Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002677-84.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002677-84.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Cristian Marcelo Rosa - Apelante: Kelly Luzia Doi Rosa - Apelado: Associação dos Proprietários Em Arujá Hills 3 - Apelação Cível nº 1002677- 84.2019.8.26.0045 Comarca: Arujá (2ª Vara) Apelantes: Cristian Marcelo Rosa e outro Apelada: Associação dos Proprietários em Arujá Hills 3 Juíza sentenciante: Patrícia Padilha Assumpção Decisão Monocrática nº 29.454 Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Revelia dos réus. Recurso interposto fora do prazo quinzenal do art. 1.003, § 5º, do CPC. A petição protocolada pelos ora apelantes na origem, em que suscitada a nulidade de citação, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, não tem o condão de suspender o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 93/95, declarada a fls. 100/102, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança movida por Associação dos Proprietários Em Arujá Hills 3 em face de Cristian Marcelo Rosa e Kelly Luzia Doi Rosa, condenando os réus ao pagamento das contribuições sociais em débito declinadas na inicial, acrescidas daquelas vencidas e não pagas no decorrer da demanda, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dividindo-os entre os patronos que representaram a autora. Sobreveio petição dos réus a fls. 104/106, em que sustentada a nulidade da citação e requerida a devolução de prazo para a contestação, sobre a qual se manifestou a autora a fls. 124/129, juntando documentos. Após manifestação dos réus sobre os documentos trazidos pela autora, a MM. Juíza a quo decidiu pela validade da citação com fulcro no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença como proferida. Apelam os réus, sustentando a nulidade da citação, uma vez que comprovado que já não residiam no endereço declinado na inicial desde setembro de 2017. Impugnam o documento de fls.141/158, aduzindo que o endereço nele constante foi preenchido pela Instituição Financeira tomando como base o contrato social da empresa em nome do apelante Cristian, cujo endereço residencial não foi alterado. Alegam que o documento em questão se trata de um contrato de financiamento em nome de pessoa jurídica e não de pessoa física, razão pela qual seus dados não estavam atualizados. Contrarrazões a fls. 199/205, em que suscitada preliminar de intempestividade. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é intempestivo. Os embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença ora apelada foram acolhidos em decisão publicada em 03.05.2021. Assim, iniciou-se o prazo recursal de quinze dias úteis (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 4 de maio de 2021 e se findou no dia 24 de maio de 2021. O presente recurso de apelação, contudo, foi interposto somente no dia 22 de junho de 2022. A petição protocolada pelos ora apelantes na origem, em que suscitada a nulidade de citação, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, não tem o condão de suspender o prazo recursal. Ainda que possam os réus comparecer aos autos apenas para arguir a inexistência ou a invalidade da citação, se a apelação não for apresentada dentro do prazo legal o reconhecimento de sua intempestividade é medida que se impõe. Oportuna a referência a precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, em que, analogamente, não obstante haver arguição de invalidade da citação, se entendeu pela necessária apresentação de contestação no prazo legal sob pena de revelia. A tal respeito, constou do voto condutor da E. Ministra Nancy Andrighi: “(...) No diploma processual atualmente em vigor, não se pode afirmar que não é dado ao réu comparecer aos autos apenas para arguir a inexistência ou a invalidade da citação. É possível adotar tal comportamento; no entanto, se a contestação não for apresentada dentro do prazo legal iniciado, relembre-se, com o comparecimento espontâneo , deve ser decretada a revelia. (REsp nº 1.930.225/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/06/2021) Nesse sentido, mesmo que se considere como termo inicial de contagem recursal o comparecimento dos réus aos autos, o que se deu em 17/05/2021 (fls. 104/106), a apelação deveria ter sido interposta até 07/06/2021. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alexandre de Almeida Oliveira (OAB: 203852/SP) - Marcelo Fontes dos Santos (OAB: 238158/SP) - Rafael Fontes Blaskevicz (OAB: 342242/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138267-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2138267-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mirassol - Requerente: Letícia dos Santos da Fonseca (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Soheme Silva dos Santos da Fonseca (Representando Menor(es)) - Requerido: Hb Saúde S/A - Vistos. Trata-se de requerimento denominado pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso de apelação, em que Letícia dos Santos da Fonseca (menor representada) pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, considerando a interposição de apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. tutela provisória de urgência c.c. danos morais (fls. 01/36 dos autos principais) por ela ajuizada contra H. B. Saúde S/A. Sustenta a requerente, em síntese, que a operadora, embora tivesse autorizado o tratamento multidisciplinar a ela indicado, encaminhou a beneficiária para ser atendida em São José do Rio Preto, cidade diversa da qual reside (fls. 05). Afirma que pouco importa a distância entre Mirassol e São José do Rio Preto que, de fato, é baixa. O que deveria ser levado em consideração é que o trajeto entre a residência da menor e as clínicas para as quais foi encaminhada geralmente é penoso por conta dos diários engarrafamentos que se formam na Rodovia Washington Luís e, sobretudo, que o dever de fornecer o tratamento no mesmo município em que ela reside em detrimento de municípios limítrofes decorre das próprias normas da ANS, a respeito das quais o Douto Magistrado fez uma leitura completamente equivocada (fls. 06). Realça que, Em se tratando de autista, que necessita de tratamento terapêutico diário, imprescindível que a indicação do prestador observe a proximidade com a residência da criança (fls. 15). Pretende, assim, a concessão da tutela provisória de urgência até o final julgamento da apelação, para o fim de determinar que a Recorrida seja compelida a fornecer, imediatamente, os tratamentos nos exatos termos prescrição médica, preferencialmente em município em que reside, com pagamento direto ao prestador (fls. 18). É o relatório. Os elementos constantes dos autos não permitem o acolhimento da pretensão. Ao contrário do que sustenta a requerente, inexiste, à primeira vista, a probabilidade do direito alegado, nada havendo nos autos a demonstrar a suposta abusividade na conduta da requerida ao disponibilizar o tratamento multidisciplinar de que necessita em clínicas localizadas no Município de São José do Rio Preto. Com efeito, não se desconhece, por certo, que o tratamento em questão seria mais benéfico à requerente se realizado no Município em que reside (no caso, Mirassol). Todavia, não possuindo a requerida estabelecimento credenciado no local, não havia e não há óbice à disponibilização de clínica pertencente ou não à rede referenciada na cidade de São José do Rio Preto, vez que, por ser limítrofe ao Município de Mirassol, a distância entre um e outro não se revela consideravelmente excessiva, de modo que, ao menos por ora, não torna inviável o tratamento. Não se vislumbra, assim, afronta ao disposto no art. 4º, da Resolução Normativa ANS n. 259, de 17 de junho de 2011, segundo o qual: Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:/ I prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou/ II prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Nesse sentido, mutatis mutandis: Agravo De Instrumento Plano de saúde Ação Cominatória Tutela de urgência Transtorno do Espectro Autista (TEA) Cobertura de tratamento pelo método ABA Indeferimento da tutela para disponibilização do tratamento no município de residência do Agravante Plano de Saúde que disponibilizou dois locais para o tratamento, sendo um no município de residência, sujeito à fila de espera, e outro em município limítrofe Cumprimento do disposto no art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 259/2011 Não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Precedente desta c. Câmara Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2098849-41.2021.8.26.0000, São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel Des. Luiz Antonio Costa, em 18/10/2021). Vale ressaltar, ainda, que a sentença foi proferida após a regular instrução do feito, de modo que se presume a adequação de sua convicção, considerada, ainda, a maior proximidade do Juiz de Direito em relação às provas. Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, indefiro a tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128903-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2128903-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kátia Maria Pratt - Agravado: Caio Tarabay Sanches - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de extinção de condomínio, indeferiu o pedido de extinção do pleito. Inconformada, a requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/20, solicitando o reconhecimento de incompetência do juízo cível e a consequente extinção da ação. É o relatório. Pretende, a recorrente, com o presente agravo de instrumento, conforme os pedidos específicos feitos na respectiva minuta, que seja reconhecida a incompetência do juízo cível desta ação de extinção de condomínio e, consequentemente, seja julgado extinto o processo, bem como que haja a cassação da gratuidade concedida à parte contrária. Em relação à solicitação de revogação de benefício da justiça gratuita da parte contrária, verifica-se que tal tema não está inserido na decisão ora agravada, de modo que extrapola o objeto deste recurso, não podendo ser apreciado neste julgado, devendo, a parte, solicitar o que entender de direito nos autos de origem para a livre apreciação do MM.º Magistrado da causa. Por outro lado, não merece prosperar o recurso quanto aos pedidos de reconhecimento de incompetência do juízo e consequente extinção do processo. Tais temas estão ligados a julgado precedente desta C. Câmara (Apelação nº 1107985-80.2015.8.26.0100), no qual, ao apreciar embargos declaratórios contra o primeiro acórdão que determinara a suspensão da sentença até a conclusão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alterou o conteúdo e julgou o pleito no mérito. Em tal deliberação, observou-se que o assunto do imóvel já estava concretizado em despacho já transitado em julgado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual confirmou a titularidade de 50% do bem para cada um dos litigantes e que seus aspectos deveriam ser discutidos neste pleito de ação de extinção de condomínio. Como consequência, no acórdão do mérito desta ação, foi apreciado o mérito mantendo a sentença que determinou a extinção de condomínio e a alienação judicial do imóvel descrito na inicial. Como observado, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, embora todavia não haja sentenciamento, em despacho inicial, definiu-se que a autora carecia de interesse processual sobre a partilha do imóvel objeto desta lide, porquanto adquirido por ambas em condomínio e já seria objeto desta ação de extinção. Contra essa deliberação, foi interposto agravo de instrumento, mas ele não foi conhecido, de modo que consolidada a questão naqueles autos. Buscando a desconstituição do aresto que julgou a apelação desta ação, foi proposta também a ação rescisória nº 2164150-32.2021.8.26.0000, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, atentando-se que as questões do referido acórdão estavam regular e legalmente ponderadas, não cabendo a via processual para tentativa da parte de rediscutir os temas. Especificamente sobre a competência, em todas as mencionadas decisões houve apreciação sobre ela, não cabendo a parte buscar novamente o reexame do tema neste agravo de instrumento. Além da decisão já proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução, na apelação que apreciou o mérito desta ação de extinção de condomínio, registrou-se, a respeito da competência, que não cabe falar em competência da família e sucessões porque com eventual reconhecimento da união e ordem de partilha não restará impossibilitada com a alienação do imóvel objeto desta lide, tendo em vista que a certidão lá constante que detém o registro oficial de propriedade na proporção de 50% para cada um. Enquanto que na ação rescisória mencionada, pontuou-se que não há dúvidas acerca da competência do juízo cível (art. 966, II, do Código de Processo Civil) para apreciar a extinção de condomínio, mesmo diante da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e penhora de dívida de alimentos. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Kátia Maria Pratt (OAB: 185665/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Valdir Tejada Sanches (OAB: 51009/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2140216-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140216-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Robson Carnielli Ico - Agravado: Agnaldo de Almeida Amaro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Carnielli Ico em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, concedeu prazo de 10 (dez) dias para eventual inclusão dos demais herdeiros de Silone Martins no polo ativo. Sustenta o agravante, em síntese, que o autor dos autos principais não possui legitimidade ativa, de modo que não é possível incluir no polo ativo eventuais herdeiros deste. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que possibilitou a inclusão de eventuais herdeiros no polo ativo, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. Decisão que determinou a inclusão do cônjuge supérstite ao polo passivo da demanda. Insurgência das demais herdeiras. Alegação de impossibilidade de aditamento do pedido inicial, após a apresentação de contestação, sem a anuência dos réus. Inclusão de litisconsorte. Hipótese não previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada firmada pelo C.STJ inaplicável ao caso. Urgência, consubstanciada na inutilidade da apreciação da questão em recurso de apelação, não verificada na hipótese. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2213493- 60.2022.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Decisão que determinou a inclusão de todos os herdeiros colaterais do de cujus no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Tal hipótese não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade também afastada, inexistindo a presença de urgência na medida (Tema 988 STJ). Recorribilidade diferida, para a oportunidade do recurso de apelação, das decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Precedentes desta C. Câmara e da E. Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028120-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Robson Carnielli Ico (OAB: 252501/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Tatiana Lima Freixedelo (OAB: 263534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145780-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145780-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Alexandre Brancaglion Assis - Agravado: Apocajalo Camargo dos Santos - Agravante: Priscila Trentini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em embargos à execução, interposto contra r. decisão (fl. 281, origem) que os recebeu sem efeito suspensivo. Brevemente, sustentam o agravantes que, em execução de título extrajudicial, pleiteia o agravado receber suposto crédito oriundo de instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial Mulheres Centro Paulista de Recuperação Ltda e Grupo CPR Pousada Ltda , pelo preço de R$ 600.000,00, a pagar em sessenta parcelas mensais e consecutivas, com início em 10.02.2019. Entretanto, têm cumprido com o pagamento de acordos trabalhistas desde início de 2020, conforme pactuado, no importe de R$ 234.250,00, e, segundo ajuste verbal, restou acertado o abatimento das despesas com o passivo trabalhista sobre o preço, de responsabilidade dos vendedores (cláusula 7.1). Arguem que a inicial da execução é inepta, à falta de título executivo e diante da necessidade de compensação de créditos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para suspender a execução. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2270429- 08.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. O contrato firmado entre as partes autoriza o direito de regresso, nada dispondo acerca da suposta compensação, não examinada na origem, cujo valor exato depende de dilação probatória, o que afasta a certeza e liquidez da quantia desembolsada. Ademais, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nos moldes do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rodrigo Miranda de Castro (OAB: 401436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2146139-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146139-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailson Gonçalves Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Ailson Gonçalves Gomes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer do Órgão Ministerial oficiante na origem, em razão da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito (R$ 4.080,97) decorre de verba honorária sucumbencial arbitrada nos autos de reclamação trabalhista (proc. nº 0000831- 13.2020.5.06.0145); que seu crédito tem natureza alimentar, é equiparado aos trabalhistas (CPC, art. 85, § 14; STF, SV nº 47) e, como tal, deve ser habilitado sob a classe I; que os créditos decorrentes de honorários advocatícios não devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior ao deferimento do pedido da recuperação judicial; que seu crédito é inferior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I); que o deferimento do processamento da recuperação judicial (10 de agosto de 2020) é posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista que originou o seu crédito (7 de agosto de 2020); que o acessório segue a natureza do principal, de modo que não se pode admitir que o crédito trabalhista decorrente da condenação principal seja concursal, mas que a verba honorária sucumbencial a ele correspondente não; que, em virtude do princípio da causalidade, os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, sendo inaceitável a situação de desigualdade resultante da r. decisão recorrida, que empresta ao advogado da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante; que as recuperandas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 20% sobre o valor total da habilitação de crédito, pois evidente a litigiosidade entre as partes; que os valores que lhe são devidos devem ser atualizados, pois não foi decretada a falência (Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124); que o D. Juízo recuperacional é competente para conhecer, processar e julgar habilitações de crédito e ações de cobrança contra as recuperandas, sendo dispensável, sobretudo à luz dos princípios da economia e celeridade processual, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para que os honorários no valor de R$ 4.080,97 seja[m] habilitado[s] no quadro geral de credores (Classe I Créditos Trabalhistas) e condenar a recuperanda em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da habilitação, em decorrência da ação de nº 1010846-50.2023.8.26.0100, vez que a demanda é de caráter litígios[o], pois houve resistência da recuperanda, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º, do CPC , habilitando-se, igualmente, tais honorários sob a classe trabalhista; acrescenta que seu crédito deve ser corrigido e atualizado monetariamente, desde a data da distribuição da ação trabalhista (07/08/2020) (fls. 10). Subsidiariamente, caso se entenda que seu crédito é extraconcursal, requer que seja comunicado ao Juízo recuperacional a existência de crédito(s) desta natureza (extraconcursal), determinando que a recuperanda proceda com o pagamento imediato do(s) crédito(s) extraconcursais, sob pena de multa a ser imposta pelo juízo universal e revertida para o(s) credor(es) (fls. 10). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 205 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Larissa Kruger Vatzco, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 197/199 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 202/203, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 197/199) e do MP (fls. 202/203) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 205 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. De qualquer forma, registra-se, desde logo, que o crédito do agravante parece ser mesmo extraconcursal, eis que constituído, ao que se extrai das próprias razões recursais, por sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema Repetitivo 1051). Ressalta-se, nesse sentido, que, no julgamento do recurso especial nº 1.841.960/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o fato gerador da verba honorária sucumbencial, para fins de aferição da sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a sentença que a arbitrou. Além disso, embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Assim, caso se confirme que o crédito de titularidade do agravante não se sujeita à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na Justiça Trabalhista, nas condições originais (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que o agravante esclareça se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante a esse respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ailson Gonçalves Gomes (OAB: 26654/PE) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2143220-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2143220-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Augusto Masson - Agravado: Wilson Felix Junior - Interessado: Cr Taboão Cooperativa Auto Financiada - Interessado: Lúcio Sérgio Gomes - Interessado: Cr Butantã - Cooperativa Residencial Auto Financiada - Interessado: CR BETA - Cooperativa Residencial Autofinanciada - Interessado: Cr Ilhas Gregas Cooperativa Residencial - Interessado: Antonio Carlos de Angelis - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 709/711 dos autos principais de cumprimento de sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade com fundamento de impenhorabilidade de imóvel bem de família A agravante sustenta, em síntese, que os comprovantes de gastos comprovam ser o imóvel utilizado para sua residência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Esse o breve relato. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Para a concessão do efeito suspensivo impõe à parte agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Martin Augusto Carone dos Santos (OAB: 190126/SP) - Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB: 191344/SP) - Rafael de Moraes (OAB: 280711/SP) - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Jose Luiz Rodrigues (OAB: 57305/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2132898-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2132898-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas S/A - Agravante: Oas Infraestrutura S.a.- Em Recuperacao Judicial - Agravante: Certha Investimentos S.a. - Agravado: Evaldo Xavier da Cunha - Interessado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Interessado: Construtora Oas S/A (Coesa S/A) - Vistos. Sustenta a agravante que, após o encerramento do processo de recuperação judicial, as empresas que formavam o antigo grupo OAS separaram-se por completo, cada qual vindo a formar seu próprio grupo econômico, atuando com autonomia e independência, não havendo, pois, segundo afirma a agravante, vínculo fático jurídico entre aquelas empresas, aspecto que não fora bem valorado pelo juízo de origem, que ainda, aduz a agravante, teria considerado apenas o existir uma identidade de sócios e de objeto social como elementos suficientes para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, quando esse aspecto de identidade não é, só por si, motivo que, segundo a Lei, autorize a gravosa medida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A sucinta decisão agravada erigiu algumas premissas fáticas e com base nelas decretou a desconsideração da personalidade jurídica, ao observar que o GRUPO OAS é composto por diversas empresas, dentre as quais a OAS 6 SPE, a qual figurara no plano de recuperação judicial, e como as construtoras que formavam aquele grupo criaram várias pessoas jurídicas para cada empreendimento, daí, concluiu o juízo de origem, haveria motivo suficiente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Mas não explicitou o juízo de origem em sua r. decisão que aspectos concretos, extraídos da vida empresarial, poderiam robustecer essa conclusão, de modo que demonstrassem que, após o encerramento da recuperação judicial, tivessem as empresas mantido a formação de um grupo econômico, o que seria indispensável, considerando que se trata de uma momentosa medida essa, a da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto são os efeitos que faz projetar tanto no campo do processo, quanto sobretudo no campo das relações jurídico-materiais. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023867-57.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1023867-57.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Totalmix Concretos Serviços e Obras Ltda - Apelada: Andrea Hirayama - Apelado: CLAUDIO NOBUYUKI HIRAYAMA - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Totalmix Concretos Serviços e Obras Ltda. contra a sentença de fls. 774/85 que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para anular o contrato de alienação fiduciária em garantia do apartamento nº 12, do 1º andar, do Edifício Terrace, objeto da matrícula nº 92.923 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, tal como previsto na escritura pública de fls. 24/33; determinar a anulação de seu registro na respectiva matrícula do imóvel (R.2) (fls. 35/36); bem como declarar subsistente o compromisso de compra e venda retratado às fls. 12/22 até o presente. As corrés também foram condenadas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00. A ré Totalmix apela sustentando que a sentença se fundamentou exclusivamente em depoimento de testemunha que não possuía conhecimento dos fatos, e que o compromisso de compra e venda não foi levado a registro, o que a impediu de ter conhecimento de sua celebração. Afirma ser indevido o pagamento de indenização em razão da ausência de ilicitude em sua conduta e, subsidiariamente, que o valor arbitrado deve ser reduzido. Quanto aos juros de mora, aduz que devem incidir desde o arbitramento, e que a base dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, e não aquele atribuído à causa. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4288. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 857 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Joaquim Cesar Ramos (OAB: 156238/SP) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Luis Felipe Uffermann Cristovon (OAB: 374497/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029231-91.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1029231-91.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thamires Ferrari Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1029231-91.2019.8.26.0001 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41037 APELAÇÃO Nº 1029231-91.2019.8.26.0001 APELANTE: THAMIRES FERRARI SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ: ANDERSON SUZUKI APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Inércia da recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 566/568, de relatório adotado, julgou extinta a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por THAMIRES FERRARI SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 485, inciso V e VI, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apela a autora (fls. 571/585) pleiteando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais e o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 629/623. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No presente caso, a assistência judiciária foi indeferida pelo Relator (fls. 638/639) e contra referida decisão a apelante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido por votação unânime por esta Colenda Câmara, conforme acórdão de fls. 674/677. Ocorre que mesmo intimada do referido acórdão, a apelante não recolheu o preparo, de forma que o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para R$ 1.500,00. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rone Barbosa da Silva Junior (OAB: 300850/SP) - Alexandre Gonçalves Menezes (OAB: 289248/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1026393-25.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1026393-25.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Romildo Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Decisão monocrática nº 16293 Vistos. Trata- se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 128/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 139/149. Argumenta, em suma, abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 153/155). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em Súmula da Superior Instância. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge- se à verificação da regularidade da tarifa de cadastro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 1.359,00), não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 745,75 junho de 2022), não se verificando abusividade. Observo que além de não superar o dobro da média de mercado, o valor máximo cobrado a esse título, segundo apuração do Banco Central do Brasil, foi de R$ 5.000,00, não se verificando a propalada abusividade. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, em 10% do valor da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1105574-88.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1105574-88.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Carlos Souza - Embargdo: Aurora Aparecida Bottini - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luis Carlos Souza à r. decisão unipessoal desta Relatoria de fls. 525/527 dos autos digitais em apenso, que acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada por Aurora Aparecida Botinni Bastos, ora embargada, contra a r. sentença de fls. 307/310 dos autos digitais em apenso, que julgou improcedentes embargos de terceiro (penhora de valores em contas-correntes, veículos e imóvel advindos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0034113-73.2020.8.26.0100 manejado na execução de título extrajudicial nº 1047725-03.2016.8.26.0100). Alega o embargante, em resumo, que (1) a r. decisão não enfrentou todos os argumentos que foram deduzidos, limitando-se a reproduzir o texto legal do art. 1.012 do CPC, (2) não foram considerados os argumentos expostos pelo apelado no sentido de que o entendimento jurisprudencial dominante desse E. TJSP e do STJ é no sentido de que o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo (fls. 02), (3) o rol previsto no §1º do art. 1.012 do CPC é meramente exemplificativo, (4) diante do voto desse Ilustre Relator negando provimento ao recurso de apelação, faz menos sentido ainda atribuir efeito suspensivo à apelação, sem que haja fundadas razões de probabilidade de acolhimento do recurso, o que causa verdadeira insegurança jurídica (fls. 03) e (5) a apelação deve ser recebida exclusivamente em seu efeito devolutivo (fls. 01/05). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja sanado o vício mencionado (omissão). É o relatório. 2. A insurreição do embargante encontra-se irremediavelmente prejudicada. 3. De feito, essa Colenda Câmara, em sessão realizada no dia 05.06.2023, proferiu julgamento conclusivo da apelação nº 1105574-88.2020.8.26.0100, assim tornando esvaziado o objeto o presente repto integrativo. Por este motivo, não mais enseja ou necessita de qualquer esclarecimento a decisão de fls. 525/527 prolatada pela Relatoria (reconhecimento de efeito suspensivo à apelação), diante da realização do julgamento do apelo. 4. Exaurido, assim, o interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgam-se prejudicados os presentes embargos. P. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Luis Carlos Souza (OAB: 173317/SP) (Causa própria) - Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/ PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012253-03.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1012253-03.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Condominio Edificio Comercial e Residencial Benicio Ferreira de Lima - Apelado: Birak Adm de Cond e Empreen Imob Sc Ltda - VOTO N° 20.403 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 873/878, e declarada a fls. 890/892, que pronunciou a prescrição trienal em relação aos valores desembolsados anteriormente a 03/09/2015, e, quanto aos demais períodos, julgou procedente o pedido de cobrança, fundado em contrato de prestação de serviços e administração condominial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$178.265,27, apurada no laudo pericial de fls. 815/841, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, conforme planilha de fls. 842/848, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas do processo foram repartidas em proporções igualitárias, fixados os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Inconformado, o condomínio demandado apela (fls. 895/911). Em preliminar, alega o recorrente a nulidade da decisão que rejeitou seus embargos declaratórios por ausência de fundamentação jurídico-legal, conforme exigido pelo § 1º, do art. 489 do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que não ficou comprovado que o autor é credor da importância cobrada na inicial, uma vez que o perito judicial apurou que não consta dos autos a destinação que foi dada aos valores retirados e/ou transferidos. O valor encontrado de R$178.265,27 depois de se fazer o encontro de contas com base nos documentos juntados aos autos não significa dizer que o autor tenha desembolsado tal montante em favor do condomínio. Parte da documentação foi elaborada de forma unilateral pelo apelado, sendo que na planilha de fls. 842/848 constam documentos (a partir de 03/09/2015) em nome do Condomínio Edifício Benício sem qualquer referência a Birak Administração, e vice-versa. Tecendo considerações sobre tais documentos, assevera que a sentença faz referência à restituição de valores efetuados pela administradora de suas próprias reservas para pagamentos de despesas necessárias e úteis (despesas ordinárias condominiais). Em síntese, impugna o apelante parte da documentação apresentada e os trabalhos realizados pelo perito judicial fazendo pontuações divergentes com o resultado final do laudo técnico. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recursos tempestivo, preparado e contrarrazoados. O preparo foi complementado a fls. 625/927 É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da inicial, houve ajuizamento de ação monitória anterior (autos nº 1014706-39.2016.8.26.04777), que teve por objeto a discussão do mesmo contrato de prestação de serviços e administração condominial que embasa a presente ação de cobrança. Instaurado o contraditório, referido processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, eis que o pedido monitório foi formulado pela pessoa física do sócio da parte apelada Birak Administradora de Condomínio e Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Com base na sentença de extinção transitada em julgado, foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença nº 0007294- 06.2018.8.26.0477, que visava à cobrança dos honorários de sucumbência, no valor de R$16.803,90, em favor da advogada Iris Cristina de Carvalho. No referido incidente foi interposta apelação contra sentença que julgou extinta a fase de execução, por satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), cujo recurso foi distribuído livremente e julgado por esta 25ª Câmara, mas sob relatoria do Eminente Desembargador aposentado Cláudio Hamilton, que foi sucedido pelo Eminente Desembargador João Antunes. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes autos é conexa à causa de pedir remota do processo supramencionado. Nesse aspecto, cumpre observar o regramento disposto no Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante do exposto, por decisão monocrática, declino da competência e determino a redistribuição destes autos ao E. Desembargador João Antunes, integrante desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gilberto Guedes Costa (OAB: 112625/SP) - Caio Cesar de Paula Campos (OAB: 292016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011840-90.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1011840-90.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: João Georges Mikhael Ghantous - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOÃO GEORGES MIKHAEL GHANTOUS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 173/175, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para obrigar o réu a baixar o gravame que pende sobre o veículo TOYOTA/BANDEIRANTE, ano 1980, modelo 1981, diesel, verde, de placas CHH-4H20, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00 por dia de atraso até o montante de R$ 50.000,00. Condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$12.000,00 a título de danos morais devidamente corrigido e acrescido dos juros legais a partir desta decisão. Condenou-o, por fim, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou obrigação de fazer imposta na sentença impossível de cumprimento, tendo em vista a ausência de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) que é de responsabilidade do contratante da operação. A baixa deve ser realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Após o resgate do veículo (usado), é preciso fazer a transferência da propriedade, passando o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para o nome do comprador (adquirente). Não há falha na prestação do serviço. O atual proprietário tem um prazo de 30 dias a partir da compra para fazer a transferência. Citou o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A multa diária deve ser afastada ou reduzida. Não houve intimação pessoal. Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Não existe dano moral, mas se prevalecer, quer o reexame (fls. 178/184). Em contrarrazões, o autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento de automóvel com o Banco BMC S.A. em 12/09/20007, segundo a documentação juntada aos autos. O contrato foi cumprido em 12/08/2009. O apelante, instituição financeira que incorporou o agente financeiro citado, não providenciou a baixa do gravame do financiamento que deve ser realizada automaticamente em 12 dias a partir da quitação. Importante frisar que o Apelante já providenciou nova emissão do Certificado de Registro do Veículo, para exclusão dos gravames, que ainda persistem, o último CRV foi emitido em 10/08/2021, como comprova a pesquisa do DETRAN, anexa (doc. 03), cumprindo a exigência do artigo 3º - A da portaria nº 2762 de 29/12/2008 do DETRAN/SP, portaria anexa às folhas 45-56. Impossível aguardar 14 anos para proceder a baixa. O automóvel foi alienado para Claudio Marcio de Souza (fl. 59) pelo preço de R$ 30.000,00, mas, pela não solução do problema, foi devolvido. Há dano moral. Houve a perda de uma chance. Mencionou a Resolução 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Trouxe jurisprudência. O apelo deve ser improvido (fls. 205/215). É o relatório. 3.- Voto nº 39.460. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodolfo de Carvalho Rivelli Nogueira (OAB: 394543/SP) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2066171-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2066171-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Rafael Cláudio Palmieri - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UIRAPURU - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2066171-02.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto 39.319 Insurge-se o agravante contra a r. decisão que recebera os embargos opostos à execução promovida pelo agravado sem efeitos suspensivo. Por suas razões recursais (fls. 1/8), aduz, em síntese, que as despesas condominiais cobradas nos autos principais já se encontram devidamente quitadas, conforme documentos apresentados nos autos. Alega que o recebimento dos embargos à execução sem o efeito suspensivo lhe ocasionará graves prejuízos, na medida em que suas contas e patrimônio serão bloqueados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a execução, e o provimento do agravo. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 374), o recurso fora respondido (fls. 377/382). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que recebera os embargos à execução sem dotá-los do efeito suspensivo. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos, verbis: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos para excluir do quantum debeatur os valores comprovadamente depositados pelo embargante (fls. 292, 293, 295, 296 e 302), atualizados monetariamente desde cada disponibilização, determinando o prosseguimento da execução do saldo remanescente em aberto. Diante da sucumbência recíproca, em atenção aos artigos 85, § 14º e 86, ambos do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes, condenando, ainda, o embargante e o condomínio-embargado ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, estes fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Certifique-se o desfecho desta ação na execução, prosseguindo-se apenas naquela, pleiteando o exequente o que de direito. P.R.I.C. Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Tiago Pereira Raphael (OAB: 250902/SP) - Luiz Antônio Pires (OAB: 92304/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007931-37.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1007931-37.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ciadeideias Promocoes e Eventos Eireli - Apelado: Laboratório Pfizer Ltda - Apelado: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ciadeideias Promoções e Eventos (Eireli) contra r. sentença proferida às fls.257/259, que julgou procedente a ação de restituição de quantia paga proposta por Laboratório Pfizer Ltda e Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda, para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos em duplicidade, sendo R$3.856,05 à autora Pfizer e R$ 341.766,60 à Wyeth, atualizados monetariamente, desde o pagamento indevido, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento, além do ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorre a parte ré postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Para análise do pedido, determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, em complementação aos documentos acostados às fls. 229, apresente: (i) cópia atualizada da ficha da sociedade arquivada na JUCESP ou outro órgão; (ii) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (iii) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (iv) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da sociedade e encaminhadas à Receita Federal; (v) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (vi) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Transcorrido o prazo, dê-se vista à parte apelada para que se manifeste em 5 (cinco) dias, voltando conclusos em seguida. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1131614-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1131614-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. C. LTDA (Justiça Gratuita) - Apelante: J. G. A. - Apelado: W. T. F. de I. E. D. E. N. P. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 133/138, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos á execução opostos pelos apelantes. Busca-se a reforma da sentença porque como a matéria dos autos em apreço versa sobre dívida da sociedade empresária POLI CARE LTDA com a ora exequente, na qual o ora executado figura como devedor solidário, ou seja, em razão da decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial, deve ser reformada a sentença e determinada a imediata suspensão do presente feito, tendo em vista que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal. Ademais é cabível o ajuizamento de Embargos à Execução sem a apresentação da memória de cálculo quando a pretensa revisão do contrato objeto da ação de execução se referir à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o requerente indique pontualmente na inicial quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial. Por fim, deve ser afastada multa moratória (fls. 141/157). Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões (fls. 274/290). Anoto que os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal e não comprovaram a hipossuficiência alegada (fls. 311). É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos, é de se identificar que, apesar de devidamente intimados para recolher do preparo recursal, na forma do § 2º, do art. 1.007, do CPC (fls. 206), os apelante quedaram-se inertes (fls. 316). Patente, pois, a deserção do recurso. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do apelado em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida pelo apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2053390-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2053390-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Santa Carmelina Correa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2053390-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2053390-45.2023.8.26.0000 Agravante: Santa Carmelina Correa Agravados: Estado de São Paulo e Município de Ribeirão Preto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.083 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Efeito ativo parcialmente deferido Sentença de procedência proferida Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SANTA CARMELINA CORREA contra a r. decisão de fls. 90 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar aos réus que providenciassem a realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos da autora. Alega a agravante que tem catarata nos dois olhos e necessita de cirurgia com urgência, conforme indicação médica. Sustenta que, em razão da demora do SUS para providenciar o procedimento cirúrgico, teve de ajuizar a ação de origem. Insiste que a Comissão de Análise de Solicitação Especiais da Secretaria Municipal de Saúde concluiu que não tem urgência para a cirurgia, porém não fez qualquer avaliação. Assevera que a demora na realização do procedimento pode agravar seu quadro de saúde. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para que agravados sejam compelidos a providenciar a cirurgia com urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a tutela provisória de urgência, com determinação de realização do procedimento cirúrgico com urgência. Deferido foi o parcialmente o efeito ativo, apenas para determinar que a Municipalidade de Ribeirão Preto providenciasse o agendamento de consulta com médico oftalmologista para a agravante para, no máximo, 10 (dez) dias (fls. 98 a 100). Contraminuta apresentada pelo Estado de São Paulo (fls. 107 a 111), enquanto o Município de Ribeirão Preto deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 114). A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 119 a 120, apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso, somente para que se aguardasse a confirmação da cirurgia prestes a ser agendada. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após o deferimento parcial do efeito ativo requerido, foi proferida, na origem, sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos José Aguiar (OAB: 243409/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000719-59.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1000719-59.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Carlos Alberto de Sena e Silva - Apelante: Carlos Alberto de Sena e Silva - Me - Apelado: Município de Monte Alto - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto de Sena e Silva e Carlos Alberto de Sena e Silva - ME contra a r. sentença de fls. 348/352, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Monte Alto. Sustentam os apelantes que: a) houve afronta ao princípio da legalidade tributária; b) fato gerador do ISS é a prestação do serviço e a base de cálculo corresponde ao valor do serviço prestado; c) cobrança de taxa de licença, com base no número de funcionários, é inconstitucional; d) merece lembrança o Tema 217/STF; e) inexiste Tabela III ou artigo na Lei Municipal n. 1.563/89 que especifique o valor destinado a embasar a cobrança da taxa de licença; f) cobrança de imposto deve ser regulamentada por Lei Complementar, ex vi do art. 146 da Carta Maior; g) a sentença merece reforma (fls. 357/367). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) merecem lembrança os art. 68 e 147 do Código Tributário Municipal; b) houve lançamento de ofício; c) a base de cálculo foi fixada por estimativa, equivalente ao arbitramento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional; d) seus adversários não se insurgiram administrativamente contra a fixação da base de cálculo, segundo prevê o art. 153 do Código Tributário Municipal; e) não cobra taxa de licença com base no número de funcionários, mas sim de acordo com a metragem do imóvel; f) faz vistoria in loco para apurar a metragem e mais tarde lança a a taxa; g) fundamento legal da base de cálculo da taxa de licença é o art. 68 da Lei Complementar n. 1.563/89, indicado na CDA; h) há lugar para honorários recursais (fls. 381/385). 2] A apelação dos embargantes não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 367. À primeira vista, ao contrário do que alegam os recorrentes (fls. 360, in fine), o ente federativo menor indica os critérios utilizados como base de cálculo do ISS lançado por estimativa. Reza o Código Tributário Monte-Altense: Art. 147. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço viabilizar tratamento fiscal mais adequado, a sua base de cálculo deverá ser fixada por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas: I quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; II com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos ou entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, e será estimado pela autoridade administrativa no valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no período ou no exercício; [...] Art. 148. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte; IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante. Art. 149. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 150. REVOGADO Art. 151. O Órgão Tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 152. O Órgão Tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. Art. 153. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado” - (ênfases minhas) Julgado casos envolvendo o mesmo Município, esta Corte já assentou (destaques meus): APELAÇÃO Embargos à Execução ISS Municipalidade de Monte Alto 1) Taxa de expediente Expedição de documentos atinentes ao lançamento e cobrança de tributos Impossibilidade de ser exigida do contribuinte. 2) Ausência de produção de provas documentais e periciais 3) ISS cobrado por estimativa. Admissibilidade. Sentença reformada para exclusão da taxa de expediente Recurso parcialmente provido (Apelação n. 9129016-73.2008. 8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2012, rel. Desembargador MAURÍCIO FIORITO); Apelação - Embargos à execução fiscal - ISS Períodos de 1994 a 1996. Lançamento por estimativa. Admissibilidade. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não desconstituída pelo embargante. Inexistência de elementos para se aferir se as receitas declaradas pelo embargante correspondem, de fato, ao faturamento real. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (Apelação n. 9156807-95.2000.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2011, rel. Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA). Quanto ao subitem II.II de fls. 363, é certo que não se tolera a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas licença de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Porém, ao que parece, no exercício do poder de polícia, o Município de Monte Alto lavrou o auto de vistoria (fls. 291) e não considerou o número de empregados, mas apenas a metragem do imóvel ocupado pela microempresa. A 18ª Câmara já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que visa à revisão dos valores cobrados a título de Taxa de Licença de Localização, ante a inconstitucionalidade de sua base de cálculo Descabimento - Ausente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na eleição da metragem do imóvel como parâmetro para cálculo da taxa impugnada - O fato gerador e a base de cálculo do tributo em discussão têm relação direta com o uso do solo urbano, posturas municipais alusivas à segurança, à higiene e à política urbana Inocorrência de cobrança de forma arbitrária ou confiscatória, bem como de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade/equivalência Entendimento já exarado pelo STF Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação n. 1002008-49. 2017.8.26.0094, j. 24/05/2018, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - pus ênfase). No que tange aos subitens II.III e II.IV de fls. 364 e 365, o fundamento legal da cobrança, ao que tudo indica, é aquele constante na CDA copiada a fls. 237 - art. 68 da Lei Municipal n. 1563/89 - e a Tabela III, que os embargantes afirmam inexistir (fls. 366), parecer ser aquela juntada pelo Município a fls. 292 e seguintes. Em face do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelos apelantes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144701-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2144701-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Tecmei - Tecnologia Comércio e Mec Industrial - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 57/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a ISSQN-SIMPLES NACIONAL exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 08/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar a “TECMEI” para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144891-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2144891-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Márcia Cristina Delvechio - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 1947/2015 e n. 692/2016. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e ISS - exercícios 2015 e 2016 (fls. 15/16 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) dos impostos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2015 e 02/01/2016; ii) expirariam nos dias 02/01/2020 e 02/01/2021, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 03/06/2022 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Márcia para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144956-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2144956-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria Elisabeth de Oliveira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 8024/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Maria para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2139148-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2139148-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leandro Russo da Silva - Impetrante: Gislaine de Oliveira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gislaine de Oliveira, em favor de LEANDRO RUSSO DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca da Capital. Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de munição de uso restrito, sendo decretada a prisão preventiva. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família regularmente constituída. Ressalta, ainda, que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado, bem como a pena corporal ser substituída por restritiva de direitos. Nesse contexto, sustenta a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, assim, a concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/21). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo dos Habeas Corpus nº 2138689-87.2023.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no bojo do qual também busca, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a concessão da liberdade ao paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto - no bojo do qual a questão será devidamente analisada -, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) - 7º Andar



Processo: 0032897-38.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0032897-38.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: J. R. V. - Apelante: A. F. M. J. - Apelante: M. R. R. - Apelante: A. L. dos P. R. de M. - Apelante: L. A. C. de M. - Apelante: R. B. R. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: J. C. C. P. - VISTOS. Fls. 3515/3517. Cuida-se de representação do E. Des. JUSCELINO BATISTA, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 2206104-58.2021.8.26.0000, relacionada à ação penal nº 0032897-38.2017.8.26.0050. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Vistos. Represento à Presidência da Seção de Direito Criminal acerca da correta distribuição dos autos, tendo em vista o alegado pelas defesas dos réus Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, em preliminar de apelação às fls. 3386/3389, e Ana Luzia dos Passos Rosa, no peticionamento de fls. 3449/2451. Segundo o apelante Luís Alexandre, a 12ª Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seria a competente para o julgamento do recurso, por força da regra de prevenção (artigo 83, do Código de Processo Penal), haja vista se tratar da primeira Câmara Criminal a analisar os fatos envolvendo a chamada Máfia dos Fiscais, o que se deu no bojo do Habeas Corpus nº. 0197739-30.2013.8.26.0000. Em preliminar das razões de apelação, às fls. 3386/3389, o apelante esclarece que tanto a ação penal de nº. 0068155-17.2014.8.26.0050, tida como processo-mãe, como dezenas de outras ações penais (Ações penais nº. 0060965-03.2014.8.26.0050, 0090868-15.2016.8.26.0050, 0091953-70.2015.8.26.0050, 0025677-86.2017.8.26.0050, 0005563-2016.8.26.0050, 0057285-39.2016.8.26.0050, 0009605-58.2016.8.26.0050, 0023651- 18.2017.8.26.0050 e 0097249-73.2015.8.26.0050), atualmente em grau recursal, já se encontram acertadamente distribuídas para que aquela i. Câmara julgue os apelos revisionais. De igual modo, a apelante ANA LUZIA DOS PASSOS ROSA, às fls. 3449/2451, requereu a remessa dos autos à Presidência para que seja determinada a redistribuição do feito ao Des. João Luiz Morenghi, ao argumento de que: No tocante à distribuição do feito a V.Exa., compulsando os autos verifica-se que ocorreu por alegada prevenção ao Habeas Corpus de nº 2206104-58.2021.8.26.0000, impetrado a favor dos corréus José Roberto Voso e Antonio Ferreira Mascarenhas, em 1º/9/2021 e cuja ordem foi denegada à unanimidade em julgamento ocorrido em novembro de 2021. Entretanto, em 7/1/2019, portanto antes da impetração de referido Habeas Corpus, houve distribuição à 12ª Câmara de Direito Criminal do recurso de Apelação relacionado à Ação Penal de nº 0068155-17.2014.8.26.0050, sob relatoria do Eminente Desembargador Joao Luiz Morenghi (doc. 1). Neste ponto, é preciso recordar que na mencionada Ação Penal Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcelos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral, corréus na presente Apelação, foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa, concussão e lavagem de dinheiro (doc. 2). E, conforme apontou o órgão ministerial na denúncia de fls. 263, em razão da complexidade dos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal nº 03/13 GEDEC, as imputações foram divididas em uma denúncia ‘principal’, objeto da ação penal supramencionada, e as demais infrações penais apuradas estão sendo objetos de denúncias separadas, objetivando a viabilidade e a celeridade das ações criminais. As infrações penais ora denunciadas apresentam estreito vínculo com os fatos descritos na já mencionada ação penal ‘principal’, tendo em vista que executadas pelos mesmos autores, reunidos em quadrilha/ associação criminosa, influindo na prova dos demais crimes executados por parte de seus integrantes (grifamos). Ou seja, o órgão ministerial deixou clara a conexão probatória entre os alegados ilícitos penais. Desse modo, s.m.j, a 12ª Câmara de Direito Criminal possui competência exclusiva para julgar feitos cujos fatos se originaram da Ação Penal de nº 0068155- 17.2014.8.26.0050, como no caso dos autos, em razão de conexão, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. À douta Presidência da Seção Criminal. Instada, a z. Secretaria assim se manifestou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Juscelino Batista, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2206104-58.2021.8.26.0000, impetrado contra a r. decisão proferida às fls. 2257/2258 e fls. 2275/2277 dos presentes autos e cópias juntadas às fls. 2743/2748. Informo, ainda, que conforme a peça acusatória juntada às fls. 261/297, s.m.j., a presente ação penal também versa sobre apuração relativa à Operação Necator Máfia do ISS e ao Procedimento Investigatório Criminal nº 03/23 GEDEC, que também deu origem à ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, que tramitou na 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca da Capital. Informo, outrossim, que consta nesta instância o Conflito de Competência nº 0016438-77.2018.26.0000, suscitado nos presentes autos, o qual reconheceu a competência da 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal do Foro Central Criminal da Comarca da Capital, conforme cópia do v. acórdão juntada às fls. 365/370. Ante a complexidade do feito em análise, há decisões prolatadas pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça, nos Conflitos de Jurisdição nº 0017205-81.2019.8.26.0000, 0065151-54.2016.8.26.0000, 0039008-28.2016.8.26.0000, 0022483- 68.2016.8.26.0000, 0006191-08.2016.8.26.0000, no sentido da prevalência da competência da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital para o julgamento de feitos que tenham relação com ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, e também decisões em sentido contrário, proferidas nos Conflitos de Jurisdição nº 0034725-88.2018.8.26.0000, 0034059-87.2018.8.26.0000, 0016438-77.2018.8.26.0000, 0014780-18.2018.8.26.0000, 0014779-33.2018.8.26.0000, 0033385-46.2017.8.26.0000, 0055382- 56.2015.8.26.0000, 0031575-07.2015.8.26.0000. Informo, ainda, que consta decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 93.268/SP, em que fora reconhecida a conexão instrumental da ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050 e derivadas, com sua consequente reunião na 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, e também consta decisão mais recente em sentido contrário, exarada no Recurso Especial nº 1.829.744/SP, refutando a conexão aludida. Informo, finalmente, que a questão também foi recentemente enfrentada por esta E. Presidência de Seção nos autos da Apelação Criminal nº 0074541-92.2016.8.26.0050. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 3521/3523). DECIDO. Analisando a questão posta nos autos, verifico tratar-se, in casu, de discussão acerca de competência por prevenção, entre Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decorreriam de hipótese de CONEXÃO entre os feitos originários. Em que pese esta Presidência, no exercício da competência definida pelo artigo supracitado, conduzir a distribuição e/ou redistribuição dos feitos, analisando as hipóteses legais e regimentais de prevenção, constata-se, salvo melhor juízo, que, no presente feito, eventual prevenção da Colenda 12ª Câmara Criminal decorreria de CONEXÃO com o feito nº 0068155-17.2014.8.26.0050 (cuja distribuição se deu por prevenção ao Recurso em Sentido Estrito nº 0102311-31.2014.8.26.0000). Ora, certo é que o instituto da conexão, previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal, refere-se a questões eminentemente fáticas, de modo que, salvo melhor juízo e considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não se poderia suprimir da turma julgadora, em julgamento colegiado, a competência para conhecer e decidir eventual alegação de erro na distribuição do recurso. Consoante é cediço, trata-se o presente de um dos desdobramentos da investigação conhecida como Máfia dos Fiscais do ISS, tendo sido originada de um Procedimento de Investigação Criminal PIC, que deu origem ao processo nº 0068155-17.2014.8.26.0050, que tramitou perante a 21ª Vara Criminal Central da Capital (tido como o processo principal). Ocorre que, no caso em exame, a questão foi enfrentada nos autos do Conflito de Jurisdição nº 0016438-77.2018.8.26.0000, pela Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decidiu pela ausência de conexão do presente com os autos nº 0068155-17.2014.8.26.0050, tanto é que determinou a tramitação do presente perante a 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca da Capital. Certo é, outrossim, que a Secretaria, instada, destacou a existência de controvérsias nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da competência no tocante a referida operação. Nesse sentido, no âmbito deste Soldalício, citam-se os Conflitos de Jurisdição nº 0017205-81.2019.8.26.0000, 0065151-54.2016.8.26.0000, 0039008-28.2016.8.26.0000, 0022483-68.2016.8.26.0000 e 0006191-08.2016.8.26.0000, no sentido da prevalência da competência da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital para o julgamento de feitos que tenham relação com ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, e os Conflitos de Jurisdição nº 0034725-88.2018.8.26.0000, 0034059-87.2018.8.26.0000, 0016438-77.2018.8.26.0000, 0014780-18.2018.8.26.0000, 0014779-33.2018.8.26.0000, 0033385- 46.2017.8.26.0000, 0055382-56.2015.8.26.0000 e 0031575-07.2015.8.26.0000, no sentido da ausência da propalada conexão e, por consequência, da prevenção em relação à ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a decisão prolatada nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 93.268/SP, em que fora reconhecida a conexão instrumental da ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050 e derivadas, com sua consequente reunião na 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, e a prolatada no Recurso Especial nº 1.829.744/SP, refutando a conexão aludida. Portanto, ao que se observa, necessária análise meritória aprofundada, a fim de se verificar a existência de eventual conexão, ou não, entre o presente feito e os autos n. 0068155-17.2014.8.26.0050 a justificar o reconhecimento de prevenção. Ressalte-se, outrossim, que referida questão, recentemente, foi objeto de deliberação por esta Presidência nos autos nº 0074541-92.2016.8.26.0050. Referida análise, portanto, conforme destacado, não seria compatível com a atuação, nos termos do artigo 45 do RITJSP, desta Presidência, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural. Assim, de rigor, por ora, a manutenção da distribuição por prevenção ao Habeas Corpus nº 2206104-58.2021.8.26.0000, consoante realizada, sem prejuízo da análise meritória aprofundada a ser levada a efeito pela Colenda Turma Julgadora. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator JUSCELINO BATISTA, da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Renato Stanziola Vieira (OAB: 189066/SP) - Fernando Gardinali Caetano Dias (OAB: 287488/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Maria Elizabeth Queijo (OAB: 114166/SP) - Aline Alves Abrantes (OAB: 318279/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - 8º Andar



Processo: 1009202-04.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1009202-04.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Invest Gerenciamento Imobiliário e Serviços Ltda. - Apelado: Investe Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DE PROVAS ORAL E PERICIAL - AUTORA TITULAR DE MARCA MISTA FRACA QUE PODE CONVIVER COM O NOME DA RÉ (“GRUPO INVEST” E “GRUPO INVESTE”) - MARCA DA AUTORA QUE É CONSTITUÍDA POR PALAVRAS GENÉRICAS E DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, QUE PERMITE O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - CONFLITO ENTRE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO DE CONSUMO, RELEVANTE DISTÂNCIA GEOGRÁFICA E IDENTIDADE VISUAL DIVERSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Joao Octavio Moizes (OAB: 357267/SP) - Eduardo Basilio da Costa (OAB: 334166/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009701-60.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1009701-60.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luiz Americano Leite Neto (Espólio) e outro - Apelado: Construcao e Comercio de Imoveis Mfp Ltda e outro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA - ALEGAÇÃO DE NÃO QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO RECONVENÇÃO PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AOS RÉUS, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDA À RECONVENÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DOS RÉUS, PLEITEANDO PRIMEIRAMENTE, A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E O VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO, ALEGANDO SER EXCESSIVO O VALOR COBRADO PELA AUTORA A TITULO DE PARCELAS, SUA OPOSIÇÃO EM FIRMAR ACORDO PARA QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO, A INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS, TERMINA POR PUGNAR PELA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COMO BEM OBSERVADO NA SENTENÇA INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE RESTOU INCONTROVERSO CREDORA QUE NÃO É OBRIGADA A ACEITAR O PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA DO PACTUADO RETENÇÃO DEVIDA INDENIZAÇÃO A TITULO DE LUCROS CESSANTES QUE É DEVIDA DA OCUPAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO, O QUE OCORREU APENAS APÓS O INADIMPLEMENTO E NÃO DESDE A IMISSÃO DOS RÉUS NA POSSE DO IMÓVEL VALOR FIXADO EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO QUE MOSTRA-SE ADEQUADA PAGAMENTO DE EVENTUAIS DÉBITOS INERENTES AO IMÓVEL QUE É DE OBRIGAÇÃO DOS RÉUS, DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES A TAL TÍTULO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego José Carriço (OAB: 259396/SP) - Samira Siloti (OAB: 264038/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1107467-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1107467-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Achile Alesina - Na parte conhecida, deram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS EM QUE CELEBRADA A AVENÇA RECURSO DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE - COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO REPETITIVO DO STJ 1061530/RS PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA AFASTAMENTO DA MORA PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO EM SER APLICADO O CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO CONHECIMENTO R. SENTENÇA SINGULAR QUE, PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVOU O CRITÉRIO DE EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DESTA MATÉRIA SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA REVISTA RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004335-49.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1004335-49.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Celso de Moura Leite Ribeiro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.999,99, EM RAZÃO DE OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O INDÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM 09/03/2021, O AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE, NO QUAL ACREDITAVA QUE ESTARIA PAGANDO O VALOR DE R$ 4,99 RELATIVO À TAXA DE ENTREGA DE UM PRESENTE DE ANIVERSÁRIO PARA SUA ESPOSA. OCORRE QUE FOI DEBITADO DE SUA CONTA O VALOR DE R$ 4.999,99, CONFORME NARRADO PELO SUPLICANTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EMBORA OS FATOS TENHAM OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO O QUE, A PRINCÍPIO, AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE, HOUVE FALHA NO MOMENTO POSTERIOR. AINDA QUE O REQUERIDO ALEGUE QUE O REQUERENTE TENHA CONTRIBUÍDO COM O INFORTÚNIO, EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DO “GOLPE DO DELIVERY” CONFESSADO NA INICIAL, O FATO É QUE O RÉU NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DO SUPLICANTE, DE QUE ESTE CONTESTOU A COMPRA NO VALOR DE R$ 4.999,99. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 302 DO CPC (PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). O QUE SE TEM DOS AUTOS É QUE O RÉU NÃO TROUXE ELEMENTO CONCRETO QUE PUDESSE COMPROVAR TER SE CERCADO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA CANCELAR A TRANSAÇÃO FRAUDULENTA, POIS, A FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 10/04/2021 COMPROVA QUE O DÉBITO FOI LANÇADO EM DESFAVOR DO AUTOR, MESMO DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COMPRA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. SEM QUE A PARTE RÉ TENHA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA NO CASO CONCRETO, É DE RIGOR QUE VENHA A RESSARCIR O SUPLICANTE PELO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Antonio Baroni Neto (OAB: 85667/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007740-42.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1007740-42.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Aparecido Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 611295996 E PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS OCORRA NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, DETERMINOU QUE A RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS FOSSE FEITA EM DOBRO. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO A TAL ASPECTO. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM 50%, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO; E RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001866-52.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1001866-52.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Aparecida do Carmo Lima Basso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO REQUERIDO À REFORMA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, REVELANDO- SE CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, DO CPC), EM ATENÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 4º DO CPC). 2. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA À CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. HIGIDEZ DO CONTRATO AFASTADA. DADOS PESSOAIS INCORRETOS E UTILIZAÇÃO DE MESMA “SELFIE” PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTRATADO, EVIDENCIADO DESINTERESSE NA RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA EXORDIAL, NOTADAMENTE PORQUE ACOSTOU AOS AUTOS APENAS CONTRATOS COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 3. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. 4. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDORA SURPREENDIDA POR DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO FORNECEDOR, SENDO COMPELIDA A TOMAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS PARA SE DESFAZER DE GRAVAME IMPOSTO. LESÃO EMOCIONAL E DESESTABILIZAÇÃO PSICOLÓGICA PRESUMIDAS. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00, EM CONFORMIDADE COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Bruna Lima Levon (OAB: 440023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2303431-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2303431-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Adriano Fachin - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp (Em recuperação judicial) e outro - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - “COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES DE PARTE IDEAL DE TERRENO E CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO E DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO COMERCIAL-PROFISSIONAL (NÃO INDUSTRIAL)” - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO PREVENTO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA E QUE JULGOU AGRAVO E APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS EM AÇÃO FUNDADA NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO E ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley (OAB: 158079/SP) - Francine Cardoso Kiyomura (OAB: 436812/SP) - Giovanna Tatiane de Abreu (OAB: 445404/SP) - Mariana Bognar Rodrigues (OAB: 256324/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008821-20.2022.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1008821-20.2022.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Giselle Cristine do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Guarujá - Embargdo: Prefeito Municipal de Guaruja - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE E ASSIM MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA IMPETRANTE PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES DO JULGADO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO PROSPERAM - AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Ribeiro Abreu Prado (OAB: 456946/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2159153-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2159153-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. R. - Agravado: P. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 48/49 que, nos autos da ação de dissolução de união estável, indeferiu o pedido que visava a garantia de que o ex-convivente continuasse a arcar com o pagamento das prestações do financiamento do imóvel onde a agravante vive com os filhos, bem como que se arrolassem os bens adquiridos durante a união estável, de modo a preservação do patrimônio comum. Sustenta a agravante que embora o ex-convivente tenha afirmado informalmente que continuaria a pagar as prestações do financiamento do imóvel onde vive com o filhos, não possui esta certeza. Quanto ao arrolamento de bens, diz que Paulo sempre foi o maior provedor da família, não tendo clareza do real acervo patrimonial que deve ser partilhado. Ademais, alega que o ex-convivente é sócio de três empresas diferentes, havendo indícios de confusão patrimonial entre a pessoa física e as pessoas jurídicas. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 18) e efeito ativo negado (fls 57 e fls. 70). Contraminuta a fls. 80/110. DECIDO. Compulsados os autos de origem, verifico que houve acordo superveniente à interposição do recurso, homologado por sentença pelo juízo no que toca à dissolução da união estável e à partilha de bens. Portanto, com objeto restrito às questões relativas aos bens a serem partilhados pelas partes, o agravo de instrumento perdeu objeto. Ante o exposto, por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernanda Cabral Tomita (OAB: 443463/SP) - Ana Paula Bimbato de Araujo Braga (OAB: 373938/SP) - Stéphanie Lopes Palacci (OAB: 423321/SP) - Marina Carvalho Marcelli Ruzzi (OAB: 373988/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2140783-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140783-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. S. S. - Requerido: F. A. da C. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelaçãointerposto pela ré, contra a r. sentença de fls. 304/306, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) fixar a guarda compartilhada do menor M.S.A., mantendo-se, porém, seu local de moradia na residência materna; b) regulamentar as visitas paternas nos seguintes termos: I) aos finais de semana alternados, retirando-o às 10:00 de sábado e devolvendo-o ao lar materno às 18:00 de domingo; II) os feriados, inclusive prolongados, serão usufruídos de forma alternada, começando pelo genitor. Considerando a sucumbência processual recíproca experimentada, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, tudo dividido em metade para cada litigante. Fica, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual concedida.. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que, em outubro de 2019, o genitor informou que se mudou para o estado de Sergipe e requereu a fixação de visitas provisórias na nova residência. Relata que, à época, o filho tinha apenas dois anos, mas desde então, o genitor nunca mais teve contato com o filho. Assevera que em razão da pandemia de Covid-19, as entrevistas psicológicas presenciais não foram realizadas e as partes concordaram com o julgamento antecipado. Aduz que as visitas, na forma como determinadas, implicariam um deslocamento interestadual, ou do pai ou do filho, quinzenalmente. Afirma que nos últimos quatro anos, o apelado fez apenas um contato telefônico com o filho. Argumenta que o desejo do pai, declarado no processo, era a regulamentação de visitas, tendo concordado, expressamente, com a fixação da guarda unilateral materna, tal como configurado na tutela provisória. Defende que a situação fática utilizada pelo juiz não corresponde com a realidade da criança em questão. Requer a concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos efeitos da r. sentença, mantendo a guarda unilateral da genitora, até que seja julgada a apelação interposta. É o relatório. O artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos em que houver probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, o laudo do estudo social é datado de julho/2019 (fls. 175/183). Em outubro de 2019, o genitor concordou com a guarda unilateral e informou que se mudou provisoriamente para o estado de Sergipe (fls. 211/213). Em novembro de 2022, o apelado solicitou a participação em audiência virtual uma vez que não reside no estado de São Paulo e não possui condição para comparecer pessoalmente ao ato (fl. 282). Nesse contexto, até a apreciação dessa questão pelo Colegiado, calcada no livre convencimento, e valoração das provas pela Turma Julgadora, entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, somado, ademais, à necessária observância do princípio da proteção integral do infante. Com efeito, ao menos por ora, há probabilidade do direito alegado, tendo em vista a concordância do requerido com fixação da guarda unilateral e a residência em outro estado, o que indica a inviabilidade das visitas quinzenais nos moldes fixados. Nestes termos, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para todos os capítulos da sentença, mantida a guarda unilateral materna, conforme decisão provisória de fls. 29/30. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maria Eduarda Dacomo Coelho Borges (OAB: 433134/SP) - Julia Mascioli Haddad (OAB: 423130/SP) - Karen Priscila da Silva (OAB: 403736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2143790-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2143790-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Agravado: Leandro Campos Matias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143790- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Agravado: Leandro Campos Matias Comarca de Guarulhos Juiz(a) de primeiro grau: Artur Pessoa de Melo Morais Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Leandro Campos Matias em face de Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda., que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela agravante, homologando-os (fl. 27). Busca a agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de ser indevido o acréscimo de juros moratórios sobre os honorários advocatícios executados, pois não teriam sido aplicados na fase de conhecimento, pena de ofensa à coisa julgada e caracterização de enriquecimento ilícito. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em análise sumária, típica desta fase processual, tem-se que o acréscimo de juros aos honorários sucumbenciais decorre de expresso comando inserto no art. 85, §16, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicaçãoao Juízode origemacerca desta decisão Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1024642-89.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1024642-89.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Yuji Casado (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: Simone Satie Simoda Casado (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Rede D’or São Luiz S.A. - Itaim - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. 1. Fls. 4178: anote-se. 2. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. No que diz respeito ao recurso dos autores, está configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 4176). Pois bem, a decisão de fls. 4175 foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso dos autores, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso da operadora-corré, é caso de ratificar os fundamentos da r. decisão saneadora e da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela AMIL, visto que a pretensão da autora é justamente a condenação da ré a arcar com as despesas decorrentes do atendimento prestados aos menores (pág. 501/503). (...) (v. fls. 3297). SIMONE SATIE SIMIDA CASADO, FERNANDO YUJI CASADO e BEATRIZ AKEMI CASADO, estes últimos, menores, representados pela primeira, propôs(useram) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO MORAL E ESTÉTICO contra LINCX SERVIÇOS DE SAÚDE S/C LTDA. e REDE D’OR SÃOLUIZ S.A. UNIDADE ITAIM, qualificados, alegando, em síntese, que engravidou de três bebês, após tratamento médico por conta de ovário policístico. Disse que foi diagnosticada com encurtamento do colo de útero aos 08.04.2014, sendo encaminhada a um obstetra especializado em pessário. Foi-lhe recomendado repouso absoluto. Aos 08.05.2014 foi internada, em razão do risco de abortamento. Aos 07.06.2014 entrou em trabalho de parto, pelo rompimento da bolsa do filho mais velho, nascendo os três bebês prematuros. FERNANDO ficou internado por seis meses e depois passou a home care. Disse que o bebê ficou na mesma posição no hospital, o que lhe gerou dano estético em sua cabeça, cujo formato não é uniforme, sendo necessário tratamento de crânio plastia, sendo portador de plagiocefalia postural. Afirma o alto custo do tratamento, sustentado a responsabilidade do plano de saúde em custeá-lo ou do hospital, que causou o dano. O segundo bebê faleceu ao 1º.09.2014. A terceira teve complicações e precisou inclusive ser ressuscitada aos 29.10.2014. Disse que em relação aos autores, foi solicitada a realização de exame nos Estados Unidos da América, visto que o exame não era realizado no Brasil. BEATRIZ foi transferida para outro hospital, em razão da complexidade dos procedimentos necessários. Em razão da prematuridade, a respiração foi feita com óxido nítrico, para desenvolvimento dos pulmões. O preço por ele não foi coberto pelo plano, sendo cobrado dos genitores o valor de R$ 183.194,53 e R$ 178.908,04 pela utilização do recurso nos menores. Disse que outros exames também tiveram o custeio recusado (R$ 397,68; R$ 96,02). Houve recusa ainda de custeio de medicamento (Levetiracetam). A autora SIMONE desenvolveu transtorno de ansiedade por conta dos fatos. Por essas razões, pretende a condenação da ré LINCX no custeio integral do tratamento dos autores, a declaração de nulidade das cobranças de R$ 183.194,53 e R$ 178.908,04 pelo gás utilizado ou, alternativamente, que imponha o pagamento pela corré LINCX. Pretendem ainda o reembolso das despesas realizadas pela autora. Requer ainda a condenação do HOSPITAL no pagamento de indenização por danos estéticos ao autor FERNANDO (R$ 50.000,00) e da corré no custeio da prótese craniana ao menor. Desejam ainda receber R$ 100.000,00 por danos morais, decorrentes da recusa indevida. Juntaram documentos (fls. 80/334). (...) O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: (...) No mérito, os pedidos são improcedentes em relação ao HOSPITAL e procedentes em relação à corré AMIL. Note-se que os pedidos são diversos, o que não admitira a presença de litisconsórcio, mas o tema foi ignorado e seguiu indevidamente desse modo, com beneplácito das partes, pelo que será julgado desse modo, mas cada parte em relação ao seu pedido. O pedido de indenização moral não prospera. Lamenta-se a situação da então puérpera, cujas dificuldades para engravidar a levaram a fazer tratamento gerador de gestação trigemelar, causadora de dificuldades na gestão e parto extremamente prematuro, com tristes consequências para os seus bebês. Contudo, as consequências para o jovem autor FERNANDO não decorreram de erro médico. Advieram da situação descrita e dos vários tratamentos de que o jovem necessitou por sua condição de prematuridade. É a conclusão técnica, que não foi informada por laudo divergente elaborado por médico habilitado, que contradissesse as conclusões técnico-científicas: 10.4 Qual foi a causa da plagiocefalia postural? Como discutido acima, a Doença Metabólica Óssea da Prematuridade foi a causa da deformidade craniana. (fls. 3877). Os transtornos que acometeram o jovem e sua família são fatos naturais da vida humana em condições adversas (prematuridade e presença de três gêmeos na mesma gestão). A vida é um risco. A genética, a fisiologia, a psicologia não são regidas por normas físico-matemáticas. No caso concreto, não há nenhuma ato ou omissão dos réus que tenha desencadeado os danos que inequivocamente acometeram o jovem e sua família. Sem nexo, não há responsabilidade, não sendo indenizáveis os danos, portanto. No mais, o réu HOSPITAL prestou os serviços e deve ser remunerado por eles. Não obtendo o pagamento da operadora do plano de saúde, cobrou o débito dos beneficiários, não havendo nenhuma conduta irregular no fato. Assim, os pedidos são improcedentes em relação ao nosocômio. Por outro lado, o pedido de custeio integral do tratamento dos menores pela ré AMIL é procedente. É mister salientar, nesse passo, que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do verbete nº 469, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). Nessa ordem de ideias, é oportuno trazer à colação o disposto no artigo 47 e no inciso IV, do artigo 51, ambos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) No presente caso, ictu oculli, não pode a administradora do plano de saúde negar ao(à) autor(a), portador de grave moléstia e com iminente risco de danos irreversíveis, o custeio da cirurgia para tratamento de moléstia não excluída pelo contrato. Pensar o contrário é colocar o paciente em desvantagem, retirando dele a chance de cura ou tratamento de sua patologia em evidente descompasso com a função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Nada obstante, sem qualquer prejulgamento, mas colacionando as normas que imprimem no espírito do Julgador a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência, a mesma conclusão se retira do §1º, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando- se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [g.n.] Sobre o procedimento objeto destes autos, confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: (...) Pelas mesmas razões, deve custear o tratamento com óxido nítrico. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: (...) O mesmo vale para os exames que os jovens necessitaram fazer no Brasil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.; e, com fundamento no mesmo artigo, JULGOPROCENTE em relação à ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para CONDENÁ-LA a custear o tratamento dispensado à autora e aos sues filhos junto ao hospital corréu, incluindo os custos com respiração com óxido nítrico, o procedimento de crânio-plastia, inclusive a prótese e órtese utilizadas e demais exames realizados no Brasil (limites territoriais de incidência do contrato), pagando diretamente ao nosocômio, quando às contas em aberto, com os consectários incidentes pela mora, e pagando à autora os valores por ela despendidos, tudo apurado em liquidação por cálculos do credor, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal Paulista, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). Em relação ao excluído da lide, os autores são sucumbentes, pelo que arcarão com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da demanda e do longo tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Em relação à AMIL, ela é sucumbente, pelo que arcará comas custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da demanda e do longo tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive (v. fls. 3919/3932). E mais, nota-se que as teses recursais da operadora-corré são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a legitimidade passiva da corré para responder pelo custeio dos serviços médico-hospitalares prestados aos autores; b) a não taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo; c) a responsabilidade patente da operadora pelo custeio dos procedimentos descritos na sentença, independentemente da existência de erro médico. Não há ato atentatório à dignidade da justiça. A parte apelante apenas exerceu o direito de recorrer contra a sentença que a condenou no custeio dos tratamentos discutidos.Ou seja, não estão presentes as hipóteses do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do hospital-corréu de 13% para 15% sobre o valor da causa e dos honorários do advogado dos autores de 13% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nivia Maria Turina (OAB: 151720/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2140075-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140075-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Felipe Augusto Silva - Agravada: Lenita Garcia Ferrero - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 180 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença de ação indenizatória, deferiu a penhora sobre os direitos pleiteados em juízo em nome da parte executada, nos autos do processo n° 0040827-54.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital, para o pagamento do crédito exequendo, no valor de R$ 143.510,26. Sustenta a recorrente que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade e que há receio de dano irreparável, decorrente dos efeitos da constrição, pugnando pela concessão liminar do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os agravados foram vencedores em ação que condenou a agravante ao pagamento da quantia executada. A construtora foi intimada a pagar quantia certa no prazo de 15 dias (fl.62). Decorrido o prazo sem pagamento, ofereceu à penhora imóvel em que foi constatado não ser de sua propriedade (fl. 163). Os exequentes solicitaram a concessão da penhora no rosto dos autos do processo indicado (fl. 177/178) tendo o pedido sido deferido (fl. 180). A antecipação da tutela, com o fim de suspender a decisão se dá de forma excepcional, a depender da presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Pois bem, não se antevê o alegado prejuízo que possa ser gerado em decorrência da decisão agravada. A agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer risco objetivo de dano irreparável, restringindo-se a menção genérica da existência de fumus boni iuris e periculum in mora. Ademais, a análise da justeza do pedido principal deverá ser realizado após devido o processamento do recurso. Assim, indefiro o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta, voltando a seguir para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Andreia de Oliveira Minniti (OAB: 309426/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2136145-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2136145-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Danúbio Azul Ltda - Agravado: Gilberto Giunchetti Teixeira Rodrigues - Agravado: Helio Mendonça Ferreira dos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem teria desatendido ao que lhe fora determinado no julgamento de anterior agravo de instrumento, quando, em lugar de lhe garantir o acesso a um processo justo, com a oportunidade de que pudesse indicar as provas que quisesse produzir, rejeitou de inopino o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, incidindo, segundo a agravante, no mesmo equívoco em que o juízo de origem havia incidido e que dera azo a que fosse interposto aquele primeiro agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há relevância jurídica no que aduz a agravante, reconhecendo-se, à partida, que o juízo de origem poderá ter, ainda uma nova vez, suprimido o acesso a um processo justo da agravante, quando não lhe permitiu indicasse as provas que quisesse produzir, situação processual que poderá se configurar como similar àquela que provocara a interposição do anterior agravo de instrumento e no qual se reconheceu o direito subjetivo da agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento, e ainda para que, em dez dias, preste informações. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB: 161988/SP) - Marilene Lautenschlager (OAB: 45551/SP) - Antonio Carlos Coló (OAB: 20675/SP) - Claudia Aparecida de Andrade (OAB: 162984/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2137972-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2137972-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Julio & Julio Ltda - Agravado: Armando Pannunzio Neto - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tendo nos autos uma questão de baixa complexidade, não haveria necessidade de produzir-se a prova pericial, e ainda que, em sendo determinada a produção da prova, que os honorários periciais sejam suportados pela parte que deu causa à sua realização. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, seja quanto a realizar-se a perícia, seja quanto à antecipação dos honorários periciais. A r. decisão agravada explicita por qual razão o juízo de origem, identificando uma questão fática sob controvérsia, determinou a realização da perícia, havendo, pois, uma controvérsia quanto a valores, o que, à partida, justifica que a prova pericial seja produzida, não se podendo suprimir do magistrado o poder de determinar as provas que entenda sejam essenciais a que forme sua convicção. E como se trata de uma prova pericial determinada de ofício, aplica-se o disposto no artigo 95 do CPC/2015, de maneira que o custeio da prova pericial dar-se-á por rateio em partes iguais entre os demandantes. Pois que não concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento para, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2141802-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2141802-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Marcia Gava Ribeiro Licurci (Representando Menor(es)) - Agravada: Antonella Gava Licurci (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar à agravada determinado tratamento, sustenta a agravante que não existe uma situação de risco concreto e atual, e que não pode ser a ela imputada a obrigação de custear tratamento fora de sua rede credenciada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumenta a agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que há uma situação de emergência, aspecto que o juízo de origem bem valorou para conceder a tutela provisória de urgência, que é marcadamente de natureza cautelar, destinada a assegurar, tanto quanto possível, à agravada o resultado útil do processo, caso ao final se lhe reconheça razão no que aduz e no que pretende, quando coloca sob controvérsia fático-jurídica o contrato de plano de saúde. Esse aspecto o de versar a demanda sobre cobertura contratual em plano de saúde, considerando que esse tipo de contrato possui um relevante valor jurídico, que é o valor à saúde, tratando-se, pois, de um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento em clínica particular e que não integra a rede credenciada da agravante. Esse aspecto, que envolve a controvérsia jurídica instalada na demanda, será evidentemente objeto de análise pelo juízo de origem a seu tempo, mas a situação de emergência impõe que se coloque imediatamente sob eficaz proteção a esfera jurídica do agravado, o que a tutela provisória de urgência cuidou adequadamente de o fazer. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica do agravado. Tenha-se em conta que, em se tratando de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, um juízo de precaução é de ser sempre utilizado, de molde que se evite o mal maior, como bem valorou o juízo de origem, ponderando, em cognição sumária, nas circunstâncias concretas do caso em questão. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Cauduro Abreu (OAB: 426893/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2146534-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146534-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vitor Hans Angstmann (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146534-73.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.431/439) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade da determinação de suspensão da ação em debate, haja vista que o prosseguimento da mesma tornará inócua decisão dos tribunais superiores caso entendam pela efetiva ilegitimidade do ajuizamento das ações realizadas pelos não associados, eis que existem temas do E. STJ e STF a respeito da matéria e que ainda pendem de julgamento, sendo eles: Tema 1.033 do STJ, 499 e 1.075, do STF. Alega, ainda, ilegitimidade ativa; suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; descabimento da condenação em juros remuneratórios; excesso de execução. Prequestiona os artigos 189 e 405, do Código Civil; 240, 278, 375, 520, incisos I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805, 917, § 2º, I; 932, V, e 1025 todos do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 15 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Anna Dias Negrão Angstmann - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004276-16.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004276-16.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Patricio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática nº 16415 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 118/128, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento do seguro prestamista, condenando o réu na restituição simples do respectivo montante. Em virtude da sucumbência mínima do réu, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 131/138. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, ainda, ser abusiva a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, que implicaria capitalização dos juros, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 143/153). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Anote-se que, à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitiva a declaração de nulidade do seguro prestamista e, consequentemente, a ordem de restituição do respectivo valor. A controvérsia, portanto, cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros e a forma de sua progressão, e do IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,49% e anual de 34,25%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 513,63 junho de 2019), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em nome do apelado (fl. 28), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,99) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 92/93), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, fica provido o recurso para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem. No que diz respeito ao IOF, com razão em parte o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores que restaram afastados. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores com a consequente restituição do IOF cobrado sobre os valores pagos em excesso. Destarte, à revisão determinada pela r. sentença, acrescente-se que também deve ser excluída a cobrança da tarifa de avaliação do bem, na forma estabelecida pela r. sentença e que não foi objeto de impugnação recursal. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão, também, das quantias pagas a título de tarifa de avaliação do bem, assim como do IOF incidente sobre valores excluídos do negócio jurídico. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% e o apelado com 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cabendo 60% desse valor ao patrono do apelado e 40% aos procuradores do apelante, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2145105-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145105-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Dirce Maria Vieira de Oliveira - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirce Maria Vieira de Oliveira, tirado da r. decisão copiada às fls. 42/43, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Olé Consignados S/A, pela qual fora determinada a juntada, no prazo de 15 dias, de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, ou, na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, a comprovação do depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, por não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação. Argumenta quanto à incidência da legislação consumerista ao caso dos autos, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito ativo ao recurso (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de documentos tidos por essenciais à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos comprobatório da existência das relações jurídicas mantidas com os réus. Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis. Recurso incabível. Precedentes. A questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297694-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Determinação de emenda da inicial para juntada das notas fiscais e dos instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite. Inconformismo da parte autora. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inexistência de decisão teratológica e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Inaplicabilidade, ao caso, da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, caso o feito seja extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051935-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140351-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140351-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Requerida: ANA MARIA MENDONÇA - VISTO. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 1006/1023) de procedência da ação de obrigação de fazer concessão de suplementação de pensão e pagamento de pecúlio por morte -, ajuizada por ANA MARIA MENDONÇA em face de PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e JANETE SENTINELLO. É o relatório. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido de forma monocrática. Em que pesem as alegações da recorrente, cabe ponderar que a tutela de urgência foi deferida initio litis e o d. Magistrado a quo avaliou analisou a necessidade de concessão da liminar baseada na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que não se pretende adiantar o resultado do julgamento, obtemperando que, por ora, a avaliação do magistrado volta-se apenas à avaliação da presença dos requisitos próprios para a concessão de medida de urgência, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), pressupostos que julgo presentes, recomendando a manutenção da liminar concedida na origem, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva de mérito. Contudo, o que releva considerar, por ora, é a verossimilhança das alegações da apelada e, por outro lado, a manutenção da liminar concedida na origem não causa prejuízo irreparável à recorrente, que tem resguardado o direito de cobrar a devolução do que pagou, caso se sagre vencedora na lide. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Vivian Melissa Mendes (OAB: 185977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 2165756-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2165756-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria Clara Rezende Pimenta Bueno (Menor(es) representado(s)) - Agravado: União das Faculdades dos Grandes Lagos Unilago - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2165756-61.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0448 Agravo de Instrumento nº 2165756-61.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto/SP Agravante: Maria Clara Rezende Pimenta Bueno (adolescente) assistida por sua mãe Aliana Rezende Pimenta Agravada: União das Faculdades dos Grandes Lagos - UNILAGO Juiz de Primeiro Grau: Marcelo de Moraes Sabbag (6ª Vara Cível) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Instituição privada de ensino superior que indeferiu matrícula em curso de graduação por ausência de certificado de conclusão do ensino médio. Ausência de manifestação da agravante que, devidamente notificada, deixou transcorrer in albis seu prazo. Falta de interesse recursal configurada. Inteligência do artigo 998 do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. MARIA CLARA REZENDE PIMENTA BUENO (adolescente nascida em 10/09/2005) assistida por sua mãe ALIANA REZENDE PIMENTA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de tutela de urgência promovida em face de UNIÃO DAS FACULDADES DOS GRANDES LAGOS - UNILAGO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (fls. 75/77 dos autos originários), alegando o seguinte: a parte agravante, enquanto adolescente e aluna do ensino médio, foi aprovada em processo seletivo para ingresso no curso de medicina oferecido pela instituição de ensino superior, ora agravada; também obteve aprovação para ingresso no curso de medicina oferecido pela Faculdade Faceres; foi beneficiada por decisão judicial que deferiu tutela de urgência para que fosse submetida a exames de reclassificação do conteúdo do ensino médio para, em caso de aprovação, recebesse antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio; a agravante tem capacidade intelectual suficiente para adiantar a conclusão do ensino médio e ingressar no ensino superior; a decisão agravada diverge do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores; o fumus boni iuris está configurado na regra constitucional prevista no inciso V do Artigo 208 da Constituição Federal, no inciso IV, parágrafo único do artigo 5º do Código Civil e no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente; o periculum in mora caracteriza-se pelos limites de prazos e datas estabelecidos pelo calendário acadêmico para início das atividades escolares e a demora no deferimento da tutela ora pleiteada prejudicará a agravante quanto ao desenvolvimento das atividades acadêmicas; a aprovação da agravante no processo seletivo demonstra a possiblidade legal do pedido; requereu a concessão da tutela antecipada recursal nos termos dos artigos 995, 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil e fundamentou que a tutela de urgência não causará qualquer prejuízo à parte agravada porque é plenamente reversível; requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida a matrícula da parte agravante no curso de graduação de medicina sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula; que seja determinado prazo para agravada cumprir a ordem judicial e fixação de multa diária em caso de descumprimento (fls. 01/17). Por decisão unânime, a C. 10ª Câmara de Direito Privado, com julgamento realizados pelos Desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortes e Torres de Carvalho, sob a relatoria do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição do feito à Seção de Direito Privado (fls. 101/107). O efeito suspensivo foi indeferido porque não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada e porque ausentes as hipóteses do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil (fls. 116). A contraminuta foi apresentada pela parte agravada que, sustentou o seguinte: preliminarmente, (1) que a competência para julgamento da matéria é da justiça federal; (2) que houve perda do objeto do recurso porque o prazo para matrículas se encerraram e as vagas ofertadas pelo curso de medicina foram preenchidas; no mérito, tem-se que para o acesso ao ensino superior deve ser precedido do término do ensino médio e aprovação em processo seletivo; a lei nº 9.394/1996 que cuida das diretrizes e bases da educação, de natureza federal, deve ser observada para o caso concreto; para casos em que se vislumbra a formação especial em tempo reduzido para pessoas com altas habilidades ou superdotação deve-se respeitar as regras da Resolução 02/2001 do Conselho Nacional da Educação e do artigo 59 da mencionada lei federal; a agravante participou do processo seletivo como treineira ao se inscrever e aceitar os termos do edital; requereu o não conhecimento do agravo pela incompetência da Justiça Estadual ou pela perda do objeto, alternativamente, requereu o não provimento do agravo pelas razões de mérito expostas (fls. 119/138). Em parecer, a Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se, alegando o seguinte: quanto à questão de competência, anotou que há predominância na jurisprudência de primeiro e segundo graus que a matéria poderá ser apreciada pela Justiça Estadual e, neste aspecto, opinou pelo conhecimento do recurso; entretanto, em razão da perda do objeto, o recurso está prejudicado e o parecer foi pelo não conhecimento do recurso; quanto ao mérito, embora a matéria seja controversa, opinou pelo provimento do recurso porque a educação e a busca pela qualificação é um direito universal da raça humana e de interesses de todos, dos Estados e Nações, em ter cidadãos aperfeiçoados; há provas de que a parte agravante tem condições de obter o ingresso no curso de medicina e o atestado psicológico milita em seu favor, o que caracteriza os requisitos ensejadores de uma antecipação de tutela (fls. 278/282). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 284), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 287). Verifiquei junto aos autos originários que a agravante, embora notificada em 18/08/2022, deixou de se manifestar em réplica (fls. 129 dos autos originários). Naqueles autos, a agravada pediu a extinção do feito e o Ministério Público discordou do pedido da agravada, requereu nova vista e manifestou ser possível o julgamento antecipado da lide (fls. 130/131 e fls. 136 dos autos originários). Diante disso, instada a ser manifestar acerca do seu interesse recursal, a agravante quedou-se inerte (fls. 288 e fls. 289/290; DJE: 25/05/2023). Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Diante da conduta da agravante, desvelada nos autos principais, bem como em face de sua inércia neste provimento, pois deixou ela transcorrer in albis o prazo para manifestação, é inexorável presumir seu desinteresse recursal. Configurou-se, pois, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. ISSO POSTO, pela falta de interesse recursal da agravante, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luciano Carlos da Rocha (OAB: 23735/PR) - Edimar Ferreira da Rocha (OAB: 40795/RJ) - Aliana Rezende Pimenta, - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 18495/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1016601-55.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1016601-55.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Condomínio Residencial Morada dos Pássaros - Apelada: Marli Pamiosi Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS PÁSSAROS impugnando a respeitável sentença de julgamento de ações declaratória de inexigibilidade de débito - contra si ajuizada por MARLI PAMIOSI OLIVEIRA - e reconvencional - por si ajuizada em face de MARLI -, cujo relatório adoto, por meio da qual: i) julgou-se procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARLI, a fim de declarar-se inexigível o débito apontado nos autos (multa condominial), com a condenação do CONDOMÍNIO no pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa; ii) julgou-se improcedente o pedido reconvencional, com a condenação do CONDOMÍNIO no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformado, apela o CONDOMÍNIO réu-reconvinte (fls. 285/296). Alega que, na contestação, explicou as atribuições do seu Conselho Fiscal, dentre as quais está a fiscalização e emissão de parecer mensal sobre as contas do síndico, além de sugestão sobre medidas em casos de erro, fraude ou crime por ele cometido no exercício da função de síndico. Alega que parecer de seu Conselho Fiscal indicou erros cometidos pela autora-reconvinda enquanto síndica, mas ela não prestou os esclarecimentos necessários e nem apresentou documentos aptos para tanto. Informa que a autora estava presente na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que aprovou o parecer do Conselho Fiscal, inclusive para aplicação da multa. Descreve alguns esclarecimentos que deveriam ter sido prestados pela autora, que estava presente na AGE, razão por que não há se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alega que a autora teve prazo razoável para apresentação de esclarecimentos, mas ela se limitou a dar respostas evasivas. Diz que a obrigação de pagamento da multa é certa, líquida e exigível, o que acarreta a reforma da r. sentença para improcedência dos pedidos formulados pela autora e procedência do pedido reconvencional. A autora-reconvinda, em suas contrarrazões (fls. 304/309), informa não ter participado da AGE, tanto que não consta sua assinatura na lista de presença. Alega falta de comprovação de sua intimação para prestação de esclarecimentos, nos termos em que articulado pelo réu-reconvinte. Ressalta a manipulação da informações pelo réu ao transcrever respostas dadas pela sua administradora. A apelação é tempestiva, foi preparada (fls. 297/299) e os demais requisitos de admissibilidade recursais estão presentes. 3.- Voto nº 39.439 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Stenio Justino da Costa (OAB: 421269/SP) - Danielle Pizarro Ascêncio (OAB: 469240/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028711-13.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1028711-13.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Claro S/A - Apelado: Elias Zacarias da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ELIAS ZACARIAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de débito prescrito em face de CLARO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 175/181, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito versado nos autos, pelo que a requerida deverá promover a exclusão do nome do autor das plataformas a que se referem os documentos de fls. 63/68, também assim abster-se de cobrá-lo por qualquer outro meio ou forma, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por cada ato de cobrança. Sucumbente, condenou a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, de forma equitativa, porque irrisório o proveito econômico obtido, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, manifestou interesse na sustentação oral. Defendeu a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considera indevido. O autor é devedor dos débitos consignados no cadastro interno exibido no processo, contrato nº 745256131, ativado em 18/06/2007, cancelado por falta de pagamento. Não há negativação do nome. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio do Sul (TJRS) e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [REsp nº 1.670.884/RJ]. Destaca-se, ainda, a jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não insurge em perdão da dívida, observe: Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para declaração de total improcedência dos pedidos autorais, bem como inversão do ônus sucumbencial. Negou haver ausência de cobrança ostensiva e restrição de crédito. O Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Quer a improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 184/200). Em contrarrazões, o autor defendeu a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Pediu a manutenção da r. sentença e asseverou não haver pedido de negativação e danos morais. Abordou sobre a ocorrência da prescrição. Citou o Enunciado nº 11 deste TJSP. O apelo deve ser improvido (fls. 206/212). 3.- Voto nº 39.451. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se, portanto, o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041200-11.2022.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1041200-11.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Simone Lopes Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: CONDOMINIO EDIFICIO WINDSOR GARDEN - Vistos. 1.- SIMONE LOPES FERNANDES opôs embargos à execução em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WINDSOR GARDEN O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 185/187, aclarada à fl. 199, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls. 204/210). Pelo acórdão de fls. 233/239, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a embargante apresenta embargos de declaração para que seja suprida omissão. Asseverou que a ação de execução de taxas condominiais foi proposta em 23/05/2016 contra os proprietários do imóvel, Ali Ahmad El Majdoub e Kadiji Ali Ghazzaoui El Majdoub e que o embargado somente em 19/07/2021 requereu, nos autos da execução, a substituição do polo passivo da ação para incluir a embargante. Essa questão temporal traz a convicção de que não havia relação material com o imóvel e que o embargado tinha ciência de que Ali e Kadiji é que tinham relação material com o imóvel, pois somente em 2021 (ou seja, quase 20 anos depois) redirecionaram a execução contra a embargante. Daí a invocação da jurisprudência consolidada no Tema 886 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Sobre prescrição, malgrado não tenha sido arguida anteriormente, mas tratando-se de matéria que pode ser citada a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. É pacífico o entendimento de que, com o advento da lei 13.105/15 (novo CPC), as cotas condominiais passaram a ser consideradas títulos executivos extrajudiciais e, se título executivo é, a prescrição é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02. No caso, o Condomínio exequente pediu o redirecionamento da execução contra a ora embargante em 19/7/2021, com cobrança de taxas condominiais a partir de julho de 2015, vale dizer, após o decurso do prazo prescricional. E, considerando que a embargante jamais teve a posse do imóvel, que se encontra inclusive penhorado e sido objeto de mais de quatro tentativas frustradas de leilão, não tendo, portanto, nenhuma relação material com o imóvel, insta seja reconhecida a prescrição e a ilegitimidade passiva da embargante para cobranças vencidas e vincendas. (fls. 1/5) Considerada a alegação de prescrição, foi cumprido o art. 10 do CPC. O embargado asseverou tratar-se o recurso oposto de mero inconformismo com o resultado, além de protelatório. Não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Aguarda a rejeição (fls. 12/13). É o relatório. 2.- Voto nº 39.437. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2298981-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2298981-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Viamar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Edifício Nossa Senhora de Fátima - Interessado: GIVANILDO FERREIRA DA SILVA - Interessada: ALESSANDRA DE BRITO DE ALMEIDA DA SILVA - Interessado: Lance Judicial - Interessado: Silvano Silva de Lima - Interessado: Roberto Augusto Ferrari - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de instrumento - Despesas Condominiais - Insurgência contra decisão que determinou a exclusão da Construtora Viamar do polo passivo da execução e o seu cadastramento como interessada, prosseguindo o incidente com novo leilão do imóvel - Composição entre as partes - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que, acolhendo embargos de declaração, reconheceu que a exequente pediu que a Construtora Viamar não fosse incluída no polo passivo da execução, mas sim intimada como detentora formal do domínio do imóvel, prosseguindo a execução com novo leilão do imóvel, e determinou a exclusão da Construtora do polo passivo da execução, devendo ser cadastrada como interessada. A agravante recorre e pede o efeito suspensivo, e a concessão de medida liminar para liberar o imóvel para venda a favor de Viamar, sem qualquer ônus a quem o adquirir, reservando-se, porém, o direito de discutir/contestar todo valor pleiteado neste processo, nos seguintes termos: a Construtora se propõe a efetuar o depósito judicial nestes autos, relativo à importância pleiteada pelo Edifício, com intimação dele para a apresentação de planilha de débitos atualizada. Feito o depósito que o valor depositado só seja liberado ao Edifício, agravado, após o efetivo exercício do contraditório pela Construtora e consequente apuração do quantum devido e, ainda, que com este depósito, cesse a incidência dos consectários legais sobre o montante depositado (juros, correção monetária, inclusive sobre os honorários advocatícios), incidindo a partir daí, apenas os consectários comuns dos depósitos judiciais, cuja responsabilidade é da instituição depositária. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da agravante no polo passivo da ação, garantindo-lhe participar do devido processo legal, em todos os seus termos, exercendo seu direito a ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal e, caso se entenda pertinente, para julgar procedente o pedido de nulidade processual, extinguindo-se o processo de conhecimento e cumprimento de sentença nº 1004169- 52.2014.8.26.0477, com base no art. 485, IV e § 3º do CPC, ou, ao menos, excluir a responsabilidade da Construtora quanto ao pagamento do débito condominial visto que a execução está pautada em acordo não homologado e do qual ela não fez parte. Por fim, caso este último pedido não seja acolhido, requer a intimação do agravado para anexar aos autos documentos que comprovem a legitimidade dos valores cobrados/executados, e, após, a concessão de prazo à Construtora para se manifestar sobre os documentos eventualmente anexados. Recurso tempestivo, preparado, processado sem a concessão de medida liminar e contrariado. A agravante opôs embargos de declaração contra a decisão do relator que indeferiu a medida liminar, que foram apensados a este recurso. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Isto porque a fls. 63 a agravante manifestou a desistência, em razão de acordo que entabulou com o agravado, e consta a fls. 450 dos autos digitais na origem a sentença homologatória do acordo, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja o interesse em recorrer, não há como conhecer do agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração em apenso, que ficaram prejudicados. Por tais razões, por prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Viviane Gemio Ferreira (OAB: 188048/SP) - Renata Santos Ferreira Wolski (OAB: 253443/SP) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 312661/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Silvano Silva de Lima (OAB: 140272/SP) - Roberto Ferrari Junior (OAB: 290341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1064956-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1064956-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Motoristas e Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo - Simoserv - Apelado: Vicente Lopes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 37611 Apelação Cível Processo nº 1064956- 33.2022.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SIMOSERV Apelado: VICENTE LOPES RIBEIRO Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 7ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 182/192 preparada às fls. 193/194), interposto contra a r. sentença de fls. 167/172, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Sang Duk Kim, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: para a) condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 152.596,47, acrescida da correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde a data da apropriação, qual seja 27/09/2017; b) condenar os requeridos ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da publicação da presente sentença e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.. Em razão da sucumbência nuclear dos réus, condenou-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Alvo de embargos de declaração (fls. 175/178), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 179 Apela o Sindicato réu pretendendo a reforma da r. sentença, com julgamento de improcedência da ação, aduzindo, em apertada síntese, que não tem as características de uma empresa de advocacia, pois suas funções são totalmente diversas de um escritório do ramo de direito, inclusive, os interesses tutelados também modificam em razão da atividade explorada, por tal razão entende ser impossível sua condenação, ainda, mais, solidariamente com profissional operador do ramo de direito que causou os prejuízos afirmados pelo autor. Contrarrazões às fls. 198/206, apontando, inicialmente, a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante. No mais, pugna pelo improvimento do recurso. Diante da impugnação quanto ao valor do preparo e tendo em vista que o juízo de admissibilidade da apelação é da competência do Tribunal de Segundo Grau (art. 1.010, § 3°, do CPC), pelo despacho de fls. 210, o apelante foi intimado para recolher a diferença apontada no cálculo de fls. 207, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 212, a Serventia certificou nos autos o decurso do prazo para que o apelante comprovasse o recolhimento da diferença do preparo. É o relatório. Nos termos da decisão de fls. 210, deu-se oportunidade ao apelante para complementação do preparo, sob pena de deserção. Nos termos da certidão de fls. 211, referida decisão foi disponibilizada no DJE em 17.05.2023, considerada publicada em 18.05.2023. No entanto, segundo se verifica pela análise dos autos, não houve cumprimento da referida decisão (certidão de fls. 212). Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi complementado depois de escoado o prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de maio de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Alexandre Flores Olivetto (OAB: 243107/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1105417-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1105417-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magazine Holanda Ltda - Apelante: Roberto dos Reis - Apelante: Solange Leite Reis - Apelada: Ana Amelia Garnier Khalil - Apelado: AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 37610 Apelação Cível Processo nº 1105417-47.2022.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: MAGAZINE HOLANDA LTDA e OUTROS Apelados: ANA AMELIA GARNIER KHALIL e OUTRO Comarca: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 379/404, preparado às fls. 406/407), interposta contra a r. sentença de fls. 327/334, aclarada pela r. decisão de fls. 370/374, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por MAGAZINE HOLANDA LTDA., ROBERTO DOS REIS e SOLANGE LEITE REIS em face de ANA AMÉLIA GARNIER KHALIL e AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA. Apelam os embargantes, aduzindo, em apertada síntese, que os embargados estão executando valores que já foram pagos em sede de cumprimento de sentença de ação renovatória (autos nº 0040725-90.2021.8.26.0100), correspondente às diferenças entre o fixado na perícia e os valores que vinham sendo pagos com base no contrato e na primeira ação renovatória. Requerem, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, eis que indeferido o pedido de perícia contábil, necessário a demonstrar que os valores aqui pretendidos já foram executados em anterior cumprimento de sentença, bem como já foram devidamente pagos, não havendo qualquer diferença em aberto para quitação. Afirmam ainda que não sabem quais os índices e como os apelados chegaram aos vultosos cálculos apresentados na presente execução. Requerem, pois, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual objetivando a determinação de Perícia Contábil para que um Expert analise os cálculos a partir da sentença prolatada nos autos da Segunda Ação Renovatória (processo 1014304-51.2018.8.26.0100), analisando a Cláusula 4ª, §1º do Contrato de Locação (fls. 52/61) tendo por base temporal o Cumprimento de Sentença e apure se há, de fato, alguma diferença entre o valor pago em Cumprimento De Sentença (Processo 0040725-90.2021.8.26.0100) e os valores almejados pelas Apeladas nessa Execução. Ainda em preliminar, alegam a ocorrência de coisa julgada, eis que por duas vezes (cumprimento de sentença nº 0040725-90.2021.8.26.0100 e nº 0051503- 22.2021.8.26.0100 (0051503-22.2021.8.26.0100), as apeladas deixaram transcorrer o prazo para rediscutir a questão da diferença de valores dos encargos locatícios, bem como a ilegitimidade passiva dos fiadores por não terem participado da fase de conhecimento. No mais, alegam a inexistência de certeza e liquidez, eis que não há no título todos os elementos essenciais para lhe conferir certeza, o que demandaria deste órgão jurisdicional diligenciar em torno da existência e extensão do direito dos credores em outros diversos autos, tais como: a. Primeira Ação Renovatória de nº 1007011-06.2013.8.26.0100; b. Agravo de Instrumento de nº 2008470-35.2013.8.26.0000; c. Agravo de Instrumento de nº 2018291-48.2022.8.26.0000; d. Cumprimento de Sentença de nº 0049881-05.2021.8.26.0100; e. Segunda Ação Renovatória de nº 1014304-51.2018.8.26.0100; f. Apelação de nº 1014304-51.2018.8.26.0100; g. Cumprimento de Sentença de nº 0040725-90.2021.8.26.0100; h. Cumprimento de Sentença de nº 0051503-22.2021.8.26.0100. Pretendem ainda seja reconhecida a irregularidade da representação da embargada AUTO EXELSIOR, porque afirma que o documento 4 indicado na inicial, juntado as fls. 25 a 35, trata-se de documento sem valor de certidão do Contrato Social da Auto Excelsior Atividades Imobiliárias, impedindo que se possa aferir se o assinante do mandato judicial de fls. 24 tem poderes de representação em juízo. Contrarrazões às fls. 411/456, pugnando pelo improvimento do recurso, condenação dos apelantes às penas de litigância de má-fé e majoração dos honorários de sucumbência. O recurso é tempestivo (fls. 377/379) e foi regularmente processado. É o relatório. MAGAZINE HOLANDA LTDA., ROBERTO DOS REIS e SOLANGE LEITE REIS propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANA AMÉLIA GARNIER KHALIL e AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA., alegando, em suma, que, apesar de serem locatário e fiadores do contrato de locação apresentado como título executivo extrajudicial, houve declaração da satisfação do débito cobrado nos autos da execução de título executivo extrajudicial em apenso no cumprimento de sentença de nº 0040725-90.2021.8.26.0100 e 0051503- 22.2021.8.26.0100 decorrente de título judicial formado em ação renovatória proposta pela afiançada e julgada improcedente. Afirmam que não participaram daquela ação e não podem ser executados pelas diferenças decorrentes do valor pago naquele cumprimento de sentença com o montante que a embargada considera devido. Impugnam a liquidez do título e os cálculos dos exequentes aduzindo que os índices de correção monetária e de juros estão sendo aplicados de forma equivocada, além de afirmarem ser indevida a cobrança de multa de 10% do valor do débito e honorários advocatícios de 20% por inexistir mora. Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, foi distribuída por dependência aos autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (ação renovatória pedido às fls. 01 da ação de execução). Em análise à inicial da referida ação de execução, verifica-se que os exequentes, ora embargados, afirmam que as partes mantiveram relação locatícia, tendo o imóvel sido desocupado durante a tramitação de ação renovatória ajuizada pelos locatários, ora embargantes (segunda renovatória ajuizada pelos locatários em face dos locadores). Informaram os exequentes que a referida ação renovatória (autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100) foi julgada improcedente, decisão mantida em grau de recurso pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. Pretendem os exequentes a condenação dos executados, ora embargantes no pagamento dos encargos locatícios do período de 01.09.2018 a 22.04.2021 (data da desocupação), em valor atualizado, correspondente à quantia fixada em ação renovatória anterior (autos nº 1007011-06.2013.8.26.0100) por laudo pericial reconhecido válido inclusive pelo acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado, descontados os pagamentos já realizados. Aduziram na inicial: Embora tenham sido realizados pagamentos, estes o foram em valor inferior àquele comprovadamente devido, que, atualizando-se pela correção monetária do período reflete relevante diferença demonstrada adiante nestas razões e que, nos termos do v. acórdão que julgou a primeira ação renovatória, deve ser feito pelo valor atualizado da obrigação locatícia (fls. 07 da ação de execução). Pois bem. Os presentes autos (embargos à execução) foram distribuídos a esta Relatora, conforme certidão de fls. 460, por prevenção em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2299490- 11.2022.8.26.000 (julgado em 17.04.2023 por esta C. 34ª Câmara de Direito Privado, com voto de minha relatoria), o qual manteve decisão do Juízo da execução que indeferiu substituição de penhora. Ocorre, porém, que, conforme acima relatado, os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, teve pedido de distribuição por dependência à ação renovatória nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (fls. 01 da ação de execução), julgada improcedente e mantida em grau de recurso pela 27ª Câmara de Direito Privado, com a prolação de acórdão sob a relatoria do Exmo. Des. Alfredo Attié, na data de 11.07.2021 (fls. 46/60 dos autos de execução). Evidencia-se a relação entre as ações (renovatória e a de execução), que envolvem a mesma relação jurídica (contrato de locação), fato e pessoas comuns, com pretensão deduzida pelos exequentes objetivando a cobrança de valores de encargos locatícios reconhecidos na ação renovatória julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado. Inegável que a apreciação da presente apelação compete à 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, consoante art. 105 e § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. (n/ grifos). Ante o exposto, não conheço da apelação e determino a redistribuição à E. 27ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 29 de maio de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Karen Ribeiro Pereira de Lira (OAB: 424551/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1001845-82.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1001845-82.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Jodecir Sued da Cruz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Jodecir Sued da Cruz, contra a r. sentença de fls. 23/24 que julgou os Embargos à Execução, opostos em face de Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Publique- se. Intime-se. Cumpra-se. Apelo do embargante (fls. 27/29). Sem contrarrazões certidão às fls. 37. Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, o apelante pleiteou que a sentença fosse anulada e fosse determinado a reabertura da instrução na origem, pugnou ainda pela gratuidade da justiça, ou o parcelamento das custas em 7 parcelas, sendo 30% no ato e mais 6 parcelas de igual valor. Esta Relatora determinou (fls. 49) ao recorrente juntada de documentação comprobatória da necessidade da gratuidade processual. O apelante não apresentou a documentação solicitada (fls. 52/53), e por esta razão, foi indeferida a concessão da benesse desejada (fls. 55), e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo. (certidão às fls. 58). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o embargante não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação do referido pedido (fls. 49), o apelante não apresentou a documentação solicitada, sendo negada a concessão da benesse, e determinado o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 58. Anoto que o parcelamento das custas também dependia de prova da impossibilidade momentânea de pagamento, contudo a não apresentação dos documentos solicitados, implicou, por consequência lógica, no indeferimento deste pleito. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 1º e 11, fixo a verba honorária, destinada aos patronos da instituição apelada, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1089638-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1089638-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUA MARCENARIA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIDRO E METAL EIRELI - Apelante: Andrea Conradi - Apelante: Salvio José Marquis - Apelante: Moveis Pratic Industrial e Comercial Ltda Epp - Apelado: Metropolitana Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Apelado: Socopa S.a (Sociedade Corretora Paulista) - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença, proferida em sede de ação de tutela cautelar antecedente, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 245). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, em relação às pessoas jurídicas: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Da mesma forma, as pessoas físicas apelantes deverão comprovar sua atual condição financeira, com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os bancos em que possuem conta, CTPS, holerites, faturas de cartão de crédito, despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Luis Fernando de Camargo Hasegawa (OAB: 24189/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029179-56.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1029179-56.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Monetae Securitizadora S.a - Apelado: Inbrapet Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Eireli (Por curador) - Apelado: Anderson Luiz da Silva (Por curador) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 59/60 que julgou procedentes os presentes embargos e, por consequência, julgou extinta a execução. Em sede de recurso de apelação (fls. 64/75), pleiteou a parte apelante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 94/103). A parte apelante foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 109), mas quedou-se silente (fl. 145). Pela decisão de fls. 155/156 foi indeferido o pedido de gratuidade. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, a parte apelante em suas razões de apelação requereu a gratuidade processual. Ocorre que pela decisão de fls. 155/156 foi indeferido o pedido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para que a parte apelante recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção. Sucede que decorreu o prazo a ela concedido, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 160. Como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo como determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) - Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2144627-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2144627-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: H Silva Industria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo da Tutela Recursal interposto por H SILVA INJEÇÃO DE TERMOSPLASTICOS em face da decisão de fls. 37, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 160243592.2017.8.26.0224, que tramita perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, que assim decidiu Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 22/23 que acolheu a recusa da exequente em relação ao bem ofertado pela executada em garantia. Aduz, em síntese, que a decisão embargada padece de vício, uma vez que não houve recusa da exequente em relação ao bem ofertado. Assiste razão em parte à embargante. A decisão deve ser declarada apenas para consignar que houve recusa expressa do bem ofertado pela exequente, conforme se verifica às fls. 17/18. Ocorre que referida petição encontrava-se sob sigilo e por um equívoco, não havia sido liberada nos autos quando da prolação da decisão embargada. De qualquer modo, o indeferimento da oferta do bem é medida que se impõe, pelas razões já delineadas na decisão combatida. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar o vício apontado, mantendo, no mais, a decisão embargada tal qual lançada. Int. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que na origem trata-se de processo de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com objetivo de recolhimento de ICMS, perfazendo a importância de R$ 479.005,67 (quatrocentos e setenta e nove mil, cinco reais e sessenta e sete centavos), oriundo das CDA’S ns. 1.240.293.049, 1.240.293.050 e 1.240.293.060. A Agravante alega ter nomeado bens à penhora para garantia do crédito, consoante se infere do quadro sinótico elaborado às fls. 4/5 da inicial do presente recurso, tendo a Fazenda Pública Estadual recusado, sob a alegação de que seriam bens de difícil alienação, bem como não respeitariam a ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/80, sendo tal pedido indeferido pelo Juiz a quo, pelo que interpôs-se o presente recurso de Agravo. Argumenta a Agravante que a referida decisão merece ser reformada, uma vez que apresentou uma listagem de bens que somados, alçam o valor total de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), e a não aceitação de tais bens à penhora com o intuito de proceder-se a penhora de valores em dinheiro seria danosa. Alega que os bens apresentados devem ser considerados, a partir da conciliação do princípio da utilidade da execução com o de menor onerosidade ao executado, uma vez que o art. 805 do CPC garante a menor onerosidade ao credor, devendo o art. 835 do referido Códex e art. 11 da LEF serem interpretados à luz de tal princípio. Quanto à alegação de que os bens seriam de difícil alienação, aduz que na verdade os bens possuem interesse mercadológico, bem como são de fácil comercialização e de valor suficiente para garantir a execução, pelo que não merecem prosperar os argumentos da FESP, pois embora não seja obrigada a aceitar a nomeação, a Fazenda Pública Estadual deve apresentar recusa motivada. Citou jurisprudência a esse respeito. Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência e/ou tutela de evidência recursal por estarem preenchidos os requisitos, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pelo poder geral de cautela e pelos bens oferecidos como garantia à execução, enquanto o periculum in mora residiria no fato de que a constrição de valores da Agravante traria graves prejuízos, como por exemplo, poderia afetar o pagamento de sua folha de funcionários, ou lhe impedirá de atuar junto a instituições financeiras, fornecedores, etc... Requer ao final (i) seja concedida a tutela de urgência recursal, a fim de determinar-se a suspensão da decisão agravada e, por consequência, a suspensão do prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, até o julgamento final do presente Agravo. (ii) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. (iii) ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para confirmar a tutela concedida, reformando-se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 36/38). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta senda, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora é realizada no interesse do credor, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (Negritei) Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (Negritei) No mesmo sentido a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” (Negritei) E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” (Lei n. 6.830/80) - (Negritei) E nesse mesmo sentido, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, a Súmula n. 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é taxativa ao determinar que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (Negritei) Nesse diapasão, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às nformações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Pedro Satiro Dantas Junior (OAB: 258553/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2145853-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145853-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Manifórmulas Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda - Agravado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Sorocaba-sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANIFÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA contra a Decisão proferida às fls. 112/117 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Sorocaba/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para permitir a comercialização de medicamentos isentos de prescrição, sem a obrigatoriedade de apresentação de prescrição de profissional habilitado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela antecipação da tutela recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De pronto, verifico que, embora tempestivo o recurso e juntado aos autos a guia DARE-SP no valor equivalente ao preparo recursal (fls. 19), referido documento não se fez acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, necessário para atestar o efetivo recolhimento. Frise-se que o comprovante de pagamento juntado às fls. 17 não se refere à guia mencionada. Nos termos do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (Art. 1.007, caput). Lado outro, considerando a menção ao recolhimento na peça recursal e a juntada da guia às fls. 19, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos o pertinente comprovante de pagamento, de modo a certificar que a ausência de juntada do comprovante ocorreu por equívoco quanto à documentação acostada às fls. 17. Advirto desde já a parte agravante que, caso não comprove que o recolhimento foi efetuado até a data de interposição do recurso, deverá recolher o valor em dobro, na mesma ocasião, sob pena de deserção (Art. 1.007, §4º, do CPC). Escoado prazo assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cassiano Altoe (OAB: 142963/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011135-94.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1011135-94.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fabiana de Paula Lupachini - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Trata-se de ação proposta por FABIANA DE PAULA LUPACHINI em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO visando à nomeação ao cargo de diretora efetiva da Escola CEI Felicitá Drudi Costa Pinto e à indenização por danos materiais e morais. A r. sentença de fls. 1.030-1.035, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma do decisum (fls. 1.042-1.058). Sustenta, em síntese, a responsabilidade do Município pela conduta dos professores, que teriam agido de forma hostil com o intuito de atingi-la na esfera pessoal e sabotar a direção da escola. Atribui a destituição do cargo de diretora ao tumulto provocado pelos docentes e defende fazer jus à indenização por dano moral, invocando o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Aponta infringência à Lei Municipal nº 3.181/1976 por seus subordinados e colaciona jurisprudência sobre o tema. Por fim, alega irregularidade na exoneração do cargo de diretora e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e respondido (fls. 1.079-1.085). É o breve relato O artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/2014, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, retificou o valor da causa para R$ 19.384,42 (dezenove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em maio de 2021 (fls. 689-690), montante inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/ SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.615.122/SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 25.04.2022); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2º. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (REsp nº 1.537.768/DF, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.08.2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marina Beatriz Ferreira Pipino (OAB: 458018/SP) - Vitor Silva Muniz (OAB: 493547/SP) - Alexandre Dias Bortolato (OAB: 219288/SP) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2148446-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2148446-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Clovis Mototsume Takaki - Agravado: Município de Itanhaém - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2148446-08.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itanhaém Agravante: Clovis Mototsume Takaki Agravado: Município de Itanhaém Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 93/97 (dos autos de origem), a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores conscritos judicialmente. De início, defiro o requerimento de prioridade especial na tramitação do processo, tendo em vista que o agravante possui 80 (oitenta) anos de idade, conforme se infere do documento acostado à fl. 54 (dos autos de origem), de acordo com o comando normativo previsto no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo a z. serventia proceder a respectiva anotação. Igualmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça quanto ao preparo, ante a presunção legal, em relação às pessoas naturais, de veracidade da alegação de insuficiência para arcar com as custas recursais, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 99 do CPC. No mais, processe-se com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o artigo 300, caput, 932, II e 995, parágrafo único, todos do CPC, eis que a r. decisão agravada acena com a configuração de risco de dano grave ao agravante, consistente na impossibilidade de utilização de recursos indispensáveis ao seu sustento, bem como em razão da probabilidade do direito alegado, que aparenta estar em conformidade ao artigo 833, X, do CPC. Comunique-se. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Luiz de Araujo (OAB: 224878/SP) - Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0031180-37.2010.8.26.0114 (114.01.2010.031180) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rossi Residencial S A - Apelante: Orquídea Incorporadora Ltda - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSSI RESIDENCIAL S A e ORQUÍDEA INCORPORADORA LTDA contra a sentença de fls. 537/542, proferida pelo MM. Juiz Wagner Roby Gidaro, que julgou improcedente o pedido deduzido pelas apelantes, em sede de ação anulatória. Preliminarmente, pleitearam as recorrentes a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o que foi indeferido (fls. 858/859), ensejando requerimento por parte das apelantes de parcelamento do valor do preparo (fls. 862/866). 2) INDEFIRO o requerimento de parcelamento do valor do preparo, pois, conforme se depreende do disposto no § 6º do art. 98 do CPC, tal benefício pressupõe a concessão da gratuidade da justiça, que, no caso, não foi dispensada às recorrentes. 3) Em razão disso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intimem-se as apelantes para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. e Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2146522-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146522-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria Natalice Paulino - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 15/16, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 27569/2014. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2014 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2014 e expiraria aos 02/01/2019. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Maria para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2146530-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146530-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Nivaldo Adauto da Silva - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 1655/2015 e n. 7995/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e ISS - exercício 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) dos impostos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais passaram a fluir em 02/01/2015 e expirariam no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Nivaldo para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2146837-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146837-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Wendel Ribeiro - Agravado: Justiça Pública - Vistos. WENDEL RIBEIRO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP que, nos autos da ação penal nº 1501702- 69.2021.8.26.0292, indeferiu pedido de decretação de sigilo processual nos autos. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Jose Tarcisio Oliveira Rosa (OAB: 45735/SP)



Processo: 0031981-81.2022.8.26.0000(002.05.029275-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0031981-81.2022.8.26.0000 (002.05.029275-9) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Anderson Alves Satelis - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diogo Francisco Sacramento de Oliveira (OAB: 287452/SP) - Liberdade Nº 0035142-02.2022.8.26.0000 (576.01.2007.009092) - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Paulo Francisco José - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/ SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Liberdade Nº 0035606-60.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcos Paulo Vidal de Castro - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Salles Vanni (OAB: 104973/SP) - Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira (OAB: 82769/SP) - Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Janaina Alexandra de Freitas E Frazão (OAB: 356945/SP) - Rayssa Melo Mendes Pereira (OAB: 444686/SP) - Liberdade Nº 0202969-55.2007.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: MÁRCIO DA CUNHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 357/364: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Liberdade Nº 7000390-60.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Diego Carlech Dantas Goncalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Carlech Dantas Saraiva dos Santos (OAB: 392539/SP) - Barbara Motti (OAB: 428658/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004008-83.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: E. D. B. - Apelante: M. E. da S. - Apelante: A. L. M. F. - Apelante: M. S. - Apelante: A. P. de S. - Apelante: O. O. S. - Apelante: F. F. F. - Apelante: J. H. N. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Camilla Giglioli da Silva (OAB: 289500/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - Jose Welinton Cabral de Souza (OAB: 81233/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Maria Odette de Moraes Haddad (OAB: 106095/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) (Causa própria) - Sergio Weslei da Cunha (OAB: 222209/SP) - Liberdade Nº 0004008-83.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: E. D. B. - Apelante: M. E. da S. - Apelante: A. L. M. F. - Apelante: M. S. - Apelante: A. P. de S. - Apelante: O. O. S. - Apelante: F. F. F. - Apelante: J. H. N. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o reclamo em relação aos crimes do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e artigos 351, § 1º e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Camilla Giglioli da Silva (OAB: 289500/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - Jose Welinton Cabral de Souza (OAB: 81233/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Maria Odette de Moraes Haddad (OAB: 106095/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) (Causa própria) - Sergio Weslei da Cunha (OAB: 222209/SP) - Liberdade Nº 0004008-83.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: E. D. B. - Apelante: M. E. da S. - Apelante: A. L. M. F. - Apelante: M. S. - Apelante: A. P. de S. - Apelante: O. O. S. - Apelante: F. F. F. - Apelante: J. H. N. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o reclamo em relação aos crimes do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e artigos 351, § 1º e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Camilla Giglioli da Silva (OAB: 289500/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - Jose Welinton Cabral de Souza (OAB: 81233/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Maria Odette de Moraes Haddad (OAB: 106095/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) (Causa própria) - Sergio Weslei da Cunha (OAB: 222209/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/ SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/ DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/ MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/ SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/ SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/ DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade Nº 0019938-06.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: J. C. C. - Apte/Apdo: L. A. F. - Apte/Apdo: T. A. de O. L. - Apte/Apdo: L. de S. - Apte/Apdo: O. A. F. da S. - Apte/Apdo: F. da S. A. - Apte/Apdo: L. F. N. L. - Apte/Apdo: F. N. dos S. - Apte/Apdo: J. E. de O. - Apte/Apdo: C. de S. A. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Schimidt (OAB: 338739/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Pedro Machado de Almeida Castro (OAB: 26544/DF) - Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) - Bruno Henrique de Moura (OAB: 64376/DF) - Vinícius André de Sousa (OAB: 60285/DF) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Stephanie Alves Reis (OAB: 385073/SP) - Anna Paola de Souza Bonagura (OAB: 252746/SP) - Gabriela Souza de Carvalho (OAB: 424459/ SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Thainá Rodrigues Leite (OAB: 67408/DF) - Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) - Fernando Michelin Zangelmi (OAB: 386864/SP) - Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Ronei Ricardo Faria (OAB: 253164/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Brendo Araujo dos Santos (OAB: 461922/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005644-14.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Milton Alvaro Serafim - Apelante: Alexandre Ricardo Tasca - Apelante: Marcos Ferreira Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/ SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Helio Bialski (OAB: 16758/SP) - Liberdade Nº 0005644-14.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Milton Alvaro Serafim - Apelante: Alexandre Ricardo Tasca - Apelante: Marcos Ferreira Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 182, 339 e 660, todos do Excelso Pretório, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Helio Bialski (OAB: 16758/SP) - Liberdade Nº 0005644-14.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Milton Alvaro Serafim - Apelante: Alexandre Ricardo Tasca - Apelante: Marcos Ferreira Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Helio Bialski (OAB: 16758/SP) - Liberdade Nº 0005644-14.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Milton Alvaro Serafim - Apelante: Alexandre Ricardo Tasca - Apelante: Marcos Ferreira Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/ SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Helio Bialski (OAB: 16758/SP) - Liberdade Nº 0005644-14.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Milton Alvaro Serafim - Apelante: Alexandre Ricardo Tasca - Apelante: Marcos Ferreira Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Sanchez Vilardi (OAB: 120797/SP) - Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/ SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Helio Bialski (OAB: 16758/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000382-03.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: EDISON DONISETE EUCLIDES BEZERRA - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Ribeiro - Apelado: Charles Raubner Willian Conceição - Apte/Apdo: Michael Aron Ribeiro - Apelante: Jhon Deivis Ribeiro - Apelante: Alerson dos Santos - Apelante: Silvana Cristina Gomes dos Santos - Apelante: ROBSON APARECIDO GOMES DOS SANTOS - Apelante: Sidneia Aparecida Paranhos - Apelante: Alex Aparecido da Silva - Apelante: Juvenil Gomes dos Santos - Apelante: Bruno Henrique Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Pacito - Apte/Apdo: Diego Benedito Cavaletti - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Ferreira da Silva - Apte/Apda: Daiane Dias Galle - Apte/Apdo: Maria Geralda Fernandes de Oliveira - Apte/Apdo: Elias Rodrigues dos Santos - Apelante: John Lennon dos Santos de Souza - Apelante: Adailton de Almeida Silva - Apelante: Ronaldo Batista da Silva - Apte/Apdo: Carlos Barbosa - Apte/Apdo: ALAN DA SILVA PEREIRA - Apte/Apdo: Sidney Calciolari - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Emiliano Aurelio Fausti (OAB: 229079/SP) - Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB: 215013/SP) (Defensor Dativo) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 275821/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000382-03.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: EDISON DONISETE EUCLIDES BEZERRA - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Ribeiro - Apelado: Charles Raubner Willian Conceição - Apte/Apdo: Michael Aron Ribeiro - Apelante: Jhon Deivis Ribeiro - Apelante: Alerson dos Santos - Apelante: Silvana Cristina Gomes dos Santos - Apelante: ROBSON APARECIDO GOMES DOS SANTOS - Apelante: Sidneia Aparecida Paranhos - Apelante: Alex Aparecido da Silva - Apelante: Juvenil Gomes dos Santos - Apelante: Bruno Henrique Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Pacito - Apte/Apdo: Diego Benedito Cavaletti - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Ferreira da Silva - Apte/Apda: Daiane Dias Galle - Apte/Apdo: Maria Geralda Fernandes de Oliveira - Apte/Apdo: Elias Rodrigues dos Santos - Apelante: John Lennon dos Santos de Souza - Apelante: Adailton de Almeida Silva - Apelante: Ronaldo Batista da Silva - Apte/Apdo: Carlos Barbosa - Apte/Apdo: ALAN DA SILVA PEREIRA - Apte/Apdo: Sidney Calciolari - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Emiliano Aurelio Fausti (OAB: 229079/SP) - Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB: 215013/SP) (Defensor Dativo) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 275821/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000382-03.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: EDISON DONISETE EUCLIDES BEZERRA - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Ribeiro - Apelado: Charles Raubner Willian Conceição - Apte/Apdo: Michael Aron Ribeiro - Apelante: Jhon Deivis Ribeiro - Apelante: Alerson dos Santos - Apelante: Silvana Cristina Gomes dos Santos - Apelante: ROBSON APARECIDO GOMES DOS SANTOS - Apelante: Sidneia Aparecida Paranhos - Apelante: Alex Aparecido da Silva - Apelante: Juvenil Gomes dos Santos - Apelante: Bruno Henrique Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Pacito - Apte/ Apdo: Diego Benedito Cavaletti - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Ferreira da Silva - Apte/Apda: Daiane Dias Galle - Apte/Apdo: Maria Geralda Fernandes de Oliveira - Apte/Apdo: Elias Rodrigues dos Santos - Apelante: John Lennon dos Santos de Souza - Apelante: Adailton de Almeida Silva - Apelante: Ronaldo Batista da Silva - Apte/Apdo: Carlos Barbosa - Apte/Apdo: ALAN DA SILVA PEREIRA - Apte/Apdo: Sidney Calciolari - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 661/STF, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Emiliano Aurelio Fausti (OAB: 229079/SP) - Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB: 215013/SP) (Defensor Dativo) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 275821/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000382-03.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: EDISON DONISETE EUCLIDES BEZERRA - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Ribeiro - Apelado: Charles Raubner Willian Conceição - Apte/Apdo: Michael Aron Ribeiro - Apelante: Jhon Deivis Ribeiro - Apelante: Alerson dos Santos - Apelante: Silvana Cristina Gomes dos Santos - Apelante: ROBSON APARECIDO GOMES DOS SANTOS - Apelante: Sidneia Aparecida Paranhos - Apelante: Alex Aparecido da Silva - Apelante: Juvenil Gomes dos Santos - Apelante: Bruno Henrique Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Pacito - Apte/Apdo: Diego Benedito Cavaletti - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Ferreira da Silva - Apte/Apda: Daiane Dias Galle - Apte/Apdo: Maria Geralda Fernandes de Oliveira - Apte/Apdo: Elias Rodrigues dos Santos - Apelante: John Lennon dos Santos de Souza - Apelante: Adailton de Almeida Silva - Apelante: Ronaldo Batista da Silva - Apte/Apdo: Carlos Barbosa - Apte/Apdo: ALAN DA SILVA PEREIRA - Apte/Apdo: Sidney Calciolari - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 661, ambos do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Emiliano Aurelio Fausti (OAB: 229079/SP) - Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/ SP) - Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB: 215013/ SP) (Defensor Dativo) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 275821/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000382-03.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: EDISON DONISETE EUCLIDES BEZERRA - Apte/Apdo: Marcos Aparecido Ribeiro - Apelado: Charles Raubner Willian Conceição - Apte/Apdo: Michael Aron Ribeiro - Apelante: Jhon Deivis Ribeiro - Apelante: Alerson dos Santos - Apelante: Silvana Cristina Gomes dos Santos - Apelante: ROBSON APARECIDO GOMES DOS SANTOS - Apelante: Sidneia Aparecida Paranhos - Apelante: Alex Aparecido da Silva - Apelante: Juvenil Gomes dos Santos - Apelante: Bruno Henrique Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Pacito - Apte/ Apdo: Diego Benedito Cavaletti - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Ferreira da Silva - Apte/Apda: Daiane Dias Galle - Apte/Apdo: Maria Geralda Fernandes de Oliveira - Apte/Apdo: Elias Rodrigues dos Santos - Apelante: John Lennon dos Santos de Souza - Apelante: Adailton de Almeida Silva - Apelante: Ronaldo Batista da Silva - Apte/Apdo: Carlos Barbosa - Apte/Apdo: ALAN DA SILVA PEREIRA - Apte/Apdo: Sidney Calciolari - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) No que atine à ré Sueli Aparecida Ferreira da Silva, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada às fls. 2497, tendo em vista a tempestividade dos recursos, comunicando-se a Vara de origem. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos reclamos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Emiliano Aurelio Fausti (OAB: 229079/SP) - Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Andre Luiz Mirandola (OAB: 333721/SP) - Fernanda Chiavoloni Lopes (OAB: 215013/SP) (Defensor Dativo) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 275821/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0010314-11.2007.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Osvaldo Hipollito - Apelante: Emerson Donizeti Hipollito - Apelante: Elcio Vieira - Apelante: Renato Aparecido Nasser - Apelante: Jorge da Silva - Vistos. 1) Verificado mero erro material no despacho de fl. 3.010, doravante, onde se lê 2.885, leia-se 2.855, procedendo a anotação. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/SP) - Estela Bujato (OAB: 313284/SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Fábio Guedis Pereira (OAB: 234366/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0010314-11.2007.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Osvaldo Hipollito - Apelante: Emerson Donizeti Hipollito - Apelante: Elcio Vieira - Apelante: Renato Aparecido Nasser - Apelante: Jorge da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/SP) - Estela Bujato (OAB: 313284/SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Fábio Guedis Pereira (OAB: 234366/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0010314-11.2007.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Osvaldo Hipollito - Apelante: Emerson Donizeti Hipollito - Apelante: Elcio Vieira - Apelante: Renato Aparecido Nasser - Apelante: Jorge da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/SP) - Estela Bujato (OAB: 313284/SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Fábio Guedis Pereira (OAB: 234366/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0010612-27.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: José Nilton Lima de Oliveira - Apte/Apdo: Everton Pereira da Silva - Apte/Apdo: Geovane Cesar Cadamuro - Apte/Apdo: Deusdete Pereira Marinho - Apte/Apdo: Adevan Ferreira da Silva - Apelado: Rodrigo Evangelista da Silva - Apelado: Willian Santos de Sousa - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Domingues de Sales (OAB: 198593/SP) - Estevam Francischini Junior (OAB: 110697/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0023448-93.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sorocaba - Apte/Apdo: Enrico Augusto Dela Dea - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Marcelo Moraes Arantes - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Fabio Jorge Prevelato (OAB: 339660/SP) - Marcelo Sannini Borlido (OAB: 368485/SP) - Gabriela Ruscitto (OAB: 425228/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Fabio Aguilera Alves Cordeiro (OAB: 308347/SP) - Liberdade Nº 0023448-93.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sorocaba - Apte/Apdo: Enrico Augusto Dela Dea - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Marcelo Moraes Arantes - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Fabio Jorge Prevelato (OAB: 339660/SP) - Marcelo Sannini Borlido (OAB: 368485/SP) - Gabriela Ruscitto (OAB: 425228/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Fabio Aguilera Alves Cordeiro (OAB: 308347/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000148-39.1987.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Pedro Henrique Masjuan Torrecillas - Apelante: Rui Noronha Sacramento - Apelante: Mariano Fiore Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ESPÓLIO DE ALEX DE LIMA - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 11583/11597) e agravo nos próprios autos (fls. 11572/11582), interpostos contra a decisão de fls. 11564/11566, que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado por Mariano Fiore Junior, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Cuida-se ainda de agravo interno (fls. 11607/11618) e agravo nos próprios autos (fls. 11598/11606), ajuizados contra a decisão de fls. 11567/11569, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado por Rui Noronha Sacramento, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu o reclamo em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação aos agravos internos supraditos, tornando os autos conclusos, inclusive para apreciação do agravo interno de fls. 11467/11479, relativo ao réu Pedro Henrique Masjuan Torrecillas. Finalizado o julgamento de tais agravos internos pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos de fls. 11384/11395, 11412/11449, 11450/11466, 11480/11490, 11572/11582 e 11598/11606, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Henrique R Ivahy Badaro (OAB: 124445/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) - Thiago Joel de Almeida (OAB: 307440/SP) - Ivan Wagner Angeli (OAB: 305402/SP) - PAULA RITZMANN TORRES (OAB: 433561/SP) - Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Paola Zanelato (OAB: 123013/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Marcos de Souza Peixoto (OAB: 309863/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005688-69.2009.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: W. C. de S. - Apte/Apdo: A. da S. de A. - Apte/Apdo: K. A. L. - Apelado: L. de S. S. - Apelado: A. G. L. - Apelado: F. C. M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leandro André Francisco Lima (OAB: 183134/SP) (Defensor Dativo) - Pitter Tam Vieira (OAB: 192178/SP) (Defensor Dativo) - Eudes Vitor Bezerra (OAB: 274825/SP) (Defensor Dativo) - Alessandro Pereira de Azevedo (OAB: 224643/SP) (Defensor Dativo) - Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) (Defensor Dativo) - Debora Aparecida Dias Costa (OAB: 373218/SP) (Defensor Dativo) - Eunice da Silva (OAB: 234284/SP) (Defensor Dativo) - Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - Liberdade Nº 0006779-73.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apelante: EDI CARLOS DA SILVA - Apelante: EURICO FERNANDES CATHARINO JÚNIOR - Apelante: ERIOSVALDO VIEIRA DA ASSUNÇÃO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - Douglas Amoyr Khenayfis Filho (OAB: 314983/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Porfiria Aparecida Albino (OAB: 63431/SP) - Liberdade Nº 0015582-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Rogelio Barcheti Urrea - Apelante: Mirthes Yara de Freitas Vieira - Apelante: Alberto de Carvalho Alves - Apelante: Claudia de Carvalho Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Luiz Guilherme Moreira Porto (OAB: 146195/SP) - André Misiara (OAB: 409634/SP) - Liberdade Nº 0015582-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Rogelio Barcheti Urrea - Apelante: Mirthes Yara de Freitas Vieira - Apelante: Alberto de Carvalho Alves - Apelante: Claudia de Carvalho Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Luiz Guilherme Moreira Porto (OAB: 146195/SP) - André Misiara (OAB: 409634/SP) - Liberdade Nº 0015582-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Rogelio Barcheti Urrea - Apelante: Mirthes Yara de Freitas Vieira - Apelante: Alberto de Carvalho Alves - Apelante: Claudia de Carvalho Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Luiz Guilherme Moreira Porto (OAB: 146195/SP) - André Misiara (OAB: 409634/SP) - Liberdade Nº 0015582-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Rogelio Barcheti Urrea - Apelante: Mirthes Yara de Freitas Vieira - Apelante: Alberto de Carvalho Alves - Apelante: Claudia de Carvalho Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Luiz Guilherme Moreira Porto (OAB: 146195/SP) - André Misiara (OAB: 409634/SP) - Liberdade Nº 3002657-24.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Maurício Rodrigues Gatto - Apelante: Mario Ricardo Volante - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Liberdade Nº 3002657-24.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Maurício Rodrigues Gatto - Apelante: Mario Ricardo Volante - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/ SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/ SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/ SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/ SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 182, 339 e 660, todos do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/ SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade Nº 0006904-57.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Charles dos Reis de Araujo - Apelante: Vanderlei José Ramos - Apelante: Dirnei de Jesus Ramos - Apelante: Ailton José de Oliveira - Apelante: Antonio Farias Costa - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 660 e 895, ambos do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Tiago Felipe Coletti Malosso (OAB: 247280/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Larriane Fernanda dos Santos (OAB: 412250/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/ SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - João Carlos Costa (OAB: 261651/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0008308-49.2012.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tremembé - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jhoni David Machado - Apte/Apdo: Rita Maria Batalha Ferreira - Apelante: Robson Martins dos Santos - 1) Fls. 2412/2413: defiro o requerimento, devendo a Secretaria adotar as providências de anotação em relação ao substabelecimento, se em termos. 2) Trata-se de agravo interno (fls. 2441/2449) e de agravo nos próprios autos (fls. 2427/2440), interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado por Robson Martins dos Santos, em razão da aplicação da sistemática de precedentes, e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais; bem como de agravo nos próprios autos (fls. 2414/2426) ajuizado diante da decisão que não admitiu o recurso especial manejado pelo réu supradito. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos agravos de fls. 2414/2426 e 2427/2440, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB: 180222/SP) (Defensor Dativo) - Douglas dos Santos Vieira (OAB: 335619/SP) (Defensor Dativo) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Leonidas Ribeiro Scholz (OAB: 85536/SP) - Eduardo Macul Ferreira de Barros (OAB: 412370/SP) - Gabriel Souza Cerqueira (OAB: 424944/SP) - Bruna Cruz Sadalla (OAB: 434622/SP) - LYGIA JUNQUEIRA MATTAR (OAB: 232582E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0020583-40.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: C. X. de O. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Liberdade Nº 0028107-18.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Roberto Souza Filgueiras - Apelante: Ernande Rodrigues dos Santos - Apelante: Willian Alves Moscardini - Apelante: Wilson de Souza Rangel - Apelante: Erivaldo Alves de Souza - Apelante: Vanderlei Domingo Espirito Santo Leopoldino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Sergio Palacio (OAB: 93388/SP) - Ivo Gavenas (OAB: 157094/SP) - Enicelma Aparecida Fernandes (OAB: 271920/SP) - Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 81138/SP) - Sirlei Moreira (OAB: 352037/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Artur Rega Lauandos (OAB: 258431/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0028107-18.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Roberto Souza Filgueiras - Apelante: Ernande Rodrigues dos Santos - Apelante: Willian Alves Moscardini - Apelante: Wilson de Souza Rangel - Apelante: Erivaldo Alves de Souza - Apelante: Vanderlei Domingo Espirito Santo Leopoldino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Sergio Palacio (OAB: 93388/SP) - Ivo Gavenas (OAB: 157094/SP) - Enicelma Aparecida Fernandes (OAB: 271920/SP) - Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 81138/SP) - Sirlei Moreira (OAB: 352037/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Artur Rega Lauandos (OAB: 258431/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0028107-18.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Roberto Souza Filgueiras - Apelante: Ernande Rodrigues dos Santos - Apelante: Willian Alves Moscardini - Apelante: Wilson de Souza Rangel - Apelante: Erivaldo Alves de Souza - Apelante: Vanderlei Domingo Espirito Santo Leopoldino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Sergio Palacio (OAB: 93388/SP) - Ivo Gavenas (OAB: 157094/SP) - Enicelma Aparecida Fernandes (OAB: 271920/SP) - Marcelo Martins de Oliveira (OAB: 81138/SP) - Sirlei Moreira (OAB: 352037/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Artur Rega Lauandos (OAB: 258431/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0066338-20.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Walter Teixeira Cavalcante - Apelante: Luiz Alberto Teixeira Cavalcante - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gerson Mendonça (OAB: 195652/SP) - Gustavo Francez (OAB: 172509/SP) - Marcus Vinicius Barbosa de Campos (OAB: 447030/SP) - Liberdade Nº 3001167-14.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Criminal - Olímpia - Apelante: Marcos Rocha de Carvalho - Apelante: Rodrigo de Souza Silva - Apelante: Renan Santos Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Ferreira Galvão (OAB: 250287/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002445-81.2014.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vargem Grande Paulista - Apelante: Vilma Ekstein Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dione Michael Julio (OAB: 312340/SP) - Liberdade Nº 0004539-81.2015.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cravinhos - Apelante: RENATO SAVÉRIO SOUZA COSTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonas Marzagão (OAB: 114931/SP) - Elizeu Soares de Camargo Neto (OAB: 153774/SP) - Jocicléia de Sousa Ferreira (OAB: 380701/SP) - Joab Francisco Ferreira Damião (OAB: 398497/SP) - Liberdade Nº 0004814-89.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Vagner Ferreira de Lima - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Divaldo Theophilo de Oliveira Neto (OAB: 2336/DF) - Fernanda Ferreira Salvador (OAB: 243220/SP) - Liberdade Nº 0011663-70.2015.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Elton Moreira Trombine - Apelante: Anderson Mendes Trevisan - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Alvarez Moreno (OAB: 323932/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0012287-29.2022.8.26.0000 (224.01.2006.072066) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rodrigo Leandro Aciari - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Ana Paula Minichillo da Silva Araujo (OAB: 246610/SP) - Liberdade Nº 0015709-12.2022.8.26.0000 (646.01.2004.001152) - Processo Físico - Revisão Criminal - Urânia - Peticionária: Jicelia Alves da Silva Duca - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Alexandre da Silva (OAB: 380109/SP) - Liberdade Nº 0025674-48.2021.8.26.0000 (583.52.2006.004325) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Renato Grembecki Archilla - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Otávio Henrique de Sousa Lima (OAB: 26556/SP) - Liberdade Nº 0026358-90.2016.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Weverton Pereira Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Kodama (OAB: RK/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0034594-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Cleber Vieira da Silva - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0038240-20.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: CRSTIAN RUFINO - Apelante: Leandro Messias dos Santos Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do termo de remessa de fls. 550, determinando a intimação pessoal do Defensor Público (datado de 25 de novembro de 2021), do termo de vista de fls. 551 (datado de 17 de janeiro de 2022), da data do protocolo constante de fls. 552 (17 de janeiro de 2021) e do termo de remessa de fls. 571, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com cópia dos citados documentos, solicitando certidão a respeito da data da interposição do recurso especial, para fins de regularização e registro nos autos. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele Cristina Barbato (OAB: D/CB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eliseu Terufumi Miyashiro (OAB: 14289/SP) - Aires Bonifacio da Silva Junior (OAB: 317016/SP) - Liberdade Nº 0038240-20.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: CRSTIAN RUFINO - Apelante: Leandro Messias dos Santos Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele Cristina Barbato (OAB: D/CB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eliseu Terufumi Miyashiro (OAB: 14289/ SP) - Aires Bonifacio da Silva Junior (OAB: 317016/SP) - Liberdade Nº 0040970-13.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Olímpia - Peticionário: M. R. de M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - Sandra Aparecida Ruzza (OAB: 75881/SP) - Liberdade Nº 0048258-80.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Luis Carlos Rosa - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0048258-80.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Luis Carlos Rosa - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0050905-48.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Olímpia - Peticionário: M. R. de M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandra Aparecida Ruzza (OAB: 75881/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - Liberdade Nº 0099457-64.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Eliezer de Albuquerque Nunes - Apelante: Jose da Silva Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Paula Kayamori de Oliveira (OAB: 105212/SP) (Defensor Público) - Luciano Manoel da Silva (OAB: 146642/SP) - Liberdade Nº 0104091-21.2005.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Ney de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabiana Camargo Miranda (OAB: 234361/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0104091-21.2005.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Ney de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabiana Camargo Miranda (OAB: 234361/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2148295-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2148295-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Daniel Fagundes Souza - Impetrante: Aelson da Silva Nunes de Gois - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Daniel Fagundes Souza, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Júri, Infância e Juventude da Comarca de Taubaté, que, nos autos que responde a processo-crime por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/2006 e artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, tudo na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, decretou sua prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como pela insuficiência da fundamentação exarada na decisão ora combatida. Assevera que a decisão teve por lastro a gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto. Refere, por fim, ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, vez que indeferiu pleito defensivo de oitiva das testemunhas do juízo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, vindo tal decisão acompanhada de correspondente fundamentação, consoante observado no despacho de fls. 173-174 dos autos digitais da ação penal. Da mesma forma, a decisão de fls. 182, que indeferiu a oitiva de testemunhas, está fundamentada, pese de modo sintético. Necessário que se colha maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Aelson da Silva Nunes de Gois (OAB: 333892/SP) - 10º Andar



Processo: 0020120-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0020120-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Réu: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Autor: Município de Rio Claro - Processo n. 0020120-64.2023.8.26.0000 Julgada procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Oficial de Gabinete”, “Procurador Geral”, “Ouvidor Geral do Município”, “Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal”, “Assessor CV”, “Assessor CVI”, “Assistente de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor de Complexo Educacional” e “Gerente”, constantes dos Anexos I e IV, da Lei Complementar nº 89, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Claro e dá outras providências, o Município de Rio Claro requer que seja reconhecida a inexigibilidade do cumprimento de parte da condenação judicial que fixou a inconstitucionalidade do provimento em comissão do cargo de Procurador-Geral do Município. O v. acórdão transitou em julgado em 24/02/2022 (fl. 939 dos autos principais). Conforme aludido pela Procuradoria Geral de Justiça (fl. 26/27), havendo trânsito em julgado do acórdão, nenhuma outra providência compete neste processo, cuja liturgia não comporta fase de cumprimento de sentença ou execução, ressalvada reclamação em face de atos posteriores praticados com base em lei julgada inconstitucional. Incabível, portanto, o pedido apresentado pela municipalidade. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Amanda Gaino Franco Eduardo (OAB: 284357/SP) - Daniel Magalhães Nunes (OAB: 164437/SP) - Ricardo Teixeira Penteado (OAB: 139624/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001259-44.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1001259-44.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Weverton Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo do autor e não conheceram do recurso da ré. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DA RÉ. PEDIDO DO AUTOR DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS E DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA DIANTE DA DESNECESSIDADE DE EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DA RÉ. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE REVELA INSERIDO NOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS PARELHOS. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. RECURSO DA RÉ DESERTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL PARA O SEU CONHECIMENTO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004458-17.2017.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1004458-17.2017.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: TEREOS AÇUCAR E ENERGIA BRASIL S/A - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial da autora, para dar provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO, VISTO QUE NÃO É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SE O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO, MAS APENAS SE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1135501-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1135501-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA SENTENÇA ANTERIOR QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008403-21.2023.8.26.0000 RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE CAPÍTULO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE SORTE QUE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA NESTE SENTIDO É IMPERTINENTE DÍVIDAS INSERIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO MENCIONADO PORTAL SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS NÃO REPRESENTA REPERCUSSÃO NO CAMPO DA IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLENTE, OFENSA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA, TAMPOUCO GERA ABALO DE CREDIBILIDADE NO MERCADO, SEQUER SENDO HIPÓTESE DE DANO MORAL PRECEDENTES DESTA CORTE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008703-84.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1008703-84.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Oity Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUTOR SOFREU BLOQUEIO EM SUA CONTA CORRENTE E TEVE SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS FISCAIS DE IPTU REFERENTES A IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO PELO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO DEIXAR DE INDICAR OS DADOS DO NOVO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL, FAZENDO CESSAR AS OBRIGAÇÕES DO ANTERIOR JUNTO AO FISCO. IN CASU, O AUTOR JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES (EXERCÍCIOS DE 2016 EM DIANTE), RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATO ILÍCITO DO RÉU QUE CAUSOU INEGÁVEIS PREJUÍZOS À IMAGEM, AO BOM NOME E À CREDIBILIDADE DO AUTOR, COM REPERCUSSÃO JUNTO AO COMÉRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. É PRESUMÍVEL O DANO MORAL QUANTO À INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (DANO MORAL IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, POR CONFIGURAR MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ATENDENDO À DUPLA FINALIDADE REPARADORA E PEDAGÓGICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Franciani Ferreira Botaro (OAB: 483149/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2133259-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2133259-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: D. C. I. - Agravado: o J. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão que, em ação de divórcio consensual, indeferiu o pedido de expedição de alvará para registro da doação de imóvel prometida por DOGOMAR INÁCIO e VERA LUCIA INACIO em favor de seus filhos, DOUGLAS CESAR INACIO e MARCIA PATRICIA INACIO (fls. 112/113). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: O acordo homologado (fls. 02/06) estabeleceu a necessidade de escritura pública, por razões que não cabe ao juízo perquirir. Não obstante a conhecida jurisprudência, a não realização da oportuna escritura pública impede que ora se transforme o acordo homologado, com promessa de doação, em efetiva doação, uma vez que na certidão de óbito apresentada constam diversos herdeiros, oito maiores e um menor (fls. 54). Quanto a exigências do Cartório de Registro de Imóveis, a questão deve ser dirimida em eventual procedimento de dúvida. Indefiro o pedido. Int. Recorre o requerente alegando, em síntese, que que estão presentes os pressupostos para expedição do alvará judicial a fim de que o Cartório de Móveis faça a transferência da propriedade do imóvel em favor do requerente e Marcia Patricia Inacio, com usufruto em favor dos doadores Dogomar Inacio, já falecido, e Vera Lucia Inacio. Alega que na ação de separação consensual movida por Dogomar Inacio e Vera Lucia Inacio, ambos fizeram promessa de doação de imóvel aos filhos Douglas Cesar Inacio e Marcia Patricia Inacio, com reserva de usufruto aos donatários. Sustenta que antes de se levar a registro a doação, em 02 de fevereiro de 2.021, o promitente pai, Sr. Dogomar Inacio, faleceu. Aduz que mesmo depois do falecimento do doador é possível levar a promessa de doação a registro, pois homologada judicialmente. Alega que segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a promessa de doação feita aos filhos dentro de um divórcio consensual tem a mesma eficácia de escritura pública de doação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/10 pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 1. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. 2. O recurso não comporta provimento. Versa o recurso sobre a possibilidade de emissão de alvará judicial para registro de doação de imóvel no Ofício de Registro de Imóveis. Nos autos de sua separação consensual nº 1.646/90, VERA LUCIA INACIO e ESPÓLIO DE DOGOMAR INACIO estipularam partilha de bens. Entre outras disposições, prometeram realizar futuramente, mediante escritura pública, a doação do imóvel residencial situado na rua Três Meninas, 353, em favor de seus dois filhos, com reserva de usufruto (fls. 20/22). O acordo foi homologado conforme o termo de audiência da separação firmada em 18 de dezembro de 1.990 (56). Mais de trinta anos depois, com o recente falecimento do doador DOGOMAR INÁCIO em 02 de fevereiro de 2.021 (fl. 82), o codonatário e herdeiro DOUGLAS CESAR INACIO pretende a expedição de alvará, para que seja registrada a doação na matrícula do imóvel. Pois bem. A questão não se encontra bem qualificada no pedido inicial e nas razões de recurso. Se o recorrente entende que a promessa de doação equivale ao negócio definitivo e pode ser levada diretamente ao registro imobiliário, acompanhado da guia do ITCMD, não necessita de alvará algum. Basta tirar uma certidão do termo de audiência e do requerimento da separação consensual do casal e levá-la diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, providencia que não exige qualquer autorização judicial, muito menos a expedição de alvará. Caso o Oficial do Registro Imobiliário se recuse efetuar o registro do título e o requerente entenda ilícita a desqualificação do título, caberá formular pedido de suscitação de dúvida, na forma e procedimento previsto nos artigos 198 e seguintes da L. 6.015/73. Se o recorrente, de outro lado, entende que a promessa de doação celebrada em separação judicial é contrato preliminar, mas dotado de exigibilidade, podendo ser compelido o promitente doador a celebrar o contrato definitivo de doação, em obrigação de fazer, a questão é distinta. Têm os Tribunais admitido que a promessa de doação é válida e se celebrada em divórcio ou separação judicial, o termo tem a força de escritura pública. O que se discute, na verdade, é se a promessa de doação dispensa a celebração do negócio definitivo de doação. Nesse sentido, entre outros julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a promessa de doação de imóvel a filho, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio, é válida e possui eficácia de escritura pública. O que afasta, portanto, a configuração de fraude contra credores em razão da falta de registro da sentença homologatória da futura doação, realizada antes do ajuizamento da execução.2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas. 3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a questão controvertida, não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.580.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020). Entretanto, se o requerente entende que o contrato de promessa de doação é preliminar e o promitente doador pode ser compelido a celebrar o contrato definitivo., há relevante peculiaridade consistente no falecimento do promitente doador DOGOMAR INÁCIO. Com o óbito e consequente abertura da sucessão, o promitente doador DOGOMAR INÁCIO deve ser representado na lavratura da escritura pública por seu espólio, após abertura de inventário. Trata-se de obrigação contraída por pessoa já falecida, a integrar o passivo do espólio. O caso é semelhante ao promitente vendedor que falece antes de celebrar a escritura de compra e venda. Desse modo, necessário que a inventariante relacione a obrigação em sede de inventário e ali, na qualidade de representante do espólio, obtenha alvará para finalmente promover o registro da doação. A última alternativa, caso os herdeiros do promitente doador se recusem celebrar o contrato definitivo, é o ajuizamento de ação de obrigação de fazer semelhante à adjudicação compulsória na qual a sentença substituirá o contrato principal. O que se pode afirmar com segurança é o descabimento do pedido de alvará nos autos da separação do casal, para que autorize o registro imobiliário da promessa de doação. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Júnior Ribeiro dos Santos (OAB: 362255/SP) - Suyane Ribeiro dos Santos (OAB: 283263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000915-77.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1000915-77.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: W. da S. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. J. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. P. B. ( M. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000915-77.2023.8.26.0664 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45.673 Apelação Cível nº 1000915-77.2023.8.26.0664 Apelante/Requerido: W.S.C. Advogados: Dr. Allan Pablo Silva Krause e outro Apelada/Requerente: A.J.B.C., representada pela genitora Advogado: Dr. Henrique Cesar de Oliveira Martinez Vara da Origem: 4ª Vara Cível do Foro de Votuporanga Juiz: Dr. Sérgio Martins Barbatto Júnior Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 86/87, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para majorar os alimentos pagos pelo requerido à filha para 60% do salário mínimo nacional, vencíveis todo quinto útil e autorizado desconto em folha. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do réu, que perdeu grande parte da ação, e observada a gratuidade concedida. Apela o requerido, forte no argumento de que a parte contrária não provou o aumento de seus gastos e nem mesmo a diminuição da capacidade financeira da genitora, destacando que ela ficou na propriedade de duas glebas rurais por ocasião do divórcio, totalizando R$250.000,00. Aduz que fornece, quando necessário, medicamentos, vestimentas, produtos de limpeza, higiene pessoal, transporte e material escolar e, recentemente, realizou festa de aniversário, observando que, em razão da pandemia e seus reflexos, sua situação financeira é alarmante, experimentando redução em seus ganhos. Pede o provimento do recurso, para que seja determinado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) no que tange aos alimentos, adjunto ao fato de que além dos alimentos, contribui com MEDICAMENTOS / ROUPAS / PRODUTOS DE LIMPEZA / HIGIENE PESSOAL / TRANSPORTE E MATERIAL ESCOLAR, bem como realizou recentemente uma FESTA DE ANIVERSÁRIO sua filha (fls. 99/103). Contrarrazões a fls. 107/114, pugnando pelo improvimento do recurso e majoração da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do Apelante, ou que, seja mantida a r. sentença em 60% do salário mínimo, com reflexos em verbas rescisórias indenizatórias, 13º salário, férias, 1/3 férias, horas extras, bonificações e gratificações. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 122/124). É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r.sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais ela deveria ser reformada, cingindo-se a reproduzir, literalmente, contestação. Destarte, quer pela inobservância do princípio da dialeticidade, o inconformismo do apelante não pode ser apreciado. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Allan Pablo Silva Krause (OAB: 353925/SP) - Diego Batista Gobatto (OAB: 389136/SP) - Henrique Cesar de Oliveira Martinez (OAB: 427762/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123760-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2123760-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. V. da S. - Agravada: E. S. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. S. S. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos, dispôs: Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do requerido, assim entendidos como o resultado da operação em que dos rendimentos brutos se subtraem tão somente os descontos de lei, o que significa dizer que os alimentos também incidirão sobre o 13º salário, observando-se o piso de (meio) salário-mínimo nacional. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento e com informação, em dez dias, sobre os ganhos mensais brutos e líquidos do empregado, com a advertência do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. Na hipótese de desemprego, emprego na economia informal e trabalho autônomo, bem como situações similares, na falta de maiores elementos de convicção sobre os ganhos mensais do requerido, fica arbitrado o valor equivalente a (meio) salário mínimo nacional mensal, cujo pagamento deverá se dar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido. Serão, na hipótese, doze prestações mensais por ano (...)intime-se. Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que está desempregado, fazendo apenas bicos de pedreiro, não possuindo, atualmente, condições de arcar com a obrigação alimentar em questão. Alega que o valor dos alimentos fixados nos autos de origem não condiz com suas atuais possibilidades. Argumenta que possui mais dois filhos, sendo que um é menor. Pleiteia a reforma da r. decisão, revogando-se a multa. A tutela antecipada não foi concedida, bem como dispensadas as informações (fls. 34/37). Sem contraminuta. É o relatório. Conforme se verifica de fls. 46/48, as partes se compuseram durante audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, tendo o agravante entabulado pedido de desistência do recurso. Aplicável o disposto no art. 998, do Código de Processo Civil, segundo o qual O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Elaine Coelho dos Santos (OAB: 366334/SP) - Adilson Ferreira (OAB: 231845/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027471-92.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1027471-92.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Premium Recebíveis I Multissetorial – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Paranapanema S/A - Interessado: LASPRO CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) - Interessado: Cyola Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em ação de pedido de falência, em face da r. Sentença, que julgou extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento do fato gerador dos créditos ser anterior ao pedido recuperacional, de modo que são concursais e a parte autora deve promover, em querendo, incidente para eventual habilitação. Em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixado em trinta mil reais. O relatório pormenorizado das razões apresentadas no recurso de apelação, e das contrarrazões, se dará em momento posterior. 2. De se observar o recolhimento do preparo recursal a menor por parte da autora, apelante, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), mas que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Nesse sentido, o valor correto corresponderia a R$ 31.550,40, para a data do protocolo do recurso, conforme corretamente apurado pela Contadoria de primeiro grau, restando pendente a diferença de R$ 30.350,40 (trinta mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 3. Certificado o cumprimento, abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 932, inciso VII, do NCPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2145826-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145826-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravado: Access – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Máquina de Vendas, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, em relação ao crédito listado em favor de Access Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito titularizado pelo impugnado compreende o valor de R$ 15.000.000,00, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é quirografário e foi indevidamente excluído da relação de credores pela administradora judicial na fase administrativa de verificação de créditos, como resultado de divergência apresentada pelo impugnado; que, em 25 de agosto de 2018, o crédito foi listado como quirografário no seu plano de recuperação extrajudicial, não tendo o impugnado apresentado qualquer objeção quanto ao valor ou à classificação então indicados; que a anuência com a classificação assinalada por ocasião da recuperação extrajudicial tem efeito preclusivo; que a garantia fiduciária também é ineficaz, porque, diante da imediata necessidade de caixa para pagamento de fornecedores às suas operações, as mercadorias têm sido liquidadas rapidamente, o que levou a uma drástica redução de estoque; que, considerando as datas da constituição da garantia (2018) e da distribuição do pedido de recuperação judicial (2020), a própria sistemática da atividade desenvolvida pelas recuperandas indica que as mercadorias descritas no instrumento de alienação fiduciária foram há muito comercializadas, tudo a revelar a inexistência da própria garantia e a corroborar a sujeição do crédito correspondente aos efeitos da recuperação judicial; que a propriedade fiduciária, como garantia, não altera a natureza ou as condições do crédito em si, mas somente representa a vinculação máxima de um único bem ao seu completo adimplemento; que a existência da garantia fiduciária está diretamente vinculada à existência dos bens dados em garantia, de modo que, inexistentes tais bens, também não há mais que se falar na existência de garantia fiduciária, muito menos na execução individual, em condições preferenciais frente aos demais credores, do crédito originalmente por ela coberto; que os bens supostamente alienados fiduciariamente não foram devidamente identificados nos instrumentos celebrados pelas partes, já que deles consta apenas menção aos nomes dos produtos que compõem as supostas garantias fiduciárias e há milhares de produtos com características idênticas a cada um daqueles listados; que a perfeita identificação dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente é essencial para a validade e eficácia da garantia fiduciária; que não há a possibilidade de substituir-se os bens que poderão ser excutidos em caso de inadimplemento; que há periculum in mora, já que há execução de título extrajudicial em curso promovida pelo impugnado (proc. nº 1009820-85.2021.8.26.0100). Pugnam pela concessão de tutela recursal para determinar a impossibilidade do Agravado prosseguir com as medidas, incluindo atos de constrições, para satisfação do crédito fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial até o julgamento definitivo desta Impugnação de Crédito (fls. 17). Ao final, requerem o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. decisão agravada que julgou improcedente a impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a fim de que se reconheça a PROCEDÊNCIA do pedido de INCLUSÃO do crédito de R$ 15.000.000,00, na classe III (quirografária), indevidamente excluído pela Administradora Judicial (fls. 17/18). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação do crédito da impugnada no seu quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 200/206 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 213/217, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 200/206) e do MP (fls. 213/217) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 219 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 224/227: Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, o recurso tem propósito infringente e a via é, portanto, inadequada. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 232 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto à alegada preclusão, pois a recuperação extrajudicial tentada pelas agravantes foi medida distinta e independente em relação ao seu processo de recuperação judicial, com este não se confundindo. Além disso, o Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis em Garantia em questão (fls. 25/36 dos autos originários) é expresso ao prever que cabia às agravantes manter a Alienação Fiduciária existente, válida, eficaz e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição, e contabilizá-la na sua escrituração ou fazer constar nota explicativa no seu balanço (cláusula 4.1, item iii). Também se obrigaram as agravantes a não rescindir, distratar, aditar, ou de qualquer forma alterar, e não ceder, vender, alienar, endossar, permutar, conferir ao capital, descontar, constituir quaisquer ônus sobre, ou de qualquer outra forma transferir ou dispor, inclusive por meio de redução de capital, de forma gratuita ou onerosa, no todo ou em parte, ainda que para pessoa do mesmo grupo econômico, os Bens Móveis (cláusula 4.1, item ix grifos acrescidos). Previu-se, ainda, que, na hipótese de inobservância da obrigação prevista na cláusula 4.1, item ix, as agravantes estariam obrigadas a repor em bens da mesma natureza que considerados conjuntamente perfaçam o valor dos Bens Originais, em até 2 (dois) dias úteis contados de referida inobservância, ficando os bens substitutos automaticamente incluídos e onerados pela presente alienação fiduciária (cláusula 4.1.1 grifos acrescidos). A fungibilidade dos bens dados em garantia também é abordada na cláusula 1.1, destacando- se da cláusula 1.1.2 a seguinte previsão: Integrarão a alienação fiduciária objeto deste Contrato (i) os direitos creditórios e montantes recebidos relativos à eventual venda de Bens Originais; e (ii) os bens que venham a ser adquiridos em substituição aos Bens Originais, sendo a alienação fiduciária de referidos ativos reputada perfeita e contratada, conforme o caso, no momento da venda dos Bens Originais ou da aquisição dos bens descritos no item ‘ii’ acima, independentemente da assinatura de qualquer outro documento ou da prática de qualquer outro ato por qualquer das Partes. Ademais, ao que consta do Anexo II ao referido Instrumento Particular, os bens originalmente dados em garantia foram suficientemente descritos com indicação das respectivas localizações, códigos, descrições, quantidades e valores (fls. 37/94 dos autos originários). Se não bastasse isso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque não há notícia da efetiva adoção de medidas voltadas à constrição dos bens das agravantes. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Jessica Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB: 173782/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139227-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2139227-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Vanusa Aparecida Pereira - Agravado: Carlos de Godoi - Agravada: Veridiana Bellini Barbanti de Godoi - Vistos. Sustenta a agravante que sua pretensão, nomeadamente a de que obtenha uma tutela provisória de urgência, funda-se na cláusula 11ª. do acordo, a qual prevê que, rescindido, haveria o imediato restabelecimento da eficácia da r. sentença, inclusive quanto à reintegração de posse, o que não teria sido bem valorado pelo juízo de origem ao negar-lhe a reintegração por medida liminar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que extraiu da cláusula 11ª. do acordo uma intelecção que não se pode considerar como equivocada, considerando que a referida cláusula apenas estabelece que, rescindido o acordo, dar-se-ia o prosseguimento da demanda em face do devedor, utilizada pelas partes uma terminologia algo indeterminada, na medida em que se deve apurar o que efetivamente quiseram objetivar com o emprego da expressão prosseguimento, o que é razão suficiente para um juízo de cautela, como o adotado pelo juízo de origem. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gislaine Cristina Luiz (OAB: 281404/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - João Fabio Vieira (OAB: 259155/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2143821-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2143821-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bruna Grubba Gonçalves - Agravada: Andréia Maria Waltrick - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de 30% sobre o salário que a executada recebe, não tendo sido observado, segundo a agravante, que a proteção concedida pelo legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade da verba salarial, deve ser mitigada, diante da manifesta impossibilidade de satisfação do crédito perseguido. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Seguindo uma tradição do direito positivo brasileiro, o CPC/2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, salvo em duas hipóteses, que estão previstas no parágrafo 2º. desse mesmo artigo 833: a impenhorabilidade, com efeito, não prevalece quando se trata de execução de prestação alimentícia, e a segunda hipótese, quando o montante recebido a título de salário exceda a cinquenta salários mínimos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) O STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos “poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.02.2019). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no Recurso Especial nº 1.329.849/MG (2012/0125263-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020). No caso em questão, nenhuma das excepcionais hipóteses que o CPC/2015 prevê configura-se, de modo que, em tese, a agravada conta com a proteção legal pela impenhorabilidade de seus salários. Diante desse contexto, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz oa agravante e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Kahoê Frederico Hugen Miers (OAB: 45764/SC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2145104-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145104-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Pizzi Tirelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de instrumento tirado da decisão de págs.1.829/1.833 da origem e que em julgamento parcial de mérito julgou improcedente o pedido para reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel ofertado em garantia pela autora. A autora agravante persegue a reforma da decisão ao argumento de que há presunção de veracidade sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a requerida deixou de apresentar contestação tempestivamente. Diz que ainda que não se reconheça o vício de consentimento na oferta em garantia, os elementos de fato não autorizam afastar o privilégio de impenhorabilidade porque o proveito alcançado não reverteu à entidade familiar da agravante, já que o valor emprestado serviu para quitação de anteriores empréstimos contratados pela pessoa jurídica celebrados em data anterior à inclusão da autora nos quadros societários, e que não há dúvidas de que a autora e sua família residem no imóvel há muitos anos. Ainda esclarece que o outro imóvel que era de sua propriedade ao tempo da oferta em garantia servia de residência à sua mãe. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar eventual tentativa de execução do julgado com a efetiva penhora do imóvel residencial de propriedade da agravante. É o relatório. Nos autos da ação anulatória inexiste risco de expropriação do imóvel de propriedade da autora. Em relação aos efeitos da decisão no cumprimento de sentença nº 0016965-20.2018.8.26.0100, anota-se que para a concessão da tutela recursal se exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito, até agora não obtido pela autora, quer em pedido de tutela liminar na origem ou no Agravo de Instrumento nº 2155443-41.2022.8.26.0000, quer diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem objeto do presente recurso. Como se vê, a agravante pretende efeito que após o julgamento de improcedência da demanda lhe conceda tutela de urgência que foi indeferida em anterior agravo de instrumento, o que não se concebe. Além disso, diante da rapidez do processamento e julgamento do recurso e tendo em vista a fase em que o cumprimento de sentença se encontra, não tem razão de pretender suspender efeitos no cumprimento de sentença antes do julgamento de mérito. Assim, não se verifica a necessidade de conceder a medida antecipatória, que fica indeferida. Intime-se a parte agravada para resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1027247-77.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1027247-77.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Veronica Justo Borges Fontes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1027247-77.2022.8.26.0224 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41032 APELAÇÃO Nº 1027247-77.2022.8.26.0224 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADA: VERÔNICA JUSTO BORGES FONTES COMARCA: GUARULHOS JUIZ: JAIME HENRIQUES DA COSTA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Compra e venda de móveis planejados. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 180/185, de relatório adotado, julgou procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por VERÔNICA JUSTO BORGES FONTES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e OUTRO para i) CONCEDER, em sentença, a tutela de urgência requerida, determinando que as requeridas suspendam a cobrança dos boletos bancários vencidos e vincendos no nome da autora e se abstenham de efetuar anotação restritiva em seu nome referente ao contrato objeto da lide; ii) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, declarando, ainda inexigível a parcela faltante do preço e eventual multa por rescisão contratual, bem assim para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituírem à autora a integralidade dos valores pagos, corrigidos com base na tabela prática divulgada pelo E. TJSP desde a sentença, mais juros de mora desde a citação; iii) CONDENAR a requerida PRADO E TRUZZI ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais, devidamente corrigidos com base na tabela prática divulgada pelo E. TJSP desde a sentença, mais juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (fls. 190/199) sustentando, em síntese, que o contrato de compra e venda não repercute no contrato de financiamento; que deve ser observado o pacta sunt servanda; a inexistência de danos materiais e que eventual condenação nesse sentido seja limitada aos prejuízos patrimoniais efetivamente comprovados. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 208/213. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. A autora afirma na inicial que firmou com a ré Prazzi contrato para fabricação e instalação de móveis planejados para seu apartamento localizado à Rua Dona Tecla, nº 602, apto 1317, Guarulhos - SP, bem como com a ré AYMORÉ, dentro da sede da primeira requerida, contrato para financiamento dos móveis. Aduz que diante do atraso na entrega e montagem dos móveis, passou a exigir o cumprimento da obrigação, sem sucesso. Sendo assim, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (g.n.) A respeito do tema, já decidiu este E. Tribunal: Conflito de competência - “Ação de rescisão contratual cumulada com indenização de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada” - Contrato de prestação de serviços referente à produção de móveis sob medida - Competência que se determina conforme o pedido dos autores - Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, ‘item’ III.14 da Resolução 623/2013 - Competência ratione materiae que é absoluta, prevalecendo sobre julgamento anterior proferido por Órgão incompetente - Conflito julgado procedente, para determinar a competência da 31ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022351-40.2018.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXPEDIDOS EM PAGAMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO. 1. Verifica-se que o pedido inicial, fundamento para fixação da competência recursal (art. 103, RITJ), trata da rescisão motivada de contrato pelo qual a requerida se comprometeu a fornecer bens e, conjuntamente, fornecer o serviço de instalação, de modo que a inexigibilidade dos títulos de crédito expedidos em pagamento é mera consequência da pretensão principal. 2. Logo, como o inadimplemento é relacionado ao fornecimento do produto e não execução do serviço, deve a competência recursal ser fixada com fundamento no art. 5º, III.14, da Res. 623/13. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (34ª Câm. Dir. Privado - DP-3).(TJSP; Conflito de competência 0034359-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (g.n.) Competência recursal - Contrato de compra e venda de móveis planejados - Caso em que o agravante pretende a rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados em razão da impossibilidade de seu cumprimento pelas empresas agravadas, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das mencionadas Câmaras - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233923-09.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018). Destarte, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. São Paulo, 15 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luzia Ana Ferreira (OAB: 459595/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006738-22.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1006738-22.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Miralva Sales Souto Murro - Decisão Monocrática nº 16577 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 196/200, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenando a ré a restituir à autora o respectivo valor. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 500,00. Apela a ré a fls. 203/214. Sustenta, preliminarmente, consumação da decadência do direito vindicado, ou prescrição da pretensão de reparação por vício do serviço. No mérito, argumenta, em suma, a legalidade da adesão ao seguro, que foi ofertado e aceito livremente pela autora por ocasião da formalização do contrato, cuja validade defende, afirmando inexistir prova de que a contratação foi fruto de venda casada, sendo despropositada a restituição de quantia relativa ao serviço contratado livremente e que tem amparo legal, conforme reconhecido pela jurisprudência da Superior Instância. Subsidiariamente, requer a devolução do valor proporcional ao período que ainda resta do contrato. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 222/232). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não se verifica a propalada decadência, tampouco prescrição. Não se há falar em decadência, eis que, o objeto da demanda não se relaciona a vício na prestação de serviço, mas discussão acerca de validade de cláusulas contratuais, de modo que não se aplica o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, pretende a apelada nesta ação a revisão do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, com pedido de declaração de ilegalidade de cláusula contratual e a restituição do respectivo valor. Por se tratar de ação fundada em direito pessoal, o prazo prescricional aplicado à espécie é o decenal, nos termos do art. 205 do Estatuto Civil. Portanto, rejeita-se a alegação de decadência ou prescrição. Quanto à questão de fundo o recurso não tem melhor sorte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.492,88. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Ao contratar o crédito a consumidora contratou, também, o seguro proteção financeira, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora e o preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de devolução parcial. Diante da nulidade da contratação, inviável manter-se qualquer cobrança referente ao seguro prestamista. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009636-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1009636-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Iris Beirão Rocha - Apelante: Claudia Beirão Rocha - Apelante: Vitória Gomes Beirão - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 149/151, que, em Ação de reparação de danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Opostos Embargos Declaratórios (fls. 154/160), eles foram rejeitados (fls. 162/163) As autoras, não conformadas com a decisão, apelam (fls. 166/187). Pugnam, preliminarmente, pelo parcelamento do pagamento das custas ou seu diferimento para o final, por interpretação extensiva ao art. 98, §6º, do CPC, ao argumento de que não possuem condições de arcar com o alto valor das custas para interpor o Recurso de Apelação. No mérito, alegam que a Apelante Íris, utilizando-se de seu cartão de crédito, realizou compra de passagens aéreas junto à ré para as demais apelantes, no valor de R$ 9.970,74. Aduzem que, em que pese a mensagem de Sua compra foi um sucesso (fl. 30), logo receberam e-mail informando que havia pendências na compra das passagens, pelo que se deslocaram 84,6km entre Campanário/MG e Governador Valadares/MG, mas sem solução. Sustentam que realizaram reclamações, uma na Ouvidoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no dia 31/03/2022, e outra na plataforma consumidor.gov no dia 01/04/2022 e, em resposta, receberam a informação de que houve recusa na operação por questões de segurança, quando, então receberam o estorno da compra no cartão de crédito. Salientam que novamente precisaram se deslocar para Governador Valadares para fazer a compra das passagens pelo valor daquelas estornadas, e, ao retornarem para suas residências, notaram a mesma mensagem de erro que constou da primeira vez. Contudo, realizado novo contato com a ré, as passagens foram confirmadas e puderam embarcar. Entendem que, considerada a relação consumerista e dada a falha na prestação de serviço da companhia aérea, fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais pelo que despenderam no deslocamento entre Campanário/MG e Governador Valadares/MG, além de danos morais de R$15.000,00 (R$5.000,00 para cada autora). Em contrarrazões (fls. 192/206), a apelada postula seja negado provimento ao recurso das autoras e mantida a r. sentença. É o relatório. Basta análise da petição inicial da Ação proposta para se inferir que as autoras, ora apelantes, sem qualquer alegação de dificuldade financeira, realizaram o recolhimento das custas iniciais. E agora, cientes de que não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, com o recurso, vieram pleitear o recolhimento diferido ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo ao argumento de que estão momentaneamente impossibilitadas do recolhimento. Com isso, havendo pedido de diferimento das custas do preparo e de parcelamento, passa-se ao julgamento desses temas, incidentalmente ao mérito do recurso, nos moldes do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, de plano, não vejo que comporte ser concedido o diferimento do pagamento das custas para o final ou mesmo o parcelamento do preparo recursal. Especificamente, em relação ao pedido de diferimento, como se sabe, para a sua concessão é necessária a prova da impossibilidade financeira momentânea, ou seja, não basta que as requerentes ingressem com pedido sob essa alegação, principalmente sem a preocupação de trazerem documentação a embasar a pretensão. Com efeito, o que se extrai dos autos é que elas, como já dito, sem qualquer alegação de impossibilidade financeira, recolheram o preparo para ajuizamento da ação. Também é verdade que a ação foi proposta em junho de 2.022, isto é, 9 meses antes da interposição deste Recurso, em espaço curto de tempo, sem qualquer notícia ou comprovação de que sofreram alterações em suas condições financeiras. E não é só, o próprio fato que gerou a propositura da ação (compra de passagens aéreas), com valor de quase R$ 10.000,00, já representa uma realidade de que não são pessoas que carecem de qualquer benesse, até mesmo porque o valor devido no preparo desta apelação (R$613,00), conforme certidão de fl. 188, é bem inferior ao valor assumido por parcela da passagem (R$985,16). Também não há como ignorar que os gastos mensais no particular da autora íris, em cartão conjunto com sua irmã, ultrapassam o valor de R$3.000,00 (fl. 35/36). Desse modo, as apelantes não demonstraram a impossibilidade momentânea do pagamento do preparo, sem abstrair, ainda que com relação ao diferimento das custas, com efeito, dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003 que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Enfim, a ação em tela não integra o rol de medidas para as quais há possibilidade do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, e que mesmo, tal faculta-se, apenas, quanto às custas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. Portanto, é patente a impropriedade do pedido. No tocante ao pedido de parcelamento, observa-se que foi deduzido sem qualquer justificativa fundamentada, quando a dicção do §6º do artigo 98 é clara ao estabelecer que a concessão é possível a depender do caso concreto e não é direito da parte: §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E, mais uma vez, desnecessário frisar que a alegação genérica de impossibilidade financeira não se presta a demonstrar impossibilidade de pagamento do preparo, módico em relação aos gastos constantes do que estabelecido na controvérsia cuidada na instrução dos autos. É o que basta, portanto, para o indeferimento dos pedidos de diferimento ou parcelamento do preparo, impondo-se às apelantes o recolhimento, calculado em 4% do valor atualizado da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: André Luís Sampaio Baroni (OAB: 431403/SP) - Júlio Zanardi Neto (OAB: 274103/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2140646-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140646-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Yepes Locadora de Veículos Eireli Me - Agravado: Jacqueline Pontes do Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra o ato ordinatório de fls. 522 da origem, confirmado pela r. decisão de fls. 530, que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Yepes Locadora de Veículos EIRELI ME e outro, ora agravados, efetuou o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de que o montante seria irrisório. In verbis (grifos originais): CIÊNCIA à parte exequente do resultado NEGATIVO da pesquisa SISBAJUD, entendido também a soma de valores localizados que correspondam a, aproximadamente, 1% do total do débito exequendo, com desbloqueio independentemente de nova ordem judicial, ficando INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência, no prazo de 15 dias Vistos. Fls. 525: Sem cabimento os embargos de declaração interposto pelo exequente por tratar-se de ato meramente ordinatório que se limitou a desbloquear valor irrisório que representou0,3 % do débito perseguido nos autos. Assim, correta a ação da Serventia. Não estão presentes os elementos (contradição, omissão ou obscuridade) que autorizam a utilização dos embargos de declaração, até porque consubstancia ato meramente ordinatório, revelando-se, aliás, irrecorrível, assim como nos casos de despachos, nos precisos termos do artigo 1.001, do CPC, a saber: Dos despachos não cabe recurso. Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante informa que, em face da ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, o juízo a quo deferiu a realização de pesquisas por meio do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, nos termos do art. 854 do CPC. Informa que o ato ordinatório recorrido efetuou o desbloqueio dos valores identificados, no montante de R$454,24, sob a justificativa de que o montante seria irrisório, sem que houvesse determinação judicial em tal sentido. Indica que os embargos de declaração opostos em face de tal ato foram rejeitados e que o ato ordinatório contém inovação processual, que não pode ser admitida, eis que não houve decisão ou despacho determinando a realização de desbloqueio de valores. Afirma que não há vedações legais relativas ao valor bloqueado, não incidindo nas hipóteses elencadas pelo art. 833 do CPC, e que a execução tramita desde 2015, sem a satisfação do crédito do exequendo e em violação aos princípios processuais da celeridade, cooperação, tutela satisfativa, razoabilidade e eficiência. Argumenta que o bloqueio de valores, para além da satisfação do crédito, possuí o condão de instigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação, ainda que compondo um acordo junto ao credor, a ser homologado judicialmente e que as ações executivas tramitam de acordo com os interesses dos credores, nos termos do art. 797 do CPC, haja vista que é direito do exequente mover-se em busca da satisfação de seu crédito, ainda que de forma parcial. Colaciona precedentes e requer o pré-questionamento da matéria. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferido o bloqueio do valor localizado em nome dos executados. Decido. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução e, apesar de combater desbloqueio certificado em ato ordinatório, nota-se que, no caso, há conteúdo decisório a ser analisado em sede recursal. Ausente pedido de efeito ativo ou suspensivo, o recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/ SP) - Yngrid Sgrignoli Gonzalez (OAB: 398314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2142259-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2142259-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NEIS E CIA LTDA EPP - Agravante: LUCIMAR DE FATIMA - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neis e Cia. Ltda. EPP e Lucimar de Fatima contra a r. decisão de fls. 82 da ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminar de origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo exequente, ora agravado, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 139, II, CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 835, I), determinei ARRESTO CAUTELAR via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 dias. Aguarde-se resposta. Complemente o credor o valor da taxa referente à medida implementada. Fica(m) o(s) executado(s) citado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias, art. 829 do Código de Processo Civil, e intime-o(s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, art. 915 do CPC, e para, querendo pedir parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. Fica(m) o(s) executado(s) igualmente intimado(s) para que, em 05 dias, indique(m) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com prova documental, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento no prazo de 03 dias, contados da citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Vale via da presente como Certidão Premonitória (art. 828 do CPC), cabendo ao interessado imprimi-la e averbá-la nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a constrição. Int. Em suas razões recursais, narram os agravantes que, na execução de título extrajudicial da origem, foi deferido o arresto de valores junto ao sistema SISBAJUD, em seu desfavor; indicam, contudo, que a r. decisão foi arbitrária, antes de qualquer tentativa de citação e sem a demonstração dos requisitos legais. Argumentam que após os bloqueios, apresentaram impugnação no intuito de demonstrar que os valores arrestados são impenhoráveis, porquanto se trata do faturamento da empresa e será destinado ao pagamento dos funcionários; todavia, o d. Juízo a quo não determinou o desbloqueio dos valores em caráter de urgência, mas apenas concedeu prazo para o agravado se manifestar sobre a impugnação apresentada. Nessa perspectiva, sustentam não ser possível aguardar o prazo de 15 dias úteis para o deferimento da medida, uma vez que o bloqueio dos montantes está prejudicando o pagamento de seus funcionários e fornecedores. Indicam, outrossim, que em contato com o Agravado na tentativa de quitar o débito não recebe qualquer retorno ou interesse em regularizar o caso. Aduzem ser inaplicável, in casu, o arresto executivo, porquanto a medida deve ser precedida de prévia tentativa de citação do executado, o que não ocorreu; também alegam não ser possível a efetivação de arresto cautelar por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que não foram demonstrados os requisitos autorizadores para tanto. Pontuam que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba destinada ao pagamento dos funcionários e indispensável para a manutenção da empresa. Requerem, liminarmente, a suspensão das ordens reiteradas de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial promovida pela parte agravada contra os agravantes, lastreada na Cédula de Crédito Bancário de nº 99268-4 e anexo, objetivando o recebimento de R$211.878,57, em junho de 2023, com o arresto cautelar de bens existentes em nome dos agravantes, até o limite do débito, a fim de garantir o cumprimento da obrigação. Pois bem. Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ou seja, o arresto incidental ou executivo (também designado de pré-penhora) somente é admissível quando o devedor não é localizado em seu domicílio. Ainda, apesar de ser admissível o arresto cautelar incidentalmente no curso do processo de execução, é necessária a apresentação de prova do fato concreto que evidencie a existência do risco de que a garantia da execução possa desaparecer, ou que a eficácia e utilidade da execução será frustrada, nos termos do arts. 301 e 799, VIII, que dispõem sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes para garantir a efetividade da execução. No caso em comento, o fundamento para o pedido de arresto liminar é o próprio descumprimento da obrigação objeto da ação de execução, o alto valor exequendo, existência de diversas ações de execução em face dos devedores, bem como alegadas circunstâncias que denotam a progressiva degradação da condição econômica dos executados, destacando que os executados possuem diversas pendências comerciais e financeiras inseridas num curto período de tempo, conforme consulta realizada perante o SERASA em nome dos agravantes, anexada às fls. 42/45 da origem. Todavia, não foram apresentados quaisquer indícios de ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio sendo apenas argumentado que os agravantes respondem a outros processos no estado do Paraná, que o valor devido seria vultoso e que os executados possuem pendências comerciais e financeiras cadastradas perante o SERASA em curto período de tempo - porém, não há maiores esclarecimentos a respeito das referidas ações, tampouco dos débitos inscritos no órgão de proteção ao crédito. Ademais, denota-se que, quando do pedido e deferimento da tutela de arresto cautelar, nem sequer havia sido determinada a citação dos executados. Além disso, prima facie, não constam elementos nos autos que evidenciem a prática de ato configurador de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução pelos devedores. Assim, ao menos por ora, não se mostra suficiente para a manutenção da r. decisão agravada, a mera argumentação de que o débito seria de alto valor, que os agravantes possuem pendências cadastradas perante o SERASA e que respondem a diversas ações judiciais (fato que, por si só, não aponta conduta maliciosa apta a ensejar a medida de arresto). Acerca do indeferimento do arresto em casos análogos ao dos autos, já decidiu esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO CAUTELAR DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu o arresto cautelar de bens dos agravados por meio do Sisbajud Descabimento Hipótese em que não estão demonstrados os requisitos que justificariam o arresto cautelar de bens dos agravados Risco ao resultado útil do processo não comprovado Inadimplemento que integra a álea normal de operações de crédito, de maneira que a sua ocorrência não pode ser considerada excepcional Impossibilidade, por ora, de aplicação do art. 830 do CPC Única tentativa de citação Arresto cautelar corretamente indeferido RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286284- 27.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023; g.n.). Desta feita, processe- se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se a suspensão das ordens de bloqueio determinadas em desfavor dos agravantes. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2152601-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2152601-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio Edifício Vitória Régia - Agravada: Lisete Antonia dos Santos - Agravado: Francisco Odilon Iorio da Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152601- 88.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0446 Agravo de Instrumento nº 2152601-88.2022.8.26.0000 Comarca: São Vicente/SP Agravante: Condomínio Edifício Vitória Régia Agravada: Lisete Antonia dos Santos Interessado: Francisco Odilon Iorio da Cunha Juiz de Direito: Leandro de Paula Martins Constant (1ª Vara cível) Processo de origem nº 1011191-16.2014.8.26.059 Agravo de instrumento. Agravante informou perda do interesse recursal. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA, nos autos da ação de cobranças de despesas condominiais promovida em face de LISETE ANTONIA DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não homologou transação entre o credor, ora agravante, e o arrematante do imóvel, Sr. Francisco, terceiro interessado (fls. 466 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão recorrida não atendeu ao proferido em acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado que permitiu a substituição processual da devedora pelo arrematante; requereu o provimento do recurso de agravo para que seja homologado o acordo firmado com o arrematante do imóvel e o agravante; é possível incluir o arrematante do imóvel no processo de execução de despesas condominiais, pois quem adquire o imóvel se responsabiliza pelas dívidas de condomínio (fls. 01/10). Eis a decisão agravada: Vistos. A questão relativa à responsabilidade da ré, ora executada, acerca das despesas condominiais já foi discutida e apreciada na sentença proferida em audiência de fl. 63, ocorrendo o trânsito em julgado em à fl. 65. Dessa forma, o título executivo judicial foi alcançado pela imutabilidade da coisa julgada. Ademais, sobre o pedido do condomínio exequente quanto a homologação do acordo com terceiro, inviável a alteração do polo passivo a fim de constar como executado o arrematante do bem, mormente por se encontrar o processo em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo: Condomínio. Ação de cobrança. Alteração do polo passivo da demanda após a prolação da sentença. Impossibilidade. Não demonstrado que o condomínio tinha ciência inequívoca do atual proprietário do imóvel. Sentença mantida. Litigância de má-fé não verificada. Recurso improvido. (Relator(a): Nestor Duarte; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0022465- 52.2008.8.26.0477; Data do julgamento: 02/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se.” O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 51). O recurso foi recebido no efeito devolutivo e não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Foram apresentadas contraminutas. O interessado Francisco não se opôs aos requerimentos do agravante e requereu fosse homologado o acordo firmado entre ele e o agravante (fls. 61/62). A agravada Lizete também não se opôs aos argumentos trazidos pela agravante e concordou com o acordo firmado pelo arrematante e o agravante, desde que não fosse responsabilizada por nenhum tipo de cobrança. O agravante se manifestou e informou ter havido perda do interesse recursal em razão de não haver débito condominial remanescente (fls. 78). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 78). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Leandro Teixeira Barbosa Rocha (OAB: 271775/SP) - Cleber Gonçalves Costa (OAB: 184304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001142-92.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1001142-92.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelada: Melania Maria de Sousa Sobreira (Não citado) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (sic) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO em face de MELÂNIA MARIA DE SOUSA SOBREIRA. A r. sentença de fls. 36/37 (disponibilizada no DJe de 07/02/2023 - fls. 39) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485 inc. IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema. Inconformada, apela a autora (fls. 40/47). Alega que não se admite, portanto, que possa o Estado-Juiz se eximir de seu mister em atender ao jurisdicionando, e que venha a deduzir pretensão e então pedir a solução para o impasse instaurado. Sustenta que tratar-se de direito fundamental previsto na Carta Magna e o fato de dizer a respeito de pequeno valor, valor irrelevante, não se justifica a extinção da ação de cobrança por sentença terminativa. Requer a procedência do recurso, para anular a r. sentença e determinar o seguimento da ação. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 50. A ré não apresentou contrarrazões. Petição notificando a celebração de acordo às fls. 56/63. É o relatório. Às fls. 56/63, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura da ré e dos procuradores da autora outorgados de poderes para assim proceder (fls. 27). Requerem sua homologação e a extinção do feito. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - José Guilherme de Sousa Sobreira (OAB: 427274/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2071138-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2071138-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TADEU HENRIQUE DA SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (prestação de serviço) proposta por Tadeu Henrique da Silva Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu tutela de urgência (reativação do perfil no Facebook, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou, subsidiariamente, o acesso integral a TODOS os dados gerados ou transmitidos através do aplicativo Facebook). Recorre o autor. Reclama de violação à liberdade de expressão. Alega que o réu lhe aplicou uma sentença sem o devido contraditório. Diz que perdeu o contato de TODOS os seus amigos e familiares e também perdeu definitivamente o acesso a TODAS as fotografias e vídeos vinculados a publicações na plataforma, além do acesso a outros sites, plataformas, redes sociais, jogos, etc. onde utiliza o login com a conta do Facebook (sic) (negrito no original) (fls. 10), como o Duolingo e Free Fire. Pede liminar. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. A r. decisão agravada foi proferida antes da citação (fls. 45/46 dos originais). Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que a contestação e a réplica foram apresentadas. Não há notícia de reconsideração à luz desses novos elementos. O autor pleiteou o imediato julgamento de mérito na réplica e na especificação de provas (fls. 108/115 e 121 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Thainá dos Santos Carvalheiro (OAB: 468748/SP) - Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000865-21.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1000865-21.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.780,33 (dois mil e setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos), com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 208/210). Inconformada, apela a ré. Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir. Aponta a impossibilidade de cumulação de pedidos. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Aduz a ausência de prova de materialidade do nexo causal e defende a unilateralidade e superficialidade dos laudos técnicos acostados pela seguradora, os quais não são aptos a demonstrar a origem dos danos. Requer, pois, seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial (fls. 220/262). Houve resposta (fls. 268/316). É o relatório. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 322/324, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo; com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002828-73.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002828-73.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Taisso Bill Arruda - Apelante: Hemilie Katielli Vieira Lisboa - Apelado: Alex Eduardo Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelos réus contra a r. sentença que, nos autos da ação Indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e corporais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (fls. 361/372). Afirmam os réus apelantes que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que já não estão mais casados e cada um sobrevive com seus próprios rendimentos. Requerem o benefício da gratuidade em sede recursal e o provimento do recurso para reforma da sentença proferida, afastando a condenação imposta. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto aos apelantes, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (anotando-se que já se encontra colacionada apenas a declaração do apelante Taiso, referente ao ano-calendário 2022 fls. 384/385), bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período; em relação à pessoa jurídica da qual o sr. Taiso é proprietário, faculto a juntada do demonstrativo contábil dos últimos dois anos, bem como dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 180 dias. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Vieira Vaz (OAB: 226503/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2152647-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2152647-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: PRISCILA NOBECHI DO AMARAL - Agravado: Condomínio Tamboré 4 - Villaggio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152647-77.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 39.325 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitara a impugnação por ela apresentada. Por suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante aduz, em síntese, que o exequente não computara o pagamento de parcelas do acordo, além de enviar boletos de forma desorganizada. Requer o provimento do agravo. Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso não fora respondido (fls. 31). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou impugnação por ela apresentada em cumprimento de sentença. Ocorre que se verificou, na espécie, a superveniência de sentença que homologara acordo entabulado entre as partes, verbis: Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 343/346. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Aguarde-se provisoriamente em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica mantida a penhora sobre o imóvel unidade autônoma referente a matr. 125.592 às fls. 123/124. Nada a apreciar quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, uma vez que foi decretada a indisponibilidade do domínio útil do imóvel conforme av. 07/125.592 às fls. 193/197. Com o pagamento da última parcela, deverá o executado efetuar o pagamento das custas relativas à satisfação da execução R$ 3.278,49 (1% sobre o valor do débito), comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida. Constou expressamente do acordo a obrigação pelo pagamento das custas de satisfação e, considerando que o executado deve acompanhar minimamente o processo até a prolação da sentença homologatória. Comunicado o cumprimento da obrigação e não havendo comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, consignando a intimação na data da presente sentença. Comunicado o cumprimento e comprovado o recolhimento das custas, anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao levantamento das penhoras de fls. 123/124 e 186/188. P.I.C. Por conseguinte, face à homologação de acordo com o agravado, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Hariana Aparecida Sarreta (OAB: 301643/SP) - Eric de Lima (OAB: 218995/SP) - Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2145539-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145539-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Ferreira Aniche - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leila Ferreira Aniche contra a Decisão proferida às fls. 33 nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de São Paulo, que indeferiu o pleito antecipatório para redução de jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para assistência a filho portador de transtorno do espectro autista (CID F84). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja compelida a parte agravada a reduzir, de imediato, a jornada de trabalho da parte agravante, sem descontos na remuneração, para que possa acompanhar seu filho na rotina de terapias e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 33). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento, em parte. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Grifei) Quanto à probabilidade do direito, por ora, sobreleva assinalar que, não obstante a ausência de previsão específica na legislação estadual para concessão da redução da jornada de trabalho nos moldes pleiteados pela parte impetrante/agravada (sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos), o direito em discute é amparado pela proteção constitucional e legal conferida aos menores de idade e às pessoas com deficiência, consubstanciada na dignidade da pessoa humana, na proteção à maternidade e à infância e na prioridade absoluta da criança, notadamente a considerada pessoa com deficiência. Nesse ponto, convém destacar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, convém destacar que a Lei n. 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, dispõe o seguinte: Art. 1º, § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 8.069/90) também prevê que: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o Plenário do E. STF concluiu o julgamento do Tema n. 1.097, de repercussão geral (RE 1237867/SP) e, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de extensão, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais o disposto no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei n. 8.112/1990, cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV A CDPD tem como princípio geral o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI Os Estados signatários obrigam-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (art. 4°, a). VII A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) (negritei) Convém, por oportuno, destacar o disposto na retrocitada legislação federal: Art.98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3oAs disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (negritei) Dessa forma, ante a documentação acostada (fls. 22/28), considero o enquadramento da parte agravante aos requisitos para fazer jus à medida pleiteada e em consonância com as disposições normativas supra e retromencionadas, tenho que a probabilidade do direito está configurada, mormente por se tratar de providência recomendada para resguardar o melhor interesse da pessoa com deficiência especialmente vulnerável (Art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015). O perigo de dano é evidente e decorre do cenário de prejuízo à concretização das garantias supracitadas em caso de não deferimento da medida postulada. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública municipal - Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação por necessidade de acompanhamento de filho autista Admissibilidade - Amparo da impetrante na Lei Municipal nº 3.621/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4.544, de 22/09/22, aliado ao artigo 98, da Lei Federal nº 8.112/90 Entendimento conforme decidido pelo C. STF quando do julgamento do Tema 1.097 - Sentença mantida Reexame necessário não provido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1001023-57.2022.8.26.0142; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) (grifei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Redução da carga de horário de trabalho de funcionária pública municipal sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, em virtude de seu filho ser portador de autismo Possibilidade Apesar de não existir na legislação municipal norma que autorize diretamente a redução da jornada de trabalho, é possível a aplicação analógica do art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90 ao presente caso Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira permite a conclusão de que tal proteção é de lhe ser deferida Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1000355-06.2021.8.26.0471; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023) (grifei) Nessa esteira, reputo preenchidos os requisitos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida na origem. Todavia, considerando a carga horária semanal da parte agravante e os horários das terapias do menor, entendo que uma redução de 40% (quarenta por cento) da jornada semanal atenderia as necessidades ventiladas e reduziria o impacto da medida na prestação do serviço público. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTES a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada, no prazo de 48h, reduza a carga horária da parte agravante em 40% (quarenta por cento), sem necessidade de compensação de horário nem redução de seus vencimentos, de modo que a redução possibilite à agravante acompanhar o seu filho nas terapias informadas, até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1072280-55.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1072280-55.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Comando G8-segurança Patrimonial Eireli - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42653 Autos de processo n. 1072280-55.2021.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Comando G8 Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda. Juiz a quo: Adriano Marcos Laroca Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO DUPLA NOTIFICAÇÃO 1. Trata-se de remessa necessária da r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória, julgou procedente o pedido da demanda, para declarar a nulidade das multas aplicadas à parte autora, ora recorrida, em razão da falta de expedição da dupla notificação. Também determinou a devolução dos valores pagos, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária. Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do proveito econômico. 2. De rigor impõe-se a manutenção da r. sentença de procedência do pedido da ação para anular as multas, sobretudo porque considerou a tese fixada no Tema n. 1097/STJ em caráter vinculante: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. 2.1. Presença nos autos de inconcussa comprovação de que a parte autora pagou as multas anuladas, de rigor, outrossim, a procedência do pedido de ressarcimento dos valores gastos e devidamente atualizados. Mantença, in totum, da r. sentença. Reexame necessário desprovido. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença (fls. 253/255 e fl. 262 em complementação) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória, julgou procedente o pedido da demanda, para declarar a nulidade das multas aplicadas à parte autora, ora recorrida, em razão da falta de expedição da dupla notificação. Também determinou a devolução dos valores pagos, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária. Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do proveito econômico. As partes não apelaram, porém, subiram os autos por força do reexame oficial. É o relatório. Decido. A remessa necessária não comporta provimento, devendo ser mantida a r. sentença de procedência do pedido da parte autora para anular as multas, sobretudo, considerando a tese fixada no Tema n. 1097/ STJ e o seu jaez vinculante: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. No mesmo sentido, destaco relevantes e edificantes julgados desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Ação de ação declaratória de nulidade de autos de infração por multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas aplicadas à empresa autora pela falta de indicação do condutor Incidência da penalidade do art. 257, § 8º, do CTB Ausência de dupla notificação Irregularidade Adoção da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema 1097) - Nulidade caracterizada Ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelas multas ora anuladas de rigor Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027746-89.2022.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. Necessidade de dupla notificação em infração de trânsito. Inteligência do art. 280 e seguintes do Código Nacional de Trânsito e Súmula 312 do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.925.456/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema nº 1097. Administração Pública que não comprovou a remessa da correspondência ao endereço constante no cadastro do Órgão Público. Comprovação de expedição de notificação que constitui fato negativo. Prova da expedição que incumbia à Administração Pública. Ausente prova de expedição de notificação. Nulidade dos autos de infração e penalidades impostas. Precedente. Comprovação do recolhimento do valor das multas. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1041211-68.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2022; Data de Registro: 10/12/2022) TRÂNSITO Autuação de pessoa jurídica por não indicação de condutor Necessidade de dupla notificação Entendimento do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 superado pelo Tema 1.097/STJ Autuações declaradas nulas com direito à repetição dos indébitos, respeitada a prescrição quinquenal Apelação da autora provida. (TJSP; Apelação Cível 1034652-95.2022.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Outrossim, de ser mantida a procedência do pedido de restituição dos valores, pois, de fato, há efetiva comprovação nos autos de que as multas anuladas foram pagas pela parte recorrente. Inicialmente, basta verificar os documentos de fls. 29 e ss., um deles sendo o ‘extrato informativo completo de multas de trânsito’ expedido pela própria Municipalidade. Ademais, há relevante documentação (fls. 81 e ss.) informando exatamente o valor pago com desconto para cada uma das multas. Logo, procedem os pedidos da demanda. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, voto no sentido do desprovimento da remessa necessária. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2146488-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146488-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Marinete Leando da Silva - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 4734/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Marinete para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2142031-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2142031-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: José Carlos Pereira - Impetrante: Maria Luzia Ferrari - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara do Juri da Comarca de Guarulhos/Sp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Pereira, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, o fato de o c. STJ não haver conhecido do habeas corpus, uma vez que se estava diante de “habeas corpus substitutivo de recurso próprio” (fls. 33/34) em nada altera a incompetência deste e. Tribunal de Justiça, devendo a d. Defesa valer-se do meio processual adequado para discussão da matéria em exame. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP)



Processo: 2076544-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2076544-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Cachoeira Paulista - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da 2ª Vara - Foro de Cachoeira Paulista - Vistos. Fls. 75/76: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda em que se aponta eventual prevenção da Exma. Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Jucimara Esther de Lima Bueno para o julgamento desta medida cautelar inominada n° 2076544-92.2023.8.26.0000, distribuída livremente em 03 de abril de 2023 ao representante (fl. 18), uma vez que a Exma. Juíza Substituta já julgou, em 26 de maio de 2023, recurso de apelação no processo de origem (nº 1500205- 37.2020.8.26.0621), distribuído livremente em 14.04.2023, de modo que a C. 10ª Câmara de Direito Criminal estaria preventa para apreciá-la. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Considerando que, embora a distribuição do recurso de apelação tenha sido posterior à da medida cautelar, a Exma. Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Jucimara Esther de Lima Bueno foi a primeira a efetivamente conhecer da causa, julgando o recurso de apelação no processo de origem (nº 1500205-37.2020.8.26.0621), ela está preventa para a apreciação desta medida cautelar inominada n° 2076544-92.2023.8.26.0000, que se refere ao mesmo processo de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja esta medida cautelar inominada n° 2076544-92.2023.8.26.0000 distribuída, por prevenção ao recurso de apelação nº 1500205-37.2020.8.26.0621, à Exma. Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Jucimara Esther de Lima Bueno, da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2072840-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2072840-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Upcon 36 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Agravado: Condomínio Vision Anália Franco e outro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE PARA INTEGRAR A AGRAVANTE E DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INCONFORMISMO, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS EMPRESAS GAFISA 80 PARTICIPAÇÃO E GAFISA SPR 13 E, ALEGANDO, NO MAIS, QUE TRATA-SE DE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS DA EXECUTADA E NUNCA TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM OS EXEQUENTES, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E, AINDA, QUE NÃO FORAM EXAURIDOS TODOS OS MEIOS DE BUSCA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRELIMINAR AFASTADA- RELAÇÃO DE CONSUMO GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA APTOS A GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, §5º, DO CDC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/ SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Janya Ferreira Joao de Deus (OAB: 311297/SP) - Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Danilo Roberto Fernandes (OAB: 402652/SP) - Lucas Leal Leite (OAB: 374785/SP) - Edgard Paiva de Carvalho Junior (OAB: 335412/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050996-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1050996-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao apelo do Ministério Público do Estado de São Paulo e negaram provimento ao do réu, vencido o 3º Juiz que declara. Fará declaração de voto vencedor o 2º Juiz. Acompanharam o julgamento o douto Procurador do Ministério Público, Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira e a advogada da apelante, Dra. Daniela Losasso Goerck. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ARTIGO 14, DA LEI Nº 7.347/1985. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES. A ATIVIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DIFERE DA PRATICADA PELO RÉU. VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA MANDATO EM CONTRATO DE ADESÃO, ESTABELECIDA EM FAVOR DO FORNECEDOR. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA DAR CONHECIMENTO GERAL DA CONDENAÇÃO E DESESTIMULAR A PRÁTICA DE NOVAS CONDUTAS CONTRÁRIAS AOS CONSUMIDORES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, DEVE SER AFASTADA, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER DESCABIDA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO E APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Daniella Losasso Goerck (OAB: 426015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001024-93.2005.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Manoel Vitor Prado Silva - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO EXEQUENTE INADMISSIBILIDADE APELAÇÃO PROTOCOLIZADA 01 (UM) DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB: 118647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0013260-22.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Walter Luiz Tadini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso do banco réu e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO - AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2010 - NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.349.455-MS, DJE. 02/02/2015) PRESENTE O INTERESSE DE AGIR - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE CAUSA QUE NÃO TEM VALOR IRRISÓRIO REFORMA DA R. SENTENÇA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC/73 VIGENTE NA ÉPOCA RECURSO DO AUTOR PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO Nº 0810571-33.1996.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Banco Economico S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DA EXECUTADA - V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - RETORNO DOS AUTOS COM COM DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC - TESE FIRMADA NO TEMA Nº 410 DO C. STJ - RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1134186/RS) - PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO ATUAL DO C. STJ QUE DIZ QUE “DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE” (STJ - RESP: 1850518 SC 2019/0352644-0, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2020) - PRECEDENTES DO C. STJ QUE DEMONSTRAM O ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216466-33.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Metropolitan Transports S/A - Embargdo: Ft Automação Industrial Ltda - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Rejeitaram os embargos, na parte conhecida. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ APELANTE. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007165-87.2010.8.26.0248 (248.01.2010.007165) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Neri Silva & Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PROCESSO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CUJA CONTAGEM SÓ SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NÃO DECORRIDO - EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BENS PARA CONSTRIÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO INÉRCIA - APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 921, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2252208-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2252208-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: Manuel da Silva Ferreira - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Julgo extinto o feito, indeferindo-se o writ, com fulcro no art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, e art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 485, inc. I e VI, do CPC. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO PREVISTO EM LEI. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 5º, II, DA LEI FEDERAL 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. IMPETRANTE CARECEDOR DA AÇÃO MANDAMENTAL, RAZÃO PELA QUAL SE JULGA EXTINTO O FEITO. INDEFERIMENTO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 10 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Dias Cabral (OAB: 166604/SP) - Rodrigo Sussumu Hiromoto Barbosa (OAB: 376262/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0056223-58.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Maritima Seguros S/A - Embargdo: Translitoral Transportes Turismo e Participações Ltda - Magistrado(a) Irineu Fava - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO JULGAMENTO - DECISÃO QUE CONHECEU DE AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA APÓLICE QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DO PRÊMIO PELA COBERTURA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM CONTUDO QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luis de Paula (OAB: 130851/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Carolina de Moura Campos (OAB: 158637/SP) - Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000689-67.1994.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Saulo Takao Takiguchi - Apelado: Takashi Takiguchi - Magistrado(a) Irineu Fava - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO V DO CPC RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE APENAS COM GUIA DARE - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO OU PROMOVER, QUERENDO, O RECOLHIMENTO EM DOBRO DA QUANTIA APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO RECORRENTE QUE SE MANIFESTA PARA REQUERER A JUNTADA DE NOVA GUIA DARE E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INSUFICIÊNCIA VALOR RECOLHIDO QUE SE MOSTRA AQUÉM DO DOBRO DETERMINADO, SENDO VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, PARÁGRAFO 5º DO CPC - DESERÇÃO DO APELO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002372-34.2010.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Empreendimentos Turisticos Vila Real Ltda (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE COM PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS DE VENCIMENTO EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES DECISÃO FUNDADA EM TRABALHO TÉCNICO IMPARCIAL E ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DO TECNICISMO NECESSÁRIO, GARANTIDO O CONTRADITÓRIO RAZÕES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DO EMBARGANTE/RECONVINTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA NÃO COMPROVADA ATUAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011725-19.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1011725-19.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 574214337, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM 50%, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ASSIM COMO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruno Pacanhela (OAB: 391885/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2141280-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2141280-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Efigênia Fernandes de Souza de Amorim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA RECONHECIDO POR ESTA CÂMARA, EM ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DAS “ASTREINTES” É MATÉRIA PRECLUSA. VALOR DA PENALIDADE CONSOLIDADO EM R$10.000,00 PELO MM. JUÍZO ‘A QUO’. MONTANTE REVELA- SE PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Isaias de Oliveira Moreira (OAB: 402943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005505-06.2014.8.26.0123/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embgte/ Embgdo: Banco Intermedium S/A - Embargdo: Julio Tuzi - Embargdo: Maria Celina Braga Tuzi - Embargdo: Roberto Braga Tuzi - Embgdo/Embgte: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Matheus Fontes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BILATERAIS OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA PARTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Fernando Alves dos Santos Junior (OAB: 317834/SP) - Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005505-06.2014.8.26.0123/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embgte/Embgdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargdo: Julio Tuzi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Celina Braga Tuzi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Braga Tuzi (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Intermedium S/A - Magistrado(a) Matheus Fontes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BILATERAIS OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA PARTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fernando Alves dos Santos Junior (OAB: 317834/SP) - Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039161-08.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renata Sestari Domench (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Holanda Bersani - Magistrado(a) Campos Mello - Negaram provimento ao recurso, com observações, V.U. - DEMANDA MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. HIGIDEZ DA DÍVIDA NÃO DERRIBADA PELA DEVEDORA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 324, CAPUT, DO C.P.C. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA É O VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Regina Rodrigues do Canto (OAB: 109137/SP) - Ana Paula de Holanda (OAB: 324851/SP) - Devanir Daniel da Silva (OAB: 321869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001019-50.2015.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Monteiro Comercio de Tintas Ltda Me e outro - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PRERROGATIVA DA NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) PRECEDENTES INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB: 289736/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0011322-11.2018.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Joselina Ticianelli - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE FOI REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO QUE FICOU DETERMINADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO Nº 0021641-53.2009.8.26.0576 - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER APLICADA PARA OS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS PACTUADA APENAS SE A TAXA EFETIVAMENTE APLICADA PELO BANCO RÉU NÃO FOR MAIS VANTAJOSA PARA A AUTORA IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, CUJA REDISCUSSÃO É VEDADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ART. 509, § 4º, DO ATUAL CPC IDÊNTICO RACIOCÍNIO QUE DEVE SER APLICADO ÀS TARIFAS BANCÁRIAS.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR APURADO EM FAVOR DA AUTORA QUE, NO ENTANTO, DEVE SER RECALCULADA, TOMANDO POR BASE A DATA EM QUE O SUPOSTO SALDO DEVEDOR FOI ENVIADO PARA “CRÉDITO VENCIDO”, ISTO É, EM 25.6.2009 HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO QUE DEVE SER AFASTADA - APELO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0012646-50.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cyntia Santos Ruiz Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Wagner Tesserolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Boa Esperança - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 489, I A III, DO ATUAL CPC DECISÃO MOTIVADA SUFICIENTEMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 93, IX, DA CF.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL FATOS NOTICIADOS NA EXORDIAL QUE REPRESENTARAM DISSABOR OU ABORRECIMENTO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM VERBA DE DANO MORAL ENVIO DE NOTIFICAÇÕES POR PARTE DO CONDOMÍNIO CORRÉU À AUTORA, FUNDADAS NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, QUE CONFIGURA, EM PRINCÍPIO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORRÉU, QUE ATUAVA COMO SÍNDICO ÀQUELA ÉPOCA, TIVESSE EFETIVAMENTE CONSTRANGIDO A AUTORA DE QUALQUER MANEIRA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyntia Santos Ruiz Braga (OAB: 166974/SP) (Causa própria) - Marcio Luis Andrade (OAB: 110666/SP) - Eliane Zini Viana Henrique (OAB: 222736/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002374-44.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002374-44.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Rivair Velozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00; DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO. PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20%, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO AUTOR. INAFASTABILIDADE, PARA QUE NÃO SE PRESTIGIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1506412-66.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1506412-66.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Joao Afonso Solis - Apelado: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DO AUTOR QUE SE RESTRINGE À VERBA SUCUMBENCIAL INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA FOREM ELEVADOS OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, OBSERVANDO-SE OS ESCALONAMENTOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL CONFORME PREVISÃO DO § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/SP) - Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000191-62.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jose Luiz de Salles - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA ISS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 166,73, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 497,34 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 25/01/2006.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001486-15.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Zefer Neto - Apelado: Jose Martins Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 17/09/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 14/10/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001488-55.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jose Candido Faria - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA IPTU E TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIO DE 2010 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 640,50, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 683,07 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 30/07/2012.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001550-61.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Carlos Rene Moreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA IPTU E TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001877-69.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: A.w. Gerencia e Regencia D.t. Ld - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1999 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE, E NÃO AO JUDICIÁRIO, PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002647-72.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Pedro A. Cossulin - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2006 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 100,36, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 562,60 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 27/11/2008.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002758-59.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Hercules Antonio Lusser Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - MUNICÍPIO DE IBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 371,73, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/11/2005 R$ 518,19), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003132-03.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Rita de Cassia Barbosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004892-11.2012.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Osvaldo Basso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, TENDO EM VISTA QUE ELE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005206-61.1993.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Clinica Maia Neuropsiquiatria - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 E 1991 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Daniela de Faria Mota Pires Citino (OAB: 143857/SP) - Ligia Maria de Lima (OAB: 262253/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005504-40.2001.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. 1) AÇÃO AJUIZADA EM 18/05/2001, APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR, OCORRIDO EM 18/03/1990 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM- SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO VISANDO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO -MUNICIPALIDADE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - INVENTARIANTE QUE, ADEMAIS, PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO. 3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 91.570,05 EM MAIO DE 2001) - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007973-28.2002.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Emilio Pisani - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008308-25.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues Chagas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/7/2005 A 30/12/2008) - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2010. 1) TAXAS DE 2005 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/7/2005 A 30/10/2005) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) TAXAS DE 2005 A 2008 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/11/2005 A 30/12/2008) DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 17/1/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008493-02.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO NÃO CONFIGURADA APELAÇÃO QUE NÃO FOI INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO, INEXISTINDO RECURSO EM SEU NOME A SER EXAMINADO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Jose Rodolpho Perazzolo (OAB: 73642/ SP) - Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008824-36.2003.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Municipio de Valinhos - Apelado: Dms - Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - NULIDADE SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. 2) AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO DA EXECUTADA NOS AUTOS EM 2018 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA, OCORRIDA EM 03/10/2018 RETROAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 240, §1º, DO CPC POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009464-83.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Alberto Juliao (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010092-93.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE DIADEMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELO DO EMBARGANTE.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE, NOS CASOS DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER PAGOS PELA PARTE QUE RENUNCIOU A SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO FOI CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL E OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS EM 28/04/2010, ALEGANDO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO, ILEGALIDADE DAS TAXAS E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 02/18) OCORRE QUE EM 11/07/2018, O MUNICÍPIO REQUEREU, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, A EXTINÇÃO DO FEITO (FLS. 49 DAQUELES AUTOS), TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE N° 205.815/2000 CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTES AUTOS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010683-93.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2002, O MUNICÍPIO SÓ FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR EM 2016 ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011114-30.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012829-10.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012842-68.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC/73, CONDENANDO O EMBARGANTE A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) MUNICIPALIDADE QUE PEDE A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE E ANTES DA SUBIDA DO RECURSO - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS CARACTERIZADA, DEVENDO O FEITO SER EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC E A MUNICIPALIDADE SER CONDENADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 10, E 493 DO CPC - PRECEDENTE, ADEMAIS, DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE FIGURA COMO AUTORA DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 1.166,06 EM OUTUBRO DE 2008) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013117-55.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Municipio de Arujá - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013129-69.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2003, O MUNICÍPIO SÓ FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR EM 2016 ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014086-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 2/7/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 3/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014412-89.2010.8.26.0161 (161.01.2010.014412) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE DIADEMA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELO DO EMBARGANTE.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ QUE, NOS CASOS DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER PAGOS PELA PARTE QUE RENUNCIOU A SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO FOI CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL E OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS EM 31/05/2010, ALEGANDO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INEXIGIBILIDADE DO IPTU PELA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (FLS. 02/18) OCORRE QUE EM 02/07/2018, O MUNICÍPIO REQUEREU, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, A EXTINÇÃO DO FEITO (FLS. 39 DAQUELES AUTOS), TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE N° 066.934/2005 CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTES AUTOS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015028-05.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 03/04/2002 - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM OFERECIDO A PENHORA PELA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017410-53.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lazaro Goncalves Dias Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 2012 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017588-36.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Grafica e Editora Sao Francisco Sc Ltda e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Ana Carolina Finelli (OAB: 216707/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017730-11.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Antonio Rosa Limeira Me - Apelado: Luiz Antonio Rosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1994, 1995, 1996 E 1997 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 1998 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1992 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1992 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018738-51.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Copafarma Com Paulista Farmaceutica Ltda e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS COEXECUTADOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA EXECUTADA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019416-37.2002.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Antonio Herman dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021476-81.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Clinica Dentaria do Povo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA FORMALIDADE NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO “A QUO” INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC DECRETO DE EXTINÇÃO CUJO AFASTAMENTO SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022119-73.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM 20/06/2012 (FLS. 50/53), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023313-75.2001.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Dalva Monteiro Hollatz (E outros(as)) - Embargdo: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1996 - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES - DESCABIMENTO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Monteiro Bicudo (OAB: 239873/SP) - Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023893-31.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Dias - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 180,49, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 516,33 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 15/04/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024041-80.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Interprise Transp. Rio Preto e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 388,99, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 434,81 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 01/12/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024462-32.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Arilson da Rocha (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU AS EXECUÇÕES FISCAIS PRINCIPAL E APENSADAS COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FALECIDO RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Elisângela Kátia Cardoso Pova (OAB: 212938/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0028143-10.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Aparecido Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0029422-54.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco Antonio Basile - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Marcia Basile (OAB: 71611/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0050430-18.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Vitor da Silva - Cdhu - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 28/02/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 18/12/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0052982-82.2012.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Limacel Comércio de Auto peças Ltda ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0054681-07.2001.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Enerp Eletricidade e Telecomunicacoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500160-09.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Fabricia Luciana Anaconi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA MENSALIDADES ESCOLARES COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 2005 E JULHO DE 2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2014 DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 2º, §3º, DA LEF PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500780-63.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Guilherme Augusto Favero Barboti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ. 2) POSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS - ART. 1.013, § 2º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO TÍTULO EXECUTIVO A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ART. 202 DO CTN E § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501214-04.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Portante Construcoes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501922-54.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Baldomero Perez Luque - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/8/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. 1) IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 17/9/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 19/5/2014 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE MANDADO SOMENTE EM 15/1/2018 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, QUE FOI DEFERIDA SERVENTIA QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502033-33.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Centro de Form de Condut Pinheiros Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA OCORRIDA EM 16/02/2016 (FLS. 17/18) INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502404-02.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Orbras Service Sociedade Simples - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA OCORRIDA EM 20/01/2016 (FLS. 19/20) INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502606-76.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J Valentim Pires Limeira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2008 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502616-23.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rg Comercio de Roupas e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2008 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502694-17.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonia Maria dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502837-59.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Clinica Radiologica de Santos Sociedade Simples - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA EM FEVEREIRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 151, II, DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MARÇO DE 2014 - IMPOSSIBILIDADE - CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO STJ. 3) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CDA Nº 41792/2014 (R$ 34.295,36 EM FEVEREIRO DE 2014) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503340-27.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Almir Rogerio Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 528,61, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 557,51 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 29/08/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503345-38.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Denise Alves Ferreira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM 13/12/2013, EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, CUJA ÚLTIMA PARCELA VENCEU EM 20/11/2015, E O FEITO PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503468-62.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Kier Mont Montagens e Servicos Ltda - Apelado: Valdemar Marreiros da Silva - Apelado: Joel Cardoso de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503652-46.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Ceramica Santa Izabel Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503653-21.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manuel A R Marques e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 389,20, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 427,90 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 21/08/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504742-48.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Fuscar Centro Automotivo Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE OSASCO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 5/11/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 23/12/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EMPRESA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 25/2/2010 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DEFERIMENTO EM 6/11/2012 EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO SOMENTE EM 25/5/2016 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Fabio Alves de Oliveira (OAB: 370910/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504988-61.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ary Pimenta Pissarollo Sobrinho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1/8/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 6/11/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO TODAS INFRUTÍFERAS - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INÚMEROS REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO, ARRESTO E PENHORA TODOS NEGATIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505306-25.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Adolfo dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505437-97.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lourival Fermino - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 344,87, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 560,91 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 03/10/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505851-22.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Flavio Augusto Lopes Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2013, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSUCESSO NA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507250-86.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandro Ferreira da Silva Mercearia - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/7/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 9/11/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVAS EM 29/6/2010 E 20/7/2011 - CITAÇÃO POR EDITAL EM 17/2/2012 TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS, TODAS SEM RESULTADO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE PENHORA TODOS NEGATIVOS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR OS DEVEDORES OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507458-51.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Roberto Martinez Friebolim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 473,86, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 492,50 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 27/12/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507608-86.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Diogo de Toledo Lara Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508556-18.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Eletrica Brasileira Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508671-19.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marlene Batista de Farias - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509581-65.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Ary Pimenta Piassarollo Sobrinho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 9/12/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/9/2015, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO TODAS INFRUTÍFERAS - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO, ARRESTO E PENHORA QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509791-92.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522312-76.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Panificadora Bruno e Bianca Ltda - Apelado: Giovani Batista Mendonça - Apelado: Joao Alberto Gonçalves de Freitas - Magistrado(a) Raul De Felice - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA MOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM JANEIRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA EM MARÇO DE 2011 - CITAÇÕES APERFEIÇOADAS EM JUNHO DE 2018 - DEMORA DE MAIS DE TRÊS ANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PENHORA ON LINE REQUERIDA PELA EXEQUENTE, SEM NOTÍCIA DO RESULTADO - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PEDIDO DE AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSA VERBA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522558-14.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Carlos Benício - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDA A CORREÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA QUE CONSTE QUE O PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS CONDENAÇÃO DO MUNÍCPIO CABIMENTO REEMBOLSO QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SOLUÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Leme Silva (OAB: 92599/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0528285-75.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Francisco Rodrigues Ramalho - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE CITAÇÃO COM INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537872-53.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Eunice Parolini Jose - Magistrado(a) Raul De Felice - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM AGOSTO DE 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM AGOSTO DE 2017 - DEMORA DE MAIS DE TRÊS ANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PENHORA ON LINE REQUERIDA PELA EXEQUENTE, SEM NOTÍCIA DO RESULTADO - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ -SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0551580-54.2012.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Nelson de Moraes - Apelado: Neusa Rocha de Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2011 MUNICÍPIO DE MAIRINQUE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0568177-92.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Ecoway Carrao Empreend Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO, INCLUSIVE PERANTE A SÚMULA 393 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXECUTADA QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Flavio Ermiloff Baptista Pereira (OAB: 178011/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001733-67.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Renato Bispo Macedo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3003195-68.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA IMUNIDADE QUE SÓ ALCANÇA IMPOSTOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE COLETA DE LIXO TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 170/1995 CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA FATO GERADOR SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL BASE DE CÁLCULO ATENDIMENTO AOS TERMOS DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E Nº 29 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL COM ISSO, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO FISCAL EMBARGANTE QUE, NO CASO, DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 16% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000257-44.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao apelo da embargante e negaram provimento ao apelo municipal. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALMEJADA CONCESSÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CF PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU SUCUMBÊNCIA, PORÉM, TOTALMENTE ARBITRADA PARA VENCEDORA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI IPTU PROVAS NOS AUTOS DE QUE A ORGANIZAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DE QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO SERVE A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - MUNICIPALIDADE TOTALMENTE VENCIDA VERBA DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARBITRADA À MUNICIPALIDADE VENCIDA APELO DA EMBARGANTE PROVIDO PARA ESTE FIM SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000262-66.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kef - Comercio e Intermediaçoes Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ITBI - DECADÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL QUE INICIA-SE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O TRIBUTO PODERIA SER LANÇADO - ART. 173, I, DO CTN - SEJA CONSIDERANDO A DATA DA TRANSMISSÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, SEJA CONSIDERANDO A DATA EM QUE O MUNICÍPIO PODERIA VERIFICAR OS BALANÇOS DO CONTRIBUINTE PARA JULGAR O PEDIDO DE IMUNIDADE, A DECADÊNCIA OPEROU-SE NO CASO CONCRETO, VISTO QUE A NOTIFICAÇÃO SE DEU CINCO ANOS APÓS O TERMO INICIAL DO PRAZO - EVENTUAL MORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO BALANÇO QUE NÃO É MOTIVO APTO A AFASTAR O INÍCIO DO PRAZO, QUE, POR SUA NATUREZA DECADENCIAL, NÃO SE INTERROMPE OU SUSPENDE - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000326-33.1997.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: MATHIAS ORTEGA MOINTES (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Felipe Braulio Ortega Montes - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Luciana Mendonça de Oliveira (OAB: 315359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000372-80.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canoy Entretenimentos e Produçoes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso da executada e negaram provimento à remessa necessária. V.U - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS REJEITADA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - PRECEDENTE DO STJ. 2) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - EXECUTADA QUE JÁ HAVIA OFERECIDO DEFESA NA FORMA DE EMBARGOS AO TEMPO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Kazue Nakamura (OAB: 226219/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000529-48.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Zito de Assuncao - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 31/05/2005 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Silva Garcia (OAB: 111966/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000532-95.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso necessário. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA SUMULA Nº 424 DO C. STJ COBRANÇA, NO ENTANTO, QUE DEVE SE DAR CONFORME ITEM 95 E 96 DA LC 56/87, CONSIDERADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM RAZÃO DA ANÁLISE DA NATUREZA DOS SERVIÇOS SERVIÇOS, NO CASO CONCRETO, INCIDENTES DE ISS PORQUANTO PRESTADOS E COBRADOS DOS CORRENTISTAS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000592-49.1999.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ktm Com Imp Exp Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Roseleide Ruela de Oliveira (OAB: 66096/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000859-06.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000866-95.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: NADYR REIS DA SILVA - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DÉBITO DE IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM EM 09.12.1983 EXECUTADO QUE, NÃO SENDO MAIS A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO AUTORIZANDO A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INDICADO NA CDA PRECEDENTES - EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0005529-39.2014.8.26.0283/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embargte: Claro S/A - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram os julgamentos anteriores. V. U. - TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2014 LEI MUNICIPAL Nº 1.936/2001 - ESTAÇÃO RÁDIO-BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO - OCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA E FISCALIZAR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE RIO CLARO FATO GERADOR DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL SÚMULA 157 DO C. STJ CANCELADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA LANÇAMENTO VÁLIDO SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA PELA EMPRESA/AUTORA PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO ACOLHIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA JÁ DECIDIDA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU OMISSÃO DO JULGADO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS DECLARATÓRIOS COM NATUREZA INFRINGENTE, ALÉM DO MERO PREQUESTIONAMENTO, REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 919 DO E. STF - RE Nº 776.594/RJ - “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA.” - VIABILIDADE DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, POIS DECORRENTE DO SEU PODER DE POLÍCIA - VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS - ACÓRDÃOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO E. STF - DECISÕES MANTIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Thiago Pedrino Simão (OAB: 255840/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2050868-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2050868-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria Rosineide Torres da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 11/13 que, nos autos de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, indeferiu a tutela provisória que pleiteava o custeio das despesas e a realização imediata de cirurgia reparadora pós-bariátrica pela agravante. Em razões recursais, em apertada síntese, alegou severo incômodo causado pelo excesso de pele, que provoca flacidez e mau cheiro pela transpiração, ocasionando desconforto e constrangimento, conforme laudos e relatórios médicos de fls. 30/01 e 32/35. Reivindicando o reconhecimento da probabilidade do direito e o perigo de dano, pediu a atribuição de efeito ativo ao recurso para ver a agravada obrigada a custear integralmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico indicado, reformando-se a decisão ao final. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela almejada. Perfeitamente aplicáveis ao caso concreto as súmulas de nºs 97 e 102 deste E. Tribunal, segundo as quais: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS., respectivamente. O cenário em análise aponta para risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente justificado pelo relatório médico carreado na ação de origem (fls. 30/31), verbis: Paciente Maria Rosineide Torres da Silva submetida à gastroplastia (Bypass) para tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades associadas no dia 30/06/2021, relatou perda ponderal importante de 50Kg (Peso antes da cirurgia 105Kkg), evoluiu com abdome em avental com diástase abdominal, ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais e coxas bilateralmente. A grande perda ponderal promovida pela cirurgia bariátrica acarretou as seguintes sequelas: 1.Flacidez excessiva que frequentemente evolui com intertrigo e eventuais celulites em locais de dobras cutâneas (sulcos mamários, região supra-púbica, axilas, sulcos glúteos e regiões crurais); 2. Relata dificuldade em realizar higiene e asseio, consequentemente reclama de mal cheiro devido a sudorese excessiva e atritos cutâneos, com uso constante e necessário de cremes, pomadas, antissépticos e desodorantes corporais. 3. Apresenta acompanhamento psicológico especializado solicitando seguimento com as cirurgias reparadoras do tratamento pós bariátrico (vide relatório psicológico). Relatou também perda de interesse de convívio social, baixa autoestima e insatisfação pessoal devido ao dimorfismo corporal determinado pela perda ponderal pós cirúrgica. Refere que as condições acima descritas comprometem a integração social, convívio íntimo e laboral. 4. Relata perda de feminilidade devido a atrofia glandular mamária associada a ptose dermocutânea importante e assimétrica das mamas. Por todas as condições acima descritas, a Sra. Maria Rosineide Torres da Silva necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas, em complementação ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem-estar físico e psíquico da paciente. Outrossim, o laudo psicológico juntado ao todo (fls. 32/35) relata o quanto segue: Durante toda a avaliação e a partir das falas apresentadas pela paciente, fica claro o comprometimento severo de ordem psicológica e física, mantê-la nessa condição, poderá agravar os episódios de isolamento social e impactos na vida afetiva, serão ainda maiores ocasionando possíveis perdas irreparáveis, aumentando a insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos, como depressão leve a moderada, de acordo com o DSM- IV, classificada como Transtorno Depressivo (CID-10 F32). Desse modo, se faz necessário à complementação do tratamento da obesidade iniciado pela cirurgia bariátrica a construção da imagem corporal que envolve a autopercepção do corpo e autopercepção das atitudes relacionadas ao próprio corpo é fundamental. Concluo que, através dos dados analisados, a necessidade de continuidade de seu tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar mantendo os acompanhamentos de rotina. Diante deste diagnóstico psicológico, fica claro a necessidade e urgência das intervenções cirúrgicas propostas por seu médico especialista em cirurgias plásticas reparadoras, para que a mesma possa ampliar as possibilidades de recuperação de seu estado emocional, psicológico, físico e social, e assim possa desfrutar de todos os resultados de saúde conquistados até o presente momento, e poder de forma completa sentir-se plena, sendo facilitada ao maior controle das condições psíquicas desfavoráveis, a fim de recuperar sua saúde mental. Imprescindível neste momento, pois, a intervenção médica para o caso da agravante diante do transtorno psicológico por ela apresentado, pois os procedimentos reparadores visam o restabelecimento total da saúde da mesma (neste aspecto, a saúde mental, que, na prática, influi diretamente no seu bem-estar, autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como meramente estéticos, tampouco entendidos como puro capricho. Destarte, defiro a tutela almejada para determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos, nos termos da prescrição médica, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Comunique- se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2181965-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2181965-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Ré: Maria Madalena Cardoso dos Santos - A 6ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade requerida na contestação e deferida. Certificado o trânsito em julgado (fls. 265), a autora requer o levantamento do depósito prévio de fls. 124. Em que pese a destinação do depósito judicial não ter constado do acórdão, caberá à autora realizar o levantamento, conforme estabelece art. 974, caput, do CPC. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 268 foi preenchido com os dados do escritório de advocacia. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Denilson Alves de Oliveira - OAB/SP nº 231.895 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda ME. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael de Castro Spadotto (OAB: 195111/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Priscila Moraes Lopes (OAB: 376231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002453-04.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002453-04.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Flavio Campos e Verde - Apelante: Sarah Navickas - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 287/293 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e cobrança, movida por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de FLÁVIO CAMPOS E VERDE e SARAH NAVICKAS. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos (i) ao pagamento das multas administrativas (em decorrência da ocupação do imóvel sem o habite-se, ausência de lixeira e alarme instalado, além da construção de muro na área do recuo, observados os parâmetros de fls 73) cujo valor exato será definido por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária conforme a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (ii) a sanar as irregularidades referentes à obtenção do habite-se, à instalação de lixeira-padrão, à instalação do sistema de alarme e da demolição do muro construído na área do recuo frontal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária e execução específica. Em razão da sucumbência mínima da requerente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Apelam os corréus (fls. 304/309), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que a sentença é ultra petita, pois não teria sido requerida a remoção do muro frontal. Dizem que tal circunstância contamina toda a sentença. Afirmam que não adquiriram o imóvel da apelada. Explicam que, quem não compra o lote direto do loteador, não é obrigado a submeter-se às normas por ele impostas. Acusam a recorrida de fazer distinção entre moradores. Afirmam que a multa imposta é abusiva. Argumentam que quanto a intitular-se a apelada administradora do loteamento, cuida-se de pretensão indevida e, ilegal, de sorte que, não figura na leil 6766/79, tal previsão. (sic). Declaram que tudo o que a apelada está exigir é, indevido, de sorte que, em não tendo legitimidade, nada poderia impor aos adquirentes, mesmo que haja o tal regulamento, assinado pelos adquirentes, desconhecedores das normas legais, que tanto alardeia a apelante. (sic). Pedem a assistência judiciária novamente. Consulta da Serventia para o Magistrado de origem, de como proceder diante do pedido de assistência judiciária dos coautores (fls. 310). Foi então determinada a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência (fls. 311). Petição dos coapelantes afirmando que a competência para julgar o pedido de assistência judiciária não é do juízo da primeira instância (fls. 314/315). Apresentaram documentos (fls. 316/320). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 325/343). Este processochegou ao TJ em 31/05/2023, sendo a mim distribuído em 06/06, comconclusão na mesma data (fls. 345). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, os coapelantes só apresentaram um extrato bancário retirado da internet, no qual sequer há indicação do titular da conta (fls. 317), e demonstraram que, no ano de 2020, membros da família receberam valores pagos pelo programa Bolsa Família (fls. 318/321). Assim, a carência financeira não foi comprovada, seja pela anemia das provas, seja pela falta de atualidade dos documentos apresentados. Por outro lado, nas contrarrazões de apelação, a ré demonstrou o elevado padrão de vida dos coapelantes (fls. 327/334), sendo incompreensível o pedido pelo excepcional benefício, destinado a pessoas carentes e vulneráveis, o que, por si só, demonstra, de forma inequívoca, a alteração da verdade dos fatos e a temeridade da pretensão. Os coapelantes moram num Resort de alto nível, conforme o próprio coapelante afirma em suas redes sociais (fls. 333), na qual é possível verificar que é corretor de imóveis e empreiteiro (https://www.facebook.com/flavio.camposverde/about_work_and_ education). O valor da causa é irrisório (R$ 1.696,82 fls. 08), implicando custas de preparo mínimas. Além disso, os recorrentes constituíram defensor (fls. 149) e recolheram as custas iniciais do processo (fls. 09). Por fim, e mais importante, o benefício requerido foi negado três vezes anteriormente (fls. 161, 179 e 197), sem recurso, o que evidencia a conduta protelatória dos coapelantes. Neste contexto, inviável conceder o benefício aos coapelantes pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$171,30, comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento (de R$171,30), torne concluso para apreciação da apelação dos corréus; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Por alterar a verdade dos fatos e por ter conduta temerária e protelatória durante o processo, CONDENO os recorrentes por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, V e VI, do CPC, fixando a multa em dois (02) salários mínimos, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2030364-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2030364-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: V. S. S. - Embargdo: A. C. da S. - Vistos, Embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão monocrática de fls. 1.651/1.652, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto, em função da perda superveniente de objeto recursal. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada em relação à pretensão formulada no agravo de instrumento, que não seria para expedição de novo mandado de prisão, mas, na verdade, para correção do valor devido pelo executado, em consonância com o quanto decidido no AI n. 2223649-44.2021.8.26.0000. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais inexistem no caso em apreço. O pedido formulado pela embargante ao fim de suas razões recursais atesta que a pretensão veiculada com o agravo de instrumento julgado prejudicado era o reestabelecimento da prisão do embargado, in verbis (fl. 13 do AI - grifamos): Diante de todo o exposto, Provectos Desembargadores, estando tudo justo e perfeito, ex positis, bem demonstrado que a agravante obedeceu a todos os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso, aguarda-se o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, ratificando a antecipação da tutela nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para o fim de restabelecer do decreto de prisão civil em desfavor do agravado, uma vez, tratar-se de matéria já debatida e julgada nesta superior instância, relativos à execução de alimentos de número 4003194-88.2013.8.26.0161, vez que assim decidindo, estarão Vossas Excelências mais uma vez exercendo suas vocações, por seu justo e perfeito, de cumprirem com a mais lídima J U S T I Ç A! ! !. Não se ignora, ainda, que a determinação para retificação dos cálculos do débito alimentar pela embargante é anterior à r.decisão agravada, tendo sido lançada na r. decisão de fls. 560/562 dos autos de origem, publicada em 23 de maio de 2022 (fls. 565/566, origem), contra qual não há notícia da interposição de recurso. Por fim, reitera-se o quanto aduzido no despacho inaugural ao agravo de instrumento pela inexistência de descumprimento do acórdão proferido no AI nº 2223649-44.2021.8.26.0000, em que tão somente foi ratificada decisão do MM. Juízo a quo pela manutenção da execução de alimentos de origem sob o rito de prisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e Int. São Paulo, 15 de junho de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio de Souza Almeida Filho (OAB: 252601/SP) - Djacy Gilmar Pereira da Silva (OAB: 222141/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2136900-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2136900-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: P. A. da S. - Agravada: A. E. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem estaria a impulsionar a execução colmatando a omissão do exequente, o que lhe é vedado fazer, além de ter feito ampliar o pedido, permitindo que se considerasse válida uma nova planilha, da qual fazem parte doze pensões que antes não integravam o pedido. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se analisar, com cautela, se o juízo de origem não teria, de algum modo, sobre-excedido seu poder na condução da execução de alimentos, ao determinar de ofício determinada providência que, em tese, dependeria de provocação do exequente. Outro aspecto que envolve a argumentação do agravante e que merece especial atenção diz respeito a ter sido apresentada uma nova planilha, o que teria feito ampliar o pedido. São questões, portanto, que estão a exigir uma análise mais completa, o que somente poderá ocorrer com a instalação do contraditório e com o julgamento em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Doi (OAB: 167018/SP) - Silvana Mendes de Oliveira Rodrigues (OAB: 258303/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2145945-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145945-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Trindade Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Prolub Rerrefino de Lubrificantes Ltda - Agravado: Edson da Silva Gonçalves - Agravado: Wef Transporte de Cargas Ltda. - Agravo de Instrumento nº2145945-81.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 1.115/1.120 (dos autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: Não se verifica provado ou mesmo meros indícios de que as dívidas da WEB aproveitavam a empresa Prolub. Ainda que as empresas entabularam contratos em conjunto, não significa que a WEB estava subordinada à Prolub e que havia interação de patrimônio. Nesse sentido, verifica-se que a ação que o sócio da WEB moveu contra a Prolub foi julgada improcedente. Não é possível pelos elementos de provas carreados aos autos, observar nenhum ato de gestão da empresa Prolub sobre a empresa WEB que pudesse caracterizar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que digam devem ser dolosos, com intuito de prejudicar credores e dissipar bens da devedora. Não há o mínimo de provas a indicar que os recursos disponibilizados pela empresa de factoring foram direcionados à Prolub, ao passo que a dívida ficou para a WEB. Nada disso encontra-se demonstrado nos autos. A alegação se refere a atos de gestão irresponsáveis, mas não há provas deque ao tempo da contratação, a executada WEB se encontrava em má situação financeira e o sócio entabulou o empréstimo para direcionar o montante à Prolub e causar prejuízos a credora. Não obstante, as razões expostas pelo credor, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica da executada e inclusão de outra empresa que teve ligação anterior com o sócio da executada, por atos de suposta gestão conjunta. A autora ao ceder o empréstimo deve ter verificado a situação da empresa WEB e se cercado de garantias. Não existe prova nos autos, à cargo da credora, de que a Prolub garantiu o empréstimo. Assim, a credora assumiu risco gerencial. Não provou que houve atuação fraudulenta dos diretores em conjunto da Prolub e Web. Sem essa prova não se admite o pedido de desconsideração. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal WEF Transporte de Óleo Ltda. e a empresa Prolub Rerrefino de Lubrificantes Eireli e dos sócios delas. Afirma que elas são dependentes umas das outras, pois há correlação da atividade empresarial por elas exercida, dados cadastrais que coincidem, bem como são interligadas financeiramente, havendo nos autos cópia de extratos bancários, onde constam mais de 1.400 transferências bancárias entre a empresa WEF, Edson e empresa Prolub no período em que a agravante tenta receber seu crédito. Complementa que durante todo esse período em simples consulta no site do TJSP é muito simples de verificar que ambas as empresas atuaram sempre com os mesmos diretores, procuradores e causídicos em ações judiciais diversas. Os advogados Vanessa Leite Silvestre e Marcus Scorza, em comum, em todas as ações judiciais compunham o time jurídico interno do grupo PROLUB que gerem os passivos da WEF (Fls. 12 das razões recursais). Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se o d. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, in. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Vanessa Leite Silvestre (OAB: 136528/SP) - Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006579-34.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1006579-34.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: B. V. S.A. - Apdo/Apte: N. A. da P. (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 16227 Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente pelo réu e pelo autor, contra a r. sentença de fls. 211/223, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da contratação do título de capitalização (Cap. Parc. Premiável) e determinar que o réu restitua ao autor a respectiva quantia, bem como declarar abusiva a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, devendo ser restituídos os valores eventualmente cobrados a maior, assentando que o valor a ser restituído pelo réu poderá ser compensado com eventual saldo em aberto ainda existente no contrato. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor, determinando, ainda, a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A. Apela o réu a fls. 227/242. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança de tarifas, que a contratação do título de capitalização ocorreu por livre opção do autor, não sendo condição à contratação do financiamento e, na mesma linha, que o seguro foi contratado de forma facultativa e a seguradora escolhida não faz parte do grupo econômico do apelante, alegando que as cédulas de crédito bancário, por serem regidas por lei especial, não são atingidas pelo limite de 1% ao mês previsto no enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 276). Por seu turno, recorre adesivamente o autor a fls. 249/255. Sustenta, em síntese, que não tinha intenção de contratar o seguro, tampouco informação clara sobre o seguro, cuja cobrança foi embutida no financiamento, refutando a ocorrência de avaliação do veículo e salientando que o termo juntado aos autos foi feito 11 dias após o carro ter sido entregue ao autor, revelando a nulidade da tarifa. Nestes termos requer a devolução dos valores cobrados a estes títulos com a consequente atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao réu, com honorários arbitrados, na forma do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 5.203,07. O recurso, tempestivo isento de preparo, foi processado e respondido (fls. 262/275). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, a r. sentença rejeitou o pedido formulado pelo autor de exclusão das cobranças referentes ao seguro e à tarifa de avaliação, de modo que o recurso do réu carece de interesse processual em relação a tais pedidos. Embora tais questões tenham sido devolvidas a esta Instância pelo autor, o recurso do réu não pode ser conhecido nestes tópicos. No mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passa-se à apreciação do alegado validamente pelas partes. O autor se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo possível o controle de eventual onerosidade excessiva. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um pretenso laudo de vistoria, efetuado em uma linha de documento intitulado ficha de cadastro, com apenas retângulos ticados, termo de extrema simplicidade (fls. 168), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. O mesmo se diga em relação ao termo juntado a fl. 176, que além de também não ser suficiente à comprovação da efetiva prestação do serviço, ou pagamento de valores a terceiro por sua realização, foi elaborado em 27/08/2018, data posterior à realização do negócio (16/080/2021), o que descaracteriza a própria natureza de avaliação de bem dado em garantia que, logicamente, deve ocorrer previamente à formalização do contrato. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca- se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, determina-se a restituição também desse valor. Outrossim, o autor pretende a exclusão do seguro prestamista e há irresignação do réu em relação ao afastamento do título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outras seguradoras, tampouco de não contratação dos produtos, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do valor referente ao Cap Parc Premiável e determina-se a exclusão do seguro prestamista. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 169) nos campos referentes ao título de capitalização e ao seguro prestamista há somente os campos para opção entre o financiamento, ou não, dos referidos produtos, não da faculdade de não contratá-los, deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que o consumidor tivesse efetivamente a opção de não contratar os produtos, ou a possibilidade de ele optar por outra seguradora, registrando que há o logotipo da instituição financeira em ambas as contratações. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente (conforme alegado pelo réu), contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, deveria ser mesmo afastada. De outro giro, sem razão o réu no que concerne aos encargos moratórios. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 8,10%. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. Como bem analisou a r. sentença, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cédulas de crédito bancário (CCB), define em seu art. 26 que se trata de título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Essa generalidade subtrai da CCB a natureza especial, de modo que plenamente aplicável a Súmula nº 379 do C. Superior Tribunal de Justiça, que limita a estipulação de juros moratórios em até 1% ao mês. Diante disso, impunha-se o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 8,10% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ficando mantida a declaração dessa abusividade e a determinação de restituição dos valores eventualmente cobrados a maior a este título. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário formulado pelo réu, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora incidentes sobre os valores a serem repetidos, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a restituição, também, das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação e ao seguro, na forma determinada pela r. sentença, negando provimento ao recurso do réu. O autor sucumbiu em parcela mínima do pedido inicial, de modo que o réu deverá arcar exclusivamente com as custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono do autor. Quanto à verba honorária, o proveito econômico obtido pela apelante, que corresponde aos valores excluídos do financiamento é baixo, portanto, incide na espécie o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo o arbitramento levar em consideração os incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. O autor pretende seu arbitramento no valor de R$ 5.203,07, levando em consideração os valores sugeridos pela Tabela elaborada pela A. Ordem dos Advogados do Brasil, invocando o § 8-A do dispositivo legal acima citado. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a fixação por apreciação equitativa é prerrogativa atribuída ao julgador que, com base nos critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Civil, deve estipular a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo dispendido para tanto. Dessa forma, o disposto no artigo 85, § 8º-A, incluído pela Lei nº 14.365/2022, deve ser entendido como mera recomendação ao magistrado no tocante à observância da tabela divulgada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a não vincular o órgão julgador. Ademais, a estipulação indistinta de honorários com base em tabela divulgada pelo órgão de classe esvaziaria o comando legal do próprio § 8º do referido artigo 85, porque retiraria do magistrado a prerrogativa de fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa. Destarte, considerando que a demanda é bastante singela, teve curta duração, tramitou integralmente no formato digital e foi julgada antecipadamente, além do baixo proveito econômico obtido, arbitro os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a atuação em grau recursal, quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo n. causídico, sem aviltamento do exercício da advocacia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vinícius Bedusqui de Goes (OAB: 356058/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2141530-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2141530-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: NEIDE APARECIDA ORTEGA GOMES RUBES DE SOUZA - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Neide Aparecida Ortego Gomes Rubens de Souza contra a r. decisão interlocutória a fls. 62/65, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Mercantil S.A., indeferiu a tutela de urgência. A r. decisão foi assim proferida (grifos originais): Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, com pedido de tutela de urgência para que a parte requerida seja proibida de promover cobranças, sob pena de multa. DECIDO. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário. Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência. Os requisitos para a concessão da tutela antecipatória não são preenchidos com a mera alegação da requerente de não ter efetuado contrato com aparte requerida que ensejou os alegados descontos. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso, alega não ter realizado contrato com a parte requerida que ocasionou os descontos impugnados), devendo-se aguardar resposta. Ademais, há de ser dado oportunidade à instituição bancária ré de comprovar as transações e contratações, bem como eventual benefício patrimonial em favor da autora. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que a autora não formalizou contrato e que os descontos questionados sejam ilegais ou abusivos, carecendo a questão de dilação probatória e, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Como se vê, a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa demanda aprofundado exame facto probatório, de modo que conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo imprescindível a análise do contraditório e da ampla defesa. Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. (...) Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, alegando que é pessoa humilde e idosa e que o banco agravado procede a descontos indevidos e desconhecidos em sua conta bancária. Informa que não realizou a contratação de quaisquer serviços bancários e que não reconhece os descontos indicados como tar. por envio sms, realizados desde janeiro de 2022. Aduz que a apresentação de outras provas configura prova diabólica, de impossível produção por se tratar de fato negativo, pugnando pela inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Afirma que todas as tentativas de solução da questão em âmbito administrativo restaram frustradas e que não há dúvidas de que os descontos são realizados pelo agravado. Argumenta que a probabilidade do direito reside na ausência de contrato ou de solicitação e/ou autorização para a realização dos descontos, e o perigo de dano consiste nos prejuízos financeiros que ela, pessoa desprovida de recursos e sem considerável capacidade econômica, terá que suportar, caso os descontos sejam mantidos ao longo da tramitação do feito. Indica que o requerido poderá restabelecer os descontos mensais caso a ação seja julgada improcedente, acrescidos dos consectários legais. Diante de tal cenário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com a determinação de suspensão dos descontos indevidos a título de tar. por envio sms, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por Neide Aparecida Ortego Gomes Rubens de Souza em face de Banco Mercantil S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica em relação aos descontos a título de tar. por envio sms, com a restituição do montante descontado (R$30,70, até o momento) e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, sob o argumento de que desconhece tais descontos, realizados de forma indevida em sua conta bancária desde janeiro de 2022. Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 62/65). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, tais requisitos não estão presentes. Apesar da ordem de argumentação apresentada pela agravante no sentido de que os descontos ocasionaram prejuízos e dificuldades financeiras, nota-se que os descontos mensais não são expressivos (variam de R$0,50 a R$7,70 ao mês, conforme extratos apresentados pela autora a fls. 23/60). Ainda, a continuidade da realização de descontos sob a rubrica tar. por envio sms na conta bancária da agravante, por longo período (praticamente um ano e meio) tem o condão de enfraquecer a ordem de argumentação apresentada pela agravante no sentido de que desconhece a contratação de tal serviço, notadamente pela ausência de reclamos ou impugnação ao longo de tal período. Ou seja, nesta análise perfunctória dos autos, não está presente a verossimilhança das alegações para autorizar a suspensão dos descontos, sendo prudente observar o contraditório, com a apresentação de informações a respeito da regularidade da contratação de tal serviço pelo requerido. Essa também é a jurisprudência desta E. Corte a respeito de casos em que os descontos se protraíram ao longo do tempo e em que não há provas suficientes a respeito da alegada contratação indevida: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente Decisão que defere pedido de tutela de urgência para determinar que o banco cesse os descontos no benefício previdenciário da autora, pena de multa Descontos de longa data sem reclamos da agravada a gerar presunção de regularidade da contratação - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada Liminar confirmada. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2133522-60.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO tutela de urgência indeferimento ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC alegação de cobrança indevida na conta corrente referente a contrato cancelado ausência de prova negativação comprovada, mas sem indicação precisa de que se refere ao contrato impugnado, até porque o réu providenciou o estorno e crédito dos valores anteriormente descontados - ausência de elementos nos autos que indiquem a plausibilidade do direito e o risco de dano - decisão mantida recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2245325-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020; g.n.). Agravo regimental Ação de prestação de contas Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Decisão unipessoal que negou seguimento a agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC Pedido de antecipação dos efeitos da tutela para obstar a inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes Alegação de descontos de valores indevidos (encargos, tarifas e juros) na conta corrente dos autores Falta de verossimilhança Inscrição em banco de dados de inadimplentes não é ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor (art. 43 do CDC) Decisão mantida Recurso negado. (TJSP;Agravo Regimental Cível 2062429-18.2013.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 10/02/2014; g.n.). Portanto, por ora, o perigo de dano maior é da parte agravada, diante da difícil e incerta reparação com a suspensão de descontos relacionados a serviço bancário. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. À contrariedade, com intimação do agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC, considerando não ter sido citado ainda na origem. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2140264-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140264-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: David Luiz dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por David Luiz dos Santos contra a decisão de fls. 49/53 da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Banco BMG S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Contudo, da análise dos documentos juntados conclui-se que o lapso dos fatos até a propositura da ação afasta a alegação de urgência. De se destacar que, conforme relato da inicial e em confronto com o documento de página 46, o Contrato de Cartão de Crédito RMC foi averbado em 04/02/2017. Nesse passo, se o requerente preferiu aguardar até o mês de maio de 2023, data da distribuição desta ação, decorridos 06 (seis) anos após a averbação, não há razão para a pretendida urgência. Ademais, pelo relato da inicial, o autor não nega a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a eventual determinação ao requerido para que se abstenha de cobrar os valores, ainda que se alegue serem supostamente indevidos, colocaria o requerente em situação privilegiada, haja a vista a fruição do contrato. Portanto, neste juízo de cognição sumária a que se submete o pedido de tutela provisória, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida. Ademais, se após a devida instrução restar demonstrada a alegada fraude, o eventual indébito será restituído, integralmente, tal qual pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. O agravante sustenta, em síntese, que o pedido de tutela de urgência se fundamenta na abusividade contratual, vez que manifestou vontade livre e consciente na contratação de empréstimo na modalidade RMC, mas que a dívida se tornou impagável ante a ausência de amortização no saldo devedor dos descontos efetuados em folha de pagamento. Aponta a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que o agravado não lhe informou, quando da contratação, que o empréstimo se daria por cartão de crédito sobre a margem consignável, em conduta violadora do art. 39, I, V e XII do CDC, destacando que buscava contrair apenas um empréstimo consignado. Aduz que não foram apresentadas as informações concernentes à data de início e término das parcelas referentes ao empréstimo, nem mesmo sobre a taxa de juros aplicada. Quanto ao periculum in mora, afirma que ser evidente diante da análise do conjunto probatório, tendo restado demonstrado que o agravado, de má-fé, realizou operação diversa da por ele pretendida; quanto à urgência, sustenta que surgiu quando percebeu que havia sido ludibriado. Nesse cenário, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que se determine ao agravado a suspensão dos descontos dos valores referentes ao cartão de crédito consignado em seu benefício, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada concedida. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a tutela de urgência, verificam-se como exigências para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em uma análise perfunctória dos autos, própria dessa fase recursal, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada reputam-se, ao menos por ora, ausentes. Com efeito, em que pesem as alegações do recorrente, extrai-se dos autos que ele tem em seu perfil diversos empréstimos consignados, todos ainda ativos (fls. 45 dos autos principais). Ademais, pelo que se tem dos autos (fls. 44/48, origem), inexistem, até o momento, indícios de fraude ou de vício do consentimento na contratação questionada. Sendo assim, não é possível simplesmente determinar a suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de verossimilhança acerca da irregularidade da contratação firmada entre as partes. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Suspensão de descontos de valores de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da autora Concessão Inadmissibilidade Falta dos requisitos do art. 300 do CPC Juntada aos autos, pelo Banco réu, de contrato firmado pela autora, juntamente com as faturas - Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do contrato Tutela de urgência revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282490-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cezar Eduardo March Farias Segundo (OAB: 198432/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2145621-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145621-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erlon Luiz da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erlon Luiz da Silva contra a r. decisão de fls. 30/32 dos autos da ação que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora tem domicílio em outra Comarca (Carapicuíba), tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré. Quisesse a parte requerente a benesse legal da justiça gratuita, deveria ter aforado a demanda no foro de seu domicílio. Isto porque o benefício é incompatível com quem prefere demandar em outra comarca, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado particular, demonstrando ter recursos para tanto. (...) Assim, indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a parte autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se faz necessário o caráter de miserabilidade, sendo certo que, a princípio, a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas e honorários já seria o suficiente para o deferimento das benesses. Destaca que, não obstante a presunção juris tantum da insuficiência de recursos, juntou aos autos CTPS, a qual demonstra que está desempregado, além de extratos bancários que demonstram que não aufere altos rendimentos e certidões que demonstram inexistência de declaração junto à Receita Federal. Aduz que o indeferimento da gratuidade sob o fundamento de que ajuizou demanda em foro diverso de seu domicílio não é apto a justificar o indeferimento. Ressalta que a regra de competência relativa do Código de Defesa do Consumidor permite o ajuizamento no foro do fornecedor. Argumenta que com o advento do processo eletrônico, as diligências aos fóruns foram contundentemente reduzidas, além do fato de que a distância entre seu domicílio e a comarca São Paulo não prejudicará o andamento processual, já que os dois municípios são localizados na região metropolitana de São Paulo. Nessa perspectiva, afirma que o indeferimento do benefício ensejará óbice ao acesso à justiça, de forma que o direito previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal restará prejudicado. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002974-29.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002974-29.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hipólito e Barboza Sociedade de Advogados - Apelado: Tfl Ferramentaria Ltda. (Em Recuperação Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 154/155, que acolheu os embargos e julgou improcedente o pedido monitório que visa ao recebimento de multa convencional por descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de título extrajudicial, e impôs ao escritório demandante o ônus da sucumbência. Inconformado, o autor apela (fls. 158/167). Sustenta o recorrente, em suma, que o juízo a quo incorrer em error in procedendo ao acolher os embargos e julgar improcedente o pedido monitório. Isso porque é cabível a cobrança do crédito consistente da multa convencionada por inadimplemento da obrigação em razão da legitimidade do advogado para cobrar em nome próprio em ação autônoma o valor que lhe cabe. Apesar das partes desse processo não figurarem como partes da ação executiva nº 4002307-07.2013.8.26.0161, a improcedência do pedido monitório está sedimentada na premissa equivocada de que as obrigações do acordo homologado e paga naqueles autos, entre todas as partes, não é mais exigível. Os sócios da banca demandante atuaram como advogados da exequente Credfit no processo de execução no qual foi celebrado e homologado acordo com a executada Eliu Indústria de Ferramentaria Ltda, de maneira que a ação monitória foi proposta com base no § 1º, do artigo 24 da Lei nº 8906/1994. A própria exequente Credfit informou nos autos nº 4002307-07.2013 que o crédito principal tinha sido quitado e asseverou que o crédito relativo aos honorários incluídos na avença tinha sido quitado parcialmente, sendo que o saldo remanescente seria cobrado por meio de ação própria, manifestação essa que acarretou a extinção do referido processo de execução. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, a partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre cobrança do crédito de R$14.331,72, derivado de acordo homologado nos autos da execução de título extrajudicial nº 4002307-07.2013.8.26.0161, figurando como partes Credfit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial (exequente) e Eliu Indústria de Ferramentaria Ltda. e Outros (executados). Em razão do descumprimento dessa avença pelos executados, foi celebrada nova transação por meio da qual a apelada TFL, na condição de terceira garantidora, assumiu a obrigação de pagar o débito principal no valor de R$500.000,00 à Credfit, bem como a verba honorária de R$50.000,00, até 09/04/2020, em favor dos advogados que defenderam os interesses jurídicos da exequente, sócios da sociedade advocatícia apelante. Em que pesem os argumentos expostos nas razões do apelo, no sentido de que os advogados têm legitimidade para postular o recebimento de seus honorários por meio de ação própria, na verdade, busca o escritório apelante o recebimento da multa convencionada na cláusula 5 do segundo acordo sob a alegação de que os honorários não foram quitados na data aprazada de 09/04/2020, tendo ocorrido o cumprimento integral da obrigação somente em 08/07/2020, conforme quadro demonstrativo de fls. 02. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nesta ação monitória é conexa à causa de pedir remota do processo de execução supramencionado. Assim sendo, nos termos do artigo 5º, inciso II, alíneas II.3 c.c. II.9, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Da análise dos autos da execução nº 4002307-07.2013.8.26.0161 e em consulta realizada no sistema e-SAJ/SG5, há prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de instrumento nº 2286085-10.2019.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Heraldo de Oliveira. Referido recurso foi interposto contra decisão prolatada na ação executiva que rejeitou o pedido de suspensão da ordem de remoção dos maquinários instalados nas dependências da empresa executada. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destacamos) Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante do exposto, nos termos do inciso I, do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição destes autos à 13ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025564-29.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1025564-29.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Santa Cecília - Apelado: Luis Alfredo Santos Barbim - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUÍS ALFREDO SANTOS BARBIM ajuizou ação de reparação de dano material e moral em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CECÍLIA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 525/527, cujo relatório adoto, julgou procedente ação para: a) condenar o réu ao pagamento do dano material suportado pelo requerente, no valor de R$ 40.668,21 (novembro/19), com correção monetária pela tabela prática do E TJSP até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pelo autor, arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde a fixação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios devidos ao patrono do autor arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, recorre o réu, com pedido de reforma, argumentando que o perito judicial elaborou laudo sem conclusão taxativa. O apelado substituiu o encanamento derivado da coluna geral para a sua unidade por material em PVC, quando o correto teria sido utilizar-se do mesmo material da coluna, que é feita de cobre. Tivesse o apelado utilizado material igual ao da coluna, certamente não teria ocorrido o problema. A responsabilidade do Condomínio restringe-se aos reparos na coluna geral e não dos encanamentos derivados que dela partem para o interior de cada apartamento, estes de responsabilidade exclusiva dos seus respectivos proprietários. Os custos apresentados pelo apelado são incongruentes com a sua extensão. Uma coisa é reparar eventuais pontos atingidos. Outra, é pretender ressarcir-se dos gastos com uma reforma muito mais abrangente do que seriam as reparações, ainda que, repita-se, não caiba culpa do Condomínio. O Magistrado limitou- se a aceitar o pedido do apelado na íntegra, sem sopesar que não houve comprovação do efetivo dano moral alegado. Para o caso, não se pode atribuir culpa ao apelante por dano moral apenas presumido, in re ipsa. Não houve violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem do apelado (fls. 530/538). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, alegando que a origem dos danos foi alvo de extenso trabalho pericial, mas, em momento algum, o apelante conseguiu desconstituir o laudo elaborado pelo expert (perito) nomeado pelo Juiz de origem. Apenas tentou pelo método da repetição esquivar-se de sua obrigação. Na planilha de fls. 66 consta todos os gastos diretos e reflexos decorrentes do vazamento no apartamento. Por sua vez, os orçamentos de fls. 67/69 informam os gastos necessários apenas para execução de serviços, não se considerando materiais e danos que emergiram do vazamento, especificados na planilha de fls. 66, comprovados pelos documentos de fls. 66/98, e ratificados pelo perito como condizentes com os danos verificados. Quanto ao dano moral, em seu recurso, o réu não cita qualquer excludente de responsabilidade ou fato que afaste que os danos suportados pelo apelado superam em muito o mero dissabor, deixando, novamente, de atacar a sentença que corretamente decidiu a questão (fls. 548/552). 3.- Voto nº 39.438. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Luiz de Oliveira (OAB: 260765/SP) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026979-57.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1026979-57.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Supermercado Irmãos Lopes S.a. - Apte/Apda: MARIA LOPES DE SOUZA BATISTA - Apte/Apdo: ANTONIO LOPES BATISTA - Apte/Apda: Célia da Graça Pimenta Lopes - Apte/Apdo: GERALDO LOPES BATISTA - Apdo/Apte: Stunpyk Incorporação e Participação Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35747 Apelação Cível nº 1026979-57.2021.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 5ª Vara Cível Apelada/ Apelante: Stunpyk Incorporação e Participação Eireli Apelantes/ Apelados: Supermercado Irmãos Lopes S.A. e outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Artur Pessoa de Melo Morais APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC - Processo extinto, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelações interpostas por STUNPYK INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI e por SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A. contra respeitável sentença de fls. 1976/1981, que, nos autos da ação de indenização que o primeiro move contra os segundos, julgou parcialmente procedente o pedido contra o réu (afastando a condenação por dano moral) e improcedente o pedido em face da ré. Irresignadas, apelam as partes (fls. 2026/2067 e fls. 2070/2086), requerendo a reforma parcial da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 2094/2131 e 2132/2145). É o relatório. II - Sobreveio a petição de fls. 2175/2179 noticiando composição amigável entre as partes, dando, entre si, recíproca quitação quanto ao objeto da demanda e requerendo a homologação da avença, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, III do CPC e a desistência do recurso de apelação interposto. Noticiada transação entre a parte autora e as rés, acerca do objeto da lide, em instrumento assinado digitalmente, tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas por seus patronos, ambos com poderes para transigir (fls. 30 e 1476). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso de apelação interposto e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB: 204409/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002431-57.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002431-57.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Dumavan Transporte Ltda - Apelado: Cbvb Locação de Equipamentos Ltda. - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Consórcio TS – Manutenção Linhas 8 e 9, - Interessado: Osvaldo Ancelmo dos Santos (Não citado) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 900/908), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o mérito da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, em razão do acidente, no valor de R$ 47.336,50 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). O montante deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do evento danoso, com incidência de juros de mora de 1% a.m., também a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ). Ainda, julgou procedente o mérito da lide secundária, para determinar que a seguradora ré, denunciada Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, reembolse os valores que vierem a ser despendidos pelo segurado Consórcio TS Manutenção Linhas 8 e 9, nesta ação, nos limites do contrato de seguro celebrado entre as partes e respeitando-se os limites máximos de garantia previstos na apólice vigente, quando do acidente noticiado na inicial. Inconformado, apela o autor. Defende, em síntese, a necessidade de parcial reforma da sentença. Destaca, inicialmente, que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva das apeladas. Argumenta, outrossim, que há inconsistências nos depoimentos dos funcionários destas. Tece considerações acerca dos depoimentos de Osvaldo, Alessandro e David. Impugna a tese relativa à existência de concorrência de culpas. Aduz, ainda, que, em caso de manutenção da sentença, a fixação dos ônus sucumbenciais merece redimensionamento. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 936/958). Houve respostas (fls. 964/985, fls. 986/990 e fls. 995/1005). Sobreveio petição conjunta das partes, informando a celebração de acordo e, ainda, desistindo-se expressamente de qualquer recurso e qualquer prazo recursal (fl. 1037/1042). É o relatório. O recurso está prejudicado. Como relatado acima, em momento posterior à interposição do presente apelo, as partes litigantes vieram aos autos informar a celebração de acordo, abarcando a crise de direito material referente os presentes autos. Assim, homologo a desistência recursal e determino o oportuno e imediato encaminhamento dos autos à Vara de Origem, ao qual incumbirá a homologação do acordo celebrado, bem como adotar qualquer outra providência que se fizer necessária. Ante o exposto, julga- se prejudicado o recurso de apelação interposto, com determinação de imediata remessa dos autos à Vara de Origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Andre Moreira Pegas (OAB: 250803/SP) - Rafael Barreto Pereira Junior (OAB: 245694/ SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000864-46.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000864-46.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Beatriz Dodopoulos Grant - Vistos. Fls. 568/585: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 551/555) que julgara parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré na restituição do valor aportado, que totaliza R$ 373.800,00. Postula a ré-apelante MSK Operações e Investimentos Ltda. nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirma que responde a diversas demandas em curso e que sofre bloqueios e arrestos. Junta declarações de bens dos períodos de 2020/2022. Aduz que obteve o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência nos autos do processo no, 1003464-46.2002.8.26.0001, necessária a observância de seu estado excepcional. Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa agravante é gestora de operações e investimentos em criptomoedas e responde a diversas ações judiciais diante do inadimplemento das obrigações assumidas junto aos investidores. Marque-se que o documento elaborado pelo seu contador (fls. 598), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida unilateralmente, indica um ativo de R$ 94.833.860,00, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). A mesma prova literal indica um resultado no exercício anterior (a fevereiro/2022) de 11.661.250,00. Esses dados denotam que a empresa agravante, por anos, movimentou quantias milionárias de investidores e obteve lucro elevadíssimo. Por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas ações com elevados valores não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso e o claro indício de configuração de fraude financeira em contrato de investimento em criptomoedas (Pirâmide), com prejuízos milionários aos consumidores. Por fim, em recentíssimo precedente envolvendo a mesma agravante, este E. TJSP já decidira, verbis: Apelação Cível Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida grifei (Apelação n° 1001970-81.2021.8.26.0228, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. em 04/08/2022). Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Antonio Augusto Guimarães Borges Neto (OAB: 231444/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003077-74.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1003077-74.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Patricia Aleixo Ferreira Mello - Apelado: Escola de Educação Infantil e Fundamental LTDA-ME - Vistos. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, a r. sentença foi modificada, em sede de embargos de declaração, para corrigir o erro material e reconhecer que a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 100), a qual, inclusive, recolheu as custas iniciais (fls. 39/42); anote-se, ainda, que a embargante não teceu qualquer comentário acerca da justiça gratuita, tampouco postulou pelo seu deferimento na apelação interposta. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, tendo em vista que a embargante não é beneficiária da justiça gratuita e, ante a ausência das custas de preparo, providencie a apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Elisangela Vieira Silva Horschutz (OAB: 290231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2094666-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2094666-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cananéia - Agravante: Robson da Silva Leonel (Prefeito) - Agravado: Câmara Municipal de Cananéia - VOTO N. 0901 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson da Silva Leonel contra a Decisão proferida às fls. 439/441 da origem (Ação Anulatória - Vara Única da Comarca de Cananéia-SP), que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante, que almejava impedir o prosseguimento do procedimento administrativo de cassação nº 01/2023, instaurado pela Câmara dos Vereadores de Cananéia. Sustenta, em apertada síntese, que o Magistrado de origem, após oitiva do Ministério Público, indeferiu a medida requerida pelo agravante sem analisar os pontos de ilegalidade apresentados, em argumentação transversal e genérica aos fatos narrados (fls. 07). Argumenta, em suma, que: a) os documentos que embasaram a denúncia foram produzidos ou obtidos pelos Vereadores, aduzindo que o denunciante nunca requereu nem obteve tais documentos de maneira formal (ofensa ao Inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201); b) impedimento dos Vereadores, presidente e relator, em ofensa aos incisos I do artigo 5º do Decreto- Lei 201, bem como impedimento e interesse pessoal de outro vereador participante da comissão (ofensa aos incisos I e III do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201); c) cerceamento do Direito de Defesa - nulidades procedimentais, notadamente pela negativa da oitiva de testemunhas (ofensa ao inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201), e a ilegalidade nas razões do indeferimento. Oitiva ‘ex officio’ de testemunha (ofensa aos Incisos I e III do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201). Oitiva do denunciante após leitura e antes do recebimento da denúncia (ofensa ao inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201). Realização de pausa entre a leitura e o recebimento da denúncia, bem como a realização de votações alheias, debates ao procedimento entre a leitura e o recebimento da denúncia (ofensas ao inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201). Ausência de Sorteio para formação da comissão processante (ofensa ao inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei n. 201); d) Falsidade de documento público que embasou o Procedimento 01/2023 e Falsificação de assinatura. Defendendo a existência de ilegalidades (afronta aos princípios atinentes ao devido processo legal) no ato praticado pela comissão legislativa, bem como a presença do periculum in mora, ante o risco de dano grave, ou de impossível reparação, uma vez que a sessão da Comissão Processante para realizar a respectiva votação está agendada para o dia 26.04.2023, e invocando a probabilidade do provimento do recurso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo com antecipação da tutela recursal, artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sobrestar o procedimento nº CIP 01/2023, até o julgamento do presente recurso ou para suspender os efeitos de eventual decisão de cassação exarada na sessão convocada.. Ao final, roga pelo integral provimento do presente agravo de instrumento. O agravante apresentou, às fls. 428/430, pedido de reiteração da apreciação do efeito ativo pretendido. Em seguida, a Câmara Municipal da Estância de Cananéia se manifestou às fls. 432/455 - 456/520, requerendo a sua habilitação nos autos, bem como oferecendo informações e colacionando documentos, sem prejuízo da posterior intimação para apresentação de contraminuta. Por decisão proferida às fls. 521/532, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido no presente recurso. A Agravada informou às fls. 537/538, atrelada aos documentos de fls. 539/545, que o procedimento instaurado CIP n. 01/2023, objeto da lide, foi arquivado. Em seu parecer lançado às fls. 549/550, a Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos pugnou pelo conhecimento, contudo, com o reconhecimento da perda do interesse recursal, em razão do arquivamento do procedimento CIP n. 01/2023. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, no dia 26.04.2023, a Câmara Municipal dos Vereadores da Estância de Cananéia/SP realizou sessão para julgamento do pedido de cassação, não tendo sido atingida a maioria qualificada para o seu prosseguimento, tendo sido arquivado o procedimento administrativo de cassação CIP n. 01/2023, conforme infere-se da própria manifestação da referida Câmara às fls. 537/538, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) - Sulivan da Silva Leonel (OAB: 86424/PR) - Everaldo de Melo Colombi Junior (OAB: 197698/SP) - Manoel Peres Esteves (OAB: 99994/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1057094-60.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1057094-60.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Monalisa Kinukawa Tavares - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42624 Autos de processo n. 1057094-60.2019.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Monalisa Kinukawa Tavares Comarca da Capital Juiz a quo: Larissa Kruger Vatzco 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO DE LICENÇA-SAÚDE 1. Trata-se de remessa necessária da r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação ajuizada por professora pública estadual contra a FESP, julgou procedente o pedido da demanda, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da parte autora, ora recorrida, à concessão e à publicação da licença para tratamento de saúde com relação ao período de 27/10/2018 a 14/12/2018, condenando, por conseguinte, a requerida à regularização da frequência e ao pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e de correção. 2. Demanda não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Exegese do § 3º, II, do art. 496 da lei adjetiva civil. Condenação imposta à parte requerida incontestavelmente inferior a 500 salários-mínimos, relacionada a um período inferior a dois meses de atrasados. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Remessa necessária não-conhecida. Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 201/204 por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação ajuizada por MONALISA KINUKAWA TAVARES contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente o pedido da demanda, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da parte autora, ora recorrida, à concessão e à publicação da licença para tratamento de saúde com relação ao período de 27/10/2018 a 14/12/2018, condenando, por conseguinte, a requerida à regularização da frequência e ao pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e de correção. As partes não apelaram, mas subiram os autos por força do reexame oficial (vide certidão de fl. 216). É o relatório. Decido. A remessa necessária não comporta conhecimento. Isto porque a condenação imposta na r. sentença à parte requerida certamente é inferior a 500 salários-mínimos, pois relacionada a um período inferior a dois meses de atrasados devidos à professora estadual. Deve-se, portanto, observar para o caso concreto a previsão inserta no § 3º, II, do art. 496 do CPC: Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ... § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados .... Conquanto a r. sentença, além da condenação, também tenha declarado o direito da parte autora, ora recorrida, à concessão e à publicação da licença para tratamento de saúde, o que poderia dar ensejo ao conhecimento da remessa necessária, de se reconhecer que a única questão que repercute com significativo relevo na presente sede recursal é somente a condenação pecuniária imposta à requerida, tanto que a própria Magistrada a quo não determinou a subida dos autos na r. sentença e considerou insuficiente para fins de reexame a mera questão da concessão da licença: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente ... (vide fls. 203/204). Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não-conheço da remessa necessária. P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2038112-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2038112-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cauê Gonçalves Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Ação de Cumprimento de Prestação de Fazer Demanda proposta contra a UNESP para o fim de ver efetivada a matrícula em razão de aprovação em vestibular mesmo que não concluído o Ensino Médio - Pedido de liminar indeferido pela Magistrada de Primeiro Grau Recurso pelo autor - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, com prolação de Sentença que julgou improcedente a demanda Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. 2. Autorizado o julgamento monocrático na forma do art. art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cauê Gonçalves Oliveira contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de Ação de Cumprimento de Prestação de Fazer por ele proposta contra a Universidade Estadual Paulista. Por meio de minuta de fls. 01/09 pretende a reforma da r. decisão no sentido de ser deferido o pedido liminar. Diz estarem presentes os requisitos legais e que possível a efetivação de matrícula no curso de Ensino Superior ainda que não concluído o Ensino Médio, salientando que aprovado no curso de Zootecnia. Indeferido o pedido de efeito ativo, fls. 11/12. Pleiteada a reconsideração da decisão (fls. 22/25), restou também indeferido (fls. 31/32). Contraminuta às fls. 37/45 e 56/65. O Parecer da D. e I. Procuradoria de Justiça, fls. 72/74, opina pelo não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto em razão de prolação de r. Sentença. 2. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, já fora prolatada r. Sentença que julgou improcedente a demanda, cf. Fls. 279/285 dos autos principais. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). Autorizado o julgamento monocrático na forma do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vera Lúcia Lourenço Ranal Gonçalves Oliveira - Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB: 210901/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2147379-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2147379-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miralda Rosa Borges Alves e Outros - Agravante: Rosa Therezinha de Moraes Leekning - Agravante: Maria Lidia de Silvio - Agravante: Marilda dos Santos Souza - Agravante: Marina Kiyomi Kuwatomi - Agravante: Miguel Assis Name - Agravante: Odila Joannina Gullo - Agravante: Otilia Junqueira Chaves - Agravante: Pericles de Moura - Agravante: Maria Helena Mode Pereira - Agravante: Vera Lucia Guadanhini Cabral - Agravante: Yvette Raineri Feitosa - Agravante: Ubirajara de Paula Souza - Agravante: Sandra Maria Abranches Teixeira - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: JOSE TSUTSIHEI MIMURA - Agravante: ANTONIO RAFAEL DE MATTOS - Agravante: Celise Alvim Garcia Moura - Agravante: Dirceu Benedito Morais Comim - Agravante: Elyane Machado Mauri - Agravante: Ivone Prado de Moraes - Agravante: Jeronimo de Melo Junior - Agravante: Maria Helena Galvão - Agravante: Luiz Armando Trovo - Agravante: Marcia Elisa Pavan Garcia - Agravante: MARIA ANGELICA MARCOLINO HANNA - Agravante: Maria Aparecida Braga Rodrigues de Mattos - Agravante: Maria Aparecida Hungaro da Silva - Agravante: Maria Carlota de Souza Lima Galasso - Agravante: Maria de Lourdes Thomazi Foggetti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRALDA ROSA BORGES ALVES e OUTROS contra a r. decisão de fls. 48/50 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA, indeferiu a fixação de honorários advocatícios. Os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1028127-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1028127-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Márcia Anita Moretti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCIA ANITA MORETTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 340/356. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). É o relato do necessário. Considerando que a apelante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2131203-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2131203-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Monterrey Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Nova Odessa - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Monterrey Empreendimentos Ltda. contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência na ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com autos n. 1001153-04.2021.8.26.0394 (cópia a fls. 22/24). A autora sustenta que: a) estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência incidental; b) os lotes não se encontram em loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio; c) os imóveis sempre se destinaram exclusivamente à exploração agrícola; d) merecem lembrança os arts. 5º a 9º do Decreto-lei n. 57/66 e o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.112.464/SP; e) demonstrou, especialmente por meio de laudos técnicos, a destinação dos bens de raiz; f) a existência de plantação de cana de açúcar já foi reconhecida pelo Município; g) obteve decisão favorável em execução fiscal; h) no local existe apenas um dos melhoramentos previstos no art. 32. § 1º, do Código Tributário Nacional; i) aguarda efeito ativo para ver suspensa a exigibilidade dos créditos (fls. 1/21). Cinge-se a controvérsia à legalidade/ilegalidade da cobrança de IPTU exercícios 2018 a 2021 relacionado aos imóveis cadastrados sob n. 38.01135.1467.00, n. 38.01136.0358.00 e n. 38.01137.1796.00, integrantes do loteamento Fazenda Palmeiras (fls. 72/77). A autora afirma que explora atividade rural, algo que atrairia a incidência do ITR, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n. 57/66. Para provar sua alegação, a Monterrey trouxe: i) laudos periciais produzidos unilateralmente (fls. 78/88 e 89/100); ii) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, relativo ao período de 01/09/2011 a 31/08/2018 (fls. 101/113); iii) parecer do Departamento Municipal de Obras datado de 2016, reconhecendo que àquele tempo havia cultivo de cana de açúcar na área (fls. 116). Tais documentos não bastam para demonstrar a efetiva destinação do imóvel nos exercícios de que tratamos. A recorrente não juntou cadastro de produtor rural, guia de recolhimento de contribuição sindical rural, notas fiscais de venda de produtos ou compra de insumos ou cadastro no INCRA. Tampouco existe nos autos prova de recolhimento de ITR. O laudo copiado a fls. 206 e ss., que versa apenas um dos lotes, foi produzido nos embargos à execução fiscal n. 1002698-51.2017.8.26.0394 e, por ora ao menos, não há deferimento de sua utilização como prova emprestada na demanda de que tratamos. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou: Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. CDA’s 310/2018 e 400/2018. Sítio Rancho do Sol. Lote 09, matrícula 4375 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari. Cadastro Imobiliário 23770. Alegação de inexigibilidade do tributo. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Verificação da incidência do IPTU ou do ITR que pressupõe interpretação conjugada dos critérios topográficos (art. 32 do CTN) e de destinação do imóvel, com prevalência deste último (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66). Precedentes. Elementos de prova trazidos aos autos insuficientes para demonstrar a alegada destinação rural dada ao imóvel. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência dos requisitos do art. 80 do CPC/2015. Hipótese em que não se demonstrou a atuação dolosa da embargante. Prova imprescindível para caracterização do ilícito processual. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1002147-98.2021.8.26.0372, j. 31/05/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - destaquei). Reza o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. O art. 101 da Lei Complementar n. 10/06 considerou, como área urbanizada e de expansão da urbanização*, aquela existente no perímetro urbano definido no mapa de fls. 164 dos autos principais. É incontroverso que os imóveis integram essa área*, mais precisamente a Zona de Produção Industrial (fls. 38 e 126). Teor da Súmula 626/STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Observo que o loteamento “Fazenda Palmeiras” foi devidamente aprovado, conforme nota constante na planta de fls. 288 dos autos principais. Em casos parelhos, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): “Embargos à execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2007 a 2010. A embargante defende que o tributo incidente sobre o imóvel descrito nos autos é o ITR. A sentença julgou os embargos improcedentes e deve ser mantida, pois não houve a comprovação da destinação rural da propriedade imobiliária. Ademais, esta localiza-se em área de expansão urbana e constitui loteamento aprovado. Do mesmo modo, no âmbito do município embargado há lei municipal que integrou a área ao perímetro urbano. Nessa direção, anote-se que, com base no §2º do artigo 32 do CTN, a lei municipal pode considerar como urbanas áreas desprovidas dos melhoramentos mínimos previstos no §1º do mesmo dispositivo legal, a fim de que o imposto incida sobre imóveis oriundos de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Pedidos subsidiários. Isenção pela LC Municipal 492/2015. Descabimento, pois tal norma somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016, ou seja, após os fatos geradores de 2007 a 2010. Excesso de penhora. Não configuração, pois a garantia de dívida de IPTU é propter rem, na qual, em regra, é o próprio imóvel gerador da dívida que deve ser usado como garantia desta. Cobrança do IPTU de rigor. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Nega-se provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária fixada” (Apelação Cível n. 1049438-06.2017.8.26.0576, j. 04/04/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU - Exercícios de 2016 a 2018 - Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta - Cabimento - A verificação da incidência do IPTU ou do ITR depende da interpretação conjunta dos critérios topográfico e de destinação do imóvel - Ausência de qualquer documento ou indício a respeito da destinação do imóvel - Imóvel localizado em área de expansão urbana - Loteamento aprovado - Incidência do IPTU - Inteligência do disposto no art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional - Outrossim, para fins de incidência do IPTU em zona urbana não há a necessidade de que o imóvel disponha dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN - Jurisprudência sedimentada a respeito da questão - ISENÇÃO - Descabimento - Expiração do prazo para conclusão da infraestrutura - Falta de comprovação da conclusão da obra - Inteligência do art. 24, §1º da Lei Complementar Municipal nº 13/08 - Ausência de notificação pessoal - Cerceamento de defesa não configurado - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2223384-76.2020.8.26.0000, j. 15/10/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Por todo o exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela autora, indefiro o efeito requerido a fls. 21. 2] Trinta dias para o Município de Nova Odessa contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wellington Raphael Halchuk D´alves Dias (OAB: 197214/SP) - Fernanda Vaz Guimaraes Ratto Piza (OAB: 163596/SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143112-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2143112-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Osvaldo Joao Tondati Junior - Agravado: Mm. Juiz (A) do Deecrim Ur3/bauru - Vistos. OSVALDO JOÃO TONDATI JUNIOR interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM da Comarca de Bauru que, nos autos nº 0005435-47.2018.8.26.0026, indeferiu pedido de remição de pena. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu pedido de remição formulado pelo sentenciado. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB: 405291/SP)



Processo: 1518142-07.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1518142-07.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Evandro Souza Rodrigues da Silva - Apelante: João Vitor Silva de Santana - Apelante: Marcelo Messias de Paula Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Uelinton Ricardo Honorato de Jesus, constituído pelo apelante Marcelo, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Uelinton Ricardo Honorato de Jesus (OAB/SP n.º 336.380), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Marcelo para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 15 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) - Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) - Uelinton Ricardo Honorato de Jesus (OAB: 336380/SP) - Sala 04



Processo: 0021004-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0021004-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impette/Pacient: E. J. dos S. - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por ERIVAN JOSE DOS SANTOS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá. Narra, ao que se depreende, ter sido condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Nesse contexto, alega que, com o advento da Lei 13.718/2018, faria jus à desclassificação da conduta para àquela prevista no tipo penal do art. 215-A do Código Penal, tratando-se, pois, de novatio legis in mellius, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto (fls. 01/12). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a aplicação da Lei 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A no Código Penal, ao argumento de que a conduta praticada se amolda àquela tipificada em referido dispositivo. Ocorre que este E. Tribunal está impossibilitado de proceder à análise pretendida, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância. Isso porque, dado o trânsito em julgado da condenação conforme se verifica em consulta aos autos de origem através do sistema SAJ (nº 0006490-29.2015.8.26.0223) -, o exame e possível aplicação da nova lei constitui matéria adstrita ao Juízo da Execução. Confira-se: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; A propósito, o tema foi objeto de súmula, no âmbito do Pretório Excelso: Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. E nesse sentido, é, inclusive, o entendimento desta Corte: Habeas Corpus Pretensão de aplicação de suposta novatio legis in mellius Impossibilidade Recurso que se encontra em tramitação junto ao E. Superior Tribunal de Justiça Possibilidade, se o caso, de reconhecimento pelo MM. Juiz da Execução, após o trânsito em julgado para as partes Incidência do verbete 611 do Col. Supremo Tribunal Federal e do art. 66, I da Lei n. 7.210/84 Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087782- 55.2016.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 04/07/2016) (g.n.) Ressalta- se que não há notícias de que o pleito tenha sido formulado ao MM. Juízo da execução, o que reforça a ocorrência, caso este E. Tribunal o examine, de supressão de instância, não havendo que se falar em concessão da ordem de ofício: Habeas corpus Aplicação de novatio legis in mellius Ausência de pedido em Primeiro Grau Impossibilidade de apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância Inadequação da via eleita Competência do Juízo da Execução Inteligência da Súmula 611 do STF Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2184196-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) (g.n.) Inviável, portanto, a análise da matéria por esta Corte. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2142399-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2142399-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: William Rodrigo de Souza - Impetrante: Leandro José Teixeira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leandro José Teixeira, em favor de WILLIAN RODRIGO DE SOUZA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ). Relata que, em 07/12/2022, o paciente foi surpreendido na posse de substância ilícita, sendo reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza média. Considerando o prazo de 06 meses para reabilitação, sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à saída temporária. Não obstante, não teve seu nome incluído na lista. Requer, assim, a concessão da saída temporária do mês de junho (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação esposada pela combativa Defesa, devem as informações ser dispensadas, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme relatado, o impetrante busca a concessão da saída temporária ao paciente, insurgindo-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que a análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do alegado de que preenche os requisitos necessários à concessão da saída temporária - exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). Há de se ressaltar, ainda, que o regime intermediário não implica, automaticamente, o deferimento de outros benefícios, como a saída temporária, que só prosseguirá quando atestado o preenchimento dos requisitos legais, cuja análise compete ao Juízo das Execuções. Isto posto, indefere-se liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 358213/SP) - 7º Andar



Processo: 2143427-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2143427-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Gonçalves de Araujo Neto - Impetrante: Adilio Alves Feliciano - Impetrante: Marco Antonio dos Santos - Voto nº 47771 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Adilio Alves Feliciano e Marco Antonio dos Santos, em favor de GABRIEL GONÇALVES DE ARAÚJO NETO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Narram, de início, que o paciente cumpre pena em regime fechado e que ingressou com pedido de livramento condicional. Alegam que o requisito subjetivo foi devidamente preenchido, diante da ausência de registro de falta disciplinar nos últimos 12 meses e do bom comportamento do paciente. Neste contexto, sustentam que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de concessão de livramento condicional carece de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos. Destacam que o art. 112 da Lei de Execução Penal não mais prevê a obrigatoriedade da realização de referido exame para fins de concessão de benefícios. Pontuam, ainda, que a gravidade do delito praticado pelo paciente já foi devidamente sopesada quando da prolação da sentença e fixação das penas, de modo que não constitui fundamento válido a obstar a concessão do pleito. Sendo assim, requerem a cassação da decisão combatida, determinando-se a imediata apreciação do pedido de livramento condicional pendente no respectivo juízo e afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do pedido de livramento condicional. Com efeito, deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Adilio Alves Feliciano (OAB: 433090/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 452486/SP) - 7º Andar



Processo: 1001032-26.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1001032-26.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ronaldo Gomes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosa Iguchi Suko - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso, retificando-se, de ofício, erro material contido no dispositivo da sentença. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO FIADOR. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, MESMO NA MODALIDADE INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SE OPEROU DENTRO DO PRAZO TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LOCADORA QUE SE MOSTROU DILIGENTE NA CONDUÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A LOCADORA E O LOCATÁRIO, EM AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA, QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO ORA PRETENDIDA. AVENÇA QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS EXIGIDAS NA EXECUÇÃO IMPUGNADA PELOS EMBARGOS. OS EFEITOS DA RENÚNCIA À FIANÇA, MANIFESTADA PELA LOCADORA QUANDO DA COMPOSIÇÃO COM O LOCATÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO, ALCANÇAM APENAS AQUELE FEITO, NO QUAL FOI HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS DESCRITOS NA EXECUÇÃO QUE ENSEJOU OS EMBARGOS SUB JUDICE. DECISUM COMBATIDO QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Barros Goes (OAB: 340000/SP) - Karoline Wolf Zanardo (OAB: 301670/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2001933-76.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2001933-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Claudia Hess Von Gabriel - Agravado: Município da Estancia Turística de Itu - Magistrado(a) Amaro Thomé - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL CONTROVÉRSIA REPETITIVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM CASOS DE VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA) ACÓRDÃO READEQUADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000158-60.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Alvim Sebastiao dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000416-62.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: N e R Propag. e Prom. Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2006, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000638-50.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Rosalina Fonseca da Cruz - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “RECEITA CEMITERIO”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA DE FUNDO. NULIDADE DA “CDA” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. CERTIDÃO QUE NÃO TRAZ COM CLAREZA A NATUREZA DA COBRANÇA (CAPAZ DE INFLUIR NO PRAZO PRESCRICIONAL), NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO SUPOSTO CRÉDITO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO E AINDA SILENCIA QUANTO AO VENCIMENTO DO DÉBITO E À FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000775-25.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) - Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001755-56.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Celso F. Nascimento Bolsas Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002069-02.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sede Trabalho Temporario Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002111-94.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. de D. - Apelado: C. A. R. D. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN COM VENCIMENTO ENTRE 11/2001 E 01/2005 MUNICÍPIO DE DRACENA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, AMBOS DO CPC, E JULGOU EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ACORDO COM O ART. 156, V, DO CTN, EXTINGUIU A AÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS O ROMPIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO NOTICIADO EM JANEIRO/2010, DE MODO QUE AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO EFETIVA, EM 2019, ACOLHENDO PEDIDO FORMULADO NO MESMO ANO, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002117-58.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Dogival dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE-OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002119-28.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Mercadinho Batistao Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002150-48.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Rosa Yuquie Taira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002298-80.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Carlos Alberto Alves Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DE EXPEDIENTE, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NO MAIS, É NÍTIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL, UMA VEZ QUE A CDA NÃO MENCIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS EXAÇÕES, FATO QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS REGENTES DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003945-22.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Elias Bueno de Camargo Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/04 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS, A SABER, ARTIGOS 147 E 148 DA LEI MUNICIPAL 28/83 E ARTIGOS 201 E 202 DO CTN TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A PROPÓSITO, AS CDAS EM QUESTÃO SEQUER PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO CLARA DA ORIGEM DOS CRÉDITOS, UMA VEZ QUE CONSTA DE FORMA GENÉRICA A EXPRESSÃO “TAXAS ALVARÁ”, SENDO CERTO QUE AS ABREVIATURAS “T.LIC” E “TXEM” ENQUADRADAS COMO “SUB RECEITA” SÃO INSUFICIENTES PARA TANTO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004021-46.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Pedro Figueira Locatelli - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/04 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS, A SABER, ARTIGOS 147 E 148 DA LEI MUNICIPAL 28/83 E ARTIGOS 201 E 202 DO CTN, TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A PROPÓSITO, AS CDAS EM QUESTÃO SEQUER PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO CLARA DA ORIGEM DOS CRÉDITOS, UMA VEZ QUE CONSTA DE FORMA GENÉRICA A EXPRESSÃO “TAXA E ISS”, SENDO CERTO QUE AS ABREVIATURAS “TXEMO E ISSAN” ENQUADRADAS COMO “SUB RECEITA” SÃO INSUFICIENTES PARA TANTO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, I IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004177-63.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Narciso Bertoloti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Marcel Alves Galante (OAB: 331483/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004511-74.2005.8.26.0581 (581.01.2005.004511) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Executado: Sergio Ricardo Fulan - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006188-65.1999.8.26.0318 (318.01.1999.006188) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joao Queiroz da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LEME - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LEME EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE LEME/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 179,78 - EXECUÇÃO DE 1999), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE, ARCARÁ A EXEQUENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 85, § 4º, INC. III), OBSERVADO O ZELO DO PROFISSIONAL E A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Cléria Regina Monteiro de Moraes Zanelli (OAB: 185615/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006247-02.2009.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Município de Cubatão - Embargdo: Capital Realty Infraestrutura Logistíca Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) (Procurador) - Wallan Pereira E Silva (OAB: 318869/SP) (Procurador) - Benoit Scandelari Bussmann (OAB: 24489/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013078-58.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Brancaleone Plan. de Com. S/c Lt - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013758-43.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013775-79.2002.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014002-69.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Municipio de Arujá - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014106-61.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015364-76.2002.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sofia Karnakis e outro - Apelado: Município de Cotia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso das excipientes, nos termos lançados no acórdão, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo Município. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS INOMINADAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELAS DONATÁRIAS DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO E JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC. OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TODAVIA, FICARAM A CARGO DAS EXCIPIENTES. NECESSIDADE DE REFORMA. AS RAZÕES DISPOSTAS NA PEÇA DE OBJEÇÃO FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO E O FEITO EXECUTIVO FOI JULGADO EXTINTO. DESTARTE, UMA VEZ ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É IMPERIOSA A CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA A SUPORTAR OS ÔNUS QUE DA SUCUMBÊNCIA DECORREM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA. OUTROSSIM, DEVE SER PRESTIGIADO O TRABALHO ADVOCATÍCIO, ATIVIDADE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (E AO SEU FUNCIONAMENTO), BEM COMO O ZELO E DEDICAÇÃO DO PROCURADOR DAS EXCIPIENTES NO PATROCÍNIO EXITOSO DA CAUSA, UMA VEZ QUE A TESE DISPOSTA EM SUA DEFESA REDUNDOU NA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E EM RELEVANTE PROVEITO ECONÔMICO PARA AS SUAS CONSTITUINTES, CONSUBSTANCIADO NO CANCELAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO SEU PATRIMÔNIO. DESTARTE, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO MUNICÍPIO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS EXCIPIENTES, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico da Silveira Barbosa (OAB: 156389/SP) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017079-71.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Eletrica J I Ltda Me - Apelado: Jesuino Soares Filho - Apelado: Ivete Ferreira Damasceno - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2º GRAU, DADO QUE A CITAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA, CONTADA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO EM QUE REQUERIDA PENHORA FRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017127-64.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdir Feola - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, das nulidades das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO PARA CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017614-97.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Antunes de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017851-68.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Stuart Centro Educacional S/c Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018678-08.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Francisco Paulo Conceicao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO, AS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E OS DISPOSITIVOS RELACIONADOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). O ÚNICO DISPOSITIVO CITADO NO TÍTULO É O ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83, QUE DISPÕE DE FORMA GENÉRICA SOBRE A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NESSE CONTEXTO, RESSALTE- SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018880-27.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Donizete dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018885-32.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joaquim Antonio da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020578-94.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Felismino de Jesus Soares - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021170-49.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rapido Transp. Camargo Ltda - Apelado: Valdomiro Camargo - Apelado: Maria Helena Haitman Camargo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, das nulidades das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO PARA CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021593-33.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecido E Jose A da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022167-26.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Herdeiros de Paulo F Coimbra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Nelson Lages (OAB: 107609/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022673-45.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dae S/A Água e Esgoto - Magistrado(a) Botto Muscari - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. ESCOADO EM BRANCO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO EFETIVAMENTE FULMINADO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR A SISTEMÁTICA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Ricardo Correa Leite (OAB: 336141/SP) - Leandro Vendramin de Azevedo (OAB: 282634/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - ILANA ALCÂNTARA MONTEIRO DA FONSÊCA ALBUQUERQUE (OAB: 11582/RN) - Thiago Campos Destro (OAB: 342266/SP) - Regina Maria Rosada Pantano (OAB: 147358/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024098-60.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Assoc Proprietarios Estancia Vereda - Apelado: Jorge Carlos de Castro Rodrigues - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025136-48.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Claudia Helena Zanon Marques - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DEMANDA AFORADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Ana Paula Zanon (OAB: 180223/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025609-93.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Olinda Maria da C Andrade - Apelado: Rui Carlos Leite - Apelado: Isabel Cristina Souza Leite - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026341-16.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nelson Soares dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028670-59.2003.8.26.0320 (320.01.2003.028670) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. RETARDO ATRIBUÍVEL AO MUNICÍPIO. APELO DESTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029980-66.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Cristina Alves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO PARA CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033282-40.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Armando Momencio Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034151-03.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosaly Beline Peixoto Limeira Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043797-42.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cerello - Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. DESÍDIA FAZENDÁRIA CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0075970-14.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Abilio Mendes da Costa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU E TAXAS. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE OS PROCESSOS. MUNICÍPIO QUE MANTEVE OS AUTOS EM SEU PODER, COM CARGA, E NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO DURANTE MAIS DE SEIS ANOS, APÓS CITAÇÃO FICTA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0140215-78.1996.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Primaveras Serviços Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO, QUE ANULOU SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, APLICANDO AO CASO O ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 106 DO E. STJ REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500207-69.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Yamakami e Cia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SEGURANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE DRACENA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN, C.C ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXEQUENTE QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO PROMOVEU O REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500466-89.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelada: Luzia Bruno Rotandaro (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Raul Rotondaro das Chagas (OAB: 243803/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500568-23.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antenor Berni - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500805-92.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Rosa Maria Pisani Desuo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA DE FLS. 03 (CONSERVAÇÃO ESTRADA RURAL) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE EM RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO (ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE) - SERVIÇO PRESTADO EM PROL DE TODA A COLETIVIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - EXEGESE DOS ARTS. 77 E 79, AMBOS DO CTN E 145, INCISO II, DA CF.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501142-51.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lig Press Empreend. Tecn. Ltda - Apelado: Lourival Marcos Groppo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501544-73.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio Gomes de Moraes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POIS O DÉBITO EXEQUENDO FOI QUITADO VOLUNTARIAMENTE PELO MUNÍCIPE ANTES QUE ESTE FOSSE CITADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE, COM O ESCOPO DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE CONDENE O EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501622-14.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastiao Arruda Vieira Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE NOVE ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501634-09.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Clinica Tres M S/c Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501881-19.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ari Ribeiro dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501917-70.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Herdeiros de Paulo F Coimbra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Nelson Lages (OAB: 107609/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501923-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moises Lobato - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502341-76.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Samuel de Paula - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O DÉBITO APRESENTADO. ALIÁS, SÓ É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE A NATUREZA DO TRIBUTO EM COBRO (TAXA), MAS NÃO SE SABE SEQUER A SUA ORIGEM E A QUE SE REFERE. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83, TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502430-73.2006.8.26.0286 (286.01.2006.502430) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM CAUSA CONEXA, CONHECIDO E JULGADO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA MESMA PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS INTERPOSTOS NA MESMA CAUSA OU EM CAUSAS CONEXAS (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Maiko Phillipe Vendramini Xavier (OAB: 276433/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502656-05.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademario Oreste da Silva Limeira Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502664-79.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eliseu Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/08/2008 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 280,16) - CDA (ISSQN) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 15/08/2008 - VALOR DA CAUSA (R$ 280,16) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 556,14 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502819-82.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio C Aboriham Goncalves Piscina Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503217-96.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Rosa Aparecida Domingues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC, ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503231-18.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademir Vicente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 09/11/2005 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 135,76) - CDA (IPTU/TSU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 09/11/2005 - VALOR DA CAUSA (R$ 135,76) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 492,51 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503690-15.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503877-87.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose Carlos Candido Gomes Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, IV C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC E ART. 1º, DA LEF DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO OU SER INSIGNIFICANTE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O BENEFÍCIO DO CRÉDITO EXEQUENDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, RECEBIDOS COMO APELAÇÃO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504189-98.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jair Bardo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505071-87.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luzia Aparecida Piccelli - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/08/2010 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 528,38) CDA’S (ISSQN) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 06/08/2010 - VALOR DA CAUSA (R$ 528,38) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 606,07 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506323-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ronaldo Jose dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506480-93.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elisabete Nogueira Tatui - Me - Apelado: Elisabete Nogueira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506722-52.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J V da Silva e Santos Tatui S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507686-13.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Eirelli - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009 E 1.015, DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508488-48.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Terras Comercial Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2007. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509268-85.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Ap Martins da Silva Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO. OCORRIDA A CITAÇÃO (EDITALÍCIA), A DEVEDORA QUEDOU- SE INERTE E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO. A FAZENDA, ENTÃO, REQUEREU A PENHORA ON LINE VIA BACEN. CONTUDO, O MUNICÍPIO SEQUER FORA INTIMADO ACERCA DO SEU RESULTADO INFRUTÍFERO E, DESSA FORMA, O FEITO PERMANECEU PARALISADO PELO EXTENSO PERÍODO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. COMO SE VÊ, A MOROSIDADE DO CURSO PROCESSUAL FOI OCASIONADA POR CULPA EXCLUSIVA DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511187-31.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Maria Camilda de Godoy Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.272,72 - 10/12/2014) - CDA’S (TAXA DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 126/132 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR UTILIDADE EM SE COBRAR O PEQUENO VALOR EM COMENTO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A LEI MUNICIPAL DE TATUÍ DE Nº 5.602, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, TÃO SOMENTE AUTORIZOU O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 600,00, OU SEJA, TRATA-SE DE UMA FACULDADE DA MUNICIPALIDADE (ATO DISCRICIONÁRIO), SENDO VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.” - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513096-16.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Noe Claudino de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2013 INCLUSÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS COMO INTERESSADA POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE A SANTA CASA E O EXECUTADO E IMUNIDADE DA ENTIDADE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O COMPROMISSÁRIO VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) E DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR (POSSUIDOR) PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE SE TRANSMITE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO INTERESSADA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL E SEQUER COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PROSSEGUIMENTO EM FACE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, ORIGINARIAMENTE EXECUTADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - André Luiz Teixeira Figueiredo (OAB: 194365/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513583-73.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nilson Mendes de Mello e Ou - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE UM DOS EXERCÍCIOS, PRONUNCIA A NULIDADE DE CDA’S RELATIVAS AOS DEMAIS EXERCÍCIOS E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE JÁ HAVIA SIDO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUANDO PROMULGADA A LEI REMISSIVA. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DOS CRÉDITOS E NÃO APONTAM O TERMO “A QUO” DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Amanda Regina Fernandes (OAB: 333599/SP) - Caio Tadeu de Lorenzo Rodrigues (OAB: 316086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513916-06.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ferchimika Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA INDICAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DA FORMA DE SE CALCULAR OS JUROS DE MORA, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES EXTINÇÃO MANTIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516174-57.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J V da Silva e Santos Tatui S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516380-67.2008.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Município de Araçatuba - Embargdo: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517035-79.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Auto Moto Escola Kart Ltda - Apelado: Moises Pedreira Chaves - Apelado: Carlos Alberto Antunes Ribeiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0522075-42.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Sonia Maria Anjos de Oliveira Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523827-92.2008.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Emilia Pisani - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE MOCOCA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI C.C. ART. 924, “CAPUT”, AMBOS DO CPC, EIS QUE O DEVEDOR JÁ ERA FALECIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525041-41.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Joaquim Meneses Santos da Silva Alarmes - Me - Apelado: Joaquim Meneses Santos da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA OS DÉBITOS APRESENTADOS. ALIÁS, SÓ É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE A NATUREZA DOS TRIBUTOS (ISSQN E TAXA), MAS NÃO SE SABE SEQUER A SUA ORIGEM, A QUE SE REFEREM. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83, TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527483-77.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Pedro Bolzan Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O DÉBITO APRESENTADO. ALIÁS, SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR A NATUREZA DA EXAÇÃO, EIS QUE INTITULADO COMO TRIBUTO O SEGUINTE: “PARCEL. D.A IMOB”. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83, TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SAO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529081-32.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Paulo Afonso Cristino - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C O ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O DÉBITO APRESENTADO. ALIÁS, SÓ É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE A NATUREZA DO TRIBUTO EM COBRO (TAXA), MAS NÃO SE SABE SEQUER A SUA ORIGEM E A QUE SE REFERE. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83, TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532958-44.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Daniel Paes - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSTA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Nathália Oliveira Abelha de Carvalho (OAB: 428202/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537533-33.2014.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargda: Wadya Derani - Embargdo: Marcelo Pinheiro Pina e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Denise Derani Gomes - 3º andar- Sala 32 Nº 0540738-65.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clima Anastacia Galgaro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543523-46.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Everton da Silva Oliveira Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000071-50.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Odete Pinho Campos - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O QUARTO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE QUE, INOBSTANTE ADMISSÍVEL, DEMANDA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA REQUERENTE. CASO CONCRETO EM QUE FORAM APRESENTADOS TRÊS PEDIDOS DE GRATUIDADE ANTERIORES, TENDO OS DOIS PRIMEIROS SIDO REJEITADOS E NÃO APRECIADO O TERCEIRO. QUARTO PEDIDO DE GRATUIDADE QUE VEIO ACOMPANHADO, APENAS, DE DECLARAÇÃO DE POBREZA PRODUZIDA EM DATA ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE A JUSTIFICAR A REVISÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Verissimo de Souza (OAB: 369317/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000030-31.1985.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Living Apiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, nos termos do acórdão, sem efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO FALIDO FICAM SUSPENSOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 47 DA DECRETO LEI 7.661/45. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ACOLHEM- SE-OS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000188-75.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Associação Cemitério dos Protestantes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram da remessa necessária. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA PRESENTE AÇÃO É INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, INC. I, E § 3º, INC. II, DO CPC. NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000205-77.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária advocatícia de 10 (dez) para 12 (doze) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURAS MUNICIPAIS RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DE OBRA EM VIA PÚBLICA. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI 7.513/70 (VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO), O FISCO VALEU-SE DE PARÂMETRO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO DIVERSA PARA REALIZAR O CÁLCULO DA MULTA EXEQUENDA, FATO QUE INVALIDA A CDA QUE INSTRUI O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE, RETIRANDO A LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO, RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 10 (DEZ) PARA 12 (DOZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000431-87.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Mineração - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE IPTU. ÔNUS DA PROVA DA CONTRIBUINTE. AUSENTE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO LANÇAMENTO. “CDA” QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0041226-24.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Flocotécnica Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ione Camacho Caiuby (OAB: 83517/SP) (Procurador) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Loide da Silveira Souto Figueiredo Silva (OAB: 357311/ SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002466-56.2010.8.26.0538 (538.01.2010.002466) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Julia das Chagas (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2072973-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2072973-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Marlene Dietrich Garcia - Agravado: Alvaro Dietrich Garcia - Agravado: Ricardo Dietrich Garcia - Agravo Interno nº 2072973- 16.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Guarujá (1ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: Marlene Dietrich Garcia Agravados: Álvaro Dietrich Garcia e Ricardo Dietrich Garcia Interessado: Espólio de Sandoval de Freitas Queiroz e outros Decisão Monocrática nº 29.484 Agravo interno. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. Agravo de instrumento julgado, dando provimento à irresignação da agravante. Decisão proferida em sede de cognição sumária e provisória substituída pela deliberação final da Turma Julgadora. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fl. 33, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal interposto pela agravante. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que não ofereceu resistência à pretensão dos agravados e nem deu causa à ação de origem, além do que incabível condenação aos ônus de sucumbência na 1ª fase da ação de exigir contas. Insiste no pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso principal. Contraminuta a fls. 14/19. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se vê dos autos principais, o agravo de instrumento interposto pela agravante foi julgado por esta C. Câmara em 06 de junho de 2023, ocasião na qual foi dado provimento ao recurso, com observação. Confira-se a ementa oficial do julgado: Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Recurso contra a decisão que julgou a primeira fase da ação, condenando a ré a prestar contas no prazo de 15 dias e a pagar honorários advocatícios. Preliminar de nulidade da decisão afastada. Ré que ao ser citada não impugnou o pedido e apresentou suas contas. Primeira fase da ação de exigir contas superada, adentrando o processo automaticamente na segunda fase procedimental, com a intimação dos autores a se manifestar sobre as contas prestadas no prazo de 15 dias (§ 2º do art. 550 do CPC). Decisão recorrida que sequer deveria ter sido proferida, dada a postura processual adotada pela ré. Condenação em honorários advocatícios afastada. Recurso provido, com observação.. Considerando que a decisão definitiva da Turma Julgadora substitui aquela proferida por esta relatoria em sede de cognição sumária e provisória, o presente agravo interno está prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - David Fernandes Pedrozza Junior (OAB: 421883/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146745-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2146745-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda - Interesdo.: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito do Banco Sofisa S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda., nos termos da manifestação da administradora judicial, ao fundamento de que o crédito do impugnante é parcialmente garantido por cessão fiduciária, devendo ser a parte remanescente descoberta classificada como crédito quirografário (fls. 369/373 dos autos originários). Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que seu crédito (R$ 314.491,78) tem origem na cédula de crédito bancário (CCB) nº PAF06644-3, emitida em 18 de agosto de 2020 e garantida por cessão fiduciária de duplicatas; que todos os instrumentos celebrados pelas partes foram devidamente registrados em cartório de títulos e documentos; que seu crédito foi indevidamente relacionado pela recuperanda sob a classe quirografária, tendo a administradora judicial, na fase administrativa de verificação de créditos, minorado o valor listado para R$ 58.999,33, que corresponde a cerca de 20% do crédito total; que, no entanto, seu crédito é integralmente extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º); que a r. decisão recorrida violou os artigos 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, 1.361, § 1º, 1.362, inciso IV, e 1.368-A do Código Civil e 31 da Lei nº 10.931/2004, pois a garantia fiduciária compreende toda a operação de crédito; que o percentual de 80% indicado no instrumento de cessão fiduciária foi estabelecido apenas para assegurar a viabilidade econômica do contrato e diz respeito ao patamar mínimo de garantia do seu crédito, não ao máximo, de modo que a recuperanda deveria manter ao menos 80% do crédito garantido pelas duplicatas cedidas e não até o teto de 80%; que há periculum in mora, já que a manutenção da r. decisão recorrida prejudica o exercício de atos jurídicos relativos ao contrato celebrado, bem como do seu direito de cobrar o crédito pendente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para que seja julgada totalmente procedente a impugnação à relação de credores apresentada na origem pelo banco agravante, com a finalidade de exclusão integral e inclusive do crédito arrolado de R$ 58.999,33 referente a CCB nº PAF06644-3 (fls. 15/16). Opôs-se desde logo ao julgamento virtual do recurso (fls. 03). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 369/373. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 369/373, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor do impugnante/habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 381/382 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Registra-se, desde logo, que há aparente relevância das razões expostas pelo agravante, sobretudo ante a constatação de que o Instrumento de cessão fiduciária de duplicatas às fls. 75/81 dos autos originários descreve como Obrigações Garantidas a operação Empréstimo Capital de Giro FGI PEAC Nº PAF06644-3 no valor de R$ 314.491,78, que corresponde ao total descrito na respectiva cédula de crédito bancário às fls. 63 dos autos originários. Não obstante, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso a extraconcursalidade do crédito venha a ser confirmada pelo Colegiado, o agravante poderá retomar imediatamente a adoção das medidas que entender cabíveis para a satisfação dele. De outro lado, não se pode perder de vista que, no atual estágio processual, a tutela pretendida acarreta risco de grave dano reverso não só às atividades empresariais da agravada, como também à coletividade de credores, o que não se admite. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2136657-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2136657-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Americana - Requerente: Maria José Amaral Averlino - Requerido: Unimed de Santa Barbara D oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos principais às fls. 291/296, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela requerente. A requerente sustenta que contribuiu com o plano de saúde por mais de 10 anos, considerados o vínculo empregatício e aposentadoria, por isso, deve ser mantida nas condições vigentes à época do contrato de trabalho. Afirma que não há diferença para a Lei 9.656/98 se é beneficiária ou segurada, pois efetua o pagamento de sua cota parte. Diz que o presente pedido se faz necessário diante da prolação da sentença, que revogou a tutela concedida. Discorre que os períodos devem ser somados, nos termos do Tema 1034 do STJ. Pede pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pela requerente, está demonstrada a possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, defiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Luciana Rosalen Cavalcanti (OAB: 381036/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2144013-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2144013-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josiane Zini - Agravado: Rafael Machado Costola - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em autos em incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença. CONDENO o requerido a pagar à requerente a quantia de R$84.985,54, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o cálculo da contadoria judicial. CONDENO a requerente a pagar ao requerido R$ 38.023,62 (trinta e oito mil, vinte e três reais e sessenta e dois centavos), correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a manifestação do perito de fls. 1500/1505 (fls. 1533/1535 dos autos de origem). A Agravante alega a ocorrência de erro em relação ao valor atribuído à empresa Josiane Zini Ltda-Me, devendo ser observado o valor de R$ 3.851,35, apurado em perícia judicial. Alega a existência de erro material grosseiro na divisão do quantum apurado, destacando que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial indica que a soma do valor dos bens alcança o total de R$ 339.942,16, resultando em R$ 169.971,08 para cada parte (50%). Assevera que o montante devido deve ser corrigido monetariamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação do Agravado para pagamento (novembro de 2020), conforme decisão de fls. 1116 dos autos originários, que não foi objeto de recurso, tornando a questão preclusa. Ausentes pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determino o processamento do recurso. Intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Michele Cristine Soares Campos Volpe (OAB: 344820/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2137390-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2137390-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Recorrido: T F Torres Me - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 42/51, proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo da então autora, aqui ré, e deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela parte requerida, ora autora, em face da sentença de procedência parcial em ação de cobrança. Sustenta a postulante, em síntese, que a ora requerida foi dispensada por justa causa, devendo ser julgada improcedente a ação. Alega que houve cerceamento de defesa e que as provas produzidas não foram bem analisadas, de modo que foi injustiçada pelo julgamento contrário aos fatos. Funda seu pedido na manifesta violação à norma jurídica, porque o Acórdão rescindendo rompeu com a situação de segurança jurídica consolidada ao desrespeitar a sua situação fático-jurídica atual. Pede a concessão de justiça gratuita e de liminar, e a final procedência da ação, rescindindo-se o acórdão com a prolação de novo julgamento favorável. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 19/51. 2. Segundo se vê dos autos, ambas as partes do processo originário interpuseram recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de multa por rescisão contratual. Apenas o recurso da então autora foi conhecido e desprovido, e o apelo interposto pela ora requerente deixou de ser conhecido porque intempestivo. Com efeito, nos termos do artigo 966, da Lei de Ritos, apenas a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, e desde que verificadas as hipóteses previstas nos incisos I a VIII do citado dispositivo legal. No caso dos autos, o acórdão atacado, no que se refere ao apelo interposto pela então parte requerida não foi conhecido porque intempestivo. Essa matéria tem cunho exclusivamente processual, não constando do decisum qualquer análise quanto ao mérito do reclamo por ela interposto. Outrossim, nos termos do artigo 1.008, do Código de Processo Civil, O julgamento proferido pelo tribunal substituira a decisao impugnada no que tiver sido objeto de recurso, mas desde que o apelo seja conhecido. Ou seja, na hipótese de não se admitir o recurso, a decisão recorrida permanecerá intocada, tal como se não tivesse havido interposição de recurso. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda aplicável à legislação em vigor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO RESCISÓRIAAJUIZADA EM FACE DEACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃOPOR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não é cabívelação rescisóriade acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. 2. Somente os acórdãos que enfrentam o mérito da questão são sujeitos a rescisão, na forma do art. 485, caput, do CPC. Nesse caso, o pronunciamento do órgão ad quem substitui a sentença contra a qual foi manejada o recurso. Porém, tal não ocorre quando o tribunal competente para o julgamento do apelo, dele não conhece. Nesse caso, não havendo substituição da sentença hostilizada, somente essa poderá dar ensejo ao ajuizamento deação rescisória,mas não o acórdão. (...) (4ª Turma, RECURSO ESPECIAL2002/0143295-6, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28.04.2009) Nesse passo, como o apelo interposto pela ora autora não foi conhecido e as questões ora trazidas se referem a temas que buscam a improcedência do pleito e não foram analisadas pelo acórdão apontado, mostra-se inviável a reapreciação do julgado pela via rescisória nesta sede, de modo que pedido se volta exclusivamente contra a sentença de mérito, proferida em primeiro grau. Sendo assim, tratando-se de pedido rescisório movido em face de sentença, falece a este 5º Grupo competência para a apreciação do pedido, conforme previsão do artigo 235, III, do Regimento Interno desta Corte, cabendo à 10ª Câmara de Direito Privado o processamento do pleito, na forma estabelecida no artigo 238, da mesma norma. 3. Pelo exposto, redistribuam-se estes autos à 10ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB: 29520/MG) - Noely Moraes Godinho (OAB: 81314/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2140494-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140494-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Daniel Rubens Morini - Agravante: Cibele Serigatto Savi - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Interessado: Pamplona Urbanismo Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Rubens Morini e outro em face da decisão de fls. 206/11, complementada às fls. 242/7 que, nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo com relação às corrés H.Aidar Pavimentação e Obras Ltda. e Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda. Os agravantes asseveram, em síntese, que não houve apreciação do plano de recuperação judicial das agravadas, e que já ultrapassado o stay period, razão pela qual seria possível a manutenção das devedoras no polo passivo da execução. 2. Considerando que o prosseguimento da execução, antes de apreciada a permanência ou não das agravadas no polo passivo, pode ensejar tumulto processual, bem como prejuízo irreversível, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. 3. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, ausente oposição ao julgamento virtual, encaminhem-se os autos imediatamente para o julgamento, em estrita obediência ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Aline Tozato Centinari (OAB: 301560/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139803-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2139803-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Francisco de Azevedo - Agravante: Cristina Macedo de Azevedo - Agravada: Daniela Nunes de Freitas Gonçalves - Interessado: Marcio Luiz Rodrigues dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a qual, dentre outras deliberações, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da requerida Daniela Nunes de Freitas Gonçalves, ante sua ilegitimidade passiva. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Inconformados, os recorrentes, alegam, em síntese, que a decisão não deve prevalecer, posto que, a agravada é parte legitima para figurar no polo passivo da ação e deve ser mantida no processo, já que participou ativamente de todo o processo de venda e compra do imóvel, bem como permutou imóvel do qual não tinha propriedade ou direito sobre ele, já que o direito ainda está sendo discutido em outros processos. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 464/465 destes autos. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgamento deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Mônica Ferreira (OAB: 176983/ SP) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Dayana Leal da Silva Bastos (OAB: 278064/SP) - Leandro Luiz Ribeiro (OAB: 327551/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003586-43.2016.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1003586-43.2016.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Aliria Rubia dos Santos Rossati - Me - Apelante: JOSÉ RENATO BARROS - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003586-43.2016.8.26.0236 Voto nº 35.900 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ALIRIA RUBIA DOS SANTOS ROSSATI ME e JOSÉ RENATO DE BARROS, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 321.534,81 (monta esta que encontra-se atualizada até 30/09/2021, conforme planilha de fls. 190/192), com a incidência de consectários de acordo com o pactuado em contrato. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor do débito (fls. 204/206). Recorrem os réus. Alegam que houve cerceamento de defesa, pois era necessária a realização de perícia para elucidação dos cálculos apresentados pelo autor. Apontam que o banco apresentou cálculos totalmente em desconformidade com a Sentença proferida no processo 1004579-23.2015.8.26.0236, que atingiu o contrato cobrado nesta ação. Defendem que a sentença deve ser adequada ao acórdão que julgou a ação revisional ajuizada em face da instituição financeira. Requereram a concessão da gratuidade. Recurso recebido e contrariado (fls. 216/220). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade. Após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 278). Ainda assim, os recorrentes não recolheram o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimados nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 280), este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes para 11% do valor do débito. São Paulo, 16 de junho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002185-41.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1002185-41.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Coite Bispo dos Santos Dias Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 122/133, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 136/143. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, com abatimento do saldo devedor. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado (fls. 147/159). Diante da aparente falha na representação processual do apelante, suspendeu-se o processo e concedeu-se prazo para regularização. Apesar da ausência de manifestação, a Secretaria desta Câmara esclareceu falha na classificação de documento que induziu esta Relatoria a erro. É o relatório. Inicialmente, diante do esclarecimento prestado pela zelosa Serventia Judicial, conheço do recurso. Conquanto haja dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento de mandato, tendo em vista que o julgamento será favorável à parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, passo à apreciação do mérito, na forma do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 20), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 101,54) não configura onerosidade excessiva, restando mantida a cobrança dessa tarifa. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, em 10% do valor da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luanda Morais Pires (OAB: 357642/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140812-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140812-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. H. C. - Agravado: S. A. de E. e A. - C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada A. H. C. contra a r. decisão interlocutória (fls. 811 do processo, aqui digitalizada a fls. 17) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação de fls. 759/761 da origem, nos seguintes termos (fls. 811, do processo, e fls. 17 do recurso, segundo parágrafo): No mais, rejeito a impugnação de fls. 791/793, inexistente o excesso referido, eis que a tese da executada colide com o entendimento esposado pelo E. STJ no Tema 677, não tendo havido pagamento, mas depósito, o que implica incidência de encargos moratórios cobrados. Inconformada recorre a executada, ora agravante. Aduz, em síntese, que (A) a agravada com procedência do pedido inicial, e para satisfação de seu crédito buscou todas medidas legais que se lhe apresentavam, até que por força de constrição em procedimento que tinha a executada como autora, em data de 30 de março de 2017, houve depósito do valor de R$ 60.311,92 (sessenta mil, trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) junto ao Banco do Brasil S/A por determinação do MM. Juiz, conforme demonstra documento em anexo (doc. 1 ) (pagina 607), para satisfação do crédito de R$ 56.877,79 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos.); (B) Em data de 26/02/2018, o agravado vem aos autos (doc. 2) (páginas 618/619), requerendo o levantamento do valor depositado e alega que existe saldo remanescente e junta planilha de cálculos (doc. 3) (páginas 620/621) na qual se verifica um valor de R$ 2.828,57 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos.), lançado entre parentes.; (C) Em 17/01/2023 junta planilha de débito na qual alega ser credor da importância de R$ 31.430,35 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos.) (doc. 4), por atualização do valor de R$ 16.083,33 (dezesseis mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos) calculado de um total corrigido de R$ 56.877,79 (página 591/592) ?.; (D) (...) em nenhum dos cálculos apresentados os valores que são mencionados nas planilhas aqui declinadas os números mencionados, não havendo sequência de valores devidos como saldo devedor.; (E) É nessa mesma petição de fls. 752/754 que o agravado invoca a aplicação do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça alegando que o valor depositado e por ele levantado, não isenta o devedor dos consectários de sua mora.; (F) A agravante demonstrou em sua petição de fls. 759/761, que a planilha apresentada pelo agravado às fls. 540/550 em verdade demonstra credito a seu favor, ali considerada executada, pois os valores são apresentados entre parentes, e demonstram credito ao devedor.; (G) Assim, considerando-se que o deposito efetuado junto ao Banco do Brasil S/A e o efetivo débito demonstrado pela planilha elaborada pelo agravado (doc. 3) (páginas 620/621) com data de 16/03/2018, temos a efetiva quitação do valor devido (...); (H) o valor depositado demonstra crédito a favor da executada e os cálculos da exequente evidenciam a prática de anatocismo; (I) a Súmula 121 do STF não admite a capitalização mesmo que convencionada.; (J) não houve qualquer manifestação do ínclito julgador sobre a demonstração do anatocismo, que, entendemos, não necessitária maiores esclarecimento, mas somente alegação de sua aplicação nas planilhas apresentadas. Pugna pelo provimento do presente recurso, bem como sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. Insta salientar que a executada, ora agravante, requereu em 1º grau a gratuidade processual, mas seu pedido não foi lá apreciado ainda. Assim, para que não haja supressão de um grau de jurisdição, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento em relação a tal pleito, o que não impedirá a análise do recurso. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada pelo DJe, desde que já tenha advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/ SP) - Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2137441-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2137441-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Vagner Costa Machado - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Costa Machado contra a decisão de fls. 374/377 do cumprimento de sentença de origem, que, retificando decisão anterior, afastou a alegação de impenhorabilidade de montante depositado em conta bancária do executado, ainda que decorrente de saldo de Fundo de Garantia. In verbis: No mérito, dou provimento aos embargos. No caso, deveras, trata-se de montante depositado em conta corrente. Assim, ainda que tenha origem em saldo de FGTS, não traduz a impenhorabilidade que alcança tão somente a conta vinculada. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, retificando o decisum de fls. 361/363 para que passe a constar da seguinte forma: “1-) Fls. 330/337, 338/342 e 346/360:Com efeito, os valores relativos ao FGTS são impenhoráveis diante do que preceitua o §2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90 (“§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.”), bem como do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (...) Todavia, no caso, o valor do FGTS já se encontra em conta corrente e foi movimentado, sendo certo que a impenhorabilidade não alcança o montante fora da conta vinculada. Posto isso, REJEITO O PEDIDO DE FLS. 330/337 e, por conseguinte, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PENHORA O VALOR BLOQUEADO ÀS FL. 317, independentemente de lavratura de termo e, por conseguinte, DETERMINO QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFIRA O MONTANTE PARA A CONTA JUDICIAL, NO PRAZO DE 24 HORAS, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil (...) Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o montante penhorado é oriundo de seu FGTS, sendo impenhorável, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90, vez que destinado a proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes em momentos de necessidade. Aduz que os valores oriundos das contas de FGTS não perdem o caráter alimentar em virtude da disponibilidade aos beneficiários, destacando que a proteção das contas de FGTS, às quais os trabalhadores não têm acesso, sem a proteção dos valores é o mesmo que nada proteger, transformando a regra do dispositivo legal supracitado em letra morta. Argumenta que os valores de FGTS são oriundos dos salários dos trabalhadores, o que admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º do CPC até o limite de 50 salários-mínimos. Destaca o entendimento recente do STJ no sentido de que, independentemente de onde estejam depositados os valores constritos, há que se observar a impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para desbloqueio dos valores constritos, e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo. Com efeito, há que se observar que o bloqueio aparentemente não se deu em conta vinculada para fins de poupança forçada do trabalhador, isto é, não incidiu sobre saldo de FGTS, mas sobre valores depositados em conta corrente. E, sendo assim, em juízo de cognição sumária, ainda que a constrição tenha recaído sobre valores oriundos de FGTS depositados, repise-se, em conta corrente de titularidade do executado, a transferência do crédito para conta bancária do executado desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, inclusive, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PROVENIENTES DE SAQUE DO FGTS POR APOSENTADORIA. MONTANTE QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO TITULAR DA CONTA. PENHORABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o ora agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de liberação de valores provenientes de saque do FGTS por aposentadoria, depositados em conta poupança da titularidade de réu em ação de improbidade administrativa, na qual foi decretada a indisponibilidade de bens. 3. O Tribunal de origem confirmou o decreto de constrição sob o argumento de que não há falar em impenhorabilidade de saldo proveniente de FGTS quando o valor passa ao patrimônio do titular da conta vinculada em razão da aposentadoria, aplicando-se, a partir de então, o teor do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ocorrência de transferência dos créditos para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90. No mesmo sentido: REsp 1285635/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 27/03/2014; REsp 867.062/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 05/09/2008. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.805/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021; g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Penhora Determinação de bloqueio das contas bancárias e aplicações das agravantes Impenhorabilidade de importâncias em espécie e aplicadas inferiores a 40 salários mínimos que devem ser levantadas integralmente Os valores de proventos de aposentadoria são integralmente impenhoráveis, assim como salários, mas os bloqueios não recaíram sobre valores de salário e proventos do Exército. A poupança somados com outros valores são impenhoráveis até 40 salários mínimos nacional, de maneira que deve ser desbloqueada a diferença do que foi liberado pelas cadernetas de poupança até completar este montante, a ser verificado pelo Juízo de origem. O cred. FGTS liberado em conta não tem a garantia de impenhorabilidade do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/1990. Não há previsão legal de impenhorabilidade de valores aplicados com intuito de cobrir despesas com tratamentos de saúde ou garantia da subsistência na velhice, não tendo fundos de investimentos natureza alimentar, independentemente de sua origem ao longo dos anos, como salário, proventos, etc, pela impenhorabilidade referir-se ao estado atual do valor - O excesso de penhora deve ser arguido após a avaliação, de maneira que não há óbice à manutenção do bloqueio de numerário e da propriedade rural, diante da preferência legal da penhora em dinheiro, complementando-se a diferença com a propriedade imóvel - É conveniente que a avaliação da propriedade imóvel seja feita por profissional qualificado e não por Oficial de Justiça, diante da possibilidade de cômoda divisão, possibilitando a redução da penhora ao que for necessário para a satisfação do débito, por não ser razoável que se leve à praça toda a propriedade rural - Pela dimensão da perícia, não se evidencia que foi superestimado o valor do salário pericial, que fica mantido - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172130-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023; g.n.) Ademais, prima facie, não restaram caracterizadas no caso concreto as hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833, incisos IV e X do CPC. Nesse aspecto, há que se ressaltar que a constatação da impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, depende da apuração, no caso concreto, do intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. Trata-se de aplicação da ratio do art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015, que determina ser incumbência do executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; In casu, a conta bancária alvo da constrição possui intensa movimentação, de modo que não se pode verificar que o montante lá depositado inferior ao patamar de 40 salários-mínimos é utilizado com a finalidade de formação de reserva financeira (renda não gasta), para fazer frente aos contratempos da vida. Indo além, também não se verifica a natureza alimentar do montante constrito e, ainda que se admitisse como verba salarial a quantia bloqueada, destaca-se que tendo recaído o bloqueio sobre saldo bancário remanescente de meses anteriores, não há falar-se em impenhorabilidade, porquanto valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcella Carlos Fernandez Cardeira (OAB: 287151/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2140479-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2140479-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camilla Nobrega Cusatis Andrade - Agravado: Duratex S/A - Agravado: Persipisos Distribuidora de Pisos e Laminados Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 234 que determinou que se aguarda o trânsito em julgado do feito para fins de levantamento de valores. A parte agravante sustenta que a questão relativa a concessão da tutela provisória de urgência e a conversão da obrigação em perdas e danos não foi objeto de devolução por meio do recurso de apelação, motivo pelo qual há trânsito em julgado em relação a este ponto. Sustenta, portanto, a possibilidade de levantamento de valores. Requereu a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos de origem que a parte agravante, autora, sustentou, na inicial que adquiriu da primeira ré ‘(Persipisos) pisos laminados da marca DURAFLOORNOVO UNIQUE TOLEDO, fabricados pela 2ª Ré (Dexco), além dos materiais e acessórios inerentes à instalação do produto, pelo valor total de R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais). Que os pisos apresentaram defeitos, sendo substituídos e, na nova entrega, novamente, os materiais foram entregues sem a qualidade esperada, inviabilizando a instalação. Pretendeu, liminarmente, o fornecimento de novos pisos em perfeito estado de conservação, sem absolutamente nenhum defeito, bem como na instalação de tais produtos na sala do apartamento da Autora, tudo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento’ (fl. 170). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedido iniciais, a fim de condenar as rés, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na troca dos pisos defeituosos por outros em perfeito estado, providenciando a adequada instalação, tudo, no prazo de 15 dias, ficando, assim, concedida a antecipação da tutela. O descumprimento da obrigação de fazer ensejará a imediata conversão em perdas e danos, no valor do produto adquirido, R$ 10.990,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% ao mês da citação, além da condenação em indenização por dano moral (fl. 175). Em que pese a decisão tenha determinado o transito em julgado do feito, é certo que o único recurso manejado pela parte ré (fls. 193/200) ataca a condenação por danos morais, o que não foi objeto de pleito de levantamento. Assim, tendo em vista a inexistência de recurso apto a alterar o ponto da r. sentença que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, há probabilidade de provimento do presente recurso. O risco de dano, contudo, não se mostra presente, de modo que é devida a análise da questão pelo Órgão Colegiado. Indefiro, portanto, o efeito postulado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para informar prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB: 169034/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Danilo Raul Aguiar (OAB: 285608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000497-48.2022.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0000497-48.2022.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Eliana Terra de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 220/223, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ‘liquidação para arbitrar em R$11.000,00 (onze mil reais) a quantia devida pela Telefônica ao requerente, que será acrescida de juros legais de mora da citação neste procedimento de liquidação, incidindo correção monetária da presente data’. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor arbitrado. Inconformada, a parte ré apelou. Apresentou suas razões recursais às fls. 228/251. Recurso regularmente processado, com preparo (fls. 258/260) e com contrarrazões (fls. 264/272). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, com determinação de redistribuição. E isso porque o artigo 105 do RITSP prevê que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso, a presente demanda é um incidente de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de Ação Civil Pública autuada sob o nº. 3000464-22.2013.8.26.0582, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado, em 10 de agosto de 2016. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a C. 30ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues (OAB: 76999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007673-32.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1007673-32.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Trans Aguia Turismo Ltda. ME - Apelante: Valdeci Henrique Jacobson - Apelante: Goianesia Produtos Alimentícios Ltda - Apelante: Márcio Caldas Araujo - Apelante: Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda - Apelante: Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Apelado: Arthur Silva Oliveira - Apelada: Maria das Dores da Silva - VOTO N.º 20.156 Cuida-se de ação indenizatória, envolvendo transporte de passageiro em coletivo, cuja sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, condenando os autores ao pagamento das custas despendidas por tal ré, assim como os honorários do respectivo patrono, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita; julgou improcedente o pedido deduzido em face de GOIANÉSIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MÁRCIO CALDAS ARAÚJO, condenados os autores no pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono de Goianésia e Márcio, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita; julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA ME e VALDECI HENRIQUE JACOBSON para: 1) condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a autora Maria no valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, que deverão ser corrigidos desde a presente fixação (pelo índice da tabela prática de atualização monetária publicada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito. 2) condenar os réus, solidariamente, a indenizarem o autor Arthur no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a presente fixação (pelo índice da tabela prática de atualização monetária publicada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, condenados os réus TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA ME e VALDECI HENRIQUE JACOBSON no pagamento de metade das custas e honorários do patrono dos autores fixados em 10% do valor das condenações, condenados os autores ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus fixados em 10% do valor da diferença entre o valor da soma das pretensões (R$ 136.000,00) e o valor das condenações fixadas (R$ 65.000,00), observando-se a gratuidade concedida e, por fim, julgou extinto sem o julgamento do mérito a lide secundária proposta por GOIANÉSIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MÁRCIO CALDAS ARAÚJO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, condenando os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, em R$.2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º,do CPC cumulado com artigo 129, parágrafo único do CPC, devendo ser observada a gratuidade da assistência judiciária concedida ao corréu Márcio. Apela a corré Trans Águia Turismo Ltda e Valdeci Henrique Jacobson (fls. 1.366/1.384) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do corréu Valdeci. Sustentam que o transporte se de a título gratuito, de transporte desinteressado, pois haviam apenas os autores, que eram caronas, até porque, no dia dos fatos, a ré não desenvolvia sua atividade fim, mas apenas levava o coletivo para compor a frota. Asseveram que foi Márcio quem realizou manobra em local inapropriado, causando o acidente. Discordam da ocorrência de dano estético, pugnando pela redução da indenização arbitrada. Contrarrazões da autora às fls. 1.387/1.392, 1.396/1.410 e 1.411/1.420. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de lide fundada em acidente em coletivo decorrente de contrato de transporte. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nessa toada, prevê o art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal a competência da Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento ações Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PASSAGEIRO DE ÔNIBUS QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE CONDUÇÃO E TRANSPORTE. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ART. 5º, II.1). COMPETÊNCIA DA 11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em se tratando de ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro de ônibus que se envolveu em acidente de trânsito, é evidente que o pedido é fundado em contrato de condução e transporte. Logo, a competência recursal é da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.1, da Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0000155-74.2015.8.26.0067; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em transporte coletivo. Transporte de passageiros. Danos ocorridos quando a autora se encontrava no interior do coletivo. Contrato de transporte Responsabilidade civil contratual. Competência das Câmaras entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, a redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 0002100-88.2010.8.26.0191; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/11/2014; Data de Registro: 28/11/2014) Ação de indenização. Transporte de pessoas. Acidente envolvendo passageiro de transporte coletivo. Pretensão inicial fundada na responsabilidade objetiva da transportadora. Arts. 734 e 735 do CC. Matéria que não se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Competência preferencial atribuída a 11ª a 24ª ou 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição do recurso. Necessidade. Art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do feito.(TJSP; Apelação Cível 0011268-37.2010.8.26.0637; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2013; Data de Registro: 07/12/2013) O recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Câmara, pois a matéria é de competência de uma das Câmara da Segunda Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. São Paulo, 15 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo de Cassio Santana Mendes Pantoja (OAB: 24921/PA) - Denys Welton Bruno (OAB: 30603/GO) - Hyru Wanderson Bruno (OAB: 21217/GO) - Franklin Afonso Ramos (OAB: 155776/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Marcello Fimiani Melli (OAB: 185026/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006730-59.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1006730-59.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Tiago Luiz Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Beatriz Lourente de Souza (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 22). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, TIAGO LUIZ BARBOSA contra a respeitável sentença proferida a fls. 76/77, na ação de obrigação de entregar coisa certa c.c. pedido de tutela de urgência, por si ajuizada em face de sua ex- companheira ANA BEATRIZ LOURENTE DE SOUZA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se o demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Diz que o Magistrado não levou em consideração a insuficiência das provas da recorrida. Aduz que a suposta doação requer formalidade especial. Refere que o aparelho televisor tem o valor de R$ 2.944,98. Pondera ter sido deferida medida protetiva de urgência com proibição de sua aproximação à ré-apelada em seu desfavor, acusando-o de ameaças. Assim, admite ter feito a doação, porém diz que esta foi revogada por ingratidão. Observa que a referida medida foi revogada, sendo arquivado o inquérito. Evoca os arts. 555 e 557 do Código Civil (CC), bem assim, o Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) aprovado na I Jornada de Direito Civil. Bate-se, assim, pelo reconhecimento da invalidade da doação. Reclama que as mensagens de WhatsApp exibidas pela ré não podem fornecer lastro à decisão judicial. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico (doação), ou, ainda, anulação da sentença por insuficiência de prova, com o retorno dos autos para a instrução probatória (fls. 80/87). Vieram contrarrazões em que a demandada pleiteia o desacolhimento do recurso. Aduz que algumas ponderações do apelante não foram aventadas na petição inicial, não podendo agora ser conhecidas. Depois, afirma que os bens foram efetivamente doados pelo apelante, com imediata transmissão, de livre e espontânea vontade. Proclama, assim, a necessidade de prevalência da r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 189/190). 3.- Voto nº 39.274 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Lanza Paes (OAB: 263859/SP) - Nicola Delatesta (OAB: 262128/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009211-51.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1009211-51.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sonia Carvalho Freire (Justiça Gratuita) - Apelado: Rondinelly Medeiros Ribeiro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por SONIA CARVALHO FREIRE impugnando a respeitável sentença de julgamento de ações de busca e apreensão - contra si ajuizada por RONDINELLY MEDEIROS RIBEIRO - e reconvencional - ajuizada por SONIA em face de RONDINELLY, cujo relatório adoto, por meio da qual: i) revogou-se tutela provisória de urgência cautelar de bloqueio de transferência do veículo apontado nos autos; ii) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na ação de busca e apreensão, condenando-se RONDINELLY no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à referida ação; iii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando-se a reconvinte SONIA no pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à referida ação. Inconformada, apela a ré-reconvinte SONIA (fls. 154/162). Alega ter sofrido dano moral, pois teve ajuizada, contra si, a ação de busca e apreensão, precisou prestar esclarecimentos em delegacia de polícia, teve seu veículo bloqueado (o que frustrou suas expectativas relativa à venda do bem), houve rasura do Certificado de Registro de Veículo (CRV). Informa ter passado constrangimentos no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) ao tentar obter novo CRV, tendo sido informada que não era possível a correção no referido documento rasurado e nem a obtenção de novo. Informa também ter sido constrangida na delegacia de polícia. Sustenta ser devida a condenação do réu- reconvinte no pagamento de indenização por dano moral com fundamento nestes fatos e no ajuizamento, por ele, de ação de busca e apreensão que se consubstancia em verdadeira aventura jurídica, já que os pedidos veiculados são absurdos e visam enriquecimento ilícito. Sustenta que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede que a indenização por dano moral seja arbitrada em R$ 8.000,00. Além disso, pede a condenação do autor-reconvindo no pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no valor a ser despendido para emissão de um novo CRV, quantia a ser liquidada. A apelação é tempestiva. Não houve preparo em razão do fato de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 166. 3.- Voto nº 39.445. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silvio Cesar de Góes Menino (OAB: 158966/SP) - Antonio Tadeu Bismara Filho (OAB: 190877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1037483-88.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1037483-88.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luciana Aparecida Alves Americo (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por LUCIANA APARECIDA ALVES AMERICO impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação regressiva fundada em acidente de trânsito, contra si ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 8.376,08, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à ré. Inconformada, apela a ré (fls. 170/181). Alega ter comprovado que obedeceu à sinalização pare e diz que o acidente ocorreu quando o veículo segurado tentava realizar ultrapassagem, mudando de faixa. Discorre sobre elementos constantes nos autos para demonstrar a culpa exclusiva do veículo segurado pela autora (de propriedade de segurado dela). Informa ter narrado a dinâmica do acidente no Boletim de Ocorrência (B.O.), ocasião em que requereu acesso às câmeras de monitoramento, não havendo motivo para mentir. Diz que a autora não vistoriou o local do acidente, nem solicitou imagens de seu veículo. Sustenta culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. A autora, em suas contrarrazões (fls. 185/195), diz que a culpa pelo acidente foi exclusiva da ré, que avançou na preferencial e atingiu o veículo segurado, conforme declaração feita no B.O pela condutora (esposa do seu segurado). Diz que a ré não comprovou que o veículo segurado estava em alta velocidade. Diz que as alegações da ré são genéricas e que há prova da culpa exclusiva dela pelo acidente. Alega que a ré litiga de má-fé por alterar a verdade dos fatos e interpor recurso manifestamente protelatórios. Pede tutela provisória de evidência para que a apelação seja recebida no efeito suspensivo. A apelação é tempestiva. Não houve recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. 3.- Voto nº 39.443. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Monteiro Sobrinho (OAB: 111358/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043802-82.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1043802-82.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bruna Cristina Neris da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por BRUNA CRISTINA NERIS DA SILVA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, por si ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela. Inconformada, apela a autora (fls. 392/403). Discorre sobre as características do contrato de seguro, alegando que a contratação obedeceu às disposições constantes no Código Civil (CC). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que a falta de habilitação é mera infração administrativa que não impede o pagamento da indenização securitária. Sustenta ser necessária a comprovação cabal de que a falta de habilitação agravou o risco a fim de ser excluída a obrigação de pagamento da indenização, o que não ocorreu. Diz ser entendimento jurisprudencial que a falta de habilitação, por si só, não autoriza a presunção de culpa do condutor envolvido em acidente e que, para pagamento da indenização securitária, basta a ocorrência do risco previsto contratualmente. Sustenta a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura securitária por falta de habilitação. Diz que no Boletim de Ocorrência (B.O.) constante nos autos não se verifica sua culpa pelo acidente. A ré, em suas contrarrazões (fls. 407/417), diz que não há abusividade na cláusula de exclusão da cobertura securitária, tendo cumprido seu dever de informação. Alega ser da estipulante a obrigação de informar o alcance das cláusulas do contrato de seguro. Sustenta a legitimidade da recusa de pagamento da indenização securitária, pois a autora não era habilitada quando do acidente, infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e hipótese de exclusão da cobertura securitária. Alternativamente, pede que a indenização seja fixada em 52,5% do capital segurado, ou seja, em R$ 9.845,95, percentual apontado em laudo pericial constante nos autos. Alega que os juros moratórios e a correção devem incidir da data da citação. 3.- Voto nº 39.449. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erivelto Júnior de Lima (OAB: 366038/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2144929-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2144929-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Sueli dos Reis Vaz - Impetrante: Equipaloja Equipamentos para Lojas Ltda - Impetrada: Mm. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Capital - Interessado: Lamia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bs2 Allinvestments Fundo de Investimento Imobiliario - Interessado: Condominio Boulevard Santana - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: DMJ2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2144929-92.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Maria Sueli dos Reis Vaz Impetrado: MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Interessados: Lamia Empreendimentos Imobiliários Ltda; DMJ2 Incorporadora e Construtora Ltda; Equipaloja Equipamentos para Lojas Ltda Comarca: São Paulo - 38ª Vara Cível (autos nº 0048562-41.2017.8.26.0100) Juiz prolator: Danilo Mansano Barioni DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43707 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do MM. Juiz da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em que arrematado o imóvel da impetrante, fiadora do contrato de locação, autorizou a imissão do arrematante na posse do imóvel sem antes deliberar a respeito do destino do saldo remanescente do preço depositado em juízo. A impetrante argumenta, em síntese, que a decisão viola direito líquido e certo, pois não dispõe de renda que lhe permita alugar ou adquirir um novo imóvel para moradia, sendo imprescindível a liberação dos valores em juízo, aduzindo, ainda, não haver tempo hábil para o manejo de recurso próprio, revelando-se adequada, portanto, a via excepcional eleita. Assim, requer a concessão da ordem para que o magistrado se abstenha de expedir a carta de imissão na posse até que os valores remanescentes da arrematação estejam liberados e depositados em conta da impetrante. É o relatório. Impõe- se o indeferimento da inicial por ser a impetrante carecedora da segurança impetrada, ante a inadequação do meio eleito. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de questão já pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Na hipótese, tratando-se de decisão interlocutória proferida já em sede de cumprimento de sentença, perfeitamente possível manifestar seu inconformismo através de agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é este o recurso cabível. É certo, entretanto, que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é isto, evidentemente, o que se verifica no caso, pois cabível o agravo de instrumento, recurso com distribuição imediata e que possibilita ao Tribunal a concessão liminar de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Enfim, bastava à impetrante ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que lhe indeferiu o pedido de levantamento imediato do saldo da arrematação do seu imóvel para que a questão pudesse ser devidamente discutida, não sendo necessário o manejo do presente mandamus para preservação de eventual direito. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. São Paulo, 14 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Edmilson Aparecido Braghini (OAB: 224880/SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Alexandre Quintanilha Coelho de Paula (OAB: 194915/SP) - Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Andreia Ribeiro Custodio (OAB: 400859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2298981-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2298981-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Viamar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Edifício Nossa Senhora de Fátima - Interessado: GIVANILDO FERREIRA DA SILVA - Interessada: ALESSANDRA DE BRITO DE ALMEIDA DA SILVA - Interesdo.: Lance Judicial - Interesdo.: Silvano Silva de Lima - Interesdo.: Roberto Augusto Ferrari - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento Despesas Condominiais - Insurgência contra decisão que determinou a exclusão da Construtora Viamar do polo passivo da execução e o seu cadastramento como interessada, prosseguindo o incidente com novo leilão do imóvel Composição entre as partes - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que, acolhendo embargos de declaração, reconheceu que a exequente pediu que a Construtora Viamar não fosse incluída no polo passivo da execução, mas sim intimada como detentora formal do domínio do imóvel, prosseguindo a execução com novo leilão do imóvel, e determinou a exclusão da Construtora do polo passivo da execução, devendo ser cadastrada como interessada. A agravante recorre e pede o efeito suspensivo, e a concessão de medida liminar para liberar o imóvel para venda a favor de Viamar, sem qualquer ônus a quem o adquirir, reservando-se, porém, o direito de discutir/contestar todo valor pleiteado neste processo, nos seguintes termos: a Construtora se propõe a efetuar o depósito judicial nestes autos, relativo à importância pleiteada pelo Edifício, com intimação dele para a apresentação de planilha de débitos atualizada. Feito o depósito que o valor depositado só seja liberado ao Edifício, agravado, após o efetivo exercício do contraditório pela Construtora e consequente apuração do quantum devido e, ainda, que com este depósito, cesse a incidência dos consectários legais sobre o montante depositado (juros, correção monetária, inclusive sobre os honorários advocatícios), incidindo a partir daí, apenas os consectários comuns dos depósitos judiciais, cuja responsabilidade é da instituição depositária. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da agravante no polo passivo da ação, garantindo-lhe participar do devido processo legal, em todos os seus termos, exercendo seu direito a ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal e, caso se entenda pertinente, para julgar procedente o pedido de nulidade processual, extinguindo-se o processo de conhecimento e cumprimento de sentença nº 1004169- 52.2014.8.26.0477, com base no art. 485, IV e § 3º do CPC, ou, ao menos, excluir a responsabilidade da Construtora quanto ao pagamento do débito condominial visto que a execução está pautada em acordo não homologado e do qual ela não fez parte. Por fim, caso este último pedido não seja acolhido, requer a intimação do agravado para anexar aos autos documentos que comprovem a legitimidade dos valores cobrados/ executados, e, após, a concessão de prazo à Construtora para se manifestar sobre os documentos eventualmente anexados. Recurso tempestivo, preparado, processado sem a concessão de medida liminar e contrariado. A agravante opôs embargos de declaração contra a decisão do relator que indeferiu a medida liminar, que foram apensados a este recurso. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Isto porque a fls. 63 a agravante manifestou a desistência, em razão de acordo que entabulou com o agravado, e consta a fls. 450 dos autos digitais na origem a sentença homologatória do acordo, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja o interesse em recorrer, não há como conhecer do agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração em apenso, que ficaram prejudicados. Por tais razões, por prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Viviane Gemio Ferreira (OAB: 188048/SP) - Renata Santos Ferreira Wolski (OAB: 253443/SP) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 312661/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Silvano Silva de Lima (OAB: 140272/SP) - Roberto Ferrari Junior (OAB: 290341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001362-40.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1001362-40.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/ Apte: Bolivar dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a r. sentença (fls. 247/252), que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito, determinando a cessação dos descontos realizados no benefício, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor corrigido da demanda, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela o banco réu alegando, em apertada síntese, que a contratação do empréstimo foi regular, inexistindo qualquer vício. Destaca que ausente conduta ilícita não há se falar em restituição dos valores descontados, além de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo autor. Requer, asssim, a devolução da quantia recebida ou, subsidiariamente, defende o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou a diminuição do quantum indenizatório. O autor recorre adesivamente, requerendo a majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (fls. 306/310). Contrarrazões do autor às fls. 297/305 e da parte ré às fls. 314/322. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Analisando o contido nos autos, percebe-se que, em contestação (fls. 36/60), o banco réu alegou que foi disponibiliza na conta bancária do autor a quantia de R$ 5.200,76 e R$ 5.231,49, juntando, como prova, os prints das transações (fls. 41/43). Ao final, postulou, ainda, que fossem oficiados todos os bancos na qual o autor possuísse conta, para que confirmassem o recebimento dos valores, sob pena de cerceamento de defesa. Todavia, tal solicitação não foi apreciada no primeiro grau. Desta forma, nos termos no art. 938, § 3º e 4º do CPC, converto o julgamento em diligência, para que a z. serventia providencie a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, para que este forneça os extratos do mês de março e abril de 2021 da conta corrente nº 0132833, em nome de Bolívar dos Santos, da agência 1333 (cf. fls 43). Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Adriana Pires Garcia Vieira (OAB: 359008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1065797-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1065797-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora de Souza Pinto - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 220, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, IV, do CPC. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a declaração de pobreza basta para a concessão da gratuidade de justiça; b) é servidora pública e possui rendimento mensal de R$.2.388,12; c) os documentos apresentados nos autos comprovam sua situação de hipossuficiência; d) não consegue arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; e) faz jus à concessão do benefício (fls. 224/234). Tempestiva. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II -osfundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (g. n.). À luz da referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. A motivação fática e jurídica da apelação, constante das razões recursais, deve ser condizente com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida se não houver a indicação específica dos porquês da indignação, não sendo dado ao Tribunalad quemsaber de que falhas porventura padeceria o decisum. Vale dizer, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Nessa toada, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, nota 5 ao artigo 514, II, pág. 853). Em igual sentido, o magistério de Araken de Assis: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). Veja-se, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípiodadialeticidade,se a parte não impugna os fundamentos da sentença,não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”.(AgIntnoREsp1735914/TO, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018,DJede 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1339064/ PB, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019,DJe22/05/2019) (g. n.). De igual modo, precedentes desta Câmara: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição - Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC - Razões dissociadas do conteúdo da sentença atacada - Ofensa ao artigo 1.013 do CPC - Recurso de apelação que não merece ser conhecido, porquanto as alegações da parte não guardam relação com a fundamentação da sentença - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007432-45.2020.8.26.0554; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) (g.n.). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Contrato de financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em sede recursal - Acolhimento - Documentos colacionados pelo apelante que demonstram a insuficiência de recursos - Dispensado o preparo recursal - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005348-24.2021.8.26.0526; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) (g. n.). In casu, na inicial foi requerida a justiça gratuita, o que foi indeferido na decisão de fls. 67. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o indeferimento foi mantido, nos termos do acórdão de fls. 214/217. Na sequência, foi proferida sentença julgando extinto o feito, in verbis: Ante o descumprimento do quanto determinado retro e na falta de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil. (fls. 220). Por sua vez, as razões recursais tratam apenas da gratuidade de justiça. Sucede que, ao contrário do que defende no recurso, o benefício não foi indeferido na sentença, que se limitou a verificar o descumprimento da ordem de recolhimento da taxa judiciária e julgar extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Repita-se, a justiça gratuita foi indeferida em decisão anterior, mantida nesta sede. Nesse contexto, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, é caso de se observar o disposto no artigo 932, inciso III do CPC expresso no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não tendo a apelação atacado, de forma específica e determinada, os fundamentos contidos na r. sentença hostilizada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ex positis, NÃO SE CONHECE do recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3000892-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 3000892-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Karl Vasconcellos Santana da Costa Rister - Interessado: Município de Araçatuba - VOTO N. 0900 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 75 da origem (processo nº 1022381-20.2022.8.26.0032 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por KARL VASCONCELLOS SANTANA DA COSTA RISTER, que assim decidiu: (...) No caso dos autos, a documentação apresentada com a petição inicial aponta, na cognição sumária própria desta decisão, que o tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde do autor não foi fornecido. É certo que houve a realização de procedimento que se mostrou ineficaz. É certo também que o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor (Ureterorenolitoripsia flexível a laser), não é o único possível, havendo indicação de outro (pielolitotomia), a princípio realizado no SUS (fls.70). Documentos apresentados comprovam o caminho percorrido pelo paciente e apontam a necessidade e urgência no tratamento, relatando ter permanecido internado dois meses para controle da dor. Tais circunstâncias levam o juízo a convencer-se, neste caso, da necessidade de antecipação da tutela jurisdicional. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, impondo às acionadas a obrigação de providenciar a cirurgia que necessita o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, em hospital da rede pública ou particular, cujos gastos serão arcados pelos requeridos, sob pena de multa diária fixada em R$400,00, sobrevindo o descumprimento. Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais, cientificando a acionada do teor desta decisão, para cumprimento, o que deverá ser informado nos autos. Oficie-se à Diretoria da DRS II. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe- se. Narra, em apertada síntese, que o procedimento médico postulado pelo agravado, em verdade, cuida-se de cirurgia em caráter eletivo, desprovida de qualquer urgência, o que não justifica a tutela concedida na origem, argumentando que, além de violar a legislação de regência e representar risco à própria vida e saúde da parte autora, implica desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão na fila e que aguardam há mais tempo que ele. Argumenta, ainda, de forma subsidiária, quanto à impossibilidade do sequestro de verbas públicas ou imposição de multa diária, uma vez que tal fato destoaria de juridicidade e de razoabilidade, alegando que o Estado de São Paulo não se opõe ao cumprimento da decisão judicial, nem é desidioso nos procedimentos internos inerentes à demonstração do cumprimento, aduzindo, no mais, que percalços e intercorrências podem ocorrer durante a dispensação, haja visto o rito vinculante para as aquisições da Fazenda Pública, bem como as limitações orçamentárias, além da necessidade de organização das prioridades e atendimento dos demais cidadãos em iguais ou piores condições de saúde do agravado. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 15/20, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Agravada apresentou contraminuta às fls. 35/50. A tutela antecipada foi reformada no Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência ajuizado - processo n. 2045581-04.2023.8.26.0000 - Voto 0463, em que restabeleceu a liminar deferida pelo Juiz a quo às fls. 75 da origem, consoante se infere do documento colacionado às fls. 27/32 deste recurso. Vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, consoante se infere do feito de origem, em data 18 de abril de 2023, foi prolatada sentença nos autos julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte agravante para que providencie o procedimento cirúrgico apontado na petição inicial, outrossim, confirmando-se a tutela antecipada deferida. Em consequente, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme se infere às fls. 207/219 (da origem), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 0012704-94.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0012704-94.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Leonardo Santos Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Cleiton Cesar Silva Santos, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Cesar Silva Santos (OAB: 286951/SP) - Sala 04 Nº 0012886-31.2023.8.26.0000 (007.12.0130.006517) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Gledson Francisco da Silva - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Dê-se ciência ao interessado, arquivando-se este expediente. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/ SP) - Sala 04 Nº 0018395-40.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pirapozinho - Peticionário: Leandro Santos Nascimento Andrade - Vistos. Informação de fl. 47: A existência de mandado de prisão expedido em desfavor do revisionando pendente de cumprimento não impede o envio dos autos para apensamento à revisão criminal, cabendo ao Juízo de Origem extrair as cópias necessárias para futura expedição da guia de recolhimento quando do cumprimento do mandado. Solicite-se, portanto, novamente, a remessa dos autos de origem para apensamento a esta revisão. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) - Sala 04 Nº 0020841-16.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Romualdo de Souza Soares - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra Lopes Arciere (OAB: 349455/SP) - Sala 04 Nº 0021168-58.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alexandre da Silva - Peticionário: Lucas Barbosa de Oliveira - Pedido de revisão criminal, acompanhado de eventuais novas provas. Concedo à defesa dos(as) requerentes o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelos peticionários(as), a fim de representá-los(as) neste pedido revisional, mediante procurações específicas e atualizadas. 2 - Instruir seu requerimento com as certidões de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Sala 04 Nº 0021169-43.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alexandre da Silva - Peticionário: Lucas Barbosa de Oliveira - Pedido de revisão criminal, acompanhado de eventuais novas provas. Concedo à defesa dos(as) requerentes o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelos peticionários(as), a fim de representá-los(as) neste pedido revisional, mediante procurações específicas e atualizadas. 2 - Instruir seu requerimento com as certidões de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 13 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Sala 04 Nº 0021259-51.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Luis Eduardo Marcondes Machado de Barros - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB: 11421/RN) - Sala 04 Nº 0021260-36.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Luiz Eduardo Marcondes Machado de Barros - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB: 11421/RN) - Sala 04 Nº 0021261-21.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Luiz Eduardo Marcondes Machado de Barros - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada, bem como, apresentar certidão de trânsito em julgado da condenação. 2 - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0106315- 04.2013.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB: 11421/RN) - Sala 04 Nº 0021279-42.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Luis Mamedio dos Santos Junior - A Processe-se. São Paulo, 13 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Sala 04



Processo: 2142263-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2142263-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Denilson Jackson Alves Ribeiro - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - Voto nº 49365 Vistos Os advogados EVERTON SILVA SANTOS E TAMIRES G.S. CASTIGLIONI, impetram este HABEAS CORPUS em favor de DENILSON JACKSON ALVES RIBEIRO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Corregedoria de presídios DEECRIM 4ª RAJ Campinas. Informam os impetrantes que o paciente teve o pedido de autorização para saída temporária indeferido pelo juízo a quo. Ressaltam que o paciente está recluso na Penitenciária de Limeira desde o regime fechado, e no dia 30/05/2022 foi progredido ao regime semiaberto, sendo exigida a permanência na unidade pela troca de regime, esta exigiu que sua família reenviasse os documentos do rol de visitas para que ele fosse incluído na saída temporária de junho/2023. Aduzem que o setor responsável pelo rol de visitas exige que a atualização seja no mês vigente da saída temporária, no caso com data limite no dia 29/05/2023, a família foi instruída sobre o envio da documentação necessária, porém o comprovante de endereço chegou a unidade prisional, via Sedex, em atraso e a unidade prisional não incluiu o nome do paciente na lista de saída temporária, alegando que não foi preenchido o requisito da saída temporária e que o paciente permanecerá na unidade durante o mesmo período. Alegam que em contato com a unidade prisional foi informado que a inclusão na lista de saída temporária poderia ser solicitada ao Juiz da Corregedoria de presídios, o que foi feito no dia 01/06/2023, porém o MM. Magistrado indeferiu o pedido sem analisar a peculiaridade em questão. Ressaltam que o paciente possui bom comportamento carcerário, sendo o único motivo de não estar apto para a saída temporária, a ausência do comprovante de endereço, devido atraso da entrega do documento. Pleiteiam liminarmente e no mérito, que seja concedido ao paciente a autorização para saída temporária do dia 13/06/2023, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício nos termos da Lei 7.210/84. É O RELATÓRIO. Observo que o presente pedido foi protocolado, no dia 09/06/2023, tendo vindo à conclusão, no dia 12/06/2023, um dia antes da saída temporária. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme se verifica, o paciente formulou pedido já fora do prazo, em primeira instância, para usufruir da saída temporária supra referida, pelo que o pedido foi indeferido pelo juízo impetrado, tendo ainda apresentado a documentação após o prazo, perante o estabelecimento prisional, notadamente, o comprovante de endereço de onde iria ficar (fls. 26). Saliento a necessidade da documentação necessária para as saídas temporárias sejam apresentadas, no prazo correto, tendo em vista que é feita toda uma programação para tanto, incluindo conferência de documentos de inúmeros presos que visam usufruir de tal benefício, não se tratando de uma atividade corriqueira e sem importância, muito pelo contrário. Trata-se da documentação de presos que, não raras vezes, sequer retornam para o estabelecimento prisional e até cometem novos delitos, motivo pelo qual, o prazo deve ser respeitado. Agora, obviamente, a data da saída temporária já foi ultrapassada. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 15 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - 7º andar



Processo: 2145969-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2145969-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Mizael Bispo de Souza - Impetrante: Maria Luzia Ferrari - Impetrante: Edgar Gonçalves de Aguiar - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Mizael Bispo de Souza que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté Preto que, nos autos do processo de execução em epígrafe, no qual cumpre pena por prática de homicídio qualificado, deferiu o pedido do órgão ministerial para realização de Teste de Rorschach, para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido teste, eis que o paciente possui ótimo comportamento, tendo sido realizados exames psiquiátrico, psicológico e social, todos favoráveis, além de parecer da Diretoria também favorável à concessão do regime aberto, o que demonstra a ausência de fundamentação da r. decisão. Diante disso, reclama, em sede de liminar, a imediata concessão do regime aberto ao paciente. Sucessivamente, postula a dispensa da realização do referido teste para análise do pedido pelo Juízo da execução. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações, com urgência, ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edgar Gonçalves de Aguiar (OAB: 306241/SP) - Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - 10º Andar



Processo: 1066486-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 1066486-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucineide Nascimento de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DO IP E AQUELE CONSTANTE DO CONTRATO QUE DIVERGEM PECULIARIDADES DO CASO, COM A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE 3 EMPRÉSTIMOS DE MESMO VALOR, NA MESMA DATA E HORÁRIO, QUE RETIRAM A VEROSSIMILHANÇA DA PROVA TRAZIDA TERCEIRO CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS SENTENÇA REFORMADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES, MORMENTE PORQUE A AUTORA RECONHECEU QUE OS VALORES FORAM REGULARMENTE DEPOSITADOS EM SEU FAVOR.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA VALORES DOS EMPRÉSTIMOS RECONHECIDAMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DA APELANTE, SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS DESCONTOS QUE SE SUCEDERAM HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E TAMBÉM NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdeli dos Santos Gomes (OAB: 427612/SP) - Daniela da Silva (OAB: 339631/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0000446-19.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 0000446-19.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda - Apelada: Kátia Kornetoff - Apelado: Associação de Enghenheiros e Arquitetos de Ilhabela - Apelado: Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram o recurso do autor. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Stela Gabrielle Guilherme e o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Edgard Moreira da SIlva. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DO CENTRO DE CONVENÇÕES E DO TEATRO MUNICIPAL DE ILHABELA. AÇÃO MOVIDA CONTRA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE OBRAS E PLANEJAMENTO E A EMPRESA CONTRATADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONTRA OS AGENTES POLÍTICOS, POR ENTENDER INEXISTIR NOS AUTOS PROVAS CONCRETAS DO DOLO NAS SUAS CONDUTAS. PRETENSÃO DE APLICAR A LEI Nº 8.429/1992 AO TERCEIRO QUE SE BENEFICIOU DO SUPOSTO ATO IMPROBO. INADMISSIBILIDADE. PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITAM ÀS ESPECÍFICAS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 SE NÃO FOR RECONHECIDA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR ALGUM AGENTE PÚBLICO. NÃO OBSTANTE, POSITIVA-SE O DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. MÁ EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FACULTADA PELO ART. 17, §16 DA LEI Nº 8.429, DE 1992, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 2021. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - Luis Henrique Homem Alves (OAB: 105281/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2049739-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-19

Nº 2049739-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravado: Shiga & Ramires Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENCIAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICIPALIDADE DE BAURU PRESCRIÇÃO DO DIREITO A REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A EX-SÓCIO DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA BAIXA DO CNPJ DA EMPRESA, EM 2015 AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 444 REDIRECIONAMENTO DEFERIDO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001781-17.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Evanderli Pereira Lopes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jose Geraldo do Carmo (OAB: 139531/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001910-15.2001.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Italo Beani Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRAZO DECENAL (ART. 205 DO C.C) DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, A DESPEITO DAS TENTATIVAS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Jose Antonio Barros Silva (OAB: 51983/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008666-60.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Celso Ramos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Walter Barone, que não declara, e Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E MELHORIAS DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE PESSOA FALECIDA INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO FALECIDO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO E. STJ INEXISTINDO INFORMAÇÕES ACERCA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, DEVE SER ADMITIDO O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO DE CELSO RAMOS, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011163-71.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA DO R. DECISÓRIO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011546-14.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Comercio e Tratamento de Madeiras Ltda Me - Apelado: Marlene Fernandes Vale - Apelado: Nelson Vale Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016278-86.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Celso Norimitsu Mizumoto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020207-36.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: S F Comercial Ltda - Apelado: Fernando Messias Rosa - Apelado: Silvani Duque da Silva Rosa - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO). DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. DECRETO DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025215-28.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joel Bertie e Cia Ltda - Apelado: Yone Maggi Bertie - Apelado: Joel Bertie - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1.999, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INAPLICÁVEL ‘IN CASU’ A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA PELO ART.85, §11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026943-27.2002.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Claudia Cristina Monti Paixao - Apelado: Municipio de Marilia - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE DECISÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO CABÍVEL O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morgado Contin da Cruz (OAB: 141230/SP) - Elisete Lima dos Santos (OAB: 107455/SP) (Procurador) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) (Procurador) - Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030235-58.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: N P Industria e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502011-14.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Orbras Service Sociedade Simples - Apelado: Fernando Alvaro Dias - Apelado: Francisco Salvador Filho - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504643-95.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Entreposto Goiano ltda - Apelado: Adolfo Soares Nadais de Souza - Apelado: Antonio Angelo Feitosa da Silva - Apelado: Alexandre Fernandes Nadais de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DA FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADOS OS DEVEDORES (POR EDITAL) NO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO MUNICÍPIO-EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513542-44.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andre Avelino Coelho - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Andre Avelino Coelho (OAB: 17102/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513606-97.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Francisco de Angelis - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Thalita Dechen Vanali (OAB: 287268/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000027-94.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Embargte: IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO IPESP. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE É ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL, CUJO PATRIMÔNIO É PRESUMIDAMENTE DIRECIONADO ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ISTO É, DA DESVINCULAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO E AS FINALIDADES DA AUTARQUIA EXECUTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART.150, VI, ‘A’ E §2º DA CF. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE APELANTE MAJORADOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000140-19.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Gmf Gestao de Mediçao e Faturamento Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUANDO VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO, O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PRESCINDE DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000193-63.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000329-85.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Telesul Serviços Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1995 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A EFETIVA CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000871-20.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Paulo Moutinho - Apelado: Ruth Rossi Moutinho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DE 2003 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AFRONTA À SÚMULA 392 DO STJ. SUPERVENIENTE PROTOCOLO DE PETIÇÃO, POR MÍDIA DIGITAL, CERTIFICADO PELA SERVENTIA, QUE PLEITEIA EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PERMANECER RECORRENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO