Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002588-23.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1002588-23.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: R. C. N. - Apelado: F. A. N. (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença (fls. 71/75), cujo relatório adoto, JULGOU IMPROCEDENTE a demanda proposta por R. C. N. em face de F. A. N., condenando a parte autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, do mesmo diploma legal. Anote-se a Justiça gratuita concedida à parte requerida. Inconformado, recorre o autor (fls. 78/98) aduzindo, em apertada síntese, que: (1) a declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelado consta assinatura na data de 21/03/2022, data anterior a distribuição da presente demanda (27/05/2022); (2) o D. Magistrado a quo não determinou a abertura de prazo para que as partes se manifestassem sobre eventual dilação probatória, tampouco indicou os pontos controvertidos que careciam de provas; (3) a prolação da r. sentença se deu logo após a apresentação de réplica, tendo o MM. Juízo de origem concluído por si só que o feito estava apto para julgamento antecipado do mérito, descumprindo a melhor Lei Processual Civil; (4) a decisão lançada aos autos não é um modelo para ações revisionais de alimentos e menciona por 03 vezes o termo REVISÃO, tendo o feito sido julgado de forma errônea; (5) é motorista autônomo de caminhão e seu patrimônio foi reduzido em 82,12%, em relação ao ano anterior, de R$ 467.243,08 para R$ 83.551,69, em virtude da pandemia de COVID-19 e da crise mundial; (6) desta forma, é evidente a alteração em suas condições financeiras; (7) o comprovante de inscrição em curso técnico de Recursos Humanos, apresentado pelo apelado, consta que a matrícula ocorreu em 25/07/2022, momento posterior à distribuição da ação; (8) o apelado reside com sua genitora e está trabalhando, não necessitando mais da pensão alimentícia paga por seu genitor; (9) no mais, o apelado não elencou as despesas que possui, nem mesmo informou ter qualquer problema de saúde, que lhe gere maiores gastos ou eventual incapacidade laboral. Requer, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade da justiça; no mérito, pugna pela anulação da r. sentença para que o julgamento seja convertido em diligências, ofertando as partes processuais a indicação de eventuais provas a serem produzidas ao destinatário final, bem como a declaração judicial de saneamento, com indicação dos pontos controvertidos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 133/136. Pois bem. Os arts. 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais. No caso dos autos, o autor declarou ser trabalhador autônomo e que é motorista de caminhão de transportes terrestres, apresentando, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, suas Declarações de IRPF dos anos de 2020 e 2021. De fato, vislumbra-se a diminuição de seu patrimônio, verificada redução de R$ 467.243,08 para R$ 83.551,69, o que equivale a uma queda de aproximadamente 82% de seus rendimentos. Entretanto, o valor de R$ 83.551,69, percebido no ano de 2021, ainda demonstra possibilidade financeira suficiente para afastar o suposto estado de pobreza arguido, motivo pelo qual indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148760-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2148760-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Tatuí - Requerente: Elizeu Arruda Tavares - Requerido: Caixa Seguradora Seguradora - 1.Trata-se de tutela provisória de urgência que objetiva a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação da ação de indenização de cobertura securitária c.c restituição de pagamentos de prestações, diante da sentença proferida naquela demanda e reproduzida nestes autos às fls. 04/07, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré à cobertura securitária prevista no contrato de financiamento imobiliário, rejeitando o pedido de restituição dos valores pagos pelo autor, tendo em vista que os pagamentos se deram em favor da Caixa Econômica Federal, condenando a ré, ante a sucumbência em maior parte, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à demanda, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o requerente que na apelação a reforma parcial para a condenação da requerida à restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito de sua esposa, para o fim de evitar, com o inadimplemento, a perda do imóvel financiado, argumentando ser irrelevante que os pagamentos foram feitos ao agente financeiro (CEF), após o sinistro, o que ocorreu por culpa exclusiva da requerida, ao negar a cobertura do seguro, sendo esse o entendimento da jurisprudência, acrescentando que encontra-se em dificuldade financeira e por essa razão teme incorrer em inadimplência das prestações e perda do imóvel financiado, aduzindo estarem presentes a plausabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, necessários à concessão da medida. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que a apelada efetue o pagamento das parcelas vincendas do financiamento e adote as necessárias medidas perante sua parceira contratual, Caixa Econômica Federal, de modo a impedir o desencadeamento de execução extrajudicial do imóvel financiado pela falecida esposa do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que não se vislumbra de plano, uma vez que a pretensão de que a requerida “efetue o pagamento das parcelas vincendas do financiamento e adote as necessárias medidas perante sua parceira contratual, Caixa Econômica Federal, de modo a impedir o desencadeamento de execução extrajudicial do imóvel financiado pela falecida esposa do autor”, não constou do objeto da ação principal e nem é pedido recursal na apelação que visa a condenação da apelada na “devolução dos valores pagos pelo apelante após o óbito da segurada”. O que se busca com a antecipação da tutela é o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. O que o juiz pode deferir desde logo, total ou parcialmente, é o pedido formulado na inicial, e não outro. 3.Assim, inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência ao recurso de apelação, apensando- se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Benedita Aparecida T Lopes Leite da Mota (OAB: 79038/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1024613-19.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1024613-19.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Porco Voador Bar e Restaurante Ltda - Apdo/Apte: Helbert Afonso Reichel - 1. Trata-se de ação proposta por HERBERT AFONSO REICHEL contra a empresa PORCO VOADOR BAR E RESTAURANTE LTDA., visando condenar a ré a se abster de utilizar a marca PORCO VOADOR e ao pagamento de indenização pelo uso indevido. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (fls. 33/34). Sobreveio sentença de procedência parcial, cujo relatório se adota, para condenar o réu a abster-se do uso da marca, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrado, se o caso., sob o fundamento de que foi demonstrada a titularidade da marca, a revelia da ré e o uso indevido marca do autor; que a indenização por danos morais é indevida, pois não houve a demonstração do dano alegado. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em R$ 1.000,00 (mil reais). (fls. 45/48). Inconformada, a ré vem recorrer (fls. 59/74). O autor também apela, postulando a condenação da ré pelos danos materiais, que, no caso, são presumidos; pede a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata abstenção do uso da marca, para não ter de aguardar até o julgamento definitivo da ação (fls. 119/126). 2. Da análise dos autos, a r. sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar o réu a abster-se do uso da marca, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrado, se o caso., e, nos termos do art. 1.012, §1º, CPC a r. sentença em discussão começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Na espécie, a ré permanece violando a marca registrada do autor, o que se constata da análise das razões de apelação e das contrarrazões (fls. 59/74 e 132/143). Logo, em análise sumária, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é caso de concessão da tutela de urgência para determinar à ré, que se abstenha, desde logo, de usar a marca da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuindo-se à apelação da autora o efeito meramente devolutivo (art.1.012, § 1º, V, CPC). Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marco Antonio Correa Pereira (OAB: 23383/PA) - Rogerio de Freitas Barbosa Pereira (OAB: 150032/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120013-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2120013-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. C. A. do N. - Agravada: S. C. S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 48/49 na origem que, nos autos da ação de suspensão de visitas paternas, dentre outras deliberações, concedeu a tutela de urgência buscada, suspendendo a visitação presencial, resguardado o direito do requerido de ter contato virtual com os filhos Insurge-se o requerido, aduzindo, em síntese, que as alegações que sustentaram a suspensão das visitas paternas restaram sobejamente rechaçadas no IP de nº 1501336-36.2022.8.26.0602, onde, após regular procedimento inquisitivo, concluiu-se que não há nexo entre a narrativa da agravada e a realidade. Pontua que, após oitiva de testemunhas, depoimentos das partes e escuta especializada da criança, constatou-se que não houve a prática dos maus-tratos afirmados pela agravada. Defende que tal conclusão é o suficiente para que se restabeleça o regime de visitação. Pugna pela entrega de efeito suspensivo a este, ante a comprovação de inexistência dos fatos ensejadores da medida liminar atacada, e, ao final, pelo seu provimento. Recurso tempestivo, processado com pedido de gratuidade judiciária. Distribuido o agravo, determinou-se ao agravante que comprovasse sua situação de hipossuficiência carreando aos autos documentos que se prestam a tal fim (fls. 39). É o relatório. Decido. De proêmio, diante dos documentos juntados nas fls. 43/76, defiro ao recorrente a benesse da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a excepcional entrega de efeito ao agravo. Nesse particular, há de se pontuar que a despeito do arquivamento dos autos de inquérito policial sublinhados e da conduta narrada na inicial dos principais não configurar o delito de maus tratos, prudente que se tenha noticia acerca de como os filhos se sentem quando estão na presença do pai, o que será melhor elucidado com a vinda dos estudos psicossociais pertinentes; aprioristicamente, e sem o esgotamento do contraditório, não é caso de se suspender os efeitos da decisão vergastada. Destarte, a fim de prestigiar a dialética, e visando justamente resguardar o melhor interesse de Clara e Pedro, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intimem-se a agravada para apresentar contraminuta. Na sequência, remetam-se os autos à. D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem-se os autos conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Adriano Aparecido Moraes (OAB: 352433/SP) - Milene Souza Cavalcanti (OAB: 328618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2146192-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146192-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria Cristina Folganes Martins Brandão - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pleito cumulado de reembolso de valores que lhe promove MARIA CRISTINA FOLGANES MARTINS BRANDÃO, de seguinte redação: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Maria Cristina Folganes Martins Brandão em face de Bradesco Saúde S/A. Aduz a autora, em síntese, que é segurada do plano de saúde fornecido pela requerida desde 23/11/1984 e que, no mês passado foi diagnosticada com neoplasia de pulmão com metástase para linfonodos e mutação no gene EGFR e, desde então, sendo- lhe receitado o medicamento Osimertinibe 80mg. Sustenta que foi surpreendida com a negativa de cobertura do tratamento indicado, sob a alegação de que a medicação seria de uso oral/domiciliar, ou seja, fora das hipóteses de cobertura contratual. Afirma que já comprou 1 caixa do medicamento e que o último comprimido acaba dia 02/06/2023, necessitando que a ré forneça o medicamento recomendado pela equipe médica. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Restou comprovado nos autos que a autora é segurado do plano de saúde fornecido pela ré. Além disso, a autora comprovou a necessidade do tratamento pretendido, notadamente pela prescrição médica colacionada às fls.20/22 e a negativa da requerida (fl. 35). Sobre o uso e obrigatoriedade da concessão do medicamento, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de valores. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré forneça o medicamento ‘Osimertinib-Tagrisso’ para o tratamento oncológico da requerente, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade, a ser comprovada semestralmente pela autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser iniciado no prazo máximo de 24 horas. Insurgência da ré apenas quanto ao prazo fixado para cumprimento da decisão e ao valor/ausência de limitação temporal da multa fixada. Parcial acolhimento. Determinação do cumprimento da liminar no prazo máximo de 24 horas, a contar da ciência da decisão, que é exíguo, sobretudo por se tratar de medicação de alto custo. Majoração do prazo para 10 dias, contados a partir da ciência da decisão agravada. Valor da multa fixada que não comporta reparo, pois não se revela desproporcional e elevado. Ausência de limitação temporal da multa que decorre da determinação de que a requerida deve fornecer o medicamento em questão por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade, a ser comprovada semestralmente pela autora. Decisão parcialmente reformada, apenas quanto ao prazo para cumprimento da medida liminar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (v.42053).(TJSP; Agravo de Instrumento2297161- 26.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023). Com efeito, o dever de fornecimento da medicação encontra respaldo, ainda, nas Súmulas 95 e 102 do E. TJSP: Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Como é sabido, o passar dos dias, mesmo com a medicação adequada, já é uma luta desfavorável àquele que suporta o câncer. De rigor, portanto, o deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a requerida forneça à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento inicialmente receitado, qual seja, Osimertinibe 80mg, na quantidade prescrita pela médica, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00, por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando-se o protocolo em 05 dias. A agravante se insurge quanto a multa conferida para cumprimento da tutela antecipada de urgência concedida, ao argumento de que é manifestamente exorbitante, posto que foge dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, que o prazo fixado se mostra exíguo, sujeitando-a a sofrer graves prejuízos. Agravo tempestivo e preparado. 2. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos do art. 995 do CPC, na medida em que não verificado, em sede de cognição sumária, risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, pois, caso a multa se torne excessiva, poderá ser reduzida futuramente nos termos do art.537, § 1º, I, do CPC, sendo incontroversa, ainda, a contratação do plano de saúde e a gravidade do quadro de saúde apresentado pela agravada. 3. Em conformidade com a Resoluçãonº. 772/2017, aguarde-se o prazo para eventual manifestação acerca de oposição ao julgamento virtual. 4. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) - Rodrigo Martins Duarte (OAB: 386483/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2144242-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144242-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anatote Comercial Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravante: Anatote 12 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravante: Eben Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada ANATOTE COMERCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0031621-40.2022.8.26.0100 ajuizada por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/42). Em síntese, deduziu pedido de reforma da decisão agravada para extinção do cumprimento de sentença, seja (i) por não ser o POSTALIS titular do crédito exequendo ou (ii) por estar lastreado em documento viciado. Ressaltou que Emitida a CCI, a cártula foi cedida, pela ANATOTE, ao FUNDO DANÚBIO (instrumento particular de cessão e transferência de cédula de créditos imobiliários e outras avenças - fls. 444/456 do processo de origem). Eis as partes daquele negócio jurídico: (i) ANATOTE (qualificada, no instrumento, como emissora/cedente); (ii) FUNDO DANÚBIO (qualificado, no instrumento, como titular da CCI); (iii) BANCO BANIF (qualificado, no instrumento, como instituição custodiante); (iv) EBEN (qualificada, no instrumento, como fiadora); (v) MPW (qualificada, no instrumento, como monitoradora); e (vi) ANATOTE 12 (qualificada, no instrumento, como devedora). O credor da CCI era, portanto, o FUNDO DANÚBIO. O fato é incontroverso e está amplamente documentado, como se vislumbra, v.g., às fls. 70 do processo de origem (...) Daí a conclusão de que, como sói acontecer, eventual inadimplemento poderia dar azo à persecução do crédito por seu titular - isto é, pelo FUNDO DANÚBIO. Entretanto, isso não ocorreu, pois a execução foi ajuizada por terceiro (o POSTALIS) (...) O exame da ata da referida assembleia geral de cotistas do FUNDO DANÚBIO, realizada em 22 de setembro de 2014 (fls. 81 do processo de origem), demonstra serem inverídicas as alegações do POSTALIS. Eis excerto extraído documento: POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFO (POSTALIS), na qualidade de cotista exclusivo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADOS SERENGETI CRÉDITO PRIVADO [FUNDO SERENGETI], que, por sua vez, é cotista exclusivo do DANÚBIO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (fls. 81 do processo de origem). À evidência, diferentemente do aduzido pelo POSTALIS, este não era cotista exclusivo do extinto FUNDO DANÚBIO. Ao contrário: o cotista único do FUNDO DANÚBIO era o FUNDO SERENGETI; e este, por sua vez, tinha o POSTALIS como seu singular cotista. Desse modo, para ser possível se aventar a transmissão da titularidade da CCI para o POSTALIS seriam necessários dois atos distintos e independentes: (i) liquidação do FUNDO DANÚBIO, com transferência de ativos (incluindo-se a CCI) ao FUNDO SERENGETI; (ii) liquidação do FUNDO SERENGETI, com transferência de ativos (incluindo-se a CCI) ao POSTALIS. No caso, cabe frisar, é descabido se cogitar de sucessão, pois fundos de investimento são liquidados, não incorporados. Entretanto, nenhuma dessas supostas operações foi demonstrada. Destaca-se uma vez mais o teor da mencionada ata da assembleia geral do FUNDO DANÚBIO: o POSTALIS solicita, por meio desta, formalmente, o resgate da totalidade de suas cotas do Fundo [DANÚBIO]. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do Regulamento do Fundo, o POSTALIS determina que o referido resgate seja pago com a restituição dos ativos que integram o patrimônio do Fundo [DANÚBIO], sem a liquidação financeira dos ativos que atualmente integram a carteira do Fundo [DANÚBIO] (fls. 81 do processo de origem). (...) Explicou-se, nos itens anteriores, terem sido desviados R$ 15 milhões do crédito concedido pelo FUNDO DANÚBIO à ANATOTE, em razão da CCI por esta emitida. Expor-se-ão, agora, os detalhes dessa manobra e o modo como foi orquestrada para favorecer não somente o BANCO BANIF, mas, principalmente, o POSTALIS. (...) Conforme adiantado (v. item nº 2 desta petição), no mesmo dia em que os R$ 50 milhões referentes à CCI foram creditados na conta corrente vinculada à operação, controlada pelo BANCO BANIF (instituição custodiante), R$ 15,7 milhões foram imediatamente transferidos para a sociedade ACHALA. A movimentação foi fantasiada como suposta integralização de capital por parte da ANATOTE, supostamente ingressante no quadro social daquela. Todavia, a ANATOTE foi sócia da ACHALA por míseros dez dias, seguindo orientações do BANIF e do POSTALIS. Logo na sequência, sua participação foi vendida ao BANCO BANIF, remanescendo no patrimônio da ACHALA, contudo, aqueles R$ 15 milhões - dos quais, por consequência, o BANCO BANIF tornou-se titular, haja vista ter se tornado detentor da totalidade das quotas da ACHALA. Imaginava-se, inicialmente, que se tratava de fraude engendrada pela instituição financeira, a qual, à época, enfrentava sérios problemas operacionais e risco de liquidação14. Tanto é que as agravantes não foram as únicas lesadas: como se nota dos documentos acostados aos autos do processo de origem, o BANCO BANIF simultaneamente efetuara ao menos três operações adicionais nos mesmos moldes. Em todas elas, determinada sociedade necessitada do capital para implementar empreendimento imobiliário emitia uma ou mais CCIs, custodiadas pelo BANCO BANIF e cedidas ao FUNDO DANÚBIO. Quando do recebimento do crédito, em conta corrente controlada pelo banco, havia substancial transferência à ACHALA, a título de pretensa subscrição de quotas. Dias depois, essas participações no quadro social da ACHALA eram alienadas ao BANCO BANIF por preços irrisórios, remanescendo a instituição financeira com quantia vultosa. Analisemos, em minúcias, como isso ocorreu. Consta da 1ª Alteração do Contrato Social da ACHALA (fls. 462 e ss. Do processo de origem), datada de 22 de agosto de 2011, ter ocorrido expressivo aumento do capital social de R$ 800,00 para R$ 67.067.012,00, por meio do aporte e do ingresso no quadro social das seguintes pessoas: ANATOTE: aporte de R$ 15.669.676,00; J2HA EMPREENDIMENTOS LTDA. (J2HA): aporte de R$ 15.669.676,00; RIVIERA SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RIVIERA): aporte de R$ 15.669.676,00; CONSPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CONSPAR): aporte de R$ 20.057.184,00. (...) A sucessão dos eventos revela o POSTALIS beneficiando-se ilicitamente do capital cedido às agravantes e a outras sociedades. Incapaz de refutar essa realidade, o agravado optou por negar por negar, aduzindo se tratar de uma estória de ficção para tentar desviar o assunto, tirar o foco do que realmente interessa, e confundir a parte contrária e o juiz. É de dar inveja a Schopenhauer (fls. 647 do processo de origem). Realmente, objetivasse Schopenhauer auferir ilegalmente recursos de terceiros, ele certamente ficaria com inveja da fraude orquestrada pelo dueto POSTALIS-BANCO BANIF. Já o BANCO BANIF se tornaria titular de crédito garantido por imóveis nos quais fora construído o empreendimento SHOPPING CAPITAL. Aliás, em março de 2011 o BANCO BANIF celebrara contrato com ILBEC - INSTITUIÇÃO LUSO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. (ILBEC - INSTITUIÇÃO), então detentora de 99% das quotas da ILBEC17 (instrumento particular de dação em pagamento cumulada com opção exclusiva de venda de ativos com assunção de obrigações ou dação em pagamento de dívidas, outorga de mandato e outra avenças - fls. 363 e ss. do processo de origem).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 725/727 dos autos principais): Vistos. POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA; ANATOTE 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e EBEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que o presente cumprimento de sentença originário de ação de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Imobiliária no valor de R$ 50.000.000,00, emitida em 24.08.2011 pela ANATOTE com lastro no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre a ANATOTE e a ANATOTE 12, na qualidade de vendedora/credora e compradora/devedora, respectivamente, objetivando o financiamento da construção do empreendimento imobiliário denominado Alphacorp. Frente ao exposto, a exequente ajuizou execução, que resultou e, um acordo judicial celebrado entre as partes, que foi homologado por meio de sentença, transitada em julgado. Em seguida, aduz que, depois de extinta a ação de execução, as Executadas pagaram correta e integralmente ao exequente apenas as primeiras 37 parcelas das 121 previstas no Acordo, de modo que restou configurado o inadimplemento do Acordo por parte das executadas. Isso, porque as executadas cumpriram apenas a Primeira e a Segunda Parcelas do Acordo, e não cumpriram com a última etapa. Esta última consistia no pagamento do valor de R$ 70.300.000,00 referente ao Pagamento Residual Total Proposta 1, ou o pagamento da primeira das 48 parcelas mensais de R$ 1.968.327,51 referentes à Terceira Etapa do Pagamento do Acordo Proposta 1. Frente ao inadimplemento, a exequente requer a intimação para o pagamento voluntário. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls 263/291), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Postalis e a nulidade do título executivo. Arguem que há uma fraude arquitetada pela exequente e pelo Banco BANIF. Assim, pugnam pela extinção do cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 641/656). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, a mesma não prospera. Isso, pois, ao contrário do que alegam as executadas, o legítimo credor da CCI não é “DANÚBIO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO”, mas sim, a própria exequente. Vejamos. A CCI, objeto da ação de execução, foi cedida pelo DANÚBIO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO para a exequente Postalis. Tal afirmação está evidentemente comprovada nos documentos de fls. 81/82. Ademais, no processo n° 1124066-41.2014.8.26.0100, houve manifesta confissão de dívida por parte das executadas, o que possibilitou o acordo homologado por sentença judicial e objeto do presente cumprimento. Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade do título executivo judicial, alegada tendo por base suposto esquema fraudulento envolvendo a exequente, mesmo porque se trata de questão que verte ao mérito, ou seja, a execução é da Confissão de Dívida resultante do acordo firmado e não da Cédula Bancária propriamente dita. Nesta senda, ao apresentar tal argumentação, as executadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a mencionada fraude, ônus esse que lhes incumbia, pois o negócio jurídico que se executa é hígido e eficaz. Portanto, o título executivo discutido aqui refere-se à sentença homologatória do acordo realizado entre as partes, acordo esse em que as executadas anuíram ao pagamento da quantia devida à exequente. Posto isto, de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, rejeito a impugnação, prosseguindo a fase de cumprimento de sentença em seus regulares termos. Sem nova condenação em honorários advocatícios no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que se trata de simples incidente processual, consoante Sumula 519 do STJ. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 44/45). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. O recurso será julgado com brevidade pela Turma julgadora. E não se verifica, de pronto, “periculum in mora”, até porque a decisão impugnada justificou a legitimidade ativa da exequente POSTALIS. É preciso se analisar as alegações deduzidas, no agravo de instrumento. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de junho de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - Thiago Fernandes Chebatt (OAB: 306550/SP) - Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - Yasmin Vieira Braga (OAB: 444338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2146951-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146951-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Nogueira - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 18/19, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve o bloqueio de valores em suas contas, nos termos abaixo transcrito: Vistos. O executado impugnou a penhora (fls. 290/296) alegando que o bloqueio incidiu sobre reserva depositada em contas de poupança na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Requereu a liberação dos valores e a concessão da justiça gratuita. Resposta do exequente (fls. 305/310), pela manutenção das constrições. A decisão de fl. 311 determinou ao executado que trouxesse aos autos os extratos relativos às contas bancárias dos três meses anteriores até as datas dos bloqueios, bem como que comprovasse a sua condição de hipossuficiência. Manifestação do executado, com documentos. O exequente requereu a suspensão da execução com base no artigo 921, inciso III, do CPC. [É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, diante da prova documental (fl. 342), defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. Na hipótese em apreço, apesar de o executado ter informado ser titular de conta poupança da Caixa Econômica Federal, não carreou ao processo os documentos solicitados à fl. 311, impossibilitando o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados em conta do Banco do Brasil, em que pese o executado ter afirmado se tratar de constrição realizada em conta de poupança, os extratos (fls. 343/345) denotam movimentação rotineira, evidenciando tratar-se de verdadeira conta corrente. Ademais, tais documentos não abarcam a data da penhora realizada nesses autos, como havia sido solicitado, o que também impede a verificação específica da constrição efetivada. Como se não bastasse, ainda que se considere que o bloqueio tenha efetivamente recaído sobre conta poupança, o que, ressalte- se, não restou comprovado, também não há que se falar em impenhorabilidade dos importes bloqueados. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, garante a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a partir dos extratos bancários supracitados, é possível verificar que teria ocorrido a desnaturação da poupança como reserva de capital, tendo em vista que neles se observam diversas movimentações próprias de conta corrente, indicando que o executado se utiliza de tais montantes para custeio de suas necessidades cotidianas. Destarte, descaracterizada, na hipótese, a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Diante disso, reputo plenamente possível a manutenção das penhoras ocorridas nesses autos, considerando o seu valor diminuto em relação ao total da dívida e tendo em vista que o valor constrito não evidenciou qualquer indício de prejuízo ao sustento da parte e de sua família. Publicada esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados às fls. 269/271, conforme formulário de fls. 278. No mais, tendo em vista o pedido do exequente, defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a expedição do MLE, aguarde-se em arquivo a manifestação da parte exequente, por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, relembrando-se que após este prazo a prescrição voltará a correr (artigo 921, §4º, CPC). Intime-se.. Sustenta o agravante que o dinheiro bloqueado nos autos se trata de economias/reservadas em conta poupança para atendimento das necessidades mínimas de seu sustento e de seus dependentes e, ao contrário do que disse o magistrado a quo, os extratos juntados abarcaram sim o período da penhora, pois demonstram movimentação do dia 01/05/22 a 31/07/22 (a penhora se deu no dia 01/08/22); um dia após. Afirma, ainda, a impossibilidade de bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que não decorrentes de poupança. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adenilson Anacleto de Padua (OAB: 124487/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013451-58.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1013451-58.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Edemar Bueno Lemes (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/7/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EDEMAR BUENO LEME, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, alegando, em resumo, que: celebrou junto ao banco em 01.07.2018, contrato denominado Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor CDC para aquisição do veículo automotor, no valor de R$40.000,00 com entrada no valor de R$17.000,00, restando a ser financiado o valor de R$23.000,00; o réu incluiu diversas taxas e tarifas ao contrato, de modo a onerar gravemente o financiamento; o valor acrescido das taxas e tarifas passou para R$24.793,24, ou seja, R$1.793,24 só de despesas e encargos; considerando a taxa de juros aplicada de 1,28% a.m., e de 16,51% a.a. em 48 parcelas de R$ 699,77 mais o valor de R$ 17.000,00 dado na entrada, o valor total a ser recebido pelo banco é de R$ 50.588,96; o réu aplicou juros de 1,57% a.m. e 20,58% a.a.; o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE Sistema Francês de Amortização, método de capitalização; no contrato não há ajuste expresso quanto ao regime de composição de juros, não foi consultado ou sequer pactuou no que diz respeito a fidelização ao regime linear simples ou composto; o laudo demonstra que o sistema Gauss não lesa o banco, mas equilibra a relação, cuja parcela seria de R$613,45, saldo devedor de R$12.343,56; foi cobrado tarifas ilegais de acessórios e/ou serviços no valor de R$369,78, registo R$212,63 e de avaliação do veículo R$485,00, que aumenta o custo efetivo do contrato; pediu tutela; o ônus da prova deve ser invertido; devida a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Pede a procedência da ação para condenar o réu a devolver os valores pagos indevidamente, de forma dobrada, por conta da prática de juros fidelizados ao regime composto sem ajuste expresso no contrato, com base no que foi exaustivamente discutido na peça vestibular, como medida de direito R$ 5.183,20; excluir a cobrança de tarifas indevidas, ocorrendo a devolução dos valores pagos em dobro, bem como, para devolver o valor correspondente aos juros embutido nas parcelas vencidas, também na forma dobrada, e ainda, o abatimento desses valores nas parcelas vincendas, de modo a reduzir o valor das parcelas, e a reanalise do CET, R$2.134,82; a repetição de indébito, pagamento em dobro, se pagas pela parte Autora, ou da diferença entre o que foi pago e o que deveria realmente pagar, considerando a revisão do contrato de financiamento de veículo; exonerar a parte Autora do dever de realizar o pagamento de qualquer multa contratual ou juros moratórios impostos pelo réu, condenando-o aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais. Acostou documentos (fls.23/68). Foi deferida parcialmente a tutela (fls.102/103). Citado, o réu apresentou contestação alegando regularidade das bases financeiras que regulam o contrato, dentro daquilo que é praticado pelo mercado; às cobranças de juros pelas instituições financeiras não se aplicam a limitação da taxa de juros remuneratórios, não podendo aferir eventual exorbitância da taxa com base naquela aplicada pelo Bacen; o STJ já pacificou a matéria ao julgar o REsp. 1.061.530/RS, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e exagerada da média do mercado, apurada pelo Bacen à época da contratação, o que não ocorreu no caso; já é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 de 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ; o contrato celebrado entre as partes possui cláusula que autoriza de forma expressa a capitalização de juros; da regularidade da amortização pela tabela Price; da legalidade da cobranças das tarifas; da absoluta legalidade das cláusulas pactuadas; da obrigatoriedade dos contratos e ausência de condições para alteração do contrato; da improcedência do pedido de repetição de indébito. Pede a improcedência da ação, condenando o autor nos consectários de sucumbência. Acostou documentos (fls.131/154). Réplica (fls.158/173). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que EDEMAR BUENO LEME move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para condenar o réu a devolver ao autor o valor da tarifa de avaliação do bem na quantia de R$485,00, acessórios/serviços no valor de R$369,78, ambos na forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Cada parte arcará com as custas e despesas do processo. Por conseguinte, condeno o autor a pagar ao réu 90% dos honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu maior parte dos pedidos, executáveis caso haja reversão da situação econômica do autor, em cinco anos; e o réu pagar ao autor 10% dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00. P.R.I. Osasco, 01 de fevereiro de 2023. RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO Juíza de Direito. Apela o réu, alegando que a tarifa de avaliação do bem financiado é regular, assim como a cobrança referente ao serviço prestado, mostrando-se equivocada a repartição dos ônus sucumbenciais, já que decaiu de parte mínima da pretensão e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 200/208). Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, aduzindo, em síntese, que são abusivos os juros remuneratórios, assim como a tarifa bancária de registro de contrato, mostrando-se inconstitucional a prática da capitalização de juros e, por fim, que faz jus à repetição em dobro do indevidamente cobrado (fls. 213/236). Os recursos foram processados e, regularmente intimados a apresentar contrarrazões, ambos os litigantes quedaram-se inertes (fls. 240). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 240 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo por parte do réu coapelante. Intimado a recolher a diferença (fls. 242/243), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o requerido quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 244. A fls. 246, o réu protocolou intempestiva petição afirmando estar juntando o comprovante de recolhimento do preparo, mas a petição veio desacompanhada do aludido documento. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso do réu é medida que se impõe, porquanto a apelação por ele interposta veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o coapelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Quanto ao recurso do autor, o artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 26, cláusula Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963- 17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3.4:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 34, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Santa Catarina. 3.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado e as despesas relativas a acessórios/serviços só foram consideradas abusivas após o reconhecimento feito na r. sentença, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso do réu e nega-se provimento ao recurso do autor. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que o ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2149746-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2149746-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Ferraz do Valle Filho - Agravado: Luiz Fernando Arantes Nogueira - Agravada: Maria Cecília Arantes Nogueira Ravagnani - Agravada: Silvia Lucia Nogueira - Agravado: Antônio Luiz Arantes Nogueira - Agravado: João Paulo do Valle Gusmão - Agravado: Antônio Ferraz do Valle - Agravada: Ana Maria Palma Meneguci - Agravada: Lúcia Leonor Formenton Bortogliero do Valle - Agravada: Maria Ângela Arantes Nogueira - Agravado: João Luiz Palma Meneguci - Agravado: Wilson Meneguci Junior - Agravada: Maria Bernadete Meneguci Boscoli - Agravada: Ângela Maria Poch Vieira Palma - Agravado: Manoel Ferraz do Valle Filho - Agravado: Antônio Alves do Valle Neto - Agravada: Vera Pagano do Valle - Agravada: Maria Izolina Arantes Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2149746-05.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.593/600) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de suspensão do feito em razão dos temas 1169 STJ e 723 e 724; ilegitimidade ativa. No mérito, defende a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC): prova de fato novo para que sejam demonstrados a titularidade (cui debeatur) e o valor devido (quantum debeatur), a partir da comprovação principalmente do efetivo pagamento da correção monetária pelo IPC no mês de março de 1990; necessidade de realização de perícia contábil devido à especificidade da análise documental e, sobretudo, dos cálculos a serem efetuados. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 19 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Isabela Mendes Marqueis (OAB: 344483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001662-58.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1001662-58.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Erenite Dantas Altesor (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 402/420) interposto por Erenite Dantas Altesor, em face da r. sentença de fls. 398/401, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco BMG S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, revogada a concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 537, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 538. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, anteriormente fixados em R$ 2.000,00, para R$ 3.000,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140321-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2140321-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Lapônia Sudeste LTDA - Agravado: Neves Pires Transportes Rodoviários LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lapônia Sudeste Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 52) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da exequente de nomeação da executada como depositária do bem penhorado. Narra que a Recorrente esclareceu ao Juízo não possuir condições de promover a remoção do bem penhorado, concordando com o depósito do veículo em poder da própria Executada, ora Recorrida, nos termos facultados pelo Código de Processo Civil vigente. Contudo, referido pedido foi indeferido pela Douta Magistrada a quo, a qual determinou o recolhimento das custas pela Agravante a fim de providenciar as medidas de remoção e avaliação do veículo, sob pena de, não concordando aquela em assumir o encargo de depositária do carro, ser nomeado depositário judicial às suas expensas. Em que pese o saber jurídico da Meritíssima Juíza, a decisão interlocutória merece reforma pelos motivos a seguir expostos. (fls. 04). Pretende a agravante, a nomeação da Agravada como depositária do bem cuja averbação da penhora se deu por meio eletrônico, eximindo-se a Agravante da responsabilidade e do recolhimento de quaisquer custas relacionadas à remoção e depósito do veículo, entre outras medidas. Por conseguinte, deve ser excluída a determinação de nomeação de depositário judicial às expensas da Recorrente por esta não concordar com o encargo. (fls. 08). Pugna, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruna Natale (OAB: 345381/SP) - Marcela Fortes Antunes (OAB: 372181/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001550-56.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1001550-56.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Márcio José de Oliveira - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27172 Trata-se de recurso de apelação (fls. 303/317) interposto por Márcio José de Oliveira contra a r. sentença proferida a fls. 210/211, que julgou boas as contas apresentadas pelo requerido a fls. 200 (apuração de saldo devedor em desfavor da parte autora de R$ 10.257,45), determinando o arquivamento dos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência quanto à prestação de contas postulada. (fls. 211). Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 214/220). Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 229/232). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 241, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 243). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, tendo em vista a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios pelo douto juízo a quo, deixo de majorá-los. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2107656-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2107656-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: DEBORA APARECIDA DA MOTTA - Agravado: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27260 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Débora Aparecida da Motta a r. decisão interlocutória (fls. 54, declarada as fls. 59/62, todas do processo de origem) que, em ação de procedimento comum contra Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., indeferiu à requerente os benefícios da justiça gratuita, determinando, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, aduz a parte agravante, em suma que comprovou ser merecedora do benefício da gratuidade da justiça e que a documentação juntada pela agravante se encontra apta a comprovar a necessidade da concessão do benefício(...), fazendo alusão ao Art. 99 do CPC. Destacou que na documentação juntada inicialmente não há qualquer traço ou indício de que a Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Relatado. Decido. A r. decisão de fls. 7/8 concedeu o efeito suspensivo e determinou que a recorrente no prazo de cinco dias, junte documentos hábeis a comprovar de modo inequívoco suas alegações (cópia de sua CTPS, de seu demonstrativo de pagamento, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 30 dias e declaração de renda e bens dos últimos 2 anos), sob pena de inadmissão do presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. Não obstante a determinação supra, a agravante não juntou nenhum dos documentos e se limitou a requerer mais prazo. Teve a oportunidade de juntá-los ainda no processo de origem (fls. 36/37, 41 e 50) e, não o fazendo aqui ou ali, denota- se que não cumpre as determinações judiciais de forma contumaz. Já a simples autodeclaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, se não restar evidenciada nos autos a efetiva condição de necessidade. A Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) No presente caso, a requerente, ora agravante, deixou de cumprir as determinações da decisão guerreada, bem como do mandamento judicial de fls. 7/8. Os documentos juntados na origem não corroboram com as alegações da recorrente e, quando oportunizado, deixou de trazer outros documentos que pudessem, em tese, comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 932, inciso II, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000050-57.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000050-57.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Tiago Rodrigo Moura Alves da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 156/168, cujo relatório se adotado, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado a ilegalidade de cobrança da tarifa de assistência e do seguro prestamista. Pleiteia o recálculo das parcelas pagas e a restituição em dobro. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que não houve impugnação específica pelo apelante em relação à cobrança de taxa de juros remuneratórios diversa da contratada, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pelo recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). As partes firmaram em 20/11/2021 Cédula de Crédito Bancário, acostada às fls. 31/34, no valor de R$ 17.052,16 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 692,80. A face do contrato acostado traz expressa a cobrança de Seguro no valor de R$ 973,50 e de Assistência no valor de R$ 715,00. O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fl. 31), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro e da assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir a cobrança do seguro e da assistência, condenando-se a ré ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pela ré ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1114577-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1114577-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Aparecido de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APEL.Nº: 1114577-96.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (40ª Vara Cível) APTE. : Rodrigo Aparecido de Andrade (autor) APDO. : Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 99) interposta da sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do autor, verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (fl. 197), isto é, sobre R$ 1.835,21 (fl. 7). Apelou o autor, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 100/102). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e a digna advogada do autor não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se a ilustre advogada do autor para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão pretendida pelo autor, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 19 de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2146882-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146882-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Gran Corte Alimentos Importação Exportação Ltda - Agravada: MARILENE DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GRAN CORTE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra decisão de fls. 159/161, dos autos originários, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o chamamento do processo do motorista e da proprietária do caminhão, determinou a produção de perícia, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e concedeu prazo às partes para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e especificação de outras provas. Busca a agravante a reforma da decisão atacada É o relatório. Passo ao exame do presente caso, na forma do art. 70, § 1º, do Regimento Interno. Não conheço do recurso. Observo dos autos de origem que, 29/05/2023, a recorrente interpôs embargos de declaração contra a decisão agrava. Tal recurso está pendente de análise pelo juízo de primeiro grau. A questão, portanto, não está completamente definida na origem porque pendente a apreciação dos embargos. Nesse cenário, a interposição do agravo de instrumento é prematura e evidencia a ausência de interesse recursal da recorrente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194149-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inconformismo contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Pendência de embargos de declaração opostos pelos impugnantes contra o pronunciamento de primeiro grau. Enquanto não esgotada a prestação jurisdicional com o julgamento dos embargos de declaração, não há interesse recursal da agravante - impugnada - em postular a anulação do pronunciamento que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não conhecido. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática do Relator. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2163316-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Pelo exposto, ausente interesse recursal, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo de origem. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH (art. 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Paulo Cesar Correa (OAB: 123532/SP) - Karen Stancati de Carvalho (OAB: 326660/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006365-79.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1006365-79.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Johnny Henrique Chops de Mello - Apelado: Claro S/A - Da r. sentença (fls. 252/271) que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito correspondente a R$ 44,89 debitado na conta de janeiro de 2022 e condenar a ré apelada na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da autora, recorre o autor, pleiteando a condenação da ré apelada pelos danos morais alegadamente sofridos. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 277/286). A ré apelada apresentou contrarrazões (fls. 295/296). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, requer o autor a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 305/307. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 08/05/2023 (cf. certidão de fls. 308). Fora apresentado, pelo apelante, novo pedido para apreciação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fl. 310/312), insistindo na ausência de recursos para recolhimento do preparo e pugnando, inoportunamente, pela concessão da benesse, indeferido o pedido de reapreciação (fl. 314). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto ou reapreciação do pedido. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Mercê da ausência de fixação de verbas de sucumbência ao autor pelo juízo de primeiro grau, incabível a majoração dos honorários. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Larissa Squinca Tessari (OAB: 422324/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2300641-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2300641-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Limeira - Embargdo: Enaudo Augusto da Silva Bahe - Embargte: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Interessado: Cej Agencia de Viagens Ltda. - Interessado: Cej Agência de Viagens Ltda - Visto. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0078342-96.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valter Fernando Camilo - Ciência ao BANCO BRADESCO S/A da manifestação do autor VALTER FERNANDO CAMILO (fl. 166) acerca da proposta de acordo de fl. 161/162. (Fls. 166: Petição por parte do Autor requerendo que o réu apresente de forma clara e precisa sua proposta de acordo em termos financeiros). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0122428-94.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Romilda Galiardi (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 123/126 e 129), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2087298-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2087298-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. S/A - Agravado: F. B. de B. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 195/196 (dos autos originários), objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 212/213 (dos autos originários), que determinou que para fins de avaliação, o exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Foi determinado, ainda, que o exequente pesquisasse junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Ademais, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, inclusive indicando os coproprietários para intimação da penhora. Inconformado, o agravante sustenta que a avaliação dos imóveis constritos deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 870 do CPC. Entende ser descabida a determinação para que o banco/agravante diligencie junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, resguardando aos eventuais credores o direito de exercerem seu direito de preferência. Discorre que como regra a avaliação deve ser feita por oficial de justiça e apenas em caráter excepcional, ou seja, apenas quando forem necessários conhecimentos especializados, e o valor da execução comportar, o Juiz nomeará avaliador para o cumprimento da medida. Enfatiza que inexiste previsão legal para se atribuir ao banco/agravante o ônus de providenciar a avaliação dos bens que se pretende levar a leilão. Aduz que a determinação para que o banco diligencie junto aos órgãos administrativos e perante o síndico para obter conhecimento acerca de eventuais débitos fiscais e condominiais dos bens é descabida, já que tal incumbência deve recair sobre os credores de eventuais dívidas, visto que a instituição financeira não possui acesso a tais informações sigilosas, de modo que ficará resguardado a eventuais credores a possibilidade de exercerem seu direito de preferência acerca dos bens constritos. Requer o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e está preparado. O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. O presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator em razão do julgamento do agravo de instrumento n.º 21000662-69.2022.8.26.0000. É o Relatório. O agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 27, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2145494-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2145494-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Celso Wanderley Malerba de Oliveira - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA em face de decisão de fls. 186/187 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual indeferiu pedido de devolução de valores indevidamente descontados a título de SASSOM sobre o crédito executado em desfavor da Fazenda. Afirma que, nos autos do Agravo de Instrumento 2284313-41.2021.8.26.000, julgado por esta 8ª Câmara de Direito Público, oriundo do cumprimento de sentença nº 1000428- 09.2017.8.26.0506/02, já foi decidido ser indevido o desconto do percentual de 5% relativo ao plano de saúde ofertado pelo Município aos servidores (SASSOM), porque inexistente vinculação que justificasse a dedução. Ocorre que, agora, nos autos do incidente de final 1000428-09.2017.8.26.0506/01, houve nova retenção de 5% referente ao SASSOM efetuado sobre o crédito, contra o que se manifestou contrariamente o autor. No entanto, e mesmo diante da concordância do Município executado com tal devolução, o juízo negou o pleito. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para reforma da decisão e determinação de devolução dos valores indevidamente descontados e transferidos ao executado, a título de SASSOM. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB: 80321/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2143172-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143172-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Gerda Jaschke Gaspar - Agravado: Município de São Sebastião - Agravado: Pedro Ventura do Amara Filho - Agravado: Joao Claudio dos Santos Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão a fls. 339/340, integrada pela r. decisão a fls. 372 da origem que, em ação civil pública ajuizada em face de Município de São Sebastião, Pedro Ventura do Amara Filho e Joao Claudio dos Santos Souza, deferiu parcialmente a tutela de urgência. Recorre o Ministério Público autor sustentando, em síntese, que: (A) Conforme adiantado, a Ação Civil Pública n. 1001041-67.2023.8.26.0587 foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de compelir os agravados a providenciarem a integral recuperação dos danos ambientais causados em área de preservação permanente de curso d’ água, em decorrência da construção de imóvel destinado à exploração comercial (comércio de frutas e legumes), sem qualquer licenciamento ambiental, em gleba localizada na Estrada do Cascalho, n. 122, bairro Boiçucanga (Frutaria Ventura), São Sebastião SP.; (B) Ocorre que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalização ambiental não pode justificar a continuidade dos ilícitos em área de preservação permanente, sob pena de subverter o princípio da prevenção.; (C) Na contramão dos demais órgãos públicos, contudo, a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, em que pese ciente de que a edificação estava em APP e que inexiste qualquer projeto aprovado para edificação no imóvel, limitou-se a lavrar o Auto de Demolição n. 33.730/2022 , não adotando qualquer medida efetiva para cessar o dano ambiental e urbanístico, mesmo após provocação do MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo evidente sua omissão no caso em tela (fls. 78/90 dos autos principais).; (D) Evidente, portanto, a necessidade de deferimento da liminar pleiteada, para determinar o imediato embargo judicial integral da área, a fim de evitar a continuidade das intervenções ilícitas em área de preservação permanente. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente caso inexiste periculum in mora que justifique a supressão do contraditório recursal. Com efeito, a área que se busca embargar possui construção já finalizada em que se desenvolve atividade comercial desde 2018, de modo que não é razoável a fundamentação segundo a qual não é possível aguardar o contraditório neste recurso antes de decidir a matéria. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3003789-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 3003789-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rodoviario Garra Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1510884-89.2021.8.26.0224) interposta pela ora agravante em face de RODOVIÁRIO GARRA LTDA. que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 70/77 da execução fiscal) proferida pela MM. Juíza do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega a ocorrência de prescrição e ainda, que os juros de mora cobrados são indevidos, pois superiores à taxa SELIC. Insurge-se, ainda, contra o percentual da multa punitiva. Requer, ao final, a extinção da execução. A excepta apresentou impugnação. É a síntese do necessário. DECIDO. No tocante à prescrição, não assiste razão à excipiente. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j.12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp1.222.444) estipula dois requisitos gerais para a incidência da prescrição intercorrente: (1) afluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária; e (2) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à postulação de medidas úteis ao andamento do processo. No caso dos autos, não ocorreu nem a prescrição ordinária, nem a intercorrente. A inscrição na dívida ativa ocorreu em 27/04/2021 e o ajuizamento da ação em 08/06/2021, portanto dentro do quinquênio legal. Após o ajuizamento da execução fiscal, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/08/2021. Não ocorreu a prescrição com o lançamento do despacho citatório, tendo em vista que este, retroage a data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e taxas Ação extinta em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo Descabimento Despacho ordenatório da citação que interrompeu o prazo prescricional, com retroação à data de propositura da ação Vigência da LC 118/05 - Tardia prolação do despacho citatório e paralisação processual superior a cinco anos que decorreram da demora do mecanismo da Justiça Inteligência da Súmula 106 do STJ Inocorrência de qualquer forma de prescrição -Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - AC: 05570967520068260075 SP0557096-75.2006.8.26.0075, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento:13/06/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2019). Não ocorreu a prescrição intercorrente porque não houve desídia da exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. Hipótese em que não ocorreu desídia da credora em adotar providências voltadas ao regular curso do processo executivo. Prescrição intercorrente não verificada. Determinação de prosseguimento da execução. Sentença anulada. Recuso provido. (TJSP; Apelação Cível0014031-86.2006.8.26.0625; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) Assim, tendo em vista que não ocorreu a prescrição, a ação deve prosseguirem seus ulteriores termos. No tocante aos juros, a matéria foi objeto de julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, em que se confirmou a tese de que os Estados- Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Nesse mesmo diapasão, o E. TJSP entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo(em lugar de máximo). Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como indevida. Contudo, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa Selic não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE TAXA DE JUROS Decisão que acolheu em parte a exceção de pré- executividade para determinar à agravada que atualize o valor do crédito, excluindo o critério previsto na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009, e aplicando-se a SELIC para os juros de mora, independentemente da substituição das CDAs Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Fixação originária de juros de 0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais pelo nosso TJ/SPA taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da taxa SELIC CDAs atingidas na integralidade Necessidade de recálculo e substituição das CDAs, que se tornam inválidas pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar a substituição das CDA’s, corrigindo a taxa de juros como dito acima. (TJ-SP - AI: 22117323320188260000 SP2211732-33.2018.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2019,3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019). ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS Juros de mora fixados em CDAs Impossibilidade de imposição de taxa de juros declarada inconstitucional - Inaplicabilidade, no caso, da Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo da dívida com a utilização da taxa Selic Possibilidade de substituição da CDA - Recursos não providos. (TJ-SP 10446783620148260053SP 1044678-36.2014.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 25/09/2017, 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2017). Em remate, consigne-se que a multa em questão é devida, já que se trata, no caso, de multa de caráter punitivo por infração à legislação tributária. E isso se dá exatamente afim de coibir o sujeito passivo a adimplir suas obrigações tributárias. Ocorre que, no caso, a multa aplicada supera em mais de 100% o valor do imposto devido, sendo imperiosa, portanto, a sua mitigação, evitando-se o caráter confiscatório. Tal entendimento está em plena consonância com o entendimento assente na Corte Suprema que já decidiu que multa confiscatória é aquela que supera o valor do tributo, ou seja, que é superior a100% do valor devido, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Multa punitiva. Adequação para o valor equivalente a 100% do valor do tributo devido Entendimento do C. STF - Precedentes desta C. Corte R. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS Ante a sucumbência sofrida, condena-se a FESP ao pagamento de verba honorária arbitrada por equidade em R$ 10.000,00. Recurso provido. (AC nº 1006606-04.2019.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em23.09.2019); TRIBUTÁRIO. ICMS. Embargos à execução fiscal. 1. Auto de Infração. Creditamento indevido de ICMS. Operação realizada com empresa fornecedora considerada inidônea por simulação de estabelecimento, com efeito retroativo. 2. Incumbia à parte autora comprovar a efetiva realização das operações. Manutenção, nesse particular, do auto de infração. 3. Multa reduzida para 100% do valor total do imposto e não dos negócios. Precedentes. 4. Juros limitados à da taxa Selic. Orientação adotada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Casa. 5.Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (AC nº1002404-34.20156.8.26.0114, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 12.08.2019); RECURSOVOLUNTÁRIO DA FESP Ação de repetição de indébito. Alegação de que foi autuada por meio do AIIM n. 4.079.799-5, lavrado em 22.07.2016, e efetuou o seu pagamento com as benesses do inciso I do artigo 95 da Lei Estadual n. 6.374/89, em especial com o desconto de 70% sobre o valor da multa - A multa punitiva aplicada é confiscatória, pois corresponde a quase 210% do valor do tributo exigido - Devendo ser aplicado o percentual da multa punitiva não sobre a operação e sim sobre o valor do tributo - Os valores recolhidos indevidamente pela parte autora deverão ser devolvidos acrescidos dos encargos legais da mora - Pretensão da procedência da ação, para declarar o seu direito à restituição do valor pago à maior pela requerente à requerida, em decorrência: da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos juros demora superiores à SELIC no débito do AIIM, devolvendo-se o montante a ser apurado em liquidação, atinente à diferença de aplicação deste índice e do índice previsto na Lei n.13.819/09; da ilegalidade da atualização da base de cálculo da multa punitiva, devolvendo se o valor a ser apurado em liquidação, sendo que, alternativamente, na hipótese de ser mantida a atualização da base de cálculo da multa punitiva que seja essa limitada à SELIC - Sentença de parcial procedência Inconformismo da FESP. Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic - O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito. Multa punitiva de até100% sobre o valor do tributo/imposto e não sobre o valor da operação mercantil Limitada pelo juízo “a quo” - Prevalência. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E.STJ - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida - Recurso voluntário da FESP, improvido. (AC nº 1016006-21.2017.8.26.0309, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. em28.05.2019). Assim, o excesso da multa deve ser afastado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta sem desconstituir a CDA, limitar a taxa de juros ao índice SELIC e determinar sua adequação dos valores, bem como para limitar a multa para o máximo de 100 %(cem por cento) do valor principal. Em remate, no que concerne à verba honorária, fica a exequente condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono da excipiente, fixados no patamar mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso, do excesso apurado em relação à multa punitiva, respeitando-se as faixas constantes dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, já que não houve resistência quanto ao pedido de revisão de juros de acordo com a taxa Selic. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”. 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que “A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)” (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art.85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1926692/ SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe04/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.PREVALÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, “de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lein.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002” (AgInt no AgInt no AREsp886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe14/11/2018). 3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ -AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). Nesse sentido, outrossim, recente julgado da 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Limitação dos juros à taxa SELIC Fisco que, na resposta à exceção, já apresenta o recálculo das CDAS Inexistência de oposição ao pedido de revisão de juros A exceção de pré-executividade era incidente desnecessário para o recálculo dos juros de acordo com a taxa SELIC Isenção de honorários aplicável ao caso Precedentes do C. STJ Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de instrumento nº 2044937-95.2022.8.26.0000, Des. Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 26/04/2022). No mais, deverá a exequente apresentar nova planilha de débito no prazode 10 dias. Intimem-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal deverá definir se é possível fixar multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. A discussão no RE 1.335.293, que se tornou o Tema 1.195 de repercussão geral, versa sobre multas punitivas que não sejam qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. Também, cumpre destacar que o percentual fixado para multa fiscal qualificada, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, também é objeto de discussão no STF, mas no Recurso Extraordinário 736.090, de relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 863 da Repercussão Geral); b) os valores das multas não são confiscatórias; c) o AIIM agrega multas diversas, com percentual e base de cálculo diferentes, sendo certo que como comprova o documento anexo, DDF-demonstrativo de débito fiscal, nenhuma delas ultrapassa o percentual de 75%, tendo multas de 10%, 5%, e até 1%; d) as multas isoladas, autônomas ou independentes não podem ser somadas às demais para o comparativo com imposto devido pela agravada. Outrossim, as multas que envolvem percentual sobre o valor das operações também não podem ser agregadas às demais para esse comparativo, que deve ser feito de forma autônoma por cada espécie de multa. Com isso, não se pode comparar o valor global da CDA constante a título de multa e o valor exigido a título de imposto (relativo a apenas algumas referências de multa), pois nela há diversas categorias de multas e diversos itens com fundamentos distintos, sendo que em muitos deles não se exige imposto; e) a redução da multa viola os artigos 97 e 142 do CTN; f) estão preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou, em 08.06.2021, Execução Fiscal representada pela CDA nº 1.300.276.475 em face da empresa RODOVIÁRIO GARRA LTDA., ora agravante, no valor de R$ 1.507.058,24 relativos à débitos de ICMS dos anos de 2016 e 2017 e decorrentes do AIIM nº 4.135.119-8 (fls. 01/12 e 64/67 da execução fiscal). Por sua vez, a empresa, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 16/32 da execução fiscal) alegando, em síntese: a) prescrição do débito tributário; b) caráter confiscatório da multa; c) os juros cobrados (Lei nº 13.918/2009) foram declarados inconstitucionais. Na sequência, a FESP apresentou impugnação (fls. 44/65 da execução fiscal). Sobreveio, assim, a r. decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo da CDA quanto aos juros de mora e a multa. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos abaixo indicados. Em primeiro lugar esclareço que o presente recurso se refere apenas a parte da r. decisão que determinou o recálculo da multa, nada mencionando a FESP quanto aos juros. Em análise perfunctória, esclareço que o art. 85, §9º da Lei nº 6.374/1989 preceitua que as multas serão calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados. Por sua vez, em análise preliminar, extrai-se do demonstrativo de débito fiscal (fls. 64/67 da execução fiscal) que os percentuais de multa ali aplicados não ultrapassam 100% do valor básico atualizado do tributo. 5. Considerando o apresentado, concedo o efeito almejado pela agravante, para suspender a r. decisão agravada, no que diz respeito à multa, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. Lembro que não houve recurso da fazenda em relação aos juros, de modo que ficam mantidos os efeitos da r. Decisão agravada no que diz respeito aos juros moratórios. 6. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 7. Intime-se a ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 8. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Nicolas Rodrigues da Matta (OAB: 368308/SP) - Yara Granero Moura (OAB: 467022/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001407-32.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1001407-32.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Adriano Romualdo de Oliveira - Apelado: Município de Areiopolis - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adriano Romualdo de Oliveira contra a r. sentença de fls. 345/349 que, a despeito de sinalizar pela rejeição liminar dos Embargos à Execução por ele opostos contra a Municipalidade de Areiópolis, em razão da ausência de prévia e integral garantia do juízo, acabou por apreciar o mérito, julgando-os improcedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado do débito. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que requereu a exibição de documentos por parte do Município, especialmente, a juntada de cópia do processo administrativo que ensejou a dívida não tributária (subsídios relativos ao cargo de vice-prefeito), porém, o d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide. No mérito, sustenta a nulidade da CDA, uma vez que a constituição da dívida em questão não foi precedida de processo administrativo, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco consta a fundamentação legal do débito no título executivo e, ainda, a dívida ativa não foi inscrita pela procuradoria do município, nos termos do que determina o art. 2º, §§3º e 4º, da LEF. Aduz que há excesso de execução, pois o Município faz incidir juros e correção monetária desde 1º/01/2013, sendo que o correto seria na data do desembolso de cada pagamento e, além disso, utilizou índice de atualização monetária indexado à Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sem qualquer amparo jurídico. Defende, ainda, que foram considerados, pela exequente, os valores brutos correspondentes aos subsídios, sem levar em conta os descontos legais (IRPF e INSS) e, ainda que fosse considerada a soma dos valores brutos, o montante originário do débito seria R$ 54.600,00, pois é só multiplicar R$ 4.200,00 por 13 parcelas recebidas, e não o valor indicado na CDA, no importe de R$ 68.140,45. Por fim, assevera que a Municipalidade incluiu multa sem qualquer amparo legal. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, roga pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sob pena de configurar bis in idem, pois, na execução fiscal, já houve despacho fixando a verba honorária em 10% ou, ao menos, seja reduzida ao percentual mínimo estabelecido. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença ou sejam julgados procedentes os embargos. O recuso tempestivo foi recebido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 374/381. Sobreveio, a fls. 388/393, petição do ora apelante, para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apresentando os seguintes motivos: i) a Municipalidade deveria ter instaurado processo administrativo para constituir o crédito não tributário em questão, mas não o fez, de modo que os valores foram calculados unilateralmente, devendo ser reconhecida a nulidade da CDA, em razão do cerceamento de defesa; ii) o título executivo não goza de certeza e liquidez, conforme irregularidades já apontadas no apelo; iii) o perigo de dano irreparável consiste na possibilidade de ter a parte do imóvel (50%) ofertado nos autos da Execução Fiscal levado à leilão judicial, após a vinda dos cálculos do perito judicial acerca do valor a dívida exequenda, conforme decisão de fls. 119 proferida naqueles autos (fls. 405). Pois bem. Ressalte-se que a garantia da execução é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal (art. 16, §1º, do CPC IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000, Tema nº 30, Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça) e o embargante, ora apelante, ofertou, nos autos da ação executiva, parte de um imóvel, na proporção de 50%, cujo valor de avaliação R$ 44.195,75 (fls. 53/54) não corresponde ao montante integral da dívida exequenda, a qual, à época do ajuizamento (em dezembro de 2016), era de R$ 72.228,88. Assim, tendo em vista que nem sequer foi cumprido, pelo apelante, o requisito da garantia integral do juízo, a fim de que os Embargos à Execução sejam recebidos e tenham regular processamento e julgamento, e que a referida matéria é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, necessário, para a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, que o apelante providencie a complementação necessária para garantir integralmente o juízo da execução ou que apresente prova inequívoca de que não possui patrimônio suficiente (bens móveis e imóveis), nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.487.772-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, D.J. 12/06/2019. Intime-se o apelante para cumprimento do quanto exposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Vitor Rubin Gomes (OAB: 313826/SP) - Neiva Terezinha Faria (OAB: 109235/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0022152-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0022152-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impette/Pacient: Vitor Hugo da Silva Trava - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vitor Hugo da Silva Trava, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da 4ª Vara Judicial. Descreve o paciente, em petição manuscrita, sofrer constrangimento ilegal visto que encontra-se sendo processado injustamente, em síntese, por delito que não praticou. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão e a expedição de alvará de soltura, in limine. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que o paciente responde em liberdade aos autos da ação penal de origem, por força de liminar concedida nos autos de habeas corpus n que determinou a expedição de alvará de soltura mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP) e Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial por prazo superior a 08 dias (art. 319, IV, do CPP). Assim, monocraticamente, indefiro o pedido inicial, posto que o habeas corpus não é instrumento adequado para o reclamo apresentado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0002110-94.2023.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0002110-94.2023.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Marlon Weslei Barros Messias - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por MARLON WESLEI BARROS MESSIAS contra r. decisão que indeferiu a retificação do cálculo de penas (fl. 1046 dos originários) vide fl. 05. Inconformada, a defesa sustenta que no cálculo elaborado foi considerada pena já extinta pelo cumprimento, referente à execução n. 01. Aduz que o cálculo confeccionado às fls. 1025/1030 modificou o lapso para semiaberto para 28.12.23 e para livramento condicional para 15.09.2028, além de modificar o término de pena para 27.03.2035, por não ter detraído o período de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena, referente a execução n. 01, que cálculos anteriores já haviam detraído. Requer a retificação do cálculo de penas, com a detração do referido período já cumprido fls. 01/04. Processado o recurso, em contrarrazões (fls. 36/37), o MP pugna pela manutenção da r. decisão. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fl. 38). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 47/49). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos do PEC de n. 0003515-71.2020.8.26.0154, por meio do e-SAJ, observa-se que, após interposição do presente recurso em 24/04/2023, a Defensoria requereu a manutenção dos cálculos de fls. 725/729; 732/736 e 950/955, que considera como efetivo início de cumprimento de pena a data de 11/01/2014, conforme consta na certidão de fls. 826. Ato seguinte, houve decisão pelo juízo das execuções para que o cálculo de penas fosse retificado. Confira-se decisão de fl. 1102 dos autos do PEC: Páginas 1082/1083: Com razão a defesa, verifica-se que as antigas Execuções Físicas 01 e 02 são os atuais PECs 3515-71.2020 e 483-58.2020. Portanto, vez que não ocorreu extinção de penas, retifique-se, com urgência, o cálculo de penas, conforme o de páginas 950/955, com relação ao sentenciado MARLON WESLEI BARROS MESSIAS, CPF: 322.515.118-14, MT: 859610-8, RG: 45109936, RJI:181110306-09, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de benefícios. (...) Desse modo, considerando que o agravante teve retificado o cálculo de penas, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 19 de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 9º Andar



Processo: 2107909-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2107909-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Jose Mario da Silva Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2107909-67.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47512 COMARCA...........: SÃO BERNARDO DO CAMPO impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: JOSÉ MÁRIO DA SILVA LIMA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Mário da Silva Lima sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como que por se tratar de violência ocorrida no âmbito familiar, poderiam ser concedidas medidas protetivas em favor da vítima. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 24/26). As informações foram prestadas (fls. 36/37). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 44/46). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 19/05/23 foi ao paciente deferida a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que o paciente responde ao processo em liberdade, não persistindo a combatida prisão preventiva. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 19 de junho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1000069-15.2021.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000069-15.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: T. L. dos S. - Apelada: S. M. A. de S. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE GUARDA UNILATERAL DA GENITORA PARA A GUARDA COMPARTILHADA E AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO A GUARDA UNILATERAL MATERNA E AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. GUARDA. GUARDA UNILATERAL COM RESIDÊNCIA JUNTO À GENITORA RECOMENDADA PARA O CASO CONCRETO. INTERESSE PRIORITÁRIO DA CRIANÇA QUE NÃO RECOMENDA QUALQUER ALTERAÇÃO NO REGIME DE GUARDA. VISITAS. DEVEM SER TOMADAS DECISÕES VISANDO SEMPRE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PARA QUE ELA POSSA CRIAR LAÇOS AFETIVOS COM AMBAS AS FAMÍLIAS E DESENVOLVER PLENAMENTE SEU EQUILÍBRIO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. É FUNDAMENTAL QUE AS PARTES PROMOVAM ESFORÇOS MÚTUOS NO SENTIDO DE MANTEREM SEMPRE UM DIÁLOGO PACÍFICO E CIVILIZADO, VISANDO À EFETIVAÇÃO DAS VISITAS E BUSCANDO SEMPRE O BEM-ESTAR DA CRIANÇA. REGIME AMPLIADO PARA INCLUIR METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES, DIA DOS PAIS E NATAL E ANO NOVO ALTERNADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimeire Veriana de Deus (OAB: 120527/SP) - Wilson Dicieri (OAB: 74466/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1124436-15.2017.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1124436-15.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. de C. e outros - Embargdo: S. A. de E. e A. - S. e outro - Embargdo: E. F. M. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FUNÇÃO DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA PROLATADA, APRECIOU OS VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL APONTADOS PELA PARTE APELANTE E, AO CABO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALMEJAM A OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO POR MEIO DA CORREÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, ERROS MATERIAIS E CONTRADIÇÃO EM QUE TERIA INCORRIDO A DECISÃO GUERREADA. ARGUMENTOS APRESENTADOS, À EXAUSTÃO, QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Moyses Izaac Filho (OAB: 330814/SP) - Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) - Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (OAB: 191392/SP) - Jose Manssur (OAB: 28443/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Marcos da Costa (OAB: 90282/SP) - Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003188-68.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1003188-68.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: E. C. dos S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA EM UMA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE ALEGADA PELO REQUERIDO A QUE NOUTRA AÇÃO FOI ESTABELECIDA A GUARDA COMPARTILHADA COM DUAS RESIDÊNCIAS FIXAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR RECURSAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NOVEL QUESTÃO TRAZIDA PELO REQUERIDO LOGO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” CUJO CONTEÚDO FORMA O QUE A DOUTRINA DENOMINA DE “GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO”, QUE ABRANGE EM ESPECIAL O DIREITO A QUE A PARTE NÃO SEJA SURPREENDIDA NO CURSO DO PROCESSO POR DECISÕES PROVOCADAS PELA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E EM FACE DO QUE NÃO PUDERA SE POSICIONAR.NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasmin Oliveira Mercadante Pestana (OAB: 324239/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jose Antonio Gama (OAB: 289477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026567-79.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1026567-79.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joana Darc da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, VERIFICADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPLICANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO TRAZEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DA MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A AUTORA, ORA APELANTE - JOANA DARC DA SILVA RODRIGUES, NÃO POSSUI RELAÇÃO CONTRATUAL COM A APELADA, PORQUANTO O CONTRATO COLIGIDO ÀS FLS. 21/23 EM DISCUSSÃO DEMONSTRA QUE O AJUSTE Nº 020960025360 SE ENCONTRA EM NOME DE JOANA DARC DE PAULA. DESTARTE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE DA RECORRENTE EM DISCUTIR EM JUÍZO AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO “TERMO DE REFINANCIAMENTO Nº 020960025360”, CUJO CONTRATO ENCONTRA-SE EM NOME DE TERCEIRO. NINGUÉM ESTÁ AUTORIZADO A PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE RIGOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1075930-03.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1075930-03.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Márcio Brito Rezende - Embargdo: Ns2.com Internet S.a. Netshoes - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO COM PEDIDO LIMINAR - EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELO AUTOR, BEM COMO CONDENOU CADA PARTE EM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DISSO O AUTOR RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA REQUERIDA, ENQUANTO, A REQUERIDA TAMBÉM RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO AUTOR, ARBITRADA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER MANTIDO, CONFORME ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, DIANTE DO RESULTADO DO JULGADO, SENDO MAJORADO EM SEDE RECURSAL PARA 12% DO MESMO REFERENCIAL - FUNDAMENTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES E ADEQUADOS AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE, REITERATIVO E PROTELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2132413-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2132413-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lapenna Comercio de Veiculos - Agravado: Emerson Carlos Rodrigues - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, VEZ QUE NÃO OPERADA A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS A PARTE EXEQUENTE PLEITEOU TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA, TENDO A EXECUÇÃO, ADEMAIS, PERMANECIDO SUSPENSA PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESDE AGOSTO DE 2016 ATÉ JULHO DE 2022, QUANDO FOI ACOLHIDA AQUELA PRETENSÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 134 DO CPC, O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTOMATICAMENTE SUSPENDE O PROCESSO, O QUE, NUM RACIOCÍNIO DEFERENTE À LÓGICA, ENTENDO CONSUBSTANCIAR FATOR IMPEDITIVO À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA QUE, ATRAVÉS DESTE PROCEDIMENTO ACESSÓRIO, BUSCA-SE VER RECONHECIDA DEPENDE DA SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL, MOVIDA CONTRA O EXECUTADO ORIGINÁRIO CREDOR QUE, ANTE A DETECÇÃO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA PRIMITIVA DEVEDORA, REDIRECIONOU A PRETENSÃO SATISFATIVA AOS SÓCIOS, COM RESPALDO NA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA QUE DETÊM EM RAZÃO DO PREVISTO NO ART. 28, “CAPUT”, DO CDC, ATUAÇÃO QUE JULGO INCOMPATÍVEL COM A COGITAÇÃO DE INÉRCIA - DEMAIS DISSO, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É ESPÉCIE DE SANÇÃO PARA A FALTA DE TRAMITAÇÃO INJUSTIFICADA, REPUTO NÃO SER COERENTE CONCEBER INAÇÃO INDEVIDA DO “ACCIPIENS” SE O ANDAMENTO DO FEITO NÃO ESTÁ TENDO CURSO SOB RESPALDO LEGAL RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Catarina Neto de Araújo (OAB: 208460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0008698-73.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0008698-73.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condominio Edificio Prai de Versailles - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Após o voto do relator que dava parcial provimento ao recurso, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de julgado, com determinação, o 2º Juiz divergiu parcialmente acompanhado pelo 3º Juiz. Em julgamento estendido, os 4º e 5º Juízes acompanharam a divergência. Resultado final: Por maioria, deram provimento ao recurso. Designado para relatar o acórdão o 2º Juiz, Des. Mourão Neto. Vencido o relator sorteado, Des. Flávio Abramovici, que declara. - CIVIL E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À EXECUTADA.OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA JUDICIALMENTE CUJO CUMPRIMENTO NÃO SE VERIFICOU. ALTERAÇÃO CADASTRAL EFETIVADA PELA SABESP CONSISTENTE NA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ECONOMIAS QUE NÃO ATENDE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CLARO AO DETERMINAR QUE A COBRANÇA DEVE CORRESPONDER AO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS (QUINZE) DO CONDOMÍNIO.OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, NO MAIS, TAMPOUCO CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva Porto (OAB: 126828/SP) - Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Marcelo Mattos Trapnell (OAB: 149733/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1056837-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1056837-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 (MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO) A 2019 PRETENSÃO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL SEJA ENQUADRADO NO PADRÃO CONSTRUTIVO “4 B” E NÃO NO “4 E”, COMO CONSTA NOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, BEM COMO SEJA ALTERADO O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA, NOS TERMOS DA PERÍCIA CONTRATADA PELA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA REFORMA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO PADRÃO CONSTRUTIVO E NO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA ADOTADOS PELO FISCO - DESCABIDO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL, OBJETO DAS EXAÇÕES, NO PADRÃO “4 E”, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/86 E DA TABELA V ANEXA À REFERIDA NORMA MUNICIPAL LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIOU A PREDOMINÂNCIA DAS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS INSERTAS NO PADRÃO “4 D”, BEM COMO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO POR AMBAS AS PARTES, O QUA FOI CALCULADO ANO A ANO, DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES DAS OBRAS EFETIVADAS NO IMÓVEL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 16, “CAPUT” E PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL 10.235/86 ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO À AUTORA, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS DE IPTU LANÇADOS COM PADRÃO CONSTRUTIVO E FATOR DE OBSOLESCÊNCIA INCORRETOS E AQUELES QUE SERÃO OBJETO DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA AUTORA QUE TAMBÉM SUCUMBIU QUANTO ÀS SUAS PRETENSÕES (PADRÃO CONSTRUTIVO “4 B” E FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DIVERSO DA PERÍCIA), DEVENDO SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO POR EL OBTIDO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/ SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500084-66.2015.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1500084-66.2015.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Município da Estância Turística de Olímpia - Apelada: Fabio Luiz Herculano Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E ISS ELETRÔNICO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503789-98.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503789-98.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Jose Freire Guedes Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, TAXA DE VIG. SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDICAM DE FORMA ESPECÍFICA A NATUREZA DA “TAXA DE LICENÇA” COBRADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503865-25.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503865-25.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Cicero F Leite Construcao Civil Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDICAM DE FORMA ESPECÍFICA A NATUREZA DA “TAXA DE LICENÇA” COBRADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143015-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143015-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria da Glória Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 E ISS/OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004939-44.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1004939-44.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Laura Yumie Nishioka Senga - Apelante: Yunko Nishioka - Apelado: Gustavo Khenji Nishioka - Interessada: Flavia Kima Senga Vergara - Vistos . 1.Apelam as corrés, Laura Yumie Nishioka Senga e Yunko Nishioka, tia e avó paterna do autor, Gustavo Khenji Nishioka, contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a nulidade das vendas e compras averbadas sob registros R.11 e R.13 do imóvel de matrícula 92.716 junto ao 6º CRI de São Paulo, pela qual condenadas ao ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, as apelantes refutam qualquer vício capaz de anular os negócios jurídicos entabulados, asseverada a ciência e anuência do falecido Yoshio, pai do autor, com relação às vendas do imóvel, restando ao final sob propriedade de Yunko (mãe do falecido Yoshio e avó do autor Gustavo), tudo visando à regularização da efetiva propriedade do imóvel, supostamente de Yunko. Defendem a regularidade da procuração outorgada e o decurso do prazo de 180 dias para a anulação das vendas a fluir da conclusão do negócio ou da cessão da capacidade, destacado a venda em 17/12/2018, o óbito do outorgante em 14/07/2020 e o ajuizamento dessa ação somente em 08/11/2021. Afirmam que os frutos do imóvel sempre foram depositados em favor de Yunko, real proprietária do bem, ausente assim qualquer espécie de intenção de ferir a legítima do autor Gustavo, porque inexistente, tudo visando à reversão do julgado. 2. Tendo em vista a preliminar de insuficiência de preparo deduzida em contrarrazões, manifestem-se as apelantes, com eventual complemento, em cinco dias, anotado desde já que se trata de requisito extrínsico de admissibilidade recursal. 3. Após, tornem conclusos, pendente exame de admissibilidade da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniela Fernandes Alves Veiga (OAB: 269182/SP) - Diego Ribeiro de Moraes (OAB: 344431/SP) - Danilo Yoshiaki Fujita (OAB: 207944/SP) - Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003081-37.2015.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0003081-37.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Caleff & Filho Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DO BELÉM EM PIRAJU - ESTADO DE SÃO PAULO (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 82/88, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária movida por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério do Belém em Piraju Estado de São Paulo em face de Caleffi Filho Empreendimentos e Participações Ltda., Márcio Roberto da Silva e Mário Augusto Calefi para declarar que a autora é proprietária do imóvel situado na Rua dos Enfermeiros, s/nº, na cidade de Piraju, com seu respectivo terreno contendo 202,62 metros quadrados, com origem na matrícula de nº 15.843, posteriormente alterada para o nº 26.936, descrito no memorial e planta coligidos às fls. 106 e 107. Diante da sucumbência, condenou a contestante Caleffi Filho Empreendimentos e Participações Ltda. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante recorre pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita (fls. 91/96). Contudo, é cediço que referida benesse somente se estende às pessoas jurídicas em caso de pormenorizada comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). In casu, a alegação da apelante de que embora sociedade empresária de direito privado, não tem condições de arcar com a despesa do presente recurso (fl. 96) não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, verificando-se que não logrou demonstrar a alegada incapacidade de suportar as custas processuais em fase recursal, conquanto tenha sido intimada para tanto (fls. 108/110), razões pelas quais indefiro o benefício. Destarte, intime-se a apelante Caleffi Filho Empreendimentos e Participações Ltda. para o recolhimento do preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Emerson Fernandes (OAB: 171237/SP) - Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Tiago Ramos Cury (OAB: 168486/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1120892-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1120892-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Assis Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APELAÇÃO DIVIDA PRESCRITA INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais de cobrança: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. DANOS MORAIS Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 182/184, proferida no âmbito da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignado, apela o autor (fls. 187/198), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença para declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pela apelada, pois vencida há mais de cinco anos, prazo previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Destaca que o decurso do lustro legal fulmina a pretensão de cobrança por todos os meios porque transmuta a dívida em mera obrigação natural, passível apenas de pagamento voluntário. Entende se tratar de meio coercitivo em manifesta afronta aos direitos do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica: A conduta de inserir ou autorizar tal inserção de DÍVIDAS INEXIGIVEIS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO em qualquer banco de dados que seja, induz o consumidor a erro, mediante artifício fraudulento e, portanto, passível de uma justa indenização por danos morais (fls. 191). Aponta a ocorrência de danos morais in re ipsa pelo prejuízo advindo da prática ilícita da ré, pois inequívoca a interferência negativa nos direitos de personalidade. Discorre sobre a violação do artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela fixação do termo a quo de incidência dos juros moratórios na data do evento lesivo, em conformidade com a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, além do arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento na equidade (CPC, art. 85, § 8º). O recurso é tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade processual ao apelante (fls. 24), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 202/212, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA move ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. tutela de urgência e indenização por danos morais contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, na qual alega que após efetuar o cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome, tomou conhecimento da inscrição indevida da dívida decorrente do contrato n. 00769820600020090770455, no valor de R$ 9.143,43, com vencimento em 02.12.2013. Sustenta que a pretensão de cobrança se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que a conduta arbitrária da ré é suficiente a ocasionar mácula a seus direitos de personalidade. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na retirada do apontamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 15.000,00. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor, mas indeferida a tutela de urgência (fls. 24). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença guerreada, que comporta parcial reparo. II. No mérito, pelo que consta dos autos, o autor passou a ser cobrado extrajudicialmente pelo débito de R$ 9.143,43, relativo ao contrato n. 007698206000120090770455, vencido em 02.12.2013, inclusive com sua inscrição como conta atrasada junto à plataforma de cobrança extrajudicial Serasa Limpa Nome (fls. 22/23). Todavia, como bem salientado pelo apelante, diante do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem que se verifique qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão da parte contrária encontra-se fulminada pela prescrição. E o fato de a dívida estar prescrita, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ocorrer voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, por meio de insistentes ligações ou cadastro em plataformas de acordo. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente, além de sua condenação na obrigação de proceder ao cancelamento imediato da anotação. Por outro lado, não há se falar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte da ré, já que ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do autor, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessário a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu o autor, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo ao apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, improcedente a pretensão indenizatória. Por fim, diante do decaimento recíproco das partes, é caso de repartição das verbas de sucumbência, pela incidência do princípio da sucumbência, expresso no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. O autor decaiu na integralidade da pretensão indenizatória, de forma a afastar a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico alcançado (R$ 9.143,43), sob pena de fixação em valor aviltante. Assim, atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 15% sobre o proveito econômico é suscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado. Frise-se que, não se verificando as hipóteses do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil- causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, descabe a incidência da equidade. III. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, letra a e inciso V, letra a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, com a declaração de inexigibilidade do débito vencido em 02.12.2013, relativo ao contrato n. 00768206000120090770455, determinando-se que proceda a ré à baixa da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como se abstenha de realizar cobranças. Diante do resultado, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida ao autor. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000546-24.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000546-24.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Adair José de Paula (Espólio) - Apelante: José Aparecido de Paula (Inventariante) - Apelante: Vanda Candida do Prado Paula (Espólio) - Apelada: Joana Darc Aparecida Moreira Gama - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelado: Saulino Aparecido Pereira - Vistos. A r. sentença de fls. 641/644, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para anular a arrematação do imóvel de matrícula nº 472, do CRI de Guaíra-SP, e, em razão da sucumbência, condenar os réus tão somente no pagamento das custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de resistência ao pedido. Apelou o autor, às fls. 647/652, batendo-se pela reforma parcial do julgado. Aduziu que os honorários sucumbenciais seriam devidos, havendo resistência ou não, ao pedido. Os réus teriam dado causa ao ajuizamento da demanda. Vieram as contrarrazões da ré Cooperativa de Crédito Credicitrus, às fls. 106/109, oportunidade em que refutou a tese aventada pelo patrono do autor. Alegou não ter resistido ao pedido. Disse que o demandante deu causa à arrematação, notadamente porque não efetuou o registro da escritura de compra e venda do bem no CRI. Descaberia sua condenação no pagamento da verba sucumbencial, tampouco arbitramento de honorários. Pois bem. A controvérsia recursal versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, de modo que, na hipótese, imprescindível o recolhimento do preparo, salvo o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Ante o exposto, intime-se o advogado do apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º c/c. art. 99, § 5º do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Emiliana Alves Ferreira Ribeiro Sterchile (OAB: 163431/SP) - Rodrigo Freitas Colombino (OAB: 318812/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008124-55.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1008124-55.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Adriana Rodrigues Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Everaldo Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodney Augusto polatto - A r. sentença de fls. 152/153, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de cobrança movida por RODNEY AUGUSTO POLATTO em face de ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO E EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS para fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$9.956,88 corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP deste a distribuição da ação até efetivo pagamento e juros d mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Pelos mesmos fundamentos julgo improcedente a reconvenção. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00, vedada a compensação e observada a assistência judiciária concedida. Apelam os réus (fls. 156/162), que sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha. Asseveram a inexigibilidade do débito, em razão do pagamento realizado ao apelado, mediante transferência bancária, compensação de cheque de terceiro e entrega do valor restante, em espécie. Pretendem a repetição dos valores pagos, além da condenação do apelado às penas por litigância de má-fé. Requerem a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 166/175. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O autor ajuizou ação de cobrança, embasada em contrato de mútuo verbal pecuniário firmado entre particulares, ou seja, sem envolvimento de instituição financeira. Afirma na petição inicial que os réus solicitaram R$5.000,00 para compra de um veículo e que emitiu um cheque no valor solicitado, porém o valor não foi depositado pelos réus em sua conta no dia da compensação, razão pela qual teve de utilizar o limite do cheque especial. Acresce que desde então, vem o Autor cobrando extrajudicialmente e de forma amigável o valor emprestado, todavia, não obteve êxito (fls. 02). O magistrado sentenciante reconheceu a existência de empréstimo entre as partes, nos seguintes termos: (...) O empréstimo está comprovado nos autos. Ademais, em momento algum foi impugnado pelos réus reconvintes. Ao contrário admitam o empréstimo alegando pagamento do mesmo (...). Portanto, vê-se que a demanda ajuizada para a cobrança, tem como causa de pedir o inadimplemento de contrato de mútuo verbal pecuniário, realizado entre particulares. Assim, trata-se de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, eis que delas é a competência para julgar as Ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção), nos termos do art. 5º, inciso III.13 e inciso III.14 (ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se manifestou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MÚTUO NÃO BANCÁRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de mútuo feneratício (travando entre particulares pessoas físicas e jurídicas natureza não bancária). Matéria afeita ao âmbito de competência da 03ª Subseção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (30ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0027774- 39.2022.8.26.0000; Rel.: Marcondes D’Angelo; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 18/11/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO AÇÃO ENVOLVENDO BEM MÓVEL INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ITEM 4, II, DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de competência cível 0045657- 33.2021.8.26.0000; Rel.: Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 16/03/2022). Conflito de competência Apelação Cível Embargos do devedor Ação envolvendo empréstimo entre particulares Competência que se determina conforme o pedido autoral Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Conflito julgado procedente, estabelecendo a competência da 33ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso (Conflito de competência 0004255-74.2018.8.26.0000; Rel.: José Carlos Ferreira Alves; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 08/03/2018). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. Publique- se e intime-se. - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruna Ferreira da Silva (OAB: 409661/SP) - Letícia Cristine dos Santos Cardozo (OAB: 444123/SP) - Douglas de Almeida Oliveira (OAB: 444876/SP) - Alexandre Gouveia Canhestro (OAB: 353919/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2146398-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146398-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Carlos Roberto da Silva Junior - Agravado: José Daniel dos Santos - Agravado: Mecanica Tresan Ltda Me - DECISÃO Nº: 51604 AGRV. Nº: 2146398-76.2023.8.26.0000 COMARCA: ITU 13ª VC AGTE.: BANCO BRADESCO S/A AGDO.: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, que indeferiu pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados (fls. 343 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que a medida pretendida encontra amparo no art. 139, inc. IV, do CPC. Aduz que recentemente o STF julgou a ADI 591, declarando a constitucionalidade do referido dispositivo, que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Alega que o TJSP vem decidindo favoravelmente à adoção das medidas atípicas. Afirma que a providência fará com que o devedor busque a regularização de seu débito, pondo fim ao processo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face do agravado. Argumentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas para favorecer e facilitar a quitação da dívida, o agravante busca a reforma da decisão proferida a fls. 343 do processo eletrônico na origem, a fim de que seja deferida a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados. Entretanto, conformedecisões proferidas nos Recursos Especiais de números 1955539/SP e 1955574/ SP que culminaram no Tema 1137, o C. Superior Tribunal de Justiça, afetando ditos recursos com efeito repetitivo, determinou taxativamente a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A questão submetida a julgamento visa definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. E isso em nada se confunde com a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, porquanto mencionada ADI visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, dentre outros dispositivos do CPC em vigor. Assim, o objeto das medidas é distinto. Deste modo, até que seja proferida nova decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, não se mostra possível a análise da matéria, seja para conceder, seja para indeferir o pedido. Tal conclusão decorre exclusivamente decisão prolatada pelo Colendo STJ. Nada obsta, entretanto, que superada a suspensão determinada pela Corte Superior, seja a questão reapreciada pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, ANULO de ofício a decisão agravada. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Edson Luiz Ramires (OAB: 340708/SP) - Celso Luiz de Oliveira Rizzo (OAB: 146362/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000124-94.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000124-94.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Alexandre Marques dos Santos - Vistos, Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato (fls. 374/377) pela qual julgada parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de determinar a nulidade da cláusula que previu a aplicação de juros de mora de 8,10 % ao mês, devendo ser readequado ao patamar de 1% ao mês, na hipótese de inadimplemento, mantendo-se, no mais hígido o contrato entabulado, condenando- se, ainda a parte ré a restituir da forma simples ao requerente a quantia que foi paga a título de Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 435,00, a ser calculada proporcionalmente à quantidade de parcelas pagas. Sustenta o banco apelante, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifas, ausência de abusividade, legalidade de cláusulas e encargos, limitação dos juros moratórios. Pleiteia o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a r. sentença (fls. 199/218). Não foram apresentadas as contrarrazões, sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 228/231). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Regina Célia da Silva (OAB: 336362/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0013908-67.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Maria Rachel Xavier de Toledo Martins - Apelado: Banco do Brasil S/A - Fls. 138/141: Anote-se o nome do patrono da instituição financeira, Dr. Marlon Souza do Nascimento (OAB/SP 422.271) para fins de publicação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kete Antonia Christu Sakkas Francischinelli (OAB: 88683/SP) - Ana Lucia Spinozzi Bicudo (OAB: 121084/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0045978-68.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Orlando Magro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Flavio Rigolo (OAB: 239062/SP) - Flávio Ribeiro Ramos (OAB: 236370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2141739-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2141739-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSE RUBENS DE ARAUJO - Agravado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Circuito de Compras de São Paulo Spe S/A contra a r. decisão interlocutória de fls. 340/341 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por José Rubens de Araújo, não conheceu da exceção de pré-executividade pois é manifestamente incabível, na medida em que exige dilação probatória, providência que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade, em que somente se discute matéria de ordem pública, aferível de ofício e sem dilação probatória. Inconformada, aduz a agravante, em síntese, que (A) Não há dúvidas, de que o presente caso se amolda nas hipóteses de exceção de pré-executividade. No caso concreto, como ainda será pormenorizada, a ausência de exigibilidade do título é constatável de modo inequívoco, pois não se configurou a hipótese de incidência da multa executada.; (B) O primeiro (item 4.1. abaixo), o agravado não demonstrou o inadimplemento da Circuito de Compras, fato que seria impossível. Pois o box foi efetivamente disponibilizado ao agravado.; (C) O segundo (item 4.2. abaixo), o contrato de promessa de locação dos boxes, do qual decorre a multa executada, encontra-se quitado. Nesse sentido, foi firmado um Termo de Quitação a Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes do Centro Popular de Compras, no qual ficou estabelecido que não seria objeto de discussão judicial quaisquer direitos e obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes. Por óbvio, incluída a multa cobrada pelo suposto inadimplemento na disponibilização do box.; (D) Para que não reste dúvida, a disponibilização do box está condicionada (i) à celebração do Contrato de Locação de Espaço para Fins Não Residenciais e (ii) a manutenção do box depende do cumprimento das condições estabelecidas no referido contrato. Isso fica ainda mais evidenciado ao verificar o assinalado na cláusula 1.1.3, 2.2.1 e 2.3 do Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes (...) Por fim, se o comerciante procurasse a Circuito de Compras para firmar o Contrato Individual de Locação e tivesse o direito negado, o instrumento particular de promessa de locação de box previa uma multa (...) É essa multa que está indevidamente sendo executada, visto que os termos deste contrato restaram completamente adimplidos pela Circuito de Compras, conforme reconhecido pelo Agravado no Termo de Quitação. Ainda, verifica-se nas provas documentais pré-constituídas que a Circuito de Compras finalizou a obra e disponibilizou os boxes aos comerciantes no prazo previsto em contrato, cabendo ao Agravado comparecer ao empreendimento para firmar seu contrato individual ; (E) Dito isso, o agravado, por meio de seu patrono, assinou o Termo de Quitação a Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes do Centro Popular de Compras, que estabelece a quitação de todos os direitos e obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes, incluída a multa disposta na cláusula 1.3. (...) É patente que esse Termo de Quitação tanto revogou a disposição acerca da multa prevista no primeiro acordo, quanto conferiu quitação a todas as obrigações nele previstas/ratificadas. Diante disso, a existência de contrato posterior, que confirma o cumprimento das obrigações referentes ao Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes e ainda estabelece a quitação irrevogável de todos os direitos decorrentes do contrato, demonstra a inexigibilidade de quaisquer créditos apontados pelo agravado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese o MM. Juízo a quo não conhecer da exceção de pré-executividade que busca a extinção da ação da origem por entender que as matérias alegadas demandam dilação probatória, sustenta a agravante que existem provas pré-constituídas (termo de quitação assinado entre as partes - cláusula 1.3) que ensejariam o conhecimento do pedido, bem como a extinção da ação sem a necessidade de dilação probatória. Assim, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva prudente que se atribua efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento, o que ora se faz. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/SP) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2228465-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2228465-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Olívio Roma (Espólio) - Agravado: João Pieorini Júnior - Agravado: João Pieroni - Agravado: Café Pieroni Ltda. - Me. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26.09.2022 por espólio de Olívio Roma em face da decisão de fls. 188/190 dos autos de origem (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), copiada aqui a fls. 24/26, que julgou improcedente referido pedido de desconsideração. Aduz o agravante, em síntese, que: (A) se trata o presente feito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o espólio agravante é credor; (B) o recorrente busca a satisfação do crédito exequendo desde o ano 2000, sendo que, em todas as oportunidades que promoveu pesquisas de bens em nome da empresa agravada não foram localizados bens passíveis de penhora que satisfizessem a obrigação; (C) há informações de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, sem qualquer pagamento de seus credores; (D) é evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o requerimento de realização de prova pericial contábil, que não foi deferido pelo juízo de origem; (E) o agravante não possui meios de demonstrar a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil se não tiver acesso à documentação contábil e fiscal da empresa agravada; (F) a despeito da produção de provas, tem-se que o encerramento irregular da empresa já é motivo suficiente a ensejar a procedência do pedido de desconstituição; (G) a ação executiva principal tramita há vinte e dois anos, sendo que o agravante busca incessantemente a localização de bens para satisfação do débito, sem sucesso; (H) o entendimento jurisprudencial é dominante no sentido da possibilidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de bens da executada a satisfazer o débito contraído, bem como considerando a afirmação do agravado em relação ao encerramento das atividades da empresa; (I) alternativamente, requer a inclusão dos sócios agravados no polo passivo da ação executiva principal; e (J) com a insolvência da empresa, encontra-se frustrado o recebimento do débito devido, pois os seus sócios agravados dilapidaram todo o patrimônio, com o único intuito de não honrar com a obrigação outrora avençada, o que não se pode permitir. À vista disso, requer a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. O presente agravo de instrumento foi distribuído, em 27.09.2022, para a douta desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 221). A douta desembargadora relatora sorteada originariamente, em 28.09.2022, recebeu o recurso e concedeu O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Deverá o recorrente comunicar a Vara de Origem acerca desta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento (fls. 224). O espólio agravante manifestou sua OPOSIÇÃO ao julgamento virtual do presente recurso, bem como informar o cumprimento dos termos da r. decisão de fls. 222/224, comunicando a concessão do efeito ativo, nos termos da documentação anexa (fls. 227). Os agravados Café Pieroni Ltda. - ME, João Pieroni e João Pieroni Júnior apresentaram contraminuta (fls. 231/235) alegando, preliminarmente, coisa julgada, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica já foi discutida em sede de embargos à execução, pela C. 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (processo nº 0002799-27.2012.8.26.0315). No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso, com manutenção da r. decisão atacada. Em 16.05.2023 a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por votação unânime, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para esta C. 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 247/252). Foi certificado que o v. acórdão transitou em julgado em 15/06/2023 (fls. 254). Em 16.06.2023, o agravo de instrumento foi distribuído para esta câmara (fls. 255). Decido. Nos termos da r. decisão de fls. 222/224, mantém- se o efeito suspensivo anteriormente concedido até o julgamento do agravo por esta 20ª Câmara, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, Dr. Luís Carlos de Barros. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Joel Joao Ruberti (OAB: 55915/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1012581-65.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1012581-65.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelada: Lara Beatriz Assagra Ribeiro - Apelado: Eduardo Martins Boiati Filho - VOTO nº 43716 Apelação Cível nº 1012581- 65.2021.8.26.0011 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Apelada: Lara Beatriz Assagra Ribeiro e outro RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 191/201, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARA BEATRIZ ASSAGRA RIBEIRO e EDUARDO MARTINS BOIATI FILHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), para condená-la a ressarcir aos autores, a título de indenização por danos materiais: (i) o valor de R$ 268,57 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); (ii) o valor de R$ 1.202,68 (um mil, duzentos e dois reais e sessenta e oito centavos), referente à diferença no valor pago pela locação de veículo no México; (iii) a quantia de R$ 275,53 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao gasto adicional com a locação de veículo nos Estados Unidos; e (iv) o montante de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), a título de gasto com estacionamento, valores estes que deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da sentença. Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte ré (fls. 204/210), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 1.250,00 (fls. 211) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 216/239). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 122,17, para a data base de junho de 2022 (fls. 333). A fls. 242, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 245, instruída com os documentos de fls. 246/247, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 122,17, efetuado em 31.01.2023 (fls. 247), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 30.06.2022 (fls. 240); (b) a decisão de fls. 242 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 246/247 com comprovante de pagamento realizado em 31.01.2023, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 246/247 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/ SP) - Lara Beatriz Assagra Ribeiro (OAB: 392036/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034945-09.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1034945-09.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Venancio Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27300 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Claudia Venancio Pires contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, atribuindo-se à causa o valor de R$ 519,97. Sobreveio r. sentença a fls. 172/175 julgando improcedente o pedido e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, condicionado aos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Apela a requerente pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que: (A) Apesar de reconhecer expressamente a prescrição, a r. sentença julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a dívida prescrita não deixou de existir e que mesmo prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial.; (B) Importante ressaltar que a Apelante sequer fez pedido de indenização por dano moral. A presente demanda visa tão somente a exclusão das dívidas constantes na plataforma do Serasa Limpa Nome, vez que estão prescritas, bem como a cessação das perturbadoras ligações de cobrança.; (C) Embora as inscrições de dívidas não sejam diretamente públicas (pois se fossem, alcançariam a mesma proibição da negativação do nome do consumidor por dívida prescrita) elas possuem uma publicidade indireta, pois refletem o caráter de mau pagador por meio da pontuação do Score.. Apresentadas as contrarrazões pelo fundo réu a fls. 202/208, este pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, é o caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 10 dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Diante do provimento recursal, é o caso de inverter os ônus da sucumbência, condenando o fundo réu a arcar com as custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC. Se adotou a equidade porque o percentual de 20% resultaria em valor insuficiente à remuneração condigna do douto patrono da apelante. Isto posto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2128392-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2128392-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristovao Colombo dos Reis Miller - Agravado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em liquidação extrajudicial) - Interessado: Roberto Day - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2128392-21.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIS CARLOS DE BARROS Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cristovao Colombo dos Reis Miler Agravado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Em liquidação extrajudicial) Interessado: Roberto Day Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que 1) arbitrou os honorários periciais , com a determinação de que o depósito do montante fosse efetuado pelo liquidante em trinta dias; 2) determinou a citação, que não impede o recolhimento dos honorários periciais; 3) deferiu o parcelamento dos honorários periciais, destacando que a perícia apenas seria determinada após o pagamento da segunda parcela (fls. 04/06). Alega o recorrente que a ora recorrida deu início à liquidação de sentença para o recálculo das prestações de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, de acordo com os termos da coisa julgada. Diz que o MM. Juiz a quo determinou a citação/intimação pessoal de Roberto Day, para que tomasse conhecimento de referido incidente. Afirma, no entanto, que não foi expedida a carta de citação/intimação determinada, sendo necessária a suspensão do feito até que a questão seja regularizada. Aduz que é patrono regularmente constituído do liquidado Roberto Day e que, diante do prosseguimento da liquidação de sentença, com nomeação de perito e arbitramento de honorários periciais, sem a devida intimação/citação pessoal já determinada, comparece nos autos em razão do dever de cooperação e da boa-fé processual . Sustenta que há evidente prejuízo à parte em virtude das decisões agravadas, principalmente no tocante ao arbitramento dos honorários periciais estimados sem que fosse concedida a oportunidade do liquidado (não citado) oferecer impugnação. Assim, entende que deve ser determinada a suspensão do feito, até que seja realizada a citação/intimação pessoal do liquidado. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar as r. decisões agravadas, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do feito, inclusive para suspender o início da perícia, até que seja realizada a citação/intimação pessoal do liquidado, já determinada e ainda pendente de efetivação, para que apenas assim possa ser retomada a liquidação, sob pena de descumprimento dos artigos 239 e 513, § 4°, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Trata-se de liquidação de sentença em virtude do v. Acórdão indicado à fl. 02 dos autos originais (n° 0026263-94.2022.8.26.0100), que julgou o recurso de apelação n° 979.502-4, em que figuraram como apelantes o Sr. Roberto Day e Victoria Raucci Day, sendo apelada a Transcontinental Empreendimentos Imobiliários S/A, ora recorrida. Pois bem. O artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na espécie, verifica-se que o recurso de apelação acima apontado foi distribuído para a Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, sendo que o eminente Desembargador José Marcos Marrone foi o Relator do v. Acórdão copiado às fls. 23/36 deste recurso de Agravo de Instrumento. Assim, é necessária a observância da prevenção da referida Câmara, consoante artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. O pedido de tutela para a suspensão do processo de execução deve ser apreciado pela Colenda Câmara competente para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 19 de junho de 2023. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/ SP) - Erick Miller (OAB: 249981/SP) - Alessandro Junior Massarelli Duarte (OAB: 309601/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2150059-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2150059-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Indaiatuba - Requerente: Adilson Gomes da Silva - Requerente: Silvana Pereira dos Santos da Silva - Requerido: Banco Inter Sa - Despacho Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2150059-63.2023.8.26.0000 - KK/AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Requerentes: Adilson Gomes da Silva e Silvana Pereira dos Santos da Silva Requerido: Banco Inter Sa Vistos. 1 Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à eficácia da r. sentença (copiada às fls. 17/20 destes), que julgou improcedentes os pedidos e, por conseguinte, ratificou o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, autorizando a retomada dos procedimentos extrajudiciais visando a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do réu. 2 Os autores ADILSON GOMES DA SILVA e SILVANA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA requerem a suspensão da eficácia da r. sentença, alegando, em síntese: (a) probabilidade de provimento do recurso de apelação e risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista que o banco requerido marcou leilão extrajudicial do imóvel para dia 26/06/2023 (fls. 4/5); (b) requerem o deferimento de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 1004505-20.2021.8.26.0248, determinando-se a suspensão da r. sentença na parte que se refere ao indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fl. 5, item 2). 3 INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a presença dos requisitos disciplinados pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que o pagamento no valor mensal de R$ 2.000,00 (fl. 2, penúltimo parágrafo, autos deste agravo), ensejaria não só a revisão da renegociação, mas também do contrato originário, celebrado em 08 de janeiro de 2016 (fl. 42, feito originário), cujas prestações mensais foram firmadas em R$ 2.862,67 (fl. 29, item E, processo principal). Ademais, o inadimplemento narrado antecede ao período pandêmico, isto é, fevereiro de 2020 (fl. 2, último parágrafo, demanda de origem). 4 À contraminuta. Prazo: quinze dias. 5 Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: José Roberto Salvadori de Carvalho (OAB: 254917/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1065305-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1065305-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maiara Marques Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme disposição do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a sua condição de beneficiaria da gratuidade judiciária. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: registro do contrato, cadastro, avaliação do bem e seguro, restando caracterizada a venda casada. Pugna pelo recálculo do IOF. Recurso tempestivo e respondido, dispensado o preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 13 de outubro de 2021 no valor total financiado de R$ 27.270,80 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 883,84, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. (fls. 89). A autora afirma que há exigência de juros excessivos, acima da média do mercado. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso a requerente apresentou o print de fls. 32/33, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 1,99% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, a autora não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização da calculadora do cidadão (fls. 34), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados e o tipo de empréstimo. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Por outro lado, a face do contrato (fls. 89) estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 263,38), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), tarifa de cadastro (R$ 850,00) e de seguro (R$ 1.789,12). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 31) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 95/96, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 89), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido a autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso somente para excluir a cobrança do seguro prestamista, devendo ser restituído a apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014802-51.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1014802-51.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Apelante: Luiz Augusto Falanchi - Apelado: Monetae Securitizadora S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.833 Vistos, L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. e LUIZ AUGUSTO FALANCHI a apelam da r. sentença de fls. 230/239, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 278/279) que, nos autos da ação condenatória ajuizada contra MONETAE SECURITIZADORA S.A., julgou a demanda improcedente e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformados, os autores apelam (fls. 286/323), em síntese, para que a r. sentença proferida seja reformada na íntegra para condenar o Apelado a ressarcir à Apelante a quantia de R$ 118.761,81 (cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescida dos consectários legais, bem como declarar a nulidade das cláusulas 1.6 e 1.7 do Contrato em anexo que exige a recompra de títulos declarando-se, por consequência, a inexigibilidade da NP em tela. Recurso tempestivo e respondido (fls. 376/389). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores neste segundo grau foi indeferido por meio da decisão de fls. 394/395, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Irresignada, a parte apelante interpôs Agravo Interno (fls. 397/407), que foi desprovido pelo Colegiado (fls. 804/807). Em sequência, interpôs Recurso Especial (fls. 809/836), que foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado desse E. Tribunal (fls. 960/962). Por fim, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 965/979), que não foi conhecido pela Presidência do C. STJ. Transitada em julgado a última decisão (fls. 1012), os autos retornaram sem que houvesse o recolhimento das custas devidas no prazo determinado. Assim, pela ausência de requisito essencial, não há como admitir a presente apelação para julgamento. Ante o exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) - Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2141583-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2141583-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vip Comércio de Frutas e Legumes Ltda - Agravado: HQZ comércio de alimentos ltda - Agravado: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Agravado: Luiz Eduardo de Oliveira Renno - Agravado: Matheus Tonin Duarte - Agravado: Mhtz Participações Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Vip Comércio de Frutas e Legumes Ltda. em face da r. decisão de fls. 462/463 dos autos de origem, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de HQZ Comércio de Alimentos Ltda., rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. REJEITO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO pois a mera a ausência de patrimônio da empresa e fechamento irregular não justificam a responsabilização dos sócios. A mera falta de numerário para pagamento é insuficiente para o pedido. No que tange a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. (...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional (AgInt no AREsp1679434/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/09/2020) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes (AgInt no REsp 1.812.292/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020) Não havendo demonstração de qualquer hipótese concreta do art. 50 do CC é de rigor a extinção do incidente, rejeitando-se a inclusão do sócio. Arquive-se. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/21), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja recebido e deferido, com a inclusão da empresa Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A (desconsideração inversa da personalidade jurídica), bem como dos sócios da executada Luiz Eduardo de Oliveira Renno, Matheus Tonin Duarte e MHLZ Participações Ltda. no polo passivo. Assevera, em síntese, que a empresa executada foi baixada e extinta por liquidação voluntária, sem honrar com suas dívidas; argumenta que em pesquisa junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e na Justiça Federal do Trabalho, identificou que a empresa executada é ré em centenas de processos, o que, na sua concepção, demonstra a dissolução irregular da empresa. Salienta que, em havendo dissolução irregular, os sócios devem responder solidariamente com as obrigações contraídas, pois se evidencia claramente que houve abuso da personalidade jurídica da empresa. Aduz que, além da responsabilidade legal dos sócios, a empresa agravada faz parte do grupo Seta Atacadista, que fechou diversas lojas em todo o estado, deixando de pagar seus fornecedores e empregados e, ainda, utilizando-se da criação de outras empresas, buscando impedir as cobranças. Sustenta que a questão da configuração do grupo econômico já foi reconhecida em diversos processos judiciais, cujas execuções, tal como a oriunda do incidente de origem, culminaram em resultados negativos para todas as pesquisas. Aduz que fazem parte do mesmo grupo econômico os mesmos sócios administradores da Agravada, Luiz Eduardo de Oliveira Renno e Matheus Tonin Duarte; alega que Luiz figura como sócio em mais de 21 empresas, ao passo que Matheus, é sócio de cerca de 30 empresas, sendo, inclusive, sócios recíprocos em muitas destas. Salienta restar comprovada a existência de grupo econômico, bem como o encerramento irregular e fraudulento realizado com o firme propósito de lesar credores da empresa executada e agravada. Argumenta que o grupo se valia de diversas outras empresas e de pessoas físicas com o objetivo de perpetrar fraudes e ludibriar credores, para fazê-los crer que a empresa executada encerrou suas atividades. Sustenta ser um exemplo, a empresa Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A, cujo sócio é tio do agravado Matheus; alega que referida sociedade anônima compõe o mesmo grupo econômico e detém o patrimônio ativo, enquanto a executada e outras empresas do grupo Seta ficam com os passivos. Destaca decisões nas quais houve o reconhecimento do grupo econômico e narra situações que, na sua concepção, comprovam a existência de grupo econômico. Conclui, nesse sentido, que os agravados agiram com dolo ao transferirem ativos da empresa executada que compõe o Grupo Seta Atacadista -, afundando-a em dívidas em prol de seu grupo econômico, para o Grupo Tonin, financeiramente saudável e protegido das missivas dos credores do primeiro em solar confusão patrimonial. Aduz ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, considerando que os agravados estão flagrantemente utilizando outras empresas para as movimentações financeiras da empresa executada. Colaciona julgados. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. O recurso é tempestivo e bem preparado (fls. 82/83). Decido. 1. Ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo, o recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fábio de Souza (OAB: 200186/SP) - Renata Cavalcante Santos Camara (OAB: 319070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2143309-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143309-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Débora dos Santos Braz de Oliveira - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Débora dos Santos Braz de Oliveira em face da r. decisão de fls. 69/70 dos autos de origem, movido em face de Telefônica Brasil S/A, que rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Verbis: Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não seria suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. A lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, e sim permitir acesso àqueles que de fato estão impossibilitados de arcarem com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei11.608/03. Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze (15) dias, recolha a taxa judiciária, observando-se que deve vir acompanhada da respectiva DARE devidamente preenchidas (Provimento 33/2013); e que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o “Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, que substitui o atual sistema de preenchimento das guias DARE’s no ambiente de pagamentos da Secretaria da Fazenda. No mesmo prazo, devem ser recolhidas as despesas postais, observada a tabela vigente (guia FDTJ Cód. 120-1). A inércia importará em pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (CPC, artigo 354). Int.” Em suas razões recursais, afirma a agravante, em síntese, que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Alega que o fato de ter a causa patrocinada por advogado particular não lhe retira o direito à benesse revogada na r. decisão impugnada. Argumenta que sua única fonte de renda advém de programa governamental de transferência de renda, pois não tem vínculo empregatício, e que a pesquisa Sisbajud efetuada a mando do MM. Juízo de primeiro grau demonstrou que as contas correntes existentes em seu nome não têm movimentações financeiras, por isso não possuem saldo. Esclarece que não movimenta contas bancárias. Requer a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2146048-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146048-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Patrícia de Oliveira - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Patrícia de Oliveira contra a r. decisão de fls. 26 que, no cumprimento de sentença movido contra si por Sociedade de São Leopoldo, indeferiu o pedido de liberação de R$3.721,85, sob a alegação de que não restou demonstrado que tal montante possui caráter de investimento. Vistos. (...) Quanto à impugnação apresentada pela devedora a fls. 349/352, verifico que não foram juntados os extratos bancários, de modo que não foi comprovado o caráter de investimento da verba penhorada, ficando, assim, rejeitada a impugnação. Nesse sentido, Agravo de instrumento nº 2203367-48.2022.8.26.0000. Decorrido o prazo para recurso, tornem para deliberações. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, informa que houve o bloqueio de valores poupados em sua conta da Nubank, no valor de R$1.349,58, da C6 Bank, no valor de R$74,59 e do Banco Itaú, no valor de R$2.297,68, totalizando o valor de R$3.721,85. Argumenta que o montante depositado em conta corrente, até o valor de 40 salários-mínimos, constitui valor impenhorável, por força do art. 833, X do CPC, eis que a jurisprudência do C. STJ possui o entendimento de que o referido art. deve ser interpretado de forma ampliativa, mantendo-se a impenhorabilidade do valor poupado mesmo quando aplicado em conta poupança ou qualquer outra modalidade de ativo financeiro, como conta corrente, aplicações, fundo de investimento e papel moeda, e realça que não há necessidade de comprovação do caráter de investimento da verba penhorada. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, em face da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita. Decido. 1. Anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução. 2. Primeiramente, em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que a condição de necessitado não se confunde com a de absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, implicando tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput do CPC. Também é certo que, para o deferimento do benefício basta, a princípio, que a parte afirme, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, insuficiência para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme deflui da leitura sistemática dos arts. 98, caput, 99, caput e §3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre, porém, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, o art. 5º da Lei Federal nº 1.060/1950 faculta ao magistrado negar o benefício ou determinar a comprovação da alegada impossibilidade quando tenha fundadas razões para tanto, isto é, quando se fizeram presentes circunstâncias sugestivas de falsidade ou imprecisão da declaração firmada pelo pretendente ao benefício. No caso dos autos, a agravante se qualificou como advogada, indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Para a comprovação do benefício, acostou aos autos apenas a declaração de pobreza (fl. 12) e extratos de sua conta corrente junto ao Banco Itaú (fl. 13), Nubank (fls. 14/20) e C6 Bank (fls. 21). Neste panorama, tendo em vista que a agravante recebe diversos depósitos via pix e transferências bancárias que sugerem a imprecisão da declaração de hipossuficiência firmada, conclui-se que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras, inclusive em face da possibilidade de outras fontes de receita. Dessa forma, intime-se a agravante para a exibição das três últimas declarações de imposto de renda, cópia integral dos extratos de suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. 3. Quanto ao efeito suspensivo recursal, o art.1.019, inciso I, do CPC autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários- mínimos depositados em conta-poupança, tendo o C. STJ conferido interpretação ampliativa da citada regra para abranger todos os valores poupados pela parte executada. Contudo, ao contrário do argumentado pela agravante, a mera indicação de que o valor constrito não supera 40 salários-mínimos não é suficiente para conferir a proteção da impenhorabilidade à verba. Na realidade, mostra-se necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem que o valor bloqueado se refere à importância poupada e que não há má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor, conforme indicado no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR pelo C. STJ. Especificamente sobre o caso em comento, nota-se que a agravante se limita a indicar que os valores constritos em suas três contas bancárias (Banco Itaú, Nubank e C6 Bank) não superam o limite legal de 40 salários-mínimos e que, portanto, seriam verbas impenhoráveis, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do C. STJ a respeito do art. 833, X do CPC. Porém, não há quaisquer elementos a respeito da imprescindibilidade de tais verbas para as despesas cotidianas da executada. Portanto, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Patrícia de Oliveira (OAB: 364808/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026189-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1026189-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Aparecido Reimberg Barbosa - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026189-26.2022.8.26.0002 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Digital Processo nº 1026189-26.2022.8.26.0002 Comarca: 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado Prolator: Dr. Renato Siqueira de Pretto Apelante: Márcio Aparecido Reimberg Barbosa Apelado: Banco Votorantim S.A. Monocrática Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Aparecido Reimberg Barbosa contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual, por ele ajuizada, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da penalidade por litigância de má- fé. O apelante sustenta, em síntese, sua hipossuficiência técnica, aduzindo não ter conhecimentos para avaliar a aplicação das taxas e juros inseridos no contrato firmado com a parte adversa, mas é possível notar a onerosidade excessiva a qual foi submetido. Defende a readequação no método de amortização, com substituição pelo sistema SAC ou GAUSS, nos moldes do artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor. Rechaça a capitalização de juros, invocando o posicionamento firmado no REsp 1.388.972-SC e na Súmula 121 do STF. Prossegue postulando a revisão dos juros remuneratórios, conforme disposto na Orientação 1 do Recurso Especial 1.061.530-RS; a declaração de nulidade das cobranças de taxas ou, alternativamente, a sua análise em onerosidade excessiva (sic); a declaração de nulidade da cobrança do seguro, porque claramente abusiva ao configurar venda casada; o afastamento da mora e da cobrança de permanência. Pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar integralmente a r. sentença recorrida. Contrarrazões foram encartadas às fls. 184/202. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes, por seus procuradores com poderes especiais (fls. 21 e 97), noticiaram a celebração de um acordo (fls. 265//269). Naquela ocasião foi estabelecido que o autor, ora apelante, se comprometeria a pagar ao Banco/ apelado a quantia de R$4.520,90, em uma única parcela. Em contrapartida, o apelado daria plena e geral quitação ao contrato n.º 12272000070867, objeto de discussão nos presentes autos, liberando do veículo, no prazo de 40 dias, o gravame. Também se incumbiu o Banco/apelado a dar baixa nos apontamentos restritivos, junto aos órgãos de proteção ao créditos, após o prazo de 10 dias úteis, contados do pagamento integral do valor acordado. Ao apelante, caberá, ainda, providenciar a baixa no protesto. Em decorrência disso, eles manifestaram-se expressamente postulando a homologação do presente acordo. Pois bem. As partes transigiram sobre o objeto recursal e o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) ou de manter o recurso já interposto, pelo que implica desistência da presente apelação. Ao Tribunal, via Relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 165, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e julgo PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de junho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2298028-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2298028-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rogério Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Rosinete Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Célio Reginaldo Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Laura Maria de Medeiros Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Magda Regina Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Sidnei Rubens Nasário (Justiça Gratuita) - Agravante: Tania Roseli Nasario (Justiça Gratuita) - Agravado: João Victor Pinto do Carmo - Agravada: Victória Pinto do Carmo - Agravado: Barbara Pinto do Carmo - Agravado: Annah Carollyne Pinto Silva Mende Mineiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2298028-19.2022.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Processo nº 2298028-19.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional XV Butantã Magistrado: Dr. Foro Regional XV - Butantã Agravante: Paulo Rogério Nasário e outros Agravado: João Victor Pinto do Carmo e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão interlocutória de fl.265 que, nos autos dos embargos de terceiro nº 1007397-23.2020.8.26.0704, determinou a suspensão do processo com relação ao bem descrito na inicial dos autos da reintegração de posse nº 1005953-86.2019.8.26.0704. Inconformada, a embargada sustenta, em síntese, que na ação de reintegração de posse foi demonstrado que a Sra. Laura e o seu falecido esposo, Sr. Joesy Nasário, ora Agravantes, adquiriram o imóvel citado em 20/03/2010, conforme contrato de compra e venda juntado na ação originária às fls. 19/25 (Doc. 3). Em 02/09/2019, propuseram ação de reintegração de posse do imóvel supracitado, em razão do esbulho possessório ocorrido após a saída dos antigos locatários e a entrega das chaves pela imobiliária que administrava o imóvel em nome do Sr. Joesy Nasário, então proprietário (Doc. 4 - contratos de locação e recibo de entrega de chaves da imobiliária - documentos juntados na Ação de Reintegração de Posse). Acrescenta que a r. decisão de primeiro grau não considerou os pressupostos contidos no art. 678 do CPC, para a concessão do efeito suspensivo das medidas constritivas. Arremata que os Agravados não provaram sumariamente o seu direito de posse e sequer juntaram documentos comprobatórios nesse sentido. Ao contrário, foram juntados à exordial apenas fotos do imóvel, orçamentos e recibos de suposta reforma realizada pela Sra. Girlane, sem demonstrar que, de fato, são possuidores, nos termos do art. 674, §1º do CPC. Pede a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, processado sem a concessão do almejado efeito suspensivo (fls. 66/68). É o relatório. Pois bem. Em que pese às razões recursais, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Isso porque, em consulta aos autos de origem, é possível constatar que o feito já se encontra julgado, de modo que o pedido ora formulado se tornou prejudicado pela tutela definitiva exarada em primeiro grau, in verbis: Relação: 0344/2023 Teor do ato: Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil e condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo código, uma vez que beneficiários da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, oportunamente. Advogados(s): Bruna Luiz de Barros Rocha Gravena (OAB 376954/SP), Tiago Jesus de Melo (OAB 416955/SP). Nesse contexto, não subsiste razão para o julgamento deste agravo, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 487, I, do NCPC Não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2223947-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Ação declaratória Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora Indeferimento de tutela de urgência e da gratuidade da justiça Sentença de extinção do feito proferida na origem Agravo prejudicado Recurso não conhecido monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113133-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Bruna Luiz de Barros Rocha Gravena (OAB: 376954/SP) - Tiago Jesus de Melo (OAB: 416955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1037664-78.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1037664-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Antônio Serrano - Apelado: Arval Brasil Ltda. - Da r. sentença (fls. 704/706) que julgou improcedente o pedido formulado para extinção da execução em virtude da recuperação judicial da devedora principal, recorre o embargante. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 711/721). A embargada apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do embargante (fls. 737/751). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 763). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o embargante requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 773/775. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 09 de maio de 2023 (cf. certidão de fls. 776), após determinação para complementação de documentos (fls. 767), que não foi cumprida pelo entendimento de que já se encontravam nos autos elementos suficientes para apreciação do pedido, nos termos da petição de fls. 770/771. Ocorre que, novamente, peticionou o embargante apelante, pugnando, então, pelo diferimento das custas, com a finalidade de que fossem recolhidas ao final (fls. 778/781. A pretensão não foi acolhida, nos termos do despacho de fls. 801, sob o fundamento de que a pretensão já foi apreciada e indeferida, determinando-se a certificação do decurso do prazo para recolhimento das custas de preparo, o que restou certificado (fl. 803). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 3% sobre o valor da execução. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3003737-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 3003737-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Presidente da São Paulo Previdência - Agravado: André Luiz da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003737-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003737-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1034894-20.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha o impetrante na mesma classe em que se deu sua passagem para a inatividade, até ulterior decisão a ser proferida nos autos. Narra a agravante, em síntese, que o agravado é policial civil aposentado, e que ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permanecer na classe em que se encontra no momento de sua aposentadoria, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a SPPREV. Sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, já que o decisum determinou a majoração dos proventos de aposentadoria, esbarrando no que estabelece o artigo 1º, da Lei Federal nº 8.437/92, e no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09. Aduz, também, que a liminar deferida esgota o objeto da ação, com risco de irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, e argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 prevê como requisito a permanência mínima de 05 (cinco) anos no nível ou na classe da carreira, o que não ocorreu na espécie. Aduz, por fim, que inexiste periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Emerge dos autos que André Luiz da Silva impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da São Paulo Previdência SPPREV visando à concessão da ordem para o imediato retorno da Impetrante na classe em que se dera a sua aposentadoria, isto é, Primeira Classe, assim como o era, por ocasião de sua passagem à inatividade, afastando-se, assim, a exigência ilegal e inconstitucional de permanência mínima de 05 (cinco) anos na última classe alcançada na forma do que dispõe os artigos 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis e os artigos 1º a 9º, 87 a 107 da Lei Estadual nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, igualmente, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 37, inciso XV e 40, § 1º, inciso III, bem como, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 115, inciso XVII, assegurando-lhe tal direito até o julgamento final do presente mandamus (fl. 10 autos originários). O juízo a quo deferiu a medida liminar postulada pelo impetrante para determinar que a autoridade coatora mantenha o impetrante na mesma classe em que se deu sua passagem para a inatividade, até ulterior decisão a ser proferida nos autos (fls. 38/42 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento por parte da SPPREV. Pois bem. Nos termos da Súmula 359/STF, revista, Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. Na espécie, o art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, então aplicável (redação da E.C. 103/19) prevê que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. No Estado de São Paulo, essa regulamentação foi trazida pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, a qual estabeleceu regras de transição para os integrantes de carreiras policiais admitidos antes da Emenda Constitucional nº 41/03 (hipótese em comento), dentre as quais destaco o seguinte: Artigo 12.O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (...) § 2º- Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o caput, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe. E o art. 27 da mesma lei assim dispõe: Artigo 27 -O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição. Como se percebe, a controvérsia sub judice não gravita em torno da exigência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria que emergia do art. 40, §1º, III, da Constituição Federal (redação da E.C. 20/98). Não se contesta, de fato, que, pelo regime previdenciário anterior, a permanência por esse período mínimo só era exigida no último cargo público em que se dava a aposentadoria do servidor, despindo-se de qualquer relevância o tempo em que os serviços haviam sido prestados em tal ou qual classe. Qualquer leitura diversa seria uma formulação exclusivamente do intérprete, o que não se admitia. Sem embargo, pelo novo texto do art. 40, §1º, III, da Carta Magna (redação da E.C. 103/19), a aposentadoria desses servidores passou a ser regulamentada pela legislação complementar de cada ente federativo, tendo o Legislativo Paulista, no exercício dessa prerrogativa, fixado expressamente (LCE 1.354/20) que, em casos tais, o servidor só poderá se aposentar na última classe se também nela houver cumprido o lapso de 05 (cinco) anos, não mais esse requisito se limitando ao cargo. E qualquer dúvida que pudesse emanar do uso do conectivo ou pelo art. 12, §2º (cargo, nível ou classe), a meu ver ficaria dirimida pelo art. 27, conforme o qual, passados os 05 (cinco) anos no cargo, o servidor pode se aposentar mesmo não tendo permanecido por 05 (cinco) anos também no nível ou classe, porém os seus proventos serão calculados e fixados com base no nível ou classe anterior. Reconhecida certa divergência jurisprudencial, dessa forma já se pronunciou a Egrégia Seção de Direito Público desta Corte, e.g.: APELAÇÃO - Mandado de Segurança preventivo - Extinção da demanda por falta de interesse de agir afastada, eis que não se pode exigir exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação - Policiais civis - Pretensão ao recebimento de proventos correspondentes à remuneração da classe que ocuparem na data da passagem para a inatividade - Inadmissibilidade - Inteligência dos artigos 12, § 2º e 27, da Lei Complementar nº 1.354/2020 - Ausência de comprovação dos autores terem preenchido os requisitos para aposentadoria em data anterior à edição da lei - Preliminar rejeitada - Denegação da ordem - Recurso desprovido. (Apelação nº 1002402-09.2022.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 13.06.2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Agente de Polícia Civil - Pretensão à percepção de proventos com base na última remuneração sem o implemento do requisito temporal de cinco anos de exercício no mesmo nível ou classe em que se deu a aposentadoria - Hipótese incorreta que ensejaria o recebimento de proventos sem que o servidor tivesse contribuído pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, causando desequilíbrio financeiro e atuarial ao sistema próprio de previdência - Proventos devidos, apenas e tão somente, com base na classe ou nível no qual restou cumprido o requisito temporal - Observância aos princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência - Exigência que decorre da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, aplicáveis ao caso - Segurança denegada - Recurso não provido. (Apelação nº 1074365-14.2021.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 10.06.2022) (destaquei). Passando à hipótese vertente, André Luiz da Silva, ao se aposentar, estava ocupando o cargo de Agente Policial de 1ª Classe, porém havia permanecido nesse nível por menos de 05 (cinco) anos, de sorte que, pelo novo regime previdenciário, à primeira vista, deveria mesmo receber os proventos relativos ao posto anterior (2ª Classe). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pela SPPREV na peça vestibular. Vale consignar, ainda, que o teor da presente decisão não confronta com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.207 (RE 1.322.195/SP), porquanto a decisão da Suprema Corte interpreta a redação que emergia do art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao passo que a aposentadoria do impetrante ocorreu sob a égide do novo regime previdenciário do funcionalismo público, isto é, conforme a nova redação trazida ao dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e à luz da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20. Se antes o constituinte não havia estabelecido a permanência mínima de 05 (cinco) anos na última classe ou nível para nela se aposentar, impondo esse prazo tão somente para o último cargo, no trilhar do Tema nº 1.207, na nova disciplina essa diferenciação foi expressa, inexistindo inovação do intérprete. Nesta linha, inclusive, já se decidiu na Apelação Cível nº 1036433-61.2021.8.26.0000, da qual fui relator, em julgamento datado de 24 de fevereiro de 2023. No mesmo sentido, recente julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE APOSENTADORIA - Impetrante que objetiva ver reconhecido seu direito a receber os proventos relativos à classe que ocupar ao tempo da inativação - Sentença que concedeu a segurança - Decisório que merece reforma Aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e das demais alterações normativas correlatas às reformas previdenciárias federal e estadual Ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria Requisito de exercício por 5 anos na mesma classe para percepção dos proventos com base nela ainda não preenchido Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Sentença reformada - REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1053419-84.2022.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (negritei e sublinhei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Bruno Roberto Rocha Gonçalves Leite (OAB: 267613/SP) - Elianai de Andrade Couto (OAB: 487687/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1002032-87.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1002032-87.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: High Tech Consultants Eireli - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Maciel Consultores S.S. - Interessado: Diretor de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente da SABESP - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, negou a ordem com fundamento na ausência de direito líquido e certo da impetrante para que fosse anulado o PREGÃO SABESP TES 03.679/22 e afastada a habilitação da empresa vencedora da licitação. Nesse sentido, consignou o juízo de origem que, da análise de informações e documentos apresentada pela autoridade impetrada e pela licitante vencedora, conclui-se a legalidade da decisão que habilitou a empresa, pois comprovou o preenchimento dos requisitos no edital. Preliminarmente, alega a apelante que o recurso está prevento ao Exmo. Desembargador Fernão Borba Franco, da C. 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da distribuição do AI nº 2307371-39.2022.8.26.0000. No mérito, em síntese, sustenta a ilegalidade do ato da autoridade impetrada que considerou a validade da documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apresentada pela licitante MACIEL CONSULTORES, que destoa frontalmente das exigências editalícias e não atesta a qualificação da empresa vencedora para execução do objeto licitado, restando malferidos os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e isonomia, insculpidos na Lei das Estatais (art.31), Regulamento Interno de Licitações e Contratação da SABESP (art.10) e Lei de Licitações (art.3º). Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões da autoridade impetrada às fls. 1.012/1.019. Contrarrazões da licitante vencedora às fls. 1.024/1.042. Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso (fls. 1.067/1.069). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 237 foi objeto de agravo de instrumento julgado distribuído a esta 7ª Câmara de Direito Público (2307371-39.2022.8.26.0000), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Fernão Borba Franco, em substituição, na época, ao Exmo. Desembargador Moacir Peres. Distribuído inicialmente em regime de plantão judicial (fls. 25/27 daqueles autos), o recurso foi recebido pelo mencionado relator, o qual decidiu pela antecipação da tutela recursal (fls. 244/246). Ainda, proferida a sentença ora recorrida em 10/03/2023, sobreveio decisão monocrática reconhecendo a prejudicialidade do recurso (fls. 1.009/1.011 destes autos). Não obstante, s.m.j., é o caso de se aplicar o art. 105 do RITJSP, caput e par. 3º: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido, ainda que o par. 3º faça referência à cadeira do tempo da distribuição, o art. 109 do mesmo diploma, acerca do juiz certo, anota que deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção (grifou-se). Assim, sendo hipótese de prevenção entre o substituto do relator original (Exmo. Desembargador Fernão Borba Franco) e a sua sucessora (esta relatora), julgo prevalecer a prevenção do primeiro, tendo em vista o recebimento do recurso como visto nos autos (art. 108, inc. I, do RITJSP) e a análise, ainda que sumária, da pretensão veiculada pela apelante. Do exposto, acolho a preliminar suscitada pela apelante para deixar de conhecer do recurso, determinando, com fulcro na prevenção e para fins de redistribuição ao Exmo. Desembargador Fernão Borba Franco, a sua remessa para a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Gustavo Mousquer Zimmermann (OAB: 111607/ RS) - 3º andar - sala 32



Processo: 2144334-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144334-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Marcio Jose dos Santos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2144334-93.2023.8.26.0000 Processo nº 1002619-35.2014.8.26.0699 Agravante: Município de Salto de Pirapora Agravado: Marcio Jose dos Santos Comarca: Vara Única - Salto de Pirapora Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4739 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. Em suas razões, sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Alega ainda que o bloqueio pelo sistema Sisbajud visa garantir a efetividade da execução, prestigiando a duração razoável do processo. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da agravada na modalidade teimosinha. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá- los. No caso em análise, não havendo outros meios para localização de bens da parte-executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente na modalidade teimosinha, diante de várias tentativas frustradas para localização de bens da executada. O deferimento da medida se justifica, uma vez que o bloqueio pelo sistema Bacenjud restou negativo, conforme detalhamento de ordem judicial acostado às fls. 31/32, 37/38 e 48/49 do processo originário. As demais pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud também foram infrutíferas (fls. 76/82). Além disso, a medida garante a efetividade da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A funcionalidade denominada como teimosinha desenvolvida para o sistema Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Este procedimento elimina a expedição sucessiva de novas ordens de bloqueio. Nesse sentido, precedentes desta Corte, cujas ementas transcrevo como razão de decidir (com negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de valores, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2165922-93.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS e taxas Exercício de 2011 Decisão que indeferiu nomeação de bens à penhora e determinou a constrição de ativos financeiros no montante da dívida Obediência à ordem de penhora (Art. 11, I, da Lei 6.830/80 - Penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Admissibilidade. Possibilidade de utilização da nova funcionalidade da ferramenta para atendimento do interesse do credor, em favor de quem é realizada a execução. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2136940-69.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2009 e 2011 a 2013 Município de Salto de Pirapora Indeferimento do pedido da exequente agravante de busca continuada de ativos da executada agravada via Sisbajud (“teimosinha”) Reforma devida Medida reflete princípios da eficácia e efetividade (arts. 4º e 8º do CPC) Precedentes favoráveis à “teimosinha” Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140367-74.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Desta forma, a ordem de pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015298-12.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1015298-12.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.152/4.156, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1518328- 37.2018.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no lanço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; j) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; k) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); m) não se pode perder de vista a ADI n. 442 (Pretório Excelso) e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); n) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; o) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; p) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.177/4.187). Passou em branco o prazo para contrarrazões (fls. 4.193). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 4.186, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela mesma PDG, esta Corte de Apelações decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 4.015/4.016). À primeira vista, não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos, certo que a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Seguindo adiante, conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 03 de maio passado, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 3,94% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693- 50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando processos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Não desconheço que a constitucionalidade da Emenda n. 113 já está sendo discutida (STF - ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF). Contudo: i) como o Supremo não comandou sobrestamento, nem mesmo em tese haveria lugar para a suspensão do feito; ii) até solução definitiva no STF, cumpre manter o firme posicionamento desta Corte de Apelações, com observância do texto vigente e presumivelmente constitucional. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.186, item “i”. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2082618-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2082618-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: Gederson Aparecido Marques - Vistos... 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal formulado por Gederson Aparecido Marques, objetivando a desconstituição do v. Acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal prolatado nos autos nº 0000058-25.2016.8.26.0557 (fls. 419/430), o qual confirmou, por unanimidade, a r. Sentença de fls. 414/418, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, a qual julgou procedente a ação penal e o condenou como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Alegou que a condenação adveio de processo eivado de nulidade, diante da ilicitude da abordagem operada somente baseada em sua aparência. Afirmou-se também que a dosimetria operada demonstrou-se irregular, objetivando a redução da pena imposta e a aplicação do redutor, com consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e substituição da sanção por penas restritivas. Pretendeu o peticionário, em sede de tutela de urgência, que fosse julgada procedente a presente revisão criminal, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas. Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmação do reconhecimento da nulidade, a redução da pena imposta, aplicação do redutor, bem como a fixação de valor indenizatório (fls. 01/31). Por serem os autos originários digitais e de consulta permitida no Sistema de Automação da Justiça , desnecessário seu apensamento ao presente feito. Registro que o trânsito em julgado ocorreu aos 05 de fevereiro de 2018 para a douta Defesa e aos 15 de fevereiro do mesmo ano para o Ministério Público (certidão de fls. 431). Indeferido o pedido liminar (fls. 435/437), a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 450/457). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Apenas para que não fique sem registro ou se alegue eventual prejuízo, por se tratar de matéria não ventilada anteriormente pela douta Defesa tanto em sede de alegações finais quanto em razões recursais, razão pela qual já se encontra fatalmente preclusa, anoto que não se vislumbra a acenada nulidade da prova em decorrência da revista pessoal não autorizada pelo peticionário. Sustenta a d. defesa que a absolvição seria de rigor, eis que todas as provas dos autos eivariam de realização de abordagem e revista pessoal ilícita e irregular, por falta de justa causa, e por tal razão deveriam ser afastadas todas as provas dela decorrentes sem qualquer razão. A d. defesa arguiu a ocorrência de mácula insanável no feito, porquanto em nenhum momento, havia justa causa ou fundada suspeita para a realização da abordagem e revista pessoal do peticionário pelos policiais militares, vício que, à evidência, não restou caracterizado. Isso porque, por imperativo constitucional, ...às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, §4º, da CF). Desse modo, ante a prática diuturna dos policiais no combate ao crime, este são capazes de identificar pessoas em atitude suspeita v.g. nervosismo ao visualizar a viatura, tentativa de fuga, presença em locais conhecidos nos meios policiais pela prática de delitos etc. circunstâncias que, por obviedade plena, não seriam detectadas por leigos. Não é por outro motivo que o Código de Processo Penal expressamente prevê, no artigo 244, que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. E, no caso dos autos, os agentes policiais foram claros em seus relatos judiciais: as diligências consistentes na abordagem do acusado, busca pessoal e em via pública (moita onde foram encontrada as drogas) foram realizadas na medida em que já o investigavam por suspeita de tráfico de drogas, sendo que efetivamente o visualizaram saindo de uma “moita”, em via pública, e entregando algo a um motorista, o qual foi abordado em seguida, na posse do qual foram encontradas duas porções de “cocaína”, sendo que este foi claro em afirmar que as adquiriu do peticionário - o que notoriamente levantou suspeita da equipe policial, a qual exerceu atividade típica do exercício do poder de polícia outorgado aos agentes encarregados do policiamento ostensivo e da investigação policial. De fato, ao retornarem ao local, efetuando a abordagem do peticionário, com ele encontraram valores e, na “moita” de onde havia saído, localizaram as demais e variadas porções de drogas (sendo “cocaína” e “maconha”). Desse modo, os policiais abordaram o peticionário e o revistaram por fundada suspeita de que ele estaria guardando e trazendo consigo drogas para revenda a qual, à evidência, mostrou-se totalmente pertinente, eis que efetivamente foram encontradas porções de drogas variadas como “maconha” e “cocaína” em sua posse, mais precisamente na “moita” em que as guardava, em via pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo. No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem. Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo “ladrão”, “perdi”. Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente. Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 635.303/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 grifos não originais). Destarte, por nada mais ser o presente pedido revisional do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários e da dosimetria penal as quais foram exaustivamente examinadas pelo Juízo de piso, por ocasião da Sentença, bem como por esta Corte, no julgamento do recurso de Apelação , de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento (art. 621 do CPP). 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0006945-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0006945-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Botucatu - Suscitante: 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DE HOTELARIA, OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA A SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO PROPRIAMENTE SOCIETÁRIO OU DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE “ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO” INGRESSO DO AUTOR NA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COMO SÓCIO PARTICIPANTE, COM O OBJETIVO DE CEDER SUA UNIDADE A TÍTULO DE LOCAÇÃO À SOCIEDADE E AUFERIR RENDA, NÃO HAVENDO QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE CONCEDA AO DEMANDANTE DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO QUARTO POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO (MULTIPROPRIEDADE OU TIME-SHARING) - LITÍGIO RELATIVO A RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DO ARTIGO 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019, É DE COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA, A QUEM O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Durval Rosa Neto (OAB: 38351/PR) - 5º andar – sala 514



Processo: 1063779-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1063779-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kipp Saúde Ltda - Apelada: Leticia Galli Mitterbach - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRIDA. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR PARTICULAR, ADEMAIS, QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §4.º, DO CPC. BENESSE MANTIDA.PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADA CUMPRIA SUSPENSÃO DE VINTE E QUATRO MESES DEVIDO À DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 103 DO TJSP.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO A QUO DETERMINOU A COBERTURA DO TRATAMENTO DA AUTORA PELA PARTE RÉ, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, NO CAPÍTULO RELATIVO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DE TAIS VERBAS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RIGOROSAMENTE RECÍPROCA, DEVENDO-SE REPARTIR IGUALMENTE AS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002330-54.2020.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1002330-54.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Caio Cesar de Souza Sardeiro - Apelado: Wesley Junio da Silva Fernandes - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECENDO O DIREITO DE O ADQUIRENTE RECEBER, EM PARCELA ÚNICA, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇÃO DO REQUERIDO EM QUE PRETEXTA COM A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. QUESTÃO QUE NÃO OBSTA OU NEUTRALIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO PELO COMPRADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL.APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1124443-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1124443-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Itiro Shirakawa - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O DESCABIMENTO DA RECUSA DA EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA REQUERIDA VISANDO AO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE EXISTIRIA DÚVIDA ACERCA DA COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, A CARACTERIZAR O INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO OBJETO DA LIDE.CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, SOBRE TER SIDO FIRMADO ANTES DA LEI FEDERAL 10.150/2000, NÃO ABRANGE A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CUJO INTERESSE JURÍDICO, PORTANTO, NÃO SE CONFIGURA E QUE POR ISSO NÃO ENSEJA SE FIZESSE TAL EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRADA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, SOBRETUDO NA MODALIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O EXAME DA LIDE.SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA COMPROVAÇÃO DO FATO DE AS PRESTAÇÕES TEREM SIDO PAGAS POR QUINZE ANOS, SEM TER HAVIDO AO LONGO DESSE TEMPO QUALQUER RECUSA OU RESSALVA AOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS O PAGAMENTO INTEGRAL DO OBJETO DO CONTRATO, CORRETAMENTE O DECLAROU QUITADO, RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO À ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024085-24.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1024085-24.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Keure Elen Dantas de Oliveira Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FURTO DE CELULAR E POSTERIOR SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTORA QUE, EM RAZÃO DE FURTO DE CELULAR, TEVE VALORES SUBTRAÍDOS DE SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES POR CONSIDERAR COMO FORTUITO EXTERNO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA. COM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU INEGÁVEL FALHA EM SUA SEGURANÇA. A UMA POR PERMITIR ACESSO À CONTA DA APELANTE MESMO SEM SENHA E SEM RECONHECIMENTO FACIAL, AINDA QUE O CELULAR ESTIVESSE MOMENTANEAMENTE DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE GPS, WAZE OU OUTRO APLICATIVO SIMILAR NO INTERIOR DE VEÍCULO EM DESLOCAMENTO. A DUAS PORQUE ERA ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES DAS TRANSAÇÕES AQUI REALIZADAS ESTAVAM DENTRO DO PERFIL MÉDIO DE GASTOS DO CORRENTISTA. NÃO CABE AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO CDC, POSTO ESTAR CARACTERIZADO O FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS DE SUA CONTA ACESSADA PELOS CRIMINOSOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DA CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO BANCO, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM R$ 10.000,00. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, AINDA, A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1066810-26.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1066810-26.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VALOR QUE A AUTORA NEGA CONHECER A ORIGEM. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. APELO DO REQUERIDO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM PARCIAL RAZÃO. APELO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E CABAL DE QUE OS VALORES INSCRITOS TINHAM ORIGEM EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO, DADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, FICANDO O RECURSO PROVIDO SOMENTE NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1066964-44.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1066964-44.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Neide da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).ATO ILÍCITO E DÉBITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE E DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, AO CARTÃO DA PARTE CLIENTE, COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS A CRÉDITO, NO CARTÃO, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IDENTIFICADAS NA INICIAL - RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE E DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, AO CARTÃO DA PARTE CLIENTE, COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS A CRÉDITO, NO CARTÃO, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IDENTIFICADAS NA INICIAL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, “PARA O FIM DE: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DE R$5.650,68, CONFORME ESPECIFICADO NA FUNDAMENTAÇÃO; E B) DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, OUTRORA, CONCEDIDA”. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Lygia Aparecida das Graças Gonçalves Correa (OAB: 270094/SP) - Rodrigo Braida Pereira (OAB: 305083/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020583-05.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1020583-05.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Moraes e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a readequação do v.acórdão de fls.294/311. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO EM DEFINITIVO PELA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE -, EM RELAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO ‘MANDAMUS’ COLETIVO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR PARA ACOLHER A PRETENSÃO, FICANDO OS ENTES REQUERIDOS CONDENADOS A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS. 294/311 E FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADOS OS ENTES REQUERIDOS A PAGAR NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015, OBSERVADO, SE O CASO, O ESCALONAMENTO ESTABELECIDO NO § 5º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503943-19.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503943-19.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Larissa Dda Silva Scarpellini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso em parte e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ISS. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDAS IGUALMENTE VÁLIDAS. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO, ADEMAIS, QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. TAXA DE LICENÇA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143033-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143033-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Talita Fernandes Cavichiolli Pereira - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ISS DO EXERCÍCIO DE 2015 E ISS SIMPLES NACIONAL DO EXERCÍCIO DE 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 08.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144884-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144884-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Sandra Regina dos Santos Rebarba - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO/ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 08.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144960-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144960-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria de Jesus Maciel Cremasco - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1040173-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1040173-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sanville Contabilidade S/c Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE DE CONTADORES QUE TEVE SEU PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL NEGADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA IMPETRANTE. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE EQUIPARA A MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E QUE, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 30 E 79 DA LM 14.107/15 E ART. 151, III DO CTN, É DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 430 DO STF AO CASO CONCRETO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE, ADEMAIS, IMPLICARIA EM DESESTÍMULO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM AFRONTA AO ART. 3º, § 2º DO CPC. TESE DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE DEVE SER REJEITADA DE PLANO. CASO EM QUE SE MOSTRA DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO DE FUNDO. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE PESSOAL DESENVOLVIDA PELOS SÓCIOS QUE SE SOBREPÕE À ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO. SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL, FORMADA UNICAMENTE POR SÓCIOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE E VOLTADA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONTÁBEIS, QUE FAZ JUS AO RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO. PRECEDENTES. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU O DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE EM VALOR FIXO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Felipe Saudo (OAB: 247363/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0056616-35.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0056616-35.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genival Gomes da Silva - Apelado: Servanda Rueda Rodrigues (Espólio) - Apelado: José Antonio Frias Salvia - Apelado: Visitacion Esgrig Esgrig - Apelado: Edifício Euclides Ary - Apelado: Crescêncio Frias Soto (Espólio) - Apelado: Maria Natividade Slvia Gomes - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 318/321) que julgou ação de usucapião especial urbana improcedente, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Opostos embargos de declaração (fls. 324/327), eles foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos (fls. 328/329). Consultando os autos, verifica-se que a última intimação do advogado nomeado como curador especial dos réus Dr. Welesson José Reuters de Freitas se deu em relação à sentença (fls. 322). O referido patrono não foi intimado da decisão que acolheu os embargos (cf. certidão de fls. 331), nem do ato ordinatório justamente destinado ao oferecimento das contrarrazões recursais (fls. 348). A fls. 353 há certidão de decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões, mas sem que tenha havido a intimação do referido patrono para tanto. Desta forma, e a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Observe a Serventia que, considerando envolver entidade conveniada à Defensoria Pública (cf. fls. 238/239), o prazo em questão deve ser contado em dobro, mas sem que seja necessária a intimação pessoal pleiteada. Neste sentido, por este Tribunal, envolvendo o mesmo Centro de Atendimento Jurídico, com remissão a diversos outros precedentes: Ap. Civ. n. 1094000-73.2017.8.26.0100, rel. Des. Sergio Alfieri, j. 18/05/2023; Agravo de Instrumento 2042344-59.2023.8.26.0000, rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 13/04/2023; Agravo de Instrumento 2032357-38.2019.8.26.0000, rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 23/05/2019; Agravo de Instrumento nº 2187670-60.2017.8.26.0000, rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 15.03.2018. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0005563-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0005563-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natura Ambiental Ltda. - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Apelado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.433) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI que, nos autos de ação de cumprimento de sentença promovido por Natura Cosméticos S.A e outra, rejeitou a objeção de pré-executividade oposta pela devedora, All Facilities Ltda., verbis: Vistos. 1- Trata-se de objeção de pré- executividade oposta por ALL FACILITIES LTDA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A (fls. 82/105). Alega a excipiente, em síntese, a nulidade do presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de sua intimação pessoal; subsidiariamente, ‘caso não verificada a nulidade acima avaliada, requer seja a presente recebida como Embargos à Execução’ (fls. 103), alegando que teria cumprido integralmente a tutela de urgência concedida nos autos principais. A exequente se manifestou a fls. 279/314. Inicialmente, não há a alegada nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da excipiente. Como se verifica dos autos principais, a fls. 889/892 foi concedida tutela de urgência nos seguintes termos: ‘[...] concedo a tutela de urgência, para que as rés se abstenham de utilizar a expressão “Natura” como nome empresarial, título de estabelecimento, marca ou logomarca distintiva de produtos, serviços ou estabelecimentos, nome de domínio na internet ou como qualquer outro sinal distintivo, no prazo de 60 dias contados do recebimento desta decisão ofício.’ A credora comprovou, naqueles autos, ter entregue à excipiente cópia da referida decisão-ofício no dia 26 de outubro de 2018. Posteriormente, tendo sido verificado o descumprimento da tutela de urgência pela ora excipiente, foi fixada multa e concedido novo prazo para cumprimento voluntário, a fls. 960 dos autos principais, nos seguintes termos: ‘Desta forma, diante da demonstração do descumprimento da tutela de urgência, fixo multa diária de R$ 10.000,00, limitada a um milhão de reais, para a hipótese de descumprimento da decisão de fls. 889/892, no prazo de dois dias contados da intimação desta decisão-ofício. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela autora, instruído com cópia desta decisão e entregue aos réus, oquedeverá ser comprovado em 05 dias.’ A credora comprovou, desta vez, a entrega da respectiva decisão-ofício no dia 14 de maio de 2019 (fls. 969 dos autos principais). Assim, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença tem como objeto a execução desta multa, fixada a fls. 960 dos autos principais, verifica-se que já houve, há quase dois anos, a intimação pessoal da excipiente acerca da fixação de multa caso a tutela de urgência concedida não fosse cumprida voluntariamente. Não vislumbro, portanto, ausência de observância da Súmula 410 do STJ. No mais, verifico a impossibilidade de receber a exceção de pré-executividade ‘como Embargos à Execução’, uma vez que o presente feito não se trata de execução de título extrajudicial, não sendo possível a aplicação daquele procedimento. E, ainda que fosse possível a fungibilidade dos procedimentos, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença decorreu sem que a excipiente tenha se manifestado (fls. 43), tendo havido a preclusão de manifestação nos termos do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, ressalte-se ainda que a excipiente sequer demonstrou o cumprimento das decisões de fls. 889/892 e 960 dos autos principais nos prazos concedidos. Os documentos apresentados a fls. 106/186 foram emitidos no ano de 2021 e, de acordo com o disposto nas decisões de fls. 889/892 e 960 dos autos principais, para afastar a cobrança de multa a excipiente deveria ter demonstrado a abstenção de utilização ‘expressão ‘Natura’ como nome empresarial, título de estabelecimento, marca ou logomarca distintiva de produtos, serviços ou estabelecimentos, nome de domínio na internet ou como qualquer outro sinal distintivo’ a partir do dia 17 de maio de 2019 (fls. 969 dos autos principais). Diante de todo o exposto, deixo de acolher a objeção de pré-executividade de fls.82/105. (fls.408/409; destaques do original). Em resumo, a apelante aduz que (a) o Juízo a quo entendeu pela regularidade da intimação acerca da tutela de urgência concedida no processo de conhecimento, que ocorreu por meio de entrega de cópia de decisão-ofício, diretamente pelas apeladas. Porém, acomunicação consistiu em mera notificação extrajudicial, que não supre a ausência de intimação e/ou citação promovida pelo Poder Judiciário, clara a nulidade; (b) houve descumprimento da Súmula 410 do STJ, pois, instaurado o cumprimento de sentença, sua intimação para cumprir a obrigação deveria ter sido pessoal, e não por meio de seu advogado, pelo que cabe a liberação de seus ativos financeiros bloqueados; (c)cumpriuvoluntaria e gradativamente a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, razão que torna descabida a fixação de astreintes; (d)ovalor da multa cominatória pode ser revisto, a pedido das partes ou de ofício, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado ou, ainda, quando implicar enriquecimento ilícito de uma das partes. Requer provimento e a reforma da r.decisão agravada para (i) reconhecer a nulidade da citação no processo de conhecimento (proc. 1105399-65.2018.8.26.0100); ou, subsidiariamente, (ii) reconhecer a nulidade da intimação efetuada no cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos ativos financeiros penhorados (fls. 64/66); ou, ainda subsidiariamente, (iii) afastar as astreintes fixadas na origem; ou, ainda também subsidiariamente, (iv) reduzir seu valor ao montante bloqueado, no valor de R$ 27.816,19. Contrarrazões a fls. 483/505. Decisão monocrática de relatoria do ilustre Desembargador GRAVA BRAZIL determinando redistribuição do feito em função da prevenção gerada pelo proc. 1105399-65.2018.8.26.0100. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, na medida em que a decisão recorrida possui natureza jurídica de interlocutória, pois não determinou a extinção do cumprimento de sentença. Incabível, portanto, o recurso de apelação. E não cabe, in casu, aplicar o princípio a fungibilidade recursal, haja visto não haver dúvidas ou controvérsias no ordenamento jurídico pátrio quanto ao recurso cabível. Trata-se, data venia, de erro grosseiro, como lecionam EDUARDO ARRUDA ALVIM, DANIEL WILLIAM GRANADO e EDUARDO ARANHA FERREIRA: Para que se possa aplicar o princípio da fungibilidade, necessário, assim, que não se esteja diante de hipótese de erro grosseiro, o que ocorre, por exemplo, se se interpõe o recurso contra disposição expressa de lei. Tal é o caso, por exemplo, de recurso de apelação interposto contra decisão em liquidação de sentença, quando, por disposição legal expressa (art. 1.015, parágrafo único), o recurso cabível é o agravo de instrumento. (DireitoProcessual Civil, 6ª ed., págs. 1.110/1.111). Essa orientação está sedimentada neste egrégio Tribunal: APELAÇÃO Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Preliminar de inadmissibilidade da apelação acolhida Recurso cabível é o agravo de instrumento Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Ausência de dúvida objetiva Precedentes Recurso não conhecido. (Ap. 0149391-06.2012.8.26.0100 PEDRO PAULO MAILLET PREUSS). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Exceção de pré-executividade sobre impenhorabilidade de valores. Decisão interlocutória que, no bojo da ação de execução, julgou improcedente exceção de pré-executividade, considerando penhoráveis valores em conta bancária dos Executados e determinando o prosseguimento da ação. Não cabimento de recurso de apelação, decisão que desfia recurso de agravo de instrumento. Erro grosseiro que impede a fungibilidade recursal. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO CONHECIDO. (Ap.1007929-59.2018.8.26.0609, BERENICE MARCONDES CESAR). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelos recorrentes e determinou o prosseguimento da ação executiva promovida pelo recorrido. Apelação interposta contra decisão interlocutória. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0000949-33.2018.8.26.0280, ANNA PAULA DIAS DA COSTA). Posto isto, como dito de início, por inadmissível, não conheço deste recurso (CPC, art. 932, III). Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB: 129401/RJ) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003351-20.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1003351-20.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ashok Daruru - Apelado: Ricardo Levi D’ancona - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 213/218, que acolheu, em parte, embargos do devedor,(...) para JULGAR EXTINTO pedido feito na ação de execução, por falta de interesse de agir superveniente, no que se refere à obrigação de substituição da fiança prevista no contrato de fls. 48 (fls. 33 dos autos principais).. Recorre o executado, ora apelante, a sustentar que a r. sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que Não havendo mais locação e tampouco responsabilidades econômicos-financeiras sobre o contrato não há que se falar na substituição da garantia locatícia, até pela impossibilidade jurídica. fl. 227. Recurso tempestivo (fl. 139). Preparo recolhido (fls. 233/234 e fls. 251/252). Contrarrazões a fls. 238/243 dos autos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que acolheu, em parte, embargos do devedor originários de ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo exequente, ora apelado, em face do apelante, para exigir o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de Instrumento Particular de Solução de Conflitos Societários com Cessão Onerosa de Quotas, Prestação de Contas e Dação em Pagamento de Bem Imóvel Urbano fl. 22/28. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento de cessão de quotas sociais e outras avenças, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando a natureza jurídica da demanda principal, que é uma execução de título extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Nesse sentido, o Enunciado 2, aprovado pelo Colendo Grupo Especial em sessão realizada em 18.08.2022 e publicado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado: Enunciado nº 2 Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. E, ainda, os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execuçãode título extrajudicial Contrato de trespasse de estabelecimento comercial e cessão de quotassociais de sociedade empresária - Hipótese em que se mostra descabido perquirir o negócio jurídico subjacente Incidência do disposto no art. 5º, II.3, da Res. 623/2013, do Órgão Especial Competência da Subseção de Direito Privado II - Caso em que não prevalece o critério da prevenção Preponderância da competência em razão da matéria - Conflito procedente, reconhecida a competência da 11ª Câmara de Direito Privado(suscitada). (Conflito de competência cível nº 0028663-90.2022.8.26.0000, Relator LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 15/12/2022 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de competência cível nº 0032180-45.2018.8.26.0000, RelatorJOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 30/08/2018 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepa as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta C. Corte: Apelação - Contrato de cessão de quotas- Embargos à Execução- Sentença de parcial procedência - Apelação dos embargantes - Competência recursal - Irrelevância da causa subjacente - Inteligência do art. 5º, item II.3, da Resolução nº 623/13 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Matéria que se insere no âmbito de competência da Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 1013318-68.2021.8.26.0011, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora JANE FRANCO MARTINS, j. 13/07/2022). Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2175929-81.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator JORGE TOSTA, j. 22/09/2021 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alexandre Ventura (OAB: 172651/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2266410-61.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2266410-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcos Bonini Flores - Autora: Ivandeli Rondina Flores - Ré: Angela Pio do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S/A - Baseando-se no disposto no art. 966, inciso VIII e § 1º do CPC (fls. 193 eTJ), os autores ajuizaram rescisória (fls. 01/07 eTJ), narrando terem promovido ação de indenização em desfavor de Angela e da então Banco Nossa Caixa S/A; os interessados adquiriram, de Angela, em dezembro de 2005, um imóvel na posse do qual eles não se imitiram em razão da requerida “o possuir indevidamente”. A demanda foi julgada parcialmente procedente pela sentença de 03.09.2010 (fls. 606/608 eTJ). A correquerida Nossa Caixa apelou (fls. 617 eTJ e segs.), recurso esse conhecido em parte e, na parte, conhecida, provido, acórdão de 17.08.2015, relatado pelo Des. Romolo Russo, com participação dos Des. Ramon Mateo Júnior e Luiz Antonio Costa (fls. 648 eTJ e segs.). Com o provimento do recurso a demanda restou julgada improcedente. ED interposto pelos vencidos foi rejeitado pelo acórdão de 07.10.2015 (fls. 668 eTJ e segs.). Trânsito em 29.10.2015 (fls. 674 eTJ). A certidão de objeto e pé indexada às fls. 188/189 eTJ, confirma esses fatos, acrescentando informes sobre incidente de execução de sentença, terminado em 23.10.2017 (trânsito da última decisão). Rescisória ajuizada em 27.11.2019, anunciando os autores terem ajuizad, em 30.08.2017, “protesto judicial para interrupção da prescrição”, distribuido em 11.09.2017. Entendem que a rescisória, por isso, teria sido ajuizada no prazo de dois anos a que refere o art. 975 do CPC. É um resumo que se pode apurar. Esta rescisória deve ser julgada juntamente com aquela sob nº 2266441-81.2019, e foi determinado, mais de uma vez, que ambos processos viessem conclusos (exemplo, fls. 808 e 909 eTJ, o que não ocorreu. ATENÇÃO SERVENTIA. Para não retardar o andamento das ações, despacho apenas nesta. Mesmo com a demanda de origem tendo sido julgada improcedente, pelo acórdão já referido, fato é que houve pleito de cumprimento de sentença pelos vencidos (fls. 676/677 eTJ e segs.). A inicial busca a rescisão da sentença da demanda proposta pelos aqui autores, para julgá-la totalmente procedente (fls. 06 eTJ). E pela segunda rescisória já referida, buscam os autores indenização por dano moral. Em 10 dias, no seu interesse; i) esclareçam os autores se a rescisória é manejada em face da sentença já referida, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem, ou em face do acórdão, também já referido, que julgou-a improcedente; ii) considerando o decidido no acórdão já referido, expliquem o fundamento do incidente de cumprimento de sentença, deduzido na própria demanda referida (fls. 676/7 e segs.), informando o resultado dele (pelos documentos apresentados, eles teriam obtido valores bloqueados da correquerida Angela); iii) apresentem cópia integral do protesto judicial referido às fls. 02 eTJ (proc. 1011619-05.2017.8.26.0004), ou indiquem em que fls. da rescisória está indexada e iv) justifiquem em que consiste o erro de fato em que se funda a rescisória (art. 966, inciso VIII e § 1º do CP- fls. 193 eTJ). Vencido o prazo, com ou sem manifestação dos autores, torne concluso este processo e aquele sob número 2266441-81.2019. ATENÇÃO SERVENTIA. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Djalma Pereira dos Santos (OAB: 86570/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2030117-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2030117-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: R. I. - Embargda: P. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2030117-37.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 2810 Embargos de Declaração nº 2030117-37.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Campinas / 3º Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 1044399- 80.2022.8.26.0114 Juiz(a): Roberta Cristina Morão Agravante (s): R.I. Agravado (a)(s): P.S. e outros Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 346/348 do agravo de instrumento que readequou o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, a fim de suprir as necessidades básicas dos dois filhos (creche/escola, plano de saúde, lazer etc.), considerado o bruto menos os descontos obrigatórios, inclusive o bônus, dado seu caráter remuneratório. Sustenta a parte embargante que há vício no decisum que reduziu o percentual da pensão alimentícia em favor dos filhos, incluindo, no entanto, o bônus na base de cálculo de incidência. Alega que ocorreu preclusão, devendo ser excluída a referida verba. Pede o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi julgado em 06 de junho de 2023, por meio do v. acórdão de fls. 419/423, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ALIMENTANTE QUE SOFRE O DESCONTO DE PENSÃO EM FAVOR DE OUTRO FILHO PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA READEQUAÇÃO DO VALRO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 19 de junho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2283058-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2283058-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Antonio Garcia de Almeida - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antonio Garcia de Almeida contra Central Nacional Unimed Cooperativa Central. Afirma o autor que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela requerida. Aduz que, em agosto de 2021, foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata. Alega que a requerida teria negado a cobertura do exame PET-PSMA, razão pela qual teve de arcar com os custos para a sua realização. Além disso, foram- lhe prescritos, para tratamento, os medicamentos Zoladex e Enzalutamida. No entanto, a requerida teria negado a cobertura em mais de uma oportunidade. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a concessão da cobertura integral pela ré da medicação prescrita. Por fim, requer seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a requerida condenada ao pagamento do valor de R$30.000,00 a título de dano moral e de R$6.000,00, por danos materiais. A sentença julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. O quadro clínico de adenocarcinoma de próstata, bem como a prescrição para uso dos medicamentos Zoladex e Enzalutamida também são incontroversos. Ademais, A ANS atualizou o rol de cobertura obrigatória de planos de saúde, constando os medicamentos indicados para o tratamento do apelante. Concedo a antecipação dos efeitos da apelação para determinar que a operadora do plano de saúde continue a fornecer a medicação para tratamento do câncer indicada pelo médico especialista. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2144174-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144174-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otávio Reis Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Eireli - Agravado: Indústria de Papéis Independência S/A - Interessado: Apropel Comércio de Aparas de Papel Ltda - Interessado: Capital dos Fogões Ltda - Interessado: Jose Maria Scoton - Interessado: Mario Antonio Bueno de Godoy - Interessado: Marco Antonio Almeida Bueno de Godoy - Interessado: Cleonice Matozinho Alves da Silva - Interessado: Originaldo Antonio Larrocca - Interessado: Jaqueline Keller Ribeiro da Silva - Interessada: Sandra Berloffa Scarpi - Interessada: Rita Cleia Gaspar - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Levino Rosa do Nascimento - Interessado: Josemar Virtude Procopio - Interessado: Otávio Reis Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Eireli - Interessado: Mario Pazini - Interessado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Interessado: Rogério José Pereira - Interessado: Amilton Honorario da Silva - Interessado: Marcos Roberto Bortolozzo - Interessado: Osvaldo Luis Justi - Interessado: Valdineia Gomes da Silva - Interessado: Luiz Alberto Ferezini - Interessado: Valdir de Oliveira - Interessado: Alexandre Augusto Soares de Arruda - Interessado: Marcia da Silva Coutinho de Jesus - Interessado: Francisco Assis dos Santos - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Interessado: Edson Alves - Interessado: Gerson Rissato - Vistos. Sustenta a agravante que, em não tendo sido expedida a carta de arrematação, é-lhe de direito manifestar a vontade de desistir da arrematação, recebendo em restituição o que depositara nos autos, e que a desistência é justificada em razão de consideráveis problemas que envolvem o imóvel, alegando, outrossim, que a r. decisão agravada é formalmente nula, por ausência de fundamentação válida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo permanecer eficaz, ao menos por ora, a r. decisão agravada. Com efeito, não parece ser de natureza potestativa o direito à desistência de arrematação, pelo que se pode verificar do que prevê o CPC/2015 artigo 903, de maneira que não bastaria a simples vontade externada pelo arrematante condição suficiente para que se homologue a desistência. Há, pois, situações específicas nas quais o Legislador considerou justa a desistência, e nenhuma delas parece caracterizada nos autos, como bem decidiu o juízo de origem. De todo o modo, essa questão processual será examinada com maior completude após a instalação do contraditório, e já em colegiado. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB: 70893/ SP) - Alessandra Zem Funes (OAB: 152542/SP) - Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - Nivaldo da Silva (OAB: 88690/SP) - Celia Regina Coelho Martins Coutinho (OAB: 92724/SP) - Jose Valdir Goncalves (OAB: 97665/SP) - Ana Maria Franco dos Santos (OAB: 107225/SP) - Mario Antonio Bueno de Godoy (OAB: 110458/SP) - Carlos Henrique de Mattos Franco (OAB: 70376/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Carlos Benjamin de Castro (OAB: 53320/SP) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Jose Lopes Pereira (OAB: 28237/SP) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Sergio Geraldo Gaúcho Spenassatto (OAB: 78905/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Marcello Alckmin de Carvalho (OAB: 163818/SP) - Waldomiro Inocencio de Souza (OAB: 157997/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Eneas Varella do Rego (OAB: 150695/SP) - Maria Augusta Padovani Tonim (OAB: 151627/SP) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Rodrigo Zacarchenco Ciocci (OAB: 206476/SP) - Daniela Petrocelli (OAB: 188339/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - Vlaudemir Aparecido Bortolin (OAB: 137836/SP) - Gustavo Fabrício Gomes da Silva (OAB: 163606/SP) - Paulo de Abreu Leme Filho (OAB: 151810/SP) - Maria Lucia Mesquita Garcia (OAB: 74782/SP) - Paulo Antonio da Silva (OAB: 84263/SP) - Ulysses José Dellamatrice (OAB: 167121/SP) - Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) - Bernadete de Lourdes Nunes Pais (OAB: 45847/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - Josecarlos Costa de Oliveira (OAB: 324751/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Valdemir Pires de Oliveira (OAB: 98270/SP) - Flavia Fernanda de Freitas Salvador (OAB: 139898/SP) - Carlos Ary Correa (OAB: 131236/SP) - Rodrigo Nalin (OAB: 181014/ SP) - Luiz Fernando de Araujo Bortoletto (OAB: 268976/SP) - Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Selma da Conceicao Bispo Inostrosa (OAB: 80383/SP) - Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) - Andre Luiz Milani Coelho (OAB: 278703/SP) - Wilson Geraldo Berto (OAB: 365847/SP) - Milton Martins (OAB: 30449/SP) - Luciana de Oliveira (OAB: 120895/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Juliana Tucunduva (OAB: 399047/SP) - Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) - Ana Rosa Siviero Goularte (OAB: 375182/ SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - Clelsio Menegon (OAB: 91608/SP) - Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - Viviane Cunha Vieira Mengue (OAB: 428845/SP) - Edenilton Jorge Salvador (OAB: 283017/SP) - Luiz Alberto Ferezini (OAB: 152814/ SP) - Patricia Fava Modolo Pimpinato (OAB: 133895/SP) - Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB: 103809/SP) - Sergio Oselka (OAB: 167906/SP) - Cícera Figueiredo Alcazar dos Santos (OAB: 436593/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/ SP) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2142421-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2142421-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Marcos Roberto Fonzar - Agravado: Residencial Pradópolis – Spe Ltda. - Interessada: Helena Souza Zigaras - Vistos. Sustentam os autores que a existência de ação de execução fundada no mesmo contrato cuja suspensão pugnam na ação não constitui obstáculo a que o juízo de origem lhes conceda a tutela provisória de urgência, presentes os requisitos legais, o que o juízo de origem, contudo, não bem valorou, alegando os autores que, mantida a eficácia do contrato, as prestações vincendas continuam a lhes poder ser exigidas, aumentando o nível dos prejuízos, cuja reparação poder-se-á tornar difícil mais adiante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O fato de existir uma ação de execução fundada no mesmo contrato não constitui obstáculo a que se faça suspender a eficácia desse mesmo contrato, concedida para tanto uma tutela provisória de urgência que pode ter, como neste caso, feição cautelar, destinada a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo ajuizado pelos autores. É certo que haverá efeitos que se projetarão sobre a execução, mas esse também não é um aspecto que obstaculize a concessão da tutela de emergência, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/2015, o que cabe aqui aferir. E esses requisitos estão presentes, identificando-se probabilidade de que o direito subjetivo invocado pelos agravantes, qual seja, o de poderem manifestar legitimamente a vontade de rescindir o contrato, esse direito poderá existir, sendo também de se reconhecer que a mantença de eficácia do contrato poderá trazer momentosos efeitos sobre a esfera jurídica dos agravantes, efeitos que poderão de algum modo tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante concedida. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, concedendo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para suspender a eficácia das parcelas vincendas, e apenas delas, consideradas como vincendas aquelas que começaram a vencer a partir do momento em que os agravantes ajuizaram a ação, sem causar influxo sobre as vencidas antes desse termo inicial. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Willian Araújo da Silva (OAB: 429420/SP) - Saulo Emmanuel Atique Filho (OAB: 392737/SP) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Luis Gustavo Ravasio (OAB: 297815/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - Beatriz dos Reis Capani (OAB: 454650/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008402-94.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1008402-94.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Deivid Henrique Francelino - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática nº 16660 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 170/176, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 183/189. Argumenta, em suma, abusividade dos juros estipulados no contrato, bem como haver indevida capitalização dos juros, requerendo a reforma da r. sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. O recurso tempestivo, mas sem recolhimento da taxa judiciária, foi processado e contrariado (fls. 194/199). Foi concedido ao apelante prazo para recolhimento do valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio então pedido de desistência do recurso (fl. 206). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que seu patrono ter poderes especiais, inclusive para desistir (fl. 17). Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2146346-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146346-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: T. S. Ayoub Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 101 do processo (fls. 26 deste recurso) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Irresignada, sustenta a exequente, em resumo, que: (A) Faz-se necessária a reforma da Decisão agravada para deferir a expedição de ofício, eis que tal informação poderá alcançar pessoas interpostas que atuam em nome da empresa executada, como os sócios de fato. Não bastasse, referido órgão exige determinação judicial para tanto. Isto é, embora seja ônus da Agravante providenciar as diligências necessárias para localização de bens passíveis de penhora, a expedição de ofício à CENSEC não pode ser realizada por particulares, em razão de disposições normativas aplicáveis.; (B) Imperioso esclarecer que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, títulos de capitalização e resseguro, ou seja, possuidora das informações almejadas por este Exequente. (...) Sobre este assunto, faz-se necessário esclarecer, brevemente, que a penhora de valores depositados em fundos de previdência privada é perfeitamente possível haja vista tais verbas não constarem no rol do artigo 833 do novo Código de Processo Civil. Entrementes, as solicitações para as instituições supracitadas só serão atendidas mediante expedição de ofício por este DD. Juízo, ou seja, por meio de determinação judicial, não podendo o Agravante realizar as pesquisas de bens e créditos supracitadas de maneira administrativa. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Toufic Said Ayoub - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2142543-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2142543-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ocimar Sanches - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Parati Crédito Financiamento e Investimento S/A contra r. decisão proferida a fls. 45, que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta do autor, diante do depósito judicial dos valores relacionados aos empréstimos consignados em discussão. In verbis: Vistos. Diante da caução prestada nos autos, concedo liminarmente a medida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados na conta do Requerente. Serve a presente decisão como ofício, devendo o patrono providenciar a impressão, comprovando sua distribuição no prazo de dez dias. Intime-se. Em suas razões recursais, o requerido, ora agravante, relata que foi ajuizada contra si ação declaratória de nulidade de débito c.c indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor, Ocimar Saches, ora agravado, sob a alegação de que não efetuou a contratação dos dois empréstimos consignados em questão, postulou a declaração de inexistência dos contratos consignados, impedindo- se o desconto das parcelas devidas em seu benefício previdenciário, com o retorno de sua margem de crédito junto ao INSS, bem como o pagamento de danos morais e repetição de indébito de eventuais valores. O agravante, em resumo, sustenta que a decisão que deferiu o pedido de tutela não merece prosperar, pois os contratos pactuados entre as partes não foram analisados pelo juízo. Indica que não há indícios de fraude e que não estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC. Argumenta que o caso demanda dilação probatória, devendo ser garantida a oitiva da parte contrária antes do deferimento do pedido liminar. Afirma que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular, por meio de operações de banking as a servisse BaaS para correspondentes digitais e após a apresentação da documentação solicitada pela plataforma de contratação de empréstimo (Meu Tudo), que utiliza softwares de prevenção de fraude, com a averbação do empréstimo pelo INSS via Dataprev e a adoção de algoritmos de reconhecimento facial. Diante de tal cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a revogação da decisão liminar. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 10/11). Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, o autor argumenta que tomou conhecimento da alegada fraude após identificar duas transferências pix em sua conta bancária, realizadas em 14.03.2023, nos valores de R$9.686,75 e R$7.035,71 (fls. 19 da origem); e, ao buscar informações junto ao INSS, foi surpreendido com a autorização de dois empréstimos consignados, de R$14.546,28 (contrato nº 670856202 fls. 14) e R$20.027,28 (contrato nº 670855859 fls. 15/16), dados por celebrados em 14.03.2023. Posteriormente, em 15.03.2023, registrou boletim de ocorrência (fls. 20/21 da origem), relatando a ocorrência da suposta fraude na contratação. Diante de tal cenário, apesar de o autor apenas afirmar que é pensionista do INSS e que esse benefício seria sua única fonte de renda (sem ter comprovado nos autos o valor de seu benefício previdenciário), é certo que os descontos das parcelas mensais do contrato em discussão, nos valores de R$173,17 e R$238,42, respectivamente, podem acarretar prejuízos à sua subsistência e se mostram expressivos, totalizando R$411,59. Ainda, a realização de depósito nos autos dos valores transferidos para a sua conta, conforme fls. 28/29 da origem, também evidencia a ausência de interesse financeiro do agravado na contratação de tais empréstimos. Também não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças relativas aos contratos em comento, em caso de improcedência do pleito autoral; o que adiante melhor se verá. Desta forma, mostra-se prudente a manutenção da decisão liminar com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Assim, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Para fins de cumprimento da presente determinação, o juízo de origem deverá expedir ofício ao INSS para a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos em questão, com a observação de que essa margem consignável não deve ser liberada para outros empréstimos, até determinação em contrário. Com essa cautela, garante-se a retomada dos descontos, caso se revele improcedente a pretensão do autor. 2. À contrariedade. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tatiana Pereira dos Santos Cerqueira (OAB: 358542/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2144537-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144537-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Libindo de Oliveira Viana - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Libindo de Oliveira Viana contra a r. decisão de fls. 14/15 dos autos de origem, movido em face de Banco BMG S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, in verbis: “Vistos. O autor tem domicílio em FORMOSA/GOIÁS, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ªCâmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/ MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...)tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Intime-se.” Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2147658-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2147658-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Prestige Alimentos para Animais Ltda - Agravante: Marcos Roberto Nicoletti - Agravante: Aline Janaina da Silveira - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Prestige Alimentos para Animais Ltda, Marcos Roberto Nicoletti e Aline Janaina da Silveira contra a r. decisão de fls. 144 dos autos dos embargos à execução de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por eles requerido, in verbis: A hipossuficiência e a incapacidade financeira não são presumidas. Elas devem ser comprovadas com base em documentos que demonstrem a capacidade econômica das partes. Não comprovada a hipossuficiência das partes, estão ausentes os elementos que autorizam o diferimento no recolhimento das custas, não servindo a existência da execução como justificativa. Comprovem os embargantes o recolhimento taxa judiciária de distribuição, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o fundamento utilizado na r. decisão agravada (ausência de provas da necessidade do benefício) não se sustenta, visto que basta a afirmação de hipossuficiência dos requerentes, na forma do art. 4º da Lei 1060/50, para que o benefício seja concedido. Afirmam que não possuem declarações de bens, e que a requerente pessoa jurídica possui débitos em bancos. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteiam o provimento do recurso, para que lhes seja conferido o benefício da justiça gratuita. Alternativamente, requerem seja autorizado o diferimento das custas processuais. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que, como reconhecido pelos próprios agravantes às fls. 3 da peça recursal, fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º do CPC. Ainda, é certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça para pessoas naturais, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 2. No caso dos autos, os requerentes são Prestige Alimentos para Animais Ltda, pessoa jurídica, e Marcos Roberto Nicoletti e Aline Janaina da Silveira, pessoas físicas que aparentemente desenvolvem atividade empresarial ligada à pessoa jurídica agravante, e sobre as quais não há maiores informações nos autos, visto que nem sequer foram adequadamente qualificados na peça inicial dos Embargos à Execução e demais documentos. Verificou- se, pois, a necessidade de apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita formulado por todos os requerentes. 3. E, compulsando os autos de origem, verifica-se que, antes de indeferir o benefício, o MM. Juízo de primeiro grau oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira aos agravantes na r. decisão de fls. 136/137 da origem: Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Contudo, os agravantes deixaram de atender a r. decisão, limitando-se a requerer a apreciação do pedido com base na declaração do artigo 4º outrora juntada e com base na própria execução que o Réu vem sofrendo, pressupondo assim sua incapacidade de arcar com quaisquer valores no momento (fls. 143 de origem). Dado o indeferimento do benefício, os agravantes apresentaram este agravo de instrumento, ao argumento de que não possuem declarações de bens, e de que a requerente pessoa jurídica possui débitos em bancos, argumentos estes insuficientes para o deferimento do benefício e mesmo carentes de verossimilhança, portanto, inadmissíveis in casu. 4. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações dos agravantes, é de rigor o indeferimento do efeito ativo/suspensivo recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e Com. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011474-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1011474-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. M. de S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por SAMUEL MOURA DE SOUZA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A sentença de fls. 229/232 julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, no valor de R$ 1.257,19, vez que a pretensão de cobrança encontra-se prescrita, devendo ser cessados todos os atos de cobrança, inclusive extrajudicial (fls. 231). Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor no patamar de R$ 250,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor de seu causídico (fls. 242/246). É o relatório. Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a elevação dos honorários sucumbenciais em seu benefício. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em consonância com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2145147-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2145147-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tatuí - Requerente: Kelly Cristina de Almeida Gonçalves Queiroz - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão monocrática nº 26002 V. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação a ser interposta pela demandada contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, Dra. Ligia Cristina Berardi Machado, às fls. 96-97 dos autos de ação de busca e apreensão (proc. 1000574-74.2023.8.26.0624), que julgou procedentes os pedidos do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para consolidar o domínio do bem móvel (veículo) nas mãos da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Afirma a ré KELLY que não restou comprovada a cientificação de sua constituição em mora, já que não teria recebido a notificação extrajudicial. Alega que esta não chegou a ser entregue pelos correios, conforme registro de rastreio de correspondência obtido no site dos Correios. Argumenta que a assinatura exarada no aviso de recebimento é falsa, sendo muito diferente da sua, conforme é possível verificar ictu oculi em sua carteira de registro geral e na sua Carteira Nacional de Habilitação. Assevera ainda ter demonstrado a existência prévia de acordo extrajudicial prévio à citação, sendo que o autor emitiu boleto para o pagamento, que foi regularmente realizado. Requer seja atribuído efeito ativo à apelação, bem como revogada de imediato a liminar outrora concedida e ratificada na sentença. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. Contudo, o presente pedido não comporta conhecimento. Isso porque o pleito em tela foi apresentado prematuramente, antes mesmo da interposição do recurso de apelação contra a sentença nos autos principais. Conforme prevê o art. 1.012, § 3º, do CPC, a partir da interposição do apelo é possível ao recorrente manejar pedido de concessão de efeito suspensivo (ou ativo) mediante requerimento dirigido ao Tribunal (até a distribuição do recurso inciso I) ou ao relator (se já distribuído o apelo inciso II). Ou seja, é preciso que já tenha a apelação sido pelo menos interposta. Não há de se falar em antecipação dos efeitos de tutela de recurso que ainda não existe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Olivio Zanetti Junior (OAB: 319800/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2145831-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2145831-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: João Carlos Marcondes Junior - Agravado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 569/570 dos autos originários que, em ação de nulidade de cláusula contratual c.c. restituição de valores pagos, ora em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos de fls. 522/541 e julgou procedente a impugnação para o fim de consolidar o débito em favor do banco impugnante no valor de R$ 7.828,57. Sustenta o agravante, em síntese, que inexistiu nos autos principais constituição de título executivo em favor do branco agravado e que a decisão viola a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Há nestes autos elementos evidenciando a probabilidade do direito, porquanto os documentos indicam, ao menos nesta fase incipiente, que o cálculo do contador não observou os limites do título executivo judicial. A sentença prolatada no processo principal , integrada pela decisão dos embargos de declaração , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (fls. 47/55): Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar nula, tão somente, a cláusula que estabelece a cobrança de taxa de contratação ou de abertura de crédito, e para condenar o banco-réu a restituir o montante pago a título de Valor Residual Garantido, no valor de R$ 8.429,44 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), e, em dobro, o de taxa de abertura de crédito, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando o montante de R$ 10.029,44 (dez mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), devendo-se descontar deste crédito, o débito existente em razão do contrato mercantil rescindido, referente às prestações em aberto, dos meses de maio a dezembro de 2009, no valor de R$ 780,36(setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) cada,), incidindo sobre tais quantias, juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, bem como as despesas havidas em razão da realização do leilão do veículo, no montante de R$ 2.665,81 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos.)(...) Interpostos recursos de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, pelo acórdão assim ementado (fls. 56/61): 1. Desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justifica a manutenção, com a arrendante, do valor residual garantido e pago por antecipação, porque se prejudicou a opção de compra a final. Todavia, o direito do arrendatário à repetição limita-se ao eventual saldo que se apure na compensação entre seu débito das prestações vencidas até a reintegração e a multa contratual com o produto da venda extrajudicial do bem. 2. Revelando-se abusiva a exigência de tarifa de abertura de cadastro, mantém-se sua exclusão, mas com repetição simples, não em dobro. 3. Sendo recíproca e em grau semelhante a decadência, mantém-se a disciplina das verbas de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 0010996-87.2011.8.26.0223; Relator (a):Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2012; Data de Registro: 30/08/2012) Em análise perfunctória, nota-se que inexiste condenação em favor da instituição financeira, tendo esta, apenas, sido condenada à restituição das quantias pagas pelo arrendatário a título de VRG. Em caso similar, assim já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inexistência de título judicial em favor do Exequente. Pretensão de homologação de cálculos que não encontra lastro no título judicial, objeto do presente cumprimento. Honorários fixados por apreciação equitativa. Possibilidade. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008278-55.2020.8.26.0562; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) À vista dos elementos trazidos aos autos, vislumbro probabilidade do direito e, também, periculum in mora decorrente da possibilidade de eventual constrição de bens do agravante. Assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando o prosseguimento do processo, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se com urgência, dispensadas as informações. À contraminuta. Após, tornem conclusos à Relatora sorteada. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Bruna Romeiro Carniato (OAB: 59111/PR) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140924-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2140924-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sergio Roberto de Lima - Agravado: Jonatas Moura Franco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140924-27.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2140924-27.2023.8.26.0000 Processo originário: 1003708-12.2023.8.26.0624 Comarca: Tatuí 3ª Vara Cível Agravante(s): Sérgio Roberto de Lima Agravado(a,s): Jonatas Moura Franco Juíza de Direito: Ligia Cristina Berardi Machado JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. SERGIO ROBERTO DE LIMA, nos autos da ação despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação e pedido de tutela de urgência promovida em face de JONATAS MOURA FRANCO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante (fls. 31 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias; sustenta que aufere a quantia de R$ 3.813,67, que sofre descontos, restando o total de R$ 2.991,11que é a única fonte de renda familiar; aduz que, nos termos da lei, Lei nº 7.115 de 29.08.1983, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo ser deferido o benefício ao requerente; advoga que, no caso em tela, a decisão denegatória de concessão da gratuidade processual, tem o condão de impedir o acesso do agravante para pleitear seu direito; fundamenta seu pedido no artigo 5°, LXXIV da CF/88 e no artigo 4°, caput e § 4° da lei 1060/50 e em posicionamento do E. STF; requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/10) Eis os termos da r. decisão agravada (fls. 31 dos autos originários): Vistos. indefiro a gratuidade processual requerida. Pelo que se depreende do documento de fls. 30, o benefício percebido pelo autor ultrapassa o valor considerado, inclusive pela OAB, para considerar o cidadão hipossuficiente na acepção jurídica do termo e, por isso, merecedor de litigar sob a égide da justiça gratuita, a teor da publicação disponibilizada no “sitio” da OAB/SP, que atende através do convénio firmado entre a OAB e Defensoria Pública aos cidadãos que percebam até 03 salários mínimos por mês (publicação efetuada em 09/06/2010). Diante do exposto, indefiro o pedido de “justiça gratuita” formulado pelo autor e determino o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: caso não deposite as custas processuais, o processo poderá ser extinto, resultando, dessa forma, em prejuízo de difícil reparação para o agravante. (fls. 01/07). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls.8). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. Por derradeiro, observo que, posto que desnecessário, o agravante trouxe para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua declaração de hipossuficiência. Com efeito, foi presentado o Histórico de Créditos do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, demonstrando o valor total do benefício de R$ 3.813,67 (três mil, oitocentos e treze reais e sessenta e sete centavos), que com os descontos, resta R$ 2.991,11 (dois mil novecentos e noventa e um reais e onze centavos) (fls. 30 da origem). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Levi Geraldo de Avila Rocha (OAB: 269398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032872-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1032872-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Moraes Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Novelli Manso - Apelado: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANGELA MORAES PACHECO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de FRANCISCO NOVELLI MANSO e ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 270/280, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, para cada um dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante da gratuidade da justiça deferida à autora. Irresignada insurge-se a autora com pedido de reforma, pois a sentença proferida não solucionou as particularidades do caso, especialmente no quesito da condenação da estagiária pela omissão de seu empregador em lhe apresentar um contrato. Alega que, apesar das várias promessas, não teve seu estágio oficializado. Busca ser compensada pelos danos que sofreu, mas o Magistrado considerou que era sua a responsabilidade de realizar o registro do estágio e não seu seu orientador. Nada foi determinado acerca do ônus da prova, sendo clara assimetria da estagiária em relação à empresa. A sentença excluiu a necessidade do CRECI no caso. Vem sendo condenada pela negligência daqueles que tinham evidente controle da situação e obrigação profissional com o tratamento adequado do seu registro. Não há e nunca houve como a estagiária proceder de modo independente na documentação do seu estágio, sem receber o contrato do seu empregador. Sua insatisfação surgiu quando viu que foi iludida durante um ano todo (fls. 283/294) Em contrarrazões, a ré ABYARA insistiu na sua ilegitimidade passiva, bem como na ocorrência de prescrição. Toda a demonstração da apelante está restrita às conversas de Whatsapp com o apelado Francisco; portanto, sem qualquer participação efetiva da empresa ou de seus prepostos nas tratativas. A proporção de comissão pretendida pela apelante se mostra totalmente incompatível com a prática de mercado, tendo em vista que o estagiário regularmente contratado tem por direito o recebimento de bolsa ou outra forma de remuneração que venha a ser convencionada. A reiteração em sede recursal acerca do pedido de chamamento do CRECI ao processo se mostra novamente pouco útil à elucidação da causa, tendo em vista que a apelante sequer conseguiu delimitar especificadamente o motivo pelo qual o órgão de classe deveria integrar o processo. Indevida indenização por dano material e moral (fls. 298/315). Por sua vez, o réu FRANCISCO em suas contrarrazões alegou que a promessa de rendimentos realizada pelo em nada se relaciona com o dever de indenizar que ela tenta atribuir à Abyara e por nunca ter sido credenciada, portanto, em momento algum a apelante atuou como estagiária credenciada perante si e a Abyara, pois jamais concluiu o procedimento interno de treinamento. E nem haveria amparo legal ao pedido, haja vista que a pretensão da apelante, na verdade, funda-se em receber remuneração integral atribuída por lei ao corretor de imóveis na proporção de 6%, proveniente de intermediação imobiliária enquanto ainda era estagiária, sendo que sequer demonstrou qual, ou quais, vendas foram efetivamente realizadas. Por inexistir formalização de estágio, corroborado pela ausência de documento que demonstre relação da apelante com os réus, deve ser reconhecida a improcedência do pleito. Insistiu na ocorrência de prescrição e impossibilidade de caracterização de dano moral (fls. 316/338). 3.- Voto nº 39.487. 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado e malgrado externada oposição ao julgamento virtual pela ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abraão Lucas Pacheco Hercheui (OAB: 460874/SP) - Wlademir Sao Pedro Junior (OAB: 134021/SP) - Luciano Pugin (OAB: 353343/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Leandro Yori Mançano Wakasugi (OAB: 420038/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2109235-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2109235-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Renata Francisca dos Santos - Agravado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da r. decisão de 140 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito Sidnei Vieira da Silva, em ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais, que indeferiu a gratuidade da justiça pedida pela autora, ora agravante, por entender não estar demonstrada a hipossuficiência financeira. Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois: 1) faz jus à gratuidade da justiça, uma vez que ficou sem trabalhar por longo período, sendo obrigada a desfazer de seu patrimônio para pagar contas de consumo e custear tratamento médico; 2) está em uma situação de vulnerabilidade financeira; 3) a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício. Requer o efeito suspensivo. Ausente o preparo recursal, eis que o objeto do agravo é a concessão da gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo (141/142 dos autos originários), foi recebido no efeito suspensivo (fls. 22) e regularmente processado. Sem contraminuta por ausência de citação na origem. Às fls. 26 a agravante desistiu do recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado. Há pedido de desistência formulado pela agravante (fls. 26). A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, poderá ser requerida a qualquer tempo e independe da vontade da parte ex adversa. Destarte, estando em termos, homologo o pedido de desistência do recurso, dando por prejudicado o presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, da lei adjetiva civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Daniel Urbano Ribeiro (OAB: 464175/SP) - Silas Mota Tobias da Silva (OAB: 453656/SP) - Elpidio Oliveira de Araujo (OAB: 342825/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2137807-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2137807-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco C6 S/A - Agravada: DIRCE FERREIRA DOS SANTOS - Decisão Monocrática nº 34666 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Glauco Costa Leite (fls.117 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu o prazo de trinta dias para a comprovação da constituição em mora da Requerida. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.105/106 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.106 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009238-19.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1009238-19.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Alvarindo Bento da Silva - Apdo/Apte: Mapfre Seguros Gerais S/A - A r. sentença proferida à f. 474/479 destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por ALVARINDO BENTO DA SILVA, em relação a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de (a) 26,59% do valor do veículo na tabela FIPE, base out/2019 (R$49.946,00), considerando o fato de 10% de deságio comumente aplicado por revendedoras, a título de indenização por danos materiais, corrigido desde a venda do vem e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e (b) R$5.000,00 a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; considerando a sucumbência mínima do autor, condenou a ré, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram ambas as partes. O autor (f. 482/495) alegou que: (a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois era necessária a produção de prova oral e pericial, a fim de evidenciar todo o transtorno causado pela falha na prestação dos serviços pela ré; (c) a desídia da seguradora foi demonstrada e o valor da indenização não é suficiente para compensar o autor por todo o desgaste e transtorno que vivenciou, devendo ser majorada a indenização por danos morais. A ré (f. 497/512), por sua vez, sustentou que: (a) não pode ser responsabilizada por eventuais defeitos no reparo do veículo, pois foram realizados por oficina não credenciada ou referenciada, mas em oficina de escolha do autor; (b) a alegada desvalorização do bem é risco excluído da apólice de seguro; (c) a autorização de reparo foi correta, pois o orçamento nem mesmo chegou perto de 75% do valor do veículo e não havia que se falar em perda total; (d) o perito não esclareceu como chegou à informação de que há apenas 10% de deságio na compra dos veículos pelas concessionárias; (e) esse percentual é bastante superior, sendo de 20% a 30% inferior ao valor da tabela Fipe; (f) não há danos morais na hipótese e, caso sejam mantidos, o valor da indenização comporta redução; (g) a correção monetária e os juros de mora dos danos morais devem incidir desde o arbitramento, a correção monetária dos danos materiais, por sua vez, desde o ajuizamento da ação. As apelações, preparada a da ré (f. 515/516) e não preparada a do autor, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foram contra-arrazoadas (f. 520/527 e 528/533). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 18/10/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 481); as apelações, ambas protocoladas em 11/11/2022, são tempestivas. O autor ajuizou esta ação recolhendo normalmente as custas processuais. Posteriormente, quando da realização da prova pericial, o autor requereu a concessão da gratuidade, que lhe foi indeferida, considerando o magistrado que os rendimentos verificados em sua declaração de imposto de renda eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira (f. 274). O autor interpôs agravo de instrumento, mas não obteve êxito, porquanto não cuidou de fornecer as informações requisitadas por este Relator e nem tampouco a declaração de hipossuficiência financeira (f. 295/299). Ao protocolar sua apelação, o autor reiterou a pretensão de obter a gratuidade da justiça alegando a impossibilidade do pagamento das custas recursais, considerando a difícil situação econômica que enfrenta (f. 484). O autor apresentou, com sua apelação, a declaração de hipossuficiência financeira (f. 496). Contudo, para fins do exame desse requerimento, nessa oportunidade, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que traga aos autos informações sobre suas receitas e despesas obrigatórias mensais, seus imóveis e veículos, identificando-os, suas contas e aplicações financeiras com os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar sua última declaração para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1018338-60.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1018338-60.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comércio de Calçados Shoeconnection Ltda - Apelante: Lucilia Galvão Castro - Apelante: Jose Luis Castro Rodriguez - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - Decisão n° 35.808 Vistos. Trata-se de embargos opostos por Comércio de Calçados Shoeconnection Ltda., José Luis Castro Rodrigues e Luciana Galvão Castro em face da execução promovida por Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping, que a r. sentença de fls. 361/367, complementada às fls. 376, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente somente para reconhecer excesso de execução quanto à multa contratual pela rescisão antecipada e, por conseguinte, reduzi-la para R$ 21.825,39, correspondente a três aluguéis. Inconformados, recorrem os embargantes alegando, em síntese, a inexigibilidade dos valores referentes à multa de mora, cobrança de aluguéis integrais, fundo de promoção e encargo comum durante o período em que houve o fechamento da loja, entre março e dezembro de 2020, até a efetiva entrega das chaves. Afirmam a inexigibilidade das parcelas remanescentes de res sperata, por ocasião da expressiva redução do valor do ponto comercial durante o período de pandemia. Aduzem a inexigibilidade integral da multa pela rescisão antecipada do contrato e pugnam, subsidiariamente, pela fixação em 3 aluguéis, reduzida de modo proporcional ao período de cumprimento do contrato. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 425/426, sobreveio petição noticiando a celebração de acordo entre as partes nos autos da execução de título extrajudicial nº 1012091-63.2021.8.26.0554. É o relatório. Em consulta ao extrato processual da execução de título extrajudicial nº 1012091-63.2021.8.26.0554, nota-se que o acordo lá celebrado foi cumprido, com extinção do feito. Ante o teor da petição retromencionada, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, com base no artigo 487, II, b, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Francisco Carneiro de Souza (OAB: 141481/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024274-61.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1024274-61.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Manuel de Freitas da Silva - Apelante: Concessionária Linha Universidade S./a (Sucessora de Concessionária Move São Paulo S/a) - Os autos foram devolvidos pela D. Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal (fls. 809/810) para juízo de conformidade em relação às questões tratadas nos temas nº 126 e 1073 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme r. despacho de fls. 809/810, cujo teor transcrevo a seguir: Fls. 578-96: O julgamento de mérito da Proposta de Revisão do tema nº 126 (Petição nº 12344/ DF) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel, fixou a seguinte tese: ‘O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. ‘ Ademais, o julgamento de mérito da Proposta de Revisão do tema nº 1073 (Petição nº 12344/DF, Rel. Min, Og. Fernandes) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.118.103/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020, quanto à questão referente à incidência dos juros em ação de desapropriação, em que o acórdão recorrido decidiu pela aplicabilidade das Súmulas sob nºs 12, 70 e 102/STJ apenas às situações ocorridas até 12.01.2000, data esta anterior à vigência da MP nº 1.997-34, fixou a seguinte tese: ‘As Súmulas 12/STJ (‘Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.’), 70/STJ (‘Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.’) e 102/STJ (‘A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.’) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de devolução dos autos à Turma Julgadora, para realização do juízo de conformidade a que se refere o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da interposição de Recurso Especial pela parte autora e do julgamento do mérito da Pet nº 12344/DF pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que trata de proposta de revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias. Contudo, salvo melhor juízo, a devolução dos autos a esta Turma Julgadora se deu de forma indevida, uma vez que o juízo de conformidade à luz dos Temas nº 126 e 1073/STJ já foi realizado, como se detalhará adiante. Trata-se de ação de desapropriação proposta por Concessionária Move São Paulo S/A em face de Manuel de Freitas da Silva, tendo por objeto área de propriedade do expropriado necessária à implantação da Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo. A r. sentença proferida na Primeira Instância julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 501/505): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio do Estado de São Paulo o imóvel descrito no laudo pericial, para fins de utilidade pública, no valor de R$ 506.462,00 (quinhentos e seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais), válido para julho de 2014, a ser pago ao expropriado, com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o citado valor, incidirão juros compensatórios no percentual de 12% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada por este Juízo, a contar da imissão na posse, nos termos do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3365/41. Os juros de mora, também incidem, no patamar de 6% ao ano, em caráter cumulativo, e inclusive sobre os juros compensatórios, computados desde a citação até o efetivo e integral depósito da condenação, que recairão sobre a diferença entre a oferta e a indenização atualizadas (Súmulas 12 e 102 do STJ). Considerando que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, como estabelece a Súmula no. 70 do STJ e não se aplica o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41( serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição). Nesse sentido: Juros moratórios. Em se tratando de sociedade de economia mista, o termo inicial para seu cômputo é a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). A disposição contida no art. 15-B do DL 3365/41 tem aplicação apenas na hipótese de execução de precatório com fulcro no art. 100 da CF (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 656.636-5/0-00j. 7.04.2008, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI). Juros moratórios. Termo inicial. Não se integrando o expropriante no conceito de Fazenda Pública, não tem pertinência o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41, contando-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 579.937-5/2-00, j. 8.11.06, Rel. o Des. JOSÉ SANTANA). Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. - destaquei Em grau recursal, por meio do v. acórdão de fls. 562/575, relatado pela E. Desembargadora Dra. Heloísa Martins Mimessi, a quem ora sucedo na Relatoria em razão de sua promoção, esta C. 5ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento à apelação da parte autora, para: i) determinar a incidência dos juros compensatórios tão somente sobre a parcela cujo levantamento não pode ser autorizado judicialmente; (ii) de ofício, afastar a incidência de juros moratórios sobre o valor depositado nos autos. Constou do aresto, ainda, a observação de que no caso de eventual pagamento a destempo, a fluência dos juros moratórios se daria a partir do trânsito em julgado, além da menção à possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios a partir do trânsito em julgado da sentença. A autora interpôs Recurso Especial às fls. 578/596, contrarrazoado às fls. 602/610. O r. despacho de fls. 612 determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso repetitivo REsp nº 1.118.103/SP (Temas nº 210 e 211), pelo C. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de retratação foi realizado por este Colegiado em outubro de 2018, conforme v. acórdão de fls. 614/619, ocasião em que se manteve o julgado anterior por se entender que a fixação de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, no caso, não seria incompatível com o entendimento da Corte Superior, na medida em que o ente expropriante (Concessionária Move São Paulo S/A é pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), não sujeitando ao regime dos precatórios judiciais, a ela não se aplicando, portanto, o termo inicial estabelecido no artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Em seguida, o r. despacho de fls. 621/622 determinou a suspensão do Recurso Especial em razão da pendência de julgamento da proposta de revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, autuada como Pet. nº 12.344/DF. Posteriormente, esse despacho foi reconsiderado, sendo admitido o Recurso Especial e determinada a subida dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 637/638). Remetidos os autos à Corte Superior, esta entendeu por bem determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem e o sobrestamento do processamento do Recurso Especial até o julgamento da Pet. nº 12.344/DF, relativamente ao Tema Repetitivo nº 126 (fls. 644/645), providência cumprida pela D. Presidência desta Seção de Direito Público às fls. 649/650. Sobreveio, então, o r. despacho de fls. 767/768, que, diante do julgamento do mérito da Proposta de Revisão do tema nº 126, determinou a devolução dos autos para reapreciação da questão referente à taxa dos juros compensatórios, nos termos do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil. Em juízo de conformidade, a Turma Julgadora readequou o julgado anterior ao quanto decidido pelo C. STJ na Proposta de Revisão do Tema nº 126 (Petição nº 12344/DF) e pelo C. STF no julgamento da ADI nº 2332, para determinar a aplicação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel; conforme v. acórdão de fls. 771/783, datado de março de 2021. Restituídos os autos à Presidência da Seção de Direito Público, foi proferido o r. despacho de fls. 787/788, que determinou novo retorno dos autos à Turma Julgadora para reapreciação da questão referente à incidência dos juros compensatórios e moratórios à luz da tese firmada no julgamento do Tema repetitivo nº 1073/STJ. Por meio do v. acórdão de fls. 793/805, datado de outubro de 2022, esta 5ª Câmara de Direito Público realizou juízo de retratação, readequando o julgado anterior à tese firmada no Tema nº 1073/STJ, para afastar a cumulação dos juros moratórios e compensatórios. Posteriormente, o r. despacho de fls. 809/910, da lavra do d. Desembargador Wanderley José Federighi, determinou novo retorno dos autos a este Colegiado, para realização de juízo de conformidade à luz das teses firmadas nos Temas nº 126 e 1073/STJ, ante o julgamento do mérito da Petição nº 12344/DF. Ocorre que, como acima colocado, o juízo de conformidade já foi realizado, inclusive com readequação do acórdão anterior ao entendimento firmado pela Corte Superior após o julgamento da Proposta de Revisão do Tema nº 126 e do Tema nº 1073. Com efeito, o acórdão de fls. 771/783 adequou o julgado anterior à tese firmada pelo STJ após revisão do Tema repetitivo nº 126 (O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.”), passando a determinar a aplicação dos juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel. Quanto à tese firmada no julgamento do Tema nº 1073/STJ, o aresto de fls. 793/805 afastou a cumulação dos juros moratórios e compensatórios. Outrossim, reiterou o entendimento já manifestado anteriormente, no sentido de que no caso dos autos os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (e não nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41), porque a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. Daí porque, salvo melhor juízo, não resta juízo de conformidade pendente a ser realizado pela Turma Julgadora. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o juízo de conformidade e determino a devolução dos autos à D. Presidência da SeçãodeDireito Público, com nossas homenagens. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Larissa Grassmann Talarico Machado (OAB: 284443/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1077991-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1077991-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Am Estrela Distribuidora de Bebidas e Alimentos -erelli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AM ESTRELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Autor de Infração e Imposição de Mula nº 4.131.825-0, assim como a declaração de ilegalidade do protesto do título e o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa. Como relatado na sentença, Afirma a autora, em síntese, ter sido notificada em 07/02/2020 acerca da inscrição em dívida ativa do débito oriundo do inadimplemento de ICMS, no montante de R$298.406,62, Auto de Infração e Imposição de Multa n° 4.131.825-0. Aduz que a responsabilidade legal pelo recolhimento do tributo é de terceiro, substituto tributário de ICMS-ST. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, esclarecendo que não explora atividade empresarial no ramo de distribuição, armazéns ou revenda de bebidas, mas sim a atividade de bares com a venda de bebidas aos consumidores finais, por isso, inexistiria operação subsequente na cadeia produtiva com as mercadorias recebidas, e oriundas de outro Estado, a ensejar a substituição tributária progressiva. Aduziu que nas operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, a responsabilidade pela retenção do imposto incumbe ao estabelecimento remetente. Invocou a tese de direito fixada no Recurso Especial n° 931.727/RS, afetado ao rito de recursos repetitivos.. A sentença de fls. 64/70 julgou improcedente o pedido. Condenada a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 79/87. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a norma que embasa a autuação, e, por consequência, o protesto, é inconstitucional, na medida em que exige tributo em momento anterior ao fato gerador e pela via inadequada. Invoca a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 456 pelo STF. Tece considerações acerca das diferenças entre substituição tributária e responsabilidade tributária. Defende que a substituição tributária, inserida no ordenamento jurídico pela EC 3/93, que acresceu o §7º ao art. 150 da Constituição Federal, somente pode ser tratada por lei complementar, conforme o art. 155, §2º, XII, ‘b’, da Constituição Federal. Postula a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo e não preparado, por haver pedido de concessão de gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls. 101/113). É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registro que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 da Corte: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mais, também prevê o artigo 98 do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). Na espécie, verifica-se que a parte apelante não logrou demonstrar não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito, ou seja, a alegada hipossuficiência financeira. Já na origem, nota-se que não houve pedido de gratuidade de justiça quando da distribuição da ação. A autora procedeu adiantadamente ao recolhimento das custas necessárias (fls. 23/26). E, a despeito de ter a apelante afirmado que se encontra em extrema fragilidade financeira (fls. 82), a afirmação, por si só, não atesta a falta de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não restou comprovada. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) trazida aos autos (fls. 88/90), englobando o período de janeiro a dezembro de 2021, evidencia que a recorrente possui saldo em caixa e que, no período, pagou à sócia Monica Estrela Martins, a título de rendimentos isentos e tributáveis, o montante total de R$ 203.000,00, bem como aumento a quantidade de empregados, de seis para oito. Não há, ainda, indícios de insolvência ou de que o pagamento do custo do processo, a incluir o depósito necessário, inviabilizaria a manutenção de suas atividades. Por fim, cabe frisar que a apelante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. Somente em casos absolutamente excepcionais, e, desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a possibilidade de concessão da benesse, o que não se verificou na espécie, notadamente porque a recorrente, ao que consta, encontra-se ativa e vem naturalmente arcando com os diversos custos de sua atividade. Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego ao agravante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Preparado o recurso ou esgotado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Devid Ricardo Procópio Ferreira (OAB: 365901/ SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2086635-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2086635-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Ana Claudia da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão de fls. 75/76 dos autos originários do presente recurso, a qual concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados por iniciativa do ESTADO DE SÃO PAULO em seu desfavor, relativamente a débitos de IPVA. Como relatado às fls. 48/49, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a concessão da tutela deve ser baseada em prova preexistente, o que não é o caso dos autos; (ii) inexiste os requisitos essenciais à concessão da tutela; (iii) o Agravante tão somente exerce o regular exercício do direito; (iv) o cancelamento do protesto é de responsabilidade do inadimplente, e; (v) inexiste responsabilidade do Agravante na utilização indevida de documentos pessoais e/ou do veículo. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a revogação da decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Por decisão de fls. 48/49, de relatoria do Exmo. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, foi negado efeito suspensivo ao recurso. Após decisão monocrática terminativa de fls. 61/63, que reconheceu a incompetência da 24ª Câmara de Direito Privado para conhecimento do recurso, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, entendo que devem ser reafirmadas as razões que haviam motivado a negativa de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, como asseverado, a autora, ora agravada, já havia ajuizado ação anterior em que ficou comprovada a fraude de que foi vítima, perpetrada por terceiros. A perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a autora jamais celebrou o contrato de compra do veículo sobre o qual recaem os débitos agora questionados, inscritos em protesto. Assim, não é minimamente possível vislumbrar desacerto na decisão atacada, que concedeu a tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos lavrados. Ora, se é fato comprovado que a autora jamais exerceu domínio sobre dito veículo, por óbvio que não pode ela suportar os ônus atrelados à coisa, sobretudo porque o IPVA tem por fato gerador justamente a propriedade sobre veículo automotor. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - João Batista do Nascimento (OAB: 354107/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2146744-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146744-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Pim Pessutto - Agravante: Jose dos Santos Ribeiro - Agravante: Maria Amelia Sadi - Agravante: Maria Augusta Milanezi - Agravante: Maria Helena Casar - Agravante: Maria Izabel Ferraz de Sillos Souza - Agravante: Maria Izabel Silva Pereira - Agravante: Jeanette Martucci Ferro - Agravante: Maria Lucia de Siqueira, - Agravante: Maria Lucina de Siqueira Scilletta - Agravante: Marinice Malvezzi Morelli - Agravante: MAURA SAMPAIO DE PAULA MARTINS - Agravante: Silvia Aparecida Badra Prujanski - Agravante: SILVIA LUCIA APARECIDA GONCALVES LEITE - Agravante: Tereza Vicenconi - Agravante: DINEVA MARTINS DIAS - Agravante: MARINA MANSUR VALENCIANO - Agravante: ALICE HELENA PEGRUCCI - Agravante: ANNA MARIA CANELADA PEREA - Agravante: Daisy Helena Pinto de Oliveira Andrade - Agravante: Dalva Dias de Oliveira Jardim - Agravante: DEOLINDA NUNES SANTANA SOARES - Agravante: IZILDINHA APARECIDA PEREZ NOGUEIRA - Agravante: ELENA MARIA SASSI SICA - Agravante: Eleuza Rosaria Resende Magrin - Agravante: ESTELA FOGETI - Agravante: Eunice Vaz - Agravante: Iracema da Silva Monteiro - Agravante: Ivani Freiria - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.370 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2146744-27.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: MARINA MANSUR VALENCIANO E OUTROS Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira) AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) Apelação anterior (AC nº 0101572-59.2008.8.26.0053) que foi apreciada pelo I. Desembargador Coimbra Schmidt, da C. 7ª Câmara de Direito Público Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão a fls. 726, combinada com a de fls. 749, que determinou a aplicação da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora, conforme determinado nos autos dos embargos à execução. Em síntese, sustentam que não há que se falar em aplicação da Lei 11.960/09, diante do decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810. Mencionam que a demanda transitou em julgado em 2009 e os embargos à execução em 21/11/2012, e salientam que o título executivo da fase de conhecimento diverge do título executivo dos embargos à execução no tocante aos consectários legais, concluindo que, havendo mudança na legislação, esta será aplicada de imediato. Entendem pela aplicação do IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade da TR. Citam julgado do STF de que no período entre 29/06/2009 e 25/03/2015 deve ser aplicado o IPCA-E, e que os consectários legais são matéria de ordem pública. Mencionam também o Tema 905/STJ, não havendo que se falar em violação à coisa julgada no tocante à revisão dos critérios para o cálculo da correção monetária e juros de mora, quando eivados de inconstitucionalidade (fls. 01/12). É o relatório. Não é o caso de exame do recurso por esta 9ª Câmara, tendo em vista que o recurso de apelação anteriormente interposto na ação de conhecimento pelo qual os autores buscam o pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do I. Desembargador Coimbra Schmidt, conforme se verifica a fls. 422/426, proferido no dia 12/09/2008, mantido com a rejeição dos embargos de declaração (fls. 433/434), julgado em 28/11/2008, dos autos do processo nº 0101572-59.2008.8.26.0053. É certo que esta 9ª Câmara de Direito Público, por equívoco, julgou o recurso de apelação interposto nos embargos à execução, processo nº 0014275-43.2010.8.26.0053, em 24.10.2012. Todavia, a prevenção de 7ª Câmara já estava consolidada, em função do julgamento da apelação interposta nos autos do processo de conhecimento, em setembro de 2008. No tocante à prevenção, dispõe o § 3º, do artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção à C. 7ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 7ª Câmara de Direito Público. P.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0004311-09.2002.8.26.0408 (408.01.2002.004311) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Jose Roberto Nunes - Apelante: Paulo Sergio Dias Garcia - Apelado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Apelado: Município de Ourinhos - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Larissa Rodrigues Lara (OAB: 213237/SP) - Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB: 59203/SP) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2149107-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2149107-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Francieli Aparecida da Silva, - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Impetrado: Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIELE APARECIDA DA SILVA, figurando como autoridade coatora a C. 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP)



Processo: 2128149-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2128149-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Impetrante: Sergio de Paula Emerenciano - Impetrante: Ana Luíza Provedel Carvalhaes - Paciente: Ricardo Pedro Gava - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2128149-77.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sérgio de Paula Emerenciano e Ana Luíza Provedel Carvalhaes, em favor de Ricardo Pedro Gava. Alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Laranjal Paulista, que recebeu a denúncia imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 184, §1º, do Código Penal (por duas vezes). Aduzem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, por entender que a imputação está relacionada à propriedade industrial e não intelectual, portanto, crime de ação penal privada, de iniciativa da vítima. Asseveram que o fato descrito na denúncia - a reprodução parcial e indevida de bonecas produzidas em escala industrial, com intuito de lucro, sem autorização expressa do autor - é regulada pela Lei nº 9.279/1996, que trata de propriedade industrial, fato que já foi objeto de queixa-crime oferecida pela vítima em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/1996), nos autos da ação penal nº 1000849-14.2022.8.26.0315. Buscam, pois, a concessão da ordem a fim de que a ação penal seja trancada. Foram determinadas diligências (fls. 69 e 77). A d. autoridade judicial prestou informações (cf. fls. 79/80). Manifestou- se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 84/90). É o relatório. 2. A combativa defesa peticionou postulando a desistência da impetração (cf. fls. 93, desta impetração), o que fica homologado. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal). Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Ana Luíza Provedel Carvalhaes (OAB: 387001/SP) - 7º Andar



Processo: 0005294-38.2022.8.26.0624/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0005294-38.2022.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Tatuí - Embargte: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Criminal Processo nº 0005294-38.2022.8.26.0624/50000 Relator(a): J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Embargante: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A (representada por KOVI TECNOLOGIA LTDA Embargada: Colenda 13ª Câmara Criminal DM: 2362 Embargos de declaração - Restituição de bem automotor - Análise prejudicada - Superveniência de petição requerendo desistência dos embargos - Pedido homologado - Arquivamento. Trata-se de embargos de declaração opostos por OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A, representada por KOVI TECNOLOGIA LTDA, em face do Acórdão de fls. 99/102, por meio do qual esta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal julgou prejudicado o seu recurso de apelação, interposto contra decisão do r. Juízo de Primeiro Grau consistente no indeferimento de restituição de veículo automotor. Em sede de embargos de declaração, a empresa OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A alega haver contradição nas decisões proferidas em primeiro grau, uma vez que a r. decisão de fls. 64, do processo incidental nº 0005294-38.2022.8.26.0624, indeferiu o pedido de restituição, enquanto a sentença de fls. 252, dos autos da ação penal nº 1500997-73.2022.8.26.0571, determinou a restituição do veículo. Dessa forma, a fim de que seja sanada a contradição acima mencionada, a OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A opõe tais aclaratórios, aguardando sejam eles acolhidos por esta Corte, determinando-se a liberação do automóvel. É o relatório. Consoante se extrai da petição de fls. 16, a embargante OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S.A, representada por KOVI TECNOLOGIA LTDA desistiu dos embargos de declaração uma vez que obteve a liberação do veículo VW/Voyage de placas BEU7J93, em sede de juízo de Primeiro grau. Nada obsta a homologação desse pedido. Assim, por tais fundamentos, HOMOLOGO o pleito de desistência e determino o arquivamento destes embargos de declaração. São Paulo, 19 de junho de 2023. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Jair Canalle (OAB: 69380/RS) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0001144-77.2005.8.26.0052(052.05.001144-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0001144-77.2005.8.26.0052 (052.05.001144-0) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: WILSON SILVA DO NASCIMENTO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanderlei Lima Silva (OAB: 196983/SP) - Gilvania Lenita da Silva Lima (OAB: 199565/SP) - Liberdade Nº 0005439-90.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Jose Wilson Barnabe dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/SP) - Mauro Otavio Nacif (OAB: 23477/SP) - Liberdade Nº 0006023-79.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Renata de Menezes Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - Ronaldo Rodrigues Sales (OAB: 285477/SP) - Liberdade Nº 0006023-79.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Renata de Menezes Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - Ronaldo Rodrigues Sales (OAB: 285477/SP) - Liberdade Nº 0006241-83.2014.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apelante: RODRIGO MARCIAL POSSOLINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0006241-83.2014.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apelante: RODRIGO MARCIAL POSSOLINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0006944-74.2013.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Laudemir Virgens de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Laudemir Virgens de Oliveira, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a augusta determinação expedida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do recurso especial originado do presente feito (fls. 351/352). Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paula Manzella Romano (OAB: 323945/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0007758-27.2011.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: Alessandro Peres Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Liberdade Nº 0007758-27.2011.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: Alessandro Peres Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Liberdade Nº 0007758-27.2011.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: Alessandro Peres Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs 182, 339 e 660, todos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Liberdade Nº 0009989-33.2012.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Cruzeiro - Recorrente: J. R. A. - Recorrente: V. D. P. - Recorrente: I. M. da S. J. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. C. da S. F. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Rodolfo Scacabarozzi Moreira (OAB: 231322/SP) - Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) - Rodrigo Julio Capobianco (OAB: 135675/SP) - Sandra Fonseca Miranda (OAB: 169251/SP) - Liberdade



Processo: 0011153-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0011153-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CONFLITO SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - LITÍGIO ENVOLVENDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DO INSUCESSO NO REGISTRO DA MARCA FUTMESA, DOS AUTORES, JUNTO AO INPI - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL E COMUM DAS SUBSEÇÕES II E III DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA, A QUEM O RECURSO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna da Silva Bernardo Costa (OAB: 328939/SP) - Andressa Martins Tavares Pereira (OAB: 443853/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 2281195-23.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2281195-23.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. R. G. - Embargda: S. G. G. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. A POSSIBILIDADE DE SE AGREGAR EFEITO “ATIVO” A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU “IMPROCEDENTE” UMA AÇÃO DECLARATÓRIA “DESCONSTITUTIVA” DE TÍTULO EXECUTIVO “JUDICIAL” É EXCEPCIONAL, TANTO MAIS QUANDO SE LEVA EM CONTA QUE O OBJETO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA É UMA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO.2. A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DEVEM SER CONJUGADOS DE FORMA A GARANTIR ELEVADO PROGNÓSTICO EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SIGNIFICA DIZER QUE O COLEGIADO DEVA SE ANTECIPAR AO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.3. DELIBERANDO-SE PELA AUSÊNCIA DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO ATIVO, FORÇOSO CONCLUIR QUE, SOB O ARGUMENTO DE PRETENSA OMISSÃO, PRETENDE-SE, EM REALIDADE, A INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGADO, SENDO NÍTIDO O SEU CARÁTER INFRINGENTE.4. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Thais Lozada Moreira (OAB: 368024/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004835-51.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1004835-51.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: NEUSA VIEIRA DOS SANTOS (Assistência Judiciária) - Apelado: Antonio Ribeiro Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR DE FORMA GRADUAL MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE CONFIRMA A COPROPRIEDADE. RESISTÊNCIA DA REQUERIDA EM RESTITUIR O IMÓVEL AO AUTOR. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE DOAÇÃO PELA REQUERIDA, O RECONHECIMENTO JUDICIAL ACERCA DA VALIDEZ DA CESSÃO FIRMADA COM O AUTOR E O REGISTRO IMOBILIÁRIO EM SEU FAVOR, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, NEGANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DA REQUERIDA ARGUINDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ALEGANDO, OUTROSSIM, QUE HÁ SE PROTEGER A SUA POSSE, QUE, SEGUNDO ALEGA, É EXERCIDA DESDE 2004, QUANDO O IMÓVEL TERIA SIDO DOADO EM SEU FAVOR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE REVELARAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO PARA LHE PERMITIR DECIDIR SOBRE A QUESTÃO NUCLEAR DA AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À IMISSÃO NA POSSE, EM AÇÃO PETITÓRIA, POIS.COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE 50% DO IMÓVEL PELO AUTOR E DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO PELA REQUERIDA NOUTRO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PARA A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO AUTOR QUE ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR-APELADO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA RELATORIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flávia Pais Vieira Momberg Rocha (OAB: 430360/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Benedito Machado (OAB: 90883/SP) - Augusto Paiva dos Reis (OAB: 324859/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005770-62.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1005770-62.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maricelia Alves Moutinho - Apelado: Rovernei Vitorino da Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO E VALORES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO E COAÇÃO ENVOLVENDO A ASSINATURA DE TERMO DE ENTREGA DE BENS COM RENÚNCIA DE DIREITO. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A FALTA DE PROVAS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DA AUTORA EM QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONTUDO, QUE SÃO FRÁGEIS E INCONSISTENTES E QUE NÃO DEMONSTRAM, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE É DA AUTORA, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, DE MODO QUE DEVE SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL. ALEGADO ESTADO DE DEPRESSÃO QUE, SEM EXISTA O RECONHECIMENTO POR VIA JURISDICIONAL DE INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL, NÃO INFIRMA A PLENA CAPACIDADE DA AUTORA PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, SOBRETUDO DAQUELE PRATICADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elzimara Maria de Farias Martinez (OAB: 236348/SP) - Bruno Antonio Floriano Peres (OAB: 406314/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009144-11.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1009144-11.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Nidalva Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011372-36.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1011372-36.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apda: Maria Roseli Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELOS DAS PARTES PUGNANDO PELA REFORMA NAS PARTES DESFAVORÁVEIS. AMBAS COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO PELO BANCO RÉU APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170- 36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. INFORMAÇÕES SUCINTAS, NO PACTO DE FINANCIAMENTO, QUE NÃO FAZEM PROVA DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DO SEGURO. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTORA QUE DEVE SER CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BANCO RÉU QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1070174-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1070174-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apda/Apte: Renata Amador Pereira - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento a apelação do réu e deram provimento parcial a apelação da autora. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00. APELAM AS DUAS PARTES. APELO DO RÉU. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. TERCEIRO QUE, UTILIZANDO DADOS PESSOAIS DA AUTORA, ABRIU CONTA DIGITAL EM NOME DELA JUNTO AO REQUERIDO, A QUAL ERA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DE DINHEIRO FRUTO DE EXTORSÃO VIA “PIX”. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, A REFORÇAR A CONCLUSÃO DE VULNERABILIDADE DO SISTEMA DO REQUERIDO, NÃO CABENDO AO CONSUMIDOR ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS. APLICABILIDADE DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. AUTORA QUE FOI INSTADA A SE EXPLICAR E DEPOR PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL POR CONTA DO GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO UTILIZANDO-SE FRAUDULENTAMENTE DE SEU NOME. DANO MORAL IN RE IPSA.APELO DA AUTORA. COM PARCIAL RAZÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA REPRIMIR NOVOS EVENTOS DESSA NATUREZA. NECESSIDADE DE SE MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA R$ 30.000,00. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE 15% PARA 20%.APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fátima Garcia de Oliveira Mendes (OAB: 307575/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004694-19.2018.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1004694-19.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Ronaldo de Brito Manutenções Me - Apdo/Apte: Nelson Rodrigo de Moraes - Apdo/Apte: Matheus Fontana São Carlos - Epp - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao recurso da corré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO CORRÉU RONALDO DE BRITO MANUTENÇÕES ME E IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO RÉU RONALDO DE BRITO MANUTENÇÕES - ME. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DESCOBERTO DENTRO DE 180 DIAS DA ENTREGA EFETIVA DO BEM. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30 DIAS DA DESCOBERTA DO VÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 445, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA OFICINA MECÂNICA CORRÉ “MATHEUS FONTANA SÃO CARLOS EPP”. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ESTA RELAÇÃO JURÍDICA (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO REFERIDO CÓDEX). ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PROVA PERICIAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OFICINA MECÂNICA PELOS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB: 238195/SP) - Eraldo Aparecido Beltrame (OAB: 322384/SP) - Cleide Nishihara Dotta (OAB: 220826/SP) - Izadora Regina Struziato Fontana (OAB: 323553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006793-69.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1006793-69.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Raia Drogasil S.a - Apelada: Lojas Americanas S.A. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NO CURSO DO PROCESSO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM DUAS PARCELAS SEGUNDA PARCELA NÃO PAGA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, COM PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA EXECUTADA INDICAÇÃO DO VALOR DA PARCELA COM ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10%, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, COMO O INSTRUMENTO DE AJUSTE PREVIU INFORMAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE HAVIA PAGO PARTE DO VALOR DA DÍVIDA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL, CONSIDERANDO O MONTANTE PARCIALMENTE PAGO E, POR CONSEQUÊNCIA, BLOQUEIO DE QUANTIA MAIOR DO QUE A DEVIDA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO E CONDENOU A EXEQUENTE NA SUCUMBÊNCIA ALTERAÇÃO DO JULGADO NO QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUTADA QUE SÓ PAGOU PARTE DA DÍVIDA DEPOIS QUE A EXEQUENTE JÁ HAVIA NOTICIADO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXECUTADA QUE DEVE SER CONDENADA NOS HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE EXIGIDO E AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PEDIDO DA APELANTE DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO DESSE PLEITO, POIS A PRÓPRIA APELANTE INFORMOU, QUANDO ESCLARECEU A RESPEITO DO VALOR QUE RECOLHERA A TÍTULO DE PREPARO, QUE O RECURSO OBJETIVAVA APENAS A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Aline Ribeiro Valente (OAB: 268365/SP) - Patricia Bassani Mesquita Cecco (OAB: 340481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023685-96.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1023685-96.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Viviane Mariano Rodrigues e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. DESCONTO DE IMPOSTO SOBRE RENDA. FÉRIAS-PRÊMIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO DESCONTO SOBRE VERBAS DE INDICADO CARÁTER INDENIZATÓRIO, BEM ASSIM CONDENOU O ENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DO MUNICÍPIO, AO PAR DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. É O MUNICÍPIO PARTE PASSIVA LEGÍTIMA PARA DEMANDA VOLTADA À SUSTAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES A ESSE TÍTULO DECOTADOS, POIS É AO MUNICÍPIO QUE COMPETE O PRODUTO DESSA ARRECADAÇÃO (CF, ART. 157, I). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 447 DO STJ. FÉRIAS-PRÊMIO, PREVISTA NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 499/2010, QUE CONSTITUI VANTAGEM NÃO PECUNIÁRIA QUE CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO DE LICENCIAR-SE DO TRABALHO POR TRÊS MESES SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE INEQUÍVOCA NATUREZA INDENIZATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PERQUIRIÇÃO DAS RAZÕES DE INDEFERIMENTO DO GOZO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. ALMEJADO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 136/STJ QUE NÃO SE ADMITE. O AUXÍLIO-TRANSPORTE CONSTITUI IGUALMENTE REPOSIÇÃO AO SERVIDOR DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. PRECEDENTES. CORRETA A CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PONTUAL OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES EMPREGADOS PELO FISCO MUNICIPAL PARA A REPONTENCIAÇÃO ECONÔMICA DE SEUS CRÉDITOS (TEMA N. 905 DO STJ) ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC 113/2021. SOLUÇÃO DA SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/ SP) (Procurador) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0500920-16.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0500920-16.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Carlos Magno Francisco da Cruz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503564-78.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503564-78.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Valfox Transportes Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503959-70.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503959-70.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: M C Moraes Alimentacao Eireli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2146523-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146523-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Jonas Oleozi - Agravado: Maria Amantezi Oleozi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 E ISS/OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2016. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU E ISS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2243838-43.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2243838-43.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Embargdo: Colégio Oswaldo Cruz Ltda - Epp - Vistos. 1. Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36753 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. em face do v. acórdão de fls. 530/537, que julgou improcedente a ação rescisória por ela proposta. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “Rescisória de acórdão. Ação fundamentada em prova nova (art. 966, VII, do CPC). Prova nova não caracterizada. O conceito de ‘prova nova’, nos termos do art. 966, VII, do CPC, é a prova ‘cuja existência [a parte] ignorava ou de que não pôde fazer uso’, e que seja ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’. No caso, a prova em questão (contratos com parceiro) já era de conhecimento da autora. Além disso, o fato de a autora só ter localizado recentemente os documentos, por motivos de desorganização interna, não equivale a impedimento para utilizá-los. Ainda, a prova em questão não é capaz de assegurar pronunciamento favorável, já que não ataca outros fundamentos que levaram à conclusão do acórdão rescindendo. Pelo fato de não ser o caso de ‘prova nova’, a decadência também ficou caracterizada (art. 975, do CPC). Ação improcedente.”. A embargante alega que o acórdão omitiu-se sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV c.c. art. 1.022, do CPC). Destaca trecho de suas alegações no qual descreveu a descoberta da prova nova, e alega que “a partir da própria argumentação trazida aos autos, pode-se verificar que não houve qualquer questão de desorganização interna, e que tal documentação fora obtida através de contato com parceiros” (fls. 3 dos embargos), o que não foi enfrentado pelo acórdão. Além disso, aponta que o acórdão não se manifestou sobre os argumentos que indicam que a prova nova é capaz de assegurar pronunciamento favorável. Entre esses argumentos, destaca o tempo de convivência entre as marcas (“bem inferior a 20 anos”); a distância entre as empresas e o uso das marcas (5,7 Km); a data do seu primeiro registro de marca (27.04.1994) e do contrato social da embargada (02.04.1994). Aponta que o registro de marca da embargada foi indeferido pelo INPI em razão de suas marcas (embargante); destaca que atuam no mesmo segmento (educação para a área da saúde); e menciona entendimento do julgado REsp n. 1.847.987/MS. No mais, aponta que “ainda que os contratos não fossem considerados provas novas (reitere- se que eles são), há uma série de outras provas colacionadas aos autos que só puderam ser colhidas e desenvolvidas pela própria ação do tempo, e pela diversificação da atividade de parte Ré, que cada vez mais foi atuando em flagrante colidência com a Requerente (educação para área da saúde). Os documentos comprobatórios sobre estes elementos também não foram suscitados em respeitável voto proferido” (fls. 5/6). Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lorimary Gomes Garcia (OAB: 270883/SP) - Luiz Roberto Rodrigues Junior (OAB: 218245E/SP) - Geneianne Bertunes de Almeida Freire (OAB: 31408/ GO) - GUILHERME WELLINGTON BORGES DE LIMA (OAB: 35197/GO) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2144306-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144306-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Saura & Capovilla Sociedade de Advogados - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Lda Industria e Comercio Eireli - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Saura & Capovilla Sociedade de Advogados contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRE PEREIRA DE SOUZA que, em incidente de afastamento dos administradores da recuperanda LDAIndústria e Comércio Eireli, reconheceu a preclusão de decisão que havia determinado que apresentasse extratos bancários comprobatórios do recebimento de honorários advocatícios, reiterando a ordem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 2.617/2.618 dos autos de origem). Argumenta a sociedade agravante, em síntese, que (a) a fundamentação da decisão agravada não levou em consideração todos os argumentos por ela apresentados; (b) da decisão que primeiro concedeu prazo para apresentação de documentos não intimada sua procuradora (Dra. Natasha Moretto Rocha), inexistido preclusão; (c)apresentou as notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados à recuperanda entre janeiro de 2021 e maio de 2022, que embasam o pagamento de sua remuneração; (d) a gestora judicial asseverou que nãohouve recebimento de valor indevido em favor dela, agravante; (e) aadministradora judicial não aponta justificativas plausíveis para requerer a apresentação dos extratos bancários; (f) o sigilo bancário é direito previsto constitucionalmente, apenas podendo ser mitigado em situações excepcionais, que não estão configuradas in casu; inclusive, conforme jurisprudência do STF, daí depreender-se que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da (...) imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira; (g) a comprovação de eventual irregularidade pela administradora judicial pode ser feita pela análise de extratos bancários da própria recuperanda, até porque esta última é devedora e possui ônus da prova da quitação; (h) os fatos cuja comprovação se pretende já foram devidamente esclarecidos e ela, agravante, não está obrigada a apresentar seus extratos bancários, notadamente em razão do sigilo profissional; (i)oincidente diz respeito a condutas alegadamente ilícitas praticadas pelos sócios da recuperanda, não lhe tendo sido atribuída qualquer irregularidade; e (j) o teto da multa cominatória corresponde à mais da metade dos honorários que recebeu, mostrando-se excessivo. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para revogação da decisão agravada com acolhimento do pedido para fins de evitar a quebra do sigilo bancário da agravante, bemcomo afastar as penalidades impostas pelo juízo de piso, exonerando a agravante de prestar qualquer tipo de esclarecimento no incidente principal, tendo em vista que não há qualquer indício ou evidência de ilegalidade praticada pelo agravante, bem como a possibilidade de obtenção das informações diretamente nos extratos da recuperanda, única investigada no incidente instaurado. É o relatório. Determino apenas parcialmente o processamento deste agravo de instrumento e, quanto à parte em que se processará instatus assertiones, indefiro efeito suspensivo. Primeiramente, é verdade que está preclusa a decisão que determinou a exibição de documentos bancários da agravante (fl. 2.580 dos autos de origem). Realmente, requereu-se que as intimações destinadas à agravante fossem feitas exclusivamente em nome da Dra.Mariana Cristina Capovilla, do Dr. Tiago Luís Saura e da Dra.Natasha Moretto Rocha (fls. 2.051/2.062 dos autos de origem). Ora, a publicação do decisum à fl. 2.580 foi feita em nome dos dois primeiros (fl. 2.596, sempre da origem), sendoirrelevante que não tenha constado o nome da terceira advogada. Eis a redação do art. 135, I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal: Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1(um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. (grifei). O entendimento está de acordo com os precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. Decisão que não acolheu alegação de nulidade de intimação do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração. Publicação realizada em nome de dois dos três patronos atuantes na causa. Recorrente defende a existência de nulidade com fundamento no art. 272, §5º, do CPC. Inadequação procedimental. Conforme determina o art. 272, § 8º, do CPC, a parte deveria interpor o recurso cabível e, em sede de preliminar, arguir a alegada nulidade. Ainda que não fosse este o entendimento, ausente requerimento de intimação exclusiva em nome do causídico. Intimação válida. Art. 135, I das Normas da Corregedoria Geral de Justiça determina a intimação de no máximo dois advogados. Recursodesprovido. (Ag. Int. 1009761-15.2017.8.26.0302, FRANCISCO SHINTATE; grifei). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. Inconformismo da autora. Nulidade de intimação dos atos processuais. Desacolhimento. Autora que constituiu dois procuradores. Quando a parte é representada por mais de umadvogado é desnecessária a inclusão donomede todos eles na publicação daintimação, já que o conhecimento do ato processual dado a um dosadvogadospara cumprir as exigências decorrentes daintimação é suficiente, porquanto todos são dotados de igual capacidade postulatória e iguais poderes de representação. Jurisprudência pacífica do C. STJ. Determinação de emenda à inicial e a autora se manteve inerte. Aplicaçãodo disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento das diligências determinadas. Caso em que não é necessária a intimação pessoal da autora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Ap. 1048344-20.2022.8.26.0100, ANA MARIA BALDY; grifei). Note-se, ademais, que a publicação da decisão se deu em 14/4/2023 (fl. 2.596) e, antes disso, em 11/4/2023 dentro do prazo recursal , o novo patrono da agravante, Dr. Ricardo Augusto Kazuo Okuda, já havia peticionado, manifestando inequívoca ciência sobre o decisum (fls. 2.590/2.593). É certo que tal conduta também torna indefensável a alegação de nulidade da intimação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (...) Publicação do despacho em nome de todos os advogados cadastrados nos autos, inclusive a antiga patrona - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - Em observância ao PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado (REsp. nº 1.656.403/SP) - Recursos que tiveram regular andamento, sendo levados a julgamento em sessão virtual o das executadas e em sessão presencial o dos exequentes - Processo originário e recursos que tramitam de forma eletrônica - VÍCIO INEXISTENTE - Ausência de comprovação do prejuízo - NULIDADE afastada - CARÁTER INFRINGENTE - Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material -Requisitos do artigo 1.022, do CPC, não preenchidos -Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.Tribunal de Justiça - EMBARGOS REJEITADOS. (EDs2232500-38.2022.8.26.0000, LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; grifei). Assim, cabe examinar o recurso apenas com relação ao pleito de redução da multa cominatória. E, aí, não parece assistir razão à agravante, pois o valor da multa diária (R$ 1.000,00) não se mostra excessivo e aparenta estar de acordo com o porte da agravante. A respeito da função das astreintes, ensinam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 12ª ed., pág. 804; grifei). De todo o modo, basta cumprir a ordem, que a multa não incidirá. Ressalvo que, entendendo a agravante que os documentos a apresentar mereçam sigilo, poderá, declinando os motivos para tanto, requerer que o MM. Juiz a quo o determine, no todo ou em parte. Posto isso, como dito, defiro apenas parcialmente o processamento do recurso e, quanto à parte em que ele tramitará, indefiro efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Augusto Kazuo Okuda (OAB: 368350/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2146889-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146889-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: R.F.I. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: RFL Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: RFL Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - Interessado: Município de Franca - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1598/1599 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 843/849 dos autos principais, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos, a seguir transcritos: Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (CNPJ/MF sob o nº 65.573.776/0001-46), RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIM LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 30.258.269/0001-33,), RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.871.685/0001-35), RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA. (CNPJ sob o nº 03.453.608/0001-60), RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.767.183/0001-69), RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 10.363.672/0001-15), RFL JET AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 04.199.286/0001-37), RFL PINDORAMA AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 27.245.580/0001-33), SAC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ/MF sob o nº30.657.121/0001-7), CLOVES DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 020.409.758-45 e no CNPJ/MF sob o nº 50.166.609/0001-03), e VALTER DE PAULA CINTRA (nscrito no CPF sob o nº 071.522.818-82 e no CNPJ/MF nº 50.166.411/0001-20) GRUPO RAFARILLO, sob a retórica de que constituem grupo econômico com atuação em setores diversos, iniciando sua trajetória no setor industrial de calçados, ao qual se dedicou a RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., sob a condução dos irmãos Cintra. Prosseguem narrando que após, com a aquisição da Fazenda Santa Edwiges, em 2007, foi iniciada a atividade de cunho agropecuário voltada à criação de bovinos, bem como de produção de café, ambas para fins exclusivamente comerciais, concentradas nas pessoas de CLOVES DE PAULA CINTRA e VALTER DE PAULACINTRA. Por fim, vislumbrando novas oportunidades de negócio, em 2015 o Grupo Rafarillo teria fundado novo braço empresarial, atuante no setor de revenda de combustíveis, dos quais decorreram as empresas RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIM LTDA., RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA, RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA., RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA., RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA., RFL JET AUTO POSTO LTDA. e RFL PINDORAMA AUTOPOSTO LTDA. Em relação à Requerente SAC PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, sustentam que a sociedade foi constituída em 2018, com o específico propósito de participar do quórum societário do Grupo Rafarillo. Sustentam que a crise financeira que experimentam se deu, preponderantemente, pelas seguintes razões: a) queda vertiginosa de sua rentabilidade a partir do ano de 2019, em função das consequências da pandemia advinda do vírus covid-19; b) a alta do preço do petróleo no âmbito nacional e internacional, acarretadas pela pandemia e agravadas pela Guerra na Ucrânia; c) as consequências da forte geada que culminou na perda das safras de cafés dos anos de 2021 a 2023; d) o impacto causado pela evolução da taxa de juros e inflacionária; e) a crise cambial e o impacto no custo de produção; e, f) a crise estrutural do setor calçadista de Franca. Assim, para manutenção das atividades faz-se necessária a reestruturação do passivo de modo a possibilitar o reequilíbrio das contas e o retorno do crescimento de forma sustentável, apesar das dificuldades enfrentadas pelo Grupo Rafarillo, considerando a viabilidade da atividade. Concluindo a exordial postulam o deferimento da Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo unitário, nominado de ‘consolidação processual’ das requerentes. Instruiu a inicial (art. 320, CPC) com os documentos de fls. 49 usque 835. Eis o dispensável relatório. Decido. De pródromo e para que nada fique sem resposta, oportuno deixar assentado que a presente ação foi distribuída por dependência (artigos 55, 58 e 286, CPC) à ação falimentar proposta pela New Trade Fundo Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. (Proc. 1008612- 98.2023.8.26.0196), visando adimplemento de R$ 285.753,92 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado até 05/04/2023, decorrente de operação de cessão de direitos creditórios que não se convalidaram, ocasião em que a requerida, para resgate da referida operação, emitiu nota promissória que ensejou a propositura da demanda falimentar, em relação à qual alega não ter havido o pagamento ou a quebra, em caso de não pagamento. Vale lembrar que a ação falimnetar epigrafada foi proposta (art. 312, CPC) anteriormente à esta ação de recuperação, tanto que esta foi distribuída por dependência àquela, como explicado no parágrafo anterior. Logo, a via correta para se postular esta recuperação seria na intimidade do processo de falência referido, conforme se depreende do artigo 95 da Lei 11.101/2005 e nesse diapasão seriam as autoras carentes de ação (art. 17, CPC), por falta de interesse adequação, ou seja, a utilização da via incorreta para o bem de vida almejado (recuperação judicial). E nem se argua que as autoras desta ação desconheciam a ação de falência, tanto conheciam que, como dito alhures e repito, distribuíram esta ação por dependência àquela, em razão de conexão (arts. 55, 58 e 286, CPC). É regra basilar de direito processual que havendo a possibilidade de se postular em defesa (ações de caráter dúplice, na reconvenção e ‘in casu’: art. 95 da Lei 11.101/2005) não há lugar para ação. Porém, como a forma não pode sacrificar o conteúdo1, admito esta ação na forma proposta, ou seja, ainda que pendente pedido (ação) de falência de uma das recuperandas. Prosseguindo, verifico que a existência de direção comum entre as empresas requerentes, somada ao fato de que se apresentam como grupo econômico no mercado em que atuam, são suficientes para justificar o litisconsórcio ativo (consolidação processual), consoante se depreende do art. 69-G, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. No que concerne à consolidação substancial e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única será objeto de apreciação em momento próprio, após a demonstração da real necessidade (da consolidação substancial), bem como os benefícios da medida, com respeito ao contraditório, análise percuciente do administrador judicial e manifestação dos credores, que poderão demonstrar eventual prejuízo, em caso de deferimento desta pretensão. Nesse diapasão, a consolidação substancial será objeto de apreciação em momento oportuno ou até mesmo se caberá aos credores tal tomada de decisão deliberação - a respeito em assembleia. No mais, dos fatos narrados, corroborados com a farta documentação que adorna a inicial a fls. 49/835 art. 320, CPC documentos substanciais -, é possível aquilatar a possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras. Porém, aqueloutros informados pelas autoras a título de pendência, exigidos no art. 51, da LRF, apesar de não serem impeditivos da admissão da recuperação, devem ser a juntada providenciada pelas autoras. São eles: 1. Demonstrações contábeis levantadas especialmente na data do pedido da recuperação judicial (18/04/2023) relativas a todas as Requerentes (art. 51, II, da LRF); 2. As demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido na data base de 18/04/202, independentemente do documento de fls. 746, com relação à empresa SAC Participações Societárias Ltda., (conforme art. 51, II, da LRF); 3. Livros Caixa Digitais dos Produtores Rurais (LCDPR), relativas ao exercício de 2022 das empresas que exercem atividade rural (CLOVES DE PAULA CINTRA e VALTER DE PAULA CINTRA). Repita-se, a documentação enumerada (faltante), em que pese estar metida no rol do art. 51 da LRF, não inviabiliza, por si só, o processamento da recuperação judicial e ‘in casu’ será apresentada no prazo adiante fixado. Assim, pelos fundamentos expostos, demonstrados os requisitos formais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (CNPJ/MF sob o nº 65.573.776/0001-46), RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIM LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 30.258.269/0001-33,), RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.871.685/0001-35), RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA. (CNPJ sob o nº 03.453.608/0001-60), RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.767.183/0001-69), RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 10.363.672/0001-15), RFL JET AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 04.199.286/0001-37), RFL PINDORAMA AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 27.245.580/0001-33), SAC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 30.657.121/0001-7), CLOVES DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 020.409.758-45 e no CNPJ/MF sob o nº50.166.609/0001-03), e VALTER DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 071.522.818-82 e no CNPJ/MF nº 50.166.411/0001-20) GRUPO RAFARILLO, Fica a cargo da administradora judicial aqui indicada, a verificação e ratificação da completude de todos os requisitos legais exigidos em relação a todas as empresas do Grupo, conforme item 12, abaixo. E para efetivação desta decisão, nomeio: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 43.234.083/0001-96, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 60488, representada por Márcio Marcilio Malaguti, situada na R. Paschoal Bardaro, 1075, 8º andar, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 14021-655 /SP, telefone: (16) 3514-5300, e-mail: aj@exmpartners.com.br. Apresentará a auxiliar, no prazo improrrogável de 05 dias neste processo digital: a) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; b) proposta de honorários em contrapartida ao exercício de seu múnus, nos termos do art. 24, da LRF; c) relatório apontando a situação atual da empresa, iniciando-se a contagem de referido prazo após a apresentação da documentação enfatizada por parte das Recuperandas; O administrador judicial, também, deverá confeccionar relatório mensal de atividades, que não se confunde com o relatório do item 1.3, distribuindo incidente próprio para juntada, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. Deverá, ainda, o auxiliar do Juízo se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Suspendo as ações (de cognição e execução) contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Dispenso as recuperandas da apresentação das certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; Determino: 5) A apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 6) A intimação do Ministério Público; 7) A comunicação pelas devedoras, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que tiverem estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005), servindo-se a presente decisão como ofício, devendo o cumprimento respectivo ser comprovado nos autos em 10 dias; Malaguti, situada na R. Paschoal Bardaro, 1075, 8º andar, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 14021-655 /SP, telefone: (16) 3514-5300, e-mail: aj@exmpartners.com.br. Apresentará a auxiliar, no prazo improrrogável de 05 dias neste processo digital: a) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; b) proposta de honorários em contrapartida ao exercício de seu múnus, nos termos do art. 24, da LRF; c) relatório apontando a situação atual da empresa, iniciando-se a contagem de referido prazo após a apresentação da documentação enfatizada por parte das Recuperandas; O administrador judicial, também, deverá confeccionar relatório mensal de atividades, que não se confunde com o relatório do item 1.3, distribuindo incidente próprio para juntada, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. Deverá, ainda, o auxiliar do Juízo se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Suspendo as ações (de cognição e execução) contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Dispenso as recuperandas da apresentação das certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; Determino: 5) A apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 6) A intimação do Ministério Público; 7) A comunicação pelas devedoras, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que tiverem estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005), servindo-se a presente decisão como ofício, devendo o cumprimento respectivo ser comprovado nos autos em 10 dias; 8) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras, servindo-se a presente decisão como ofício, devendo o cumprimento respectivo ser comprovado nos autos em 10 dias; 9) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; Anoto que habilitações ou divergências de crédito relativas à fase administrativa de apuração dos créditos protocolizadas nos autos deste processo serão desconsideradas, diante de sua inadequação processual. 10) Ao administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) A expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005; 12) Às recuperandas que, em 48 horas, apresentem os documentos aqui relacionados como pendentes, de forma que possam ser utilizados de base para a elaboração do relatório objeto do item 1.c pela auxiliar do Juízo. 13) A relação de empregados, contendo cargos e salários, assim como as declarações de bens pessoais dos administradores e os extratos bancários exigidos pelo art. 51, da LRE, sejam apresentadas em envelope ou autuadas em apartado, determino que sejam apresentados via incidente processual apenso à presente, sob sigilo, em 48 horas, sendo que as Recuperandas, Ministério Público e Administradora Judicial terão acesso irrestrito para consultas. Nos moldes do que prevê o art. 52, §2º, da LREF, ficam os credores das Requerentes cientes de que poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no §2º do art. 36 do mesmo diploma legal. 14) O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, na forma do art. 53 da Lei nº 11.101/05, cuja omissão importará da convolação desta recuperação judicial em falência. 15) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo as Recuperandas providenciarem a elaboração e a juntada da minuta do edital nos presentes conjuntamente à apresentação do plano. Intimem-se. Franca, 03 de maio de 2023. 2) Insurge-se o agravante Banco Santander S/A contra o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Rafarillo. Informa ter interposto a fls. 1518/1531 dos autos principais embargos de declaração com objetivo de sanar omissão e contradição, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 51 da Lei 11.101/05, falta de comprovação de situação de crise financeira, indícios de fraude na documentação contábil). O agravante demonstrou na origem que houve evidente divergência entre os balanços apresentados no processo e aqueles apresentados ao Banco quando da concessão de crédito, que demonstram resultados e lucros consistentes com sólida posição de liquidez financeira (quadro fl. 8 do recurso): Mostram-se evidentemente discrepantes os balanços patrimoniais de dez/2022, bem como os resultados dos exercícios financeiros no mesmo período. Confira-se, a diferença de quase R$ 29 milhões no balanço patrimonial. Os documentos apresentados ao banco demonstram números e resultados positivos com lucro de quase R$ 12 milhões e faturamento bruto de R$ 110 milhões, gerando uma diferença de R$ 37 milhões de reais. Afirma que a documentação contábil dos postos RFL, em termos de resultado, faturamento, custos e patrimônio líquido, apresentam as mesmas inconsistências. Os documentos foram assinados pelo mesmo contador. Não há como ter confiança nos documentos apresentados pelos agravados, para embasar o pedido de recuperação judicial. Tudo leva a crer a existência de fraude nos dados contábeis na empresa. Aponta, assim, necessária a emenda da inicial, e a realização de constatação prévia, para verificação da regularidade documental. Alega, ainda, que a Lei 11.101/05, em seu art. 48, caput, exige o cadastro na Junta Comercial por período superior a 2 anos, para o pedido de recuperação judicial, o que não ocorre, no caso concreto. As pessoas físicas Cloves de Paula Cintra e Valter de Paula Cintra teriam promovido apenas, em 31/03/2023 (19 dias antes da distribuição do pedido de recuperação judicial do grupo Rafarillo), seu cadastro como produtores rurais. Requer, assim: a) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada, para que seja indeferido temporariamente o processamento da recuperação judicial, até o julgamento do mérito do recurso; alternativamente, a suspensão da r. decisão agravada, para determinação da constatação prévia, para aferir se se encontram preenchidos os requisitos para o ajuizamento da recuperação judicial, e se houve alguma fraude contábil, com verificação das reais condições financeiras das agravadas e da regularidade de sua documentação, assim como para apurar os indícios de suposta utilização abusiva do processo recuperacional, sendo necessária a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, para que se apure a conduta do contador que assinou os balanços divergentes da empresa, no mesmo período; b) no mérito, requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o processamento da recuperação judicial, após comprovação da manipulação dos balanços contábeis, ou alternativamente a determinação da constatação prévia por perito diverso do administrador judicial, para que se apure a regularidade da documentação juntada nos autos principais, com identificação de possível uso fraudulento da recuperação judicial (art. 51-A da Lei 11.101/05 com alterações da Lei 14.112/20), ou requer a reforma parcial da r. decisão agravada, para afastar o processamento da recuperação judicial, em relação aos agravados Cloves e Valter. 3) Em que pese os argumentos contidos nas razões recursais, reputo necessário, para análise do pedido liminar, o prévio exercício do contraditório, com a manifestação dos devedores e da administradora judicial, para a colheita de elementos de convicção, em especial considerando-se a afirmação de não ser hipótese de deferimento do processamento da recuperação judicial, em razão de suposta fraude documental contábil ocorrida e da alegação de irregularidade no cadastro de produtor dos sócios, pessoas físicas. Ademais, observo que apesar de alegação de fraude, sequer requerem a convolação da recuperação judicial em falência. Também, pedem que se oficie ao Conselho de Contabilidade, para apurar conduta de contador, providência que é de interesse do próprio banco (agravante) não existindo qualquer motivo para a intervenção judicial, já que o banco pode fazer isso diretamente. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão. Assim, aguarde-se o regular processamento do agravo. 4) Intime-se a agravada e a administrador judicial, para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2009672-95.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2009672-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pedro Henrique Carlos da Silva, - Interessado: Jessica Lessa Carlos da Silva - Cuida-se de Agravo interno em face da decisão monocrática de págs. 92/97 que determinou que fosse o agravo de instrumento processado sem o efeito suspensivo. Inconformada a ré pugnou pela reforma da decisão para que o agravo seja processado com o referido efeito. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito . Diante disso, em razão da sentença superveniente, o agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. O agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Por consequência, o agravo interno contra despacho inicial do agravo de instrumento também perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Renato Barbosa da Silva (OAB: 216757/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2139709-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2139709-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Paulo Henrique da Motta - Agravante: Sandra Regina Binotto da Motta - Agravante: Marco Antonio Goncalves - Agravado: O Juizo - Vistos. Sustenta o agravante que, existindo aquisições e venda de parte ideais entre os proprietários originais do imóvel desde o ano de 1998, e que as pessoas que constam no registro imobiliário de há muito venderam as suas respectivas partes ideias, não há sentido em se exigir a citação dessas pessoas, apenas com base no fato de têm seu nome no registro imobiliário como proprietário do imóvel, sendo ainda de se considerar, enfatiza o agravante, que são diversas essas pessoas, cuja citação, além de desnecessária, desatende ao princípio da celeridade processual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado o que argumenta o agravante, e mesmo o fato de o CPC/2015 ter deixado de regular, dentre as ações de procedimento especial a da usucapião, inserindo-a assim dentre as ações sob o procedimento comum, não se pode deixar de considerar as características da relação jurídico-material que envolvem o instituto da usucapião e que se projetam no campo do processo, de maneira que, em sendo uma forma de aquisição da propriedade, configura-se o litisconsórcio passivo necessário em relação àquele cujo nome figura no registro imobiliário, porque em nosso ordenamento jurídico em vigor proprietário de bem imóvel é aquele que tem seu nome no registro imobiliário, o que o juízo de origem cuidou observar, de maneira que aqueles aspectos fáticos alegados pelo agravante não são, em tese, juridicamente relevantes. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Guilherme Roberto Gonçalves (OAB: 411166/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2141733-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2141733-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. F. L. B. M. - Agravada: M. T. M. - Vistos. Sustenta a agravante que se deve contar o prazo legal de cinco dias para a formulação de embargos de terceiro da data do mandado de levantamento, ato que não ocorreu no caso em questão, dado que o juízo de origem limitou- se a determinar a transferência do valor penhorado eletronicamente para que fique à disposição de outro juízo, não havendo assim preclusão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que destaca o fato de a agravante ter sido intimada da penhora, não formulando embargos de terceiro serão que no momento em que o prazo legal para que o fizesse já estar superado, devendo se considerar que, em tese, o prazo para a formulação dos embargos de terceiro inicia-se no momento em que o terceiro toma conhecimento da constrição judicial que está diretamente a afetar seu patrimônio. De todo modo essa questão processual será examinada em colegiado, então com maior completude. Pois que não doto de efeito suspensivo e ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Kleber Freitas Matos (OAB: 254326/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1138380-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1138380-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - Apelado: Editora Moderna Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por DL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. para impugnar a sentença que, nos autos da “ação heterotópica de defesa prejudicial à execução” ajuizada em face de EDITORA MODERNA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante DL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA postulou, apenas no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fl. 996 determinou a juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda, extratos das movimentações financeiras dos últimos 3 meses, e balanço patrimonial do último ano. A fls. 999/1.017, a recorrente juntou: i. Documentos relativos a uma conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 1.001/1.002); ii. Declaração de débitos e créditos tributários federais referente ao mês de janeiro de 2023, bem como o respectivo recibo de entrega (fls. 1.004/1.006); iii. Balanço patrimonial do ano de 2019 (fls. 1.007/1.010); iv. Informações de pendências tributárias (fls. 1.011/1.017). Pois bem. Não somente se verifica que o extrato de movimentação financeira de fls. 1.001/1.003 não indica o período que foi objeto de detalhamento, parecendo estarem incompletas as informações, como também pode-se concluir que há outras contas titularizadas pela recorrente. Isto porque o documento de fl. 1.007 descreve a existência de outras contas e de aplicações financeiras a respeito das quais não há qualquer menção ou justificativa a cargo da interessada, de modo que não houve cumprimento da especificação do item ‘ii’ de fl. 996. Ademais, embora afirme, a fl. 999, que, a fim de dar cumprimento à decisão de fl. 996 estava a encartar as últimas três declarações de renda com os comprovantes de entrega, houve a juntada, tão-somente, da declaração de débitos e créditos tributários federais, o que não se confunde com a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova aptos a ampararem a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), a apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fl. 996, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: LUANA DANTAS EMERENCIANO (OAB: 8990/ RN) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2150094-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2150094-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. B. ( B. M. S.A. - Agravado: P. I. e C. LTDA - Agravado: B. S. I. e P. LTDA. - Agravada: M. N. L. - Interessado: B. P. e E. LTDA. - Interessado: O. T. G. e M. P. LTDA. - Interessado: I. M. e E. LTDA. - Interessado: B. B. B. L. M. - Interessado: N. V. LTDA - Interessado: F. N. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 91/93 (fls. 865/867 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, julgou improcedente o incidente promovido pela exequente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inconformado, pelas razões de fls. 1/20, o exequente pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado no presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Carla Zucchi Weissheimer (OAB: 218400/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2105076-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2105076-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Medical Health Assistência Médica - Agravada: Darcy Aparecida Grillo Di Franco - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de embargos à execução, ora na etapa de execução dos honorários de sucumbência, incidente instaurado pela advogada DARCY APARECIDA GRILLO DI FRANCO, exequente/agravada, em face de HOSPITAL BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA SÃO CAETANO DO SUL, executada/agravante. A execução é no valor histórico de R$ 154.761,60, para novembro de 2022. O MM. Juiz de primeiro grau deferiu requerimento de penhora de 30% de eventuais recebíveis da executada/agravante (fls. 60/61 dos autos do incidente). 2. Merece referir que o recurso foi inicialmente distribuído à Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do e. Desembargador Emerson Sumariva Júnior, sobrevindo a decisão monocrática de fls. 41/45, que declinou da competência, em razão da matéria. Redistribuído o agravo, vieram conclusos os autos. É o relatório do que interessa para a compreensão desta decisão. 3. Verifico dos autos do processo de execução por título extrajudicial registrado sob nº 1008772-54.2021.8.26.0565, em formato digital, que, recentemente, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do e. Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, julgou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida naqueles autos (AI 2106462-44.2023.8.26.0000, j. 2.6.23, cf. fls. 583/585 dos autos do processo). Este agravo de instrumento ataca decisão proferida em cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados na r. sentença proferida nos embargos à execução opostos frente à execução sobredita. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em face desse contexto, declino da competência para este recurso e determino a redistribuição dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado, preventa. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Svetlana Jirnov Ribeiro (OAB: 130649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2136010-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2136010-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmãos Guedes Construção e Revestimentos Ltda - Agravado: TNN Engenharia e Construções EIRELI - Agravado: Jvlima e Neto Engenharia, Construções Ecomércio Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente IRMÃOS GUEDES CONSTRUÇÃO E REVESTIMENTOS LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 62/64 do feito, digitalizada a fls. 19/21 destes) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de para declaração de grupo econômico e consequente desconsideração de personalidade jurídica, vez que inexiste a prévia comprovação do indispensável pressuposto de sua insuficiência patrimonial. Inconformado, recorre o exequente. Aduz, em síntese, que: (A) após os requerimentos de praxe para a constrição patrimonial e, obtendo resultado insatisfatório por meio das buscas realizadas pelos sistemas disponibilizados pelo Judiciário, o MM. Juízo a quo, diante dos resultados infrutíferos, intimou a agravante a dar prosseguimento a execução, sob pena de arquivamento; (B) tendo conhecimento dos serviços prestados por intermédio de outra empresa (a agravada), promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa pertencente ao filho da executada pelas razões nele declinadas; e (C) instada a produção de mais provas, apresentou as que tinha acesso, comprovando a comunhão de interesse entre as empresas, tendo requerido, ainda, a quebra de sigilo bancário e a produção de prova testemunhal para comprovar a confusão patrimonial e a identidade de sócio pertencente ao grupo familiar; contudo essas duas últimas foram negadas, sob o fundamento de que a agravante persegue crédito da executada em ações em que é credora. Alega a recorrente, ainda, que os executados não quitaram o débito, não nomearam bens à penhora, está inativa junto ao Ministério da Fazenda e seu proprietário desenvolve regularmente atividades no ramo da construção civil, utilizando-se dos mesmos equipamentos e pessoal da empresa executada, demonstrando, assim, a indevida utilização da personalidade jurídica da empresa JVLIMA, restando patente o objetivo de fraudar seus credores. Pugna pelo provimento do presente recurso. A afls. 99, petição do agravante informando ao MM. Juízo a quo a interposição do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada, desde que tenha advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007045-79.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1007045-79.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Ramalho Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27369 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 02.07.2021 por Anderson Ramalho Santos em face do Banco Daycoval S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.492,00 (fls. 11). A r. sentença de fls. 198/202 julgou improcedente a presente ação que ANDERSON RAMALHO SANTOS moveu contra BANCO DAYCOVAL S.A. em face da ausência de abusividade das cláusulas contratuais celebradas pelas partes, inexistindo valores a serem restituídos. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (fls. 201). Apela o autor (fls. 205/221) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 231/244). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, foi prolatada em 19.01.2023 (quinta- feira) fls. 201. Em 23.01.2023 (segunda-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 24.01.2023, terça-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 16.02.2023 (quinta-feira), considerando o feriado da fundação da cidade de São Paulo (25.01.2023) e a indisponibilidade dos serviços do portal E-SAJ ocorrida em 15.02.2023. Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 01.03.2023, às 17h20m (quarta-feira), ou seja, sete dias úteis após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 26.01.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 16.02.2023, isso considerando o feriado do dia 25.01.2023 na cidade de São Paulo e a indisponibilidade dos serviços do portal E-SAJ ocorrida em 15.02.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (26.01.2023) e no do término (16.02.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 28.492,00 - fls. 11). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2011444-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2011444-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claiton Cassio de Oliviera Reis - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 43715 Ação Rescisória nº 2011444-93.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Autor: Claiton Cassio de Oliviera Reis Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A AÇÃO RESCISÓRIA Parte autora que não cumpriu determinação de recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015 - Indeferimento da petição inicial e extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação rescisória, que tem por objeto a r. sentença proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1029466-50.2022.8.26.0002, que julgou liminarmente improcedente a ação nominada de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ora autor contra a instituição financeira ré. Pleiteia a parte autora que seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo MM da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Comarca de São Paulo/SP, sob o n º 1029466- 50.2022.8.26.0002, para que seja aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação, qual seja, de 2,03% ao mês e 24,36% ao ano, devendo ser restituído o montante indevidamente pago, com o efetivo recálculo das parcelas; d) De igual forma, requer que as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados (seguro, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal para tais cobranças, com a devida restituição em prol do Autor, e a exclusão do Custo Efetivo Total (CET) do contrato. A parte autora apresentou emenda à petição inicial a fls. 62/64. Pela decisão de fls. 73/75, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, formulado pela parte autora, foi indeferido, concedendo-se o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 968, §3º). O pedido de dilação de prazo foi deferido, concedendo mais cinco dias à parte autora, para cumprimento do disposto no item 3 da decisão de fls. 73/75 (fls. 79). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pela parte autora (fls. 81). É o relatório. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. 1.1. Na espécie: (a) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, formulado pela parte autora, foi indeferido, por decisão que permaneceu irrecorrida; (b) a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, ato judicial que permaneceu irrecorrido (fls. 73/75); e (c) a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (fls. 81). Destarte, de rigor, o indeferimento da petição inicial e a extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência das normas do CPC/1973 com as do CPC/2015 quanto a essa questão: (a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O AUTOR REGULARIZE O DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 490, II DO CPC/1973. ANÁLISE A RESPEITO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de ordem judicial para que o autor regularize o depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC/1973 enseja o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória, nos termos do art. 490, II do CPC/1973. Precedentes: AgRg no REsp. 1.539.057/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; REsp. 1.028.519/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.11.2014. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, a despeito da intimação da parte autora para efetuar o depósito em até 10 dias, não houve o recolhimento no prazo assinalado. Ademais, não há qualquer informação no acórdão a respeito da ocorrência de justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, pelo que a análise de tal alegação levantada pela ora recorrente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento (STJ/1ª Turma, AgInt no AREsp 1141913 / SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido (STJ/4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2221031 / RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023, o destaque não consta do original); e (c) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de “irrisório ou inestimável”; e valor atualizado da causa que não seja “muito baixo”. Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido (STJ/3ª Turma, REsp 1842356 / MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022, o destaque não consta do original). 2. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2092195-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2092195-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marisa Armênio de Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27452 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 525/526 do processo) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de bens via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, em razão do decidido no processo paradigma IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, o Exmo. Des. Ferraz de Arruda admitiu o Tema 44 - IRDR -Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, com efeito suspensivo, suspendendo-se todas as ações que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021. Assim, indefiro por ora o pedido de indisponibilidade dos bens do executado através do Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Irresignado, sustenta o exequente, em resumo, que não há impeditivos legais para a busca de bens via tais sistemas, sendo o caso de provimento do presente recurso para fins de reforma da decisão proferida pelo Juízo, efetivando-se as medidas requeridas, permitindo a rápida tutela jurisdicional, em conformidade com o já citado artigo 8º, do Código de Processo Civil e para que a execução se realize no interesse do credor, nos termos do artigo 797, da Lei Processual. (fls. 09). Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 26/27). Transcorreu in albis o prazo para o agravado apresentar contraminuta (certidão de fls. 31). Relatado. Decido. A matéria aqui enfrentada foi afetada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317- 05.2020.8.26.0000 (Tema 44) perante este E. Tribunal de Justiça. O v. acórdão que admitiu o processamento do incidente assim decidiu, in verbis: Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: Processual Civil artigo 139, IV, do CPC Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. Em que pese a aproximação do esgotamento do prazo de um ano para o julgamento do incidente (artigo 980 do CPC), o eminente Relator, considerando fato superveniente, determinou a suspensão do julgamento do referido processo. Com efeito, o fato superveniente que fundamentou a suspensão do julgamento foi exatamente a afetação desse mesmo tema perante o C. STJ sob o tema repetitivo nº 1137. Considerando que nesse tema também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem aplicar a questão novamente, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2106607-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2106607-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Marcos Novas - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27259 Trata- se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Marcos Novas contra a r. decisão interlocutória (fls. 48 do processo) que, em ação de procedimento comum contra Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros, indeferiu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, determinando, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignada, aduz a parte agravante, em suma, que comprovou ser merecedor do benefício da gratuidade da justiça e que acostou aos Autos documentação cabível a comprovar sua situação financeira, qual seja: a) Comprovante de Situação Cadastral do CPF; b) Relatórios emitidos junto à Receita Federal, demonstrando que não possui declaração de renda em seu nome, posto que seus ganhos não atingem o piso para declaração obrigatória. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento deste agravo. Foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso (fls. 7/8). Relatado. Decido. O despacho de fls. 7/8 concedeu o efeito suspensivo e determinou que o recorrente no prazo de cinco dias, junte documentos hábeis a comprovar de modo inequívoco suas alegações (cópia de sua CTPS, de seu demonstrativo de pagamento, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 30 dias e declaração de renda e bens dos últimos 2 anos), sob pena de inadmissão do presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. Não obstante a determinação supra, o agravante se limitou a requerer mais prazo. Nada mais fez. Tendo em vista a oportunidade de juntar documentos também no processo de origem, denota-se que não cumpre as determinações judiciais de forma contumaz. A simples autodeclaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, se não restar evidenciada nos autos a efetiva condição de necessidade. A Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) No presente caso, o requerente, ora agravante, deixou de cumprir as determinações da decisão guerreada, bem como do mandamento judicial deste tribunal de fls. 7/8. Os documentos juntados na origem não corroboram com as alegações do recorrente e, quando oportunizado, deixou de trazer outros documentos que pudessem, em tese, comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse passo, há indeferimento da gratuidade e consequente deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019957-98.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1019957-98.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 156/159, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 63.765,50 referente ao débito descrito na inicial, com acréscimos de correção monetária dede o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada gratuidade judiciária deferida a fls. 90. O requerido requerendo a reforma do julgado (fls. 162/165). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 90). As contrarrazões estão a fls. 169/185. A fls. 188/191 houve o requerimento de homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes. É o relatório. A hipótese é de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 63.765,50 referente ao débito descrito na inicial, com acréscimos de correção monetária dede o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. As partes requereram a homologação judicial da composição amigável realizada (fls. 188/191). O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre Banco Bradesco S/A e José Carlos dos Santos Junior esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso apresentado e homologo o acordo realizado entre Banco Bradesco S/A e José Carlos dos Santos Junior, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. À Vara de Origem para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Deise Girelli (OAB: 79670/SP) (Convênio A.J/ OAB) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024724-06.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1024724-06.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Roberto Greco Akel (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 446/449, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a repetição do indébito deve ser em dobro, revelando- se desnecessária a comprovação da má-fé (EAREsp 676.608-RS); ocorreu dano moral diante da exigência de juros extorsivos, impondo-se a condenação ao pagamento da respectiva indenização. Alega que a fixação da verba honorária não atendeu ao disposto no art. 86, § 8º-A do CPC, requerendo a aplicação de tal artigo bem como que sejam fixados honorários recursais em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Em preliminar de contrarrazões, a apelada requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. sentença. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O apelante expôs em seu recurso de apelação: A ação em 1º grau foi julgada parcialmente procedente, afastando-se no entanto a devolução em dobro do valor cobrado a maior e a indenização por dano moral, bem como determinando que os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00, contrariando assim a regra contida no art. 86, parag. 8º, alínea ‘A’ do CPC. (fls. 453) Prossegue defendendo a repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais, pleiteando a condenação ao pagamento da respectiva indenização bem como a fixação da verba honorária com fundamento no artigo 85, § 8º-A do CPC e a inversão do ônus da sucumbência. Todavia, olvidou-se do decreto de improcedência de seu pedido, não dedicando sequer uma linha para demonstrar a cobrança de juros abusivos. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações dissociadas da decisão impugnada. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença que lhe foram desfavoráveis. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, acolhe-se a preliminar arguida pela apelada e não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1101082-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1101082-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhonattan Camilo Gonzalez Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência da parte da autora, arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a condenação da parte autora nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sustenta o autor para a reforma do julgado, preliminarmente: cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, aduz sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização diária; onerosidade excessiva; comissão de permanência c.c. multa contratual. Pugna pela descaracterização da mora. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/ SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No mérito, as partes firmaram em 16 de julho de 2021 uma cédula de crédito bancário (fls. 209/214) no valor de R$ 71.055,56 para ser pago em 36 prestações de R$ 1.668,21, cada. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização diária dos juros conforme se vê na cláusula IV (fls. 209) e também na cláusula 2.1 (fls. 211). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros efetiva anual (16,7%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,30%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). A apelante também se insurge contra a cobrança da comissão de permanência, porém, conforme se observa na cláusula 4 (fls. 211), não há tal exigência, esvaindo-se as considerações tecidas sobre esta matéria. Ressalta-se que não há qualquer óbice legal na cumulação dos demais encargos de mora. Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, não há que se falar em descaracterização da mora. Desta forma, imperiosa a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2143878-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143878-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BIANCA DE MORAIS - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca de Morais contra a r. decisão de fls. 48/49 dos autos de origem, movido em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, in verbis: (...) Apesar de alegar desemprego, o autor demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de JUÍZODIVERSO do de seu domicílio (o autor tem domicílio na área de competência do FR de N.S. DO Ó) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Portanto tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para anteciparas custas processuais nos termos da legislação estadual (valor módico), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- No mesmo prazo deverá o autor especificar/esclarecer as razões de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação VAGA EGENÉRICA, como tem sido a tônica destas ações de massa que abarrotam os Distribuidores da Justiça paulista, de não se recordar ou desconhecer o débito). Deverá esclarecer de forma cabal e definitiva se mantém ou manteve relação contratual com o réu (concessionária de energia elétrica) trazendo aos autos cópias das faturas dos períodos discutidos de sua residência. 4- Também em 15 dias deverá trazer cópia de extrato atualizado e integral de órgão de proteção ao crédito. 5- Desde já consigno não ser o caso de deferimento da liminar, pois não verifico prova de verossimilhança do Direito alegado pelo autor. Intime-se. “ Em suas razões recursais, a autora afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2144081-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144081-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Domingos Alan Cardoso Araujo - Agravado: Groscon Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Alan Cardoso Araújo contra a r. decisão de fls. 128/129 dos autos da ação que move em face de Groscon Administradora de Consórcios Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído (o que não impede a concessão do beneplácito, mas indicia condição de litigar sem aporte público), tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe inviabilizarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Observe-se que o autor possui outras contas bancárias (fl 19/22), porém apresentou os extratos apenas da conta mercado pago (fls 102/105), e os bens indicados às fls. 23/29 não se coadunam com a alegada hipossuficiência. É de lembrar que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial. A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada. Com efeito, indefiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais. Prazo de quinze dias. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o fundamento utilizado para denegar a justiça gratuita não condiz com a realidade dos fatos. Afirma que não apresentou as demais contas bancárias, conforme determinado pelo juízo, porque não as movimenta. Aduz que a contratação de advogado particular, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC não configura óbice para a concessão das benesses pleiteadas. Argumenta que a mera alegação de hipossuficiência deve ser presumida como verdadeira, admitida a assistência judiciária gratuita. Ressalta que o Código de Processo Civil é claro ao afirmar que não há necessidade de o hipossuficiente comprovar a ausência de recursos, bastando a declaração nesse sentido. Nesse sentido, salienta que sua afirmação de pobreza possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida a partir de prova em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ressalta que não possui condições de arcar com as custas e honorários, já que, conforme restou demonstrado pela documentação acostada, é trabalhador autônomo, não aufere renda fixa, possui diversas despesas e está passando por crise financeira, o que foi demonstrado pela existência de dívidas de altos valores com bancos. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência, como contador. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que o autor anexou a declaração de imposto de renda da qual é possível extrair que aufere rendimentos tributáveis anuais no montante de R$28.500,00, exprimindo quantia módica de aproximadamente R$2.375,00 por mês. Ademais, pela mesma declaração, é possível identificar a existência de dívidas que somam a quantia de R$130.000,00, devida a instituições financeiras, o que é endossado pelos documentos de fls. 20/21. Ocorre que, conforme se identifica pelos extratos de fls. 102/105, as movimentações financeiras juntadas são referentes a março de 2023, além de apenas elucidarem a movimentação de uma de suas contas bancárias, não apresentando as indicadas em fls. 19/22, o que impossibilita a análise mais segura sobre a situação financeira atual do autor. Nessa perspectiva, determino que o agravante apresente os três últimos extratos de todas as suas contas bancárias ativas, ainda que não possuam movimentação, e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rubel Takeo Tanaka (OAB: 370502/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2145586-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2145586-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hosanna Rocha Lelles - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hosanna Rocha Leles contra a r. decisão de fls. 74/75 dos autos de origem, que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Fls. 67/69 e nos termos do pleito a propósito deduzido na peça de introito: Indefiro à parte autor os benefícios da justiça gratuita ora requeridos, porquanto, em que pese o aduzido em tais fls. 67/69 e na forma dos documentos acostados a fls. 70/73, não se denota que a autora não reúna efetivamente condições de arcar com as custas processuais, considerando que a mesma deduziu pleito de natureza civil e indenizatória, não tendo tais documentos de fls. 70/73 e os de fls. 37/50 o efetivo condão de demonstrar o real quadro de pobreza a possibilitar a concessão de tal benesse legal, não se olvidando que a descrição constante da Carteira de Trabalho da autora anexa a fls. 37/41 não se encontra completa e atualizada, de sorte que não indica precisamente que a demandante realmente esteja desempregada. O objetivo do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, frisa-se, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo-se atentar a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no sentido de se deferir o benefício da justiça gratuita a quem de fato dele necessita. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim sendo, recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do seu mérito, à luz do preconizado pelos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que está desempregada, contando com renda fixa de R$1.212,00 provida pelo benefício LOAS. Ademais, alude aos documentos juntados a fls. 44 da origem, em que demonstra que arca com as despesas de sua família. Destaca que apresentou declaração de próprio punho, a fim de comprovar a sua situação financeira atual e que, diante dos documentos juntados, não há nenhum indício de suficiência de recursos apta a justificar o indeferimento da justiça gratuita. Ressalta que a contratação de advogado particular em nada abala a pretensão de obter as benesses, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º do CPC. Salienta que a opção pelo foro do réu se deu pela observância da celeridade processual, uma vez que evita a necessidade de expedição de carta precatória, razão pela qual não há incompatibilidade com o pleito. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, que seja deferida a gratuidade de justiça e reformada a r. decisão. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência como desempregada, apresentando carteira de trabalho sem anotação atual (fls. 37/41 da origem). Em relação às demais peças que instruem os autos originários, verifica-se que a autora anexou declaração de insuficiência de recursos, afirmando que aufere R$1.212,00 provenientes do benefício LOAS e que é isenta da declaração de imposto de renda (fls. 43 da origem). No mesmo sentido, junta questionário socioeconômico, em que afirma arcar com despesas mensais como água, luz, gás, telefone, internet, supermercado e empréstimos consignados (fls. 44 da origem). Junta, ainda, consulta à restituição, que denota a isenção ao imposto de renda (fls. 45/50 da origem). Instada a juntar o comprovante de benefício assistencial, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros documentos (fls. 64 da origem), a autora afirmou que, diante de problemas familiares, não poderia juntar o comprovante do benefício (fls. 67/69 da origem), bem como deixou de juntar extratos completos de conta corrente e cartão de crédito, o que inviabiliza a análise de sua situação financeira. Nessa perspectiva, determino que a agravante apresente o comprovante de seu benefício previdenciário, os três últimos extratos de sua conta corrente, que demonstrem suas movimentações financeiras, e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2147398-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2147398-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Transportadora Pisane Ltda - Agravado: Piquetur Log Logística e Transporte Ltda - Agravante: Edson dos Santos - Agravado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Transportes Pisane Ltda. contra a r. decisão de fls. 202 dos autos da ação de cobrança ajuizada contra Piquetur Log Logística e Transporte Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante. In verbis: Vistos. A parte autora é empresa de transporte cujo objeto da ação indica possuir contratos de elevados valores, por conseguinte, ao contrário do que alega, não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ademais, a parte autora contratou advogado particular e sequer trouxe documentos como seus balanços para efetivamente comprovar que faça jus a gratuidade, sendo irrelevante para esse fim a condição de isento do sócio, pois a pessoa jurídica que é a autora. Comprove a parte autora para fins de verificar a legitimidade de Volkswagen cópia do contrato celebrado entre a parte autora e esta requerida, pois não está claro se havia um contrato entre estas partes, tudo para fins de analisar a pertinência subjetiva dessa ré. Ademais, o indeferimento da gratuidade também guarda reflexo com essa condição da ação, para obstar a inclusão de terceiros ilegítimos no polo passivo sem que a parte tenha, ao final, que arcar com sucumbência. Prazo: 30 dias sob pena de indeferimento. Int. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que possuía contrato com apenas um único cliente, qual seja, Piquetur Log Logística e Transporte Ltda, ora primeira agravada. Afirma que o contrato entre as empresas foi encerrado em 31/01/2023, o que gerou impactos econômicos a ela. Destaca que atualmente está inoperante, aguardando desfecho de exclusão da outra sócia, para, então, ser concretizada sua liquidação e extinção. Aduz que, por não possuir outros contratos ou fontes de renda, não possui condições de custear todos os processos judiciais em andamento sem prejuízo de sua saúde financeira. Sustenta a possibilidade de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a existência de patrimônio imobilizado, consistente apenas em um automóvel financiado, de titularidade do representante da agravante, não é apta a gerar o indeferimento do pedido. Indica a existência de diversos compromissos financeiros, que inviabilizam o pagamento das despesas processuais. Colaciona julgados. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requer o parcelamento das custas (fls. 09). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pela agravante não corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda. Vejamos. Inicialmente, é preciso consignar que a parte autora promoveu a juntada de diversos documentos que indicam a impossibilidade de o sócio, ora representante, arcar com as custas e despesas processuais. Todavia, conforme bem pontuado na r. sentença, apenas a empresa é indicada como autora da presente ação, motivo pelo qual o deferimento ou indeferimento da gratuidade deve ser analisado à luz dos documentos concernentes à situação financeira da pessoa jurídica. No tocante aos documentos juntados relativos à hipossuficiência financeira da empresa, é possível notar que, em que pese a alegação de que está em vias de se extinguir, a empresa ainda está ativa, de forma que não há nos autos comprovação que endosse a afirmativa de que possuía um contrato apenas com a primeira agravada. Outrossim, às fls. 110/113 da origem, notabiliza-se a existência de saldo negativo em conta corrente de titularidade da empresa, perfazendo o débito de R$12.198,56, o que, por si só, não tem o condão de comprovar, de forma cabal, a alegada situação de dificuldade financeira sofrida pela empresa agravante, devendo ser destacada, inclusive, a possibilidade de utilização de outras contas bancárias pela empresa que não foram informadas na presente ação. Na mesma seara, é preciso destacar que, em que pese a interposição do recurso de agravo de instrumento, a parte autora se limitou a reproduzir os documentos anteriormente trazidos, não colacionando aos autos documentos como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e outros documentos fiscais que viabilizariam a melhor verificação da alegada hipossuficiência. Anota-se que, às fls. 95/98, foi anexada a DEFIS referente a empresa diversa da que compõe o polo ativo. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Aldecir Pontes (OAB: 89725/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009884-56.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1009884-56.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Margarete Guarniari (Justiça Gratuita) - Apelado: Edilson Corrêa da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- MARGARETE GUARNIARI ajuizou ação de alienação judicial de coisa comum em face de EDILSON CORRÊA DA SILVA que, por sua vez, ofertou reconvenção. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 123/125, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo civil (CPC), julgou extintas, sem resolução do mérito, a ação e a reconvenção. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$1.000,00 para cada qual, observados os benefícios da gratuidade da justiça que lhes foram concedidos. Inconformada, a autora-reconvinda interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que se verídica a informação de alienação da motocicleta (fl. 47) trazida em contestação pelo apelado, acredita ter ocorrido por preço vil, sem consentimento da recorrente, ora coproprietária. O apelado sempre esteve na posse do bem. Faz jus ao ressarcimento do prejuízo, no valor correspondente a sua cota, considerando a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Nega ter descumprido parte do acordo celebrado com o apelado, no que tange aos bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal. O apelado tinha conhecimento de que a recorrente não residia no local. Com relação à fixação de honorários advocatícios, pede o afastamento da sucumbência recíproca. Defende o princípio da causalidade (fls. 128/134). Em contrarrazões, o réu-reconvinte protestou pelo improvimento do recurso. Foi casado com apelante sob o regime de comunhão parcial de bens de janeiro de 1991 a 26 de fevereiro de 2021. Divórcio decretado com partilha de bens nos autos do processo nº 1013122-59.2017.8.26.0037. As partes litigantes convencionaram sobre o preço de venda da motocicleta objeto de discussão nessa ação a repartição de 50% para cada um (Cláusula 4ª, item III e 4B item III). Admitiu que permaneceu na posse do bem desde a separação. Trouxe alegações pendentes sobre a partilha e bens que teriam permanecido sob a guarda da apelante não restituídos e outros ocultos. A motocicleta foi alienada por R$ 4.300,00 (fls. 47/48). Ademais, o valor de R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), pertencente a Apelante, consta resguardado, porém, em virtude da Apelante não ter cumprido o acordo de partilha entregando ao Apelado os 50% dos móveis que guarneceram o lar do casal, as ferramentas que pertencem ao Apelado que estão com a Apelante, 50% do valor depositado na conta dela e que não foi repassado ao Apelado, necessário informar que a questão é mais ampla do que a apontada na presente demanda. Se prevalecer o entendimento para prosseguir a demanda, requer a inversão do ônus da prova para que a Apelante demonstre a entrega de 50% dos bens que guarneceram o lar do ex-casal ao Apelado, bem como a entrega das ferramentas do Apelante que ainda permanecem com ela e o valor depositado na conta pessoal dela demonstrado no processo nº1006756-28.2022.8.26.0037, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Araraquara (fls.50/103). [fls. 138/144] É o relatório. 3.- Voto nº 39.485. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Eliseu Fernando Galdino Mariano (OAB: 282082/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1080736-16.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1080736-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariane da Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelante: Mariane da Silva Nascimento Apelada: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (Voto nº SMO 42981) Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANE DA SILVA NASCIMENTO (fls. 225/233) contra r. sentença de fls. 220/222, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dra. Cláudia Longobardi Campana, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.. A apelante alega que a prescrição fulmina a pretensão de exigir, de modo que ainda que a parte apelada comprovasse a dívida contraída, por deixar prescrever, não poderia cobrar ou incluir no SERASA LIMPA NOME. Afirma que o simples fato de a ré vincular dados a plataforma SERASA LIMPA NOME já é o suficiente para o ajuizamento da demanda. Destaca que por diversas vezes recebeu propostas para o pagamento de dívida prescrita que desconhece sobre a vinculação de aumento de score, conhecido como SERASA TURBO. Pontua que o artigo 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação com o objetivo de apenas obter a declaração sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento. Diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, consoante artigo 14 do CDC. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a procedência da ação, com a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados por equidade. Contrarrazões às fls. 237/244, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quando da publicação no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009081-11.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1009081-11.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aster Lux Comércio e Importação Ltda Epp - Apelado: Xinqiu Xu Presentes Me - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 83/84, não integrada pela decisão de fls. 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou constituído o título executivo judicial. Busca-se a reforma da porque: a) houve cerceamento de defesa; b) a apelante protestou pela produção de provas, haja vista que houve entre as partes desacordo comercial, mas optou o Juízo monocrático pelo julgamento antecipado da lide, sem oportunizar as partes a produção de provas; c) não consta a evolução de débito de forma pormenorizada, mas simples demonstrativo, documento unilateral que nada comprova, uma vez que não demonstra qualquer evolução de débito e, desta forma não possui a presente monitória eficácia executiva; d) as partes tiveram um desacordo comercial, situação que poderia facilmente ser verificada na fotocópia do verso do cheque em que consta a sustação por desacordo comercial, o que foi omitida nos autos pela apelada; e) a jurisprudência vem excepcionalmente admitindo a discussão dessa causa subjacente como a exposta na presente demanda. Houve pedido de justiça gratuita (fls. 96/110). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 114/124). Não houve oposição ao julgamento virtual. O pedido de justiça gratuita formulado no bojo da apelação restou indeferido, oportunidade em que foi concedido prazo para o recolhimento das custas recursais (fls. 150/151), mas o apelante quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos, é de se identificar que, apesar de devidamente intimada quanto ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a apelante não atendeu à determinação. Frisa-se, a recorrente foi intimada para juntar documento capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, mas permaneceu silente (fls. 149). Após intimada para recolher o preparo em 5 dias, a destempo, manifestou-se às fls. 154/155, sem novamente comprovar sua alegação de ausência de recursos. Patente, pois, a deserção do recurso. Confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1089853-04.2017.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (g.n). Ante o não conhecimento do resultado, majoro os honorários advocatícios em favor do embargado, fixando a verba devida pelos embargantes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º doCódigo de Processo Civil. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cintia Marcelino Ferreira Pedroso (OAB: 245442/SP) - Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB: 228098/SP) - Ebenezio dos Reis Pimenta (OAB: 148527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2300466-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2300466-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Temistocles Martinez Bravo (Justiça Gratuita) - Agravante: Miriam Teresa Burkle (Justiça Gratuita) - Agravado: Colégio Dante Alighieri - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Ligia dos Santos de Andrade (OAB: 360571/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0002277-98.2013.8.26.0659/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Duratex S/A - Embargdo: Rafael Andre Pelegrini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Rafael André Pellegrini, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Blaj Serber (OAB: 231805/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002277-98.2013.8.26.0659/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Duratex S/A - Embargdo: Rafael Andre Pelegrini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Dexco S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Blaj Serber (OAB: 231805/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002519-69.2014.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Gilberto Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1874811/SC e 1874788/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Genildo Vilela Lacerda Cavalcante (OAB: 247006/ SP) - Genildo Lacerda Cavalcante (OAB: 46403/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002663-13.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Marcelo Dulce Tizatto Lopes - Apelado: Pereba Transportes Ltda EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Weliton Luis de Souza (OAB: 277377/SP) - Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003201-64.2010.8.26.0223/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Vertcon Clube de Seguros - Embgdo/Embgte: American Life Seguros - Embgdo/Embgte: Sindicato dos Funcionarios Publicos da Prefeitura de Guaruja - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Nilton Ramalho Junior (OAB: 98045/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003201-64.2010.8.26.0223/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Vertcon Clube de Seguros - Embgdo/Embgte: American Life Seguros - Embgdo/Embgte: Sindicato dos Funcionarios Publicos da Prefeitura de Guaruja - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por VERTCON CLUBE DE SEGUROS (fls. 1068/1075), com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Nilton Ramalho Junior (OAB: 98045/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003201-64.2010.8.26.0223/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Vertcon Clube de Seguros - Embgdo/Embgte: American Life Seguros - Embgdo/Embgte: Sindicato dos Funcionarios Publicos da Prefeitura de Guaruja - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por VERTCON CLUBE DE SEGUROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Nilton Ramalho Junior (OAB: 98045/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003201-64.2010.8.26.0223/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Vertcon Clube de Seguros - Embgdo/Embgte: American Life Seguros - Embgdo/Embgte: Sindicato dos Funcionarios Publicos da Prefeitura de Guaruja - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Nilton Ramalho Junior (OAB: 98045/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004214-94.2003.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Rosineide Maria dos Santos - Embargdo: Jorge Romão Batista - Embargdo: Jose Domingos dos Santos Filho (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010669-16.2016.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Afonso Pardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012015-66.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Antonia Aparecida Mosquem de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivan Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivana Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Noeli Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Donizete Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Mario de Freitas - Apelado: Terrapavi Terraplenagens e Transportes Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Ricardo Galante Andreetta (OAB: 126155/SP) - Ricardo Galante Andreetta (OAB: 126155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012278-40.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Rosangela dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Embargdo: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1845943/SP e 1867199/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012482-49.2015.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Manoel da Penha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012501-54.2015.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tabajara Neves de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012854-51.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comunidade da Graça Em Vila Carrão - Apelado: Expoarte Fast Money Ltda - ME - Apelado: Pacifics Group - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Elisa Caroline Monteiro de Souza (OAB: 296740/SP) - Glauco Mayrinck Cunha (OAB: 152885/MG) - Diogo Mário Fernandes Campolina (OAB: 110737/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0014973-74.2012.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sumaré - Agravante: Hyzakk Materiais de Construção Ltda Me - Interessado: Edilson Alves dos Santos (Assistência Judiciária) - Agravado: Alfa Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Mancini Lucas (OAB: 229267/SP) - Julio Edison Lagini (OAB: 148740/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0016633-58.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Euclides Alves de Oliveira - Embgda/Embgte: Fundação Cesp - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - João Pedro Eyler Póvoa (OAB: 88922/RJ) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0022210-85.2010.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Amauri Palmonari (Justiça Gratuita) - Embargda: Susana Cristina Lima Fiscarelli (Justiça Gratuita) - Interessado: Claudiney Ramos Gonçalves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Antonio Adauto de Andrade Filho (OAB: 151617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0035611-15.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Luiza Degasperi de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: João Teixeira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Floriano - Apelada: Isabela Gonçalves de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Tamires Farias Lopes (OAB: 345613/SP) - Ana Claudia de Souza Narita (OAB: 238922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0037367-30.2015.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Luiz Bahia - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de sao Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0038363-62.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arte a Produções Ltda - Embargdo: Biblioteca/centro de Pesquisa América do Sul - Paises Arabes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0042870-33.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eudoxio Cesar Reis Gama - Apelante: Ronaldo Augusto Bezerra Gama - Apelante: Margarida Isabel Correa Gama - Apelado: Jose Maria Fernandes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Rubens Robervaldo Martins dos Santos (OAB: 94290/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0049477-46.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marco Antonio Dornelas- me (Justiça Gratuita) - Apelado: Mafran Confeccoes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Cabrera Barca (OAB: 240339/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0059787-79.2007.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Indústrias Arteb Sa - Embargdo: Panalpina Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0078660-38.2019.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antônio Marmo de Camargo - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargte: Fundação CESP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Alexandre Malerba Sarkis (OAB: 256480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0083754-32.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Geniale Turismo Eventos & Merchandising Ltda - Apelado: Claro S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edilton Alves Cardoso Junior (OAB: 239858/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0101684-42.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Braswey S/A Indústria e Comécio - Embargdo: Paulo Augusto de Campos Teixeira da Silva - Embargdo: Teixeira da Silva Advogados S.C - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/ SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0109414-46.2008.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fernando Avelino Correa (Espólio) - Embargdo: Apparecida Darcy Barbosa da Fonseca Corrêa - Embargte: Núcleo Jardins Administração e Comércio Ltda - Embargte: Maria Lucia Brighitte Gonçalves Vieira - Embargte: Romualdo Hatty - Embargte: Extrema Empreendimentos Societários Ltda - Embargte: Marilene Jasen Pereira - Embargte: Edvalde Gonçalves Vieira Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco de Godoy Bueno (OAB: 257895/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB: 409891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0191701-61.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fábio Zacarias - Embgdo/Embgte: Tecplan Técnica e Comércio Em Eletricidade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/ SP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3004544-03.2013.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Listen Agência de Consultoria Artista e Eventos Ltda - Embargdo: Davi Francisco Marques dos Santos Sousa (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Manoel da Silva (OAB: 277686/SP) - Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB: 197111/SP) - Neusa Aparecida Vilardi Batista (OAB: 232676/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2098195-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2098195-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Município de Itupeva - Agravada: Denise de Fatima Oliveira Cardoso - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento pela MUNICÍPIO DE ITAPEVA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de Contribuição de Melhoria dos exercícios de 2011 e 2012, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, pois este sistema não se encontra totalmente implementado e seu isso ainda não foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que todas as demais medidas restritivas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, não restando alternativa ao Fisco senão o pedido de pesquisa de bens da executada através da utilização do sistema SNIPER. Defende que o sistema foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça com finalidade de centralização das bases de dados de ativos patrimoniais para efeito de promoção de maior agilidade nos processos executivos. Afirma que a ferramenta está disponível no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme o Comunicado 680/2022. Requer o provimento recursal, a fim de reformar a decisão agravada, com a realização de pesquisa através do sistema SNIPER objetivando a satisfação do crédito exequendo. Não há pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo. Fazenda Pública que está isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. O Juízo de Primeira Instância foi intimado a prestar informações acerca do funcionamento da ferramenta SNIPER na comarca de Itupeva, diante do Comunicado nº 680/2022), sobrevindo as informações à fl. 17. RELATADO. DECIDO. Dou por prejudicado o presente recurso, em face da perda superveniente de objeto. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, requerendo o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo SNIPER. Conforme informações prestadas pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau à fl. 17, houve reconsideração da r. decisão que ensejou este recurso, pois: Em que pese a ferramenta não estar totalmente implantada e não ter integração com os sistemas Infojud e Sisbajud, ante a viabilidade de acesso, requereu-se a inclusão de usuário à Corregedoria (corregedoria.sistemas), nesta data atendido. Desta forma, considerando que foi atendida a pretensão do agravante, julgo PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2141453-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2141453-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wesley Kaique Vicente Alves - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2141453-46.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Wesley Kaique Vicente Alves. Segundo a inicial, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto e, com o trânsito em julgado da condenação, determinou-se a expedição de mandado de prisão, o qual já foi cumprido. Alega, em suma, sofrer o paciente de constrangimento ilegal pela inobservância à Resolução nº 417/21 do CNJ e ao Comunicado nº 628/22 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP. Busca a expedição de alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 42/43). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 46/48). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 52/55). É o relatório. 2. O presente “writ” foi impetrando em 07/06/2023. Ao que se depreende dos autos, em 02.06.2023, o paciente foi transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fls. 46, 48). Vale dizer, a situação do paciente guarda sintonia com o teor do título executivo, pelo que se alcançou o objetivo que está na base da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1001104-55.2020.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1001104-55.2020.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: A. R. de S. - Apelado: F. C. C. de S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOBRE A GUARDA DO FILHO MENOR E O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENDIDA INCLUSÃO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL E EXCLUSÃO DO VEÍCULO, ADQUIRIDO PELO RÉU ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO QUE DEVE SER PARTILHADO À RAZÃO DE METADE PARA CADA QUAL. PARTES, DE COMUM ACORDO, QUE CONCORDARAM EM DEIXAR OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL COM A AUTORA. EXCLUSÃO DA PARTILHA QUE ERA DE RIGOR. VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO CONTRATADO PELO RÉU E CUJAS PARCELAS FORAM PAGAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, TENDO A PROPRIEDADE SE CONSOLIDADO EM NOME DO RÉU NO ANO DE 2019, QUANDO AS PARTES AINDA ESTAVAM CASADAS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DURANTE O CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PELO RÉU. PARTILHA CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Messias do Nascimento (OAB: 444961/SP) - Tayami de Almeida Pires (OAB: 443746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032341-95.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1032341-95.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Oliveira Rufino - Apelada: Rita de Cassia Teixeira Mendes Gomes Lourenço - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando-se a verba honorária devida pela ré para 11% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE/APLICATIVO DE RELACIONAMENTO, COM A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM E DOS DADOS DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL, QUE COMPROVAM TER O PERFIL FALSO EM QUESTÃO SIDO CRIADO A PARTIR DE IP E CONTA DE E-MAIL SOB A TITULARIDADE DA RÉ, SENDO DESNECESSÁRIA, PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PROVEDOR DA APLICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA RÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Iracema Dutra (OAB: 94582/SP) - Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000395-21.2021.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000395-21.2021.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apte/Apdo: Claudia Junqueira Machado Garcia e outro - Apdo/Apte: Associação dos Proprietários Em Paysage Brise - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ASSOCIAÇÃO - LOTEAMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS - ASSEMBLEIA QUE PERMITIU COBRANÇA DE DÉBITOS EM FACE DOS ASSOCIADOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DOS LOTES, OBRIGANDO-LHES À ASSINATURA DE NOVO TERMO DE ADESÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS E, NO MAIS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PARA O FIM DE ANULAR O ATO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA IMPUGNADA POR VÍCIO FORMAL NO EDITAL, BEM COMO A PRÓPRIA ASSEMBLEIA QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NO ESTATUTO SEM OBSERVAR O QUÓRUM EXIGIDO PARA TANTO, DEVENDO A ASSOCIAÇÃO SE ABSTER DE PROMOVER COBRANÇAS COM BASE NAS ALTERAÇÕES DA ASSEMBLEIA ANULADA - INCONFORMISMOS DAS DUAS PARTES - RÉ QUE DEFENDE A VALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO E DA ASSEMBLEIA - AUTORES ASSOCIADOS QUE PRETENDEM SEJA A RÉ IMPEDIDA DE REDISCUTIR AS MESMAS QUESTÕES EM ASSEMBLEIAS FUTURAS AO ARGUMENTO DE QUE VIOLAM A LEGISLAÇÃO APLICADA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ASSEMBLEIA QUE NÃO OBSERVOU O QUÓRUM EXIGIDO PARA ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - VÍCIO FORMAL QUE IMPÕE SUA NULIDADE - RÉ QUE NÃO DEVE PROMOVER COBRANÇAS E IMPOR RESTRIÇÕES DE USO DOS LOTES AOS ASSOCIADOS BASEADA NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA ASSEMBLEIA ANULADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PRÉVIA LIMITAÇÃO AO OBJETO DE DISCUSSÃO DE FUTURAS ASSEMBLEIAS - EVENTUAIS VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO APLICADA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEVEM SER ANALISADAS CASO VERIFICADA CONCRETA VIOLAÇÃO EM NOVAS ASSEMBLEIAS, E NÃO DE MODO HIPOTÉTICO - APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2268690-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2268690-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Sm Comércio e Serviço Ltda - Agravado: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PENHORA, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO INAPLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DO ART. 854, §1º, DO CPC, POIS O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO SE REVELOU EXCESSIVO, DIANTE DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO EXAMINADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Epeus José Michelette (OAB: 170518/SP) - Aleksandro Pereira dos Santos (OAB: 282473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001097-73.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Sueli Satomi Yokoo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÕES HÁBEIS A COMPROMETER SUA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUALQUER UM DOS HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR NA DEFESA DE PATRIMÔNIO COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, PORÉM, IGUALMENTE NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO QUE DEVE SER BUSCADA OPORTUNAMENTE PELOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/ SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001478-63.2015.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Edison Luis Ferracin - Embargte: Laurinda Rosini Ferracin - Embargte: Eliete Aparecida Rosini Ferracini Munhoz - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram em parte os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REGULAR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS PASSOU A ATUAR COMO MANDATÁRIA EXCLUSIVA DOS EMBARGANTES SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POSTERIOR SITUAÇÃO QUE LEVOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO PODERIA SE DAR COM FUNDAMENTO NO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO CABÍVEL PELO PAGAMENTO ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002426-54.2014.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: MATHEUS DEL’ARCO e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UNIRRECORRIBILIDADE EXEQUENTE QUE, ANTECEDENTEMENTE, HAVIA FEITO DISTRIBUIR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002494-04.2014.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Antonia Brambilla - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PEDIDO DE GRATUIDADE EXEQUENTE REPRESENTA ESPÓLIO GRATUIDADE DEVERIA TER SIDO VERIFICADA EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DO ESPÓLIO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - GRATUIDADE PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM NOME DA EXEQUENTE DESCABIMENTO CRÉDITO PRETENDIDO NOS AUTOS É PERTENCENTE A ESPÓLIO APELANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DO ESPÓLIO, MAS TAL LEGITIMIDADE NÃO A INSERE NO POVO ATIVO DA DEMANDA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO RECURSO DESPROVIDO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Leandro Lombardi Casseb (OAB: 329583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006543-83.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Heloisa Bossolane (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO RESTOU NÃO CONHECIDO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007013-62.2013.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Marcos Beneduzzi Fiorotto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PEDIDO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO PARA APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DESSE PEDIDO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DEPÓSITO INSUFICIENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Torres Minorelli (OAB: 321965/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002683-50.2013.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Alice Rinck de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO ENQUANTO NÃO DEFINIDO O JULGAMENTO NO RESP Nº 1.820.963-SP PREVALECE A ORIENTAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE ESTABELECIDA NO RESP Nº 1.348.640-SP DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APELANTE TERÁ DIREITO DE VER APLICADA A NOVA ORIENTAÇÃO UTILIZANDO-SE DAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yramaia Aparecida F Balestrim Rodrigues (OAB: 195270/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002534-05.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1002534-05.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Grazieli Aparecida Basilio (Assistência Judiciária) - Apelado: José Roberto da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Luiz Angelo Mansano - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA CONFIGURA ABANDONO DA POSSE A CONDUTA DA AUTORA CARACTERIZADA PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, HÁ MAIS DE 10 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEM SE IMPORTAR COM A ÁREA OBJETO DA AÇÃO, QUE É MARCADA POR INVASÕES, COMO ALEGADO PELA PRÓPRIA AUTORA, POR CONTRARIAR O COMPORTAMENTO DE QUEM É PROPRIETÁRIO, QUE DILIGENCIARIA PARA CONSERVAR O BEM SOB O SEU CONTROLE - DEMONSTRADO O ABANDONO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PELA AUTORA, É DE SE RECONHECER QUE A AUTORA PERDEU A POSSE DO IMÓVEL, POR ATO VOLUNTÁRIO, E, CONSEQUENTEMENTE, QUE NÃO CONFIGUROU ESBULHO O INGRESSO DOS RÉUS NA POSSE DO IMÓVEL, IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 77, VI, DO CPC - ISSO PORQUE A PARTE AUTORA ALIENOU UMA DAS CASAS OBJETO DO LITÍGIO PARA TERCEIRO, NO CURSO DO PROCESSO, O QUE, INCLUSIVE, CRIOU EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL AOS RÉUS, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VEZ QUE A TERCEIRA ADQUIRENTE INFORMOU QUE NÃO ENTREGARIA AS CHAVES - RESTOU, PORTANTO, CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 77, VI E §2º, DO CPC/2015, POR CARACTERIZAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE CONDENOU A AUTORA “A PAGAR AOS REQUERIDOS A MULTA DE 10% DO VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, LEMBRANDO QUE A GRATUIDADE NÃO DA JUSTIÇA NÃO CONTEMPLA A REFERIDA CONDENAÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Henrique de Barros Duenhas (OAB: 166994/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Pierini dos Santos (OAB: 345829/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alaicio Vieira (OAB: 366781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008764-69.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1008764-69.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Beatriz Maria Vernille (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVA AO CONTRATO, E POR CONSEQUÊNCIA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, E CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NESTA VIA RECURSAL E DENTRO DO MONTANTE POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Kurunczi Domingos (OAB: 344981/SP) - Juliana Costa Lago (OAB: 255966/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000842-70.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000842-70.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Sérgio Germiniani e outro - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA PERDA DE OBJETO NECESSIDADE DE REFORMA QUANDO DO JULGAMENTO, A PENHORA JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO CERTO QUE A SENTENÇA DEVE REFLETIR A SITUAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO HIPÓTESE EM EXAME QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TODAVIA, PARA QUE O PROPRIETÁRIO OBTENHA A BENESSE DA LEI Nº 8.009/90, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL RURAL, HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAR TRATAR-SE DE PEQUENA PROPRIEDADE, DESTINADA AO SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR, NÃO BASTANDO O BEM CONSTITUIR RESIDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE SEJA UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, BEM COMO DE QUE A SOMA DAS GLEBAS DAS ÁREAS CONTÍGUAS ESTEJA COMPREENDIDA DENTRO DA ÁREA DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, NOS TERMOS DO ART. 4º, II, A, DA LEI 8.629/93 RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Maria Tozzi (OAB: 412367/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005923-49.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1005923-49.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Paulo Rogerio Lacintra e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARAÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA PELA COMPRA DE IMÓVEL LOCADO AO BANCO. ATRASO INJUSTIFICADO QUE CAUSOU PREJUÍZO AOS LOCADORES VENDEDORES PORQUE O NEGÓCIO SÓ FOI CONCRETIZADO MESES APÓS PELO MESMO PREÇO QUE HAVIA SIDO OFERTADO PELO TERCEIRO PROPONENTE.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A PAGAR AOS AUTORES R$ 31.694,33.RECURSO DO REQUERIDO. BANCO LOCATÁRIO SUSTENTA QUE O LOCADOR O NOTIFICOU DE SUA INTENÇÃO DE ALIENAR O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E HAVIA INTERESSE DO BANCO EM EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA PELA COMPRA. ENTRETANTO, APÓS ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, CONSTATOU QUE HAVIA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA, PORQUE O BEM HAVIA SIDO INTEGRALIZADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA, SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ARGUMENTA QUE OS APELADOS ENCAMINHARAM A DOCUMENTAÇÃO, SEM DEIXAR CLARA A CADEIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. ALEGA QUE OS APELADOS AGUARDARIAM RETORNO ATÉ 06/03/2020, DATA EM QUE ENVIOU A MINUTA DE ESCRITURA PARA VALIDAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E REQUEREU PRAZO ADICIONAL DE 20 DIAS. NÃO OBTEVE RESPOSTA AO “E-MAIL” ENVIADO E TOMOU CONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. ARGUMENTA QUE OS APELADOS FORMULARAM DOIS PEDIDOS E FOI ACOLHIDO APENAS UM, DE MODO QUE SUCUMBIU NA MESMA PROPORÇÃO, DEVENDO OS APELADOS SEREM CONDENADOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSA IMPLÍCITA E INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO BANCO REQUERIDO QUE EMBARAÇOU O NEGÓCIO ENTRE OS LOCADORES E O TERCEIRO PROPONENTE QUE PODERIA TER SIDO EFETIVADO EM DEZEMBRO DE 2019, MAS SÓVEIO A SER CONCRETIZADO, PELO MESMO PREÇO (R$ 2.000.000,00), EM MARÇO DE 2020. ATRASO QUE GEROU PREJUÍZO AOS LOCADORES/VENDEDORES. NÃO SERIA RAZOÁVEL EXIGIR DOS LOCADORES/VENDEDORES QUE AGUARDASSEM POR MAIS VINTE (20) DIAS PARA QUE O BANCO ANALISASSE A DOCUMENTAÇÃO E SE POSICIONASSE A RESPEITO DA EFETIVAÇÃO OU NÃO DO NEGÓCIO, PORQUE NESTE PERÍODO PODERIA TERCEIRO NÃO MAIS SUSTENTAR SUA PROPOSTA COM RISCO DE NÃO SE CONCRETIZAR O VENDA PARA NENHUM DELES (TERCEIRO PROPONENTE OU BANCO LOCATÁRIO). EMBORA TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO DO BANCO/LOCATÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI DE LOCAÇÃO, O BANCO ACABOU, COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO POR MAIS 20 DIAS, CRIANDO INSEGURANÇA AOS LOCADORES/VENDEDORES QUE PODERIAM VER FRUSTRADO O NEGÓCIO COM O TERCEIRO PROPONENTE, QUE EM TAL HIPÓTESE, NÃO ESTARIA OBRIGADO A AGUARDAR MAIS TEMPO PARA MANTER SUA PROPOSTA FEITA DESDE DEZEMBRO DE 2019 PELA COMPRA DO IMÓVEL POR R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS).CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO NEGÓCIO QUE SERIA FORMALIZADO EM DEZEMBRO DE 2019 E FOI POSTERGADO EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DO REQUERIDO/APELANTE PARA MARÇO DE 2020, QUE AO FINAL, ACABOU POR DESISTIR IMPLICITAMENTE DO NEGÓCIO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARÁGRAFO ÚNICO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055783-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1055783-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Antonio Gruner de Siqueira - Apelado: Xp Investimentos Cctvm S.a - Apelado: Eqi Agentes Autônomos de Investimentos S/s - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR RICARDO ANTONIO GRUNER DE SIQUEIRA. SUSTENTA TER SIDO ERRONEAMENTE ORIENTADO POR PREPOSTOS DAS APELADAS, A EFETUAR OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES. FEZ UM PEDIDO DE RESERVA DE R$ 3.000.000,00 PARA COMPRA DE AÇÕES EM “FOLLOW-ON” EMITIDAS PELO BANCO DO BRASIL (BBAS3). A REQUERIDA NÃO EXECUTOU A ORDEM DE COMPRA DE AÇÕES ENVIADA EM 16/10/2019 E MESMO TENDO EFETUADO A GARANTIA DE R$ 300.000,00, EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA REVERSA, FORA CORTADO PELO RISCO DA “XP”, E APÓS CONFIRMAÇÃO DA CORRÉ “EQI”. ARGUMENTA QUE COMPRARIA 16.311 AÇÕES PAGANDO R$ 44,05 POR UNIDADE, NO CHAMADO “FOLLOW-ON”; NÃO TENDO SIDO A ORDEM OBEDECIDA ADQUIRIU 16.000 AÇÕES NO MERCADO SECUNDÁRIO AO PREÇO DE 46,30 CADA, TOTALIZANDO GASTO DE R$ 740.800,00, SENDO-LHE IMPUTADO UM PREJUÍZO DE R$ 36.000,00. DIZ QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDUZIDO A ERRO, POIS DESCONHECE A REGRA QUANTO AO CONSUMO DAS GARANTIAS PELO “SWING TRADE”. BUSCA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO A REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS, POIS DE FORMA EQUIVOCADA A MM. JUÍZA CONDENOU O APELANTE EM 10% A SEREM PAGOS PARA CADA UMA DAS APELADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME UM MÍNIMO DE PROVA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.CLÁUSULA 4.1. É EXPRESSA E CLARA QUANTO A IMPOSIÇÃO AO CLIENTE DO DEVER DE APRESENTAR GARANTIAS SUFICIENTES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS NOS MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA.DECLARAÇÃO DE “PERFIL AGRESSIVO” QUE SIGNIFICA AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE CONHECIMENTO SOBRE OS RISCOS RELACIONADOS AOS PRODUTOS DE INVESTIMENTO E ISSO OCORRE POR MEIO DE UM QUESTIONÁRIO CUJA DECLARAÇÃO É DO PRÓPRIO CLIENTE QUE ADMITIU POSSUIR AMPLA EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL E DE DERIVATIVOS, DE MODO QUE ENTENDE QUE SEU PATRIMÔNIO ESTÁ SUJEITO A FLUTUAÇÕES DESSA MAGNITUDE E NÃO ESTÁ TOTALMENTE (100%) PROTEGIDO.IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR QUE NÃO SABIA COMO FUNCIONAM AS MOVIMENTAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Lúcio (OAB: 393238/SP) - Fabricio Cunha de Almeida (OAB: 144640/RJ) - Caroline Fernandes (OAB: 33441/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008789-71.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1008789-71.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Roberto Carlos Ceragioli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso do autor, e negaram provimento ao recurso da SPPREV. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À CONVERSÃO DO PERÍODO LAVORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL APLICAÇÃO DO “CAPUT”, DO ARTIGO 996, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR NÃO CONHECIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV DESCABIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DOS ARTIGOS 57 E 58, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, NA LINHA DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE Nº 1.014.286 (TEMA Nº 942) PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, E RECURSO VOLUNTÁRIO DA SPPREV NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Chauar Lanzara Pessamilio (OAB: 366888/ SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1052030-35.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1052030-35.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXATIDÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (IDADE DA CONSTRUÇÃO E FATOR DE OBSOLESCÊNCIA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A ANULAÇÃO DE PARTE DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS, A REVISÃO DAQUELES SUBSISTENTES E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO (ART. 142 DO CTN) NÃO OBSTA O DIREITO DO CONTRIBUINTE À AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA (ART. 145, I DO CTN). PROVA PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA ADOTADO PELO FISCO PARA REALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. CONCLUSÃO TÉCNICA QUE FOI PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A METODOLOGIA, OS VALORES ADOTADOS, A LEGISLAÇÃO CONSULTADA, OS DOCUMENTOS ANALISADOS E OS CÁLCULOS EFETUADOS ESTÃO PORMENORIZADAMENTE DESCRITOS NO LAUDO TÉCNICO, CUJAS CONCLUSÕES, PORTANTO, DEVEM PREVALECER EM DETRIMENTO AOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS GENÉRICOS EXPENDIDOS PELA MUNICIPALIDADE APELANTE, OS QUAIS REVELAM APENAS UMA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. ALEGADA INCORREÇÃO CADASTRAL SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL QUE, CONSOANTE CONCLUSÃO PERICIAL, NÃO SERIA CAPAZ DE INFLUIR NA IDADE DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E NO CÁLCULO DO FATO OBSOLESCÊNCIA. LANÇAMENTO QUE PODE SER REVISADO NO TODO OU EM PARTE, QUANDO A RETIFICAÇÃO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO QUE FORAM CORRETAMENTE EXPLICITADOS PELA R. SENTENÇA APELADA, À LUZ DO TEMA 810 DO STF E EC 113/21. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL QUE, DIANTE DO RESULTADO DA DEMANDA, DEVE SER IMPUTADA AO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A INVERSÃO PRETENDIDA, EIS QUE, DA LEITURA DAS CONCLUSÕES PERICIAIS, É POSSÍVEL DEPREENDER QUE A SUPOSTA OMISSÃO DE UMA PEQUENA ÁREA DO IMÓVEL NÃO FOI CAPAZ DE INFLUIR NO CÁLCULO DA IDADE DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. NADA A SE PROVER EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144926-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144926-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Neusa Custódio Jacinto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO/ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2013, 2015, 2017 E 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2013 E 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2013 E 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2133976-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2133976-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. D. S. - Agravado: J. regis dos S. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 362/363, aclarada pelos Embargos de Declaração de fls. 393/395) que fixou regime provisório de visitas maternas nos autos da ação cautelar que promove o agravante E. D. S. em face de J. R. dos S. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 340/350: Ciente quanto ao laudo de estudo psicossocial realizado com as partes e a menor, sobre o qual manifestou-se apenas a genitora (fls. 355/360). Considerando a impugnação apresentada pela ré-reconvinte no que concerne à suposta omissão quanto a eventual prática de alienação parental pelo genitor, por ora, encaminhem-se os autos às profissionais para esclarecimentos e apresentação de laudo complementar, se o caso, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Após, dê-se nova vista às partes para eventual manifestação, em cinco dias. Sem prejuízo, levando em conta as peculiaridades do caso, tendo em vista que a menor manifestou o interesse em ampliar o convívio com a genitora e o que o laudo produzido não indica qualquer risco à menor sob os cuidados da genitora capaz de ensejar a necessidade de monitoramento, tenho por bem modificar o regime de visitas anteriormente fixado, para que passem a se realizar no lar materno, portanto, sem assistência. Desta feita, as visitas passarão a ocorrer na forma fixada pela Instância Superior às fls. 124, bem como, às fls. 294, qual seja, em finais de semana alternados e com pernoite, podendo a genitora retirar a menor no lar paterno na sexta-feira às 18 horas, ou diretamente na escola ao final das aulas, e devendo restitui-la no domingo até as 18 horas, portanto, com pernoite, antecipando-se ou estendendo-se nos feriados prolongados para o dia do feriado. A genitora também poderá ter a filha consigo, em sua residência em 2/3 do período de férias escolares (julho, dezembro e janeiro) a fim de compensar o fato de residir em outra cidade e ter menos acesso a menor, bem como, no dia das mães, aniversário da menor nos anos ímpares. Não havendo acordo será a primeira metade das férias. No que concerne às chamadas de vídeo, além do quanto já determinado às fls. 294, acresço que a genitora poderá manter o contato virtual com a filha também em datas comemorativas e feriados quando a data não lhe couber para visitas regulares ou na impossibilidade de realizar a visita de forma presencial. Quanto às festividades de final de ano, reservo-me a deliberar sobre a questão após a manifestação do genitor, a quem concedo prazo de cinco dias para manifestar-se sobre o regime de visitas proposto pela genitora na parte final de fls. 359.Fica desde logo consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita com as visitas na forma ali indicada. Com o cumprimento integral desta, tornem conclusos para análise da impugnação apresentada às fls. 355/360, bem como, quanto à eventual necessidade de designação de audiência ou encerramento da instrução. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.” Em sede de Embargos de Declaração: Vistos. O autor opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da r. decisão de fls. 362/363 para que fosse suprido suposto julgamento obscuro. Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade no decisum uma vez que ao fixar o regime provisório de visitas, tendo deixado de levar em conta o teor dos laudos que indicam que sob os cuidados maternos a menor relatou que ficava sozinha até o retorno da genitora do trabalho e a televisão não funcionava. Aponta também que as visitas em finais de semana alternados com possibilidade de retirada pela genitora são inviáveis devido à distância entre os domicílios paterno e materno, o que demandaria muitas horas de viagem e proporcionaria poucas horas de convívio entre mãe e filha. Os embargos são tempestivos(fls. 372). Não houve manifestação da embargada. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do alegado pelo embargante a decisão não foi obscura, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes. Não obstante os argumentos apresentados, estes não demonstram qualquer obscuridade da decisão, mas tão somente discordância do embargante em relação ao quanto decidido. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo como sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Assim, não havendo qualquer contradição, omissão ou julgamento extra petita na sentença embargada, fica ela mantida tal como lançada. No mais, em termos de prosseguimento do feito e considerando os esclarecimentos prestados pelo setor técnico, tenho por bem rejeitar a impugnação aos laudos periciais apresentada pela genitora às fls. 355/360, por não vislumbrar a omissão apontada. Em que pese a discordância da impugnante com o teor da prova técnica, os argumentos apresentados não são capazes de ensejar a invalidação da perícia, sobretudo porque as questões controvertidas postas foram suficientemente esclarecidas e não há elementos concretos que desabonem a conclusão das auxiliares do Juízo. Não obstante a produção da prova técnica, para melhor esclarecimento dos fatos, reputo necessária a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. (...) Intime-se.” Alega o agravante, em síntese, que em relação à visitação a decisão agravada deverá ser reanalisada, considerando a residência dos genitores nas cidades de Fernandópolis e Mogi das Cruzes, distantes mais de 600 quilômetros. Em razão desse fato, sustenta que a visitação fica impossibilitada, com riscos à integridade física da menina. Entende, por outro lado, que as férias escolares estão próximas, razão pela qual há o risco da menor ser abandonada no interior da residência da genitora, considerando a atividade profissional da mãe, que trabalha na lavoura. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro parcialmente o pedido de liminar. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre o regime provisório de visitas maternas à filha das partes. Dúvida não resta de que o regime de visitação deve levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse da menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cfr. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). Como é elementar, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Pois bem. Diante das peculiaridades do caso concreto e preservado o entendimento da D. Magistrada de Primeira Instância, o regime de visitas comporta mínimo ajuste, em razão da distância física entre as residências dos genitores, distantes mais de 600 quilômetros, atualmente. Realmente, não se mostra adequado que a mãe, quinzenalmente, retire e devolva a criança na residência do pai, uma vez que os genitores moram em cidades distantes mais de 600 Km, permanecendo horas dentro de veículo em viagem. Por outro lado, compulsando os autos, observo que a própria genitora, absolutamente ciente de tal problema logístico, somado às suas condições econômicas, postulou ao Juízo a quo o seguinte (fls. 355/360 na origem): (...) a vontade da genitora é ter para si a guarda unilateral de sua filha e as visitas estipuladas ao genitor, requerendo a procedência da reconvenção. Porém, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que possa ser fixado as visitas de uma forma que possibilite a sua realização, levando em consideração a distância das diferentes cidades, para não causar maiores dificuldades posteriormente e objetivar o cumprimento de ambos os genitores: (...) Permanecer as chamadas de vídeo, todas as quartas-feiras e domingos, incluindo feriados, datas comemorativas (Páscoa, aniversário, Dia das Crianças) as 19h as 20h. (grifo nosso). Ou seja, a própria mãe reconhece as dificuldades de deslocamento da criança entre as cidades, â vista das suas circunstâncias pessoais, postulando a permanência das chamadas por vídeo. Assim, objetivando a preservação da integridade física da criança, poderá a mãe deslocar-se até a cidade em que reside a filha. Fica vedado o deslocamento da filha à cidade em que reside a mãe nas visitas presenciais regulares quinzenais (fora do período de férias e festividades). Ultrapassada essa questão pontual, observo que outros elementos dos autos mostram que o regime fixado é equilibrado e não mostra incompatibilidade total com a realidade vivida pela família. Explico. Conforma a MMa. Juíza já havia decidido em momento anterior (fls. 294): Sem prejuízo das visitas já fixadas pela Instância Superior, acresço que a convivência deverá ocorrer de forma assistida, na residência da avó materna, localizada nesta Comarca, até a vinda dos novos laudos ora determinados. Ou seja, a agravada já conta com uma base de apoio, qual seja, a residência da avó materna na Comarca de residência da neta. Desse modo, nada impede que a mãe, em algum período de sua conveniência e oportunidade, quando em visita à cidade de Mogi das Cruzes, possa exercer o direito de visitas nos moldes fixados pela decisão agravada, sem necessidade da supervisão obrigatória da avó materna: as visitas passarão a ocorrer na forma fixada pela Instância Superior às fls. 124, bem como, às fls. 294, qual seja, em finais de semana alternados e com pernoite, podendo a genitora retirar a menor no lar paterno na sexta-feira às 18 horas, ou diretamente na escola ao final das aulas, e devendo restitui-la no domingo até as 18 horas, portanto, com pernoite, antecipando-se ou estendendo-se nos feriados prolongados para o dia do feriado. Em suma, fica apenas obstado que a mãe possa se deslocar com a criança por 600 Km em razão das visitas quinzenais. No mais, deve vigorar a fixação do regime conforme decidido pela MMa. Juíza a quo, baseada nos laudos técnicos apresentados no processo. Assim, o deslocamento entre as cidades distantes fica permitido durante o período de férias. Nesse momento, os temores apontados pelo recorrente, relativos às graves ameaças que podem recair sobre a menina, são meramente hipotéticos e não podem servir para restringir o convívio materno. Conforme bem observou a Juíza de Direito, o laudo produzido não indica qualquer risco à menor sob os cuidados da genitora capaz de ensejar a necessidade de monitoramento, autorizando a manutenção da alteração do regime de visitas. Saudável que a visitas presenciais maternas sejam facilitadas, a fim de que a criança possa manter vivo o contato a com a mãe. Não custa relembrar o que foi dito por ocasião do julgamento do AI n. 2016389-94.2021.8.26.0000 (fls. 120/128 na origem): Evidente que o conflito envolvendo o casal não pode penalizar duplamente a criança, que também tem o direito de manter convívio sadio com os pais. Fica expressamente advertida a genitora no sentido de que o desrespeito ao regime de visitas será duramente reprovado pelo Tribunal, com restrições à visitação futura. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, deverão ser levados incontinenti ao conhecimento da MMa. Juíza de Direito, que poderá a qualquer tempo alterar o regime de visitas. Nesses termos, defiro em parte a liminar. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - Natalia Aparecida Carmelin (OAB: 381688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2085705-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2085705-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: José Flávio Neves Junior - Autor: José Flávio Neves Junior – Me - Réu: Gou Odontológico Unificado Ltda (atual denom. de Gou Sistema Odontológico Unificado Franchising Ltda) - O Grupo Reservado de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por José Flávio Neves Júnior e outro, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio em favor do réu. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3092), a parte requerida pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) O depósito prévio foi revertido em favor do réu. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. João Paulo Duenhas Marcos - OAB/SP nº 257.400 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do réu GOU - Grupo Odontológico Unificado Franchishing Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intimem-se os autores José Flávio Neves Júnior e outro, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 14.589,11, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio de Passos Craveiro Filho (OAB: 15190/GO) - Gustavo Vieira Ribeiro (OAB: 206952/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2146263-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146263-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cremilda de Miranda Franco - Agravante: Claudio Cruz Franco - Agravado: Franklin Neri dos Santos - Agravado: Renato Gomes Barreto - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREMILDA DE MIRANDA FRANCO e CLAUDIO CRUZ FRANCO contra r. decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o bloqueio de veículos e determinou que a parte exequente indicasse bens à penhora, e, em caso de inércia, que a execução fosse suspensa, nos termos do art. 921, III, CPC (fls. 239/240 dos autos de origem). Inconformados, os exequentes, ora agravantes, vêm recorrer, objetivando o bloqueio dos veículos em nome dos executados, para a satisfação parcial a dívida (fls. 01/10). É o relatório. Depreende-se dos autos que os exequentes, ora agravantes, CREMILDA DE MIRANDA FRANCO e CLAUDIO CRUZ FRANCO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra FRANKLIN NERI DOS SANTOS E OUTROS para receber o saldo devedor contratual, no valor de R$ 698.368,14, decorrente de Contrato de transferência e cessão de direitos e obrigações de estabelecimento empresarial (fls. 01/08 dos autos de origem). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa a execução fundada em título executivo extrajudicial para receber quantia certa decorrente de saldo devedor contratual. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar- lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018). CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição -Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04.12.18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12.11.18). Registre-se, por oportuno, que essa e. Câmara recebeu o presente recurso em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n. 2076170-76.2023.8.26.0000, tirado contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o art. 105 do Regimento Interno deve ser interpretado de forma a compatibilizar-se com o disposto nos arts. 103 e 104 do mesmo diploma, vez que a competência é determinada pela matéria (ratione materiae). Nesse rumo vem decidindo o c. Órgão Especial do TJSP: “Conflito de competência. Embargos à Execução. A competência é determinada pela matéria e não pela prevenção. Discute-se a execução de título extrajudicial contra a Fazenda do Estado, julgamento afeto a uma das câmaras compreendidas entre a 1ª e a 13ª Câmara de Direito Público - Inteligência do art. 2°, inciso 11, letra V, da Resolução n° 194/2004 - Precedentes desta Corte de Justiça. Reconhecida a competência da C. 13ª Câmara de Direito Público. Conflito procedente (Conflito de competência n° 0186999-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, Órgão Especial, j. 05/12/2012) (grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2140934-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2140934-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jacy Vieira Pereira - Agravado: Marcos Cleber Teruel - Interessada: Elisa Wanda Barbosa Vieira da Cruz - Vistos. Sustenta a agravante que há herdeiras da falecida que não foram intimadas para que pudessem manifestar a vontade de acederem ou não ao acordo, que assim não poderia ter sido homologado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há relevância jurídica, pois, no fato de que herdeiras da falecida não teriam sido intimadas para que pudessem se posicionar sobre o acordo proposto, para com ele acederem ou não, questionamento sobre o aspecto formal que é suficiente para fazer suspender a eficácia desse acordo, até que se possa analisar com completude esse aspecto, o que ocorrerá em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto à homologação do acordo, que assim não pode, não ao menos por ora, produzir qualquer efeito. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leticia Hellen Fernandes (OAB: 448594/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - Hermes Luiz Santos Aoki (OAB: 100731/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2143316-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143316-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: E. S. L. - Agravada: M. C. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. H. P. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. G. P. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que, beneficiado pela gratuidade, em não havendo razão para que se lhe revogue esse benefício ainda em face da reconvenção, não poderia o juízo de origem de ofício ter revogado esse benefício fundado apenas na alegação de que a reconvenção fora extinta em razão de litispendência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A gratuidade somente pode ser revogada se há significativa modificação na situação financeira da parte, que assim deixaria de poder ser considerada hipossuficiente. Razões de outra natureza, que não a financeira, não podem fazer revogada a gratuidade, portanto. De maneira que a razão erigida pelo juízo para revogar a gratuidade, qual seja, o de que se configuraria a litispendência e, com ela, a extinção da reconvenção, essa causa não guarda nenhuma relação lógico-jurídica com a condição de hipossuficiente do agravante, e por isso não poderia, em tese, justificar a revogação do benefício. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, restaurando em favor do agravante a gratuidade, com efeitos que se mantém inclusive quanto à reconvenção e sua extinção. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Roberto Bocca Falavinha (OAB: 462454/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Luis Henrique Tozzi (OAB: 315062/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2146857-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2146857-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Gama Atividades Educacionais Ltda. - Agravado: Igor Guimarães Carretoni - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE AUTORA QUE REALIZOU PARCAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO MEDIDAS QUE EM NADA CONTRIBUEM PARA O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 115/118, que indeferiu o bloqueio da CNH e do passaporte; aduz entendimento pacificado nas Cortes superiores, possibilidade de bloqueio, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). 3 - Peças anexadas (fls. 13/27). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em novembro de 2022 ajuizou-se ação de execução, colimando recebimento pela prestação de serviços educacionais, de R$ 68.554,63 (fls. 93/96). O simples fato de não terem sido localizados bens nas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (fls. 106/110) mostra-se insuficiente para viabilizar o bloqueio de CNH e passaporte, tendo, inclusive, o douto Magistrado indicado a pesquisa ARISP (fls. 115/118). Insta ponderar que cabe à credora enveredar esforços na direção da satisfação de seu crédito, ressaltando a excepcionalidade das medidas atípicas, devendo ser evitadas, tanto mais quando não trazem qualquer efetividade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor até o pagamento da dívida Medidas que feririam o princípio da proporcionalidade e não encontram sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079999-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido da exequente de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado O bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099444-69.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Janaina Camargo Fernandes (OAB: 210441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2144919-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144919-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Biototal Com. e Distrib. de Etanol Ltda - Agravado: Enedina Aparecida Olindo Sanches - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Biototal Com. e Distrib. de Etanol Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 245/246) que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 11.480,00. Irresignada, sustenta a financeira agravante, em resumo, Os honorários periciais devem ser consideravelmente reduzidos para se adequar a realidade fática da presente demanda, de modo a garantir a prova pretendida e possibilitar o pagamento pretendido. No mais, importante ressaltar que não há a necessidade expressa do R. Perito ser engenheiro civil. Tais profissionais são dotados de alta capacidade técnica, encarecendo automaticamente o serviço prestado. Por outro lado, corretores imobiliários também são hábeis para confecção do respectivo laudo e possuem autorização para tal. (fls. 05). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial a questão relativa ao custeio de prova pericial, que pode obstar sua realização; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua final decisão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Guilherme Bernardo de Oliveira (OAB: 400464/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2148673-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2148673-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de I. de D. C. M. D. L. - Agravado: R. S. - Interessado: I. T. F. - Interessado: I. T. - Interessada: T. T. - Interessado: A. J. de A. - Processo distribuído nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP no âmbito do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0039390-02.2022.8.26.0100, movido em face de ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA e ROBERTO SARTORI. A r. Decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes relevantes de seu conteúdo (fls. 798/818 da origem): “Vistos. (...) O conluio fraudulento entre os executados Igor e Tania e o requeridoAdriano restou seguramente desnudado nos autos dos embargos de terceiro opostos por esteúltimo, objeto dos autos nº 1037086-81.2020.8.26.0100, que tiveram curso perante a 38ªVara Cível Central da Capital. Em que pese o desfecho de procedência dos embargos de terceiro emprimeiro grau de jurisdição (vide sentença de fls. 348/352), restou provido o apelointerposto pelo embargado, conforme v. acórdão acostado por cópia a fls. 732/746, emjulgamento datado de 25.08.2022, frise-se, convenientemente omitido pelo requeridoAdriano na contestação ofertada a fls. 236/262, protocolizada em 13.12.2022. (...) O mesmo resultado prático perseguido pelo requerente, no entanto, não se faz legitimado em relação ao requerido Roberto Sartori, com a devida vênia. A imputação lançada sobre o requerido Roberto Sartori partiu deequivocada premissa de que os demais imóveis envolvidos na dação em pagamento acordada entre os executados e o requerido Adriano nos autos da execução nº 1037086-81.2020.8.26.0100, objeto das matrículas nºs 11.729, 11.844 e 11846, todos do CRI de Jacutinga/MG não estavam registrados em nome de Igor e Tania. Estando os imóveis supostamente registrados em nome do requerido Roberto Sartori, e partindo do pressuposto de simulação da execução entre o também requerido Adriano e os executados, o requerente vislumbrou participação do primeiro a título de colaboração para a frustração da execução, mediante ocultação patrimonial.No entanto, bem fez ver o requerido Roberto Sartori que os imóveis aludidos foram regular e oportunamente transferidos aos executados, em transações legítimas, formalizadas através de escrituras públicas lavradas em 06.09.2019, devidamente levadas a registro em 04.11.2019 (fls. 153/164), em nada contribuindo, pois, na suposta ocultação patrimonial, em ordem a colaborar na frustração da execução. O requerente justificou o equívoco de tal premissa da postulação,determinado pela expedição incompleta das certidões das matrículas dos imóveis apontados pelo CRI-MG, o que devidamente comprovado, sem questionamento por parte do requerido. Não obstante, a imputação da participação do requerido Roberto Sartori não se limitou a tanto. (...) O requerido Roberto demonstrou, outrossim, manter sociedade com osexecutados em uma parceria agrícola firmada por aqueles em 28.06.2017 com Lígia RosanaGuimarães Romeiro Berton, Fernando Romeiro Berton e Camila Romeiro Berton, na qualinserido como parceiro agricultor em 26.02.2021, por instrumento particular devidamentelevado a registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Mogi Mirim,sem qualquer intenção de ocultação, pois (fls. 206/213). (...) Quanto ao pagamento efetivado pelo genitor do executado Igor, bem o esclareceu o requerido Roberto que tal se deu em estrita consonância com a cláusula 12 do aditamento do contrato de parceria de fls. 214/217. Afinal, Igor continuou proporcionalmente obrigado aos pagamentos devidos. Já os comprovantes de pagamento realizados pelo sócio do requerido Roberto, Reginaldo Mendes de Freitas, não traduzem, em si, qualquer irregularidade, não guardando qualquer ranço de vinculação com a imputação de ocultação patrimonial embenefício dos executados. O mesmo há de ser considerado em relação à arrematação de lotes debens na falência dos executados, por parte da empresa Autoveículos Jacutinga Ltda., na qual figura o requerido como um dos sócios, ao lado de Reginaldo Mendes de Freitas.Com efeito, trata-se de transação realizada às claras, perante o juízo falimentar, com os devidos pagamentos a bem da massa falida, beneficiando, pois,indistintamente, os credores dos executados. (...) Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o incidente instaurado no quetange ao requerido ROBERTO SARTORI. (...) Intime-se” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 17/18). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O EFEITO ATIVO. Em sede de cognição não exauriente, revela-se prematura a adoção de medidas constritivas contra o agravado ROBERTO SARTORI. A detida e minuciosa análise da questão sobre eventual incidência das condutas daquele agravado nas hipóteses do art. 50 do Código Civil será feita pela Turma julgadora com a brevidade desejada. Ademais, não se verifica a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação caso o agravante aguarde pronunciamento final pela Turma julgadora. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pretendido. Intimem-se os agravados, via de seus advogados, para ofertarem contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Desembargador Relator Prevento. - Magistrado(a) - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Paulo Cesar Crivelaro (OAB: 428286/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Gediel de Toledo Martins (OAB: 232409/SP) - Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/SP) - Isabella Gomes dos Santos (OAB: 413641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2148505-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2148505-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Figueiredo Amorim - Agravado: Vpn Solution Provider Construção e Incorporação Ltda - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MAURÍCIO FIGUEIREDO AMORIM agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 238/240 que, nos autos da ação do cumprimento de sentença que lhe move VPN SOLUTION PROVIDER CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 306/308). 2. Em breve síntese, o agravante aduz que a parte agravada ingressou com o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, mas deixou de instruir a petição inicial com os cálculos de apuração do valor cobrado, tal como determina o artigo 524 do Código de Processo Civil. Acrescenta que os honorários de sucumbência foram fixados em percentual resultante da diferença entre (i) o valor do débito cobrado pela agravada em processo de execução e (ii) o valor a ser apurado após o recálculo da dívida nos termos em que determinada pela sentença que julgou parcialmente procedentes dos embargos à execução. Logo, sustenta a impossibilidade de se prosseguir com o cumprimento de sentença desacompanhado da planilha de cálculos do valor pleiteado pela agravada e que tal argumento, a despeito de deduzido na impugnação, não foi apreciado pelo DD. Juízo a quo. Aponta a ausência de representação processual adequada da parte contrária, uma vez que os embargos à execução não foram instruídos com cópia do contrato social da pessoa jurídica, de modo a não ser possível aferir a legitimidade para outorga dos poderes aos advogados. De outro lado, aponta equívoco na atribuição do valor à causa do cumprimento de sentença, da ordem de R$ 68.534,31, enquanto os honorários eram cobrados no importe de R$ 5.329,20, a demonstrar excesso de execução, além de evidenciar a cobrança em desacordo com o título judicial. Afirma que, ao ajuizar a execução, cobrou tão somente os juros previsto pelo Código Civil e não os 3% ao mês previstos nos contratos de mútuo celebrados entre as partes, de modo que não haveria diferença entre o efetivamente cobrado e o recálculo determinado pela sentença dos embargos à execução. Aduz que houve contradição entre os despachos de fls. 218/222 (agravado) e o despacho de fls. 204/206 determinando à Agravada a apresentação dos memoriais de cálculos, em atendimento ao artigo 524, do Código de Processo Civil, sob pena de Extinção (fls. 15). Isso porque no despacho de fls. 204/206, já havia apontado o descumprimento do artigo 524, do CPC, por parte da Agravada, em razão da ausência da instrução do Cumprimento de Sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, e determinou a apresentação pela Agravada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, do demonstrativo discriminado de cálculos, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 485, IV, do CPC (fls. 15/16). Agravada não cumpriu a determinação, entretanto, o feito não foi extinto pelo DD. Juízo a quo sob o fundamento de não se tratar do momento processual oportuno para tal medida. Prequestiona a matéria, notadamente a alegada negativa de vigência ao artigo 524 do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer os vícios na representação processual da agravada, o excesso de execução e a inexistência de condenação sucumbencial em razão da correção dos valores cobrados na execução. Alternativamente, pede a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por desobediência aos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 317/318). 4. Defiro o efeito suspensivo no intuito de obstar atos de constrição patrimonial contra o agravante até que se conclua do julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Patricia Galdino Machado (OAB: 223160/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Aldo Ferreira da Rocha (OAB: 449769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008428-51.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1008428-51.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sundeck Comercio de Moveis e Decoração S/c Ltda - Apelante: Maria Regina Xavier Ferraz do Amaral - Apelante: Ricardo Domingo Ferraz do Amaral - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação nº 1008428-51.2017.8.26.0068 - Digital Comarca: Barueri (4ª Vara Cível) APTES. : Sundeck Comércio de Móveis e Decorações S/C Ltda., Maria Regina Xavier Ferraz do Amaral e Ricardo Domingo Ferraz do Amaral (réus-embargantes) APDO. : Banco do Brasil S.A. (autor-embargado) Trata-se de apelação (fls. 582/586), interposta de sentença que julgou procedente ação monitória (fls. 570/573), na qual os corréus-embargantes, pessoas físicas, postulam o benefício da justiça gratuita (fls. 582/583, 586). O referido benefício, requerido pelos corréus-embargantes nos embargos ao mandado monitório (fls. 479, 486), foi deferido pela MMª Juíza de origem à corré-embargante, pessoa jurídica, tendo sido determinado os corréus-embargantes, pessoas físicas, que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante a juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda (fl. 541). Os corréus-embargantes, pessoas físicas, cumpriram a determinação judicial (fls. 546/555, 556/566), mas o pedido de concessão da justiça gratuita não foi apreciado em primeiro grau (fl. 587). Considerando o pedido formulado nos embargos (fls. 479, 486), reiterado nas razões recursais (fls. 582/583, 586), assim como os documentos juntados aos autos pelos corréus-embargantes, pessoas físicas (fls. 546/555, 556/566), defiro-lhes o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 5º, parte inicial, do atual CPC, apenas em relação ao apelo em análise. Diante disso, providencie a serventia as devidas anotações, ou seja, a concessão do benefício da justiça gratuita também aos corréus-embargantes, pessoas físicas, bem como a anotação do nome do advogado requerida pelo banco autor-embargado (fl. 598). São Paulo, 19 de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2144543-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144543-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Cultura Franciscana - Agravado: Valter Moura Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Cultura Franciscana em face da r. decisão de fls. 149/150 dos autos de origem, que, em execução de título extrajudicial, ajuizado em face de Valter Moura Ferreira, indeferiu o pedido de inclusão, no polo passivo da execução, dos filhos do executado, beneficiários dos serviços educacionais, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 144/146: Indefiro o pedido de inclusão dos filhos do executado, beneficiários dos serviços educacionais, no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a exequente não detém contra eles título executivo extrajudicial, apto a espelhar obrigação líquida, certa e exigível. O pai, executado, assumiu obrigação por si, e não cabe pretender estendê-la aos filhos, ainda que tenham assumido a maioridade. É este o entendimento jurisprudencial: (...) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, até a verificação da prescrição intercorrente. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/7), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, afirmando que é devida a inclusão dos alunos Felipe Diniz Ferreira e Gabriel Diniz Ferreira no polo passivo da execução de origem. Aduz, em síntese, que o contrato de prestação de serviços educacionais executado foi celebrado com o objetivo de que os filhos do agravado, Felipe Diniz Ferreira e Gabriel Diniz Ferreira, cursassem o ano letivo de 2016 no Colégio Franciscano Nossa Senhora Aparecida. Afirma, porém, que o genitor dos estudantes deixou de arcar com o pagamento das mensalidades. Alega que, diante do insucesso na localização de bens suficientes à satisfação do débito, bem como do fato de que os alunos, que usufruíram dos serviços prestados, atingiram a maioridade civil, é possível a inclusão destes no polo passivo da execução. Argumenta que a r. decisão agravada comporta reforma, porquanto a jurisprudência entende ser plenamente cabível o redirecionamento da execução ao aluno beneficiário da prestação de serviços educacionais quando atingida a maioridade civil. Decido. 1. Ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo, o recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 3. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Helio Thurler Junior (OAB: 221385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2104859-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2104859-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Marlice Balz Siqueira - Agravado: Herquilino Wandke Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 101/102 (dos autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Marlice Balz Siqueira, ora agravante. Inconformada agrava a executada alegando, em suma, o cabimento da medida, vez que a execução está fundada em termo de confissão de dívida derivada de prestação de serviços de advocacia, os quais nunca ocorreram. Diz que houve início de negociação entre as partes, mas que desistiu de contratar os serviços do agravado, tendo assinado o termo de confissão de dívida desconhecendo o seu teor. Ressalta que o recorrido, advogado que atua em causa própria, sequer se habilitou nos autos de inventário (processo nº 1007459-39.2021.8.26.0248), o que se comprova mediante simples expedição de ofício ao juiz competente. Argumenta que o recorrido não contestou as alegações de desistência dos serviços e de que os serviços não foram efetivados, cingindo-se a aduzir a respeito da regularidade formal do instrumento. Diz que o prosseguimento da execução acarretará enriquecimento sem causa ao agravado, que auferirá valores por serviços não prestados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja obstada a execução e, ao fim, pela reforma da decisão atacada. Recurso preparado e processado sem a concessão da tutela recursal. Pois bem. O recurso restou prejudicado pela perda superveniente do objeto. Após o despacho inaugural, às fls. 117/118 (do agravo) foi informado que as partes se compuseram amigavelmente, havendo a quitação da dívida, de modo que foi proferida sentença de extinção do feito, como se verifica às fls. 118 dos autos principais. Assim sendo, nada mais resta a ser apreciado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - Herquilino Wandke Soares (OAB: 326797/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002700-66.2021.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1002700-66.2021.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Marcio Rolim Nastri - Embargdo: Wagner Ruis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edison Ruis (Justiça Gratuita) - Embargda: Cleusa Maria Martins Ruis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Cristina Moura Ruis (Justiça Gratuita) - Decisão monocrática nº 25995 V. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fl. 1.002, que determinou ao autor a complementação do recolhimento do preparo relativo ao recurso adesivo interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Recorre o autor recorrente. Afirma que a decisão é contraditória, pois ao mesmo tempo em que estabelece que a base de cálculo do preparo é o valor da condenação imposta na sentença, deixa de considerar que a condenação imposta ao autor limitou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos aos patronos das corrés CLEUSA e MARIA CRISTINA. Alega que, em razão disso, correto é o recolhimento no mínimo legal, de cinco vezes o valor da UFESP, o que à época correspondia a R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Requer seja reconhecido o vício alegado, determinando-se o prosseguimento do recurso adesivo. É o relatório. Os embargos de declaração consistem em modalidade recursal de caráter integrativo, de sorte que não comportam acolhimento quando evidenciado o mero inconformismo da parte quanto ao que já restou decidido e bem fundamentado. Exatamente por isso é que ostentam natureza vinculada, tendo cabimento limitado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material. No despacho embargado, entendeu-se que o recolhimento do preparo pelo ora embargante, no valor de R$ 159,85 em 22.09.2022, foi feito a menor, devendo ser complementado. Nessa esteira, consignou-se que no caso dos autos, a base de cálculo a ser adotada é o valor da condenação constante da r. sentença, atualizado. Pois bem, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, objeto de apelação por parte dos réus WAGNER e EDISON e de recurso adesivo pelo autor MÁRCIO, julgou procedente os pedidos do ora embargante em face dos supramencionados apelantes na ação de arbitramento de honorários, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 15.435,05, corrigida pelos índices da tabela prática deste Tribunal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24.06.2022; por sua vez, também foi reconhecida a ilegitimidade passiva de CLEUSA MARIA e MARIA CRISTINA, sendo o feito julgado extinto com relação a estas sem julgamento de mérito. Por conta disso, foi o autor MÁRCIO condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos daquelas, fixados equitativamente em 10% sobre o valor da condenação. De acordo com o artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com alterações implementadas pela Lei Estadual 15.855/2015, o preparo da apelação e do recurso adesivo corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença condenatória, quando líquido. Ocorre que a base de cálculo do preparo do adesivo deve corresponder ao conteúdo econômico discutido em tal recurso. Neste sentido: Embargos de Declaração nº 1084356-38.2019.8.26.0100/50000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. L.G. Costa Wagner, j. em 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 0090765-66.2013.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, rel. Coutinho de Arruda, j. em 03.09.2013. Vê-se que no recurso adesivo interposto pelo embargante, busca- se afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às demandadas CLEUSA MARIA e MARIA CRISTINA, afastando- se assim sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais). Logo, a condenação objeto de discussão no recurso adesivo diz respeito à verba sucumbencial decorrente da extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Deve esta portanto servir de parâmetro para a aplicação da regra do art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, não a condenação como um todo imposta na sentença. Assim, caracterizado está o vício da contradição, que deve ser sanado. Nessa esteira, levado em conta o fundamentado acima, correto o recolhimento comprovado à fl. 994, feito no montante mínimo de 5 vezes a UFESP vigente à época (R$ 31,97), conforme art. 4º, § 1º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, com efeito modificativo, para afastar a ordem de complementação do preparo referente ao recurso adesivo. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Fabíola Andreza Corrêa (OAB: 449291/SP) - Vanêssa Amaral Silva Ruiz (OAB: 133248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2133709-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2133709-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: ORLANDO ALCANTARA ALVES - Agravado: METALÚRGICA DE MATTEO LTDA - Interesdo.: Luiz Carlos Carvalho - Interesdo.: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pleitos nos autos do cumprimento de sentença no que concerne à pesquisa de depósitos judiciais efetuados pelo executado no decorrer do processo, que fosse a executada advertida de que a conduta de não comprovar os depósitos nos autos consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, e determinou que fossem encaminhados aos autos ao perito para apontar a diferença entre o faturamento da empresa executada e depósitos efetuados. Alega o agravante, em suma, que no cumprimento de sentença foi determinada a penhora sobre o faturamento da executada no percentual de 3%, mediante depósito judicial nos autos, sendo que a comprovação do valor deveria ser realizada por balancete mensal. Diz que no decorrer do processo a executada não comprovou que o valor dos depósitos é equivalente ao percentual estabelecido e ainda se recusa a comprovar os pagamentos mensais, de modo que as informações somente foram obtidas porque o juiz a quo requereu que a instituição financeira informasse. Argumenta o recorrente que permanece meses aguardando a comprovação dos valores para requerer o levantamento, razão pela qual requereu nova pesquisa de eventuais depósitos judiciais, que a agravada seja advertida que no caso de descumprimento, a sua conduta consiste em ato atentatório à justiça e que os autos sejam encaminhados ao perito para verificação da diferença entre o faturamento e depósitos efetuados. O Magistrado, no entanto, indeferiu o pedido, in verbis: “Vistos.Fls. 513/8 (exequente): requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e nomeação de administrador judicial. DECIDO. A questão já foi apreciadapor este juízo a fls. 372. Há uma penhora de faturamento com administrador em outra açãojudicial movida 0000096-72.1999.8.26.0161, este juízo nomeou a mesma administradora judicial para cuidar de ambas as execuções a fim de evitar tumulto e decisões conflitantes (fls. 376) e fixou um percentual de 3%, como arbitramento provisório. Se os depósito não vieram aos autos,há que se examinar a situação da empresa naqueles meses em que isso ocorreu. Não está caracterizado ato atentatório à justiça sem tal prova. Além disso, a medida seria de pouca eficácia para resolver o crédito. Manifeste-se a executada, em 15 dias, promovendo os pagamentos pendentes”. Requer, assim, o provimento do recurso para que se reforme a decisão, a fim de deferir os pedidos. Não há pedido de tutela recursal ou de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Wagner Donegati (OAB: 153851/SP) - Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Marcia Alencar Lucas Huber da Silva (OAB: 139052/SP) - Roberto Cianci (OAB: 84817/ SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2143961-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2143961-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lúcia Fábia Nogueira Pinheiro Lima - Agravado: Seleto Restaurante Ltda - Agravado: Tiago Turatto Baptista - Agravada: Luciana Montagner Franquini Turatto - Agravado: Tiago de Caires Mendes - Agravada: Samira Tacla Furtado Mendes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de folhas 171/174, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte agravada, delimitando os aluguéis executáveis, excluindo da incidência dos honorários de sucumbência o valor das custas e despesas processuais, bem como para que a Tabela Práticas desta Corte seja utilizada para correção monetária. A parte agravante sustenta que a propositura da ação de despejo com cobrança pretendia abranger todos os valores em aberto de aluguel, até o efetivo deslinde da demanda, por ser medida de economia e celeridade processuais. Requer a reforma da decisão combatida, bem como aplicação de efeito suspensivo, afastando a exigibilidade de sucumbência em seu desfavor. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. O título executivo (sentença) assim dispôs: Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e IMPROCEDENTE a reconvenção, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, decretando o despejo do réu ou de eventuais sublocatários, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de evacuação compulsória, bem como pagamento dos aluguéis, acessórios, encargos locatícios e ao pagamento de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice IGP-DI/ FGV até a efetiva desocupação. Os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Houve integração do julgado, através do acolhimento de embargos de declaração (folhas 98/99), determinando- se expressamente que o valor a ser pago pela parte executada, ora agravada, seria o atinente aos meses em aberto de aluguel, quando do ajuizamento da demanda, retificando, ainda, a correção monetária. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Conforme se depreende do acima arrazoado, a sentença foi integrada através de embargos de declaração. Contra sua conclusão, não houve modificação pelo Acórdão que julgou o recurso de apelação. Logo, infirmada a probabilidade do direito da parte recorrente. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Paulo Sergio de Vasconcelos Lanza (OAB: 139668/SP) - Bruno Barbosa Souza E Silva (OAB: 331248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2116074-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2116074-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: ANDRESSA CAMPOS FEDOSSI (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Elizabeth Campos Perizato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116074-06.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2116074-06.2023.8.26.0000 Comarca: Campinas/SP Agravante: Banco Safra S.A. Agravada: Andressa Campos Fedossi representada por sua genitora Elizabeth Campos Perizato Juíza de primeiro grau: Renata Manzini (5ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. BANCO SAFRA S.A., nos autos do ação de obrigação de fazer de sustação e ou transferência de gravame de veículo cumulada com pedido liminar e pedido de danos morais e materiais promovida por ANDRESSA CAMPOS FEDOSSI, representada por sua genitora Elizabeth Campos Perizato, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu pedido liminar da agravada e determinou ao agravante que proceda à exclusão, no prazo de dez dias, do gravame constante em documento de automóvel, fixando multa diária de dois mil reais, limitada a cinco vezes o valor do respectivo veículo, para o caso de descumprimento (fls. 58/59 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravada entregou seu automóvel para a empresa HDF Automotiva Intermediação e Negócios Ltda. para que fosse vendido; a Juíza a quo determinou ao agravante que exclua o gravame referente à venda realizada pela empresa HDF Automotiva Intermediação e Negócios Ltda.; a determinação judicial para exclusão do referido gravame é impossível de ser cumprida pelo agravante porque referido ônus cabe à outra instituição bancária; a agravada adquiriu seu automóvel e firmou contrato de financiamento com o agravante; o contrato de financiamento foi quitado antecipadamente pela agravada; o agravante, por sua vez, deu baixa no gravame e cumpriu com sua obrigação; a responsabilidade para baixa do gravame existente cabe ao Banco Itaucard S.A. e não ao agravante; o agravante não deve compor a lide; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/08). O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a mantença da decisão recorrida tem potencialidade de causar graves danos ao agravante; a gravíssima lesão evidenciada torna sua reparação dificílima; a medida liminar deferida pela Juíza a quo deve ser revogada porque não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC; o efeito suspensivo impedirá a incidência da multa; requereu a revogação da medida liminar pleiteada; subsidiariamente, requereu que a ordem judicial para baixa no gravame seja dirigida ao Banco Itaucard S.A.. A r. decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Considerando o recolhimento das custas às fls.36/41, fica prejudicado o pedido de fls. 14. Recolha a autora a diferença da taxa judiciária prevista na Lei11.608/03. Fls. 43/56: recebo como emenda à inicial. Inclua-se no polo passivo o Banco Safra S/A - CNPJ nº58.160.789/0001-28. Relata a autora que em abril/2022, consignou seu veículo para venda. Em setembro/2022 as rés informaram a venda do veículo, solicitando os documentos da autora para a regularização da negociação. Embora realizado o gravame para terceira pessoa, as rés não repassaram o dinheiro para autora, alegando problemas financeiros. Relata a autora que, à falta de pagamento, exigiu o cancelamento do gravame. O veículo foi devolvido à autora, porém, não houve a transferência ou o cancelamento do gravame. Pleiteia a autora em sede de tutela a retirada do gravame, em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. DECIDO. Aparentemente, a transação mencionada pela autora consubstancia fraude. Não é crível que um real cliente da ré HDF adquirisse um bem sob financiamento e depois o restituísse quando o valor do financiamento é retido pela loja, intermediária do negócio. É provável que a ré esteja em processo piramidal, financiando um veículo em nome de um “testa de ferro” para receber o valor do financiamento e pagar débitos de outras transações, e assim sucessivamente, num movimento em “bola de neve”. Tendo em vista a proporção do dano que tais esquemas podem causar aos consumidores, oficie-se ao MP (cópia da presente decisão servirá de ofício) para que investigue possível esquema contra consumidores. Quanto ao réu Banco Safra, aceitou em garantia bem cuja documentação se presume não ter sido assinada para transferência administrativa do bem e entregou o numerário a terceiro (a HDF automotiva) potencialmente implicada em ilícitos contra o consumidor. Estas transações costumam se efetivar por correspondentes bancários que atuam em conjunto com os lojistas e que detêm, em regra, condições de verificar a verossimilhança ou não das operações. Friso: neste caso, não se sabe quem teria sido o comprador putativo do bem, mas é certo que terceiro de boa-fé não assumiria um financiamento sem ter a posse do bem, como ocorreu, o que indica fortemente irregularidade da transação. Assim, DETERMINO AO RÉU BANCO SAFRA que exclua o gravame em 10 dias, sob pena de multa que fixo em R$2.000,00 ao dia, limitada a cinco vezes o valor do veículo. O banco deverá, no prazo da contestação, informar se a transação se deu por correspondente, onde a transação foi firmada e apresentar todos os documentos que lastrearam a aceitação da proposta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. (fls. 58/59 dos autos originários) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 24 destes e fls. 73 dos autos originários). O preparo foi recolhido (fls. 09/10). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo, pois, a examinar o requerimento da concessão do efeito suspensivo. Decido. A digna Juíza a quo deferiu a medida liminar de urgência requerida pela agravada e determinou que o agravante (...) exclua o gravame em 10 dias, sob pena de multa que fixo em R$2.000,00 ao dia, limitada a cinco vezes o valor do veículo (...). Então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, o agravante sustentou a concessão do efeito suspensivo e a revogação da medida liminar de forma a impedir a incidência da multa diária fixada e, alternativamente, requereu que o Banco Itaucard S.A., único legitimado, seja compelido a dar baixa no referido gravame, pois a mantença da decisão recorrida poderá causar ao agravante gravíssimo dano e de dificílima reparação. O agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois, neste momento preliminar de libação do recurso, não há elementos que comprovem, quais seriam os prejuízos sofridos em razão da determinação de baixa do gravame no prazo de dez dias sob pena de multa diária. A mera argumentação de que o agravante deu baixa no gravame após a liquidação do contrato de financiamento e que o responsável pela referida baixa seria o Banco Itaucard S.A. não significa o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, o documento reproduzido parcialmente pelo agravante a fls. 07 de suas razões recursais encontra-se juntado a fls. 25 dos autos originários e dele consta informação de ALIENAÇÃO: BANCO J SAFRA SA”. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da tutela de urgência para baixa do gravame pelo banco financiador, como fundamentado pela digna Magistrada a quo, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Baixa de gravame de alienação fiduciária em veículo - Recurso do réu - Descabimento - Cabe ao banco financiador realizar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, nos termos do artigo9º,daResoluçãonº320/2009 do CONTRAN - Desídia que obsta o exercício dos direitos inerentes à propriedade - Danos morais configurados - Indenização fixada no valor de R$ 3.000,00, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido, majorada a honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. (Apelação Cível nº 1010231-60.2022.8.26.0564; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023) g.n. Como alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo. No mais, da análise do conjunto fático-probatório nesta fase processual, não ficou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, (1) RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (2) NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO (OAB: 238496/RJ) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luciane de Oliveira Pamponet (OAB: 393790/SP) - Angela Maria Soares de Oliveira (OAB: 377960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1116279-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1116279-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Karoline Pimentel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em prestação de serviços de telefonia fixa, cujo relatório adoto, contra si ajuizada por KAROLINE PIMENTEL DE OLIVEIRA, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para declaração da inexigibilidade da dívida apontada nos autos em razão da prescrição - com a respectiva retirada do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome -, condenando-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 91/106). Diz que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da autora, o que torna legítima a inscrição do nome dela na plataforma do serviço Serasa Limpa Nome. Alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial da dívida não extrajudicial e informa que o nome da autora não está inserido no cadastro de inadimplentes e nem há cobrança do débito. Discorre sobre o serviço Serasa Limpa Nome, informando que ele não é público e nem influencia no cálculo do score. Sustenta a possibilidade de manutenção do nome da autora no citado serviço. Alternativamente, pede a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Discorre sobre o crescente número de aumento de ações como a presente. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 107/108 e 127/128) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 112/116), alega que a dívida prescrita não pode ser cobrada judicial ou extrajudicialmente, conforme o enunciado nº 11 da Subseção II de Direito Privado deste Tribunal. Colaciona julgados neste sentido. A ré se opõe ao julgamento virtual, informando sua intenção de sustentar as razões recursais de forma oral (fls. 120/121). 3.- Voto nº 39.492. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009260-36.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1009260-36.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Waldeir Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 37540 Apelação Cível Processo nº 1009260-36.2022.8.26.0577 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: WALDEIR OLIVEIRA COSTA Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA. Comarca: Foro de São José dos Campos 4ª Vara Cível Trata-se de apelação digital (fls. 167/178, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 32) interposta contra a r. sentença de fls.160/164 (da lavra do MM. Juiz de Direito Heitor Febeliano dos Santos Costa), cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor aduzindo, em apertada síntese, que atuava como motorista da plataforma ré, percebendo ótimas avaliações (4,94 de 5), inclusive pertencendo a categoria ouro, direcionadas para motoristas que possuem maiores desempenhos, de sorte que entende que o seu banimento da plataforma foi realizado de forma completamente infundada, sem sua prévia ciência sobre as reclamações trazidas nestes autos, devendo ser reconhecido como abusiva a conduta da ré, além de ilícita as provas produzidas por não refletirem a realidade dos fatos. Aduz que a postura da empresa requerida foi completamente arbitrária e discriminatória, uma vez que se utilizou de processo penal movido em 1993 para fundamentar seu banimento, processo este que já era de seu conhecimento na época da aprovação do cadastro e que foi arquivado. Requer, pois, a reforma da r. sentença, com a procedência total dos seus pedidos. O recurso é tempestivo (fls. 166/167) e foi recepcionado em Primeiro Grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Vieram contrarrazões às fls. 182/195, pugnando pelo improvimento do recurso. Às fls. 200/201, as partes juntaram petição informando a realização de acordo. É o relatório. Diante do acordo formulado entre as partes (fls. 202/203), as quais estão regularmente representadas por seus procuradores, homologo a avença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem. São Paulo, 14 de junho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1122384-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1122384-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliete Maria de Oliveira - Apelada: Vanuza Ricetti Mansur - Decisão Monocrática - Terminativa Registro: 2023.0000499637 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1122384-70.2022.8.26.0100 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: Eliete Maria de Oliveira Apelado: Vanuza Ricetti Mansur Foro/Vara de origem: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível VOTO nº 39.794. Apelação. Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com ação de cobrança e acessórios da locação. Sentença de Procedência. Recurso da ré. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fl. 69), que julgou procedente o pedido para decretar a extinção da locação e condenar a ré apelante ao pagamento dos alugueres e encargos da locação em prol da apelada, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 94/100). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.125/136). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 192/194. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 05 de junho de 2023 (cf. certidão de fls. 195). Ocorre que, decorrido o prazo legal, a apelante pugnou pela concessão de novo prazo para obtenção e juntada de novos extratos, a fim de complementar a prova, pleito expressamente indeferido pelo despacho de fl. 199, disponibilizada a publicação em 14/06/2023 (fl. 234). Insiste a parte apelante, com a juntada de novos documentos às fls. 202/233 mesmo diante do indeferimento da pretensão. Anoto a apreciação do pedido, cuja benesse foi negada, conforme fundamentação exposta de forma detalhada no despacho acima mencionado. Ainda que assim não fosse, a nova prova colacionada não a favorece, demonstrada a existência de movimentação em valores mensais muito superiores ao salário que afirma ser sua fonte de renda (R$ 1.834,00), inexistentes fundamentos para modificação do entendimento, remanescente a injustificada pretensão para reapreciação dos pedidos ou concessão de novos prazos. Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas e, considerando que a apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 237), resta ausente o requisito para conhecimento do recurso interposto. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roulf Elvis dos Santos Small (OAB: 322234/SP) - Paulo Borges (OAB: 421755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2047664-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2047664-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bahman Zaman - Autora: Jila Vahdat Zaman - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Ré: NILZA PEREIRA REBECCHI - Ré: ROSA FÁTIMA REBECCHI MINDELO - Ré: Rosana Cristina Rebecchi - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretendem os autores a rescisão do acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que havia julgado improcedentes os embargos de terceiro por eles movidos (fls. 670/671). O pedido é fundado em erro de fato e violação manifesta de normas jurídicas, ao argumento de que a decisão colegiada contrariou disposição legal, a Súmula 375 do STJ e a realidade dos fatos ao presumir a ciência inequívoca dos embargantes quanto à realização da dação em pagamento com intuito de fraudar credores. 2. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que trazem a possibilidade de rescisão de decisão que violar manifestamente norma jurídica ou for fundada em erro de fato, insistindo os autores na impossibilidade de presunção de má-fé, conforme estabelece a Súmula 375, do STJ. Não obstante, na hipótese, o acórdão impugnado, apreciou os fatos narrados pelos autores e reconheceu ter havido prova de má-fé dos adquirentes, nos termos da referida Súmula. Inadmitido o recurso especial interposto em face da decisão colegiada, os autores ajuizaram esta ação rescisória. Assim, é manifesta a inadequação do meio processual por eles utilizado, que visam, a rigor, rediscutir matéria já apreciada pelo judiciário, pretensão inadmissível em sede de ação rescisória. Nota-se que tampouco se verifica presente qualquer das outras hipóteses elencadas nos artigos 966 e seguintes do CPC. No mesmo sentido, sobre o tema, precedentes desta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão rescindendo que negou provimento à apelação interposta pelo ora autor contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por dependência à execução de título extrajudicial. Violação aos incs. V e VIII, do art. 966 do CPC. Não ocorrência. Partes embargante e embargada regularmente intimadas do resultado do julgamento proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado. Ausência de interposição do recurso cabível às instâncias ordinárias superiores. Impossibilidade de rescisão do decisum. Ação rescisória que não se destina a ser sucedâneo recursal. Ausência de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Renúncia tácita ao direito de recorrer caracterizada. Dicção do art. 1000, e parágrafo único, do CPC. Matéria fulminada pela preclusão temporal. Dicção dos arts. 507 e 508 do CPC. Indeferimento liminar da inicial que é medida de rigor. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 968, §3º, c.c art. 330, inc. III, art. 485, incs. I e IV, todos do CPC. (Ação Rescisória 2172050-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AÇÃO RESCISÓRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ QUE AFASTA A FRAUDE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA DE Nº 375 DO STJ INDEVIDA REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO NAQUELES AUTOS QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Ação Rescisória 2242168-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Ação rescisória Embargos de terceiro Novo julgamento. 1 - O cabimento da ação rescisória é restrito, não podendo ela ser utilizada para obtenção de novo julgamento, sob pena de restar fragilizada a segurança jurídica. 2 - A violação da lei que autoriza a ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas que regem o julgado rescindendo; se o acórdão rescindendo elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece êxito. 3 A má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória. Recurso não provido. Indeferimento da petição inicial mantido. (Agravo Interno Cível 2111017-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) Ante o exposto, declaro os autores carecedores da ação e indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC, julgando extinto o processo, com base no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Tiago Pretto (OAB: 53468/RS) - Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 32671/RS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1063696-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1063696-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dibese Comércio de Bebidas Ltda – Me - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1063696-67.2019.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1063696- 67.2019.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: DIBESE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de apelação interposta por DIBESE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ME contra a sentença de fls. 861/867, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal por ela ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que Restou comprovado que a requerente é substituída na cadeia de recolhimentos do ICMS, de modo que o referido imposto incidente sobre suas operações deveria ser recolhido anteriormente pelo substituto tributário. Contudo, da análise dos documentos apresentados, verifico que não há comprovação cabal de que houve o devido recolhimento do ICMS pelo substituto tributário, para dar lastro a sua tese. E, como, o perito judicial apontou trata-se de prova documental, bastando a referida juntada do comprovante de recolhimento, e não de prova pericial. Competia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que neste caso, indubitavelmente, não aconteceu. Em suas razões (fls. 893/916), narra que é empresa atuante no ramo de comércio varejista de bebidas em geral e que os produtos que comercializa estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 293, 294, 313-C e 313-D do RICMS/SP, de modo que não efetua o recolhimento antecipado do ICMS, já que se encontra na qualidade de substituída na cadeia de recolhimento. Nesse sentido, sustenta que o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.118.539-0 deve ser anulado, vez que o Fisco estaria cobrando tributo já recolhido pelo substituto tributário, tendo como base notas fiscais por ela emitidas com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) incorreto, isto é, 5.102, e não 5.405, o que fez crer que não se tratava de substituição tributária. Sustenta que a perícia judicial atestou que todas as mercadorias comercializadas estavam sujeitas a esse regime, e que o equívoco na expedição das notas fiscais, embora lhe seja imputável, não desnatura essa condição jurídica, de sorte que a pretensão do Fisco de responsabilizar o substituído afrontaria o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do IRDR, no REsp nº 931.727/RS. Argumenta que não tem a obrigação de comprovar que o substituto recolheu o tributo de forma antecipada, sendo a atividade fiscalizatória de competência exclusiva da Fazenda Estadual. Ao fundamento de que a empesa não é sujeito passivo da exação e que a relação tributária só existe entre o substituído e o Fisco, pugna pela anulação do AIIM nº 4.118.539-0. O Estado de São Paulo juntou contrarrazões (fls. 924/939). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 947). É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recolhido pela apelante às fls. 917/918 é insuficiente, conforme bem apurado pela z. serventia nos cálculos de fl. 941, e certificado à fl. 942. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a autora Dibese Comércio de Bebidas Ltda - Me, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento da apelação. Cumpra-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Gabriel Sgavioli Faccioli (OAB: 424446/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2138944-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2138944-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lfm Engenharia de Obras Ltda - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LFM Engenharia de Obras Ltda. contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0001605-16.2023.8.26.0053) promovido contra a Companhia de Saneamento básico do Estado de São Paulo SABESP, ora agravada, teria exigido a ocorrência do trânsito em julgado para a liberação dos valores depositados em juízo. Sustenta o agravante, em síntese, que em sede de cumprimento provisório de sentença por ele proposto, a agravada realizou o pagamento do valor de R$ 1.820.875,68 referente à condenação principal, despesas processuais e honorários de sucumbência, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento provisório. Aduz que a agravada interpôs recurso especial em face do v. acórdão proferido o âmbito da apelação cível nº 1020987-22.2016.8.26.0053, o qual foi inadmitido, deixando transcorrer o prazo para interpor agravo em recurso especial, tornando o valor depositado incontroverso, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja autorizado o levantamento do valor depositado independente de trânsito em julgado. Processado o recurso sem a pretensão de caráter liminar (fls. 11/13), sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 15). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Bernardo Duarte Almeida Fonseca (OAB: 31139/PR) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2109789-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2109789-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Fé do Sul - Autor: Francis Cesar Mainardi - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Itamar Francisco Machado Borges - Interessado: Município de Santa Fé do Sul - Interessado: Município de Santa Fé do Sul - Ação Rescisória nº 2109789-94.2023.8.26.0000 Autor: Francis César Mainardi Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Santa Fé do Sul/SP Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. Antonio Celso Faria Relator (16853-ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/ SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0011268-04.2012.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Dipel Comercio de Aparas de Papel Ltda Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a renovação de pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, alegando omissão. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido, a respaldar o acolhimento dos embargos que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. Segundo o ensinamento de Antônio Carlos Marcato, [...] ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592), panorama diverso daquele que aqui se apresenta. Evidente que não se está diante de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos, mas sim, de entendimento diverso daquele que o embargante quer fazer valer. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0021615-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vanderlisa Bernadete Terzariol Torres - Apte/Apdo: Adelia Caruso de Carvalho - Apte/Apdo: Adolfo Egidio Justi Barros - Apte/Apdo: Anadir Gonçalves de Oliveira - Apte/Apdo: Anilda Farani Verdi - Apte/Apdo: Antonio Carlos Costa Lima - Apte/Apdo: Celia Rodrigues Medrano - Apte/Apdo: Celina Rolindo Martinez - Apte/Apdo: Dirce Godinho Pittarello - Apte/Apdo: Eilicio Honorio Ferreira - Apte/Apdo: Elisabeth Maria Martinelli - Apte/Apdo: Gentil Ramos de Camargo - Apte/Apdo: Graça Aparecida Campos Ribeiro - Apte/Apdo: Idalina Cardeal Corilow - Apte/Apdo: Iris Teremussi Brait - Apte/Apdo: Luiz Augusto Pereira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Alves Carneiro - Apte/ Apdo: Maria de Lourdes Lima Belussi - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Souza - Apte/Apdo: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Apte/ Apdo: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Apte/Apdo: Nair Machado Dias - Apte/Apdo: Nilce Zamuner Rosa - Apte/Apdo: Olivia Maria Bellussi - Apte/Apdo: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Apte/Apdo: Sonia Maria Correa Barreto - Apte/Apdo: Therezinha Baptista da Freiria - Apte/Apdo: Therezinha Venancio da Roza e Silva - Apte/Apdo: Vera de Jesus Fernandes - Apte/ Apdo: Berenice Cassavia de Andrade - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 866: Defiro. Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca da decisão de fls. 852/853 da E. Presidência da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1001126-94.2017.8.26.0512/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1001126-94.2017.8.26.0512/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Grande da Serra - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Luis Gabriel Fernandes da Silveira - EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 593/602, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de improbidade administrativa interposto pela parte embargante. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material porque, segundo alega, teria aplicado erroneamente o Tema 1199, do STF. Aduz que o STF decidiu que somente em casos culposos e desde que não haja coisa julgada poderia existir a aplicação das normas introduzidas pela Lei 14.230/21. Alega que o acórdão violou o artigo 927, do CPC. Argumenta que o embargado agiu com dolo nas condutas a ele imputadas. Assevera que não importa para o caso a nova redação do artigo 11 da Lei 8.429/92 porque os fatos ocorreram anteriormente a sua vigência. Pondera a necessidade de se prequestionar os dispositivos legais mencionados. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja corrigido o suposto erro material apontado e julgado procedente o recurso de apelação. Subsidiariamente, pede o prequestionamento dos dispositivos normativos mencionados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003741-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 3003741-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvio Jair Pires Domingues - Agravado: Celso Antonio Borlina - Agravado: Argentino da Silva Coqueiro - Agravado: Ronaldo Dias - Agravado: Roberto Ferreira Guedes - Agravado: Edison Genoves - Agravado: João Jacintho do Amaral - Agravado: Gerson Carvalho - Agravado: João Batista Soriano - Agravado: Domingos Terzini Neto - Agravado: José Roberto Pedroso - Agravado: Archibaldo Brasil Martinez de Camargo - Agravado: Paulo Roberto Ferraz - Agravado: Claudio Luiz de Medeiros - Agravado: Leonice Caetano Borlina - Agravado: Cleber Milton Oliveira Lemos - Agravado: Aloizio Leal de Carvalho - Agravado: Osvaldo Hassegava - Agravado: Leonardo Piglionico Neto - Agravado: Ali Hassan Wansa - Agravado: Ronaldo Dias - Agravada: Aline Aparecida Borlina Bianchi - Agravada: Nayara Caetano Borlina Duque - Agravada: Suellen Cristiane Borlina - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 513/515 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual, dentre outras disposições, acolheu impugnação da parte exequente, ora agravada, ao depósito integral realizado pela Fazenda executada, ora agravante. Ato contínuo, homologou o valor de R$ 7.840,91 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), para data-base julho/2010, como devidos a título de diferenças de correção monetária. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Trata-se de impugnação da parte exequente a fls. 469/473 em face do depósito integral de fls. 462. Sustenta, em síntese, que a executada usou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e índice diverso do constante no mês de julho de 2010, data do efetivo depósito. Quer o pagamento da diferença no importe de R$7.840,91. Intimada a se manifestar a executada aduz a fls. 477/479 que a impugnação não prospera, uma vez que a atualização se deu pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Que o pedido dos exequentes afronta o artigo 100 § 12 da Constituição Federal. Quer a rejeição da impugnação e a extinção da execução. (...) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema292 firmou a seguinte tese: ‘Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.’. Sendo assim, o índice a ser aplicado para correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, no presente caso, é o de julho/2010, tendo em vista que o pagamento se deu em 30/07/2010. Sendo assim, o índice a ser aplicado para correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, no presente caso, é o de julho/2010, tendo em vista que o pagamento se deu em 30/07/2010. (...) Portanto, ACOLHO a presente impugnação da parte exequente, para HOMOLOGAR o valor de R$7.840,91 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), data-base julho/2010, como devidos a título de diferenças de correção monetária.. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que a parte impugnou o depósito das RPVs em 2010, e, em 2011, sobreveio despacho suspendendo a tramitação do processo em virtude da afetação do feito por tema de recurso repetitivo (REsp 1205946/SP). Adiante, o tema de repetitivos foi julgado e publicado em 02/02/2012, momento em que retomado o curso para julgamento e aplicação da tese firmada. Assim, estaria configurada no caso a prescrição intercorrente da pretensão executória da parte agravada, nos termos dos arts. 924, V, 1.040, III e 1.056, todos do CPC, bem como por força do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida e o acolhimento da insurgência recursal, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente declaração da inexigibilidade do título e extinção do processo, a teor do disposto no artigo 535, inciso III, do CPC.. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003736-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 3003736-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vera Lúcia Goloni - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos do Incidente nº 0035321- 88.2010.8.26.0053 (Precatório), promovido por VERA LÚCIA GOLONI, entendeu pela necessidade de complementação do depósito, afastando a aplicação da Lei nº 17.205/2019. A r. decisão agravada (fls. 264/267 do Incidente), proferida pelo Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ, possui o seguinte teor : Vistos. [...] 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido- Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT -Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES;6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) há necessidade de distinção entre a matéria tratada no presente recurso e a decidida no Tema nº 792 de repercussão geral; b) trata-se da lei aplicável ao cálculo do pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, §2º da CF/88 c/c art. 102, §2º do ADCT; c) a Lei nº 17.205/2019 tem previsão de aplicação imediata; d) o art. 100, § 2º, da CF/88, acima colacionado, não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente; e) caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma; f) acaso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, ante a irretroatividade da norma e obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente se aplicará para os processos transitados em julgado após sua vigência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada e, assim, reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 17.205/19 ao depósito de prioridade realizado pela DEPRE, ou, subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da norma, que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. É o breve relatório. 1. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. Em princípio, observo que o E. STF no Tema nº 792 fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Por sua vez, ainda que a FESP sustente que há distinção entre a questão discutida no presente recurso e aquela fixada no Tema nº 792, E. STF, é certo que o entendimento do E. STF esposado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 646.313/PI, de relatoria do Min. Celso de Mello, foi no sentido de que a legislação local que define obrigações de pequeno valor (art. 100, §3º da CF/88) tem aplicabilidade imediata, desde que observadas as situações jurídicas já consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), sob pena de ofensa a segurança jurídica. Para tanto, para aplicação da nova legislação, deve ser observada a data do trânsito em julgado, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-241, Divulg 09/12/2014, public 10/12/2014). Da mesma forma, ao julgar a ADI nº 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o E. STF decidiu que: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político- administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). No mesmo sentido, a título de exemplo, encontra-se posicionamento desta C. 13ª Câmara de Direito Público: Cumprimento de sentença. Complementação de depósito. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003263-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que, após o levantamento do depósito judicial efetuado por força da preferência constitucional que lhe confere prioridade de recebimento de parte do montante que lhe é devido pela Administração Estadual, negou o pedido de expedição de ofício à DEPRE do TJSP para que fosse feita a complementação do pagamento, diante da insuficiência do depósito realizado. Lei nº 17.2015/2019. Irretroatividade. Título judicial com trânsito em julgado anterior à alteração promovida pela referida Lei Estadual nº 17.205/2019. Norma que não possui efeitos retroativos. Precedentes do STF e desta E. Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197135-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (OPV) PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.205/19 DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002181-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Desta feita, em princípio, a legislação local que define obrigações de pequeno valor não pode ser aplicada aos processos já transitados em julgado quando da sua entrada em vigor. No caso, ao que tudo indica, a data do trânsito em julgado se deu antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205 de 07 de novembro de 2019 (publicada no DOE em 08.11.2019) que reduziu os valores das requisições de pequeno valor (RPV). Saliento, por oportuno, que a Lei Estadual nº 17.205/2019 foi objeto de questionamento no E. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, na qual foi negado seguimento em virtude da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis COBRAPOL. 3. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se os agravados para contraminuta, no prazo de legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1025255-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1025255-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: PDG SP 7 Incorporaçoes SPE Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.080/4.084, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1516600-53.2021.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; d) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; e) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); f) não se pode perder de vista a ADI n. 442 (Pretório Excelso) e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); g) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; h) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; i) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; j) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.102/4.110). O ente federativo contra-arrazoou do seguinte modo: a) sua adversária não merece gratuidade; b) cumpre suspender o processo até o julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral; c) juros têm caráter punitivo pelo não recolhimento do tributo na data aprazada e correção monetária simplesmente recompõe o valor da moeda; d) juros mensais de 1% estão em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) adota o IPCA, índice de abrangência nacional; f) a SELIC deve ser aplicada somente a partir da Emenda Constitucional n. 113; g) há jurisprudência em seu prol; h) a sentença deve ser mantida (fls. 4.114/4.125). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.109, subitem “i”. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.109, item 31). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do dia 3 de maio último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 3,94% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.Ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 39 cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] A embargante litiga sob o pálio da gratuidade (fls. 4.068, item 4), mas o Município submete ao Tribunal o descabimento do benefício (fls. 4.115/4.116). Como o deferimento da benesse em 1º grau não ensejava agravo de instrumento (hipótese estranha ao rol do art. 1.015/CPC), poderia o Município agitar o tema em contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). A fim de bem decidir se cabe ou não gratuidade, assino 05 dias úteis improrrogáveis para a PDG trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 19 de maio ao dia 19 de junho de 2023); b) cópia do último informe de rendimentos/ faturamento que entregou à Receita Federal do Brasil. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0020167-26.2015.8.26.0224/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0020167-26.2015.8.26.0224/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Agravante: Antônio Alves Bezerra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Francesco Sávio - VISTOS. Fls. 746: trata- se de manifestação da Defesa do réu Antônio Alves Bezerra pugnando pela realização de sustentação oral. Anoto, inicialmente, que o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte prevê que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, IV, do CPC. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022, que prevê a possibilidade de sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, ao não conhecer de agravo por erro grosseiro, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário, o que em nada se confunde com a decisão monocrática vergastada pelo agravo regimental interposto pela Defesa. Dessa forma, observando a decisão impugnada pelo agravo regimental e ponderando-se os termos do artigo do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.881. São Paulo, 13 de junho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira (OAB: 397455/SP) - Arnaldo dos Santos Jardim (OAB: 185717/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0018404-02.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Araçatuba - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Denunciado: W. J. P. (Juiz de Direito) - V. Autuação pronta. O Ministério Público quer ouvir o MM Juiz. Anote-se que o acesso só fica deferido ao Ministério Público e aos patronos credenciados. Decreto segredo de Justiça - ao menos durante as diligências iniciais. O MM Juiz será ouvido cá em São Paulo, pessoalmente, no Tribunal de Justiça. Designo o seu interrogatório para o dia 1º de agosto de 2023, às 11:00hs, no Palácio da Justiça. A secretaria do Colendo Órgão Especial reservará sala no Palácio para a realização do ato, bem como providenciará convocação de estenopista para colher comigo as declarações do Magistrado. Providencie-se. Intime-se o Advogado constituído pelo MM Juiz (confira-se nos autos principais). Notifique-se pessoalmente o averiguado, por carta de ordem, então já com a definição da sala em que será realizado o interrogatório. Convide-se S. Exa. O e. Dr. Mario Antonio de Campos Tebet, d. Subprocurador-Geral de Justiça, para se fazer presente ao ato, como também para tomar ciência acerca da designação da audiência. Uma semana antes do ato, a secretaria avisará este subscritor da realização do ato. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0009367-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 0009367-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Tatuí - Suscitante: 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 37ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO MANEJADA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA C. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA À C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUPOSTAMENTE PREVENTA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO, NA QUAL SE DISCUTIU TAMBÉM A POSSE ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL OBJETO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO - CONFLITO SUSCITADO PELA C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITÍGIO RELATIVO A ESBULHO POSSESSÓRIO, PURO E SIMPLES - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - ART. 5°, INCISO II.7, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA C. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - Fabricio Augusto da Silva (OAB: 283034/SP) - Paulo Francisco Banhara Bernardes (OAB: 68194/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 2126101-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2126101-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Pernambuco Visto Rápido Ltda - Réu: Super Visão Perícias e Vistorias Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC - PLEITO DE RESCISÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DE DESLEAL - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - A VIOLAÇÃO DA NORMA, PARA DAR AZO À VIA RESCISÓRIA, HÁ DE SER FLAGRANTE, EVIDENTE E MANIFESTA - A SIMPLES INJUSTIÇA DA DECISÃO NÃO AUTORIZA O PLEITO DESCONSTITUTIVO - ERRO DE FATO - SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE A AUTORA TEVE SEU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA INDEFERIDO PELO INPI CALCADA EM NÚMERO DE PROCESSO EQUIVOCADO, ENVOLVENDO PESSOA DESCONHECIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O ERRO DE FATO PRESSUPÕE QUE A SENTENÇA CONSIDERE COMO HAVIDO FATO QUE NÃO EXISTIU OU INEXISTENTE FATO OCORRIDO - NO CASO, A DESPEITO DO ERRO NA MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO, É CERTO QUE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PERANTE O INPI TAMBÉM FORA INDEFERIDO, ANTE A SEMELHANÇA COM A MARCA DA PARTE REQUERIDA - SENTENÇA ‘ULTRA PETITA’ - JULGADO QUE, AO INVÉS DE FAZER REFERÊNCIA À EXPRESSÃO “SUPER VISÃO”, CONSIGNOU A PALAVRA “SUPERVISÃO” - OS ARGUMENTOS DA PARTE NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO SE REFERIU À PALAVRA “SUPERVISIONAR” BEIRAM A MÁ-FÉ - MERO ERRO DE DIGITAÇÃO - AINDA QUE HOUVESSE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, O JULGADO SERIA “EXTRA PETITA”, O QUE NÃO É O CASO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Costa Vieira (OAB: 316580/SP) - Geórgea Carla Mariano (OAB: 190672/SP) - Inevaldo Rodrigues de Oliveira Filho (OAB: 377302/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000098-15.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1000098-15.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: J. A. das N. O. - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE FILIAÇÃO PATERNA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ERRO A SER CORRIGIDO, RESTAURADO OU SUPRIDO NO ASSENTO DE NASCIMENTO.APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA QUE OS DOCUMENTOS QUE APRESENTOU SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO PATERNO, COMPROVANDO TRATAR-SE DE UM MERO EQUÍVOCO AQUELE EM QUE INCIDIU O CARTÓRIO DO REGISTRO AO DEIXAR DE O INCLUIR NO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL QUE, COMO BEM OBERVADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOMENTE SE JUSTIFICA NA SITUAÇÃO EM QUE NÃO EXISTA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A VERDADE REAL E O CONTEÚDO DO REGISTRO CIVIL. OBJETIVO DA AUTORA-APELANTE QUE SOBRE-EXCEDE ESSA FINALIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE UMA MERA RETIFICAÇÃO, SENÃO QUE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO, A TORNAR NECESSÁRIA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Lumy Kusumoto Oguro (OAB: 282056/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004176-44.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1004176-44.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Raimundo dos Santos Ferreira Filho - Apelado: Wesley Gabriel Vasconcellos e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. REVELIA DE AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO APENAS UM DOS REQUERIDOS NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MAS JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO AUTOR PARA QUE SE REFORME PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL QUE SOMENTE CONFIGURA DANO MORAL QUANDO ASSOCIADA A OUTROS INFORTÚNIOS QUE TENHAM AFETADO DE MODO SIGNIFICATIVO A ESFERA JURÍDICA DO CONTRATANTE. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, A DESPEITO DA REVELIA.EFEITO MATERIAL DO ESTADO PROCESSUAL DE REVELIA QUE, CONQUANTO DISPENSE A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM TORNO DO CONTEXTO DO DANO MORAL, NÃO OBSTAM QUE O JUIZ POSSA E DEVA VALORAR ESSAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, OBSERVANDO-SE QUE A FIGURA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL É COMPÓSITA, INTEGRADA TAMBÉM POR ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE JURÍDICOS, EM FACE DOS QUAIS A REVELIA NÃO PRODUZ SEU PRINCIPAL EFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Pasquotto Casa Grande (OAB: 426137/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010611-66.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1010611-66.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lucimara Jandoso Ruvina e outro - Apelado: Bruno Vezino Miceli e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. NOTIFICAÇÃO EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO NÃO PAGAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES AO IPTU. OBRIGAÇÃO DOS REQUERENTES DESCUMPRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. SUBMISSÃO À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO IMPORTE DE R$12.000,00. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL PACTUADA LIVREMENTE ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR DO CONTRATO E NÃO DO VALOR PAGO. MONTANTE ADIMPLIDO SUPERIOR A 60% DO DEVIDO. RETENÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CONSISTE EM VALOR EXORBITANTE A FIM DE CARACTERIZAR EVENTUAL ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Paola Lima Campos (OAB: 294396/ SP) - Vitor Falcão Valio (OAB: 453704/SP) - Deise Aparecida Ribeiro Caetano (OAB: 284114/SP) - Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005739-69.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1005739-69.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A (Representado(a) por seus pais) - Apdo/Apte: Vinicius Valentin Fenerich Bernardes Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE RECEBEU VALORES NA SUA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI SOLICITADA. DEMANDANTE QUE FOI CONTACTADO, VIA TELEFONE, POR TERCEIRO QUE SE PASSOU POR GERENTE DO BANCO RÉU E INSTRUIU A DEVOLUÇÃO POR MEIO DE CHAVE PIX. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O MONTANTE DE R$ 7.000.00. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.AMBOS SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA DE AMBAS.MÉRITO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. SEGUNDA FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO RÉU. VÍTIMA QUE REALIZOU PIX EM NOME DE TERCEIRO. INEGÁVEL QUE HOUVE FALHA INTERNA DO BANCO RÉU, POIS TERCEIRO DISPUNHA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE UM DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA. TAIS INFORMAÇÕES FORAM CRUCIAIS PARA INDUZIR O CONSUMIDOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA VIA PIX, ACREDITANDO QUE ASSIM O MÚTUO SERIA CANCELADO. NÃO SE DESCONHECE QUE O AUTOR DEVERIA TER SE ATENTADO AO REAL BENEFICIÁRIO DO PIX. ENTRETANTO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, ALÉM DA POUCA IDADE DA VÍTIMA, O FATO DE QUE O GOLPE ERA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO PARA O HOMEM MÉDIO, JÁ QUE O TERCEIRO DISPUNHA DE DADOS RELEVANTES DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. O BANCO RÉU DEVE ASSUMIR O RISCO DA SUA ATIVIDADE, SUPORTANDO O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELA VÍTIMA PARA TERCEIRO. DANO MORAL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DO CONSUMIDOR, QUE SUPORTOU CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO E NEM DIMINUTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEIXA-SE DE SE APLICAR O PREVISTO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO QUE NA HIPÓTESE VERTENTE AMBAS AS PARTES RECORRERAM E SUCUMBIRAM. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carolina Nunes Cruz (OAB: 373944/SP) - Rafael Adriano da Rocha (OAB: 419569/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011814-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1011814-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Thiago Luiz Ribas (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS VENCIDAS E PRESCRITAS INCLUÍDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS CORRÉS (CESSIONÁRIA E AGENTE DE COBRANÇA). REQUERENTE CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR. PARCIAL RAZÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE INCONTROVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUTOR QUE POSSUI O DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR, AO PODER JUDICIÁRIO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE UMA DÍVIDA PRESCRITA, AINDA MAIS DIANTE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. MÉRITO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. IMPROCEDENTE. DÉBITOS QUE FORAM CEDIDOS, POR BANCO ADMINISTRADOR DE CARTÃO DE CRÉDITO, À EMPRESA DEMANDADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM O BANCO CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS COM O BANCO CEDENTE. DÍVIDAS PRESCRITAS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DO REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS EMPRESAS RÉS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 66592/ PR) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012136-28.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1012136-28.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dimas de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE SEGURO, ANOTANDO-SE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. BANCO RÉU CONDENADO NA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA QUANTIA DE R$ 1.481,77 COBRADA A TÍTULO DE SEGURO. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRAL COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/ OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014060-43.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1014060-43.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Jose Roberto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. DEVER DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES O VALOR PAGO EM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Diego Rodrigo Saturnino (OAB: 324272/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1073517-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1073517-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Lopes da Silva - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA NÃO SE RECORDAR DA ORIGEM DO DÉBITO E TER DÚVIDAS DE SUA EXISTÊNCIA E DE SUA EXATIDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. SEM RAZÃO. EMPRESA RÉ QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPECTIVA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DA DEMANDADA, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027584-76.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1027584-76.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jair Sampaio Junior - Apelado: Wellington Gregui Pereira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM PEDIDO DE DESPEJO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 5.334,91. RECURSO DO REQUERIDO/LOCATÁRIO. ADMITE QUE DEVE R$ 1.320,00. SUSTENTA, AINDA, QUE O CONTRATO ERA VERBAL E O VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. PRETENDE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.PLANILHA APRESENTADA PELO AUTOR QUE DEMONSTRA CADÊNCIA DE VALORES LOCATÍCIOS DE R$ 830,00, EXCETUANDO-SE OS MESES COBRADOS COM ACRÉSCIMO (R$ 1.000,00), DIANTE DO ATRASO NO PAGAMENTO.CONVERSAS POR “WHATSAPP” NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR/LOCADOR, QUE INDICAM O VALOR GLOBAL DE ALUGUEL MENSAL DE R$ 830,00 E QUE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS ERAM DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR LOCADOR. OS FATOS SE SOBREPÕEM AO PRETENSO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO ASSINADO. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS DO AUTOR/LOCADOR. VALOR DE R$ 830,00, ADIMPLIDO PELO REQUERIDO/LOCATÁRIO POSTERIORMENTE À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, DEVENDO ESTE VALOR SER DEDUZIDO DA SOMATÓRIA REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2019.VALOR CONFESSADO QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2019, CONSIDERANDO CADA MENSALIDADE LOCATÍCIA NO VALOR DE R$ 830,00. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luis de Carvalho (OAB: 392914/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1051469-57.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1051469-57.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Naiara Fernanda de Lima - Apelado: Brn Par Empreeendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA 12.2 EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE EM IMPOR O PAGAMENTO DO “IPTU” ANTES DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DESTE TRIBUTO PENDENTE ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DA PROMITENTE COMPRADORA. RECURSO DE NAIARA FERNANDA DE LIMA. ADVOGADA DO AUTOR. PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 427,77) QUE ACARRETOU REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Naiara Fernanda de Lima (OAB: 409948/SP) (Causa própria) - Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - Ianara Fonseca Coutinho (OAB: 291865/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1031395-78.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1031395-78.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hotel Fazenda Poços de Caldas Ltda - Apelado: Daniel Nogueira de Camargo Satyro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO CONTRATO DE POOL HOTELEIRO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL APELO DO RÉU, VISANDO À REFORMA DO JULGADO SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO PADECE DE ERRO MATERIAL OU “ERROR IN JUDICANDO” RECONHECIMENTO, DE FORMA EXPRESSA, AO ENSEJO DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU, CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS, DA AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA, NO CONTRATO OBJETO DA LIDE, DE EVENTUAL APROVAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS CONTAS DO RÉU QUE NÃO FORAM APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA, COM A ESPECIFICAÇÃO DE RECEITAS E A APLICAÇÃO DAS DESPESAS, NOS MOLDES DO QUE PRECEITUA O ART. 551, “CAPUT”, DO CPC DEMANDADO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS PELO AUTOR, “EX VI” DO § 1º DO ART. 551 DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: BARBARA GABRIELA PEREIRA SANTOS (OAB: 180495/MG) - Jeanne Moreira Alves (OAB: 175637/MG) - Helisa Aparecida Pavan (OAB: 159306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1071938-15.2019.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1071938-15.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15, QUE PROCEDEU AO JUÍZO DE READEQUAÇÃO PARA MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503601-08.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503601-08.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Conan de Jaboticabal Móveis e Utilitários Domésticos Ltda. EPP - Apelado: DENISE APARECIDA HONORATO MORAIS - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503876-54.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503876-54.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Maria Patricia Rodrigues dos Santos Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, TAXA DE VIG. SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDICAM DE FORMA ESPECÍFICA A NATUREZA DA “TAXA DE LICENÇA” COBRADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503977-91.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 1503977-91.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Farinelli e Farinelli Servicos Administrativos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2124758-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2124758-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Amaury Carlos Maiolo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 26.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144779-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-21

Nº 2144779-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Roberto Correia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 E ISS/OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2016. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU E ISS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32