Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0001540-91.2021.8.26.0020/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0001540-91.2021.8.26.0020/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: J. C. S. (Representando Menor(es)) - Embargdo: P. H. L. de L. - Voto 49.151 Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Foi interposto anterior embargos de declaração cadastrado sob o n.º 0001540- 91.2021.8.26.0020/50000, protocolado em 06 de março de 2023, às 08:01:21hs. Com a interposição do presente recurso, no mesmo dia 13 de março de 2023, às 13:22:52hs, violado o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade dos recursos. Houve, portanto, dupla insurgência sobre o mesmo acórdão proferido na apelação, de maneira a caracterizar a preclusão consumativa que impede o exame daquele que foi protocolado por último, por restar prejudicado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0211610-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211610) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Peres Guimarães - Apelado: Julião Vaquero Rodrigues (Espólio) - Apelado: Chua Construtora Ltda - Apelado: Ynara Maria Unti Vaquero (Inventariante) - Apelado: Juarez Unti Vaquero - Apelado: Juliao Attilio Unti Vaqueiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10850 Apelação Cível Processo nº 0211610-60.2009.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 917/926, com o seguinte dispositivo: Do exposto, REJEITADOS OS EMBARGOS opostos por JORGE PERES GUIMARÃES, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de ESPÓLIO DE JULIÃO VAQUERO RODRIGUES, CLELIA APARECIDA UNTI VAQUERO, JUAREZ UNTI VAQUERO, YNARA MARIA UNTI VAQUERO, JULIÃO ATTILIO UNTI VAQUERO e CHUÁ CONSTRUTORA LTDA. e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que o réu pague aos autores o valor de R$3.789.000,00, a ser monetariamente atualizado desde 16.11.2001, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do d. patrono dos autores, fixados em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão, providenciem os autores o quanto necessário a que seja deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a ser desenvolvida em autos próprios. Publique-se e intime-se.” Inconformado, apela o requerido pleiteando a concessão da gratuidade judiciária e requerendo a reforma da sentença. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante observado na sentença, Trata-se de ação monitória lastreada em Instrumento Particular de Venda de Equipamentos e Transferência de Clientes firmado Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 741 em 16.11.2001 entre as partes (fls. 50/56), azo da postulação ao recebimento de R$ 3.789.000,00 (fls. 4/9), porquanto imputado ao réu o completo inadimplemento das obrigações contraídas.... Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, contrato que tem por objeto coisa móvel, matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, consoante art. 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2 013 TJ/SP. Anoto que o anterior julgamento de recursos por esta 4ª Câmara de Direito Privado não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 28 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt (OAB: 48276/ SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2111776-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2111776-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: T. F. da S. O. - Interessada: R. da S. (Representando Menor(es)) - Interessada: M. V. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. V. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: H. P. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: E. A. de F. - Impetrado: M. J. da 2 V. da F. e S. do F. R. de S. - Trata-se de “habeas corpus preventivo” impetrado pela Bel. Eleonora Altruda de Faria, em favor de T. F. d. S. O., contra decisão de fls. 25 (autos principais), que determinou o pagamento alimentar no valor de R$1.341,86 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) e as pensões que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil, pelo prazo de um a três meses, consoante o art. 528, caput, do CPC. Insurge-se a Impetrante alegando, em síntese, que o paciente está fazendo pagamentos de alimentos regularmente nos autos 1011064- 21.2022.8.26.0001, além de ter realizado proposta de acordo nos autos principais, aguardando-se prazo para os exequentes e o Ministério Público se manifestarem. Afirma que o paciente se encontra desempregado desde o mês de setembro/2022, tendo sido despedido sem justa causa, e que atualmente realiza “bicos” como motoboy, sendo que seus rendimentos são insuficientes Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 748 para pagar o quantum arbitrado. Pugna pelo efeito suspensivo da ordem de prisão eventualmente proferida nos autos principais, com pedido alternativo de prisão domiciliar. O pedido liminar foi deferido (fls. 49/50). Os alimentados interpuseram pedido de reconsideração (fls. 52/55). Compulsando os autos de origem, verificou-se que os alimentados fizeram pedido de extinção da execução, com o que concordou o executado, ora paciente. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo diante da desistência apresentada. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eleonora Altruda de Faria (OAB: 96149/SP) - Júlio César Lamberti (OAB: 395259/SP) - Marilia de Melo Lopes (OAB: 473933/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2146918-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2146918-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravado: José Ribamar Cordeiro Alves - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito proposta no âmbito da recuperação judicial da agravante, reconhecendo o crédito de titularidade do agravado pelo valor de R$ 40.830,10 (quarenta mil, oitocentos e trinta reais e dez centavos) e na Classe I (Trabalhistas), assim como determinou que a Administradora Judicial apresente cálculos nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 15/20 e 29/30). A agravante esclarece, de início, anuir com o valor, mas discordar com sua inclusão na Classe I (Trabalhistas). Sustenta que o enfocado crédito corresponde a comissões decorrentes de prestação de serviços comum de representação comercial, sem privilégio, inexistente vínculo empregatício. Aduz que o artigo 44 da Lei 4886/1965 não se aplica ao caso concreto por não se tratar de falência. Argumenta que dito crédito deve ser incluído na Classe III (Quirografários), em homenagem ao princípio da isonomia e paridade entre os credores. Alega que a fumaça do bom direito decorre de inexistir relação de trabalho ou crédito equiparado, havendo perigo da demora pelo prosseguimento do pagamento sem deságio no período de um ano após sentença de habilitação de crédito, prejudicial a si (agravante) pela diferença do quanto previsto para pagamento de credores quirografários (com deságio e pagamento estendido), com desfalque de caixa e provisão de pagamentos podendo afetar a coletividade de credores. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento deste recurso e, ao final, a reforma da decisão para classificar o crédito como quirografário (fls. 01/09). II. Foi indeferido o efeito suspensivo postulado (fls. 72/74). III. Sobreveio, então, petição da recorrente requerendo expressa desistência do recurso (fls. 81/83). IV. Nos termos do artigo 998 do CPC de 2015, homologo a desistência manifestada, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto, determinada a baixa dos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Marcos Garcia Messiano (OAB: 395512/SP) - Sheila Regina de Moraes (OAB: 283605/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001029-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1001029-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle de Souza Moura - Apelante: Adriano de Souza Moura - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando a ré no pagamento dos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, mas afastando o pedido quanto aos juros de obra por entender que os autores teriam direito ao ressarcimento, conforme julgado acima transcrito, mas não comprovaram um só pagamento, razão pela qual o pedido é improcedente (v. fls. 267). Apelam os autores, insistindo na procedência do pedido de devolução dos valores pagos a título de juros de obras referentes ao período anterior à entrega das chaves. Contudo, nota-se que o recurso de apelação não foi instruído com a prova documental pertinente. Ao contrário, os autores-apelantes simplesmente alegam a tese recursal de que os montantes pagos com a sigla 0 na coluna Nº se referem aos juros de obra, pois é sabido que as parcelas do financiamento só são cobradas após a entrega das chaves (v. fls. 274). Ora, analisando-se o documento acostado a fls. 76, do qual foi extraído o print colacionado nas razões de apelação (v. fls. 274), além de não haver indicação de que o item 0 de fato se refira a juros de obra, nota-se que as parcelas são a soma de Amortização+Juros e Seguro, e o tipo 310 tem como descrição PGTO NORMAL PRE. É dizer, não há sequer indício de que tais pagamentos foram de fato feitos a título de juros de obras, motivo pelo qual o recurso não reúne condições de prosperar. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001272-76.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1001272-76.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Valdomiro Pereira de Souza Júnior - Apelado: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA c.c. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alega, em síntese, que firmou com os requeridos, contrato de compra e venda de imóvel urbano no valor de R$ 92.902,52, a ser pago mediante entrada de R$2.599,70 e 180 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 516,14, as quais seriam reajustadas anualmente de acordo com a variação do IGPM/FGV. Todavia, aduz que a ré cobrando juros sobre juros, no valor que se torna excessivo. Requer a concessão da liminar, suspendendo a negativação em seu nome com deferimento do depósito judicial e, por fim, a procedência da ação, determinando a revisão do contrato. Juntou documentos. (...) São desnecessárias outras provas além das já contidas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento da lide. A ação é improcedente. Conforme expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes (fls. 15/31), as parcelas seriam corrigidas monetariamente “de acordo com a variação percentual mensal acumulada os últimos 12 (doze) meses do IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculada pela Fundação Getúlio Vargass sendo que o cálculo dos valores das parcelas será efetuado com base na variação do índice referencial divulgado entre o 2 (segundo) mês anterior ao mês da assinatura deste contrato e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses, cuja aplicação será feita na periodicidade autorizada por lei”, conforme cláusula 1.1, alínea a (fls. 19). Assim, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula contratual em questão, posto que livremente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 827 pactuada pelas partes, não restando demonstrado o desequilíbrio contratual. Nesse sentido: (...) Quanto à alegada cobrança em desacordo com o pactuado, a perícia realizada a fls. 166/179 indicou que a correção monetária foi aplicada da maneira tal como pactuada. Isto posto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §3º, do CPC) (v. fls. 230/233). E mais, nota-se que na simulação de valores alegada pelos autores (v. fls. 33), não obstante a descrição do valor de Tabela de R$ 48.005,95 e do Saldo a Financiar de R$ 45.605,60, ao ser especificado o parcelamento em 180x consta o montante de R$ 547,30 (o que totaliza R$ 98.514,00), com destaque no campo Atenção da informação de que As parcelas do financiamento serão corrigidas monetariamente pelo índice IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Já no contrato assinado pelas partes consta como Preço Total Ajustado o valor de R$ 95.504,90 (v. fls. 16), ou seja, montante até mesmo inferior ao total da simulação referida. E, ainda que assim não fosse, a parte assinou livremente o contrato sub judice, com especificação do preço total e disposição clara de incidência de atualização monetária pelo IGPM/ FGV. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 44). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001629-86.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1001629-86.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Loteamento Jardim das Oliveiras Spe Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Luiza Mayara Gomes dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A presente Notificação, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil. Os protestos, notificações e interpelações são instrumentos apenas de comunicação da vontade da parte, podendo fazer-se judicialmente ou não. Estas medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Feitas estas digressões, não é cabível neste procedimento a homologação do acordo, conforme entabulado pelas partes às fls. 25/27, haja vista não se tratar de procedimento adequado a este fim. Portanto, deixo de homologar o acordo de fls. 25/26, tendo em vista a inadequação da via eleita. (...) Portanto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC (v. fls. 28/29). E mais, na espécie, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o DD. Juízo deixou muito clara a impossibilidade de homologação do acordo celebrado a fls. 25/27, não apenas em razão da inadequação da via eleita, mas principalmente diante da possibilidade de implicar na autorização judicial a uma forma de burla ao procedimento de rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel voltado à habitação (v. fls. 46), situação que, à evidência, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002341-51.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1002341-51.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fernanda Jaqueline dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio dos Santos Jesus (Herdeiro) - Apelante: Flavia Mercedes dos Santos de Jesus (Herdeiro) - Apelada: Maria Aparecida Santos Gomes - Apelado: João Gomes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual foi há muito deferida à parte autora (v fls. 46), sem impugnação tempestiva por parte da ré, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de impugnação formulado nas contrarrazões de apelação. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exibição de documentos c/c anulação proposta por FERNANDA JAQUELINE DOS SANTOS DE JESUS, FLAVIA MERCEDES DOS SANTOS DE JESUS e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS DE JESUS em face de MARIA APARECIDA SANTOS GOMES. Alegam, em síntese, que os autores são irmão e herdeiros legítimos de Maria Helena Gonçalves dos Santos, que veio a óbito em 03/08/2015, e era herdeira de João Gonçalves dos Santos e Mercedes Capucho dos Santos, avós dos autores, ambos falecidos. Os avós eram proprietário de imóvel que restou aos autores a cota-parte hereditária, que seria de sua genitora. Alegam, contudo, que a requerida vem impedindo a regularização do imóvel apresentando suposta informação de que a genitora havia vendido sua cota-parte da herança, não cabendo assim aos requerentes direitos sobre o imóvel, negando-se, porém, a apresentar documentação que prove a venda alegada. Requereram os benefícios da justiça gratuita, deferimento de tutela provisória de urgência, e que a requerida apresente toda a documentação que possui do imóvel. Juntaram documentos às fls. 11/45 (...) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, fora impugnada, em sede de réplica, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Veja-se que trazidos aos autos cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de cônjuge, observa-se que apontam com valores compatíveis com a gratuidade judiciária pretendida. Vejamos: rendimento referente a aposentadoria de João Gomes, marido da parte requerida, na importância de R$ 1737,86 (fls. 115/116); declaração de próprio punho quanto a ausência de CTPS pela parte requerida Maria Aparecida Santos Gomes, fatura mensal de cartão de crédito da parte requerida e de seu esposo às fls. 118/124, com valores de R$ 768,54, referente ao mês de fevereiro de 2022, R$ 802,44 referente ao mês de março de 2022, R$ 933,80 referente a abril de 2022, R$ 855,72 referente a maio de 2022, R$ 930,24 maio de 2022, R$ 965,80 referente a março de 2022 e R$ 1380,56 referente a abril de 2022. Ainda, necessário destacar que ambos não declaram o referido imposto sobre a renda. De se destacar que o valor de isenção é de R$ 1.903,98 (mês) ou se sua renda anual ficar abaixo de R$ 22.847,76. Por fim, a parte autora não trouxe elementos de provas para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos juntados aos autos pela parte requerida (fls. 64/73 e 115/116). Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 828 Assim, entendo preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. Anote-se. Superada tal questão, avanço Inicialmente, não passou despercebido a existência de vício processual quanto à ação anulatória, com necessidade de participação de todos os contratantes (e seus herdeiros). Porém, em prestígio ao princípio da primazia da análise do mérito, da razoável duração do processo e considerando que todos os envolvidos são herdeiros dos falecidos, não vejo prejuízo ao exame do mérito. Quanto à exibição, a jurisprudência pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, a exibição de documentos continua existindo como ação autônoma, conforme segue (...) Em igual teor são os enunciados 119 e 129, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Com efeito, a disponibilização dos documentos apenas foi possível judicialmente, após a ré ser citada/intimado. Cumpre consignar que, em se tratando de exibição de documento pela parte adversa, não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC/2015), inadmitindo-se, também, defesa ou recurso (art. 382, § 4º,do CPC/2015). Assim, em relação ao pedido de exibição, o pedido é procedente. No que concerne ao pedido anulatório, alega a parte autora a incapacidade relativa da cessionária, bem como o estado de perigo. Do que se vê dos autos, a parte autora trouxe prontuário de internação por AVC e crise convulsiva (CID I63 - Infarto cerebral). Em que pese a gravidade do diagnóstico, não é suficiente, por si só, para determinar a incapacidade da parte. Note-se que a parte autora deixou de acostar aos autos os exames realizados pela cessionária durante a internação, mesmo podendo faze-lo, o que inviabiliza sequer a prova pericial indireta, já que a direta é inviável, considerando o falecimento da cessionária. A prova da incapacidade deve ser irreprochável, sem sombra de dúvidas da ausência ou comprometimento do discernimento. Nesse sentido: (...) Assim, não há elementos que autorizem afirmar padecesse a cessionária de qualquer patologia capaz de lhe retirar o discernimento e o pleno exercício de suas faculdades mentais à época em que celebrado o negócio jurídico aqui discutido. De mais a mais, o senhor Genesio Antonio de Jesus, cônjuge e responsável pela cessionária (fl. 42), figurou como co-cessionário no negócio inquinado, o que, embora não formalmente (até porque não havia falar em incapacidade da co-cessionária), lhe empresta aptidão de representante da cessionária, tornando o eventual vício perfeitamente sanável. Ademais, no caso dos autos, a prova indica com segurança que os cessionários estavam plenamente cientes do negócio jurídico celebrado. Observa-se, nessa perspectiva, que fora formalizado por escritura pública, sendo que, no ato da lavratura, o tabelião declarou que a escritura foi lida em voz alta e clara e os contratantes acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam (fls. 93). Além da fé pública de que goza a escritura pública, a regra é a presunção da capacidade civil das pessoas. Neste sentido, a capacidade é regra; a incapacidade, a exceção. Até demonstração em contrário, presume-se, portanto, ser a pessoa capaz (Raphael de Barros Monteiro e outros, Comentários ao novo Código Civil, vol I, Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.47). (...) Quanto ao vício do consentimento do estado de perigo, note-se que a a escritura pública que os autores pretendem seja anulada está acostada às fls. 91/93 e foi lavrada aos julho de 2008, ao passo que a presente ação anulatória foi ajuizada somente em 2021. Destarte, inevitável a aplicação ao caso em tela do disposto no artigo 171 cc. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelecem: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” “Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I.... II. No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”. A presente ação foi ajuizada treze anos após a lavratura da escritura. Portanto, incontornável a ocorrência da decadência a fulminar a pretensão dos autores nesse ponto, vez que decorridos mais de quatro anos da realização do negócio jurídico até a propositura da demanda anulatória. Destaque-se, ademais, que não se aplica à hipótese a teoria da actio nata. (...) Em suma, à luz do supracitado artigo 178, inciso II, do CC, o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos conta-se a partir da conclusão do ato. E, quando da propositura da presente ação, já havia se esgotado o prazo decadencial de quatro anos, contado da lavratura da escritura pública que se busca anular. Nesse sentido, de rigor o reconhecimento da ocorrência da decadência, fulminando o direito dos autores quanto ao estado de perigo. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, A- JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequência, julgo extinto o processo, no entanto, sem necessidade de condenar a parte requerida, posto que cumprida obrigação (exibição do documento pleiteado). B- JULGO IMPROCEDENTE o pedido anulatório, sem prejuízo do reconhecimento da decadência, o que faço com fundamento no artigo 487, incisos I e II, primeira figura, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios, por equidade, na importância de R$ 1,200,00 (mil e duzentos reais), cabendo aos patronos de cada parte 50% sobre o aludido valor. As custas e despesas processuais observarão idêntico percentual. A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais impostos a ambas as partes permanecerá, contudo, suspensa, em razão de ambos serem beneficiários da gratuidade processual, uma vez que deferida o benefício da gratuidade a parte requerida, nos termos supracitados, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 125/137). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) os efeitos da revelia não absolutos e que, na espécie, não induzem automaticamente a procedência do pedido; b) a não comprovação pelos autores de que a falecida genitora era incapaz para os atos da vida civil quando da assinatura da cessão de direitos hereditários sub judice; c) a juntada extemporânea de documentos antigos, sendo pífia a alegação de que não tiveram acesso anteriormente; d) a decadência patente, pois o negócio foi celebrado quase 8 anos antes do falecimento da cedente (v. fls. 36 e 87/90) e 14 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários da ré de R$ 600,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 46). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Viviane Galhardi Santos (OAB: 408172/SP) - Carolina Gouveia Torres (OAB: 408243/SP) - Cássio Pereira dos Santos (OAB: 407177/SP) - Sonia Maria Simon Ushiwata (OAB: 214888/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002932-85.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1002932-85.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. de F. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. S. C. ( M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PIETRA SANCHES SALVATI, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de BRUNO SALVATI DE FREITAS, alegando, em síntese, ser filha do réu, que contribui com seu sustento com valores aleatórios e quando bem entende. Informa que sua genitora está desempregada e recebe ajuda da avó materna e que o réu é empresário, atuando no ramo de lava rápido de veículos, com hábito de ostentar vida social com carros de luxo, festas e viagens. Requereu a fixação de alimentos provisórios em 01 salário mínimo e, ao final, a procedência da ação com fixação de alimentos definitivos de 02 salários mínimos em caso de trabalho autônomo, em 30% de seus vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, e em 01 salário mínimo em caso de desemprego. Juntou documentos. (...) Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar, previsto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. Segundo lição do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI os alimentos correspondem a “uma contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.13). E prossegue, “na sua função ou finalidade, os alimentos visam a assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los, ou se encontra impossibilitado de produzi-los” (ob. cit., p.33). E para fixação do valor da pensão alimentícia devida pelo genitor à filha menor, há de se respeitar o critério da proporcionalidade insculpido no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. No caso, a necessidade alimentar da autora é presumida em virtude de sua menoridade (conta ela hoje com dois anos de idade - fls. 13), não sendo necessária prova estrita de seus gastos, até porque é óbvio que suas despesas envolvem todas as concernentes à moradia, escolaridade, alimentação, vestuário, saúde, higiene, lazer, etc. De todo modo, a autora apresentou planilha a fls. 490/491, indicando despesas mensais entre R$3.179,30 e R$3.989,93, que não podem ser tidas como absolutas, já que inclui itens que não possuem caráter alimentar propriamente dito (como, por exemplo, bolo, roupa e enfeites de “mesversário”, cadeira, cortina, tapete e copo). Assim, considerando a idade e a classe social da criança, pode-se considerar suas necessidades em torno de R$3.000,00 mensais. Sob outro vértice, quanto à capacidade do réu alimentante, empresário, pairam sérias dúvidas acerca de seus reais rendimentos, visto que não foi possível aferi-los com exatidão, já que se esquivou durante toda a lide em esclarece-los, apenas sustentando e repetindo que passa por dificuldades financeiras. Contudo, é certo que pode pagar mais do que 50% do salário mínimo fixados liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara, tanto é que na ação de oferta de alimentos que antes ajuizou perante este Juízo, que acabou se tornando prevento, e da qual desistiu posteriormente (processo nº 1002337-21.2021), ofereceu pagar o equivalente a 71,7% do salário mínimo. E não é demasiado entender que optou por desistir da ação de oferta de alimentos quando verificou que os alimentos provisórios foram aqui fixados em valor menor, a revelar que não nutre interesse em sustentar a filha com dignidade, mas sim em desembolsar o menor valor possível, embora possua boas condições financeiras. De fato, tentando demonstrar parcos rendimentos, afirmou na contestação oferecida em junho/2021, passar por crise financeira, o que o obrigou a colocar seu lava rápido à venda, bem como itens pessoais para obter o mínimo para sua subsistência (fls. 213). Só que no estudo psicossocial elaborado nos autos da ação de regulamentação de visitas nº 1000557-14.2021.8.26.0008 da 3ª Vara da Família deste Foro, elaborado em setembro/2021, afirmou às técnicas, contradizendo o teor de defesa aqui apresentada, que é proprietário de um lava rápido há dois anos com renda mensal aproximada de R$15.000,00 (fls. 631). O réu bem que tentou aqui comprovar que encerrou a empresa Hollywood Lava Rápido, mas não percebeu que o fez, convenientemente, apenas em 24/05/2022 (fls. 917/924), após a autora demonstrar, em alegações finais apresentadas em 19/05/2022, que ele procedeu à abertura da segunda unidade do estabelecimento no bairro do Brooklin (fls. 888/889). Outrossim, a declaração de imposto de renda e bens do réu, referente ao ano-calendário 2020 juntada a fls. 550/556, bem evidencia seu comportamento de tentar ocultar seu patrimônio, visto que ali não declarou o veículo apurado pelo sistema Renajud (fls. 624), o imóvel situado na Rua Araucária (fls. 638/643) e a empresa Hollywood Lava Rápido que possui. Aliás, o único bem que declarou ao Fisco é a empresa Ativa Health Gestão de Benefícios Ltda., não se sabendo seus ganhos societários. Curioso, ainda, notar que na matrícula do imóvel acima consta que o bem foi penhorado em ação trabalhista movida por um funcionário contra a empresa Auto Maníacos Serviços Automotivos Ltda. (fls. 642), tendo o réu, certamente, sido demandado e incluído no polo passivo, com restrição de seus bens, por integrar o quadro societário. Mais uma empresa da qual o réu participa e com reais ganhos desconhecidos. Quanto aos extratos bancários juntados no feito, infere-se que o réu pouco movimenta suas contas pessoais, preferindo concentrar toda a movimentação bancária na pessoa jurídica, prática bastante comum entre os empresários individuais. Verifica-se na conta bancária da empresa Hollywood Lava Rápido, mantida no Banco Bradesco, créditos de R$ 25.700,01 em março/2021, de R$22.364,56 em abril/2021, de R$29.335,52 no mês de maio/2021, de R$30.212,93 em junho/2021, de R$40.514,22 em julho/2021 e de R$62.874,31 em agosto/2021 (fls. 788/804). Mesmo considerando que de tais valores devem ser abatidas as despesas e obrigações da empresa, é fácil verificar que são totalmente compatíveis com a renda de R$15.000,00 que ele próprio, categoricamente, afirmou possuir. E nem se diga que o réu possui gastos elevados e dívidas para furtar-se do pagamento de pensão da filha, pois despesas são inerentes a qualquer pessoa e compatíveis com seus ganhos. Gasta-se muito quem muito ganha. E dívidas não podem se sobrepor à sagrada obrigação alimentar. Não se ignora que a genitora também tem o dever de contribuir para o sustento da filha, mas a contribuição de cada genitor deve ser proporcional aos seus ganhos, a fim de não se onerar o de menor capacidade financeira. E as possibilidades da genitora são menores que as do réu, pois afirmou a fls. 629 ter uma renda de R$7.000,00, compatível com o alegado pelo réu durante o curso da lide. Observa-se, por fim, que, no caso, não é recomendável a fixação de alimentos em porcentagem de rendimentos do réu em caso de emprego formal, porque ele é empresário, integrante de família que atua no mesmo ramo (vide as movimentações financeiras entre as empresas do réu e as da família), sendo bastante comum empresários providenciar registro trabalhista com baixo salário ou até mesmo pro-labore em holerite para se inserirem na condição de empregado com vínculo e, assim, diminuírem a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 830 pensão paga, prejudicando o sustento dos filhos. Tampouco é o caso de se fixar alimentos em caso de desemprego, já que tal hipótese não condiz com a atuação profissional do réu. Assim, respeitando, doravante, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da pensão, reputo razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 02 salários mínimos nacional, como também entendeu o Ministério Público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o réu B.S. de F. ao pagamento de pensão alimentícia à autora P.S.S., desde a citação, no valor correspondente a 02 salários mínimos nacional, resolvendo-se o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em10% sobre o valor correspondente à soma de doze pensões alimentícias ora fixadas, respeitado o §3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade processual concedida pelo E. Tribunal (v. fls. 1083/1089). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a planilha de gastos da menor já foi relativizada pelo MM. Juízo de origem e que o réu não comprovou a impossibilidade de arcar com a pensão fixada. Ao contrário, como destacado na condenação, durante todo o processo o apelante se furtou a informar seus reais ganhos, a fim de arcar com pensão menos onerosa possível, embora as movimentações financeiras citadas na r. sentença evidenciem uma capacidade financeira considerável. É dizer, os alimentos foram fixados com moderação, descabendo falar em redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor de doze pensões alimentícias (v. fls. 1089), haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 1056). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB: 310234/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa (OAB: 253457/SP) - Lilian Josefina de Castro Pancoti (OAB: 255186/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012253-86.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1012253-86.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. D. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. P. B. B. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FÁTIMA PEREIRA BENEDITO BARBOSA ajuizou a presente ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos em face de BENEDITO DIMAS BARBOSA. Requereu a decretação do divórcio do casal, com a partilha de bens e estipulação de alimentos em favor da requerente. (...) No mérito, a ação merece parcial procedência. Não há controvérsias acerca do divórcio do casal, sendo que a requerente manifestou interesse em voltar a utilizar o nome de solteira. Quanto ao bem imóvel objeto de partilha, não há nos autos qualquer documento comprovando sua propriedade. Foram expedidos ofícios à Prefeitura Municipal de São José dos Campos para informações acerca da discrepância entre o número de matrícula do imóvel e o endereço do bem, e nenhuma das partes juntou os documentos necessários, mesmo intimados. Assim, impossível a partilha do bem. Quanto aos alimentos, restou demonstrada a necessidade da requerente, eis que é pessoa de já certa idade (57 anos), sem qualificação profissional, que casou-se aos 16 anos e sem qualquer informação acerca de ter exercido trabalho profissional em algum momento do casamento. Por sua vez, as possibilidades do requerido em prover tais alimentos também restaram demonstradas, diante dos documentos juntados às fls. 68/69 e 73/80, que demonstram rendimentos percebidos de duas fontes diferentes. Assim, fixo os alimentos definitivos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário e férias, e excluindo-se horas extras, FGTS, PLR, prêmios, e eventuais verbas indenizatórias, em caso de emprego formal. Na hipótese de desemprego ou emprego informal, o valor a ser pago deverá ser de 50% do salário mínimo nacional, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio de F.P.B.B. e B.D.B., com a estipulação de alimentos em favor da autora, nos termos da fundamentação. Indefiro, no entanto, a partilha do bem imóvel. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, pelo que CONDENO a requerente em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, FIXO em 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel não partilhado (R$ 66.619,25), com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não tenha a demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Quanto ao requerido, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% do valor equivalente a 12 meses dos alimentos estipulados, perfazendo o total de R$ 4.464,54, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não tenha o demandado que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais (v. fls. 142/144). E mais, em que pesem as razões recursais, na contestação o réu não nega a dependência financeira da autora, tampouco a dedicação exclusiva desta ao lar e à família durante a constância do casamento, ao contrário, afirma que não a deixou desamparada e entende que deve lhe prestar alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo (v. fls. 49). Não se desconhece que o dever alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional. No entanto, na espécie, é fato incontroverso que as partes se casaram em 7/6/1980, quando a autora tinha apenas 16 (dezesseis) anos de idade (v. fls. 17), estando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos. Também é fato incontroverso que o réu sempre foi o provedor da família, ao passo que a autora se dedicou ao lar e à criação dos filhos. Ora, à evidência, o valor ofertado pelo recorrente na contestação (20% do salário mínimo - fls. 49) é sobremaneira irrisório e insuficiente para suprir as despesas básicas da autora. Mais irrisório ainda é o valor ofertado nas razões recursais (15% do salário líquido ou 10% do salário mínimo - fls. 155), razão pela qual não comporta acolhimento. Logo, se o próprio réu reconhece a necessidade da autora, tem-se que a pensão fixada na sentença bem observa o binômio necessidade/possibilidade e deve ser mantida. Quanto a partilha de bens móveis, o recorrente formulou pedido sobremaneira genérico sem indicar e/ou comprovar a existência de nenhum bem (v. fls. 49), motivo pelo qual a pretensão não pode ser acolhida nestes autos, mas poderá ser dirimida em ação autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a incidência fixada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Augusto de Carvalho (OAB: 34404/SP) - Marcia Duarte Spina (OAB: 71844/ SP) - Stefannie dos Santos Ramos (OAB: 323420/SP) - Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022483-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1022483-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elizenia Rocha Espindola Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Kalen Rocha Espindola (Assistência Judiciária) - Apelado: Napoli Imoveis e Comercio Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. Intimado a promover o regular andamento do feito, o autor permaneceu Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 837 inerte, não obstante intimado na pessoa de seu patrono, via imprensa, bem como pessoalmente, para os fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o aviso de recebimento de fls. 164 e 168. Houve, pois, abandono. 2. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (v. fls. 170). E mais, diferentemente do sustentado pela parte recorrente, não há falar em falta de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Com efeito, na petição inicial a parte embargante afirma, textualmente, que reside no imóvel discutido, localizado na Rua Seis, n. 106, há mais de 25 anos (v. fls. 1 e 3), e foi nesse endereço que ela foi intimada para dar andamento ao feito por AR (aviso de recebimento) assinado por Marco Antonio em 18/3/2022 (v. fls. 164). E não há dúvida de que a parte embargante foi cientificada da necessidade de dar andamento ao processo, uma vez que antes mesmo da juntada do AR aos autos requereu o sobrestamento do feito por 40 (quarenta) dias, o que foi deferido por decisão publicada no D.J.E. em 6/4/2022 (v. fls. 146 e 165/167). Ou seja, o termo final do prazo concedido era 16/5/2022. No entanto, a parte embargante não providenciou a juntada de eventual curatela provisória de Elizenia, tampouco deduziu novo pedido de prazo em razão da alegada demora na ação de interdição, quedando-se inerte (v. fls. 169). Não bastasse isso, em consulta ao processo de interdição (autos n. 1048656- 46.2021.8.26.0224), extrai-se que a curatela provisória foi indeferida em 29/3/2022, com intimação da parte autora no D.J.E. em 1º/4/2022 (v. fls. 71/74 dos referidos autos). É dizer, quando intimada acerca do sobrestamento do feito nestes autos, a parte embargante já tinha ciência do indeferimento da curatela provisória na ação de interdição, mas nada informou aa juízo. Evidentemente, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não pode ser renovada a cada nova inércia da parte autora, sob pena de eternização da lide. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anderson da Silva França (OAB: 388611/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Ricardo Jun Matsuura (OAB: 209363/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021140-62.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1021140-62.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. S. de A. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. P. de A. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52438 Apelação Cível nº 1021140-62.2020.8.26.0361 Apelante: I. S. de A. M. S. Apelados: A. P. M. , N. P. M. e I. P. de A. Juiz de 1ª Instância: Robson Barbosa Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou improcedente Ação Revisional de Alimentos. Apela o vencido postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, o que fez a fls. No mérito, ressalta a ausência de possibilidade financeira aduzindo que exercia a função de auxiliar de engenharia na empresa Patner. Diz que teve que recorrer a empréstimos com sua genitora e seu Jorge para pagar débitos e que em consulta ao SAJ pode se verificar que tem algumas ações em trâmite em seu desfavor, ressaltando que a sua situação financeira não permite, em hipótese alguma, arcar com alimentos no importe de 2 (dois) salários mínimos. Ressalta que os documentos juntados trazem prova acerca da incapacidade financeira e diz que os alimentos devem observar as suas possibilidades. Anota que em razão da Pandemia empresas e pessoas sofrem com dificuldades financeiras e a empresa que participou como sócio figurante foi encerrada. Afirma que a genitora dos menores tem obrigação de contribuir com os alimentos. Diz ainda que está desempregado e que na inicial postulou a fixação de alimentos para a hipótese de desemprego, que deverão ser fixados. Colaciona julgados e pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. Em juízo de admissibilidade recursal indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal. O apelante interpôs Agravo Interno, que foi improvido, nos termos do v. Acórdão de fls. 623/626. Ainda, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 632/634). O recorrente interpôs Recurso Especial, sendo apresentadas contrarrazões, que foi inadmitido por decisão de fls. 685/687. Foi interposto Agravo em Recurso Especial, improvido, sendo certo que o Recurso Especial não foi conhecido pelo C. STJ (fls. 760/768). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. O Apelante pleiteou em suas razões recursais o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos epla decisão de fls. 576/577, sendo determinada a intimação do apelante para recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre que, o apelante interpôs recursos e deixou de recolher o preparo recursal. Assim, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Josimara Cereda da Cruz (OAB: 338075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2159642-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2159642-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Valdinei Gomes de Farias - Agravado: Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO - ART. 1.003, §5º, CPC PREPARO SEQUER REALIZADO, TENDO SIDO DENEGADA A GRATUIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183839-28.2022.8.26.0000 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 237, que concedeu o prazo derradeiro de cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção; aduz que será condenado ao pagamento de verba honorária, valor que pode superar em quatro vezes os rendimentos do autor, vantagem econômica estimada, pede retificação da causa para R$ 3.056,00 e redistribuição para o Juizado Especial, súmula 33 do STJ, possibilidade técnica, princípio do aproveitamento dos atos processuais, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso intempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/37). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Tendo sido a r. decisão publicada em 29/05/23, denota-se que o prazo recursal findou em 21/06/23, a tornar intempestivo o agravo de instrumento interposto em 26/06/23, consoante art. 1.003, §5º, CPC. Preleciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A respeito: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Irresignação do autor Recurso intempestivo Interposição do recurso após o esgotamento do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149662-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição intempestiva Inobservância ao disposto no art. 1.003, §5º, do CPC Recurso do executado não conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077360-74.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Demais disso, sequer houve o devido recolhimento, ressaltando que a gratuidade já havia sido denegada no agravo de instrumento nº 2183839-28.2022.8.26.0000 (fls. 197/204). Dessarte, uma vez interposto a destempo, ausente, ainda, preparo, de rigor o seu não conhecimento. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Wesley Gomes (OAB: 347129/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1045048-06.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1045048-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cleusa Ferreira Pires - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - DESPACHO Voto nº 28718 Apelação Cível Processo nº 1045048-06.2022.8.26.0224 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 82. A procuração apresentada pela parte autora, apelante, foi assinada de forma digital(fls. 79/81), por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (Clicksign). O artigo 105, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja assinada digitalmente. Contudo, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (g.n.). Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). (g.n.). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito diante da constatação de vício na representação processual - Apelo da autora - Pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento - Mérito recursal - Irregularidade na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada naICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendido - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008524- 76.2022.8.26.0590; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) (g.n.). APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método “Clicksign Log”. Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (g.n.). Dessa forma, intime-se a parte autora, apelante, para regularização de sua representação processual, apresentando Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 934 procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho. Prazo, 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020593-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1020593-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Apelante: Eduardo Medeiros - Apelado: Jose Severino da Silva Transportes Erireli - Trata-se de apelação interposta pela autora Eduardo Medeiros Transportes Ltda. e seu sócio (fls. 1315/1336) contra a r. sentença de fls. 368/371, que julgou improcedente o pedido formulado na ação movida contra José Severino da Silva Transportes Eireli que visava a nulidade de termo de confissão de dívida. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. A ação foi ajuizada em 15.9.2022, tendo o apelante recolhido as custas iniciais. No entanto, após sentença desfavorável, requereu a gratuidade da justiça na apelação interposta poucos meses depois, em 28.2.2023. Dentre a documentação juntada à apelação, verifica-se que a empresa está ativa, os extratos bancários não demonstram déficit, já que o saldo é positivo; e o fato de haver inúmeras ações ingressadas contra os apelantes não reflete necessariamente dificuldade financeira a ponto de se beneficiarem da gratuidade da justiça. Ademais, o sócio não trouxe nenhum documento para demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Portanto, os documentos juntados não comprovam a parca situação financeira alegada os apelantes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Devem os apelantes recolher as custas recursais no valor de R$ 3.380,00, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Solemar Greice Badaro Dias (OAB: 311172/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2151489-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2151489-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: A.l. Fassina Lanches Ltda. - Agravante: Jefferson Fassina - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.I. FASSINA LANCHES LTDA E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 103, item IX e fls. 275 do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do coexecutado Jefferson Fassina até o pagamento da dívida. Irresignado, aduz a parte coexecutada que a decisão recorrida autorizou a suspensão da carteira de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Afirmam os agravantes que a medida não se mostra razoável e proporcional, mas evidencia verdadeira punição, não se vislumbrando correlação com a finalidade própria da execução, tampouco com a satisfação da dívida. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando o fato de que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito podem aguardar a decisão deste recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo-lhe efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/ SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014977-16.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1014977-16.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maíza Aparecida Costa dos Anjos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197/201, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional para condenar o réu a restituir a tarifa de avaliação (R$245,00), na forma simplificada, corrigida do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a contar da citação, ficando autorizada a compensação com o valor ainda devido pelo autor ao réu. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar o pagamento dos honorários de seu patrono, procedendo-se ao rateio das custas e despesas. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que há exigência indevida de juros excessivos; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: registro de contrato, cadastro e seguro. Pleiteia a restituição em dobro, bem como a condenação da parte contrária em honorários advocatícios (fixada em 20% sobre o valor da causa ou em valor não inferior à R$ 1.300,00 reais). Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 23/10/2021 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 53/54 no valor de R$ 62.194,81 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1011 de R$ 1.990,00. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 53, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00), registro de contrato (R$ 165,53) e de seguro (R$ 377,80). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, consoante se depreende à fl. 244 (Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículos do Detran/SP) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê na cláusula B6 (fl. 53), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro e da assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir também a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pelo réu ao advogado da parte contrária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Josemar Pereira da Silva (OAB: 461866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2086814-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2086814-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vigitor Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. Me. - Agravado: Elitom Brancaglion - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto pelo exequente Itaú Unibanco S/A, contra a r. decisão de fls. 718/720 (dos autos de origem nº 1007564-67.2023.8.26.0564) que, em execução de título extrajudicial, INDEFERIU pedido de arresto de bens dos executados Vigitor Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. ME e Elitom Brancaglion. Protesta o exequente, ora agravante, pelo reconhecimento da legitimidade de seu pedido, visto que presentes a probabilidade de direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300, do CPC. Aduz que o arresto é necessário para que o bem imóvel não seja transferido a terceiro e para assegurar o direito de preferência do agravante em relação a outros credores. Argumenta ter havido queda drástica do fluxo de caixa da conta bancária dos agravados, ademais, é comum os devedores frustrarem os resultados da execução ao serem citados. Assim, a demora na constrição poderá trazer prejuízos ao exequente. Por sua vez, a medida não ocasionará danos à parte executada. Nesses termos, requer a reforma da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1049 r. decisão agravada a fim de deferir a tutela de urgência, com o arresto de valores por meio do SISBAJUD e do imóvel objeto da matrícula 104.164 do CRI de Barueri/SP. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, o banco recorrente noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu a extinção do feito (fls. 64), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. Deferimento da tutela provisória para que a ré proceda à exclusão dos vídeos já publicados envolvendo o nome e imagem da agravada. 2 Acordo realizado em primeiro grau. 3. Perda do objeto por fato superveniente. 4. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267149-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de locação comercial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada para consignar em juízo as chaves. Acordo homologado em primeira instância. Sentença de extinção, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266727-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Cobrança de prestação de serviços educacionais - Decisão que indeferiu o pedido de ocorrência de prescrição intercorrente feito pela executada Recurso da executada Pedido de desistência recursal da agravante por acordo realizado entre as partes nos autos principais Possibilidade - Perda do objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072861-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2157783-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157783-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Faustino Molina Filho - Agravado: Paulo Roberto Roseno Junior - Interessado: Valter Pereira Gonçalves - Interessada: Lívia Maria Kabakian - Interessado: Sérgio Paulo Boudjoukian - Interessada: Elizabeth Esther Boudjoukian Franca - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O DESFECHO DA AÇÃO PRINCIPAL Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido para extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença e de arbitramento de honorários advocatícios, dês que o juízo a quo se limitou a determinar que se aguarde o desfecho da ação principal para, então, decidir acerca do pedido formulado pelo ora agravante Prestação jurisdicional diferida - Incabível a apreciação de tal matéria diretamente em segunda instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Precedentes do E. TJSP - Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 23.06.2023, tirado de ação de reintegração de posse, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em face da r. decisão publicada em 06.06.2023, que determinou que se aguarde o desfecho da ação principal, de conhecimento. Sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, na medida em que a decisão foi proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Narra a parte agravante, em síntese, que a ação principal por ela ajuizada foi julgada improcedente em 1ª instância, tendo o agravado, então, dado início à fase de cumprimento provisório de sentença. Sucede que, como informa, a sentença foi reformada em grau recursal e determinada a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da ação. Aduz ser de rigor a extinção do cumprimento provisório de sentença promovido pela parte agravada ante a inexistência superveniente de título judicial a embasar o incidente, nos termos dos arts. 330, III, 485, IV e 520, II, todos do CPC. Requer o provimento do recurso, extinguindo-se o cumprimento provisório de sentença e condenando-se o agravado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante em face do ora agravado. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor nas despesas e honorários advocatícios (fls. 32/50 dos autos principais). Contra esta sentença, a parte autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação. A parte ré, vencedora, iniciou a fase de cumprimento provisório de sentença, visando o recebimento das verbas de sucumbência, no valor de R$862.707,13, quando da distribuição do incidente, em julho de 2022 (fls. 01/30 dos autos principais). No curso da fase de cumprimento provisório de sentença, sobreveio, em 11.05.2023, o julgamento do recurso de apelação (n° 1079890-30.2021.8.26.0100) por esta C. Câmara, ao qual foi dado provimento para reformar a sentença e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação, condenando o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (fls. 375/385 dos autos principais). O ora agravante, então, manifestou-se sustentando que, ante a reforma da sentença, o incidente de cumprimento provisório foi invalidado, sendo de rigor a sua extinção e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor (fls. 389/391 dos autos principais). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, sob os seguintes fundamentos (fls. 392/393 dos autos principais): (...) Vejo que a ação originária não passou em julgado, tendo o patrono exequente noticiado a vontade de recorrer do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal. Em nome da economia processual, aguarde-se pelo desfecho da ação possessória. Mantido o entendimento do E. Tribunal, extinguirei o presente cumprimento de sentença, uma vez que o título executado provisoriamente inexistirá, fazendo desaparecer, por conseguinte, o interesse do advogado exequente. Ao executado e seu patrono caberá promover fase executiva própria a fim de executar as verbas de sucumbência. Havendo nova reforma nas Instâncias Superiores em benefício do réu Valter com reversão da sucumbência, prosseguiremos neste mesmo incidente, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1051 adequando o quantum devedor em observância ao valor da causa fixado. Int. Contra esta decisão insurge-se a agravante. Inobstante as razões expostas neste agravo, o mesmo não pode ser conhecido. A decisão agravada efetivamente foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo, em princípio, cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não obstante, a r. decisão agravada não indeferiu a pretensão formulada pela parte ora agravante, mas apenas postergou sua análise para um momento oportuno, com o desfecho da fase de conhecimento da ação principal e da qual tirado o incidente de cumprimento provisório de sentença, o que não enseja, por si só, prejuízo à parte. Veja- se, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO LAUDO PERICIAL PEDIDO DE EXTINÇÃO DESPACHO O despacho do juiz que se limita a postergar para depois da manifestação das partes sobre o laudo pericial a apreciação do pedido da agravante de extinção da execução não contém carga de lesividade e, por esta razão, não enseja interposição de agravo de instrumento Inexistência de decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela agravante Inteligência do art. 504 do CPC/1973, atual art. 1.001 do NCPC - Agravo não conhecido (AGRV.Nº: 2059263- 70.2016.8.26.0000, j. 24.11.2016). Com efeito, não se trata de negativa da prestação jurisdicional, pois, ao postergar a análise do pedido formulado, não está o MM. Juiz a quo dando uma solução definitiva ao pleito, podendo, mais adiante, deferi-lo ou indeferi-lo, conforme seu entendimento. Sobre o tema, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: Agrv. nº 0009621-07.2012.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Agravante BANCO PANAMERICANO S/A - Agravado FABIO ARAUJO SALVIANO Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do Julgamento: 07.02.2012 Relator: Des. Morais Pucci - EMENTA: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Decisão agravada que deixou de examinar a liminar nessa ação em razão da existência de anterior ação revisional do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária determinando o apensamento dos autos. A propositura da ação revisional de contrato, anterior à ação de busca e apreensão, não obsta a apreciação da liminar nesta ação. Impossibilidade de apreciação da liminar, nesta instância e nesta oportunidade, porque essa questão deverá ser antes decidida em primeira instância. Recurso provido parcialmente. Agravo de instrumento. Bem móvel/semovente. Medida Cautelar. Concessão de liminar para busca e apreensão de bem móvel. Apreciação postergada, pelo i. Juízo “a quo”, para após a contestação. Matéria sobre a qual versa o recurso. Apreciação pelo Tribunal. Inadmissibilidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n° 990.10.462651-0, São Vicente, 32ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Rocha de Souza, julgado em 28 de outubro de 2010). Desta forma, este E.TJSP não pode conhecer do pedido formulado de extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença e arbitramento de honorários advocatícios, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) - Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Nathascha dos Santos Herrera (OAB: 453816/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0075599-50.2007.8.26.0114(990.10.111696-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0075599-50.2007.8.26.0114 (990.10.111696-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: José Sebastião Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Léia Justino Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Pazzinatto Borges (OAB: 200340/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9140599-94.2004.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jose Carlos Fernandes - Embargdo: Valeria Abadia Ramos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecida de Lourdes Pereira (OAB: 76306/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Diógenes Tadeu Gonçalves Leite Junior (OAB: 186729/SP) - Renata Ribeiro Alves (OAB: 177563/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010405-44.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Thereza Callegari Piassa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138501-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleno Raimundo da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138501-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleno Raimundo da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138501-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleno Raimundo da Silva - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 222/223), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9184437-87.2004.8.26.0000/50002 (991.04.043535-7/50002) - Processo Físico - Incidentes - São Paulo - Recorrente: Banco Itaú S/A - Recorrido: Roberto Martins da Cunha - 1. A petição de fls. 231/249 não pertence ao presente feito. Assim, proceda a secretaria ao desentranhamento da mencionada peça, deixando-a à disposição da doutora Auricélia Maria Alves da Silva Duarte - OAB/SP 185.449. 2. Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Roberto Martins da Cunha, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 229), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Silvana Visintin - OAB/SP 112.797, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Salete Vendramim Laurito (OAB: 68634/ SP) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Silvana Visintin (OAB: 112797/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2236873-25.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2236873-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Rosa de Viterbo - Autor: Campineira Utilidades Ltda - Réu: Marcio Rodrigues Lopes - Me - O 10º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Campineira Utilidades Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, com determinação de majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado, o advogado do requerido pleiteia o início de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais e depósito prévio. Assim, determino: 1-) Em que pese o acórdão não ter mencionado a destinação do depósito prévio, caberá ao requerido o seu levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Verifico, ainda, que o depósito relativo ao art. 968, II do CPC foi efetuado às fls. 66/67, no valor de R$ 1.801,82, tendo o acórdão determinado que a autora atualize o valor da causa para a data da propositura da ação rescisória, realizando o complemento do depósito. Deste modo, não procede o pedido formulado pelo requerido às fls. 318/321. 2-) Intime-se a autora Campiniera Utilidades Ltda, ora executada, na pessoa do deu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente a título de honorários (R$ 12.843,53, em abril/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Marcelo de Assis Cunha (OAB: 99342/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2256538-22.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2256538-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Boituva - Autor: Comando Diesel Transporte e Logistica Eireli - Réu: Devair Colombo - A 23ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI, com condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de R$ 50.000,00. Como o réu é beneficiário da justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão com a exigibilidade suspensa. Depósito prévio será restituído à autora. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de decalração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 790), o autor requer o levantamento do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Carolina Miranda de Souza Castro Kritz - OAB/RJ nº 158.516 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autora Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Miranda de Souza Castro Kritz (OAB: 158516/RJ) - George Luiz Souto Medina (OAB: 109332/RJ) - Rafael Polidoro Acher (OAB: 295177/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2160084-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2160084-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARILENA DINIZ MENIN - Agravada: GLAUCIA DELFINO MEDEIROS - VISTOS. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 14/15, proferida em execução de título extrajudicial, que julgou inviável a realização de praceamento do bem penhorado, tendo em vista arrematação do bem por terceiro em processo trabalhista. Alega o agravante que a dívida condominial é propter rem e, portanto, persegue a coisa. Sustenta que, nos autos do processo trabalhista, ainda não foi expedida carta de arrematação e, portanto, não houve registro do título aquisitivo. A penhora aqui realizada foi registrada na matrícula do bem em maio de 2022, antes da carta de arrematação, que ainda não foi expedida. Não há óbice ao desfazimento da arrematação. Busca a reforma da r. Decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Da narrativa apresentada pelo agravante, contudo, não se verifica perigo na demora ou dano de difícil reparação, visto que o mero prosseguimento da execução, por ora, sem envolver o bem em questão não é suficiente para tal. Também carece a pretensão da necessária probabilidade do direito, em primeira análise, porque busca desconstituir arrematação realizada por Juízo trabalhista, nestes autos. A fim de se verificar a anterioridade das penhoras, providencie o recorrente a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel.. Diante disso, por ora, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1298



Processo: 2160731-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2160731-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Zane Imóveis Ltda - Agravante: Espólio de Luiz Edison Zane - Agravante: Mara Silvia Ferrari (Inventariante) - Agravado: Isbel Gerenciamento e Administradora de Bens Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida a prestar as contas de forma contábil de todos os imóveis administrados através das procurações outorgadas nos três anos anteriores à propositura da demanda (fls. 474/476 dos autos em primeiro grau). Agrava a ré, sustentando, em síntese, a inexistência de objeto delimitado diante da formulação de pedido genérico. A esse respeito, alega que a parte agravada requereu a prestação de contas de todos os contratos dos últimos dez anos, sem especificar quais contratos, referentes a quais locatários, quais períodos etc. Defende ser dever da parte requerente detalhar qual prestação não fora recebida a fim de viabilizar a devida prestação de contas. Destaca entendimento jurisprudencial da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal sobre o tema. Requer, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Outrossim, discorre acerca da quitação integral de todos os débitos relacionados aos imóveis de propriedade da parte agravada, a qual teria retirado toda a documentação pertinente aos imóveis administrados, rescindindo a prestação de serviços. Afirma, assim, ser impossível a prestação de contas, reiterando que toda a documentação pertinente às locações dos imóveis foi entregue à parte agravada. A agravante ainda faz ressalva em relação à locação em que figura como locatária a empresa C.L. Zonato Ltda, salientando que a agravada passou a administrar pessoalmente as locações. Insurge- se, por fim, contra a condenação sucumbencial (fls. 01/18). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Nesse sentido, vislumbra-se, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo requerido Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente agravo. Cumprida a determinação ou escoado o prazo para tanto, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo de Luca Morales (OAB: 306508/SP) - Sancler Zaniboni (OAB: 384521/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006634-11.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1006634-11.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivaneide Pimentel de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: I. Pimentel de Carvalho Confecções (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 94/99, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação da apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% do montante atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a devedora alegando cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que firmou cédula de crédito bancário com o apelado e que constatou as seguintes ilegalidades: taxa de juros abusiva, anatocismo e comissão de permanência. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária a prova pericial pretendida pelo apelante. No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão foi de 1,22% ao mês (cf. autos da execução). Assim sendo, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1342 os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (autos da execução), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Quanto à comissão de permanência, não houve tal cobrança, nada havendo a ser revisto nesse ponto. Finalmente, majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (CPC, art. 85, §2º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023936-58.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1023936-58.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ricardo Ventura Assumpção (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Colicchio Neto - Vistos. 1.- A sentença de fls. 80/82, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos de devedor. Condenação do embargante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade. Apela o embargante esclarecendo que o título executivo (confissão de dívida) seria nulo por vício de consentimento, já que o assinou imaginando que se tratava de um pedido de autorização para o embargado colocar propagandas no imóvel descrito nos autos. Sustenta que a confissão de dívida aduz a um empréstimo que não teria contraído. Destaca que a sentença é nula, pois requereu, desde a inicial dos embargos, que fosse juntada a prova do suposto empréstimo bem como a prova da transferência de valores. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É o caso de se anular a sentença recorrida por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal. De fato, desde a inicial dos embargos, o apelante alegou vício de consentimento (tese não dotada de verossimilhança, pois a confissão de dívida é bastante clara) e inexistência do empréstimo que teria ensejado a confissão. Quanto a este segundo ponto, requereu que fosse juntada a prova do suposto empréstimo bem como a prova da transferência de valores. Tendo em vista que tais documentos não foram colacionados nem nos presentes autos e nem na execução, mostrou-se prematura a sentença recorrida, pois se o embargante afirma que não contraiu o empréstimo, deve o embargado demonstrá-lo, já que o embargante não possui condições de fazer prova do fato negativo. Nessa toada, o Juízo a quo deveria, antes de proferir a sentença, abrir a instrução processual para que tais documentos fossem trazidos aos autos ou para que fosse produzida prova oral a fim de esclarecer como se deu o suposto empréstimo (se houve formalização escrita ou se foi somente verbal), bem como para esclarecer como se operou a transferência de valores (depósito, dinheiro vivo, etc.). Sem elucidar tais fatos, o feito não se encontrava pronto para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso do embargante para o fim de anular a sentença recorrida, determinando-se a abertura da instrução processual a fim de elucidar as questões acima discutidas, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: GABRIELA ALVES EULÁLIO (OAB: 58099/DF) - Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2159078-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159078-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Município de Ribeirão Pires - Agravada: Magna de Lima (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159078- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159078-93.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES AGRAVADA: MAGNA DE LIMA INTERESSADOS: PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PIRES Julgador de Primeiro Grau: André Luiz Rodrigo do Prado Norcia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1002185-31.2023.8.26.0505, deferiu o pedido liminar formulado para que o Impetrado forneça os insumos acima preceituados à Impetrante, conforme receituários de fl. 10/12, em quantidade suficiente para a realização das trocas e limpezas em uso contínuo em dia e noite. Narra o agravante, em síntese, que o fornecimento de fraldas e lenços umedecidos, conforme postulado, não pode ser objeto de obrigação do ente público municipal, pois não se equiparam a medicamentos. Informa que a distribuição destes insumos não está prevista no orçamento municipal e que isto comprometeria a verba pública necessária para outras demandas. Argumenta que as políticas públicas de saúde não contemplam o fornecimento de insumos desta natureza, que inexiste previsão legal ou constitucional para tal e que existem alternativas de baixo custo tais como fraldas de pano laváveis, ainda hoje bastante utilizadas pela grande parcela da população que não dispõe de recursos para usufruir da praticidade das fraldas descartáveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente as moléstias descritas tem o Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1391 direito material de obter do Estado o insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar- se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272)(grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos insumos de saúde, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 13/14 autos de origem). Assim, o relatório médico de fls. 10/12 detalha o tratamento realizado pela paciente, e indica que a paciente é portadora de doença do neurônio motor (CID G12.2) e de esclerose múltipla (CID G35), apresentando na internação atual surto bipolar, permanecendo com sequela neurológica de ataxia de marcha e dificuldade de sustentação de tronco, além de disfagia e difonia, ficando acamada por maior parte do tempo, necessita de cuidados diários para banho, mobilização do leito e uso e troca de fraldas conforme necessidade durante o dia. Sendo assim, o pedido do recorrido possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Há nos autos de origem prova da moléstia através do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento, de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. Dever legal e constitucional dos entes políticos de prover os insumos necessários, inclusive medicamentos, para a garantia da saúde dos cidadãos. Exegese dos arts. 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Lei federal 8080/90 estabelece para esse fim competência conjunta da União, Estados e Municípios. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003419- 26.2022.8.26.0071; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de insumos - fraldas geriátricas - 04 (quatro) unidades por dia, tamanho “G”. Autor hipossuficiente, portador de sequela de acidente vascular encefálico (CID-10 169.4). Inaplicação do Tema nº 106 pelo C. STJ. Pleito de insumo e não de medicamento. Fornecimento pretendido. Cabimento. Sentença mantida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002022-08.2022.8.26.0272; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Pessoa idosa portadora de Doença de Parkinson Necessidade de fraldas geriátricas - Obrigação do Poder Público - Direito que decorre da aplicação do artigo 196 da Constituição Federal Comprovação do estado de saúde e da necessidade do insumo Sentença parcialmente reformada para afastar a incidência da multa diária Remessa Necessária parcialmente provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007975-92.2022.8.26.0161; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direto para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - Antonio Pereira Santos (OAB: 171979/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157046-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157046-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Nilda Gonçalves de Oliveira - Impetrado: Subprefeito da Subprefeitura Regional da Lapa - Impetrado: Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional da Lapa - VOTO 0952 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Nilda Gonçalves de Oliveira contra suposto ato coator praticado pelo Subprefeito Ismar Marcílio de Freitas Neto, da Subprefeitura Regional da Lapa, São Paulo-SP, aduzindo que seu direito à moradia foi ameaçado por força de ato administrativo exarado pela autoridade coatora, pois em 31/05/2023, foi surpreendida com a notificação da Prefeitura Regional da Lapa, pelo auto de fiscalização relativo ao SEI 2023-3.010.422-3, sobre a investigação da regularidade da ocupação da impetrante, determinando a desocupação da área municipal ou apresentar defesa, pois caso não atendida a intimação, ou desacolhida a defesa, serão adotadas as medidas administrativas previstas no Decreto Municipal nº 48.832/2007. Assevera, em síntese, a impetrante que reside no imóvel desde meados de 1992 e que seu falecido esposo tinha com a Municipalidade contrato administrativo para concessão de uso para fins residenciais junto à Prefeitura do Município de São Paulo, desde 1997. Todavia, após seu falecimento, continuou a residir no imóvel, porém, utilizou o espaço da frente da residência para instalar um pequeno estabelecimento comercial para complementar a renda. Ademais, seu estabelecimento, fixado em sua residência, atende a comunidade local, conferindo assim à propriedade a devida destinação social. Afirma que a Municipalidade já autuou a impetrante em duas oportunidade, processos SEI nº6044.2023/0004951-5 e 6044.2021/0001708-3, buscando a desocupação do imóvel por parte da impetrante e do estabelecimento comercial. Demais disso, esclarece que iniciou processo para regularizar a moradia, REURB nº 6014.2021/0000890-0, pois seu imóvel preenche os requisitos para a regularização, encontrando-se em andamento, com autuação em 04/2021. Assevera que a moradia é um direito constitucional, amparado pela Constituição Federal e a Municipalidade pretende a desocupação do imóvel que anteriormente foi objeto de concessão e atualmente objeto de REURB e isso viola seus direitos, motivo pelo qual impetra o presente mandado de segurança. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na concepção da palavra. Afirma existência de contrato administrativo de concessão de uso e função social da propriedade; discorre sobre a dignidade da pessoa humana e; possibilidade de Regularização Fundiária - REURB Lei nº 13.465/2017. Colaciona jurisprudência. Pugna à concessão de liminar inaudita altera pars para suspensão das sanções administrativas e desocupação/despejo forçada da área ocupada. Subsidiariamente, caso indeferida a liminar, que seja concedida quando da sentença a antecipação dos efeitos da tutela. Após, concedida ou não a liminar, requer a concessão da ordem nos termos fundamentados e a concessão da justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não se conhece da ação mandamental. Com efeito, esta C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é manifestamente incompetente para o conhecimento da matéria, pois a impetrante ataca ato administrativo praticado pelo Subprefeito Ismar Marcílio de Freitas Neto, Subprefeito Regional da Lapa, aduzindo que que seu direito à moradia foi ameaçado por força de ato administrativo exarado pela autoridade coatora que determinou a desocupação da área municipal em que reside e tem seu estabelecimento comercial. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1411 é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Dessa forma, somente atos praticados pelo Prefeito da Capital são objetos de apreciação originária por este E. Tribunal. No caso, o ato foi praticado pelo Subprefeito, nada aponta com relação ao prefeito; refere-se a ato administrativo emanado da subprefeitura, portanto pessoa diversa do rol estabelecido pelo texto constitucional, o que obsta o conhecimento da ação por esta Segunda Instância. Ademais, preleciona ainda o art. 233, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Em suma, a impetração deve ser processada no Primeiro Grau de Jurisdição. Não há elementos suficientes a indicar que houve indevida e irregular lavratura do auto de infração e que o alegado procedimento de determinação de desocupação da área municipal se deu sem o devido processo legal. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que nada autoriza desprestigiar, com a prova dos autos. Assim, não demonstrou de plano, direito líquido e certo para afastar qualquer ato administrativo de desocupação ou de imposição de penalidades. Posto isso, por falta de competência originária deste E.Tribunal, encaminhe-se os autos ao juízo competente. Custas na forma da lei. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2161336-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2161336-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravado: Gilberto Lusvardi - Interessada: Izabel Rosa Netto Guarnieri - Interessado: Higino Benedito do Amaral - Interessado: Isaac João da Silva - Interessado: Israel Miguel - Interessado: Francisco Alves do Nascimento - Interessada: Izabel Cristina Jaulino Guarnieri - Interessado: Paulo Renato Rosa Guarnieri - Interessado: João Valadares Neto - Interessado: José Roberto Batista de Barros - Interessado: José Roberto Lucania - Interessado: Natanael Feitosa de Brito - Interessado: Altair da Costa - Interessado: Ademar Costa Ribeiro - Interessado: Ademar Wiegner - Interessado: Aderval Geronimo da Silva - Interessado: Alcides Roberto Sampaio - Interessado: Djalma Soares de Oliveira - Interessado: Amadeu Alves - Interessado: Antonio Claudiano de Santana - Interessado: Aparecido Brasil de Castro - Interessado: Cirso Rozendo dos Santos - Interessado: Município de São Paulo - Desfia o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO agravo de instrumento contra r. decisão que, no incidente de cumprimento de sentença sob nº 1079213-44.2021.8.26.0053, manejado em face da agravante por GILBERTO LUSVARDI e outros, determinou a imediata implantação dos adicionais por tempo de serviço e de sexta-parte tendo por base a vantagem denominada VOP - Vantagem de Ordem Pessoal, da qual é beneficiário o exequente. Sustenta a agravante, ad Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1427 summam, que houve o cumprimento da obrigação de fazer objeto do título judicial, com implantação dos recálculos em novembro de 2019, tendo sido declarada cumprida a obrigação e extinto o incidente a isso voltado por sentença de 2021. Diz que houve preclusão da implantação agora reclamada pelo agravado. Ademais, indica que a VOP da qual é beneficiário o exequente lhe foi deferida e implantada em dezembro de 2019, já após o trânsito em julgado do título exequendo e também ao cumprimento da obrigação pela agravante. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Essa, a síntese do necessário Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresenta persuasiva a argumentação do recorrente, cumprindo ser indeferido o efeito suspensivo almejado. À partida, rememore-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo tem lugar quando demonstrada a forte probabilidade de provimento do recurso, de um lado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de outro, conforme orienta o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para o caso dos autos, volta-se o município contra determinação de imediato recálculo dos adicionais temporais contemplando benefício não-eventual concedido após o trânsito em julgado do título exequendo. Nessa trilha, convém anotar, conforme se colhe dos autos do incidente executivo de origem, que o título exequendo, consistente em v. acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público copiado às fls. 1913/1921 daqueles autos, julgou procedente o pedido deduzido na fase de conhecimento, este voltado à inclusão, na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte dos servidores beneficiados com a ação, dos vencimentos integrais, excluídos apenas os benefícios indicados na inicial (fl. 1899 dos autos de origem). Isso colocado, e sendo incontroverso que a VOP objeto da determinação de implantação em sede de cumprimento de sentença constitui benefício não-eventual (já que o próprio agravante nada discute a esse respeito), nem tampouco referido como dentre os excluídos na própria inicial, deve observar-se que a aparente largueza do título exequendo inclui eventuais verbas conquistadas pelo servidor mesmo depois do trânsito em julgado do título judicial, já que o pedido e a respectiva procedência indicam, como acima se viu, a abrangência do recálculo sobre todas as verbas que tenham natureza definitiva, sem especificar se já existentes ao tempo da formulação da pretensão. Nessa direção se tem interpretado, no âmbito deste eg. TJSP, os títulos executivos que determinam recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, inclusive nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Inclusão das verbas Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), décimos incorporados aos vencimentos (art. 133, CE) e “Piso Salarial Reajuste Complementar” no recálculo do quinquênio. Admissibilidade. Vantagens de caráter geral permanente, que integram a remuneração do servidor. Inclusão da verba “Adicional de Insalubridade” na base de cálculo do quinquênio. Impossibilidade. Adicional de insalubridade que é vantagem eventual e transitória. Título executivo que assegurou a incidência sobre vantagens de caráter permanente, salvo as eventuais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212339-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Obrigação de fazer Servidores públicos estaduais Recálculo dos quinquênios sobre o salário base e as verbas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas, ainda que incorporáveis Exclusão da GDAP da base de cálculo Pretensão de reforma - Possibilidade LCE nº 847/1998 que autoriza a incorporação proporcional de décimos por ano de percepção até o limite de dez décimos Incidência dos quinquênios sobre as parcelas incorporadas a título de GDAP - Precedente Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071954-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RIBEIRÃO PRETO SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIO Pretensão ao recálculo sobre a integralidade dos vencimentos Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) Exclusão das vantagens “eventuais”, quinquênios anteriores (afastamento do “efeito cascata” ou “repique”), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal Exclusão da Função Gratificada, do Adicional de Insalubridade, salvo se incorporado aos proventos de aposentadoria, do Critério Assiduidade e da Gratificação LC 2713 do cálculo da sexta-parte e dos quinquênios Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059334-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Do mesmo modo, quando o próprio título não tenha indicado abrangência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, não se tem reconhecido o direito de recálculo sobre verbas diversas das indicadas. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de recálculo de quinquênios e sexta-parte Fase de cumprimento de sentença Cumprimento de sentença que tem por finalidade tornar efetivo o direito constante no título executivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249509-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de recálculo de quinquênios e sexta-parte Fase de cumprimento de sentença Cumprimento de sentença que tem por finalidade tornar efetivo o direito constante no título executivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do acórdão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301116-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/03/2023; Data de Registro: 05/03/2023) Por isso, e observada a primeira e ainda superficial cognição da questão, não parece possível cogitar da alegada preclusão do direito de incluir novos benefícios no recálculo do quinquênio, em vista da anterior declaração de cumprimento da obrigação, nem tampouco, nesse primeiro exame, da não abrangência da VOP por ter sido conquistada já após a formação da coisa julgada, repisando-se a ausência de própria discussão quanto ao caráter definitivo da verba implantada. Ausente, por isso, a probabilidade de que venha a ser provida a insurgência voltada à reforma da deliberação que determinou a implantação, sendo por isso irrelevante aferir o indicado risco de dano irreparável. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - Roselane Araújo Munhoz (OAB: 191463/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000758-12.2017.8.26.0213/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000758-12.2017.8.26.0213/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: José Antônio Youssef Abboud - Embargdo: Neire da Cruz Lopes Ferreira Me - Embargdo: Neire da Cruz Lopes Ferreira - Embargdo: José Antônio da Cruz Lopes - Embargdo: Adilson Lopes - EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS:ADILSON LOPES E OUTROS INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GUARÁ Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 1456/1469, o qual deu provimento aos recursos de apelação, em sede de ação de improbidade administrativa. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum conteria erro material, contradição e omissão, além da necessidade de se prequestionar a matéria. Aduz que os recursos de apelação foram interpostos antes da entrada em vigor do artigo 23-B da LIA, portanto, ele não deveria ter sido aplicado por ser regra processual, nos termos do artigo 14, do CPC. Alega que houve aplicação equivocada do Tema 1199, do STF, em omissão às alegações da parte autora de violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da C.F. e do artigo 6°, da LINDB. Argumenta que não incide no caso as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92, exceto quanto aquelas expressamente referidas pelo STF no Tema 1199. Assevera que não se cogita a demonstração de dano efetivo ao erário, basta o dano presumido no caso decorrendo da simples inobservância da lei de licitações. Pondera que há inconstitucionalidade na nova redação dada ao caput do artigo 11 da lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21. Indica a necessidade de se prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que menciona a fim de acesso aos tribunais superiores. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Fernandes de Paula E Silva (OAB: 167577/SP) - Jeovane Costa Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001256-77.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1001256-77.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Sergio Vianna Monteiro - Apelado: Município de São Sebastião - V i s t o s. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Vianna Monteiro contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Sebastião. Depreende-se da petição inicial, com suas emendas, que o autor, ora apelante, alega ter adquirido lotes no Município de São Sebastião. Tais frações foram penhoradas na ação de execução de título extrajudicial nº 1128413-78.2018.8.26.0100 e na fase de perícia constatou-se que o loteamento havia sido cancelado/excluído pela Prefeitura via processo administrativo. Em razão do ajuizamento de execuções fiscais pelo ente público para cobrar IPTU que incidiu sobre esses lotes e do cancelamento indevido, o recorrente entende que foi violado em seu direito de propriedade e é merecedor de indenização. Como resta claro, a causa em exame indenizatória não se relaciona com tributos municipais e tampouco Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1478 com créditos municipais de outra natureza inscritos em Dívida Ativa. Sendo assim, a competência para seu exame, na esfera recursal, está afeta às 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público desta Corte, por força do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 623/13, do Órgão Especial do TJESP. Ante o exposto, não se referindo a presente causa, pois, a tributos municipais, nem a créditos municipais de outra natureza cobrados em execução fiscal, promovo os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público desta Corte para decidir o que de direito. São Paulo, . Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Guimaraes Moraes Junior (OAB: 36507/SP) - Kelli Raimunda Francisco Leal (OAB: 289550/SP) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2148035-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2148035-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ralph Augusto de Souza Tavares - Agravado: Município de Taubaté - Interessado: Ralph Augusto de Souza Me - Vistos. 1] Na execução fiscal alcançaram-se R$ 13.383,64 em conta poupança do fisioterapeuta, por meio do Sisbajud (fls. 55 dos autos respectivos - Banco Santander). Os extratos de fls. 99/129 demonstram Ralph que não dispunha, em instituição bancária, de montante superior a 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1487 Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/ RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Em suma: ao menos à primeira vista, cabe liberação do montante constritado. Provável o direito de Ralph e patente o risco de importante dano se não houver intervenção judicial pronta, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar o desbloqueio do valor alcançado eletronicamente. 2] Trinta dias para o Município de Taubaté contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1035094-77.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1035094-77.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A contra a r. sentença de p. 81/87, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Campinas, rejeitando as teses de ilegitimidade passiva do sócio, nulidade da CDA, nulidade do processo administrativo, incompetência legislativa municipal para a imposição de penalidades no interesse do consumidor e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a apelante, em síntese, que (i) a competência para legislar sobre atividades bancárias é do Congresso Nacional, cabendo exclusivamente ao Banco Central fiscalizar e aplicar penalidades às instituições financeiras; (ii) é inadmissível que o legislador edite leis materialmente impossíveis, na medida em que não há como estabelecer tempo máximo de permanência em fila bancária, sem considerar eventuais anormalidades; (iii) a lei impugnada fere a isonomia, pois somente os estabelecimentos bancários estão sujeitos a ela, excluindo-se outros estabelecimentos comerciais e públicos; (iv) a segurança pública é matéria cuja legislatura compete à União; (v) a existência de biombo no interior da agência, restaria prejudicada a visão ampla e irrestrita do vigilante dentro da agência, em descumprimento à Leis Federais n. 7.102/83 e 9.017/95, bem como da Portaria do Departamento de Polícia Federal n. 387/06; (vi) a instalação de biombos de segurança é desnecessária e afronta o princípio da finalidade e proporcionalidade; (vii) as fotos anexadas aos Embargos demonstram que a agência possui biombos. Subsidiariamente, requer a redução das multas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais e requer o provimento do recurso (p. 91/102). Em contrarrazões, o Município apelado sustenta, em suma, que (i) o Procon detém competência para fiscalizar e impor multas no interesse do consumidor; (ii) a multa imposta não guarda nenhuma relação com segurança, mas decorreu de insuficiência de assentos disponíveis aos clientes que aguardam atendimento; (iii) não houve infringência à proporcionalidade e razoabilidade (p. 109/118). É o relatório. Observo, primeiramente, que o valor da guia emitida pela apelante e acostada às p. 103 (R$ 4.587,85) não representa 4% do valor atribuído à causa (4% de R$ 117.916,13 = R$ 4.716,64), mesmo que desprovido de atualização monetária. Ainda, verifico que o comprovante de pagamento juntado pela apelante às p. 104 não se refere à mencionada guia de p. 103 e, além disso, demonstra que houve o pagamento de apenas R$ 1.071,96, ocorrido em 05.12.2019, ou seja, muito antes da prolação da r. sentença apelada. Deste modo, reputo que não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual a recorrente deve ser intimada a promover o recolhimento em dobro do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Alternativamente, poderá a recorrente comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal (referente à guia de p. 103), hipótese em que deverá promover a complementação do valor, considerando o valor atualizado da causa até a data do recolhimento complementar. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2069717-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2069717-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto Ballaben (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.121 Agravo de Instrumento Processo nº 2069717-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Anulatória de Débito Fiscal -Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a antecipação de tutela - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação às fls.121/128 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO BALLABEN, em face da r. decisão dos autos nº 1005490- 21.2023.8.26.005, ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada pelo ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, que às fls. 59/60 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ªedição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico(periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo impugnado demanda o aprofundamento da cognição do juízo. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/562352020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis(art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Requer a agravante em síntese que seja deferida a antecipação da tutela Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1494 recursal e o consequente efeito ativo à r. decisão agravada, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito nos moldes do inciso V, do artigo 151 do CTN e, ao final, dado integral PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando-se, a respeitável decisão agravada, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela recursal e do efeito ativo concedidos. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 64. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 67. Contraminuta, às fls. 69/71. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.121/128 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo487, inciso I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. P.R.I No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andrea Varandas de Carvalho Ballaben (OAB: 271630/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2145626-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2145626-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Lourdes Florêncio Pereira de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145626-16.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luíza Elaine Campos, em favor de Lourdes Florencio Pereira de Almeida. Alega, em suma, excesso de execução, uma vez que a paciente, promovido ao regime semiaberto, ainda não foi removido do regime fechado. Busca a concessão de prisão albergue domiciliar ou a progressão do paciente ao regime aberto, visto não ter vaga no regime adequado. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 16/19). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 21/23). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 40/43). O julgamento foi convertido em diligência (fls. 45). A autoridade judicial prestou informações complementares (fls. 48/49). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 26.06.2023, a paciente foi transferida para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fls. 53). Ou seja, a situação atual da paciente é compatível com o teor do titulo executivo. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1516



Processo: 2149235-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2149235-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São José dos Campos - Excipiente: Eleazar Simões Ladislau - Excepto: Ivana David (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2149235- 07.2023.8.26.0000 Arguente: Eleazar Simões Ladislau Arguida: Ivana David (Desembargadora) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Eleazar Simões Ladislau contra a Desembargadora Ivana David, integrante da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0030922-49.2017.8.26.0577, sob o fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte da arguida. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O arguente se funda na suposta parcialidade da arguida, alegando que “no julgamento da apelação interposta naqueles autos, manifestação desairosa e injuriosa da douta relatora em relação aos acusados, antes do julgamento, ensejou a arguição da apropriada Exceção de Suspeição, que foi juntada nos autos e rejeitada pela douta excepta ...” (fl. 1). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 254 (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1640 somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de afirmação feita no bojo do julgamento de recurso, impugnável por meio de recurso próprio e no qual não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2109632-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2109632-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A - Embargdo: Município de Araçariguama - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2109632-24.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Indústrias Matarazzo de Papéis S/A Embargado: Município de Araçariguama Inconformada com o teor da decisão de fl. 43/45 dos autos principais, que julgou extinto o pedido de sequestro, Indústrias Matarazzo de Papéis S/A opôs embargos de declaração, sob fundamento de que houve omissão. É o relatório. Ainda que tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por não configurada a hipótese de omissão no julgado. O despacho recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o pedido de sequestro por ela formulado. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigna-se que a DEPRE faz o controle periódico do pagamento dos precatórios na forma do regime adotado pelo ente devedor - especial ou ordinário. E, caso verifique o descumprimento dos pagamentos devidos, providencia o necessário ao pedido de sequestro das quantias correspondentes. O Município de Araçariguama já sofre sequestro (autos nº 0019048-76.2022.8.26.0000) e a embargante pode informa-se diretamente junto à DEPRE sobre o pedido. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Madalena Brito de Freitas (OAB: 54722/SP) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) (Procurador) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) (Procurador) - Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB: 206295/SP) - Luiz Antonio Ferreira Mateus (OAB: 68169/SP) (Procurador) - Flávia Castro Andrade Barbosa (OAB: 391569/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021804-26.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1021804-26.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lazara Aparecida Cardozo Galdeano e outro - Apelado: João Antonio Santiago e outro - Apelado: Yung R. Zung (Espólio) e outros - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença. V. U. - USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR NÃO SE ENCONTRAR A CAUSA MADURA E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SUCESSORES DO FALECIDO TITULAR DO DOMÍNIO NÃO FORAM REGULARMENTE CITADOS PARA INTEGRAR A LIDE. HIPÓTESE DE NULIDADE INSANÁVEL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REGULAR CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES MERECE SER TAMBÉM PROMOVIDA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA POSSE AD USUCAPIONEM PELOS AUTORES. POSSE É SITUAÇÃO DE FATO, COMPORTAMENTO GERADOR DE EFEITOS JURÍDICOS, QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVAS E INVIABILIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Mendes Caspirro (OAB: 227843/SP) - Fabiana Andretto Ueda (OAB: 279259/SP) - Monyke Ribeiro Corradini (OAB: 393405/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2140864-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2140864-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: M. do C. D. - Réu: A. M. M. e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Julgaram extinto o processo. V. U. - EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” ARGUMENTAÇÃO DE QUE TERIA SOBREVINDO FATO NOVO APÓS O JULGAMENTO, TRAZENDO A CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA, CABENDO O AFASTAMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HIPÓTESE QUE NÃO TRAZ PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA A AUTORA IGNORAVA OU QUE NÃO PÔDE FAZER USO, MAS SIM FATO NOVO, INEXISTENTE NA ÉPOCA, CONSISTENTE NO ADVENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL NO ÂMBITO DE AÇÃO QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FEDERAL QUE SOMENTE UTILIZA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUI DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROPRIAMENTE DITA, PORQUANTO SEQUER ERA O SEU OBJETO, QUE, INCLUSIVE, SOMENTE PODERIA SER TRATADO EM AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COMO JÁ HAVIA OCORRIDO DELIBERAÇÕES QUE NÃO SÃO VINCULANTES ENTRE SI E NEM CABE FALAR EM CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA VIA RESCISÓRIA, TENDO EM VISTA JUSTAMENTE QUE OS OBJETOS DAS AÇÕES FORAM DISTINTOS CONTEÚDO DA SENTENÇA RESCINDENDA QUE TAMPOUCO DEMONSTRA VÍCIO, NÃO TENDO CONCLUÍDO POR OCORRÊNCIA DE PEDIDO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES, MAS TÃO SOMENTE JULGADO IMPROCEDENTE O REQUERIMENTO DA AUTORA EM RAZÃO DE VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE VIVIDA PELO “DE CUJUS” NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO NO ART. 966, VII, DO CPC CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIMENTO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010444-42.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1010444-42.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marina Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e outro - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO À CORRÉ RECOVERY, E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CORRÉS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL INSCRIÇÃO TENHA SIDO PUBLICIZADA OU AFETADO O SCORE DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EM CASOS PARELHOS, ESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TEM ENTENDIDO QUE A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) É REMUNERAÇÃO ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NA HIPÓTESE, TRÊS SÃO AS CORRÉS EFETIVAMENTE CONDENADAS, O QUE AUMENTOU A COMPLEXIDADE DA AÇÃO. RAZOÁVEL, PORTANTO, FIXAR A QUANTIA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, CONDENANDO CADA UMA DAS TRÊS CORRÉS AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 AO ADVOGADO DA AUTORA, E A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 AOS ADVOGADOS DE CADA UMA DAS CORRÉS, JÁ CONSIDERADA ESTA FASE RECURSAL, VEDADA A COMPENSAÇÃO E OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 66592/PR) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0032911-03.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0032911-03.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandro Gonçalves Gomes Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA PRIMITIVA CASSADA PORQUE RECONHECEU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA VISTORA OFICIAL, CONTUDO SEM TECER CONSIDERAÇÕES SOBRE O LAUDO ELABORADO PELO “EXPERT” DE CONFIANÇA DO BANCO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.497.831) - NOVO SENTENCIAMENTO QUE, APÓS NOVA PERÍCIA OFICIAL E APRESENTAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES PELAS PARTES, JULGOU BOAS AS CONTAS OFERTADAS PELO RÉU, COM CONSTATAÇÃO DE SALDO CREDOR EM SEU BENEFÍCIO, NO IMPORTE DE R$2.080,150 ATUALIZADO PARA 06.03.2008 - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO OU DOLO NA REALIZAÇÃO DO TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO REQUERIDO - MERO INCONFORMISMO DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011195-64.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1011195-64.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aymoré Crédito, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2521 Financiamento e Investimento S/A - Apelada: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, QUE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXAME: PURGAÇÃO DA MORA, DE FATO, NÃO CONFIGURADA, POIS DEPENDIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA ADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, CONTUDO, QUE É INCONTROVERSA. RÉ QUE QUITOU BOLETO EMITIDO PELA PARTE AUTORA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PARTE AUTORA QUE ADMITIU TER ACEITADO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, SEM NOTICIAR, ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Lucas Giovanelli Santos (OAB: 241226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008681-79.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1008681-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adermerino Oracio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FEPASA. RFFSA. REAJUSTE REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO N.º 92.590/03. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SUJEITA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGO 4º DA LEI N.º 9.343/96. DISSÍDIO COLETIVO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE 14% AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA, APOSENTADOS E Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2768 PENSIONISTAS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O APOSENTADO TINHA COMO BASE TERRITORIAL O SINDICATO DA ZONA SOROCABANA. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM DOS PROVENTOS RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2146579-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2146579-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Lauro Leme Maciel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 2015, 2017 E 2019. DECISÃO QUE DECRETOU, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2015 POR AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. REGRA APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2817 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000035-89.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Neuza Fernanda Harzke Gomes França - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000496-69.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Priscilla Lucia Soares - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 2001 A 2005, IPTU DE 1996 A 2005 E CIP DE 1994 - AÇÃO AJUIZADA EM 12/02/2007. 1) CIP DO EXERCÍCIO DE 1994, IPTU DOS DE 1996 A 2001 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE 1994 E 1995 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO 1997 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001982-89.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vagner dos Santos Ferraz Tatui - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003581-84.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Manoel Queiroz da Cruz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2818 Nº 0003788-10.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Antonio Aparecido Claudino - Apelado: Concima S/A Construcoes Civis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA” DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM ABRIL DE 2003 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/73. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Marcel Alves Galante (OAB: 331483/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004543-18.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Walace Martinez - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM 1º GRAU - IPTU X ITR - ALEGAÇÕES DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU, POR SE TRATAR DE CONTRIBUINTE DO ITR QUE EXPLORA A ATIVIDADE DE PISCICULTURA, E DE INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS URBANOS NA REGIÃO - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA - CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE O IMÓVEL TRIBUTADO É UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS COMO “PESQUE E PAGUE” E LANCHONETE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE DE PISCICULTURA - PROVA TÉCNICA QUE, ADEMAIS, INDICOU A EXISTÊNCIA DE PELO MENOS DOIS MELHORAMENTOS NA REGIÃO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 32 DO CTN - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) (Procurador) - Marcelo Antonio Alves de Miranda (OAB: 154990/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008348-51.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Edna Aparecida Gomes da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 13/07/2009 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008586-61.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vagner dos Santos Ferraz Tatui - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024704-88.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mariana de Paula Porfirio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2819 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027386-16.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo R Barbieri - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027798-44.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Salvador dos Santos Nunes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0040961-66.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. de R. P. - Apelado: M. L. de L. M. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - PROTESTO DA CDA ANTES DO PARCELAMENTO DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE EM PROVIDENCIAR A BAIXA OU A SUSPENSÃO DO APONTAMENTO - TEMA Nº 725 DO STJ - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0059577-30.2000.8.26.0576 (576.01.2000.059577) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenon Queiroz - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielli Honorato Alves (OAB: 299634/SP) - Luana Honorato Alves (OAB: 335644/SP) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0074755-03.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Pessoa Coelho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 17/02/1997 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2820 Nº 0090802-29.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenon Queiroz - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielli Honorato Alves (OAB: 299634/SP) - Luana Honorato Alves (OAB: 335644/SP) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500372-17.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Angelo Querino de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501364-87.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauli Feliciano Araujo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DE 2002 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501740-05.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Piazza Ristorante e Pizzeira Ltda Me - Apelado: Joao Alves de Andrade - Apelado: Janilson Magalhaes da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/11/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CITADO - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503508-96.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Valdir de Oliveira Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CITAÇÃO DO DEVEDOR - QUITAÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL - EXEQUENTE QUE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2821 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504471-66.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ismail Couto de Jesus - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2008 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504883-89.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Jorge Ludgerio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505843-50.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexandre Siqueira Costa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509424-73.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fabiana Massaro Bertoloto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510741-45.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Rgs Informatica S/c Ltda - Apelado: Ricardo Gama Stavale - Apelado: Jaqueline Ferreira Stavale - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2822 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511504-58.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Construtora F Hidalgo Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/12/2009 - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527003-02.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Supritech Comercio e Servicos Ltda Me - Apelado: Leandro Aparecido - Apelado: Evandro Antonio Francisco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/11/2008 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527012-61.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Comercial Equipe IV Ltda Me - Apelado: Carlos Roberto Mariano - Apelado: Marcos Wagner Correia de Alencar - Apelado: Valdir Silva Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0528842-28.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Edgar Vieira da Silva Me - Apelado: Edgar Vieira da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537315-66.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Homero Pereira da Mata - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/08/2010 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2823 PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 5000015-17.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bne Administração de Imóveis S?a (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI SE CONCRETIZA COM A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE VONTADES ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, INDEPENDENTE DE REGISTRO TRANSLATIVO. - AFASTAMENTO DOS ARGUMENTOS - O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL NÃO BASTA PARA FAZER INCIDIR O ITBI, CUJO FATO GERADOR OCORRE COM O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA - MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.294.969/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHEDCIDA (TEMA 1124) - PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA C.CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000107-58.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: BNI Empreendimentos e Participaçoes S/A (Sucessor(a)) e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - ITBI DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO E QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - DESCABIMENTO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000201-74.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inácio Tatulli - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE - MULTA DO EXERCÍCIO DE 2011 - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/ SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000267-88.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Comind S/A de Credito Imobiliario - Apelado: C B H Companhia Brasileira de Habitação - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/ SP) (Procurador) - Roberta Dib Chohfi (OAB: 235170/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000533-95.1998.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2824 Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 3º DA LEF, QUE TRATA DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO COM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO EM 30/06/1993, RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DEVE AGORA SER AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0023269-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Track & Field Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FRANQUIA - INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ -MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000374-84.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V.U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 1994 OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409, DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Larissa Riskowsky Bentes (OAB: 208402/SP) (Procurador) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/ SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0007678-57.2012.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0007678-57.2012.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Municipio de Barra Bonita - Apelado: Sebastião Antonio Dias (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARRA BONITA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500379-12.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Nelson Marangoni Junior Me - Apelado: Nelson Marangoni - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA INFRACIONAL E TAXA DE CANCELAMENTO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 439,68, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 695,79 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 14/11/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500619-98.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500619) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2825 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Nelci da Silva Rosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA, EM 22/03/2016, DE QUE HOUVE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO DA EXECUTADA, VIA RENAJUD, O EXEQUENTE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA EXPROPRIAR O BEM, TAMPOUCO ENCONTROU OUTROS BENS PARA PENHORA, PASSANDO-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SOBREVINDO SENTENÇA EM 02/01/2023 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2826 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1506090-50.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1506090-50.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIO DE 2021 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2832 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2136861-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2136861-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Augusto Martins de Camargo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2870 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA LICENCIAMENTO DE FUNCIONAMENTO E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 628/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137702-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137702-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Jose Renato Silva Barbosa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 8670/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137927-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137927-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: André Luiz Michelan - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 8336/2013, 136/2014 E 7518/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153939-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2153939-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eva de Souza Lucas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 08.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154541-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154541-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eloi Domingos da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 29.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2878 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154550-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154550-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Dina de Andrade - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 29.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2047706-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2047706-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. C. P. - Agravante: H. L. de V. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. V. de N. - Voto nº 48.964 Comarca: Guarulhos Agravantes: A. C. P. e Outro Agravado: L. F. V. de N. Trata-se de agravo de instrumento interposto por a. c. p. E outro, nos autos ação de divórcio litigioso movida em face de L. F. V. DE N., contra a r. decisão de fls. 163/164, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, afastou a fixação da guarda provisória apontando a necessidade da instrução processual para apuração dos fatos, bem como fixou os alimentos provisórios ao filho menor H. e à requerente, em antecipação dos efeitos da tutela de evidência, no valor equivalente a 2,3 salários mínimos para cada um. Insurgem-se os Agravantes alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem onerar a própria subsistência. Afirmam que as partes mantiveram relacionamento amoroso por mais de 20 anos, que desta união adveio o filho menor H. L. que conta atualmente com 4 anos de idade. Informam que a relação entre os genitores é conflituosa, afastando a possibilidade de fixação da guarda compartilhada e que a coagravante A. C. possui os requisitos para o exercício da guarda da criança. Informam que possuem família no Estado do Espírito Santo e que o casamento foi a única razão para fixação da residência em Guarulhos. Apontam que não é possível a permanência no município de Guarulhos, tendo em vista que não possui rede de apoio na referida cidade e a coagravante A. está desempregada. Afirmam, ainda, que o valor da obrigação alimentar é insuficiente para a manutenção dos recorrentes, sendo necessária a majoração. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para a concessão da guarda provisória do menor à sua genitora, a concessão de alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 10 (dez salários mínimos), a concessão de alimentos provisórios em favor do cônjuge virago no percentual de 05 (cinco salários mínimos), a autorização para a fixação da residência do menor para Iúna/ES, no melhor interesse do menor, bem como os benefícios da assistência judiciária. Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 186/188). Vieram informações do juízo de origem (fls. 191/193). Foi apresentada resposta (fls. 195/204). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 216/223). Foi apresentado pedido de desistência do recurso (fls. 226/227), ante a prolação de nova decisão que tornou este agravo de instrumento prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paula Finotti Alcure (OAB: 30396/ES) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Cilene Henrique Souza (OAB: 337233/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 745



Processo: 2069217-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2069217-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. F. dos S. M. - Agravada: A. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. F. A. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 49.212 Comarca: Mogi das Cruzes Agravante: P. F. dos S. M. Agravada: A. F. dos S. (menor representada por sua genitora) Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. F. DOS S. M., nos autos do cumprimento de sentença movida por a. f. dos s. (menor representada por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 13/14, que determinou a expedição de ofício à empregadora para dar desconto conforme o título judicial, apontando que a verba alimentar foi fixada sobre os vencimentos do executado, somente se descontando IR e Contribuição Previdenciária, devendo ser incluído o PLR, bem como manteve o decreto de prisão civil, em razão do inadimplemento. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois a verba alimentar foi fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de trabalho formal, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária, incidindo a pensão alimentícia sobre 13º salário, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS, sem qualquer menção de que a obrigação alimentar também incidiria sobre a PLR Participação nos lucros e resultados. Afirma, ainda, que há entendimento pacificado na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, bem como no C. STJ que a PLR tem natureza indenizatória, não podendo incidir a pensão alimentícia. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a incidência da pensão alimentícia sobre o PLR, bem como a revogação da prisão civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como os benefícios da assistência judiciária. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para o agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo o Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão (fls. 123/125). Vieram informações do juízo de origem (fls. 128). A Procuradoria Geral de Justiça apontou que o recurso está prejudicado porque a ação originária foi extinta (fls. 134/135). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Claudiney Correia Alves (OAB: 387263/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2074291-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2074291-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: L. I. M. - Agravado: C. B. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. I. M., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, fixação de guarda, visitas e investigação de alienação parental movida por C. B. C., contra a r. decisão de fls. 226/228 (autos de origem), que deferiu parcialmente o pedido para que as visitas ocorram de acordo com o parecer ministerial, ou seja, poderá o genitor buscar o filho na escola, durante a semana, realizar visitas todas as quartas- feiras, no período das 18h às 20h e em finais de semana alternados, com a retirada do infante às sextas-feiras, às 19h, e entrega aos domingos, às 19h, acrescentando-se que poderá o genitor realizar vídeo chamadas, em horários diários, pré estabelecidos com a genitora do menor, e desde que sendo preservada uma rotina saudável entre as partes. Ante a proximidade da data do aniversário da criança poderão as partes combinar um período do dia para que o pai também possa ter um tempo de convívio com o filho na data festiva, porém, não sendo possível um acordo, fica estabelecido que o pai poderá retirar a criança às 13:00 horas do dia 26 de março de 2023, devolvendo-a às 18:00 horas do mesmo dia, no lar materno Insurge-se a Agravante alegando que não há qualquer impedindo do agravado realizar a visita ao menor, desde a separação de fato do casal. Afirma, ainda, que o agravado omitiu que irá residir em Mato Grosso do Sul, ante a recente nomeação para prestação de serviços médicos em Chapadão do Sul MS, acenando que tal medida alterará a rotina, adaptação e convivência com o menor. Informa que o menor apresenta alguns sinais peculiares de autismo e que efetua investigação para fechamento do diagnóstico, possuindo dificuldades com a alteração de rotina e situações imprevistas. Aponta que a concessão de visitas com pernoite, sem conhecimento de eventual mudança de residência do agravado para outro Estado não atendem o melhor interesse da criança. Pugna pela reforma da r. decisão para que o agravado retire pessoalmente a criança na escola durante a semana, mas com comunicação com 24 horas de antecedência; realize as visitas nos finais de semana alternados, sábados e domingos, sem pernoite, com a retirada às 08 horas e entrega no mesmo dia às 19:00 horas no lar materno; vídeo chamadas às terças e quintas entre às 17 e 19hs; Natal, Páscoa e dia das crianças nos anos pares, e Ano Novo, nos anos ímpares, Aniversário do menor nos anos ímpares; Em todos os aniversários do genitor; Em todos os dias dos pais; e Nas férias escolares do final de ano, a 1a metade, respeitando o horário das visitas, e nas férias do meio de ano a 2a metade, respeitando o horário das visitas, intercalados nos anos posteriores. No dia das mães e aniversário da mãe, o menor passará com ela, independente se for dia da visitação. Por fim, requer a concessão da tutela recursal, bem como gratuidade da Justiça. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para a agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo a Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido (fls. 45/47). Foi apresentada resposta (fls. 52/82). A Procuradoria Geral de Justiça apontou que o recurso está prejudicado porque, em audiência, as partes se compuseram (fls. 87). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Raquel Ferreira Vidal (OAB: 205973/RJ) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2075223-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2075223-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. T. da S. - Agravado: G. A. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. C. H. (Representando Menor(es)) - Voto nº 49.213 Comarca: São Paulo Agravante: C. T. da S. Agravado: G. A. T. da S. (menor representado por sua genitora) Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. T. DA S., nos autos da ação de alimentos movida por G. A. T. DA S. (menor representado por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 17, que deferiu a tutela antecipada para fixar, em caso de vínculo empregatício, os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos líquidos do genitor, entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço de férias e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e PLR; a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Insurge-se o Agravante alegando que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar tal como fixada, tendo em vista que trabalha como balconista de bar, auferindo rendimento no montante de R$1.100,00. Afirma, ainda, que possui outros dois filhos maiores, mas efetua o pagamento de pensão alimentícia no montante de R$350,00. Pugna pela reforma da r. decisão para que a pensão alimentícia seja reduzida para o montante de R$200,00 (duzentos reais). Por fim, requer a concessão da tutela recursal, bem como a gratuidade da justiça. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para o agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo o Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/43). Vieram informações do juízo de origem (fls. 45/46). Foi apresentada resposta (fls. 49/52). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento (fls. 57/61). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em 07/06/23. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Sara Soares Fogolin (OAB: 389350/SP) - Luciano da Silva Gama (OAB: 205145/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2297349-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2297349-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Caroline Scudelari Chu - Agravante: Jose Expedito Alves dos Anjos - Agravado: Edvaldo Barbosa - Voto nº 49.220 Comarca: Atibaia Agravantes: Caroline Scudelari Chu e outro Agravado: Edvaldo Barbosa Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Scudelari Chu e outro, nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de Edvaldo Barbosa, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravado, por entender que o valor atualizado do imóvel se refere ao valor da venda em hasta pública e, portanto, os agravantes devem aguardar a realização do leilão para receber o que lhes é devido a título de honorários sucumbenciais, além de considerar preclusa referida decisão e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do agravado. Insurgem-se que ingressaram com o cumprimento de sentença visando receber os honorários de sucumbência fixados em sentença que julgou ação de extinção de condomínio. Explicam que referida sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do bem, tanto que houve o bloqueio de bens do agravado. Apontam que o agravado não apresentou recurso para questionar a sentença e que esta transitou em julgado. Afirmam que, na maioria das vezes, o bem levado a hasta pública não é alienado pelo valor real, mas sim por valor menor. Argumentam que a decisão agravada deu nova interpretação à sentença e, ainda, determinou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueado antes da impugnação. Alegam que os honorários de sucumbência devem ter como base de cálculo o valor atualizado do bem, nos termos da sentença. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão agravada (fls. 94/95). Vieram informações do juízo de origem (fls. 97/98). Foi apresentada resposta (fls. 101/111). As partes peticionaram informando que se compuseram amigavelmente (fls. 114). O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Caroline Scudelari Chu (OAB: 371671/SP) - Mozair Barbosa Aude (OAB: 381684/SP) - Marcos Cavalcanti de Souza (OAB: 382828/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0000500-40.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. G. da P. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. do N. - Apelado: M. L. dos S. - Interessado: R. B. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000500- 40.2012.8.26.0004 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Valdir Felizardo de Oliveira (OAB: 283970/SP) - Thais Helena de Morais Lima (OAB: 467390/SP) - jose carlos da silva (OAB: 15354/PE) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001175-07.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S A - Apelante: Montecatini Imobiliária Ltda - Apelado: Joao Pereira Neto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001175- 07.2014.8.26.0659 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. A gratuidade judiciária pleiteada pela apelante Urbplan restou indeferida, tendo-lhe sido determinado o recolhimento do preparo, o que foi feito em valor insuficiente à interposição do recurso, em desconformidade com o indicado a fls.757/758. Assim, sob pena Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 754 de deserção, deverá a apelante Urbplan comprovar o recolhimento completar das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0007059-75.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Marcelo Maríngolo - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Giovana Bergamasco Jorge - Apelado: Fabricio Bergamasco Jorge - Apelado: Gisele Bergamasco Jorge Ribeiro - Vistos. Certidão de fl. 1138: Providenciem os Apelantes Marcelo Maríngolo e Companhia Excelsior de Seguros o complemento das custas de preparo no prazo de 05 dias nos termos artigo 1007, §5º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Marco Aurelio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) - Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0018159-84.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Aparecida Lucia Soares Senra - Apte/Apdo: Vera Senra - Apdo/Apte: Roberto Araújo de Almeida Moura - Apdo/Apte: Alba Helena Troppmair de Almeida Moura (Espólio) - Vistos. Compulsando-se os autos, não se encontrou o mencionado instrumento público apontado como doc. 4, pelo qual, conforme a afirmação da inicial, os autores adquiriram da primeira Co-Ré, Aparecida Lúcia Soares Senra, em 07 de dezembro de 1998, por instrumento público (doc.4), o imóvel situado na Rua Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, nº. 197, Jardim. Mercedes, registrado sob nº 4 na matrícula nº. 11939 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (doc.5). O doc. 4 (fls. 37/44) refere-se à escritura lavrada em 22 de janeiro de 2012 e tem como objetos de venda e compra imóveis (apartamento e 3 vagas de garagem, situados no Condomínio Edifício Jardim Europa Rua Barão de Piracicamirim, 889 Piracicaba/SP) e partes diversas das que litigam nos presentes autos. Nos autos há apenas a matrícula do imóvel (fls. 45/48). Manifestem-se as partes. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Rita de Cássia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0022817-98.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Joaquim Anjo Filho - Apelante: Cicera Melo da Paz Anjo - Apelado: Snel Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Mccain do Brasil Alimentos Ltda - Apelado: MCCAIN ARGENTINA S/A - Apelado: Hugo Eneas Salomone - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0022817- 98.2013.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aparte apelante recolheu valor insuficiente à interposição do recurso (fl. 805). Assim, sob pena de deserção, deverá comprovar o recolhimento completar das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fernando da Silva Pinto (OAB: 272445/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Sofia Becker Patricio Lima (OAB: 345328/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161641-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2161641-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campos do Jordão - Requerente: Alpes Lavanderia C.j. Ltda - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença proferida nos autos de origem às fls. 304/309, que julgou improcedente o pedido inicial para restabelecimento do plano de saúde contratado com a ré. Sustenta o peticionante que deve ser concedido o efeito suspensivo à apelação, pelo cancelamento promovido pela parte ré ser manifestamente abusivo, umavez que se trata de plano de saúde empresarial que atende somente cinco beneficiários, equiparando-se, portanto, a um plano familiar, e, atualmente, três dos beneficiários estão em tratamento de saúde, razão pela qual o cancelamento do plano de forma abrupta e unilateral viola expressamente o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, sendo este também o entendimento exarado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1082, e, ciente destes fatos, a recorrida sequer ofereceu para a recorrente uma carta de permanência e/ou a portabilidade de carência para outro plano para não deixar à deriva a saúde de seus beneficiários, violando o princípio da dignidade humana e da proteção à saúde, além de violar expressamente a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, apresentando-se cabível a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, a fim de que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde da parte autora, que foi cancelado indevidamente, até ulterior decisão desta Corte. 2. Em conformidade com o inciso II do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar “o pedido de tutela provisória nos recursos”, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que ocorre no caso. O entendimento do STJ em relação aos contratos coletivos rescindidos unilateralmente é de que:: “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes” (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018), bem como que: “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS)” (AgInt no AREsp 1160052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). Todavia, os julgamentos mais recentes do STJ têm destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, que segundo a ANS representam85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários, a qual regula os reajustes por regras previstas na Resolução Normativa RN n. 309/2012. Consoante aquela Corte Superiora: “a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos” (REsp 1708317/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018), bem como que: “em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários” (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018), e, ainda, que: “4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar” (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Não se pode alterar a natureza do contrato de coletivo para familiar, mas é adequado, nos planos coletivos com menos de 30 vidas, diante da sua destinação a um número reduzido de beneficiários, em geral da mesma família, e do menor poder de negociação, que se confira maior proteção, exigindo-se motivação para a resilição, e, em princípio, não é justificativa razoável a mera alegação de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, o que deve ser melhor demonstrado e discutido. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser aplicada de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 775 defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Lei n. 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei n. 8.078/90, gozando, ainda, o consumidor de proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V). Como assinala Maria Stella Gregori: “o CDC criou um microssistema próprio, por se colocar, no ordenamento, como lei principiológica, pelo que a ela devem se subordinar todas as leis específicas quando tratarem de questões que atinem a relações de consumo”. O art. 7º da Lei n. 8.078/90 é expresso em consagrar a aplicação simultânea das diversas normas de forma a amparar o direito do consumidor, no sentido de que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Cuidando-se de contratos com menos de 30 vidas a conduta unilateral, imotivada e abrupta da fornecedora de resilir o contrato é abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, lealdade, confiança e da cooperação (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011), por se tratar de serviço essencial, e colocaria em risco de grave dano os dois únicos beneficiários. Saliente-se, ainda, que, três dos cinco beneficiários, conforme documentos de fls. 50/59, encontram-se em tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar, Pós Operatório de Artroplastia Total de Quadril, realizada em 15/06/2023, e Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Transtorno Opositor Desafiador, razão pela qual deve ser prorrogado o contrato, até melhor apreciação pela Turma. 3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o plano de saúde contratado pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2001270-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2001270-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Cristina Fadel - Agravado: Fabio Augusto Afonso Fadel - Agravado: Global Educação Infantil Ltda - Agravado: Fadelito Centro de Convivência Infantil Ltda. - Agravado: Fadelito Campo Belo Educação Infantil Ltda - Agravado: Fadelito Osasco Educação Infantil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em nominada “Medida Cautelar Incidental”, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, que, dentre outras deliberações, indeferiu a atribuição de segredo de justiça aos autos e indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes moldes: 1- Não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. As próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico e, no caso, a autora sequer menciona quais documentos acostados aos autos seriam sigilosos. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Franquia. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de termo de rescisão. Decisão indeferindo o processamento sob segredo de justiça e pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, para afastar a incidência da cláusula de não-concorrência. Agravo de instrumento da autora. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. (...)Decisão recorrida mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.2011641- 53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.César Ciampolini, j. 08/05/2020 - grifado). Posto isso, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2 (...) DECIDO. A parte autora demonstrou que é sócia nas sociedades Global Educação Infantil Ltda., Fadelito Centro de Convivência Infantil Ltda., Fadelito Campo Belo Educação Infantil Ltda., e Fadelito Osasco Educação Infantil Ltda, bem como que administração da sociedade é realizada por ambos os sócios (fls. 164/225). Não há indícios de que a autora está sendo impedida de realizar atos de administração ou de que foi adotada formalidade por parte do autor para excluí-la das sociedades e de sua administração. Não há indícios ainda, que não tem a parte autora acesso a documentos, registros do grupo e dados financeiro, nos termos do documento de fls. 320/362. O documento de fl. 231 demonstra que os sócios acordaram quanto a realização de rematrícula para 2023, embora Fábio discorde da manutenção das unidades da Vila Sônia e Osasco em razão da baixa lucratividade. Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não há como deferir os pedidos formulados pela autora, pois não foi possível a constatação por esse juízo de empecilho a realização da administração pela autora, bem como, de realização da rematrícula para 2023 sem necessidade de intervenção judicial, fato que por si não conduz a extinção por falta de interesse processual que será analisado, após o aditamento. Não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito afirmado, estando ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (grifos originais) Houve pedido de reconsideração, que foi rejeitado. Insurgiu-se contra referida decisão a parte agravante. Informou possuir uma rede de franquias denominada Fadelito em conjunto com seu irmão, ora agravado, que é responsável pela gestão financeira das sociedades. Apontou que ingressou com ação de exigir contas em face de seu irmão, autuada sob o nº 1113322-06.2022.8.26.0100. Alegou que após questioná-lo sobre a administração financeira das sociedades, passou a enfrentar dificuldades para participar de qualquer ato relacionado a elas. Diante da situação, ingressou com a nominada “Medida Cautelar Incidental” de origem, distribuída por dependência à Ação de Exigir Contas, buscando a administração conjunta das sociedades. Indicou que seu sócio apresentou material de convocação de reunião de sócios referente à sociedade Global Educação Infantil Ltda, cuja ordem do dia consistia na deliberação pela destituição da agravante como administradora da sociedade. Sustentou que tal convocação é irregular e que consistiria em prova dos empecilhos à participação da agravante na administração impostos por seu sócio. Ressaltou que é necessária a continuidade da administração conjunta para que a agravante possa defender seus interesses. Defendeu que as partes celebraram Acordo de Confidencialidade e que as informações tratadas nos autos são relevantes do ponto de vista comercial, abrangendo dados sensíveis do negócio, encaixando-se na permissão constitucional que excepciona o princípio da publicidade. Indicou precedentes de que processos judiciais nos quais se discutem informações comerciais de caráter confidencial e estratégico, proteção às técnicas comerciais, expertise e know-how devem correr em segredo de justiça. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo e preparado. Em decisão de recebimento, indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários para sua concessão. Os agravados apresentaram contraminuta, reafirmando que não estariam presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada e requerendo o indeferimento do recurso. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,com fulcro no artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 778 ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Patrícia Cabral Bittencourt (OAB: 430591/SP) - Samuel Carvalho Gaudencio (OAB: 274427/SP) - Eduardo Jordao Cesaroni (OAB: 113171/SP) - Cassiano Silva D`angelo Braz (OAB: 206137/SP) - Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0001890-30.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0001890-30.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. A. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando a comprovação da incapacidade financeira de acordo com as declarações de imposto de renda apresentadas ao Fisco (v. fls. 156/179), defiro a gratuidade processual à recorrente. O recurso ataca a decisão que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil (v. fls. 89/90). Com efeito, a decisão liminar que arbitrou alimentos provisórios a favor da exequente na ação de conhecimento foi suspensa por decisão liminar proferida no AI n. 2106815-21.2022.8.26.0000, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo na r. sentença apelada. Na sequência, referido agravo de instrumento foi julgado afastando definitivamente a tutela antecipada deferida em primeiro grau (v. fls. 272/276 do mencionado recurso). Já o processo de conhecimento foi extinto sem resolução do mérito (autos n. 1001376-60.2022.8.26.0704 - fls. 365/367). Logo, se o título executivo judicial executado foi cassado, à evidência, o débito executado não subsiste, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença é medida que se impõe. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.890,60 para R$ 4.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011038-23.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1011038-23.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Apdo/Apte: Pietro Luigui Martins Neves - Vistos, etc. 1) Revogados os benefícios da gratuidade concedidos à parte ré (v. fls. 761), sobreveio o recolhimento do preparo recursal a fls. 764/766, motivo pelo qual é caso de analisar os recursos. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) TANIA REGINA MARTINS NEVES, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face da ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SANTA CASA SAÚDE. Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, ao qual aderiu em fevereiro de 2021, estando quite com o pagamento das mensalidades. Afirma que é portadora de neoplasia de fígado em tratamento e foi acometida de quadro de sepse decorrente de infecção do trato urinário e encefalopatia hepática. Narra que, por isso, em 17/05/2021 deu entrada no pronto socorro da Santa Casa de Santos, local onde foi constatada a gravidade de seu quadro clínico, que demandava internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, a operadora de saúde requerida negou a internação na unidade hospitalar privada, redirecionando-a ao Sistema Único de Saúde. Diz que na mesma data foi transferida para a UPA Central, onde foi novamente constatada sua grave condição de saúde e recomendada sua internação, porém a requerida negou novamente a internação sob seus cuidados. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida disponibilize internação em leito de UTI, de acordo com a recomendação médica, bem como a procedência da ação, para o fim de ratificar a tutela e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (fls. 21/34). Manifestação do Ministério Público (fls. 44/45). A tutela de urgência foi deferida (fls. 46/49). Manifestação da autora, noticiando que a requerida cumpriu a tutela, porém em virtude do grave quadro de saúde, familiares decidiram não permitir a transferência hospitalar, reconhecendo como prejudicado o pedido cominatório e postulando o prosseguimento da ação apensa em relação ao pedido indenizatório. A ré ingressou nos autos e ratificou o contexto fático apresentado pela autora (fls. 61). Além disso, apresentou contestação (fls. 63/68). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura, visto que a carência contratual para intenção não se confunde com a carência para a situação de emergência. Sustenta que a autora só possuía cobertura emergencial no âmbito ambulatorial, não havendo cobertura para internação hospitalar. Impugna o pedido de danos morais. Pede a improcedência. Trouxe documentos (fls. 99/410). À requerida foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 412). Houve réplica (fls. 415/441), ocasião em que se noticiou o falecimento da parte autora (fls. 442). Anexou documentos (fls. 443/453). Houve impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerida, rejeitada às fls. 521/522. Deferida a substituição processual para que passasse a constar no polo ativo PIETRO LUIGI MARTINS NEVES (fls. 540/541). Na mesma decisão, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Recolhimento das custas inicias às fls. 544/546. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifico ser o caso de es acolher parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a manifestação da parte autora às fls. 51/52, da qual se extrai o seu desinteresse no prosseguimento da pretensão após concluída a citação. Assim, quanto à pretensão cominatória, o processo será extinto, sem exame do mérito, permanecendo preservado, contudo, o interesse em relação à pretensão Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 833 indenizatória, restando afastada a preliminar arguida nesta extensão. Passo ao mérito. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é procedente. Explico. Cuida-se de ação indenizatória em que o autor objetiva reparação por ter a operadora de saúde requerida negado cobertura à internação de sua genitora quando deu entrada no pronto socorro Santa Casa de Santos com quadro grave de saúde. Os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam que a genitora do autor era beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida (fls. 26/30), bem como ter ela em 17/05/2021 buscado o pronto socorro de nosocômio mantido pela ré com quadro de sepse decorrente de infecção do trato urinário e encefalopatia hepática, necessitando de vaga de UTI para estabilização clínica em caráter de urgência (fls. 34). A negativa de cobertura operada pela requerida é incontroversa. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar se a negativa de cobertura foi realizada de forma lícita e, caso negativo, a existência de danos morais. Pois bem. Primeiramente, impõe-se ressaltar que o contrato em questão submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os planos de saúde são considerados prestadores de serviços nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula n° 469 da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Analisando o conjunto probatório, verifica-se a expressa indicação de internação como forma de tratamento ás moléstias que acometiam a genitora do autor por ocasião do atendimento em pronto socorro (fls. 34). Decorre do bom senso que a solicitação médica de internação para tratamento ou observação no contexto do atendimento fornecido em pronto socorro é sempre em caráter de emergência, pois decorre do evidente quadro clínico grave apresentado pelo paciente, não sendo razoável que se considere possa essa internação ser feita a qualquer momento, em outra data, local, de forma eletiva. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE Carência Estado de emergência - Recusa do custeio das despesas médico-hospitalares e internação, sob alegação de prazo de carência Paciente menor com 5 meses de vida com indicação de internação Situação de emergência Prazo de carência afastado Consumidor Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 Dano moral caracterizado Indenização bem fixada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002526-53.2019.8.26.0002; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) Vale registrar, ainda, o que dispõe a Súmula n° 103 do TJSP: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.” Dessa forma, a negativa de cobertura à internação recomendada pelo médico revela-se abusiva, pois imprescindível ao tratamento da condição de saúde da genitora do autor durante o pronto atendimento fornecido ao autor. Assim, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Frise-se que a genitora do autor era portadora de doença grave, cuja ausência de tratamento adequado importou em consequências gravíssimas, de modo que a negativa ao tratamento prescrito pelo médico levada a efeito pela requerida, aparentemente longe de ser o motivo do falecimento, certamente casou abalo moral a ela e seus familiares que deve ser indenizado. Sabe-se que o dano moral deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a Indústria do Dano Moral. (...) Desse modo, sopesados os critérios supramencionados, e considerando o caráter punitivo da indenização, razoável que no caso em tela seja fixado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mais não é necessário. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processos, sem exame do mérito, no termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, quanto ao mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e corrigido monetariamente desde a prolação da sentença, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Sucumbente em parte o autor, arcará com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade, em R$ 1.000,0 (mil reais), considerando o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da sucumbência parcial, arcará a ré com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (...). E mais, a abusividade da conduta da seguradora está caracterizada, porque foram transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde, sendo a situação de emergência e/ou urgência, o que obrigaria a parte ré a custear, de imediato, a internação em UTI à beneficiária até a alta médica. Desse modo, o ato ilícito restou caracterizado (negativa abusiva de internação de urgência em UTI - v. fls. 4 e 34), de sorte que deve responder pelos transtornos e sofrimento causados à autora, pessoa idosa e com saúde fragilizada, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, a incidência de tais dispositivos legais esvazia a discussão sobre a aplicabilidade das normas consumeristas à espécie. A par disso, é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde da autora é suficiente para causar o abalo moral. Note-se que a autora, com câncer, falecida no curso do processo, teve de se submeter a internação no sistema público de saúde mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de saúde contratado para tal finalidade (v. fls. 26/30, 34, 51/52 e 442). Além disso, a autorização de internação pelo plano de saúde se tornou inútil, pois foi dada apenas após a concessão da liminar e 4 dias antes do falecimento da parte, confirmando, pois, o grave estado de saúde da autora e o risco de transferência para a unidade credenciada, cuja autorização, à evidência, restou disponibilizada tardiamente (v. fls. 407/410, 442 e 567, último parágrafo). Por sua vez, o valor dos danos deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por outro lado, mantém-se a repartição da sucumbência, uma vez que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por desistência da autora do pedido de obrigação de fazer quando já triangularizada a relação processual (v. fls. 51/52 e 57/58). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não há majoração dos honorários devidos pela parte autora, uma vez que a preliminar que impugnou a justiça gratuita (v. fls. 594) foi acolhida pela decisão de fls. 761. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 834



Processo: 1011234-40.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1011234-40.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: R. R. da S. - Apda/Apte: S. A. de S. S. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: L. K. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos movida por Lorenna Kamilly Da Silva Scapinello, representado por sua mãe, Stephanie Aquino De Souza Scapinello, contra Rogerio Raimundo Da Silva, alegando, em síntese, ser filha do réu e que sua mãe, isoladamente, não tem condições de prover suas necessidades. O réu foi citado e apresentou defesa onde alega, em síntese, que se encontra empregado, com remuneração mensal de R$ 1.452,00, sendo inviável o pagamento de alimentos no percentual proposto inicialmente pela parte autora. Informa que desde março de 2020 vem contribuindo mensalmente com o valor de R$ 450,00, a título de alimentos, para a parte autora. Acrescenta que vem sendo impedido de convivência com a filha menor desde dezembro de 2021. Informa que sua atual namorada se encontra grávida, e que o nascimento da prole acarretará em novos gastos para o alimentante. Oferece alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, para hipótese de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou emprego informal. Pede, sem oferecer reconvenção, que seja fixado período de convivência. Sobre a contestação a parte autora se manifestou em réplica, informando que o réu mantém dois empregos, conforme indicado na inicial, e não apenas o por ele indicado. Acrescenta que os rendimentos médios do réu giram em torno de R$ 3.500,00, impugnando a remuneração informada pelo réu, que labora na Sabesp e também como motorista de aplicativo. Por fim, pede a total procedência da ação. Com a réplica vieram novos documentos, sobre os quais o autor se manifestou, confirmando o nascimento de novo filho (fls. 101) e confirmando que trabalha, esporadicamente, como motorista de aplicativo, complementando a renda. Contudo, informa que o carro que utiliza no trabalho é alugado e que os valores obtidos são muito inferiores aos indicados pela parte autora. Com a manifestação vieram novos documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou. O réu se manifestou juntando novos documentos, informando que recentemente ocorreu o término da relação com a genitora de seu segundo filho e que o novo filho recém nascido, ingressou com pedido de alimentos (processo nº 1004758-49.2022.8.26.0223). Acrescenta que está em novo relacionamento e sua atual esposa se encontra grávida. Designada audiência de conciliação, não foi possível celebrar acordo. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o breve relatório. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, o direito do autor está bem delineado, diante da apresentação de assento de nascimento, comprovando ser o réu seu genitor, sendo indiscutível a obrigação do réu de contribuir para o sustento de sua prole, diante da previsão do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram as necessidades do autor, com os gastos cotidianos ordinários para indivíduo da sua idade. Não há prova de necessidade peculiar e específica que fuja do que ordinariamente se presume. Neste sentido : (...) Por outra banda, o requerido não apresentou nos autos prova firme de que sua capacidade contributiva seja inferior ao mínimo que se espera para prover uma existência digna ao alimentante. A propósito: (...) O autor trabalha com registro e confirma que, além do trabalho formal, trabalha informalmente como motorista de aplicativo, complementando sua renda. Ainda que o veículo utilizado para prestar o labor seja alugado, não é crível que o réu esteja trabalhando sem auferir renda alguma, sendo evidente que seu trabalho, de algum modo, complementa a renda. Por outra banda, há prova da existência de outro filho menor e há demonstração de que a atual companheira do réu estaria grávida, o que deve ser considerado no arbitramento. Contudo, foi opção do requerido uma prole maior, especialmente no caso em tela, em que a terceira gestação mencionada ocorreu já na constância desta ação, devendo-se ter em conta que quanto maior o número de filhos, proporcionalmente maior será o sacrifício dos pais, salientando-se que não há determinação legal que os alimentos devidos aos filhos se limitem a 30% e sejam rateados por cabeça. Diante deste cenário, para equilíbrio do binômio necessidade- possibilidade, diante dos argumentos apresentados pelas partes e documentos trazidos aos autos, fixo os alimentos em valor correspondente a 18% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de emprego formal e 40% do salário mínimo para a hipótese de trabalho autônomo, desemprego e emprego informal. Com o percentual definido, resta ser fixada a base de cálculo, que deve ser o salário líquido do requerido, que compreende seu rendimento, descontada a incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Assim, os alimentos serão devidos, com os descontos acima mencionados, incidindo também sobre horas extras, pois se melhor remuneração recebe o pai, melhor deve ser a condição de vida dos filhos. Deverá incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, verbas que conferem melhor o padrão de vida do alimentante, devendo gozar do mesmo implemento a prole. Neste sentido : (...) Exclui-se da incidência o FGTS, dado seu caráter indenizatório. A propósito : (...) Nesta mesma esteira, fica excluída sua incidência sobre verbas rescisórias. Neste sentir : (...) Com o mesmo argumento, por não se tratar de rendimento habitual e assumir caráter compensatório, também não integra a base de cálculo a participação nos lucros. Neste sentido : (...) Comprovado o vínculo empregatício, este valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu e depositado em conta do alimentado, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora. O alimentado, caso ainda não possua conta para depósito da pensão, deverá providenciar a abertura de conta, comunicando, em cartório, o respectivo número. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá informar a este Juízo, caso em que será expedido ofício para tal fim. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentante, até o dia 10 de cada mês. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 18% de seus rendimentos líquidos ou 40% salário mínimo, tal como explicitado na fundamentação, desde a data da citação. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Não há incidência de custas neste procedimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as formalidades legais (...). E mais, a pensão na forma arbitrada se afigura razoável, pois já considera a existência de outros 2 filhos do alimentante, de tenra idade (v. fls. 101 e 285). Não se ignoram as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 9), mas é preciso não perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Não bastasse isso, os apelantes nem ao menos comprovaram documentalmente nas razões recursais os gastos que restariam inadimplidos com o pagamento da pensão na forma fixada. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 835 reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gervas Pereira dos Santos (OAB: 433483/SP) - Fernanda Faustino Barbosa (OAB: 440752/SP) - Willian de Sant Ana Lopes (OAB: 368788/SP) - Douglas Fernandes dos Santos (OAB: 405850/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020158-03.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1020158-03.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Lucas Ribeiro Silva - Apelado: Maria do O Rodrigues - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 836 Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA propôs a presente ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento em face de LUCAS RIBEIRO SILVA e MARIA DO O RODRIGUES, alegando, em suma, que em 16/08/21, os requeridos ingressaram no plano de saúde por meio da proposta contratual nº 94051208, em nome da empresa jurídica MARIA DO O RODRIGUES, não informando, porém, tanto Lucas quanto Maria qualquer doença pré-existente. Diante disso, em 05.04.22, o réu não deu autorização para realização de procedimento cirúrgico para correção de GINECOMASTIA UNILATERAL ao beneficiário Lucas, já que tal cirurgia estava relacionada com doença pré-existente, sem direito a cobertura. Pediu, em sede de liminar, a suspensão da obrigação do tratamento, a ser confirmada, ao final. (...) A ação principal é improcedente. A reconvenção é parcialmente procedente. O pedido inicial cinge-se na obrigação de não fazer, quanto a tratamento médico vinculado a período de carência. Em sede de reconvenção, há pedido para liberação do citado tratamento médico, cumulado com indenização. Pois bem. Por primeiro, impende consignar que a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se no contrato de prestação de serviços caracterizados como plano de assistência à saúde e, como tal, regido pelas disposições da Lei 9.656/98, especificidade esta inserida no sistema das relações de consumo regulamentadas pela Lei 8.078/90. Nesse contexto, aplica-se à espécie a vedação legal de que os termos contratuais coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada, em postura incompatível com a boa-fé e equidade (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se como exagerada a vontade que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (artigo 51, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). No caso vertente, o procedimento cirúrgico recomendado é necessário e fundamental para dar prosseguimento ao tratamento do autor/reconvinte. O documento de fls. 345 emitido pela Dra. Caroline Lumy Seito é bastante esclarecedor. Neste, a Dra. Caroline explica que Lucas, com história de obesidade na infância e aumento de volume das mamas, foi orientado a perder peso para tratar a obesidade e melhorar o aspecto das mamas, por acreditar se tratar de gordura localizada. Porém, mesmo após a perda de peso, notou que as mamas continuavam com volume anormal. Há 6 meses procurou atendimento médico, pois, além do volume, começou a apresentar quadro de dor e incômodo no local. Foi encaminhado para a cirurgia plástica e solicitado USG de mamas que detectou, em dezembro de 2021, presença de ginecomastia verdade bilateral. Portanto, o diagnóstico só foi realizado em dezembro de 2021 e não quando do preenchimento da declaração de saúde. Logo, não há que se falar em má-fé da parte ré/ reconvinte. Além disso, quando da contratação do plano de saúde, a autora/reconvinda não solicitou qualquer exame médico prévio admissional. Ademais, cuida-se de procedimento de urgência, não afeto ao período de carência, já que o réu/reconvinte possui dor conforme relato medico de fls. 345. Logo, é de rigor a improcedência do pedido principal e procedência do pedido de obrigação de fazer. Passo a analisar o pedido de indenização. Evidente os dissabores, transtornos e angústia vivenciados pela parte reconvinte em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços, fato este ocorrido em momento que demandava maior atenção, já que o diagnóstico médico era considerado de urgência/emergência. Resta apenas quantificar os danos morais. Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização no valor R$4.000,00, que se mostra adequado ao completo ressarcimento dos danos morais por ele sofrido por culpa da requerida. Assim, diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a arcar com todas as despesas médicas decorrentes da intervenção médica objeto da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe R$4.000,00, valor que será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão (a teor da Súmula 362 do STJ) e juros legais (1%a.m.) a partir da citação, salientando que consoante entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização por danos morais, a condenação em quantia inferior à inicialmente pleiteada não implica em sucumbência recíproca. Arcará a parte autora/ reconvinda com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (v. fls. 405/409). E mais, em que pesem as alegações recursais, a discussão dos autos foi sumulada tanto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609) quanto por este Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 105). Confira-se: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. Note-se que ao contrário do afirmado pela recorrente, o relatório médico de fls. 311 indica que o recorrido apresenta diagnóstico de ginecomastia bilateral, mas não refere há quanto tempo foi realizado tal diagnóstico. Por outro lado, o relatório médico de fls. 360 deixa claro que apenas com a realização de USG de mamas, em dezembro de 2021, foi detectada a presença de ginecomastia verdade bilateral, como bem observou o DD. Juízo a quo, descabendo falar em fraude por parte do beneficiário, uma vez que o plano de saúde foi contratado em 10 de agosto de 2021 (v. fls. 291). E os danos morais são incontestes, na medida em que a ginecomastia bilateral causa dor e traz comprometimento psicossocial à vida do recorrido (v. fls. 360), razão pela qual a injusta negativa de cobertura do procedimento cirúrgico é motivo de grande abalo emocional passível de indenização. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Matheus Martins Sucupira (OAB: 453376/SP) - Victoria Santos Gomes da Silva (OAB: 468747/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1096657-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1096657-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Kasparian - Apelante: Marisa Marta Kasparian - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões. A parte autora impugnou os fundamentos da sentença, ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de liminar, proposta por ANTONIO KASPARIAN e MARISA MARTA KASPARIAN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narram os autores que são contratantes do plano de assistência médica comercializado pela ré do contrato coletivo empresarial, com vigência a partir de 2016 (fls. 20/46). Arcam com as mensalidades do plano no importe de R$ 3.185,88 (três mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Alegam que estão incidindo no contrato reajustes por sinistralidade obscuros e em percentuais bem acima dos autorizados pela ANS aos planos individuais. Que, entre 2016 a 2018, o seu prêmio passou de R$1.538,05 (mil quinhentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para R$ 3.185,88 (três mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Discorre que tais reajustes são abusivos e que não há prova de sua idoneidade, pois não há critério claro para o seu cálculo. Pedem por pedida liminar para que sejam afastados os reajustes de sinistralidade aplicados desde 2016, substituindo- os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Pede pela procedência da demanda pra confirmar a medida liminar, para que se incida no contrato apenas os reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais. Requer também restituição dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e trouxe aos autos os documentos de fls. 18/54. (...) A demanda é IMPROCEDENTE. A vexata quaestio se traduz na suposta abusividade dos reajustes praticados pela ré quanto ao contrato entabulado pela parte autora, a título de sinistralidade. Prima facie, não se pode negar que a parte autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatário final. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes. (...) Tal aplicação se encontra pacificada na Súmula Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão.” Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Nessa esteira, conforme teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que as cláusulas contratuais e, consequentemente, toda a normativa administrativa a respeito do assunto, devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, a autora é hipossuficiente em face da ré, não apenas do ponto de vista econômico, mas também do técnico e no acesso à informação. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. O contrato é de seguro coletivo e foi celebrado entre as partes. A alegação da parte autora de que se trata de falso contrato coletivo não prospera (fls. 645), ante o teor da contratação. É cediço, ainda, que no momento da contratação a parte autora adere ao plano coletivo para usufruir de menores valores, não podendo se beneficiar da sua própria torpeza para obter decisão judicial favorável. Incontroversa a legitimidade das operadoras aplicarem um percentual de reajuste sobre o contrato, a bem do equilíbrio econômico. Em princípio, não há irregularidade na existência de uma cláusula que estabeleça o reajuste por sinistralidade, uma vez que objetiva manter o equilíbrio contratual diante da proporção entre as partes no negócio. Ora, alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias refere-se ao referido aumento. Resta ao juízo verificar, à luz do caso concreto, se há de fato abusividade quanto aos reajustes praticados pela parte ré, ante a variação de preço denunciada na inicial. À luz de tal controvérsia, houve determinação para a produção de laudo pericial atuarial, momento em que a expert adotou as seguintes conclusões: Fls. 388 A perícia não verificou anormalidades nos reajustes aplicados em 2017, 2018, 2019, com exceção do ano de 2020 que a Ré apresentou uma correspondência, fls. 318/319, reajustando em 13,98%, bem como o boleto bancário, cujo valor do prêmio foi majorado para R$ 3.631,26 com vencimento para agosto/2020. No entanto, devido à pandemia, os reajustes foram suspensos, conforme Comunicado nº 85 de 31/08/2020, Docs. 01, 02 e 03. Desta forma, a perícia manteve em seus cálculos o valor do prêmio de R$ 3.185,88, salvo melhor juízo. (grifos nossos). 6.4- Dos Reajustes por Faixa Etária Não houve reajuste por faixa etária, uma vez que tais reajustes não existe após 59 anos de idade, conforme fl. 329, abaixo demonstrada: A contratação se deu em 27/06/2016, fl. 152, e os Autores, já haviam ultrapassado 59 anos de idade, conforme Certidão de Casamento, fl. 174, onde demonstra que o Sr. Antonio tinha 59 anos e a Sra. Marisa 62 anos, como segue: Fls. 507 Esclarecimentos da perícia: A perícia corrobora com as informações prestadas pela Ré, e informa que o Anexo I, fls. 397/399, a perícia constatou que estão em conformidade com os percentuais aplicados pela Ré, bem como com o pactuado entre as partes. Esclarecimentos da perícia: Ciente da documentação encaminhada, bem como corrobora com os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil, fls. 397/399, uma vez que os valores dos prêmios, e percentuais vão de encontro com o aplicado pela Ré.(grifos nossos) FLs. 512: Ocorre que a perícia na fl. 393, deixou bem claro que elaborou o Anexo II, fls. 400/402, é apenas a título meramente informativo, para subsidiar o MM. Juízo, uma vez que na exordial o Autor manifesta seu desejo pela substituição pelos índices da ANS, no entanto, a perícia verificou que o contrato não é individual e sim coletivo, frisando, o Anexo II, foge às cláusulas contratuais, mas foi elaborado apenas porque o Autor requer em sua exordial tal análise, nada mais que isto. Diante de todo o exposto, sem que haja outros elementos que consubstancie a prova técnica, de forma cabal, resta à perícia ratificar os trabalhos preparados informando que o contrato pactuado entre as partes é de plano coletivo que deve ser calculado por sinistralidade e o cálculo foi apresentado pela perícia, fls. 397/399, constatou que não houve irregularidades praticadas pela Ré, já o cálculo pela ANS solicitado pelo Autor e elaborado pela perícia nas fls. 400/401, trata de matéria de mérito, colocando-se ao inteiro dispor do MM. Juízo para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. (grifos nossos) Observa-se do laudo que a expert, em análise detida da documentação e dos reajustes praticados, concluiu que, na realidade, os reajustes que incidiram no contrato foram feitos em conformidade com o que consta na avença desde o início da contratação, que foi apurado na auditoria, de modo que não vislumbro indícios da abusividade narrada na inicial. A apuração feita pela expert demonstra que a majoração da mensalidade se deu por conta da sinistralidade necessário e previsto contratualmente, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva. Com o laudo pericial, a ré fez prova satisfatória de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 839 que os reajustes impugnados na inicial são idôneos e necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistindo motivo justo para que não haja sua aplicação. Nesta situação, têm-se tais fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Dessa forma, tenho por mim que a parte ré cumpriu o disposto no artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de fls. 351/415, com esclarecimentos em fls. 504/513, 533/536 e 625/632 e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por ANTONIO KASPARIAN e MARISA MARTA KASPARIAN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 760/766). E mais, a alegação de se trata de contrato falso positivo não pode ser examinada por expressa violação do art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil. Explica-se. Da leitura da petição inicial observa-se que a causa de pedir é a aplicação de reajustes injustificados, sem comprovação da base atuarial idônea, o que causaria desequilíbrio contratual (v. fls. 1/17). No curso do processo não houve o expresso pedido de alteração da causa de pedir, com a necessária concordância da ré, motivo pelo qual não pode servir de supedâneo para o pedido de afastamento dos reajustes por sinistralidade impugnados. No mais, nota-se que parte das teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que os reajustes foram aplicados nos termos do contrato (v. fls. 388). E ainda que assim não fosse, é preciso não olvidar que os reajustes impugnados oscilam entre 18,84% e 23,13% (v. fls. 3), ou seja, porcentuais que se mostram razoáveis diante da realidade do mercado de planos e seguros saúde. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1061388-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1061388-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 893 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aig Seguros Brasil S.a - Apda/Apte: Érica Marcon - Apda/Apte: Ana Paula Frontini - Apelado: Lyon Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 2125/2130 que, julgou procedente em parte o pedido da autora, apenas para condenar a ré a lhe devolver o valor cobrado pelo serviço, R$ 6.981,16 a ser corrigido desde o pagamento pela tabela própria do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Também julgou prejudicada a denunciação da lide, pois o valor a ser devolvido à autora não faz parte da cobertura securitária da litisdenunciada. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e honorários do patrono adverso, arbitrados em 12% do valor da condenação para cada um. Também, entendeu cabível condenação da denunciante na sucumbência, arbitrada da mesma forma supra em favor do patrono da litisdenunciada. Irresignados com a r. sentença, as partes apelaram (fls. 2196/2210, 2216/2224 e 2229/2238). AIG Seguros Brasil S/A pugna pela correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como pela aplicação do artigo 129, parágrafo único do CPC, consoante pacífica orientação jurisprudencial a respeito do assunto. Erica Marcon, em seu recurso, postula pela reforma da r. sentença, posto que o Juízo a quo embora tenha reconhecido a falha grosseira do cartório, entendeu equivocadamente que a apelante concorreu de modo eficaz para o fracasso do negócio posto que teria efetuado o pagamento ao estelionatário antes da lavratura da escritura de compra e venda, o que não ocorreu, mas sim os pagamentos foram realizados no ato da escritura por meio de cheque. Outrossim, também destaca que nos autos da ação anulatória, verificou-se que a falha na prestação de serviços da tabeliã restou incontroversa, resultando no prejuízo da apelante. Por fim, Ana Paula Frontini também apela, sustentando que foi condenada a restituir à autora importe que não corresponde aos atos lavrados por ela, mas sim todos os atos pertinentes a lavratura e registro do imóvel, que é realizado no Cartório de Imóveis e não no Tabelião de Notas. Assim, o montante integral mencionado na inicial e consignado na sentença não corresponde somente à lavratura do ato. Sendo assim, não pode restituir valores que não recebeu sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Nesse sentido, entende que cabe a devolução da quantia de R$ 4.031,16 referente aos emolumentos recebidos para lavratura da escritura pública, cabendo à autora, caso queira, demandar em face do Registro de Imóvel respectivo para se ver ressarcida das demais quantias pagas a título de registro. Recursos processados, preparados, com apresentação de contrarrazões (fls. 2247/2257, 2258/2261, 2262/2297 e 2298/2300). Em razão do certificado às fls. 2301, foi determinado às partes que procedessem ao recolhimento do complemento dos respectivos preparos recursais (fls. 2303) , o que foi feito, conforme se verifica às fls. 2315/2317, 2319/2321 e 2324/2325). É o relatório. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços notariais, já que no Tabelionato de responsabilidade da ré teria havido a utilização de documento falso e assinatura falsa junto a cartão de assinaturas, arquivado em cartório, utilizado para aquisição de imóvel. Ocorre que a competência para julgamento da matéria é da E. Seção de Direito Público, nos termos da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013. Com efeito, a despeito da natureza privada dos Tabelionatos, os serviços por eles prestados, que tem regramento próprio, são de natureza pública. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: Conflito de Competência Pretendida indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços notariais - Matéria que insere na competência da e. Seção de Direito Público - Incidência da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013 Precedentes do E. Órgão Conflito procedente, com determinação (Conflito de Competência Cível nº 0026086-13.2020.8.26.0000, de 09 de setembro de 2020, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETENSÃO QUE ENVOLVE RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NEGLIGÊNCIA NA PRÁTICA DE ATO REGISTRAL MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, INCISO I.7, ‘B’, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS NOTARIAIS, AINDA QUE PRATICADOS POR PARTICULARES, QUE TÊM NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 236, DA CR) PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0011630-58.2020.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Casconi - Órgão Especial j. 04/06/2020). Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação de cobrança ajuizada por atual Oficial de Cartório de Registro de Imóvel em face do anterior, decorrente de verbas trabalhistas e emolumentos pendentes deixados pelo requerido, após a outorga da delegação do serviço público à autora. Questão relativa a serviços notariais, que são delegados a particulares pelo Poder Público e detêm natureza de serviço público (art. 236, da Constituição Federal). Questão afeta à competência da Seção de Direito Público. Inteligência do inc. II, do art. 3º, da Resolução nº 623/13. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (6ª. Câmara de Direito Público). (Conflito de competência cível 0042417- 41.2018.8.26.0000 Relª Desª Cristina Zucchi - Órgão Especial j. 28/08/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços notariais Serviços delegados pelo Poder Público, de natureza privada Contudo, a responsabilidade civil decorre de dano causado pela prestação desse serviço, que observa regramento próprio e específico, inspirado pelo inconteste interesse público que caracteriza a matéria Aplicação por analogia do artigo 3º, I.7 b, deste C. Órgão Especial Precedentes Conflito procedente. Competência da 5ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0041776-53.2018.8.26.0000 Rel. Des. Moacir Peres - Órgão Especial j. 28/11/2018). Assim, sendo incompetente esta E. 10ª Câmara para o julgamento do recurso, os autos devem ser redistribuídos a uma das Câmaras da E. Seção Direito Público. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação acima, com determinação. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0285460-59.2009.8.26.0000(994.09.285460-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0285460-59.2009.8.26.0000 (994.09.285460-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria Helena Padilha Neves (Curador(a)) - Apelado: Mario Lucio Ferreira Neves (Interdito) (Falecido) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 69/74, cujo relatório se adota, que nos autos da ação compensatória dos saldos da caderneta de poupança movida por Mário Lucio Ferreira Neves em face do Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor de ABN Amro Real S/A) julgou 1) extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange à aplicação do índice de 84,32%; e 2) procedente a pretensão de aplicação dos demais índices descritos na inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, a serem atualizadas monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, que inclusive correspondem aos que deveriam ter sido aplicados às contas poupança, bem como acrescidas de juros remuneratórios compostos de 0,5% ao mês até a distribuição da ação (dezembro de 2008 folha 02) e de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação (maio de 2009 folha 29). Diante da sucumbência, impôs ao requerido o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o apelante arguiu, preliminarmente, a 1) inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais; e 2) ilegitimidade de parte, por não ter cometido ato ilícito e/ou dado causa ao alegado prejuízo, vez que agiu conforme a lei promulgada pelo Congresso Nacional. No mérito, pugnou pela 4) total improcedência do pedido, sustentando a 4.1) legalidade dos planos econômicos inquinados ante à prevalência do interesse público; 4.2) legitimidade da alteração de critérios de correção monetária fixados em relações contratuais anteriores à lei nacional de ordem econômica sob fundamentos constitucionais; 4.3) inexistência de direito do apelado ao recebimento 4.3.1) dos índices de 44,80% e 7,87% para os meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I); 4.3.2) do índice de 11,87% em fevereiro de 1991 (Plano Collor II); 4.4) prescrição dos juros compensatórios; 4.5) inaplicabilidade da Tabela do E. TJSP concomitantemente à incidência de juros remuneratórios; 4.6) impossibilidade de inversão do ônus da prova; subsidiariamente, 5) aplicação dos indexadores da caderneta de poupança IPC em fev/89; LFT em mar/89 e abr/89; IPC de mai/89 a mar/90, BTN de abr/90 a jan/91 e TR de fev/91 até os dias atuais para a correção monetária, computando-se juros compensatórios apenas de até 3 anos anteriores à propositura da demanda e juros de mora a partir da citação (fls. 76/110). O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 121/128). Preparo recolhido (fls. 117/118). Informadas pelo banco apelante a interdição do apelado por r. sentença datada de 06.06.2016 e a celebração de acordo entre as partes, a curadora de Mário Lucio Ferreira Neves Maria Helena Padilha Neves habilitou-se no processo, providenciou a juntada da certidão de interdição e curatela definitiva inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e noticiou o cumprimento da avença pelo banco, requerendo a extinção do feito na forma do artigo 487, III, do Código de Processo Civil (fls. 140/142, 152/153, 159/160 e 165). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A transação celebrada entre as partes deve ser homologada. Com efeito, insere-se nas atribuições do relator enquanto Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual pátrio o denominado juízo de admissibilidade do recurso manejado pela parte. In casu, durante o trâmite recursal, sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo banco apelante ao correntista apelado via depósito direto em conta, avença da qual não decorre nenhuma obrigação de fazer e frente à qual as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação envolvendo todos os pedidos aduzidos na demanda (fl. 140). Diante desse quadro, por tratar-se de direito patrimonial disponível, imperiosa a homologação da transação havida, com a consequente extinção do feito. Ex positis, nos termos dos artigos 932, I, c.c. 998 do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Por fim, prequestionadas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Acrescente-se que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo; desnecessário, portanto, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Amariles Valente Chaves (OAB: 187648/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000364-58.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000364-58.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: D. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. de S. A. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. S. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.026 Apelação Cível Processo nº 1000364-58.2022.8.26.0268 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Alimentos. Sentença de procedência. Arbitramento dos alimentos em favor dos dois autores menores no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Insurgência do requerido. Inércia do apelante, após intimação para constituição de procurador. Aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 121/123, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial, arbitrando alimentos em favor dos autores menores no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária. O alimentante suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não foi apreciado o pedido de produção de prova oral. No mérito, alega ser profissional autônomo, pai de outras crianças, às quais tem o dever de sustentar; que a manutenção do patamar arbitrado acarretaria risco à sua própria subsistência. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de reduzir os alimentos para o patamar de 20% do salário mínimo. Contrarrazões a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 897 fls. 142/148. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156/164). A patrona do apelante noticiou a renúncia ao mandato (fls. 167/168). Intimado a regularizar a representação processual, o recorrente manteve-se inerte (fls. 169/172;175). É o relatório. Cuida-se de ação de alimentos. Insurge-se o réu contra a sentença de procedência, condenando-o ao pagamento de pensão aos dois filhos menores, no patamar de 30% dos seus ganhos líquidos, ou meio salário mínimo, na hipótese de trabalho eventual ou desemprego. Afirma trabalhar como profissional autônomo e ser responsável pelo sustento de outras crianças. O apelante foi intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, após a renúncia da patrona (fls. 167/172). Contudo, permaneceu silente (certidão de fl. 175), aplicável o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...). Portanto, é o caso de não conhecer do apelo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Clara Leite Leitão (OAB: 379521/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wesley Silva Lima (OAB: 445666/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9201914-84.2008.8.26.0000(991.08.058625-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 9201914-84.2008.8.26.0000 (991.08.058625-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Francisco Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Os Mesmos - Vistos. Intimem-se os patronos do Banco do Brasil para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre a Certidão de fls. 263, emitida pela Zelosa Serventia, que informa os requisitos para a digitalização dos autos físicos. No silêncio, retornem os autos ao acervo, na ordem em que se encontravam. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0021235-77.2011.8.26.0506 (943/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Felipe Soncino Linardi de Lacerda Soare - Apelado: João Borro Neto (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 101, integrada à fl. 110, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação monitória e constituiu de pleno direito o título judicial apontado na inicial, bem como condenou o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.500,00. Busca o vencido, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 113/119). Narra que a ação monitória tem por objeto a cobrança de três cheques no montante originário de R$ 822,00, emitidos no ano de 2004. Invoca o instituto da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e do verbete da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a prescrição versa sobre matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. O apelado sustenta em sua contrariedade a manutenção do julgado (fls. 128/131). Diz que a pretensão do recorrente não passa da tentativa de protelar o cumprimento de sua obrigação. É a síntese do necessário. Anote- se que, tendo em vista que o recorrente efetuou o pagamento da taxa de preparo recursal a menor (fl. 125), determinou-se a sua intimação, por duas vezes (fls. 133 e 137), para realizar a complementação do valor da referida taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, a apelante quedou-se inerte. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, que se reputa deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Nosralla Advogados Associados (OAB: 4696/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0004131-31.2004.8.26.0114 (114.01.2004.004131) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marilena Teodoro Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelante: FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA NETO - Apelante: VIVIANE RIBEIRO CASTRO DE OLIVEIRA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carlos Alberto Rodrigues Queiroz - Interessado: BRUNO ALBERTO TEODORO QUEIROZ - Interessado: Jambinho Pães e Doces Ltda. - Me (Massa Falida) - 1) Deferida a devolução de prazo para que o apelado apresentasse contrarrazões, sobreveio pedido de reconsideração da parte apelante a fls. 804/809. 2) Com efeito, observa-se que, por meio do ato ordinatório a fls. 792, já havia sido deferida a devolução de prazos para peticionamento eletrônico, tendo sido publicado em 27/01/2023. 3) Assim, revoga-se, de ofício, o item 3 do despacho a fls. 801, acolhendo-se a complementação das custas a fls. 810/811. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: José Celso Moreira Almeida (OAB: 171244/SP) - Jose Carlos Manoel (OAB: 82560/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 933



Processo: 1038859-51.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1038859-51.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Geraldo Antonio Lodi - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela requerida contra a r. sentença proferida às fls. 257/262, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a instituição financeira à restituição da quantia de R$ 136.300,00, referente ao pedido de indenização por dano material. Recorreu o autor, de forma adesiva, às fls. 319/327, pugnando pela necessidade de fixação de indenização a título de danos morais, bem como reajuste da verba sucumbencial arbitrada. Referente ao preparo do recurso adesivo, conforme certidão de fls. 342, em que pese o valor devido ser de R$ 5.867,69, o autor recolheu a quantia de R$ 400,00. Consequentemente, foi proferido o despacho, às fls. 344, determinando a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC. A este respeito, manifestou-se o requerente, às fls. 347/350, sustentando, em síntese, a desnecessidade de complementação do preparo, uma vez que este foi recolhido sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, qual seja, fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Respeitado o entendimento supra, tal alegação não merece prosperar. Dispõe o artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei estadual nº 11.608/2003: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 942 de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°”. Assim, conforme se verifica acima, a norma não prevê o benefício econômico pretendido com o recurso como parâmetro para o recolhimento do tributo, mas sim o valor da causa e, nos casos de pedido condenatório líquido, como no presente caso, o valor da condenação estabelecido na sentença. Diante do exposto, mantenho o despacho de fls. 344, devendo ser realizado a complementação do preparo, nos termos acima, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Eduardo Ramos Dezena (OAB: 107641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9201725-09.2008.8.26.0000(991.08.047442-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 9201725-09.2008.8.26.0000 (991.08.047442-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Marilu Rocha de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança para condenar o banco requerido ao pagamento das diferenças entre o que foi creditado a autora e os índices que deveriam ser pagos no Plano Bresse (fls. 55/60). O banco requerido apelou (fls. 69/72) e autora apresentou suas contrarrazões (fls. 78/81). Sobreveio, então, informação do banco requerido sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 121/127). É o relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Sandra Regina Marques (OAB: 165199/SP) - Vania Aparecida Moreton Penteado (OAB: 139231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 964 Nº 0104728-40.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Bernardo Barros - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 149/156. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000798-72.2010.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Luiza Tavares (Justiça Gratuita) - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 182 e encontrando-se suspensa a distribuição das apelações que envolvam a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança até o julgamento final da controvérsia pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002814-37.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A - Apelado: Rodrigo do Nascimento (Não citado) - Vistos, Observo o preenchimento equivocado da guia de recolhimento que compõe o preparo do Recurso de Apelação (fls. 291/2). Diante da ausência de pagamento do preparo, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a autora/recorrente pague o preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0019438-17.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Maria Luiza Steck Piovesan (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dorivaldo Piovesan (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor DORIVALDO PIOVENSA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 1084), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Ritta Aimee Zanlucchi Souza Tavares OAB/SP 183942 , a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ritta Aimée Zanlucchi Souza Tavares (OAB: 183942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0023608-28.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eugênio Mesquita (Justiça Gratuita) - Fls. 144: Providencie o Banco do Brasil a juntada da minuta de acordo, devidamente assinada, no prazo de 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maria Carolina Alves Braga Silva (OAB: 189304/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0039998-46.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Sigmar Aparecido Claus - 1. Diante da manifestação de fls. 156, fica desconsiderada a petição a fls. 147/152. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 3. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Helio Ferreira Calado (OAB: 99889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2161523-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2161523-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guiomar Assumpcao Vieira - Interessado: Paula Nazareth Caproni - Interessado: Tiago Vieira Caproni - Interessado: Osvaldo Pereira Caproni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161523-84.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.171/174) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, com a rejeição de sua impugnação, o seguintes pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença deixaram de ser acolhidos: ilegitimidade ativa autor(a); incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; necessidade de liquidação da sentença exequenda; excesso de execução: correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 29 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/SP) - Antonio Carlos Sarkis (OAB: 60646/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2157447-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157447-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F 88 Intermediações e Negócios Ltda - Agravante: Filipe Augusto Casonato Martins - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filipe Augusto Casonato Martins e outro, tirado da r. decisão copiada às fls. 24, proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Daycoval S/A, pela qual fora deferido o bloqueio de veículos de propriedade do executado Filipe, via Renajud, incluindo-se a restrição à circulação. Os recorrentes buscam a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a existência de excesso de penhora, bem como o descabimento do bloqueio sobre a circulação e o licenciamento dos automóveis, requerendo sua liberação. Pedem liminar com vistas à atribuição de efeito ativo à insurgência (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a matéria debatida não pode ser aqui conhecida, uma vez que deve ser submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tanto o excesso na penhora quanto na modalidade do bloqueio efetivado hão de ser arguidos pelo executado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes da manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confiram-se, a respeito, outros precedentes desta C. Corte: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SISBAJUD E RENAJUD Executado que defende a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e do veículo bloqueado via RENAJUD Questões que não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento das matérias por esta Col. Câmara, sob pena de indevida supressão de instância RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112162-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Agravo de Instrumento cumprimento de sentença excesso de penhora e violação dos art. 805 e 835 do CPC - Matéria que ainda não foi sequer suscitada em primeiro grau de jurisdição em sede de impugnação à penhora nos termos do art. 525, V do CPC - Impossibilidade de apreciação diretamente pelo Tribunal emsupressãodeinstânciae violação do princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126254-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2144189-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2144189-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravante: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Agravada: Renata Tedeschi Delgado - Agravado: Maurício Tedeschi Delgado - Agravado: Osni Delgado - Interessado: Polikraft Sacos Multifolhadosde Papel Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra a r. decisão interlocutória (fls. 1260 do processo, aqui digitalizada as fls. 20) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que (A) ingressou com a Execução de Título Extrajudicial originária, em decorrência do inadimplemento dos Agravados quanto ao Contrato de Empréstimo e Outras Avenças firmado entre as partes. Devidamente citados, os Agravados quedaram-se inertes tanto em relação ao pagamento do débito quanto à oposição de Embargos à Execução, sendo autorizado o prosseguimento do feito com a tomada de medidas expropriatórias e pesquisas judiciais pelo Agravante.; (B) a demanda tramita desde 2014 sem a satisfação integral da dívida e sequer tendo sido ofertado Plano de Pagamento pelos Agravados. Portanto, o Agravante vem tentando de forma frustrada há anos, o recebimento de seu crédito.; (C) o D. Juízo a quo indeferiu o pedido supramencionado, sob o fundamento de que [...] a pesquisa não acrescentará nenhuma informação útil à persecução patrimonial ou além das que já são objeto de pesquisas deferidas corriqueiramente.; (D) buscou o pagamento de seu crédito tanto pela via extrajudicial quanto pela judicial, requerendo as medidas típicas para localização bens ou ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos Agravados, sem lograr êxito nas buscas, permanecendo o débito inadimplido.; (E) que nas Execuções de Título Extrajudiciais, a implementação de novas pesquisas e atos expropriatórios tem o condão de auxiliar e dar celeridade aos procedimentos de busca de bens em prol do Exequente, que é justamente a função da ferramenta Sniper desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, confira-se: ‘a ferramenta atua na solução de um dos Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 995 principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.’ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica- 4-0/sniper/).; (F) em que pese a fundamentação utilizada pelo D. Juízo a quo para indeferimento do pedido, a pesquisa requerida por óbvio contribuirá com informações relevantes para o prosseguimento da execução, inexistindo óbice para seu deferimento, uma vez que a medida é permitida pela jurisprudência pátria: (...).; (G) é plenamente cabível a utilização de tal ferramenta no caso em tela, até porque, o credor além de ter esgotado as medidas típicas de pesquisas, não pode ser proibido de pleitear e prosseguir com as providências oportunas para resguardar seus direitos.; Pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da decisão agravada. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o recorrente recolheu o valor das custas as fls. 38/39 deste. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que sejam intimados os agravados, desde que tenham advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/ SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2155909-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2155909-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dino Akira Sakashita - Agravado: Giampaulo Sarro E Advogados Associados - Interessado: Macro Painel Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Paulo Roberto Sperancin - Interessado: Banco Safra S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27385 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu-executado Dino Akira Sakashita contra a r. decisão interlocutória (fls. 211/212 da origem) que, em fase de cumprimento (0002820-93.2022.8.26.0010) de sentença proferida em ação de exigir contas (1005631- 82.2017.8.26.0010) e iniciada pelo escritório de advocacia Giampaulo Sarro e Advogados Associados, que representou o réu Banco Safra S. A. na fase de conhecimento, indeferiu a liberação dos ativos financeiros bloqueados. Irresignado, narra o corréu- executado, ora agravante, em resumo, que (A) o saldo em fundo de previdência privada complementar também é impenhorável, eis que ostenta natureza alimentar, pois recebe mensalmente a prestação sob o título de aposentadoria por sobrevivência da Brasilprev (fls. 04); e (B) presentes estão os requisitos necessários: relevante fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação. A relevante fundamentação se apresenta com as provas trazidas que comprovam se tratar o valor bloqueado de renda vitalícia do Agravante, com caráter alimentar, já o perigo de lesão grave e de difícil reparação, se mostra presente a toda evidência, eis que, com o valor bloqueado, terá a sua subsistência e de sua esposa, também idosa, prejudicada. Assim, conclui-se pela inevitável concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a aplicação de multa uma vez que os fatos narrados na exordial não condizem com a realidade (fls. 06). Deste modo, o agravante requer se dignem Vossas Excelências a: 1. acolher o presente recurso de agravo de instrumento, reformando o r. despacho agravado, determinando a imediata liberação dos ativos financeiros bloqueados, até final julgamento do recurso; 2. ao final conhecer o presente recurso, dando-lhe total provimento, a fim de reformar o r. despacho agravado, por ser medida de JUSTIÇA (fls. 06/07). Pois bem. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, observa-se que, em 01.09.2017, Macro Painel Indústria e Comércio S. A., Dino Akira Sakashita e Paulo Roberto Sperancini propuseram ação de exigir contas em face de Banco Safra S. A. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 40 da fase de conhecimento). Em 06.08.2018, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, que evidencia não haver direito de exigir as contas porque elas já foram prestadas, julgo improcedente a ação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa (fls. 285 da fase de conhecimento). Os mencionados autores interpuseram recurso de apelação (fls. 306/326 da fase de conhecimento), mas este não foi conhecido por esta Câmara, em razão de deserção, conforme v. aresto de fls. 338/341 da fase de conhecimento. Em 29.04.2019, houve o trânsito em julgado do v. acórdão (cf. certidão de fls. 343 da fase de conhecimento). Em 14.09.2022, o escritório de advocacia Giampaulo Sarro e Advogados Associados, que representou o Banco Safra S. A. na fase de conhecimento, iniciou a fase de cumprimento da sentença objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.656,55 a título de honorários advocatícios. Ao depois, ocorreu o bloqueio de ativos financeiros (fls. 149/165 do cumprimento) no total de R$ 3.182,70 (fls. 166 da origem), que foram depositados em juízo (fls. 172/175 do feito). À vista disso, o corréu-executado Dino Akira Sakashita, ora agravante, pleiteou o desbloqueio da quantia, por ser impenhorável, pois oriunda de previdência privada (fls. 179/182 do cumprimento). O douto juízo singular, em 25.05.2023, indeferiu o pedido de liberação dos ativos financeiros nos seguintes termos (fls. 211/212 da origem): Vistos. Os saldos de planos de previdência privada PGBL e VGBL não constituem proventos de aposentadoria, que possam ser considerados impenhoráveis com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Na própria dicção do art. 202 da Constituição da República e do art. 1º da Lei Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 997 Complementar 109/2001, esses saldos se apresentam como meras reservas de garantia do benefício que, embora já tenha sido contratado, ainda não está em execução. Na prática essas reservas jamais são convertidas em prestações mensais continuadas, que evidenciariam sua finalidade alimentar, até porque tais prestações só seriam pagas até o esgotamento da reserva, frustrando a finalidade preponderante do pensionamento, que é o seu caráter vitalício. Assim, na prática o caráter previdenciário do PGBL e VGBL se limita às funções de captação de clientela pelas alusões a garantia do futuro e de obtenção de benefícios tributários, porque são administrados pelas pessoas que os contratam como autênticas aplicações financeiras, transferidas para outras modalidades de aplicação quando não há mais benefício tributário e/ou quando outras aplicações financeiras mostram-se mais atraentes. Só se poderia caracterizar como benefício previdenciário prestação periódica que já estivesse sendo fruída pelo contratante, no momento da constrição judicial, pois só aí estaria evidenciado que se trata de prestação de caráter alimentar. Mas não há nem mesmo alegação disso neste processo. O fato de os planos terem sido contratados há muito tempo não induz nenhuma caracterização absoluta de seus saldos como verba alimentar. Neste sentido já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça (REsp1.880.056/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/03/2021), ocasião em que se assinalou: (...) ISTO POSTO, indefiro a liberação dos ativos financeiros bloqueados. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. O recorrente, em 19.06.2023, apresentou pedido de reconsideração (fls. 215/216 do processo) que foi negado a fls. 220 do cumprimento. Contra a decisão acima transcrita, foi interposto tempestivamente, em 22.06.2023, o presente agravo de instrumento. Ocorre que, em 25.06.2023, o douto juízo monocrático reviu sua decisão, deferindo o levantamento pelo agravante da quantia depositada no feito, a saber (fls. 224 da fase de cumprimento): Vistos. Melhor examinando os autos, verifico que a mera manutenção do decidido (p. 220) não constituiu adequada apreciação da petição de pp. 215/216, que evidenciou omissão e contradição na decisão de pp. 211/212. Na decisão de pp. 211/212 assinalou-se expressamente que se os saldos dos planos de previdência privada são convertidos em prestações continuadas estas prestações constituem valores com finalidade alimentar. É o caso dos autos. A penhora não recaiu sobre o saldo do plano de previdência privada, e sim sobre a renda mensal que então estava creditada na conta bancária do executado (pp. 188/189 e 190/191), portanto sobre verba de caráter alimentar, que não foi desnaturado pelo fato de ter havido creditamento em conta corrente. Os argumentos expendidos pela exequente para se opor à liberação do valor bloqueado não procedem. Conforme se assinalou, a penhora não recaiu sobre o saldo aplicado em previdência privada, e sim sobre o valor creditado no mês em que houve o bloqueio. Para a constatação da natureza do valor bloqueado é irrelevante a movimentação bancária anterior ao bloqueio, assim como o exame de declarações pretéritas de imposto de renda. Tampouco se vê pertinência, para a aferição da impenhorabilidade, entre o montante do crédito exequendo e o montante das despesas do executado. Ainda que a exequente tenha direito à satisfação do seu crédito, tal objetivo deve ser compatibilizado com as regras que disciplinam a penhorabilidade do patrimônio do devedor. ISTO POSTO, defiro o levantamento pelo executado Dino do depósito de p. 175. Cumpra-se após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2023. Diante do quadro que se descortina, à vista do deferimento do pedido do agravante de levantamento da quantia penhorada em seu favor, reconheço a perda superveniente do objeto e dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1006428-31.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1006428-31.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: A) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referente à cobrança de “Cap. Parcela Premiável” “Seguro Prestamista” e “Seguro Auto”; B) condenar a parte requerida a devolver os valores cobrados por referida tarifa, de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação. Tal quantia deverá ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato e juros de mora de 1% a contar da citação. Por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Fixou os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.511,73, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade das tarifas de seguros: prestamista, Auto RCF, e da Cap. Parc. Premiável. Requer que seja afastada a condenação a restituição de valores. O autor, por sua vez, sustenta sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bens e de registro do contrato. Pugna pela repetição do indébito em dobro, com os reflexos dos juros sobre elas incidentes. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela ré. É o relatório. Inicialmente, no que atine ao recurso interposto pelo autor, observa-se em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 389/390). Ato seguinte, o requerente foi intimado para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 19 de maio de 2023 (fls. 391). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso ofertado pelo autor revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1008 pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. No que concerne ao recurso de apelação interposto pelo banco, a face do contrato firmado pelas partes em 04 de janeiro de 2018 (fls. 225), estampa a cobrança de seguros: prestamista (R$ 979,00), Auto RCF (R$ 751,66), e Cap. Parc. Premiável (R$ 169,59). Quanto aos seguros prestamista, Auto RCF e Cap. Parc. Premiável, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação dos seguros prestamista, Auto RCF e Cap. Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 225), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela casa bancária. Observe-se que a proposta de adesão juntada pela ré (fls. 226/228) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros prestamista, Auto RCF e Cap. Parc. Premiável. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, não se conhece do recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do banco. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pedro Henrique Moreno Alves (OAB: 437443/SP) - Luna Beatriz Juliani de Lima (OAB: 469670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006696-09.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1006696-09.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Antonio Ferreira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.218/220, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor do valor atualizado da causa. Apela o autor aduzindo, em apertada síntese, em sua tese exposta em inicial, alegando ser contrária aos fatos, ao direito, aos dispositivos legais e aos costumes, não podendo esta prosperar. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na petição inicial. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que se limita a invocar a causa de pedir da ação sem demonstrar o erro de julgamento ou erro de procedimento do juiz a quo. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição inicial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Enzo Valério (OAB: 372868/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1009



Processo: 1025683-53.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1025683-53.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jercival de Jesus Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos, pois o banco aplicou a taxa de 2,34% e a previsão contratual era de 2,06% e requer que a repetição do indébito se dê em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 25 de janeiro de 2021 no valor de R$ 29.586,72 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.011,86 (fls. 17). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 17, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Acresça-se que o laudo acostado com a petição inicial estampa base de cálculo distinta para o computo da parcela controversa e incontroversa, o que conduz à diferença de valores. Como não demonstrada a existência de cobrança indevida, nada a restituir, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027078-54.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1027078-54.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marina Cleusa Gouvea Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARINA CLEUSA GOUVÊA ALVES em face de BANCO BMG S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a) a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes e, por consequência, determinar sua adequação à forma de contratação de empréstimo consignado, com as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade de contrato; b) que o réu cesse a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no benefício da parte autora, referente ao cartão de crédito (o qual deve ser cancelado) e libere a margem de reserva consignável. Esta sentença não libera a parte autora do pagamento de empréstimo tomado. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Insurgência recursal da parte autora (fls. 256/266). Contrarrazões (fls. 270/286). Os autos foram remetidos a esta instância (fls. 288). Consoante despacho de fls. 290, observado que, a despeito do recurso interposto pleitear indenização por danos, aludido pedido não foi formulado na petição inicial. Sendo assim, uma vez que o recurso de apelação interposto versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios arbitrados na sentença, determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil. Certidão de decurso de prazo, sem recolhimento do preparo, às fls. 292. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Consoante certificado pela z. Serventia não houve recolhimento de preparo em face da gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante (fls. 288). O recurso, todavia, versa apenas sobre os honorários de sucumbência arbitrados na sentença e, nos termos do art. 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Foi concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 290), todavia, a recorrente quedou-se inerte, conforme certificado pela z. Serventia às fls. 292. O caso, portanto, é de aplicação do art. 1.007, caput do CPC, que dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da deserção. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 1º e 11, do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária, destinada aos patronos do apelado, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2117257-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2117257-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: K.l.y. Industria e Comércio de Confecções Ltda - Agravada: Paula Morais Costa Silveira - Agravado: Wesley Leme Costa - Interesdo.: Rodolfo Repreentações e Promoções Em Vendas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 511 (autos originários), que no cumprimento de sentença proposto por K.L.Y. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra Paula Morais Costa Silveira e Outro, após pedido de instauração de concurso especial de credores pela exequente, nos termos do art. 908 do CPC, o juízo decidiu que só serão resguardadas as penhoras acolhidas nos autos, oriundas de determinação de outros juízos. Inconformada, a exequente aduz, em síntese, que move o incidente visando o recebimento da quantia de R$ 31.729,44, em razão de descumprimento de acordo entabulado. Explica que o acordo estava garantido com a penhora de 50% do imóvel de matrícula n.º 3.744 do CRI de Itapetininga, consoante fls. 332/340 do feito principal 1006596-93.2016.8.26.0269, o qual foi avaliado e leiloado por R$ 1.551.061,56, mediante entrada de 25% e parcelamento restante em 30 vezes de R$ 38.776,53, estando devidamente sendo cumprido. Cita que requereu a expedição de alvará para quitar o seu crédito no presente processo e outro crédito que possuía contra os mesmos devedores perante o processo n.º 0003464-74.2018.8.26.0269. Observa que o juízo deferiu somente o pagamento do crédito referente aos autos originários, não havendo que se falar em transferência de valores dos autos 0003464-74.2018 sem que aquele juízo solicitasse. Acrescenta ainda que houve habilitação de outros credores que requereram a penhora no rosto dos autos, havendo requerimento de levantamento de valores por eles. Ressalta que, na qualidade de terceira interessada, visto que credora dos executados e possuindo penhora preferencial (anterioridade), pugnou ao juízo para que fosse instalado o concurso especial de credores e observada a ordem legal de preferência, mas o juízo decidiu que so serão resguardadas as penhoras acolhidas oriundas de determinação de outros juízos. Argumenta que Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1328 o juízo nega a penhora prenotada na matrícula do imóvel arrematado, desde 2019, e a sua preferência de penhora, ante à anterioridade sobre toda e qualquer outra penhora sobre o imóvel. Realça que a serventia certificou que há nos autos o valor de R$ 289.229,61 e que o terceiro interessado Rodolfo requereu a transferência da totalidade dos valores para o seu processo. Defende que é credora preferencial a todas as penhoras que recaíram sobre o imóvel e, igualmente, preferencial a toda penhora no rosto dos autos, tendo em vista a anterioridade da penhora, critério adotado pelo art. 908 do CPC; que o juízo excluiu do concurso especial de credores aqueles que detinham penhora sobre o imóvel, permitindo somente o concurso entre aqueles que prenotaram penhora no rosto dos autos; que tal condição que não pode ser aceita, vez que fere o art. 837 e 845, §1º c/c 908, todos do CPC, já que desconsidera o ato da penhora sobre o imóvel para fins de averiguar a anterioridade da penhora. Pondera que, na qualidade de terceira interessada, ainda é credora dos executados, em razão do processo executivo nº 0003464- 74.2018.8.26.0269 da 1ª Vara Cível de Itapetininga/SP, pelo valor de R$ 65.163,85 e, conforme matrícula do imóvel arrematado, há prenotações de penhora, sendo as duas primeiras da sua pessoa (av. 15/3774, de 03.05.2018, e av. 16/3774, de 05.07.2018). Discorre sobre outras prenotações existentes na matrícula do bem e que no rosto dos autos ainda não conseguiu prenotar devido à demora do juízo que tramita o processo 0003464-74.2018, mas a empresa Rodolfo prenotou, querendo levantar seu crédito antes ao desta agravante, que, porém, possui anterioridade, pois prenotou em 05.07.2019 enquanto a Rodolfo Participações o fez em 11.03.2020. Enfatiza entendimento do STJ de que os credores que prenotaram penhora sobre o imóvel, antes a penhora no rosto dos autos, possuem preferência, sendo necessário instaurar concurso especial de credores, consoante igualmente previsto nos artigos 908 e 909 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a liberação de quaisquer valores nos autos até a decisão final e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão singular, para o fito de serem consideradas as penhoras na matrícula do imóvel para a finalidade de se instaurar o concurso especial de credores perante os autos e analisar a anterioridade das penhoras para fins de preferência legal no recebimento, além de determinar que seja instaurado o concurso especial de credores (fls. 01/11). Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo, posteriormente revogado a pedido da agravante (fls. 24/27 e 34). Em fls. 41, a agravante comunicou a perda do objeto do recurso, diante da transferência do numerário almejado para a sua pessoa no processo em que é credora, assim como ao terceiro interessado Rodolfo Participações. Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento de n.º 2230811-56.2022.8.26.0000. É o relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto, consoante informado pela própria parte agravante (fls. 41). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Elen Fábia Rak Mamus (OAB: 34842/PR) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Rosivaldo Fávero Pinto (OAB: 86965/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2159661-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159661-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Maria Hilda Moreira Guimãres - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. sentença proferida a fls. 213/217, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº 1015060-40.2021.8.26.0008), pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Drª. Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o réu aprestar as contas pertinentes às despesas realizadas no valor de R$ 69,90, sob a denominação New Word, lançadas na fatura do cartão de crédito nº5447.3137.5224.4399 da autora, no período de janeiro de 2021 a outubro de 2021,apresentando todos os documentos comprobatórios de tais operações, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação pessoal, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Prestadas as contas pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e6º, do mesmo Diploma Processual Civil. Caso contrário, intime-se a autora a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se, se houver, o crédito ou débito. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observado o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas enseja o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no §8º do artigo 85 do CPC/2015 (STJ, 3ª Turma, REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022).P.R.I.” (g.n.) Busca o banco réu, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, julgando-se improcedente o pedido da agravada. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime- se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Hércules de Souza Bispo (OAB: 223747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2159717-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159717-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Andre Luis Oliveira - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Arilson São Pedro Magalhães - Interessado: José Rubens Siqueira Poss - Interessado: Roberto Francisco de Campos - Interessado: Welington Frank Lorca Bueno - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ OLIVEIRA contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA (fls. 277/279 na origem). O agravante, juntamente com outros Guardas Civis Municipais de Segunda Classe, ajuizou a ação de rito ordinário n.º 0027022-56.2012.8.26.0602, alegando que exerce funções idênticas às dos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, razão pela qual requereu a equiparação de remuneração, incorporação de décimos, bem como reflexos e incidências nos 13º salários, férias anuais acrescidas de 1/3, licenças-prêmio indenizadas e recolhimento previdenciário. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 52/62 na origem), nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de reconhecer a isonomia salarial dos autores em relação aos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, bem como a incidência de reflexos e incidências nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licenças-prêmio e recolhimentos previdenciários, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, mas esta C. 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso oficial, em acórdão assim ementado: Reexame Necessário. Desvio de função. Município de Sorocaba Autores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe Alegação de similitude com as atribuições dos guardas civis de Primeira Classe Prova testemunhal emprestada que comprova cabalmente o desvio de função alegado Reconhecimento pela Administração Pública, mediante Comissão de Estudos, que as duas classes em questão apresentavam identidade de funções Procedente a pretensão recebimento das diferenças remuneratórias, observados a prescrição quinquenal e o período de aprendizado como Aluno-Guarda e excetuada a incorporação dos décimos salariais previstos no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.804/1991 Reforma da r. sentença apenas no que tange ao reconhecimento de isonomia salarial, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 Pagamento que deve se limitar ao período em que perdurou o desvio de função. Sentença omissa quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação Índices fixados em consonância com o decidido pelo E. STF no RE n.º 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0027022-56.2012.8.26.0602; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Promovido o cumprimento de sentença, o Município executado apresentou impugnação alegando inexequibilidade do título judicial, bem como excesso de execução (fls. 86/92 na origem). O exequente, por sua vez, apresentou a petição de fls. 258/259 na origem, objetivando que seja implantado o pagamento das diferenças na remuneração do servidor, visto que persiste o desvio reconhecido. O D. Magistrado a quo acolheu em parte a impugnação apresentada, rejeitando o pedido do exequente (fls. 270/274), nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, para reconhecer como inexigível a obrigação da Municipalidade em reenquadrar o autor no cargo de Guarda Primeira Classe e para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$149.545,59, valor válido para março de 2022, observados, no mais, os mesmos critérios estabelecidos de juros e correção monetária. Foram opostos embargos de declaração (fls. 277/279 na origem), os quais foram rejeitados (fl. 286 na origem). Contra tal decisão insurge-se o agravante, objetivando a reforma da r. decisão, para determinar que a Municipalidade passe a pagar mensalmente o valor correspondente ao desvio de função, enquanto este persistir, exatamente como determinado no título judicial transitado em julgado que ora se busca executar (fl. 09), consignando que tais pagamentos devem continuar ocorrendo diretamente no holerite do autor (fl. 08). Pois bem. Embora a petição de interposição de recurso mencione a concessão de efeito suspensivo (fl. 03), tal pedido não consta nas razões do agravo de instrumento, inexistindo fundamentação acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, o deferimento não seria possível, ante a ausência de periculum in mora. Isso porque, o título judicial executado garante ao exequente o pagamento das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio de função. Assim, ainda que não implementado no holerite, o pagamento é devido, inexistindo prejuízo em aguardar o julgamento definitivo pelo colegiado. Processe-se o recurso, que é tempestivo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Nelson Eduardo Bittar Cenci (OAB: 216306/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008420-52.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1008420-52.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Apelação nº 1008420-52.2021.8.26.0127 Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP e MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA Apelados: FUAD GABRIEL CHUCRE (1º apelado ex-Prefeito), SOUZIVALDO CARVALHO NOBRE (2º apelado), VALDEMIR ARAÚJO DA SILVA (3º apelado) e WEBERTON DE OLIVEIRA (4º apelado) 4ª Vara da Comarca de Carapicuíba Magistrada: Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP e pelo Município de Carapicuíba contra a r. sentença (fls. 190/192), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo segundo apelante em face de Fuad Gabriel Chucre, Souzivaldo Carvalho Nobre, Valdemir Araújo da Silva e Weberton de Oliveira, que julgou liminarmente improcedente a ação, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante MP/SP no respectivo recurso (fls. 197/207), em síntese, que o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA move a presente ação pretendendo a recomposição de prejuízo causado ao erário municipal, decorrente de ato doloso de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário. Entende se tratar de pretensão imprescritível, destacando, inclusive, que o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA requereu tão somente a referida sanção em razão da prescrição das demais penalidades pelo ato de improbidade. Entende que não há como presumir a boa-fé dos apelados, especialmente porque o recebimento de horas extraordinárias é incompatível com a inexistência de controle de jornada e o regime jurídico de dedicação exclusiva a que os apelados estavam submetidos. Sustenta que os apelados sequer apresentaram defesa nos autos, havendo equívoco na extinção do feito de maneira liminar. Pede a anulação da r. sentença. Alega o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA no respectivo recurso (fls. 216/223), em síntese, que o apelado FUAD, na condição de ex-Prefeito do Município de Carapicuíba, pagou aos demais apelados, detentores de cargos comissionados, horas extras de maneira irregular. Afirma que a sanção buscada é imprescritível e que a ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelo apelante MP/SP quanto pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA. Pede a anulação da r. sentença. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de dar provimento ao recurso do apelante MP/SP e dar provimento em parte ao recurso do apelante MUN. DE CARAPICUÍBA (fls. 239/244). Houve a apresentação do pedido de desistência do recurso pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA, que requereu a intimação do apelante MP/SP para se manifestar (fls. 352/353). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o apelante MP/SP para se manifestar a respeito do pedido de desistência do recurso feito pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA, tendo em vista as informações prestadas em primeira instância no tocante aos fatos investigados em inquérito civil pela 2ª Promotoria de Justiça de Carapicuíba (fl. 321). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157446-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157446-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Maria Helena Forni Perez de Carvalho - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:MARIA HELENA FORNI PEREZ DE CARVALHO INTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente MARIA HELENA FORNI PEREZ DE CARVALHO, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão recorrida, de fls. 260/263 dos autos originários, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado, aqui agravante, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, nos termos da tese fixada no Tema 973, do STJ. Recorre o executado. Sustenta o agravante, em síntese, que houve o cerceamento de seu direito de defesa porque outrora havia sido deferida prova pericial contábil. Aduz que há excesso de execução referente ao mês de junho/2009 porque os cálculos apresentados pela exequente não consideraram o período proporcional. Alega que valores anteriores a 11/06/2009 estão prescritos. Argumenta que não há diferenças a serem pagas porque a sexta-parte já estava inclusa no cálculo da RTI, Regime de Tempo Integral. Assevera que há no cálculo da exequente bis in idem, concluindo por excesso de execução da ordem de R$ 73.207,26. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e, no mérito, o seu provimento para que a decisão recorrida seja anulada e se proceda a realização de perícia contábil; subsidiariamente, pede a reforma da decisão recorrida e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a princípio existe alegação ao cerceamento do direito de defesa quanto à dispensa da prova pericial outrora deferida. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Elaine Pedro Ferreira (OAB: 92347/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2157542-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157542-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Eliane Aparecida Cerantola Massi - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2157542-47.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO:ELIANE APARECIDA CERANTOLA MASSI Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão do juízo singular, de fls. 248/251 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos de execução apresentados pela ora agravada. Recorre a parte executada/impugnante. Afirma o agravante, em síntese, que o juízo a quo havia determinado a realização de perícia contábil, ante a complexidade do cálculo dos vencimentos do servidores públicos municipais, bem como porque os cálculos das partes apresentam divergência expressiva. Afirma que é indispensável a realização de perícia técnica, de modo que a decisão agravada, ao rever posicionamento anterior para cancelar a perícia designada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sem possibilitar à agravante-executada o direito de prova, incorre em cerceamento de defesa. Defende que, não acolher a prescrição, retirando do cálculo os dias prescritos do mês de junho de 2009 acarreta grave violação à coisa julgada. Afirma que a sexta-parte da servidora estava incluída na base de cálculo do RTI e a alteração do cálculo dos vencimentos para que o RTI incida sobre a base de cálculo da sexta-parte não trará diferença alguma a ser paga. Apresenta cálculos exemplificativos para dar robustez à sua tese e sustenta haver excesso de execução. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida e realizada a perícia contábil; subsidiariamente, requer o acolhimento da impugnação apresentada para reconhecimento do excesso de execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a execução prosseguirá e poderá se tornar inútil o provimento jurisdicional aqui pretendido caso expedido o precatório. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1028127-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1028127-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Márcia Anita Moretti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCIA ANITA MORETTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 340/356. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). Despacho de fls. 375/376 determinou que a apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 378, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. É o relato do necessário. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, os holerites colacionados aos autos (fls. 22 e 24/115) atestam rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados não delineiam despesas extraordinárias, que justificassem a concessão do pleiteado benefício. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1443 da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2153034-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2153034-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Henrique Castilhano Vilares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I. Decido, no impedimento ocasional do Relator prevento. II. Prima facie, presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo/ ativo, considerada a expressividade do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados ainda em caráter provisório. Assim, concedo o efeito ativo/suspensivo até ulterior apreciação da questão pelo i. Relator Prevento. III. Intime-se a parte agravada, para que ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). IV. Manifestem-se, ainda, os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. V. Encaminhem-se os autos a i. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. VI. Comunique-se. VII. Intime-se. VIII. Após, tornem conclusos ao Relator Prevento. - Magistrado(a) - Advs: Yago Teodoro Aiub Calixto (OAB: 390863/SP) - Manuela Pereira da Silva (OAB: 379200/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 3002769-82.2013.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Paulo Vicente Costa (E sua mulher) - Apelante: zilda barbosa costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1:- Fls. 491/595: Dê-se vista ao apelado. 2:- Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação de ambas as partes acerca de fls. 583. 3:- Após, tornem. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2154129-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154129-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Indaia Empreendimentos de Lazer Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A contra INDAIA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora das aplicações financeiras do agravante O agravante alega que o E. Supremo Tribunal Federal julgou o leading case, sobre a impenhorabilidade dos bens da DERSA, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.367.601, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 20/4/2022. Aduz a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora em razão do mencionado julgado, o qual determinou regime de precatórios para a Dersa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reforma da decisão. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar o requisito da fumaça do direito. Em uma análise perfunctória, não evidenciada mácula na decisão combatida, eis que observada a coisa julgada material, já que o caso sub judice foi devidamente discutido em primeiro grau e em sede de recursos. A ausência de prova sobre a probabilidade do direito inviabiliza a imediata concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual fica mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Sendo assim, o recurso deve ser processado sem o efeito suspensivo reclamado. Intime-se a parte Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1457 agravada para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0043960-28.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0043960-28.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Queiroz Galvão Isla Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Município de Guarulhos (Sucessor(a)) - Apelado: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos SAAE (Sucedido(a)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Queiroz Galvão Isla Desenvolvimento Imobiliário Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais, a empresa alega que vendeu o imóvel em data anterior à ocorrência do fato gerador. Dessa maneira, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a natureza “propter rem” das tarifas de água e esgoto. Requer o provimento do recurso e a extinção da execução fiscal. Há contrarrazões, em que o Município de Guarulhos sustenta a responsabilidade da executada pelo pagamento da dívida. Aduz que a embargante solicitou a ligação de água e esgoto no imóvel em questão, devendo ser mantida no polo passivo da execução fiscal. Enfatiza que é obrigação da executada informar a venda do imóvel e atualizar o cadastro municipal de contribuintes, sob pena de ser responsabilizada pelo débito. Dessa forma, requer a manutenção da sentença. A apelante foi intimada a comprovar o preparo do recurso (art. 1007, caput, do CPC), ou a proceder ao recolhimento em dobro, como determina o § 4º, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 263). Contudo, decorreu o prazo, sem manifestação da apelante (fl. 265). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 263), a apelante deixou de recolher o preparo (fl. 265). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - Beatriz Francis Simão (OAB: 300228/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1043175-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1043175-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Veneto Roupas Ltda - Apelante: Nera Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Decisão monocrática nº 4467 VISTOS. Trata-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS interposta por VIA VENETO ROUPAS LTDA. e NERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos do Mandado de Segurança nº 1043175-96.2022.8.26.0053 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgado em Segunda Instância por esta 14ª Câmara de Direito Público, em 18/04/2023, nos termos do v. acórdão: APELAÇÃO Mandado de Segurança IPTU do exercício de 2022 Pretendida aplicação da limitação de 10% sobre a majoração do IPTU, prevista no artigo 9º, § 6º, da Lei Municipal nº 15889/2013 de São Paulo, com redação da Lei nº 17719/21 Inadmissibilidade Imóvel que se enquadra na exceção prevista no § 4º, inciso I, combinado com § 5º, ambos daquele dispositivo legal (imóvel não construído, com área superior a 500 m²) Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. Alega que há divergência jurisprudencial entre as Câmaras Julgadoras deste Egrégio Tribunal de Justiça com relação à aplicação dos limitadores previstos nos § 6º e § 7º do artigo 9º, da Lei Municipal-SP nº 15.889/2013 (conforme alterações introduzidas pela Lei Municipal-SP nº 17.719/2021) no lançamento do IPTU referente a imóveis não edificados. Requer seja instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivasm com fulcro nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 299/337 deste mandado de segurança). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser conhecido por esta Relatora da 14ª Câmara da Seção de Direito Público, tendo em vista que a medida processual deve ser apreciada pelas Turmas Especiais de Direito Público, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil c.c artigo 190, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivamente, in verbis: Art. 978 - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Art. 190 - A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. § 1º - As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32, § 4º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência. Assim sendo, inexistindo competência desta Relatora para apreciar o petitório, determino a remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público, que detém a competência para exame do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Gomes Cardim de Gil (OAB: 286749/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501502-15.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1501502-15.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelado: Jair Laurindo - Apelação Cível nº 1501502-15.2022.8.26.0070 Autos Digitais Apelante: Município de Batatais Apelado: Jair Laurindo Juiz Prolator: Maria Esther Chaves Gomes VOTO nº 06542 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATATAIS contra r. sentença de fls. 11/13, que, em execução fiscal apresentada em face de JAIR LAURINDO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do colendo STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 22/25. Preliminarmente, aduz não ter havido obediência ao artigo 10 do CPC, na medida em que não lhe foi oportunizada a manifestação quanto à reconsideração de decisão judicial anterior, que já havia deferido a inclusão do espólio no polo passivo. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. Preliminarmente, não há falar em não observância do artigo 10 do CPC, isto porque, ainda que a apelante não tenha sido intimada para se manifestar quanto à decisão de reconsideração, tal intimação não iria alterar o resultado da decisão ou, nos termos do enunciado 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1479 in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2156501-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2156501-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando Russo Filho - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da ação anulatória relativa a IPTU do exercício de 2022, arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 27.500,00. Busca o agravante a reforma do decisum, argumentando, em síntese: no caso em questão trata-se de uma avaliação de imóvel urbano com 22.000 m2 de área, dos quais 651 m2 de área construída; tal perícia, malgrado a sua importância reconhecida para a solução da controvérsia não denota alto grau de complexidade; diante disso, não pode subsistir a fixação no patamar de R$27.500,00; o perito não apresentou justificativa plausível para a exigência de tal quantia como honorários provisórios; a manutenção da decisão traduz violação ao art. 8º, do CPC, razão pela qual de rigor a fixação dos honorários provisórios em R$10.000,00. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. A nova legislação processual estabelece em seu art. 1.015 um rol de hipóteses nas quais as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por meio de Agravo de Instrumento, além de se referir a outras expressamente referidas em lei, dentre as quais não se encontra elencada a hipótese versada. Ademais, no caso, data venia, não se depara com urgência a justificar a aplicação do entendimento da taxatividade mitigada abraçado pelo STJ no âmbito do REsp nº 1.704.520/MT (Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, publicado no DJ de 19.12.2018), ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos, uma vez não se deparando com a inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação. Cumpre registrar, por fim, que a controvérsia aqui trazida poderá eventualmente ser levantada em preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos moldes da sistemática adotada pelo art. 1.009, § 1º do NCPC. Menciona-se a respeito, para ilustrar, a decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 1737689/RS (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJ de 01/10/2020), nos seguintes termos: Trata-se de agravo interposto por NTPHARM S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO.Nos termos do art. 1021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com a orientação traçada pelo STJ no julgamento do Resp 1.696.396-MT e do Resp 1.704.520-MT, a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que se admite o agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Hipótese em que não se verifica urgência na decisão hostilizada. Agravo interno desprovido.Unânime”(e-STJ fl. 514). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão no recurso de apelação (fls. 532-535 e-STJ). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento afirmando que “No caso concreto, a agravante se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu o seu agravo de instrumento, argumentando que a taxatividade dos incisos do art. 1.015, do CPC, foi mitigada por decisões do STJ. Não se desconhece, é bem verdade que, ao apreciar o REsp 1.696.396-MT e o Resp 1.704.520-MT, o STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, a orientação traçada nesses paradigmas sob nenhum aspecto impõe o regresso ao sistema do antigo código, que permitia o manejo do agravo irrestritamente. A orientação do STJ é bem clara: poderá se conhecer do agravo, ainda que a matéria não conste entre as arroladas no art. 1.015 do CPC, se houver inquestionável prejuízo para a parte, situação que não permite que se aguarde a análise da vexata quaestio Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1481 na apelação. (...) Com efeito, da leitura acima, dessume-se que o STJ, nessa orientação, não decidiu pela interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, o que levaria a entendimento absolutamente oposto ao pretendido pelo legislador, que foi limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações eminentemente urgentes, que não podem aguardar análise apenas quando da interposição da apelação cível. Eis atese firmada pelo STJ: ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. Na hipótese dos autos, a agravante pretende a modificação da decisão que indeferiu o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Razão não lhe assiste, pois não se evidencia dessa questão ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (...) Logo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento,ainda que invocada a orientação traçada pelo STJ no Resp 1.696.396- MT e no Resp 1.704.520-MT, pois da decisão hostilizada não se verifica urgência a impedir a apreciação da matéria apenas em sede de apelo” (e-STJ fls. 516-521). O Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (grifou-se). No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (grifos do relator). Nesse sentido, em caso semelhante, para exemplificar, a decisão monocrática da lavra do E. Desembargador Silva Russo (Agravo de Instrumento nº 2218275-13.2022.8.26.0000, publicada no DJ de 16.09.2022). Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2154578-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154578-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Washington Luiz Benedetti Pal - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Município de Itu,no curso da execução fiscal nº1516233-81.2021.8.26.0286 que move contra Washington Luiz Benedetti Pal, para recebimento dos créditos de IPTU/ITU/ISS-Construção Exercícios de 2015 a 2019. Naqueles autos, distribuída a ação em 07/12/2021 (fls.1), pelo juízo foi reconhecida a ocorrência da prescrição originária para o crédito de IPTU do Exercício de 2015, nos termos do artigo 174 do CTN, sendo a execução julgada parcialmente improcedente com relação à CDA nº333/2015, com fundamento no artigo 332, §1º, do CPC. Determinou, ainda o prosseguimento da ação quanto aos débitos remanescentes, devendo o exequente emendar a inicial, apresentando novos cálculos para recebimento, bem como indicar o CPF/CNPJ do executado (fls.14/15). Discordando, o exequente interpôs agravo sustentando, em resumo, não ter ocorrido a prescrição, bem como que deveria ter sido intimado a dar andamento à execução ou para manifestar-se sobre a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo quinquenal conforme determina o artigo 40, §4º, da LEF e a jurisprudência do C. STJ (Ag 1.315.158/BA). Alegou, também, o evidente error in procedendo diante do não cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, os quais asseguram às partes a oportunidade de manifestação quando o juízo condutor do feito vislumbrar existência de possível falha procedimental, em respeito ao contraditório, o que trouxe prejuízo para defesa e nulidade a decisão agravada. Requereu, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo (fls.1/13 do agravo). É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.14/15 dos autos de origem), observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1495 de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, requerendo, liminarmente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, repetiu, em resumo, a mesma pretensão em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº2153965-61.2023.8.26.0000, ainda em julgamento por esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º2153965-61.2023.8.26.0000, já em julgamento por esta C. Câmara de Direito Público, no qual a agravante pretendeu a reforma da MESMA decisão agravada, em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005559-61.2009.8.26.0053(990.10.283216-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0005559-61.2009.8.26.0053 (990.10.283216-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geremias Ribeiro de Moraes - Apelante: Jose Ferrante - Apelante: Osvaldo Pires dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Djalma Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 187: Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 128/135), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Após, por oportuno, dar cumprimento ao despacho de fls. 178/180. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1503 sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010322-73.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1228-1266 e 1268: Manifeste-se Bunge Alimentos S/A acerca do andamento do pedido administrativo formulado perante a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 21 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014518-23.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 988-989: Diante do noticiado ficam prejudicados os presentes recursos especial e extraordinário. As demais questões ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem- se e baixem os autos. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Pedro Campos (OAB: 363226/ SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016278-68.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Michel Amin Jereissati (E sua mulher) - Embargdo: jacqueline saddi jereissati - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 144/160. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Flávia Melito Pimentel (OAB: 173015/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB: 148633/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017970-97.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Therezinha Barbarulo Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Flor - Embargte: Armando Cristi - Embargte: Aurecidio Cupido - Embargte: Benedicto Gentil Redivo - Embargte: Cinthia Karina de Moura - Embargte: Clarice Ximenes Botelho - Embargte: Creusa de Carvalho Zambone - Embargte: Criserio Franzin - Embargte: Demercindo Generoso Lopes - Embargte: Dolores dos Santos Joaquim - Embargte: Dorina Paulozzo Domingues - Embargte: Edna Caraski Rabello - Embargte: Geny Marega Godoy - Embargte: Jacira Lopes Poletti - Embargte: Joao Guerrera - Embargte: Jorge da Cruz - Embargte: Jose Miguel Ferreira - Embargte: Jose Narcizo Viotto - Embargte: Luiz Gonzaga Genoves - Embargte: Margarida Correa Bueno - Embargte: Maria Angelina Bombarda Bosso - Embargte: Maria Wilma Erbetta Bortolin - Embargte: Marly Moraes Pereira - Embargte: Narciso Contro - Embargte: Romoaldo Teixeira - Embargte: Teresinha Magali Silverio de Carvalho - Embargte: Waldemar Bigotte - Embargte: Walmira Aparecida Celli Ribeiro - Embargte: Zila Cristina Ratky - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019131-72.1998.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Cogec Companhia Geral de Comercio e Construçoes Ltda - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Michel da Silva - Vistos. Fls. 794-6: A advogada subscritora, ISADORA PETENON BRASLAUSKAS, OAB Nº 177.090, não possui procuração com poderes especiais em nome do recorrente para o fim pretendido. Regularize-se, após será apreciado o pedido. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Isadora Petenon Braslauskas (OAB: 177090/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Luis Cesar Thomazetti (OAB: 131374/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020595-66.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sassaki & Sassaki - Comércio de Alimentos Ltda-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 620: Reitere-se no endereço residencial informado à fl. 618. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB: 137552/SP) - Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025306-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Auxiliadora de Faria Lopes Ribeiro - Embargdo: Doralice Osti Silva - Embargdo: Benedito Cesar Chicaglione - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, por determinação do C. STF, e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2 - Diante da decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 968.574, de 26/08/2016, DJe 12/09/16, Tema nº 913 - Reestruturação - Remuneratória - Lei - URV, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1504 “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 248/268.. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025306-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Auxiliadora de Faria Lopes Ribeiro - Embargdo: Doralice Osti Silva - Embargdo: Benedito Cesar Chicaglione - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 270/277, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032912-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.089/1.096 v. - À Fazenda Pública do Estado de São Paulo para esclarecer sobre o agravo interposto, uma vez que seu recurso extraordinário foi admitido (fls. 1.044/1.047). Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033543-93.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Vallejo - Apelante: Ailema Backx Noronha - Apelante: Amelia Benedita Ramos Guimaraes - Apelante: Antonio Claudine Maldonado - Apelante: Antonio Ribeiro Guimaraes - Apelante: Arlete Maria da Silva Caetano - Apelante: Daisy da Cunha - Apelante: Dulce Therezinha de Almeida - Apelante: Elecina Prates - Apelante: Ezio Appezzato - Apelante: Fumika Matuda - Apelante: Jose Ronaldo Nascimento - Apelante: Keiko Kawalkami - Apelante: Leda Maria da Silva Leite - Apelante: Leonerso Tavares da Silva Leme - Apelante: Maria Cecilia Aranda Martins - Apelante: Maria Jose Dos Santos Brondi - Apelante: Nancy Freire - Apelante: Uriel Bergamini - Apelante: Vanda Lopes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Diante da determinação de fls. 904-5, no sentido de aplicação do tema n. 810/STF para o caso concreto, ciência às partes para eventual manifestação em dez dias. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038500-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo da Silva Rosa - Apelado: Tereza Luciana dos Santos - Apelado: Bianor de Moraes Ribeiro - Apelado: Irene Pyles Patto de Souza - Apelado: Renato Mendes - Apelado: Helena Yoshiko Obanapereira da Silva - Apelado: Euclides Ignacio de Lima - Apelado: Irineu Alves de Carvalho - Apelado: Jaci Rodrigues dos Santos - Apelado: Jose Carlos Nascimento - Apelado: João Menis - Apelado: Daniel Alves Feitosa - Apelado: Neusa Maria Garcia - Apelado: Luci Ribeiro dos Santos - Apelado: Lando Aparecido Bueno - Apelado: Mario Celso Favieri de Caldas - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Pedro Wilson de Mello - Apelado: Maria José de Souza - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Domingos de Souza - Apelado: Cleuza Maria de Paula Rodrigues - Apelado: Marlene Fraga - Apelado: Antonio D auria - Apelado: Maria de Lourdes Alias Saez - Apelado: Marilene Vieira da Silva - Apelado: Benedito Antonio Santos Alvarenga - Apelado: Erasto de Souza Camargo - Apelado: José Ernesto Menandro Simbron - Apelado: Ana Maria Meira Pinto - Apelado: Francisco Caetano da Silva - Apelado: Rosemeire Gerevini Lemes - Apelado: José Fernando Mariano - Apelada: Claudia Regina de Oliveira Nascimento - Apelado: Edson de Jesus - Apelado: Wilson Roberto Soares - Apelado: Jose Lemos - Apelado: Edna Marcia Ribeiro Santos - Apelado: Claudio Gonçalves Dias - Apelado: Elyzabeth Regina Zeppelini - Apelado: Antenor Franco de Godoy - Apelado: Priscila Oliveira Souza - Apelado: Elisete de Fatima Lopes - Apelado: Ivanildo da Silva Barros - Apelado: Vera Lucia Diniz - Apelado: Elvira Gonçalves - Apelado: Marcos Milword de Miranda - Apelado: Zaira Maria Mendes de Barros - Apelado: Marcos Gomes de Oliveira - Apelado: Italia Aparecida Candida de Araujo - Apelado: Gilberto Duarte da Silva - Apelado: Adalberto Deodoro Alcantara Lima - Apelado: Antonio Dutra Pereira da Silva - Apelado: Ciro de Carvalho - Apelado: Ruy Januario Faria - Apelado: Henrique Pereira La Roque - Apelado: Alberto Vieira - Apelado: Carlos Alberto Saraiva Oliveira - Apelado: Jose Carlos Santos Alvarenga - Apelado: José Heleno de Oliveira - Apelado: Sérgio Firmino Candido - Apelado: Benedito Camargo de Paula - Apelado: Laura Almeirinda Lamboglia Furlan - Apelado: Luiz Valerio Neto - Apelado: Angelo Atilio Pinton - Apelado: Candido Marques de Carvalho - Apelado: Fellipe Moreti - Apelado: Iara Aparecida Alves - Apelado: Lazinha Maria de Jesus - Apelado: Generosa Ferreira de Sá - Apelado: Selma Ribeiro e Silva - Apelado: Edy Ferreira Portela - Apelado: Marcello Vieira da Silva - Apelado: Adelio Antonio da Silva - Apelado: Aparecido de Paula - Apelado: Fernando Correa de Camargo Junior - Apelado: Marcio Vieira da Silva - Apelado: João Moretti - Apelado: Maria Augusta Martins - Apelado: Helio Fernandes da Silva - Apelado: Maria Helena da Gloria Fiorelli - Apelado: Itamar Herculano de Holanda - Apelado: MARCILIO CARROCCI - Apelado: Vicentina Ferreira - Apelado: Tadeu Suster - Apelado: Marcio Gomes de Oliveira - Apelado: Charles Borges Dias de Miranda - Apelado: Joaquim Luciano Martins - Apelado: Narcisa Gonçalves Mirassol - Apelado: Irene Cantagalo - Apelado: Judith Machado - Apelado: Cleusa Aparecida de Oliveira - Apelado: Maria Salete de Moura Pinto Jubran - Apelado: José do Nascimento - Apelado: Tiago Lopes Cortez - Apelado: Hermes Cruz Fulho - Apelado: Silvio Luiz Athanasio - Apelado: Elba Valim dos Santos - Apelado: Miguel Janucci - Apelado: Francisco Emiliano - Apelado: Carlos Moreira da Silva - Apelado: Eunice de Almeida Moraes - Apelado: Joselita Cahu da Silva - Apelado: Rachel Mendes de Barros - Apelado: Omar Honorato de Almeida - Apelado: Benedicto Luiz dos Santos - Apelada: Zuleide Mendes de Barros - Apelado: Pedro Gonçalves Negrão - Apelado: Waldemar Lopes - Apelado: Salvador Augusto Ribeiro - Apelado: Carlos Roberto Couto - Apelado: Osmedil Lobo Filho - Apelado: Nelson Chiattone - Apelado: Washington Paschoal Simardi - Apelado: Jose Carlos Xavier Lopes - Apelado: Amadeu Baptista da Silva - Apelado: Americo Cordeiro de Andrade - Apelado: Dorival Alves da Fonseca - Apelado: Joaquim Aparecido Mesquita - Apelado: Maria de Fatima Borges Rodrigues Cunha - Apelado: Edson Antonio - Apelado: Sonia Aparecida de Oiliveira - Apelado: Alberto de Oliveira - Apelado: Roseli Duarte Maria Souza - Apelado: Carlos Alberto Cassemiro Bueno - Apelado: José Carlos Vicente - Apelado: Narciso Santos Costa - Apelado: Luiza Kotoe Narimatsu - Apelado: Marcos Grandi - Apelado: Benedito Mendes Martins - Apelado: Alice Rodrigues dos Reis - Apelado: Anna Vera Paschoal Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1505 - Apelado: Cícero Cipriano da Silva - Apelado: Alair Alves da Silva - Apelado: Edmar Eduardo Bassan Mendes - Apelado: Hugo Manoel Ravagnani - Apelado: Antonio Jeronymo dos Santos Filho - Apelado: Carlos Roberto Casaqui - Apelado: Claudio dos Santos Granjeia - Apelado: Benedita Moreira Costa Leite - Apelado: Aparecida Gonçalves - Apelado: Adelino Augusto Claro - Apelado: Marlene Ferrari - Apelado: Miguel Anderaus Cassis Sobrinho - Apelado: Maria Aparecida do Carmo Araújo - Apelado: Aparecida Floriano Oliveira da Silva - Apelado: João Lopes de Menezes - Apelado: Luiz Carlos Alves - Apelado: Lourdes dos Anjos Catite - Apelado: Jose Rubens de Oliveira - Apelado: Ignez Barreto - Apelado: Ivete Massae Sakata - Apelado: Flaminio Boscolo Fernandes - Apelado: Ercy Anunciata Colapietro Forléo - Apelado: Amauri Fernando Tenor - Apelado: Bento Artemyr de Mello Gonçalves - Apelado: Wilson Fogal - Apelado: Isaias Silva de Oliveira - Apelado: Sueli da Silva Moreira - Apelado: Mauricio Pereira dos Santos - Apelado: José de Aveiro - Apelado: Itamar Aparecido do Prado - Apelado: Manoel Antonio Bortolotti - Apelado: Odair Wagner Bortoli - Apelado: Nicomedes Gomes de Carvalho - Apelado: Carlos Loureiro Ferrari - Apelado: Benedito Irineu Galvão - Apelado: Marli Guedes da Silva - Apelado: Adelson Charles de Souza - Apelado: Ernestina Fagundes Di Fazio - Apelado: Oswaldo Giocondo Possa - Apelado: Luiz Aparecido de Oliveira - Apelado: Rosy Matos Garcia - Apelado: Moises dos Santos - Apelado: Augusto Modanez Filho - Apelado: Joaquim Rodrigues Machado - Apelado: Vilma Germano de Araújo Antonio - Apelado: Maria Lucia Moreira da Silva - Apelado: Jardel Soares Ramos - Apelado: Maria Jose Ventura Rodrigues - Apelado: Christiano Castanho de Almeida Neto - Apelado: Marcos Antonio Precioso - Apelado: José Francisco da Silva - Apelado: Maria José de Oliveira Ferro - Apelado: Jorge Donizete Athaide - Apelado: Antônio Carlos de Almeida - Apelado: Beatriz Costa Rufino - Apelado: Marcia Felix Vieira - Apelado: Lais Rosselli - Apelado: Fernando Augusto Machado - Apelado: Reinaldo José Ribeiro - Apelado: Roberto Luciano Heden dos Santos - Apelado: Ivan José Jubran - Apelado: Lindacelva Alves de Andrade - Apelado: Gilberto Benedito Braves - Apelado: Osvaldo Vieira Pacheco - Apelada: Maria de Fatima dos Santos da Silva - Apelado: Frida Rothstein - Apelado: Ozair Domingues - Apelado: Roque Natalin - Apelado: Maria Aparecida Moraes Pereira - Apelado: Edna Maria Ribeiro Guimarães - Apelado: Jaci Aguiar Domingues - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 1661/1670 de acordo com os Temas 810 e 1037/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042103-80.1999.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Victória Srougi Mahfuz (Espólio) - Apelante: Antônio Mahfuz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: A Mahfuz S/A - Apelante: Nádia Mahfuz Vezzi (Inventariante) - Vistos. Fl. 593: Reitere-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042103-80.1999.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Victória Srougi Mahfuz (Espólio) - Apelante: Antônio Mahfuz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: A Mahfuz S/A - Apelante: Nádia Mahfuz Vezzi (Inventariante) - Vistos. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil solicitando-lhe a nomeação de advogado para defender os interesses do espólio de Victória Srougi Mahfuz. Com a vinda aos autos da indicação, dê-se vista ao Defensor para inteirar-se do processado. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/ SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061401-83.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: M Cobucci Comercial e Administradora Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 215/24 e 302, nego seguimento ao recurso especial de fls. 227/41 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por sua vez, colhe-se do v. Acórdão recorrido: O presente caso está acobertado pelo manto da coisa julgada. (fl. 218). Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Bertoldo Pacheco (OAB: 259169/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061401-83.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: M Cobucci Comercial e Administradora Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 243/59, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso interposto às fls. 327/44, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Bertoldo Pacheco (OAB: 259169/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0078409-49.2007.8.26.0000/50001 (994.07.078409-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargado: Nair Blanco - Observe-se, por derradeiro, que o juízo de admissibilidade do recurso especial já fora realizado definitivamente pelo Col. STJ, às fls. 275-77. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1506 Nº 0128296-71.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luciane de Barros Silva - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos em devolução. De início, em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 750489, de 06/09/2013, publicada no DJe de 02/10/2013, Tema 673/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Considerando o julgamento definitivo do mérito do(s) Resp(s) nº(s) * e, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2158083-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158083-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sarha Rosenbaum Felinto - Paciente: Rodrigo da Silva Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sarha Rosembaum Felinto, em favor de Rodrigo da Silva Santos, objetivando a progressão para o regime semiaberto. Relata a impetrante que o paciente foi condenado a pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 22.02.2027. Informa que o paciente “preencheu o lapso necessário e foi beneficiado com o Livramento Condicional, entretanto, aos 21/04/2019, o reeducando foi preso, (violência doméstica), e por lá permanece, até os dias atuais (sic). Explica que nos autos da Violência Doméstica, a sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando o Reeducando a pena privativa de liberdade em 3 meses e 27 dias de detenção, em Regime Inicial Semiaberto (sic), porém, o paciente está preso no regime fechado há muito mais tempo do que deveria estar sendo privado de sua liberdade sem um justo motivo (sic). Alega que a progressão de Regime em favor do Paciente, foi requerida por diversas vezes, quando do primeiro pedido aos 28/09/2021, o Reeducando já perfazia um total de 2.089 dias recluso, o pedido foi negado, e foi determinada a realização do Exame Criminológico, com o prazo de 180 dias, passados e extrapolado esse prazo, mesmo sendo favorável o pedido, a Magistrada mantém o Regime Fechado em desfavor do Paciente, sem qualquer fundamentação, motivo plausível” (sic), ressaltando que desde a prisão do Paciente no ano de 2019, até a data do pedido de progressão não havia comunicação de qualquer falta em seu desfavor, seja de natureza leve, média ou grave (sic). Assevera que o Exame Criminológico / Avaliação Psicossocial opinou FAVORAVELMENTE a Progressão de Regime Prisional, e mesmo assim a Magistrada insiste em manter a prisão no Regime mais gravoso, exaustivamente alegando que este não possui mérito. Argumenta que o paciente vem sendo punido em duplicidade, a progressão de Regime está prevista na LEP, cumprindo os requisitos estabelecidos por lei, a progressão é mais do merecida (sic), salientando que não foi apresentado nenhum motivo ou argumento que demonstre que o Paciente não faz jus ao benefício (sic). Sustenta que o fato de não se saber se o Paciente poderá cometer um novo crime, se caso ocorrer tais fatos ele responderá por isso, mas mantê-lo no Regime fechado por achismo, vai contra o trazido pela Lei, quando se fala na Progressão de Regime como um direito do Sentenciado (sic). Afirma que agravou a r. Decisão pleiteando ao Tribunal Paulista a reforma da Decisão, concedendo ao Paciente a Progressão ao Regime Semiaberto. (Na verdade pelo tempo em que o Paciente se encontra preso já existe lapso para o Regime Aberto) (sic), porém, desde a data em que o recurso foi interposto, sequer foi remetido ao segundo grau, o que mais uma vez vem ferindo um direito do Paciente (sic). Destaca que nos cálculos (anexo), até a data de 4/10/2021, o Paciente já havia cumprido dos 9 anos e 6 meses, 4 anos, um mês e onze dias, hoje aos 23/06/2023, o Paciente já cumpriu, quase praticamente 7 anos (sic). Aduz que os fatos relacionados ao crime cometido não podem sopesar na avaliação para obtenção de benefícios em sede de Execução Penal; pois, o critério subjetivo deve ser avaliado com base em elementos concretos obtidos durante o cumprimento da pena (sic), e que o Exame Criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL (sic). Por fim, aponta que o atestado de conduta carcerária é suficiente para se aferir o mérito dos reeducandos; e, em contrapartida, no caso concreto, proporcionaria considerável diminuição do tempo de espera do Paciente pela decisão sobre o benefício pleiteado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de liminar, para cassar a decisão da Magistrada de 1º Grau, concedendo ao Paciente LIBERDADE como medida de justiça. (sic), confirmando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crimes de roubo simples, roubo majorado e lesão corporal no contexto de violência doméstica, com término de cumprimento previsto para 27/11/2029 (fls. 27/30). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1587 progressão de regime, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Vistos. Trata-se de regularização dos autos e de análise de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Rodrigo da Silva Santos. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 378 e 403) e a Defesa reiterou a pretensão (fls. 407/408). A progressão ao regime semiaberto foi anteriormente indeferida, por ausência de requisito subjetivo (fls. 314/315). Determinada a realização de novo exame criminológico, foram juntados os laudos às fls. 363/365 e 399/400. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Primeiramente, necessária a regularização dos autos. O sentenciado cumpria a pena no regime semiaberto por este PEC principal nº 0002818-06.2017 (origem nº 0011167-20.2015.8.26.0606) e foi novamente condenado, o que deu ensejo à expedição de outra guia de recolhimento, com pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime fechado (PEC nº 0011112-92.2017, origem 0003921-51.2014.8.26.0462). Embora não tenha sido proferida decisão neste sentido, foi elaborado cálculo com a soma das penas. Assim, necessária a regularização para declarar a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. E, somada(s)a(s) pena(s) remanescente(s) com a(s) nova(s) pena(s) imposta(s), fica mantido o regime fechado imposto pela nova condenação, sendo desnecessário incidente de regressão. 2) Quanto à progressão ao regime semiaberto, o caso é de indeferimento do pedido. O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 225/228. Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 369/374). Entretanto, nota-se que desde a realização do último laudo psicossocial, que ensejou o indeferimento do pedido de progressão às fls. 314/315 não houve significativa alteração e evolução a ensejar o deferimento do pedido. Cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do(a) executado(a), e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do(a) reeducando(a). É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete: Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social (in Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346). A considerar que a perícia e os atestados também não vinculam o Magistrado. Com efeito, as conclusões dos exames realizados prestam-se, tão somente, a orientar o Magistrado, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o art. 182, do CPP, no tocante ao resultado dos laudos produzidos, aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.” Neste sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime Sentenciado que cumpre pena por crimes graves Apontamentos no exame criminológico elaborado que a ele se revelam desfavoráveis Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício - Ademais, perícia e atestados não vinculam o Magistrado Princípio do livre convencimento motivado - Não preenchimento do requisito subjetivo Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005967-34.2022.8.26.0041; Relator(a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro:17/08/2022). Ora, como se sabe, é facultado ao Juiz a análise de todo o histórico prisional do(a) sentenciado(a), para o fim de decidir acerca da concessão do benefício pleiteado. Na hipótese o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão a(o) sentenciado(a). Em que pese ter alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis e conclusões genéricas. O aspecto favorável é no sentido de que o(a) sentenciado(a) tem clareza dos motivos que determinaram sua prisão e reconhece a gravidade de suas ações (fls.399/400).Por outro lado, verifica-se dos laudos que não houve sinalização suficiente de reconhecimento de culpa, de arrependimento, de remorso, de reflexões sobre os atos praticados, de prejuízos causados às vítimas e nada foi apontado quanto à percepção do crime. Inclusive, na resposta ao quesito sobre a percepção do crime praticado, conta que o sentenciado relatou que “começou a usar drogas por influência de amizades e buscou sustentar seu vício com roubos”, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social. Nada foi apontado acerca de remorso, bem como não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados às vítimas. Os laudos foram inconclusivos acerca da existência de elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade, de modo que não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do(a)sentenciado(a), indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo. Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando(a) que possui duas condenações pela prática de crime de roubo, um deles praticado em concurso de agentes, possui em seu histórico carcerário uma falta média e já teve o livramento condicional suspenso, em vista da prática de novo crime de violência doméstica, ao qual foi recentemente condenado à pena de 3 meses e recorre em liberdade (processo nº 1509670-22.2019.8.26.0228), aspectos que revelam falha na absorção da terapêutica penal, quebra de confiança que lhe foi depositada ( suposto cometimento de crime durante livramento condicional) e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido. As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave. O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o in dubio pro societate, em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, ficam as penas unificadas nos termos do item 1 desta decisão, bem como fica indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Rodrigo da Silva Santos, MTR: 886820, RG: 45.791.544-SP., RJI: 170472230-22, Penitenciária “Desembargador Adriano Marrey” Guarulhos II, por falta de requisito subjetivo, com fundamento no parágrafo único do art. 83 do Código Penal. Solicite-se à unidade prisional a realização de novo exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo em 180 dias a contar do recebimento desta decisão. (sic fls. 16/17). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Sarha Rosenbaum Felinto (OAB: 433700/SP) - 10º Andar



Processo: 2158603-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158603-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Valmir de Sousa Silva - Impetrante: Lauro de Almeida Neto - Impetrante: Tamires Oliveira Bagatim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158603-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de VALMIR DE SOUSA SILVA a presente ordem de Habeas Corpus, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Osasco (IP 1501905-86.2023.8.26.0542). Segundo consta, VALMIR teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por Sua Excelência, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1599 Afirmam os impetrantes, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da referida prisão preventiva, o que possibilita ao paciente permanecer em liberdade provisória no decorrer da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em via pública policiais apreenderam, em poder do paciente e de ROBSON SOUSA DO VALE NASCIMENTO, significativa quantidade - quase duzentas porções - de diversos tipos de drogas (cocaína, crack, maconha, LSD e Ecstasy). Esse cenário exprime o forte envolvimento dos indiciados na narcotraficância, ainda que formalmente não ostentem registro criminal algum. Finalmente, a dinâmica da prisão não deve ser objeto de averiguação profunda nos restritos limites de cognição deste Habeas Corpus, tarefa que se reserva à persecução em primeiro grau. De qualquer modo, não se vislumbra, no momento, qualquer ilegalidade na ação dos policiais, de modo que, no particular, não se há cogitar de revogação da prisão preventiva. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - 10º Andar



Processo: 2161391-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2161391-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Abel Fabiano Pontes - Impetrante: Lede de Campos Corrêa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2161391-27.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LÈDE DE CAMPOS CORRÊA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ABEL FABIANO PONTES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapetininga. Segundo consta, ABEL foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal e artigo 24-A (duas vezes) da Lei 11.340/2006, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que surge primário, trabalhador e com forte vinculação ao distrito da culpa. Alega o impetrante, ainda, que a ofendida, E.V.P., está formulando acusações infundadas contra o paciente, com o único intuito de o prejudicar. Finalmente, o impetrante postula a revogação também das medidas protetivas. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, em princípio, decidir sobre a revogação das medidas protetivas no âmbito restrito de cognição do Habeas Corpus, já que a questão exige análise aprofundada de material fático-probatório. Por outro lado, a prisão, por necessária, foi bem decretada. Nada obstante os predicados pessoais exibidos pelo paciente, ele se houve com inusitada agressividade em face da ofendida, o que justifica o encarceramento, notadamente pela não observância das medidas protetivas anteriormente deferidas em prol dela. De resto, uma breve análise dos elementos de informação contidos no procedimento policial afastam a ideia de que ela teria agido simuladamente, visando apenas prejudicar o paciente sem qualquer fundamento. Em face do exposto, ausente constrangimento de qualquer ordem, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lede de Campos Corrêa (OAB: 489559/SP) - 10º Andar



Processo: 2149238-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2149238-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São José dos Campos - Excipiente: Paulo Daniel da Silva Epifanio - Excipiente: Cristiano dos Santos Fernandes - Excepto: Ivana David (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2149238-59.2023.8.26.0000 Arguentes: Paulo Daniel da Silva Epifânio e Cristiano dos Santos Fernandes Arguida: Ivana David (Desembargadora) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Paulo Daniel da Silva Epifânio e Cristiano dos Santos Fernandes contra a Desembargadora Ivana David, integrante da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0030923-34.2017.8.26.0577, sob o fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte da arguida. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os arguentes se fundam na suposta parcialidade da arguida, alegando que “no julgamento da apelação interposta naqueles autos, manifestação desairosa e injuriosa da douta relatora em relação aos acusados, antes do julgamento, ensejou a arguição da apropriada Exceção de Suspeição, que foi juntada nos autos e rejeitada pela douta excepta ...” (fl. 1). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 254 (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de afirmação feita no bojo do julgamento de recurso, impugnável por meio de recurso próprio e no qual não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1067744-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1067744-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victória Hellen da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO RESTRITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, AO FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA RÉ À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUTORA QUE EM NENHUM MOMENTO QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS INSCRITAS EM SEU NOME. RÉ, ADEMAIS, QUE FORNECEU À AUTORA OS DADOS CONSTANTES DE SEU CADASTRO E A NOTIFICOU ACERCA DAS DÍVIDAS HAVIDAS, PREVIAMENTE À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1890 DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000672-46.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000672-46.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: D. H. S. - Apelada: M. S. S. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR/ APELANTE E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA RÉ/APELADA - INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO É FUNDAMENTO, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (GRANJAS) - INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O VEÍCULO QUE O AUTOR/APELANTE ALEGA SER PROPRIETÁRIO - PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES QUE NÃO COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO AUTOR/APELANTE NA PEÇA EXORDIAL - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ/APELADA PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA EM POSSE DO AUTOR/APELANTE - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO PELO AUTOR/ APELANTE - CERTIFICADO DE REGISTRO E DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV) EM NOME DA RÉ/APELADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA RÉ/APELADA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP) - Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006822-09.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1006822-09.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. de M. M. - Apelado: I. de O. J. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE VISAVA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PARA QUE AS VISITAS FOSSEM REALIZADAS SOMENTE SOB A OBSERVAÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA OU NA MODALIDADE VIRTUAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO FORA CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E, NO MÉRITO, ADUZ QUE A MANUTENÇÃO DO ATUAL REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTÁ CAUSANDO GRANDE CONFLITO, AFLIÇÃO, AGONIA E ANGÚSTIA NA APELANTE E NOS MENORES - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE NA CONTESTAÇÃO NÃO HÁ ALEGAÇÕES PRELIMINARES QUE ENSEJASSEM RÉPLICA, BEM COMO O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE SELECIONAR AQUELAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - QUANTO AO MÉRITO, INAFASTÁVEL A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Igor Nikayumi Yamamoto (OAB: 440404/SP) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Flávia Renata Rufino (OAB: 309179/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1089953-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1089953-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apda/Apte: Maria Lucia de Oliveira Avelino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA QUE APRESENTOU DISCREPÂNCIA DO CONSUMO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PERÍODO RECLAMADO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA APELADA ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA E FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcelo Florentino Viana (OAB: 267493/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1045972-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1045972-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indústria Agro-química Braido Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MULTAS DE TRÂNSITO/NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA (NIC) - PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E VI, E 330, INCISO II, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, SER A PROPRIETÁRIA DOS VEÍCULOS, MAS APENAS QUE É ATUALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2788 A PROPRIETÁRIA AUSENTE, NO MAIS, A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AUTORA - CABE SOMENTE AO PROPRIETÁRIO, À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES, POR FIGURAR COMO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA COM O RÉU, PLEITEAR PELA ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DOS VALORES, E A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OSTENTAVA TAL CONDIÇÃO - MULTA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 257, §§ 7º E 8º, DO CTB, À PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DECORRE DE LEI - EVENTUAIS TRANSFERÊNCIAS DE RESPONSABILIDADES, POR ACORDO PARTICULAR, QUE NÃO INTERFEREM NA RELAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA E NÃO RATIFICAM A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2137607-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137607-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Rosana Maria Ant Marmo Vecchi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 885/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137639-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137639-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Wilson Benedito Rizzi & Cia. Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 122/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154001-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154001-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Francisco Tintino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2017, 2018 E 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30/11/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2118695-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2118695-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: P. A. - Requerido: L. H. P. da S. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença que julgou parcialmente procedente pedido para regulamentação de visitas, fixando pernoite de sexta, após escola, até segunda, em finais de semana alternados. Alega a apelante que há vícios insanáveis na sentença, gerando nulidade, pois não analisado requerimento de complementação de estudo social, não realizada audiência de conciliação e não encaminhado o processo para parecer final do Ministério Público. Afirma que o genitor ainda não construiu a necessária e recomendada intimidade com sua filha, uma vez que faltou às visitas agendadas, não tendo disponibilidade para realização das visitas, de modo que a menor não demonstra adaptação para afastamento repentino do seu lar habitual e pernoites longe da segurança de sua residência. Requer concessão de efeito suspensivo à apelação para manter as visitas, como deferido liminarmente às fls. 206/209, uma vez durante a semana (quartas feiras, salvo outra data ajustada entre as partes), das 15:00 às 17:00 horas, e em finais de semana, de forma alternada, das 13:00 às 17:00 horas. Manifestação do requerido às fls. 159/176. Indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. A menor, nascida em 2017, conta com idade suficiente para que as visitas sejam realizadas na forma disciplinada na r. sentença. Não se verifica inconveniente no regime de visitas fixado, não existindo concreto óbice na ampliação da convivência com o genitor, o que até mesmo conta com amparo no parecer do Setor Técnico. O regime restrito anteriormente fixado, com visitas em domicílio da requerente, não contribui para ampliação dos laços de convivência. Natural que o juízo a quo, em cognição ampla após a instrução, tenha reconhecido a possibilidade de ampliação do regime de convivência. Data venia, os argumentos apresentados como vícios da sentença não ostentam gravidade a ponto de desaconselhar ou suspender o regime fixado. Conforme se constata da r. sentença, foram várias as oportunidades de manifestação das partes e do Setor Social, de modo que o encerramento da instrução, entendendo o julgador que estariam presentes elementos suficientes para formação da sua convicção, não acarreta por si nulidade insanável da sentença. Do mesmo modo as demais alegações, quanto a falta de audiência de conciliação e parecer final do Ministério Público, não aparentam, a priori, gravidade suficiente para afastar o regime de visitas fixado. Não há propriamente julgamento extra ou ultra petita em ação de família na qual se define regime de visitas, não se vislumbrando nulidade absoluta. Quando muito caberia pequeno ajuste que não interfere na essência do regime que foi fixado. Necessário prestigiar a decisão do juízo a quo que, finda cognição exauriente, sopesou as objeções manifestadas pela requerente e, com base em elementos técnicos ponderáveis, reconheceu a possibilidade e necessidade de ampliação do regime de visitas. Naturalmente tudo que diz respeito ao tema é passível de alteração em caso de superveniência de novos fatos, contudo, os argumentos trazidos não autorizam a concessão de efeito suspensivo ou alteração do regime fixado em sede de tutela antecipada recursal. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Irene Regina Carrano Tavares da Silva (OAB: 377652/SP) - Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Ana Elisa Polewacz Mantovani Prado (OAB: 418203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2036374-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2036374-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: B. H. C. - Agravada: J. C. R. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. H. C., nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas com pedido de tutela de urgência movida em face de J. C. R. DOS S., contra a r. decisão de fls. 149/151 (autos de origem), que indeferiu o pedido de guarda provisória. Insurge-se o agravante alegando que após aproximadamente 10 (dez) anos de união, a agravada, em meados de setembro do ano de 2022, optou por terminar o relacionamento, mudando-se para a cidade de Guarulhos/SP. Informa que em comum acordo, a guarda de fato do infante passou a ser compartilhada, mas o menor permanecia alguns dias na casa paterna, e outros na materna. Porém, afirma que em 19/11/2022, o recorrente foi surpreendido com a informação de que a recorrida havia viajado para Fortaleza/CE com o filho para residir definitivamente no Estado do Ceará e que a agravada está traçando estratégia jurídica pautada em fatos inverídicos, tendo em vista que ingressou com medida protetiva imputando suposta ameaça efetuada pelo agravante, mas esclarece que não praticou qualquer ato de violência contra a agravada e que não houve, dentre as medidas impostas, qualquer uma que gerasse a restrição de convívio entre o genitor e o filho. Pugna pela reforma da r. decisão para a fixação unilateral da guarda da criança em favor do genitor, ora agravante e/ou proibição materna de promover a mudança do filho para o Estado do Ceará até o desfecho da ação. Não foi feito pedido liminar e foi determinado o processamento do recurso (fls. 23/24). Foi apresentada resposta (fls. 28/41). Vieram informações do juízo de origem (fls. 59/63). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 68/73). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi reconhecida a incompetência absoluta e os autos foram enviados para Fortaleza/CE. Dessa forma, o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Lívia Maria de Oliveira Pedrosa (OAB: 25183/CE) - Raíssa de Oliveira Pedrosa (OAB: 40888/CE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2130261-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2130261-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Morro Agudo - Impetrante: F. H. M. da S. - Paciente: L. C. da S. - Interessada: A. H. de L. - Impetrado: M. J. da V. Ú da C. de M. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Scudelari Chu e outro, nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de Edvaldo Barbosa, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravado, por entender que o valor atualizado do imóvel se refere ao valor da venda em hasta pública e, portanto, os agravantes devem aguardar a realização do leilão para receber o que lhes é devido a título de honorários sucumbenciais, além de considerar preclusa referida decisão e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do agravado. Insurgem-se que ingressaram com o cumprimento de sentença visando receber os honorários de sucumbência fixados em sentença que julgou ação de extinção de condomínio. Explicam que referida sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do bem, tanto que houve o bloqueio de bens do agravado. Apontam que o agravado não apresentou recurso para questionar a sentença e que esta transitou em julgado. Afirmam que, na maioria das vezes, o bem levado a hasta pública não é alienado pelo valor real, mas sim por valor menor. Argumentam que a decisão agravada deu nova interpretação à sentença e, ainda, determinou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueado antes da impugnação. Alegam que os honorários de sucumbência devem ter como base de cálculo o valor atualizado do bem, nos termos da sentença. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão agravada (fls. 94/95). Vieram informações do juízo de origem (fls. 97/98). Foi apresentada resposta (fls. 101/111). As partes peticionaram informando que se compuseram amigavelmente (fls. 114). O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - João Francisco de Oliveira Junior (OAB: 260517/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2021867-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2021867-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Turvinho Participações Ltda - Agravante: Estrela Ssc Holding S.A. - Agravado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Agravado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Interessado: Bracell Sp Celulose - Interessado: Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda - Interessado: Bracell Internacional PTE LTD - Interessado: Bracell Singapore PTE LTD - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.479) Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a r.decisão de fls. 133/141, pela qual a relatora, Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, negou efeito suspensivo ao AI2021867-15.2023.8.26.0000. S. Exa. não conhece do agravo interno e determina sua redistribuição a este Desembargador por ter sido o relator designado no julgamento, por maioria de votos, dos AIs 2239082-54.2022.8.26.0000 e 2264082-56.2022.8.26.0000, interpostos contra a mesma decisão de origem, que não foram conhecidos, determinada sua remessa à Justiça Federal. Nos autos do recurso principal, o AI2021867-15.2023.8.26.0000, S. Exa. havia decidido monocraticamente, acolhendo parecer da douta P.G.J., por não conhecer do recurso, determinando, todavia, de modo que poderia causar perplexidade, a redistribuição do recurso a este Desembargador, relator designado no julgamento dos referidos recursos. Por economia processual e praticidade, nesta data, estou a ratificar a monocrática no recurso principal (AI2021867-15.2023.8.26.0000), determinando seu encaminhamento ao egrégio TRF-3. Pelas mesmas razões, portanto, tendo perdido objeto este regimental (incidente sufixo 50000), uma vez que já houve o julgamento do principal, julgo-o prejudicado no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pedro Oliveira da Costa (OAB: 330620/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/ SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Diana de Barros Alcântara (OAB: 254074/SP) - José Renato de Carvalho Rimedio (OAB: 399793/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/ SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2021918-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2021918-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Bracell Singapore PTE LTD - Agravante: Bracell Internacional PTE LTD - Agravante: Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda - Agravante: Bracell Sp Celulose - Agravado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Agravado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Interessado: Turvinho Participações Ltda - Interessado: Estrela Ssc Holding S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.478) Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a r.decisão de fls. 588/600, pela qual a relatora, Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, negou efeito suspensivo ao AI2021918-26.2023.8.26.0000. S. Exa. não conhece do agravo interno e determina sua redistribuição a este Desembargador por ter sido o relator designado no julgamento, por maioria de votos, dos AIs2239082-54.2022.8.26.0000 e 2264082-56.2022.8.26.0000, interpostos contra a mesma decisão de origem, que não foram conhecidos, determinada sua remessa à Justiça Federal. Nos autos do recurso principal, oAI2021918- 26.2023.8.26.0000, S. Exa. havia decidido monocraticamente, acolhendo parecer da douta P.G.J., por não conhecer do recurso, determinando, todavia, de modo que poderia causar perplexidade, a redistribuição do recurso a este Desembargador, que foi o relator designado no julgamento dos referidos recursos. Por economia processual e praticidade, nesta data, estou a ratificar a monocrática no recurso principal (AI2021918-26.2023.8.26.0000), determinando seu encaminhamento ao egrégio TRF-3. Pelas mesmas razões, portanto, tendo perdido objeto este regimental (incidente sufixo 50000), uma vez que já houve o julgamento do principal, julgo-o prejudicado no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Diana de Barros Alcântara (OAB: 254074/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - José Renato de Carvalho Rimedio (OAB: 399793/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Pedro Oliveira da Costa (OAB: 330620/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2158916-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158916-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosângela Moracci - Agravada: Lucila Marina Decoussau Machado - Agravado: Mauro Conti Machado - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no incidente específico da unidade 54, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou a pretensão da credora Rosângela Moracci procedente, para reconhecer “[...] seu perfil de adquirente relativo à unidade em discussão, para determinar a reclassificação de seu crédito que passará a constar na classe de privilégio-geral, de acordo com o art. 83, inciso V da Lei 11.101/2005, pelo valor efetivamente comprovado, atualizado até a data da falência (art. 9°, II, da Lei 11.101/2005)”. Confira-se fls. 1237. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) quanto ao mérito, o reconhecimento de que a propriedade da unidade é exclusivamente dela, e a sua imediata imissão na posse. Em apertadíssima síntese, sustenta que adquiriu a unidade 54, do Empreendimento Casa do Ator, por meio de permuta por outras unidades. Afirma que comprovou a quitação integral das unidades dadas em permuta, e que a permuta não caracterizou vantagem financeira irregular, razão pela qual a Administradora Judicial reconheceu-a como verdadeira adquirente. Sustenta que a sua prova da quitação antecede a quitação feita pelos credores Lucila e Mauro, feita por meio de depósito judicial em processo ajuizado na Justiça Cível. Alega que a quitação feita por Lucila e Mauro não produz efeitos em relação a terceiros que não participaram do referido processo, além de que ela não foi feita perante juízo competente (juízo da recuperação judicial e, posteriormente, falimentar). Afirma que a entrega das chaves pela Construtora Atlântica para Lucila e Mauro foi irregular, porque, à época, além de eles ainda não terem quitado a unidade (só quitaram posteriormente, em juízo), a formação do condomínio ocorreu às pressas, sem a correta individualização das matrículas das unidades. Pelas razões acima, Rosângela aduz que a manutenção do imóvel na posse de Lucila e Mauro caracteriza esbulho possessório, além de enriquecimento indevido, em seu prejuízo. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, a agravante não apontou qual é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar pelo trâmite do recurso. Portanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009416-66.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1009416-66.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: P. F. L. - Apelado: J. C. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por J.C.L. em face de S.F.L e P.F.L., qualificados nos autos. Afirmou que acordou em juízo pagar às filhas alimentos mensais no importe de 25% de seus rendimentos líquidos e do benefício previdenciário percebido por ele. Arguiu que as filhas atingiram a maioridade e não mais necessitam de alimentos. Requereu a exoneração da pensão e, subsidiariamente, a revisão dos alimentos. Juntou documentos (fls. 7/22). (...) Presentes os requisitos legais autorizadores, concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerida. Anote- se e tarje-se. O feito comporta julgamento antecipado. Por expressa disposição legal, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). O feito, por sua vez, está suficientemente instruído: a realização de audiência de instrução e julgamento é desnecessária; e a produção de novas provas documentais ou técnicas não seria apta a modificar o quadro probatório já produzido. Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ, REsp 3047/ES, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, j. 21/08/1990). No mérito, o pedido procede integralmente. Da relação de filiação decorre, até a maioridade civil do filho, o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento (art. 1.634, I, CC). Com a maioridade, extingue-se o poder-dever familiar (art. 1.635, III, CC). Nem por isso, todavia, genitor e filho deixam de estar ligados: permanecem unidos pelo vínculo parental. E com fundamento na equidade e na solidariedade familiar, a lei determina que parentes (ainda que maiores e capazes) se auxiliem mutuamente, inclusive prestando alimentos para viverem de modo compatível com a sua condição social, de modo excepcional, à luz da circunstâncias do caso concreto (art. 1.694, caput, CC). Como consequência, a obrigação alimentar fixada anteriormente à maioridade permanece hígida desde que o alimentando ainda dela necessidade, sobretudo para atender às necessidades de sua educação, ocorrendo apenas uma transubstanciação de seu fundamento jurídico: do poder familiar para o parentesco (TJSP, Ap. 5.676.264.700, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2009). Destarte, a jurisprudência cristalizou que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). O autor busca, na inicial, a exoneração da pensão alimentícia com fundamento na maioridade da requerida. Por um lado, a maioridade não é apta, isoladamente, a gerar a exoneração da obrigação alimentar (Súmula 358 STJ). Por outro, “(...) a necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos” (STJ, REsp 1198105/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2011). A requerida S.F.L permaneceu inerte e, com isso, descumpriu seu ônus processual. Não há qualquer elemento nestes autos que indique que, de fato, a parte ainda necessita dos alimentos. Em relação à requerida P.F.L., vê-se dos autos que ela está cursando o ensino superior. Se de um lado este seria um elemento indicativo da necessidade da requerida, a realidade, de outro lado, aponta para sentido diverso. É que P.F.L se encontra empregada, tanto que declara na exordial a sua profissão atual bem como do fato de que a parte foi citada em seu local de trabalho. Ademais, a mera matrícula em ensino superior Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 832 é insuficiente para, por si só, justificar a necessidade alimentar da parte. Há de se considerar se a matrícula no ensino superior é fato apto a tornar a parte incapaz de alcançar, por meios próprios, o sustento. Como se vê dos autos, não é o caso, razão pela qual, também quanto à requerida P.F.L o pedido inicial deve ser julgado procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente resistência ao pedido inicial, deixo de fixar as verbas decorrentes da sucumbência de S.F.L. No mais, condeno a parte ré P.F.L. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (fls. 29), verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo à requerida P.F.L. (v. fls. 182/184). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se a capacidade laborativa da apelante, que exerce trabalho remunerado desde novembro/2019, com sucessivos registros que evidenciam sua efetiva inserção no mercado de trabalho, embora rompido o último contrato formal em novembro/2022 (v. fls. 87 e 163/166). Aliás, a recorrente se encontra matriculada em curso frequentado no período noturno (v. fls. 152), sem comprovação do valor da mensalidade eventualmente paga. Assim, a exoneração era mesmo de rigor, com a condenação nas verbas sucumbenciais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 183). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Christo Antunes de Moraes (OAB: 452893/SP) - Roselene dos Santos Silva Paiva (OAB: 386146/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2087154-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2087154-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. B. P. - Agravado: E. da C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2087154-22.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36878 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, intimou as partes para apresentação de razões finais. Insurgência da autora, aduzindo ser indevido o encerramento da instrução processual nesse momento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 928). Foi apresentada contraminuta às fls. 931/937 e parecer da D.PGJ às fls. 957/958. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 24/05/2023, foi proferida sentença às fls. 991/996 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de 04/03/2000 até meados do mês de julho de 2021, sem partilha, em decorrência da adoção do regime de separação obrigatória de bens. Rejeitada a pretensão à partilha de bens, REVOGO a tutela provisória. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 883 se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de junho de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2114651-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2114651-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Miguel Brunes Cunha Silva (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Central Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 887 Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Raphaela Cunha Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para que as corrés se abstenham de cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar mantido com o autor, até solução definitiva deste litígio, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Insurge-se a requerida, Qualicorp, aduzindo, em síntese, que a lei e as normas da ANS estabelecem condições diferenciadas para o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar e o plano de saúde coletivo por adesão e que o cancelamento efetuado atendeu as exigências legais. Afirma que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por fim, argumento que a multa arbitrada, em caso de descumprimento da ordem, possui valor excessivo. Requer, assim, seja revogada a medida liminar ou reformada, no tocante à multa cominatória, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, Não houve apresentação de contraminuta (fls.19). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 345/348), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios para os patronos de cada corréu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no artigo 85,§ 2º, do CPC. A z. Serventia deverá, com URGÊNCIA, enviar cópia da presente sentença para instrução dos recursos de Agrado de Instrumento nºs 2114651-11.2023.8.26.0000 e 2107898- 38.2023.8.26.0000 9ª Câmara de Direito Privado”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004222-71.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1004222-71.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Associação de Assistência À Saúde Suplementar do Oeste Paulista Aassop - Apdo/Apte: Gabriel Rodrigues Brito (Menor) - Apdo/Apte: representante legal, registrado civilmente como Cristano Rodrigues de Brito (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: representante legal, registrado civilmente como Sonia Regina Justino de Brito (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a ré a custear o tratamento médico prescrito, inclusive pelo método PediaSuit, excetuando-se o acompanhamento escolar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00 repartida a sucumbência entre as partes. A operadora do plano de saúde réu, em seu recurso de fls. 200/210, aponta preliminarmente nulidade de sentença por ampliação/alteração do pedido após formação da relação jurídico processual. No mérito, refuta a cobertura do tratamento PediaSuit, por ausência de comprovação científica, defendendo ainda a taxatividade do rol da ANS, do qual excluída tal modalidade. O autor, por sua vez, em sua apelação de fls. 213/222, insiste na ocorrência de dano moral e material visando ao arbitramento de indenizações correspondentes. 2. Recursos tempestivos e preparado o da ré e isento o do autor. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4753. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009268-92.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1009268-92.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. B. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que, depois de julgar improcedente a conexa ação de busca e apreensão, julgou procedente a ação contra si movida de modificação de guarda e regime de convivência c.c. alimentos, pela qual deferida a guarda dos filhos em comum em favor do pai, regulamentadas as visitas maternas e condenada ao pagamento de obrigação alimentar correspondente a 60% do salário mínimo, reputada a ela ainda o ônus da sucumbência. Alega o apelante que, na condição de motorista entregador, aufere salário líquido de R$ 1.732,55 e que sempre pagou alimentos ao autor apelado no valor de R$ 350,00. Afirma pagar R$ 350,00 de alimentos a outra filha, também menor, além de aluguel no valor de R$ 600,00. Acena que a quantia correspondente a 45% do salário mínimo supera suas possibilidades, não atendendo ao binômio necessidade x possibilidades, além de violar a equidade entre os filhos. Requer a redução do pensionamento para 15% de seus rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo, em caso de desemprego. Pugna, ainda, pela redução dos honorários de sucumbência 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 892 3. Recebo a presente apelação em seu regular efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 4754. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Pamela Vargas (OAB: 247823/SP) - Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Sheila Bianca Messias Uchoa (OAB: 363091/SP) - Ariane Vial da Costa Galter (OAB: 420805/SP) - Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 246908/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015481-93.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1015481-93.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Bianca Saori Akamine (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Marcio Akamine Filho (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização, pela qual condenada a fornecer ou arcar com as despesas no fornecimento do medicamento “canabidiol 200mg/mL (Pratti Donaduzzi)”, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária de R$.2.000,00, limitada a R$.10.000,00, tornando definitiva a tutela concedida, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, reputada como indispensável a prova pericial médica voltada à apuração da efetiva necessidade de tratamento com base em canabidiol, visando à nulidade da sentença. No mérito, discorre sobre a exclusão do tratamento do rol taxativo de procedimentos da ANS, anotada ainda a ausência de eficácia comprovada, a afastar abusividade da negativa. Afirma ainda a impossibilidade de fornecimento frente ao pretendido uso domiciliar, anotada a ausência de registro do produto junto à ANVISA. Entende como inaplicáveis as Súmulas 95 e 102 deste TJSP, frente ao princípio do livre convencimento fundamentado. Caso mantida a condenação em obrigação de fazer, repisa não restar caracterizado o dano moral passível de indenização, visando à sua exclusão ou ainda à redução do quantum, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 4547. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2144708-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2144708-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Diadema - Requerente: Claro S/A - Reclamado: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 903 Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Edilson Melo dos Santos - VISTOS. 1. Trata-se de ação reclamação movida por Claro S.A. alegando, em síntese, que o entendimento da E. 27ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 1008589- 97.2022.8.26.0161 (págs. 07/15), encontra-se em desacordo com o teor do Enunciado n. 11 deste E. TJSP, aprovado por esta E. Turma Especial, no sentido de que A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. 2. A Reclamação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. 3. O art. 195, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, assim estabelecem quanto à reclamação: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Dos dispositivos acima transcritos, portanto, verifica-se que a reclamação é ação que tem por escopo preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade de suas decisões, ou, ainda, a observância de precedentes vinculantes. No caso em tela, a reclamante busca a alteração de julgado a ela desfavorável, prolatado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado que, de acordo com suas alegações, estaria em desacordo com o entendimento do enunciado n. 11, aprovado por esta E. Turma Especial, in verbis A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido pela E. 27ª Câmara de Direito Privado: *AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demandante que alega prejuízo por cobrança indevida da prestadora do serviço de TV por assinatura, em razão da inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débitos “Serasa Limpa Nome”, por dívida indicada, vencida nos anos de 2014, 2015 e 2017, atrelada a contratos que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO do autor, que pugna pela majoração da indenização moral e pela fixação dos juros de mora a contar do evento danoso, além da elevação da verba honorária sucumbencial. EXAME: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Fornecedora ré que trouxe aos autos apenas “prints” de seu Sistema Interno, que não servem como prova da origem dívida cobrada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual a ré não se desincumbiu. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cobrança indevida bem configurada. Inclusão do nome do autor, em decorrência dessa cobrança indevida, no serviço “Serasa Limpa Nome”, que se equipara a cadastro negativo no mercado de crédito. Plataforma que interliga credores e devedores para efeito de negociação dessa dívida pendente, que, quando devida, reflete exercício regular de direito da parte credora frente à devedora. Caso dos autos que constitui espécie de negativação, ainda que restrita, gerando abalo no mercado de crédito, com transtorno que vai além do mero aborrecimento. Indenização moral arbitrada na sentença em R$ 2.000,00 que comporta majoração para R$ 5.000,00. Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, “ex vi” da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar da inclusão indevida, por versar o caso responsabilidade civil extracontratual, “ex vi” da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ré que deve arcar sozinha com os ônus sucumbenciais, “ex vi” da Súmula 326 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação n. 1008589-97.2022.8.26.0161, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023). Em suma, embora a reclamante fundamente seu pedido com base no 988, II, do CPC, a saber, - garantir a autoridade das decisões do tribunal;, denota-se a nítida tentativa, pela via inadequada, de reforma de decisão sob o fundamento de que estaria em desarmonia com precedente não vinculante (Súmula 11 deste E. TJSP). Ora, A contradição ou divergência no entendimento da matéria não se coaduna com o cabimento da reclamação, até porque inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Se isso não bastasse, conforme já observado, o verbete de Súmula nº 11, desta C. Seção de Direito Privado do TJSP não se reveste de caráter vinculante, portanto, não possui teor obrigatório, prevalecendo a livre convicção do Magistrado, mesmo porque o próprio teor da súmula ressalva a possibilidade de reconhecimento de danos morais, de acordo com cada caso concreto, caso provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Nesse sentido, a reclamante sequer afastou o enquadramento a hipótese que levou ao entendimento pela E. 27ª Câmara de Direito Privado pelo reconhecimento dos danos morais, alegando, genericamente, violação do entendimento da Súmula 11, inclusive fazendo menção a Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ( sic, pág. . 04). A jurisprudência tem afastado o cabimento de reclamação baseada em precedentes não dotados de efeito vinculante, conforme inclusive já entendeu o C. órgão especial: Reclamação Insurgência contra acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público, que aplicou o art. 6º, II da LE nº 13.296/08 Pretensão de reforma, alegando-se descumprimento de decisão deste C. Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 Inadequação da via eleita Decisão proferida em controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, que não obriga os demais juízes e órgãos fracionários do Tribunal Ausência de relação de superioridade hierárquica entre este Órgão Especial e as Câmaras do Tribunal Reclamação que não tem função de sucedâneo recursal, ou de instrumento de uniformização de jurisprudência com fundamento em precedente não vinculante Reclamação extinta, sem julgamento do mérito (TJSP, Reclamação n. 2272186- 71.2021.8.26.0000, rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 02/02/2022). E também Reclamação. Alegação de afronta a deliberação deste Órgão Especial, decidindo incidente de arguição de inconstitucionalidade, em razão de julgamento de Câmara deste Tribunal. Ademais já da questão em si sobre a viabilidade de revisão por este Colegiado de decisão de Órgão fracionário da Corte, de todo modo no caso já interpostos recursos especial e extraordinário, em que suscitada bem a mesma matéria objeto desta reclamação. Remédio que, portanto, não só incabível como sucedâneo de recurso como, mais ainda, de modo a usurpar cognição específica sobre o mesmo tema já provocada dos Tribunais Superiores. Reclamação extinta, sem resolução de mérito (TJSP, Reclamação n. 2292468-67.2020.8.26.0000, rel. Claudio Godoy, Órgão Especial, j. 29/09/2021). Por fim, APELAÇÃO. Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito prescrito. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora em relação à rejeição da declaração de prescrição e inexigibilidade e pedido de condenação do adverso em honorários. Descabimento. Falta de interesse de agir. Não demonstrada cobrança de qualquer tipo. Prescrição que não precisa ser declarada, pois se consuma de pleno direito, e afasta apenas o direito de cobrança judicial. Dívida prescrita não se extingue, mas apenas sua pretensão (CC, art. 189). Mantida a improcedência por ser mais benéfica e viabilizar a formação de coisa julgada material. Inteligência do art. 488 do Código de Processo Civil. Sistemas de consulta do tipo ‘Serasa Limpa Nome’, ‘Acordo Certo’, ‘Itapeva’, ‘Consultas Prime’, ‘Ipanema’, dentre outras. Plataformas da espécie que constituem mera ferramenta, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 904 de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e quitação de dívidas. Dano moral. Inexistência de evidência de redução do ‘score’ do consumidor ou violação a dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados. Relação consumerista que, por si só, não proporciona imediata e fácil procedência da pretensão. Súmula nº 11 desta e. Seção de Direito Privado que não possui efeito vinculante (CPC, art. 927, V). Precedentes. Ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. Atribuição exclusiva à parte autora, pois a ação foi ajuizada em razão do seu inadimplemento. Incogitável a condenação do credor ao ônus da sucumbência. SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação n. 1029177-80.2022.8.26.0564, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023 - grifei). Pelo exposto, julgo extinto a presente reclamação, com fundamento no art. 485, VI do CPC . Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0002019-58.2011.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Alcidino Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Diante do equivoco ocorrido na decisão de fls. 138/139, parte final, onde se lê:”Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do Órgão julgador, mediante redistribuição se necessário.” Leia-se: Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Marco Fábio Morsello, designado para responder pelas prevenções do Órgão julgador, 11ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição se necessário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005661-78.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Alves Portella - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 317, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Ronaldo Alves Portella, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Canto Quintas Polimeni Benetti (OAB: 165967/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0019731-64.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Paulo Pimenta Soares (Justiça Gratuita) - 1. Ciência ao Banco da petição de fls. 160/165. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição, não cabendo ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2027862-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2027862-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Vandereli Antonio Leme - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Jm Promotora Ltda - Embargdo: Confisa Assessoria Financeira Ltda. - Embargdo: Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Embargda: Marcella Costa - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDERELI ANTONIO LEME. A irresignação fora manifestada às fls. 01/02 nos seguintes termos, ipsis litteris: Embora no presente caso a contradição não resida na redação e nos fundamentos do próprio Acórdão, ao confrontarmos os documentos comprobatórios da renda do autor, os termos da decisão de primeiro grau agravada e os motivos de decidir sustentados no acórdão, encontramos clara contradição. (omissis) A contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si e que influenciam diretamente nas razões de decidir. Seria perfeitamente razoável e até mesmo necessário indeferir o pedido de gratuidade judicial ao autor caso o mesmo percebesse de fato rendimentos superiores a 40 mil reais mensais. Mas este não é o caso. É o relatório. Decido monocraticamente. Esta Colenda Câmara manteve a r. decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme se observa do v. acordão de fls. 51/5, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Pretensão de concessão de assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Previsão constitucional acerca do tema. Necessidade de análise criteriosa para se evitar ônus aos cofres públicos. Recorrente aposentado que percebe remuneração incompatível com o benefício. Patrimônio declarado no IRPF. Elementos constantes dos autos que infirmam a alegada hipossuficiência financeira. Decisão de Primeiro Grau ratificada e mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, com determinação, e cassação do efeito suspensivo. Referido pronunciamento foi disponibilizado no DJE de 13 de junho de 2023 (certidão de fls. 59 dos autos principais). Considerando primeiro dia útil como publicação (quarta-feira, dia 14 de junho de 2023), o prazo de cinco dias úteis exauriu-se em 21 de junho de 2023 (quarta-feira). Não se pode ignorar que o interregno de cinco dias é exatamente o prazo legal para oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Logo, forçosa a conclusão de INTEMPESTIVIDADE destes aclaratórios, pois foram assinados digitalmente em 27 de junho de 2023 (dados obtidos no SAJ: protocolado em 27/06/2023 às 10:49, sob o número WPRO23007722098). Diante de sobredito panorama, ausente o pressuposto processual extrínseco, incogitável o exame da irresignação do embargante, que pretende a reforma de decisão por via reflexa. No mesmo sentido, vide precedente desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição intempestiva. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 977 cinco dias para a interposição dos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Embargos 1001128-35.2020.8.26.0035; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Isso posto, monocraticamente, não conheço destes embargos de declaração, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luis Fernando Zape (OAB: 348631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019480-75.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1019480-75.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regis Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27313 Trata-se de recurso de apelação (fls. 121/151) interposto por Regis Rodrigues da Silva contra a r. sentença proferida a fls. 115/117, que julgou procedente a ação monitória Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 996 ajuizada por Banco Bradesco S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor do crédito. Apela o requerido pleiteando a reforma da r. decisão. Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 176/194). É o relatório. Decido. Ingressou o apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instado, pela decisão a fls. 200/201, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 203. Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 12% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 110.144,28 fls. 6), atualizados desde o ajuizamento. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cintia Regina Clementino da Silva (OAB: 246248/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2126690-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2126690-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ana Carolina Gama, - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e que deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o Banco réu agravante no prazo da contestação a suspender todos os débitos referentes aos mútuos relacionados à conta corrente indicada na petição inicial, ressalvada a cobrança por outros meios, sob pena de incidência de multa fixada em 50% do valor da dívida total. Sustenta o Banco agravante que não estão presentes os requisitos da medida deferida e que a multa deve ser afastada. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da autora agravada, nos seguintes termos (cf. fls. 70-76 deste agravo de instrumento): (...) Pelo exposto, acolho o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e:confirmo a tutela provisória; condeno o réu a se abster de debitar as parcelas do mútuo na conta da autora (fls. 47-49), sob pena de multa de R$1.000,00 para cada violação do preceito. O réu pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% o mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14;REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19). (...). A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004240-59.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1004240-59.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Luiz Gabriel Apolinario Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 291/299, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pleito realizado na reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a partir da fixação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação indenizatória. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve recolhimento a menor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção (fl. 346). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de tomar as medidas cabíveis (fl. 348). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005923-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1005923-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ediane Leopoldino Stingnel (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 361/370, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes a: tarifas bancárias relacionadas ao registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ser restituído o valor de R$ 603,59 (seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos). Por consequência, deverá o valor do débito e das prestações serem recalculados, restituindo-se os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Fica também assegurada a compensação dos montantes pagos indevidamente, que deverá ser restituídos de forma singela, com eventual saldo devedor. Determino por fim, a reemissão dos boletos com o valor recalculado. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condenou a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, fixados em 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença (artigo 85, § 2º do CPC). Também Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1007 a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devem ser fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Assim, fixou os honorários em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos na sentença, observado o art. 98, §3º do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 107/110, rejeitados às fls. 117. Aduz o banco para a reforma do julgado, em síntese, sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O contrato firmado pelas partes em 15 de janeiro de 2021, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 364,59) e tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00). (fls. 68) No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato (R$ 364,59), a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Portanto, a tarifa de registro do contrato deve ser devolvida a requerente. Por outro lado, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 111/112, comprovando a realização do serviço. Por conseguinte, acolhe- se parcialmente o recurso, para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009793-11.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1009793-11.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: Cleide Camilo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jehan Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.110/117, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido inicial formulado por CLEIDE CAMILO DOS SANTOS e JEHAN CARLOS DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 497,33, a ser corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada autor. Ambas as partes decaíram de parte do pedido, de sorte que ficam condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Os autores são beneficiários da justiça gratuita, de sorte que deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 11/05/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.168). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ana Claudia da Silva (OAB: 444356/SP) - Ananda Leite Barreto (OAB: 451147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025721-49.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1025721-49.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carolline Cortez Simoes - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 58.155,23. (cinquenta e oito mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária desde o ingresso com a ação, bem assim acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, esses a contar da citação. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se a apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 132/133). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 30 de maio de 2023 (fls. 134). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, conforme certidão lançada às fls. 135. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1013 apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB: 92169/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1042413-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1042413-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mailon Douglas da Silva Moro - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/121, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação de bem, requerendo o recálculo das parcelas pagas (vencidas e vincendas), bem como o ressarcimento em dobro. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu a inadmissibilidade do recurso do requerente ante a ausência de impugnação específica. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo. É o relatório. Inicialmente, em preliminar de contrarrazões, o banco afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença pelo autor, impondo-se o não conhecimento do recurso desta. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. O contrato firmado pelas partes em 27/06/2022 (fls. 30 e seguintes) prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 639,00) e de registro de contrato (R$ 264,23) No que concerne à possibilidade da cobrança das aludidas tarifas, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta ao Sistema Nacional de Gravames acostada à fl. 78 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 79 o Termo de Avaliação de Veículo. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1129643-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1129643-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Manoel Divino Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 177/220, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de revisar o contrato celebrado entre as partes apenas e tão somente para o fim de se excluir a cobrança da tarifa registro de contrato, declarando- se a sua nulidade, e recalculando-se o débito, condenando-se o requerido na repetição simples ao requerente dos valores referentes à aludida tarifa, incidindo sobre os valores objeto de repetição correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação, além de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, e condenou cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o réu e sustenta, em apertada síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O contrato acostado às fls. 81 e seguintes traz expressa a cobrança da tarifa de registro (R$ 350,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da aludida tarifa, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Respeitada a fundamentação adotada, na hipótese dos autos é possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para declarar lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos do autor. Em razão da alteração da sucumbência, condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes no recurso. Isto posto, dá-se provimento ao recurso Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0082978-69.2002.8.26.0000(991.02.082978-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0082978-69.2002.8.26.0000 (991.02.082978-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Villela Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1063 de Moraes - Apelante: Maria Aparecida Morini de Moraes - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - 1. Fls. 434: Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, os autos permanecerão na posição em que se encontravam. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Adaléa Heringer Lisboa Marinho (OAB: 141335/SP) - Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Carlos Eduardo Duarte Fleury (OAB: 70643/SP) - Renata Garcia Vizza (OAB: 147590/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116073-41.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Scaglia - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 338/339), resta prejudicado os agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294318-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wanda Marilsa Fogolin Teixeira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0208755-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eleucrécio Roman - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/ SP) - Juliana Lopes Pandolfi (OAB: 159778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0295642-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Solange Hais Oliveira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 317/318, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558802-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adilson Rodrigues - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 831/832). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0023470-36.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Milano Estruturas Metalicas Ltda - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Petros Crédito Privado - Fls. 1013/1015-verso: Cumpra-se o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos à conclusão do relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Melissa Cristina Reis (OAB: 54330/RS) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065012-10.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amadeu Previatello - Embargdo: Américo Scabora - Embargdo: Carlos Roberto Luciano - Embargdo: José Albino Guarizo - Embargdo: José Antonio Zeola - Embargdo: José Carlos Correa - Embargdo: José Scabora - Embargdo: Sérgio Scabora - Embargdo: Tais Scabora - Embargdo: Thelma Regina Scabora - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9268335-56.2008.8.26.0000/50001 (991.08.095355-8/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Álvaro Massari (Espólio) - Agravado: Elenice Cantão Massari (Herdeiro) - Agravado: Márcio Massari (Herdeiro) - Agravado: Alexandre Massari (Herdeiro) - Agravado: Marta Massari - Agravado: Álvaro Massari Júnior (Herdeiro) - Comprovado o óbito do autor e diante dos documentos apresentados a fls. 391/416, habilito Elenice Cantão Massari, Márcio Massari, Alexandre Massari, Marta Massari e Álvaro Massari Júnior, em substituição a Álvaro Massari no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1064 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003471-07.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Ferri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067917-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Cesar Pio - Embargdo: Enez Pio - Embargdo: Maria Helena Pio Botura - Embargdo: Maria de Lourdes Pio Gasparin - Embargdo: Adilu Pio (Espólio) - Embargdo: Antonio Martins da Silva Neto - Embargdo: Mauricio Toffano - Embargdo: Asvaldo Marcolino - Embargdo: Mafalda Mansini Chiuso - Embargdo: Newton Jose Chiuso - Embargdo: Nilda Aparecida Chiuso - Embargdo: Ovidio Chiuso (Espólio) - Embargdo: Robeni Regonha - Embargdo: Walder Luis Pinto da Mata - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 19941/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067917-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Cesar Pio - Embargdo: Enez Pio - Embargdo: Maria Helena Pio Botura - Embargdo: Maria de Lourdes Pio Gasparin - Embargdo: Adilu Pio (Espólio) - Embargdo: Antonio Martins da Silva Neto - Embargdo: Mauricio Toffano - Embargdo: Asvaldo Marcolino - Embargdo: Mafalda Mansini Chiuso - Embargdo: Newton Jose Chiuso - Embargdo: Nilda Aparecida Chiuso - Embargdo: Ovidio Chiuso (Espólio) - Embargdo: Robeni Regonha - Embargdo: Walder Luis Pinto da Mata - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 19941/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0079470-32.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens do Amaral - Embargdo: Juarez Pereira da Silva - Embargdo: Roberto Rosini - Embargdo: Mauricio Bispo da Silva - Embargdo: Magali Umbelino dos Santos - Embargdo: Ricardo Darzi - Embargdo: Sinkiti Kataoka (Espólio) - Embargdo: Maurilio Mattiolli - Embargdo: Hilda Quiterio Teles - Embargdo: Jose Teles (Falecido) - Embargdo: Jose Teles Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001911-51.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria José Morassuti Spadotto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001930-60.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Aparecido Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1065 Nº 0038266-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mateus Augusto Dias - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 178, 279 e 280 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038266-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mateus Augusto Dias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9085012-48.2008.8.26.0000/50001 (991.08.044757-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Campinas - Embargante: Itaú Unibanco S/A - Embargado: Sueli Dias Ribeiro - Embargado: Ronaldo Casagrande Roberto - Interessado: Débora da Silva Santos Silas - Diante da manifestação do requerido Itaú Unibanco S/A a fls. 494 e ausente manifestação dos autores Sueli Dias Ribeiro e Outro, bem como comprovado o interesse jurídico, defiro o pedido formulado por Débora da Silva Santos Silas, de ingresso no feito como terceira interessada. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência às partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Tathiana Cromwell Quixabeira (OAB: 294552/SP) - Camila Ferreira Cutri (OAB: 418925/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9109930-19.2008.8.26.0000/50001 (991.08.107410-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Antonio Cellan (Espólio) - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Os Mesmos - Embargte: Roberto Cellan (Herdeiro) - Embargte: Maria Elena Sellan Gomes (Herdeiro) - Embargte: Lúcia Selan Marques (Herdeiro) - Embargte: Wagner Ormanji (Herdeiro) - Embargte: Maurício Ormanji (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 300/316 e 318/325, admito a habilitação de Roberto Cellan, Maria Elena Sellan Gomes, Lúcia Selan Marques, Wagner Ormanji e Maurício Ormanji, herdeiros de Antonio Cellan. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê- se ciência à parte contrária. 2. Aguarde-se, nos termos da decisão a fls. 251/252. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB: 158289/SP) - Lucilene Benites Pirota Feitosa (OAB: 276225/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB: 158289/SP) - Os Mesmos (OAB: 9/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001932-30.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dalva Rótulo Rossi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025654-39.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Parra Mingorance - Apelado: Gilberto dos Santos - Apelado: Rita Aparecida Alves Mingorance - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alvaro Consiglio Carrasco Junior (OAB: 172374/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232593-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisa Merlotto - I. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232593-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisa Merlotto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1066 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000705-94.2013.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LUIZ GONSAGA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 334/336. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jose Alberto Barbosa Junior (OAB: 220654/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000001-10.1992.8.26.0634/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tremembé - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Ione Valente Gomes (E seu marido) - Agravado: Maria Ellen de Oliveira Valente - Agravado: Marilia Pereira Valente - Agravado: Lea Pereira Valente Machado - Agravado: Dirceu Ariosvaldo Pereira Valente (E sua mulher) - Agravado: Antonio Francisco Gomes - Agravado: Remy Pereira Valente Antunes (E seu marido) - Agravado: Manuel Antunes - Vistos. Fls. 1926-45 e 1964-83: Manifeste-se a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - José Henrique Lerro Asprino (OAB: 187588/SP) - Flavio Augusto Asprino (OAB: 18927/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000943-45.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Giroto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057386-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo Brusco - Embargdo: Antonio Aparecido Ravanhani - Embargdo: Aristides Syropulo - Embargdo: Augusto Gomes da Cunha - Embargdo: Aurélio Gonçalves Marinho - Embargdo: Cicera Lopes de Oliveira - Embargdo: Eunice Maria Cardoso de Lorenzi - Embargdo: Fernando Evaristo Lopes - Embargdo: Gustavo Astenreuter Gonçalves - Embargdo: João Francisco de Souza - Embargdo: José Luiz Pairol - Embargdo: Julia Cristina Andrade Gomes da Cunha Julio - Embargdo: Luis Carlos Manha - Embargdo: Magdalena Della Bella Ribeiro - Embargdo: Manuel Joaquim Terrinha Lopes - Embargdo: Manuel Ribeiro da Costa - Embargdo: Marcos Roberto Campregher - Embargdo: Maria Ponciano de Souza da Silva - Embargdo: Maria Zei Biagioni - Embargdo: Neide Fernandes Moreira - Embargdo: Nestor Fernandes dos Santos - Embargdo: Neusa Maria Martins Dantas - Embargdo: Nivaldo Raimundo dos Santos - Embargdo: Paulo Domingos Ferreira - Embargdo: Paulo Roberto Perondi - Embargdo: Roberlei Volpe Beneduzi - Embargdo: Roseli Ruffolo Assato - Embargdo: Tereza Marangoni Puzipe - Embargdo: Tomaz Sanz Lozano - Embargdo: Valter Lauro Gonçalves - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com alguns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057386-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo Brusco - Embargdo: Antonio Aparecido Ravanhani - Embargdo: Aristides Syropulo - Embargdo: Augusto Gomes da Cunha - Embargdo: Aurélio Gonçalves Marinho - Embargdo: Cicera Lopes de Oliveira - Embargdo: Eunice Maria Cardoso de Lorenzi - Embargdo: Fernando Evaristo Lopes - Embargdo: Gustavo Astenreuter Gonçalves - Embargdo: João Francisco de Souza - Embargdo: José Luiz Pairol - Embargdo: Julia Cristina Andrade Gomes da Cunha Julio - Embargdo: Luis Carlos Manha - Embargdo: Magdalena Della Bella Ribeiro - Embargdo: Manuel Joaquim Terrinha Lopes - Embargdo: Manuel Ribeiro da Costa - Embargdo: Marcos Roberto Campregher - Embargdo: Maria Ponciano de Souza da Silva - Embargdo: Maria Zei Biagioni - Embargdo: Neide Fernandes Moreira - Embargdo: Nestor Fernandes dos Santos - Embargdo: Neusa Maria Martins Dantas - Embargdo: Nivaldo Raimundo dos Santos - Embargdo: Paulo Domingos Ferreira - Embargdo: Paulo Roberto Perondi - Embargdo: Roberlei Volpe Beneduzi - Embargdo: Roseli Ruffolo Assato - Embargdo: Tereza Marangoni Puzipe - Embargdo: Tomaz Sanz Lozano - Embargdo: Valter Lauro Gonçalves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0076083-43.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takiko Isogai - Embargdo: Rute Kido - Embargdo: Rui Takao Isogai - Embargdo: Rosely Isogai - Embargdo: Luiz Antonio Teixeira - Embargdo: Aurora Hortensia Rivera Colmenero de Casares - Embargdo: Angelines Casares de Azevedo - Embargdo: Sueli Ribeiro da Silva - Embargdo: Laercio Prestes da Silva - Embargdo: Noeli Prestes da Silva - Mantenho a determinação a fls. 300. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1067 Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222475-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Jun Mori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270439-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Guido Bigai - Embargdo: Maria Aparecida Augusto - Embargdo: Mário Guerra - Embargdo: José Adilson dos Santos - Embargdo: Eliseu de Oliveira - Embargdo: Helter Zaffanelli - Embargdo: Jairo Antonio Tardin Filho - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 370/371), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000199-08.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Matildes Amelia Caversan - Apelado: Erminio Caversan (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000818-98.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvano Francisco da Silva - Fls. 202/228: Informo que o valor do preparo do recurso especial a partir de 01/02/2023 é R$ 236,23. Assim, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002572-66.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lucas Paro Moralles - Fls. 190/230: Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento correlato à guia de recolhimento juntada a fls. 203, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021236-14.2006.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Casas Bahia Comercial LTDA. - Embargdo: Danilo dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sandra Aparecida Casemiro Reis (Justiça Gratuita) - Diante da renúncia ao mandato noticiada as fls. 458/461, foi determinada a intimação do recorrido para regularização da representação processual (fls. 484), contudo, em que pese a juntada de AR positivo, recebido em 25/10/2022 (fls. 487), a parte manteve-se inerte. Assim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 9210852-34.2009.8.26.0000(991.09.024015-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 9210852-34.2009.8.26.0000 (991.09.024015-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Sueli de Fatima Cantero Puga - 1. Fls. 219/221: A Instituição Financeira informa que aderiu ao acordo nacional das poupanças, todavia não trouxe o instrumento devidamente assinado pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se, pois. Int. 2. Fls. 223/226: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0099898-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Julio Agostinho Escaleira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099898-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Julio Agostinho Escaleira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099898-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Julio Agostinho Escaleira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112662-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edena Muraro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112662-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edena Muraro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1083 foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112662-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edena Muraro - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0298915-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paschoal Fortunato - Embargdo: Oswaldo Cid Guizelini - Embargdo: Patricia Paiva Freitas - Embargdo: Paulo de Oliveira Gusmão - Embargdo: Paulo Ledra Brandão - Embargdo: Paulo Apolinário - Embargdo: Paulo Roberto Rossi - Embargdo: Pedro Luis Plascak - Embargdo: Paulo de Oliveira Rocha - Embargdo: Dulce Thompson Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000365-36.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: JOÃO SOARES DA PAIXÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0079474-69.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Idite Iared Manzini - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 266), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/ SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1084 o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/ SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/ SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0068421-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Francisco de Lima - Embargdo: José Geraldo de Brito - Embargdo: José Cordeiro Leal - Embargdo: Jaime Eufrasio Sanches - Embargdo: José Artur de Oliveira Gomiero - Embargdo: Jannes Daniel Bertoni Junior - Embargdo: Jannes Daniel Bertoni - Embargdo: Janio Francisco da Silva - Embargdo: Jean Antoine Afetian - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízoa quo 9fls. 879/880, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) desta vez com Jânio Francisco da Silva, extinguindo-se o feito em relação àquele, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Jânio Francisco da Silva, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 844/846 e 860/862. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089462-17.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adir Santos Felicio - Embargdo: Celso Henrique Fantini - Embargdo: Durval da Costa Strauss - Embargdo: Edison Picolo - Embargdo: Jorn Alf Bisinger - Embargdo: Jose Guilherme Peri Rocha - Embargdo: Mario Dineli Cavenague - Embargdo: Adriana de Souza Pinatto - Embargdo: Amanda Pinatto - Embargdo: Barnara Pinatto - Embargdo: Tatiana Lara Pinatto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0566474-47.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Tenório de Alburquerque - Embargdo: Adilia da Soledade Morais Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0566474-47.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Tenório de Alburquerque - Embargdo: Adilia da Soledade Morais Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1085



Processo: 1003211-09.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1003211-09.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Silvia Dalto - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame da preliminar de apelação, fls. 1050/1055, em que se requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça e o diferimento do pagamento do preparo recursal. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos. São válidos os ensinamentos de Rafael Alexandria de Oliveira: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1252 se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (Breves comentários ao novo código de processo civil, Revistas dos Tribunais, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2015, p. 359). Tem-se, portanto, que o dispositivo legal traz presunção relativa de que a pessoa física, a qual requer o benefício, não tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual, em princípio, basta o simples requerimento. Entretanto outros elementos de convicção existentes nos autos do processo podem infirmar a referida presunção legal. No caso, existem elementos de convicção para infirmar a presunção legal, não devendo, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de a apelante arcar com os custos relacionados ao processo. Os extratos bancários apresentados a fls. 1122/1160 revelam recorrentes movimentações financeiras expressivas vinculadas a PIX recebidos de terceiros variados, compatíveis com a quantia devida a título de preparo recursal. Além do mais, segundo o relatório Registrato, o relacionamento da apelante com instituições financeiras é muito mais amplo do que sugerem os extratos emitidos junto ao Banco Santander, com perfil de relacionamento diferenciado (cliente Van Gogh). Logo rejeita-se o benefício de gratuidade pretendido. Também não é o caso de acolhimento do pedido de pagamento diferido de custas e despesas processuais, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. É autorizado o diferido do recolhimento das custas processuais para depois de satisfeita a execução, desde que comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, mesmo parcial, nas ações relacionadas a alimentos e nas revisionais de alimentos; reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução. A hipótese dos autos do processo não se relaciona a nenhuma das hipóteses legais, o que impede a concessão do benefício, pois prevalece a interpretação de que o referido artigo 5º apresenta um rol taxativo ao qual se vincula o diferimento do pagamento de taxa judiciária: Incidência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Matéria questionada não elencada nas hipóteses taxativas da lei. Ausência de comprovação da momentânea carência econômica. (AgInt. nº 1125320-49.2014.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. des. Edson Luiz de Queiróz, j. 24.10.2019). Inaplicável porque, consoante a farta jurisprudência a seguir transcrita, o rol do epigrafado artigo 5º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ao contrário do considerado pelo douto Relator, é taxativo: (AI nº 2082927-96.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 30.5.2017). Ainda que fosse a hipótese de adotar uma interpretação mais abrangente para assegurar o amplo acesso à justiça, o que não é o caso, a parte apelante sequer demonstrou a momentânea impossibilidade do pagamento, como motivado. Também não haveria razão para autorizar a redução ou mesmo o parcelamento requerido. A regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, isso é, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Não havendo previsão legal que autorize o parcelamento do preparo recursal, está impossibilitado o pagamento diferido da taxa judiciária em razão de sua natureza tributária, como estabelecido por este Tribunal de Justiça: Natureza tributária da taxa judiciária, inexistente previsão específica e viabilizadora do deferimento do pleito de parcelamento na lei estadual que a disciplina - Impossibilidade de parcelamento do preparo recursal derivada, também, da inviabilidade de ser aguardado o pagamento da última parcela para possibilitar o conhecimento do recurso respectivo (Agravo Interno nº 1004054-17.2021.8.26.0079, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 20.10.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Parcelamento. Inexistência de previsão legal específica. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1116348-46.2021.8.26.0100, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 11.10.2022). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira - requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (Agravo Interno nº 1061848-09.2016.8.26.0002, 16 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 26.1.2021). Fica, portanto, indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça à apelante, motivo pelo qual se determina o pagamento simples do preparo recursal em quinze dias, sob pena de deserção do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Leonardo Dalto Bianchini (OAB: 377366/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002549-87.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1002549-87.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida a pagar a autora R$ 20.854,14, (p. 450/452). A apelante recolheu apenas R$ 600,00 (p. 168/169) devendo complementar o valor. A Lei Estadual n. 11.608/2003, em seu artigo 4º, II, dispõe: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes A atualização é determinada pelo Comunicado n. 489/2022 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: (...) 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG n. 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -gt Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=23661 Assim, antes da análise da presente apelação, complemente o valor de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a providência, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004807-33.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1004807-33.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Guerino Aparecido Botassin - Apelado: Claudinei Bernardi - Apelado: Rodocive Transportes e Logistica Ltda Me - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. I.- GUERINO APARECIDO BOTASSIM ajuizou ação de indenização por lucros cessantes morais em face de CLAUDINEI BERNARDI, RODOCIVE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ME e BRADESCO SEGUROS S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 782/786, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos da ação e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesta oportunidade, ainda, revogou os benefícios da gratuidade da justiça deferida à fl. 179, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente para arcar com as custas processuais ante suas próprias declarações quanto a renda mensal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. Apesar da estimação dos rendimentos serem altos, enfrenta dificuldades financeiras para arcar com o valor do preparo recursal. Em razão do acidente de trânsito deixou de ter renda mensal. Não há motivos para revogar o benefício processual. No mérito, o laudo mecânico foi desconsiderado (fl. 75). Esse documento comprova que o caminhão permaneceu inutilizável até a liberação no dia 2012/2019. Está comprovado a obtenção de ganhos nos meses antecedentes ao do acidente. A prova oral confirma também os valores de lucro no exercício da profissão. Notas fiscais de frete foram juntadas ao processo (fls. 83/111). Não teve renda durante 3 meses e 8 dias. Faz jus aos lucros cessantes (fls. 792/801). Em contrarrazões, a ré RODOCIVE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME., impugnou o pedido de gratuidade. A renda do apelante é de R$ 28.000,00. Argumentou que o apelante se beneficiou de indenizações referentes ao sinistro. O apelante não faz jus aos lucros cessantes por falta de provas. Quer a manutenção da r. sentença (fls. 805/816). Em contrarrazões, o corréu BRADESCO AUTO/ RE COMPANHIA DE SEGUROS afirmou que o apelante não trouxe nenhum fato novo que comprovasse o pedido de lucro cessante. Foram apresentados documentos que tratam dos danos do caminhão. Se faz necessário registrar que o Apelante fez prova de ter desembolsado pouco mais de R$ 22.000,00 para adquirir o caminhão, usado, de terceiro, porém, insistia e persistia em afirmar que ele valeria no mínimo R$ 80.000,00, porém, sem qualquer embasamento ou justificativa e foi esta situação que gerou a demora na indenização e na conclusão do processo de regulação de sinistro para a indenização em decorrência do acidente, visto que somente em 29.10.2019 ele assinou o termo de autorização para recebimento de R$ 59.517,00 pela perda total. O próprio Apelante deu causa, ao menos, ao período de QUARENTA E SETE DIAS (contando-se de forma corrida desde 12.09.2019 até 29.10.2019), pois foi sua insistência em receber valor surreal que obstou o pagamento da indenização pelo valor real em decorrência da perda do veículo que causou a demora de ao menos 47 dias. Não há comprovação de que o apelante deixou de auferir lucro. Em caso de procedência do pedido, deverão ser observadas as coberturas contratadas e limites do saldo das importâncias seguradas. Descreveu os valores correspondentes ao caso. O Apelante foi indenizado como PERDA TOTAL pelo caminhão e se ele optou por repará-lo, este período de reparação JAMAIS poderá ser imputado à Seguradora, pois ela cumpriu com sua obrigação contratual em 29.10.2019, data em que foi assinado o termo de autorização. Assim sendo, fica mais do que evidente que a Seguradora NÃO DEMOROU E NÃO FICOU INERTE AO PAGAMENTO DE INDEIZAÇÃO (sic) PELA OCORRÊNCIA DO SINSITRO (sic) E QUE O APELANTE SOMENTE TENTOU RECEBER LUCROS CESSANTES EM JANEIRO DE 2020, MESES APÓS O SINISTRO, MESES APÓS O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. Apresentou uma análise crítica dos documentos de fls. 83/111. JAMAIS SE PODERÁ FALAR EM LUCROS CESSANTES MENSAIS DE R$ 27.484,12 OU NO TOTAL DE MAIS DE R$ 87.000,00, POIS ESTES VALORES SÃO SURREAIS E COMPLETAMENTE FANTASIOSOS!!!! Em caso de acolhimento do recurso, deve-se abater ao menos 40% do valor alegado por ele, visto que o pedido consiste em renda bruta e TODOS os dias do período da suposta paralisação, o que obviamente não corresponde com a realidade, eis que o Autor desembolsava e gastava valores com Tributos, manutenção do veículo, combustível, pedágio, lavagem e demais gastos corriqueiros e inerentes à profissão que alegou exercer. (fls. 817/832) É o relatório. II.- O autor obteve a concessão da gratuidade da justiça no início do processo (fl. 179), mas revogado pela Juíza na prolação da sentença (fl. 785), sob o fundamento consistente de que ele declarou obter renda mensal no valor de R$ 27.484,12. O autor apelou e busca, inicialmente, alcançar o direito a recuperação do benefício revogado.. É caminhoneiro e com o acidente aduziu ter suportado perdas. Não há prova apresentada da alegada condição de hipossuficiência econômica momentânea. Para esse exame, faculto ao apelante juntar ao processo cópia integral da declaração de imposto de renda (IRPF) entregue à Receita Federal do Brasil (RFB) de 2021, 2022 e 2023. Também deverá exibir os extratos bancários dos meses de abril a junho de 2023 de todos os bancos que possua vínculo contratual inclusive se houver conta conjunta, além de fatura de cartão de crédito no mesmo período. Prazo de 10 dias. Com a juntada de documentos, o processo tramitará em segredo de justiça. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Allex Marcellus da Silveira (OAB: 56718/SC) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007753-88.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1007753-88.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Lupercio Milanesi de Araujo - Apelado: Sidnei Paiola Transportes Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SIDNEI PAIOLA TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de LUPERCIO MILANESI DE ARAUJO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 117/118, cujo relatório adoto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices adotados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 12/07/2019; com juros de mora à partir de 12/07/2019, no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN). Condenou o réu ao pagamento das despesas efetuadas pela parte autora, além dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), no montante de 12% do valor da causa. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma, argumentando que, na peça contestatória, provou que não só adimpliu integralmente o valor da venda e compra do caminhão como também comprovou que o apelado confessou que havia celebrado negócio com terceira pessoa de sua confiança, o corretor Marcos Roberto Benalia Panissa (possuidor do caminhão), pai de Bruna Harumi Miwa Panissa, beneficiária dos depósitos bancários. Em contestação, apresentou áudio de diálogo realizado com o autor onde ele confessou, por diversas vezes, que tinha total conhecimento do negócio que Marcos faria com o veículo; aliás, deixou claro que o falecido corretor gozava de sua confiança. Confessou que Marcos era seu real devedor. O apelado afirmou que houve tentativa de negociação com a família do falecido Marcos para receber a quantia referente à venda. O apelado não contestou a veracidade dos áudios, apenas se insurgiu quanto a suposta ilegalidade no ato da gravação unilateral. Produziu todas as provas necessárias que pudessem comprovar que a aquisição do referido veículo ocorreu de maneira lícita. A única testemunha arrolada pelo apelado afirmou que não presenciou a transação comercial e resumiu seu depoimento afirmando apenas que foi avaliar o caminhão na sede da apelada. Quando a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1289 perda da posse decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do proprietário, ainda que viciada, a prevalência é para a proteção do terceiro de boa-fé adquirente do veículo, cujo direito de propriedade não deve ser atingido pelo ato reivindicatório (fls. 121/133). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois não restaram comprovadas as alegações recursais de que o apelado teria confessado suposto negócio com Marcos Roberto Benalia Panissa, pai de Bruna Harumi Miwa Panissa, que teria sido beneficiária de pagamentos realizados na aquisição do veículo discutido nos autos. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que não restou demonstrada a alegada relação entre o recorrido e Marcos Roberto Benália Panissa, o qual teria negociado o veículo e recebido o pagamento. Os valores supostamente pagos pelo recorrente, além de terem sido realizados a terceira pessoa estranha ao negócio e em período divergente à compra e venda, teve ainda como beneficiada outra pessoa estranha ao negócio jurídico noticiado pelo apelado (Bruna Harumi Miwa). Os arquivos de mídia digital trazidos pelo recorrente restaram totalmente impugnados, por ocasião de sua manifestação em réplica (fls. 153/160). 3.- Voto nº 39.566. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vagner dos Santos Teixeira (OAB: 336589/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025413-17.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1025413-17.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Angelo Barbosa da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1327 apelação interposto contra a sentença de fls. 139/144, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por Denis Ângelo Barbosa da Cruz contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Inconformado, o autor apela sustentando a abusividade das tarifas cobradas no contrato firmado com a parte contrária. Pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 147/164). Recurso não preparado, devido à gratuidade (fls. 83). Contrarrazões apresentadas a fls. 168/181. Em fls. 182/183, a ré peticionando informando que o recurso é intempestivo, de modo que o autor foi intimado a manifestar a respeito (fls. 188). Ele, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 190). É o relatório. Versa o feito sobre revisional. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, diante da sua intempestividade. Isso porque a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 02.03.2023, considerando-se publicada em 03.03.2023 (fls. 146), mas o recurso de apelação foi protocolado em 10.04.2023 (fls. 147), ou seja, quando transcorrido o prazo de 15 dias previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que se findou, no caso dos autos, na data de 24.03.2023. Ademais, consoante outrora já ressaltado, o Comunicado Conjunto n.º 183/2023, apresentado a fls. 149 do recurso, indica a suspensão dos prazos processuais na Vara de Origem de 27.03.2023 até 03.04.2023, o que não afasta a intempestividade do apelo. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a honorária devida ao patrono da parte ré de 10% para 12% do valor atualizado da causa (vc = R$ 34.078,98 fls. 20), observada a gratuidade. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005363-43.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1005363-43.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Ariel Bueno da Silva de Almeida Santos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 282/283, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação de cobrança, condenando o apelante no pagamento das custas, e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor sustentando, em resumo, que seu sistema operacional passou por problemas técnicos e isso permitiu que diversos clientes, entre eles o réu, se beneficiasse do crédito indevido de valores em conta corrente. Aponta que o réu lhe de R$ 55.923,89. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1340 decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que os extratos que demonstrariam o crédito indevido somente aportaram quase um ano após o ajuizamento da inicial, embora não se tratassem de documentos novos; e nem mesmo o fundamento subsidiário, segundo o qual a prova oral teria demonstrado que o réu desconhecia os fatos e que o cartão digital da empresa ré permanece em seu poder, sendo certo que nunca compartilhou seus dados pessoais. De fato, tais pontos não foram abordados no presente recurso. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006071-23.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1006071-23.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gledson Aparecido Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 186/191, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) para o fim de afastar a cobrança de tarifa de avaliação e registro do contrato. Apela o autor destacando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e que seria de rigor a afastamento das seguintes ilegalidades: juros abusivos e compostos, tarifa de cadastro e seguro. Requer a devolução em dobro de tais valores. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,13 % mensal e 28,76% anual (fl. 30). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Por derradeiro, o fato do valor cobrado ser um pouco superior ao percentual acima se justifica, pois foi exigido o Custo Efetivo Total, nos termos do contrato firmado entre as partes. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 31), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1341 referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, e tendo em vista que o valor cobrado não é excessivo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados a maior deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2154721-80.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154721-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: LUIZ REQUEJO HERNANDES (Espólio) - Ré: NELLY MANFREDINI HERNANDEZ REQUEJO (Inventariante) - A 25ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco Bradesco S/A, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, o Banco Bradesco opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo STJ para conhecer parcialmente do RESP e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2339), os réus pleiteiam a conversão do depósito prévio em multa; os advogados requerem o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, o levantamento caberá aos réus, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Paulo Américo Luengo Alves - OAB/SP nº 220.757 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados do réus - Luiz Requejo Hernandes (espólio) e outro. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intime-se o autor Banco Bradesco S/A, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 125.559,34, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor Banco Bradesco S/A, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 125.559,34, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Paulo Americo Luengo Alves (OAB: 220757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2159247-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159247-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliza Yamada Nakaguma - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159247-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159247-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELIZA YAMADA NAKAGUMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036685-24.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal inativa, portadora de doença de Alzheimer (CID G30.1), razão pela qual ingressou com ação judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos de Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1392 Sustenta que os relatórios médicos juntados à inicial comprovam de maneira inequívoca que ela padece da moléstia, a qual está incluída no rol das doenças incapacitantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de modo que ela faz jus à isenção tributária. Argumenta que, nos termos das Súmulas nº 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de contemporaneidade dos sintomas da doença e tampouco de laudo médico oficial. Requer a antecipação da tutela recursal para se determinar a imediata cessação dos descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos, e a sua confirmação ao final, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal de urgência reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 32) (destaquei). Verte dos autos que a agravante pretende a isenção do Imposto de Renda em virtude de padecer de Doença de Alzheimer (CID G30.1). Isso porque, no seu sentir, essa enfermidade a enquadra na previsão do artigo 6º, caput e inciso XIV, da Lei Federal nº 7713/88 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (OMISSIS). XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroese anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a documentação que instruiu o feito (fls. 20/41, autos originários) se revela suficiente à constatação de existência do direito alegado pela autora. Para tanto, é muito pertinente que o relatório médico de fl. 39, datado de 14.06.2023, atestou que: O Sra. Elisa Yamada Nakaguma está sob meus cuidados profissionais com diagnóstico de doença de Alzheimer, em estágio leve. O diagnóstico foi confirmado por PET cerebral. Está em uso de Exelon Patch (Adesivo transdérmico de rivastigmina) e Brintellix. CI G30.1. De seu turno, a doença de Alzheimer é enquadrada como alienação mental, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL ECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda. III - Recurso especial improvido. (REsp nº 800.543/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.03.2006). E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. (REsp 1.584.534/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 18.08.2016), como a documentação médica particular. De mais a mais, a eventual inexistência de requerimento administrativo não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Assim sendo, ainda que por meio de exauriente dilação probatória possa ser revelado quadro diverso, diante do acervo probatório ora colacionado a agravante deve gozar de imediato da isenção dos valores retidos a título de Imposto de Renda. Destaque-se que não só a sua moléstia está contemplada na hipótese legal de isenção, como também há nos autos relatórios médicos idôneos, a indicar com alguma segurança a severidade da grave doença por ela enfrentada. Colhe-se, na linha do exposto, o v. precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - Servidor público estadual aposentado e portador de doença de Alzheimer (CID10 G30) - Pretensão de reconhecimento da imunidade parcial quanto à contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §21, da Constituição Federal - Ajuizamento da ação antes da entrada em vigor da EC nº 103/19 - Quadro de saúde do autor que já lhe assegura a concessão de isenção do recolhimento de Imposto de Renda desde 2014 - Enquadramento da doença de Alzheimer dentre as hipóteses dos artigos 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/88 e 151 da Lei Federal nº 8.213/91, conforme jurisprudência do C. STJ (REsp nº 800.543/PR) - Juros moratórios e correção monetária que estão em harmonia com o determinado nos Temas nº 810 do C. STF e nº 905 do C. STJ - Recurso não provido. (Apelação nº 1001136-80.2019.8.26.0638, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 17.12.2020) (destaquei). Também nesse trilhar, da Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - Isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária - Autora, ora agravante, que sofre de diversas moléstias, dentre elas Mal de Alzheimer - Descontos efetuados nos proventos de aposentadoria e pensão por morte - Decisão que negou o pedido de antecipação da tutela Mal de Alzheimer que, em princípio, se enquadra no conceito de alienação mental - Inteligência do art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/88 - Revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal - Presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida, notadamente a plausibilidade do direito invocado, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda - Inteligência do caput do art. 300 do CPC - Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2074302-63.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnio, j. 24.05.2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c.c. Repetição de Indébito - Isenção de Imposto de Renda a pensionista de servidor público estadual - Moléstia Grave - Alienação mental - Doença de Alzheimer - Sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a aplicar a isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052/04 e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - Decisão escorreita, amparada por laudo pericial do Juízo - Preliminares afastadas - Desnecessidade de laudo médico administrativo - Aplicação da Lei Federal 7.713/88 - Sentença que deve ser mantida Precedentes - Recurso desprovido. (Apelação nº 1073625-56.2021.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 28.03.2023) (destaquei). Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública municipal inativa e portadora de doença grave (alienação mental Alzheimer). Isenção de imposto de renda. Patologia constante do rol do artigo 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88. Existência da enfermidade incontroversa. Suspensão dos descontos devida. Precedentes deste Tribunal. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 que revogou o benefício. Tema 810 do STF e tema 905 do STJ aplicado ao caso. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1060362-54.2021.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Lorena, j. 23.02.2023) (destaquei). Agravo de instrumento - Tutela provisória - Isenção de imposto de renda sobre proventos - Alzheimer - Laudo médico que comprova o acometimento do autor pela moléstia - Inteligência do art. 6, XIV, da Lei 7.713/88 -Satisfatória probabilidade do direito - Decisão Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1393 interlocutória reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2165487-22.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 17.08.2022) (destaquei). EMENTA TRIBUTO - Imposto de renda - Isenção -Pensionista - Mal de alzheimer - Doença prevista em lei - Probabilidade do direito e perigo de dano - Tutela de urgência - Possibilidade: A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. (Agravo de Instrumento nº 2067066-94.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 12.04.2022) (destaquei). O periculum in mora é inerente à hipótese, tendo em vista a severidade da doença que aflige a parte autora. Por tais fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de garantir à agravante a isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Fucs (OAB: 206521/SP) - Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - Priscila Fucs (OAB: 259742/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0032180-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0032180-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clube Paineiras do Morumby - Apelado: COMUNIDADE JANAÚBA TANHAÇU - Apelado: Fernando Leite Perri - Apelado: Renato de Salles Abreu Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer. Ação proposta por entidade de bairro em face de clube esportivo e da Prefeitura. Descumprimento de liminar por parte da pessoa jurídica de direito privado. Sentença que homologa acordo entre a entidade autora e o clube, pondo fim ao incidente. Recurso da Prefeitura onde se alega nulidade por não lhe ter sido oportunizada a manifestação sobre os termos do pacto. Falta patente de interesse recursal. Direitos envolvidos que são totalmente disponíveis. Manifestação do Parquet pela validade do acordo. Apelo manifestamente inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. I - Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por COMUNIDADE JANAÚBA TANHAÇU E OUTROS em face de CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY. Segundo relato da inicial, onde inicialmente se ressaltou que a desistência de outro pedido de cumprimento provisório (autos no 0015126-96.2021.8.26.0053) abrangeu apenas a execução provisória da multa aplicada em sede de tutela antecipada, uma vez que ainda pende de julgamento as apelações interpostas pelos réus na ação principal. No que diz respeito ao pedido propriamente dito, alega que o pedido formulado na vestibular da ação de conhecimento, proposta face do Clube Paineiras e da Prefeitura, decorreu do desrespeito à legislação municipal que trata do zoneamento urbano e dos parâmetros de urbanidade, comprometendo o sossego e o bem-estar da população que reside nas redondezas. A Comunidade autora pleiteou a condenação no Clube Paineiras em diversas obrigações de fazer (dentre elas, transferir para outro local, de forma definitiva, sua área de serviços e todas as atividades compatíveis com zona exclusivamente residencial, especialmente a entrada/saída de pessoas e veículos de grande porte a qualquer hora do dia ou noite e ais finais de semana, carga/descarga, depósito de detritos, alocação e retirada de caçambas e depósito de lixo, removendo-a do terrenos residenciais da Rua Janaúba, onde se encontra de forma ilegal; de adequar o tamanho das calçadas da Rua Janaúba, confrontantes com o seu muro, conforme legislação municipal; a obrigação de providenciar o reparo das melhorias feitas na Rua Janaúba pelos moradores e por ele danificadas, etc.), assim como também em relação à Municipalidade (obrigação de indenizar os autores pelos danos sofridos em razão da omissão em fiscalizar e coibir ilegalidades perpetradas pelo Clube; obrigação de fazer cumprir a legislação municipal, embargando e/ou interditando o Clube, até que este se adeque as suas determinações). Foi formulado pedido liminar, sob pena sob pena de multa diária, a qual foi deferida para determinar a imediata suspensão da utilização da área de serviços confrontante com a Rua janaúba e acessada por essa via, incluída toda e qualquer atividade incompatível com área exclusivamente residencial Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1400 (ZER), especialmente a entrada/saída de pessoas e veículos de grande porte a qualquer hora do dia ou noite a os finais de semana pelos portões voltados para a Rua Janaúba, carga/descarga, depósito de lixo e detritos, colocação e retirada de caçambas, marcenaria, oficina, estacionamento, ou quaisquer outra atividades incompatíveis com a regulamentação da ZER. Fixou-se à época, anda em 2012, multa diária de R$10.000,00. O Clube, mesmo após anos e de ter um agravo rejeitado, ignorou a decisão e também a própria Lei de Zoneamento. O feito seguiu seu curso, inclusive com realização de perícia, e houve prolação de sentença de procedência parcial, contra a qual os réus apelaram, estando os recursos ainda em fase de processamento. De outro lado, a situação foi também denunciada ao Ministério Público, que instaurou inquérito civil para apurar os fatos. Naquela esfera, foi constatado pelo Corpo de Bombeiros a irregularidade em um edifício do clube. Assim, com base nos arts. 519 e 536 do CPC, pediu a intimação do réu para dar cumprimento imediato a todos os termos das obrigações fazer/ não fazer determinados da tutela antecipada e sentença, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de majoração da multa diária de R$10.000,00, que já incide desde dezembro de 2012, sem limitação de tempo e valor, bem como de se determinar, ainda, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial e promover a remoção do portão e fechamento do muro confrontante com a Rua Janaúba. Às fls. 250/255 a requerente e o clube atravessaram petição dando conta da entabulação de acordo, pelo qual este se comprometia a não mais instalar equipamentos na área conhecida como Portaria 2 ou P2 que produzam ruídos acima dos limites legais ou possam causar risco de fogo, e a não receber mais materiais por aquele portão, e também a suspender o uso de caçambas naquele ponto, bem como a adotar outras providências para evitar novos constrangimentos e/ou incômodos, além de pagar as custas (R$7.848,00) e ainda outros R$40.000,00 para a Comunidade autora. Dispensaram expressamente a anuência da corré (Prefeitura) no que se refere ao cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença, uma vez que retratam apenas a sua obrigação e atuação no cumprimento dos deveres a ela inerentes. Eventuais custas, despesas e honorários devidos aos Procuradores Municipais seriam integralmente negociados e arcados pelo Clube, isentando-se a Comunidade. O Clube ainda desistiu do apelo interposto (fls. 250/255). A r. sentença de fls. 256 homologou o acordo e extinguiu o pedido de cumprimento nos termos do art. 487, III, b do CPC. A Prefeitura opôs aclaratórios, que foram rejeitados (fls. 273). Inconformada, apela a Prefeitura alegando que, no curso do incidente, foi formulado acordo entre o clube e a comunidade por meio do qual pugnaram pela extinção do processo principal, com resolução do mérito. O mesmo termo foi protocolado nos autos principais, e lá se determinou acertadamente a manifestação da Municipalidade, que de seu turno, diante da complexidade da causa, requereu prazo de 30 dias, o que foi deferido. Porém, antes de escoado o prazo, o acordo foi homologado nos autos do cumprimento provisório. Haveria, assim, nulidade a justificar a anulação do decisum, já que, diversamente do que alegou o Juízo ao repelir os aclaratórios, o acordo não versa unicamente sobre questões de direito disponível das partes. Na realidade, o acordo tem por objetivo encerrar amigavelmente ação judicial da qual a Municipalidade figurou no polo passivo e na qual lhe foram imputadas obrigações. Ali, o Município foi condenado em obrigação de fazer consistente em fiscalizar as atividades do corréu, fazendo-se cumprir a legislação municipal pertinente em sua integralidade no que tange a todas as irregularidades constatadas durante os trabalhos periciais, até que o Clube se adeque às normas de zoneamento. Sustenta que não cabe às partes dispensar a anuência da Municipalidade em relação a acordo firmado para encerrar processo judicial em que pende apreciação de recurso interposto pelo Município, até porque a homologação do acordo promovida no cumprimento provisório de sentença não importa apenas na extinção do incidente processual, mas, igualmente, da ação principal. Ressalta que o acordo versa sobre aspectos urbanísticos indisponíveis, referentes ao uso e ocupação do solo e condicionantes constantes nas licenças edilícias. Os termos do acordo violariam a legislação urbanística indisponível, e sequer houve oitiva do Ministério Público, parte nitidamente interessada. Pede que seja anulada a r. sentença, reconhecendo-se o direito da Municipalidade a manifestar-se sobre o conteúdo do acordo entabulado entre as partes ou, ao menos, que se declare expressamente que a Municipalidade não fica vinculada a seus termos. Ofertadas as contrarrazões (fls. 297/302 e 305/314), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 320). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 326/328). É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela se amolda à primeira figura deste preceito. Isto porque é patente a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade do apelo, qual seja, o interesse recursal. A própria apelante destaca nas razões recursais que o presente feito se trata de um (...) incidente processual, do qual a Municipalidade não figura como parte (...) (sic, fls. 279). E a sentença combatida é clara: (...) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 250/255, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo e, após, arquivem-se (...) grifos nossos. Portanto, extinguiu-se apenas e tão somente o pedido de cumprimento provisório que envolve o clube e a comunidade autora. A Prefeitura sequer tem legitimidade para recorrer contra uma homologação de acordo que não a engloba, tampouco a afeta. Mais ainda, pela leitura dos termos do acordo não se vislumbra em nenhum de seus pontos qualquer ofensa à legislação urbanística, até porque a quase totalidade das cláusulas engloba uma conduta omissiva do clube (não instalar equipamentos, não utilizar portões, não acumular lixo, não extrapolar o limite de ruídos, não utilizar caçambas que exijam a utilização de caminhões de grande porte, etc). Tanto assim que a d. Procuradoria Geral de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos se pronunciou expressamente pela validade do pacto, enfatizando que, no termo, (...) as partes expressamente consignaram que as obrigações especificadas no acordo não impedem o exercício de prerrogativas municipais, conforme se depreende da cláusula 21 (...) (fls. 326/328). E se é assim, não há necessidade alguma de se declarar que a Municipalidade não fica vinculada aos termos do acordo, consoante pedido subsidiário como já destacado e é fato incontroverso, o incidente extinto, além de provisório, só envolvia as outras partes do processo. Isto posto, e nos termos do verbete supra citado, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Juliana Perez (OAB: 192272/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2156619-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2156619-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Arrigo Sebastiano Pietro Maschietto - Agravante: Flávia de Brito Bilia Maschietto - Agravado: Município de Pedrinhas Paulista - Interessado: Joao Aparecido Proenca - Interessado: Ademir de Souza Pires - Interessado: Ernesto Bertolani - Interessado: Oriana Schippa - Vistos. 51490 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 885) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante a data oficial de imissão na posse, buscando os agravantes seja o mês de março de 2001, quando promulgada a Lei Municipal n. 396/2001, como termo inicial dos juros compensatórios. 2. O MM. Juiz oficiante julgou corretos os juros compensatórios, forte na tese que (fls. 890-891): Consoante se observa à fl. 847, o perito judicial aplicou os juros moratórios contando-os de 06/02/2018 a 30/08/2022, no percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano) e, quanto aos juros compensatórios, os contou de 25/05/2012 a 30/08/2022, no percentual de 1,0% ao mês (12% ao ano). No que concerne aos juros compensatórios, o cerne da questão, posta a desate, cinge-se em aferir: - data de início de sua contagem e percentual (defendem os expropriados que a data de início deva ser “março de 2001” e que o percentual seja de 6% de “março de 2001” até 13/09/2001 e de 12% de 14/09/2001 em diante {fl. 805}). Compulsando os autos de origem (Autos 509-15/1999) não há imissão na posse determinada pelo Juízo em data anterior à sentença. Inclusive, no referido decisum restou determinado que com o trânsito em julgado fosse expedido o mandado de imissão na posse. Significa dizer que a situação fática, aventada pelo expropriados, não foi objeto de informação ou debate nos autos. Nem mesmo foi objeto de recurso! Transitou a questão em julgado com a determinação de que, com este (trânsito em julgado) fosse expedido o mandado de imissão. A par desta situação (fática e jurídica), o laudo de avaliação apontou o valor do bem expropriado em R$ 223.455,00, para junho de 2008. Significa dizer, portanto, que os expropriados experimentaram a valorização da área desapropriada ocorrida entre “março de 2001” (pretensão não comprovada nos autos) até “junho de 2008” (situação consolidada nos autos). Significa dizer, também, a impossibilidade de se retroceder os cálculos dos juros compensatórios para período anterior a “junho de 2008” (dado concreto existente nos autos) porquanto não se tem, em face do trânsito em julgado, título judicial que justifique e autorize essa possibilidade. Afinal, Quod non est in actis non est in mundo, ou seja, o que não está nos autos não está no mundo. Por mundo, nesse axioma jurídico, entenda-se o sentido de verdade real, ou seja, não é verdade se não está nos autos. Nos autos consta, apenas, as informações do laudo de avaliação (junho de 2008) e que demonstram a ocupação do imóvel pelo expropriante. Destarte, fixo a data inicial da contagem dos juros compensatórios para “junho de 2008”, data do laudo de avaliação originário e que conduziu à solução da desapropriação. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, com o julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros compensatórios (após publicação da decisão de mérito) seria de 6% ao ano, não mais prevalecendo, no aspecto, a Súmula 618 da Suprema Corte (Súmula 618 - “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”) Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência, cancelando sua Súmula 408 e adequando a redação da Tese 126, com nova redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.” Disse, ainda, que “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.” (...) Salienta-se que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1406 entre o que for deferido na sentença subtraindo aquilo que foi levantado pelo proprietário. Assim, o perito judicial deverá, num primeiro momento, atualizar o pagamento de R$ 9.000,00, realizado em abril de 2002 até junho de 2008, data do laudo acolhido pelo julgado e, então, efetuar o primeiro abatimento. Em seguida, o saldo resultante será atualizado, com incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano contados do laudo pericial acolhido pela sentença (junho de 2008) e juros moratórios de 6% ao ano contados do trânsito em julgado (fevereiro de 2018), até a data do segundo pagamento realizado (R$ 10.841,16, em julho de 2011), quando se realizará o segundo abatimento. Por fim, o saldo remanescente seguirá a forma de atualização, acima definida (incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano contados do laudo pericial acolhido pela sentença {junho de 2008} e juros moratórios de 6% ao ano contados do trânsito em julgado {fevereiro de 2018}), encontrando termo em 30/08/2022. O índice de correção monetária será o expresso no cálculo de fl. 847, não objurgado pelas partes. Diante das diretrizes fixadas, prejudicada a pretensão dos expropriados no que concerne a mera atualização dos valores depositados, expurgando-se a incidência de juros moratórios e compensatórios (fl. 805). Preclusa esta decisão, ao perito para confecção de novos cálculos, na forma da diretriz alinhavada. 3. Indefiro a liminar pleiteada. 4. Não há dano irreparável aos agravantes; em caso de sucesso neste agravo, sua pretensão será satisfeita sem sequelas. 5. Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 28 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Claudinei Aparecido Mosca (OAB: 116947/SP) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Mara Ligia Correa (OAB: 127510/SP) - Fatima Felipe Assmann (OAB: 131700/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000926-23.2021.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000926-23.2021.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Supermercado Alean Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Fls. 550/571: Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela recursal formulado por Supermercado Alean Ltda., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantida a tutela provisória revogada pela R. sentença atacada, permanecendo em conta judicial vinculada ao processo os valores depositados a título de caução judicial, que sofrerão a devida correção monetária, considerando que o depósito integral do valor discutido realizado com a propositura a demanda, além de atender ao disposto pelo art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, afasta qualquer risco de irreversibilidade da medida outrora concedida in limine (CPC, art. 300, § 3º) e pode perfeitamente ser mantida na seara recursal, como forma de garantia do débito e da legítima discussão da legalidade da conduta do Poder Público. Fls. 598/600: Sustenta que ao realizar negociações comerciais, a apelante/autora não conseguiu emitir certidão negativa junto à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, em razão da mesma CDA nº 1338710942, que motivou o protesto anteriormente sustado. Requer seja mantida a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito atinente à multa imposta no auto de infração nº 49780 D8 e mantida a caução prestada pela autora apelante às fls. 472/475. Relatado, decido. Nos termos do §4º do art. 1.012, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1433 dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero demonstrado no presente requerimento os requisitos para concessão da medida, que justificam a prudência judicial na atribuição da tutela recursal, considerando que, conforme recente julgamento pelo C. STJ do REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.. Na ocasião, foi reafirmado, ademais, o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores e defiro a tutela recursal pleiteada, tanto para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, quanto para viabilizar expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pelo depósito integral e em dinheiro já efetuado nos autos. Intime-se a requerida para resposta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gabriel Cézar Campos Alves Guimarães (OAB: 454070/SP) - Renato Jose Antero dos Santos (OAB: 153298/SP) - Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1044849-92.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1044849-92.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maricele Rocha Martins - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:MARICELE ROCHA MARTINS APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARICELE ROCHA MARTINS, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (fls. 296/298 e 317). Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 322/336, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o cumprimento de sentença originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às vantagens incorporadas (adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar), com a sua consequente inclusão na base de cálculo da sexta-parte (adicional por tempo de serviço), nos termos da LC Municipal 05/90, conforme decisão judicial transitada em julgado do processo 1015601-62.2014.8.26.0576. Defende ser inviável falar-se em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual, processo 1010107-80.2018.8.26.0576. Alega que fez a opção pela execução coletiva em detrimento do processo individual. Argumenta que que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do CDC, deixando de informar nos autos do processo individual a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e haja continuidade do cumprimento de sentença de modo a cobrar as diferenças atrasadas, de acordo com o título executivo, bem como observar a escolha da apelante ao presente feito em detrimento do processo individual 1010107-80.2018.8.26.0576. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial e respondido (fls. 342/349). Por decisão de fls.378/380 foi oportunizado a parte apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita por ela pleiteada. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte apelante, conforme certificado às fls. 382. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não colacionou demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, foi confessado pela apelante que seus rendimentos líquidos são de aproximadamente R$ 8.000,00, rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo (fls. 323). Ademais, não foram apresentados documentos que indiquem a existência de despesas extraordinárias a justificar a concessão do benefício. Demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1436 ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2161803-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2161803-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Decio Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que não consta parecer NATJUS elaborado para o caso, e não se encontra presente laudo médico pericial favorável, além de que não está demonstrado nos autos o periculum in mora, e faz-se necessário fixar prazo razoável para fins de cumprimento da liminar. Relatei, decido. Pontuo estar provada, desde logo, a necessidade e urgência de uso dos insumos ante LARINGECTOMIA total em função de neoplasia de laringe, a impor proteção do paciente contra infecções pulmonares consoante se colhe no relatório médico nas págs. 26/30 dos autos de origem, com nota de não se enquadrar a hipótese no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), que versa sobre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. A regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, no entanto, o efeito suspensivo apenas para dilatar para 30 dias, contados da intimação deste despacho, o prazo para cumprimento, vez que o concedido -7 dias- é mesmo exíguo, COM NOTA DE NÃO SE O CONTAR EM DIAS ÚTEIS, POIS SE CUIDA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2160689-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2160689-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maxx na Sua Casa Ltda. - Interessado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160689-81.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Maxx na Sua Casa Ltda. Interessado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24748 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 46 (autos originários), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maxx na Sua Casa LTDA em face do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu a liminar determinando a não incidência de ICMS quando do simples deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento da empresa impetrante, nos termos do Tema nº 259 e Súmula nº 166 do STJ. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese a necessidade de se observar o quando decidido no julgamento da ADC nº 49 pelo STF, o qual, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, determinando que a decisão somente terá eficácia a partir do exercício de 2024. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, consideram-se presentes os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão, sem prejuízo de prosseguimento dos autos de origem em seus ulteriores termos. Na hipótese em apreço e em análise perfunctória do tema, não se revela prudente a concessão da medida liminar pretendida pela impetrante, considerando a recente decisão nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC nº 49 pelo E. STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. Como é possível vislumbrar, a modulação dos efeitos não se aplica aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, a qual ocorreu em 29/04/2021. Portanto, considerando que a impetração do presente mandamus preventivo ocorreu em 23/01/2023 não se enquadrando na ressalva posta. Assim, a despeito da Súmula nº 166 do STJ e das teses fixadas nos Temas nº 1099 do STF e 259 do STJ, haverá de ser observada a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade acima transcrito. Portanto, para o momento, defiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de prosseguimento dos autos de origem. Intime-se a parte agravada a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após, venham-me conclusos os autos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1462 Lofrano Filho - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2154593-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2154593-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Natanael do Amaral - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Município de Itu,no curso da execução fiscal nº1513550-71.2021.8.26.0286 que move contra Natanael do Amaral, para recebimento dos créditos de IPTU Exercícios de 2015, 2016 e 2017. Naqueles autos, distribuída a ação em 07/12/2021 (fls.1), pelo juízo foi reconhecida a ocorrência da prescrição originária para o crédito de IPTU do Exercício de 2015, nos termos do artigo 174 do CTN, sendo a execução julgada parcialmente improcedente com relação à CDA nº2748/2015, com fundamento no artigo 332, §1º, do CPC. Determinou, ainda o prosseguimento da ação quanto aos débitos remanescentes, devendo o exequente emendar a inicial, apresentando novos cálculos para recebimento, bem como indicar o CPF/CNPJ do executado (fls.8/9). Discordando, o exequente interpôs agravo sustentando, em resumo, não ter ocorrido a prescrição, bem como que deveria ter sido intimado a dar andamento à execução ou para manifestar-se sobre a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo quinquenal conforme determina o artigo 40, §4º, da LEF e a jurisprudência do C. STJ (Ag 1.315.158/BA). Alegou, também, o evidente error in procedendo diante do não cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, os quais asseguram às partes a oportunidade de manifestação quando o juízo condutor do feito vislumbrar existência de possível falha procedimental, em respeito ao contraditório, o que trouxe prejuízo para defesa e nulidade a decisão agravada. Requereu, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo (fls.1/13 do agravo). É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.8/9 dos autos de origem), observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, requerendo, liminarmente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, repetiu, em resumo, a mesma pretensão em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº2153975- 08.2023.8.26.0000, em julgamento por esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º2153975- 08.2023.8.26.0000, em julgamento por esta C. Câmara de Direito Público, no qual a agravante pretendeu a reforma da MESMA decisão agravada, em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2140945-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2140945-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Itapira - Requerente: Município de Itapira - Requerido: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Judicial de Itapira - Interessado: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Mirage Transportes Coletivos Eireli - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2140945-03.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Itapira Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira Suspensão de liminar - Presidência do Tribunal de Justiça - Pedido de suspensão de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que determinou que o executado restitua 30 veículos que foram objetos de dois instrumentos particulares de entrega amigável de bens dados em alienação fiduciária - Matéria não subsumível às hipóteses legais hábeis ao incidente de suspensão de liminar - Conflito estabelecido entre pessoa jurídica de direito privado e instituição financeira - Remédio processual de caráter excepcional, com interpretação restritiva - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Itapira requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1001331- 57.2023.8.26.0272, da 2ª Vara da Comarca Itapira, alegando grave lesão de difícil reparação Sustenta que a decisão atacada determinou que o executado restitua 30 veículos que foram objetos de dois instrumentos particulares de entrega amigável de bens dados em alienação fiduciária. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, na medida em que 4 ônibus que são objeto da execução se encontram afetos ao transporte público coletivo de passageiros do Município, e que sua retirada da frota da concessionária causaria interrupção do serviço de transporte público. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão em tela não deve ser conhecido. Com efeito, o panorama levantado pelo requerente não está em harmonia com o artigo 4º , caput, da Lei nº 8.437/1992, restrito às hipóteses de concessão de liminar em ações ajuizadas contra o Poder Público ou seus agentes. Aliás, não está em consonância com os diplomas legais que tratam deste regime de contracautela em benefício do Poder Público, o que inclui a Lei nº 9.494/1997 e a Lei nº 12.016/2009. Observa-se que o juízo de primeiro grau de jurisdição, em ação de execução de título extrajudicial ligada a alienação fiduciária ajuizada por Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Mirage Transportes Coletivo Eireli, determinou que o executado restitua 30 veículos que foram objetos de dois instrumentos particulares de entrega amigável de bens dados em alienação fiduciária. Destarte, in casu, não houve propriamente uma liminar diretamente concedida contra o Poder Público passível de suspensão, e sim uma decisão determinando o cumprimento de títulos extrajudiciais formalizados entre pessoa jurídica de direito privado e a mencionada instituição financeira, a prejudicar este excepcional meio processual, cuja interpretação restritiva deve ocorrer. Tais elementos, à evidência, afastam o pronunciamento desta Presidência a respeito da questão. Em outras palavras, não configuradas as hipóteses de concessão de segurança, liminar ou tutela antecipada, o regime excepcional da contracautela não pode ser adotado para a analise da decisão atacada. Nesse contexto, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que “a tipificação legal de hipóteses postas como impeditivas do direito à segurança é expressa e taxativa no direito positivo” (“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, v. I, Malheiros Editores, 3ª ed. p. 618-619). Daí, afastada interpretação extensiva a permitir a adoção deste incidente para toda e qualquer decisão proferida contra os interesses do Poder Público, aqui claramente indiretos e relacionados ao transporte. Do mesmo sentir o magistério de Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 2006, p. 368), a defender o caráter exaustivo do rol de fundamentos da suspensão de segurança. Além disso, o destaque à impossibilidade da utilização deste incidente como recurso consta deste precedente do Supremo Tribunal Federal: “DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA” (STA 866, Min. Cármen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017). Ademais, mesmo com a alegação quanto ao cumprimento da decisão ser apto a causar grave lesão ao requerente, ante o contrato de concessão celebrado com a empresa requerida, o fato é que a decisão não foi proferida contra o Município de Itapira, que não figura como interessado na ação, cabendo a este, caso seja de seu interesse, buscar os meios legais para o correto adimplemento do contrato por parte da concessionária. Insta acrescentar que a eventual possibilidade de atuação do Município neste ou naquele processo judicial não autoriza a utilização deste restrito incidente de suspensão. À evidência, conclusão contrária possibilitaria a suspensão de inúmeras decisões judiciais proferidas em processos caracterizados somente por um indireto interesse do ente púbico. E, conforme já se depreende, não é esse o melhor caminho neste excepcional incidente. Diante do exposto, não conheço deste pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - Flávia Sartori Fagundes Stringuetti (OAB: 257642/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006944-94.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1006944-94.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Maltra Cesario - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2102 A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDENAÇÃO DAS RÉS NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE QUE É IRRISÓRIA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO EM PARTE DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DESCONTOS QUE NÃO FORAM MÚLTIPLOS, TAMPOUCO DE VALOR ACENTUADO -HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DO CORRÉU SANTANDER ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES CABIMENTO EM PARTE - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PELA QUAL A AUTORA TERIA AUTORIZADO OS DESCONTOS REALIZADOS RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE FOI FIXADA POR CONDUTA DA CORRÉ ABAMSP - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS PARCIALEMNTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000555-16.2018.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000555-16.2018.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Emilia Lopes Ambrosio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ÀS FLS. 649/659, NÃO DEVE SER CONHECIDO, POIS É CÓPIA IDÊNTICA DO RECURSO DE FLS. 85/95, QUE JÁ FOI APRECIADO E DECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 108/112. O RECURSO NADA DISSE SOBRE O DECIDIDO PELO DOUTO JUÍZO “A QUO” NA R. SENTENÇA DE FLS. 623/625.RECURSO DO RÉUDOCUMENTOS ACOSTADOS PELO RÉU QUE NÃO COMPROVAM A PACTUAÇÃO DE CONTRATO COM A AUTORA. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE NÃO RECONHECEU AS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE É MEDIDA DE RIGOR. AUTORA QUE NEGA TER FIRMADO O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO PELOS TRANSTORNOS QUE A AUTORA PASSOU NA TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE NÃO EFETUOU O EMPRÉSTIMO. TRATA-SE DE DANO IN RE IPSA, SENDO DESPICIENDO PERQUIRIR A RESPEITO DA PROVA DO PREJUÍZO MORAL, QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO DANOSO. O VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00, É ADEQUADO, POIS ARBITRADO DENTRO DE UM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FATOS OCASIONADOS POR ERRO INJUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.O ERRO COMETIDO PELO RÉU É INJUSTIFICÁVEL, VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E OS DEVERES ANEXOS QUE DELA DECORREM, COMO A TRANSPARÊNCIA E A LEALDADE DAQUELES ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO. COMO O ERRO COMETIDO NÃO SE JUSTIFICA, O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO PÚNICO DO CDC.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010163-57.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1010163-57.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Nilza de Fátima Santiago Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. DESCABIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO POSSUEM QUALQUER INDICATIVO DA COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA CONTRATADA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DOS DEMAIS VALORES FINANCIADOS.RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO: ALEGAÇÃO DE DISPENSADA DA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO (ERESP 1.413.542). DESCABIMENTO: QUESTÃO CONTROVERTIDA NO C. STJ COM RECURSO AFETADO PARA JULGAMENTO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE SE MANTÉM.DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA A ILICITUDE NA COBRANÇA DO SEGURO FINANCIADO JUNTO COM O VEÍCULO, NECESSÁRIA A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037141-41.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1037141-41.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Paula Ramos Pereira e outro - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelada: Passaredo Transportes Aéreos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE VOO. PERDA DA VIAGEM EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORAS QUE SUSTENTAM TER SOFRIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DAS REQUERIDAS EM INFORMAR A ALTERAÇÃO DO VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA CONDENAR AS RÉS AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PRELIMINAR. AGÊNCIA DE VIAGENS (“123 MILHAS”) QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.MÉRITO. APELADAS QUE FALHARAM NO DEVER DE COMUNICAR, ADEQUADAMENTE, O HORÁRIO DO VOO DAS APELANTES, FALHA QUE ENSEJOU A PERDA DA VIAGEM. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, PORÉM, EM EXTENSÃO DIVERSA PARA CADA AUTORA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Galo Alves (OAB: 433650/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002064-43.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1002064-43.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Regimar João da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE CIRURGIA DE HÉRNIA E DE VESÍCULA PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA DE “RETIRADA DE VESÍCULA BILIAR E CORREÇÃO DE HÉRNIA”), EM RAZÃO DO RISCO DE PANCREATITE E ENCARCERAMENTO DE HÉRNIA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE-RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA RETIRADA DE VESÍCULA BILIAR E CORREÇÃO DE HÉRNIA, BEM COMO MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA) URGENTE E INDISPENSÁVEL ÀQUELES QUE NECESSITAM INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E LEGISLAÇÃO ATINENTE AO SUS NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO MÉDICO DEMONSTRADAS PRECEDENTES DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12



Processo: 1502131-17.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1502131-17.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Associação A. E. Tarsila do Amaral - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara e REZENDE SILVEIRA - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO EXEQUENTE, POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO, A DAR ANDAMENTO À CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 183, § 1º, E 270 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE EFETIVO IMPULSO AO FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500135-68.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: WMS Supermercado do Brasil Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0531509-84.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Valco/inpla Ser Empreend Imob/ Jose Martini - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE CARAPICUÍBA TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2802 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000552-59.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Carlos Paulino da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 1999 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO DO EXECUTADO PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000745-80.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL 10.033/04. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE DIZ APENAS COM IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Mansur Ehlers (OAB: 423271/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000942-29.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empr. Obras Construvil Sc Lt Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001476-65.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Antonio de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2002 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO DO EXECUTADO PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003062-87.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alessandro Montezuma Franco Domingues - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2004 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2803 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005686-62.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Textil Tabacow S/A (Massa Falida) e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que dava parcial provimento - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005923-10.2014.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: LUIZ CARLOS DA SILVA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010, 2012 E 2013 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2014 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2023 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007203-28.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Juliana Taveira de Magalhaes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 1999 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007478-70.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Eliane Mota da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007634-47.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sergio Venturi Soares - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2804 INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008274-50.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Heleni de Souza Xarrua - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM 17.11.2010 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Heleni de Souza Xarrua (OAB: 89073/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008400-03.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Preserve Prest de Serv Sociedade Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009734-83.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: MICHAEL HARALD REGINALD FLACKER - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Gilberto Rubens Barbosa (OAB: 22089/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010287-67.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Erivaldo Patricio de Almeida - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011159-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier -Negeram provimento ao recurso por maioria dos votos. vencido o relator sorteado e 2º Desembargador. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE ARUJÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2805 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012536-40.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose do Nascimento Filho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM JULHO DE 1999 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015442-48.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Logos Imobiliaria e Construtora Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2023 CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 01.12.2014 - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015907-36.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fidelcino de Almeida Souza - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz parcialmente favorável. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017523-07.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juarez Jose dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018176-09.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rui Tanaka - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2806 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021729-34.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Comercio Mat Constr Roma Ltda - Apelado: Luiz Roberto de Morais - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO PESSOAL EM 25.9.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026716-75.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mercedes do Nascimento Piccinini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2003 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027333-35.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Benedito Gomes Soares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2003 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029834-25.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Helena Canato Calefi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 458,68 PARA OUTUBRO DE 2004, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 199,71, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500160-93.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2807 Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500393-68.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bassoli e Bassoli S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500447-83.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Elidio Goncalves da Silva e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500981-07.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Antonio F dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500987-38.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COHAB SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO MUNICIPAL IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA ‘A’, § 2º PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501012-85.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: KLR Comércio de Ferramentas e Serviços Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2808 Nº 0501472-38.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fabiana Novello - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2013 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501941-61.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jorge Francisco Giorgi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502069-85.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos de Almeida - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$558,99 PARA AGOSTO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$347,60, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502476-86.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: N C Soares Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE / PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EM 24.1.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502531-71.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Lizanete da Silva Bellizotti - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503024-47.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Márcio A. Rodrigues Avaré Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2809 julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503501-66.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: APARECIDO LUIS DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO DO REPRESENTANTE EM ABRIL DE 2014 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CITAÇÃO DO REPRESENTANTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - OSMAR DUTRA DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0503745-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Saulo Pedroso da Silva - Apelado: Izabel C B da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505400-45.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Viana F Bim de Almeida Franco - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara, e o 2º Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505534-57.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Mohamad Ali Sarhan - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2810 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507396-35.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gethe Goncalves de Oliveira - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508472-27.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jean Marie Alfred Bouyer - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado e o 2º Desembargador. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR QUE EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509391-83.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Exata Vistorias S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) NO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510432-08.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Wally Giannattasio Foz - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - EXECUTADA É COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34, 124 E 125, TODOS OS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREJUDICADA A ANÁLISE DA MATÉRIA QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512465-97.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Acyr Lucio Teixeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2006 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2811 RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO COSIP CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 573675/SC, SUBMETIDO AO REGIME E REPERCUSSÃO GERAL RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Andre Avelino Coelho (OAB: 17102/ SP) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512694-79.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RAZÃO DE PENHORA ON LINE DE ATIVO DA COHAB - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - NO DIREITO TRIBUTÁRIO A SOLIDARIEDADE SE PRESUME, SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO EXECUTADOS QUE TEM INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 124, DO CTN PAGAMENTO DA DÍVIDA EFETUADO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS QUE APROVEITA AOS DEMAIS, DIANTE DOS EFEITOS DECORRENTES DA SOLIDARIEDADE PASSIVA (ART. 125, INC. I, DO CTN) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA COM RELAÇÃO AO EXECUTADO QUE NÃO FIRMOU - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Crepaldi Orzam (OAB: 205243/SP) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512835-32.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Postigo e Cia Embalagens Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513658-05.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria de Amaral Mendonca Costa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540202-54.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Paulino - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AR POSITIVO EM 24.5.2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2812 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556319-15.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AR POSITIVO EM 18.10.2010 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003151-18.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Odontoclinic Clinicas Ltda - Apelado: MS Odontologia Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2013 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2130719-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2130719-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: M Som de Itu Equipamentos Ltda - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO- A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 428/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2867 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137066-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137066-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Bk Brasil Operacao e Assessoria A RestaurantesS/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 887/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2871 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137599-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137599-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Pedro de Moraes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 81298/1998, 633699/1999, 247199/1999, 5008/2002 E 8273/2003 DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137939-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137939-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Joarte Gaeta Júnior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 9965/2014 E 789/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2873



Processo: 2143022-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2143022-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Zélia de Oliveira Zech - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 956/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143037-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2143037-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Tedeschi Contabilidade Com Habilidad - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENCIAMENTO FUNCIONAMENTO - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 177/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2875 EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000672-78.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000672-78.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Iolanda Norberto da Paixão Silva - Apelado: Virgínio Norberto da Paixão - Apelado: Ivete Norberto da Paixão Dionízio - Apelada: Ivonete Paixão Roncoletta - Apelada: Romão Cano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10849 Apelação Cível Processo nº 1000672-78.2016.8.26.0309 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fl. 163/164, cujo relatório se adota, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de usucapião proposta por Iolanda Norberto da Paixão Silva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Inconformada, apela a autora sustentando que o processo esteia-se na posse exclusiva da requerente sobre o bem com exclusão dos demais condôminos, sendo certo que a extinção prematura do feito caracteriza negativa à prestação jurisdicional. Pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de usucapião objetivando a declaração de propriedade do imóvel descrito na petição inicial, extinta, sem julgamento do mérito, antes de aperfeiçoada a relação processual. O art. 331, §1º, do CPC, determina que haja a citação dos réus para apresentarem resposta ao recurso quando há o indeferimento da inicial. Determinada a citação dos requeridos por carta, tornaram essas negativas, razão pela qual a apelante foi intimada para se manifestar sobre tal resultado, requerendo o que de direito. Todavia, a apelante se quedou inerte, conforme certificado pela zelosa serventia (fl. 191), ato que se revela incompatível com a vontade de recorrer, a teor do que prevê o art. 1.000, do CPC. Assim, configurado o desinteresse do apelante em fornecer os meios necessários ao ato citatório, de modo a configurar aceitação tática da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, não deve ser conhecido o recurso. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 28 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Guilherme Henrique Scarazzato Ostrock (OAB: 303577/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020627-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1020627-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anuarios Brasil Editora, Guias e Revistas - Apelante: Ms & M Brazil Entreprise Publicidade, Produções e Editora Eireli - Apelado: Kikkoman Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por ANUÁRIOS BRASIL EDITORA, GUIAS E REVISTAS E OUTRO contra KIKKOMAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em razão da r. sentença de fls. 399/408 que julgou procedente a pretensão inicial formulada nesta ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e improcedente a reconvenção nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para DECLARAR a nulidade do contrato indicado à fl. 20, bem como, e por conseguinte, inexigíveis os débitos dele decorrentes e oriundos da duplicata encartada à fl. 27, no valor total de R$ 47.242,40 e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto do título (fls.33/34). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em RECONVENÇÃO. Em razão da sucumbência, arcará a ré reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Proferida decisão determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 481/483). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fl. 485). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do(a) MM Juiz(a) de Direito DR. DANILO FADEL DE CASTRO. Depreende-se dos autos que a apelante foi instada para juntar o valor do preparo recursal, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso diante da caracterização da deserção. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso da ré, ora apelante. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Emiliana Souza de Araujo (OAB: 371806/SP) - Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Felipe Gois Hengler Lopes (OAB: 306609/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2001028-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2001028-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravada: Carolina Cozatti de Camargo - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Voto nº 49.219 Comarca: Campinas Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Agravada: Carolina Cozatti de Camargo Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., nos autos da ação movida por CAROLINA COZATTI DE CAMARGO, contra decisão de fls. 89/90 (autos de origem), que deferiu a tutela pretendida, determinando a remoção das URLs indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária. Insurge-se a recorrente aduzindo que não possui ingerência para remover conteúdos hospedados em servidores de terceiros. Além disso, afirma que a agravada formulou pedido genérico, não delimitando o escopo de cada pedido, como se a pretensão pudesse ser cumprida solidariamente pelo polo passivo. Afirma que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Google, ora agravante para responder por sites cujos domínios sejam de titularidade de terceiros com a delimitação das obrigações. Aponta, em caráter subsidiário, que a providência de remoção ou bloqueio de conteúdo no âmbito da internet, a necessidade de identificar o endereço no qual o material está armazenado. Além disso, acena que a multa fixada é desproporcional devendo ser afastada. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a obrigação imposta para a empresa agravante para a remoção de conteúdo que se encontra hospedado em sites de terceiros; que não seja compelida a cumprir ordem de remoção genérica a partir de publicações; para que seja apenas compelida a desindexar resultados após a prévia avaliação do poder judiciário e desde que a ordem contenha URL’s específicas do conteúdo; afastada a multa imposta e, subsidiariamente, a fixação de multa e prazo para cumprimento da obrigação com parâmetros a atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi indeferido (fls. 324/325). Vieram informações do juízo de origem (fls. 327/328). Foi apresentada resposta (fls. 331/338). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença em 01/05/2023. Dessa forma, o agravo de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 743 instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Carolina Cozatti de Camargo (OAB: 375224/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2022029-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2022029-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: L. D. P. - Agravado: J. L. da C. - Agravada: B. B. da C. - Voto nº 49.218 Comarca: Itatiba Agravante: L. D. P. Agravados: J. L. da C. e outra. Trata- se de agravo de instrumento interposto por L. D. P., nos autos do cumprimento de sentença que move em face de J. L. da C. e outra, contra decisão que decretou a extinção da execução com relação aos alimentos executados e em relação aos honorários da ora agravante fixados na ação de conhecimento. Insurge-se, alegando, em síntese, que o título judicial que deu iniciou o cumprimento de sentença, teve sua origem por meio de uma sentença judicial, processo no qual, a agravante não atuou, não sendo, assim, legitimada para tanto em executar qualquer verba sucumbencial fixada naquela sentença, a qual foi determinada com base no art. 85, CPC. Argumenta que, durante a fase de cumprimento de sentença, a alimentanda ao completar maioridade, outorgou procuração para outra patrona, a qual interviu no procedimento pugnando pelo encerramento da execução por força do cumprimento integral da obrigação alimentar. Aduz que, a despeito da verba honorária decorrente do art. 523, §1°, CPC relativo ao cumprimento de sentença, não havia sido adimplido qualquer verba com a agravante, não podendo prevalecer o entendimento do juízo de origem de que a única verba que era devida à agravante seria a estipulada na sentença, e não a verba honorária decorrente da incidência do art. 523, §1º, CPC, relativo ao não pagamento do valor dentro do prazo de 15 dias do cumprimento de sentença. Afirma que a decisão deve ser reformada, para que se esclareça que a verba de 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença não se confunde com a verba honorária da sentença, e tão pouco é transmitida totalmente a outro procurador outorgado, e nem se pode dar quitação acerca do seu recebimento, em nome do patrono que é legitimado para o receber. Pretende que se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor correspondente a 10% do valor integralmente quitado, conforme informado naquele processo, em decorrência dos honorários do art. 523, §1º, CPC, os quais não foram pagos a agravante. Defende sua legitimidade para receber referido valor, pois ainda que se tenha outorgado procuração a outra patrona, fato é que os honorários sucumbenciais devidos no processo, são de legitimidade daquele patrono que laborou até o momento da destituição, ainda que proporcionalmente. Requer a reforma da decisão, no sentido de determinar o prosseguimento do cumprimento pela verba honorária decorrente do art. 523, §1°, CPC, incidente sobre o valor total dos alimentos pagos, devida integralmente a agravante. Não foi feito pedido liminar e foi determinado o processamento do recurso (fls. 24/26). Vieram informações do juízo de origem (fls. 30/33), dando conta da reconsideração da decisão agravada. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Larissa Dias Pizzi (OAB: 331442/SP) - Fernando Luis Cardoso (OAB: 220394/SP) - Vanessa Canton Silva (OAB: 278865/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272734-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2272734-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. - Agravante: Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Agravada: Roselei Morilha Rodrigues Maciel - Agravado: João Francisco Maciel - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. e outro, nos autos do cumprimento de sentença movido por Roselei Morilha Rodrigues Maciel e outro, contra decisão que indeferiu pedido de substituição do imóvel anteriormente penhorado. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, que houve indevidamente o deferimento de penhora de imóvel e que se não concedido o efeito suspensivo, os agravados darão prosseguimento aos atos expropriatórios, o que trará inúmeros prejuízos aos agravantes. Aduzem que o pedido de substituição foi realizado de forma tempestiva, pois apresentado no prazo de 15 dias, o qual terminou apenas em 20/10/2022. Apontam que o bem oferecido é de fácil comercialização, livre de ônus ou embaraço, não havendo qualquer prejuízo aos agravados, além de possuir valor superior ao perseguido na presente demanda. Explicam que não há óbice à indicação do referido bem, ante a anuência expressa da proprietária do imóvel. Afirmam que houve a penhora dos direitos relacionados a imóvel, mas tais direitos foram cedidos em alienação fiduciária decorrente do contrato de financiamento e que tais direitos não integram a esfera patrimonial do devedor. Alegam que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao débito, havendo excesso de penhora. Requerem a reforma da decisão para que seja invalidada a penhora dos direitos sobre o imóvel em virtude de alienação fiduciária e excesso de penhora e que seja deferida a substituição pelo bem oferecido. Não foi feito pedido liminar e foi determinado o processamento do recurso (fls. 66/67). Vieram informações do juízo de origem (fls. 70/71). Foi apresentada resposta (fls. 73/83). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi homologado acordo entre as partes e as parcelas ali estipuladas vêm sendo pagas. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Maria Helena Cardoso (OAB: 240221/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2285635-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2285635-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Carolina Cozatti de Camargo - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos autos da ação movida por Carolina Cozatti de Camargo, contra decisão que deferiu a tutela pretendida, determinando a remoção das URLs indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária. Insurge-se a recorrente aduzindo que a decisão agravada é nula, já que houve determinação não pleiteada pela parte autora, pois veio a determinar a exclusão não só das URLs apontadas na petição inicial, mas também do perfil que publicou o conteúdo. Afirma que não foi pleteiada a remoção integral do perfil que apenas foi indicado para auxiliar a identificar a publicação apontada como ofensiva. Alega que o único conteúdo reputado ofensivo foi imediatamente removido após a determinação judicial. Busca o provimento do recurso para que seja reformada a decisão liminar de remoção do perfil. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 752 Além disso, pretende ver reduzido o valor da multa pois entende que é exacerbada, uma vez que o teto da multa fixada é dez mil vezes maior que o valor da causa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi indeferido (fls. 106/107). Foi apresentada resposta (fls. 111/116). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença em 01/05/2023. Dessa forma, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Carolina Cozatti de Camargo (OAB: 375224/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2287070-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2287070-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: M. N. S. - Agravado: R. X. S. - Agravado: M. X. S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão de fls. 107/108 dos autos de origem, que considerando os argumentos constante da petição inicial e os documentos apresentados, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 1/3 de férias, horas extras e 13º terceiro salário, recaindo os descontos sobre as folhas normal, suplementar e extraordinária pagas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e eventualmente pagas pelo E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, sob o fundamento de atender o binômio necessidade-possibilidade e ante a concordância do órgão ministerial. Sustenta o recorrente que os alimentos provisórios, se mantidos, representarão exorbitante obrigação ao alimentante e sobejarão valores em favor dos alimentados, gerando um desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, podendo acarretar prejuízos irreparáveis, acrescentando que no momento da distribuição da ação de alimentos foram trazidas aos autos, informações insuficientes acerca da atual capacidade alimentar do genitor, assim como foram informados na planilha de despesas das crianças gastos e valores que não devem compor a planilha de alimentos, tendo sido omitidos os elementos que compõem a renda da genitora, o que prejudicou a análise dos requisitos da proporcionalidade no caso em comento, além do fato de a planilha de despesas apresentar um suposto custo de R$ 24.752,23 por mês, que não corresponde à realidade, pois contém despesas próprias do lar materno, mas não exclusivas das crianças, relacionadas à moradia da mãe e lazer de mãe e filhos, tais como aluguel, IPTU, condomínio, salários e eSocial da ajudante e da babá, seguro residencial, água, energia elétrica, internet, Netflix, tv por assinatura, canal Disney, supermercado, combustível, restaurantes, cinema, teatro, viagens e passeios num total aproximado de R$ 16.300,00, ali inseridas também despesas totalmente eletivas pela genitora como viagens, restaurantes, lazer, combustível e até aluguel, salários de empregados, despesas em que também incorre o agravante, notadamente de moradia, alimentação, lazer, combustível, ajudante, babá etc., resultando a fixação provisória na imposição de despesas ao genitor sem considerar suas próprias despesas com moradia, alimentação e lazer com as crianças, haja vista que convivem com o pai efetivamente em finais de semana alternados e semanalmente às terças e quintas feiras, acrescentando que a fixação provisória em 30% de todos os vencimentos liquidos do alimentante neste momento processual é precoce, sobretudo porque não considerou elementos essenciais, omitidos pela inicial, sobre a capacidade do alimentante que já arca com despesas em prol dos filhos, mas que não foram consideradas pela planilha apresentada, não tendo sido considerada também a capacidade financeira da genitora, que a exemplo dos últimos três meses teve renda liquida maior do que a do genitor, o que já evidencia claro desequilíbrio da distribuição da obrigação alimentar, desafiando a lógica que permeia o dever dos genitores, decorrente do art. 1.703 do Código Civil, que é clara acerca da participação proporcional de cada genitor na manutenção dos filhos e, sendo assim, não é razoável que tendo rendimentos semelhantes, apenas um dos genitores seja compelido a arcar com a maior parte das despesas, entendendo o agravante que a solução mais adequada seria adotar como premissa a divisão apenas das despesas exclusivas das crianças, admitindo que ambos os genitores possuem gastos em sua residência em prol dos filhos, pois ambos os genitores detêm condições de manter a sua própria moradia e todas as despesas que lhe são inerentes dentro do padrão que desejam, revertendo efetivamente para os filhos de ambos, o que, aliás, tem sido efetivamente feito desde a separação ocorrida em setembro/2021, sendo essa questão, inclusive, objeto de recente decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado que enfrentou a obrigação alimentar pelo viés das necessidades pessoais das crianças considerando a ampla capacidade dos genitores em suportar os gastos de sua própria residência (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Apelação 1043127-98.2019.8.26.0100 - Julgamento 27/10/22), aduzindo, neste aspecto, que os únicos valores com os quais não concordou em dividir ao longo do último ano foram justamente as despesas de moradia e alimentação por já possuir despesa semelhante em sua residência, salientando que os alimentos provisórios tal qual fixados, representarão neste mês de dezembro uma pensão de R$ 17.000,00, em razão do fechamento da folha paga em dezembro que já aconteceu em 05 de novembro, e ainda ensejará o desconto de mais R$ 8.000,00 além da pensão do mês de janeiro em razão de folha Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 753 extraordinária de pagamentos, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está nitidamente acima das necessidades das crianças, superando em muito as possibilidades do alimentante, comportando redução eis que presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, consistentes na necessidade de atendimento ao trinômio proporcionalidade-necessidade- possibilidade, e na impossibilidade de reaver os valores em caso de redução posterior pela sentença, dado a irrepetibilidade. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para seja concedida tutela recursal para autorizar a imediata readequação do valor dos alimentos provisórios, fixando-os em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos) reais mensais, devendo tal quantia ser descontada da folha ordinária do genitor, ou, subsidiariamente, para que sejam os alimentos fixados no patamar de 13% do valor bruto apenas da folha ordinária do alimentante ou o equivalente a 16,30% do valor líquido apenas da folha ordinária do alimentante e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência concedida. Deferida em parte a liminar (fls. 153/158), foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 175/185). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.190/194). Houve oposição ao julgamento virtual por ambas as partes (fls. 171 e 173). Estando os autos pautados para julgamento, os agravados informaram que foi proferida sentença no processo originário (fls. 220). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 560/569, cujo teor segue: “Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor dos autores, no valor equivalente a: a) 24% do subsídio líquido do réu (descontados IRRF e contribuição previdenciária), com incidência inclusive sobre décimo terceiro salário e gratificação de acúmulo de acervo, sem incidência sobre auxílio-alimentação e assist saúde supl mag. Res 294/2019; b) 24% dos valores líquidos das folhas suplementares e extraordinárias (descontados IRRF e contribuição previdenciária), com incidência inclusive sobre terço de férias. Os descontos deverão ser realizados diretamente pelo ente pagador e depositados na conta bancária de titularidade da representante legal dos autores ...”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1119705-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1119705-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romain Julien Dominique Brichet (Justiça Gratuita) - Apelante: Itana Barbosa Coutinho Brichet (Justiça Gratuita) - Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Apelado: Santa Genebra Empreendimentos Imobiliários S/A - Depreende-se dos autos que ROMAIN JULIEN DOMINIQUE BRICHET e ITANA BARBOSA COUTINHO ajuizaram incidente de habilitação de crédito, por dependência à recuperação judicial da PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, objetivando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, no valor de R$ 117.643,50, com base no título executivo judicial constituído no processo n.º 4028391-89.2013.8.26.00114 e na certidão emitida na fase de cumprimento de sentença n.º 0019904-28.2018.8.26.0114 (fls.01/02). Sobreveio decisão que acolheu a manifestação da Administradora Judicial e julgou procedente a habilitação de crédito, determinando a retificação do crédito dos habilitantes, no valor de R$ 19.868,94, no quadro geral de credores, na classe de crédito quirografário (fls. 2099/2100). Inconformados, os credores interpõem recurso de apelação, sustentando, em resumo, que a decisão incorre em erro, porquanto fazem jus ao crédito referente ao valor reconhecido como pagamento dos aluguéis mais o valor da certidão de crédito juntado nos autos, cuja soma é de R$ 137.512,44 (fls. 2105/2108). Recurso processado e respondido (fls. 2111/2119). É o relatório. Diante deste contexto, o presente recurso não pode ser conhecido. O art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que Da decisão judicial sobre impugnação caberá agravo. A lei é clara e expressa, não dando margem a qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. Humberto Theodoro Júnior diz que o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da uma dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Cabe lembrar que incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, sendo certo que na espécie, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Nesse sentido vem decidindo essa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Apelação Interposição contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância ao artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (g/n) (Apelação nº 0004890-83.2017.8.26.0196, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 31/08/2018). RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA JUDICIAL Sentença de extinção sem exame do mérito Interposição de apelação contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito Recurso inadequado e inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Preliminar acolhida Recurso não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso (Apelação nº 1029038- 18.2021.8.26.0224, Rel. Des.Ricardo Negrão, j. 31/03/2022); Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo Interno nº 1006574-95.2020.8.26.0624, Rel. Des. Grava Brazil, j. 09/12/2021). Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005 (Apelação nº 0001246-53.2016.8.26.0654, Rel. Des. Araldo Telles, j. 17/07/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2235052-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2235052-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rodrigo Miranda - Interesdo.: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga (Administrador Judicial) - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de RODRIGO MIRANDA, para determinar a manutenção do crédito listado em favor do impugnante, no valor de R$ 32.905,37 na classe quirografária, com a inclusão da ressalva de quitação no âmbito da recuperação judicial; bem como pela habilitação do crédito em favor da advogada do impugnante, no valor de R$ 9.198,44, na classe trabalhista (fls. 102/103 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito do patrono da causa deve acompanhar o crédito reconhecido nos autos, ou seja, o valor do acordo, e não o valor original da condenação; que o crédito advocatício tem caráter acessório ao crédito principal e, por isso, está relacionado com o valor do principal. Desse modo, considerando que o crédito do patrono da causa deve Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 803 acompanhar o crédito da classe III reconhecido e objeto do supracitado acordo, o mesmo deve ser habilitado em favor do patrono do Credor no montante de R$ 4.935,80 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), na classe I, que é o valor correspondente a 15 % do importe de R$ 32.905,37 objeto do acordo de pagamento do crédito quirografário. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 14/15), sobreveio manifestação da Administradora Judicial (fls. 32/33). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso em razão do acordo (fls. 27). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por RODRIGO MIRANDA (autos nº 0043463-90.2017.8.26.0100), distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial das agravantes PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diz o autor que seu crédito deriva de condenação em ação de resolução contratual cumulada com indenização (autos nº 1003165-75.2014.8.26.0704), devendo ser incluído no rol de credores das recuperandas pelo valor de R$ 58.003,51, além da verba honorária fixada em favor de sua advogada, no importe de R$ 8.700,00 (fls. 01/05; 07/12 dos autos de origem). A Administradora Judicial apresentou memória de cálculo, opinando pela retificação do valor do crédito para R$ 61.322,94, bem como que o impugnante emende a inicial a fim de incluir no polo ativo a sua advogada (fls. 19/21 dos autos de origem). Na sequência, as recuperandas apresentaram manifestação discordando dos cálculos e esclarecendo que as partes celebraram acordo, e que realizaram o pagamento do crédito em questão, conforme Plano de Recuperação Judicial, no importe de R$ 32.905,37. Assim, requerem a improcedência da impugnação (fls. 63/64 dos autos de origem). Diante disso, a administradora judicial apresentou novo parecer, opinando pela manutenção do crédito listado em favor do impugnante, acrescentando, apenas, a ressalva de quitação no âmbito da Recuperação Judicial, além da habilitação do crédito em favor da patrona VANESSA, no valor de R$ 9.198,44, na Classe I Créditos Trabalhistas (fls. 76/78 dos autos de origem). As recuperandas, então, concordaram com a manutenção do crédito listado em favor do impugnante, nos termos do parecer do administrador judicial, porém discordaram quanto ao valor da verba honorária a ser habilitada em favor da advogada. Isto porque o crédito listado na classe III, em nome do impugnante, foi novado para R$ 32.905,37, devendo a verba honorária, que é acessória, acompanhar o valor do principal. Deve, assim, ser retificado para R$ 4.935,80, valor correspondente a 15 % do novo crédito (fls. 81/83 dos autos de origem). A administradora judicial manteve seu parecer, ao argumento de que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, sem que eventual modificação do crédito principal feita entre credor originário e devedores, no caso IMPUGNANTE e RECUPERANDAS, possa surtir efeito sobre o momento que é devido ao patrono, com o qual concordou o Ministério Público (fls. 88/92; 100 dos autos de origem). Sobreveio, então, a decisão agravada que, acolhendo como razões de decidir a manifestação da administradora judicial, julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de RODRIGO MIRANDA, para determinar a manutenção do crédito listado em favor do impugnante, no valor de R$ 32.905,37 na classe quirografária, com a inclusão da ressalva de quitação no âmbito da recuperação judicial; bem como pela habilitação do crédito em favor da advogada do impugnante, no valor de R$ 9.198,44, na classe trabalhista (fls. 102/103 dos autos de origem). Ocorre que, a fls. 22/24, o agravado comunicou que as partes se compuseram amigavelmente. Intimadas a se manifestarem, as agravantes comunicaram o acordo e requereram que o recurso fosse julgado prejudicado (fls. 39/40). O acordo entre os litigantes implica a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Ademais, conforme preceitua o art. 998 do mesmo Código, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Sendo assim, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, e por conseguinte, não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, homologa-se a desistência do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Vanessa Christina Sepulcre Lupinari (OAB: 254208/SP) - Fabio de Castilho Muçouçah Campo Dall´orto (OAB: 247664/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1003606-16.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1003606-16.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: T. da S. L. - Apelado: W. M. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, na medida em que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o convencimento do juízo, considerando que no período discutido o réu estava recluso no sistema prisional, mostrando-se desnecessária e inócua a produção de prova oral. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: TAMIRIS ARRUDA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de WIVERSON MARTINS LOURENÇO. Alegou, em síntese, que se casou com o requerido em 17/10/2017, tendo se divorciado deste em março de 2019. Posteriormente, sustentou que as partes se reconciliaram e mantiveram um relacionamento por pouco mais de um ano e cinco meses, no período compreendido entre maio/2020 a outubro/2021, sob o ângulo jurídico da união estável. Desta nova união não advieram filhos. Informou que durante o período de convivência em comum, o casal não adquiriu bens, contudo foram adquiridas dívidas, sendo elas: faturas de cartão de crédito, água, energia elétrica, internet e despesas com o veículo. O débito equivale ao montante de R$ 6.175,18. Pediu tutela de urgência. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da sociedade de fato havida entre os ligantes; pela partilha das dívidas contraídas em proveito do casal, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; pela concessão da guarda unilateral da filha comum em favor da genitora; pela regulamentação do direito de visitação paterna nos termos da peça exordial; e pela fixação de alimentos à infante na proporção de um salário-mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Solicitou os benefícios da Gratuidade de Justiça. Juntou documentos (fls. 12/26). (...) 1. Da União Estável. O pleito concernente ao reconhecimento da união estável remanesce prejudicado, haja vista que o período de reconhecimento arguido pela parte autora remete ao interstício em que a parte requerida esteve encarcerada. Ainda que a coabitação não seja necessária para que se configure a união estável, é certo que para comprovação de referida união são necessários elementos robustos de que não se tratava apenas de um namoro, fato não comprovado nos autos. Em suma, os elementos coligidos aos autos são insuficientes para a configuração da entidade familiar, sobretudo porque inexiste demonstração pública e notória da relação que a autora visa a reconhecer. Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, ...é absolutamente necessário que haja entre os conviventes além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituir uma família, enfim, a affectio maritalis (Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Direito de Família, Editora Saraiva, página 542). 1. Da Partilha dos Bens. Ademais, o pedido de partilha de bens fica igualmente prejudicado, haja vista a inexistência da alegada união estável entre os litigantes. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para conceder a guarda unilateral da menor L.S.L. em favor da genitora; regulamentar o direito de visitação paterna nos termos descritos na fundamentação; e fixar o pagamento da pensão alimentícia pelo requerido em favor da filha menor no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, na hipótese de desemprego, a serem entregues diretamente à parte autora, mediante recibo. Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual que agora lhe defiro (v. fls. 167/172). E mais, a recorrente afirma a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre maio de 2020 e outubro de 2021 (v. fls. 2). No entanto, o recorrido foi preso justamente em maio de 2020 (v. fls. 90) e só obteve o benefício do regime aberto em 19 de setembro de 2021 (v. fls. 91). Ou seja, ainda que as partes tenham reatado o relacionamento amoroso enquanto o recorrido esteve no cárcere, conforme se extrai das mensagens juntadas a fls. 139/143, não há dúvida de que tal relacionamento não passou de mero namoro, sem possibilidade de possibilitar o reconhecimento do pedido de união estável. Os honorários advocatícios foram fixados a favor da parte recorrente, descabendo, portanto, a majoração. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 831 176159/SP) - Valquíria Gomes (OAB: 340208/SP) - Karen Ursula Amaral Martin (OAB: 266515/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1045884-13.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1045884-13.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Leonardo Pereira Ferensi - Apelante: Nathalia Luize Pereira Ferensi - Apelante: Marco Antonio Ferensi Filho - Apelado: Aef Reciclagem - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por LEONARDO PEREIRA FERENSI, MARCO ANTONIO FERENSI FILHO e NATHALIA LUIZE PEREIRA FERENSI em face de AEF RECICLAGEM. Aduzem, em síntese, que são herdeiros do Sr. Marco Antonio Ferensi, que faleceu no dia 26.08.2012 e era proprietário do imóvel descrito na inicial. Afirmam que, antes de falecer, o Sr. Marco transferiu a propriedade do imóvel, por meio de ato simulado, para os seus pais. Ocorre que os requerentes eram menores de idade, no momento de abertura do inventário em que seu avô se declarou proprietário de todos os bens que pertenciam à parte autora. Esclarecem que, para comprovar a simulação que foi feita pelo de cujus, ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda com o cancelamento de registro público de nº 4005581-81.2013.8.26.0224, que tramitou na 9ª Vara Cível desta Comarca, que foi julgada procedente e reconheceu a simulação e determinou a nulidade de todas as transmissões de propriedade. Narram que durante o trâmite da ação supracitada o avô e os tios locaram para a requerida o imóvel objeto da ação, tendo que ser noticiado à locatária sobre a ação que estava tramitando. Ocorre que, mesmo sendo deferida tutela antecipada para a notificação da requerida, ela se manteve inerte, sob o argumento de que os autores não eram os donos do imóvel e a sentença que reconheceu a simulação estava em grau de recurso. Asseveram que notificaram a requerida para sair do imóvel, mas não obtiveram êxito. Requerem a imissão na posse do imóvel. Requerem, ainda, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, decorrentes do aluguel do imóvel desde o dia 04.10.2019 até a desocupação do imóvel. Juntaram documentos (fls. 10/49). (...) A ação merece ser extinta por falta de legitimação passiva. Com efeito, consta no contrato de locação de fls. 97/102 que a locatária do bem é Maria Cristina Belo Barbosa. Nessa linha, não há que se falar na legitimação passiva da pessoa jurídica AEF Reciclagem. Merece salientar que não se confunde a pessoa jurídica representada por Maria Cristina com a pessoa física, que locou o bem descrito na inicial. Nesse contexto, acolho a preliminar de falta de legitimação passiva, pelo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (v. fls. 129/130). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que, tendo o contrato de locação sido firmado pelo então proprietário (v. fls. 97/102), nota-se que a posse da locatária possui lastro, motivo pelo qual era mesmo imperiosa a sua inclusão no polo passivo. E o fato de a empresa-ré ser sediada no imóvel em questão foi devidamente justificado em contestação: permissão do locador para que a locatária utilizasse o imóvel residencial para, também, trabalhar com reciclagem para o sustento próprio e familiar (v. fls. 71 e 84). Aliás, arguida a ilegitimidade passiva em contestação, com expressa indicação da locatária (v. fls. 71), foi concedido o prazo de 15 dias para manifestação (v. fls. 117), não tendo os autores, contudo, pleiteado a retificação do polo passivo (v. fls. 120/124), descabendo falar, pois, em afronta aos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valéria Menezes Martins (OAB: 307446/SP) - Adriana Ferreira da Silva (OAB: 329305/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157262-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157262-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Peixoto Rodriguesda Silva - Agravante: Diego Ferreira Costa - Agravado: Marques Empreendimentos Eireli - VOTO Nº: 34.782 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2157262-76.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 6.ª VARA CÍVEL F. R. JABAQUARA AGTEs.: Cristiane Peixoto Rodriguesda Silva e outro AGDo.: o juízo juÍZA 1ª instância: MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos material e moral contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Os Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 894 agravantes pugnam pela concessão do benefício. Dizem, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que os holerites, (fls. 22/24 - autos origem) comprovam que a Agravante Cristiane é recepcionista e percebe rendimentos líquidos no valor de R$ 1.847,92 (hum mil, oitocentos e quarenta e sete reais, noventa e dois centavos), referência março/2023, que não ultrapassam 3 (três) salários-mínimos, e seus extratos bancários comprovam que movimenta apenas pequenos valores (fls. 92/94 - origem). O agravante Diego é vendedor e, como profissional autônomo sequer possui renda fixa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja- se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que os agravantes ostentam padrão de vida modesto. A agravante Cristiane tem rendimentos mensais de pouco mais de um salário-mínimo (fls. 22/24). O Agravante Diego, por seu turno, é profissional autônomo, não tem rendimentos fixos e movimenta quantias módicas, conforme análise dos extratos juntados autos (fls. 28/30). O carro da agravante, além de popular, foi fabricado em 2.007. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de as partes terem unido esforços para comprarem um imóvel por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil), sobretudo porque a prova documental deve ser preponderar nesse caso. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito dos recorrentes à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Edson Camargo Brandao (OAB: 39904/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0005020-38.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Paulo Jose Barbosa de Souza - Apelante: Beatriz Barbosa de Souza - Apelado: Gabriel Henrique Ribeiro de Souza - Interessado: Ana Beatriz Barbosa de Souza - Interessado: Ana Gabriela Barbosa de Souza zaccarelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.019 Apelação Cível Processo nº 0005020-38.2015.8.26.0101 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Petição de herança. Sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência da reconvenção. Apelantes que não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Recolhimento intempestivo do preparo. Condenados ao pagamento do preparo em dobro e regularmente intimados, os recorrentes não providenciaram a complementação. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Inércia dos apelantes. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação tirada contra sentença de fls. 570/575, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial (ação de petição de herança) e improcedente o pedido convencional, para: a) reconhecer a qualidade de herdeiro necessário do autor em relação a JGSF, bem como a ocorrência de adiantamento da legítima e a anulabilidade da venda realizada entre ascendentes e descendente sem a expressa anuência de todos os outros herdeiros; b) declarar a nulidade do inventário extrajudicial realizado pelos requeridos (fls. 22/30); c) determinar a realização de nova partilha de bens, nos termos da fundamentação acima. Em consequência, extingo os processos, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Preliminarmente, os requeridos sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença. Alegam que o pedido de exame genético foi indeferido; que há suspeitas de que o falecido foi coagido a reconhecer a paternidade do autor, vez que não estava no pleno domínio de suas capacidades; que não foi deferido o pedido de diligência acerca de imóveis; que há evidente incorreção no valor da causa; que o julgamento foi contrário à prova dos autos; que a anulação da partilha é descabida; que houve adiantamento da legítima para o apelado. Pugnam pelo provimento do apelo. Em preliminar de contrarrazões, a parte apelada aponta que os recorrentes recolheram o preparo três dias após o prazo fatal para a interposição do recurso, impondo-se a pena de deserção ou o recolhimento do preparo em dobro. Sustenta ainda que o porte de remessa e de retorno foi recolhido a menor. No mais, pede o desprovimento do recurso (fls. 662/695). Os apelantes foram regularmente intimados por esta Relatoria para recolher as custas de preparo e de porte de remessa e retorno em dobro, sob pena de deserção, após o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 699/702). Os recorrentes, por sua vez, recolheram apenas as custas de porte de remessa e retorno em dobro (fls. 708/710). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Intimados para recolher tanto o preparo recursal quanto as custas de porte de remessa e retorno em dobro, sob pena de deserção, os apelantes limitaram-se a comprovar o pagamento das custas de porte de remessa e retorno, conforme fls. 708/710. Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 895 referente ao preparo recursal devido. (TJSP; Apelação Cível 1002076-70.2020.8.26.0586; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés e do autor. Apelo do autor não conhecido em decisão anterior desta Relatoria, pois prejudicado. Recurso das rés, por sua vez, que também não se conhece neste momento, contudo, pela deserção. Pedido de concessão da gratuidade formulado em momento inoportuno, apenas quando se intimou a parte ré para o recolhimento em dobro do preparo recursal. Rés que, no próprio apelo, pleitearam as prerrogativas do artigo 1007, par. 4º do Código de Processo Civil, ou seja, o recolhimento em dobro. Inviabilidade, pois, de análise do pedido de justiça gratuita ou de concessão de novo prazo para que o preparo seja recolhido pelas rés. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0056467-44.2009.8.26.0564; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS (OAB: 13810/DF) - Daniel Dias de Araujo (OAB: 328135/SP) - Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB: 334288/SP) - Cassiano Jose Toseto Franca (OAB: 149298/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104188-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2104188-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Edvaldo Santos Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2104188-10.2023.8.26.0000 Comarca: Guarujá (1ª Vara Cível) Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda Agravado: Edvaldo Santos Santana Decisão Monocrática nº 26.886 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentenciamento do processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Superveniência de sentença. Agravo de Instrumento interposto para impugnar a decisão que apreciou pedido de tutela antecipada prejudicado. A sentença absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela provisória de urgência reclamada na inicial. Alegou a recorrente, em síntese, que não se vislumbraram os requisitos para o deferimento da medida; que os materiais para cirurgia reclamados não são necessários; e Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 901 que procede sua pretensão recursal. Foi indeferido o pedido liminar. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidido, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido.(Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido.(Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Assim, diante do sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal, não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela agravante. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2253012-52.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2253012-52.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: VELOMAX TELECOM S/A - Réu: MTEL TECNOLOGIA LTDA. - Réu: Banco Safra S/A - 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Samuel Santos da Silva (OAB: 295742/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0004806-16.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: ANTONIO SIMÃO FILHO (Espólio) - Apelada: NAIR FLORES DOURADO - Apelada: SOLANGE FLÔRES DOURADO - Apelado: LUIS FÁBIO DOURADO - Apelada: ANDREA FLORES DOURADO CHEDID - 1. Pleiteia o espólio apelante, representado por sua inventariante, os Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 932 benefícios da gratuidade da justiça. 2. Regularmente intimado do despacho de fls. 474, para que apresentasse, em 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, bem como, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que pudessem demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, ele apresentou a declaração de bens e rendimentos alusiva ao exercício de 2021, pela qual se infere que os bens e direitos que integram o espólio correspondem ao montante de R$ 266.755,04 (fls. 478/487). 3. Insta consignar que o valor da causa (R$ 35.000,00) nada tem de exorbitante. 4. Assim, não configurado o empecilho financeiro, resta indeferir a pretensão de gratuidade. Desta forma, recolha o apelante, em 05 (cinco) dias, o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 5. Após, tornem conclusos os autos. Intimem- se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB: 312133/SP) - Maria Isabel de Oliveira Simão - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) - Maira Ferreira Cordeiro dos Santos (OAB: 229508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0005745-46.2008.8.26.0368/50000 (991.09.008553-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fidêncio Franzolin - Vistos. Para evitar extinção prematura do processo, bem como eventual alegação de nulidade processual futura, reitere-se a intimação, por carta, no endereço constante dos autos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Eduardo Rettondini (OAB: 199320/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014988-82.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento de Diadema Saned - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. O pedido deduzido pela Defensoria Pública, de declaração de nulidade da sessão de julgamento e dos atos que lhes sucederam, deve ser acolhido. Mister a observância da prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria, inclusive acerca da sessão de julgamento, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 186, § 1º, do CPC. Isto posto, declara-se a nulidade do acórdão de fls. 1478/1484, em razão do vício decorrente da ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública, determinando-se designação de nova data de julgamento, com prévia e necessária intimação pessoal da Defensoria Pública. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) - Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB: 158653/SP) (Procurador) - Guilherme Marques Galindo (OAB: 312756/SP) (Procurador) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023722-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1023722-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MTTC PROCESSAMENTO DADOS JURÍDICVOS S/S LTDA ME - Apelado: Vagner Eduardo Santos Barros - Interessado: Goshme Soluções para Internet Ltda Me - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 217/219, que julgou procedente a ação de remoção de dados processuais oposta por VAGNER EDUARDO SANTOS BARROS contra GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA ME e DADOSJURÍDICOS.COM. A requerida MTTC PROCESSAMENTO DE DADOS JURÍDICOS S/S LTDA recorre alegando preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova consistente na produção de prova testemunhal e expedição de ofício para a empresa REGISTROCOM.COM para que informe quem é o responsável pelo domínio DADOSJURÍDICOS.COM. Aduz ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, questão que não foi analisada pelo Julgador a quo. Quer a reforma do decisum com a condenação do autor por litigância de má-fé. Sem contrarrazões (certidão de fls. 268). Após petições da apelante informando oposição ao julgamento virtual (fls. 279) e da correquerida concordando (fls. 281), vieram os autos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Colenda 17ª Câmara. Da análise dos autos de origem, observa-se que o caso envolve discussão atrelada à responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado I, nos termos do previsto no artigo art. 5º, incisos I.29, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual é de competência da Primeira Subseção do Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento de Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) A propósito: * Ação indenizatória por dano moral c.c. obrigação de fazer Alegação de dano moral decorrente da divulgação de dados sensíveis do autor em site de busca virtual prestado pelas requeridas (JusBrasil), violando intimidade e imagem Matéria que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, inc. I, “I.29” e “I.30”) da Resolução 623/2013 do TJSP, alterado pela Resolução nº 694/2015) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1053987- 90.2021.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa para uma dentre a 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 29 de junho de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Christian Regis dos Santos (OAB: 194973/SP) - Rosângela Cardozo Souto (OAB: 304200/SP) - Patricia Emy da Silva Ferreira (OAB: 335161/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1026737-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1026737-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Larissa Alves Siqueira - Interessado: Transportes Aereos Portugueses S.a. - VOTO N. 46673 APELAÇÃO N. 1026737- 48.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CELSO LOURENÇO MORGADO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: LARISSA ALVES SIQUEIRA INTERESSADA: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 526/534, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a operação financeira foi efetuada de forma correta, com a apresentação do cartão e uso de senha pessoal intransferível, por isso que não há se falar em falha na prestação do serviço. Aduz que o cartão de crédito possui o sistema EMV, que garante segurança nas transações. Pleiteia que seja reformada a sentença, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor da indenização para patamar razoável. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, (reunida para julgamento conjunto em razão da conexão com os processos n. 1030557-75.2022.8.26.0100 e n. 1032313-22.2022.8.26.0100), em que postulou a autora a declaração de inexigibilidade do valor cobrado (R$ 41.199,09), referente à aquisição dos bilhetes vinculados à reserva n. RPJ462, e a condenação solidária das rés (TAP e Banco Bradesco) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Aduziu a autora que, em 02/12/2021, adquiriu, por meio do sítio eletrônico da corré TAP, duas passagens aéreas (reserva RPJ 462) com destino a Lisboa, pelo valor de 5.885,782 e mais 400 pontos TAP (milhas), sendo que o pagamento foi realizado com o cartão de crédito de sua titularidade (bandeira VISA, final1049, vinculado ao banco). Alegou que, após receber a confirmação da operação, via e-mail, constatou que a compra havia sido realizada em moeda estrangeira (5.885,78 euros), tendo, imediatamente, contatado a empresa aérea para solicitar o cancelamento da operação, mas não obteve êxito. Afirmou que, de igual modo, entrou em contato com a instituição bancária para tentar o cancelamento da compra, com o respectivo estorno do valor, ao fundamento de que se tratava de desacordo comercial, bem como para entender por qual motivo o limite de crédito contratado não havia sido respeitado. Salientou que o banco retirou o mencionado valor da fatura de dezembro, mas foi surpreendida, no dia de fechamento da fatura do cartão de crédito, com a inclusão do valor da aludida compra impugnada (R$ 41.199,09), o que inviabilizou o pagamento da fatura integral e a utilização do cartão de crédito em viagens que realizou dias depois. Informou que, após inúmeras tentativas administrativas de composição (Reclame aqui e Procon), a corré TAP insistiu em cobrar pela moeda estrangeira e a não reembolsar integralmente o valor devido, não tendo o Banco Bradesco observado o limite do cartão de crédito. Afirmou que os transtornos e aborrecimentos sofridos superaram o mero dissabor do cotidiano, considerado, ainda, o fato de que o seu nome foi negativado junto ao Serasa, de modo que faz jus ao recebimento de indenização nos moldes pleiteados. O pedido inicial foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 526/534, para, ratificando as decisões concessivas de tutela de urgência, declarar a inexigibilidade dos valores referentes à aquisição das passagens aéreas (referência reservas RRKZSN, RRA3JB e RPJ462), devendo os corréus Banco Bradesco e Banco Itaucard efetuar os estornos dos valores cobrados nos cartões de crédito dos autores, em relação a tais operações, bem como todos os encargos da mora, condenando a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, para cada feito, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, computando-se juros moratórios de 12% a.a., a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito em cada feito. Isto assentado, bom é realçar que o pedido deduzido pela autora a fls. 594/595, consubstanciado em majoração da multa para a hipótese de descumprimento da ordem de que o Banco Bradesco reestabeleça o limite do seu cartão de crédito, nos moldes disponibilizado em dezembro de 2021, deduzindo-se o valor impugnado (R$ 41.199,09), deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. No mais, tem-se que recorre o Banco Bradesco, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que se limitou a repetir no apelo os argumentos expendidos em sua contestação e a insistir na alegação de que a operação questionada pela autora foi efetuada de forma correta, com a apresentação do cartão e uso de senha pessoal intransferível, por isso que não se justificaria a alegação de falha na prestação do serviço do cartão de crédito] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 988 Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se restringiu a argumentar, como asseverado na contestação, que no caso em sobejo, não ficou comprovado qualquer fraude ou irregularidade das operações, até porque somente o recorrente dispunha da senha eletrônica, da senha do cartão e dos números do cartão de segurança, indispensáveis para a movimentação bancária, cujo dever de guarda/sigilo é de sua inteira responsabilidade! Diante disto, os fatos narrados são bem diversos da realidade, onde mostra que o banco-recorrido procedeu diligentemente na forma de garantir a segurança dos valores disponíveis na conta e somente o recorrente ou alguém em posse dos dados, poderia efetuar a operação, descaracterizando assim a restituição do numerário pleiteada. Desse modo, podemos concluir que não há ato ilícito a ser imputável a esse recorrido (fls. 551/552), ao passo que o julgado de primeiro grau assentou expressamente que a inicial afirma que houve falha no sistema bancário, que possibilitou a autorização de compra realizada por meio do cartão de crédito VISA PLATINUM EXCLUSIVE. 4453211******5184, no valor de R$ 41.199,09, aos 02.12.21, montante que excede o valor do limite do referido cartão de crédito. A contestação, contudo, apresentou defesa dissociada de tais fatos, aduzindo que a compra impugnada ocorreu de forma correta, com o uso de senha pessoal intransferível, sendo que o cartão bancário possui sistema EMV, que garante a segurança nas transações. (...) Contudo, ao promover a reclamação junto ao Procon (pp. 78/82), a autora foi clara ao indicar que sua insurgência se dava em razão da não observância ao limite do cartão de crédito, sendo que a resposta do Banco Bradesco também não abordou a questão (pp. 83/84). Veja que o limite do aludido cartão de crédito é de R$ 30.300,00 (pp. 72/73). A compra impugnada tem o valor de R$ 41.199,09, ou seja, extrapola o valor teto, desconsiderando-se até mesmo outras despesas que já havia sido incluídas durante o trintídio. Sequer há indicação, pelo banco corréu Bradesco, que haja alguma cláusula contratual específica para que o limite estabelecido seja desconsiderado. Assim, não observado o próprio limite do cartão de crédito, pela casa bancária, a qual autorizou compra em valor excedente àquele, deve esta proceder ao estorno dos valores incluídos, bem como todos os encargos (juros, correção monetária, tarifas e multa) decorrentes da transação indicada. (fls. 529/530), fatos que, como delineado acima, não foram pontualmente impugnados pelo recorrente no apelo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos pelo banco recorrente ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado do débito. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Bruno Maglione Nascimento (OAB: 297596/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2141559-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2141559-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Agravada: Jaqueline Stella Sant’anna Rocha - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Associação de Ensino de Ribeirão Preto, contra a r. decisão interlocutória (fls. 288 do processo, aqui digitalizada a fls. 299) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício para pesquisa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à CEF - Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 286/287: 1- Indefiro a expedição dos ofícios requeridos nas alíneas “a” e “b”, dada a literalidade do inciso IV, do artigo 833, do CPC. (...). Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) O débito perseguido também é composto de honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, possível a relativização da penhora, a fim de que se expeça ofícios ao Ministério do Trabalho para que informe se a Agravada se encontra com vínculo empregatício em empresas privadas ou públicas, bem como à Caixa Econômica Federal para que informe quanto à existência de depósito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista que há na composição da dívida honorários advocatícios sucumbenciais natureza alimentar; (B) A expedição de ofício para localização de valores não significa que imediatamente será realizada a penhora, pois tal pleito deverá ser analisado pelo Juízo a quo em momento oportuno após requerimento da Agravante.; (C) Permissivo processual disposto no Inciso, IV, Art. 139, CPC.; (D) o objetivo prático das expedição desses ofícios é trazer aos autos informações de eventuais fontes de rendimentos da Agravada, para possível penhora futura.; (E) Ademais, a simples expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e à CEF em nada prejudicará a Agravada, pois somente depois da constatação de eventuais valores em saldo de FGTS e eventual vínculo empregatício, que o juízo de origem avaliará a possibilidade ou não de penhora.; (F) vislumbra-se ser legítima a pretensão da Agravante a fim de que sejam expedidos os supramencionados ofícios ao Ministério do Trabalho, bem como à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o débito que ora se persegue é composto de honorários sucumbenciais (verba de natureza alimentar). Pugnou pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 62 do processo), deixando, portanto, de proceder ao recolhimento das custas. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a agravada pelo DJe, desde que tenha advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007850-89.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1007850-89.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Simão Tur Locação de Veículos Rodoviários e Transportes de Cargas Ltda - Me - Apelado: Cesar Valentim Thomazelli (Justiça Gratuita) - Apelada: Cristina Gandolfo Thomazelli (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.234/238, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de cancelar a averbação premonitória na matrícula do imóvel nº 12.894 do 2º CRI de Jaú/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apela o autor aduzindo, em apertada síntese, que seja reconhecida a ineficácia do ato fraudulento, mantendo a penhora sobre imóvel objeto dos embargos de terceiro, bem como para inverter a condenação relativa aos honorários sucumbências. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que se limita a invocar a causa de pedir da ação sem demonstrar o erro de julgamento ou erro de procedimento do juiz a quo. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1010 Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Érico Brener da Silva Torres (OAB: 340408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1019148-04.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1019148-04.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Silvio Alves Cardoso - Apelado: Banco Bradesco S/A - DM Nº:17.966 COMARCA: BARUERI APELANTE: SILVIO ALVES CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO. Cobrança. Ação julgada procedente. Recurso do réu com pedido de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento e nulidade da sentença. Apelante que requereu a gratuidade da demanda. Instado a trazer provas da alegação de hipossuficiência, deixou de juntar provas de suas alegações. Benefício, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 192/194 que julgou procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S/A. em face de Silvio Alves Cardoso, para condená-lo ao pagamento de R$ 93.080,85, corrigido pela tabela prática do TJSP, a contar de setembro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou requerendo a repactuação da dívida com base na lei do superendividamento. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Para apreciação de tal pedido, foi determinada a juntada de provas documentais acerca das alegações de hipossuficiência. O prazo decorreu sem que o apelante trouxesse aos autos qualquer prova da hipossuficiência econômica, de modo que foi indeferido o pedido de gratuidade. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar/anular a sentença de procedência proferida no julgamento. Requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instado provar a sua condição econômica, quedou-se inerte. Não trouxe, assim, a prova necessária para a análise do pedido, motivo pelo qual foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Não houve fixação de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique- se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Matheus Di Tadeu Rosa (OAB: 9733/TO) - Meriswane Teixeira Oliveira (OAB: 10144/TO) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9217523-73.2009.8.26.0000(991.09.015788-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 9217523-73.2009.8.26.0000 (991.09.015788-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Antonieta Russo Quilici - Apelado: Cleusa Ema Quilici Belczak - Apelado: Cleide Ema Quilici - A petição a fls. 215/217 não se refere ao presente feito. Assim, desentranhe-se e junte-se ao processo nº 9094135-36.2009.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Clayton Lugarini de Andrade (OAB: 54261/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0064255-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Shirlei Berretini Ceramitaro - Embargdo: Keila Ceramitaro - Embargdo: Francine Ceramitaro Moretti - 1. Fls. 252/253: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1056 prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089302-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Cristina Spilla Pereira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089302-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Cristina Spilla Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089302-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Cristina Spilla Pereira - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138519-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jaime Vigano - Embargdo: Waldir Antonio Fonseca - Embargdo: Almir de Paula - Embargdo: Armando Butrico - Embargdo: Masayoshi Ito - Embargdo: Vicente Alves - Embargdo: Lucia de Fatima Lopes - Embargdo: Adda Tognini - Embargdo: Augusto Moreira de Souza - Embargdo: Almerinda de Andrade Nogueira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138519-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jaime Vigano - Embargdo: Waldir Antonio Fonseca - Embargdo: Almir de Paula - Embargdo: Armando Butrico - Embargdo: Masayoshi Ito - Embargdo: Vicente Alves - Embargdo: Lucia de Fatima Lopes - Embargdo: Adda Tognini - Embargdo: Augusto Moreira de Souza - Embargdo: Almerinda de Andrade Nogueira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138519-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jaime Vigano - Embargdo: Waldir Antonio Fonseca - Embargdo: Almir de Paula - Embargdo: Armando Butrico - Embargdo: Masayoshi Ito - Embargdo: Vicente Alves - Embargdo: Lucia de Fatima Lopes - Embargdo: Adda Tognini - Embargdo: Augusto Moreira de Souza - Embargdo: Almerinda de Andrade Nogueira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Diante dos acordos homologados pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 289), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1000417-24.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000417-24.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JAQUELINE ROBERTA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora JAQUELINE ROBERTA DA SILVA contra a respeitável sentença proferida às fls. 213/217, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em desfavor da concessionária-ré CLARO S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, a autora pugna pela reforma da r. sentença. Afirma ser ilegal a cobrança da referida dívida. Refere ser incontroverso que tais débitos estejam prescritos. Discorre sobre as consequências da prescrição. Refere haver dano pela publicidade do Serasa Limpa Nome, citando o teor do Enunciado 11 desta Corte de Justiça. Aduz que a inclusão de seu nome no Serasa Limpa Nome enseja a reparação por dano moral, nos termos do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta ainda a ocorrência de violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Proclama a caracterização do dano moral, aduzindo a desnecessidade de sua demonstração. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para que seus pedidos sejam julgados procedentes, invertido o ônus sucumbencial (fls. 220/274). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 47). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a Plataforma Serasa Limpa Nome’ é serviço distinto da ‘Plataforma de Negativações’. Cita precedentes de jurisprudência em harmonia com suas alegações e discorre sobre o conceito de dívida prescrita, ressaltando que ela não deixa de existir, visto remanescer o direito subjetivo do credor. Bate-se, enfim, pela prevalência da r. sentença (fls. 293/305). 3.- Voto nº 39.578 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015950-28.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1015950-28.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: ROSANA SALAORNI CAMARGO (Espólio) - Apte/Apdo: Vinícius Salaorni de Camargo (Inventariante) - Apte/Apda: Augusta Oliveira Salaorni (Espólio) - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Paulo Teofilo da Silva - Apelada: Denise Candido - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso dos espólios é isento e o da SABESP foi devidamente preparado. 2.- PAULO TEÓFILO DA SILVA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1290 e DENISE CANDIDO ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, espólio de AUGUSTA OLIVEIRA SALAORNI e espólio de ROSANA SALAORNI CAMARGO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 881/890, declarada às fls. 905, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a empresa SABESP a: a) proceder com os devidos reparos em relação ao muro do autor. Os valores para o reparo serão auferidos em sede de liquidação após análise de perito avaliador, e b) proceder ao pagamento dos alugueres constantes no contrato e encargos de IPTU’s do período referente a rescisão contratual que deu causa, ou seja, de 30/07/2018 a 09/10/2019 (conforme prazo de locação constante no contrato de locação à fl.23). O valor total dos alugueres e IPTU’s serão auferidos através de cálculos aritméticos efetuados por perito contador em sede de liquidação. Aplicar-se-ão os índices de reajustes do ETJSP, desde cada vencimento, referente aos alugueres e de desembolso referente ao adimplemento do IPTU, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e não na forma contratual, visto que o índice aplicado no contrato (IGP-M/FGV) refere-se a reajuste de aluguel e não reajuste para adimplência. No tocante ao espólio das corrés procederá o mesmo com os reparos ou demolição, retirada de entulhos e outros referentes ao seu imóvel no prazo de 60 dias, a fim de buscar junto a Defesa Civil a desinterdição do lote/terreno dos autores, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Como corolário, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a maior sucumbência, arcará a corré SABESP com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignados, insurgem-se os espólios de AUGUSTA DE OLIVEIRA SALAORNI e ROSANA SALAORNI CAMARGO, com pedido de reforma, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do processo em razão de flagrante cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do contraditório. A manifestação dos espólios a respeito do laudo pericial encontra-se às fls. 785/789, assim como o parecer de seu assistente técnico (fls. 790/803), mas o perito deixou de responder os 18º e 20º quesitos. Houve quebra de tratamento paritário e isonômico previsto no art. 7º do CPC. A sentença é nula, nos termos do art. 489, I, do CPC. Além disso, não houve enfrentamento e decisão sobre pontos e questões sobre quais devia se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mérito, as rachaduras verificadas no imóvel da Rua Flávio Fongaro n.º 433 - de titularidade dos espólios-recorrentes - não decorrem da alegada desídia por parte das proprietárias para com o imóvel. Restou, de fato, apurado e comprovado pela prova pericial que, devido as intercorrências havidas desde setembro/2015 na rede de esgoto de responsabilidade da SABESP, dentre as quais aquelas verificadas em maio/2018 que deram origem ao Registro de Atendimento e Relatório de Vistoria n.º 257 pela Defesa Civil do Município de São Bernardo do Campo (fls. 490/491) houve infiltração de água de esgoto por sob o imóvel das requeridas, em volume expressivo e extraordinário, que extravasou pelo muro de arrimo existente no imóvel dos autores, provocando o solapamento do solo. Não há fato ou culpa que possa ser atribuída às corrés ou respectivos espólios-recorrentes, inexistindo, portanto, obrigação ou responsabilidade que lhes possa ser imposta de forma legítima, válida e legal. Não existem nos autos quaisquer elementos que permitam identificar, definir e delimitar a obrigação de fazer que os autores-recorridos postularam e sentença acabou por indevidamente atribuir e impor aos espólios-recorrentes, evidenciando-se, portanto, como incertas, impróprias e inadequadas (fls. 909/939). A SABESP também apelou aduzindo que protocolou tempestivamente (fls. 766/782) parecer discordante em relação ao laudo pericial. Todavia, o perito não se manifestou acerca de tal parecer, bem como das manifestações dos outros corréus (espólios). Portanto, a homologação do laudo pericial foi prematura e sua utilização na fundamentação da r. sentença não faz sentido. A nota técnica juntada pela apelante (fls. 73/78) é bastante elucidativa, ou seja, os problemas descritos na petição inicial não possuem nexo com as atividades exercidas pela apelante (fls. 943/947). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziram que, de acordo com a Defesa Civil, as trincas e abaulamento do muro de divisa teriam relação com a obstrução do PV e da rede da SABESP. Argumentam que, de maneira completamente inexplicável, a sentença lhes foi em todo favorável. Interpuseram recurso visando anular a sentença sob o crivo de cerceamento de defesa por não haver respeito ao contraditório em uma perícia que lhe foi favorável. Quaisquer dos recursos merecem prosperar, pois no que tange aos espólios, não possuem eles qualquer interesse recursal, tendo em vista que não sofreram qualquer prejuízo envolvendo a demanda, muito pelo contrário, pois o processo fora julgado improcedente a seu favor. Já frente a SABESP, conforme se verificara, fora convenientemente omitido em seu recurso que se quedou ela omissa durante toda a produção da prova pericial, vindo a sustentar a alegada nulidade apenas nesta seara recursal (fls. 953/970). 3.- Voto nº 39.571. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada pelos espólios de AUGUSTA DE OLIVEIRA SALAORNI e ROSANA SALAORNI CAMARGO. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Sergio de Bartholomeu (OAB: 73040/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Edilene Laurindo da Costa (OAB: 282553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008589-06.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1008589-06.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilhas do Lago Incorporação Spe-ltda - Apelado: Hailton Pereira dos Santos Filho - Apelada: Camila Maciel Salomão dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 159/166, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes, CONDENAR a ré à devolução da integralidade dos valores pagos pelos autores, em parcela única, tudo devidamente corrigido monetariamente por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde seu desembolso, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de atraso na entrega do imóvel, ou seja, a partir de 01/04/2018 até 05/08/2018. Em razão da sucumbência, condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte adversa fixados em 10% do valor da condenação. Sobrevieram embargos de declaração da acionada, que foram rejeitados (fls. 169/175 e 180/181). Em suas razões recursais (fls. 184/205), bate-se pela reforma da sentença, insistindo: a) seja reconhecida a validade da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, conforme disposto na Cláusula Oitava, item III, do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, para custeio das despesas administrativas; b) a improcedência da condenação em pagamento de lucros cessantes; c) a incidência de juros tão somente após o trânsito em julgado. Pleiteia, por fim, a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e preparado (fls. 206/207). Contrarrazões (fls. 211/222). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante, ILHAS DO LAGO INCORPORTAÇÃO SPE LTDA., recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, deverá a ré, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor faltante (fls. 223/224 e 225), sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, §2º, Código de Processo Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2157853-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2157853-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Cal Leve Industria e Comercio Ltda Me - Agravado: David Eduardo Santos Matilde - Agravado: Andre Ramon dos Santos Matilde - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24457 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu impugnação do coexecutado e cancelou a penhora que recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente Descabe aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família da Lei nº 8.009/90, porque o imóvel de residência do coexecutado encontra-se alienado fiduciariamente e, dessa forma, não integra o seu patrimônio, de modo que não há óbice para que a penhora recaia sobre eventuais direitos aquisitivos decorrentes do vínculo de devedor fiduciário Inteligência do NCPC, art. 835, XII, c/c 857 Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara Decisão modificada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 378/379 do apenso, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o agravante move em face dos agravados, processo nº 1000205-27.2023.8.26.0577, acolheu impugnação do coexecutado André Ramon e cancelou a penhora que recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. Alega-se, nele, em síntese, que “nos casos de bens gravados com alienação fiduciária, o devedor não detém a propriedade plena, mas apenas a posse direta e exercício de direitos sobre o bem, uma vez que pertence ao credor fiduciário a propriedade resolúvel. Assim, diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição, poderá o credor satisfazer seu crédito através da constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição da propriedade do bem gravado com alienação fiduciária, após o pagamento da totalidade da dívida do contrato. O recurso é tempestivo, foi preparado (fls. 424) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada está proferida ao fundamento de que: Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Com razão a parte Impugnante. No caso concreto, trata-se de alegação de constrição de bem de família que veio bem comprovada. Há em favor da parte impugnante os seguintes documentos: declaração na procuração (fls. 186), contas de consumo (fls. 296/364), bem como a declaração do imposto de renda (fls. 365/372), comprovando se tratar de único bem imóvel de sua propriedade. Portanto, bem demonstrado tratar-se na atualidade de único bem pertencente à parte impugnante, além de sua utilização como moradia. Assim, o imóvel, merece a proteção atendendo ao conceito de entidade familiar, a teor do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 e artigo 226, parágrafo 4°, da Constituição Federal, que inclui as diferentes modalidades de constituição familiar espelhadas pela sociedade com prevalência de sua finalidade social, exegese que deve se sobrepor a mera interpretação literal dos dispositivos. Diante do exposto, de rigor o acolhimento da impugnação e consequente desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de família. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e determino a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de família. Se em tendo havido registro, expeça-se mandado de cancelamento ao CRI. Venha nova manifestação da parte exequente em 10 dias em prosseguimento. No silêncio, configurada inexistência de bens como execução frustrada, aguarde-se provocação em arquivo. Dispõe a Lei n. 8.009/90, art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E estabelece o art. 835 do Novo CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, dispondo o art. 857 sobre sub-rogação do credor, ou alienação do direito constrito. Na hipótese dos autos, o imóvel penhorado, matriculado sob n° 214.005 do 1° CRI de São José dos Campos/SP, está alienado fiduciariamente desde 20/12/2019 para Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1331 Desenvolvimento Jardim do Golfe S/A (fls. 174/176). Nessa quadra, descabe aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família da Lei nº 8.009/90, porque o imóvel de residência do agravado encontra-se alienado fiduciariamente e, dessa forma, não integra o seu patrimônio, de modo que não há óbice para que a penhora recaia sobre eventuais direitos aquisitivos decorrentes do vínculo de devedor fiduciário. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. De fato, “o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos” (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) (g) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos advindos do bem e família, ainda que alienado fiduciariamente. Descabimento. Possibilidade de penhora, nos termos do art. 835, XII e XIII, c.c. art. 857, ambos do CPC, já que não recai sobre a propriedade em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do comprador. Alegação de impenhorabilidade decorrente de bem de família. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2173115-67.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Pedro Kodama j. em 08.10.2019) (g) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora - Bem de família - Bem alienado fiduciariamente - Agravantes que detêm apenas expectativa de direito à propriedade - Impenhorabilidade não reconhecida - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido. (Agravo Interno Cível nº 2165601-97.2018.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Tarciso Beraldo j. em 26.02.2019) (g) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre dois imóveis alienados fiduciariamente. POSSIBILIDADE: Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário, é possível a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre ele. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2025804-09.2018.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Rel. Des. Israel Góes dos Anjos j. em 20.03.2018). (g) Assim, de rigor reforma da decisão agravada para determinar que a penhora recaia sobre eventuais direitos aquisitivos decorrentes do vínculo de devedor fiduciário, conforme pleiteado pelo banco agravante. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes (OAB: 321446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2158968-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158968-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ludilanne Nunes dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ludilanne Nunes dos Santos contra a Decisão proferida às fls. 87 nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a documentação juntada aos autos demonstra a sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 12 da origem), considero que os demais documentos já carreados afastam, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, pelas seguintes razões, as quais devem ser avaliadas em conjunto: (i) rendimento líquido mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (fls. 16/20 da origem); (ii) declaração de Imposto de Renda de pessoa física do último exercício financeiro, na qual se constata a propriedade de um veículo automotor e de uma moto, investimentos em renda fixa (tesouro direto, CDB’s) que ultrapassam o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como em renda variável (fundos imobiliários e ações) - (fls. 27/38 da origem). Ademais, em que pese o argumento da parte agravante, entendo que os gastos e a quantidade de cartões de crédito (fls. 46/86) que possui depõem contra a sua pretensão, na medida em que não representam, em sua maioria, gastos essenciais e evidenciam a suficiência financeira para arcar com despesas diversas. Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2130025-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2130025-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Henrique Scobosa - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2130025-67.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO:LUIZ HENRIQUE SCOBOSA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Marcio Ferraz Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA 39639 lcb AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Decisão agravada que, rejeitando embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ratificou decisão anterior que havia determinado a realização de prova pericial contábil, para apuração do crédito exequendo. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ Caso em tela que não reúne os requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Compete ao Juiz, único destinatário da prova, avaliar, com exclusividade, relevância ou impertinência das provas para formação de sua fundamentada convicção judicial Por isso, aliás, pode o magistrado determinar a produção de provas até mesmo de ofício Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido do descabimento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre instrução probatória. Não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o recurso ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 325/326 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, no qual é executado o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravante, e exequente LUIZ HENRIQUE SCOBOSA, ora agravado. Citada decisão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ratificou decisão anterior que determinou a realização de perícia contábil para apuração de existência, ou não, de crédito/diferença de valores em favor da parte exequente, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte executada, rateando o custeio dos honorários periciais entre as partes. Sustenta o MUNICÍPIO agravante, em síntese, que é desnecessária a realização da perícia contábil designada, o que já foi exposto ao juízo de origem, porém ignorado. Afirma que há informes oficiais já homologados nos autos, suficientes à elaboração segura dos cálculos de execução. Alega que a parte exequente está a atropelar a marcha processual, apresentando contas de cálculo antes mesmo do cumprimento da obrigação de fazer, sem embasamento na realidade fática e funcional do servidor. Defende que a decisão de fls. 131/135 dos autos originários e os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 2233457-10.2020.8.26.0000 e 2181550-93.2020.8.26.0000 já estabeleceram os consectários legais aplicáveis ao caso, de modo que não há qualquer questão controversa que requeira e intervenção de um perito, seja ele contábil ou de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1431 outra natureza. Assim, a tarefa de confeccionar os cálculos é de responsabilidade tão apenas da parte exequente. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para: i) reconhecer que é ônus da parte exequente a realização de cálculos de execução, com base nos informes oficiais ora homologados; ou ii) conceder à Fazenda Pública Executada/Embargante a faculdade de confeccionar o cálculo dos valores devidos em execução invertida; ou iii) subsidiariamente, que acaso mantida a designação de perícia, seja carreado ao exequente/agravado de forma exclusiva e independentemente de seu resultado, os ônus financeiros dela decorrente. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Às fls. 13/14, o agravado manifestou oposição ao julgamento virtual. Por decisão de fls. 15/17, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 21/32). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, por ser o presente recurso julgado monocraticamente, não cabe o atendimento à oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte. Cinge-se a fundamentação do recurso ao não cabimento da determinação da produção de prova pericial contábil, sob o entendimento de que já há nos autos informes oficiais homologados, suficientes à elaboração segura dos cálculos de execução. Em que pesem os argumentos traçados, a recorrente não apresenta interesse recursal, pois a matéria pode ser impugnada em recurso de apelação. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. O presente entendimento encontra amparo na tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 988, sobre a taxatividade mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, pelo voto de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, decidiu-se que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de agravo de instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol, pois não se verifica nada de excepcional ou urgente que justifique a utilização do agravo de instrumento. Vale lembrar que o art. 1.009, § 1º, do CPC propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Assim, ausente o prejuízo, poderá o agravante discutir possível ofensa quanto à prova em sede de apelação. Ainda que assim não fosse, sabido que o Juiz é o único destinatário da prova com vista à formação de sua fundamentada convicção judicial e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade, sobre quais as provas relevantes e as impertinentes. Por isso é que, inclusive, pode o magistrado determinar a produção de provas até mesmo de ofício (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ que não é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre instrução probatória: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 - Info 715) Na mesma linha de entendimento (impossibilidade de se manejar recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre prova) é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu realização de nova prova pericial. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inteligência do artigo 370, CPC. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabimento. Agravante que fundamentou sua pretensão em fato que não era verdadeiro. Art. 80, II, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016871-08.2022.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; j. em 31/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Insurgência contra r. decisão que determinou a produção de prova pericial contábil. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Inaplicabilidade do princípio da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do C. STJ) no presente caso Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação O Juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada. Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087333-53.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; j. em 29/05/2023); PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218907-39.2022.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; j. em 26/10/2022); CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1432 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022); Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332- 59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022); DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2122045-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2122045-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Manoel Aparecido da Costa - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Réu: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO RESCISÓRIA - OPOSIÇÃO AO JV AÇÃO RESCISÓRIA:2122045-69.2023.8.26.0000 AUTOR:MANOEL APARECIDO DA COSTA RÉU:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Pedido de justiça gratuita Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MANOEL APARECIDO DA COSTA, com fundamento no artigo 966, inciso II, do CPC, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA objetivando a rescisão de v. acórdão, proferido por juízo militar em sede de ação rescisória, uma vez que ser o juízo absolutamente incompetente. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, pois alega ter sido deferido processo cuja decisão ora se pretende anular. Ainda em preliminar, aduz a competência da justiça comum estadual para julgamento da medida, uma vez que a questão previdenciária, discutida nos autos, não estaria sob o manto do art. 125, § 4º, da CF, o qual define a competência da Justiça Militar Estadual. No mérito, aponta nulidade absoluta da decisão proferida pela Justiça Militar Estadual. Narra que o autor é ex-1º Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, respondeu à Representação para Perda da Graduação n° 0900002-39.2015.9.26.0000; houve ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal de Justiça Militar, sob número de processo 0900133-38.2020.9.26.0000, resultando em manutenção da penalidade por maioria de votos. Alega que no processo administrativo em questão foi decretada a perda da graduação do requerente e, em manifesta ilegalidade, a cassação de seus proventos; todavia, alega a inexistência no ordenamento jurídico do Estado da sanção de cassação de proventos para os militares. Aponta que os policiais contribuem efetivamente para os cofres públicos para alimentar o ente previdenciário responsável pelo pagamento dos proventos e a cassação geraria enriquecimento ilícito deste. Traz à tona o julgamento do Tema 358, da repercussão geral do STF afirmando que a competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.. Desta feita, afirma que a decisão discutida, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o artigo 125, § 4º, da CF, como também o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, requer a procedência do pedido para anular o respeitável acórdão proferido no Juízo Militar por reconhecer sua incompetência absoluta em razão da matéria, com base no artigo 966, II, do CPC, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0900133-38.2020.9.26.0000, bem como para declarar a nulidade da cassação dos proventos de inatividade do requerente, condenando a corré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a apostilar no título do autor o direito à manutenção dos proventos de inatividade nos termos do ato de sua reforma, bem como condenando a corré SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a realizar o pagamento dos proventos de inatividade vencidos e vincendos a contar da cassação devidamente atualizados pelo índice deste egrégio tribunal na quantia estimada de R$ 401.256,00. O autor manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 230). A decisão de fls. 231/233 determinou ao autor a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. O autor se manifestou às fls. 239/242, apresentando os documentos de fls. 243/289. É o relato do necessário. DECIDO. A documentação apresentada pelo autor é insatisfatória para a concessão do benefício pleiteado. No item c) IV. da petição (fls. 241), afirma o autor que o cartão de crédito do Banco CSF S/A é utilizado exclusivamente por sua filha e pago por seu marido, fazendo alusão a comprovantes de pagamento (doc. 06 fls. 271/276) e certidão de casamento (doc. 07 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1437 fls. 277). No entanto, não apenas o cartão está em seu nome (fls. 271), como a fatura com vencimento no mês de abril 2023, em valor nada módico de R$ 9.011,38, foi paga também por si, do que se depreende do Nome Pagador do comprovante de fls. 272. Contrária a prova, portanto, à alegação. Ora, se as faturas do cartão são pagas pelo marido de sua filha, o pagamento da fatura de abril pelo autor demandaria que seu genro lhe transferisse o valor para que, então, fizesse o pagamento, procedimento ilógico. Ainda, foi determinado ao autor a apresentação de cópia de suas declarações de imposto de renda, e não o recibo de entrega da declaração. O documento apresentado omite informações como ocupação do declarante, rendimentos isentos e não tributáveis, bens e direitos, doações, ganhos obtidos com renda variável em operações financeiras e outras, a impedir a análise acurada da situação para concessão do benefício pleiteado. No mais, os recibos entregues referem-se aos exercícios de 2018 e 2019, ou seja, de situação passada há mais de 5 (cinco) anos; os documentos, por certo, não refletem a situação econômico-financeira atual do autor. Assim, refiro-me à decisão de fls. 231/233 e determino ao autor, por uma última vez, que cumpra com acerto a determinação. Deverá, portanto, apresentar as declarações de ajuste anual (e não recibos de entrega) relativas aos anos-calendário de 2022 a 2017 (exercícios de 2023 a 2018). Caso, em algum destes anos, ao autor não fosse exigível o preenchimento da declaração, deverá apresentar para cada ano a declaração de isento ou, caso também não a tenha feito, o comprovante de isenção fornecido pela Receita Federal. O descumprimento ou cumprimento inexato do quanto aqui determinado implicará indeferimento da justiça gratuita. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - João Eduardo Brandão das Chagas (OAB: 489532/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2155099-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2155099-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Roselia Terezinha Paganotti Mazzo - Agravante: Caio Mazzo Nogueira - Agravado: Ivanildo Martins Nogueira - Agravado: Município de Ribeirão Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DEMOLITÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2155099-26.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ROSELIA TEREZINHA PAGANOTTI MAZZO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSELIA TEREZINHA PAGANOTTI MAZZO contra decisão do juízo singular, de fls. 134/137 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, ratificando a exequibilidade do título judicial que determinou a demolição de obra irregular erigida no imóvel descrito e caracterizado naqueles autos. Recorre a parte executada/impugnante. Afirma a agravante, em síntese, que jamais exerceu ou possuiu qualquer direito sobre o imóvel objeto da ação demolitória, e que somente compôs o polo passivo daquela ação porque, à época, era casada com Ivanildo Martins Nogueira, proprietário exclusivo do bem. Alega que, como bem constou da decisão agravada, o responsável pelo desfazimento, no caso de ação demolitória, é o efetivo dono da obra, isto é, aquele que foi o mandante ou executor da obra que deu ensejo ao ajuizamento do feito. Sustenta sua ilegitimidade passiva, porque casada com o proprietário do imóvel sob o regime da separação total de bens. Afirma que a ação demolitória é de natureza real, citando precedente jurisprudencial a seu favor. Pontua que, ainda que se considere ser a ação demolitória de natureza pessoal, certo é que não foi parte no processo administrativo de regularização da obra e tampouco procedeu à edificação irregular. Suscita a inexequibilidade do título, pela imprecisão na individualização do imóvel em que erigida a construção que se busca demolir. Por fim, defende o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no título executivo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inexequibilidade do título, e, acaso também rejeitada essa tese, pela declaração do cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no título exequendo. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeita impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante para mantê-la no polo passivo da ação e reputar válida a multa contida no título em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na demolição das obras irregulares. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante, que agora são repetidas em sede recursal. O juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva escorando-se em entendimento jurisprudencial no sentido de ser tanto o proprietário quanto possuidor ou instituidor da obra legitimado para responder aos termos da ação demolitória, fazendo constar que a coexecutada ROSELIA figurou como interessada no procedimento administrativo para regularização de obra; ratificou a exequibilidade do título judicial, esclarecendo que o imóvel permanece sob propriedade do coexecutado IVANILDO e afastando as alegações de erro na individualização do imóvel sobre o qual recai a ordem judicial de demolição e dificuldade de compreensão da abrangência da demolição determinada; por fim, também fundamentou o porque de ser a multa fixada devida. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raphaela Barbosa Tangioni (OAB: 429206/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - Jonas Martins Nogueira Sobrinho (OAB: 101315/SP) - Davids da Silva (OAB: 118426/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/ SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1438



Processo: 2158615-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158615-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Neuza de Oliveira - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2158615-54.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO:NEUZA DE OLIVEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão do juízo singular, de fls. 254/257 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos de execução apresentados pela ora agravada. Recorre a parte executada/impugnante. Alega o agravante, em síntese, que a exequente-agravada ingressou Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1439 com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do executado-agravante, visando a execução do título judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601-62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que determinou o pagamento de diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão do RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e adicional por apresentação de certificados para os servidores do magistério. Afirma que, iniciado o cumprimento de sentença originário do presente recurso, o juízo a quo havia determinado a realização de perícia contábil, ante a complexidade do cálculo dos vencimentos do servidores públicos municipais, bem como porque os cálculos das partes apresentam divergência expressiva. Afirma que é indispensável a realização de perícia técnica, de modo que a decisão agravada, ao rever posicionamento anterior para cancelar a perícia designada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sem possibilitar à agravante-executada o direito de prova, incorre em cerceamento de defesa. Defende que, não acolher a prescrição, retirando do cálculo os dias prescritos do mês de junho de 2009, acarreta grave violação à coisa julgada. Afirma que a sexta-parte da servidora estava incluída na base de cálculo do RTI e que a alteração do cálculo dos vencimentos para que o RTI incida sobre a base de cálculo da sexta-parte não trará diferença alguma a ser paga. Apresenta cálculos exemplificativos para dar robustez à sua tese e sustenta haver excesso de execução. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida e realizada a perícia contábil; subsidiariamente, requer o acolhimento da impugnação apresentada para reconhecimento do excesso de execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a execução prosseguirá e poderá se tornar inútil o provimento jurisdicional aqui pretendido caso expedido o precatório. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/ SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2159451-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159451-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amico Saúde Ltda - Agravado: Fornari e Gaudêncio Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Hospital e Maternidade Metropolitano - Interessada: Eliane Souza Ito - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2159451-27.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Amico Saúde Ltda Agravados: Fornari e Gaudêncio Advogados Associados e Estado de São Paulo Interessados: Hospital e Maternidade Metropolitano, Eliane Souza Ito, Letícia Ito de Moraes e Defensoria Pública do Estado de São Paulo Vistos, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto tempestivamente por Amico Saúde Ltda., em face da r. decisão dos autos originários (cumprimento de sentença nº 0031841-82.2022.8.26.0053) que determinou, por meio do sistema SISBAJU, o bloqueio do valor de R$ 23.618,14 em nome do Hospital de Clínicas de Caieiras. Irresignada, a agravante requer a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que era mera interessada nos autos principais, inexistindo justificativa para que seja responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Indica que a responsabilidade é do Estado no caso concreto. Pontua não ser possível concluir pela responsabilidade solidária, posto que decorre de lei e não está prevista no título judicial em comento. Sustenta que o bloqueio determinado em r. sentença tem como objetivo trazer segurança jurídica ao processo, garantir que ao final, em caso de procedência dos pedidos, não haverá inadimplência. Entretanto, pontua inexistir motivo que justifique o receio sobre o não pagamento, pois apresenta bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação, não existem dúvidas quanto à sua saudável situação financeira. Cita, para fundamentar o seu direito, precedentes do e. STJ. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo depende da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 1.019, I e 300, CPC). No caso concreto, há verossimilhança das alegações da agravante, que aparentemente não pode ser compelida ao pagamento de honorários advocatícios, pois a ação ordinária (autos nº 1008624-82.2018.8.26.0004) foi julgada improcedente em face da Amico Saúde Ltda., inexistindo condenação ao pagamento de honorários. É o que se observa da decisão judicial executada: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a Amico Saúde Ltda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Estado ao ressarcimento do respectivo valor referente a 7 (sete) dias de internação e demais despesas dentro deste período à autora na medida em que comprove o pagamento ao hospital privado com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP (IPCA), vigente por ocasião do início da execução, a partir da distribuição da ação, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357). Em relação à sucumbência, condeno a Fazenda a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I E, a sucumbência não foi alterada no julgamento do recurso de apelação (acórdão de fls. 402/412). Caso não concedido o efeito suspensivo na espécie, há risco de dano à agravante, que verá bloqueado valor para o pagamento de honorários advocatícios aos quais aparentemente não foi condenada a adimplir. Diante de tais considerações, defiro a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, até julgamento de mérito dos presentes autos. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, para que apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0299550-38.2010.8.26.0000(990.10.299550-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0299550-38.2010.8.26.0000 (990.10.299550-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Maria Pereira de Souza - Apelante: Maria Emilia Marafanti de Meira Barros Carvalho - Apelante: Edna Bompadre - Apelante: Vilma Gonçalves de França Ribeiro - Apelante: Doracy Moraes de Oliveira - Apelante: Roseli Faria de Souza Alives Bueno - Apelante: Eunice Turci da Silva e Silva - Apelante: Henrique Alves Bueno - Apelante: Raquel Silva Batista - Apelante: Riciot Andrade Menezes - Apelante: Roberta Aparecida Biranha Barbosa - Apelante: Graziele Rodrigues Costa de Oliveira - Apelante: Sueli de Fatima Seabra - Apelante: Miriam Leal de Oliveira Sales - Apelante: Ana Lucia Coutinho Leal de Oliveira Sales - Apelante: Eliana Haidar Carneiro - Apelante: Patricia Santiago da Silva Alves Cordeiro - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues da Silva - Apelante: Ceci Rodrigues Moreira - Apelante: Nadia Arruda Ferreira Sampaio - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 553-8 nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0615844-98.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Apelado: Valdemar Bombini Pinto (E outros(as)) - Apelado: Antonio de Souza Aparecido - Apelado: Elisabel Martins Domiciano Ajeigbe - Apelado: Geraldo Pereira de Souza Filho - Apelado: Irene Cerutti Miamoto - Apelado: João Dias de Almeida - Apelado: Jorge da Silva Oliveira - Apelado: Rosana Olivo Gonçalves Claro - Apelado: Rudney Ricardo Pereira - Apelado: Selma Herrero - Apelado: Vera Noaly Souza Santana - Vistos. 1) Fls. 191-2: Anote-se. 2) Fls. 194-5: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. 3) Fls. 197-208: Manifeste-se o Serviço Funerário do Município de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Claudionice Cardoso de Oliveira (OAB: 211277/ SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0778932-20.2007.8.26.0000 (994.05.067489-2/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Assis - Agravante: Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - acolho os embargos de declaração, passando à análise da questão à luz do Tema nº 520, conforme decisão que segue. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Julio Cesar Krepsky - Carlos Alberto Bittar Filho - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1507 Nº 0778932-20.2007.8.26.0000 (994.05.067489-2/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Assis - Agravante: Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Julio Cesar Krepsky - Carlos Alberto Bittar Filho - 4º andar- Sala 41 Nº 0799503-12.2007.8.26.0000 (994.07.178244-9/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Publio Carlos Pinheiros e Outros - Vistos. Verifiquei, em consulta aos autos nº 0402526-23.1994.8.26.0053, a expedição e pagamento dos requisitórios de pequeno valor, objeto do recurso extraordinário de fls. 91-7, razão pela qual houve a perda superveniente do interesse em recorrer do Estado de São Paulo, ficando prejudicado o recurso extraordinário e, por conseguinte, o presente agravo. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli - Jose Roberto Manesco - 4º andar- Sala 41 Nº 9110299-81.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Condominio Taubate Shopping Center - Embargdo: Bandeirante Energia Sa - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 606/634 e 988/1.001, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9110299-81.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Condominio Taubate Shopping Center - Embargdo: Bandeirante Energia Sa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 571/595, de acordo com o Tema 176/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9110299-81.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Condominio Taubate Shopping Center - Embargdo: Bandeirante Energia Sa - Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto em fls. 1.091/1.102. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9167050-54.2007.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eloise Alonso (e Outros) - Embargte: Alexandre Ely Campeas - Embargte: Angelica Grillo de Castro - Embargte: Camilo Kasuo Tamashiro - Embargte: Carla Silvia Simoes de Carvalho - Embargte: Cecilia Kubata - Embargte: Diogenes Nunes de Mello - Embargte: Douglas Dabronzo - Embargte: Edson Jose Diaferia - Embargte: Edson Oliver - Embargte: Frederico Navas Demetrio - Embargte: Helio Jorge Alvachian Fernandes - Embargte: Joji Ueno - Embargte: Jorge Barrios Alarcon - Embargte: Jose Enrique Tapia Elias - Embargte: Jose Francisco de Gois Filho - Embargte: Luiz Eduardo Furquim Tavares - Embargte: Magaly Marcula - Embargte: Maria Aparecida Salem - Embargte: Maria de Fatima Caldelas - Embargte: Maria Lucia Cavicchia - Embargte: Maria Luiza Zilio Ferreira - Embargte: Marilza Gulfier Pinheiro - Embargte: Marisa Cardoso Nascimento - Embargte: Marisa Virginia de Simone Campeas - Embargte: Mauricio Hiroshi Adachi - Embargte: Neuza Alice Nobuko Sawada - Embargte: Odilia Affonso da Silva - Embargte: Regina Estela Gonzales Coelho Bignardi - Embargte: Silvia Regina Gomes Fenerich - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. (Fls. 486-500) Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9191106-88.2006.8.26.0000/50000 (994.06.093211-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manoel Berger (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 547-558: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. Após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade (fls. 560-568). São Paulo, 22 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Vera Helena P Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 3000750-22.2013.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Ezequiel Mazzi (E outros(as)) - Embargte: Silvio Arruda - Embargte: JFM NOVAIS CONSTRUÇÕES LTDA EPP - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Novais - Interessada: Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro - Vistos. Diante do parecer ministerial à fl. 1458, primeiro parágrafo, providencie a Secretaria a intimação dos herdeiros Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1508 de Silvio Arruda: IVONE ROSANA SOBRINHO ARRUDA, AUGUSTO e GUSTAVO, no endereço indicado na inicial, para que providenciem a documentação necessária com o fim de se habilitarem nos presentes autos. São Paulo, 11 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Carlos Eduardo Pama Lopes (OAB: 198695/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0563960-24.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hilú, Costódio & Caron Baptista Sociedade de Advogados - Interessado: Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1078-88 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Miguel Hilú Neto (OAB: 21733/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 0006510-85.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0006510-85.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Rio Claro - Agravante: Rogerio Angelis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000535719 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0006510-85.2022.8.26.0510 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Agravante: ROGERIO ANGELIS Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Rio Claro Magistrado(a): Dr(a). Wander Benassi Junior Voto nº: 20.073 AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão ao regime aberto ou livramento condicional. Benesse indeferida na origem. Recurso prejudicado. Homologação da desistência. Agravo prejudicado. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela douta Defesa de ROGERIO ANGELIS, em face da r. decisão, cujo relatório se acolhe, proferida em 27/09/2022, na qual o MM. Juízo de Direito da Vara Do Júri, Execuções, Infância e Juventude Comarca de Rio Claro indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto (fls. 28/29). Irresignada, alega a Defesa que o sentenciado preenche os requisitos necessário para a concessão da progressão e do livramento condicional, pois cumpriu a fração necessária e possui mérito suficiente (fls. 01/06). A contraminuta foi ofertada, oportunidade na qual as alegações retromencionadas foram rebatidas (fls. 36/3/8). Devidamente processado o recurso e mantida a decisão guerreada (fl. 56), a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do agravo (fls. 49/52). É o relatório, passo a decidir. Devidamente processado, é o caso de homologação da desistência do agravo. Verifica-se que da superveniente petição, a d. Defesa comunicou que o sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional e manifestou a desistência do agravo, pleiteando pela sua prejudicialidade (fl. 46). Ante o exposto, pelo meu voto, em face da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso interposto pela douta Defesa. São Paulo, 29 de junho de 2023. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Murillo Gonçalves Bento (OAB: 389721/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0004813-62.2015.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0004813-62.2015.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelada: Silvani Moreira dos Santos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: AGNALDO DA SILVA TOLEDO - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0004813-62.2015.8.26.0352 Relator(a): ELY AMIOKA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Ao que consta dos autos, a Defensora constituída inicialmente (fls. 24 e 523), durante Sessão Plenária do Júri, manifestou o interesse de recorrer, bem como de apresentar as razões em Segunda Instância. Saiu ciente, portanto, do quanto pessoalmente requereu e, consequente incumbência. Na ocasião, o recurso foi recebido pelo MM. Juízo a quo (fls. 415/416). O D. Ministério Público e o Assistente de Acusação também apelaram e apresentaram as respectivas razões do recurso (fls. 443/446 e 448/458). Após a I. Defensora foi regularmente intimada pela Imprensa Oficial para oferecer contrarrazões (fl. 468), mas não o fez, tanto assim que foi determinada a intimação da acusada para constituir novo Advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo (fls. 473 e 477/478), despacho do qual a Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira também foi intimada (fls. 475). Diante da ausência de manifestação da Advogada, o MM. Juízo a quo nomeou Defensor dativo para atuar nos interesses da ré (fls. 481 e 486), que então ofereceu contrarrazões aos recursos (fls. 487/499). Os autos subiram a este E. Tribunal para processamento e análise dos recursos (fls. 500), a Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer (fls. 505/516), e após a remessa dos autos ao julgamento virtual (fls. 518/519 e 520), a Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira - que não mais atuava em defesa da parte interessada - peticionou requerendo a juntada de novo instrumento de procuração, bem como que as intimações lhe fossem endereçadas, sob pena de nulidade (fls. 522/523). Julgados os recursos por esta C.. 8ª Câmara de Direito Criminal (fls. 524/545), a ilustre causídica, Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira então peticionou, requerendo seja reconhecida a nulidade do v. Acórdão, ao argumento de que não houve a abertura de prazo para a defesa apresentar as razões de apelação (conforme requerido e deferido no termo de audiência de fls.409/416), tampouco foi apreciado o recurso devidamente recebido. (fls. 554/557). Nessa ordem de acontecimentos processuais, entende-se não ser o caso de reconhecer a nulidade. Como anotado acima, a Advogada constituída, Dra. Fabiana, regularmente intimada, não atendeu a intimação, não ofereceu nem a peça de razões e nem a de contrarrazões, motivo pelo qual passou a não mais defender os interesses da acusada, havendo necessidade de nomeação de Defensor dativo. Nesse contexto, fácil constatar que a peticionária deu causa à situação que agora alega como Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1525 sendo de nulidade (art. 565, CPP), sendo certo que somente agora retornou ao patrocínio do (a) réu (ré), e apresentando tal alegação. Referida conduta não é recepcionada pela Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu do pedido, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida na apelação. 2. Em consulta ao AResp 446.040/GO interposto pelo ora recorrente do acórdão que julgou a apelação nestes autos referenciada, verifica-se que a sentença condenatória data de agosto de 2010 e as razões da apelação são de abril de 2011 e, dentre as nulidades lá arguídas, não consta qualquer menção à questão de que houve resposta absolutória ao 3ª quesito, mas houve lavratura de sentença condenatória pela Juíza Presidente. 3. Não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no recurso de apelação criminal, ou seja, na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar. Precedentes. 4. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 5. Não há falar em indevida supressão de instância, pois a decisão ora atacada lançou mão de argumentos para fundamentar a razão pela qual não haveria necessidade de se retornar os autos ao Tribunal de origem para julgamento da matéria suscitada, até porque tal análise não caberia mais ao TJ/GO, consoante explicitado no acórdão originário atacado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 115.647/GO Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/10/2020); (destaquei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. III - “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 504.819/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 3/6/2019). Na mesma toada é o entendimento do Pretório Excelso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.079/1950. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante 46 consolidou o entendimento da CORTE no sentido de que apenas a União possui competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, bem como para definir o procedimento a ser aplicado em tais casos, reconhecendo, assim, a impossibilidade de os Estados e Municípios criarem procedimentos próprios quanto à matéria. 2. No caso concreto, o Órgão Julgador utilizou apenas da Lei Federal 1.079/1950 - conforme reconhecido pelo próprio Reclamante na petição inicial -, motivo pelo qual o ato Reclamado não poderia ter incorrido em violação à competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, já que não aplicou qualquer norma local em desconformidade com a norma federal pertinente (Rcl 42.161 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020). 3. O rito procedimental aplicável aos Governadores está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei 1.079/1950, o qual não faz referência à necessidade de apresentação de libelo acusatório. Por outro lado, quanto ao procedimento aplicável ao Presidente de República e aos Ministros de Estado, previsto nos arts. 14 a 38 do supracitado Diploma Legal, há previsão expressa da possibilidade de juntada de libelo acusatório (art. 24). 4. Inexistência de prejuízo. A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como nulidade de algibeira. Portanto, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (...). Nessa quadra, também se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual o reconhecimento de nulidades em qualquer momento processual, sem a possibilidade de se declarar a preclusão (ACO 847 AgR-segundo, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgR na Rcl 46.835 Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/08/2021); (destaquei) Habeas corpus. 2. Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento da apelação. Não ocorrência. 3. Inércia da defesa. Nulidade arguida somente após o julgamento do segundo Júri, transcorrido 1 ano e 6 meses do julgamento da apelação. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 105041 - Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 21/8/2013). Nesses termos, rejeito a arguição de nulidade apresentada. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. ELY AMIOKA Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Tiago Miguel de Faria (OAB: 260264/SP) (Defensor Dativo) - Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Irlei Ferreira (OAB: 63394/DF) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1001396-23.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1001396-23.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: H. de S. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: L. F. de S. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES-RECONVINDOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO RÉU- RECONVINDO. REJEIÇÃO. RENDA MENSAL DA PARTE QUE É MÓDICA E COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO IMPUGNADO. MÉRITO. REGIME DE VISITAS DO GENITOR AO MENOR QUE FORAM FIXADOS SEM A OBSERVÂNCIA DO EFETIVO PEDIDO RECONVENCIONAL. RÉU-RECONVINTE QUE PRETENDE RETIRAR O MENOR DA RESIDÊNCIA MATERNA APENAS APÓS O ATINGIMENTO DOS 2 ANOS DE IDADE. AJUSTE DO REGIME DE VISITAS À LUZ DA VONTADE DAS PARTES, ESTABELECENDO VISITAS ASSISTIDAS NA RESIDÊNCIA MATERNA ATÉ O ANIVERSÁRIO DO MENOR. SUCUMBÊNCIA. RECONVENÇÃO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA À DEMANDA PRINCIPAL E, PORTANTO, IMPLICA SUCUMBÊNCIA DISTINTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Atanazio Fleming (OAB: 454629/SP) - Bruna Maqueda Cunha (OAB: 443890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000032-65.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000032-65.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: A. L. B. - Apelada: R. C. M. B. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ATRIBUIR A GUARDA DOS FILHOS À MÃE E REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL INSURGÊNCIA DO REQUERIDO NO TOCANTE À GUARDA ESTABELECIDA À GENITORA - ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE RISCO À INTEGRIDADE DAS CRIANÇAS, QUE SERIAM VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS COMETIDOS PELA MÃE - DESCABIMENTO - EVIDENTE BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES - ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS CONSTATARAM QUE AS CRIANÇAS ESTÃO EM SITUAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2092 BEM-ESTAR - A SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Malaguti Janoni (OAB: 359809/SP) - Willian Flor de Liz Chapina (OAB: 441014/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000386-21.2019.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000386-21.2019.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: João Carmo da Silva - Apelado: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CONDENANDO Á RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO, BEM COMO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PELA QUAL O AUTOR TERIA AUTORIZADO OS DESCONTOS REALIZADOS, E QUE SE REVERTERAM EM SEU FAVOR RESTITUIÇÃO QUE DEVE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2093 OCORRER EM DOBRO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DESCONTOS QUE NÃO FORAM MÚLTIPLOS, TAMPOUCO DE VALOR ACENTUADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000550-87.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000550-87.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Edgar Xavier Cirqueira e outro - Apelada: Sara Fernanda Dias (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Natacha Cristina de Moraes (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA E DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM RECONHECIDOS OS APELANTES COMO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DE 50% DO BEM DISCUTIDO. DESCABIMENTO. HERDEIRA INCAPAZ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA QUE O ATO FOSSE CONSIDERADO VÁLIDO (ARTIGO 1691 DO CÓDIGO CIVIL). NA PENDÊNCIA DA INDIVISIBILIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA SUCESSÃO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSENTE AINDA QUALQUER HIPÓTESE DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO, NÃO É POSSÍVEL ACOLHER TAMBÉM O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONSIDERAR OS APELANTES PROPRIETÁRIOS DE PARTE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Macedo Pessoa (OAB: 426222/SP) - Glaucia Brack Castro (OAB: 306799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2130610-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2130610-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Talita Fernandes Cavichiolli Pereira - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2866 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 08.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137035-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137035-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Alex Sandro Souza da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) 847/2012, 788/2013, 673/2014 E 700/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138034-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2138034-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Hélio Viveiros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 20685/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138078-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2138078-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Roberto Alves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 7324/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144794-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2144794-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. C. H. - Agravado: E. R. H. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão juntada a fls. 51/53, aclarada pelas decisões a fls. 59/60 e 63 que, nos autos da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente o mérito para fixar o regime de bens vigente durante a convivência; determinou que eventual partilha de cotas sociais será limitada à meação cabível, afastando as respectivas apurações e o reconhecimento de fraude da retirada do agravado como sócio da SCE Soluções e da transferência de cotas sociais. Sustenta, em síntese, que o agravado estava ciente da partilha das cotas sociais da empresa SCE Soluções e as transferiu sem autorização e, ato seguinte, ingressou como sócio em duas empresas, Maeztria Participações Ltda. e Maeztria Ltda., transferindo o patrimônio material e imaterial com vistas à diminuição do patrimônio da SCE Soluções, motivo pelo qual deve ser declarada a ineficácia da transferência das cotas sociais. Alega ainda que a avaliação das cotas deve considerar o balanço patrimonial na data da separação do casal, ou seja, em 31.10.2021. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 10). Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, em princípio, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0276893-39.2009.8.26.0000(994.09.276893-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0276893-39.2009.8.26.0000 (994.09.276893-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Luigi Lucchesi - Há um valor considerável em discussão, inclusive de honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira que deve ser intimada pessoalmente a advogada do apelado da decisão de fls. 311 por carta AR, porque também é interessada, intimando-se, ainda, eventuais herdeiros no endereço do autor constante dos autos pela mesma via, observando- se que o descumprimento em fase recursal importa na consequência do inciso II do § 2º do art. 76 do CPC/2015. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Cristiane Pina de Lima (OAB: 212131/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001300-71.2015.8.26.0357 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: E. de S. C. - Apelante: E. M. G. C. - Apelante: J. de S. C. - Apelante: T. M. P. C. - Apelante: E. de S. C. T. - Apelante: M. T. D. - Apelante: V. de S. C. - Apelado: M. A. A. M. - Interessado: F. Q. C. (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 554/555 e versos que julgou procedente o pedido inicial reconhecendo o direito da autora M. A. A. M. a 50% do imóvel rural de matrícula n. 7.817, e imóvel urbano de matrícula n. 11.349, ressalvado, quanto a este, o quanto a ser decidido na ação anulatória de n. 0001884-75.2014.8.26.0357. Inconformados apelaram os réus E. de S. C., E. M. G. C., J. de S. C., T. M. P. C., E. de S. C. T., M. T. D. e V. de S. C. (fls. 561/565), tendo efetivado o preparo de forma incompleta. Instados a complementarem o preparo (fls. 589/590), quedaram-se inertes (fls. 592). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 755 Advs: Neiva Quirino Cavalcante Bin (OAB: 171587/SP) - Isaias Aparecido dos Santos (OAB: 238101/SP) - Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli (OAB: 158631/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0003533-37.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Erbe Incorporadora 018 S A (Atual Denominação) - Apelante: Tg Sao Paulo Empreendimentos Economicos S A (Antiga denominação) - Apelante: Erbe Incorporadora 037 S A (Atual Denominação) - Apelante: Brookfield Mb Empreendimentos Imobiliarios S A - Apelado: Regiane Reis Repache - Apelado: Rodrigo Benedito Repache - Despacho - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Raphael Martins Campos (OAB: 148598/RJ) - Jairo Bevilacqua (OAB: 99615/MG) - Aline Alves Bevilacqua (OAB: 256679/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004562-74.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Manoel Messias da Silva - Apelado: Simplicio Risueno Iranzo (Espólio) - Apelado: Maria Poggioli de Risueno (Falecido) - Apelada: Maria Luisa Mercedes Risueno Anjos (Inventariante) - Apelada: Marguerita Juanita Virginia Risueno (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelada: Maria Eugenia Risueno Anjos Telles Rudge - Apelado: Luiz Carlos Antunes dos Santos Munro Anjos (Falecido) - Digam as partes sobre a realização do acordo. Em caso negativo voltem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP) - Aristides Fiamozzini Filho (OAB: 75308/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0015595-11.2006.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: José Inacio Rodrigues Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria das Graças Carreiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Como no presente feito já houve o julgamento do mérito, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal nesse momento. Contudo, a fim de conferir maior segurança jurídica e de forma a evitar- se desnecessário deslocamento dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a ação foi proposta em agosto de 2006, cabe a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que se manifestem sobre o seu interesse em intervir na causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, se for o caso. Assim, o assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011): 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” destaquei. Portanto, proceda a Secretaria a inclusão no cadastro processual, como interessadas, a Caixa Econômica Federal e a União Federal, intimando-as para o fim acima mencionado. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0046822-86.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Caraguatatuba - Requerente: Luigi Senese - Requerente: Julio Gargitter - Requerente: Jea Gon Kin - Requerente: Antonio Carlos Gonçalves - Requerente: Francisco Domingos Pereira Quinetti - Requerente: Marcio Silva Faria - Requerente: Jorge Antonio Pinto - Requerente: Jorge Manuel de Almeida Campos - Requerente: Arthur Wilson Pitsch - Requerente: Yoshiaki Tomita - Requerente: Tadeu Batista Mariano - Requerente: Jose Claudio de Carvalho Bastos - Requerido: Capora Empreendimentos Incorporaçoes e Participaçoes Limitada - DESPACHO Restauração de Autos Processo nº 0046822-86.2019.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Intime-se por mandado (diligência do juízo) pessoalmente o antigo advogado da parte a apresentar em 30 dias cópias que detiver dos autos ou justificativa de sua omissão. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Erick Falcao de Barros Cobra (OAB: 130557/SP) - Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - Marco Aurelio Pereira Cordaro (OAB: 149591/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2159713-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159713-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 170, complementada às fls. 182 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 154/155) e do Ministério Público (fls. 164), e julgou improcedente a impugnação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 154/155) e do MP (fls. 164) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05; que o agravado não comprovou a origem dos contratos que deram lastro à operação na qual se discute a concursalidade; e que a agravante comprovou que o crédito é anterior ao pedido de recuperação, o que enseja a aplicação do art. 49, da Lei nº 11.101/05, com a consequente inclusão do crédito na relação de credores. Afirma, também, que cabe à recorrida comprovar a plena validade das garantias, pois no caso se aplica a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da agravante em relação à obtenção dos documentos referentes às duplicatas objeto das garantias (art. 373, §1º, do NCPC); que deve a agravada apresentar a carteira de títulos cedidos fiduciariamente que abarcam a garantia constituída na operação pactuada com o banco cedente, e respectivos comprovantes de pagamento pelos pagadores dos títulos, já que somente ela detém tais informações. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Paulo Rêne Lens da Silva (OAB: 14787/SC) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2159743-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2159743-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Herlan Fellini Administracao e Participacoes Eireli - Requerente: Herlan Moura e Silva - Requerido: Hexag Franchising Ltda - Requerido: Hexageducação S/A - Requerido: Hexag Vestibulares Ltda - Epp - Requerido: Hexag Vestibulares Rj Ltda - Requerido: Hexag Sistema de Ensino Ltda - Requerido: Hexag Cp Servicos Educacionais Ltda - Requerido: Hexag Editora Ltda - Requerido: Hsms Administracao e Partipacoes Eireli - Requerida: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Requerido: Agf Administracao e Participacoes Eireli - Requerido: Hervan Moura e Silva - Vistos etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência em recurso de apelação interposto em ação anulatória de deliberações assembleares com pedido de tutela de urgência e ação anulatória de deliberação assemblear. A r. sentença, datada de 23/05/2023, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora no processo n. 1001700-16.2022.8.26.0004, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Códigode Processo Civil, para ANULAR as reuniões de sócios das sociedades H. S. D. E. L. (fl. 53), H.C. S. E. L. (fl. 58), H. F. L. (fl. 63), realizadas em 20/12/2021, tendo em vista o vício formal em relação à convocação do sócio requerente, e improcedentes os pedidos formulados na inicial do processo que tramita sob o n. 1037959-13.2022.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores apelaram a sustentar, em síntese, que a r. sentença precisa ser reformada com vistas a garantir que as deliberações assembleares do conglomerado H. dos dias 20/12/21, 27/01/22 e 31/03/22 que tratam sobre o escanteio e a exclusão do sócio administrador, Sr. H. e ora Apelante, injustamente afastado pelos seus irmãos, Srs. H. e H., ora Apelados, sejam anuladas com o retorno imediato do Sr. H. à efetiva gestão do conglomerado e a imediata exclusão dos seus irmãos da sociedade, pois são eles autores de diversos e reiterados ilícitos e faltas graves apontados pelos Apelantes e pela Administradora Judicial (AJ) nomeada pelo MM. Juízo a quo desde a origem e no curso do processo principal e descritos no Anexo I deste pleito (Doc. 01), para melhor dimensão...; que é necessária a aplicação do efeito suspensivo ao recurso em comento comprovam os Apelantes que os Srs. H. e H. além do apresentado, descumprem de maneira contumaz as determinações judiciais e não deram informações e, quando as fizeram, falsearam à realidade, nem entregaram todas as documentações necessárias para a ciência e a gestão da AJ nomeada pelo Juízo de origem, conforme os relatórios emitidos pela própria AJ às fls. 3.843, 3.850, 3.851 e 3.856, e, ainda, criaram diversos entraves à gestão AJ, se negando a entregar tokens e demais documentações requeridas à época, sob a justificativa de interposição do Agravo de Instrumento nº 2191674-67.2022.8.26.0000, entre outros comportamentos obstrutivos e intimidatórios conforme relatórios de fls. 4.917/4.943; que os réus não se mantiveram afastados da administração do Grupo H., conforme comprovam os pagamentos realizados em nome das pessoas jurídicas que compõem o referido grupo (fls. 5.280/5.318, 5.731/5.765 e 5.766/5.767), promoveram ações judiciais em nome de pessoas jurídicas do grupo (Processo nº 1034769-08.2023.8.26.0100), contra os ora Apelantes, mesmo contra as determinações da AJ e do MM. Juízo de origem; que não há mais tempo nem justificativa para persistirem os ilícitos, as faltas graves, os descumprimentos volitivos das determinações judiciais e os reiterados atos de má-fé praticados pelos Srs. H. e H., os quais já se encontram de costume, viraram rotina em razão da inconsequência e desídia na origem, por ser conivente a esses graves e danosos comportamentos sob a justificativa do exercício do direito de defesa quando há, em verdade, REITERADOS E GRAVES DANOS DE TODA ORDEM não só aos ora Apelantes como a fornecedores, a parceiros, às pessoas jurídicas que compõem o grupo Hexag, aos funcionários, principalmente aos alunos e às respectivas famílias e, por consequência à toda sociedade; que desde Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 792 o afastamento sócio apelante ele não possui acesso aos e-mails corporativos, aos perfis em redes sociais das empresas do grupo Hexag, a determinados tokens de gestão administrativa e financeira, aos documentos lá produzidos, às reuniões, às assembleias, aos contratos realizados, aos sistemas administrativos internos, aos funcionários, aos alunos, sequer pode adentrar a sede e as unidades da H., pois os seguranças foram instruídos pelos Srs. H. e H. a não o deixá-lo; que os réus H. e H. devem ser afastados como meros fiscalizadores, sem poderes de gestão sob pena de multa diária de cunho pedagógico e intimidatório a ser fixada por este tribunal, para que o Sr. Herlan retorne de imediato à gestão da sociedade do grupo Hexag e/ ou que, em conjunto, a AJ permaneça em sua gestão com vistas a acelerar a emissão dos alvarás de funcionamento e AVCB’s de todas as unidades que compõem o conglomerado; que é necessária a reinclusão do sócio autor na sociedade e o imediato afastamento dos réus, pois há o estado de abandono, má administração e ilegalidades a toda ordem provocados pelos Srs. H. e H. que estão em ambiente livre para a perpetuação dos seus ilícitos, descumprimentos e faltas graves; que os réus vêm utilizando-se das alterações do Contrato Social e com objetivo de prejudicar o Sr. H., devido a apresentação de uma cópia da alteração do Contrato Social, recentemente o surpreenderam novamente ao ser informado que seu plano de saúde, da Seguradora OMINT, pago pela H., havia sido cancelado, situação inadmissível, que ocorreu e foi alertado em Juízo várias vezes (Fls. 3.529/3.532 e Fl. 3.844 dos autos de origem) e assim persiste conforme atual comunicado recebido no celular do Sr. H.; que é imperiosa a concessão da tutela recursal para determinar o imediato retorno do Sr. H. à sociedade das pessoas jurídicas que constituem o grupo H. como sócio administrador, uma vez que não cometeu qualquer tipo de ilícito ou falta grave, com acesso irrestrito aos sistemas e controle administrativo e pedagógico, acesso livre e desembaraçado a sede, unidades e filiais, aos perfis das redes sociais e todos os demais poderes e acessos conferidos aos sócios administradores com expedição de ofício a todos os cartórios onde houve a indevida alteração do quadro societário ou, alternativamente, que a gestão seja realizada de modo conjunto à AJ; ii) seja determinada a imediata normalização do seu plano de saúde conforme já determinado reiteradas vezes pelo MM. Juízo de origem e; iii) seja determinado o imediato afastamento dos sócios Srs. H. e H. da sociedade, com apuração e destinação dos seus haveres, descontados os valores a título de restituição, de indenização pelos danos materiais e morais ocasionados ao conglomerado e pela reiterada e comprovada má-fé processual, tudo isso sob pena de multa diária pedagógica e intimidatória É o relatório. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela recursal à apelação interposta em ação anulatória de deliberações assembleares com pedido de tutela de urgência e na ação anulatória de deliberação assemblear contra r. sentença que assim se enuncia: Vistos. Processo n. 1001700-16.2022.8.26.0004. H. F. A. E P. E. e H. M. E. S. propuseram ação contra H. M. E S., A. A. E P. E., H. S.M. M. S., H. A. E P. E., H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L., H. V. L.e H. E. S. A. Narram que o autor H. M. E. S. e os requeridos H. M. E. S. e H. S. M. M. S. são irmãos e que atuam nas sociedades do Grupo H., que têm como objeto social cursos preparatórios pré-vestibulares, sendo delas sócios direta ou indiretamente por meio de outras sociedades. A administração do Grupo H. seria exercida sempre em conjunto com mais de um dos sócios com poderes e atribuição de administradores, sendo que nas sociedades H. V. L, H. V. R. L. e H. E.S.A. todos os sócios possuem poderes iguais de administração, desde que pelo menos dois sócios atuem em conjunto, enquanto na H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L. e H. S. D. E. L. é o autor quem figura como administrador no contrato social, apesar de estarem todos os irmãos na administração. Relata que a administração financeira do grupo é exercida pelo requerido H. M. E.S., enquanto a requerida H. S. M. M. S. seria responsável pela gestão de recursos humanos, enquanto o autor desenvolve a metodologia de ensino e conteúdo didático ministrado nos cursos. Afirma que os sócios teriam iniciado discussões sobre a abertura de capital das sociedades do grupo, venda de cotas de um ou mais sócios ou entrada de investidor no grupo, motivo pelo qual seria necessária contratação de empresa de auditoria, mas que os sócios requeridos teriam resistido a dar andamento na auditoria que seria necessária e que seria custeada integralmente pelos requerentes. Alegam que em 24/12/2021 notificaram os requeridos para apresentarem a documentação necessária à realização da auditoria, mas que em 29/12/2021 receberam contranotificação pela qual os requeridos recusavam-se a fornecer os documentos, ao que se seguiram notificações extrajudiciais entre as partes e que culminou na propositura de ação de exibição de documentos pelos requerentes. Aduzem que os requeridos passaram a argumentar que o administrador das sociedades seria o requerente, convocando assembleias de sócios para destituí-lo do cargo. Sustentam que teria sido realizada suposta reunião extraordinária em 20/12/2021 nas sociedades H. C. S. E. L., H. F. L e H. S. D. E. L., para a qual o autor não foi convocado, sendo que naquele ato foi deliberada pela destituição do requerente do cargo de administrador, assumindo o cargo o requerido H., inclusive com poderes para representar as sociedades em juízo “a fim de conter os atos de concorrência desleal praticados pelo sócio administrador”, o que aduz nunca teria ocorrido. Assevera que houve vício na convocação que justifica a anulação das reuniões, pois não houve publicação da convocação, nem participação dos autores. Afirma que não foi apresentado termo de posse e declaração de desimpedimento do novo administrador, que sequer foi registrado no órgão competente e no prazo legal. Alega que em 10/01/2022 foram convocados para assembleia de sócios realizada em 27/01/2022, cuja ordem do dia era a contratação de empresa de auditoria pelas sociedades do Grupo H, além da aprovação da prestação de contas. Contudo, as referidas deliberações seriam tomadas também em relação à H.E. S. A., mas não foi respeitada a obrigação legal de publicação de anúncio por pelo menos três vezes, existindo vício de convocação. Asseveram que os requeridos não podem deliberar sobre matéria que lhes diz respeito, existindo conflito de interesses no tocante à escolha e contratação de empresa de auditoria que analisará suas próprias contas, sendo que os requeridos escolheram a Deloitte ao invés da PwC que tinha sido contratada pelos requerentes às suas expensas. Aduzem que o conteúdo da ata da assembleia não reproduz o que realmente aconteceu, pois não houve deliberação dos sócios presentes quanto à composição da mesa que presidiria os trabalhos, a ata consta “reunião extraordinária” que não se confundiria com a assembleia realizada, e, ainda, a ata não teria sido redigida durante a assembleia pelo secretário. Por esses motivos, entendem seja necessária a anulação da referida assembleia. Requerem seja deferida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das deliberações das reuniões extraordinárias e que os requeridos observem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios. Ao final, requerem sejam anuladas as deliberações tomadas nas reuniões extraordinárias e na assembleia de 20/12/2021 e 27/01/2022, tendo em vista os vícios formais apontados. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente distribuída a ação à 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta vara especializada (fls.410/411). Concedida oportunidade de manifestação da parte contrária (fl. 424). Sobreveio manifestação de H. S. M. M. S. e H. A. E P. E. (fls. 431/452). Afirmam que não houve irregularidades nas deliberações tomadas nos conclaves. Apontam, ainda, contradições na peça inicial da autora. Alegam que o autor é administrador de parte das sociedades e que as deliberações apenas indicavam a possibilidade de sua destituição, que não foi aprovada, sendo que os requeridos desistiram da “ação de concorrência desleal” ajuizada contra o requerente. Aduzem a inexistência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual requerem seu indeferimento. Manifestaram-se os requeridos H. M. E S. e A. A. E P. E. (fls. 526/535). Afirmam que teriam enviado todos os documentos solicitados pelo requerente antes de qualquer litígio havido entre as partes, e que o requerente tem acesso integral e irrestrito ao sistema gerencial das sociedades, que inclui planilhas de receitas, gastos, dados de faturamento e demais informações contábeis. Alegam que o autor autoriza pagamentos regulares em nome das sociedades, o que demonstra sua Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 793 participação na administração. Aduzem a inexistência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual requerem seu indeferimento. Requerem a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Manifestaram-se os autores (fls. 591/601). Os requeridos pugnaram pelo deferimento de segredo de justiça na tramitação do feito (fls. 657/658 e 659/660). H. S. M. M. S. e H. A. E P. E. apresentaram contestação (fls. 662/691).Preliminarmente, alegam a inépcia da inicial e impugnam o valor atribuído à causa. No mérito, afirmam que o requerente constituiu as sociedades H. S. D. E. L. e S. C. P. O. L., que atuam no mesmo ramo do Grupo H., sem o conhecimento dos demais sócios, que na tentativa de proteger o grupo empresarial, propuseram ação para discussão sobre a prática de concorrência desleal, mas desistiram do feito por terem chegado à conclusão de que a medida não seria a mais adequada. Afirmam a inexistência de vícios nas reuniões extraordinárias de 20/12/2021, pois a ausência de convocação do requerente teria se dado por ser inviável que o requerente participasse das deliberações, que tratavam de matérias que lhe diziam respeito diretamente e que apesar de não ter sido assinado o termo do administrador, a deliberação aprovada seria para autorização do ajuizamento, contra o autor, de “ação de concorrência desleal”, da qual desistiram os requerentes, de forma que as “reuniões sequer produziram qualquer efeito legal”. Aduzem a inexistência de vícios na assembleia de sócios de 27/01/2022, pois as formalidades referentes à convocação são dispensadas em razão do comparecimento de todos os sócios/acionistas, sendo que na ocasião não houve qualquer oposição do autor em relação à contratação da Deloitte para auditoria. Defendem que na ocasião estava presente escrevente do 2º Cartório de Notas da Capital, a pedido dos próprios requerentes, que encaminhou ata notarial às partes para conferência, sendo que não houve qualquer oposição em relação às formalidades do conclave na ocasião. Sustentam que o requerente afirma que não seria administrador das sociedades ao mesmo tempo em que diz que os requeridos tentam lhe destituir da administração e que tentam incluir o requerido H. M. E S. como administrador em seu lugar. Afirmam, ainda, que, em razão da violação do dever de lealdade do autor, também seria possível a deliberação por sua exclusão da administração. Alegam que não há provas de que a sócia requerida seria administradora do setor de recursos humanos, que é administrado pela gerente de RH e pessoal do Grupo H. Requerem o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. H. M. E S. e A. A. E P. E. apresentaram contestação (fls. 782/800). Afirmam que os autores sempre exerceram a administração das sociedades e que tinham acesso ao sistema gerencial das sociedades e contato direto com os contadores das sociedades, de forma que tinham acesso irrestrito aos documentos financeiros que alegam não lhe teriam sido apresentadas. Alegam que os autores eram responsáveis pela administração financeira das sociedades, que solicitava e autorizava pagamentos regularmente, e, ainda, que teriam passado a distribuir memorandos e ordens sem observar as disposições e exigências contidas no contrato social das sociedades. Aduzem que os requerentes não foram convocados para as reuniões de sócios pois as deliberações tratavam de matéria diretamente relacionada aos autores, o que lhes impedia de votar, em razão de conflito de interesses, sendo que a ausência de assinatura de termo não teria representado prejuízo em razão da desistência da “ação de concorrência desleal”. Sustentam a ausência de irregularidade na assembleia de sócios de 27/01/2022 pois as formalidades de convocação foram supridas com o comparecimento dos sócios/acionistas, sendo que os autores teriam se manifestado de forma positiva às deliberações do conclave, inclusive no tocante à contratação da Deloitte. Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autores reiteraram os pedidos de tutela de urgência (fls. 883/887). Aduzem a impossibilidade de convocação das reuniões de sócios, pois não houve comprovação de que os apresentadas pelos demais requeridos (fls. 2048/2053). H. M. E S. e A. A. E P. E. informaram que os autores tem se negado a cumprir obrigações de administradores e que o Grupo H. estaria sendo condenado em reclamações trabalhistas em razão de sua revelia (fls. 2057/2060). Diante da intensa litigiosidade entre as partes, foi nomeada administradora observadora das sociedades, em caráter provisório e excepcional (fls. 2073/2074). A administradora aceitou o encargo e estimou honorários (fls. 2079/2087). H. M. E S. e A. A. E P. E. apresentaram manifestação informando que em 28/06/2022 foram ratificadas em assembleia os atos da reunião de sócios de 31/03/2022, com a destituição do autor do cargo de administração e aprovação das distribuições mensais de lucros para o período de abril a dezembro de 2022 (fls. 2092/2097). Afirmam que em 20/06/2022 foi realizada assembleia geral extraordinária da H. E. S. A., na qual foi aprovada a eleição dos sócios requeridos como diretores da companhia. Alegam que os autores propuseram ação de dissolução parcial de sociedade que tramita sob o n. 1068472-61.2022.8.26.0100. Aduzem teria perdido o objeto a nomeação de administrador observador, motivo pelo qual requereram a reconsideração da decisão. Réplica (fls. 2320/2323). Os autores se manifestaram informando que não houve perda do objeto da ação ou da nomeação de administradora observadora (fls. 2324/2327). H. M. E S. e A. A. E P. E. apresentaram manifestação reiterando que o sócio autor foi destituído do cargo de administração e que houve manifestação pela sua retirada das sociedades,sendo que o requerente estaria causando tumultos na sede das sociedades (fls. 2331/2341). H. S. M. M. S. e H. A. E P. manifestaram-se informando que os autores tentam se desvincular das empresas do Grupo H., provocando caos para atrair clientes ao seu novo empreendimento, cursinho concorrente do Grupo H. (fls. 2409/2417). Os autores informaram que desistiram da ação de dissolução parcial de sociedade (fl.2434). Prolatada decisão que reconheceu a perda do interesse para nomeação da administradora observadora das sociedades, tendo em vista que o requerente teria sido destituído da administração das sociedades em assembleias realizadas em 28/06/2022, além de ter informado à parte contrária sua intenção de retirar-se da sociedade, inclusive com a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade (fls. 2437/2440). Manifestou-se a parte autora (fls. 2445/2459). Afirmou que houve desistência da ação de dissolução parcial de sociedade proposta e que é necessária a manutenção do administrador judicial observador para que não possam os requeridos dilapidarem o patrimônio das sociedades. Alega que a má gestão dos requeridos estaria afetando os negócios das sociedades, na medida em que teria sido proposta ação contra a H. F. L. por franqueado, pugnando a prestação de contas sobre valores pagos em razão do contrato de franquia, sendo que, ainda, os requeridos estariam demitindo coordenadores e professores de alta qualidade, sem a concordância do autor, o que estaria gerando passivo trabalhista considerável, além da “revolta dos alunos”. Diz ainda que os requeridos, à míngua de maiores explicações, estariam rescindindo bolsas de estudos, o que estaria gerando insatisfação dos alunos. Aduz que a conduta dos sócios requeridos representaria abuso de direito e colocaria em xeque a atividade e manutenção das sociedades. Sustenta que a assembleia de 28/06/2022 teria sido irregular, na medida em que o autor estaria impedido de acessar as dependências da sociedade, pois os requeridos teriam contratado seguranças para impedir sua entrada. Requer a reconsideração da decisão que determinou a destituição do administrador judicial, bem como a anulação da reunião de sócios de 28/06/2022. Manifestou-se a parte requerida (fls. 2478/2496). Reitera a perda superveniente do interesse da parte autora em relação aos pedidos formulados na inicial, diante da propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Afirma que em razão da notificação enviada pelo requerente informando seu exercício de retirada, seria irrelevante a desistência da ação de dissolução parcial de sociedade. Alega que franqueados propuseram tutela cautelar antecedente contra a H. F. L., mas que foi indeferido o pedido formulado naqueles autos com o fito de suspender o pagamento de valores previstos no contrato de franquia. Assevera que os professores indicados pelo requerente pediram demissão e foram trabalhar para o curso concorrente criado pelo autor. Sustenta que o autor alega que foi impedido de entrar nas dependências da sociedade em 29/06/2022, não no dia da reunião de sócios, datada de 28/06/2022. Requerem a manutenção da decisão que destituiu o administrador judicial. A requerida pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 794 de multa por litigância de má-fé (fls. 2872/2883). A parte autora manifestou-se alegando a inexistência de litigância de má-fé e reiterando as alegações anteriores em relação à suposta má gestão dos requeridos e aos prejuízos supostamente causados à sociedade (fls. 2922/2926). Restabelecida a nomeação do administrador observador (fls. 2932/2936), o perito apresentou estimativa de honorários mensais de R$ 12.120,00 (fls. 2954/2960). A parte requerida impugnou os honorários do administrador observador (fls.2961/2966). Contra a decisão que restabeleceu a nomeação do administrador observador foi interposto agravo de instrumento pela requerida (fls. 2967/2968). Intimado o administrador judicial para manifestar-se sobre a impugnação à estimativa de honorários (fl. 2995). O administrador observador manteve sua estimativa de honorários (fls. 3014/3017). A parte autora concordou com os honorários, depositando o adiantamento do perito (fls.3043/3045). Ainda, sustenta que há fortes indícios de que os atuais sócios, ora requeridos, têm gradualmente esvaziado o caixa das sociedades e que agem com litigância de má-fé. O administrador judicial noticiou o início dos trabalhos e a realização de diligências nas sociedades (fls. 3050/3051, 3059/3060, 3448/3449, 3543/3544 e 3780/3781). Contra a decisão que intimou o administrador judicial para manifestar-se sobre a impugnação à estimativa de honorários foram opostos embargos de declaração (fls. 3053/3055 e3056/3059). Manifestou-se a parte requerida (fls. 3066/3074). Alega a inexistência de litigância de má-fé pelos requeridos, bem como a ausência de qualquer comprovação de irregularidades e esvaziamento do caixa das empresas do grupo empresarial pela parte requerida. Aduz que a parte requerente teria aliciado funcionários e alunos do Grupo H. e prejudicado as sociedades do grupo perante o mercado. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Manifestou-se a parte autora (fls. 3445/3447). A requerida manifestou-se reiterando a alegação de perda de objeto da demanda, bem como sustentando que a administradora observadora teria notificado os atuais administradores para que pagassem benefícios aos requerentes, o que seria impossível, por não ser a perita administradora da sociedade (fls. 3452/3459). Reiteram pedidos anteriores. A administradora observadora manifestou-se, apresentando prestação de contas e manifestando-se sobre a petição anterior da requerida (fls. 3460/3542). Sobreveio manifestação da parte autora sobre a necessidade de nomeação de administradora judicial para as sociedades em razão de supostas irregularidades praticadas pela parte requerida (fls. 3551/3584). Requer seja determinado: (i) o retorno do sócio autor às funções no Grupo H., que deve agir em conjunto com a observadora administradora; (ii) a expedição de ofício ao BACEN para identificar contas bancárias de titularidade das pessoas físicas e jurídicas que serão apontadas oportunamente, com a quebra de sigilo bancário e congelamento das contas correntes relacionadas ao Grupo H., bem como que seja informado com detalhamento todas as operações de câmbio que envolveram transferências de numerários para os Estados Unidos para abertura de nova empresa naquele país; (iii) o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça; (iv) a busca e apreensão, em desfavor dos requeridos, de notebooks, HD’s, pendrives, tokens, celulares e documentos relacionados às operações financeiras do Grupo Hexag. A parte requerida requereu prazo para apresentação de documentos solicitados pela administradora judicial (fls. 3741/3742). Manifestou-se a autora pela destituição; ou, quando não, afastamento dos requeridos pessoas físicas do Grupo Hexag, em razão dos ilícitos supostamente cometidos (fls. 3782/3788) .A autora comprovou o pagamento dos honorários da administradora observadora (fls.3826 e 3831/3832). Sobreveio relatório de prestação de contas da administradora observadora, informando que não houve entrega de documentos pelas requeridas à perita (fls. 3835/3863). A autora reiterou seus pedidos anteriores (fls. 3871/3873). H. S. M. M. S. e H. A. E P. apresentaram manifestação (fls. 3874/3895). Afirmam a existência de animosidade entre perita judicial indicada e o representante das requeridas, impugnando o exercício da função da administradora observadora e imputando-lhe erros técnicos. Requereram a declaração de nulidade dos atos praticados pela administradora judicial ou, subsidiariamente, seja determinada a retificação de erros contábeis, a abstenção de solicitação de documentos fora do escopo de atuação da perita, bem como a abertura de novo prazo para manifestação. A administradora observadora requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fl. 3923). Prolatada decisão que: (i) acolhidos os embargos de declaração de fls. 3053/3055 e 3056/3058; (ii) nomeou a administradora observadora como administradora judicial provisória;(iii) afastou o pedido de condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé ede expedição de ofício à autoridade policial ou ao Ministério Público; e (iv) deferiu o trâmite dofeito em segredo de justiça (fls. 3925/3932). A administradora judicial aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (fls.3944/3959). A parte autora concordou com os honorários da administradora judicial (fls. 3960/3961). A administradora judicial requereu apresentação de documentos pelas partes (fls.3962/3963). Autorizada a administradora judicial a iniciar imediatamente os trabalhos (fls.3968/3969). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 3974/3979), que foram rejeitados (fl. 3980). A parte autora requereu a autorização de sua entrada na sede do Grupo H., sempre acompanhado ou monitorado pela administradora judicial, para exercer sua função pedagógica administrativa (fls. 3989/3993 e 3994/3998). Os requeridos manifestaram-se pela atribuição dos ônus em relação ao pagamento dos honorários da administradora judicial à parte autora (fls. 4002/4004 e 4005/4007). Os autores reiteraram o pedido de reintegração do sócio requerente aos cargos de gestor administrativo e gestor pedagógico do Grupo H. (fls. 4014/4015). Determinado o pagamento dos honorários pela parte autora e indeferida a reintegração do requerente na função de coordenador do Grupo H. (fls. 4019/4020). Os autores noticiaram a demissão de professores pelos requeridos sem autorização da administradora judicial (fls. 4022/4026). Requer a anulação das demissões, intervenção da administradora judicial, afastamento dos sócios requeridos e que a administradora manifeste-se sobre a reintegração do autor na administração. Reiterou a parte autora os pedidos de reintegração dos professores demitidos (fls.4031/4035). Manifestaram-se os requeridos informando que o autor estaria emitindo comunicados sem autorização e interferindo na administração indevidamente (fls. 4036/4060 e 4081/4106). Manifestou-se a administradora judicial (fls. 4206/4208). Os requeridos interpuseram agravos de instrumento contra as decisões de fls. 3925/3932e 3980 (fls. 4217/4218). H. S. M. M. S. e H. A. E P. apresentaram manifestação requerendo seja determinado à administradora judicial que peça autorização judicial para tomada de decisões substanciais, devendo ser responsabilizada em caso de prejuízos ao Grupo H. (fls. 4288/4295). Determinado o pagamento de honorários da administradora (fl. 4402). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 4415/4418), que foram acolhidos (fl. 4419). H. S. M. M. S. e H. A. E P. manifestaram-se requerendo autorização para propositura de ação de concorrência desleal contra os autores e seu novo empreendimento que atua no mesmo ramo do Grupo H. (fls. 4422/4429). A administradora judicial apresentou plano de trabalhos e constatações feitas no período de sua administração até aquele momento (fls. 4443/4481). Manifestaram-se as requeridas H. S. M. M. S. e H. A. E P. (fls. 4522/4547). Afirmam que a administradora judicial teria violado a proteção aos dados pessoais da sócia peticionária, se passando pela referida sócia no site do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos da América, para obter relatórios das viagens da requerida àquele país. Alegam que a administradora judicial não teria informado os sócios requeridos sobre a relutância da empresa de contabilidade para apresentação de documentos, bem como que não houve negativa na apresentação de documentos ou fixação de prazo para exibição, e, ainda, que parte dos documentos solicitados não existem e, portanto, não podem ser exibidos. Sustentam que não está claro o motivo da desistência da administradora judicial em relação ao ajuizamento de ação contra a empresas constituída pelo requerente e que atua no mesmo ramo mercadológico, em razão da prática de concorrência desleal. Requer a reconsideração da decisão que suspendeu os pagamentos de pro labore e distribuição de lucros aos sócios das empresas do Grupo H., com exceção do autor, considerando seu caráter alimentar e a decisão prolatada no processo n.1123454-25.2022.8.26.0100. Requerem, ainda, a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 795 intimação da administradora judicial para que se manifeste sobre as supostas inconsistências em suas petições. Houve reiteração dos pedidos (fls.4648/4651). Sobreveio manifestação de I. R. M. E S. requerendo sua habilitação no feito, por se também sócia da H. S. D. E. L. (fls. 4679/4694). Afirma que era titular de 51% das quotas sociais,enquanto o autor e o sócio requerido tinham cada um 24% das quotas. Ivaldete teria redistribuído suas quotas sociais em três partes iguais, que figuraram com 41,50% das quotas sociais, bem como para H. S. M. M. S., que passou a ser titular de 17% de participação societária, ficando consignado no negócio celebrado que a peticionária não receberia haveres desde que se organizassem para lhe repassar parte de suas retiradas mensais. Por esse motivo, apesar de atualmente ser titular de 2,54% das quotas sociais, I. R. M. E S. teria direito de receber valores proporcionalmente maiores à sua participação societária em razão do acordo feito com seus filhos, partes deste feito. Sustenta que o fundador do Grupo H. e pai dos demais sócios, que não é parte desta demanada, é beneficiário direto da renda das empresas do grupo e necessita mensalmente dos valores por se encontrar hospitalizado em estado crítico. Alega que a administração dos requeridos teria adotado inúmeras medidas para melhorar o grupo empresarial, após o afastamento dos autos, que existe decisão do Juízo do DIPO que afastou as alegações da autora em relação às supostas irregularidades cometidas pelos requeridos, e, ainda, que a administradora judicial também manifestou-se em sentido contrário à alegação da parte requerente de que as sociedades estariam em iminência de ingressar com pedido de recuperação judicial. Aduz que tem interesse na presente demanda pois é sócia da H. S. D. E. L., indicada pela parte autora para quebra de sigilo bancário. Requer o trâmite do feito com prioridade em razão da idade da peticionária. Requer seja determinado o pagamento regular mensal de retirada aos sócios em razão do aporte financeiro necessário ao pai das partes, que se encontra em delicada situação de saúde. Requer o julgamento do feito, ou, subsidiariamente, o retorno da Laspro ao cargo de administradora observadora. Sobreveio renúncia dos advogados dos requeridos (fl. 4894). Manifestou-se a administradora judicial (fls. 4917/4943). Afirma que foram verificados lançamentos contábeis equivocados feitos pelo contador do Grupo H., além da falta de manutenção corretiva e preventiva em todos equipamentos e instalações das unidades do Grupo H. e de inventário e balanços das empresas do grupo. Alega que todas as unidades do Grupo H. em São Paulo não possuem AVCB ou alvará de funcionamento, podendo ser penalizadas a qualquer momento, sendo que apenas a unidade do Rio de Janeiro encontra-se dentro das normas e com documentação regular. Aduz que tem promovido investimentos e atualizações nas unidades do Grupo H., que contratou serviço de backup em razão da ausência de internet em unidade do Grupo H. Assevera que a documentação contábil, fiscal e financeira foi entregue apenas em 24/02/2023, apesar de solicitada em 23/11/2022, que os sócios requeridos podem propor ação referente à concorrência desleal da empresa constituída pelo autor. Sustenta que estaria elaborando planejamento para unificação da forma de contratação, que foi contratado novo funcionário e também empresa especializada para função de RH. H. S. M. M. S. e H. A. E P. impugnaram as alegações da administradora judicial de que haveria perigo estrutural de queda do telhado em cima dos alunos (fls. 5276/5278). H. F. A. E P. E. e H. M. E S. sustentaram a existência de fraudes cometidas pelos requeridos enquanto mantidos na estrutura societária do Grupo H. em razão da realização de inúmeras assembleias com deliberações “pessoais, arbitrárias e ardilosas”, da existência defraudes na gestão de recursos, com desvio de valores, e nos registros contábeis, com apresentação de resultados com receitas fictícias divergentes à realidade das empresas (fls. 5280/5318). Afirma que o Grupo H. está sem gestão pedagógica desde o afastamento do autor e que as decisões da administradora judicial para a equipe pedagógica seriam “desastrosas”. Requer haja reinclusão do autor na sociedade e na administração do Grupo H., com expedição de ofícios às Juntas Comerciais em que se localizam as pessoas jurídicas do conglomerado. Ainda, requer a manutenção do afastamento dos administradores requeridos, determinando que o autor reassuma a administração da parte administrativa, pedagógica e de recursos humanos das empresas que constituem o conglomerado H. Requer ainda a intimação do Ministério Público “para oferecimento de denúncia sobre os atos cometidos pelos sócios requeridos”. H. S. M. M. S. e H. A. E P. apresentaram manifestação reiterando suas impugnações à atuação da administradora judicial (fls. 5338/5347). H. F. A. E P. E. e H. M. E S. apresentaram manifestação (fls. 5348/5355). Impugnam as alegações da administradora judicial e requerem esclarecimentos no tocante à apresentação de documentos e à responsabilidade pelos colaboradores, pelos pagamentos e aprovação de contas das empresas do Grupo H. Em nova manifestação, H. F. A. E P. E. e H. M. E S. aduzem a prática de concorrência desleal pela empresa do autor e afirmam que na ação proposta pelos requerentes, que tramitou sob o n. 1123454- 25.2022.8.26.0100, com pedido de anulação da alteração contratual que os retirou da sociedade, foi prolatada sentença de improcedência (fls. 5360/5371). Manifestou-se a administradora judicial (fls. 5403/5405). Informa a impossibilidade de inclusão de Oreste Nestor de Souza Laspro como gestor judicial perante a JUCESP e a Receita Federal do Brasil, o que representa perigo às sociedades, tendo em vista a iminência de vencimento de diversos certificados digitais das empresas do Grupo H. Requer seja determinada a imediata alteração nos dados do cadastro de todas as empresas do Grupo H. perante a JUCESP e a RFB para que passe a constar como atual gestor judicial Oreste Nestor de Souza Laspro. Os requeridos, além de I. R. M. E S., requereram a prolação de sentença (fls. 5408, 5409/5414 e 5421/5422). Os autores apresentaram manifestação pugnando pela dilação probatória (fls.5423/5424). Manifestou-se a administradora judicial apresentando relatório sobre sua gestão (fls.5428/5459). Informa a melhora nos ativos e no faturamento do grupo H. desde setembro de 2022, bem como a implementação de controles internos pela administradora judicial. Aduz que houve distribuição de lucros e dividendos em relação à conta de lucros acumulados, o que não poderia ocorrer por ter o Grupo H. registrado prejuízos acumulados, e, ainda, que o pagamento de pro labore e de dividendos representam 62,3% do lucro líquido acumulado pelo Grupo H., o que justificaria problemas de liquidez. H. F. A. E P. E. e H. M. E S. requereram a prolação de sentença (fls. 5460/5464). Pedido reiterado por I. R. M. E S. (fls. 5472/5473) e H. S. M. M. E S. e H. A. E P. E. (fls. 5474/5476). A administradora judicial requereu autorização para pagamento mensal de R$100.000,00, aprovado em assembleia geral ordinária de sócios para aprovação das contas do Grupo H., conforme proporção de quotas sociais estabelecidas em contrato; e, ainda, seja apreciada a crítica situação das unidades Higienópolis, Vila Mariana e Caramuru que se encontram sem alvará de funcionamento, decidindo-se a respeito da manutenção ou não de seu funcionamento, eximindo a administradora judicial de responsabilidade, caso haja intercorrência em virtude da situação (fls. 5486/5491). A administradora judicial informou sobre o recebimento de notificação extrajudicial enviada pelo sócio requerido pugnando pela apresentação de informações contábeis e documentos em relação aos meses de fevereiro a abril de 2023 (fls. 5514). Manifestou-se a administradora judicial apresentando relatório de sua administração, bem como esclarecendo o resultado contábil consolidado do Grupo H. em dezembro de 2022 (fls.5538/5574). Afirma que o grupo não vem retendo lucros suficientemente para o giro de suas atividades operacionais de forma a proporcionar sobras de recursos. Aduz que em 2022 foram pagos pro labore aos sócios requerido e I. R. M. E S. no valor de R$ 877.260,28, mas que não foi apresentado documento que estabeleça o valor dessas remunerações como determina o contrato social. Ainda, no mesmo exercício foram pagos dividendos de R$ 3.108.170,71 aos sócios, o que não seria possível em razão de apresentar o Grupo H. prejuízos acumulados em todos os meses do ano de 2022, o que teria dado ensejo aos problemas de liquidez do grupo. Manifestaram-se os requeridos sobre os esforços para obtenção dos AVCBs (fls.5634/5635). Sobreveio aos autos manifestações da parte autora noticiando irregularidades praticadas pelos requeridos durante sua gestão no Grupo H. (fls. 5731/5767). Na oportunidade requereu reconsideração das decisões anteriores para reintegrar o autor à administração com acesso irrestrito a sistemas e controles Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 796 administrativos e pedagógicos, com a exclusão dos requeridos do quadro societário e intimação do Ministério Público para apuração de crimes praticados pelos requeridos. É o relatório do processo n. 1001700-16.2022.8.26.0004. Processo n. 1037959- 13.2022.8.26.0100. H. F. A. E P. E. e H. M. E. S. propuseram ação contra H. M. E S., A. A. E P. E., H. S.M. M. S., H. A. E P. E., H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L. e H. V. L. Narram que o autor H. M. E. S. e os requeridos H. M . E. S. e H. S. M. M. S. são sócios das sociedades requeridas, mas que os sócios requeridos estariam, em conluio, em reuniões de sócios por eles realizadas e pelas quais pretendem afastar o requerente da administração do grupo empresarial. Relatam que em 31/03/2022 foram convocadas reuniões de sócios em relação às sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E., H. V. L. e H. V. R. L., na qual houve a realização da segunda convocação na mesma data da primeira, sem observância do prazo legal,bem como a reunião irregular dos cargos de presidência, secretariado e representação dos sócios em uma única pessoa, sem procuração. Afirmam que na reunião deliberou-se que as sociedades eram administradas pelos demais administradores já eleitos, apesar de nunca ter havido eleição de outros administradores senão o autor, bem como que a alteração do contrato social em relação à administração deve observar o quórum mínimo de 3/4 do capital social. Alegam que todas as reuniões de sócios anteriores foram convocadas por e-mail ou notificação, nunca por edital, como a reunião de 31/03/2022, o que demonstraria a intenção dos requeridos de aprovarem deliberações à revelia do requerente. Ainda, dizem que a assinatura do presidente, secretário e representados, mandatário dos requeridos, teria datado de 4/4/2022, dia posterior ao da assembleia, o que demonstra que a data de realização foi aquela da assinatura e não aquela da convocação. Aduzem que diante dos vícios mencionados, foram praticadas ilegalidades que tornariam inexistente ou inválida a reunião de sócios. Requerem o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos das reuniões de sócios mencionadas. Ao final, requerem a anulação das reuniões de sócios, determinando-se que novas convocações de reuniões também sejam realizadas por meio de notificação pessoal. Reconhecida a conexão com a ação que tramita sob o n. 1001700-16.2022.8.26.0100, determinada a suspensão dos efeitos das assembleias ora impugnadas, e concedida oportunidade de manifestação à parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 277/278). H. M. E S., A. A. E P. E., H. S. M. M. S. e H. A. E P. E. manifestaram-se contra o deferimento da tutela de urgência (fls. 280/287). Os autores manifestaram-se informando o descumprimento da tutela de urgência, pois os requeridos teriam bloqueado os acessos do autor aos e-mails profissionais e pessoais (fls.848/855). Requerem seja determinado aos requeridos que disponibilizem logins e senhas de todos os computadores da área administrativa. Manifestaram-se os requeridos informando que não houve descumprimento da tutela, pois o bloqueio foi realizado antes de sua intimação da decisão que suspendeu os efeitos das reuniões, e, ainda, após o conhecimento dos requeridos sobre a referida decisão, houve recondução do autor à administração da sociedade, o que não significaria, no entanto, “carta branca”, na medida em que de acordo com os contratos sociais a administração depende da aprovação de mais um sócio, além da do requerente (fls. 871/879). Os autores manifestaram-se informando que a conduta dos requeridos perante a sociedade estaria sendo prejudicial (fls. 888/894). Mantida a suspensão das deliberações tomadas nas reuniões de sócios questionadas, determinando à parte requerida que apresente exatamente a situação da administração da sociedade e as medidas tomadas e em vias de serem tomadas pela administração atual (fls.895/896). Os requeridos apresentaram contestação (fls. 899/906). Afirmam a legalidade das convocações das reuniões de 31/3/2022 e 1/4/2022, pois foram regularmente convocadas pela imprensa, inexistindo impedimento legal para que o mesmo edital preveja datas da primeira e segunda convocação para realização, sendo que foram respeitados os requisitos formais e materiais para as reuniões, conforme tutela de urgência deferida no processo n 1001700-16.2022.8.26.0004. Aduzem que o afastamento do requerente do cargo de administrador se deu em razão de atos de inegável gravidade por ele praticados e que estariam colocando em risco a continuidade das sociedades do Grupo H., em razão da prática de concorrência desleal. Sustentam que foram registradas na JUCESP as procurações necessárias que demonstram a regularidade da representação dos requerentes nas reuniões impugnadas, sendo que as assinaturas com data diversa da data da realização das reuniões se refere a procedimento adotado para dar celeridade ao processo de registro, mas que também houve assinatura em via física à data das reuniões. Alegam que não há irregularidades e que o pedido inicial representa inconformismo do autor em relação à deliberação por seu afastamento da administração e por não ter acompanhado as publicações que lhe possibilitariam ter ciência das reuniões. Asseveram que o requerente não éo único administrador das sociedades, pois sua administração depende sempre da concordância de ao menos maís um sócio, sendo possível a aprovação de destituição de administradores pelos sócios que representem mais da metade do capital social. Afirmam que os contratos sociais já indicavam que seria o sócio requerido administrador no lugar do sócio autor, caso este faltasse. Requerem a improcedência dos pedidos. Emenda à inicial (fls. 1466/1469). Designada audiência de tentativa de conciliação, em conjunto com a ação que tramita sob o n. 1001700- 16.2022./8.26.0004 (fl. 1758). Manifestaram-se os requeridos (fls. 1760/1762). Os requeridos informaram a impossibilidade de conciliação (fls. 1767/1768). Cancelada a audiência de conciliação designada (fl. 1769). A parte autora reitera a alegação de descumprimento da tutela de urgência (fls.1772/1782). Os requeridos apresentaram manifestação informando que os autores estariam em conluio com terceiros incentivando-os a proporem ações e reclamações trabalhistas contra as sociedades do Grupo H., deixando de representá-las em juízo e ocasionando sua condenação (fls.1783/1794). Requerem a revogação da tutela de urgência ou, alternativamente, que seja decidido sobre a representação das sociedades. Réplica (fls. 1924/1926). Após pedido da parte autora (fls. 1933/1935 e 1938/1940), foi tornada sem efeito petição anteriormente por ela apresentada nos autos (fl. 1941). Os requeridos noticiaram a perda do objeto da presente demanda em razão da destituição do autor da administração da sociedade em assembleia de 28/06/2022, tendo ainda enviado notificação extrajudicial aos requeridos informando seu interesse em retirar-se das sociedades (fls. 1965/1968). É o relatório do processo n. 1037959-13.2022.8.26.0100. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a exordial é clara e atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do artigo 330 do mesmo código. 2. Superada a questão preliminar, passo à análise da petição de fls. 4679/4694 de Ivaldete Rodrigues Moura e Silva. Observo que Ivaldete é sócia das sociedades Hexag Editora Ltda (fl. 4702), Hexag Sistema de Ensino Ltda (fls. 4715, 4728, 4742 e 4761), ambas sociedades que figuram no polo passivo, cuja regularidade das assembleias se discute neste feito. Aliás, as sociedades também são objeto da administração da perita judicial nomeada por este juízo. Em que pese a peticionária não tenha mencionado expressamente, da leitura da peça de fls. 4679/4694, denominada “pedido de habilitação”, considero que a intenção da peticionária é ingressar no feito como assistente dos requeridos. Vale dizer, ainda, que Ivaldete manifestou-se por diversas vezes nos autos após o pedido de habilitação e, ainda, que as partes em nenhum momento se opuseram. Nesse quadro, verificado o interesse jurídico de Ivaldete, defiro sua inclusão na relação processual como assistente dos requeridos, nos termos do artigo 121 do Código de Processo Civil, tendo em vista que parece concordar com a administração anteriormente exercida pelos requeridos, discordando dos pedidos iniciais. Inclua-se Ivaldete Rodrigues Moura e Silva no polo passivo como assistente. Procuração à fl. 4695. Ainda, inclua-se no sistema informatizado a tarja de prioridade, tendo em vista que a assistente é pessoa idosa. 3. Superada a questão da habilitação da terceira, observo que a parte autora requereu a produção de prova documental e oral. Quanto à produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos, destaco que o depoimento da parte contrária com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 797 é no todo desnecessário e contraproducente. Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. As partes controvertem sobre a regularidade formal de assembleias e reuniões realizadas nas sociedades do Grupo H., o que, ressalto, é matéria de direito que demanda a juntada de documentos, sendo imperioso ressaltar que o conjunto probatório acostado aos autos é farto, tendo em vista o volume de documentos juntados. Assim, entendo pela desnecessidade de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, até mesmo porque a administradora judicial nomeada trouxe aos autos ricos elementos de prova sobre a situação das empresas de que as partes são sócias. Por oportuno, destaco que a desnecessidade de prova oral em matéria que se resolve com a análise de prova documental produzida é confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de SãoPaulo: Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade contratual combinada com resolução da relação comercial por onerosidade excessiva c.c. declaratória de inexistência de multa Decisão que dentre outras deliberações, i) julgou parcialmente extinta a ação em face de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%sobre o valor atualizado da causa (só correção monetária); (ii) indeferiu a produção de prova pericial e (iii) dispensou o depoimento pessoal das partes Provimento jurisdicional devidamente fundamentado (CPC, art. 489) Cerceamento de defesa inexistente Prova pericial e oral Desnecessidade Matéria que se resolve com a análise da prova documental produzida Ilegitimidade passiva de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação mantida, haja vista que ele não é parte formal do contrato que se pretende anular Impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito (Tema 1076) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2080674- 62.2022.8.26.0000, Rel. Des .Maurício Pessoa, j. em 06.12.2022 grifado). Apelação Embargos de terceiro Sentença de improcedência Inconformismo da embargante Cerceamento de defesa não verificado Prova oral Desnecessidade Prova documental que é suficiente para o julgamento da causa Sentença citra petita não verificada, uma vez que a r. sentença foi prolatada de acordo com o artigo 492do Código de Processo Civil, obedecendo os limites dos pedidos e fundamentos apresentados pela parte Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inocorrência Penhora de imóvel deferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0000936-84.2021.8.26.0100) Embargante alega que reside no imóvel há mais de 30(trinta) anos, tratando-se de bem de família, a sustentar, assim, sua impenhorabilidade Imóvel em questão que não é de propriedade da embargante Bem que foi transmitido,a título de conferência de bens, a Tejo Empreendimentos e Participações Ltda Utilização do bem como residência pela embargante que, isoladamente considerada, não implica na caracterização de bem de família, sendo imprescindível que o ocupante seja titular do domínio do imóvel, o que não se verifica no caso em questão Jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a impenhorabilidade do bem de família a imóvel de titularidade de pessoa jurídica, desde que se trate de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam seus integrantes e a sua sede se confunda com a moradia deles Circunstâncias dos autos que não se amoldam ao precedente em questão Impenhorabilidade do bem imóvel que, sob qualquer aspecto, não se sustenta, devendo ser mantida a constrição deferida pelo D. Juízo de origem Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível nº1036455-06.2021.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 10.05.2022 grifado). Portanto, considerando a desnecessidade da prova oral, bem como o fato de que a prova documental juntada nesses autos é suficiente para o julgamento da causa, indefiro a dilação probatória pugnada pela parte autora. 4. Antes de passar ao mérito, vale destacar que, apesar da redistribuição do processo n.1054307- 09.2022.8.26.0100 a este juízo, por determinação da superior instância (fls. 5477/5485), não há prejuízo no julgamento antecipado das presentes demandas, considerando-se a inexistência de identidade de partes, pedidos ou causa de pedir, ausente, também, risco ao resultado útil do processo, porquanto discute-se naquela ação questões relacionadas a contrato de franquia, alheias à discussão havida nestes autos, acerca da possibilidade de anulação de assembleias e reuniões de sócios das sociedades do Grupo H. 5. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, desnecessária a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos autos principais, que tramitam sob o n. 1001700-16.2022.8.26.0004, em resumo, observo que a parte autora requer sejam anuladas as reuniões de sócios realizadas nas sociedades H. S. D. E. L. (fl. 53), H. C. S. E. L. (fl. 58), H. F. L. (fl. 63), em 20/12/2021, bem como as assembleia de sócios realizada em conjunto em relação às sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H.F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L., H. V. L., e H. E. S. A., em 27/1/2022 (fls. 65/67). Nos autos que tramitam sob o n. 1037959-13.2022.8.26.0100 o autor requer sejam anuladas as reuniões de sócios realizadas nas sociedades H. C. S. E. L. (fls. 29/32), H. E. L. (fls.44/47), H. F. L. (fls. 59/62), H. S. D. E. L. (fls. 75/78), H. V. R. L. (fls. 90/93) e H. V. L. (fls.105/108), todas em 31/3/2022 às 14h. Ainda, requer seja determinado aos sócios requeridos que novas convocações de reuniões também sejam realizadas por meio de notificação pessoal. Abrem-se parentes para esclarecer que a nomeação de administrador judicial mostrou-se necessária, porque, no presente caso assim como em tantos outros em que são sócios irmãos, ou pessoas da mesma família , a administração do grupo societário pelos três irmãos mostrou-se totalmente impraticável. Houve, como se confere do extenso relato feito acima, alegações cruzadas de prática de concorrência desleal, desvio de valores, sabotagem, etc., o que fez com que este juízo, primeiro, tentasse a nomeação de administrador observador ao menos enquanto não se decidisse pela validade das assembleias e definição da administração do Grupo H. Em seguida, insuficiente a atuação do administrador observador, foi necessária a nomeação de administrador judicial a fim de que o Grupo H não ficasse acéfalo, ou pior, exposto ao litígio estritamente pessoal dos três irmãos que insistem em litigar por todo e qualquer motivo, o que motiva, inclusive, a constante troca de causídicos no presente caso. Entretanto, o Grupo H não ficar nessa situação eternamente, administrado pelo Poder Judiciário, e, mais especificamente, pelo diligente administrador aqui nomeado, muito embora o conflito entre os irmãos, aparentemente, e infelizmente, esteja longe de um fim. Não há cabimento este processo de litígio societário, transformar-se em litígio puramente familiar, como parece ser o caso. Por isso, é preciso por um fim a estes dois processos, que discutem unicamente a validade de assembleias realizadas pelo Grupo H, que, em resumo, pretendiam definir os rumos da administração das sociedades. Há outras questão que, como se sabe, estão sendo discutidas em outros processos, que, em momento adequado, serão julgadas,caso não encontrem solução amigável pelas partes. Isto é, embora seja da ciência deste juízo que existem outros litígios relacionados ao mesmo Grupo e fortemente fomentado por seus sócios, há que se decidir caso a caso, com a expectativa que, em um futuro breve, as sociedades, seja como for, passem a ser geridas sem a litigiosidade entre os sócios que hoje se verifica. Feitas essas observações, passo a analisar o mérito. 5.1. Em que pese no curso do processo tenham sido apresentadas inúmeras alegações recíprocas sobre violações de deveres das partes como sócios e administradores, com imputações cruzadas de prática de ilegalidades, o que demonstra a intensa litigiosidade entre as partes, reitero que as ações ora em análise tem como objeto exclusivamente a nulidade ou não de reuniões de sócios e assembleias gerais realizadas nas sociedades do Grupo H., em especial aquelas de 20/12/2021, 27/1/2022 e 31/3/2022, sendo descabida a análise, neste feito, de qualquer outra questão alegada pelas partes, que deverão ser objeto de ação autônoma, se o caso. A propósito, descabido o pedido da parte autora pela exclusão dos requeridos do quadro societário por quebra da affectio societatis, exatamente tendo em vista o estado avançado do andamento processual, bem como a impossibilidade de inclusão de pedidos na forma pretendida. Ademais, ressalto, novamente, que deverá a parte interessada diligenciar junto ao Ministério Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 798 Público ou demais autoridades competentes para apuração de crimes, se o caso, desnecessária expedição de ofício judicial para tal fim. Pois bem. A parte autora alega que as reuniões de 20/12/2021 seriam irregulares pois: (i) o requerente não foi convocado; (ii) deliberou-se pela destituição do autor do cargo de administrador, nomeando-se o requerido, em razão de prática de concorrência desleal que nunca teria ocorrido; (iii) não foi apresentado termo de posse e declaração de desimpedimento do novo administrador no prazo legal. Ainda, a assembleia conjunta de 27/1/2022 teria irregularidades pois: (i) haveria irregularidade formal na convocação, pois não houve observância da obrigação legal de sua publicação por três vezes; (ii) haveria conflito de interesses em relação à indicação de empresa de auditoria pelos requeridos, pois seriam as contas de sua própria administração que seriam analisadas; (iii) não houve deliberação dos sócios quanto á composição da mesa que presidiria os trabalhos; e (iv) o conteúdo da ata não representa o que realmente ocorreu, motivo pelo qual não foi assinada pela parte autora. Observo que nas reuniões de sócios realizadas em 20/12/2021, deliberou-se “medida urgente para proteção da sociedade” com a “instituição de poderes para representação da sociedade em juízo” para o sócio requerido, “a fim de conter os atos de concorrência desleal praticados pelo sócio administrador, que, caso não sejam cessados, poderão ocasionar na destituição da administração da sociedade”. Ainda, ao que consta dos autos, o sócio autor não estava presente nas referidas reuniões. Na assembleia de sócios realizada em conjunto em 27/1/2022, apesar de conflito entre as partes acerca da existência de suposto conflito de interesses e sobre quem efetivamente exercia a administração, ao final, deliberou-se pela contratação de empresa de auditoria pelas respectivas sociedades, aprovando-se a contratação da Deloitte Touche Tohmatsu (fl. 66). Em que pese as alegações da parte autora, bem como de suas confusas e repetitivas alegações ora no sentido de que seria administrador das empresas do Grupo H., ora no sentido de que seriam os requeridos responsáveis pela administração, destaco que as reuniões de 20/12/2021em nenhum momento deliberaram pela sua destituição do cargo de administrador, nem mesmo teriam disposto sobre a inclusão do sócio requerido no referido cargo. Ao que parece, os três irmãos tem poderes de administração das sociedades do grupo empresarial. Os documentos juntados aos autos demonstram que os irmãos H. M. E S., H. M. E S. e H. S. M. M. S. figuram perante a Receita Federal do Brasil como diretores/sócios administradores das sociedades requeridas (fls. 228/233 e 235/237). Apenas no caso da H. S. D. E. L. e da H. C. S.E. L. é que apenas o autor figura como administrador, ostentando seus irmãos a condição de sócios (fls. 234 e 238). Os contratos sociais das sociedades H. V. L., H. C. S. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L., H. E. S. A. e H. E. L. são claros no sentido de que seria o sócio requerente administrador nomeado, que deveria atuar sempre em conjunto com mais 1 dos sócios, com poderes e atribuições de administradores (fls. 74/75, 1376, 1400, 1459, 1480, 1488 e 1498), do que se depreende que realmente são os três sócios que teriam poderes de administração da sociedade. Contudo, não merece prosperar a alegação do autor de que apenas teria a administração pedagógica, enquanto o requerido seria administrador financeiro e a requerida administradora da gestão de recursos humanos. Em relação à requerida H. S. M. M. S., não há qualquer elemento nos autos que demonstre que realmente seria responsável pela administração de recursos humanos. Em relação ao cargo de administrador financeiro, que seria do requerido H. M. E S., os documentos juntados aos autos também não demonstram tal circunstância. Na verdade, observo da ata notarial datada de 22/2/2022, que houve declaração de Adriana Alcaraz Zolla, no sentido de que trabalha na H. V. L. desde 2017 e que passou a realizar transferências e pagamentos diários perante as instituições financeiras de que as sociedades do Grupo H. são clientes, sendo que apesar de utilizar token bancário emitido em nome do sócio requerido, que nunca teria utilizado, tem conhecimento de que o autor tem outro token pelo qual pode acessar contas correntes e pagamentos das sociedades (fls. 466/468). Na declaração, alegou, ainda, que o requerente seria administrador do sistema interno das empresas, assim como os autores, e que por esse motivo o autor teria dispensado o envio de resultados financeiros da sociedade, pois já teria tido acesso. A propósito, o e-mail enviado pela declarante às partes em 03/03/2022 também é claro no sentido de que desde seu ingresso no Grupo H., nunca houve o cargo de “diretor financeiro”, sendo que seria ela a responsável pela coordenação financeira das sociedades (fl. 470). Tal circunstância parece ser corroborada pelo e-mail de 14/12/2017 que indica que a DigCont seria a empresa responsável pela parte financeira das sociedades desde 01/11/2017 (fls. 476/477). Consta dos autos, ainda, ata notarial lavrada por Helena Laurentino Carnevale, na qual alegou a declarante que o requerente seria administrador das sociedades, de forma conjunta ou isolada dos demais sócios, autorizando e solicitando pagamentos regulares desde 2017 (fls.589/590). Aliás, os requeridos juntaram aos autos contratos celebrados pelas sociedades do Grupo H., referentes a prestação de serviços advocatícios, de manutenção, locação, nos quais o sócio autor assinou em nome das empresas, o que demonstraria seus poderes de administração e representação (fls. 482/515 e 572/588), assim como os cheques assinados pelo requerente em nome das sociedades do grupo (fls. 570/571). Os e-mails juntados aos autos demonstram a participação ativa do requerente nas decisões das sociedades (fls. 516/519), bem como sua representação das sociedades do grupo em tratativas com prestadores de serviços (fls. 520/525, 554/555 e 756/765). Os prints de conversas juntadas aos autos são no mesmo sentido (fls. 548/553 e 556/565). Ainda, ao que parece o sistema utilizado pelas sociedades para sua administração indicam o requerente como administrador das sociedades, assim como os sócios (fl. 566), sendo que os demais documentos juntados aos autos demonstram que o requerente teria acesso aos documentos contábeis da sociedade (fls. 602/603). Nesse quadro, não vejo como não reconhecer que o autor também exercia, assim como seus irmãos, a função de administrador das sociedades do Grupo H. Dessa forma, não parece que haveria qualquer irregularidade na atribuição de poderes ao sócio requerido para representar as sociedades em juízo em eventual ação proposta contra o sócio ora requerente, em razão da suposta conduta de concorrência desleal, a qual, ressalto, não é objeto deste feito. Na verdade, ao que parece não houve nomeação do sócio requerido como administrador na ocasião, apenas lhe foi permitida a representação da sociedade em juízo exclusivamente para a propositura da “ação de concorrência desleal” mencionada pelas partes. Assim, além de afastar a alegação de irregularidade em relação à suposta destituição do requerente do cargo de administrador nas reuniões de 20/12/2021, afasto a alegação de nomeação irregular de administradores nas referidas reuniões, ou mesmo da falta de assinatura de termo, porquanto tais questões aparentemente não foram objeto da reunião. Em relação aos argumentos do requerente no sentido de que não foi convocado para a reunião de sócios, ao que parece tal fato é incontroverso entre as partes, do que depreendo irregularidade na convocação das referidas reuniões de sócios. O artigo 1.152, § 3º, do Código Civil, prevê a necessidade de publicação da convocação de reuniões de sócios por três vezes, exceto quando comparecerem todos os sócios ou se declararem cientes do conclave, conforme prevê o artigo 1.072, § 2º, do Código Civil, o que não ocorreu. Ressalto que mesmo que se entenda que o requerente não podia participar das deliberações, que diziam respeito a propositura de ação pelas sociedades contra o sócio requerente em razão de supostas irregularidades por ele praticadas e que teriam causado prejuízos ao grupo empresarial, existindo, de fato, aparente conflito de interesses, nos termos do artigo 1.074, § 2º,do Código Civil, é fato que tal dispositivo legal não é suficiente para tornar dispensável a convocação do sócio, ainda que este não possa votar sobre as deliberações. Assim, diante da irregularidade formal em relação à convocação, é o caso de anular as reuniões de sócios de 20/12/2021 das sociedades H. S. D. E. L. (fl. 53), H. C. S. E. L. (fl. 58), H.F. L. (fl. 63). De todo modo, observo que tal circunstância não representa qualquer alteração dramática no litígio que envolve as partes, na medida em que, pelo que consta dos autos, apesar de proposta a “ação de concorrência desleal” pelos requeridos, a qual tramitou perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ sob o n. 1002015-85.2021.8.26.0228, houve desistência dos pedidos lá formulados (fl. 651). Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 799 Por outro lado, não merece prosperar o pedido de anulação da assembleia conjunta realizada em 27/1/2022. Não há qualquer irregularidade formal na convocação pela ausência de publicação do edital por três vezes, pois incontroverso entre as partes que todos os sócios estavam presentes no conclave, de maneira que aplicável o artigo 1.072, § 2º, do Código Civil, acima já mencionado, além do artigo 124, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, de maneira que não há vício neste ponto. No mais, apesar das alegações da parte requerente no sentido de que não poderiam os requeridos votar acerca da contratação de empresa de auditoria, não verifico o conflito de interesses indicado nos artigos 1.074, § 2º, do Código Civil, bem como 115, § 1º, da Lei de Sociedades Anônimas, justamente tendo em vista o quanto acima esclarecido, no sentido de que, dos documentos juntados aos autos, depreende-se que eram os três irmãos administradores da sociedade. Reconhecer que os requeridos não poderiam participar de deliberações sobre a escolha de empresa de auditoria imporia também a impossibilidade de participação do requerente da mesma deliberação, considerando-se que também figurava como administrador, como amplamente demonstrado nos autos. Assim, não verifico qualquer irregularidade em relação a conflito de interesses dos sócios em relação á deliberação acerca da contratação da Deloitte. Vale dizer que a auditoria da PwC foi contratada unilateralmente pelos requerentes por sua conta e risco, inexistindo qualquer acordo prévio entre os sócios sobre sua contratação. Além disso, não há dúvidas de que, após a regular deliberação sobre tal questão, foi clara a vontade da maioria em relação à contratação da Deloitte, sendo que em sua declaração de voto, os autores concordaram com a contratação de outra empresa de renome (fls. 355/356), de forma que não verifico qualquer irregularidade neste ponto. Ademais, apesar das alegações da parte autora no tocante a supostas irregularidades na composição da mesa e eleição do presidente dos trabalhos, bem como sobre a divergência do que houve na assembleia e no que constou na ata, também não vejo como reconhecer tal circunstância. Pelo que se depreende das alegações das partes, bem como do link de fl. 673 e do print de fl. 675, no qual consta a gravação da assembleia impugnada, estava presente naquela ocasião representante do 2º Cartório de Notas da Capital, aparentemente responsável pela elaboração da ata da reunião, que teria, inclusive, encaminhado o documento às partes previamente para conferência sobre a regularidade da ata (fl. 773). A propósito, aparentemente teria sido lavrada, naquela ocasião, ata notarial que, no entanto, não foi juntada aos autos pela parte autora. No entanto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a irresignação da parte requerente, naquela ocasião, em relação ao conteúdo da ata, em que constou que “os presentes atenderam o cumprimento das formalidades exigidas em Lei para realização da presente reunião e deliberaram sobre a ordem do dia” (fl. 65). Apenas na troca de e-mails de fevereiro de 2022 é que as partes passaram a discutir sobre inúmeras questões relativas à referida assembleia, inclusive no tocante à regularidade ou não dos termos constantes na ata (fls. 399/409). A propósito, depreende-se da referida cadeia de e-mails que o requerente discordou em relação à pontuação da discordância do requerente com a possibilidade de deliberação pelos sócios requeridos acerca da nomeação de empresa de auditoria (fls. 400/401), questão, no entanto, já superada, considerando o quanto acima explanado. Assim, ainda que houvesse irregularidade no referido ponto na ata da assembleia, o que parece não ser o caso, como já mencionado, fato é que tal circunstância não representaria qualquer alteração fática, pois é inegável que podiam os sócios requeridos votar na deliberação da empresa de auditoria, e, ainda, em seu voto separado, emitido exclusivamente pelo requerente, este concordou com a nomeação de outra empresa (fls. 355/356), como já mencionado, de forma que superada tal questão. Ao que parece, os argumentos da parte requerente neste ponto seriam mera irresignação após a intensificação do litígio que envolve os sócios do Grupo H., inexistindo, na realidade, qualquer irregularidade na referida ata. Assim, tenho que a parte requerente não demonstrou que o conteúdo da ata não representaria o que de fato ocorreu na assembleia, bem como que aparentemente houve concordância entre as partes acerca da composição da mesa, inexistindo, aliás, qualquer prejuízo demonstrado em razão de eventual falta de eleição do presidente, de forma que não há vício formal neste ponto a justificar a anulação da assembleia. Dessa forma, é improcedente o pedido de anulação da assembleia conjunta das sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L., H. V. L., e H. E. S. A., realizada em 27/1/2022 (fls. 65/67). 5.2. Passo à análise dos pedidos formulados pelos requerentes na ação conexa que tramita sob o n. 1037959- 13.2022.8.26.0100, referentes à anulação das reuniões de sócios realizadas nas sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L. e H. V. L.(fls. 29/32, 44/47, 59/62, 75/78, 90/93 e 105/108 daqueles autos), todas em 31/3/2022, além dos pedidos de determinação aos sócios requeridos que novas convocações de reuniões também sejam realizadas por meio de notificação pessoal. De acordo com a ordem do dia constante das atas das reuniões de sócios mencionadas, aprovou-se: (i) a destituição do autor do cargo de administrador, salientando-se que a administração passaria a ser exercida “pelos demais administradores já eleitos e mantidos em seus cargos, de forma conjunta, nos termos do contrato social da sociedade”; e (ii) a aprovação de distribuição de lucros (fls. 30/31, 45/46, 60/61, 76/77, 91/92, 106/107 daqueles autos). A parte autora requer a nulidade das reuniões de sócios de 31/3/2022 pois: (i) foram realizadas as reuniões em segunda convocação na mesma data da primeira convocação, sem observância do prazo legal; (ii) houve reunião irregular dos cargos de presidente e secretário, bem como representação dos sócios tudo na mesma pessoa, sem procuração; (iii) houve menção nas atas de que os demais sócios eram também administradores já eleitos, apesar de ser único administrador o ora requerente; (iv) a nomeação de administradores não respeitou o quórum mínimo de 3/4 do capital social; (v) a reunião não foi convocada por notificação pessoal ou e-mail como sempre, mas por edital, o que seria irregular; (vi) a assinatura do representante dos requeridos, presidente e secretário das reuniões teria data posterior à da assembleia, o que demonstraria que o conclave não foi realizado na data indicada na ata; (vii) a reunião foi convocada irregularmente pelos sócios e não pelo administrador, ora autor. Pois bem. Inicialmente, observo que, como já mencionado acima, apesar de constar do contrato social o autor como administrador das sociedades, é inegável que os sócios requeridos também exerciam funções de administradores, apesar de não terem sido nomeados gestores expressamente no contrato social, o que foi confirmado inúmeras vezes pela parte autora. É nesse sentido também a farta documentação juntada aos autos, inclusive tendo em vista a condição dos requeridos de sócios-administradores e diretores junto ao cadastro das sociedades perante a Receita Federal, bem como a necessidade de aprovação de mais um dos sócios para administração da sociedade pelo requerente. A propósito, observo que o contrato social das sociedades dispõe que em caso de morte do sócio autor, o “sócio administrador”, ora requerido, assumirá a função, de forma que não há dúvidas acerca de sua condição de sócio administrador (fls. 76, 1379, 1403, 1460, 1480, 1489, 1500). Além disso, como já mencionado, os contratos sociais das sociedades indicam expressamente que a administração do requerente seria realizada em conjunto com mais um dos sócios, “com poderes e atribuições de administradores” (fls. 74/75, 1376, 1400, 1459, 1480, 1488e 1498), de forma que inegável a existência de administração conjunta dos sócios. Dessa forma, considerando-se que os requeridos tinham poderes de administração, não há qualquer irregularidade na convocação das reuniões ora impugnadas, para deliberação sobre a destituição de administrador, pois observado o disposto no artigos 1.071, inciso III, e 1.072,ambos do Código Civil. A convocação das reuniões também não é irregular, pois realizada por meio da publicação de editais, respeitados os termos e prazos do artigo 1.152, § 3º, do Código Civil, além do artigo 124 da Lei n. 6.404/1976, como demonstram os editais datados de 22 e 24 de março de 2022, juntados aos autos e averbados na ficha cadastral da sociedades perante a Junta Comercial entre 6 e 7 de abril de 2022 (fls. 460/466, 500/505, 539/544, 576/581, 639/645, 1079/1084,1120/1125, 1158/1163, 1195/1200 daqueles autos). Ressalto que os contratos sociais nada dizem sobre a forma de convocação, de maneira que aplicáveis os artigos acima indicados, que Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 800 são expressos no tocante à necessidade de convocação por edital, como realizado pelos requeridos, ausente qualquer indício de que, nos termos das alegações da parte autora, as convocações anteriores eram realizadas de forma distinta, seja por e-mail ou por notificação pessoal. Também não há irregularidade na instalação das reuniões em segunda convocação, tendo em vista o quanto expressamente consta do artigo 1.074 do Código Civil, que dispensa número mínimo de presentes para instalação do conclave. A propósito, não verifico, também, qualquer vício na utilização do mesmo edital para fixar data e horário da primeira e da segunda convocação, no mesmo dia, apenas com alteração do horário, pois, no caso, foram devidamente respeitados os prazos de oito dias desde a publicação até a primeira convocação, e de cinco dias, desde a publicação até a segunda convocação, de acordo com o artigo 1.152, § 3º, do Código Civil. Ressalto que o dispositivo legal não impõe interstício mínimo entre a primeira e segunda convocação, de forma que não verifico irregularidade na convocação simultânea. Nesse sentido, esclarece Alfredo de Assis Gonçalves Neto que: “Não esclarece a Lei se a segunda convocação só pode ser feita depois de frustrada a instalação da assembleia na primeira, mas a prática tem revelado alguns caminhos que facilitam a transposição dos obstáculos formais criados pelo Código Civil para realização do ato. Assim, penso que é possível, no próprio anúncio de convocação, indicar a data, a hora e o local da segunda convocação para a hipótese de a primeira nada servir. A assembleia em segunda convocação, nos termos do art. 1.152, § 3º, só se pode instalar com um intervalo mínimo de 5 dias, contados da primeira publicação do anúncio. Isso não quer dizer, porém, que esse lapso deva ser contado a partir da data em que deveria ser instalada a assembleia em primeira convocação. Por isso, como o prazo para a primeira convocação é maior, nada impede que o anúncio designe a instalação da assembleia em segunda convocação para logo após o espaço de tempo necessário à verificação da presença de quórum da primeira convocação e eventual lavratura de ata (uma hora após ou meia hora após)” (...) “O mesmo edital pode prever, simultaneamente, as datas de primeira e de segunda convocação para a realização da assembleia geral ou reunião, economizando, com isso, o número de inservções em jornal” (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, 3ª ed. rev. at. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 381-382 e 630). Ressalto que inaplicável ao caso o disposto no artigo 124, § 1º, inciso I, da Lei n.6.404/1976, reservado às sociedades anônimas, que, nesse caso sim, é claro em relação à necessidade de que apenas após a primeira convocação é que se publique novo anúncio para realização de segunda convocação. A propósito, apenas para que não haja dúvidas, destaco que as reuniões de 31/3/2022 ora impugnadas não foram realizadas em relação à H. E. S. A., que sequer é parte na ação conexa que tramita sob o n. 1037959-13.2022.8.26.0100. Em resumo, diante da inexistência de óbice legal, entendo ser regular a convocação das reuniões de sócios em primeira e segunda convocação para o mesmo dia. Regularmente instaladas as reuniões em segunda convocação, os requeridos foram representados nas referidas reuniões pelo advogado Pedro Prado Claro Quaresma. Apesar das alegações da parte requerida, a representação foi regular, exatamente nos termos do artigo 1.074,§ 1º, do Código Civil, inexistindo qualquer irregularidade neste ponto. É que constam nos registros na Junta Comercial procurações outorgadas pelos requeridos ao seu representante para votar favoravelmente à destituição do requerente da administração das sociedades, datadas de 30/3/2022 (fls. 479/480 e 483/484, 519/520 e 523/524, 558/559 e 562/563, 595/596 e 599/600, 1098/1099, 1102/1103, 1138/1139 e 1142/1143, 177/1178e 1181/1182, 1214/1215 e 1218/1219 do processo em apenso). A propósito, constam dos autos também atas das reuniões, com comprovantes de convocação via edital, da H. V. L. (fls. 749/754 e 1923 daqueles autos), sem registro perante a JUCESP, pois, ao que parece, a sociedade não é empresária. Também foram juntadas procurações outorgadas pelos requeridos ao seu representante, referentes às mesmas deliberações (fls.764/779 e 1383/1398 da ação conexa). Nesse ponto, destaco que não verifico qualquer irregularidade no fato de que o representante dos requeridos também atuou como presidente e secretário da reunião. O artigo 1.075 do Código Civil prevê que a assembleia deve ser presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. No caso, tendo em vista que Pedro era representante dos sócios requeridos, de acordo com o artigo 1.074, § 1º, do Código Civil, não há qualquer irregularidade no exercício dos cargos. Assim, considero regular a instalação e deliberação pela destituição do sócio requerente do cargo de administrador das sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L. e H. V. L., diante da ausência injustificada da parte autora, em especial tendo em vista o disposto nos artigos 1.072, § 5º e 1.074, ambos do Código Civil. Ademais, não vejo qualquer irregularidade na menção, nas atas das referidas reuniões, de que a administração passaria a ser exercida “pelos demais administradores já eleitos e mantidos em seus cargos, de forma conjunta, nos termos do contrato social da sociedade” (fls.30/31, 45/46, 60/61, 76/77, 91/92, 106/107 daqueles autos). É que não assiste razão à parte autora no tocante à suposta ausência de quórum, na medida em que para aprovação da deliberação é necessário que haja votos de sócios representantes de mais da metade do capital social, nos termos dos artigos 1.071, inciso II, e 1.076, inciso II, ambos do Código Civil. Ainda que não se entenda dessa forma, no entanto, como já mencionado acima, de acordo com os termos dos contratos sociais das sociedades do Grupo H., a administração era exercida pelo requerente com mais um dos sócios requeridos, os quais também ostentavam a condição de sócios administradores. Assim, não haveria que se falar em nomeação de administradores, pois os requeridos já faziam parte da administração das sociedades, o que é incontroverso entre as partes. Por fim, não verifico irregularidade no fato de que a assinatura do representante dos requeridos, presidente e secretário das reuniões, teria data posterior à da assembleia. Não foi demonstrado pela parte autora qualquer prejuízo às partes em razão de ser a assinatura de4/4/2022, enquanto o conclave teria ocorrido em 30/3/2022. Aliás, o artigo 1.075, §§ 1º e 2º, do Código Civil, é claro ao prever apenas que a ata da reunião de sócios deve ser assinada pelos membros da mesa e participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, prevendo como prazo apenas os 20 dias subsequentes para averbação do documento perante a Junta Comercial. Assim, nesse ponto, tenho que os argumentos da parte requerente não são suficientes a justificar a anulação das reuniões de sócios realizadas nas sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H.F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L. e H. V. L., todas em 31/3/2022. Com efeito, não há vícios formais nas reuniões que permita sua anulação, tampouco foi comprovado qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual improcedente o pedido da ação que tramita sob o n.1037959-13.2022.8.26.0100. Resolvido o mérito da demanda, observo que houve afastamento do requerente da administração das sociedades H. C. S. E. L., H. E. L., H. F. L., H. S. D. E. L., H. V. R. L. e H. V.L., em razão das reuniões de sócios de 31/3/2022 acima mencionadas. De todo modo, ressalto que os documentos juntados aos autos demonstram que houve reuniões de sócios das sociedades H.V.L. (fls. 2123/2128), H. V. R. L. (fls. 2845/2871), H. S. D.E. L. (fls. 2821/2844), H. F. L. (fls. 2797/2820), H. E. L. (fls. 2773/2796), H. C. S. E. L. (fls.2749/2772), nas quais foram aprovadas deliberações que ratificaram as anteriores referentes à destituição do autor do cargo de administrador em 28/06/2022. Ainda, na assembleia geral extraordinária da H. E. S. A. (fls. 2732/2748), de 20/06/2022, foi aprovada a eleição dos sócios requeridos como diretores da companhia. Tais conclaves não são objeto das demandas ora em análise conjunta, de forma que, ainda que se verificasse qualquer irregularidade formal nas reuniões de sócios e assembleias ora em discussão, ainda assim aparentemente o requerente teria sido destituído de seu cargo de administrador pela vontade da maioria do capital social. A propósito, em razão dos referidos conclaves já houve averbação da destituição do sócio requerente do cargo de administrador (fls. 3590, 3639, 3664, 3684/3685). Destaco que na ficha cadastral da H. V. L. foi averbada alteração do contrato social excluindo o autor do quadro societário, existindo reconhecimento judicial da ausência de irregularidade ou conduta passível de sanção disciplinar praticada pelo Tabelião responsável pela averbação da alteração do contrato social, em razão da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 801 sentença de improcedência prolatada na ação que tramitou sob o n. 1123454-25.2022.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital (fls. 4548/4553). Ademais, não se olvide que apesar da intensa litigiosidade havida entre as partes e imputações recíprocas, o autor manifestou, em notificação extrajudicial encaminhada aos requeridos, seu desejo em retirar-se das sociedades (fls. 2297/2300), tendo inclusive proposto ação de dissolução parcial de sociedade (fls. 2301/2319), da qual, no entanto, desistiu posteriormente (fls. 2469/2470). Nesse quadro, diante de todos os elementos constantes dos autos, é o caso de reconhecer a parcial procedência dos pedidos da ação que tramita sob o n. 1001700-16.2022.8.26.0004, apenas para anular as reuniões de sócios de 20/12/2021, por vício na convocação, e, ainda, julgar improcedentes os pedidos do processo que tramita sob o n. 1037959-13.2022.8.26.0100. Portanto, tendo em vista todas as assembleias realizadas no âmbito das sociedades do Grupo H., considero deva ser repassada aos sócios requeridos H. M. E S. e H. S. M. M. S. a administração das sociedades requeridas H. C. S. E. L. (fls. 2749/2772), H. E. L. (fls. 2773/2796), H. F. L. (fls. 2797/2820), H. S. D. E. L. (fls. 2821/2844), H. V. R. L. (fls. 2845/2871), H. V. L.(fls. 2123/2128) e H. E. S. A. (fls. 2732/2748). 6. Consequentemente, cessa-se a administração judicial das sociedades, que, no entanto, deve permanecer nos quinze dias seguintes à publicação da sentença, a fim de que a transição não ocorra de forma abrupta. Decorrido o período de transição, que poderá ocorrer em menor tempo, a critério da administradora judicial, a responsabilidade pela administração das sociedades passa a recair única e exclusivamente aos requeridos, conforme acima mencionado. Sem prejuízo, a administradora judicial fará jus ao pagamento proporcional dos honorários mensais, a ser adiantado pela parte requerente, sob pena de bloqueio on line. Em razão da cessação do encargo da administradora judicial, prejudicados os pedidos de fls. 5486/5491, seja em relação ao pagamento mensal de dividendos aos sócios, seja em relação à “crítica situação das unidades Higienópolis, Vila Mariana e Caramuru”, que deverão ser resolvidas pelos requeridos. 7. Neste ponto, destaco que, devolvida a administração das sociedades à parte requerida, é de sua responsabilidade a imediata regularização da situação das unidades Higienópolis, Vila Mariana e Caramuru do Grupo H., providenciando-se o devido alvará de funcionamento, AVCB, bem como outras autorizações necessárias para o regular funcionamento dos estabelecimentos, na medida em que a situação observada pela administradora judicial, que parece perdurar há muito tempo, viola a Lei Estadual n.1.257/2015, o Decreto Estadual n. 56.819/2011, bem como a Lei Federal n. 13.425/2017,devendo os administradores regularizá-la por sua conta e risco. Por outro lado, diante da urgência da questão, bem como do risco que a ausência dos documentos exigidos para regular funcionamento das escolas representa às sociedades e, principalmente, aos frequentadores dos estabelecimentos mencionados, como alunos e funcionários, impõe-se a expedição de ofícios às autoridades competentes para que tomem conhecimento da circunstância verificada pela administradora judicial, em relação à ausência de AVCB e alvará de funcionamento nas unidades Higienópolis, Vila Mariana e Caramuru do Grupo H. 8. Posto isso: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora no processo n. 1001700- 16.2022.8.26.0004, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ANULAR as reuniões de sócios das sociedades H. S. D. E. L. (fl. 53), H.C. S. E. L. (fl. 58), H. F. L. (fl. 63), realizadas em 20/12/2021, tendo em vista o vício formal em relação à convocação do sócio requerente. Servirá a presente sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à Junta Comercial e demais órgãos para fins de registro sobre a anulação das reuniões de sócios as sociedades H. S. D. E.L., H. C. S. E. L. e H. F. L., realizadas em 20/12/2021, comprovando-se nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 75% para o autor e 25% para a parte requerida, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A parte requerida deve pagar honorários advocatícios à parte autora, no importe de R$ 25.000,00, ao passo que a parte autora deve pagara os advogados do requerido honorários de R$ 75.000,00. Em observância ao artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, destaco que o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora à parte requerida serão rateados entre os advogados dos requeridos. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Sem prejuízo do rateio dos encargos processuais acima indicado, a verba remanescente referente aos honorários proporcionais da administradora judicial até a data da presente sentença deverá ser adiantada pela parte autora, que poderá, se o caso, exigir o ressarcimento que cabe à parte requerida em eventual cumprimento de sentença. (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do processo que tramita sob o n. 1037959-13.2022.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. 9. Inclua-se Ivaldete Rodrigues Moura e Silva no polo passivo como assistente dos requeridos no processo que tramita sob o n. 1001700-16.2022.8.26.0004. Procuração à fl. 4695. 10. Inclua-se no sistema informatizado a tarja de prioridade no processo1001700-16.2022.8.26.0004, tendo em vista que a assistente é pessoa idosa. 11. Intime-se a administradora judicial para que tome conhecimento sobre a cessação de seu encargo, em razão da prolação desta sentença. 12. Expeça-se, com urgência, ofício às autoridades competentes, em especial à Prefeitura de São Paulo, ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Sâo Paulo, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que tomem conhecimento sobre a ausência de AVCB e alvará de funcionamento nas unidades Higienópolis, Vila Mariana e Caramuru do Grupo H. P. R. I. C. (fls. 5778/5813 dos autos originários - sic). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 5829/5846, 5847/5850 e 5851/5853. No mérito, o recurso de fls. 5829/5846 não merece provimento. Em que pese as alegações do embargante no tocante a “ilícitos cíveis e administrativos “referentes a suspensão de seu plano de saúde, a questões financeiras e contábeis referentes à administração do Grupo H. pelas partes, ou mesmo a suposta negativa de apresentação de documentos ao embargante, tais questões não se confundem com o objeto da presente demanda,que, como suficientemente delineado na sentença embargada, limita-se à regularidade dos conclaves indicados na inicial. Vale dizer que analisar todas as questões trazidas aos autos pelas partes e que Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 802 são estranhas aos limites objetivos da presente demanda representaria prolação de sentença extra petita, e, portanto, nula, de forma que inviável a pretensão da embargante neste ponto. Os recursos de fls. 5847/5850 e 5851/5853 também não merecem provimento. Ainda que o adiantamento dos honorários da administradora judicial seja obrigação fixada à parte autora, com a prolação de sentença e verificação da sucumbência recíproca entre as partes, era mesmo o caso de fixar de maneira proporcional a responsabilidade das partes pelo custeio das verbas sucumbenciais, motivo pelo qual foi condenada a parte requerida ao rateio dos referidos valores, ainda que o adiantamento final seja feito pelo requerente, como esclarecido na sentença. Assim, não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação das embargantes, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. (fls. 5854/5855 dos autos originários - sic) Pois bem. Incumbe ao Relator verificar a presença, ou não, dos pressupostos autorizadores dos pretendidos efeito suspensivo e tutela recursal relativamente ao recurso interposto contra a sentença que julgou os processos nºs 1001700-16.2022.8.26.0004 e 1037959-13.2022.8.26.0100. Aparentemente não há verossimilhança e nem periculum in mora suficientes para a suspensão e nem para a tutela recursal, a desatender a norma inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... §Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Nesse mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves destaca que o que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.(...) As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá. Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição. superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado. O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. (Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018). A probabilidade do direito, então, pressupõe a demonstração substancial e verossímil de que o requerente tem o direito a ser satisfeito em sede de tutela recursal ou de que a sua pretensão recursal é capaz de alterar a decisão que lhe fora desfavorável. Aqui, o ato de destituição do requerente do cargo de administrador das sociedades que compõem o Grupo H parece ter observado, sim, o quórum previsto nos contratos sociais e tem apoio na regra do artigo 1.063, §1º, do Código Civil. Sendo assim, não há plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da tutela recursal, sem prejuízo de melhor e mais aprofundada análise quando do julgamento do recurso pelo Colegiado. De outro lado, quanto ao imediato afastamento dos sócios Srs. H. e H. da sociedade, com apuração e destinação dos seus haveres, descontados os valores a título de restituição, de indenização pelos danos materiais e morais ocasionados ao conglomerado e pela reiterada e comprovada má-fé processual, tudo isso sob pena de multa diária pedagógica e intimidatória, a questão parece transbordar os limites objetivos da lide e, por isso, não pode ser conhecida neste incidente. No que se refere ao periculum in mora, as circunstâncias fáticas retratadas na r. sentença recorrida parecem estar consolidadas, inclusive por conta do que se decidiu em agravos de instrumento que as partes interpuseram, sendo certo que a modificação delas, aqui e agora, além de não consolidar situação provável, desestabiliza a atividade empresarial e, por conseguinte, gera maior insegurança jurídica. Por tais razões, indeferem-se o efeito suspensivo e a tutela recursal. O julgamento de eventuais recursos e incidentes será virtual. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Andre Croce Jeronymo (OAB: 352550/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2158869-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158869-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Interesdo.: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda - Interessado: MedArb Rb Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de Unimed Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico e Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda. em consolidação processual. Recorre o Itaú Unibanco S/A a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida violou a Lei nº 11.101/2005, aplicável somente às sociedades empresárias, categoria na qual não se enquadra a Unimed Taubaté (CC, art. 982, par. ún.), os artigos 23, 24, 24-A e 24-D da Lei nº 9.656/1998 e a decisão proferida por este Relator ao determinar o processamento, sem tutela recursal, do agravo de instrumento nº 2102254-17.2023.8.26.0000, interposto pelas devedoras contra decisão que indeferiu pedido delas voltado à obtenção de tutela cautelar em caráter antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial (proc. nº 1005700-05.2023.8.26.0625); que, naqueles autos de agravo de instrumento, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela ilegitimidade da Unimed Taubaté para pedir recuperação judicial; que, em manobra processual, as devedoras desistiram do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente e do agravo de instrumento e, em 17 de maio de 2023, ajuizaram pedido de recuperação judicial; que a Unimed Taubaté é uma cooperativa médica e, como tal, não pode pedir Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 808 recuperação judicial, faltando-lhe interesse processual, até porque está sujeita a procedimento administrativo próprio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criado por lei específica, que possibilita a adoção de três mecanismos na hipótese de crise administrativa ou econômico-financeira: (i) regime de direção fiscal ou técnica; (ii) alienação da carteira; e (iii) liquidação extrajudicial (Lei nº 9.656/1998, art. 24), sendo que, nos dois últimos, não há intenção de soerguer-se a prestadora de serviços, mas, sim, de encerrar as suas atividades, como ocorre aqui (proc. adm. nº 33910.006305/2021-54); que o artigo 23 da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a adoção de concordata às operadoras de planos privados de assistência à saúde; que os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação da Lei nº 11.101/2005 também não podem pedir recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 198); que o artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 não autorizou as cooperativas médicas a pedirem recuperação judicial, mas apenas afirmou que os seus contratos não se sujeitam aos efeitos dela, em razão da função que desempenham; que, em 10 de outubro de 2022, no processo administrativo nº 33910.006305/2021-54, após sucessivas tentativas de reversão da situação de anormalidade econômico- financeira da Unimed Taubaté mediante regimes de fiscalização e programa de saneamento, a diretoria da ANS determinou, por unanimidade, a alienação compulsória da carteira e a suspensão da comercialização de planos dessa operadora, em conformidade com a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS; que a medida adotada pela ANS visa evitar que a situação de anormalidade da Unimed Taubaté coloque em risco a continuidade e/ou qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários; que, nesse cenário, ainda que a Unimed Taubaté pudesse pedir recuperação judicial, não haveria possibilidade de soerguimento econômico-financeiro, já que o principal ativo dela, isto é, a carteira de beneficiários, não mais existe; que a Unimed Taubaté pediu recuperação judicial na tentativa de blindar seu patrimônio e fraudar credores. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com o INDEFERIMENTO do processamento da Recuperação Judicial, mormente pela inexistência do principal ativo da UNIMED Taubaté, consistente na sua carteira, ante a alienação determinada pela ANS (fls. 23). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, Dra. Andréa Galhardo Palma, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído por UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA. Primeiramente, as autoras defendem a necessidade do litisconsórcio ativo, em razão de serem empresas de um mesmo grupo econômico de fato. Alegam que a UNIMED TAUBATÉ é titular de 100% das cotas sociais da empresa coautora CARDIOCENTRO, motivo pelo qual pleiteiam a consolidação processual. No que diz respeito a atual situação de crise econômico-financeira, justificam as requerentes seu atravessamento com os efeitos negativos da Pandemia de Covid-19 sob a economia, que retirou milhões de pessoas do sistema de saúde suplementar, ramo em que atuam, além da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança movidos em seu desfavor pelos credores, sobretudo do próprio sistema UNIMED ESTADUAL e FEDERAL. Alegam que há procedimento administrativo já instaurado pela ANS (Agência Nacional de Saúde), de nº 33910.034901/2022-13, para possível alienação/transferência da sua carteira de clientes, e que esta é sua única receita, ou seja, se efetivada a alienação, levará a sua liquidação total. Alegam que possuem mais de cinquenta anos de atuação na cidade de Taubaté/SP, e atendem a cerca de onze mil beneficiários, além de manterem 118 postos de trabalho, entre empregos diretos e indiretos. Alegam que em setembro de 2020 chegaram a enviar plano de saneamento à ANS, que teve seu descumprimento reconhecido em outubro de 2022, com a suspensão de comercialização de novos planos, fato que gerou graves danos à capacidade de obtenção de receitas, agravando ainda mais seu estado de crise. Alegam que têm conseguido diminuir despesas administrativas e manter o atendimento dos beneficiários. Afirmam que a manutenção da atividade é viável, e requerem a intervenção do Judiciário com o deferimento da recuperação judicial. Requerem o parcelamento das custas iniciais em dez vezes, em razão do quadro de hipossuficiência de recursos das empresas. Requerem, por fim: b) Seja DEFERIDO, em caráter de urgência, O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das Requerentes, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05; determinando a aplicação imediata do Stay Period e todos os efeitos previsto no art. 6º da LRF, bem como a suspensão de quaisquer atos constritivos dos bens essenciais à atividade empresarial, inadmitindo a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme preceitua a parte final do §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; c) Determinar que a Unimed do Brasil, Unimed do Estado de São Paulo - FESP e Unimed Vale do Paraíba, por suas federações e singulares, que não impeçam ou dificultem o atendimento, por intercâmbio, das vidas vinculadas a UNIMED de Taubaté, desde a data a concessão da tutela aqui perquirida, devendo a Unimed do Brasil, Unimed do Estado de São Paulo - FESP e Unimed Vale do Paraíba, comunicar e provar a este juízo o efetivo cumprimento da liminar, até o 5º dia útil subsequente ao vencido, informando de forma descriminada cada um dos atendimentos e o valor total dos serviços prestados em intercâmbio para fins de pagamento; d) Seja determinada a suspensão: (a) dos processos de execuções cíveis e trabalhistas; (b) dos efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora; (c) de qualquer direito de compensação contratual, em razão da iminência de prejuízo aos seus beneficiários; e) As Requerentes requerem, ainda, seja (i) determinada a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado no âmbito judicial e extrajudicial, em virtude da necessidade da manutenção e geração de receita; (ii) suspensa qualquer determinação de registros em cadastros de inadimplentes referentes a créditos sujeitos a recuperação judicial. Juntaram documentos às fls. 27/849. Decisão de fls. 850 indeferindo a redução das custas, mas concedendo o parcelamento em dez vezes, tal como pleiteado. Decisão determinando redistribuição do feito às fls. 860/861. Nova decisão determinando redistribuição do feito às fls.922/923. Fls. 9244/944: Pedido de apreciação da tutela de urgência inicial. Manifestação dos credores interessados às fls. 864/921 (BANCO ITAÚ S.A) e às fls. 945/1233 (UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS). É o relatório inicial. Decido. Antes da análise do mérito do pedido das requerentes, faz-se necessário reconhecer [a] excepcionalidade da medida, que só após alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 tanto no § 13 do art. 6º, quanto no inciso II do art. 2º, da Lei 11.101/2005, passou a ser permitida de forma expressa, viabilizando a recuperação judicial de cooperativa médica. Sobre o tema, inclusive, já existe precedente da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED. COOPERATIVA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº. 14.112/2020. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE COOPERATIVAS MÉDICAS. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/05, foi expressa em admitir que as cooperativas de médicos que se dedicam ao exercício da atividade empresarial concernente à operação de planos privados de assistência à saúde fazem jus ao benefício da recuperação judicial. 2. Inobstante a Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 24-D, prevê a aplicação da liquidação extrajudicial às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a novel legislação introduziu o parágrafo 13º ao art. 6-A da LRF, decotando especificamente as cooperativas médicas da incidência normativa que sujeita as operadoras de saúde à liquidação extrajudicial (art. 2º, II, LRF, art. 23, Lei Federal nº. 9.656/1998 e art. 4º, Lei Federal nº. 5.764/1971). 3. Aplicável o art. 6º da LRF ao determinar a suspensão dos feitos executivos, a fim de possibilitara viabilidade da recuperação judicial e garantir a ordem dos créditos declarados, de forma a não prejudicar os demais credores. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07230146820218070000 DF 0723014-68.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 809 BEZERRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de algumas decisões favoráveis a pedidos análogos, já proferidas em primeira instância, em alguns Estados brasileiros: TJAM Recuperação Judicial Concurso de Credores 0762451-34.2020.8.04.0001 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas; e Recuperação Judicial da UNIMED NORTE/NORDESTE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Proc. Nº 0 0812924-95.2021.8.15.2001. Feitas essas ponderações, passo à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos seguintes: A narrativa inicial em conjunto com os documentos juntados às fls. 27/849 indicam a probabilidade do direito invocado pela autora e também o perigo de dano na demora do deferimento do pedido recuperacional. De fato, as consequências da pandemia da Covid-19 que mergulhou boa parte das grandes empresas brasileiras numa crise administrativo-financeira sem precedentes, têm exigido do Poder Judiciário uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, sobretudo para conformação das decisões ao princípio constitucional da preservação da empresa (art. 170, III, CF). No caso concreto, entende este Juízo que há risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois a requerente comprova que já foi instaurado procedimento administrativo para alienação de sua carteira de clientes na Agência Nacional de Saúde - ANS, o que pode significar a completa liquidação da Cooperativa e, consequentemente, da importante função social que exerce na cidade de Taubaté/SP há cerca de meio século, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos. Sua continuidade requer, neste momento, medidas urgentes. Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005, e a inicial foi instruída no termos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da complementação de eventuais documentos solicitados pela auxiliar do Juízo a ser nomeada. Nestes termos, verificando-se a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da Cooperativa médica, DEFIRO em caráter liminar, com base no permissivo do § 12º, art,6º da Lei 11.101/2005 e art. 300 do Código de Processo Civil, o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA, em consolidação processual, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 69-G da Lei 11.101/2005. Quanto ao deferimento da consolidação substancial e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única, destaco que ficará a cargo das requerentes demonstrar sua necessidade, bem como os benefícios da medida, que será analisada pelo administrador judicial e poderá ser objeto de objeção pelos credores, que deverão demonstrar, dentre outros argumentos, que serão prejudicados. Por fim, ficará a critério do juízo decidir se a consolidação será medida adequada ou se de fato cabe aos credores sua deliberação em assembleia. Caberá ao administrador judicial nomeado nesse ato a verificação de todos os requisitos legais exigidos (arts.47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), para ambas as empresas do grupo econômico de fato. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art.64), nomeio EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 43.234.083/0001-96, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 60488, representada pelo Dr. Eduardo Sacarpellini, endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1545, 7º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, telefone: (11) 3805-3321, e-mail: eduardo.scarpellini@exmpartners.com.br, para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, apresente no prazo improrrogável de 05 dias nestes autos digitais: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, além de indicar endereço de e-mail a ser utilizado neste feito, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários provisórios até a fase de apresentação do plano de recuperação judicial pela requerente; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares, (contador, advogados etc.), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve o administrador judicial nomeado informar no prazo de 10 (dez) dias qual é a situação da empresa, para os fins do disposto no art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei 11.101/2005; 1.5) o administrador judicial também deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG n º 876/2020. 1.6) Outrossim, deverá o administrador judicial, em 30 (trinta) dias, apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. O administrador judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da(s) recuperanda(s). Os relatórios das atividades da(s) recuperanda(s) deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 3) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, 4) Intimação do Ministério Público; 5) Comunicação pela devedora, por ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005) 6) Comunicação à JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras; 7) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado. 8) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, deverá também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 9) Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art.7º, §1º e art.55, da Lei 11.101/2005. Por fim: Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, convoco as partes à mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento da empresa em crise e Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 810 à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada par conditio creditorum. Para tanto CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem MedArb RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 44.089.905/0001-55,com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905, inscrita no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 2022/11313, nomeando um ou mais mediadores cadastrados em seus quadros para atuarem no feito, observando a necessariamente a ausência de conflito de interesses nas nomeações. A primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, para viabilizar a negociação com os credores e respectiva consecução de um plano de recuperação viável e efetivo ou quiçá conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, na forma online e de acordo com o seu regulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. Intime-se. (fls. 1.234/1.241 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que a confusa redação do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 parece não resistir à interpretação conjunta dos artigos 982, parágrafo único, do Código Civil e 1º da Lei nº 11.101/2005, dos quais se extrai que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa, bem como que os institutos previstos na Lei nº 11.101/2005 são destinados apenas ao empresário e [à] sociedade empresária. O simples fato de a parte final do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 prever a não aplicação da vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica (sem, frisa-se, nenhuma correlação lógica com o preceito inicial desse mesmo dispositivo, a despeito da conjunção consequentemente), ao que parece, não autoriza a interpretação pretendida pelas agravantes, até porque o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 se limita a vedar que determinados empresários e sociedades empresárias façam uso da recuperação judicial, tratando-se, pois, de dispositivo desde sempre inaplicável à cooperativa médica que, não bastasse tudo isso, tem regime legal que a sujeita ao controle e à fiscalização por órgãos próprios. Em outras palavras, a exceção adicionada pela parte final do citado § 13 não transforma a agravada Unimed Taubaté em sociedade empresária, condição imprescindível para a aplicação da Lei nº 11.101/2005, e tampouco permite, nem mesmo em caráter excepcional, que ela se utilize do instituto da recuperação judicial. Conquanto não se ignore que a jurisprudência vem se orientando pelo reconhecimento da legitimidade ativa das associações civis para pedir recuperação judicial quando demonstrado que, a despeito de não terem fins lucrativos, exercem atividade econômica organizada voltada à produção e/ou circulação de bens ou serviços, esse entendimento também parece não ser aplicável aqui, nem mesmo por analogia, já que, como se viu, há previsão legal expressa a afirmar a natureza simples das cooperativas, tudo a afastá-las do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias. Além disso, o artigo 23 da Lei nº 9.656/1998, editado à época do Decreto-lei nº 7.661/1945, prevê que as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial. O conteúdo desse dispositivo legal foi incorporado pela Lei nº 11.101/2005 para vedar o uso da recuperação judicial ou extrajudicial por essas entidades, nos termos do artigo 198, o qual dispõe que os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei. Isso porque, como bem pontuado por Marcelo Barbosa Sacramone, entendeu a LREF que as limitações que motivavam as legislações específicas a impedirem esses empresários de requererem a concordata justificam a manutenção do óbice à concessão da recuperação judicial ou à homologação do plano de recuperação extrajudicial (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). Acrescenta-se, ainda, que as operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998: Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. Na espécie, extrai-se dos próprios documentos que acompanharam o pedido de recuperação judicial que, à vista das graves anormalidades econômico-financeiras e administrativas apuradas quanto à agravada Unimed Taubaté, a ANS suspendeu a comercialização de planos ou produtos por essa operadora e determinou que ela alienasse a respectiva carteira de beneficiários, nos termos da Resolução Operacional RO nº 2.768/2022, que assim se enuncia: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 10 de outubro de 2022, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.013399/2022-07, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2ª Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. (fls. 208 dos autos originários). Frisa-se bem, ao que se extrai dos documentos processados, as medidas adotadas pela ANS, órgão regulador próprio, responsável pela fiscalização da agravada Unimed Taubaté, são dedicadas exata e especificamente a evitar prejuízos à continuidade e à qualidade do atendimento dos beneficiários dos planos de saúde por ela comercializados. Neste cenário, então, o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada, além de ser, ao que tudo indica, contrário à legislação aplicável, também parece não se coadunar com a proteção do bem jurídico maior da saúde. Esses mesmos motivos revelam inequívoco periculum in mora, na medida em que o prosseguimento do processamento do pedido de recuperação judicial poderá ocasionar danos graves aos usuários dos planos de saúde comercializados pela agravada Unimed Taubaté. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão para julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Walter de Agra Junior (OAB: 8682/PB) - Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB: 13657/ PB) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 811



Processo: 2118625-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2118625-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sumaré - Requerente: A. R. L. - Requerente: P. L. - Requerido: F. T. - Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal à apelação interposta nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com fixação de guarda, regime de convivência e alimentos, ajuizada pela apelante, cuja sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a paternidade do réu, determinando a retificação do assento de nascimento do autor, fixando a guarda, de forma unilateral, em favor da genitora, regulamentando o direito de visitas do genitor e condenando-o ao pagamento de verba alimentar, no importe de 33,33% dos seus rendimentos líquidos, nunca inferior ao patamar de dois salários-mínimos vigentes, quantia esta fixada para o caso de emprego informal, autônomo ou sem registro em CTPS. Sustenta a requerente, em síntese, que o réu nunca participou da vida do filho, se furtando da paternidade, sendo que na contestação não discordou do regime de convivência proposto. Afirma que a própria sentença reconheceu que inexiste vínculo afetivo estre pai e filho, uma vez que a paternidade foi confirmada pelo laudo pericial e a criança conta com apenas cinco anos. Alega que as visitas devem respeitar o período de adaptação necessário, sem pernoite, oportunizando à criança adaptação quanto à figura paterna. Argumenta que a criança apresenta quadro de ansiedade e comportamentos estranhos ao habitual. Diz que o regime de convivência fixado não atende o melhor interesse do menor. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta, indicando o regime de visitas pretendido. 2.Com efeito, diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, notadamente por não ter sido realizado estudo psicossocial no processo principal e também pelo fato do convívio do pai com o filho ter se iniciado somente após a confirmação da paternidade, que se deu em fevereiro/2023, defiro a tutela antecipada recursal, para determinar que as visitas ocorram de maneira gradual, sendo que nos primeiros 6 meses, serão feitas em finais de semana alternados, sem pernoites, retirando o genitor o menor no sábado às 10:00hrs, devolvendo-o no mesmo dia às 18:00hrs, o mesmo ocorrendo no domingo, permanecendo tal regime mesmo em feriados e férias durante este período, mantidos os demais termos previstos na sentença, o que também ocorrerá integralmente a partir do sétimo mês. 3.Oportunamente, apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Larissa de Araujo Alves (OAB: 383763/SP) - Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/ SP) - Karoline Bueno Ferreira (OAB: 464862/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2075482-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2075482-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravada: Nádia Natalia de Barros Miranda Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 43/44 (origem) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré providencie o necessário para a realização do procedimento reparador pós-cirurgia bariátrica à autora. Insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, uma vez que Nos laudos médico e psicológico (fls. 33/35 dos autos principais doc. 01) não há indicação de que os procedimentos devem ser realizados em caráter de urgência, ou que existe risco de danos à saúde da Agravada, tanto é que sua cirurgia bariátrica foi realizada há mais de 03 (três) anos! Defende a exclusão de cobertura à intervenção pinçada. Pleiteia o efeito suspensivo do r. decisum vergastado e, ao final, o provimento integral deste. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela buscada na origem, de forma que a decisão, ao menos em sede de cognição sumária, se mostra acertada. Perfeitamente aplicáveis ao caso concreto as súmulas de nºs 97 e 102 deste E. Tribunal, segundo as quais: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS., respectivamente. O cenário em análise aponta para risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente justificado pelo relatório médico carreado à ação de origem (fls. 33/34), verbis: A paciente acima foi diagnosticada com Obesidade mórbida, ocasião em que pesava aproximadamente 160 kg, media 1.77m, IMC 51.Foi submetida a cirurgia bariátrica em 15/01/2020 e perdeu aproximadamente 70kg. Atualmente encontra-se com seu peso estabilizado em 92 kg, com IMC 29,3. Queixa: A paciente me procura com um quadro clinico de: a Excesso de pele em face e pescoço b Deformidades em mamas por excesso de pele ocasionando uma ptose grau 3, com dermatite de recorrência. c Deformidade em coxas ocasionada por excesso de pele e lipodistrofia nessa região. d Deformidade em braços ocasionada por excesso de pele e lipodistrofia nessa região. e Excesso de pele em abdome (avental) com dermatite de recorrência. A paciente refere sofrer transtorno psicológico decorrente do constrangimento que essas deformidades lhe causam, baixa autoestima e vergonha em relação a vestuários de piscina / praia e no seu relacionamento íntimo. Assim sendo a paciente tem indicação de operar as cirurgias reparadoras solicitadas, pois apresenta toda situação de transtorno físico e psicológico, tendo como objetivo realizar o tratamento completo para obesidade Outrossim, o laudo psicológico carreado nas fls. 35, relata o quanto segue: Essa redução trouxe algumas consequências em sua aparência física devido ao excesso de pele, tendo como sequelas dermatites, bem como dificuldade para se manter adequadamente asseada culminando com o aparecimento de odores desagradáveis. Também está trazendo diversos danos emocionais, causando ansiedade e depressão, tendo dificuldade em se relacionar com seu parceiro, vergonha de ir à praia, clubes e até mesmo dificuldade com escolha das roupas, pois as mesmas são largas. com as manhas longas para não demonstrar através delas o excesso de peles. Essas situações tem apresentado sentimento de tristeza, lamúria, ansiedade, sono reduzido, depressão, irritabilidade, ou seja, Nádia está com suas condições emocionais extremamente comprometidas, apresentando um quadro depressivo moderado, com rebaixamento de humor, toda esta carga emocional frente as situações aqui apresentadas, o que podemos caracterizar que a mesma está atravessando transtornos mais graves de dismorfofobia. Considerando as informações apresentadas, considera-se necessária a cirurgia plástica reparadora para a resolução dos distúrbios que afetam a referida paciente Imprescindível neste momento, pois, a intervenção médica para o caso da agravante diante do transtorno psicológico por ela apresentado, pois os procedimentos reparadores em lume visam o restabelecimento total da saúde da mesma (neste aspecto, a saúde mental, que, na prática, influi diretamente no seu bem-estar, autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como meramente estéticos, tampouco entendidos como puro capricho. Dito isto, nego o efeito suspensivo buscado. Intime-se a agravada para manifestação, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1054974-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1054974-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Fridman - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 434/438, que julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. Alega o autor, em suma, que as mensalidades cobradas pela requerida são consequência de uma série de índices de reajuste dos valores cobrados cumulativamente, tais como sinistralidade, ANS, VCMH e por faixa etária. Assim requer a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, com recálculo e restituição dos valores pagos a maior, bem como imposição de astreintes para eventual de descumprimento. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Sustenta o autor/ recorrente que as mensalidades cobradas pela requerida são consequência de uma série de índices de reajuste dos valores cobrados cumulativamente, tais como sinistralidade; Agência Nacional de Saúde Suplementar, VCMH Variação de Custos Médicos e Hospitalares e por faixa etária. Verifica-se, ademais, que, mesmo com o pedido expresso de realização de prova pericial atuarial (fls. 429/430), o feito foi julgado no estado em que se encontrava. Por conseguinte, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução para viabilizar a produção de provas, especialmente a pericial e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952) firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso De rigor, portanto, anular de ofício a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, anula-se a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso interposto. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0065682-53.2010.8.26.0000(990.10.065682-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0065682-53.2010.8.26.0000 (990.10.065682-1) - Processo Físico - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Prefeitura Municipal de Barueri - Réu: Ismael Ulrick - Réu: Ana Maria Gonçalves da Cunha - Interessado: EMAE -Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (Assistente) - Vistos. 1.Não se verificando a necessidade de outras provas, declaro encerrada a instrução. 2.Intimem-se as partes para alegações finais. 3.Após, uma vez que há interesse público, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Kelli Cristina Simões (OAB: 168362/SP) - Rafael Munhoz Ramos (OAB: 263496/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/ SP) - Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0003134-29.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: A. C. E. - Apelado: J. L. B. J. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. B. E. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 106/111) interposto em face da r. sentença de fls. 101/102, que julgou procedente a ação para conceder ao autor a guarda da menor A. B. E. B., tornando definitiva a tutela liminar e dispondo sobre os encargos da sucumbência. Recurso regularmente processado. Não houve resposta. Parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. De proêmio, o Estatuto Processual diz ser incumbência do relator não conhecer do recurso prejudicado (art. 932, III). Pois bem. Em diligência realizada por oficial de justiça, o autor afirmou não ter mais interesse em prosseguir com a ação de guarda, tendo em vista que a requerida voltou a residir com ele (fls. 225). Sobre a circunstância, autor e ré foram intimados pessoalmente, também por oficial de justiça (fls. 239). O fato ainda foi confirmado em diligência mais recente (fls. 251). Por fim, a apelante foi intimada pela imprensa oficial para se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso, mas não se manifestou (fls.255). Destarte, o recurso ficou desprovido de objeto e não ultrapassa o juízo de admissibilidade. DISPOSITIVO. Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nelson dos Santos Junior (OAB: 52354/SP) - Vera Lucia Evaristo (OAB: 341940/SP) - Onivaldo Flausino (OAB: 168374/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011742-46.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1011742-46.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 912 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011742-46.2021.8.26.0009 Relator(a): MARCO FÁBIO MORSELLO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de sentença (fls. 229/232), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer, proposta por Luiz Carlos Lopes em face de Banco Votorantim S.A., julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, revogada a gratuidade concedida. Irresignado, apelou o autor (fls. 235/242), propugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja aplicada a taxa de juros remuneratórios contratada. Outrossim, requer a restituição, em dobro, das tarifas contratuais impugnadas. Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 246/255). Por meio do despacho de fl. 258, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, tendo em vista que a r. sentença revogou o benefício da gratuidade processual concedido ao autor. À fl. 266, o apelante formulou pedido de desistência do recurso. É a síntese do necessário. A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2158226-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2158226-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fundação Educacional de Penápolis - Funepe - Agravado: Iago Vinicius Souza de Figueredo Cardoso - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA BAIXO VALOR CONFERIDO À CAUSA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM NATUREZA DE DIREITO PRIVADO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 63/64, denegatória da gratuidade; aduz impossibilidade de pagamento, busca redução da inadimplência, há dívidas com órgãos federais, hipos-suficiência, isenção pela lei estadual, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/76). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente restou indemonstrada a impossibilida-de de arcar com as custas processuais, vindo, a autora, a apresentar lucro líquido de R$ 5,3 milhões em 2022 (fls. 36), tendo sido conferido baixo valor à causa de R$ 8.813,76. Demais disso, não se vislumbra enquadramento no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, apresentando, a requerente, natureza privada, com cobrança de mensalidades. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que determinou ao autor, ora agravante, que providenciasse o recolhimento das taxas judiciária e postal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Insurgência. Inadmissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Agravante que não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a insuficiência de recursos. Classificação legal de entidade beneficente e de utilidade pública CEBAS - que, por si só, não confere o direito ao benefício processual. Gratuidade judiciária que deve ser indeferida. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156022-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direi-to Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão de indeferimento do pedido de isenção da taxa judiciária e subsidiariamente da gratuidade da justiça requerido pela demandante Instituição de ensino sem finalidade lucrativa Isenção da taxa judiciária nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003 Pedido não justificado e nem demonstrado pela requerente Aplicação da Súmula 481 do STJ Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099408-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) CUSTAS JUDICIAIS Isenção Fundação pública de direito privado Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - As fundações públicas, para receberem tratamento ao congênere ao conferido aos entes da administração direta, devem ter natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei Precedentes do STJ e desta Corte Hipótese em que a Fundação Educacional de Andradina teve a sua criação autorizada pela Lei Municipal 639/1969 e ostenta personalidade jurídica de direito privado, não fazendo jus à isenção pretendida. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Existência de elementos nos autos que afastam a alegação de hipossuficiência de recursos financeiros Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087533-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Dessarte, incomprovada a propalada hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia, na esteira do art. 373, I, do CPC e da súmula 481 do STJ, de rigor a mantença do indeferimento da gratuidade. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 931 os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1062408-38.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1062408-38.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Albano Bruno - Embargdo: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 44373 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 418/423, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, ratificando os termos da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. O embargante sustenta, em apertada síntese, que o aresto incorreu em omissão, pois analisou, tão somente, a matéria da produção de provas e repisou o entendimento a respeito dos juros sendo que tais matérias não foram objeto do recurso. Defende, que o v. acórdão não analisou os seguintes pleitos: i. o pleito de redução do deságio (lucro) com dedução do apurado no débito; ii. o reconhecimento da não constituição em mora do embargante; iii. o pedido de supressão da multa uma vez que o inadimplemento é imputado a terceiro. É o relatório. Por intermédio da petição de fls. 8/13, o embargante noticia que as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim à demanda, nos moldes da petição já protocolada, direcionada ao MM. Juízo de origem. Por conseguinte, a análise dos presentes declaratórios encontra-se prejudicada. Isto posto, com fundamento no disposto no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. À Vara de origem para as providências cabíveis Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1014 quanto à homologação do pacto celebrado entre os litigantes. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: ADRIANO SALGE PEREIRA (OAB: 141703/MG) - Elton Teixeira (OAB: 62342/MG) - Elaine Liberato de Oliveira (OAB: 247647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2064259-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2064259-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolfo Ezidio de Oliveira - Agravado: Resolve Magic Preparação de Documentos e Cobranças Ltda - Interessado: Ezidio Serviços de Digitação e Locação S/c Ltda Me - Interessado: Margarete Aparecida Jesus de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Ezidio de Oliveira contra a r. decisão de fls. 823 da execução de título extrajudicial de origem, que acolheu a atualização de avaliação de imóvel apresentada pela exequente e indeferiu a nomeação de perito para tanto. In verbis: Vistos. Fls. 768/770: Não havendo apresentação de qualquer avaliação ou laudo pelos executados contraponto ao apresentados pelo exequente, acolho a atualização da avaliação apresentada, não havendo se falar em nomeação de perito para tanto. No mais, face o já narrado, defiro a adjudicação do bem imóvel de matrícula nº 55.998, do 18º CRI desta Capital (fls. 640/645) em favor do exequente pelo valor de R$300.000,00 (fls. 781). Arcará o exequente com os débitos pendentes do imóvel. Após a comprovação da quitação do imposto de transmissão, lavre-se termo de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinado o termo de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889, do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a empresa agravada juntou aos autos originários avaliações realizadas por imobiliárias, relativas ao imóvel de sua propriedade objeto de adjudicação, as quais, segundo alega, não podem subsistir, vez que não refletem o real valor de mercado do imóvel. Aduz que tais avaliações foram tempestivamente impugnadas, sendo que apenas o avaliador de imóveis profissional, com formação específica para tanto, é capaz de realizar avaliação técnica criteriosa no imóvel. Afirma ainda que a memória de cálculo apresentada pela parte agravada está incorreta, vez que deve ser realizada a dedução dos valores relativos a penhoras realizadas no rosto dos autos nº 0112831-46.2009.8.26.0011, que tramitam perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, com exceção de honorários advocatícios fixados, bem como custas e despesas processuais por ele suportados no processo de execução citado. Destaca que, além disso, requereu ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração do efetivo crédito exequendo, sendo que o Juízo singular passou a larga dos requerimentos apresentados pelo Agravante. Nesse cenário, requer (i) a concessão do efeito suspensivo, para revogação da r. decisão agravada, determinando-se avaliação do bem imóvel por perito judicial com formação específica; (ii) a determinação para que a agravada apresente nova memória de cálculo; (iii) a dedução dos valores supracitados do débito exequendo; (iv) a determinação de remessa dos autos originários à contadoria judicial; e, ao final, (v) o provimento do recurso. Petição do agravante às fls. 51, manifestando a desistência do processamento do presente agravo de instrumento, em decorrência de conciliação realizada. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência do Alimentante em relação ao valor fixado. Pleito de redução. Desistência do recurso pelo Agravante. Homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037179-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. Estabelecimento de ensino. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Petição de desistência do Recurso. Aplicação do disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil. Homologação da desistência. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154387-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Agravo de instrumento - Monitória Acordo celebrado nos autos principais - Requerida a desistência do agravo Possibilidade Desistência que pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes Art. 998, “caput”, do atual CPC - Desistência homologada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078969-92.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sergio Eduardo Petrasso Correa (OAB: 84971/SP) - Edson Edmundo de Santana (OAB: 78348/SP) - José Edmundo de Santana (OAB: 185574/SP) - Pedro Fernando Costa Machado (OAB: 178220/SP) - Elda Zulema Bertoia de Di Paola (OAB: 81728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2140153-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2140153-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vigitor Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. Me. - Agravado: Elitom Brancaglion - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto pelo exequente Itaú Unibanco S/A, contra a r. decisão de fls. 754/755 (dos autos de origem nº 1007564-67.2023.8.26.0564) que, em execução de título extrajudicial, NOMEOU perito judicial para avaliação do bem imóvel penhorado, fixando os seus honorários em R$ 1.500,00. Aduz o exequente, ora agravante, que o art. 870 do CPC prevê que a avaliação do bem penhorado deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, somente se necessários conhecimentos especializados, a tarefa será executada por avaliador. Alega que, no caso em análise, não são exigidos conhecimentos específicos, pois o imóvel consiste em terreno situado em local de fácil acesso, assim, a avaliação pode ser feita com base no valor médio de mercado dos imóveis da região, por meio de pesquisa imobiliária. Assim, apenas se o oficial de justiça certificar que não teve meios para fazer a avaliação, é que deve ser nomeado avaliador. Nesses termos, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata avaliação do imóvel por oficial de justiça e, após, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Recurso conhecido com a concessão da tutela antecipada (fls. 24/26). A parte agravante protocolou petição informando a desistência do recurso (fls. 37). É o relatório. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelos apelantes e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0075517-70.2007.8.26.0000(991.07.075517-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 0075517-70.2007.8.26.0000 (991.07.075517-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lúcia Kobal Vaz de Lima - Apelado: Banco Santander (brasil) S/A - 1. Manifestada a concordância da parte autora em aderir ao acordo, conforme proposta apresentada pela instituição financeira (fls.248/249) , dê-se ciência ao Banco do Santander Brasil S/A da petição de fls. 252/253, trazendo o instrumento devidamente assinado pelas partes, para a baixa do processo ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9158973-56.2007.8.26.0000/50000 (991.07.057715-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Jose Valdson Vieira Melo - Embargdo: Maria Isabel Vieira Melo - Fls. 187/191: Regularizada à situação da representação processual, anote-se o nome do Dr. Thomaz P. Gondim (OAB/SP 240.757) para fins de intimação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9217594-75.2009.8.26.0000/50001 (991.09.026837-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Lauro Sanvidotti - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1076 homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Tânia Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Bruno Koga Genovez (OAB: 249768/SP) - Fábio Rogério dos Santos (OAB: 248486/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001828-47.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roque Raimundo Alves Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080888-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adilson Martines - 1. Fls. 201/202: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0238591-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aldo Leoni Filho - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Nelson Primo (OAB: 37583/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0412300-80.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Valerio da Costa - Embargdo: Alfredo Passos da Silva - Embargdo: Jose Antonio da Silva - Embargdo: Mauro Alves Vital - Embargdo: Walter Antonio Dorigam - Embargdo: Josefa Teixeira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001667-41.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Doniseti Bertollucci - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015560-65.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gleide Idelma Toffanello - Apelante: Lourdes Aparecida Toffanello Benetti - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Franco Rezende e Berganton (OAB: 175846/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernanda Pimenta Santarelli Mendonça (OAB: 217741/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224054-66.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Salvador Lorentte - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0056645-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Iracema Oraci Souza Vieira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 252/256, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1077 BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262051-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lydia Maria Matheus Giordani - Embargdo: Edmar Gonçalves Pereira - Embargdo: Roberto Campos - Embargdo: José Rosa Neto - Embargdo: Valéria Xavier da Silva - Embargdo: Geraldo Mariano dos Santos - Embargdo: José Bispo - Embargdo: Antonio Basile Moreira - Embargdo: Guilherme Norberto Wolff Cambria - Embargdo: Gilberto Wolff Cambria - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 514/515). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0278467-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha Cury Quaggio - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 306/307), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0055369-96.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Jesus da Silva - Embargdo: Mariana Raposo - Embargdo: Mauro Passianoto - Embargdo: Natali Franconere - Embargdo: Noemia Martinez Carvalho - Embargdo: Odair Pires Correia - Embargdo: Paulo Cesar Morales - Embargdo: Roberto de Albuquerque - Embargdo: Ronaldo Fialho - Embargdo: Sandra Zaha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0036538-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Velloso Dias Cardoso - Embargdo: Jose Carlos Boaretto - Embargdo: Milton Mithuaki Miyamoto - Embargdo: Manoel Miranda - Embargdo: Guilherme Eduardo Santili - Embargdo: Pedro Jose Guimarães Filho - Embargdo: Pedro Luiz Alves de Castro - Embargdo: Praxedes Rodrigues Cesar - Embargdo: Paulo Roberto Marchesi - Embargdo: Paulo Rosa da Penha - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízoa quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Paulo Rosa da Penha, Milton Mithuaki Miyamoto, Manoel Miranda, Guilherme Eduardo Santili, Pedro Luiz Alves de Castro, Pedro José Guimarães Filho e Praxedes Rodrigues César, extinguindo-se o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Paulo Rosa da Penha, Milton Mithuaki Miyamoto, Manoel Miranda, Guilherme Eduardo Santili, Pedro Luiz Alves de Castro, Pedro José Guimarães Filho e Praxedes Rodrigues César, prosseguindo-se quanto aos demais.2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 770. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058537-38.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Fernandes Lins (Herdeiro) - Embargdo: Danielle Fernandes Lins de Biasi (Herdeiro) - Embargdo: Amanda Fernandes Lins (Herdeiro) - Embargdo: Aline Fernandes Lins (Herdeiro) - Embargdo: Josiman de Andrade Lins (Espólio) - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270461-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neli Dias Pires de Lima - Embargdo: Lauro de Oliveira - Embargdo: Benedito Barbosa de Andrade - Embargdo: Dionízio Cardoso Pinto - Embargdo: Paulo Abe - Embargdo: Maria de Lourdes Ribeiro Monteiro - Embargdo: Benedito Antonio da Cruz - Embargdo: Nilton José da Cruz - Embargdo: Celso Ernesto Benguella - Embargdo: Tereza Batista Tateisi - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1078 DESPACHO



Processo: 9212634-76.2009.8.26.0000(991.09.036388-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 9212634-76.2009.8.26.0000 (991.09.036388-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joaquim Correa Lacerda (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Secretaria a fls. 192, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00114894-8, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para apreciação das petições a fls. 180/185 e 187/191. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Mirian Lee (OAB: 209537/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0012888-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Ceratti - Embargdo: Jose Pires de Matos - Embargdo: Jose Procopio da Cruz - Embargdo: Julio Papa de Brito - Embargdo: Laercio Ribal - Embargdo: Manoel Francisco Gonçalves - Embargdo: Marcelo Leonello - Embargdo: Maria Teresa Fernandes Tavares - Embargdo: Mario Ramos Romão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/ PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012888-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Ceratti - Embargdo: Jose Pires de Matos - Embargdo: Jose Procopio da Cruz - Embargdo: Julio Papa de Brito - Embargdo: Laercio Ribal - Embargdo: Manoel Francisco Gonçalves - Embargdo: Marcelo Leonello - Embargdo: Maria Teresa Fernandes Tavares - Embargdo: Mario Ramos Romão - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162919-19.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvio Damasceno de Souza - Embargdo: Izidoro Silvestre - Embargdo: João Camasso - Embargdo: Alcides Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252597-79.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Sergio Folcato - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0018498-96.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valentim Destro - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 197/198). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/ Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1080 SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018498-96.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valentim Destro - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0155893-33.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dagmar Costa - Embargdo: Renata Guazzelli Marini - Embargdo: Antonio Ferrari - Embargdo: Luiz Antonio Teixeira - Embargdo: Rosimeire Batista Gomes Nunes - Embargdo: Arlete Viviani Caroprezo - Embargdo: Jose de Lourdes Gonçalves - Embargdo: Ramiro Gaspar Neto - Embargdo: Mario Euclides Germigniane - Embargdo: Amandio do Nascimento Vasco - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158026-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Quiteria Olivia da Silva - 1. Fls. 310/311: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0227279-94.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amarildo Jose de Carvalho - 1. Fls. 286/287: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0233876-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelio Canossa - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244642-94.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adilson Rodrigues - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0025481-14.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Candido Amaral - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083208-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenio Dante Gallo - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254401-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Júlio Gonçalves Fiuza - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1081 DESPACHO Nº 0029028-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivanir Rodrigues dos Santos - 1. Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058572-95.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Martha Menezes Raposo do Amaral - Embargdo: Cicero Diniz Ferreira - Embargdo: Ruggero Torre - Embargdo: Sergio Bonato - Embargdo: Jandira Aparecida Gotola - Embargdo: Jose Moises Romeiro - Embargdo: José Maria - Embargdo: José Pinto da Silva - Embargdo: Irene de Oliveira - Embargdo: Jose Milton Pessoa Diniz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087561-82.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Onivaldo Poleti (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087561-82.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Onivaldo Poleti (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0051714-87.2009.8.26.0000/50000 (991.09.051714-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Carlos Quaglia Gouvea - Fls. 191/200: Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor CARLOS QUAGLIA GOUVEA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 193), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067307-30.2007.8.26.0000/50000 (991.07.067307-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Antônio Carlos de Moura - Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do recorrido Antônio Carlos de Moura, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 254), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Renato André de Souza - OAB/SP 108.792, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131350-63.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Marly Rita Bizelli - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Marly Rita Bizelli. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131350-63.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Marly Rita Bizelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1082 o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493791-12.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eunice Boava Cordeiro de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493791-12.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eunice Boava Cordeiro de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9154401-23.2008.8.26.0000(991.08.012718-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 9154401-23.2008.8.26.0000 (991.08.012718-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Stela Maris Bobadilha Unzer dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Aparecida Monteiro Garcia - Apelado: Alice Monteiro Garcia - Apelado: Elizangela Gandolfi Rovani - Apelado: Antonio Cantisana Anastácio - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 396, aguarde-se, nos termos do despacho a fls. 379. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1091 Seção de Direito Privado) - Advs: José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - Christiane Behrens de Lima (OAB: 220505/SP) - Brunno Behrens Lima (OAB: 309747/SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001879-49.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LAZARO MORETTI (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001984-39.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Pereira Neto - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032958-73.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Requerido: Sidnei Carlos - Requerido: Roberto Augusto de Campos - Requerido: Arnaldo Pereira - Requerido: Maria Antonia Campiotti - Requerido: Jean Pierre Haupt - Requerido: Cristina Wabiszezewicz Baldacim - Requerido: Antonio do Rego Freitas Filho - Requerido: Maristela Cardoso de Almeida Lopes - Requerido: Benedito Quintiliano - Requerido: Hideo Shibuya - Pelo exposto, julgo restaurados os autos do Agravo de Instrumento nº 0036471-98.2012.8.26.0000, com fundamento nos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 712 e seguintes do atual). Reautue-se como Agravo de Instrumento nº 0036471-98.2012.8.26.0000, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, em razão da decisão de fls.750/753. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9175816-28.2009.8.26.0000/50001 (991.09.010596-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Wilfried Karl Hausmann (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alexandre Henrique Vicenttin (OAB: 147324/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0031598-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruwin Pikman - 1. Diante da homologação de acordo entre as partes pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 216/217), julgo prejudicado o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S.A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059833-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bruno Julio (Espólio) - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 268/270), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Murillo Rodrigues Onesti (OAB: 237139/SP) - César Augusto Braga Ribeiro (OAB: 189202/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080892-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heloisa Bulgarelli Luciano - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 195/196) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150286-39.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lamberto Albanese - Já homologado o acordo em primeiro grau, baixem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1092 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558798-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Ferreira Valente - Embargdo: Helio Jose Sanchez - Embargdo: Hiromi Yahiro - Embargdo: Inacio Paulino Lira - Embargdo: Iolanda de Lourdes Fernandes Bragheto - Embargdo: Isamu Konisgi - Embargdo: Ivan Ceratti - Embargdo: Ivonete de Godoy - Embargdo: Jonatas Ferreira Santana - Embargdo: Jorge Claudino de Sobral - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558798-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Ferreira Valente - Embargdo: Helio Jose Sanchez - Embargdo: Hiromi Yahiro - Embargdo: Inacio Paulino Lira - Embargdo: Iolanda de Lourdes Fernandes Bragheto - Embargdo: Isamu Konisgi - Embargdo: Ivan Ceratti - Embargdo: Ivonete de Godoy - Embargdo: Jonatas Ferreira Santana - Embargdo: Jorge Claudino de Sobral - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. II. Fls. 753/757: Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco foi realizado apenas com o coautor IOLANDA DE LOURDES FERNANDES BRAGHETO, o feito permanecerá SUSPENSO em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000792-71.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dante Jose Pozzi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003443-65.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Jorge de Moraes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003807-32.1995.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Terra Norte Comercio e Representaçoes de Madeira Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/ SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000804-30.2013.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Lucia Gilio Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001925-53.2013.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Umbelino Neto (Justiça Gratuita) - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, eis que o agravo em recurso especial interposto ainda exige apreciação da Corte Superior, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003320-62.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: EMIRO GASEOROWSKI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1093 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0223599-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Chicato Rosmaninho - Embargdo: Tereza Chicato Wandeur - Embargdo: Inez Aparecida Chicato Correa - Embargdo: Carmine Foglia - Embargdo: Genésio Ferreira da Silva - Embargdo: Manoel Correia Loureiro - Embargdo: Rubens Molino - Embargdo: Abel Romão Teixeira - Embargdo: Joseph Zaitoune - Embargdo: José Messias de Oliveira - Fls. 335: defiro o pedido, formulado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO), de vista dos autos fora de cartório, por 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272773-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Célia Goulart - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272773-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Célia Goulart - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0023720-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Artusi - Embargdo: Francisco Martins Rodrigues - Embargdo: Alberto Tomita - Embargdo: Maria das Dores Ribeiro Scarcello - Embargdo: Neyde Scarcello Dias - Embargdo: Adhir Aguiar da Silva - Embargdo: Valeria Gonçalves Massari - Embargdo: Benedito Simões Junior - Embargdo: Domingos Jose Aquilante - Embargdo: Humberto Pedro Minozzi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023720-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Artusi - Embargdo: Francisco Martins Rodrigues - Embargdo: Alberto Tomita - Embargdo: Maria das Dores Ribeiro Scarcello - Embargdo: Neyde Scarcello Dias - Embargdo: Adhir Aguiar da Silva - Embargdo: Valeria Gonçalves Massari - Embargdo: Benedito Simões Junior - Embargdo: Domingos Jose Aquilante - Embargdo: Humberto Pedro Minozzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2. Tendo em vista que o acordo homologado pelo juízoaquonos autos do processo principal (fls. 254/255) foi celebrado apenas com alguns recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0293265-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tsutomu Mukai (Espólio) - Embargdo: Sekiko Okayama Mukai - Interessado: Gerson Kouiti Mukai - Interessado: Eduardo Kinji Mukai - Interessado: Cláudia Setsuko Mukai - Interessado: Sonia Yumi Mukai - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1094 em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0293265-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tsutomu Mukai (Espólio) - Embargdo: Sekiko Okayama Mukai - Interessado: Gerson Kouiti Mukai - Interessado: Eduardo Kinji Mukai - Interessado: Cláudia Setsuko Mukai - Interessado: Sonia Yumi Mukai - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0296697-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Carlos Roschi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0296697-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Carlos Roschi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479458-55.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: James Warren Kemp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0029668-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelino Fondelo - Embargdo: Anselmo Schumaker - Embargdo: Avelino das Neves - Embargdo: Jayme Pelinca Braga Filho - Embargdo: João Samorinha Filho - Embargdo: Joaquim Alves Couto - Embargdo: Jose Coullet e Silva Filho - Embargdo: Marcio Eduardo Boiati - Embargdo: Maria Aparecida Fernandes Gundim - Embargdo: Waltraud Jacob Henrich - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 740), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029668-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelino Fondelo - Embargdo: Anselmo Schumaker - Embargdo: Avelino das Neves - Embargdo: Jayme Pelinca Braga Filho - Embargdo: João Samorinha Filho - Embargdo: Joaquim Alves Couto - Embargdo: Jose Coullet e Silva Filho - Embargdo: Marcio Eduardo Boiati - Embargdo: Maria Aparecida Fernandes Gundim - Embargdo: Waltraud Jacob Henrich - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029668-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelino Fondelo - Embargdo: Anselmo Schumaker - Embargdo: Avelino das Neves - Embargdo: Jayme Pelinca Braga Filho - Embargdo: João Samorinha Filho - Embargdo: Joaquim Alves Couto - Embargdo: Jose Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1095 Coullet e Silva Filho - Embargdo: Marcio Eduardo Boiati - Embargdo: Maria Aparecida Fernandes Gundim - Embargdo: Waltraud Jacob Henrich - 1. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco HSBC BANK BRASIL S/A foi realizado apenas com o coautor JOSÉ COULLET E SILVA FILHO, o feito retornará à posição em que se encontrava, SUSPENSO pelo Tema 1101 (fls. 748). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041151-92.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eralda Peretti Bava - Embargdo: Jose Augusto Nassif - Embargdo: Cesar Augusto Medeiros - II. Assim, torno sem efeito as decisões a fls.296/297 e 298 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041151-92.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eralda Peretti Bava - Embargdo: Jose Augusto Nassif - Embargdo: Cesar Augusto Medeiros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2. Fls. 302/306: Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco HSBC BANK BRASIL S/A foi realizado apenas com os coautores JOSÉ AUGUSTO NASSIF e ERALDA PERETTI BAVA, o feito permanecerá suspenso em relação ao coautor CÉSAR AUGUSTO MEDEIROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154322-95.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Pinto Duraes de Figueiredo - Embargdo: Fernando de Figueiredo (Espólio) - Embargdo: Mirna Campos Palomino - Embargdo: Joaquim Palomino Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida Gimenez Urbano - Embargdo: Maria Ligia Gimenez Urbano - Embargdo: Milton Urbano (Espólio) - Embargdo: Jacira Domingues de Oliveira - Embargdo: Flavio de Oliveira - Embargdo: Liliana de Oliveira - Embargdo: Acacio de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Pompeu Bassi - Embargdo: Elias Bassi - Embargdo: Olinda Bassi (Espólio) - 1.Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com alguns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154322-95.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Pinto Duraes de Figueiredo - Embargdo: Fernando de Figueiredo (Espólio) - Embargdo: Mirna Campos Palomino - Embargdo: Joaquim Palomino Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida Gimenez Urbano - Embargdo: Maria Ligia Gimenez Urbano - Embargdo: Milton Urbano (Espólio) - Embargdo: Jacira Domingues de Oliveira - Embargdo: Flavio de Oliveira - Embargdo: Liliana de Oliveira - Embargdo: Acacio de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Pompeu Bassi - Embargdo: Elias Bassi - Embargdo: Olinda Bassi (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0025478-59.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Roberto Martins Filho - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0142153-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvimar Tetuma Tomiyoshi - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 385/386) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153192-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvina Maria da Silva Barros - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1096 Nº 0002805-72.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rui Sales de Carvalho - Apelado: Hafis Aidar de Carvalho - Apelado: Sureia Elisa de Carvalho Anselmo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023462-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Antonio Malzoni - Embargdo: Sonia Maria Malzoni Matarazzo - Embargdo: Maria Helena Malzoni Carmona (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023462-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Antonio Malzoni - Embargdo: Sonia Maria Malzoni Matarazzo - Embargdo: Maria Helena Malzoni Carmona (Espólio) - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 239/242, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 236. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126097-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aurelio Bernardo da Silva - Embargdo: Benvindo Bernardo de Souza - Embargdo: Cirlene Procate de Almeida Vieira - Embargdo: Dejair Botgnolo - Embargdo: Djaci Pontes Costa - Embargdo: Edenice de Abreu Bottoni - Embargdo: Edilson Jose da Silva - Embargdo: Edmilson de Abreu - Embargdo: Eloi Gitti - Embargdo: Eika Takao Takaesu - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1000017-20.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: NAIR SEGURA CONTE - Apelado: Rosimeire Segura Conte de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002861-50.2003.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Ricardo Zanata - Apelado: Zanata Comércio e Estacionamento de Veículos Ltda Epp - Apelado: Carlos Roberto Lopes (Espólio) - Apelada: Cylene Aparecida Pessoa Lopes (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054096-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Lucio Gratão - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1097 análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054096-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Lucio Gratão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054096-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Lucio Gratão - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 318/319), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220779-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Iolanda Milano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0052346-74.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Fernandes de Medeiros de Barros - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150294-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Michel Eduardo Larios Santalla - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256323-61.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ismael Montemurro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256323-61.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ismael Montemurro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0039575-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flavio Ernesto Milanese - Embargdo: Marcos Antonio Alves - Embargdo: Job Guerra - Embargdo: Catarina Maria Micheli - Embargdo: Odette de Patto Rivera - Embargdo: Antonio Barbosa da Silva - Embargdo: Antonio Ferreira da Silva - Embargdo: Manoel Pereira dos Santos - Embargdo: Aparecida Pereira do Amaral - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1098 repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039575-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flavio Ernesto Milanese - Embargdo: Marcos Antonio Alves - Embargdo: Job Guerra - Embargdo: Catarina Maria Micheli - Embargdo: Odette de Patto Rivera - Embargdo: Antonio Barbosa da Silva - Embargdo: Antonio Ferreira da Silva - Embargdo: Manoel Pereira dos Santos - Embargdo: Aparecida Pereira do Amaral - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117829-51.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antônio André Netto - Embargdo: Antônio Pascoalino Garcia - Embargdo: Fernando Henrique Martins Junior - Embargdo: João Carlos Cogliati - Embargdo: Marcia Aparecida Amoroso - Embargdo: Maria Antonia Revette - Embargdo: Nelson Reverte - Embargdo: Roberto Rodrigues - Embargdo: Rubens Fachine - Embargdo: Sergio Roberto Fachini - Embargdo: Vanderlei Sestito - Embargdo: Aparecida Regiana Bianchi - Embargdo: Claudio Antoniassi - Embargdo: Eurides Fachini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2. Tendo em vista que o acordo homologado pelo juízoaquonos autos do processo principal (fls. 279/280) foi celebrado apenas com alguns recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244632-50.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Zarantonello Borba - 1. Homologado acordo nos autos principais nº 0189454- 44.2010.8.26.0100, dos quais extraído o presente feito (fls. 292/293), foca prejudicado o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ficando superada a determinação de fls. 279. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000199-21.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Maria Socorro Marcilio Savim - Apelado: Henrique Morcilo Pontes - Apelado: Maria Angela Morcilo Romano - Apelado: Sílvia Morcilo - Apelado: Claudemir Morcilo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izabela Cristina Mancini (OAB: 405950/SP) - Jose Roberto Mansano (OAB: 45600/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000638-26.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ALFEU CADAMURO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001458-46.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: JOÃO LUIS CASSELLA - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001622-33.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Conceição Francisca de Almeida (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Rute Ferreira de Albuquerque (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Roseli Seawright (OAB: 173839/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1099 311/315 Nº 0001678-66.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ROSELI APARECIDA RAMOS GALVÃO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002615-23.2013.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim José de Oliveira - Apelado: Fernando Jose Barbosa de Oliveira - Apelado: Danilo Jose Barbosa de Oliveira - Apelado: Adriana Aparecida de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 246/247. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônicowww.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003821-44.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Rogerio Guirro de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cristiano Aurélio Bonini (OAB: 317069/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0006168-27.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Kotlarenko Nery - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0053177-72.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Joaquim Everaldo Bueno de Moraes - Embargdo: Cauá Locações de Imóveis Próprios Ltda. - Embargdo: Luana Auto Posto Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000103-21.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Rosa Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000931-74.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Paula Colucci Gonçalves Belovo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002848-40.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Catarina José - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1100 (OAB: 73055/SP) - Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi (OAB: 264784/SP) - Luiz Gustavo Gati de Barros Lopes (OAB: 313338/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003531-37.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Airton Ferreira - Apdo/Apte: Zilda Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Valmir Ferreira - Apdo/Apte: Ivan Sergio Ferreira - Apdo/Apte: Rose Aparecida Ferreira Felinto - Apdo/Apte: Telma Cristina Ferreira Parise - Apdo/Apte: Josmar Ferreira - Apdo/ Apte: Daniel Felipe Ferreira - Apdo/Apte: Maria Lucia Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Emilia Ferreira Lisboa - Apdo/Apte: Kelle Cristina de Melo Ferreira Delazari - Apdo/Apte: Catia Cristina de Melo Ferreira - Apdo/Apte: Kety Cristina Melo Ferreira - Apdo/ Apte: Keila Cristina de Melo Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Diante da juntada do substabelecimento às fls. 309, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000381-27.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Oscar Seixas (Justiça Gratuita) - Apelado: Celia Terezinha Bertolini Seixas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Proceda a Secretaria às devidas anotações (fls. 419/420 e 446/448), com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Gabriel Franchiosi Borroni (OAB: 332186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0030756-46.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Agencia de Viagens Dallas Ltda - Me - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil (Liquidação Extra-Judicial) - Apte/Apdo: Aparecida de Souza Goncalves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030756-46.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Agencia de Viagens Dallas Ltda - Me - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil (Liquidação Extra-Judicial) - Apte/Apdo: Aparecida de Souza Goncalves (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069776-67.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa dos Trcooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em Transportes de São Paulo - Cooper Pam - Embargdo: Jilmara Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de SegurosCOMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Luís José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 118948/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076757-55.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. B. B. S/A - B. M. - Embargdo: M. A. B. - Embargdo: D. F. S. - Embargdo: R. S. - Embargdo: R. S. - Embargdo: R. S. - Embargdo: O. S. (Espólio) - Embargdo: R. C. F. - Embargdo: R. R. J. - Embargdo: S. A. A. - Embargdo: S. B. - Embargdo: V. H. M. - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1101 recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076757-55.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. B. B. S/A - B. M. - Embargdo: M. A. B. - Embargdo: D. F. S. - Embargdo: R. S. - Embargdo: R. S. - Embargdo: R. S. - Embargdo: O. S. (Espólio) - Embargdo: R. C. F. - Embargdo: R. R. J. - Embargdo: S. A. A. - Embargdo: S. B. - Embargdo: V. H. M. - Mantenho a determinação de fls. 790. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0136668-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edvard Manesco (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136668-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edvard Manesco (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136668-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edvard Manesco (Espólio) - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 214/217, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0168416-14.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aglemon da Silva Ribeiro - Embargdo: André Luis Del Nero - Embargdo: Antonio Correa da Silva - Embargdo: Anselmo Garcia Prieto - Embargdo: Aquilino Nascimento de Souza (Espólio) - Embargdo: Jose Maria Lockmann - Embargdo: Luilton Vecchio dos Santos - Embargdo: Paulo Mendes da Silva - Embargdo: Paulo Teófilo de Carvalho - Embargdo: Valdir Frioli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0211233-64.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Shigero Tanaka (Espólio) - Embargdo: Luiza Mitiko Tanaka Sato - Embargdo: Neide Satoko Tanaka Miyazaki - Embargdo: Lourival Sobrinho (Espólio) - Embargdo: Glaucio Cesar Sobrinho - Embargdo: Vlademir Carlos Sobrinho - Embargdo: Alcides Rodolfo (Espólio) - Embargdo: Getulio Cesar Rodolfo - Embargdo: Ivani Aparecida Rodolfo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Fls. 504/505: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 291480/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0052856-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Luiz Bogner - Embargdo: Kozo Suda - Embargdo: Milton Teodoro da Silva - Embargdo: Neri Facundo de Matos - Embargdo: Sueli Aparecida Ribeiro - Embargdo: Selma dos Santos Melo - Embargdo: Marli Vieira dos Santos - Embargdo: Maria da Ascenção Pereira - Embargdo: Lidio Vigario dos Santos - Embargdo: Jair Martins Machado - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1102 Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052856-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Luiz Bogner - Embargdo: Kozo Suda - Embargdo: Milton Teodoro da Silva - Embargdo: Neri Facundo de Matos - Embargdo: Sueli Aparecida Ribeiro - Embargdo: Selma dos Santos Melo - Embargdo: Marli Vieira dos Santos - Embargdo: Maria da Ascenção Pereira - Embargdo: Lidio Vigario dos Santos - Embargdo: Jair Martins Machado - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2. Tendo em vista que os acordos homologados pelo juízoaquonos autos do processo principal (fls. 950/951 e 970/971) foram celebrados apenas com alguns recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209750-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Outeda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 351/352). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0075022-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose da Silva Barbosa - Embargdo: João Jose dos Santos - Embargdo: Jose Reis Vieira de Carvalho - Embargdo: Teresa de Jesus Santos - Embargdo: Heloisa Helena Teixeira Pinto - Embargdo: Claudia Valverde Feijo - Embargdo: Miguel Rodrigues - Embargdo: Fabio Cerboncini - Embargdo: Tania Monteiro - Embargdo: Ide Piedade Amaral Toledo - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 318/319, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075022-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose da Silva Barbosa - Embargdo: João Jose dos Santos - Embargdo: Jose Reis Vieira de Carvalho - Embargdo: Teresa de Jesus Santos - Embargdo: Heloisa Helena Teixeira Pinto - Embargdo: Claudia Valverde Feijo - Embargdo: Miguel Rodrigues - Embargdo: Fabio Cerboncini - Embargdo: Tania Monteiro - Embargdo: Ide Piedade Amaral Toledo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141292-90.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Segolin - I. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141292-90.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Segolin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1103 na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275616-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jevgenys Spers - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275616-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jevgenys Spers - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0031597-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Bosco dos Reis - 1. Diante da homologação de acordo entre as partes pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 376), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S.A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0210636-95.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Airton Nazario Teodoro - Embargdo: Elbanitas Souza Arruda - Embargdo: Elias Babetto Ferreira - Embargdo: Elmo Fernando de Castro - Embargdo: Iris Aparecida Garofalo - Embargdo: Laercio Jesus Meneguetti - Embargdo: Luis Garrido Rivero - Embargdo: Reginaldo Teotonio - Embargdo: Suzete Maria de Lima - Embargdo: Tadatoshi Fujimori - 1. Aguarde-se a suspensão determinada a fls. 469/471. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585170-34.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cirilo Alves dos Santos - Embargdo: Pedro Lucio de Almeida - Embargdo: Eduardo Gasciarino - Embargdo: Maria Imaculada de Paiva Ramos - Embargdo: Mary Angela Dutra Ladeira - Embargdo: Vilma Rute Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585170-34.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cirilo Alves dos Santos - Embargdo: Pedro Lucio de Almeida - Embargdo: Eduardo Gasciarino - Embargdo: Maria Imaculada de Paiva Ramos - Embargdo: Mary Angela Dutra Ladeira - Embargdo: Vilma Rute Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0037009-45.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heladio Cezar Menezes Machado - Embargdo: Claudio Roberto Angerami - Embargdo: Helio Birches Lopes Filho - Embargdo: Irene Bittencourt Martelli - Embargdo: Koji Luiz Nawa - Embargdo: Lorenzo Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1104 Caputi - Embargdo: Osvaldo Prudenciano - Embargdo: Pedro Marcos Santinho Bueno de Souza - Embargdo: Roberto Mitsuhiro Fudo - Embargdo: Sachie Kawabe - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com uns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Mantenho a decisão de fls. 352/354, em relação ao tema 1101. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058570-28.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Maria Crivellari - Em que pese a ausência de menção expressa na decisão proferida a fls. 214, que determinou a suspensão do recurso especial pelo tema 1101 do E. STJ, registro que as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122249-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izilda Campos dos Santos - 1. Fls. 389/393: Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, bem como prejudicadas as determinações de suspensão a fls. 383/386. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0096681-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Valter Lopes de Oliveira - Embargdo: Veronica Ostermayer Gonçalves - Embargdo: Roque Agustinelli (Espólio) - Embargdo: Regiani Javarotto - Embargdo: Paulo Dejavite - Embargdo: Rainer Pappon - Embargdo: Osmir de Matos Scomparim - Embargdo: Mauro Izidoro da Silva - Embargdo: Maria Mitiko Hokama - Embargdo: Manuel Ferreira Chaves - Embargdo: Maria Regina Tordino - Embargdo: Manoel Maximo de Oliveira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096681-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Valter Lopes de Oliveira - Embargdo: Veronica Ostermayer Gonçalves - Embargdo: Roque Agustinelli (Espólio) - Embargdo: Regiani Javarotto - Embargdo: Paulo Dejavite - Embargdo: Rainer Pappon - Embargdo: Osmir de Matos Scomparim - Embargdo: Mauro Izidoro da Silva - Embargdo: Maria Mitiko Hokama - Embargdo: Manuel Ferreira Chaves - Embargdo: Maria Regina Tordino - Embargdo: Manoel Maximo de Oliveira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízoa quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Maria regina Tordino, Manuel Ferreira Chaves, Verônica Ostermayer, Manoel Máximo de Oliveira, Paulo Dejavite, regiani Javarotto, Mauro izidoro da Silva e João Luiz Augustinelli, extinguindo-se o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Maria regina Tordino, Manuel Ferreira Chaves, Verônica Ostermayer, Manoel Máximo de Oliveira, Paulo Dejavite, regiani Javarotto, Mauro izidoro da Silva e João Luiz Augustinelli, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 775. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138528-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heloísa Helena de Almeida Padilha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138528-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heloísa Helena de Almeida Padilha - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1105 S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0200654-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Gentil Batista - 1. Em face do acordo homologado nos autos principais (fls. 286/287) restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos por HSBC Bank Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003913-22.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valentim Colombo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039412-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Takashi Ito - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039412-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Takashi Ito - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039412-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Takashi Ito - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 207/208). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0210947-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Miriam Capochim da Roz - Embargdo: Carolina Capochim da Roz - Embargdo: Fernanda Ada Roz - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 331/332), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0324474-16.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Valeria Mendes Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0324474-16.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Valeria Mendes Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1106 de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0076101-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdir Lourenço do Nascimento - Embargdo: Claudio Santili - Embargdo: Edna Maria Caetano - Embargdo: Francisco de Assis Castro - Embargdo: Claudio Giordano - Embargdo: Edson Henrique - Embargdo: Francisco de Assis Marconi - Embargdo: Elio Tada - Embargdo: Claudio Ruiz - Embargdo: Leopoldina Alves dos Santos - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 252/253, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076101-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdir Lourenço do Nascimento - Embargdo: Claudio Santili - Embargdo: Edna Maria Caetano - Embargdo: Francisco de Assis Castro - Embargdo: Claudio Giordano - Embargdo: Edson Henrique - Embargdo: Francisco de Assis Marconi - Embargdo: Elio Tada - Embargdo: Claudio Ruiz - Embargdo: Leopoldina Alves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0137557-15.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nedivaldo de Oliveira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 342/343, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0166374-26.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Alcebiades Rodrigues Sales - Embargdo: Yoko Nakata - Embargdo: Roberto Zanetti - Embargdo: Margarida Silva Lattes - Embargdo: Luiz Alberto de Souza Ferreira - Embargdo: Gilda Comin Adamo - Embargdo: Francisco Ferreira Antunes - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com alguns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Mantenho a decisão de fls. 878/880, em relação ao tema 1101. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0301821-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gomes Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0058626-61.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldino Gomes de Souza - Embargdo: Iracema Ferreira - Embargdo: Miriam Crivellari Fernandes - Embargdo: Eloy José Botelho Rizzo - Embargdo: João Luiz Baye Martin - Embargdo: Nelson Caviglia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073369-76.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Efigenia Celina Bernardo - Embargdo: Eugênio Pesaresi - Embargdo: Miguel Korovichenco - Embargdo: Flavio Bassi - Embargdo: Daniella Amendola Modestia - Embargdo: Massahiro Koeke - Embargdo: Valdir Golin - Embargdo: Douglas Jorge - Embargdo: Heitor Oliva Feitosa Filho - Embargdo: Luiz Marcio Toyonaga - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com um dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073369-76.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Efigenia Celina Bernardo - Embargdo: Eugênio Pesaresi - Embargdo: Miguel Korovichenco - Embargdo: Flavio Bassi - Embargdo: Daniella Amendola Modestia - Embargdo: Massahiro Koeke - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1107 Valdir Golin - Embargdo: Douglas Jorge - Embargdo: Heitor Oliva Feitosa Filho - Embargdo: Luiz Marcio Toyonaga - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099892-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099892-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099892-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Oliveira - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 768/769), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 1066680-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1066680-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Duvale Comercio de Produtos Agricolas Ltda Me - Apte/Apdo: PAULO EDUARDO PINTO - Apte/Apda: Rosilene Ferreira Pinto - Apdo/Apte: Aig Seguros Brasil S.a - VOTO N.º 20.252 Cuida-se de ação monitória fundada em duplicatas protestadas, cuja sentença de fls. 556/559 julgou improcedentes os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial, arcando os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. Apelam os réus (fls. 597/606) pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, em suma, insistem na prescrição da dívida. Apela, por outro lado, a parte autora (fls. 639/647) pretendendo a reforma da sentença no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, os quais devem incidir a partir do pagamento da indenização securitária. Contrarrazões a fls. 654/662 e 666/683. É O RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória manejada pela parte autora objetivando, em suma, a formação de título executivo judicial fundada em duplicatas protestadas. A parte autora narra na inicial que indenizou a segurada, credora original dos títulos protestados, sub-rogando-se no direito de cobrança em face da compradora inadimplente. O recurso, contudo, não é conhecido. A competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Nesse contexto, tem-se que a demanda versa sobre a formação de título executivo representada por duplicatas protestadas que, muito embora emitidas em razão de compra e venda de mercadoria e cobrada em ação regressiva de seguro, não se ajusta à competência desta Câmara de Direito Privado, uma vez que nessa demanda não se discute a relação securitária e que a causa da emissão de títulos não tem força para deslocar a competência recursal (art. 100 do Regimento Interno) (Apelação nº 0017800-81.2013.8.26.0003, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho, j. 03/12/2015). Nesse panorama, ainda, considerando o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado no sentido de que é irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente nas demandas fundadas em título executivo extrajudicial (Conflito de competência nº 0082484-53.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 07/04/2016), a competência recursal é de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado deste Tribunal (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), consoante dispõe a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso II.3: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Oportuno colacionar precedentes deste E. Tribunal: - Apelação interposta contra sentença que julgou ação monitória fundada em título executivo extrajudicial Duplicata protestada - Competência das Câmaras de números 11 a 24 e 37 e 38 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1008232-14.2019.8.26.0100; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Competência recursal Ação monitória Título de crédito (duplicata) Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Precedentes desta Câmara, em casos análogos Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1112736-76.2016.8.26.0100; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Agravo de instrumento Ação monitória decorrente de dívida fundada em título de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1265 crédito (duplicata/nota fiscal) Indeferimento da justiça gratuita - Competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado. É da competência da Subseção II da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso decorrente de dívida fundada em títulos de crédito (duplicata/nota fiscal). Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). (TJSP; Agravo de Instrumento 2155728-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Processual. Competência recursal. Execução fundada em título judicial oriundo de ação monitória voltada à cobrança de crédito relativo a duplicatas. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3 e II.9). Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212871-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Agravo de Instrumento. Ação monitória. Acordo levado a efeito em sede de execução, descumprido. Decisão agravada que denegou pedido do agravante no sentido de divisão do valor bloqueado entre todos os causídicos que participaram da demanda Causa de pedir remota da ação monitória está lastreada em duplicatas. A competência para processamento e julgamento de recursos interpostos nos autos de ações e execuções fundadas em títulos extrajudiciais (duplicatas) é de uma das C. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª mais 37ª e 38ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104996-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito para a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). São Paulo, 28 de junho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) - Adriana Hellering Spiewak (OAB: 305928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000751-94.2022.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000751-94.2022.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A - Apda/Apte: Teresa Gomes Nogueira - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o da autora é isento. 2.- TERESA GOMES NOGUEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 74/78, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar inexigíveis os valores descontados da conta bancária da autora à título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenar o requerido a realizar a devolução dos descontados em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto, e também para condenar o requerido ao pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor este atualizado pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (início do ilícito). Em razão da sucumbência experimentada, condenou a parte requerida a pagar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixou, de forma equitativa, em R$1.000,00, na forma dos art. 85, § 8º, e 86, p. único, ambos do CPC. Irresignados, ambos os polos contendores recorreram. A seguradora sustenta ser evidente a contradição existente entre a narrativa da autora e os pedidos iniciais lançados, pois simplesmente afirmou que desconhece as cobranças de seguros. A autora sequer fez prova de que tenha buscado uma solução administrativa. Ademais, também há lugar para esclarecer que, no máximo, passou a apelada por dissabores rotineiros àqueles de quem vive em sociedade; afinal, se muito, nota-se que ela reivindica indenização amparada em alegada cobrança indevida. A condição para se pleitear indenização é a existência do dolo. Assim, sua ausência importa na própria ausência de responsabilidade civil. Não houve qualquer lesão a bem jurídico e se é que houve, ad argumentandum, a parcela de concorrência da recorrida é elemento a ser sopesado, porquanto determinou a existência da situação narrada como vexatória ao longo de muitos anos. Assim, embora não se admita uma condenação, caso seja arbitrado algum valor, este deve atender as diretrizes ora apontadas, de maneira a reduzir o pedido inicial a 1 (um) salário-mínimo, porque o pretendido é exorbitante. A devolução em dobro dos valores somente é admitida se demonstrada má-fé o que, efetivamente, não ocorreu, eis que a quantia cobrada foi em conformidade com o negócio jurídico livremente estabelecido. (fls. 81/89). A autora pugna pela reforma da sentença. Alega que o valor da indenização foi arbitrado de forma irrisória, acreditando que o valor R$ 3.000,00 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1286 não teria o poder de impedir que a apelada voltasse a cometer o mesmo erro, além de ser completamente insatisfatório para amenizar as ofensas sofridas por si, destacando-se que a pretendida majoração não configurará, sob nenhuma hipótese, o seu enriquecimento indevido, majorando, no mais, a verba honorária advocatícia arbitrada. Pretende a fixação da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, para a data da distribuição da ação. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios de seu patrono (fls. 92/102). A seguradora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois é do conhecimento público que a reparação indenizatória não pode se transformar em meio de fácil locupletamento, pois que, se tal fosse, importaria em prejuízo da parte condenada e, não apenas, em indenização do lesado. É de se salientar, para a fixação da indenização, a intensidade do dano moral, a intensidade do ânimo do agente ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, bem como eventual fator prévio que venha a descaracterizar o alcance dos tidos abalos suportados. As pessoas não podem querer transformar os Tribunais em ‘indústrias’ do lucro fácil e desmedido (fls. 108/112). Por sua vez, a autora também apresentou contrariedade, apontando que, realizadas cobranças indevidas, e efetivado o seu pagamento pela consumidora, de rigor a condenação da apelante a repetir o indébito, o que deve se dar em dobro (e não de forma simples), porquanto não restou evidenciado o chamado engano justificável, mas sim a ocorrência de má-fé. Indubitável a existência de dano moral a ser ressarcido, pois com seu procedimento afetou de forma significativa a tranquilidade da apelada, considerando o indevido desconto de valores na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que impacta diretamente na sua subsistência diária, humilhando-a assim desnecessariamente, face à sua evidente impotência frente àquela, e à própria situação verificada, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos (fls. 113/132). 3.- Voto nº 39.575. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018374-82.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1018374-82.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vinicius Alves Ramos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VINICIUS ALVES RAMOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 107/111, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a parte autora foi condenada com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a cobrança extrajudicial de débitos prescritos não pode se dar de forma coercitiva, desabonadora ou prejudicial ao devedor, pois não pode o consumidor, indefinidamente, viver com incerta espada sobre seu pescoço, receoso de que, aleatoriamente, poderia um credor de dívida prescrita voltar a prejudicá-lo. Haver indicação da dívida no campo contas atrasadas da plataforma digital do Serasa é o mesmo que dizer que o consumidor deve pagar essas dívidas para limpar seu nome, quando, na verdade, tais débitos não poderiam ser cobrados de forma coercitiva. A prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. Na ocorrência da prescrição quinquenal determinada pelo art. 206, § 5º do Código Civil, não há que se falar em cobrança, seja pela via judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio coercitivo, de modo que, ao cobrar a dívida, por qualquer meio, comete a credora ato ilícito (fls. 114/125). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que a inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome, é totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do SERASA. O cadastro na plataforma é totalmente opcional, feito pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor, de modo que, caso aquele não queira ter mais acesso às ofertas, o cancelamento do cadastro pode ser feito imediatamente. O documento apresentado pelo autor possui apenas caráter Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1292 informativo de débito inadimplido e não demonstra negativação/cobrança, não trazendo qualquer lesão passível de indenização, pois, conforme o entendimento pacificado, a mera pretensão legítima de crédito não gera o dano moral requerido (fls. 129/143). 3.- Voto nº 39.577. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045127-19.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1045127-19.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mario Sergio Forti (Justiça Gratuita) - Apelado: CONJUNTO RESIDENCIAL BANDEIRANTES EDIFÍCIO TOPÁZIO (Justiça Gratuita) - Interessado: Sheilla Zulimar da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo CONJUNTO RESIDENCIAL BANDEIRANTES EDIFÍCIO TOPÁZIO em face de MARIO SÉRGIO FORTI e SHEILLA ZULIMAR DA SILVA. Por sentença de fls. 335/339, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.965,96, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do artigo 12, IX e X do regulamento do condomínio (fls. 19), a contar de março de 2023 (fls. 331/332). Considerando a sucumbência recíproca das partes, ambas deverão arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor do proveito econômico da ré (intervalo entre o valor pretendido pelo autor e o valor da condenação), em favor do patrono dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o corréu MÁRIO SÉRGIO FORTI alegando, em síntese, ser coproprietário da unidade condominial geradora do débito em discussão nos autos, com o alerta de que a posse integral e indevida é da corré SHEILLA ZULIMAR DA SILVA. Afirma que foi avençada com a corré, por conta do divórcio de ambos, a permanência dela no local por prazo determinado com a responsabilidade de pagar as despesas condominiais concernentes ao imóvel. Assevera que sua filha, também residente no imóvel com sua ex-esposa, realizou o pagamento dos débitos condominiais junto à subsíndica, a senhora Benedita. Afirma ter ficado perplexo com a presente cobrança, lembrando que o Condomínio não fez prova de suas alegações e seque possui efetiva administração condominial (fls. 342/347). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 336). Em contrarrazões, o apelado impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante, uma vez que não fez prova da sua hipossuficiência financeira. No mais, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que os recibos de pagamento juntados aos autos comprovam a constituição da dívida; por se tratar de Condomínio voltado a pessoas de baixa renda, nunca emitido boleto de cobrança, sendo os débitos pagos mediante depósito em conta-corrente. Afirma que a parte apelante não apresentou o contra recibo ou mesmo o comprovante dos depósitos na conta- corrente do Condomínio. Aduz que os valores depositados na conta da subsíndica (fls. 206 e 211) correspondem a débitos em atraso apenas. Lembra que há débito condominial desde 2016. Reitera que o apelante não comprovou os alegados pagamentos que teriam sido feitos por sua filha (fls. 351/356). 3.- Voto nº 39.580 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Francisco Rodrigues (OAB: 214166/SP) - Fernando Ramos de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1293 Almeida (OAB: 419230/SP) - Taciana Lucena (OAB: 466112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1065787-89.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1065787-89.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Cosi de Oliveira - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Jairo Francalassi Ribeiro - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 697/705, cujo relatório adoto, complementada a fls. 713/714 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, que julgou improcedente o pedido de consignação, revogando a tutela de urgência concedida a fls. 230/231. Diante da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1313 sucumbência, condenou a parte autora e a assistente litisconsorcial ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da ré, fixados em 10% do valor da causa (R$ 161.269,20 fls. 10), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Segundo a apelante, assistente litisconsorcial, a sentença deve ser reformada, concedendo o direito a apelante de complementação ao valor já depositado satisfazendo assim o direito da apelada e colocar o fim a presente lide. Pede autorização para realização de depósito judicial no valor de R$ 743.703,00 (setecentos e quarenta e três mil e setecentos e três reais) em complemento aos R$ 161.269,20 (cento e sessenta e um mil e duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) já depositados para que se complete os R$ 904.971,26 (novecentos e quatro mil e novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), satisfazendo assim o crédito frente a credora. Pleiteia o benefício da gratuidade da justiça (fls. 717/725). Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 729/736 e 737/758). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP à 12ª Câmara de Direito Privado, determinou-se a redistribuição do feito a esta 35ª Câmara de Direito Privado em face da existência de prevenção (fls. 762). Recorrente comparece novamente aos autos requerendo o deferimento de tutela de urgência para suspender a hasta pública designada para 29-06-2023 (fls. 766/770). 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica, na espécie, o pressuposto da probabilidade do direito, o que impede, em exame perfunctório, a concessão da tutela provisória pretendida. Nesse sentido, de rigor destacar que a própria apelante afirma que a cessão da posição contratual celebrada com o autor (fls. 208/211) foi recursada pela ré (fls. 179/180). Ademais, nos autos n. 1072017-79.2021.8.26.0002, já foi afastada a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, ocorrendo, assim, a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora. As provas e postulados até agora apresentados ainda não conferem a segurança necessária para a concessão da tutela pleiteada. Destarte, o apelo deve ser processado e a parte apelante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. 3. No mais, antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte requerente que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, junte aos autos, CUMULATIVAMENTE: a) cópia COMPLETA de sua CTPS; b) cópia COMPLETA de sua declaração de ajuste anual do IRPF do exercício de 2023 (ano-calendário 2022); e c) cópia COMPLETA de holerite, comprovante de rendimentos, benefício do INSS, extrato bancário ou equivalente. No silêncio, o pedido pela gratuidade da justiça será considerado PREJUDICADO. 4. Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e, após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rafaela Vilas Boas Teodoro (OAB: 447617/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1088363-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1088363-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S.a - Apelada: Ada Nicolaewsky (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Help! Franchinsig Participações Ltda - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em relação ao Banco PAN: (i) declarou a inexistência das três relações jurídicas, contratos nos valores de R$13.579,67, R$20.191,69 e R$12.878,46 (ii) determinou ao corréu a restituição, simples, das parcelas indevidamente descontadas, (iii) bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, o banco Pan, coapelante, busca a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, de modo que o recolhimento do preparo deve ter por base o valor, integral, da condenação, inclusive porque a r. sentença é líquida. Dessa forma, o valor do preparo deverá levar em consideração a soma dos três negócios jurídicos declarados inexistentes, a repetição simples dos valores descontados, além do dano moral arbitrado pelo juízo a quo. Com efeito, o Banco Pan recolheu, apenas, o valor de R$607,43 (fls. 417), de modo que se mostra necessário o seu complemento. Isso porque o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1334 quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, conforme certidão de fls. 439, ante a insuficiência do preparo por parte do Banco Pan, providencie o coapelante a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Rosangela do Carmo Silva Ramos (OAB: 296940/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 122249/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007626-74.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1007626-74.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Eliseu Miller Limeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 175/179, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de cédula de crédito bancário. Condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% do montante atualizado da causa. Apela o autor alegando cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que firmou cédula de crédito bancário com o réu e que constatou as seguintes ilegalidades: taxa de juros abusiva, anatocismo, cobrança de tarifa de emissão de boleto e comissão de permanência. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária a prova pericial pretendida pelo apelante. No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão foi de 3,05% ao mês (fl. 87/98). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1343 clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai dos contratos em análise (fls. 87/98), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Quanto à comissão de permanência e tarifa de emissão de boleto, não houve tais cobranças, nada havendo a ser revisto nesse ponto. Finalmente, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003796-96.2019.8.26.0363/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1003796-96.2019.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Santa Cruz Transportes Ltda - Embargdo: Municipio de Mogi Mirim - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Selma Aparecida Fressatto M de Melo (OAB: 87306/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2160134-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2160134-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1426 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Ines de Barros Piazzon Atra - Agravante: Sergio Piazzon Atra - Agravante: Carolina Piazzon Atra Maluf - Agravante: Juliana Piazon Atra Esteves - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Sergio Gandhi Atra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160134-64.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2160134-64.2023.8.26.0000 Agravantes: MARIA INÊS DE BARROS PIAZZON ATRA e outros Agravada: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A Juiz: WAGNER ROBY GIDARO Comarca: CAMPINAS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão assim disposta: Vistos. Em fase de cumprimento de sentença, a DERSA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, ausência de memória de cálculo atualizada e este procedimento deve seguir o rito do artigo 534, do CPC. Sobre a cobrança, alega que a DERSA está em liquidação extrajudicial e não pode ter penhorado seu patrimônio e houve determinação legal específica para a dissolução, liquidação e extinção da empresa (Lei 17.148/2019. Requereu que a busca do crédito neste feito seja feito por meio de precatório. Requereu, diante disso, a extinção do presente incidente. Manifestação dos credores às fls. 147/152. Pedido de reserva de honorários dos antigos advogados dos credores às fls. 109/111. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, consigne-se que é inaplicável a intimação para pagamento com base no art. 523 do CPC à pessoa jurídica de direito público, pois indevida a multa prevista no aludido dispositivo legal. No caso dos autos, a DERSA não é pessoa jurídica de direito público, mas ainda assim, conforme as decisões demonstradas na impugnação, seus bens são impenhoráveis para a satisfação da dívida na desapropriação dada a natureza jurídica de tais bens totalmente afetados ao serviço público e/ou atividade administrativa pública. Assim, a impugnação deve ser acolhida para esse único fim. Em relação aos valores, não houve impugnação específica e não faz sentido nova intimação para novos cálculos. Assim, acolho parcialmente a impugnação de fls.117/131 para determinar que o cumprimento da sentença seja feito com base nos termos do artigo 535, do CPC, c.c. artigo 100, da CF. Por outro lado, mantenho o cálculo efetuado para os fins de indenização. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório. Como a impugnação foi acolhida em parte, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 7.º, CPC). Ficam reservados aos advogados subscritores do pedido de fls. 109/111 o valor dos honorários advocatícios determinados na ação principal. Com o depósito, intime-se-os ao levantamento. Intime-se. Sustentam os agravantes, em síntese, que a agravada atua em regime concorrencial e não se submete ao regime de precatório, razão pela qual é plenamente possível a penhora de bens, ressaltando que o processo de liquidação da agravada ainda não foi concluído, de forma que seus bens ainda não são públicos. Assim, requer a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Em análise perfunctória, muito embora esteja presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a agravada é empresa pública constituída na forma de sociedade anônima, sendo-lhe inaplicável o regime de precatórios para o pagamento de seus débitos, não se verifica a presença do periculum in mora, uma vez que eventual prejuízo é de cunho eminentemente patrimonial, o qual pode ser recomposto oportunamente. Ante o exposto, por estes fundamentos, indefiro o efeito ativo pretendido. Intime-se para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: André Pelegrini Barbosa (OAB: 252739/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - Jacques Jose Caminada Miranda (OAB: 42642/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003169-74.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1003169-74.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Manoel Nogueira - Apelado: Município de Itapira - Apelado: FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1003169- 74.2019.8.26.0272 APELANTE:MANOEL NOGUEIRA APELADOS:FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA FMAP MUNICÍPIO DE ITAPIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz(a) de 1º Grau: Helia Regina Pichotano Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de MANOEL NOGUEIRA, em face de FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA FMAP, MUNICÍPIO DE ITAPIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de parcelas atrasadas a título de abono de permanência. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, desde 12 de abril de 2000. Afirma que, no exercício de sua atividade, sempre esteve exposto a fatores de risco considerados como insalubres, dado o perigo ao qual está exposto. Afirma que, a despeito de ter preenchido os requisitos ara concessão de aposentadoria especial, apresentou requerimento administrativo que sequer ainda foi protocolado, pois a Ré alega que não está processado os pedidos de aposentadoria ante uma liminar proferida pelo TJSP que determinou a suspensão das concessões dos referidos pedidos, pois a LOM 39/2015 estava eivada de vícios materiais. (sic). Defende o direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da antiga redação do art. 40, §4º da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 13.768/04. Afirma que é desnecessária a apresentação de laudo pericial para a caracterização do período especial anteriormente a 10/12/1997, data da edição a Lei 9.528/97. Pugna pela concessão da aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos e pela condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência, a partir da data em que preenchidos os requisitos para aposentação. Colaciona jurisprudência a seu favor. A sentença de fls. 556/558 julgou, em relação ao INSS, extinto o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva; em relação aos demais réus, julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com a sentença, apela o autor, com razões recursais às fls. 568/582. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para averiguar a real situação fática dos autos. No mérito, reitera as alegações feitas na inicial. Tece considerações acerca das atividades laborais exercidas, sustentando que elas se aproximam da atividade policial, com constante exposição a fatores de risco. Alega fazer jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, pois a simples exposição a meros 10 (dez) minutos diários de uma situação de perigo, em especial por portarem uma ‘arma de fogo’, são capazes de conferir o adicional de periculosidade e, consequentemente, da aposentadoria especial.. Faz comparações entre o cargo de Guarda Civil Municipal e os de Vigilante e Agente de Segurança Penitenciária, sugerindo que, se a estes são conferidos adicional de periculosidade e aposentadoria especial, mesma situação deveria socorrer a si. e julgando-se procedente a demanda. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com a produção das provas requeridas; subsidiariamente, pugna pela procedência da ação, com a concessão da aposentadoria especial e a condenação da parte ré ao pagamento e abono permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentação. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 590/600. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1434 do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Na origem, tal presunção já havia sido desconstituída pela decisão de fls. 137/138, nos seguintes termos: No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O valor da causa não é elevado, o mesmo ocorrendo, em consequência, com o valor das custas e despesas processuais. Além disso, o requerente é Servidor Municipal, com vencimentos bastante razoáveis (fls. 106/108), não sendo possível cogitar que o pagamento das custas e despesas implique de qualquer forma em prejuízo para o sustento do mesmo e de sua família. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.. Agora, em sede de recurso, não houve demonstração de alteração superveniente da capacidade econômico-financeira do apelante, sendo razoável, pois, considerar-se mantida aquela anteriormente atestada na origem. O caso, portanto, seria de intimação da parte para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. No entanto, por haver pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, e, considerando ainda os §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Como os holerites apresentados nos autos (fls. 106/108) e a declaração de Imposto de Renda (fls. 115/125) são bastante antigos, para apreciação do pedido de gratuidade, determino ao apelante a apresentação de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerites), bem como as declarações de ajuste anual de Imposto de Renda (e não recibos de entrega) relativas aos anos-calendário de 2022 a 2020 (exercícios de 2023 a 2021), no prazo de 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Celso Ferreira dos Reis Pierro (OAB: 232940/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009214-10.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1009214-10.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wanderley Lopes - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO:WANDERLEY LOPES Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em 21/07/2017 pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra WANDERLEY LOPES, alegando que o réu, agente de segurança, enquanto Diretor Geral do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, localizado em Diadema/SP, gestor do contrato 001/2016, cujo objeto era o fornecimento de refeições para a unidade prisional e no qual foi apurado discrepância entre a quantidade de refeições contratadas e a real entrega da comida. Além disso, havia o trabalho de dois funcionários da empresa contratada dentro da penitenciária. Alegando a existência de dano ao erário público, requereu o autor a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, e inciso XIX, da redação originária da Lei 8.429/92. A sentença de fls. 1217/1222, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou o recolhimento das custas na forma da lei e indevidos os honorários advocatícios. Inconformado com o mencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 1226/1238, sustentando, em síntese, que haveria comprovação da prática de improbidade administrativa pelo ora apelado, repisando os fatos narrados na exordial. Assim, defende que o requerido teria agido de forma desidiosa e indevida como gestor do contrato mencionado, razão pela qual teria violado o artigo 10, inciso XIX, bem como o artigo 11, caput e inciso VIII, ambos da Lei de Improbidade Administrativa. Colaciona julgado do STJ o qual destaca a excepcionalidade da imputação da improbidade fundada na culpa, na hipótese do artigo 10 da Lei 8.429/1992. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda de forma a condenar o réu. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 1243/1248. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença tal como lançada (fls. 1268/1270). Por decisão de fls. 1271/1275, foi determinado que as partes e a PGJ se manifestassem quanto ao reconhecimento da prescrição da demanda. Manifestação do autor às fls. 1281/1283, do réu às fls. 1290/1292 e da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1296/1309. O recurso de apelação foi julgado prejudicado porque a sentença foi reformada para que fosse reconhecida a prescrição da demanda, conforme acórdão de fls. 1310/1321, integrado pelo acórdão aclaratório de fls. 1336/1343. Interposto recurso especial às fls. 1351/1375 e recurso extraordinário às fls. 1376/1400 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e recurso extraordinário às fls. 1426/1447 e recurso especial às fls. 1448/1473, estes últimos pelo autor, Estado de São Paulo. Decisão de fls. 1493, determinou o sobrestamento do feito até fixação de tese no Tema 1199, do STF. Por decisão de fls. 1495/1499, determinou a Presidência da Seção de Direito Público, deste Tribunal, o retorno dos autos à turma julgadora para reapreciação da questão, tendo em vista o julgamento do RE 843.989/PR, intitulado Tema 1199, do STF. É o relato do necessário DECIDO. Estabelece o artigo 10, do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, manifestem-se as partes sobre a eventual readequação do acórdão à tese firmado pelo STF no tema de repercussão geral 1199. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1435



Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: L. A. G. B. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES/APELADOS: EDUARDO HORLE BARCELOS CCL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. JOSÉ RODRIGO DE FREITAS RONILSON BEZERRA RODRIGUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, alegando, em síntese, que partir de 2010, teria sido organizado pelos réus esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização de cálculo a menor do saldo do tributo devido, incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros, os quais não haviam sido prestados para os empreendimentos, requerendo, portanto, a condenação dos requeridos por improbidade administrativa. A sentença de fls. 5191/5206, aclarada por decisão de fls. 5357/5360, julgou procedente o pedido para condenar os réus JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, solidariamente: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 272.241,00 (valor da propina atualizado em junho/2018) a favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso; b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; c) à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, que na hipótese dos autos corresponde ao valor de R$ 816.723,00 em valores corrigidos monetariamente (Tabela Prática) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta condenação; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condenados, ainda, a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, para cada réu. Inconformados, apelam os réus. Às fls. 5408/5459, apelo interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado, possuindo como única renda os aluguéis provenientes dos imóveis de sua propriedade. Também, requer a desbloqueio de seus bens no tocante ao valor da multa. Aduz ocorrência de prescrição, pois a Administração Pública obteve conhecimento do fato em 2010, isto é, que no ano de 2010 já tinha ciência dos supostos atos descritos na inicial, verifica-se que o prazo para a apresentação de Ação com o intuito punitivo contra o ora Embargante, restou prescrito em 2015, portanto, pouco mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação em junho de 2018.. Aponta ocorrência de litispendência da presente demanda com ação 1015611 -55.2016.8.26.0053, o que configuraria bis in idem. Defende ocorrência de equívoco na data inicial para incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Apelação interposta por CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. às fls. 5506/5528. Repisa os fatos, já alegados anteriormente, e indica não ter se enriquecido ilicitamente, pois teria realizado o pagamento do valor total devido a título de ISS. Pugna pela ausência de dolo na sua conduta, o que desnaturaria o alegado ato ímprobo. Aponta ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e quitou o tributo em 13/02/2015, conforme informações prestadas pela própria Secretaria Municipal da Fazenda. Alega ausência de credibilidade das provas colhidas, posto que durante as diligências probatórias constou que nem todas as empresas mencionadas teriam pagado propina. Narra ausência de fundamentação da decisão condenatória. Busca o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 5559/5560) e respondido (fls. 5715/5747). De forma análoga, razões de apelação interposta por JOSÉ RODRIGO DE FREITAS às fls. 5561/5590. A priori, deixa de recolher o preparo do presente Recurso de Apelação nos termos do artigo 23-B da Lei 8429/92 com redação dada pela Lei 14.230/21. Busca a retroação da lei mais benéfica, requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o enfoque da novel Lei 14.230/21. Requer o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Aduz ocorrência de litispendência com o processo nº 1027771- 49.2015.8.26.0053, não podendo ser condenado por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário sob pena de bis in idem. Pleiteia a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido pelo réu, qual seja, de R$ 13.500,00. Também, busca a readequação da multa civil para montante equivalente ao acréscimo patrimonial obtido. Por fim, defende a impossibilidade de condenação solidária. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Às fls. 5591/5606, recurso de apelação apresentado por RONILSON BEZERRA RODRIGUES. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado e seus bens estarem bloqueados. Requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 3º, da Lei 14.230/21, para que o Ministério Público competente manifeste eventual interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública. No mérito, aduz pela ausência de demonstração de dano ao erário, bem como do efeito ato ímprobo. Também, alega ausência de dolo. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também apresentou recurso de apelação, com razões às fls. 5748/5753. Requer a reforma da sentença tão somente com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) da multa civil fixada em sentença. A correção monetária e os juros de mora sobre a multa deveriam incidir desde a data do evento danoso. Traz, inclusive, que tal questão atualmente é objeto do TEMA 1.128 do STJ, assim ementado: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, ou de outro marco processual.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 5796/5800 e 5801/5807). Parecer do Ministério Público, atuante na origem, opinou pelo provimento somente do recurso do Município de São Paulo (fls. 5761/5793). Certificação referente ao preparo recursal acostada às fls. 5809. Às fls. 5818, oposição ao julgamento virtual manifestada por Eduardo Horle Barcellos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento tão somente ao recurso do Município de São Paulo (fls. 5821/5838). Pelo acórdão de fls. 5856/5868, foi determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa do julgamento do Tema 1199, do STF. Às fls. 5879/5881, o Município de São Paulo requer o prosseguimento do feito informando que foi disponibilizado o acórdão do julgamento do Tema 1199, do STF. Decisão de fls. 5882/5886 determinou que o Município de São Paulo juntasse o acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral 1199, do STF. Manifestação dos corréus CLL Construtora Lamelas Ltda. e Ronilson Bezerra Rodrigues requerendo a manutenção da suspensão do processo ante a ausência de trânsito em julgado do Tema 1199, do STF. Às fls. 5896/5898, VITOR Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1442 MEIZIKAS FILHO, peticiona requerendo o desbloqueio de imóvel que informa ter adquirido em leilão e sobre o qual pende determinação de indisponibilidade advinda deste processo (fls. 5900). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 5913/5915 reiterando o parecer anterior (fls. 5821/5828) e apontando a necessidade de se dar provimento tão somente ao recurso da parte autora, Município de São Paulo. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o pedido de levantamento da indisponibilidade de imóvel, supostamente adquirido em leilão por terceiro estranho a esse feito como informado, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (fls. 5896 e seguintes). Após, voltem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva Gallinaro (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/ SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001637-69.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1001637-69.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001637-69.2022.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelação n° 1001637-69.2022.8.26.0366 Comarca de Mongaguá/SP Apelante: Município de Mongaguá Apelada: Baalbek Cooperativa Habitacional Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/32, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo declarar a inexigibilidade da taxa municipal de expediente, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, da parte contrária, fixados em R$ 600,00, buscando a embargada/municipalidade - nesta sede, a reforma parcial do julgado, apenas no que diz com a verba honorária, forte na tese de que, os honorários devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando em conta o grau de êxito dos envolvidos e os parâmetros dispostos no § 2º do artigo 85 do CPC, ressaltando que é de rigor a fixação de honorários sucumbenciais do exequente (fls. 45/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fl. 53) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/11/2021 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.188,28 (mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). E apontado na inicial da execução fiscal, destes embargos, o valor total do débito de R$ 1.063,23 (mil e sessenta e três reais e vinte e três centavos fls. 21) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo do contribuinte por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2251166-58.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2251166-58.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Demário Américo de Oliveira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Reitere-se o ofício ao Procurador Chefe da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, consignando tratar-se de reiteração. Com a resposta, cumpra-se fls. 150, parte final. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCO PELEGRINI Relator Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1501 - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000444-65.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energética Jaguara S/A - Apelado: Antonio Aparecido Gibelli - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 542/551) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/ MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000452-42.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Antônio Fernandes Pimenta - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000452-42.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Antônio Fernandes Pimenta - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000760-40.2013.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Município de Morro Agudo - Apelado: Construtora JNP Ltda ME - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001481-45.2015.8.26.0172/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: Ildomar Bonkoski - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Mauro Bramorski (OAB: 29654/SC) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001726-76.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Amara Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo - Vistos. Fls. 890-891: A procuração encartada à fl. 169 não contem poderes específicos para desistir. Regularize-se. Após, o pedido de desistência do agravo em recurso especial será analisado. São Paulo, 22 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002725-59.2013.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: AMBEV S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 535-49) interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Ana Beatriz Valenciano Achilles (OAB: 344703/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002819-50.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Município de Ibiuna - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) (Procurador) - Joice Vieira Delago (OAB: 284672/SP) (Procurador) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003057-58.2001.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: J. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. P. de T. M. - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 723/31. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/SP) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004086-23.2013.8.26.0466/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Usina Bela Vista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 228/236 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - Camila Fernandes Assan Bonini (OAB: 199614/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1502 Sala 41 Nº 0004086-23.2013.8.26.0466/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Usina Bela Vista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 242/251, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - Camila Fernandes Assan Bonini (OAB: 199614/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005060-77.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Fls. 1110-17: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação com relação aos temas sob nºs 126/STJ e 1073/STJ (percentual dos juros em 6% ao ano e vedação à cumulação dos juros), resta prejudicado o recurso extraordinário interposto em razão da perda superveniente do interesse recursal. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/SP) - Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005060-77.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/SP) - Valéria Campos Santos (OAB: 222676/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005345-52.2000.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Gilson Luiz Correia de Menezes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Ubiratan Fim Mendes - Embargdo: José Augusto Santana - Embargdo: Gustavo Ferreira Martins - Interessado: ESTER DOS SANTOS - Interessado: CLINEU DOS SANTOS MACHADO - Interessado: ANDRÉ MOREIRA MACHADO - Interessado: FORTUNATO REGINA DUCCA - Embargdo: André Moreira machado - Embargdo: Paulo Cesar Lucio Carvalho - Embargdo: Prefeitura municipal de Diadema - Vistos. Fl. 2577: Reitere-se. São Paulo, 23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB: 138981/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/ SP) - Alfredo Jose Goncalves Rodrigues (OAB: 125402/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Joao Dorival de Freitas (OAB: 120361/SP) - Ana Paula Luque (OAB: 155765/SP) - Nelson Yoshiaki Kato (OAB: 171690/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005345-52.2000.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Gilson Luiz Correia de Menezes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Ubiratan Fim Mendes - Embargdo: José Augusto Santana - Embargdo: Gustavo Ferreira Martins - Interessado: ESTER DOS SANTOS - Interessado: CLINEU DOS SANTOS MACHADO - Interessado: ANDRÉ MOREIRA MACHADO - Interessado: FORTUNATO REGINA DUCCA - Embargdo: André Moreira machado - Embargdo: Paulo Cesar Lucio Carvalho - Embargdo: Prefeitura municipal de Diadema - Vistos. Intimem- se a inventariante Maria Regina Ponce a regularizar a representação processual e a habilitação do espólio, conforme requerido pelo Ministério Público. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB: 138981/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Alfredo Jose Goncalves Rodrigues (OAB: 125402/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Joao Dorival de Freitas (OAB: 120361/SP) - Ana Paula Luque (OAB: 155765/SP) - Nelson Yoshiaki Kato (OAB: 171690/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2147507-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2147507-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mairiporã - Impetrante: Valdir Felizardo de Oliveira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara de Mairiporã - Interessado: Luciano Ildefonso dos Santos - Interessado: Geraldo da Silva Lourenço Junior - Interessado: Ruan Henrique Gonçalves Ildefonso - Registro: 2023.0000531990 DECISÃO MONOCRÁTICA 71 Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2147507-28.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Homicídio Qualificado - Pedido de autorização para total acesso e vista dos autos ao impetrante (segredo de justiça) Desistência do presente mandado de segurança tendo em vista liberação e acesso aos autos Homologado pedido de desistência Segurança julgada extinta. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Valdir Felizardo de Oliveira, advogado, em favor do acusado Luciano Idelfonso dos Santos, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã que denegou ao patrono vista aos autos da medida cautelar de nº 1502554-81.2023.8.26.0338. Sustenta o impetrante que a decisão é totalmente ilegal e arbitrária, ferindo o direito à ampla defesa do réu, e afronta ao art. 5º, LV, da CF, por estarem os autos em sigilo, e há nítida ofensa a Súmula Vinculante 14, ao Artigo 7º XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Pede, liminarmente, a concessão da liminar para que a autoridade coatora, autorize o total acesso e vista ao impetrante, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A medida liminar foi indeferida (fls. 13/16) bem como foram dispensadas as informações de praxe. Não houve oposição ao Julgamento Virtual. É o relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a autorização para ter acesso e vista do processo, pelo fato de estar em segredo de justiça. Ocorre que o impetrante, em nome do paciente, por meio de petição assinada (fl. 20), formulou pedido expresso de desistência, uma vez que já teve acesso aos autos da cautelar. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança. São Paulo, 28 de junho de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Valdir Felizardo de Oliveira (OAB: 283970/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2149241-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2149241-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São José dos Campos - Excipiente: Daniel Aparecido Santos Alvarenga - Excepto: Ivana David (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2149241-14.2023.8.26.0000 Arguente: Daniel Aparecido Santos Alvarenga Arguida: Ivana David (Desembargadora) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Daniel Aparecido Santos Alvarenga contra a Desembargadora Ivana David, integrante da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0030920-79.2017.8.26.0577, sob o fundamento de parcialidade e prejulgamento por parte da arguida. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O arguente se funda na suposta parcialidade da arguida, alegando que “no julgamento da apelação interposta naqueles autos, manifestação desairosa e injuriosa da douta relatora em relação aos acusados, antes do julgamento, ensejou a arguição da apropriada Exceção de Suspeição, que foi juntada nos autos e rejeitada pela douta excepta ...” (fl. 1). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 254 (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1641 a arguição de suspeição decorre do conteúdo de afirmação feita no bojo do julgamento de recurso, impugnável por meio de recurso próprio e no qual não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1002314-77.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1002314-77.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: M. O. B. e outros - Apelado: M. A. B. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DE FORTUNA DO ALIMENTANTE OU DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS. EVIDENTE, PORÉM, O AUMENTO DAS DESPESAS DOS ALIMENTADOS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NO ANO DE 2014, QUANDO OS ALIMENTADOS MENORES TINHAM 3 E 8 ANOS DE IDADE. ALIMENTADO MAIOR, COM 20 ANOS, QUE CURSA GRADUAÇÃO UNIVERSITÁRIA. AS HIPÓTESES EM QUE A LEI AUTORIZA A REVISÃO DOS ALIMENTOS (ART. 1699, CC) SÃO ALTERNATIVAS E NÃO CUMULATIVAS, BASTANDO A PROVA DE UMA DELAS PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE REVISÃO. PRECEDENTE DO STJ. VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO PARA O SUSTENTO DE 3 FILHOS. MAJORAÇÃO PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO QUE SE MOSTRA DE RIGOR, NOS TERMOS DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO ALIMENTANTE, QUE INVIABILIZEM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR PLEITEADO. QUANTIA MÓDICA QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, RAZOABILIDADE. ÔNUS DE CONSTITUIÇÃO DE PROLE QUE DEVE RECAIR SOBRE OS GENITORES E NÃO SOBRE OS FILHOS. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Danelon Pova (OAB: 441216/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danilo Alphonse dos Anjos (OAB: 336948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007614-54.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1007614-54.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: William Laur Nunes Chiu - Apelado: Daniel Cazeto Lopes e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO TRAZIDO PELO EMBARGANTE QUE NÃO PROSPERA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA OBJURGADA DESCABIDO O EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA BOA-FÉ DO EMBARGANTE QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 1026389-54.2021.8.26.0000 PLEITO SUBSIDIÁRIO, CONTUDO, QUE MERECE RESPALDO EQUÍVOCO APONTADO EM RELAÇÃO À IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE INTEGRA A CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS RELACIONADOS AO ATO JURÍDICO QUE OS EMBARGADOS PRETENDEM ANULAR E DEVERIA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE PRINCIPAL DESDE O INÍCIO FALHA PROCESSUAL VERIFICADA PELOS EMBARGADOS QUANDO DA CITAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, TANTO ASSIM O É QUE, NA MESMA DATA EM QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM PETICIONARAM NOS AUTOS PRINCIPAIS REQUERENDO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E TUTELA ANTECIPADA” PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SÃO MEDIDAS DE RIGOR RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celio Solidade Romano (OAB: 241808/SP) - Edson Caris Brandão (OAB: 289706/SP) - João Pedro Vitor Arantes (OAB: 461284/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2039



Processo: 1018832-95.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1018832-95.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Fabiana Stephany Clemente da Silva - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A CDHU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE EM REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NA PERÍCIA, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA DO IMÓVEL DESCABIMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º; 3º; 25, §2º E 88 DO CDC ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, PERMEANDO CONDIÇÕES INSALUBRES DE MORADIA, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO - PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2108 AFASTADO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - PRECEDENTES MULTA E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS IMPOSTAS SUCESSIVAMENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2063330-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2063330-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. O. V. - Agravada: B. D. O. V. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O DECRETO DE PRISÃO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2144 DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO É JUSTIFICATIVA PARA AFASTAMENTO DA ORDEM - NECESSIDADE DA ALIMENTANDA PRESUMIDA - MAIORIDADE QUE NÃO CESSA AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, NEM IMPEDE A COBRANÇA DOS DÉBITOS JÁ CONSTITUÍDOS - DEVEDOR QUE DEVE REDOBRAR OS ESFORÇOS PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - Lucas Silveira Portes (OAB: 157120/MG) - Lucas Silveira Portes (OAB: 449674/SP) - Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB: 53702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0255465-60.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aretuza Raquel Pires - Apelado: Sandro Cezar Pires - Apelado: Benedita Aparecida Pires e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REQUERENTE QUE POSSUI A TOTALIDADE DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA. APELANTE QUE VISA REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Regina Celia Baraldi Bisson (OAB: 61338/SP) - Renata Arantes do Amaral (OAB: 244753/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000676-69.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1000676-69.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Severino de Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, mantiveram o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial da ré. V.U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA SALÁRIO DE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE ECONOMIA MISTA (SABESP). LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.085 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. OPERAÇÃO DENOMINADA DE “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, NOMENCLATURA QUE CONDUZIU O CONSUMIDOR À PERCEPÇÃO DE QUE CONTRATAVA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, FORNECIDO PELA RÉ AO AUTOR, A INDICAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO DE “CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL - COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, O QUE GERA EFETIVA DIFICULDADE QUANTO À AFERIÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NEGÓCIO. CONTESTAÇÃO DA RÉ VACILANTE NO QUE CONCERNE À REAL NATUREZA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA DE CRÉDITO QUE DIFICULTOU A COMPREENSÃO DO CONTRATANTE SOBRE OS ÔNUS E OS RISCOS DA OPERAÇÃO. DIANTE DO PANORAMA FÁTICO, E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO, SENÃO AQUELA DE QUE O APELADO FOI LEVADO A CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, IMPONDO-SE À RÉ, PORTANTO, A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DESCONTOS EM FOLHA EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO DE FLS. 236/241.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FICA MANTIDO O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Gilson de Oliveira (OAB: 366478/SP) - Fernando Oliveira (OAB: 264308/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008025-66.2013.8.26.0189 (018.92.0130.008025) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lider das Bicicletas Fernandópolis Ltda Me e outros - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. EXECUÇÃO QUE ESTAVA SUSPENSA POR INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE 01 ANO, SEM MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL PERMANECEU A MAIOR PARTE DO TEMPO EM ARQUIVO. DESNECESSÁRIO INTIMAR O EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO ANTES DA APRECIAÇÃO DESSA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2320



Processo: 2135020-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2135020-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nassim Paulo e outros - Agravada: Sylvia Aparecidapacheco Paulo Tavares - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO, COM BASE NO TEMA 1169 DESCABIMENTO MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA Nº 677 DO STJ NÃO CABIMENTO CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP .AGRAVO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2359 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004370-45.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1004370-45.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Fábio Henrique Ribeiro - Apte/Apdo: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Luis Eduardo de Oliveira do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, REFERENTE À DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA FEITA PELO RÉU. AUTORES QUE ADQUIRIRAM DO REQUERIDO IMÓVEL PARA RESIDÊNCIA PRÓPRIA E, POUCOS MESES DEPOIS, SE SURPREENDERAM COM UMA SÉRIE DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL, OS QUAIS NÃO FORAM SOLUCIONADOS, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO ALCANÇADO CONSENSO ENTRE AS PARTES. DEVER DO RÉU DE PROCEDER ÀS OBRAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS, EM RAZÃO DO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELOS REQUERENTES. MONTANTE ARBITRADO A Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2577 TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DELINEADA NOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio de Sales Pamplona (OAB: 219381/SP) - Luiz de Andrade Shinckar (OAB: 50907/SP) - Natacha Frederica Narayna Leite Nascimento E Forbes (OAB: 281383/SP) - Raphael Colombo Moreira (OAB: 325927/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Adriana dos Santos (OAB: 396936/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1066454-14.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1066454-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maxwell de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2ª CLASSE INVESTIGAÇÃO SOCIAL REPROVAÇÃO PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO A SER REINTEGRADO AO CERTAME DE QUE PARTICIPAVA, DESTINADO AO PREENCHIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2682 DE VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE SOLDADO DA PM 2ª CLASSE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE TER-SE MOSTRADO ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE, DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO VOLTADO AO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR, CULMINOU NA EXCLUSÃO DO AUTOR, SENDO DE RIGOR A SUA REINCLUSÃO AO CERTAME, PROSSEGUINDO-SE PARA FASE POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO DA FESP EXCLUSÃO DO CANDIDATO, DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONDUTA ILIBADA, NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA, E IDONEIDADE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO INTENCIONAL DO AUTOR NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE SUA VIDA PESSOAL INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO É VÍTIMA DE FRAUDE, ATÉ DECISÃO EM SENTINDO CONTRÁRIO EXCESSO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONFIGURA INARREDÁVEL ILEGALIDADE, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1015709-93.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 1015709-93.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Flavia Tavares de Oliveira de Paula Eduardo e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ITCMD. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, II, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) (Procurador) - Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2130614-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2130614-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Tedeschi Contabilidade Com Habilidade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 177/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2130707-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2130707-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Washington Zenaro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2017 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2136543-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2136543-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIXO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU EXTINTA EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSENTES ÀS HIPÓTESES DE NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137662-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137662-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Priscila Maria Ricci Corrêa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 9598/2014 E 9781/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2872 APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” -NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137964-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2137964-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Benedito José de Lima - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 8275/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2153988-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30

Nº 2153988-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Antonio Soares de Moura - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 26.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32