Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2143498-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2143498-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravado: Samuel dos Santos Rosa (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 51/53 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado SAMUEL DOS SANTOS ROSA (MENOR REPRESENTADO) em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. S. Dos S.R., representado por seu genitor, propôs em face de Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos, processo de conhecimento, propôs em face de Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos, processo de conhecimento, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o fim de obrigar a custear o tratamento da parte postulante, de acordo com prescrição médica, em face da doença que a acomete, até discussão final da questão de mérito. O Representante do Ministério Público se manifestou a páginas 44/49. É o relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de tutela cautelar provisória de urgência, consistente em determinar à parte requerida que proceda o custeio dos tratamentos e terapias, em nome da parte postulante, nos termos do laudo médico, com exceção do acompanhamento escolar, fica tal pedido deferido. Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar. Presentes, portanto, encontram-se os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, sobretudo porque sendo objeto de cobertura contratual determinada doença, o melhor tratamento a ser o paciente submetido é questão afeta à área médica, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sob a justificativa de que tal procedimento não consta no rol da ANS, que, por seu turno, é meramente exemplificativo. A pretensão da parte postulante, ademais, encontra amparo nas súmulas 102, 99 e 95 do Tribunal de Justiça deste Estado, publicadas no DJE, de 23.09.2013. Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para os fins de determinar que a parte ré suporte os custos Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1040 financeiros e integrais do tratamento a ser ministrado na parte postulante, de acordo com prescrição médica, consistente em fornecimento de intervenção comportamental baseada no método ABA com fonoaudióloga, psicóloga, psicomotricidade, equoterapia, musicoterapia, sem limitação de horas, com exceção do acompanhamento escolar, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir em multa diária, a partir da intimação, no valor de R$2.000,00. (...) Intime-se. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que está sim obrigada a oferecer o atendimento médico apto ao tratamento da CID do paciente beneficiário, inexistindo, entretanto, qualquer obrigatoriedade quanto ao fornecimento de determinada técnica ou método que somente o profissional poderia aplicar, de acordo com seus próprios critérios (fls. 05). Sustenta, porém, que não existe um único indício, um único elemento nos autos a respaldar o leigo entendimento traçado na petição inicial, de que determinada metodologia em detrimento de outra, ou em detrimento da abordagem tradicional, implicaria em maiores, ou melhores, resultados às alegadas necessidades do Agravado (fls. 06), tampouco houve demonstração de urgência do fornecimento do tratamento antes do exercício do contraditório no processo. Afirma, mais, que o rol da ANS é taxativo, motivo pelo qual não está obrigada a cobrir procedimentos fora dessa lista. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/25, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar (ABA com fonoaudióloga, psicóloga, psicomotricidade, equoterapia, musicoterapia) na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial e sem limite de sessões. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor cinco anos de idade (fl. 17 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (DSM 5 - CID 11), o que levou a médica neuropediatra que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método ABA (cf. fls. 19 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método ABA a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Este Relator já se deparou em casos semelhantes com alegação de operadoras de saúde no sentido de que determinados estudos concluíram que o método ABA não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Sucede que referidos estudos também não concluíram que o método ABA seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método ABA não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (ABA e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método ABA tratamento experimental. Recentes precedentes do STJ firmaram posição a respeito do tema: Quanto ao tratamento multidisciplinar paraautismo,a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento deautismo,não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelométodo ABAestão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (cf. EREsp n 1886929-SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022, DJe 03/08/2022; AgInt no REsp 1938222-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022; AgInt no REsp 1900671-SP, rel. Min. Marco Buzzi , j. 12/12/2022, dentre dezenas de outros). Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista (cf. Apelação nº 1033146-08.2016.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2213379-34.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 08/08/2017; Apelação nº 1009436- 88.2016.8.26.0362, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2065638-53.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 28/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2095621-97.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Percival Nogueira, j. 26/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2069692-62.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2017; dentre inúmeros outros). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial. A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o agravante. Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1041 multidisciplinar com a maior brevidade possível. Finalmente, observo que a decisão está afinada ao entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, o autor poderá se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Marcos Cesar dos Santos de Oliveira (OAB: 419684/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1051234-56.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1051234-56.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. H. dos S. (Assistência Judiciária) - Apelada: L. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. R. D. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1051234-56.2022.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTE.: B.H.S. APDAS.: A.A.R.D. E L.R.S. (MENOR REPRESENTADA) I - Cuida-se de ação de alimentos c.c. regulamentação de guarda e visitas, proposta por A.A.R.D., por si e representando a menor L.R.S., em face de B.H.S. A r. sentença, prolatada no dia 14/03/2023, julgou o pedido procedente para (i) condenar o requerido a pagar à filha a importância de 50% do salário-mínimo nacional; (ii) deferir a guarda unilateral da adolescente à genitora, com período de convivência de acordo com a fundamentação (fls. 42/47).O réu, revel, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.167,95. O requerido, em seu recurso de apelação, busca a reforma da r. sentença, para redução dos alimentos para 16,66% do salário-mínimo, bem como que a guarda seja compartilhada, com residência fixa com a genitora (fls. 54/58). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 74/79). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 113/119). II Fls. 91/95: o requerido formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença ou a concessão da tutela provisória para redução do valor dos alimentos, o qual foi indeferido por este relator (fls. 109/111). III Fls. 122: o requerido peticionou, requerendo a juntada do documento de fls. 123/128, o qual se trata de cópia da sentença que fixou alimentos em favor de sua outra filha menor, E.V.S., no importe de 19,03% do salário-mínimo, nos autos do processo nº 1022739-46.2015.8.26.0576, transitada em julgado em 07/07/2015. IV Diante disso, intimem-se as apeladas A.A.R.D. E L.R.S. (MENOR REPRESENTADA), a fim de que tomem ciência do documento de fls. 123/128, e se manifestem, se entenderem oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias. V - Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Viviane Modesto Gramulha (OAB: 248383/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1023021-05.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1023021-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eluara de Bortolli - Apelado: Ewerton Lopes Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Bortoli & Silva Restaurante Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação de cobrança, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês bem como de multa contratual de 10% (dez por cento), tudo a partir do vencimento. Em razão de sua sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 137-140). A ré recorre, almejando a reforma da sentença e requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem comprometer seu próprio sustento. Alega que não se recusou a pagar o débito pendente, mas pleiteou a suspensão dos pagamentos até o restabelecimento de sua situação financeira. Aduz que, em razão das medidas de afastamento social imposta para combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), as partes ficaram impedidas de abrir o estabelecimento comercial, configurada a impossibilidade superveniente da prestação na forma do artigo 248 do Código Civil de 2002. Pede reforma (fls. 145-153). Em contrarrazões, o autor impugnou a gratuidade processual requerida pela recorrente e requereu a manutenção da sentença (fls. 184-191). Foi indeferida a gratuidade judiciária e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante promovesse o recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 200-203). Intimada (fls. 204), a recorrente permaneceu silente, consoante certificado (fls. 205). VI. A recorrente descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. VII. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) - Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2149642-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2149642-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tatuí - Requerente: Antônio Gonzaga de Campos - Requerida: Maria Isabel Bassi de Campos - Requerida: Isabel Cristina Pires de Campos - Requerido: Valdomiro Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 213/217, que julgou procedente ação reivindicatória para imitir o autor na posse do imóvel denominado Sítio Bom Jesus, situado na zona rural do município de Quadra/SP, devendo o réu desocupa-lo voluntariamente e às suas expensas, no prazo de 60 dias, autorizado o uso da força policial ao final do mesmo, a partir da data da intimação da decisão, independentemente da interposição de recurso, conforme Embargos de Declaração. Alega o requerente que os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram acolhidos em primeiro grau, sem que tivesse sido intimado para se manifestar, em franca ofensa ao § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Afirma que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Complementa dizendo que recebeu o imóvel em doação de seus pais, no qual reside desde 2009, tendo ampliado a construção e o negócio empresarial consistente no Pesqueiro Rancho do Abobrinha, o qual oferece diversas atividades de esporte, cultura e lazer para a cidade de Quadra e região. Diz que obteve a posse de forma direta, mansa e pacífica, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual e obras e serviços de caráter produtivo, podendo sofrer risco irreparável com a desocupação. Busca a concessão do efeito suspensivo à apelação em razão das nulidades existentes. É o relatório. Recebo o pedido. Invoca o requerente a regra insculpida no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, que confere a possibilidade de pedir à Relatora a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tanto, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento dos mesmos, a relevância dos fundamentos apresentados, e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, vislumbro a probabilidade de provimento do inconformismo. Isso porque, compulsando os autos de origem, observo que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos com efeito modificativo para conceder a tutela de urgência para a desocupação do imóvel, sem oitiva da parte contrária, de molde a prejudicar o contraditório e a ampla defesa (fls. 223 dos autos principais). Houve violação à regra do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que determina a intimação do embargado, caso o eventual acolhimento implique em modificação da decisão embargada. A propósito: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Afaltade intimação da parteembargada enseja nulidade do julgamento que acolheembargos de declaraçãoconferindo-lhes efeitosmodificativos.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.839.732/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJede8/9/2020). Nesses termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Intime-se a Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1171 requerida para resposta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Paulo Miranda Oliveira (OAB: 31388/SP) - Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) - Maria de Lourdes Olivieri Oliveira (OAB: 75800/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004768-37.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1004768-37.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marco Antonio de Lira - Apelante: Vanessa Blasque B. de Lira - Apelado: Laercio Saurim - Apelada: Maria Ivone Torres Saurin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52360 Apelação Cível nº 1004768- 37.2022.8.26.0565 Apelantes: Marco Antonio de Lira e Vanessa Blasque B. de Lira Apelados: Laercio Saurim e Maria Ivone Torres Saurin Juiz de 1ª Instância: Daniela Anholeto Valbão Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 16.004 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. Apelam os Embargantes aduzindo que não faz sentido a sua condenação à sucumbência para o pagamento de custas e honorários advocatícios. Diz que não deram causa à celeuma, porque foram adquirentes de boa-fé do imóvel penhorado. Dizem que os Embargados sequer se opuseram à liberação da penhora. Alegam que a responsabilidade pelos honorários de sucumbência e despesas processuais é da parte que deu causa à ação, ou seja, os honorários de sucumbência Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1177 e despesas processuais são de responsabilidade da parte Apelada Sr. Laercio Saurim e esposa. Contrarrazões apresentadas a fls. 166/174. Retifico o r. despacho de fls. 184, tendo em vista que os Apelantes de fato são beneficiários da gratuidade judiciária (fls. 154). Assim, o preparo do presente recurso é dispensado. É o relatório. Foi juntada petição dos Apelantes a fls. 191/192 noticiando a celebração de acordo. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal dos Apelantes, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo do presente recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sandra Regina Blaques Borsarini (OAB: 265047/SP) - Elizabete Rozeli Cordoba (OAB: 95045/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2060667-15.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2060667-15.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alex Aparecido Gonçalves - Embargdo: Orlando Travitzki Filho (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52410 Embargos de Declaração Cível nº 2060667-15.2023.8.26.0000/50001 Embargante: Alex Aparecido Gonçalves Embargado: Orlando Travitzki Filho Juiz de 1ª Instância: Valdir da Silva Queiroz Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da deserção (fls. 60/62). A parte Embargante opõe o recurso, alegando vícios no julgado e também para fins de prequestionamento. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese. Há, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1179 em verdade, inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo a parte recorrente o reexame da matéria, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. Não há que dizer-se omisso, obscuro, ou contraditório o julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. No caso dos autos, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, constando do julgado a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer erro, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Advirto as partes quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eloisa Macêdo dos Santos (OAB: 184077/ SP) - Felipe Dutra Gonçalves (OAB: 459254/SP) - Rosemara de Toledo (OAB: 250891/SP) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002220-88.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1002220-88.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Jose Carlos Zaninelli - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença de fls. 229/37 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência e determinar que a ré disponibilize ao autor cinco sessões domiciliares, por semana, de fisioterapia motora para manutenção e reabilitação da força e marcha, até alta médica, sob pena de multa diária; (ii) determinar que a ré reembolse eventuais quantias pagas pela autora até o restabelecimento do serviço, respeitados os limites de reembolso estabelecidos pelo contrato; e (iii) para condenar a ré à restituição das sessões de fisioterapias já realizadas pelo demandante. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A ré apela afirmando não existir cobertura contratual para o atendimento domiciliar pretendido pelo autor, e que o caso não se confunde com internação domiciliar, em que necessário o acompanhamento contínuo do paciente no âmbito doméstico. Sustenta a ausência de abusividade ou ilegalidade da negativa de cobertura, razão pela qual não deve ser obrigada a reembolsar a demandante. Subsidiariamente, pleiteia que o reembolso seja mantido nos limites do contrato. O autor apela adesivamente, reiterando a abusividade da negativa da ré ao tratamento, pleiteando sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4293. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Catia Regina Capusso Velloso (OAB: 341460/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2144767-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2144767-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravada: Dilene Sávia Capiotto - Vistos. Sustenta a agravante que se há reconhecer a prevalência, senão que a exclusividade da competência do juízo pelo qual se processa a recuperação judicial, nomeadamente para autorizar ou não autorizar atos de constrição que afetem o patrimônio da empresa, não cabendo ao juízo de origem determinar penhora nessas circunstâncias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Trata-se, em tese, de uma questão jurídica a da competência para a ação e sua execução que surgiu há tempo no processo e que foi decidida no sentido de não fazer submetido o crédito em questão à competência do juízo pelo qual a recuperação judicial está em trâmite, de maneira que não haveria, à partida, como suprimir do juízo de origem sua competência, ou mesmo a limitar para a prática de atos que são imanentes à execução, como a da penhora. É o que se pode analisar neste momento, quando neste recurso o grau de cognição ainda bastante diminuto. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Bruna Santana de Andrade (OAB: 395352/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000414-43.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000414-43.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sandra Maria Lansoni da Silva Bueno - Apelante: Pedro Luis da Silva Bueno - Apelado: Decolar.com Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1000414-43.2021.8.26.0584 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 5ª Vara Cível DA COMARCA De PIRACICABA Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1234 Apelantes: Sandra Maria Lansoni da Silva Bueno e Pedro Luis da Silva Bueno Apelado: Decolar.com Ltda Voto 1429-EMN-dar Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Pedro Luis da Silva Bueno e Sandra Maria Lansoni da Silva Bueno contra a r. sentença de fls. 199/203, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Doutor Mauro Antonini, por meio da qual julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra DECOLAR. COM LTDA. Em razão da insuficiência no preparo recursal (conforme certidão de fls. 232/233), foi a parte Apelante regularmente intimada a proceder à sua complementação no prazo de 5 dias, por meio do despacho de fl. 237, publicado com intimação regular do procurador da parte Apelante, Doutor Bruno Cosenza Paula Martins (OAB 336939/SP), sendo considerada a data de publicação o dia 03 de maio de 2023. Todavia, apenas em 16 de maio de 2023, manifestou-se a parte Apelante, sustentando que deixara de realizar o recolhimento tempestivo do preparo em razão da intimação de apenas um dos patronos, e que o outro é que seria incumbido de acompanhar o processo, requerendo a devolução do prazo para complementação do valor do preparo recursal. A zelosa serventia certificou à fl. 243 que após pesquisa realizada junto ao DJE de 02/05/2023, a intimação do r. respacho de fls. 237, em relação à parte Apelante, foi efetuada, somente ao Dr. Bruno Cosenza Paula Martins (OAB/SP: 336939). É o relatório do essencial. O pedido de devolução de prazo não comporta acolhimento. Isso porque, compulsando os autos, não se verificou qualquer requerimento da parte autora, ora Apelante, intimações dos atos processuais por meio publicação no órgão oficial em nome de determinado causídico e, considerando-se o fato de que todos os atos processuais praticados desde o primeiro publicado à fl. 123 foram em nome do causídico Bruno Cosenza Paula Martins, não há de se falar em nulidade na intimação do despacho de fl. 237, do seguinte teor: Intime-se a parte Apelante para, no prazo de 5 dias, complementar o valor do preparo (Artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil), de acordo com a planilha de fl. 233, ressaltando-se que o quantum deve ser corrigido até a data do recolhimento, sob pena de deserção do recurso, devendo a z. serventia certificar a regularidade do recolhimento. Decorrido o prazo ora assinado, retornem conclusos para as deliberações necessárias. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir sobre a regularidade da intimação em nome de apenas um dos advogados constituído nos autos do processo: Intimação. Publicação. Nome do Advogado. Não se reconhece nulidade processual sem efetiva demonstração de prejuízo. A ausência de intimação de um advogado não constitui causa de nulidade se outros causídicos, também habilitados nos autos, foram intimados e se manifestaram em favor da parte, em todas as oportunidades. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2177517-60.2020.8.26.0000; Relator o emimente Desembargador Itamar Gaino, da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020). E, em caso análogo, recentemente julgado, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, “sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. III. No caso, embora haja requerimento, formulado pela sociedade de advogados agravante, “para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome de Fábio Nogueira Fernandes, inscrito na OAB/RJ sob o nº 109.339, sob pena de nulidade dos atos praticados” , verifica-se que houve confirmação da intimação eletrônica do acórdão dos Embargos Declaratórios, pelo advogado indicado, em 10/08/2022. Como o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão, a sociedade de advogados agravante teria prazo para recorrer até o dia 01/09/2022 (quinta- feira). O Recurso Especial, no entanto, somente foi interposto em 10/09/2022, intempestivamente, portanto. IV. Embora a sociedade de advogados - única a figurar, como agravante, no Agravo de Instrumento -, invoque, no presente Agravo interno, o § 1º do art. 231 do CPC/2015, correspondente ao art. 241, III, do CPC/73, referido dispositivo aplica-se apenas aos prazos para contestar e recorrer de decisões proferidas initio litis, das quais a parte haja tomado ciência quando da citação, o que não é o caso dos autos. Em tal sentido: STJ, REsp 1.095.514/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2009; REsp 995.948/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 12/04/2011; AgInt no REsp 1.609.767/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.603.669/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017; AgInt no REsp 1.605.944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017. V. Na forma da jurisprudência, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.867.014/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DA PARTE PARA QUE O ATO INTIMATÓRIO FOSSE DIRIGIDO A DOIS ADVOGADOS. UM DOS CAUSÍDICOS NÃO INSCRITO NO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUD. INVIABILIDADE TÉCNICA FIXADA A PARTIR DE NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE QUE, EM QUALQUER CASO, RECONHECEM A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS CAUSÍDICOS ESPECIFICADOS PELA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, não é possível acolher a alegação recursal de que a intimação dos atos processuais poderia/deveria ter sido dirigida aos dois advogados indicados pela parte, independentemente da ausência de inscrição de um deles no sistema PROJUD/PR, sem ultrapassar a interpretação realizada pelo Tribunal local acerca da Resolução/TJPR nº 3/2009. Incide, assim, quanto ao ponto a Súmula nº 280 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte considera válida, de qualquer forma, a intimação levada a efeito em nome de apenas um dos advogados da parte, ainda que requerida a publicação em nome de dois ou mais procuradores. 4. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.837.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por conseguinte, diante da regular intimação da parte Apelante e inexistência de protesto por publicação em nome de procurador específico, não há de se falar em devolução do prazo para complementação do valor do preparo recursal, o qual decorreu in albis. Posto isso, diante do não atendimento à referida determinação judicial, deixa-se de conhecer do presente recurso, reputando-o deserto. São Paulo, 23 de junho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Bruno Cosenza Paula Martins Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1235 (OAB: 336939/SP) - Ivan Marcelo Ciasca (OAB: 208770/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2018627-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2018627-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravado: Girobank Securitizadora S/a, - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 2068 dos autos de origem) proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 1030524- 31.2022.8.26.0506 pela qual indeferida a produção de novas provas, pois considerado ser caso de julgamento antecipado do mérito. De início, o Agravante tece comentários sobre o cabimento do recurso, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do artigo 1015 do Código de Processo Civil, do c. Superior Tribunal de Justiça, e a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Sustenta, ademais, a necessidade de realização de prova pericial técnica, para: [i] demonstrar a realidade dos fatos e [ii]evitar cerceamento de defesa; [iii] comprovar que a ligação recebida pela Agravada não foi realizada por ele; [iv] que não houve ataque hacker criminoso; e [v] que não houve vazamentos de dados, vez que as transações ocorreram por meio de uso correto de login e senhas do responsável financeiro (fls. 1/8). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 9/11). Em cognição inicial (fls. 16/17), inexistente pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinei a intimação da parte Agravada. Contraminuta apresentada, com destaque para a perda do objeto do agravo de instrumento (fls. 20/25). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem noto que o MM. Juízo a quo reconsiderou (fls. 2071) a decisão agravada (fls. 2068) para o fim de deferir a produção da prova pericial requerida pelo Agravante (fls. 1991). Dessa maneira, não subsiste o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma dos arts. 932, inciso III, e 1018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2150297-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2150297-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lucelino Alves de Lira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucelino Alves de Lira contra a r. decisão de fls. 21/22 dos autos da ação que move em face de Banco Bradesco S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade, abriu mão de propor a ação em seu domicílio, o que em regra lhe beneficiaria no caso de eventual necessidade de comparecimento presencial à audiência e contratou advogado particular de outro Estado, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento. Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir pagá-las. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que é agricultor e, atualmente, está desempregado, sendo certo que sua renda é composta apenas por trabalhos informais que exerce. Alega não possuir rendimentos tributáveis suficientes a ensejar a declaração de renda, de forma que é isento do pagamento de imposto de renda. Ressalta que não é proprietário de nenhum veículo automotor, conforme certidão emitida pelo Detran, além de não possuir condição de MEI, o que comprova por declaração emitida no site da Receita Federal. Sustenta que o fato de ter contratado advogado particular, em nada obsta o seu pedido, já que os honorários só serão devidos em caso de êxito da presente ação. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2151017-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2151017-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: COMCEPT PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. contra a r. decisão de fls. 111/112 dos autos da ação de reparação de danos materiais de origem, ajuizada em face de Comcept Prime Comércio de Veículos EIRELI, que indeferiu a liminar pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Indefiro a tutela de urgência pleiteada, visto tratar-se de processo de conhecimento pendente de citação e instauração do contraditório. Ademais, não verifico presentes os requisitos à justificar o arresto cautelar com base nos artigos 300 e 301 do CPC, eis que a situação econômica do réu ainda é desconhecida. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1367 artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340do CPC. 4- Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int. Em suas razões recursais, os agravantes narram, em síntese, que ajuizaram a demanda de origem, em razão de terem identificado que a parte agravada teria formalizado contratos fraudulentos de financiamento de veículos. Sustentam que, dentre os serviços que prestam, realizam o financiamento de veículos, os quais podem ser efetuados através de concessionárias/revendedores de veículos, tal como a agravada, que atuam como correspondentes bancários, competido a elas, dentre outros, a captação de clientes e dos respectivos documentos pessoais, para que eles, posteriormente, realizem a análise de crédito. Asseveram que, uma vez firmada a parceria contratual, disponibilizam às concessionárias credenciais de acesso ao sistema Credline, por meio do qual são inseridos os dados, documentos, assinatura por biometria facial, submetendo-os à avaliação do crédito. Após, deferido o financiamento, o pagamento é direcionado à conta do respectivo correspondente bancário. No que tange às fraudes, afirmam que estas foram constatadas após denúncias de vítimas, que sustentavam estar sendo indevidamente cobradas por atrasos de parcelas de financiamentos que não haviam celebrado. Em razão das denúncias, providenciaram investigação interna, vindo a constatar que referidos contratos de financiamento foram realizados diretamente por concessionárias de veículos que atuam como correspondentes bancários, como no caso da agravada. Detalham o ‘modus operandi’ da alegada fraude, explicando, em síntese, que as vítimas, no mesmo dia da assinatura dos contratos, foram contatadas por empresas de perfumaria e cosmético, comunicando que haviam sido beneficiadas por brindes, tendo, após, se encontrado com prepostos das referidas empresas para a entrega dos brindes. Nessa oportunidade, os prepostos solicitavam às vítimas que apresentassem documentos e tirassem fotografia/selfie, ao argumento de que o procedimento seria para confirmar a identidade dos sorteados, quando, ao invés disso, os dados eram inseridos no sistema para aprovação de financiamento. Enfatizam que, dada a aparente regularidade do negócio, diante da apresentação de documentos verdadeiros e selfies comprobatórias, eram concluídos os contratos de financiamento e encaminhados recursos às contas dos correspondentes. Salientam que, in casu, os prejuízos sofridos somaram R$115.066,61. Asseveram que a r. decisão agravada, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida, comporta reforma, notadamente em razão da constatação da fraude e prejuízos que suportaram para a baixa do contrato e gravame, bem como, pelo fato de que a agravada recebeu a integralidade dos valores pagos em sua conta corrente. Quanto ao perigo na demora, argumentam estar presente, considerando que os fraudadores, via de regra, desviam seus recebíveis e ocultam seus patrimônios. Colacionam julgados. Requerem, liminarmente, a concessão do arresto cautelar, via SISBAJUD, do valor existente em contas bancárias da agravada, até o limite de R$115.066,61, a realização de pesquisas junto aos sistemas ARISP, INFOJUD, RENAJUD e demais convênios de praxe, a fim de que seja restringido o uso irrestrito de bens móveis e imóveis por parte da Agravada, evitando-se a eventual dilapidação patrimonial, bem como seja determinada a quebra de sigilo bancário das contas da agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, ratificando-se a liminar. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela antecipada recursal. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., em face de Comcept Prime Comércio de Veículo Eireli, na qual os autores narram, em síntese, que foram vitimadas por fraude perpetrada pela requerida, tendo sofrido prejuízo valorado em R$115.066,61. Em face do ocorrido, requereram o deferimento da tutela de urgência para que, liminarmente, fosse determinado o bloqueio online, via SISBAJUD dos ativos financeiros existentes nas contas da requerida, bem como a realização de pesquisas via ARISP, INFOJUD, RENAJUD e demais convênios, para o fim de que seja restringido o uso de bens, evitando-se a dilapidação de patrimônio e, ainda, a quebra de sigilo bancário das contas bancárias da ré. No mérito, pretendem a ratificação das liminares, com a condenação da ré ao pagamento de R$115.066,61, a título reparatório e indenizatório. Às fls. 111/112 da origem, sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os pressupostos legais contidos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de processo de conhecimento ainda pendente de citação e instauração do contraditório. Pois bem. Inicialmente, registre- se que ainda que a demanda de origem esteja em fase de conhecimento, não havendo, até o momento, título executivo que autorize a imposição de penhora em face de bens e valores pertencentes à agravada, o art. 301 do Código de Processo Civil vigente assim consigna: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Com efeito, mesmo que a legislação processual atual não possua previsão de medida cautelar típica de arresto por procedimento próprio, nos termos do que previa o Código de Processo Civil de 1973, tem-se por inafastável a possibilidade de o credor pleitear o arresto de bens em casos em que se demonstre, de forma efetiva, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, em relação ao dispositivo legal citado, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: O dispositivo enumera, em caráter exemplificativo, algumas modalidades específicas de tutela provisória conservativa (cautelar). Ao estabelecer que, além das medidas mencionadas, está o juiz autorizado a adotar qualquer outra, apta a assegurar o resultado útil do processo, o legislador confere-lhe, expressamente, o poder geral de cautela, tal como fizera o Código de 1973 (art. 798). O poder geral de cautela corresponde à possibilidade de se conceder cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. A grande inovação do novo Código de Processo Civil consiste na adoção, como regra, do poder geral de cautela. Não se preocupa mais o legislador em regulamentar espécies de tutela cautelar e os respectivos procedimentos. Limita-se apenas a apontar de modo não exaustivo algumas espécies de medidas conservativas, conferindo ao juiz o poder de conceder qualquer outra com aptidão para afastar o perigo de dano. Para qualquer delas, os requisitos são os mesmos e o procedimento é único. A menção feita pelo legislador a determinadas cautelares nominadas não significa devam elas submeter-se ao regime do Código revogado. A referência visa apenas a exemplificar com cautelares conservativas existentes no sistema anterior. Mas elas, como qualquer outra tutela de urgência, antecipada ou cautela, encontram na nova lei as regras relativas aos requisitos e ao procedimento. Sempre que necessária a tutela urgente conservativa (cautelar), pode a parte dirigir-se ao juiz, que possui poder para determinar a medida adequada à eliminação do perigo de dano ao direito. Existe, pois, nexo intenso entre a tutela cautelar e o escopo de efetividade do processo, pois é mediante essa via que se assegura ao titular de um direito a possibilidade de obter, em sede jurisdicional, resultado próximo daquele que a satisfação voluntária lhe traria. No caso em comento, é possível identificar indícios de fraude perpetrada pela agravada, responsável por intermediar o contrato de financiamento de operação nº 19434886 (fls. 88/98), impugnado pela suposta compradora do veículo (fls. 87 da origem). Confira-se, outrossim, que o montante de R$111.522,40 foi transferido à agravada, por meio de TED (fls. 99), os quais, somados ao valor R$3.544,21, que também foram objeto do financiamento, somam a monta perseguida de R$115.066,61; ainda, nota-se, prima facie, que o contrato foi baixado (fls. Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1368 100/101), cancelando-se o gravame no veículo (fls. 102), fatos que evidenciam a probabilidade do direito dos agravantes em serem ressarcidos. O periculum in mora, por sua vez, está presente na medida em que, evidenciados indícios de fraude, tem-se, por consequência, prováveis atitudes de fraudadores no sentido de ocultar patrimônio e se furtar do ressarcimento das vítimas. Em casos análogos, deste E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos materiais e morais Tutela de urgência Alegação dos autores/agravantes de fraude em contratos de financiamento de veículos Arresto cautelar Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, configurados Possibilidade de realização de pesquisas via BACENJUD, de numerário existente em contas bancárias, bem como, de pesquisa junto aos sistemas ARISP, INFOJUD E RENAJUD de bens da agravada Quebra de sigilo bancário que, no entanto, mostra-se prematura Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244786-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAVAM PARTICIPAÇÃO DA RÉ. AGRAVO PROVIDO. Os bancos agravantes alegam a realização de contratos fraudulentos pela ré e pleiteiam a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio e arresto dos bens e bloqueio das contas bancárias da agravada. Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Há verossimilhança nas alegações. A documentação trazida para os autos retratou um prejuízo da ordem de R$ 289.600,82 em decorrência de contratos de financiamento realizados de forma fraudulenta pela ré agravada (fls. 122/143 dos autos principais). Os três contratos de financiamento qualificados como fraudulentos indicam o nome de DG Automóveis LTDA como concessionária responsável pela revenda. Também constou o nome da ré como favorecida pelos depósitos efetuados em razão dos contratos de financiamento (fls. 144/147 dos autos principais). Relatórios juntados aos autos (fls. 110/121 dos autos principais), nos quais foram descritas detalhadamente as contestações dos consumidores atingidos pela fraude. A tutela antecipada permitirá que se busque, desde logo, patrimônio dos supostos responsáveis pela fraude, num ambiente probatório robusto, insista-se. Essa medida será essencial para eficácia da tutela jurisdicional condenatória perseguida pelos bancos agravantes. Daí o “periculum in mora” reconhecido. Precedentes do TJSP. Medidas que são reversíveis, a qualquer tempo, se o juízo de primeiro grau verificar outra situação de participação da ré agravante. Decisão reformada para que seja deferida a tutela de urgência e autorizada a efetivação do arresto via SISBAJUD. Caso referida medida não seja totalmente frutífera, autoriza-se a realização de pesquisas para localização de bens via INFO-JUD e RENA-JUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241676-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Desta feita, prima facie, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de arresto cautelar que, contudo, não deve ser deferido na extensão pretendida pelos agravantes. Isso porque, ainda que, em análise perfunctória da questão, tenha sido identificada a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a pretendida quebra de sigilo bancário é medida extremamente gravosa, que possui caráter excepcional, justamente para garantir a proteção constitucional à vida privada e à intimidade, razão pela qual sempre deve ser observado o interesse público envolvido no caso concreto. Sob tal perspectiva, considerando a fase ainda embrionária da demanda de origem, não se mostra pertinente, ao menos por ora, a determinação de medida de tal ordem. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga parcial da tutela antecipada recursal, determinando-se, até o limite de R$115.066,61, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD e, se o caso, pesquisa pelos sistemas ARISP, INFOJUD e RENAJUD. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil para, querendo, ofertar contraminuta. Intime-se e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008468-57.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1008468-57.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Helena Bello Bregagnoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 343/350, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Helena Bello Bregagnoli contra Banco C6 Consignado S.A. Em Primeiro Grau, os pedidos foram julgados PROCEDENTES para (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes com relação aos contratos de empréstimo impugnados, (ii) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados do seu benefício previdenciário e (iii) condená-lo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar à autora a devolução de eventual valor que lhe foi creditado em seu favor, autorizada a compensação, carreado ao demandado o ônus de sucumbência. Após a interposição do recurso pela demandante, as partes, por seus procuradores com poderes especiais (fls. 32 e 132) compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo (fls. 373/377). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a interposição do recurso de apelação pela autora, as partes noticiaram a celebração de acordo, devidamente assinado pelos seus respectivos patronos (fls. 373/377). Na ocasião, foi estabelecido que o demandado se comprometeria a pagar o valor de R$ 7.558,61, sendo R$ 5.000,00 destinado à autora e o restante, no montante de R$ 2.558,61 e correspondente ao montante que foi depositado em seu favor, seria utilizado como compensação. Também o banco daria plena e geral quitação ao contrato n.º 01001257445 objeto de discussão nos presentes autos, liberando a margem consignável no prazo de 30 dias corridos. Assim, despicienda a intimação da autora para se manifestar acerca do acordo, tal como determinado na origem (fl. 388), uma vez que a procuração que outorgou ao seu patrono prevê expressamente poderes para ele transigir, de modo que teve ela plena ciência acerca da avença celebrada, inclusive devidamente cumprida pelo banco (fs. 391/392). Com isso, denota-se que houve perda superveniente do objeto do recurso, mediante sua desistência tácita, a teor do parágrafo único do Art. 1.000, do CPC, que assim dispõe: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. De igual modo, já considerou esta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação de acordo entre as partes, assinado por representantes de ambos os litigantes Desistência tácita - Recurso não conhecido, porque prejudicado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2052103-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018, g.n). “Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Homologação de transação efetuada nos autos. Desistência tácita do recurso evidenciada. Aplicação do disposto no artigo 998, CPC/15. Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226976-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018,g.n). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, inciso III, e Artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à origem para homologação da avença celebrada entre as partes. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Andressa Aparecida Barchi (OAB: 404988/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000917-66.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000917-66.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. M. da S. - Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a r. Sentença de fls. 165/173, que julgou improcedente a ação ajuizada contra Luis Miguel da Silva, revogou a liminar e determinou a devolução do veículo ou seu equivalente em dinheiro, calculado na data da apreensão, segundo a tabela FIPE, acrescido de correção monetária até o cumprimento da obrigação. E face a sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou o reconvindo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 ao reconvinte Luis Miguel da Silva, devidamente corrido e acrescido de juros de mora do sentenciamento. Face a sucumbência, condenou o reconvindo no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Providencie a apelante, a complementação do recolhimento da diferença da taxa de preparo apontada no cálculo e certidão de fls. 206/207, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC. Decorrido o prazo in albis para apresentar sua manifestação, certifique a serventia e após, tornem conclusos para julgamento do recurso com urgência. Cumpra-se. Intime-se - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Solange Sueli Pinheiro (OAB: 218357/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1456



Processo: 1032756-70.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1032756-70.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ever Operações e Investimentos Ltda - Embargdo: José Antonio de Araujo - Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Rodrigo Fernandes Castilho (OAB: 415910/SP) - Walter Hoffmann (OAB: 9734/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1495 Nº 0021912-49.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: C. C. G. (Espólio) - Apelante: P. R. Z. G. (Inventariante) - Apelado: C. M. R. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Claiton Celso Guerrato contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Bertioga, que julgou procedente a ação promovida pelo Condomínio Edifício Mediterranee Residence e parcialmente procedente a reconvenção apresentada. Após a prolação da sentença, o espólio Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária, apresentando, para tanto, os documentos anexados às fls. 319/370. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo espólio Apelante às fls.400/401, nas figuras dos filhos herdeiros e da viúva meeira, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 406 e 407/542. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o espólio Apelante trouxe aos autos documentos, às fls. 407/542, que demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente dos extratos de bancários, depreende-se que o espólio tem movimentação expressiva em valores vultosos, (concernente à Maria Bernadete Zoldan Guerrato às fls.422/424 e 431/439 e à Patrícia Regina Zoldan Guerrato às fls.491/542), além de diversas fontes de custeio que realizam depósitos nas contas correntes apresentadas para conferência. O montante auferido e observado nas contas demonstra total dissonância com a alegada situação de hipossuficiência. Tais movimentações, nos montantes apresentados, são incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Ademais, conforme consta nas fls. 411/421 (do de cujus e da viúva meeira) e fls.476/490 (da herdeira Patrícia Regina Zoldan Guerrato), o espólio apelante goza de bens de expressivo valor, incondizentes com a condição do brasileiro médio. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários- mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo espólio. Cabia as partes requerentes do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Espólio Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Wilson Gianulo (OAB: 83678/SP) - Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB: 189736/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013687-51.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1013687-51.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adauto Caje - Apelado: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - Vistos. ADAUTO CAJÉ ajuizou em face do IPRESB INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI ação com o propósito de ver incorporado o tempo que exerceu a atividade de escrivão de polícia ao seu tempo de serviço, com recálculo da aposentadoria, além do pagamento de diferenças. A tutela de evidência pleiteada foi indeferida (fls. 309 a 310). A r. sentença julgou o pedido improcedente às fls. 590 a 592. Apela o autor às fls. 597 a 615. Alega, inicialmente, que deixa de realizar a juntada do comprovante do preparo, pois faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que o benefício tenha sido revogado. Preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de produção de provas. Sustenta ter requerido a produção de prova testemunhal, o que não foi atendido. Aduz, ainda, nulidade da sentença, em decorrência de erro na fundamentação. Discorre que o d. magistrado julgou improcedente a pretensão do autor e resolveu o mérito. Contudo, fundamentou a decisão no art. 485, I, do CPC, que diz respeito a hipóteses em que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito. No mérito, insiste que a revisão da renda mensal da aposentadoria concedida ao apelante merece ser majorada, para que sejam incluídos no cálculo os direitos trabalhistas autorizados no processo movido em desfavor do Município, no qual reconheceu o desvio de função e a consequente equiparação salarial do autor. Discorre que tem direito a revisão da aposentadoria, pois teve sua contribuição recolhida a menor por um período de quatorze anos, sendo que à época da aposentadoria, o cargo que constava em sua contratação não era o seu cargo efetivo. Aduz que não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Subsidiariamente, pleiteia pelo parcelamento das custas de preparo em dez parcelas de R$ 387,13, conforme previsão do artigo 98, §6º, do CPC. Ao final, requer seja determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, oportunizando a produção da prova testemunhal requerida, bem como seja considerada nula a sentença proferida. Alternativamente, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 630 a 637. Subiram os autos a este E. Tribunal por força do recurso de apelação interposto pelo autor. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De início, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, assim como o parcelamento das custas. Verifica-se que, na origem, em um primeiro momento, o benefício foi concedido (fls. 309 a 310), mas, após apresentação de contestação e réplica, o benefício foi revogado (fls. 559). O autor interpôs o agravo de instrumento nº 2227222-56.2022.8.26.0000, que, analisado por esta C. Câmara, negou provimento ao recurso. Na origem, o autor recolheu a taxa judiciária devida para o prosseguimento da ação (fls. 584 a 589). A r. sentença de fls. 590 a 592 julgou os pedidos iniciais improcedentes e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Como bem constou do v. Acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto: No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar essa presunção. Isso porque o autor, que pôde constituir advogado particular é funcionário inativo da Prefeitura de Barueri, onde exercia a função de Pedreiro e percebia em 2019, mensalmente, uma renda mensal de R$ 2.812,68 (fls. 22, 23). Há também a informação da agravada na origem de que o agravante recebeu o valor de R$ 230.000,00 nos autos do processo nº 1014629-93.2016.8.26.0068, como bem frisado pelo juiz a quo. Ressalta- se que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial. A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada. A situação, portanto, não é compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 576). É certo que o Código de Processo Civil dispõe acerca do parcelamento das custas processuais e estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No entanto, o apelante, em sede recursal, não demonstrou Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1569 nenhuma alteração fática que pudesse ensejar a concessão do benefício, tampouco o parcelamento das custas. Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, assim como o parcelamento requerido. Providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adriana Cristina Antunes (OAB: 366779/SP) - Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Isabela Giosa Sanino (OAB: 218602/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2154326-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154326-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Meire Teixeira de Barros - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 31 destes) interposto por Meire Teixeira de Barros à decisão (folhas 372 a 376 dos autos principais) pela qual se julgou improcedente pedido relativo à promoção de carreira, por um lado, e, de outro, se fixou como questão ainda controvertida o exercício, ou não, de atividade insalubre por essa autora. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ser de atenção o disposto no artigo 129 do Código Civil; b) não poder ser prejudicada pela mora da municipalidade agravada em regulamentar a apontada promoção de carreira; c) existir dotação orçamentária na hipótese; d) serem de consideração os arestos indicados; e) assim, objetivar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; f) para o final, requerer o provimento, com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório. Sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde da propositura recursal, ora não concedo a objetivada antecipação da tutela, haja vista considerar a inexistência de evidente probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste primeiro momento, considero estar fundamentada a decisão a quo, da qual constou, em parte, o seguinte (folhas 372 a 375 dos autos principais): (...) Conforme depreende da leitura dos artigos 63 a 68, da Lei Municipal nº 001/2001, a concessão da promoção depende da comprovação de uma série de requisitos, ao que a requerente claudicou neste seu ônus processual. Quanto a promoção horizontal, não há comprovação de que preencha os requisitos (não ter sofrido qualquer penalidade administrativa e favorável resultado na avaliação de desempenho). Não pode o Poder Judiciário, neste caso, substituir ao Poder Executivo. Também em relação às promoções verticais previstas nos artigos 66 a 69, da citada Lei Municipal, inexiste prova de irregularidade perpetrada pelo requerido. Repisa-se: estas promoções somente poderão ser concedidas após três anos completos da data em que adquirida a promoção horizontal. Mais: dependem, conforme previsão legal, de dotação orçamentária, o que não se comprovou ter ocorrido na espécie. Deve se observar que existem limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Atente-se ao consignado a fls. 146, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1585 que houve a análise de desempenho e que a requerente não obteve avaliação satisfatória a obsequiar a colimada promoção da carreira (...). Ainda considero, mutatis mutandis, aresto desta Corte (TJSP) cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇAS SALARIAIS PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DECISÃO EM SANEAMENTO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA (HORIZONTAL E VERTICAL). Agravo de instrumento em face de decisão de mérito, considerando o permissivo do artigo 356 do CPC/2015, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito do processo, segmentando-o. Pronunciamento de natureza interlocutória, combatido por agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Promoção vertical e horizontal - Descabimento Autor deixa de trazer prova do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 001/2001. Recurso não provido. Intime-se o recorrido para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham-me os autos. São Paulo, 22 de junho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2149316-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2149316-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Andradina - Embargdo: Mario Celso Lopes - Embargdo: Município de Andradina - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Andradina, em face do despacho de fls. 35/39, que, no recurso de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal da recorrente, que visava obter a suspensão do Decreto Municipal nº 7.599/2023. Sustenta a embargante que houve omissão em relação ao pedido liminar para que a Diretoria da embargante seja reconstituída e que retorne à gestão de suas unidades de saúde que não são objeto de intervenção do Decreto Municipal nº 7.599/2023, bem como suspenda o processamento dos autos de origem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. De início, cumpre salientar que, para fins de embargos de declaração, eventual omissão deve ser conhecida quando o magistrado for obrigado a se manifestar de matéria cognoscível. No presente caso, os pedidos alegados pela embargante NÃO devem ser conhecidos, em razão de inovação recursal e de ausência de interesse processual. Isto porque a análise do pedido de tutela antecipada por este Juízo ad quem restringiu-se ao que foi requerido nos autos originários e apreciado na decisão atacada. Com efeito, não houve pedido liminar no mandado de segurança para que a Diretoria da impetrante fosse restabelecida nas unidades de saúde alheias à Santa Casa de Andradina, mas tão somente houve pedido de antecipação de tutela em relação à suspensão do Decreto Municipal nº 7.599/2023, como se observa abaixo (fl. 36 dos autos originários): 6. DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS. Ex positis, requer e aguarda a Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1588 a) seja deferida a liminar postulada inaudita altera pars, para o fim de suspender imediatamente os efeitos do Decreto Municipal n. 7.599, de 15 de maio de 2023; b) seja expedida notificação para as autoridades impetradas, para prestarem asinformações no prazo legal; c) seja dada ciência ao d. representante do Ministério Público para manifestar-se naqualidade de custos legis; d) seja concedida ao final a segurança definitiva para que seja suspenso definitivamenteo Decreto Municipal n. 7.599, de 15 de janeiro de 2023, diante da nulidade e das ilegalidades amplamente especificadas na fundamentação acima. Como se verifica acima, não houve controvérsia a respeito de eventual restituição da Diretoria na administração das demais unidades de saúde que não compunham o Decreto Municipal nº 7.599/2023, sequer sendo objeto do mandado de segurança, seja de forma liminar ou não. Assim, não é possível apreciar do pedido nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância e julgamento extra petita. No que tange à suspensão da ação originária, tal requerimento não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse processual, porquanto o impetrante estaria atuando em ofensa ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, já que estaria buscando, sem qualquer motivo aparente, a suspensão de processo que o próprio agravante ajuizou, sendo que a continuidade do feito é de seu interesse. Logo, a autora age com comportamento contraditório, mormente considerando que o prosseguimento do feito não lhe acarretará qualquer prejuízo. Portanto, não havendo pedido cognoscível sem apreciação, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João André Clemente Sailer (OAB: 205760/SP) - Fabio Moura Ribeiro (OAB: 206785/SP) - Sergio Prado Mateussi (OAB: 290677/SP) - Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) - Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1505503-17.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1505503-17.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19070 (decisão monocrática) Apelação 1505503-17.2022.8.26.0014 DC (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais - Capital Apelante Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados Apelado Estado de São Paulo Interessada Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. Juíza de Primeiro Grau Ana Maria Brugin Sentença 20/9/2022 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PREVENÇÃO. Anterior impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 8ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. sentença de fls. 115 que, diante da informação do cancelamento administrativo da CDA, julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80, sem condenação a honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de execução fiscal de débito declarado e não pago de ICMS, no valor total de R$ 1.091.581,97, representado pela certidão de dívida ativa nº 1.139.933.447. Nas razões recursais, a apelante informou que a matéria ora discutida foi objeto do mandado de segurança nº 1050137-09.2020.8.26.0053, o que já havia sido apontado na exceção de pré- executividade de fls. 7/13, fls. 122/3. Verifica-se que o mandado de segurança foi julgado pela c. 8ª Câmara de Direito Público, em 1º/7/2021, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ponte Neto, fls. 94/104. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2021805-48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2151977-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2151977-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: D. Delboni Tarpinian Ltda - Agravado: Chefe de Gabinete da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/S - Interessado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. DELBONI TARPINIAN LTDA. contra a r. decisão de fls. 98/100, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DE GABINETE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão dos efeitos da notificação de rescisão contratual. A agravante sustenta haver ilicitude no ato administrativo, por falta de motivação e de instauração de processo administrativo específico para permitir a ampla defesa e o contraditório, ocorrendo de modo autoritário e unilateral a comunicação da rescisão, sem qualquer possibilidade de reconsideração. Alega que jamais houve reclamação acerca dos serviços prestados, tampouco qualquer relato de descumprimento contratual ou falha na execução dos serviços, de modo que alegar o interesse público parece bastante contraditório e incoerente. Relata, ainda, que, em março de 2023, houve abertura de processo licitatório, para contratação dos mesmos serviços objeto do contrato vigente, o que não deve se admitir, seja pelo potencial prejuízo ao contratado, seja pelo potencial prejuízo ao erário, haja vista a sobreposição dos objetos contratados. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em dezembro de 2021, as partes firmaram o Contrato nº 75/2021, para prestação de serviços de inteligência, gerenciamento, inovação e apoio para acompanhamento, monitoramento e redução do absenteísmo com o intuito de melhorar a resolutividade da rede de saúde na estrutura da Fundação Municipal de Saúde, com prazo de 12 (doze) meses (fls. 50/4, autos de origem). Pelo Termo de Renovação e Supressão de Contrato nº 63/2022, prorrogou-se a vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 1º de dezembro de 2022, com possibilidade de rescisão antecipada (cláusula resolutiva), nas hipóteses dos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvadas as situações previstas no § 2º do art. 79, ambos da Lei Federal 8.666/93 (fls. 58/9, autos de origem). Em 11/5/2023, a agravante foi notificada da intenção de rescisão contratual a partir de 30/6/2023 (fls. 64, autos de origem). Em 8/3/2023, ocorrera a abertura de processo licitatório, pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, para contratação de empresa especializada em serviços de inteligência com integração, gerenciamento, inovação e monitoramento para aprimoramento do CAAS (Centro de Acesso Avançado em Saúde), por meio do Edital nº 18/2023 (fls. 65/85, autos de origem). Aos 24/4/2023, celebrou-se o Contrato nº 14/2023 com a empresa Unicidades Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., para a prestação de serviços de inteligência, gerenciamento, inovação e apoio para acompanhamento, monitoramento e redução do absenteísmo com o intuito de melhorar a resolutividade da rede de Saúde da Fundação Municipal de Saúde (fls. 83/91, autos de origem). Para rescisão unilateral do contrato, a Fundação apenas informou se tratar de razões de interesse público. Contudo, o Contrato nº 14/2023 parece ter a mesma definição de objeto do Termo de Renovação e Supressão de Contrato nº 63/2022, que permanece vigente (fls. 59 e 84, autos de origem). O art. 78 da Lei Federal 8.666/93 estabelece que: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; A rescisão do contrato se insere, em princípio, no campo da discricionariedade da administração, porém, é necessária a motivação para a legitimidade do ato. Necessária a triangulação processual para que a Administração esclareça sobre os fundamentos da rescisão contratual, bem como sobre a nova contratação, com objeto aparentemente igual ao do contrato firmado com a agravante, ainda em vigência. Dada a proximidade do prazo estipulado para a rescisão (30/6/2023 fls. 64, autos de origem), por cautela, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo de rescisão contratual. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2023. Alves Braga Junior Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1604 Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mayara Stela Freire Arao (OAB: 126975/MG) - Lucas Reis Bastos de Souza (OAB: 210926/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 2156400-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156400-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Jorge Minello - Agravante: Cosinox Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILTON JORGE MINELLO contra a r. decisão de fls. 329, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de COSINOX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deferiu o redirecionamento da execução para o sócio administrador. O agravante alega, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não há prova da dissolução irregular, nem de que os administradores tenham agido com excesso de poder, infração à lei ou ultrapassado os limites do contrato social ou estatuto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 11/5/2011, em face de COSINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referente a créditos de ICMS no valor de R$ 4.922.008,22. Conforme já decidiu o e. STJ, A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal ‘a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível’ (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial (REsp 1.786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2200168-86.2020.8.26.0000 Relator(a): Wanderley José Federighi Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/09/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que determinou a observância do disposto nos artigos 134 e 135 do NCPC para que seja efetuada a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação Descabimento - Especialidade da presente via processual que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do artigo 4º, V, da Lei n. 6.830/1980, bem como do Enunciado 53 do ENFAM - Redirecionamento da execução fiscal que impõe a observância do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ Decisão reformada - Recurso provido. Apelação nº 1000572-35.2019.8.26.0272 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: Itapira Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1606 do julgamento: 30/07/2020 Ementa: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Responsabilidade tributária Dissolução irregular da empresa Súmula 435, do STJ - Inclusão dos sócios. Desconsideração da personalidade jurídica Instauração de incidente Art. 134, do CPC Inaplicabilidade Lei especial que se sobrepõe à regra geral. Prescrição - Inocorrência Despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), que ocorrera após trânsito em julgado do recurso administrativo do auto de infração e imposição de multa. Inclusão dos sócios no polo passivo Interposição de agravo de instrumento contra pedido de reconsideração que deferiu o redirecionamento Inobservância do prazo Decisão preclusa que não enseja reanálise em embargos à execução. Recurso negado na parte conhecida. Agravo de Instrumento nº 3003398- 40.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Cosmópolis Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/06/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão recorrida que determinou a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, para o redirecionamento da ação executiva contra os sócios gerentes - Insurgência - Cabimento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil - Lei geral (CPC) que não se sobrepõe à lei especial (Lei nº 6.830/80) - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista - Decisão reformada Recurso provido. Segundo a Súmula 435 do e. STJ, Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Em diligência, certificou o oficial de justiça (fls. 315): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 080.2022/003532-4 dirigi-me ao endereço informado no mandado, onde no local fui atendido pelo Sr. Milton Jorge Minello que informou que a empresa ora executada Cosinox Indústria e Comércio Ltda está inativa e não está em atividade no local, sendo que ali quem está em atividade é a empresa Cosinox Centro de Serviço de Aço, ocupando 02 galpões existentes no local, e da executada somente encontrei 02 máquinas que me foram mostradas, as quais não estão em uso e funcionamento, estando colocadas em um canto do prédio B, sendo 01 máquina Endireitador de chapas de aço com medidas para trabalho de chapas: largura 850 mm; comprimento 4000 mm e espessura 0,50 mm e 01 máquina alimentadora (que a função da mesma [sic] seria puxar a chapa da máquina endireitadora), ambas sem marca aparente e diante o exposto Deixo de proceder a eventual penhora e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. Como constou da r. decisão, No caso dos autos, a parte executada não foi encontrada em sua sede (fls. 285). A desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal daqueles investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN). Nesse sentido, é a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Assim, comprovada a contemporaneidade do exercício da função de administrador com a presumida dissolução da empresa, defiro o pedido da FESP, para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra o administrador indicado e qualificado às fls. 297 e 256, expedindo-se carta de citação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3002059-75.2021.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da ação O redirecionamento pretendido pela FESP só é possível quando caracterizado o encerramento irregular da executada Súmula 435, do C. STJ - R. decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2251651-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/11/2019 Ementa: Agravo de Instrumento Processual Civil Execução Fiscal Magistrado “a quo” que defere pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor de sócio administrador Recurso pelo sócio executado Desprovimento de rigor. 1. Prescrição intercorrente Inocorrência Ausência dos requisitos configuradores A Fazenda não se manteve inerte ao longo dos anos pelos quais se prolongou o feito executivo, tendo promovido o andamento da execução por reiterados pedidos de diligências para localização o executado A inércia da exequente é requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente No caso concreto, a demora na solução da lide não acarretou a prescrição intercorrente, pois a delonga da execução fiscal no tempo não pode ser imputada à exequente Precedentes da Corte e do C. STJ. 2. No mais, é admissível a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da ação executiva fiscal quando presentes indícios suficientes da prática de atos em excesso de poderes ou contrários à lei Encerramento irregular da empresa - Aplicação do art. 135, III, do CTN Precedentes desta Corte e Súmula nº 435 do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003737-45.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003737-45.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Município de Araras - Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araras Sindsepa - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araras contra a r. sentença lançada a fls. 170/177, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para ‘’reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, a partir de 01/07/2022, com pagamento das diferenças existentes, mês a mês’’ destaque proposital. Inconformado, apela exclusivamente o Município réu (fls. 194/204) sustentando, em suma, que a condenação fere sua autonomia federativa e administrativa, já que não poderia ser compelido a pagar o piso salarial estipulado pela EC n.º 120/2022 aos agentes de saúde (dois salários mínimos), vez que a regra editada pela União não irradiaria efeitos imediatos e obrigatórios, no seu entender, aos servidores municipais. Em contrarrazões (fls. 211/215), aduziu o SINDSEPA que a matéria discutida no recurso do Município não teria objeto, já que, observado o limite temporal estabelecido na sentença (pagamento dos atrasados a partir de 1º/7/2022), bem assim a edição da Lei Complementar Municipal n.º 202/2022, que, em cumprimento à citada EC n.º 120/2022, elevou a remuneração dos agentes de saúde a dois salários mínimos, com efeitos retroativos a 1º/5/2022 antes, portanto, da data adotada pelo juízo a quo como marco inicial aos pagamentos , não restaria valor atrasado a ser pago em favor dos agentes comunitários de saúde locais. Para o SINDSEPA, o próprio requerido ‘’preencheu a lacuna da sua omissão em cumprir a legislação federal para aplicação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e endemias, publicando uma Lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos na Lei e da Constituição’’, daí por que, em suas palavras, ‘’o objeto da presente demanda se esvaiu, eis que o pedido inicial era o pagamento de eventuais diferenças salariais advindo da não aplicação do piso salarial nacional, o que foi integralmente cumprido pela Administração municipal, supervenientemente ao ingresso da ação, diga-se de passagem’’. Eis a síntese do necessário. Decido. O Município de Araras, ao editar a LCM n.º 202/2022, com efeitos retroativos (1º/5/2022) anteriores à data adotada pelo juízo a quo (1º/7/2022) como termo inicial da condenação buscada neste processo, aparentemente já se adequou às previsões da EC n.º 120/2022. Não bastasse, referida EC expressamente ressalvou que ‘’Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva’’ e que ‘’O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal’’, o que impõe à União o custeio do salário-base de tais profissionais, sem prejuízo de que Estados e Municípios estabeleçam e paguem ‘’outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho’’ deles. Diante deste panorama, em que, a um lado, os termos da sentença recorrida não implicam, na prática, condenação ao Município, já que, segundo consta, os atrasados foram voluntária e administrativamente adimplidos a partir de 1º/5/2022 (LCM n.º 202/2022), e, a outro, que a verba para tais pagamentos advém de recursos federais, diga o apelante, em até cinco dias, se mantém interesse na continuidade de julgamento do apelo interposto, ou se dele eventualmente desiste (artigo 998, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) - Itamar Santa Rosa (OAB: 401652/SP) - Rogerio Santa Rosa (OAB: 318270/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0002038-69.2014.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0002038-69.2014.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Gildeni de Araujo Liras (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cuida-se de recurso de apelação de GILDENI DE ARAUJO LIRAS interposto contra a respeitável sentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Tales Novaes Francis Dicler, em ação previdenciária promovida pela segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedentes os pedidos, negando os benefícios pretendidos pela segurada, em razão da inexistência de redução da incapacidade laborativa da trabalhadora. Houve condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a concessão da gratuidade de justiça. (fls. 280/282) Compulsando os autos, verifico que a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Itapecerica da Serra não é sede de foro federal. Tal fato se confirma, ainda, por meio da leitura do v. Acórdão proferido nos autos (fls.200/211), julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou a sentença anterior e determinou o regular prosseguimento do feito. Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Cumpra-se e intimem- se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Josue Santo Goby (OAB: 290471/SP) - Felipe Germano Cacicedo Cidad (OAB: 421844/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0022158-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0022158-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Maikon Roberto Ferreira Moura - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, alegando, em síntese, não ser reincidente específico, de modo que de constar, para fins de progressão de regime, a fração de 40% (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Ademais, não se verifica, da documentação juntada (fls. 06/07), a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1759 quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0007200-05.2021.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0007200-05.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. S. L. E. - Embargdo: R. de M. E. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DA EXEQUENTE APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, MANTIDA A SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CORRETAMENTE AFASTOU O ALEGADO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PARA EXECUÇÃO DE PARCELAS DE INDENIZAÇÃO DA MEAÇÃO, SEM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJARIA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA DA INDENIZAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS DE NATUREZA DISTINTA. PEQUENO ESCLARECIMENTO, POR OUTRO LADO, NO QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, EM QUE ENTABULADO O ACORDO EM DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Malateaux (OAB: 215237/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB: 431835/SP) - Thales Augusto Nistrele de Lucca (OAB: 440987/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Clayton Brito Correia dos Santos (OAB: 294982/SP) - Hugo Ricardo Pina dos Santos (OAB: 295678/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001350-90.2017.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1001350-90.2017.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2039 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: m W. S. M. LTDA e outro - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A ( R. C. - Apte/Apdo: F. H. M. - Apelado: P. A. A. E. C. P. e E. L. - Apda/Apte: M. B. V. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram parcial provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso das rés. V.U. - APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E, QUANTO AOS DEMAIS RÉUS (CLÍNICA, MÉDICO E HOSPITAL), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA OS CONDENAR A RESSARCIR O VALOR NECESSÁRIO A CUSTEAR O PROCEDIMENTO REPARADOR E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS (R$5.000,00) E MORAIS (R$ 20.000,00). INCONFORMISMO DA AUTORA E DAS RÉS. RECURSOS COM PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE/ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE ASSESSORIA, DA CLÍNICA E DO HOSPITAL. AUTORA QUE PROCUROU A EMPRESA DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, ONDE RECEBEU INFORMAÇÕES ACERCA DA CIRURGIA, PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E LISTAGEM DE MÉDICOS, PARA ENTÃO, ESCOLHIDO O PROFISSIONAL, PASSAR EM CONSULTA NA CLÍNICA E, ADIANTE, SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO NO HOSPITAL. SERVIÇOS REALIZADOS NA MODALIDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE RELATO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA DE ASSESSORIA, DA CLÍNICA E DO HOSPITAL, ASSIM COMO PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ELES E O MÉDICO, O QUAL SE SERVIU DAS INSTALAÇÕES DA CLÍNICA E DO HOSPITAL PARA REALIZAR O ATENDIMENTO INICIAL, A CIRURGIA E O ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RÉS (CPC, ART. 485, VI). MÉRITO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS RÉS. AUTORA QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS A R$ 100.000,00 E, ESTÉTICOS, A R$ 60.000,00. LAUDO PSICOLÓGICO QUE NOTICIA DIFICULDADES DA AUTORA, DESDE A ADOLESCÊNCIA, EM ACEITAR AS MAMAS TIDAS COMO INFANTIS. DEMANDA JUDICIAL CONTRA A MUNICIPALIDADE LOCAL, CUJO ÊXITO IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MAMOPLASTIA DE AUMENTO. CIRURGIA REALIZADA EM JULHO/2014, QUANDO A AUTORA CONTAVA COM 25 ANOS DE IDADE. ERRO MÉDICO QUE RESULTOU EM QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU, COM CICATRIZ LEVE AMENIZÁVEL MEDIANTE CIRURGIA REPARADORA, E RETIRADA DA PRÓTESE DE SILICONE DA MAMA DIREITA. RECOLOCAÇÃO DA PRÓTESE EM JUNHO/2018. PERÍODO DE UM ANO DE TRATAMENTO INEFICAZ E MAIS TRÊS ANOS NOS QUAIS A AUTORA PERMANECEU APENAS COM UMA MAMA, DIANTE DO ESVAZIAMENTO DA OUTRA. DISPARIDADE ENTRE AS MAMAS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE REJEIÇÃO DO CORPO, PREJUÍZO EM RELACIONAMENTOS E ATIVIDADES DE LAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA A R$ 30.000,00 E, ESTÉTICOS, A R$ 10.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS RÉS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sue Ellen Schutt (OAB: 323248/SP) - Jose Eduardo Dias Yunis (OAB: 99490/SP) - Eduardo Sales Garcia (OAB: 171708/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Nathalia Fernanda Viana (OAB: 300482/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2067907-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2067907-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2109 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caconde - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Comercial Polegar Eireli - Embargdo: Itaiquara Alimentos S/A - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACÓRDÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE SE REFEREM A OUTRO PROCESSO. DECISÃO COLEGIADA DE PÁGS. 609/626 ANULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DECLARANDO-O EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A BUSCA PELO CRÉDITO DEVE SER EFETUADA PELAS VIAS PRÓPRIAS E NÃO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA, SENDO NECESSÁRIA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviani David (OAB: 151088/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2105721-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2105721-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Central do Brasil - Agravado: Massa Falida Rr Donnelley Moore Editora e Gráfica Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (AUTOFALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE RECEBER O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME O PREVISTO NO ART. 485, INC. VI DO CPC, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA AGRAVADA ALEGAÇÃO DE QUE, TANTO OS EXEQUENTES COMO O PRÓPRIO JUÍZO FEDERAL VERIFICARAM A CLARA SUCESSÃO EMPRESARIAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DA FALIDA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO COMBATIDA, PARA GARANTIR O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE CABIMENTO DIANTE DA ANÁLISE DAS PEÇAS JUNTADAS, POSSÍVEL VERIFICAR QUE A MASSA FALIDA AGRAVADA E A DEVEDORA ORIGINAL, NOS AUTOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, APRESENTARAM O MESMO CNPJ E O MESMO ENDEREÇO INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRIDA DECISÃO REVOGADA, PARA QUE HAJA A CONTINUIDADE DO INCIDENTE EM SEUS ULTERIORES TERMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Luis Caetano Senger (OAB: 116361/SP) (Procurador) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Cássio Machado Cavalli (OAB: 420342/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2284805-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2284805-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jose Antonio Lopes de Brito - Agravado: Aralco S/A Indústria e Comércio (Em Recup Judicial) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram parcial provimento ao recurso, com observação quanto à necessidade de remessa dos autos ao contador judicial. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSALIDADE DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL ALEGAÇÃO DO CREDOR DE QUE TEVE SEU PEDIDO DE PAGAMENTO REJEITADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E QUE A SENTENÇA TRABALHISTA APENAS DECLAROU O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO DESCABIMENTO SUJEITAM-SE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS (LREF, ART. 49) PARA VERIFICAR SE O CRÉDITO ESTÁ SUBMISSO OU NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BASTA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1.051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É COMPETENTE PARA ANÁLISE ACERCA DE O CRÉDITO SER OU NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL HIPÓTESE NA QUAL, RESTA EVIDENTE QUE O CREDOR FOI ADMITIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS À AGRAVADA A PARTIR DE 16 DE MARÇO DE 2017, POSTERIORMENTE À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (28/2/2014) NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, QUE DEVE SER PERSEGUIDO PELA VIA PRÓPRIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilian Jesus Marques (OAB: 244052/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1101022-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1101022-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurícia Faustina Fernandes e outro - Apelada: Carlos Alberto Dias Junior - Apelada: Sonia Maria Dias Farah - Apelada: Vilma Maria Schainberg - Apelada: Carla Alexandra Dias - Apelado: Maria Helena Honório Franco Dias - Apelada: Marisa Bertolino Dias - Apelada: Célia Maria Dias Herrmann - Apelada: Renata Cecilia Dias - Apelada: Fabiana Augusta Dias - Apelado: Fábio Christino Dias - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE QUE AS APELANTES PERMANECERAM NO IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS, PORÉM INICIALMENTE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E APÓS POR COMODATO VERBAL. DEPOIMENTO PESSOAL DE UMA DAS EMBARGANTES QUE CORROBORA COM A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COMODATO VERBAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E COMODATO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL COM ANINUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Luiz Felipe Dias Farah (OAB: 189846/SP) - Rubens Ramos (OAB: 55592/SP) - Claudia Areias de Carvalho da Silva (OAB: 182990/SP) - Euclydes Rigueiro Junior (OAB: 66159/SP) - Rodrigo Estrada (OAB: 311255/SP) - Glauce Ramos Bello Chieffo (OAB: 207047/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009812-93.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1009812-93.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Nogueira de Melo - Apelado: Paulo Abdo e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O RÉU OBRIGARA-SE A REEEMBOLSÁ- LOS DE METADE DE QUANTIA EMPREGADA PARA PAGAMENTO DE DETERMINADO TRIBUTO. SENTENÇA QUE, NÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU EM QUE ALEGA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSTENTANDO, OUTROSSIM, QUE SE TRATA DE DÍVIDA OBJETO DE COMPENSAÇÃO, ATRIBUINDO AINDA AOS AUTORES A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.APELO INSUBSISTENTE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS QUE PODE SER SOLUCIONADA POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE UTILIZADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE CABIA AO REQUERIDO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDOS DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE NÃO PERMITEM AFERIR, COM SEGURANÇA, CARACTERIZE-SE A COMPENSAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Cristina Paciencia (OAB: 154795/SP) - Miriam Ofir Barbosa (OAB: 79694/SP) - Sandra Xavier Longo de Oliveira (OAB: 77778/SP) - Leonilda Franco (OAB: 78096/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1082614-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1082614-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Affix Fundo de Invest Em Direitos Creditorios Multissetorial e outro - Apelada: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE JULGAMENTO QUE SEGUE A MODALIDADE VIRTUAL, EMBORA OPOSIÇÃO REALIZADA PELAS APELANTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CESSÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DA PARTE AUTORA INSURGÊNCIA POSSIBILIDADE AS AUTORAS PEDIRAM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, A FIM DE QUE A RÉ DESTINE OS VALORES CEDIDOS, RELATIVOS ÀS DUPLICADAS ENDOSSADAS, ÀS AUTORAS OU DEPOSITE EM CONTA VINCULADA AO PRESENTE FEITO, INDICANDO QUE POSTERIORMENTE, MEDIANTE ADITAMENTO, APRESENTARIAM O PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA AO DEFERIR A MEDIDA DE URGÊNCIA, O JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ, SEGUINDO-SE CONTESTAÇÃO - ENTRETANTO, A R. SENTENÇA SINGULAR JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEM OPORTUNIZAR A PARTE AUTORA REALIZAR O ADITAMENTO À INICIAL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO PRINCIPAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 303, §1º, I, DO CPC NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE AUTORA AO ADITAMENTO DA INICIAL, A FIM DE SER PRESERVADO O PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 303 DO CPC DE 2015 PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO STJ SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004761-74.2020.8.26.0481/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1004761-74.2020.8.26.0481/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aline Neves Martins Dalefei (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE MARKETPLACE DA LOJA DA AUTORA NA PLATAFORMA PERTENCENTE À RÉ. LOJA QUE FOI BLOQUEADA PELA RÉ Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2593 POR VIOLAÇÃO DO MANUAL DE CONDUTA. RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIAS DE INÚMERAS RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES FINAIS QUANTO À AUTENTICIDADE DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO E NEM ENSEJA DEVER DE INDENIZAR. LIBERDADE CONTRATUAL DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ronaldo Moreti de Paula (OAB: 308361/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001789-90.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1001789-90.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Horácio Pedroso Neto - Apelado: Home Care Medical Ltda., na pessoa de seu administrador judicial Maicon de Abreu Heise - Apelado: Fabio César Cardoso de Mello - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE COTIA DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DOLO ESPECÍFICO - TEMA 1199 STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR SUPOSTAMENTE TEREM CAUSADO DANO AO ERÁRIO E INCORREREM EM VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, INSCRITAS NO ARTIGO 10, INCISOS V, IX, X E XI, E NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429,92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AO PRORROGAR CONTRATO COM REAJUSTE ACIMA DA INFLAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.TEMA 1199, DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.MÉRITO DANO AO ERÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO INEXISTÊNCIA DE COTEJO ESPECÍFICO DA VARIAÇÃO DE PREÇOS DOS ITENS QUE COMPÕEM O CONTRATO QUESTIONADO DURANTE O PERÍODO DE 2003 E 2007 A FIM DE COMPROVAR EFETIVA PERDA PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A PERDA PATRIMONIAL NO CASO PORQUE COMPOSTOS DE DIVERSOS ITENS DE OUTROS SETORES ECONÔMICOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO GENÉRICO E NÃO COMPROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 REAJUSTE CONTRATUAL QUE EMBORA REALIZADO ACIMA DA INFLAÇÃO SEGUIU ÍNDICE DE TABELA DE REVISTA ESPECIALIZADA NA ÁREA DA SAÚDE ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR, CONFORME ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE PEDIU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI 14.230/21 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 11, REVOGANDO OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OUTRORA NELE TIPIFICADOS OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO.DOLO ESPECÍFICO INEXISTÊNCIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO, AUTOR BUSCA A CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE MÁ-FÉ NAS CONDUTAS DOS RÉUS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Machado (OAB: 189880/SP) - Edson Gomes de Assis (OAB: 121037/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008499-50.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1008499-50.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Centro Cultural Português - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso por maioria dos votos, vencido o relator sorteado - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IPTU, A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, COM APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 (09/12/2021). REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE IPTU MANIFESTAMENTE INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELO IPCA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS MORATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 188 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 905. INCIDÊNCIA DA SELIC, POR OUTRO LADO, NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC Nº 113/21, ISTO É, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº113/21), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2147189-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2147189-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Otero Bernardes de Luca - Agravado: Tarpan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Mcl3 Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Cambará Produções Audiovisuais Ltda. - Interessado: Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Cambará Participações S/c Ltda. - Interessado: Raul Medici Ferreira (Rmf Digital) - Interessado: Raul Medici Ferreira - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 11/22, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravante, determinando que as empresas Cambará Produções Audiovisuais Ltda., Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cambará Participações S/C Ltda., todas controladas direta ou indiretamente pelo devedor, sejam responsabilizadas pelos débitos deste executado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019523-91.2020.8.26.0100 e também pela meação eventualmente a ser paga por ele nos autos de ação de divórcio processo nº 1121251-32.2018.8.26.0100, restando afastada a responsabilização em relação às demais corrés. Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada a ligação das empresas cuja personalidade foi desconsiderada pela r. decisão agravada com as demais sociedades pertencentes à família de seu ex-marido, havendo entre elas verdadeira confusão patrimonial. Alega que a empresa Cambará Participações era sócia da sociedade Tarpan Empreendimentos Imobiliários até 01 de julho de 2019, tendo a primeira, entre julho e setembro de 2012, integralizado nove imóveis, além de um sítio, ao patrimônio da empresa Andirab, que por sua vez alienou os referidos imóveis pela quantia de R$ 1.800.000,00 para MCL3 Empreendimentos, cujos sócios são tio e pai de seu ex-marido, o qual recebeu R$ 486.678,00. Afirma que a empresa Cambará Participações Ltda. era coproprietária de todos os imóveis alienados e tudo indica que a sua retirada do quadro societário da empresa Tarpan se deu com o propósito de blindar as empresas da família que atualmente têm patrimônio. Assevera que seu ex-marido não tem patrimônio registrado em seu nome, bem como que as empresas cuja personalidade foi desconsiderada alegam estarem inativas, estando as demais sociedades da família localizadas no mesmo endereço das agravadas (Rua Pais de Araújo, nº 29, 1º andar, São Paulo/SP). Insiste na desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Tarpan Empreendimentos Imobiliários Ltda. e MCL3 Empreendimentos e Participações Ltda. 2.- Às agravadas para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Silvia Ferraz do Amaral de Oliveira (OAB: 92152/ SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150802-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2150802-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S/A - Agravado: G. E. e P. LTDA - Agravado: G. E. I. S. - Agravado: G. – A. E. I. LTDA. - Agravado: G. P. LTDA - Agravada: J. S. K. Y. - Agravado: M. H. Y. - Agravado: T. H. J. Y. - Agravada: T. H. J. Y. H. - Agravada: G. H. J. Y. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 188/190 originais, que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (autos n.º 0024669-11.2023.8.26.0100), relativo a cumprimento de sentença arbitral movido pela ora agravante (processo n.º 1013164-40.2022.8.26.0100), indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos réus (ativos financeiros, veículos, móveis e imóveis fls. 34) inaudita altera pars, nos seguintes termos: Vistos. J.S.A. instaurou o presente Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1118 incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra G. E. E P. L., G. E. I. S. A., G. A. E. I. L., G. W. P. L., J. S. K. Y., M. H. Y., T. H. J. Y., G. H. J. Y. e T. H. J. Y. H. Narra que nos autos principais executa sentença arbitral condenatória prolatada contra as sociedades G. W. B. A. L. A. M. F. L. e G. A. M. S. A., que, no entanto, encerraram suas atividades irregularmente e não possuem patrimônio para saldar suas obrigações. Relata que realizou processo de investigação patrimonial e que identificou evidências fortes de blindagem patrimonial com o deslocamento de atividades para outras empresas do grupo, de forma a ocultar e gerenciar o patrimônio. Afirma que a G. W. B. A. L. A. M. F. L., executada no cumprimento de sentença, não tem atividades no Brasil, mas que a G. A. M. S. A. foi gestora de quatro fundos de investimentos em participações acionárias registrados junto à CVM, os quais foram cancelados/liquidados em julho de 2019, tendo ações em valor superior a R$ 3,2 milhões, que nunca foram liquidadas, o que indica que nunca foi dissolvida na forma prevista na Lei. Alega que a família controladora do grupo empresarial teria desviado as atividades do Grupo G. para suas outras sociedades, ora desconsiderandas, que atuam no mesmo ramo (gestão de ativos) e tem sede no mesmo local, à exceção da G. P. L., sendo que haveria confusão patrimonial e “unidade de atuação” do Grupo G., inclusive em razão de oferecimento de imóveis para garantia de dívidas de uns aos outros, o que foi reconhecido pela Justiça do Trabalho. Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros em nome dos requeridos, bloqueio de veículos e arresto de bens móveis e imóveis. Ao final, requer seja desconsiderada inversamente a personalidade jurídica das executadas G. W. B. A. L. A. M. F. L. e G. A. M. S. A., para afetar o patrimônio dos desconsiderandos no cumprimento de sentença arbitral. DECIDO. 1- Tendo em vista que se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica relacionado a cumprimento de sentença arbitral, defiro o trâmite do feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se, incluindo a tarja de segredo de justiça. 2- Diante das alegações da parte autora em relação à confusão patrimonial dos desconsiderandos, inclusive das sociedades executadas G. W. B. A. L. A. M. F. L. e G. A. M. S. A., que teriam sido supostamente encerradas de forma irregular, ainda que não seja possível deferir a tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito alegado na inicial, os fatos narrados na inicial parecem suficientes ao processamento do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra os seus sócios. Aparentemente existe grupo empresarial entre as partes, o que foi reconhecido pela 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 154/160). Ademais, consta dos autos que: a executada G. A. M. S. A. ofereceu bens da ora desconsideranda G. E. I. S. A. a penhora na execução fiscal contra si movida pela União Federal, que tramita sob o n. 5007516-10.2021.4.03.6182 (fls. 147/153); que a desconsideranda G.P.L. realizou pagamento de verba trabalhista fixada pela Justiça do Trabalho contra a executada G. A. M. S. A. (fls. 161/162); que imóvel de propriedade do desconsiderando M.H.Y. foi transferido à G. E. I. S. A. e posteriormente objeto de penhora por seus credores (fls. 176/178). Nesse quadro, diante da possibilidade de presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em especial em relação à confusão patrimonial mencionada na inicial, o que, no entanto, deverá ser melhor esclarecido durante a instrução, após o regular exercício do contraditório, considero possível o processamento do incidente. Posto isso, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas INDEFIRO a tutela de urgência, pois necessária a instauração do contraditório e instrução do feito, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de processo Civil. 3- CITE-SE a parte requerida a manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. 4- Nos termos no art. 134, §3º do CPC, ficará suspenso o processo principal. Certifique-nos autos principais. 5- Cumpra-se. 6- Intime-se 2) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois não evidenciada, desde logo, a necessidade urgente da medida e, ademais, o feito encontra-se em seu estágio inicial, havendo tão somente provas unilateralmente produzidas, com citação recente dos requeridos, de forma que, a princípio, afigura-se açodada a medida. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados, pessoalmente, por correio, à apresentação de contraminuta, caso ainda não tenham constituído advogados nos autos. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procurador constituído nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 237,60 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Francisco Spínola E Castro (OAB: 207037/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2152915-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2152915-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Trabalho - Agravado: Projectus Consultoria Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a inclusão de crédito de sua titularidade, no valor de R$ 77.820,77 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), junto ao Quadro Geral de Credores, na Classe III (Quirografários) (fls. 106 dos autos de origem). II. O agravante, em síntese, sustenta que seu crédito é decorrente de ação civil pública ajuizada por violação de normas trabalhistas pela recorrida, de forma que ostenta natureza trabalhista. Aduz que o crédito, no caso, por força de dano moral coletivo, não pode ser qualificado como quirografário, devendo, pois, ser classificado como preferencial, a teor do disposto no artigo 83, inciso I da Lei 11.101/2005. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01-17). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2118464-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2118464-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Luciana Maria Elisabeth Celani Antoniazzi - (Voto nº 36.828) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 46/47 que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora e emissão dos boletos para pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em 48 horas. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o prazo que lhe fora concedido é exíguo para o cumprimento da obrigação imposta; mesmo em casos gravíssimos a jurisprudência entende como razoável o cumprimento da determinação em no mínimo 10 dias da intimação da decisão; pugna pela ampliação do prazo judicial para 7 dias úteis O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo (fls. 107/109). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar e condenar a ré Bradesco Saúde S.A. a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção a partir da condenação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, sem prejuízo das custas e honorários de 10% do valor da condenação (fls. 140/142, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2147393-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2147393-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hesa 120 Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Leci de Sá - Vistos. Sustenta a agravante que os cálculos homologados pelo juízo de origem, e que emanam do serviço técnico de contadoria, não teriam observado os critérios fixados pelo título executivo judicial, de maneira que se se impõe que novos cálculos sejam elaborados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Será necessário apurar, com segurança, se o serviço técnico de contadoria adotou ou não os critérios que foram fixados no título executivo judicial, sendo de se observar que, desacolhida a impugnação pelo juízo de origem, a execução, em prosseguindo, poderá produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, o que justifica a cautela, dotando-se de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo assim, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - André Luiz Silva Gajdo (OAB: 254730/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2156854-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156854-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Gabriela Queiroz da Cruz - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela autora, ora apelante, por meio da qual requer, em breve síntese, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido deduzido em demanda declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização. Alega a peticionária que a r. sentença de improcedência do pedido também revogou tutela provisória de urgência que havia determinado a suspensão de descontos efetivados em decorrência de operação financeira que negou celebração com o banco réu. Pois bem, sem prejuízo de ulterior juízo de prelibação e regular fixação da competência recursal, vislumbro no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela peticionária, pois existentes elementos que evidenciam, ao menos em tese, a probabilidade do direito invocado, bem como pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta deferido ora deduzido, como dito, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, tudo até o julgamento do mencionado recurso pelo Colenda Turma Julgadora. Por fim, determino que se comunique, com urgência, por ofício, com comprovante de recebimento, o MM Juízo “a quo” sobre o teor da presente decisão, inclusive determinando o apensamento do presente incidente aos autos do processo principal. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1000514-26.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000514-26.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: RICARDO PEREIRA DIAS - Apelado: ALEX GOMES DOS SANTOS - Apelada: SIMONE SILVA DO AMARAL DOS SANTOS - APELAÇÃO. Justiça gratuita indeferida. Prazo de cinco dias concedido para recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, que é peremptório e preclusivo, não admitindo, portanto, prorrogação. Não demonstrada a existência de justo impedimento do apelante para o recolhimento das custas inerentes ao presente recurso no prazo concedido. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Pereira Dias em face da sentença de fls. 353/354, que julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: Os pedidos são improcedentes. Como sabido, ao autor compete comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I) e, em contrapartida, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, inciso II). Trata-se, pois, do ônus probatório atribuído pela lei a cada uma das partes. E não se desincumbir deste ônus acarretará consequências distintas, seja a procedência, seja a improcedência do pedido inicial. Na hipótese, as partes celebraram instrumento particular para aquisição dos direitos de um lote de terreno e, segundo a alegação do autor, os réus teriam, posteriormente, transmitido o mesmo lote a terceiro. Ocorre que não há prova de que os réus teriam, depois de negociado com o autor e recebido o preço, transferido o lote a terceiro. O que se constata, na realidade, é que o autor não cuidou da posse do imóvel, permitindo que terceiro ingressasse no aludido imóvel. E, após tal fato, não defendeu sua posse. Bem por isso, não houve inadimplemento por parte dos autores, assim como a prática de ilícito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Com razões às fls. 357/380, apela o requerente, pugnando, preliminarmente pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, em síntese, punga pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, a fim de que seja declarada a rescisão do instrumento particular de cessão e transferência de termo de adesão e de compromisso de compra em empreendimento da cooperativa habitacional celebrado com os apelados, em razão de terem eles cometido ato ilícito na venda de imóvel que nem deles era, com a condenação à devolução do valor pago e condenação por danos morais e materiais alegadamente sofridos. Contrarrazões às fls. 421/434, pelo desprovimento da apelação. Às fls. 440/441, o E. Des. Hélio Nogueira, então Relator, ao fundamento de que não foram trazidos aos autos documentos suficientes a comprovar a apontada condição de hipossuficiência, bem como considerando que no extrato bancário de fls. 381 há depósitos realizados, via pix pelo próprio recorrente, advindos de outra conta bancária de sua titularidade, concedeu ao apelante a oportunidade de juntar, no prazo de 05 dias, documentos para comprovar tal situação, a saber: declaração de renda do último exercício fiscal, demonstrativo de renda, fatura do cartão de crédito e extrato das contas bancárias dos últimos 6 meses, próprios e de seu cônjuge. Houve a alteração da relatoria do feito, com a remessa dos autos a esta Relatora (fls. 443/444). O apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 445), de modo que a decisão de fls. 446/448 determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante manifestou-se às fls. 451, no último dia do prazo concedido, requerendo a sua dilação por mais 05 dias. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo dispositivo ainda consigna que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório e preclusivo, não admitindo, portanto, prorrogação. Ademais, não restou demonstrada, na forma disciplinada pelo art. 1007, § 6º, do Código processual vigente, a existência de justo impedimento do apelante para o recolhimento das custas inerentes ao presente recurso no prazo concedido. Assim, e não tendo o pedido de fls. 451 o condão de suspender o prazo para recolhimento do preparo, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Nesse sentido, os precedentes do E. TJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) *AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Acidente de trânsito. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da demandada, que pugna pela total improcedência, requerendo ainda a concessão da “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de comprovação do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Demandada que não comprovou o recolhimento do valor devido. Prazo do preparo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração ou de pedido diverso que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Apelação Cível 0012510-86.2013.8.26.0229; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Apelação. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau. Reiteração do Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1364 pedido nas razões recursais. Determinação para comprovação da situação financeira. Descumprimento. Indeferimento da gratuidade. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Requerimento de dilação do prazo. Ausente justo motivo. Prazo peremptório e preclusivo. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1008919-85.2019.8.26.0004; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB: 280601/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9085662-95.2008.8.26.0000(991.08.047830-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 9085662-95.2008.8.26.0000 (991.08.047830-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Guerreiro Guarda - Interessado: Elaine Guerreiro - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 58/64, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO GUERREIRO GUARDA, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de condenar a ré ao pagamento das diferenças existentes entre a inflação divulgada por meio oficial e os índices creditados, nos percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990), incidentes sobre o saldo efetivamente existente nas contas enumeradas na petição inicial, vedada a cumulação em decorrência deste julgado, com juros contratuais de 0,5% ao mês, abatendo-se o valor pago por ocasião da remuneração da aplicação, com atualização monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais, além de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a requerida com honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação corrigida, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, além da devolução de 90% das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. Às fls. 154, foi determinada a remessa dos autos ao acervo para que aguardassem o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e n. 626.307/SP. Sobreveio o pedido de habilitação nos autos, formulado por ELAINE GUERREIRO, na qualidade de herdeira, a pretexto do falecimento do apelado (fls. 166/173). Intimado para se manifestar sobre tal pedido, o banco apelante silenciou nos autos (fls. 180). É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que a certidão de óbito de fls. 173 se refere a Antônio Carlos Guerreiro, sujeito que, conforme informado no campo filiação, é filho do recorrido (Antônio Guerreiro Guarda). Não há, portanto, prova do falecimento do apelado. Nesse contexto, de rigor a intimação da peticionante (Elaine Guerreiro) para esclarecer a situação e, se for o caso, complementar os documentos trazidos aos autos, inclusive informando a eventual existência de outros sucessores. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, atente-se a zelosa serventia para a necessidade de cadastramento dos advogados constituídos por Elaine, consoante procuração de fls. 167, a fim de que sejam intimados deste pronunciamento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018472-57.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1018472-57.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rands Sociedade Individual de Advocacia - Apelante: J.a. Consultoria e Construcao Ltda - Apelado: MOSTEIRO DE SANTA THEREZA DE JESUS - Decisão n° 35.881 Vistos. Trata-se de ação monitória movida por Rands Sociedade Individual de Advocacia e por J.A. Consultoria e Construções Ltda. em face de Mosteiro de Santa Thereza de Jesus, que a r. sentença de fls. 411/413, complementada às fls. 426/427, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformadas, recorrem as autoras pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelas apelantes e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhessem o valor referente ao preparo (fls. 467/468), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 470) É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 467/468), como constou na certidão de fls. 470, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Mauricio Rands Coelho Barros (OAB: 360667/SP) - Rodrigo Ferreira Santos (OAB: 25417/PE) - Damiana Moreira dos Santos (OAB: 353277/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2155126-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155126-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Leandro Azevedo Bretanha - Agravante: José Fernando Azevedo Bretanha - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Interessado: Construtora Hudson Ltda. - Interessado: Hudson Ubatuba Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Butantã Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Interessado: Hudson Moema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Hudson Chaves Construtora e Administradora de Bens Imóveis Ltda - Interessado: Hudson Paulinia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 344/348 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0010641-08.2021.8.26.0068, que o agravado intentou em face dos agravantes, julgou-o procedente. Alega-se, nele, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois em relação aos sócios, ora Agravantes, não houve uma única linha dedicada a fundamentar as razões pelas quais teriam sido demonstradas as provas de que os sócios teriam agido com infração à Lei, Estatuto ou Contrato Social, ou com abuso da personalidade jurídica, conforme manda o regramento legal, e que toda a fundamentação é direcionada às pessoas jurídicas (nunca aos sócios, ora Agravantes); que este E. Tribunal de Justiça já decidiu questão idêntica, envolvendo as mesmas partes ora Agravantes (José Fernando Azevedo Bretanha e José Leandro Azevedo Bretanha), em matéria idêntica (desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora Hudson Ltda.), Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1523 onde foi decidido, por unanimidade, em se afastar a responsabilidade dos Agravantes por dívida da empresa, entendendo que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por dívidas da Construtora Hudson, trata-se do recurso de Agravo de Instrumento nº 2249064-29.2021.8.26.0000, julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado; que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas impede que tais atividades se confundam com a pessoa de seus sócios, conforme restou expressamente previsto no art. 49-A do Código Civil; que a pretensa desconsideração da personalidade jurídica somente se aplicaria de forma limitada aos administradores ou sócios que houvessem incorrido na prática do ato irregular, conforme restou estipulado no Enunciado n. 7 da III Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça; que conforme entendimento do STJ, o simples inadimplemento da dívida, ou até mesmo a dissolução irregular da sociedade, não se prestam a servir de fundamento para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, e a mera inexistência de bens da pessoa jurídica não conduz à presunção da sua dissolução irregular; que é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade; e, que a fundamentação da decisão agravada vai na linha de que o mero inadimplemento da pessoa jurídica e a ausência de bens equivaleriam à prova de desvio de finalidade, circunstância esta que não é suficiente para se admitir o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado. Defiro parcial efeito suspensivo ativo, seguindo mantida a decisão, mas vedado atos de alienação de bens que venham a ser penhorados, posto caracterizado, nesse momento processual, elementos indicativos dos requisitos do CC, art. 50, mas, após vencido o contraditório, necessidade de integral e final exame do alegado pelos agravantes, e de eventual resposta dos agravados, e, dano de difícil e incerta reparação com seguimento de atos de execução em face dos recorrentes que importem em perda de patrimônio. Comunique-se, desde logo, ao Juízo a quo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carlos Eduardo Averbach (OAB: 199319/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2266980-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2266980-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: LINDALVA GOMES DOS REIS PEREIRA - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 77 dos autos de origem que indeferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) restou mais que evidente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da parte agravante em ter o imediatamente uma data fim para os descontos mensais do RMC em folha de pagamento, sem que seu nome seja inserido nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que, ela foi induzida a erro; b) é possível verificar, no caso em tela, o perigo de dano (periculum in mora), uma vez que, a não concessão da tutela onera cada vez mais o agravante, tendo em vista que a cada mês que se passa o valor do RMC é descontado em verba alimentar; c) o artigo 13 da IN nº 28 do INSS e seus incisos, determina que o empréstimo pessoal tem que ter limite fim, bem como estabelece juros menores que o do cartão de crédito; d) o STJ tem entendido que as instituições bancárias deverão adotar a taxa média de juros aplicados no mercado disponibilizados pelo Bacen; e) não há empecilhos para a referida concessão da tutela, haja vista que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (fls. 01/08). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 10), não veio aos autos contraminuta (fls. 14). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 345/350), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2 016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2206177-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2206177-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cardoso - Autor: José Pedro Cerutti - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - A 38ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por José Pedro Cerutti, com condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Depósito prévio será restituído ao autor. Certificado o trânsito em julgado (fls. 283), o autor requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio. Deste modo, os pedidos de indenização por danos morais e materiais deverão ser deduzidos ao juízo de origem. Para tanto, providencie a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 2-) O depósito prévio (art. 968, II, CPC) será restituído ao autor. Contudo, verifico que o formulário de fls. 298 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. José Roberto Tavares de Souza - OAB/SP nº 87.725 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor José Pedro Cerutti. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Intime-se o réu Banco Mercantil Brasil S/A, ora executado, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.601,15, em junho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Tavares de Souza (OAB: 87725/SP) - José Eduardo Garcia Tavares (OAB: 392009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2156017-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156017-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Braga - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sonia Maria Braga em face de decisão que, em ação declaratória ajuizada em face do Município de São Paulo, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente. Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que Mesmo diante da declaração expressa de que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família requerendo assim a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada aos autos, mesmo ela auferindo o valor bruto de R$ 5.331,38, sendo o valor líquido recebido de R$ 2.665,07 (conforme holerite na ação principal), pois a mesma paga empréstimos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Pelo que se depreende dos autos, o feito principal está em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 01/05 dos autos originários). De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Dentro deste contexto, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pensão. Ação interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso, determinando a remessa à competente Turma Recursal. (Relator(a): Peiretti de Godoy;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/12/2014;Data de registro: 15/12/2014) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1589 DESPACHO Nº 0016249-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Pedro Olavo Buarque de Gusmao - Apdo/Apte: Antonio Gonçalves Delgado - Apdo/Apte: Antonio Orlando Zardini - Apda/Apte: CECILIA RODRIGUES SOUZA VOLPE - Apdo/Apte: Dagma Montagna - Apda/Apte: Dalva Ranazzi Liberatti - Apdo/Apte: Darcy Maria Tremocoldi Libardi - Apda/Apte: Dirce Apparecida Consolim - Apdo/Apte: Dulce Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Iria Steiner Motta - Apdo/Apte: Ivani Alves Barreto de Carvalho - Apdo/Apte: Ivanilde Lima Xavier - Apdo/ Apte: Jurandir Coutinho Pereira - Apdo/Apte: Mafalda Caruso - Apdo/Apte: Maria Apparecida Marciano Nery - Apda/Apte: Maria Cristina de Oliveira - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Carneiro de Souza Motta - Apda/Apte: Maria de Lurdes de Souza Bacan - Apdo/Apte: Maria Eliza de Rezende Sarreta - Apda/Apte: Maria Jose Catel Fogaça - Apdo/Apte: Maria Josefina Cali - Apda/Apte: Maria Santa Caruso - Apdo/Apte: Maria Therezinha Arantes Angeloni - Apdo/Apte: Mario Ramos - Apda/Apte: Nedinea Bernardo de Freitas Vazarin - Apdo/Apte: Nelson Ribeiro Rodrigues - Apda/Apte: NIOBES SANAIOTI DOS SANTOS - Apdo/Apte: Nivaldo Francisco Valente Grama - Apdo/Apte: Norberto Teles - Apdo/Apte: Sueli Aparecida Vicente Pellicano - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0036502-27.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Martins Pereira - Apelante: Danilo Silva Ferreira Barreiro - Apelante: Dário Rufino Gomes - Apelante: Eduardo Mendes - Apelante: Gabriel Lázaro de Camargo Junior - Apelante: Gilmar Castilho Santos Nascimento - Apelante: Gustavo Acosta Jorge - Apelante: Itamar Marchesan - Apelante: Jean Fabrício de Brida Leite - Apelante: José Carlos Siqueira de Faria Junior - Apelante: Laércio Ferreira Vidal - Apelante: Manoel de Souza Maciel - Apelante: Miguel Alexandre Costa - Apelante: Paulo Roberto Zambelli - Apelante: Raphael dos Santos Daher - Apelante: Roberto Mariano da Silva - Apelante: Robson Aparecido Buzinaro Ribeiro - Apelante: Rodrigo Cardoso Andrioli - Apelante: Rodrigo Roque Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2153559-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153559-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Diego Donizeti da Silva - Agravado: Município de Brodowski - Vistos; Diego Donizeti da Silva interpõe agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 480 pela qual o Juízo a quo indeferiu pedido de perícia formulado em ação de procedimento comum. Sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão resultará em cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal. Aponta que a magistrada não conta com conhecimento técnico para decidir a questão, havendo necessidade de perícia para comprovação da presença ou ausência de aptidão física para exercício da função de vigia. aptidão física para exercício da função de vigia. Requer atribuição de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão. Recurso recebido, isento de preparado. É o relatório. Decido. 1.O presente recurso não deve ser conhecido. 2.Requer a agravante a declaração de nulidade de decisão que indeferiu pedido de perícia, por meio da qual pretende atestar a aptidão física para exercício do cargo de vigia. 3.O recurso, todavia, não pode ser conhecido; O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consistente no sentido de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715), panorama que não se altera diante do tema nº 998 do mesmo sodalício, porquanto não se tem por presente a urgência que autorizaria o conhecimento do recurso. Esclarece do Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques que para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT bem que as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. O exame físico poderá ser realizado oportunamente, na hipótese em que o desate da lide for desfavorável ao agravante e acolhida preliminar em eventual apelação. Havendo risco de perecimento da prova, ai sim justificar-se-ia, segundo dicção do referido julgado, a interposição e provimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre instrução probatória, mas esta circunstância não foi alegada tampouco provada. Assim sendo, não está presente o pressuposto processual de cabimento recursal, impondo-se o não conhecimento do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual , ficando as partes intimadas desde já a apresentarem manifestação caso haja oposição a essa forma de julgamento. Posto isso, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lucas Rodrigues Volpim (OAB: 288327/SP) - Gabriel Rodrigues Volpim (OAB: 366473/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2154892-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154892-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Luis Lastri Junior - Requerido: Angelo Lastri Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2154892-27.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Petição de atribuição de efeito suspensivo: 2154892-27.2023.8.26.0000 Requerente: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Requeridos: LUIS LASTRI JUNIOR E OUTRO Comarca: SÃO PAULO Juiz: Marcio Ferraz Nunes Decisão monocrática n.º: 20.985 - A* PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação de obrigação de fazer Imóvel urbano abandonado, em situação de risco, com invasão de famílias de baixa renda Pretensão da Municipalidade de compelir o proprietário do imóvel a tomar medidas voltadas à conservação e segurança do bem, a fim de impedir o uso por pessoas em situação de rua Imóvel que já foi objeto da Ação Civil Pública nº 0030911- 79.2013.8.26.0053, ajuizada em face da Municipalidade de São Paulo, a fim de resolver o problema de sua ocupação irregular Prevenção da Eg. 1ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou a apelação interposta naqueles autos Feito oriundo do mesmo fato Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1015782-65.2023.8.26.0053, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Alega a peticionária, em síntese, que se mostra imprescindível a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada no recurso de apelação interposto, uma vez que o imóvel objeto da ação obrigacional está em situação de risco, com muitas famílias em situação de rua ocupando o local, sendo necessária a adoção de medidas imediatas para recuperação das condições mínimas de segurança e estabilidade da edificação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se verifica dos autos originários, anteriormente a esta ação de obrigação de fazer, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou em face da peticionária a Ação Civil Pública nº 0030911-79.2013.8.26.0053, buscando a regularização da situação precária do mesmo imóvel descrito na inicial, em vista da ocupação do local por moradores de rua. O recurso de apelação interposto naquela referida ação foi definitivamente julgado pela Col. 1ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 1ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 1ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1600 Nº 0001228-04.2008.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Fundação Ibirapuera de Pesquisa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lairton Gomes Goulart - Interessado: Município de Bertioga - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO IBIRAPUERA DE PESQUISA em face do despacho de fls. 1408/1410, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Aduz a embargante que a pessoa jurídica está aberta e sem movimentação, motivo pelo qual não apresentou balanço patrimonial. Assim, alega a impossibilidade de fazer prova negativa nos autos. Pugna o provimento dos embargos para esclarecer sobre a necessidade da embargante comprovar a inexistência de declarações de renda junto à Receita Federal e, caso provido, que a diligência seja convertida como do Juízo (fls. 1413/1414) . É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. É cediço que para a oposição dos embargos de declaração é imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com dispositivo legal em comento, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Portanto, referido recurso não constitui meio hábil ao reexame da matéria com a adoção de entendimento diverso daquele consignado na prestação jurisdicional, sendo que o excepcional efeito infringente somente pode advir da correção de erro material manifesto ou como resultado da declaração, aqui não verificados. No caso concreto, da decisão não se constatam omissões, contradições e obscuridades. Isso porque ela foi devidamente fundamentada, na seguinte forma: No caso sub judice, a Fundação ré, mesmo após intimada, não apresentou qualquer documento que demonstre a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, apenas afirmando que a apelante está inativa e que não tem exercido atividade econômica. Em pesquisa junto à Receita Federal, foi possível constatar que a situação cadastral da Fundação Ibirapuera de Pesquisas está ATIVA. Ainda que assim não fosse, a mencionada circunstância não impediria a apresentação de documentos relacionados ao patrimônio da pessoa jurídica de caráter privado, o extrato de sua conta bancária ou a relação de bens e valores constante em seu último balanço patrimonial. Assim, compete à embargante juntar nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, ainda que pela juntada de extratos que apontem a ausência de declaração de renda. Como se vê, ademais de inexistirem falhas a serem sanadas, pretende o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, rediscutir o mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos declaratórios. Deverá a Fundação ré comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 301,00 e do preparo recursal, sob pena de deserção. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. São Paulo, 6 de junho de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/ SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001228-04.2008.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Fundação Ibirapuera de Pesquisa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lairton Gomes Goulart - Interessado: Município de Bertioga - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO IBIRAPUERA DE PESQUISA em face do despacho de fls. 1408/1410, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Aduz a embargante que a pessoa jurídica está aberta e sem movimentação, motivo pelo qual não apresentou balanço patrimonial. Assim, alega a impossibilidade de fazer prova negativa nos autos. Pugna o provimento dos embargos para esclarecer sobre a necessidade da embargante comprovar a inexistência de declarações de renda junto à Receita Federal e, caso provido, que a diligência seja convertida como do Juízo (fls. 1413/1414) . É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. É cediço que para a oposição dos embargos de declaração é imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com dispositivo legal em comento, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Portanto, referido recurso não constitui meio hábil ao reexame da matéria com a adoção de entendimento diverso daquele consignado na prestação jurisdicional, sendo que o excepcional efeito infringente somente pode advir da correção de erro material manifesto ou como resultado da declaração, aqui não verificados. No caso concreto, da decisão não se constatam omissões, contradições e obscuridades. Isso porque ela foi devidamente fundamentada, na seguinte forma: No caso sub judice, a Fundação ré, mesmo após intimada, não apresentou qualquer documento que demonstre a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, apenas afirmando que a apelante está inativa e que não tem exercido atividade econômica. Em pesquisa junto à Receita Federal, foi possível constatar que a situação cadastral da Fundação Ibirapuera de Pesquisas está ATIVA. Ainda que assim não fosse, a mencionada circunstância não impediria a apresentação de documentos relacionados ao patrimônio da pessoa jurídica de caráter privado, o extrato de sua conta bancária ou a relação de bens e valores constante em seu último balanço patrimonial. Assim, compete à embargante juntar nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, ainda que pela juntada de extratos que apontem a ausência de declaração de renda. Como se vê, ademais de inexistirem falhas a serem sanadas, pretende o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, rediscutir o mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos declaratórios. Deverá a Fundação ré comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 301,00 e do preparo recursal, sob pena de deserção. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. São Paulo, 6 de junho de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/ SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0003837-66.2014.8.26.0586/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Interessada: Mariza Marlene Bonini Biazzi - Interessado: Mario Biazzi - Interessado: Irineu Franchin - Interessado: José Luis Bonini Franchin Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1601 - Interessado: Rosa Maria Bonini Franchin - Interessado: Ana Carolina Bonini Franchin Godinho - Interessado: Ana Beatriz Bonini Franchim Filoso - Interessada: Vilma Aparecida Nogueira Pinto - Interessado: Rafael Nogueira Pinto - Interessado: Eder Alexandre Pimentel - Embargte: Zeila Maria Pinheiro Fachada - Embargte: Celso Manoel Fachada (Espólio) - Embargte: Nara Cristina Pinheiro Fachada - Embargte: Juliana Pinheiro Fachada - Embargdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Interessado: Moacir Pinto - Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Taddeo Gallo Júnior (OAB: 154502/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Franciane Aparecida Prestes Cavagioni (OAB: 269519/SP) - Eder Alexandre Pimentel (OAB: 147902/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2154922-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154922-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: João Eugenio Ramazotti - Agravado: Município de Echaporã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO EUGENIO RAMAZOTI contra a r. decisão de fls. 9/10 que, em ação declaratória c/c repetição de indébito tributário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no polo passivo. O agravante alega que o INSS não deve figurar no polo passivo, porque não é o responsável pelas deduções dos valores das remunerações, apenas o destinatário. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante é servidor público municipal ativo. Pleiteia, na origem, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e 1/3 de férias, bem como a repetição dos valores descontados. Na r. decisão, constou que o Município de Echaporã não possui o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), ou seja, não possui autarquia previdenciária, de tal maneira que todos os servidores são vinculados à autarquia federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o recebimento de qualquer benefício previdenciário. Conforme ressaltado pelo Desembargador Oswaldo Luiz Palu, na Apelação nº 0011556-44.2013.8.26.0066, o instituto de previdência, muito embora não seja o responsável pelos descontos reputados ilegais, recebe o repasse das verbas, tendo a esfera patrimonial afetada pelo pleito de repetição de indébito. Nesse sentido: Apelação nº 0001821-94.2015.8.26.0428 Relator(a): Ana Liarte Comarca: Paulínia Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/05/2022 Ementa: APELAÇÃO Servidor público municipal Município de Paulínia - Legitimidade do Instituto Previdenciário para figurar no polo passivo da demanda - Mérito - Pretensão de exclusão de diversas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária - Possibilidade - Horas extraordinárias, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação de função, terço de férias, auxílio-alimentação, diárias para viagens, ajuda de custo por mudança de sede, auxílio-transporte, salário-família, auxílio-creche, parcela em razão de exercício de cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada, auxílio-saúde suplementar, assistência pré-escolar e auxílio-moradia possuem natureza “propter laborem” - Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, julgado sob o regime de repercussão geral (tema nº 163/ STF) - Necessidade de recálculo da contribuição previdenciária em fase de cumprimento de sentença, conforme decidido em Primeira Instância - Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. Apelação nº 1004973-40.2018.8.26.0619 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Taquaritinga Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/02/2020 Ementa: PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Inocorrência O Instituto de Previdência possui legitimidade para figurar no polo passivo, a autarquia destinatária de contribuição Preliminar rejeitada. Prescrição de fundo do direito Inocorrência Relação jurídica de trato sucessivo sujeita unicamente à prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do STJ Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pretensão à devolução de contribuição previdenciária realizada sobre horas extras não incorporáveis Possibilidade Administração Municipal que fez incidir contribuição previdenciária sobre a base de cálculo de horas extras Conduta da Prefeitura divorciada da Constituição Federal Posterior edição da Lei Municipal nº 4.029/2013 excluindo a incidência da dita contribuição sobre as horas extras, com opção ao servidor para recolher sobre tal valor Repetição da contribuição ilegal, com observância à prescrição quinquenal Apelação autárquica e remessa necessária não providas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois a parte recebe vencimentos inferiores a três salários-mínimos (fls. 13/78, autos de origem). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003795-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 3003795-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Caue de Figueiredo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Claudia de Figueiredo (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 172/3, integrada a fls. 191 do processo de origem, que nos autos de cumprimento de sentença em ação declaratória ajuizada por CAUE DE FIGUEIREDO, determinou que, com a juntada de documentos que comprovem a data de início e a previsão de término do curso superior, bem como o atestado de frequência regular em tal curso, a SPPREV providenciasse a imediata regularização no pagamento do benefício de pensão por morte. A agravante alega que, nos termos da sentença transitada em julgado, o restabelecimento da pensão somente é devido “até que o beneficiário atinja a maioridade legal”. E, como informado pela SPPREV no documento de fls. 158, “o Sr. Cauê de Figueiredo Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1608 completou a maioridade em 02/04/2020”. Sustenta que não restou discutido, tampouco garantido, o direito da parte contrária à pensão na qualidade de estudante universitário. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para cassar a decisão que determinou o restabelecimento do pagamento administrativo do benefício de pensão em favor do requerente. DECIDO. A SSPREV foi condenada ao restabelecimento do pagamento de pensão a CAUE DE FIGUEIREDO, instituída por declaração de vontade feita por sua avó, HELOÍSA SALES FIGUEIREDO, com base na Lei 180/78, em 22/12/2004, recebida desde a data do óbito (10/02/2006), até 09/2014, quando Administração Pública tratou de rever seu ato concessório, processo nº 042546-06.2014.8.26.0053. A r. sentença foi clara ao julgar o pedido procedente, em 27/1/2015. Confira-se trecho final da fundamentação, a fls. 85, do processo nº 1042546-06.2014.8.26.0053 (...) Ora, tendo decorrido os cinco anos do prazo prescricional para que a Administração proceda à revisão do ato concessório, pois que a pensão fora estabelecida em 10/02/2006, e ainda, tendo sido consolidado o benefício da parte autora nos termos da lei vigente à época da concessão (LC 180/78, art. 153), em franco atendimento ao princípio tempus regit actum, encontra-se ele na seara do direito adquirido a que a alteração ulterior da norma com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, não pode surtir sobre ele qualquer efeito. Com fulcro nos fundamentos esposados, de rigor o reconhecimento do direito adquirido da parte autora à percepção da pensão por morte, que deve ser restabelecida até que o beneficiário atinja a maioridade legal. (...) O trânsito em julgado do processo de conhecimento deu-se em 18/5/2015. Em 21/7/2021, a MMª. Juíza determinou a juntada de documentos que comprovassem a data de início e a previsão de término do curso superior, bem como a regularização do pagamento do benefício, nos seguintes termos, fls. 172/3, dos autos de origem: (...) A declaração de fls. 97 atesta que o polo ativo matriculou-se em curso superior iniciado em 10.02.2020. Todavia, a declaração é datada do dia anterior ao qual o requerente completou sua maioridade. Portanto, há verossimilhança na declaração da SPPREV de que não foi apresentada qualquer documentação de ingresso em curso universitário para justificar a extensão do benefício previdenciário. Por outro lado, devemos considerar as questões fáticas expostas. Se, de fato, o polo ativo está cursando o ensino superior desde 10.02.2020, a SPPREV deverá retificar o ato que cessou o benefício e restabelecer o pagamento da pensão imediatamente. Assim sendo, o polo ativo deverá providenciar a juntada de documentos que comprovem a data de início e a previsão de término do referido curso superior, bem como o atestado de frequência regular em tal curso. Prazo: 10 (dez) dias. Com a vinda de tais documentos aos autos, providencie a SPPREV a imediata regularização no pagamento do benefício, comprovando nos autos. (...) Pois bem. Descabida a suspensão do benefício. De acordo com a Súmula 340 do e. STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Na mesma esteira, o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/07. A Lei Complementar Estadual 180/78, vigente na data do óbito da servidora (10/02/2006), previa a possibilidade de instituição de pensão por morte por ato de vontade do instituidor. Também previa a prorrogação do recebimento de pensão por morte, para filhos que estivessem frequentando curso de nível superior. Confira-se o § 2º do art. 147: Artigo 147- (...) § 2º - Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão. Por analogia à disposição legal, é reconhecido o direito do neto pensionista à manutenção da pensão até os 25 anos de idade, ou até terminar o curso de nível superior, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido: Apelação 1016151-59.2022.8.26.0032 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2023 Ementa: Ação ordinária Manutenção do benefício de pensão por morte à filha maior de 21 anos Beneficiária de ex- servidor estadual Extensão do pagamento por se tratar de universitária Possibilidade - Benefício que é regido pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor Precedentes - Sentença de procedência da ação - Desprovimento dos recursos para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. Apelação 1010629-93.2021.8.26.0482 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/09/2021 Ementa: RESTABELECIMENTO DE PENSÃO Neta de ex-servidora pública estadual aposentada Direito ao recebimento do benefício já reconhecido nos autos nº 0005796- 30.2013.8.26.0482 Questão dos autos que se relaciona ao termo final do seu pagamento, se aos 21 anos ou aos 25 anos na frequência de curso de nível superior Inadmissível a invalidação da pensão com base no artigo 5º, da Lei Federal nº 9.717/98 Lei Federal que somente veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS, mas que ficou silente quanto aos beneficiários, devendo prevalecer o disposto na Lei Estadual (LC nº 180/78, artigos 152 e 153), o que não viola o artigo 24, parágrafo 4º, da Carta Magna Observância ao art. 2º, da LCE nº 1.012/2007, que assegura a condição dos pensionistas à luz da legislação anterior Incidência da Súmula nº 340, do C. STJ Precedentes desta Corte de Justiça R. Sentença mantida. CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância do decidido nos Temas nº 810, do C. Supremo Tribunal Federal, e 905, do C. Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação em 10% do valor da condenação Manutenção - Percentual que se mostra adequado frente ao processado Majoração nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC. Recursos oficial e da SPPREV improvidos. Apelação 1052224-69.2019.8.26.0053 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/02/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência do impetrante contra cessação da pensão por morte deixada por sua avó servidora pública, nos termos do art. 147, § 2º da LC nº 180/1978, antes da alteração dada pela LC nº 1.012/2007 vigente à data do óbito. Impetrante que frequenta curso de ensino superior - direito à manutenção da pensão até os 25 anos de idade, ou até terminar o curso, o que ocorrer primeiro. R. sentença concedeu a parcialmente segurança para restabelecer a pensão até os 25 anos, sem determinar pagamento de atrasados anteriores à impetração. R. sentença parcialmente reformada, para limitar o recebimento do benefício à data do término da graduação no ensino superior. RECURSO DA IMPETRADA PARCIALMENTE PROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação 1012341-68.2015.8.26.0114 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/06/2018 Ementa: APELAÇÃO Ação declaratória Pensão por morte Neto universitário de servidora pública estadual falecida Restabelecimento do benefício, cassado administrativamente Sentença de improcedência Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação da Lei Estadual nº 180/78 que, à época do óbito, previa a concessão do benefício a parentes até segundo grau do contribuinte sem filhos, enquanto incapazes ou inválidos, e permitia a continuidade do pagamento no caso de pensionista universitário Súmula nº 340 do STJ Lei Federal nº 9.717/98 que, por sua vez, veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, mas não beneficiários distintos Pensão por morte que encontra previsão na legislação federal Pedido procedente Inversão de sucumbência Precedente Provimento do recurso. A agravante não trouxe comprovação de que o agravado não mais esteja matriculado em curso de nível superior. O último histórico escolar trazido aos autos é de 19/8/2021 (fls. 181/4, processo de origem). Tal comprovação poderá ser requerida pela agravante nos autos do processo de origem. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/ SP) (Procurador) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003181-11.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003181-11.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Marcelo Bittencourt - Apelado: Município de Votorantim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.567 APELAÇÃO nº 1003181-11.2021.8.26.0663 VOTORANTIM Apelante: MARCELO BITTENCOURT Apelado: MUNICÍPIO DE VOTORANTIM MM. Juiz de Direito: Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público do Município de Votorantim, titular do cargo de Cirurgião Dentista, objetivando a designação de perícia técnica para suprir as deficiências existentes em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, as quais resultaram no indeferimento de seu pedido de aposentadoria especial, bem como a condenação do réu à retificação do referido PPP com as informações colhidas em juízo para fins de pedido superveniente de aposentadoria especial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Julgou-a improcedente a sentença de f. 212/5, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária, em razão das dificuldades financeiras por ele enfrentadas (f. 276/83). Afirma objetivar a presente ação, com base no acesso à informação, a retificação de documento público, após produção de perícia técnica, em razão de ter sido confeccionado de forma imprecisa, não havendo como fundamentar a improcedência da ação na suposta coisa julgada formada no processo nº 1003676-94.2017.8.26.0663, no qual se pleiteou a aposentadoria especial. Aduz terem os processos mencionados pelo Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1612 magistrado comprovado, por meio de perícia judicial, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelo Município estavam incorretos, bem como padecer o PPP juntado aos autos de ausência de responsáveis pela monitoração biológica e ambiental e de falha na descrição, pormenorizada e individualizada, das funções desempenhadas pelo autor. Sustenta inexistir coisa julgada em relação ao pedido de retificação e complementação do PPP, porquanto nunca ingressou com ação de obrigação de fazer. Por fim, bate-se pela extinção da ação, sem resolução do mérito, caso se entenda pela existência de coisa julgada. Requer, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, ou a extinção do processo, com fulcro no art. 485 do CPC, caso reconhecida a existência de coisa julgada (f. 275/86). Ausentes contrarrazões (f. 323). O apelante manifestou desistência do recurso (f. 329). É o relatório. Estabelece o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. É o que ocorreu no presente caso. Ante os poderes conferidos aos advogados (f. 11), homologo a desistência, ficando prejudicado seu conhecimento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rodrigo Roberto Steganha (OAB: 293174/SP) - Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003772-28.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003772-28.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp - Apelado: Marcos Guilherme das Virgens (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Gesselin Caroline das Virgens (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCOS GUILHERME DAS VIRGENS, menor impúbere representado por GESSELIN CAROLINE DAS VIRGENS, contra e HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA - SECONCI-SP OSS objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 652.080,00, a título de dano moral, por alegado erro médico durante a condução do parto do autor, o que teria culminado em quadro de paralisia cerebral, atrofia cerebral e epilepsia. A sentença de fls. 543/550 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 40.000,00, a serem atualizados pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), sem prejuízo dos juros legais de 1% desde a data da citação. Ante a sucumbência, condenado o nosocômio a arcar com custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o supramencionado decisum, apela a parte requerida, com razões recursais às fls. 561/586. A priori, requer a concessão do Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1618 benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, inexistir dever de indenizar. Aponta que a teoria da perda de uma chance tem como fundamento a probabilidade e a certeza de que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo, o que não se verificaria na hipótese dos autos, pois não teria sido verificada falha no atendimento prestado à genitora do autor. Defende que a falta do prontuário médico da genitora do apelado não poderia servir de embasamento para condenação do apelante; nesse ponto, sustenta ter o hospital sido cauteloso e zeloso ao contratar empresa especializada para a guarda dos prontuários médicos, não podendo ser responsabilizado pelo incêndio, caso fortuito, que culminou na perda do documento. Assim, narra a impossibilidade de condenação do nosocômio baseada em suposição de que o apelado poderia comprovar o nexo causal, não fosse a perda do prontuário médico. Na eventualidade, requer a redução do montante fixado a título de dano moral, o qual alega ser desproporcional e exorbitante ao fim que se presta. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 613/621). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desconstituição da sentença, por ocorrência de sentença extra petita, com consequente prolação de acórdão de procedência do pedido inicial para fixação de indenização ao menor no montante equivalente a 100 salários-mínimos. É o relato do necessário. Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita feito pelo hospital recorrente não veio acompanhado de documentação suficiente para análise da alegada hipossuficiência financeira, faculto ao apelante que traga aos autos, no prazo de 5 dias, documentos financeiros indicativos de sua condição econômica, como por exemplo, extratos bancários, balanços, documentos que indiquem a existência de eventuais dívidas ou aplicações financeiras, sem prejuízo de outros que achar necessário. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Fernando de Aguiar Andrade (OAB: 417738/SP) - Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2151453-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2151453-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ibitinga - Requerente: Estado de São Paulo - Requerida: Luciana Cristina Lopes - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2151453- 08.2023.8.26.0000 REQUERENTE:ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDA:LUCIANA CRISTINA LOPES Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida às fls. 316/322 dos autos de nº 1001429-87.2022.8.26.0236, originários do presente pedido, que julgou procedente a ação ajuizada pela ora requerida, para o fim de anular o ato administrativo de inaptidão da candidata, determinando a nomeação e posse no cargo de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério - SQC-II-QM/SE. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, § 3º, prevê a possibilidade de formulação de requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, I a VI). O requerimento pode ser dirigido diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (inciso I do § 3º do art. 1.012), ou então ao relator designado, caso já distribuído o recurso (inciso II). O caso concreto se amolda à primeira hipótese, já que, na origem, ainda não houve intimação da recorrida para apresentar contrarrazões à apelação. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a legislação processual prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se a requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela peticionante. Após, voltem-me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Fernando Carvalho Zuliani (OAB: 288234/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1041451-68.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1041451-68.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A contra a r. sentença de p. 150/156, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Guarulhos, afastando as teses de nulidade da CDA e decadência do crédito tributário executado (ISS). Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos valores mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. Sustenta a apelante, em síntese, que (i) o título executivo é nulo, pois não informou o número do auto de infração ou processo administrativo onde foi apurada a dívida, tampouco a sua origem; (ii) os lançamentos foram atingidos pela decadência, posto que os fatos geradores ocorreram em abril/2009 e o crédito somente foi constituído em 18.10.2016; (iii) a r. sentença é nula, pois cerceou o direito da apelante em produzir prova pericial para demonstrar a inexigibilidade dos valores. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 158/164). Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada alega, em suma, que (i) o ISS executado refere-se a serviços declarados no GISS pelo próprio banco apelante, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida; (ii) a guia n. 3191750, gerada no valor de R$ 6.134,82, foi substituída pela guia 3254334 sem prévio exame do fisco, por encerramento substitutivo promovido pela apelante; (iv) a guia n. 3191750 foi considerada homologada em 02.09.2014, porém foi alterada pela própria apelante, não havendo que se falar em decadência (p. 172/175). É o relatório. Observo que o valor do preparo (R$ 800,00, p. 165/166) foi recolhido sobre o valor originário da causa, sem atualização monetária. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, no importe de R$ 228,61 (valor atualizado até a presente data), sob pena de deserção. Para esta finalidade, deve o apelante observar o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153998-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153998-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Benedito Pedro - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 4780/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1676 apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Benedito para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154546-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154546-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eliseu da Silva - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 2754/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 29/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Eliseu para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500518-56.2020.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1500518-56.2020.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: FILIPE LUIZ NOGUEIRA ROMUALDO - Apelante: CARLOS EDUARDO SCHMIDT DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada RAQUEL HARBS, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, requereu prazo, o qual foi concedido, porém acabou por quedar-se inerte, em total desprezo à confiança que lhe foi depositada por esta Presidência. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada RAQUEL HARBS (OAB/SC n.º 15.845), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1753 Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante FILIPE LUIZ, por edital, se necessário, para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raquel Harbs (OAB: 15845/SC) - Leonardo José Gomes (OAB: 401932/SP) - Sala 04



Processo: 2105589-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2105589-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Araçatuba - Reclamante: Wesley Simões de Sousa - Reclamado: Excelentíssimo Juiz de Direito do Deecrim 2 da Comarca de Araçatuba-sp - Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por WESLEY SIMÕES DE SOUZA sob a alegação de que o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ teria descumprido acórdão proferido por esta C. 7ª Câmara Criminal, lançado nos autos do Habeas Corpus nº 2007384-77.2023.8.26.0000. Alega o reclamante, em suma, que a turma julgadora desta Colenda 7ª Câmara Criminal determinou ao d. Juízo das Execuções, no âmbito de mencionado writ, que fosse elaborado novo boletim informativo, em razão de divergências apontas no primeiro boletim submetido à apreciação judicial, no tocante às datas ali mencionadas, as quais teriam influência sobre os marcos temporais para obtenção de benefícios. Afirma que o d. magistrado, após tomar ciência do v. acórdão, efetivamente determinou a vinda de novo boletim informativo. Contudo, em desrespeito à determinação emanada desta C. Câmara, houve por bem simplesmente confirmar a regularidade do boletim anterior, com base inclusive nos mesmos fundamentos da decisão anteriormente cassada Requer, assim, seja determinado ao d. juízo da execução, a retificação do cálculo de penas, concedendo-se a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/07). Indeferida Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1769 a liminar, por decisão do Exmo. Desembargador Lauro Mens de Mello, em 11 de maio de 2023 (fls. 49/50). Sobrevieram as informações da d. autoridade reclamada (fls. 55/66). Às fls. 74/81, o reclamante juntou cópia do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução nº 0000298-17.2023.8.26.0509. A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da reclamação, ante a ausência superveniente do interesse de agir, ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação (fls. 83/86). É o relatório. A reclamação está prejudicada. Segundo consta dos autos, o reclamante ajuizou a ação de Habeas Corpus nº 2007384-77.2023.8.26.0000, buscando, em suma, a cassação da r. decisão que indeferiu a retificação de cálculos no âmbito da PEC nº 7006700-57.2015.8.26.0482. Apesar da inadequação da via eleita, o mérito foi examinado, excepcionalmente, em razão de determinação superior, proferindo-se decisão no sentido de apenas e tão somente determinar a juntada de boletim informativo atualizado, com especial cautela sobre as informações atinentes às eventuais interrupções de cumprimento de pena, em razão das divergências apontadas (...) com posterior apreciação pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação delineada. Em razão do descumprimento de mencionada decisão é que o reclamante se insurge. Ocorre que, compulsando os autos, é possível verificar o ora reclamante, no mesmo dia da impetração do writ, protocolou o Agravo em Execução nº 0000298- 17.2023.8.26.0509, com idêntico objeto, ao qual foi dado provimento, no último dia 15 de maio de 2023, para o fim de determinar ao d. juízo da execução a retificação do cálculo de penas, adotando-se como data-base para fins de progressão de regime a data da última falta grave cometida, ou seja, 30 de maio de 2016, bem como para excluir do cálculo de penas o período de interrupção de pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, pela fundamentação acima exposta. Logo, inobstante não se trate rigorosamente de pedido idêntico ao manejado no Agravo em Execução, é forçoso concluir que, materialmente, a pretensão do ora reclamante encontra-se atendida pelo v. Acórdão proferido nos autos do mencionado recurso (julgado após o ajuizamento da presente reclamação), sendo de todo inútil a concessão do provimento jurisdicional aqui pleiteado. E no tocante ao pedido para que se determine que o d. juízo da execução conceda a progressão de regime ao reclamante, resta inviável sua análise nos estreitos limites da reclamação constitucional, devendo o reclamante manejar corretamente as ações e recursos previstos na lei processual penal, evitando-se a supressão de instância. Desse modo, já tendo sido a pretensão do reclamante atendida em ação diversa, não subsiste mais o interesse de agir por parte do reclamante, restando prejudicada a presente reclamação, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal (CPP). Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a reclamação, pela perda de seu objeto. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2153620-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153620-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Anderson Aparecido Moreira da Silva - Impetrante: Tainá Suila da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Francisco Inácio Ferreira, sob alegação de que estaria sofrendo constragimento ilegal imposto pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos em epígrafe, mantém sua custódia cautelar, apontando a ocorrência de excesso de prazo para a formação de culpa. Sustenta a impetrante, preliminarmente, que a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico não estaria devidamente fundamentada, de modo que a prova obtida é nula, requerendo o arquivamento dos autos por falta de elementos aptos a sustentar a persecução penal. No mérito, alega que o paciente está preso cautelarmente desde 25.02.2023 sem que tenha sido sequer designada data para a audiência de instrução e julgamento. Aduz que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva trouxe fundamentação insuficiente, apontando que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça, além do paciente ostentar condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade (primariedade, comprovação de endereço e emprego fixo). Diante disso, postula o deferimento da liminar para que seja reconhecida a nulidade na quebra de sigilo telefônico e determinado o arquivamento dos autos, expedindo-se de imediato alvará de soltura. Sucessivamente, pugna pela concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que cumulada com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na decisão que, pese de modo sucinto, motivou a determinação de quebra de sigilo telefônico. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, que, inclusive, fornecerá mais elementos para que se possa verificar a eventual ocorrência de excesso de prazo. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tainá Suila da Silva (OAB: 375399/SP) - 10º Andar



Processo: 2155145-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155145-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cassiano Arcas Galindo Terrone - Impetrante: Roberson Hage - Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cassiano Arcas Galindo Terrone, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, Comarca da Capital que determinou o prosseguimento da ação penal nº 1019534-32.2022.8.26.0004, designando audiência de conciliação. Sustenta o impetrante que não existe justa causa para o prosseguimento da referida ação penal privada, na qual o paciente é acusado de haver cometido crime de injúria. Refere que o querelante limitou-se a anexar prints e transcrições de conversas oriundas do aplicativo Whatsapp, desatreladas na necessária confiabilidade documental, além de não ter requerido a instauração de inquérito policial. Diante de tal quadro reclama a suspensão liminar do curso do processo, com o cancelamento da audiência de conciliação designada. No mérito, requer o trancamento da ação penal nº 1019534-32.2022.8.26.0004, por atipicidade dos fatos e ausência de requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso, faz-se necessário primeiramente ouvir a autoridade dita coatora para que, com um espectro melhor de informações, se possa formar um quadro mais amplo de convicção a respeito da aventadas ilegalidades aqui apontadas na presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1821 digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roberson Hage (OAB: 189074/SP) - 10º Andar



Processo: 2155948-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155948-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eliene Limeira Santos Tavares - Paciente: Levi dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Levi dos Santos Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera - Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada sob a imputação dos crimes de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, bem como injúria, no âmbito da Lei Maria da Penha. Alega a impetrante, em suma, que está configurado excesso de prazo na formação de culpa, não podendo o paciente arcar com o ônus da morosidade à qual não deu causa. Refere que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30.03.2023, tenso sido designada audiência de instrução e julgamento somente para 17.08.2023. Assevera que o paciente não deu causa à mora que o onera. . Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja expedido em seu favor o competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da liberdade provisória, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus, com as quais também será possível determinar com a devida segurança se ocorre ou não o aventado excesso de prazo. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eliene Limeira Santos Tavares (OAB: 223954/SP) - 10º Andar



Processo: 1049004-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1049004-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mariana Capoulade Nogueira Oliveira Taques - Apda/Apte: Stephany Maria Lima Machado - Apdo/Apte: Jonas Lederer Cajaíba Dias e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE VERSÃO UNILATERAL SOBRE RELACIONAMENTO AMOROSO EM REDE SOCIAL. FATOS QUE, SEGUNDO A AUTORA, TERIAM CULMINADO NA SUA EXPULSÃO ARBITRÁRIA DE EQUIPE ESPORTIVA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DA AUTORA PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA-CORRÉ, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, COM A FINALIDADE DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE TODOS OS CORRÉUS, ALÉM DE OBTER RETRATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS CORRÉS, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA REVELOU À EQUIPE E PUBLICOU EM REDE SOCIAL SEU RELATO SOBRE O QUE CONSIDERAVA SER UM RELACIONAMENTO ABUSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DENUNCIAR AOS ORGANIZADORES DA EQUIPE FATOS QUE, CONFORME REGRAS INSTITUÍDAS, PODERIAM CONFIGURAR MÁ CONDUTA, PASSÍVEL DE SANÇÃO. RELATO PESSOAL PUBLICADO EM REDE SOCIAL QUE TRAZ A PERSPECTIVA INDIVIDUAL DA REQUERIDA SOBRE SEU RELACIONAMENTO CONTURBADO. RELATO QUE POSSUI A FINALIDADE PRINCIPAL DE DESCREVER A EXPERIÊNCIA PESSOAL E ADVERTIR SOBRE RELACIONAMENTOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE EXAGEROS, EXPRESSÕES PURAMENTE OFENSIVAS, REVELAÇÃO DE FATOS DESNECESSÁRIOS, OU O EMPREGO DE OUTROS ARTIFÍCIOS COM FINALIDADE DE APENAS EXPOR E HUMILHAR. AUTORA QUE NÃO FOI IDENTIFICADA NAS POSTAGENS. CONHECIMENTO DOS FATOS RESTRITO A PESSOAS PRÓXIMAS E FAMILIARES. A MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO SOBRE ASPECTOS ÍNTIMOS DE UM RELACIONAMENTO AMOROSO, AINDA QUE NEGATIVA, NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL SE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONCRETAMENTE MANIFESTO NA FACULDADE ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA DE FALAR ABERTAMENTE Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2047 SOBRE OS FATOS QUE DIZEM RESPEITO À PRÓPRIA EXPERIÊNCIA. DEMAIS CORRÉUS QUE AGIRAM NO INTUITO DE PRESERVAR O AMBIENTE DE TRANQUILIDADE DA EQUIPE ESPORTIVA, INEXISTINDO MANIFESTAÇÃO DE DESAPREÇO OU COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE PROVOCARAM SUA EXCLUSÃO DELIBERADAMENTE, FAVORECENDO OU MESMO AGINDO EM CONJUNTO COM A REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.” (V. 41829). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Regina Nolasco Hoffmann Irala da Cruz (OAB: 129755/SP) - Carla Juliana de França Pereira (OAB: 331752/ SP) - Larissa Pizzotti Faiçal (OAB: 376465/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Bárbara de Oliveira Iszlaji (OAB: 435019/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002561-82.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1002561-82.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Milton Cézar Ribeiro e outro - Apdo/Apte: Domingues Vera Comércio e Construções Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso do réu. Recurso dos autores desprovido. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO - RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM 80%, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 20% RECURSO DOS AUTORES PUGNANDO PELA RETENÇÃO DE APENAS 10% E PRETENSÃO DA RÉ DE MAJORAÇÃO PARA RETENÇÃO DE VALORES NO PATAMAR DE 30% DOS VALORES PAGOS RETENÇÃO QUE DEVE SER DE 25% OBSERVÂNCIA A PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE E. TRIBUNAL BANDEIRANTE TAXA DE FRUIÇÃO DESCABIMENTO INADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO (AGINT NO RESP. 2020258 SP E AGINT NO ARESP. 2141386 SP COMISSÃO DE CORRETAGEM PEDIDO DE DESCONTO DESCABIMENTO, PORQUANTO INEXISTENTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO PAGA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003102-24.2017.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003102-24.2017.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Nadir Reinaldo - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2239 Apelada: Fabiana Cristina Costa e Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ACOLHENDO APENAS O DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. APELO DA RÉ EM QUE ALEGA NÃO HAVER PROVA CONSISTENTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DESTACANDO O FATO DE SE TER REALIZADO UMA PERÍCIA INDIRETA, ASPECTO QUE NÃO MERECEU CORRETA VALORAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SUSTENTA A RÉ, PUGNANDO ASSIM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, TANTO QUANTO SUCEDEU COM O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (RESSALVA DA POSIÇÃO DESTA RELATORIA.)RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Eugenio Pacelli Ferreira Dias (OAB: 67703/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1084690-72.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1084690-72.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 3 T. de N. de S. P. - Apelado: J. A. P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, CUMULADA AINDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA QUE CONSTE O NOME DA COPROPRIETÁRIA, NA OCASIÃO JÁ FALECIDA. ESCRITURA CUJA ELABORAÇÃO HAVIA SIDO AUTORIZADA POR ALVARÁ EXPEDIDO EM FAVOR DO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A TITULARIDADE DOMINIAL E, PORTANTO, A LEGITIMIDADE DE AMBOS OS VENDEDORES ORIGINÁRIOS PARA TRANSFERIREM A PROPRIEDADE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, JULGOU PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, REMETENDO A OUTRAS VIAS, OBSERVADO O JUÍZO COMPETENTE, A ANÁLISE DO PEDIDO DE ALVARÁ E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO TABELIÃO VISANDO À REFORMA DA R. SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO REGISTRO ATUAL, DESACOLHIDOS OS PEDIDOS DE ALVARÁ E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRIMAZIA DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA NO CONTEÚDO DOS ATOS NEGOCIAIS E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTEÚDO QUE DEVE CORRESPONDER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, ÀQUILO QUE EFETIVAMENTE OCORREU NO NEGÓCIO JURÍDICO, SEJA NO PLANO FÁTICO, SEJA NO PLANO JURÍDICO. ALVARÁ JUDICIALMENTE CONCEDIDO COM O OBJETIVO DE REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM SUA TOTALIDADE, ABARCANDO A MEAÇÃO DE CADA UM DOS PROPRIETÁRIOS, INCLUSIVE DAQUELE JÁ FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA RELATORIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Marabesi Ferrari (OAB: 339254/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Michele Diniz Gomes (OAB: 237880/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001682-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1001682-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adauto Antonio de Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2456 Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, CONDENANDO A APELADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO APELANTE À REFORMA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, RESULTANDO EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS SE APLICADA A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDIGO, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA EMITIDA PELA OAB, QUE É MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O JUIZ, QUE ATUA SOB AS BALIZAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 7004156-96.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Processo 7004156-96.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EDUARDO ANDRÉ MATARAZZO E O/O - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0524375-98.1990.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam que não houve quitação do processo, uma vez que nos autos da execução os embargantes impugnaram o depósito efetuado pelo DEPRE, em razão da falta de incidência dos juros moratórios sobre a parcela dos juros compensatórios e do valor das custas processuais no respectivo cálculo. Pedem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de que o precatório não seja extinto e aguarde o julgamento definitivo das impugnações apresentadas nos autos da execução, bem como o devido pagamento do saldo remanescente a ser apurado naqueles autos. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/12/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004156-96.2002.8.26.0500 (págs. 184/279). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 47 disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), MARCOS GERALDO BATISTELA (OAB 114287/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594SP/), ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP), SIMONE FERNANDES MATTAR (OAB 173092/SP), CARLOS FRANCISCO DE MAGALHAES (OAB 17345/ SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO (OAB 28822/SP)



Processo: 2123631-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2123631-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. J. B. - Agravada: A. L. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 118/119), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. pedido de alimentos e partilha de bens (Processo nº 1005050-33.2023.8.26.0309), que fixou alimentos provisórios em favor da filha do recorrente no montante de 30% sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo agravante. Sustenta o agravante que já paga um total de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), equivalente a 19% dos seus rendimentos líquidos; que não foi trazida aos autos nenhuma prova que demonstre a real necessidade da criança. Defende que o valor fixado a título de alimentos excede a real necessidade da menor, visto que a criança está com 7 (sete) anos de idade; que cabe a ambos os genitores o dever de alimentar. Aduz que o valor da pensão alimentícia paga já é suficiente para o sustento da menor. Requer a concessão de tutela antecipada a fim de reduzir os alimentos para 19% dos seus rendimentos líquidos e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam reduzidos os alimentos para o atual valor alimentício pago pelo agravante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) incluindo o plano de saúde 129,75 (cento e vinte e nove reais e Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1035 setenta e cinco centavos) (fls. 11). DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante, considerando a inexistência de gastos especiais em favor da alimentanda. Em casos semelhantes, tratando-se de pensionamento em favor de um único beneficiário, tem a jurisprudência reconhecido como acertada fixação da pensão em 20% dos rendimentos do alimentante. Nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS - Uma beneficiária - Revisão da pensão para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante em caso de emprego formal Recurso provido. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 0005363- 19.2012.8.26.0431 - Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior j. 23/02/2016). Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 Rel. Claudio Godoy j. 16/08/2016). “Alimentos Revisional - Ação ajuizada pela filha menor contra o pai - Procedência parcial, fixada a pensão em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado, e no valor correspondente a 25% do salário mínimo, em caso de desemprego Apelação do requerido pleiteando a total improcedência da ação - Inadmissibilidade Elementos dos autos a demonstrar que o genitor não cumpriu nem mesmo a singela obrigação que assumiu em precedente acordo, a justificar a alteração da obrigação alimentar Pensão, ademais, fixada em percentuais adequados, compatíveis com as necessidades da autora e possibilidades do genitor Recurso do réu não provido.”(TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) “ALIMENTOS PROVISÓRIOS Fixação em 1/3 da renda líquida em caso de emprego formal Alimentante que tem baixa instrução e recebe baixos salários, que se aproximam ao valor do salário-mínimo, e ainda possui outro filho, nascido recentemente Valor estabelecido para apenas um dos filhos que se mostra, em princípio, excessiva, inviabilizando sua própria subsistência - Redução determinada para 20% da renda líquida em caso de emprego formal e 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou vínculo informal Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Assim, considerando a condição de um único alimentante, sem prejuízo da apuração a ser realizada na instrução, por ora a pensão é fixada em 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tales Henrique Guimarães Vieira (OAB: 444701/SP) - Emerson Fabiano Belão (OAB: 276294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2124702-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2124702-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. da S. - Agravada: M. R. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 623/624 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo nº 1015909- 49.2020.8.26.0007), que manteve decisão que determinou descontos de até 50% dos rendimentos dos alimentos, nos seguintes termos: (...) I) Fls. 621/622: O desconto de até 50% dos rendimentos do devedor é previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC. Se o débito se acumulou a ponto de alcançar montante superior a R$ 300 mil reais, especialmente quando considerado que na maior parte do período ele estava trabalhando (fls. 364/466), não se mostra razoável impor ao exequente parcelamento que não lhe convém, ao arrepio do previsto na legislação. Por isso, MANTÉM-SE a decisão de fls. 377, parágrafo 2º (...) Sustenta o agravante, em apertada síntese, que é casado e em 31/10/2016 teve um outro filho, no entanto, o filho de apenas 05 anos teve paralisia cerebral; que diante da deficiência do menor, utiliza praticamente 70% da sua renda em prol do menor e o restante para pagamento de contas de consumo, alimentação, assim como, pensão alimentícia da agravada; que diante dos inúmeros gastos com o menor que possui paralisia cerebral e das dificuldades financeiras enfrentadas, ingressou com ação de revisão de alimentos (Proc. 1003605-47.2022.8.26.0007) para minorar os alimentos da agravada para 15% dos rendimentos líquidos. Aduz que a agravada é adulta, maior de idade, não possui qualquer tipo de deficiência e sua genitora também trabalha e recebe mensalmente salário fixo. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão recorrida e concessão de antecipação da tutela recursal para permitir o desconto de até 30% dos rendimentos líquidos do agravante, sendo 15% a título de alimentos e 15% referente o débito alimentar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso nos mesmos termos. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. Não se vislumbra irregularidade na decisão recorrida, que está conforme o limite legal (art. 529, §3º do CPC), cabendo considerar que se trata de relevante débito de alimentos, exigindo medida mais intensa de satisfação da execução. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2149412-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2149412-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: N. de A. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. E. de A. C. - Agravante: A. O. A. C. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 10/11, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo menor impúbere A. O. A. C. e N. A. O., na ação de regulamentação de guarda e alimentos que move em face de L. E. A. C. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Instados a juntarem as 3 últimas declarações de imposto de renda, a fim de aferir a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento/revogação, as partes limitaram-se a juntar extratos bancários. DECIDO. A mera juntada de extratos bancários, por si só, não demonstra a alegada hipossuficiência, não havendo dessa forma prova cabal de que sejam as partes pessoas carecedoras da gratuidade processual. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Assim, não tendo sido atendido plenamente o comando judicial, com juntada de documentos comprobatórios, indefiro à requerente N. de A. O. e ao requerido L. E. de A. C. os benefícios da justiça gratuita. Recorrem os requerentes alegando, em síntese, que a única renda de sua genitora atualmente é uma bolsa-auxílio de R$ 950,00 como auxiliar de professor, além dos alimentos de R$ 865,00. Afirmam que sua genitora é isenta de imposto de renda e que os extratos bancários apresentados nos autos confirmam a hipossuficiência econômica. Alegam que as receitas mensais da família são de pequena monta, a impedir que arquem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/04 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Defiro o pedido de efeito ativo. Preservado o entendimento do MM. Juiz, entendo admissível a concessão da Justiça Gratuita aos recorrentes. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela incapacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. É certo que a requerente labora como professora com rendimentos de bolsa-auxílio no valor de R$ 950,00, a sugerir receita insuficiente a fazer frente às despesas de processo (fls. 12/13). Por outro lado, os extratos bancários apresentados nos autos (fls. 17/33) informam alguns recebimentos de terceiros com valores baixos. Para o mês de abril de 2.023, verificam-se os valores de R$ 325,00, R$ 142,00, R$ 473,00, R$ 455,00 e R$ 100,00, além de outros de pequeno valor (fls. 32/33). A soma dos depósitos e bolsa-auxílio perfaz a quantia de R$ 2.445,00, quantia presumivelmente insuficiente a fazer frente às despesas familiares, incluindo alimentos in natura ao filho, e não consta que tenha atualmente outras fontes de renda. Os prints de telas do portal da receita federal (fls. 14/16) indicam que a recorrente não declara renda, o que lhe impossibilita apresentar atestados de rendimentos. Forçoso Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1082 concluir dos elementos apresentados até o momento que os requerentes carecem de condições para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que se refere ao pedido de alimentos, o credor é menor e sua renda se resume à pensão paga pelo pai, de valor inferior a mil reais mensais. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. Defiro o efeito ativo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thais Gomes da Silva (OAB: 413789/SP) - Luiz Eduardo de Araujo Coutinho (OAB: 277682/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153022-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153022-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bachcivangi & Rodrigues Branco Advogados Associados - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta pela requerente contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido, em 20 de março de 2023, o contrato indicado pela autora na inicial e, nos termos do quanto previsto no art.413 do Código Civil, inexigível dela crédito, relacionado com a respectiva rescisão, que exceda a vinte por cento (20%) daquele previsto no subitem 31.1.1 do instrumento do contrato (págs. 34/474 e 560/906), com revogação da medida liminarmente deferida (págs.507); além disso, condeno a ré na repetição de parte do valor do prêmio antecipadamente quitado pela autora, por valor igual ao indicado na petição inicial (págs. 14, item 3,”Restituição no importe de $ 2.124,02 (dois mil e cento e vinte e quanto reais e dois centavos)”), com correção monetária desde o desembolso, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de um por cento ao mês, estes contados da citação (págs. 540, 05 de abril de 2023). Em síntese, sustenta a requerente que a probabilidade do direito está evidenciada diante da abusividade na exigência do cumprimento de aviso prévio de 60 dias após a notificação do cancelamento. Pretende a concessão de efeito ativo à apelação interposta para que seja confirmada a tutela antecipada, declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 20/03/2023, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 8.496,10 (fls. 03). Vislumbrando a existência da necessária relevância e plausibilidade dos argumentos, especialmente considerando a revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN195/2009 da ANS, por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e também por deliberação da agência reguladora, nos termos da RN nº 455/2020, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pela ora requerente, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeira Instância, servindo este como ofício, dispensadas suas informações. Intime-se o requerido para resposta, no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125756-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2125756-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Orozimbo de Cassio Miranda - Agravado: Odair Garcia - Trata-se de agravo de instrumento que Orozimbo Cassio Miranda interpôs em face da decisão prolatada pelo douto magistrado Dr. Dagoberto Jeronimo do Nascimento em ação cominatória de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de arresto, porque não demonstrados os elementos necessários à antecipação da tutela como a probabilidade ou urgência do direito. Contra esta decisão foi interposto o presente recurso. Alegou o agravante buscar compelir o agravado a ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da empresa Orozimbo Cassio Miranda-EPP, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1129 em especial a dos autos n. 1034386-98.2021.8.26.0100, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, bem como o pagamento das dívidas do cartão de crédito de titularidade de a empresa; e mesmo as que porventura tenham origem nas demandas trabalhistas movidas contra a empresa Orozimbo Cassio Miranda-EPP, que tramitam sob o n. 100028435.2020.5.02.0090 e 100001709.2020.5.02.0011; bem como quaisquer dívidas que porventura sejam cobradas referente à empresa citada; com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Como forma de garantir o adimplemento destes valores, em eventual procedência do pedido, pugnou o recorrente fosse realizado arresto dos bens de propriedade do agravado, listados e não listados na inicial da ação, podendo-se, para tanto, ser realizado consulta e bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como, ainda em sede liminar, o requerido fosse obrigado a transferir para seu nome imediatamente a propriedade da empresa Orozimbo Cassio Miranda EPP, para resguardar o direito de terceiros. Afirmou ser amigo pessoal de longa data do agravado, motivo pelo qual, para fazer um favor ao agravado, assinou documentação preparada para abertura da empresa Orozimbo Cassio Miranda EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 28.2663683/0001-86, a qual estabeleceu que toda a administração se daria de forma exclusiva pelo agravado. Na mesma ocasião outorgou procuração, registrada junto ao 2º Tabelionato de Notas de São Caetano do Sul/SP, em 03/10/2017, livro 723, p. 03/04, com poderes gerais e amplos ao agravado. Contudo, descobriu o agravante, existir diversas dívidas, em valor correspondente à R$ 335.665,46, em nome da empresa, e, por consequência em seu nome, as quais teriam sido contraídas pelo agravado por ocasião da administração exclusiva da empresa. Pediu a concessão do efeito ativo para que seja deferido o arresto dos bens de propriedade do réu, ora agravado, listados ou não na petição inicial, podendo-se, para tanto, que seja realizada consulta e consulta e bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD; como também, para obrigar o réu a transferir para o seu nome imediatamente para o seu nome imediatamente a propriedade da empresa Orozimbo Cassio Miranda EPP. Ao final pediu seja dado provimento ao recurso, juntamente com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em função do requerimento para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O efeito ativo pleiteado pelo agravante foi indeferido sob a justificativa de não estarem presentes os pressupostos necessários. Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais nº. 1002850-95.2022.8.26.0565, verifiquei que foi concedido ao agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como proferida sentença em 17 de março de 2023, julgando procedente a ação de obrigação de fazer com cominatória distribuída pelo agravante contra o agravado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário, sendo eventual insurgência quanto aos termos da sentença, caberá aos agravantes, observada a eventual prescrição e decadência, interpor recurso de apelação. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o julgamento para a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I.C. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Gabriel Crema (OAB: 27149/ SC) - Diogo Bettiol Carneiro (OAB: 34051/SC) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1047164-37.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1047164-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Pauo- COHAB - Apelada: Maria Isabel Ayala (Assistência Judiciária) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Raimundo Geraldo dos Santos (Por curador) - Interessado: Neuza Costa Santos (Por curador) - Interessado: Condomínio Rio Danúbio (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 227/231, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para declarar o domínio dela sobre o imóvel usucapiendo, servindo a sentença como mandado. A r. sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que ingressou no imóvel localizado na Rua Carlos Calvo, nº 92, apartamento 13-B, em 03/12/2002, após tê-lo adquirido por meio de instrumento particular de Marinalva Caetano Giavara. Alega ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, sendo que nele estabeleceu sua moradia, razão pela qual requer o reconhecimento de usucapião extraordinário. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 234/239), aduzindo que a autora não tem legitimidade ativa, eis que se trata de imóvel quitado em favor dos compromissários compradores, além de inexistir interesse processual pois a escritura estaria apta a ser lavrada em favor dos compromissários. Salienta que a Cohab é entidade paraestatal sem fins lucrativos, que exerce função pública, o que impede a aquisição do bem por usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF. Salienta que diante da quitação do imóvel a apelante não tem responsabilidade pela transferência, eis que já cumpriu o compromisso pactuado. Sustenta que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da dificuldade financeira que vem atravessando há vários anos, tendo inclusive sido alvo de intervenção financeira da Prefeitura do Município de São Paulo, que detém 99% de suas ações. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação, bem como para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 246/252, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, além de existir inovação recursal. É o relatório. De início, embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos tanto para pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 98 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica é inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade financeira da empresa, na forma da Súmula 481 do C. STJ. Contudo, além de a apelante se tratar de Sociedade Anônima de Economia Mista, e possuir capital social de R$ 898.694.716,14 (art. 4º - fl. 128), ela não apresentou nenhum documento comprobatório de sua alegada crise financeira, inexistindo indícios da apontada hipossuficiência econômica. Portanto, considerando que a apelante não apresentou nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 481 do C. STJ. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 21 de junho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (OAB: 245676/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003730-85.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003730-85.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Regina Celia Pardial Carrilho - Apelado: Marco Antônio Carrilho - Apelada: Lourdes Teresa Carrilho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003730-85.2021.8.26.0577 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 3004 Apelação nº 1003730-85.2021.8.26.0577 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos / 8ª Vara Cível Juiz(a): Daniel Toscano Apelante(s): Regina Celia Pardial Carrilho Apelado(a)(s): Marco Antônio Carrilho e outro Trata-se de ação de extinção de condomínio que, por meio da respeitável sentença de fls. 717/718, aclarada a fls. 729, cujo relatório se adota, foi julgada procedente para determinar a extinção do condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, mediante venda por iniciativa particular ou em leilão eletrônico, observando-se o valor da avaliação a ser apurado por avaliador nomeado pelo juízo na fase de cumprimento do julgado. Sucumbência da ré, com a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a requerida buscando a inversão do resultado do julgamento (fls. 732/744). Os autores em suas contrarrazões de apelação informaram a insuficiência de recolhimento de preparo (fls. 753/754). O despacho de fls. 792/793 determinou o recolhimento do valor da diferença das custas recursais. A apelante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 11/14 do incidente processual). A recorrente pleiteou o deferimento da gratuidade em seu favor (fls. 796/799). A parte contrária impugnou essa condição alegando capacidade financeira da recorrente, que interpôs agravo interno, rejeitado pelo decisum de fls. 1017/1020. A apelante quedou-se inerte (fls. 1022/1023). Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III combinado com 1007, caput, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso com fundamento no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado. À vara de origem. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2106407-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2106407-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. dos S. - Agravado: S. V. P. dos S. - Agravado: R. R. P. - (Voto nº 36.739) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 22/23, que, no bojo de ação de alimentos, arbitrou provisórios correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, nos autos 1003114-11.2023.8.26.0361, alinhavara acordo com R. R. P., sua companheira entre novembro de 2007 e dezembro de 2022, segundo o qual o filho comum Y. L. P. S., nascido em 1º de outubro de 2010, residiria consigo, ao passo que o filho comum S. V. P. S., nascido em 13 de julho de 2008, permaneceria com a genitora; dada sua condição financeira similar, acordaram a dispensa recíproca de alimentos, com o que anuiu o d. Promotor de Justiça oficiante; por sentença prolatada em 27 de fevereiro de 2023, o MM. Juiz a quo homologou o acordo; surpreendera-se com o ajuizamento da presente ação de alimentos, em 09 de março de 2023; inexiste prova de que as necessidades do recorrido sejam superiores àquelas de seu irmão, que reside com o genitor; desempregado, presta sem habitualidade serviços de terraplanagem; em que pese tenha dividido o imóvel que servira de lar conjugal, R. R. P. optara deixar o bem, locando sua meação a terceiros; impõe-se seja o agravante exonerado da obrigação alimentar; na hipótese de manutenção do pensionamento, de rigor sua redução para o equivalente a 15% do salário mínimo; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 45/50. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 16 de maio de 2023, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar pensionamento correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, sem custas ou honorários diante da gratuidade judiciária deferida à partes (fls. 96/101 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Taís Moreira dos Santos Gusmão (OAB: 322046/SP) - Fremar Henrique dos Santos Mistrele (OAB: 418662/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2152965-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2152965-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. de S. F. - Agravado: V. F. C. S. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 203 dos autos principais, que, no bojo de ação de arbitramento e cobrança de alugueres, considerando a prolação de sentença nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens (1030403- 31.2020.8.26.0002), reviu a sentença de fls. 185/186 dos autos principais, que julgara improcedente o pedido de arbitramento de locatício. Irresignada, pugna a agravante pela reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, ocupando com exclusividade o imóvel adquirido pelas partes na constância do casamento, comprovou que o recorrido pagou apenas 24 das 360 parcelas do financiamento bancário; a r. decisão interlocutória atinente aos embargos de declaração (fls. 203 dos autos principais) não tem o condão de desconstituir a r. sentença (fls. 185/186 dos autos principais), sob pena de grave insegurança jurídica; não se verificou a alegada contradição que conduzira à reforma do decisum; a fundamentação utilizada, mencionando o art. 383 do CPC, não guarda relação com a hipótese; restou comprovado na ação de divórcio que, a título de entrada, a recorrente disponibilizara recursos particulares de R$ 200.000,00, ao passo que a participação do agravado cingira-se a R$ 100.000,00; nesse sentido, o imóvel será partilhado nos porcentuais de 60% e 40%, respectivamente, tudo a justificar a manutenção da r. sentença. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de alugueres ajuizada por V. F. C. S. em face de R. C. S. F. sob a alegação que, em junho de 2020, após a saída do varão do lar conjugal, adquirido mediante financiamento bancário na constância do casamento, a virago passou a ocupá-lo com exclusividade (1008737- 03.2022.8.26.0002). Consta que, Citada, a ré ofertou contestação, requerendo a improcedência do pedido inicial, alegando que as partes não são proprietárias do imóvel, possuindo apenas direitos aquisitivos sobre ele. Afirmou que, após a saída do autor do lar conjugal, está arcando sozinha com as parcelas do financiamento e demais despesas do imóvel. Alegou que os direitos aquisitivos não foram partilhados, de modo que ainda não restou determinado o valor cabente ao autor, sendo incabível, portanto, o arbitramento de aluguel (fls. 100/112). Réplica a fls. 122/133. O feito foi saneado (fls. 152/153), e o autor não Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1206 requereu a produção de outras provas (fls. 184). A ré pleiteou a expedição de ofício ao banco Itaú, solicitando o envio de extrato dos pagamentos realizados a título de financiamento, e a suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 1030403- 31.2020.8.26.0002, em apenso (fls. 156/162) (fls. 185/186 dos autos principais). A MMª Juíza a quo concluiu que O pedido deverá ser julgado antecipadamente, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. O autor deixou o lar conjugal em junho de 2020. De acordo com o extrato de pagamentos do financiamento, juntado a fls. 163/178, em referido mês as partes haviam pago, apenas, 24 das 360 parcelas. Ou seja, elas haviam quitado somente 6,6% da dívida. Considerando que as partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, o autor fará jus a, apenas, 3,3% dos direitos sobre o imóvel, por ocasião da partilha. Sendo assim, tendo em vista o ínfimo percentual que terá sobre o imóvel e o fato da ré estar arcando exclusivamente com as parcelas do financiamento, desde sua saída do lar conjugal, incabível o arbitramento de aluguel ou de indenização pelo uso exclusivo do bem. (...) Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (verbis). O ora recorrido interpôs embargos de declaração referindo a existência de contradição no decisum. Despendera, a título de entrada, o importe de R$ 300.000,00, de maneira que não titulariza o singelo porcentual de 3,3%, mas 26,3% do bem. Quitado até o momento da separação o correspondente a 52,54% do imóvel, fica autorizada a cobrança dos discutidos alugueres (fls. 189/192 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou tratar-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em que alega a existência de contradição na sentença de fls. 185/186. Afirmou que apesar das partes terem quitado apenas 24 das 360 parcelas do financiamento, pagaram R$ 340.000,00 à título de entrada pelo imóvel. Nesse sentido, aduziu possuir 26,3% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, e não apenas de 3,3%. Requereu seja reconsiderada a sentença a fim de condenar a ré a pagar aluguéis, observando-se o percentual que possui sobre o bem. De fato, houve contradição na sentença, tendo em vista que não foi considerado o valor da entrada paga pelas partes, mas somente os valores das parcelas do financiamento. Assim, considerando que nesta data foi proferida sentença nos autos principais, em que foi atribuído ao autor o percentual de 40% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, quitados até junho de 2020, reconsidero a sentença de fls. 185/186, por analogia ao disposto no art. 383, § 3º e 4º, do CPC (fls. 196/203 dos autos principais). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Da atenta leitura da r. sentença prolatada no bojo da ação de divórcio, verifica-se que, Quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, o autor requereu, na inicial, a partilha do imóvel matrícula nº 229.560, do 15º, CRI de São Paulo, na proporção de 60% para a ré e 40% para si, sob o fundamento de que esta efetuou pagamentos superiores aos dele para compra do bem. Em alegações finais, contudo, o autor alterou o pedido e requereu sejam os valores pagos pelo imóvel partilhados na proporção de 50%, ao argumento de que não houve acordo no processo acerca do percentual da partilha. Ao contrário do alegado pelo autor, a ré concordou com o pedido de partilha do imóvel na proporção requerida por ele, na inicial (fls. 96/97 e 516). Portanto, no que tange ao imóvel, considerando que a ré concordou com a partilha proposta pelo autor, deve esta ocorrer na proporção sugerida. Observo, contudo, que as partes ainda não são proprietárias do imóvel, já que este foi financiado, havendo parcelas a serem quitadas. E, diante da informação de que a ré vem arcando com o pagamento dessas parcelas desde a separação de fato, ocorrida em junho de 2020, os direitos aquisitivos sobre o imóvel, quitados até referida data, ficarão pertencendo a ambas as partes na proporção de 60% em favor da ré e 40% em favor do autor. Ressalto que a apuração desse montante deverá ocorrer em liquidação de sentença (fls. 584/587 dos autos 1030403-31.2020.8.26.0002). Com efeito, de se reconhecer a impossibilidade de arbitramento de aluguel provisório antes de partilhados os bens em estado de mancomunhão. Nesse sentido, o remansoso entendimento jurisprudencial caminha: (...) Arbitramento de alugueres. Descabimento. Uso exclusivo do imóvel que decorre da mancomunhão resultante de dissolução do vínculo matrimonial, e não de condomínio propriamente dito. Divorciando que ocupa o bem por direito próprio. Impossibilidade de cobrança de qualquer valor pelo uso enquanto pendente a efetiva partilha do patrimônio comum. Pedido de arbitramento de contraprestação que somente poderá ser apreciado após o trânsito em julgado da ação de divórcio e partilha de bens. Precedentes. Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1000261-85.2019.8.26.0129, rel. Des. Rômolo Russo, j. 24.02.2021). In casu, porquanto a ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens ainda não tenha transitado em julgado, não há que se falar em arbitramento de alugueres, uma vez que, por ora, remanesça o estado de mancomunhão. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para determinar a manutenção da r. sentença de fls. 185/186 dos autos principais, com observação. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Anelise Arnold (OAB: 422685/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155559-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155559-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Geni Aico Oyamada - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155559-13.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.562/578) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC); necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 626.307/SP; prescrição da execução individual em ação coletiva; ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição; ilegitimidade ativa. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, objetivando seja reconhecido o adimplemento do índice de 22,36% à época da implementação do Plano Verão, fixando-se como devida apenas a diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89; pretendida aplicação do índice de 10,14% em fevereiro/89; manifesta insurgência em face da condenação em juros remuneratórios, requerendo o reconhecimento do termo final de incidência na data de encerramento da conta poupança; incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. Prequestiona os artigos 487, II e 509 do CPC; art.27 CDC; arts. , 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771, todos do CPC; art. 17 Lei 7.730/89; art.85, §1º, CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 23 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ailton Luiz da Guia Silva (OAB: 385113/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2141062-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2141062-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Construtora Rotoli Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra a agravada, Construtora Rotoli Ltda, extraído dos autos de Cumprimento de Sentença, em face de decisão de fl. 2663 dos autos de origem que, dentre outras deliberações, determinou a intimação do requerido, executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do valor da condenação (R$2.493.202,13), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, e mais 10% de honorários de advogado (artigo 523, caput, e §1º do Código de Processo Civil). Foram opostos embargos de declaração (fls. 266/2672), os quais foram rejeitados (fls. 2679/2680). A agravante, inconformada, sustenta, resumidamente, que a convicção do magistrado a quo está revestida de contradição com os próprios elementos dos autos e olvidando-se das normas da processualística civil vigente, bem como deixando de observar o entendimento consolidado acerca da matéria, visto que inexiste trânsito em julgado na demanda principal, além de que a r. sentença e o v. acórdão prolatado são ilíquidos, conforme expressa menção dos julgadores. Explica que a ação revisional nº 1001040- 53.2020.8.26.0081, proposta pela agravada foi julgada parcialmente procedente, determinada a readequação contratual, sendo certo que em nenhum momento a r. sentença tornou a condenação líquida, mas, ao contrário, determinou expressamente a prévia instauração do incidente de liquidação de sentença. Assevera que o juízo a quo determinou o processamento do incidente de cumprimento de sentença, com sua posterior intimação para pagamento, deixando, contudo, de observar que inexiste coisa julgada constituída nos autos principais, tampouco houve a prévia e indispensável liquidação de sentença determinada nos julgados. Inconformada com a r. sentença interpôs recurso de apelação, sendo que o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso, devendo ser observado que também não conferiu liquidez ao julgado, na medida que o próprio arbitramento da verba sucumbencial teve por base o valor da causa, uma vez que não há condenação certa a ser adimplida pela Instituição Financeira. Dessa forma, defende que a agravada jamais poderia ter iniciado o incidente de cumprimento de sentença, situação fática que, levando em consideração o patamar equivocadamente pretendido a título de débito exequendo, poderá causar inúmero e relevante prejuízo à Instituição Financeira, bem como ocasionar insegurança jurídica. Destaca que a própria agravada/exequente opôs declaratórios nos autos principais, os quais foram rejeitados, mas cabendo ainda a interposição de recurso especial, de modo que inexiste a cristalização do arresto pelo trânsito em julgado. Pontua que o valor prematuramente pretendido a título exequendo ultrapassa a quantia de dois milhões de reais, entretanto, na fase de conhecimento, o Sr. Perito concluiu pela existência de valores favoráveis à empresa no importe de R$ 188.260,55 (26/04/2018), de modo que em nada se assemelha ao estratosférico valor pleiteado, e em relação ao qual o banco fora intimado. Requer a concessão do efeito ativo (fl.2) e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de suprir a contradição evidenciada, para reconhecer que não estão diante de decisão definitiva transitada em julgado, bem como reconhecer a necessidade de liquidação Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1353 do julgado, com a extinção do incidente de cumprimento de sentença, e a condenação da agravada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência. Pelo despacho de fls. 15/17, foi determinada a apresentação do comprovante de recolhimento tempestivo da taxa judiciária, o que foi cumprido a fls. 19/24. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A autora instaurou a fase provisória de cumprimento de sentença, a despeito de, em relação ao mérito das decisões proferidas na r. sentença e v. acórdão, ambas as litigantes terem interposto Recurso Especial, tendo se voltado no particular da autora para que haja reforma do v. acórdão no que se refere à verba honorária, anotado que parte de seu pedido revisional, período de 2004 até abril de 2.010, fora declarado prescrito, e que tendo a pretensão da repetição do indébito em dobro, obteve sua definição de simples, razão de a verba honorária, por falta de liquidez do título judicial consagrado, entendeu-se por defini-la pelo valor da causa ante sua natureza eminentemente declaratória. De todo modo aqui, diante da impugnação da ré, pela qual pugna pelo reconhecimento de que o incidente está sendo instaurado de forma precipitada, por ser necessário ser cumprida a liquidação do título judicial, tenho por importante lançar neste espaço, antes de enfrentar o recurso, os dispositivos da r. sentença e v. acórdão. Dispositivo da r. sentença: julgou os pedidos parcialmente procedentes, para (i) afastar a aplicação da capitalização de juros, (ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, ressalvada se a taxa aplicada pela instituição financeira ré for mais benéfica ao autor, (iii) afastar a cobrança da comissão de permanência, (iv) afastar a cobrança das tarifas, taxas, serviços e produtos, mencionados na petição inicial, valor a ser apurado em futura liquidação de sentença, (v) determinar a repetição do indébito do valor indevidamente pago, de forma simples, com atualização monetária desde a data dos débitos e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e (vi) condenar a requerida a arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor do proveito econômico obtido. Do dispositivo do v. acórdão constou: Desse modo, reforma-se parcialmente, em diminuta parte, a r. sentença, unicamente para especificar que a comissão de permanência pode ser cobrada de forma isolada, nos termos da fundamentação. E, como foi fixada a restituição do indébito de forma simples, em detrimento das devoluções em dobro pretendidas na petição inicial (fls. 59/67), sem interposição de recurso pela autora nesse sentido, observa-se terem as partes ficado reciprocamente vencedoras e vencidas nesta ação. Assim, dividem-se entre elas custas e despesas processuais, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo que a verba honorária de sucumbência, a ser paga por cada uma das partes ao patrono do ex adverso, é fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Diploma Legal, já considerado o trabalho recursal realizado. Com esses registros, há que se voltar para um componente significativo desta fase inaugurada, a de satisfação do crédito, o de o juízo a quo haver determinado na fase de conhecimento a realização de perícia contábil, tendo-se produzido o laudo de fls. 1622/1675. Contudo, vedado ignorar que a linha de considerações do perito judicial trilhou caminho sem orientação prévia quanto ao que deveria ser observado em torno de rubricas remuneratórias, capitalização e moratórias, bem como de tarifas de variadas modalidades consideradas no laudo, tanto que o douto juízo a quo não cuidou de homologar as conclusões trazidas pelo perito de sua confiança para se voltar, por critério declaratório condenatório precedentes em sua sentença, nomear as rubricas ilícitas no âmbito de juros remuneratórios, a se apurar pela taxa média de mercado, exclusão da capitalização, à falta de contrato exibindo sua previsão, da mesma forma em relação a tarifas, comissão de permanência que deveriam ser assim decotadas para apuração do indébito. E tudo, enfim, sem haver adotado o valor do indébito apontado no laudo, da ordem de R$ 188.260,55, em 26/04/2018. Por consentâneo, ainda que toda a documentação historiada no laudo pericial possa orientar qualquer trabalho contábil que à frente possa ser realizado, esse respaldo não pode haver às conclusões produzidas pelo perito, se não adotadas pelo douto juízo a quo e que, em última instância, foram parcialmente convalidadas no V. Acórdão. É a contrario sensu do que se passa no incidente, a jurisprudência ora citada do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando há a homologação do laudo na fase de conhecimento, pelo que se instaura de imediato a fase de cumprimento de sentença: AgInt no AREsp 2217880 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0304767-6. RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/05/2023. EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LIQUIDAÇÃODE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A FASE PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a Corte a quo solucionou o litígio, concluindo que a fase dearbitramentodos valores devidos se encerrou com a decisão que homologou o laudo pericial, definindo o montante indenizável referente aos fretes, dando, consequentemente, início à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que não adveio recurso cabível. Salientou, outrossim, que as questões relacionadas à ausência de contraditório e fundamentação ficaram superadas ante a preclusão das matérias. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da inexistência de sentença deliquidação,precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir do depósito garantidor do juízo, sem necessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de lavratura de termo de penhora, conforme preceitua o CPC/1973.3. Agravo interno improvido. E se assim, e tendo não ser possível adotar critérios de lançamentos sustentados no laudo à margem da r. sentença e do comando do acórdão, como está em seus dispositivos, há que se ir à liquidação de sentença, como fora estabelecido na r. sentença. Naturalmente, o estabelecimento deste incidente, dado o longo período envolvido em cálculos, por dizer a questão complexa, em especial, de apontamento da capitalização dos juros em cheque especial, com lançamentos sucessivos, e verificar seu pagamento antes de se acrescentar a novos valores de crédito ao mês vencido, tudo leva a se entender, contra a leitura do douto juiz a quo, mas de conciliação ao que extraído do v. acórdão, não haver caminho qual o eleito pelo agravado de trazer seu cálculo de plano, em contrariedade ao inciso I do artigo 509 do CPC, que traz que se procederá sua liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, a se cumprir conforme a norma do artigo 510 do CPC. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando- lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2152606-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2152606-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Mateus Leopoldino da Silva - Agravante: Felipe Leopoldino da Silva - Agravado: Valor Distribuição e Serviços de Varejo Ltda - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1354 Interessado: Mateus Leopoldino da Silva & Cia Ltda Epp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Mateus Leopoldino da Silva e outro contra a agravada, Valor Distribuição e Serviços de Varejo Ltda, extraído dos autos de cumprimento de sentença, em face da decisão proferida à fl. 406, que manteve a penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula 9.760. Entende o douto juiz a quo que o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel em questão é terreno murado onde edificada apenas uma garagem, ou seja, não serve de residência a qualquer pessoa. Houve por bem autorizar o levantamento da penhora sobre os demais imóveis, porque bem de família. Os agravantes se insurgem. Alegam que o imóvel matriculado sob o nº 9.760, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga/SP (fl. 344 dos principais) refere-se, de fato, ao mesmo edifício registrado na inscrição número 9.762, cuja construção foi realizada pelo pai dos indivíduos executados, aproximadamente nos anos 2.000. Alegam que seus pais, Julia Deodete de Oliveira da Silva e Aristeu Leopoldino da Silva, residem no bem, sendo importante destacar que nas mencionadas inscrições há anotação de usufruto vitalício e cláusula de incomunicabilidade. E, nos termos de entendimento do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia resulta em impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02), ou seja, vige enquanto viver o beneficiário. Sustentam que possuem apenas 66% da nua propriedade do bem, ou seja, nos termos do art. 1.393 do CC e do art. 649, I, do CPC, o bem é impenhorável, sob pena de ofensa a garantia fundamental da segurança jurídica no que diz respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF, assim definido pelo artigo 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ressaltam que o imóvel em questão foi objeto de avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 413) e o percentual atingiria a cifra máxima de R$39.996,00, quando a dívida supera R$280.436,93, ou seja, a sua quantia seria irrisória e não terá o condão de atingir o fim pretendido com a execução, o que é vedado pelo art. 805 do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). O valor apurado, asseveram, sequer atingiria monta suficiente ao pagamento das despesas processuais. Requer seja recebido o agravo com a concessão do efeito suspensivo/ tutela antecipada, e, no mérito, seja provido o recurso para determinar a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 9.760. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, é importante ressaltar que são quatro as questões debatidas com o presente recurso: a) tratar-se o imóvel sob matrícula nº 9.760 do mesmo edifício registrado na inscrição de nº 9.762, b) tratar-se o imóvel de bem de família, e c) haver, na matrícula do bem, registro de usufruto em favor de seus genitores, além de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, e d) insuficiência do bem para a satisfação do crédito da exequente. E, nesse primeiro e segundo pontos, o argumento dos agravantes, de que o imóvel penhorado, de Matrícula nº 9.760, cuja constrição restou mantida, refere-se, de fato, ao mesmo edifício registrado na inscrição número 9.762 e, portanto, é bem de família, não se sustenta. Isso porque há não só Matrículas distintas para os terrenos, a saber nº 9.760 (fl. 344) e nº 9.762 (fl. 345), como também há registro de edificação somente na de nº 9.762. Ou seja, o outro imóvel, em sua matrícula é terreno sem edificação, caindo por terra de que a residência dos genitores dos executados foi erigida nas duas áreas. Não bastasse o exposto, o Sr. Oficial de Justiça, quando da constatação realizada no local, soube identificar que no terreno identificado com a Matrícula nº 9.760, identificado sob o nº 255 há terreno murado onde edificada garagem, ou seja, a construção ali existente não é residência. Assim, fica permitido que a penhora recaia sobre esse bem autônomo. O disposto na Súmula 449 do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. É o que se confere aqui com decisão de referida Corte Superior ao enfrentar situação assemelhada submetida a ela: AREsp 1126166, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação, 21/09/2017, Decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.166 - RS (2017/0154876-0), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Celso Alves Machado, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 198): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOX/GARAGEM. IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº. 55.573, DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ERECHIM. MATRICULA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 449, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. No que se refere ao imóvel matriculado sob o nº. 55.573, do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, por se tratar de bem que possui matrícula individualizada, não se caracteriza como bem de família e não recebe a proteção da Lei 8.009/90. Incidência da Súmula 449, do STJ. A inexistência de manifestação da parte exequente em relação ao incidente de impenhorabilidade, por si só não justifica o acolhimento da pretensão, não podendo ser interpretado como concordância tácita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 213-219). Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 111 do CC; 223 e 344 do NCPC, sustentando que deve haver a desconstituição da penhora do box, pois o silêncio do recorrido quanto a esse ato importa em sua anuência. O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O recorrente impugnou o fundamento da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. Não há como apreciar as razões do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” O Tribunal local, ao analisar a questão, além de afirmar que a ausência de manifestação da parte quanto ao incidente de impenhorabilidade não configura concordância tácita, entendeu que a vaga de garagem não se caracteriza como bem de família, assim consignando (e-STJ, fl. 200): Com efeito, no que se refere ao imóvel matriculado sob o nº. 55.573, do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim (fls. 70-1, deste recurso), sem razão da parte recorrente, porquanto a vaga de garagem, (Box/garagem) que possui matrícula individualizada, não se caracteriza como bem de família e não recebe a proteção constante na Lei 8.009/90. No caso, o recorrente não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, consistente no fato de que não se trata de bem de família, permanecendo incólume o argumento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 04 de setembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. Também, em situação igual, é a jurisprudência desta E. Corte: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora de vaga de garagem, reconhecendo sua penhorabilidade Improcedência do inconformismo A vaga de garagem que possui matrícula própria não pode ser reconhecida como ‘bem de família’, por constituir unidade autônoma e desvinculada do imóvel residencial utilizado pela família Inteligência da súmula 449 do STJ - Hipótese de manutenção íntegra da bem lançada decisão Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2120637-19.2018.8.26.0000, Des. RelatorJacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2018). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE. 1. Consoante dispõe a Súmula 449 do STJ, a vaga de garagem que possua matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeitos de penhora. Ou seja, não cabe alegação de sua impenhorabilidade. 2. O fato de se tratar de condomínio Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1355 residencial não afeta possibilidade de alienação dos imóveis, porquanto podem os condôminos buscarem aquisição das vagas. 3. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2153884-88.2018.8.26.0000, Des. Relator Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de vagas de garagem, determinando a levantamento de penhora Irresignação do exequente Acolhimento Vagas de garagem com matrículas autônomas Não reconhecimento de bem de família Incidência da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2092418-93.2018.8.26.0000, Des. Relator: Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2018). Pelos mesmos motivos, cai por terra toda e qualquer alegação de que a vaga de garagem, existente em terreno com matrícula autônoma, seja bem de família ou mesmo sirva de residência aos genitores dos executados. Não se ignora, é verdade, que o bem, doado pelos genitores aos executados, na proporção de 33% para cada filho, sendo os Sr. Lucas e Mateus ora executados, possui registrada cláusula de usufruto (R.2 fl. 344) e averbação de cláusula de incomunicabilidade (Av. 3 fl. 344). Inexiste, todavia, cláusula de inalienabilidade, ou seja, trata-se de bem que pode ser vendido e penhorável. E nem se alegue, como alegam os devedores, que a cláusula de incomunicabilidade englobaria a inalienabilidade e a impenhorabilidade. Isso porque são cláusulas distintas com efeitos distintos, havendo na jurisprudência invocada menção a impenhorabilidade que seria englobada pela inalienabilidade, questão lógica pois o que não pode ser vendido, não poderia ser penhorado e vendido. E, com efeito, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, a doação com cláusula de incomunicabilidade somente exclui o bem doado da comunhão de bens. Não vinga, por fim, a alegação de que o bem constrito é insuficiente para a satisfação da execução. Isso porque, em que pese questionável o interesse da credora em realizar a venda judicial de percentual sobre a nua propriedade do imóvel, uma vez que o registro da doação com reserva de usufruto valerá em face de terceiros em caso de arrematação, o fato de o produto obtido com potencial venda se mostrar apto ao pagamento de apenas 14% do montante do débito, por si só, não se revela motivo para o impedimento à alienação. Isso porque os valores irrisórios, que autorizariam o levantamento, são aferidos para aqueles bens cuja alienação é mais custosa do que o proveito decorrente de sua alienação. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial desta E. Corte: Penhora. Valor alegadamente irrisório. Levantamento. Inadmissibilidade. Princípio da utilidade da execução. Constrição vedada somente quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Inteligência do art. 836 do CPC/2015. Hipótese de penhora “online” cujo produto imediatamente pecuniário é apto a abater parte, ainda que pouco expressiva, do montante devido. Medida que não acarreta penalização do devedor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2242953-05.2016.8.26.0000, Relator Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2017). Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora “on line”. Bloqueio de valores pertencentes aos executados, pessoa jurídica e respectivo sócio, pessoa natural. Pretendido levantamento da importância de R$ 1.925,11 bloqueada, com o argumento de ser ela insignificante frente ao montante da execução, de R$ 3.484.379,58. Inadmissibilidade. Regra do art. 659, § 2º do CPC tendo em conta as despesas necessárias para os atos de excussão. Hipótese dos autos em que, por se tratar de penhora sobre dinheiro, não haverá atos de excussão e, portanto, despesas a tanto. Norma em questão, por outro lado, não se destinando à proteção do executado, mas a poupar a estrutura judiciária dos transtornos com a prática de atos sem efetiva utilidade para a execução. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2164681-31.2015.8.26.0000; Relator o Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, da 19ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2015). No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil e Tributário. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. Execução fiscal. Penhora. BACENJUD. Valor irrisório. Desbloqueio. Não cabimento. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 1646531/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Impossibilidade de inovação recursal. Execução fiscal. Não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não é possível, nesta fase recursal, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em Recurso Especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua apreciação nesta Instância Especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida (AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2T, DJe 18.12.2014). 3. Agravo Regimental de Monteville Montagem Elétrica Industrial Ltda a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1528914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). E, aqui, não há, em princípio, que se falar em custo de avaliação e praceamento superiores ao do bem e se houver possibilidade de quitação de parte, ainda que ínfima do débito, cabe à credora manifestar interesse pelo prosseguimento ou não da penhora e alienação de nua propriedade, até porque pode ser que exista interesse do terceiro donatário em adquirir a integralidade do terreno sob a Matrícula 9.760. Em suma, por qualquer ângulo que se examine a questão, mostra-se plenamente possível a penhora da nua propriedade de bem com matrícula autônoma e que não serve de residência aos doadores usufrutuários, ou seja, não configura bem de família, com a observação de que a cláusula de incomunicabilidade, única existente na Av. 3 de fl. 344 diz respeito a não comunhão com eventual cônjuge e nada mais. Confira-se a jurisprudência que circunda a matéria: O fato de estar o imóvel gravado com usufruto em favor de terceiros que não integram o polo passivo da execução não impede a constrição da fração ideal sobre a qual a devedora detém a nua propriedade, pois a penhora não afetará o direito real instituído, que remanescerá íntegro mesmo em face da alienação judicial a ser promovida, conforme se extrai da jurisprudência tranquila do eg. Superior Tribunal de Justiça: STJ - REsp 1712097/RS - rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 13/04/2018; STJ - AgRg no AREsp 544.094/RS - rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 29/05/2015; STJ - EDcl no AREsp 521.330/RS - rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 08/08/2014. Outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 925.687/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/09/2007; AREsp 104.116/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/03/2012; REsp nº 1.248.347/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28/11/2012; e REsp nº 1.126.666/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/05/2013. Nesse sentido, registra-se também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre fração ideal de imóvel cuja executada tem a nua propriedade em condomínio. Possibilidade. Alienação da nua propriedade que não atinge o usufruto. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Bem de família. Ausência de qualquer comprovação nesse sentido. Decisão mantida. Recurso improvido com observação. (TJSP - A.I. 2236087- 73.2019.8.26.0000 - rel. Des. Hamid Bdine - 19ª Câmara de Direito Privado - j. 08/11/2019). 2045864-03.2018.8.26.0000 classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Rebello Pinho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2018 Data de publicação: 12/04/2018 Ementa: EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu pedido de penhora do exercício do direito de usufruto - Em bens gravados com usufruto, é admissível apenas e tão somente a penhora do exercício do direito do usufrutuário, consistente nos frutos e rendimentos decorrentes do direito do Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1356 usufruto e não a penhora do usufruto em si, desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. No caso dos autos, (a) ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova de frutos e rendimentos, com expressão econômica imediata, percebidos pela parte devedora agravada, decorrentes do exercício de direito de usufruto relativamente ao imóvel objeto do pedido, de rigor, (b) o indeferimento do pedido de “penhora do exercício do direito de usufruto” formulado pela parte credora agravante. Manutenção da r. decisão agravada - Recurso desprovido. Por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Joyce Tristão Cintra (OAB: 380987/SP) - Mauro Rubens Franco Teixeira (OAB: 82357/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2155678-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155678-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eliana Cristina Gameiro Ortiz de Camargo - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Agravante: Marli Lima da Silva - Agravado: Votorantim Corretora de Seguros S.a - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.900 Vistos, Eliana Cristina Gameiro Ortiz de Camargo e Marli Lima da Silva interpõem agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 739, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c compensação por dano moral, ajuizada contra CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, reportou-se às decisões de fls. 662/663, 668 e 672 para que a agravante recolhesse as custas finais do processo. Inconformadas, argumentam as agravantes, em síntese, que houve deferimento da gratuidade de justiça na origem, razão pela qual são isentas do recolhimento das custas processuais. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos de origem, observa-se que o primeiro pronunciamento judicial que determinou o recolhimento das custas finais é, no caso, uma sentença, que inclusive julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 662/663 a.p.). Nas decisões subsequentes, o DD. Magistrado apenas manteve o entendimento outrora fixado. A decisão, portanto, era recorrível por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC. Desse modo, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra sentença obsta o conhecimento do recurso, sobretudo pela ausência de dúvida objetiva sobre o meio de impugnação manejável. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Donizete Rocha (OAB: 225615/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004708-22.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1004708-22.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: Maria Justina Henriques Ismael - Apte/Apda: Neiza Ismael de Freitas - Apte/Apda: Angela Henriques Ismael - Apte/Apda: Luciana Henriques Ismael - Apda/Apte: Heloisa Helena Saraiva Barbosa - APELAÇÃO Nº 1004708-22.2021.8.26.0073 APELANTES: MARIA JUSTINA HENRIQUES ISMAEL, NEIZA ISMAEL DE FREITAS, ANGELA HENRIQUES ISMAEL, LUCIANA HENRIQUES ISMAEL E HELOISA HELENA SARAIVA BARBOSA APELADAS: AS MESMAS COMARCA: AVARÉ VOTO Nº 19.799 VISTOS. Trata-se de ação possessória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel indicado na inicial e condenar a requerida ao pagamento mensal de R$ 4.150,55, desde a data da notificação extrajudicial (fl. 635) e até a efetiva desocupação, além dos débitos incidentes sobre o bem, vinculados ao seu uso, o que deverá ser apurado após a sua devolução. As prestações mensais em atraso serão acrescidas de juros moratórios legais e corrigidas, de acordo com os índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde as datas em que passaram a ser exigíveis, sendo a primeira após 30 dias da notificação, Do valor devido a esse título, deverá ser descontada a parte exigida nos autos nº 1005630-39.2016.8.26.0073, compensando-se, ainda, o valor de indenização por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel às expensas da requerida, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, condeno a requerida na obrigação de restituir o imóvel nas condições originais, à época do falecimento do genitor das requerentes, ressalvando-se a possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. As requerentes pagarão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da “taxa de ocupação retroativa” cobrado na inicial e a requerida, honorários de 10% do valor da condenação, isto é, do montante efetivamente devido, ao final, às requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado. (fls. 1169/1173). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 1195/1196). Apelaram (fls. 1199/1234 e 1237/1251) e contrarrazoaram (fls. 1292/1313 e 1316/1326). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação possessória visando o ingresso no imóvel da Rua Vitor Chiarella nº 120, Jardim América, Avaré, melhor descrito nas matrículas nºs 9348 e 9425 do CRI daquela comarca (fls. 24/40). As autoras alegam que se tornaram proprietárias de metade após o falecimento da genitora. Posteriormente, o pai se casou com a ré sob regime de separação legal de bens e, após a morte, a ré se recusa a desocupá-lo ao argumento do direito real de habitação. Posteriormente, ajuizou-se a ação de arbitramento de aluguéis nº 1005630-39.2016.8.26.0073, pedido julgado procedente na origem (fls. 32/332). Interposto apelo pela ré, adveio o acolhimento pela 4ª Câmara de Direito Privado com fundamento no direito real de habitação (fls. 498/505). A despeito do domínio, inocorreu o efetivo exercício da posse pelas autoras. Irrelevante a nomenclatura atribuída à demanda. A causa de pedir norteia a prestação da tutela jurisdicional, necessária estabelecer que nem mesmo se cuida de imissão de posse. A estreita relação entre os processos admite o reconhecimento de que aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Veja-se ainda que a defesa se ampara no mesmo fundamento adotado pela Colenda Câmara para reformar a sentença daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210-25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Francisco Alberto Saraiva Bertolaccini (OAB: 98076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1000067-02.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000067-02.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Luiz Felipe Miranda do Valle - Apdo/Apte: Rodinei Aparecido do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000067-02.2022.8.26.0058 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Luiz Felipe Miranda do Valle e Rodinei Aparecido do Nascimento (recurso adesivo) Comarca: Agudos - 2ª Vara Judicial Juíza prolatora: Beatriz Tavares Camargo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43795 Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de compra e venda de veículo usado, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 6.845,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Como o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento de seu apelo. No entanto, referido recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento do disposto no art. 1.007 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso principal, o recurso adesivo também não comporta ser conhecido, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Isto posto, com fundamento nos artigos 932, III, e 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos principal e adesivo. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Lyvia Fernanda Dutra do Amaral (OAB: 199908/MG) - Maria Aparecida Paixao (OAB: 369337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002798-55.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1002798-55.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: B. I. S/A - Apelado: C. J. da S. A. 9 - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 127/129, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Segundo o apelante, autor, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque restou devidamente comprovada a mora por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, fornecido pelo próprio Devedor (fls. 133). Defende ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso (fls. 135). Pede a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos. No mais, pugna pela procedência da demanda. Recurso tempestivo e preparado (fls. 176/177). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelante deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017476-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1017476-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. O. e I. LTDA - Apelada: A. M. C. de A. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenizatória por danos morais, ajuizada por Alline Miranda Calandrini de Azevedo em face de MSK Operações e Investimentos Ltda, que a r. sentença de fls. 446/450, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade das avenças celebradas entre as partes - contrato de intermediação de investimento de criptomoedas e respectivo distrato além de condenar a ré a restituir à autora o valor investido R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inconformada, apela a ré, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Diz da incompetência do Foro Regional de Santo Amaro, porquanto eleito pelas contratantes o Foro Central da Capital, conforme cláusula 9.4 do contrato de intermediação de investimento de criptomoedas. Aduz, no mérito, não se tratar de pirâmide financeira, mas de empresa de trading em criptomoedas cuja atividade envolve elevado risco e possibilita alta rentabilidade. Acresce ter sido vítima de apropriação de indébito praticada por seu próprio diretor de operações, o que impossibilitou o cumprimento do distrato celebrado com a autora. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622).Como se sabe, o prazo para a interposição do agravo não é interrompido, nem suspenso, por pedido de simples reconsideração ou qualquer outra petição da parte, sendo nesse ponto tranquila a jurisprudência (cf. RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, instado a recolher as custas para interposição do recurso de apelação, vez que indeferido o benefício da gratuidade pleiteado apenas em sede recursal (fls.575/579), limitou-se a apelante a pugnar pela reconsideração da decisão e pelo deferimento da justiça gratuita, o que não interrompe o prazo concedido, sendo de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Carolina Diogenes Marques (OAB: 54673/DF) - Hector Bezerra Siqueira (OAB: 7736/RN) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2262058-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2262058-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Giselda de Souza - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 23/24 dos autos de origem que deferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não há nos autos elementos suficientes para deferir a tutela pretendida; b) ainda que o agravante entenda que a decisão seja revogada, importante salientar que o Banco cumpriu com a decisão liminar; c) deste modo, não há que se falar em imposição de multa por Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1525 descumprimento da determinação judicial; d) roga-se pelo afastamento de multa imposto sem necessidade e, sem ao menos ter sido possibilitado o contraditório pelo réu; e) é inaplicável, no presente caso, a cominação da multa prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, pois conforme o acima explanado não se pode cominar, no caso em tela, a multa pertinente às obrigações de fazer ou de não fazer, porquanto prevista penalidade especial quando não cumprida à determinação judicial em comento, mesmo porque a multa não é um direito da parte, pois não se confunde com indenização de eventual prejuízo; f) subsidiariamente há necessidade de redução do valor da multa (fls. 01/10). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 36), veio aos autos contraminuta (fls. 39/42). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 138/143), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Impõe- se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Barboza Gil (OAB: 298447/SP) - Amanda Roncolato de Souza (OAB: 441068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2150271-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2150271-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Eliane de Fátima de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Cajati - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150271-84.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2150271-84.2023.8.26.0000 COMARCA: JACUPIRANGA AGRAVANTE: ELIANE DE FÁTIMA DE LIMA AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Ana Carolina Gusmão de Souza Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000384-34.2023.8.26.0294, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico, ajuizada em face da FESP e do Município de Cajati, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Nessa linha, aduz que necessita de artroplastia de revisão de quadril direito, ou outro procedimento cirúrgico que se amolde ao caso, devido à soltura de prótese (CID M16.9). Aponta que estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque seu quadro de saúde pode se agravar, diante do risco de perda de mobilidade e de perfuração da bexiga, intestino ou outro órgão, além de danos psicológicos ou, até mesmo, a morte. Discorre, ainda, que os profissionais médicos que a acompanham indicam ser a cirurgia medida de urgência indispensável para a reversibilidade do quadro clínico. Requer a Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1563 antecipação da tutela recursal para a imediata realização da cirurgia, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na espécie, depreende-se dos autos de origem que a autora, diagnosticada com soltura de prótese em 08.02.2017, foi encaminhada para a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril. Em atendimento ambulatorial, porém, constatou-se, em 04.10.2017, que o serviço não estava realizando cirurgia de CID 10 T84, bem como ausência de material ou estrutura para realizar revisão de ATQ, solicitando-se encaminhamento do caso para o Hospital das Clínicas de São Paulo (fls. 18/21). Em 16.11.2022, adveio o parecer da especialidade no sentido de ser necessário revisar ATQ direita. No momento o grupo do quadril HC não está absorvendo novos pacientes para revisão de prótese devido à superlotação da agenda cirúrgica proposta. Retorno ao serviço de origem (fls. 22/24). Ora, muito embora realmente chame a atenção a exacerbada delonga da Administração Pública em providenciar o material necessário à realização da cirurgia prescrita, observo que a documentação médica colacionada pela autora não é contemporânea ao ajuizamento da ação, já que data do ano de 2017. Desta feita, não demonstra a necessidade atual de tratamento, o que, ao menos nessa fase procedimental, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Há de se ter em conta, ainda, que nem sequer no prontuário clínico de 2017 há efetiva constatação de urgência para a realização da artroplastia, mas tão somente a sua prescrição, o que contrasta com o fato de que a presente demanda judicial só foi ajuizada após aproximadamente 6 (seis) anos de espera. Sendo certo que a antecipação da cirurgia a despeito da lista de espera do SUS pressupõe, para além do seu diagnóstico, parecer médico que descreva a gravidade do caso concreto e a inadiabilidade do tratamento, entendo que tampouco há comprovação e/ou indicação suficiente do pressuposto do fumus boni iuris. Tais constatações são suficientes para erodir a suposta necessidade imediata de atendimento da medida, vinculando-se a concessão judicial à juntada de provas atuais de urgência, seja documental ou pericial. Apresentando-as, nada impede a revisão deste pronunciamento, visto que a decisão judicial atinente à tutela provisória tem natureza precária, podendo ser revista na presença de fatos novos. Em casos semelhantes, já se manifestou esta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3005322-81.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 31.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2030909-93.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 11.12.2020). Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela Pretensão liminar de imediata realização de cirurgia bariátrica Não demonstrada, nesta fase processual inicial, a urgência na realização do procedimento cirúrgico Ausência dos requisitos legais necessários à concessão da medida cautelar recursal Julgamento nos termos do artigo 168, §2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2098641-91.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 27.05.2020). Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Pretensão a realização de cirurgia para tratamento de osteoartrose nos quadris (cid-M16) Indeferimento da tutela de urgência para o imediato tratamento cirúrgico Não comprovada a urgência para a realização da cirurgia na hipótese dos autos - Paciente que recebe o devido tratamento médico enquanto aguarda a realização do procedimento cirúrgico na eventual procedência da ação - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2162925- 40.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 05.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência Procedimento cirúrgico. Urgência ou emergência clínica não demonstradas. Documentação médica que não atesta a urgência na realização do procedimento. Inviabilidade de concessão da tutela de urgência, pois ausente requisito obrigatório (periculum in mora). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2127028- 48.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 26.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória para realização de procedimento cirúrgico. Não positivada a omissão estatal em disponibilizar o atendimento postulado. Necessidade de observância da fila de espera. Os tratamentos oferecidos pelo SUS apenas podem ser concedidos de plano mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente, inexistente no caso. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2007289-81.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 30.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA PARA PRIORIZAÇÃO. Pretensão do Município agravante à revogação de tutela de urgência concedida em primeira instância, para a realização imediata de procedimento cirúrgico. Ausência nos autos de elementos de informação que justifiquem a imediata retirada dos cistos nos ovários da recorrida. Imprescindibilidade de declaração médica aferindo o estado de saúde da paciente, com prescrição para cirurgia imediata, documento não juntado aos autos. Ausência de probabilidade do direito alegado. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão reformada para revogar a tutela de urgência. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2217180-21.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.03.2018). Desta forma, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caio Fabio Coli de Souza (OAB: 419619/SP) - Gilli Eider Rodrigues Armstrong (OAB: 468066/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2154020-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154020-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Antonio Cesar Pechini - Agravado: Município de Sertãozinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154020-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154020-12.2023.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PEGHINI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004189-56.2023.8.26.0597, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou à impetrante o recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, em 15 (quinze) dias. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com Ação Indenizatória em face do Município de Sertãozinho, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os elevados encargos do processo, já que seus vencimentos líquidos são da ordem de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o agravante exerce o mandato de Vereador da Câmara Municipal de Sertãozinho, com vencimentos da ordem de R$ 10.710,80 (dez mil, setecentos e dez reais, e oitenta centavos), os quais, com descontos, totaliza o montante líquido de R$ 7.612,30 (sete mil, seiscentos e doze reais, e trinta centavos) (fl. 88 autos originários), de modo que, à primeira vista, não é crível que ele não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que se considerem as mencionadas despesas mensais. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2134874-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2134874-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Município de Piracicaba - Agravada: Marina Lopes Camatari - Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Piracicaba tirado contra decisão de fls. 221/222 dos autos de origem, prolatada pelo MM. Juiz Wander Pereira Rossette Júnior que, nos autos de cumprimento de sentença (0005867-18.2019.8.26.0451), julgou a impugnação apresentada pelo ora Agravante parcialmente procedente e condenou o mesmo a arcar com honorários sucumbenciais. Alega, em síntese, que incorreta sua condenação ao pagamento dos referidos honorários advocatícios, em vista do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça com a Súmula n° 519, que assim assevera: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do mesmo, a fim de reformar a decisão atacada em relação aos honorários de sucumbência, invertendo-se a condenação, tendo em vista o princípio da causalidade. Extrai-se dos autos de origem que a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Agravante foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado de Primeiro Grau (fls. 210/212 dos autos de origem). Assim, evidente que não se verifica a possibilidade de aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta trata sobre hipótese de rejeição de tal impugnação. Ressalta-se, ainda, frente à sucumbência mínima da ora Agravada (fl. 212), que trata-se de caso de fixação de honorários advocatícios conforme o estabelecido no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Logo, não restou demonstrado pelo Agravante fumus boni iuris, o qual coloca- se como requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Pelo exposto, indefiro a tutela requerida, mantendo-se por ora a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais como determinada na decisão atacada. Intime-se a Agravada para a apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações ou esgotados os prazos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Roberta Bonfiglio (OAB: 345878/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155586-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155586-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: João Carlos de Almeida - Agravado: Município de Echaporã - Vistos. João Carlos de Almeida interpõe agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 272/273 pela qual o DD. Magistrado a quo determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Alega que a autarquia não é responsável pelas deduções dos valores das remunerações dos servidores da Municipalidade, mas apenas um órgão que recebe os valores. Requer assim a reforma da decisão (fls. 01/05). É o relatório. Decido. 1.É caso de não conhecimento do recurso ante a falta de competência recursal desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público. 2.Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo determinou a inclusão de litisconsorte. Não bastando esse senão, a referida decisão foi proferida em ação cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos e que tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/09, consoante se constata na consulta aos autos de origem. E, nos termos do art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Deste modo, esta Colenda Câmara carece de competência para julgamento do presente agravo de instrumento. No mesmo sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar arguida em contraminuta que deve ser acolhida - Ação na origem que tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial - Inteligência do artigo 2º e § 4º da Lei nº 12.153/09, do artigo 39 e 9º, ambos do Provimento nº 2203/14 do CSM, com as alterações do Provimento 2.321/16 - Caso concreto que não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e incisos da Lei nº 12.153/09 - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF Precedentes - Recurso não conhecido, sendo determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260306-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1596 ANTECIPATÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C.C. DANOS MORAIS PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de afastar a exigibilidade dos débitos tributários ou qualquer outra responsabilidade sobre o veículo, já leiloado, da autora sob o fundamento de não demonstração dos pressupostos legais, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos- competência recursal decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276842-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública. Processo que, em Primeiro Grau, tramita perante o rito previsto na Lei nº 12.153/09. Competência da Turma Recursal para apreciar o recurso apresentado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO PERANTE A 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2134769-86.2015.8.26.0000; Relator(a): Jarbas Gomes; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/07/2015; Data de registro: 09/07/2015) Posto isso, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e determino remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2142614-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2142614-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projetista - Materiais Tecnicos Ltda - Agravante: Luis Fernando Aguiar Guedes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projetista - Materiais Tecnicos Ltda e outro contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, na ausência de hipóteses de impenhorabilidade, além de ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. A parte agravante alega, em síntese, que não cabe a manutenção da constrição dos valores bloqueados em suas contas, onde os agravantes recebem seus pagamentos pelas prestações de serviço executados, e que demonstraram que sobrevivem basicamente de venda de matérias para desenhistas, verba de caráter alimentício e impenhorável, por se tratar de verba alimentar necessária à subsistência do beneficiário e de seus dependentes. Citam jurisprudência a favor. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão, a penhora foi efetivada em conta da pessoa jurídica, que não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e anteriormente à celebração do parcelamento, o qual não possui eficácia retroativa, isto é, não afeta a validade e subsistência do prévio ajuizamento da Execução Fiscal e das medidas positivas de constrição anteriormente realizadas, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo/ ativo pleiteado. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Pereira Belem (OAB: 110048/SP) - Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005856-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1005856-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelada: Luiza Leticia dos Santos Superbia - Apelada: Heloisa dos Santos Superbia - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do 1º Nd - Cdpe - 3 - Interessado: Diretor Administrativo do Economus Instituto de Seguridade Social - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 619-621: Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por LUIZA LETÍCIA DOS SANTOS SUPERBIA E OUTRA (fls. 619-621). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte das impetrantes, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário, pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 21 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1723



Processo: 2127382-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2127382-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Reginaldo Valeriano dos Santos - Impetrante: Caíque Barros de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127382-39.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo nobre Advogado CAÍQUE BARROS DE CARVALHO em favor de Reginaldo Valeriano dos Santos contra ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária - Capital, pelo qual, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 56/59). De acordo com a inicial, não seria o caso de decretação de prisão preventiva, requerendo seja concedida, inclusive em sede liminar, liberdade provisória ao ora paciente para que seja reconhecido o seu direito de aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. É o resumo do necessário. O pedido está prejudicado, nos termos do que expôs o insigne Procurador de Justiça. Deveras, no decorrer desta ação, a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de Vila Prudente, por r. Decisão proferida no último dia 26 de maio, deferiu liberdade provisória ao paciente, substituindo a prisão por cautelares e medidas protetivas (fls. 70/72 da origem). Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação. São Paulo, 25 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Caíque Barros de Carvalho (OAB: 442562/SP) - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1756 DESPACHO



Processo: 0021916-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0021916-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impette/Pacient: Luciano Antonio da Silva - Voto nº 47781 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Pleito de afastamento de falta disciplinar - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. Insurge-se, ao que se depreende, contra decisão que reconheceu a prática, no dia 14/12/2020, de falta disciplinar de natureza grave. Alega ser este o único impedimento para a progressão ao regime semiaberto. Pontua, ademais, a existência de falta disciplinar pretérita, praticada no dia 15/12/2021. Requer, assim, o afastamento da falta (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca, ao que se pôde inferir, o afastamento de falta disciplinar de natureza grave que lhe foi imputada. Ocorre que, consoante pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou- se que o pleito de afastamento da falta disciplinar pretérita, praticada no dia 15/12/2021, foi analisado no bojo do Habeas Corpus nº 0039626-60.2022.8.26.0000, já julgado, em que o impetrante se utilizou, essencialmente, dos mesmos fundamentos. De qualquer modo, repisa-se - eis que já consignado no julgamento anterior - que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1758 Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, não se trata, tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório o que permite constatar se o paciente, de fato, não praticou que a conduta que lhe foi atribuída -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2156988-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156988-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Douglas Porto da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DOUGLAS PORTO DA SILVA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Relata que o paciente pleiteou a progressão de regime, sendo determinada a realização de exame criminológico prévio. Neste contexto, insurge-se contra referida decisão, ressaltando que o paciente preencheu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário. Sustenta ainda que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, requerendo, assim, seja deferido o benefício, afastando-se a necessidade de realização do exame prévio (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Com efeito, deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Importante registrar, ademais, que eventual análise da questão por este E. Tribunal, sem decisão de primeiro grau a respeito do benefício, caracterizaria inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. E não se verifica a existência de patente ilegalidade que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida (fls. 13). Registra-se que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2148986-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2148986-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Estela Lenz - Paciente: Julio Alexandro da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2148986-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Estela Lenz, em favor de Júlio Alexsandro da Costa, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão e por integrar organização criminosa. Alega que a autoridade judiciária indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade. Entende que não estão reunidos os indícios de autoria que comprovem o envolvimento do paciente com os crimes imputados. Aduz que as acusações são meras suposições. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita,. Informa que o paciente é o único responsável pelo filho menor de idade. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Frisa a excepcionalidade da imposição da prisão cautelar. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado atual de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/22). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa “Os Manos”. Ato contínuo, exigiram que a vítima pagasse uma certa quantia em dinheiro para que pudessem transportar e comercializar suas mercadorias livremente nos estados da região sul do país. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos, bem como requereu o deferimento de ordem de busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e dos corréus, incluindo Vítor Thierry Júnior Marques. O pedido foi acolhido e o mandado foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022 (fls. 1/18 e 117/128 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/2013. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/214 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído (fls. 348/359 dos autos originais). A prova oral foi produzida no último dia 11 de abril. No último dia 14 de junho, a autoridade judiciária, após as apresentações das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 158, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Na ocasião, foi decretada a sua custódia cautelar. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação. Por ora, aguarda-se a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que a paciente valeu-se, recentemente, de outra impetração com os mesmos argumentos que preenchem a causa de pedir (autos de habeas corpus nº 2148749-22.2023.8.26.0000). Há, dessa forma, identidade de ações representada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, na impetração anterior, insurgiu-se a impetrante contra a ausência das razões para a decretação da medida cautelar. Os argumentos gravitaram em torno das condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade e pelo bons antecedentes. Assinalou que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Pugnou, dessa forma, para que o paciente respondesse ao processo em liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares alternativas. Os argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Não há o apontamento expresso, pela impetrante, de outras razões que poderiam alterar o quadro de constrangimento a justificar o processamento da presente ação constitucional de tutela de liberdade. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1783 Resta evidente, dessa forma, a convergência do pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento. (HC/TJSP nº 0018436-80.2018.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Leme Garcia, julgado em 25/06/2018). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus. Arquive-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Estela Lenz (OAB: 87836/RS) - 9º Andar



Processo: 2148994-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2148994-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Estela Lenz - Paciente: Vitor Thierry Junior Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2148994-33.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Estela Lenz, em favor de Vítor Thierry Júnior Marques, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, pela prática de extorsão em concurso de pessoas e por integrar organização criminosa. Alega que a autoridade judiciária indeferiu ao paciente o direito de recorrer, em liberdade, da r. Sentença. Entende que não estão reunidos os indícios de autoria que comprovem o envolvimento do paciente com os crimes imputados. Aduz que as acusações são meras suposições. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita. Ressalta a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Frisa a excepcionalidade da imposição da prisão cautelar. Considera que, dadas as circunstâncias do caso em apreço, a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Assinala que, caso o paciente permaneça em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado atual de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse expedido o contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 01/22). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de São Paulo a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de extorsão, fatos estes ocorridos no dia 26 de março de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima passou a sofrer extorsão por indivíduos que se intitulavam membros da facção criminosa “Os Manos”. Ato contínuo, exigiram que a vítima pagasse uma certa quantia em dinheiro para que pudessem transportar e comercializar suas mercadorias livremente nos estados da região sul do país. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos corréus Claudiovir da Cunha Mattos e Diego Alamir Mattos, bem como requereu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e dos corréus, incluindo Júlio Alexsandro da Costa. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu os pedidos. O mandado foi cumprido no dia 18 de outubro de 2022 (fls. 1/18 e 117/128 dos autos nº 1506543-94.2022.8.26.0576 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 158, caput, combinado com o artigo 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal e artigo 2º (integrar organização criminosa) da Lei 12.850/2013. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 211/214 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita, por meio de defensor constituído (fls. 480/483 dos autos originais). A prova oral foi produzida no último dia 11 de abril. No último dia 14 de junho, a autoridade judiciária, após as apresentações das alegações finais, julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 158, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Na ocasião, foi decretada a sua custódia cautelar. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação. Por ora, aguarda-se a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. A hipótese é de rejeição liminar da presente ordem de habeas corpus. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, observo que a paciente valeu-se, recentemente, de outra impetração com os mesmos argumentos que preenchem a causa de pedir (autos de habeas corpus nº 2148791-71.2023.8.26.0000). Há, dessa forma, identidade de ações representada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, na impetração anterior, insurgiu-se a impetrante contra a ausência das razões para a decretação da medida cautelar. Os argumentos gravitaram em torno das condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade e pelo bons antecedentes. Assinalou que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Pugnou, dessa forma, para que o paciente permanecesse em liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares alternativas. Os argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Não há o apontamento expresso, pela impetrante, de outras razões que poderiam alterar o quadro de constrangimento a justificar o processamento da presente ação constitucional de tutela de liberdade. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Resta evidente, dessa forma, a convergência do pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento. (HC/ TJSP nº 0018436-80.2018.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Leme Garcia, julgado em 25/06/2018). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus. Arquive-se. São Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1784 Paulo, 26 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Estela Lenz (OAB: 87836/RS) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2153386-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153386-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lindomar Godoi Rodrigues - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lindomar Godoi Rodrigues que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 00ª CJ - Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes que o procedimento está eivado de nulidade desde o início, pois não havia razão para os policiais abordarem o paciente, não bastando a mera alegação de existência de uma denúncia anônima para tanto. Asseveram que Lindomar não estava ciente da existência das drogas no meio da carga que transportava. Aduzem, por fim, que é possível a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em caso de eventual condenação, o que revelaria a desproporcionalidade da medida constritiva. Diante dessas razões, requerem a concessão da liminar para que seja determinada imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que determinada a imposição de outras medidas menos gravosas. No mérito, pela concessão da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da abordagem e anulando-se todo o procedimento. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o alegado constrangimento ilegal. Necessário que venham aos autos as informações do juízo de origem, para que se possa melhor avaliar, quando do julgamento do mérito, se de fato ocorreu a aventada nulidade. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Com elas nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - 10º Andar



Processo: 2191627-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2191627-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Rosa do Viterbo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Viterbo - Vistos, A Câmara Municipal de Santa Rosa de Viterbo-SP pleiteou o reconhecimento da improcedência da ação por ter o Município aprovado Lei Complementar n. 404/2023, a qual criou mais requisitos para a concessão ad Gratificação de Especialização e Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) e diminuiu o percentual de recebimento da GEAP (fls. 357/363). Diante de tal pedido, a Douta Procuradoria Geral de Justiça pleiteou o aditamento da petição inicial (fls. 369/381) porque, conquanto tenha a Lei Complementar n. 404, de 30 de janeiro de 2023, do Município de Santa Rosa do Viterbo adicionado mais requisitos aos critérios componentes da gratificação, diferentemente da fórmula original da Lei Complementar n. 334, de 23 de março de 2019 local, não foi sanado o vício de inconstitucionalidade denunciado. Assim, formulou o pedido em aditamento para incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 404, de 30 de janeiro de 2023, do Município de Santa Rosa de Viterbo, sem prejuízo de ser declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do inciso III do art. 28, do art. 29 e, por arrastamento, dos incisos I e II do § 1º e dos §§ 2º ao 5º do art. 27, além dos incisos I e II do art. 28, todos da Lei Complementar nº 334, de 23 de março de 2019, da mesma localidade. Recebe-se o pedido de fls. 369/381 como aditamento à inicial. Requisitem-se informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Bocaina, a serem prestadas em 30 dias. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Artigo 90, §2º da Constituição Estadual. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Findas as diligências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fábio Stábile do Couto (OAB: 391212/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0019452-93.2023.8.26.0000 (361.01.2009.004879) - Processo Físico - Incidente de Suspeição Cível - Mogi das Cruzes - Excipiente: Elizabete Pons Garcia - Excepto: Antonio Benedito do Nascimento (Desembargador) - Interessado: Generali Brasil Seguros S.a. - Interessado: Irb - Brasil Resseguros S/A - Natureza: Arguição de Suspeição/Impedimento Processo n.º 0019452- 93.2023.8.26.0000 Arguente: Elizabete Pons Garcia Arguido: Antonio Benedito do Nascimento (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição e impedimento formulada Elizabete Pons Garcia contra o Desembargador Antonio Benedito do Nascimento, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento da apelação nº 0004879-25.2009.8.26.0361, sob fundamento de parcialidade do arguido e prejulgamento da causa. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 86/87). É o relatório. Decido. A Presidência atua no incidente por força do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do arguido alegando que ao receber o primeiro recurso “decidiu por rejeitar o recurso, prejulgando no despacho de distribuição e, a seguir, negou provimento .... Daí, a suposta parcialidade e prejulgamento da causa. As arguições de suspeição e de impedimento envolvem a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Essa conclusão encontra respaldo nas informações prestadas pelo Desembargador, em que esclareceu: “Vieram-me os autos do processo em razão do acórdão de fls. 1.721/1.724, que reconheceu a prevenção nos termos do art. 105, § 3º, do RITJSP. No entanto, a apelante arguiu minha suspeição e meu impedimento (fls. Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1857 1.727/1.739), apesar de já ter sido julgado pedido idêntico, como se vê a fls. 1.765/1.813, não identificando qualquer fato concreto a macular a imparcialidade deste Desembargador. Reitero aqui o que deixei assente naqueles autos: ‘Não conheço as partes, não conheço os advogados que intervieram no feito, não conheço o perito judicial e tampouco conheço a autoridade judiciária que proferiu a decisão que se tornou alvo dos recursos manejados pelas agravantes’.” (fl. 86). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. Assim, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição e de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/SP) - Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB: 403065/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Mariana Braga (OAB: 339481/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Adília Fernandes Luzio - Agravante: Aguinaldo Luiz de Lima - Agravante: Ana Lucia de Oliveira Souza - Agravante: Ariowaldo Pinto de Camargo - Agravante: Armando Osawa - Agravante: Carlos Borromeu Tini - Agravante: Carlos Eduardo Fagiolo - Agravante: Cecilia Andreotti Atienza Alonso - Agravante: Diva Renato Ferreira de Andrade - Agravante: Edna Rabello Brochado - Agravante: Ermelinda Moraes Moresco - Agravante: Jose Americo Sampaio Neto - Agravante: Leila Maria Galli de Souza Santos - Agravante: Leopoldo Donadio Cardone - Agravante: Livia de Oliveira Leister - Agravante: Luzia Seabra Teixeira - Agravante: Maria Aparecida Ferraz Oliva - Agravante: Maria Barbosa Lima - Agravante: Mario Expedito Arruda - Agravante: Elisabeth da Silva Aguiar (Inventariante) - Agravante: Nadyr Costa Aguiar (Representado P/ Sua Invent. Elisabeth da Silva Aguiar) - Agravante: Nilton de Castro - Agravante: Nilton Luiz Ferreira - Agravante: Odila Marques Muniz Pechulski - Agravante: Rita de Cassia Freire Rosa - Agravante: Roberto Assad - Agravante: Roberto de Camargo - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Samira Maria Pedreira Rosemberg - Agravante: Sonia Maria Rodrigues Marques - Agravante: Vanderlei da Cruz Garcia - Agravante: Virgilio Marques Lima - Agravante: Viviane Ferreira Po - Agravante: Welson Venina Checchia - Agravante: William Rolderick Santos Vieira de Vasconcelos - Agravado: Municipalidade de São Paulo - Agravado: Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA ARRUDA DE CASTRO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Agravante: VERA LUCIA ARRUDA AMBROZIO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Processo n. 0074757- 44.1995.8.26.0000/50015 Vistos. 1 - Fls. 3.708/3.719: no prazo comum de 15 dias digam as partes. Pedido de levantamento deverá ser instruído com “declaração” confirmatória de que a procuração está válida e operante ou, caso contrário, deverá estar acompanhado de novo instrumento de mandato. É exigida também informação detalhada se o crédito foi cedido ou não e, para a hipótese positiva, se a cessão foi integral ou parcial. Por fim o pedido deverá estar acompanhado de formulário de mandado de levantamento eletrônicos preenchido (modelo disponível no Portal TJSP, seguimento “Despesas Processuais”). 2 - Para a hipótese de ser falecido o credor, o advogado deverá providenciar a habilitação de sucessor ou representante. 3 - Fica assegurado à Fazenda Pública o prazo de 20 (vinte) dias para formular impugnação ao levantamento, com indicação precisa do montante que entende controvertido. Eventual IR-FONTE sobre os rendimentos deve ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1500/2014, de 29/10/2014. O formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra à devedora. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB: 271618/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Akintola do Rosario Assis (OAB: 371288/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Daniela de Carvalho Mucilo (OAB: 130547/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Reinaldo Boni - Embargdo: Nuncio Di Giacomo Filho - Embargdo: Odilon Amaral Nogueira - Embargdo: Oreste Antonio Ferro - Embargdo: Orlando Miranda Ferreira - Embargdo: Oswaldo Galvão de França Filho - Embargdo: Paulo Luiz Gentil - Embargdo: Paulo Rosa Bartholo - Embargdo: Pedro Cabral Filho - Embargdo: Ney Amaral Barbosa - Embargdo: Renan Luz Leal - Embargdo: Roberto Giacon - Embargdo: Rodolpho Valentino - Embargdo: Rosmary Correa - Embargdo: Rubens Prates da Fonseca - Embargdo: Satio Kimura - Embargdo: Sckandar Mussi - Embargdo: Sebastião Lopes - Embargdo: Sergio Baffi Soares - Embargdo: Sergio Galicia - Embargdo: Mario Clemencio da Silva - Embargdo: Luiz Magron - Embargdo: Luiz Paulo Toneli - Embargdo: Manoel da Cunha - Embargdo: Manoel Messias Batista - Embargdo: Marcio Zugliani - Embargdo: Marco Aurelio Botino Dourado - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro do Nascimento - Embargdo: Maria Aparecida Vigilante - Embargdo: Nelson Jacob Caminada - Embargdo: Mario Domingos Gentille (Por curador) - Embargdo: Cibele Trazzi Gentile (Curador(a)) - Embargdo: Mário Perri Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1858 Martins - Embargdo: Mellynaldo Gomes Granja - Embargdo: Miguel Ferze Tau - Embargdo: Milton da Silva Angelo - Embargdo: Milton José Troiano - Embargdo: Natanael Pinheiro da Silva - Embargdo: Luiz Gonçalves - Embargdo: Vicente Sampaio de Almeida Prado - Embargdo: José Waldir Birelo - Embargdo: Lahyr Rocha dos Santos - Embargdo: Levy Despontin - Embargdo: Mauro Alberto Negrao - Embargdo: Natal Rodrigues - Embargda: Odete Camargo Mariano de Brito - Embargdo: Olair Martin Pavan - Embargdo: Otoniel Gião - Embargdo: Jose Carlos dos Reis - Embargdo: Arcimar Perina - Embargdo: Carlos Guimarães de Abreu - Embargdo: Divair Pivetta - Embargdo: Eduardo Violi - Embargdo: Francisco de Andrade - Embargdo: José Duarte Dias - Embargdo: Paulo Garcez Novaes - Embargdo: José Martins - Embargdo: Silvio Soglio - Embargdo: Ângelo Coimbra Monteiro - Embargdo: Valdemar Tarifa Navarro - Embargdo: Venício Oliveira Cândido - Embargdo: Vicente João Cristófaro - Embargdo: Walter Francisco Siqueira - Embargdo: Walter Luciano Marini - Embargdo: Wilson Stefanelli - Embargdo: Zahir Dornaika - Embargdo: Alfredo Cubas da Silva - Embargdo: José Benedito Bassani - Embargdo: Antonio Angelo Ciocca - Embargdo: Arlindo Orsomarzo - Embargdo: Armando Panichi Filho - Embargdo: Carlos de Lena - Embargdo: Fernando Pinto Silva - Embargdo: João Antonio Pinto - Embargdo: Joffre Antonio Dias Belfort de Andrade Sandin - Embargdo: Jose Augusto Moreira Leme - Embargdo: Associaçao dos Delegados de Policia Estado de Sao Paulo - Embargdo: Edgar Antunes Montenegro Duarte - Embargdo: Carmerindo Soares Mota - Embargdo: Celso Augusto Matuck Feres - Embargdo: Charles Ricardo Lobo - Embargdo: Ciro Jose Rosa - Embargdo: Clóvis Moscardi - Embargdo: Daniel Costa Pedro Dario Gonzalez - Embargdo: Dauro Gagliato - Embargdo: Durval de Oliveira - Embargdo: Carlos Daniel Vaz de Lima - Embargdo: Edgard Martin Castellan - Embargdo: Edison Vicente Cruz - Embargdo: Egleiser Lino Mirabelli Grilli - Embargdo: Elmar José Ferreira - Embargdo: Ely Roberto Sanches - Embargdo: Fábio Marcondes Homem de Mello - Embargdo: Francisco Jose Hial - Embargdo: Francisco Marques Evangelista - Embargdo: Geraldo Marins dos Reis - Embargdo: Antonio Hipólito de Souza - Embargdo: Alceu Batista Coqueiro de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Affonso Della Monica Netto - Embargdo: Albino Goncalves Rodrigues - Embargdo: Antonio Carlos dos Santos Netto - Embargdo: Antonio Carlos Silva - Embargdo: Antonio Celso Arcuri - Embargdo: Antonio Celso Halembeck - Embargdo: Antonio Cesar Donghia - Embargdo: Carlos Alberto Ottoboni - Embargdo: Antonio Lopes da Fonte Filho - Embargdo: Antonio Perez de Oliva - Embargdo: Antonio Perusso Peres - Embargdo: Antonio Pontes da Silva - Embargdo: Antonio Ruy Sampaio - Embargdo: Antonio Santos - Embargdo: Bartholomeu Barbosa - Embargdo: Benedito de Almeida - Embargdo: Luiz de Gonzaga Gomes Vasques - Embargdo: Lauro Francisco Costa Nogueira - Embargdo: José Laerte Goffi Macedo - Embargdo: Jose Magalhaes de Souza - Embargdo: Jose Niles Goncalves Nucci - Embargdo: José Passos Valentim - Embargdo: Jose Quinto - Embargdo: José Ricardo Papassoni - Embargdo: Laudelino Braidotti - Embargdo: Laudelino Vieira Pinto - Embargdo: Jose Domingues Cristino - Embargdo: Levino Manoel Ribeiro - Embargdo: Lourival Augusto Geraldini - Embargdo: Luiz Alberto Correa da Silva - Embargdo: Luiz Apolonio Junior - Embargdo: Luiz Berni - Embargdo: Luiz Carlos de Carvalho Campos - Embargdo: Luiz Carlos do Amaral - Embargdo: Luiz Carlos Serikaku - Embargdo: Gilbert Jules David Delort - Embargdo: Jacy Amorim Reis Teixeira Pinto - Embargdo: Glauco de Divitiis - Embargdo: Hélcio Antonio Barbosa da Silva - Embargda: Helezeni Pereira Meira Napoli - Embargdo: Helio Vieira de Freitas - Embargdo: Hitosi Tubouti - Embargdo: Hudson do Val - Embargdo: Ibere da Silva Porto - Embargdo: Jose Celso Freire - Embargdo: João Evangelista Pereira - Embargdo: Jose Carlos Moreira de Oliveira - Embargdo: José Almeida Sobrinho - Embargdo: Jorgiano Nogueira - Embargdo: Jaime de Oliveira Galindo - Embargdo: Joao de Abreu Lins Filho - Embargdo: João Aparecido de Carvalho - Embargdo: Jirô Imaizumi - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Romildo Rossato - Embargdo: Ataide Antoniete de Almeida - Interessado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n.º 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 1 - Fl. 7.827/7.834: ciência às partes. 2 - Fl. 7.838/8.573: no prazo comum de 15 dias, digam as partes. Eventual pedido de levantamento de depósito deverá ser instruído com “declaração” confirmatória de que a procuração está válida e operante ou, caso contrário, deverá estar acompanhado de novo instrumento de mandato. É exigida também informação detalhada quanto a ter sido cedido ou não o crédito e, na hipótese positiva, se a cessão foi integral ou parcial. Por fim, o pedido deve estar acompanhado de formulário de mandado de levantamento eletrônicos preenchido (modelo disponível no Portal TJSP, seguimento “Despesas Processuais”). 3 Para a hipótese de ser falecido o credor, o advogado deverá providenciar a habilitação de sucessor ou representante. 4 Fica assegurado à Fazenda Pública o prazo de 20 (vinte) dias para formular impugnação ao levantamento, com indicação precisa do montante que entende controvertido. Eventual IR-FONTE sobre os rendimentos deve ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1500/2014, de 29/10/2014. O formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra à devedora. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Valdemar Tarifa Navarro (OAB: 38995/PR) (Causa própria) - Abrahao Jose Kfouri Filho (OAB: 16146/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Romildo Rossato (OAB: 234555/SP) - Sandra Helena Gehring de Almeida (OAB: 74955/SP) - Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen (OAB: 83482/SP) - Patricia Ulson P. Werner - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0114326-56.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fanny Coehn Barmak - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Processo n. 0114326-56.2012.8.26.0000 Vistos. 1 - Fl. 592 e seguintes: ciência às partes. 2 - Restituam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jose Tarcisio de Camargo Baccaro (OAB: 32870/SP) - Kathya Simone de Lima (OAB: 137824/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Nivaldo de Camargo Engelender (OAB: 31909/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001137-05.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1001137-05.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luis Tiago José Matarello - Apelado: Ericka Palma de Almeida Garrett - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS - SENTENÇA QUE, ANTE A VENDA DO IMÓVEL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO JUDICIAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTAMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM QUE FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO PELO EX-CASAL E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA COISA COMUM, EIS QUE O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES INDICA QUE APÓS O DIVÓRCIO, AMBOS OS CONTRATANTES PERMANECERIAM RESIDINDO NO IMÓVEL, ATÉ A ALIENAÇÃO, PARTILHANDO CUSTAS DE MANUTENÇÃO, CONDOMÍNIO E IMPOSTOS, SEM A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PARA AQUELE QUE SE RETIRASSE DO IMÓVEL. ALUGUEL NÃO DEVIDO, NO CASO CONCRETO, RESTANDO PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, POR CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ATRASO DO PAGAMENTO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO, PREJUDICADO, ANTE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU DE PAGAMENTO, PELA AUTORA, DOS VALORES DE R$ 20.000,00, R$ 2.000,00 E R$ 800,00. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU DESPENDEU O VALOR DE R$ 20.000,00 E QUE TAL VALOR DE DESPESA TENHA TIDO A CONCORDÂNCIA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000374-30.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000374-30.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria Aparecida Soares Pujoni (Justiça Gratuita) - Apelado: José Augusto de Moura e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, RECONHECENDO EM FAVOR DOS AUTORES A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM E TAMBÉM O DIREITO DE RETEREM 20% DAS PARCELAS RECEBIDAS DA RÉ, CONDENADA ESTA NO PAGAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E ENCARGOS EM GERAL QUE DECORREM DO USO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO.APELO DA RÉ EM QUE RENOVA A DISCUSSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA, INSISTINDO NO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU MESMO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES, AUSENTE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE DIREITOS, PUGNANDO, ASSIM, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL. APELO INSUBSISTENTE. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES NA CONDIÇÃO DE CEDENTES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO, CONFORME ENTENDE A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATO CUJA EXISTÊNCIA, VALIDEZ E EFICÁCIA ESTÃO COMPROVADAS.SENTENÇA QUE, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, ESTABELECEU UM REGIME JUSTO E RAZOÁVEL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, SOBRE O QUE, ALIÁS, A RÉ NÃO REVELA INCONFORMISMO EM RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONHORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Talma Sartori (OAB: 135587/MG) - Vitor Vilela Guglinski (OAB: 97108/MG) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005050-23.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1005050-23.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. de F. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. S. de L. P. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE, DISPONDO SOBRE O PATRIMÔMIO COMUM, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E REGULANDO SOBRE A PARTILHA DE BENS.QUESTÃO REFERENTE À PARTILHA DE BENS, CONTUDO, QUE NÃO FOI DEDUZIDA COMO OBJETO DE PRETENSÃO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE DE RESTO ESTÁ SENDO EXAMINADA NOUTRA AÇÃO. SENTENÇA QUE, ASSIM, EXTRAPOLOU OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, AO DISPOR SOBRE MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DO PROCESSO. VÍCIO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” QUE ACARRETA A NULIDADE DO CORRESPONDENTE CAPÍTULO DA SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUERIDOS NÃO FAÇAM JUS À GRATUIDADE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA NO CAPÍTULO QUE CONTÉM O JULGAMENTO “EXTRA PETITA.” ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Toscano Cavalcante (OAB: 390882/SP) - Renata de Cássia Oliveira Justino (OAB: 237388/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019736-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1019736-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walmir José Marcondes - Apelado: José João de Siqueira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR JULGAMENTO “EXTRA PETITA” - DA SIMPLES LEITURA DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O MM JUÍZO SENTENCIANTE OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL E DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO, E INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - A R. SENTENÇA RECORRIDA NÃO JULGOU PROCEDENTE “QUALQUER PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO”, MAS TÃO SOMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE TURBAR A POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE A EXTINÇÃO DA POSSE DO RÉU E QUALQUER PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUEL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CAUSA DE PEDIR ALEGADA NA INICIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2398 DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, VEZ QUE INGRESSOU NA POSSE DO IMÓVEL, POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO; (B) RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ E O JUSTO RECEIO DE SER EFETIVADA A AMEAÇA, CARACTERIZADOS PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À PARTE AUTORA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; E (C) A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU A SUA CONDIÇÃO DE LEGÍTIMO POSSUIDOR INDIRETO DO IMÓVEL OU SUCESSOR DA FALECIDA PROPRIETÁRIA, PORQUANTO NÃO PROVOU A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO COMO CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PACTUADO COM A FALECIDA LOCADORA DO IMÓVEL, ÔNUS QUE ERA SEU, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC, POR TER PRODUZIDO O DOCUMENTO E DELE PRETENDER VALER-SE COMO PROVA; (D) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA DETERMINAR AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE TURBAR A POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA JOSE BOCHIGLIERI, Nº 110, VILA SÃO JOSÉ, SÃO PAULO/SP”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Marcelo de Jesus Mateus (OAB: 314847/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005573-52.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1005573-52.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A - Apelado: D G P Distribuidora de Bebidas Ltda (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ SOMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EMERGENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA NO RECURSO, BUSCANDO, IGUALMENTE, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. AUTORA QUE É EMPRESA TRANSPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. CAMINHÃO QUE PERMANECEU INATIVO ENTRE O PERÍODO DE 21/07/2018 (DATA DO ACIDENTE) ATÉ 08/11/2018. JUNTADA DE INÚMERAS NOTAS FISCAIS DE PERÍODO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, COMPROVANDO AS ENTREGAS REALIZADAS ESPECIFICAMENTE PELO CAMINHÃO ACIDENTADO, BEM COMO DE OUTRAS NOTAS RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR AO CONSERTO DO VEÍCULO (FLS. 128/338). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO COM BASE NA SUPOSIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FROTA RESERVA E, POR CONSEGUINTE, DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA. EXISTÊNCIA DE FROTA RESERVA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA FINS DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS PELAS NOTAS FISCAIS DE FLS. 128/338. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SE DAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE, EM COTEJO COM OS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS EXPLICAÇÕES DETALHADAS SOBRE COMO A AUTORA CHEGOU AO VALOR DE R$ 169.882,00 PARA O TOTAL DO FATURAMENTO OBTIDO PELO CAMINHÃO ENTRE 04/01/2018 E 21/07/2018. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA ANALÍTICA DE CÁLCULO. SOBRE O VALOR A SER APURADO, DEVERÃO SER ACRESCIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Gabriela Natacha de Oliveira Martinez (OAB: 444479/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025764-11.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1025764-11.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D.m.b Lanches Eireli Me - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Bandeira Lins - Após sustentação oral do Dr. Rogerio Vieira dos Santos, negaram provimento ao apelo e condenaram a apelante por litigância de má-fé. V. U. - APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. METRÔ/SP. PRETENSÃO DA AUTORA DE REVISÃO DE SETE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NAS ÁREAS SITUADAS NAS ESTAÇÕES DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS CONTRATOS EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS, MESMO APÓS A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ISENÇÃO EM ALGUNS MESES E DE REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS EM 60% ADOTADAS PELA COMPANHIA JUSTAMENTE PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS PREJUÍZOS ALEGADOS, MESMO APÓS A ADOÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA PELO METRÔ, ASSIM COMO NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS PREJUÍZOS E OS REFLEXOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA, HAJA VISTA QUE HÁ PROVAS DE QUE A REQUERENTE JÁ APRESENTAVA DIFICULDADES FINANCEIRAS NO PERÍODO ANTERIOR AO EVENTO IMPREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DURANTE TODO O PROCESSO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO. INOBSTANTE A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 370, DO CPC, NÃO SE PODE INTERPRETAR A NORMA DE MODO A TRANSFERIR AO MAGISTRADO A RESPONSABILIDADE PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, MORMENTE QUANDO A PARTE A QUEM INTERESSA A PROVA DEMONSTRA MANIFESTO DESINTERESSE NA SUA PRODUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REQUERENTE QUE, EM VERDADE, NÃO VISA A OBTER INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS, MAS, SIM, REVISÃO DO VALOR DAS PROPOSTAS OFERTADAS NA LICITAÇÃO, SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL OU CONTRATUAL PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. AUTORA QUE, MALGRADO ANTERIOR APENAMENTO EM SENTENÇA, UMA VEZ MAIS FERE A LEALDADE PROCESSUAL, EM CLARO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DE NOVA MULTA NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 81, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2819



Processo: 2119113-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2119113-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: C. C. H. - Agravado: V. - F. de I. E. D. C. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 857 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n° 0003740-33.2020.8.26.0529), que deferiu habilitação de terceiro interessado no feito. Defende o agravante a ilicitude da habilitação da agravada, sem restrições, em processo que corre em segredo de justiça. Invoca o artigo 189, II do Código de Processo Civil. Requer a concessão de liminar para cassação da decisão recorrida e, no mérito, provimento ao recurso para que a agravada seja habilitada nos autos somente com os poderes permitidos pela lei, ou seja, que possa apenas requisitar certidão de dispositivo de sentença, e com determinação de desentranhamento de documentos do processo originário que foram obtidos irregularmente e juntados em outros processos. Requer assistência judiciária gratuita, bem como a tramitação do presente recurso em segredo de justiça. DECIDO. Defiro a tramitação em segredo de justiça. Indefiro o requerimento de assistência judiciária. A presunção é relativa e os elementos dos autos de origem denotam situação financeira que não justifica o benefício. Na ação original há menção de aquisição de bens imóveis, investimentos financeiros, aquisição de cotas sociais, havendo patrimônio significativo. O cumprimento de sentença reitera a existência de patrimônio e cuida de imóvel situado em Angra dos Reis, cujo valor foi estimado em R$ 2.592.688,80, o que bem denota padrão social incompatível com assistência judiciária. A existência de processos em face do recorrente não basta para demonstrar a impossibilidade de arcar com pagamento das custas, que no caso são diminutas. No prazo de 5 dias providencie o recorrente o recolhimento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Charles Christian Hinsching (OAB: 239026/SP) - Karen Luisa Ferreira (OAB: 325080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120917-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2120917-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. F. - Agravado: J. F. - Interessado: J. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl.12), proferida em ação de alimentos promovida por ascendente contra descendentes (Processo n.º 1018831-73.2023.8.26.0002), que arbitrou alimentos provisórios em favor de genitor idoso no valor de 50% do salário mínimo nacional para cada requerido, em caso de ausência de vínculo empregatício e, em caso de existência de vínculo empregatício, 20% dos rendimentos líquidos de cada requerido, desde que não inferior a 50% do salário mínimo. Sustenta o agravante que não há nos autos comprovação acerca da real situação financeira do agravado, houve apenas juntada de alguns extratos bancários, porém tais extratos não comprovam a entrada do pagamento do INSS referente à aposentadoria, tampouco comprovam qual é o valor do benefício recebido mensalmente. Aduz que o agravado em momento algum comprovou por meio de juntada de documentos qual seria o real valor recebido a título de aposentadoria, bem como não comprovou seu gasto mensal e também não comprovou sua atual moradia, pois o mesmo alega viver em situação de rua, e temporariamente em um centro de acolhida para idosos, porém não houve juntada de qualquer documento que comprove tal alegação. Defende que não existe relação afetiva entre o agravante e o agravado há mais de 30 (trinta) anos, o que por si só afasta o dever de prestar alimentos. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos fixados e que arca com todo o sustento de sua mãe (pagamento de contas de consumo de água e energia elétrica, alimentação, higiene, saúde e medicamentos). Requer atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso a fim de que seja suspensa a decisão que determinou fixação de alimentos provisórios. Subsidiariamente requer minoração do percentual arbitrado a título de alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. DECIDO. Defiro em parte antecipação da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam a fixação de alimentos provisórios, considerando o caráter emergencial da medida e a informação de que o alimentando estaria desprovido de residência, acolhido em centro para idosos. Há justificativa bastante para fixação de alimentos provisórios fundados no parentesco. A ausência de relacionamento mais estreito não é, por si e a priori, motivo de afastamento da obrigação legal, devendo a questão ser apurada no curso da instrução. Porém, o agravado não é destituído de qualquer renda, relata que percebe aposentadoria, de modo que o auxílio de caráter emergencial não precisa ser fixado no montante constante da decisão agravada. Deve ser levada em consideração a existência de outras obrigações a cargo do alimentante. Assim, por ora, fica a pensão devida pelo agravante reduzida para 30% do valor do salário mínimo, mantidas as demais determinações da decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Géssica dos Santos Reimberg (OAB: 367669/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123445-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2123445-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: F. A. L. da S. - Agravada: D. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 49), proferida em ação de alimentos gravídicos (Processo n.º 1000238-78.2023.8.26.0201), que manteve decisão anterior que deferiu alimentos em favor da autora, ora agravada, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação (fls. 20/21). Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/08. Em apertada síntese, sustenta ausência de provas nos autos sobre os requisitos necessários para concessão de alimentos gravídicos. Defende o desacerto da decisão agravada ao tomar como fundamento a existência da gestação e por ter o casal três filhos em comum. Aduz que não há provas da relação entre as partes no período da gestação uma vez que já estavam separados. Requer concessão de antecipação de tutela antecipada a fim de suspender os alimentos provisórios, sob argumento de que já paga 40% de pensão descontados em folha e a agravada além da pensão recebe benefício governamental que ultrapassam a muito além do que resta para sobrevivência do agravante (fls. 07) e, no mérito, o provimento do recurso. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso sub judice, em que pese a argumentação do recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação no que tange à fixação dos alimentos gravídicos. A gravidez foi comprovada nos autos e há indícios da paternidade. O requerido reconhece a existência do relacionamento, o casal tem outros 03 (três) filhos, sendo genérica a afirmação do réu colocando em dúvida a paternidade em razão de separação à época. Ressalta-se que não são necessárias provas robustas acerca da paternidade, mas sim, meros indícios de paternidade são suficientes para o arbitramento da pensão alimentícia em favor da gestante, que vigorarão até o nascimento da criança (Agravo de Instrumento nº 2080913-08.2018.8.26.0000, Osasco, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, em 7/6/18). Ademais Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro (REsp. nº 1.629.423 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 06/06/2017, DJe de 22/06/2017). No que concerne ao valor dos alimentos, no entanto, assiste razão ao recorrente. É incontroverso que o casal tem outros 03 (três) filhos e que já é descontada em folha de pagamento a pensão de 40% do salário-mínimo. Estabelecida nova pensão no mesmo valor o recorrente estaria arcando, só com pagamento de pensão, com 80% do salário-mínimo, sem contar as demais despesas mínimas declinadas para sua subsistência. É claro que o nascimento de outro filho acaba onerando a economia paterna, não se justificando a pretensão do recorrente de manter o mesmo percentual da pensão para sustento de 04 (quatro) descendentes. Porém, não se pode desconsiderar a existência da outra obrigação de alimentos. Tratando-se de pensionamento em favor de um único beneficiário, tem a jurisprudência reconhecido como acertada fixação da pensão em 20% dos rendimentos do alimentante (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0005363-19.2012.8.26.0431 - Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior - j. 23/02/2016; TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 15% do salário-mínimo, considerando se tratar de alimentos gravídicos, bem como a existência de outros 03 (três) descendentes do mesmo relacionamento, formando economia única para recebimento da pensão. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alfredo Tadashi Miyazawa (OAB: 71832/SP) - Leonardo Rodrigues Gomes Mendonça (OAB: 196052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147313-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2147313-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. A. LTDA. - Agravante: A. E. I. LTDA. - Agravante: C. P. S. LTDA. - Agravante: R. M. F. ( D. - Agravada: D. O. B. de L. - Interessado: T. E. I. LTDA - Interessado: M. E. e P. LTDA. - Interessado: R. M. F. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2147313-28.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 1.846/1.857, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravada, determinando que as empresas Cambará Produções Audiovisuais Ltda., Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cambará Participações S/C Ltda., ora agravantes, todas controladas direta ou indiretamente pelo devedor, sejam responsabilizadas pelos débitos deste executado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019523-91.2020.8.26.0100 e também pela meação eventualmente a ser paga por Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1065 ele nos autos de Divórcio nº 1121251-32.2018.8.26.0100, restando afastada a responsabilização em relação às demais corrés. Alegam as agravantes que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil a justificar a desconsideração inversa de suas personalidades jurídicas. Sustentam que o ex-marido da agravada estava endividado, razão pela qual vendeu para o tio um imóvel que fora integralizado ao patrimônio de empresa da qual é sócio, tendo recebido a parte que lhe cabia sobre o valor auferido com a alienação, o que, por si só, não caracteriza confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Afirmam que o valor recebido pelo ex-marido da recorrida foi revertido em proveito da família e que há prova contábil dessa operação, o que não foi considerada pela r. decisão agravada. Asseveram que a partilha dos bens comuns foi delimitada por decisão transitada em julgado, devendo ser considerada a data da separação de fato (27/05/2018) para fins de apuração dos haveres, sendo inviável a inclusão do produto da venda de imóvel ocorrida em 2012. Alegam que a recorrida manipulou o documento juntado a fl. 264 dos autos de origem, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A r. decisão agravada está bem fundamentada no que se refere à confusão patrimonial existente entre o executado e as empresas Cambará Produções Audiovisuais Ltda., Andirab Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cambará Participações S/C Ltda. Ademais, determinou-se que a discussão relacionada à eventual partilha do valor auferido com a operação imobiliária ocorrida em 2012 deverá ocorrer nos autos da ação de divórcio. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Carolina Giesbrecht Forte Korbage de Castro (OAB: 242292/SP) - Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) - Daniela de Maio Trezza (OAB: 249140/SP) - Silvia Ferraz do Amaral de Oliveira (OAB: 92152/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2147608-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2147608-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: W. L. A. O. - Agravado: J. F. do P. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. P. do P. O. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de parte da decisão (fls. 13/15 na origem), que indeferiu tutela provisória para reduzir os alimentos devidos por W. L. A. O. a seu filho J. F. P. O., nos autos de ação revisional Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência. Aduz o Autor, em síntese, que é pai biológico do menor José Felipe do Prado de Oliveira e nos autos nº 1004237-05.2020.8.26.0408 foram fixados os alimentos em 1/3 do salário mínimo nacional. Não obstante, alega o Autor que há dois meses encontra-se desempregado, sobrevivendo de pequenos “bicos, que vem tentando recolocar-se no mercado de trabalho e que possui outro filho menor, para o qual também paga pensão alimentícia e, ante a situação financeira em que se encontra, não está conseguindo adimplir os valores devidos em sua totalidade . Nesse contexto, requer a antecipação de tutela consistente na redução dos alimentos devidos ao seu filho José Felipe do Prado Oliveira para R$300,00 reais mensais. O Ministério Público manifestou-se desfavorável à concessão da tutela de urgência pleiteada (fls. 32). Decido. Vislumbro, por ora, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. A matéria versada na petição inicial é de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Alega o réu agravante, em síntese, que os alimentos fixados liminarmente devem ser reduzidos, pois superiores a suas possibilidades e às necessidades do alimentando. Alega que tem como obrigações alimentares R$ 440,00 para o filho agravado, R$ 396,00 para o outro filho, M. A. G. (30% do s.m.). Também paga R$ 250,00 ao referido filho, devido a um acordo de alimentos atrasados no valor total de R$ 9.500,00 parcelado em 30 vezes. Afirma que, no total, precisa pagar mensalmente a quantia de R$ 1.086,00, superior às suas possibilidades. Aduz que para alguém que se encontra desempregado, laborando na informalidade e com outras despesas ordinárias, é difícil suportar os pagamentos de duas pensões. Alega que tem condições de pagar provisoriamente apenas a quantia mensal de R$ 300,00, valor que pretende seja fixado em sede de tutela de urgência. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/5 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. Nesta ação revisional de alimentos já existe obrigação preestabelecida de sentença judicial proferida em 13 de fevereiro de 2.023 (fls. 20/22). Via de consequência, a alteração de situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É por isso que, em ação exoneratória, ou mesmo revisional de alimentos, somente se concede redução liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). No caso concreto, o fundamento ao pedido é a superveniente deterioração da capacidade financeira do genitor para arcar com alimentos superiores aos originais, em razão de sua demissão do último emprego formal e do pagamento de pensão para outro filho. Não se verifica, em princípio, razão para diminuição urgente da pensão. A ausência de emprego formal foi devidamente levada em consideração para arbitramento da pensão. Constou da sentença de alimentos que o devedor mudava constantemente de emprego e que já não fazia parte do quadro de funcionários do último empregador (fl. 22 na origem). A existência obrigação alimentar anterior devida ao filho primogênito M. A. G., nascido em 24 de agosto de 2.018 (fls. 23/28), não foi sopesada pela r. Sentença, mas não pode ser mais oposta em função da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso porque se trata de fato anterior à sentença que se pretende rever. Ademais, a pensão foi fixada no patamar de 1/3 do salário mínimo, quantia módica que pode ser suportada pelo devedor ainda que tenha de se valer de emprego informal. No mais, é conveniente ouvir os argumentos da parte contrária, após o que deverá o MM. Juiz, à luz de cognição mais ampla e completa, reapreciar o pedido e readequar os alimentos devidos ao alimentando. O montante dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem os postula. Ambos os vetores constituem, concomitantemente, requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu montante, segundo regra de proporcionalidade. Não basta, porém, a deterioração de um dos requisitos da prestação alimentar possibilidades do alimentante. Também a necessidade do credor alimentar deve ser sopesada. A avaliação da alteração da capacidade de prestar os alimentos aos réus somente poderá ser devidamente concluída ao longo da instrução processual, submetidas aos contraditório. Assim, neste momento processual, incabível a redução dos alimentos no valor sugerido pelo recorrente, pena de haver risco inverso ao alimentado, ora agravado. Prudente prévia citação do réu e angularização do processo, após o que, sopesados todos os argumentos e provas, poderá o MM. Juízo a quo reapreciar o pedido de redução do encargo. Ficam, por ora, mantido os alimentos, que já foram fixados em percentual dos ganhos do alimentante. Indefiro o efeito ativo. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Faculto ao agravante manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado como forma de concordância com o julgamento virtual. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Godinho de Lima (OAB: 407226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001967-45.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1001967-45.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Welliton Carlos Pereira - Apelado: Jose Ivan Pimentel Junior - Interessado: Intervel Informática Ltda-me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 362/367). O apelante, além de pleitear a reforma da sentença apelada, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 374/379). Em contrarrazões, o apelado requer o indeferimento da gratuidade processual pleiteada, intimando-se o apelante para que recolha as custas do preparo, sob pena de deserção e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultado, no entanto, o recolhimento do preparo devido (fls. 413/415). III. O apelante apresentou documentos (fls. 418/449), o apelado se manifestou (fls. 455/458). IV. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. O apelante não aponta quaisquer circunstâncias concretas e não apresenta documentos aptos a justificar o deferimento dos benefícios postulados. O apelante qualifica-se como autônomo (fls. 19) e, quando do ajuizamento, residia em imóvel de alto padrão, localizado na Rua Adalberto Bueno Neto, 86, Alto do Capivari, Município e Comarca de Campos do Jordão (fls. 01), que tem área de 5.700 m² (cinco mil e setecentos metros quadrados) e que, no exercício de 2022, foi declarado, à Secretaria da Receita Federal, como integrante de seu patrimônio (fls. 427). Soma-se ter desembolsado, nos anos de 2021 e 2022, segundo essa mesma declaração, importes com mensalidade de curso de língua inglesa para uma filha (fls. 394/395) e que o comprovante de rendimentos apresentado não é do apelante, mas, isso sim, de seu cônjuge (fs. 393). Foram apresentados, em sentido contrário, extratos bancários demonstrativos de uma intensa movimentação financeira (fls. 419/425), o que contrasta com a declaração de bens e rendimentos encaminhadas à Secretaria da Receita Federal nos dois últimos anos, nas quais se anuncia patrimônio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e rendimentos Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1115 anuais de apenas R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) (fls. 426/440). Com efeito, a documentação disponibilizada pelo recorrente atesta, isso sim, a efetiva possibilidade de pagamento de custas e despesas processuais, existindo, nos autos, qualquer elemento capaz de respaldar as alegações formuladas e confirmar uma situação financeira de hipossuficiência, havendo de ser considerado, também, o próprio teor da demanda e o valor da causa, no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (fls. 09), que não implica no recolhimento de preparo de elevado valor. Não há, enfim, justificativa plausível para o deferimento da gratuidade processual postulada, tendo a parte recorrente apresentado documentação sem conteúdo expressivo e que não se conjunta com as exigências do pleito em exame. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor do recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. V. Ficam, portanto, indeferido a gratuidade processual pleiteada. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tamiris de Moura Leite (OAB: 410037/SP) - Rochel Mehes Galvão (OAB: 364598/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2135003-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2135003-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1130 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Severino de Carvalho Junior - Agravado: Nilton Roberto Rosalino - Interessado: Johnatas Bezerra dos Santos Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ SEVERINO DE CARVALHO JÚNIOR, corréu em ação declaratória de existência de dívida, cobrança e indenização por danos morais, decorrente de sociedade ficta que teria sido constituída entre as partes, em face de decisão prolatada pela Douta Magistrada Dra. VANESSA SFEIR, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, em razão de análise de seus extratos bancários, que indicam possuir rendimentos superiores à três salários mínimos, afastando a alegada miserabilidade econômica. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. Aduziu o recorrente que após intimação do juízo a quo para a juntada de documentos que pudessem comprovar a incapacidade financeira do demandado, foram juntados: cópia da declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), bem como, cópia do extrato bancário. Sustentou, o agravante, se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois de acordo com os documentos juntados teria sido comprovada a incapacidade financeira do autor que se trata de pessoa simples; o fato de não ter sido juntada declaração de bens não afasta possibilidade de concessão do benefício; argumentou, ainda, ser aplicável ao caso o artigo 5º da lei nº 1.060/50; o indeferimento da benesse importará na impossibilidade de eventualmente ter acesso à justiça, porque o recolhimento das custas de preparo, correspondem à 4% do valor atribuído à causa, de modo que a obrigatoriedade do recolhimento prejudicará o seu próprio sustento. Requereu seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo agravante, nas declarações de pobreza firmada e na juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita. Em decisão preliminar, ficou assinalado que não houve pedido de efeito suspensivo e que nem havia justificativa para sua concessão de ofício. Determinou-se, portanto, a juntada de novos documentos hábeis a justificar a concessão do benefício, para posterior apreciação pela turma julgadora. O agravante, então, apresentou declarações de isenção de imposto de renda de próprio punho, cópias de extratos bancários e de faturas de cartão de crédito. Intimado, o agravado apresentou contraminuta, arguindo ser o agravante possuidor de renda e bens incompatíveis com a concessão do benefício, além de estar omitindo informações sobre sua situação financeira ao MM. Juízo, razão pela qual requereu fosse negado provimento ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais 1076465- 95.2021.8.26.0002, verifiquei que foi proferida sentença em 19 de junho p.p. julgando parcialmente procedente a ação principal, condenando o agravante ao pagamento de valores ao agravado, decorrentes de descumprimento contratual. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário, sendo que, eventual insurgência quanto aos termos da sentença, caberá ao agravante, observada a eventual prescrição e decadência, interpor recurso de apelação. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu JOSÉ SEVERINO DE CARVALHO JÚNIOR a pagar a favor do autor valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pela tabela do Tribunal de Justiça a contar da propositura de 14/10/2016 (fls. 40) e jurosdemorade1% ao mês a contar da citação, extinguindo-se o processo quanto a ele com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a demanda em face de Johnatas Bezerra dos Santos Carvalho, bem como os demais pedidos. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC. Ante a sucumbência em maior parte, condeno o réu JOSÉ SEVERINO DE CARVALHO JÚNIOR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação corrigido do ajuizamento. P.I.C. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - Camilla Sgarbi Rosalino (OAB: 415565/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2153282-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153282-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Odebrecht S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Agravado: Op Gestão de Propriedades S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Mectron Engenharia, Indústria e Comércio S/A - Agravado: Op Centro Administrativo S.a. - Agravado: Novonor Properties Parcerias S.a - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Odebrecht Properties Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Edifício Odebrecht Rj S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Participações e Engenharia S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Novonor Energia S.a - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Odebrecht Energia Participações S.a - Agravado: Odebrecht Energia Investimentos S.a - Agravado: Novonor Finance Limited - Agravado: Nvn International Corporation - Agravado: Osp Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odbinv S.a. - Agravado: Kieppe Participações e Administração Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 6167/6171 dos originais, integrada pela decisão de fls. 6226/6227, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pelo banco credor, nos seguintes termos: - Fls. 6167/6171: Do ponto de vista doutrinário, pouco há no tratamento do Contrato de Compromisso de Aporte de Capital. Por ora, pode ser afirmado ser ele um contrato atípico, plurilateral e complexo, sem prejuízo de outras definições ou elementos prescindíveis ao julgamento da espécie. Embora não encontre definição legal sobre seus aspectos, inegável a existência do ESA na realidade jurídica brasileira, cuja utilização vem sendo realizada principalmente em situações de financial projects para divisão dos riscos entre o financiador do projeto e o empreendedor que o realizará. Não se pode afirmar com certeza ser o ESA contrato assemelhado ao contrato de fiança ou de aval, como defendido na exordial, respeitando-se o posicionamento ali adotado. Como bem salientado por Ricardo Mandrona Saes: Na fiança, o financiador (credor) tem o direito de receber o valor emprestado do devedor principal, no caso a sociedade, e do fiador, no caso o sócio da tomadora dos recursos, em caráter solidário ou subsidiário, dependendo da forma de contratação. Pelo ESA o financiador tem o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer, enquanto que na fiança a obrigação é de dar pagamento do valor devido (o tipo de obrigação gerado pelo ESA será examinado, com maior profundidade, em tópico próprio abaixo). Cumpre ressaltar, também, que a obrigação, constituída no ESA, torna-se exigível independentemente do inadimplemento da obrigação de pagar da tomadora do empréstimo exceto no Contrato Vinculado à Dívida, em que os credores criaram certa vinculação entre pagamento do empréstimo e aporte dos acionistas via ESA. A fiança é exigível somente se o empréstimo for exigido, enquanto que a obrigação do ESA pode ser exigível independentemente da exigibilidade do empréstimo. A fiança garante o pagamento de uma dívida, já a obrigação assumida no ESA garante a necessidade de caixa da sociedade tomadora da dívida. Se o empréstimo for nulo, a fiança será Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1133 nula, pois esta é acessória àquele. Se o empréstimo for nulo, a obrigação assumida por meio do ESA não necessariamente será nula, não obstante ela poderá deixar de ser exigível pela perda de objeto, poisa relação entre o contrato de empréstimo firmado pelo financiador e pela sociedade e o ESA é de coligação, mas com autonomia entre eles. Se os acionistas entregarem dinheiro ao credor em decorrência da execução da fiança, tais acionistas passam a ser credores da sociedade, tendo inclusive ação de regresso. Se os acionistas tiverem que aportar recursos na sociedade investida em virtude do ESA, caso o aporte seja feito via aumento de capital, não haverá uma relação de dívida entre tais partes. Mesmo que o aporte seja feito via empréstimo, esta dívida entre os acionistas e a sociedade será nova, enquanto que no primeiro caso a dívida surge pelo cumprimento da fiança. Por tais motivos, não se pode considerar o ESA um contrato de fiança, por falta de subsunção do tipo às regras estabelecidas no Código Civil para esta modalidade de garantia fidejussória. De fato, várias características contratuais tornam difícil a comparação entre as duas modalidades de contrato, de modo a impedir a utilização do regime jurídico da fiança, ou até mesmo de outras modalidades de garantias fidejussórias, como única fonte de resolução da questão controvertida. Todavia, a ser considerar os efeitos contratuais, inegável a pluralidade de obrigações existentes entre as recuperandas, a sociedade tomadora de recursos e a Caixa Econômica Federal, cuja interseção de condutas previstas nos instrumentos tornam-as partes indissociáveis da relação jurídica em exame. Ao lado da natureza de contrato plurilateral do ESA, temos como indiscutível a complexidade do contrato e da operação que lhe sustenta, uma vez que: (...) Por essas razões, também não há como acolher a irrestrita extraconcursalidade do quanto previsto no ESA, tendo o administrador judicial acertado em sua análise, com base nas regras previstas nos instrumentos e na jurisprudência existente sobre o tema. Isso porque, embora a Caixa Econômica Federal não detenha crédito diretamente em face das recuperandas, é inegável que a sociedade tomadora dos financiamentos, na forma como realizado o ESA, possui direito de obter os recursos das recuperandas para honrar seus compromissos com a mencionada instituição financeira. Tal operação revela a indissociabilidade das prestações de todas as partes, mediante a ingerência direta e imediata entre as prestações havidas pelos contratantes, razão pela qual seria possível sua inclusão na recuperação judicial. No caso dos autos, a administradora judicial apurou os seguintes eventos de materialização dos ESAs a seguir especificados em sua petição de fls. 6.019/6.039: Enseada - Descumprimento de obrigações no âmbito do contrato de financiamento cláusula 9.1(a) do Contrato de Financiamento com Recursos da Marinha Mercante e cláusula 2.1(i) do Contrato de Suporte de Acionistas - 01 de fevereiro de 2019 (notificação sobre descumprimento enviada à Odebrecht S.A. e ao Banco do Brasil S.A.); comunicação da CEF em 31 de maio de 2019 a respeito do vencimento antecipado do contrato de financiamento Centrad - Propositura de ação judicial em face de Odebrecht Properties Parcerias S.A. e OP Centro Administrativo e Odebrecht S.A. - Inadimplemento verificado a partir de março de 2018; em 07 de junho de 2019 houve a propositura de ação judicial Arena Itaquera - Inadimplemento contratual da devedora (Arena Itaquera S.A.) e notificações enviadas com relação a esse inadimplemento (cláusula 17 do contrato de financiamento SPE Arena e cláusula 3.1 do compromisso de suporte) Inadimplemento caracterizado a partir de março de 2019 conforme consta em notificação enviada pela CEF. Debêntures OPI - Inadimplemento contratual da devedora e notificações enviadas com relação ao inadimplemento (cláusula 5.3 das Debêntures OPI e cláusula 3.1 do contrato de suporte de acionistas) - 29 de março de 2019 Notificação enviada pela CEF à Odebrecht S.A. e OPI S.A. com o título de Notificação de ocorrência de evento de suporte; ações judiciais propostas antes da recuperação judicial Já os créditos relacionados a Brenco e Água Emendada, OR Matriz e Porto Novo não se referem a ESAs. No mais, em relação às ações da Arena Itaquera e também das cotas do Mezanino da Arena Fundo de Investimento Imobiliário foi utilizado método contábil de avaliação com base no balanço patrimonial apresentado, que é a mesma metodologia utilizada pela CEF. Logo, diante da complexidade da relação jurídica envolvendo os ESAs, bem como da ocorrência dos eventos de capitalização, nos termos propostos pela administradora judicial, inegável a inserção dos créditos relacionados ao final do parecer de fls.6.019/6.039. Por todo o exposto, julgo procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores: (i) R$ 1.126.508.259,56, pela ODB Participações e Investimentos S.A; (ii) R$ 98.677.494,32, pela ODB Properties Parcerias S.A; (iii) R$2.748.465.347,38, pela ODB S.A; (iv) R$ 89.777.494,32, por OP Centro Administrativo S.A; e (v)R$ 767.252.023,02, por Odebrecht Participações e Engenharia S.A.; todos na classe III. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. - Fls. 6226/6227: Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. (...) 2. Fls. 6.182/6.186. Acolho parcialmente os aclaratórios manejados, para retificar a decisão de fls. 6.167/6.171, no sentido de julgar parcialmente procedente a impugnação ora ofertada, pelos fundamentos lá expostos, bem como para retificar montantes de créditos na forma apontada pelo administrador judicial às fls. 6.206/6.215, nos seguintes termos: Recuperanda Novonor (atual denominação da Odebrecht S.A.) e o importe de R$767.252.026,02 contra a Recuperanda NPE (atua denominação de Odebrecht Participações e Engenharia S.A.), sendo ambos os créditos classificados na Classe III Quirografário. 2) Insurge-se a Caixa Econômica Federal, alegando, preliminarmente, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação, pois o magistrado limitou-se a distinguir o ESA da fiança, bem como deixou de apreciar a controvérsia a respeito das ações da Operação Porto Novo. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o crédito oriundo do ESA surge com o efetivo aporte de capital pelos acionistas/patrocinadoras em favor da beneficiária da operação principal, não do implemento da obrigação; b) a apuração do valor das ações empenhadas em garantia deve ser contábil, não patrimonial (patrimônio líquido da companhia); c) em nenhum momento a operação ESA foi equiparada à fiança, lembrando que aquela se trata de uma obrigação de fazer consistente na realização de aportes de capital pelo Grupo Odebrecht; d) não há que se falar na existência de créditos detidos pela agravante em face do agravado, muito menos na sujeição dos mesmos aos efeitos da recuperação judicial; e) os créditos são devidos pelas beneficiárias que inadimpliram suas obrigações, não do Grupo Odebrecht, cuja obrigação se limitava a aportar valores nas beneficiárias; f) devem ser considerados concursais apenas os valores vencidos até a data do ajuizamento da recuperação judicial; g) o Relator do presente recurso já teve oportunidade de analisar questão semelhante no Agravo de Instrumento nº 2061005-28.2019.8.26.0000, entendendo se tratar de crédito extraconcursal; h) as ações de uma empresa com patrimônio negativo não possuem, necessariamente, valor ZERO; i) somente é possível aferir o valor do bem dado em garantia no momento da excussão; j) no caso de se considerar os créditos concursais, deverá constar, na operação Porto Novo, o valor de R$753.229.170,37 na classe III da Novonor S.A (Esa e fiança) e da Novonor Participações e Engenharia S.A; l) em relação à Operação CENTRAD, deveria constar R$23.285.035,42 nas listas da Novonor S.A e da NP Centro Administrativo S.A (ESA) e R$32.285.035,42, da Novonor Properties Parcerias S.A (ESA + fiança R$8.900.000,00); m) no tocante à operação Brenco, o valor deve ser majorado para R$536.614.764,62; e n) deve ser retificado o crédito da Operação Matriz para R$155.913.369,88. 3) Não houve pedido liminar. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1134 dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se as agravadas, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 6) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/ SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003741-50.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003741-50.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Reallink Provedor de Internet Eireli - Apelado: Reallink Ltda - Me - 1. Depreende-se dos autos que REALLINK LTDA - ME ajuizou ação contra REALLINK PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, pedindo a condenação a abster-se da utilização da marca “Realllink” ou qualquer outro elemento semelhante, que identifique a marca registrada e indenização por dano moral. Diz que presta serviços de marketing digital e que detém domínio da marca e do nome empresarial Reallink, direito que vem sendo desrespeitado pela ré, com o uso indevido da marca em sua empresa, produzindo dano. Citada, a ré contestou, alegando a ausência de interesse processual e, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1139 quanto ao mérito, sustentou inocorrer conflito com a utilização de elemento nominativo em sua marca, que é “Reallink Provedor de Internet”, com atuação único e específica no fornecimento de acesso à internet para residentes na zona norte de Natal-RN. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (fls. 104/106). Sobreveio sentença de procedência, para condenar a ré na abstenção do uso da marca, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00, cujo relatório se adota, sob o fundamento que a autora tem marca registrada e a expressão utilizada por ambas as partes remete a uma área de atuação profissional semelhante, a informática, e pode causar confusão perante os consumidores. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (fls. 204/209). Inconformada, a ré vem recorrer e pede liminarmente a concessão de efeito suspensivo (fls. 228/243). 2. Da análise dos autos, a r. sentença julgou a demanda procedente determinando o cumprimento de obrigação de fazer para abster-se de utilização da marca REALLINK ou outros elementos semelhantes aos sinais que identificam tal marca. Imponho o prazo de um mês para promover alterações que se façam necessárias, a exemplo de exclusão de anúncios publicitários, e fixo multa diária de R$ 500,00, para a hipótese de infração. Defiro a tutela provisória de urgência, tornando exigível desde logo tal obrigação. (fls. 204/209). Na espécie, constata-se que a autora tem sua marca devidamente registrada e que a ré teve seu pedido de registro (nº 917353919) indeferido pelo INPI, que foi mantido em grau de recurso, exatamente porque reproduz ou imita o registro da autora, conforme pesquisa efetivada em 20/06/2023 (https:// busca.inpi.gov.br/pePI/servlet/MarcasServletController?Action=detail&CodPedido=3950412). Logo, em análise sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo com a manutenção do efeito meramente devolutivo à apelação da ré (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fábio de Medeiros Lima (OAB: 13312/RN) - Alan Rodrigo do Nascimento Silva (OAB: 10222/RN) - Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2154984-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154984-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: PSC do Brasil Administração de Obras Eireli - Agravado: Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - Interessado: Fiberco Soluções de Infraestrutura S.a. - Interessado: Cdr Central Distribuidora de Redes Ltda - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Interessado: Itaú Unibanco S.A - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da recuperação judicial de PSC do Brasil Administração de Obras Eireli e Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda., dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de nomeação de watchdog. Recorre o Banco Santander (Brasil) S.A. a sustentar, em síntese, que, em 12/08/2022, ingressou com execução de título extrajudicial (proc. nº º 1004786-74.2022.8.26.0010) em face da Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda (devedora principal) e Guglielmo Annunziata (devedor solidário), lastreada em cédula de crédito bancário empréstimo para capital de giro FGI nº 16683229775), no valor histórico de R$ 4.999.999,00; que a execução foi suspensa em relação à Alpitel, em razão do ajuizamento do pedido recuperacional, e seguiu contra o Sr. Guglielmo, o qual ocupa o cargo de diretor administrador e diretor geral da Alpitel; que chamou atenção o fato de que as custas iniciais (R$ 36.399,32) dos embargos à execução opostos exclusivamente pelo Sr. Guglielmo terem sido adimplidas pela Alpitel; que, na tentativa de impedir atos de desvio patrimonial, requereu ao D. Juízo de origem a nomeação de watchdog para fiscalizar as atividades das recuperandas, o que foi indeferido pela r. decisão recorrida; que, após seis meses do pagamento das custas, a Alpitel informou que a questão estava superada, pois já havia programado a restituição do valor em questão; que o administrador judicial não se opôs à nomeação do observador judicial, mas entendeu que a medida não se justificava, por não ser considerada grave, sobretudo ante a regular apresentação, pelas recuperandas, dos elementos necessários para a elaboração dos respectivos relatórios mensais de atividades; que, todavia, os documentos apresentados pelas recuperandas referentes aos meses de setembro e outubro não indicam as despesas utilizadas em benefício de Guglielmo; que o Ministério Público oficiante na origem determinou às recuperandas que informassem se os balanços patrimoniais indicaram os valores pagos a título de custas judiciais, o que não foi atendido até o momento; que a situação é grave, pois Guglielmo nem sequer é sócio da Alpitel e utilizou o valor de R$ 36.399,32 da sociedade em benefício próprio, o que levanta suspeitas quanto à administração das recuperandas; que compete ao administrador judicial fiscalizar as atividades das devedoras (Lei nº 11.101/2005, art. 22, II); que, Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1147 todavia, os relatórios apresentados pelo administrador judicial não refletiram as despesas de setembro e outubro; que a nomeação do watchdog revela-se adequada, tendo em vista que impede que a situação ocorrida se repita e, ainda, assegura o patrimônio das recuperandas. Pugna pela concessão da tutela recursal para sustar os efeitos da r. decisão agravada e, desde já, nomear watchdog, a fim de assegurar a incolumidade do patrimônio social das Agravadas, bem como acompanhar e fiscalizar diuturnamente as atividades das sociedades, haja vista a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela pretendida. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pela Dra. Clarissa Somesom Tauk, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, em relação ao seguinte tópico: Vistos. (...) 5. Fls. 6.703/6.713: Manifestação das Recuperandas se opondo ao pedido do Banco Itaú de nomeação de watchdog. Alegam que o pagamento das custas, dos Embargos à Execução opostos pelo seu administrador, pelo financeiro da Alpitel teve amparo apenas no fato de as contas bancárias do Sr. Guglielmo estarem bloqueadas pelo próprio Itaú. Informam que a situação em debate e o pedido do Itaú de devolução dos valores utilizados indevidamente pelo Guglielmo à Recuperanda Alpitel (fls. 6.650), no valor de R$ 36.399,32, já se trata de assunto solucionado, com lançamento contábil respectivo e restituição programada, com pagamento parcial já realizado e outros provisionados. Complementam que os Embargos à Execução, ajuizados pelo Sr. Guglielmo, aproveitam a todos os devedores, inclusive as recuperandas. Ciente. Decido ao final, item I. (...) 15. Fls. 6.760/6.763: Manifestação da Administradora Judicial informando que que não vislumbra necessidade, no momento, de se instituir no procedimento um watchdog, todavia, caso o Juízo entenda pela sua nomeação, a Vivante não possui quaisquer objeções. Ressalta que o processo já tem Assembleia Geral de Credores designada para datas próximas, 03 de maio e 10 de maio de 2023, pelo que o andamento do processo e futuro das empresas deverá ser decidido pelos credores brevemente. Complementa que a falha apontada pelo Banco não foi grave ao ponto de justificar esta medida, além de já ter sido reconhecida, justificada e estar sendo corrigida pela empresa. Ciente. Decido Item I. (...) 23. Fls. 6.861/6.865: Manifestação do Ministério Público dando ciência de todo o processado até a presente data. Ademais, acerca dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander, esclarece que se infere da decisão de fls. 6682 que consta expressa menção de que o crédito em face de Consórcio PSC Alpitel também é de responsabilidade das consorciadas, ora recuperandas, as quais fazem parte deste processo. Ainda, que, conforme bem explicado pela administradora judicial em sua manifestação de fls. 6621/6625, o consórcio não detém personalidade jurídica, de modo que as recuperandas que respondem pelas obrigações. Outrossim, que, no caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses a ensejar o recurso, almejando a Embargante, em verdade, a revisão do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Ato contínuo, registra que a figura do fiscalizador financeiro (watchdog) não é obrigatória no processo recuperacional. O Eg. TJSP já afirmou ser possível a sua nomeação em casos de condutas reiteradas, graves e contrárias à finalidade da recuperação judicial, as quais estariam impedindo o cumprimento do plano de recuperação judicial. Que a regra é a manutenção dos administradores da devedora na condução da atividade empresarial, de modo que poderão ser afastados quando previstas as hipóteses do artigo 64 da Lei nº 11.101/2005. No caso em tela, ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores na qual os credores poderão deliberar acerca do fiscalizador e a administradora judicial não vislumbra a necessidade de maiores fiscalizações, tendo em vista que as recuperandas tem contribuído para o andamento do feito, prestando as informações necessárias e fornecendo relatórios mensais. A conduta isolada de pagamento de custas processuais em benefício do devedor solidário pela recuperanda, ante as informações contidas por ora nos autos, não acarreta maiores prejuízos à recuperação judicial. Isto porque, não obstante a suspensão da execução, a recuperanda figura no polo passivo da demanda, poderá se beneficiar de eventual procedência dos embargos à execução e o valor será restituído à recuperanda, conforme fls. 6710/6712. Complementa que, ainda que a nomeação do watchdog seja mais branda que o próprio afastamento dos administradores e sócios (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), por ora, não vislumbra a necessidade de nomeação, ao menos até a realização da Assembleia Geral de Credores. Entretanto, apesar da condução das atividades empresariais pelos seus administradores, a condução não se dá de forma livre, cabendo ser fiscalizada pelos credores e pela administradora judicial, bem como por este Órgão e Juízo. Por isso, requer sejam intimadas as recuperandas e a administradora judicial, para que informem se o valor pago a título de custas processuais constou nos balanços patrimoniais da empresa. Ainda, seja informado se houve julgamento dos embargos à execução, pois em caso de procedência, eventual ressarcimento das custas processuais deverá ser restituído diretamente à recuperanda, com comprovação nos autos, salvo se os boletos forem quitados. Por fim, requer seja dada ciência aos credores, bem como seja intimada a administradora judicial para se manifestar acerca do Modificativo e Consolidação do Plano de Recuperação Judicial apresentado. Ciente. Decido Itens I e II. No mais, intimem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial para prestarem as informações requeridas pelo Ministério Público, no tocante ao status dos embargos à execução e acerca do lançamento do valor pago nos balanços da empresa. (...) É o relatório. Decido. I - Em análise às alegações trazidas pelo Itaú Unibanco S.A., pelas Recuperandas e pela Auxiliar deste Juízo, além do Parecer trazido pelo Ministério Público, não vislumbro, no momento, efetiva necessidade de ser instituído um watchdog para a presente recuperação judicial, visto que a justificativa apresentada pelo Itaú se trata de caso isolado que, de forma breve, restou solucionado pelas Devedoras sem que tenha acarretado prejuízos concretos à coletividade de credores. Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 6.644/6.650 pelo Itaú Unibanco S.A. no que se refere à nomeação de watchdog. Todavia, ficam as Recuperandas advertidas que não se está defendendo a prática adotada e que, caso reiteradas, esta Decisão poderá ser revista a qualquer momento. Ademais, deverá a Administradora Judicial acompanhar o devido pagamento dos boletos programados pelas Recuperandas para devolução dos valores pagos indevidamente, bem como seguir com a detida fiscalização das movimentações financeiras promovidas pelas Devedoras. (...) Intimem-se. (fls. 7165/7171 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão da tutela recursal pretendida. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Em que pese a aparente relevância dos fatos descritos neste recurso, sobretudo quanto ao pagamento de custas judiciais (execução de título extrajudicial - proc. nº 1004786- 74.2022.8.26.0010) realizado pela recuperanda Alpitel em benefício de seu diretor (Guglielmo Annunziata), a questão, ao que consta, parece estar superada, porque as recuperandas esclareceram que, apesar de o valor não ter sido incluído no balanço patrimonial da sociedade, já fora providenciado o respectivo reembolso do valor despendido como adiantamento de pró-labore do Sr. Guglielmo, estando pendente de pagamento apenas a última parcela (fls. 7.321/7.324 dos autos originários). Além disso, conforme consignado pelo D. Juízo de origem, não se pode desconsiderar que esse fato, aparentemente, foi isolado e as recuperandas têm contribuído para o andamento do feito, prestando as informações necessárias e fornecendo relatórios mensais. Assim, pelo que se extrai do processado na origem, as recuperandas estão a praticar todos os atos necessários para o regular andamento ao processo recuperacional, havendo, inclusive, recente aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Registra-se, ainda, que a r. decisão recorrida foi expressa ao ressalvar que ficam as Recuperandas advertidas que não se está defendendo a prática adotada e que, caso reiteradas, esta Decisão poderá ser revista a qualquer momento. Todas essas questões relativizam a relevância da fundamentação recursal e revelam a ausência do periculum in mora a obrigar o Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1148 processamento deste sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se o administrador judicial para manifestar-se e, em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, quer, finalmente, por não gerar prejuízo à parte. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2143270-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2143270-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. F. - Agravado: L. R. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado das r. decisão de fls. 57, complementada pela de fls. 380 na origem, que, em ação de exoneração de alimentos, concedeu ao genitor agravado a tutela provisória buscada, suspendendo a obrigação alimentar devida por ele à filha agravante. Em suas razões, aduz a recorrente que, não obstante já tenha atingido a maioridade e esteja com 23 (vinte e três) anos, realiza curso superior de fotografia e ainda necessita da pensão sublinhada para sua sobrevivência. Afirma que o recorrido é empresário, bem sucedido, recebeu recentemente herança em alto valor e apresenta bom padrão de vida, tendo plenas condições de continuar custeando o auxílio em comento. Alega, ainda, que não trabalha, que possui graves problemas de saúde e que faz tratamento psiquiátrico, contando com substanciais despesas mensais. Requer seja concedido efeito suspensivo a este e, ao final, seja provido o inconformismo, para que os alimentos sejam mantidos até o final do processo ou até que se forme na universidade. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão do deferimento da benesse da gratuidade em Primeiro Grau. É o conciso relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais vislumbro in casu. No presente momento processual entendo ser temerária a exoneração buscada pelo agravado, sendo de todo prudente que se aguarde o deslinde da fase instrutória para que sejam esmiuçadas as reais possibilidades do alimentante e necessidades da alimentanda. Como sabido, a maioridade não leva ao cancelamento automático da obrigação alimentar, fazendo-se mister, para tanto, além da dedução de pedido próprio, o exercício do devido processo legal e de seus corolários lógicos, visto que os alimentos se destinam à própria subsistência de quem os recebe. A propósito, o disposto na Súmula de nº 358 do STJ, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Este E. Tribunal de Justiça costuma fixar usualmente como parâmetro para a extinção do encargo pinçado o término de eventual curso superior ou o atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro. A propósito: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Alimentos anteriormente fixados em 30% do salário mínimo - Pretensão à exoneração, por ter a alimentanda completado a maioridade - Sentença de parcial procedência, minorando-se a obrigação para 20% do salário mínimo nacional, sem direito a plano de saúde e limitada a pensão à conclusão do curso superior ou até que ela complete 24 anos, o que ocorrer primeiro Insurgência do autor, pleiteando a exoneração do pensionamento Não acolhimento - Maioridade que, por si só, não implica automática exoneração da obrigação de alimentos - Inteligência da Súmula 358 do C. STJ - Ré que comprovou estar regularmente matriculada em curso superior - Autor que não demonstrou, de forma suficiente, redução de sua capacidade financeira e impossibilidade de continuar efetuando os pagamentos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009843-75.2020.8.26.0032; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023 destaque nosso). ALIMENTOS Exoneração Alimentando que atingiu a maioridade civil Obrigação que, todavia, persiste pelo fato de estar o beneficiário frequentando estabelecimento de ensino - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para exonerar o autor da obrigação a partir de dezembro de 2018 Requerido que alega que esta era a data de conclusão de um módulo, e não do curso, que prosseguiria caso ele obtivesse aprovação Sentença parcialmente reformada para determinar a exoneração somente após o término do curso ou quando o requerido completar 24 anos de idade, consoante entendimento preconizado Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1167 pelo E. STJ Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1007672-53.2018.8.26.0344; Relator:José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019 destaque nosso). A agravante conta com 23 (vinte e três) anos e realiza curso superior de bacharelado em fotografia, conforme demonstrado pelo documento de fls. 80 dos principais; dito isto, em sede de cognição sumária e à míngua de outros elementos, de ser conservada a pensão em testilha, razão pela qual entrego o efeito suspensivo pleiteado, para que o versamento dos alimentos seja mantido ao menos até o julgamento deste pelo Colegiado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - Claudia Basacchi (OAB: 120283/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2248969-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2248969-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. N. do P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. N. do P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. L. do P. - Parte: A. dos S. N. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 34.697) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 42 dos autos principais, que, no bojo de ação de alimentos, à míngua de maiores elementos, arbitrou provisórios correspondentes a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o pensionamento afigura-se irrisório para o custeio das despesas de 02 menores, de 13 e 12 anos de idade; sua genitora arca com cerca de 62% dos gastos mensais dos recorrentes; à luz do trinômio alimentar, os provisórios deverão ser majorados para o correspondente a 30% do salário bruto do recorrido, incidindo sobre férias, horas extras, gorjetas, quaisquer bônus, gratificações e participações em lucros e resultados, adicional noturno, 13º salário e eventual rescisão contratual, desde que em importe não inferior a 70% do salário mínimo, idêntico valor a ser adotado para o caso de desemprego ou ausência de vínculo; de rigor sejam expedidos ofícios ao CRCJUD, administradoras de cartão de crédito, SISBAJUD, Receita Federal e bancos em que o agravado tenha conta, tudo como forma de aquilatar sua capacidade contributiva; pobres na acepção jurídica do termo, pugnam pela concessão das benesses da assistência judiciária. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 11/19. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 19 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos autores no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, ou 70% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Sem a incidência de custas, arcará o recorrido honorários advocatícios equivalentes a 10% de uma anualidade da pensão fixada, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (fls. 131/132 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1119730-86.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1119730-86.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Refrex Evaporadores do Brasil S/A - Apelante: Antonio Shiroshi Hotta - Apelado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1119730-86.2017.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41457 APELAÇÃO Nº 1119730-86.2017.8.26.0100 APELANTES: REFREX EVAPORADORES DO BRASIL S/A E OUTRO APELADO: FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 1352/1361, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os embargos opostos por REFREX EVAPORADORES DO BRASIL S/A e OUTRO nos autos da execução que lhe move o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 200.418, do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e o prosseguimento da execução com base no valor apurado em perícia de R$ 4.469.179,35, em 27 de novembro de 2015, a ser devidamente atualizado. Diante da sucumbência mínima do embargado, condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apelam os embargantes (fls. 1373/1390) pleiteando a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, ante a flagrante ilegalidade das cobranças realizadas pelo apelado, sobretudo no que se refere à aplicabilidade dos juros ao longo da operação bancária. Caso não seja esse o entendimento, requerem o reconhecimento da sucumbência recíproca. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 1408. Pedido de homologação de desistência do recurso às fls. 1411. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 26 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB: 282457/SP) - Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1297 317046/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2151537-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2151537-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda - Agravado: Maria das Mercês da Silva - Interessado: Marria Inês da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda. EPP contra a r. decisão de fls. 303/304 da origem, que, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra Maria das Mercês da Silva e Maria Inês da Silva, indeferiu o pedido de ofício ao INSS para a penhora de percentual de aposentadoria. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. P. 250/254 e 297/298: Defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no Serasa por meio do sistema SERASAJUD. Realize-se o procedimento, documentando-o. Na hipótese dos autos, considerando a natureza civil da dívida, o decreto de indisponibilidade se afigura desarrazoado. Malgrado a execução se faça no interesse do credor, sempre que possível, os atos de afetação e expropriação de bens devem respeitar o modo menos gravoso ao executado. Nessa linha, a decretação de indisponibilidade de bens limitará por lapso temporal indefinido a fruição do direito de propriedade do devedor, atingindo direito fundamental, cuja privação deve ocorrer em situações excepcionais, quando prevalente o interesse público sobre o particular, a exemplo das disposições contempladas no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e art. 185-A do Código Tributário Nacional. Indefiro o pedido de ofício ao INSS. A Constituição da República veda a supressão injustificada de direito fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana -, cuja alta carga valorativa confere densidade à norma grafada no art. 833, IV, do CPC, ao proibir a penhora de vencimentos, salários, subsídios, proventos de aposentadoria etc. O executado tem o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, assegurada proteção à manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para si e seus dependentes. In casu, uma possível penhora recairia sobre verba salarial, benefício previdenciário e/ou proventos de aposentadoria, obviamente utilizados na subsistência do executado e sua família, portanto, impenhoráveis. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio aguarde-se provocação em arquivo. Int. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, relatando que a prestação de serviços ocorreu em 04.08.2012 e que busca a satisfação de seu crédito, sem sucesso, há mais de dez anos. Informa que a r. decisão indeferiu o pedido de ofício ao INSS para a penhora de 10% dos benefícios previdenciários das executadas, porém sustenta que, da mesma forma que a parte devedora possui direito a reserva de patrimônio mínimo existencial para a sua sobrevivência, a parte credora tem o direito de satisfazer o crédito reconhecido em seu favor, e que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé e a cooperação processual, razão pela qual requer a penhora de percentual mínimo dos rendimentos auferidos pelas executadas, até a quitação da obrigação. Sustenta que a jurisprudência passou a adotar o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários/benefícios, prevista pelo art. 833 do CPC, admite exceções quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, e que o valor remanescente perde sua natureza alimentar e, com isso, a impenhorabilidade. Desta forma, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. O recurso foi distribuído a Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1369 esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2100925-04.2022.8.26.0000. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em execução. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Vejamos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em 24.08.2016, tendo por objeto o pagamento do valor de R$ R$69.412,41 (atualizado em 19.06.2023), referente à prestação de serviços e locação de espaço para festas em geral às executadas. Ao longo dos anos, apesar da realização de diversas tentativas de localização de bens e valores de propriedade das executadas (conforme fls. 70/80; 95/100; 280/281; 293), estas não foram suficientes para a satisfação do débito, tendo a exequente requerido a penhora de percentual das executadas junto ao INSS, que restou indeferido pela r. decisão ora recorrida. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Em que pese o recente entendimento proferido pelo C. STJ excepcionando a regra geral da impenhorabilidade de vencimento quando for preservado um percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 03/10/2018 Info 635), no caso dos autos a penhora de parcela dos rendimentos previdenciários das executadas-agravadas não se mostra possível. Compulsando os autos da origem, nota-se que a executada Maria das Mercês da Silva aufere rendimentos do INSS de R$852,86 (fls. 126/127 da origem), ao passo que Maria Inês de Carvalho aufere apenas R$787,00 (fls. 131/134 da origem), o que demonstra, a priori, que a penhora de parcela de tais rendimentos não é possível, não havendo nos autos comprovação de que a penhora de tal renda, ainda que parcial, não comprometeria a subsistência do devedor e de sua família. Ademais, considerando os valores auferidos são módicos e, portanto, inferiores a cinquenta salários-mínimos, não é o caso de se aplicar a exceção prevista no § 2º do referido artigo (§ 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529). Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Valdeir Aparecido de Arruda (OAB: 114006/SP) - Murilo Cesar Rossi (OAB: 424639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2079463-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2079463-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria das Dores Alexandre - Réu: Condomínio Edifício Oliveira Coutinho - Vistos. 1) Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Maria das Dores Alexandre, visando à desconstituição da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (autos do processo nº 1017947-80.2019.8.26.0100) que julgou procedente a ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Oliveira Coutinho para condenar a requerida ao pagamento, em favor do Condomínio requerente, da quantia de R$ 814,64, correspondente às despesas condominiais e encargos vencidos no período de 08/2008 a 02/2019, a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices divulgados pelo Tribunal de Justiça, ambos os encargos a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo, com o acréscimo de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, contados dos vencimentos das prestações.x Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento da ação, já que a cobrança questionada não dizia respeito às despesas condominiais ordinárias, mas sim à taxa para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), de interesse do prédio como um todo, ainda que a loja da autora não integre o condomínio residencial. Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. 2) Dispensada a manifestação da parte contrária, intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: LEVI BRAGA LIMA (OAB: 72356/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2148069-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2148069-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Nélson Virgílio Grancieri - Agravante: Adriana Guimarães Pelegrina Grancieri - Agravado: José Carlos Romera - Agravada: Josefina Aparecida de Paulo Romera - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Nélson Virgílio Grancieri (e outra), em razão da r. decisão de fls. 348/352, proferida no cumprimento de sentença nº. 0005184- 45.2018.8.26.0344, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, que indeferiu a redução da penhora imobiliária e homologou o laudo de avaliação. É o relatório. Decido: Inicialmente, providenciem os agravantes o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. No mais, a análise pormenorizada da questão e do laudo de avaliação imobiliária será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta dos agravados, justificando- se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida e dos leilões designados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1449



Processo: 2143754-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2143754-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rodrigo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo da Silva contra a decisão copiada a fls. 53/55 que, nos autos da ação anulatória de leilão ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que ao menos por ora, inexistem nos autos elementos capazes de revelar a suposta nulidade no procedimento extrajudicial quanto à ausência de intimação para a purgação da mora ou da notificação do autor para as datas dos leilões, sendo prematura a adoção de qualquer providência nesse momento processual (...). Postula a concessão de tutela recursal e a reforma da decisão, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados, bem como de qualquer outra tentativa de alienação que venha a ocorrer, oficiando-se oportunamente o Cartório de Registro de Imóveis. Requer também a gratuidade da justiça (fls. 1/20). 2. Este agravo será processado provisoriamente sob o manto da gratuidade, por isso que o pedido desse favor legal ainda não foi apreciado na origem. 3. Concedo medida recursal de urgência para, até o julgamento deste agravo de instrumento, obviar a realização de ato expropriatório ou de sustar seus respectivos efeitos, tendo por objeto o imóvel matrícula n. 83.162 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora, tendo em vista as consequências naturais dos atos expropriatórios. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento, expedindo-se na origem o quanto necessário a intimação do réu. 4. Sem prejuízo, e para, querendo, apresentar contraminuta, intime-se o agravado pelo correio. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2207452-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2207452-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Janaina Santos de Souza - Agravante: Oscar de Souza - Agravante: Beatriz de Souza - Agravante: Natalia de Souza - Agravante: Giovana de Souza - Agravado: Alfredo Rodrigues - Agravada: Marivane de Cassia Mutti Rodrigues - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 384/389 dos autos n. 0000869-88.2022.8.26.0099, proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, Rodrigo Sette Carvalho, que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade a fim de determinar a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, dos sócios da executada. Segundo os agravantes, sócios da executada, a decisão deve ser reformada, em síntese, a fim de se declarar a inexistência de grupo econômico e a inexistência da confusão patrimonial uma vez que as pessoas físicas não têm qualquer relação com a pessoa jurídica. Pedem os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso tempestivo e não preparado (pedido de gratuidade da justiça), foi processado sem tutela provisória (fls. 139/141) e respondido (fls. 273/281). Pedido de gratuidade indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 330/333). Preparo regularmente recolhido (fls. 337/338). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1502 de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Francisco Toricelli Sabella (OAB: 407572/SP) - Gláucia Sabella Izzo (OAB: 354070/SP) - Kelmer de Lima (OAB: 142632/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2151682-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2151682-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luis Celso da Silva - Interessado: L.C. Nautica Industria e Comercio Eirelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 103/104 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que acolheu apenas parcialmente os pedidos do ora agravante para determinar a inclusão tão somente da L.C. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1001020-11.2021.8.26.0604. Eis a íntegra do r. decisum: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por BANCO BRADESCO S.A na ação em fase de cumprimento de sentença movida contra M.B.NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MÁRCIA ALVES BARROS DA SILVA, visando inclusão da empresa L.C. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e de seu sócio LUIS CELSO DA SILVA. A parte requerida se manifestou a fls. 40/51, alegando que não estão preenchidos os requisitos da desconsideração. É o breve relatório. Decido. De rigor o acolhimento parcial do pedido, para inclusão da empresa L.C.NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI no polo passivo da demanda, não havendo elementos suficientes que indiquem ser o caso, neste momento, da inclusão de seu sócio. Com efeito, resta clara a configuração de grupo econômico entre a empresa executada e indicada pelo exequente para compor o polo passivo da demanda executiva. Nos grupos econômicos, o interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstâncias externas formadoras de solidariedade, provenientes da consciência de grupo, das necessidades que interligam as empresas participantes. Desta forma, o interesse comum é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou subordinação. No caso presente, verificou que as empresas executada e requerida são de propriedade de um casal, possuem o mesmo endereço residencial e ainda, a atividade desenvolvida nas duas empresas é a mesma. Ademais, as empresas ainda possuem em comum endereço eletrônico em nome do sócio da empresa requerida, LUISCELSO@MARINEBOATS.COM.BR. Fica claro, pois, que a separação das empresas na junta comercial é mera formalidade, ficando suficientemente caracterizada a existência de grupo econômico (...) Assim, no presente caso, diante da inexistência de bens e valores em nome da executada, de rigor o reconhecimento de grupo econômico, para que seja incluída no polo passivo da demanda a empresa L.C. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Prossiga-se nos autos principais, para inclusão da empresa no polo passivo da demanda. Alega o agravante, em síntese, que Luis Celso intermediou e colaborou para a ocultação de bens feita pela empresa executada MB NAUTICA, de modo que as duas empresas (LC Náutica e MB Náutica) possuem em comum o endereço eletrônico em nome dele e são administrativas por ele e sua esposa Márcia. Assevera que Luis tinha total ciência e participou ativamente de todo o esquema fraudulento perpetrado pelas executadas, contribuindo para a frustração da execução promovida pelo agravante contra os executados. Requer a concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão para que a execução seja redirecionada em face do agravado Luis Celso, de forma solidária e ilimitada. Feito este sucinto relatório, à luz do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que, em sede de cognição sumária, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comunique-se o d. juiz da causa, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para manifestação, devolva-se para início do julgamento virtual. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Maurício César Martiniano de Oliveira (OAB: 466090/SP) - Monic Thaciane Candido (OAB: 409945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2263211-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2263211-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Agravado: Donizete Aparecida dos Santos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 113/114 dos autos de origem que deferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada pela parte agravada por não restarem configurados, de acordo com as hipóteses cumulativas contidas nos incisos do art. 300 do CPC; b) em nenhum momento restou demonstrada a prova inequívoca, bem como a verossimilhança das supostas alegações, posto que a conduta do agravante cingiu-se tão somente ao exercício regular de seu direito de administrador da conta corrente; c) não se verificou ao longo da exposição da agravada o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) o agravante exerce tão somente um regular direito de crédito amparado no art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a possibilidade de qualquer caracterização como ato ilícito; e) a contratação do seguro é facultativa; f) referidos descontos somente ocorreram após a contratação expressa do serviço pela agravada; g) em momento algum comprovou de forma cabal e efetiva nos autos que o banco agravante efetuou cobranças indevidas ou praticou ilegalidades (fls. 01/12). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 83), veio aos autos contraminuta (fls. 86/91). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 392/399), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2 016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2156506-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156506-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: The Front Comunicação Visual Feiras e Eventos Ltda - Agravante: Sp Oktoberfest Entretenimento Ltda - Agravado: Ladimir de Moraes - Interessado: Walter Cavalheiro Filho - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 882/883, complementada pela de fls. 895/896 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas empresas executadas, ora agravadas, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (Proc. nº 0026071- 69.2019.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, nos seguintes termos: “ Diante das manifestações de fls. 857/860 e 864/869, passo a expor o que segue. A decisão de fls. 804 já havia sinalizado sobre as controvérsias que tangenciam o veículo de placa GBK - 3210, fato que perdura desde 2020. Anoto, por oportuno, que em face de tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, sobrevindo o v. Acórdão de fls.870/881 juntado pela parte credora, o qual negou provimento ao recurso e manteve referida decisão incólume, devendo, pois, ser cumprido. Tal decisão concedeu o prazo derradeiro de quinze dias para que o executado diligenciasse junto ao 40º Batalhão da Polícia Militar, já que insistia que tal veículo se encontrava, atualmente, apreendido naquela localidade. Porém, passados mais de seis meses desde sua prolação, tal parte não comprovou ter diligenciado como determinado por este juízo, tendo sobrevindo tão somente a petição de fls.840/844, na qual o executado aduziu estar esperando resposta de pesquisa junto ao Detran/SP e ade fls. 857/860, na qual informou que não obteve resposta da autarquia. Pois bem. Como ventilado na decisão supramencionada, isto é, a de fls. 804, as diligências para a localização do bem móvel é de incumbência da parte devedora, já que o veículo é de sua propriedade, não sendo cabíveis as medidas pleiteadas às fls. 859/860, motivo pelo qual indefiro-as. A parte devedora insiste em sustentar o cumprimento das determinações proferidas por este juízo, mas não junta nenhuma prova de que está se empenhando em localizar o veículo dito apreendido e aqui penhorado. Não há nenhum documento junto ao feito que corrobore sua assertiva. Por outro lado, ofícios recebidos pelo DETRAN sinalizam que o veículo não está sob a guarda do Estado (vide fls. 772/773 e 741/742). Assim, preenchida a hipótese do artigo 774, inciso IV, do CPC, já que intimada, aparte executada ‘’não indicou ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibiu prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus’’, CONDENO-A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em 5% do valor exequendo, montante que julgo razoável para punição pelo ato praticado. 2 - Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte credora, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.” (g.n.) Busca a empresa executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum a fim de que seja afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a qual foi condenada, bem como seja determinada a expedição de Ofícios ao Detran/SP e à 1ª Companhia do 46º BPM/M a fim de que o DETRAN/SP traga o histórico completo da moto de placa GBK3210, RENAVAM 01077908501, CHASSIS 9C2KC1640FR002371 com todas as informações atinentes a coisa, sem exceção de nenhuma (ex: infrações, restrições, apreensão etc.), em especial a partir de 24/12/2019; (i.2) esclareça e traga informações do Auto de Infração Série C, Faixa 35, nº 0424350, bem como do Comprovante de Recolhimento e Remoção-CRR Séria A, nº Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1538 1630854, datados de 24/12/2019 e a ª Companhia do 46º BPM/M traga: a via do ofício de encaminhamento ao Detran/SP da infração e remoção/apreensão havidos e registrados no Auto de Infração Série C, Faixa 35, nº 0424350 e no Comprovante de Recolhimento e Remoção-CRR Séria A, nº 1630854, datados de 24/12/2019; junte outras informações porventura existentes acerca dos documentos acima, em especial o local para o qual a moto de placa GBK3210, RENAVAM 01077908501, CHASSIS 9C2KC1640FR002371, foi removida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil), notadamente porque parte do objeto do presente recurso, a saber, toda a pretensão de realização de diligências para localização ou obtenção de informações do veículo, intentada pela agravante, tal qual devidamente mencionado no Agravo de Instrumento (Proc. nº 2291923-26.2022.8.26.0000), interposto pela agravante em face do agravado, já fora devidamente afastada em razão do desprovimento daquele recurso, e ainda que a matéria esteja evidentemente preclusa vale relembrar o que restou decidido naquele julgado “E sendo ônus exclusivo das executadas a indicação do paradeiro dos seus bens, não se pode admitir a resistência injustificada ou a negativa ao cumprimento de ordem judicial.” (fls. 63 daqueles autos). Desta feita, comporta o conhecimento no presente recurso tão somente a respeito do cabimento da penalidade decorrente do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) - Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB: 251681/SP) - Guilherme Ferreira Filipsick (OAB: 408634/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2096333-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2096333-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Nilce Monteiro Rodrigues - Agravado: Núcleo de Recursos Humanos - Drs-v Barretos - Interessada: Elza Bizio Leal - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.409 Agravo de Instrumento nº 2096333-77.2023.8.26.0000 BARRETOS Agravante: NILCE MONTEIRO RODRIGUES Agravados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Interessada: ELZA BIZIO LEAL Processo nº: 1003426-96.2023.8.26.0066 MM. Juiz de Direito: Dr. Carlos Fakiani Macatti Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar pleiteado em mandado de segurança, objetivando a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento à título de ressarcimento ao erário até seja concluído o processo administrativo disciplinar e aplicada as penas cabíveis, ao entendimento de não ser de responsabilidade da autoridade impetrada a decisão sobre tal suspensão. Sustenta que a r. decisão vai de encontro aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Afirma ser auxiliar de enfermagem, estar com 72 aos de idade e possuir rendimento bruto de R$ 2.713,31 e estar sofrendo descontos em seus contracheques no valor de R$ 245,34 mensais para o ressarcimento do medicamento no valor de R$ 128.208,40, o que implicará na dedução de 522 parcelas, equivalendo a aproximadamente 43 anos de abatimento. Diz que o referido termo de depoimento apresenta diversas abusividades e nulidades, bem como indícios de coação praticado pela presidente da comissão. Ainda, restar claro ser a autoridade coatora a Diretora Técnica de Saúde I, Elza Bizio Leal do Núcleo de Recursos Humanos DRS V, que assinou o irregular termo e denegou o pedido de suspensão. Por fim, alega não ser lícita a punição ou condenação de reparação sem que haja conclusão do PAD, com decisão da autoridade competente. Contrarrazões a f. 52/3. É o relatório. Verifica-se a f. 272/4 dos principais que foi extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por sentença proferida em 19 de junho de 2023, sendo assim inútil a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1615 Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cassio Aurelio Lavorato (OAB: 249938/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2154137-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154137-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Autarquia Municipal de Itapecerica da Serra - Saúde-is - Agravado: M. Ferreira Centro de Convivência para Idoso-me - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2154137-03.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA SAÚDE-IS AGRAVADA:M. FERREIRA CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Djalma Moreira Gomes Junior Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA SAÚDE-IS contra decisão do juízo singular, de fls. 91/92 dos autos originários do presente recurso, a qual DEFERIU a antecipação de tutela requerida pela parte autora, ora agravada, para o fim de obstar que a ré proceda a interdição da clínica administrada pela autora, até sentença final.. Inconformada com a decisão, recorre a agravante, com razões recursais às fls. 01/20. Sustenta, em síntese, que a constatação realizada pelo Oficial de Justiça se deu em período diverso daquele em que efetivada a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, além do que não atendeu aos padrões da legislação sanitária. Discorre acerca das diversas irregularidades constatadas na clínica da agravada na inspeção sanitária realizada em 19/06/2023, após recebimento de denúncia. Defende a regularidade do auto de infração lavrado e da interdição parcial do estabelecimento, considerando ainda que as exigências da autarquia não foram atendidas após a concessão de prazo para regularização. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e mantida a interdição da clínica administrativa pela agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo e instruído, a despeito da dispensa trazida pelo art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou à ré, ora agravante, que se abstenha de proceder à interdição da clínica administrada pela autora, ora agravada, até sentença final. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Constou expressamente da decisão que: O auto de constatação de fl. 85 verificou que a autora se encontra funcionamento, com a existência de 27 idosos e que o local se encontra em bom estado de conservação, limpos e organizados, e que os idosos que lá se encontravam estavam bem cuidados e demonstravam estar contentes (fl. 85). Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de irreversibilidade da medida de interdição em caso de concessão da tutela apenas ao final da demanda. Ainda em análise perfunctória, é possível também afirmar que, da determinação de abstenção, não exsurge qualquer prejuízo de ordem material para a agravante, a afastar a possibilidade do dano reverso previsto no § 3º do art. 300, do CPC, que diz: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. É dizer, ao final do processo, se o caso, poderá a autarquia ré retomar a aplicação de sanções decorrentes de seu poder de polícia. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB: 301863/SP) - Elioenay de Figueiredo Matos (OAB: 325376/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2156796-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156796-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha Gomes Sampaio - Agravante: Jociane Maria Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Gomes Sampaio e outra contra a r. decisão de fl. 383, que, em sede de cumprimento de sentença proposto por aqueles em face do Município de São Paulo, julgou extintas as obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 924, II, do CPC, por entender que os depósitos realizados satisfazem a execução. Alegam os agravantes, em suma, que houve violação à coisa julgada, pois o V. Acórdão estipulou os juros de mora em 12% ao ano, na forma do artigo 406 do Código Civil. Além disso, aduzem que o valor depositado no tocante aos honorários não observou o título judicial, em razão de não representar 10% do montante da condenação, conforme demonstrativos de fl. 327, o que desrespeita completamente a formula estabelecida pelo julgado. (fl. 6), e que deixar de computar os juros moratórios para fins de pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação entre a data base dos cálculos (dezembro de 2017) até as requisições de pequeno valor e precatório, desrespeita completamente não só a coisa julgada, mas também o princípio que assegura a justa indenização. 17. Registre-se que os honorários como deferidos no título judicial, possuem intima ligação com o crédito dos servidores, e assim, se estes receberam atualização e juros moratórios até a data do deposito, os honorários fixados sobre o valor do débito, devem observar exatamente a quantia creditada. (fl. 6). Argumentam que o julgado é claro ao estabelecer 10% de honorários sobre o valor da condenação, e assim, se incidiram juros moratórios sobre as parcelas devidas aos servidores, legitima também sua incidência na verba honorária. 22. Portanto, deve ser reformada a R. Decisão agravada neste aspecto, para que os honorários advocatícios considerem 10% sobre o valor depositado aos servidores (fl. 7). Indicam diversos julgados sobre o tema. Pretendem, assim, seja dado provimento ao presente recurso, reformando em parte a R. Decisão Agravada, para o fim de: - Determinar a complementação dos depósitos, considerando os juros de mora previsto no artigo 406 do Código Civil (1% ao mês), nos termos do título judicial (fl. 106), a partir da data base dos cálculos (dezembro de 2.007) até a efetiva satisfação, ao invés dos percentuais da poupança; - Assegurar aos patronos da parte exequente a complementação dos honorários advocatícios, nos termos do título executivo, isto é, considerando 10% do valor da condenação, o que engloba o total devido aos servidores (principal atualizado + juros), (...) (fl. 16). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000121-96.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000121-96.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Município de Embu- guaçu - Apelada: Cecília Luiza Montag Hirchzon (Herdeiro) - Apelado: Theodoro Hirchzon - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU contra r. sentença de fls. 30/31 que, em embargos à execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2011 e 2012, ajuizada em face de THEODORO HIRCHZON, julgou procedente o pedido a fim de extingui a demanda executiva, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a notícia do óbito do apelado lhe foi transmitida apenas no curso deste processo, certo de que os herdeiros não cuidaram de atualizar os cadastros municipais. Entende que não tinha condições de saber, de antemão, sobre o falecimento do contribuinte, certo de que o descumprimento de obrigação acessória pelos sucessores do apelado, não poderia resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Assevera, ainda, que sendo o IPTU tributo com natureza propter rem, haveria possibilidade de sucessão processual, com prosseguimento da execução em face dos herdeiros. Ressalta, ainda, que embora tenha sido apresentada certidão negativa em nome do apelado, atestando que ele nunca foi proprietário de imóveis em Embu- Guaçu, tal informação é insuficiente a demonstrar sua ilegitimidade de parte, uma vez que também o possuidor a qualquer título é sujeito passivo do tributo. Ressalta, por fim, que a prescrição não está consumada. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 37/57). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 61/66. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal embargada versa sobre débitos de IPTU e Taxas vencidos nos exercícios de 2011 e 2012, no total de R$788,70 (fls. 01/04 da demanda executiva), tendo a distribuição do feito ocorrido em 13.11.2013. De acordo com a certidão de fls. 14 deste processo, o apelado veio a óbito em 09.11.1995, antes, portanto do ajuizamento desta execução fiscal, da citação e mesmo dos fatos geradores do IPTU e das Taxas. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1662 redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593-98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões de apelação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município par R$800,00, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB: 287902/SP) (Procurador) - Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1022521-41.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1022521-41.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vilma Ribeiro Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - VISTOS. I- Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGÜERA BANDEIRANTES S/A - AUTOBAN em face de EDIVALDO ALVES porque teria sido constatada a invasão na faixa de domínio da rodovia dos Bandeirantes SP 348, Km 94 + 518 m, da pista norte. Afirma que o requerido realizou serviço irregular de terraplenagem, retirando terra do local e invadindo área de 456,62 m2, ser bem público de uso comum do povo invadido e usado em caráter de exclusividade pelo requerido, bem como existir trafego intenso de pessoas na área invadida, ratificando a periculosidade da invasão e a imperiosa necessidade de ser deferida, in limine litis, a reintegração da área com a obrigatoriedade dos requeridos em demolir eventual construção às suas expensas, sob pena de fixação de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que o requerido ou quem se achar na área invadida proceda à desocupação da área, com demolição de eventual construção e reposição de cercas. A sentença de fls. 692/696 julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora desde logo na posse do imóvel (referente à área invadida), independentemente do trânsito em julgado, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de a evacuação ser levada a efeito de maneira coercitiva e com o concurso de força policial, se necessário, bem assim determinar ao réu que providencie a demolição das construções erigidas sobre a área, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária à base de R$300,00 limitada a R$30.000,00, sem prejuízo da possibilidade de, escoado tal prazo, a autora realizar a demolição às suas expensas, cobrando da ré a quantia para tanto despendida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça (fls. 460). Inconformado, recorre o réu pugnando pela reforma do decisum, alega ilegitimidade ativa para propositura da ação de reintegração de posse, a inexistência de anotação da desapropriação na matrícula de forma que não há impedimento para a comercialização, falha na perícia técnica por ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio e que sua construção é legitima e regular (fls. 706/734). Apresentadas contrarrazões (fls. 739/747). Recurso distribuído a 15ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso encaminhando a redistribuição, sendo livremente distribuído a esta Relatoria (fls. 753/760, 764). Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Voto nº 40732. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Sergio de Oliveira Dorta (OAB: 358515/SP) - Rosangela Vasconcelos Paes (OAB: 144996/SP) - Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0022767-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0022767-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Felipe Fernandes de Souza - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FELIPE FERNANDES DE SOUZA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Narra, de início, que cumpre pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta que, com o advento da Lei 13.964/19, a fração de cumprimento da pena exigida para fins de progressão de regime deve ser de 40%, eis que não se trata de reincidente específico. Requer, assim, a retificação do cálculo das penas (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2156600-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156600-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: Jaderson Pereira Paulino - Impetrante: Sílvia Privatti Zani - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jaderson Pereira Paulino em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo impróprio. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de indícios suficientes de autoria, aponta que o paciente é menor de 21 anos, primário e possui residência fixa. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de indícios que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sílvia Privatti Zani (OAB: 179536/SP) - 10º Andar



Processo: 2156671-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156671-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: José Lima Marques - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2156671- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 46/49, proferida, nos autos do IP 1501631-31.2023.8.26.0540, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Santo André, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de JOSÉ LIMA MARQUES, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. Em princípio, não se vislumbra ilegalidade alguma na diligência policial, questão, aliás, que demanda aprofundada análise de fatos Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1838 e provas, tarefa incabível nos restritos limites do remédio heroico. Por outro lado, também não se mostra ilegal a lavratura do flagrante em Santo André, quando o fato penal teria sido praticado ainda nos limites territoriais da Capital. De resto, a prisão em flagrante de todos os envolvidos foi bem decretada pela Autoridade Policial e, ao depois, acertadamente convertida em prisão preventiva pelo douto Magistrado de primeiro grau. Deveras, os indiciados estão envolvidos com uma expressiva carga de drogas - cerca de quatro quilos de maconha e cocaína - a sugerir forte envolvimento na narcotraficância, pese a primariedade formal do paciente. Assim, as evidências preliminares indicam que o paciente, livre, retomará o comércio espúrio, o que o faz especialmente perigoso à paz pública, atraindo a necessidade da prisão cautelar. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de constrangimento ilegal, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar



Processo: 1016324-73.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1016324-73.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bressan Ferrari Comércio de Colchões Ltda e outro - Apelado: D’ Juan Colchões Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2103 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS/APELANTES AO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DAS RÉS/APELANTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - REJEIÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 1013 DO CPC - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO - REVELIA DAS RÉS/APELANTES QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA/APELADA - AUTORA/APELADA QUE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE O DÉBITO DAS RÉS/ APELANTES, MATERIALIZADO EM CHEQUES DEVOLVIDOS E CANCELAMENTO DE COMPRAS, VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RÉS/APELANTES QUE ASSUMIRAM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS DE TERCEIROS OU PRÓPRIOS FRENTE À AUTORA/APELADA - SUPOSTO GOLPE FINANCEIRO E CONTRATO DE SEGURO DE MERCADORIA QUE NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 12.2 DO CONTRATO - CONDENAÇÃO DAS RÉS/APELANTES QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DAS RÉS/APELANTES - ARGUMENTOS CONDIZENTES COM O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS, NESTA FASE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Rafael Ferreira da Silva (OAB: 180976/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1107790-90.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1107790-90.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Ddanela Serviços Empresariais Ltda - Apdo/Apte: Paulista Saúde S/A - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - EM JULGAMENTO ESTENDIDO POR MAIORIA DE VOTOS ANULARAM A SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO. VENCIDOS O RELATOR SORTEADO E O 4º JULGADOR (JT). ACÓRDÃO COM O 3º JULGADOR (MP). - APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PRATICADA POR MEIO DA FERRAMENTA GOOGLE ADS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ E, NO MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA IMPOR O DEVER DE ABSTENÇÃO À CORRÉ SUBSISTENTE - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE OBRIGA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE A SOCIEDADE RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DOS ANÚNCIOS AQUI DISCUTIDOS FOSSE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRECEDENTES - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO REALIZADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO FORMADO - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2105 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Bruno Leandro Ribeiro Silva (OAB: 236667/SP) - Bruno da Silva Ribeiro (OAB: 451723/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0011194-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0011194-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nadia Alliz - Apelado: Luiz Carlos Pitta Alliz Junior - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE APRESENTADO POR UMA DAS HERDEIRAS APENAS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR DUAS HERDEIRAS EM FACE DO GESTOR E TAMBÉM HERDEIRO DOS BENS DO FALECIDO - IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO COM ARGUIÇÃO DE QUE A QUANTIA DEVIDA À EXEQUENTE CORRESPONDE À 1/3 DO VALOR APURADO, E NÃO A TOTALIDADE, POR SE TRATAR DE TRÊS HERDEIROS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE POR TER HAVIDO O DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA À HERDEIRA EXEQUENTE - INCONFORMISMO DESTA - ACOLHIMENTO - V. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE JULGOU A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTACOU QUE O RESSARCIMENTO DE VALORES, EXCLUÍDO O ITCMD E SAQUE EM FAVOR DA HERDEIRA CARLA, É DEVIDO ÀS AUTORAS PELO REQUERIDO - EXEQUENTE QUE FAZ JUS À METADE DA QUANTIA APURADA NO CÁLCULO DA CONTADORIA, FEITO COM BASE NOS PARÂMETROS DO ACÓRDÃO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE, UMA VEZ QUE A EXEQUENTE INICIALMENTE PRETENDEU O RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DA QUANTIA COBRADA E EM EXCESSO - EXECUTADO QUE DEVE ARCAR COM MULTA E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA DEVIDA E A DEPOSITADA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - EXTINÇÃO DO INCIDENTE AFASTADA COM PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Skau Perino (OAB: 123301/SP) - Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001455-56.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1001455-56.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcia Veronica Miguel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander-banespa S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. POSSIBILIDADE, EM PARTE. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 VIGENTE À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A UM INTEIRO E OITENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (1,80%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VEZ QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL FOI FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO CONSIGNADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE. DE OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM 22/10/2021, RESTOU CONSTATADA A ABUSIVIDADE, TENDO EM VISTA A INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 1,80%. NECESSÁRIO O RECÁLCULO DAS PARCELAS E A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TESE FIXADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. CONTRATO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Henrique Silva de Mello (OAB: 426226/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2096138-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2096138-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2466 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Telma da Silva Carneiro - Interessada: Thaís Júlye Carneiro da Silva - Agravado: Josefa da Silva - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXECUTADA À REFORMA. DESCABIMENTO. NÃO HAVENDO, EM REGRA, EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, DO CPC), E INEXISTINDO NOTÍCIA DE SUA CONCESSÃO NO CASO DOS AUTOS, NÃO EXISTE ÓBICE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO, A QUAL É EXIGIDA NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA (520, IV, DO CPC), NÃO SE APLICANDO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE, DE TODO MODO, CORRE POR INICIATIVA DA EXEQUENTE, A QUAL SE OBRIGA, SE A SENTENÇA FOR REFORMADA, A REPARAR OS DANOS QUE A EXECUTADA HAJA SOFRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Filgueira Amaro Filho (OAB: 150144/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Lucas Oliveira Benevides (OAB: 392304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1032619-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1032619-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MGM Comércio de Acessório de Modas Ltda. - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DEMANDA ENVOLVENDO PRETENSÃO DE RESTAURAÇÃO DO PERFIL DA EMPRESA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA EM VIRTUDE DE DESATIVAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL DE MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, CONDENANDO A REQUERIDA A RESTABELECER O PERFIL DA AUTORA CONQUANTO HAJA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/EXCLUSÃO DO USUÁRIO POR VULNERAÇÃO DOS TERMOS DE USO, NO CASO “SUB EXAMINE” HOUVE FALHA, VEZ QUE NÃO SE DEDICOU A DEMANDADA A APURAR OS FATOS ADEQUADAMENTE E NÃO PERMITIU QUE A PROMOVENTE COMPROVASSE SUAS ALEGAÇÕES, DO QUE DESSUME-SE EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA, VEZ QUE DANOS AO USUÁRIO FORAM PROPORCIONADOS POR QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA DETIDO PELA RÉ ÍNSITO AO SERVIÇO DISPONIBILIZADO IMPONDO OS MAIS BASILARES PRECEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SEJA COMPELIDA A ATUAR NO SENTIDO DE REESTABELECER O “STATUS QUO ANTE” APENAMENTO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE ANTE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JURISDICIONAL, APENAMENTO VINDICADO CARACTERIZARIA “BIS IN IDEM”, QUE NÃO PODE SER TOLERADO - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELOS FATOS EM DISCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA, QUE FOI PRIVADA, POR PROLONGADO PERÍODO, DO ACESSO AO SEU PERFIL E, ESPECIALMENTE, DE INTERAÇÕES ECONÔMICAS DA DIVULGAÇÃO DE SUA ATIVIDADE REGULARMENTE EXERCIDA, TEVE MACULADAS SUAS IMAGEM E REPUTAÇÃO PERANTE AQUELES QUE O ACOMPANHAM NA REDE SOCIAL VALOR DA REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) QUE CUMPRE COM OS OBJETIVOS DE APENAMENTO, POR RESPEITADAS AS BALIZAS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUCUMBÊNCIA ESCORREITAMENTE RECONHECIDA, CAUSALIDADE PELOS Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2651 ATOS ANALISADOS QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA À DEMANDADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051412-51.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1051412-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruben Sandro Aliendre Zelada (Assistência Judiciária) - Apelado: Victor Carone e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida, por votação unânime - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE CONSIDEROU REGULAR A CITAÇÃO POR EDITAL EMPREENDIDA E, APÓS EXTINGUIR O FEITO QUANTO AO DESPEJO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, PORQUE, ANTE A REVELIA, RESTOU INCONTROVERSO QUE A PARTE RÉ NÃO ADIMPLIU OS ALUGUÉIS RELATIVOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO RECURSO, VEZ QUE, TENDO A MAGISTRADA “A QUO”, EM PRONUNCIAMENTO QUE IMEDIATAMENTE SUCEDEU O AVIAMENTO DA APELAÇÃO, DETECTADO O SUSCITADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO E TORNADO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FL. 160, RESTA INDUBITÁVEL SUA TEMPESTIVIDADE - VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA, VEZ QUE DIVERSAS PROVIDÊNCIAS FORAM EMPREENDIDAS COM O ESCOPO DE DESVENDAR A HODIERNA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. PERSCRUTADO O PARADEIRO DO APELANTE ATRAVÉS DOS PRINCIPAIS BANCOS DE INFORMAÇÕES POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E PREVALECENDO O DESCONHECIMENTO DA INFORMAÇÃO, NÃO SÃO EXIGÍVEIS OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA TENTAR OBTÊ-LA, APRESENTANDO-SE ADEQUADO AOS DITAMES LEGAIS O DEFERIMENTO DA EXCEPCIONAL MEDIDA DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO FICTA QUE SE DEVE DAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PRUDÊNCIA E DA RAZOABILIDADE, NÃO SE IMPONDO O ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO CITANDO RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 7005253-68.2001.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Processo 7005253-68.2001.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARIA APARECIDA DA SILVA e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0400678-06.1991.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que a extinção é prematura considerando que o crédito ainda não foi levantado na vara de origem e o juízo da execução não apreciou as questões atinentes ao precatório. Informam que foram constatadas irregularidades a serem sanadas, uma vez que o crédito prioritário relativo à credora Maria de Freitas Panades foi devolvido à DEPRE em virtude de cessão, não sendo considerado quando do depósito integral. Questão esta ainda pendente de ordem do juízo para formal comunicação à DEPRE. Acrescentam que compete ao juízo de origem, na sua competência jurisdicional, verificar a regularidade do depósito judicial para, nos autos da execução, julgar extinto em razão da quitação e em seguida comunicar à DEPRE para extinção do precatório administrativamente. Pedem, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos para suspender os efeitos da referida decisão de extinção até que venha aos autos comunicação do Juízo da execução acerca da quitação da obrigação, facultando possibilidade de apuração de insuficiência em nova execução, se o caso. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/20, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7005253-68.2001.8.26.0500 (págs. 131/2721). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Não consta no precatório, até a presente data, nenhum comunicado do juízo do feito relativo a devolução de valores à DEPRE da credora Maria de Freitas Panades. Deve ser observado ainda que, chegando nos autos do precatório, comunicação do juízo da execução sobre a devolução de valores relativo à credora Maria de Freitas Panades, acompanhado da comprovação do estorno do valor disponibilizado, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774SP/), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, LEONARDO EMI, LEO COSTA RAMOS (OAB 24640SP/), LÉO COSTA RAMOS (OAB 24.640/SP), RUBENS FERREIRA, LEONARDO EMI (OAB 184134S/P), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344S/P)



Processo: 2142892-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2142892-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravado: Rico Advogados Associados - Agravante: Espólio de José Ribeiro - Interessada: Cecília Machado Ribeiro - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 21/23, que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito movido por RICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO, mas determinou ao inventariante que providencie a reserva do valor pleiteado pelo requerente. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: RICO ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificado nos autos, ajuizou incidente de habilitação de crédito em face de ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO. Alega, em suma, ser credor de honorários de sucumbência fixados nos autos da ação de servidão administrativa Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1037 de n. 0000819-66.2008.8.26.0418 (Vara Única de Paraibuna/SP). Ressalta que os valores lá depositados foram transferidos a conta judicial vinculada o Juízo de Inventário. Ao final, requer a habilitação de crédito. Juntou documentos (fls. 3/28).Instada (fls. 40), a inventariante informou, inicialmente, reconhecer ao direito do habilitante, contudo, ressaltou desconhecer o montante devido (fls. 43); a herdeira Cecília Machado (fls. 47/52) aduziu que o valor indicado pelo habilitante é dissonante em relação ao depósito judicial (fls. 47/52). A respeito, o habilitante indicou (fls. 69/73) o valor transferido à disposição deste juízo (R$39.764,13) e indicou o dos honorários (R$18.426,11).Por sua vez, a inventariante impugnou (fls. 74) o cálculo por ausência de dado essencial à apuração dos honorários (diferença entre a oferta e indenização paga).Em resposta (fls. 78/79), o habilitante defende a homologação dos cálculos, pois elaborado nos termos do julgado. É o relatório. DECIDO. As partes controvertem a respeito do montante devido. Em razão disso, a resolução da questão dar-se-á em ação própria (CPC, art. 643). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de habilitação de crédito em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante a reserva de valor (CPC, art. 643). Decorrido o prazo de 30 dias, sem comprovação do ajuizamento da ação de cobrança pelo habilitante, cessará a eficácia da presente tutela (CPC, art. 668, I e CC, art. 1997,§2º). Sem sucumbência (CPC, art. 85, §1º). Traslade-se cópia aos autos principais. Recorre o espólio requerido alegando, em síntese, ser desnecessária a reserva de valor no inventário, pois não há quaisquer créditos a serem pagos ao escritório RICO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Alega que o contrato de serviços advocatícios firmado entre JOSÉ RIBEIRO e o agravado para defesa em ação de servidão de passagem previa como remuneração o valor de 15% sobre a diferença entre a oferta de indenização da PETROBRÁS e a indenização fixada na r. Sentença. Afirma que, contudo, não existiu diferença alguma entre oferta e indenização arbitrada judicialmente, de modo que o percentual de 15% de honorários advocatícios incidiria sobre zero. Aduz que o agravado litigou de má-fé, pois sabe que não tem crédito contra o espólio. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/3 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em inventário. Cumpre esclarecer que a decisão que resolve incidente de habilitação no inventário tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, é passível de impugnação por agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento. 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.(REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 3. Indefiro o efeito suspensivo. A questão debatida no presente agravo consiste na determinação de reserva de valor no inventário, para satisfação de eventual crédito de RICO ADVOGADO ASSOCIADOS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO. A respeito da habilitação de crédito em inventário, o art. 643 do CPC dispõe que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. A disposição é complementada pelo Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Em outras palavras, o inventariante deve reservar bens suficientes à satisfação de credor munido de documento comprobatório do crédito, até que a controvérsia a respeito seja elucidada em ação própria. Pois bem. Verifica-se que o agravado dispõe de documento com prova do crédito a título de honorários advocatícios contratuais, de modo a lhe conferir o direito de reserva de numerário no inventário até elucidação da questão pelas vias ordinárias. Os honorários contratuais foram convencionados em 15% sobre a oferta da PETROBRAS e o valor da indenização efetivamente fixado em sentença judicial. O agravado patrocinou JOSÉ RIBEIRO E OUTRA na ação de servidão administrativa de passagem em que lhe demandou PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. De fato, constou da sentença na ação de servidão de passagem a condenação de PETROBRÁS S/A, conforme as passagens Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1038 abaixo reproduzidas: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. postulou servidão administrativa de passagem para a implantação de dutos de transporte de gás natural, petróleo e derivados do gasoduto Caraguatatuba-Taubaté, instalações complementares, cabos óticos e acessos. No terreno dos requeridos, José Ribeiro e Maria Nazaré Santana Ribeiro, a servidão compreende uma faixa de terra irregular, com 470,05 metros de extensão, por 20 metros de largura, num total de 9.403,11 metros quadrados. Em razão das restrições a serem impostas à essa faixa, ofereceu, a título de indenização, o valor de R$16.078,31, correspondendo R$11.847,92 pela terra e R$4.230,39 pela vegetação. (...) Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a procedência da ação, fixando-se a indenização em favor dos proprietários do bem atingido pela servidão (...). Realizada a avaliação por perito nomeado por este Juízo, foi apurada uma diferença entre o valor da oferta e o valor a ser indenizado, num total de R$11.990,06 (resultado da subtração do valor encontrado pelo perito - R$28.068,91 - e aquele oferecido pela requerente - R$16.078,31). O bem elaborado trabalho pericial deve ser acolhido em sua íntegra. (...) Ante o exposto, julgo procedente a ação para incorporar a área declarada de utilidade pública para a servidão de passagem de dutos de gás natural, petróleo e derivados, bem como instalações complementares e acessos, descrita na inicial e no memorial descritivo (fls.03/04 e 28/29), ao patrimônio da requerente Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., bem assim para fixar o preço da indenização no valor de R$28.068,91 (vinte e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), devidamente atualizadas de acordo com o que ficou assentado na fundamentação, em favor dos requeridos, José Ribeiro e Maria Nazaré Santana Ribeiro. (...). Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo-se as verbas arbitradas a título de honorários periciais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada nesta sentença, devidamente atualizados. A condenação em honorários foi mantida pelo Acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a condenação da PETROBRÁS S/A a arcar com honorários advocatícios consistentes em 15% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada. Confira-se a ementa (fls. 12/24 na origem): Servidão Administrativa de Passagem Implantação de dutos para transporte de gás natural, petróleo e derivados. Indenização. Laudo pericial bem elaborado, analisando detidamente todas as questões levantadas, justificando o método e a forma de avaliação adotada Valor proposto pelo perito que se coaduna com a realidade do mercado local, devendo o laudo pericial prevalecer sobre demais avaliações. Recursos desprovidos, nesta parte. Juros compensatórios Admissibilidade Inteligência da Súmula n° 56 do STJ. Precedentes. Recurso dos requeridos provido, nesta parte. Juros moratórios. Fixação em 6% ao ano. Pretendida. elevação para 12% ao ano com fulcro no art. 406 do novo CC. Inadmissibilidade Incidência do percentual de 6% nos termos do art. 15-B do DL 3.365/42, acrescido pela MP nº 2.183/01Incidência do princípio da especialidade Recurso dos requeridos desprovido, nesta parte. Honorários Advocatícios Verba arbitrada em 15% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada. Valor que remunera condignamente o patrono. Recursos desprovidos nesta parte. Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o dos requeridos (Apelação nº 0000819-66.2008.8.26.0418, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luciana Bresciani, j. 12/06/2013). Não prospera a alegação do agravante de que é igual a zero a base de cálculo dos honorários advocatícios, consistente na diferença entre a oferta da PETROBRÁS S/A e a indenização fixada em sentença. O título judicial é claro em arbitrar valor superior ao proposto inicialmente pela sociedade de economia mista para indenizar a servidão de passagem. Constou da decisão proferida naquele processo o seguinte: Considerando a decisão de fls. 918 e o ofício de fls. 929/930, os valores depositados nestes autos foram transferidos para os autos do inventário n. 1003350- 96.2020.8.26.0577. Desta forma, eventuais pedidos de levantamento de valor deverão ser requeridos junto àqueles autos (fl. 25 na origem). Em outros termos, há elementos consideráveis de que o agravado é titular de crédito de honorários advocatícios depositados no inventário, com origem na sentença proferida na ação de servidão administrativa. Está suficientemente comprovada a obrigação para os fins do art. 643 do CPC, a autorizar a reserva de valores em favor do agravado. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - Sergio Augusto Escoza (OAB: 149812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2144848-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2144848-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Sebastiana Perreira Petrelli - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 41/43 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravada SEBASTIANA PERREIRA PETRELLI em face de SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Sebastiana Perreira Petrelli, representada pelo seu filho Edmilson Petrelli, ingressou com ação de obrigação contra Santa Helena Assistência Médica S/A. Em necessária síntese, alega a autora que é Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1047 portadora da doença de Alzheimer, necessitando de cuidados de home care. Requer a tutela de urgência fundada nos graves danos à vida. É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 22/25 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que esta é beneficiária da assistência médica oferecida pela ré. Além disso, o relatório médico acostado a fls. 26/29 demonstra que, de fato, a autora foi diagnosticada com Alzheimer, necessitando dos cuidados ali elencados. Ainda, destaco que, a despeito da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da regra da taxatividade do rol da ANS, foi aprovado recentemente no Congresso Nacional o PL 2033/2022, convertido na Lei nº 14.454/2022, a qual reforça o entendimento da Súmula 102 do TJSP, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura de custeio do tratamento no caso de expressa previsão médica. Há urgência no pedido. Há perigo de dano, tendo em vista que a paciente pode sofrer graves prejuízos à sua qualidade de vida, bem como pode ter sua saúde comprometida levando em consideração a gravidade da situação, caso não seja submetida aos cuidados adequados para o seu diagnóstico. Nesse sentido, decisão deste Tribunal de Justiça: VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA Deferimento - Custeio de tratamento home care em favor da autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade do agravado amplamente demonstrada Autora diagnosticada com Mal de Alzheimer e Parkinson, impossibilitada de realizar qualquer tipo de atividade, totalmente dependente de terceiros Clareza do relatório médico que instrui a inicial, ao indicar diversos materiais e serviços de enfermagem 24 horas ao dia e fisioterapia - Urgência verificada Alegação de ausência de cobertura contratual- Questão a ser dirimida por ocasião do sentenciamento, mas não implica, ao menos neste momento, na revogação da tutela de urgência, face a gravidade do quadro acima descrito Cobertura que, conforme reiterado entendimento desta Turma Julgadora, também deve abranger medicamentos e insumos -Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada- Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático - Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073570-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)grifei. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o réu disponibilize à paciente Sebastiana Perreira Petrelli os tratamentos elencados no relatório médico de fls. 27/29, com as especialidades ali descritas e nos termos das recomendações deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente decisão, acompanhada do relatório médico, como ofício, devendo o autor, ante a urgência das medidas, imprimir e comprovar o protocolo/entrega em 15 (quinze) dias.(...). Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Afirma que além de não haver cobertura contratual para o fornecimento de serviços de Home Care, também não são cabíveis o fornecimento de medicamentos e insumos de uso não hospitalar, tal como aqueles que podem ser adquiridos em farmácia, bem como suplementos alimentares, pomadas e demais itens (fls. 06). Entende que no caso sub judice, ao que consta, na prescrição médica, não se vislumbra necessidades que justifiquem a presença de técnico de enfermagem 24 horas por dia (fls. 11), mas sim de um cuidador. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória de urgência concedida na origem. Subsidiariamente, pede a redução da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da liminar. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Insurge-se a operadora de saúde requerida contra a concessão de tutela provisória de urgência que determinou a cobertura de tratamento médico na residência da autora (em regime home care), nos moldes da recomendação médica que instruiu a exordial, além do fornecimento de insumos. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Sabido que a negativa, em abstrato, da cobertura de tratamento necessário aos cuidados de pacientes que carecem de tratamento médico domiciliar vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e inclusive sumulado desta Corte. No caso concreto, sofre a autora octogenária Doença de Alzheimer, transtorno neurológico degenerativo e síndrome demencial avançada. Em razão desse quadro, carece de cuidados para todas as atividades diárias (cf. fls. 27 na origem). A prescrição abrange uma série de itens de cuidado (fls. 28). Vale lembrar que a cobertura de tratamento pelo regime domiciliar está amparada em tese por enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela- se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Em suma, não se concebe seja negada em abstrato cobertura de tratamento indispensável aos cuidados em regime domiciliar. No caso concreto, está comprovada a necessidade dos serviços de home care, conforme relatório médico que instruiu a inicial. Lembro que o regime de tratamento domiciliar deve ser coberto nos casos em que o segurado deveria estar internado em hospital, o que não convém a nenhum dos contratantes, por motivos diversos. Não convém à operadora ré, em razão do alto custo da permanência do paciente em hospital, ou estabelecimento semelhante. Não convém à paciente/autora, que em sua residência poderia permanecer ao lado da família, assistida com maior conforto e solidariedade humana. Em casos semelhantes ao ora em exame, assentou este Tribunal de Justiça que o home care seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a seguradora, haja vista o menor custo de manutenção do regime (AI 314.691.4/1, Rel. Des. Quaglia Barbosa; AI 235.507.4/8, rel. Des. Marcondes Machado). Também já assentou esta Corte que se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria (AI 325.974.4/9, rel. João Carlos Saletti). Pelo teor do laudo médico que instruiu a inicial, não se nota que a recomendação médica extrapola a natureza do regime de tratamento domiciliar. Ao contrário. Se a autora, em razão do grau avançado da doença, precisa de assistência para todas as atividades diárias, inclusive dieta enteral e fisioterapia, é claro que tal cobertura é devida. 4. Em relação aos insumos de uso pessoal e serviços típicos de cuidadores a questão é outra e, nesse ponto, a decisão comporta pequeno ajuste. Vale lembrar que não se destina o home care ao oferecimento de serviços de cuidadores, e sim à facilitação do tratamento do paciente, sem a necessidade de lhe impor sacrifício excessivo de deslocamento. A recomendação médica genérica de medicamentos de uso contínuo (não hospitalares) e produtos de higiene e Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1048 cuidados com a pele (fraldas geriátricas tamanho EX, lenços higiênicos, creme hidratante, pomadas para prevenção e tratamento de dermatite de fraldas embora garantam melhor qualidade de vida à paciente, não estão diretamente relacionados com o fornecimento de outros insumos hospitalares. Desse modo, a indicação para o home care acabou englobando serviços típicos de cuidador ou auxílio para higiene pessoal e demais atividades do dia a dia. Lembro que tais cuidados devem ser ministrados por cuidador ou familiares, e não necessariamente por equipe de enfermagem. Os cuidados e procedimentos em geral são nítidas providências que competem aos familiares, ou aos cuidadores por estes contratados. Não há expertise médica ou técnica de enfermagem para tais procedimentos. Sob esse enfoque, deve ser mantida a cobertura do tratamento em regime domiciliar home care para garantir a cobertura dos insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar e guardam relação direta com essa modalidade de atendimento. O entendimento atual e dominante do C. Superior Tribunal de Justiça está amparado na premissa de que A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger osinsumosnecessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aquelesinsumosa que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital (REsp 2017759-MS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023). Fica mantida a obrigatoriedade de cobertura de insumos que guardam relação direta com o home care. Por outro lado, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal, pois não abrangidos pelo home care. Em outras palavras, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal tais como fraldas e medicamentos em geral , não abrangidos pelo home care. Tais insumos devem ser intuitivamente providos pela própria autora, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Consequentemente, não são de fornecimento obrigatório do plano de saúde tais insumos. Com relação à prescrição de fralda geriátrica e materiais de higiene, existem diversos Acórdãos deste E. Tribunal no sentido de que a responsabilidade do fornecimento de itens de higiene pessoal não pode ser atribuída ao plano de saúde (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2103261-83.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31/04/2019, V. U.; Apelação nº 1003747-20.2015.8.26.0032, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 30/11/2017; Apelação nº 1002621-51.2017.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 29/05/2018; Agravo de Instrumento nº 2031555-74.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 22/03/2018). Também há diversos precedentes que determinaram a exclusão de cama hospitalar da cobertura a ser prestada pela operadora (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2037076-63.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 15/05/2019, V. U.; Apelação nº 1001366-90.2017.8.26.0445, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 08/05/2019, V. U.; Apelação nº 1012858-47.2017.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 19/10/2018; Agravo de Instrumento nº 2050859-59.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 15/06/2018). Disso decorre que não pode ser compelida a operadora de saúde a fornecer insumos e materiais de uso pessoal que não guardem qualquer relação direta com o home care. Vale lembrar que os insumos além daqueles indispensáveis ao tratamento domiciliar devem ser intuitivamente providos pelo próprio autor, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Dizendo de modo diverso, não são de fornecimento obrigatório do plano de saúde insumos de higiene e de cuidados básicos. Elementar que, caso a segurado se encontrasse internado em hospital, arcaria a operadora de saúde (ora agravante) com os custos dos insumos diretamente relacionados aos cuidados com a paciente. O entendimento atual e dominante do C. Superior Tribunal de Justiça está amparado na premissa de que A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger osinsumosnecessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aquelesinsumosa que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital (REsp 2017759-MS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023). Fica afastada a obrigatoriedade de cobertura genérica insumos que não guardem qualquer relação com o home care. Deverá a operadora de saúde prestar somente os insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar, desde que indicados tais insumos de forma clara e objetiva, como é o caso daqueles relacionados à aspiração nasotraqueal, oxigenioterapia contínua e dieta enteral administrada por bomba de infusão contínua, p ex. 5. Finalmente, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a almejada redução da multa processual fixada na origem. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória que determinou a cobertura de tratamento respiratório. E, indo um pouco além, não se vislumbra falta de proporcionalidade no valor da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. No caso concreto, o que fez o MM. Juízo de Primeiro Grau foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura do tratamento. A multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de garantir um tratamento digno de paciente idosa octogenária, que carece de cuidados especiais. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa ao autor do que o cumprimento da obrigação imposta. Sucede que certamente a autora prefere a cobertura do tratamento médico a receber a multa. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Simples assim. Assim, o prazo fixado repousa na Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1049 necessidade de garantir a respiração contínua da autora, sem solução de continuidade, para evitar a piora no quadro da autora, com possível internação, o que não deve interessar a própria operadora de saúde, diante desse elevado custo de ambiente hospitalar. Em suma, fica mantida a tutela provisória de urgência que garantiu a cobertura do tratamento em regime domiciliar home care com sessões de fisioterapia (motora e respiratória) e insumos necessários para permitir a oxigenação contínua da autora e sua alimentação enteral, apenas excluídos os itens e materiais de uso pessoal que não guardem qualquer relação direta com o home care. Evidente que no curso da demanda, caso seja constatada a desnecessidade de acompanhamento de enfermagem 24h, nada impedirá ajustes no sistema de home care. Defiro em parte a liminar, nos termos acima expostos. 6. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 7. Intime-se a parte contrária para resposta. 8. Após, voltem cls. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1129839-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1129839-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Santello do Amaral - Apelado: Gustavo Junqueira do Amaral - Apelado: Blue Chip Participações - Bcp Ltda. - Vistos. 1)Fls. 1188/1192 com documentos às fls. 1193/1202: petição informando fato superveniente e pedido de reconsideração da apelante contra à r. decisão deste Relator (fls. 1183/1185), a seguir transcrita: Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 1.077/1.083) que julgou improcedente a ação indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada movida por Daniela Santello do Amaral em face de Gustavo Junqueira do Amaral e Blue Chip Participações BCP - Ltda. Preliminarmente, requereu a apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, apesar dos documentos juntados indicarem que reside em bairro nobre, era a antiga residência da família e existem diversas demandas processuais que versam sobre o imóvel e despesas decorrentes dele. Além disso, teria constituído empresa individual para atividades de baixo rendimento, que objetiva a prestação de serviços autônomos pela apelante e possui rendimento médio de R$ 1.650,00 por mês. Em relação à coapelada Blue Chip, restaria comprovado a ausência de rendimentos desde abril de 2020 (fls. 678). Aduz que a concessão do benefício de gratuidade de justiça não deve ser interferida pela contratação de advogado particular por parte da apelante. Por fim, aduz que está completamente endividada, nos termos do extrato do Banco Itaú e sua declaração de Imposto de Renda de 2020/2021 (fls. 1043/1068). 2) Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, a apelante é empresária que detém sociedade em nome próprio para atuar no ramo de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Portanto, presume-se ser pessoa apta a manter o controle dos próprios ganhos e gastos (fls.1112). Além disso, foram acostados aos autos partes de extratos bancários do ano de 2021 (fls. 1.066/1.068), não tendo sido colacionados extratos completos com as movimentações financeiras recentes em nome da pessoa física da autora e nem extratos recentes da referida pessoa jurídica detida com exclusividade pela apelante. Apesar de ter sido juntada Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2021 (fls. 1.043/1.068), que indica o aumento de dívidas em nome da pessoa física, fato é, que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica detida em seu nome para análise completa de eventual patrimônio. E mais. Conforme mencionado às fls. 1119/1120, nos autos do processo nº1105764-17.2021.8.26.0100, o apelado comprovou que a apelante possui emprego formal junto a agência de publicidade de grande porte (Haute), realizando eventos de grande repercussão (fls. 338/341 daqueles autos). No mais, a apelante não trouxe nenhuma comprovação de seus gastos mensais com sua subsistência. Na verdade, o apelado juntou notas fiscais emitidas em nome da apelante que indicam a aquisição de produtos de luxo de alto valor (fls. 1144/1149) e faturas mensais de cartão de crédito detido em nome da apelante (Itaucard) que variam na faixa de R$ 6.000,00, incompatível com a alegada dificuldade financeira. Dessa forma, tem-se que não restou comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência da apelante, devendo-se ressaltar que as custas iniciais do processo foram devidamente recolhidas (fls. 29/36 e fl. 262) Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação. 3) Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Int. 2)Informa a apelante que nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 1061025-93.2020.8.26.0002, foi proferida decisão no dia 08/03/2022 por meio do qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente o mérito da ação para: (...) para partilhar entre as partes, à proporção de metade para cada, a totalidade das quotas representativas do capital social da sociedade Blue Chip Participações BCP Ltda., assistindo à autora, por conseguinte, o direito de: (a) exigir a metade dos dividendos auferidos pelo réu no período compreendido entre maio de 2018 e a data do efetivo pagamento de seus haveres; (b) postular, por meio de demanda própria, a apuração de seus haveres, na forma dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil (fl. 1197). Oportuno apenas salientar que r. sentença de fls. 1.077/1.083, ora impugnada pela presente apelação, foi julgada improcedente ante a ausência de decisão acerca da partilha de bens. Requer, ainda, a reconsideração da r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte apelante não tem condições financeiras de arcar com as custas do recurso e não foi intimada a completar sua documentação ou prestar esclarecimentos acerca de sua situação financeira, conforme exige expressamente o artigo 99, §2º do CPC. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas recursais. 3)Intimem-se os apelados, para manifestação acerca do fato superveniente informado às fls. 1188/1202, uma vez que pode influir no julgamento do presente recurso e também sobre a insurgência da apelante acerca do indeferimento da benesse da justiça gratuita. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/ Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1116 SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Luis Andre Negrelli de Moura Azevedo (OAB: 207551/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2153310-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153310-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: R.F.I. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: RFL Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: RFL Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1598/1599 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 843/849 dos autos principais, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos, a seguir transcritos: Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (CNPJ/MF sob o nº 65.573.776/0001-46), RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIM LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 30.258.269/0001-33,), RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.871.685/0001-35), RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA. (CNPJ sob o nº 03.453.608/0001-60), RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.767.183/0001-69), RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/ MF sob o nº 10.363.672/0001-15), RFL JET AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 04.199.286/0001-37), RFL PINDORAMA AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 27.245.580/0001-33), SAC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ/MF sob o nº30.657.121/0001-7), CLOVES DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 020.409.758-45 e no CNPJ/MF sob o nº 50.166.609/0001-03), e VALTER DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 071.522.818-82 e no CNPJ/MF nº 50.166.411/0001- 20) GRUPO RAFARILLO, sob a retórica de que constituem grupo econômico com atuação em setores diversos, iniciando sua trajetória no setor industrial de calçados, ao qual se dedicou a RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., sob a condução dos irmãos Cintra. Prosseguem narrando que após, com a aquisição da Fazenda Santa Edwiges, em 2007, foi iniciada a atividade de cunho agropecuário voltada à criação de bovinos, bem como de produção de café, ambas para fins exclusivamente comerciais, concentradas nas pessoas de CLOVES DE PAULA CINTRA e VALTER DE PAULA CINTRA. Por fim, vislumbrando novas oportunidades de negócio, em 2015 o Grupo Rafarillo teria fundado novo braço empresarial, atuante no setor de revenda de combustíveis, dos quais decorreram as empresas RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIMLTDA., RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA, RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA., RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA., RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA., RFL JET AUTO POSTO LTDA. e RFL PINDORAMA AUTOPOSTO LTDA. Em relação à Requerente SAC PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, sustentam que a sociedade foi constituída em 2018, com o específico propósito de participar do quórum societário do Grupo Rafarillo. Sustentam que a crise financeira que experimentam se deu, preponderantemente, pelas seguintes razões: a) queda vertiginosa de sua rentabilidade a partir do ano de 2019, em função das consequências da pandemia advinda do vírus covid-19; b) a alta do preço do petróleo no âmbito nacional e internacional, acarretadas pela pandemia e agravadas pela Guerra na Ucrânia; c) as consequências da forte geada que culminou na perda das safras de cafés dos anos de 2021 a 2023; d) o impacto causado pela evolução da taxa de juros e inflacionária; e) a crise cambial e o impacto no custo de produção; e, f) a crise estrutural do setor calçadista de Franca. Assim, para manutenção das atividades faz-se necessária a reestruturação do passivo de modo a possibilitar o reequilíbrio das contas e o retorno do crescimento de forma sustentável, apesar das dificuldades enfrentadas pelo Grupo Rafarillo, considerando a viabilidade da atividade. Concluindo a exordial postulam o deferimento da Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo unitário, nominado de ‘consolidação processual’ das requerentes. Instruiu a inicial (art. 320, CPC) com os documentos de fls. 49 usque 835. Eis o dispensável relatório. Decido. De pródromo e para que nada fique sem resposta, oportuno deixar assentado que a presente ação foi distribuída por dependência (artigos 55, 58 e 286, CPC) à ação falimentar proposta pela New Trade Fundo Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. (Proc. 1008612- 98.2023.8.26.0196), visando adimplemento de R$ 285.753,92 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado até 05/04/2023, decorrente de operação de cessão de direitos creditórios que não se convalidaram, ocasião em que a requerida, para resgate da referida operação, emitiu nota promissória que ensejou a propositura da demanda falimentar, em relação à qual alega não ter havido o pagamento ou a quebra, em caso de não pagamento. Vale lembrar que a ação falimentar epigrafada foi proposta (art. 312, CPC) anteriormente à esta ação de recuperação, tanto que esta foi distribuída por dependência àquela, como explicado no parágrafo anterior. Logo, a via correta para se postular esta recuperação seria na intimidade do processo de falência referido, conforme se depreende do artigo 95 da Lei 11.101/2005 e nesse diapasão seriam as autoras carentes de ação (art. 17, CPC), por falta de interesse adequação, ou seja, a utilização da via incorreta para o bem de vida almejado (recuperação judicial). E nem se argua que as autoras desta ação desconheciam a ação de falência, tanto conheciam que, como dito alhures e repito, distribuíram esta ação por dependência àquela, em razão de conexão (arts. 55, 58 e 286, CPC). É regra basilar de direito processual que havendo a possibilidade de se postular em defesa (ações de caráter dúplice, na reconvenção e ‘in casu’: art. 95 da Lei 11.101/2005) não há lugar para ação. Porém, como a forma não pode sacrificar o conteúdo1, admito esta ação na forma proposta, ou seja, ainda que pendente pedido (ação) de falência de uma das recuperandas. Prosseguindo, verifico que a existência de direção comum entre as empresas requerentes, somada ao fato de que se apresentam como grupo econômico no mercado em que atuam, são suficientes para justificar o litisconsórcio ativo (consolidação processual), consoante se depreende do art. 69-G, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. No que concerne à consolidação substancial e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única será objeto de apreciação em momento próprio, após a demonstração da real necessidade (da consolidação substancial), bem como os benefícios da medida, com respeito ao contraditório, análise percuciente do administrador judicial e manifestação dos credores, que poderão demonstrar eventual prejuízo, em caso de deferimento desta pretensão. Nesse diapasão, a consolidação substancial será objeto de apreciação em momento oportuno ou até mesmo se caberá aos credores tal tomada de decisão deliberação - a respeito em assembleia. No mais, dos fatos narrados, corroborados com a farta documentação que adorna a inicial a fls. 49/835 art. 320, CPC documentos substanciais -, é possível aquilatar a possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras. Porém, aqueloutros informados pelas autoras a título de pendência, exigidos no art. 51, da LRF, apesar de não serem impeditivos da admissão da recuperação, devem ser a juntada providenciada pelas autoras. São eles: 1. Demonstrações contábeis levantadas especialmente na data do pedido da recuperação judicial (18/04/2023) relativas a todas as Requerentes (art. 51, II, da LRF); 2. Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1135 As demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido na data base de 18/04/202, independentemente do documento de fls. 746, com relação à empresa SAC Participações Societárias Ltda., (conforme art. 51, II, da LRF); 3. Livros Caixa Digitais dos Produtores Rurais (LCDPR), relativas ao exercício de 2022 das empresas que exercem atividade rural (CLOVES DE PAULA CINTRA e VALTER DE PAULA CINTRA). Repita-se, a documentação enumerada (faltante), em que pese estar metida no rol do art. 51 da LRF, não inviabiliza, por si só, o processamento da recuperação judicial e ‘in casu’ será apresentada no prazo adiante fixado. Assim, pelos fundamentos expostos, demonstrados os requisitos formais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (CNPJ/MF sob o nº 65.573.776/0001-46), RFL AUTO POSTO SÃO JOAQUIM LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 30.258.269/0001-33,), RFL BOA ESPERANÇA DO SUL AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.871.685/0001-35), RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA. (CNPJ sob o nº 03.453.608/0001-60), RFL CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 26.767.183/0001-69), RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 10.363.672/0001-15), RFL JET AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 04.199.286/0001-37), RFL PINDORAMA AUTO POSTO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 27.245.580/0001-33), SAC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 30.657.121/0001-7), CLOVES DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 020.409.758-45 e no CNPJ/MF sob o nº50.166.609/0001-03), e VALTER DE PAULA CINTRA (inscrito no CPF sob o nº 071.522.818-82 e no CNPJ/MF nº 50.166.411/0001-20) GRUPO RAFARILLO, Fica a cargo da administradora judicial aqui indicada, a verificação e ratificação da completude de todos os requisitos legais exigidos em relação a todas as empresas do Grupo, conforme item 12, abaixo. E para efetivação desta decisão, nomeio: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 43.234.083/0001-96, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 60488, representada por Márcio Marcilio Malaguti, situada na R. Paschoal Bardaro, 1075, 8º andar, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 14021-655 /SP, telefone: (16) 3514-5300, e-mail: aj@exmpartners.com.br. Apresentará a auxiliar, no prazo improrrogável de 05 dias neste processo digital: a) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 11.101/2005, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; b) proposta de honorários em contrapartida ao exercício de seu múnus, nos termos do art. 24, da LRF; c) relatório apontando a situação atual da empresa, iniciando-se a contagem de referido prazo após a apresentação da documentação enfatizada por parte das Recuperandas; O administrador judicial, também, deverá confeccionar relatório mensal de atividades, que não se confunde com o relatório do item 1.3, distribuindo incidente próprio para juntada, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. Deverá, ainda, o auxiliar do Juízo se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Suspendo as ações (de cognição e execução) contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Dispenso as recuperandas da apresentação das certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; Determino: 5) A apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 6) A intimação do Ministério Público; 7) A comunicação pelas devedoras, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que tiverem estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005), servindo-se a presente decisão como ofício, devendo o cumprimento respectivo ser comprovado nos autos em 10 dias; Malaguti, situada na R. Paschoal Bardaro, 1075, 8º andar, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 14021-655 /SP, telefone: (16) 3514-5300, e-mail: aj@exmpartners.com.br. Apresentará a auxiliar, no prazo improrrogável de 05 dias neste processo digital: a) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; b) proposta de honorários em contrapartida ao exercício de seu múnus, nos termos do art. 24, da LRF; c) relatório apontando a situação atual da empresa, iniciando-se a contagem de referido prazo após a apresentação da documentação enfatizada por parte das Recuperandas; O administrador judicial, também, deverá confeccionar relatório mensal de atividades, que não se confunde com o relatório do item 1.3, distribuindo incidente próprio para juntada, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. Deverá, ainda, o auxiliar do Juízo se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Suspendo as ações (de cognição e execução) contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Dispenso as recuperandas da apresentação das certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; Determino: 5) A apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 6) A intimação do Ministério Público; 7) A comunicação pelas devedoras, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que tiverem estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005), servindo-se a presente decisão como ofício, devendo o cumprimento respectivo ser comprovado nos autos em 10 dias; 8) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras, servindo-se a presente decisão como ofício, devendo o cumprimento respectivo ser comprovado nos autos em 10 dias; 9) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; Anoto que habilitações ou divergências de crédito relativas à fase administrativa de apuração dos créditos protocolizadas nos autos deste processo serão desconsideradas, diante de sua inadequação processual. 10) Ao administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1136 formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) A expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005; 12) Às recuperandas que, em 48 horas, apresentem os documentos aqui relacionados como pendentes, de forma que possam ser utilizados de base para a elaboração do relatório objeto do item 1.c pela auxiliar do Juízo. 13) A relação de empregados, contendo cargos e salários, assimcomo as declarações de bens pessoais dos administradores e os extratos bancários exigidos pelo art. 51, da LRE, sejam apresentadas em envelope ou autuadas em apartado, determino que sejam apresentados via incidente processual apenso à presente, sob sigilo, em 48 horas, sendo que as Recuperandas, Ministério Público e Administradora Judicial terão acesso irrestrito para consultas. Nos moldes do que prevê o art. 52, §2º, da LREF, ficam os credores das Requerentes cientes de que poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no §2º do art. 36 do mesmo diploma legal. 14) O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, na forma do art. 53 da Lei nº 11.101/05, cuja omissão importará da convolação desta recuperação judicial em falência. 15) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo as Recuperandas providenciarem a elaboração e a juntada da minuta do edital nos presentes conjuntamente à apresentação do plano. Intimem-se. Franca, 03 de maio de 2023. 2) Insurge-se o agravante Itaú Unibanco S/A contra o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Rafarillo, em consolidação processual. Alega que a recuperanda Rafarillo (devedora do agravante) é empresa do ramo de calçados, e as demais empresas que integraram o polo ativo dos autos principais têm objeto social (posto de gasolina e cultivo de café) e quadro societário completamente distintos. Cloves e Valter (pessoas físicas) que compõem o quadro social da Rafarillo nunca integraram o quadro societário das empresas do ramo de combustível. Das fichas cadastrais anexadas aos autos, é possível perceber grande movimentação societária desde 2021, com entrada e saída dos sócios, bem como redistribuição do capital social. Cloves e Valter nunca participaram dessas movimentações ativas de sócios. Silvana Almeida Cintra que somente integrou as empresas relacionadas ao setor combustível, tornou-se sócia da empresa Rafarillo, às vésperas do pedido de recuperação judicial (30.03.2023), 19 dias antes da distribuição. Resta claro que tais alterações societárias objetivam tão somente estender ao máximo os benefícios da Lei 11.101/05 para empresas que nunca se apresentaram aos seus credores como grupo econômico. O art. 69-G da Lei 11.101/05 não se aplica a hipótese dos autos. Alega, ainda, que não houve juntada dos documentos essenciais e individualizados de cada uma das empresas, tais como: relação de trabalhadores e cargos, fluxo de caixa atual e com previsões futuras, comprovação de garantias cruzadas, extratos bancários (art. 51 da Lei 11.101/05). A apresentação de quadro de credores consolidado impossibilita a análise da real situação financeira de cada um dos devedores, de modo que não há como se afirmar que todos os agravados preenchem os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Requer, assim, a concessão da tutela recursal, para obstar o reconhecimento da consolidação processual. Subsidiariamente, pleiteia que os agravados apresentem documentos individualizados, em consonância com o art. 69-G, § 1º, c.c. art. 51 da Lei 11.101. Postula, também, a rejeição da consolidação substancial, ou que a matéria seja apreciada em assembleia geral de credores. 3) Fls. 61/66: petição do Grupo Rafarillo, postulando, em síntese, o indeferimento da tutela recursal. 4) Observo que nos autos do agravo de instrumento nº 2146889- 83.2023.8.26.0000 interposto pelo Banco Santander contra as mesmas e referidas decisões, deixei de conceder o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: 3) Em que pese os argumentos contidos nas razões recursais, reputo necessário, para análise do pedido liminar, o prévio exercício do contraditório, com a manifestação dos devedores e da administradora judicial, para a colheita de elementos de convicção, em especial considerando-se a afirmação de não ser hipótese de deferimento do processamento da recuperação judicial, em razão de suposta fraude documental contábil ocorrida e da alegação de irregularidade no cadastro de produtor dos sócios, pessoas físicas. Ademais, observo que apesar de alegação de fraude, sequer requerem a convolação da recuperação judicial em falência. Também, pedem que se oficie ao Conselho de Contabilidade, para apurar conduta de contador, providência que é de interesse do próprio banco (agravante) não existindo qualquer motivo para a intervenção judicial, já que o banco pode fazer isso diretamente. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão. Assim, aguarde-se o regular processamento do agravo. No mesmo sentido, entendo inviável, em sede de cognição sumária, obstar-se os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, mesmo em relação à questão da consolidação processual, não observando essa relatoria prejuízos ao direito de crédito do agravante. A questão da documentação individualizada e completa das empresas que ocupam o polo ativo do processo de recuperação judicial poderá ser complementada no curso do feito, não se observando urgência premente em relação a essa medida. Quanto à consolidação substancial, a questão ainda está sendo objeto de análise, consoante teor da r. decisão de fls. 1850/1851 dos autos principais: 3. Em petição de fls. 1.615/1.616 o Banco do Brasil salienta que embora concedida a consolidação processual, a substancial não fora objeto de decisão até o momento, não sendo possível a apresentação de lista de credores única, conforme realizado pelas Recuperandas. Assim sendo, intimem-se as Recuperandas para se manifestação acerca do exposto no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo manifeste-se a Administradora Judicial e conclusos para apreciação. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. 5) Intime-se a agravada e a administrador judicial, para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1071878-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1071878-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Silva - Apelante: Paula Fernanda de Souza da Silva - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores movida por Fernando Silva e Paula Fernanda de Souza da Silva contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, condenando os autores a arcar com os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa para cada ré, ressalvada a isenção da gratuidade. Inconformados, apelam os autores, sustentando que o fato de tratar-se de alienação fiduciária em garantia não é impedimento para a pretendida rescisão contratual, já que esta tem pôr fim a garantia e não o impedimento para o desfazimento do pactuado, estando a relação jurídica entre as partes regida pelas normas consumeristas. Destacam que no caso em comento, as apeladas não cumpriram os requisitos legais previstos na Lei da Alienação Judiciária, não havendo registo de tal garantia na matrícula do imóvel. Assim, afirmam ser possível a rescisão contratual pleiteada e a devolução dos valores pagos. Contrarrazões, fls. 377/384 e 385/402. Pleiteando a corré BMP a condenação dos autores/apelantes em litigância de má- fé. É o relatório. Consta dos autos (fls. 418/420), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do CPC. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2147381-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2147381-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Juan Ignacio Coates Vales - Agravada: Ana Carolina da Silva - Interessado: Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Invercap Gestão Ltda - Interessado: Inver Residencial I Participacoes Ltda - Interessado: Inver Residencial Investimentos Ltda - Interessado: Touro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Terra Preta Empreedimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Karvas Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Alcindo Dell’agnese Filho - Interessado: Daniel Amaral Caullirauxa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistradaa quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido ajuizado para reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas rés e a empresa executada, tornando aquelas partes legitimas para responder pelo crédito em execução, nos autos em apenso(págs. 582/586 e601/602 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que, nos autos do cumprimento de sentença, restou consignado que não foram encontrados outros bens da devedora apenas em sede de juízo de cognição sumária, o que levou à penhora de seu faturamento, sendo que, em momento algum, foi declarada a insolvência da devedora principal. Afirma que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração pretendida, visto que não foi demonstrada a presença de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. Alega que não detinha poderes de gestão na empresa e possuía cotas insignificantes no período em que foi sócio da devedora principal. Ainda, aduz que houve nulidade da citação nos autos que deram origem ao cumprimento de sentença e que há excesso de execução. Pugna pela improcedência do incidente ou, subsidiariamente, requer seja declarada a exclusão sua exclusão ou, caso mantida a responsabilidade, que esta seja restrita ao percentual em que foi sócio. Por fim, prequestiona a matéria. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque verifica-se que o agravante Juan retirou-se da sociedade executada originalmente em abril de 2021 (pág. 355 dos autos de origem), sendo sócio, no momento, de apenas uma das empresas incluídas no polo passivo da execução (págs. 388 e 598/599 dos autos de origem), cenário que, a princípio, não o autoriza pleitear direito alheio, pois não foi interposto qualquer recurso pelos demais executados e, em suas razões recursais, não houve impugnação específica quanto à inclusão da referida empresa na lide. Ademais, em consulta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0002262-92.2021.8.26.0322, envolvendo as mesmas partes, observa-se que o recorrente foi incluído no polo passivo da execução (págs. 424/427 dos mencionados autos), o que, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia a relação entre as partes e corrobora o acerto da r. decisão agravada. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1169 Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/SP) - Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) - Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2147245-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2147245-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeanete Gambier Augusto - Agravado: Henrique Bartolomeu Vieira Gambier - Interessado: Samuel Vieira Gambier Neto - Interessado: Marcel Vieira Gambier Machado - Interessada: Aparecida Alves Gambier - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 13/14). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, por ser totalmente possível um pagamento posterior dos honorários de sucumbência, inclusive, com a atualização da quantia devida, o que, a princípio, é incapaz de obstar a subsistência da parte irresignada. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Fabio de Souza Santos (OAB: 86952/SP) - Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB: 288205/SP) - Beatriz Barbosa de Oliveira (OAB: 412173/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146146-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2146146-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aquimaurio dos Santos Pereira - Agravante: Marlene dos Anjos Viana da Costa - Agravante: Ana Patrícia Alves de Vasconcelos - Agravante: Paulo Torres Vasconcelos - Agravante: José Jacinto Silva - Agravante: Maria das Neves Galdino Jacinto - Agravante: José Melquiedes da Costa - Agravante: Doralice Dias - Agravante: Ailton Aparecido da Cruz - Agravante: Raimunda Jesus de Souza - Agravada: Ursula Dussel - Agravado: Jurgen Dussel - Agravado: Horst Dussel - Agravada: Elizabeth Christine Dussel - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: FESP / USU 2VRP - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário do Estado de São Paulo - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Sustentam os agravantes que, com o reconhecimento do exercício de posse por meio de termo de acordo, não haveria pertinência em o juízo de origem determinar a apresentação de outros documentos, quando se cuidaria de um fato já provado nos autos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Sobreleva considerar a especial importância que a questão fática relativa ao exercício da posse possui na ação de usucapião, o que, em tese, justifica tenha o juízo de origem feito exigir dos agravantes a apresentação de determinados documentos, muito embora exista nos autos um termo de acordo pelo qual o exercício da posse estaria ali comprovado, não se olvidando ainda de que não está o juízo de origem a valorar definitivamente esse termo de acordo, senão que apenas a exigir, dentro do que lhe cabe em termos de destinatário das provas, aquilo que lhe parece ser indispensável à formação de sua convicção. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1219 da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria de Fatima de Andrade Becsei (OAB: 173985/SP) - Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006290-79.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1006290-79.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Caique Fernandes Neves - Apelante: Ana Clelia Vitalli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 333/338), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de Banco do Brasil S/A em face de Caique Fernandes Neves e Ana Clelia Vitalli, fixando-lhe o valor de R$73.797,49, a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em virtude da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, apelaram os embargantes (fls. 341/352), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 358/370). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De fato, consoante se observa, pela decisão de fl. 378, foi determinada a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência dos apelantes, em cinco dias, ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, sem nova intimação Todavia, a despeito da determinação, que não foi objeto de recurso, a apelante não apresentou quaisquer documentos de modo a corroborar a necessidade de concessão do benefício, nem tampouco efetuou o recolhimento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento do quanto determinado (conforme certificado à fl. 380), o que implica a deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO PESSOA FÍSICA DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão de gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida por este apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Recurso interposto pelo apelante pessoa física não conhecido. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006304-64.2016.8.26.0510; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Julgamento: 18/06/2021) APELAÇÃO Ação monitória lastreada em notas promissórias emitidas em virtude de comercialização de insumos agrícolas Sentença que julgou procedente a demanda, constituindo os títulos executivos judiciais em relação à devedora Ester e aos avalistas Sidney e Marisa Recurso dos requeridos. APELO DA CORRÉ ESTER - Inadmissibilidade do recurso - Deserção configurada Parte que não logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Apelo deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DOS CORREQUERIDOS SIDNEY E MARISA Preliminar de ilegitimidade passiva Acolhimento Nota promissória Aplicação da Lei Uniforme Prazo prescricional para o ajuizamento de execução que é trienal Vencimento das notas promissórias em 30.06.2014 e 31.07.2014 Ação que só foi ajuizada em 09.04.2018 Escoamento do prazo para execução das cártulas que implica perda da eficácia do aval e, consequentemente, a ilegitimidade passiva dos avalistas, que passam a não responder pela dívida, mesmo porque não ficou evidenciado o seu locupletamento no que tange ao débito Extinção da ação em relação aos avalistas, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, que é de rigor Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001673-84.2018.8.26.0291; Rel. Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal; Julgamento: 21/11/2020) Assim, não havendo o recolhimento integral do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da deserção (arts. 932, III, e 1.007, caput, CPC). Por derradeiro, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 11% do valor da condenação, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005095-85.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1005095-85.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Gilber Alexandre Zanetti (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Amanda Moreira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Sebastião de Magalhães Cardoso (Assistência Judiciária) - Apelado: Cardoso Leilões Oficial - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APELAÇÃO 1005095-85.2019.8.26.0597 - SERTÃOZINHO APELANTES e reciprocamente APELADOS: GILBER ALEXANDRE ZANETTI e SEBASTIÃO DE MAGALHÃES CARDOSO e outros Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 281/284 que julgou extinto o processo em relação à Cardoso Leilões, improcedente em relação do Banco Itaú S/A e procedente em relação a Sebastião de Magalhães Cardoso e Amanda Moreira para condená-los à devolução do valor pago pelo autor, atualizado desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atualizada desde a sentença e com juros de mora desde o dano (data do pagamento pelo autor) pelos mesmos índices. Em razão da sucumbência, condenou os réus Sebastião de Magalhães Cardoso e Amanda Moreira ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Pleiteiam os apelantes Sebastião de Magalhães Cardoso e Amanda Moreira a concessão do benefício da Justiça Gratuita por não estarem em condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízos próprios ou de suas famílias (fls. 297/302). Nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, providenciem os apelantes a juntada de provas atualizadas da alegada situação de hipossuficiência, consistente em extratos dos três últimos meses das contas bancárias ativas, três últimas faturas dos cartões de crédito utilizados, três últimos comprovantes de rendimentos, cópia completa das declarações de renda, bens e direitos à Receita Federal relativas aos exercícios 2021, 2022 e 2023 e quaisquer elementos aptos a demonstrar as dificuldades alegadas. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia (OAB: 403986/SP) - Isabella Toledo Machado (OAB: 454148/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eric Rodrigo Annibal (OAB: 393231/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2155943-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2155943-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: José Gabriel Pereira Barbosa - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Gabriel Pereira Barbosa contra a agravada, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, extraído dos autos de Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em face de decisão proferida a fls. 41/42 dos principais (fls. 47/48 do agravo), que determinou, em emenda à inicial, que o autor junte aos autos cópia dos extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, conforme informado no extrato juntado à fl. 27, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto do empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude. Na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto do empréstimo, no mesmo prazo foi autorizado o depósito judicial do que nega haver contratado. Entende o douto juiz a quo que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, pois afirma ser o empréstimo fraudulento, sendo certo que o CDC exige a verossimilhança da alegação para aplicação do art. 6º, VIII, que trata da inversão do ônus da prova. O agravante se insurge. Alega que seus pedidos encontram amparo nos arts. 319 do CPC e 6º VIII, do CDC, não havendo motivo para se condicionar a aplicação do CDC à juntada de extrato e do depósito da quantia referente ao empréstimo, documentos que não são essenciais à propositura e ao prosseguimento do feito, bem como à inversão do ônus da prova, uma vez que persegue o reconhecimento da existência de fraude. Ao contrário, diz que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC nos moldes do disposto na Súmula 297 do STJ e o ônus da prova da validade da contratação e da regularidade dos descontos é da instituição financeira. Requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, com o recebimento do recurso com a suspensão do feito de origem, nos termos do art. 995 do CPC e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que a petição inicial seja recebida com o regular andamento do feito, inclusive com a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. O recurso é tempestivo. É o que consta. Em primeiro lugar, observo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi deduzido com a inicial (fl. 01 dos principais, fl. 07 do agravo), mas, até o momento, não foi analisado pelo juízo a quo. Assim sendo, para que não haja supressão de instância, relevo o recolhimento do preparo recursal, somente para efeito de processamento do recurso, sem prejuízo do acompanhamento do que restar decidido em primeiro grau acerca do benefício requerido. No mais, para que não se alegue que a matéria ora tratada não comporta agravo de instrumento, especificamente em relação ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, houve afetação do tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa produzida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, Rel. Ministra Andrighi, consta: Recurso Especial representativo de controvérsia. Direito Processual Civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. 1 (...). 6- Assim, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E no caso, a determinação veio acompanhada da provável penalidade de extinção do feito em caso de descumprimento. A hipótese em tratamento, portanto, pela urgência e risco de extinção, autoriza a interposição de agravo. Feitas essas considerações, não há como se desconsiderar que o autor ingressou com ação para alegar ser titular do benefício 144.226.018-9 e negar a contratação do empréstimo nº 11625364, no valor de R$1.742,48, para pagamento de R$84 parcelas de R$41,01, com início em 09/2022 e término em 07/2029, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (fl. 26/27 dos principais, fl. 32/33 do agravo). E, com a inicial, produziu prova dos descontos de referida contratação (fl. 45), mas também juntou aos autos documentação que demonstra serem inúmeros os empréstimos consignados feitos desde a obtenção do benefício (fls. 26/36 dos principais, fls. 32/42 do agravo), circunstância que deve ser esclarecida com a angularização da demanda, até porque são inúmeros os contratos entabulados e excluídos, ou seja, não se descarta a quitação de operação anterior com liberação de saldo. Assim sendo, se havia, em princípio, motivo para a emenda da inicial, para que o autor esclarecesse acerca do recebimento ou não da quantia liberada de R$225,18, em razão do valor emprestado de R$1.742,48, inclusive com abertura de oportunidade para a juntada de extratos de sua conta bancária, não há como se concordar com o magistrado quando afirma serem os extratos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque antes da parte vir revelar a sua realidade bancária, é preciso que a ré compareça em juízo para esclarecer certos pontos, diante da quantidade expressiva de contratos entabulados e excluídos entre as partes e com outras instituições financeiras. E até que a ré venha em juízo demonstrar a regularidade da operação, inclusive com a prova de eventual crédito concedido ao autor, porque a entrega de valores pode até mesmo não ser afirmada pela instituição financeira, diante da possibilidade de renegociação de operação anterior, com ou sem entrega de troco, portabilidade de operação, com quitação de débito a terceiro ou mesmo empréstimo simples. E será somente com a sobrevinda aos autos do TED, com as indicações bancárias precisas de data e conta que surgirá para o autor o ônus da contrariedade da prova produzida nos autos. Assim sendo, os esclarecimentos do autor de que não tem como provar a não contratação de empréstimos e que cabe à ré a prova da regularidade da contratação, da entrega da quantia e da legalidade dos descontos, devem ser acolhidos, pois a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC (Súmula 297 do STJ). E não é só, em se tratando de prova negativa, portanto diabólica, o ônus de referida prova já era da instituição financeira, ou seja, nem mesmo seria o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E mais, mesmo em caso de prova do crédito, é possível a compensação com eventuais valores a que tenha direito a parte a título de repetição do indébito. Mais uma vez, não é demais lembrar que cabe à ré, após intimação para apresentação de contestação, vir em juízo demonstrar a regularidade da operação, juntando aos autos cópia do contrato e de eventuais outros encadeados, com prova da entrega da quantia ao autor ou a outra instituição em caso de portabilidade, com plena indicação, se o caso, da operação portada. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1357 evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando- lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0009108-65.2013.8.26.0077 (007.72.0130.009108) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Amílcar Branco Presentes - Apelante: Eleazir de Antonio Branco - Apelante: Manoel Branco - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N° 54.083 1. A sentença, emendada por embargos de declaração, acolheu parcialmente os embargos e julgou procedente em parte ação monitória. Constituiu título executivo judicial, retificado o valor em razão do decidido acerca da comissão de permanência, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido e com juros, condenando a ré nas custas, despesas e verba honorária de 10% do total. Apelaram os embargantes. Postulam o benefício da justiça gratuita. Alegam cerceamento de defesa no julgamento antecipado, ante a necessidade de realização de prova pericial. Pedem anulação. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu aos apelantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 275/276). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 19.05.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 277). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação em cumprimento ao decidido (fls. 278). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois os recorrentes, intimados, não o supriram no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2148966-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2148966-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Popoutchi - Agravado: Mario Golombek - Agravado: Henrique Lopes - Agravada: Sandra Gonçalves Jorge Lopez - Agravado: Televia Comércio e Serviços de Midias Elêtronicas Ltda - Interessado: Ferreira Rosa Sociedade de Advogados - Interessado: Sigmundo Golombek - Interessada: Lausanne Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Pedro Popoutchi, em razão das r. decisões de fls. 1.617 e 1.624, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0171928-06.2006.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a intervenção, na modalidade assistência simples. É o relatório. Decido: O cabimento da intervenção, na modalidade assistência simples, será analisado por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Jamil Chokr (OAB: 143482/SP) - Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Israel Rejtman (OAB: 129244/SP) - Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - Antonio Hatti (OAB: 24890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003239-77.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1003239-77.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Raul Franzolin de Melo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 140/141, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, Dr. Milton Coutinho Gordo, que indeferiu a Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1499 petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Segundo o apelante, autor, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque restou devidamente comprovada a mora por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, fornecido pelo próprio Devedor (fls. 145). Defende ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso (fls. 147). Pede a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos. No mais, pugna pela procedência da demanda. Recurso tempestivo e preparado (fls. 151/153). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelante deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2157358-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2157358-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Igor Tassi - Agravada: Quitéria Alves da Silva - Interessado: MARIA JOSÉ DE CARVALHO - Interessado: Luciano Tassi - Decisão monocrática nº 36220. Agravo de instrumento nº 2157358-91.2023.8.26.0000. Comarca: Catanduva. Agravante: Igor Tassi. Agravada: Quitéria Alves da Silva. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 234/238 dos autos principais que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando o ora agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o agravante, em síntese, que o veículo, na data de sua compra não continha qualquer restrição, nem tampouco o antigo proprietário havia sido citado do pedido de penhora, tendo em vista que esta somente se efetivou mais de um ano após a venda do veículo. Afirma, assim, que notadamente o agravante é terceiro de boa-fé, não estando quaisquer dúvidas sobre sua índole, bem tão como que o total desconhecimento de quaisquer restrições sobre os veículos, fato que se quer existiam na data da compra. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a boa-fé do adquirente agravante, liberando-se o veículo para sua posse e, requer que o feito retorne a instância ordinária, para a produção de prova oral, onde restará demonstrada a boa-fé do agravante. É o que importa ser relatado. O recurso não pode ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o agravante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo agravante em embargos de terceiro e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (artigo 203, §1º, do mesmo Código), que, porém, deveria ser impugnada por meio de recurso de Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1504 apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), sendo evidente o descabimento da via eleita para a reforma de referido pronunciamento judicial. A hipótese, portanto, é de erro grosseiro, o que, diante da clareza do dispositivo legal (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro Decisão que que julgou procedentes os embargos para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da execução Inconformismo dos embargados Inadmissibilidade Caso em que, tratando-se de decisão exarada em sentença, o recurso adequado para o manejo do inconformismo veiculado nas presentes razões é a apelação, conforme previsto no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil - Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal - Inteligência do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2110377-43.2019.8.26.0000; Rel.José Aparício Coelho Prado Neto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 16/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro Sentença que os acolhe O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra previsão de sentença - O recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, por tratar-se de sentença, não se vislumbrando dúvida objetiva - Não há ainda viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese ora telada, constitui erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2233718- 09.2019.8.26.0000; Rel.José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 07/11/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE TERCEIRO TIRADOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO À SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. ERRO GROSSEIRO. EXEGESE DO ART. 1.009 DO NCPC. Da sentença de extinção dos embargos de terceiro cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a escolha deste último. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2243208-26.2017.8.26.0000; Rel.Gilberto Leme; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 02/04/2018) Com efeito, a sistemática processual é informada pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas por um recurso. E tratando-se de questão decidida em capítulo da sentença, o recurso cabível era a apelação. O cabimento da apelação decorre de previsão expressa de lei, o que afasta a alegação de existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Ao contrário, trata-se de erro inescusável, de modo que não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal para que este agravo de instrumento seja recebido como apelação. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Guilherme Aparecido dos Santos (OAB: 393699/SP) - Thaís Cristina de Oliveira (OAB: 471956/SP) - Jorge Cristiano Ferrarezi (OAB: 186743/SP) - Ricardo Aparecido Caccia (OAB: 210335/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1022399-79.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1022399-79.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: F. G. A. Academia Ltda ME - Apte/Apdo: Fabricio de Luna Vieira - Apdo/Apte: Igor de Moraes Alves - Apda/Apte: Maria Rafaela Ribeiro Alves (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Liberty Seguros S/A - Decisão n° 35.883 Vistos. Trata-se de ação de indenização movida por Maria Rafaela Ribeiro Alves e Igor de Moraes Alves em face de Fabricio de Luna Vieira, de F.G.A Academia Ltda.-ME e de Liberty Seguros S/A, que a r. sentença de fls. 743/755, complementada às fls. 780, de relatório adotado, julgou procedente para condenar os réus a pagarem, solidariamente, aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00 cada requerente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais moratórios, ressalvado, quanto à ré Liberty, o limite máximo fixado em apólice (R$ 5.000,00). Condenou os réus a pagarem, solidariamente, aos autores indenização por danos materiais, no valor de 70% de R$ 640,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso, e de 70% de Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1512 R$ 6.753,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o ato ilícito, bem como ao pagamento de pensão mensal aos autores, fixada em valor equivalente a 70% de 2/3 do salário mínimo (metade para cada requerente), desde o mês seguinte ao falecimento da vítima até a data em que a filha da vítima completar 25 (vinte e cinco) anos de idade (presunção de independência financeira) e ao companheiro até a idade em que a vítima completaria 80 anos; garantido o direito de acrescer à pensão quando a filha completar 25 anos, deduzindo-se o valor recebido a título de DPVAT, bem como o ressalvado, quanto à ré Liberty, os limite máximo fixado em apólice (R$ 100.000,00), corrigidas as verbas vencidas desde a data do acidente e acrescidas de juros de mora desde a citação e com atualização anual do valor base (um salários mínimos) desde a propositura, nas parcelas vincendas. Inconformados, recorrem os réus pugnando pela reforma da r. sentença. Adesivamente, recorrem os autores pugnando pela majoração dos danos morais e pelo pagamento, em parcela única, dos valores fixados a título de pensão vitalícia. O recurso dos réus foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhessem o valor referente ao preparo (fls. 927), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 952) É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 927), mesmo após a improcedência do agravo interno (fls. 932/935), como constou na certidão de fls. 952, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação, prejudicado o recurso de apelação adesivo. Isto posto, não conheço do recurso de apelação, prejudicado o adesivo. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Marcos Lopes Rodrigues da Silva (OAB: 370407/SP) - Jose Fabricio Stanguini (OAB: 248180/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2154563-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154563-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasileirinhos Comércio de Artigos Infantis LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASILEIRINHOS COMÉRCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA., contra decisão de fls. 54 a 56 (dos autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Discorre a agravante sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09. Alega que, em dezembro de 2009, a legislação paulista sofreu significativa mudança na forma de correção dos créditos tributários. Isso porque, foi aprovada a Lei nº 13.918/09, que impôs alteração na Lei nº 6.374/89, no seu artigo 96, que trata dos juros de mora. Afirma que a Fazenda Estadual, com o advento da nova Lei Estadual e com base nas Resoluções SF nº 11/2010 e nº 98/2010, vem exigindo taxa de juros de mora de 0,13% ao dia, o que significa 3,9% ao mês. Diante desse cenário, o cumprimento da obrigação tributária e a regularização da situação fiscal, pelo devedor, ficaram ainda mais prejudicados em função do novo percentual aplicado pelo Fisco Paulista, resultando na majoração dos juros. Insiste que a majoração é indevida, sendo a legislação estadual já declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do E. TJSP, pois os juros aplicados pelo Estado de São Paulo são muito superiores àqueles praticados pela União com a taxa SELIC. Aduz estar demonstrado que o 96, §§ 1º e 4º, da Lei 6.374/89, é inconstitucional, pois estabelece índice de correção de débitos superior ao índice de correção de débitos utilizado pela União Federal. Consequentemente o valor constante das CDAs é excessivo, pois eivado de vício, com índices ilegais e inconstitucionais. Afirma, ainda, que a multa pretendida não pode prosperar. Dispõe que a multa aplicada é excessiva e confiscatória. Aduz que a aplicação de multa tributária sem a observância do princípio da proporcionalidade configura confisco de bens por parte do Governo. Não se concebe, diante das garantias constitucionais do direito de propriedade e vedação ao confisco, multa moratória que alcance 10% (dez por cento) do valor do débito. Alega que, a aplicação de multa no patamar de 2% se afigura razoável e guarda proporcionalidade com o dano causado ao erário, pela falta de pagamento, notadamente em economia estabilizada. Sustenta que não há, pois, qualquer anormalidade em se admitir a aplicabilidade de multa nesse limite. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução com a possibilidade de penhora de bens da agravante e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/09, determinando a suspensão da exigibilidade das CDAs até que a Fazenda Estadual promova o recálculo dos juros de mora de acordo com a taxa SELIC, bem como da multa. É o relatório. A FESP ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$ 47.961,84. Após ser citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 17 a 38, dos autos de origem), que foi rejeitada pela r. decisão agravada de fls. 54 a 56, dos autos principais, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 74/90: Cuida- se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegado, em resumo, (i) ilegalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual 13.918/09; (ii) multa confiscatória. Brevemente relatado. DECIDO. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1571 fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Quanto à multa, melhor sorte não assiste à executada, eis que se trata, no caso, tão-somente de multa moratória, no percentual de 20%, com previsão legal no artigo 87, da Lei nº 6.374/89. Desse modo, considerando que a multa moratória não supera 20% do valor do tributo, não há que se cogitar em abusividade, ou efeito confiscatório, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 582.461 (Tema 214): (...) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Aguardo, por 5 dias, o pagamento do débito, ou a apresentação de garantia, se o caso. Decorrido o prazo, manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias. Intime-se. Inconformada, insurge-se a agravante contra o prosseguimento da execução fiscal. Não é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Verifica-se dos autos que os débitos em discussão na presente execução foram inscritos em dívida ativa entre maio a outubro de 2022. Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, as certidões foram consolidadas sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Nesse passo, não há, a princípio, irregularidade no cálculo dos juros, conforme entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré- executividade. Tese defendida no sentido de que os juros estão aplicados acima da Selic. Não ocorrência. De acordo com a verificação das CDA’s anexadas é possível constatar que os débitos foram constituídos sob a égide da Lei n. 16.947/2017, que utiliza a Selic como índice para a aplicação de juros. O cálculo dos juros foi realizado apenas sobre o débito principal e não sobre principal mais multa. Títulos nos termos da previsão constante do art. 202 do CTN. Inocorrência das irregularidades quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade. Lei n.º 9.492/97 expressamente autoriza o protesto de CDA em seu art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 12.767/12. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017269-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e Agravo de instrumento Mandado de segurança Tutela provisória Cancelamento de protesto de CDAs Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa Superior Tribunal de Justiça que, julgando a controvérsia nº 777 dos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” Alegação de incidência de juros de mora superiores à Selic, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 13.918/09 Ausência de demonstração Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017 Empresa em recuperação judicial Irrelevância Circunstância que não obsta a cobrança dos débitos fazendários Ausência de Lei Estadual disciplinando o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial Aplicação das regras gerais de parcelamento, conforme o artigo 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232404-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Aliás, conta dos títulos executivos a aplicação da taxa SELIC a partir de 01.11.2017, como se observa da capitulação legal dos cálculos dos juros de mora: Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ? a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. No mais, a empresa não demonstrou o excesso, mesmo porque todas as CDAs impugnadas são posteriores à alteração legislativa que aplica aos débitos do Estado o percentual de juros da SELIC. Por fim, a multa moratória de R$ 7.525,52 não ultrapassa 20% do valor do tributo de R$ 47.961,84 (fls. 01 autos de origem), de modo que foi aplicada conforme previsão legal (artigos 87 e 98 da Lei nº 6.374/89) e não apresenta caráter confiscatório, em conformidade com o Tema nº 214 do Supremo Tribunal Federal, RE 582.461/SP: (...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1572 nega provimento. (STF, RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000727-65.2022.8.26.0229/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1000727-65.2022.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Servico Distrital de Jataizinho - Tabelionato Mitter - Embargte: Mônica Maria Mitter - Embargdo: Adebarino Pinheiro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mônica Maria Mitter e Serviço Distrital de Jataizinho do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em face do despacho de fls. 343, proferido por este relator quando da análise de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelos embargantes, que determinou o recolhimento das custas de preparo recursal em dobro e com a devida atualização à data da respectiva recolha, no prazo de 05 (cinco ) dias, sob pena de deserção. Alegam os embargantes no presente recurso, em síntese (fls. 01/02), que o r. Despacho contém obscuridade, na medida em que apontou ter recolhido o devido valor do preparo e juntado o respectivo comprovante de pagamento às fls. 315/317 dos autos, solicitando esclarecimentos sobre qual o fundamento da exigência, mormente se houve erro de cálculo e sobre qual montante. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que trata-se de mera correção de erro material, sendo desnecessária a intimação do embargado. Na hipótese dos autos, de fato, o r. Despacho está eivado de de erro material e não de obscuridade, haja vista que este relator não vislumbrou o recolhimento da taxa de preparo às fls. 315/316, devendo, assim, serem desconsideradas as exigências contidas no referido despacho embargado de fls. 343. Portanto, nesta feita, procedendo com a correção de erro material, como posto no corpo da presente decisão, uma vez presentes os requisitos Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1587 de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do inciso III, do artigo 1.022 do C.P.C.. Dê-se ciência às partes e posteriormente tornem conclusos o recurso de apelação para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Sergio Aparecido Vicentini (OAB: 21841/PR) - GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FÁVERO (OAB: 80619/PR) - PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO (OAB: 52466/PR) - Fabiana dos Santos Vicente (OAB: 251271/SP) - Tatiane dos Santos Vicente (OAB: 452925/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1040368-06.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1040368-06.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Raquel Maria de Carvalho Alberico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.249 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1040368-06.2022.8.26.0053/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: fazenda pública do estado de são paulo EMBARGADo: RAQUEL MARIA DE CARVALHO ALBERICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III do art. 932 do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela fazenda pública do estado de são paulo (fls.1/3), em face do v. acórdão de fls. 81/91 que julgou improvido o recurso voluntário, entendendo que embora o adicional de insalubridade se caracterize como vantagem propter laborem, em se tratando de servidora estadual inativa, tal vantagem é incorporada ao vencimento base em caráter definitivo, de forma que deve ser incluída na base de cálculo dos quinquênios. A embargante alega, em síntese, que a sentença, ao se basear nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nºs. 0000041-91.2020.8.26.9046 e 0000017-51.2020.8.26.9050 contraria decisão da Turma de Uniformização proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº. 0000100-74.2022.8.26.9025 a qual determinou a suspensão dos efeitos desses julgados, bem como restabeleceu a tese do PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000 até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema nº 47), cuja decisão veda a inclusão do adicional de insalubridade no cálculo dos quinquênios. Requer sejam os autos suspensos até o julgamento do Tema 47 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outros Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 05 de junho de 2023, com número de protocolo WPRO.23.030252930, que trata da mesma matéria, o qual será devidamente apreciado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 20 de junho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1031384-04.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1031384-04.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Rinaldo da Silva Zadi - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.648 REMESSA NECESSÁRIA nº 1031384-04.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: RINALDO DA SILVA ZADI Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por policial militar da reserva, objetivando a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento em pecúnia, a título de indenização, de duzentos e setenta dias de licença-prêmio não fruída antes da inativação, no importe de R$ 74.189,06, acrescido de juros e correção monetária, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida e isentando-se o autor da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória do valor devido. Julgou-a procedente a sentença de f. 113/4 (declarada a f. 119/20), cujo relatório adoto, para condenar a ré ao pagamento dos dias de licença-prêmio indicados na certidão de fls. 112, incidindo-se correção monetária pelo IPCA-E, a partir da aposentadoria, e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810), sem retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter indenizatório (f. 120; grifo no original). Remetidos os autos à segunda instância (f. 139), peticionou o autor requerendo o retorno à origem, em razão da certificação do trânsito em julgado, conforme certidão de f. 127, com subsequente instauração do respectivo cumprimento de sentença (f. 141/2). É o relatório. Estabelece o art. 496 do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Portanto, somente as sentenças proferidas em causas nas quais a condenação ou o proveito econômico forem iguais ou superiores aos valores previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC estarão sujeitas à remessa necessária. No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 74.189,06, em junho de 2020 (f. 11). Dessarte, o valor da ação não supera os quinhentos salários-mínimos (inc. II), pelo que não há falar em remessa oficial, ainda que a decisão tenha sido proferida em desfavor da Fazenda Estadual. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, impondo-se desate monocrático nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Rodrigo Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1610 Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2153986-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2153986-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Arplan - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 426/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do tributo. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar “Arplan” para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154539-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2154539-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Dorival José dos Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 267/2014 e n. 283/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2014 e 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2014 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2019 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 29/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Dorival para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1677 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0022875-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0022875-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impette/Pacient: Luciano Antonio da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. Busca, ao que se depreende, o afastamento de falta disciplinar de natureza grave que lhe foi imputada, referente a fatos ocorridos no dia 15/10/2021 (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 0039626-60.2022.8.26.0000, julgado em 13/12/2022, em que o impetrante/paciente também buscava, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, o afastamento de falta disciplinar que lhe foi imputada. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1760 (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2148970-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2148970-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - Paciente: Dchmenson Gonçalves da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Natan Tertuliano Rossi, em favor de DCHMENSON GONÇALVES DA SILVA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Narra, de início, que o paciente pleiteou a progressão ao regime aberto, sendo certo que o requisito subjetivo foi devidamente preenchido, diante da ausência de registro de falta disciplinar de natureza grave e do bom comportamento carcerário. Neste contexto, insurge-se contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pleito, sustentando a ausência de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que viola, além do disposto no art. 381, III, do Código de Processo Penal, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, a redação da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Destaca que o art. 112 da Lei de Execução Penal não mais prevê a obrigatoriedade da realização de referido exame para fins de concessão de benefícios. Pontua, ainda, que a gravidade do delito praticado pelo paciente já foi devidamente sopesada quando da prolação da sentença e fixação das penas, de modo que não constitui fundamento válido a obstar a concessão do pleito. Sendo assim, requer a concessão da progressão ao regime aberto, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico (fls. 01/16). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Com efeito, deve- se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. E, nesse passo, não se verifica a existência de patente ilegalidade que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida (fls. 17). Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 7º Andar



Processo: 2149233-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2149233-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Dario da Silva Pereira - Registro: 2023.0000518486 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 68 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149233-37.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Do Estado De São Paulo, em favor do paciente Dario Da Silva Pereira, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) e, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juízo de Direito do Foro de Plantão da 45ª Circunscrição Judiciária da comarca de Mogi Das Cruzes/ SP, que na decisão proferida no dia 16/06/2023, nos autos originários nº 1501698-59.2023.8.26.0616, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que fora feita revista pessoal do ora paciente, por agentes da guarda municipal, tratando-se de investigação desprovida de fundamento idôneo. Requer, que seja revogada a prisão cautelar Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1761 do ora paciente, com o trancamento da ação penal, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo criminal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que ensejam a presente impetração. É o breve relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (autos nº 1501698-59.2023.8.26.0616) verifica-se pelo SAJ que, na decisão de fls. 61/64, foi revogada a prisão preventiva do paciente pelo MM Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba, sob os seguintes fundamentos: ... No presente caso, os guardas civis que procederam à prisão em flagrante do acusado extrapolaram os limites de suas funções, já que atuaram sem visar à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Itaquaquecetuba (arts. 144, § 8º, da Constituição Federal e 2º, 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 13.022/2014). É cediço que deve existir fundada suspeita que justifique a realização de busca pessoal, de modo que deve haver elementos concretos que impliquem suspeita de prática criminosa, não sendo permitido às guardas municipais realizar busca pessoal como decorrência de atividade de investigação criminal. No presente caso, a atuação dos guardas municipais não se baseou em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, mas tão somente em genérica suspeita,” quando visualizaram várias pessoas em frente a uma adega, local conhecido como ponto de venda de drogas”. Os entorpecentes foram encontrados após a realização da busca pessoal, o que constitui verdadeira atividade de investigação que extrapola as competências constitucionais e legais previstas para as guardas civis municipais. O crime de tráfico ilícito de drogas ora imputado ao acusado, embora seja crime permanente, só foi constatado depois da revista pessoal pelos guardas civis, que não são policiais, o que evidencia a irregularidade por ausência de causa justa e prévia. Nesse cenário, tem-se que a busca pessoal foi realizada em atividade ostensiva de policiamento em via pública, o que não seco aduna com as funções dos guardas civis. (...) Por conseguinte, constatado que houve o desempenho de nítida atividade de investigação pelos guardas civis, que desborda da situação de flagrância, deve ser reconhecida a invalidade das provas dela decorrentes e, consequentemente, a denúncia deve ser rejeitada, já que inexistem elementos de informação lícitos que indiquem a prática de crime pelo denunciado. Ante o exposto, devido à atipicidade da conduta imputada, com fundamento no art.395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra DARIO DA SILVA PEREIRA. Consequentemente, considerando que não há fumus commissi delicti, revogo a prisão preventiva de DARIO DA SILVA PEREIRA. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência Ademais, no dia 20/06/2023, o alvará de soltura expedido em favor do acusado foi cumprido, conforme cópia juntada a fls. 71/73 dos autos originários. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus impugna a manutenção da prisão do réu, a superação de tal questão, com concessão da liberdade provisória ao paciente, esgota o objeto da ação. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 26 de junho de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar



Processo: 2156900-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2156900-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Daniel Paulo Fontana Bragagnollo - Impetrante: Gustavo de Castro Turbiani - Paciente: Manoel Roberto dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2156900-74.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GUSTAVO TURBIANI e DANIEL BRAGAGNOLLO impetram nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Poá. Segundo consta, MANOEL foi denunciado e está agora sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e surpresa), tentado, em erro quanto à pessoa, encontrando-se, atualmente, em cumprimento de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva (ação penal nº 1500245-06.2023.8.26.0462). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da r. Decisão aqui copiada a fls. 12/13 (embargos de declaração), a fim de que o Juízo seja compelido à realização, “sob contraditório”, da prova pericial requerida pelo Ministério Público no item 3.3 de sua manifestação de fls. 77/80 dos autos de origem. Segundo alegam os impetrante, tal prova pericial, requerida pelo MP ainda no átrio da persecução em sua fase judicial, foi deferida pelo Juízo, porém sem a intervenção inicial da Defesa, ferindo, portanto, o contraditório e causando prejuízo ao exercício da mais ampla defesa do paciente. Em caráter liminar, pedem a suspensão do andamento da ação penal e, em especial, da audiência já designada para o dia 1º de agosto vindouro, uma vez que as conclusões do referido trabalho pericial são cruciais à plenitude da defesa do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. No momento, não há ilegalidade alguma que justifique a paralisação do andamento da ação penal e tampouco, posteriormente, a revogação da r. Decisão ora impugnada. Deveras, há, no caso, com o devido respeito, erro conceitual quanto aos fundamentos expostos na impetração. No caso do artigo 16 do CPP, o Ministério Público pode, concomitantemente à apresentação da denúncia - quando presentes, como no caso dos autos, prova da existência do crime e indícios relevantes de autoria - baixar os autos à Delegacia de Polícia para a realização de diligências complementares, mesmo que as considere imprescindíveis à prova completa da acusação já lançada. Não fosse assim, a denúncia somente poderia ser oferecida quando esgotadas todas as diligências necessárias à plena e ampla comprovação da acusação, cenário impensável em face, por exemplo, dos exíguos prazos previstos para os casos de réus presos. Ora, o artigo 16 do CPP existe para impedir que o Promotor de Justiça baixe os autos para diligências desnecessárias e protelatórias. Em havendo prova idônea da existência do fato penal e indícios razoáveis de autoria, a denúncia é obrigatória, o que, porém, não impede diligências complementares. Também há erro conceitual quando Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1844 se diz - largamente, aliás - que o MP não precisa do inquérito policial para oferecer denúncia. De fato, não precisaria mesmo, desde que, por qualquer outro meio idôneo (como, por exemplo, os autos de uma comissão parlamentar de inquérito), se façam presentes prova da existência do crime e indícios de autoria. Em outras palavras, o MP não pode sair denunciando sem justa causa. Desse modo, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Promotor de Justiça de primeiro grau. Por outro lado, também é equivocado afirmar que a prova pericial em questão está sendo realizada fora do âmbito do contraditório, apenas porque requerida ao Delegado de Polícia. Assim é que não será o Delegado de Polícia - que corporifica, por delegação, a polícia judiciária, vale dizer, a polícia do Juiz (ou, nas palavras do saudoso PITOMBO, o Juiz nas ruas) - que produzirá a prova pericial em questão, senão o Instituto de Criminalística, também órgão da polícia judiciária, vale dizer, o perito do Juiz. Caberá à Autoridade Policial, no caso, apenas o encaminhamento da prova e não sua colheita ou produção. E, uma vez concluída a perícia, o trabalho do expert será submetido ao crivo do contraditório (que vale também para a Acusação e não somente para a Defesa), para a consideração eventualmente cabível. O mesmo ocorre, por exemplo, com o exame necroscópico, nos casos de homicídio consumado. O contraditório, diferido, se aperfeiçoa somente depois, na ação penal, quando as partes têm a oportunidade de se manifestar a respeito. Em certas situações, essa prova, em tese irrepetível, pode ser refeita, quando necessário. Finalmente, é sempre recomendável, porém não obrigatório, que a prova pericial preceda às demais, como há muitas décadas nos ensina o processo civil. Até porque o perito pode, em audiência, ser instado a esclarecer aspectos do trabalho pericial antes mesmo das testemunhas ou do ofendido (no caso, sobrevivente). De qualquer modo, o prejuízo à defesa só se comprova a posteriori, não se podendo, no caso, presumi-lo a ponto de justificar a suspensão do andamento do feito ou a revogação do que decidiu a nobre Magistrada a fls. 12/13 desta ação. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gustavo de Castro Turbiani (OAB: 315587/SP) - Daniel Paulo Fontana Bragagnollo (OAB: 346154/SP) - 10º Andar



Processo: 2101901-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2101901-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Flávio Braga Nascimento Filho - Embargdo: 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo - Embargdo: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Interessado: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Vistos, etc. Recebo os presentes embargos de declaração para correção de erro material no despacho de fls. 330/333. Trata-se de reclamação proposta por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO em face dos V. Acórdãos proferidos pela 1ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO e TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do processo nº 1014063-38.2018.8.26.0016, pretendendo garantir a aplicação do EREsp 1.280.825-RJ (Informativo do Superior Tribunal de Justiça n. 0632), RECURSO ESPECIAL Nº 1.931.103/SP e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.434/SP. Sustenta que na origem trata-se de uma ação de cobrança nº 1014063-38.2018.8.26.0016 em que o autor pretende o pagamento de R$ 6.019,93 decorrente do Contrato de Distribuição de Honorários celebrado com o réu (Condomínio Edifício Long Stay World Class) para propositura de demanda judicial. A ação de cobrança foi julgada improcedente e rejeitados os embargos de declaração. Houve interposição de Recurso Inominado, que foi provido para aplicar a prescrição quinquenal, em desconformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça, do C. STJ bem como da Turma de Uniformização, pretendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC) para a hipótese de inadimplemento contratual, com a seguinte ementa: RECURSOS INOMINADOS CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 12,5% DO VALOR RECEBIDO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO AUTOR - DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E CUSTOS OPERACIONAIS QUE O AUTOR REPUTA INDEVIDA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS RÉUS NO MONTANTE DE R$ 1.000,00, POR EQUIDADE. O requerente então apresentou uma Reclamação perante a Turma de Uniformização que não foi conhecida sob o fundamento de que informativo jurisprudencial carece de eficácia jurídica para atrair manejo de reclamação: RECLAMAÇÃO Trata-se de reclamação manejada para impugnar V. Acórdão sob o argumento de incompatibilidade com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 632. Informativo Jurisprudencial carece de eficácia jurídica para atrair manejo de reclamação. Reclamação não conhecida. Entende que aplica- se a regra geral sobre o instituto da prescrição, conforme prevista no artigo 205 do Código Civil, na qual se obedece ao prazo de 10 anos, ou seja, apesar do percentual de 12,5% contido no contrato, denominado CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS, atrelar-se a instrumento particular firmado entre as Partes, seu objeto reflete verba ilíquida, condicionada ao êxito da demanda em comento, cujo escopo da contratação está atrelado a captação de clientes, e, não a atuação do Autor, enquanto profissional liberal inscrito no respectivo órgão de classe. Acrescenta que muito embora haja escalonamento de profissionais liberais no contrato envolvidos na relação entre as Partes, eis que compõem o Escritório-Réu, o Autor não foi contratado enquanto profissional liberal, o escopo contratual não decorre do exercício de profissão, tampouco compõe a banca do Requerido, apenas angariou o cliente e diante da prestação de serviço exercida, deveria receber valores por ocasião do êxito da demanda em desfavor a SABESP do cliente indicado, ou seja, aplica-se a regra geral, quanto ao prazo prescricional, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Pontua que o v. Acórdão combatido com esta Reclamação simplesmente desconsiderou os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.280.825-RJ - Informativo do Superior Tribunal de Justiça n. 0632), os quais fixaram, nestas hipóteses de inadimplemento contratual, a aplicação do prazo decenal prevista no artigo 205 do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo reparação Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 1853 civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.280.825 - RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS APONTADOS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL OBJETO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE DEZ ANOS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste estabelecido entre as partes. Precedentes. 3. A Segunda Seção, em recente julgado, firmou a orientação de que, nas controvérsias atinentes a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC/02, a qual prevê o prazo prescricional de dez anos. E, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Na mesma assentada, ficou decidido que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/8/2018). 4. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AGRAVO INTERNO NO RESP 1.731.038/DF, MIN. MOURA RIBEIRO de 05/09/2018) Pretende seja recebida e processada a presente Reclamação, sejam intimadas as autoridades prolatoras do ato impugnado (PRIMEIRA Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo e Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo) para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias; 2. seja citada a beneficiária da decisão impugnada, Réu do processo de origem, para, querendo, contestar a presente Reclamação, no prazo legal; 3. seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação, a fim de garantir a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a cassação da decisão exorbitante, proferida em desconformidade com o entendimento consolidado no STJ; 4. com a cassação, seja o processo encaminhado à PRIMEIRA Turma do Colégio Recursal para dar provimento ao Recurso Inominado, condenando-se o Escritório a pagar ao Autor o valor correspondente ao montante de R$6.019,93, ora inadimplido, ao considerar a incidência de 12,5% sobre o valor auferido, a título de honorários contratuais devidos pelo êxito na ação judicial n. 0033912-43.2004.8.26.0100 em face da SABESP, deduzida a carga tributária incidente de 14,53%, devendo o valor ser monetariamente corrigido a partir do levantamento do depósito judicial pelo índice oficial deste E. Tribunal de Justiça, com inclusão de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Não há pedido de liminar. Requisite-se informações das autoridades reclamadas, bem como a citação do beneficiário da decisão impugnada, nos termos do artigo 989, inciso I e III, do Código de Processo Civil. Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004709-04.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0004709-04.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2035 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Denis Ramos - Apelado: F/A - Ferreira Andrade Serviços Especializados em Construção e Materiais Ltda - ME - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O AUTOR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS APURADOS NO VALOR DE R$ 64.964,91 (SESSENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), ATUALIZADOS DESDE A DATA DO LAUDO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. O PEDIDO RECONVENCIONAL FOI JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR O AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DO CONTRATO, NO VALOR DE R$ 17.420,00 (DEZESSETE MIL E QUATROCENTOS E VINTE REAIS), ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS CONFORME O CONTRATO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FOI JULGADA IMPROCEDENTE (FLS. 525/531). AUTOR BUSCA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE GERARAM SITUAÇÃO DE ANORMAL PREOCUPAÇÃO, POIS AS FOTOGRAFIAS APONTAM RACHADURAS DE PROPORÇÕES, SENDO CRÍVEL O TEMOR DE DESMORONAMENTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA E A ANGÚSTIA CAUSADA PELA SITUAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANTO À AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 41678). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005338-03.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 1005338-03.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apda: Girlan Rodrigues Coelho - Apdo/Apte: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, aos recursos; por maioria de votos, vencido, em parte, o Relator Sorteado. Declara voto a 2ª Juíza. Acórdão com o Relator Sorteado - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, APLICADA MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO E ARBITRADA TAXA DE FRUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA RÉ. ENTENDIMENTO PREVALENTE, NO ÂMBITO DESTA C. CÂMARA, ACERCA DO TEMA, RESSALVANDO-SE O POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, ADOTADO PELO RELATOR SORTEADO, QUE MAJORAVA O PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS, VENCIDO, NESSA PARTE. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMISSÃO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA NA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INSTITUÍDAS NO IMÓVEL, A SER CALCULADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE MENCIONADO NO CORPO DO JULGADO, MAS NÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. LEGALIDADE, POR OUTRO LADO, DA CLÁUSULA QUE IMPÕE AOS COMPRADORES A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR CAUSA DE OBRAS IRREGULARES NO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO DESDE CADA DESEMBOLSO, TAL COMO DETERMINADO PELA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONFORME TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELO C. STJ (TEMA Nº 1.002). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - William Verga Ferreira (OAB: 400223/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2148



Processo: 2220145-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 2220145-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Adele Augusto Gabriolli dos Santos - Agravado: Ciragan Administradora de Bens Imóveis Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA CONTRA A DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE, DEPOIS DE CUMPRIDAS PELA EXEQUENTE AS DETERMINAÇÕES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ COM A DESIGNAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 284.822 PERANTE O 9º CRI DE SÃO PAULO/SP, SUPOSTAMENTE A AQUELA PERTENCENTE PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO, COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE INTERPÔS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO DEMAIS QUESTÕES AQUI LEVANTADAS QUE TAMBÉM FORAM AVENTADAS NOS REFERIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO, NESTA DATA, POR ESTA C. CÂMARA PARA ANULAR A R. SENTENÇA, CONSIGNANDO-SE A MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE HAVIA SIDO CONCEDIDO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO JUSTAMENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE A SI ATRIBUI A AGRAVANTE PERDA DO OBJETO RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Bergamo Lopes (OAB: 397045/ SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Edson Cesario Augusto (OAB: 53891/ SP) - Maha Elizabeth Silva Cordeiro (OAB: 299170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0001295-08.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-27

Nº 0001295-08.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: A. C. S. - Apelado: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3765 2814 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ASTREINTES - CONTRA R. SENTENÇA QUE, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 3º, DO CPC REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO PRECEDENTES -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - 3º andar - sala 32