Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2137720-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2137720-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Assis - Requerente: C. A. - Requerido: C. E. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: J. A. da S. (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2137720-72.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requente: C. A. Requerido: C. E. A. (menor) Comarca de Assis Decisão monocrática nº 5577 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALIMENTOS. REVISIONAL. Pensão majorada de dois a cinco salários mínimos. Demanda anterior (nº 1006379-32.2019.8.26.0047) na qual as partes, em junho/2020, ajustaram o importe dos alimentos sem dilação probatória. Ação revisional (nº 1007751-45.2021.8.26.0047), ajuizada em 04.10.2021, cuja instrução processual comprovou que o acordo é prejudicial ao menor, vez que a capacidade contributiva do pai, médico, é bastante superior aos declarados R$ 20.000,00 mensais. Diversas fontes de renda. Rendimento total recebido em 2021, entre tributáveis e isentos, de cerca de 1 milhão de reais. Dívida remanescente aproximada de R$ 250 mil que não compromete o pensionamento e a mantença do alimentante, proprietário de imóveis, veículos automotores, cotais sociais, entre outros bens. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 c.c. 1.012, §3º e §4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 697/709, origem) que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente o pleito reconvencional. Sustenta o peticionante, em resumo, da necessidade de concessão do efeito suspensivo, posto que, além de a r. sentença se embasar em argumentos fora da lei, embora médico, é idoso com capacidade laboral reduzida. Nega capacidade contributiva para suportar o aumento da pensão, de dois para cinco salários mínimos, e aponta para a falta de prova de despesas nesse importe em face da inalterabilidade de seus ganhos. Diz que, em 2019, o menor declarou gastos de R$ 10.697,74 (fls. 07/08) e, em 2021, de R$ 10.519,41 (fl. 1968), havendo ínfima diferença de um ano e quatro meses de uma ação a outra. Arguiu que a mãe também tem responsabilidade pelos alimentos, pois é empresária do ramo estético e convive em união estável com outro médico, com quem recentemente teve uma filha. É o relatório. Como regra geral, tem-se a possibilidade de execução provisória da sentença, em consonância com o disposto no art. 1.012, §1º, II, do CPC, cuja eficácia é passível de suspensão, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 1.012, §3º e §4º, do CPC. Em que pese o ajuste prévio da pensão em dois salários mínimos (autos nº 1006379-32.2019.8.26.0047), em junho/2020 (fls. 41/43), e o ajuizamento da revisional em 04.10.2021 (autos nº 1007751-45.2021.8.26.0047), na primeira demanda não houve dilação probatória a fim de averiguar a efetiva capacidade contributiva paterna. De seu turno, na ação revisional em discussão, realizada a instrução processual, constatou-se que a pensão paga pelo peticionante, médico, está muito aquém de suas possibilidades, pois a prova documental revela que seus vencimentos mensais são bastante superiores a R$ 20.000,00. Em 2021, por exemplo, das inúmeras fontes de renda, recebeu rendimentos de R$ 636.129,78, acrescidos de outros isentos de tributação, na monta de R$ 348.524,59, não se ignorando do patrimônio informado de R$ 513.563,97, subestimado em cotas societárias, imóveis e veículos em seus valores originais, pois vedada a atualização. Ainda que se desconte a dívida aproximada de R$ 250.000,00, muito resta ao alimentante, descabendo a tese de incapacidade contributiva (fls. 2039/2047). Por tais motivos, não vislumbro a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido. São Paulo, 5 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Marcela Alves Gazolli (OAB: 350487/SP) - Yuri Luis Tedesco Aguilar (OAB: 422863/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2232010-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2232010-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Katia dos Reis Carvalho - Agravada: Maisa Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2232010-16.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28812 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela ora agravante. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão interlocutória. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 27/28, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de produção antecipada de prova. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que não se recusou a apresentar os documentos, conforme determinação, tendo-o feito no prazo de 30 dias assinalado pelo acórdão que julgou recurso de apelação. Alega que todos os documentos tiveram de ser digitalizados novamente, em razão de falta de legibilidade, e que outra parte teve de ser solicitada a instituições bancárias, razão pela qual se justificaria a demora, afastando-se a aplicação de multa por atraso. Subsidiariamente, requer a redução da multa fixada, que não pode servir de enriquecimento ilícito para a exequente. Indeferido o efeito suspensivo requerido (p. 34). Apresentadas contraminuta (ps. 36/39), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o presente recurso, eis que prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (p. 42). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 2 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Katia dos Reis Carvalho (OAB: 125339/SP) - Marco Aurelio Ferreira Cocito (OAB: 170264/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1130426-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1130426-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conecta Flex Serviços e Comércio Eireli Epp - Apelante: Rodrigo Galante San Juan - Apelado: Winax Fundo de Investimento Em Participações - Empresas Emergentes - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o instrumento particular de permuta de cotas e respectivo aditivo, com o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, retornando ao requerente os direitos relacionados às 64.289 ações emitidas pela companhia Brazil Airport Restaurantes S/A e 4.000.000 cotas de emissão da Food Investiments e Participações 01 Ltda, condenando os requeridos no reembolso do valor total de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em contrapartida, devolvendo aos requeridos as cotas sociais da Orfape Investimentos Ltda. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo, proporcional à natureza e desdobramentos da causa, bem como ao trabalho realizado. Nesse sentido, em um primeiro momento, a douta magistrada Dra. Lúcia Caninéo Campanhã, afastou a preliminar de litisconsórcio passivo unitário arguida nos embargos de declaração opostos pelos réus. Consignou que nos termos do art. 114 e 116 do Código de Processo Civil de 2015, haverá litisconsórcio necessário por força de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que não se verificou no caso. Informou que os requeridos celebraram com terceiro, em 6 de dezembro de 2018, contrato de compra e venda das ações objeto desta demanda, com anuência do requerente (fls. 147/154). Salientou que, em que pese o contrato realmente repercuta no deslinde do presente feito, por conta dos pedidos formulados, verifica-se o caráter cindível das relações jurídicas em discussão, de modo que haveria mero litisconsórcio facultativo e comum. Observou que consta da cláusula 1.4.3 daquele instrumento que uma vez verificada a condição resolutiva do instrumento de permuta as ações voltariam a ser de propriedade do autor e então “o comprador pagará, quando devido, a totalidade do preço de aquisição ao FIP Winax” (fls. 150), desta forma, entende-se que a titularidade das ações não retornam ao requerente por conta da negociação posterior, mas sim os direitos relacionados às ações. Consignou que, nesse contexto, e na ausência de interesse por parte do requerente, não se mostra necessária a inclusão do terceiro no polo passivo da demanda. No mérito, admoestou que trata-se de pedido de rescisão contratual cumulado com indenização por perdas e danos, tendo por objeto o instrumento particular de permuta de cotas, datado de 24 de outubro de 2018 e aditado em 25 de outubro de 2018, oportunidade em que a requerente transferiu ao requerido 64.289 ações de sua titularidade emitidas pela companhia Brazil Airport Restaurantes S/A, sendo 21.993 ações subscritas e integralizadas e 42.296 ações subscritas a integralizar, mais 4.000.000 de cotas de emissão da Food Investiments e Participações 01 Ltda, recebendo em contrapartida 100% do Capital Social da Orfape Investimentos Ltda. Advertiu que conforme informado na inicial, embora o Capital Social da Orfape fosse de R$ 1.000.000,00, a empresa havia adquirido mais de 80 lotes localizado na cidade de Itacaré/BA, descritos no item iii da avença (fls. 69), de modo que, com a permuta o autor visava adquirir, de forma indireta, a propriedade de referidos bens para então proceder à incorporação de um empreendimento imobiliário. Admoestou que a cláusula quarta da avença estabeleceu condições resolutivas, que se não fossem cumpridas no prazo de até noventa dias a contar da assinatura do contrato, implicariam na sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante (fls. 72) e que, dentre as quais, a alínea b prevê o registro da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre Incorporare Projetos e Incorporações Imobiliários e Intermediação de Negócios S/A e ORFAPE no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente (fls. 72). Informou que os próprios requeridos confessam que não realizaram o registro, aduzindo, contudo, que este seria de responsabilidade do próprio autor, já que a transferência de cotas deveria ocorrer em até dez dias após a celebração do instrumento particular de permuta, datado de 24 de outubro de 2018, para que o próprio FIP WIANX pudesse custear o registro da Escritura até 22 de janeiro de 2019 (fls. 195). Advertiu que independentemente da responsabilidade pelo registro, infere-se que incidiu a referida condição resolutiva, já que não foi possível a regularização dos imóveis de Itacaré, tanto que nada consta nesse sentido até a presente data, e seria simples a prova do registro. Asseverou que nesse contexto específico, entendeu frustrado o próprio objeto da avença em razão dos entraves constatados para regularização dos imóveis indicados (item iii fls. 69), que impossibilitaram o cumprimento integral das obrigações constantes do instrumento de permuta, de modo que se mostra mesmo de rigor a rescisão do contrato firmado, com o retorno das partes ao estado anterior. Destacou que, ainda que, por força de contrato de compra e venda de ações datado de 06 de dezembro de 2018 (fls. 147/154), os requeridos tenham negociado as ações permutadas com terceiros, consta do próprio instrumento que o implemento das condições resolutivas relativas ao instrumento de permuta, objeto da presente demanda, acarretaria sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a totalidade das Ações Objeto voltarão a ser de propriedade do FIP Winax e, nesta hipótese, o comprador pagará, quando devido, a totalidade do Preço de Aquisição ao FIP Winax (cláusula 1.4.3 fls. 150). E, do mesmo modo, embora o próprio requerente também já tenha se retirado da Orfape em 14 de maio de 2021(fls. 236/239), no curso da demanda, por força de Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direitos, pelo qual cedeu a terceiros seus direitos, obrigações e créditos decorrentes do contrato permuta de quotas em questão, consta desse que a cessão abrange também todos os direitos e créditos pleiteados pela cedente nesta demanda, notadamente o crédito decorrente da alienação das ações da Brazil Airport e da Food Investments (cláusula 1.3 fls. 253). Por fim, destacou que nos termos do art. 109, §3º do Código de Processo Civil, a extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, deve-se mesmo reconhecer a procedência da demanda, observado que já determinada a expedição de ofício para que a empresa compradora deposite nos autos, em conta à disposição do juízo, o preço remanescente do contrato de compra e venda de ações, datado de 6 de dezembro de 2018, devido originalmente aos aqui requeridos (fls. 165). Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de primeiro grau. Em suas razões recursais, sustentaram em sede preliminar os apelantes que deixaram de recolher as custas de preparo do recurso de apelação, tendo em vista que requerem os benefícios da justiça gratuita. Sustentaram que a empresa Conecta flex está passando por uma grave crise econômica, já que a principal fonte de renda do apelante Rodrigo Galante, diante da tutela de urgência outrora deferida, está a impedir que estes recebam os valores que lhes são devidos pela terceira Southrock. Informaram que a declaração de imposto de renda do ano de 2021 mostram os resultados negativos nos 4 trimestres de 2021 e que o resultado líquido do 1º semestre foi um déficit de R$7.984,14; o resultado líquido do 2º semestre foi um déficit de R$11.821,10, do 3º semestre foi déficit de R$8.458,20 e o do 4º semestre foi um déficit de R$10.254,10. Destacaram que além dos resultados negativos sofridos pela empresa apelante, o imposto de renda também mostra que empresa não possui patrimônio para arcar com as custas processuais, que devem ser pagas no teto do valor do preparo, que corresponde à R$95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais). Advertiram que condição de pobreza de beneficiário da justiça gratuita do Sr. Rodrigo Galante, por sua vez, fica demonstrado na medida em que, devido à grave situação financeira da Conecta, vem recebendo tão somente o pró-labore no valor de um salário-mínimo (R$1.212,00 mil duzentos e doze reais), conforme recibo de pró-labore anexo. Destacaram que o pagamento de R$95.910,00 de custas processuais colocará em risco a existência da empresa Conecta Flex e, consequentemente, a subsistência do Sr. Rodrigo Galante, de forma que se mostra necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos apelantes. Defenderam que este feito, possui questões fáticas e de direito que dificultam a adequada compreensão do relacionamento contratual/negocial entre as partes, principalmente porque a parte autora, aqui apelada, omitiu do Poder Judiciário claríssimo contrato celebrado com a terceira Southrock. Ademais, a r. sentença entendeu, primeiramente, não ser o caso de se formar litisconsórcio passivo unitário entre os apelantes e a empresa Southrock, terceira que será diretamente afetada pela r. sentença. Informaram que quanto à rescisão contratual, a r. sentença entendeu que o contrato deveria ser rescindido, com o reestabelecimento das partes ao status quo ante tendo em vista o implemento de condição resolutiva, prevista na cláusula 4.1. do Instrumento Particular de Permuta de Cotas. Admoestaram que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, uma vez que seria necessária a inclusão da Southrock no polo passivo da demanda, formando-se litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que, por força do contrato de compra e venda de ações (fls. 147/154 dos autos), o direito da Southrock será diretamente atingido pelo resultado útil do processo; a r. sentença é manifestamente extra petita, tendo em vista que o apelado expressamente requereu a rescisão da avença mediante restituição das ações das companhias Brazil Airport e Food Investiments, no entanto, a r. sentença determinou a manutenção das companhias Brazil Airport e Food Investiments com a terceira Southrock e o retorno de Orfape aos apelantes; era exclusivamente de responsabilidade de Orfape, única titular dos direitos postos na escritura pública de compra e vendas de imóveis, que desde 10/12/2018 pertencia ao apelado (por força da 2ª alteração do contrato social de orfape fls. 80/94), realizar o registro da Escritura de compra e venda dos imóveis até 22/01/2019; os apelantes não podem ser responsabilizados por ato omissivo da Orfape, já sob o comando de Fip Winax. A Cláusula 5.1 do Instrumento particular de permuta de cotas, que concede quitação às partes após a transferência de quotas, reforça o posicionamento de que a responsabilidade pelo registro da Escritura pública de compra e venda de imóveis era do próprio apelado; quando o Fpi Winax realizou os aumentos de capital de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 20/02/2019 (fl. 95) e R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) (fl. 96), o fez quando a Orfape já era a única quotista da Orfape e quando já havia sido implementada a condição resolutiva suscitada pelo Autor; no contrato de compra e venda das ações, celebrado entre os apelantes e Southrock, estava prevista cláusula (1.4.3) em que as partes acordaram que, em hipótese alguma, as ações objeto do contrato seriam restituídas aos vendedores (apelantes) ou ao FIP Winax (apelado), após a celebração do contrato, subsidiariamente sustentaram que caso não fique entendido pela extinção da ação sem resolução de mérito ou total improcedência, em atenção ao princípio da eventualidade, o valor a ser restituído ao apelado deve ser limitado ao montante do aumento de capital de Orfape de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018 (fl. 97), que foi o único realizado quando a Orfape ainda tinha os apelantes como seus quotistas. Resumiram o pedido do autor, ora apelado, e destacaram que, após a oportuna Defesa (fls. 108/109), o apelado apresentou petição (fls. 142/146) requerendo a intimação da empresa Southrock Capital LTDA. (terceira estranha à lide) para proceder com o depósito em juízo do valor de R$ 3.331.500,00 (três milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais) a fim de preservar não só os direitos do autor, como dos réus, evitando que os recursos financeiros pendentes de pagamento não sejam dispendidos por nenhuma das partes enquanto tramita a presente demanda (fls. 145). Sustentaram que o apelado fundamentou seu pedido em novo documento trazido à baila, apesar de ser antigo, o até então omitido contrato de compra e venda de ações (fls. 147/154), no qual claramente figurou como interveniente anuente, sendo os apelantes os vendedores e a empresa Southrock Capital LTDA, a compradora das ações objeto do contrato. Destacaram que o pedido do apelado, examinado sem o crivo do contraditório, foi deferido pelo DD. Juízo a quo às fls. 165. Aclararam que contra referida decisão, os apelantes opuseram embargos de declaração fls. 189/201, requerendo manifestação do MM. Juízo a quo acerca de: (i) ausência de designação de audiência de conciliação, já que os diversos negócios celebrados entre as partes que extrapolam, em muito, o objeto desta demanda judicial, recomendam mesmo a tentativa de transação; (ii) falta de intimação para os apelantes se manifestarem sobre os novos documentos juntados pelo apelado, antes de ser proferida drástica decisão cautelar, ao arrepio do art. 437, §1º, do CPC; (iii) falta de fundamentação/motivação para deferimento da medida cautelar pleiteada pela apelado, ao arrepio do quanto disposto nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Destacaram que exercendo o contraditório e a ampla defesa, no bojo dos embargos de declaração, os apelantes aproveitaram a ocasião para se manifestar acerca dos novos documentos de novo nada havia juntados pelo apelado, pois, a bem da verdade, eles fulminam de morte a causa de pedir da demanda judicial, seja pela quitação concedida ou pela expressa disposição de impossibilidade de restabelecimento do status quo ante. Nessa linha esclareceram que os ditos documentos novos comprovam às escâncaras que (i) a demanda deve ser extinta ante a não formação do litisconsórcio passivo unitário e (ii) no mérito, os pedidos são improcedentes, pois as obrigações dos apelantes foram fielmente cumpridas, tanto que o apelado lhe concedeu quitação. Inobstante isso, informaram que os Embargos de Declaração restaram rejeitados às fls. 263/264. Advertiram que no momento em que o apelado omitiu do Juízo a quo que as ações de Brazil Airport foram alienadas à Southrock e deixou de incluir esta no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessária, urge que a demanda seja julgada extinta, tendo em em vista que a r.sentença deixou de considerar a existência do litisconsórcio necessário para inclusão da Southrock no polo passivo da ação. Apontaram que nos termos da petição inicial o apelado expressamente requereu a rescisão da avença mediante restituição das ações das companhias Brazil Airport e Food Investiments, e que a r. sentença de forma contraditória e mediante sentença extra petita, concedeu algo que não foi requerido pelo apelado e que sequer foi objeto de contraditório, que foi a manutenção das companhias Brazil Airport e Food Investiments com a terceira Southrock e o retorno de Orfape aos apelantes. Destacaram que mesmo ciente o apelado de que as quotas objeto da permuta haviam sido vendidas a terceiro, pois figurou como anuente da compra e venda, postulou o desfazimento da permuta como se a posterior compra e venda não tivesse existido. Nesse sentido, deveria o juízo a quo ter julgado o feito extinto e jamais proferir r. decisum distinto do pedido formulado, sobre o qual os apelantes sequer exerceram contraditório, ensejando decisão, nula por este motivo também, ante violação ao artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual , requerem o reconhecimento da nulidade da r.sentença. No mérito, em síntese, argumentaram que o negócio celebrado entre apelantes e apelado foi centrado em uma troca de ativos que ensejaria a construção de um grande empreendimento imobiliário em Itacaré, Estado da Bahia. Rememoraram que a exordial indica que as partes celebraram em 24/10/2018 o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS (fls. 68/75) e um dia após seu correlato PRIMEIRO ADITIVO (fls. 76/79), mediante o qual, em suma, o FIP WINAX (apelado) transferiria quotas das empresas BRAZIL AIRPORT e FOOD INVESTIMENTS à CONECTA FLEX e RODRIGO (apelantes) e estes transfeririam as quotas de ORFAPE ao FIP WINAX. Explicaram que conforme precedente ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS (fls. 202/207), a ORFAPE era adquirente de vários imóveis localizados em Itacaré-BA, que justamente permitiam a construção de enorme empreendimento imobiliário no local. Em razão dos enormes custos envolvidos na operação, seu registro foi diferido para outro momento, normalmente atrelado ao prosseguimento do projeto do empreendimento com algum parceiro. Esclareceram que, tal como consta na Cláusula 3.3.1 do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS, apelantes e apelado atestaram que ORFAPE era a única titular dos respectivos imóveis. Ou seja, o apelado passaria a ser dono da ORFAPE, sendo que esta era titular de direitos de vários imóveis localizados em Itacaré-BA, que ensejariam a construção de enorme empreendimento imobiliário no local, devendo a ORFAPE efetuar o registro da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS em até 90 (noventa) dias, ou seja, 22/01/2019. Apontaram que as transferências das quotas deveriam ocorrer em até 10 (dez) dias após a celebração do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS datado de 24/10/2018, justamente para que a ORFAPE, já sob o controle da FIP WINAX, pudesse implementar/custear o registro da Escritura até 22/01/2019 e receber o aumento de capital de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Advertiram que como se vê da 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE ORFAPE (fls. 80/94), datada de 16/11/2018 e registrada em 10/12/2018, o apelado passou a ser o único quotista da ORFAPE, alterando sua sede e aumentando seu capital social. Admoestaram que quando o apelado realizou os aumentos de capital de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 20/02/2019 (fl. 95) e R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) (fl. 96), o fez quando a ORFAPE já era sua, quando era a única quotista da ORFAPE, e também quando a condição resolutiva alegada pelo apelado já havia sido implementada (em 21/01/2019), de modo que, per si, não há que se falar em enriquecimento sem causa dos Réus (fl. 8) por ter o apelado aumentando o capital de empresa da qual ele própria era o único quotista. Destacaram que, o aumento de capital de ORFAPE no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018 (fl. 97), foi o único realizado quando a ORFAPE ainda tinha CONECTA FLEX e RODRIGO como seus quotistas. Informaram que o apelado ardilosamente, alterando a verdade dos fatos, indicou na exordial que caberia aos aqui apelantes efetuar o registro da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS até 22/01/2019. Pontuaram que era exclusivamente de responsabilidade de ORFAPE, única titular dos direitos postos na ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS, que desde 10/12/2018 tinha o apelado (FIP WINAX) como único quotista e a quem cabia realizar o registro da Escritura até 22/01/2019. Salientaram que não podem CONECTA FLEX e RODRIGO ser responsabilizados por ato omissivo da ORFAPE, já sob o comando de FIP WINAX. Tanto o é que o Instrumento Particular De Permuta De Cotas possui cláusula expressa de QUITAÇÃO após a transferência de quotas e que tanto houve quitação e ausência de posterior obrigação de registro de escritura inadimplida pelos apelantes supostamente finda em 22/01/2019 , que o apelado aumentou o capital da sua ORFAPE em 20/02/2019 (R$ 900.000,00, fl. 95) e 20/03/2019 (R$ 1.350.000,00, fl. 96). Indagaram: se teria eclodido condição resolutiva do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS ante o não registro em 22/01/2019, por qual razão FIP WINAX investiu mais R$ 2.250.000,00 no negócio em 20/02/2019? Aduziram que tal conduta contraditória ( (implementar o negócio na seara extrajudicial vs alegar não implementação do negócio na seara judicial) enseja que seja extirpada a segunda conduta, aplicando-se a máxima venire contra factum proprium, citaram julgado do C. STJ. Indagaram: em qual passagem nos autos está minimamente documentado que não foi possível a regularização dos imóveis de Itacaré? Inexiste nestes autos, em violação ao posto no artigo 373, I, do CPC, qualquer prova da dita impossibilidade, que é de desconhecimento dos apelantes, ou mesmo que a ORFAPE, então sob o manto da Apelada, tenha tomado alguma medida para reverter a hipotética regularização. Data venia, a r. sentença não pode desfazer um negócio milionário, sobre o qual já se concedeu a quitação, sem que sequer se comprove a suposta impossibilidade de sua implementação. Novamente advertiram que, relevante para esta demanda é a disposição posta no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES (fls. 147/154) de que a venda de ações à SOUTHROCK não poder ser desfeita, o que, além de reforçar a necessidade da SOUTHROCK integrar o polo passivo da ação, atesta a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Destacaram que, caso o apelado entenda que algum prejuízo lhe foi causado pelos apelantes, deveria propor uma ação indenizatória em face destes, sendo vedado requerimento de desfazimento da compra e venda de ações implementadas com SOUTHROCK, que, até o presente momento, não adimpliu o preço pela compra de ações e será demandada em juízo a fazê-lo. Chamaram a atenção acerca do pedido de condenação dos Réus aos danos materiais suportados pelo Autor, consistente na integralização de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil) feito por aquele na sociedade empresária que pretendia adquirir na permuta, rememorando que nada é devido porque a obrigação de registro da Escritura era da ORFAPE, já sob controle do apelado, que concedeu quitação aos apelantes. Requereram, em atenção ao princípio da eventualidade, que na remota hipótese de ser mantida a procedência da ação, que a indenização imposta aos apelantes seja limitada ao montante do aumento de capital de ORFAPE de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018 (fl. 97), que foi o único realizado quando a ORFAPE ainda tinha os apelantes como seus quotistas. Por fim, inicialmente requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, provimento para reformar a r. sentença com a extinção sem resolução de mérito da ação de origem, nos termos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi formado o litisconsórcio passivo necessário, subsidiariamente requereram seja dado provimento ao presente recurso, para anular a r. sentença extra petita e, após, julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o apelado nos ônus sucumbenciais. Em atenção do ao princípio da eventualidade, caso não seja entendido pela total improcedência dos pedidos iniciais, pleitearam a reforma da r. sentença, para que a indenização imposta seja limitada ao montante do aumento de capital de ORFAPE de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018, que foi o único realizado quando a ORFAPE ainda tinha os apelantes como seus quotistas. Requereram o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados neste recurso de apelação. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões de apelação . Sustentou, em síntese, a necessidade de a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Preliminarmente, aduziu que os apelantes inovam em sede recursal, ocorrendo a supressão de instância, o único argumento ventilado na contestação: de que não houve inadimplemento e que aberta a oportunidade para especificação das provas, os apelantes alegaram que a documentação acostada era suficiente e que não exista provas a serem produzidas. A parte apelante tentou emplacar argumentos por meio dos aclaratórios o qual não foi conhecido pelo juízo a quo. Advertiu que é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância. Ressaltou a impossibilidade de se deferir os benefícios da justiça gratuita que tão somente em sede recursal pleiteiam tal benefício e que desde a contestação já estavam cientes do valor da causa e dos possíveis custos de recursos, em caso de acolhimento da pretensão inicial, os apelantes, tanto pessoa jurídica e física não preenchem os requisitos. Pontuou que para análise da gratuidade da justiça seria necessário que as partes (física e jurídica) apresentassem em Juízo os extratos bancários dos últimos seis meses, com o saldo atualizado. No mérito, explicou que diferente da alegação de fls. 350, de que a parte apelada omitiu do Juízo a informação sobre terceiro interessado (Southrock), é de se lembrar que foi esta última quem trouxe ao juízo às fls. 142-159, em data de 31.03.2021, a íntegra do contrato e dos aditivos firmados com a empresa em comento. Os apelantes, que como se vê figuram na condição de terceiros anuentes ao negócio (conf. fls. 147-154), provavelmente não relatariam ao juízo que celebraram tal acordo porque o silêncio favoreceria exclusivamente a sua posição (estes receberiam pelas vendas das ações sem cumprir com as demais obrigações que haviam pactuado antes de chegar até aquele instrumento). Daí decorreu a necessidade de aplicação de uma previsão contratual já sabida e admitida por todas as partes envolvidas: de que a empresa compradora depositaria o dinheiro em juízo se a questão sobre a titularidade das cotas passasse a ter caráter controverso (conf. cláusula 1.8 de fls. 151). É exatamente essa a relação que possui a empresa Southrock com o processo. Nada mais. Ela recebeu as cotas que haviam sido transmitidas de um negócio celebrado originalmente entre apelantes e apelada e se comprometeu a pagar pelas ações recebidas naquela ocasião (2018), caso necessário, em procedimento judicial (hipótese de controvérsia sobre a titularidade do direito). A ela não foi atribuída a responsabilidade de entregar coisa certa ou quaisquer outras responsabilidades assemelhadas que justificariam figurar no feito para ter o mesmo destino ou a mesma sentença que as demais partes da mesma categoria. Ela pagaria pelas ações que recebera, mas se existisse controvérsia (tal como aquela relatada pela notificação enviada pela apelada), o pagamento se daria em juízo e ponto final. Não existe nenhuma consequência para a parte terceira (Southrock) a não ser realizar o pagamento pelas cotas que comprou e pelo preço que aceitou pagar. Advertiu que diante de tais aspectos, dois são os cenários óbvios do resultado desta demanda (e aqui não mais conjecturados): (1) Em caso da total procedência da inicial ser mantida, a apelada recebe o dinheiro pelo valor das cotas vendidas; (2) Em caso da total procedência da inicial ser revertida, os apelantes recebem o dinheiro pelo valor das cotas vendidas. Indagou: Aplicar-se ia nessa configuração o entendimento de que é indispensável a presença, no polo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional. De modo algum. Destacou que, tivessem que ser devolvidas as cotas, aí seria indispensável a presença do terceiro porque a decisão lhe prejudicaria ou afetaria seu direito subjetivo. Advertiu que não há, sob tais circunstâncias, formação de litisconsórcio necessário e unitário e o procedimento não padece de nenhuma nulidade. Ressaltou que a esses importantes aspectos apresentaram as apelantes a resposta de que não informaram nada e foram singelos no contestar porque tudo era apenas uma momentânea querela comercial e que pretendiam avançar em novos projetos (conf. fls. 356). Uma querelinha de 4,5 milhões de reais, diga-se de passagem, com pedido de restituição de todos os efeitos, obrigações e direitos contratuais pactuados, sem nenhum pedido conciliatório. E os tais novos projetos, em que se firmavam os combatentes apelantes? Nem mesmo sinal de um pacto prematuro ou algum rabisco de projeto de colaboração e de atuação conjunta foi juntado aos autos. Admoestou que o contrato de compra e venda de ações que foi juntado no decorrer do processo (fls. 147-154) foi firmado pelas duas partes e nenhuma delas pode alegar desconhecer suas cláusulas. Ele poderia até ter sido trazido pela parte apelante, mas não o foi, provavelmente, pelos motivos que expôs anteriormente. De acordo com a cláusula 1.4.3 (conf. fls. 150) se a condição resolutiva dos instrumentos anteriores se operasse, a totalidade das ações voltaria a pertencer à parte apelada. Enfatizou que a sentença, tal como proferida, respeitou integralmente as relações comerciais havidas entre as partes, aplicou uma solução lógico-sistemática do quanto apresentado nos autos, bem como respeitou a função social do contrato pactuado, principalmente o de fls. 147-154, mantendo a firmeza do negócio jurídico envolvendo terceiros que nada tem de relação com o quanto aqui demandado. Citou jurisprudência do C. STJ no sentido de que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Advertiu que não foram arguidos e, portanto, não foram analisados em primeira instância as alegações de que se operou a quitação, conduta contraditória, ou quaisquer outros aspectos ventilados apenas em sede de recurso. Informou que as partes apelantes se comprometeram, por força de instrumento particular, a entregar e registrar 80 (oitenta) lotes localizados na cidade de Itacaré/BA, que supostamente haviam sido obtidos pela sociedade Orfape Investimentos Ltda. (conf. fls. 03-04). Mencionou a cláusula resolutiva e advertiu que as apelantes, a seu turno e em comportamento completamente duvidoso, venderam um negócio que não estava formalizado e nem finalizado como se coisa certa fosse (nem mesmo no protocolo de apelo é juntado o registro da escritura pública). Destacou que o item b da cláusula 4.1 deixa evidente de quem é a responsabilidade por apresentar o registro. Não transfere à parte apelada a obrigação de efetivar o registro da negociação (Orfape x Incorporare) mesmo que essa tenha assumido a posição de cotista ou de detentora principal das cotas sociais e que simples leitura da cláusula posterior (da quitação, fls. 72-73), se visualiza que a obrigação só estaria efetivamente cumprida se as cotas fossem transferidas e se restasse observado o conteúdo das cláusulas 3.3 e 3.3.1 (grafado como 3.10). Indagou: quais seriam essas exceções que atrapalhariam a outorga de quitação? Dentre um rol de diversas exigências e garantias prestadas com relação aos imóveis adquiridos, a titularidade livre e desembaraçada destes bens era condição inescapável (conf. fls. 71). Reafirmou que as apelantes não foram capazes de juntar uma certidão válida emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente apta a atestar o preenchimento de que os imóveis que vendeu como livres e desembaraçados estão mesmo nessa situação e foram transmitidos no tempo estipulado. Requereu seja inadmitida a supressão de instância pretendida, inclusive constatada pelo juízo de base, e indeferida a gratuidade processual, caso não acolhido os pedidos anteriores, pleiteou o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida, com a majoração dos honorários. Houve oposição ao julgamento virtual. Tendo sido determinado que o apelante, no prazo de 5 dias, providenciasse a juntada de documentos que comprovassem a alegada necessidade, para análise da concessão justiça gratuita. Todavia, sobreveio requerimento conjunto das partes por intermédio do qual pleitearam a homologação do acordo celebrado. É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado pelos litigantes e acostado nos autos, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo EXTINTO o feito, não conhecendo do recurso de apelação interposto, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer, em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Nilton José dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003402-02.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1003402-02.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Sáude S/A - Apda/Apte: Joyce Ferreira Esteves - Trata-se de recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por JOYCE FERREIRA ESTEVES: Condeno a ré a indenizar à autora: Danos materiais de (R$2.061,00) relativos ao funeral e gastos médicos não reembolsados de R$713,18, na forma da fundamentação com correção monetária pela tabela do TJ/SP desde o desembolso e juros de 1% ao mês da citação; Dano moral no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) com correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a fixação e juros de 1% ao mês da citação. O réu pagará as custas processuais da parte que sucumbiu, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. (fls. 361/366). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 369/378). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 384/391), e recurso adesivo pela parte autora (fls. 392/397). Contrarrazões ao apelo adesivo (fls. 402/411). Foi verificado vício relativo ao preparo a impedir a admissibilidade do recurso e concedido o prazo de cinco dias ao apelante para que comprovasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. (fls. 415). Intimada, a parte apelante procedeu o recolhimento do valor de forma insuficiente (fls. 461/463), posto que não realizou a atualização monetária, em conformidade com a determinação de fls. 415. É o relatório. Dispõe o Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, a insuficiência do valor do preparo implicará em deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo. Concedida a oportunidade à ré/apelante, não houve comprovação da quitação integral do preparo recursal, tampouco houve qualquer insurgência contra a decisão de fls. 415. Insta esclarecer que conforme o artigo 997, § 2°, inciso III do Código Processo Civil: Artigo 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2oO recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. - grifei Assim sendo, estando subordinado o recurso adesivo da parte autora ao recurso de apelação oferecido pela ré, este também não será conhecido, por conta da inadmissibilidade daquele. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação da ré e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 10% do valor da condenação em prol do patrono dos autores ficam majorados para 12%. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU POR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/ SP) - Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2129337-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2129337-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. Y. D. - Agravado: E. C. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 285/289 dos autos originários, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado. Sustenta o agravante que apresentou nos autos causa superveniente, portanto, necessária a realização da correta instrução probatória, sob pena de se cometer cerceamento de defesa. Afirma que a causa é peculiar, pois necessária a realização de audiência para produção de prova testemunhal, pois será provado que a quantia de R$ 160.000,00 já foi entregue a agravada, logo, houve o completo cumprimento da obrigação. Diz ser necessário, ainda, que a recorrida apresente extratos da sua conta bancária, para o fim de se provar a entrada do valor ou a quebra de seu sigilo bancário. Afirma que a quantia de R$ 160.000,00 foi paga em espécie e que referido pagamento ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado, por isso, necessária a produção da referida neste momento processual. Alega que não oportunizar a produção da prova oral, ocasionará cerceamento de defesa, logo, a regra de que em cumprimento de sentença não é possível abertura de instrução probatória não deve prevalecer, em virtude da causa superveniente apresentada. Destaca que o direito a produção de provas é garantido pela Constituição Federal, diante dos princípios do acesso à Justiça, o devido processo legal e o direito ao contraditório e a ampla defesa. Discorre, ainda, que a prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC é sempre admissível, uma vez que as mensagens trocadas com a agravada por WhatsApp comprovam o efetivo pagamento, pois ela confessou que recebeu a quantia indevidamente cobrada, corroborada com a declaração de próprio punho firmada pelo Sr. Amauri, que foi quem entregou o dinheiro a recorrida. Destaca julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais amparando seu pedido de dilação probatória. Assevera que não há a intenção de rediscutir o mérito do título executivo, mas sim, que já houve o cumprimento da obrigação contida nele, destacando que o pagamento ocorreu da forma como descrita, pois a relação existente entre as partes era de confiança. Por fim, impugna a justiça gratuita concedida à agravada, pois apesar de estar com seus bens arrestados e bloqueados, ostenta vida de alto padrão, visto que tem gastos mensais superiores a R$ 20.000,00, além de possuir veículo de luxo. Requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Dalila Wagner (OAB: 280203/SP) - Rosemeire Gelcer (OAB: 284489/SP) - Felipe Serigato de Souza (OAB: 431207/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013057-15.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1013057-15.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Libera Transito Ltda - Apelado: Luiz Jose Martins - Trata-se de apelação interposta por LIBERA TRANSITO LTDA contra a respeitável sentença de fls. 83/86, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação indenizatória contra ela ajuizada por LUIZ JOSÉ MARTINS, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do veículo pela tabela FIPE no momento da prolação da sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação. Apela a ré em busca da reforma da r. sentença. Em suma, sustenta que não possui qualquer responsabilidade pela apreensão e venda em leilão da motocicleta visto que apenas presta serviços de guarda de veículos apreendidos pela autoridade policial, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmado junto ao Município de Limeira, por intermédio da Delegacia Seccional de Polícia de Limeira/SP. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação indenizatória proposta contra empresa responsável pela guarda de veículos automotores apreendidos por autoridade policial, em razão da motocicleta que estava sob sua custódia ter sido supostamente levada à leilão sem o conhecimento do adquirente. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ações que versam sobre posse de coisa móvel, a competência é da Subseção de Direito Privado III de acordo com o artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Estadual. Conflito de Competência Litígio que se funda na posse de bens móveis Tema que prevalece sobre o negócio jurídico subjacente (depósito) - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 27ª Câmara de Direito Privado (TJSP, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Apelação nº 0046571-34.2020.8.26.0000, relator o Desembargador A. C. MATHIAS COLTRO, j. 26/01/2021) COMPETÊNCIA Responsabilidade civil decorrente de ação de busca e apreensão, em que leiloado o veículo, em que não há discussão de contrato Matéria afeta à Seção de Direito Privado III deste Tribunal, por suas 25ª a 36ª Câmaras Resolução nº 623/2013, art. 5º., III, III.14 Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Seção competente. (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0003660-72.2014.8.26.0596, relator o Desembargador FERNANDES LOBO, j. 07/11/2015) Competência recursal. Ação obrigação de fazer cumulada com cobrança. Despesas com estadia de veículo em pátio particular. Negócio jurídico envolvendo depósito de bem móvel. Matéria relativa à competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça nos termos elencados no art. 5º III.14 da Resolução 623/2013, desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001993-63.2016.8.26.0596, relator o Desembargador JAIRO OLIVEIRA JÚNIOR, j. 26/06/2018) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Samuel Chagas de Almeida (OAB: 427074/SP) - Rebeca Alves Pereira Polatto (OAB: 431305/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002590-85.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1002590-85.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Soraya Maria de Freitas Fadel (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Augusto Cabrera Ferreira - DESPACHO Apelação Cível 1002590-85.2019.8.26.0415 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO - emfl Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Soraya Maria de Freitas Fadel contra a r. sentença de fls. 82/83 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Doutor Luis Fernando Vian, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. A parte ora Apelante, Soraya Maria de Freitas Fadel, ajuízou ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela antecipada em face de Guilherme Augusto Cabrera Ferreira, objetivando a decretação de nulidade dos atos praticados nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1001382-66.2019.8.26.0415), retrocedendo-se à fase de citação. Aduz que foi determinado o arresto dos créditos da executada nos autos do processo 0004301-89.2012.8.26.0415 em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Afirma também que teve cerceado seu direito ao depósito de 30% do valor do crédito exequendo e o parcelamento da diferença em seis vezes. Alega que também foi cerceado o seu direito de oposição de embargos à execução independentemente da garantia do Juízo. Afirma que o arresto é medida excepcional, cabendo nos casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento. Sustenta que não pode sofrer os prejuízos de um arresto, ante a ineficiência do exequente na citação da parte executada nos autos do processo 1001382-66.2019.8.26.0415. Assim, requer a reforma da r. sentença. Consta dos autos que houve indeferimento liminar da petição inicial, em razão da inadequação da ação. Cabível, então, a apelação, prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de Juízo de retratação. Se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal ele deverá determinar a citação do réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso presente, não houve Juízo de retratação, nem citação do réu, não estando os autos aptos para julgamento do recurso. Imprescindível a citação do réu. Ocorre que à fl. 114, os patronos do Apelante renunciaram ao mandato judicial, e deixaram, contudo, de comprovar que notificaram a parte representada. Assim, concede-se o prazo de 10 dias para que os patronos comprovem a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte Apelante, por meio de carta com aviso de recebimento, para que promova a regularização de sua representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de não se conhecer do recurso. Após, em havendo a regularização da representação processual, proceda-se à citação do réu, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinado digitalmente - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Elomar Bandeira Diaris (OAB: 427745/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Bruno Garcia Martins (OAB: 206898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000902-22.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000902-22.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Jair Felix de Mendoça - Apelado: Maicon Gomes Pereira dos Reis (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 72/74, que julgou procedentes os embargos opostos à execução para reconhecer o excesso de execução de R$ 9.000,00; condenar o embargado ao pagamento em favor do embargante de R$ 18.000,00; determinar a compensação dos créditos nos termos do artigo 368 do CC; reconhecer a satisfação da obrigação do executado com a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC; reconhecer o saldo credor em favor do embargante de R$ 2.000,00, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da distribuição da ação executiva. Condenado o embargado no pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante em preliminares a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito a ausência de poderes para recebimento da citação dos embargos, devendo esses serem recebidos pessoalmente na pessoa do exequente, com o que entende que nula com o retorno dos autos à fase de citação. Alega a não incidência da revelia no presente caso, a impossibilidade de qualquer pedido contraposto ou reconvenção nos embargos à execução, com o que requer o provimento do recurso para reconhecer as nulidade apontadas com a impossibilidade de condenação. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, oportunizada a comprovação da alegada necessidade dos benefícios da justiça gratuita (fls. 101/102), restou certificada a não apresentação de qualquer documentação (fl. 104), com o que restou indeferida o pedido de gratuidade de justiça (fls. 105/106), bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 108. Novamente intimado à fl. 116 para proceder o recolhimento devido no presente recurso, inexistindo, assim, a regularização determinada, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de junho de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mateus Fernando Marqui (OAB: 376187/SP) - Michele Monike Costa (OAB: 314683/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2063051-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2063051-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Agravado: Luiz Fernando Freitas Fauvel - DECISÃO Nº: 51539 AGRV. Nº: 2063051-48.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS - 2ª VC AGTE.: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I AGDO.: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL INTERDOS.: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 23/26, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Luiz Seixas Cabral, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista que em 15/05/2020 transferiu a totalidade dos créditos e obrigações decorrentes da execução a um terceiro. Alega que não subsiste razão para que seja compelido ao pagamento de vultosa quantia a título de honorários sucumbenciais. Aduz que há excesso de execução, pois o agravado não faz jus ao recebimento da totalidade dos honorários, diante da atuação de outro advogado que atuou na causa durante três anos. Argumenta que o agravado, de forma precipitada, deu início ao cumprimento provisório de sentença sem se atentar à existência de discussões de suma importância em recurso ainda pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que pode importar na desconstituição do crédito executado. Assevera que se faz necessária a prestação de caução idônea pelo agravado para que seja eventualmente deferido o levantamento de valores, na forma do art. 521, parágrafo único, do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 29/31). Denegado o efeito suspensivo (fls. 35), foi apresentada contraminuta a fls. 41/43. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, verifica-se que após a interposição do presente agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, o exequente/agravado, protocolizou petição noticiando (...) que as partes transigiram, de modo que o Exequente renuncia, de forma irrevogável e irretratável, para todas as finalidades e efeitos legais, aos honorários nesta demanda cobrados (fls. 217 do Processo nº 0004728-69.2022.8.26.0566). O referido acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença pelo MM. Juízo a quo em 23/05/2023, nos seguintes termos: Vistos. Fl. 217: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Há resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do NCPC. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Nos termos do acordo, à serventia para que proceda ao desbloqueio dos valores apreendidos via SISBAJUD à fl. 214. Sem prejuízo, à serventia para que encaminhe cópia da presente sentença para os autos do Agravo de Instrumento nº 2063051- 48.2023.8.26.0000 (fl. 202), pendente de julgamento. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Dê-se baixa dos autos no sistema e remeta-se ao arquivo. P.I. e ao arquivo. (fls. 218 dos autos de origem). Assim, tem-se por evidente que o presente agravo perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 12 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0010819-74.2018.8.26.0451/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 0010819-74.2018.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Erika Muhlethaler Beire Dato Barroso - Embargdo: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Erika Muhlethaler Beire Dato Barroso ao v. acórdão de fls. 314/323 dos autos digitais em apenso que, por maioria de votos, deu provimento à apelação por ela manejada contra a r. sentença de fls. 240 dos autos apensados, que julgou extinta a etapa de cumprimento de sentença relativa a ação monitória (05 cheques no valor total de R$1.154,50, fls. 05/17), em fase de impugnação (em forma de exceção de pré-executividade) ao cumprimento de sentença de procedência, intentada por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., ora embargada. Alega a embargante, em resumo, que é indispensável a manifestação deste Douto Juízo sobre a prejudicialidade das questões atinentes à prescrição total e incompetência territorial do D. Juízo singular para conhecer e processar a ação monitória (fls. 03), devendo ser consignado expressamente, em caso de manutenção do julgado, os motivos pelos quais as matérias de ordem pública não serão examinadas nesta oportunidade (fls. 01/05). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja sanado o vício alegado (omissão). É o relatório. 2. O recurso não supera o exame de admissibilidade. 3. As razões dos presentes embargos de declaração (0010819-74.2018.8.26.0451/50001) são absolutamente idênticas, ipsis litteris, às razões sustentadas nos embargos de declaração nº 0010819-74.2018.8.26.0451/50000. Talvez por lapso o advogado do embargante tenha se equivocado e peticionado em duplicidade. Na verdade, acredita-se que o causídico tenha protocolado os primeiros declaratórios após a liberação em 06.02.2023 do voto do Relator nos autos digitais (fls. 314/318 dos autos digitais em apenso), entretanto, foram encartados aos autos digitais, ato contínuo, as declarações de voto do 2º e 3º Julgadores em 18.03.2023 e 11.04.2023 (fls. 319/323 daqueles autos) e somente após é que foi publicado o acórdão em 14.03.2023 (fls. 324 dos autos apensados), oportunidade em que bastaria ao recorrente reiterar as razões de embargos de declaração anteriormente protocoladas (e não protocolar em 18.04.2023 novos embargos idênticos aos anteriores). Nesta situação, deve ser considerado o recurso que primeiro foi protocolado (0010819-74.2018.8.26.0451/50000 16.02.2023), desconsiderando-se o posterior (0010819-74.2018.8.26.0451/50001 18.04.2023), notadamente diante de qualquer prejuízo à embargante em razão das razões recursais serem idênticas. Por tal motivo os presentes aclaratórios (0010819- 74.2018.8.26.0451/50001) não superam o exame de admissibilidade recursal, sendo certo que a matéria suscitada será regularmente examinada nos autos dos embargos de declaração nº 0010819-74.2018.8.26.0451/50000. 4. Isto posto não se conhece do presente recurso. P. Int. e apensem-se oportunamente. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Cesar Augusto Macedo Semensatti (OAB: 8459/RO) - Priscylla Costa de Castro (OAB: 43248/DF) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019451-22.2022.8.26.0196/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1019451-22.2022.8.26.0196/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Jose Euripedes Mouro Neroni (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. ao v. acórdão de fls. 216/221 dos autos digitais em apenso que, na extensão passível de conhecimento, deu provimento em parte à apelação manejada por Jose Eurípedes Mouro Neroni, ora embargado, contra a r. sentença de fls. 158/165 dos autos apensados, que julgou improcedente ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito (contrato de empréstimo consignado pactuado em 30.01.2018 no valor de R$182,99). Alega o embargante, em resumo, que o autor decaiu de parte significativa da pretensão inicial, motivo pelo qual deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial (fls. 01/03). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja esclarecida a questão suscitada. É o relatório. 2. O recurso não supera o exame de admissibilidade 3. As razões dos presentes embargos de declaração (1019451-22.2022.8.26.0196/50001) são absolutamente idênticas, ipsis litteris, às razões sustentadas nos embargos de declaração nº 1019451-22.2022.8.26.0196/50000. Talvez por um lapso o advogado do embargante tenha se equivocado e peticionado em duplicidade (o que também pode ter acontecido por falha sistêmica na plataforma digital deste Tribunal). Os presentes embargos de declaração (autos nº 50001) foram protocolados em 31.03.2023 às 14:19:42 e os declaratórios nº 1019451-22.2022.8.26.0196/50000 foram protocolados no mesmo dia às 14:19:41 (um segundo antes do segundo protocolo). Nesta situação, deve ser considerado o recurso que primeiro foi protocolado (1019451- 22.2022.8.26.0196/50000 31.03.2023 às 14:19:41), desconsiderando-se o posterior (1019451-22.2022.8.26.0196/50001 31.03.2023 às 14:19:42). Por tal motivo os presentes declaratórios (1019451-22.2022.8.26.0196/50001) não superam o exame de admissibilidade recursal, sendo certo que a matéria suscitada será regularmente examinada nos autos dos embargos de declaração nº 1019451-22.2022.8.26.0196/50000. 4. Isto posto não se conhece do presente recurso. P. Int. e apensem-se oportunamente. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2137560-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2137560-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arleni Paiva Matias - Agravado: Boa Vista Servicos S A - Agravada: Scpc - Associação Comercial de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arleni Paiva Matias contra a r. decisão de fls. 38 dos autos de origem, que move em face de SCPC Boa Vista Serviços S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, proferida nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, mesmo concedida à autora a oportunidade para apresentar os documentos especificados, a fim de demonstrar que faz jus aos benefícios, deixou de providenciar o cumprimento integral das determinações (fl. 29 e34). Assim, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e das custas para citação, no prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. Após, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:”8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime- se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é sua faculdade optar pelo juízo 100% digital e ingressar com a demanda no domicílio do agravado. Aduz que a juntada de declaração de renda e a afirmação de hipossuficiência geram a presunção de que não possui condições de arcar com os ônus processuais. Ressalta que o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça tolhe seu direito de opção pelo foro, o qual é previsto em legislação federal. Destaca que não percebe rendimentos aptos a gerar a obrigação de declarar imposto de renda, bem como que o extrato de relações de consumo demonstra que sua renda presumida é singela. Salienta que, com o advento da Constituição de 1988, a justiça gratuita passou a constituir verdadeira garantia constitucional, conforme artigo 5º, inciso LXXIV. Argumenta que juntou declaração de pobreza, a qual é perfeitamente válida, sendo certo é presumível a insuficiência de recursos. Afirma que o fato de ter constituído advogado particular em nada obsta sua pretensão, já que o patrono que a representa atua como pro bono, apenas auferindo pagamento ante o êxito da ação. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para deferir as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante juntou afirmação de hipossuficiência (fls. 19 da origem), capturas de tela do site SCPC que demonstram a estimativa de renda no valor de R$1.401,00 a R$ 2.000,00 (fls. 25/26 da origem), certidão que indica a inexistência de declaração de imposto de renda no último exercício (fls. 27 da origem) e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais (fls. 28 da origem). Instada a apresentar novos documentos, conforme determinação do juízo a fls. 29 da origem, a autora deixou de juntá-los. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, destaca-se que a apresentação da declaração de imposto de renda é, em tese, compatível com os benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, não se pode ignorar o fato de que a autora não esclareceu qual a sua ocupação, tampouco trouxe aos autos comprovação de rendimentos, sendo certo que a estimativa obtida no sítio eletrônico do SCPC não é prova idônea de renda mensal, razão pela qual as informações apresentadas não são suficientes para aferir a viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, determino que a agravante apresente os três últimos extratos bancários de sua conta corrente, os três últimos extratos de seu cartão de crédito e esclareça qual sua fonte de renda, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1052024-74.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1052024-74.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cleusa Maria Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Fernando Rosa (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 56.997 Apelação Cível Processo nº 1052024-74.2021.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto Apelante: Cleusa Maria Alves Apelado: Luiz Fernando Rosa Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO ANTERIOR AGRAVO INTERPOSTO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTA QUE ABRANGE O CRÉDITO RECLAMADO NESTA AÇÃO - Câmara Preventa Recurso apreciado pela 26ª Câmara de Direito Privado Apelo não conhecido Determinada Remessa para Câmara Preventa. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinta a ação monitória, reconhecida a falta de interesse de agir. Sem condenação nas sucumbências, uma vez concedida a gratuidade da justiça à autora. Apela a vencida alegando, em síntese, que há prova documental suficiente para comprovar seu crédito. O réu, por sua vez, não alega que tenha compensado o valor indevidamente levantado em ação diversa, na qual atual como seu causídico. A discussão acerca da assinatura, objeto incidental da ação de prestação de contas, não infirma seu direito. Requer a devolução dos autos à origem, com o prosseguimento do feito. Recurso não respondido. Este é o relatório. Há Câmara preventa. Com efeito, pretende a autora compelir o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.044,45, valor atualizado do montante levantado indevidamente em ação judicial. Acrescenta que na ação de exigir contas 1046746.92.2021 promovida pelo advogado que a assiste nestes autos monitórios, o réu alega que o valor lhe foi repassado a título de honorários advocatícios. Mas a assinatura lançada no recibo em seu nome é falsa. Entende que a prova escrita da referida ação sustenta sua pretensão. A despeito da controvérsia de falta de interesse de agir ou não, é certo que a discussão destes autos recai em fatos e provas alegados e abrangidos na ação de prestação de contas, na qual já interposto agravo julgado pela 26ª Câmara de Direito Privado (fls. 526/542 daqueles autos). Resta evidente que aquele órgão foi o primeiro a tomar contato com a causa, caracterizando a prevenção, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. TJSP, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, não pode esta Câmara conhecer do reclamo, pois existe decisão anterior proferida em outra Câmara, a quem caberá decidir se o crédito perseguido poderá ser pleiteado naquele processo ou em ação própria, como entendeu o julgador. Isto posto, não conheço do recurso e determino a sua remessa para a 26ª Câmara da Seção de Direito de Privado. São Paulo, 12 de junho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2127162-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2127162-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Demetrios de Jesus Felicio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 44, proferida na ação de busca e apreensão nº 1001475-53.2023.8.26.0394 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Odessa, que determinou ao autor a comprovação da constituição do réu em mora, considerando que a notificação não foi entregue porque o destinatário estava ausente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O autor requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a determinação do Juízo de origem e conceder a medida de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo ativo. Com efeito, não há probabilidade do direito alegado, considerando que o AR juntado pelo autor a fls. 32 da origem retornou com a devolução da carta por motivo de ausência do destinatário. Como cediço, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/96). À luz do mencionado preceito legal, a mora não está comprovada, motivo pelo qual não se pode determinar a busca e apreensão do bem. Dispenso as informações judiciais. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000478-98.2019.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000478-98.2019.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Reinaldo de Oliveira - Apelante: 3R Empreendimentos Imobiliários - Apelante: Topoara Engenharia Ltda. – Me - Apelante: Demilson José Chiodi - Apelada: Anna Paula dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Otacilio Aparecido Alves Imobiliário - Interessado: Caique Pereira da Silva Aragão - Vistos. Trata-se de recursos de apelações interpostas por REINALDO DE OLIVEIRA e 3R EMPREENDIMENTSO IMOBILIÁRIOS (p. 375/385); e, TOPOARA ENGENHARIA LTDA/ME e DEMILSON JOSÉ CHIODI (p. 392/409). O valor do preparo recursal foi calculado em R$ 812,50 em 25 de julho de 2020 (p. 427, especificamente). Todos os recorrentes pleitearam gratuidade de justiça; e, o respeitável despacho de página 447 indeferiu a concessão da benesse. Os apelantes Topoara e Demison efetivaram o recolhimento de R$ 476,15 (p. 451/452). Os recorrentes 3R Empreendimentos e Reinaldo interpuseram agravo interno ao qual foi negado provimento (p. 479/483). Foi concedido prazo para que os apelantes 3R Empreendimentos e Reinaldo providenciassem o recolhimento do preparo (p. 509), sem qualquer providência (p. 511). É a síntese do processado. Diante da inércia dos apelantes 3R EMPREENDIMENTOS E REINALDO em providenciar o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 “caput”, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação por eles interpostas. Em relação aos recorrentes TOPOARA ENGENHARIA LTDA/ME e DEMILSON JOSÉ CHIODI determino que complementem o valor do preparo (com atualização da diferença até a data do recolhimento) no prazo de cinco (05) dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Bruna Gimenes Christianini de Abreu Pinho (OAB: 251004/SP) - Carlos Roberto Sestare Junior (OAB: 220448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2138454-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138454-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: BRUNO BATISTA DA CRUZ (Justiça Gratuita) - Agravado: DANILO DIRCEU DOS PASSOS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138454-23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2138454-23.2023.8.26.0000 Comarca: Barretos/SP Agravante: Bruno Batista da Cruz Agravado: Danilo Dirceu dos Passos Juiz de primeiro grau: Douglas Borges da Silva (3ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da antecipação da tutela recursal. BRUNO BATISTA DA CRUZ, nos autos do ação de reintegração de posse com pedido liminar promovida em face de DANILO DIRCEU DOS PASSOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da motocicleta marca Yamaha, modelo Factor, placa EFM7293 (fls. 16/17 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante colocou sua motocicleta à venda e a ofertou com anúncio na internet; o anúncio foi repostado por terceira pessoa, com quem o agravado negociou por um preço muito inferior; o agravado fez o pagamento e não houve repasse do pagamento pelo terceiro ao agravante; o agravante confiou no agravado e lhe entregou a motocicleta; o agravante não recebeu qualquer valor pela venda da motocicleta e o agravado recusa-se a devolvê-la; o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da motocicleta sob o fundamento de que não houve a juntada de boletim de ocorrência; após o indeferimento do pedido liminar, o agravante juntou o boletim de ocorrência, mas o Juízo a quo manteve sua decisão; a posse da motocicleta pelo agravado é precária porque fundada no abuso de confiança do agravante; o boletim de ocorrência juntado aos autos foi registrado conjuntamente pelas partes; foi realizada audiência de tentativa de conciliação que restou inexitosa; requereu a antecipação da tutela para determinar a reintegração da posse da motocicleta e fixação de multa diária no valor de quinhentos reais (fls. 01/09). O agravante requereu a antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: a mantença da decisão recorrida causará sérios prejuízos ao agravante; o fumus boni iuris está configurado pela verossimilhança das alegações e pela documentação acostada aos autos que demonstra que a motocicleta pertence ao agravante e que ele sofreu esbulho; o periculum in mora caracteriza-se pela probabilidade de o agravado transferir a posse da motocicleta a terceiros, o que obstará a reintegração de posse. Eis a decisão agravada: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende liminar de reintegração de posse fundada em alegado esbulho praticado pela parte requerida do bem móvel mencionado na inicial, ao fundamento de transferência da posse a terceiros. Ocorre os fatos narrados na inicial e documentos encartados não se mostram aferíveis de plano reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia. Ademais, à míngua de maiores elementos de convicção, sequer foi encartado aos autos o Boletim de Ocorrência mencionado na inicial, não se mostra possível a concessão do desalijo da parte requerida de imediato, reputo necessária a instalação do contraditório e dilação probatória. Dessa forma, indefiro, neste momento processual, o pedido de liminar de reintegração de posse formulado, sem prejuízo de reanálise, a pedido, após o decurso de prazo para resposta. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designar audiência para tentativa de conciliação na modalidade presencial. Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte requerida, por Carta AR Digital, para comparecimento. (...). (fls. 16/17 dos autos originários; DJE: 15/05/2023, fls. 26/27) O recurso é tempestivo (fls. 11). O agravante é beneficiário da assistência jurídica gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença da motocicleta na posse do agravado implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como risco ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque a utilização do bem por aquele que tem a posse expõem a motocicleta Yamaha Factor a desgastes, deteriorações, furtos ou roubos e demais situações que podem levar à diminuição ou perda total do seu valor. E, como bem salientado pelo agravante, a transferência da posse da motocicleta pelo agravado em favor de terceiros poderá intensificar as chances de danos. No mais, não há elementos nos autos que, nesta fase, possam contrariar as informações prestadas pelo agravante de que a motocicleta a ele pertence (fls. 11 dos autos originários) e de que ela está na posse do agravado, conforme histórico dos fatos narrado pelas partes envolvidas no boletim de ocorrência acostados aos autos (fls. 21/23 dos autos originários), o que reforça a necessidade da medida de urgência requerida. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, parágrafo único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que há indícios de fraude e a motocicleta deve ser restituída à posse do agravante. Além disso, verifico a probabilidade de provimento do recurso, pois, diante da narrativa de ocorrência de um suposto negócio jurídico realizado por intermédio do comércio eletrônico via redes sociais e à evidência de fraude reconhecida pelas partes, a restituição do bem é parâmetro adotado por esta 28ª Câmara de Direito Privado em decisões proferidas em casos análogos: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autor que pretende a reintegração do veículo descrito na petição inicial em sua posse, vez que foi vítima do chamado ‘golpe da OLX’. Sentença de procedência mantida. Autor e ré que foram vítimas de golpe praticado por terceiro. Estelionatário que negociou junto ao autor a compra de veículo Honda Civic, anunciado pelo preço de R$ 82.000,00, ao mesmo tempo em que tratou com o réu, mediante anúncio ‘clonado’, a venda do carro como se fosse proprietário deste, por preço significativamente mais baixo. Descoberta do golpe, pelo autor, que se deu somente após a transferência e entrega do veículo ao réu, quando percebeu ser falso o comprovante de depósito que lhe foi enviado pelo criminoso. Negócio jurídico entre as partes, de fato, inexistente. Partes não negociaram entre si, mas, sim com terceiro. Réu que ‘adquiriu’ veículo de quem não era seu proprietário e não tinha autorização para vendê-lo. ‘Venda non domino’ que não produz efeitos. Autor, por outro lado, que não recebeu pagamento sequer parcial do preço pretendido, depositado, sim, em contas de terceiros. Transações descritas na petição inicial que não tem o condão de acarretar efeitos jurídicos entre as partes. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1000538-07.2019.8.26.0322, Relatora Des. Angela Lopes, j. 14/02/2023) g.n. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que manteve a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo transferido ao agravante, em razão da constatação do chamado golpe da OLX. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Rejeição. Tutela concedida anteriormente, contra a qual o agravante interpusera outro agravo de instrumento. Indicação do Juízo a quo de que examinaria requerimento de revogação da tutela formulado na origem, que motivou o não conhecimento daquele agravo. Confirmação do provimento antecipatório em decisão publicada em 29/09/2022, contra a qual foi tempestivamente interposto este agravo. Mérito. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Probabilidade do direito decorrente dos indícios de fraude sofrida por ambos os litigantes, sem que a compra e venda tenha sido pactuada diretamente pelos agravados com o ora agravante. Inexistência de negócio jurídico que aparenta justificar a restituição do veículo. Alegação do agravante de que os recorridos não atuaram com diligência, a contribuir para a ocorrência do evento lesivo, que demanda análise em sede de cognição exauriente. Perigo da demora oriundo da privação de bem de relevante valor, com a venda do qual os agravados planejam custear a compra de casa própria. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2236529-34.2022.8.26.0000, Relatora Des. Angela Lopes, j. 14/02/2023) g.n. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. Réu para quem foi transferida a posse do veículo. Legitimidade passiva que se mostra irretorquível. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Elementos coligidos a revelar que ambos os litigantes contribuíram decisivamente para a consumação do chamado golpe do intermediário, com aplicação comum no âmbito do comércio eletrônico. Autores que optaram por chancelar a atuação do estelionatário e aceitaram a sua intermediação, afirmando se tratar de primo. Réu que não esclareceu a razão para o preço da moto ter sido estabelecido em valor inferior ao de mercado, nem questionou sobre o pagamento na conta de terceira desconhecida. Condutas que se converteram em concausa eficiente para o ilícito e, por isso, não podem ser ignoradas. Hipótese em que se tem a responsabilidade do mandante por ato do mandatário, resguardada a posterior regressiva. Prejuízo a ser repartido em igual proporção (50%). Preço não pago que permite a desconstituição do negócio jurídico e a reintegração dos vendedores na posse do veículo. Procedência da ação. Reconvenção, todavia, que merece parcial acolhida. Conversão em perdas e danos. Restituição do veículo que atrai o pagamento, pelos autores-reconvindos, de 50% da quantia desembolsada pelo réu-reconvinte. Sucumbência redimensionada. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1000311-60.2019.8.26.0146; Relator Des.Ferreira da Cruz; j. 28/10/2022). ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, apenas para deferir a reintegração de posse da motocicleta de marca Yamaha, modelo Factor YBR 125K, Renavam: 00148714595, placa EFM7293, em favor do agravante, que ficará como depositário do bem até prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau que, por ora, deverá providenciar o necessário para que a ordem de reintegração seja cumprida. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniel Franklin Ferreira Elias (OAB: 489668/SP) - Menezes Carvalho Advogados Assosicados (OAB: 4324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027040-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1027040-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 173/177, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 1.000,00. Inconformada, apela a autora (fls. 180/206). Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela ré e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de sua segurada. Diz que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Defende a falta de comprovação de fato impeditivo do direito, o que deveria ocorrer mediante a juntada, pela ré, de cinco relatórios previstos em norma administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra de inversão do ônus da prova, e alega a falta de excludente de responsabilidade, o que permite a condenação da ré no ressarcimento do valor despendido para pagamento da indenização securitária. A apelação é tempestiva, foi preparada e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Em suas contrarrazões (fls. 214/215), a ré diz que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os prejuízos da segurada dela e eventual falha na prestação dos serviços. Alega que a autora pretende tirar proveito econômico. 3.- Voto nº 39.407. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Cícero José do Nascimento (OAB: 17457/SC) - Frederico Camargo Siebert (OAB: 40447/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2136934-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136934-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ernesto César Gaion - Agravado: Condominio Edificio Penthouse - Interesdo.: Fundo Imobiliario Rooftop I - Interesdo.: Município de São Paulo - Interesdo.: Dario Garcia Medeiros - Interesda.: Rode Léia Silva Alves Medeiros - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERNESTO CÉSAR GAION da decisão proferida as fls. 1.462/1.463 nos autos da ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais), movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PENTHOUSE, pela qual foi rejeitada a sua impugnação aos cálculos do exequente. Sustenta que primeiro deveria ser efetuado cálculo atualizando a dívida até a data do levantamento do depósito judicial (R$53.617,30, em 22/06/2020), abatendo-se nessa oportunidade as despesas condominiais mais antigas, conforme determinação de fls. 811/812, a qual foi descumprida diversas vezes pelo exequente, pois atualizava o débito até o ano de 2022. Somente em 14/04/2023 o credor cumpriu a determinação apresentando planilha de fls. 1445/1452, acolhidos pelo Juízo sem intimação prévia do executado para manifestação, resultando cassada pelo Acórdão proferido no agravo de instrumento 2198705-41.2022.8.26.0000, por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que conforme se afere da Decisão de cujos termos se vem Agravar, verifica-se que o Juízo Singular não se pronunciou sobre a Impugnação aos Cálculos de fls. 1.355/1.367, Impugnação esta pela qual foram Impugnados (passe a redundância) os cálculos pelo Exequente (ora Agravado) oferecidos às fls. 818 e 829/839, sendo apenas referidas planilhas objeto da Impugnação. Assevera que os cálculos de fls. 1445/1452 foram homologados na decisão agravada, conforme se extrai da fundamentação. Diz ser manifesto, pois, que a Decisão Interlocutória Agravada é ‘extra petita’, pois que julgou a Impugnação aos cálculos de fls. 818 e 829/830 com base em planilha sobre a qual sequer foi ao ora Agravante dada a possibilidade de se manifestar e que sequer poderia ser objeto da Impugnação aos Cálculos, de modo que apenas poderia ter se reportado às planilhas de fls. 818 e 829/830 e, ademais, tendo em conta os cálculos e critérios bastante sensatos e corretos constantes da petição de fls. 1.355/1.367. Além disso, a planilha do exequente juntada as fls. 1.445/1.452 está manifesta e intencionalmente errada, pois que este não apenas alterou todos os critérios dos cálculos anteriores, como incorreu em ‘venire contra factum proprium’, o que consubstancia litigância de má-fé que deve ser sancionada nos termos dos Arts 79 e 81 do CPC. Isso porque na nova planilha voltou a computar todas as prestações inadimplidas (inclusive aquelas que já não constavam nas planilhas anteriores dadas por quitadas), calculando juros e correção monetária até a data do primeiro depósito e, do total obtido, descontando o valor depositado. A decisão agravada deve ser cassada e determinado ao douto Magistrado que julgue a impugnação adstrito ao seu objeto e não com base em planilhas juntadas posteriormente à impugnação e que sofreram alterações indevidas nos critérios de cálculos, sem a possibilidade de manifestação do agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar a adequação do julgamento impugnação, bem como a remessa dos autos ao contador judicial (fls. 01/11). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento do recurso. Anoto que o valor reconhecido pelo executado é superior ao depositado nos autos, de modo que não antevejo efetivo prejuízo com o levantamento dos valores especificados na decisão agravada. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pedida. Caberá à douta Turma Julgadora pronunciamento em cognição mais ampla da matéria apresentada. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 347189/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) - Giovanna Favorim (OAB: 437602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2139003-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139003-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Wilson Zeferino da Silva - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 91/92 da origem, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença e autorizou o levantamento do montante depositado na conta judicial, pelo agravado. Alega a recorrente, em síntese, ter sido condenada à restituição em dobro do montante efetivamente pago em excesso pelo consumidor, todavia, o agravado não comprovou o pagamento das faturas de consumo que instruíram o requerimento do cumprimento da sentença. Suscita o excesso da execução, bem como da penhora, haja vista que os honorários advocatícios já foram depositados em juízo, em 31/01/2023 (R$977,43). Sustenta a nulidade da execução. Pretende a remessa do processo ao contabilista do juízo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Requer a reforma do r. decisum. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, CPC. Da narrativa apresentada, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, porquanto há indícios de excesso da execução. Na exordial, o recorrido não instruiu seu requerimento com o demonstrativo a que alude o art. 524, caput, CPC. E, aparentemente, o quantum exequendo (R$9.663,16) perfaz montante superior ao dobro do mencionado como pago a fls. 49 da origem (R$686,35), somado às astreintes (fls.50: R$6.000,00). Ademais, há possibilidade de dano de difícil reparação. Uma vez levantados os valores pela parte agravada, a recuperação do numerário, na eventualidade de ser provido o recurso, será bastante complexa, atrasando sobremaneira a marcha processual. Dispensadas as informações. Caberá à agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da planilha de débitos pormenorizada, com expressa discriminação do quantum exequendo, bem como do cálculo das astreintes e atualização e incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 1.019, inc. III, a fim de demonstrar a observância ao art. 524, inc. I a VI, todos do CPC. Apresentada a documentação mencionada no item 8, intime- se a recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Wilson Zeferino da Silva (OAB: 359645/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009217-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1009217-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rvm Participações Ltda - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: ANANIAS SOARES DE MENEZES (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.205 Consumidor e processual. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito e ressarcimento de perdas e danos julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelas rés. Reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Litígio que, na verdade, tem por objeto pedido de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel (com restituição das parcelas quitadas) e não de compromisso de venda e compra de imóvel. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por RVM Participações Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 350/354, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de compromisso particular de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito e ressarcimento de perdas e danos ajuizada por Ananias Soares de Menezes, para CONDENAR a ré à devolução imediata e em parcela única de 75% dos valores pagos pelos autores para a aquisição do lote por contrato rescindido, atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, permitindo a dedução, a título de compensação, de eventuais débitos de IPTU, de taxas de conservação, de contribuição ao fundo de melhoramentos e do clube Slim que estejam pendentes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram divididas entre as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés, arbitrando- se a verba honorária devida pelas demandadas em 10% do proveito econômico obtido, atualizados da sentença, e a devida pelo demandante em 10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizada do ajuizamento da ação, ressalvando, quanto a este, a gratuidade de justiça. Este recurso busca a reforma do decisum, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial e aplicadas as regras do campo Condições para Eventual Rescisão Contratual apenas sobre os valores pagos do preço, com o afastamento da restituição da comissão de corretagem, arcando o Apelado com o saldo residual, se houver, e com os ônus da sucumbência, conforme razões recursais de fls. 357/376. Contrarrazões a fls. 389/422, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, uma vez que de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. A petição inicial informa que o requerente-consumidor, na data de 29 de Fevereiro de 2020, celebrou com a requerida o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE UM TERRENO URBANO, CONSTITUÍDO PELO LOTE 01, DA QUADRA FI, MATRÍCULA Nº R. 3-10.043, DO LOTEAMENTO DENOMINADO RIVIERA DE SANTA CRISTINA II, NA CIDADE DE ITAÍ - SP, MATRICULADO NO 1ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAÍ - SP (fls. 3). A exordial foi instruída com o contrato celebrado entre as partes, tratando-se, efetivamente, de contrato de compra e venda, tendo por objeto mencionado imóvel (fls. 66/75). Em sendo assim, a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifou-se). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores Contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia - A 27ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 5ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1021653-86.2017.8.26.0344 - Admissibilidade Ação que versa sobre a impossibilidade de pagamento das prestações do preço do imóvel adquirido, com pedido de devolução das quantias pagas, inexistindo discussão sobre a garantia fiduciária Competência recursal afeta a uma das Câmaras da “Seção de Direito Privado I” (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. (Conflito de Competência n. 0018294-42.2019.8.26.0000 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 15 de julho de 2019, publicado no DJE de 16 de julho de 2019, sem grifos no original). Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0041363-06.2019.8.26.0000 Relator Gomes Varjão Acórdão de 11 de novembro de 2019, publicado em 18 de novembro de 2019, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA - MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 5º, I, ITEM I-25 DA RESOLUÇÃO 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência n. 0051460-65.2019.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 22 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2020, sem grifo no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência n. 0047500-04.2019.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão de 9 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 13 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). Vale anotar que não tem relevo que, inadvertidamente, o Agravo de Instrumento n. 2051691-53.2022.8.26.0000, manejado pelo autor contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 123), tenha sido provido por decisão monocrática de minha lavra (fls. 126/128), porquanto a competência em razão da matéria prevalece sobre a prevenção, como se colhe dos seguintes arestos do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO EM CAUSA CONEXA IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0049256-82.2018.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, publicado no DJE de 19 de fevereiro de 2019, sem grifo no original). Conflito de Competência Indenizatória por atos de concorrência desleal Matéria que insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Incidência da regra inserta no artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anterior agravo de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte Precedentes deste E. Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0017638-85.2019.8.26.0000 Relator A. C. Mathias Coltro Acórdão de 16 de maio de 2019, publicado no DJE de 30 de maio de 2019, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de usucapião extraordinária A 22ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação Admissibilidade Ação de usucapião de bem imóvel Matéria que se insere no âmbito da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal Inteligência do art. 5º, I.15, da Resolução nº 623/2013 Competência em razão da matéria que é absoluta, não podendo ser modificada pela prevenção Aplicação da Súmula nº 158 deste Tribunal Correta a primeira distribuição realizada Conflito negativo de competência procedente. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0008535-20.2020.8.26.0000 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 23 de março de 2021, publicado no DJE de 11 de junho de 2021, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Matéria que se insere no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15 e I.16, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência absoluta que afasta a prevenção. Inteligência do disposto na Súmula 158 deste C. Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito procedente para reconhecer a competência da C. 2ª Câmara de Direito Privado. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0002435-44.2023.8.26.0000 Relator Costa Netto Acórdão de 27 de março de 2023, publicado no DJE de 17 de abril de 2023, sem grifo no original). Registro que a invocada Súmula n. 158 deste E. Tribunal de Justiça estabelece que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, dada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da competente Primeira Subseção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2139942-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139942-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Joilson Diniz Bastos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24260 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro Decisão que indeferiu pedido de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de contrato e considerou preclusa a prova Prova pericial obstada por ausência da via original do contrato Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do NCPC, artigos 425, VI e 464, §1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado ou que vier a ser nomeado nos autos Precedentes da Câmara e da Corte - Decisão reformada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 198/200, origem, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro movida pelo agravado contra a agravante, processo nº 1000608- 93.2022.8.26.0459, indeferiu pedido de realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de contrato e considerou preclusa a prova. Alega-se, nele, que a Perícia Grafotécnica também pode analisar cópias de documentos onde não haja o original, sendo certo que características do escrito podem ser observadas na fotocópia, tanto quanto no original (pontos de ataque, rasgos de saída, momentos gráficos, inclinação, direção, etc). (...) Além disso, o Agravante já havia pago os honorários periciais no valor arbitrado pelo juiz, o que demonstra sua boa-fé. (...) Seja dado total provimento ao presente recurso no sentido de reformar a decisão agravada, para que a perícia seja realizada na cópia. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 195/196: Trata-se de pedido formulado pela parte requerida para que seja realizada perícia grafotécnica na cópia do contrato. A pretensão não merece guarida. Em cópia de documento digitalizado, por uma questão semântica, não é possível aferir o básico, isto é, a real existência material do suposto sinalagma. Deveras, a possibilidade da transposição das assinaturas constantes da cópia do contrato é real e, portanto, só possível de ser aferida a higidez da adesão a partir de análise do contrato original. Ora, qual seria a justificativa para a instituição bancária não dispor do sinalagma, e/ou não apresentá-lo para a realização perícia?! Se o contrato existe e foi efetivamente assinado pela parte autora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, é necessário que a avença seja depositada em cartório. Se, lado outro, houve desídia da ré no arquivamento e alocação de tal documento, deverá a instituição financeira responder pelo ônus de sua própria incúria. Fosse admissível a comprovação aludida sem a apresentação do contrato original, a propósito, todos os documentos cujas assinaturas fossem impugnadas, estas certamente seriam reconhecidas como autênticas, afinal, bastaria a transposição delas, por exemplo, do documento de identidade da parte ao suposto contrato por ela assinado. (...) Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia na cópia do contrato. Preclusa a presente decisão, tornem- se conclusos para sentença. Int. Em que pese respeitável entendimento do juízo de primeiro grau, no que tange a juntada de cópia digitalizada do contrato e documentos (fls.144/149, origem), cabe ao perito nomeado ou que vier a ser nomeado avaliar a qualidade para os fins do NCPC, art. 464, § 1º, III, posto viável essa forma a vista da regra da prova documental do art. 425, VI. Em outras palavras: a prova pericial não pode ser obstada sem prévia manifestação do perito nomeado ou que vier a ser nomeado sobre a possibilidade ou não da realização dos trabalhos técnicos com base na cópia digitalizada. Nesse sentido, precedente desta Colenda 37ª Câmara da Corte: AÇÕES DECLARATÓRIAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alegação de cerceamento de defesa. OCORRÊNCIA: Mostra-se prematuro o reconhecimento da preclusão da prova pericial grafotécnica por falta de juntada das vias originais dos contratos. Possibilidade de realização da prova técnica com base nas cópias dos instrumentos. Sentença anulada para a produção probatória diante da necessidade de esclarecimento de matéria de fato. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA (TJSP, Apelação nº 1035314-31.2016.8.26.0001, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 12/02/2019). E ainda: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015. EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - Alegação do recorrente que somente possui cópia digitalizada - Necessidade de ouvir a perita acerca da possibilidade de realização do exame - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido com recomendação (TJSP;Agravo de Instrumento 2098791-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). Perícia grafotécnica. Declaratória de inexigibilidade de débito. Admissível perícia indireta em cópia de documento, quando ausente o original. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Precedentes desta Corte. Possibilidade da realização atestada pela perita judicial. Ademais, o julgador não está adstrito ao laudo, sendo que as conclusões trazidas pelo trabalho técnico serão apreciadas oportunamente, conforme prevê o artigo 479, do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2063792-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de cartão de crédito - Arguição de falsidade das assinaturas apostas no contrato - Determinação de realização de perícia grafotécnica - Ausência da via original do contrato - Preclusão da prova pericial, com o reconhecimento da falsidade da assinatura e inexistência do débito, julgando-se a ação procedente - Descabimento - Possibilidade da perícia grafotécnica por meio da cópia reprográfica do contrato deve ser submetida a análise da perita já nomeada nos autos - Perícia necessária em busca da verdade real - Matéria debatida tem natureza fática e controvertida, tornando imprescindível a dilação probatória, permitindo-se a produção da prova pericial - Cerceamento de defesa caracterizado - Precedentes - Sentença anulada - Recurso provido (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1006767-23.2018.8.26.0320, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13/11/2019). Nessa quadra, com a reforma da decisão, segue mantida a designação de perícia, garantindo-se que o expert nomeado ou que vier a ser nomeado seja ouvido sobre a possibilidade ou não da realização dos trabalhos técnicos com base na cópia digitalizada do contrato apresentado nos autos, e, ao depois, eventual produção de prova pericial. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 12 de junho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Cleiton Geraldeli (OAB: 225211/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1061346-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1061346-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Dalles - Apelante: Renato Peixoto Dalles - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 285/289, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 302/303). Busca-se a reforma da sentença porque: a) além da devolução do valor determinado pelo Juízo, deve ser operada a compensação referente à repetição do indébito e ambos os valores devem compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência; b) se não está configurada a mora ou inadimplemento da devedora principal (em recuperação judicial), não poderá nascer a responsabilidade civil contratual que permite ao banco exercer sua pretensão executiva em face aos avalistas; c) não havia parcela vencida sem o respectivo pagamento até o ajuizamento da recuperação judicial; d) o exequente vem utilizando da taxa CDI como indexador na apuração do valor da dívida, desde o período de normalidade contratual; e) a obrigação é ilíquida, dada a ausência de detalhamento da evolução do crédito; f) indicou jurisprudência; g) incabível o vencimento antecipado das obrigações; h) há excesso de execução, dada a utilização do CDI como índice de indexação; i) deverá ser feita perícia judicial para a apuração do débito; j) deverão ser expurgados não apenas as prestações, mas também os encargos que as integram; k) pleiteiam a gratuidade judiciária, o diferimento do pagamento das custas, a redução do percentual, ou o parcelamento (fls. 306/369). Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões, com pedido de indeferimento da gratuidade judiciária aos recorrentes (fls. 373/398). Após, o apelado peticionou nos autos informando que as partes realizaram acordo para quitar o contrato sub examine, o qual já foi homologado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 401/414). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da análise dos autos, verifica-se que restou prejudicada a quaestio, porquanto as partes entabularam acordo nos autos da execução (fls. 402/413), o qual foi homologado pelo Juízo (fls. 414). Logo, ante a homologação do ajuste, constatou-se a perda superveniente do objeto da apelação. Por tais motivos, prejudicado o exame do recurso. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO este recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Victor Ribeiro Cardoso de Menezes (OAB: 243324/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/ SP) - Victor Ribeiro Cardoso de Menezes (OAB: 243324/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2038054-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2038054-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Daniele Cristine Oliveira Carvalho - Agravada: Maria Teresa Janes - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 51/52 que indeferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a agravante, enquanto possuidora direta do imóvel, por parte da ré, vem sofrendo atos que limitam o livre e amplo exercício da posse, circunstância que motivou o ajuizamento de ação judicial pretendendo a proteção possessória inerente e prevista em lei; b) a agravante locou de Antônio Luiz Guariglia o apartamento com período de locação entre 08/09/2021 e 08/03/2024, e o aluguel é pago exclusivamente por esta; c) considerando que já havia certo tempo que a agravada havia se aproximado da família da agravante, gerando certo grau de amizade e confiança, a genitora desta última sugeriu que a agravada ficasse hospedada no apartamento objeto do processo de origem, até que conseguisse acomodação definitiva; d) a agravante comunicou o proprietário do imóvel locado acerca de sua intenção de devolver aquele bem a partir de 16/02/2023; e) a agravante tratou de comunicar à agravada que devolveria o apartamento locado, solicitando, consequentemente, que a mesma se retirasse do local; f) durante aquela semana em que justamente seria realizada a devolução do imóvel ao proprietário, sem qualquer justo motivo, a agravada simplesmente passou a afirmar que não vai desocupar aquele bem, alegando, absurdamente, que tem direito de permanecer no local; g) a agravada não tem qualquer direito em se recusar a deixar o imóvel, haja vista sua mera condição de hospede que jamais teve qualquer ônus ou realizou quaisquer contribuições em relação aos encargos locatícios; h) a agravante demostrou desde logo ao Juízo a quo que está impedida de exercer de maneira ampla e livre posse do bem que é sua em decorrência da locação, necessitando da proteção possessória almejada; i) pelo fato de estar impedida de exercer a posse ampla e integral do bem em decorrência perturbação praticada pela agravada que se recusa a deixar o local, embora não tenha perdido a posse do bem, a agravante não pode devolvê-lo ao proprietário para assim encerrar o pacto locatício; j) estão comprovados nos autos de origem os requisitos previstos nos incisos do Artigo 561 do Código de Processo Civil; k) o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho; l) a proteção possessória, segundo o que prevê a legislação vigente e aplicável, é acompanhada pela possibilidade do socorro imediato ao ofendido, haja vista a possibilidade da concessão de mandado liminar para manutenção ou reintegração da posse; m) diante das provas que instruíram a exordial que inaugurou o processo de origem, nada justifica que o Juízo a quo tenha indeferido a liminar pretendida para determinar a manutenção da posse da agravante, compelindo a agravada a imediatamente se retirar do imóvel, sob pena de arca com as consequências aplicáveis; n) subsidiariamente, tem-se por necessário que a decisão recorrida seja reformada para que haja designação da audiência que trata o Artigo 562 do Código de Processo Civil (fls. 01/15). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 101), não vieram aos autos contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Diante do e-mail acostado às fls. 113/116, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2 016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2136618-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136618-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniele Silvia Monção Toledo Ruiz - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136618- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136618-15.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DANIELE SILVIA MONÇÃO TOLEDO RUIZ AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1032321- 09.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o demonstrativo de pagamento apresentado com a inicial evidencia que a autora percebe remuneração superior a três salários mínimos. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública estadual e que ingressou com ação condenatória, voltada à readequação salarial, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o valor atribuído à causa é de R$ 120.648,45 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), de maneira que o recolhimento das custas processuais prejudicaria substancialmente seu sustento. Discorre, ainda, que a simples afirmação da parte, na petição inicial, informando que não possui condições de arcar com os referidos custos, é suficiente ao deferimento da benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando, tão somente, um demonstrativo de pagamento efetuado pela Fazenda Estadual, do qual se extrai que, no mês de maio/2023, os vencimentos da recorrente perfizeram o valor bruto de R$ 8.591,12 e líquido de R$ 5.025,79 (fl. 50 dos autos deste agravo). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003494-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 3003494-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista - Sincopol - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Processo 3000691-94.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Vicente Diniz Filho e outros Juiz Prolator: Erika Folhadella Costa Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de primeira instância, por meio da qual a DD. Magistrada a quo, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil a ser custeada pela agravante. Sustenta, em síntese, que a perícia não se mostra necessária para a apuração dos prejuízos econômicos sofridos pela agravada em função da incorreta conversão da moeda, após a reestruturação de carreira. Alega ser descabia a imposição do ônus do pagamento dos honorários, sobretudo tendo em vista que a perícia contábil foi determinada no v. Acórdão, e por esse motivo, os honorários serão rateados entre as partes. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A decisão atacada não se apresenta, por assim dizer, teratológica ou desprovida de legalidade, muito pelo contrário, está pautada no livre convencimento motivado do DD. Magistrado a quo. E, de fato, nesta esfera de cognição sumária não há elementos suficientes para antecipar os efeitos da tutela como pretendido pela agravante, haja vista que apenas se busca o devido cumprimento do julgado e do decido no Recurso Extraordinário 561.836/RN pelo C. Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, vislumbro que a decisão agravada se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 871/STJ pelo qual determina que os valores da verba honorária pericial sejam arcados pela executada. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Celso José Pereira (OAB: 370531/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2139147-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139147-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clelia Maria de Sa Wermz Rosa - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2139147-07.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:CLELIA MARIA DE SA WERNZ ROSA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Juíza prolatora da decisão recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 18/19 dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA originário do presente recurso, de autoria de CLELIA MARIA DE SA WERNZ ROSA, ora agravante. Citada decisão indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente na determinação de interrupção dos descontos de Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, por alegada moléstia grave. Isso porque, ao que consta, a autora não teria demonstrado o prévio requerimento administrativo da isenção pleiteada. Na parte que interessa ao persente recurso, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaques não originais: Da narrativa da inicial, não se verifica pedido ou recusa administrativa do reconhecimento da isenção pretendida. Embora não se ignore o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), em decorrência do qual não se exige o prévio requerimento administrativo para se postular a defesa de um direito em juízo, para o exercício do direito de ação é necessário que o interessado demonstre interesse processual, condição que se desdobra em duas vertentes: adequação procedimental e necessidade de tutela jurisdicional. Esta última se verifica na resistência à pretensão deduzida em juízo. A função precípua do Poder Judiciário é resolver conflitos, e não substituir o administrador público na competência que lhe é própria, qual seja, a de aferir os requisitos para o benefício pretendido. Apenas se verificada ilegalidade no exercício dessa competência é que cabe correção pela via jurisdicional. Não há nenhum cabimento, portanto, no ajuizamento de ação se não houver, pelo menos, demonstração de risco ao direito alegado. Destarte, nos termos do art. 10, CPC, deverá o autor esclarecer e demonstrar documentalmente a necessidade da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante, em síntese, que é desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir. Afirma que está comprovada a moléstia grave de que padece, condição suficiente para a isenção pretendida. Cita jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores a seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o prosseguimento da ação e determinação de que os agravados se abstenham de efetuar descontos a título de Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, dispensando-se a comprovação do prévio requerimento administrativo. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a agravante beneficiário da justiça gratuita, concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, a autora padece da doença denominada Neoplasia de Mama (CID 10 C 50.9), condição sabidamente grave, conforme demonstra a documentação médica de fls. 15/16. Referida doença está inserida no art.6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, com a rubrica de neoplasia maligna. A documentação que instrui o feito nos autos originários, ao menos nesta fase procedimental, se mostra suficiente à constatação da probabilidade do direito alegado pela agravante. Lembre-se que a jurisprudência do C. STJ sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. (REsp 1584534/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 18.08.16). Adiante, o prévio requerimento administrativo ou seu exaurimento não são condições para o ingresso no judiciário, corolário da inafastabilidade de jurisdição preconizada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se desconhece o entendimento do STF, firmado sob a Repercussão Geral (Tema 350 - RE 631.240) no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda em que se pleiteiam benefícios previdenciários. Ocorre que referido entendimento não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que aqui não se discute quanto à concessão de benefício previdenciário, mas sim sobre isenção tributária, havendo verdadeira hipótese de distinguishing. Assim, desnecessário que o interessado deduza sua pretensão inicialmente em sede administrativa, mostrando-se plenamente possível que se valha desde logo do Poder Judiciário para pleitear seu direito. Em demandas similares, esta Corte já se manifestou em igual sentido, inclusive em julgados desta 8ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. José Maria Câmara Junior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Servidor inativo portador de neoplasia maligna e de cardiopatia grave. Aplicação da Lei Federal n. 7.713/88. Reunião dos pressupostos legais. Reconhecimento da consistência jurídica do fato alegado quanto à neoplasia maligna. A parte reúne prova documental que informa, no plano de cognição sumária, ser portador de neoplasia maligna de próstata e cardiopatia. Relatório médico subscrito por profissional idôneo. Precedentes. Indeferida a justiça gratuita. Comprovação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118458-10.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021); APELAÇÃO CÍVEL Procedimento Comum Cível Isenção de imposto de renda a portador de neoplasia maligna Sentença de procedência Insurgência fazendária Descabimento Preliminarmente - Interposição de recurso inominado no lugar de recurso de apelação Princípios da economia e celeridade processuais Princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal Cumprimento dos requisitos intrínsecos ao recurso de apelação Inexistência de nulidade Precedentes do TJSP Mérito Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República - Documentos trazidos que indicam que o autor é portador de neoplasia maligna Autor que se enquadra na disposição do 6º, “caput”, e inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 para a isenção do imposto de renda Precedentes desta Corte de Justiça Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (Apelação Cível 1003602-87.2021.8.26.0602; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/05/2022); Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública inativa e portadora de doença incapacitante (neoplasia maligna). Afastada preliminar de falta de interesse de agir. Ausência de negativa administrativa. Observância do direito constitucional de acesso à justiça. Exigência de prévio requerimento administrativo que não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for reiteradamente contrário à postulação. Mérito. Isenção de imposto de renda e redução da contribuição previdenciária previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e no art. 40, § 21, da Constituição Federal, respectivamente. Contemporaneidade dos sintomas desnecessária. Existência da enfermidade que é incontroversa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária devido até 07/03/2020. Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 que revogou o benefício. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 1030329-18.2020.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/08/2021) Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada, garantindo-se a isenção do Imposto de Renda à agravante sobre seus proventos de aposentadoria, medida a ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão. Comunique-se o Juízo a quo. Após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2138783-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138783-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mara Aparecida Alves de Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Aparecida Alves de Almeida contra decisão interlocutória a fls. 239/241 da origem (digitalizada a fls. 29/31 deste recurso) que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Inconformada, requer a executada, ora agravante, preliminarmente: concessão da justiça gratuita conforme requerido as fls. 86/97 e 237/238, que o MM. Juízo a quo deixou de apreciar. É fato que a agravante não possui as mínimas condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, principalmente diante de todos os gastos desnecessários realizados em função dos danos causados pela agravada, levando-se em conta que a quantia que levou anos para ser juntada, foi bloqueada pelo MM. Juízo a quo conforme fls. 62, para garantia do juízo. Já no mérito sustenta, em apertada síntese, que: (A) com base no Decreto Federal nº 6.514/2008 artigo 21, Lei nº 9.873/1999 em seu artigo 1º e decreto 29.910/32 em seu artigo 1º, vêm requerer a prescrição quinquenal, tendo em vista o auto de infração ter sido lavrado aos dias 15.04.2016 e até os dias de hoje ainda não terminou, estando em aberto aguardando análise, ultrapassando o lapso temporal de 5 anos, conforme documento em anexo.; (B) Requer ainda, pela prescrição intercorrente trienal, conforme artigo 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/99 e Decreto Federal 6.514/2006 artigo 21 § 2º, a qual considera prescrito o procedimento administrativo onde constou a inércia da Administração Pública superior a três anos, ou seja: O auto de infração teria sido lavrado aos dias 15.04.2016, quando a autuada/agravante teria sido notificada, oportunidade em que teria apresentado defesa, sendo notificada da decisão de indeferimento somente aos dias 01.08.2019, ou seja, após 3 anos e 3 meses, estando aberta sua análise, conforme documento em anexo.; (C) Data vênia, o Digno Juízo a quo, lamentavelmente deixou de forma flagrante, de apreciar todas as nulidades arguidas pela Agravante, exceto com referência a ausência de testemunhas durante a aplicação da multa, que de forma extremamente superficial, expos que a Agravante teria tido a oportunidade do exercício do contraditório.; (D) Deixou ainda de cumprir o artigo 98 da lei 6.514/08 (...) Ao lavrar o auto de infração o agente deixou de observar o artigo 4º do Decreto 6.514/08 (...) Quando do estabelecimento da multa, deixou de levar a efeito o artigo o artigo 83 da resolução SMA nº 48 de 26 de maio de 2014, que estabelece atenuantes para as circunstâncias atenuantes.; (E) todavia, o valor atribuído para o pagamento de multa, está totalmente fora da realidade, primeiro, porque a executada não tem as mínimas condições financeiras para tal pagamento, segundo, que a área que supostamente teria sido desmatada foi de 7.080 metros quadrados, menos que 1 hectare, ínfima diante da área que ficou preservada e daquela que foi colocada como compensação, quando da aprovação do projeto de desmatamento; terceiro, que não houve qualquer tipo de dolo, ou mesmo culpa por negligência, omissão ou imperícia, tendo em vista a elaboração do projeto de desmatamento devidamente aprovado, delimitação da área em questão para supressão e orientações do próprio agente da CETESB SR. José Roberto Sobral, e quarto, conforme TCRA - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental assinado pela agravante aos dias 31.07.2019 em anexo às fls. 38, a Agência Ambiental da cidade de Registro aos dias 04.11.2022, enviou oficio, conforme doc. em anexo fls. 39, dando conta do CUMPRIMENTO DO TCRA nº 060913/2019, DA RECUPERAÇÃO DA SUPOSTA ÁREA AFETADA.; (F) A inclusão da dívida ativa imposta para Agravante foi feita indevidamente, tendo em vista que o processo administrativo ainda estava em curso, e, portanto, não havia qualquer decisão definitiva aplicando a penalidade, outrossim, o processo ficou paralisado por mais de 3 anos, e até os dias de hoje ainda não ocorreu o resultado final, conforme documentos juntados. DECIDO. A agravante requereu na origem a concessão da gratuidade de justiça; porém, o MM. Juízo a quo deixou de apreciar referido pedido. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela momentânea negativa de prestação jurisdicional. A agravante fica advertida a provocar novamente o juízo da origem a apreciar o pedido de gratuidade, já que não serão recebidos novos recursos sem o devido recolhimento do respectivo preparo, evitando-se supressão de instância a respeito da questão. Prosseguindo, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a constatação de que algumas das matérias alegadas neste recurso extrapolam, ao menos em uma análise perfunctória, os limites cognoscíveis pela estreita via da exceção de pré-executividade, cujo objeto deve ficar adstrito às questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, no presente caso a execução está integralmente garantida, inexistindo qualquer prejuízo às partes que o levantamento dos valores depositados aguarde o breve julgamento deste recurso. Assim, concede-se parcial antecipação da tutela recursal apenas para determinar que os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos da origem assim permaneçam e não sejam levantados até o julgamento deste recurso. Determino que expedida mensagem eletrônica ao MM. Juízo de origem comunicando do aqui decidido e intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). A seguir os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nivaldo Lupiano (OAB: 147187/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO Nº 0002943-30.2009.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Luiz Rufo (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizabete Peraro Rufo (Justiça Gratuita) - Apelado: Idomilso Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa Rufo Rosa (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Andreia Chiquini Bugalho (OAB: 273977/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2137815-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2137815-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Requerente: Marco Antonio Gomes - Requerido: Municipio de Sao Caetano do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 2137815- 05.2023.8.26.0000. Comarca de São Caetano do Sul 2ª Vara Cível Juíza Ana Lúcia Fusaro. Requerente:MARCO ANTONIO GOMES. Requerida:MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.992.8 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - Ação Possessória - Tutela de urgência concedida na sentença para desocupação de imóvel público - Pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação - Possibilidade - Risco de dano grave ou de difícil reparação - Pedido de suspensão provido. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido do requerente e procedente o pedido do requerido (feito nº 1002366-80.2022.8.26. 0565), para reintegrar a Fazenda Pública na posse imediata do imóvel, concedendo, em tutela de urgência, 30 dias para a desocupação voluntária. Alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há 18 anos; reside com sua família; o imóvel cumpre sua função social; ficará desabrigado e perderá todas as benfeitorias que construiu; outras duas famílias residem no imóvel; há controvérsia em relação a propriedade do imóvel; o requerido é parte ilegítima para pleitear bem da União; o Termo de Permissão de Uso não é documento público, sem validade perante terceiros; o Município de São Caetano do Sul não comprovou a posse do imóvel. Fundamentação Cumpre registrar que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas descritas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no par. único do art. 995 do CPC. A respeitável sentença assim dispõe: No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para REINTEGRAR a Fazenda Pública na posse imediata do imóvel objeto dos autos, em tutela de urgência, concedendo ao autor o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Sem embargo da autoridade da sentença, que ainda será objeto de revisão em recurso de apelação, seus efeitos, com a imissão imediata na posse, poderá causar risco de dano grave ou de difícil reparação ao requerente, que reside no imóvel com sua família e exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, como afirma, há cerca de 18 (dezoito) anos; convém seja mantido na posse pelo menos até julgamento do processo em segundo grau. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença de procedência do pedido de imissão na posse, em face do recurso de apelação interposto por Marco Antonio Gomes. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PROVIDO. Intimem-se. ITAPETININGA, 6 de junho de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Daniel Siqueira Gomes (OAB: 195177/SP) - Camila Ramos Cotrim (OAB: 185865/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 3003571-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 3003571-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wellington da Conceição Santos - Agravada: Aline da Conceição Gomes - Agravada: Sueli da Conceição - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003571-25.2023.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 10ª VFP Juiz Otávio Tioiti Tokuda. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados:WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, complementada por embargos de declaração, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia contábil, com a nomeação de perito, que deverá estimar seus honorários, a serem adiantados pela FESP (devedora), para apuração do débito objeto de divergência entre as partes. Sustenta, em síntese, que: i) excesso de execução; ii) desnecessidade de perícia contábil, basta simples conferência dos cálculos, conforme o art. 1º da Portaria nº 10.185/2022; iii) a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros, conforme determinado no título judicial, iv) indevida aplicação do Tema 871 do STJ, necessidade de se aplicar o Tema 671; v) impor ao executado o adiantamento dos honorários periciais, viola o artigo 91, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo, e final provimento do recurso, para revogar a decisão de nomeação de perito; subsidiariamente, afastar a imputação à FESP do ônus de pagamento dos honorários periciais. Decisão. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da morte, ocorrida em 07/01/2015, de preso custodiado em estabelecimento prisional. A r. sentença, de 28/02/2019, proferida no processo de conhecimento (proc. nº 1045552-84.2015.8.26.0053), foi confirmada integralmente em recurso de apelação, assim dispôs: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., para CONDENAR a ré a pagar a título de danos morais R$ 25.000,00 para Sueli, R$ 10.000,00 para Aline e R$ 10.000,00 para Wellington. Tais valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora nos termos do que prevê a Lei 11.960/09 da respectiva exigibilidade (Súmula 362 do STJ). Sucumbente na maior parte do pedido, pelo princípio da causalidade condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (...) Sobre o adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, o STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema nº 871, expressamente assentou entendimento, segundo o qual compete à parte devedora, sucumbente no processo de conhecimento, adiantar as despesas referentes aos honorários periciais. Entretanto, não é possível afirmar que o caso envolva cálculos complexos, com atuação necessária de perito contábil. A princípio, a divergência diz respeito apenas ao termo inicial de incidência dos juros. A verificação de cálculos não pode servir de justificativa a onerar desnecessariamente as partes; nos termos do CPC, deve se recorrer à perícia judicial apenas quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156) e ao contabilista para a verificação dos cálculos (art. 524, § 2º). Pela relevância da fundamentação, probabilidade do direito que se invoca, e o risco ao resultado útil do recurso, processe-se com efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Sem embargo, remetam-se os autos à Contadoria de Apoio ao 2º Grau, para conferência dos cálculos das partes. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal. ITAPETININGA, 08 de junho de 2023, Corpus Christi. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Conceicao Olivieri dos Santos Araujo (OAB: 121435/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1503391-54.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503391-54.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Ricardo Lucio Enes - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503391-54.2021.8.26.0291 Processo nº 1503391-54.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Ricardo Lucio Enes Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4700 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de ISS e Multa de Infração do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou ser desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/24). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando- se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê- lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503551-79.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503551-79.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Jorge Resende de Araujo - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503551-79.2021.8.26.0291 Processo nº 1503551-79.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Jorge Resende de Araujo Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4702 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2015 a 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença sendo desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/27). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503771-77.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503771-77.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Santana Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2017 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/27). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2102059-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2102059-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Município de Itupeva - Agravado: Metaltech Ind. e Com de Artef. De metais Ltda Epp - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2016, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, pois este sistema não se encontra totalmente implementado e seu uso ainda não foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que todas as demais medidas restritivas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, não restando alternativa ao Fisco senão o pedido de pesquisa de bens da executada através da utilização do sistema SNIPER. Defende que o sistema foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça com finalidade de centralização das bases de dados de ativos patrimoniais para efeito de promoção de maior agilidade nos processos executivos. Afirma que a ferramenta está disponível no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme o Comunicado 680/2022. Requer o provimento recursal, a fim de reformar a decisão agravada, com a realização de pesquisa através do sistema SNIPER, objetivando a satisfação do crédito exequendo. O Juízo de Primeira Instância foi intimado a prestar informações acerca do funcionamento da ferramenta SNIPER na comarca de Itupeva, diante do Comunicado nº 680/2022), sobrevindo as informações à fl. 17. RELATADO. DECIDO. Dou por prejudicado o presente recurso, em face da perda superveniente de objeto. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, requerendo o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo SNIPER. Conforme informações prestadas pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau à fl. 17, houve reconsideração da r. decisão que ensejou este recurso, pois: Em que pese a ferramenta não estar totalmente implantada e não ter integração com os sistemas Infojud e Sisbajud, ante a viabilidade de acesso, requereu-se a inclusão de usuário à Corregedoria (corregedoria.sistemas), nesta data atendido. Desta forma, considerando que foi atendida a pretensão do agravante, julgo PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - Julio Kenji Kagawa - Nelson Kasuo Kagawa - 3º andar- Sala 32



Processo: 2139780-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139780-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Pedro Dias Plazas - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 21/22, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 1158/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Pedro para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143014-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2143014-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Robinson Xavier de Barros - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 23/24, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 415/2015, n. 1319/2015 e n. 6572/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e ISS - exercício 2015 (fls. 15/20 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) dos impostos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais passaram a fluir em 02/01/2015 e expirariam no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Robinson para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144136-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2144136-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elton Coelho da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, que indefiro, mantida assim, e por ora, a r. decisão atacada. Intime-se o agravado, para resposta. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 3009747-45.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apte/Apdo: Suellen Guilhermyna Chinelatto - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 218/228), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 173/195, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3026937-52.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estrada de Rodagem - DER - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Paticipações Ltda - Apelado: Eventuais Ocupantes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 509/535). São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3026937-52.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estrada de Rodagem - DER - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Paticipações Ltda - Apelado: Eventuais Ocupantes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 537/552, com os acréscimos às fls. 612/631) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000919-57.2015.8.26.0165/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Nais - Embargdo: Antonio João Cestari - Embargdo: Cleiton Henrique Mangerona - Embargdo: Gilberto Heleno Francisco Gasparoto - Embargdo: Construsendo Sistemas Construtivos Ltda. - * São Paulo, 1º de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Aline Virginia Camargo (OAB: 301027/SP) - Renato de Castro da Silva (OAB: 302804/SP) - Roberto Cezar Moreira (OAB: 93888/SP) - Elvis Donizeti Voltolin (OAB: 213885/SP) - Michela Elaine Albano (OAB: 270100/SP) - Jose Aparecido Voltolim (OAB: 84718/SP) (Procurador) - Eduardo Germano Sanchez (OAB: 219328/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000919-57.2015.8.26.0165/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Nais - Embargdo: Antonio João Cestari - Embargdo: Cleiton Henrique Mangerona - Embargdo: Gilberto Heleno Francisco Gasparoto - Embargdo: Construsendo Sistemas Construtivos Ltda. - Cumpra-se a decisão anterior, aguardando-se o julgamento definitivo da questão - Tema 1096 STJ - Licitação - Dispensa - correspondente ao paradigma Resp nº 1.912.668/GO, do Superior Tribunal de Justiça, tendo-se por sobrestado o recurso especial, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Aline Virginia Camargo (OAB: 301027/SP) - Renato de Castro da Silva (OAB: 302804/SP) - Roberto Cezar Moreira (OAB: 93888/SP) - Elvis Donizeti Voltolin (OAB: 213885/SP) - Michela Elaine Albano (OAB: 270100/SP) - Jose Aparecido Voltolim (OAB: 84718/SP) (Procurador) - Eduardo Germano Sanchez (OAB: 219328/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005771-33.2008.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: O. R. J. N. - Apelado: E. da S. O. - Apelado: C. P. A. M. - Apelado: J. G. P. - Cumpra-se a decisão anterior, aguardando-se o julgamento definitivo da questão - Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano - Tema nº 1096 - correspondente ao paradigma Resp nº 1.914.458/PI, do Superior Tribunal de Justiça, tendo-se por sobrestado o recurso especial, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções - Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Quanto ao apontado Tema nº 576, cumpre ressaltar que, embora haja julgamento de mérito do RE nº 976.566/PA referente a Improbidade - Administrativa - Julgamento - Prefeito, pelo qual o recurso extraordinário também foi sobrestado, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008510-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Orcides Simonaio - Apelado: Odécio Pelizari - Apelado: Pedro Lojudice Sanches - Apelado: Oswaldo Aunhão - Apelado: Marlene Minto Braga - Apelado: Norival Miranda Tupinamba - Apelado: Luiz Gonzaga de Lima - Apelado: Acyr Alves dos Santos - Apelado: Hermano João do Amaral Vaz - Apelado: Maria Leda Savioli - Apelado: Alcidez Dias de Oliveira - Apelado: Maria Cecília Donato Teixeira - Apelado: Raimundo Rodrigues dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Garcia Diferenz - Apelado: Zuleica Mattos - Apelado: José Augusto Wandekoeken - Apelado: Luiz Carlos Carline - Apelado: Messias Antonio das Chagas - Apelado: Marina Rossi Gomes - Apelado: João Vicente Moscatelli - Apelante: Estado de São Paulo - 1 - Às fls. 735-7, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2051209/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. 3 - Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035675-73.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: Mario Aparecido Navarro - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Orlando Piva (OAB: 155365/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042569-37.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos Petroucic Maso - Vistos. 1-) Fls. 322-24: Compulsando-se os autos, verifico que o fármaco em questão apresenta registro na Anvisa. 2-) Desta feita, reconsidero a decisão de fls. 319 e passo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Fls. 294/309: Julgado o mérito do Tema nº 06/STF - RE. n. 566.471 aos 11 de março de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Ademais, a despeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, em julgamento de 19.8.2022, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), entendeu a Suprema Corte revisitar a matéria atinente ao custeio pelo fornecimento do medicamento e a eventual necessidade de participação da União no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência, nos seguintes termos: ... a transcendência e a relevância das questões que envolvem a concretização do direito à saúde por parte do Poder Público, principalmente no que se refere a cidadãos que não disponibilizam de meios para arcar com tratamentos indispensáveis ao seu bem-estar e sobrevivência. Saliente-se que as discussões não se restringem apenas ao direito de receber medicamentos ou tratamentos a serem assumidos financeiramente pelo Estado, mas também a quem compete arcar com os custos e, consequentemente, a quem cabe processar e julgar as demandas em que tais questões se fazem presentes. No julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Relator o Ministro Luiz Fux (Tema 793 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal inicialmente reafirmou sua jurisprudência dominante, decidindo pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde... Não obstante, remanesceram questões polêmicas sobre a competência para o processamento e julgamento dessas lides, o que acarretava sobremaneira insegurança jurídica no País... Assim, o objeto do presente recurso extraordinário, ao discutir a obrigatoriedade de a União Federal integrar o polo passivo de demanda que trate do fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, embora registrado na Anvisa, tem clara relação com o decidido e fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Necessário atinar para o fato de que esta Corte concluiu pela solidariedade dos entes federados no fornecimento de medicamentos como forma de não obstar o acesso à Justiça, principalmente no que se refere a habitantes de municípios longínquos. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o processamento de ações contra entes que não sejam os responsáveis primeiros pelo cumprimento da obrigação leva a demandas de ressarcimento desnecessárias, que apenas contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário. Em pesquisa realizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tem prevalecido o entendimento de que é imprescindível o ingresso da União nas demandas que versem especificamente sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS... De modo contrário, ressalto decisão na Rcl 53.632, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2022, no sentido de que a inclusão da União no polo passivo é exigida apenas no caso de fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da responsabilização por demandas que envolvam a prestação do direito à saúde, em especial quando versarem sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Ressalto que a definição sobre a quem cabe arcar com os custos de medicamento ou tratamento requeridos judicialmente, além da competência para o processamento e julgamento dessas demandas, alinha-se com a meta de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades (ODS 3 da Agenda 2030 das Nações Unidas). Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Como se percebe, a matéria debatida nos presentes nos autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1234, a recomendar, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada. Com isso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até publicação do Acórdão pela Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Intimem- se. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) (Procurador) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0778932-20.2007.8.26.0000 (994.05.067489-2/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Assis - Agravante: Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. No que tange ao ponto referente à multa tributária, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, ISSQN Industrialização Encomenda Multa Fiscal Moratória Tema nº 816 do STF, e Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 230/256, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 214 do STF, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Julio Cesar Krepsky - Carlos Alberto Bittar Filho - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000935-02.2008.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Cristiane Victoria Frederico Niglio - Apelante: Valter Luigi Rubin - Apelante: Aloisio Casella - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê- se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o retorno, encaminhem-se os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Cassio Siedlarczyk de Souza (OAB: 249835/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 37644/ SP) - José Carlos Andrade Dias (OAB: 298550/SP) - 4º andar- Sala 41 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2119610-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2119610-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Pereira Ferreira - Impetrante: Marina Silva Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2119610- 25.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: MARINA SILVA REIS Paciente: MARCELO PEREIRA LIMA Voto nº 1709 HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO: PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA EM SEDE DE FLAGRANTE DELITO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. MARINA SILVA REIS, advogada com inscrição na OAB/SP n. 131.769, impetrou Habeas Corpus em prol deMARCELO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos,contra ato doMM. Juízo de Direitoda 21ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 0097535-51.2015.8.26.0050, em razão do não reconhecimento da nulidade consistente na abordagem policial e na revista do veículo do paciente, pelo que estaria ele a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em apertada síntese, que a autoridade coatora, se manteve inerte, mesmo ciente da conduta irregular perpetrada pelos policiais militares, quando da busca pessoal sem fundada suspeita.Requereu, assim, que fosse reconhecida a nulidade da abordagem policial e da revista no veículo do paciente, anulando-se, por consequência, todos os atos subsequentes. A liminar foi indeferida (fls. 28/29) e as informações prestadas (fls. 32/34). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 38/39). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2015, pela prática, em tese, do delito de receptação. A autoridade policial concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, mediante recolhimento de fiança, a qual fora recolhida, tendo sido este colocado em liberdade (fls. 52/56 na origem). O Ministério Público ofertou denúncia em face do paciente, dando-o como incurso no artigo 180, caput do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2015, bem como indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva, ofertado pelo Ministério Público (fls. 100/101 dos autos originários). Citado, o paciente apresentou resposta à acusação em 28 de maio de 2016 (fls. 125; 115/116 na origem), tendo sido mantido o recebimento da denúncia (fl. 127). O Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do paciente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 485/488 na origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que em 26 de maio de 2023 o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ...posto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO PEREIRA, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconhecendo-se a prescrição antecipada ou virtual (fls. 489/491 dos autos originários). Nesse sentido, consoante o pronunciamento da referida decisão, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que a decretação de nulidade da prova em sede de flagrante delito, conforme pleiteado pelo impetrante, restou prejudicada diante da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 12 de junho de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2102357-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2102357-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Maycon Felipe Pinto Morente - Impetrante: Letícia Pitoli - Vistos. Fls. 64/65. A impetrante requer a reconsideração da decisão monocrática de fls. 59/60 que julgou prejudicado o habeas corpus. Alega que apesar de determinado pelo juízo de origem em decisão proferida no dia 16.05.2023 (fls. 720/722 dos autos de origem), ainda não houve a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. Pois bem. Em consulta aos autos de origem na data de hoje (12.06.2023), verifico que o juízo a quo ressaltou que o paciente estava em liberdade e reiterou a expedição de contramandado de prisão com urgência, senão veja-se (fls. 735/736): Em consulta ao SAJ, nos autos do Processo de Execução 0012375-50.2021.8.26.0502 (com apensos 0003626- 10.2022.8.26.0502, 0009463-27.2019.8.26.0510, 0010533-16.2018.8.26.0510, 0013908-44.2021.8.26.0502), em andamento na Vara das Execuções Criminais local, ao Acusado foi concedida a progressão ao regime ABERTO para o cumprimento da pena (fls. 341), sendo realizada a audiência de ingresso naquele regime em 10 de outubro de 2022 (fls. 348/349), e expedido Alvará de Soltura (fls. 357/359), estando assim o Acusado em liberdade. Conforme certidão lançada a fls. 730 pela zelosa Coordenadora, nestes autos, em razão do trânsito em julgado da sentença no tocante ao acusado MAICON FELIPE ter ocorrido em 26/08/2022 (fls. 584), haveria de ser expedido mandado de prisão, consoante disposto no item 5, do o Comunicado CG 628/2022, (“ nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022 ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento”), conforme decisão de fls. 647/649, tornada sem efeito pela decisão de fls. 720/722, onde determinada a expedição de contramandado de prisão. Entretanto, respeitando o Comunicado CG 628/2022, entendo que é o caso de manutenção da decisão de fls. 720/722. É que, por somente 17 (dezessete) dias (período entre o trânsito em julgado da sentença 26/08/2022 e a entrada em vigor do Comunicado já referido - 12/09/2022), deixaria de ser aplicada medida que beneficiaria o Acusado, que se encontra em liberdade e que, se expedido mandado de prisão como constante do item 5, do Comunicado CG 628/2022, somente após se recolher ao cárcere, é que poderia pleitear a manutenção do regime aberto para cumprimento da pena aqui imposta. Ademais, entende este juízo, ser o caso da aplicação, por analogia, do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”); bem assim do artigo 2º, do Código Penal (“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), entendo se por lei, novamente por analogia, os atos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Do exposto, mantenho a decisão de fls. 720/722. providenciando a Serventia, com urgência, a expedição de contramandado de prisão em favor do acusado MAYCON FELIPE PINTO MORENTE. Diante do exposto, estando o paciente em liberdade e já havendo determinação para expedição do contramandado de prisão (reiterada inclusive em 12.06.2023), INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Leticia Pitoli (OAB: 391651/SP) - 9º Andar



Processo: 2136174-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136174-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Pedro Marques Ferreira Assad - Paciente: Fernando Franco da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Pedro Marques Ferreira Assad, em favor de FERNANDO FRANCO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (Processo nº 1501896-77.2019.8.26.0506, roubo majorado). Sustenta, em resumo, a nulidade do trânsito em julgado, haja vista que não houve tentativa de intimação pessoal do paciente do acórdão que julgou a apelação. Afirma que o advogado anteriormente constituído abandonou o processo, deixando de interpor recurso especial, implicando na ocorrência de nulidade absoluta pela inobservância do inciso IV, art. 564 Código de Processo Penal. Por esta razão, defende que haveria uma ameaça aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, que estão previstos na Constituição Federal. Espera a concessão da liminar para que lhe seja devolvido o prazo para interposição de recurso especial. É o caso de indeferimento da liminar. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. O paciente foi condenado a 8 anos e 29 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado, em sentença proferida em 16.08.2022 (fls. 275/287). Foi interposto recurso de Apelação Criminal Voto Nº 44450, em 10.04.2023, que obteve provimento parcial aos apelos para redução das penas de FERNANDO para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa (fls. 462/472). Com efeito, o impetrante trata de questões atinentes a nulidades do devido processo legal, em que pesem os argumentos apresentados, a análise do quanto alegado requer um estudo mais acurado dos autos, incompatível com a presente fase processual, de cognição sumária. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Dispenso as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria para parecer e, em seguida, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Pedro Marques Ferreira Assad (OAB: 469100/SP) - 10º Andar



Processo: 2138184-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138184-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA DOURADO - Impetrado: Mm. Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/sp - MANDADO DE SEGURANÇA nº 2138184-96.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: José Cláudio da Silva Dourado Impetrado: Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira Vistos. JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA DOURADO,por meio de seu advogadoReubi Ferrarezi Santiago, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de decisão copiada às fls. 20/21, proferida nos autos nº 0000774-69.2023.8.26.0666, pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, que indeferiu pedido de liberação da motocicleta Honda/CB 300R, ano 2013, placas EWI-1G86, apreendida nos autos da ação penal nº 1500255-9.2023.8.26.0546. Alega, em síntese, que é o legítimo proprietário da motocicleta em apreço, a qual encontra-se no nome de terceira pessoa, contudo o documento de venda do veículo está devidamente preenchido, com o nome do impetrante, datado e assinado, com firma reconhecida em Cartório desde 23/08/2021 e não havia efetuado a transferência, devido a problemas financeiros e por ter interesse em vender o bem. Aduz que estava comercializando a motocicleta para Cleiton Ignácio Ribeiro e havia disponibilizado o veículo, antes da conclusão da venda para ele, quando o bem foi apreendido. Afirma que a origem do veículo é lícita, não possui restrição e como legítimo proprietário do bem não tem envolvimento algum com o suposto delito; conforme relatado nos autos de origem não há certeza quanto à existência do crime e o impetrante não pode ser penalizado em razão de suposto delito imputado a terceiro que pretendia adquirir o bem, mas a venda não foi concluída. Sustenta, ainda, que a decisão fere o princípio constitucional da pessoalidade; a manutenção do bem sob a custódia policial acarreta grave risco de perecimento, uma vez que o veículo se encontra no pátio da Delegacia de Polícia, exposto ao sol e a chuva; a medida é reversível. Pleiteia, liminarmente, o deferimento da medida para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando a imediata liberação do veículo apreendido, com isenção de todas as taxas; seja concedida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, pede a confirmação da liminar, se deferida, determinando-se a liberação da constrição que recaiu sobre a motocicleta apreendida (fls. 01/13). Decido. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão do pleito liminar. A análise sumária dos argumentos expostos evidencia a ausência dos requisitos hábeis à outorga da medida liminar, nesta etapa cognitiva sumaríssima, não permitindo vislumbrar ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, pelo que se indefere a prestação jurisdicional pleiteada. Em verdade, a cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do recurso, cabendo, pois, à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda sua extensão. Oficie-se o Juízo a quo, solicitando informações, no prazo legal, acerca das alegações postas no presente mandamus. Após a vinda das informações, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 12 de junho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB: 382625/SP) - 10º Andar



Processo: 1000098-93.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000098-93.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: D. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. L. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, FIXANDO O ENCARGO DO RÉU EM 1/3 DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, SENDO MANTIDO O PERCENTUAL DE 35% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DO GENITOR - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE PRATICADO (35% DO SALÁRIO MÍNIMO) OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DA VERBA PARA 25% DOS SEUS RENDIMENTOS, COM EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DA BASE DE CÁLCULO - RECORRENTE QUE É HOMEM JOVEM E POSSUI CAPACIDADE DE BUSCAR MELHORES COLOCAÇÕES NO MERCADO DE TRABALHO - MENOR COM 4 ANOS E 8 MESES DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMÍVEIS - GASTOS MENSAIS FIXOS COM OUTROS COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE FORAM SOPESADOS NA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REFORMA NA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, POR SE TRATAREM DE VERBAS TRANSITÓRIAS E DESVINCULADAS DA REMUNERAÇÃO HABITUALMENTE RECEBIDA - DEMAIS VERBAS FICARÃO MANTIDAS, POIS, EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS, O JULGADOR NÃO FICA ADSTRITO AO PEDIDO DAS PARTES, BASTANDO, PARA TANTO, QUE OBSERVE O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA.VALOR ARBITRADO QUE FICA MANTIDO CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC, RESPEITADA A GRATUIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Almeida Frezarim (OAB: 418239/SP) - Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo (OAB: 207906/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003576-07.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1003576-07.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: C. R. P. de F. - Apelada: Y. P. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. K. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL, A GUARDA, AS VISITAS PATERNAS E OS ALIMENTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS E DÍVIDAS DO CASAL DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA EQUÂNIME, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, E QUE O FATO DE A COAUTORA G.K.S. POSSUIR FILHOS NÃO É SUFICIENTE PARA DEIXÁ-LA RESIDIR NO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL, O QUE LHE CAUSA PREJUÍZO. HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS COMUNS DO EX-CASAL, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA QUE, APÓS LISTAR CADA UM DOS BENS COMUNS E SEUS RESPECTIVOS VALORES, DETERMINOU A APURAÇÃO DO QUINHÃO PERTENCENTE A CADA UMA DAS PARTES, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS. CORRETA, OUTROSSIM, A DETERMINAÇÃO PARA QUE A COAUTORA G.K.S, JUNTAMENTE COM A FILHA MENOR DO EX-CASAL, CONTINUE A RESIDIR NO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR AMBAS AS PARTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, DE FORMA PARCELADA, E AINDA NÃO QUITADO, O QUE DE MANEIRA ALGUMA CAUSARÁ PREJUÍZOS AO RÉU. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL, DA FORMA COMO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) - Marcio Jose Furini (OAB: 215097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2105488-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2105488-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. C. F. - Agravada: M. L. H. L. J. F. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES QUANTO AO PEDIDO DE PARTILHA DO VEÍCULO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PARTILHA EM APREÇO QUE GUARDA NÍTIDA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE DIVÓRCIO E SERÁ ANALISADA À LUZ DO REGIME DE BENS ADOTADO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, “I”, “B” DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO, DEFERINDO, DE PRONTO, O DIVÓRCIO DAS PARTES, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR PARA DISCUSSÃO DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS. RÉU, ORA AGRAVANTE, QUE ALEGA QUE O REGIME DE BENS DO CASAMENTO FORA O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA, NÃO HAVENDO BENS A PARTILHAR. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE A AUTORA NÃO HAVERIA FORMULADO PEDIDO EXPRESSO DE PARTILHA EM SUA PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL GUARDAR CONGRUÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA, PESE NÃO HAJA DEDUZIDO TAL PEDIDO NO CAPÍTULO FINAL DE SUA PETIÇÃO INICIAL, FORMULOU O PEDIDO DE PARTILHA DE UM VEÍCULO NO DECORRER DE SUA PETIÇÃO INICIAL, COM PARÁGRAFO ESPECÍFICO A RESPEITO. RÉU, ALIÁS, QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, IMPUGNOU PRECISAMENTE O PEDIDO RELATIVO A TAL VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE NÃO SE PRENDE A QUESTÕES MERAMENTE TOPOLÓGICAS, DEVENDO CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 322, § 2º, CPC). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA, ALIÁS, QUALQUER AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE O DEMANDADO, EM SUA CONTESTAÇÃO, IMPUGNOU, QUANTO À PARTILHA, OS FATOS NARRADOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Karla de Augusto Oliveira Sarquis (OAB: 450095/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Gabriela Aisen (OAB: 422575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004676-67.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1004676-67.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Luzia Aparecida Pereira Maciel Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA: EMBORA OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO NÃO TENHAM SIDO APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, ELES FORAM APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. ACONTECE QUE O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, TENDO SIDO RECONHECIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SEM ANTES TER DADO OPORTUNIDADE PARA A AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE ESSE CONTRATO. ALÉM DA R. SENTENÇA SER NULA POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO, ELA TAMBÉM É NULA PORQUE ERA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA É NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRESENÇA DE MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE O BANCO MERCANTIL DO BRASIL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, PORQUE O CREDOR ATUAL É O BANCO BRADESCO. INADMISSIBILIDADE: A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DIANTE DO CONSUMIDOR. O CEDENTE E O CESSIONÁRIO, COMO INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ART. 7º DO CDC.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Wellington de Paula Rosa Oliveira (OAB: 307391/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015249-14.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1015249-14.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Claudia Regina Marioti Canhadas Me e outros - Apelado: Bwm Participações e Representações S/c Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 42.168,44RECURSO DA REQUERIDA E FIADORES. INVOCAM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS PARA COMPROVAR A NOVAÇÃO ERA NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS PARTES E DA TESTEMUNHA STEPHANIE. ALEGAM QUE HOUVE NOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, PORQUE O PONTO COMERCIAL FOI CEDIDO PARA STEPHANIE LEIVA CONESSA ALONSO DESDE JUNHO DE 2019, NÃO POSSUINDO QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS COBRADOS. ADUZEM, AINDA, QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA NOVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADO. AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 489 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INEXISTE NULIDADE DA SENTENÇA, MORMENTE QUANDO DECLINADOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM AO CONVENCIMENTO FORMADO PELO MAGISTRADO ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (ATIVA OU PASSIVA) AFERE-SE EM RAZÃO DO ATO JURÍDICO REALIZADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA LOCADORA PARA AS ATIVIDADES. O ATO DE CEDER A LOCAÇÃO, SUBLOCAR E EMPRESTAR O IMÓVEL, TOTAL OU PARCIALMENTE, DEPENDEM DO CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.245/1991. ACERTO DA CONDENAÇÃO, SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS -. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU DE PROVA DE ADIMPLEMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mendonça Nascimento (OAB: 92962/PR) - Elisabete Leme Barbosa Martins (OAB: 197362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004613-96.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1004613-96.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Adf Aço Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO ATÉ MARÇO DE 2021 COBRADOS EM FACE DA AUTORA PEDIDO INDENIZATÓRIO RECHAÇADO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COM O MUNICÍPIO DE LEME, PARA AQUISIÇÃO DE LOTE COM A FINALIDADE DE INSTALAR SUA INDÚSTRIA ÁREA SEM INFRAESTRUTURA (INCLUSIVE SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA) E SEM O DEVIDO DESMEMBRAMENTO PELA MUNICIPALIDADE AUTORA QUE NÃO SE ESTABELECEU NO LOCAL E NÃO PÔDE EXERCER A POSSE ATÉ MARÇO DE 2021, EM RAZÃO DA FALTA DE REGULARIDADE DA GLEBA PELO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE PROVA DO MUNICÍPIO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC) FATOS GERADORES DAS EXAÇÕES NÃO CONFIGURADOS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Reinaldo Martins Junior (OAB: 247252/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2126638-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2126638-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: B. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: K. G. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. S. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 55), proferida em ação de regulamentação de guarda e visitas c.c. alimentos (Processo n.º 1000671-86.2023.8.26.0620), que deferiu a guarda unilateral provisória ao genitor, ora agravado, nos seguintes termos: “Vistos. Diante das informações que sobrevieram aos autos, bem como o parecer ministerial e, objetivando minimizar prejuízos à criança, RECONSIDERO o item “1” e “2” da decisão de fls,26/29, REVOGANDO a tutela de urgência que concedeu guarda unilateral em favor da genitora e que fixou alimentos provisórios. Por seu turno, considerando que o menor encontra-se sob a guarda de fato do genitor, devidamente matriculado na escola (fl. 52), buscando evitar nova alteração brusca de sua rotina, CONCEDO a guarda unilateral provisória ao genitor. Dando prosseguimento ao feito, aguarde-se o prazo para o recolhimento da taxa de mediação pela parte autora, ou a apresentação do rol de documentos elencados no item “9”, da decisão de fls. 26/29. Com a juntada do comprovante ou dos documentos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.” Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/09. Em apertada síntese, sustenta que a acusação de evasão escolar, não pode ser considerada, uma vez que o menor estava matriculado e frequentando as aulas; que deixou de mandar o menor por alguns dias à escola, após o atentado fatídico contra a creche em Blumenau, vitimando 4 crianças. Alega que o menor está sofrendo grande abalo pela modificação drástica de lar, escola e sem entender o motivo; que o sofrimento do menor é certo, pois mudou e se afastou dos amigos, avó e mãe; que está todos esses dias sem contato com a sua genitora; que a vida normal e rotina do menor precisam voltar urgente; que todos os documentos juntados tanto na contestação (34/63), quanto no relatório do conselho tutelar (70/75), provaram que o menor nunca sofreu maus tratos. Requer concessão de liminar fixando os alimentos provisórios e seja concedido a guarda a genitora para que o menor volte ter a sua vida como de costume (fl. 07) e, no mérito, provimento do recurso. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice não se constata existência destes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. A guarda foi recentemente estabelecida, considerando a situação de fato existente, não se constatando situação de urgência que justifique sua alteração de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Michael Rodrigo Politori (OAB: 394488/SP) - Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Ludiney Kenedi Soares Pedroso (OAB: 404153/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2129900-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2129900-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Rosa Costa - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na execução promovida contra ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, alcançando bens do administrador Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo abuso da personalidade jurídica ou prova de má-fé dos dirigentes, tendo renunciado à Presidência da Associação na Assembleia de 27/11/2019. Alega que se trata de associação, não sendo sócio, não sendo remunerado o cargo de direção, havendo necessidade de prova de má-fé, o que não ocorreu. Requer provimento ao recurso para cancelamento da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de provas concretas e diante da subsidiariedade da desconsideração do Agravante, posto que realizada desconsideração indireta da ABAMSP. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos colhidos indicam acerto na responsabilização das empresas indicadas e de seus diretores. O caso envolve extensão da responsabilidade às pessoas jurídicas que compõem verdadeiro grupo econômico de fato. A desconsideração se funda no art. 28, §5º do CDC, atuando o grupo de empresas como meio de exclusão da responsabilidade perante os consumidores. A proteção conferida pelo CDC é mais ampla e permite extensão da responsabilidade quando a personalidade jurídica é utilizada como meio para frustrar a satisfação dos direitos dos consumidores. No caso há notícia de que o crédito decorre de ato ilícito, havendo múltiplos processos envolvendo a executada, não se localizando bens, a despeito do constante recebimento de numerário, sendo identificado que as várias pessoas jurídicas comungam do mesmo endereço, até mesma sala comercial, e contavam até há pouco com o mesmo diretor responsável, tudo corroborando a alegação de existência de grupo econômico de fato, o que basta, à luz da proteção conferida aos consumidores, para deferimento da desconsideração da personalidade e extensão da responsabilidade. Em situações semelhantes tem sido reconhecida a existência da responsabilidade e o acerto da desconsideração da personalidade jurídica: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/ presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda; Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A(agravante). Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causadas. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todos sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, §5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2154488-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). “Desconsideração da personalidade jurídica. Associação. Identidade de dados e representação. Configuração de grupo econômico. Aplicação do artigo 28 do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040290-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021). “Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Recursos interpostos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Cabimento da medida. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores configurado. Agravantes que integram o grupo econômico da executada. Responsabilidade diante da formação de real cadeia de fornecimento e da solidariedade em razão dela estabelecida. Pertinência da alteração no quadro diretivo refutada pela Câmara em agravo análogo. Precedentes. Decisão mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204858-61.2020.8.26.0000; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Associação Cabimento Precedentes deste Tribunal de Justiça - Hipótese em que restou verificada a ocorrência de grupo econômico entre duas associações e quatro sociedades Pessoas jurídicas que possuem como presidente, no caso das associações, e sócio administrador, no caso das sociedades, a mesma pessoa Pessoas jurídicas situadas todas no mesmo endereço, tendo alguma delas, inclusive, atendimento na mesma sala Renúncia à presidência e à administração posteriormente ao ajuizamento de diversas ações contra a executada que não descaracteriza o grupo econômico Aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor Pedido subsidiário de inclusão do ex-Presidente, pessoa física, no polo passivo caso não reconhecido o grupo econômico Acolhido o pedido principal, resta prejudicado o pedido subsidiário Decisão reformada nesta parte Agravos das pessoas jurídicas desprovidos, provido o da pessoa física.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2191718-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Ainda sob a ótica do art. 50 do Código Civil seria justificada a responsabilização dos Diretores, pois bem demonstrado o abuso de personalidade, tendo a associação se envolvido em variados atos ilícitos, com contratações impugnadas por ausência de manifestação de vontade dos consumidores, verificada utilização indevida da personalidade jurídica, o que alcança também a associação, cuja atuação ilícita enseja desconsideração da personalidade jurídica. Em casos semelhantes tem sido reconhecida a responsabilidade solidária do administrador: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO APOSENTADOS CONSUMIDORES GRUPO ECONÔMICO TEORIA MENOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. Recurso em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para atingir seus dirigentes e demais sociedades, em razão do grupo econômico Insurgência recursal do Presidente da associação devedora que se desacolhe Débitos da ABAMSP Atuação de diversas empresas e associação no mesmo endereço da devedora, sob a mesma direção, e todas ofertando serviços correlatos e complementares a mesmo grupo de consumidores Teoria menor - Recentes modificações nos quadros sociais que não afastam a responsabilidade do dirigente, considerando tratar-se de obrigações anteriores, como também seu controle sobre o conglomerado de empresas Grupo econômico a ensejar na responsabilidade solidária. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2233328-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que deferiu a inclusão do agravante no pólo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. Formação de grupo econômico, na qual o agravante fez parte como sócio, presidente ou diretor das empresas incluídas no pólo passivo. Exegese do artigo 28, §5º do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2249090-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Inadmissibilidade Grupo econômico e identidade de sócios - Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC Entendimento deste Tribunal - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192058-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). Assim, faltam elementos para concessão do almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000157-11.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000157-11.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: A. F. dos S. - Apelada: A. P. B. - Interessado: N. B. dos S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000157-11.2021.8.26.0457 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Pirassununga Apelante: A. F. d. S. Apelada: A. P. B. Interessado: N. B. d. S. Juiz sentenciante: Rafael Pinheiro Guarisco DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27087 ALIMENTOS. DESERÇÃO DO RECURSO. Sentença de parcial procedência, fixando a guarda compartilhada do filho em relação a ambos os genitores, com domicílio no lar materno, com visitas livre do pai réu; e fixando alimentos devidos pelo réu em favor da criança, em 25% dos vencimentos líquidos daquele. Irresignação do réu. Justiça Gratuita, requerida como preliminar do recurso, indeferida (art. 101, §1º, CPC). Não recolhimento do preparo recursal pelo apelante (art. 101, §2º, CPC). Deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 173/177, que julgou parcialmente procedente ação de guarda, visitas e alimentos, fixando a guarda compartilhada do filho em relação a ambos os genitores, com domicílio no lar materno, com visitas livre do pai réu; e fixando alimentos devidos pelo réu em favor da criança, em 25% dos vencimentos líquidos daquele. Apelação do réu a ps. 180/184, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Afirma que sempre teria arcado com as despesas de sustento do filho, nascido em 29/06/2012, pagando escola e outras despesas, como van escolar e alimentação, no total mensal de quase um salário mínimo. Aduz que não teria condições de arcar com a pensão fixada em 25% de seus rendimentos líquidos, pois teria despesas a cada visita do filho, por residir em estado da federação diverso, além de gastos com uso de plano de saúde da Aeronáutica pelo filho. Assim, seria justificável a pensão em 15% dos rendimentos líquidos. Contrarrazões a ps. 188/193. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 201/204, pelo desprovimento. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O apelante havia requerido os benefícios da Justiça Gratuita, com dispensa do preparo da apelação, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão de ps. 224 indeferiu a Justiça Gratuita requerida, decisão preliminar do relator em atendimento ao dispositivo acima referido. Cabia ao apelante ter recolhido o preparo da apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. O apelante quedou-se inerte (p. 226). Ante o exposto, não se conhece da apelação, por deserção. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo réu para R$ 2.000,00. O não conhecimento do recurso também faz incidir a sucumbência recursal, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (tese 4, edição 129, Jurisprudência em Teses, STJ). São Paulo, 7 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Isabel Cristina Ribeiro dos Reis (OAB: 82214/RJ) - Edmea Andreetta Hypolitho (OAB: 60652/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1050985-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1050985-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mi Garcia Intermediações de Negocios - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: BTO Consultoria em Planos de Saúde e Negócios LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1050985-78.2022.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: MI Garcia Intermediações de Negócios Apeladas: Notre Dame Intermédica Saúde S/A e outra Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Felipe Poyares Miranda Decisão Monocrática nº 5.599 APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Interposição do recurso sem o devido recolhimento do preparo. Intimação do Juízo de primeiro grau para suprimento da falta. Inércia da apelante. Nova intimação, nesta Instância, para recolhimento em dobro do montante, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Pleito de isenção ou diferimento do pagamento. Descabimento. Impossibilidade não justificada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 359/369, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação para fins de declarar rescindido o contrato entre as partes a partir de 25/05/2022, bem como determinar a inexigível qualquer cobrança referente ao contrato descrito na inicial, confirmando-se a tutela deferida às fls. 21/22. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados por equidade em R$1.500,00, nos termos dos arts.85, § 8º e 85, § 14 do NCPC. Apela a autora (fls. 382/392). Busca a integral procedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 405/421, 425/432). O C. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da apelante para recolhimento do preparo, no prazo de 15 dias (fl. 436/438), transcorrido in albis o interregno, contudo (fl. 439). Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, restou determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fl. 446). A apelante argumentou não deter a mínima condição de recolher a taxa judiciária em dobro, e pleiteou fosse concedida a isenção do pagamento ou seu diferimento para depois da satisfação da execução, além de dilação do prazo para apresentação da guia recolhida (fls. 449/452). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimada, deixou a apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código Civil, o que enseja o reconhecimento da deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Registre-se, à apelante já restou concedido prazo excepcional para recolhimento do preparo, na medida em que interposto o recurso em 08/08/2022. Fora intimada por duas vezes para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte ou pleiteando, nesta derradeira oportunidade, a isenção do recolhimento ou diferimento do pagamento, sem, contudo, justificar sua impossibilidade. De fato, não carreado aos autos qualquer estirpe de documento apto a embasar a afirmação da apelante de ausência de condições financeiras, cingindo-se o argumento, portanto, ao campo genérico de alegações, não fazendo frente à pena de deserção legalmente prevista. Nesse mesmo sentido, v. aresto desta C. 3ª Câmara de Direito Privado: Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos. Instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento de preço e alienação fiduciária em garantia. Preparo que não acompanhou o apelo e inexistência de gratuidade processual. Determinação de recolhimento em dobro que não foi atendida. Deserção caracterizada. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1002465-14.2022.8.26.0286; Rel. Des. João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/02/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Maria Izabel Garcia (OAB: 106123/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Luiz Fernando Geronymo (OAB: 370197/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2066997-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2066997-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcel Alberto Santos Silva (me) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2066997-28.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30083 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela autora para considerar rescindido o contrato de plano de saúde entre as partes a partir de 13.2.2023. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão interlocutória. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 130 que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência requerida pela autora para considerar-se rescindido o contrato de plano de saúde existente entre as partes a partir de 13.2.2023. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que é pequena empresa que celebrou contrato de plano de saúde em favor de seus funcionários, de modo que a disposição contratual que a obriga a dar aviso prévio da rescisão com 60 dias de antecedência seria excessivamente onerosa. Indeferido o efeito suspensivo requerido (p. 141). Apresentada contraminuta (ps. 152/159), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito os pedidos da ação de origem (ps. 219/223 dos autos de origem), contra a qual, ao que consta, foram opostos embargos de declaração e também recurso de apelação (ps. 235/241 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal do agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 7 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2269101-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2269101-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: N. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. F. de L. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. J. N., - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269101-43.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: N. N. F. e outra (menores representados) Agravado: F. J. N. Comarca de Votuporanga Juiz(a) de primeiro grau: Reinaldo Moura de Souza Decisão Monocrática nº 5.596 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que fixou alimentos provisórios em 30% do salário- mínimo. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos ajuizada por N. N. F. e outra (menores representados) em face de F. J. N., deferiu parcialmente a tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo nacional (fls. 40/41). Buscam os agravantes a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que, desde a separação dos genitores, o agravado pagava alimentos mensais no importe de R$ 1.300,00, razão pela qual, alegam, o valor fixado pela decisão recorrida colocaria os menores em situação de vulnerabilidade, pois tido por irrisório. Pugnam pela majoração da pensão alimentícia a 1 salário-mínimo. Em sede de análise preliminar, restou parcialmente deferida a antecipação da tutela (fls. 56/57). Não foi apresentada contraminuta (fl. 73). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto (fls. 78/79). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedente a ação (fls. 160/161, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 6 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Donizete Rossini (OAB: 415310/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2240423-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2240423-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Agropecuaria Bazan Sa - Embargdo: Companhia Albertina Mercantil e Industrial - Embargdo: São Miguel Agropecuária Ltda - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36713 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 1032/1052, que negou provimento a agravo de instrumento, assim ementado: “Falência do grupo Albertina. Decisão que indeferiu requerimento de expedição de alvará para outorga de escritura de compra e venda de área da Fazenda São Miguel II, após o depósito judicial do saldo remanescente do preço. Inconformismo da promissária-compradora. Não acolhimento. Higidez da cláusula que prevê a possibilidade de resolução de pleno direito do contrato, em caso de não implemento de condições ajustadas pelas partes. Duas das condições pactuadas (homologação do acordo entre a massa falida e a São Miguel e a liberação de ônus sobre o imóvel) não se efetivaram, no prazo previsto. A agravante agiu, por mais de dois anos, como se estivesse, de fato e de direito, plenamente resolvido o contrato. A pretensão ora deduzida e indeferida no decisum viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, à vista do comportamento contraditório. Proibição de venire contra factum proprium. Essa conclusão esvazia a discussão sob o foco das regras falimentares. Decisão mantida. Recurso desprovido.” A embargante (promissária-compradora da Fazenda São Miguel II) aponta que há omissões e obscuridades no aresto. A primeira omissão está assentada na alegação de que o julgado não analisou o argumento de que as condições suspensivas previstas no contrato de compra e venda (cláusula 3.1.4., alíneas g e h) perderam objeto. A outra omissão se refere à desconsideração de que não houve interpelação, a legitimar a resolução de contrato ipso iure. A respeito, menciona que o julgado citado no aresto (REsp 1.789.863-MS), ressalvou, expressamente, que a resolução contratual depende da interpelação do contratante inadimplente, para purgar a mora, o que não ocorreu no caso. Quanto à primeira obscuridade, salienta que “há diversos fatores que infirmam a conclusão de que a postura da Bazan teria sido contraditória ou correspondido a uma pretensão de resolver o compromisso de compra e venda”. Discorre circunstanciadamente sobre esses fatores, destacando que a sua presença, em assembleia (que foi adiada) de credores da falência, para deliberar sobre a proposta de venda do mesmo imóvel objeto do contrato, não significou opção pela resolução contratual. Afirma que compareceu para resguardar seus direitos, “já que naquele conclave seriam deliberadas matérias de seu interesse”, em especial o direito de preferência na aquisição. Informa que, “após um período de estupor e paralisia, a Bazan passou a analisar suas possibilidades. Chegou a cogitar de celebrar o acordo proposto pelas sócias da São Miguel Agropecuária aos credores da massa falida, pelo qual o imóvel seria posto à venda em leilão, garantindo-se a Bazan o direito de preferência na aquisição, bem como o direito de utilizar o valor de R$ 5 milhões adiantados para pagamento do preço, mas mudou de ideia e não seguiu adiante com a assinatura desse acordo”. Refuta a aplicação do venire contra factum proprium, ressaltando que seu comportamento “não gerou confiança do lado da São Miguel Agropecuária no sentido de que o compromisso de compra e venda havia sido resolvido, tampouco resultou em qualquer dano a ela ou a seus credores”. Ainda, diz que “ainda que se cogitasse que a Bazan teria voltado atrás ao exigir o cumprimento do compromisso de compra e venda, essa mudança ulterior teria beneficiado os credores da massa falida, que teriam sido contemplados com o produto dessa venda acaso ela houvesse sido deferida pelo i. magistrado singular, enquanto apenas a São Miguel teria recebido esses valores se a transferência do imóvel houvesse sido concluída antes do decreto de falência da São Miguel”. Para reforçar os seus argumentos, salienta “que a doutrina e a jurisprudência brasileiras são acordes no sentido de que nosso ordenamento acolhe a teoria do jus variandi, segundo o qual a parte contratante do compromisso de compra e venda, mesmo após ter escolhido uma via judicial (de execução ou resolução) pode variar para a outra via, caso se depare com fatos supervenientes que tenham tornado inútil a primeira via escolhida”. Nesse tópico, prequestiona os arts. 422 e 475, do CC. Por fim, indica outra obscuridade, qual seja, não teve oportunidade de recorrer da decisão que julgou o incidente de desconsideração e fixou o termo legal da falência da São Miguel Agroecuária (vendedora do imóvel), pois não era parte ou terceira interessada, naqueles autos. Assim sendo, defende que “não pode ser impedida de discutir os efeitos de decisão proferida em processo que não conta com sua participação, mas que atinge diretamente seus interesses, sob o fundamento de que seu direito teria precluído”. A despeito disso, diz que “o termo da falência é irrelevante para o compromisso de compra e venda, na medida em que a eficácia deste negócio não se sujeita ao termo de falência”. Nesse particular, busca o prequestionamento dos arts. 119, VI, e 129, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Thomaz de Carvalho Pacheco E Silva (OAB: 296966/SP) - Ana Flávia de Matos Lima (OAB: 384701/ SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1000884-69.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000884-69.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Adalberto Aparecido Marchi - Apelada: Ednusa Maria Veloso da Silva - Interessado: Renata da Silva Borges - ME - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, no qual a sentença julgou o pedido procedente para declarar o imóvel como bem de família e determinar o levantamento da penhora. A sentença concedeu gratuidade de justiça ao embargado, considerando que era beneficiário nos autos principais, distribuído no ano de 2007. Recorre o embargado (p. 914/930). A embargante impugnou a benesse concedida na sentença e juntou documentos (p. 934/948). Apresentou contrarrazões às p. 952/965 e reiterou a impugnação ao benefício. O embargado- apelante se manifestou às p. 966/967 e anexou documentos às p. 968/991 para comprovar suas dívidas. Pois bem. A presunção de insuficiência financeira baseada em declaração firmada pelo requerente, feita nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, é meramente relativa. O art. 98, caput do Código de Processo Civil prevê que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal é expresso ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para concessão da benesse, não se exige a extrema miserabilidade da parte suplicante. Adota-se o critério da Defensoria Pública, consistente em renda de até 3 (três) salários mínimos, requisito não cumprido pelo apelante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL POSTULADA POR PESSOA FÍSICA RECORRENTE QUE REITERA OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA DECISÃO ATACADA RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA RECORRENTE QUE POSSUI FONTE DE RENDA EXTRA E É PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE PLEITEADA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AInt 2290860-63.2022.8.26.0000; 22ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; j. 30/02/2023) Agravo de Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Requerente que comprova ter rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2286356-14.2022.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; j. 18/01/2023) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Artidi Fernandes da Costa (OAB: 152873/SP) - Luis Antonio de Melo Guerreiro (OAB: 322489/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2136668-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136668-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Thaís Montanari Bertola - Agravado: Gabriel Guidolin Bertola - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Controverte a agravante contra a r. decisão que, concedendo a tutela provisória de urgência, fez suspender o pagamento de prestações a que se refere um contrato de compromisso de compra e venda de um lote, sustentando a agravante que há se considerar a distinção de regime jurídico entre o contrato em questão e o negócio que foi firmado entre os agravados e a corré, materializado em uma cédula de crédito bancário, de maneira que por meio dessa cédula os agravados alienaram fiduciariamente os direitos referentes aquisição do lote, e essa cédula foi endossada pela ré em favor da agravante, de modo que se há considerar, segundo a agravante, que o crédito em questão não se confunde com o negócio que lhe deu origem, e por isso a argumentação dos agravados na demanda e que foi considerada pelo juízo de origem para a concessão da tutela provisória de urgência, essa argumentação não poderia ser oponível em face da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em se tratando de uma relação jurídico-material de consumo, o regime de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicar-se-ia, e isso conduziria a considerar, em um todo, as relações jurídico-materiais em questão, tanto a que diz respeito diretamente ao contrato, quanto a que se refere ao instrumento de garantia de pagamento, vinculado a esse mesmo contrato, situação que a agravante deveria ter considerado como possível de ocorrer ao firmar a garantia ao contrato. De resto, a separação de regime jurídico que a agravante pretende se implemente tornaria inócua a tutela provisória de urgência, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações deixaria de subsistir, colocando em risco a utilidade do processo em si, aspecto que é de rigor levar em conta quando se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza marcadamente cautelar, como é aquela concedida pelo juízo de origem, que é assim mantida. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este recurso, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Jociele Donato Alves (OAB: 361088/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2090463-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2090463-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: José Carlos Cristalino - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.931 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Feito de origem sentenciado, com a pronúncia da decadência referente à anulação do negócio jurídico e a improcedência do pedido indenizatório. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 18/19 que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, objetivando a suspensão dos descontos mensais das parcelas do empréstimo bancário em folha de pagamento (aposentadoria). Recorre o autor, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/17). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 18). O efeito ativo foi indeferido (fls. 60). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 66). É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: PRONUNCIO a decadência do direito do autor de requerer a anulação do negócio jurídico e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (cf. fls. 156/158 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do autor trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2103967-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.10.2020) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos Feito já sentenciado Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2165203-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMNAR NEGADA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2153143-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27.10.2020) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2140149-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2140149-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cintia Tavares de Souza - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COLACIONADOS PARCOS SUBSÍDIOS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 67/68, que indeferiu a gratuidade; aduz ser auxiliar de limpeza, CTPS acostada, impossibilidade de apresentação do extrato, não declara ao Fisco, desnecessária prova de miserabilidade, desinfluente contratação de advogado, presunção de veracidade da declaração de pobreza, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/70). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 71/74). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, colimando declaração de prescrição da dívida de R$ 3.186,92, vencida em 07/06/2016, inserida na Plataforma Acordo Certo, com pedido de indenização por dano moral de R$ 52.800,00, conferida, à causa, o valor de R$ 55.990,11. Determinada a apresentação de extratos do cartão de crédito e da conta corrente (fls. 55), manifesta-se, a autora, asseverando a suficiência dos documentos acostados e que se o douto Magistrado entendesse serem necessárias as movimentações, que oficiasse ao Bacenjud (fls. 58). Nessa esteira, à míngua de subsídios, escorreito o indeferimento da gratuidade, porquanto incomprovada a ausência de patrimônio para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia à autora, art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes a apresentação de carteira de trabalho e a informação de que não presta informes à Receita Federal (fls. 41/43 e 47/49). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0000431-16.2016.8.26.0635
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 0000431-16.2016.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multiport Servicos Em Telecomunicacoes e Informatica Ltda - Apelado: Panasonic do Brasil Ltda - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Trata- se de apelação interposta por Multiport Serviços de Telecomunicações e Informática Ltda contra a r. Sentença de fls. 2314/2328 que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte o valor de R$ 1.693.351,05. De início, a apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 2351/2355). Ante a ausência de documentos para a análise de suas atuais condições financeiras e do pedido de gratuidade, em despacho de fls. 2536 foi determinada a juntada da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; extrato de movimentação bancária de todas as contas e balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 2541/2569. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Para comprovar a hipossuficiência financeira, a apelante adunou aos autos “Balanço Patrimonial Encerrado” de 2022, 2021 e 2020 (fls. 2541/2544); Consulta de débitos e protestos (fls. 2545/2556); “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais” de janeiro de 2023; janeiro de 2022 e janeiro de 2021(fls. 2557/2563); “Demonstração de Resultado de Exercício” de 2022, 2021 e 2020 (fls. 2564/2567) e “Extrato bancário” (fls. 2569). No caso em tela, ao contrário do sustentado pela parte, verifica-se que os documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise do balanço patrimonial carreado ao processo, percebe-se a existência de ativo circulante superior a R$ 300.000,00 em 31/12/2022, além de imobilizado no montante de R$ 1.127.417,76, concluindo-se que a apelante não é pessoa hipossuficiente financeiramente. E o extrato bancário de fls. 2569 não revela qualquer movimentação financeira, não sendo crível que no período de 01/03/2023 a 30/05/2023 a recorrente não tenha realizado uma única operação em sua conta corrente, porquanto não se encontra inativa. Além disso, a empresa apelante não adunou integralmente os documentos requeridos do despacho de fls. 2536, eis que deixou de trazer ao autos a declaração de imposto de renda dos três últimos ano, de modo que não restou demonstrada a alegada carência financeira. Não se desconhece o elevado passivo da empresa, todos os seus custos e despesas envolvidas em suas atividades empresariais, todavia as custas processuais devem ser honradas pelas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que disponham de recursos. Ademais, o pagamento das despesas processuais deve ser defrontado como uma despesa que envolve o risco da atividade empresarial e que, portanto, deve ser honrada. Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a possibilidade da apelante suportar o pagamento dos encargos processuais indefere-se o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo da presente apelação, conforme despacho de fls. 2536, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1055761-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1055761-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Francisco de Abreu - Apelante: Maria Tereza Beraldi de Abreu - Apelante: Ester Ferreira dos Santos - Apelante: Carlos Aurélio Linhalis - Apelante: Venevaldo Almeida Martins - Apelante: Roger Ornellas Sobreira - Apelante: Margareth Vieira Ribeiro - Apelado: Banco Btg Pactual S.a - Interessado: Porte Agente Autonomo de Investimentos Ltda. - Interessado: Antonio Ernesto Plotegher de Siqueira - Interessado: Marcus Vinicius de Jesus Coutinho - Trata-se apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 427/429 que, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes e os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados buscam os embargantes, ora apelantes, a reforma do julgado. Para tanto, aduzem que o juízo a quo ignorou que as construções feitas no imóvel executado foram realizadas às expensas individualizadas de cada apelante, com aquiescência de todos, tratando-se, portanto de acessão artificial de boa-fé a qual deve ser indenizada (fls. 434/440). Vieram as contrarrazões às fls. 448/453, pelas quais o embargado defende a manutenção da sentença tal como prolatada. Às fls. 469 foi determinado aos apelantes a complementação do preparo recursal com base no que constou na certidão de fls. 464, sob pena de deserção. Contudo, os recorrentes se mantiveram inertes, deixando o prazo correr in albis (fls. 471). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1007, caput do Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Em seu parágrafo segundo, prevê ainda que: a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. No caso, embora os apelantes tenham sido intimados para complementar as custas do preparo recursal, não o fizeram. Portanto, a quantia de R$ 2.960,00 recolhida por ocasião da interposição da apelação (fls. 275/276) não observa o que dispõe o art. 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, o qual indica como preparo o equivalente a 4% do valor da causa ou da condenação. Nesta senda, de rigor o reconhecimento do recurso da deserção do apelo. Nesse sentido: RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente, recolhido sobre o valor nominal da causa Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Nº 1002340-94.2017.8.26.0650; Relator Luiz Antônio Godoy, Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; j. 15/12/2020). APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECOLHIDO PELA AUTORA - ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007,§ 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. (TJSP, Apelação nº 1019302-23.2017.8.26.0577; Relator: Des. Renato Sartorelli; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; j. 10/09/2018). Insta salientar que o apelado peticionou se opondo ao julgamento virtual (fls. 468). Porém, tratando-se de caso de não conhecimento de recurso em nada interferirá essa modalidade de julgamento, visto que não se debaterá o mérito da causa. Ante o exposto, não se conhece do recurso: - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Robson Luiz Martins Barbosa (OAB: 18823/ES) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012174-53.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1012174-53.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Andrew Hughes Representação Comercial Ltda Me - Apelado: Pavax Comércio e Representação Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 41097 APELAÇÃO Nº 1012174-53.2019.8.26.0068 (Processo Digital) APELANTE: ANDREW HUGHES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME APELADO: PAVAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA COMARCA: 1.ª VARA CÍVEL DE BARUERI JUIZ: BRUNO PAES STRAFORINI INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Preliminar afastada. Ausência de nulidade na publicação em nome de um dos advogados da parte autora, ainda que haja requerimento para publicação em conjunto. Precedentes do C. STJ. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Interposição do recurso após o decurso do prazo legal (artigo 219 c.c. artigo 1.003, §5º, ambos do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 876/880, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais movida por ANDREW HUGHES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME em face de PAVAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Julgou, ainda, procedente o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a pagar à ré reconvinte a quantia de R$ 351.203,44 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data da elaboração do laudo. Em razão da sucumbência, condenou o autor-reconvindo a pagar as custas, despesas processuais e honorários em favor do procurador do réu-reconvinte, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 883/887), os quais foram rejeitados à fl. 888. Apela o autor (fls. 896/912), que alega nulidade da intimação de fl. 890, feita em nome de apenas um dos procuradores da parte, e não de forma conjunta, conforme pleiteado na inicial. No mérito, aduz que a sentença recorrida não considerou as provas produzidas nos autos, que demonstram a exclusividade de representação, estabelecida na prática entre as partes, e a quebra desse ajuste pelo apelado, bem como a previsão contratual acerca da não incidência de juros e correção monetária sobre eventuais antecipações de comissão. No que toca ao pedido reconvencional, para fins de restituição de valores referentes a adiantamentos de comissão, sustenta que há divergência entre o valor pleiteado pelo réu-reconvinte e aquele informado por e-mail ao autor-reconvindo, e que as partes, em mais de uma década de parceria, nunca pactuaram a incidência de juros sobre os valores antecipados. Pretende o autor a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarado rescindido o contrato de representação comercial outrora estabelecido, por culpa da ré, com a condenação desta ao pagamento de indenização em seu favor no importe de 1/12 da soma das comissões recebidas na vigência do negócio, com a improcedência do pedido reconvencional. Acaso não seja esse o entendimento, requer sejam afastados os juros e a correção monetária do cálculo dos valores antecipados ou, acaso mantidos, sejam também aplicados às comissões que recebeu. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 918/929. É o relatório. Com relação à alegação de nulidade da intimação, verifica-se que a procuração de fl. 30 foi outorgada aos advogados Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB/SP n.º 195.072), Luiz Eduardo de Odivellas Filho (OAB/SP n.º 139.860), Fellipe Bottrel Mansur (OAB/MG n.º 134.264) e Camila Figueira de Freitas (OAB/SP n.º 210.167), com pedido para a habilitação e cadastramento dos dois primeiros para recebimento das intimações, sob pena de nulidade (fl. 16). In casu, a publicação do teor da decisão de fl. 888 ocorreu em nome do primeiro advogado indicado pela parte na procuração (certidão de fl. 890), sendo prescindível a publicação em nome dos demais procuradores indicados. O STJ já se pronunciou sobre o tema e consignou que não há obrigatoriedade da publicação fazer constar o nome de todos os advogados relacionados na procuração outorgada pela parte, ainda que haja pedido expresso nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o recurso especial foi considerado intempestivo pela Presidência desta Corte Superior, eis que interposto além do prazo de 15 dias previsto na legislação processual. Afinal, a parte foi intimada no dia 27/08/2014 e o apelo somente foi interposto no dia 29/09/2014. 2. Sustenta o agravante que não há falar em intempestividade, pois haveria nulidade na publicação realizada em nome de apenas um dos advogados elencados na petição de intimação exclusiva tese suscitada como preliminar do apelo nobre. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1255164/SE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; AgInt no REsp 1416096/SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; EDcl no AgRg no CC n. 133.191/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014). 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp. 1.703.603/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018). (g.n.) Apenas por amor ao debate, vale ponderar que, a teor do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, tal como ocorreu com a publicação de fl. 890, as publicações anteriores também foram disponibilizadas apenas em nome do Dr. Luiz Roberto. Citam-se, a título de exemplo, aquelas de fls. 153, 167, 510, 538 e 549, cujos comandos judiciais foram tempestivamente atendidos, sem qualquer impedimento, conforme se observa das fls. 155, 168, 511/525, 539 e 550. Assim, não cabe a alegação de nulidade de intimação feita pela parte, a essa altura do processo e apenas em relação ao ato que lhe foi desfavorável. Além disso, o apelante não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a publicação da decisão apenas em nome de um dos advogados indicados na procuração, a ensejar a anulação pretendida, nos termos dos artigos 282, §1º e 283, do Código de Processo Civil. Dito isso, constata-se que o mérito do recurso não pode ser conhecido. Consta dos autos que a decisão integrativa da sentença, exarada à fl. 888, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/10/2022, considerando-se publicada no dia 31/10/2022 fl. 890. Sendo assim, interposto o presente recurso somente em 20/01/2023, ou seja, em desrespeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5.º, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil, patente sua intempestividade. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta intempestividade. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% os honorários fixados para a lide principal e secundária, ambas objeto deste recurso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB: 195072/SP) - Renato Xavier da Silveira Rosa (OAB: 287676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2116396-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2116396-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: S. M. O. LTDA - Agravado: R. 1 9 - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse nº 1004207.07.2023.8.26.0297 pela qual foi indeferida a liminar para reintegrar na posse do imóvel onde se estabeleceu a sede da agravante. Recorre, liminarmente, a empresa agravante pela concessão do efeito ativo, nos termos da petição de fls. 1/7. Sobreveio pedido (fls. 89) expresso de desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte Agravante manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 89), o que independe da anuência da parte Agravada, nos termos do art. 998, caput, do CPC/15, desapareceu o seu interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adeler Ferreira de Souza (OAB: 172245/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0006369-02.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: ADRIANA GARCIA DUARTE (Herdeiro) - Apelado: IRENE GARCIA DUARTE (Herdeiro) - Apelado: Joao Rubens Durante (Espólio) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 127134 e 140142, admito a habilitação de Irene Garcia Durante e Adriana Garcia Durante Ferreira, herdeiras de João Rubens Durante. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009639-63.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: João do Carmo Mendes - Apelado: Yolanda Mello Bianchi - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante da juntada de procuração e substabelecimento por Itaú Unibanco S.A a fls. 185/196., proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Encontrando-se o feito suspenso para fins de habilitação em razão do óbito dos autores, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, como requerido a fls. 198/200. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1129722-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1129722-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jucileia Cezar da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - VOTO N. 47231 APELAÇÃO N. 1129722-95.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI APELANTE: JUCILEIA CEZAR DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/133, de relatório adotado, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados pela tabela fornecida pela ordem dos advogados do Brasil, aduzindo mais que o valor arbitrado na r. sentença é ínfimo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal, tendo sido ela regularmente intimada a realizar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 199). Cumpre considerar, para tanto, a circunstância de que, versando o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais é devido o preparo, mesmo porque não demonstrado pelo causídico interessado que faça ele jus à assistência judiciária gratuita (CPC, 99, § 5º). Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do valor devido a título de preparo (fls. 199), mas não adotou ela a providência que lhe incumbia de modo regular, quedando-se inerte (fls. 208), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1066793-29.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1066793-29.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguelina de Fatima Freitas - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0562 Apelação Cível Processo nº 1066793-29.2022.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 346/352 que, nos autos da ação revisional, julgou improcedente os pedidos, condenando a Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor atribuído à causa. Requer, em síntese, os benefícios da gratuidade de justiça, a revisão do contrato de financiamento e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Por meio do despacho de fls. 410, a Apelante foi intimada a juntar aos autos provas da hipossuficiência econômica afirmada, em especial, a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou documento hábil de sua isenção Situação das Declarações IRPF), extratos da movimentação das contas bancárias de que é titular, faturas de seus cartões de crédito e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Houve manifestação a fls. 414 pugnando pela dilação de prazo, o que foi concedido no despacho de fls. 415, cuja publicação se deu em 25/05/2023. Excedido o prazo, novamente houve requerimento de dilação de prazo em 01/06/2023 haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente (fls. 418). Com efeito, o prazo concedido foi mais que razoável de modo que restou configurada a deserção, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido. Do exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 13 de junho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9207725-25.2008.8.26.0000(992.08.086348-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9207725-25.2008.8.26.0000 (992.08.086348-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Jacinto Acgek Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 56.803 Apelação Cível Processo nº 9207725-25.2008.8.26.0000 Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: Jacinto Acgek Júnior Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Acordo Homologado Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Banco Itaú S/A e Jacinto Acgek Junior comparecem perante esta Corte anunciando a realização de acordo pelo qual fazem concessões mútuas. Assim sendo, pedem a sua homologação bem como a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, ambos do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos recursos eventualmente interpostos fls. 464. Este é o relatório. Constata-se que a ação foi julgada extinta referente ao Plano Collor, sem julgamento do mérito, e foi o Banco Itaú S.A condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária entre os rendimentos creditados e os devidos nas contas de poupança, conforme fls. 96/103. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Os autos foram remetidos a esta Corte e, durante o processamento, foram informados o acordo e desistência do recurso interposto. A petição de fls. 463/465 informa o acordo celebrado entre as partes. É de ser homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção da ação somente ocorrerá, tal como pretendido pelas partes, após o cumprimento total do acordado. Retornem os autos para a Vara de Origem, com as cautelas e praxe. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Ercilio Cecco Júnior (OAB: 225254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2142980-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2142980-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: CRISTHIAN FIDELIS DE OLIVEIRA - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cristhian Fidelis de Oliveira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio. Decisão agravada à folha 33 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular comprovação de mora na hipótese. Afirma que embora tenha a instituição financeira autora enviado notificação extrajudicial para o endereço do contrato, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, foi ela recebida por criança ( menor de idade ), não tendo lhe sido entregue, não atendendo assim à sua finalidade. Defende, assim, ausente comprovação da mora e irregular a determinação e bloqueio, busca e/ou apreensão do automotor. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária vislumbra-se presente a probabilidade do direito apregoado, Isto porque no ordenamento jurídico pátrio a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme ensina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E na hipótese a notificação extrajudicial ( folhas 23/25 dos autos principais ) foi recebida por Ana Laura Pereira, menor de idade, que contava no momento do recebimento do documento ( 24 de março de 2023 ) com apenas 10 ( dez ) anos de idade ( documento de folha 05 destes autos ). Destarte, não atingida a finalidade pretendida, inexistindo válida constituição do devedor em mora que justifique a apreensão do bem. Concedo, pois, a liminar perseguida em parte, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando a alienação do ciclomotor descrito na inicial, já apreendido e que se encontra em posse da instituição financeira agravada ( certidão de folha 38 dos autos principais ), até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 4. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Isabella Maria Klüber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2136637-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136637-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pagseguro Internet S/A - Agravado: Concretize Tecnologia Em Cobrança Ltda - Decisão Monocrática Voto nº 36087 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pagseguro Internet S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer, que lhe move Concretize Tecnologia em Cobrança Ltda, contra a decisão reproduzida a fls. 51, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de bloquear o funcionamento das máquinas adquiridas pelo autor, mantendo o autor na posse das mesmas, sob pena de multa de R$1.000,00 por bloqueio de cada máquina, assim como, impugnando a deliberação de fls. 52, que rejeitou os embargos de declaração e determinou a liberação dos valores bloqueados no prazo de 48h e proibiu novos bloqueios, sob pena de crime de desobediência. Inconformada, a agravante sustenta que a recorrida não é proprietária dos terminais de pagamento por meio de cartão de crédito e débito, pois recebeu os equipamentos em comodato. Ressalta que a atividade por si desenvolvida é de gestão de recebíveis e a taxa de filiação não caracteriza pagamento de preço de compra dos produtos. Finalmente, impugnou a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação e a legalidade do bloqueio de valores, que constitui reserva de crédito para o caso de não devolução dos terminais. É o relatório. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar ações relativas a contratos bancários, nominados e inominados e ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários (art. 5º, II, II.11). A demanda principal está aparelhada na rescisão do contrato de gestão de pagamentos celebrado entre as partes e a propriedade dos terminais de pagamento (maquininhas de cartão). Desse modo, a competência para julgamento é da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nessa direção os seguintes julgados: Apelação interposta contra sentença que julgou ação de cobrança relativa a contrato de filiação de estabelecimento ao sistema Valecon Card, firmado entre as partes - Discussão acerca de contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento ao sistema Valecon Card, cujo objeto é a captura de transações eletrônicas através de cartão magnético - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.11 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. APELAÇÃO. Ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório. Gestão de pagamentos por meio de cartões de crédito. Valores supostamente recebidos a menor sob alegação de cancelamento de algumas transações por suposto Chargeback. Matéria não inserida dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II deste E. Tribunal. Inteligência do artigo 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de abusividade contratual Demanda entre lojista e empresa que atua como adquirente de bandeiras de cartões e meios de pagamento Hipótese que se assemelha a ações fundadas em contrato de cartão de crédito Precedente de C. Grupo Especial - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Mariana Dias Sallowicz (OAB: 456662/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Tassia Fernanda Souza Peixoto (OAB: 198411/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000041-49.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000041-49.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Monteiro Recreação – Me - Apelado: Acapurana Participações Ltda. - Apelado: Consórcio Santana Parque Shopping - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1.109/1.111 que julgou a ação renovatória de locação improcedente. Aduz o apelante, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi permitido a produção de provas descritas à fls. 1.030/1049 e que o magistrado não julgou a presente ação conjuntamente com as demandas de ações de despejos que lhe são conexas. Sustenta a validade e vigência do contrato de locação comercial referente ao Quiosque Q220 e o direito à renovação por prazo que corresponda a soma de todos contratos ininterruptos e, no caso de impossibilidade de renovação, requer a fixação de perdas e danos, além do lucro cessante a ser elaborado por laudo pericial. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de julgamento da ação de despejo de nº 1008366-13.2020.8.26.0001, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É o relato do necessário. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Nesse momento processual, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a relação jurídica entre os litigantes se dá por meio do contrato de locação comercial. E, sob esse prisma, a sentença vergastada apresentou fundamentação suficiente, com lastro nos documentos apresentados, contra os quais, o presente pleito não traz informação capaz de mitigar aquela conclusão. Por fim, há possibilidade de reversão da medida deferida, sendo que, eventuais prejuízos suportados pelo apelante serão de ordem exclusivamente patrimonial. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Eduardo Silva Coutinho (OAB: 327973/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004078-30.2022.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1004078-30.2022.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Claro S/A - Apelado: Vagner Willian da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VAGNER WILLIAN DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em face de CLARO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 138/142, aclarada às fls. 153/155, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido o pedido da ação proposta por formulado por Vagner Willian da Silva em face de CLARO S.A. para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nºs 02100051923895, no valor de R$ 77,49 data 06/08/2014, conforme descrito na petição inicial, devendo a ré se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança a eles relativa. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixou em R$ 1.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, manifestou interesse na sustentação oral. Defendeu a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considera indevido. O autor é devedor dos débitos consignados no cadastro interno exibido no processo. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [REsp nº 1.670.884/RJ]. Destaca-se, ainda, a jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não insurge em perdão da dívida, observe: Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para declaração de total improcedência dos pedidos autorais, bem como inversão do ônus sucumbencial. Negou haver ausência de cobrança ostensiva e restrição de crédito. O Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Não se trata de negativação do nome. Pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Quer a improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 158/169). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença e apresentou argumentos para não reduzir o dano moral com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante. Afirma que há inquestionável diminuição da pontuação do Score. Inexigível o débito, lembrando se tratar de dívida prescrita que viola o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apelo deve ser improvido [fls. 176/194]. É o relatório. 3.- Voto nº 39.389. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, após inicie o julgamento virtual. Anoto que a apelante já se opôs (fls. 159). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010104-50.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1010104-50.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zita de Almeida Gomes (Assistência Judiciária) - Apelado: Gabriela Lima Peres - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GABRIELA LIMA PERES ajuizou ação de despejo cumulada com pedido liminar em face de ZITA DE ALMEIDA GOMES O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 144/147, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda para o fim de decretar o despejo da ré, concedendo a esta última o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, art. 63, § 1º, letras a e b, da Lei nº 8.245/1991. Condenou, ainda, a ré ao pagamento a quantia de R$ 1.800,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de 1% ao mês contados da citação. Condenou, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos da sucumbência, por ser a demandada beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou perseguição pessoal que não pode prevalecer para a desocupação do imóvel, sendo frágil a alegação de causar transtorno aos moradores. O aluguel já perdura há mais de 4 anos, sempre cumprindo com as obrigações contratuais. Fato é que os vizinhos que estão reclamando, e, da mesma forma importunando uma senhora idosa, SEGUNDO ELA APENAS PORQUE AS VEZES COLOCA COMIDA PARA UM GATO QUE VEM DA RUA., mas em um local que não traz incomodo a nenhum dos vizinhos, bem como não há previsão legal nem contratual que vede tal prática, parece que esta se tornou um problema. Os vídeos e áudios revelam uma reação provocada pelos moradores. Não existe agressão física. A apelada age de má-fé. O contrato de locação é plenamente válido. Citou os arts. 421 e 422 do Código Civil (CC) [fls. 152/160]. Em contrarrazões, a autora tem causado diversos transtornos aos moradores do prédio e da vizinhança. Nega a prática de má-fé e perseguição. Não há perseguição gratuita. Convívio social não existe por ações provocadas pela apelante. Conforme ficou claro em sede de audiência, não há um convívio no mínimo razoável entre as partes. A apelante a todo o momento se mostrou uma pessoa difícil de lidar e conviver. Mesmo perante o magistrado, não deixou de insultar e insinuar situações sobre a apelada, sua família e vizinhos. Há quebra contratual tornando difícil a relação jurídica. Pede o improvimento do apelo (fls. 164/169). É o relatório. 3.- Voto nº 39.393. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Rodrigues Santana (OAB: 290443/SP) - Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB: 475229/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019183-78.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1019183-78.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wilson Primo Dalboni Júnior - Apelado: Manuel Fernandes Ferreira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MANUEL FERNANDES FERREIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em face de WILSON PRIMO DALBONI JÚNIOR A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 47/50, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na ação principal, para o fim de declarar rescindido o contrato objeto da lide e condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 9.500,00, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por derradeiro, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ter sido contratado para realizar a decoração da festa de aniversário da filha do apelado de 15 anos pelo preço de R$ 19.000,00, em 04/04/2020. Em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, sofreu sérias dificuldades financeiras. Foi oferecido ao apelado outra data para o adimplemento da obrigação, mas a parte não aceitou, além de tratativas para aproveitar o sinal dado como parte de pagamento com relação a outro evento, recusado igualmente. Invocou a Lei nº 14.046/2020, art. 2º, I e II. A possibilidade de remarcação e reserva de eventos adiados deve ser garantida. A restituição do valor ocorrerá na hipótese de impossibilidade de alternativas previstas na legislação preconizada. A rescisão do contrato não pode prevalecer. Pede o afastamento da multa de 20% (fls. 53/58). Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (fls. 61/64). É o relatório. 3.- Voto nº 39.396. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valeria Lucia Zago (OAB: 132411/SP) - Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB: 217106/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020935-96.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1020935-96.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Christian Pereira David - Apelado: Marcelino de Jesus Duarte - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- MARCELINO DE JESUS DUARTE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de CHRISTIAN PEREIRA DAVID. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 110/112, cujo relatório adoto, prejudicado o despejo por desocupação voluntária do imóvel locado, julgou procedentes os pedidos rescindir o contrato de locação e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 30.185,45 com juros e correção monetária desde os respectivos vencimentos. O réu foi condenado ainda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Apela o réu pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a necessidade de concessão de gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Lembra que apresentou documentos comprovando sua hipossuficiência financeira e que é isento da declaração de imposto de renda. No mais, aduz que desde sua entrada no imóvel em debate esse já apresentava problemas de vazamento da caixa d’água, sendo descabida a pretensão do autor de locupletar indevidamente com a reforma de seu imóvel como se esse tivesse sido entregue como novo no início da locação. Assevera que não foi feita vistoria de devolução assinada por ambas as partes. Afirma que prestou caução cujo valor deveria ser usado para se abater o débito existente. Diz que é excessivo o valor a que foi condenado, entendendo que devia apenas 2 alugueis (fls. 115/123). O recurso é tempestivo. Em suas contrarrazões, o autor pugna pelo indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça. No mais, afirma que a caução prestada se refere à fiança, cujo valor já foi abatido do débito quando da entrega das chaves do imóvel em 31/03/2022. Reitera que o imóvel foi entregue em péssimo estado de conservação. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 139/144). 3.- Voto nº 39.402 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edivane Ribeiro de Lima (OAB: 266001/SP) - Silvania Aparecida Ruiz (OAB: 105292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2112641-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2112641-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fausto Martins Campoli (Justiça Gratuita) - Agravado: Supreme Medicina Especializada Ltda - Agravado: Infinity Medicina Diagnóstica Ltda - Agravado: Go Medical Center Ltda. - Vistos. Agravo de instrumento contra a r. deliberação (fls. 101/102 dos autos originários) que, no tocante à concessão da liminar de sustação de protesto, ateve-se a manter decisão anterior que [...] deferiu a tutela condicionada à prestação de caução, o que não foi atendido pela parte autora (fls. 101 dos autos originários). Sustenta o agravante, em suma, que é beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, está dispensado de prestar caução em dinheiro, nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e isento de preparo. De início, o recurso foi distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Loureiro, da 1ª Câmara de Direito Privado, mas, em razão da competência estipulada no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução 623/2013, foi livremente redistribuído à minha relatoria (fls. 8/14). Todavia, há de ser negado seguimento ao recurso. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e de concessão de liminar de sustação de protesto. O agravo foi interposto contra pronunciamento judicial que nada resolveu a respeito da necessidade de caução para sustação liminar dos protestos sub judice, atendo-se a se reportar à decisão em que tal questão foi dirimida, verbis: Vistos. 2 Fls. 99/100: ciência ao autor. A decisão de fls. 67/68 deferiu a tutela condicionada à prestação de caução, o que não foi atendido pela parte autora. E pesem embora os argumentos trazidos, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, devendo o autor depositar o valor em conta judicial. (fls. 101 dos autos originários). Assim, tocante ao ponto, a deliberação agravada não tem conteúdo decisório, sendo incabível a interposição de recurso, incidindo na hipótese o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a decisão em que tal questão foi, de fato, resolvida (fls. 67/68 dos autos originários) já não se sujeita a recurso, pois foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3.4.2023 e publicado em 4.4.2023 (fls. 70 dos autos originários), de modo que o prazo para interposição de agravo de instrumento transcorreu em 28.4.2023. Impõe-se, portanto, negar seguimento ao recurso, que é manifestamente inadmissível, porque foi interposto a deliberação sem conteúdo decisório e, ainda, busca novo pronunciamento a respeito de matéria que já não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de arbitramento de honorários advocatícios Contrato de prestação de serviços Cumprimento provisório de sentença - Determinação de remessa ao contador judicial - Despacho não agravável - Não conhecimento. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) - Além disso, no caso ora sob exame, a princípio, a r. decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao contador judicial, em tese não é decisão agravável, a tanto não se equiparando a orientação que o juiz dê ao contador (perito) para elaboração da conta, à qual não fica aquele vinculado, uma vez que apenas ao decidir sobre a conta terá pronunciado juízo vinculante sobre o incidente. Agravo a que se nega seguimento, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163301- 94.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que se reportou a decisão anterior e determinou a comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômica, visando à apreciação do requerimento de Justiça gratuita. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para a interposição de recursos. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento de recurso. Art. 1.001 do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (AI 2009034-04.2019.8.26.0000; Relator Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.2.2019). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. Agravantes que requerem a transferência de importância penhorada no rosto de outros autos (1000256-48.2017.8.26.0383) para uma conta vinculada à presente execução. Pedido indeferido na origem. Regularidade. Questão já decidida anteriormente. Decisão agravada sem conteúdo decisório (reiteração de ordem já prolatada). Hipótese na qual, outrossim, a penhora se encontra regularmente realizada, de forma que o crédito já se encontra garantido. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (AI 2224720-86.2018.8.26.0000; Relator Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25.ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31.1.2019) O agravo, portanto, não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Silvia Regina Dias (OAB: 110810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0002185-58.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Air Service Industria e Comercio Ltda - Apelado: Pedreira Mongaguá Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar Panhoca (OAB: 220920/SP) - Alexandre Souza da Silva (OAB: 194157/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003514-72.1998.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Aluminio Marcolar Ltda - Apelado: Alberto Carlos Reis - Apelado: Reis Industria Mecanica e Ferramentaria de Precisao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemarta Chiericati de Carvalho (OAB: 118997/SP) - Carlos Henrique Maduro Velloso (OAB: 205791/SP) - Raul Vallespin Campoy (OAB: 148143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0014630-65.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ibiraci Navarro Martins - Apelado: Olivardo Francisco da Silva - Apelado: Paulo Roberto Novais de Oliveira - Apelado: Rubens Nunes Ferreira - Apelado: Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro - Apelado: Carlos Alberto de Deus Silva - Apelado: Hélio Rubens Pereira Navarro - Apelado: Hélio Artur de Oliveira Serra e Navarro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) (Causa própria) - Diego Cesar de Oliveira (OAB: 277183/SP) - Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - Mehd Mamed Suleiman Neto (OAB: 370981/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Carlos Alberto de Deus Silva (OAB: 123748/SP) (Causa própria) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0053608-47.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ams Prometal Industria e Comercio Ltda Epp - Apelado: Condominio Residencial Ceu Azul III - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Chiquetto Rodrigues (OAB: 280297/SP) - Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0185973-54.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Indústria de Papéis Independência S/A (Massa Falida) - Apelado: Arthur Minniti Filho (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Francisco Antonio (OAB: 252032/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000765-15.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: White Martins Gases Industriais Ltda. - Embargdo: Uni - Color Indústria e Comércio de Esmaltes Cerâmicos Ltda. - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000299-32.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelado: Valter Antonio Izidro Calijuri Me - Apelado: Maria Izabel Nassi Calijuri (Não citado) - Apelado: Valter Antonio Izidro Calijuri (Não citado) - Apelante: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001862-14.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelado: Banco Real Sa - Interessado: Calcados Novita Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Borella (OAB: 49790/SP) - César Rosa Aguiar - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004858-33.2015.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Leticia Paula Pavani - Embargdo: Robson Aparecido Gomes da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Fernando Ricardo Corrêa (OAB: 207304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005340-45.2020.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: INDL MECANICA COM. E SERVIÇOS EIRELI - Embargdo: BSV-Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: JACIRA LOPES NASCIMENTO (OAB: 60468/MG) - Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012068-41.2000.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargda: Cervejaria Malta Ltda - Embargdo: Caetano Schincariol Filho - Embargdo: Fernando Machado Schincariol - Perito: Moka Consultoria em Investimentos Ltda - Perito: Manuela Longhini Schincariol - Perito: Flávia Longhini Schincariol - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) - Márcio Eduardo Moro (OAB: 41303/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0048395-09.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LIMITADA (atual denominação social Passaredo Táxi Aéreo Ltda.) - Apelado: Cia. Agrícola Rio Branco (Atual Denominação de Florida Agrocitrus S/a) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Erika de Andrade (OAB: 237512/SP) - Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Vicente Greco Filho (OAB: 123877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0004213-35.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: V. A. Araújo & Cia Ltda (Justiça Gratuita) - Embargte: Angélica de Andrade Araújo (Justiça Gratuita) - Embargte: Vicente Antônio de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santista Têxtil Brasil S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Joao Grecco Filho (OAB: 107495/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006111-25.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Casas Bahia Comercial Ltda - Embargdo: Gicelda Santos (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013386-09.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Mario de Melo - Apelante: Giselda Felismina de Melo Vasconcelos - Apelado: Isabel Magrini Nicolau - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - Nelson Vieira Neto (OAB: 158954/SP) - Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Sonia Mello Freire (OAB: 73593/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0026637-02.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Eduardo Lemos Costa Olivieri - Embargdo: Dvt Blindex - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Katia Maria Ranzani (OAB: 132715/SP) - Claudia Maria Fragoso Cerqueira (OAB: 120169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0045656-94.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Residencial Pedra Branca - Apelado: Mauricio Boazal de Melo - Apelada: Sonia Maria Sucuglia (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Regina Barbosa Leite (OAB: 110151/SP) - Maria Luiza Martins Soto (OAB: 129476/SP) - Bianca Carolina Monte Rey da Cunha (OAB: 257840/SP) (Convênio A.J/OAB) - Caio Debiazzi (OAB: 305959/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0062426-80.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Jose Ailton Vicente de Lima (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1639320/SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1001476-30.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1001476-30.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Rogério Venancio de Morais - Apelado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de apelação (folhas 431 a 438) interposta por Rogério Venancio de Morais à sentença (folhas 424 a 428) pela qual, a propósito de mandado de segurança cuja ação fora por ele promovida, denegada a ordem para efeito de inscrição e consequente nomeação desse autor ao posto de conselheiro de assistência social no município de Bertioga. Esse recorrente, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) atuar na área de assistência social desde o ingresso na administração pública municipal; b) ser exemplificativo o rol de profissionais aptos para inscrição na vaga de conselheiro; c) a Resolução 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social inclui profissionais de pedagogia nas categorias que possam atender especificidades dos serviços socioassistenciais; d) haver integrado esse conselho em anteriores oportunidades; e) ter-lhe sido assegurado acesso ao processo administrado após realizadas a eleição e a posse dos conselheiros municipais; f) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; g) assim, requerer o provimento do recurso a fim de se lhe conceder a segurança. Houve contrarrazões pelo Município de Bertioga (folhas 468 a 478), o qual argumentou, em síntese, não proceder o alegado por esse apelante e, assim, ser caso de manutenção da sentença. É o relatório, preservado, no mais, o referente a essa decisão a quo. Ad cautelam, considerando objetivar esse autor deferimentos de inscrição e a consequente nomeação para o cargo de conselheiro municipal de assistência social no biênio 2020/2022 (folhas 23, 43 e 333/334), decido intimar essa pessoa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a fim de se manifestar a respeito, notadamente, se ainda tem interesse no julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139584-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139584-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Maria Teresa Salgado Hora de Oliveira - Agravado: Município de São Vicente - Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 563 dos autos da ação de cobrança que Maria Teresa Salgado Hora de Oliveira move em face do Município de São Vicente, que determinou a juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, nos seguintes termos: Vistos, Em complementação à documentação juntada, traga, ainda, a autora cópias dos comprovantes de renda/declaração IRPF mais recente de seu esposo e de outros que porventura julgar pertinentes, dada a persistência da dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Em síntese, a agravante alega que o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de suportar o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar, e visa concretizar a garantia constitucional de acesso à justiça. Sustenta que o direito à gratuidade de justiça tem natureza personalíssima, tanto que não é automaticamente extensível ao litisconsorte ao sucessor, donde se conclui que os pressupostos legais para sua concessão devem ser preenchidos pela própria parte postulante. Defende, por isso, que o pedido não deve ser examinado à luz da situação financeira de seu cônjuge, já que, ainda que este disponha de recursos, isso por si só não obsta a concessão da gratuidade sem que examine, especificamente, o preenchimento dos pressupostos legais pela própria parte. Opõe-se ao exame da capacidade econômico-financeira a partir da renda familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual. É o relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças remuneratórias referentes a férias vencidas não usufruídas antes da aposentadoria da autora no cargo de diretora escolar junto ao Município de São Vicente, ao valor da hora-aula pago após a aposentadoria e ao adicional de 40% referente ao cargo de direção incorporado. Deferida inicialmente a gratuidade à autora (fls. 172 dos autos originários) e após impugnação da parte contrária, o benefício foi revogado pela sentença de fls. 249/253 da origem. Interposta apelação pela autora, esta C. 5ª Câmara de Direito Público julgou prejudicado o recurso e anulou a decisão recorrida de ofício, determinando que, antes de decidir ou não pela revogação do benefício, o juízo de primeiro grau oportunizasse à autora a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (fls. 536/541 da origem). Baixados os autos à Primeira Instância, o d. magistrado concedeu prazo de quinze dias para que a autora juntasse documentação comprobatória da insuficiência financeira (fls. 545), providência por ela cumprida às fls. 550/562 daqueles autos. Sobreveio, então, o despacho de fls. 563, determinando que, em complementação à documentação juntada, a autora apresentasse os comprovantes de renda/declaração de IRPF de seu esposo, dada a persistência da dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada. É contra essa determinação que se insurge a autora por meio deste agravo de instrumento. Contudo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo definição do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na categoria de sentença, tal como descrita no § 1º do mesmo artigo: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Em que pese o inconformismo da agravante com a determinação exarada no feito de origem, o despacho combatido não tem conteúdo decisório e não se confunde com decisão interlocutória, de modo que não pode ser alvo de agravo de instrumento. Ademais, a situação aqui tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o art. 101, caput, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação”, exceto quando a questão for resolvida na sentença. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido ainda não foi apreciado pelo d. juízo de primeiro grau, que se limitou a determinar a juntada de documentação adicional, relativa ao cônjuge da autora, para comprovação da insuficiência de recursos por ela alegada. Não se desconhece a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), nos seguintes termos: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso em análise não é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo supracitado, mormente porque o despacho agravado não tem conteúdo decisório e porque assegurado o direito da autora de insurgir-se oportunamente, por meio do recurso cabível, contra eventual revogação da gratuidade, preservando-se o acesso ao duplo grau de jurisdição. Finalmente, como se infere dos pedidos formulados à fls. 9, a agravante requereu o provimento do recurso não para afastar a determinação de juntada de documentos de seu cônjuge, mas para que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade processual diretamente por este Colegiado, o que implicaria indesejável supressão de instância, já que o pedido como tal ainda pende de apreciação pelo juízo a quo. Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO Pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a juntada de documentos. Via recursal inadequada. Interpretação do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade. Não incidência do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsps. 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294262-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a juntada de documentos para comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, com base no do art. 99, §2º, do CPC Pleito de reforma da decisão Não conhecimento Inadequação do recurso interposto Despacho que apenas determina a juntada de documentos para o exame do pedido do benefício da justiça gratuita que não se caracteriza como decisão recorrível Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036429- 97.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução fiscal ISS Município de Praia Grande Insurgência contra decisão que determinou a instrução dos autos com documentação hábil à apreciação do pedido de justiça gratuita ou a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais e taxa de mandado, sob pena de extinção, além de outras orientações relativamente ao processamento da ação Despacho que não possui cunho decisório Reiteração do pedido de justiça pendente de apreciação pelo juízo O cabimento de agravo de instrumento somente é possível em face de decisões interlocutórias Art. 1.015 e incisos do CPC/2015 - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110785-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/SP) - Fátima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP) - Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) - Washington Luiz Fernandes Ribeiro (OAB: 102377/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001960-50.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1001960-50.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Maria Eliane Ferreira dos Santos - Apelado: Município de Porto Feliz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001960-50.2022.8.26.0471 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001960-50.2022.8.26.0471 Apelante: MARIA ELIANE FERREIRA DOS SANTOS Apelada: MUNICIPALIDADE DE PORTO FELIZ Comarca: PORTO FELIZ Juiz: Dr. GUILHERME FAGGION SPONHOLZ Decisão monocrática nº. 20.924 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Pretensão de nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto de Educação Básica Concurso Público nº. 01/2021 - Municipalidade de Porto Feliz - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Todavia, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Itu (20ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Porto Feliz) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta por MARIA ELIANE FERREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 170/172, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta em face da MUNICIPALIDADE DE PORTO FELIZ, que pretendia a sua nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto de Educação Básica, referente ao Concurso Público nº. 01/2021. Razões recursais e documentos a fls. 177/197, e contrarrazões a fls. 203/210. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o conhecimento e julgamento da presente ação é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itu (20ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Porto Feliz). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fls. 06), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itu (20ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Porto Feliz), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007125-22.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1007125-22.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Roberto Gonçalves Cassimiro - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - Interessado: Rafaela de Jesus Custodio Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007125-22.2020.8.26.0286 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007125-22.2020.8.26.0286 Apelante: ROBERTO GONÇALVES CASSIMIRO Apelado: RODOVIAS DAS COLINAS S.A. Juíza: Dra. ANDREA LEME LUCHINI Comarca: ITU/SP Decisão monocrática nº: 20.913 - Jr* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VEÍCULO Veículo de particular que veio a danificar equipamentos de propriedade da apelada Lide que não versa sobre a deficiência ou a falta de prestação do serviço público, mas sim, de reparação de danos patrimoniais causados à Concessionária - Matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, inciso III, alínea 15 da Resolução n.º 623/2013 Entendimento recente firmado pelo C. Órgão Especial Precedentes da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 183, que julgou procedente a ação indenizatória, para fins de ...condenar os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a quantia de R$2.928,09 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e nove centavos), atualizada para agosto/2020 e que deverá ser novamente acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Com o ônus da sucumbência, arcarão os réus com pagamento do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade processual deferida ao corréu Roberto Gonçalves Cassimiro art. 98, §3º, do CPC).... Razões recursais a fls. 191/193, com contrarrazões a fls. 197/204. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito relativo a acidente de veículo. O inciso III, alínea 15, do artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n. ° 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III.15 -Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Note- se que o dispositivo legal supracitado deixa claro que somente se ressalva da competência das Câmaras de Direito Privado, no que tange às lides envolvendo acidente de veículo, as causas que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No presente caso, não se verificou qualquer discussão sobre a deficiência ou falta do serviço público, mas, sim, danos patrimoniais causados a equipamentos de propriedade da Concessionária, ora apelada, como se vê: ...Ocorre que na data de 03.10.2017, por volta das 15h05min, a 1º. Requerida, trafegava com o veículo de propriedade do 2ª. Requerido um veículo FIAT/Uno, ano 2010, cor preta, placas EPQ8186, pela rodovia SP-300, sentido leste, quando na altura do Km 110+500, perdeu o controle do veículo após o pneu estourar, atingindo a defensa metálica existente no local. Em decorrência de tais fatos, houve danos ao patrimônio da Autora, em 02 lâminas de defensa metálica, 02 garras e 02 perfis metálicos que apenas ocorreu por evidente culpa da 1º. Requerida, já que não havia qualquer irregularidade no trecho sob responsabilidade da Requerente, o que evidentemente ocorreu, em razão do pneu estar careca, sendo inclusive a mesma autuada em razão da situação precária do veículo que conduzia... (g.m.) Assim, não há dúvidas quanto à incompetência desta Eg. Câmara de Direito Público para o julgamento da lide. Aliás, em precedente semelhante (ação de reparação de danos de Concessionária em face de particular), o C. Órgão Especial decidiu neste sentido, conforme se vê: Conflito de competência. Acidente em rodovia. Postulação indenizatória da concessionária em face do particular. Causa de pedir fundada na asserção de responsabilidade extracontratual do réu, que teria acondicionado, em seu caminhão, de maneira inadequada, carga que caiu e causou danos à concessionária. Competência que sabidamente se define pelos termos do pedido, independentemente do quanto depois se aduza em contestação ou reconvenção e ainda da qualidade da parte. Artigo 103 do Regimento Interno. Conhecimento do feito afeto à Subseção de Direito Privado III. Incidência da regra do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13. Conhece-se do conflito, julgado procedente, para declarar competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0019122-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) Em suas razões de decidir, o Exmo. Desembargador entendeu, que: ...Sucede que, no caso, o pedido indenizatório é feito pela concessionária, contra o particular, pelos danos que ela afirma haver sofrido com a queda de carga que se encontrava na sua asserção mal acondicionada em caminhão, ademais conduzido de modo descuidado, quando trafegava pela rodovia no dia dos fatos. (...) É verdade que, em sua defesa, inclusive veiculado também pleito reconvencional, os réus aduziram existente degrau na pista e que asseveram teria sido a causa do desprendimento da carga e sua queda na rodovia. Ocorre que, como é sabido, e o dispõe de modo expresso o artigo 103 do Regimento Interno, ‘a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la...’ Inclusive, a jurisprudência desta Eg. 6a. Câmara caminha neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização de concessionária de serviço público pleiteando reparação de danos em ‘guard-rail’ de rodovia, causados por colisão de veículo automotor. Pleito fundado em regras de direito privado sobre responsabilidade civil aquiliana. Ausente qualquer discussão sobre deficiência ou falta do serviço público. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Aplicação da regra geral de competência prevista no item III.15 da Resolução nº 623/2013 ação de reparação de dano causado em acidente de veículo, a cargo da Terceira Subseção de Direito Privado. Precedente do Eg. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Ap. civ. n. 1005697-58.2019.8.26.0506, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 28.05.2020). E, em casos assemelhados, há precedentes das Eg. Câmaras de Direito Privado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO DEFEITO NA PISTA IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - CONDIÇÕES ADVERSAS AO TRÁFEGO (PISTA MOLHADA EM RAZÃO DE INTENSA CHUVA) - AUTOR QUE PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO DO SEU VEÍCULO E COLIDIU CONTRA DEFENSAS METÁLICAS CAUSANDO DANOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FATO DERIVADO DA IMPRUDÊNCIA DO AUTOR RECONVINDO CULPA RECONHECIDA CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS DANOS DEVIDO AÇÃO IMPROCEDENTE E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0058142-35.2011.8.26.0576; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) Vale ressaltar que tem decidido a reiterada jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça que a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, conforme reiteradamente vem decidindo o C. Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Sob este prisma, havendo dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui retratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, bem como dos precedentes do C. Órgão Especial e desta Egrégia Corte, considerando que o acidente de veículo não envolve a discussão sobre a deficiência ou a falta do serviço público, mas sim, de danos patrimoniais causados à Concessionária, ora apelada, não restam dúvidas quanto à competência de uma das Câmaras de Direito Privado para o julgamento do recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de praxe. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vanessa Lopes Messias dos Santos (OAB: 412123/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2142450-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2142450-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cardoso - Requerente: Município de Pontes Gestal - Requerido: Sidnilson dos Reis Donizete Cardoso - Interessado: Secretário Municipal de Administração Pública doMunicípio de Pontes Gestal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2142450-29.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2142450- 29.2023.8.26.0000 Requerente: MUNICIPALIDADE DE PONTES GESTAL Requerido: SIDNILSON DOS REIS DONIZETE CARDOSO Juíza sentenciante: Dra. HELEN KOMATSU Comarca: CARDOSO Decisão monocrática n.º: 20.926 - K* PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Mandado de segurança R. sentença que reputou ilegal a determinação de compensação dos valores devidos ao impetrante pela Municipalidade em decorrência de sua aposentadoria, determinando o pagamento das verbas decorrentes da passagem à inatividade do impetrante Alegação de que o pagamento de verbas rescisórias pretéritas, antes do trânsito em julgado, afrontaria o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 14 da Lei 12.016/2009 - Prevenção da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1001478-64.2022.8.26.0128 - Feitos que versam sobre a mesma relação jurídica (verbas e direitos decorrentes do vínculo do servidor com a Municipalidade) - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Incidente não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa, com urgência. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual foi interposto contra a r. sentença de fls. 06/09, proferida nos autos n.º 1000955-18.2023.8.26.0128, que concedeu a ordem para: (i) reputar ilegal a determinação de compensação dos valores devidos ao impetrante pelo Município em decorrência de sua aposentadoria, tornando definitiva a liminar deferida; (ii) determinar ao Município que efetue o pagamento das verbas decorrentes da passagem à inatividade do impetrante, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente. Sustenta a requerente, em síntese, que o pagamento de verbas rescisórias pretéritas, antes do trânsito em julgado, afronta o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 14 da Lei 12.016/2009, razão pela qual roga pela concessão do efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. É o relatório. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se extrai da análise dos autos, há prevenção da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público. Isto porque, a referida Câmara julgou anteriormente a apelação nº. 1001478-64.2022.8.26.0128, na qual se analisou a possibilidade da concessão de licença prêmio ao servidor em vez do afastamento requerido para o exercício cumulativo do cargo de vereador (fls. 52/58). Assim, naqueles autos já se discutia a mesma relação jurídica ora debatida neste mandamus, visto que em ambos a pretensão se escora em direito decorrente do vínculo de servidor que o requerido tem com a Municipalidade de Pontes Gestal, em clara conexão. Naquele feito, decidiu-se sobre aspectos referentes à licença prêmio, e neste sobre as verbas rescisórias que o impetrante pretende perceber, ante a sua passagem para a inatividade, entre elas, valores, também, referentes à licença prêmio. Assim sendo, há que se reconhecer a prevenção estabelecida, mostrando-se imprescindível a remessa dos presentes autos à Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e apreciação do presente incidente, sendo de rigor a remessa do feito à Egrégia Câmara preventa, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do incidente e determino a sua remessa à Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, com homenagens e cautelas de praxe, com urgência. P. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luis Fernando de Macedo (OAB: 130406/SP) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003524-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 3003524-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Creusa Aparecida de Novais Silveira - Agravado: Luciana de Freitas Pereira - Agravado: Gilmar Roberto da Silva - Agravado: Wagner Ferreira Menino - Agravado: Cristiane Nascimento - Agravado: Eunice Aparecida Alves Soares - Agravado: Marcia Petenuci Fernandes Munhoz - Agravado: Silvana Lopes Bocca Rodriguero - Agravado: William Manfrinato - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3003524-51.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:CREUSA APARECIDA DE NOVAIS SILVEIRA e OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão e fls. 876/880 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, a qual homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados por perito judicial. Na parque que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Esclareceu, ainda, o Sr. Perito no resumo das diferenças apuradas e atualizadas que: ‘O demonstrativo acima foi elaborado até a vigência da Lei Complementar nº1111/2010, de 25.05.2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, reestruturou as carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 01.07.2010’ (fls. 851). Portanto, o cálculo elaborado pelo Sr. Perito observou os termos do acórdão exequendo, apurando-se as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos do servidor em URV, limitadas à data da reestruturação da carreira dos autores. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o cálculo apresentado no laudo pericial de fls. 845/852, devendo a execução prosseguir com a adoção do cálculo apurado no demonstrativo de fls. 851, devendo nele ser acrescidos os valores referentes as custas processuais e honorários periciais suportados pelos autores (50%), e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as diferenças a serem pagas, conforme determinado no acórdão de fls. 52. Sustenta o agravante, em síntese, que inexistem valores a executar em razão da absorção das diferenças remuneratórias pela instituição de novo padrão de remuneração; que a decisão de conhecimento não impede que mencionada matéria seja discutida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, e que a possibilidade de reconhecimento em fase de cumprimento da inexigibilidade do título ou de que o valor devido é igual a zero não fere a coisa julgada; que o cumprimento de sentença sem discussão acerca da reestruturação da carreira dos exequentes desatente ao que foi definido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 5; que o título executado é inexigível e ilíquido e não estão presentes os requisitos necessários para realizar a execução; que, uma vez reestruturadas as respectivas carreiras dos servidores públicos, é criado novo regime remuneratório, cessando eventuais perdas em decorrência da conversão dos vencimentos em URV; que, como a reestruturação no caso concreto ocorreu em data anterior a cinco anos da propositura da ação, estão prescritas eventuais diferentes relativas à obrigação de trato sucessivo. Colaciona julgados em favor de sua tese. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida e o acolhimento da insurgência recursal, para que seja extinto o cumprimento de sentença por inexigibilidade e iliquidez da obrigação com a declaração de liquidação zero. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há determinação de prosseguimento da execução em seu desfavor. Ainda, a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso venha a ser acolhida a pretensão do agravante. Desta forma, necessário o efeito suspensivo para que seja conservado o mérito recursal. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2277317-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2277317-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ - Agravado: Nelson Jorio de Campos (Espólio) - Versam os autos referenciais agravo de instrumento desfiado pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PROJETO QUIXOTE - AAPQ contra r. decisão que, nos autos da ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100, manejada por NELSON JORIO DE CAMPOS (ESPÓLIO), anotou que a inexistência de relação entre a área em debate e anterior desapropriação objeto dos autos nº 0017959-60.1979.8.26.0053 importa na falta de interesse do Município de São Paulo na lide, pelo que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao ente público e determinou o retorno dos autos de origem à 2ª Vara de Registros Públicos. Historia a agravante ocupar terreno público por meio de termo de permissão firmado com a municipalidade, sobre o qual se dedica a prestar serviços públicos essenciais referentes ao atendimento de crianças, jovens e famílias em situação de risco e exclusão social, além de abrigar um Centro de Atendimento Psicossocial CAPS vinculado diretamente à administração municipal. Sustenta, nessa toada, caracterizar-se flagrante interesse do Município de São Paulo no desfecho do feito, seja por sua atuação como entidade autorizadora da utilização do terreno pela agravante, seja como ocupante direta no que se refere às instalações do CAPS ali existentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo à irresignação e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Originalmente distribuído o recurso à col. 8ª Câmara de Direito Privado, sobreveio apresentação de contraminuta, com arguição de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita e litispendência recursal em relação aos agravos de instrumento nºs 2262660-51.2019.8.26.0000 e 2269795-17.2019.8.26.0000. Reiterada pelo agravado a alegação de litispendência e complementado pela agravante o conjunto documental relativo à formação do instrumento, foi novamente apresentada contraminuta, com alegações de competência recursal desta 11ª Câmara de Direito Público e de insuficiência dos documentos indispensáveis à solução da controvérsia. Nesse contexto, remeteram-se os autos ao col. Órgão Especial para apreciação de dúvida de competência suscitada pela col. 8ª Câmara de Direito Privado. Não conhecida a dúvida por falta de declinação de competência desta 11ª Câmara de Direito Público, foi encaminhado o recurso a esta relatoria, com manifestações da parte agravada apontando o não conhecimento de recurso especial relativo a agravo de instrumento interposto em sede da reintegração de posse objeto da mencionada rescisória e reiterando os termos da contraminuta. Essa, a síntese do necessário. De saída, observa-se, em breve análise do conjunto destes autos, a pendência da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e a ausência de intimação dos demais requeridos e interessados que compõem a relação processual de origem. Nesse âmbito, anotado o estreito âmbito cognitivo desta análise inicial, anotam-se desprovidas de probabilidade de direito ar arguições preliminares deduzidas pela parte agravada em suas reiteradas manifestações, vez que admissível agravo de instrumento contra r. decisão que versa exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, e suficiente, prima facie, o conjunto documental apresentado e complementado pela agravante nos termos do art. 1.017 do diploma processual cível, além de, em linha de princípio, não caracterizada litispendência entre o presente recurso e os agravos de instrumento interpostos em sede de cumprimento da ação de reintegração de posse nº 0019247-90.2009.8.26.0053, ademais convertida em indenização nos termos de julgado proferido pelo 5º Grupo de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos nº 2251937-70.2019.8.26.0000. Em verdade, a própria alegação de litispendência deduzida pelo agravado, ainda que perfunctoriamente desacolhida, induz versar o presente feito questão conexa, porém não idêntica ao objeto dos mencionados recursos, o que per se veicula indicativo do interesse do Município de São Paulo quanto ao pleito de usucapião. Com efeito, ainda que se discuta a caracterização de usucapião anterior à destinação pública da área em debate por equívoco ou não , aparentam implicar, prima facie, interesse do ente público as circunstâncias referentes à existência de atividades voltadas a finalidades de interesse público, com a instalação de equipamento de prestação de serviços públicos no local em função de decreto municipal, bem como a existência de área verde e a repercussão relativa às áreas públicas ao redor. Nessa direção, consta do Termo de Permissão de fls. 17/22 não apenas o exercício de posse do terreno pela administração municipal, mas a própria incorporação do edifício ali construído como propriedade do município, anotando-se a edição do anterior Decreto Municipal nº 49.287 em 6 de março de 2008 e o aforamento da lide de origem em 16 de outubro daquele mesmo ano (fls. 50/60) Reforça tal perspectiva a posição firmada pelo 5º Grupo de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos mencionados autos nº 2251937-70.2019.8.26.0000, com trânsito em julgado recentemente certificado, convertendo em indenização a anteriormente determinada reintegração da posse do espólio agravado na área, com símiles fundamentos aos veiculados em suas manifestações, bem assentados no texto da ementa e na fundamentação esposada pelo e. des. Relator Torres de Carvalho, em especial quanto à constatação de que é induvidosa a afetação do imóvel ao serviço público e o interesse da administração na continuidade dele (cf. Ação Rescisória 2251937-70.2019.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, 5º Grupo de Direito Público, j. 14/12/2020) Acresce-se a tal horizonte a determinação, pela r. decisão esgrimada, de retorno dos autos de origem à 2ª Vara de Registros Públicos para continuidade do trâmite processual sem a participação do ente público, em aparente prejuízo à agravante, aos demais requeridos e, mesmo, ao espólio agravado, ao que se seguiu, em vista da complexidade do processamento do recurso nesta superior instância, determinação do próprio douto Juízo a quo às fls. 2.075 dos autos de origem, agora já digitalizados, de que se aguarde o deslinde recursal. Diante desse panorama, defiro o processamento do recurso no efeito suspensivo até ulterior pronunciamento da turma julgadora. Intimem-se os agravados, observando-se os cadastrados como partes nos autos de origem, para, querendo, oferecer contraminuta. Após, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1503656-56.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503656-56.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Ferrari Autocenter Ltda Epp - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503656-56.2021.8.26.0291 Processo nº 1503656-56.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Ferrari Autocenter Ltda Epp Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4704 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2017 e 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/25). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503677-32.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503677-32.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: V Pinheiro da Silva Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/27). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2135896-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2135896-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim Participação Ltda (Multipark Estacionamentos) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIM PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a tutela de urgência com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito exigida nas execuções fiscais n° 1503539-52.2022.8.26.0090 e n° 1503663- 35.2022.8.26.0090, facultando, portanto, o depósito judicial caso queira, nos termos do artigo 151, II, do CTN. Em suas razões recursais, alega a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Objetiva a anulação do crédito tributário de ISS do período de 2015 a 2017, constituído pelo Município de São Paulo, de modo a afastar a premissa de que a filial da agravante estabelecida em São Paulo seria o estabelecimento prestador de serviços, ante a inexistência de suas atividades no estabelecimento da matriz, localizada em Santana de Parnaíba. Sustenta a probabilidade do direito, dada a parcial decadência do crédito tributário. Por fim, requer o provimento do recurso, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário exigidos nas execuções fiscais, impedindo, inclusive, que tais débitos configurem óbice legal à emissão de certidão de regularidade fiscal em nome da agravante ou levem à sua inclusão em cadastro de devedores. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2015 (decadência) e, com relação a atualização pelos critérios previstos na legislação do Município de São Paulo, em que, segundo seu entender, superaria à Taxa SELIC. II Recebo o recurso ante sua tempestividade, processe-se SEM a liminar pretendida. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De rigor ressaltar que somente se permite adiantar a tutela quando o prognóstico de uma sentença de procedência é quase infalível, próximo da certeza, o que não se verifica no caso concreto. III - Tendo em vista a oposição ao Julgamento Virtual apresentada (fl. 6053), encaminhem-se os autos à Mesa. IV Intime-se São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000323-78.1997.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Intime-se o embargante a apresentar cópia do edital da hasta pública do imóvel objeto da arrematação. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003869-66.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Valdenir Fernandes de Freitas Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0003869-66.2009.8.26.0030 Processo nº 030.01.2009.003869-7/000000-000 Apelante: Municipio de Apiaí Apelado: Valdenir Fernandes de Freitas Me Comarca: Vara Única - Apiaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4593 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxas do exercício de 2005, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 203,70 (duzentos e três reais e setenta centavos), em janeiro de 2010, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2139760-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139760-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Benedito Vitarelli - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 107/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do tributo. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Benedito para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2122094-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2122094-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Jorge Lucas Andrade Cardoso dos Santos - Paciente: Juliana Pereira da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 02ª Vara Judicial de Mairiporâ/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2122094-13.2023.8.26.0000 COMARCA: MAIRIPORÃ - 2ª VARA IMPETRANTE: JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS PACIENTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS em favor de JULIANA PEREIRA DA SILVA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP, que decretou sua prisão preventiva em sentença condenatória (fls. 17/25). Objetiva recorrer em liberdade com a expedição de contramandado de prisão, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que a paciente é primária, possui ocupação lícita e respondeu ao processo em liberdade (fls. 01/13). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 30/32), bem como parecer da N. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 35/36), verifica-se que, em decorrência de embargos de declaração opostos pela defesa, o qual foi acolhido parcialmente pelo juízo a quo, este alterou o regime inicial de cumprimento da pena da paciente para o aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 1338/1339 dos autos principais). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jorge Lucas Andrade Cardoso dos Santos (OAB: 411999/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0020997-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 0020997-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Adriano Fernando da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada por Adriano Fernando da Silva em seu próprio favor, à alegação de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que, nos autos da execução em epígrafe, passado cerca de um ano dos fatos, ainda não julgar incidente de falta disciplinar. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da falta grave que lhe foi imputada por suposto abandono do regime intermediário quando do usufruto de saida temporária do dia das mães (2022). Assevera que a pendência quanto ao desfecho do incidente lhe obsta requerer os benefícios da execução. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinada a prolação de decisão quanto à falta grave supostamente cometida em 19.06.2022. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 2104328-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2104328-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: Renato Losinskas Hachul - Impetrante: Leonardo Massud - Impetrante: Leandro Sarcedo - Impetrante: Pedro Luiz Bueno de Andrade - Impetrante: Caio Henrique Godoy da Costa - Paciente: Jorge Alberto Compagnoni - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. FRANCISCO ORLANDO, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção anotada equivocadamente. Destaca o Ilustre Desembargador que, embora tenha decidido sobre a liminar pleiteada, melhor examinando os autos __ já com informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria Geral de Justiça __, verifico que pode ter havido equívoco na anotação de prevenção, porque embora o Paciente integre o polo passivo no feito invocado (autos nº 0000206-43.2015.8.26.0372, fls. 1.775), cuida-se de outros fatos, que nenhuma relação tem com o fato objeto deste writ. Diante disso, represento a Vossa Excelência para que, ao seu elevado critério, analise se não seria caso de distribuir livremente o writ. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 1807, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído ao Exmo. Sr. Des. Francisco Orlando, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em 04/05/2023, por prevenção à Apelação nº 0000206-43.2015.8.26.0372, pois o número do processo de origem constante no cadastro do presente feito, qual seja, Ação Penal nº 0000622-06.2018.8.26.0372, também consta no cadastro da Apelação mencionada, motivo pelo qual procedemos à anotação da prevenção. Informo, ainda, que ante o r. despacho de fl. 1805, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Orlando, procedemos a uma melhor análise dos autos e verificamos que, s.m.j., a denúncia que ensejou o feito de origem relativo ao presente feito, que se encontra a fl. 969/974 dos autos de origem nº 0000622-06.2018.8.26.0372, trata de fatos diferentes dos fatos narrados na denúncia que ensejou o feito de origem nº 0000206-43.2015.8.26.0372, pelo qual foi anotada a prevenção. Informo, por fim, que até a presente data não encontramos outra prevenção para o feito de origem Ação Penal nº 0000622-06.2018.8.26.0372, relativo ao presente feito. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito. DECIDO. Com razão o E. Desembargador FRANCISCO ORLANDO, na medida em que equivocada a anotação de prevenção do Eminente Relator, por conta da Apelação nº 0000206-43.2015.8.26.0372, posto que o presente feito, relacionado à Ação Penal nº 0000622- 06.2018.8.26.0372, trata de fatos completamente distintos Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja retirada a anotação de prevenção, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO LIVRE do presente Habeas Corpus. Cumpra-se. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) - Caio Henrique Godoy da Costa (OAB: 385344/SP) - Pedro Luiz Bueno de Andrade (OAB: 174084/SP) - Leonardo Massud (OAB: 141981/SP) - Leandro Sarcedo (OAB: 157756/SP) - 10º Andar



Processo: 1032234-46.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1032234-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: William Nicolau - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CUSTEIO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR O AUTOR PELOS VALORES DESPENDIDOS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO “RADIOEMBOLIZAÇÃO COM MICROESFERAS-ÍTRIO 90” NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER HEPÁTICO INOPERÁVEL, DO TIPO “HEPATOCARCINOMA CT2CNO” QUE O ACOMETE. RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HIPÓTESE EM QUE OPERADORA DE SAÚDE CONTESTOU EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR NEGANDO A COBERTURA DA CIRURGIA POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DA ANS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. ROL QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP. DEVER DE A RÉ REEMBOLSAR O AUTOR NAS DESPESAS POR ELE EFETUADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Luis Felipe Spinelli (OAB: 330015/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Clarissa da Gama Ferreira (OAB: 344182/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000852-78.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000852-78.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Everton Douglas Cornélio e outro - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, DADA A SUCUMBÊNCIA, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 2.500,00. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DOS DEMANDADOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO DEMANDANTE. APELO DOS RÉUS. RECURSO NÃO PREPARADO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO PELOS RECORRENTES, PRESUMINDO-SE, ASSIM, O SEU DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. MÁ-FÉ PROCESSUAL POR DEMANDA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UMA VEZ QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DICÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001904-12.2010.8.26.0097 (097.01.2010.001904) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Edesio dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA TARIFAS BANCÁRIAS INSERÇÃO DE GRAVAME COBRANÇA LEGÍTIMA EM CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À 25.02.2011 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP Nº 1639259/SP E 1639320/ SP) SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVIDADE CONSTATADA PREVISÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO MENCIONADO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP) CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES O VALOR DA TARIFA ABUSIVA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA PARTE REQUERIDA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB: 281371/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022536-47.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1022536-47.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Aldete Evangelista Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Roberto Soares Correa - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR R$ 7.268,91, REFERENTES AO CUSTO DE CONSERTO DO AUTOMÓVEL. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA REQUERIDA. ADUZ QUE O APELADO NOS AUTOS DO PROCESSO 1003577-28.2020.8.26.0564, QUE TRAMITOU PERANTE EGRÉGIA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO JUNTOU COMPROVANTES E DEPOIS O FEZ JUNTANDO DOCUMENTOS FALSOS. ALEGA QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS PORQUE O JUIZ NÃO HAVIA ANALISADO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVIDO A EXIBIÇÃO DE RECIBOS FALSOS, COM DATA ANTERIOR AOS FATOS. O MM. JUIZ ACEITOU ÚNICO ORÇAMENTO, O QUE ATÉ CABERIA SE NÃO HOUVESSE EVIDÊNCIA DE FRAUDE. PUGNA PELA BAIXA DOS AUTOS PARA A JUNTADA DE RECIBOS IDÔNEOS OU JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. BUSCA, AINDA, A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NÃO É CASO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES FALSOS AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUTOR TEM DIREITO DE RECEBER R$ 7.268,91. RECORRENTE QUE SEQUER SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DE SUA CULPA PELO ACIDENTE.RECONVENÇÃO. CABIA À RECONVINTE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS EXIBIDAS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Teixeira (OAB: 240168/SP) - Roberto Santos (OAB: 387385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003147-18.2019.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1003147-18.2019.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Gabriela Conceição Rosa - Magistrado(a) Bandeira Lins - Determinaram a suspensão do processo, aguardando-se o julgamento da ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, relativa ao acórdão proferido no AI 2179180- 15.2018.8.26.0000 no MS Coletivo 0027112-62.2012.8.26.0053, e julgaram prejudicado o exame do presente recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS PRETENSÃO DE REFORMA, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PRESCRIÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2204374-46.2020.8.26.0000 - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180- 15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO SUSPENSO, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE RECURSO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001126-94.2017.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1001126-94.2017.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luis Gabriel Fernandes da Silveira - Magistrado(a) Leonel Costa - “Negaram provimento ao recurso. Declara voto convergente, o segundo juiz, Des. Bandeira Lins”. - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DOLO ESPECÍFICO - TEMA 1199 STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR SUPOSTA VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, INSCRITA NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429,92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AO DESCUMPRIR REGRA DE RESPONSABILIDADE FISCAL ENQUANTO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, DESPESAS EM VALOR ELEVADO COM PESSOAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE PEDIU A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI 14.230/21 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 11, REVOGANDO OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OUTRORA NELE TIPIFICADOS OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AO RÉU AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO.TEMA 1199, DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.DOLO ESPECÍFICO INEXISTÊNCIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO, SEQUER HOUVE PRÁTICA DE CONDUTA DESCRITA COMO ATO DE IMPROBIDADE, O QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO.DANO MORAL COLETIVO IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE PRESTA A BUSCAR CONDENAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS COLETIVOS, SERVE TÃO SOMENTE PARA A REPRESSÃO E SANÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS TIPOS DE IMPROBIDADE NELA ELENCADOS DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 17-D DA LEI DE IMPROBIDADE, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO SÃO PACÍFICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO VOTO PROFERIDO NO RESP 598.281/MG NO ANO DE 2006 PELO MINISTRO TEORI ZAVASCKI DESTACOU QUE “A VÍTIMA DO DANO MORAL É, NECESSARIAMENTE, UMA PESSOA. NÃO PARECE SER COMPATÍVEL COM O DANO MORAL A IDEIA DA ‘TRANSINDIVIDUALIDADE’ (DA INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E DA INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) DA LESÃO. É QUE O DANO MORAL ENVOLVE, NECESSARIAMENTE, DOR, SENTIMENTO, LESÃO PSÍQUICA (...)” NÃO ESTÁ ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR, ATÉ O MOMENTO, A PREVISÃO DE MULTA POR DANO MORAL COLETIVO, O QUE USURPA A FUNÇÃO DO LEGISLATIVO ADEMAIS, PODE EXISTIR BIS IN IDEM AO EVENTUAL CONDENADO, UMA VEZ QUE PODE HAVER A CONDENAÇÃO PELA CONDUTA VEDADA EM SI, DEVIDAMENTE TIPIFICADA, E MAIS O ACRÉSCIMO, EM DUPLICIDADE, DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO.NO CASO, HOUVE PEDIDO CONDENATÓRIO POR SUPOSTAMENTE TER SIDO PRIVADO AO MUNICÍPIO TER UMA BOA E EFICIENTE ADMINISTRAÇÃO CONCEITOS DE BONDADE E EFICIÊNCIA QUE SÃO EXTREMAMENTE GENÉRICOS E IMPEDEM O RECONHECIMENTO DE DANOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015290-35.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1015290-35.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DO EXERCÍCIO DE 2016 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO AUSÊNCIA PROVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO OUTROSSIM, A ARREMATAÇÃO CONSTITUI FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE QUE SURGE SOMENTE A PARTIR DA ALIENAÇÃO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA TAXA SELIC COMO LIMITADOR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS NECESSIDADE, “IN CONCRETO”, DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 LICITUDE DA INCIDÊNCIA DE INDEXADORES DIVERSOS DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL (09/12/2012), NOS MOLDES DO ART. 5º, XXXVI, DA CF ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO NESSA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2120680-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2120680-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. Q. M. - Agravado: E. D. P. Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. D. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 341/342 dos autos originários), proferida em ação de regulamentação de guarda e oferta de alimentos (Processo n.º 1037223-35.2021.8.26.0001), que indeferiu a realização de consultas e levantamento do sigilo fiscal e bancário em relação à genitora do alimentando. Sustenta o agravante que o Juízo a quo, ao indeferir a quebra de sigilo da genitora, violou frontalmente o princípio do contraditório; que a negativa de acesso às informações financeiras da genitora o impede de exercer seu direito à ampla defesa; que a capacidade financeira da genitora é fator essencial para correta definição dos alimentos a serem fixados em definitivo. Defende que: (1) sem acesso às informações pertinentes, fica impossível análise completa e equânime da capacidade de ambos os genitores, o que contraria os princípios basilares do devido processo legal e do contraditório; (2) a quebra de sigilo da genitora é de fundamental importância para proteger e garantir esse interesse superior; (3) ao negar o pedido de quebra de sigilo da genitora e autorizar a quebra em relação ao genitor, o Juiz a quo está favorecendo uma parte em detrimento da outra, criando uma assimetria que compromete a busca pela verdade real, a garantia do devido processo legal o que compromete a possibilidade de uma decisão justa e equitativa. Requer provimento do recurso para “determinar a fixação a quebra de sigilo bancário e fiscal da Requerida a fim de que se averigue a capacidade contributiva de cada um dos genitores, de maneira a garantir que o encargo alimentar será fixado de acordo com os critérios de necessidade, capacidade e proporcionalidade, para garantir o pleno exercício do contraditório, a ampla produção de provas, a igualdade de tratamento entre as partes” (fl. 05). DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2269421-30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417- 91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lelyan Pereira Guimarães Amancio (OAB: 317952/SP) - Flavia Panella Monteiro Martins (OAB: 222878/SP) - José Bulla Júnior (OAB: 163031/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011172-44.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1011172-44.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Denise Ferreira Carneiro - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1011172-44.2022.8.26.0003 Comarca: São Paulo Foro Regional do Jabaquara Apelante: SPE Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Apelada: Denise Ferreira Carneiro Juíza sentenciante: Juliana Pitelli da Guia Monocrática Nº: 30631 compra e venda. RESCISÃO CONTRATUAL. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Recurso deserto em virtude da falta de recolhimento do preparo. Apelante que foi expressamente intimada e deixou decorrer o prazo. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 162/165, complementada pela decisão de ps. 171/173, que julgou procedentes os pedidos da inicial, rescindindo o contrato firmado entre as partes; determinando que a ré devolva as quantias pagas pela autora, com retenção de 20% (vinte por cento), com correção pela Tabela Prática do Tribunal desde os desembolsos e juros a contar da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a ré apela a ps. 176/188 pretendendo, em resumo, a aplicação da cláusula 7ª, par. 2º do contrato no que se refere ao valor da retenção, de maneira parcelada (54 parcelas), além da fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Pretendeu, ainda, a fixação da sucumbência recíproca. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 192/199). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que deserto. Com efeito, a apelante foi expressamente intimada para fins de recolher as custas de preparo, mas deixou decorrer o prazo fixado (cf. p. 205 e 207). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção e majoram-se os honorários advocatícios do patrono da autora para 11% (doze por cento) sobre o valor da causa. São Paulo, 5 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Liliane Romão Gil (OAB: 268277/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136978-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136978-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Milton Andreoti - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2136978- 47.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 35.137 Vistos. O Autor propôs a ação agora em fase de recurso, com pedido de tutela de urgência, na qual alegou, em síntese, que foi diagnosticado como portador da doença do neurônio motor (DNM) CID. G. 12.2, uma das principais doenças neurodegenerativas, ao lado das de Parkinson e Alzheimer, constatada após análises clínicas e exames físicos, depois de um ano de realização de exames, em busca do diagnóstico. Em razão de sua grave condição de saúde, estando totalmente incapacitado de executar quaisquer atividades da vida diária, apenas consegue realizar o tratamento em regime home care, e estes com caráter especializado, com profissionais habilitados aos cuidados de pacientes portadores da Doença do Neurônio Motor. Afirma que realizou o pedido de concessão do tratamento em regime de home care, junto à Ré, que foi liberado e realizado pela empresa Global Care Health Solutions, que iniciou o tratamento em regime home care, porém, devido à falta de especialização na doença rara, a equipe da Global Care não consegue atender suas necessidades específicas. Refere que, em razão da extrema necessidade de um tratamento adequado, sob risco de sua vida, ele a seus familiares buscaram uma clínica especializada no tratamento da Doença do Neuro Motor, de modo que decidiram contratar a Clínica Inspire Viva, exclusiva para pacientes com Doenças do Neuro Motor, com equipe especializada nessa doença, e passaram a custear de forma particular uma segunda equipe capacitada para lhe oferecer o tratamento adequado. Menciona que, iniciado o tratamento com a equipe especializada da Clínica Inspire Viva, junto da equipe concedida pela Ré, foi constatado que o tratamento realizado pela Global Care estava inadequado, o colocando em risco. A tutela de urgência foi indeferida (160 do processo originário) e mantida por esta Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (págs. 173/179 do processo originário). Em contestação a Ré afirmou que foi localizada a senha concedida para reimplantação de Home Care, concedida para PAD. Esclareceu que a apólice é posterior à Lei nº 9.656/98, portanto vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Alegou que não assumiu o risco de arcar com despesas que foram expressamente afastadas de cobertura contratual, sob pena de causar notório desequilíbrio contratual, uma vez que o prêmio pago é calculado, atuarialmente, de acordo com as coberturas previstas pela apólice. Ressaltou que não se deve falar em prestação insuficiente do home care pela Global Care, pois o Segurado está em assistência domiciliar com o seguinte plano terapêutico: Plantão enfermagem 24 horas; Visita do enfermeiro semanal; Fisioterapia 2x/dia; Fono 2x/semana; Nutricionista mensal; Médico 1xsemana; Cama elétrica; Cadeira higiênica; Suporte ventilatório (stellar); Aspirador cirúrgico; Cough Assist; Concentrador de O2; Suporte de soro. Mencionou que cuidador é responsabilidade da Família, conforme A RDC/ANVISA Nº 11, de 26 de janeiro de 2006. Ao final requereu a improcedência da ação. O MM Juiz julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Pleiteia o requerente a procedência da ação consolidando os termos da tutela de urgência liminar concedida para condenar a Requerida na obrigação de fazer (I) Alterar a clínica credenciada Global Care para a clínica especializada Inspire Viva, custeando integralmente o tratamento home care especializado, com equipe multidisciplinar, em regime home care, pela empresa especializada Inspire Viva, nos termos das prescrições médicas acostadas Docs. 6, 7 e 8, submetendo-se também as alterações que se fizerem necessárias durante o tratamento, tendo em vista o caráter progressivo da doença, até a alta médica definitiva. Os argumentos apresentados pela defesa não podem ser acolhidos. Primeiramente, há que se consignar a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (...) No mérito, é sabido que as operadoras de plano de saúde, além de ter uma rede própria, também podem prestar os serviços aos beneficiários consumidores por meio de uma rede credenciada, respeitadas as prescrições previstas especificamente nos artigos 17, 17-A e 18, todos da lei 9.656/98. Caso a operadora dispuser de uma rede credenciada, esta será, em regra, prioritária para os tratamentos solicitados pelos beneficiários, conforme se depreende dos artigos 1º, § 2º, e 6º, caput, ambos da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nessa mesma linha, o artigo 3º, § 2º, da Resolução Normativa 259/11 da ANS privilegia os prestadores da rede credenciada da operadora, e não necessariamente os que são escolhidos pelo beneficiário. No entanto, o artigo 12, inciso VI, da lei 9.656/98 prevê o reembolso ao beneficiário que recorrer a prestadores não vinculados à rede própria ou credenciada da operadora, nas hipóteses de urgência ou emergência, com risco imediato de vida. A jurisprudência vem reconhecendo que é facultado ao consumidor escolher o profissional e o seu prestador de serviço sobretudo em caso de doenças que exigem um atendimento personalíssimo e altamente especializado, como é o caso em exame. Quanto à responsabilidade da operadora pelo ressarcimento de despesas realizadas pelo beneficiário em um prestador não pertencente à rede credenciada, o reembolso será com base no valor da tabela do plano de saúde contratado. No caso em exame, o requerente defende a necessidade de seu tratamento em Clinica e Profissionais especializados e, por isso, postulou a substituição da clínica credenciada Global Care para a clínica especializada Inspire Viva, custeando integralmente o tratamento home care especializado, com equipe multidisciplinar, em regime home care, pela empresa especializada Como dito, o beneficiário pode escolher o Profissional especializado e o Prestador de Serviços fora da rede credenciada, no ocorre na situação vertente, sendo que a responsabilidade da operadora pelo ressarcimento das despesas será com base no valor da tabela do plano de saúde contratado. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MILTON ANDREOTI contra BRADESCO SAÚDE S/A para determinar a requerida providencias no sentido de autorizar, imediatamente, o tratamento do requerente, de acordo com a indicação do Médico que lhe assiste, com substituição da clínica credenciada Global Care para a clínica especializada Inspire Viva e arcando com o ressarcimento das despesas com base no valor da tabela do plano de saúde contratado alta a alta médica. Pretende aqui a concessão de tutela recursal para que seja a Apelada compelida a custear integralmente seu tratamento junto à nova prestadora de serviços. Nos termos de inúmeros julgados dessa 3ª Câmara, considerado também o anteriormente decidido, em sede de agravo de instrumento, deixo de atribuir a tutela recursal nos termos em que pretendida, considerado ainda que a cobertura integral, por prestador fora da rede credenciada se faz apenas em hipóteses excepcionais, garantido que já está o reembolso nos termos no contrato. Aguarde-se, no mais, a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Amanda Veloso de Souza (OAB: 426098/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2140354-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2140354-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Edvaldo Martins dos Santos - Agravado: Aurus Industrial S.a. - Agravado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo credor da empresa agravada, em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Nelson Ricardo Casalleiro, que julgou procedente em parte o pedido de habilitação de crédito na falência, reconhecendo a importância de R$ 12.684,02 (doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) pertencente a classe I - trabalhista. Narrou o agravante, em síntese, que: o crédito deve ser majorado, devendo ser computadas as verbas rescisórias, totalizando R$16.183,43 (dezesseis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e três centavos); não há se falar em diminuição do valor a ser pago diante da certidão de crédito emitida pelo juízo trabalhista. Por tais fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo. Não efetuou o preparo, mas postulou a ratificação do deferimento da gratuidade. É o relatório. 1. Preliminarmente, de rigor a concessão da Justiça gratuita ao agravante. Em primeiro grau, as decisões são omissas quanto à concessão da benesse, sendo certo que o presume-se a vulnerabilidade do agravante diante da declaração de fls. 11. Não há no instrumento qualquer elemento de prova capaz de afastar essa presunção. 2. O agravante pediu a concessão da tutela de urgência para ver habilitado, desde logo, o crédito reclamado. Não se vislumbra prima facie qualquer urgência no pedido, sendo certo que o recorrente poderá aguardar o exame da prova contábil pelo colegiado sem qualquer prejuízo. O recorrente simplesmente insiste na adoção do cálculo feito no juízo trabalhista, sem tecer qualquer crítica específica à composição contábil feita pelo Administrador e pelo d. expert. Nesse cenário, os cálculos elaborados em primeiro grau serão reexaminados oportunamente. 3. De todo o exposto, não convencida acerca do requisito da urgência e da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela recursal pretendida. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, representada pelo Administrador Judicial a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Cuidando-se de processo de falência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do CPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para o Relator sorteado, Des. J. B. Franco de Godoi, observando-se que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação do voto do Relator e julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2141322-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2141322-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nalba Maria Roriz Fernandes - Agravante: Archangel s Segurança e Vigilância - Eireli - Epp - Agravado: Ubiratã Jesus Fernandes (Espólio) - Agravado: Marcelo Mazotti (Inventariante) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nomeação de administrador judicial provisório para pessoa jurídica com pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da 1ª alteração do contrato social da Archangel s Segurança e Vigilância EIRELI, afastando NALBA MARIA RORIZ FERNANDES da administração da sociedade, e nomeando RICARDO REQUENA como administrador judicial da empresa, quem ficará encarregado da administração ordinária [sem atos de disposição patrimonial]. Recorrem as rés a sustentar, em síntese, que apesar de decretado o divórcio entre a AGRAVANTE Nalba e o de cujus, fato é que não houve a necessária partilha dos bens adquiridos no curso do casamento, o que sequer foi objeto daquela ação; que entre os bens adquiridos durante o casamento e, consequentemente, partilháveis também estão 500.000 (quinhentas mil) quotas da empresa AGRAVANTE, assim como 500.000 (quinhentas mil) quotas da empresa GAVI Serviços Ltda., CNPJ nº 08.090.509/0001-84 (sic); que apesar de constituídas antes do casamento, ambas as referidas sociedades tiveram cessões de quotas e majoração de capital social durante o relacionamento mantido entre a AGRAVANTE Nalba e o de cujus; que, por isso, ao menos 500.000 quotas da ARCHANGEL’S e todas as quotas da GAVI eram passíveis de partilha em decorrência do divórcio; que a sociedade individual era administrada pelo casal, inclusive durante o processo de divórcio, mesmo havendo divergências entre eles; que em razão da urgência e a fim de dar continuidade aos negócios e encargos da sociedade houve por bem providenciar a sua nomeação formal para o cargo de administradora da AGRAVANTE ARCHANGEL’S, a qual vem desempenhando com zelo, inclusive pagando dívidas da sociedade e realizando acordos judiciais; que o fato de ter havido a destituição do cargo de inventariante na ação de inventário dos bens deixados pelo sócio de cujus não pode ser parâmetro para destituí-la da administração da sociedade; que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: VISTOS. Cuida-se de ação de rito comum proposto por ESPÓLIO DE UBIRATÃ JESUS FERNANDES contra ARCHANGEL S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e NALBA MARIA RORIZ FERNANDES, postulando tutela de urgência. Aduz ter UBIRATÃ JESUS FERNANDES falecido em setembro de 2021, deixando dois filhos menores com a requerida NALBA. No processo de inventário [1006098-74.2021.8.26.0704 1ª Vara da Família do Butantã], foi nomeada a filha menor Victória Roriz Fernandes como inventariante, no entanto, representada pela genitora, NALBA. Ocorre que, tão logo assumiu a representação da inventariança, NALBA promoveu alteração no contrato social da ARCHANGEL S, sociedade unilateral de UBIRATÃ, instituindo-se como administradora, sem qualquer prévia autorização do Juízo do inventário. Havendo aí claro conflito de interesses, já que NALBA não era mais esposa de UBIRATÃ e, portanto, não figura como sua herdeira necessária, além de ter processo em que ambos litigavam entre si, pede o ESPÓLIO, liminarmente, a destituição daquela da administração e a nomeação de um administrador judicial. Reforça ter o Juízo do inventário, após a manobra, destituído NALBA da representação da inventariança. O Ministério Público manifestou-se a fls. 69/71, favoravelmente ao afastamento cautelar de NALBA. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo acaução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na hipótese, a probabilidade se extrai da total falta de vínculo da requerida com a empresa, já que não é herdeira e apenas representa os interesses dos filhos menores no inventário do pai. Não havia, pois, justificativa para se nomear administradora, muito menos sem qualquer autorização judicial, ante a presença de menores no quadro de herdeiros. E tanto é que o MM. Juízo do inventário, após a manobra, afastou-a da representação da inventariança. A suposta falta de lealdade revela, por si, o risco. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender os efeitos da 1ª alteração do contrato social da Archangel s Segurança e Vigilância EIRELI, afastando NALBA MARIA RORIZ FERNANDES da administração da sociedade, e nomeando RICARDO REQUENA como administrador judicial da empresa, quem ficará encarregado da administração ordinária [sem atos de disposição patrimonial]. Intime-se-o COM URGÊNCIA a dizer se aceita o encargo, estimar honorários e requerer o que necessário para a assunção da administração. Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado pelo novo administrador a todos os órgãos/entes públicos para regularização da situação da empresa. (...) Intimem-se. (fls. 88/91 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As provas produzidas pelo agravado na petição inicial, ainda que em juízo prévio e não exauriente, revelam fortes indícios de conflitos de interesses entre o Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes e a coagravante Nalba Maria Roriz Fernandes. Nos autos do inventário dos bens deixados por Ubiratã Jesus Fernandes foi nomeada como inventariante a filha comum e menor Victoria Roriz Fernandes, representada por sua mãe, Nalba Maria Roriz Fernandes, entendendo-se que sua representação era limitada à prática de atos próprios do Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes; nada mais!!! Assim, parece que a coagravante Nalba Marina Roriz Fernandes excedeu os poderes de representação que lhe foram atribuídos pelo D. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Butantã, porque, a partir dessa representação, autonomeou-se administradora da Archangels Segurança e Vigilância EIRELI (fls. 21/40 dos autos originários). Constata-se, assim, aparente irregularidade no ato praticado pela coagravante, a justificar a concessão da tutela de urgência, nos termos em que deferida. Anota-se, ainda, que a tutela de urgência inaudita altera parte é conforme o devido processo legal e, aqui, parece reforçar a necessidade da nomeação de administrador judicial, até porque a coagravante pretende justificar seu ato numa expectativa de direito (partilha de bens aquestos) que, até agora, não encontra apoio em nenhuma ordem ou título judiciais. Dessa forma, por ora e em juízo não exauriente, estão, sim, presentes os requisitos que autorizam e justificam a concessão da tutela de urgência, a justificar, assim, o processamento deste recurso sem efeito suspensivo, até porque a tutela de urgência deferida tem natureza cautelar e poderá ser revertida, se o caso, com a apresentação de defesa quando da formação do contraditório. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, diante da participação de menores incapazes no processo. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2044777-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2044777-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. dos S. B. - Agravada: E. B. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: R. A. C. dos S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044777-36.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. F. S.B. Agravada: E. B. S. B. Foro: Regional de Santana (2ª Vara da Família e Sucessões) Juiz de Direito: Renan Augusto Jacó Mota DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.454 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada à fl. 29, que, nos autos da ação de alimentos, fixou os provisórios nos seguintes termos: (...) Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) de todos os rendimentos líquidos, com depósito na conta bancária da representante legal da parte autora, consoante informado na inicial, consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS e PIS. Oficie-se para os descontos, se o caso. Caso a parte requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. (...) (destaques originais). Inconformado, sustenta o recorrente que, em 05/09/2022, foi realizada audiência de conciliação nos autos de reclamação pré-processual de nº 0010368-02.2022.8.26.0001, quando também se convencionou os alimentos para a ora agravada, tendo, inclusive, sentença homologatória com trânsito em julgado. Assevera, pois, que, se mantida a r. decisão questionada, ocorrerá bis in idem ou mesmo enriquecimento ilícito à recorrida. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja excluído o pagamento dos alimentos provisórios. Recurso tempestivo e não preparado, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. À fl. 42, a Defensoria Pública comunicou que peticionou em primeiro grau, requerendo a extinção do feito originário, e, por este motivo, deixava de se manifestar em contraminuta. O Douto Representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 47/48, informou que foi proferida sentença nos autos de origem. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, à fl. 35, o Magistrado de Primeira Instância, aos 24 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) O presente feito não pode prosperar, em razão coisa julgada. Com efeito, conforme demonstram os documentos de fl. 39 e fl. 40/42, já há dever de alimentos fixado entre as partes (reclamação n. 0010368-02.2022.8.26.0001), homologado judicialmente. Tanto que, em réplica, a parte autora reconheceu o equívoco do ajuizamento de nova ação de alimentos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. (...) (destaque original) Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 12 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Glédis de Morais Lúcio (OAB: 173139/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010217-03.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010217-03.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Valdeci Gonçalves Pereira Eireli Epp - Apelado: Amahdom Contabilidade Ltda - DESPACHO Apelação Cível 1010217-03.2019.8.26.0590 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - (ecl) Apelante: Valdeci Gonçalves Pereira Eireli Epp Apelado: Amahdom Contabilidade Ltda Juízo de origem: 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente Vistos. Nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título ajuizada pela empresa ora Apelante em face da empresa Apelada, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 3.806,00 (para outubro de 2019), foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da duplicata de prestação de serviços por indicação número 227, no valor de R$ 1.250,00, protestada pela ré junto ao Tabelionato de Protestos de Santos, com a consequente exclusão do protesto lavrado (fl. 35), tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 48/49 apenas em relação a este débito. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO (Processo n° 0001853-25.2020), para CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento à autora da quantia total de R$ 2.444,19, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da propositura da reconvenção, revogando-se a tutela de urgência em relação ao protesto da duplicata por indicação número 215 (fl. 26). Por haver sucumbência recíproca, arcarão as partes na proporção da metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo da seguinte forma: a autora-reconvinda arcará com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 2.444,19), ao passo que a ré-reconvinte deverá suportar honorários de 10% sobre o valor declarado inexigível (R$ 1.250,00). A parte ré-reconvinte Amahdom Contabilidade, ora Apelada, apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação às fls. 352/358, e na sequência peticionou às fls. 359/361 requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com os documentos de fls. 362/374. Ocorre que os documentos apresentados são insuficientes para comprovação da alegada hipossuficiência. Considerando a possibilidade de formular o pedido de concessão da gratuidade judiciária a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, para análise do pedido do benefício realizado em sede recursal, junte a parte ora Apelada, no prazo de 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda; do último balanço patrimonial; e extratos e movimentações bancárias da empresa dos últimos 3 meses, bem como qualquer outro documento apto a demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. Desde logo reconhece-se a possibilidade da concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, mas sempre atualizadas, observando-se os índices de correção da tabela do TJSP, com o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 10 dias, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 9 de junho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rafael Cobra de Toledo Piza (OAB: 202169/SP) - Natália Colantuano Lima (OAB: 415603/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2086380-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2086380-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Carmo Pires de Oliveira - PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência Prolação de sentença Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, o julgamento do recurso da decisão que deferiu a tutela de urgência está prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão proferida a fls. 57/59 dos autos originários que, nos autos da ação declaratória ajuizada por CARMO PIRES DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, deferiu a liminar satisfativa pleiteada pelo requerente Carmo Pires de Oliveira na petição inicial, assim o fazendo para ao fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos das parcelas mensais relativas ao contrato de Cartão de Crédito - RMC (contrato nº 0229745588047), dos rendimentos de benefício previdenciário de número 135.312.885-4 de titularidade do autor, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Recorre o banco réu, sustentando a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, pois é presumida a existência de contratação, visto que os documentos apresentados pelo banco afastam a verossimilhança das alegações iniciais da autora, presumindo- se a contratação até que se prove o contrário. Diz que a autora se utilizou dos valores disponibilizados tendo realizado saque mediante utilização do cartão de crédito. Destaca que os descontos realizados estão de acordo com o pactuado no instrumento contratual formalizado por meio digital, devidamente regulado pelo Banco Central do Brasil (art.3º, Resolução 47531). Na hipótese de manutenção da tutela de urgência, entende que a multa aplicada não é razoável, assim como o prazo fixado para cumprimento da determinação. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar incidência de multa, bem como requer, ao final, dê integral provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls. 13/14), e foi recebido com o efeito suspensivo (fls.35). Sem apresentação de contraminuta pela agravada. É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. À decisão que deferiu a tutela de urgência, o banco agravante interpôs este recurso, sustentando a validade do contrato devidamente formalizado pelo autor, ora agravado. No entanto, não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, diante da prolação de sentença nos autos originários, que JULGOU PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por CARMO PIRES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN S.A. de modo a impor à instituição financeira requerida que providencie, no lapso temporal improrrogável de trinta (30) dias, o cancelamento do cartão de crédito (plástico) utilizado pelo requerente (fls. 203/207 dos autos originários). Assim, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2139125-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139125-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ribeirão Preto - Requerente: Lucas Martorano - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - TESES REQUENTADAS - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA ACERCA DOS TEMAS SUSCITADOS - AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS - PEDIDOS DENEGADOS. Cuida-se de petição reclamando antecipação da tutela recursal pretendida através da apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, proposta pelo requerente em face do requerido. Aduz o peticionante adoção da Tabela Price no contrato sem prévia pactuação, capitalização abusiva de juros, indeferimento injustificado de produção de perícia contábil, CET excessivo, requer a sustação dos procedimentos para consolidação do imóvel, suscitando discussão a respeito da legalidade pelo STF (Tema 982), assevera ser cristalino seu direito à revisão do negócio jurídico, aguarda acolhimento (fls. 01/11). Autos originais consultados eletronicamente. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, denegando-se os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Com efeito, a jurisprudência da Corte já está sedimentada quanto aos temas debatidos. Assim, no que toca à adoção da Tabela Price, a qual não se reveste de ilegalidade por si só, tem-se que não se noticia descumprimento do contrato, o qual previu expressamente os valores do crédito e de cada parcela, a quantidade destas e os juros aplicados, razão pela qual despicienda a produção de perícia contábil. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano já é há tempos admitida, inclusive pelo STJ. Ainda, não se demonstrou excessividade dos encargos remuneratórios em comparação com a média de mercado. Finalmente, no tocante ao Tema 982 pelo STF, não há notícia de decisão determinando suspensão dos processos que tratem da matéria, inexistindo óbice à adoção das providências previstas na Lei nº 9.514/97. Assim, rejeita-se o pedido. Isto posto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requeridos pelo apelante. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Sandoval de Mello Franco (OAB: 137258/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019994-22.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1019994-22.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Rodrigo Meirinho de Souza - Apelante: Fernanda Ariane Silva Carrera - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 156/168) interposto por Daniel Rodrigo Meirinho de Souza e outra, em face da r. sentença de fls. 149/153, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação indenizatória movida diante de Latam Airlines Group S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (fl. 188), situação não observada pelos apelantes. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, os recorrentes interpuseram a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fl. 170), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 193). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento o do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Diego Granja Pearce (OAB: 29366/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2022296-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2022296-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Temperart Industria e Comercio de Produt - Agravante: Bruna Rodrigues Benitez - Agravante: Fabio Pereira de Melo - Agravante: Vanda Lilia Bacci de Melo - Agravante: Paulo Pereira de Melo - Agravado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - VOTO N. 46513 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2022296-79.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CAROLINA DE FIGUEIREDO DORLHIAC NOGUEIRA AGRAVANTES: TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS AGRAVADO: DANIELE MÚLTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 139/140, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários ao processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo, ressaltando que o prosseguimento do feito lhes causará prejuízos irreparáveis. Argumentam que a empresa, devedora principal, ajuizou pedido de recuperação judicial e que, por tal motivo, seus sócios sequer podem proceder à retirada de valores da empresa. Postulam a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 186/189, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da execução, em relação aos devedores solidários, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2098603-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2098603-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Picpay Serviços S.a. - Agravada: Alessandra Ferreira Vilela - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27446 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Picpay Serviços S.A. contra a decisão interlocutória (fls. 344/345 do processo) que, em ação de procedimento comum, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, devendo a parte ora recorrente arcar com os honorários periciais. Irresignado, aduz o ora agravante, que (A) não foi solicitada perícia, assim não é justo e muito menos devido que o Agravante tenha que custear algo que não requereu, ainda mais na totalidade. Dessa maneira, indevida é a imposição de pagamento da referida perícia, sendo que, o correto seria a parte requerente custear os honorários periciais ou, havendo Justiça Gratuita, o Juízo oficiar o Fundo de Assistência Judiciária FAJ, ou ainda sendo determinada de ofício pelo juízo, como ocorreu no presente caso, que o valor dos honorários seja rateado entre Autor e Réus conforme determina a lei. (fls. 10); (B) é evidente que no caso em tela, não cabe ao Agravante o pagamento dos honorários periciais sozinho, uma vez que a perícia foi determinada de ofício e não em razão de requerimento do Agravante, sendo, portanto, com a devida vênia, equivocado o entendimento do Juízo a quo. (fls. 12); (C) Diante do exposto, requer-se: 1. a concessão, em proêmio, do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, com o fito de suspender a decisão que determinou o pagamento de honorários periciais exclusivamente pelos Réus (Agravante), com a comunicação dessa decisão ao Juízo de 1ª Instância; e 2. o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada de fls. 344/345, para determinar que os honorários periciais não sejam arcados exclusivamente pelo Agravante, mas, rateados entre as partes, Autor (Agravada) e Réus (Agravante), como medida de justiça (fls. 14). Em sede de cognição sumária foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso (fls. 50/51). A fls. 56, petição do agravante não se opondo ao julgamento virtual do recurso. Sem contraminuta da parte agravada que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 58). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no processo de onde se originou este agravo, foi proferida decisão no dia 11/05/2023, homologando o acordo (fls. 369/372) celebrado entre as partes e julgando extinta a ação, na origem, com relação ao requerido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Assim, ante a extinção da demanda em relação ao agravante, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 12 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2102454-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2102454-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Margarete dos Santos - Agravada: Mirela Rossi Devasi - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de reintegração de posse e que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para se permitir à locatária agravante o acesso ao imóvel locado, sem qualquer tipo de restrição, bem como o acesso aos bens móveis e demais pertences e seus documentos pessoais, que estão no local. Sustenta a recorrente que não tem mais interesse na reintegração na posse do imóvel, porém persiste a pretensão de restituição dos bem móveis e documentos pessoais, sendo devida sua imediata devolução. 2. Trata-se de reintegração de posse redistribuída por dependência à ação de despejo nº 1039406-91.2022.8.26.0114, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Campinas, que envolve as mesmas partes e o mesmo imóvel, situado na situado na Rua Prof. Alcino Almeida Maudonet, nº. 965, Campinas (cf. fl. 156 dos autos da reintegração de posse). Em decisão prolatada em 08-05-23, o juízo de origem determinou a expedição de mandado, para o oficial de justiça constatar e arrolar os bens da locatária (autora na reintegração de posse) e que estão no imóvel da locadora (ré na reintegração de posse), além de determinar à locadora que informe o paradeiro da locatária para sua posterior intimação visando à retirada dos bens do imóvel locado (cf. fl. 79 dos autos da outra ação, a de despejo), ficando prejudicado o exame dessa questão pela Turma Julgadora. Houve, assim, perda superveniente do objeto deste agravo. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Guilherme de Queiroz Guimarães Lopes (OAB: 420921/SP) - Mirela Rossi Devasi (OAB: 347054/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140364-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2140364-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Bárbara D Oeste - Requerente: Jose Severino Fogaça (Justiça Gratuita) - Requerente: Ana Leide dos Santos Fogaça (Justiça Gratuita) - Requerida: Leontina Daniel Romera - Vistos, etc. Os apelantes pedem a concessão de efeito suspensivo à r. sentença prolatada que julgou procedente a ação de processo n. 1006720-84.2021.8.26.0533 para reintegrar a ora apelada no imóvel de matrícula n. 30.896, para condenar os requeridos, ora apelantes, ao pagamento de aluguel, com a respectiva determinação de expedição de mandado de reintegração de posse para que os requeridos/apelantes desocupem o imóvel no prazo de 60 dias. Os apelantes pedem, ainda, que tal efeito suspensivo pleiteado se estenda até o julgamento da ação de usucapião de processo n. 1003111- 59.2022.8.26.0533. Tendo em vista que os apelantes residem no imóvel objeto da lide há mais de 22 anos (desde 20/11/2001), e não foi demonstrado nos autos do feito originário pela parte ora apelada o perigo de dano irreparável em decorrência da manutenção da situação fática existente no local, de rigor a concessão do efeito suspensivo à r. sentença guerreada, mas apenas para que, na esfera da segunda instância, sejam reapreciadas todas as alegações, fatos e conjunto probatório atinentes à matéria devolvida para apreciação do Tribunal, de modo a dar efetividade ao amplo exercício do direito de acesso à justiça e ao princípio do duplo grau de jurisdição, tudo até o julgamento por esta Colenda Câmara da apelação de n. 1006720- 84.2021.8.26.0533. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada apenas para suspender os efeitos da r. sentença guerreada até o julgamento da respectiva apelação de n. 1006720-84.2021.8.26.0533 pela Colenda Câmara. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão. Intime-se a parte apelada. E, aguarde-se a distribuição da apelação por prevenção conjuntamente com as respectivas contrarrazões. INT. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Larissa Monteiro (OAB: 422003/SP) - Amanda Monteiro (OAB: 401091/SP) - Luis Eduardo Miani Gomes (OAB: 367745/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2135213-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2135213-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Rodrigues Pires - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Agravante: Debora Luiza de Andrade Dias - Agravante: Greendale Systems Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por Carlos Rodrigues Pires contra a decisão proferida a fls. 260 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1114304-88.2020.8.26.0100, deferiu o levantamento dos valores constritos em favor da empresa agravada. In verbis: Vistos. Fls. 207/209 e seguintes: defiro a expedição dos ofícios, conforme requerido no item “2” de fls. 209. Fls. 226/227: razão não assiste ao terceiro interessado, a penhora no rosto dos autos advinda da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 174) recaiu sobre eventuais créditos da executada Debora Luiza de Andrade Dias e não sobre o crédito do exequente. Não há, junto ao SISBAJUD, excesso de valor a ser desbloqueado em favor da devedora, devendo o valor bloqueado destinar-se ao exequente desta execução. Certifique o Cartório se a executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio de valores. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso desta decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que aufere renda mensal de apenas R$4.400,00 e é credor de verba trabalhista, fato que, por si só, comprova sua situação de hipossuficiência. No mérito, relata que a agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da empresa Greendale Systems Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda. e de sua sócia, Débora Luiza Andrade Dias, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$60.624,83, sendo arrestado o montante de R$8.922,34 e R$168,16 da conta da sócia Débora. Informa que, identificado tal crédito, o juízo da 34ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 1000882-60.2020.5.02.0034) requereu a penhora no rosto dos autos, até o limite de R$50.376,47, sendo deferido a fls. 174 dos autos principais, obstando-se o levantamento de valores até a satisfação do débito. Sustenta que, posteriormente, a agravada requereu o levantamento dos valores constritos (fls. 208) e o d. magistrado, proferindo decisão diametralmente oposta ao anteriormente decidido, deferiu tal pedido, apesar da penhora no rosto dos autos e da preferência legal do crédito trabalhista sobre os créditos quirografários. Assevera que o art. 908 do CPC dispõe que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e que a preferência do crédito trabalhista se sobrepõe na CLT, na lei de falências e no CTN. Colaciona precedentes e requer a atribuição de efeito suspensivo, para que seja impedido o levantamento dos valores penhorados no processo. Ao final, requer o provimento do recurso. Decido. 1. Inicialmente, a matéria discutida comporta o recurso de agravo de instrumento, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. Considerando os documentos apresentados pelo agravante a fls. 18/26, estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do feito sem o recolhimento do preparo, até o julgamento definitivo do presente recurso. 3. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 4. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo, por cautela, ante o risco iminente de levantamento dos valores e o elevado grau de irreversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de concurso de credores, havendo constrição de valores e penhora no rosto dos autos referente a créditos trabalhistas. Desta forma, devido à existência de tal concurso, impõe-se a classificação dos créditos segundo a ordem legal, na qual figura em primeiro lugar o crédito de natureza alimentar, correspondente a pensão alimentícia, salários e débitos trabalhistas, além de outros equiparados por lei, como é o caso de créditos de honorários advocatícios, tanto os de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC) quanto os contratuais (art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto do Advogado). Ainda, a anterioridade de cada penhora mostra-se relevante para a distribuição dos valores entre créditos concorrentes sem título legal à preferência, mas não para a distribuição entre os credores preferenciais, nos termos do art. 908 do CPC e art. 962 do CC. Veja-se: Art. 908/CPC. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 962/CC. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.” 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de valores para satisfação de honorários advocatícios contratuais. Indeferimento. Inconformismo. - Contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Contraprestação ajustada em 15% do proveito econômico obtido pela parte. - Penhora do rosto dos autos. Crédito formado em demanda trabalhista. Concurso de credores. - Créditos de mesma classe de preferência. Inexistência de prioridade entre eles. Irrelevância da existência e da ordem cronológica de penhoras. Entendimento referendado pelo C. STJ. - Créditos que não se excluem. Em caso de recursos disponíveis insuficientes, satisfação de ambos mediante rateio, conforme o valor de cada qual. Inteligência do art. 962 Código Civil. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148356-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que acolheu o pedido de instauração de incidente de concurso de credores. Insurgência do exequente. Descabimento. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de outros credores, com penhoras também averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da alienação judicial. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, necessária a instauração do concurso de credores, para análise de eventuais preferências e anterioridade da penhora. Inteligência dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036275-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022; g.n.). Assim, no caso, considerando as ponderações acima, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, devendo ser determinada a suspensão da decisão recorrida, obstando-se o levantamento de valores no feito. 5. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso, com urgência. 6. Intime-se a respectiva parte contrária para a apresentação de contraminuta. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Julio Cesar Vallesi Ribeiro (OAB: 292423/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2135926-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2135926-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Rosa Ferreira - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Rosa Ferreira contra a r. decisão de fls. 35 dos autos de origem, que move em face de Nextel Telecomunicações LTDA., proferida nos seguintes termos: Vistos. Em face do teor dos documentos apresentados (fls. 20/34), entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos. Com efeito, verifico que o requerente obteve rendimento mensal em torno de R$6.452,51 em abril de 2023 (fls. 24), além de expressiva movimentação em conta bancária a fls. 25/27, motivo pelo qual não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Em consequência, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, ser analista de sistemas e ter como exclusiva fonte de renda a quantia percebida a título de salário. Afirma que os extratos bancários apresentados às fls. 25/27 da origem demonstram movimentações financeiras singelas. Destaca que não há provas em contrário capazes de obstar a concessão do benefício, devendo, então, prevalecer a afirmação de hipossuficiência firmada a fls. 20 dos autos de origem. Aduz que não há razoabilidade no indeferimento dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na contratação de patrono particular, sob pena de grave violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo para que, ao fim, sejam concedidas as benesses da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 20 da origem), como analista de sistemas. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que o autor anexou documento que comprova sua ocupação e demonstra o recebimento mensal da quantia de R$6.204,36 (fls. 24 da origem). Às fls. 25/17 da origem, o agravante colaciona extratos bancários de sua conta corrente do período de fevereiro a maio de 2023, documentos que demonstram baixa movimentação financeira no período. No mesmo sentido, percebe-se que o salário é debitado nos extratos anexados, sendo possível verificar que o valor líquido auferido, nos últimos três meses, foi de aproximadamente R$4.300,00. Ocorre que é possível identificar, pela análise trazida, que há transferências constantes para usuário de nome Diego, o que pode demonstrar a existência de outra conta corrente em nome do autor, razão que impossibilita a análise integral da situação econômica do autor. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, o Juízo a quo proferiu decisão denegando a assistência judiciária gratuita. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, inviabiliza-se a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que o agravante apresente os extratos bancários de todas as contas-correntes de sua titularidade, os três últimos extratos de seu cartão de crédito, a declaração de renda referente ao último exercício e preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2136706-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136706-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osana Texeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osana Texeira dos Santos contra a r. decisão de fls. 47/48 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória, obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. E isso porque do documento trazido pela parte autora tem-se que o débito indicado não foi apontado aos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inserido na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não possui publicidade para terceiros e é de acesso exclusivo do consumidor. Nesse sentido: (...) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo coma listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda de origem pleiteando declaração de inexistência de dívidas e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, posto que, além de desconhecer a origem dos débitos, encontram-se prescritos; segundo alega, os débitos impugnados vêm causando decréscimo de seu score junto ao Serasa, sendo desnecessário que se aguarde até o desfecho da ação originária para que seja efetuada a baixa da negativação. Aduz estarem presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para compelir a agravada a proceder à baixa imediata dos contratos 72551272495830192015 e 72551272099999082016, que fundamentam as dívidas cobradas, de todo e qualquer banco de dados, notadamente do Serasa, sob pena de multa diária de R$500,00. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. De fato, a agravante não comprovou a redução em sua pontuação de consumidor (score) após a inclusão das referidas dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que, prima facie, não há que se falar que a inclusão dos débitos na plataforma em comento tenha causado a redução no score de consumidor da agravante. De outro lado, a questão fulcral do presente agravo diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Com efeito. As dívidas cobradas pela parte agravada, através da plataforma Serasa Limpa Nome, têm origem, como visto, nos contratos de nº 72551272495830192015 e 72551272099999082016, com vencimentos em 07/12/2015 e 06/05/2016, respectivamente. Por seu turno, a pretensão do credor para a busca da satisfação do crédito prescreve no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a princípio, as dívidas foram alcançadas pelo fenômeno da prescrição, não havendo nos autos circunstância que indique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Nessas condições, não há razoabilidade em se manter o nome do consumidor no Portal Serasa Limpa Nome, pois, ainda que a plataforma digital em questão não seja meio de publicidade de dívidas, por ser inacessível a terceiros, a inserção do nome do consumidor em tal cadastro não se coaduna com a situação de inexigibilidade do débito. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME/CONSUMIDOR” - Alegação - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC COMPROVAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291435-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de Instrumento. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer. Indeferimento da tutela. Inconformismo da autora. Requisitos para a concessão da tutela preenchidos. Exclusão de nome de plataforma SERASA Limpa Nome. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita caracterizada. Direito da parte. Decisão reformada. Inexistência de motivo para a condenação da agravante por litigância de má-fé. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245209- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se à agravada que, no prazo de 15 dias, comprove a adoção de providências aptas à exclusão das anotações em nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, relativas aos débitos debatidos (contratos nº 72551272495830192015 e 72551272099999082016, com vencimentos em 07/12/2015 e 06/05/2016, respectivamente), sob pena de imposição de multa diária. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2141688-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2141688-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: MUNI BRASIL LTDA. - Agravado: Galícia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Muni Brasil Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em embargos à execução apresentados pela agravante ( ação fundada em contrato de locação de imóveis finalidade comercial ) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica executada e recebeu os embargos do devedor apenas no efeito devolutivo, vez que não prestada qualquer garantia. Decisão agravada à folha 188 dos autos principais, copiada à folha 32 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa, tendo inclusive paralisado suas atividades comerciais. Indica, ainda, ser cabível a dispensa da garantia do juízo, vez que não restou demonstrado o valor devido de alugueis indicado pela exequente ( folha 07, quarto parágrafo ). Pede a concessão de liminar, para que lhe seja deferida a gratuidade processual, com o recebimento dos embargos à execução também no efeito suspensivo, com a confirmação meritória do entendimento no julgamento colegiado do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, incisos V e X, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Alternativamente, efetue o recolhimento do preparo necessário. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Isto porque ao revés do apontado nenhum documento indica o efetivo encerramento das atividades comerciais da agravante ( ausência de baixa formal da pessoa jurídica ) ou que seus recursos estão sendo todos utilizados para pagamento de dívidas e de funcionários. Outrossim, o capital social da postulante quase todo integralizado é de aproximadamente R$ 35.000.000,00 ( trinta e cinco milhões de reais ), o que revela capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Conforme já diversas vezes asseverado por esta Câmara Julgadora, a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e apenas a necessidade suscitada por pessoa natural se presume verdadeira ( artigo 99, parágrafo 03ª, do Diploma Processual ). O recebimento dos embargos do devedor apenas no efeito devolutivo, ademais, encontra amparo no artigo 919, parágrafo 01ª, do Código de Processo Civil, observado que na hipótese não se encontra o feito provido de qualquer garantia ou presente excepcionalidade apta a justificar a suspensão da medida executiva. Destarte, tem-se que em cognição sumária se revela prudente aguardar o contraditório antes de eventualmente se determinar o recebimento dos embargos no efeito suspensivo. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB: 189969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2113780-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2113780-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravada: ODETE VENTURA - VOTO N° 50.307 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, determinou a regularização da petição inicial com a comprovação da mora da devedora. Sustenta o agravante, em síntese, a validade da notificação enviada para o endereço constante do contrato para fins de constituição em mora da agravada, independentemente do resultado, não podendo a instituição financeira ser penalizada pela impossibilidade de entrega da carta. Defende, em acréscimo, a faculdade do credor proceder ao protesto do título com intimação por edital, aduzindo que foram esgotados os meios para localização da devedora. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de emenda à petição inicial, concedendo-se a liminar de busca e apreensão. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Concedido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com o recolhimento do preparo. Dispensada a providência do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil por ausência de procurador constituído pela parte adversa. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos principais (nº 1001911-05.2023.8.26.0073) verifiquei que houve reconsideração da decisão agravada para deferir a liminar de busca e apreensão (fl. 130). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se oportunamente a Vara de origem. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2129032-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2129032-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Yujra de Salluca - Agravado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129032- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2129032-24.2023.8.26.0000 Parte agravante: Sonia Yujra de Salluca Parte agravada: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 27ª Vara Cível Juíza: Fernanda Augusta Jacó Monteiro Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. SONIA YUJRA DE SALLUCA, nos autos da ação de restituição dos valores pagos a título de cessão de direitos (res sperata) c/c pedido de tutela de urgência, promovida contra CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela agravante (fls. 11), alegando o seguinte: demanda em questão se refere a um pedido de restituição de valores já pagos, bem como a inexigibilidade das demais parcelas contratuais e dos aluguéis, tendo em vista que o agravado cobra os pagamentos das parcelas do empreendimento, além do aluguel, embora não tenha cumprido sua parte na obrigação; informa que agravante tentou por diversas vezes resolver a questão de forma amigável, porém era sempre ameaçada pelo agravado; afirma que existe um enorme número de demandas judiciais em face do agravado e; pede a concessão da tutela antecipada (fls. 1/8). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESSÃO DE DIREITOS (RES SPERATA) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SONIA YUJRA DE SALLUCA em face de CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A., objetivando em liminar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas, referentes ao Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial, bem como dos aluguéis da locação da loja, a partir de 27.06.2022, face o fechamento por falta de clientes. Afirma que aderiu ao contrato sob promessa de que seria implantado no local uma estrutura técnica adequada ao funcionamento e à administração do Empreendimento LUC, o que jamais foi cumprido, impossibilitando o recebimento de clientes. Decido. Indefiro a liminar, visto que não está bem demonstrado o fumus boni iuris, impondo-se uma análise mais acurada do (des)cumprimento do contrato, o que se dará após a manifestação da parte contrária. Outrossim, ao que consta, o contrato firmado em 10.12.20, não foi integralmente cumprido pela requerida, embora recebida as chaves em 25.10.21. Tendo em vista o tempo transcorrido, também a urgência da medida antecipatória, periculum in mora, não está suficientemente demonstrado. Dessa sorte, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. (fls. 11). O preparo foi recolhido (fls. 9/10). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Entanto, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: evidente a probabilidade do direito diante das provas acostadas, que comprovam a veracidade dos fatos e evidenciam a probabilidade do direito material consistente na prova da relação jurídica e na verossimilhança do direito de rescindir e periculum in mora que consiste no risco da negativação indevida, gerando destruição em sua vida financeira, pois destruiria seu crédito diante de terceiros (fls. 6/8). Assim, passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de restituição dos valores pagos a título de cessão de direitos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela agravante, requerendo a rescisão do contrato firmado entre as partes e a consequente restituição de valores já pagos, ante o descumprimento contratual por parte do agravado em entregar o empreendimento (LUC) funcionando corretamente, com boxes populares, praça de alimentação e estacionamento (fls. 1/15 e 203 da origem). A agravante, diante desses fatos relatados, interpôs a ação e requereu ao juízo a quo a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, para obter a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas, referentes ao Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial, bem como dos aluguéis da locação da loja, a partir de 27.06.2022, face o fechamento por falta de clientes (fls. 1/15 e 203 da origem). A d. juíza a quo, não vislumbrando estarem suficientemente demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento de concessão liminar da tutela. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e fumus boni iuris, para que seja determinado que o agravado cesse a cobrança das parcelas referentes ao contrato e a cobrança do aluguel (fls. 6/8). Passo a examinar, então, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, nem a probabilidade do provimento do recurso. Com efeito, foi juntado pela agravante aos autos o contrato firmado entre as partes, do qual consta cláusula de que a parte cedente, agravada, criaria estrutura técnica adequada para viabilizar o regular funcionamento e à administração do empreendimento. Consta, também, que houve a entrega das chaves do espaço locado, em 25.10.202, à agravante. E constam, ainda, fotos do local (fls.22/27, 62 e 174/183 da origem). Todavia, não consta prova documental inequívoca das alegações da agravante no que diz respeito ao descumprimento do contrato por parte do agravado ou a respeito das informadas tentativas de rescisão realizadas pela parte diretamente com o agravado. É verdade que foram juntadas fotos do local, contudo, essas fotos mostram a existência de boxes de lojas, fechados e em funcionamento, além de pessoas circulando em suas dependências, o que, por ora, não é suficiente para o deferimento da medida (fls. 174/183 da origem). Ademais, verifica-se da cláusula I, 1.1. do referido instrumento, que a parte cedente, ora agravada, implementaria o empreendimento no imóvel em doze meses contados da assinatura do contrato: podendo tal prazo ser alterado, sem ônus para as partes contratantes, nos casos de força maior ou caso fortuito ou mesmo em caso de demora ou atraso decorrente dos órgãos públicos ou ainda, eventual determinação oriunda do Contrato de Concessão (fls.24 da origem) Como se vê, considerando-se tais informações contidas nos autos, é necessária a dilação probatória, com a instauração do contraditório para verificação da probabilidade do direito da agravante. Dessa forma, embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, neste momento de libação, não há realmente elementos probatórios hábeis, para afirmar a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Mas não é só. Não se verifica, ainda, neste momento processual, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300). Como bem pontuou a d. magistrada a quo, o contrato entre as partes foi firmado em 2020, as chaves foram recebidas pela agravante em 2021 e a ação com pedido de rescisão contratual apenas foi interposta este ano, não se verificando, portanto, neste momento, a urgência da medida pleiteada (fls. 31 e 62 da origem). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem- me os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rosana Adilia Martins Signorini (OAB: 333677/SP) - Carla Cristina de Melo (OAB: 347274/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2132147-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2132147-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Bruna Gabriela Rabello da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Gabriel Moreli de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132147-53.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Cadastrar texto Despacho. Agravo de Instrumento nº 2132147-53.2023.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho/SP Agravante: Bruna Gabriela Rabello da Silva Agravado: Gabriel Moreli de Souza Juíza de primeiro grau: Daniele Regina de Souza Duarte (1ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. BRUNA GABRIELA RABELLO DA SILVA, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência promovida em face de GABRIEL MORELI DE SOUZA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do automóvel de propriedade da agravante, o qual está na posse do agravado (fls. 49/50 dos autos originários), alegando o seguinte: agravante e agravado mantiveram relacionamento afetivo íntimo que não configurou união estável; a agravante comprou um automóvel e financiou seu pagamento; a agravante emprestava referido automóvel ao agravado; com o término do relacionamento, a agravante pediu ao agravado que procedesse à transferência do automóvel para o próprio nome e assumisse o pagamento das parcelas do financiamento ou devolvesse o automóvel para agravante; as tentativas de resolução amigável com o agravado foram inexitosas, conforme comprovam prints de conversas realizadas via WhatsApp; a agravante enfrenta prejuízos financeiros para adimplir o financiamento e tem receio de ser negativada nos órgãos de proteção ao crédito; ainda que houvesse a configuração de união estável, o automóvel não comporia a partilha de bens; requereu a antecipação da tutela recursal e recebimento do recurso no efeito suspensivo; no mérito, requereu a reforma da decisão e a confirmação da tutela de urgência; requereu também a manutenção da gratuidade da justiça (fls. 01/10). A agravante requereu a concessão da tutela antecipada, alegando o seguinte: a verossimilhança das alegações está demonstrada; a mantença da posse do automóvel em favor do agravado causará prejuízos à agravante, pois o veículo está registrado em nome da recorrente; o perigo da demora também está configurado porque o abuso do direito pelo agravado prejudicará o direito da agravada ou o tornará imprestável, pois o agravado poderá sumir com o automóvel quando for citado; a medida de urgência justifica-se para se evitar a perda ou sumiço do automóvel e também para que a agravante possa se ver livre de multas de trânsito; a antecipação da tutela é reversível porque a devolução do automóvel ao agravado poderá ser realizada a qualquer momento. Eis a decisão agravada: “Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial a fls. 43/48 em todos os termos. Providencie a serventia a reclassificação da ação junto ao sistema de rede e autuação. 2. Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações. Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non. Não estando presente nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Consigno que esta decisão poderá ser revista após a vinda da contestação. 3. Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo. Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC. Consigno, que caso o requerimento seja formulado antes da citação, deverá ser expedida nova carta a fim de constar que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 4. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (fls. 49/50 dos autos originários, disponibilização no DJE: 31/05/2023, fls. 209) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 25). A agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 39 dos autos originários). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Todavia, devo decidir sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão da tutela recursal por antecipação. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu tutela de urgência, a agravante requereu o recebimento do recurso de agravo com efeito suspensivo, requerendo que esta instância RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora.. Contudo, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante é o deferimento da medida de urgência de restituição do seu automóvel Honda CIVIC, Cor cinza, Placa ETL-5251, medida essa indeferida pelo Juízo a quo. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, que o recurso de agravo interposto seja recebido com efeito suspensivo, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se a Juíza indeferiu a tutela de urgência requerida para que o automóvel fosse restituído à agravante, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. 1. Do julgamento com perspectiva de gênero É necessário observar, inicialmente, antes da abordagem dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela recursal por antecipação, que, neste momento preliminar de admissibilidade do recurso, esta decisão estará a navegar pelo mar encapelado da provisoriedade, enfrentando, inclusive, as procelas de um ambiente probatório produzido sem a efetivação do contraditório, mas, sob a égide dos requisitos legais, constitucionais e convencionais que, neste caso, não podem ser olvidados. Esta decisão deve ser orientada, pois, pela busca da superação deste momento inicial de libação recursal, não apenas com fundamento nos preceitos formais do sistema processual de natureza infraconstitucional, mas, também, especialmente neste caso, pela principiologia do microssistema de proteção constitucional e convencional dos direitos das mulheres, o que recomenda, forte no sistema de garantias dos direitos humanos, seja este julgamento realizado sob a perspectiva de gênero. Como observa, com precisão, Alice Bianchini, em seu artigo Julgamento com perspectiva de gênero no contexto da Lei Maria da Penha, torna-se imperioso, entre outras coisas, julgar com perspectiva de gênero, que, como bem elucida aSuprema Corte de Justicia de La Nacióndo México: “Implica fazer real o direito à igualdade. Responde a uma obrigação constitucional e convencional de combater a discriminação por meio da atividade jurisdicional para garantir o acesso à justiça e remediar, em caso concreto, situações assimétricas de poder. Assim, o Direito e suas instituições constituem ferramentas emancipadoras que tornam possível que as pessoas desenhem e executem um projeto de vida digna em condições de autonomia e igualdade”(Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2013). Como lembra a nomeada Doutora, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), por meio da Comissão Ajufe Mulheres (instituída pela Portaria 05/17), elaborou no ano de 2020 o documento “Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário”. De acordo com o guia mencionado,”julgar com perspectiva de gênero significa adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais a que as mulheres estão e estiveram sujeitas desde a estruturação do Estado, e, a partir disso, perfilhar um caminho que combata as discriminações e as violências por elas sofridas, contribuindo para dar fim ao ciclo de reprodução dos estereótipos de gênero e da dominação das mulheres” ( Disponível em: http:// Ajufe.org.br / images/pdf/CARTILHA_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_ DE_G%C3%8ANERO_2020.pdf). Aliás, preocupado com a atuação do sistema de justiça para garantir os direitos das mulheres, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 79, concitando os Tribunais a promoverem a “capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar aLei nº 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura”. Mas não é só. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) publicaram, recentemente, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, exatamente para que os magistrados e magistradas sejam conscientizados da necessidade de assegurar, em suas decisões, a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, ao qual comprometeram-se o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. É preciso não olvidar, pois, sobretudo nas questões processuais, que a Recomendação Geral n. 35 CEDAW, em sua introdução, realça o reconhecimento da proibição da violência de gênero contra mulheres como princípio do direito internacional consuetudinário, remete à obrigação geral dos Estados Partes, em nível judicial, de garantir procedimentos legais que, além de imparciais e justos, não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias (item III, 26, c, com remissão aos artigos 2º, d, f e 5º, a, da Convenção). Como observado, com exação, no mencionado Protocolo institucional, ao se considerar que o direito processual reúne princípios e regras voltados à concretização da prestação jurisdicional, como forma de solucionar conflitos de interesses - entre particulares e entre estes e o Estado, é importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. E, neste caso, a agravante noticia uma violência de gênero praticada no contexto de uma relação de afeto. À evidência, segundo o relato feito pela agravante, cuida-se de notícia de uma violência patrimonial praticada no contexto legal da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, III da Lei Maria da Penha, que se refere exatamente à violência praticada em razão de relação íntima de afeto, na qual o agressor mantinha relacionamento afetivo com a mulher independentemente de coabitação. E a violência patrimonial é considerada, nos termos do artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), uma violência relevante contra a mulher a ser pronta e eficazmente debelada. Decididamente, segundo dispõe o mencionado dispositivo legal, em seu inciso IV, constitui violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configureretenção, subtração, destruiçãoparcial ou total deobjetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valoresedireitos ou recursos econômicospertencentes à mulher, inclusive aqueles destinados a satisfazer suas necessidades pessoais. A violência patrimonial no ambiente da violência doméstica contra a mulher é aquela que ocorre, por exemplo, quando o agressor queima suas roupas, mantém em sua posse os documentos pessoais dela, inclusive aqueles necessários para o exercício do trabalho ou para viajar, ou, como ocorre neste caso, de acordo com a afirmação da agravante, toma para si o carro da mulher. Desde já, entretanto, é preciso afirmar que esta decisão, ao fundamentar-se em perspectiva de gênero, não está orientada pela parcialidade, mas, sim, pelo afastamento da neutralidade. A concepção liberal de neutralidade, vinculada à noção de afastamento de interesses políticos, há de ser superada. Como afirmado no invocado protocolo instrumental, de acordo com os paradigmas do Estado Democrático de Direito, à concepção contemporânea de imparcialidade deve ser agregada a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do devido processo legal substancial. A imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Um dos atributos da imparcialidade é a objetividade, que consiste na qualidade de abordar decisões e reivindicações da verdade sem a influência de preferência pessoal, interesse próprio e emoção. A objetividade seria, portanto, um critério a ser observado para afastar eventuais atos discriminatórios. E não se olvide que a previsão de não neutralidade está incluída em tratados e convenções de direitos humanos, especialmente naqueles que cuidam da proteção dos direitos das mulheres, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher (Cedaw). É imprescindível estabelecer paradigmas hermenêuticos no espectro da discriminação positiva para conferir efetividade à garantia dos direitos humanos e fundamentais em uma realidade social fundada na desigualdade. Como ensina Alice Bianchini, na atualidade, nem toda discriminação é proibida ou desvaliosa para o ordenamento jurídico. Um exemplo de descriminação positiva é aLei Maria da Penha. Ela constitui-se em um critério de equiparação desigual igualitário e representa uma das medidas apresentadas pelo Estado para permitir que ocorra o aceleramento da igualdade de fato entre o homem e a mulher, circunscrita aos casos de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, já que o alcance da lei é limitado (op. cit.). Com efeito, ainda segundo a apresentação do referido protocolo institucional, a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais. Portanto, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade. Nesse contexto, em termos históricos, o direito parte de uma visão de mundo androcêntrica. Sob o argumento de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras, o direito foi forjado a partir da perspectiva de um ‘sujeito jurídico universal e abstrato’, que tem como padrão o ‘homem médio’, ou seja, homem branco, heterossexual, adulto e de posses. Essa visão desconsidera, no entanto, as diferenças de gênero, raça e classe, que marcam o cotidiano das pessoas e que devem influenciar as bases sobre as quais o direito é criado, interpretado e aplicado. É dizer, a desconsideração das diferenças econômicas, culturais, sociais e de gênero das partes na relação jurídica processual reforça uma postura formalista e uma compreensão limitada e distante da realidade social, privilegiando o exercício do poder dominante em detrimento da justiça substantiva. É exatamente nesse contexto que o patriarcado, bem como o racismo, influencia a atuação jurisdicional: magistradas e magistrados estão sujeitos, mesmo que involuntária e inconscientemente, a reproduzir os estereótipos de gênero e raça presentes na sociedade. Portanto, neste recurso, no qual está sob julgamento um caso de noticiada violência patrimonial contra mulher em decorrência do rompimento de uma relação de afeto, julgar com neutralidade implica decidir sob a influência do patriarcado e, assim, negar a imparcialidade. Com efeito, agir de forma supostamente neutra, nesse caso, acaba por desafiar o comando da imparcialidade. A aplicação de normas que perpetuam estereótipos e preconceitos, assim como a interpretação enviesada de normas supostamente neutras ou que geram impactos diferenciados entre os diversos segmentos da sociedade, acabam por reproduzir discriminação e violência, contrariando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação. A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade (YOUNG, Iris Marion. O ideal da imparcialidade e o público cívico. Revista Brasileira de Ciência Política, [s. l.], n. 9, p. 191, 2012). Em casos como este, que será enfrentado pelo Colegiado desta Câmara, a imparcialidade exige a superação da neutralidade e a consideração das diferenças e desigualdades históricas que têm determinado a necessidade da eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Enfim, é preciso considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição. É preciso aprimorar a objetividade e a imparcialidade na construção dialética das decisões. Mas, também é preciso compreender, com criticidade e compromisso ético, que essa construção do ato decisório deve superar os preconceitos e estereótipos que reforçam a possibilidade de uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação. É sob essa perspectiva, portanto, que, neste momento de delibação do recurso, há de ser feita a valoração das provas apresentadas para este julgamento preliminar e provisório relativo à possibilidade de concessão da tutela recursal por antecipação. Lembre-se de que a CEDAW proclama, expressamente, que “todos os órgãos judiciais devem abster-se de praticar qualquer ação ou prática de discriminação ou violência de gênero contra as mulheres, que os procedimentos processuais envolvendo alegações de violência de gênero contra as mulheres não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias de disposições legais, inclusive de direito internacional e, inclusive, que o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da violência alegada pela mulher não pode ser um obstáculo à sua garantia ao gozo da igualdade perante a lei, a um julgamento justo e ao direito a uma reparação efetiva”. Assim, nos termos do Protocolo em menção, para um julgamento comprometido com a perspectiva de gênero, a palavra da mulher há de ser recebida com as marcas da credibilidade e da presunção de veracidade, relativas, certamente, mas, que somente poderão ser afastadas em razão de prova bastante para contrariar a palavra da mulher. Aliás, é necessário que preconceitos de gênero como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos sejam deixados de lado. É por isso que o Enunciado 45 do Fonavid proclama que As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. A autonomia das medidas protetivas de urgência, que guardam similitude orgânica com a pretensão da agravante neste caso, justifica, sob a perspectiva de gênero, o seu deferimento para garantir, de modo provisório e emergencial, o direito que a mulher afirma ter sido violado no contexto de uma relação de afeto, ainda que a prova esteja limitada à palavra da mulher, que afirma suportar uma violência no espectro patrimonial, como ocorre neste caso. E, obviamente, como alerta o Protocolo em referência, entendimento diverso caracterizaria proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado, o que não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Decididamente, como afirmado no protocolo, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Portanto, sob o arnês da perspectiva de gênero, é imprescindível, nos casos de violência patrimonial contra a mulher em contexto de relação de afeto, inclusive no espectro da interpretação do conjunto probatório, considerar a inversão do ônus da prova, como permite o § 1º do artigo 373 do CPC. 2. Do cabimento da concessão da tutela recursal por antecipação A agravante afirma que comprou um automóvel e financiou seu pagamento, que, enquanto manteve um relacionamento íntimo e afetivo com o agravado, ela emprestava a ele esse veículo, que, depois do término do mencionado relacionamento, ela pediu que ele transferisse o registro do automóvel para o nome dele e assumisse o financiamento ou, se assim preferisse, que devolvesse o veículo a ela, mas, essa tentativa de solução do impasse soçobrou e o agravado não devolveu o veículo, não o transferiu para o seu nome, não assumiu o pagamento do financiamento e continua na posse do veículo. Forte nessa narrativa, a agravante, então, pediu a condenação do agravado à devolução do veículo e requereu que essa obrigação fosse a ele imposta liminarmente, mas, a digna Juíza a quo indeferiu esse pedido de tutela de urgência e fundamentou assim a sua decisão: (...) Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações. Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non. Não estando presente nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...). Foi então que a agravante, inconformada com essa r. decisão, interpôs este recurso e sustentou a necessidade da concessão da tutela recursal por antecipação. E, analisando-se este caso sob a perspectiva de gênero, que determina a avaliação da palavra da vítima sob o arnês da presunção de veracidade, é inevitável a conclusão de que tem ela razão com relação ao cabimento da antecipação da tutela recursal para debelar, de modo imediato, ainda que provisoriamente, a noticiada violência patrimonial contra a mulher, a qual está sendo praticada no âmbito de uma relação de afeto abrangida pelo espectro da violência doméstica. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente é cabível a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exige o artigo 300 do CPC, que há de ser observado em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC, é também imprescindível a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, repito, aferindo as afirmações da agravante sob a égide da perspectiva de gênero, nos termos dos paradigmas e estândares do sistema internacional de proteção dos direitos da mulher, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. A probabilidade do provimento do recurso está demonstrada. Lembre-se da necessidade de se conferir credibilidade à palavra da vítima, a qual há de gozar de presunção de veracidade, relativa, mas, prevalente até que prova em sentido contrário venha a contrariá-la de modo bastante e eficaz. Além disso, como acima também já deixei consignado, este caso está a exigir, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC, a inversão do ônus da prova, sobretudo neste momento recursal, para que prevaleça, por ora, no espectro da interpretação do conjunto probatório, a palavra da mulher, que afirma estar sendo vítima de uma violência patrimonial no espectro de uma relação de afeto. E não se olvide que a agravante comprovou que o veículo referido foi comprado por ela, que os documentos do automóvel estão em seu nome e que o financiamento do veículo foi feito por ela, o que robora as suas afirmações e confere credibilidade às suas alegações. Além disso, a agravante demonstrou, também, que está ela exposta a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive àqueles decorrentes de sua normal circulação, se mantida a posse do veículo com o agravado, seu agressor, que continuará desfrutando do veículo, enquanto ela, despojada de seu bem utilitário. É verdade que este agravo será ainda submetido a julgamento pelo Colegiado desta Câmara, sobretudo depois da efetivação do contraditório, mas, neste momento de delibação recursal, é possível afirmar, sob a perspectiva de gênero, que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela recursal por antecipação. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) forte nos artigos 300, 995, § único e 1.019, I do CPC, CONCEDO a tutela recursal, por antecipação, determinando ao agravado que restitua o veículo à agravante em 24 horas, pena de pagamento de R$ 1.000,00 por dia, no limite do valor integral do veículo, a partir do término do prazo assinado e até a efetiva devolução do automóvel. Intime-se o agravado para que cumpra esta decisão e, querendo, ofereça contraminuta ao recurso no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thaiane Marcella Barbeiro (OAB: 334024/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2137473-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2137473-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: RODRIGO PADILHA MEDEIROS - Agravado: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista FAFIBE - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137473-91.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Comarca: Viradouro/SP Agravo de Instrumento nº 2137473-91.2023.8.26.0000 Agravante: Rodrigo Padilha Medeiros Agravada: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista FAFIBE Juízo de primeiro grau: Pedro Henrique Antunes Motta Vistos para juízo de admissibilidade, para análise do pedido de gratuidade processual e, também, do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. RODRIGO PADILHA MEDEIROS, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA FAFIBE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da verba penhorada em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, no valor inferior a quarenta salários-mínimos (decisão fls. 302/304, mantida pela decisão de fls. 327/328, que analisou embargos de declaração, dos autos originários), alegando o seguinte: 1) o bloqueio recaiu sobre verba de caráter alimentar, sendo o valor decorrente do FGTS do executado/agravante e inferior a 40 salários mínimos; 2) a decisão foi proferida em confronto com o que determina o art. 833 e incisos do CPC, e demais dispositivos legais, que qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, etc e qualquer importância, seja em conta poupança sena em conta corrente, e aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos; 3) o caso não se trata de prestação alimentícia; 4) labora como enfermeiro, sendo o seu salário, decorrente do aludido trabalho, sua única e exclusiva fonte de renda e sustento e de seus pais, que são doentes; 5) o FGTS tem natureza salaria e, como tal, é impenhorável, conforme disposto no §2º, do artigo 2º da Lei 8.036/90; 6) o termo de rescisão contratual juntado comprova a origem do valor em conta poupança; 7) a manutenção do bloqueio nas contas bancárias pode causar danos à sua subsistência; 8) o STJ pacificou entendimento de que a referida impenhorabilidade (valores até 40 salários mínimos) abrange não somente os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor; 9) a desconstituição da penhora on line é de rigor, bem como a determinação para o levantamento da incorreta penhora do valor de R$2.461,86 depositados; 10) o efeito suspensivo deve ser deferido, pois a probabilidade do provimento do recurso tem amparo no art. 833 do CPC e na jurisprudência consolidada do C. STJ e demais Tribunais, com destaque ao art. 7º, X da CF que assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, e o risco de dano grave ou de difícil reparação no fato de que o agravado poderá levantar a quantia bloqueada, caso não suspensa a decisão e, também, o fato de que pode ser afetada diretamente a sua manutenção imediata; 11) houve prequestionamento da matéria. Pede seja concedido o efeito suspensivo e, no julgamento final, seja conhecido e provido o recurso, para se reformar a decisão agravada, determinando-se a desconstituição da penhora on line efetuada e a liberação do valor correspondente, em sua integralidade, em favor do agravante, por se tratar de valores impenhoráveis. Pede, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça (fls. 01/14). Destaco trecho da decisão agravada, de interesse para análise do recurso: Vistos. (....) Portanto, sendo esta a origem dos valores, nos limites da última remuneração, reveste-se de impenhorabilidade. Não se tratando o presente caso de verba alimentícia, também não se aplica a exceção prevista no§ 2° do art. 833 do Código de Processo Civil, pois a parte executada não aufere mais de 50 salários mínimos mensais. Não há caminho outro senão reconhecer a insubsistência parcial da penhora limitada ao valor de verba salarial, isto é R$ 2.935,99 diante da natureza impenhorável da verba bloqueada. Não tem a mesma sorte o pedido de desbloqueio da conta nº 000.876.192.039-6, Agência-0291-Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.461,86, isto porque os documentos acostados não são suficientes a demonstrar se tratar de conta poupança, tampouco de verba trabalhista oriunda de FGTS. Os extratos bancários de fls. 281/283 demonstram movimentações que descaracterizam a alegação de se tratar de verba de FGTS. Observam-se constantes depósitos identificados como Cred Empre no mês de agosto (fl. 282), que compuseram o montante bloqueado, e não foram devidamente esclarecidos pelo requerente. Assim, por entender que o valor do FGTS e demais depósitos se confundem e descaracterizam a natureza alimentar do saldo, indefiro a pretensão de desbloqueio oferecida pela parte. Ante o fundamentado, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.935,99, depositado na conta bancária nº 01-005274-6, Agência- 0450 Banco Santander, com fundamento no art. 833, IV do Código de Processo Civil, e declaro insubsistente a penhora realizada. E indefiro o pedido de debloqueio do valor de R$ 2.461,86 retido na conta nº 000.876.192.039-6, Agência-0291- Caixa Economica Federal, mantendo a penhora na forma em que se operou. Expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 2.935,99. Expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 2.461,86. Prossiga-se a execução. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Intime-se. (fls. 302/304 dos autos originários DJE: 10/04/2023 fls. 307/308) Opostos Embargos de Declaração pelo executado/agravante, a r. decisão foi mantida pelos seguintes fundamentos: Vistos. I. Fls. 309/316: Trata-se de embargos declaratórios opostos por RODRIGO PADILHA MEDEIROS face a decisão de fls. 302/304 sustentando haver omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança. II. Manifestou-se a embargada às fls. 320/324. CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve omissão na decisão embargada. Embora a importância indicada nos documentos acostados de fls. 281/283 seja inferior ao limite de 40 salários-mínimos, não se enquadra hipótese do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, pois não indicam a expressamente tratar-se de conta poupança. Os demais documentos também não são aptos a comprovar a alegação aventada. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. II. Fls. 325/326: Cumpra-se nos termos da decisão de fls. 302/304. Intime-se.(fls. 327/328 dos autos originários; DJE: 01/06/2023, fls. 333) O recurso é tempestivo (fls. 17). O preparo não foi recolhido, tendo o agravante pleiteado a concessão da gratuidade da justiça com a juntada de declaração de pobreza (fls. 15) e holerite (fls. 16). Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. De fato, a documentação acostada aos autos demonstra a hipossuficiência do agravante (fls. 15/16 deste agravo). Ademais, ele ressalta que também auxilia no sustento de seus pais, que são idosos e com saúde frágil. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante. Contudo, para que não haja supressão de instância, não é cabível, nesta fase processual, a concessão da gratuidade processual plena ou ex tunc, pois não houve pedido a respeito no juízo recorrido. Compete a este relator, sim, decidir, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso e, assim, dispensar o agravante, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, do fazimento do preparo deste recurso. Aliás, como já decidiu a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com voto condutor Laurita Vaz, a concessão da gratuidade no curso do processamento de recurso não tem efeito ex nunc (AgRg no REsp n. 839.168). É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido apenas para o processamento deste recurso. 2. Do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo e tutela de urgência) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna do agravante e o sustento de sua família. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou que o valor constrito é inferior a quarenta salários-mínimos e, contrário ao que fundamentou o r. juízo a quo, aparentemente está comprovado que o valor bloqueado em conta poupança origina do FGTS recebido (fls. 282 e 286 dos autos originários). Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários- mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487- 81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Ademais, esta CÂMARA, em relação aos autos originários, julgando o Agravo de Instrumento anterior, o qual determinou a distribuição deste por prevenção, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS) - AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS - PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2166012-38.2021.8.26.0000, Relaor: Cesar Luiz de Almeida; Data de Julgamento: 25/08/2021) Vê-se, pois, que a decisão agravada contraria, inclusive, decisão deste Tribunal, proferida em relação à decisão anterior dos autos, cujo objeto de análise, a despeito de se referir a valor bloqueado em outra conta bancária do executado, teve como decisão já transitada em julgado o reconhecimento da IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM PAPEL- MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS (sic). Verifico, aliás, que o julgamento do referido recurso consta juntado nos autos de origem a fls. 202/226. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante e, (3) DEFIRO a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a empresa agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcia Teresinha B de Toledo (OAB: 100324/SP) - Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001946-90.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1001946-90.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leticia Caetano Silva - Apelado: Italian Coffee do Brasil Indústria, Comércio e Locação de Máquinas Ltda. - Voto nº 53.498 Visto. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização proposta por LETÍCIA CAETANO SILVA em face de ITALIAN COFFEE DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. Em julgamento anterior esta Câmara anulou a sentença proferida e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo-SP (fls. 176/183). A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para, assim, determinar o cancelamento do apontamento em nome da autora em todos os cadastros de proteção ao crédito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir da data da prolação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a autora, pleiteando a elevação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso tempestivo e bem processado, sem apresentação de resposta. É o relatório. 2. Cabe à parte recorrente, no ato da interposição, apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal. No caso em exame, constatando que não houve o atendimento do requisito do preparo, cuidou este Relator de conceder à parte apelante a oportunidade para a devida regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC-2015 (fl. 223). Entretanto, a recorrente não cumpriu adequadamente a obrigação que lhe foi dirigida, limitando-se a comprovar o recolhimento do valor original (fls. 226/228). Não havia isenção de preparo e nem motivo para deixar de comprovar o recolhimento na oportunidade da interposição, fato que determinou a necessidade de o recolhimento ser efetuado em dobro, aspecto que foi observado por este Relator no despacho, tanto que fez expressa referência à necessidade de estrita observância da norma legal indicada (§ 4º). Apesar da abertura da oportunidade, o recolhimento não ocorreu na forma prevista em lei. E há disposição legal expressa a impossibilitar que seja concedido um novo prazo para regularização (§ 5º). Assim, a consequência da inobservância do requisito é necessariamente a deserção do recurso. 3. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC- 2.015, nego seguimento ao presente apelo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. ANTONIO RIGOLIN Relator - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Sergio Galvao de Souza Campos (OAB: 56248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005371-52.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1005371-52.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 206/217, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO REGRESSIVA que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.520,00 à autora, valor a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.200,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. [...] P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma aduzindo inexistência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Assevera que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Em casos de descarga elétrica, estas são caracterizadas por quedas de raios, de modo que se trata de exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. As instalações internas são de responsabilidade do consumidor. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 220/239). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 246/262). É o relatório. 3.- Voto nº 39.387 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011486-28.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1011486-28.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação indenizatória regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL - SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O douto Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 238/242, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, aduziu ter demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços na rede elétrica da ré e os danos suportados em prol dos segurados, pois a queima dos equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica. Reitera a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Toda prova pertinente foi juntada ao processo; manter os bens para eventual perícia configura imposição desnecessária, uma vez que já houve perícia realizada por técnicos especializados. Cita a Lei de Liberdade Econômica. A ré não trouxe prova a demonstrar que no dia dos fatos sua rede de distribuição de energia elétrica sofreu pico de tensão. Citou a Resolução Normativa nº 414/2010 e Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica para dizer do cumprimento da solicitação de ressarcimento, havendo respaldo no processo administrativo nº 48500.002323/2017/80 da ANEEL. Valores pagos aos segurados foram comprovados. Não há que acolher a excludente de responsabilidade (caso fortuito ou de força maior). Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Invocou a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Os consumidores não podem ser responsabilizados por instalações internas que teriam apresentado problemas nos utensílios domésticos; o conjunto probatório reunido afasta tal presunção. Vigora, no caso, a inversão do ônus da prova e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Subsidiariamente, se mantida a improcedência, pleiteia a redução da honorária advocatícia porque excessiva. [fls. 245/299]. Recurso tempestivo e preparado (fls. 300/301). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Determinada a produção de prova pericial, a perícia constatou não haver evidências de que a rede de distribuição de responsabilidade da ré tenha causado algum dano nos equipamentos descritos na petição inicial. Citou ainda a falta de preservação dos equipamentos danificados. Pediu o improvimento do apelo (fls. 305/314). 3.- Voto nº 39.388 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002995-98.2016.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1002995-98.2016.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ernesto Paulozzi Junior - Apelante: Gisele Lecil Cunha Paulozzi - Apelada: Bruna Catharina Sorrentino Pinto - Apelada: Marília Gabriela Sorrentino Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.212 Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos autores. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Gisele Lecil Cunha Paulozzi e Ernesto Paulozzi Junior contra a sentença de fls. 715/718, não modificada pela decisão de fls. 728/730, que julgou: (i) improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada em face de Bruna Catharina Sorrentino Pinto e Marília Gabriela Sorrentino Pinto, condenando- lhes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, e (ii) julgou improcedente a reconvenção, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, a reforma do decisum, como se depreende das razões recursais de fls. 265/272. Contrarrazões a fls. 801/809. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, requerida a justiça gratuita nas razões recursais, o despacho de fls. 812 ordenou aos apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis a conferir respaldo a sua pretensão, na consideração de que os documentos trazidos são insuficientes (declaração de hipossuficiência e declaração do INSS - fls. 795/797). Depois da manifestação dos apelantes sobreveio a decisão de fls. 845/847 que indeferiu a benesse pleiteada, ordenando aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. Essa determinação, todavia, não foi atendida, como certificou a Secretaria Judiciária a fls. 849. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste órgão colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas de preparo - Inércia - Recurso de apelação não conhecido, por deserção Inteligência do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 0002876-55.2007.8.26.0042/50003 Relator Melo Bueno Acórdão de 21 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Mútuo. Ação de cobrança, julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu. Gratuidade da justiça requerida em grau recursal. Indeferimento, facultando ao apelante o recolhimento do preparo em prazo concedido, sob pena de deserção. Apelante que não providenciou o recolhimento do preparo no prazo concedido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor da patrona da autora, de 5% para 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a condenação da requerida ao pagamento de honorários de 5%. (Apelação n. 0006286- 03.2014.8.26.0584 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 31 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021, sem grifo no original). Ação declaratória c.c. revisional de contrato. Preparo recursal. Pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Solicitada documentação complementar. Análise dos documentos que acarretaram no indeferimento do pedido. Oportunizado o recolhimento da taxa. Inércia da parte apelante. Deserção. Recurso não conhecido, posto que deserto. (Apelação n. 1007065- 71.2020.8.26.0602 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 11 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023, sem grifo no original). Nesse mesmo sentido, de outros órgão fracionários desta C. Corte: (a) 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000514-53.2017.8.26.0514 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 15 de março de 2023, publicado no DJE de 21 de março de 2023; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0033947-07.2021.8.26.0100 Relator Achile Alesina Acórdão de 6 de março de 2023, publicado no DJE de 9 de março de 2023; e (c) 32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1064655-26.2021.8.26.0002 Relatora Mary Grun Acórdão de 15 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos recorridos é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por fim, não há para majoração da verba honorária a teor do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pois já fixada no percentual máximo. Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Hallana Hindira Barbosa da Silva (OAB: 321636/SP) - Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB: 171273/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1019839-07.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1019839-07.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Condomínio Águas de São Pedro I - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.203 Civil e processual. Ação de cobrança de despesas condominiais julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra a sentença de fls. 585/589, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Águas de São Pedro I, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora as contribuições condominiais e seus encargos (multa), descritos na planilha de fls.13, totalizando o montante de R$ 10.739,85, devendo este valor ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última planilha de cálculos (fls. 13) até o efetivo pagamento, inclusive o pagamento das parcelas que se venceram no curso da lide igualmente acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral do decisum, para que haja a exclusão da responsabilidade da CDHU do pagamento da despesa condominial por ser parte flagrantemente ilegítima, na remota hipótese de transposição destes óbices, seja o provimento no sentido da total improcedência da ação, conforme razões recursais de fls. 592/604. Contrarrazões a fls. 610/612, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a petição recursal veio instruída com Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 605/606). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida (R$ 10.739,85), atualizado monetariamente e acrescido juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença (fls. 589), observando que o termo final da correção monetária e dos juros de mora seria a data da interposição deste recurso (fls. 636). Esse comando, no entanto, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de apenas R$ 11,73 (onze reais e setenta e três centavos) (fls. 642/643), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da condenação líquida (R$ 10.739,85), corrigido monetariamente da data do ajuizamento da ação (22 de julho de 2022) até a data do protocolo da apelação (29 de março de 2023) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 10.903,57 (dez mil, novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos) (R$ 10.739,85 ÷ 89,566487 = R$ 119,90 x 90,946481 = R$ 10.905,32). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados na forma simples também computados da data do ajuizamento da ação até a data do protocolo da apelação, somam R$ 908,78 (novecentos e oito reais e setenta e oito centavos), perfazendo R$ 11.814,41 (onze mil, oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos) (R$ 10.905,32 + R$ 908,78 = R$ 11.814,41). Com o acréscimo da verba honorária de 10% (dez por cento), o valor total da condenação líquida é de R$ 12.995,51 (doze mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) (R$ 11.814,41 + R$ 1.181,41 = R$ 12.995,51). Tomando essa quantia como base de cálculo, a taxa judiciária devida é de R$ 519,82 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) (R$ 12.995,51 x 4% = R$ 519,82). Tal importância é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 441,33 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) [R$ 429,60 (fls. 605/606) + R$ 11,73 (fls. 642/643) = R$ 441,33]. Como se vê, a recorrente não levou em conta a decisão monocrática de fls. 636, a qual não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE TERCEIRO - APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor - Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente - Impossibilidade de nova oportunidade para regularização - Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção - (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 - Relator Fábio Podestá - Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). APELAÇÃO - Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente - Recurso do autor - Preparo insuficiente - Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção - Complementação insuficiente, sem a devida atualização - Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 - Relator José Augusto Genofre Martins - Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2022 - grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323-22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito do recorrido é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos patronos do apelado devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, anotando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifos no original). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Clayton Tarcisio de Almeida (OAB: 357896/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1100885-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1100885-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Rita Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 229/234, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência se mostra irrisório (R$.66,50) e, por isso, deve ser fixado em percentual sobre o valor da causa; b) é indevida a tarifa de registro do contrato e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro está acima da média praticada no mercado; c) houve falha no dever de informação ao consumidor; d) impossibilidade de cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência (fls. 237/247). Tempestiva e dispensada de preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 251/265). Após, o requerido peticionou nos autos informando que as partes realizaram acordo para quitar o contrato sub examine, requerendo sua homologação, bem como a extinção do processo (fls. 269/276). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em razão do acordo noticiado (fls. 275/276), o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto e não comporta conhecimento. Ademais, a composição entre as partes deve ser homologada para que surta seus efeitos. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em Primeiro ou Segundo Graus de jurisdição, senão homologar a transação havida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo de fls. 275/276 e julgo extinto o processo, prejudicada a análise do recurso de apelação. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021200-71.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1021200-71.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Henrique Euzebio dos Santos - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 69/71, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2023, cujo relatório é adotado, indeferiu o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Recorreu o autor a fls. 74/94, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que deve seja reconhecida a regularidade da representação processual. Recurso tempestivo e não foi respondido. É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. No caso em exame, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de quinze dias, trouxesse instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. Sobrevindo a sentença que indeferiu o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Respeitado o entendimento do magistrado, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Isso porque, observar-se que a petição inicial encontra-se regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Certo é que a exigência de juntada de documento consistente na procuração com firma reconhecida devidamente autenticada, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, que, conforme doutrina é aquele que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme art. 287, CPC) documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis por o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamentos do seu pedido documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Com efeito, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada do referido documento mostrou-se prematura. Cumpre registrar que havendo um imenso volume de ações declaratórias de inexigibilidade de débito, patrocinadas pelos mesmos advogados, motivou a Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte a editar o Comunicado CG nº 02/2017, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Nesse contexto, ainda que o magistrado tenha agido de forma zelosa, mostrou-se prematuro o indeferimento da inicial. Em relação à exigência de reconhecimento da firma lançada na procuração, é sabido que o artigo 105 do CPC, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória. Procuração sem firma reconhecida e documentos não autenticados. Determinação de emenda pautada no Comunicado CG nº 02/2017. Inércia da autora. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial que se mostrou prematuro. Juntada de cópia de documento pessoal. Artigo 425, inciso VI, do CPC. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos por advogado fazem prova igual ao dos originais. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação nº 1015808-84.2017.8.26.0405, Rel. Des. Helio Nogueira, j. 01.02.2018). Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Decisão fundamentada no Comunicado CG nº. 02/2017, emitido em razão de suspeita de fraude em ações de mesma natureza. Inicial indeferida em razão da ausência de autenticação das cópias do documentos que instruíram a inicial bem como do reconhecimento da firma da autora lançada na procuração ad judicia. Não cabimento, visto tratar-se o comunicado de mera recomendação, sem natureza de lei. Condições da ação que devem ser previstas por lei em atenção ao princípio da legalidade. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação nº 1013795-15.2017.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 26.10.2017). Sob esse prisma, não havendo necessidade do reconhecimento de firma da procuração e, estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2133909-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2133909-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Franklin Pinheiro do Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133909-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133909-07.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FRANKLIN PINHEIRO DO AMARAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1030467-77.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra o agravante, em síntese, que é servidor público estadual, pertencente aos quadros da Secretaria da Educação, e que se trata de ação voltada à obtenção de sua readaptação funcional, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma ser professor de física junto à unidade educacional E.E. Manuel Cândido Randon e que foi considerado inapto para o exercício das funções docentes, em razão da perda parcial da capacidade laborativa, conforme atestam os documentos médicos carreados aos autos. Nessa linha, aponta que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a readaptação pretendida, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. O autor postula o deferimento de readaptação funcional, sob o argumento de que ostenta moléstias incapacitantes que o impedem de desempenhar suas funções como Professor de Educação Básica II (CID M51, M47.9, M54.4, M23, M25, M22.4, M19 e F41.0 fls. 02/03 dos autos de origem). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo singular, nos seguintes termos (fl. 91): Em que pese a situação narrada e documentos juntados, necessária a prévia instalação do contraditório, a uma porque o autor se encontra em licença médica (ou seja, não lhe está sendo exigida a atuação, em sala de aula, o que a princípio está sendo evitado, pelas moléstias que o acometem) e, a duas, porque o pedido de readaptação funcional foi feito no Mês de Fevereiro (fls. 36), dando-se a entender, na petição retro, que está em vias de ser realizada perícia, o que inclusive se mostra necessário, a fim de balizar as novas tarefas a serem executadas pelo autor, à vista de seu atual quadro de saúde, ao crivo da requerida, a quem incumbe em primeiro plano administrar os cargos e rol de atividades dos professores. Por tais motivos, indefiro a liminar, mas mantenho a tarja de tramitação prioritária do feito. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a documentação colacionada aos autos pelo agravante não é capaz concluir pelo deferimento de seu pedido de readaptação, mormente porque, como destacado na decisão agravada, o servidor se encontra em licença médica, o que afasta a alegação de periculum in mora. Noutro giro, não há prova literal nos autos de que a manutenção das atividades docentes poderá resultar lesão grave ou de difícil reparação, mostrando-se necessária maior dilação probatória para comprovação do quanto alegado pelo recorrente, com a realização de prova pericial, imprescindível para o desate da questão. Ressalte-se que, após a realização da perícia, nada impede que o pedido de readaptação seja reapreciado. Confira-se, nesse sentido, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Demanda para concessão de readaptação Indeferimento Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Necessidade de perícia judicial. Recurso não provido. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para compelir a Administração a conceder readaptação a servidora, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais, especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução, com perícia judicial para afastar conclusão da perícia oficial. (Agravo de Instrumento 2235817-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). Desta forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011039-88.2021.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1011039-88.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Ponto Mix Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1011039-88.2021.8.26.0309/50000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 0844 Embargos de Declaração. Embargos opostos com intenção de que seja rediscutido o mérito da questão posta sob apreciação, mormente, decisão que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela embargante, que é pessoa jurídica. Incabível. Embargos de Declaração que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. Inteligência do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Precedentes. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ponto Mix Distribuidora de Alimentos Ltda. em face da decisão proferida às fls. 349/350, que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujo inteiro teor cito abaixo: “Em atenção ao pleito formulado pela apelante (fls. 290), tenho que sua pretensão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não mereça prosperar, justifico. Muito embora seja possível à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tal como possibilitado pelo art. 98, do NCPC, tal como mencionado pela própria apelante em razões recursais, o certo é que a jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que para a concessão de tal benesse, deverá a pessoa jurídica comprovar quanto a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando, para tanto a simples presunção, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural (§3º, do art. 99, do NCPC). Ademais, não se deve perder de vista que em virtude da quantidade de demandas em semelhante sentido, procedeu o Colendo Tribunal de Justiça à edição do Enunciado de Súmula n. 481, no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Contudo, pela simples análise dos autos, verifica-se que tal pedido já foi anteriormente objeto de análise e indeferimento pelo Juízo ‘a quo’, ocasião em que, inclusive, foi oportunizada a juntada de documentos pela parte autora/apelante, que, todavia, em virtude da ausência de comprovação, não logrou êxito na concessão da benesse intentada, sendo certo também que em relação a decisão que a indeferiu, não foi interposto qualquer recurso, seguindo-se apenas com o recolhimento das custas pertinentes. E, nesta ocasião, uma vez que inalterado o pano de fundo da questão posta sob apreciação, mesmo porque a apelante não juntou novas provas às razões recursais, no sentido de corroborar suas alegações, quanto a sua hipossuficiência, e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que lhe compete, trazendo somente uma declaração de faturamento e uma D.R.E. de um único mês (fls. 297/298), o que entendo como insuficientes. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Assim, não há outro caminho, senão o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela apelante (fls. 290), e de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias.” (grifei) Embarga alegando a ocorrência de omissão, diante dos documentos apresentados, os quais alega não ter sido objeto de apreciação, e ao contrário do quanto estabelecido, esclarece que tais são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, e assim, requereu que seja sanada a omissão de que padece a decisão que não considerou e não analisou os documentos essenciais juntados, que demonstram a insuficiência financeira da embargante, dando o efeito infringente, para então deferir a gratuidade da justiça à apelante, ora embargante. Foi apresentada contraminuta (fls. 10/23). É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos, ao contrário do quanto alegado pela embargante, a decisão guerreada não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes Embargos de Declaração porquanto, em seu bojo, conste a análise dos fundamentos necessários para a decisão e indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. Como consabido, assim estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifei) O que pretende a embargante, à evidência, no caso sub judice, é rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida. No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, devidamente analisados todos os pontos relevantes, à luz do regramento pertinente, é cristalino que a embargante apenas traz nova discussão da matéria com a finalidade precípua de obter um reexame e consequentemente, reformar a decisão que lhe foi desfavorável. A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada, sendo certo que foi enfrentada toda a matéria, de maneira que descabido o presente recurso, de modo que o mero inconformismo não enseja oposição de Embargos Declaratórios. Posto isso, REJEITAM- SE os Embargos de Declaração opostos pela Ponto Mix Distribuidora de Alimentos Ltda.. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. São Paulo, 12 de junho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000955-05.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000955-05.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DE CAMPO - Apelante: Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo - Apelada: Damiana Francisca da Silva Batista - APELANTE:FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APELADA: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA BATISTA Juiz prolator da sentença recorrida: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de DAMIANA FRANCISCA DA SILVA BATISTA, em face da FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando sua reintegração aos quadros de funcionários da ré no mesmo cargo de técnica em enfermagem e condições que exercia antes da demissão e a percepção de todos os direitos relativos ao período em que ficou ausente, tudo por ter sido contratada, em regime da CLT, após aprovação em concurso público e posteriormente demitida sem justa causa. Por decisão de fls. 115, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Às fls. 376 foi indeferida a tutela de urgência requerida pela autora. A sentença de fls. 467/471, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) determinar a reintegração da autora aos quadros de funcionários da requerida no mesmo cargo e condições que no período anterior à demissão, com a percepção de todos os direitos relativos ao período (02/07/2021 presente), já que demonstrado que a autora foi contratada mediante concurso público por fundação que deve ser regida pelo regime de direito público. Com efeito, deverá a requerida promover o pagamento todas as verbas trabalhistas descritas em fl.42. Atualização monetária pelo IPCA-E de cada pagamento não feito, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 474/492, sustentando, em síntese, preliminarmente, a incompetência da justiça comum já que a autora não é empregada pública, mas privada com contratação exclusivamente pelo regime CLT. No mérito, aduz que a sentença afrontou o quanto decidido pelo STF na ADI 1.923, o qual considerou que empregados de organizações sociais, como a apelante, não são servidores públicos e não necessitam de concurso público para serem contratados, apenas processo seletivo impessoal e objetivo. Alega que a decisão afrontou a Reclamação 32.689, do STF, a qual foi afastado o direito de reintegração de funcionário demitido em caso análogo. Argumenta existirem julgados reconhecendo a validade da dispensa imotivada de seus funcionários. Assevera que é pessoa jurídica de direito privado, portanto, não há necessidade de motivar a dispensa de seus empregados, sobretudo por ser uma Organização Social. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. É o relato do necessário. DECIDO. Havendo nos autos discussão sobre a natureza jurídica da fundação ré e possível implicação quanto ao seu regime de admissão de pessoal, o que poderá impactar outros casos, por cautela, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 407146/SP) - Clezer Correia de Almeida (OAB: 336431/SP) - Matias Pereira (OAB: 368895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039286-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1039286-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda em face do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do débito oriundo do Auto de Infração nº 4.120.432-3, em razão da ausência de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN, remetendo a seara administrativa para (a) proceder com o abatimento dos estornos creditórios realizados, assim como (b) reduzir a multa da Infração I.1 para 30% em razão da ausência de ilicitude dolosa do contribuinte que fundamente a multa punitiva e (c) a redução das multas das Infrações I.2, II.3 e II.4 no patamar máximo de 100% do valor do tributo devido nas operações em testa. A r. sentença de fls. 1687/1693, cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fls. 1708/1709, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, inciso III, do CPC. Apela a autora (fls. 1714/1728), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, pois não deferida a prova pericial requerida. No mais, afirma que tomou as medidas ao seu alcance para tentar retificar suas supostas infrações desde o momento do início do procedimento de apuração (...) a parte Ré não afasta o fato de que de fato ocorreu o estorno, apenas alega que até aquele momento citado estorno não poderia ser comprovado em razão de estar pendente de averiguação por parte do setor responsável. Sendo assim, o ato de boa-fé tomado pelo Apelante para afastar qualquer prejuízo ao erário público é irrefutável, dada a apresentação dos competentes comprovantes de protocolo entre fls. 1625/1638, restando apenas no momento a análise administrativa sobre as correções realizadas (...) tem-se necessário o abatimento dos estornos creditórios realizados, ou, ao menos, a suspensão de todas e quaisquer medidas de cobrança do crédito tributário até a análise administrativa do procedimento tomado (...) as multas discutidas, independentemente de como são denominadas, possuem efeito claramente confiscatório nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com os cálculos realizados a partir dos documentos anexos ao Auto de Infração que apurou a CDA em testa, que comprovam a desproporcionalidade e o caráter confiscatório das multas (...) No presente caso, se somarmos todos os valores devidos à título de ICMS nas operações indicadas nas infrações I.1, I.2, II.3 e II.4 o montante é de R$ 139.111,45, enquanto que o valor das multas de todas as infrações perfazem a quantia de R$ 412.104,15, refletindo irrefutavelmente no caráter confiscatório das penalidades apresentadas e assim merecendo reforma a partir da anulação da competente certidão de dívida ativa, remetendo-se novamente à autoridade administrativa para a justa constituição do crédito tributário nos termos legais. Postula a nulidade dos créditos tributários inscritos sob o nº. 127.202.971-8, em razão da ausência de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN, remetendo a seara administrativa para (a) proceder com o abatimento dos estornos creditórios realizados, assim como (b) reduzir a multa da Infração I.1 para 30% em razão da ausência de ilicitude dolosa do contribuinte que fundamente a multa punitiva e (c) a redução das multas das Infrações I.2, II.3 e II.4 no patamar máximo de 100% do valor do tributo devido nas operações em testa. Requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contrarrazões às fls. 1736/1748. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1756). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. (d.n.) Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende pela necessidade da produção de prova pericial. Nos termos do AIIM nº 4.120.432-3 (fls. 36/42), a empresa autora foi autuada por creditamento indevido de ICMS e escrituração irregular de documentos fiscais cancelados. E, consoante se depreende dos autos, o pedido da autora consiste em: 1) proceder com o abatimento dos estornos creditórios realizados; 2) reduzir a multa da Infração I.1 para 30% em razão da ausência de ilicitude dolosa do contribuinte que fundamente a multa punitiva; e 3) reduzir as multas das Infrações I.2, II.3 e II.4 no patamar máximo de 100% do valor do tributo devido nas operações. Defendendo que os supostos creditamentos oriundos dos erros contábeis foram estornados pelo contribuinte, enquanto as irregularidades nas escriturações se caracterizam por meros erros formais, não justificando as multas impostas em caráter abusivo pela autoridade fazendária (fl. 3), pugnou pela realização de perícia contábil, tanto na inicial quanto em momento posterior (fls. 16 e 1686), para que seja apurado: (i) O efetivo estorno dos créditos realizados, refletindo a ausência de prejuízo ao erário público, consequentemente, o abatimento do valor exigido e a redução da multa punitiva e; (ii) A ausência de proporcionalidade nas multas aplicadas nas infrações I.2, II.3 e II.4 do AIIM, que ultrapassam o valor de 100% do tributo, refletindo seu caráter confiscatório (fl. 1686). Pois bem. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a demanda não trata, apenas, de obrigações acessórias, tanto que o auto de infração faz referência a cobrança de imposto (fl. 38), cujo creditamento se deu de forma supostamente indevida, nos valores apontados nos itens I.1 e I.2. Assim, considerando que a autora afirma ter realizado o respectivo estorno, em guia substitutiva, bem como que a Fazenda Estadual admite que Em razão da proximidade entre a apresentação das GIAs substitutivas e o protocolo da presente, sequer foi possível a análise da retificação pelo setor competente, uma vez que a retificação da GIA depende da aceitação da Fazenda, visto gerar reflexos em toda a escrituração fiscal futura da requerente. A mera juntada das GIAs substitutivas, apresentadas após o lançamento fiscal e sem qualquer prova do efetivo estorno do crédito indevido não afasta a obrigação do contribuinte de realizar o pagamento do crédito tributário (fl. 1652), para se evitar futuro reconhecimento de cerceamento, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para realização de prova pericial contábil requerida, nos termos do artigo 465 do CPC, às expensas da empresa-autora, a fim de se identificar se, de fato, ocorreram os estornos alegados, cabendo às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, após a nomeação do Perito no Juízo a quo, bem como a disponibilização da documentação necessária, a critério do Sr. Perito. Note-se, por oportuno, que a questão acerca de eventual abusividade das multas aplicadas constitui matéria de direito, não sendo, assim, pertinente sua análise em perícia. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem. Após a manifestação das partes e eventuais assistentes técnicos, nos termos do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC, tornem-me conclusos, recomendada brevidade. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1503567-33.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503567-33.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Joao Antonio Giz - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença e Vigilância Sanitária dos exercícios de 2017 a 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento das Taxa de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As Taxas discutidas nos autos têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503960-55.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503960-55.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Ezequias Bercy da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Fixo e Taxas dos exercícios de 2018 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 24/28). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. No que tange a Taxa de Licença discutida nos autos, esta tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2139704-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139704-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Cláudia Cristina Roque - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 17/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 27/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Cláudia para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2109805-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2109805-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Nextel Telecomunicações Ltda - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.506 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2109805-48.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Execução Fiscal - Alegação da parte embargante de omissão e contradição na decisão desta relatoria às fls. 60 - Superada a questão com a prolação superveniente do julgamento de mérito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2109805-48.2023.8.26.0000 (voto nº 25.384), que julgou improvido o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A,, em face da decisão desta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 2109805-48.2023.8.26.0000, às fls. 60 conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual.Int. e Cumpra-se. Requer a embargante em síntese o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo os vícios apontados, podendo ainda atribuir-lhe efeitos infringentes. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 25.384) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.62/79 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2109805-48.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal Infração Multa Fiscalização Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência do agravante com alegação de nulidade e prescrição do título executivo judicial - Impossibilidade Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional Exceção de pré-executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória - Exegese da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Prescrição não configurada - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público -Decisão mantida - Recurso improvido. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação superveniente do julgamento de mérito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2109805-48.2023.8.26.0000 (voto nº 25.384), que julgou improvido o recurso interposto), resta prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, não havendo prejuízo algum às partes, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste embargos de declaração. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 12 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001108-81.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1001108-81.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Dulcelei da Silva Leppos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZAÇÃO E COM USO DE CELULAR COM DDD “11” QUE REMETEM A ENDEREÇO DIVERSO AO DA AUTORA. O VALOR DO CONTRATO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DEVE SER DEVOLVIDO AO BANCO RÉU, COMPENSANDO- SE COM AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA OU DE QUE O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO TENHA COLOCADO EM RISCO A SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Esteves Rocha (OAB: 425526/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002369-55.2020.8.26.0484/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1002369-55.2020.8.26.0484/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Marcos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco Cartões S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram parcialmente os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTABELECENDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DEVOLVIDO EXTRAJUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE, INCLUSIVE PORQUE O PEDIDO NÃO FOI FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE SERÁ RESSARCIDO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM O ART. 98, § 3º, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Budelaci Ferreira (OAB: 368623/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005026-75.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1005026-75.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracy Tavares da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CDC AUTOMÁTICO “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, OPERAÇÃO Nº. 849.616.840”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 75.845,20, ANTE A MANIFESTA REVELIA DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO OFERECIDOS OS EMBARGOS, O LIMITE COGNITIVO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO ALCANÇA, TÃO SOMENTE, A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (MATÉRIA DE DIREITO), QUAIS SEJAM, ESTAR O AUTOR MUNIDO DE PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DISPENSANDO-SE A ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS AVENTADAS PELA PARTE DEMANDADA SOMENTE EM FASE RECURSAL, MÁXIME LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 701, § 2º, DO CPC/15, SEGUNDO A QUAL, NÃO REALIZADO O PAGAMENTO E NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS CONSTITUIR-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO, PASSANDO A SER EXIGÍVEL A DÍVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosinete Gonçalves de Oliveira (OAB: 258585/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013571-75.2015.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1013571-75.2015.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tanesfil Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Alencar Indústria Comércio e Recuperação de Furgões Ltda. - Apelado: C G A Comercio e Recuperacao de Furgoes - Apelado: Valter Alencar - Apelada: Cleusa Geraldino Alencar - Apelado: Cleber Geraldino Alencar - Apelado: Glauce Alencar Ferreira - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA CREDORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS MERCANTIS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DO ANO 2015. NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DA DEMANDANTE. CREDORA QUE DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA VINHA ENVIDANDO ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES. PROMOÇÃO DE ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD, HAVENDO PENDÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS, INCLUSIVE COM O RECOLHIMENTO DAS TAXAS PERTINENTES. NÃO HOUVE DESÍDIA DA EXEQUENTE, QUE INCLUSIVE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, INFORMOU DOIS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADOS PROCEDENTES, O ÚLTIMO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/06/2022. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allison Dilles dos Santos Predolin (OAB: 285526/SP) - Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1112251-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1112251-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brendha Sales Bazoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.000,00 PELOS DANOS MORAIS. FUNDO REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRA INSCRIÇÃO POSTERIOR, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDO. JÁ FOI DETERMINADA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO VIA SISTEMA “SERASA JUD”. CASO A AUTORA ENCONTRE FUTURA DIFICULDADE COM ENVIO DE OFÍCIO, EM ESPECIAL AO SCPC, PODERÁ PROVOCAR O JUÍZO A QUO SOBRE TAL FATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1096491-48.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1096491-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vereda Educação S/A - Apelada: Gabriella Menna Zezze - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AUTORA ALEGA QUE MATRICULOU SEUS DOIS FILHOS NA ESCOLA REQUERIDA PARA O ANO LETIVO DE 2020 E ENTENDE QUE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA “COVID-19” AS MENSALIDADES DEVEM SER REDUZIDAS, ALÉM DE SEREM ABATIDOS OS VALORES REFERENTES À ALIMENTAÇÃO. SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DE A AUTORA NÃO TER DEPOSITADO O VALOR CORRETO JULGADO CONSIDEROU QUE DEVE SER EXCLUÍDA A COBRANÇA DE ALIMENTAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, SEM QUALQUER OUTRA REDUÇÃO EM VIRTUDE DE ESTAREM SENDO MINISTRADAS AULAS DE FORMA PRESENCIAL.IRRESIGNADA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ALEGANDO QUE A COBRANÇA DE ALIMENTAÇÃO COMPÕE O VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR, RESSALTANDO QUE MANTÉM UM CONTRATO COM EMPRESA TERCEIRIZADA PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS, BEM COMO PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO ENTENDE QUE DEVE SER MANTIDO O QUE RESTOU AJUSTADO ENTRE AS PARTES; E, QUE A AUTORA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL POR TER RESCINDIDO O CONTRATO UNILATERALMENTE SEM JUSTA CAUSA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA APELANTE.TABELA JUNTADA PELA AUTORA NA INICIAL E NÃO IMPUGNADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SÃO DISCRIMINADOS OS VALORES REFERENTES A MENSALIDADE, MATERIAL DIDÁTICO E ALIMENTAÇÃO VALOR DA ALIMENTAÇÃO EXPLÍCITO (R$ 275,00); E, QUE NÃO DEVE SER PAGO PELA APELADA EM RAZÃO DA INCONTROVERSA FALTA DE PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, JÁ QUE OS ALUNOS ESTAVAM TENDO AULAS REMOTAS NO PERÍODO COBRADO (ABRIL A DEZEMBRO DE 2020) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE.MANUTENÇÃO DO QUE RESTOU PACTUADO ENTRE AS PARTES (“PACTA SUNT SERVANDA”) QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ANTE A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO À ALIMENTAÇÃO.EVENTUAL INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Serpa Abrahão (OAB: 415070/ SP) - Lucas Sousa Dinis (OAB: 425654/SP) - Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB: 295727/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000533-96.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 0000533-96.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: MAX CAR MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA - Apelado: Moacir da Costa Macario (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos V.U. - APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR ALEGA TER ADQUIRIDO VEÍCULO DA RÉ MAX CAR, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO AO RÉU BANCO ITAUCARD; E, QUE O CERTIFICADO DO VEÍCULO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO FOI REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA Z4 MULTIMARCAS INFORMA TER RETORNADO À MAX CAR A FIM DE REGULARIZAR OS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA, QUANDO RECEBEU A NOTÍCIA DE QUE O BEM TINHA SIDO DEIXADO NO ESTABELECIMENTO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO O VEÍCULO FOI APREENDIDO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES A SOMA DO VALOR DO BEM ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO E DAS PARCELAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECRETANDO A NULIDADE DO CONTRATO; E, CONDENOU AS REQUERIDAS MAX CAR E Z4 MULTIMARCAS A RESTITUÍREM O VALOR CORRESPONDENTE AO VEÍCULO DEIXADO COMO PARTE DE PAGAMENTO E ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 BANCO ITAUCARD CONDENADO A RESTITUIR O MONTANTE PAGO PELAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.INSURGÊNCIA DA RÉ MAX CAR E DO BANCO ITAUCARD.MAX CAR ADUZ QUE TANTO O VEÍCULO DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO, QUANTO O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO APELADO FORAM NEGOCIADOS COM A EMPRESA Z4 MULTIMARCAS ASSEVERA QUE O PONTO COMERCIAL FOI ALIENADO PELA MAX CAR A Z4 EM 01/10/2008, ANTES DA NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO O APELADO; E, QUE APENAS INTERMEDIOU O FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO A PEDIDO DA Z4 DESTACA QUE A Z4 USOU INDEVIDAMENTE SEU NOME. BANCO ITAUCARD RESSALTA NÃO TER QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS FATOS, POIS NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O APELADO SALIENTA QUE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS PREJUÍZOS RELACIONADOS COM O FINANCIAMENTO; E, QUE O CONTRATO É ATO JURÍDICO PERFEITO DIZ QUE A APREENSÃO DO BEM SE DEU EM DATA POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA MAX CAR.AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PLEITEANDO A NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO QUE CULMINOU COM A VENDA DO BEM AO AUTOR (PROCESSO 1096925-76.2016.8.26.0100) PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM; E, MANTIDA EM SEGUNDO GRAU POR VERANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA.MAX CAR E Z4 ATUAVAM EM CONJUNTO NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES, CONFORME TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO CARTÃO FORNECIDO AO APELADO COM O LOGO DA MAX CAR - ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE COMUNICOU CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CULMINANDO COM A APREENSÃO DO VEÍCULO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE ARCAR COM OS PREJUÍZOS ADVINDOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUARAM NO NEGÓCIO.DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ALIENADO PELO BANCO AO AUTOR MOACIR QUE CONSTOU ASSINATURA FALSA ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, KELSON, O QUE FOI RECONHECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 1096925-76.2016.8.26.0100 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PARTICIPOU DA CADEIA NEGOCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JURISPRUDÊNCIA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ednaldo Lopes da Silva (OAB: 221359/ SP) - Alan Ramos de Oliveira (OAB: 299134/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Aparecido Eduardo dos Santos (OAB: A/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003330-07.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1003330-07.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimary Roberto da Silva - Apelante: Solange Roberto da Silva Miranda - Apelante: Paula Auxiliadora da Silva Vello - Apelada: Adriana Matos da Silva - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 167/171) que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à corré Maria Auxiliadora e julgou procedente a ação de extinção de condomínio e alienação judicial, cumulada com arbitramento de aluguéis, diante das corrés Solange, Rosimary e Paula, para o fim de (i) declarar a extinção da composse existente entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial (n. contribuinte 140.341.0038-5 e n. de matrícula 191.295 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), determinando a alienação judicial dos direitos sobre o referido bem imóvel, cujo preço será partilhado na proporção ao valor dos quinhões de cada uma observado o direito de preferência entre os cotitulares pelo valor da avaliação; e (ii) condenar a corré Solange a pagar à autora o valor correspondente a 12,5% do valor mensal de locação do imóvel comum pelo uso exclusivo, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a partir da citação ocorrida nesta demanda (fl. 74) e enquanto persistir o exercício da posse exclusiva, valores que deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde cada vencimento. Em razão de sua sucumbência, as corrés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Ausente o recolhimento das custas de preparo (cf. certidão de fls. 201), intimem-se as rés e apelantes para, no prazo de 5 dias, realizarem o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme o disposto nos arts. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e 4º, caput, II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renato Soares do Nascimento (OAB: 302687/ SP) - Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - Jose Carlos Roberto (OAB: 441591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2067854-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2067854-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Vania Hilkner Silva Camarinha - Agravante: Renato Prado Camarinha Filho - Agravado: Associação dos Moradores e Proprietarios dos Parques Luciamar e Xangrila - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2067854-74.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Campinas Agravantes: Vania Hilkner Silva Camarinha e Renato Prado Camarinha Filho Agravada: Associação dos Moradores e Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrilá Juíza de origem: Euzy Lopes Feijó Liberatti DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30220 AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Irresignação dos agravantes. Perda de objeto. Agravo de instrumento julgado. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão de ps. 99, que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o efeito suspensivo deveria ser deferido, nos termos dos artigos 525, §1º, inciso III, §§ 12, 13, 14 e 15, e 927, inciso III e §1º, do CPC, por afronta às teses firmadas nos temas 492 do STF, com repercussão geral, e 882 do STJ, de recursos repetitivos. Afirmam que não haveria requisito de prévia ou não referência à tese que julgou a inconstitucionalidade, na decisão que transitou em julgado, para cabimento da impugnação por coisa julgada inconstitucional. Portanto, não há fato novo, que nem seria cabível. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravo interno foi interposto contra decisão liminar de agravo de instrumento, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Na sequência, porém, o agravo de instrumento acabou sendo julgado. Se o agravo de instrumento, ao qual a decisão impugnada por este agravo interno era vinculada, foi julgado, há igualmente perda de objeto deste recurso. Diante do exposto, julga-se prejudicado o agravo interno. São Paulo, 6 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Joel Alves de Lima (OAB: 204516/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136489-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136489-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Rosa Rebelato - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 472/477 que julgou improcedente a pretensão inicial e, por efeito secundário, revogou a liminar concedida no agravo de instrumento 2266532-69.2022.8.26000. Postula a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao argumento de que não foram observados os termos do artigo 17 caput e §1º da Lei 9.656/98, somado ao fato de que passa por tratamento de câncer desde 2014 sendo que seus exames sempre foram realizados junto ao Hospital AC Camargo e Sírio Libanês, sendo que já possui confiança nos diagnósticos e exames. Pese a fundamentação equivocada, o pedido pode ser conhecido conforme autoriza o Art. 1.012, §2º do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos do §4º do mesmo dispositivo que prescreve: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, neste momento cognitivo não se vislumbra o preenchimento das hipóteses legais. Veja-se que causa de pedir remota dos autos de origem versa sobre pretensa exclusão dos laboratórios do Hospital AC Camargo e Sírio Libanês, conforme trechos dos comunicados colacionados à fl. 04, entretanto, e induvidoso que o serviço é disponibilizado em outros laboratórios, conforme consta da sentença hostilizada, sendo que não houve qualquer questionamento em relação à qualidade técnica (serviço equivalente) da rede de laboratórios disponível à Apelante na fase postulatória. Não se vislumbra, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000838-60.2022.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000838-60.2022.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: André de Jesus Araújo - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 150/162) interposto contra a sentença de fls. 141/147, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário ajuizada por André de Jesus Araújo em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 166/184). Após a interposição do recurso, o autor formulou pedido de desistência da ação, requerendo “o arquivamento e a isenção das custas processuais” (fl. 190). É a síntese do necessário. Por proêmio, não comporta conhecimento o pedido de desistência da ação, uma vez que tal posição jurídica subjetiva somente pode ser exercida pelo autor até a prolação de sentença, nos termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar que a desistência se apresenta como manifestação incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, afigura-se imperioso o não conhecimento do presente recurso de apelação. Nesse sentido, já deliberou este E. Sodalício: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor, ora recorrente, que atravessou petição desistindo da ação - Desistência da ação que não tem lugar após a publicação da sentença NCPC, art. 485, § 5º - Contudo, a manifestação em testilha consiste em aceitação tácita do julgamento, ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que resta prejudicada a análise do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1014894-31.2018.8.26.0002, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28/08/2018, v.u.) RECURSO - Apelação - Desistência da ação após a prolação da sentença - Descabimento - Art. 485, §5º, do Código de Processo Civil - Hipótese de superveniente falta de interesse recursal - Recurso prejudicado. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002409-28.2012.8.26.0357, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 09/05/2023, v.u.) Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2066264-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2066264-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ajour Centro de Beleza Eireli - Agravado: Lidiane Pacheco Pipoli – Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face da r. decisão de fl. 359, proferida em ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1004926- 17.2021.8.26.0084, que determinou a suspensão da execução, nos seguintes termos: Antes da análise do pedido constante na petição mantida em sigilo, é necessário apurar se a culpa pela rescisão contratual se deu por parte da exequente ou da executada, esclarecendo-se o real motivo da rescisão do contrato de parceria, para que este Juízo possa decidir sobre a validade ou nulidade da cobrança da multa rescisória, e, consequentemente, a procedência ou improcedência desta execução. Nos embargos ajuizados pela executada (processo nº 1001996-89.2022), será marcada audiência de instrução. Como se trata de produção de prova imprescindível para solução da controvérsia, esta execução deverá ficar paralisada até sentença final dos embargos (destaques nossos) Irresignada, insurge-se a exequente, aduzindo, em síntese, que os embargos à execução foram recebidos pelo douto magistrado sem a concessão de efeito suspensivo. Argumenta que não estão presentes os requisitos para suspensão do processo executivo e que o requisito da garantia da execução se impõe porque não é razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tenha sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Alega que no ordenamento jurídico brasileiro não há embasamento legal que autorize ao magistrado determinar, de ofício, a paralisação de uma execução de título extrajudicial. Verbera, ainda, que “a notificação de rescisão partiu da agravada, de forma imotivada, contrariando a fundamentação da paralisação quanto a motivação do rescisório”. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. sentença, para assegurar o direito do agravante em ter o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Após a interposição do agravo de instrumento, as partes noticiaram a celebração de acordo em audiência, homologado pelo douto magistrado, conforme sentença acostada às fls. 793/794, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487. Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, realizada a composição entre as partes, houve a perda do objeto deste agravo de instrumento, que ficou prejudicado, não mais se justificando o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal, conforme o art. 1.018, §1º, do CPC. Pelo exposto, não sendo admissível o julgamento do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Ariane Gabriele Aparecida Santos (OAB: 365679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2139486-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139486-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Henrique da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA DE RIGOR RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 23/24 do instrumento, que indeferiu a tutela; aduz probabilidade do direito, risco de irreversibilidade da medida, é a única restrição, pede suspensão da restrição, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Assevera, o autor, ter sido vítima de fraude, recebendo proposta de negociação de dívida não contraída, vencida em 20/10/2022, de R$ 10.671,63 (fls. 11), constando negativação de R$ 2.251,00 (fls. 16). Diante da impossibilidade, initio litis, da comprovação de fato negativo, e tendo em mira as dificuldades creditícias decorrentes da restrição, viável se torna a concessão da tutela para suspensão do apontamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata desconstituição da negativação do nome do autor, referente ao débito discutido na origem, junto ao SCPC e à SERASA, através dos sistemas Portal de Ordens Judiciais (SCPC) e SERASAJUD, a ser providenciado pela z. Serventia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação de desconhecimento do débito que deu origem à negativação do nome do autor, que a seu turno, afirma ter sido vítima de fraude bancária - Prova negativa de difícil alcance à parte requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273656-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Agravo de instrumento declaratória de inexigibilidade de débito autor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece alegação de fraude bancária - tutela provisória de urgência deferida para imediata suspensão da cobrança da dívida questionada, bem como exclusão da negativação - admissibilidade presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC ausência do risco de irreversibilidade da medida - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257936-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar expedição de ofício para suspensão da restrição até a apreciação do mérito. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a expedição de ofício para suspensão da negativação até apreciação do mérito, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Márcio Frallonardo (OAB: 174443/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013445-07.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1013445-07.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: João Pereira de Sousa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 170/171, cujo relatório é adotado, exarada nesta ação denominada declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente do pedido e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. O demandante, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 174/181). Postula nesta sede recursal a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, alega irregularidade do contrato de empréstimo, cujo montante foi disponibilizados em sua conta corrente sem sua expressa concordância. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado, a pretexto de inexistir qualquer falha ou ilicitude na contratação questionada (fls. 197/203). É a síntese do necessário. Anote-se que o autor, ora recorrente, não postulou na inicial o benefício da justiça gratuita e recolheu a taxa judiciária. Requereu nesta sede recursal os benefícios da justiça gratuita e dispensa do recolhimento do preparo, sem anexar documentação pertinente. Assim, o recorrente foi instado a apresentar documentação acerca de sua atual condição financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. O apelante juntou a documentação de fls.217/226, sem cumprir integralmente o comando judicial. Sobreveio o decisum de fls. 228/229, que indeferiu o pedido de gratuidade ao apelante, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Por fim, o apelante quedou-se inerte. Portanto, tem- se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vitor Roberto Carrara (OAB: 356022/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2142252-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2142252-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dimas Antonio Vergilio - Agravada: Giovana Simões Scutari - Agravado: Luciano Simões Scutari - Agravada: Gleusa Simões Scutari - Agravado: Luiz Ataide Rosseto - Agravado: José Rosetto - Agravado: Luiz Carlos Rossetto - Agravado: Atilio Facco Neto - Agravado: João de Jesus Facco - Agravada: APARECIDA FACCO NETO - Agravado: Antonio Facco Sobrinho - Agravado: Osvaldo Roque Flausino de Bessa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2142252-89.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.262/277) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou liquidação de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito com fulcro nos RE 626.307 e RE 1.101.937. No mérito, alega que o magistrado de piso, ao proferir a decisão que acolheu em parte sua impugnação, rejeitou os seguintes pedidos: ilegitimidade ativa autor; incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; excesso de execução; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança sem observação da diferença creditada à época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença; não incidência de pagamento de honorários sucumbências. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 12 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Danielly Capelo Rodrigues Hernandez (OAB: 206227/SP) - Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007211-55.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1007211-55.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Roseli Gorgonha Cintra - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação (fls. 321/330) interposto por Roseli Gorgonha Cintra, em face da r. sentença de fls. 314/318, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Crefisa S/A. Crédito, Financiamento. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (fl. 363), situação não observada pela apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fl. 362), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 367). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Marcela Marques Mancini Portugal (OAB: 286233/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2135853-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2135853-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Virtuali Soluçoes Em Telecomunicaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a r. decisão interlocutória a fls. 78/79 da origem, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida combinada com indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Virtuali Soluções em Telecomunicações EIRELI EPP, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida (grifos originais): Vistos. 1) A autora deduz requerimento em tutela de urgência para “fim de a requerida seja compelida cancelar o contrato devido a portabilidade nos números de telefone realizados em08 de julho de 2022 e suspender as cobranças até o deslinde final da ação.” (fl. 5). Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). A parte autora alega ter efetuado a portabilidade dos números de telefone 193455-5574 / 19 3035-2422 / 19 2532-0389 / 19 3434-7602 e demais serviços de comunicação prestados pela operadora-ré VIVO para outra empresa (UNION TELECOM), mas continua a receber cobranças relacionadas com a franquia mensal e demais serviços. Diz que foram feitas as providências para a realização da portabilidade, tendo assinado termo próprio (fl. 73), e inclusive enviou notificação para a ré pelo cancelamento do contrato de prestação de serviços (fls. 59/62 e 63), mas as cobranças persistem. Verifico ser a hipótese de concessão parcial da tutela, nos seguintes termos. Trata-se a rescisão de um contrato de um direito inerente a todo e qualquer trato contratual e que imporá as regras estabelecidas na avença, desde que cabíveis ao caso concreto e não infringentes a legislação aplicável. Contudo, a despeito de entender que existam elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a pretensão deduzida em tutela de urgência para “cancelar o contrato “não pode ser deferida, pois implicaria no exaurimento da pretensão final, o que é vedado ante a manifesta possibilidade de ofensa ao princípio do contraditório (§3º do art. 300 do Código de Processo Civil). Por tais elementos, por não implicar na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, defiro a tutela de urgência para determinar, até nova ordem deste Juízo, que a ré se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio e inscrever o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito em decorrência do contrato e valores discutidos nesta ação. Estabeleço multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento dessa ordem, se o caso podendo vir a ser revista. 2) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para cumprimento da tutela de urgência concedida no item 01 supra. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/ carta. Dil. e Int. com urgência Em suas razões recursais (fls. 1/14), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a incidência de eventual multa a ser fixada na decisão agravada, até o julgamento final do presente agravo (fls. 06). No mérito, sustenta que a r. decisão agravada comporta reforma. Argumenta que não foi determinado prazo para o cumprimento da obrigação e que tal circunstância pode ser onerosa a si, notadamente em razão da previsão de pena de multa, em caso de descumprimento. Aduz, nesse sentido, que além da necessidade de fixação de prazo suficiente para evitar maiores danos ao beneficiário da liminar, o lapso de tempo também deve ser fixado de maneira razoável para o adequado cumprimento da medida. Salienta que não busca se esquivar do cumprimento da obrigação, todavia, entende ser necessário a fixação de prazo hábil para a efetivação da medida, notadamente em razão da fixação de multa no caso de descumprimento. Alega que o objeto da decisão agravada, ou seja, a disponibilidade dos terminais sob titularidade da empresa, não é operado mediante simples operação remota e envolve vários departamentos da empresa para o cumprimento da obrigação. Pugna pela extinção do período estipulado, ou, pela ampliação do prazo concedido pela r. decisão agravada. No que se refere à multa imposta pelo d. Magistrado a quo, indica que o montante estabelecido é vultuoso (R$3.000,00) e sem indicação de limite. Requer a revogação de eventual fixação de multa diária aplicada, ou, ao menos que seja fixada em patamar razoável e de forma limitada. Ao final, pugna, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, com a finalidade de suspender a Decisão Agravada até decisão final deste recurso. No mérito, pleiteia a revogação da r. decisão agravada, ou, a concessão do prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, revogação da multa diária fixada, ou limitação de seu valor. É a síntese do necessário. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de deferimento parcial de liminar em sede de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de dívida combinada com indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por Virtuali Soluções em Telecomunicações EIRELI EPP, na qual a parte autora sustenta que realizou a portabilidade de seus números de telefone da operadora Vivo, para a empresa UNION TELECOM. Não obstante, sustenta que mesmo após a portabilidade e encerramento do contrato com a requerida, continua a receber cobranças mensais. Requereu a concessão de medida liminar para que a requerida seja compelida cancelar o contrato devido a portabilidade nos números de telefone realizados em 08 de julho de 2022 e suspender as cobranças até o deslinde final da ação (fls. 05 da origem). Sobreveio a r. decisão agravada que, em tutela de urgência e inaudita altera pars, determinou até nova ordem deste Juízo, que a ré se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio e inscrever o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito em decorrência do contrato e valores discutidos nesta ação. Com a finalidade de dar eficácia à determinação, o d. Magistrado a quo estabeleceu multa de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento dessa ordem, se o caso podendo vir a ser revista. Mais à frente, a r. decisão agravada determinou a citação e intimação da parte ré, ora agravante, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para cumprimento da tutela de urgência concedida no item 01 supra. Pois bem. No caso, não há perigo na demora do processamento deste agravo, nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente determinou que o agravante se abstenha de efetuar cobranças e inscrever o nome da agravada em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato e valores discutidos na demanda de origem. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que nem sequer houve intimação do agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial consistente simplesmente na abstenção de cobranças e de negativação do nome da agravada, sob pena de multa de R$3.000,00, no caso de descumprimento da decisão. E tampouco existe o fumus boni iuris. Conforme destacado pelo próprio agravante, o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ressalta-se, inclusive, que a não previsão de limite para a multa não se mostra, a princípio, desproporcional ou irrazoável, uma vez que se trata de obrigação de não fazer, em que a providência demandada é plenamente acessível ao agravante, que deve apenas se abster de realizar novas cobranças e de negativar o nome da agravada em decorrência dos valores discutidos na demanda originária. Por fim, no que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, embora a r. decisão agravada não tenha estipulado expressamente um tempo determinado para cumprimento da ordem, o art. 218, § 3º do CPC, dispõe que: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Ou seja, não determinado prazo específico para o cumprimento da decisão, o artigo 218, §3º do CPC estabelece que a parte terá cinco dias para a efetivação da ordem. No caso dos autos, a abstenção de cobranças e de negativação do nome da parte agravada é comando de fácil cumprimento, via sistema interno próprio do agravante, não se vendo razões para a concessão de prazo maior. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 4. À contraminuta 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/ SP) - Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1041384-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1041384-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. T. E. - Apelado: S. B. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 56.995 Apelação Cível Processo nº 1041384-48.2022.8.26.0100 Apelante: Alcateia Logística Transportes Eireli Apelado: Scania Banco S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. ALCATEIA LOGÍSTICA TRANSPORTES EIRELI interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por scania banco s/a, para tornar definitiva a decisão liminar exarada nos autos, bem como para consolidar a posse e a propriedade do veículo especificado na inicial, em favor da autora. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das sucumbências. Inconformada, a requerida recorre aduzindo, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque não teve oportunidade de se manifestar acerca da produção de outras provas, sendo necessária a perícia contábil para aferir o saldo devedor. No mérito, sustenta que não foi regularmente constituída em mora e que não houve a devida prestação de contas, assim a cobrança é inconclusiva. Apresentadas as contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 509) e foi dado à apelante prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. A parte não se manifestou. Este é o relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão do veículo identificado na inicial, alienado fiduciariamente em contrato de financiamento inadimplido pela requerida. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Determino o cadastro do nome do advogado do apelado, conforme requerido às fls. 511/512. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Renata Aparecida Vicentini Bortolone (OAB: 461873/SP) - Melissa Karoline Paiuta (OAB: 469008/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2130268-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2130268-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: BRUNO PRADO DOS SANTOS - Agravado: L&a Consultoria Eirelli - Agravado: Anderson Clayton de Lima Consultoria - Epp - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130268-11.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2130268-11.2023.8.26.0000 Parte agravante: Bruno Prado dos Santos Parte agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, La Consultoria Eirelli, Anderson Clayton de Lima Consultoria - Epp Comarca: Jacareí Juízo de Primeiro Grau: 2ª. Vara Cível Juiz: Maurício Brisque Neiva Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. BRUNO PRADO DOS SANTOS, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, promovida contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LA CONSULTORIA EIRELLI e ANDERSON CLAYTON DE LIMA CONSULTORIA - EPP, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pelo agravante (fls. 58/61 da origem), alegando o seguinte: o agravante, como compromissário vendedor e a agravada LA CONSULTORIA- EPP, como compromissária compradora, pactuaram compromisso de venda e compra do veículo, sendo que a tradição do veículo ocorreu em 11.05.2021; a partir da entrega da posse direta do veículo, a agravada assumiu expressamente a responsabilidade pelos impostos incidentes, além de taxas e multas por infrações de trânsito, além de ter se incumbido de, em até dois anos, quitar integralmente o valor do financiamento junto ao Banco Santander S.A, o que não ocorreu no caso em tela; pede que seja suspenso o pagamento das parcelas em aberto referentes ao financiamento contraído, desde a data em que efetivamente houve a tradição do bem (11.05.2021), para evitar ainda mais limitações no sustento da família do agravante e que a agravada realize a transferência da titularidade do veículo para seu nome; aduz que teve seu nome negativado em decorrência do descumprimento pela agravada dos dispositivos das Cláusulas 6ª e 9ª do Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado; a agravada provavelmente vendeu o veículo a terceira pessoa (cuja identidade desconhece), que está cometendo diversas infrações de trânsito, culminando em multas e já alcançando 45 pontos na carteira do agravante e; requereu a concessão liminar da tutela de urgência (fls. 1/5). Eis a decisão agravada: Vistos.1. Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados às fls. 25/27 e50/57, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se e tarja nos autos.1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.1.3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de ProcessoCivil.2. (...). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. O agravante, forte no artigo 1.019, I do CPC, requereu a antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: está com nome negativado em decorrência do descumprimento contratual pela agravada e está na iminência de perder sua habilitação de motorista, que necessita para sua subsistência e realização de afazeres diários, o que configura o perigo de dano irreparável (fls. 4/5). Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, na qual o agravante informa ter realizado a venda de seu veículo por um valor ínfimo à agravada LA CONSULTORIA- EPP, que assegurou que iria assumir o financiamento restante junto ao Banco Santander e fez a promessa quebra de juros, quitação imediata do veículo e providências para retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito, caso houvesse inserção; sustenta que a agravada reteve para si o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Veículo Usado, assinado pelo agravante; alega que, todavia, a empresa agravada não realizou a negociação com os credores, não transferiu o veículo para seu nome e revendeu o veículo de forma irregular, o que tem gerado diversas notificações e multas de trânsito em nome do agravante (fls. 1/15 da origem). O agravante, diante desses fatos relatados, interpôs a ação e requereu ao juízo a quo a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para obter a imediata suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao financiamento contraído, a partir da venda do veículo à agravada LA CONSULTORIA- EPP, ocorrida em 11.05.2021, até a decisão final do processo (fls. 1/15 da origem). O i. juiz a quo, não vislumbrando prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado ou a autorizar a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento de concessão liminar da tutela, julgando necessária a oitiva da parte contrária e maior dilação probatória. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, antecipação da tutela recursal, considerando presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que seja suspenso o pagamento das parcelas do financiamento pelo agravante e a determinada a transferência de titularidade do veículo automotor para o nome da agravada (fls. 5). Passo a examinar, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Neste momento de cognição sumária, não há elementos probatórios hábeis para evidenciar a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC. Com efeito, não constam dos autos documentos que comprovem o negócio realizado e seus termos. E o contrato juntado aos autos não tem como vendedor o agravante, mas sim, terceiro, João Batista Godoy Neto, além de veículo diverso do que é objeto da demanda (fls. 20/24 da origem). É verdade que o agravante alega que a agravada reteve o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Veículo Usado, assinado pelo agravante e, ainda, que foi juntado aos autos comprovante de transação, com pagamento pelo sistema PIX, no valor de R$6.000,00, realizado pelo agravado, Anderson Clayton de Lima Consultoria, valor esse relativo de pagamento pertinente4 ao negócio celebrado entre as partes (fls.02 e 41 da origem). Todavia, neste momento, este documento não é suficiente para afirmar a probabilidade do provimento deste recurso. Portanto, até este momento, é bastante razoável e cabível a decisão da digna juíza a quo, que julgou necessária a dilação a dilação probatória, com a instauração do contraditório para verificação da procedência das alegações do agravante. Dessa forma, embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, neste momento de libação, não há realmente elementos probatórios hábeis, para afirmar a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes contrária para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joyce Lima Dias (OAB: 481494/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2138278-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138278-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA I - Agravado: APARECIDO DONIZETI MOISES DE FARIA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138278-44.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2138278-44.2023.8.26.0000 Comarca: Valinhos - 3ª Vara Cível Agravante(s): Condomínio Residencial Alvorada I Agravado(a,s): Aparecido Donizeti Moises de Faria Juíza de Primeiro Grau: Marcia Yoshie Ishikawa Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA I, nos autos da execução de título extrajudicial, por ele promovida contra APARECIDO DONIZETI MOISES DE FARIA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no praz de 10 dias, sob pena de extinção do processo (fls. 10/11), alegando o seguinte: o benefício da assistência gratuita pode ser requerido por pessoa jurídica; enfrenta dificuldade financeira em razão do alto número de condôminos inadimplentes; não possui condições de financeiras para custear as custas e despesas processuais; é isento da declaração de imposto de renda, pois não tem fins lucrativos; a declaração de pobreza basta para a concessão do benefício; o saldo em conta bancário é ínfimo, o que impede o custeio das despesas processuais; fundamenta o seu pedido com fulcro nos artigos 5§, LXXIV da Constituição Federal e 98 e seguintes do Código de processo Civil; não lhe foi concedida oportunidade para a juntada de documentação hábil para demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo; e requer provimento ao recurso para que seja concedida a justiça gratuita e, e modo alternativo, seja determinado recolhimento das custas ao final do processo (fls. 1/8). Eis a decisão agravada: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int O recurso há de ser recebido, pois, é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 7º do artigo 98 do CPC. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão do recolhimento das judiciais, a fim de evitar extinção do processo (fl. 7). Passo a examinar o pedido da concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 1.019, I, do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia da decisão submetida a este recurso. Neste caso, em primeiro lugar, a mantença da eficácia da r. decisão agravada implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, porque o agravante, se mantida a r. decisão agravada, seria impedido de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É verdade que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste caso, contudo, observa-se que ao agravante não foi concedida a oportunidade de comprovar sua a insuficiência de recursos com exibição de eventuais documentos que que julga bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência, nos termos do artigo do 99 do CPC, que em seu § 2º, dispõe, expressamente, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juízoa quovislumbrasse prova robusta e contundente para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, deveria ter possibilitado ao agravante a oportunidade de apresentar a devida comprovação. Assim, caberá a esta Câmara, nesta instância recursal, o refazimento da análise axiológica do conjunto probatório, exatamente porque é esse o objeto deste recurso, para decidir, ao cabo e ao fim, se há ou não provas bastantes para afirmar a hipossuficiência. Mas, neste momento, em razão do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, a pretensão recursal há de ser antecipada. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CP, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso e, (2) forte no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 1019, I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto, para evitar a extinção do processo. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o agravado, por carta, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabiana Cassia das Graças (OAB: 218241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2138651-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138651-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO OFFICE GARDEN - Agravado: Spe - Solaia Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138651-75.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2138651-75.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Agravante: Condomínio edifício Office Garden Agravada: SPE Solaia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juiz de primeiro grau: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco Vistos para juízo de admissibilidade CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OFFICE GARDEN, nos autos da execução de título extrajudicial de cotas condominiais promovida em face de SPE SOLAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, acolhendo a impugnação oposta pela agravada para substitui a índice da correção monetária do débito IGPM pelo das Tabela Prática desta corte e excluiu os honorários contratuais, determinou o refazimento dos cálculos de liquidação pelo agravante (fls. 425 dos autos originários), alegando o seguinte: a incidência do índice IGPM é comum nas cotas condominiais e observa a legislação vigente, conforme entendimento jurisprudencial que indica; o magistrado a quo excluiu de ofício os honorários contratuais e as custas processuais da planilha de cálculo sem fundamento jurídico; os honorários contratuais decorrem da inadimplência da obrigação do titular dos direitos sobre a unidade que deu causa ao ajuizamento da ação, portanto, possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais; destacando a natureza propter rem dos débitos condominiais, sustenta que a agravada deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais e de honorários contratuais advindos do seu inadimplemento (fls. 01/10). Eis a decisão agravada: “ Vistos. Assiste razão à(ao)(s) Devedor(a)(s) em seus reclamos deduzidos em sede de impugnação, como se verá a seguir. Inicialmente, se faz mister denotar que a correção monetária do débito deve se estabelecer com lastro na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, posto que a mesma padroniza os cálculos judiciais e impede a utilização de indexadores aleatórios e não ajustados pelas partes, tal como se verifica na espécie, máxime porque a convenção condominial não faz nenhuma referência ao IGPM utilizado ou a outro qualquer. De rigor, portanto, a substituição correspondente. Por outro lado, não é possível a exigência de despesas condominiais relativas à vaga nº 146, posto que expressamente excluídas nos embargos em apenso, subsistindo coisa julgada material em torno do assunto. Ainda, é também imperioso o afastamento dos honorários contratuais, posto que inoponíveis à Executada nestes autos. Acontece que a referida contratação se estabeleceu entre o Exequente e seus I. Advogados, não constituindo, por isso mesmo, título executivo em face do ora demandado, por se cuidar de parte estranha àquele pacto. Contra o Executado, somente é possível a exigência dos honorários sucumbenciais. Portanto, no tocante aos honorários contrais somente se mostra possível a exigência contra o próprio constituinte, ora integrante do vértice ativo da demanda, mediante dedução do valor a ser levantado no processo, tal como previsto na Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º, ‘in verbis’: “§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (g.n.). Assim sendo, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os termos da impugnação oferecida pela Devedora SPE SOLAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução nos exatos moldes em que restou proposta, devendo ser refeitos os cálculos de liquidação pelo Exequente, com a devida observação do quanto ora decidido. Custas “ex vi legis”, descabendo a fixação de verba honorária nesse momento. Intime-se. (fls. 425 dos autos originários; DJE: 19/04/2023, fls. 428). Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração que foram rejeitados, sob a seguinte fundamentação: Vistos. Indefiro os embargos de declaração ofertados às fls. 429/435, posto que eivados de caráter infringente, o que não é admitido em nosso Direito. A realidade é que não se verificam na espécie os propalados vícios, estando a autora a pretender unicamente verdadeira reforma do decisum sem se valer da via recursal própria. Tal, por óbvio, não é admitido em nosso Direito Processual civil em vigor. Int. (fls. 446 dos autos originários; DJE: 12/05/2023, fls. 448). O recurso é tempestivo (fls. 10). O preparo foi recolhido (fls. 11/12). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Observo, a priori, que o agravante não requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso (OAB: 289891/SP) - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016971-65.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1016971-65.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 172/175 e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais por apreciação equitativa de R$ 1.500,00. Inconformada, apela a autora (fls. 180/200). Colaciona julgados relacionados a casos análogos aos dos presentes autos. Diz ter comprovado, pelos laudos por si juntados, o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela ré e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados. Alega que não houve comprovação de fatos impeditivos do direito e que a descarga elétrica é considerada fortuito interno. Sustenta que a responsabilidade, no caso, é objetiva e que é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da ação. Diz ser desnecessária a preservação dos equipamentos danificados. Defende o dever de indenizar da ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Informa ter se sub-rogado nos direitos de seus segurados após o pagamento da indenização securitária. Defende a condenação da ré no pagamento dos valores despendidos. A apelação é tempestiva. Houve recolhimento do preparo. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 208/217), defende o entendimento de que inexiste nexo causal e de que as provas juntadas pela autora foram produzidas de forma unilateral. Diz que as provas são genéricas e que foi apontado, como causa do dano, oscilação de energia, não algum evento específico. Informa que a própria apelante realizou vistoria no imóvel dos segurados. Sustenta que o devedor não responde por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil (CC). Discorre sobre eventuais causas de danos nos equipamentos, como as condições das instalações internas dos segurados. Sustenta falta de comprovação dos danos materiais. Alega que era da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.- Voto nº 39.406. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017288-25.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1017288-25.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilmar Luiz de Paula Estacionamento Me (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli Schimidt Roberto - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.211 Civil e processual. Ação de despejo julgada procedente. Pretensão à anulação manifestada pelo réu. Depois da interposição do recurso de apelação o patrono do apelante noticiou a revogação do mandato, sem constituição de novo advogado no prazo de 15 dias. Inteligência do artigo 111, do CPC. Desnecessidade de intimação. Precedentes. Perda superveniente de capacidade postulatória. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive, na fase recursal. A inobservância superveniente desse requisito implica a impossibilidade de conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Vilmar Luiz de Paulo Estacionamento ME contra a sentença de fls. 216/218, que julgou procedente a ação ajuizada por Roseli Schimidt Roberto, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação. Este recurso postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, conforme razões recursais de fls. 222/228. Contrarrazões a fls. 251/261. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, o patrono do apelante protocolou a petição de fls. 298, instruída com documentos (fls. 299/300), informando que foi destituído. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como se verifica do documento juntado a fls. 299/300, enviado em 10 de abril de 2023, o apelante revogou os poderes outorgados ao seu patrono, ficando obrigado a providenciar a contratação de novo profissional para patrocínio do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu no caso concreto. Apesar de não se tratar de renúncia ao mandato, mas, sim, de revogação, não tem aplicação o artigo 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo lugar para intimação por ordem do juízo. A capacidade postulatória é requisito formal que deve estar presente durante toda a tramitação do processo, inclusive na fase recursal, de sorte que a superveniente inobservância implica a impossibilidade de conhecimento do apelo, ainda que tenha sido interposto antes da renúncia. Nesse sentido, cumpre mencionar trecho de decisão proferida em caso análogo pelo e. relator Morais Pucci, integrante desta C. Câmara: Ora, tendo a apelante revogado o mandato outorgado a seu patrono, cumpria a ela providenciar e comunicar nestes autos a constituição de novo advogado, independentemente de intimação, o que não aconteceu. O CPC, em seu art. 111, dispõe que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa e, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76 (parágrafo único). Ou seja, compete àquele que revoga o mandato a regularização de sua representação processual e, se isso não ocorrer imediatamente, há a possibilidade de que seja realizado em até 15 dias. De outra banda, não há que se falar em suspensão do processo ou intimação da parte, como se poderia concluir da leitura do parágrafo único desse artigo, mas, sim, que a menção ao 76 diz respeito às providências descritas em seus parágrafos, e não ao caput. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Obrigação de fazer. Revogação de mandato pela própria parte constituinte. Devolução de prazo da apelação pela julgadora singular, após grande lapso de tempo entre tal revogação e a regularização da situação processual. Descabimento, tendo sido a decisão reformada. Aplicação dos arts. 111 e 76 §§ 1º e 2º do CPC, já que a regularização cabe à própria parte, independentemente de intimação, no próprio ato, ou nos subsequentes 15 dias. Inércia que não pode ser tida como justa causa para suspensão do processo ou devolução de prazo para manifestação nos autos. Ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade no Aresto. Declaratórios rejeitados.(Embargos de Declaração n. 2195601-80.2018.8.26.0000; Relator Campos Petroni; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 8/10/2019) Apelação Cível. Revogação do mandato pelos apelantes Decurso in albis do prazo para regularização da representação processual Regularização que cabe à própria parte independentemente de intimação Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do recurso Falta de capacidade postulatória. Não se conhece do recurso.(Apelação n. 1011999-60.2018.8.26.0564; Relator Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 2/6/2020) Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Revogação do mandato outorgado aos antigos patronos. Ônus de constituição de novo patrono no mesmo ato ou no prazo de 15 dias, independente de intimação. Não atendimento. Prosseguimento do processo à revelia da executada/agravante. Aplicação dos artigos 76 e 111 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n. 2193184-23.2019.8.26.0000; Relator Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 3/10/2019) Esse apelo, portanto, não pode ser conhecido. Por fim, não há lugar para majoração da verba honorária, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois já fixada no percentual máximo. Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, alertando-a, ainda, que o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal preceitua que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) - Erica Sebastião Manoel (OAB: 292585/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004692-53.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1004692-53.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Gesttual Agência de Modelos Ltda - Apelada: Tiffany Rodrigues da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.189 Consumidor e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Gesttual Agência de Modelos Ltda. contra a sentença de fls. 110/117, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança e indenização por danos morais proposta por Tiffany Rodrigues da Silva para condenar a apelante a 1) restituir o valor total do curso de fotogenia, no montante de R$ 1.150,00, bem como do seguro fiança, no valor de R$ 150,000, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a celebração do contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar de citação; 2) pagar o valor de R$ 786,50, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; 3) pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (fls. 115). A apelante ainda foi condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Pugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes ou pela possibilidade de parcelamento da condenação, nos termos das razões recursais de fls. 124/128. Contrarrazões a fls. 134/145. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 148 que determinou à apelante a complementação da taxa judiciária. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação, mas esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 148 e seguintes). Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por fim, chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anderson Alexandre Candido (OAB: 410130/SP) - Meirielle Talita Paula de Souza (OAB: 375347/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2138003-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138003-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: LUIZ CARLOS HENRIQUE BARBOSA - Requerente: Elisia Alves Costa - Requerido: JULIO GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2138003-95.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2138003-95.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível Foro Regional do Jabaquara Processo originário: 1023726-11.2022.8.26.0003 Requerente: Luis Carlos Henrique Barbosa e outro Requeridos: Julio Gabriel de Andrade Pereira Juiz: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Vistos. 1 - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis. Em análise da peça recursal frente ao desenvolvimento do processo e à r. sentença impugnada, entende-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação a autorizar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. Em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, denota- se haver relevante fundamentação acerca da legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda, sendo prudente, no momento, a concessão do efeito suspensivo a fim de manter os locatários na posse do imóvel. Dessarte, defiro a tutela de urgência pleiteada. 2 - Extraiam-se cópias do presente feito. 3 - Aguarde-se a vinda do recurso de apelação. 4 Juntem-se as cópias extraídas aos autos principais. 5 Uma vez que juntadas as cópias ao processo principal (nº 1023726-11.2022.8.26.0003), encerre-se este feito. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) - Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/SP) - Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Cristina Machado de Farias (OAB: 388795/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008932-38.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1008932-38.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ivonete Aparecida da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/93, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Apelou a autora, alegando que os juros cobrados são abusivos. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 111/115. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Não houve fixação de honorários porque o julgamento foi liminar. Contudo a autora apelou e o réu foi intimado a responder ao recurso. Assim, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, fixam-se os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2136238-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136238-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Rodrigo Abdala Proenca - Agravado: Município de Capivari - Interessado: Sisvetor Informática Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136238-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136238-89.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPIVARI AGRAVANTE: RODRIGO ABDALA PROENÇA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPIVARI Julgador de Primeiro Grau: Fredison Capeline Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1047/1048) que, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1000943-13.2023.8.26.0125, decretou a indisponibilidade de bens dos réus Rodrigo Abdala Proença e Sisvetor Informática Eireli, que assegurem o integral ressarcimento do dano, observando-se, no cumprimento da medida, o valor de R$ 5.224.059,25 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Além da indisponibilidade dos bens, determino o bloqueio de transferência dos veículos descritos às fls. 1032 e 1033, por meio do sistema Renajud. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Capivari em face de si Prefeito Municipal de Capivari à época dos fatos e da empresa Sisvetor Informática Eireli, voltada à responsabilização por possível irregularidade na contratação por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº 15/2014. Aduz que o juízo a quo decretou a indisponibilidade de bens sem a oitiva dos requeridos, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de nulidade da decisão recorrida, em razão da ausência de fundamentação idônea e da falta de contraditório prévio. No mérito, argumenta que o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados na espécie. Afirma, ademais, que não há qualquer elemento nos autos indicando suposta tentativa de dilapidação patrimonial ou de frustração de eventual e futura determinação de recomposição do erário. Requer o conhecimento do presente agravo, independentemente do recolhimento do preparo, bem como postula a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 9º, do artigo 16, e do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. Ainda em preliminar, verifica-se que a mencionada Lei nº 14.230/2021 estabeleceu que não haverá adiantamento de preparo em ações de improbidade administrativa, nos seguintes termos: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. Sendo assim, o recolhimento do valor do preparo recursal deverá ser relegado para o final da fase de cumprimento de sentença, não configurando óbice ao conhecimento do presente agravo de instrumento, consoante entendimento firmado por esta c. Corte em hipótese propínqua à dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Penhora de 20% sobre os rendimentos da agravante. Possibilidade. 1. Decisão agravada que determinou a penhora sobre os rendimentos da agravante. Manutenção. Instituto da impenhorabilidade de salários e rendimentos, à luz do art. 833 do CPC não é absoluto. Mitigação possível. 2. Reparação do dano não lograda por outros meios, não tendo a agravante se disposto a pagar espontaneamente a dívida. Constrição que se apresenta como única alternativa para a satisfação do crédito. Inexistência de comprovação de que a medida possa comprometer substancialmente o sustento da recorrente e de sua família. Precedentes desta Corte. 3. Observação. Quanto à denegação do benefício da gratuidade de justiça, decidida a fls. 23/29 do presente agravo, fica o recolhimento do valor do preparo do recurso relegado ao final da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a dicção do artigo 23-B e § 1º da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ação de conhecimento pela prática de atos de improbidade já foi julgada procedente, em desfavor dos interesses da agravante, corré na ação. Inexistência de valor a ser adiantado a título de preparo recursal. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009858- 21.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (Destaquei) No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Município de Capivari ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Rodrigo Abdala Proença Prefeito Municipal de Capivari à época dos fatos e da empresa Sisvetor Informática Eireli, em razão de ilegalidade na contratação mediante o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 15/2014, postulando, em síntese, o seguinte (fls. 01/14 autos originários): I. deferir a liminar, nos moldes expostos acima; II. o devido recebimento da inicial, determinando-se a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia (artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92); III. por fim, seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública, para declarar a invalidade do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 015/2014, seus aditamentos e, por consequência, a ilegalidade dos pagamentos dela oriundos; IV. a condenação dos réus, solidariamente, nos termos Lei nº 7.347/85 (art. 3º) determinando-se o ressarcimento do dano, consistente no que o Município pagou à empresa requerida em virtude da Inexigibilidade de Licitação nº 012/2014, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso; e V. sejam os demandados condenados pela prática de atos administrativos que importaram em prejuízo ao erário e violação aos Princípios da Administração Pública (artigos 10, incisos VII e XII e 11, inciso V da Lei n.º 8.429/92), aplicando-se as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da mesma lei. VI. a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Pela decisão de fls. 1047/1048, o Juízo singular decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos, sob o fundamento de que Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada pelo autor. Há plausibilidade do direito ao ressarcimento do erário, em razão dos fortes indícios de que o prejuízo sofrido pelos cofres públicos decorreu de conduta do agente público e da empresa irregularmente contratada, fato que autoriza o integral ressarcimento do dano. Outrossim, é fundado o receio da parte autora quanto à efetividade do provimento jurisdicional, haja vista o expressivo montante da dívida, que, por si só, justifica a indisponibilidade de bens dos requeridos como garantia da eficácia de eventual e futura sentença condenatória. Ocorre que, respeitado o entendimento do digno Juízo de origem, a indisponibilidade de bens exige demonstração clara do periculum in mora, o qual não mais pode ser presumido. Com efeito, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, estabelece que O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Em outras palavras, não se sustenta a fundamentação de que o expressivo montante da dívida, por si só, justifica a indisponibilidade de bens postulada pela Municipalidade. Noutro giro, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a parte autora não demonstrou o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, legalmente exigidos para o deferimento da indisponibilidade de bens, sendo insuficientes o mero receio de dilapidação patrimonial ou o elevado montante perseguido a título de ressarcimento ao erário. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Câmara: Agravo Instrumento Ação civil pública por atos de improbidade administrativa Indisponibilidade de bens A decretação da indisponibilidade de bens depende da demonstração inequívoca do perigo da demora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/22 ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa Ausência, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para o deferimento da indisponibilidade dos bens, sendo insuficientes, para tanto, indícios ou presunção de dilapidação dos bens Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231032-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS Pedido liminar consistente na decretação da indisponibilidade de valores no bojo de ação civil por atos de improbidade administrativa Indeferimento em primeira instância Insurgência do Parquet Não acolhimento Reduzido valor da causa - Inexistência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo Inteligência do art. 16, par. 3º, da Lei 8.429/92 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034739-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar a determinação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Alves Capra (OAB: 460630/SP) - Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/SP) - Renata Hortolani Fontolan (OAB: 189331/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Roger Pazianotto Antunes (OAB: 167046/SP) - Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2134205-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2134205-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Vieira Batista de Nazaré - Agravante: Izabella Sanna Taylor - Agravante: Lucas de Faria Rodrigues - Agravante: Lucas Leite Alves - Agravante: Luísa Baran de Mello Alvarenga - Agravante: Renan Raulino Santiago - Agravante: Renato Barbosa Monteiro de Castro - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2134205-29.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ e OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ e OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular de fls. 221 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou que a parte traga aos autos os respectivos informes, antes que se dê a intimação da Fazenda Estadual para impugnação, nos termos da decisão citada., concedendo, para o ato, o prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/15, sustenta a parte agravante, em síntese, i) que o cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e com todos os holerites referentes ao período de apuração; ii) que o juízo de origem, ao condicionar a intimação da Fazenda acerca dos cálculos à juntada dos informes pela parte exequente, agiu em desacerto, pois cria requisito não previsto em lei e desconsidera que todos os elementos necessários à análise da conta encontram-se encartados nos autos; iii) que a decisão inviabiliza o cumprimento de sentença pelos agravantes, eis que a Fazenda do Estado nega-se a apresentar informes; e iv) que a decisão vai de encontro à remansosa jurisprudência desta Corte, que entende que a não instrução do cumprimento de sentença com informes oficiais, cuja elaboração seria de responsabilidade do órgão responsável pela folha de pagamento não traz qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, a decisão agravada determinou aos exequentes a apresentação de informes oficiais, para que, somente então, fosse determinada a intimação do ESTADO DE SÃO PAULO, executado, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Já em seu agravo, requer a parte agravante dupla providência desta relatoria, para que não apenas a decisão atacada seja suspensa, mas também para que seja ela transposta, intimando-se imediatamente o executado, nos termos do art. 535 do CPC. E, no caso, entendo ser o caso de apenas suspender a decisão, enquanto não julgado definitivamente o recurso, deixando de determinar, por outro lado, a intimação da executada para apresentar sua impugnação, caso assim pretenda. Isso porque, da decisão, não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação do agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Assim, em análise perfunctória, justifica-se tão apenas a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 35765/PE) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1070351-50.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1070351-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Francisco da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais ação de cobrança movida por José Francisco da Silva Filho em face do Estado de São Paulo, objetivando a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, em sua integralidade, ao salário- base, com todos os reflexos daí decorrentes. Por julgar inexistentes os fatos constitutivos do direito do autor, o MM juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 215-221). Irresignado, desfia o autor o presente recurso, no qual pretende a reforma do julgado. Ad summam, sustenta estar sedimentado na legislação e na jurisprudência que os efeitos das decisões transitadas em julgado, proferidas em sede de Mandado de Segurança Coletivo impetrado com fundamento no inciso LXX, do art. 5º, do CPC c.c. artigo 22 da Lei nº. 12.016/2009 estende-se a toda a categoria dos policiais militares, associados ou não à AOMESP e, se associado, independe à data da associação, se anterior ou posterior à impetração da ação mandamental. Portanto, afirma que a graduação de Cabo PM não implica o afastamento do interesse de agir, tampouco da legitimidade do recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial e inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi processado e contrariado (fls. 252-269). Distribuídos por prevenção ao magistrado (cf. termo de fl. 278), ante a análise de prévio recurso de agravo de instrumento (fls. 207-213), os autos vieram conclusos a esta relatoria. Esse, o brevíssimo relato. Sem embargo da distribuição por prevenção ao magistrado, para a apreciação da presente apelação, in casu, vislumbra- se inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste feito, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Com efeito, a c. 13ª Câmara de Direito Público julgou a apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (fls. 44-53), relativa à ação coletiva na qual se apoia a presente ação de cobrança. Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra, como já entendeu, em casos análogos, a jurisprudência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em posição solidada por esta 11ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003811- 83.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Policial Militar - Ação de Cobrança - Pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base - Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053) - Competência recursal da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou o “mandamus” coletivo em grau de recurso - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006438-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE Pretensão inicial do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo de policial militar, voltada ao reconhecimento do direito ao recálculo do Adicional de Local de Exercício, em relação ao período pretérito de 05 anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 Não conhecimento Prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou recurso de apelação no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual o aqui autor figurou como impetrante - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação (AI nº 2307239-79.2022.8.26.0000, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Presente impetração realizada contra v. acórdão prolatado pelo Colégio Recursal da 42ª CJ de Jaboticabal, que reconheceu a incompetência daquele órgão fracionário para conhecer e julgar ação de cobrança derivada do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Alegação dos impetrantes de direito líquido e certo ao reconhecimento de competência do Juizado Especial para análise daquela ação. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REALIZADA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. O Juizado Especial não possui competência para a fase de cumprimento de sentença exarada nos autos de demanda de natureza coletiva, mas somente daqueles feitos cujas decisões foram exaradas no próprio âmbito do Juizado Especial. Inteligência dos arts. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 e art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995. Prevenção deste C. 13ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Entendimento do E. STJ no julgamento do Tema nº 1.029. Precedentes deste E. TJSP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Extinção do feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2276771-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO. Direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público, que se tornou preventa. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara preventa (AI nº 2001770-91.2023.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2023); COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO Causa derivada da mesma relação jurídica Pretensão de pagamento do adicional de local de exercício ALE - Apelação anterior em ação coletiva Julgamento pela C. 13ª Câmara de Direito Público Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. nº 1011613-40.2020.8.26.0053, rel. Des. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2021). APELAÇÃO Prevenção Ocorrência Ação de cobrança proposta com base em sentença proferida em mandado de segurança coletivo “Writ” apreciado anteriormente pela E. 8ª Câmara de Direito Público Incidência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Redistribuição determinada Recurso não conhecido (Ap. nº 1053080-04.2017.8.26.0053, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 02/04/2018) APELAÇÃO Demandante que pretendem a cobrança de diferenças estipendiais atreladas à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, reconhecida em sede de Mandado de Segurança Coletivo Controvérsia decidida pela 8ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (Apelação nº 0027112- 62.2012.8.26.0053, Rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 25.10.13, v.u.) Prevenção Artigo 105, caput do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça RJTSP Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Precedentes desta Corte de Justiça Remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça Recurso não conhecido (Ap. nº 1001006-72.2017.8.26.0311, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23/11/2017). Confira-se, no mesmo sentido, em decisões monocráticas: Apelação Cível nº 1006972-84.2022.8.26.0361, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 17.08.2022; Apelação Cível nº 1007413-65.2022.8.26.0361, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. Teresa Ramos Marques, j. 14.07.2022; Agravo de Instrumento nº 2113192-08.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. Maria Olívia Alves, j. 05.06.2022; Apelação Cível nº 0008675-04.2021.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 25.05.2022. Ante o exposto, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, acerca da aparente irregularidade da distribuição por prevenção ao magistrado dos autos, com eventual redistribuição à col. 13ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Diego Soares da Silva (OAB: 391537/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2026715-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2026715-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente a pretensão de nulidade da autuação, ao qual foi dado provimento, para reformar parcialmente a r. decisão agravada e afastar a sanção imposta no item 1 do Auto de Infração nº 504358-D8 lavrado pelo PROCON. Pretende a Agravante, através da presente manifestação, a condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública (fls. 604). Razão, todavia, não lhe assiste. Em primeiro lugar, a referida petição tem evidente natureza de Embargos de Declaração, pois visa sanar suposta omissão no acórdão de fls. 589/598 em relação ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, sendo, portanto, intempestiva, já que o aresto foi publicado em 27/04/2023 (fls. 599) e a petição protocolada somente em 02/06/2023, ou seja, muito além do prazo para interposição do referido recurso, que é de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1023). Além disso, o acórdão já transitou em julgado, pois já decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recursos aos tribunais superiores (CPC, art. 1023). Lado outro, vale ressaltar que na origem não houve condenação em honorários sucumbenciais, conforme se depreende do teor da decisão agravada (fls. 564/565), e a Agravante não formulou qualquer pedido nesse sentido, de modo que a manifestação da Turma Julgadora sobre a matéria representaria julgamento extra petita. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido extemporâneo de condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500643-53.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1500643-53.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ilha Solteira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Neide Tovani - Recorrido: San Marino Emp Imobiliario Ltda - Recorrido: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. - Interessado: Municipio de Ilha Solteira - Vistos. Trata-se de remessa necessária contra sentença de fls. 138/142 que, acolheu a exceção de pré-executividade com fundamento na ilegitimidade passiva das excipientes e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para conhecimento da remessa necessária. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O reexame necessário não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil, que (com grifos não originais): Art. 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso em exame, o valor originário da causa era de R$ 622,86 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), em 26/10/2022. Como se nota, muito abaixo do limite previsto na legislação, especialmente por se tratar de hipótese que envolve Município que não é capital do Estado, o que inviabiliza o conhecimento da remessa necessária, eis que o proveito econômico almejado é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Ressalto que a sentença transitou em julgado em 18/05/2022, conforme certidão de fl. 146. Ademais, há pedido dos excipientes de devolução dos autos a Primeira Instância (fls. 148/150), o que deve ser atendido. Em suma, considerando que o valor da condenação é inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que estabelece valor superior a 100 salários-mínimos para o duplo grau de jurisdição, de modo que não há como se conhecer o recurso oficial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503704-15.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503704-15.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Antonio Pablo Alves de Araujo Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503704- 15.2021.8.26.0291 Processo nº 1503704-15.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Antonio Pablo Alves de Araujo Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4706 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2017 a 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 18/19). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503863-55.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503863-55.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Delicias do Acai Jaboticabal Ltda Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503863- 55.2021.8.26.0291 Processo nº 1503863-55.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Delicias do Acai Jaboticabal Ltda Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4708 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/24). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As Taxas discutidas nos autos têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503877-39.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503877-39.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Faca Restaurante Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença e de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2018 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento das Taxa de Licença e de Vigilância Sanitária porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 24/28). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As Taxas discutidas nos autos têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503952-78.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503952-78.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Christiano Florencio da Silva - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503952-78.2021.8.26.0291 Processo nº 1503952-78.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Christiano Florencio da Silva Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4710 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Fixo e Taxa de Licença dos exercícios de 2018 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 24/28). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário. No que tange a Taxa de Licença discutida nos autos, esta tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143034-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2143034-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Salvador de Moraes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 27/28, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 4203201/2001 e n. 157/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a: a) ISS - exercício 2015; b) Taxa de Licença e Funcionamento - exercícios 2001 e 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) dos tributos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2001 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2006 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Salvador para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501381-21.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Otilio de Melo Silva - Decisão monocrática: (...) Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelção, nos termos do art. 1.011, I, c.c o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509207-46.2006.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Emilio Pisani - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509207-46.2006.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Emilio Pisani - Decisão monocrática: (...) Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelção, nos termos do art. 1.011, I, c.c o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2139051-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139051-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jaqueline Lins da Silva - Impetrante: Mario Bernardes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2139051-89.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - DEECRIM UR1 IMPETRANTE: MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA PACIENTE: JAQUELINE LINS DA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA em favor de JAQUELINE LINS DA SILVA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR1 da Comarca de Capital/SP, que determinou a realização de exame criminológico para análise da concessão de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que a reeducanda já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária. Acrescenta, ainda, que possui filhos menores e está gestante (fls. 01/13). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 07 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Mario Bernardes de Oliveira (OAB: 369174/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br DESPACHO



Processo: 2142141-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2142141-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Keisson Camilo Duarte - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2142141-08.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Keisson Camilo Duarte Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Keisson Camilo Duarte, preso preventivamente desde 15.5.2023, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustentam as ilustres impetrantes, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão que, sem fundamentação idônea, pois baseada somente na gravidade abstrata do delito, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nada obstante não estejam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Argumenta-se que, além de não estarem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, a prisão é desproporcional, pois a quantidade de droga apreendida é pequena e, caso seja condenado, há possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, especialmente diante de sua primariedade. Por fim, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão da liminar, para determinar a expedição do alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 72/74), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, do Código de Processo Penal. Destaca-se o seguinte trecho: (...) Trata-se prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de KEISSON CAMILO DUARTE e GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA qualificados nas peças acostadas, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O n. Defensor constituído postulou pelo relaxamento do flagrante, ou alternativamente pela concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Este um breve relato. Nos termos do inciso XI do Art. 93 da Constituição Federal, fundamento e DECIDO. Ressalta do expediente sua conformação com a legislação em vigor, no tocante ao preenchimento das formalidades legais, não sendo, pois, o caso de relaxamento de flagrante, pois este está formal e materialmente em ordem. Aqui cumpre consignar que o ingresso no imóvel, em princípio, não foi ilegal, já que os policiais estavam a procura de Nairara Cristina de Oliveira, procurada pela justiça, tendo encontrado dinheiro considerável e drogas no local dos fatos. Também não vislumbro a possibilidade de liberdade provisória, em cognição sumária. Trata-se de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, crime assemelhado a hediondo, recomendando-se especial cautela em eventual soltura dos custodiados. Além do que, periclita no presente caso a saúde pública, bem que necessita ser resguardado na presente quadra, com a manutenção, por ora, dos indiciados no cárcere. Acresça-se, por fim, que a pena mínima é de 05 anos e máxima prevista para o delito é de 15 anos, Art. 33 da Lei 11.343/06, sendo descabida, em tese, a aplicação de medidas cautelares, uma vez que foram encontradas anotações, contabilidade do tráfico, dinheiro e vários tipos de drogas, revelando-se tratar-se de crime de vulto. À evidência que a não concessão de liberdade provisória é decidida em caráter emergencial no sistema de plantão, ficando ao Juízo competente a possibilidade de reapreciá-la e concedê-la, em entendendo ser o caso (... grifo nosso). Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do “habeas corpus”, é possível vislumbrar, no caso em estudo, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente, ressaltando-se que, os policias militares estavam em patrulhamento, e foram verificar uma pessoa procurada pela justiça. Ao chegarem ao referido local, foram atendidos pelo paciente, e se depararam com o Gabriel sentado no sofá, e ao seu lado havia 1 sacola plástica de cor preta. Procederam a revista pessoal no paciente, e foi encontrado consigo 1 folha de caderno, aparentando ser contabilidade de tráfico, e dentro do papel a quantia de R$ 350,00 reais em dinheiro trocado, além de 8 invólucros de substâncias aparentando serem cocaína e 11 invólucros de substâncias aparentando serem crack. Que, procedido revista pessoal no Gabriel, foi encontrado consigo, mais precisamente no bolso da calça, a quantia de R$ 180,85. Que, ao verificar a sacola plástica de cor preta, ao seu lado, foi possível encontrar no interior desta, uma outra sacola plástica, de cor esverdeada, e no seu interior foi encontrado a quantidade de: 75 invólucros de substâncias aparentando serem maconha. Que, indagado sobre os fatos, no próprio local da abordagem, o paciente, confessou a pratica do comércio ilícito de entorpecente e que, o dinheiro encontrado em seu poder, é proveniente do comércio ilícito de entorpecente, conforme boletim de ocorrência de fls. 18/21. E, embora a gravidade dos delitos não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não há dúvida que, no caso presente, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de entorpecentes apreendidos denotam um maior desvalor da conduta perpetrada (pela periculosidade e os riscos à saúde e à segurança pública). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019) Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Não bastasse, o paciente não comprovou exercer atividade (fls. 35 desempregado), demonstrando não ter vínculo com o distrito da culpa, sua prisão é necessária para garantir a instrução e a aplicação da lei penal. Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de junho de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1006073-96.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1006073-96.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Renata Valerio de Souza Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR HAVER PROPOSTO AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, BUSCANDO A REQUERENTE COMPENSAÇÃO PELOS MESMOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUMENTO DE QUE A SOLUÇÃO CORRETA DA LIDE SERIA O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, SEM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO. A CONCLUSÃO DA SENTENÇA GUERREADA, NO SENTIDO DE QUE HÁ PEDIDO IDÊNTICO AO JÁ APRECIADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO ANTERIOR, IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU EM 27.01.2022 RECURSO DE APELAÇÃO NA DEMANDA UTILIZADA COMO PARÂMETRO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DAÍ O RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009355-86.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1009355-86.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Serve Engenharia ltda - Apdo/Apte: Pedro Henrique de Souza Borges - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento a apelação e deram provimento ao apelo do adquirente, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRÊS PARCELAS REFERENTES ÀQUELES ENCARGOS DADO O ATRASO DA CONSTRUTORA EM INFORMAR O AGENTE FINANCIADOR DO ENCERRAMENTO DAQUELE PERÍODO. RECURSO DA CONSTRUTORA IMPUGNANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECIDA POR BANCO FEDERAL. DEFESA DA VALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS EM RAZÃO DA ENTREGA ANTECIPADA DO EMPREENDIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE APTO A DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES, SENDO INDIFERENTE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” E INFORMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO. APELO DO ADQUIRENTE VISANDO ALTERAÇÃO DO INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS E APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA POR EQUIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002372-69.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1002372-69.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Bnp Paribas Cardif - Apelada: Dirce Aparecida Gimenes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO PRESTAMISTA NEGATIVA DE COBERTURA DOENÇA PREEXISTENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: É CABÍVEL A NEGATIVA DA COBERTURA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POR DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE NÃO AGIU O SEGURADO COM A BOA-FÉ, O QUE OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. SEGURADO QUE OMITIU SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE DO QUAL TINHA CIÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, NÃO TENDO AGIDO COM A ESPERADA BOA-FÉ QUE NORTEIA ESSE TIPO DE CONTRATO (ART. 765 DO C.C.). APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA: PROVA PERICIAL QUE NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL E PERTINÊNCIA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Claudemir Liberale (OAB: 215392/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019060-25.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1019060-25.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: C.f. Pimentel Diesel e Transporte Ltda -epp - Apdo/Apte: Regina Celia Prince Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES REPARO EM MOTOR DE CAMINHÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O DEFEITO DO MOTOR NÃO DECORREU DO SERVIÇO POR ELE PRESTADO, QUE NÃO HAVIA GARANTIA, PORQUE A AUTORA CONTRATOU SERVIÇO PARCIAL E QUE O ERRO DE MONTAGEM É FATO NOVO NÃO AVENTADO NO PROCESSO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A PERÍCIA FOI REALIZADA SOBRE OS DOCUMENTOS DO PROCESSO E ESCLARECEU DEVIDAMENTE OS FATOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE FÍSICA DO MOTOR DANIFICADO. PROVA PERICIAL APONTOU O ERRO DE MONTAGEM COMO CAUSA DO DEFEITO DO MOTOR, SENDO TAL FATO JÁ AVENTADO NA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA GARANTIA LEGAL PREVISTA NO ART. 26 DO CDC POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES REPARO EM MOTOR DE CAMINHÃO RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE OS LUCROS CESSANTES PODEM SER ARBITRADOS INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE QUE DEIXOU DE FIRMAR CONTRATOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EXIGE PROVA CONCRETA DOS LUCROS QUE A PARTE DEIXOU DE AUFERIR. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO A PARTIR DE CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Abdalla Machado (OAB: 296414/SP) - Luiz Jose Biondi Junior (OAB: 223469/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052651-78.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1052651-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Evelly Melo França (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR TERCEIRO, AO FUNDO DEMANDADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE SEU CURSO. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000438-79.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000438-79.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Prando Transportes e Serviços Ltda e outro - Apelado: Luiz Carlos Alves - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DAS CORRÉS: DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A CULPA EM MAIOR EXTENSÃO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO DA RÉ PELO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ QUE ADENTROU NA RODOVIA EM QUE TRAFEGAVA O VEÍCULO EM QUE VIAJAVAM AS VÍTIMAS E PERMANECEU DE FORMA OBLÍQUA, OCUPANDO AS DUAS FAIXAS DA RODOVIA NO MOMENTO EM QUE HOUVE A COLISÃO FRONTAL DO VEÍCULO DO AUTOR COM A LATERAL ESQUERDA DO CAMINHÃO DA RÉ. LAUDO PERICIAL E GRAVAÇÃO DE IMAGENS QUE DEMONSTRAM QUE O CAMINHÃO DA RÉ NÃO REALIZOU MANOBRA COM O EMPENHO NECESSÁRIO A EVITAR O ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, DO CTB. CULPA CONCORRENTE NA PROPORÇÃO DE 20% DA VÍTIMA QUE ESTAVA POUCO ACIMA DA VELOCIDADE E NÃO CHEGOU A FREAR, EM RAZÃO DE OFUSCAMENTO CAUSADO PELOS FARÓIS DE UM TERCEIRO VEÍCULO QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO SEU. CULPA DAS RÉ MANTIDA NA PROPORÇÃO DE 80% POR TER SIDO PREPONDERANTE PARA O RESULTADO. AUTOR, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO FORD/CARGO 1119, CONDUZIDO PELAS VÍTIMAS, QUE COMPROVOU OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE E CIVIL AQUILIANA, QUAIS SEJAM, AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSAS OU DOLOSAS, DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE ELES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 85.012,80 CORRESPONDENTE À COMPENSAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO, JÁ APLICADA A REDUÇÃO DE 20% DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC).RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Souza Nascimento (OAB: 378699/SP) - Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013793-34.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1013793-34.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Jorge Favaron - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO INTENTADA POR ANTONIO JORGE FAVARON. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AUTOS N. 1013793-34.2017.8.26.0053), SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA ANTONIO JORGE FAVARON, PARA CONDENÁ-LO A PAGAR R$ 19.278,54. RECURSO DO AUTOR. PRETENDE REFORMA DA RESPEITÁVEL PARA QUE TODOS OS DÉBITOS ORIUNDOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEJAM DECLARADOS NULOS; E, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEVE CULPA PELO ACIDENTE.AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSENTE INTERESSE DE AGIR PORQUE NÃO HÁ NOTÍCIA DE COBRANÇA ORIGINÁRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 29 INCISO VII, DA LEI 9.503/1997. POR TRANSITAR COM OS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS LIGADOS, A VIATURA POLICIAL GOZA DE PRIORIDADE DE TRÂNSITO E DE LIVRE CIRCULAÇÃO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO OBEDECEU À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, AGINDO COM IMPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014502-77.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1014502-77.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. - Apelado: Romeu Bruno Dal Mora e outro - Apdo/Apte: Aparecido Martins dos Anjos e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso da corré INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL e negaram provimento ao recurso adesivo dos autores. V.U. - APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL AUTÔNOMA A INCORPORAR COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE HOTELEIRA - “CONDO-HOTEL”. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OBRAS DO EMPREENDIMENTO QUE SEQUER TIVERAM INÍCIO. RECURSOS DA CORRÉ INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP S/A - IHG E ADESIVO DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUTURA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. RECONHECIMENTO. REDE HOTELEIRA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO DO QUAL NÃO PARTICIPOU OU RECEBEU QUALQUER VALOR, NÃO INTEGRANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO RELATIVA À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA FORMADA PELA INCORPORADORA / VENDEDORA / CONSTRUTORA. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. LEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO, PESSOAS FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME DISPOSIÇÃO NA LEI Nº 4.591/1964. PROPRIETÁRIOS DO TERRENO QUE NÃO PRATICARAM QUALQUER ATO ALÉM DO EXERCÍCIO DOS PODERES DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CORRÉUS, PESSOAS FÍSICAS, TENHAM ATUADO NA CADEIA NEGOCIAL. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA CORRÉ INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES SOMENTE AOS CORRÉUS PESSOAS FÍSICAS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 61118/RJ) - Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB: 408905/SP) - Maria Rita Dutra Bahia (OAB: 345290/SP) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB: 60281/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000823-50.2012.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Chiarelli & Silva Comércio de Produtos de Informática Ltda - ME - Agravado: Rachel Aparecida Ferreira Chiareli e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVANTE QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E CELERIDADE PROCESSUAL RECORRENTE QUE INSISTE NO ERRO DA INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO, O QUE, SE ADMITIDO, AFRONTARIA A SEGURANÇA JURÍDICA DOS DEMAIS LITIGANTES, POR DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS RECURSAIS ESTABELECIDAS NO CPC INADMISSÍVEL, ADEMAIS, PREVALECER A CELERIDADE PROCESSUAL EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Matheus Vecchi (OAB: 236268/SP) - Paula Amanda Suzuki Vecchi (OAB: 225831/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001747-26.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Edson Noel Baratto Me e outro - Apdo/Apte: Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino Ss Ltda. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso do requerida e negaram provimento ao recurso das autoras. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA - RESCISÃO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 E PERDAS E DANOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DAS AUTORAS E DA REQUERIDA RESCISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE ATRASO DAS OBRAS CULPA DAS AUTORAS NÃO DEMONSTRADA PARTES QUE FIRMARAM ADITIVOS VERBAIS AO CONTRATO, SEM PACTUAR AJUSTE NO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS REQUERIDA QUE NÃO APUROU A CONTENTO O ANDAMENTO DAS OBRAS E AINDA PERMITIU OS ADITIVOS INVIABILIDADE DE IMPUTAR A QUALQUER UMA DAS PARTES O PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PREVISTO NO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE AUTORAS QUE SÓ CONCLUÍRAM 42,55% DA OBRA E EXPRESSAMENTE DECLARARAM O RECEBIMENTO DO VALOR PROPORCIONAL AO SERVIÇO REALIZADO PAGAMENTO A MAIOR ADUZIDO PELA REQUERIDA NÃO VERIFICADO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONFIGURADA RETENÇÃO INDEVIDA DAS FERRAMENTAS NO CANTEIRO DE OBRAS E EXTRAVIO DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DAS AUTORAS REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/ SP) - Igor Alexandre Garcia (OAB: 257666/SP) - Waldomiro Lourenço Neto (OAB: 224819/SP) - Cassius Matheus Devazzio (OAB: 208075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001783-86.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Francisco de Assis de Souza Barboza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC RECURSO DA PARTE REQUERIDA BUSCANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE INSERE, NA REALIDADE, EM ABANDONO DA CAUSA DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DA REQUERIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §6º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO C. STJ CAUSA MADURA JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º DO CPC INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EXISTÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS E O GRAU DE INVALIDEZ RESULTANTE DELAS AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Maria Cristina Serafim Alves (OAB: 81528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011430-29.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Denise Andriani - Apte/Apdo: Jose Carlos Andriani e outro - Apte/Apdo: Stella Andriani Paiva - Apelado: Leni Andriani e outros - Apelado: Geraldo Andriani e outro - Apdo/Apte: Maia & Scanavini Veículos Ltda. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram dos apelos dos réus e deram parcial provimento ao apelo da autora. V. U. - PROCESSUAL. OMISSÃO DOS RÉUS-APELANTES NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RELATIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, UMA VEZ DENEGADA A GRATUIDADE POR ELES REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELOS DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DO LOCATIVO. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS, A PRIMEIRA PELO MÉTODO DA RENDA E A SEGUNDA PELO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. PREFERÊNCIA A ESTE ÚLTIMO CRITÉRIO, EM HAVENDO AMOSTRAS DISPONÍVEIS, POR SE VALER, COMO PARÂMETROS, DE OFERTAS ESPECÍFICAS DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO, DIFERENTEMENTE DO PRIMEIRO MÉTODO. SEGUNDO LAUDO, DE RESTO, COM CUJAS CONCLUSÕES CONCORDARAM A AUTORA E A MAIOR PARTE DOS RÉUS, EXCEÇÃO FEITA A APENAS DUAS DEMANDADAS. REDUÇÃO DO VALOR LOCATIVO PARA O INÍCIO DA RENOVAÇÃO, DOS R$ 24.600,00 ARBITRADOS NA R. SENTENÇA PARA R$ 23.300,00. READEQUAÇÃO, TAMBÉM, DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO RECÍPROCO E EM GRAUS DIVERSOS DAS PARTES, INCLUSIVE POR FORÇA DA REPRESENTAÇÃO DOS LOCADORES-RÉUS POR DIFERENTES ADVOGADOS E COM TESES DEFENSIVAS NÃO TOTALMENTE CONVERGENTES. SENTENÇA REFORMADA, PORTANTO, QUANTO A AMBOS OS ASPECTOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA TAIS FINS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Teixeira Moreira (OAB: 121152/SP) - Jussara Leal Angelo (OAB: 230745/SP) - Mario Muller Romiti (OAB: 28832/SP) - Erika Maria Padeiro Rodrigues (OAB: 148324/SP) - Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011973-89.2012.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: K. R. Aluminio - Embargdo: Rodrigo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, IMPUTANDO-LHE, AINDA, O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CAUSAS FÁTICAS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE AFASTAM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Adenilson de Brito Silva (OAB: 317013/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0013706-72.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo - Apelado: Jose de Sa Mariano e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - RECORRE O AUTOR, INVOCANDO DECISÃO DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PARA OS CASOS LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES QUE ENVOLVEM A COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, BEM COMO QUE O CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DOS APELADOS PELOS PAGAMENTOS DAS COTAS CONDOMINIAIS, MAS SIM O CONTRÁRIO REQUISITOS FIRMADOS EM RECURSO REPETITIVO SÃO NECESSÁRIOS PARA DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS: OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU POSSE PRECÁRIA, BEM COMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES (RESP Nº 1.345.331- RS) INOCORRÊNCIA DE AMBOS IMÓVEL ARREMATADO EXTRAJUDICIALMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POSTERIORMENTE RETOMADO PELOS PROPRIETÁRIOS POR FORMA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO LEGITIMIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES BEM AFASTADA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Laurineide da Costa Barros (OAB: 336309/SP) - Sonia Maria Soares (OAB: 348514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0015070-58.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Beatris Santos Ferreira da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ACIDENTE DE TRÂNSITO DPVAT AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APURADO (35%) RECURSOS DA RÉ PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA RÉ, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EXTINÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL E MOVIMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO QUESITOS COMPLEMENTARES OFERECIDOS QUE ABORDAVAM MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA PERÍCIA PRELIMINARES REJEITADAS INDENIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA BEM DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL QUE APONTOU UMA INCAPACIDADE DA ORDEM DE 35% DO VALOR TOTAL INDENIZÁVEL TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO SÚMULA 426 DO C. STJ ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tânia Mara Rezende de Carvalho Caruzo (OAB: 266093/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0030883-73.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roque da Luz Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: João Carlos Marcuschi e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INDICADOS NA INICIAL RECURSO APENAS DO FIADOR INEXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE APENAS UMA MODALIDADE DE GARANTIA (FIANÇA) EM TODO CASO, A EXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA NÃO AFETARIA A VALIDADE DO CONTRATO, ENSEJANDO APENAS O CANCELAMENTO DA GARANTIA EXCEDENTE, COM PERMANÊNCIA DA PRIMEIRA PACTUADA PRECEDENTES DOCUMENTO QUE INDICA RECEBIMENTO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO PELA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO FOI PRODUZIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, ALÉM DISSO, NÃO CONTÉM AS ASSINATURAS DOS AUTORES PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Alexandre Teixeira de Azevedo (OAB: 244790/SP) - Tiago de Souza Dias (OAB: 244849/SP) - Uassyr Ferreira (OAB: 29706/SP) - Reginaldo Carvalho Sampaio (OAB: 344374/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0046696-19.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Alyne Danielle Kellyapulk Oliveira da Fonseca - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEMA CONSOLIDADO NA TESE FIXADA PELO C. STJ DO IAC NO RESP 1.604.412/SC INÉRCIA DA EXEQUENTE QUE NÃO SE CONFIGUROU PARTE QUE DILIGENCIOU NO PROCESSO, A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0602209-84.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sca Eventos Publicidade e Consultoria Ltda - Apelado: Pirestudio Serviços Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSO FÍSICO SENTENÇA ILÍQUIDA RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE, REMESSA E RETORNO DESERÇÃO CONCEDIDO AO APELANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO E DO PORTE, REMESSA E RETORNO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO VALOR MÍNIMO, VEZ QUE A SENTENÇA FOI DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EMBARGOS DESACOLHIDOS E CONCEDIDO PRAZO DERRADEIRO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO E DO PORTE, REMESSA E RETORNO NO VALOR (ATUAL) CORRESPONDENTE A 02 VOLUMES INÉRCIA DO RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Miguel Saad (OAB: 284887/SP) - Ligia Cristina de Moraes (OAB: 288320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 3001203-57.2013.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Apdo/Apte: JOSE ANTONIO DE BARROS DE SOUSA - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso adesivo interposto pelo autor e deram provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE R$ 14.934,00 RECURSO DA REQUERIDA, ALEGANDO SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA RECURSO ADESIVO DO AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO ADESIVO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE QUE DETERMINAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA EM CASO DE PERDA TOTAL DA VISÃO DE UM OLHO IMPORTÂNCIA QUE JÁ FOI PAGA ADMINISTRATIVAMENTE COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Marco Antonio Falci de Mello (OAB: 149848/SP) - Priscila de Oliveira dos Anjos (OAB: 338735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 3003464-04.2013.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Rosalia Ferreira Bimbatti (Justiça Gratuita) e outros - Apda/Apte: ANA FAZIOLI PEREIRA - Apdo/Apte: BENEDITO ANGELO PEREIRA - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Anularam de ofício a sentença, prejudicados os recursos dos requeridos e da litisdenunciada. V.U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO PROCESSUAL CIVIL CONEXÃO - DEMANDAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO AUTORES QUE AJUIZARAM DUAS AÇÕES, COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, MAS EM FACE DE PARTES DIFERENTES JUÍZO A QUO QUE NA ORIGEM RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E DETERMINOU A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, SENDO QUE, APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO, JULGOU APENAS UMA DELAS VÍCIO CONSTATADO PERTINÊNCIA DO JULGAMENTO CONJUNTO RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 55, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES, PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS E DENUNCIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Marcia Pontes Lopes Garcia (OAB: 137099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO Nº 0001486-63.2012.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Márcia Tomicioli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram. V. U. - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, ALÉM DAS TARIFAS, TAMBÉM RECONHECEU A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO JULGAMENTO ULTRA PETITA NESSE PONTO, DEVENDO SER EXCLUÍDO ESSE CAPÍTULO PARTICULAR DO JULGADO INCONFORMISMO DA AUTORA, QUESTIONANDO APENAS O TEMA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CAUSA DE PEDIR NÃO PODE SER ALTERADA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Tortol (OAB: 288807/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0014219-92.2011.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Darci Sebastião Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso da concessionária e julgaram prejudicado o recurso da instituição financeira - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO REDIBITÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE OS REPAROS, REALIZADOS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO CDC, NÃO FORAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DOS VÍCIOS - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcia de Seles Brito (OAB: 271961/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002048-86.2015.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: Maria Evangelina Junqueira Caldas - Embargdo: Bradesco Vida e Previdencia Privada S.A - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Amanda de Almeida Ferreira (OAB: 433294/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003673-70.2013.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: JOSHUAN YURI DO NASCIMENTO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - INTERPOSIÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADEEMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Domingos Correa Leite Pedrilli (OAB: 175851/SP) - Bruna Moreira de Oliveira (OAB: 480058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0004351-31.2019.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. F. (Espólio) e outro - Apelado: R. J. de S. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Julgaram extinto o processo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO APELADO. PROCESSO EXTINTO DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Elias Chagas de Oliveira Lima (OAB: 355667/SP) - Nildete Santana de Oliveira (OAB: 2077/SE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0037376-89.2015.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: José Horta Pereira (Espólio) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CESP. MATÉRIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO SUJEITA A CONDIÇÃO. MORA INEXISTENTE. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA À REVISÃO DO BENEFÍCIO ESTIVER COMPOSTA, E, AINDA ASSIM, SE HOUVER RESISTÊNCIA DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0135456-98.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samir Donizett Milagre e outro - Embargdo: Interdesign Moveis Ltda - Embargdo: Sca Industria de Moveis Ltda - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/ SP) - Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017549-58.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1017549-58.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Luiz Eurico - Não conheceram do recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM LINHA FÉRREA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS “COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM”, POR RESPONSABILIDADE ADVINDA DE FALTA OU DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO -MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP, NOS TERMOS DO ART. 3º, I.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, DO OETJSP - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002586-95.2017.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embgte/Embgda: Edna Sueli Sbrolini de Freitas Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embgdo/ Embgte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0003446-86.2013.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Vicente Clair Paziani (Justiça Gratuita) - Apelado: Andrea Merchan Alonso - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELA DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE SE CONTRAPÔS AOS FUNDAMENTOS DO R. DECISUM. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. FALHA NO SISTEMA RECONHECIDA E QUE DETERMINOU A REPUBLICAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, §2º, E 280 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIO REDIBITÓRIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO RECONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDO, ALTERADO O FUNDAMENTO ACERCA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Cristina Bonato (OAB: 171720/SP) - Rogerio Aparecido Alexandre (OAB: 278547/SP) - Sílvio Frigeri Calora (OAB: 193645/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0007220-32.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Bruna Santana Moreno (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Eny Vicentina Marques Diotto e outro - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Não conheceram do recurso dos réus e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso dos autores, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DOS AUTORES E DOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DOS RÉUS. CONTRATO DE SEGURO. LIMITE DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO COM CONTRATAÇÃO DE COBERTURA POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, COM EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O ARGUMENTO DE TEREM TIDO PREJUÍZOS DE GRANDE MONTA PELO FATO DE PERMANECEREM POR MUITO TEMPO SEM TRABALHAR E ESTAREM AINDA EM TRATAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A PREJUÍZOS MATERIAIS DE PERDA OU REDUÇÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU, CONSTITUINDO INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E RECURSOS DOS AUTORES IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Lurdes Sauerbronn E Andrade (OAB: 89048/SP) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017229-50.2022.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1017229-50.2022.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Cleide de Freitas Perini Rinaldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, E NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DO NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMBARGADO, DA NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 479 DO STJ E DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE FRAGILIDADE NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MATÉRIA E QUESTÕES CONHECIDAS, FUNDAMENTADAS E JULGADAS - INTUITO DE REVISÃO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS DE LEI, BASTANDO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO ARTICULADAS NA LIDE - PRECEDENTES DO C. STF E C. STJ CPC, ART. 1.025 EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Campos Soares da Silva Netto (OAB: 242846/ SP) - Lucas Cardoso Novaes Guerino (OAB: 349492/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000955-83.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000955-83.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERB) DE TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES, EXTINGUIU A EXECUÇÃO E DEVE SER MANTIDA. A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE ESTAS CONSISTEM EM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA E DE TELECOMUNICAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INC. XI E 22, INC. IV, DA CF, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS A ESSE PROPÓSITO. NO MAIS, NAS HIPÓTESES DAS COBRANÇAS QUE APRESENTAM EXIGÊNCIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL AO CONTRIBUINTE, A COMPETÊNCIA PARA INSTITUÍ-LA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA ATUAÇÃO ESTATAL GERADORA DA COBRANÇA. É CERTO, ENTRETANTO, QUE AO MUNICÍPIO CUMPRE FISCALIZAR AS ESTRUTURAS INSTALADAS EM SUAS ZONAS URBANAS, A FIM DE EVITAR QUE ESTAS SEJAM EDIFICADAS EM LOCAIS INDEVIDOS, COM BASE EM SUAS RESPECTIVAS NORMAS E REGULAMENTOS DE ZONEAMENTO. NO CASO, CONTUDO, AS NORMAS LOCAIS INFIRMADAS TRATAM DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO, OU SEJA, DIZEM RESPEITO A TEMÁTICAS PRIVATIVAS À ATUAÇÃO DO ENTE FEDERAL, O QUE DENOTA AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA EXAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1024709-08.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1024709-08.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. G. F. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de M. das C. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CÓDIGO CIVIL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ENTREGA IRREGULAR DA CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA CONTEXTO EM QUE A GENITORA, AINDA GESTANTE, FEZ PACTO E CUMPRIU ACORDO DE ENTREGA DA CRIANÇA RECÉM-NASCIDA A CASAL NÃO INSCRITO EM FILA DE ADOÇÃO, BURLANDO O SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO APROXIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DE PLATAFORMA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, GRUPO DE “WHATSAPP” INSURGÊNCIA DA GENITORA (APELANTE) ALEGANDO QUE FORA ENGANADA E MANIPULADA À ENTREGA DA CRIANÇA ALEGA QUE PARTICIPARIA DA CRIAÇÃO DO FILHO JUNTO COM O CASAL TESE NÃO COMPROVADA EVIDENCIADA A ENTREGA VOLUNTÁRIA IRREGULAR E REGISTRO CIVIL DA CRIANÇA EM NOME DO PAI NÃO BIOLÓGICO NÃO PROVADA A ALEGADA INDUÇÃO DA GENITORA A ERRO E COAÇÃO PROMOVIDA PELO CASAL INTERESSADO CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS QUE NÃO JUSTIFICA O DESINTERESSE NO CUMPRIMENTO DO PODER FAMILIAR - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO RECÉM-NASCIDO AUSÊNCIA DE INTERESSE E CONDIÇÕES MÍNIMAS DA GENITORA PARA O SUSTENTO, A GUARDA E A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA APELANTE QUE POSSUI OUTRAS 2 CRIANÇAS QUE NÃO ESTÃO NA SUA GUARDA DE FATO - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE CABÍVEL A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR IMPOSTA À GENITORA DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INSCULPIDOS NOS ARTS. 1.634 E 1.638 DO CÓDIGO CIVIL; 19, 22 E 24 DO ECA E 227 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE SE PROCEDEU O REGISTRO COM FINS DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO - CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE COLOCAR A CRIANÇA EM RISCO AO ENTREGAR A CASAL CONHECIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, GRUPO DE “WHATSAPP” - RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1056208-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1056208-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina dos Santos Aires (Espólio) - Apelante: Domingos dos Santos Aires - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO, COM REDISTRIBUIÇÃO - VOTO 25.088 Vistos, ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA DOS SANTOS AIRES, representado pelo inventariante DOMINGOS DOS SANTOS AIRES, apela da sentença de fls. 250/252 que nos autos da ação de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: [...] Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. Com efeito, considerando que o pedido é de indenização securitária, apenas a Seguradora deve figurar no polo passivo do feito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA eis que não é ela que figura como seguradora no contrato firmado e apresentado pela autora, conforme consta de fls. 35. Percebe-se que a negativa do sinistro foi formulada por pessoa diversa da efetiva Seguradora, e provavelmente também foi enviada para pessoa errada (fls. 43). A prescrição também deve ser acolhida. A sofreu AVC e submeteu-se a cirurgia em novembro de 2019 , mesmo assim intentou a ação apos decurso de um ano, em setembro de 2021. Vale a regra do artigo 206 parágrafo primeiro inciso II do Código Civil. Ainda que assim se desconsidere, a ação é improcedente [...] .Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e reconheço a ilegitimidade de BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Em consequência, revogo a liminar concedida sob cognição sumária. O espólio autor é sucumbente, e por isso arcará com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação, observando que as rés outorgaram poderes para um único patrono.. Sabe-se que à luz do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos fracionários para conhecer de determinada matéria firma-se a partir da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. Colhe-se dos autos que a parte autora pretende a condenação das rés no pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional para liquidação de sua quota parte em contrato de financiamento de imóvel (fls. 02, 08, 24/25). Logo, a competência para conhecer da matéria é da Subseção I de Direito Privado, da qual integram as Colendas 1ª a 10ª Câmaras, consoante o item I.22 do Artigo 5º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: I..22 - Ações e execuções relativas a seguro habitacional. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO HABITACIONAL Ação verse sobre pretensão de indenização para pagamento de saldo devedor de financiamento bancário para aquisição de bem imóvel - Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.22 da Resolução 623/2013 - Precedentes deste Grupo Especial do Direito Privado Conflito procedente para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(TJSP; Conflito de competência cível 0039114-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE SEGURO HABITACIONAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ART. 5º, I.22, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001281-28.2020.8.26.0404; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso e determina-se a redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lisandra Cristiane Gonçalves (OAB: 200659/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014992-19.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1014992-19.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ailton de Siqueira da Silva - Apelado: Ingrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A r. sentença (fls. 760/761), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Ingrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Ailton de Siqueira da Silva, para defiro à autora a posse sobre o imóvel descrito na petição inicial, com expedição de mandado de imissão na posse após o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das despesas do processo, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ressalvada a gratuidade. Inconformado, recorre a parte ré (fls. 764/800) aduzindo, em apertada síntese, que: 1) a concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a nulidade da sentença, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário; 3) a Apelada procedeu a venda e transferência da propriedade reivindicada ao Sr. Djalma Gama Lima em 20/07/1994, representada naquele ato pelo seu sócio de fato, administrador e procurador o Sr. Roberto Aparecido Viola, afastando assim a tese de que a venda seria a non domino e este Cedeu para terceiros e assim sucessivamente até ao atual proprietário e possuidor o Apelante; 3) o exercício da posse de boa-fé pelo prazo necessário à prescrição aquisitiva; 4) o Instrumento Particular de Distrato Promessa e Dação em Pagamento e Outras Avenças firmado em 18.04.2004 de fls. 194/197, é cristalino, quando o Sr. Elias Ibrahim Baouchi sócio proprietário da empresa Ingrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Apelada), declara que o Sr. Roberto Aparecido Viola é sócio de fato da empresa e da validade a todos os negócios por ele efetuado até a presente data da declaração a todos os negócios onde este representou a empresa, não podendo negar a Apelada, que dentro deste período da relação entre a Empresa Apelada e o Sr. Roberto Aparecido Viola este tinha toda a autoridade e legitimidade para representa-la; 5) as alegações da parte Apelada são idênticas das ações de reintegração de posse, que foram julgadas improcedentes. Contraminuta às fls. 819/850, alegando, em preliminar, a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Privado e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao Apelante. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Pois bem. Rejeito a alegação de prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Privado. O Regimento Interno deste E. Tribunal dispõe, em seu artigo 105, que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso, a demanda informada pela Apelada (1014986-12.2020.8.26.0625) possui partes diversas, além de se referir a outra área do imóvel, inexistindo prevenção para julgamento. Passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo réu em seu recurso de apelação. Os arts. 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo da recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. No caso dos autos, o autor declarou estar desempregado, trazendo cópia da sua CTPS (fls. 801/805). Ocorre que desligamento do réu de seu último emprego se deu em 13/12/2014. Ademais, conforme se verifica dos extratos bancários, no mês de novembro/2022, o Apelante recebeu entradas no valor de R$ 4.877,00 (fls. 806/810); e no mês de dezembro/2022, créditos no valor de R$ 4.175,00 (fls. 811/814), denotando-se possuir outras fontes de renda. Verifica-se, desta forma, que o autor não comprovou o seu estado de pobreza, devendo ser mantida a r. decisão. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Viviane Ferreira Lopes (OAB: 309945/SP) - Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2133362-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2133362-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Lydia Salem Ruston - Agravada: Gisele Salem Ruston - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 19/20) que concedeu prazo complementar de cinco dias à operadora do plano de saúde, sob pena de multa diária majorada a R$ 1.000,00 e limitada a R$ 30.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que distribuiu o incidente diante das dificuldades de implementar os serviços de enfermagem a que está obrigada a fornecer, além da dieta Nutrison Adv Cubison 1.0. Após a executada alegar o inadimplemento, antes que pudesse se manifestar, a r. decisão recorrida acolheu a tese e majorou as astreintes. Entretanto, não há atraso no fornecimento da dieta, apenas esquema de entrega ao final do mês da quantidade necessária ao período subsequente, como sempre ocorreu, de modo que desnecessária a aquisição do mês de abril de 2023 pela segurada e respectivo ressarcimento. Uma vez provada a entrega, a agravada então sustentou da incompatibilidade com a prescrição, o que também não prospera, conforme evidências científicas de que a dieta serve para consumo mediante sonda e considerando que a r. sentença não a obriga a custear a alimentação pelo sistema fechado (dieta líquida industrializada, em dosagem certa, pronta para uso). Em relação aos serviços de enfermagem, os profissionais anotaram em seus relatórios as dificuldades enfrentadas pela equipe. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastá-la, eis que proferida sem sua prévia manifestação, em patente nulidade. Prevenção ao AI nº 2007078-11.2023.8.26.0000. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, mormente se considerando que, diante da controvérsia entre as partes, o D. Ministério Público opinou pela realização de prova pericial com o fim de apurar a correção dos serviços fornecidos, medicamentos, insumos e dieta (fls. 287/289, origem). Note-se que a r. decisão amparou-se em documentos novos, dos quais não teve ciência a agravante, e, num deles, constata-se da entrega regular da dieta (fl. 229, origem), a despeito da divergência quanto à obrigação de fornecê-la no sistema fechado e pronto para uso. Há aparente atendimento quanto à dieta fornecida, vez que a principal distinção entre o sistema aberto e o fechado reside na facilitação ao cuidador, que, no segundo caso, não precisará de preparo prévio à ministração. Posto isto, defiro o efeito suspensivo quanto à exigibilidade de valores decorrentes do reembolso com a dieta e astreintes. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vanessa Salem Eid (OAB: 310078/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015725-21.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1015725-21.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. S. - Apelada: D. D. G. - Apelada: T. D. G. H. - Apelada: L. D. G. - Apelada: L. da S. G. - Apelado: F. G. M. H. - Apelado: E. G. G. - Apelado: H. G. G. - Apelado: L. G. G. - Apelado: A. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. O. D. (Representando Menor(es)) - Interessado: C. E. R. T. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1015725-21.2014.8.26.0002 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro Apelante: J.A.S. Apelados: D.D.G. e outros Juíza sentenciante: Alena Cotrim Bizzarro MONOCRÁTICA nº 29964 ARROLAMENTO DE BENS. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Gratuidade processual. Indeferimento. Recolhimento das custas que não foi realizado pela apelante. Recurso deserto. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 653/655, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar a cautelar de arrolamento de bens de ps. 121/123, 155/156 e 353. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada a ré apela a ps. 663/682 pretendendo, em resumo, o deferimento da gratuidade processual; o desbloqueio de bens; a nulidade da sentença por falta de fundamentação; a extinção ou a improcedência da cautelar pleiteada pelos autores; ou ainda o desbloqueio parcial de bens pessoais da apelante. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 753/773 e 798/802) e a D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (ps. 815/818). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível. Com efeito, nos termos da decisão de p. 823, foi indeferido o pedido de gratuidade processual da apelante, bem como foi determinado o reconhecimento das custas de preparo: 1. INDEFERE-SE o pedido de gratuidade processual, uma vez que a impossibilidade financeira não foi comprovada, nos termos decididos no processo nº 1015416-97.2014.8.26.0002, inclusive em decisão confirmada pela Turma Julgadora. Com efeito, nos documentos juntados, a apelante declarou ter um patrimônio superior a dois milhões de reais, patrimônio esse que, no máximo, poderia ser reduzido à metade se for abatida a meação do companheiro falecido (a ser partilhada entre os herdeiros). Anote-se, também, que a própria apelante sustentou ter bens em nome próprio que não integrariam a partilha com os herdeiros do falecido. No mais, em consulta ao processo de inventário, verifica-se que só um dos imóveis (que estava sendo ocupado pela apelante) foi avaliado em três milhões de reais. Nessa situação, a apelante apresenta patrimônio incompatível com o benefício pleiteado. 2. PROCEDA, assim, a apelante ao recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Entretanto, a referida decisão foi publicada em 09/05/2023 e, até o momento, a apelante não recolheu as custas de preparo (conforme certidão de p. 825). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção. Fixam-se os honorários advocatícios recursais do patrono dos demandantes em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo dos honorários fixados na sentença. São Paulo, 31 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - Gerson Angelo Papalardo (OAB: 355340/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB: 242326/SP) (Causa própria) - Elaine Oliveira Diniz - Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2132634-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2132634-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taboão da Serra - Reclamante: Natali Pereira da Silva e Ou - Reclamante: Laides Pereirada Silva - Reclamante: Gabriel Antonio da Silva - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Reclamação nº: 2132634-23.2023.8.26.0000 Comarca: Taboão da Serra Reclamantes: Natali Pereira da Silva e outros Reclamado: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra Interessados: Pedro Basile e outros Juiz de origem: Nelson Ricardo Casalleiro MONOCRÁTICA Nº: 30817 RECLAMAÇÃO. Insurgência dos autores contra sentença de extinção do processo n. 1006029-02.2022.8.26.0609. Reclamação inadmissível (art. 195 e 197 do RITJSP). Não cabimento de reclamação contra sentença, não havendo qualquer decisão proferida pelo Tribunal e referente ao processo de origem a ser observada. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se de reclamação ajuizada contra sentença que julgou extinto o processo nº 1006029-02.2022.8.26.0609. Pretendem os reclamantes a determinação de que o magistrado reclamado analise os documentos referentes à impossibilidade financeira para fins de deferimento da gratuidade processual, bem como para que seja mantida a eficácia das decisões do Tribunal. Autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a Reclamação, eis que inadmissível (art. 197 do RITJSP). Com efeito, a Reclamação é instrumento processual adequado para garantir a observância das decisões do Tribunal nos processos em que foi proferida, para preservar a competência do Tribunal, ou para garantir a observância de decisões de caráter vinculante, como IRDR e IAC (art. 195 do RITJSP). Nenhuma dessas hipóteses foi preenchida, uma vez que os reclamantes estão impugnando, na verdade, a sentença que, no processo n. 1006029-02.2022.8.26.0609, que julgou extinto e que indeferiu a gratuidade processual aos autores. A via adequada para impugnar a sentença é apelação, não havendo violação a qualquer decisão proferida pelo Tribunal e referente ao processo de origem. Diante do exposto, monocraticamente, nega-se seguimento à reclamação, por ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 1º de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relatora - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2124859-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2124859-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Nelson Coletto Correia - Agravado: Hotel Balneário de Rancharia Ltda-ME - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES que, em ação de jurisdição voluntária, denegou liminar nos autos de pedido de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica, ajuizado por Nelson Colleto Corrêa. Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica c/c pedido de tutela de evidência, proposta por Nelson Coletto Correa em face de Hotel Balneário de Rancharia Ltda- me, requerer a tutela de urgência a fim de que seja nomeado como administrador provisório do requerido, pelo prazo e tempo necessário para regularização da representação jurídica, autorizando-a a praticar todos os atos necessários à administração da pessoa jurídica, em especial, (i) para movimentação das contas para pagamento das folhas de salário, obrigações com fornecedores e demais que se fizerem necessárias para a regular continuidade das atividades da empresa; e, (ii) para convocar e presidir a Assembleia de Eleição e Posse da nova Diretoria, bem como deliberação de outros assuntos a serem tratado sem Assembleia Geral, procedendo com os consequentes registros e arquivamentos, mediante a expedição do competente mandado/ alvará para as providências cabíveis junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Juntou documentos (fls. 07/108 e 123/145). Aduz, em síntese, que o requerido é uma pessoa jurídica de direito privado, tendo por objeto a prestação de serviços de hotelaria e alimentação e que após realizada a Assembleia Ordinária e Extraordinária no ano de 2023, que tinha como a finalidade a eleição da nova diretoria para o exercício 2023/2024, não foi possível o registro da ata e suas deliberações, em razão de problemas administrativos e das pendências decorrentes da inobservância de formalidades procedimentais apontadas pela JuntaComercial do Estado de São Paulo; que atualmente a pessoa jurídica encontra-se sem regular representação, motivo que torna impossível a convocação de novas Assembleias, o que obsta a realização de pagamentos e outros atos de administração. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ªedição, p.420), ‘deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante’. Em sede de cognição sumária e superficial, reputo ausentes tais requisitos. No caso concreto, ausente o periculum in mora, uma vez que a parte autora não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação, pois conforme se extrai das fls. 98, as exigências feitas pela JUCESP não impedem o regular desempenho das funções empresariais e gerenciais da empresa. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM: ‘Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo’). Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, por via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC Rancharia, 11 de outubro de 2022 (fls. 146/148, na numeração dos autos de origem. Destaques do original). O agravante, em síntese, argumenta que (a)nãohá como sanar as exigências formuladas pela Junta Comercial ou quitar as obrigações de pagamento, haja visto que não há administrador para convocação de nova assembleia; e (b) inaplicável a exceção contida no § 3º do art. 1.072 do Código Civil, a qual torna dispensável realização de assembleia quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria a tratar, pois dois sócios faleceram e, além disso, tramita ação que tem por objeto retirada de sócio; (c) a ausência de administração impossibilita a continuidade das atividades da pessoa jurídica, podendo acarretar o descumprimento de obrigações e, consequentemente, danos irreparáveis à sociedade. Requer concessão da tutela de urgência e, a final, o provimento do agravo para que seja determinada a nomeação de NELSON COLETTO CORRÊA, para a função de administrador provisório do HOTEL BALNEÁRIO DE RANCHARIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.338.227/0001-20, com sede na Rua Mário de Carvalho Muniz, 300, Balneário Municipal de Rancharia, na cidade de Rancharia, Estado de São Paulo. (fl. 9) É o relatório. Defiro a tutela antecipada. Verifica-se, à fl. 97 (na numeração dos autos de origem), que a JUCESP formulou diversas exigências para registro da ata de assembleia geral da sociedade. Constata-se, também, que o prazo de vigência do mandato conferido aos membros da administração e do conselho fiscal encerrou-se em abril de 2023. Encontra-se, portanto, acéfala a sociedade, eimpossibilitada de sanar tais exigências ou cumprir suas obrigações. Pois bem. Prevê o art. 49 do Código Civil que [s]eaadministração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório’. A este respeito, já decidiu a Câmara em caso análogo, de minha relatoria: Pedido de alvará para nomeação de administrador judicial provisório para sociedade limitada familiar. Decisão de deferimento de tutela de urgência, nomeando-se para a função terceiro estranho à sociedade. Agravo de instrumento do autor, a pleitear que a nomeação recaia sobre pessoa que indicou. Razoabilidade da pretensão de que o administrador provisório seja aquele indicado pelo autor, com a anuência de praticamente todos os demais sócios, bem assim dos herdeiros dos sócios falecidos. Sociedade familiar, sendo o gestor apontado pelo requerente membro da família, oque, mais ainda, indica se deva respeitar a opção tomada. Aplicação do art. 49 do Código Civil, ‘autêntica intervenção judicial na esfera privada. Justifica-se porque a continuidade da pessoa jurídica em grande parte interessa a terceiros, não devendo sofrer solução de continuidade. A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica quanto de ordem material, ficando a entidade acéfala’ (NESTOR DUARTE). Julgados desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pedido que pode ser feito via procedimento de jurisdição voluntária, como feito pelo recorrente. Decisão reformada, agravo de instrumento provido. (AI 2168067-30.2019.8.26.0000). Posto isso, como dito, defiro tutela antecipada, nos termos pleiteados pelo recorrente. Oficie-se. Na origem, deverão se cientificados do trâmite da presente ação de jurisdição voluntária, para que assumam nos autos a posição que lhes convier, todos os sócios da Hotel Balneário de Rancharia Ltda. (elenco constante do contrato social, fls. 7/40 dos autos de origem). Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1042702-93.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1042702-93.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Açaí Concept Franchising Ltda - Apelado: Adolfo Júlio Barbosa Staniewicz - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela requerida AÇAÍ CONCEPT FRANCHISING LTDA (fls. 224/238), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 206/212. Houve o recolhimento do preparo às fls. 239/240, no valor de R$ 1.620,00. Nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação. No presente caso, a apelante recorre da condenação proferida em sentença, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindido o contrato empresarial de franquia celebrado entre as partes, estipulando a data base de 08/08/2022, que corresponde à data da distribuição desta ação, bem como condeno a parte ré (franqueadora) na restituição da taxa inicial de franquia paga pela parte autora (franqueada), cuja quantia perfaz o montante de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da rescisão do contrato (08/08/2022) até o efetivo pagamento. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se o valor da condenação de R$ 45.500,00 e condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que atualizados conforme fixados na sentença, correspondem ao montante de R$ 50.415,98, resultando o preparo no importe de R$ 2.016,63. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 396,63, sob pena de deserção. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2115018-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2115018-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Unimed Central Nacional - Agravada: Carolina Fernanda Machado dos Santos - Consultando os autos de origem, verifica-se que o douto Juízo a quo, em 28/04/2023 (fls. 250/253 dos autos principais), proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2021) (destaques deste Relator) No mesmo sentido, a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corteesse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas deste Tribunal: Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Rel. Des. GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que determinou que a agravante se abstenha de veicular anúncios patrocinados em sua plataforma que utilize a marca ‘Pillowmed’ -Hipótese em que foi proferida sentença em primeira instância Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento nº 2219546-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/06/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Rel. Des. CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Márcia Aparecida Mendes Maffra Rocha (OAB: 211945/SP) - Lidiane Goya de Souza (OAB: 470239/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2131800-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2131800-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Robson Carlos Rodrigues - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0023409-22.2021.8.26.0114 para incluir as agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0043922-79.2019.8.26.0114 em que o ora agravado figura como exequente. As agravantes sustentam que nunca formaram grupo econômico com a holding Rossi, o que teria sido demonstrado inclusive nos autos da recuperação judicial do Grupo Rossi. Salientaram que as constrições e penhoras foram suspensas por determinação do juízo recuperacional, e que cumpre observar o Tema Repetitivo de nº 1051 do E. STJ para decidir se o crédito se submete ou não ao processo de recuperação. Invocaram a necessária blindagem patrimonial. Pugnaram pela rejeição do fundamento da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica porquanto inexistente vínculo entre as partes. Requereram, finalmente, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão atacada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). É o relatório. As alegações recursais não ostentam verossimilhança e o caso narrado aponta para a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuidando-se de relação regida pelo CDC em que o consumidor enfrenta óbice ao ressarcimento de prejuízos que lhe foram causados, do que se depreende da leitura dos autos. Nesse sentido e contra as mesmas agravantes já julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente instaurado para esse fim, e decretou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica das empresas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A e LINÁNIA EMPREENDIMENTOS S/A, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA Insurgência das empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não lhes pode alcançar por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa, tratando-se de dívida de terceiro que está sendo imposta às agravantes - Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do §5º, do art. 28, do CDC Teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Demonstração da configuração de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/76, e da impossibilidade de adimplemento do débito Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237191-95.2022.8.26.0000; Relator:Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). Ainda e a propósito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência recursal contra decisão que deferiu a inclusão das recorrentes no polo passivo da ação. Alegação das agravantes de que houve cisão da sociedade empresária devedora e que não constituem com ela grupo econômico. Aplicação da teoria menor da desconsideração, sendo suficiente para a responsabilização patrimonial a existência de obstáculo aos prejuízos dos consumidores. Art. 28, § 5º, do CDC. Operação de cisão que evidencia nítido intuito de blindagem patrimonial, com a transferência de capital a terceiro cujo sócio também compunha o quadro da pessoa jurídica cindida. Desconsideração acolhida em diversos precedentes envolvendo as mesmas empresas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293721-22.2022.8.26.0000; Relator : Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Agravo de instrumento Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Deferimento da inclusão de novas sociedades empresárias no polo passivo do cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória envolvendo atraso na entrega de unidade imobiliária, incluindo as agravantes GNO Empreendimentos e Construções LTDA. E RAM Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relação de consumo Ausência de localização de ativos financeiros para satisfação da dívida Incontroverso estado de insolvência da executada Aplicação da teoria menor e do art. 28, caput e § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Formação de grupo econômico e confusão patrimonial demonstradas, inclusive Precedentes jurisprudenciais Recorrentes não incluídas na recuperação judicial do Grupo Rossi Descabimento da suspensão do processo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256784-13.2022.8.26.0000; Relator : César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra a decisão de acolheu o pedido. Confusão patrimonial evidenciada. Existência de grupo econômico. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica relação de consumo - (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196441-51.2022.8.26.0000; Relator:Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Dito isto, nego o efeito suspensivo pretendido, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Intime-se o agravado para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2134350-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2134350-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. L. do A. M. - Agravada: J. Q. do A. M. - Agravado: S. Q. do A. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 19 dos principais, que negou o pedido de gratuidade processual efetuado pelo autor, ora agravante, e o instou ao recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento da lide, sob pena de extinção. Em suas razões, o recorrente afirmou que não poderia ter ocorrido o indeferimento da benesse, haja vista que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que ocorram prejuízos à sua subsistência. Afirmou que os holerites apresentados demonstram que, embora receba valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos, é desfavorecido por uma série de descontos obrigatórios e empréstimos que comprometem parcela significativa de sua renda mensal. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo a este e, ao final, o seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade buscada. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da determinação de recolhimento das custas processuais e da possibilidade de extinção prematura do feito na origem, defiro o efeito suspensivo almejado para que se aguarde o julgamento deste inconformismo pelo Colegiado, convencida do risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC). Comunique-se à origem. Haja vista que seu salário é ligeiramente superior ao piso estabelecido pela Defensoria Pública Estadual, para melhor elucidar sua capacidade econômica, traga o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, suas três últimas declarações de imposto de renda e seus extratos bancários dos três últimos meses. Após, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006058-06.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1006058-06.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. F. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. A. M. LTDA - Vistos, Fls. 243/245: Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado incidentalmente em recurso de apelação, buscando a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, autorização para tratamento multidisciplinar (laudo de fl. 246) em clínica próxima à sua residência. A sentença recorrida julgou a ação improcedente. A requerente alega que, de acordo com as ponderações da neuropediatra, ficou demonstrado que ela precisa com urgência das terapias prescritas, uma vez que a falta de tratamento pode ocasionar danos irreparáveis a sua vida civil futuramente. Inicialmente, anoto que em situações que envolvem questões ligadas a tratamentos de saúde a verossimilhança das alegações e o perigo de prejuízo devem ser analisados considerando a situação das duas partes. No caso, de um lado, tem-se a necessidade de tratamento da moléstia de que padece a beneficiária, e, de outro, os interesses patrimoniais da requerida, os quais poderão ser perseguidos ao final da demanda, se confirmada a improcedência do pedido. Verifico, por isso, dano de difícil reparação para a requerente em aguardar o final do processo, eis que o prejuízo jurídico não pode ser confundido com o econômico. A necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito à menor está devidamente justificada pela neuropediatra que acompanha a requerente (fl. 246). Ressalte-se que a situação analisada nos autos se enquadra à recente incorporação ao rol da ANS da cobertura dos tratamentos multidisciplinares indicados aos usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa n. 539, de 23 de junho de 2022 para ampliar as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. A partir da entrada em vigor desta normativa, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtornos globais do desenvolvimento. Contudo, no que diz respeito ao acompanhante terapêutico/assistente terapêutico, muito embora não se negue que esse auxílio contribua positivamente no quadro clínico do paciente, trata-se de medida relacionada à área educacional e não objeto do plano de assistência à saúde, sendo da escola, portanto, a responsabilidade pela inclusão de tal auxiliar. Por sua vez, é cediço que o tratamento médico indicado ao usuário de plano de saúde deve ser realizado na rede credenciada. No caso, consoante bem observou o douto Procurador de Justiça EDUARDO ULIAN, nos autos da apelação cível nº 1026421-65.2021.8.26.0554: Com efeito, não se discute que, no cumprimento de sua obrigação contratual, ao plano de saúde é facultado dar preponderância à prestação terapêutica por meio de clínicas e profissionais de sua rede credenciada. Todavia a preponderância da opção pela rede credenciada não pode se tornar um obstáculo que inviabilize o atendimento terapêutico em relação a determinadas circunstâncias subjetivas do usuário que irá fruir dos tratamentos. Dentre tais circunstâncias, é preciso que o plano de saúde considere, em sua indicação, por exemplo, a enfermidade e sua gravidade, a idade do paciente, o tempo e a frequência de deslocamento etc. No caso sob exame, é de fácil apreensão que a distância a ser percorrida pela autora desde sua residência até clínicas que lhe dão atendimento é circunstância de alta relevância do ponto de vista médico. Se a clínica estiver situada na área geográfica contratualmente abrangente, mas distante a mais de 10km da residência da autora, isso equivale a inviabilização do sucesso do tratamento. De fato, como se viu, a autora é criança autista, sendo-lhe prescrita uma carga terapêutica diária, de várias horas semanais distribuídas em várias modalidades terapêuticas diferentes. Por isso, é evidente que a relação tempo-distância posta entre a clínica e o domicílio da autora, somada à sua condição particular de criança autista, poderá resultar na impossibilidade de ser atendido com a frequência necessária à efetividade do tratamento. Daí ser devido, portanto, que a apelante proceda ao reembolso integral das sessões multidisciplinares prescritas à apelada perante clínica particular capacitada e acessível, senão disponibilizar clínica credenciada, e apta, próxima à residência da criança. (destaquei) Destarte, antecipo parcialmente a tutela recursal para o fim de determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à fl. 246 (com exceção do acompanhante terapêutico/assistente terapêutico em sala de aula), em clínica credenciada próxima à residência da autora (a no máximo 10km distância), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Deverá a requerida, ainda, comprovar a disponibilidade da clínica credenciada indicada em prestar o atendimento tal como prescrito, inclusive quanto ao número de horas semanais. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono da autora deverá apresentar à requerida, para cumprimento dos termos da decisão. Comunique-se o Juízo. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Luiz Junior (OAB: 275838/SP) - Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2097276-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2097276-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: J. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. P. dos S. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que, não obstante a genitora da agravante tenha renda bruta de, aproximadamente, quatro mil e quatrocentos reais, seu salário líquido é inferior a quatro mil reais. Além disso, esta apresenta diversos gastos, como por exemplo, financiamento imobiliário. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wiliam César Ambrósio (OAB: 171878/SP) - Catia Cristina de Oliveira (OAB: 478662/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015471-65.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1015471-65.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rubens Garcia dos Santos Júnior - Apelado: Boatsp Equipamentos Nauticos Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação n.º 1015471-65.2019.8.26.0554 Comarca de Santo André 1ª Vara Cível Apelante: Rubens Garcia dos Santos Júnior Apelado: Boatsp Equipamentos Nauticos Ltda Me V n.º 41567 Ação monitória Sentença que julgou a pretensão inicial procedente e rejeitou os embargos monitórios e a reconvenção Preparo recursal recolhido em valor insuficiente Intimação para supri-lo (art. 1.007, § 2º, do CPC) Novo recolhimento feito de forma intempestiva e em valor insuficiente Atualização monetária não considerada, embora consignada expressamente sua imperatividade Deserção Recurso não conhecido, majorada a verba honorária. A r. sentença de fls. 520/525 rejeitou os embargos monitórios e a reconvenção apresentados pelo réu e julgou procedente a pretensão monitória inicial para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com o ônus sucumbencial da ação principal e da reconvenção. Apelação a fls. 528/562. Houve resposta (fls. 568/588). Recebidos os autos nesta instância recursal, foi o apelante instado a suprir o valor do preparo, a ser atualizado até a data do efetivo recolhimento, no prazo de cinco dias (fl. 592). Guia DARE-SP e comprovante de pagamento colacionados aos autos pelo recorrente a fls. 597/600. Eis o relatório. No ato de interposição do recurso, o apelante recolheu o preparo em valor insuficiente, conforme apurado a fl. 590. Foi a parte, então, intimada para o recolhimento da diferença no prazo de cinco dias (fl. 592) em despacho publicado em 18/05/2023 (fl. 593), de tal sorte que o recorrente deveria ter comprovado o pagamento da taxa judiciária até 25/05/2023. A certidão de fl. 594, todavia, indica o decurso do prazo legal sem manifestação do apelante, que veio comprovar o recolhimento do preparo complementar extemporaneamente, apenas em 01/06/2023 (vide petição e comprovante de pagamento de fls. 597/600). Não bastasse a intempestividade, a diferença do preparo foi recolhida no valor singelo, não tendo o recorrente considerado a impositiva atualização monetária que deveria ter sido calculada até o novo recolhimento (a propósito: REsp 96842, C. 5ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, j, em 17/9/1998), embora advertido expressamente a fl. 592 nesse sentido. Observa-se que os cálculos de fl. 590 foram disponibilizados nos autos em 15/07/2022. Dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Na espécie, portanto, a insuficiência do valor do preparo não foi suprida, não obstante a concessão de oportunidade para tanto. Deserto, não se pode conhecer do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos em virtude da procedência da ação monitória principal de 10% para 15% do valor do débito; já a verba honorária devida em razão da improcedência da reconvenção deve ser majorada de R$ 1.212,00 para R$ 1.500,00, observada a apreciação equitativa adotada em sentença. Int. São Paulo, Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Rafael Garcia dos Santos (OAB: 341657/SP) - Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2141394-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2141394-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sequola Logistica e Transportes Ltda (atual denominação de Celote Logísitica e Transportes Ltda.) - Agravado: Isaura Teixeira de Souza - Agravado: Asts Comércio de Roupas e Calçados Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEQUOLA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CELOTE LOGÍSITICA E TRANSPORTES LTDA.) nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que move contra ISAURA TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO, em face da decisão de fls. 138/139 declara fls. 154 (da origem) que asseverou: Vistos. Sequoia Logística e Transportes Ltda., devidamente qualificada nos autos do processo executivo, propôs o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA em face de Isaura Teixeira de Souza para inclusão da sócia da empresa executada alegando a existência dos requisitos do art. 50 do CC para que seja ele incluído no polo passivo da execução. A requerida apresentou defesa. Houve réplica. Relatei. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida em cumprimento de sentença, em que se frustrou a execução em face dos devedores principais por ausência de bens, pretendendo-se inserir a sócia no polo passivo da lide. Com efeito, a parte exequente não demonstrou a existência dos requisitos do art. 50 do CC para que se pudesse reconhecer, de forma clara, alguma forma de abuso de personalidade jurídica a justificar a inclusão da requerida no polo passivo, não bastando, para tanto, o encerramento das atividades comerciais da empresa devedora ou a não localização de bens penhoráveis. A falta de bens penhoráveis ou mesmo a falta de localização da empresa para sua citação não implicam presunção de confusão patrimonial, desvio de objeto societário ou qualquer outra forma de abuso, não estabelecendo a lei presunção neste sentido. Repita-se, a simples alegação de falta de bens, isoladamente, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar sua total ausência, eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Neste sentido: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (REsp. nº 279.273/SP, Rel. Minª.Nancy Andrighi, j. em 04.12.03). Era importante a demonstração, através de dilação probatória, da presença dos requisitos legais no caso em concreto, mas a parte não teve interesse neste sentido. A prova coligida, sendo insuficiente para o intento, implica o não provimento da postulação. Portanto, não estão presentes os requisitos do art. 134, § 4º do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração. Libere-se eventuais valores bloqueados em nome da requerida. Em caso, de transferência, expeça o MLE. Prossiga-se nos autos principais. 2. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer seja julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, a fim de se alcançarem o patrimônio da sócia ISAURA TEIXEIRA DE SOUZA, CPF: 004.591.858- 96, RG/RNE: 12308950-5, considerando a demonstração inequívoca do uso fraudulento de pessoa jurídica para encobrir bens e inibir a execução .Com efeito. Pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, requisitadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Roberta Helena Corazza (OAB: 204357/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007007-48.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1007007-48.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz do Carmo Braz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 28460 Apelação Cível Processo nº 1007007-48.2022.8.26.0004 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro Regional da Lapa - 2ª Vara Cível APTE.: Luiz do Carmo Braz APDO.: Banco do Brasil S/A Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 336/339, proferida pelo MMo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Dr. Seung Chul Kim, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reduzir o débito e, por conseguinte, determinando o cumprimento do disposto no no §8º do art. 702 do Código de Processo Civil pelo valor de R$ 575.853,09, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. Recorre o réu pretendendo a reforma do julgado, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado (fls. 344/400) e respondido (fls. 494/508). Foi proferido despacho às fls. 516/517, intimando o apelante a comprovar a gratuidade de justiça requerida. É o relatório. Veio notícia nos autos de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 519/521, protocolada pelo autor e assinada pelo réu (apelante) e seu procurador, cuja procuração está regularmente demonstrada às fls. 132 dos autos. Assim, recebo a petição de fls. 519/521 protocolada em 30 de maio de 2023 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. O acordo será objeto de apreciação em primeiro grau. Em harmonia com todo o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 8 de junho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034965-29.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1034965-29.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Valderene de Oliveira Bernini - Apelante: Lifetron Biotecnologia Ltda. - Apelado: Paulo Flávio de Melo Carvalho - A r. sentença de fls. 133/136, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse deferida à fls. 90/91, bem como para condenar as requeridas no pagamento de indenização equivalente aos aluguéis mensais pela ocupação do imóvel descrito na inicial, referente ao período de 11/4/202 a janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 5.000,00, totalizando o montante de R$ 45.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, além de arcarem com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela a requerida Valderene buscando a reforma do julgado (fls. 139/141). Alega que a notificação de fls. 81 foi recebida por uma funcionária da empresa corré totalmente desconhecida da recorrente, que não teria legitimidade para praticar tal ato. Aduz, ainda, que o valor mensal de R$ 5.000,00 teria sido estabelecido unilateralmente pelo apelado, o que entende exorbitante e indica como justo o valor de R$ 900,00. A empresa Lifeton também recorre (fls. 151/153). Invoca nulidade processual por falta de citação. Reitera a afirmação de que a notificação de fls. 81 foi recebida por uma funcionária desconhecida da recorrente, que não teria legitimidade para praticar tal ato. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção da sentença (fls. 167/176). Em preliminar, propugna pelo não conhecimento do recurso da empresa Lifetron, por falta de preparo. No mais, diz que o comparecimento espontâneo da parte adversa supre a falta ou nulidade de citação (fl. 116), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Salienta que a empresa foi citada, conforme consta de fl. 120. Ressalta que a notificação foi entregue em 7/10/2020, conforme documento de fl. 83. Diz que a parte adversa incorreu em mora na modalidade ex re deste do termo final do comodato, em 11/4/2020, nos termos do artigo 397 do Código Civil, além de reportar-se aos preceitos ínsitos nos artigo 397 e 582 do Código Civil. Assevera que o valor mensal de R$ 5.000,00 está em conformidade com a prática de mercado, o qual não sofreu impugnação na fase instrutória. É o relatório. Os apelos não suplantam o juízo de admissibilidade recursal. A apelante, Lifetron Biotecnologia Ltda., postulou nesta sede recursal os benefícios da justiça gratuita e dispensa do recolhimento do preparo. Para tanto, foi instada a apresentar documentação acerca de suas atuais condições financeiras, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 188). No entanto, a determinação não foi cumprida e sobreveio o decisum de fls. 195/196, que indeferiu o pedido de gratuidade à apelante, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Portanto, não recolhido o preparo, reputa-se deserto o seu recurso. Por sua vez, a outra apelante, Valderene de Oliveira Bernini, efetuou o pagamento da taxa de preparo recursal a menor, razão pela qual foi intimada para, no prazo de 5 dias, realizar a complementação do valor da referida taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil (fl. 192). Todavia, a apelante quedou-se inerte. Desse modo, não recolhido o valor integral do preparo, tem-se por deserto seu recurso. Ante o exposto, não conheço dos recursos, por desertos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernando Quaresma de Azevedo (OAB: 110503/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2135304-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2135304-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Patrícia Regina Custodio Teixeira Souza - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Regina Custódio Teixeira Souza contra a r. decisão de fls. 125 dos autos de origem, que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado (FIDC Ipanema VI), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro a gratuidade. Com efeito, o valor da causa não gera um recolhimento absurdo de custas a que a autora não possa fazer frente, levando-se em conta que está empregada e recebe mais de dois salários-mínimos. Note-se, ainda, que se trata de tributo o valor de custas, sendo que há isenção para casos que tais em primeiro grau do JEC. A regra, em vara comum, é o pagamento do pressuposto processual de custas. Em 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição, recolham-se as custas de rigor. Cumpra-se, intimando-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Afirma que é inspetora de qualidade, auferindo renda insuficiente para arcar com os ônus processuais. Destaca que acostou declaração de hipossuficiência, cópias de declarações de isenção do imposto de renda e certidão negativa de propriedade de veículos, o que demonstra que, em que pese estar empregada, não possui bens de valores consideráveis, tampouco rendimentos aptos a gerar obrigação de declarar imposto de renda. Argumenta que a análise da concessão da justiça gratuita deve se pautar tão somente nas condições financeiras de quem pleiteia. Fundamenta que é pessoa de baixo grau de instrução, simples, humilde e destituída de bens, sendo sua situação econômica frágil demais para suportar os encargos processuais. Aduz que o pagamento das custas processuais configura ônus exagerado, capaz de comprometer a subsistência de sua família e a sua própria. Fundamenta que o indeferimento da gratuidade, nesse caso, ensejaria ofensa ao princípio fundamental de do acesso ao judiciário. Requer, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou à agravante que recolhesse as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência da agravante e, presentes os requisitos legais, suspendo a obrigação da autora de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. À contraminuta. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2136424-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2136424-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Augusto Sousa Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto Sousa Santos contra a r. decisão de fls. 54 dos autos de origem, que move em face de Banco Daycoval S/A. O juízo proferiu decisão com o seguinte teor: Vistos. No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-se. INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, vez que adoto como parâmetro para deferimento o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como indicativo de pobreza, que é o recebimento de até três salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Assim, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que é aposentado e, atualmente, percebe a quantia líquida de R$2.769,89. Aduz que o Juízo a quo embasou seu convencimento na base de cálculo, ou seja, o montante bruto de seu benefício, o que não se coaduna com sua atual situação econômica. Afirma que possui diversos outros gastos mensais, além de empréstimos pessoais, de forma que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido de forma equivocada. Ressalta que o conceito de necessidade não está vinculado a limites objetivos de rendimentos, mas à impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Destaca que é aposentado e não possui nenhuma outra renda. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo para que, ao fim, sejam concedidas as benesses da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência como aposentado, apresentando documentos para comprovar tal condição. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que o autor anexou documento que demonstra o recebimento mensal da quantia bruta de R$5.004,68 e líquida de R$2.780,05 (fls. 51/53 da origem). Embora haja comprometimento de parte do benefício do autor, não há elementos suficientes para analisar sua real situação financeira. Salienta-se que não consta nos autos carteira de trabalho, tampouco comprovante das movimentações financeiras do autor. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, inviabiliza-se a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que o agravante apresente os três últimos extratos de sua conta corrente, os três últimos extratos de seu cartão de crédito, a declaração de renda referente ao último exercício e a carteira de trabalho, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2123610-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2123610-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 2022 Comunicação Spe Ltda. - Agravado: Diretório Nacional do Podemos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2123610-68.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrado prolator: Dra. Vanessa Bannitz Baccala da Rocha Agravante: 2022 Comunicação SPE Ltda Agravado: Diretório Nacional do Podemos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 56/58 da ação de execução de título extrajudicial, que DECLAROU ABUSIVA a cláusula de eleição de foro e DETERMINOU a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, sob fundamento de que se tratar de competência estabelecida em razão da pessoa (órgão nacional de partido político) de natureza absoluta, podendo e devendo ser declarada de ofício pelo Magistrado. Insurge-se a autora, 2022 Comunicação SPE Ltda, aduzindo a legalidade da cláusula de eleição do foro. Defende que a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) trata de competência fixada pelo foro comum, fundada no domicílio. Todavia, a presente demanda tem competência fixada por foro especial, de eleição e de local da satisfação da obrigação (Art. 53, III, d, CPC). Ressalta que a decisão agravada misturou o critério comum de delimitação da competência (domicílio do executado) com regras especiais (eleição e satisfação da obrigação), como se a previsão sobre o foro comum prevista em lei especial criasse um foro universal inalterável. Ocorre que o foro comum, domicílio do demandado, tem aplicação apenas se não incide foro especial. E, no caso presente, existe foro de eleição. Assevera que a Lei dos Partidos Políticos estabelece uma mera regra de competência territorial relativa e não tem regra especial que prevaleça sobre a previsão específica do Código de Processo Civil para execução de título judicial. Não existe, e nem poderia existir, foro universal e privilegiado em favor de diretório nacional de partido político. Pede, assim, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC, a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão agravada, até a análise do recurso, permanecendo o processo no Juízo de origem. Ao final, pede a reforma da decisão, para reconhecer a validade do foro de eleição. Recurso tempestivo, processado sem o almejado efeito suspensivo (fls. 17/20). Às fls. 25 a Agravante manifestou desistência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve juntada de petição pela Agravante comunicando a desistência do processo. Com efeito, o pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela às fls. 25 e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB: 249970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2132347-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2132347-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Wanderley José Assaf - Agravado: Decio Hungria Lobo - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDERLEY JOSÉ ASSAF, em face de DECIO HUNGRIA LOBO,contra a respeitável decisão interlocutória de fl.80/81 nos autos da Ação De Cumprimento de Sentença. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o juízo a quo julgou procedente a ação, decretando o despejo do Agravante, condenando-o a pagar multa por litigância de má-fé em 5 (cinco) salários mínimos e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00. Assim, a agravante defende que isso não procede, porque em fase de contestação, o próprio Juiz sentenciante simplesmente aplicou a multa por litigância de má-fé ao Agravante, portanto, essa questão já tinha sido superada e não faz parte da sentença do juiz a quo, não podendo agora, inovar no processo de cumprimento de sentença em desfavor da agravante. Pugna, liminarmente, pela agravante a concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, para que seja deferida a liminar da tutela antecipada, conforme artigo 1019, I do CPC, bem como, reformar a decisão recorrida, determinando a exclusão dos valores referente a litigância de má fé, custas iniciais e despesas do assistente técnico. Recurso tempestivo recebido, com preparo recursal devidamente recolhido conforme as guias de fls. 30/31. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, no caso em tela, em que pese a razoabilidade das alegações da agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo. Comunique-se o Juízo a quocom Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO Relator - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Adilson Ramos (OAB: 437265/SP) - Darcy Pereira de Moraes Junior (OAB: 90129/SP) - Danilo Reis Pereira de Moraes (OAB: 345408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020572-40.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1020572-40.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 263/265, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e REJEITO o pedido da autora. SUCUMBENTE: A autora (100%) e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Pagará, igualmente, os honorários dos advogados da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 500,00 (art.85, § 8º, do CPC), que se corrigem monetariamente desde esta data, com juros de mora a partir do transito em julgado da sentença (art.85, §16, do CPC).. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, cuja preservação é inviável. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 270/282). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 289/299). É o relatório. 3.- Voto nº 39.386 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027645-93.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1027645-93.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agatha Queiroz Martins (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AGATHA QUEIROZ MARTINS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela provisória de urgência em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 182/184, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos declaratórios de inexistência de débito e condenatório de danos morais. A autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 15% do valor atualizado dado à causa, com juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado, art. 85, § 16, do Código de Processo Civil (CPC). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de a sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em resumo, não recebido nenhuma notificação sobre a inserção do nome em plataforma de crédito referente a débitos vencidos. Citou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu aplicação das regras do CDC e a inversão do ônus da prova. Faz jus ao dano moral com indenização de R$ 10.000,00 (fls. 187/201). Em contrarrazões, a ré alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da apelante na citada plataforma pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Serasa Score. Inexiste danos morais. Honorários advocatícios indevido à apelante. O apelo merece ser desprovido (fls. 205/218). É o relatório. 3.- Voto nº 39.394. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1135506-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1135506-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Gw Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 194/196, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil CPC, revogando a liminar de busca e apreensão. Ante a sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 199/216), a Financeira insiste que no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0243963730, de 08.06.2021 (fls. 25/30), a apelada teria indicado o endereço da sede atual. Sustenta, ainda, que a mora restou comprovada, vez que a notificação foi encaminhada ao endereço da requerida e o Aviso de Recebimento retornado com a anotação de mudança de endereço, tendo o ato notificatório atingido sua finalidade. Pugna pela anulação da sentença e provimento do apelo julgando-se procedente a ação, consolidando-se a posse e propriedade em mãos da apelante, condenando a apelada nas verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo, contudo, sem preparo. Contrarrazões (fls. 230/241). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, não recolheu o valor do preparo. Deste modo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deverá a apelante providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro (isto é, 8% sobre o valor atribuído à causa), sob pena de deserção. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Ramon Luis Bianchi (OAB: 16341/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002869-19.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1002869-19.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: M. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. B. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002869-19.2022.8.26.0075 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS Apelada: TELEFÔNICA BRASIL S/A Comarca: Bertioga 1ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 37638 Vistos, Trata-se de apelação (fls. 1204/1214) interposta contra a r. sentença de fls. 1199/1201, proferida pelo MM Juiz de Direito Daniel Leite Seiffert Simões, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 29/30). Inconformado, o autor-apelante busca a procedência da ação. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que a ré insiste na cobrança de dívida declarada judicialmente inexigível. Afirma que o objeto desta ação é o mesmo do julgado no processo nº 1002397-23.2019.8.26.0075, apontando coisa julgada material. Pede provimento ao recurso. Vieram contrarrazões às fls. 1218/1225, pelo improvimento do recurso. Pois bem. Examinando-se os autos do apelo interposto, verifica-se que as partes já litigam sobre a mesma relação jurídica em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, processo nº. 1002397-23.2019.8.26.0075, que foi julgada parcialmente procedente (fls. 18/21). O recurso interposto pela ré daquela ação foi julgado improvido pela 38ª Câmara de Direito Privado, em 29.10.2020, sob relatoria do Des. Fernando Sastre Redondo (fls. 22/26). Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: _ A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, considerando que a questão tratada nestes autos decorre do mesmo contrato de prestação de serviço, objeto de discussão nos autos da ação nº. 1002397-23.2019.8.26.0075, esta 34ª Câmara é incompetente para a apreciação do recurso em tela, em razão da prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado, que foi a primeira a conhecer da matéria atinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, represento ao Ilustre Desembargador Presidente da E. Seção de Direito Privado, solicitando a redistribuição por prevenção à 38ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 6 de junho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2141579-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2141579-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: ANDREA CARLA AMARAL DOS SANTOS TOASSA (Justiça Gratuita) - Agravado: CONDOMINIO KAMAIURÁ PARK - Interessado: Cesar Roman Toassa - 1. Decido na ausência justificada da D. Relatora sorteada, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de cobrança de débito condominial, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento do débito da agravante, ao fundamento de que a proposta é ineficaz por não obedecer às prescrições do art. 916 do CPC, bem como de que o depósito não foi realizado pelo executado, mas sim pela coproprietária do bem, que não integra a lide, figurando nos autos somente como terceira interessada (fls. 232 dos autos de origem). Alega a agravante que é coproprietária do imóvel gerador do débito condominial e nele reside com os seus filhos. Afirma que, assim que teve ciência da dívida, passou a, regularmente, realizar o pagamento das despesas condominiais. Sustenta a aplicação ao caso, por analogia, do art. 916 do CPC. Acrescenta que, visando a demonstrar a sua boa-fé e evitar o leilão do imóvel, depositou o equivalente a 30% da dívida atualizada, excluindo apenas custas e honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita, bem como duas parcelas no montante de R$30.283,11, o que equivale a quase 50% do débito. Enfatiza o seu direito de pagar a dívida de forma parcelada, como previsto em lei. Aduz violação aos princípios da dignidade humana, da menor onerosidade e da economia e celeridade processual. Ressalta que ela e seus filhos, e não o executado, sofrerão as consequências caso o bem venha a ser leiloado, pois ficarão sem moradia. Observa que está efetuando o pagamento das parcelas condominiais sem qualquer ressalva ou negativa do exequente. Destaca que o parcelamento beneficia o exequente, pois em quatro meses a dívida terá sido integramente paga. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 205 dos autos de origem). 3. Recebo o agravo no efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta ao recurso, remetam-se os autos à D. Relatora sorteada. São Paulo, 12 de junho de 2023. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional da Relatora - Magistrado(a) - Advs: Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) - Graca Estela dos Santos Gomes (OAB: 29852/ SP) - Roberto Eduardo Palumbo (OAB: 45158/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2134053-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2134053-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Toshimi Tamura Filho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Riscalla Dib Modas Eireli Epp - Decisão monocrática nº 24259 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que homologou pedido de desistência da ação em relação à coexecutada, com extinção parcial do processo, e não fixou honorários advocatícios Pretensão do advogado da parte de fixação de honorários advocatícios Pedido não apreciado na origem, obstando conhecimento nesta sede, pena de supressão de instância Decisão extintiva parcialmente desconstituída para fins de complementação - Recurso provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 168, origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o agravado move contra os executados RISCALLA e MONICA, processo nº 1014877-33.2021.8.26.0602, homologou pedido de desistência da ação em relação à coexecutada com extinção parcial do processo, e não fixou honorários advocatícios. Alega-se, nele, em síntese, que a desistência foi requerida após o comparecimento espontâneo da executada aos autos (fls. 120/124) com a materialização do prejuízo indevido de Mônica com o bloqueio de suas contas bancárias, economicamente hipossuficiente (gratuidade deferida nos Embargos à Execução 1004529-82.2023.8.26.0602 fls. 78) que não conseguiu pagar suas contas básicas por causa do bloqueio efetuado (fls. 131 não pagamento de água e luz por causa do bloqueio feito no dia anterior ao vencimento das contas). Portanto, a desistência foi requerida tão apenas pela intervenção da executada, patrocinada pelo ora agravante, expondo os fundamentos supra. Note-se: quem deu causa à indevida penhora online foi o Banco agravado. Muito espertalhão, o Banco agravado constatou a procedência dos fundamentos da executada feitos pelo ora agravante (tanto que o MM. Juízo de piso concedeu efeito suspensivo à Execução nos autos dos Embargos fls. 78) e correu para atravessar petição de desistência com o nítido propósito de se furtar da sua conduta temerária de executar terceiro estranho à relação jurídica do título exequendo e pior: causar tamanho prejuízo com a grave indisponibilidade da executada de seu dinheiro destinado ao seu sustento básico. Fácil perceber o nexo de causalidade entre a conduta temerária do Banco e o dano causado, isto é, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à execução indevida contra a executada Mônica foi única e exclusivamente o Banco agravado. De rigor sua condenação nos ônus sucumbenciais: custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O compulsar dos autos revela que em, 06/05/2021, o agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra RISCALLA DIB MODASEIRELI EP e MONICA MARIA DOS SANTOS, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, emitida em 26/08/2020 (fls. 51/59, origem). Em 26/06/2021, a executada RISCALLA foi citada (fl. 73, origem), e a executada MONICA não, porque a Sra. Carmelita, moradora do local e genitora do executado, declarou que a Sra. Mônica Maria dos Santos mudara-se para São Paulo/SP há aproximadamente 1 anos, entretanto, não soube indicar com exatidão o endereço ou ainda alguma outra forma de contato com ela. (fl. 71, origem). Em 23/07/2021, a tentativa de citação da executada MONICA foi infrutífera porque a oficial fui atendida por Jorge Marcelo Dib, que se identificou como proprietário daquele comércio, o qual me informou de que a executada era sua sócia, mas há mais de 5 anos deixou de ser, porém ele não soube informar seu atual endereço, sabendo apenas que a mesma se mudou para a cidade de São Paulo (fl. 97, origem). Em 30/07/2021, houve homologação (fl. 98, origem), do acordo celebrado entre o exequente e a executada RISCALLA (fls. 92/96, origem), com determinação de suspensão do processo, na forma do CPC, art. 922, e remessa dos autos ao arquivo para aguardar o cumprimento da avença. Em 23/06/2022, o exequente informou que a executada RISCALLA não cumpriu o acordo (fls. 100/101, origem), e em 05/08/2022, requereu seja efetuada a penhora on-line de ativos financeiros por ventura localizados em contas bancárias que estejam em nome do executado, até o montante devido, através do sistema SISBAJUD. Para tanto, informa o CPF/CNPJ do executado: RISCALLA DIB MODAS EIRELI EPP;011.410.865/0001-42. (fls. 107/108, origem). Em 30/11/2022, decisão: Vistos em correição. Tendo em vista o descumprimento do acordo conforme noticiado nos autos, prossiga-se com a execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro PENHORA ON LINE que deverá incidir sobre o numerário existente em contas bancárias ou aplicações financeiras. Executado abaixo: Riscalla Dib Modas Eireli Epp Valor atualizado: R$ 411.826,31. Efetivada a penhora on line, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 841, §1º do CPC), com prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. Em caso de valor irrisório/negativo, intime-se o exequente pelo DJE, na pessoa do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Na hipótese da parte executada ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimado, conforme dispõe o art. 841, § 4º do CPC. Desde já consigno que somente será deferida uma nova pesquisa on line após decorrido o prazo de um (1) ano desta penhora. (GRIFO NOSSO). Providencie o exequente, em 05 (cinco) dias meios para tentativa de citação da executada Mônica Maria dos Santos, ainda não citada (fls. 97) bem como não assinou o presente acordo homologado nos autos. No silêncio por mais de 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Em 06 e 07/02/2023, houve o bloqueio de ativos financeiros da executada MONICA, no valor total de R$ 5.322,14 (fls. 147/148, origem). Em 09/02/2023, a executada MONICA ajuizou embargos à execução, requerendo: b. que se processe os presentes Embargos à Execução com efeito suspensivo; c. sucessivamente, a concessão de tutela de urgência ou de evidência com a finalidade de impedir a repetição de atos de constrição na Execução parelha em nome da embargante; d. o imediato desbloqueio das contas da embargante na Execução parelha, determinando à zelosa Serventia que providencia o necessário com extrema urgência; (...) ;f. a procedência dos presentes Embargos à Execução, pelos fundamentos supra, condenando o Banco embargante nas custas e despesas processuais, mormente na verba honorária de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (fls. 132/143, origem). Em 10/02/2023, na execução, manifestação, em resumo, da executada MONICA: Máxima urgência: peticionante incluída indevidamente no polo passivo desta Execução na condição de avalista de contrato que não participou, nunca assinou nem avalizou e muito menos tinha ciência. Ilegitimidade passiva gritante. Total ausência de responsabilidade da peticionante pelo pagamento da dívida. Juízo induzido a erro pelo Banco Exequente para efetivar penhora online das contas bancárias da peticionante resultando em bloqueio de valores destinados ao custeio do mínimo existencial da vítima de constrangimento ilegal. Necessidade de imediato desbloqueio (fls. 120/124, origem). Em 06/03/2023, manifestação do exequente: requerer o desbloqueio dos valores localizados na conta em nome de MONICA MARIA DOS SANTOS, CPF314.399.598-03, tendo em vista que a mesma foi retirada da sociedade da empresa. (fl. 158, origem). Em 06/03/2023, decisão: Fls. 120/124, 150, 154, 157 e 158: diante da concordância do exequente, proceda-se o imediato desbloqueio das quantias localizadas em nome da coexecutada MÔNICA (fls. 146/149). Sem prejuízo, esclareça o exequente se está desistindo da execução em face da coexecutada MÔNICA, na medida em que reconhece que ela se retirou da devedora principal. Intimem-se. (fl. 159, origem). Em 14/03/2023, manifestação do exequente: REQUERER a extinção do feito APENAS em relação a executada MONICA MARIA DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, requer o prosseguimento do feito em relação a executada RISCALLA DIB MODAS EIRELI EPP. (fl. 166, origem). Em 22/03/2023, manifestação da executada MONICA: informar que não se opõe ao pedido de extinção da execução formulado pelo Banco Exequente, nos termos do artigo 775, incisos I e II, do CPC. (fl. 167, origem). A decisão agravada veio assim fundamentada: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde constam como partes Banco Bradesco S/A, Monica Maria dos Santos e Riscalla Dib Modas Eireli Epp. Fls. 166: HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da ação no tocante à coexecutada MÔNICA MARIA DOS SANTOS. Assim, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 485, VIII, e art. 775, “caput”, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. prosseguindo-se o feito contra RISCALLA DIB MODAS EIREILI EPP . Anote-se no sistema. Intime-se a executada Riscalla, para conhecimento, nos termos do art. 335, §2º do CPC. P.I.C. Vê-se que a decisão agravada nada decidiu sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios, obstando conhecimento nesta sede, pena de supressão de instância, exigindo seja complementada pelo juízo de origem. Nessa quadra, a decisão extintiva segue parcialmente anulada para complementação com análise e decisão sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 12 de junho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Toshimi Tamura Filho (OAB: 320208/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - João Benedito Miranda (OAB: 189583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 9160437-47.2009.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 9160437-47.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dante Pinto de Carvalho - Fls. 08/203: Manifeste-se a instituição financeira Banco Bradesco S/A sobre as peças digitalizadas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0002282-62.2018.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: JOSE LUIZ DE SOUSA - Embargdo: Lindsay América do Sul Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Ferreira Tartuce (OAB: 2992/GO) - Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) - Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003600-34.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: TCV TRANSPORTES CIDADE VERDE LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0042045-88.2015.8.26.0100/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Andrade de Sales (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/a - Embargda: Fundação Cesp - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000687-27.2014.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Embargdo: Sansul Paulista Distribuidora de Veículo Ltda. - Embargdo: Gustavo Bonatto de Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - João Carlos Farracha de Castro (OAB: 59322/ PR) - Gabriel da Silva Ribas (OAB: 58007/PR) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Evandro Luiz Simões (OAB: 230435/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006810-37.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Apelado: Luiz Arthur Santos Almeida - Apelado: Jussara Aparecida Pereira Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Marcia Meirelles de Paula Conceicao (OAB: 125777/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0177690-32.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odair Martinez Martinez - Apelado: José Edson de Oliveira - Apdo/Apte: Inaldo Francisco Paschoal (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Bufalo (OAB: 158140/SP) - Henrique Bufalo (OAB: 158140/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0228124-20.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Costa do Sol - Embargdo: Mobix Individualiza S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 956302/GO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0228124-20.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Costa do Sol - Embargdo: Mobix Individualiza S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0003658-22.2015.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: JOSÉ CHEREGUINI (Espólio) - Embargte: Sandra Márcia Chereguini de Oliveira (Inventariante) - Embargdo: Seara Alimentos S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola de Curcio Garnica (OAB: 268236/SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005885-32.2007.8.26.0072/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Vinicius Faccio Pimentel - Embargdo: Comcitrus S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Michelle Sanches Figueiredo Coimbra (OAB: 197139/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0054873-21.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Osvaldo Betti - Apelado: Ailton Gonçalves da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0055639-83.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: SISAN Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Deusa Gaiotte Lavanhini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Anselmo Cosmo (OAB: 235608/SP) - Paola Rebeka de Angelo (OAB: 413515/SP) - Marcio Alves da Costa (OAB: 280481/SP) - Marcelo Henrique Mayer (OAB: 95656/SP) - Romeu Pessoa de Melo (OAB: 311357/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Manuela Beatriz Gomes Battaglia (OAB: M/BG) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0215995-85.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Santino Pedroso - Embargte: Votorantim Cimentos S/A - Embargte: INTERAVIA TRANSPORTES LTDA. - Embargdo: João Batista Caetano - Embargdo: Silvana de Fatima Caetano - Embargdo: Rosalia Mesquita Caetano - Embargdo: Fabiano Aparecido Caetano - Interessado: João de Deus dos Santos (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Henrique Nanni Viana (OAB: 338783/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Antonio Moacir Furlan Filho (OAB: 196725/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Arcide Zanatta (OAB: 36420/SP) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3001896-36.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Gnp Construtora Ltda - Apdo/ Apte: Cilare Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Edilaine Cristina Rateiro Tácito (OAB: 343711/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0019057-33.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Viação Jundiaiense Ltda. - Apelada: Rogeria Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Icaro Luiz da Silva (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Abel Silverio Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liiquidação extrajudicial - Diante da notícia de realização de acordo entre os autores e a ré VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA., conforme manifestação a fls. 1092/1093 e 1095/1099, diga a recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - em liquidação extrajudicial, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0047073-17.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novo Horizonte ADMINISTRAÇÃO em Empreendimentos S.A. - Embargdo: Eduardo Alberto Guerreiro Shultz - 1-) Em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifico que o depósito prévio de fls. 42 e as devidas correções encontram-se vinculados à presente ação rescisória. Assim, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, conforme formulário MLE de fls. 1946, em favor do réu Eduardo Alberto Guerreiro Schultz. 2-) Diante do pedido de fls. 1955/1959, intime-se Novo Horizonte Administração Participação e Empreendimentos S/A, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 375.113,683, em abril/2023 - planilha de fls. 1967), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada Novo Horizonte Administração Participação e Empreendimentos S/A, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 375.113,683, em abril/2023 - planilha de fls. 1967), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (OAB: 40952/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0067984-26.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Industrias Arteb S/A - Embargdo: Ronaldo Heilbut - Embargte: Artil S/A Mercantil e Construtora - Embargdo: Ada Seelman Heilbut - 1-) Autue-se, em apenso, o cumprimento de sentença referente aos embargos de terceiros. Para tanto, desentranhem-se a petição e o documentos de fls. 1824/1843, formando-se o incidente. 2-) A decisão de fls. 1812/1815 julgou procedentes os embargos de terceiros apresentados por Alessandra Marise Massagli Nahus, reconhecendo a regularidade da aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 3.490, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Em razão da sucumbência, o escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dado à causa. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventual recurso (fls. 1817), o advogado da terceira interessada, Dr. Rento Vasconcellos de Arruda, pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: intime-se o escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associais, na pessoa dos seus advogados, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 38.412,15, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associais, na pessoa dos seus advogados, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 38.412,15, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Lionel Zaclis (OAB: 22757/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0168142-50.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: J. P. LTDA - Réu: C. E. P. - Interessada: C. de F. P. - A executada Jaguaré Patrimonial Ltda foi intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e os respectivos valores (fls. 1520), mas quedou-se inerte. A parte exequente pleiteou a pesquisa no Sistema INFOJUD, porém, não foram localizadas as declarações de imposto de renda (fls. 1561/1563). Requereu, então, a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Jaguaré Patrimonial Ltda às fls. 1606/1608, determinou-se a citação dos sócios Cristina de Freitas Prado e Waldir Rodrigues do Prado para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do novo Código de Processo Civil. Às fls. 1647/1653, os sócios apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em resumo, alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, uma vez que não houve ocultação ou desvio de patrimônio a autorizar a decretação da desconsideração. O exequente manifestou-se às fls. 1659/1662. Noticiado o falecimento do sócio Wladir Rodrigues do Prado, o processo foi suspenso para regularização processual. Esclarecida a inexistência de abertura de inventário em nome do sócio (fls. 1690), a regularização processual foi realizada às fls. 1720, com anotação do nome do patrono nos autos. É o relatório. Decido. Há indicios de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, restou demonstrada a absoluta inexistência de bens penhoráveis e de ativos financeiros em nome da executada Jaguaré Patrimonial Ltda, fato a indicar o esvaziamento do patrimônio social com o fito de evitar o pagamento de débitos. Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se não é razoável permitir que a pessoa jurídica sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é pertinente e necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus sócios, independentemente de exercerem ou não a gerência da sociedade. Além disso, pelos documentos apresentados pela parte exequente, constata- se que o juízo de origem também esgotou todas as tentativas para localização de bens em nome da executada, tanto que foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Jaguaré Patrimonial Ltda (fls. 1582/1583). Em face do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Jaguaré Patrimonial Ltda, a fim de que seja estendida a responsabilidade patrimonial aos sócios Cristina de Freitas Prado e espólio de Waldir Rodrigues do Prado. Apresente a parte exequente planilha de cálculos atualizados, requerendo o que de direito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Guido Fiori Trevisani Neto (OAB: 117414/ SP) - Murillo de Faria Ferro (OAB: 29226/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0003613-80.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Solange Ramos dos Santos Scapol - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003613-80.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Solange Ramos dos Santos Scapol - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004580-78.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Cmj Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Marcos Luis da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB: 209286/SP) - Fabiola Fernanda Aguiar Scutari Trombetta (OAB: 175561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0034999-82.2014.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: ELOINA PATTO PINHO VIEIRA DE CAMARGO - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Eloína Patto Pinho Vieira de Camargo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/ SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0034999-82.2014.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: ELOINA PATTO PINHO VIEIRA DE CAMARGO - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0038615-16.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria do Carmo Bueno Vieira de Paula - Apelado: Sérgio Eduardo Santana Locadora - Apelado: Luiz Xv Comercial Ltda - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 346/359), comprove o recorrente LUIZ XV COMERCIAL LTDA. o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3026572-28.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: DULCE BONADIA (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3026572-28.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: DULCE BONADIA (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2131641-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2131641-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eugenia Pereira da Motta - Agravante: Adelina Amalia Tossi de Barros - Agravante: Maria Emilia de Almeida Barros - Agravante: Maria Gleidys Antonângelo Tortorella - Agravante: Maria Lucia Veloso de Melo - Agravante: Maridalva Mlavasi Brega - Agravante: Nair Matsura Muramoto - Agravante: Raquel de Paula Tessilla - Agravante: Vera Lucia Nicoletti Toniolo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131641-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131641-77.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: EUGENIA PEREIRA DA MOTTA E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0026459-11.2022.8.26.0053, declarou cumprida a obrigação de fazer e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para os autores darem prosseguimento à execução, com a confecção da conta a que alude o artigo 534 do Código de Processo Civil. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação condenatória nº 0012476-96.2009.826.0053, em que o ente público foi condenado a lhes pagar as diferenças remuneratórias apuradas naquela sede. Aduzem que o Juízo a quo declarou cumprida a obrigação de fazer referente ao apostilamento do direito, com o que não concordam. Pontuam que a satisfação da execução só ocorre com o cumprimento integral da obrigação de fazer, o que não se verificou no caso concreto. Relatam que a FESP deixou de apresentar o apostilamento de quatro exequentes, quais sejam, EUGENIA PEREIRA DA MOTTA, MARIA GLEIDYS ANTONANGELO TORTORELLA, RAQUEL DE PAULA TESSILLA e VERA LUCIA NICOLETTI TONIOLO. Sustentam que as exequentes EUGENIA e MARIA não são autoras dos processos nº 0040703-96.2009.8.26.0053 e nº 0030866-65.2019.8.26.0053, não havendo que se falar em litispendência. Argumentam, ainda, que a ação coletiva intentada pelo sindicato da categoria (registro nº 0017872-93.2005.8.26.0053) não impede o prosseguimento da presente execução quantos às exequentes RAQUEL e VERA. Nessa linha, discorrem que a comprovação do apostilamento em favor de todos os exequentes constitui etapa antecedente e necessária à apresentação dos cálculos de liquidação. Postulam, nesses termos, a anulação do ato judicial impugnado e o integral cumprimento da obrigação de fazer, com o consequente apostilamento do direito relativamente a todos os exequentes. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que os exequentes deram início ao cumprimento de sentença, na parte relacionada à obrigação de fazer, visando ao apostilamento do título (fls. 01/03 autos originários), tendo a Fazenda Estadual executada apresentado os documentos de fls. 12 e seguintes. De fato, o cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do título no prontuário do servidor, é pressuposto para que o servidor receba seus proventos/vencimentos de acordo com o decisum, bem como para que se estabeleça o marco final para a obrigação de pagar. No caso em apreço, no entanto, os exequentes apontam que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida em relação às autoras EUGENIA PEREIRA DA MOTTA, MARIA GLEIDYS ANTONANGELO TORTORELLA, RAQUEL DE PAULA TESSILLA e VERA LUCIA NICOLETTI TONIOLO, obstando o prosseguimento da execução relativamente à obrigação de pagar. Pois bem. No que concerne às exequentes EUGENIA e MARIA, após a interposição do presente agravo de instrumento, a FESP peticionou nos autos de origem (fls. 171/223) informando o cumprimento da obrigação de fazer, de tal sorte que, à primeira vista, o recurso restou prejudicado nesse ponto. Por outro lado, quanto às exequentes RAQUEL e VERA, a FESP limitou-se a reproduzir a informação da SPPREV no sentido de que elas já teriam sido beneficiadas pela sentença judicial proferida na ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 (fl. 91 dos autos originários). Sobre o tema, prescreve o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo contido no chamado microssistema de tutela coletiva, que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Extrai-se de tal prescrição que a regra geral é que inexiste litispendência entre ações coletivas e ações individuais. Contudo, para que um indivíduo beneficie-se de coisa julgada proferida em ação coletiva, é necessário que ele requeira, na qualidade de autor, a suspensão do processo individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu conhecimento do ajuizamento da demanda coletiva. No caso dos autos, em consulta ao andamento processual das ações mencionadas, verifica- se que a demanda ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP (nº 0017872- 93.2005.8.26.0053) foi protocolada em 10.08.2005, ao passo que o processo de conhecimento que fundamenta o cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 14.04.2009, portanto, posteriormente à ação coletiva, sem notícia de que tenha havido suspensão do processo individual. Ora, é certo que a execução deve atender exatamente ao determinado no título transitado em julgado, o que justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença em relação a todos os exequentes. Todavia, frente à alegação de que já houve apostilamento do título para as exequentes RAQUEL e VERA, considero que há risco de que a Fazenda Pública suporte pagamento em duplicidade relativo aos adicionais temporais em relação a elas. Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138723-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138723-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jéssica da Silva Gonçalves Job - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138723-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JESSICA DA SILVA GONÇALVES JOB AGRAVADO: COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1031752-08.2023.8.26.0053, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Comandante da Escola Superior de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo postulando sua reintegração no certame interno da PM. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça e que postulou a concessão de tutela antecipada de urgência, pleitos que foram indeferidos pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta ter comprovado que percebe pouco mais de R$ 3.000,00 mensais, o que a torna apta a gozar do direito à gratuidade de justiça. Quanto à tutela de urgência, afirma que preencheu todos os requisitos necessários para permanecer no concurso de promoção e que fora eliminada sem ter chances de complementar a documentação exigida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Em adição, frisa-se que o próprio Código de Processo Civil prescreve que a contratação de advogado particular não configura óbice ao deferimento do pleito de gratuidade: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos autos de origem, observa-se que a agravante acostou aos autos demonstrativo de pagamento do mês de abril de 2023 em que se verifica que seus ganhos líquidos mensais atingem pouco mais de R$ 3.000,00 (fl. 15 autos de origem) Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Servidores públicos estaduais Pedido de recálculo de adicional por tempo de serviço Decisão que determinou a correção do valor da causa Não cumprimento da diligência pelos autores Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC/15) Irresignação dos apelantes Preliminar - Justiça gratuita Apelantes que juntaram declaração de hipossuficiência e indicaram auferir renda inferior a 4 (quatro) salários mínimos mensais Ausência de prova em sentido contrário Concessão Mérito - Ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução Mesmo referindo-se a prestações vincendas com termo final incerto, o CPC/15 estabeleceu método de cálculo do valor da causa em seu art. 292, §1º e §2º Possibilidade de que o julgador corrija o valor da causa ex officio, diante do que dispõe expressamente o art. 292, §3º, CPC/2015 O valor da causa é elemento essencial para a definição da competência do JEFAZ, especialmente diante da tese fixada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 TJSP Tema 17, de que: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09)” - Manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015 Parcial provimento do recurso interposto apenas para que seja concedida gratuidade de justiça aos postulantes. (TJSP; Apelação Cível 1055941- 26.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Relativamente ao pleito de tutela antecipada de urgência formulado perante o juízo de origem, verifica-se que a impetrante inscreveu-se no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM 2022, regido pelo Edital DEC-13/21/22 (fls. 16/30). Após obter nota suficiente na fase objetiva (fls. 236/305) foi excluída do certame na fase de comprovação de requisitos de inscrição e título, sob a justificativa de certidão de pontos (fl. 306). Após interpor recurso administrativo, obteve como resposta simplesmente a transcrição de trecho do edital (fls. 307/308) relativo ao item 1.5 do capítulo II. Pois bem. Segundo se constata, o edital do concurso público exige, dentre outros, o seguinte requisito para participação do concurso interno em tela: 1.5. ser motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo considerado para esta finalidade o policial militar que esteja em condições de conduzir veículo, comprovado mediante apresentação da Certidão de Prontuário da CNH, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito; 1.5.1. a Certidão de Prontuário da CNH registrada no Estado de São Paulo pode ser obtida pessoalmente nas unidades de atendimento do DETRAN/SP ou pela Internet, conforme descrito no Anexo “D” deste Edital. Compulsando a documentação apresentada nos autos de origem, verifica-se que foi apresentada a certidão de prontuário de CNH (fls. 311/312), nos exatos termos em que exigido pela prescrição editalícia acima transcrita, com data de solicitação de 30.11.2022. Assim, tal certidão é anterior ao próprio formulário de inscrição da candidata, que data de 03.01.2023 (fl. 31). Assim, não há motivo para se admitir sua exclusão do certame de acordo com as justificativas apresentadas, uma vez que a candidata aparenta ter demonstrado que preenche os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório. Vale mencionar, ainda, que a certidão apresentada nestes autos possui o mesmo formado do que consta no Anexo D do Edital, de modo que a exclusão da impetrante não se mostra, em análise perfunctória própria do momento processual, legítima. Desta forma, concede-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de: (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara; e (ii) deferir o pedido liminar de reintegração da agravante no certame em questão, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Barnabé Hipólito da Silva (OAB: 23495/MS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140031-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2140031-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alibey Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140031-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1514783-03.2022.8.26.0114, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, sob o fundamento de que já aplicada a Selic, eis que todos os títulos foram emitidos após a edição da LE 16.497/17 e, nesse passo, observam o disposto tanto no art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89 - na redação dada pela LE nº 16.497/17 - quanto no Decreto 62.761/2017, normas perfeitamente editadas à luz do poder de regulamentação dos entes federativos, nos estritos termos das balizas constitucionais vigentes. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Certidão de Dívida Ativa apresenta juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, sendo descabida a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o trâmite da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou, ao menos, para que se determine o recálculo do débito. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Alibey Industria e Comercio de Alimentos Especiais Ltda, visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa CDA nº 1.339.984.169, 1.340.362.047, 1.340.664.847, 1.341.011.141, 1.341.011.485,1.341.011.796, 1.341.012.140, no valor total de R$ 2.132.451,91 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal do primeiro título executivo, contido às fls. 02/03 autos de origem - (texto que se repete nos demais) o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 24/08/2022 (fl. 02, origem) (destaquei). Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.02.16). EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.04.15, v.u.) Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420- 88.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) Ainda, vale transcrever: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.04.15). Assim, os juros de mora aplicáveis na espécie devem se limitar à Taxa SELIC, conforme exposto alhures. Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875- 66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.339.984.169, 1.340.362.047, 1.340.664.847, 1.341.011.141, 1.341.011.485,1.341.011.796, 1.341.012.140, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. A matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em função do acolhimento da exceção de pré-executividade será analisada oportunamente por esta Turma Julgadora, à ocasião do julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2122564-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2122564-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Pluri Comércio e Distribuidora de Metais Ltda - Agravado: Delegado Tributário – Regional da Capital Ii - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2122564-44.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PLURI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO TRIBUTÁRIO REGIONAL DA CAPITAL II Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por PLURI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 377/380 do Agravo de Instrumento nº 2122564-44.2023.8.26.0000 que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, diante da ausência de probabilidade do direito alegado. Recorre a agravante argumentando que teria demonstrado forma inequívoca a ilegalidade da suspensão de sua inscrição estadual, fato que impossibilita a continuidade de sua atividade empresarial. Afirma que apresentou os documentos solicitados e que compareceu em entrevista com o fiscal, sempre demonstrando interesse em comprovar o regular exercício da atividade desenvolvida. Anota que a suspensão é arbitrária e que tal medida impede o exercício da livre iniciativa. Requer a reconsideração da decisão proferida ou, caso isto não ocorra, o provimento do recurso para a reforma do despacho. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Alessandra Koda Alves (OAB: 445327/SP) - Elaine de Sousa Alves (OAB: 444445/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2139629-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139629-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Município de Penápolis - Agravada: Natália Vilas Bôas Corrêa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 4 destes) interposto pelo Município de Penápolis à sentença (folhas 105 a 112 dos autos principais) pela qual se julgou procedente o pedido formulado por Natália Vilas Bôas Corrêa a propósito de ação com o escopo de obrigação de fazer e, consequentemente, se o condenou a fornecer os insumos e medicamentos indicados com a petição inicial, no prazo de vinte (20) dias e conforme prescrição médica, sob pena de multa diária fixada em R$ 400,00, limitada a R$ 50.000,00. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ser descabida a fixação de astreinte na hipótese; b) vedação ao enriquecimento sem causa; c) logo, objetivar o provimento do recurso para afastar-se essa imposição de multa diária. É o relatório. Impõe-se o não conhecimento do recurso. Com efeito, insurge-se o ora recorrente em relação à sentença pela qual julgado procedente pedido formulado por Natália Vilas Bôas Corrêa a propósito de obrigação de fazer contra ele promovida. Malgrado limite-se a irresignação ora sob reexame à multa diária cominada, não se trata hipótese de decisão terminativa, mas de cunho definitivo. Destarte, não conheço dessa alegação, haja vista não ser este recurso o meio apropriado para arguição da espécie. Por sinal, incumbe a esse interessado observar o procedimento estabelecido no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o que, aliás, verificado. Mediante consulta aos autos principais (folhas 117 a 120), registro ter sido por essa municipalidade ré interposta apelação. Logo, também pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero decisões monocráticas exaradas neste Tribunal de Justiça (TJSP) cujas ementas são as seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Sentença denegatória da segurança Interposição de agravo de instrumento Não conhecimento do recurso - A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que denegou a segurança aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Incidência dos artigos 203, § 1º, e 1.009 “caput”, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. PROCESSUAL CIVIL RECURSO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Da mesma decisão ou sentença não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Preclusão consumativa. Violação ao postulado da singularidade. Recurso não conhecido. À vista do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Natália Vilas Bôas Corrêa (OAB: 384494/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139794-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139794-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Vinícius Dias - Agravado: Hildo Costa Santos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO VINÍCIUS DIAS, autor em AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ajuizada contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e HILDO COSTA SANTOS, em face de decisão fls. 59/60, a qual julgou extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face do DETRAN/ SP, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta, em síntese, que o processo teria sido indevidamente encaminhado para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma vez que o local de residência do autor e o local onde se deu fato da ação é a cidade de São Paulo, nos termos do art. 52, do CPC. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que a respeitável decisão recorrida foi proferida pelo 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 PROCESSAMENTO VIRTUAL - DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN - JEFAZ - CAPITAL, com determinação expressa do juízo a quo para encaminhamento deste recurso de agravo de instrumento ao Colégio Recursal (fls. 80). Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: William da Silva Amaral (OAB: 221765/MG) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1503475-55.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1503475-55.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Nilda Terezinha de Lima Sant Anna - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Cemitério do exercício de 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que pretende o recebimento da Taxa de Cemitério porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/23). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Registre-se que antes do julgamento da apelação, a Municipalidade-recorrente informou acerca do parcelamento efetuado, requerendo o sobrestamento da execução pelo prazo de 60 meses (fls. 26/28). Com efeito, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal superveniente do recorrente, julga-se prejudicado o recurso de apelação, nos termos dos artigos 313, II, 314, 842 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. Remetam-se os autos ao juízo de Primeira Instância para fins de homologação da composição e cumprimento do parcelamento (fl. 26). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2139211-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2139211-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 01/05) interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 37/39, proferida nos autos da execução fiscal 0037374-25.1100.8.26.0090, ajuizada pelo Município de São Paulo, que rejeitou exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, por entender pela regularidade da execução. A agravante alega que o ISS cobrado por meio da presente execução fiscal é indevido, uma vez que o Município ignorou a imunidade recíproca assegurada em favor da fazenda estadual. Entende, nesse sentido, que não há sequer que se cogitar da ocorrência do fato gerador do tributo. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão com vistas à extinção da execução. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0009230-97.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Durcelene Rodrigues de Souza - Apelado: Concima S/A Construcoes Civis - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.406. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, do Município de Leme, julgada extinta pela sentença de fls. 45/46, prolatada pelo MM Juiz de Direito Márcio Mendes Picolo, por reconhecer a ilegitimidade de parte. Apela o Município buscando a reforma do julgado. Para isso, sustenta, em resumo, que não houve erro imputável à Fazenda Pública, mas sim descumprimento de deveres instrumentais de atualização no cadastro público. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. Cuida-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, do Município de Leme, ajuizada inicialmente em face de Durcelene Rodrigues de Souza e Concima S/A Construções Civis em 03/10/2014, no âmbito da qual requereu o exequente a exclusão das executadas originárias e a inclusão dos proprietários (fls. 37). O Juízo a quo extinguiu o feito por ilegitimidade de parte. Merece confirmação o decisum, à evidência de que, ao requerer a substituição no polo passivo, o ente público pretendeu alterar o lançamento tributário. Ora, o STJ vem se inclinando pela inadmissibilidade dessa substituição, com exceção, tão- somente, dos casos de correção de erros materiais, como por exemplo, o valor da dívida e/ou eventuais defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição da Súmula nº 392, por aquela Corte, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no caso destes autos, não se poderia permitir ao exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da mencionada súmula. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início e que, no curso do processo, ocorresse algum fato ensejador da sucessão processual, o que não se demonstrou nos autos. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo ou o redirecionamento na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503055-02.2005.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Marcos Roberto Duarte Vaz - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: André Ricardo Albertini Araujo (OAB: 353468/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507136-26.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elizier Costa - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522778-48.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Maria Marlene Prates - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0522778-48.2007.8.26.0587/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Embargante: Município de São Sebastião Embargado: Maria Marlene Prates Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 35/37vº, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargante, que busca, nesta oportunidade, em suma, a eliminação de contradição constante na fundamentação da r. decisão guerreada, relativamente à menção ao REsp 1.340.553/RS e a ausência, na hipótese, de intimação da municipalidade acerca dos atos processuais, nos termos dos artigos 25 da LEF e 183, § 1º, 230, § 3º, 269, 280 e 281, todos, do CPC, aduzindo, assim, a inocorrência da prescrição, mencionando jurisprudência sobre o tema e pugnando, por derradeiro, pelo prequestionamento da matéria (fls. 40/48vº) Inexiste - na decisão embargada - qualquer contradição justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 35/37vº, que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante do transcurso do prazo de suspensão de 1 ano e do prazo prescricional quinquenal entre 2015 a 2022, a teor dos artigos 40 da LEF e 174, caput, do CTN, bem como do precedente vinculante firmado no REsp nº 1.340.553/RS do E. STJ. Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001162-49.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001162-49.2013.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jarinu/ SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado: Pedro Hachuy Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/17 verso, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO - que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 25/37). Recurso tempestivo (artigo 25 da Lei nº 6.830/80), isento de preparo e sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25.03.2013 - para cobrança do IPTU, dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 25.03.2013 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL, negativada em 2019 (fl. 05 verso). Na sequência, prolatada a r. sentença em 08.04.2019 - , a qual reconheceu a FALTA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º do CPC/2015 (fls. 15/17 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472 (repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500030-91.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernado do Campo - Apelado: Esporte Clube Sao Bernardo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500030-91.2007.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: Esporte Clube São Bernardo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 130/135, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL- que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 173/184). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 20.06.2007 - para cobrança do IPTU, das TAXAS (de conservação e limpeza, de lixo e sinistro) e das MULTAS, todos dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.09.2007 (fl. 02), proferido já na vigência da atual redação do art. 174 § único I do CTN e, pois, com efeitos interruptivos, da prescrição originária. Citação pessoal negativa (fls. 37), sobrevindo a citação por edital, do executado (fls. 43), bem assim, informação acerca da não localização de conta-bancária, ou declaração do imposto de renda, em seu nome (fls. 50 e 52). Opôs-se, na sequência, exceção de pré-executividade em 02.08.2016, alegando-se a ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe nulidades nas CDAs (fls. 58/67), com a consequente manifestação da municipalidade, acerca da exceção, à fls. 117/129. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença apelada em 16.03.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nas CDAs, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 130/135). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. O fato embasador da r. sentença apelada não foi alegado, na exceção apresentada e assim esse fundamento pode ser agora, reexaminado, a ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em seu verso, não atendam ao requisito específico da fundamentação legal, previsto noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ,referidas CDAs podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, o que não é necessário, nos limites da exceção ofertada, porquanto os títulos já indicam os objetos das exações, o valor originário da dívida e, em seus versos, a maneira de se calcularem os acréscimos devidos e a atualização monetária, com a respectiva fundamentação legal, de modo que atendidos estão, os requisitos do art. 202-II do CTN e do art. 2º § 5º-II da Lei 6830/80. Ainda, não há falar, aqui, na consumação da prescrição intercorrente, porquanto, além da citação por edital, o executado é, evidentemente, localizável pois compareceu nos autos e ao menos o imóvel tributado é em princípio penhorável, por isso que, nos termos do Resp 1.340.553, a aludida extintiva aqui não se concretizou, tudo levando, também, à imediata rejeição da exceção ofertada, pelo apelado, por analogia aos termos do art. 1013 § 3º-I do CPC, em razão do ora decretado afastamento da extinção decretada, na r. sentença apelada, determinando-se, então, o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito, cancelada a sucumbência. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto de Jesus Borba (OAB: 67239/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503581-16.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tecnomafer Telecomunicacoes e Informatica Ltda - Apelado: Moacir Nunes Costa - Apelado: Fabio Carraro Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503581-16.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Tecnomafer Telecomunicações e Informática Ltda., Moacir Nunes Costa e Fábio Carraro Garcia Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 53/58, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 60/67). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 23.05.2006 - para cobrança das TAXAS ou ISS FIXO, ambos dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/15. Despacho ordinatório de citação datado de 04.07.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada em 11.10.2010 (fl. 20), em 11.06.2012 (fl. 26), e em 24.09.2015 (fl. 46). CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 11.10.2017 (fl. 52). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 24.04.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 53/58). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504526-16.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Mario Aparecido Bercio - Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, “b”, do CPC. - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508912-51.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Marcos Schiavon Villa Nova - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508912-51.2011.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: Marcos Schiavon Villa Nova Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 51/54, a qual, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015,buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando que a inscrição da dívida ativa, suspendeu a prescrição por 6 meses (180 dias), conforme disposto noartigo 2º § 3º da Lei nº 6.830/80, citando neste recurso, o entendimento doutrinário do i.HUGO DE BRITO MACHADO, sendo aplicável, no presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 56/59 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 63/66), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 16.12.2011, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao IPTU e à TAXA DE LIMPEZA, ambos dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/07. CITAÇÃO POSTALefetivada em 17.03.2014 (fl. 29). Opôs-seEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 26.05.2014 em suma, alegando-se a ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 13/23). Na sequência foi prolatada a r. sentença em 22.09.2021 - a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 49/50). No mérito, o apelante afirma, em suma, na sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, e que a interrupção da prescrição, retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, o apelante propôs a presente execução fiscal em 16.12.2011 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 6.366,98 (seis mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE LIMPEZA, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005 (cf. CDA’s de fls. 05/07). Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAdos créditos exequendos, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, referidos débitos tributários,dos supra aludidos exercícios, encontram-se,mesmo, prescritos, nos termos doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, , porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 16.12.2011 - Com efeito, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Em consequência, o tardio ajuizamento da ação acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor doartigo 156, inciso V, do CTN, assim não havendo falar, aqui, na retroação dos efeitos interruptivos, do despacho de citação, ou na aplicação da Súmula 106 do STJ. Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo municipal, mantendo-se a v. sentença recorrida,a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/ SP) (Procurador) - Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - Olides Penha Casarin (OAB: 35982/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511042-72.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elenice Alves Pires Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511042-72.2014.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Elenice Alves Pires ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 66/78,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e da nulidade das CDA’s, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado e que a divisão do débito nas parcelas contidas nas CDA’s tinha o único fim de facilitar o seu adimplemento, não gerando a sua nulidade (fls. 82/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/12/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme certidões de fls. 03/05. Frustradas todas as tentativas de citação, foi requerida, sucessivas vezes, a suspensão do feito, em razão de parcelamento administrativo do débito fiscal. Enfim, não realizada sequer a citação da executada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, sendo reconhecida, ainda, a nulidade das CDA’s (fls. 66/78). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, frustrada a citação da executada, a Fazenda disso tomou ciência em 05/08/2016, conforme documento anexo à apelação (fl. 101). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação, até a prolação da r. sentença apelada (em 30/6/2022). Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e se constatando que, até o momento da sentença, este não se consumou totalmente, inclusive considerada a suspensão do prazo prescricional, por conta da pandemia da covid-19, vez que tal suspensão se deu entre junho e outubro de 2020 (nos termos da Lei n. 14.010/20), certo que eventuais irregularidades formais, ou materiais, da CDA, podem ser sanadas, a teor da Súmula 392 do STJ, tudo levando ao provimento do presente apelo, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513001-73.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Antonio dos Santos Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0513001-73.2006.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião Apelado: Antonio dos Santos Lopes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 31, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos artigos 924, inciso V c.c. 925, ambos do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, diante da negativa de vigência dos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, haja vista que jamais foi intimado de qualquer ato processual, não tendo o feito, em momento algum, sido suspenso ou arquivado, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 183 § 1º, 230, 269, 280 e 281, todos do CPC/2015, bem como, o entendimento jurisprudencial do C. STJ (REsp nº 1.330.473/SP Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA), daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 34/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 76/83), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 06.12.2006, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber créditos referentes ao IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/11. Despacho ordinatório de citação, datado de 06.12.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 17.06.2011 (fl. 17), com a ciência da exequente em 04.04.2014 (fl. 19). CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 09.12.2014 (fl. 22). Na sequência, prolatada a r. sentença em 23.06.2021 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fl. 31). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do supra aludido dispositivo legal, cabe o reconhecimento, da prescrição intercorrente, quando nãos localizados, o executado, ou bens penhoráveis, do que não se cuida, na espécie, ante a citação regular ocorrida (fl. 26). Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem isso, o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, sem a tentativa de penhora e eventual inexistência de bens penhoráveis, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Ainda, possível extinção do processo, por falta de andamento artigo 485, inciso III, do CPC/2015 depende da INTIMAÇÃO PESSOAL da parte (cf. § 1º), o que também não ocorreu. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557064-92.2008.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - Embargdo: Município de Aruja - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0557064-92.2008.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA Embargado: Município de Arujá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 26/32vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta oportunidade, o suprimento de omissão quanto à efetiva configuração da prescrição intercorrente, destacando a efetiva intimação da municipalidade exequente para dar andamento ao feito, sendo certo que ela se manteve inerte, pugnando pelo prequestionamento da matéria controvertida (fls. 35/37vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 26/32vº, que deu provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o REsp nº 1.340.553/RS do E. STJ, em razão da ausência de intimação da exequente para dar andamento ao feito, notadamente em virtude da ausência de sua cientificação acerca da não localização da devedora, conforme o aludido precedente vinculante. Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001631-44.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3001631-44.2013.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelada: Imobiliária e Construtora Americana Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/16 verso, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO - que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 22/34). Recurso tempestivo (artigo 25 da Lei nº 6.830/80), isento de preparo e sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25.09.2013 - para cobrança do IPTU, dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 05.09.2013 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 21.03.2015 (fl. 08). Na sequência, prolatada a r. sentença em 09.04.2019 - , a qual reconheceu a FALTA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º do CPC/2015 (fls. 14/16 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472 (repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001814-16.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: J J S Têxtil Ltda - Apelado: Alexandre Gonçalves de Oliveira - Apelado: Ana Luiza Refundini de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3001814-16.2013.8.26.0236 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibitinga Apelante: Município de Iacanga Apelada: JJ S Têxtil Ltda.-ME e Outros Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 90/97, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando violação ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 10 do CPC e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como, a teor do artigo 321 do CPC, ser possível a emenda ou complementação da CDA, sustentando, ainda, a higidez da CDA, que atende ao exigido pelo artigo 202, do CTN e pelo artigo 2º, § 5º da LEF e, por último, a aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 100/114). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09.01.2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 750,59 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 512,41 (quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2143001-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2143001-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Dobel Comércio de Bebidas Ltda - Me - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 36/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a ISS e Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) dos tributos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais passaram a fluir em 02/01/2015 e expirariam no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 29/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar a “Dobel” para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2111609-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2111609-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamante: Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito - Reclamado: Colenda 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recuirsal do Foro Central Criminal da Comarca da Capital - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por V.C.M.F. de B. contra decisões, por mim proferidas no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de reclamação e não acolheu embargos de declaração. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. As decisões atacadas limitaram-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade recursal, bem como o julgamento do mérito. No caso, o processamento da revisão criminal foi indeferido e a distribuição, negada, pois, no âmbito deste Tribunal de Justiça, por força da Resolução nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar “reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo interno, nos moldes do agravo regimental previsto no RITJSP, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos interno e regimental. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo, cabendo ao interessado, se o caso, dirigir seu inconformismo ao órgão competente. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 13 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito (OAB: 333862/SP) (Causa própria)



Processo: 1041307-53.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1041307-53.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Guilherme Matias de Souza - Apte/Apdo: Marlon Junior Dias - Apte/Apda: Luana Souza Nery - Apte/Apda: Luma Valeria Rovagnollo - Apte/ Apda: Andreia Mozart Veloso - Apte/Apdo: Paulo Ricardo Santana Lima - Apte/Apdo: Andrei Daniel Sampaio - Apte/Apdo: Wesley Aparecido Eugenio da Silva - Apelada: Francielen Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1041307-53.2020.8.26.0506 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelas defesas dos apelados GUILHERME MATIAS DE SOUZA, WESLEY APARECIDO EUGÊNIO DA SILVA, MARLON JUNIOR DIAS, LUANA SOUZA NERY, LUMA VALÉRIA ROVAGNOLLO, ANDREA MOZART VELOSO, PAULO RICARDO SANTANA LIMA, e ANDREI DANIEL SAMPAIO, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Guacy Sibille Leite, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia. Da análise dos recursos interpostos, verifica-se que as defesas dos acusados Guilherme, Luana e Andreia apontaram para o cerceamento de defesa, consubstanciado na impossibilidade de acessar as mídias das interceptações telefônicas que fundamentaram a condenação dos réus. Segundo alegado pelos defensores de Guilherme e Luana, o acesso às mídias está condicionado à instalação de programa a eles disponibilizados, o qual demanda a inserção de senha obtida junto ao cartório onde tramitava o feito. Todavia, sobrevieram erros no programa que impediram o acesso ao conteúdo das mídias. A defesa de Andreia, por sua vez, informou que as chaves de acesso ao sistema apresentavam problemas relacionados à criptografia dos arquivos. As defesas dos apelantes sustentam, ainda, divergências entre os diálogos transcritos e aqueles gravados por ocasião das interceptações telefônicas. Por outro lado, em contrarrazões de apelação, o Ministério Público informou ter providenciado o depósito em cartório de três DVDs contendo a integralidade dos diálogos interceptados, acompanhados dos arquivos necessários para execução de seu conteúdo através de software certificado e homologado (fls. 3689/3690). De acordo com o órgão acusatório, as referidas mídias, vinculadas aos autos da medida cautelar nº 0001362-76.2020.8.26.0506, permaneceram arquivadas em cartório a fim de que fossem disponibilizadas aos interessados (fls. 839 da mencionada medida cautelar). Considerando que os diálogos interceptados contribuíram para a afirmação da responsabilidade penal dos réus, o acesso ao seu conteúdo, por esta relatoria, se mostra imprescindível. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao juízo de origem para, no prazo de 5 dias, providenciar o envio de mídia física contendo as referidas gravações, acompanhada da respectiva senha de acesso. Concluída a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - Rafael Nascimento Cariola (OAB: 348935/SP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Bruna Soares Moraes (OAB: 467614/SP) - Sandra de Moraes Peporini (OAB: 190331/ SP) - Flávio Tiepolo (OAB: 263026/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - Anna Laura Corrêa de Miranda (OAB: 464129/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2141768-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2141768-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Francinaldo de Sousa Alves - Paciente: Urias da Cruz Arruda - Paciente: Francisca Aline Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Francinaldo de Sousa Alves, Urias da Cruz Arruda e Francisca Aline Pereira de Oliveira, que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão da Circunscrição Judiciária da Capital, que converteu em preventiva a prisão em flagrante dos paciente, por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Assevera que a quantidade de drogas apreendida foi ínfima, não se podendo, ademais, manter o decreto prisional em função da natureza da droga. Aduz ainda que os pacientes Francinaldo e Urias declararam estar em situação de rua, além de todos os pacientes assumirem a condição de usuários de drogas. Refere, por fim, que Francinaldo e primário e de bons antecedentes, não se podendo presumir que retornaria às vias delitivas se deferida a liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória aos pacientes. No caso de Francisca, requer a liminar para o deferimento da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, pois trata-se de mãe de duas crianças menores de doze anos. É o relatório. Decido. Fica parcialmente deferida a liminar tão só para determinar a expedição de alvará de soltura para que o paciente Francinaldo possa aguardar em liberdade pelo julgamento desta ação constitucional. Dos documentos até então constantes dos autos, verifica-se que Urias e Francisca são reincidentes e encontravam-se em cumprimento de pena em regime aberto quando presos em flagrante (fls. 49, 52). Francisca, inclusive, aparentemente, é reincidente específica, sendo precoce o deferimento da liminar, ainda que nos moldes pleiteados (prisão domiciliar). Já o paciente Francinaldo, primário e de bons antecedentes, se vê agora processado por primeira vez, acusado de delito que não conta com emprego de violência ou grave ameaça, o que, em adição à pouca droga apreendida (cerca de 1,5g de crack) constitui razoável indicativo de que, em caso de condenação, pode ter imposta pena não especialmente longeva e em regime menos gravoso, cabendo desde logo o deferimento desta liminar para que aguarde em liberdade pelo julgamento do mérito do writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada no tocante aos pacientes Francisca Aline Pereira de Oliveira e Urias da Cruz Arruda e defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Francinaldo de Sousa Alves, mediante imposição das cautelares de: a) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhe for imposto) para informar e justificar suas atividades; b) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Francinaldo de Sousa Alves, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2141973-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2141973-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Impetrante: V. R. A. - Paciente: G. C. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2141973-06.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Vinícius Rodrigues Alves Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguelópolis Paciente: Gerson Camilo dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Gerson Camilo dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguelópolis - autos nº 1500328-95.2022.8.26.0352. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente no indeferimento de habilitação de seus Advogados e acesso aos autos supracitados. Sustenta, ainda, que houve violação à Súmula Vinculante 14. Pleiteia o deferimento da liminar “para que seja DETERMINADO ao Juízo da Vara Criminal de Miguelópolis/SP, que, promova incontinenti o acesso amplo da defesa técnica do PACIENTE nos Autos Criminal sob o nº 1500328-95.2022.8.26.0352”. O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância, por decisão do ilustre Des. Luiz Antônio Cardoso (fls. 27/29). Ratifico o indeferimento da liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é patente, constatável, portanto, da singela leitura da impetração e dos documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Como observou o próprio impetrante, o paciente é investigado pela suposta prática de crimes ambientais, consistentes na venda e armazenamento ilegal de agrotóxicos, sendo determinado pelo Juízo de Origem o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão. O paciente pleiteou a habilitação de sua defesa e vista dos autos sob n.º 1500328-95.2022.8.26.0352, porém o pedido foi indeferido sob o fundamento de que “ainda pendem importantes diligências a serem efetuadas pela Polícia Judiciária de modo que autorizar o acesso irrestrito dos autos ao advogado poderá ensejar no insucesso das investigações e inviabilizar o longo e hercúleo trabalho da Polícia e do Ministério Público na prevenção e punição de ilícitos”. (fls. 15/17) Confira-se: Trata-se de pedido de habilitação e vista dos autos deste inquérito policial pelos defensores de G.C.S. Conforme se extrai dos autos, o procedimento transcorreu sob sigilo, pois encontra-se em fase de investigações criminais. No dia 01 de junho de 2023, foi realizada operação policial para cumprimento do mandado de busca e apreensão concedido. Consta, ainda, que os Defensores já tiveram acesso à decisão que deferiu o mandado de prisão. No mais, os autos tratam das diligências em andamento. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 20 do Código de Processo Penal: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O inquérito policial possui natureza administrativa e eminentemente inquisitiva, não se submetendo à mesma publicidade do processo judicial, a bem das diligências investigativas. De outro lado, pende em favor da Defesa também a exegese dada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante 14, que preceitua (...). Nesses termos, há que sopesar os valores em conflito, permitindo-se o acesso à Defesa dos procedimentos já documentados, sem prejuízo das diligências ainda em andamento. Em outras palavras, o interesse privado do suposto investigado deve ceder momentaneamente espaço para o interesse público (coletivo) de manter o sigilo da investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do Estado e da sociedade e a eficiência das investigações policiais e do combate ao crime. (...). Por ora, ainda pendem importantes diligências a serem efetuadas pela Polícia Judiciária de modo que autorizar o acesso irrestrito dos autos ao advogado poderá ensejar no insucesso das investigações e inviabilizar o longo e hercúleo trabalho da Polícia e do Ministério Público na prevenção e punição de ilícitos. Por tais fundamentos, POR ORA, INDEFIRO o pedido. Oficie-se ao Delegado de Polícia, para que em 48 horas informe quais diligências ainda pendem de realização e esclareça sobre a possibilidade de acesso aos autos aos advogados”. Destaco, contudo, que o indeferimento do pedido de habilitação e vista dos autos indicados pelo impetrante teve como fundamento a necessidade de manutenção do sigilo em razão de diligências policiais ainda em curso, sendo o sigilo imprescindível para a efetividade das investigações. A carência de informações não nos permite identificar, com clareza, neste momento de cognição sumária, quais foram as providências de investigação já efetivadas e documentadas nos autos da investigação, salvo as buscas a apreensões, uma vez que elas já são do conhecimento do paciente, que teve acesso, inclusive, à decisão que as autorizou. Há, contudo, a informação relativa a outras diligências de investigação que estão em curso. E sobre elas o Juízo de Origem aguarda os esclarecimentos da autoridade policial em 48 horas. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/ SP) - 10º Andar



Processo: 2138371-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 2138371-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Confederação Nacional de Serviços - Cns - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Cuida-se de pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §§1º e 2º; art. 8º, caput e §§1º e 2º; art. 9º, caput e §§1º e 2º; art. 10º, caput e parág. único; art. 11, caput, inc. I, II e III, e §§1º e 2º; art. 12, caput e §§1º e 2º; art. 16, parág. único; art. 17, §2º; art. 22, caput e parág. único; art. 29, inc. II, III, IV e V, e art. 37, todos do Decreto Municipal nº 56.981/2016, editado pelo Prefeito do Município de São Paulo e, por arrastamento, a íntegra da Resolução SMT/CMUV nº 03/2016; o art. 3º, inc. II, da Resolução SMT/CMUV nº 30/2022; e o art. 6º, caput, inc. I a IV e §§1º a 7º, da Resolução SMT/CMUV nº 01/2016, editadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, órgão vinculado à Prefeitura de São Paulo. A autora relata que, o Decreto Municipal nº 56.981/2016 visa regulamentar o transporte privado individual por aplicativos e plataformas digitais porém, como condição para a exploração da atividade econômica em questão, impôs o pagamento pelas OTTCs (Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas) de um PREÇO PÚBLICO ao Município de São Paulo, como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano, que se encontra, atualmente, fixado em R$0,12 (doze centavos) para a outorga dos créditos de quilômetros, conforme determinado pela Resolução da Secretaria Municipal de Transportes SMT/CMUV nº 3, de 12 de maio de 2016. Ainda a Resolução SMT/CMUV nº 30, de 05 de outubro de 2022, determina que as OTTCs devem encaminhar, anualmente, relatório emitido por empresa de auditoria independente, declarando que os valores recolhidos correspondem aos valores devidos nos termos da regulamentação vigente. E, por fim, a Regulamentação SMT/CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, regulamenta o sistema de créditos de quilômetros e respectiva aquisição, pelas OTTCs, mediante o pagamento do preço público. No entanto, a autora sustenta que tais disposições que instituíram e disciplinaram o preço público ofendem a Constituição do Estado de São Paulo, e devem ser extirpadas, conforme reconhecido em caso análogo, pelo C. Órgão Especial, que julgou procedente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0051842-92.2018.8.26.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 7º e parág. único da Lei 15.539/2017 do Município de Campinas. Alega que o preço público cobrado encarece demasiadamente o serviço em questão, com o nítido propósito de desestimular a atividade das empresas de transporte por aplicativo, além de contribuir para o desequilíbrio concorrencial no setor, alegando, ainda, que o recolhimento inconstitucional de vultosas quantias aos cofres fazendários municipais, gera grave prejuízo financeiro às empresas de transporte por aplicativos, motivo pelo qual, postula liminar para suspensão das normas impugnadas. 2. Com efeito, a questão relacionada a constitucionalidade da exigibilidade do preço público também foi suscitada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda na Ação Anulatória nº 1047591-20.2016.8.26.0053 movida em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, cuja apelação foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público, assim ementada: ATO ADMINISTRATIVO Anulação. Resolução CMUV nº 12/2016 que alterou o preço público dos créditos de quilômetros do regime de uso intensivo do viário urbano para exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado de passageiros. Inocorrência de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, caráter discriminatório, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e isonomia, exorbitância dos limites do poder normativo municipal, violação à liberdade de escolha do consumidor e de concorrência, desvio de finalidade e de função extrafiscal do preço público. O preço público fixado serve de instrumento para cumprimento do sistema de metas estabelecido pela Resolução CMUV nº 02/2016, na forma em que previsto no inciso V do artigo 6º da Resolução CMUV nº 01/2016 que regulamentou o credenciamento das OTTCs. Destarte, o ato administrativo está jungido à inibição da superexploração da malha viária, atendendo as diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana, previstas no Capítulo V, da Lei Federal nº 12.587/2012, em consonância com o artigo 30, da Constituição Federal, por se tratar de norma de interesse local. Ato administrativo que formal e materialmente não evidencia direcionamento da norma, com o objetivo discriminatório, escuso e voltado à inviabilizar o exercício das atividades da parte autora, notadamente considerando que a mesma regra deverá ser observada (dado o caráter genérico e impessoal que evidencia a observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia) pelas demais Operadoras de Tecnologia de Transporte Individual de Passageiros. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. Ainda, a alegada necessidade de observância à decisão proferida pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0051842-92.2018.8.26.0000, também suscitada pela Uber, restou desacolhida pelo v. acórdão, na medida em que, o vício material expurgado da Lei do Município de Campinas (específica para aquela localidade) não se evidencia na Resolução ora impugnada, sob qualquer aspecto. Assim, em cognição sumária, não se vislumbra vício capaz de suspender a eficácia da Lei e dos dispositivos normativos impugnados, tampouco a alegada violação aos artigos 144 e 275 da Constituição do Estado de São Paulo. Pois, conforme ressaltado no v. acórdão da ação anulatória acima mencionada, a norma impugnada está em consonância com o artigo 30, da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...); V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 3. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. a. Oficie-se solicitando informações ao Prefeito do Município de São Paulo; b. Cite-se a d. Procuradoria Geral do Estado; c. Após a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator (em substituição ao Des. Evaristo dos Santos) - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Amanda Melleiro de Castro Holl (OAB: 267832/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1049094-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1049094-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Sergio Garcia Figueiredo e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO DE OBRAS. CULPA DAS VENDEDORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS APELADOS PARA RESCINDIR O NEGÓCIO, DETERMINAR À APELANTE A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MULTA COMPENSATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DE EXCLUSÃO DE CAUSALIDADE APONTADA EM CONTESTAÇÃO QUE A EXIME DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NA MODALIDADE DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATOS PREVISÍVEIS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DA APELANTE EM RELAÇÃO À DEMORA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Mourão Medeiros (OAB: 244025/SP) - Daiana de Araujo Cosme (OAB: 264346/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018659-20.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1018659-20.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gisele Marques Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EM RELAÇÃO A UM CARTÃO, HOUVE APENAS O PAGAMENTO PARCIAL E ACIMA DO VALOR MÍNIMO. O MONTANTE REMANESCENTE INADIMPLIDO FOI INCLUÍDO NO CRÉDITO “PARCELADO FÁCIL (AUTOMÁTICO)”, QUE TRATA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE, CONFORME DESCRITO EXPRESSAMENTE NAS FATURAS. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA, MEDIANTE LINHA DE CRÉDITO PARCELADO, EM CONDIÇÕES PREVIAMENTE INFORMADAS AO CONSUMIDOR. POR OUTRO LADO, COM RAZÃO A AUTORA QUANTO AO OUTRO CARTÃO, UMA VEZ QUE O BANCO RÉU NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRAÍDO A DÍVIDA OU QUE ELA TENHA EVENTUALMENTE CONTRATADO O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026624-27.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1026624-27.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Caterina Nicolaci Romano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: É INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR POR PARTE DA AUTORA, UMA VEZ QUE O CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO JÁ FOI RESTITUÍDO AO BANCO CREDOR, POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELA AUTORA DE R$20.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS EM R$2.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE: VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suhaila Ali Majzoub (OAB: 344349/SP) - Allan Rheder El Kadri (OAB: 381856/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016226-09.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1016226-09.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ivanilda Costa Gouveia Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REQUERENTE CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA. PARCIAL RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUTORA QUE POSSUI O DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR, AO PODER JUDICIÁRIO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE UMA DÍVIDA PRESCRITA, AINDA MAIS DIANTE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DA REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000027-65.2020.8.26.0583
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000027-65.2020.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: C. T. T. e T. LTDA - Apelado: S. dos T. E. T. T. de P. P. e R. - Apelado: M. de P. P. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Decretaram a anulação da r. sentença, com determinação de realização de prova pericial e julgamento conjunto com ação de recisão do contrato, prejudicada a análise do recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Mariana Regina Gaio. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO FEITO QUE NÃO REUNIA CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE AFERIR SE HÁ, OU NÃO, DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO CONTRATO DE CONCESSÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO N.º 1027059-23.2021.8.26.0482, EM RAZÃO DA REFERIDA DEMANDA TRATAR-SE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO AQUI DISCUTIDO DISCUSSÃO SOBRE A CULPA PELA RESCISÃO R. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Leandro Antonio da Silveira (OAB: 192918/SP) - Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000754-47.2014.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1000754-47.2014.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Agro Comercial Morro Verde Ltda - Apelado: Francisco Alves dos Santos - Apelado: Rosa Cunha - Apelado: Rubens Cunha - Apelado: Terezinha de Jesus Rodrigo Cunha - Apdo/Apte: Carlos Hermann Guilherme Martins - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. TORNA DOS AUTOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS. CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500020-62.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500020) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Industria e Comercio de Moveis Movelit Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005715-11.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-14

Nº 1005715-11.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. de J. A. C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, julgaram extinta a ação, considerando prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa, vencida esta Relatora apenas neste ponto e vencido o 2º Juiz. Declara voto o 3º Juiz. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCERTA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA O FIM DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO E O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECEREM O MEDICAMENTO CONCERTA 36MG. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. 3. DESNECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO POSTULADO NOTICIADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10, DO SUPRAMENCIONADO DIPLOMA LEGAL.5. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, §3º C.C. O ARTIGO 493, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Ana Laura Medeiros Fortes (OAB: 415832/SP) (Defensor Dativo) - Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) (Procurador) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309