Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2136976-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2136976-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Ccisa68 Incorporadora Ltda - Agravado: Edinaldo Carvalho Gomes - Agravada: Renata Andre de Oliveira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição das quantias pagas com pedido de urgência, dispôs: Vistos. Defiro a gratuidade processual as autoras, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda. Pretendem os autores a concessão da tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das parcelas em aberto do preço do imóvel, vencidas e com a finalidade de impedir a requerida de inserir seus nomes em cadastros de inadimplentes. Decido. Neste juízo de cognição sumária se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Os documentos juntados são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que os autores podem postular a rescisão do negócio a qualquer momento, tratando-se de direito potestativo, conforme súmula 1 deste Tribunal de Justiça. (...) Assim, defiro a liminar para SUSPENDER o compromisso de compra e venda, bem como, para determinar que o réu se ABSTENHA de incluir os autores no cadastro de inadimplentes. (...) Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a r. decisão agravada desconsidera que a situação em tela envolve uma compra e venda definitiva com pacto acessório de alienação fiduciária, devidamente registrada, com a Caixa Econômica Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 634 Federal. Acrescenta que a promessa de compra e venda já se encontra superada pela posterior compra e venda definitiva com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo gerado todos os efeitos perante as partes. Argumenta que o contrato em questão é regido pela Lei n. 9.514/97, a qual não permite a mera rescisão contratual, ainda mais fundamentada no inadimplemento do comprador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado em regime de recurso especial repetitivo - Tema n. 1.095, o qual afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. Aduz ser caso de litisconsórcio passivo necessário em conjunto com a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, mas que esta não foi incluída na ação original, sendo inviável que seja inserida no feito após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC. Pleiteia concessão de efeito suspensivo a fim de que a relação contratual seja retomada em todos os seus termos, de modo a que a agravada passe a ser cobrada, nos termos dos instrumentos assinados e da lei de regência do contrato (Lei n. 9.514/97), sendo certo que, caso não cumpra suas obrigações, arcará com os efeitos de sua mora. 2 Presente os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso em o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos da agravante, em análise perfunctória tem-se por tormentosa a modificação da tutela deferida pelo juízo de piso, sendo prudente a realização do contraditório para se esclarecer o quadro. Ademais, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Lucas Guimaraes Rodrigues (OAB: 475903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1020076-13.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1020076-13.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luciana Santana Gusmão Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10720 Apelação Cível Processo nº 1020076-13.2018.8.26.0482 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 802/814, cujo relatório se adota, que, de forma conjunta, julgou parcialmente procedentes sete ações indenizatórias por vícios construtivos movidas contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU. Inconformada, apela a autora repisando o abalo moral sofrido e insistindo nos pleitos tais quais formulados na inicial, além de se insurgir quanto à base de cálculo dos honorários. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Conforme relatado, a sentença julgou sete ações que tramitaram de forma conjunta com idênticos pleitos e causas de pedir. Em que pese distribuição da presente apelação a esta C. 4 Câmara, verifica-se que todas as apelações nas ações conexas foram desafiadas por apelação julgada pela C. 1ª Câmara de Direito Privado, a qual, no passado, se tornou preventa em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2038032-45.2020.8.26.0000. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, consoante dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à C. 1ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 14 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Caio Henrique Leal (OAB: 391502/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2014267-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2014267-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Giovana Carolina da Silva Maracia - Agravante: Rafael Pablo Maracia - Agravado: Loteamento Jardim Fortaleza Brodowski Spe Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 76/77, na parte em que indeferiu o pedido de cessação dos efeitos e obrigações do contrato, sob o fundamento de que não há elementos suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, ressalvando ainda que o Juízo não pode tolher o direito de ação da parte requerida. Sustentam os agravantes que é direito do consumidor pleitear a resolução do compromisso de compra e venda com a consequente restituição de parte dos valores pagos, não havendo razão juridicamente relevante para continuar obrigando-o ao cumprimento do contrato, até porque os pagamentos que forem realizados nesse cenário apenas se somariam às quantias que posteriormente teriam que ser restituídas, ou, caso não haja pagamento, podem os compradores ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteiam a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência integralmente, conforme itens b-1 e b-2 da petição inicial. Foi deferida a liminar (fls. 12/14), e a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 21/26. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 188/192, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar a ré a restituir à parte autora a importância correspondente à 75% dos valores pagos por ela, em parcela única, conforme acima fundamentado e observadas as deduções/retenções acima autorizadas. O valor da condenação deverá ser corrigido de acordo com o índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e E. Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, fixando-se os honorários advocatícios dos patronos, adversos entre si, em 10% do valor da condenação atualizado, vedada a compensação e observada a Lei 1060/50. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Gustavo Dantas Dias (OAB: 369102/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2093051-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2093051-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: R. de A. I. - Agravada: M. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão de menor, das decisões de fls. 88/89 e 295/297 dos autos de origem, diante do acolhimento do pedido de busca e apreensão de R.C.I., que deverá ser entregue à genitora, sob o fundamento de que, conforme os documentos de fls. 49/63 dos autos de origem, a guarda é compartilhada, mas a residência do menor é a da autora, estando a criança a perder aulas e outras atividades. Insurge-se o recorrente sustentando que a determinação de busca e apreensão do filho que está em sua companhia, pelo simples descumprimento do acordo judicial, é brutal, argumentando que deixou de devolvê-lo à agravada objetivando prestar-lhe cuidado e proteção, haja vista a situação exposta nos autos da ação de modificação de guarda, notadamente a conduta da genitora em relação ao filho, destacando a tristeza e o sofrimento do menor quando da devolução à casa materna em 02/04/2023, insistindo que não gostaria de voltar à casa da mãe e que gostaria de viver com o pai, e o fato de que o menor procurou sua “babá” por volta das 10h30, pedindo para que ela fosse busca-lo na casa da genitora, as reiteradas mudanças de endereço promovidas pela agravada sem aviso prévio, e, ainda, o fato de a agravada se envolver em diversos relacionamentos amorosos, ausenta-se deixando o filho sozinho na companhia de empregados, colocando em risco a integridade física e psicológica da criança, destacando ser atípica a resistência do filho em retornar ao lar materno, caracterizando indicativo de que algo ruim está acontecendo com o menor na residência da mãe, aduzindo que a resistência quanto à entrega do filho não se trata de simples ato de descumprimento da ordem judicial, mas sim de medidas adotadas com a finalidade de zelar pelo bem- estar e pela integridade física e moral do menor, que está melhor na sua companhia. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para revogar a medida de busca e apreensão do menor. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 447/451). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 458). A D. Procuradoria de Justiça opinando seja o presente recurso julgado prejudicado pela perda posterior do objeto (fls. 463/465). É o Relatório. Conforme noticiado nos autos pelo I. Procurador Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 661 de Justiça, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem às fls. 674/675, cujo teor segue: “Assim sendo, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, o qual já foi satisfeito no curso da demanda. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Diva Aparecida Grossi (OAB: 136323/SP) - Raquel Moreira Granzotte (OAB: 217259/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2126182-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2126182-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: L. R. G. - Requerida: C. B. R. M. - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º e § 4º, do Novo Código de Processo Civil, visando o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, majorando o valor. Alega o requerente que interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada por sua filha, maior de idade, ora requerida, para majorar os alimentos a serem pagos a ela de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$1.000,00 (mil reais). Argumenta que não cabe o cumprimento imediato da decisão revisional de alimentos, por não se enquadrar nas exceções do §1º do art. 1.012, do CPC. Aponta que só é possível o cumprimento imediato da sentença que condena a pagar alimentos, o que não é o caso, visto que aqui a decisão apenas majorou pensão alimentícia anteriormente fixada. Quer ver concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação para obstar a realização dos descontos, já que da sentença que majora ou reduz alimentos cabe apelação com efeito suspensivo. É o relatório. Este é o segundo pedido de efeito suspensivo feito pelo requerente, sendo que nenhum fato novo foi apresentado. No anterior pleito, assim ficou decidido: “Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de suspensão da eficácia na sentença, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. § 4º “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ocorre que se cuida de sentença que majorou, em ação revisional, os alimentos que o requerente paga à sua filha e o recurso de apelação interposta contra ela só deve ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Súmula 621, do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.” Dessa forma, não se verificam presentes os requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do NCC, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da eficácia de sentença, como pretendido.” Apesar de se tratar de sentença que julgou ação revisional de alimentos, o comando possui natureza condenatória e diz respeito à obrigação de pagar alimentos, motivo pelo qual se coaduna no disposto do art. 1.012, II, do CPC. A atribuição apenas do efeito devolutivo à sentença valoriza a convicção do juízo de origem que, mais perto das provas produzidas, avaliou com maior precisão os fatos e documentos juntados aos autos. Além disso, cuida-se de questão meramente econômica e, não obstante, a irrepetibilidade dos alimentos, não existe risco de dano ou prejuízo irreparável. Não se verifica a presença dos requisitos do § 4º do artigo 1.012, do CPC que permita a atribuição do efeito suspensivo. Apenas para complementar as razões do indeferimento, cabe juntas outros julgados deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “Alimentos. Petição insurgência postulando efeito suspensivo à apelação contra sentença que majorou os alimentos em favor do autor. Regra do art. 1.012, §1º II do CPC. Requisitos do §4º do mesmo diploma não verificados em sede de cognição um tanto rarefeita, própria da presente espécie de requerimento. Pedido de efeito suspensivo indeferido.” (Pedido de Efeito Suspensivo nº 2081008-33.2021.8.26.0000, Rel. Des. Coelho Mendes, j. em 24/09/2021). “Recurso Apelação Ação revisão cumulada com exoneração de alimentos Requerimento de efeito suspensivo. Não existindo demonstração de situação de excepcionalidade, descabe acolher pedido de agregação de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face do julgamento de parcial procedência de ação revisional e exoneratória de pensão alimentícia. Requerimento indeferido.” (Pedido de Efeito Suspensivo nº 2104469-34.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. em 11/11/2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Walter Dias Cordeiro Junior (OAB: 109946/SP) - Rosemeire de Jesus Ferrarezi Becari (OAB: 363087/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2141982-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141982-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 716 Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Basa Sports & Comunicação Eireli - Agravado: Marcos Chusyd - Agravada: Marina Chusyd - Agravada: Katia Helena Calçada Rodrigues - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 113, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 618/634 de origem, integrada pela decisão a fls. 644/645 de origem, julgou improcedente a pretensão dos credores Basa Sports & Comunicação Eireli; Marcos Chusyd e Marina Chusyd; e Katia Helena Calçada Rodrigues; e não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 230.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 333.333,33). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; e (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 230.000,00 para Basa Sports & Comunicação Eireli; R$ 300.000,00 para Marcos Chusyd e Marina Chusyd; e R$ 333.333,33 para Kátia Helena Calçada Rodrigues), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 43); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 48/49); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 50); (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; e que nos embargos de declaração n. 0029677- 76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 65/66), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, e (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 102 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 717 eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Fabio Guimaraes Correa Meyer (OAB: 221366/SP) - Marcelo Nastromagario (OAB: 183434/SP) - Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Karen Sant´ Anna (OAB: 196813/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2145278-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145278-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Agravado: o juizo - Interessado: AJ1 Administração Judicial Ltda ME - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de incidente processual instaurado em cumprimento à tutela de urgência concedida em pedido autônomo (proc. nº 2106308-26.2023.8.26.0000), distribuído por dependência ao pedido de recuperação judicial da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (proc. nº 1001945-20.2023.8.26.0189), indeferiu pedido de gratuidade processual deduzido pela devedora. Recorre a devedora a sustentar, em síntese, que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi concedido pela r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, seu pedido de recuperação judicial; que não houve insurgência contra a citada r. sentença nesse particular e a tutela concedida por este Relator nada dispôs sobre o tema; que, ao rever, de ofício e sem oportunizar a comprovação dos pressupostos respectivos, a gratuidade anteriormente concedida, a r. decisão recorrida contrariou os termos da r. sentença e violou a coisa julgada e os artigos 5º, XXXVI, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, 1º, 8º, 9º, 10, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além da Lei nº 1.060/1950; que não houve alteração na sua situação fática, até porque a gratuidade da justiça foi concedida com amparo na mesma documentação que instruiu o incidente processual; que a r. decisão recorrida padece de nulidade, na medida em que extrapolou os limites decisórios (CPC, art. 492); que também faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, independentemente da comprovação de hipossuficiência, na qualidade de entidade beneficente ou sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, devido à relevância do serviço prestado (Lei nº 10.741/2003, art. 51); que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 prevalece sobre o artigo 99 do Código de Processo Civil por ser mais específico; que há inequívoco periculum in mora, já que a r. decisão recorrida condicionou o início das atividades de constatação prévia ao pagamento da taxa judiciária. Pugna pela concessão de tutela recursal para que seja deferida a manutenção dos Benefícios da Gratuidade de Justiça, concedido em sentença, até decisão final do mérito deste Agravo de Instrumento (fls. 28). Ao final, requer o provimento do recurso, para RECONHECER a ilegalidade da revogação da gratuidade de justiça e manter o direito da Agravante aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos na sentença, limitando-se sua revogação às hipóteses legais, quais sejam, mediante provocação, devida demonstração da alteração econômica atual e com a garantir do contraditório e ampla defesa (fls. 28). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Dr. Renato Soares de Melo Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Primeiramente, é imperioso observar os estritos termos do deliberado pela e. Instância Superior, nos autos de nº 2106308-26.2023.8.26.0000, de relatoria do ilustre Des. Maurício Pessoa (em paradigma diverso do consignado na sentença atacada), qual seja, o de que (com grifos meus) o polo ativo exerce: com habitualidade, atividade econômica organizada voltada à produção e/ou à circulação de bens ou serviços, em linha com a definição de empresário prevista no artigo 966 do Código Civil. (...) Salvo melhor juízo, a apelante se enquadra exatamente nesta situação, até porque os documentos processados indicam, dentre outras informações, números expressivos de receitas anuais, na ordem das dezenas de milhões de reais, a celebração de contratos e convênios celebrados com diversas Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 719 entidades, a prestação de atendimento a milhares de pacientes, sendo a maioria oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS), aproximadamente 500 colaboradores ativos, além de despesas de grande monta com o pagamento de fornecedores, trabalhadores e tributos (fls. 87/193 e 1.755/1.762 dos autos originários). Essas circunstâncias revelam de forma suficiente, ao menos no atual estágio processual, que, independentemente de ser desprovida do propósito de auferir lucro e, por conseguinte, de não se encaixar na acepção tradicional de empresária, a apelante é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. 2. Assim, tendo-se em conta novo paradigma assinalado pelo douto Des. Relator e a extensa documentação já juntada (CPC, art. 99, § 2º), não faz jus o polo ativo à concessão dos benefícios da gratuidade (Súmula 481 do STJ), sendo imperioso adotar os parâmetros destacados junto à Instância Superior. Por tais motivos, também não seria pertinente o parcelamento de despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º) e muito menos o diferimento do recolhimento da taxa judiciária (por falta de amparo legal - Lei Estadual nº 11.608/03, art. 5º). Como se não bastasse, é completamente inviável a aplicação do disposto na Deliberação CSDP nº 092, de 29 de agosto de 2008, que fixa honorários em valores irrisórios quando comparados à magnitude deste feito, sendo despropositado que terceiros arquem com os custos de suas próprias despesas no auxílio à Justiça (recebendo apenas ao final). É de se consignar que o valor da causa corresponde a R$ 51.030.399,83 (cinquenta e um milhões, trinta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). 3. Registre-se que o processo de recuperação judicial é dotado de muitas obrigações e custos para que se possa demonstrar aos seus credores ser possuidor de viabilidade econômica. Precisará arcar com editais, remuneração do administrador judicial, realização de AGC, contratação, muitas vezes, de equipe de assessoria econômica e financeira para a construção do plano. A concessão dos benefícios da gratuidade, ou o parcelamento das despesas ou o diferimento das custas evidenciaria sua inaptidão econômica para sobreviver ao procedimento, de modo a se inferir (nesta conjectura) pela alta probabilidade de ajuizamento de lide temerária, porque não conseguiria cumprir com suas obrigações e ônus voltados a discussão de possível recuperação. Neste mesmo sentido já lecionou o ilustre Des. Maurício Pessoa: A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade judiciária quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). No entanto, aqui se verifica haver contradição e incompatibilidade entre a natureza do processo originário em que a agravante busca o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e o pedido de gratuidade fundado em ausência de condições financeiras da empresa para o pagamento das custas devidas. Ora, se a agravante declara não possuir condições de pagar as custas do processo, como poderá honrar os compromissos que assumirá no caso de deferimento do processamento do regime de recuperação judicial? Há, assim, incompatibilidade lógica entre a pretensão recursal e a pretensão de recuperação, a justificar a subsistência da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade (TJSP Agravo de Instrumento 2261386-52.2019.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - grifei). 4. Nesses casos, a prática tem demonstrado improvável sucesso e que a melhor medida seria a via da autofalência, para liquidação da atividade já sem perspectivas de recuperação e o alcance do direito ao recomeço pela reabilitação falimentar. No mais, observa-se que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável (R$ 51.030.399,83 - cinquenta e um milhões, trinta mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Logo, perfeitamente possível reconhecer que a requerente possui condição econômico-financeira necessária ao custeio da taxa judiciária e de eventuais despesas processuais (sem qualquer possibilidade de diferimento e de parcelamento). É como também já ponderou o douto Des. Natan Zelinschi de Arruda: No caso, em que pese o estado de dificuldade por que passa a parte agravante, já evidenciado pela necessidade de se curvar ao pedido de recuperação judicial, a gratuidade de justiça não se compatibiliza com o processo recuperatório, que exige um mínimo de lastro financeiro para manter a atividade empresarial. Assim, descabido o pedido gratuidade de justiça, pois se deve exigir, da requerente da recuperação, que ostente uma capacidade mínima financeira, justamente para demonstrar a viabilidade da empresa, senão o caminho é a quebra. (...) Assim, conforme já ressaltado, o processo recuperatório pressupõe a possibilidade de cumprimento das exigências legais, entre elas, a de pagar as despesas processuais, e o inadimplemento das dívidas após o pedido de recuperação judicial implica a convolação de seu pedido em falência, nos termos dos artigos 58 e 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (TJSP - Agravo de Instrumento 2016997-24.2023.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - em 23/02/2023, grifei) 5. Portanto, recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observado o valor máximo de 3.000 (três mil Ufesps), pois superado o teto da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, I e § 1º), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção Despesas Processuais->Taxa Judiciária. 6. Sem prejuízo do deliberado nos itens anteriores, passo desde já a apreciar o pleito inicial (de forma a concentrar os atos processuais). Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial. Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições de conhecer a real situação do polo ativo, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira e econômica. Isso porque o objetivo da Lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF. Busca a legislação de regência evitar, portanto, o processamento de recuperações inviáveis. 7. Entretanto, a análise, ainda que preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a se saber suas reais condições de funcionamento. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado. Ademais, tal interpretação atende aos fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto da recuperação judicial. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 720 diante da impossibilidade real de atingimento dos fins sociais esperados pela lei. 8. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada, faz-se necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, fornecendo elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. A hipótese fora acrescida à LRF com a Lei14.112/2020, passando a dispor: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais. 9. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a AJ1 Administração Judicial, CNPJ nº 25313759000236, representada por Maicon de Abreu Heise, OAB/SP 200.671. O laudo de constatação e de perícia preliminar deverá ser confeccionado e apresentado em juízo no prazo máximo de 5 dias contados após o regular pagamento da taxa judiciária (conforme disciplinado nos itens acima). A remuneração do profissional será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e considerará a complexidade do trabalho desenvolvido (Lei nº 11.101/2005, art. 51-A, § 1º). 10. Proceda-se a equipe de gabinete ao cadastramento do perito (junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça). 11. Intime-se o perito, com urgência, por telefone/ WhatsApp. 12. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. 13. Intimem-se. (fls. 1.977/1.981 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1 O art. 1.022, do CPC, dispõe que Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. 2 Como já assinalado na decisão embargada, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade é incompatível com a natureza do processo discutido (torna, inclusive, impraticável a sua condução, dados os custos exigidos ao longo do feito). O art. 51, da Lei nº 10.741/2004 não se aplica à hipótese, dada a mudança de paradigma deliberado pela e. Instância Superior (e aqui observado). Estamos tratando de uma situação anômala (associação civil pleiteando a aplicação do regime recuperacional). Em outras palavras, da mesma maneira que a autora buscou em seu favor a aplicação anômala do art. 2º, da Lei nº 11.101/2005, evidentemente, necessária a mesma coerência quanto à leitura do art. 51, da Lei nº 10.741/2004. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). 3 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 4 Intime-se. (fls. 2.006 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade para a concessão de parcial tutela recursal. Adianta-se, desde logo, que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça na espécie, porque os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, a incoerência entre o processo recuperacional e o pedido de gratuidade de justiça e o fato de que este Relator concedeu tutela recursal com a observação específica de que cabe ao D. Juízo de origem verificar, à exceção da ilegitimidade ativa aqui afastada provisoriamente em sede de tutela recursal, o implemento ou não dos demais requisitos do pedido recuperacional (proc. nº 2106308- 26.2023.8.26.0000 fls. 129), dentre os quais se incluem, naturalmente, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso do pagamento das custas processuais. Destaca-se, ademais, que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, ao que consta, não assegura gratuidade de justiça, isto é, isenção de custas e despesas processuais às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, mas, sim, apenas e tão somente assistência judiciária gratuita, ou seja, garantia de acesso à justiça sem que a parte tenha que arcar com os custos de contratação de um advogado particular, benefício este que não foi reclamado aqui. De toda maneira, não se pode perder de vista que, de acordo com os artigos 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício e somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No entanto, ao que consta, tais preceitos não foram atendidos aqui, já que a r. decisão recorrida foi prolatada logo após a petição inicial e respectivos documentos, o que, em tese, enseja a nulidade da r. decisão recorrida. Ademais, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de extinção do feito e cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do recurso pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com parcial tutela recursal apenas para determinar-se o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pretendida nos autos originários, Sem informações, após, retornem à conclusão para julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Santos Perego (OAB: 38956/ DF) - Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB: 31694/DF) - Ana Caroline de Oliveira Castro (OAB: 56453/DF) - Saulo Costa Magalhaes (OAB: 35465/DF) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2135192-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2135192-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: S. P. dos S. - Agravada: M. L. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tirado da r.decisão de fls. 18/20 na origem, que, em ação de alimentos movida pela agravada, concedeu a tutela de urgência pleiteada, fixando-lhe provisórios a serem custeados por seu genitor, ora agravante, no importe de 01 (um) salário mínimo. Em suas razões, pede o recorrente, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, haja vista sua condição de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que o patamar da pensão determinada está acima de suas possibilidades, tendo em vista que trabalha como captador de imóveis, sem registro em carteira, e aufere rendimentos entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Assevera que apresenta despesas elevadas, que a alimentanda não logrou demonstrar a necessidade de receber a quantia buscada, bem como que a genitora também possui o dever legal de contribuir com o sustento da filha. Requer a antecipação da tutela e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, a fim de ver reduzidos os alimentos estabelecidos para valor não superior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, somado ao pagamento do plano de saúde (fls. 01/06). Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro a benesse da gratuidade de justiça para o processamento deste, eis que o pedido formulado em Primeiro Grau ainda está pendente de apreciação; malgrado, analisando os autos originais, verifico que a advogada do agravante foi nomeada pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB, o que acena para a veracidade do alegado. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pese os argumentos expendidos nesta sede, o recorrente não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. As questões atinentes à situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, assim como as demandas da alimentanda, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução e esgotamento do contraditório; por ora, não me convenço de que o agravante não tenha envergadura financeira para continuar versando os pagamentos nos moldes adrede desenhados. Destarte, nego a antecipação de tutela almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ana Cláudia de Morais Lixandrão (OAB: 185590/SP) - Maria Aparecida Tafner (OAB: 131810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2037127-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2037127-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Claudinei Nelson Ribeiro Leite - Agravado: Itamara Gonzaga Rosa Correa - Agravada: Marili Aurora da Silva - Agravado: Aparecida Soledad Zangarine de Souza -me - Agravada: Aparecida Soledad Zangarine de Souza - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40/41 dos autos da oposição proposta em face da tutela antecipada que liminarmente imitiu as agravadas na posse de bem adjudicado nos autos de ação trabalhista, alegando ter direito de preferência sobre o bem em razão da anterioridade da penhora a seu favor, em relação ao mesmo bem, não respeitada. Irresignado, o agravante alega que o mandado de imissão na posse afronta seu direito de preferência e há perigo de irreversibilidade da medida pela possibilidade de venda do bem pelas agravadas. Aduz que a motivação de decidir do juízo a quo está equivocada, pois ainda que as penhoras que recaem sobre o bem datem de 2015 e 2018, somente ao final de 2022 tomou conhecimento sobre outra penhora recaindo sobre o mesmo imóvel, bem como sobre a adjudicação realizada sem sua intimação. Alega que há nulidade Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 769 comprovada e evidente nos autos que ensejaram a imissão na posse em favor das agravadas, sendo de rigor a revogação da liminar concedida naqueles autos (fls. 05/06). Assevera que a adjudicação realizada nos autos da ação trabalhista em favor das agravadas está eivada de vício e deverá ser cancelada, informando que já requereu o que de direito naquela especializada. Pugna: a) pelo efeito suspensivo ao presente agravo; b) pelo deferimento da tutela antecipada nos autos da oposição (autos nº 1000144-16.2023.8.26.0627); c) pela revogação da liminar deferida nos autos do processo nº 1001448-84.2022.8.26.0627; d) pelo cancelamento da imissão na posse deferida liminarmente nestes últimos autos ou pela sua suspensão até final decisão da oposição. Foi deferida a antecipação de tutela pelo despacho a fls. 733/736. O magistrado a quo exerceu juízo de retratação nos autos da oposição e revogou a tutela de imissão na posse nos autos principais. É o relato do essencial. Considerando o juízo de retratação exercido nos autos de origem deste agravo e atendendo à manifestação do agravante à fls. 741, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto. Desta forma, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Erick Rodrigues Zaupa (OAB: 264909/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2050918-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2050918-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Guilherme Rodrigues Barreto (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional Ltda Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 804 - Requerente: Annie Karoline de Melo Barreto (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de primeiro grau, em razão do recurso de apelação interposto. Alegam os requerentes que a sentença foi omissa, pois deixou de julgar pedido constante na inicial, qual seja, o acompanhamento com pediatra especialista em Síndrome de Down, conforme prescrito além dos métodos e quantitativos, já que o tratamento deveria ser fornecido nos termos do laudo médico apresentado. Ressalta a existência de contradição, por ter condenado a recorrida ao custeio integral do tratamento ao passo que limitou o reembolso aos limites do contrato. Além disso, não previu a hipótese de reembolso quando ausente prestador credenciado para cumprimento da obrigação, exatamente o caso em questão. Pedem os requerentes a correção da omissão para que conste que o recorrente deve ser acompanhado com pediatra especialista em síndrome de Down. Em caso de ausência de profissional especialista em sua rede credenciada, que o reembolso seja realizado de maneira integral. Pediu ainda que seja garantido a frequência ao tratamento de acordo com a indicação medica em cada especialidade. Em parecer de fls.20/25, a Douta PGJ requereu o provimento do pedido, restabelecendo a força da liminar concedida às fls. 161/162 da origem. É o relatório. A r. Sentença de primeiro grau, assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I, do CPC JULGOPROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GUILHERME RODRIGUES BARRETO,representado por Annie Karoline de Melo Barreto em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAINTERNACIONAL S/A a fim de condenar a Ré ao custeio integral dos seguinte tratamentos: terapia ocupacional, fonoterapia, fisioterapia, musicoterapia, psicopedagogia e fisoterapia aquática, sendo que para eventual reembolso fora da rede referenciada, deverá ser observado os limites contratuais, confirmando parcialmente a tutela antecipada”. Segundo o artigo 1012, §4º, do CPC, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. A probabilidade do direito está pautada no entendimento majoritário de que a indicação médica, somada à prévia inclusão da moléstia no plano de saúde contratado pelo consumidor, indica a obrigação do plano de saúde em proporcionar o tratamento exatamente como fixado para a melhora ou cura do paciente. Esse entendimento está pautado na Súmula 102 deste Egrégio Tribunal. “Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, éabusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua naturezaexperimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Nesse mesmo sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (REsp 668216, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)’. Quanto ao risco de dano, evidente que o tratamento deve ser o indicado e de forma completa, com as especificações e número de sessões necessárias para que o paciente possa ser favorecido da forma como espera a medicina. O contrário, corresponde ao não atendimento do prescrito, o que certamente trará prejuízo para a saúde do requerente. No caso, o pedido está disciplinado no artigo 1012, §4º, do CPC e a ele cabe apenas a analise da possibilidade ou não da suspensão da eficácia da r. Sentença, até que se julgue a apelação interposta. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA, revogando a antecipação da tutela de fls.12/13 destes autos, para dar vigor à liminar concedida em primeiro grau de fls. 161/162 da origem. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Eliana Freitas Castenharo (OAB: 448531/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2083910-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2083910-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Felipe Gama Guerreiro - Agravante: Thaynara Graziella Gama - Agravado: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil “cassi” - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c danos morais, indeferiu pedido do autor, ora agravante, visando compelir a requerida a fornecer o tratamento multidisciplinar com a profissional indicada, em respeito ao vínculo estabelecido. Insurge-se o autor, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois a criança necessita de tratamentos multidisciplinares e do uso de equipamentos para auxiliarem em sua boa recuperação de saúde. Afirma que a fisioterapeuta que o auxilia possui maestria e é especializada na área clínica do autor, que é portador de doença rara e muito específica. Defende que é necessária a manutenção do vínculo com a profissional indicada, por ser essencial para a melhoria de seu quadro clínico. Requer, assim, a reforma da decisão impugnada. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal, apresentada contraminuta às fls. 122/144. Manifestada oposição ao julgamento virtual às fls. 118 e 120. Parecer da D.PGJ às fls. 185. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos principais (fls. 430/435), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE está ação movida por FELIPE GAMA GUERREIRO, representado por sua genitora THAYNARA GRAZIELLA GAMA, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOSFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao custeio integral do tratamento domiciliar (home Care) de que necessita o autor, nos termos e conforme solicitações dos profissionais médicos, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos (fls.149/152), devendo os médicos responsáveis apresentarem os relatórios que informem a necessidade de continuidade do tratamento a cada 06 (seis) meses. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data. Por consequência, a requerida, sucumbente, pagará as custas e despesas processuais, bem como a verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, cujo valor ficou estabelecido em 12 mensalidades vincendas do plano de saúde (prêmio mensal), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/ DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2138720-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2138720-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: E. M. da S. - Requerido: O. J. G. - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2138720-10.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara de Família e Sucessões) Requerente: E. M. da S. Requerido: O. J. G. Decisão Monocrática nº 26.821 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Relevância dos fundamentos do apelo e risco de dano grave ou de difícil reparação não caracterizados. Efeito suspensivo indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1038895-65.2022.8.26.0576, contra a sentença de fls. 118/120, que julgou improcedente o pedido inicial. Referida ação objetivou, em síntese, a sobrepartilha de dívidas das partes contraídas durante o casamento. Em antecipação de tutela, o Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0021250-49.2019.8.26.0576, no valor de R$ 4.025,27, de acordo com fl. 12. Entretanto, com a prolação da sentença de improcedência, operou-se a revogação daquela decisão. Apelou a autora. O presente pedido de efeito suspensivo à sentença, com restabelecimento da penhora, veio direcionado a este Relator, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente aponta risco de dano grave ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos do apelo. Alega, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 843 em síntese, que o requerido ajuizou cumprimento de sentença e requereu a penhora do imóvel onde ela residia com o filho menor, levado posteriormente a leilão; que foi expulsa da residência apenas para satisfazer o interesse do requerido; que o bem foi alienado pelo valor de R$ 100.000,00, depositados nos autos de nº 0021250-49.2019.8.26.0576; que uma vez levantada a penhora, o montante será integralmente sacado pelo requerido; que a quantia devida pelo varão corresponde a menos de 5% daquele valor. Postula, assim, o restabelecimento da penhora até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da sentença caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pese a argumentação da requerente, a sentença julgou improcedente o pedido de sobrepartilha por ausentes as hipóteses dos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil, ou do artigo 669 do Código de Processo Civil, salientando que as dívidas já eram conhecidas à época do acordo de divórcio. Ademais, constou expressamente da avença que a alteração da partilha nos termos em que entabulada entre as partes deveria ser objeto de nova transação ou anulação daquela já homologada, em ação anulatória. (fl. 119 dos autos de nº 1038895-65.2022.8.26.0576). Logo, a princípio, não se extrai fundamento para o restabelecimento da penhora nos autos de nº 0021250-49.2019.8.26.0576. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Aguarde-se o julgamento do apelo. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2144371-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144371-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. de A. B. - Agravado: C. B. - VOTO Nº: 34.650 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2144371-23.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 38.ª VARA CÍVEL CENTRAL AGTE.: LÚCIA FEITOSA DE ARAÚJO AGDo.: o juízo juÍZA 1ª instância: LARISSA GASPAR TUNALA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente. A agravante pugna a concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que mesmo depois de atender à determinação judicial para complementar os documentos que demonstrassem sua precária situação financeira, teve o benefício indeferido sob o frágil argumento de que a autora qualifica-se como médica e profissional autônoma em sua declaração ao fisco. Portanto, exerce atividade como profissional liberal com recebimento de remuneração. Ademais, reside em endereço nobre, em imóvel de alto padrão, incompatível com a renda declarada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, em que pese residir em imóvel em região nobre da cidade, a autora tem como atual e única fonte de renda benefício previdenciário de pouco mais de dois salários-mínimos mensais (fls. 35 autos originários). Além disso, os extratos bancários coligidos aos autos principais também dão conta de que a agravante movimenta módicas quantias (fls. 44/46). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de se qualificar como médica e possuir procurador particular constituído, por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil), sobretudo porque a prova documental deve ser preponderar nesse caso. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito da recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 845 Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/ SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003860-75.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1003860-75.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Stephanie Ariadni Kozakewicz Okada Ferreira - Apelada: Gisele Leão Bonfim (Justiça Gratuita) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a ré, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a sua hipossuficiência e consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a ré o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Ellison Andrade dos Santos (OAB: 289715/SP) - Michelle Leão Bonfim dos Reis (OAB: 261741/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0017672-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0017672-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Elder Luis Mussi Bagiani - Autor: Bagiani & Pascoal Empreendimentos e Administração Ltda. - Réu: Milton Sansana - Réu: Thiago Correa Sansana - Réu: Djalma Correa Sansana - O relator Desembargador Fortes Barbosa, integrante do Grupo Reservado de Direito Empresarial, por decisão monocrática, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Elder Luis Mussi Bagiani e outro, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem fixação de honorários ante a ausência de citação dos réus. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo relator. Contra esta decisão, os autores interpuseram agravo interno, cujo provimento foi negado pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial., porém, fixando-se a sucumbência da parte recorrente, com condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 406/409, o advogado dos réus pleiteia o cumprimento provisório de sentença. Assim, determino: intimem-se o autores Elder Luis Mussi Bagiani e outros, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 35.454,53, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1013896-30.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1013896-30.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Robélia Sena da Paixão - Apelado: Fundação Saúde Itaú - I. Recebo a petição de fls. 637/638 como pedido de reconsideração da r. decisão a fls. 520, que julgou prejudicado o recurso especial interposto pela Fundação Saúde Itaú. II. Com razão o peticionário. Contrariamente ao que constou da decisão de fls. 520, o acórdão recorrido não atendeu a pretensão recursal manifestada pela Fundação Itaú Saúde, motivo pelo qual afigura-se equivocado o seu dispositivo. Não bastasse, contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação foi interposto um novo recurso, o que também não foi levado em consideração no referido despacho. III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 520. IV. Verifico que o recurso especial de fls. 369/413, foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência desta Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, restando, de consequência, prejudicado o recurso extraordinário de fls. 343/367, por perda do seu objeto (CPC, art. 996). V. Anoto, de outro lado, a existência de dois recursos especiais (fls. 472/497 e 522/541) interpostos pela Fundação Saúde Itaú, ambos pendentes de exame de admissibilidade, sendo que o último ainda não foi processado. Assim, processe-se o recurso de fls. 522/635, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. VI. Após, encaminhem- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Paulo Costa Antunes (OAB: 335958/SP) - Vanessa Gatti Trocoletti (OAB: 290131/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1003233-67.2017.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1003233-67.2017.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: William Araújo de Oliveira - Apelado: Conceito Fj Gerenciamento e Engenharia Ltda. - Apelado: Malivan Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - VOTO Nº 52.777 COMARCA DE POÁ APTE.: WILLIAM ARAÚJO DE OLIVEIRA APDOS.: CONCEITO FJ GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA. E MALIVAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A r. sentença (fls. 595/600), proferida pelo douto Magistrado Valmir Maurici Júnior, cujo relatório se adota, julgou improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, a presente ação de cobrança ajuizada por QRBC EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÕES LTDA. em face de MALIVAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CONCEITO FJ GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA., condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Pela corré Conceito FJ Gerenciamento e Engenharia Ltda. foram opostos embargos de declaração (fls. 603), que foram rejeitados (fls. 610). Irresignado, apela o autor William Araújo de Oliveira, que substitui processualmente a empresa QRBC Empreiteira de Construção Civil e Locações Ltda., requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não se encontra em condições de arcar com as custas processuais. Invoca a aplicação da Teoria da Causa Madura, no caso vertente, uma vez que o contraditório foi devidamente realizado e todas as provas pertinentes foram devidamente produzidas. No mérito, afirma que a empresa autora celebrou com a Empresa Conceito FJ Gerenciamento e Engenharia Ltda. contrato de prestação de serviços de construção civil em 22 de abril de 2013, com a anuência da responsável financeira, a corré Malivan Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para fornecimento de mão-de- obra e de equipamentos para obra do condomínio residencial All Park São Caetano, entretanto, ao término do contrato, restou saldo devedor em aberto em favor da empresa QRBC. Alega que todas as tentativas para resolver a questão administrativamente restaram infrutíferas. Esclarece que a ação foi julgada procedente para condenar as requeridas a pagar R$ 119.358,19, entretanto, essa primeira sentença foi anulada por sentença proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002259- 42.2020.8.26.0462, devido ao reconhecimento de nulidade de citação da requerida Conceito FJ, determinando-se o prosseguimento da ação. Defende a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o contrato discutido em juízo teve vigência pelo período compreendido entre abril de 2013 a outubro de 2013, enquanto o ingresso da ação e o despacho determinado a citação da ré ocorreram em 22 de agosto de 2017. Diz que incide no caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Entende que a interrupção da prescrição ocorre com o mero despacho que ordena a citação (art. 240, §1º), não importando em qual momento se dê a citação válida. Ressalta que não há no que se falar em ausência de providências necessárias por parte da autora para a citação da empresa CONCEITO FJ GERENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. Destaca a responsabilidade passiva da empresa Malivan, que constou expressamente como a responsável pelos pagamentos/faturamentos do referido contrato, embora não o tenha efetivamente assinado, até porque todos os pagamentos recebidos pela parte Apelante e todas as notas fiscais relacionadas aos serviços em apreço foram emitidas em nome da empresa Malivan. Discorre sobre a metodologia de aferição do saldo devedor, apontando como devido a quantia de R$ 122.653,34. Assevera que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do vencimento de cada prestação não adimplida, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Enunciado 428 da V Jornada de Direito Civil. Considera que o ônus da sucumbência deve ser atribuído às empresas apeladas, bem como que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 613/632). Nas contrarrazões que apresenta, a corré Conceito FJ Gerenciamento e Construção Ltda. se insurge contra o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita feito pelo apelante. Argui prejudicial de mérito de prescrição, pois a parte autora não promoveu dentro do prazo legal a efetiva citação da Empresa Conceito, deixando, por isso, de interromper a prescrição da pretensão do direito material com efeito retroativo à distribuição da ação, nos termos do artigo 240 e parágrafos. Diz que a demandante jamais indicou o correto endereço da sede da ré. No mérito, afirma que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu pretenso direito. Destaca que era responsabilidade da apelante, o fornecimento de todas as ferramentas, materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços contratados, uma vez que o próprio objeto do contrato era o fornecimento de mão de obra e equipamentos para a execução de serviços civis no regime de preço unitário. Ressalta que houve a preclusão da prova, uma vez que as notas fiscais e extratos bancários do apelante não foram colacionados com a petição inicial. Impugna o crédito demonstrado através da planilha inserida na apelação. Salienta ser descabida a aplicação dos juros de mora a partir do Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 951 vencimento de cada prestação. Requer, por isso, que seja negado provimento ao recurso (fls. 764/773). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimado a apresentar documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal (fls. 777), o apelante juntou os documentos de fls. 780/871. Entretanto, os estes documentos não foram suficientes para comprovar que o apelante preenche os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício, motivo pelo qual a citada benesse foi indeferida, com determinação para que o recorrente providenciasse o recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 873/874). Pelo apelante foram opostos embargos de declaração (876/882), que restaram rejeitados (fls. 884/886). O apelante deixou, então, transcorrer in albis o prazo legal, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 888. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida ao apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 873/874). Devidamente intimado, o autor não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 888). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), julgada extinta, sem resolução do mérito, homologada a desistência da ação manifestada pelo banco autor, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Recurso do réu que versa exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso sujeito a preparo. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (arts. 99, § 5º c.c. 1.007, § 4º, ambos do CPC). Decurso do prazo “in albis”. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1007135-09.2021.8.26.0229; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Intimação para recolhimento do preparo, em dobro, não atendida. Recolhimento apenas parcial. Vedada a complementação, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. (TJSP; Apelação Cível 1007279-98.2021.8.26.0320; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo apelante, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcia Toccolini (OAB: 142870/SP) - Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) - Cristiane Pereira de Arruda (OAB: 222255/SP) - Juliana Callado Gonçales (OAB: 311022/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2138263-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2138263-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: D. M. P. (Menor) - Agravado: F. V. de P. S. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ECA INAPLICÁVEL, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE GRATUIDADE E DIFERIMENTO DENEGADOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 516/517, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de extinção; pede gratuidade, aduz benefício do ECA, não aufere renda, suficiência da declaração, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 17/144). 4 Redistribuição (fls. 146/154). 5 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, colimando compelir a Fundação Visconde de Porto Seguro a permitir o retorno à escola do autor, deferida tutela, a fim de evitar que o aluno perdesse o ano letivo, expulso pela instituição de ensino faltando um mês do encerramento das atividades, em 04/11/2022 (fls. 49/50), aditada a vestibular para fazer constar pedido de indenização por dano moral de R$ 100 mil (fls. 82/91). Banha à má-fé processual a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais por ausência de renda, quando se constata desembolso de R$ 46.476,00 para pagamento de anuidade escolar (fls. 17). Demais disso, inaplicável a isenção prevista no art. 141, §2º, do ECA, não se tratando de matéria de competência da Vara da Infância e da Juventude (fls. 510/511 dos autos principais e fls. 146/153 do agravo de instrumento). Nessa esteira, escorreita a determinação de recolhimento, sob pena de extinção, não havendo se falar em diferimento, indemonstrada hipossuficiência financeira. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c danos morais. Decisão determinou a apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Insurgência do autor, alegando que é menor e não possui patrimônio próprio. Defende que somente a sua condição econômica é que deve ser analisada e não a de seus genitores. Parte que é economicamente dependente de seus representantes. Possibilidade de análise da condição financeira dos genitores, sob pena de concessão indevida e indiscriminada do benefício, somente em razão da menoridade atestada nos autos. Interpretação do artigo 141, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente em conjunto com a regra constante no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066024-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 959 Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, mas não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária. 2. A veracidade da presunção relativa firmada pela declaração pode ser sindicada pelo magistrado, impedindo o desvirtuamento do instituto, cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres, sempre lembrando que os filhos quase sempre dependem dos pais e, por essa razão, para a análise da gratuidade da justiça é a condição financeira dos genitores que deve ser analisada. 3. Em se tratando de gratuidade judiciária para ação judicial envolvendo crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração as condições financeiras de quem lhes provê o sustento, ou seja, seus genitores. 4. Recurso improvido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2035833-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lilian Aguiar Couto (OAB: 312241/SP) - Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Maria Beatriz Silva E Souza (OAB: 491867/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0026231-55.2009.8.26.0000(991.09.026231-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0026231-55.2009.8.26.0000 (991.09.026231-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: João Baptista de Marco (Justiça Gratuita) - 1. Diante da juntada da procuração e substabelecimento a fls. 144/146, anote-se como requerido, excluindo-se os nomes dos antigos advogados. 2. Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor João Baptista de Marco, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 150), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Thomás Antônio Capeletto de Oliveira - OAB/SP 201.140, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479510-51.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Gomes de Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1088 Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479510-51.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Gomes de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9125974-79.2009.8.26.0000/50001 (991.09.089863-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Helena Reolon Bernardes (Justiça Gratuita) - Fls. 181/194: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Diogo Lacerda (OAB: 187004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9125974-79.2009.8.26.0000/50001 (991.09.089863-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Helena Reolon Bernardes (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora Helena Reolon Bernardes, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 183),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogado da falecida, doutores Dijalma Lacerda (OAB/SP 42.715) e Diogo Lacerda (OAB/SP 187.004), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Diogo Lacerda (OAB: 187004/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0072335-66.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alberto Carlos Araujo - Embargdo: Cleuza Tiano Cavalli - Embargdo: Manoel dos Santos Sobrinho - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 219/229, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258393-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Barufi - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 356/357, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0315846-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Ferreira Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0315846-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Ferreira Vieira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1089 nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0315846-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Ferreira Vieira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0079472-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Roberto Bertolami Hertel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226033-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sociedade Beneficente Dr. Eneas de Carvalho Aguiar - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia (OAB: 270144/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227255-66.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdemar Alves Cardoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227255-66.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdemar Alves Cardoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228869-09.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Antonio Secco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228869-09.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Antonio Secco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1090 Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0083373-46.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francilei do Prado de Arruda - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083373-46.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francilei do Prado de Arruda - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294137-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Lemos Proença - Embargdo: Aggeu do Carmo Nascimento - Embargdo: Antonieta Celia Russo Pantozzi - Embargdo: Carlos Pedro Ribeiro - Embargdo: Daniel Zahr Bazuck - Embargdo: Denise Aparecida Sanches - Embargdo: David Pinto Carvalho - Embargdo: Edson Massamiti Tanaka - Embargdo: Edno Pontes - Embargdo: Élcio Di Sandro Filho - Embargdo: Evaristo Correia de Mello - Embargdo: Félix Chandrovski - Embargdo: Evelio Benitez Pratte - Embargdo: Fernando Antonacci - Embargdo: Manoel Cavalcanti de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/ PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0437225-43.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademar Roberto Giusti - Embargdo: Albertina Cunha Gonçalves - Embargdo: Alfredo Jaime Pinheiro Carvalho - Embargdo: Carlos Vessoni Neto - Embargdo: Emilio Montuori - Embargdo: Renato Lodi - Embargdo: Eurico da Silva Laranjeira - Embargdo: Ivan Lopes de Carvalho - Embargdo: João Roque de Vera Torres - Embargdo: Mara Aparecida Negrão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0460867-45.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arlindo Matias Pereira - Embargdo: Evandro Bertoni Barcelos - Embargdo: Geraldo dos Santos Couto - Embargdo: Jose Eduardo Tonato - Embargdo: Jose de Fatima Curan - Embargdo: Lourdes Aparecida Bertolo Broglia - Embargdo: Marco Antonio Broglia - Embargdo: Sylvia Arruda Brasil Bonutti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003731-18.2010.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Tiago Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 291/349: Anote-se. Fls. 351: Cumpra-se o despacho a fls. 283/285, item 3, parte final, ficando a petição a fls. 351 à consideração do D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083345-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Celio Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1091 SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083345-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Celio Ferreira - 1) Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 235/236 e 239. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330820-80.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clovis Luiz Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330820-80.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clovis Luiz Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1000604-13.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000604-13.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apda/Apte: Renata Melo Marcolongo - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de indenização decorrente de suposta falha na prestação de serviço. A autora utiliza os serviços da plataforma digital disponibilizada pela ré para vender seus produtos. Após denunciar possível fraude, sua conta permaneceu bloqueada por treze dias, o que teria lhe causado danos materiais e morais. A sentença (p. 219/226) julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor estimado dos lucros cessantes no período do bloqueio, mas rejeitou a hipótese de danos morais. Em razões de apelação (p. 229/248), a ré levanta preliminar de conexão com a ação em que a autora pede indenização por causa da mencionada fraude. No mérito, insurge-se contra a obrigação de pagar lucros cessantes, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, pede que o valor seja apurado em liquidação de sentença, pois foi fixado de forma equivocada. A autora manifestou recurso adesivo (p. 313/324) insistindo em sua pretensão de ser indenizada por danos morais. Contrarrazões (p. 298/312). II - Como mencionado, a autora pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estimado em R$ 25.000,00. No entanto, nas p. 325/326 comprovou o recolhimento de apenas R$ 437,44 do preparo, sem qualquer justificativa desse valor, que sequer é equivalente a 4% de sua pretensão recursal. Assim, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, CPC, intime-se a autora a, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento complementar do preparo, sob pena de deserção. Verifico, ainda, que não foi dada a oportunidade da ré apresentar contrarrazões do recurso adesivo. Portanto, intime-se também a ré para que se manifeste, no prazo legal. Oportunamente, voltem conclusos. III - Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001187-29.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001187-29.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelado: Etelvina Nicolav (Justiça Gratuita) - Apelante: Michelly Marques Pereira - Vistos. I De fato, os dados de RG e CPF da ré indicados na inicial, divergem daqueles encontrados na procuração de p. 34. Providencie o cartório a mudança no cadastro do SAJ, a fim de retificar os dados da ré apelante, conforme requerido na p. 146/147. II - Versam os autos sobre ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença (p. 118/120) julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente o pedido reconvencional da ré, que, além do despejo, ficou condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. Em razões de apelação (p. 123/129), alega a ré que a sentença é parcialmente nula, por falta de fundamentação. Insiste na hipótese de carência da ação, por falta de prova de titularidade do imóvel alugado. Aponta, ainda, suposta omissão quanto ao pedido de parcelamento previsto Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1308 no art. 916, CPC, bem como sustenta que a multa contratual deve ser proporcional ao tempo restante do contrato. Por fim, tece considerações sobre ausência de comprovante de IPTU e laudo de vistoria, além da existência de cláusulas contratuais abusivas. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Sem contrarrazões. III Nego efeito suspensivo à apelação. A princípio, não vislumbro a probabilidade do direito da apelante, já que, além de incontroverso o inadimplemento dos aluguéis, os argumentos expostos no recurso são insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença. Isso não significa, contudo, que tal posicionamento possa ser revisado, quando do julgamento pelo Órgão Colegiado. IV Recurso apto a processamento apenas no efeito devolutivo. V Oportunamente, inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 12 de junho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Rita de Cassia Rocha Fioretti (OAB: 80002/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000236-81.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000236-81.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Rodoagro Armazem Geral Ltda Epp - Apelado: Cunha Empreendimento e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios da locação para fins não residenciais, julgada procedente pela r. sentença de folhas 245/255, nos termos seguintes: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por CUNHA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de RODOAGRO ARMAZEM GERAL LTDA.-EPP para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 696.756,35 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referente aos alugueis dos meses de novembro e dezembro/2017, janeiro/2018 e IPTU (novembro e dezembro/2017), já acrescidos dos encargos de inadimplência, conforme previsão na cláusula 3.5 (fl. 18), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da presente ação pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (cláusula 13 do contrato). Atente-se que, embora o réu tenha requerido os benefícios da gratuidade da Justiça (fl.49), não consta nos autos prova suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, trata o réu de empresa regularmente constituída e que demonstra possuir capacidade financeira, de modo que resta indeferido o pedido de gratuidade da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. (folhas 254/255) Opostos embargos de declaração às folhas 257/268 e 299/301, restaram rejeitados às folhas 292/296 e 302, respectivamente. Inconformada, recorre a requerida (pessoa jurídica) às folhas 304/323. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, sob pena de cerceamento do direito de acesso à Justiça e recebimento do recurso no duplo efeito. Meritoriamente, busca reforma da sentença, para fixação do valor do aluguel em R$ 120.000,00 mensais, com condenação da autora a repetição do indébito em dobro do valor cobrado a maior da ré apelante, compensando se os valores devidos ei redistribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta documental nos autos a respeito da redução do aluguel mensal de R$ 180.000,00 para R$ 120.000,00, já incluso o IPTU, na forma ajustada entre as partes verbalmente. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença. Contrarrazões às folhas 340/350. Determinada às folhas 355 a anotação de julgamento conjunto com o recurso nº 1004123-10.2017.8.26.0299, entre as mesmas partes e envolvendo a mesma relação jurídica. A despeito do pleito da pessoa jurídica apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxe aos autos provas capazes de comprovar condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1313 gratuidade judiciária para a empresa recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante (pessoa jurídica), por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPJ, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2138637-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2138637-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: FLÁVIO MAGALHAES BENTO - Agravado: Bacaro Veículos Sorocaba Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Magalhães Bento, contra r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que lhe move Bacaro Veículos Sorocaba Ltda., que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada. ‘ Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FLÁVIO MAGALHÃES BENTO em face de BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA (fls. 136/147). Alega que foram bloqueadas verbas de sua conta salário, as quais são impenhoráveis, vez que utilizadas para o seu sustento e de sua família, incluindo pagamento de pensão alimentícia no patamar de 35% do salário mínimo. Argumentou sobre o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça referente ao alcance da impenhorabilidade do valor de 40 salários mínimos depositados em conta corrente e outras aplicações. Requereu a concessão da justiça gratuita e a concessão da tutela de urgência para que seja desbloqueado o valor imediatamente. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou documentos às fls.148/161. Por seu turno, o excepto se manifestou às fls. 173/186, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita pleiteada. Discorreu sobre a inadequação da via eleita. Impugnou, ainda, a impenhorabilidade suscitada. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. De início, cabe destacar que, embora não se ignore a existência de decisão da C. Corte Superior de Justiça sobre o tema, inexiste caráter vinculante que afaste a adoção de entendimento diverso quanto à extensão da impenhorabilidade para contas correntes ou outras aplicações financeiras. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora ‘on-line’. Irresignação. Descabimento. Alegação da coexecutada de que a quantia bloqueada em conta corrente, é impenhorável, porque derivada de fundo de investimento e inferior a 40 salários-mínimos. Limite legal aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão, em julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Impenhorabilidade do valor contido na conta impugnada não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2021647-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021;Data de Registro: 26/05/2021). Observa-se que foram bloqueadas as seguintes quantias do excipiente: - R$1.605,21 em 15.03.2023 Banco Santander; e - R$130,38 em 20.03.2023 PagSeguro Internet. Com efeito, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: ....................................................................................... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Entretanto, impende ressaltar que a proteção da impenhorabilidade inserta no dispositivo acima não pode ser utilizada como um permissivo legal à disposição de seu beneficiário para abusivamente eximir-se da obrigação de honrar as dívidas por ele contraídas. O extrato da conta do executado no Banco Santander(fls. 152) abrange o período de 06.03.2023 a 14.03.2023, isto é, período anterior ao bloqueio que se efetivou em 15.03.2023 e 20.03.2023. Portanto, não é possível saber com precisão a origem do valor bloqueado naquela data. Ressalto ainda que inexiste qualquer comprovação de homologação judicial do acordo para pagamento de pensão alimentícia juntado às fls. 157/160. Portanto, a simples alegação de que os valores penhorados são provenientes de salários ou destinados à sua manutenção e ao pagamento de pensão alimentícia, sem a juntada de documentos aptos a comprovar tal situação, é inócua para o fim, acarretando, com isso, a rejeição do pedido. Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por conseguinte, a impenhorabilidade oposta. Posto isso, TRANSFIRA-SE, imediatamente, as quantias bloqueadas às fls. 187/92, em sua integralidade, para conta judicial vinculada a este juízo. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) transferido(s)para conta judicial, com seus acréscimos, em favor da parte EXEQUENTE. Por fim, a mera afirmação de hipossuficiência econômica, sem a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as encargos processuais, é incapaz, por si só, de justificar a concessão do benefício pleiteado. Deste modo, assinalo o prazo de 10 dias para que o executado apresente documentos aptos à comprovar sua condição de miserabilidade (declaração de imposto de renda, extrato bancários dos três últimos meses, entre outros). Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 195/198 autos de origem). Diz a agravante que foi demonstrado nos autos que o bloqueio e penhora realizados nos autos de origem, incidiram sobre verbas salariais, necessárias à sua subsistência e que garantem o mínimo patrimonial para realização de suas necessidades existenciais. E por tais razões é que o legislador privilegiou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, etc. na forma do inc. IV, do art. 833, do CPC, de modo a garantir a dignidade do executado a recurso mínimo para o sustento de sua família. As exceções, nessa hipótese, se circunscrevem àquelas previstas pelo § 2º, do aludido art. 833, que preveem sua aplicabilidade apenas na hipótese de execução de crédito alimentar, o que não se verificou na espécie. De fato, posto que penhora, como bem demonstrado, recaiu sobre verba salarial. Anota que formalizou acordo com sua ex companheira, para prestação de alimentos aos filhos, no valor de 55% do salário mínimo, sendo 35% para o filho Nicolas e 20% para a filha Flávia. Portanto, entende não haver dúvidas acerca da natureza salarial da verba penhorada. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie e pugna pela reforma da r. decisão agravada, posto que a hipótese se enquadra no inc. IV, do art. 833, do CPC. Bate-se, ainda, o agravante pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, que montam R$ 1.605,21 junto ao Banco Santander e R$ 130,38 junto ao PagSeguro Internet, pois a soma dessas quantias não ultrapassam quantia equivalente a 40 salários mínimos, conforme entendimento do C.STJ, que estendeu a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inc. X, do CPC, a valores depositados em conta corrente, fundos de investimentos, inclusive guardados em papel moeda. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 995, do CPC, para que seja determinada a liberação do valor bloqueado de forma imediata, posto que a manutenção do bloqueio implica em prejuízo à dignidade dele agravante e de sua família. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que se reconheça e impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de sua titularidade. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta que o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda não foi analisado em Primeiro Grau. É relatório. Com a máxima venia, esta C. Câmara não é competente Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1335 para conhecimento e julgamento deste recurso. Com efeito, muito embora seja da competência da Eg. III Subseção de Direito Privado o julgamento de recursos em demandas lastreadas em contratos envolvendo bens móveis, garantidos por alienação fiduciária, ou reserva de domínio (art. 5º, III.3, da Resolução nº 632/2013), e de fato, na espécie, tenha havido negócio dessa ordem entre as partes, os autos de origem, atualmente, não têm por objeto, a discussão da garantia em si, mas tão somente o contrato bancário pactuado entre as partes. Realmente, as diligências realizadas na ação de busca e apreensão inicialmente ajuizada (essa sim voltada ao exercício da garantia), não lograram localizar o veículo dado em garantia. Bem por isso, aquela ação foi convertida em execução por título extrajudicial, pela r. decisão de fls. 118, dos autos de origem, proferida em 10 de outubro de 2022. Considerando, pois, que atualmente, a ação de origem versa exclusivamente sobre a execução do contrato de compra e venda com reserva de domínio acostado a fls. 26/27, forçoso convir que a competência para análise e julgamento deste recurso, é da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ante o que dispõe o seu art. 5º, II. 3 (ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador). A propósito, já se posicionou o C. Grupo Especial de Direito Privado deste E. Tribunal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Embargos à execução por título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário). Ação inicialmente proposta como de busca e apreensão dos bens dados em garantia em alienação fiduciária. Demanda convertida em execução a requerimento do autor, por emenda acolhida pelo Juízo Ação, portanto, que se processou como execução, e não como ação de busca e apreensão. Embargos incidentais à execução, ademais, em que não se discute o negócio jurídico consistente na alienação fiduciária. Competência que se define pela causa de pedir e respectivo pedido. Aplicação da regra especial da Resolução 623/2013, inciso II.5, definidora da competência para as “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial”. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Conflito de competência julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (23ª Câmara). (Conflito de Competência nº 0011100-30.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 7/5/2015). Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em ação de execução. Competência recursal para o exame da decisão agravada, convertida a ação de busca em apreensão em execução, fundada no contrato de financiamento, de uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122828- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Conflito de competência - ação que versa sobre execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária - ausência de discussão acerca da garantia - causa de pedir que está relacionada às matérias de competência da Subseção de Direito Privado II - - conflito de competência julgado procedente - competência da 22ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0036897-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Com tais considerações, não conheço do agravo de instrumento e determino sua redistribuição a uma das C. Câmaras entre a 11ª e 24ª ou 37ª e 38ª, integrantes da Eg. Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Larissa Carvalho de Lima da Silva (OAB: 468278/ SP) - Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014736-53.2021.8.26.0007/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1014736-53.2021.8.26.0007/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio Crozariol - Embargda: David Ferreira de Souza - Vistos. 1.- DAVID FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MARCO ANTONIO CROZARIOL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 242/249, declarada às fls. 259/260, cujo relatório adoto, assim decidiu: Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo; b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial para: b.1) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.740,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês desde 23/06/2021 (fl(s). 5); b.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os demais aluguéis vencidos até 06/04/2022, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%; b.4) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente às parcelas de IPTU vencidas até a data da desocupação do imóvel, em 06/04/2022, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%. Do total da condenação, devem ser abatidos os depósitos realizados pela parte ré e levantados pela parte autora. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Inconformado, recorreu o réu com pedido de reforma (fls. 263/276). Em contrarrazões, o autor pugnou pelo improvimento do apelo (fls. 282/287). Pelo acórdão de fls. 303/309, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. O réu apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante (fls. 08/13). Novamente, o réu apresenta embargos de declaração sustentando necessidade de prequestionamento da matéria contraditória e omissa, não expressamente ventilada na decisão, a fim de possibilitar a discussão do tema em esfera superior, sob pena de preclusão. A omissão e contradição do julgado versa sobre a data de vencimento dos alugueres de junho/2021 a abril/2022 que, em razão da conduta da administradora do imóvel locado, a partir de novembro/2021 não mais atendia ao embargante, passou a depositar os valores dos aluguéis e do IPTU em juízo. Requer seja saneada a contradição e omissão no que concerne a aplicabilidade da multa por alegado inadimplemento dos alugueres e IPTU do período de junho/2021 a abril/2022. 2.- Voto nº 39.427. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Martini (OAB: 99470/ SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2145572-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145572-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eliete Maria de Oliveira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital - Interessada: Vanuza Ricetti Mansur - MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão apontada como ato coator que determinou o bloqueio de valores depositados em contas-correntes de titularidade da impetrante. Decisão contra a qual cabe a interposição de agravo de instrumento art. 1015, parágrafo único, do CPC. Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo. Súmula nº 267 do STF e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito arts. 330, III, e 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliete Maria de Oliveira contra a respeitável decisão (fls. 10) do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença (ação de despejo por falta de pagamento) em sua face movido por Vanuza Ricetti Mansur, determinou o bloqueio judicial de valores depositados em contas-correntes de sua titularidade, in verbis: Vistos. Fls. 39/42: Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 139, II, CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 835, I), determinei bloqueio, via sistema SISBAJUD. Aguarde-se resposta. Int. (fls. 10). Alega a impetrante que o bloqueio de valores depositados em suas contas-correntes, efetuado pela autoridade apontada como coatora, viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que os valores bloqueados são provenientes de seu salário e da pensão alimentícia paga pelo genitor à sua filha menor. Sustenta que percebe remuneração mensal correspondente a pouco mais do que um salário mínimo e que o bloqueio efetuado configura ilegalidade que a impede até mesmo de prover o mínimo necessário à sua filha menor. Busca, nesse sentido, a concessão da segurança, inclusive Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1382 liminarmente, determinando-se à autoridade coatora que proceda ao desbloqueio dos valores depositados em suas contas. É o relatório. Inegável que, consoante determina o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, as pensões, bem como as quantias existentes em ambiência bancária até o teto de 40 salários-mínimos. Não obstante, impõe-se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual na modalidade adequação. Com efeito. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal está devidamente regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que em seu artigo 1º prevê as hipóteses de cabimento, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O cabimento de mandado de segurança para combater atos jurisdicionais (praticados por Magistrados no exercício da função jurisdicional), embora consagrado no Direito Brasileiro, está restrito, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, às decisões teratológicas, que contenham ilegalidade ou abuso de poder, de modo que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação, e contra as quais não caiba outro recurso específico apto a impedir eventual ilegalidade ou abuso. Trata-se, portanto, de medida revestida de caráter extremo e excepcional, cabível somente em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, nos quais inexista recurso apto a impedir a lesão ao direito do impetrante. Ressalte-se, inclusive, o disposto no artigo 5º, inciso II, da prefalada Lei nº 12.016/2009, que prevê a não concessão de mandado de segurança quando se cuidar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Em igual sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso em tela, cuida- se o ato apontado como coator de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, contra a qual caberia a interposição de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com possibilidade de suspensão dos seus efeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, havendo meio processual apropriado para impugnação da decisão apontada como ato coator, necessário concluir que ausente interesse processual na modalidade adequação, razão pela qual, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roulf Elvis dos Santos Small (OAB: 322234/SP) - Paulo Borges (OAB: 421755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017503-23.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1017503-23.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Apelada: Maria de Fátima Barbosa Souza - Apelada: Patricia Barbosa de Almeida Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017503-23.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.303 APELAÇÃO Nº 1017503-23.2021.8.26.0344 COMARCA: MARÍLIA APELANTE: ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. APELADAS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA SOUZA E PATRÍCIA BARBOSA DE ALMEIDA OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Valdeci Mendes de Oliveira APELAÇÃO Ação indenizatória em face de concessionária de rodovia Acidente de trânsito envolvendo animal na pista Após a prolação do acórdão, foi juntado aos autos petição de transação realizada entre as partes Verificado que os requisitos da transação encontram-se preenchidos (art. 840 e seguintes do Código Civil), de rigor a homologação do acordo entabulado Extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Vistos. Conforme se verifica do acórdão de fls. 181/189, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. em face da sentença de fls. 136/141 que havia julgado os pedidos procedentes formulados por Maria de Fátima Barbosa Souza e Patrícia Barbosa de Almeida Oliveira. Em seguida, a Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., Maria de Fátima Barbosa Souza e Patrícia Barbosa de Almeida Oliveira protocolaram, em 02.06.2023 petição subscrita por seus patronos em que informam que realizaram transação consignando que A requerida, por mera liberalidade e independentemente da discussão e reconhecimento acerca da sua responsabilidade, propõe pagar, e o requerente e seus patronos aceitam receber, a quantia total de R$ 11.515,01 (onze mil, quinhentos e quinze reais e um centavo), no intuito de pôr fim a presente lide. Requerem, nessa medida, a homologação do acordo entabulado. É o relatório. DECIDO. Como consequência Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1446 da transação firmada, estabeleceu-se que Com o pagamento, as requerentes e seus patronos conferem à requerida a mais ampla, irrevogável e irrestrita quitação, nada mais podendo reclamar, em juízo, seja a que título for, com relação aos danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e quaisquer outros relativos aos fatos destacados na inicial, incluindo custas, honorários advocatícios e outras despesas constantes deste processo ou não. Assim, considerando que as partes encontram- se bem representadas (uma vez que seus representantes possuem poderes para transigir e dar quitação), que a prestação pecuniária devida pela recorrente ao recorrido possui natureza disponível e que os demais requisitos da transação encontram- se preenchidos (art. 840 e seguintes, do Código Civil), HOMOLOGA-SE o acordo firmado. Determina-se, desse modo, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Baixem-se os autos ao juízo de primeira instância para fins de acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Joao Batista Moreira (OAB: 128153/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139432-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2139432-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravada: Karollayne de Aquino Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2139432-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18289 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139432-97.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA AGRAVADA: KAROLLAYNE DE AQUINO PEREIRA Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em processo em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, sob o rito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Diadema Incompetência absoluta deste órgão Precedentes da Corte Paulista Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1501641- 48.2023.8.26.0161, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, para determinar o fornecimento de 10 latas de 360g/mês de “Mucilon Arroz e Aveia” (fornecido pelo SUS), comprovando sua entrega à autora, ou depósito em cartório, no prazo de trinta dias a partir da intimação. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de insumos Mucilon Arroz e Aveia , ajuizada em face de si e da FESP, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que Mucilon não é suplemento ou dieta especial, mas alimento infantil, para crianças de tenra idade, conforme se denota do registro na ANVISA (nº 659650049), ao passo que a autora está com 26 anos de idade, na fase adulta, portanto. Argumenta, ademais, que não foi juntado laudo médico fundamentado e circunstanciado, tampouco foi comprovado que a requerente está vinculada ao Sistema Único de Saúde, de modo que não estão sequer preenchidos os requisitos do Tema 106 do STF. Discorre que o fornecimento de alimento deve ser objeto de programa social/ assistencial, porquanto fora dos limites do artigo 196 da CF. Alega, ainda, que a alimentação do paciente em sua residência não é de competência do SUS. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, sob o rito do Juizado Especial, conforme se observa da decisão recorrida (fls. 32/33 dos autos originários destaquei): Vistos. Converto o rito dos presentes para o Juizado Especial da Fazenda Pública tendo em vista a competência absoluta, nos termos do art. 2º da Lei 12153/09. Anote-se e comunique-se. Fls. 29/31: Ciência à autora do ofício do Acessa Sus. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 DE 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 DE 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. Ante a suplementação necessária, conforme documento juntado a fls. 21, defiro a tutela para determinar o fornecimento de 10 latas de 360g/mês de “Mucilon Arroz e Aveia” (fornecido pelo SUS), comprovando sua entrega à autora, ou depósito em cartório, no prazo de trinta dias a partir da intimação. Se não comprovada, proceda-se a constrição de ativos financeiros junto ao BACEN no valor 10 latas de 360g/mês de “Mucilon Arroz e Aveia”, que deverá ser comprovado pela autora, liberando-se à ela o valor, que deverá comprovar o uso em 05 dias. Observo que tal providência segue estritamente orientação do STJ, como a estatuída no AgRg no REsp 1002335/RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0257351-2, entre outros. Citem-se e intimem-se as Fazendas Públicas requeridas, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentarem desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao NAT-Jus (fls. 28). Int. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Diadema, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: Agravo de instrumento Ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência Município de Diadema Ação que tramita na Vara da Fazenda Pública, mas pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) Deferimento de tutela de urgência mediante caução em dinheiro Recurso de agravo de instrumento direcionado ao Tribunal de Justiça Inadmissibilidade Artigos 3º, 4º e 17, da Lei nº 12.153/09, e artigo 41, da Lei nº 9.099/95 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191503-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1447 Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Diadema. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB: 95375/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1060600-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1060600-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruy Caetano Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Aposentado da extinta FEPASA. Reajuste do IPC de 42,72% referente a janeiro de 1990. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e arts. 8º e 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Capital, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por RUY CAETANO GARCIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a condenação desta no pagamento de diferenças da complementação dos proventos que recebe. Alega que é aposentado da extinta FEPASA desde janeiro de 1984 e que de acordo com as Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 10.140/71, bem como do Decreto Estadual no 35.530/59, faz jus às diferenças de correção monetária incidente sobre a complementação de seus proventos referente ao índice de reajuste de 42,72% relativo à apuração do IPC do interstício de 01/01/89 a 31/12/89. Pedido calcado no art. 4º da LE nº 9.343/96 e Contrato Coletivo de Trabalho firmado com os Sindicatos dos Ferroviários. Pede assim o reconhecimento do direito aos dito reajuste, com revisão do quanto recebe mensalmente e apostilamento para pagamentos futuros, e a condenação da ré ao pagamento dos atrasados e consequentes reflexos. Foi deferida a gratuidade em sede de agravo (fls. 54/58). A r. sentença de fls. 111/119 julgou improcedente a demanda, condenando o autor no pagamento das custas, despesas e honorários no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, considerado o valor atualizado da causa, e observada a gratuidade. Inconformado apela o autor pugnando em resumo pela inversão do decisum (fls. 134/140). Ofertadas as contrarrazões (fls. 145/161), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 169). Não houve oposição do autor ao julgamento virtual (fls. 168). É o relatório. II- Trata-se de demanda proposta por servidor aposentado da extinta FEPASA buscando a revisão da complementação de pensão que afirma receber, por meio do reconhecimento do direito ao índice do IPC do período de janeiro a dezembro de 1989. Diz-se afirma porquanto não foi juntado aos autos sequer um demonstrativo de pagamento. Foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (fls. 07). Nota-se que o pedido é de cunho declaratório/condenatório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu), mas apenas análise da questão jurídica (se há ou não direito ao índice do IPC). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (grifos nossos). Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1454 instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 03.05.23, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória promovida por Servidores Públicos aposentados da FEPASA em litisconsórcio ativo facultativo, intentada contra a Fazenda Estadual, visando o recálculo de do proventos de pensões e aposentadorias - Ação distribuída perante a Vara Fazendária e remetida ao JEFaz, em razão de sua competência absoluta - Magistrado do juizado fazendário que recusa a competência e instaura o incidente - Alegação de que o valor global da causa superar 60 salários mínimos - Descabimento - Valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, para fins de fixação de competência, deve ser aferido individualmente para cada um dos litisconsortes - Valor da causa avaliado individualmente que não ultrapassa o teto de competência do Juizado Especial Fazendário - Precedentes do c. STJ e desta Câmara Especial - Tese firmada por este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR-Tema 17) - Conflito acolhido - Competência do Juízo suscitante (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital) (Conflito de Competência 0018425-80.2020.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 01.07.2020). Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2- 2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Capital, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/ SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141894-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141894-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Agrovert Paulista Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por AGROVERT PAULISTA LTDA - EPP, em face da decisão de fls. 70/71, proferida nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração C/C Tutela Antecipada nº 1003925-70.2023.8.26.0037 que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP., que assim decidiu: Vistos. Recebo a petição de fls. 60/69 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Tutela Antecipada movida por Agrovert Paulista LTDA, representada por seu sócio Francisco de Assis Arduim em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em resumo, sustenta a parte autora foi notificada e autuada em 24/11/2021 por, supostamente, ter infringido o artigo 28, inciso X, do Decreto nº 45.211/2000, in verbis: “(...) produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais, cujos estabelecimentos não se encontrem devidamente cadastrados e/ou registro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária; “Informa que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido. Entende que a decisão do recurso foi equivocada, pois sob a sua ótica não realizou qualquer conduta fora dos limites a que estaria sua atividade vinculada, razão pela qual se socorre ao judiciário para buscar a tutela almejada. DECIDO. Em que pesem os argumentos trazidos pela autora, entendo que o caso em tela não comporta o deferimento da medida pleiteada. Isto porque, conforme infere-se da inicial e documentos que a instruem, a autoridade competente realizou fiscalização no estabelecimento, com as atribuições do poder de polícia que lhe são conferidas, e verificou a existência de irregularidades, notadamente a existência de notas fiscais que evidenciam que a empresa exercia atividades estranhas ao que seu cadastro lhe autorizava. Após a realização da autuação, diante de sua discordância, a autora interpôs recurso administrativo, devidamente apreciado pela autoridade administrativa, sendo ao final indeferido. Conforme documentos de fls. 23/24, extrai-se da decisão administrativa que: “(...) c) De acordo com o item 14 do Art. 2º da Portaria CDA nº 17, de 05 de abril de 2018, depósito de mudas de citros é o local destinado à manutenção de mudas de citros para a comercialização. Embora no recurso o autuado alegue que somente intermédia a venda das mudas, na defesa apresentada à fls. 24, o autuado informa que as mudas são retiradas em viveiristas próximos, levadas à empresa e lá são acondicionadas e remetidas. Ou seja, de fato as mudas são transportadas e alocadas na empresa, mesmo que momentaneamente, sendo que não há estrutura para garantir a segurança fitossanitária das mudas. d) Não foi apresentado nenhum documento comprovando que as mudas adquiridas de terceiro registrado na CDA, não sendo assim possível determinar que a autuada atua somente como intermediadora.”(...) Portanto, com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro, no caso em tela, a configuração dos requisitos legais necessários à concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida. Assim decido, pois, analisando a petição inicial e os documentos que acompanham, entendo que as provas apresentadas com a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, pois os fatos são controversos e demandam a formação da relação processual e o estabelecimento do contraditório, devendo ser prestigiado, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória, porquanto entendo ausentes os requisitos legais para tanto.Cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo legal. Intime-se. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que foi notificada e autuada na data de 24/11/2021 pelo Eng. Agrônomo Sr. Marcelo Zonta, agente da EDA de Bauru, por suposta infração ao artigo 28, inciso X, do Decreto n. 45.211, de 19/09/2000. Narra possuir pequeno comércio de agrotóxicos e afins, possuindo CDA válido para essa atividade (vendas), de modo que está devidamente cadastrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, conforme documentação Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1460 apresentada. Assim, alega ter ocorrido equívoco de enquadramento legal por parte da Agravada, pois a agravante intermediava a venda de mudas formadas de laranja, limão entre outros, mas não vende material propagativo de vegetais em seu estabelecimento, como descreve o termo de fiscalização da Agravada. Alega que as Notas fiscais encontradas no estabelecimento descrevem a venda de mudas e não de material propagativo de citrus, conforme o item 29 da Portaria CDA 17/2018. Narra que todas as legislações indicadas no Auto de Infração versam sobre viveiristas e/ou depósitos de citros, atividade a qual não pertence. Por essas razões é que ingressou com a presente demanda na origem, pretendendo ver anulado o auto de infração bem como a multa que lhe foi aplicada. Ainda, na resposta do indeferimento do recurso administrativo, a CDA da Agravada apontou outras questões que não haviam sido levantadas na autuação original, citando as definições existentes na Portaria CDA n. 17/2018, apontamento esse que não seria válido, pois indevido o acréscimo de novos fatos de convicção para embasar a manutenção da decisão administrativa recorrida, sendo caracterizado o objetivo de apresentar novos empecilhos, impertinentes, para não corrigir os equívocos da primeira autuação. Por essas razões, alega ser ilegal a aplicação de multa imposta pela Agravada, uma vez que à Agravante não é aplicável o tanto quanto disposto no art. 28, X do Decreto Estadual 45.211/2000 c/c Resolução SAA 21/2018 c/c Portaria CDA 17/2018. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de não onerar-se a Agravante, nem beneficiar indevidamente a Agravada enquanto não finalizada a lide. Aduz que tal suspensão não acarretaria em dano para a Agravante, já que sendo levantada a suspensão, torna-se novamente exequível o crédito em questão. Quanto ao possível dano caso não seja concedido o efeito suspensivo, alega a possibilidade de ser negativada, perdendo crédito diante de uma sanção sobre a qual ainda pende discussão a respeito. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo face à multa cobrada pela CDA à empresa agravante, no sentido de suspender sua exigibilidade, bem como juros de mora e correção monetária até a prolação de sentença de mérito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 11/12). O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece provimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária Declaratória, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, como bem pontuado pelo Juiz a quo, patente a dúvida que paira sobre o pleito inicial, máxime porque infere-se da inicial e documentos que a instruem, que ‘a autoridade competente realizou fiscalização no estabelecimento, com as atribuições do poder de polícia que lhe são conferidas, e verificou a existência de irregularidades, notadamente a existência de notas fiscais que evidenciam que a empresa exercia atividades estranhas ao que seu cadastro lhe autorizava’ (fls. 70), o que por si só afasta o pleito de concessão de atribuição de efeito suspensivo requerido no presente recurso. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, importante denotar que a concessão da medida pleiteada poderá acarretar na sua irreversibilidade e, ainda, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (Negritei) Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento, consoante já destacado. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paola Marmorato Toloi (OAB: 262730/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125030-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2125030-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Érika Prates Silva - Agravado: Instituto de Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev - Agravado: Município de Birigui - VOTO N. 0874 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Érika Prates Silva contra a Decisão proferida às fls. 235 nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de Birigui/SP e do Instituto de Previdência do Município de Birigui/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida às fls. 248/249, do presente recurso, determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. A referida decisão, assim deliberou: [...] De pronto, verifico que, embora tempestivo, o recurso não se fez acompanhado do devido preparo. Com efeito, não tendo a parte agravante noticiado eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, a configurar hipótese de isenção do recolhimento, ou sequer pleiteado o aludido benefício em sede recursal, bem como diante da inexistência de qualquer valor recolhido, é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Regularmente intimada (Certidão de fls. 250), deixou a parte agravante correr em branco o prazo legalmente concedido, sem qualquer manifestação nos autos, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 251. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo. Diante deste quadro, foi determinado à parte agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ao que quedou-se novamente silente, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fl. 251 dos autos. Ante a inércia da parte agravante, ou seja, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil, como acima citado. Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte agravante. Comunique- se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140784-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2140784-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josepha Parejo Zumba - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josepha Parejo Zumba contra a Decisão proferida às fls. 95/96 nos autos da Ação Ordinária Condenatória ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que, na origem, através da Decisão de fls. 30, o MM. Juiz a quo deixou de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, durante a marcha processual, a mencionada audiência foi designada, não obstante o pedido das partes para julgamento antecipado da lide e de reiteradas manifestações de desinteresse das partes na respectiva audiência. Sustenta que a designação da audiência afeta dispositivos diversos do diploma processual civil. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e modificativo à r. Decisão combatida, a fim de que venha ser dispensada a audiência do CEJUSC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 30/31). Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col. STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (negritei) Verificados os autos de origem, observa-se que, em primeira decisão, o MM. Juiz a quo bem assinalou as razões pelas quais deixou de designar a audiência de tentativa de conciliação (fls. 30/31 da origem). Todavia, contraditoriamente, mesmo após apresentação de Contestação e determinação para que as partes especificassem provas que pretendiam produzir, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Não se olvida que a conciliação deve ser estimulada pelos magistrados, inclusive no curso do processo judicial (Arts. 3º, §3º e 139, inciso V, ambos do CPC). No entanto, insistir na realização da audiência de conciliação quando as partes já manifestaram reiteradamente (fls. 77/78, 84, 91 e 93/94 da origem) o desinteresse na tentativa de autocomposição, é medida que, para além de transgredir disposição expressa do diploma processual civil (Art. 334, § 4º, inciso I), subverte o princípio da razoável duração do processo e da eficiência (Arts. 4º, 5º e 8º, ambos do CPC), com a determinação de medida certamente infrutífera, que prolongará a marcha processual de maneira desnecessária. Além disso, consoante reforça a FESP, o ente público não tem autorização legal para transigir no caso em testilha, de modo que a realização da audiência apenas trará dispêndio desnecessário de tempo e dinheiro públicos (fls. 77 e 93/94 da origem). De se concluir, portanto, que a adoção de tal medida é completamente despropositada. Posto isso, considerando as razões acima e retro apontadas, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão de fls. 95/96 quanto ao encaminhamento dos autos de origem ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, de modo que o feito tenha regular seguimento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003703-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 3003703-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marco Renzo Rodrigues Di Toro - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 27/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por MARCO RENZO RODRIGUES DI TORO contra o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar para determinar o fornecimento de bomba de infusão de insulina Minimed 780GMMT-1896BP, e insumos, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. O Estado argui a incompetência absoluta do juízo e a inadequação da via. No mérito, alega a impossibilidade de concessão de liminar que acarrete pagamentos de qualquer natureza ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos das Leis 8.437/92, 9.94/97 e 12.016/09. Sustenta a impossibilidade de obtenção de insumo de marca específica, bem como a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ e do periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pede o afastamento ou redução da multa, e defende a exiguidade do prazo. DECIDO. COMPETÊNCIA Não há se falar em nulidade da sentença por incompetência do juízo. A autoridade tem sede funcional na Capital. Anteriormente à edição do Novo Código de Processo Civil, firmou-se entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que a competência para julgamento do mandado de segurança se firma pela origem ou sede da autoridade coatora. Todavia, não mais prevalece esse posicionamento em razão da vigência do novo Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, nos comentários ao citado artigo, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil: (...) 4. Demanda proposta contra o Estado ou o Distrito Federal: competência relativa concorrente. Inspirado na opção política feita pelo legislador constituinte ao redigir o §2º do art. 109 da C/1988, o legislador infraconstitucional, ao tratar da competência para processamento e julgamento das demandas em que for réu o Estado-membro da Federação ou o Distrito Federal, estabeleceu que o juízo competente poderá ser, indistintamente, aquele cujo foro abranger o local de domicílio do autor, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o de situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Trata-se de escolha a ser feita pela parte autora, no exercício de direito potestativo seu (...). Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2229800-02.2016.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/4/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Autoridade coatora. Competência funcional que se afasta. Parágrafo único, do artigo 52, do NCPC. Precedente. Decisão que se reforma. Recurso conhecido e provido. Apelação nº 0001960-28.2016.8.26.0358 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Mirassol Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/12/2017 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCABIMENTO. Incompetência absoluta afastada. Art. 52, parágrafo único, novo CPC. Estado-membro demandado. Competência relativa concorrente. Escolha do foro que deve ser feita pela parte autora. Existência de transação penal em seu nome que não gera antecedente criminal. Processo instaurado perante a Vara da Infância e Juventude em 2003 para apuração a respeito de internação da impetrante em razão de ingestão de grande quantidade de medicamentos, de modo a confirmar se houve tentativa de suicídio ou ingestão indevida. Ausência de conclusão da citada apuração. O simples fato de haver instauração do processo não pode servir como justificativa à exclusão. Inadimplência financeira. Não demonstrada fraude ou má-fé, nem habitualidade no descumprimento de suas obrigações. Fatos apontados pela Comissão do Concurso que não servem para reprovar a candidata no certame. Prevalência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de instrumento nº 2109658-66.2016.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Guarujá Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 9/8/2016. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1485 COMPETÊNCIA Pretensão da impetrante voltada ao reconhecimento da competência do juízo de origem para julgamento do mandado de segurança impetrado em face de autoridade estatal possibilidade competência da sede funcional da autoridade que não mais deve prevalecer inteligência do art. 52, par. único, do CPC/2015 decisão reformada. Recurso provido. MÉRITO Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumos, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para o tratamento da diabetes mellitus. Com a inicial, a parte juntou relatórios simples, subscritos por médicos particulares (fls. 16/26, autos de origem), dos quais se extrai: Informo que o paciente Marco Antonio Renzo Rodrigues Di Toro, 20 anos, tem diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 e está em uso de insulinoterapia intensiva com insulina Lantus duas vezes ao dia e insulina Novorapid com múltiplas doses (Bolus Alimentação e Bolus Correção). Após a instalação do sistema de monitoração contínua de glicose Free Style Libre, foi possível o diagnóstico de várias hipoglicemias assintomáticas, bem como hiperglicemias em horários diversos e, com isso, ajuste fino das doses de insulina e do padrão de alimentação, com melhor do perfil glicêmico, diminuição das hipoglicemias e queda de hemoglobina glicada. O controle intensivo da glicemia reduz as complicações micro e macrovasculares e, com a monitoração contínua, diminuímos o risco de hipoglicemia noturna também. (fls. 20, autos de origem) Em nenhum momento, questionou-se a eficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública, nem há evidências de que todas as alternativas tenham sido testadas. O agravado já faz uso de insulinas e bomba de infusão para o controle glicêmico. A prescrição se deu para atender a conveniência e comodidade do paciente. Se há política pública, não se justifica a intervenção judicial, sob pena de distorção do sistema. A existência de medicamentos e insumos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Em sua 63 reunião ordinária, em 31/1/2018, a CONITEC recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de infusão de insulina) para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina. Os membros do Plenário ponderaram que os estudos apresentados não fornecem evidências suficientes que comprovem benefícios clínicos da terapia e que a avaliação econômica é limitada e sem um modelo bem definido. Sabe-se que as bombas de infusão de insulina não são indicadas para todos os casos. A demonstração da imprescindibilidade do insumo é insuficiente e demanda instrução probatória, descabida em mandado de segurança. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB: 102647/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003725-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 3003725-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Bruno de Assis Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERGIO BRUNO DE ASSIS FILHO contra a r. decisão de fls. 34/35, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor alega que está devidamente comprovado que o Agravante necessita do tratamento indicado na inicial, atendendo aos requisitos exigidos pelo Tema 106 no Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com a determinação do imediato fornecimento do medicamento pleiteado. DECIDO. O autor tem ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID G35). Conforme relatório e receituário médicos de fls. 21, 22 e 25, foi-lhe receitado OCRELIZUMABE, na dose de 600 mg semestrais. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. O agravante está sendo assistido pela Defensoria Pública, a comprovar sua incapacidade financeira. O medicamento tem registro na ANVISA. E conforme relatório médico de fls. 21 (autos de origem): O paciente, Sr. Sergio Bruno de Assis Filho, apresenta quadro de parapresia crural progressiva, associada a fadigabilidade, desequilíbrio e quedas recorrentes, sendo portador de Esclerose Múltipla há 7 anos, que, dentro do contexto clínico lentamente evolutivo com um episódio de piora clínica progressiva. (...) Já tendo feito uso de Prednisona, prednisolona, solumedrol, natalizumabe tendo recebido por 2 anos e evoluído com falha terapêutica e apresentando PCR para Virus JC positiva configurando risco para Leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) secundária a infecção pelo vírus JC com risco de morte por essa infecção, indicamos, baseando-nos na literatura disponível atualmente e seguindo as guidelines da American Academy of Neurology e do ECTRIMS/EAN, tratamento com administração de Ocrelizumabe (Ocrevus). Atualmente, trata-se do único tratamento comprovadamente eficaz na prevenção de incapacidade a longo prazo e surgimento de novas lesões em pacientes com a referida forma da doença sem relato de risco de infecção pelo JC vírus. O tratamento será realizado na dose de 600 mg mensais. Embora o relatório médico seja subscrito por médico particular, restou demonstrada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para deferir a medida liminar. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), na dose de 600 mg Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1487 mensais, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de junho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Wesley Santos de Assis - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0001613-91.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: L. C. A. de O. S. - Apelante: L. F. B. F. - Apelante: C. B. M. ( - Apelante: M. N. F. - Interessado: N. J. do C. F. - Interessado: F. A. F. - Interessado: M. B. A. de L. - Interessado: M. V. J. ( - Interessado: P. M. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, etc. Certifique a digna Serventia se os apelantes encontram-se devidamente representados, indicando a localização, nos autos, dos respectivos instrumentos de mandato. Após, intimem-se os signatários dos recursos de fls. 2552 a 2563 e 2568 a 2603 a fim de que esclareçam por que advogados diferentes interpuseram duas apelações em nome do requerido, Luiz Carlos Adolfo de Oliveira. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Luciano Barbosa Massi (OAB: 251624/SP) - Luis Fernando Barbosa Freitas (OAB: 124975/SP) (Causa própria) - Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho (OAB: 367871/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0002147-48.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Jose Caetano da Silva - Apelado: Municipio de Buritama - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Buritama Imprem - Despacho Apelação Cível nº 0002147- 48.2013.8.26.0097 - Buritama 46.584 Vistos. Em primeiro grau, o autor foi instado, a f. 119, a comprovar o alegado estado de miserabilidade que legitimaria a concessão de gratuidade de justiça. Na oportunidade, juntou aos autos demonstrativo de pagamento referente a julho de 2013, razão pela qual o MM. magistrado indeferiu o pedido de gratuidade processual, ao tempo em que determinou recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (f. 125). Agora, em sede recursal, postula o deferimento das benesses da Justiça Gratuita conforme deferido pelo Juízo A Quo (f. 323; g.m.). Acontece que, como visto, o magistrado não deferiu a pretensão. Não havendo indicação de que tenha havido recurso, de modo que preclusa ficou a matéria, deverá o apelante recolher em dobro as custas recursais, mercê do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: cinco dias. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Saulo Rodrigues Mendes (OAB: 153736/RJ) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - João Alexandre Ferreira Chaves (OAB: 245840/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0004554-14.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Antonio de Padua Teodoro - Apelante: Ivo Francisco Razera (Por curador) - Apelante: Cristiano Barbosa Moua (Assistência Judiciária) - Apelante: Sonia Barbosa Junqueira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Miguelópolis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004554-14.2008.8.26.0352 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Aplica-se à espécie a regra do artigo 229 do Código de Processo Civil, tendo em conta que há vários advogados atuando nos autos, constituídos que foram por réus distintos. Assim sendo, tempestiva se mostra a apelação de fls. 5936 a 5971, consignando-se apenas que o subscritor posteriormente renunciou ao mandato, ao que se seguiu a constituição da advogada Cristiana Barbosa Moura. No concernente às apelações que se encontram, duplicadas, a a fls. 5756 a 5775 e 5823 a 5846, verifica-se que o advogado Esdras Igino da Silva substabelecera, sem reserva de iguais poderes, o mandato que lhe tinha sido conferido (fls.5365) . Desentranhem-se, arquivando-se em cartório. São Paulo, 24 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Adalgisa Bueno Guimarães (OAB: 186026/SP) - Reinaldo de Oliveira Junior (OAB: 241071/SP) (Curador(a) Especial) - Leandra Barbosa Moura (OAB: 120740/SP) - Joao Carlos Saud Abdala (OAB: 52919/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0005455-10.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Carlos da Silva - Apdo/Apte: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB: 296077/SP) - Leandro Aparecido Reis Brasil (OAB: 271244/SP) - Luis Felipe Terra da Silva (OAB: 321651/SP) - Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0037228-98.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Elide Anderson Marzolla Arantes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Registre-se a Z. Serventia, os embargos de declaração opostos por Elide Anderson Marzolla Arantes, às fls. 326/327. Após, opostos pelo Estado de São Paulo os presentes embargos de declaração (fls. 337/337vº), intime-se o embargado para que se manifeste, nos termos do artigo 1023, §2º do NCPC. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0105168-51.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zigfried Rudi Ernesto Reiche - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor Relator, ou a seu sucessor, para que o Órgão Colegiado possa realizar o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fagner Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1488 Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Marissol Maria Dias da Silva (OAB: 169955/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2135115-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2135115-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba - Agravado: Municípío de Bauru - Agravado: Indiana Chopp - Agravado: Prosa Botequim - Agravado: Vossa Breja - Agravado: Leinheiro - Agravado: Espetaria do Vovô - Agravado: Goró da Rosa - Agravado: Nellito’s Burger - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.981/2023 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2135115-56.2023.8.26.0000 Agravante: Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba Agravados: Município de Bauru, Indiana Chopp, Prosa Botequim, Vossa Breja, Lenheiro, Espetaria do Vovô, Goró da Rosa e Nellito’s Burger Comarca de Bauru Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1011440-54.2023.8.26.0071, ajuizada em face de Município de Bauru e dos mantenedores dos estebelecimentos Indiana Chopp, Prosa Botequim, Vossa Breja, Lenheiro, Espetaria do Vovô, Goró da Rosa e Nellito’s Burger, que indeferiu a tutela de urgência requerida com o objetivo de obter a suspensão imediata e remoção de mobiliário destinado ao uso privativo e consumo de produtos sobre os parklets, no prazo de dez dias, bem como retirada de qualquer material publicitário. Alega o agravante, em suma, que a municipalidade se omite em de fiscalizar o uso de espaço público concedido nos termos da Lei Municipal no 6.900/2017, que instituiu a criação de parklets sobre as vias urbanas para os fins e termos específicos lá tratados. Alega que se a ideia inicial do projeto de lei seria aumentar o espaço do passeio público temporariamente para fins de apresentação artística, recreação ou uso coletivo, o que se viu ao final foi o desvio de finalidade do ato para aumento da área útil dos estabelecimentos comerciais, os quais, sem nenhum constrangimento ou censura da prefeitura, simplesmente adotaram os parklets como área privativa para seu comércio exclusivo de produtos e serviços. Afirma que as fotografias e vídeos juntados aos autos demonstram existir atividade comercial sobre as plataformas, que em verdade terminam destinadas exclusivamente aos clientes dos estabelecimentos comerciais, vez que foram transformadas em extensão do estabelecimento, recebendo mobiliário, luzes, mesas e cadeiras, ao arrepio da lei. Sustenta que o fumus boni juris reside na leitura do § 2º do artigo 1º e do artigo 3º Lei Municipal no 6.900/17, e que o periculum in mora depreende-se da prática continuada de atividade ilegal inclusive com proteção ficta da municipalidade, causando diuturnamente prejuízos de ordem pública e social na medida em que a sociedade é mantida afastada do uso garantido para os espaços públicos, seja pela supressão de vagas de estacionamento sem justa causa, seja pelo uso impróprio de área que deveria ter sido ordenada com fins de RECREAÇÃO, USO COLETIVO OU MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS (art. 1º. in fini). Requer, assim, deferimento de tutela recursal para reformar a decisão singular e, subsidiariamente, a desistência do recurso caso não seja concedida a liminar requerida, haja vista que, se postergada (em caso de indeferimento), seria irrelevante tratar de forma idêntica a mesma questão durante qualquer das decisões (sentença ou acórdão), em autos que tramitariam em paralelo ou, na pior das hipóteses, suspendesse e atrasasse o curso daquela instaurada em primeira instância. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 26/34) Manifestação do agravante às fls. 42, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Conforme se nota, da petição de fls. 42, o agravante requereu a desistência do recurso, alegando que O objetivo da liminar era o de sustar atividade ilegal praticada nos sítios em comento na exordial. Diante do indeferimento, naquela e nessa instância, qualquer matéria a ser discutida em tempo futuro decorrente do presente Agravo terá a mesma oportunidade de ser debelada no juízo singular, o que terminará por ser revolvida em grau de recurso (interposto por qualquer uma das partes) para esse mesmo colegiado. Pois bem. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2142691-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2142691-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Antony da Silva - Agravado: Município de Atibaia - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2142691-03.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ANTONY DA SILVA AGRAVADA:MUNICÍPIO DE ATIBAIA Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira DECISÃO MONOCRÁTICA 39528 -hz AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de concessão de tutela antecipada para agendamento de exame com médico especialista (ortopedia/traumatologia). Decisão agravada determinou o declínio da competência da Vara comum para o Juizado Especial Cível e Criminar, da Comarca de Atibaia, uma vez que cumula competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas em que ainda não foram instalados. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA Julgado STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Juizado Especial que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ ou Vara da Fazenda Pública na comarca Declínio de competência determinado pelo juízo a quo que deve ser mantido. Decisão mantida. Recurso não provido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, interposto por ANTONY DA SILVA, autor ora agravante, contra MUNICÍPIO DE ATIBAIA, em face de decisão de fls. 32/33, a qual declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a redistribuição dos autos para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia. Sustentam o agravante, em síntese, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção da parte autora, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Acosta julgados favoráveis. Alega que não é possível a realização de prova médica pericial diante do rito dos Juizados Especiais. Aponta a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da origem, o que autoriza ao autor poder validamente optar por não ajuizar a ação perante o Juízo do Juizado Especial Cível. Aduz que a competência somente é absoluta se instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não há na Comarca de Atibaia. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para permitir a tramitação do processo junto à Justiça Comum. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ainda, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1511 bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Pois bem. O artigo 932, do CPC, marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do CPC, possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Pois bem. É necessário fazer uma observação no que diz respeito ao cabimento do recurso de agravo de instrumento para discutir eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, em recente julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, o e. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988) No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Conheço, pois, do presente recurso. Quanto ao mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1512 versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Com efeito, constando o valor dado à causa no montante de R$ 10.000,00, inferior ao previsto em lei, não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado no Foro de Peruíbe Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: A) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; B) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; C) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desta feita, como bem salientado pela decisão a quo, correto o declínio da competência para o Juizado Especial Civil e Criminal da referida comarca, ante a ausência de JEFAZ, bem como de Vara da Fazenda Pública na Comarca, devendo tal decisum ser mantido. Assim, é caso de manutenção da decisão impugnada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, c.c. Súmula 568, do STJ. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001264-50.2015.8.26.0059/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bananal - Embargte: Elaine Aparecida de Oliveira Maia - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Municipio de Bananal - Interessado: David Luiz Amaral de Morais - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Arthur Fraga Oggioni (OAB: 67733/RJ) - Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0420089-59.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Brasil - Apelante: Anna Macari Dotto - Apelante: Claudete Maria da Silva Azevedo - Apelante: Lindacelva Alves de Andrade - Apelante: Marcia de Oliveira Miguel - Apelante: Maria Aparecida Pereira da Cruz - Apelante: Maria Lúcia dos Santos - Apelante: Maria Zoraya de Sousa Ferreira Fairen Ferre - Apelante: Marivalda Pereira dos Santos - Apelante: Olga Ramos Carneiro - Apelante: Paulo Ernesto da Silva Cerca - Apelante: Paulo Roberto Candido da Silva - Apelante: Renato Coelho de Almeida - Apelante: Rogério Augusto Fernandes - Apelante: Valter Marconi - Apelante: Vladimir Morgon Fracalacci - Apelante: Wilson Alves Brasil - Apelante: Bernadete Pinheiro Mariano da Silva - Apelante: Enilda Dias Gonçalves de Andrade - Apelante: Luisa Soares da Silva Alberti - Apelante: Aparecida Fernandes da Silva - Apelante: Marcia de Almeida Castro - Apelante: Valdir Pereira da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 831/822). São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2146197-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2146197-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Constratom Construções LTDA - Agravado: Município de São Simão - Agravado: Flex Comércio e Representação Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CONSTRATOM CONSTRUÇÕES LTDA - EPP contra r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (nº 1000652-76.2023.8.26.0589) impetrado pela empresa, ora agravante, contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, que indeferiu o pedido liminar da agravante para determinar a suspensão da Tomada de Preços nº 001/2023. A r. decisão agravada (fls. 168/169 do mandado de segurança) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Simão, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CONSTRATOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPALDE SÃO SIMÃO (fls. 1/16). Em suma, narra a inicial que a Prefeitura Municipal de São Simão, por meio do Processo Administrativo de nº 011/2023, realizou a Tomada de Preços de nº 001/2023, do tipo menor preço, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, tendo por objeto a contratação de empresa para a revitalização da Parte Superior da Praça da República. Sucede que a requerente foi indevidamente inabilitada do certame, o que culminou na declaração da empresa Flex Comércio e Representação Ltda. como vencedora da licitação. Por essa razão, ajuizou a presente ação, pugnando pela suspensão inaudita altera pars da Tomada de Preços retromencionada e, ao final, pela concessão da segurança para revogar a decisão de desclassificação da impetrante. Exordial instruída com documentos (fls. 17/167). É a síntese do necessário. Decido. Segundo o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, ao apreciar a inicial, o juiz concederá liminar quando houver fundamento relevante do pedido e risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final do feito. Analisando a relevância do fundamento, da argumentação lançada na inicial e dos documentos que a acompanham, depreende-se que a impetrante deixou de apresentar documento essencial (contendo a proposta, conforme modelo previsto no edital), o que culminou em sua desclassificação. Dessa forma, ainda que fosse possível inferir qual o eventual valor da proposta por meio de outros documentos fornecidos, tal expediente, ao menos do que se pode depreender em sede de cognição sumária, traria insegurança ao certame, além de dispensar tratamento diferenciado entre os licitantes. Assim, ao menos do que se pode depreender em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito. Por derradeiro, considerando que a eventual concessão da ordem atingiria a esfera da direitos da empresa vencedora do certame, a inicial deve ser emendada para a sua inclusão no polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada e CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias para a emenda da inicial, para a inclusão da empresa vencedora do certame no polo passivo. Intime-se. Aduz a ora agravante, em breve síntese, que: a) o modelo constante do anexo IX do edital nada mais é do que mera formalidade, inexistindo qualquer insegurança ao certame na análise de sua proposta; b) no envelope de nº 2, contendo a proposta da Agravante, não foi incluso aquele documento constante do anexo IX, do edital, que nada mais é do que uma simples folha de word em que deveria ser identificada a empresa proponente e o valor global da proposta, já sendo indicado no próprio modelo o prazo mínimo de validade da proposta. A Cláusula 8.1 do edital não exige a sua apresentação; c) o envelope contendo a sua proposta, além de clara identificação da empresa no envelope, foi instruído com todas as planilhas exigidas na referida cláusula 8.1. O preço global da proposta foi devidamente identificado na planilha orçamentária, especialmente na parte final em que consta valor total com B.D.I = R$ 762.263,27; d) quanto aos demais itens que compõem o modelo do anexo IX, quais sejam, validade da proposta e dados bancários, é certo que o próprio edital indica na cláusula 8.2.8 que o prazo mínimo de validade das propostas apresentadas é de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura do certame; e) já no que tange aos dados bancários, inexorável que são completamente prescindíveis quando da apresentação da proposta, pois servem tão somente para o recebimento de pagamentos no caso de execução do contrato, ou seja, poderiam ser fornecidos no momento oportuno, qual seja, na celebração do instrumento. Bem por isso que não há ao longo do edital qualquer exigência de apresentação dos dados bancários já com a proposta; f) mesmo que se entenda que os licitantes deveriam se valer daquele modelo o que não se acredita, uma vez que não há nenhuma exigência específica no edital em tal sentido, desclassificar uma proposta com esse exclusivo fundamento caracteriza notório apego ao excesso de formalismo em prejuízo aos soberanos princípios administrativos; g) a legislação concede tratamento diferenciado as empresas de pequeno porte, como é o seu caso; h) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para determinar a suspensão da Tomada de Preço nº 001/2023 de São Simão. Custas recolhidas às fls. 28/29 (deste agravo). É o breve relatório. No caso em tela, depreende-se dos autos principais, que o Município de São Simão lançou Edital de Tomada de Preços nº 001/2023 cujo objeto era a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REVITALIZAÇÃO DA PARTE SUPERIOR DA PRAÇA DA REPÚBLICA,. (fls. 26/110 do mandado de segurança). Depreende-se, ainda, que no Anexo IX do Edital consta o Modelo de Proposta que deveria ser utilizado pelas empresas interessadas (fl. 106 do mandado de segurança). Por sua vez, a empresa Flex Comércio e Representação Ltda. teria interposto recurso administrativo alegando que a empresa Constratom, ora agravante, teria deixado de apresentar o item 20.18.9, Anexo IX Modelo de Proposta, que se refere à proposta comercial. Ao analisar o recurso administrativo, a Comissão consignou que apesar da empresa apresentar Planilha Orçamentária, Demonstrativo de BDI e Cronograma esta não juntou aos autos a PROPOSTA COMERCIAL, que deveria conter identificação, validade, dados bancários e o principal o valor total da proposta, desclassificando, assim, a ora agravante (fl. 160/163 do mandado de segurança). Por outro lado, a ora agravante sustenta, em síntese, que: a) o envelope contendo a sua proposta, além de clara identificação da empresa no envelope, foi instruído com todas as planilhas exigidas na referida cláusula 8.1; b) quanto à validade da proposta e dados bancários, é certo que o próprio edital indica na cláusula 8.2.8 que o prazo mínimo de validade das propostas apresentadas é de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura do certame e os dados bancários somente seria relevante após firmado o contrato e poderiam ser apresentados em momento oportuno; c) é possível extrair que o preço global da proposta foi devidamente identificado na planilha orçamentária, especialmente na parte final em que consta valor total com B.D.I = R$ 762.263,27. Pois Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1548 bem. 1. Em análise perfunctória, entendo que não convergem os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 e do art. 995, parágrafo único do CPC/2015 para concessão do efeito ativo almejado pela agravante. Isto porque, em análise perfunctória, verifico que não se trata apenas de não apresentação de algumas informações que deveriam constar da proposta comercial, mas sim da não apresentação da própria proposta comercial, conforme indicado pela Comissão de Licitação. Neste ponto, em análise preliminar, apesar do edital não exigir que a proposta comercial seja realizada nos exatos termos do modelo (Anexo IX), a Cláusula 8.1 e seguintes do edital, trazem as informações que devem constar da proposta, como por exemplo, razão social e CNPJ da empresa licitante (8.2.1), valor global da proposta (8.2.3) e prazo de validade da proposta de 60 dias, a contar da data de abertura do certame (8.2.8) fls. 26/110 (do mandado de segurança). Importa dizer que apesar de a ora agravante ter apresentado o documento de fls. 140/147 (do mandado de segurança) como sua proposta comercial, na qual consta sua razão social e CNPJ e a planilha orçamentária na qual consta ao final valor total com B.D.I, não há como dizer, neste momento processual, que aquele documento foi o efetivamente apresentado à Comissão de Licitação, tendo em vista que a Comissão desclassificou a empresa justamente pela não apresentação da proposta comercial. Ademais, o edital é considerado lei pelo fato que deve ser observado o ali descrito, vinculando as partes e, havendo previsão no edital, esta deve ser observada. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade e, neste momento, não é possível afastá-lo, mesmo porque a própria agravante afirma que não apresentou os dados como descrito no modelo previsto no edital. Desta feita, apesar de haver periculum in mora (do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida), não vislumbro, neste momento, o fumus boni iuris (fundamento relevante) para a concessão do efeito ativo. 2. Desta feita, indefiro o efeito ativo ao recurso, mantendo-se a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Intimem-se os agravados (autoridade indicada como coatora), bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de São Simão) e a empresa Flex Comércio e Representação Ltda. (sagrada como vencedora da Tomada de Preços em questão), para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 5. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Em seguida, conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s).São Paulo, 15 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/ SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Luís Otávio Rossetto Mendes Batista (OAB: 402174/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2144574-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144574-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Edvaldo de Marque Nogueira Me - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 459/2014. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a ISS e Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2014 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1577 data(s) de vencimento de parcela(s) dos tributos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais passaram a fluir em 02/01/2014 e expirariam no dia 02/01/2019. Como a execução foi aforada somente em 29/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar o microempresário para contraminutar, pois ele sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2141076-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141076-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Jose Carlos da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Rogerio Soares Ferreira (OAB: 272998/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) - Manuela Muricy Machado Pinto (OAB: 222108/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0002545-37.2015.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Antonio Carlos Vaca (Justiça Gratuita) - Embargte: Rubia Maria Ayub Vaca (Justiça Gratuita) - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOREBI - Vistos. Fls. 1484, 1489 e 1491: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Dagoberto de Santis (OAB: 181901/SP) - Ermenegildo Luiz Coneglian (OAB: 31419/SP) - Milton Carlos Gimael Garcia (OAB: 215060/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005631-18.2014.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Eredia Amorim - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 396/402), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 371/375 de acordo com o Tema 22/STF, e, por consequência, reputo como tal também o recurso especial de fls. 377/380. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0066652-05.2000.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Freire do Nascimento - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 252/258) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Cecilia C Nobrega Lofrano (Procuradoria de Assistência Judiciária) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Renato Paes Manso Jr - Patr. 22 (OAB: 84628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000458-87.2012.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Armindo Quillici Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Medeiros - Interessado: Fundaçao Municipal de Ensino de Mococa Antonio Carlos Massaro (FUMEM) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.343/1.350), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/ SP) - Alex Zanco Teixeira (OAB: 209436/SP) - Michelli Lisboa da Fonseca (OAB: 300474/SP) - Odenir Donizete Martelo (OAB: 109824/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000602-50.1996.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade de Melhoramentos Agricolas Yamamoto Ltda (E outros(as)) - Apelante: Chieko Motoie - Apelante: Akiko Motoie Tomya (E seu marido) - Apelante: Xikito Tomya - Apelante: Iyosuke Motoie (E sua mulher) - Apelante: Mitie Motoie - Apelante: Aiako Motoie Tanizaki (E seu marido) - Apelante: Hajime Tanizaki - Apelante: Etsuko Tanibata (E seu marido) - Apelante: Mituo Tanibata - Apelante: Katsuzo Yamamoto (Espólio) - Apelante: Julia Ruri Yamamoto (Inventariante) - Apelante: Fundaçao Katsuzo Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Evelyn Rita Ido (Herdeiro) - Apelante: Luisa Matsuyo Yoshimoto (Herdeiro) - Apelante: Kendo Yoshimoto (Herdeiro) - Apelante: Eizi Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Aiko Hattori Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Eizo Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Rosa Toshiko Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Mario Shiro Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Terezinha May Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Satimi Watanabe (Herdeiro) - Apelante: Roberto Kasuo Watanabe (Herdeiro) - Apelante: Satomi Yamamoto (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Naiara Insauriaga (OAB: 320376/SP) - Haida Carina Profeta Carrasco (OAB: 442956/SP) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000602-50.1996.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade de Melhoramentos Agricolas Yamamoto Ltda (E outros(as)) - Apelante: Chieko Motoie - Apelante: Akiko Motoie Tomya (E seu marido) - Apelante: Xikito Tomya - Apelante: Iyosuke Motoie (E sua mulher) - Apelante: Mitie Motoie - Apelante: Aiako Motoie Tanizaki (E seu marido) - Apelante: Hajime Tanizaki - Apelante: Etsuko Tanibata (E seu marido) - Apelante: Mituo Tanibata - Apelante: Katsuzo Yamamoto (Espólio) - Apelante: Julia Ruri Yamamoto (Inventariante) - Apelante: Fundaçao Katsuzo Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Evelyn Rita Ido (Herdeiro) - Apelante: Luisa Matsuyo Yoshimoto (Herdeiro) - Apelante: Kendo Yoshimoto (Herdeiro) - Apelante: Eizi Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Aiko Hattori Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Eizo Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Rosa Toshiko Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Mario Shiro Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Terezinha May Yamamoto (Herdeiro) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1583 Apelante: Satimi Watanabe (Herdeiro) - Apelante: Roberto Kasuo Watanabe (Herdeiro) - Apelante: Satomi Yamamoto (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Naiara Insauriaga (OAB: 320376/SP) - Haida Carina Profeta Carrasco (OAB: 442956/SP) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000602-50.1996.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade de Melhoramentos Agricolas Yamamoto Ltda (E outros(as)) - Apelante: Chieko Motoie - Apelante: Akiko Motoie Tomya (E seu marido) - Apelante: Xikito Tomya - Apelante: Iyosuke Motoie (E sua mulher) - Apelante: Mitie Motoie - Apelante: Aiako Motoie Tanizaki (E seu marido) - Apelante: Hajime Tanizaki - Apelante: Etsuko Tanibata (E seu marido) - Apelante: Mituo Tanibata - Apelante: Katsuzo Yamamoto (Espólio) - Apelante: Julia Ruri Yamamoto (Inventariante) - Apelante: Fundaçao Katsuzo Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Evelyn Rita Ido (Herdeiro) - Apelante: Luisa Matsuyo Yoshimoto (Herdeiro) - Apelante: Kendo Yoshimoto (Herdeiro) - Apelante: Eizi Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Aiko Hattori Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Eizo Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Rosa Toshiko Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Mario Shiro Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Terezinha May Yamamoto (Herdeiro) - Apelante: Satimi Watanabe (Herdeiro) - Apelante: Roberto Kasuo Watanabe (Herdeiro) - Apelante: Satomi Yamamoto (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Naiara Insauriaga (OAB: 320376/SP) - Haida Carina Profeta Carrasco (OAB: 442956/SP) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000727-88.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Prefeitura Municipal de Cabreúva - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 932-6), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 900-15)de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) - Airton Luiz Zamignani (OAB: 115771/SP) - Vitor Augusto Duarte (OAB: 315151/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000727-88.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Prefeitura Municipal de Cabreúva - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 939-49) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) - Airton Luiz Zamignani (OAB: 115771/SP) - Vitor Augusto Duarte (OAB: 315151/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000751-83.2005.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embgte/Embgdo: Município de Bertioga - Embgdo/Embgte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.205/3.237) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000751-83.2005.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embgte/Embgdo: Município de Bertioga - Embgdo/Embgte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.239/3.258) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000963-55.2007.8.26.0586/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A - Embargdo: Oswaldo de Oliveira Penna (Espólio) - Embargdo: Maria de Oliveira Penna (Inventariante) - Vistos. Fls. 2287/2291: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001112-05.2006.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Izaura Adorni Bernardo - Apelante: Lenice Bernardo Ananias Borges - Apelante: Domingos Ananias Borges Filho - Apelante: Carlos Adalberto Bernardo - Apelante: Osmar Bernardo - Apelante: Gilmar Luiz Bernardo - Apelante: Ronaldo Aparecido Bernardo - Apelante: Reginaldo Bernardo - Apelante: Ezilda Aparecida Bernardo da Cruz - Apelante: Gilberto Luiz Bernardo - Apelante: Marcos Antonio Bernardo - Apelante: Paulo Robson Rodrigues - Apelante: ROMÁRIO RODRIGUES BERNARDES - Apelado: Município de Ipuã - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 415/437) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) (Procurador) - Rafael Dias Martins (OAB: 318266/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1584 Nº 0001751-38.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Fernanda Coelho Chaves Andrade (Por Si e Repr S/filha Menor) - Apelado: Ana Debora Coeho Andrade (Menor Repr P/mae) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Oliveira Silva - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1.250/1.261). Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Oliveira Silva - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.320/1.338), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Oliveira Silva - Interessado: Vitor Hugo de Lima - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi Junior (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina de Almeida Vechi - Interessada: Mylenna Cristhie de Almeida Vechi - Interessado: Carlos Alberto Egen Vechi-FALECIDO - Interessado: José Hugo Vechi - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1.399/1.417). Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002047-08.2015.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: José Carlos Tonon - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 944/954). Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002426-61.2014.8.26.0400/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ivo Zamgirolami Junior - Epp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002588-87.2006.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Arnaud do Brasil Ltda Me - Apelante: Delfina Ana Derderian - Apelante: Paulo Ramos de Oliveira - Apelante: Corsino Aliste Mezquita - Apelante: Eliene Aguiar Machado Macário de Faria - Apelante: Dirce Arnaud Sampaio Caruso - Apelado: Municipio de Ubatuba - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jamilen Fernandes Cesar (OAB: 268073/SP) - Fulvia Sampaio Caruso Xavier Soares (OAB: 113147/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Luisa Brasil Magnani (OAB: 388160/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Alexandre Augusto Ferrazzo Pastro (OAB: 164650/SP) - Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002956-49.2006.8.26.0205/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Getulina - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Laurenci Antonio Coviello (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Maria Ines Pirondi Coviello - Embgdo/Embgte: Sebastiao Roberto Coviello (E sua mulher) - Embgdo/Embgte: Ana Maria Momenti Coviello - Recurso Nº 0002956-49.2006.8.26.0205/50000 Vistos. Considerando que os agravos interpostos às fls. 803/806v e 810/812 insurgem-se, exclusivamente, contra decisões que deliberaram inadmitir os recursos especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, preservadas as decisões de fls. 797/798 e 799/800 (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1585 Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003195-13.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Supermad Wood Center Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Precatório Terceiro - Cessão ou Compensação Tema n° 111 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário. Em separado, passo ao exame do recurso especial. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Cristina Ferreira (OAB: 211378/SP) - Fatima Maria de Medeiros Dittrich (OAB: 304099/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003195-13.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Supermad Wood Center Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 220/236. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Cristina Ferreira (OAB: 211378/SP) - Fatima Maria de Medeiros Dittrich (OAB: 304099/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003222-53.2014.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Eliana Rosa Carranza - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Violeta Filomena Daccache (OAB: 76683/ SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003292-72.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Alfredo de Souza Moreira (ME) (E outros(as)) - Apelante: Alfredo de Souza Moreira - Apelante: Edson Dias de Oliveira (Espólio) - Apelante: Rosana Mendes de Lima (Inventariante) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vanderleia Rodrigues de Oliveira (Por curador) - Interessado: Auto Posto Paraiso Junior Ltda (Por curador) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.562/1.573) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Josué Sobreira (OAB: 160799/SP) - Antonio Carlos Alves Brasil (OAB: 219131/SP) - Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB: 210336/SP) (Curador(a) Especial) - Claudio Sipriano (OAB: 109684/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003321-27.2012.8.26.0615/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Juvenal Ribeiro (Espólio) - Embargdo: Percília José Garcia Ribeiro (Espólio) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 304-14), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 265-74) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003321-27.2012.8.26.0615/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Juvenal Ribeiro (Espólio) - Embargdo: Percília José Garcia Ribeiro (Espólio) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 274-87), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004026-25.2012.8.26.0615/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Idenir Altomani - Embargdo: Vera Lucia Roncolato Altomani - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 367-76 e 395-400), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905/STJ e 126/do STJ Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Sergio Toyohiko Kiyomura (OAB: 118418/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004316-24.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valto Correia Lima (E outros(as)) - Interessado: Maria Silveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2951-2.969) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Aurelio Pires de Carvalho (OAB: 65803/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004316-24.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valto Correia Lima (E outros(as)) - Interessado: Maria Silveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.987-2.995) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Aurelio Pires de Carvalho (OAB: 65803/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005320-80.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1586 Embargte: Polyform Termoplasticos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luiz Eduardo Pires Martins (OAB: 278515/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006594-66.2013.8.26.0360/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Mariana Taliberti Cunali (E outros(as)) - Embargte: Luiza Taliberti Cunali - Embargte: Humberto Cunali Neto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 615-635) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Bianca Morgado de Jesus (OAB: 304297/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012719-40.1997.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erivam Gazzola (Espólio) - Apelado: Alice Garcia Gazzola (Inventariante) - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0012719-40.1997.8.26.0286, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial (fls. 290-304). Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014074-26.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Cerâmica Chiarelli S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014611-47.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Prefeitura Municipal de Marilia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cacilda Azevedo Leite (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Alexandre Oliveira Campos (OAB: 244053/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016032-76.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Edilson Gomes Araujo (Assistência Judiciária) - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 544-57, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) (Procurador) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016032-76.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Edilson Gomes Araujo (Assistência Judiciária) - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 559-76. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) (Procurador) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017224-20.2009.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Stela Carvalho Arieta Mantovanini - Embargdo: João Alberto Mantovanini - Embargdo: Maria Célia Carvalho Arieta de Oliveira - Embargdo: Newson Xavier de Oliveira - Embargdo: Ricardo José Coelho Mantovanini - Embargdo: Paula Espinosa Mantovanini - Embargdo: Maria Isabel Carvalho Arieta - Embargdo: Plabo Mir Palmer - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 747/767). São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Joaquim Fernando Ruiz Felicio (OAB: 167218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017224-20.2009.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Stela Carvalho Arieta Mantovanini - Embargdo: João Alberto Mantovanini - Embargdo: Maria Célia Carvalho Arieta de Oliveira - Embargdo: Newson Xavier de Oliveira - Embargdo: Ricardo José Coelho Mantovanini - Embargdo: Paula Espinosa Mantovanini - Embargdo: Maria Isabel Carvalho Arieta - Embargdo: Plabo Mir Palmer - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 724/745) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1587 de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Joaquim Fernando Ruiz Felicio (OAB: 167218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018142-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Keyworld Embalagens Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto a fls. 445/479, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018142-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Keyworld Embalagens Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Precatório Terceiro - Cessão ou Compensação Tema n° 111 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário. Em separado, passo ao exame do recurso especial. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020642-83.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ambev S/A - Vistos. Trata-se de manifestação da Fazenda Estadual noticiando que houve o cancelamento do crédito tributário discutido nestes autos, relativo ao AIIM nº 3.071.626-3. Considerando que nos presentes também é alvo de cancelamento o AIIM nº 3.068.069-4, esclareçam as partes se ainda tem interesse no prosseguimento dos recursos especiais e extraordinários (fls. 1211/1261, 1263/1277, 1279/1295 e 1297/1378). Int. São Paulo, 6 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Joao Martins Guerra (OAB: 31798/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022294-38.2010.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Edith de Souza Lima - Embargdo: Francy Marques Rodrigues - Embargdo: Guiomar Soares Camargo Romano - Embargdo: Maria Aparecida Silva Avelino - Embargdo: Onilde Terezinha Zanatta - Embargdo: Rosa Campos Viana - Embargdo: Miriam Persia Medola Mansano - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 165-74 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte: Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella - Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 497-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030743-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elisabete de Jesus Domingos - Apelado: Luiz Cesar Domingos (Curador(a)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 675.608/SC, DJe 28.05.2014, Tema nº 726/STF, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 211-26 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032752-61.2003.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lourdes Corral Perreira - Embargte: Maria Aparecida Sapienza Xavier - Embargte: Hilda Mesquita de Souza - Embargte: Irene Balbino Baptista - Embargte: Joanna Caporelli Gonzales Saraiva Nunes - Embargte: Jose Antonio Ghiuro Neto - Embargte: Jose Nogueira Duarte Junior - Embargte: Jose Pazzotti Filho - Embargte: Josepha Munhoz Bogaz - Embargte: Leonor da Silva Fernandes - Embargte: Ligia Faria Gutierrez de Souza - Embargte: Luzia Monteiro Zilenovski - Embargte: Margarida Maria de Menezes - Embargte: Manoel Dantas Ferreira - Embargte: Lydia Salem Ruston - Embargte: Lindaura Vienna de Almeida - Embargte: Luiza Yano Egami - Embargte: Lucy das Graças Silva Costa - Embargte: Lucia Helena Amaral Gonçalves - Embargte: Lourdes Hernandes Gonzales - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Intime-se o Senhor Advogado, Fábio Ribeiro Credidio, OAB/SP 147.800, para regularizar a subscrição da petição. Após será apreciado o pedido. São Paulo,7 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1588 - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038250-75.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Regiane Elaine Batista Mendes - Vistos. Considerando que o agravo interposto às fls. 119/131 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso extraordinário na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 115/116 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal para eventual análise. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/ SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040748-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Dalva Cardoso Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Nazareth de Mello Pasquarelli - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 366/372) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040748-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Dalva Cardoso Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Nazareth de Mello Pasquarelli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 374/383). Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040932-85.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) - Embargte: Ailtom Mantovani - Embargte: Angelo Moreira Antunes - Embargte: Antonio Messina - Embargte: Aurea Honorio da Silva Reducino - Embargte: Auta Nana Kassada - Embargte: Bento Pereira da Silva Netto - Embargte: Cicilia Helena Godoy Lucio Soares - Embargte: Decio Guerreiro - Embargte: Dinorah Puccia - Embargte: Dulcineia Ferreira Cerqueira Damaceno - Embargte: Elizabeth Terezinha Bottura - Embargte: Eufrosina Braz Narcizo - Embargte: Helena Osti Ferreira - Embargte: João Baptista Bio - Embargte: João Clemente - Embargte: José Coriolano dos Santos - Embargte: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Embargte: Jurema Galvao Molina - Embargte: Lauro Faria - Embargte: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Maria Luiza Camargo de Queiroz - Embargte: Miron Guilherme - Embargte: Nailda Matias Baldoino Frare - Embargte: Odete Aparecida Marcon Sposito - Embargte: Ondina Nicoleti - Embargte: Paulo Costa de Paula - Embargte: Renato Lazzari Filho - Embargte: Vanda Kohl Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 416-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045953-42.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda - Embargdo: Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundação Casa/sp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 898-997) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - Luciana Santos de Oliveira (OAB: 196299/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0066087-09.1982.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Jaguariuna - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0066087-09.1982.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Jaguariuna - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, diante do exame de admissibilidade negativo do recurso especial e, uma vez ausentes os requisitos legais (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), indefiro o pedido. São Paulo, 6 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) (Procurador) - Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0091563-71.2006.8.26.0000/50001 (994.06.091563-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Horizonte Veiculos e Pecas Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Frigini - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Joao Carlos Pietropaolo - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Alexandre Nogueira Silveira (OAB: 209456/SP) - Rogerio de Miranda Tubino (OAB: 134345/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1589 Nº 0091563-71.2006.8.26.0000/50001 (994.06.091563-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Horizonte Veiculos e Pecas Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Ronaldo Frigini - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Joao Carlos Pietropaolo - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Alexandre Nogueira Silveira (OAB: 209456/SP) - Rogerio de Miranda Tubino (OAB: 134345/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0098145-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reiplas Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 314-29: O pedido ficará à oportuna apreciação do juízo de primeiro grau. 2) Fl. 331: Diante da extinção da execução fiscal nº 0339077-21.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 201-45. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/ SP) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0099093-29.2006.8.26.0000/50001 (994.06.099093-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Iara Messias Borghi - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101414-04.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Roberto Rubio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 101-4, reiterado às fls. 106-12, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104139-34.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Fatima Fernandes Catellani (OAB: 36071/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104139-34.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Fatima Fernandes Catellani (OAB: 36071/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0115092-75.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der/sp - Agravado: Antonio João Diehl - Agravado: Helena Lambstein Diehl - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 342-3), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Lya Tavolaro (OAB: 70902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0115152-82.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Floralco Açucar e Alcool Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. Tendo em vista a informação do Col. Superior Tribunal de Justiça, noticiando o cancelamento do Tema 987 do STJ e da afetação do Resp nº 1.694.261/SP, cumpra-se a decisão de fls. 170. São Paulo, 12 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0135124-83.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Construtora Oas Ltda (e Outro) - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Apelante: Juizo Ex-offício - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apelante: FLF- Fundo de Liquidação Financeira - Cessionário - 1) Fls. 1616-1618: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 2) Após, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Juliana Gomes Varjão (OAB: 40089/BA) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0147772-75.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elastim Comercio de Borrachas Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 227-236: Anote a Secretaria. 2) Diante da notícia da extinção da execução fiscal (fls. 238), esclareça a recorrente se tem interesse no prosseguimento do Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1590 recurso extaordinário. São Paulo, 1º de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Maria do Carmo Wawrzeniak Riedhorst (OAB: 78235/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2009771-75.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2009771-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Municipio de Guarulhos - Réu: Afonso Henrique Bispo Vieira - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Guarulhos à execução movida por Afonso Henrique Bispo com vistas ao reconhecimento de excesso na cobrança da verba honoraria em cumprimento de sentença de ação rescisória. Sustenta a Fazenda Municipal que o excesso resultou de juros computados desde o ajuizamento da ação, sendo que o correto seria somente a partir do trânsito em julgado. Ouvido nos autos, o exequente alega que, ao contrário do alegado na impugnação, os juros foram contados a partir do trânsito em julgado, devendo seu cálculo ser homologado. Decido. Conquanto verificado diferenças nos cálculos apresentados, concordam credor e devedor que a atualização do débito para pagamento deve observar os critérios já determinados pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação às dívidas das Fazenda Públicas na utilização da Lei 11960/09. O título executivo judicial, ao impor à Fazenda Municipal a condenação em honorários advocatícios fixados, não foi estabelecida a incidência de juros sobre tal valor. Portanto, não há título judicial a estabelecer o pagamento de juros moratórios de 0,5% ao mês computados desde o julgamento da ação rescisória ou de seu trânsito em julgado. Registro, por oportuno, que, afetando o pagamento os cofres públicos, trata-se de direito indisponível, merecendo conhecimento pelo Juízo de ofício. A correção monetária dos honorários advocatícios deve ser Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1697 observada desde seu arbitramento pelo v. Acórdão que fixou a verba honorária (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.741-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014; EDcl no Recurso Especial nº 1.423.288-PR, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05.02.2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 595.034-PE, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 28.08.2015; e EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.563.325-RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.03.2017). Como se sabe, prevê a Constituição Federal, em seu art. 100 e seus parágrafos, e Código de Processo Civil, art. 534, a sujeição da cobrança dos créditos devidos pelas Fazendas ao procedimento dos precatórios ou requisitórios de pequeno valor, não sendo possível ao ente público efetuar o pagamento espontaneamente sem tal procedimento e observada a ordem cronológica de apresentação. Mora somente haveria a partir do exercício seguinte daquele previsto para o seu pagamento, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, confira-se: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência apenas com relação à incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios - Inexistência de mora - Precedentes desta Corte: TJ/SP, 6ª Câmara, AC nº 1009713-28.2015.8.26.0625, Des. Reinaldo Miluzzi, j. 25/04/20; 10ª Câmara, AI nº 2050344-53. 2020.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 22/04/20; 8ª Câmara, AC nº 0605358-50.1991.8.26.0053, Rel. Leonel Costa, j. 31/03/20; 7ª Câmara, AC nº 0045865-10.2003.8.26.0562, Rel. Coimbra Schmidt, j. 5/12/11. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. No mesmo sentido: Consoante jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (REsp. 1.810.968/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019). Com esses fundamentos, determino ao exequente a elaboração de nova memória de cálculo ajustada aos parâmetros ora estabelecidos. Considerando o parcial sucumbimento, a diminuta expressão econômica da impugnação prestando-se o presente incidente ao mero acertamento de valores, sem haver propriamente vencedor ou vencido, deixo de fixar encargos sucumbenciais. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Angelica Giorgia Affonso (OAB: 208996/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2143903-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143903-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Aguinaldo Harlocchi - Impetrante: Alexandre Eugênio Navarro - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aguinaldo Harlocchi, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Eugênio Navarro (OAB: 250097/SP) Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1706



Processo: 2145531-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145531-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Gabriel Borboletto Ferreira - Impetrante: Gabriel Almeida Rossi - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel Almeida Rossi, em favor de Gabriel Bortoletto Ferreira, contra decisão judicial que não reconheceu o direito do paciente de saída temporária, mercê do descumprimento do prazo de envio da documentação. Obtempera que o paciente foi absolvido judicialmente da acusação da prática de falta grave, em 29 de março de 2023, pelo que o entendimento esposado na decisão hostilizada não se coaduna com a situação do paciente, que está a sofrer um constrangimento ilegal. Busca, liminarmente, autorização para o paciente usufruir da saída temporária de junho de 2023. No mérito, busca a concessão da ordem, deferindo-se o pedido de saída temporária. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. A decisão judicial encontra- se fundamentada (fls. 37), pontuando que: Págs. 80/95: julgo prejudicada a análise, pela perda do objeto, vez que a saída temporária já teve seu início, tendo o pedido sido protocolado em desconformidade com os artigos 3º e 4º da Portaria Conjunta 2/2019. E não avulta, desde logo, seu desacerto. Aparentemente, não se observou um requisito de natureza formal - necessário, considerando o grande número de sentenciados, de sorte que a análise dos requisitos de cada um demanda tempo. Além disso, a saída temporária reclama também requisito subjetivo (artigo 123, III, da Lei de Execução Penal), cuja aferição, em regra, não cabe no estreito campo de cognição do habeas corpus (STF, AG. REG no HC nº 147.031, rel. Min. Dias Tofofoli; HC nº 102.773, rel. Min. Ellen Gracie; HC nº 109.036, rel. Min. Ricardo Lewandoski; HC nº 105.259, rel. Min. Cármen Lúcia). Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Vista à d. Procuradoria d - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP) - 10º Andar



Processo: 1007604-98.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1007604-98.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. G. dos S. - Apda/ Apte: V. G. V. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso adesivo das autoras e deram parcial provimento ao apelo do réu. V.U Sustentaram oralmente os Doutores Márcio Amin e Cynthia Beatriz. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO FAMÍLIA ALIMENTOS AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA INCONFORMISMO TRAZIDO POR AMBAS AS PARTES AFASTADA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RÉU MÉRITO OBRIGAÇÃO MAJORADA DE FORMA A POTENCIALIZAR A OCORRÊNCIA DE NOVOS CONFLITOS ENTRE OS GENITORES, O QUE NÃO É RECOMENDÁVEL AMPLITUDE DOS ALIMENTOS “IN NATURA” PODERÁ GERAR NOVAS DISCUSSÕES, EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES DAS MENORES FIXAÇÃO EM PECÚNIA QUE, DADA AS PARTICULARIDADES DO CASO, MELHOR ATENTE À DINÂMICA FAMILIAR INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DAS AUTORAS DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL REALIDADE SOCIOECONÔMICA DA FAMÍLIA MATERNA QUE DEVE SER SOPESADA, ASSIM COMO A AMPLIAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS MENORES COM O PASSAR DOS ANOS E DA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, EM ASCENSÃO NA CARREIA ACOLHIMENTO DO VALOR SUGERIDO PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AMBAS AS INSTÂNCIAS, COM RESSALVA EM RELAÇÃO AOS CUSTOS COM A SAÚDE DAS MENORES RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021660-74.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1021660-74.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cristiano Becker de Souza Santos - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE SE VER INDENIZADO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA RÉ, NA QUAL DETERMINADO O BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL DO AUTOR, DENTRE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CABIMENTO, EM PARTE. VEÍCULO APREENDIDO POR CIRCULAR EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO, POSTERIORMENTE LEVADO A LEILÃO. LICENCIAMENTO OBSTADO, DE FATO, PELO BLOQUEIO JUDICIAL LANÇADO. DANO MATERIAL CONSTATADO. NO QUE TANGE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONTUDO, HÁ DE SER OBSERVAR QUE O BEM RESTOU APREENDIDO TAMBÉM POR MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONTEMPLAR APENAS METADE DO VALOR DO AUTOMÓVEL LEILOADO, OBSERVADA A TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/ SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015689-28.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1015689-28.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: N. N. V. - Apelado: J. M. S. B. e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL - INSURGÊNCIA - AUTORA/APELANTE QUE ALEGA SER A AÇÃO MONITÓRIA O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A COBRANÇA DOS VALORES - ALEGAÇÃO DOS RÉUS/APELADOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PRESCRIÇÃO DO VALOR COBRADO - AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA - DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL INAPTOS A DEMONSTRAR O CRÉDITO POSTULADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCLUSIVE, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ALMEJADA - REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO QUE FICA PREJUDICADA - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FORMULADO EM SEDE RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2372 DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Ivan de Oliveira Silva (OAB: 118587/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1107921-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1107921-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Imobiliário Brasil Land - Apelado: Luan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E, ATO CONTÍNUO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DECLARAR DISSOLVIDA PARCIALMENTE A SOCIEDADE ITUPEVA LUAN EMPREENDIMENTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUTORA/APELANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, POIS TINHA PRÉVIA CIÊNCIA DA POSIÇÃO DA RÉ/APELADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CPC - PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC, QUE REVELA-SE ADEQUADO AO CASO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA RÉ/APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001212-51.2020.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001212-51.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: M. de O. H. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. B. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA, ASSIM, DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE JANEIRO DE 1995 A DEZEMBRO DE 2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUPORTOU CERCEAMENTO DE DEFESA.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE NUCLEAR QUESTÃO FÁTICA SOB CONTROVÉRSIA E QUE DIZ RESPEITO AO MOMENTO EM QUE TERIA SE INICIADO A RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, O QUE DEVE PROVOCAR A INSTALAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO, SEJA PARA QUE SEJAM INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU, SEJA PARA PERMITIR À AUTORA AS ARROLE NO PRAZO LEGAL A SER ENFATIZADO NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.FALECIMENTO DO PATRONO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO E PRECISAMENTE NO MOMENTO EM QUE AS PARTES HAVIAM SIDO INSTADAS A INDICAREM AS PROVAS QUE QUISESSEM PRODUZIR. FATO QUE CRIOU JUSTIFICADA DIFICULDADE À AUTORA PARA QUE ARROLASSE TESTEMUNHAS. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CUJA APLICAÇÃO AO CASO NÃO CONTOU COM UMA FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL DE PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE AFIRMA QUE “A Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2486 PRODUÇÃO DA PROVA ORAL É INÚTIL (...) HAJA VISTA QUE O MÉRITO É FAVORÁVEL AO REQUERIDO”, FUNDAMENTO, POIS, QUE NÃO SE AJUSTA AO QUE PREVÊ O ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Savio Pires (OAB: 185300/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Luiz da Cruz Paulo (OAB: 381708/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030779-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1030779-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. S. C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de I. E. D. C. N. P. N. I. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - A CESSÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - A REGRA DO ARTIGO 290 DO CC SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO ESTRANHO AO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DE R$ 22.892,26 DADO À CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016918-75.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1016918-75.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DÍVIDA PRESCRITA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ RECOVERY E, NO MAIS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA INCONFORMISMO DA AUTORA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECOVERY. CORRÉ QUE ASSUMIU TER SIDO CONTRATADA PARA EFETUAR A COBRANÇA DISCUTIDA NO FEITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INSERÇÃO EM PLATAFORMA POR ELA GERIDA E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DIRECIONADOS TAMBÉM A ELA. LEGITIMIDADE PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA EM RELAÇÃO A ELA AFASTADA 2. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL, QUE RECONHECE QUE Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2693 “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA.”. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS APELADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059542-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1059542-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobre Empreendimentos e Representações Ltda. e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS?MONITÓRIOS?E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.? INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.? CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POIS O PLANO, AINDA QUE TENHA INCLUÍDO O DÉBITO SUB JUDICE, SEQUER FOI SUBMETIDO À APROVAÇÃO DOS CREDORES E HOMOLOGADO. O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS, DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA Nº 581 DO E. STJ. ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A ATUALIZAÇÃO PLEITEADA NA INICIAL, POR AFRONTAR O ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005, O QUAL LIMITA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, NÃO FOI ALEGADA ANTERIORMENTE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AOS EMBARGANTES, ANTE O PRINCÍPIO DA?CAUSALIDADE. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luisa Costa Duarte (OAB: 315510/ SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008209-98.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1008209-98.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Aquapeg Locações Eireli Me - Apelado: S.A Flex Industria e Comercio de Espumas Flexiveis Eireli - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO VOLTADO À REGULARIZAÇÃO DE REGISTROS JUNTO À JUCESP, RECEITA FEDERAL E SEFAZ-SP, A CARGO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SOFRE PREJUÍZOS FINANCEIROS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCAR O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO ANTERIOR COMPROVAÇÃO, PELOS RÉUS, DE QUE INICIARAM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM DE REGULARIZAR OS DADOS CADASTRAIS, NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES CULPA DE TERCEIRO RECONHECIMENTO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO, PELOS RÉUS, DE QUE LOGO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO, DE PROPRIEDADE DA AUTORA, INICIARAM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A FIM DE ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, SENDO QUE A DEMORA SE DEU POR CULPA DE TERCEIRO, ISTO É, PELA PRÓPRIA BUROCRACIA DO SISTEMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA DOS RÉUS, RAZÃO PELA QUAL IMPERTINENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E COMINATÓRIO, DEVENDO A AUTORA ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, O QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ACORDO COM O ART. 252 DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005178-35.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1005178-35.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Jose Carlos Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO QUAL PACTUADA GARANTIA NA MODALIDADE FIANÇA POR SEGURADORA. INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS A PARTIR DE DATA EM QUE VIGENTE A APÓLICE. FATO INCONTROVERSO. APÓLICE SECURITÁRIA COM COBERTURA A PARTIR Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2791 DA INADIMPLÊNCIA COM INÍCIO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE ATÉ À ENTREGA DAS CHAVES. VALORES DESCRITOS EM PLANILHA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL PELA EMBARGADA À EXECUÇÃO, EIS QUE NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Serafim Simioni (OAB: 226959/SP) - Fabíola Aguiar Araújo (OAB: 379517/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010663-89.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1010663-89.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: E. de S. P. - Apelado: W. I. R. Q. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84.0) E EPILEPSIA Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 3108 (CID-10: G40.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003725-55.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1003725-55.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elcio Lima dos Santos - Apelada: Ana Maria Schinzare - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor apelante ELCIO LIMA DOS SANTOS. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação do apelante de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 2. No caso concreto, em sua petição inicial, o autor não formulou pedido de gratuidade de justiça, arcando com o pagamento das custas iniciais da presente ação de resolução de contrato de compra (fls. 18/19). Após prolação da sentença, que julgou improcedente a ação, o autor, em suas razões de apelação, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as despesas processuais para interpor o presente Recurso de Apelação, esclarecendo que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo, sua renda não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio. (fls. 173). Destaca que seu patrono exerce advocacia pro bono em seu favor. O pleito formulado em grau recursal impõe ao postulante comprovar a mudança de sua situação econômico-financeira. Sobre o assunto, inúmeros são os julgados a exigir que o requerimento do benefício no transcurso do feito venha instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente, convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna (cf. RT 838/231, JTJ 285/290, 287/323, 314/244 (AP 762.287-0/7), JTJ 346/137 (AI 991.09.025253-6)). O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau (REsp 636.353, Rel. Min. Aldir passarinho Jr., j. 17.11.2005). 3. Na demanda em comento, o apelante não apontou modificação relevante e superveniente de sua situação econômico-financeira. Com as razões de apelação junta declaração de hipossuficiência assinada (fls. 191) e junta cópia de sua CTPS, que atesta trabalhar na qualidade de florista desde agosto de 2017, mediante remuneração de R$ 1.409,00 (fls. 193/196). Ocorre que tal atividade profissional já era exercida por ocasião do ajuizamento da ação de resolução contratual, ajuizada em 13.05.2020, e desde então o autor litiga sem os benefícios da gratuidade de justiça, sem apontar qualquer fator apto a justificar modificação de sua situação financeira. Note-se que o autor informa em sua petição inicial que é profissional autônomo (Florista) trabalha com a família em uma pequena floricultura, precisa urgentemente que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção de crédito, haja vista que não consegue crédito na praça para fazer compra de flores. (fls. 10), o que leva a crer tratar-se de estabelecimento próprio ou de sua família. Não bastasse, o autor pretende a resolução de contrato de compra e venda celebrado em 20.03.2019, para aquisição de dois lotes de terreno no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 160.000,00, cujo pagamento seria feito até março de 2024 (fls. 27/31). Observe-se que, segundo o contrato, o pagamento seria feito mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 2.000,00, com intermediárias de R$ 5.000,00, valores evidentemente incompatíveis com a alegada remuneração do autor. Destaque-se que o fundamento da presente resolução contratual não é a incapacidade financeira do autor, que inclusive informa ter comprado materiais de construção para dar início às obras de fundação. O fundamento da resolução é alegado inadimplemento da ré, eis que teria sido advertido por fiscais da Subprefeitura da região de que a área do terreno estava indisponível para qualquer edificação privada no local, posto que pertencia a prefeitura. (fls. 08) Em suas razões recursais, o autor não junta qualquer outro documento oficial que ateste sua situação econômico-financeira, como extratos bancários, ficha cadastral e balanço patrimonial da empresa, entre outros, havendo, por outro lado, elementos que infirmam a alegada hipossuficiência financeira. Pelos documentos e informações constantes dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira do apelante a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Os documentos juntados aos autos não atestam a situação de pobreza alegada e sua Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 610 impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não se demonstrou que a situação financeira do apelante deteriorou-se ao longo do processo, a ponto de torná-lo inapto a fazer frente ao preparo. 4. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual. Deverá a parte apelante efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jucilda Maria Ipolito (OAB: 167208/SP) - Francisco Carlos da Silva (OAB: 122946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015281-23.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1015281-23.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cooperativa Habitacional Coohabitare - Apelado: Ildson Perna Ferreira de Almeida - Apelado: Jordania Garcia Barbosa - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 78/81 proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores Pagos, que julgou procedente o pedido para reconhecer a resolução do compromisso celebrado pelas partes e determinar à ré a restituição integral das quantias pagas pelos autores, de uma só vez, corrigidas pela tabela do E. TJSP desde o desembolso de cada parcela e com juros legais a partir da citação. A ré pagará as custas e honorários fixados em 15% do valor total da condenação. A requerida Cooperativa Habitacional Coohabitare apelou (fls. 90/118) pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Em preliminar, aduz falta de interesse de agir dos requerentes e, no mérito, afirma que houve descaracterização da Cooperativa e por ausência de culpa alega que houve desconstituição da relação cooperativa. Sustenta que nunca se recusou a devolver os valores já pagos pelos autores, desde que haja a retenção da multa de 20% prevista em seu estatuto, além da taxa administrativa no valor de 10%. Recurso recebido sem o recolhimento do preparo. Contrarrazões às fls. 123/129. Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 144/147). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 149). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Depreende-se dos autos que a Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 144/147), em razão da ausência de elementos probatórios da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 17% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 656 solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/ SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Bárbara Krishna Garcia Fischer (OAB: 217581/SP) - João Marcelo Fischer (OAB: 379981/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1042636-86.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1042636-86.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vicki Song - Embargdo: Ymana Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Song Eek - Embargda: Nam Won Song Chung - Embargdo: WILLIAM PAULA DA SILVA - Embargdo: Rawad Mohamad Mourad (Causa própria) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10691 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1042636- 86.2022.8.26.0100/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra o despacho de fl. 729, que determinou à apelante a complementação do preparo recursal de acordo com os cálculos de fl. 689. Insurge-se a apelante sustentando a existência de obscuridade no despacho, ao passo que na sentença a condenação foi a rescisão contratual com pagamento de multa de R$698.216,16, de modo que o o cálculo de fls. 689 está equivocado, pois o valor deveria ser 4% sobre o valor líquido da condenação. Pede, ao final, seja esclarecido se o valor das custas seria sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme legislação vigente do Estado de São Paulo.. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 4.º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe que o recolhimento da taxa judiciária, nas hipóteses de pedido condenatório, corresponderá a 4% do valor fixado na sentença, se for líquido,ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo MM. Juiz de Direito. No caso, ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença não se limitou à condenação ao pagamento da cláusula penal, mas também ao pagamento de taxa de ocupação e débitos de IPTU, consignando expressamente, ao final, que a condenação deverá ser objeto de liquidação. Nesse contexto, não sendo líquida a condenação e não tendo sido fixado pelo juízo valor destinado a servir de base de cálculo, extrai-se de tal omissão que o magistrado entendeu que o valor da causa regra geral de base de cálculo - seria adequado para a hipótese. Assim, rejeito os embargos opostos e determino o cumprimento do despacho de fl. 729, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 9 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Ricardo Silva Fernandes - Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Gabriela Aparecida Candida (OAB: 429317/SP) - William Paula da Silva (OAB: 433707/SP) (Causa própria) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2293360-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2293360-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Dimitri Iurassek - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 133/135, que deferiu a antecipação da tutela para determinar ao réu a imediata reativação das contas digitais Dimitri Iurassek e Arquivo Arq, originalmente cadastradas no e-mail dimitri.iurassek@hotmail.com, nos serviços do Facebook, e na plataforma Whatsapp vinculada ao celular (11) 98551-7707, com restabelecimento do acesso a todas as funções, enviando o link de reabilitação na conta do e-mail válido e/ou no telefone celular indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 20.000,00. Sustenta o recorrente que houve a perda superveniente do objeto, ante a recuperação pelo agravado de seu perfil no Facebook e sua conta do Instagram, asseverando ainda que não há relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, pois o agravante não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo, que é provido e operado pela empresa norte-americana Whatsapp LLC, constituída no Estado de Delaware, empresa dotada de autonomia legal e única capaz de tomar qualquer providência com relação aos seus serviços, não se justificando a obrigação imposta à recorrente tão somente por pertencer ao mesmo grupo empresarial, sendo totalmente inviável à agravante o cumprimento da liminar, não havendo, por fim, que se falar em imposição de multa, uma vez que o agravado teve êxito com a recuperação de forma administrativa de seus perfis, o que demonstra a eficiência do serviço prestado, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 671 o que por si só afasta qualquer astreinte, pleiteando, subsidiariamente a sua redução, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento indevido. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja reconhecida a perda do objeto de parte da ordem liminar, e a inviabilidade no cumprimento da obrigação de restabelecimento de conta do aplicativo Whatsapp, não havendo que se falar em multa, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da astreinte. Indeferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 127/137). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 258/263, cujo teor segue: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento ao autor DIMITRI IURASSEK, de suas contas nas plataformas digitais, denominadas Dimitri Iurassek” e”Arquivo Arq”, originalmente cadastradas no e-mail dimitri.iurassek@hotmail.com, nos serviços do Facebook, e conta da plataforma WhatsApp, vinculada ao celular indicado na inicial, com o restabelecimento de acesso a todas as funções, providência que o autor informou já ter sido cumprida, às fls. 239. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, valor que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Ratifico, para todos os fins, a decisão de fls. 133/135. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente em maior proporção, e com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Raul Dolabela da Silva (OAB: 330542/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000880-39.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000880-39.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: 5 A Sec do Brasil Franchising Ltda - Apte/Apdo: Drilav Comércio de Produtos para Lavanderias Ltda - Apdo/Apte: Brp Serviços de Lavanderia Eireli - Cuidam-se de recursos de apelações interpostos pelas autoras e pela ré, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de franquia, por culpa exclusiva da parte ré, condenando ao pagamento dos valores devidos a título de royalties e taxa de propaganda, no importe de R$ 24.878,09 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e nove centavos), bem como da quantia de R$1.484,64 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativa aos produtos Drilav, acrescidos de juros de 1% ao mês, computados desde o vencimento e até que haja efetivo pagamento, além do pagamento da multa prevista pelas Cláusulas Décima Nona do contrato, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando, ainda, condenada a restituir à autora a Circular de Oferta de Franquia e outras circulares ou documentos recebidos em razão do vínculo estabelecido, além de restituir luminoso, bens materiais e demais papéis que contenham a marca da autora ou que sejam relacionadas à franquia, promovendo a descaracterização total do imóvel, de modo a eliminar qualquer resquício do padrão e de identidade visual, interna e externa, das características da rede de franquias autora e, também, para que interrompa o uso do software a ela disponibilizado e, finalmente, para que interrompa o exercício de atividades de lavanderia ou congêneres à atividade franqueada pelo prazo contratual. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais foram distribuídas entre as partes, na proporção de metade para cada litigante, arcando as partes, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, restando acolhidos os declaratórios da autora e parcialmente acolhido os declaratórios da ré, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido pleiteado na exordial para declarar rescindido o contrato de franquia, por culpa exclusiva da parte ré, condenando a mesma ao pagamento de multa contratual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com o acréscimo de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da propositura da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como dos valores devidos a título de royalties e taxa de propaganda, acrescidos de juros de 1% ao mês, computados desde o vencimento e até que haja efetivo encerramento da atividade, além dos valores devidos relativos aos produtos Drilav, atualizadas desde seu vencimento e acrescidas de juros de 1% ao mês, computados desde a citação, e da multa de 10% sobre os royalties e taxa de propaganda em atraso, ficando, ainda, condenada a restituir à autora a Circular de Oferta de Franquia e outras circulares ou documentos recebidos em razão do vínculo estabelecido, além de restituir luminoso, bens materiais e demais papéis que contenham a marca da autora ou que sejam relacionadas à franquia, promovendo a descaracterização total do imóvel, de modo a eliminar qualquer resquício do padrão e de identidade visual, interna e externa, das características da rede de franquias autora e, também, para que interrompa o uso do software a ela disponibilizado e, finalmente, para que interrompa o exercício de atividades de lavanderia ou congêneres à atividade franqueada pelo prazo contratual, nos termos da fundamentação supra, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” As autoras recorreram no ponto da sentença que reduziu a multa contratual para R$50.000,00, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Sustentaram que incabível a redução da referida multa, porquanto estava em consonância com a relevância e impacto econômico da contratação feita entre as partes. Assim, requereram o provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando-se a apelada ao pagamento da integralidade multa prevista pela cláusula décima nona do contrato, aplicável em caso de rescisão decorrente de inadimplemento contratual, no valor de R$ 350.000,00. Recurso tempestivo e preparado. Apelação da requerida, sustentando, em síntese, a existência caso fortuito e força maior, além da teoria do adimplemento substancial. Contou que no que tange à aplicação da multa prevista, embora, tenha reduzido o valor pretendido pela apelada, o douto magistrado de primeira instância não analisou que nenhuma das partes seria considerada inadimplente por qualquer atraso ou inexecução de obrigação decorrente de causas decorrentes de caso fortuito e força maior, razão pela qual não poderiam ser aplicadas quaisquer penalidades, especialmente, em razão do disposto na cláusula 22.7, do contrato celebrado entre as partes. Postulou pelo afastamento de aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as multas moratórias e também punitivas. Ressaltou que os honorários de sucumbência não deveriam ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, artigo § 8º, do Código de Processo Civil; e, sim, nos moldes do artigo 85, §2º, da citada norma. Requereu o provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença julgando-se integralmente improcedente a demanda. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Não houve oposição ao julgamento virtual. Distribuídos os autos a esta Relatoria, sobreveio requerimento conjunto das partes pleiteando a homologação do acordo celebrado. É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado pelos litigantes e acostado nos autos, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo EXTINTO o feito, não conhecendo as apelações interpostas, pois prejudicadas, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessárias as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer, em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 682 Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001954-96.2016.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001954-96.2016.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: A. A. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. A. L. A. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens ajuizada por KELI APARECIDA LOPES ARANTES em face de ANDERSON ANTONIO DICELLI ARANTES. A autora alega: 1) que contraiu matrimônio com o réu em 04/10/2003, sob o regime da comunhão universal de bens; 2) que não pretende mais manter-se casada com o réu; 3) que as partes estão separadas de fato há, aproximadamente, 9 (nove) anos; 4) que não nasceram filhos da união; 5) que adquiriram um imóvel e um veículo na constância do casamento; 6) que a totalidade dos bens deve ser partilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; 7) que pretende voltar a usar o nome de solteira. Assim, pede: a) seja decretado o divórcio das partes; b) sejam partilhados os bens apontados na inicial na proporção Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 738 de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Juntou documentos às fls. 5/16. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora (fls. 21/22). A audiência de conciliação realizada foi infrutífera (fl. 34). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 35/39. Na defesa: a) impugnou o valor da causa sob a alegação de que não corresponde ao valor de mercado dos bens indicados no pedido de partilha; b) afirmou que não se opõe ao pedido de divórcio; c) reconheceu a existência dos bens indicados na inicial, mas afirmou que os valores atribuídos pela autora não correspondem à realidade; d) informou que o imóvel está alienado à Caixa Econômica Federal e que há parcelas quitadas exclusivamente por ele e outras pendentes de quitação. Ao final, pleiteou a procedência parcial do pedido. Juntou documentos às fls. 40/67. Réplica às fls. 70/71. À fl. 94, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido também em favor do réu. Às fls. 114/115, foi determinada a realização de perícia imobiliária. Laudo pericial às fls. 164/193. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais às fls. 204/205 e 207/208. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de divórcio é questão superada diante do reconhecimento expresso do pedido neste ponto. Permanece parcialmente controvertido apenas o pedido de partilha de bens. Neste ponto, o caso é de acolhimento do pedido. A autora comprovou que o casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 12). Assim, forçoso concluir pela procedência do pedido de partilha dos bens adquiridos até a separação de fato do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No caso, está incontroverso que os bens indicados na inicial compõem o acervo de bens a ser partilhado (imóvel e veículo individualizados na inicial). Destaco que, quanto ao imóvel, a partilha deverá ser precedida do desconto dos valores relativos às parcelas eventualmente adimplidas de forma unilateral por cada uma das partes após a separação de fato do casal (junho/2008 fl. 70), além daquelas ainda não quitadas, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante a expedição de ofício à CEF e a apresentação dos comprovantes de pagamento pelos interessados. Do mesmo modo, está incontroverso o pedido de partilha do veículo indicado na inicial, observado o valor indicado na defesa, em relação ao qual houve concordância expressa da autora em réplica (fls. 37, item 1, e 71). Os bens deverão ser alienados a fim de que o valor apurado da meação a que tem direito a autora seja integralmente adimplido, observado em relação ao imóvel o valor apurado na perícia realizada nos autos (fls. 164/193), e, em relação ao veículo, o valor que consta da defesa (fls. 37, item 1, e 71). Facultado ao réu a possibilidade do pagamento da quota- parte da autora a fim de permanecer com a posse e propriedade exclusiva dos bens. Nesse contexto, impõe-se, a luz do que dispõe o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, a decretação do divórcio do casal, que acarretará as seguintes consequências para as partes: (I) os bens indicados na inicial serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observado em relação ao imóvel a necessidade de desconto dos valores referentes às parcelas do financiamento incidentes após a separação de fato do casal (junho/2008 fl. 70); (II) a autora voltará a usar seu nome de solteira; (III) serão dispensados os alimentos recíprocos. Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos da autora para: a) decretar o divórcio das partes; b) declarar que a autora voltará a usar seu nome de solteira; c) determinar a partilha dos bens adquiridos até a separação de fato do casal (imóvel registrado no SRI sob a matrícula nº 69.914 e veículo placa BUO 2186) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; d) determinar que os bens sejam alienados a fim de que o valor apurado da meação a que tem direito a autora seja integralmente adimplido, observado em relação ao imóvel o valor apurado na perícia realizada nos autos (fls. 164/193), e, em relação ao veículo, o valor que consta da defesa (fls. 37, item 1, e 71), facultado ao réu a optar pelo pagamento da quota-parte da autora a fim de permanecer com a posse e propriedade exclusiva dos bens; e) determinar, quanto ao imóvel, que a partilha seja precedida do desconto dos valores relativos às parcelas eventualmente adimplidas de forma unilateral por qualquer das partes após a separação de fato do casal (junho/2008 fl. 70), além daquelas ainda não quitadas, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante a expedição de ofício à CEF e a apresentação dos comprovantes de pagamento pelos interessados. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observado o que prevê o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (justiça gratuita) (...). E mais, quanto à data da separação de fato do casal, note-se que a inicial usou a expressão aproximadamente 09(nove) anos (v. fls. 2), sem indicação precisa de data, o que justificou o esclarecimento pela autora, ora apelada, da data de junho de 2008 (fls. 70). O réu, ora apelante, impugnou a data da separação de fato do casal por meio de meras alegações, sem, contudo, trazer um começo de prova escrita do fato modificativo do direito da autora (v. fls. 37 e 112/113), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Note-se, ainda, que ele requereu o julgamento antecipado da lide (v. fls. 113), motivo pelo qual tal impugnação não vinga. Em relação ao veículo, é preciso destacar que o valor reconhecido pelo D. Magistrado foi o apontado pelo próprio apelante na contestação (v. fls. 37, item 1 e 45/46). Posteriormente, verifica-se que o apelante alienou tal bem por valor menor que o devido, sem anuência da apelada (v. fls. 209). Assim, deve arcar com o valor da diferença na partilha do bem, de sorte que tal impugnação também não vinga. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, que se aproxima do valor total dos bens partilháveis (v. fls. 4, 46 e 171). Tampouco vinga a impugnação quanto ao imóvel do casal, que deve, de fato, ser partilhado na proporção de 50% para cada parte. Destaca- se que é irrelevante saber quem pagou a parcela do financiamento durante a união, visto que se aplica a regra do regime da comunhão universal de bens previsto no art. 1.667 do Código Civil. Lembre-se que a comunhão criada pelo casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável para uma família. Dessa forma, a apelada tem direito a 50% do valor do bem a ser alienado. No entanto, deverá pagar 50% das prestações vencidas após o término da união (e as parcelas vincendas caso o valor do financiamento esteja em aberto) ressarcindo, com a referida alienação, os valores comprovadamente pagos exclusivamente pelo apelante (a partir de junho de 2008), a serem apurados em liquidação, como bem determinou o douto Magistrado. No mais, o pedido de condenação da apelada em 50% do condomínio e IPTU do referido imóvel se trata de inovação recursal que não pode sequer ser conhecida. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 94). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Rodrigues (OAB: 225971/SP) - Leonor Gaspar Pereira (OAB: 109792/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Juliano Pappalardo Gianni (OAB: 308022/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003405-08.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1003405-08.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. da S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. F. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 739 da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RENATA DA SILVA LEITE ajuizou a presente ação de alimentos em face de LUIS FERNANDES NOGUEIRA para alegar, em síntese, terem as partes vivido em união estável durante 19 anos, durante a qual tiveram 02 filhos. Aduz viver de bicos para sobreviver ao passo que o requerido possui situação financeira estável e confortável. Pretende seja o réu condenado ao pagamento de prestações alimentícias no valor correspondente a 30% de seus rendimentos. O pedido de fixação de alimentos provisionais foi indeferido. Citado, o réu contestou para arguir em preliminar a inépcia da inicial e impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, a ausência dos requisitos legais pertinentes à obrigação alimentar. Houve réplica. Em decisão de saneamento do feito foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e, posteriormente, deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Designada audiência de instrução e julgamento, nenhuma prova foi produzida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anote-se a superação das questões preliminares por meio de saneamento do feito. No mérito, o pedido inicial é improcedente. Na forma dos arts. 1.694, 1.702 e 1.704 do Código Civil, os alimentos entre os (ex)cônjuges e (ex)companheiros somente são devidos se presentes o binômio necessidade de quem pleiteia e possibilidade do alimentante. Acrescente-se, ainda, o reconhecimento na jurisprudência do caráter excepcional e transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros, presente apenas nas hipóteses de situação concreta excepcional caracterizada pela incapacidade ou impossibilidade de trabalho do alimentando: (...) No caso sub judice, a narrativa deduzida pela autora em sua inicial não relata carência de condições econômicas para prover as necessidades da vida cotidiana de maneira adequada, assim como não informa eventual incapacidade para o trabalho. Limita-se a autora em relatar seu inconformismo com a suposta perda do patrimônio amealhado pelo casal durante a vigência da comunhão de vidas. Note-se, contudo, que sua alegada participação e pretensão à divisão dos bens comuns poderia suportar pedido de partilha de bens e direitos, contudo não representa fundamento apto à imposição do dever alimentar. De outro lado, o demandado trouxe no corpo da contestação elementos de prova a demonstrar o exercício pela autora de atividades remuneradas diversas, exercendo a profissão de cabeleireira, vendedora e motorista de aplicativo de celular. Deste modo, verifica-se a capacidade laborativa da requerente. Ressalte-se que os fatos narrados quanto ao suposto comprometimento da saúde da demandante, assim como os documentos acostados autos a fim de provar tais fatos, são extemporâneos. Nesse cenário, porque não justificada a necessidade de alimentos pela autora e presente sua capacidade para o exercício de atividade profissional remunerada, pouco importa perquirir sobre a capacidade econômica do réu. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civi. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça a ela concedida (...). E mais, não se pode perder de vista que a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. Ora, na data de julgamento do presente julgamento a apelante já está há 5 anos sobrevivendo sem os alimentos e nem ao menos relacionou nas razões recursais, os gastos essenciais que estão comprometidos pela ausência de pensionamento. É dizer, tais fatos afastam a alegada dependência financeira em relação ao réu. Dessa forma, como a apelante não demonstrou a necessidade da pensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido era medida imperativa. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 683). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Marcello Primo Muccio (OAB: 221418/SP) - Kellen Cristina de Freitas Bezerra (OAB: 212566/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005084-41.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1005084-41.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: P. E. de O. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. J. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: K. V. M. A. (Menor) - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida a fls. 238/243 que julgou improcedentes o pedido de guarda formulado pelo apelante no presente feito, bem como o pedido da avó materna da menor, filha da apelada, formulado nos autos do processo nº 1001189-66.2020.8.26.0140, a fim de atribuir a guarda à genitora, ora recorrida. Alegou o recorrente que a apelada não reúne mínimas condições de exercício da guarda da infante em virtude da ausência de comportamentos favoráveis para tanto, pois, a despeito das narrações contidas nos estudos psicossociais acostados aos autos, a genitora não mantém conduta compatível com os cuidados necessários para o sustento e desenvolvimento da filha, razão pela qual requereu o provimento do presente recurso para reforma da sentença proferida a fim de lhe atribuir a guarda da menor. Não houve apresentação de contrarrazões de apelação, conforme certificado a fls. 258. Não houve interposição de apelação pela requerente dos autos em apenso, conforme certidão de trânsito em julgado expedida a fls. 114 daquele feito. Pelo recorrente foi juntada re-ratificação das razões de apelo a fls. 268/278, noticiando fatos ocorridos após a prolação da sentença recorrida com juntada de novos documentos a fls. 279/321, sem vista à apelada. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 325/326, de lavra do Dr. Fábio Salem Carvalho, opinando pela manutenção da sentença prolatada. É o relato do essencial. Cuida-se de apelação interposta pelo genitor visando a alteração da guarda de sua filha menor que, até o momento da prolação da sentença recorrida, competia à genitora. Da leitura dos autos, em especial dos Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 766 estudos psicológicos e sociais com relatórios e documentos juntados as fls. 98/107, 150/178 e 221/227, é possível concluir que a convivência familiar que envolve a infante se mostra extremamente conturbada e inconstante. Insta ressaltar que apenas até seus dois anos de vida, esta situação foi alterada, no mínimo, por três vezes, do que se nota a intensa litigiosidade existente entre as partes decorrente da instabilidade material e psicológica das partes envolvidas, quais sejam, genitor, genitora e avó materna da criança. Bem por isso que a fls. 211 houve a determinação pelo juízo a quo da reunião dos processos de guarda ajuizados pelo genitor e pela avó materna para a decisão conjunta de ambos. E nesta oportunidade também foi fixada a competência da Vara da Infância e Juventude para o trâmite do feito, fundamentada esta providência em razão da gravidade dos fatos que envolvem a guarda da menor. Corrobora tal medida a existência de fatos e documentos novos trazidos pelo apelante a fls. 268/321. A hipótese dos autos subsume-se expressamente à Súmula nº. 69 deste E. Tribunal: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco Não é desconhecido desta relatoria que a matéria recursal atribuída à C. Câmara Especial desta Corte relativa à guarda de menores apenas alcança aquelas nas quais há ocorrência das hipóteses contidas nos art. 98 e art. 148, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/80. Tanto é assim que se verificam decisões da C. Câmara Especial ressaltando a inexistência de situação de perigo quando há o amparo do menor por um de seus familiares. Contudo, a situação dos autos, como se viu, desborda da mera situação de litígio em relação à guarda pelos genitores, pois há indicação da situação de risco aos direitos da infante nos relatórios psicossociais e nos documentos juntados pelo apelante, tanto que o feito tramitou em primeiro grau perante o anexo da Infância e da Juventude da Vara Judicial de Chavantes, em vez de seguir o regular caminho das ações de guarda ordinárias (área da família) Diante disso, esta relatoria não vislumbra a configuração da competência da Seção de Direito Privado para análise e decisão do recurso interposto, uma vez que o feito versa sobre violação dos direitos de criança posta em situação de risco pelos próprios genitores, o que, frise-se novamente, justificou a atuação do juízo a quo por meio do anexo da Infância e Juventude da Comarca de Chavantes. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO em razão da incompetência desta Câmara para sua apreciação, e determino sua remessa à C. Câmara Especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) - Letícia Beloto Turim Barbosa (OAB: 343368/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053295-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2053295-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Giuseppe Leone, registrado civilmente como Roberto Giuseppe Leone - Agravado: Geap - Fundação de Seguridade Social - Consoante constatado em consulta aos autos originários (fls. 505/507) foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com tutela antecipada: (...). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ROBERTO GIUSEPPE LEONE, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a requerida ao pagamento integral do tratamento ao qual se submete à parte autora, em especial o exame de Pesquisa por Sequenciamento Genético de Próxima Geração (Next Generation Sequencing) Pela Foundation One CD x em material de biópsia abdominal, na forma da prescrição médica e enquanto necessário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, a ser majorada em caso de descumprimento injustificado, desde logo convertida em perdas e danos se o caso. Pelo princípio da causalidade, considerando que a lide foi motivada pela recusa da ré à realização do exame prescrito ao autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando com honorários advocatícios ao patrono do autor, na proporção de 10% do valor da causa (...) Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Neuci Cirilo da Silva (OAB: 106508/SP) - Thaiane de Souza Almeida (OAB: 62472/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139539-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2139539-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: J. F. F. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de R. P. - Mandado de Segurança nº 2139539-44.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (3ª Vara de Família e Sucessões) Impetrante: J. F. F. Impetrado: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto Decisão Monocrática nº 26.927 MANDADO DE SEGURANÇA. Alegação de omissão da autoridade impetrada na apreciação do pedido de tutela de urgência. Ausência de ato judicial ilegal ou abusivo, tampouco direito líquido e certo do impetrante a ser amparado. Perquirição de regular ou indevida mora do juízo impetrado que demandaria dilação probatória. Jurisprudência. Falta do interesse processual configurada. Inicial indeferida, extinto o processo sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco, que determinou a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante. O impetrante defende, em síntese, que têm direito líquido e certo à imediata análise da tutela de urgência requerida, que pretende seja deferida. É o relatório. Na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, não há ato judicial ilegal ou abusivo, tampouco direito líquido e certo do impetrante a ser amparado. A perquirição de regular ou indevida mora do juízo impetrado na prestação da tutela jurisdicional demandaria dilação probatória, ausente prova pré-constituída do direito do impetrante, inadequada a via eleita. Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.040/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.11.2012) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. Omissão na apreciação de tutela de urgência. Em regra, a omissão do Poder Judiciário não é passível de correção mediante mandado de segurança, posto que há necessidade, para se aferir a justificabilidade da demora, de dilação probatória, o que não é possível em sede deste remédio constitucional, que exige prova pré-constituída (STJ, MS 22.006, Min. LAURITA VAZ). Todavia, na hipótese especifica e excepcional dos autos, a demora injustificável, mesmo depois de reiteração da parte, estava configurada e só houve apreciação da tutela pretendida após a impetração do mandamus, o que legitima a impetração. Ordem concedida, tornando-se definitiva a liminar deferida à parte no presente writ. (Mandado de Segurança Cível 2226676-40.2018.8.26.0000, Rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2019) Mandado de Segurança. Ato omissivo. Alegada demora do juízo na apreciação e julgamento de pedidos efetuados em ação de embargos de terceiro, na qual o impetrante figura como embargante. Via do ‘writ’ que se revela incabível. Ausência de demonstração de direito líquido e certo, sem demandar dilação probatória. Existência de órgãos de controle administrativo, interno e externo, sobre a atividade jurisdicional. Aplicação do art. 235 do CPC. Falta de interesse de agir para impetração do mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Cível 2141407-33.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2018) Pelo exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta do interesse processual do impetrante, na modalidade adequação. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime- se. Comunique-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jorge Abud Filho (OAB: 380488/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1046698-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1046698-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel de Carvalho Silva - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994- Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 847 87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que o autor, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a sua hipossuficiência e consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie o autor o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Lucas Duarte Kelly (OAB: 27865/ES) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1063791-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1063791-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciele Santos Silva Me - Apelante: Graciele Santos Silva - Apelado: Ulend Gestão de Ativos Ltda. - VOTO Nº 52.842 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: GRACIELE SANTOS SILVA ME E OUTRA APDA.: ULEND GESTÃO DE ATIVOS LTDA. A r. sentença (fls. 1361/1366), proferida pelo douto Magistrado Rogério de Camargo Arruda, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, opostos por SP GRACIELE SANTOS SILVA ME e GRACIELE SANTOS SILVA contra ULEND GESTÃO DE ATIVOS LTDA., condenando as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários dos advogados da parte embargada, fixados em 10% do valor atualizado da causa, aqui corrigido para o valor da execução (R$ 43.132,54), com fulcro na impugnação da embargada e no artigo 292, II, do CPC. Pelas embargantes foram opostos embargos de declaração (1369/1380), os quais restaram rejeitados pela decisão de fls. 1381. Irresignadas, apelam as embargantes, arguindo excesso de cobrança em razão da aplicação de taxas de juros remuneratórios três vezes acima da média do mercado, bem como violou o direito à informação do consumidor bancário, ao fazer constar nos contratos somente as taxas de juros anuais a título de CET (Custo Efetivo Total. Argui sobre a impossibilidade de capitalização mensal de juros. Invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Prequestiona a matéria sub judice. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 1384/1401). Recurso tempestivo, processado e respondido às fls. 1427/1471. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Após a interposição do presente recurso de apelação, os patronos das apelantes comunicaram às fls. 1481/1483 que renunciaram aos poderes conferidos pelas constituintes. Diante da renúncia de mandato informada, foi determinada a intimação das apelantes, por carta, para que procedessem a regularização da representação processual, bem como para apresentarem os documentos comprobatórios de sua situação financeira, demonstrando que fazem jus ao benefício da justiça gratuita requerido. Verifica-se, no entanto, que devidamente intimada para tanto, conforme AR positivo de fls. 1488, a apelante Graciele Santos Silva deixou transcorrer o prazo concedido para regularização da representação processual, nos termos da certidão de fls. 1490. Ressalta-se que embora tenha ocorrido a devolução da carta de intimação expedida para Graciele Santos Silva ME, com motivo de que mudou-se, compulsando a ficha cadastral do Microempreendedor Individual, verifica-se que foi realizado o cancelamento deste em 02 de agosto de 2022, de modo que afigura-se suficiente somente a intimação da pessoa física Graciele Santos Silva para configuração da inércia da parte apelante. É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC, que o recurso não merece ser conhecido. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 955 presente recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: André Antonio Dacome de Lima (OAB: 416260/SP) - Jackeline Fontana de Jesus (OAB: 394064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2144520-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144520-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Gomes Bernardi - Agravante: Tânia Regina Christino Bernardi - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EXEQUENTES QUE FORAM INTIMADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS, FEITA, INCLUSIVE, ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SANÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOCORRENTE MULTA DEVIDAMENTE APLICADA, CONSOANTE ART. 774, IV, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 489, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 20% sobre o valor da obrigação de R$ 2.412,28; aduzem que o banco é que é o exequente, dolo ausente, cumprimento de sentença a requerimento da casa bancária, nenhuma inércia ou dever de elaboração de cálculos, resistência ausente, ocultação de bens inocorrente, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 16/584). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. A casa bancária distribuiu impugnação, asseverando excesso de execução, reconhecendo como devido o montante de R$ 12.885,21 para 29/07/2011, o que foi levantado. Entretanto, realizada perícia, constatou-se que, na realidade, a dívida seria de R$ 2.412,28 para 22/07/2011, a indicar levantamento a maior (fls. 455). Homologado o valor, determinou-se ao exequente para que apresentasse memória de cálculo, atualizando-se o quantum debeatur de R$ 2.412,28 desde 22/07/2011 até a data de 18/12/2014, quando houve levantamento do valor incontroverso, para apurar eventual valor a maior que foi levantado ou diferença a ser paga pelo impugnante (fls. 453/455), inocorrente qualquer irresignação. Diante da inércia, intimou-se novamente o exequente para apresentação da planilha, tendo sido advertida a possibilidade de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça (fls. 485). Decorrido, in albis, o prazo concedido, arbitrou-se multa de 20% sobre o valor da execução de R$ 2.412,28, com intimação do executado para feitura dos cálculos, ausente manifestação da contraparte (fls. 489). Nessa esteira, admissível a sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, observada resistência injustificada à ordem judicial, consoante art. 774, IV, do CPC. Ressalte-se que em nenhum Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 960 momento foi interposto recurso em face das r. decisões proferidas, ainda que aclaratórios, ponderando-se inexistir qualquer dificuldade de atendimento ao quanto deliberado. A propósito: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Locação residencial - Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Inexiste explicação pela falta de providência acerca do balancete contábil desde a primeira determinação judicial, em outubro/2021 - Injustificada resistência ao cumprimento de ordem judicial Fraude à execução pelo levantamento de quantia em outro processo é questão ainda a ser analisada pelo r. Juízo de origem - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291411-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça por resistência injustificada às ordens judiciais. Descumprimento de diversas intimações para que o recorrente providenciasse a expedição de boleto bancário para possibilitar o pagamento do acordo firmado entre as partes. Oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Manutenção da multa aplicada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229299-38.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) E o simples fato de ter sido julgado procedente a impugnação, reconhecida dívida de R$ 2.412,28 para 22/07/2011, muito abaixo do valor buscado pelos exequentes de R$ 89.081,76 (fls. 03), é incapaz de ocasionar a inversão dos polos da execução. Tampouco a probabilidade de ter ocorrido levantamento a maior pelos credores permitiria interpretação equivocada do termo exequente, quando na r. sentença houve, por diversas vezes, referência aos recorrentes como impugnados/exequentes (fls. 453/455). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Natália Stein (OAB: 375515/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 9132389-49.2007.8.26.0000(991.07.029210-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 9132389-49.2007.8.26.0000 (991.07.029210-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Octaviano Zanolla Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andréia Cristina Scapin (OAB: 218393/SP) - Alessandra Cristina Scapin Jordy (OAB: 172649/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0192412-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elizabeth dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192412-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elizabeth dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224102-25.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224102-25.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1226 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230961-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claude Franco - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada a fls. 309, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230961-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claude Franco - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Superada a orientação da Corte Superior constante do Ofício STJ nº 374/2018-CD2S, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230961-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claude Franco - III.Pelo exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901.963/SC e do AI n. 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230961-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claude Franco - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230961-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claude Franco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230961-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claude Franco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262057-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Ignácio Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262057-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Ignácio Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1227 Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589236-57.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Albertino Baltazar Monteiro Pereira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589236-57.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Albertino Baltazar Monteiro Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0263190-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sandra Aparecida Pegoraro Pigozzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267217-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio José Medeiros de Almeida - Embargdo: Aldeny Meireles dos Passos - Embargdo: Wagner Marthos Cavalleiro - Embargdo: Maurício Gumiero - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268781-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião de Camargo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270746-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Moreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Elizeu Luciano Furquim (OAB: 15306/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270746-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Moreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Elizeu Luciano Furquim (OAB: 15306/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1228 Nº 0417627-06.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José Joly - Embargdo: Matias Rodrigues de Campos - Embargdo: Luciano Zahi Razuck - Embargdo: Liliana Bucci de Castro Rocha - Embargdo: Lilian Castro de Souza - Embargdo: Ana da Conceição Ortega - Embargdo: Marcius Frederico de Paula Cortez - Embargdo: Luiz Carlos Kinzo - Embargdo: Luiz Vicente da Silva - Embargdo: Luiz Augusto Cruz Gama - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0417627-06.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José Joly - Embargdo: Matias Rodrigues de Campos - Embargdo: Luciano Zahi Razuck - Embargdo: Liliana Bucci de Castro Rocha - Embargdo: Lilian Castro de Souza - Embargdo: Ana da Conceição Ortega - Embargdo: Marcius Frederico de Paula Cortez - Embargdo: Luiz Carlos Kinzo - Embargdo: Luiz Vicente da Silva - Embargdo: Luiz Augusto Cruz Gama - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0564234-85.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Pereira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0564234-85.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Pereira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0584646-37.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Collato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0584646-37.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Collato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0247887-16.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elza Fortuna Jarra - Embargdo: Carlos Fortuna Jarra - Embargdo: Fernando Fortuna Jarra - Embargdo: Sergio Fortuna Jarra - Embargdo: Divinangelo de Iuliis - Embargdo: Alfredo Deiuliis - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1229 Sumaya Laura Miriam de Iuliis - Embargdo: Eunice Mazzuca Soares - Embargdo: Flavia Mazzuca Soares - Embargdo: Fernanda Mazzucca Ajoue - Embargdo: Ricardo Luiz Dirickson - Embargdo: Thomas Henrique Dirickson - Embargdo: Carlos Roberto Cossais - Embargdo: Ellenis Cossais Constantino - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0247887-16.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elza Fortuna Jarra - Embargdo: Carlos Fortuna Jarra - Embargdo: Fernando Fortuna Jarra - Embargdo: Sergio Fortuna Jarra - Embargdo: Divinangelo de Iuliis - Embargdo: Alfredo Deiuliis - Embargdo: Sumaya Laura Miriam de Iuliis - Embargdo: Eunice Mazzuca Soares - Embargdo: Flavia Mazzuca Soares - Embargdo: Fernanda Mazzucca Ajoue - Embargdo: Ricardo Luiz Dirickson - Embargdo: Thomas Henrique Dirickson - Embargdo: Carlos Roberto Cossais - Embargdo: Ellenis Cossais Constantino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587725-24.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Ascanio Coelho - Embargdo: José Luiz Rafael - Embargdo: José de Araújo - Embargdo: Francisco João da Silva - Embargdo: Cleide Henrique - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 918), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589234-87.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leo Pelacani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589234-87.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leo Pelacani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0212058-71.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruth Rodrigues Marchetti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216955-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leda Maria Cruz Geralde - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1230 poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216955-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leda Maria Cruz Geralde - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222036-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Capuano - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 282), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254229-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Morihara - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254229-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Morihara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260267-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Pedão - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 213), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279624-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Deusdete Vieira Aguiar - Embargdo: Eloi Tavolaro - Embargdo: Edgard Petrelli - Embargdo: Elias Silva - Embargdo: Felix Gert Lothar Hildebrandt - Embargdo: Leonor Buscariolli - Embargdo: Luiza Santos Lima - Embargdo: José Rodrigues de Godoy - Embargdo: José Rodrigues Nogueira - Embargdo: José Luiz Nobre - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279624-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Deusdete Vieira Aguiar - Embargdo: Eloi Tavolaro - Embargdo: Edgard Petrelli - Embargdo: Elias Silva - Embargdo: Felix Gert Lothar Hildebrandt - Embargdo: Leonor Buscariolli - Embargdo: Luiza Santos Lima - Embargdo: José Rodrigues de Godoy - Embargdo: José Rodrigues Nogueira - Embargdo: José Luiz Nobre - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1231 SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279986-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel da Silva Mariano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279986-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel da Silva Mariano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0546882-17.2010.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clecius Antonio Cirilo dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0546882-17.2010.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clecius Antonio Cirilo dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0076768-84.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Reinoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076768-84.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Reinoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0234051-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Cicero da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1232 E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0234051-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Cicero da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0337378-68.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Scarpelli - Embargdo: Adilson Pimentel - Embargdo: Aduir Malvezi - Embargdo: Alexandre Scarpelli - Embargdo: Alfredo de Iuliis - Embargdo: Alfredo Julio Filho - Embargdo: Alipio Rodrigues - Embargdo: Amadeu de Souza Felix - Embargdo: Ana Cristina de Andrade Nieri - Embargdo: Ana Silvia Frota Benvenuti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0337378-68.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Scarpelli - Embargdo: Adilson Pimentel - Embargdo: Aduir Malvezi - Embargdo: Alexandre Scarpelli - Embargdo: Alfredo de Iuliis - Embargdo: Alfredo Julio Filho - Embargdo: Alipio Rodrigues - Embargdo: Amadeu de Souza Felix - Embargdo: Ana Cristina de Andrade Nieri - Embargdo: Ana Silvia Frota Benvenuti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/ SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0564231-33.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Álvaro Augusto de Moraes Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0564231-33.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Álvaro Augusto de Moraes Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Agravante: Charliston Ferreira de Andrade - Agravante: Acha Pneus e Veículos Comércio Ltda - Agravado: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. Diante da prolação de novo exame de admissibilidade do recurso especial, fica prejudicado o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 536/582). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1233 Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Agravante: Charliston Ferreira de Andrade - Agravante: Acha Pneus e Veículos Comércio Ltda - Agravado: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224456-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Francisco Moreira - Embargdo: Angela Sanae Sueyasu Saito - Embargdo: Aloisio Harufusa Kurati - Embargdo: Antonio Bruno de Oliveira - Embargdo: Dirce Francisca Smith Maziliauskas - Embargdo: Claudio Cesar Smith - Embargdo: Paulo Estevão Smith - Embargdo: Antonio Octávio Smith - Embargdo: Marcus Vinicius Smith - Embargdo: Antonio Smith (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268575-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vera de Araújo Cintra Aguiar - Embargdo: José Rubens Belizário - Embargdo: Rubens Agostinho Lenzi - Embargdo: Antonio Vicente Giglioli - Embargdo: Lauro José Gama Nogueira - Embargdo: Decio Antonio Lenzi - Embargdo: Francisco Giovanini - Embargdo: Carlos Bortolotti - Embargdo: Odair Pedro Moro - Embargdo: Maria Rita Falleiros Zanarella Cruz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ana Carolina Colocci Zanetti (OAB: 240766/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275004-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Wilson Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275602-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hans Karrer Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275602-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hans Karrer Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275606-70.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: José Reis Sobrinho - Agravante: Wanderley Delloiagono - Agravante: Dalton Homero de Almeida - Agravante: Francisco Xavier Sobrinho - Agravante: João Marques - Agravante: Dagmar Nastromagario - Agravante: Paulo José Pellota - Agravante: Patricia Cristina Cardoso - Agravante: Silene Maria da Cunha Radesco - Agravante: Vando Batista Germano - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1234 Nº 0275606-70.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: José Reis Sobrinho - Agravante: Wanderley Delloiagono - Agravante: Dalton Homero de Almeida - Agravante: Francisco Xavier Sobrinho - Agravante: João Marques - Agravante: Dagmar Nastromagario - Agravante: Paulo José Pellota - Agravante: Patricia Cristina Cardoso - Agravante: Silene Maria da Cunha Radesco - Agravante: Vando Batista Germano - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0293277-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdira Leite Romio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0293277-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdira Leite Romio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309349-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylvio Correa Fiuza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309349-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylvio Correa Fiuza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587061-90.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jéssica de Carvalho Campos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587061-90.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jéssica de Carvalho Campos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0077194-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ozias Gonçalevs de Souza - Diante da consulta da Secretaria a fls. 224, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1235 informando que não foram localizados os 02 (dois) anexos vinculados ao presente feito, intimem-se as partes para manifestação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136670-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irene Serigatto Pavan - Embargdo: Sebastião Carlos Pavan - Embargdo: Antonio Luiz Pavan - Embargdo: Eliana Serigato Pavan Dias da Silva - Embargdo: Edmeia Pavan de Oliveira - Embargdo: Gabriel dos Santos Pavan - Embargdo: Dorival Pavan (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136670-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irene Serigatto Pavan - Embargdo: Sebastião Carlos Pavan - Embargdo: Antonio Luiz Pavan - Embargdo: Eliana Serigato Pavan Dias da Silva - Embargdo: Edmeia Pavan de Oliveira - Embargdo: Gabriel dos Santos Pavan - Embargdo: Dorival Pavan (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141266-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Serafina Tereza Santana Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141266-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Serafina Tereza Santana Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141326-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roque Ciciliano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141326-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roque Ciciliano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143408-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia Rodrigues Nery - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1236 do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143408-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia Rodrigues Nery - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143408-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia Rodrigues Nery - Diante da consulta da Secretaria a fls. 248, informando que não foi localizado o anexo vinculado ao presente feito, intimem-se as partes para manifestação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216956-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Pereira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216956-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Pereira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223863-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dulcinea Noronha Ribeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223863-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dulcinea Noronha Ribeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256324-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Acir Alves Lacerda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1237 das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256324-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Acir Alves Lacerda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260259-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Virgilio Cerveline - Embargdo: Celso Cerveline - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260259-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Virgilio Cerveline - Embargdo: Celso Cerveline - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262356-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvino Rodrigues - Embargdo: Hermogenes Gonçalves de Amorim - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262356-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvino Rodrigues - Embargdo: Hermogenes Gonçalves de Amorim - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263173-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osdival dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0240348-96.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Rodrigues Juliani - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 236), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1238 Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240348-96.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Rodrigues Juliani - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 236), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0023439-26.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cleusa Torres Cavalcanti - Embargdo: Cleide Torres Biazotto - Embargdo: Clair Torres Cavalcante - 1. Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046862-78.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tsuiko Endo Sakagushi - Embargdo: Shoko Endo - Embargdo: Mitio Junko Endo - Embargdo: Junko Endo - Embargdo: Izuko Endo - Embargdo: Etsuko Endo - Embargdo: Satsumi Endo (Espólio) - 1. Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065410-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lyria Bizarro Souza Zamunaro - Embargdo: Haylgton Toledo de Callis - Embargdo: Luiz Carlos Souza Zamunaro - Embargdo: Carlos Alberto Barchi - 1. Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9225928-40.2005.8.26.0000/50001 (991.05.041806-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Ana Maria Liduenha Bueno (Justiça Gratuita) - 1. Diante da manifestação a fls. 312/317, o feito permanecerá suspenso, nos termos dos despachos a fls. 224 e 225. 2. Fls. 319/321: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2131535-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2131535-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Célia Regina da Silva - Agravada: Lucia Helena dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 183/186, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0001319-98.2020.8.26.0358, instaurado em função dos autos da ação de cobrança nº 1003565-84.2019.8.26.0358, fundada em contrato de compra e venda de produtos de beleza e cosméticos, decisão essa que indeferiu o pedido de realização de novo bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como a penhora de 30% dos seus rendimentos de aposentaria para satisfação do crédito exequendo. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. Trata-se de Execução ajuizada por CÉLIA REGINA DA SILVA em face de LUCIA HELENA DOS SANTOS, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, a penhora do percentual do salário da parte executada, como forma de satisfação da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Isto porque, o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estipula que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. E, legalmente, a exceção para permitir o avanço excepcional sobre os proventos do devedor é a de que o crédito a ser satisfeito seja proveniente de prestação alimentícia. Nesse sentido, dispõe o § 2º do Art. 833 que: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Assim, cuidando-se de cobrança de crédito comum, não há como, em princípio, subverter a ordem legal protetiva das verbas que se prestam à manutenção do devedor. Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). É verdade que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece uma exceção supralegal, além daquela destinada a satisfação de crédito alimentar. Porém, para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, é necessário que os valores recebidos pelo devedor sejam “superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso do salário, pensões e aposentadoria, o fez para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos. No entanto, no caso dos autos, nenhum início de prova documental há nos autos de que a parte executada tenha salário que o sustente com folga e acima do patamar mencionado na norma, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO C.P.C. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2095314-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre o salário do executado. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Indeferimento. Necessidade. Recurso não provido. Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso do salário, pensões e aposentadoria, o fez para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos. No caso dos autos, nenhum início há nos autos de que o executado tenha salário que o sustente com folga, do contrário, sequer teria obtido os benefícios da gratuidade de justiça.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2053780-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória de cobrança de contrato de mútuo bancário. Requerimento de penhora sobre percentual de salários, diante do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis. Inadmissibilidade. Verba de natureza não alimentar. Inaplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC). Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2086446-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de aposentadoria. Ainda, INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio eletrônico via Sisbajud, haja vista que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que, não obstante as diversas diligências realizadas, não logrou êxito em localizar bens da executada passíveis de penhora, de modo que é possível a realização de novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Pelo mesmo motivo, é possível a relativização da regra legal de impenhorabilidade de salário para permitir a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela agravada, conforme precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste TJ/SP. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. 1. Anote-se no sistema e-SAJ/SG5 que a recorrente é beneficiária da gratuidade processual. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou de concessão de efeito ativo/suspensivo a ser apreciado. 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada por carta postal para contraminuta, observada a diligência positivada no endereço constante no AR de fls. 26 dos autos de origem. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Valdeir Bruno Nardin (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1249 413872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2143684-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143684-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ccisa54 Incorporadora Ltda - Agravada: CAROLINE MIRANDA AZEVEDO - Agravado: Paulo William Souza da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CCISA54 Incorporadora Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de quantias pagas ( fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel ) que, em síntese, determinou o aditamento da inicial, com a inclusão da CEF ( Caixa Econômica Federal ) no polo passivo e a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da 01ª Subseção da Justiça Federal, sob o argumento de que foi travado contrato de mútuo acessório na hipótese, fato que desloca a competência para apreciação da questão. Decisão agravada às folhas 235/236 dos autos principais. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1252 alega equivocada a decisão agravada, vez que após a citação válida ( estabilização da lide ) descabe a alteração subjetiva do processo com a inclusão de parte terceira sem a anuência da demandada, vez que já estabelecidas as balizas do feito ( artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil ). Por consequência, defende também ser descabida a remessa dos autos à Justiça federal. Pede a concessão de liminar efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária vislumbra-se presente a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, de fato, já ocorrida a estabilização processual, com a citação válida da parte requerida ( folhas 160/162 dos autos principais ), que apresentou sua contestação ( folhas 164/188 ). E indevida neste momento processual a modificação do pedido ou causa de pedir, descabendo também o ingresso de pessoa jurídica terceira no polo passivo da demanda sem a anuência da requerida, sob pena de afronta ao contraditório e ampla defesa. Presente, também, urgência na medida postulada, ante a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Recebo, pois, o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, obstando o trâmite dos autos principais até julgamento de mérito do presente recurso. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Nelson Henrique Moreira (OAB: 309879/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2136376-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2136376-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: R4 Comercio e Distribuidora de Autopeças Ltda - Agravado: Evandro Valerio Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por R4 Comércio e Distribuidora de Autopeças, em razão da r. decisão proferida na ação indenizatória de nº 1011895-73.2022.8.26.0032 (fls. 83/84 daqueles autos), pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que determinou a produção de prova pericial e atribuiu à ré a obrigação de custear a prova, pela inversão do ônus probatório. A ré requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O preparo foi recolhido (fls. 41/42) É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Em Juízo de delibação, a inversão do ônus da prova não acarreta necessariamente a inversão do ônus de seu custeio. Considerando que se não forem suspensos os efeitos da decisão, o réu poderá sofrer dano de difícil reparação (seja pelo pagamento indevido da perícia sem garantia de restituição, seja por sofrer os efeitos da não produção da prova), encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Weber Jose Depieri Junior (OAB: 313408/SP) - Alexandre Junio Marcussi (OAB: 403977/SP) - Felipe Tadeu Pereira Andolfato (OAB: 452675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2141850-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141850-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Silva Gattini - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2141850-08.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0447 Agravo de Instrumento nº 2141850- 08.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro Agravante(s): Gabriel Silva Gattini Agravado(a,s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Juíza de Direito: Luciano Persiano de Castro Processo de origem nº 1038506-22.2023.8.26.0002 8ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de deferimento da liminar. Recurso interposto buscando afastamento da liminar concedida na origem, sob fundamento de que a parcela referida na ação encontra-se quitada. Questão não apresentada ao juízo de origem. Descabimento da análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. GABRIEL SILVA GATTINI, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel, alegando o seguinte: a) a apreensão ocorreu em razão da alegação do não pagamento da parcela 11/48, com vencimento (06/03/2023), o que não é verdade; b) efetuou o pagamento da referida parcela em 24/03/2023 e apresenta o comprovante; c) a notificação de mora consta a parcela 09/48 (com vencimento no dai 06/01/2023), que foi negociada e paga juntamente com a parcela de fevereiro no dia 14/02/2023; d) a ação de busca e apreensão é temerária, pois alega fato inverídico e má-fé do banco financiador, pois a parcela alegadamente inadimplida foi paga; e) os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora estão evidenciados no caso em tela para obtenção da requerida tutela, sendo o primeiro no princípio da conservação dos negócios jurídicos, lealdade processual anexos da boa-fé objetiva e subjetiva e, o segundo, no fato de ter sido privado de seu bem, sem o direito de se manifestar. Requer seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do r. Juízo a quo , a fim de conceder a suspensão imediata da liminar e a imediata ordem de reintegração do agravante na posse de seu bem e subsidiariamente o impedimento da venda do veículo por qualquer meio ate decisão final de mérito (fls. 01/10). Eis a decisão agravada (fls. 156 dos autos originários): Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel. Após, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-lei nº911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL.911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).(...) Int. (ainda não juntado nos autos de origem o mandado de intimação da decisão) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. 1.- Da gratuidade processual A gratuidade da justiça não foi requerida nos autos de origem pelo agravante, nem sequer ele apresentou manifestação no processo principal e, portanto, não há benefício concedido como faz crer em suas razões recursais. Logo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, o agravante deve ser dispensado do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1296 declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, o agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 12 deste agravo). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante pelo menos para que seja ele dispensado do preparo. 2. Da de concessão da tutela antecipada recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, na qual o agravado alega o inadimplemento do agravante, referente às parcelas de número 11/48, com vencimento em 06/03/2023, acarretando no vencimento antecipado de todas as demais parcelas, do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens operação nº 550875638, com cláusula de alienação fiduciária do veículo marca/modelo Honda/CG 160 FAN FLEX, ano 2022/2022, placa EVW4F77, chassi 9C2KC2200NR209453, renavan 1294844528 (fls. 130/133 da origem). A ação foi ajuizada em 20/05/2023, com documentos anexos, dentre eles a informação do gravame (fls. 142) e a notificação extrajudicial emitida em 24/01/2023 (fls. 143/145), nela, porém, constando a informação do atraso da parcela nº 09, com vencimento em 06/01/2023, com aviso de recebimento em 31/01/223 (fls. 144). A liminar de busca e apreensão foi concedida (fls. 156 dos autos originários decisão aqui agravada) e o agravante alega que a ordem foi cumprida (ainda não há nos autos juntada do mandado cumprido). O agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão da tutela de urgência recursal para que o veículo seja restituído ou, subsidiariamente, que o banco agravado venha a sobrestar a venda do veículo até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora, alegando o seguinte: efetuou o pagamento da referida parcela em 24/03/2023 e apresenta o comprovante; c) a notificação de mora consta a parcela 09/48 (com vencimento no dai 06/01/2023), que foi negociada e paga juntamente com a parcela de fevereiro no dia 14/02/2023; c) a ação de busca e apreensão é temerária, pois alega fato inverídico e má-fé do banco financiador, pois a parcela alegadamente inadimplida foi paga; d) os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora estão evidenciados no caso em tela para obtenção da requerida tutela, sendo o primeiro no princípio da conservação dos negócios jurídicos, lealdade processual anexos da boa-fé objetiva e subjetiva e, o segundo, no fato de ter sido privado de seu bem, sem o direito de se manifestar. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira agravada, ao promover a referida ação, instruiu a inicial com a documentação pertinente, demonstrando a caracterização da mora, nos termos do disposto no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Entretanto, neste recurso, o agravante demonstra que a parcela indicada na notificação extrajudicial e vencida em 06/01/2023 foi quitada em 24/03/2023, e a parcela mencionada na petição inicial da busca e apreensão nº 11/48, também foi paga em data precedente ao ajuizamento da ação (comprovantes fls. 14/16 deste recurso), alegando ser fato suficiente para ilidir a mora. Não obstante, a matéria alegada pelo agravante neste recurso ainda não foi apresentada em contestação nos autos de origem e, portanto, ainda não é de conhecimento do r. juízo a quo. Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim já decidiu esta Câmara: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação do devedor de que havia tratativas em curso entre as partes, no âmbito administrativo, para pagamento do débito contratual. Admissão de existência de parcela vencida anteriormente, ainda não quitada. Tema não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2087665-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 20/04/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação de realização de depósito para purgação da mora, irregularidade na comunicação da mora e inconstitucionalidade do Decreto-lei 911/69. Temas ainda não dirimidos em primeiro grau que não admitem conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2087737-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a medida liminar de busca e apreensão Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Constituição regular da requerida/agravante em mora - Comprovação da entrega de notificação extrajudicial remetida via Correio com Aviso de Recebimento, no endereço declinado no contrato e, efetivamente recebida e assinada - Súmula nº 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do Decreto- Lei 911/69, artigos 2º e 3º - Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Recurso improvido.( Agravo de Instrumento 2198411-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Data do Julgamento: 09/09/2022) ISSO POSTO, (1) DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em relação a este recurso e, assim, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso, mas, (2) forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Pedro Paulo Macedo de Oliveira (OAB: 489191/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034820-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1034820-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Delta Sun Industria de Elevadores Ltda - Apelado: Deladier Mazzini Junior - Apelação nº 1034820-80.2022.8.26.0576 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto Apelante: Delta Sun Indústria de Elevadores Ltda. Apelado: Deladier Mazzini Junior Juiz de 1ª Instância: Paulo Roberto Zaidan Maluf Decisão nº 36156. Insurge-se a ré, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c danos morais e perdas e danos, contra a r. sentença de fls. 96/97, que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou a devolver os valores pagos, ou seja, R$ 101.826,08, atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, e ao pagamento de indenização moral de R$5.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, bem como das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º e §8° do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). (fl. 97) No apelo (fls. 100/104), a ré alegou a ausência de dano moral e formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar, documentalmente, sua alegada insuficiência econômica. Por isso, foi determinado (fls. 131/132) que a ré comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, tendo havido expressa determinação para ela apresentar cópia de sua declaração de renda, balanço patrimonial e de outros documentos que entendesse necessários à comprovação da necessidade, ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção, tudo no prazo de cinco dias, que decorreu sem cumprimento da determinação nem recolhimento das custas recursais (fl. 134). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo e sem prova da alegada necessidade, que incumbia à apelante, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucillo Fernandes de Faria (OAB: 358251/SP) - Marcelo Gibelli (OAB: 296173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2129578-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2129578-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cleber Luis Gomes - Agravado: Rodrigo Tambara Marques - Interessado: Espólio de Dirce Dias Rodrigues - Interessado: José Raimundo Silvério - Interessado: Eugênio Nunes de Paula - Interessado: Luis Antonio Gomes - Interessado: Pedro Pericles Dias de Souza - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34482. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto do Amaral (OAB: 339141/SP) - Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) (Causa própria) - Pedro Pericles Dias de Souza - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2137703-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2137703-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1389 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrante: JUDITH MOREIRA MARINHO MULLER - Impetrado: MM .Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - Interessado: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Interessado: J. Marinho Esquadrias e Artefatos Metálicos Ltda - Decisão n° 35.784 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fls. 166 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora na conta bancária da impetrante. Alega a impetrante, em suma, a ilegalidade da penhora de valores da sua conta bancária, tendo em vista que é sócia da executada, que não se trata de empresa individual. Assevera que não integrou o polo passivo da demanda na fase de conhecimento, e que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, alega a impenhorabilidade dos valores constritos nas cadernetas de poupança, apontando que o entendimento se estende aos valores depositados em conta corrente e investimentos. Aduz a nulidade da citação da empresa executada, tendo em vista que o aviso de recebimento não apresentava o endereço completo, e que foi assinado por terceiro sem autorização. Sustenta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que teve seu direito líquido e certo violado, pugnando pelo deferimento da liminar e do benefício da justiça gratuita, e, ao final, pela concessão da segurança. Às fls. 169/170 foi indeferida a gratuidade pleiteada, tendo a impetrante comprovado o recolhimento de custas às fls. 172/181. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado. Com efeito, a impetrante pretende, em verdade, que o juízo se manifeste sobre eventual impenhorabilidade do valor constrito, já alegada nos autos de cumprimento de sentença, tendo apresentado impugnação sob os mesmos argumentos, restando pendente de julgamento. Ocorre que o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, pois o ato judicial impugnado é passível de recurso próprio, não podendo a ora impetrante utilizar do presente instrumento para ver criada mais uma instância recursal, voltando-se contra a mesma decisão, aquela proferida em primeira instância, em sede de cumprimento de sentença, em relação à qual já impugnou, operando-se também a preclusão consumativa, de modo que se revela incabível o mandado de segurança, conforme inteligência do artigo 5°, II, da Lei n° 12.016/09 e da Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: o mandado de segurança, de nobreza constitucional e requisitos excepcionais, não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial (REsp n° 10.168-0-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). De outra banda, a jurisprudência tem entendido que o mandado de segurança só é cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516), diferentemente do que ocorre no presente caso. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: OZIRES JOSE DE SOUZA (OAB: 60534/GO) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0050108-29.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0050108-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edifiplan - Adnministração de Bens Ltda. - Apelado: Tva Brasil Radioenlaces Ltda. - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o primeiro recurso especial interposto por Edifiplan - Administração de Bens Ltda., no tocante à matéria retratada eINADMITO o segundo recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. O pedido de habilitação/substituição de pólo ativo de fls. 1106/1122 deverá ser formulado ao juízo “a quo”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1421 Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2143197-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143197-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Mauricio Conceição das Neves - Agravante: Davi Ribeiro Bessa - Agravante: Pedro Sergio da Silva - Agravado: Silvia Seabra Ribeiro - Agravante: Pedro Bonfim Policarpo - Agravante: Renato das Chagas Silva - Agravante: Rolf Anderson Pinto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Cleide da Hora Araujo - Interessado: Leandro de Jesus Costa - Interessado: Kleber Alex de Faria - Interessado: Denis Gonçalves Carlos - Interessado: Daumo de Jesus Souza - Interessada: Raphael Fernando Ruperto - Interessado: Alfarano Fernandes de Carvalho - Interessado: Francinaldo Andrade Rolim - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO MAURÍCIO CONCEIÇÃO DAS NEVES e OUTROS, contra a r. decisão de fls. 55, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a citação do réu e deferiu a assistência judiciária gratuita apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00. Os agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício para todos os autores. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelos demonstrativos de pagamentos de fls. 37/51, autos de origem, verifica-se que os autores recebem quantia superior a três salários-mínimos, o que, em princípio, não justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Ressalte-se que os agravantes não trouxeram informação alguma sobre a renda e os gastos mensais do núcleo familiar. Também não juntaram nenhuma declaração de imposto de renda. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva as suas atuais situações financeiras e patrimoniais, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverão os agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2145022-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145022-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rs Morizono Empreendimentos e Participações Ltda. - Requerente: Yoshimi Morizono - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.657 Pedido de efeito suspensivo nº 2145022-55.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Requerentes: RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 1056490-94.2022.8.26.0053 É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva pelo débito tributário oriundo do AIIM nº 4.119.884-0, objeto da CDA nº 1.340.890.670 e, subsidiariamente, a redução da multa a 20% ou, no máximo, 50%¨do valor do tributo principal. Alega nulidade da r. sentença, em virtude de cerceamento de defesa. Diz ser necessária a produção de prova pericial, justamente para que se possa afastar a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, bem como comprovar o caráter confiscatório da multa. Sustenta restar evidenciado o direito e corroborada a probabilidade de provimento do recurso. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de que seja reconhecida a necessidade de deferimento da cautelar até o julgamento definitivo, com o fim de aceitar o imóvel, idôneo e suficiente para a garantia integral do crédito tributário, bem como seja obstado quaisquer atos tendentes à constrição do patrimônio. É o relatório. Conquanto os requerentes tenham, nas extensas razões de apelação, alinhavado lobrigados defeitos na sentença, sua leitura indica que, de forma sintética, o magistrado teria rebatido todas as alegações feitas, de forma extremamente lógica e convincente, ainda que não tenha, necessariamente, feito menção a este ou àquele dispositivo. Mas tal, se tanto, não sairia dos limites da mera irregularidade, sem qualquer prejuízo à compreensão da extensão do pronunciamento; seja diante da clareza da letra do art. 83, § 2º, do Código de Processo Civil, seja porque jura novit curia, a propósito do que é lícito dizer travar-se a discussão sobre fatos, não sobre dispositivos de lei. Mais: no que pese a longa peroração, não vi demonstrado o prejuízo subjacente ao indeferimento, motivado e provocado, da prova técnica antes deferida, por falta de precisa indicação do objeto dessa perícia. É dizer, em outras palavras, que a literal revelou-se suficiente para o conhecimento da lide. A par disso, nada se disse relativamente a eventual perspectiva de breve alienação da garantia antes aceita. Em suma, a uma primeira vista, própria deste momento, não vejo razões para conceder o excepcional efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual indefiro o quanto se pede. Int. São Paulo, 15 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1499 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Helder Durand Ribeiro Cabral (OAB: 108126/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1031320-06.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1031320-06.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvia Cristina Gasparini Perfeito - Apelado: Município de São José do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:1031320-06.2022.8.26.0576 APELANTE:SILVIA CRISTINA GASPARINI APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ajuizado por SILVIA CRISTINA GASPARINI contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601-62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte calculada na soma do salário-base acrescido das vantagens pessoais permanentes previstas em lei e incorporadas ao salário da exequente, quais sejam: adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar, condenando o executado a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 170/176). A sentença de fls. 240/242 acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, tendo a autora ajuizado ação individual posteriormente à propositura da ação coletiva, não poderia agora se valer do título executivo formado nesta última. Condenada a parte exequente a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a exequente, com razões recursais às fls. 264/278. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, fazer jus à execução do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Manifesta opção pela presente execução da demanda coletiva em detrimento ao processo individual. Alega que jamais teve ciência da existência de ação coletiva tratando do mesmo direito. No mais, caso não seja acatada a tese principal, requer seja reconhecido o descumprimento do art. 104, do CDC, uma vez que o MUNICÍPIO réu não informou nos autos da ação individual a existência de ação coletiva mais favorável à exequente. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. O recurso foi respondido (fls. 284/292). É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Ocorre que, na origem, tal presunção já havia sido cabalmente desconstituída. Isso, pois, intimada a autora a apresentar os documentos exigidos pelo juízo para análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 167), a parte deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação. E, por assim ser, o benefício foi corretamente indeferido (fls. 221/227): INDEFIRO a Justiça Gratuita, considerando que a parte autora Não apresentou a documentação determinada, sendo presumível a capacidade de suportar as custas processuais sem comprometer o sustento do núcleo familiar. Ato contínuo, a autora, ora apelante, providenciou o recolhimento das custas iniciais (fls. 225/228). Agora, em sede de recurso, não houve demonstração de alteração superveniente da capacidade econômico- financeira da apelante, sendo razoável, pois, considerar-se mantida aquela anteriormente atestada na origem. Nota-se que, já quando do ajuizamento da ação, não havia que se falar em hipossuficiência financeira. Ora, a própria autora anexou à inicial seu demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2022, indicando o recebimento de provento de aposentadoria no valor líquido de R$ 8.051,84 (fls. 23). Ou seja, o plano fático se mostra, em muito, distante da narrativa desenvolvida pela parte. Os rendimentos advindos de sua aposentadoria superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para a prestação de assistência jurídica, de 03 (três) salários-mínimos, o que já é indiciário de incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu pôr cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790, para facultar ao Juiz a concessão da gratuidade condicionada à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que alcançava, em 2022, a monta de R$ 7.087,22. O salário máximo fixado em Lei, portanto, é de R$ 2.834,88. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitem a apelante de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Neste ponto, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1504 cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. Há, portanto, prova contrária ao estado de pobreza alegado, a impedir a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego à apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034300-45.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1034300-45.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecno Foods Alimentos do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 295/309, de acordo com o Tema 1076/STJ. Nesse aspecto, a Douta Turma julgadora consignou (fls. 250): Em consequência, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, necessária a alteração da distribuição dos ônus de sucumbência, arcando a empresa-apelante com o pagamento de 40% das despesas processuais e a FESP com o reembolso, em favor daquela, do remanescente (60%), fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 11.000,00, observando a ausência de insurgência no tocante à fixação originária (fl. 146), bem como, o trabalho desenvolvido em grau recursal, que deverá ser rateado e pago pelas partes, na proporção acima indicada, aos patronos adversos (40% à Procuradoria Estadual e 60% aos patronos da empresa-autora). (grifado). 2 - Fls. 481/497: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1076 do STJ, de 16.3.2022, publicada no DJe de 31.5.2022, que concluiu que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, bem como ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, e, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 4891/497. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Antonio Roberto Winter de Carvalho (OAB: 427153/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/ SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1501868-59.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1501868-59.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: B. P. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado JORGE LUIZ LOPES ALVES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JORGE LUIZ LOPES ALVES (OAB/SP n.º 391.439), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Luiz Lopes Alves (OAB: 391439/SP) - Sala 04



Processo: 1500557-18.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1500557-18.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mongaguá - Apelante: W. T. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, 1. A sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar WILLIAM TADEU DA SILVA à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, II, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal. (fls. 187/196). Apelou a defesa, alegando, falta de justa causa, acenando com a inépcia da denúncia. No mérito, quer a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, colima: (i) o afastamento da causa de aumento de pena relativa à relação de parentesco; (ii) seja arreda a continuidade delitiva ante a dificuldade de delimitar a ação do suposto agressor ou, subsidiariamente, que sua fixação fique ao percentual de 1/6; (iii) a desclassificação do tipo penal para tão somente atos libidinosos diversos; (iv) o reconhecimento da tentativa (fls. 228/241). Processado o recurso, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 280/287). Após a interposição de recurso, a defesa apresentou novas provas (fls. 276), motivo pelo qual foi aberta vista ao Ministério Público que apresentou sua manifestação (fls. 294). É o relatório. 2. No processo penal, em linha de princípio, a prova documental pode ser produzida em qualquer fase do procedimento (artigo 231, do Código de Processo Penal). No caso em tela, após a sentença, a defesa juntou aos autos gravações (fls. 234) e uma carta (fls. 276), de suposta autoria da vítima, na qual ela nega que tenha havido abuso sexual por parte do acusado, retratando-se das declarações feitas no curso da persecução penal na parte final, consta que me coloco à inteira disposição da justiça. São elementos de prova que não podem simplesmente (desde logo) ser olvidados, porquanto, em tese, dizem respeito a fatos que guardam relevância Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1713 para o deslinde da causa. Dado esse quadro, em atenção aos princípios da ampla defesa e da verdade real, é de considerar a possibilidade de nova oitiva da vítima (a fim de que os fatos sejam esclarecidos), enquanto dado probatório relevante ao deslinde da causa. Certo que, em regra, a fim de se tutelar a integridade psicológica do menor, o depoimento especial de criança ou adolescente deve ser realizado uma única vez; no entanto, a própria lei permite um novo depoimento especial quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (artigo 11, par. 2º, da Lei nº 11.431/217). No caso em tela, tendo em conta os novos elementos trazidos aos autos, é possível se pensar na feitura de novo depoimento pessoal, a fim de que a vítima esclareça os fatos. Neste sentido, atentando-se para as normas previstas nos artigos 932, I, e 938, par. 3º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal, visando possibilitar um juízo, por parte da turma julgadora, sobre a pertinência de um novo depoimento especial, determina-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que, através da equipe de profissionais especializados do juízo, seja colhida a manifestação da vítima, bem como seja ouvido seu representante legal, sobre a concordância (ou não) com a realização de novo depoimento especial, seguindo-se parecer da equipe de profissionais especializados acerca da conveniência (do ponto de vista da vítima atentando-se para sua integridade psíquica) de ser realizado novo depoimento especial. Trata-se de solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo (ampla defesa e tutela da integridade da vítima), à luz do princípio da proporcionalidade. 3. Cumprida a diligência, os autos devem retornar a essa Corte para deliberação. Intime-se as partes, dando-se ciência dessa decisão. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Diego Derico Velloso (OAB: 334160/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2122611-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2122611-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcio de Oliveira Lima - Vistos. Em favor de Marcio de Oliveira Lima, o Defensor Público Ricardo César Franco impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a expedição de alvará soltura em favor do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso em 19.05.2023, quando cumprido o mandado de prisão exarado em seu desfavor e em 21.05.2023 sua família procurou a Defensoria Pública apresentando a documentação que comprova que o paciente é idoso, tem a saúde debilitada, padece de câncer na próstata e apresenta fratura na perna esquerda, problemas que demandam tratamento médico e fisioterápico. Alega que o estabelecimento prisional a que recolhido não disponibiliza tais tratamentos ao paciente. Aponta, por exemplo, que o paciente teria uma consulta Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1724 na urologia oncológica marcada para dia 25.05.2023. Argumenta que o decreto de prisão ostenta fundamentação inidônea, pois baseada unicamente na gravidade abstrata do delito, a ferir o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Aduz que a manutenção da prisão provisória, na prática, atua como antecipação de pena. Assevera que LEP assegura aos presos integridade física e moral e invoca o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os arts. 7º e 10, itens 1 e 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. o art. 5º, itens 1 e 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e os arts. 31 e 32 das Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá ser sanado por este writ. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 180/181), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro (fls. 187/189). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 194/196). É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo parecer se adota como razão de decidir, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida dia 24.05.2023, concedeu liberdade provisória ao paciente (fls. 98/99 dos autos originais) e determinou a expedição de alvará de soltura, já expedido (fls. 101/111, também dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1003101-97.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003101-97.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Thiago Jose dos Santos Pirozzi - Apelado: Marcos Henrique de Oliveira - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RECONVENÇÃO AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VALOR QUE ESTIMA EM R$ 20.000,00, DECORRENTE DE AGRESSÃO FÍSICA SEGUIDA DE REITERADAS AMEAÇAS E PROVOCAÇÕES, PRATICADAS PELO RÉU RECONVINTE, POR OUTRO LADO, QUE ATRIBUIU AO RECONVINDO PREJUÍZO MORAL, VEZ QUE TERIA SIDO ESTE O RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DA BRIGA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU O PEDIDO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 RECURSO DO RÉU DESACOLHIMENTO - CAUSA DE PEDIR DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO SE RESUME À BRIGA OCORRIDA EM 05/10/2019, TENDO SIDO DESCRITAS AO MENOS DUAS OUTRAS OCASIÕES POSTERIORES NAS QUAIS O AUTOR FOI AMEAÇADO, OFENDIDO OU CONSTRANGIDO VERBALMENTE PELO RÉU DEMANDADO QUE CONTESTOU A NARRATIVA APENAS DO PRIMEIRO EVENTO, NÃO NEGANDO AS DEMAIS CONDUTAS A ELE ATRIBUÍDAS ALTERAÇÃO FÍSICA OCORRIDA EM OUTUBRO DE 2019 QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO REGISTRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRÓPRIO, FOI POSTERIORMENTE RELATADA À POLÍCIA, ALÉM DE PRESENCIADA POR TESTEMUNHA, QUE CONFIRMOU A TESE AUTORAL DISCUSSÃO PROVOCADA E INICIADA PELO RÉU APÓS DESCONTENTAMENTO EM RAZÃO DE ULTRAPASSAGEM VEICULAR SOFRIDA NA ESTRADA, PELO AUTOR, PELO QUE PROVOCOU A PARADA DO VEÍCULO DO DEMANDANTE E DEU INÍCIO AO ENTREVERO, QUE EVOLUIU PARA ATAQUE FÍSICO RECÍPROCO, INCLUSIVE ENVOLVENDO A ESPOSA DO DEMANDANTE - ABALO MORAL CARACTERIZADO PELAS AGRESSÕES A QUE DEU CAUSA O RÉU E DEMAIS CONDUTAS INTIMIDATÓRIAS E VEXATÓRIAS, COMO AMEAÇAS, PERSEGUIÇÕES E PALAVRÕES, OCORRIDAS EM DATAS E LOCAIS DIVERSOS, OS QUAIS A PAR DE INCONTROVERSAS, FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Vanessa Padilha Aroni (OAB: 202007/SP) - Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000498-49.2016.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000498-49.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Tersel Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2600 Indeferiram o pedido de justiça gratuita e negaram provimento ao recurso, v.u. - JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DESDE LOGO APRECIADO EM CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RESTANDO INDEFERIDO. HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, UMA VEZ QUE A RÉ POSTULANTE NÃO PEDIU O BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU E ARCOU COM 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BALANCETES NÃO TÃO RECENTES QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO C. STJ E DO ART. 98 DO CPC. O FATO DE SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE REQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PREPARO QUE DEVERÁ SER PAGO EM DEZ DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, O QUE DEVERÁ SER OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO VISANDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE UM SISTEMA TÍPICO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR RÉ NA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR A PEÇA PRODUZIDA COM UM TIPO DE AÇO DIVERSO E INFERIOR AO CONTRATADO, DEVENDO ARCAR COM AS DESPESAS DE DESMONTAGEM E MONTAGEM, MÃO-DE-OBRA E TODO O NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DO NOVO EQUIPAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO. EVIDENCIADO POR TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ AO FABRICAR A PEÇA AVENÇADA EM UM TIPO DE AÇO DIVERSO E DE QUALIDADE INFERIOR E NÃO EQUIVALENTE AO PACTUADO, SEM QUE TENHA SIDO DADA CIÊNCIA PRÉVIA A AUTORA E HAVIDO ACEITAÇÃO A MACULAR A PRETENSÃO. DOCUMENTOS, PERÍCIA REALIZADA E PROVA ORAL FAVORÁVEL A AUTORA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. RECEBIMENTO DA PEÇA EM MATERIAL DIVERSO E AUTORIZAÇÃO PARA A MONTAGEM QUE SE DEU POR FALTA DE OPÇÃO. NECESSIDADE DE INÍCIO DA UNIDADE FABRIL, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PRECLUSÃO LÓGICA OU CONDUTA INCOERENTE. DISCUSSÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO TRAVADA LOGO EM SEGUIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Augusto Porto Costa (OAB: 105332/SP) - Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP) - Alcina Ribeiro Humphreys Gama (OAB: 43914/SP) - Catia Mazzei Sturari (OAB: 290090/SP) - Frank Adriane Gonçalves de Assis (OAB: 263887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006615-57.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1006615-57.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carla Aparecida de Carvalho Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Nego provimento ao recurso e, de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito parte do processo (CPC, ART. 485, VI). V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS, QUE NÃO CONSTITUI MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003435-12.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1003435-12.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Ezequiel da Silva - Apelado: Marcos Bento de Oliveira - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V.U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, DIANTE DA CONTESTAÇÃO OFERTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC. RASURA NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO, O QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO AUTOR, ENSEJANDO A APREENSÃO DO VEÍCULO POR AGENTE POLICIAL. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO SERVIÇO DE DESPACHANTE. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE À LIDE SEM OPORTUNIZAR AS PARTES A INDICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIAS FÁTICAS CONTROVERTIDAS A SEREM ELUCIDADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DAS PROVIDÊNCIAS A QUE ALUDE O ART. 357 DO CPC, PREJUDICADA A ANÁLISE DA OUTRA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB: 280624/SP) - Flaviana de Oliveira Perantoni (OAB: 179142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008961-59.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1008961-59.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vera Lucia Silva Antunes - Apelada: Maria Helena Antunes Martini - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Julgaram prejudicado o recurso e anularam, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau. V.U. - EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARTES QUE FIRMARAM COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PELO VALOR DE R$300.000,00 E R$ 550.000,00. QUITAÇÃO OUTORGADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL PELO PAGAMENTO EM ESPÉCIE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVECIONAL PARA OBRIGAR A VENDEDORA À OUTORGA DAS ESCRITURAS. VERIFICAÇÃO DE QUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA UMA DECISÃO INEQUÍVOCA SOBRE O DIREITO DISCUTIDO NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO COM ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Omar Peris (OAB: 63130/SP) - Raul Consolo Peris (OAB: 265468/SP) - Adilson Alves Ferreira (OAB: 140034/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2814



Processo: 0011343-85.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0011343-85.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso da empresa executada/embargante, e deixaram de acolher a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA INCIDENTES PARA PERÍODO ANTECEDENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.1. OBJEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA OS FINS VINDICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU CORRETO. OBJEÇÃO REPELIDA.2. ICMS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO SUPERMERCADISTA E, ASSIM, EXERCE ATIVIDADES MISTAS, OU SEJA, EMPREGA PROCEDIMENTOS QUE ENCERRAM PROCESSO INDUSTRIAL E TAMBÉM PRATICA A REVENDA DE PRODUTOS, ATIVIDADE COMERCIAL. EMPRESA AUTUADA ANTE O INDEVIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ADVINDOS DA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONQUANTO NÃO COMPROVADO QUE A ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA QUE PAUTOU O CREDITAMENTO FOI APLICADA EM PROCESSO INDUSTRIAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE, DE FATO, AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE QUE COMPROVADO QUE ESSA ENERGIA ELÉTRICA FOI APLICADA EM PROCESSO INDUSTRIAL (ARTIGO 20, COMBINADO COM ARTIGO 33, II, DA LC Nº 87/96). HIPÓTESE EM QUE, TODAVIA, A EMPRESA AUTUADA NÃO FEZ A INDIGITADA COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DA AUTUAÇÃO, NÃO PERMITEM A SEGURA CONCLUSÃO DE QUE A ENERGIA ELÉTRICA QUE LASTREOU O CREDITAMENTO FOI DE FATO UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) QUE, POR SUA VEZ, NÃO PADECE DE NULIDADE. 3. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE APLICADA COM ESTEIO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPORTE DA MULTA QUE NÃO SUPERA O VALOR DO ICMS DEVIDO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADO À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA POR EQUIDADE (§ 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15) ANTE O QUANTO DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO N. 1.076, DO C.STJ. VALOR DA HONORÁRIA (BASE DE CÁLCULO), ENTRETANTO, MINORADO, COM AS OBSERVAÇÕES DO VOTO. 5. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA MINORAR O QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005328-61.2017.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1005328-61.2017.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Marize Hakim Trad e outros - Apelado: Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL. CONTRATO EMERGENCIAL Nº 82/2017. AÇÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO EMERGENCIAL POR INDICADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES POPULARES, AO PAR DO NECESSÁRIO REEXAME.1.NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPRÓPRIA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDUZ NULIDADE, MAS ERROR IN JUDICANDO QUE FERE O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. 2.CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 24, IV, DA LEI 8.666/93. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADE ENTÃO CONTRATADA, AFERIDAS ÀS VÉSPERAS DO TÉRMINO CONTRATUAL, QUE AUTORIZAVAM A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA PELA NECESSIDADE DE CONTÍNUO E ININTERRUPTO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO CONCRETA E PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO OU LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA ORIGEM QUE DEVE SER PRESERVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Aline de Oliveira Lourenço (OAB: 311537/SP) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Cesar Eduardo Leva (OAB: 270622/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000105-09.2018.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Antonio Cesar Gimenes - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES CATALOGADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ELEMENTARES, ALINHANDO-SE A POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE NUMEROSAS LIDES REFERENTES ÀS ÁREAS LINDEIRAS DA MESMA REPRESA. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS AO EXAME EM SEGUNDO GRAU. MÁ AVALIAÇÃO DE PROVAS OU INADEQUADA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE ESCAPAM AOS ESTREITOS LINDES Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2941 DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago dos Santos Alves (OAB: 288451/SP) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - 3º andar - Sala 31 Nº 0003146-87.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontal - Apdo/Apte: Antonio Frederico Venturelli Junior - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso do corréu, prejudicado o do Ministério Público. VU - APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PONTAL. DIRECIONAMENTO DE CONVITE VOLTADO À CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. RECURSOS TIRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR CORRÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM ORDEM A RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONDENAR OS REQUERIDOS ÀS SANÇÕES PECULIARES, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO CORREQUERIDO EM RELAÇÃO À FALTA DE INDISPENSÁVEL PRODUÇÃO DE PROVA.1. RECURSO DO CORRÉU INTERPOSTO POR DUAS VEZES, CONTRA A MESMA SENTENÇA. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA COMO IMPEDITIVOS AO EXAME DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJAM DÚVIDAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REFORÇADA PELO IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO PELO REQUERIDO PRESO, ASSISTIDO POR CAUSÍDICOS REMUNERADOS PELO ESTADO.3. EXAME QUE SE FAZ EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1.199, DO COL. STF. LEI Nº 14.230/2021. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, VIII E XI, E 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992. PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INQUÉRITO CIVIL QUE, EMBORA CARACTERIZEM CONJUNTO INDICIÁRIO MAIS QUE SUFICIENTE PARA ENSEJAR O MANEJO DESTA AÇÃO, NÃO PREVALECEM ANTE OS REQUERIMENTOS DE MELHOR INSTRUÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PARA QUE SE SUPERE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE DOLO, CONLUIO NO DIRECIONAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO, DANO AO ERÁRIO OU VANTAGEM ILÍCITA. ABLAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATRAI INAFASTÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA A INQUINAR DE NULIDADE INSUPERÁVEL A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM RELAÇÃO AO MESMO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS LITISCONSORTES, PREJUDICADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO RECURSAL. RECURSO DO CORRÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - Miriam Justino dos Reis (OAB: 98226/SP) (Defensor Dativo) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0004334-21.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Conheceram em parte do recurso de apelação da embargante e, na parte conhecida, a ele negaram provimento, bem como negaram provimento ao recurso voluntário da FESP, e deram parcial provimento ao reexame necessário. VU - APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS A PRAZO. CRÉDITO. AUTUAÇÃO. RECURSOS DESFIADOS CONTRA R. SENTENÇA QUE DELIBEROU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXPURGANDO PARTE DA EXECUÇÃO E DETERMINANDO SUJEIÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DA TAXA SELIC.1. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ALTO VALOR QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA AO REEXAME NECESSÁRIO, DO QUAL SE CONHECE.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE NÃO IMPEDE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA EM GRAU RECURSAL.3. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA EMBARGANTE, QUE DESFIA MATÉRIAS INDICADO ERRO DE DIREITO NA AUTUAÇÃO E SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA NÃO VEICULADAS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSAS PARTES.4. MÉRITO. DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS RECOLHIDO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INDICADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS SUPORTADOS ELIDIDA, EM PARTE, NA PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DOS ENCARGOS QUE NÃO SE LIMITA A UMA FORMA FIXA, ENVOLVENDO O CUSTO OPERACIONAL DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO QUE, REALIZADA EM PARTE, DÁ ENSEJO A PARCIAL EXTINÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PATAMAR DE JUROS PREVISTO NOS ARTS. 85 E 96 DA LEI Nº 6.374/89, EM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.918/2009, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA APLICADA A JUROS DE MORA QUE SUPERA O PATAMAR DA SELIC. AFASTAMENTO DEVIDO. MULTA PUNITIVA CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA PUNITIVA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89. RECURSOS DESPROVIDOS.5. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPÕE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGOS 85, § 2º, E 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO, OBSERVANDO A VITÓRIA DA EMBARGANTE DA ORDEM DE 25% DO CRÉDITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS, DEVEM TER POR BASE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO POR CADA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO; RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP DESPROVIDO, E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2942 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Laissa Shimabucoro Furilli (OAB: 390288/SP) - Guilherme Luís Bittencourt Bebber (OAB: 393703/SP) - Nasser Nasbine Rabeh (OAB: 374187/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 9001295-67.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE DELIBEROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONCEDIDOS AO ADVOGADO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE NÃO ACODE À INTIMAÇÃO AO DEVIDO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000455-61.2022.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000455-61.2022.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: M. de S. S. da G. - Apelado: E. C. C. (Menor) - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA (APAE) PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTE MATRICULADA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR O ACESSO DA AUTORA À EDUCAÇÃO ESPECIAL ADEQUADA À SUA PATOLOGIA, NA REDE PÚBLICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, NA REDE PRIVADA, ÀS SUAS EXPENSAS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00 MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Procurador) - Manoel Lorca Peres (OAB: 125561/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002601-08.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1002601-08.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelado: I. D. S. de J. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e do apelo voluntário do patrono do menor e deram parcial provimento ao apelo voluntário da Municipalidade, somente para afastar a persecução penal por crime de desobediência, mantida a condenação em multa cominatória.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 3102 CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTAMENTO EM RAZÃO DE MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA MULTA NÃO CONHECIDO, À MINGUA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO RECURSO DO MENOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DO PATRONO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA VISANDO SUA MAJORAÇÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INÉRCIA NÃO CONHECIMENTO PORQUANTO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO DO MENOR NÃO CONHECIDOS APELO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Murilo Valerio Rocha (OAB: 232265/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1073324-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1073324-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gta Importação e Exportação de Alimentos e Bebidas Ltda. - Apelado: Caxangá Brasil Cómercio e Distribuição - A r. sentença de fls. 128/131, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação Monitória movida por Caxangá Brasil Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda. em face de GTA Imp. E Exp. De Alimentos e Bebidas Ltda., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial na importância de R$ 8.083,48, corrigida desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, apela a ré a fls. 144/150, alegando basicamente falta de interesse de agir, ao argumento que a recorrida deveria interpor ação de rescisão contratual e cumprimento de cláusula penal, e não a presente monitória. O recurso foi respondido (fls. 156/161). É o relatório. Trata-se de Ação Monitória, alegando a autora que fez pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à empresa ré via transferência bancária, contudo a requerida não realizou sua obrigação contratual de exportação de produtos do requerente tampouco realizou o estorno do valor. A competência para a apreciação do recurso não é da Seção de Direito Privado I, mas sim de uma das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado. Aplicável, no caso, os incisos II.9, III.13 e parágrafo único do artigo 5º da Resolução 623/2013, que tiveram suas redações alteradas, respectivamente, pela Resolução 693/2015, publicada em 17 de março de 2015 e pela Resolução 694/2015, publicada em 25 de março de 2015: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP) - Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP) - Alexandre Vieira Filho (OAB: 465795/SP) - Vitoria Cocite Rodrigues (OAB: 448317/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2141110-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141110-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gaspar José Fidel - Agravado: Internacional Franchising Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 37 da origem, integrada pela r. decisão de fls. 79/80, copiadas a fls. 42 e fls. 84/85 deste recurso, que, nos autos dos embargos do devedor, distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, ora agravante. Recorre o agravante a sustentar, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois O fato do agravante, não estar inscrito nos programas assistenciais do governo não indica que o mesmo é rico, ou que possui condições para arcar com as custas processuais. Não estar inscrito em programas assistências pode ser uma escolha de qualquer cidadão, como no presente caso, o requerente que é aposentado não necessita de benefícios sociais, contudo, é hipossuficiente. fl. 03. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão de o objeto do recurso versar, exclusivamente, sobre a questão da gratuidade judiciária (art. 99, §7º, do CPC). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos do devedor, que negou ao agravante o benefício da gratuidade judiciária. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma- se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de franquia, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante, considerando que o pedido inicial é mera desconstituição do título executivo extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Nesse sentido, o entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Conflito de competência suscitado pela 21ª Câmara de Direito Privado após o não conhecimento do recurso por decisão monocrática na 1ª Câmara de Direito Empresarial embargos à execução- execução de título extrajudicial em Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 709 razão da inadimplência no pagamento do previsto em contrato de franquiafirmado entre as partes - competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução e respectivos embargos - incidência do art. 5°,II.3 da Resolução nº 623/2013 - conflito julgado procedente - competência da Câmara suscitante para o julgamento do recurso. (Conflito de competência cível nº 0013702-47.2022.8.26.0000, Relator COUTINHO DE ARRUDA, j. 22/11/2022 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada em embargos à execuçãoenvolvendo multa decorrente de contrato de franquia- Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo a competência para o julgamento da execuçãoa outro órgão fracionário Incidência da regra inserta no art. 5°, II.3, da Resolução 623/2013 - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da 13ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível nº 0007687-62.2022.8.26.0000, RelatoraLÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 13/05/2022 destaques deste Relator). E, ainda, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em embargos à execuçãode título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida referente a contrato de franquia Competência da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das CRDE Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2068093-78.2023.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/04/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMABARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DE CONTRATO DE FRANQUIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA RESERVADA ÀS CÂMARAS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. ENUNCIADO Nº 2, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2146439-77.2022.8.26.0000, Relator ALEXANDRE LAZZARINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/03/2023 - destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joao Americo Cardoso Neto (OAB: 173492/MG) - Marcel Andre Rodrigues (OAB: 346741/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000409-74.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000409-74.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: S. L. S. M. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: L. G. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. L. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que houve a regularização da representação processual do réu, uma vez que atingiu a maioridade em 6/10/2022 (v. fls. 170/171), além da ratificação do recurso (v. fls. 299/300). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por J.L.M contra seu filho L.G.S.M, adolescente representado pela genitora. O autor alega que está obrigado ao pagamento de pensão ao requerido no valor correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos. Porém, houve modificação de sua situação financeira, pois agora recebe benefício previdenciário e paga alimentos também a outra filha, no valor de 1/2 salário mínimo. Que diante de todas as suas despesas, lhe sobra a quantia de R$100,00 ao mês para sobrevivência. Requer a revisão dos alimentos, com a minoração para 50% do salário mínimo, e juntou documentos às fls. 06/44. (...) O pedido inicial é procedente em parte, para redução da pensão a 1/5 (20%) do valor líquido do benefício do autor, diante do nascimento de outra filha, hoje com 04 anos de idade. A possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia é prevista legalmente, desde que haja efetiva alteração na situação de fato de quaisquer das partes. Nos termos da Lei de Alimentos (Lei 5478/68): Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. Esta disposição vem repetida no Código Civil Brasileiro, e diz respeito a todas as formas de prestação alimentícia: Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 735 de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Cabe ressaltar que a revisão da pensão alimentícia visa a readequar seu valor à situação real e atual dos pais. Em havendo perda do poder aquisitivo do alimentante, evidentemente cai o poder aquisitivo do alimentando. Neste caso, o autor aposentou-se por invalidez, e teve uma outra filha. Não há alegação ou notícia de outra atividade exercida pelo autor, e diante da aposentadoria por invalidez, é de se pressupor que a aposentadoria é sua única fonte de ganho mensal. Com efeito, o autor é aposentado por invalidez desde 03/07/2018, e teve uma outra filha, também em 2018 (fls. 11). Assim, houve alterações no plano fático, desde o acordo celebrado em 2011 (fls.07). Houve efetivo aumento nos gastos do autor. Todavia, nada autoriza a redução no quantum pretendido. O autor não comprova a renda que tinha quando celebrado o acordo que fixou a pensão em 25% sobre o salário líquido. Isso dificulta saber se houve perda proporcional em seus ganhos, com a aposentadoria. Além disso, o autor sequer comprova o valor atual de sua aposentadoria. O comprovante de benefício é de 2018 (pg. 10), no valor de R$3.470,00, quando o ajuizamento da ação em Guariba deu-se em março/2020. Depois de remetidos os autos a esta Comarca, não se preocupou o autor em demonstrar o valor atual de seu benefício. Outrossim, embora seja o autor aposentado, não há prova de limitações ou necessidades excepcionais, que impliquem gastos exorbitantes. Os gastos com remédios e tratamento alegados não foram comprovados. Consta apenas prova de gastos antigos (2018/2019) com condomínio, financiamento imobiliário - Fls.15 e seguintes. Assiste razão ao requerido, quando afirma que o financiamento imobiliário não é óbice ao pagamento da pensão. Em 2019, o autor já havia quitado 84 prestações, de um total de 360. Ou seja, o autor paga esse financiamento há mais de 07 anos, tratando-se claramente de um investimento (mesmo porque, deveras, o autor reside em Bonfim Paulista). Fls.15. Assim, não há prova de redução de ganhos, mas apenas do nascimento da filha, em 2018, para a qual o autor paga pensão em 50,10% do salário mínimo pg. 12/14. Enfim, a necessidade de pagamento de pensão a outra filha (E.B.M) justifica pequena redução no valor da pensão devida ao requerido. Embora a constituição de nova familia seja ato volitivo do autor, não se pode desconsiderar o fato de que há outra criança a ser atendida em suas necessidades. O bem jurídico aqui protegido, e que deve prevalecer, é o direito dos filhos aos alimentos, sendo este direito de ambos os filhos, cabendo tratamento isonômico, na medida do possível. Sendo assim, a constituição de nova familia é um fato a ser considerado. É preciso considerar, ainda, que o segundo filho do autor (E.B.M) tem 04 anos de idade e, certamente, seus gastos são menores do que os do filho adolescente. Obviamente que os gastos do requerido não se resumem ao plano de saúde, no valor de R$290,00, data vênia. O requerido é hoje um adolescente de 17 anos de idade, que necessitaria de mais presença do pai, além de ter despesas pessoais muito maiores que as da irmã mais nova. Além do plano de saúde, existe um gasto indiscutível com alimentação, moradia (aluguel, energia, água), lazer, vestuário e outros eventuais, como remédios, dentista, etc. No mais, ao que parece, o autor não tem contato nenhum com o filho requerido. É certo que não deve haver compensação da falta de atenção e dedicação pessoal do pai ao filho com pagamento de pensão alimentícia. Todavia, neste caso, a pensão alimentícia é o único vínculo que mantém pai e filho ainda em alguma união. Assim, considerando a superveniência de uma filha e a aposentadoria por invalidez, somados à ausência de provas de eventuais necessidades exarcebadas do requerido, a pensão deve ser reduzida a 20% da renda liquida do requerido, o que autoriza a procedência da ação, em parte. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE ESTA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, para estabelecer o valor da pensão alimentícia devida por J.L.M em face do filho L.G.S.M. no percentual correspondente a 20% do benefício líquido do autor (BRUTO menos descontos obrigatórios), mediante desconto direto no benefício e depósito em conta da mãe do requerido. A pensão neste valor é vigente a partir da data da publicação desta sentença. CONCEDO ao requerido a justiça gratuita. Na forma como estabelece o artigo 85, §§ 2º, e 14º, do NCPC, e diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, e CONDENO ambas as partes no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, no mesmo valor para ambos, ressalvada a justiça gratuita concedida ao requerido, que não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC) (v. fls. 253/256). E mais, em que pesem as alegações recursais, não há dúvida de que o alimentante sofreu redução na sua capacidade financeira decorrente do nascimento de outra filha, em 10/8/2018 (v. fls. 11), a quem está obrigado a pagar alimentos no valor correspondente a 50,10% do salário mínimo (v. fls. 12/13). Não se ignora que o apelante está matriculado em curso superior (v. fls. 287/295), mas deve-se ter em mente que o dever alimentar compete a ambos os pais e, ainda, o alimentando atingiu a maioridade e não há nenhuma notícia de eventual impedimento para o exercício laboral, ainda que não seja em período integral, a fim de custear parte das próprias despesas. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Eduardo Giampietro (OAB: 303721/SP) - Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001404-55.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001404-55.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: V. C. B. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de divórcio proposta por VANDA CONCEIÇÃO BONETTI DE MORAES em face de EURO DE MORAES. Casaram em novembro de 2017, sob regime de comunhão parcial de bens. Constituíram empresa, em nome da autora, pois o réu teria nome “sujo”, não participando ela da administração. Foram contraídas diversas dívidas pela pessoa jurídica (aluguel, impostos e funcionários). Requereu tutela para afastamento do réu do comércio, para coibir a violência patrimonial, além de ficar na posse dos bens da empresa. Sobre a partilha, alega que havia bens móveis, anteriores ao casamento, levados à residência do réu. Em suma, requereu o divórcio, alteração do nome, fixação de alimentos, danos morais, devolução de bens e as tutelas mencionadas acima. Juntou documentos (fls. 51/90). (...) Eis os pedidos formulados em inicial: divórcio, alteração do nome, fixação de alimentos, danos morais, devolução de bens e, em aditamento, as tutelas para afastamento do réu do comércio, para coibir a violência patrimonial, além de ficar na posse dos bens da empresa. Os pedidos de divórcio e alteração do nome já foram decididos por sentença parcial de mérito. O comércio não mais existe, razão pela qual o pedido de afastamento do réu, deferido em sede criminal, perdeu o objeto nestes autos. O pedido de protetivas em relação à violência doméstica também foi deferido em sede criminal, perdendo o objeto. Passo à análise dos pedidos restantes. Eis a prova oral colhida. Depoimento pessoal do réu. Afirma que constituiu a oficina antes do relacionamento com a autora, adquirindo-a com 115 mil reais de dívida, tendo um acordo de trabalhar nela enquanto pagava as dívidas. Nesse meio tempo conheceu a autora e casou com ela. Por ter empresa falida e nome com restrições, colocou a loja em nome da autora. Adquiriram 2 carros, compraram chácara e reformaram casa da autora. Alega que Vanda não investiu nada na oficina, pois tinham dificuldades financeiras no início do relacionamento. Diz que quando a autora foi embora chegou a oferecer 1500 reais por mês até vender a loja. Vendeu ferramentas da loja, quitando dívidas que tinham. Tinham2 contas bancárias da oficina administradas pelo réu e uma funcionária da loja. Afirma nunca ter ocorrido agressão física, nem mesmo verbal. Diz que autora foi embora com a Tucson e se desfez da chácara. O réu alega ainda que Vanda foi embora da casa deixando ele surpreso, levando móveis. Afirma que ficou somente com fogão. Afirma que tirando o boletim de ocorrência formulado por Vanda, não possui nenhum outro em seu nome, porém diz que não houve violência de sua parte. Esclarece que retirou equipamentos da loja, pois foram frutos de seu investimento e suor. Depoimento da testemunha Natalina Corrêa Rosa Da Silva. Diz conhecer Vanda há 15 anos, mas não conheceu outros relacionamentos dela sem ser o esposo anterior ao réu. Alega que a autora ficou bastante tempo sozinha e ao namorar com Euro rapidamente se casaram. Afirma que Vanda é uma pessoa experiente, que ao casar com Euro moraram na casa que a autora já residia anteriormente. Se recorda que as partes se mudaram para chácara e que Vanda tinha carro antes de se casar. Alega que Vanda ia trabalhar na oficina no começo, mas que depois começou a ficar nervosa com o réu. Não sabe os motivos das brigas das partes. Vanda relatava para ela sofrer violência verbal, em razão de o atrapalhar na loja e não ter experiência. Nunca ouviu as ofensas. Depoimento da testemunha Danilo José Gimenez. Foi sócio de Euro na oficina, entrou com 50% do nome e o restante em nome de Vanda após o quitamento da dívida. Afirma saber sobre o acordo do réu com os antigos proprietários da loja e que já existia o relacionamento dele com a autora na época. Ao sair da sociedade recebeu seu pagamento e afirma que a loja teve sucesso. Alega saber que as partes se mudaram para uma chácara, mas não sabe se as partes a compraram. Afirma que Vanda trabalhava na oficina sob responsabilidade de Euro, mas não movimentava a conta. Afirma que Vanda chegou a investir um valor na loja, porém fora devolvido posteriormente. Testemunha Elissandro: foi impedido de depor em razão de ser parente da autora (cunhado). Primeiramente, em relação aos alimentos, foram deferidos alimentos provisórios em favor da autora, com validade de 12 meses, em 50% do salário mínimo, a partir da citação. Como o próprio nome sugere, referidos alimentos foram fixados levando-se em consideração a transitoriedade da situação da autora. Entendo, contudo, não ser o caso de manter a obrigação. O relacionamento mantido pelas partes durou pouco mais de 3 anos, razão pela qual não foi a causa de não estar a autora inserida no mercado de trabalho. Além disso, conforme informação dos autos, vem ela realizando atividades profissionais de confeitaria, para sua sobrevivência, possuindo plena condição, física e etária, de se sustentar. No mais, não há quaisquer informações de estar o réu exercendo atividade remunerada, tendo ele juntado aos autos declaração de encerramento de vínculo contratual. Assim, entendo não presentes os requisitos para imposição de alimentos em favor da autora, razão pela qual tal pedido é improcedente. Também não vislumbro elementos para configuração de dano moral. Não há provas suficientes para caracterização de ilícito indenizável, nem mesmo qualquer situação especificada e comprovada. Sobre a violência patrimonial, as partes controvertem sobre, dizendo o requerido ter sustentado a autora, que possuiria problemas financeiros, e vice-versa. Assim, além do boletim de ocorrência juntado, que traz a versão unilateral de fatos ocorridos, não há provas produzidas neste processo no sentido de ilícitos indenizáveis praticados pelo requerido. Houve devolução de parte de bens móveis pelo requerido à autora. Sobre os bens restantes, alegadamente adquiridos anteriormente ao casamento, não há qualquer demonstração, pela autora, do tempo em que adquiridos, modelos ou mesmo de sua existência (nota fiscal, recibos etc.), razão pela qual impossível a concessão do pedido. Nos termos do artigo 1662, do Código Civil, entendo ter havido divisão proporcional, baseados na presunção ali contida. Resta apenas a análise da partilha de bens e dívidas, que, no caso, se restringe aos bens que guarneciam o estabelecimento comercial e às dívidas deixadas pela empresa. Na comunhão parcial, há comunicação de bens e dívidas. O casamento ocorreu em novembro de 2017, não havendo pedido de reconhecimento de união estável em período anterior. Pelo documento de fls. 57 (boletim de ocorrência), diz a autora que se separou de fato do réu no fim de janeiro de 2021, informação não impugnada por ele, ocasião na qual cessou o regime de bens. Em que pese estar a pessoa jurídica em nome da autora, é certo que se tratava de bem comum, administrado pelo requerido. O documento de fls. 62 aponta que a data de constituição da empresa foi em agosto de 2016, mas a autora apenas dela passou a ser sócia em 2018, conforme ela mesma declarou às fls. 219, comprovando-se pela ficha da JUCESP de fls. 83. Tal fato é comprovado também pelo contrato de locação de fls. 66/76, assinado em outubro de 2019, demonstrando a constituição da pessoa jurídica específica posteriormente ao início da união. Não havendo provas contundentes de ter sido o estabelecimento comercial adquiridos com bens anteriores ao casamento de um ou de outro, presume-se ter havido esforço comum para tanto. Por esse motivo, sendo esse o único bem deixado, deve haver partilha de 50% do patrimônio da sociedade - máquinas, produtos e objetos dali retirados, já que a sociedade foi extinta - além das dívidas existentes, a serem verificadas em apuração de haveres. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar a divisão dos bens que guarneciam o estabelecimento comercial, bem como das dívidas a ele referentes, no termo da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas, além de honorários, ao advogado da parte contrária, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 737 fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida (v. fls. 328/333). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a inexistência de prova da suposta manipulação perpetrada pelo réu desde o início do relacionamento, não merecendo censura a partilha das dívidas contraídas durante o matrimônio; b) a perda do objeto quanto às medidas protetivas, devendo tal matéria ser tratada no processo criminal (v. fls. 102/104, 108/110 e 162); c) os alimentos já pagos por 12 meses (v. fls. 181/182), nada justificando o pagamento de pensão por mais tempo, considerando que as partes foram casadas por pouco mais de 3 anos (v. fls. 2); d) a não configuração dos danos morais alegados. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do réu de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 181). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Willian Bruno Carvalho Ribeiro de Sá (OAB: 296208/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034342-82.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1034342-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. E. A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. S. B. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Alimentos ajuizada por MURILO SOUZA MOTA, representado(a) por sua genitora TATIANE SOUZA BARBOSA, em face de BENEDITO ERIVALDO ARAUJO MOTA. Afirma o(a) autor(a) que é filho(a) do requerido e em razão do poder familiar pleiteia a fixação dos alimentos em seu favor na importância de 33% dos rendimentos líquidos do requerido e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. (...) O pedido inicial é procedente em parte. O(A) requerente é filho(a) do demandado (fls. 10), de modo que é manifesta a obrigação alimentar. Da relação de filiação existente entre requerente e requerida, decorre o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento (art. 1.634, I, CC). Conforme previsto no Código Civil, os alimentos devem garantir uma vida digna não apenas a quem os recebe (alimentando) como a quem os presta (alimentante). Não se pode fixá-los em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido se encontra a regra do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, orientando que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade. É correto afirmar que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de vida compatível com o do genitor, observado o princípio da razoabilidade. Na inicial, o autor requer a fixação de alimentos no valor de 33% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo nacional. Por sua vez, o requerido pretende a fixação de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. É cediço que as necessidades do(a) suplicante são presumidas, em virtude de sua menoridade, o(a) qual possui gastos com educação, saúde, moradia, lazer, vestuário, alimentação, entre outros. No tocante à possibilidade, o requerido afirmou que possui outras duas filhas (fls. 48/49), mais velhas que o autor, tendo comprovado ainda que paga alimentos a uma delas (fls. 50/51 e fls. 52/54). Em que pese o princípio da paternidade responsável, é certo que a existência de outros alimentados impacta na capacidade contributiva do alimentante. Ainda, o requerido alega atualmente se encontrar desempregado, embora sem comprovação. De toda forma, a situação de desemprego não deve ser utilizada para se eximir da obrigação alimentar ou fixar alimentos em patamares ínfimos, prejudicando a sobrevivência do menor, devendo o alimentante buscar meios de providenciar o sustento dos filhos. Assim, a fixação da pensão na proporção pretendida pela autora se mostra inadequada, tendo em vista que compromete a subsistência do réu. Tampouco se revela adequado o montante pretendido pelo réu, manifestamente insuficiente para arcar com as despesas básicas do menor. Ante o exposto, entendo que o réu deve arcar com pensão alimentícia no valor correspondente a 13% dos seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 25% do salário mínimo, em caso de trabalho formal e 25% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Condenar o requerido, supra qualificado, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(a) autor(a), no valor equivalente a 13% dos seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 25% do salário mínimo, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e 25% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, a ser depositado na conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, a pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo alimentante, o qual compreende todos os rendimentos de natureza remuneratória, com todas as vantagens inerentes ao cargo (adicional de insalubridade, adicional noturno, comissões). Inclui-se, ainda, 13º Salário, férias e terço constitucional, verbas rescisórias de natureza salarial, horas extras. Por sua vez, devem ser excluídos da base de cálculo da pensão alimentícia os descontos a título de imposto de renda, de natureza sindical e previdenciária, bem como os depósitos efetuados a título de FGTS. Também devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatória, tais como indenização por férias não gozadas (e terço constitucional sobre estas férias), aviso prévio indenizado, abonos, PLR, ajuda com o custo de deslocamento, aluguel de veículo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias para viagem, as quais não integram a remuneração do empregado. Em razão da sucumbência, em maior parte do requerido, arcará com suas custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (v. fls. 128/131). E mais, o apelado tem 4 (quatro) anos de idade (v. fls. 10), sendo presumida a necessidade com alimentação, educação, saúde, moradia, vestuário e lazer, ao passo que a pensão fixada no irrisório piso mínimo de 25% do salário mínimo não é elevada, ao contrário, serve para custear minimamente as necessidades básicas do menor. É dizer, a existência de outros filhos menores e o desemprego não são suficientes para afastar o dever alimentar decorrente do poder familiar, tampouco para justificar a fixação da pensão em valor sobremaneira irrisório e insuficiente para atender às necessidades básicas de filho menor, cabendo ao pai se esforçar para garantir o sustento da prole. Sem majoração dos honorários advocatícios já que não foram apresentadas contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Celso Leo Yamashita (OAB: 235988/SP) (Defensor Público) - Rogerio Alves Pereira (OAB: 293221/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 742



Processo: 2137877-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2137877-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. dos S. S. - Agravado: R. C. S. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2137877-45.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 2887 Agravo de Instrumento nº 2137877-45.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araçatuba / 2ª Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1013658-12.2022.8.26.0032 Juiz(a): Alcides Lourenço Cabral Filho Agravante (s): A. dos S. S. Agravado (a)(s): R.C.S.Jr. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 17 destes que, nos autos da ação de anulação de casamento, manteve a gratuidade em favor do requerente. Sustenta a parte agravante que o agravado tem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e não faz jus à gratuidade a ele concedida. Acrescenta que o autor é produtor rural e tem bens e renda (imóveis e dois veículos) que são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, devendo ser revogada a benesse. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede o provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. A petição de fls. 294/295 noticiou o acolhimento da impugnação à gratuidade e a revogação do benefício (fls. 296/298). Assim, como houve reconsideração da decisão guerreada, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Hugo Napoleão Tabata (OAB: 401278/SP) - Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038349-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1038349-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Epson Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Szmil Eisig Faska - Apelada: Ahuva Rachel Faska - Apelado: Sid Harta Riedel de Figueiredo - Apelada: Zara Thereza Martins de Figueiredo - Apelada: Fatima Mitiko Yamashita Karly - Apelado: Herbert Karly - Apelado: Luigi Martino - Apelada: Darcy de Rinaldi Traversim Martino - Apelado: José Maria Venâncio - Apelada: Elza Paixão Venâncio - Apelado: Eduardo Benedicto Ottoni - Apelada: Marcia Benedicto Ottoni - Apelado: Ana Lucia Bendicto Ottoni - Apelada: Maria Therezinha Knapp Benedicto Ottoni - Apelado: Dácio Araújo Benedicto Ottoni (Falecido) - Apelado: Flavio Knapp Benedicto Ottoni (Herdeiro) - Apelado: Claudio Knapp Benedicto Ottoni (Herdeiro) - Apelado: Carlos Alberto de Souza Rossi - Apelada: Vera Regina de Souza Rossi - Apelada: Celina Dias Grecco - Apelada: Nilva Maria Sanchez - Apelado: Americo Joaquim Garcia - Apelado: Cleonice Dias Garcia - Interessado: Idalina Duarte Brandão Portugal - Interessado: Rolando Mores Pinto - Interessada: Eulália Madrid Pinto - Apelação. Ação de ressarcimento- Prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado que julgou recurso apelação anterior, em ação restituição de valores pagos, oriunda da mesma relação jurídica. Aplicação do art. 105 do regimento interno - Não conhecimento do recurso com determinação de redistribuição. Trata-se de recurso de apelação interposto por EPSON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ante seus inconformismos com a sentença de págs. 1827/1853, cujo relatório se adota, que, em ação de ressarcimento de valores dispendidos em ação movida por Elisa Maria Gorla Tavares em face da autora, julgou improcedente o pedido. Apela a autora com argumentos preliminares de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova oral que visava corroborar o que foi afirmado na inicial, no sentido de que o escopo do negócio, viabilizador financeiro, abrangia onze unidades em estoque, sendo a unidade 22, reivindicada por terceiro, uma delas. Alega que a r. sentença ao julgar improcedente a ação não o fez sob o enfoque da evicção, como instituto jurídico que não considera do elemento subjetivo, mas sim a obrigação do alienante de resguardar o adquirente dos prejuízos decorrentes da reinvindicação do bem por terceiro. Alega que tanto os terrenistas, quanto os cedentes de unidades, devem responder pela evicção. Relata que os apelados terrenistas participaram da fundação da Associação de Condôminos do Empreendimento Imobiliário Denominado Edifício Tivoli Garden, conforme Estatuto (fls. 132), bem como da assembleia que decidiu pela transferência para a apelante das onze unidades em estoque, como pressuposto para a viabilidade financeira do negócio, conforme ata de fls. 136, realçando que o terrenista Dácio Ottoni figurou como presidente, bem como que figuraram como autores da Ação de Resolução em face da Massa Falida da Samir Dichy (autos nº 0334596- 94.2001.8.26.0100), onde foi firmado ao acordo (fls. 121), oportunidade em que, receberam, entre outros, os direitos sobre onze unidades em estoque para futura negociação com construtora escolhida, que ora recorre. Argumenta que o fato de a sentença homologatória daquele acordo não ter referido especificamente a unidade 22 não retira dos terrenistas o dever de responder pela evicção, já que tal obrigação recairia sobre qualquer uma das onze unidades em estoque por eles recebidas e, posteriormente, transmitidas a si. Ressalta que restou expressamente definido em assembleia, da qual participaram os apelados, que receberia onze unidades em estoque, que seriam por ela vendidas para permitir a viabilidade financeira do empreendimento (fls. 136). Realça que, em tempo algum assumiu o risco da evicção ou renunciou a tal direito, porquanto não há cláusula expressa de exclusão de responsabilidade pela evicção, não havia ciência do risco, nem tampouco houve assunção do risco. Enfatiza que na escritura de permuta (fls. 1378/1387) há expressa referência de que os terrenistas respondem pela evicção, realçando que, a cláusula 8.6 do contrato de permuta, referida pela R. sentença, trata da responsabilidade da apelante pela EXECUÇÃO DA OBRA, não se tratando de exclusão ou isenção da responsabilidade pela evicção (fls. 1132). Ressalta que a posição dos terrenistas no acordo firmado com a falida abrangeu duas situações distintas: (i) negociar a permuta dos terrenos; (ii) alienar, juntamente com os titulares de unidades, as onze unidades em estoque que receberam no acordo firmado com a falida, salientando que, a escritura de permuta só se refere ao terreno, já que as unidades em estoque foram efetivamente cedidas à apelante pelos terrenistas em razão da decisão tomada, por unanimidade, na Assembléia (fls. 136). Defende que não prospera o entendimento do R. Juízo de que a responsabilidade não pode ser atribuído aos terrenistas, que somente alienaram o terreno à parte autora, porquanto alienaram também as onze unidades em estoque, entre elas a unidade 22. Defende também a responsabilidade dos requeridos pela reparação do prejuízo que a requerente suportou, em razão da evicção decorrente da reinvindicação, por terceiro, de uma das unidades que cedeu a si. Alega que, não obstante ter redigido o contrato, todos os titulares de unidades, tiveram acesso as minutas, com oportunidade para análise, ajustes, correções e adendos, de modo que o documento refletiu a realidade do negócio realizado. Afirma que não prevalece o entendimento da r. sentença de que a apelante não teria agido com cautela ao incluir no termo de cessão de crédito a unidade 22, já prometida a venda a terceiro, no caso, a Sra. Elisa Maria Gorla Tavares, vez que todas as onze unidades foram incluídas; não só a unidade 22, porquanto os apelados receberam onze unidades e, em assembleia, decidiram e votaram pela transferência das onze unidades a si. Acresce que além de constar expressamente no contrato de cessão a unidade 22, os apelados respondem pela evicção com relação a todas as outras cedidas, o que torna irrelevante as especulações sobre quem redigiu o contrato. Destaca que os apelados também teriam plenas condições de aferir quais unidades estavam em estoque, já que todos foram representados por advogados, tanto quando firmaram o acordo com a falida, quando constituíram a Associação e decidiram pela alienação das onze unidades à incorporadora escolhida. Aduz que a viabilidade econômico-financeira e condição para que aceitasse o negócio de prosseguir com as obras, que recebesse onze unidades do empreendimento, realçando que, recebeu onze, mas perdeu uma, sendo essa é a realidade que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade pela evicção, sob o inescapável aspecto objetivo. Discorre acerca da evicção, referindo que nela, não se cogita de culpa do negócio, mas do direito de resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa, eis que as obrigações do transmitente não terminam com a entrega do bem. Requer seja anulada a r. sentença com o prosseguimento do feito na fase instrutória. Em caso de não ser anulada, requer seja julgada totalmente procedente, invertidos os ônus sucumbenciais. Vieram as contrarrazões às fls. 1902/1920, 1921/1929, 1930/1939, 1940/1942, 1943/1953, 1954/1970 e 1971/1985, todas, pelo desprovimento do recurso. Nas contrarrazões apresentadas por Carlos Alberto de Souza Rossi e outros (fls. 1971/1985), há a alegação de presença de erro material, pois na parte dispositiva deixou de mencionar o nome da apelada Vera Regina de Souza Rossi. Consta dos autos oposição à realização de julgamento virtual. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Epson Engenharia e Construções em face de Dácio Araújo Benedicto Ottoni e outros em razão de condenação que sofreu em ação movida por Elisa Maria Gorla Tavares, voltada à restituição de valores pagos julgada procedente e mantida em segundo grau (Apelação nº 1012244-52.2016.8.26.0011). Embora Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 791 o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta relatoria, após compulsar os autos verifico haver prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Privado, que, em 21 de fevereiro de 2018, julgou recurso de apelação derivado da mesma relação jurídica, por voto de relatoria da Eminente Desembargador J. L. Mônaco da Silva, assim ementado: ORDINÁRIA - Compromisso de compra e venda - Imóvel alienado a terceiro após a quitação do preço - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Ratificação da maioria dos fundamentos da sentença - Pretensão almejada que tem natureza de reparação civil - Aplicação do prazo trienal e não decenal, nos termos do art. 206, § 3º inc. V, do Código Civil - Prescrição afastada - Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito - Preliminares rejeitadas - Ré que assumiu a responsabilidade de concluir o empreendimento em substituição à incorporadora falida e alienou a unidade quitada a terceiros - Danos materiais caracterizados e imputados à ré - Sentença mantida, com alteração da fundamentação apenas em relação à prescrição - Recurso desprovido com observação. (TJSP; Apelação Cível 1012244-52.2016.8.26.0011; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018). Nos termos do art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. G.n. Diante do exposto, não conheço o recurso e determino sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) - Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) - Rogerio Francisco (OAB: 267546/SP) - Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - Ariones Pereira Gomes Neto (OAB: 203862/SP) - Talita Zanelato Braga do Carmo (OAB: 235226/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Ricardo Ejzenbaum (OAB: 206365/SP) - Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB: 102186/SP) - Bruno Alberto Silva Amaral (OAB: 281156/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1115509-89.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1115509-89.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. M. S. - Apelada: M. B. F. S. - Apelação Cível nº 1115509-89.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central) Apelante: R. M. S. Apelada: M. B. F. S. Decisão Monocrática nº 26.946 APELAÇÃO. ALIMENTOS. Pretensão inicial desacolhida. Insurgência do autor. Vício na representação processual do recorrente. Intimação postal válida (art. 274, parágrafo único, do CPC). Ausência de regularização. Aplicação do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 344/346, que julgou improcedente o pedido de alimentos deduzido pelo ex-cônjuge varão. Apela o alimentando, defendendo, em síntese, fazer jus a pensionamento de R$ 24.762,50, que alega compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Contrarrazões às fls. 383/391. Intimação do recorrente para constituir novo advogado, após a renúncia do mandato pelo patrono (fls. 405/406). É o relatório. Cuida-se de ação de alimentos. Julgado improcedente o pedido, recorreu o alimentante, insistindo na condenação do ex-cônjuge virago à prestação alimentícia. Após a interposição do apelo, sobreveio a renúncia do mandato outorgado à procuradora do recorrente, que foi devidamente comunicado por ela no início do ano de 2021 (fls. 373/379). Devido à inércia da parte, determinou-se a intimação postal do recorrente para constituir novo advogado, no prazo de cinco dias. Pese o aviso de recebimento tenha retornado negativo, válida a intimação, como estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Transcorridos mais de seis meses da intimação, persiste o vício na representação processual do recorrente, que se manteve silente, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Dessarte, o apelo não comporta conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Silmara Alves Pinto dos Santos (OAB: 392738/SP) - Jose Monteiro Sobrinho (OAB: 111358/SP) - Rogerio Baciega (OAB: 118849/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2077801-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2077801-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Cassandra Roberta de Souza Pereira Ferro - VOTO Nº: 34.644 (MONOCRÁTICA) AG. INST. N°: 2077801-55.2023.8.26.0000 COMARCA: ITANHAÉM ORIGEM: 2.ª VARA JUIZ 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME DE SIQUEIRA PASTORE EMBTE.: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. EBGDA.: CASSANDRA ROBERTA DE SOUZA PEREIRA FERRO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 52/54 (autos originários), que deferiu a tutela provisória de urgência para que a requerida, no prazo de 3 (três) dias úteis, expeça guia de autorização do procedimento indicado, com o fornecimento do material solicitado no relatório de fls. 39/41, em hospital credenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente até o limite de 30 (trinta) dias. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista que as negativas dos procedimentos e materiais foram devidamente justificadas e fundamentadas, conforme consta em relatório da junta médica eleita pela operadora para análise do caso. No mais, alega que a parte Agravada não conseguiu produzir prova de que a espera pelo deslinde final do feito poderá acarretar qualquer risco imediato a sua saúde ou à vida. Que inexiste concreto perigo de dano a justificar a concessão antecipada do pleito, de modo que se deve aguardar o exaurimento da instrução e a análise de todas as provas colacionadas. Aduz ser necessária a realização da perícia por expert nomeado pelo juízo antes da realização da cirurgia sob pena de esgotamento do objeto da perícia. Salienta que a junta médica realizada a seu pedido opinou pela não realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos à agravada. Atesta ser necessária a prestação de caução e se insurge contra o arbitramento de astreintes, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. Destaca a vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma que o custeio de tratamentos desnecessários implica alteração da comutatividade, colocando em risco, além da saúde financeira da seguradora, milhares de associados. Pleiteou a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso tempestivo, preparado, indeferida liminar de efeito suspensivo (fls. 67/68), apresentadas contrarrazões (fls. 71/98). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória (fls. 432 dos autos originários) diante da desistência manifestada pela parte autora e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2101217-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2101217-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sara Coutinho de Macedo - Agravado: Rodrigo Antunes da Silva - Agravo de Instrumento nº 2101217-52.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: S. C. de M. Agravado: R. A. da S. Decisão Monocrática nº 26.925 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Atribuição da guarda provisória da criança ao pai. Insurgência da ré. Desistência do recurso. Aplicação do art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 100/101 dos autos do processo originário, que atribuiu ao pai a guarda provisória da filha menor e regulamentou provisoriamente o regime de convivência materna. Insurge-se a mãe, argumentando que exerce a guarda fática da criança desde a separação de fato das partes; que a filha permanecia sob os cuidados da família paterna apenas durante seu horário de trabalho; que o agravado, de forma arbitrária, se recusou a devolver a infante; que tem melhores condições para o exercício da guarda, pois o agravado seria pessoa ociosa e usuária de álcool e entorpecentes; que são inverídicas as alegações da parte agravada. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 10/11). Manifestação da agravante pela desistência do recurso (fl. 14). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A agravante manifestou sua desistência, conforme petição de fl. 14. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do referido Código. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Roseli Aparecida de Campos Beraldo (OAB: 168263/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Denise Gladys Borja de Oliveira (OAB: 193131/SP) - Sarkis Nain Afif Neto (OAB: 421637/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2137536-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2137536-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: L. E. dos S. A. - Requerente: Y. E. dos S. A. - Requerente: J. V. E. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: R. E. A. - Requerente: I. de S. S. (Representando Menor(es)) - Voto nº 43.973 Vistos. Trata-se de pedido formulado por L. E. dos S. A. e outros que buscam a atribuição de efeito suspensivo à apelação por eles interposta, em ação de exoneração de alimentos, julgada parcialmente procedente r. sentença de fls. 43/46 (processo nº 1042203-85.2022.8.26.0002 - 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro). Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita. Ainda: estabelece o art. 14 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) que da sentença proferida em matéria de alimentos caberá apelação somente no efeito devolutivo. No caso dos autos, a ação de exoneração de alimentos foi julgada parcialmente procedente. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos ajuizada pelo agravado (filho menor) em face do agravante (genitor) - Sentença que a julgou parcialmente procedente, majorando os alimentos fixados - Apelação interposta pelo alimentante - Decisão que a recebeu apenas no efeito devolutivo - Recurso do interessado - Da sentença que versar sobre alimentos caberá apelação no efeito devolutivo - Inteligência do art. 14, da Lei nº 5.478/68; e do art. 1.012, § 1º, II, CPC - Precedentes do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2061977-03.2016.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Miguel Brandi, julgado em 19 de dezembro de 2016, negaram provimento ao recurso, V.U.) Agravo de instrumento. Insurgência da alimentada contra decisão que, com fundamento no artigo 520, II do CPC, recebeu apenas no efeito devolutivo apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor, minorando o valor da pensão. Sentença que reduz a pensão tem natureza condenatória, pois mantém obrigação e é passível de execução pelo credor. Recebimento do recurso de apelação no duplo efeito implicaria na manutenção do valor dos alimentos no patamar anterior e poderia trazer danos ao devedor, pela possibilidade de inadimplemento. Recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0159094-33.2013.8.26.0000 6ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, julgado em 10 de abril de 2014, negaram provimento ao recurso, V.U.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada pelos requerentes (fls. 17/41). Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: João Audi Leite (OAB: 466706/SP) - Adão dos Santos Nascimento (OAB: 200542/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2019652-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2019652-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Joaquim Alves Amorim - Réu: Associação de Proprietários do Loteamento do Riviera da Barra - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Joaquim Alves Amorim, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Autorizada a restituição do depósito prévio em favor do autor. Contra esta decisão, a ré interpôs os recursos especial e extraordinário. Esta Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento a ambos os recursos. Contra esta decisão, interpôs agravo interno, cujo provimento foi negado pela Presidência Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 857 da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 365), o autor requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Providencie a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. 2-) Para a liberação do depósito prévio, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Joaquim Alves Amorim. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Iintime-se a ré Associação dos Proprietários do Loteamento do Riviera da Barra, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.640,30 em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Alves Amorim (OAB: 310471/SP) - Antonio Cesar Fernandes (OAB: 89386/SP) - Francisco de Paulo Vieira (OAB: 277055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2128169-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2128169-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson dos Santos U. do Lar Eireli - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Nilson dos Santos - Interessado: Adriana Cristina Silva Santos - Insurge-se a empresa agravante contra a r. decisão que rejeitou sua impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valor em suas aplicações financeiras, realizado via Sisbajud (fls. 288/289 dos autos da execução). Alegou, em suma, que os valores constritos às fls. 221 (R$ 4.545,61) e 250 (R$ 692,44) seriam destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis, mediante aplicação extensiva do disposto no art. 833, IV, do CPC. Afirmou que, embora a execução se processe em prol do credor, deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor. Pleiteou a liberação imediata dos valores constritos e pugnou pelo provimento ao agravo, para que seja desconstituída a penhora em questão. Eis o relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário Mútuo nº 8018865) movida pelo banco exequente, ora agravado, em face da empresa executada, ora agravante, para a satisfação de crédito inadimplido por esta, no valor de R$ 716.369,75. No curso da execução, foi efetivado o bloqueio do valor total de R$ 104.815,86 nas contas da executada, via Sisbajud (fl. 186), o que ensejou a impugnação à penhora ofertada por esta às fls. 200/205, a qual foi rejeitada sob o fundamento de que executada (agravante) não comprovou a alegada destinação dos valores constritos ao pagamento de salários de seus funcionários, bem como porque inexiste proteção legal de ativos de pessoas jurídicas, segundo sua suposta destinação, conforme decisão de fls. 260/261 dos autos da execução, contra a qual a ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (2112949-30.2023.8.26.0000) que se encontra pendente de julgamento. Posteriormente, houve novo bloqueio de valores nas aplicações financeiras da empresa executada, ora agravante, no valor total de R$ 5.238,05 (R$ 4.545,61 + R$ 692,44 fls. 221 e 250), bem como o bloqueio de valores nas contas de Nilson dos Santos e de Adriana Cristina da Silva Santos (fls. 209, 226, 233, 241 e 248), o que ensejou impugnação à penhora ofertada por estes (fls. 271/278), na qual pugnaram pelo desbloqueio dos valores em suas contas, por serem destinados à reserva financeira, assim como pleitearam o desbloqueio dos valores de aplicações financeiras da pessoa jurídica executada, sob o mesmo fundamento (impenhorabilidade de valor destinado ao pagamento de salários de funcionários) adotado pela ora agravante quando da interposição do agravo de instrumento nº 2112949-30.2023.8.26.0000. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, com o seguinte teor: Vistos. Fls. 271/278: Trata-se de impugnação à penhora realizada nas aplicações financeiras das executadas, por meio da qual bloqueou-se o importe de R$ 10.859,13, via sistema SISBAJUD (fl. 252). Alega a parte executada, em síntese: 1) a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas de Nilson dos Santos e Adriana da Silva Santos (fls. 209, 226, 233, 241 e 248), em decorrência da natureza de reserva financeira, abrangidos pelo patamar de proteção legal de até 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X do CPC, bem como, 2) o levantamento do bloqueio dos valores de titularidade da Executada Nilson dos Santos Utilidades LTDA, penhorados às fls. 221 e 250, vez que a constrição como lançada inviabiliza os pagamentos dos salários de seus funcionários. A exequente se manifestou a fls. 284/287. Decido. Na esteira do quanto decidido a fls. 165/167, proceda o Gabinete ao desbloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado Nilson dos Santos e Adriana Cristina Santos até o valor de 40 salários mínimos. No tocante ao valor constrito, de titularidade da empresa executada, não vislumbro recair sobre este qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. A par de inexistir qualquer proteção legal de ativos de pessoas jurídicas, segundo sua suposta destinação, a executada nada comprovou quanto ao alegado; Rejeito, portanto, a impugnação à penhora, nesse ponto. Por conseguinte, converto o valor de titularidade da empresa executada, objeto de bloqueio, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. (...) (fls. 288/289 dos autos da execução) Como visto, no presente recurso a empresa agravante suscita novamente o mesmo tema relativo à impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários, o qual já foi objeto de agravo de instrumento anterior (2112949-30.2023.8.26.0000), interposto pela ora agravante e que se encontra pendente de julgamento por esta C. Câmara julgadora. Logo, as razões deste recurso apenas reiteram questão já submetida a pretérita decisão judicial, não podendo o referido tema ser rediscutido nesta oportunidade, em razão dos efeitos da preclusão (art. 507 do CPC). De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015122-89.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1015122-89.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Jose da Cunha Almeida - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 38273 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A. (fls. 618/638), contra Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 938 a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, da Comarca da Capital, Dra. Erica Matos Teixeira Lima Siqueira (fls. 606/615), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada pelo Apelado, JOSÉ DA CUNHA ALMEIDA. Contrarrazões às fls. 646/656 e 657/666. Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 674/675). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 674/675), requerendo a sua homologação, bem como a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, e art. 927, inc. II, do CPC e a desistência do presente recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 11 de junho de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Vinícius Nascimento Leite (OAB: 59648/BA) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 454574/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1070076-62.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1070076-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alleanza Service Terceirização de Mão de Obra Eireli - Apelante: Filipe Nascimento Figueredo Silva - Apelado: Condomínio Edifício Piazza Dello Sport - VOTO Nº 52.781 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: ALLEANZA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI E FILIPE NASCIMENTO FIGUEIREDO SILVA. APDO.: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA DELLO A r. sentença (fls. 1.828/1.835), proferida pelo douto Magistrado Otávio Augusto de Oliveira Franco, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar sustação de protesto com compensação e cobrança de débitos ajuizada por ALLEANZA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI E FILIPE NASCIMENTO FIGUEIREDO SILVA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA DELLO, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o vencido Filipe requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não estar em condições de arcar com as custas processuais. No mérito, esclarece que a dívida objeto da lide teve origem em condenação subsidiária do apelado em reclamação trabalhista de ex-funcionário do apelante. Diz que o valor da condenação (R$180.000,00) foi pago pelo condomínio, sendo que as partes em comum acordo estabeleceram termo de confissão de dívida da Apelante, a fim de estabelecer a forma de pagamento da dívida posto o débito saldado pelo Apelado. Informa que o pagamento seria realizado em 16 parcelas de R$ 11.250,00, o que ensejou a emissão de uma nota promissória, a qual, posteriormente, foi levada a protesto junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Ressalta que comprovou por meio de provas documentais que só teria para haver o montante de R$ 35.688,45, diante dos descontos praticados e admitidos pelo apelado em mensagem eletrônica e em razão da retenção de 100% das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2018. Salienta que juntou aos autos documentos suficientes para comprovação do seu direito, respeitando o determinado no Art. 373, inc. I do CPC, de modo que em que pese a atribuição do pagamento integral dos honorários periciais seja ao Apelante atribuída, ao analisar o conjunto probatório da presente demanda é claro que o Apelado não se desincumbiu de seu ônus, sendo este fato reconhecido na sentença. Argumenta que foi atribuído ao apelante o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, entretanto, por não estar em condições de arcar com este ônus, entende que lhe deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca que tanto a empresa co-autora, como o ora Apelante desde o ano de 2020 se encontram impossibilitados financeiramente, sendo réus em diversos processos nesse período, tendo inclusive seus bens bloqueados e penhorados e ainda fazendo diversas dívidas para poder manter os seus compromissos em acordo judiciais que vem realizando para quitar os débitos. Assevera que a r. sentença não deve prosperar no que diz respeito a preclusão de prova pericial decorrente da ausência de pagamento dos honorários periciais, haja vista o direito do Apelante em ter a benesse concedida. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença para que seja dado provimento para a reforma total da r. sentença apelada, a fim de que seja julgado procedente o pedido de gratuidade de justiça e seja a preclusão da prova pericial revertida (fls. 1.838/1.848). O Condomínio Edifício Piazza Dello Sport apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de deserção, esclarecendo que há preclusão sobre o pedido de gratuidade processual, porquanto fora indeferida sem que houvesse a interposição do recurso cabível. Destaca que contra a decisão interlocutória que cancelou a prova pericial pelo não pagamento dos honorários periciais, também restou preclusa, uma vez que não houve a interposição de recurso pelo interessado. Alega que o direito do apelante de produzir a prova pericial restou fulminado pela preclusão temporal. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Argumenta que os próprios cálculos trazidos pelo Apelado quando trouxe a defesa não foram impugnados, especificamente, tornando-se incontroversos. Requer que seja negado provimento ao recurso (fls. 1.875/1.909). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recorrente foi, então, intimado a apresentar documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal (fls. .1.919) O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 1.922. O apelado manifestou-se nos autos, requerendo que seja decretada a deserção do recurso (fls. 1.924). Pois bem O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 956 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo apelante, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Pietro Basile Cianciarullo (OAB: 237379/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2143824-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143824-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itamar da Silva - Agravado: Anderson Moreira da Silva - Agravado: Centurion Serviços Ltda. - Agravado: Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Agravado: Vr Benefícios e Serviços de Processamentos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU LEVANTAMENTO PELO CREDOR - INCOGNOSCIBILIDADE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO A OUTRO RELATOR PREVENÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 916, que deferiu o levantamento de R$ 134.021,02 pelo exequente; aduz tratar-se de verba alimentar, há penhora trabalhista, concurso de credores, ordem de preferência, princípio da cooperação e da boa-fé processual, pede gratuidade e suspensão da decisão, aguarda provimento (fls. 916). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/74). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada remessa do feito ao douto Des. Penna Machado. Denota-se que foi distribuído anterior agravo de instrumento de nº 2128794-05.2023.8.26.0000 (fls. 895/898), no qual foi inibido o levantamento da parte controvertida pelo exequente, sobrevindo autorização, em primeira instância, de levantamento do valor incontroverso (fls. 916). Dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, tendo tomado conhecimento prévio da matéria o preclaro Des. Penna Machado, corolário lógico seja reconhecida sua prevenção para apreciação do presente agravo de instrumento, tanto mais por estar imbricado ao recurso anteriormente interposto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO DA RÉ ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS POR OUTRA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO RECONHECIDA ARTIGO 105 DO RITJSP E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 0006658-12.2016.8.26.0024, Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 29/03/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de administração de investimentos. Procedência. Insurgência de corréu. Hipótese de equívoco na livre distribuição do recurso, pois houve anterior interposição de agravo de instrumento direcionado ao eminente Des. Nelson Jorge Júnior e já julgado. Prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1018913-37.2015.8.26.0309, Rel. Des. Sebastião Flávio, julgado em 29/03/2019) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente de distribuição de agravo de instrumento anterior, de rigor seja remetida a irresignação ao Relator Prevento. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa ao eminente Des. Penna Machado, prevento para o exame do tema recursal debatido. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciana Lilian Calçavara (OAB: 155351/SP) - Jéssica Faustino dos Santos (OAB: 382106/SP) - Claudio Lelio Ribeiro dos Anjos (OAB: 145207/SP) - Sergio da Silva Toledo (OAB: 223002/SP) - Anderson Durynek (OAB: 366305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004637-17.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1004637-17.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Masetti - Apelado: Jureni Paiva Gonçalves Bispo - Apelada: Patricia Paiva Gonçalves Bispo - Apelado: Agnaldo Izidoro de Souza - Trata- Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 983 se apelação interposto contra a r. sentença de fls. 459/467, exarada nestes autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial c/c lucros cessantes, indenização por damos materiais e morais, que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar anulado o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial; b) condenar o réu a restituir aos autores as quantias efetivamente pagas por estes pela compra do ponto comercial, valores a serem apurados em liquidação e/ou cumprimento de sentença; c) condenar o réu a pagar aos autores, em reparação aos danos materiais, as quantias desembolsadas por estes para o pagamento das contas de água, gás e energia atrasadas, bem como de todos os valores despendidos com o reparo dos vazamentos de água e reparos dos equipamentos danificados, valores a serem apurados em liquidação e/ou cumprimento de sentença; d) condenar o réu a ressarcir os autores dos valores pagos a título de aluguel pelos dois meses em que o estabelecimento comercial não pôde funcionar, no valor de R$ 12.800,00; e) condenar o réu a pagar aos autores a multa contratual prevista na cláusula 10ª da avença (cláusula penal), além das verbas da sucumbência. Busca o demandado, ora apelante, a reforma total do julgado (fls. 474/482). Inicialmente, postulam a concessão do benefício da gratuidade. No mais, propugnam pela declaração de nulidade o contrato, ou quando não, aduzem que não houve a contraprestação necessária e estipulada no referido pacto por parte dos recorrentes, além de invocarem os preceitos ínsitos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.955/94. A apelada em sua resposta sustenta a manutenção do julgado (fls. 1561/1579). Insiste na inexistência de revelia, a pretexto de que apresentou sua defesa dentro do prazo estabelecido no artigo 224 do Código de Processo Civil. Invoca o instituto da decadência. No mais, propugna pelo decreto de improcedência do pleito. Os apelados em sua contrariedade sustentam a manutenção do julgado (fls. 510/526). Pois bem, tem-se que esta apelação não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim por uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, porquanto a questão de fundo versa sobre rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, matéria de competência absoluta, disciplinada nos artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil, abrangida no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. O artigo 6º, da Resolução nº 623/13, deste Tribunal de Justiça reza o seguinte: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). Nesse sentir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - competência recursal - prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do art. 105 do RITJSP - Res. 623/2013, art. 6º - ação monitória que discutiu a compra e venda de estabelecimento empresarial art. 1142 a 1149 do Código Civil - precedente - art. 930, parágrafo único do CPC - recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição (Agravo de Instrumento 2063292-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023); Apelação cível. Compra e venda de estabelecimento comercial. Ação de rescisão e pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegação de que não foi possível obter alvará de funcionamento do estabelecimento devido a diversas irregularidades. Sentença de procedência parcial. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial nos termos do previsto no art. 6º da Resolução n. 623/13 desta C. Corte. Resultado. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (Apelação Cível 1006499-54.2019.8.26.0248; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023); Competência recursal - Ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulada com os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual e de devolução de valores - Irrelevância do julgamento anterior por esta Câmara de agravo de instrumento vinculado ao processo diante da competência absoluta de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em razão da matéria - Inteligência do art. 6.º da Resolução n. 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos a uma destas câmaras - Recurso não conhecido (Apelação Cível 1006417-85.2018.8.26.0562; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB: 201346/SP) - Karina Pereira de Oliveira (OAB: 369135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0027982-79.2008.8.26.0625(990.10.093374-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0027982-79.2008.8.26.0625 (990.10.093374-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelado: José Carlos Ferreira Simi - Apelado: Luiz Ricardo Simi - Apelado: Romeo Simi Junior - Apelado: Rosana Simi Peres dos Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Diante da juntada de nova procuração às fls.268/287, proceda a Secretaria às devidas anotações. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, aguarde-se nos termos da decisão de fls 263. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celia Teresa Morth (OAB: 39899/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067916-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Marcos Paulo Ferreira Silva - Embargdo: Silvio Luiz Giudice - Embargdo: Paulço Ferreira da Silva Junior - Embargdo: Gervasio Leite da Silva - Embargdo: Ivanete Serafim de Melo Vieira - Embargdo: Ivonilde Prestres de Magalhães - Embargdo: Elvira Maria Pinto de Lima - Embargdo: Jose Joaquim Gonçalves - Embargdo: Luis Carlos Fartos Terizzi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. º 5/2018 da Presidência da Seção de Direito Privado, certifico e dou fé que o presente processo ficará suspenso, por 24 meses, a contar de 5.2.2018, nos termos da Questão de Ordem no Recurso Especial n. º 1.610.789/MT, de seguinte teor: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre e cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018. Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1093 ao tema que estejam nesta Corte, nos termos da proposta feito pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomaõ”. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 31 de janeiro de 2019. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067916-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Marcos Paulo Ferreira Silva - Embargdo: Silvio Luiz Giudice - Embargdo: Paulço Ferreira da Silva Junior - Embargdo: Gervasio Leite da Silva - Embargdo: Ivanete Serafim de Melo Vieira - Embargdo: Ivonilde Prestres de Magalhães - Embargdo: Elvira Maria Pinto de Lima - Embargdo: Jose Joaquim Gonçalves - Embargdo: Luis Carlos Fartos Terizzi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial (fls. 262). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134012-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vania Regina Capella - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 273/274). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 259/262), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227242-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Joaquim Batista - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000513-63.2016.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Domingos Benevente -(espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jonas Visentaine Cogo (OAB: 347862/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002970-53.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andre Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010409-81.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivo Caleffi Espólio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0187217-42.2007.8.26.0100/50000 (991.08.004386-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Lucilla Paschoal Peluso - 1. Fls. 193: Defiro o pedido do poupador de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, aguarde-se nos termos da decisão de fls 182. 2. Fls. 193: Anote-se a prioridade de tramitação, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258866-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Daniel Couto Rodrigues de Oliveira - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 363), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9295265-14.2008.8.26.0000(991.08.002424-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 9295265-14.2008.8.26.0000 (991.08.002424-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Durval de Castro Martins Filho - Apelante: Glaucia Regina Manzano Martins - Apelado: Banco Santander S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora - no sentido de que “na utilização da Tabela Price não há falar em capitalização de juros”(fls. 521) -, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Benedito da Silva Júnior (OAB: 175292/SP) - Gustavo Dal Bosco (OAB: 348297/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0187254-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Capobianco - Embargdo: José Carlos Barbuio - Embargdo: José Adolfo Bastos - Embargdo: Najat Goulmie Zouki - Embargdo: Jean Zouki - Embargdo: Walfrido Jorge Warde - Embargdo: Francisco Roberto da Rocha Portela - Embargdo: Gloria Marisa Pastore Tastaldi Portela - Embargdo: Luiz Carlos Melhado - Embargdo: Alcides Scattini - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 346/347 e 352/353, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0579895-07.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aurelio Conrado - Embargdo: Andre Honorio de Camargo - Embargdo: Claudia Luika Ono - Embargdo: Belarmino Correia Machado - Embargdo: Antonio Guilherme da Costa - Embargdo: Jose Carlos de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1095 Lima - Embargdo: João de Souza - Embargdo: Antonio Almeida Pinheiro - Embargdo: Plinio Rodrigues de Camargo - Embargdo: Benedito Antonio Braga - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0579895-07.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aurelio Conrado - Embargdo: Andre Honorio de Camargo - Embargdo: Claudia Luika Ono - Embargdo: Belarmino Correia Machado - Embargdo: Antonio Guilherme da Costa - Embargdo: Jose Carlos de Lima - Embargdo: João de Souza - Embargdo: Antonio Almeida Pinheiro - Embargdo: Plinio Rodrigues de Camargo - Embargdo: Benedito Antonio Braga - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9154034-96.2008.8.26.0000/50012 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ups do Brasil Remessas Expressas Ltda - Embargdo: Expeditors Internacional do Brasil Ltda - Embargdo: Zurich Brasil Seguros S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário interposto por UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda., pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Manuel Eduardo Pedroso Barros (OAB: 169047/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9166730-33.2009.8.26.0000/50001 (991.09.024032-5/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Tadashi Matsumoto - O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias, acostando-se, ainda, comprovante de situação cadastral no CPF do autor, tendo em vista que referido documento não acompanhou a petição de fls. 263. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002127-50.2014.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Sebastião Bento de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9053444-24.2002.8.26.0000(991.02.087267-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 9053444-24.2002.8.26.0000 (991.02.087267-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Alvino Padovan - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido, proferido em sede de juízo de retratação (fls. 291/294) está em conformidade com tais precedentes repetitivos. Registro, de outro lado, que admitido novamente o recurso especial pela questão atinente ao prazo prescricional (fls. 297/299), por decisão proferida em 22/04/2019, e remetido os autos à superior instância (cf. Fls. 301), inexiste qualquer outra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, consoante pesquisa no site daquela Corte, sendo que a decisão acostada a fls. 310/312 é a mesma que está encartada a fls. 266/268, proferida em 03/04/2017. Anoto, contudo, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1251993/PR, Relator o D. Ministro Mauro Campbell Marques, pelo V. Acórdão publicado em 19.12.2012, exarou a seguinte tese no regime de recursos repetitivos: Aplica-se o ‘prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002’. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. (...). 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (g.n.) Assim, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, e considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora quanto ao prazo prescricional da pretensão de cobrança movida contra a Fazenda Pública, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Seixas Paterlini (OAB: 125438/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) - Alvair Ferreira Haupenthal (OAB: 117187/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1097 DESPACHO Nº 0000425-48.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Suemy Oya Minami - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002667-77.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: TANIA MARIA VILLAR - Apelado: MANOEL FRANCISCO VILAR (Espólio) - Apelado: JOEL FRANCISCO VILLAR - Apelado: TERESINHA CHAGAS VILAR - Apelado: CESAR FRANCISCO VILLAR - Apelado: Manoel Francisco Villar Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008900-32.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Fernandes Zagolin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010737-59.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ruth Veiga Olivi (Justiça Gratuita) - Considerando que a fls. 303, a parte autora manifestou seu expresso desinteresse no acordo, cumpra-se a determinação contida a fls. 285/289, para que a Secretaria proceda à remessa os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vanessa Valente (OAB: 372543/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024935-28.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Apte/Apdo: Procid Invest Participações e Negocios S/A (Massa Falida) - Apte/Apdo: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Credito Privado (nova den de Santos Credit Yield Fund invest Finan) - Apdo/Apte: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlandia Carol - Apelado: Santospar Investimentos Participações e Negocios S/A (Massa Falida) - Interessado: COMERCIAL CHOCOLANDIA LTDA - Defiro o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 2197/2198), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Serventia o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido/recorrente para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Suzana Correa Araujo Ramiro (OAB: 224355/SP) - Gustavo Alberto Villela Filho (OAB: 241952/SP) - Tania Mara de Morais Kraemer (OAB: 241781/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Caroline Barbosa Fernandes (OAB: 309616/SP) - Sheila Garcia Reina (OAB: 189091/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002413-66.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Maria Mohomed - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Dalton Nunes Soares (OAB: 228554/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119583-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Neusa Ribeiro dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1098 contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119583-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Neusa Ribeiro dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171117-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Avelino Antonio Ferreira da Costa - Embargdo: Fausto Batista Fiorite - Embargdo: Henia Soltanovich - Embargdo: Jose Antonio Rondina - Embargdo: Marly Verrilho - Embargdo: Odete Almeida Feth - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171117-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Avelino Antonio Ferreira da Costa - Embargdo: Fausto Batista Fiorite - Embargdo: Henia Soltanovich - Embargdo: Jose Antonio Rondina - Embargdo: Marly Verrilho - Embargdo: Odete Almeida Feth - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174777-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Pastro Bottoni - Embargdo: Denize Pastro Botoni Lima - Embargdo: Celeste Pastro Bottoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183903-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Melissa Grazielli Somensi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183903-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Melissa Grazielli Somensi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216980-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eliane Sertek Galvão da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1099 constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216980-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eliane Sertek Galvão da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0225827-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Astolfi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0225827-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Astolfi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251417-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Moacyr Cobello - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marco Aurelio Nabas Ribeiro (OAB: 252655/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251417-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Moacyr Cobello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marco Aurelio Nabas Ribeiro (OAB: 252655/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265345-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Leandro da Silva Sobrinho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265345-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Leandro da Silva Sobrinho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1100 pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294158-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Souza Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294158-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Souza Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000217-79.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maura Maria Martini Gervasio de Albuquerque - Apelado: Ulisses Martini Gervasio - Apelado: Eliezer Santurbano Gervasio - Apelado: Eliziario Gervasio Neto - Apelado: Zuleide Martini Gervasio - Apelado: Neusa Aparecida Santurbano Gervasio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001213-62.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Plinio Jose Simões - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Diante da procuração juntada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 329/373), anote-se o nome do Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG nº 77.167 e OAB/SP nº 321.781). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Nayara Ramos de Santis (OAB: 313922/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002966-75.1995.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: César Rosa Aguiar - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Transportadora Chacon Ltda (Massa Falida) - Interessado: Luiz Antonio Sanches - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002966-75.1995.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: César Rosa Aguiar - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Transportadora Chacon Ltda (Massa Falida) - Interessado: Luiz Antonio Sanches - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263200-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Generosa Quaresma dos Santos - Embargdo: Alexandre Augusto Deieno - Embargdo: Claudio Roberto Biffi - Embargdo: Cristina Helena de Fátima Martins - Embargdo: Dib Mohamad Halabi - Embargdo: Floriano Mitsuya Hangai - Embargdo: Geraldo Vale da Silva - Embargdo: Gladys Posmik Alves - Embargdo: Ione Duarte da Silva - Embargdo: Ivany Nogueira de Aguiar - Embargdo: Jonas Sampaio Ratti - Embargdo: Juraci de Jesus Bahia - Embargdo: Khalil Ayache - Embargdo: Marcelo Szpektor - Embargdo: Maria Missako Goma Kurati - Embargdo: Neci Balbina da Silva - Embargdo: Nilva Aparecida Consoli Ruyz - Embargdo: Orlando Morato Junior - Embargdo: Sônia Márcia de Castro - Embargdo: Sonia Maria Patrick - Embargdo: Shinji Yoshida - Embargdo: Valdir Volpe - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1101 Nº 3003636-75.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Conceição Fernandes Gasparelo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. A petição de fls. 247/250 não está assinada. Regularize o patrono do Banco no prazo de 5 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000823-78.2015.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Agromaia Industria e Comercio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuarios Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Jose Benedito Guerra Maia - Apelante: Dirce de Oliveira Maia - Apelante: Sandro de Jesus Maia - Apelante: Leticia Cristina de Goes Maia - Apelado: Sipcam Nichino do Brasil S/A - 1. Diante do parcial provimento ao recurso especial a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao d. Relator ou seu sucessor. 2. Providencie a Secretaria a juntada das decisões proferidas pela E. Corte Superior. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inácio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030781-54.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hyrtacides Campos - Embargdo: Adriana Martins Carnauba - Embargdo: Alvaro Hiroyuki Mitiyori - Embargdo: Antonio Mesquita da Silva - Embargdo: Atuko Yonesaki - Embargdo: Fatima de Lourdes Xavier - Embargdo: Francisco Carlos dos Santos Abreu - Embargdo: Heinrich Wilhem Paasch - Embargdo: Katsuko Tengan - Embargdo: Paulo Filks - Embargdo: Marcio Rubens Martinez Scabello - Embargdo: Paulo Sergio Boff - Embargdo: Reinaldo Klein Domingues - Embargdo: Renzo Siciliano - Embargdo: Roberto Martuchelli de Mello Carvalho - Embargdo: Ronaldo Ramundo - Embargdo: Sarah Vela Martins - Embargdo: Sebatião Ferracini - Embargdo: Sergio Paulo da Conceição Brandão - Embargdo: Silvia Rebouças Pereira de Almeida - Embargdo: Silvia Regina Toth - Embargdo: Tania Maria Lopes de Miranda - Embargdo: Vanildo Borges de Oliveira - Embargdo: Zelia Batista Loreti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Nathalia Vigato Amado Cavalcante de Oliveira (OAB: 324458/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110772-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisabeth Conceição Gonçalves - Embargdo: Lourdes da Conceição Gonçalves Sojka - Embargdo: Maria de Fatima Gonçalves - Embargdo: Centro de Integração Infanto Juvenil Maua - Embargdo: Leonor Seraphim - Embargdo: Cristina Fantacone de Mendonça - Embargdo: Mario Gonçalves Chica - Embargdo: Antonio Carlos Garcia - Embargdo: Helio Nelson dos Santos - Embargdo: Marcia Helena Donato - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 336/337 e 338 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110772-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisabeth Conceição Gonçalves - Embargdo: Lourdes da Conceição Gonçalves Sojka - Embargdo: Maria de Fatima Gonçalves - Embargdo: Centro de Integração Infanto Juvenil Maua - Embargdo: Leonor Seraphim - Embargdo: Cristina Fantacone de Mendonça - Embargdo: Mario Gonçalves Chica - Embargdo: Antonio Carlos Garcia - Embargdo: Helio Nelson dos Santos - Embargdo: Marcia Helena Donato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244636-87.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Luiz de Lima - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 325), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0233097-27.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Murat Caloi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1102 matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0233097-27.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Murat Caloi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235434-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edmo Toro Ovidio - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235434-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edmo Toro Ovidio - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254246-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lindolfo Bernardes de Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254246-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lindolfo Bernardes de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274373-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusta Pereira de Freitas - Embargdo: Elizabeth Panebianco - Embargdo: Giorgio Prati - Embargdo: Marcel Roquetti Barbosa Portugal - Embargdo: Maria Salete Marques - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Helio Pinto Resio (OAB: 299896/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0156646-87.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Eugenio Sacchi - Embargdo: Lauro Yaga - Embargdo: Humberto Marin Munhoz - Embargdo: Hugo Linsmaier Filho - Embargdo: Henrique Jablinski - Embargdo: Heloisa Oliva de Melo Almada - Embargdo: Irene Castro Pereira - Embargdo: Ivan Chakkour - Embargdo: João de Oliveira Filho - Embargdo: Giuseppe Caradona - Aguarde- se como determinado as fls. 370/371. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0177889-58.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1103 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marta Alves Neto - Embargdo: Antonio Ignacio de Souza - Embargdo: Francisco Ernesto de Araujo - Embargdo: Isabel Dias de Scena - Embargdo: Maria Arnadia Mendes Aguiar - Embargdo: Raimundo Galli - Embargdo: Izolina Kleim Augusto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0233081-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edevandro Emerson Marques Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0233081-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edevandro Emerson Marques Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266271-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Frederico Teobaldo Frediani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0284120-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Jablinski - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0016127-62.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Dell Aquilla - Embargdo: Erismar Gomes de Freitas Calegaro - Embargdo: Gottfried Stutzer Junior - Embargdo: Hannelore Vernunft Baraldi - Embargdo: Karin Dornhofer Hein - Embargdo: Liria Yuriko Kubota - Embargdo: Mauricio Libois Lopes - Embargdo: Newton D´Abreu - Embargdo: Paulo Renato Calegaro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051350-76.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Cesar Campos do Carmo - Fls. 260/261: os demais temas objeto do recurso especial serão analisados oportunamente. Mantenho a suspensão nos termos de fls. 256. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052849-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amilcar Avelino Morais - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052849-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1104 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amilcar Avelino Morais - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0085767-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana dos Santos - Embargdo: Rubenita Moreira Santos Faria - Embargdo: Sales Dino de Oliveira - Embargdo: Sidney Rodrigues Marques - Embargdo: Silvia Valerio - Embargdo: Sofia Maia de Barcelos - Embargdo: Vitor Roberto Guimarães Veiga - Embargdo: Maria de Lourdes Belchior - Embargdo: Maria do Socorro Duarte Dantas - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0085767-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana dos Santos - Embargdo: Rubenita Moreira Santos Faria - Embargdo: Sales Dino de Oliveira - Embargdo: Sidney Rodrigues Marques - Embargdo: Silvia Valerio - Embargdo: Sofia Maia de Barcelos - Embargdo: Vitor Roberto Guimarães Veiga - Embargdo: Maria de Lourdes Belchior - Embargdo: Maria do Socorro Duarte Dantas - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104107-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Angelo Batistella - Embargdo: Severino Moreno do Nascimento - Embargdo: Luiz Carlos Cenatti - Embargdo: Francisco Barbosa de Souza - Embargdo: Claudio Siqueira - Embargdo: Valdomiro Bruno - Embargdo: Joaquim Pinheiro Medrado - Embargdo: Irene Pioli Alvarez - Embargdo: Antonio Adilson de Almeida - Embargdo: Akihiro Fujioka - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171606-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Germano Duarte Ferreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171606-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Germano Duarte Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1105 Nº 0172204-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cesar Camilo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194497-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Solves de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Solves Catta Preta de Souza (OAB: 230610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216975-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Roberto Ferretti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216975-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Roberto Ferretti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0025620-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Santo Irineu Zamboni - Embargdo: Grinaldo Pinheiro Lima - Embargdo: Silvia Regina Neregato - Embargdo: Manuel Martins da Silva - Embargdo: Telma Terezinha Simões - Embargdo: Antonio Carlos Bechtold - Embargdo: João Gonçalves Peregil - Embargdo: Rubens Arias Carrasco - Embargdo: Manuel Augusto Vara - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 248 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025620-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Santo Irineu Zamboni - Embargdo: Grinaldo Pinheiro Lima - Embargdo: Silvia Regina Neregato - Embargdo: Manuel Martins da Silva - Embargdo: Telma Terezinha Simões - Embargdo: Antonio Carlos Bechtold - Embargdo: João Gonçalves Peregil - Embargdo: Rubens Arias Carrasco - Embargdo: Manuel Augusto Vara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0379414-28.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rodolfo Saullo - Embargdo: Zelinda Orlandi Hypolito - Embargdo: Ana Raquel Nunes Narciso Tonanni - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1106 Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0379414-28.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rodolfo Saullo - Embargdo: Zelinda Orlandi Hypolito - Embargdo: Ana Raquel Nunes Narciso Tonanni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0382123-36.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Abreu - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0382123-36.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Abreu - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0417514-52.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dulce Maria Guerreira Barbizan - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585186-85.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hiroko Kodato Ueda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585186-85.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hiroko Kodato Ueda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2144110-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144110-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Vanessa Matos Pires (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Matos Pires contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de inexigibilidade de débito, com pedido de reparação de danos morais ( fundada em prestação de serviços de telefonia ) que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 59/60 dos autos principais, copiada às folhas 23/24 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por funcionária da concessionária demandada, que de forma indevida incluiu um aparelho celular em seu plano de telefonia, o que gerou cobranças que não reconhece ( valor que passou a ser de R$ 209,90 duzentos e nove reais e noventa centavos, o dobro do efetivamente contratado ). Afirma terem sido os serviços de telefonia suspensos e ter receio de ter o nome negativado em decorrências do contrato registrado irregularmente em seu nome. Pede recebimento do agravo com efeito ativo ( concessão da tutela de urgência ), para determinar que a demandada não encaminhe seu nome aos órgãos de proteção ao crédito e pare de lhe encaminha cobranças, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se vislumbra motivo apto a ensejar a concessão da limiar pretendida pela agravante ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). A cobrança impugnada se funda em contrato formal, efetivamente registrado e juntado aos autos às folhas 16/17 ( autos principais ), documento que consta inclusive com a subscrição da agravante. Ausente, outrossim, urgência da medida perseguida, vez que neste momento processual - não se encontra o nome da autora negativado. Também não existe prova de cobranças abusivas praticadas pela requerida, sendo prudente que se aguarde o estabelecimento do contraditório. Deixo, destarte, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renata Cristina Faria Oliver (OAB: 425010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2140933-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2140933-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz dos Reis Costa - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Beatriz dos Reis Costa, em razão da r. decisão de fls. 193, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1037614- 53.2022.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, verifica- se que o telegrama foi recebido por terceiro no endereço declinado no contrato (fls. 184 da origem), o que parece suficiente à regular constituição em mora. Nesse sentido, confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. Notificação entregue no domicílio do devedor. Recebimento de telegrama por terceiro. Validade. Atendimento à Súmula 72 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011987-85.2022.8.26.0344; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021569-50.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1021569-50.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: R. D. L. - Apelante: A. B. - Apelada: T. K. de C. D. B. L. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a ação (p. 464/469). A apelante Alessandra Bellucci busca a gratuidade da justiça. Alega ter sido proprietária de um restaurante e em razão da pandemia do Coronavírus, “faliu”. Informa que seu salário proveniente do atual cargo de vereadora no município de Piracicaba está comprometido em 30% de seus rendimentos, mediante acordo realizado no cumprimento sentença (0009489- 71.2020.8.26.0451) (p. 511). Argumenta que cuida de 50 animais resgatados por maus tratos, tem uma filha de 4 anos de idade e sua mãe idosa também reside em sua casa e sob sua dependência (p. 508). É o relatório. As circunstâncias que levam a apelada a consumir seu salário não são motivadoras da concessão da gratuidade da justiça, até porque seus subsídios de R$ 10.900,00 são incompatíveis com a benesse pretendida. Portanto, indefiro a gratuidade da justiça pretendida. A apelante em 08/02/2021 constituiu a Advogada Cristiana Simonelli (OAB/SP 417.063), conforme instrumento de mandato (p. 120). Em 05/07/2022, revogou os poderes a ela constituídos (p. 740/741). Como não foi constituído outro advogado no ato ou em 15 dias, como exige o artigo 111 e parágrafo único do Código de Processo Civil, a hipótese é de suspensão do processo, que determino por dez (10) dias, para constituir novo advogado sob pena de não conhecer do recurso (artigo 76 § 2º, inciso I, do mesmo código). Intime-se a requerente por carta (C.P.C. artigo 274 e § único). Na hipótese de constituir novo Advogado, providencie a apelante o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (C.P.C. artigo 99 § 7º). Após, com ou sem a providência tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2142370-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2142370-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Claudio Ezequiel Rodrigues - Agravado: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Interessado: Maria Clarice da Silva Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2142370-65.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2142370-65.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Luis Claudio Ezequiel Rodrigues Agravado: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba MM. Juiz de primeiro grau: Valdir da Silva Queiroz Junior 9ª Vara Cível Processo principal: 1070927-09.2016.8.26.0100 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. LUIS CLAUDIO EZEQUIEL RODRIGUES, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO PRO INDIVISO POLO INDAIATUBA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores de conta bancária (decisão fls. 669 dos autos principais), alegando o seguinte: a) as quantias bloqueadas, de R$1.708,40 e R$ 5.735,58, são originárias dos seus proventos da aposentadoria que recebe na conta em que ocorreu o bloqueio; b) os valores são impenhoráveis, conforme prevê o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil; c) não há outra fonte de renda na referida conta; d) a decisão está calcada na recente decisão do STJ, objeto do EREsp nº1874222, que não deve vincular todos os processos que tratam da mesma matéria; e) que o bloqueio acarretou na falta de dinheiro para sua subsistência no corrente mês; f) a dívida cobrada, oriunda de cobrança de aluguéis e acessórios de locação de Shopping Center, alcança a monta de aproximadamente um milhão de reais, e os descontos seriam inefetivos para a satisfação da dívida em valor elevado; g) há recentes julgados, também do STJ, decidindo que a impenhorabilidade de verba salarial não deve sofrer mitigação quando a dívida não possuir natureza disposta e prevista na legislação, a exemplo da dívida alimentícia; h) sua condição de pessoa idosa deve ser considerada e a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso estabelece, garantia em relação a Constituição e as Leis, não comportando interpretação extensiva que venha a prejudicá-lo; i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pois há extrema necessidade de dependência dos valores objeto de bloqueio para pagamento de plano médico, alimentação, medicamentos, despesas com o lar, empréstimos e outros, e que a impenhorabilidade prevista na legislação e acompanhada pela jurisprudência indica a probabilidade do seu direito. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, para que os valores de R$ 1.708,40 e R$ 5.735,58, ou qualquer outro bloqueado, perante a Caixa Econômica Federal, Agência nº 1452, Conta Poupança nº 865816906-3, sejam imediatamente liberados e que o juízo solicite o cadastramento da referida conta poupança, no intuito de impedir que novas constrições ocorram, uma vez que a conta possui natureza destinação exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário e, ao final, seja dado provimento ao recurso (fls. 01/11). Eis a decisão agravada: Vistos. Indefiro a tutela de urgência eis que a impenhorabilidade estabelecida no art. 833 do CPC não é absoluta e comporta mitigação, consoante já decidido no EResp1874222, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ. 19.04.23. Ao exequente (fls. 650/653).I. (DJE 01/06/2023 fls. 671). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária originados de proventos de aposentadoria o agravante requereu a devolução dos referidos valores e o impedimento de novas constrições na referida conta. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele, agravante. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Aliás, o digno juiz a quo, ao indeferir a tutela de urgência, reconheceu a impenhorabilidade estabelecida no art. 833 do CPC, afirmou que essa impenhorabilidade não é absoluta e comporta mitigação, consoante já decidido no EResp1874222, mas, não revelou qual seria a situação fática comprovada de modo bastante para demonstrar o cabimento da mitigação do princípio invocado (fls. 671). Assim, com a devida vênia, ficou falta de fundamentação a r. decisão, que omitiu os motivos pelos quais, in casu, mitigou a impenhorabilidade. Como se vê, há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do provimento deste recurso. Ademais, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou que o valor constrito é proveniente de sua aposentadoria e possui natureza alimentícia e, até o momento, não há elementos nos autos que infirmem as alegações sustentadas. Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1292 Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Outrossim, embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento também no sentido de não se justificar a interpretação dada pelo r. Magistrado a quo concernente ao entendimento do C. STJ, no REsp nº1874222 . Decididamente, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil marca com o sinete da impenhorabilidade o salário dos devedores, pois, a sua dimensão de garantia para a mantença da sobrevivência há de prevalecer em relação a interesses patrimoniais, posto que legítimos. A legislação em referência, obviamente, ao estabelecer a impenhorabilidade dos rendimentos pessoais das pessoas humanas, nos termos do referido dispositivo processual, visa proteger a preeminência da dignidade e do direito à vida e à subsistência em relação aos interesses econômicos e patrimoniais E não se pode admitir uma interpretação restritiva do dispositivo processual de garantia em menção sob o arnês da justificativa de que devem ser levadas em consideração as outras regras processuais civis, bem como os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. É que, obviamente, o referido dispositivo de garantia foi criado exatamente no contexto das demais regras e princípios que informam a concepção do processo de execução, estabelecendo a necessária exceção à penhorabilidade, com o obvio objetivo de dar prevalência à dignidade humana em relação aos interesses econômicos e patrimoniais que orientam os procedimentos de expropriação. O referido dispositivo foi introduzido no âmbito da principiologia da efetividade da satisfação dos interesses do credor exatamente para determinar e gizar os seus limites. Restringir, pois, o alcance desse dispositivo normativo de garantia constitui uma evidente negação de sua própria concepção contextual. Decididamente, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil não comporta a interpretação restritiva inspirada por ideologia patrimonialista. É verdade que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mas, o §2º do artigo 835 do CPC estabelece, expressamente, as hipóteses admissíveis de exceção à impenhorabilidade do salário, dispondo que não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Como se vê, o Código de Processo Civil cuidou de estabelecer, expressamente, as hipóteses de penhorabilidade do salário: (a) para pagamento de pensão alimentícia; e (b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. Não é admissível, pois, nenhuma outra exceção. É verdade, também, que há de ser respeitada o mínimo existencial para a subsistência, mas, o dispositivo legal em menção, com a sua força legislativa, foi criado e introduzido no espectro da execução exatamente para assegurar o mínimo existencial imprescindível para a sobrevivência, expresso pela dimensão do rendimento salarial. Nada há a justificar, pois, no âmbito hermenêutico, qualquer redução ou mitigação a um dispositivo legal redigido com absoluta clareza e sem qualquer restrição. E os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obviamente, foram considerados pelo legislador, que, inspirado pelos paradigmas das garantias fundamentais, assegurou preeminência à impenhorabilidade da verba de natureza salarial e de conta poupança, não admitindo seja ela mitigada para a satisfação do crédito, salvo nas hipóteses que cuidou de explicitar. A garantia da impenhorabilidade não é absoluta e há de ser mitigada e submetida ao critério da ponderação, mas, apenas e tão somente, se o credor demonstrar que o crédito que pretende receber também se destina a manter a sua subsistência. E, neste caso, o credor não fez nenhuma prova para demonstrar que a mitigação da impenhorabilidade seria imprescindível para a mantença de sua própria subsistência. Enfim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos tem o objetivo de proteger a dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para ele e sua família e dependentes, somente podendo ceder, no espectro da ponderação, diante de valor de igual dimensão normativa no âmbito das garantias existenciais. É apenas nesse contexto de proteção de interesses de igual dimensão que a mitigação da impenhorabilidade seria admissível. Aliás, como está disposto expressamente no art. 833, §2º, do CPC, admite-se a penhora do salário para pagamento de alimentos. E tal ocorre porque a constrição da verba salarial encontra-se perfeitamente justificada diante da finalidade dos alimentos. Obviamente, há de ser preservada a subsistência do alimentando, ou seja, do credor dos alimentos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando afirmou que a impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia (REsp 1087137/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho, Quarta Turma, julgado em 19-08-2010, DJe 10-09-2010). Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante, bem como sejam impedidas novas constrições na conta em que ocorreu o bloqueio. DETERMINO a tramitação prioritária deste recurso, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a empresa agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Verônica da Silva Santos Arruda (OAB: 436429/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004123-10.2017.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1004123-10.2017.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Rodoagro Armazem Geral Ltda Epp - Apelado: Cunha Empreendimento e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios da locação para fins não residenciais, julgada procedente pela r. sentença de folhas 162/172, nos termos seguintes: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por CUNHA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de RODOAGRO ARMAZEM GERAL LTDA.-EPP para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 641.825,35 (seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente aos alugueis e encargos de locação devidos parcialmente dos meses de julho e agosto de 2017, bem como integralmente dos meses de setembro e outubro de 2017, além de encargos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 (IPTU), já acrescidos dos encargos de inadimplência, conforme previsão na cláusula 3.5 (fl. 10), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da presente ação pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (cláusula 13 do contrato). Atente-se que, embora o réu tenha requerido os benefícios da gratuidade da Justiça, não consta nos autos prova suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, trata o réu de empresa regularmente constituída e que demonstra possuir capacidade financeira, de modo que resta indeferido o pedido de gratuidade da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. (folhas 171/172) Opostos embargos de declaração às folhas 175/186 e 205/207, restaram rejeitados às folhas 198/202 e 208, respectivamente. Inconformada, recorre a requerida (pessoa jurídica) às folhas 210/228. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, sob pena de cerceamento do direito de acesso à Justiça e recebimento do recurso no duplo efeito. Meritoriamente, busca reforma da sentença, para fixação do valor do aluguel em R$ 120.000,00 mensais, com condenação da autora a repetição do indébito em dobro do valor cobrado a maior da ré apelante, compensando se os valores devidos ei redistribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta documental nos autos a respeito da redução do aluguel mensal de R$ 180.000,00 para R$ 120.000,00, já incluso o IPTU, na forma ajustada entre as partes verbalmente. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença. Contrarrazões às folhas 245/255. A despeito do pleito da pessoa jurídica apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxe aos autos provas capazes de comprovar condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para a empresa recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante (pessoa jurídica), por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPJ, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007011-20.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1007011-20.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rede Brasil Industria de Componentes e Esquadrias Ltda Me Representado Por Carlos Sasaki - Apelante: Carlos Sasaki - Apelado: Eugenio Pacelli Justino - Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada c/c rescisão contratual, julgada procedente, parcialmente procedente a reconvenção, pela r sentença de folhas 281/285, nos termos seguintes: ISSO POSTO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.) julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor REDE BRASIL INDÚSTRIAS DE COMPONENTES E ESQUADRIAS LTDA-ME para REINTEGRÁ-LO NA POSSE dos bens móveis relacionados a fls. 80, bem como para RESCINDIR o contrato de locação firmado com o requerido EUGÊNIO PACELLI JUSTINO, a fls. 45/48; 2.) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvinte formulado por EUGÊNIO PACELLI JUSTINO para condenar o autor REDE BRASIL INDÚSTRIAS DE COMPONENTES E ESQUADRIAS LTDA-ME a pagar o valor dos aluguéis referentes ao período de 1º/04/2018 a 26/09/2018, nos termos do contrato então vigente (R$ 8.000,00 por mês, Cláusula 2, fls. 46), bem como a adimplir as obrigações propter rem do imóvel nesse determinado período (referente aos meses de abril a 26 de setembro de 2018, esse último mês calculado de forma proporcional), especificadas em reconvenção como sendo as contas de energia elétrica, parcelas do IPTU e taxa de coleta de lixo. Cada uma das parcelas deverá ser atualizada a partir do dia de cada vencimento, pela tabela prática do E. TJSP, e sobre todas elas deve recair juros de 1% a partir da citação do requerido (fls. 283, 08/08/2019); os cálculos deverão ser elaborados e submetidos ao contraditório em fase de liquidação. Com o acolhimento dos pedidos autorais, fica aqui ratificada a liminar concedida a fls. 154/156. Sucumbente na demanda principal, o requerido fica condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 11). O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados desta sentença (art. 407 do Código Civil). Quanto à reconvenção, tenho que o reconvinte tenha logrado êxito em maior proporção; por isso, nos termos do art. 86 do vigente Código de Processo Civil, o autor arcará com dois terços do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ao patrono do requerido reconvinte, e o terço remanescente deve ser pago pelo reconvinte ao causídico do autor; o valor global da condenação honorária (que deve ser dividido da forma retro) será fixado em 10% do valor da condenação (a que se chegará em liquidação), montante que deve ser atualizado a partir da homologação do valor a que se chegar em liquidação (que oportunamente se calculará, momento no qual o valor ganhará concretude), e há de ser acrescida de juros de mora legais contados dessa mesma data. Em consequência, JULGO EXTINTAS as duas demandas deduzidas dentro deste mesmo feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. (fls. 284/285) Opostos embargos de declaração (folhas 288/290), restaram rejeitados (folhas 299/300), in verbis: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por REDE BRASIL INDÚSTRIAS DE COMPONENTES E ESQUADRIAS LTDA ME, em razão de suposta omissão e contradição na sentença de fls. 281/285. Veio manifestação contrária a fls. 294/297. Recebo-os, porque tempestivos. Todavia, não os acolho, pois, não preenchida quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC. Não há que se falar em omissão sobre quem deu culpa à rescisão contratual. No último parágrafo de fls. 283 é destacado que ambas as partes têm suas razões, existindo descumprimento contratual em igualdade, porque o requerido descumpriu uma cláusula contratual; ao passo que deveria, também, o autor cumprir com o pagamento dos aluguéis avençados na cláusula 2ª, a fls. 46, bem como as obrigações propter rem. Em seguimento, não houve omissão quanto aos bens listados a fls. 240/241, porque, conforme se pode observar, eles são descritos a fls. 80, devendo ser observado na fase de cumprimento de sentença o art. 499, do CPC, o qual prevê conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso seja impossível a consecução da tutela específica. O próprio embargante em sua inicial indica que tem pretensão em ingressar com ação autônoma para se ver ressarcido em lucros cessantes, podendo pleitear a complementação do valor referente aos objetos que não foram entregues, ou requerer sua conversão em perdas e danos no momento oportuno, como já dito. Em arremate, não há qualquer contradição no dispositivo referente à reconvenção, mesmo que mencionado adimplemento de aluguéis, pelo embargante, em meses anteriores, deixando- se claro que os cálculos deverão ser elaborados e submetidos ao contraditório em fase de liquidação (fls. 285), cabendo então a ambas as partes trazerem documentos e planilhas de cálculo para fazer o acerto de contas. Não cabe qualquer rediscussão da obrigação ao pagamento de taxas/tarifas/impostos propter rem, facultando-se, na fase de liquidação, a quantificação exata do quantum devido pelo embargante. Caso, ainda assim, o embargante continue irresignado, caberá propor recurso cabível para alteração do julgado, com nova apreciação meritória, esgotando-se a prestação jurisdicional de primeira instância. Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, tal como requerido pelo embargado, por não vislumbrar terem sido opostos embargos meramente protelatórios. Intimem-se. Recorrem os autores, pessoas jurídica e natural, às folhas 302/310. Buscam provimento recursal e reforma da r sentença, para improcedência da reconvenção. Recurso tempestivo, preparado às folhas 311, com contrarrazões às folhas 317/321. Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (folhas 311) e considerando o valor atribuído à causa pelos próprios autores, ora apelantes, complementem os apelantes o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Pedro Pereira do Nascimento (OAB: 152153/SP) - Fabiano Vergel de Castilho (OAB: 409739/SP) - Fabio Cristiano Vergel de Castilho (OAB: 217167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2055005-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2055005-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravada: Thais Morais da Silva - Agravante: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.088 Agravo Interno Cível Processo nº 2055005-70.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S/A, contra a r. decisão proferida por este relator, a fls. 24/26 do respectivo agravo de instrumento, que vedou a venda extrajudicial do bem objeto da ação, até julgamento final do recurso interposto por Thais Morais da Silva. Relata o agravante, inicialmente, que foi deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão deferida na origem. Sustenta que a vedação à alienação extrajudicial do bem fere o direito de propriedade, na medida em que, nos termos do § 3º do Art. 5º do Dec. Lei 911/69, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (fl. 04). Entende, por isso, que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, deve ser reformada. Alega que havendo a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário, impor qualquer tipo de restrição sobre o bem intenta contra seu direito de propriedade, fazendo surgir violação também ao art. 1.228 do CC. (sic fl. 06). Ressalta que não há ofensa ao princípio da ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, pois é permitido ao réu apresentar a contestação, mesmo após a apreensão do bem, sendo-lhe assegurado ressarcimento e indenização, caso a ação seja julgada improcedente e o bem já tenha sido alienado (fl.06). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o respectivo agravo de instrumento também foi julgado prejudicado, ante a prolação de sentença na origem. A propósito, de rigor anotar que a ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, que originou o recurso de agravo de instrumento e agravo interno, foi julgada improcedente. Confira-se a decisão monocrática de fls. 46/52. Destarte, é inequívoca a perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2088413-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2088413-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: ROBISON SANTOS DE SOUZA - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1006265- 61.2023.8.26.0562, verifica-se que em 29 de maio de 2023 a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação proposta pelo agravado ((...) Inicialmente, defiro a gratuidade postulada pelo réu ante aos documentos de fls.75/86, vez que o réu comprovou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Anote-se. (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por BANCOVOLKSWAGEN S/A em face de ROBISON SANTOS DE SOUZA e, em consequência, torno definitiva a limar concedida, ficando consolidada a posse e o domínio pleno do referido veículo em mãos da autora, facultando-se a venda do bem pela autora. Oficie-se ao DETRAN, comunicando que a autora está autorizada a transferir o bem a terceiros. Sucumbente, o réu arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da ação, ressalvada a gratuidade concedida. E, também, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção interposta por ROBISONSANTOS DE SOUZA contra BANCO VOLKSWAGENS/A e, em consequência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. P.I. - fls. 143/145 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Bruno Guimarães da Silva (OAB: 62190/SC) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007886-63.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1007886-63.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Josenil Laie de Souza Silva - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSENIL LAIE DE SOUZA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 157/160, declarada às fls. 171, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação indicado às fls. 38/42 e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a este, sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil (CPC), condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, recorre a autora alegando que restou incontroverso nos autos que sofreu transtornos e humilhação com a consequente cobrança indevida e inclusão de seu nome nos órgãos de maus pagadores, por débito que desconhece. O apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a apelante foi a responsável pela contratação do suposto serviço. O apelado se utiliza de informações públicas para alimentar suas telas computadorizada, na tentativa de imputar à consumidora referido débito, que sequer tem origem. Ao ser reconhecido que o débito é inexigível, o Magistrado deveria ter condenado o apelado ao pagamento de indenização por dano moral, ainda que em quantia menor do que aquela pleiteada na petição inicial. Os honorários foram arbitrados em valor irrisório (fls. 174/179). Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões argumentando que o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta multiplataforma promovida pela SERASA EXPERIAN, na qual o consumidor pode visualizar o histórico de valores devidos a cada uma das empresas prestadoras de serviço, no intuito de realizar o acerto destes débitos. É imperioso distinguir a cobrança do acesso voluntário à plataforma de composição amigável. Não há prova de envio de carta, SMS ou e-mail da Claro ou do SERASA LIMPA NOME impondo pagamentos sob qualquer método coercitivo. Suas provas são as telas do acesso voluntário ao aplicativo, que se deu por vontade própria, sem elemento coercitivo para promover pagamento. (fls. 183/193). A autora ofertou contrarrazões, mas, em verdade, a parte ré não recorreu da sentença (fls. 196/199). 3.- Voto nº 39.448. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1353



Processo: 1011406-47.2018.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1011406-47.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Venerando Cardoso Coelho - Apelada: Fabiana Di Napoli Senamo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pelo autor contra a r. sentença de fls. 465/468, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação que RAPHAEL VENERANDO CARDOSO COELHO moveu contra FABIANA DI NAPOLI SENAMO em face da ausência de infração contratual por parte da ré e julgou procedente a reconvenção apresentada nos autos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por inadimplemento das obrigações assumidas pelo reconvindo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo. Condenou, ainda, o reconvindo ao pagamento dos encargos locatícios devidos até a efetiva entrega das chaves. Sobrevieram embargos de declaração da ré/reconvinte que foram acolhidos para constar da sentença os seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedente a ação que RAPHAEL VENERANDO CARDOSO COELHO ingressou moveu contra FABIANA DI NAPOLI SENAMO em face da ausência de infração contratual por parte da ré Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1383 e, julgo procedente a reconvenção apresentada nos autos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por inadimplemento das obrigações assumidas pelo reconvindo, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento dos encargos locatícios devidos até a efetiva entrega das chaves, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, em cada feito. Expeça-se guia de levantamento em favor da ré dos valores depositados nos autos. PI” (fls. 487/488 e 495). Em suas razões recursais (fls. 477/484), o locatário/autor/reconvindo insiste, em suma, na reforma integral da sentença. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões (fls. 512/534). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Infere-se dos autos que o apelante, RAPHAEL VENERANDO CARDOSO COELHO, recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, deverá o referido autor, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor faltante (fl. 535), sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, §2º, Código de Processo Civil. Após, com a manifestação do apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos Int. São Paulo, 14 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Roberto Aielo Sprovieri (OAB: 246808/SP) - Marcelo Fernando Cavalcante Bruno (OAB: 174440/SP) - Érica Van de Velde Bruno (OAB: 163238/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0115607-77.2008.8.26.0100(990.10.191294-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0115607-77.2008.8.26.0100 (990.10.191294-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Nelson Pereira Alves - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 66/70, cujo relatório adoto, julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NELSON PEREIRA ALVES, em face de BANCO ITAÚ S/A. Recurso de apelação do réu (fls. 73/128). Contrarrazões às fls. 135/146. Subiram os autos para julgamento. O i. relator designado na decisão de fls. 152, em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral. Sobreveio da parte do banco apelante, proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.188/193) tendo em vista o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, e a parte contrária se manifestou anuindo com a proposta de acordo, somente em relação ao feito 0115607-77.2008.8.26.0100, requerendo o desapensamento do feito 0120066-25.2008.8.26.0100, não abarcado pelo acordo (fls. 200/203). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Anoto, pois oportuno, que os autos se encontravam, por equívoco, no gabinete do I. Desembargador Spencer Almeida Ferreira, desde novembro de 2022, sendo encaminhados à esta Relatora somente em 23.05.2023. Verifica-se que a instituição financeira apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo, e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta de acordo formulada pelo apelante, antes do julgamento do recurso. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Em razão da comprovação da transação entabulada pelas partes, operou-se a perda superveniente do objeto do recurso. Nesses termos, o recurso de apelação encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 188/193 e 200/203, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Desapensem-se os autos do processo nº 0120066-25.2008.8.26.0100, que versam sobre o ano de 90/91 (Collor I e Collor II), pois não abrangidos pelo acordo, retornando ao acervo, para futuro julgamento, em ordem cronológica. São Paulo, 5 de junho de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0146385-68.2010.8.26.0000/50000 (990.10.146385-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Nancy Kimie Hino Nogawa - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 102/105, cujo relatório adoto, julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NANCY KIMIE HINO NOGAWA, em face de BANCO ITAÚ S/A. Recurso de apelação da autora (fls. 110/122). Contrarrazões às fls. 129/170. Recurso provido em parte pelo v. acórdão de fls. 180/203. Embargos de Declaração opostos pelo banco réu às fls. 208/218. O i. relator Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1397 designado na decisão de fls. 219, em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral. Sobreveio da parte do banco apelante, proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.228/233) tendo em vista o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, e a parte contrária se manifestou anuindo com a proposta de acordo (fls. 237/243). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo, e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso de Embargos de Declaração não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Em razão da comprovação da transação entabulada pelas partes, operou-se a perda superveniente do objeto do recurso. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 228/233 e 237/243, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de junho de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Rita de Cassia Gonzalez (OAB: 114585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 9109535-90.2009.8.26.0000/50000 (994.09.298338-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Nossa Caixa S A - Embargdo: Mitiko Kawagoe - Vistos, etc. Manifeste-se o banco embargante sobre o pedido de renúncia ao Plano Verão, formulado pela autora às fls. 196/198. Prazo: 10 dias. São Paulo,1 de junho de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1002733-23.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1002733-23.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Registro - Apelante: Municipio de Sete Barras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Neive Maria de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata- se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 121/125, cujo relatório adoto, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido condenar solidariamente os entes públicos indicados no polo da presente ação a fornecer, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, o medicamento pleiteado pela autora, até o término do tratamento, conforme prescrição médica, que deverá ser reapresentada a cada seis meses pela paciente, ficando ora elevada a multa diária para R$ 2.000,00 até o limite de 60 dias na hipótese de permanecer o descumprimento informado pela autora. (fl. 125). Sucumbentes os requeridos, foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recorreu o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: a) cabe à União o fornecimento do medicamento pleiteado, conforme determina a Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde; b) é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que impositiva a inclusão da União no feito, a teor do decidido pelo E. STF no Tema 793 (Recurso Extraordinário nº 855.178), no qual estabelecido que a autoridade judicial deverá direcionar ao ente correto a responsabilidade pelo financiamento do tratamento; c) a autora não esgotou as alternativas terapêuticas existentes no Sistema Único de Saúde, nem demonstrou sua ineficácia; d) os documentos apresentados pela requerente para atestar a necessidade do medicamento pleiteado, sendo imprescindível a realização de perícia e) não foram preenchidos os requisitos autorizadores do fornecimento de medicamentos não padronizados, fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 106 dos recursos repetitivos;; e f) o fornecimento do medicamento deve ser condicionado à apresentação de receitas e laudos médicos atualizados (fls. 154/168). Insurgiu-se também o MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça à autora, ante a ausência de prova de sua hipossuficiência, bem como o valor dado à causa (R$ 212.700,00 fl. 15). Ademais, aponta que a demanda deve ser direcionada exclusivamente ao ESTADO DE SÃO PAULO, ante o alto custo do medicamento pleiteado. E, no tocante ao mérito, aduz, em síntese, que: a) a autora não demonstrou a ineficácia do tratamento já oferecido pelo Sistema Único de Saúde, bem como não esgotou as alternativas terapêuticas nele existentes, não havendo, portanto, sido preenchidos os requisitos autorizadores do fornecimento de medicamentos não padronizados, fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 106 dos recursos repetitivos; b) o acolhimento da pretensão da requerente, ora apelada, impede o acesso universal e igualitário aos recursos públicos de saúde, agredindo a isonomia existente entre os usuários do SUS e desconsiderando as políticas públicas e as limitações orçamentárias dos entes políticos (fls. 169/178). Os recursos foram respondidos às fls. 186/199. É o relatório. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Camila Pereira Moreira Takahashi (OAB: 372799/SP) (Procurador) - Dessandra Leonardo das Neves (OAB: 189419/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Camylla do Rocio Kaled Camelo (OAB: 31209/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141071-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141071-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Logos Logistica e Transportes Planejados - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 459, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0053826-76.2011.8.26.0576, que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa e acolheu os cálculos indicados pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a agravante que foram aplicados índices de correção monetária e/ou taxas de juros superiores à taxa Selic, com o acréscimo de 1% no cálculo das CDAs que é indevido. Assim, a ilegalidade dos cálculos apresentados deve ser reconhecida de ofício pelo juízo e pode ser arguida em qualquer fase processual. É o relatório. Não assiste razão à agravante. A objeção de pré-executividade é meio de defesa que tem por finalidade obstar um ato de constrição de bem e cujo fundamento é existência de vício no título executivo. Daí porque a exceção está restrita às matérias de ordem pública. No caso dos autos, os vícios arguidos pela empresa só podem ser reconhecidos depois de regular produção de provas. A agravante pretende discutir os valores apresentados pela Fazenda. Entretanto, como já foi determinado à Fazenda que aplicasse a Taxa Selic quanto aos juros de mora, e o Estado alega que efetuou os cálculos da forma determinada, a questão que só poderá ser sanada por perícia judicial. Como se disse ao início, a exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias formais, cognoscíveis pelo Juízo SEM necessidade de produção de prova. Ou seja, em que pese a exceção de pré-executividade ser um meio de defesa, que pode ser oposta a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da interposição de embargos à execução como forma de defesa do executado em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício, não há possibilidade de produção de prova, conforme entendimento do STJ: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, não há fundamento para a reforma da decisão agravada, uma vez que somente pela via dos embargos à execução é que a divergência pode ser apreciada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Alegação de aplicação de juros moratórios acima da Taxa Selic Ausência de demonstração Incidência da Lei nº 16.947/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/19, que aplica juros equivalentes à Taxa Selic Cálculos apresentados que exigem a dilação probatória, não sendo possível a sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, que é incidente Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1449 de cognição limitada e cabimento restrito, somente admissível quanto às matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória Súmula 393 do STJ Presunção de legitimidade da CDA Via inadequada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080233-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023); Agravo do Instrumento - Execução fiscal - Taxa de juros de mora - Decisão agravada que rejeitou exceção de pré- executividade - Manutenção - CDA que traz expressa previsão de aplicação da taxa de juros de acordo com a Lei 16.497/2017 - Limitação da taxa à SELIC - Matéria controvertida - Necessidade de dilação probatória para a demonstração do alegado excesso - CDA que, ademais, não prevê o pagamento de honorários administrativos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093262-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. ICMS. 1. Exceção de pré-executividade oposta e rejeitada. Ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Reiteração do pedido formulado na objeção de pré-executividade, apresentados os mesmos fundamentos de fato e de direito. Decisão agravada que julgou prejudicada a reiteração da objeção oposta. Manutenção que se impõe. Preclusão consumativa configurada. 2. A matéria discutida - aplicação de juros superiores aos patamares da SELIC, nos termos da Lei 13.918/2009-, embora possa ser conhecida de ofício, no presente caso, demanda prova e cálculos pelas partes. O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que a exceção de pré-executividade é admitida nas execuções fiscais que não demandem dilação probatória, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ. Necessidade de dilação probatória, no caso. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088744-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegação de aplicação de juros de mora em percentual superior à taxa SELIC e ausência de identificação da origem do débito. CDAs descrevem a infração e fornecem informações suficientes à identificação de sua origem - Débito declarado pelo contribuinte e não pago. Contagem de juros moratórios com base na Lei Estadual n.º 16.947/2017, que determina a aplicação da taxa SELIC. Divergência de cálculo indicado pela excipiente que depende de dilação probatória e, portanto, não pode ser veiculada pela estreita via da exceção de pré- executividade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200559-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão voltada a decretação de excesso de execução - Ausência de demonstração por parte da FESP quanto ao recálculo do débito, incidindo exclusivamente a Taxa Selic pelo ente público exequente - Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção - Decisório que deve subsistir - Recálculo que apresenta de forma clara o valor do principal, da correção e dos juros, seus termos iniciais e o valor total, com aplicação da taxa SELIC a permitir o prosseguimento da execução - Alegação de excesso de execução que deve ser ventilada por meio de embargos à execução - Matéria fática que depende de dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade - Súmula nº 393, do E. STJ - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287353-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Paulo César Malinverni (OAB: 327897/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2141443-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141443-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G6 Multisserviços de Locação e Transportes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G6 MULTISSERVIÇOS DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., contra a decisão proferida às fls. 319 da origem (processo nº 1027504-96.2023.8.26.0053 - 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória de Ato Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1458 Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência manejada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Emende a autora a inicial para constar no polo passivo o Município de São Paulo, pois pessoa física não responde, em nome próprio, por atos do ente estatal, em 15 dias, sob pena de extinção. Sustenta a autora que o valor cobrado pelo réu, a título de ressarcimento de valores, referentes aos valores que recebeu, no período de 19/11/2013 a 27/06/2016, em virtude da execução do Contrato nº 008/SP-SÉ/2013 (processo licitatório nº 2013-0.207.766-6), é indevido, pois ocorreu a prescrição, existe afronta aos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, além disso, o ato que embasou a cobrança não foi motivado e os índices utilizados para a correção monetária não têm amparo legal. Em que pesem as alegações, nesta fase, não é possível aferir a plausibilidade do direito alegado, porque se afigura necessária a instauração do contraditório para melhor apurar os fatos, motivo pelo qual indefiro a tutela. Cite-se. Servirá a presente como mandado/ofício. Intime-se. Sustenta, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Anulatória para desconstituir o que determinado no processo administrativo nº 6056.2019/0011749-7, instaurado pela Subprefeitura da Sé, do Município de São Paulo/SP, após conclusão da Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM/SP) no Relatório de Auditoria O.S. n° 16/2016/CGM. Afirma que o valor de cobrança original do suposto débito é de R$ 195.298,82 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais, e oitenta e dois centavos), que atualizado monetariamente e com juros de mora, perfaz o valor de R$ 309.525,30 (trezentos e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais, e trinta centavos), referente a valores que teria recebido, no período de 19/11/2013 à 27/06/2016, para a execução do Contrato nº 008/SP-SÉ/2013 (processo licitatório nº 2013-0.207.766-6. Assevera a parte agravante: “(...) (i) prescrição da pretensão de cobrança; (ii) insubsistência do ato por afronta aos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iii) ilegalidade do ato de julgamento administrativo por carência de competência e falta de motivação; (iv) excesso de cobrança, diante da impropriedade relativa ao período considerado para fins de cálculo do valor, além da preclusão da pretensão de ressarcimento e da afronta ao princípio do venire contra factum proprium; e (v) possível falta de amparo legal para a correção de valores realizada pela administração e quebra da isonomia em relação ao tratamento de situações análogas. (...)” - fls. 05. Nesta toada, em sede de pedido de tutela antecipada, requereu a suspensão do processo administrativo de cobrança e de inclusão de seu nome na Dívida Ativa Municipal, assim como no Cadastro Informativo Municipal (CADIN - Municipal), até o julgamento do feito, porém o pedido foi indeferido. Interposto o presente agravo de instrumento, discorreu sobre os requisitos para a concessão da tutela provisória em sede recursal, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirma que o deferimento da medida não trará qualquer prejuízo à parte agravada, pois o valor poderá ser objeto de procedimento executório ou de cobrança, após o exaurimento da ação. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos da petição inicial, para que seja determinada a suspensão do processo administrativo de cobrança e de inclusão do nome da agravante na Dívida Ativa Municipal assim como no Cadastro Informativo Municipal (CADIN - Municipal), até o julgamento do feito de origem, bem como, no mérito, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 14/16). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Pois bem, extrai-se dos autos que a parte agravante denota que a probabilidade do seu direito é inequívoca, não exigindo qualquer dilação probatória, amparada nos seguintes argumentos, consoante se infere do quanto discorrido às fls. 05, vejamos: (i) prescrição da pretensão de cobrança; (ii) insubsistência do ato por afronta aos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iii) ilegalidade do ato de julgamento administrativo por carência de competência e falta de motivação; (iv) excesso de cobrança, diante da impropriedade relativa ao período considerado para fins de cálculo do valor, além da preclusão da pretensão de ressarcimento e da afronta ao princípio do venire contra factum proprium; e (v) possível falta de amparo legal para a correção de valores realizada pela administração e quebra da isonomia em relação ao tratamento de situações análogas. Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verificou, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo guerreado. Saliente-se, por fim, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica, todavia, ao menos por ora, reputo que o Decisum combatido merece ser mantido. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriano de Souza Lustosa (OAB: 442805/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003674-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 3003674-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elisabete Ignácio Machado - Agravado: Sueli de Fátima Silva Mariano - Agravado: Adilson Aparecido de Oliveira - Agravado: José Luiz de Camargo - Agravado: Cláudio Aparecido Souza - Agravado: Rita de Cássia da Silva Oliveira - Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1464 Agravado: Rosana Maria Peres Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 9 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 172 a 175 dos autos principais) pela qual determinada a complementação do depósito devido a título de prioridade constitucional a Rosana Maria Peres Pereira, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento da insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) sobrelevar que a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento mediante requisitório tenha sido posterior à Lei Estadual 17.205/2019; d) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792); e) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); f) logo, que se proveja este recurso; g) subsidiariamente, que se utilize o triplo do valor considerado por lei da entidade pública devedora como obrigação de pequeno valor para pagamento dos depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios (...). Destarte, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me estes autos. São Paulo, 13 de junho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003092-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 3003092-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Ana Lucia Conceição - VOTO N. 0873 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 16, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0002137-24.2021.8.26.0032, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, que redirecionou a execução contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1466 que não integrou a lide originária e tampouco constou do título executivo. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que se trata de cumprimento de uma sentença contra a Fazenda Pública no qual foram expedidas RPVs, a serem pagas pela CBPM, uma vez que a autarquia (CBPM) foi condenada em obrigação de pagar quantia certa. Alega que a autarquia foi a única a figurar no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo portanto a única condenada ao pagamento do título executivo formado. O caso envolve a condenação de uma autarquia estadual, a CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, a pagar uma quantia específica. A autarquia foi a única parte passiva durante o processo de conhecimento e, portanto, é a única condenada mencionada no referido título judicial. No entanto, devido à falta de pagamento da RPV dentro do prazo estipulado de 2 (dois) dois meses, devido a uma impossibilidade temporária de ordem material, a decisão atualmente em discussão determinou que a execução seja redirecionado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Todavia, em razão do não pagamento do RPV no prazo previsto (dois meses), por impossibilidade material momentânea, a decisão ora agravada determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo que recorre a Agravante. Alega que o recurso é cabido, uma vez que conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em Cumprimento de Sentença, inclusive citando jurisprudência nesse sentido. No mérito, aduz que o vínculo que deu origem ao crédito é entre a Agravada e a CBPM, que é pessoa diversa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por se tratar de uma autarquia. Acrescenta que não há solidariedade entre a entidade e o ente, pelo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não deve responder pelas dívidas da CBPM. Citou doutrina a esse respeito. Alega que por não fazer parte do processo de conhecimento, não pode a FESP ser incluída no polo passivo do processo executivo, e que tal determinação ofende a coisa julgada em seu limite subjetivo, sem amparo legal, citando jurisprudência nesse sentido. Outrossim, aduz que a decisão transitada em julgada é dotada de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo mais sujeita a recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Além disso, aduz que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme prescreve o art. 506 do CPC. Argumenta que o redirecionamento da cobrança à FESP ofende a própria autonomia entre o ente e a entidade autárquica, e que fazer a presunção de solidariedade entre elas é ilegal, conforme o art. 265 do CPC. Sendo a frustração da expectativa do credor em ver a satisfação do crédito no tempo legal não enseja o redirecionamento da execução a pessoa estranha ao título, uma vez que a CBPM continua a existir e gozar de patrimônio. Conclui que há evidente desrespeito aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, pelo que o agravo merece provimento, determinando- se impossibilidade de constrição de valores de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a concessão de efeito suspensivo, uma vez que há possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público com a possibilidade de sequestro de valores e do provável provimento do presente agravo. Requer a concessão do Efeito Suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, excluindo-se a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual pelo pagamento do crédito requisitado, sobretudo a ordem de sequestro emitida nos autos. Em cumprimento à decisão proferida às fls. 15/18, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 24, pugnando a desistência do recurso. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 24, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela desistência, o que coaduna com o previsto no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 24, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada a manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 24. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - Eder Fabio Garcia dos Santos (OAB: 86474/SP) - Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1005670-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1005670-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Vicente Pellegrini Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: VICENTE PELLEGRINI NETO INTERESSADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da sentença recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de VICENTE PELLEGRINI NETO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria. Por decisão de fls. 36/37 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela de urgência por ele pleiteada. A sentença de fls. 335/339, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria do autor, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade das disposições legais que preveem a aludida pena, nos termos da fundamentação, devendo a requerida proceder ao restabelecimento dos pagamentos, bem como dos montantes que deixou de pagar em razão da cassação imposta. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser aferido em liquidação de sentença, com observação do artigo 85, §3º e incisos, do CPC. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 346/366, sustentando, em síntese, que o autor foi condenado administrativamente à pena de cassação de aposentadoria no PAD DGP/203/2016 por ter se associado com outros policiais civis e particulares para manutenção de jogos de azar, através de caça-níqueis, com a finalidade de obter vantagem econômica, recebendo quinzenalmente valores para permitir a exploração dos jogos. Aduz que o autor foi condenado criminalmente em 1ª e 2ª instâncias, processo n° 0013030- 93.2014.8.26.0590, e dentre as penas está a perda do cargo público. Alega que não está obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para aplicar a imposição da medida administrativa disciplinar pois há independência entre as instâncias. Argumenta que o autor se aposentou antes do desfecho do processo administrativo disciplinar, por isso, foi aplicada a pena de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 67, inciso VII; 70, inciso II e 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II e 75 incisos II e VI da Lei Complementar 207/79. Assevera que o STF possui entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria é constitucional, ADPF 418. Pondera que o regime previdenciário apresenta caráter contributivo, com natureza tributária, não possuindo caráter retributivo. Indica que a pena de cassação de aposentadoria é a única que impossibilita a impunidade quando ao praticar conduta grave punível com demissão o servidor se aposenta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 374/382. Por decisão de fls. 388/390 foi oportunizada a manifestação das partes sobre eventual trânsito em julgado do processo administrativo no qual foi cassada a aposentadoria do autor, determinando a comprovação nesses autos. Manifestação do autor às fls. 396/397 informando que o processo administrativo não transitou em julgado. Manifestação do réu às fls. 408 requerendo prazo de 30 dias para comprovar o atual estado do processo administrativo. Decisão de fls. 413/415, desta relatoria, deferiu o prazo requerido pelo réu. Manifestação do réu às fls. 421 e seguintes juntando cópia do processo administrativo. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a juntada do processo administrativo e a fim de se evitar eventuais alegações de nulidades, abra-se vista à parte autora nos termos do artigo 437, §1º, do CPC (fls. 422/485). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/ SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2143176-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143176-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cisalpina Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1542 2143176-03.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André Agravante: Cisalpina Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Genilson Rodrigues Carreiro Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24672 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fl. 161 autos originários que, após prolação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Cisalpina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. para extinguir a execução fiscal promovida em seu detrimento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o recebimento de crédito de ICMS referente à competência abril/2022, constante da CDA nº 1.341.297.490, e em atenção a expediente do Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santo André, impôs ao executado o ônus de pagamento das custas e emolumentos, no importe de R$ 3.044,64, facultado o direito de ressarcimento pela via própria. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) conforme amplamente demonstrado nos autos principais, ao realizar o pagamento do débito em comento, a executada, ora agravante, inseriu CNPJ errado na GARE ICMS e, ao perceber o erro, ingressou com procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a retificação respectiva e consequente baixa; b) a retificação foi deferida na seara administrativa aos 14/09/2022; todavia, o cancelamento do débito não foi efetuado em contraponto à correlata inscrição em dívida ativa em 03/09/2022 e consequente expedição de ofício para protesto; c) a executada não pode arcar com o pagamento das custas e emolumentos do notário eis que não deu causa ao protesto: com efeito, tratava-se de débito quitado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; d) logo, deverá a FESP suportar ônus desse jaez; e, e) pugnou a concessão de efeito ativo ao recurso a fim de que seja imediatamente oficiado o Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santo André para cancelamento do protesto indevido independentemente do recolhimento das custas e emolumentos pertinentes, que, ao final, deverão ser solvidos pela exequente, e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual defiro de efeito ativo ora propugnado. Consta dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs, aos 8/11/2022, ação de execução fiscal contra Cisalpina Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. objetivando o recebimento de crédito de ICMS referente à competência abril/2022, constante da CDA nº 1.341.297.490, inscrita aos 3/09/2022, no importe de R$ 50.566,20. Citada (fl. 6, aos 22/11/2022), a executada opôs objeção de pré-executividade, aduzindo, em síntese que: a) efetuou o pagamento do débito de ICMS na época devida (a saber, 1/06/2022), todavia, com inserção de CNPJ de empresa distinta (fls. 7/14); b) constatado o equívoco, imediatamente propugnou, na seara administrativa, a retificação da GARE ICMS e consequente baixa do montante aos 15/06/2022 (Protocolo 120088-20220615-122556859-47); c) a retificação da guia de pagamento foi deferida pela Secretaria da Fazenda aos 14/09/2022; porém, a Administração não procedeu à baixa correspondente, seguindo-se o ajuizamento da lide questionada; d) protocolizou diversos requerimentos perante o Posto Fiscal competente, quedando-se silente a autoridade relativamente aos procedimentos de praxe direcionados ao cancelamento da CDA; e, e) pugnou o acolhimento da exceção com a consequente extinção da execução fiscal (fls. 7/14). A FESP, intimada, manifestou-se em impugnação, sustentando, in suma: a) inadequação da via eleita; b) a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA; e, c) versar o caso concreto a respeito de mera retificação da CDA, afastada a possibilidade de cancelamento do crédito objeto da contenda (fls. 93/98). O MM. Juiz a quo determinou à exequente que se manifestasse expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento alegado pelo executado em decorrência da retificação da GARE, bem como esclarecesse o motivo pelo qual pretende a reconsideração do valor da CDA (fl. 127, aos 9/03/2023). Certificado decurso de prazo sem manifestação da FESP (fl. 140, aos 19/05/2023), a exceção de pré-executividade foi escolhida para reconhecer a nulidade do título executivo e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, CPC. Arbitrou-se, outrossim, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §3º, I CPC e determinou-se a expedição de ofício para fins de cancelamento do protesto (art. 782, §4º CPC). Entrementes, observa-se que a exequente interpôs recurso de apelação (fls. 146/155, aos 24/05/2023), ainda pendente de tramitação na origem, sobrevindo aos autos, destarte, manifestação de lavra do Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santo André (fls. 158/159) propugnando deliberação do juízo acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto, no valor de R$ 3.044,64. Como dito alhures, atribuiu-se ônus desse jaez em detrimento do executado que, inconformado, busca a reforma da r. decisão interlocutória recorrida. Pois bem. Em cognição sumária, remanescendo inequívoco que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado procederam à retificação da CDA nº 1.341.297.490, de maneira a constar, no extrato denominado Visualização de Movimento na Conta Corrente emitido pela exequente aos 24/05/2023, primeira linha, saldo tributário liquidado (fl. 156), e não passando despercebido, ademais, conforme relatado nas razões recursais, que o deferimento de retificação da GARE/GIA ICMS, ainda na seara administrativa, sucedera-se aos 14/09/2022 (fl. 27), portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, tenho para mim que o deferimento do efeito ativo afigura-se medida imperativa. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo dos protestos é da parte vencida na demanda, pois foi ela quem deu causa ao protesto reputado indevido na r. sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal. Neste sentido, de rigor aquilatar-se que a Lei Federal nº 9.492/97, em seu art. 37, caput, determina que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores: Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado. No Estado de São Paulo, a Lei 11.331/2002 trata sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais de registro, e em sua Nota Explicativa nº 6, preconiza o seguinte: 6. A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título; b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto. (destaques e grifos nossos) Por conseguinte, nas hipóteses em que a sustação do protesto se sucede pela via judicial, os emolumentos são devidos pela parte sucumbente, in casu, a própria exequente. Em arremate, referida nota explicativa não destoa da disposição contida no art. 26, § 3º da Lei Federal nº 9.492/97, segundo a qual o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. Isso porque, repita-se ainda em cognição sumária da causa, a responsabilidade por pagamento de custas e emolumentos desse jaez não pode ser imputada àquele em cujo nome o protesto foi efetuado indevidamente, mas sim à parte que protestou indevidamente em contraponto ao disposto nos itens 62 e 62.1, primeira parte, do Capítulo XV das Normas de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1543 Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, in verbis: 62. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. 62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (destaques nossos) Em assim sendo, concede-se o efeito ativo ora postulado, oficiando-se ao Cartório de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santo André para proceder ao cancelamento do protesto relacionado à CDA nº 1.341.297.490 independentemente do pagamento de custas e emolumentos. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. 5) Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/ SP) - Alessandra Giovana Conti Furlan (OAB: 481868/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2143628-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143628-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravada: Zenaide Correa de Godoi - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, com carga decisória mandamental, sendo regido por lei especial (Lei nº 12.016/2009), que não prevê a fixação de astreintes. O não atendimento do mandado judicial implica crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330, e art. 26 da Lei nº 12.016/2009), segundo prelecionam Hely Lopes Meirelles et al., que afirmam, ainda, que por esse não atendimento responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada a natureza permanente do delito, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10.4.1950, que disciplina os crimes de responsabilidade, quando cabíveis (In: Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 123). Este é o posicionamento majoritário desta C. Câmara, que defende a impossibilidade de imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem concedida, em mandado de segurança, diferentemente do que ocorre em ações que tramitam pelo rito ordinário. Diante do apresentado, ao menos em análise perfunctória do recurso, reputo ser inviável a fixação de astreintes no caso em tela. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a r. decisão agravada na parte em que determinou a cominação de multa diária por descumprimento da decisão. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, para cumprimento; 4. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) - Elayne de Genaro Camargo (OAB: 440341/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2144785-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144785-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Clara Balsan Italiani - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 3017/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 27/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Clara para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1021905-95.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1021905-95.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de Osasco - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1 - Reconsidero a decisão de fls. 616, uma vez que o acórdão que procedeu a adequação quanto ao tema 1076/STJ foi ultimado em momento posterior, com a rejeição de declaração de fls. 625/648. 2 - Fls. 552/576: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação a fls. 595/614, rejeitada declaração a fls. 625/648, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1.076/STJ. 3 - Fls. 650/679: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 85, §§2 e 3º, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. A douta turma julgadora assentou que (fls. 614): (...) concluiu-se, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados, equitativamente, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de fato, desproporcional ao grau de complexidade apresentado, destarte, entendendo esta Relatoria pelo acolhimento do recurso de apelação, para fixar os honorários advocatícios, para o mínimo de 10 por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa (R$ 109.932,19), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, do CPC e Temas nºs 1.046 e 1.076, do E. STJ. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, com base nos artigos 1.040, inciso I do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076 do STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2143263-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143263-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Paciente: Bruna Cristiane Vianna Carvalho - Impetrante: Caroline Jacão Badolato - Impetrante: Lucas Martins da Silva - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruna Cristiane Vianna Carvalho, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caroline Jacão Badolato (OAB: 496297/SP) - Lucas Martins da Silva (OAB: 491443/SP)



Processo: 2119769-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2119769-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Robson Aparecido Damasceno - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2119769-65.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: ROBSON APARECIDO DAMASCENO Vistos. A N. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ROBSON APARECIDO DAMASCENO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que proferiu sentença e cumprimento de pena em regime semiaberto (fls. 13/14). Objetiva a expedição do contramandado de prisão ou a substituição por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e falta de vagas no regime adequado ao cumprimento da pena, violando, portanto, o enunciado da súmula vinculante 56. Ressalta, ainda, a falta de especificação para qual unidade o paciente irá cumprir a pena, além do excesso de prazo, afirmando que o paciente está cumprindo pena em condições mais severas (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fl. 18). Foram prestadas as informações (fls. 25/33), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 36/38). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica- se que a impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. Como bem observado a N. Procuradoria Geral de Justiça: A decisão proferida pela d. autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a prisão do paciente em regime semiaberto, sendo que, segundo informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, frise- se, em regime prisional semiaberto. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 67/68 dos autos de origem n. 0001564-39.2023.8.26.0509). A Impetração demonstra descontentamento com o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, pleiteia a fixação de regime diverso, ou aplicação de medidas restritivas de direito, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar, de plano, a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2125906-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2125906-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Talis Alã Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2125906-63.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - DEECRIM UR6 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: TALIS ALÃ TEIXEIRA Vistos. A N. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Talis Alã Teixeira alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR6 da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 60/62). Objetiva a anulação da decisão com a expedição de contramandado e concessão de prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como, a falta de vagas no regime adequado ao cumprimento da pena, violando, portanto, o enunciado da súmula vinculante 56. Ressalta, ainda, a falta de especificação para qual unidade o paciente irá cumprir a pena. Por fim, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1715 pugna pela suspensão da ordem de prisão até o julgamento do writ (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fl. 67). Foram prestadas as informações (fls. 71/79), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 86/89). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. Abservo, também, que a decisão proferida pela autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a prisão do paciente em regime semiaberto, sendo que, segundo informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (fls. 73). Tal fato afasta, assim, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, há evidente descontentamento com o provimento jurisdicional do juízo a quo, ao pleiteiar a fixação de regime diverso, ou aplicação de medidas restritivas de direito, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2145308-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145308-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Justiniano Aparecido Borges - Paciente: André Luis Valim - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de André Luis Valim, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos em epígrafe, indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, bem como declarou a quebra da fiança anteriormente concedida. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente era primário à época dos fatos, além de não ter sido informado que não poderia sair da comarca quando do pagamento da fiança. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça e, em caso de condenação deverá ser fixado o regime aberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - 10º Andar



Processo: 1083113-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1083113-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. de A. dos R. - Apelado: J. G. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EXONERATÓRIO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA, QUE, PORÉM, NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. ALIMENTADA ATUALMENTE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO VALOR DE MAIS DE 04 SALÁRIOS MÍNIMOS, MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DOS ALIMENTOS PAGOS PELO EX MARIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO INSUFICIENTES AO SUSTENTO DA RECORRENTE. REQUERIDA-ALIMENTADA ADMITE QUE EM BREVE DESFRUTARÁ DA HERANÇA DEIXADA PELOS PAIS. ALIMENTADA CONSTITUIU, EM DATA RECENTE, PESSOA JURÍDICA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASAL TEM DOIS FILHOS MAIORES, QUE PODEM EM TESE PRESTAR AUXÍLIO À GENITORA COMUM, CASO SE MOSTRE NECESSÁRIO. TEM A ALIMENTADA RENDA PRÓPRIA QUE SUPRE SUAS NECESSIDADES. CARÁTER EXCEPCIONAL DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES, DE MODO A EVITAR QUE RELAÇÕES AFETIVAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA GEREM OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PERENES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro da Silva (OAB: 68745/SP) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Jéssica Zanini dos Santos (OAB: 391999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2165



Processo: 1011312-88.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1011312-88.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Donizete Lima e outros - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO. PLANO ANTIGO (1990) E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES ETÁRIOS - 91,90% AOS 56 ANOS E 50,26% AOS 66 ANOS, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. REQUISITO FORMAL DE VALIDADE PREENCHIDO, PORÉM PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III, CC 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE 952 FIRMADA PELO STJ, NO RESP. 1.568.244/RJ. DEVOLUÇÃO. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE APURAR O PERCENTUAL RAZOÁVEL, POR CÁLCULOS ATUARIAIS, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO, FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0026972-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0026972-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. D. de A. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. R. de S. O. B. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.NÃO CABIMENTO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AÇÃO DE ALIMENTOS QUE GUARDA UM SIGNIFICATIVO COMPONENTE FÁTICO E QUE SE CONSUBSTANCIA NA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVA PRESTAR OS ALIMENTOS, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DAQUELE CUJO DIREITO A ALIMENTOS É RECONHECIDO. REVELIA QUE, NO CASO PRESENTE, PRODUZIU CONTRA O AUTOR UMA INUSITADA CONSEQUÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM AS QUAIS NÃO É POSSÍVEL DEFINIR SE O PATAMAR FIXADO NA R. SENTENA É OU NÃO UM PATAMAR JUSTO E EQUILIBRADO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DECLARADA FORMALMENTE NULA. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM FAÇA INSTALAR A FASE DE INSTRUÇÃO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Sun Yue (OAB: 329855/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002540-66.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1002540-66.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Marinalva Correia do Amaral da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Apelado: Aspecir Previdência - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/SEGURADORA QUE DEBITOU MENSALMENTE EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, PESSOA IDOSA, VALORES NÃO AUTORIZADOS. GRAVAÇÃO ELUCIDATIVA. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR SE ENCONTRA CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO, NO CASO, MAJORAÇÃO. SEM CONTRARRAZÕES, DEIXA-SE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ, APELADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Alexandre Zanetti (OAB: 291402/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2790



Processo: 2093186-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2093186-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Jfdc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DECISÃO QUE APENAS OBSERVOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ORDENADA POR OUTROS JUÍZOS PENHORA QUE SOMENTE PODE SER LEVANTADA PELO D. JUÍZO QUE A DETERMINOU JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE OUTRO JUÍZO, EM ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL CONTEÚDO DECISÓRIO A SER QUESTIONADO É O DA DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E NÃO DAQUELA QUE A OBSERVOU OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA A R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO SEM OBSERVAR QUE, POSTERIORMENTE, A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FOI DEFERIDA E COMUNICADA, VIA OFÍCIO, NAQUELES AUTOS SENTENÇA QUE NÃO NEGOU CUMPRIMENTO À ANOTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, MAS A PEDIDO DE PENHORA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE FOI MERAMENTE ANOTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Aran Bernabé (OAB: 263416/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Daniel Radi Gomes (OAB: 255096/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002403-91.2021.8.26.0129/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1002403-91.2021.8.26.0129/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rohr Indústria e Comércio S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.107.566-3 A PARTIR DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS, DETERMINANDO SEJA A EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE NOVAMENTE NOTIFICADA (CORRETAMENTE, SEJA EM SEU ENDEREÇO FÍSICO OU EM ENDEREÇO ELETRÔNICO, OBSERVADO O PROCEDIMENTO CORRETO DE CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO), COM ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. 1. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, APENAS PARA MITIGAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR.2.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Rafael Nascimento Gama (OAB: 390407/SP) - Flavia Martins Napolitano de Campos (OAB: 375648/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1030141-68.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1030141-68.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE DELIBERAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE “DAR ADEQUADO ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 117037-2021, NELE PROFERINDO DECISÃO FUNDAMENTADA DE MÉRITO, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA”1. PRELIMINAR AO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE IDENTIFICA A AVENTADA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ENQUANTO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS ARGUMENTOS INSCRITOS NO JULGADO RECORRIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. DESPROVIMENTO. MORA DESARRAZOADA NO ANDAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DESFECHO PROCESSUAL INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Luiz Roberto de Faria Pereira (OAB: 142820/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1007157-58.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1007157-58.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: V. A. da S. P. - Apelante: E. C. do P. - Apelada: P. S. - Apelado: J. H. de F. - Vistos, A r. sentença de fls. 440/442, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido formulado na ação de Guarda ajuizada por Vanessa Aparecida da Silva Prado e Eliel Camillo Prado contra Priscila Stence e Jonatas Henrique Freitas, em relação ao menor A.F. Inconformados, apelam os autores a fls. 451/466, alegando, em apertada síntese, que há parentesco entre os apelantes e a criança, sendo que “no decorrer da fase instrutória foi realizada avalição psicológica que constatou que a apelante Vanessa não possui proximidade com a genitora da criança, a apelada Priscila, e que teria conhecido a criança porque trabalhou na SAICA onde foi acolhida. Aduzem que não pretendem burlar o cadastro de adoção, visando a guarda como família extensiva do menor. Pede a reforma da sentença. Recurso respondido (fls. 487/489). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 510). É o relatório. Trata-se de pedido de guarda de criança em situação de risco, ajuizada na Vara de Infância e Juventude de Araras; porém, analisando os elementos contidos nos autos verifica-se que os autores pretendem obter a adoção do menor Anthonny, tendo com fundamento básico o fato de que o infante estaria institucionalizado em casa de abrigo. Vale ressaltar que não obstante as alegações dos recorrentes, não restou cabalmente comprovado nos autos o alegado grau de parentesco entre os recorrentes e o menor, o que demanda reconhecer que é matéria afeta à Infância e Juventude cuja competência recursal para a apreciação da matéria é da Câmara Especial, conforme o disposto no Art. 33, Parágrafo Único, IV, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: ... IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;” Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Maria Zichia Escobar (OAB: 124385/ SP) - Matheus Henrique Malvestiti (OAB: 217664/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Alessandro Faggion (OAB: 189672/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012536-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2012536-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Samira Jéssica dos Santos Nascimento - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual e restituição de valores, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 53/54, na parte em que deferiu a tutela antecipada para que os réus suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes e para que se abstenham de incluir o nome da autora no banco de dados dos órgãos de restrição de crédito, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 658 sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Sustenta a recorrente que a agravada se valeu de um financiamento imobiliário para a aquisição do imóvel objeto da lide, contraindo um empréstimo com a instituição financeira BMP mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), com o valor percebido pagou à vista o preço do imóvel, e em garantia do pagamento da Cédula de Crédito Bancário, alienaram fiduciariamente os direitos de aquisição do imóvel em favor da instituição financeira BMP, que endossou o título para a ora agravante, cabendo, assim, à agravada a posse direta do bem, enquanto a propriedade e a posse indireta cabe à Securitizadora Pick Money, referindo, assim, que o contrato havido com a agravada foi integralmente quitado, encontrando-se perfeito e acabado, não sendo possível sua rescisão, sustentando se tratar o caso dos autos de desistência juridicamente impossível, pois os direitos aquisitivos do lote, que compõe a garantia fiduciária do credor do título, pertencem à instituição financeira sucedida pela Securitizadora, não podendo a agravada se desfazer daquilo que não lhe pertence, além disso, alega que a medida concedida tem caráter irreversível e, portanto, é incompatível com os ditames do art. 300, § 3º, do CPC. Pleiteia a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso e a reforma da decisão para determinar a continuidade da vigência do contrato firmado com a agravada. Deferida a liminar (fls. 152/154), não foram apresentadas contrarrazões fls. 158). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram (fls. 431/433), sendo proferida sentença às fls. 434, cujo teor segue: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma artigo 487, III, “b”, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Aguardem-se, na fila “processo arquivado”, do fluxo digital, notícias acerca do integral cumprimento do acordo ora homologado, ali devendo permanecer durante o cumprimento voluntário da obrigação e até provocação ulterior das partes. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Camila de Souza Toledo (OAB: 176620/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2015219-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2015219-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Eduardo Pereti Thomaz - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e repetição do indébito, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 131/132, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob alegação de que nesse momento processual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos reajustes realizados, devendo prevalecer a regra da autonomia de vontade. Sustenta o recorrente que são abusivos e insubsistentes os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato celebrado entre as partes, uma vez que utiliza como base de cálculo unidade de Serviço “US”, medida lacônica e imprecisa, o que não pode ser aceito em relações de consumo, ainda mais cuidando-se de prestação de serviços de saúde, havendo clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos princípios contidos no CDC, especialmente o dever de informação clara e suficiente, tendo inclusive o STJ exarada entendimento vedando índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios nos contratos de saúde. Pleiteia a concessão de efeito ativo e a reforma para que a requerida afaste os reajustes por faixa etária incidentes sobre a mensalidade até o momento, bem como os futuros. A liminar foi deferida às fls. 194/197. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica- se que foi proferida sentença às fls. 244/249, cujo teor segue: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) dado o ínfimo valor da causa. (...) P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. A multa cominada deve ser objeto de cumprimento de sentença perante o Juízo de origem. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Thiago Sanchez Thomaz (OAB: 337494/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2287887-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2287887-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. B. S. - Agravante: G. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão de fls. 90 dos autos de origem, diante do indeferimento do pedido para majoração dos alimentos provisórios, sob o fundamento de que estão ausentes elementos suficientes que permitam o deferimento da tutela pretendida, uma vez que não se tem mais informações quanto à capacidade financeira do requerido em arcar com os valores requeridos, além de postagens feitas em redes sociais. Insurge-se o recorrente afirmando que o valor pago a título de pensão alimentícia não é suficiente para pagar as despesas básicas, vez que conforme discriminado na tabela reproduzida às fls. 06, possui despesas mensais média em torno de R$ 5.749,16, sendo que a genitora trabalha como terapeuta holística e arca com todos os cuidados inerentes ao lazer e manutenção da subsistência do infante, além de possuir outra filha de outro genitor, cujas despesas merecem ser observadas ao passo que o agravado, possui condições financeiras, impondo-se que supra com suas necessidades, de acordo com suas reais possibilidades, mantendo o padrão de vida do menor de acordo com o que sustenta, vez que as despesas apontadas referem-se apenas ao básico que deve ser implementado no futuro, com cursos extracurriculares como inglês, judô, futebol, brinquedos, videogame, computador, celular, viagens etc, tal qual o padrão sustentado pelo agravado, em respeito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que estabelece os parâmetros para fixação da pensão. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para, com a máxima celeridade possível, a fixação da majoração dos alimentos provisórios, no montante de 04 (quatro) salários mínimos vigentes, em caso de trabalho informal (hipótese atual) ou desemprego e, em caso de carteira assinada, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos ganhos líquidos do agravado. Indeferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 89/114). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 165/168). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram em audiência presencial de conciliação (fls. 461/462), sendo proferida sentença às fls. 468, cujo teor segue: “HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, fls.461/2, com a concordância do Ministério Público, fls. 466, para que produza seus efeitos regulares de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela. P.R.I.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) - Paulo Fernando Turci Geremias (OAB: 211543/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272842-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2272842-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prada S.A. - Agravado: Prada Administradora de Recursos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, que, em ação declaratória de não infringência de marca e de inexistência de concorrência desleal, indeferiu a tutela de urgência requerida em reconvenção. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré. Explicou que a ação de origem foi ajuizada pela agravada reconvinda para declarar a licitude do uso da marca PRADA ASSESSORIA registrada sob nº 910.379.033 no INPI e a inexistência de concorrência desleal com a marca PRADA de titularidade da agravante reconvinte. Ressaltou que, no Brasil, tem proteção dos vários registros da marca PRADA que lhe foram concedidos pelo INPI. Ressaltou que, embora a agravada, autora, seja titular do registro nº 910.379.033 na classe 36, ela tem utilizado a marca PRADA para identificar serviços e atividades pertencentes à classe 35, na qual o registro nº 822.970.384 da marca PRADA pertence à agravante. Admoestou que a ausência de alto renome da marca não tem relevância para o caso, uma vez que a reconvenção se funda na violação ao registro nº 822.970.384 da marca PRADA que a agravante obteve na classe 35, e que está sendo indevidamente utilizada pela agravada para identificar serviços da classe 35. Argumentou que o fato de a agravada ter obtido registro na classe 36 para a marca PRADA não tem relevância, uma vez que o que se discute na reconvenção é que a agravada faz uso indevido da marca PRADA na classe 35. Lembrou que a agravada não possui nenhum sócio com o sobrenome PRADA, de modo que não pode utilizá-la como marca, nome empresarial e/ou nome de domínio para identificar serviços da classe 35, não cobertos pelo registro de marca que obteve na classe 36. Explicou as origens da marca PRADA e que possuí registro da marca na classe 36, cuja especificação abrange a gerência de negócios, administração de empresas, atividades de escritório, serviços de varejo e propaganda. Lembrou dos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96. Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 693 Lembrou que a agravada detém o nº 910.379.033 na classe 36, abrangendo os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, gestão de fundos patrimoniais, gestão de patrimônio financeiro de terceiros e prestação de serviços de consultoria financeira. Admoestou que a agravada vem anunciando atividades ligadas à estrutura patrimonial, planejamento sucessório, governança corporativa e familiar, fusões e aquisições, planejamento estratégico, coordenação de planejamento tributário e outras atividades da classe 35. Explicou que a agravada chegou a depositar perante o INPI os pedidos de registro números 910.326.827 e 901.690.996 para registrar a marca PRADA na classe 35, porém o INPI indeferiu tais pedidos por reproduzirem ou imitarem o registro nº 822.970.384 de titularidade da agravante. Afirmou que quando a agravada deixou de ser apenas escritório de investimentos e passou a atuar com a marca PRADA também em atividades de planejamento sucessório, governança corporativa e familiar e planejamento estratégico, ela ultrapassou os limites do registro nº 910.379.033 na classe 36, invadindo o registro nº 822.970.384 da marca PRADA na classe 35. Pugnou que o mero acréscimo da palavra ASSESSORIA não confere a devida distintividade. Lembrou que o nome empresarial deve ser protegido nos termos do artigo 8º da Convenção da União de Paris. Colacionou jurisprudência no sentido que defende. Pediu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada se limite a utilizar a marca PRADA ASSESSORIA para identificar serviços inseridos na classe 36 e para que a agravada se abstenha, no prazo de 48 horas, de reproduzir ou imitar a marca PRADA para identificar serviços da classe 35, como planejamento sucessório, governança corporativa e familiar, planejamento estratégico, consultoria empresarial, intermediação de negócios, consultoria e assessoria em gestão de negócios, avaliações, informações e pesquisas de negócios, levantamento mercadológico, consultoria profissional em negócios, nas suas atividades comerciais em geral, e também na internet, redes sociais e outros meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e crime de desobediência. Requereu, por fim, a confirmação da tutela, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. 1. Compulsados os autos de origem, verificou-se que houve julgamento do feito com análise de mérito, sendo relevante a transcrição de excerto extraído da sentença prolatada: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a não infringência da marca PRADA, de titularidade da requerida, sob o processo nº 822970384 perante o INPI; (ii) declarar a inexistência de concorrência desleal por parte da requerente pela utilização de sua marca, sob o processo nº 910379033, perante o INPI; e (iii) condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção de interpelar a requerente no intuito de impedi-la de prestar os serviços no âmbito financeiro associados à marca de titularidade da autora, sob o processo nº 910379033 perante o INPI, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. Com a prolação da sentença de mérito em sentido contrário, fica prejudicada a tutela de urgência concedida pelo E. Tribunal de Justiça às fls. 599/604. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$10.000,00. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Por consequência, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$10.000,00. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Comunique-se, imediatamente, à Exma. Relatora Jane Franco Martins, do Agravo de Instrumento n. 2272842-91.2022.8.26.0000, da prolação desta sentença. A presente sentença servirá de ofício, a ser encaminhado, por e-mail, à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença”(item156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Propriedade industrial. Demanda de obrigação de não fazer, com pedido cumulado de indenização de danos materiais e extrapatrimoniais. Extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, V, do C.P.C. Decisão mantida. Litispendência configurada. Demanda que repete outra já em curso. Inteligência da norma prevista no art. 301, §2º, do C.P.C. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Recurso desprovido. (grifos nossos) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, pelo meu voto, deixa-se de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Carolina Mansinho Galdino (OAB: 316415/SP) - Amanda Campos de Melo (OAB: 450029/SP) - Marcos Keresztes Gagliardi (OAB: 188129/SP) - Fabricio Vilela Coelho (OAB: 236035/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2111306-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2111306-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Embargdo: Sampietro Comércio e Serviços Elétricos Ltda Me - Embargdo: Renova Facilities Conservações e Contruções LTDA - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 546/550 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, a qual não conheceu do recurso, em razão de sua flagrante intempestividade. Sustenta a ocorrência de contradições na r. decisão embargada, alegando que a (...) Agravante em nenhum momento em sua primeira manifestação se qualificou como parte e/ou terceiro interessado. O fez na qualidade de informante do juízo, esclarecendo as razões pela qual não seria possível dar cumprimento ao ofício recebido (saldo dado em garantia contratual - ausência de créditos líquidos e certos em favor das recuperandas). fl. 03. E, em razão disso, (...) não sendo a Agravante parte na referida ação, não havia interesse de agir. Lado outro, os despachos de mero expediente (como aqueles expedidos para fins de requisição de informações sobre créditos e valores, vide fls. 1017/1018) são irrecorríveis por sua própria natureza, não havendo, portanto, razão para se computar o prazo recursal a partir daquela data. fl. 03. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 546/550 foi suficientemente clara ao não conhecer do recurso interposto pela embargante, sob o fundamento de que (...) para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 31/03/2023. Contudo, a interposição ocorreu em 10/05/2023, contando-se o prazo a partir da intimação da r. decisão de fls. 2072/2074 da origem, o que é inadmissível, pois houve apenas ratificação do quanto determinado outrora (fl. 1017/1018 da origem), sendo flagrante, portanto, a intempestividade. fl. 549 do agravo. Desta forma, a alegação da embargante de supostas contradições pelo quanto, por mim, decidido, não prospera; até porque, para que a contradição possa ser objeto de embargos declaratórios, deve existir na própria decisão embargada, o que a embargante olvidou-se em comprovar, pois apenas alegou a existência do referido vício, sem ao menos infirmar os trechos que as supostas contradições residiriam. Outrossim, importante observar que, ao contrário do disposto pela embargante, a r. decisão de fls. 1017/1018 não se trata de um despacho de mero expediente, mas sim, de um comando judicial claramente agravável, conforme disposição do art. 1015, I, do CPC. A par disso, é de se reiterar que a embargante, ao apresentar a manifestação de fls. 1129/1133, teve ciência inequívoca da referida da r. decisão de fls. 1017/1018; e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso foi deflagrado no dia útil subsequente ao protocolo da referida petição (13/03/2023). Ademais, melhor sorte não teve a embargante em sua alegação de falta de interesse e/ou ilegitimidade recursal, referente à r. decisão de fls. 1017/1018 da origem, até porque a determinação foi contra si diretamente dirigida, nos seguintes termos: 2) Viarondon Concessionária de Rodovia S.A. que promovam os pagamentos devidos às partes ora recuperandas pelos serviços efetivamente prestados, independentemente de qualquer cláusula contratual que exija quaisquer certidões negativas, sejam trabalhistas, cíveis ou tributárias, seja relativamente a serviços já prestados ou outros que venham a ser efetivamente prestados, sob pena de fixação de multa diária.” - destaques deste Relator. Observo, por fim, que a r. decisão de fls. 2072/2074 da origem, apenas ratificou a determinação anterior, ao dispor que (...) conforme decisão de fl. 1017 e 1018, já se determinou o depósito nos autos da quantia retida. E tal decisão está correta, em que pese a manifestação da empresa Viarondon. Dessa forma, resta evidente o manejo de embargos declaratórios com a finalidade precípua de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível nº 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Quanto ao preparo recursal, considerando o recolhimento, em dobro, resta prejudicada a análise do recurso, quanto a esta questão (fl. 11/12). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2146314-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2146314-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Maga Plaza Hotel e Turismo Ltda - Agravante: Maga São João Combustíveis Ltda - Agravante: Auto Posto 148 Ltda - Agravante: Maga São João Combustíveis Ltda. – Filial 1 - Agravante: Maga São João Combustíveis Ltda - Agravante: Maga-imigrantes Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - Agravante: Maga Eventos Ltda - Agravante: Maga Combustiveis Ltda - Agravante: Maga-centro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - Agravante: Magalhaes Distribuidora de Diesel e Transportes Ltda - Agravante: Auto Posto Independente Rio Pardo Ltda. - Agravante: Posto Riopardense de Combustíveis Ltda - Agravante: Magalhaes e Magalhaes Comercio Dle Combustiveis e Lubrificantes Ltda - Agravante: Mm Comércio de Combustíveis Ltda - Agravante: Magalhães & Magalhães Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Agravante: Independente Administradora de Bens Ltda - Agravante: Igo Comércio Varejista de Combustível Ltda.-filial - Agravante: Igo Comércio Varejista Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 721 de Combustível Ltda - Agravante: Auto Posto Shop de Rio Pardo Ltda. - Epp - Agravante: Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda - Agravante: Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda. - Agravado: O Juizo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - Me - Interesdo.: Raízen Combustíveis S.A. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que convolou a recuperação judicial do Grupo Maga em falência. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que os requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial por cram down foram preenchidos na espécie, já que o plano contou com o voto favorável de (i) 100% dos credores das classes trabalhista e com garantia real, (ii) 73,3% e 33,3% dos credores quirografários, considerando, respectivamente, os votos por valor e por cabeça e (iii) 82,05% dos créditos concursais totais, correspondendo a sete de nove credores presentes (Lei nº 11.101/2005, art. 58, § 1º); que, quanto ao requisito previsto no artigo 58, § 1º, inciso III, obtiveram aprovação substancialmente superior a um terço, tomando-se como base os valores dos créditos da classe quirografária, e igual a exatamente um terço, tomando-se como base os credores presentes no conclave (apenas três); que, ainda que se considere que referido requisito não foi atendido, ele pode ser flexibilizado quando a rejeição por um único credor acarrete a decretação da falência em detrimento da vontade da maioria; que este E. Tribunal de Justiça vem autorizando a concessão de recuperação judicial por cram down, independentemente da ausência de algum dos correspondentes requisitos legais, com base nesse entendimento; que há precedente favorável, inclusive, em caso análogo a este (proc. nº 2169889-88.2018.8.26.0000); que não pode o D. Juízo recuperacional deixar de conceder recuperação judicial com amparo em análise de viabilidade econômico-financeira das recuperandas, vez que a deliberação dessa matéria compete aos credores; que a atividade judicial deve ser limitada à verificação da legalidade do plano de recuperação judicial e/ou eventual abuso de direito; que a administradora judicial e o Órgão Ministerial oficiante na origem opinaram favoravelmente à concessão de recuperação judicial; que apenas dois credores votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial, sendo que o voto de um deles (Raízen S/A) padece de abusividade e o do outro (Banco do Brasil S/A) corresponde a crédito de baixo valor frente aos demais classificados como quirografários; que, diferentemente do que constou na r. decisão recorrida, a Raízen S/A não votou pela falência por entender o processo falimentar seria mais interessante à satisfação do seu crédito, mas, sim, para fragilizar o Grupo Maga em outro processo judicial (ação declaratória de nulidade de ato jurídico proc. nº 1002426-28.2019.8.26.0575); que a Raízen S/A sempre adotou postura nada colaborativa no processo recuperacional e agiu à margem da boa-fé, especialmente quanto à adjudicação de bem imóvel essencial às atividades das recuperandas; que as razões que motivaram o voto contrário da Raízen S/A são ilegítimas, arbitrárias e abusivas, vez que alheias ao crédito dela e ao concurso de credores, razão pela qual tal voto deve ser desconsiderado (Enunciado 45 da CJF; CC, art. 187); que o imóvel em questão foi adjudicado ao arrepio da Lei nº 11.101/2005, em despeito ao D. Juízo recuperacional e em prejuízo à coletividade de credores; que a desconsideração do voto da Raízen S/A basta para considerar-se o plano automaticamente aprovado; que é ilógico levar à falência sociedades viáveis e em plena atividade em razão do voto de apenas uma credora; que as alegações de desvios no seu faturamento são infundadas e serão afastadas em incidente próprio, conforme determinado pelo D. Juízo recuperacional, não podendo ser adotadas como fundamento para obstar a concessão da recuperação judicial; que a ação anulatória que move contra a Raízen S/A visa a anulação da adjudicação de imóvel realizada em 20 de março de 2018, nos autos de execução de título extrajudicial (proc. nº 0005174-26.2014.8.26.0575, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), no mesmo dia em que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, que tramitava desde 15 de fevereiro de 2018; que, na data da adjudicação, já era vedada a realização de atos expropriatórios em ações individuais que não contassem com a anuência do D. Juízo recuperacional; que o auto de adjudicação foi assinado por procurador sem o devido instrumento de mandato outorgado pela Raízen S/A e sem qualquer comprovação e justificativa de urgência; que a ação anulatória foi julgada improcedente, mas há recurso de apelação pendente de julgamento; que a eventual expropriação do único bem imóvel objeto da adjudicação impugnada não acarreta a imediata inviabilidade das suas atividades empresariais, até porque estão em plena operação em 16 (dezesseis) postos do Estado de São Paulo e já regularizaram seu passivo fiscal; que, por mais que o bem imóvel em questão represente expressivo percentual do seu faturamento (33%), suas dívidas foram substancialmente reduzidas pelo plano (de R$ 46.714.759,63 para R$ 12.148.311,85, resultando em redução do endividamento do grupo em aproximadamente 74%), de modo que podem cumprir as obrigações nele assumidas mesmo sem o imóvel; que, como o imóvel ainda não foi expropriado, não cabia a elas apresentar no plano de recuperação judicial a forma como arcariam com as respectivas obrigações sem contar com as receitas dele oriundas; que emprega cerca de 200 trabalhadores em São José do Rio Pardo e região. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e, consequentemente, possibilitar a homologação do plano de recuperação judicial com a concessão da recuperação judicial às Agravantes (fls. 41). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, Dr. Marcelo Luiz Leano, assim se enuncia: VISTOS. Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido pelas empresas AUTOPOSTO INDEPENDENTE RIO PARDO LTDA, AUTO POSTO MAGALHÃES RIO PARDO LTDA, AUTO POSTO MAGALHÃES RIO PARDO LTDA FILIAL, AUTO POSTO SHOP DE RIO PARDO LTDA EPP, IGO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, IGO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA FILIAL, FELIPE FERREIRA MAGALHÃES (INDEPENDENTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME), MAGALHÃES & MAGALHÃES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA, MAGALHÃES & MAGALHÃES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA FILIAL, MM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA EPP, POSTO RIOPARDENSE DE COMBUSTÍVEL LTDA, MAGA PLAZA HOTEL E TURISMO EIRELLI LTDA, MAGALHÃES DISTRIBUIDORA DE DIESEL E TRANSPORTES LTDA, MAGA CENTRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MAGA COMBUSTÍVEIS LTDA, MAGA EVENTOS LTDA, MAGA IMIGRANTES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MAGA SÃO JOÃO COMBUSTÍVEIS LTDA, MAGA SÃO JOÃO COMBUSTÍVEIS LTDA FILIAL 1, MAGA SÃO JOÃO COMBUSTÍVEIS LTDA FILIAL 2, AUTO POSTO 148 LTDA, FMM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELLI ME, qualificadas nos autos em epígrafe, no dia 16/02/2018 (fls. 1/26). Foi realizada perícia para verificar a viabilidade da recuperação judicial, a qual resultou positiva (fls. 1196/2883), tendo o processamento do pedido sido deferido em 20/03/2018, exceto da empresa Maga Eventos e Produções Ltda, com relação à qual foi homologado o pedido de desistência da recuperação judicial formulado às fls. 2888/2889, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC (fls. 3092/3096). Foi nomeada a empresa ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ME como Administradora Judicial (fls. 3092/3096) e fixados honorários em seu favor (fls. 3282/3283). Foi determinada a suspensão de todas as ações e/ou execuções movidas pelos credores contra as empresas recuperandas pelo prazo de 180 dias (fls. 3092/3096), o qual foi prorrogado até a prolação da decisão acerca do desfecho da recuperação judicial (fls. 5350/5353). Sobrevieram informações sobre um suposto desvio de faturamento pelas empresas recuperandas (fls. 5845/5982), o qual está sendo apurado em incidente próprio (fls. 6817/6819), bem como sobre a cassação da eficácia da inscrição da empresa recuperanda Magalhães Distribuidora de Diesel e Transportes Ltda no Cadastro de Contribuintes do ICMS, após trabalhos iniciados para atendimento do ofício expedido pela 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, no qual foi informado que houve alegação de fraude em operações comerciais acobertadas por notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa nos autos nº 1000429-96.2017.8.26.047 (fls. Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 722 8041/8046). As empresas recuperandas apresentaram o plano de recuperação judicial (fls. 3629/3689), sendo que este foi submetido à Assembleia Geral de Credores, tendo sido reprovado por 2/3 (dois terços) dos credores integrantes da classe quirografária (fls. 7122/7131 e 7764/7774). Diante do resultado obtido na AGC, a credora Raízen Combustíveis S/A pugnou pela convolação da recuperação judicial em falência (fls. 7235/7238, 7756/7759, 7830/7834, 7854/7855, 8074/8075, 8088/8090, 8143/8145, 10762/10764, 10890/10891, 10975/10980, 10995). Em contrapartida, as empresas recuperandas requereram a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado nos autos em epígrafe pelas vias ordinárias, mediante o reconhecimento do abuso do direito de voto da credora Raízen Combustíveis S/A, ou pelo instituto do cram down, previsto no art. 58, §1º, da Lei 11.101/05 (fls. 7806/7826, 7835/7839, 7890/7898). Da mesma forma, a Administradora Judicial e o Ministério Público também se manifestaram pela aprovação do referido plano de recuperação judicial através do instituto do cram down, porém, flexibilizando- se o requisito previsto no art. 58, § 1º, III, da Lei nº 11.101/05, haja vista o plano ter sido aprovado por 1/3 dos credores da classe em que o plano foi rejeitado, ao passo que o aludido dispositivo exige aprovação de mais de 1/3 deles (fls. 7985/8004, 8008/8009). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, diante da petição encartada à fl. 10889 desta demanda, cumpra-se a Serventia a determinação contida no item 08 da decisão de fls. 10883/10844, procedendo-se à exclusão do patrono do Banco Santander (Brasil) S/A do cadastro processual no sistema SAJ/PG5. Sem prejuízo, atenda-se a Serventia ao ofício coligido à fl. 10973 destes autos, prestando as informações solicitadas pela Vara Única da Comarca de Aguaí acerca de eventual habilitação do crédito discutido nos autos 0000618-89.2020.8.26.0083 daquela Vara nestes autos. No mais, defiro o pedido de desentranhamento da petição de fls. 10975/10977 dos autos digitais, conforme postulado pela credora Raízen Combustíveis S/A às fls. 10978/10980 dos autos em epígrafe, devendo a Serventia proceder conforme disciplina o artigo 1.281 das NSCGJ. Por fim, em que pese o teor da certidão de fl. 10917, no sentido de que Maurício Balieiro Lodi encontrava-se cadastrado nestes autos como procurador da então requerida Petrobrás Distribuidora S/A, sendo que, após o deferimento da cessão de crédito e substituição processual desta pela empresa AF Serviços Financeiros Ltda, foram realizadas retificações no sistema informatizado E-SAJ, de modo que o referido procurador deixou de receber as publicações relacionadas a estes autos, defiro seu pedido de habilitação (fl. 8173 e 10974), pois os documentos encartados às fls. 3365/3378 desta demanda indicam que ele é credor das empresas recuperandas. Adentrando no mérito da questão, verifica-se que a recuperação judicial das empresas Auto Posto Independente Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda Filial, Auto Posto Shop de Rio Pardo Ltda Epp, Igo Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, Igo Comércio Varejista de Combustível Ltda Filial, Felipe Ferreira Magalhães (Independente Administradora de Bens Ltda Me), Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda, Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda Filial, MM Comércio de Combustível Ltda Epp, Posto Riopardense de Combustível Ltda, Maga Plaza Hotel e Turismo Eireli Ltda, Magalhães Distribuidora de Diesel e Transportes Ltda, Maga Centro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga Combustíveis Ltda, Maga Imigrantes Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda Filial 1, Maga São João Combustíveis Ltda Filial 2, Auto Posto 148 Ltda, FMM Assessoria e Serviços de Cobrança Eireli - Me, deve ser convertida em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/05. Com efeito, o art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1(uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 45 desta Lei. No caso dos autos, verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas foi aprovado por, exatamente, 1/3 dos credores da classe em que o plano foi rejeitado (fls. 7122/7131 e 7764/7774), de modo que os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/05 não foram cumpridos na íntegra, porquanto o inciso III exige aprovação de mais de 1/3. Ao contrário do que alega as empresas recuperandas (fls. 7806/7826, 7835/7839, 7890/7898), não se vislumbra abusividade na conduta adotada pela credora Raízen Combustíveis S/A ao votar contra o plano de recuperação judicial, uma vez que cabe aos credores analisar se o plano de recuperação judicial apresentado irá permitir a recuperação das empresas ou, se a falência, com a liquidação dos bens, seria a melhor solução, de acordo com seus interesses, sendo que a credora Raízen Combustíveis S/A optou por rejeitar a proposta, por vislumbrar, em sua concepção, que o plano não possui viabilidade econômica, não se tratando de conduta que possa caracterizar tentativa de obtenção de vantagem ilícita, vedada pelo art. 39, § 6º, da Lei 11.101/05. Ademais, não obstante a jurisprudência permitir a flexibilização do requisito previsto no art. 58, § 1º, III, da Lei nº 11.101/05, certo é que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas manifestamente inviáveis, que não geram benefício social relevante, como é o caso das empresas recuperandas, já que as estruturas do livre mercado condenariam estas empresas à falência para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de empresas viáveis. Nesse ponto, a inviabilidade das empresas recuperandas reside na iminente retomada dos atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o nº 243 no CRI desta cidade, ocupado pela empresa recuperanda Magalhães & Magalhães Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda e adjudicado pela credora Raízen Combustíveis S/A nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005174-26.2014.8.26.0575 (fl. 3113), o qual representa 33% do seu faturamento (fl. 7050), sendo que, no plano de recuperação judicial apresentado nestes autos, nada consta sobre a forma como arcarão com as obrigações sem contar com tal receita (fls. 3629/3689). Importante consignar que referido imóvel foi reconhecido como essencial às atividades das empresas recuperandas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 2069123-27.2018.8.26.0000, ocasião em que este proibiu a prática de qualquer ato por parte da credora Raízen Combustíveis S/A que importe na sua retirada ou na retirada dos bens que o guarnecem das empresas recuperandas durante o stay period (fls. 5118/5124), prorrogado até a prolação da decisão acerca do desfecho da recuperação judicial (fls. 5350/5353), de modo que, com a prolação da presente sentença, convertendo a recuperação judicial em falência, a essencialidade do aludido imóvel deixará de existir, podendo ser expropriado a qualquer momento. Nesse sentido, vide o Enunciado III do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Embora tenha sido proposta ação anulatória, visando à desconstituição da adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 243 no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade levada a efeito pela credora Raízen Combustíveis S/A (autos nº 1002426-28.2019.8.26.0575 da 1ª Vara desta Comarca), verifica-se que referida ação foi julgada improcedente em 1ª instância, validando a propriedade que a credora Raízen Combustíveis S/A detém sobre o imóvel adjudicado(fls. 10643/10688), sendo que, apesar de ter sido interposto recurso de apelação pelas empresas recuperandas (fls. 10701/10737), este não foi recebido com efeito suspensivo (fls. 10738/10739). Ademais, ainda que o recurso alhures mencionado seja provido, é cediço que o imóvel ora em apreço não retornará à propriedade das empresas recuperandas, havendo apenas o reconhecimento do Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 723 direito à indenização, posto que a adjudicação constitui ato perfeito e acabado, de conformidade com o disposto no 877, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece, in verbis, que: considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Diante desse contexto, caso sejam submetidas à recuperação judicial, as empresas recuperandas não gerarão empregos, rendas e tributos, tampouco farão circular riquezas, serviços e produtos, descumprindo sua função social, não se justificando, pois, mantê-las em funcionamento. Dessa forma, se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A FALÊNCIA do Auto Posto Independente Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda, Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda Filial, Auto Posto Shop de Rio Pardo Ltda Epp, Igo Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, Igo Comércio Varejista de Combustível Ltda Filial, Felipe Ferreira Magalhães (Independente Administradora de Bens Ltda Me), Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda, Magalhães & Magalhães Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda Filial, MM Comércio de Combustível Ltda Epp, Posto Riopardense de Combustível Ltda, Maga Plaza Hotel e Turismo Eireli Ltda, Magalhães Distribuidora de Diesel e Transportes Ltda, Maga Centro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga Combustíveis Ltda, Maga Imigrantes Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda, Maga São João Combustíveis Ltda Filial1, Maga São João Combustíveis Ltda Filial 2, Auto Posto 148 Ltda, FMM Assessoria e Serviços De Cobrança Eireli Me, com fundamento no artigo 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Em face do teor deste pronunciamento, determino as seguintes providências: Cumpra-se. P.I. (fls. 10.996/11.005 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos autorizadores do pretendido efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça vêm autorizando a excepcional flexibilização dos requisitos legais previstos no artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sobretudo em razão da prevalência do princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47). Aliás, esta Câmara Reservada também já concluiu nesse sentido em caso aparentemente análogo ao presente, no qual não houve o integral preenchimento do requisito previsto no inciso III do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, eis que a classe II, composta por apenas 3 credores, alcançou tão somente 1/3 de votos favoráveis; e não mais de 1/3, tal como determina a lei (AI nº 2143141-14.2021.8.26.0000, desta Relatoria, j. em 23/11/2021). Se não bastasse isso, há inequívoco e inafastável periculum in mora, na medida em que a manutenção da quebra poderá gerar danos irreversíveis, comprometendo a instrumentalidade recursal e o próprio direito das agravantes, tudo a recomendar a suspensão da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar-se os efeitos da quebra, prosseguindo-se a recuperação judicial no que possível, especialmente com a fiscalização e o acompanhamento, pela administradora judicial, durante o processamento deste recurso, dos atos de administração das agravantes. Providencie a z. Secretaria a inclusão da credora Raízen S.A. no sistema informatizado, na qualidade de terceira interessada, representada pelo Dr. Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB/SP nº 206.438), conforme os dados cadastrados nos autos originários. Sem informações, intimem-se a credora Raízen S/A e a administradora judicial para manifestarem-se no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão para julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem- se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) - Aguinaldo Ribeiro Júnior (OAB: 56525/PR) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014093-39.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1014093-39.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: C. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. C. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a mera prova oral pleiteada não é suficiente para elidir a partilha do bem imóvel adquirido na constância do casamento. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por K.C.S.M. em face de C.M.M. pretendendo a decretação do divórcio, com partilha de bens (02 imóveis e bens móveis relacionados nas fls. 02 que guarneciam a residência comum) e regulamentação de guarda, alimentos e visitas apenas para os filhos menores L.C.M. (nasc. 10.11.2014 -fls. 14) e L.M.M. (nasc. 30.11.2011 fls. 15). (...) De início, deverá ser homologado o acordo parcial a que chegaram as partes, havendo neste sentido concordância do Ministério Público. Prosseguindo o feito, cumpre decidir a partilha de bens, única questão que remanesceu controversa. Cabível, na hipótese, o julgamento antecipado, posto que, conforme decisão de fls.214 (item 2), a matéria demanda apenas prova documental, cumprindo ressaltar que, após a petição inicial e a contestação, as partes passaram a inovar em seus pedidos, acrescendo argumentações novas, em verdadeiro tumulto processual. De todo modo, a inicial arrola à partilha os seguintes bens: (a) o imóvel localizado na Rua Dr Rogério Janotti, nº 290, Jardim Santa Julia (matrícula nº 60.608 fls. 146/148); (b) o imóvel situado na Avenida Augusto Munhoz Perez, Lote 34, Quadra C, (matrícula 93.135 do 1º CRI local, conforme se infere do contrato de fls. 108/111); e, (c) bens móveis relacionados na fls. 02. Pois bem, observando que o regime de bens que regula a relação patrimonial entre as partes é o da comunhão parcial de bens (fls. 13), apenas os bens adquiridos na constância do casamento devem integrar a partilha. Assim, deve ser partilhado na proporção de 50% para casa uma das partes o imóvel Rua Dr Rogério Janotti, nº 290, Jardim Santa Julia (matrícula nº 60.608 fls. 146/148). Com efeito, nos termos da escritura de fls. 143/145, o imóvel foi adquirido pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, não restando suficientemente comprovada por documentos aquisição em data anterior com recursos exclusivos do requerido, a quem a alegação de negócio simulado anterior em nome da irmã não socorre. Em relação aos bens móveis relacionados tanto na inicial como em contestação pelo requerido (sem impugnação quanto à sua existência pela autora), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Resta decidir sobre eventual partilha do imóvel da Avenida Augusto Munhoz Perez, Lote 34, Quadra C (matrícula 93.135 do 1º CRI local). Conforme se infere do contrato de fls. 108/111, o referido imóvel foi adquirido pelo requerido em setembro de 2012, antes, portanto, do casamento, de forma que não deve integrar a partilha a qual deve recair apenas sobre as prestações pagas na constância do matrimônio, de 05.03.2013 a 19.04.2020 (data da separação de fato, conforme apontada em contestação, sem impugnação em réplica pela autora), que se presumem decorrentes de esforço comum. De observar-se, nesse passo, que eventual direito de indenização de terceiro sobre o referido imóvel deverá por ele ser pleiteado em ação própria, se o caso, perante o juízo cível competente, ausente legitimidade da autora para tanto. Nada a deliberar sobre veículo HB 20 em nome de terceiro e, em relação ao qual o requerido, em contestação, expressamente reconheceu não integrar a partilha, não se admitindo a inovação processual de fls. 128, passando o requerido, sem qualquer justificativa, a alegar ter adquirido o veículo com recursos próprios. De toda forma, como se adiantou, trata-se de bem de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 740 titularidade de terceira pessoa, sendo incabível a partilha na ação de divórcio, cabendo ao requerido, se o caso, se valer da ação pertinente, perante o juízo competente, para buscar eventual ressarcimento da proprietária do automóvel. Neste sentido: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, (a) HOMOLOGO o ACORDO PARCIAL de fls. 236/238, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, § 6º, com a redação da EC 66/2010, sob as condições pactuadas, concernente ao decreto de divórcio, guarda, visitas e alimentos dos filhos do casal; (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha de bens, para o fim de determinar a partilha na proporção de 50% para cada uma das partes do imóvel Rua Dr Rogério Janotti, nº 290, Jardim Santa Julia (matrícula nº 60.608 fls. 146/148); dos bens móveis relacionados tanto na inicial como em contestação; e das parcelas pagas na constância do matrimônio, de 05.03.2013 a 19.04.2020, decorrentes do contrato de fls. 108/111, de aquisição do imóvel da Avenida Augusto Munhoz Perez, Lote 34, Quadra C (matrícula 93.135 do 1º CRI local). Sucumbentes ambas as partes, dividirão as custas do processo e cada qual deverá arcar com honorários do Patrono adverso que fixo em R$ 1.500,00, observada, contudo, a gratuidade processual a ambas concedida. Em função da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15), em relação ao acordo parcial celebrado nas fls.236/238, transita em julgado de imediato a presente sentença, dispensada a certidão cartorária a respeito (v. fls. 245/248). E mais, houve descabida inovação recursal com relação às dívidas, pois não foram mencionadas na contestação (v. fls. 48/63). Além disso, na petição de fls. 119/129 não foi formulado pedido de partilha. Despropositado, ainda o pedido subsidiário, pois a juntada de mera declaração de testemunha não é suficiente para afastar a partilha do imóvel discutido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 248). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Osmar Marcello (OAB: 264586/ SP) - Abner Duó da Silva (OAB: 395843/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021835-82.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1021835-82.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. S. C. - Apelado: S. A. C. de S. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois é plenamente aplicável ao caso o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCAS SERRANO CIMATTI propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SÁUDE S/A, alegando, em síntese, que é segurado de plano de saúde da requerida desde julho de 1.998 (produto 312, plano especial), ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98, observando que não foi adaptado ao referido diploma legal. Entre o final de 2.020 e início de 2.021, diante das inúmeras dificuldades e pressões vividas em face da pandemia do coronavírus, o autor começou a apresentar sintomas ansiosos como preocupação excessiva, medo e insônia. Foi diagnosticado com”ansiedade generalizada”, sendo-lhe indicado o acompanhamento terapêutico individual semanal, por tempo indeterminado, conforme relatório médico que acompanha os autos. Iniciou o seu tratamento com a psicóloga Patrícia Fernandes de Souza, sendo certo que o plano contratador custearia, mediante reembolso, as sessões semanais realizadas. Porém, para sua surpresa o reembolso foi negado mediante a justificativa de que o serviço não possui cobertura contratual. O custo de cada sessão de fisioterapia é de R$ 200,00, de forma que gasta cerca de R$ 800,00 por mês, além dos mil reais de plano de saúde, o que pode prejudicar o tratamento do autor. Apontou que deve ser aplicado ao caso o CDC, reconhecendo-se a violação à boa- fé e abusividade na negativa. A situação acabou por lhe causar danos morais, já que além de estar sofrendo emocionalmente teve que lidar com negativa indevida de cobertura. Requereu a procedência da ação para que a requerida seja condenada a reembolsar de forma integral todos os valores gastos como tratamento de psicoterapia, além do pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 12.000,00. (...) As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. O autor é titular e beneficiário de um plano de saúde firmado em29 de julho de 1.998, não adaptado à Lei 9656/98, sendo inconteste que houve negativa por falta de cobertura, conforme documentos que acompanharam a inicial (fls. 14/15). De fato, estabelece a cláusula 6.10 do contrato estão expressamente excluídas da cobertura do seguro, as despesas com “tratamentos psicológicos ou psiquiátricos de qualquer natureza” (fls. 69/70). No REXT 948634 (Tema Repetitivo 123) firmou o STF o entendimento de que: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”. Dessa forma, ainda que este Juízo viesse decidindo com fundamento na Súmula 100 do E. TJSP (O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais), a verdade é que diante do que restou decidido em sede de Repercussão Geral, não há que se falar na aplicação da Lei nº 9.656/98 em planos individuais não adaptados. Sendo assim, os “planos de referência” estabelecidos na referida legislação, com a previsão de cobertura mínimas, não podem ser aplicados ao caso em concreto em que se trata de plano não adaptado. Note-se que ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque, o referido diploma é anterior à celebração do contrato em questão. De qualquer forma, tendo em vista a existência de cláusula expressa e clara de exclusão da doença, mesmo com a aplicação do CDC ao caso em concreto não há que se falar em abuso. A recusa do réu em autorizar a cobertura e pedido de reembolso de psicoterapia, portanto, foi absolutamente legítima e de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. TJSP: (...) Conforme constou o voto do Exmo. Desembargador Relator na Apelação retro mencionada: “Havendo cláusula clara de limitação de cobertura para determinada enfermidade, não se pode reputar essa exclusão contratual como violação à justa expectativa do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça que: O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007). Esse raciocínio deve ser aplicado ao presente caso. Se não há cobertura para doença, não é abusiva exclusão da terapia correspondente. É pertinente anotar que a autora jamais manifestou intenção da adaptar o contrato, a fim de obter maior amplitude de coberturas. Assim sendo, deve cumprir a avença, nos termos originais. Em suma, a negativa da ré constituiu exercício regular de direito”. DISPOSTIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 741 inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015) (v. fls. 102/106). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que não há na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 a exigência de que a operadora do plano de saúde comprove que ofereceu a opção de adaptação do contrato existente entre as partes. Aliás, nota-se que o art. 35 da Lei n. 9.656/98 prevê o seguinte: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei Ou seja, trata-se de uma possibilidade assegurada ao beneficiário, a quem cabe exercer ou não tal direito. Não o tendo feito, o autor manteve inalterado os termos originais do contrato firmado, pagando a contraprestação equivalente, motivo pelo qual não há como responsabilizar a operadora-ré pelo custeio de procedimento não coberto contratualmente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Serrano Cimatti (OAB: 366935/SP) (Causa própria) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2100127-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2100127-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutsha Yasmin Severo Deluca - Agravado: Maha Medical Ltda - Agravado: Maha Estetic Center Ltda. - Agravado: Morita Marques Dental Studio Ltda - Agravado: Roberto Emmanoel Tullii - Agravado: Rogério Albuquerque Marques - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NUTSHA YASMIN SEVERO DE LUCA, contra r. decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos corréus Maha Estetic e Maha Medical, nestes termos: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada por Maha Estetic e Maha Medical, é o caso de acolhimento. (...) Ora, é fisicamente impossível que alguém seja responsabilizado por fato ou ato ocorrido antes de seu próprio nascimento; no caso, não há como responsabilizar as corrés por ato praticado antes de sua constituição societária. Maha Estetic e Maha Medical sequer existiam ao tempo das inúmeras cirurgias a que submetida a autora, motivo pelo qual não respondem por seu alegado insucesso. Eventual tentativa de responsabilização da pessoa jurídica por ato de seu sócio somente será possível se, procedente o pedido, houver desconsideração inversa da personalidade jurídica, preenchidos seus requisitos, o que não é o caso dos autos. Por isso, nos termos do art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, em relação a Maha Medical Ltda. e Maha Estetic Center Ltda.. Fls. 21/26. Sustenta a agravante que os Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 753 atendimentos e consultas realizados posteriormente à 17/07/2021, data da constituição das empresas, decorrentes ou não da cirurgia de lipoaspiração de papada, foram realizadas nas dependências das empresas agravadas, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva. Ainda, pugna, subsidiariamente, pela inversão do ônus da sucumbência processual imposta, sustentando hipossuficiência financeira. Não há pedido liminar. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas informações. Intimem-se. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cleber Henrique Fernandes (OAB: 314305/SP) - Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) - Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Roberto Saccardo (OAB: 177394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034508-04.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1034508-04.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luiz Carlos de Souza Ribeiro - Apelada: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Interessado: Wanderléia Soares M.e. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. que acolheu a impugnação de fls. 329/332, que julgou improcedente a ação e condenou o vencido com as custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o autor pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. É a síntese do necessário. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, uma vez que, pela causa de pedir, no presente caso, trata-se de ação cobrança de honorários advocatícios levantados e não repassados Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 767 ao autor decorrentes de contrato de arrendamento mercantil. O tema tratado se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 5º, III.5 e III.7, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 693/2015. Neste sentido: Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de procedência, sem imposição de verba honorária à ré. Inconformismo. Contrato de arrendamento mercantil. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.10. Anterior julgamento de agravo de instrumento em ação revisional à qual está vinculada a presente ação cautelar. Agravo distribuído à Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção II de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça Bandeirante. Câmara incompetente “ratione materiae” para julgar o recurso. Prevenção não estabelecida. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Subseção III de Direito Privado. (Apelação Cível 0963398-13.2012.8.26.0506, RelatorHélio Nogueira, j. 27/08/2015, Data de Registro: 29/08/2015). AÇÃO MONITÓRIA Cobrança por serviços de advocacia prestados ao réu - Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado III Inteligência do art. 5º, III.5 e 13 da Resolução no. 623/2013 deste E. Tribunal Precedentes - Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação (Apelação 0003013-92.2008.8.26.0659, RelatorMarcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 06/03/2018). Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento de recurso anterior por esta Câmara. Neste diapasão: COMPETÊNCIA Ação de imissão na posse - Aplicação do artigo 100 do RITJ - Prevenção de anterior agravo de instrumento que não prevalece sobre a competência recursal. A competência para apreciação do recurso, nos termos do Provimento 63/2004, Anexo I, item 1, inciso XVIII cc artigo 2º, inciso III, alínea a da Resolução 194/2004, com a redação dada pela de n. 281/2006, pertence à Subseção I de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação (Apelação n° 0016564-81.2010.8.26.0009, rel. Des. Jacob Valente, j. 20.06.2012, o negrito não consta do original). Sobre o tema, já se decidiu em conflitos de competência: Conflito de competência 4ª câmara de Direito Privado e 24ª câmara de Direito Privado ação que envolve revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente competência preferencial das 11ª a 24ª câmaras de Direito Privado julgamento anterior de agravo de instrumento por câmara incompetente em razão da matéria - inocorrência de prevenção do art. 102 do Regimento Interno - conflito procedente competência da 24ª câmara de Direito Privado (CC 0235485-63.2012.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Relator Eros Piceli, j. 28/2/2013). Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1040152-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1040152-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela da Silva Araújo - Apelante: Fabio Gleibson de Araújo Souto - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/154, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Inconformados, pedem o autores a procedência da ação, alegando, em suma, que residem no imóvel há mais de 30 anos e que a própria ré afirma que não há impedimentos para que a propriedade fique apenas em nome de um e, conforme a afirmação no “ Instrumental de Atualização” juntado as fls. 102, são os responsáveis pelo lote. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação que tem por objeto pretensão à celebração do contrato de aquisição de unidade residencial popular, ou seja, discussão que envolve política pública habitacional. A Resolução nº 623/2013, artigo 3º, deste E. Tribunal de Justiça dispõe que são de competência da Seção de Direito Público: I.12 - Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; (Redação dada pela Resolução nº 785/2017) I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (Item I.12 renumerado para I.13 pela Resolução nº 785/2017). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Autora alocada com sua família em imóvel disponibilizado pela CDHU, em circunstância diversa daquela em que usualmente ocorre. Ausência de formalização de contrato em relação ao bem. Discussão que envolve a política pública habitacional para concessão de moradia a pessoas de parcos recursos portadores de necessidades especiais. Recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente distribuído e apreciado pela 8ª Câmara de Direito Público, sem qualquer arguição de incompetência, caracterizando a prevenção. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à 8ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0043097-21.2021.8.26.0000, relator James Siano, j. 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cominatória. Direito à moradia. Programa Habitacional municipal. Pretensão à celebração de contrato de compra e venda, reconhecendo-se direito à aquisição de unidade residencial popular. Discussão envolvendo política habitacional do município. Aplicabilidade à espécie do artigo 3º, inciso I.12 da Resolução nº 623/2013, baixada pelo C. Órgão Especial deste Augusto Tribunal bandeirante. Conflito conhecido, firmada a competência da DD. 6ª Câmara de Direito Público, suscitada. Acolhimento. (Conflito de competência nº 0048456-20.2019.8.26.0000; Relator Geraldo Wohlers; j. 19/02/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE LIMINAR. CONJUNTO HABITACIONAL. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO PÚBLICA E CRITÉRIOS DE SORTEIO EM POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. (...) Imóvel destinado à política pública habitacional, cujos critérios estão sendo questionados, o que configura e tipifica sua natureza pública, consoante reiteradas decisões proferidas pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 4. Há a considerar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes não ostenta natureza contratual, eminentemente privada. Afinal, o negócio jurídico aqui discutido, vale dizer, contrato de compra e venda entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU e a autora agravante THEREZINHA RIBEIRO DA SILVA, tendo por objeto imóvel de programa habitacional, sequer chegou a se efetivar; daí a pretensão da autora agravante ao reconhecimento de sua participação no sorteio de imóveis, na condição de pessoa com deficiência, para futura celebração do mesmo, reconhecendo-se o direito à aquisição da propriedade da unidade residencial popular. 4. Conflito de Competência procedente, reconhecendo-se a competência recursal da Colenda 8ª Câmara de Direito Público (Conflito de competência nº 0020407-32.2020.8.26.0000; Relator Alex Zilenovski; j. 26/08/2020) Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Subseção de Direito Privado I. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras compreendidas da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Smania (OAB: 371007/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 768



Processo: 2016131-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2016131-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Centro Hospitalar Atibaia Ltda - Agravado: Marcos Ferreira Xavier - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência. Alega o agravante a necessidade de que se faça valer o Decreto Federal n. 8368/2014 e a Lei Federal n. 14.454/2022; que o fornecimento de acompanhante terapêutico tem relação direta e exclusiva com serviços de cunho educacional/pedagógico, distintos dos serviços oferecidos e disponibilizados pelo convênio médico; que as práticas complementares (equoterapia, musicoterapia e hidroterapia) fogem ao escopo da assistência médica e hospitalar contratada. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido, e respondido pela parte contrária. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 127/133, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência seja a requerida ora agravante, compelida a fornecer o tratamento conforme prescrição medica, ao agravado, portador do transtorno do espectro autista. Depreende-se dos autos principais que foi proferida sentença em 22.03.2023, que julgou improcedente a ação. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Verificou-se ainda que interposto recurso de apelação pelo autor, ora agravado, às folhas 222/230, inclusive já remetidos estes autos à esta Corte. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Eliane Abraão Correia (OAB: 170000/SP) - Juliana Marsulo (OAB: 359904/SP) - Armando Caiche Prado (OAB: 32017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2026142-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2026142-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 793 Intermédica Saúde S/A - Agravada: Bianca Alba Costacurta - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa diária. Alega a agravante não poder ser obrigada a custear um tratamento em desacordo com o contrato celebrado entre as partes; inexistir falha na prestação de serviço, diante da ausência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar; a impossibilidade de cobertura ilimitada. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido e respondido pela parte contraria É o relatório. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência seja a requerida compelida a fornecer medicamento ‘Everolimous 10mg’ considerando ser portadora de neoplasia benigna, com diagnóstico de complexo de esclerose tuberosa. Depreende-se dos autos principais que foi proferida sentença em 28.03.2023, que julgou a ação procedente condenando a ora agravante na obrigação de arcar com o medicamento para tratamento da doença da autora, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fl. 393/398) Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Aliás, verificou-se ainda que interposto recurso de apelação pela ora agravante às folhas 409/446. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Bianca Alba Costacurta (OAB: 418037/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2112728-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2112728-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Andreza Laluce Yassin - Agravado: Eder Yassin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 284 (dos autos originários), que manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência formulado, pelos mesmos Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 839 argumentos lançados em decisão anterior (fls. 248, dos autos originários), por não caracterizar a probabilidade da existência do direito invocado, vez que não há nos autos elementos seguros acerca da recusa injustificada atribuída ao agravado, quanto à administração dos imóveis comuns pela agravante, reputando ainda, ausência do perigo de dano. A agravante, em síntese, sustenta que o agravado, estaria recusando permitir que a agravante exercesse em plenitude seu direito de propriedade e de condômina, no recebimento dos frutos que tem direito, haja vista que os imóveis estão em abandono, somente gerando despesas. Ressalta que, dos cinco imóveis, o primeiro está desocupado desde 2015. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido em tutela antecipada, para fins de nomear a agravante como administradora dos bens comuns das partes, enquanto perdurar o litígio e ser concluída a divisão dos bens comuns. Pleiteia a atribuição de tutela antecipada e, ao final, o provimento. Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 108). É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 248, dos autos originários) que havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não vislumbrar a probabilidade da existência do direito invocado, vez que não há nos autos elementos seguros acerca da recusa injustificada atribuída ao requerido quanto à administração dos imóveis comuns pela agravante. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 01 de novembro de 2022 e que a agravante foi devidamente intimada de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. (fls. 270/283 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 19/04/2023) somente se reportou aos termos daquela proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Nesse sentido: (...) o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo ... de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar da decisão que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado (Agravo de Instrumento nº 2178329-44.2016.8.26.0000; rel. Des. GILBERTO LEME; J. 28/11/2016). Agravo de Instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época a publicação da decisão que causou gravame à parte. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2158621-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. RUY COPPOLA; J. 1º/09/2016). Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011969-54.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1011969-54.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: DC Logistics Brasil Ltda - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Interessado: Lan Cargo - Interessado: Parise Grand Smooth Logistics Ltd - VOTO Nº 52.927 COMARCA DE GUARARAPES APTES.: SELMINHA TEIXEIRA ALVES (JUSTIÇA GRATUITA) E OUTRO APDO.: OSVALDO PAZ LANDIM A r. sentença (fls. 567/576) proferida pelo douto Magistrado Jaime Henrique da Costa, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de PARISE GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD, representada por DC LOGISTICS BRASIL LTDA; DC LOGISTICS BRASIL LTDA; LAN CARGO, representada por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL); e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 92.414,29 (noventa e dois mil, quatrocentos e catorze reais e vinte e nove centavos), limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, o que for menor, conversão a ser apurada em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Custas e despesas processuais pelas requeridas, que ficam condenadas a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Pela autora e pelas rés foram opostos embargos de declaração (fls. 579/587, 606/609 e 617/620), restando acolhido o recurso da demandante para que seja desconsiderado, no dispositivo da sentença, a menção à limitação à indenização prevista no art. 22 da Convenção de Montreal., restando improvido os demais (fls. 634/635). Irresignadas, apelam as rés DC LOGISTICS BRASIL LTDA (fls. 638/699) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (fls. 674/687) apontando as razões de seus inconformismos. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 734/758). Foi proferida decisão determinando a complementação do preparo recursal, o que restou atendido pela apelante. Recurso tempestivo. É o relatório. Manifestaram-se as partes nesta sede recursal (fls. 780/783), noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Foi então determinada a ratificação do acordo pelas partes, eis que não constavam todas as assinaturas dos envolvidos (fl. 785), o que restou devidamente atendido (fls. 789/792). Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo a fim de que produza os efeitos legais, conforme requerido, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, e dá-se por prejudicado os recursos interpostos pelas apelantes, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020957-30.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1020957-30.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Carlos Ramos Abreu - Apelado: Latam Airlines Group S/A - VOTO Nº 52.780 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: GABRIEL CARLOS RAMOS ABREU APDO.: LATAM AIRLINES GROUP S/A A r. sentença (fls. 118/121) proferida pela douta Magistrada Carolina Bertholazzi, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIEL Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 953 CARLOS RAMOS ABREU contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apela o autor, alegando que teve sua bagagem extraviada, sendo a mesma recuperada somente após quatro (04) dias. Afirma que o extravio de bagagem constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, dando ensejo, assim, ao dano moral. Esclarece que foi obrigado a desembolsar R$ 1.238,00 para a compra de roupas e produtos de higiene, pois não estava na posse de seus pertences e a viagem era a passeio. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, inclusive com a inversão do ônus da prova. Entende que em razão da falha na prestação dos serviços da companhia aérea, restou configurado o dano moral in re ipsa. Ressalta que o valor a ser fixado a título de danos morais deve observar o caráter pedagógico para evitar que novos passageiros sofram com novas falhas. Considera justa e razoável a condenação por danos morais em R$ 4.000,00. Postula, por isso, a reforma da r. sentença para que a requerida seja condenada no pagamento de danos materiais e morais conforme requerido (fls. 124/131). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 137/147). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 150 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 152. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da complementação do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). Em que pese o apelante ter apresentado a guia de recolhimento da complementação do preparo recursal às fls. 155/157, verifica-se que o recolhimento se deu após o decurso do prazo concedido para tanto, sendo assim o cumprimento da determinação de fls. 150 foi intempestiva. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo apelante, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009637-44.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1009637-44.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fabio Santiago Molero - Apelado: Clayton Andrade Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: João Prates de Oliveira - Apelada: Elenice de Sousa Ricardo Prates - Apelado: Hugo de Souza Ricardo - Apelação. Preparo parcialmente recolhido extemporaneamente. Pedido de parcelamento de preparo desprovido de documento comprobatório de que fazia jus o apelante. Ordem de recolhimento do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Inércia da parte apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, não declarada, que julgou extinta a ação de manutenção de posse ajuizada por FABIO SANTIAGO MOLERO contra CLAYTON ANDRADE CARLOS e OUTROS, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV c/c § 3º, CPC, revogando a liminar concedida e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 255/259 e 278/279). O autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que: (a) recolheu os valores das taxas e despesas processuais, discriminando-as, salientando que todas as diligências determinadas foram realizadas, não se justificando, nesta fase, a extinção do feito por ausência de recolhimento das despesas processuais; (b) a ausência de especificação do pedido de danos matérias e morais não pode implicar na falta de reconhecimento do pedido principal, qual seja, da manutenção de posse do veículo, relegando-se a apuração da composição dos danos para a fase de cumprimento de sentença; (c) é possível formular pedido genérico em relação aos danos morais e materiais, sem configurar ofensa ao contraditório e ampla defesa; (d) adquiriu veículo de terceiro, titular dos documentos, e não pode ser prejudicado por eventual rescisão contratual superveniente. Pugna pela procedência do pedido inicial ou, pela anulação da sentença, para que o processo prossiga em seus ulteriores termos. Vieram aos autos contrarrazões (fls. 294/303). Recurso tempestivo, regularmente processado. Neste Tribunal, (i) concedeu-se o prazo de 5 dias para que o apelante suprisse o valor do preparo (fls. 309); (ii) sobreveio petição da advogada do apelante, protocolada em 02.06.2023, para “requerer a benesse de efetuar o pagamento da diferença das referidas custas em 4 parcelas de igual valor, juntando para tanto, a comprovação do pagamento da primeira parcela devidamente quitada.” (fl. 312/314). É o relatório. O autor, devidamente representado por advogada constituída, teve ciência da determinação para a complementação do valor do preparo. O prazo para recolhimento do preparo concerne ao regular desenvolvimento do processo, constituindo, portanto, prazo peremptório, cujo desatendimento leva à preclusão da oportunidade para a prática do ato. Ainda que Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 984 se admitisse sua dilação ou o parcelamento do valor do preparo, o pedido dilatório e de parcelamento haveria de ser embasado em justificativa ponderável, devidamente comprovada, o que não se observou na espécie. Além disso, o apelante recolheu extemporaneamente o valor parcial do preparo. Destarte, a decisão de fls. 309 foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 22/05/2023 e 23/05/2023, respectivamente. O prazo, portanto, para suprir o valor do preparo iniciou- se no dia 24/05/2023 (quarta-feira) e findou-se no dia 30/05/2023 (terça-feira), observando-se que o valor incompleto do preparo foi recolhido em 31/05/2023 (quarta-feira), isto é, extemporaneamente, assim como a petição que requereu o parcelamento, protocolada em 02/06/2023. Logo, por todos os ângulos que se analise, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. É que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua falta caracteriza deserção, a implicar o não conhecimento do recurso, de acordo com a legislação processual. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Maristela Keller (OAB: 57849/SP) - Joaquim Trolezi Veiga (OAB: 105614/SP) - Nilton Siqueira de Moraes (OAB: 74755/SP) - Paulo Henrique Oliveira Cursino dos Santos (OAB: 224027/SP) - Paulo Henrique Oliveira Cursino dos Santos (OAB: 224027/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2088023-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2088023-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1049 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Helena Querido Rodrigues - Embargdo: Luiznew Industrial e Comercial Ltda - VOTO Nº 54.042 1. Trata-se de embargos de declaração da decisão do relator que, ante o julgamento da apelação, por perda de objeto julgou prejudicado agravo de instrumento, do qual não conheceu com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, da decisão que, na origem, recebera sem efeito suspensivo impugnação ao cumprimento de sentença. Diz a embargante que a decisão contém omissão, ante a inexigibilidade do título na presença de apelação com efeito suspensivo e que, mesmo tendo sido julgada, ainda com embargos de declaração pendentes, distribuído cumprimento de sentença na origem em caráter definitivo, sem o trânsito em julgado, o que deveria acarretar a extinção da execução e imposição de sanção por má-fé. Pede acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. É o Relatório. 2. O mérito do Agravo de Instrumento discutia o cabimento da execução do título na pendência de recurso de Apelação, a que a Câmara negou provimento. Ora, não pendendo mais apelação, o agravo de instrumento ficou sem objeto, pois deixou de haver óbice ao cumprimento provisório da sentença, confirmada pelo Tribunal. Embargos de declaração ao acórdão não têm efeito suspensivo, permitindo, assim, o imediato cumprimento do aresto embargado(CPC, art. 1.026). Não há, pois, omissão, senão pela reedição de argumentos de mérito do agravo de instrumento, prejudicados pelas razões expostas. Na realidade, os embargos de declaração visam, em essência, ao reexame da matéria decidida, pois o que na realidade os motiva é a insatisfação do embargante com o desfecho. Porém, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre no caso em apreço. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.04.16). No mesmo sentido: EDcl no RCD no AgRg no AREsp 749.045/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06.05.16; EDcl no AgRg no AREsp 791.758/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargador convocada do TRF 3ª Região), DJe 04.05.16; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.262/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.04.16). 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cinthia da Silva Pereira (OAB: 166950/MG) - Ingrid Borges de Fraia (OAB: 204802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 9219403-03.2009.8.26.0000(991.09.074978-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 9219403-03.2009.8.26.0000 (991.09.074978-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A - Apelado: Urbano Nazatto (Espólio) - Apelado: Gertrudes de Campos Silva - Apelado: José Humberto Nazatto (Herdeiro) - Apelado: Sônia Aparecida Nazatto (Herdeiro) - Apelado: Reinaldo Nazatto (Herdeiro) - Apelado: Milton Jorge Nazatto (Herdeiro) - Apelado: Márcia Nazatto Barbosa (Herdeiro) - Apelado: Ana Carolina Rosolen Nazatto (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 232/270, habilito José Humberto Nazatto, Sônia Aparecida Nazatto, Reinaldo Nazatto, Milton Jorge Nazatto, Márcia Nazatto Barbosa e Ana Carolina Rosolen Nazatto, em substituição a Urbano Nazatto no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado (fls. 226 e 227). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - José Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - Jose Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0096678-97.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Frigério Filho - Embargdo: Aparecida Conceição Valle Staropoli - Embargdo: Cezar Renato Calestine - Embargdo: Edina Giraldi - Embargdo: Eunisio Orsi (Espólio) - Embargdo: Jaime Staropoli - Embargdo: Maridenei Gonçalves do Amaral Dias - Embargdo: Roberto Brida - Embargdo: Walter Jorge Estevam (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096678-97.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Frigério Filho - Embargdo: Aparecida Conceição Valle Staropoli - Embargdo: Cezar Renato Calestine - Embargdo: Edina Giraldi - Embargdo: Eunisio Orsi (Espólio) - Embargdo: Jaime Staropoli - Embargdo: Maridenei Gonçalves do Amaral Dias - Embargdo: Roberto Brida - Embargdo: Walter Jorge Estevam (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148625-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olga Rana de Jorge - Embargdo: Cecilia Antonia de Jorge - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 426), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0195323-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elias Namura Netto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0195323-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elias Namura Netto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1217 do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224374-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Harlei de Vasconcellos - Embargdo: Cabiria Gerbi Pacetta - Embargdo: Elizabeth Pacetta - Embargdo: Eliana Pacetta - Embargdo: Eloísa Pacetta - Embargdo: Diva Bertini Moraes - Embargdo: Neuza Sitta dos Santos - Embargda: Manuela Helena Bueno Santos Abdallah Mendes - Embargdo: Maria Helena Bueno Santos Dorigon (Espólio) - Embargdo: Clauce Bueno Santos Kachan - Embargdo: Glenda Helena Bueno Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ana Carolina Colocci Zanetti (OAB: 240766/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279617-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Ital Shiguematsu - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279617-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Ital Shiguematsu - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9062029-89.2007.8.26.0000/50000 (991.07.006904-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Luis Carlos Gamberini - Embargdo: Maria Elizabeth Faria Bastos Gamberini - 1. Diante da manifestação de fls. 1258, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Nilton Stachissini (OAB: 79671/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0217005-71.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvana Alves de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217005-71.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvana Alves de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1218 do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288262-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Zélia Soares Cerqueira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288262-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Zélia Soares Cerqueira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294329-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Enio Sega - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294329-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Enio Sega - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588256-13.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Camilo Kazuo Tamashiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588256-13.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Camilo Kazuo Tamashiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0100266-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jeronimo Silva do Vale - Embargdo: Jose Xavier Duarte Filho - Embargdo: Jose Reynaldo Pereira - Embargdo: Rosana Sinibaldi - Embargdo: Riad Ali Fares - Embargdo: Nelson Batista Freitas - Embargdo: Nair Gonçalves de Menezes - Embargdo: Lucia Aparecida Vieira Hardman - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Mantenho a determinação de fls. 821. 2. Defiro o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo requerido a fls. 831. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1219 Nº 0276797-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eliana Zancaner Castilho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276797-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eliana Zancaner Castilho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288265-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Marcos Tomaselli Rivalta - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - SILVAL ZABAGLIA FERNANDES (OAB: 15617/SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288265-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Marcos Tomaselli Rivalta - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - SILVAL ZABAGLIA FERNANDES (OAB: 15617/SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0011160-64.2011.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Setra - Prestação de Serviços Radiológicos Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, manifestada a fls. 455. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2143374-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143374-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: JOSEFA GOMES RAMOS - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, após ter a requerida ( agravada ) purgado a mora dentro do prazo legal, determinou que a instituição financeira autora ( ora agravante ) cumpra decisão anteriormente lançada e proceda em 48h ( quarenta e oito horas ) a restituição do veículo apreendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais ). Decisão agravada às folhas 130/131 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a agravante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, pois ausente in casu resistência apta a justificar o estabelecimento de astreintes. Não indica, contudo, em nenhum momento ter efetivamente realizado a restituição do bem ou intenção em fazê-lo. Discorre, ainda, acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para aplicação de multa diária. Pede o provimento do agravo de instrumento, com o afastamento da multa diária determinada, alternativamente requerendo sua redução. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem liminar, não solicitada na hipótese ( folha 08, item VI, do pedido ). Ausente, outrossim, urgência no pedido, vez que pretende a agravante nestes autos discutir o cabimento e valor de astreintes, não se insurgindo com relação à determinação de restituição do automotor à requerida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Odair Silverio da Silva (OAB: 98227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2136180-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2136180-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: EVOLUC LUBRIFICANTES LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagen S/A, em razão da r. decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 1005303-80.2023.8.26.0451 (fls. 86 daqueles autos), pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1263 que determinou a intimação do réu para se manifestar sobre o acordo juntado aos autos, antes de homologá-lo. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. O acordo foi juntado aos autos com assinatura da parte ré (fls. 75/83 da origem) e foi noticiado seu inteiro cumprimento (fls. 84/85 da origem). Trata-se de parte capaz, pessoa jurídica, o que não impede a realização do acordo, para o qual não se exige a assistência de advogado. Por fim, o artigo 840 do Código Civil dispõe que os interessados podem por fim a litígio por meio da transação. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de parte que não está assistida por advogado, sendo este inclusive um dos objetos do recurso, dispenso a intimação da agravada para apresentar contraminuta de agravo. Tornem os autos conclusos para julgamento virtual (Voto 26347). Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Rafael Cordeiro do Rego (OAB: 366732/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2141023-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141023-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Cleber Diego Anizio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2141023-94.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0449 Agravo de Instrumento nº 2141023-94.2023.8.26.0000 Parte agravante: Banco Itaucard S/A Parte agravada: Cleber Diego Anizio Comarca: Mogi das Cruzes Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Fabricio Henrique Canelas Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovação da mora do devedor. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado neste caso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido liminar, promovida face de CLEBER DIEGO ANIZIO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que concedeu prazo de quinze dias para emenda da inicial, comprovando a mora do devedor (fls. 44 da origem), alegando o seguinte: a antecipação da tutela recursal deve ser concedida, já que a manutenção da posse indevida do bem nas mãos do devedor, pode causar risco ao resultado útil do processo tendo em vista a depreciação do bem, tal como a possibilidade de ocultação pelo devedor; sustenta que conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido e que não é imprescindível o seu efetivo recebimento pelo devedor para constituição da mora; advoga que, in casu, a notificação encaminhada retornou com a informação ausente de modo que não deixou de cumprir a exigência legal (fls. 1/9). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. A providência excepcional não se justifica no caso em tela, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Em quinze dias, deverá o Banco autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar a mora do devedor. A comprovação da mora é requisito de procedibilidade do pedido de busca e apreensão, de modo que, estando ausente, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual para o ajuizamento desta ação. Denota-se do documento de fl. 30 que o réu estava ausente. Intime-se DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida pelo agravante em razão do alegado inadimplemento das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº299736595/30410, no valor total de R$21.695,43, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, garantido por cláusula de alienação fiduciária do veículo de Marca FIAT, Modelo Uno Evo(Fl)Vivace 1, Ano Fabricação 2012, Cor prata, Chassi nº 9BD195102D0400730, Placa OMG7994. Informa o agravante, que o agravado deixou de pagar as prestações a partir da parcela de número 17, vencida em 09/02/2023, incorrendo em mora desde então. Requereu, com fundamento no artigo 3º e parágrafos do Decreto Lei 911/69, a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. A liminar de busca e apreensão não foi analisada e o r. juízo de origem determinou que o autor/credor, ora agravante, comprovasse a notificação constituindo em mora o devedor/réu. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a antecipação de tutela recursal, alegando o seguinte: resta demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Lei 911/69 e que a manutenção da posse indevida do bem nas mãos do devedor, pode causar risco ao resultado útil do processo tendo em vista a depreciação Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1294 do bem, tal como a possibilidade de ocultação pelo devedor. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida (expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel). Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls. 08): Diante do exposto, REQUER seja recebido o presente Agravo de Instrumento e (i) DEFERIDA a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (ii) PROVIMENTO, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482- 53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) g.n. “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019)g.n. “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) g.n. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020)g.n. Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018)g.n. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017)g.n. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1295 capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, que a comprovação da mora é requisito de procedibilidade do pedido de busca e apreensão, de modo que, estando ausente, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual para o ajuizamento desta ação. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140852-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2140852-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Clarice da Silva Rodrigues - Agravado: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Interessado: Luis Claudio Ezequiel Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140852-40.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2140852-40.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Maria Clarice da Silva Rodrigues Agravado: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba MM. Juiz de primeiro grau: Valdir da Silva Queiroz Junior 9ª Vara Cível Processo principal: 1070927-09.2016.8.26.0100 Vistos para juízo de admissibilidade e análise dos pedidos de gratuidade processual, prioridade de tramitação, atribuição de efeito suspensivo e concessão tutela de urgência. MARIA CLARICE DA SILVA RODRIGUES, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO PRO INDIVISO POLO INDAIATUBA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores de conta bancária (decisão fls. 680 dos autos principais), alegando o seguinte: a) não possui condições para pagar as custas do processo, razão pela qual comporta ser deferida a gratuidade processual; b) tem direito à tramitação prioritária do recurso; c) a quantia bloqueada de R$17,00 é originária dos seus proventos da aposentadoria paga pelo INSS e recebidos na conta em que ocorreu o bloqueio; d) no que se refere às aplicações e investimentos, trata-se de operação automática empenhada pela entidade bancária Bradesco (Investfácil), que se vale do saldo em conta corrente para, automaticamente, movimentar a quantia e produzir rendimentos; e) não é possível, com base na visualização do extrato, concluir que ela, agravante, possui investimentos em conta corrente oriundos de natureza diversa do valor recebido de aposentadoria; f) o magistrado extrapolou seu poder de interpretação; g) houve novo bloqueio, após pedido de liberação, no valor total da aposentadoria adicionado pela primeira parcela do abono anual (13º dos aposentados); h) o valor tem natureza alimentar; i) a decisão de fls. 669, que analisou pedido do co-executado, referente a bloqueio em conta, se valou de afirmação de que a impenhorabilidade do salário comporta mitigação, o que também manifesta seu inconformismo, pois o paradigma utilizado não se aplica ao caso dos autos; j) a tutela de urgência comporta concessão, pois, a prorrogação certamente resultará em danos irreparáveis, consubstanciados na ausência de subsídios para sua sobrevivência; h) há probabilidade do direito evidenciada na previsão legal de impenhorabilidade absoluta de rendimentos oriundos da aposentadoria, prevista no art. 833, VI do CPC. Pede seja deferida a concessão de antecipação da tutela recursal, para liberação dos valores bloqueados e cessando quaisquer outras constrições na aposentadoria da recorrente, até decisão final do agravo; e que, ao final, o recurso seja provido, reformando-se integralmente a decisão agravada nos mesmos termos da tutela deferida, impedindo novas constrições nos seus proventos (fls. 01/09). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 672/674: indefiro, eis que a prova coligida demonstra o bloqueio de numerário em conta corrente, sendo que os depósitos ali contidos não se confundem com salários ou proventos da parte, em razão da dinâmica das movimentações, que incluem inclusive aplicações (em investimentos (fls. 678/679)). (DJE 07/06/2023 fls. 682). O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido, pois a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça com a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 10) e histórico de rendimentos do INSS (fls. 14/15). Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente seria devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, segundo dispõe o CPC, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência, que há de ser presumida, de forma relativa, obviamente, mas, presumida. Isso significa que não compete à agravante comprovar a sua hipossuficiência. Basta alegar e declarar, como aconteceu neste caso. Em consequência, somente diante da existência de prova contundente a demonstrar o contrário, a gratuidade pode ser negada. Aliás, como se trata de corolário do direito de acesso à justiça, a gratuidade da justiça, nos termos em que está garantida na legislação infraconstitucional, está metida a rol entre os direitos humanos. Assim, de acordo com o princípio pro persona, categoria imprescindível do macrossistema de proteção internacional de direitos humanos acolhido por nosso ordenamento constitucional, há de prevalecer a norma infraconstitucional, que é mais garantista. Realizando- se, portanto, o necessário controle de convencionalidade, é imprescindível reconhecer, in casu, a preeminência do CPC, que não exige a comprovação da hipossuficiência e somente admite o indeferimento da gratuidade processual diante de prova bastante e convincente a contrariar a declaração do interessado. Aliás, in casu, posto que desnecessário, a agravante trouxe para os autos documentação suficiente para roborar a sua declaração de hipossuficiência, demonstrando, inclusive, que seus Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1298 rendimentos de aposentadoria não extrapassam três salários mínimos (fls. 10 e 14/15 deste agravo). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante, pelo menos para o processamento deste recurso, o que implica a dispensa do preparo. Somente não é possível deferir a gratuidade ex nunc porque decisão nesse sentido, nesta instância, acarretaria supressão de instância. Portanto, com relação à gratuidade integral, caberá à interessada requerer ao juízo a quo, que haverá de decidir. Compete a este relator, portanto, decidir, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso e, assim, dispensar a agravante, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, do fazimento do preparo deste recurso. Aliás, como já decidiu a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com voto condutor Laurita Vaz, a concessão da gratuidade no curso do processamento de recurso não tem efeito ex nunc (AgRg no REsp n. 839.168). É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, o benefício deve ser concedido para o processamento deste recurso. 2. Do pedido de tramitação prioritária Obviamente, o pedido merece ser deferido, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). 3. Do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo e tutela de urgência) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna da agravante. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso nesse tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a agravante demonstrou que o valor constrito, contrário ao que fundamentou o r. juízo a quo, é saldo residual dos seus proventos de aposentadoria, que o Banco insere em aplicação automática para que possa ter rendimentos, que é o mínimo que se espera, legitimamente, em uma sociabilidade fundada no capitalismo debruçado sobre o sistema financeiro (fls. 678 dos autos originários). Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois os valores constritos são inferiores a quarenta salários- mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor da agravante, (3) DEFIRO a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO recursal, e (4) DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03). Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a empresa agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Luciane Elizabeth de Sousa Barros (OAB: 180867/SP) - Verônica da Silva Santos Arruda (OAB: 436429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2106506-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2106506-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: ZAPATERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Agravada: Natália Biem Massucatto - 1. Observe-se a tramitação em segredo de justiça (fl. 3998 do cumprimento de sentença). 2. Não vejo causa para antecipação da tutela recursal. 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 5. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34464. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2133955-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2133955-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: BRENO LUIS MORESCA DE MORAES - Agravada: NATALIA GENTIL IUCIF - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34488. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcela Costa Paro (OAB: 358270/SP) - Barbara Fioramonte (OAB: 346886/SP) - Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006741-52.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1006741-52.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JÉSSICA DA MATA CARNAIBA - Apelado: Dalva Batista dos Santos - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por JÉSSICA DA MATA CARNAIBA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de despejo cumulada com cobrança - contra si ajuizada por DALVA BATISTA DOS SANTOS - e pedido de denunciação da lide - formulado por JÉSSICA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A -, cujo relatório adoto, por meio da qual: i) declarou-se rescindido o contrato de locação celebrado entre JÉSSICA e DALVA, facultando-se à ré-locatária o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel locado sob pena de despejo; ii) condenou-se JÉSSICA no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios apontados em planilha juntada pela autora DALVA, bem como os vincendos até a desocupação do imóvel, atualizados e acrescidos de juros moratórios; iv) julgou-se improcedente o pedido de denunciação da lide formulado por JÉSSICA em face da litisdenunciada TOKIO MARINE; iv) em razão da sucumbência na ação principal e na denunciação da lide, condenou-se JÉSSICA no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em cada uma das lides, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a gratuidade da justiça outrora concedida à JÉSSICA. Inconformada, apela JÉSSICA (fls. 203/212). Informa que as medidas de combate à pandemia do novo coronavírus prejudicaram suas atividades profissionais, acarretando fragilidade financeira que impediu o cumprimento de suas obrigações contratuais, o que legitima a intervenção estatal para revisão das cláusulas contratuais com fundamento na teoria da imprevisão e em outros institutos jurídicos. Pede a suspensão da execução do despejo enquanto persistirem as medidas restritivas de combate à pandemia do novo coronavírus, com fundamento, inclusive, no acórdão de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1352 por meio do qual suspenderam-se as ordens de despejo até 30/06/2022. O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo em razão do fato de ser a ré-apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal presentes. Em suas contrarrazões (fls. 220/229), a autora DALVA alega que a ré não pode manter a posse do imóvel locado sem o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Informa ser idosa, necessitando dos valores para a compra de medicamentos. Alega que o prazo para suspensão temporária das desocupações e despejos, de acordo com o acórdão de julgamento da ADPF nº 828, já se esgotou. Pede a manutenção da r. sentença e a concessão de liminar de despejo, medida indeferida em primeira instância. A litisdenunciada TOKIO MARINE, em suas contrarrazões (fls. 230/235), pede a manutenção da r. sentença na parte em que julgado improcedente o pedido de denunciação da lide, ao fundamento de que a apólice de seguro celebrada entre si e a litisdenunciante JÉSSICA foi cancelada por falta de pagamento, antes do período de inadimplência apontado na presente ação. 3.- Voto nº 39.426 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Salvador (OAB: 439521/SP) - Carlos Henrique Cirino Barbosa Junior (OAB: 388299/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007729-54.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1007729-54.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 195/916). 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 200/209, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.287,15, a título de dano material corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 168/174). Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. Atinente ao mérito, afirma não ter sido demonstrado o nexo de causalidade, haja vista a inexistência de provas e de registro de perturbações no sistema elétrico nos dias reclamados pelo segurado. Aduz ser imperiosa a realização de perícia nos objetos sinistrados. Diz que o Juiz não julgou de acordo com as provas dos autos. Pondera serem frágeis os documentos que a autora chama de laudos técnicos juntados, eis que as empresas técnicas nem são do ramo de energia elétrica. Vitupera a unilateralidade da prova. Refere que a seguradora deveria preservar o bem danificado. Evoca a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL. Sustenta ser do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas. Por último, insurge-se quanto ao marco inicial à incidência dos juros moratórios. Quer, portanto, o provimento do recurso, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 177/194). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela preservação da r. sentença. Sustenta o evidente interesse de agir; a desnecessidade do exaurimento da via administrativa; aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova; terem sido demonstrados os fatos e o nexo de causalidade; a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar. Aduz ser correto o marco inicial à incidência dos juros moratórios. Quer, portanto, seja negado provimento ao recurso, com a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 200/213). É o relatório. 3.- Voto nº 39.433 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007779-25.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1007779-25.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Bruno Fellipe Losch de Paiva - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 249/250, que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente a pretensão inicial para condenação do réu, ora apelante, ao pagamento dos valores indicados na inicial, acrescidos de multa, juros e correção monetária desde o seu vencimento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, patamar mínimo indicado no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Apela a ré, alegando, em síntese, que não há prova nos autos de existência de título executivo. Aduz que o pagamento pretendido compete ao Governo Federal, pois o apelante era beneficiário do programa Prouni. Pugna pela reforma da sentença, com inversão da sucumbência. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi proferido despacho às fls. 280/281, determinando ao apelante a juntada dos documentos comprobatórios para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Às fls. 284/306, o apelante trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) carteira de trabalho digital (fls. 385/301); (ii) extrato de conta bancária do Banco Inter (fl. 302); (iii) extrato de conta do PagBank (fl. 303); e (iv) situação das declarações de IRPF dos anos 2020, 2021, 2022 (fls. 304/306), as quais, por sua vez, já haviam sido juntadas quando da interposição do recurso (fls. 261/263). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, o contexto delineado indica que o apelante não faz jus à benesse requerida, especialmente porque ele não trouxe aos autos todos os documentos determinados no despacho de fls. 280/281. A esse respeito, os extratos encartados às fls. 302/303 não trazem elementos suficientes para comprovar a renda mensal do apelante. Há indícios, inclusive de haver uma terceira conta em nome do interessado, cujo extrato não foi trazido aos autos. As contas bancárias expostas no processo indicam somente algumas transferências e recebimentos via PIX em nome do apelante, sendo a maior parte dessas operações feitas entre contas de sua própria titularidade. Ocorre que, no dia 13 de maio de 2023, o apelante recebeu em sua conta do Banco Inter uma transferência via PIX, no valor de R$ 600,00, proveniente de uma conta de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1364 sua titularidade (fl. 302). No extrato do PagBank, porém, não há registro de transferência via PIX nesse valor, na data indicada (fl. 303). Ou seja, a transferência foi feita a partir de conta diversa, cujo extrato não foi trazido aos autos. A mesma coisa se observa em relação à transferência recebida pelo apelante no dia 19 de maio de 2023, no valor de R$ 300,00 (fl. 302), sem que haja operação correspondente no extrato do PagBank à fl. 303. Ademais, não foram apresentados os comprovantes de rendimento determinados por esta relatora. A mera constatação de que o apelante não apresentou declaração de renda à Receita Federal não tem o condão de fazer presumir a ausência de rendimentos. Tampouco foram apresentadas as faturas de cartão de crédito em nome do apelante, não sendo crível que todos os gastos mensais de uma pessoa adulta estejam contemplados pelas poucas transferências via PIX indicadas nos extratos bancários de fls. 302/303. Desse modo, diante da inaptidão dos documentos apresentados a comprovar a impossibilidade financeira, impõe-se o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos e determino o recolhimento do preparo pelo agravante, previamente à análise de mérito do recurso, na importância de 4% do valor da condenação constante da sentença de fls. 249/250. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ricardo Francisco de Sales (OAB: 317229/ SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2139858-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2139858-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itabira Agro Industrial S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139858-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ITABIRA AGROINDUSTRIAL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscila Midori Maizato Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1441 contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1525957-96.2014.8.26.0014, indeferiu o pedido da executada de substituição do numerário bloqueado por bem imóvel. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal na qual a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, em que o juízo a quo determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que restou frutífero no montante de R$ 456.209,38 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e nove reais, e trinta e oito centavos). Informa que se encontra em recuperação judicial, e que ofereceu bem imóvel em substituição ao numerário bloqueado, com o que não concordou a Fazenda Estadual, de modo que o juízo a quo manteve a ordem de bloqueio, contra o que se insurge o contribuinte. Aduz que a Fazenda Estadual não se manifestou expressamente sobre a possibilidade ou não da substituição da penhora, nem tampouco apresentou justificativa com o fim de afastá-la. Argui que não pretendeu a suspensão da execução fiscal ou o reconhecimento da impossibilidade de o juízo executivo determinar medidas constritivas, mas a readequação da marcha processual por meio da cooperação jurisdicional, na forma do § 7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20. Alega que é possível a substituição da penhora, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, bem como que não cabe ao juízo executivo fiscal determinar qualquer ato expropriatório em seu desfavor, e sim ao juízo da recuperação judicial, devendo incidir o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme prevê o artigo 805, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, a impossibilidade da conversão dos valores bloqueados em renda em favor da Fazenda Estadual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata substituição da penhora pelo bem indicado na origem, e o consequente desbloqueio de valores constritos, ou, subsidiariamente, que a quantia bloqueada não seja convertida em renda em favor da Fazenda Estadual, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, conquanto a Fazenda Estadual, em sua petição de fls. 232/237 do feito de origem, não tenha se manifestado de forma expressa sobre o pleito da agravante/executada de fls. 99/109 (autos originários), ela postulou o levantamento dos valores bloqueados com fulcro no artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80 (Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro), e no artigo 835, I, do Código de Processo Civil (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), o que, a princípio, aponta para a recusa do ente público para o pleito da executada de substituição de bens. De outra banda, essa Corte Paulista, em recentíssimos julgados, vem decidindo no sentido de que o contribuinte deve instar o juízo universal para eventual cooperação judicial com o juízo da execução fiscal, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Ademais, a recuperação judicial não atinge créditos fiscais. Art. 5º da Lei nº 6.830/1980. Princípio da preservação da empresa que não é absoluto Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Executado que deve formular o pedido de cooperação judicial no juízo da recuperação, demonstrando que o valor penhorado é essencial à manutenção de sua atividade empresarial - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002751-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Devedora em recuperação judicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio ou a suspensão do feito por se encontrar a empresa em recuperação judicial, por considerar que não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tampouco aos atos de constrição patrimonial nos próprios autos de execução, a despeito de a parte executada se encontrar em recuperação judicial. 1. Pretensa concessão da tutela de urgência a fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada e tornar sem efeito qualquer ato de constrição patrimonial que venha a ser efetivado. Afastamento. Suspensão do feito executivo. Tema de Repercussão Geral nº 987/STJ cancelado, com desafetação dos recursos especiais relacionados. Alteração advinda à Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, que incluiu § 7º-B no artigo 6º. 2. Preservação da competência do Juízo das execuções fiscais para constrições referentes ao pagamento dos débitos fiscais. Possibilidade de cooperação judicial entre os juízos executivo e recuperacional, para fins de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Art. 69 do CPC. 3. Recuperação judicial que não atinge créditos fiscais. Art. 5º da Lei nº 6.830/1980. Princípio da preservação da empresa que não é absoluto. Precedentes do E. TJSP. 4. Executado que deve formular o pedido de cooperação judicial no juízo da recuperação e demonstrar que eventual valor penhorado inviabiliza a manutenção de sua atividade empresarial. 5. Manutenção da r. decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2087489-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que deferiu penhora online de valores via sistema SISBAJUD. Nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ, chamada de “teimosinha”. Bloqueio (penhora) de ativos financeiros que nada tem de irregular ou ilegal. Princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, o qual não está condicionado à aceitação de bem ofertado em substituição, na medida em que o dinheiro configura opção prioritária de penhora nos termos do art. 11, da Lei 6.830/80. Juízo da Recuperação Judicial competente apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074457-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Contribuição adicional devida ao SENAI. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, em razão do pleito de recuperação judicial da agravante. Crédito de natureza tributária, sujeito ao regime das execuções fiscais. Tal crédito não está sujeito a recuperação judicial, não podendo ter seu curso suspenso pelo advento da recuperação. Observância do art. 6º, II, da lei de recuperação judicial. Pretensão de condicionar a constrição a autorização do juízo da recuperação judicial. Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado. Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos. Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais a atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC. Não se cogita de suspensão da execução. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073135-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1442 20/04/2023) No mais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Advento da Lei 14.112/2020 Atos constritivos que são de competência do Juízo da execução fiscal, observada a competência do Juízo da recuperação judicial, para sua substituição, nos termos legais. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093973-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da empresa em recuperação judicial contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Descabimento Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Mérito - Lei nº 14.112/20, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal e de substituição pelo Juízo Falimentar caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2056895- 44.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Efetivação de bloqueio de valores da executada - Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal Advento da Lei nº 14.112/2020 - Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047733-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323- 32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Por fim, quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora sobre ativos financeiros, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados), aplicado subsidiariamente à hipótese. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Fam Gondim (OAB: 17612/PE) - Rafael Amorim Sarubbi (OAB: 17121/PE) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003599-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 3003599-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Claudio Olival Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra o pronunciamento de fls. 193/197 da origem, que julgou procedente a impugnação do agravante e impôs ao exequente pagar honorários de 10% sobre o excesso, nos autos do cumprimento de sentença movido por Cláudio Olival Rodrigues. Lê- se nas razões recursais (fl. 3) que “O D. Juízo entendeu que o cálculo dos exequentes deveria ser reputado como correto, condenando a executada às despesas processuais, além de honorários advocatícios (fls. 193-197)”. O recorrente insiste, com base nesse pressuposto, na necessidade de excluir as verbas eventuais e indenizatórias da base de cálculo da licença- prêmio convertida em pecúnia. Assim, não poderia haver o cômputo, nos cálculos do exequente, de retribuição por participação em banca e abono de permanência. Ademais, os juros computados no cálculo dos exequentes não refletiriam os índices da caderneta de poupança após o advento da Medida Provisória 567/2012. Ainda, o exequente teria utilizado como termo inicial da atualização monetária a data da publicação da aposentadoria, mas o depósito dos vencimentos relativo àquela competência ocorreu em fevereiro de 2020 e esse é o termo inicial correto. O recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão agravada. Requer, ao cabo, seja dado provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, a fim de que seja homologado o cálculo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como invertendo-se os ônus de sucumbência. O pronunciamento ora recorrido tem, em linha de princípio, natureza de decisão interlocutória, apesar de ter sido cadastrado como “sentença” nos autos de origem, isso porque não extinguiu a execução, na forma do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, afigura-se admissível a impugnação por agravo, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro o efeito suspensivo porque, ao menos neste exame sumário, a indigitada decisão de fls. 193/197 da origem não tem o teor apontado nas razões recursais, pelo contrário, acolheu a impugnação do agravante, ali executado, e impôs aos agravado, ali exequente, honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução. Como se lê nas fls. 196/197 da origem, o juízo a quo deu razão ao Estado de São Paulo: Correta a forma de atuação da administração e ausente a necessária ilegalidade pois apontado o excesso no laudo. A questão será examinada oportunamente pelo Colegiado, em cognição exauriente, mas, em linha de princípio, sequer há interesse recursal e a pretensão de ver reformado o decisum não se reveste, consequentemente, de fumus boni iuris, tampouco se verifica perigo na demora em desfavor do agravante, cujos cálculos foram acolhidos. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1471 do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0034428-89.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apdo/Apte: Fatima Regina dos Santos Klanfar Tales - Apdo/Apte: Nefi Antonio Castro Tales - Apelado: Joao Talis - Apelado: Marcia Maria Vita - Apdo/Apte: Ana Maria de Andrade Tallis (Inventariante) - Apdo/Apte: Tufi Abrao Tallis Filho (Espólio) - Apdo/Apte: Marcio Antonio de Castro (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Consmac - Industria Comercio e Construcoes Ltda - Apelado: Nefi Tales (Espólio) - Apda/Apte: Izabel Tales de Castro - Apelado: carlos alberto da silva (Espólio) - Apelado: patricia helena matheus da silva (Inventariante) - Apelado: prefeitura do municipio de guarulhos - Apelada: Mariana Vita Tales (Inventariante) - Apelado: jose silva imoveis e administração ltda - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 5336/5349: conquanto se trate de substabelecimento restrito ao requerimento de vista dos autos fora da serventia, trata-se de mera cópia, incompleta, sem o nº da OAB e assinatura de todos os advogados referidos no instrumento. Além disso, não se pôde concluir se a advogada, Fernanda Ribeiro, realmente assinou o documento ou se a indicar assinatura por procuração. Por estes motivos fica indeferido, por ora, o pedido de vista dos autos, mediante carga, ao patrono substabelecido. Por outro lado, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e considerando que os autos não estão sob sigilo, defiro apenas vistas dos autos, em cartório, a fim de que as partes e, em especial, os advogados que assinam a petição de fls. 5336/5337 possam fazer os apontamentos necessários, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por último, querendo, poderão os peticionantes formular novo pedido de carga, desde que o instruam com substabelecimento revestido das formalidades mínimas, indicando ainda tendo em vista a quantidade de bancas que já patrocinaram os interesses do demandado Nefi Antônio Castro Teles nestes autos se os patronos que assinam o substabelecimento ainda possuem poderes para tanto. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Flavio Correa Leite (OAB: 327529/SP) - Fernanda Ribeiro (OAB: 361006/SP) - Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP) - Alexandre Rodrigues Rodrigues (OAB: 184007/SP) - Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Regiani Testoni Munhato (OAB: 131815/SP) - Jose Almerindo da Silva Cardoso (OAB: 289779/SP) - Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 56445/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 252415/SP) - Victor Cesar Picolo de Oliveira (OAB: 367339/SP) - Susana Araújo Sateles (OAB: 179942/SP) - Francisco Antonio Lucas (OAB: 72658/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0107330-87.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Maria Gonçalves Vettore - Apelante: Marly de Paula Christo Leite - Fls. 628 - Apelante: Adalberto Christo das Dores - Apelante: Adelaide Nobrega Arraes Foizer - Apelante: Adilce Conceição Ferreira - Apelante: Aparecida Zacagnini Cury - Apelante: Aurea Araujo Lopes - Apelante: BENEDITA FARIA DAS NEVES CORTEZ - Apelante: Beverli Irene Guiduce Nogueira - Apelante: Geraldina Maria Leoni Milani - Apelante: Carmen Guerreiro Vaz - Apelante: Celia Ricci de Vincenzi - Apelante: Celina Maria de Figueiredo Murta - Apelante: Christiani Cetto Montanari - Apelante: Cirene do Amaral Silva - Apelante: Fausta Sampaio Duque Grandchamp - Apelante: Gleides Puti Junta - Apelante: Calil Iared Junior - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Julieta Alves Maia - Apelante: Maria Julieta Bottesi - Apelante: Maria do Carmo Nogueira Simas - Apelante: Maria Terezinha Peres Garcia - Apelante: Lolia de Lima Carneo - Apelante: Leila Magali Leonardo Henrique Faria - Apelante: Lazaro Camilo da Silva - Apelante: Maria Alice Antonio Ribeiro - Apelante: Marilena Ferioli Basso - Apelante: Therezinha Ivone Curti - Apelante: Adalberto de Paula Christo Leite - Fls. 628 - Apelante: Carmem Lucia de O. Calvo Leite - Fls. 628 - Apelante: Renata de Paula Christo Silva - Fls. 628 - Apelante: Paulo Leandro Silva - Fls. 628 - Apelante: Abigail Guimaraes Ortelan - Apelante: Nair Ribeiro de Campos Fornitano - Apelado: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0107330-87.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Maria Gonçalves Vettore - Apelante: Marly de Paula Christo Leite - Fls. 628 - Apelante: Adalberto Christo das Dores - Apelante: Adelaide Nobrega Arraes Foizer - Apelante: Adilce Conceição Ferreira - Apelante: Aparecida Zacagnini Cury - Apelante: Aurea Araujo Lopes - Apelante: BENEDITA FARIA DAS NEVES CORTEZ - Apelante: Beverli Irene Guiduce Nogueira - Apelante: Geraldina Maria Leoni Milani - Apelante: Carmen Guerreiro Vaz - Apelante: Celia Ricci de Vincenzi - Apelante: Celina Maria de Figueiredo Murta - Apelante: Christiani Cetto Montanari - Apelante: Cirene do Amaral Silva - Apelante: Fausta Sampaio Duque Grandchamp - Apelante: Gleides Puti Junta - Apelante: Calil Iared Junior - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Julieta Alves Maia - Apelante: Maria Julieta Bottesi - Apelante: Maria do Carmo Nogueira Simas - Apelante: Maria Terezinha Peres Garcia - Apelante: Lolia de Lima Carneo - Apelante: Leila Magali Leonardo Henrique Faria - Apelante: Lazaro Camilo da Silva - Apelante: Maria Alice Antonio Ribeiro - Apelante: Marilena Ferioli Basso - Apelante: Therezinha Ivone Curti - Apelante: Adalberto de Paula Christo Leite - Fls. 628 - Apelante: Carmem Lucia de O. Calvo Leite - Fls. 628 - Apelante: Renata de Paula Christo Silva - Fls. 628 - Apelante: Paulo Leandro Silva - Fls. 628 - Apelante: Abigail Guimaraes Ortelan - Apelante: Nair Ribeiro de Campos Fornitano - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1472 DESPACHO Nº 0138507-69.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Municipal Hospitalar - Embargdo: Severino Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 6 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) (Procurador) - Lucineia Rosa dos Santos (OAB: 107294/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2112508-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2112508-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Nildar Cardoso Junior - Agravante: Rita de Cássia Toledo de Barros - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Carlos Henrique da Costa Miranda - Agravado: Secretário Municipal de Trânsito de Mogi das Cruzes - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112508-49.2023.8.26.0000 COMARCA: Mogi das Cruzes AGRAVANTES: Nildar Cardoso Júnior e outra AGRAVADOS: Secretário Municipal de Trânsito do Município de Mogi das Cruzes e outro INTERESSADOS: Município de Mogi das Cruzes e outro MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 66/67 que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por Nildar Cardoso Júnior e outra, contra o ato coator do Secretário Municipal de Trânsito do Município de Mogi das Cruzes e outro, deliberou o seguinte: a) indeferiu, parcialmente, a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15, em relação ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP; b) indeferiu a medida liminar postulada, tendente à transferência de pontos, relacionados ao Auto de Infração de Trânsito - AIT nº 5W0058229, para a parte coimpetrante, Rita de Cassia Toledo de Barros. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) necessidade de manutenção do Diretor do DETRAN/SP, no polo passivo da lide, ante a competência para a instauração de processo administrativo visando a cassação do direito de dirigir veículo automotor; b) litisconsórcio passivo necessário; c) notificação, referente ao AIT, não providenciada pela autoridade Municipal; d) necessidade de observância do princípio da econômica processual; e) direito à identificação do real condutor do veículo automotor, na via judicial; f) prescrição intercorrente administrativa, caracterizada, tendo em vista a paralização do processo administrativo por mais de 3 anos; g) necessidade de desbloqueio imediato da CNH da parte coimpetrante, Nildar Cardoso Junior; h) atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, ou seja, a relevante fundamentação do direito alegado e o risco de ineficácia da providência postulada. E, a realidade dos autos indica que tais pressupostos não foram, integralmente, preenchidos. De outra parte, é impossível verificar a presença das exigências necessárias à atribuição do efeito almejado, uma vez considerados os elementos de convicção produzidos nos autos recursais. Isso porque, a declaração de fls. 29 é insuficiente para a comprovação da responsabilidade pela condução do veículo automotor e a prática da infração de trânsito consubstanciada no AIT nº 5W0058229, por Rita de Cássia Toledo de Barros. E mais. O documento de fls. 30 demonstra que não sobreveio a paralização do processo administrativo, tendente à cassação do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 anos. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1478 informações, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vanessa Mello Simões (OAB: 311606/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0007322-57.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de São Paulo - Réu: Massako Munakata da Silva (E outros(as)) - Réu: Amalia Rocha - Réu: Ana Salete Vieira de Oliveira - Réu: Anailde dos Santos Silva - Réu: Antonio Vicente Filho - Réu: Aparecida Maria da Silva Santos - Réu: Arcenio Scribone - Réu: Catarina Rysklyvitz - Réu: Celia Aparecida Nunes de Sousa - Réu: Cleide dos Santos Fuentes - Réu: Eloisa Lopes Feitosa - Réu: Gonçalo Coelho de Sousa - Réu: Ismael de Freitas - Réu: Jacyra Maria Damasceno - Réu: Jeanete Penha Vasiliauskas Abarca - Réu: Jose Bento da Fonseca - Réu: Josefa Cleonice Alves Gonçalves - Réu: Jovino Pacheco Lemos - Réu: Jurema Angela Tosatti - Réu: Luiz Montanino Netto - Réu: Maria Aparecida Vieitas Elias - Réu: Maria Lucia de Oliveira - Réu: Marisa Fisch - Réu: Marisa Ignez Castro Sanchez - Réu: Mariza Aparecida Rosa de Oliveira Melo - Réu: Marlene Miorin - Réu: Miria Romano - Réu: Nadia Assali Achoa - Réu: Neli Gomes de Brito Fonseca - Réu: Nelson Filo - Réu: Neusa Silva - Réu: Newton Carlos da Silva - Réu: Noel Alves Martins - Réu: Regina Amelia Diez Tridapalli - Réu: Reilza Interaminense Silva - Réu: Rita de Cassia Preccaro Gomes de Brito - Réu: Rosa Amelia de Andrade Boerngen - Réu: Rozita dos Santos - Réu: Rubens Boerngen - Réu: Sandra Maria Bueno - Réu: Selma Nicolau Lobao Torres - Réu: Silvana Abranches Facchinetti - Réu: Solange Ungari Simoes - Réu: Sonia Aparecida Costa Bortolete - Réu: Sueli Del Neri - Réu: Valdecir Aparecido Rossi - Réu: Vera Lucia Carlos - Réu: Washington Luis Borges de Almeida - Réu: Zilda Francisca Ferreira Engi - Vistos, etc. Fl. 1.500: Defiro o prazo requerido (60 dias) para obtenção de endereços em relação aos réus não localizados, bem como para regularização daqueles, cujo falecimento foi noticiado. Int. São Paulo, 05 de junho 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001349-38.2014.8.26.0102/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Interessado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Embargte: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Embargda: Lilian de Carvalho Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Eduardo de Carvalho Gonçalves (Menor) - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) (Procurador) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Patrícia Mara Landroni da Silva (OAB: 201978/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0001829-45.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargda: FABIOLA CARDOSO BRAGA DE ALMEIDA - Interessado: Eudes Mochiutti - Interessado: Rodrigo Maia Santos - Embargdo: Almeida e Associados Construçoes e Empreendimentos Ltda - Embargdo: FCBA CONSTRUTORA EIRELI - Embargda: Isadora Braga de Almeida - Embargda: MARIANA BRAGA DE ALMEIDA - Embargdo: Sérgio Mario de Almeida Filho - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Alessandro Baumgartner (OAB: 155791/SP) - Eduardo Almeida Fabbio (OAB: 245804/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Rodrigo Maia Santos (OAB: 437010/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 32 Nº 0005276-82.2013.8.26.0575/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: Mineraçao Santo Expedito - Embargdo: Promeng Serviços de Sistemas de Segurança Ltda - Me - Vistos. 1. Petição de oposição de Embargos de Declaração pela parte: intime-se a embargada para oferta de Manifestação na forma do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/ SP) - Luiz Vicente Pellegrini Porto (OAB: 26389/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006985-26.2008.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Dorival Franchozza Zanóbia - Embargte: Zanóbia Paisagismo Ltda - Embargte: S. F. Zanóbia Leme Me - Embargte: Verdeperto Paisagismo Ltda - Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rubens de Camargo - Me - Interessado: Villanova Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Srv Construção e Comércio Ltda - Interessado: Luiz Carlos Aparecido Carvalho - Interessado: Geraldo Macarenko - Interessado: Empyreo Comércio e Produções de Mudas Ltda - Me - Interessado: Valentim Comim - Interessado: Flora Oito Ltda - Me - Interessado: Comércio de Mudas e Plantas Giacon Ltda - Interessado: Siag Serviço Implantação de Água e Esgoto S/c Ltda - Interessado: Hidraco Hidraulica Com. Construções Ltda - Interessado: Terraplanagem Quaglia Ltda - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - Lucinéia Aparecida da Silva (OAB: 265386/SP) - Cecília Rodrigues Frutuoso Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1479 Hildebrand (OAB: 196420/SP) - Fábio Rogério Drudi (OAB: 207021/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Fabrício Jorge Machado (OAB: 189375/SP) - Nelson Pereira Batista Filho (OAB: 161616/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Jose Henrique Pilon (OAB: 90317/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0013666-12.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Gabriel Filho - Embargte: Lourenço Janguas Filho - Embargte: Izabel Peres Paduan - Embargte: Mauricio Gomes Franca - Embargte: Emiko Kimura - Embargte: Jum Miyake - Embargte: Rosa Alice de Lima - Embargte: João Ferreira dos Santos Filho - Embargte: Ana Lúcia Garcia Piovesan - Embargte: Lupercio Oliveira do Valle - Embargte: Ricardo Miranda de Melo - Embargte: Jose Bento - Embargte: Ana Rosa Leite Tudela - Embargte: Maria Ventura Maiate - Embargte: Wilson Aparecido Pereira - Embargte: Carlos Eduardo Xavier - Embargte: Terezinha Santos Ferreira - Embargte: Maria Altina Ramos - Embargte: Jose Mendes da Cunha - Embargte: Jose Carlos Daré - Embargte: Maria da Penha Schnoeller - Embargte: Walcir Basilio - Embargte: Humberto dos Santos Godinho - Embargte: Eva Regina Martinho do Valle - Embargte: Vitalina Marques de Oliveira - Embargte: Lucilia Simões Alves - Embargte: Estefania Lopes da Silva - Embargte: Jose Lourenço Bezerra - Embargte: Rubens João de Barros - Embargte: Maria Jose Ribeiro - Embargte: Anabela Garcia Pacini - Embargte: Marlene de Souza Carvalho - Embargte: Florismar Maria Neto da Silva - Embargte: Maria Elena de Souza Pereira - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Jose Reginaldo dos Santos (OAB: 116774/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0013666-12.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Gabriel Filho - Embargte: Lourenço Janguas Filho - Embargte: Izabel Peres Paduan - Embargte: Mauricio Gomes Franca - Embargte: Emiko Kimura - Embargte: Jum Miyake - Embargte: Rosa Alice de Lima - Embargte: João Ferreira dos Santos Filho - Embargte: Ana Lúcia Garcia Piovesan - Embargte: Lupercio Oliveira do Valle - Embargte: Ricardo Miranda de Melo - Embargte: Jose Bento - Embargte: Ana Rosa Leite Tudela - Embargte: Maria Ventura Maiate - Embargte: Wilson Aparecido Pereira - Embargte: Carlos Eduardo Xavier - Embargte: Terezinha Santos Ferreira - Embargte: Maria Altina Ramos - Embargte: Jose Mendes da Cunha - Embargte: Jose Carlos Daré - Embargte: Maria da Penha Schnoeller - Embargte: Walcir Basilio - Embargte: Humberto dos Santos Godinho - Embargte: Eva Regina Martinho do Valle - Embargte: Vitalina Marques de Oliveira - Embargte: Lucilia Simões Alves - Embargte: Estefania Lopes da Silva - Embargte: Jose Lourenço Bezerra - Embargte: Rubens João de Barros - Embargte: Maria Jose Ribeiro - Embargte: Anabela Garcia Pacini - Embargte: Marlene de Souza Carvalho - Embargte: Florismar Maria Neto da Silva - Embargte: Maria Elena de Souza Pereira - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Jose Reginaldo dos Santos (OAB: 116774/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0021148-58.2012.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Interessado: Gerson Gruttola - Interessado: Município de Piracicaba - Embargte: Barjas Negri - Interessado: Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Interessado: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Interessado: Edoardo de Grutolla - Interessado: Consorcio Piracicaba Ambiental - Interessado: kutter GMBH & CO.KG (integrante) - Interessado: Delta Construções Ltda (integrante)o) - Interessado: Eggersmann Anlagenbau GNNH & CO.KG (integrante) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1.À parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). 2.Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 02 de junho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Milton Sergio Bissoli (OAB: 91244/SP) (Procurador) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0028340-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Kassab - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Em razão do julgamento do Recurso Especial/Agravo em Recurso Especial nº 1.550.127/SP (fls. 1231/1248) e da solução dada ao caso, não resta nada a deliberar. Remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Giulia de Felippo Moretti (OAB: 356931/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0383752-79.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Octavio Nardaccioni (e Outros) (aj) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 572/579 e 581/592). São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2141725-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141725-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Nivaldo Martinez Nicolete - Agravado: Estado de São Paulo - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2141725- 40.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:NIVALDO MARTINEZ NICOLETE AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação cominatória de fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, de autoria de NIVALDO MARTINEZ NICOLETE, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. A decisão agravada, encartada às fls. 95/97 do processo originário, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente no fornecimento dos medicamentos Dabrafenib 75mg e Trametinib 2mg, em razão do Melanoma Maligno Invasivo da Pele, CID C438, que lhe acomete, sob pena de multa diária. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de melanoma maligno invasivo da pele (CID C438), necessitando dos medicamentos Dabrafenib/75mg e Trametinib/2mg. Afirma que já se submeteu a diversos outros tratamentos, sendo este o atualmente indicado, conforme prescrição médica. Afirma que os medicamentos são de custo elevado e que não pode adquiri-los às próprias expensas. Alega que, no caso, há preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF por ocasião Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1505 do julgamento do Tema 106. Tece considerações acerca do grave risco à sua saúde advindo da demora no fornecimento dos medicamentos. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado ao agravado o imediato fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica; no mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A priori, não se desconhece o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça Tema nº 106 Resp 1.657.156/RJ, com requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Quando da análise em sede de apreciação da tutela de urgência, ainda que tais requisitos devam ser verificados com a cautela própria dessa fase do procedimento, certo é que não devem ser jamais desconsiderados. Destaco que os autos de origem estão instruídos com documentação médica suficiente a destacar a gravidade da doença que acomete o agravante e a necessidade dos medicamentos indicados, a fim de evitar a deterioração de seu estado de saúde. A agressividade da doença é tamanha que, segundo relatório médico circunstanciado de fls. 29, há afirmação de que A não realização do tratamento acarretará na progressão da doença, piora clínica e sintomática e consequentemente óbito do paciente.. Ademais, consta do mesmo documento que o ora agravante já foi submetido a diversas terapêuticas, sendo que, no momento, Não há tratamento similar ou que o substitua no Sistema Único de Saúde. Ainda que se defenda não constar dos autos documento médico que consigne expressamente a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, certo é que maiores elucidações poderão sobrevir durante a instrução processual, bastando, neste momento, os razoáveis indícios de que os medicamentos solicitados são necessários à preservação da saúde do agravante. Além disso, ao agravante foi prescrito o tratamento médico pleiteado, devendo, neste primeiro momento, ser acatada a opinião técnica da equipe médica profissional. Desta forma, são imprescindíveis os medicamentos prescritos às fls. 32 dos autos de origem. A hipossuficiência do agravante está demonstrada pela documentação de fls. 69/86, que motivou a concessão da gratuidade de justiça pelo juízo de origem. Os remédios de que necessita o agravante custam, aproximadamente, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), segundo orçamentos juntados às fls. 38/40 As considerações feitas acimas indicam, em análise perfunctória, boa aparência do direito invocado, em atendimento aos requisitos estabelecidos pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos:(i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento. E, no que diz respeito ao perigo de dano irreparável, é evidente que da manutenção da decisão recorrida poderão advir graves consequências ao agravante, na medida em que o agravante necessita do medicamento para sua saúde e digna sobrevivência. Logo, a decisão recorrida não se harmoniza com o direito subjetivo do agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, o fornecimento deve se dar no prazo máximo de 10 dias. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar a parte a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso, a fixação de multa diária se dá de ofício, nos termos do art. 537, CPC, e deve ser na ordem de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal do tratamento, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida. Após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mônica Santos da Silveira (OAB: 367786/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2143909-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143909-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Agravante: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Interessado: Contrutora Lettieri Cordaro Ltda. - Interessado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Interessado: DB Construções Ltda - Interessado: Macor Engenharia Construcoes e Comercio Ltda - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1506 Ltda - Interessado: Município de São Paulo - AGRAVANTES:MAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA E OUTRO AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de MAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA E OUTROS, a primeira aqui agravante, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorre a ré MAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão está em desacordo com a finalidade do mandado de segurança porque evidencia a inexistência de direito líquido e certo. Aduz que decisão compromete o julgamento de mérito do mandado de segurança. Alega que, nos lotes em que venceu, não encontrou dificuldade em acessar a plataforma BEC/SP e verificar os documentos apresentados por outros licitantes, assim como todas as demais empresas. Argumenta que a decisão de fls. 1200/1201 já havia reconhecido que a medida liminar de disponibilização dos documentos pretendidos fora cumprida. Assevera que ao conferir prazo de 15 (quinze) dias para manejo de recurso administrativo a decisão afronta o edital da licitação e, consequentemente, o princípio da vinculação ao ato convocatório, artigo 3°, 41 e 55, inciso XI, da lei 8.666/93, porque o edital prevê prazo de 03 (três) dias para interposição de recurso (item 12.3), nos termos do artigo 4°, inciso XVIII da Lei 10.520/02. Assevera que a ata de registro de preços foi publicada no Diário Oficial em 21/12/2022, acarretando a perda de objeto do Mandado de Segurança, porque encerrado o certame. Nesses termos, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a nulidade da determinação de que as demais licitantes apresentem documentos diretamente à agravada. Recurso tempestivo e preparado às fls. 21. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à parte agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a princípio foi deferido prazo recursal incompatível com o previsto no edital de licitação. Além disso, a decisão renova tutela de urgência concedida em caráter liminar que já havia sido considerada cumprida pelo juízo na decisão de fls. 1200/1201. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Jose Domingos Martines (OAB: 102460/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2112362-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2112362-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luciano Santos Tavares de Almeida - Agravado: Rerlison Teixeira de Rezende - Interessado: Robson Robert Moreira - Agravo de Instrumento Processo nº 2112362-08.2023.8.26.0000 Comarca: Piracicaba Agravante: Luciano Santos Tavares de Almeida Agravado: Rerlison Teixeira de Rezende Interessados: Câmara Municipal de Piracicaba e Robson Robert Moreira Juiz: Maurício Habice Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24515 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que afastou a suspensão do procedimento de cassação do Prefeito do Município de Piracicaba. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 802/804 que, em mandado de segurança preventivo impetrado por Luciano Santos Tavares de Almeida, Prefeito do Município de Piracicaba, em face de ato coator do Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba em exercício, o Vereador Rerlison Rezende, considerando a regularização eleitoral do denunciante do processo administrativo, revogou a medida liminar de suspensão do procedimento de cassação outrora deferido. Inconformado, o Sr. Prefeito Municipal postula a reforma da decisão argumentando, em resumo: a) os fatos narrados que fundamentaram o procedimento de impeachment não se encontram incertas nas hipóteses autorizativas previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967; b) o Decreto-lei nº. 201/1967, por óbvio, estabelece que o Prefeito somente pode ser responsabilizado por ações ou omissões relacionados à sua gestão na prefeitura, e não por ações ou omissões ocorridas no âmbito da gestão de entidades indiretas ligadas a ela, como é o caso das autarquias; c) a denúncia apresentada não foi instruída nem indicou nenhuma prova do quanto alegado, desrespeitando a exigência do art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº. 201/1967; d) o denunciante, ao protocolar sua denúncia, não estava quite com a justiça eleitoral e, portanto, não possuía a qualidade de eleitor, de modo que a posterior regularização da situação eleitoral do denunciante, ao contrário do entendimento exarado na r. decisão agravada, não sana a ilegalidade, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal; e) pugnou pela antecipação da tutela recursal a fim de que seja restaurada a liminar de suspensão do procedimento de impeachment e ao final, pelo provimento do recurso. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado sem atribuição de efeito ativo e respondido a fls. 72, informando o Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba que o pedido de cassação do agravante foi rejeitado, havendo perda do objeto da ação principal. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1536 tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual julgou extinta a presente ação em razão da perda do objeto art. 485, VI do CPC (fls. 846 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 7 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) - Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) - Simoes Antonio Trevisan (OAB: 74433/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2142853-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2142853-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: João Fernandes da Silva - Interessado: Maza Administração e Participações S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (Nº 0020501-27.2022.8.26.0576 referente a ação de conhecimento nº 0041384-15.2010.8.26.0576) que move lhe move JOÃO FERNANDES DA SILVA. A r. decisão agravada (fls. 68/69 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de São José do Rio Preto, possui o seguinte teor: Vistos. Município de São José do Rio Preto ofertou impugnação (fl. 59/61) ao cumprimento de sentença movido por João Fernandes da Silva sob alegação de excesso de execução, pois o exequente deixou de decotar da indenização o montante depositado por ocasião da imissão na posse do imóvel desapropriado. Requer o prosseguimento do incidente pelo valor de R$ 41.926,09.O exequente (fl. 65/67) aduz pela inexistência de extrato a permitir se apure o valor atual do depósito realizado ainda no feito de conhecimento, portanto não prospera a impugnação levada a efeito. Requer o prosseguimento do incidente tal qual formulado, decotando-se, porém, a prévia indenização ofertada pela executada. É o relatório. Passo a fundamentar. A impugnação procede. Da comparação entre as memórias de cálculo produzidas pelas partes é possível se concluir, em realidade, inexistir controvérsia a se dirimir, senão mero decotamento da conta em vista de depósito prévio da indenização realizado para imissão na posse. Veja-se que o exequente pretende R$ 120.787,22 a título de reparação pela desapropriação e R$ 28.881,60 de juros compensatórios e assenta a necessidade de abatimento com depósito judicial, apesar de não fazê-lo matematicamente (fl. 12). De tais valores não se afasta a municipalidade, ao contrário, ratifica-os (fl.62/63), mas promove redução de R$ 107.742,73 por força do valor atualizado do depósito prévio, de R$ 65.400,00, em maio de 2011, feito para autorizar imissão provisória na posse(fl. 64). Resta, pois, o prosseguimento do incidente pelo valor a que ambas as partes chegaram, decotado da indenização prévia. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que se faz tão somente para assentar a necessidade de abatimento do depósito judicial em relação ao total da conta. Oficie-se para vinda do extrato do depósito judicial. Após, deverá o exequente apresentar nova conta e diga a executada, sucessivamente, ambos em 5 (cinco) dias. Inexistindo embate sobre o valor apurado, fica desde determinado ao exequente realizar cadastramento de precatório/RPV, nos termos do Comunicado DEPRE nº394/2015. Sem honorários, porque ausente controvérsia entre as partes. Publique-se e intimem-se. Aduz a Municipalidade de São José do Rio Preto, ora agravante, em síntese, que: a) apresentou impugnação, comprovando, de maneira sólida e fundamentada, que o valor devido era, na verdade, muito menor que o pretendido, pois o exequente deixou de decotar da indenização delimitada no julgado em cumprimento o montante depositado nos autos por ocasião da imissão na posse do imóvel desapropriado, que deveria ser levantado pela parte exequente. A decisão acolheu a impugnação do Município, mas equivocadamente não fixou honorários que são devidos. Há necessidade de fixar verba honorária considerando a diferença entre aquilo que a parte postulou e o valor remanescente, que representa, esse sim, aquilo que é devido no módulo de cumprimento de sentença.; b) deve ser concedido efeito suspensivo eis que (...) na origem, com a decisão recorrida, haverá continuidade do incidente de cumprimento de sentença, caminhando-se para posterior expedição de requisição de pequeno valor. Ocorre que, diante da razoável argumentação aqui ventilada, em havendo reforma do ato recorrido, ocorrerá mudança das circunstâncias e disposições da decisão, buscando-se evitar desperdício de esforços com atuação judicial que poderá ser declarada sem efeitos. Por isso, considerando o princípio da utilidade da execução, e por cautela, fica requerida a atribuição de efeito suspensivo, sobrestando-se o cumprimento de sentença na origem, até que decisão final sobre as questões postas acima seja alcançada. (fls. 05/06); Requer (...) se digne o julgador de receber o presente recurso de agravo, com deferimento de efeito suspensivo, nos termos do inciso I, do Art. 1.019 do NCPC, suspendendo o andamento processual dos autos de origem, e, no mérito, dar provimento ao recurso, com reforma do capítulo da decisão sobre a verba honorária, com fixação baseada no proveito econômico obtido pela Administração em razão do acolhimento da impugnação. (fls. 06). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Insurge-se a Municipalidade de São José do Rio Preto, expropriante, contra decisão que acolheu impugnação em sede de cumprimento de sentença para o fim de decotar do importe exigido o valor do depósito prévio a título de imissão na posse, mas não fixou honorários advocatícios em favor da ora agravante. Em análise perfunctória, tenho que é no mínimo questionável se não haveria razão ao Juízo a quo ao aduzir que (...) Da comparação entre as memórias de cálculo produzidas pelas partes é possível se concluir, em realidade, inexistir controvérsia a se dirimir, senão mero decotamento da conta em vista de depósito prévio da indenização realizado para imissão naposse. Veja-se que o exequente pretende R$ 120.787,22 a título de reparação pela desapropriação e R$ 28.881,60 de juros compensatórios e assenta a necessidade de abatimento com depósito judicial, apesar de não fazê-lo matematicamente (fl. 12). (fls. 68 dos autos de origem). Afigura-se questionável se houve, de fato, controvérsia quanto ao valor almejado pelo expropriado no cumprimento de sentença a ensejar os honorários requeridos pela Municipalidade expropriante em sua impugnação. Ainda em análise perfunctória, não vislumbro necessidade de paralisar o cumprimento de sentença como um todo, tão somente para definir eventuais honorários da ora agravante em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo risco de dano patrimonial irreparável ou de difícil reparação. Não verificada, assim, ao menos em princípio, plausibilidade na tese da Agravante para agasalhar a concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Diante do apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Clemira Medeiros Dias (OAB: 374056/SP) - Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500818-89.2019.8.26.0557
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1500818-89.2019.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaíra - Apelante: Alcemir de Souza Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA MARTINS CRISTINO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA MARTINS CRISTINO (OAB/SP n.º 297.790), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar Alves de Almeida Martins Cristino (OAB: 297790/SP) - Sala 04



Processo: 2141804-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141804-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Wallace Felipe da Silva Santos - Impetrante: Vanessa Rodrigues Martins - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2141804-19.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada VANESSA RODRIGUES MARTINS impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WALLACE FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos). Segundo consta, WALLACE se encontra recolhido, em regime fechado, na Penitenciária I de Tremembè, em cumprimento de condenação. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da concessão de prisão domiciliar ao paciente, em decorrência de seu precário estado de saúde, posto atualmente paraplégico, ostentando várias escaras, que demandam cuidados frequentes e especializados, indisponíveis no referido estabelecimento penal. Salienta ainda a impetrante que o pleito formulado em primeiro grau, há vários dias, ainda não foi objeto de decisão. Esta, a suma da impetração. Decido. Cabe dizer desde logo que a paraplegia, por si só, não se constitui motivo suficiente para a concessão de prisão domiciliar, já que, embora doença incurável, não se mostra incompatível com o ambiente carcerário, ainda que em regime fechado. No caso dos autos, porém, as escaras ostentadas pelo paciente estariam a merecer maiores e mais intensos cuidados, o que deverá ser objeto de análise e decisão da insigne Magistrada de primeiro grau, que ainda não proferiu seu veredito. De qualquer modo, a fim de que o paciente não venha a sofrer danos irreversíveis ou de difícil reversão em seu estado de saúde, cabível a concessão de liminar, até que o pleito seja enfrentado, originariamente, em primeiro grau. Posto isso, defiro liminar e o faço para, em caráter excepcional e precário, autorizar seja o paciente removido para prisão domiciliar. Oficie-se, com urgência. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vanessa Rodrigues Martins (OAB: 404885/SP) - 10º Andar



Processo: 2145875-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145875-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: J. S. N. - Paciente: U. de S. C. de G. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ulisses de Sa Correa de Godoy, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jandira, nos autos de nº 1517929-79.2022.8.26.0299. Sustenta, em síntese, que em razão de pretensa participação nos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa foi decretada a prisão temporária do paciente. Alega, no entanto, serem frágeis os indícios de autoria e que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da custódia temporária, haja vista que a prisão não se mostra imprescindível às investigações policiais, uma vez que inexistem indícios de que possa o paciente obstruir, de qualquer forma, o normal procedimento dos demais atos ou de que pretenda fugir do distrito da culpa, sendo certo que é primário e com residência fixa. Assevera, ademais, que a r. decisão carece de fundamentação, porquanto não demonstrado o caráter imprescindível da medida, em afronta ao artigo 1º da Lei nº 7.960/89. Requer, assim, a revogação da prisão temporária do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (págs. 1/13). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a custódia é mesmo imprescindível para as investigações. Destaca-se, nesse sentido, que a decisão impugnada assim fundamentou a custódia (págs. 351/355 dos autos originários): INICIALMENTE, ATENTO À FUNGIBILIDADE, BEM COMO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO DOMINIS LITIS, O CASO É DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS INVESTIGADO. De acordo com a representação da autoridade policial, faz- se necessária a custódia temporária do investigado, para a conclusão do inquérito, em razão da dificuldade de esclarecimento dos fatos, sendo imperiosa para a conclusão do IP, além da subsunção ao disposto no artigo 1º, incisos I e III, “e”, da Lei nº 7.960/1989. Conforme depoimentos já colhidos, há fundadas razões de que os representados sejam os autores do delito. Deferida a busca domiciliar nos autos nº 1517929-79.2022. Em análise ao aparelho celular apreendido foi possível a identificação de RUSSO, COMO SENDO MARCOS ALBERTO DE CAMPOS, possível autor da conduta. Da continuidade das investigações, assim restou relatado pela autoridade: Ainda neste terceiro relatório, os policiais realizaram diligências de campo onde foi possível localizar o cativeiro onde as vitimas foram mantidas reféns, ou seja, um container localizado na Estradas das Pitas. Jandira, conforme foto encartada ás fls. 110/112, local este onde foram encontrados documentos em nome de JOSÉ DOGIVAL SOUZA SANTOS, vide auto de apreensão de fls. 114. JOSÉ DOGIVAL SOUZA SANTOS é um morador de rua e estabeleceu casa naquele contêiner e, segundo as investigações, foi corrompido pelos sequestradores a tomar conta do cativeiro, inclusive, as vítimas reconheceram sua voz como sendo da pessoa que fazia a vigia do local, conforme documentos de fls. 115/117. Interrogado sobre os fatos, JOSÉ DOGIVAL negou sua participação no sequestro, alegando que era morador de rua e que há cerca de ano atrás procurou pelo dono de uma chácara no local dos fatos, o qual propôs ao interrogando tomar conta de um terreno em troca de moradia no local; Que neste terreno já havia um container e assim o interrogando estabeleceu moradia naquele local e ficou tomando conta do terreno, sendo certo ainda que há quatro meses atrás conseguiu um emprego em um bar nas proximidades; Que o interrogando já possui passagens pôr tráfico de drogas e porte de arma, tendo ficado preso três anos em uma condenação de oito, tendo saído da cadeia em 2014; Que quanto aos fatos tratados neste Inquérito Policial o interrogando afirma que desconhece totalmente e que não participou de sequestro algum; Que o interrogando reconhece o local das fotos como sendo o container onde reside e acredita que os sequestradores devam ter aproveitado da sua ausência quando está trabalhando no bar, para usá-lo como cativeiro; ...Prosseguindo nas investigações, foi apurado que durante sua permanência em cativeiro, a vítima EDMILSON fazia uso de uma jaqueta, cuja vestimenta aparece na foto encaminhada pelos sequestrados à família durante a extorsão, a qual permaneceu na posse dos criminosos após as vítimas serem libertadas. Esta jaqueta foi a pista que possibilitou a identificação dos demais sequestradores, uma vez que o indivíduo de nome ALEXANDRE ALMEIDA OLIVEIRA, autor de uma tentativa de latrocínio contra um casal de policiais aqui em Jandira, conforme noticiado no bojo do boletim de ocorrência AE4756/23, foi flagrado durante a ação criminosa fazendo uso da jaqueta da vítima Edmilson, a qual foi prontamente reconhecida às fls. 118 dos autos. O relatório deste latrocínio foi encartado nestes autos ás fls. 129 a 134. ALEXANDRE ALMEIDA OLIVEIRA era um indivíduo procurado pela Justiça Pública e foi capturado consoante descrito no boletim de ocorrência de fls. 138, sendo posteriormente interrogado sobre o sequestro tratado nestes autos, oportunidade em que confessou sua participação no crime e ainda delatou seus comparsas. Disse durante o interrogatório que “atualmente encontra- se preso na Cadeia Pública de Carapicuíba, tendo em vista que foi recapturado pela polícia militar porque tinha saído da Penitenciária “Colônia” de Pacaembu no mês de setembro de 2022 e não retornou para a prisão; Que o interrogando é conhecido pelo apelido de “ABEL”; Que quanto aos fatos tratados neste Inquérito Policial, o interrogando confessa sua participação no sequestro, esclarecendo que foi um dos indivíduos que abordou as vítimas quando elas estavam no veículo VW Saveiro; Que o interrogando afirma que foi procurado por um colega de nome ITALO, o qual disse que tinha um serviço para fazer e convidou o interrogando; Que ITALO disse que havia recebido informações de um empresário e que iriam fazer o sequestro do filho dele, ao que o interrogando acabou aceitando participar; Que ITALO foi quem bolou todo o sequestro e disse que haviam outros comparsas que iriam ajudar, sendo que o interrogando conhecia dois deles, ou seja, ULISSES GODOY, morador do mesmo bairro e ROGÉRIO; Que além destes dois indivíduos, ITALO ainda teria convidado dois indivíduos que residem em Osasco, cujos nomes o interrogando desconhece; Que ROGERIO alugou um veículo VW Voyage e trocou as placas, enquanto que os desconhecidos de Osasco vieram com uma HB 20, também alugada e de placas trocadas, sendo que todos faziam uso de “touca ninja”; Que se reuniram no bairro “Brotinho” em Jandira pela manhã, pois sabiam que a vítima era levada para a escola todos os dias pela manhã por seu motorista e assim ficaram de campana; Que o interrogando e os dois indivíduos de Osasco estavam no interior da HB 20, enquanto que ITALO, ROGERIO e ULISSES GODOY estavam dentro do VW Voyage, estando apenas ULISSES GODOY portando uma arma de fogo, tipo pistola, para fazer a abordagem nas vítimas; Que assim que viram a VW Saveiro fizeram a abordagem e as vítimas foram colocadas dentro dos veículos, cada uma delas em um veículo e do local da abordagem seguiram direto para o cativeiro; Que o cativeiro era localizado nas proximidades e foi o interrogando quem arrumou, pois tinha pedido emprestado para uma pessoa para dormir neste local, pessoa esta que o interrogando se reserva em não dizer; Que as vítimas foram levadas para este local, sendo que o interrogando saiu com o HB 20 para buscar uma pessoa para tomar conta das vítimas, eis que acabou se deparando com uma viatura da polícia militar e deu fuga dos policiais, conseguindo se evadir; Que o interrogando ficou sabendo que ITALO tinha alguns contatos na zona sul e conseguiu um pessoal Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1826 para fazer a negociação com os familiares da vítimas e eles receberiam uma porcentagem pelo serviço, cerca de 20%, contudo, o interrogando não chegou a ver quem eram essas pessoas; Que o interrogando afirma que durante o sequestro o morador do container onde as vítimas eram mantidas como reféns, conhecido pelo nome de ZÉ, ficou sabendo do sequestro e o interrogando prometeu para ele um dinheiro para ele ficar vigiando o local, enquanto que o interrogando e os demais começaram a fazer a negociação e o interrogando foi quem mandou as fotos das vítimas para o negociador; Que no dia seguinte o interrogando ficou sabendo que as vítimas foram libertadas porque o rapaz que estava negociando acabou sendo preso, entretanto, o interrogando nem sequer retornou para o local, tendo as vítimas sido liberadas pelo pessoal de Osasco; Que o interrogando afirma que posteriormente ligou para a família da vítima para pedir dinheiro, uma vez que estava passando por dificuldades e queria arrumar um dinheiro, eis que do seu telefone ligou para a família e pediu dinheiro; Que neste ato é exibido para o interrogando a mensagem de áudio recebida pelo pai da vítima, ao que o interrogando afirma ser sua voz; Que o interrogando afirma também que pegou a jaqueta, uma calça e um relógio de uma das vítimas, durante a permanência delas no cativeiro, sendo que a jaqueta o interrogando passou a fazer uso e que a reconhece como sendo aquela apreendida pela polícia; Que indagado para o interrogando se conhece LIZANDRO, ROBERTO, vulgo Ruan e o alcunhado RUSSO, informa que não, entretanto, o tal de RUSSO era a pessoa para quem o interrogando repassava as foto as das vítimas no cativeiro, porém, não o conheceu pessoalmente; Que indagado sobre o indivíduo de nome MARCELO, o interrogando afirma que tal individuo foi quem passou as informações do cotidiano da vítima para o ITALO, sendo ele um morador vizinho da família das vítimas; Que indagado ao interrogando qual o número da linha telefônica que utilizou para o sequestro, o mesmo diz não se lembrar do numero e que o descartou quando soube das prisões, porém, esclarece que é o mesmo que usou para ligar para o empresário pedindo dinheiro após a libertação das vítimas; Que neste ato foi exibido para o interrogando as fotos dos indivíduos ITALO DA SILVA CUNHA RG 43.370633/SP, ULISSES DE SÁ CORREA DE GODOY RG 54.317.477/SP, JOSÉ DORGIVAL SOUZA SANTOS RG 37.430.314/ SP ( VULGO ZÉ) e ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA RG 45.347.875/SP( vulgo RUAN), ao que o interrogando confirma serem as pessoas citadas acima, esclarecendo que a foto em nome de ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA, vulgo RUAN , reconhece como sendo de um daqueles desconhecidos que vieram de Osasco a bordo da HB 20”. ...O lastro probatório amealhado, em especial os relatórios apresentados pela equipe de investigação, áudios e os cruzamentos de informações obtidos durante as quebras de sigilo telefônicos, congruentes com as declarações da(s) vítima(s) EDMILSON SOUZA SANTOS e RAFAEL DE SOUSA SILVESTRE DE BRITO, bem como pela própria confissão de um dos integrantes da quadrilha, direcionou a autoria delituosa a LIZANDRO ADORNO ARAUJO DA CRUZ; ROBERTO SILVA SANTOS FERREIRA vulgo “RUAN”, MARCOS ALBERTO DE CAMPOS vulgo “RUSSO”, ALEXANDRE ALMEIDA OLIVEIRA, ITALO DA SILVA CUNHA, JOSÉ DOGIVAL SOUZA SANTOS, ULISSES DE SÁ CORREIA DE GODOY e MARCELO ROBERTO DA SILVA, vulgo “CELO”. Dessa forma, conforme supra afirmando, além das informações colhidas do celular apreendido, a identificação da vestimenta da vítima, utilizada por Alexandre, bem como a confissão deste e o apontamento dos demais integrantes (MARCOS ALBERTO DE CAMPOS vulgo “RUSSO”, ITALO DA SILVA CUNHA; JOSÉ DOGIVAL SOUZA SANTOS; ULISSES DE SÁ CORREIA DE GODOY e MARCELO ROBERTO DA SILVA, vulgo “CELO”), notórios os indícios de participação de ambos na prática do crime de extorsão mediante sequestro, além da possível associação criminosa, sendo imperiosa a decretação da temporária para continuidade das investigações. Essas circunstâncias autorizam, portanto, a manutenção da custódia temporária decretada, necessária ao desenvolvimento das investigações. As questões fáticas invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Julio Soares Noronha (OAB: 336301/SP) - 10º Andar



Processo: 2045988-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2045988-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Isabel Azevedo Noronha (Deputado Estadual) - Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2045988-44.2022.8.26.0000 Recorrente: Maria Isabel Azevedo Noranha Recorrido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, denegando a segurança, Maria Isabel Azevedo Noranha interpôs recursos extraordinário e especial, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 611/613, 615/633 e 635/655, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão dos recursos, e subsidiariamente, pelo desprovimento de ambos (fl. 661/666 e 668/674). É o relatório. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 18 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ao comentar tal dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que “caberão recurso especial e extraordinário, quando se tratar de decisão concessiva e, quando se tratar de decisão denegatória, recurso ordinário” (A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 112). Portanto, manifestamente descabida a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão denegatório da ordem em mandado de segurança, o qual desafia, isso sim, a interposição de recurso ordinário na forma do aludido dispositivo legal. Da inescusabilidade do erro em que incorreu o recorrente, resulta, por corolário, a inaplicabilidade à espécie do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente o reconhece a jurisprudência (AgRg no AG 475155/ GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 01.07.2004, p. 182; AgRg no AG 641362/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.09.2005, p. 360; AgRg no AG 394507/RO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 26.09.2005, p. 278). Ademais, é diretriz pacificada no âmbito das Cortes superiores que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é possível uma vez esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 28/10/2009; Recurso Especial n. 928.053, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues Desembargador Convocado do TJ/CE, DJE 18/12/2009), jurisprudência estratificada no verbete da Súmula 281 do eg. Supremo Tribunal Federal. Como o recurso ordinário, cabível na hipótese, não fora manejado, inadmissível o acesso aos recursos extremos. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1032179-09.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1032179-09.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Plácido Gonçalves - Apelado: Tenda de Umbanda Baiano de Cana Verde e outros - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - IPTU - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR PROPORCIONALMENTE DÉBITO RELATIVO A IPTU E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU - ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESACOLHIMENTO - FALECIMENTO DO COAUTOR E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA NOS AUTOS - HIPÓTESE EM QUE AS PARTES SÃO COPROPRIETÁRIAS DE TERRENO ÚNICO, DE MESMO CADASTRO NA PREFEITURA - CABIA AO RÉU PROVAR O PAGAMENTO DA SUA COTA PARTE DO IPTU, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS EXIBIDOS NÃO PROVAM O PAGAMENTO INTEGRAL DO IPTU EM PERÍODO ANTERIOR AO DA DÍVIDA DISCUTIDA, A JUSTIFICAR A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA DO RÉU EM MAIOR PARTE - CONDENAÇÃO POR INTEIRO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lia Cocicov Lombardi (OAB: 444575/SP) - Santa Aparecida Ramos Nogueira (OAB: 129860/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005263-55.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1005263-55.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Olizeu Antonio Favaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Andrei Andrade Martins - Banco Credmais - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. MOSTROU-SE INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A CORRÉ AM CRED PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O BANCO PAN S/A, ADEMAIS, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E O CORRESPONDENTE BANCÁRIO É PARCEIRO COMERCIAL DO REQUERIDO, DEVENDO A DEMANDA SER ANALISADA PELA ÓTICA PROTECIONISTA. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORREQUERIDOS BANCO PAN S/A E ANDREI ANDRADE MARTINS ME (AM CRED), E JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2673 PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA MS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES OBJETOS DA CONTRATAÇÃO (R$ 26.043,04), REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, FIRMADOS COM O BANCO REQUERIDO, COM PARCELAS MENSAIS DE R$ 241,00 E R$ 535,00. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS BANCO PAN E AM CRED NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA EM FACE DE BANCO PAN S/A E ANDREI ANDRADE MARTINS ME (AM CRED). O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS, CONSISTENTE EM ERRO SUBSTANCIAL NA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM RAZÃO DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HOUVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. O TEMPO DA VIOLAÇÃO FOI CURTO, PORTANTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CORREQUERIDA MS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. DANO MORAL POR ELA COMETIDO, POIS QUE, ALÉM DA REVELIA QUE TORNA VERDADEIRAS AS AFIRMAÇÕES EXPOSTAS NA INICIAL, EVIDENTE QUE A CONDUTA DE MS SOLUÇÕES ACABOU POR VIOLAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO BANCO PAN S/A E À AM CRED; E PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE QUANTO À MS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003527-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1003527-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Paulo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR, MÊS A MÊS, EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PROMOVIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. MODIFICAÇÃO REGULAMENTAR DO PLANO, DESFAZENDO A PREVISÃO ANTERIOR, QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DEVE SER CALCULADO COM BASE NO REGULAMENTO QUE SE ENCONTRA VIGENTE NA DATA EM QUE O INTERESSADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS QUE SÃO EXIGIDOS À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2128342-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2128342-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igb Eletrônica S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: BRPR IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA RECUPERANDA, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM PREJUÍZO DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. AGRAVANTE QUE DEFENDE OS INTERESSES DOS COOBRIGADOS, NÃO ABRANGIDOS NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ARTIGO 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE TANGENCIA QUESTÃO JÁ DEVOLVIDA POR UM DOS COOBRIGADOS, EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS EM GERAL. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2799 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0019607-50.2012.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0019607-50.2012.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Afonso Celso dos Santos (E outros(as)) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU. SERVIDORES DESIGNADOS PARA EXERCER FUNÇÕES DIVERSAS DAS DO CARGO DE ORIGEM, COM RECEBIMENTO DE ‘PRO LABORE’ E INCORPORAÇÃO. PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA CONDENAÇÃO DA UNITAU A FAZER CESSAR OS PAGAMENTOS DOS MONTANTES DAS DIFERENÇAS ILEGALMENTE INCORPORADAS ÀS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES REQUERIDOS NA AÇÃO, PELA ILEGAL PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS DERROGADAS NORMAS CONTIDAS NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 169, DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Nº 01/1990, BEM COMO PROMOVER O RETORNO DOS SERVIDORES RÉUS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS AOS SEUS CARGOS DE ORIGEM, RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS DE SUAS DESIGNAÇÕES PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS CORRESPONDENTES ÀS DOS CARGOS PARA OS QUAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E, NO MAIS, OBSERVAR QUE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAQUELES SERVIDORES RÉUS DEVE SER CONSIDERADO SOMENTE O MONTANTE DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS PARA OS QUAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, SEM OS VALORES DAS INCORPORAÇÕES ILEGAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, TENDO O NOBRE JUIZ DA CAUSA RECONHECIDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.TEORIA DA ASSERÇÃO, À QUAL ADIRO, ADOTADA AGORA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL, QUE IMPÕE ABRANGER O MÉRITO QUANDO SE CHEGA A ESSE PONTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, SENDO QUE UMA SENTENÇA TERMINATIVA É BIZANTINISMO DE UM SISTEMA PROCESSUAL QUE JÁ NÃO MAIS EXISTE. COMO SE SABE, PARA ESSA POSIÇÃO PROCESSUAL O MAGISTRADO DEVE EXAMINAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À FASE INSTRUTÓRIA. APESAR DE JÁ TER SIDO PRODUZIDA ALGUMA PROVA, SEJA NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO. SENDO ANALISADAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA O MAGISTRADO DEVERÁ EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PORÉM, SE O MAGISTRADO INGRESSAR NA FASE INSTRUTÓRIA, JÁ ESTÁ ANALISANDO O MÉRITO DA QUESTÃO, DESSA FORMA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO ESTÃO MAIS SENDO EXAMINADAS COMO FORAM APRESENTADAS, SENDO ASSIM, DEVE-SE ANALISAR O MÉRITO E JULGAR A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. ESSA POSIÇÃO ENCONTRA- SE DEFENDIDA, TAMBÉM, POR DOUTRINADORES COMO ALEXANDRE FREITAS CÂMARA E FREDIE DIDIER JR., POR EXEMPLO.2.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Jose Goncalves Franco (OAB: 69812/SP) - Rosângela Marques Gonçalves (OAB: 376874/SP) - Mary Rose Alves Freire (OAB: 57892/SP) - Valerio Lopes Bisneto (OAB: 314745/SP) - Sizenando Velloso da Silva Junior (OAB: 327606/SP) - Elza de Castro Pereira (OAB: 20043/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002714-96.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1002714-96.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Municipío de Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marlene Ribeiro Silva Pontes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE NATAL (13º SALÁRIO). RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O MUNICÍPIO AO RECÁLCULO DO ABONO, OBSERVADA A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO AUMENTO DOS VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO AFASTA A ESTRITA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ, EXPRESSA E TAXATIVAMENTE, AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS A COMPOR A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO DE NATAL, NOS TERMOS DE SEUS ARTIGOS 5º, 104 E 112. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO AO MESMO MUNICÍPIO. RECÁLCULO DEVIDO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COMPENSADOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS A TAL TÍTULO E OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS DA MORA NOS TERMOS DOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2141382-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141382-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Irênio dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, interposto contra r. decisão (fl. 40) que fixou os honorários periciais e determinou o rateio entre as partes. Brevemente, sustenta a agravante que a r. sentença liquidanda, ao declarar a rescisão contratual, condenou-a a devolver 80% das quantias desembolsadas e pagar indenização por benfeitorias realizadas no imóvel até novembro/2016, e, em relação aos agravados, a arcar com taxa de ocupação sobre o valor de mercado do bem. Determinada a realização de perícia no imóvel, a r. decisão recorrida atribui o ônus das despesas a ambas as partes, embora Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 652 os agravados tenham dado causa ao ajuizamento e postulado a indenização das benfeitorias, de modo que a prova somente os aproveitará. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para minorar a verba honorária pericial, a qual destoa dos valores praticados pela Defensoria Pública e Conselho Nacional de Justiça, e atribuir ao agravado o exclusivo custeio. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2182300-03.2017.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, apura-se que não houve manifestação do perito acerca da impugnação à sua estimativa de honorários e, no título judicial, reconheceu-se a ínfima sucumbência da agravante. De outro vértice, a municipalidade local informou que a construção é irregular e não passível de regularização (fl. 84, origem), restando pendente de análise aparente desnecessidade da prova. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações, diante do ofício-resposta da Prefeitura de Guarulhos. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2022000-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2022000-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: M. D. - Agravado: Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 659 I. D. de L. - Agravada: L. R. M. de L., Q. P. a A. L. R. M. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da liquidação por arbitramento em ação reivindicatória de bem imóvel, da decisão de fls. 1.883, na parte em que determinou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão dos embargos de declaração para proferir a sentença. Sustenta a recorrente que não há razão para se aguardar o trânsito em julgado da referida situação para dar regular andamento ao cumprimento de sentença com a prolação da sentença e demais trâmites, sendo totalmente procrastinatória a tentativa do agravado, ademais, a situação se estende por mais de duas décadas, demonstrado o enorme prejuízo que o recorrido vem causando à agravante, com quase oitenta anos de idade, que necessita da tutela judicial para usufruir de sua propriedade e cuidar de sua saúde, tendo sido calculado o prejuízo em valor superior a dois milhões de reais. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinado o regular e imediato prosseguimento dos autos de origem, tornando-os conclusos para sentença e demais trâmites processuais. Indeferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 160). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 1918/1922, cujo teor segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a TORNAR LÍQUIDA a sentença proferida em fase de conhecimento, constituindo, em favor da parte autora, o crédito no valor de R$240.649,00 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais), atualizados até a data do laudo (novembro de 2021), devendo, após essa data, ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% até a data do pagamento. Liquidada a sentença e sendo apurado crédito em favor da autora, não há razão para se postergar a sua imissão na posse, o que lhe causaria ainda mais prejuízos, além dos que já vem suportando em razão da privação sofrida, já que a posse que vem sendo exercida pelos requeridos sem a devida contraprestação há mais de 20 anos. Assim, realizado o acerto indenizatório, tido como requisito estabelecido no V.acórdão que confirmou o direito da autora pra que esta fosse emitida na posse, concedo a tutela provisória pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, para determinar a imediata imissão na posse da autora, em relação aos imóveis de sua propriedade, matriculados sob nº 14.544 e nº 14.545, ambos do ORI de Tupi Paulista SP, facultada a desocupação voluntária dos requeridos, no prazo de 10 dias, a partir da publicação desta, sob pena de desocupação coercitiva.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Cintia Benedita Duran Grião Galli (OAB: 160049/SP) - Maria de Lourdes Gonçalves Lopes (OAB: 266235/SP) - Carlos Alberto Benites Morgado Brito (OAB: 424344/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123282-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2123282-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Daniel Morejon Ferrari - Agravado: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Interessado: Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MOREJON FERRARI, nos autos de ação de execução de título extrajudicial que moveu em face de GILBERTO FORTES DE AMARAL FILHO, contra decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento da comissão do leiloeiro em favor do agravante, ante a nulidade do leilão, em razão de liminar que determinava a suspensão do processo. Insurge-se, aduzindo que participou de hasta pública para a venda judicial de imóvel penhorado em fase de cumprimento de sentença, ofertando o lance vendedor. Esclarece que o pregão fora realizado e, a despeito de o processo estar suspenso, por força de liminar exarada pelo E. TJSP, foi realizado o depósito judicial referente ao pagamento do bem, assim como a respectiva comissão do leiloeiro. Informa que os sucessores do espólio requerido efetuaram o pagamento da dívida executada, tendo sido revogada as disposições acerca do leilão, tornando sem efeito os atos constritivos realizados, determinando-se a devolução somente do lance ao arrematante, sem, contudo, determinar o ressarcimento em relação à comissão do leiloeiro. Pugna pela reforma da decisão para que seja determinada a imediata devolução das quantias pagas pelo agravante, corrigidas monetariamente desde a época de seu desembolso, bem como os juros legais, pagos a título de comissão. Não foi feito pedido liminar. Contudo, após o processamento do recurso, veio para os autos petição simples do agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência, ante a devolução voluntária da comissão pelo leiloeiro. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Daniel Morejon Ferrari (OAB: 473605/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2145756-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145756-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: G. N. R. - Agravante: G. N. R. - Agravado: M. S. R. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de exoneração de alimentos, da decisão reproduzida às fls. 93/94 que julgou extinta sem resolução de mérito, a reconvenção proposta pelos agravantes, por considerar que a causa de pedir da lide principal e a secundária são diversas, não havendo conexão entre a ação ou o fundamento da defesa, com o pedido reconvencional. Sustentam os recorrentes preliminarmente o cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão terminativa, mas sim interlocutória e no mérito, que há identidade de causa de pedir, uma vez que pela exoneração, pretende o agravado exonerar-se do dever de prestar os alimentos, enquanto a reconvenção discute indenização pela falta de pagamentos dos alimentos e pelo abandono afetivo que se originou das omissões, que mesmo podendo fazer, alega não poder, aduzindo estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para concessão da liminar. Pleiteia a concessão de efeito ativo para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, anulando ou suspendendo a eficácia da decisão agravada e ao final, a reforma da decisão agravada. 2.Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante da possibilidade de julgamento sem a apreciação do pedido reconvencional, considerando-se que a causa remota é a relação de parentesco entre as partes. 3. Defiro a liminar para que o processo prossiga considerando o pedido reconvencional, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carolina Garcia Antunes (OAB: 298498/SP) - Douglas Ramos Alves Costa (OAB: 143910/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2126852-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2126852-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Renato Luiz da Conceição - Agravante: Alpex Aluminio S/A - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 236/237 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 689 e confirmada às fls. 256/257 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 152/167 e 223/224) e do Ministério Público (fls. 235), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: Entendo desnecessária a apresentação de outros documentos pelo habilitante, sendo suficientes os documentos já apresentados, que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade, além de identificarem o credor a contento. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 223/224 e 152/167) e do MP (fls. 235) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, sendo inequívoca a necessidade de apresentação de planilha pormenorizada, descrevendo as verbas que compõem o crédito; que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação; e que, além da planilha pormenorizada, devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Providencie a Serventia a retificação do nome do agravado no cadastro dos autos, pois consta Renat, ao invés de Renato. 5) Em seguida, intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/ SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2136128-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2136128-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratorio Panizza Ltda Epp - Agravado: Panizza Produtos Naturais e Cosméticos Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de ato ilícito c.c. indenização e pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 310/311 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, indeferiu: a) a tutela da evidência postulada pela ré, ora agravante, sob o fundamento de que Pretende a parte requerida, na realidade, reconsideração da tutela de urgência deferida a fls. 102/105, o que não se pode admitir, considerando a inexistência de elementos fáticos a ensejar a reconsideração pelo Juízo.; e b) o pedido de suspensão do processo. Pugna a agravante pela reforma da r. decisão agravada, para (...) revogação da tutela de urgência outrora deferida (...). fl. 12. Há pedido de antecipação da tutela recursal para (...) obter a revogação da tutela de urgência,..., Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 708 nos moldes do art. 1.019, I, do CPC”. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo até o pronunciamento final desta C. Câmara fl. 12. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 13/14). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Consigne-se que este recurso foi distribuído por prevenção ao magistrado, em decorrência do agravo de instrumento nº 2135146-13.2022.8.26.0000, o qual também foi interposto pela aqui agravante com o objetivo de revogação da tutela de urgência outrora deferida pelo D. Juízo de origem. O referido recurso não foi conhecido por este Relator diante de sua flagrante intempestividade (fl. 267/268 daqueles autos), sendo que a agravante, já naqueles autos, buscou implementar a tese de fatos novos, com o objetivo de obter a revogação da tutela de urgência, sem que tenha, no momento apropriado, interposto o recurso competente. A posteriori, utilizando-se do argumento de obtenção da tutela da evidência (art. 311 do CPC), a agravante deduziu tese de suposto abuso do direito de defesa e a informação de que a petição inicial teria sido instruída com prova documental suficiente para a constituição do direito do autor (art. 311, I e IV, do CPC), com a finalidade precípua de (...) revogação da tutela de urgência outrora deferida, decisão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. fl. 12. Manifesta a falta de interesse recursal. A agravante é ré na lide, sendo, pois, inadmissível alegar “abuso do direito de defesa”, com o objetivo de que seja revogada a tutela de urgência deferida em favor da parte agravada. Nesse sentido, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, De fato, a possibilidade de os efeitos serem antecipados em razão do comportamento assumido pelo réu, consistente em apresentar defesa despida de seriedade, não está ligada a perigo de dano concreto. Destina- se tão somente a agilizar o resultado do processo, pois o direito afirmado pelo autor é verossímil, circunstância que vem reforçada pela inconsistência dos argumentos utilizados pelo réu em sua resposta, ou seja, a existência do direito é provável não só pelos argumentos deduzidos pelo autor, como por aqueles apresentados na defesa. Quanto à questão de prejudicialidade externa deduzida pela agravante (autos do procedimento nº 5027369-23.2022.4.03.6100), melhor sorte não lhe assiste, pois a hipótese não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Logo, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Regina Sbrighi Pimentel (OAB: 28247/SP) - Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB: 156696/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2269030-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2269030-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabella Iris Santos de Souza - Agravado: Flexfor Informática Ltda. - Interessado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELLA IRIS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que julgou improcedente sua habilitação de crédito, diante do reconhecimento da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020 (fls. 65). A agravante requer, preliminarmente, que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No mérito, sustenta, em resumo, que não é possível o reconhecimento da decadência com base no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a contagem do referido prazo se inicia a partir da alteração legislativa, ou seja, dezembro de 2020, sob pena de se contrariar o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Assim, não há como se admitir que o prazo inicial de contagem seja anterior à própria vigência da lei. A agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de documentos, nos termos do art. 99, §2º, CPC (fls. 42/43). No entanto, deixou de se manifestar. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de documentos, nos termos do art. 99, §2º, CPC (fls. 42/43), deixou de se manifestar. Em razão da ausência de documentos comprobatórios, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 59/60. Na mesma oportunidade, a agravante foi intimada a recolher a taxa de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de intimada, quedou-se silente sobre o tema (fls. 62). Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Líliam Regina Pascini (OAB: 246206/ SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rubens Simoes (OAB: 149687/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2082026-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2082026-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Norberto Tirelli - Agravado: Camargo Ferraz Advogados - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência), manteve decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0003888- 68.2021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Mauá/SP, bem como nos autos nº 1005844-39.2020, perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, de eventual saldo credor em favor do Executado Norberto Tirelli. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que o cumprimento de sentença n° 0003888-68.2021.8.26.0348, no qual o agravante figura como credor, já é suficiente e muito para garantir e até superar o valor da presente execução, o que torna qualquer pedido executório formulado pela agravante uma medida excessiva e desnecessária (sic); que os pedidos formulados pelo exequente não observaram o rol do artigo 835 do Código de Processo Civil, sendo que nos autos não há nenhum pedido de penhora sobre dinheiro (Sisbajud); que deve a r. decisão ser reformada para ser reconhecido o imediato sobrestamento e/ ou indeferimento de eventuais medidas expropriatórias requeridas em desfavor do agravante, ressaltando-se que com sede fundamentada no Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, o pedido em voga deve refletir uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e, principalmente, efetiva (sic); que a manutenção da r. decisão recorrida gerará dano irreparável; requer o deferimento da gratuidade da justiça, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso foi inadmitido, por reputar-se intempestivo, indeferida, também, a gratuidade da justiça (fls. 36/39). Interposto agravo interno, em juízo de retratação se afastou a intempestividade e se admitiu o processamento do agravo de instrumento, mantido, no entanto, o indeferimento da gratuidade processual. Preparo recursal recolhido (fls. 44/46). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Wellington Bezerra da Costa Neto, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, assim se enuncia: Vistos. Fls. 193/197: pretende o executado a reconsideração da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos (fls. 188), afirmando que não se observou a ordem contida no artigo 835 do CPC; ainda, inexistência de crédito a receber nos autos da dissolução de sociedade (1005844-39.2020). Decido. Como se verifica a penhora foi deferida sobre eventual crédito a que tenha direito o Executado; logo, se não houver crédito nada será transferido, não havendo fundamento lógico para reconsiderar a decisão. De outro lado, a alegação de que a penhora no rosto dos autos não observou a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC mostra-se contraditória, visto que o próprio Executado ofereceu como garantia o crédito dos autos 0003888- 68.2021 (fls. 159). Deste modo fica mantida a decisão, eventual discordância deve ser objeto de recurso à Superior Instância. Intime-se. (fls. 202 dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração que o executado, opõe à decisão de fls. 202 que manteve a penhora no rosto dos autos, afirmando que houve omissão pois não foi dado oportunidade de manifestação ao mesmo. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. No que concerne aos pontos de irresignação, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há na decisão impugnada, que menciona os fundamentos pelos quais adotou-se a solução ali contida. Já se decidiu: descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses (STF, ARE 776725 AgR / PI, Rel Marco Aurélio, j. 17/12/2013). A reapreciação de provas ou argumentos deve ser viabilizada pela forma recursal apropriada na espécie. III. Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito, mantida como está a decisão impugnada. Int. (fls. 207/208 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, porque não estão evidenciados riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e muito menos a probabilidade do provimento do recurso. Se, de um lado, parece crível a alegação de que apenas o cumprimento de sentença n° 0003888-68.2021.8.26.0348, no qual o agravante figura como credor, já é suficiente e muito para garantir e até superar o valor da presente execução (fls. 05), de outro, não há como perder de vista que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, porque recai sobre valores ainda não integrantes do patrimônio do devedor. Embora não se ignore que, estando a execução devidamente garantida, a legislação adjetiva possibilita o sobrestamento dos atos constritivos e expropriatórios em desfavor do executado, a verdade é que, ao que parece, o prosseguimento da execução não se revela manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, § 6º) sobretudo porque não houve prática de ato expropriatório em desfavor do agravante , o que apenas infirma a verossimilhança das alegações lançadas. No mais, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma ordem de bens a serem constritos por meio de penhora (Art. 835), trata-se de rol meramente exemplificativo, passível de relativização, desde que não acarrete prejuízo ao exequente e seja menos onerosa ao executado (CPC, Art. 805). A toda evidência, a pretensão do agravante para que seja observada a ordem quanto à penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros lhe é mais onerosa, sendo razoável admitir-se a manutenção das penhoras, conforme determinado pelo D. Juízo de origem. Vê-se, então, que as razões expostas pelo agravante, neste momento processual, não desautorizam os sólidos fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Rodrigo Zambon de Sousa Ramos (OAB: 216675/SP) - Rosa Carolina Flores Loutfy (OAB: 291673/SP) - Juliana Monteiro Ferraz (OAB: 232805/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 714



Processo: 2140758-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2140758-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Sergipe Cinemas Ltda - Agravado: Acs Distribuidora, Importadora e Exportadora Eireli - Interessado: Laspro Consultores (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por ACS Distribuidora, Importadora e Exportadora EIRELI, nos autos da recuperação judicial do Grupo Centerplex, para excluir o crédito que lhe foi atribuído na Classe III, da lista de credores da Cine Eli Sergipe Cinemas Ltda., por extraconcursal. Confira-se fls. 148/149, de origem. Inconformada, a impugnada/recuperanda sustenta, em suma, que as poltronas adquiridas da impugnante são essenciais para a atividade de cinema, assim como a tela e os projetores. Em que pese a reserva de domínio, aduz que tal garantia teria sido desprezada pela impugnante, nos autos da correspondente execução (processo n. 0039025-49.2020.8.25.0001), ao preferir a satisfação do crédito por outros meios (SISBAJUD e penhora de imóveis). Por fim, afirma que não se deve admitir o comportamento contraditório (art. 422, do CC), razão por que, diante da renúncia à reserva de domínio, o crédito deve ser considerado quirografário. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o julgamento de improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se o valor inscrito na segunda lista de credores. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. É o caso dos autos. Quanto ao perigo de dano, é iminente, diante da intenção, da agravada, de retomar as poltronas, essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravante. No que toca à probabilidade de provimento do recurso, é preciso algumas ponderações. Tem razão, a administradora judicial, quando afirma que, escoado o stay period, nem a essencialidade seria capaz de, em tese, impedir a retomada, pelo proprietário, das poltronas. Esse é o conteúdo do Enunciado III, do GCRDE desta C. Corte. Não se ignora, também, como considerou a i. Magistrada ao acolher a impugnação, que a compra das poltronas deu-se com reserva de domínio (cl. 5ª, do contrato de fls. 15/20, de origem). Em princípio, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito não estaria sujeito à recuperação. Contudo, parece correto dizer, embora por fundamento diverso do que sustenta a agravante, que houve renúncia ao direito de propriedade sobre os aludidos bens. É que, ao promover a impugnação, a pretensão, da agravada (titular do direito de reserva de domínio), foi reclassificar o crédito quirografário, como de garantia real, até o valor dos bens, inclusive com atualização até a distribuição da recuperação, questão sequer apreciada na origem, reconhecendo a essencialidade das poltronas, já declarada pelo Juízo da execução. A intenção de reclassificação como extraconcursal só veio após a manifestação da administradora judicial, alertando para a regra do mencionado art. 49, § 3º (vide petições de fls. 112/114, 118/120 e 131/132, de origem). Se é assim, sempre ressalvada conclusão contrária no julgamento de mérito do recurso, razoável cogitar em renúncia ao direito de propriedade sobre as poltronas, situação que afastaria a extraconcursalidade do crédito. Nesse sentido, precedente desta Relatoria: “Falência - Pedido de restituição de bens (compra e venda com reserva de domínio) - Improcedência. Inconformismo da autora - Não acolhimento - Autora que, no âmbito da recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, ajuizou incidente de impugnação, requerendo o reconhecimento do crédito referente às máquinas objeto da demanda na classe daqueles com garantia real, muito embora fosse, por expressa previsão legal, crédito extraconcursal, haja vista o direito de propriedade do credor sobre os bens (art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/05) - Ao assim fazer, renunciou a seu direito de propriedade sobre os bens, passando a ser detentora de crédito concursal Crédito com garantia real que corresponde à classificação existente tanto na recuperação judicial, quanto na falência - Pretensão de restituição das máquinas, após a decretação da falência, que encontra óbices na coisa julgada e na vedação ao comportamento contraditório, oriunda da boa-fé objetiva, a qual constitui verdadeiro princípio geral de direito, também aplicável na seara falimentar - Autora que não pode voltar atrás na renúncia já operada a seu direito de propriedade sobre os bens, em prejuízo de outros credores, tendo em vista a ordem de pagamento legalmente prevista no processo de falência. Apelo do patrono da falida - Gratuidade concedida - Honorários advocatícios fixados na sentença que não comportam modificação - Pretensão desarrazoada, desproporcional ao pouco trabalho realizado, e que revela intuito de enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios - Majoração decorrente do art. 85, § 11, do CPC. Resultado: sentença mantida - Desprovidos os recursos, com majoração dos honorários devidos pela autora. (Apel. n. 1003064-08.2016.8.26.0368, desta C. 2ª CRDE, j. em 31.10.2019) Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial, que deverá informar o valor atualizado do crédito, conforme os termos do contrato e até a distribuição da recuperação (art. 9º, II, da LRJF). 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB: 152189/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000250-62.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000250-62.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Eretusa Cristina Paula dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Erika Cristina Paula dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista Lucio dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por ERETUSA CRISTINA PAULA DOS SANTOS e ERIKA CRISTINA PAULA DOS SANTOS, sob os benefícios da assistência judiciária, contra JOÃO BATISTA LÚCIO DOS SANTOS. Alegaram as autoras que são as únicas herdeiras de Benedito Donizete dos Santos, que deixou como único bem 1/9 (um nono) do imóvel especificado a fls. 3, primeiro parágrafo, tendo como condômino o requerido João Batista. No imóvel acima indicado foram construídos 4 (quatro) imóveis e o requerido reside em um dos imóveis, sendo os demais 2 residenciais e um comercial, todos utilizados com exclusividade pelo requerido desde o falecimento do coproprietário Benedito, sem contraprestação às autoras pela parte a elas pertencente, de modo a ensejar o ajuizamento da presenta ação para arbitramento e cobrança de alugueres. Foram anexados documentos com a petição inicial. Contestação apresentada pelo réu a fls. 48/66 sustentando a divisibilidade dos imóveis construídos no terreno, enfatizando que uma parte pertence exclusivamente a Antônio dos Santos (casa dos fundos localizada na Rua Ângelo Salvador, 126 e barracão oficina dos fundos localizado na Avenida Maria Dias, 661 cf. fls. 54/55), em relação aos quais as autoras não possuem qualquer direito de propriedade. Quanto à casa com frente para a Avenida Maria Dias, 661, as requerentes venderam a parte que lhes cabia (1/9) para o requerido João Batista, conforme especificado a fls. 60/61, com o compromisso de outorgarem a escritura definitiva diante da confiança familiar, o que não ocorreu até a presente data. Portanto, atualmente o imóvel pertence ao requerido João Batista e a Antônio dos Santos e, não sendo as autoras proprietárias de nenhuma fração do imóvel, não tem o direito à cobrança dos alugueis, tudo a ensejar a improcedência da ação. Foram anexados os documentos de fls. 67/108. Réplica apresentada a fls. 111/118. Em cumprimento ao mandado de constatação, foi expedida a certidão de fls. 134 e produzidos os autos de fls. 135/136, com submissão ao contraditório. Saneado o processo (fls. 143/144), foi produzida a prova testemunhal (cf. termo de audiência de fls. 181/181 e mídia digital disponibilizada no SAJ a fls. 183). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais a fls. 187/206 e 207/210. É o relatório. Improcede a ação. As autoras Eretusa e Erika são filhas de Benedito Donizete dos Santos e de Sônia Regina Paula dos Santos, conforme documentos anexados a fls. 16/17, e netas de Antônio Lúcio dos Santos e Alzira Ferrari dos Santos. A matrícula do imóvel descrito na petição inicial foi anexada a fls. 28, de modo a comprovar que pertencia a Alzira Ferrari dos Santos, casada no regime da comunhão de bens com Antônio Lucio dos Santos, casal que deixou 9 (nove) filhos, dentre eles o pai das autoras (Benedito Donizete dos Santos). Após o falecimento de Antônio Lúcio dos Santos e de Alzira Ferrari dos Santos, formalizou-se o inventário dos bens deixados, com homologação da partilha na forma especificada a fls. 33/34 já considerando a escritura pública de cessão de direitos hereditários de fls. 29/32, por meio da qual os outorgantes (tios das autoras) cederam as partes que lhes cabiam para JOÃO BATISTA LÚCIO DOS SANTOS, que ficou com 7/9 (sete nonos do imóvel), ao que se soma a parte que já lhe cabia por herança de 1/9 (um nono), totalizando, portanto, 8/9 (oito nonos do imóvel). Com o falecimento de Benedito Donizete dos Santos, 1/9 (um nono) do imóvel passou a pertencer à Sônia Regina Paula dos Santos (genitora das autoras) e às autoras, fração que não constou no instrumento de cessão de direitos hereditários de fls. 29/32, formalizado em 19.01.2005 (cf. fls. 29). Após a aquisição pelo requerido JOÃO BATISTA LÚCIO DOS SANTOS da fração de 8/9 (oito nonos) do imóvel (em 19.01.2005), sobreveio a aquisição da parte remanescente do imóvel, ou seja, 1/9 (um nono), cujo pagamento foi realizado para a viúva de BENEDITO DONIZETE DOS SANTOS, Sra. SÔNIA REGINA PAULA, mãe das autoras, no valor de R$ 1.700,00, ou seja, equivalente a 1/9 do valor total do imóvel, ao qual foi atribuído o valor venal total de R$ 15.299,43 (cf. fls. 30), com assinatura do recibo em 30.05.2006 (cf. fls. 61). Conforme autorizado ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO, a execução dada ao contrato serve de referência na interpretação de suas cláusulas. A melhor mostra da intenção das partes deriva do como o contrato é executado. Na hipótese de obscuridade, o entendimento anteriormente adotado pela parte no cumprimento do contrato deve ser tido como relevador da sua exata intenção (cf. Curso de Direito Civil Contratos, Volume 3, 8. ed., Revista dos Tribunais, 2016, p. 139). Sob esta diretriz hermenêutica, foge das regras ministradas pela experiência comum o estado de acomodação por cerca de 15 (quinze) anos pelas herdeiras (ora autoras) diante de uma parcela de herança que se transmitiu com o evento morte, deixando de tomar qualquer atitude, deixando de exteriorizar qualquer posicionamento, diante de uma situação obstativa do exercício de direitos inerentes à qualidade de herdeiras, quando a atitude comum, a atitude normalmente adotada, coloca-se em sentido oposto. Ou seja, tomando providências para que a condição de herdeiras fosse respeitada pelo fator transmissão da herança pelo evento morte. Este verdadeiro silêncio eloquente, que perdurou por cerca de 15 (quinze) anos, sinalizou no sentido da consciência em torno da existência de uma negociação efetivamente realizada pela mãe das autoras, na mesma sequência temporal e mediante utilização do modus operandi adotado pelo requerido, no sentido de, após aquisição de 8/9 (oito nonos) do imóvel, na sequência, fazer uma negociação propiciadora da junção das partes ideais, consolidando 9/9 (nove nonos) em seu favor, como retratam os documentos de fls. 29/32 e 61. A prolongada demonstração de respeito e acatamento em relação aos efeitos jurídicos da cessão realizada pela mãe das autoras, traduzidos pela ausência de qualquer atitude e pelo retardamento do exercício de posição jurídica por cerca de 15 (quinze) anos colocou-se como fator indicativo de que a consolidação da aquisição realizada pelo requerido se Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 734 consumou no tempo, gerando a confiança de que não havia causa jurídica nem motivação juridicamente sustentável para o exercício surpreendente de uma posição jurídica já diluída pelo tempo. Ou seja: a omissão com que o titular de um direito (herdeiras-autoras) leve ao espírito da contraparte (requerido) o plausível entendimento de que não pretendem exigir jamais sua satisfação, falando a doutrina nas legítimas expectativas de não-exigência criadas pelas omissões do titular (cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Supressio, Direito e Processo, in Memórias de um Processualista, Malheiros Editores, 2021, p. 144). Diante de tal contexto, os documentos anexados aos autos demonstram que a aquisição da fração de 1/9 (um nono) do imóvel que pertencia a BENEDITO DONIZETE DOS SANTOS pelo requerido JOÃO BATISTA ocorreu em contexto de informalidade, uma vez que o recibo anexado a fls. 61 indicou o pagamento somente a SÔNIA REGINA PAULA, viúva de Benedito, sem mencionar as também herdeiras ERETUSA CRISTINA PAULA DOS SANTOS e ERIKA CRISTINA PAULA DOS SANTOS, ora autoras. Contudo, o pagamento pela fração de 1/9 do imóvel deixado em razão do falecimento de BENEDITO DONIZETE DOS SANTOS restou devidamente comprovado nos autos, embora tenha constado no recibo exclusivamente a genitora das autoras. Sob o crivo do contraditório, a testemunha NORIVAL ROBERTO DA SILVA afirmou que as autoras são sobrinhas do João Batista, ora requerido. João Batista comprou a parte da casa que pertencia aos irmãos, sendo um dos irmãos o pai das autoras, mas não pegou o recibo. As únicas que não assinaram o recibo foram as autoras. João Batista reside lá há muito tempo, faz 10 ou 12 anos. A casa dele é na Avenida Maria Dias e faz fundos com a Rua Ângelo Salvador, João Batista comprou a parte de todos os irmãos, e as sobrinhas foram as únicas que não assinaram o recibo. Ele confiou que o recibo em nome da mãe delas iria ser suficiente. Mora na rua de baixo e o irmão do requerido tem uma oficina por ali, por isso ficou sabendo. Desde quando João comprou a casa já deu esse problema, não se recorda o ano exato (cf. mídia digital disponibilizada a fls. 183). Diante de tal contexto probatório, a cobrança de aluguéis por partes das autoras denotaria comportamento contraditório diante da atitude de acatamento em relação aos efeitos da cessão de 1/9 (um nono) por força do documento de fls. 61, como também conjuntura de enriquecimento sem causa em detrimento do requerido João Batista, uma vez que a parte que lhes cabia do imóvel foi vendida pela genitora das autoras, que assinou o recibo de fls. 61, em face da qual as autoras poderiam, em tese, ter pleiteado o repasse da parte que lhes pertencia. Logo, eventual crédito das autoras decorrente de ato ultra vires deverá ser cobrado perante sua genitora, posto que, presumidamente, o valor recebido a título de cessão reverteu-se em favor da entidade familiar. Nesse contexto, a improcedência da ação coloca-se como alternativa exclusiva à consideração do julgador. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Arcarão as autoras com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (gratuidade processual). Sem custas. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (...). E mais, o conjunto probatório admite até mesmo o reconhecimento da usucapião de condomínio pro diviso, a fim de atribuir a posse inequívoca e exclusiva sobre parte certa e determinada (1/9 avos do imóvel sub judice) ao condômino/herdeiro, ora apelado, em razão de posse mansa, pacífica, ininterrupta, amparada em justo título e boa-fé e com animus domini, por mais de 10 anos (v. fls. 72/78 e 79 e andamento do processo de inventário n. 0000332-09.2004.8.26.0072, no qual há partilha homologada desde o final do ano de 2009 e a presente demanda só foi ajuizada no início de 2021). Aliás, as apelantes admitem que permaneceram inertes por um período de quinze anos, ou seja, desde o ano de 2006, no qual houve a venda informal da cota parte discutida ao apelado (v. fls. 79), confirmando, pois, o abandono e, consequentemente, a perda da titularidade do bem, o que obsta o direito ao recebimento de aluguéis. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Édio Antonio Ferreira (OAB: 371781/SP) - Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001800-73.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001800-73.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. R. A. J. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Fls. 188/190: recolhido o preparo recursal após a revogação dos benefícios da gratuidade processual concedidos à parte apelante (v. fls. 185), passo à análise do recurso. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) EDMAR ROCHA ARAUJO JÚNIOR, qualificado nos autos ajuizou Ação de Reconhecimento de Paternidade c.c Retificação de Registro Civil em face de JACKELINE CAIRES e LIAN CAIRES, menor representado pela primeira requerida. Relata o autor que teve relacionamento amoroso com a requerida Jackeline, do qual resultou o nascimento do requerido Lian. Afirma que foi feito exame de DNA, que confirmou a paternidade. Alega, no entanto, que o relacionamento com a requerida Jackeline é difícil e não conseguiu regularizar o assento de nascimento do filho. Requer o reconhecimento da paternidade e a retificação do registro de nascimento da criança. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 8/29. Os requeridos foram citados (fls. 42/49) e se manifestaram a fls. 43/50, concordando com o pedido inicial. Impugnou, no entanto, a pretensão de inclusão do sobrenome do autor ao nome do menor. Houve réplica (fls. 53/60). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 64/65). É o relatório DECIDO A paternidade do requerente em relação à criança Lían é incontroversa e, ademais, vem demonstrada pelo documento de fls. 28/29. Quanto ao nome da criança, é certo que a inclusão do patronímico paterno é corolário do reconhecimento da paternidade. Além disso, é direito da criança ostentar os sobrenomes dos genitores, pois ambos representam a sua ancestralidade e suas raízes familiares. Trata-se de direito personalíssimo previsto no art. 16 do Código Civil. O descontentamento da genitora em relação à inclusão do sobrenome do autor ao nome do filho não está baseado em nenhuma justificativa concreta e objetiva. Vale lembrar que os ressentimentos que o casal eventualmente tenha por conta do insucesso da relação não pode, de forma alguma, afetar os direitos dos filhos. Pondere-se que somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do princípio da imutabilidade do nome, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que Edmar Rocha Araújo Júnior é o pai de Lían Caires, bem como para determinar a retificação do assento de nascimento deste último (fls. 26/27), para que conste a indicação do nome do pai e dos avós paternos, Edmar Rocha Araújo e Judite Ramos de Barros, bem como para que a criança passe a se chamar Lían Caires Araújo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deverá, no entanto, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita (...). E mais, comprovada e reconhecida a paternidade, a inclusão do patronímico paterno decorre do direito de personalidade, amparado no art. 16 do Código Civil e no art. 55 da Lei n. 6.015/73. Além disso, tal direito é personalíssimo, como bem destacado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (...) a impugnação recursal é mero capricho da genitora, que não pode servir de lastro para justificar a exclusão do patronímico paterno, considerando que o apelante, em razão da tenra idade ora ostentada (um ano), não possui capacidade para fazer a opção, ao menos neste momento (...) (v. fls. 149). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No mais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Nadia Guirre de Moraes Mozar (OAB: 264251/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009201-61.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1009201-61.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: A. C. B. de M. - Apelado: P. B. de M. (Interdito(a)) - Apelado: B. F. de O. (Curador(a)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 310/314 que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Exoneração de Alimentos. Apelam a Ré a fls. 319/335 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Verifica-se que a Apelante não trouxe aos autos prova robusta de sua alegada hipossuficiência. Constatam-se, ao menos, cinco imóveis de titularidade da Apelante (fls.31/35), demonstrando restrição somente com relação a um deles (fls.224/229). Ademais, consta atividade empresarial ativa exercida por meio de locação e de fornecimento de serviços de hotelaria junto à empresa Taquaral. Neste ponto constou no parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 395, que é no sentido de ser negada a gratuidade judiciária à Apelante: A potencialidade econômica do patrimônio não foi elidida pela apelante. Da mesma forma, depreende-se que o sítio eletrônico do espaço permanece ativo e não constam elementos contundentes que demonstrem a inatividade (fls.150/153), notadamente diante de comentários recentes no Google que, embora não façam prova, em conjunto com os demais elementos, dão indícios da permanência da atividade. Além disso, embora alegue a Apelante que não atua como advogada há muitos anos, possui inscrição ativa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como também se extrai dos documentos acostados aos autos que a parte Recorrente ainda possui assinatura da AASP, o que demonstra claramente a sua atuação até os dias atuais como advogada. Isso posto, indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita à Apelante. Recolha a Apelante, no prazo de cinco dias, as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Claudio Pinheiro (OAB: 40407/SP) - Ilda Aparecida da Silva (OAB: 275480/SP) - Mariana Carvalho (OAB: 334245/SP) - Livan Pereira da Silva (OAB: 309479/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000059-35.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000059-35.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apda: Ana Maria Gerage Maia - Apte/Apdo: Milton Aparecido Maia - Apdo/Apte: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Guilherme Monteiro Junqueira (Espólio) - Apda/Apte: Maria Sylvia Cruz Martins Junqueira (Inventariante) - Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais - Prevenção da 3ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer ajuizada por Associação dos Proprietários dos lotes do Condomínio Praças Ventura, derivada do mesmo fato. Aplicação do art. 105 do regimento interno - Não conhecimento do recurso com determinação de redistribuição. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes ante seus inconformismos com a r. sentença de págs. 565/569, cujo relatório se adota, que, em ação indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Milton Aparecido Maia e Ana Maria Gerage Maia em face de Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Espólio de Guilherme Monteiro Junqueira, Maria Syvia Cruz Martins Junqueira e Terra Azul Incorporadora Imobiliária Eireli, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,3% do valor do contrato. Apela o autor insurgindo-se contra o percentual fixado na sentença a título de lucros cessantes, em 0,3%, ao invés dos 0,5% pleiteados, com fundamentos em precedentes deste E. Tribunal. Requer sejam as recorridas condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes mensal no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor pago pelo lote, desde o início do inadimplemento (10/02/2012) a data de emissão do TVO (02/10/2020). Por sua vez, as requeridas, inicialmente, pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apelam, com argumentos preliminares de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito sem a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar que a demora na emissão do TVO (Termo de Verificação de Obra) decorreu de conduta perpetrada pela Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Ventura, do qual os apelados fazem parte. Invoca a aplicação do instituto da supressio, realçando que não pode ser considerado de boa-fé uma pessoa que se recusa a exercer seu direito por nove anos, período durante o qual alega estar sofrendo prejuízos. Argumentam que, se existe a ação coletiva e se os associados individuais não movem ações individuais para reparação de pretensos danos ocasionados pelo mesmo fato versado nessa demanda, isso ocorre porque tacitamente concordaram com a extensão de prazo previsto no acordo celebrado nessa demanda, bem como com os desdobramentos dela que demonstram que vinham se empenhando para concluir o quanto foi acordado. Requerem seja julgada improcedente a ação e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por eventualidade, o diferimento do pagamento das custas recursais ao final do processo. Vieram as contrarrazões às fls. 678/686 e 691/703. Consta dos autos oposição à realização de julgamento virtual. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir é o atraso na entrega das obras do empreendimento denominado Loteamento Residencial Ventura adquirido pelos autores da requerida loteadora Terra Azul que, posteriormente, transferiu bens, direitos e responsabilidades para os demais requeridos. Embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta relatoria, após compulsar os autos verifico haver prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Privado, que, em 03 de setembro de 2019, julgou recurso agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Associação dos Proprietários de lotes do Condomínio Praças Ventura, derivada do mesmo fato descrito na presente inicial, por voto de relatoria da Eminente Desembargador João Pazine Neto, assim ementado: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que asseverou deva se dar por incidente próprio a cobrança da multa diária imposta, bem como que os prazos a serem observados e limitação de sua incidência se encontram no título judicial. Insurgência da Autora. Não conhecimento. Decisão não agravável, pois sem qualquer efeito decisório. Não cabe recurso contra despachos de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132555-83.2019.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). Nos termos do art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. G.n. Diante do exposto, não conheço o recurso e determino sua redistribuição a 3ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 13 de junho de 2023. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Andre Wahib Salim Nasr (OAB: 326909/SP) - Carina Mendonça (OAB: 300238/ SP) - Heloisa Perin Favero (OAB: 317872/SP) - Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Alexandre Rangel Ribeiro (OAB: 186466/SP) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2089471-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2089471-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: F. J. P. J. - Requerida: H. de P. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. J. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. R. de P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...). Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para modificar o índice de reajuste da pensão do IGP-M para o INPC, mantida, no mais, a obrigação alimentar. Em face da sucumbência experimentada pelo autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% entre o valor da causa e o valor da condenação, considerada uma anuidade da pensão, com as ressalvas do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sustenta o agravante que a sentença deu parcial procedência ao pedido formulado na ação revisional de alimentos, somente para alterar o índice de reajuste, porém não pode aguardar o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos nº 1004630-20.2021.8.26.0011, para que haja a redução da pensão alimentícia. Aduz que sua condição econômica mudou após sofrer um acidente que o deixou com sequelas e dificuldade de se inserir no mercado de trabalho que culminou com a utilização de todo o valor que possuía guardado para a educação de seus filhos. Assevera a necessidade da redução pleiteada, a fim de adimplir com o pagamento e não sofra prisão civil, para o montante de 30% dos seus rendimentos líquidos. Decorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerida (págs 16). É o Relatório Na esteira da análise inicial, indefiro a pretensão de redução do valor da obrigação alimentar pleiteada. Ao fundamentar a sentença que julgou improcedente o pedido de redução, modificando apenas o índice de reajuste, o magistrado assim o fez: O autor sublinha que um acidente ciclístico em 2004 lhe proporcionou sequelas neurológicas até a atualidade (fls. 40), que interferem no exercício de suas atividades laborais. Liquidou suas reservas financeiras em 2018, ano posterior à sua demissão e sobrevive desde então de empréstimos de familiares. Dizem os requeridos que o acidente do autor aconteceu antes do nascimento do filho mais velho e que não impediu que o autor obtivesse colocação no banco. Os avós paternos, de alto poder aquisitivo, sempre bancaram as despesas da casa, mesmo após o autor se empregar no banco. Os pais do autor eram pessoas ricas, proprietários de diversos imóveis, muitos deles alugados. O avô paterno faleceu em 2019. Embora não se tenha notícia do inventário, de alguma forma o alimentante recebeu sua herança e incrementou sua renda. A contestação traz resultado de consulta no sítio Eletrônico da Central dos Registradores de Imóveis, tanto em nome da HTP Administração e Participações Ltda. como em nome do falecido avô paterno (fls. 423/424). Foi justamente por conta do recebimento de herança pelo alimentante que o juízo indeferiu o pedido de redução da pensão (fls. 879/880). Cabe destacar que, embora o falecimento do pai do autor tenha ocorrido em 2019, o inventário ainda não foi aberto, segundo o alimentante “por questões alheias a esta demanda, que não serão aqui tratadas” (fls. 840). Em réplica, o autor noticiou ter sido contratado em 05.07.2021 como analista de transporte em comércio exterior, ganhando salário de R$ 2.900,00. Parece evidente que o autor possua outros rendimentos, não declarados, e em montante superior ao da renda mensal de R$2.900,00, pois ele mesmo propõe o pagamento de pensão alimentícia aos filhos em montante equivalente a cinco salários-mínimos. Ninguém com salário de R$2.900,00 proporia o pagamento de cinco salários-mínimos a título de pensão alimentícia, a não ser que estivesse ocultando seus rendimentos. Os outros rendimentos do autor parecem advir do patrimônio familiar alocado na empresa “HTP Administração e Participações Ltda” e de parte dos imóveis registrados em nome do falecido pai do autor (fls. 490/820). As cotas sociais da sociedade de administração e participações acima foram herdadas pelo autor, que não se dignou a dar explicações sobre a heterodoxa opção de não abrir o inventário do pai, circunstância que milita muito mais a seu desfavor, na medida em que se recusa a elucidar ao juízo sua efetiva situação patrimonial. Sob outro ângulo, ao se recusar a discorrer sobre a herança do abonado pai, optou o autor a focar as atenções apenas sobre parte de sua renda, de pouca aderência à realidade dos fatos ou ao padrão de vida da família. Dessa forma, não socorre o autor a alegação de que não promoveu o inventário dos bens deixados por seu pai “por questões alheias a esta demanda” e que por isso a pensão deveria ser reduzida. De alguma forma, o alimentante acessou a herança e recebe rendimentos que não possuem rastro probatório, tanto é assim que propôs o pagamento de pensão que equivale a quase duas vezes o seu salário atual. Da mesma forma, o grave acidente que o autor sofreu ocorreu muito antes da fixação da pensão alimentícia por acordo. Na verdade, o acidente ocorreu antes do nascimento do seu filho mais velho, não podendo ser considerado um “fato novo” para fins de redução da pensão alimentícia. A internação hospitalar ocorrida em 2019 também não justifica o acolhimento da pretensão de revisão da pensão, pois não se tem notícia de que tenha havido qualquer modificação no estado de saúde do autor (fls. 232). Em suma, nem o acidente e nem o alegado desemprego podem servir de fundamento para a redução da pensão ajustada de comum acordo em ação de alimentos envolvendo as partes, pois as aparências indicam que o alimentante possuía rendimentos para além do seu salário e tudo indica que ainda os possui, tanto que propõe o pagamento de pensão muito superior ao seu salário. Ao formular o presente pedido de tutela provisória de urgência o requerente se utiliza dos mesmos argumentos lançados na ação revisional e rechaçados na sentença, nem mesmo argumentou o desacerto do entendimento do magistrado. Dessa forma, por não vislumbrar a ausência de condições financeiras alegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, mantendo a sentença na forma como lançada até o julgamento do recurso de apelação tirado pelo ora requerente nos autos nº 1004630-20.2021.8.26.0011, distribuído a este Relator em 21/03/2023, vindo conclusos em 26/04/2023. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rafael Candido Faria (OAB: 261519/SP) - Erico Brunini Silva (OAB: 293357/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2029383-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2029383-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: R. M. C. S. - Requerido: C. V. G. S. - Vistos. Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA com caráter incidental ao recurso de apelação da ação principal, pleiteada por Roberta Mattar Cantagalli em desfavor de Cristiano Vinicius Godinho Soares, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduz a autora que o pedido de impedimento de transferências sobre os veiculos pertencentes ao requerido não foi apreciado, acarretando dilapidação do patrimônio em seu prejuízo. Com base em tais argumentos, pugna pelo bloqueio e arrolamento dos bens em nome do requerido e da empresa Aluguenow Locação G F Ltda, para que os bens fiquem indisponíveis a fim de salvaguardar os direitos da requerente na partilha. Ainda, que seja expedido ofícios via Renajud e Censec, como prova de comprovar a fraude da partilha de bens. Em decisão preliminar às fls. 91/92, foi determinado o bloqueio de todos os veículos particulares do requerido, bem como o bloqueio e arresto dos veículos da empresa e determinou-se a expedição dos oficios via convênio Renajud e Censec. O requerido foi citado e apresentou contestação, afirmando que a requerida apresentou relatório dos veículos pertencentes à ele e à empresa, apenas indicando os valores na tabela Fipe, ignorando totalmente as especificidades de cada carro, os valores financiados e as dívidas. Afirmou que as transações realizadas de alguns veículos ocorreram com o intuito de manter a saúde financeira da própria empresa. Alegou que a medida prejudicará a empresa que tem como finalidade locação de veículos para uso profissional e possui muitas dívidas por consequência de longo período de pandemia, que são quitadas com as vendas de veículos. É o relatório. Assim dispõe o artigo 294 do CPC. “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Decido Medica cautelar inominada”. Segundo o disposto no artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A sentença proferida nos autos originais assim decidiu (fls.878): “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para DECRETAR O DIVÓRCIO dos litigantes, considerando-se como data da extinção da relação conjugal 09.01.2021, bem como para determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, dos seguintes bens, direitos e obrigações: i) Sociedade empresária Aluguenow Locação e Gestão de Frotas Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 28.839.855/0001-20, sendo que a apuração dos haveres levará por base a data do desenlace, considerando-se, ainda, o ativo e passivo, conforme fundamentação supra, em sede de liquidação sentença; ii) Veiculo JEEP Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 821 COMPASS LONGITUDE F LIMITED, placas QNW-2171, ano 2018, e seu respectivo débito; iii) Veículo RENAULT SANDERO EXPR10, placas PYU-3258, ano 2016 e seu respectivo débito; iv) as parcelas pagas na constância do casamento do imóvel localizado na Rua Antunes, nº 10, apto 102, Belo Horizonte-MG”. No caso dos autos, tem-se que é incontroverso que o autor se valeu do patrimônio do casal, vendendo-os sob a alegação de necessidade de quitação de dívida para manter a empresa. Nesse prisma, a obtenção do provimento judicial de natureza antecipatória visando coibir o requerido de continuar vendendo o patrimônio comum até que se julgue o recurso de apelação, não traz qualquer prejuízo, já que afirmou que a empresa possui atividade no ramo da locação de veículos. A esse respeito, tenho que existem elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado, pois o requerido consentiu com as vendas. O perigo da demora é patente, tendo em vista que o desfazimento dos bens da empresa e do requerido traz prejuízo à requerente a medida que a r. Sentença de primeiro grau dividiu tais bens em 50%. Isto posto, com fulcro no art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pretendida para determinar que o requerido se abstenha de se desfazer dos bens constante na r. Sentença de primeiro grau, até julgamento da apelação interposta de numero 1001671-76.2021.8.26.0011. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renan Mendonça Piva (OAB: 321528/SP) - Marcos Vinicius Fuzzel (OAB: 443625/SP) - Kelly de Cássia Soares Marinho (OAB: 450997/SP) - Hudson Cesar Couto Matos (OAB: 185190/MG) - Aline dos Santos Silva (OAB: 188598/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2127191-91.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2127191-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Alexandre Tarifa Molina - Embargda: Adma Nascimento Di Salvo - FUNDAMENTO E DECIDO. Ao que parece, não lê com o devido cuidado a combativa subscritora os requerimentos que dos autos constam. Junto à origem, às fls. 42/3, consta assertiva da demandada no sentido de que “O casal iniciou namoro em 15/05/2016, em 03/02/2017 o autor foi morar no apartamento da requerida, passando a viver em união estável (comprovante de residência do autor, em anexo).” Ainda neste improfícuo ambiente, às fls. 56 consta clara assertiva da parte em apreço, firme na tese de que, “Extrai-se do artigo 343 do Código de Processo Civil, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em comento, o Reconvindo omitiu bens adquiridos na constância do casamento e da união estável, faltando com a verdade a data de início e fim da união como forma de ludibriar este D. juízo. O fato é que o casal fazia economias das quais eram vertidas em aplicações financeiras em bancos, conforme se faz prova nos autos. Sabe-se que o Reconvindo faltou com a verdade quando trouxe informações de data de início e término de relacionamento, pois que suspeita-se que houve movimentação financeira das aplicações, em datas posteriores a separação de fato do casal, com a intenção de não partilhar as economias do casal.” Por tais relevantes motivos, junto à origem, às fls. 290, foi externada a clara compreensão de que “a prova oral possui pertinência com a comprovação da alegada união estável mantida em período anterior ao casamento (de 03 de fevereiro de 2017 até a data da celebração do matrimônio)” Desta feita, porque externada vazia irresignação contra apontamentos que constam, sim, dos autos, não somente de rigor se mostra a rejeição dos presentes embargos, como também a delimitação de multa da ordem de 1% do valor da causa, dado seu gritante móvel protelatório. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Glaucia Pereira dos Santos (OAB: 293410/SP) - Lilian Galdino Oliveira (OAB: 272458/SP) - Maria das Merces Spaulonci (OAB: 268984/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2074685-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2074685-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 830 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Santiago Augusto Lopes Pires (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize o tratamento do autor em clínica em regime de internação, pelo prazo a ser indicado por médico e em clínica da rede credenciada, no prazo de 15 dias. Pretende o agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que a tutela provisória seja concedida, para que a ré custeie imediatamente e de forma integral o tratamento e internação junto à clínica na qual já se encontra internado, realizando o pagamento direto à ela (desde sua internação, 22/02/23), sob pena de multa diária. A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida as fls. 20/21. Contraminuta as fls. 26/66. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 22/05/23, que julgou improcedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2077776-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2077776-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Francisco das Chagas de Sousa Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravante que forneça cobertura aos materiais indicados pelo médico assistente, de qualquer marca, sob Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 831 pena de multa de R$ 10.000,00. Pretende a agravante, em síntese, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 67-68). Contraminuta às fls. 76-80. Parecer do Ministério Público às fls. 83-84, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica- se que, após a interposição deste recurso, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 290-293 da origem). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Anderson Marcelino (OAB: 285539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2114752-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2114752-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: André Luiz Andrade - Agravante: Elaine Ferreira - Agravado: Denis Augusto de Magalhães - Agravado: Alexandre Ezequiel dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. despacho, digitalizado às fls. 676/677 (autos originários), na parte em que indeferiu o depoimento pessoal, considerando que as versões são contrapostas e já constam dos autos, conforme inicial e contestações. O agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, em afronta ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, vez que a oitiva das partes é de suma importância para elucidação e esclarecimento de fatos controvertidos nos autos. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, cancelando-se a audiência designada para o dia 29.05.2023 e, ao final, o provimento. Pleiteia pela tutela recursal. Recurso respondido (fls. 291/312). É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fls. 984/989 autos originários) foi proferida sentença julgando improcedente a ação: (...). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por André Luiz Andrade e Elaine Ferreira contra Denis Augusto de Magalhães e Alexandre Ezequiel dos Santos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 840 estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. (...). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 2 de junho de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Letícia Gabrielle Zanca (OAB: 450651/SP) - Marcos Vasco Molinari (OAB: 264989/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9167386-87.2009.8.26.0000(991.09.090296-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 9167386-87.2009.8.26.0000 (991.09.090296-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Oswaldo Aparecido de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 83/91) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Oswaldo Aparecido de Souza em face de Itaú Unibanco S/A, para que seja aplicado o índice de 20,21% para fevereiro de 1991, condenando-se ao pagamento das diferenças não creditadas à época com acréscimo de juros de 0,5% ao mês de forma capitalizada e acréscimo de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em face da sucumbência mínima do autor, o banco réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação ante a baixa complexidade da causa. O banco apelou buscando a improcedência da ação (fls. 95/115). Recurso respondido. O banco peticionou nos autos às fls. 161/162, informando que, em consulta ao site da Receita Federal, foi constatado o falecimento do autor e até a presente data não houve regularização do polo ativo, restando clara a falta de interesse no prosseguimento da ação. Requer a extinção da ação. Regularmente intimado, o patrono do autor informou à fl. 186 que, até o presente momento, não foi possível efetuar a regularização do polo ativo da demanda como determinado, e concordou com a extinção da demanda sem o julgamento do mérito. É o relatório. Com a extinção do mandato, pela morte do outorgante, a ação não pode prosseguir diante da falta de representação processual do autor, tendo em vista que não houve a devida regularização do polo ativo (fls. 180). A respeito do tema, cita-se a seguinte ementa de julgado desta Corte: “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 9.356,49, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Apelação do corréu Manoel pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Noticiado o falecimento do apelante - Intimação do patrono do falecido, para regularização processual e habilitação do espólio do apelante ou seus herdeiros - Inércia - Ausência de manifestação que impõe o não conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0012160-72.2009.8.26.0477; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). Assim, diante do pedido expresso de extinção do processo por parte do réu-recorrente, não conheço do recurso, por estar prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à origem para as devidas providências. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1006475-62.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1006475-62.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Cardoso Pirani - Apelado: C6 Bank Sa - VOTO Nº 52.814 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARCIO CARDOSO PIRANI APDO.: C6 BANK Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 952 S/A. A r. sentença (fls. 234/238), proferida pelo douto Magistrado Fábio Rogério Bojo Pellegrino, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCIO CARDOSO PIRANI contra C6 BANK S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, apela o vencido, asseverando ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários e, considerando que o banco réu não demonstrou a regularidade da conta beneficiada, inegável sua responsabilidade perante o consumidor lesado. Afirma ter sofrido danos morais que comportam indenização. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 241/253). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 257/267). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que, ao interpor a presente apelação, o demandante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, sua pretensão restou indeferida, uma vez que, após instado para tanto, apresentou documentos que não lograram comprovar a hipossuficiência alegada, dessa forma, foi concedido prazo para que fosse providenciado o recolhimento do preparo recursal, no entanto, decorreu in albis este prazo, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de fls. 284 (fls. 271, 274/279 e 281/282). Desse modo, não tendo o apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031937-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1031937-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valmir Aparecido Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 954 Borghi (Justiça Gratuita) - Apelante: Solange Barbosa de Campos Borghi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - VOTO Nº 52.822 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTES.: VALMIR APARECIDO BORGHI E SOLANGE BARBOSA DE CAMPOS BORGHI (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A r. sentença (fls. 491/496), proferida pelo douto Magistrado Héber Mendes Batista, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de indenização por danos materiais ajuizada por VALMIR APARECIDO BORGHI e SOLANGE BARBOSA DE CAMPOS BORGHI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Irresignados, apelam os autores, sustentando que o MM. Juiz a quo deixou de considerar no contexto da presente ação o resultado da procedência parcial da ação revisional, processo n.º 1023029-72.2018.8.26.0506, que tramitou perante a E. 3.ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto SP e já transitou em julgado, no qual o Banco Apelado não apresentou o valor da obrigação recalculada, cujo valor da obrigação no mínimo sofreria uma redução média de 19% do valor do débito, que deviria ficar em torno de R$83.452,00, porque para apuração da obrigação integral do contrato estava incluso os valores indevidos da cobrança da tarifa de serviços de terceiros e do seguro sobre o valor total da obrigação, o qual no cumprimento de sentença foi restituído apenas os valores pagos pelos Apelantes, permanecendo no saldo devedor da obrigação os valores da tarifa de serviços de terceiros e do seguro, que não foram excluídos do saldo devedor pelo Banco Apelado. Assim, diante do não recalculo do saldo devedor, que mantém em seu valor a inclusão indevida dos valores referente a tarifa de serviços de terceiros e do seguro, uma vez que referidos valores englobam a integralidade do contrato de financiamento na apuração do saldo devedor, e não apenas sobre os valores restituídos aos Apelantes, acarretando um enriquecimento indevido ou sem causa, em detrimento de outrem. Além disso, no momento da adjudicação/incorporação ao patrimônio do banco, o valor de mercado da coisa, ao tempo era superior à dívida perseguida de sorte que não pode ser afastado o direito dos fiduciante de perseguirem o saldo existente, nos termos do §4º do artigo 27 da Lei 9514/97, ainda mais diante o resultado da procedência parcial da ação revisional, processo n.º 1023029-72.2018.8.26.0506, em tramite perante a E. 3.ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto SP, que não considerada para apuração do saldo devedor da obrigação. Colacionam jurisprudência a respeito. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 499/507). Recurso tempestivo e respondido (fls. 508/519). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta dos autos, inclusive mencionado na inicial, já houve anteriormente ao presente apelo o julgamento da apelação nº 1023029-72.2018.8.26.0506, referente aos autos da ação revisional ajuizada pelos ora apelantes contra o ora apelado, na qual se discutiu a respeito do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças Contrato nº 070019230003555 que deu origem a pretensão indenizatória da presente demanda, recurso este distribuído ao Eminente Desembargador Mourão Neto, da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fls. 132/139), tendo sido julgado em 30 de junho de 2020, estabelecendo, assim, a prevenção de referida Câmara. É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 19ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Arlete Alves Vieira (OAB: 190879/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2142284-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2142284-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Vera Wertefrongel Bravo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 95/97, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito seja retirada, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de R$ 20.000,00 até ulterior deliberação, nos termos abaixo transcrito: Vistos. De início, ante o recolhimento das custas iniciais, prejudicada a análise do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória movida por VERA WERTEFRONGEL BRAVO contra Banco BMG S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, irregularidade na restrição inserida em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito em 25/01/2023, pelo valor de R$82,06, a pedido da parte ré. Nega a contratação com a parte ré que tenha gerado a cobrança, razão pela qual pretende liminarmente que haja retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplência e, ao final, além da confirmação da tutela, pretende a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. E outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 994 trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos. Isso porque o perigo de dano é manifesto, considerando a restrição a direito de personalidade da parte autora frente à inscrição que se alega indevida. Quanto à probabilidade do direito, é certo que o tema precisa ser mais bem investigado à luz do contraditório. Até lá, porém, considerando o dano à autora e, de outro lado, a reversibilidade da medida caso se conclua pelo direito da ré, prudente a concessão da liminar. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida sub judice seja retirada, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de R$ 20.000,00 até ulterior deliberação. Após comprovação do recolhimento das custas respectivas, expeça- se a serventia o necessário para fins de cumprimento através do sistema SERASAJUD. Retirada nesta data tarja de urgência. Desde já, destaco que se trata de relação de consumo, ainda que se tenha a parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) e frente à hipossuficiência econômica e informacional da parte autora, inverto desde logo os ônus da prova. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada a petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela deferida. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Danilo Augusto Garcia Borges (OAB: 267636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001197-30.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001197-30.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados da Confab - Apelado: Rafael Antonio Bastos de Freitas (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial fundamentada em contrato bancário de empréstimo celebrado em 18/3/2016, garantido por nota promissória emitida na mesma data com previsão de vencimento à vista. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de embargos à execução proposto por Rafael Antonio Bastos de Freitas em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Confab, alegando-se em síntese: celebrou contrato de mutuo com a embargada. Contudo, esta promoveu execução de título extrajudicial em duplicidade com dois títulos (contrato e também nota promissória), sendo portanto nula tal execução. Ainda alegou prescrição (trienal) e excesso de execução, oriundo de juros compostos. Juntou procuração e documentos às fl. 06/44. Contestação do requerido às fl. 52/63. Alega que inexiste duplicidade (dois títulos sendo cobrados), pois se está executando somente o valor constante da nota promissória. No mais diz que o débito é hígido e não há ilegalidade na taxa de juros e consectários que estão sendo cobrados. Réplica do autor às fl 144/145. É o breve relatório.. A r. sentença acolheu os embargos à execução, julgando-a extinta. Consta do dispositivo: Ante o exposto acolho os embargos à execução, com base na prescrição trienal da nota promissória, e assim, julgo extinta a ação originária (execução respectiva). Condeno o embargado em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 28 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que os embargos à execução são intempestivos, que não há que se falar em prescrição trienal, porquanto a execução está lastreada no contrato de empréstimo e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 155/169). O recurso foi processado e contrarrazoado, com preliminar de inexistência do recurso ou de sua intempestividade (fls. 176/178). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A intempestividade do recurso é evidente. A fls. 153 a apelante informa que protocolizou o recurso de apelação em processo distinto do presente feito, trazendo aos autos a cópia do recurso (fls. 154/169). A r. sentença foi publicada em 3/3/2023, ocorrendo o trânsito em julgado em 27/3/2023. A informação da equivocada juntada do recurso veio aos autos apenas em 11/4/2023, ou seja, após o trânsito em julgado da r. sentença. Esta Corte vem manifestando entendimento acerca do tema, considerando que o endereçamento incorreto da petição implica em erro grosseiro, não se admitindo o saneamento. Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 998 Confira-se: Apelação protocolada em processo diverso. Erro grosseiro e, consequentemente, intempestividade caracterizada. Inteligência do artigo 13 da Resolução 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inexistência de justa causa escusável (artigo 223 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1100949- 50.2016.8.26.0100, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18/7/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais Fase de cumprimento de sentença Decisão rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva, homologando os cálculos da contadoria judicial Alegação de protocolo tempestivo da impugnação, porém, por mero equívoco, em incidente de cumprimento de sentença diverso instaurado nos mesmos autos principais Descabimento Protocolo da impugnação em processo diverso e posterior juntada nos autos corretos quando já operada a preclusão temporal para a impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando erro grosseiro e inescusável, sendo intempestiva a impugnação do agravante Tema de excesso de execução não conhecido, por se tratar de matéria preclusa, pela intempestividade da impugnação Recurso negado. (TJSP, Agravo de Instrumento 2118214-47.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/7/2022). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição liminar. Intempestividade. Ação endereçada e distribuída em juízo diverso daquele em que tramita a execução. Cancelamento da distribuição. Protocolo no juízo correto após decorrido o prazo legal peremptório. Ausência de justa causa para a dilação. Endereçamento equivocado que constitui erro grosseiro e inescusável. Intempestividade caracterizada. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Rejeição liminar dos embargos mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1023291-97.2015.8.26.0224, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 6/10/2017). Com efeito, a lei estipula o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação da sentença (artigo 1.003, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Se o recorrente não atende a essa regra não pode exercer o direito de recorrer. É o caso dos autos. A tempestividade é pressuposto objetivo do recurso e, se faltante, conduz ao juízo desfavorável de admissibilidade deste. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giuliana Faria de Souza Vizaco (OAB: 214323/SP) - Marcel Afonso Barbosa Moreira (OAB: 150161/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2141730-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2141730-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Finjus Investimentos e Consultoria LTDA. - Agravado: Mercogrãos Importação e Exportação Ltda - Agravado: SSF Empreendimentos Partipações e Administração de Bens Próprios - Agravado: VF Representação e Assessoria Comercial Ltda. - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 866/868 (dos autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: A pretensão improcede. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese, a prova produzida pela exequente não é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico, o qual se traduz pela confusão patrimonial entre a parte executada e os suscitados, cujo patrimônio de busca alcançar, conforme exige o art. 134, §4º, do CPC/15. Tampouco está constatada a sucessão empresarial, ante a inexistência dos principais requisitos caracterizadores (empresa sucessora que labora no mesmo ramo, detém os mesmos sócios, administrada pelos mesmo sócios e atua no mesmo endereço da sucedida). Não logrou a parte exequente demonstrar as circunstâncias que entrelaçam as relações entre os executados e as empresas ora requeridas, ônus que lhe cabia. Cabe observar, por oportuno, que não houve encerramento irregular das atividades da empresa executada. Verifica-se que a pessoa jurídica realmente não conseguiu arcar com alguns de seus compromissos, mas não que houvesse alguma atuação fraudulenta ou abusiva a ensejar a desconsideração de sua personalidade para atingir as pessoas físicas dos sócios. A execução frustrada, por falta de bens penhoráveis, não autoriza a pretendida desconsideração. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal e as empresas Mercogrãos Import e Export Ltda., SSF Empreendimentos Participações e Administração de bens próprios e VF Representação e Assessoria Comercial Ltda. e dos sócios delas. Afirma que os sócios da devedora principal possuem vínculo nas empresas retromencionadas, ainda que de forma oculta, visando blindar o patrimônio dela e frustrar o pagamento de seus débitos. Complementa que elas são dependentes umas das outras, pois há correlação da atividade empresarial por elas exercida, dados cadastrais que coincidem, bem como são interligadas financeiramente, além do quadro de sócios pertencer a mesma entidade familiar (ex esposa, filho). Embasa suas arguições em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe- se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, se necessário por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Gabriel Victor Maia Franco (OAB: 216090/MG) - Brayan Henric de Almeida Ferreira Melo (OAB: 168585/MG) - Juvenil Alves Ferreira Filho (OAB: 44492/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008620-83.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1008620-83.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Alessandro Soares de Azevedo - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008620-83.2022.8.26.0625 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: TAUBATÉ 5ª VARA CÍVEL APTE.: JOSÉ ALESSANDRO SOARES DE AZEVEDO APDA.: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 549/553, proferida pela MM. Juíza de Direito Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada pelo apelante JOSÉ ALESSANDRO SOARES DE AZEVEDO contra a apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante , qualifica-se como motorista de aplicativo, é casado, está representada nos autos por advogado constituído é proprietário de veículo, sendo que os documentos acostados aos autos não revelam sua impossibilidade para recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 13 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Elisângela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 165048/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2144992-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144992-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II), devendo ser regularizada, no SAJ, a inclusão do seu nome e do seu advogado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 14/06/2023 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0007617-70.2008.8.26.0506 (289/2008) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wilson Cesar Minelli-me - Apelado: Sge Distribuidora de Livros (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 247/251) interposto por Wilson Cesar Minelli - ME, em face da r. sentença de fls. 230/231, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou extinta a ação monitória movida diante de SGE Distribuidora de Livros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência dos valores recolhidos às fls. 256 e 307, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 290, 308/311 e 327/332). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 291, 312 e 333), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 334. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Rafaela Meloni (OAB: 446704/ SP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017707-13.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1017707-13.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Simone Rocha de Vasconcellos Hage - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - VOTO nº 43690 Apelação Cível nº 1017707- 13.2021.8.26.0071 Comarca: Bauru 1ª Vara Cível Apelante: Simone Rocha de Vasconcellos Hage Apelada: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento, com determinação de correção da autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, nos termos especificados no julgado (item 1.). Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 223/233, com embargos de declaração rejeitados a fls. 247/249, acrescenta- se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS contra SIMONE ROCHA DE VASCONCELLOS HAGE para CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de R$ 128.160,27 (cento e vinte e oito mil, cento e sessenta reais e vinte e sete centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir da data do cálculo acostado, a saber, 13 de julho de 2021, por se cuidar de dívida líquida com vencimento pré-determinado, certo que tais encargos já foram incluídos naqueles desde o respectivo vencimento, e extingo o feito, com resolução mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários do procurador da parte autora que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. Apelação da parte embargante (fls. 257/268), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada embargada (fls. 272/285). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 291/293), a parte embargante permaneceu inerte. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 294/297). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte embargante apelante (fls. 299). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Corrija-se a autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, para constar como única apelante Simone Rocha de Vasconcellos Hage e como única apelada Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1032 se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 294/297); (b) a parte embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 298/299). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com determinação de correção da autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, nos termos especificados no julgado (item 1.). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Camila Valério Ilário (OAB: 371651/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2144723-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2144723-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Valdecir Brito de Lima - Agravado: Gbc Produções Ltda - Vistos, Processe-se o recurso. 1. VALDECIR BRITO DE LIMA agrava de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1048 da respeitável decisão interlocutória de fls. 215/216 da origem que, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move GBC PRODUÇÕES LTDA, rejeitou a impugnação à penhora do crédito que o agravante tem a receber da Prefeitura do Município de São Sebastião, nos seguintes termos: Vistos. 1. VALDECIR BRITO DE LIMA apresentou impugnação nos autos da execução que lhe move GBC PRODUÇÕES LTDA, sustentando, em síntese, ilegalidade da penhora realizada sobre os eventuais créditos que o executado tem a receber relativos a contrato de prestação de serviços celebrado com a Prefeitura Municipal de São Sebastião. Neste contexto, afirma que o título executivo é controverso e que a resolução do contrato celebrado entre as partes poderia se dar de duas formas. Alega, ainda, que a penhora é ilegal vez que oriunda de trabalho autônomo vez que o devedor é músico, e que a referida constrição inviabilizará a subsistência própria e de sua família. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 201/204. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, consigno que a discussão acerca da controvérsia que recai sobre o título executivo é matéria a ser apreciada nos autos dos embargos à execução, sob pena de se subverter todo o procedimento previsto na legislação pátria para as hipóteses de ação de execução contra devedor solvente. No mais, a impugnação apresentada deve ser rejeitada. O executado alega a impenhorabilidade dos créditos que tem a receber sobre o contrato de prestação de serviços celebrados com a Prefeitura Municipal de São Sebastião por se tratar de verba impenhorável, oriunda de ganhos de trabalhador autônomo e indispensáveis ao seu sustento e de sua família. Entretanto, o executado não demonstrou que o crédito referente ao contrato administrativo alcançado pela penhora constitua sua única fonte de renda. Ademais, não há que se falar em ilegalidade da medida sobretudo porque ela atende os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual, notadamente ante a ausência de indicação pela parte executada de quaisquer outros bens passíveis de penhora. Desse modo, não tendo o executado comprovado os fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, de rigor a manutenção da penhora, com o fim de garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 194/196, apresentada por VALDECIR BRITO DE LIMA em face de GBC PRODUÇÕES LTDA. Intime-se.. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da penhora uma vez que o crédito decorre do pagamento pela prestação de serviços ao Município como músico, profissão da qual retira seu sustento e de sua família. Nesse sentido, aduz que a verba se reveste de caráter alimentar e, portanto, é impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Acrescenta que parte do valor será destinado a outros músicos que o acompanham e afirma não ter qualquer vínculo empregatício desde 2016, de modo que as apresentações musicais são sua única fonte de renda. Requer o provimento do recurso para revogar a ordem de penhora. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 06/07). 4. Defiro o efeito suspensivo tão somente para que em caso de eventual pagamento, a quantia permaneça depositada em conta judicial à disposição do DD. Juízo a quo até que se conclua o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Naiane Cruz dos Santos (OAB: 372240/SP) - Arthur de Matos Beolchi (OAB: 383195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0051026-28.2009.8.26.0000(991.09.051026-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0051026-28.2009.8.26.0000 (991.09.051026-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eugenio Rosa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Fernandes da Silva (OAB: 62327/ SP) - Antonio Blanco Gonzalez (OAB: 398357/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056636-06.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucilia Maria de Souza - Embargdo: Cecília Seo Oh - Embargdo: Felipe Chang Ho Oh - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056636-06.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucilia Maria de Souza - Embargdo: Cecília Seo Oh - Embargdo: Felipe Chang Ho Oh - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1096 expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056636-06.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucilia Maria de Souza - Embargdo: Cecília Seo Oh - Embargdo: Felipe Chang Ho Oh - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056636-06.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucilia Maria de Souza - Embargdo: Cecília Seo Oh - Embargdo: Felipe Chang Ho Oh - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Cecília Seo Oh, extinguindo-se o feito em relação a essa, e prosseguindo-se quanto a Felipe Chang. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Cecília Seo Oh , prosseguindo-se quanto a Felipe Chang. 2. Aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 842. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076100-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vasco Reginaldo Fontão Alvim Coelho - Embargdo: Jose Roberto Fazzolari - Embargdo: Margarida Saes - Embargdo: Maria Aparecida Damaceno - Embargdo: Maria Helena Araujo dos Santos - Embargdo: Rosario Rodriguez Garcia - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 263), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2140071-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2140071-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Agravado: VIELA DU TUTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: PATRIA EDIFICIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII - Agravado: Pacatuba Investimentos e Participações Ltda - Agravado: AJULA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: GICEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: BUBAEVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - Agravado: TRIBU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - Agravado: DJGN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravado: Lrc Participações Ltda - Agravado: JPT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravado: Companhia Comercial Agrícola e Industrial Grama - Agravado: NOB HILL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravado: Cbrealty Paticipações Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, em razão da r. decisão de fls. 351, proferida na ação revisional de locação comercial nº. 1027202-26.2023.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, o laudo de avaliação imobiliária (fls. 169 e ss. da origem) é suficiente para, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, conferir verossimilhança e probabilidade ao direito alegado, sujeito à confirmação por eventual perícia judicial, produzida sob o crivo do amplo contraditório. Neste contexto, nada obsta a fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% do aluguel vigente (art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei de Locações). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação revisional de locação comercial. A pandemia pode ser considerada motivo de força maior, mas o é para todas as partes, inclusive a agravante, que também assumiu obrigações perante terceiros. Prestigiar apenas uma das pontas da relação contratual poderia ocasionar onerosidade excessiva, já que todos sofrem as consequências dessa força maior. Não há falar, portanto, em imposição judicial de outro índice de reajuste contratual, sem prejuízo da possibilidade de comum acordo entre as partes. Precedentes. Laudo técnico unilateral apresentado pela agravada que, conquanto impugnado pela agravante, é suficiente para, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, conferir verossimilhança e probabilidade ao direito alegado, sujeito à confirmação por eventual perícia judicial, produzida sob o crivo do amplo contraditório. Possível fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% do aluguel vigente (reajustado pelo IGP-M e não pelo IPCA), nos moldes do art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei de Locações, sem alteração dos demais encargos locatícios. Precedentes. Decisão reformada em parte, mantido o índice de reajuste contratual pactuado (IGP-M), bem como o aluguel provisório fixado nos termos do art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei de Locações, em valor correspondente a 80% do aluguel vigente (reajustado pelo IGP-M e não pelo IPCA). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263972-91.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta das agravadas. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% do aluguel vigente (art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei de Locações). Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1267 nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000091-78.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1000091-78.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Drielly Caroline da Silva Runge (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória por danos materiais ajuizada em face da SABESP, pretendendo a parte autora reparação, a esse título, de R$67.550,00. A sentença de p. 410/414 julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório e condenou a ré a pagar à autora o valor de R$1.290,78, baseada no laudo pericial produzido nos autos. Apela a autora requerendo, em suma, a majoração do valor da indenização material, modificação da correção monetária e redistribuição do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões (p. 430). É o relatório. 2.O recurso de apelação é incognoscível em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Trata-se, como visto no relatório, de ação de indenização por danos materiais. De acordo com a petição inicial, a pretensão foi deduzida com base na responsabilidade da concessionária ré ao manter uma edificação bem em frente ao terreno adquirido pela autora (fotografias de p. 4). Tal edificação, ainda, produz um som peculiar de bomba d’água, desvalorizando o imóvel, e reduz as possibilidades de edificação de uma construção. Anote-se que a definição do órgão jurisdicional competente deve ser realizada pelos elementos da petição inicial, conforme estabelecido no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação é de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/13, que detêm, preferencialmente, a competência para o julgamento das ações relativas a Responsabilidade Civil do Estado, decorrentes de ilícitos, com fundamento no artigo 951 do Código Civil, ou na responsabilidade extracontratual de concessionárias e permissionárias, com relação à prestação de serviço público. É importante registar que a hipótese em análise não se enquadra em obrigações irradiadas em contrato de prestação de serviços, o que poderia, em tese, fundamentar a competência desta Subseção com base no art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Como se adiantou, a pretensão está baseada na desvalorização do imóvel da autora, em razão de edificação, utilizada pela ré para prestação do serviço público (p. 150), sem qualquer discussão de eventual relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse sentido, confiram-se precedentes do Órgão Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais Prestação de serviços públicos em logradouro público a ocasionar o vazamento na tubulação de água e esgoto, atingindo o imóvel do autor-apelado e lhe causando danos - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar da apelação interposta.(Conflito de competência nº 0027289-39.2022.8.26.0000; Rel. Elcio Trujillo; Órgão Especial do TJSP; j. 05/10/2022). Conflito de Competência. Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Desprendimento de barra de ferro de obra realizada pela SABESP e empresas responsáveis pela execução da obra, causando lesões físicas em transeunte. Responsabilidade civil do Estado por prestação de serviço público por concessionária ou permissionária decorrente de ilícito extracontratual. Competência da Seção de Direito Público. Afastada a competência da Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 3º, III, item I.7, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 7ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência nº 0037087-58.2021.8.26.0000; Rel. Damião Cogan; Órgão Especial do TJSP; j. 09/02/2022). Tal hipótese de incompetência recursal também já fora levantada nesta Seção de Direito Privado (inclusive nesta 29ª Câmara), com base nos mesmos argumentos. Confiram-se: Ação de obrigação de fazer e indenização moral Rede de transmissão de energia elétrica Responsabilidade civil do Estado, decorrente de ilícito extracontratual de concessionária de serviço público - Competência das Câmaras de números 1 a 13 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, I.7 “b”, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1010712-19.2019.8.26.0664; Rel. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2021). Ação de indenização por danos morais. Refluxo de esgoto na residência da autora em decorrência da obstrução da rede coletora. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Pretensão indenizatória com fundamento em suposta prática de ato ilícito extracontratual por empresa responsável pela prestação de serviço público. Matéria afeta à Seção de Direito Público (Câmaras 1ª a 13ª) desta Corte. ‘Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público’. Competência estabelecida pela Resolução nº 623/2013, artigo 3º, com nova redação dada pela Resolução nº 736/2016. Redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras competentes. (Apelação nº 1000882-71.2019.8.26.0068; Rel. Virgilio de Oliveira Junior; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2021). 3. Do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado. São Paulo, 2 de junho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Alexandre Nanini Martins (OAB: 410562/SP) - Silvia Cercal (OAB: 140611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002104-66.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1002104-66.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: D3x Gestão de Alta Performance S.a., - Apelada: Andrea Forte Montefusco Arantes - Apelada: Carla Forte Montefusco - Apelada: MARIA APARECIDA FORTE - Interessado: Jaine Lebron Silva Paes - Interessado: David de Melo Paes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002104-66.2021.8.26.0048 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Atibaia - 1ª Vara Cível Apte.: D3X Gestão de Alta Performance S/A. Apdas.: Maria Aparecida Forte, Carla Forte Montefusco e Andrea Forte Montefusco Arantes. JUIZ: Fabrício Augusto Dias 29ª. Câmara de Direito Privado Voto nº 14.138 Vistos. O pedido de tutela de caráter antecedente, deduzido por MARIA APARECIDA FORTE, CARLA FORTE MONTEFUSCO e ANDREA FORTE MONTEFUSCO ARANTES, em face de D3X GESTÃO DE ALTA PERFORMANCE S/A, DAVID DE MELO PAES e JAINE LEBRONI SILVA PAES, foi parcialmente acolhido pela r. sentença proferida a fls. 608/621. Em consequência, o MM. Juízo a quo: (i) confirmou o bloqueio do imóvel registrado sob. Nº 128.919; e (ii) condenou os corréus a restituírem, solidariamente, à autora Andrea Forte Montefusco o valor de R$ 230.200,00, à autora Carla Forte Montefusco o valor de R$ 221.000,000 e à autora Maria Aparecida Forte Montefusco o valor de R$ 50.000,00, com incidência de multa de 20% e juros de 0,2% ao dia, a partir do pedido expresso de rescisão contratual. Sucumbente em maior extensão, os corréus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a corré D3X GESTÃO DE ALTA PERFORMANCE S/A. (fls. 627/636), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 628/631). Após breve síntese da demanda (fls. 631/632), no mérito, alega a empresa requerida que não há nos autos documento evidenciando vínculo jurídico entre as partes. Em vista disso, pede pelo indeferimento da petição inicial, porquanto Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1329 não comprovada causa de pedir. E, nesse sentido, afirma que as Apeladas não juntaram qualquer comprovação do pedido de Recompra de suas quotas da empresa, restando nos autos apenas contrato de cessão de quotas do Sr. Edilson de Barros, ou seja, contrato de um terceiro que não faz parte da relação processual (sic - fl. 633). A par disso, narra que efetuou vários pagamentos às apeladas ao longo da avença, sustentando falsidade da afirmação das autoras de que não receberam qualquer valor da empresa apelante (fl. 634). Finalmente, tece considerações a respeito do ônus da prova (fl. 635), requerendo, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência da demanda (fl.636). Recurso tempestivo e sem preparo, anotado o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal. Contrarrazões a fls. 640/645. É o relatório. O recurso interposto pela apelante não pode ser conhecido. Com efeito, a fl. 649, em juízo de admissibilidade, com vista à apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deduzido pela empresa apelante no recurso, foi facultada a juntada, em 05 dias, de documentos que demonstrassem o estado de hipossuficiência por ela alegado. Todavia, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 651), sem trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a propalada hipossuficiência. Assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi devidamente analisado e negado pela decisão de fl. 653/654, a qual concedeu novo prazo, também de 05 dias, para comprovação do recolhimento do valor atualizado do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante, regularmente intimada daquela decisão, a apelante quedou-se inerte (fl.656). Ou seja, não recolheu o preparo recursal. Assim, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso da corré, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pela corré, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor da parte autora. De fato, na medida em que a interposição do apelo ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 640/645), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538- 32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1330 monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pela corré implicou em trabalho adicional ao patrono da parte autora/apelada face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor devem ser majorados para 11% sobre o valor total da condenação. Com efeito, consigno que a majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrada em sede recursal em 1% do valor da condenação, deverá ser suportada exclusivamente pela corré apelante, sob pena de violação do princípio non reformatio in pejus quanto aos demais corréus, que não recorreram da sentença. Nesse sentido, há precedente deste E. Tribunal de Justiça. Veja-se: Embargos de declaração Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais Sentença que julgou a ação improcedente em face do Banco Daycoval e procedente em parte em face do Banco Itaú Consignado e do Banco BMG Recurso exclusivo do corréu Banco Itaú Consignado Acórdão embargado negou provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal Omissão no tocante à parte que suportará o pagamento da diferença ds honorários de sucumbência majorados Verba a ser suportada exclusivamente pelo corréu apelante, pena de violação ao princípio non reformatio in pejus com relação ao embargante, que não recorreu Embargos acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008558- 28.2020.8.26.0006; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022 g.n.) Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls.627/636, posto que deserto. São Paulo, 13 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2118735-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2118735-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Conjunto Novo Pirajussara - Agravado: JACKSON JOSE DE BRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.142 Agravo de Instrumento Processo nº 2118735-55.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Conjunto Novo Pirajussara contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Jackson Jose De Brito, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Esclarece o agravante, inicialmente, que o agravado ajuizou demanda alegando que foi impedido pelo Condomínio de concorrer ao cargo de síndico, pelo que pleiteou a tutela de urgência para que lhe fosse concedido o direito de concorrer ao cargo de síndico nas próximas eleições que ocorrerão no dia 20/05/2023 fl.03. A tutela foi deferida nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição inicial. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Já foram recolhidas custas. Não há prova idônea de incapacidade financeira. Haverá perecimento de direito se não concedida tutela. Assim sendo, sem adentrar no mérito das alegações e motivos de exclusão/não elegibilidade do autor e motivos de convocação de nova eleição nos moldes indicados, por ora, em Juízo de cognição meramente sumária, evidente o risco de dano aos interesses do polo ativo antecipo a tutela reclamada. Imponho ao condomínio requerido, ainda que em caráter provisório, a obrigação no sentido de incluir o nome do autor no rol dos candidatos habilitados para que o autor possa ter o direito concorrer ao cargo de síndico condominial na data indicada. Adverte-se, todavia, que por ser precária e provisória, a presente decisão apenas visa evitar perecimento de direito, de modo que, sub judice a candidatura, se eventualmente for vitorioso o autor não haverá efetivação de sua eleição até desfecho final da lide, cabendo a condomínio indicar, nesta hipótese, em momento oportuno, se foro caso, excepcionalmente, síndico/administrador provisório. A presente decisão assinada e liberada nos autos do Processo serve como ofício para fins de encaminhamento e protocolo diretamente por iniciativa do patrono do autor junto ao condomínio requerido e administradora, arbitrando-se multa diária de R$ 900,00 em caso de descumprimento aos comandos deste Juízo. Quanto ao mais, sem que se cogite de Conciliação Prévia, cite-se, pois, desde logo, o condomínio requerido para os termos da presente Ação, seguindo- se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de quinze dias para a resposta. Intime-se. (fls. 114/115, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante que o edital (fls. 38) estabeleceu os critérios de candidatura e a convenção condominial em seu art. 8º determina que poderá ser síndico o condômino residente no empreendimento, bem como empresa especializada (fl. 04). Afirma, ainda, que condômino é aquele que detém o domínio, o proprietário, o que não se confunde com posse. Destarte, o candidato não pode ser pessoa diversa daquela referida como titular de domínio, na matrícula do imóvel (fl. 04). Argumenta que o agravado não é condômino, pois o imóvel sobre o alega ter domínio não lhe pertence, mas, sim, tão somente à sua esposa Sra. Maria Edleuda Carvalho de Brito, proveniente de partilha de bens de casamento anterior. É certo, outrossim, que o agravado e a proprietária são casados sob o regime de separação obrigatória de bens, não havendo, portanto, que se cogitar de comunicação de titularidade na espécie (fl. 05). Acrescenta que hipoteticamente, caso o agravado venha a ser executado por cotas de condomínios atrasadas, esta execução não poderá se efetivar pois o agravado não consta como proprietário na matrícula, não podendo figurar no polo passivo de uma eventual execução (sic fl. 05). Alega que a convenção concede ao conselho o poder fiscalizador, o qual foi efetivado quando da realização do edital, não se tratando de arbitrariedade (fl. 05). Prossegue, alegando que o agravado apresentou os documentos para a candidatura de modo tardio. Outrossim, afirma que a esposa do agravado estava presente na reunião do conselho realizada no dia 10/05/2023, na qual foi procedida, pelo departamento jurídico do agravante, a leitura dos candidatos relacionados, e ela não se manifestou (fl. 06). Aduz, também, que se o agravado vencer o pleito, não poderá exercer a função o que, certamente, causará instabilidade ao condomínio, sem contar que a medida poderá ensejar manobras futuras do próprio agravado bem como de outras pessoas que queiram se candidatar que sejam estranhas ao condomínio (sic fl. 06). Pleiteia, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, para revogar a r. decisão agravada, declarando-se o impedimento do agravado à disputar eleições ao cargo de síndico na agravada (sic fl. 08) e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl.117, autos de origem) e preparado (fls. 15/16). Contraminuta a fls. 146/150, pelo desprovimento do recurso. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, observo que o autor, ora agravado, manifestou-se a fl.149, informando que Na data da Assembleia Geral Ordinária que elegeu nova síndica para o Condomínio Conjunto Novo Pirajussara, o autor achou por bem desistir de sua candidatura, conforme se verifica na ata da referida assembleia geral ordinária realizada no dia 20/05/2023. (sic). Bem por isso, requereu o arquivamento do presente feito. Adveio, então, a r. decisão proferida a fl. 158, autos de origem, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Saulo Adalberto Piton (OAB: 200925/SP) - Wildner Ribeiro Serapião da Silva (OAB: 322606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2280504-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2280504-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Norberto Gabriel da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.139 Agravo de Instrumento Processo nº 2280504-09.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norberto Gabriel da Silva, contra r. despacho proferido nos autos da ação de busca e apreensão alienação fiduciária, que lhe move Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Veja-se: Vistos. Porque não atendida a determinação de fls 111, item 3 (a declaração de fls. 130 não informa rendimentos), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Diga a parte ré sobe a contestação e reconvenção. Int. (cf. fl. 133, autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece ser reformada, pois para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade do postulante, pois a simples declaração da parte, no sentido de que não tem condições de suportar o pagamento das custas e honorários processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é suficiente para a concessão da benesse, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50. Ademais, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não retira a possibilidade de deferimento da benesse. Anota que o veículo apreendido não se cuida de automóvel de luxo, mas sim, meio necessário para atender a situações de emergência ou imprevistos que viessem a ocorrer. Pugnou, pois, pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. A propósito, na ocasião, foi deferida a justiça gratuita ao réu, ora agravante. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 11/05/2023: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, o que faço para, com fundamento no artigo 3º e § 1º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, tornar definitiva a medida liminarmente deferida e declarar consolidada a propriedade e a posse do bem nas mãos da parte autora no quinto dia posterior ao da execução da medida liminar, para pagamento de seu crédito, na forma do artigo 2º e seu § 1º do mencionado diploma legal, incluindo-se despesas de notificação, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobreo valor do principal corrigido. Do pagamento das verbas de sucumbência, a parte ré estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P. I. C. (cf. fls.152/155, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001398-25.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1001398-25.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Lais Camila Vilela (Justiça Gratuita) - Apelante: Joel Vilela Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOEL VILELA MACHADO e LAIS CAMILA VILELA ajuizaram ação revisional de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 189/194, cujo relatório adoto, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Lais Camila Vilela e julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada por Joel Vilela Machado em face de Elektro Redes S.A., para determinar que a ré retifique o valor da fatura do mês de dezembro/2021, adequando-a ao consumo médio dos seis meses anteriores à fatura questionada, com a emissão de nova fatura após o trânsito em julgado. A nova fatura deverá ter um prazo de vencimento de, no mínimo, 15 dias, contados a partir da data de emissão, sob pena de conversão em perdas e danos. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Noutro giro, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido veiculado na reconvenção apresentada pela parte ré. Assim, sucumbente, a parte requerida foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a falha na prestação dos serviços da empresa ré restou comprovada. Ainda que a parte tenha realizado consumo, o valor estava sendo cobrado de forma exorbitante, o que impossibilitou que fosse efetuado o pagamento. Para a configuração do dano moral basta à prática do ato ou sua omissão, nem sempre ilícito, mas que acaba por violar direito ou causar dano a outrem, com reflexo nas relações psíquicas do autor, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, credibilidade no mercado, somado ao Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1351 exercício pleno do seu trabalho. O valor negativado é de R$ 954,80, porém, restou reconhecido em sentença que esse valor se encontra equivocado (fls. 197/205). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduz que o débito impugnado não fora pago. A apelante tampouco consignou em juízo o valor que entendia devido. Embora o Magistrado a quo tenha determinado a revisão do débito, parte dele era legítima, assim, poderia, o apelante, ter depositado o referido valor a fim de sustar os efeitos da mora, o que não ocorreu. Deve vigorar o entendimento que diante do inadimplemento de faturas referentes ao fornecimento do serviço de energia elétrica, a empresa Demandada encontrava-se legitimada a adotar as medidas administrativas assecuratórias das contraprestações à qual fazia jus (fls. 209/217). 3.- Voto nº 39.446. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066492-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1066492-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Konnen Comercio de Ferramentas Ltda - Apelado: Movida Participações S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por KONNEN COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de indenização por danos materiais fundada em contrato de locação de bens móveis (veículos), por si ajuizada em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 209/212). Informa que estava incluso no valor do aluguel quantia relativa a prêmio de seguro dos veículos. Assim, a ré deveria acionar a seguradora para ser ressarcida do valor pago para reparos dos veículos, não cobrar a quantia de si (ora autora). Argumenta que a ré, ao deixar de acionar a seguradora, descumpriu o contrato por elas celebrado, devendo ser responsabilizada pelo pagamento dos danos materiais (R$ 10.615,87, que foi o valor por si pago à ré para reparo dos veículos). A apelação é tempestiva, está devidamente preparada (fls. 213/214 e 229) e os demais requisitos de admissibilidade recursal presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 218/228), alega que o valor cobrado da autora é exigível, na medida em que não houve contratação de seguro por ela, mas de limitação da responsabilidade em caso de evento adverso que acarrete danos aos veículos locados. Informa que o valor cobrado da autora foi calculado de acordo com o pactuado. Sustenta a validade da cobrança de taxa administrativa (inclusa nos valores cobrados). 3.- Voto nº 39.420. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rogério Grandino (OAB: 195257/SP) - Daniel Siqueira Gomes (OAB: 195177/SP) - Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Mauricio Machado de Mello Filho (OAB: 338924/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2145445-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145445-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Mayra Migueis Carvalho - Ré: Lucia Avary de Campos - Interessado: Renato Souza Dellova - Decisão monocrática nº 36147. Ação rescisória n° 2145445- 15.2023.8.26.0000. Comarca: Campinas. Autora: Mayra Migueis Carvalho. Ré: Lucia Avary de Campos. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso, manteve a condenação imposta à ré, ora autora, quanto ao pagamento de honorários no montante de 10% do valor recebido por ela no processo nº 0024924-54.2005.8.26.0114 e ao pagamento da multa de 30% pelo inadimplemento, incidente sobre os honorários devidos, afastando apenas a condenação referente ao pagamento de 10 salários mínimos. A autora sustenta, em síntese, que, em razão do falecimento de seus genitores, foram nomeados seus tutores sua avó e, posteriormente, seu tio paterno, que firmaram em seu nome, enquanto era menor de idade, contrato de honorários advocatícios com o escritório da ré; que referido contrato foi assinado sem autorização judicial e sem a obrigatória intervenção do Ministério Público, circunstância de que só teve conhecimento em fevereiro deste ano, quando do desarquivamento do processo referente à sua guarda; que os advogados atuaram no interesse exclusivo de sua avó e de seu tio, sem qualquer preservação aos seus interesses, o que acarretou para ela grandes perdas patrimoniais; que a ré patrocina os interesses de seu tio no processo de inventário até os dias atuais, atuando contra ela e visando distribuir seu patrimônio; que a contratação da ré por seus tutores resultou de coação e simulação, uma vez que lhe foi prometido mais de 1/3 do patrimônio da tutelada, o que é corroborado pelo fato de que, no dia seguinte à assinatura do contrato de honorários, foi internada compulsoriamente em clínica psiquiátrica, situação que era de conhecimento da ré; que o contrato firmado por seus tutores com a ré é nulo, pois, em hipótese alguma, poderia ser assinado sem prévia autorização judicial e intervenção do Ministério Público, de modo que deve ser rescindido o acórdão proferido no processo 1034964-63.2014.8.26.0114. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. A autora busca a rescisão do venerando acórdão proferido no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, referente a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pela ora ré em face dela, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, para condená-la ao pagamento honorários correspondentes a 10% do valor recebido por ela no processo nº 0024924-54.2005.8.26.0114, além do pagamento de multa de 30% pelo inadimplemento, incidente sobre os honorários devidos. A autora argumenta que o acórdão deve ser rescindindo pois o contrato de honorários advocatícios que lastreou a cobrança resultou de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei e de que, após o trânsito em julgado, obteve prova nova cuja existência ignorava e que, por si só, lhe asseguraria pronunciamento favorável. A petição inicial reproduz integralmente os argumentos que foram deduzidos na ação rescisória distribuída sob o nº 2059254-64.2023.8.26.0000 a este relator, em 16/03/2023, e cujo processo foi extinto sem resolução de mérito por decisão transitada em julgado em 14/04/2023. Com relação às situações de que tratam os incisos III e V do artigo 966 do Código de Processo Civil, tal como já decidido na ação rescisória nº 2059254-64.2023.8.26.0000, as alegações da autora não podem ser conhecidas, ante a manifesta intempestividade de sua arguição. Isso porque, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que, no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114 ocorreu em julho de 2020, ao passo que a presente ação rescisória somente foi proposta em 13/06/2023. Nesse sentido: Ação Rescisória de Sentença Uma vez proposta a ação rescisória após decorrido o Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1385 lapso temporal de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à propositura da ação rescisória (art. 975 do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2295980-87.2022.8.26.0000; Rel. Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/12/2022) Por sua vez, no tocante ao argumento de que haveria prova nova a ensejar a rescisão do acórdão, embora o §2º do artigo 975 do Código de Processo Civil preveja que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, não é possível reconhecer a sua existência. Na decisão que indeferiu a petição inicial do processo da ação rescisória anteriormente proposta pela autora (nº 2059254-64.2023.8.26.0000) ficou consignado que: Com efeito, embora tenha deduzido argumentos acerca da necessidade de autorização judicial e intervenção do Ministério Público para a propositura de ações, pelo tutor, em nome do tutelado, com fundamento no artigo 1.748 do Código Civil, não há quaisquer indícios de que Eunice de Oliveira Almeida Cantusio e Franklin da Silva Carvalho tenham sido nomeados tutores da autora. A própria autora refere-se apenas à existência de ação de guarda e os documentos de fls. 32 e 33 indicam somente que à sua avó e ao seu tio foi atribuída a função de guarda, por meio de termos de guarda e responsabilidade. A petição inicial não foi instruída com cópia integral dos processos das ações de guarda a que se referem os documentos de fls. 32 e 33, de modo que não se pode sequer afirmar que inexistiu a autorização judicial afirmada pela autora. A análise da sentença e do acórdão rescindendo evidenciam, ademais, que a ora autora foi revel no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, sendo que, embora tenha sido pessoalmente citada e constituído advogado, deixou de apresentar contestação. Disto se infere que houve desídia dos patronos então constituídos pela autora, na medida em que eventual nulidade do contrato de honorários advocatícios poderia ter sido oportunamente alegada em defesa, caso tivessem requerido, no curso da fase de conhecimento do processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, o desarquivamento dos autos do processo das ações de guarda, como forma de demonstrar que seriam indevidos os honorários cobrados pela ora ré. Ao ajuizar a presente demanda, a autora instruiu a petição inicial com certidões de objeto e pé dos processos de tutela, nº 770/05, e guarda, nº 340/05 (fls. 28/31), cópia integral do pedido de interdição promovido contra ela pelo Ministério Público, que foi julgado improcedente (nº 0073651-97.2012.8.26.0114 fls. 36/318), cópia integral dos processos de tutela e guarda (fls. 319/1151), entre outros documentos. Todavia, resta incólume a conclusão de que, embora o desarquivamento de tais processos somente tenha sido promovido em fevereiro deste ano, o seu conteúdo não pode ser considerado prova nova. A autora atingiu a atingiu a maioridade em abril de 2007 (fls. 20) e que a ação de cobrança promovida pela ora ré em face dela foi ajuizada apenas em 10/11/2014, portanto, quando ela tinha plena capacidade de impugnar a contratação feita em seu nome por seus guardiões. Com efeito, conforme se depreende da sentença proferida no processo de interdição, conquanto a autora seja portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, este não compromete sua capacidade ou discernimento (fls. 305/306). Verifica-se, inclusive, que a autora constituiu advogado e se encontrava devidamente representada naquele processo desde 06/02012 (fls. 119). Com relação à ação de cobrança ajuizada pela ora ré (cuja coisa julgada pretende rescindir), a autora foi citada por hora certa e, em seguida, constituiu advogado, por petição protocolada em 29/09/2016 (fls. 82/83 dos autos do processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114), todavia, deixou de apresentar contestação. Assim, inafastável a conclusão de que houve inércia na defesa daquele processo, uma vez que eventual nulidade do contrato de honorários advocatícios deveria ter sido oportunamente alegada em contestação, assim como no curso do feito deveria ter sido providenciado o desarquivamento dos processos das ações de tutela e guarda com o intuito de demonstrar que seriam indevidos os honorários cobrados. De fato, a autora sequer alegou a existência de impedimentos a que as supostas provas novas fossem obtidas anteriormente, de modo que a pretensão ora deduzida é obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. A propósito, LUIZ DELLORE esclarece que: Se a prova já poderia ter sido utilizada durante o processo de origem, não se está diante de prova nova, mas sim em situação coberta pela coisa julgada, especificamente por sua eficácia preclusiva (art. 508) (in Gajardoni, Fernando da Fonseca [et. al]. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p 621). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA alegação de “prova nova” (art. 966, inciso VII, CPC), consistente em “auto de divisão judicial do imóvel objeto dos autos de origem”, homologada por sentença proferida em processo diverso - não comprovada a impossibilidade de obtenção da prova antes da prolação da sentença rescindenda - eficácia preclusiva da coisa julgada - transito em julgado que impede nova discussão sobre a matéria - autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - prova nova não configurada, para fins do art. 966, VII, do CPC - precedentes deste Tribunal - ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2155200-97.2022.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 3º Grupo de Direito Privado; j. 18/07/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. Vícios construtivos. Autora que pretende utilizar ata notarial, produzida depois do trânsito em julgado, para reapresentar a alegação de decadência expressamente repelida pelo v. acórdão rescindendo, reabrindo a instrução por via oblíqua a fim de aferir o momento em que os vícios construtivos se fizeram perceptíveis, ignorando que o momento oportuno para tanto há muito se passou. Ata notarial que não configura prova nova para o fim colimado. Pretensão frontalmente contrária ao art. 508 do CPC, dispositivo legal que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Via rescisória utilizada pela autora como sucedâneo de recurso/contestação, o que não se admite. Prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória já escoado. Impossibilidade de prorrogação com base no art. 975, §2º do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Ação Rescisória 2197682-94.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1º Grupo de Direito Privado; j. 07/12/2021) Mais uma vez, vale repisar que constou do venerando acórdão rescindendo: O primeiro contrato juntado aos autos pela autora, datado de14/02/2005, não foi assinado pela ré, porque tinha 15 anos, menor impúbere, mas, sim, pela sua representante legal, na época, a Sr. Eunicede Oliveira Almeida Cantusio (f. 21/23). Neste contrato foi estabelecido que a autora foi contratada para requerer o seguro de Hudson da Silva Carvalho, em favor de Mayra Migueis Carvalho, junto à Unimed. (...) Já o segundo contrato de honorários (f. 24/26) foi assinadopela ré, em 04/11/2005, na época menor púbere, assistida por seurepresentante legal. (...) Não há irregularidade em nenhum dos contratos porque o primeiro, quando a ré era absolutamente incapaz, foi assinado apenas por seu representante legal, pois desnecessária a sua assinatura naquele ato, e no segundo, quando era relativamente incapaz, ela foi assistida pelo seu representante legal. Sobre o tema, ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVESque: A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício,por si só, do direito. O ato somente pode ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. (...). A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vidacivil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). (in Direito Civil Brasileiro, Vol. I, parte geral, Editora Saraiva,2003, p. 85 e 93). (TJSP; Apelação Cível 1034964-63.2014.8.26.0114; Rel. Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2019) (realces não originais). De todo o exposto, resta evidente que o ajuizamento desta segunda ação rescisória constitui nova tentativa de reforma do acórdão rescindendo por via inadequada. Ocorre que a demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido no venerando acórdão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1386 RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164- 03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Nesse cenário, não existindo efetiva prova nova que pudesse ensejar a rescisão do venerando acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado no processo nº 1034964-63.2014.8.26.0114, e tendo a autora deixado transcorrer o prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Bruno Oliveira de Carvalho (OAB: 376955/SP) - Renato Souza Dellova (OAB: 201838/SP) (Causa própria) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1012814-52.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1012814-52.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kathia Ryoko Nishimatsu - Apelado: Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 103/104, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por KATHIA RYOKO NISHIMATSU, em face de CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno a parte Embargante a arcar com custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo.. A autora opôs Embargos de Declaração, às fls. 107/109. Rejeitados às fls. 110/111. Insurgência recursal da autora (fls. 114/126). Faz breve síntese dos fatos. Reitera os termos da exordial. Postula o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel em questão, bem como, para revogar a r. decisão que tornou sem efeito a venda, em razão de aparente fraude à execução. Contrarrazões às fls. 132/154. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 186/187, a apelada manifestou oposição ao julgamento virtual e reiterou a preliminar arguida, em contrarrazões, quanto a insuficiência do preparo recursal, recolhido pela apelante. Tendo em vista o recolhimento a menor, do preparo recursal, pela apelante, determinei, às fls. 188/189, o recolhimento complementar do valor em questão, em 05 dias, sob pena de deserção. Certificado às fls. 192, o decurso do prazo concedido, sem manifestação da apelante. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, a r. decisão de fls. 95, acolheu a impugnação apresentada pelo réu, e atribuiu à causa o valor de R$ 1.139.260,00. Logo, o valor recolhido pela apelante, às fls. 127/128, a título de preparo recursal, é menor do que o valor devido. Mesmo intimada a providenciar o recolhimento do valor complementar, a apelante quedou-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado para 12% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/ SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2145846-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145846-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jucinir Marília Batista Koch - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 130/131 (autos originários), que, em ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jucinir Marília Batista Koch contra Banco do Brasil e Outro, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a autora sustenta que faz jus à gratuidade. Cita que para a concessão do benefício basta que comprove que está com dificuldades financeiras e impossibilitada momentaneamente de custear os custos do processo. Explica que possui o total de R$ 425.741, 44 reais em dívida bancária advinda de empréstimos consignados e bancários, conforme demonstram as provas documentais anexas, (folhas 66/69; 75/78; 79/82; 83/85; 98/100 e 101/103 originais), da renda mensal bruta de R$ 7.077,28 reais, (R$ 84.927, 37/12), conforme imposto de renda, (folhas 121/128 original), que perfaz um desconto mensal de R$ 4.755,14 reais, diretamente da folha de pagamento, também, a Agravante possui as despesas de pagamento com aluguel mensal, acrescendo-se o valor de R$ 1.800,00 reais, (fls. 117 originais), totalizando o valor de R$ 6.555,14 reais de despesas que comprometem a sua renda mensal de aposentadoria.. Acrescenta que o décimo terceiro já foi negociado com o banco e que está com o saldo da sua conta negativo em junho/2023. Discorre sobre a origem do endividamento decorrente de problemas com o filho. Observa ainda que não possui bens móveis e imóveis em seu nome. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para concessão da benesse almejada. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final da demanda (fls. 01/23). Recurso tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que caso provido o recurso eventual cancelamento da distribuição será tornado sem efeito. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da parte contrária, pois ainda não integra à lide. Intime-se, após voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Antonio Laerte Bortolozo Júnior (OAB: 222419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0004002-92.2014.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Sa - Embargdo: Cv Instalação Industria e Comercio Ltda - ...3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, deixando de conhecê-lo. Sem prejuízo, determino a devolução dos autos ao douto juízo de origem, a quem caberá a apreciação do pedido de homologação do acordo, uma vez esgotada a jurisdição dessa C. Câmara. 4. Intimem-se. ( Topicos finais) São Paulo, 5 de junho de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Sérgio Alexandre Aciron Loureiro (OAB: 224345/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0005435-98.2013.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargda: Anna Carolyna da Silva Zamingnani (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: MAURICIO FONSECA DE ALVARENGA - Embgdo/Embgte: Jacarei Transporte Urbano Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46294 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1406 em face do acórdão de fls. 628/638. É o relatório. A requerida Jacareí Transporte Urbano Ltda e a autora, por meio de petição conjunta, comunicaram a composição entre ambas (fls. 689/693). Dispõe o art. 932, I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;. Assim, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo em relação às referidas partes, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, ambos do CPC. No mais, tornem os autos à mesa para julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que opostos também pelo requerido Maurício Fonseca de Alvarenga. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. Sala402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Andressa Roberta de Souza Silva (OAB: 301832/SP) - André de Jesus Lima (OAB: 168890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2143567-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143567-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson da Silva Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson da Silva Bueno, contra decisão proferida às fls. 107/110 dos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu em relação ao pedido de impenhorabilidade: “(...) Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores depositados junto ao Banco Nu Pagamentos S.A. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos, defiro o levantamento dos valores correspondentes ao bloqueio na conta Nu Pagamentos S/A no valor deR$ 2.542,83. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da executada dos valores bloqueados. No mais, em relação aos demais valores, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e liberação dos valores excedentes à dívida (art. 854§1º do CPC). INTIME-SE o executado da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º,da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral dojuízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). Intime-se.” No presente agravo, aduz embargante o seguinte: a) preliminarmente, alega que restou demonstrando a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados e, consequentemente, pleiteia a sua imediata liberação; b) alega que também restou comprovado que os valores penhorados servem à sua subsistência, inclusive citando artigo do Código de Processo Civil e jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça; c) no mais, reporta argumentos anteriores quanto à imediata liberação dos valores penhorados, máxime porque são destinados ao sustento do devedor/executado, sem olvidar que a referida quantia é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do que prescreve o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil; d) preenchidos os requisitos legais, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação da penhora dos seus ativos financeiros, no valor de R$ 21.576,08 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos); e) pugna pela concessão da Justiça Gratuita, esclarecendo que pedido feito nos Embargos à Execução aguarda apreciação pelo Juiz a quo; f) por fim, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada em definitivo, para o fim de que seja reconhecida, em decisão final, a impenhorabilidade de seus ativos financeiros em razão do disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como para que seja determinada a cessação de penhoras on-line via sistema SISBAJUD, pois está havendo a constrição de rendimentos destinados ao sustento do Agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal já que um dos pontos em discute é a concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. De proêmio, extrai-se dos autos que a parte agravante manejou o presente recurso pugnando a concessão da Justiça Gratuita, esclarecendo, outrossim, que pedido formulado junto aos Embargos à Execução pende da análise pelo Magistrado de origem. Ademais, observa-se que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou aos autos documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Nessa linha de raciocínio, considerando que a simples afirmação hipossuficiente goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial, sem olvidar que embargante pugna seja determinada a imediata liberação da penhora dos seus ativos financeiros, no valor de R$ 21.576,08 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), o Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1462 que, em tese, afasta o alegado estado de hipossuficiência. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte executada/ agravante, de se deferir o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Daniella Galvão Imeri (OAB: 154069/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003714-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 3003714-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Geni dos Santos Soares Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 9 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 145 a 147 dos autos principais) pela qual determinada a complementação do depósito devido a título de prioridade constitucional a Geni dos Santos Soares Pereira, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento da insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) sobrelevar que a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento mediante requisitório tenha sido posterior à Lei Estadual 17.205/2019; d) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792); e) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); f) logo, que se proveja este recurso; g) subsidiariamente, que se utilize o triplo do valor considerado por lei da entidade pública devedora como obrigação de pequeno valor para pagamento dos depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios (...). Destarte, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me estes autos. São Paulo, 14 de junho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1465



Processo: 2140024-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2140024-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wireless Comm Services Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WIRELESS COMM SERVICES LTDA contra a r. decisão de fls. 1414, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1483 pelo ESTADO DE SÃO PAULO, recebeu a CDA de fls. 1409/1413 em substituição e determinou a intimação da executada para ciência, com a devolução de prazo para oposição de embargos à execução. A agravante alega que houve alteração do valor da execução fiscal com a apresentação da nova CDA, após a citação, o que é indevido. Afirma que a inclusão indevida de honorários advocatícios na CDA aumenta a base de cálculo para uma suposta aplicação de honorários de sucumbência. Sustenta a impossibilidade de apresentação de nova CDA para majorar o valor da execução fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar a nulidade e exclusão da CDA Certidão de Dívida Ativa anexada as folhas 1.409/1.413. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 3.067.058,79, ajuizada em janeiro de 2023, relativa a créditos de ICMS (CDA 1.345.781.712), fls. 1/3 dos autos de origem. Após apresentação de exceção de pré-executividade pela agravante, o Estado de São Paulo requereu a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa CDA, a fim de corrigir inconsistência na emissão do arquivo no formato pdf que a corporifica (fls. 1.408, dos autos de origem). Pela r. decisão de fls. 1414, recebeu-se a CDA de fls. 1409/13 em substituição e devolveu-se o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. A agravante requer a reforma da r. decisão para determinar a nulidade e exclusão da CDA Certidão de Dívida Ativa anexada as folhas 1.409/1.413. Pois bem. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, requerimento ao juízo a quo. Pelo princípio dispositivo, que rege o processo civil, é vedado à instância recursal conhecer de matéria não arguida no decorrer do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novarum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. A r. decisão se limitou a deferir o pedido de substituição da certidão de dívida ativa, sem analisar a validade do título executivo que embasa a execução. A alegação de nulidade da CDA deverá ser apresentada no juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1021441-74.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1021441-74.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antônio Barbosa - Apelado: Municípío de Bauru - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1021441- 74.2018.8.26.0071 APELANTE:ANTONIO BARBOSA APELADO:MUNICÍPIO DE BAURU e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV Juiz(a) de 1º Grau: Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de ANTONIO BARBOSA, em face de MUNICÍPIO DE BAURU e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV, objetivando que se eleve para 40% (grau máximo) o adicional de insalubridade percebido em sua remuneração, com a consequente condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas, desde o ingresso no cargo, com os devidos reflexos legais. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de atendente, lotado no Pronto Socorro Municipal Central de Bauru. Afirma que que, no exercício de suas funções, encontra-se exposto aos mais diversos agentes biológicos contaminantes, pelo contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ocorre que, a despeito de exercer atividade insalubre em grau máximo (40%), recebe a verba denominada adicional de insalubridade somente em grau médio (20%). A sentença de fls. 757/760 julgou o pedido improcedente. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado com a sentença, apela o autor, com razões recursais às fls. 775/790. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugna o trabalho pericial realizado nos autos, afirmando que conclusão pericial destoa por completo de outros laudos periciais produzidos em feitos movidos por servidores em situação análoga à sua. Tece considerações acerca das atividades laborais desenvolvidas e reforça que está exposto direta e permanentemente às Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1502 doenças infectocontagiosas portadas pelos pacientes com quem tem contato. Afirma que todo o ambiente do Pronto Socorro Municipal de Bauru é contaminado em grau máximo. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, descartando-se o laudo pericial e julgando-se procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 844/850. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Na origem, tal presunção já havia sido desconstituída pela decisão de fls. 157/158, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, pois o demonstrativo de pagamento de fls. 156 é incompatível com estado de miserabilidade que a lei menciona. Assim sendo, por ora deverá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas. Agora, em sede de recurso, não houve demonstração de alteração superveniente da capacidade econômico-financeira da apelante, sendo razoável, pois, considerar-se mantida aquela anteriormente atestada na origem. O caso, portanto, seria de intimação da parte para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. No entanto, por haver pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, e, considerando ainda os §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Como o holerite apresentado nos autos (fls. 156) é bastante antigo, para apreciação do pedido de gratuidade, determino à apelante a apresentação de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerites), no prazo de 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1026974-12.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1026974-12.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Claudia de Melo Zanini - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:1026974-12.2022.8.26.0576 APELANTE:ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ajuizado por ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601-62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte calculada na soma do salário-base acrescido das vantagens pessoais permanentes previstas em lei e incorporadas ao salário da exequente, quais sejam: adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar, condenando o executado a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 121/131). A sentença de fls. 324/326 acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, tendo a autora ajuizado ação individual posteriormente à propositura da ação coletiva, não poderia agora se valer do título executivo formado nesta última. Condenada a parte exequente a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a exequente, com razões recursais às fls. 372/389. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, fazer jus à execução do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Alega que, para além de não haver que se falar em ciência remota do curso da ação coletiva ou de renúncia tácita à execução, não haveria também identidade de pedido entre citada ação e aquela ajuizada individualmente (autos nº 1020050-24.2018.8.26.0576). No mais, caso não seja acatada a tese principal, requer seja reconhecido o descumprimento do art. 104, do CDC, uma vez que o MUNICÍPIO réu não informou nos autos da ação individual a existência de ação coletiva mais favorável à exequente. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. O recurso foi respondido (fls. 395/413). É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Ocorre que, na origem, tal presunção já havia sido cabalmente desconstituída. Isso, pois, intimada a autora a apresentar os documentos exigidos pelo juízo para análise do pedido de gratuidade de justiça(fls. 100/102), a parte declinou de seu requerimento, providenciando o recolhimento das custas iniciais (fls. 107/110). Não foi a apelante capaz de demonstrar superveniente alteração da capacidade econômico-financeira já atestada na origem. Em verdade, se alteração superveniente houve, o foi para melhor, pois o MUNICÍPIO apelado comprovou que, no mês de referência fevereiro/2023, à apelante foram pagos proventos de aposentadoria no valor de R$ 17.625,19 (dezessete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos). Nota-se ainda que, já quando do ajuizamento da ação, não havia que se falar em hipossuficiência financeira. Ora, a própria autora anexou à inicial seu demonstrativo de pagamento do mês de abril de 2022, indicando o recebimento de provento de aposentadoria no valor líquido de R$ 8.280,70. Ou seja, o plano fático se mostra, em muito, distante da narrativa desenvolvida pela parte. Os rendimentos advindos de sua aposentadoria superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para a prestação de assistência jurídica, de 03 (três) salários-mínimos, o que já é Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1503 indiciário de incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu pôr cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790, para facultar ao Juiz a concessão da gratuidade condicionada à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que alcançava, em 2022, a monta de R$ 7.087,22. O salário máximo fixado em Lei, portanto, é de R$ 2.834,88. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitem a apelante de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Neste ponto, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para a infirmação da tese de hipossuficiência financeira. Há, portanto, prova contrária ao estado de pobreza alegado, a impedir a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego à apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) (Procurador) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2122811-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2122811-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Petronilio de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2122811-25.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCELO PETRONILIO DE SOUZA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Simone Gomes Rodrigues Casoretti DECISÃO MONOCRÁTICA 39623 lcb AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RPV VERBA HONORÁRIA. Pretensão do agravante de receber o pagamento de seus honorários por meio da expedição de ofício requisitório destacado e independente do crédito principal de seu constituinte. DESERÇÃO Agravante que não é beneficiário da justiça gratuita e não requereu a benesse em sede recursal Intimado para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, apresentou pedido de concessão da gratuidade de justiça Descumprimento da ordem Ainda que não fosse descabido o pedido somente agora formulado, após determinação de recolhimento do preparo, o agravante também não comprovou no ato o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO PETRONILIO DE SOUZA contra decisão do juízo singular, proferida às fls. 43/44 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a expedição de ofício requisitório como postulado pelo advogado, pois inserida no requisitório verba honorária contratual, em fracionamento de precatório. Asseverou o juízo, pela decisão, que No tocante aos honorários contratuais, desde que anexada a cópia do contrato de prestação de serviços, como determina o art. 22, § 4º. Da Lei nº 8.906 /94, será deduzido do montante do principal devido ao cliente e não pode ser objeto de ofício requisitório/precatório, sob pena de fracionamento em total violação ao disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal. (gn). Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/10, sustenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios contratuais pertencem ao advogado, e seu destaque é autorizado por força do art. 22, §4º do Estatuto da OAB e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sobretudo porque juntado o contrato de honorários contratuais nos autos antes da expedição do ofício requisitório. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a expedição de RPV. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). A decisão de fls. 14/15, desta Relatoria, determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. O agravante alegou hipossuficiência financeira e incapacidade de arcar com o recolhimento do preparo (fls. 21/24). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Não obstante o recurso de agravo de instrumento tenha sido tempestivamente protocolado, o patrono agravante deixou de observar o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como adiantado pela decisão de fls. 14/15, em momento algum a gratuidade de justiça foi deferida ao ora agravante. Ainda, não houve pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Assim, em respeito aos §§ 4º e 6º do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo, conforme decisão citada. O agravante descumpriu a ordem judicial, apresentando somente em sua ulterior manifestação o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em espécie de pedido de reconsideração da decisão que determinou o preparo recursal. Ocorre que, ainda que não fosse descabido o pedido somente agora formulado, após determinação de recolhimento do preparo, certo é que o agravante também não comprovou no ato o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, pois não apresentou declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), comprovante de rendimentos ou cópia de suas declarações de imposto de renda. Não há, portanto, comprovação da condição econômica alegada pelo advogado agravante. Tem-se assim que, mesmo após ser intimado para efetuar o recolhimento, o agravante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Petronilio Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1510 de Souza (OAB: 270890/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2137393-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2137393-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Joaquim da Barra - Requerente: Marco Aurelio Silva Ferreira - Requerido: Município de São Joaquim da Barra - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.227 Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2137393- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação, fundamentado no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, interposto contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 1000157-20.2022.8.26.0572, ajuizada por MARCO AURÉLIO SILVA FERREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, que julgou improcedente a ação, por entender que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e certeza, inexistindo as nulidades suscitadas. Aduz, em síntese, ilegalidades no processo disciplinar nº 2.732/20, que culminou com sua demissão do cargo de procurador municipal. Alega que não existe prova de ato ilícito ou de dano concreto ao erário. Requer seja concedida a antecipação da tutela para que Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1524 seja reintegrado ao cargo público. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 100/106). É uma síntese do necessário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, não há que se falar em julgamento colegiado e muito menos em sustentação oral, por falta completa de previsão normativa e por tratar a medida de simples decisão monocrática deste relator, prevento pelo julgamento do agravo de instrumento anterior. No mais, é caso de não conhecimento dos pedidos. Consigne-se que o Código de Processo Civil admite a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Relator nas hipóteses previstas em seu art. 1.012, § 1º, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E como o presente caso não se insere nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Cível, inclusive e especialmente a do inciso V, uma vez que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória pela sentença, o recurso já é provido de efeito suspensivo, que é a regra. Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao ponto. No que concerne à tutela de urgência, o Código de Processo Cível previu a possibilidade, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, I) e feitos de competência originária do Tribunal (art. 932, II), não existindo dispositivo semelhante para apelação. Diante do exposto, deixo de conhecer dos pedidos. São Paulo, 14 de junho de 2023. AFONSO FARO JR. Relator - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marco Aurelio Silva Ferreira (OAB: 286249/SP) (Causa própria) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2143079-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2143079-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Renato Francischinelli - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 25/26, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 5016/2002, n. 8288/2003 e n. 5460/2004. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2002 a 2004 (fls. 15/20 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1576 da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2002, 02/01/2003 e 02/01/2004; ii) expirariam nos dias 02/01/2007, 02/01/2008 e 02/01/2009, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Renato para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1029097-73.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1029097-73.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 1103/1107), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 741/760) interposto de acordo com o Tema 1.076/STJ Após as providências de praxe, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do exame dos autos, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.872.320/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina (fl. 1068): (...) Inicialmente, constata-se a interposição de duas peças idênticas de agravo pela parte, a primeira de fls. 909/914 e a segunda de fls. 1.057/1.062. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser analisado apenas o recurso de fls. 909/914. Feita essa observação, importa dizer que na data de hoje, proferi decisão em que determinei o retorno dos autos à instância ordinária, para que o apelo nobre de José Maurício Machado - Advogados e Consultores Jurídicos fosse submetido ao juízo de adequação previsto no art. 1.030 do CPC/2015, antes de realizada a admissibilidade daquele recurso especial. Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual. Publique-se. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Guilherme Lanzellotti Medeiros (OAB: 357227/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Bruna Araujo Nobrega (OAB: 459771/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Mateus Reimao Martins da Costa (OAB: 74178/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2145078-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2145078-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Francisco Carlos dos Santos - Agravado: Justiça Pública - Vistos. FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, que nos autos da ação penal nº 0000401-32.2023.8.26.0571, indeferiu pedido de liberação de veículo apreendido em autos de processo criminal movido contra terceiro (decisão copiada a fls. 153). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 1707 correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erick Carlos Rodrigues de Oliveira Cunha (OAB: 353290/SP)



Processo: 1515443-14.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1515443-14.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Diego Lopes Lugue - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 283/284, que impôs multa pela não apresentação de razões recursais na fase do art. 600. § 4º, sem justificativa, deixando fluir em branco o prazo. Alega-se a ocorrência de inúmeros problemas de saúde psiquiátricos, o que justificaria o atraso. Diante das ponderações apresentadas pela patrona, e considerando que as razões foram apresentadas antes do cumprimento da decisão de fl. 298, RECONSIDERO, em caráter excepcional, a decisão de fls. 283/284, afastando a sanção processual imposta. Recolham-se os ofícios porventura expedidos. Processe-se o recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Sala 04 DESPACHO Nº 0015241-49.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apelante: Gilsimar Delfino Ramalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado Dr. Edson Roberto dos Santos Filho, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 719/720), quedou-se inerte (fls. 722). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Edson Roberto dos Santos Filho (OAB/SP n.º 418.947), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Roberto dos Santos Filho (OAB: 418947/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1031794-47.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1031794-47.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. V. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. H. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.1. GUARDA EXCLUSIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMAIS DOMÉSTICOS QUE NÃO RECEBEM O MESMO TRATAMENTO QUE OS FILHOS MENORES. PARTES QUE SÃO PROPRIETÁRIAS DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OBTIDOS DURANTE DA UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA SE O APELADO NÃO CUIDA OU NÃO ARCA COM DESPESAS DESSES ANIMAIS.2. PARTILHA DO IMÓVEL. PRETENSÃO À INCOMUNICABILIDADE DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA COM TERCEIROS, CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDA DE AMBOS OS COMPANHEIROS, ASSIM COMO A PARTE DO IMÓVEL PROPORCIONALMENTE QUITADA POR TAL DÍVIDA. PEDIDO DE INCOMUNICABILIDADE DE VALORES PRÓPRIOS (SALDO EM CONTA CORRENTE E PREVIDÊNCIA PRIVADA). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DE VALORES EXISTENTES ANTES DA UNIÃO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA PARTILHA DO IMÓVEL, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMUNICABILIDADE APENAS SOBRE O FGTS E DOAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA.3. PARTILHA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS DE CORREÇÃO E JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DESSA DÍVIDA. DECLARAÇÃO NO IRPF DA AUTORA QUE SE LIMITOU AOS VALORES EMPRESTADOS, SEM MENCIONAR OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2311 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - Mauricio Andre de Carvalho Moratori (OAB: 364253/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2228840-70.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 2228840-70.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcellina Degaspere - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO COLEGIADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. A EMBARGANTE QUER REDISCUTIR A CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 880/ STJ E A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. O JULGADO ENFRENTA A QUESTÃO E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - 2º andar- Sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2917 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000811-81.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rogélio Barchetti Urrea - Apelante: Maria Aparecida Lellis (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciane Rossito (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Décio de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE AVARÉ CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRESA PARA LIMPEZA DE CÓRREGOS, PINTURA DE GUIAS E POSTES, RETIRADA DE PRAGA NAS PRAÇAS MUNICIPAIS, MANUTENÇÃO DAS LUMINÁRIAS DAS AVENIDAS, REFORMA E PINTURA DO MURO DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ REBOUÇAS DE CARVALHO, LIMPEZA DAS ESTRADAS DOS LOTEAMENTOS DA REPRESA, ENTRE OUTROS, SEM O DEVIDO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE PRODUÇÃO DE PROVA - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO REQUERIDA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEMANDA A EFETIVA PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Graziella Matsumoto Bueno Pereira (OAB: 307592/SP) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Kleber Augusto Miras Melenchon Lamas (OAB: 341846/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) - Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - Daniela Segarra Arca (OAB: 223685/SP) (Causa própria) - Eurico Fernando Braz (OAB: 275252/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 283059/SP) - Silvio Ladeira Ricardo Fernandes (OAB: 312918/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberto Carlos dos Santos (OAB: 102041/SP) - José Roberto Magalhães Prado (OAB: 353632/SP) - Otavio Aparecido Colla (OAB: 79229/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/ SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0001983-13.2010.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentação e Obras Ltda - Embargdo: São Martinho S/A e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS QUE FORAM EXAMINADAS SOB TODOS OS ÂNGULOS PELA CÂMARA JULGADORA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA INVIABILIDADE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU ART. 1022 DO CPC/2015), MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS - NO CASO EM FOCO, O INTUITO PREQUESTIONADOR DA MATÉRIA ESBARRA NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORA INTENTADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/ SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - André Mendes Espírito Santo (OAB: 220485/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0003329-43.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Artur Parada Prócida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. CONTRATAÇÃO, FREQUENTE (23 OPORTUNIDADES), DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS NA ÁREA DE ENGENHARIA JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ. EMPRESA CONTRATADA EM QUE FIGURA COMO SÓCIO O GENITOR DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE FOI NOMEADO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXTERNOS, À ÉPOCA DOS FATOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. ACOLHIMENTO. PROCESSO ENVIADO À SENTENÇA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO SUCESSIVO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUE NÃO FOI OBSERVADO NA HIPÓTESE PRESENTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 364, §2º, DO CPC/2015. PROCESSO REMETIDO PARA SENTENÇA SEM QUE TIVESSE DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELO RÉU/APELANTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIGURADOS. 2. NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRAZO, A FIM DE QUE AS PARTES POSSAM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, PROSSEGUINDO-SE COM NOVO JULGAMENTO. 3. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Garcia Cantero (OAB: 164149/SP) - Alexandre Souza da Silva (OAB: 194157/SP) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2918 Nº 0009230-44.2009.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NO V. ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL APLICADA A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0014589-83.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0014589-83.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recursonos termos do voto do relator. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA ATUALIZAÇÃO DO DEBITO PELA SELIC SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2919 O INCIDENTE PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - POSSIBILIDADE DE ANDAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NAS LEIS N.º 12.016/09 E 9.494/97 PRECEDENTES AUTOS PRINCIPAIS QUE SÃO FÍSICOS E ENCONTRAM-SE NA INSTÂNCIA SUPERIOR - SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0015777-76.2011.8.26.0604 (604.01.2011.015777) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lojas Colombo Sa Comercio de Utilidades Domesticas - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. PRETENSA CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SE DEU APÓS ACOLHIDA PARCIAL DE EMBARGOS DE DEVEDOR, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E POSTERIOR QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA 587 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/ SP) (Procurador) - William Guimarães Cyrelli (OAB: 76361/RS) - Rafael Mallmann (OAB: 51454/RS) - 2º andar - sala 23



Processo: 0030524-06.2009.8.26.0053(053.09.030524-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 0030524-06.2009.8.26.0053 (053.09.030524-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇUCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - COPERSUCAR - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ APÓS JULGAMENTO DE AGINT NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO PARA QUE ESTE C. TJSP JULGUE NOVAMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE, COM DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO, QUAL SEJA, O ELEMENTO SUBJETIVO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE NA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES AUTUADAS, AFASTADO O POSICIONAMENTO DO V. ACÓRDÃO DE QUE ESTA SERIA OBJETIVA.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTOS DE EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMC INTERESTADUAL X INTERNA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTARIA PROVADA A SAÍDA DOS BENS DO TERRITÓRIO PAULISTA. CONTRIBUINTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESDE A EXORDIAL E ADUZIU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE TAL PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A DEMANDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SE POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO OU NÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1006927-48.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-16

Nº 1006927-48.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Glbl Brasil Oleodutos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3758 2955 apelo mujnicipal e ao recurso oficial, considerado interposto. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS (LANÇAMENTO DE TUBOS NO FUNDO DO MAR) EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES ESTES EMBARGOS - SERVIÇO PRESTADO QUE SE ENQUADRA, COMO CONGÊNERE, NAS EXCEÇÕES DA LC 116/03 (ITEM 7.02) SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS MARÍTIMAS - REGRA GERAL DA LEI COMPLEMENTAR PRESERVADA, NESTE CASO, A TEOR DO ART. 3º § 3º DA LC 116/03, UMA VEZ NÃO SE CUIDANDO DO ITEM 20.01 DA LISTA LEGAL - TRIBUTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, SEDE DA EMPRESA, AUSENTES AS HIPÓTESES, DO ART. 4º DA MESMA LEI - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EMBARGADO SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL E RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Matheus de Melo Affonso (OAB: 349446/SP) - André Simão Santos (OAB: 362633/SP) - 3º andar - Sala 32