Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2159161-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2159161-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Cruz das Palmeiras - Requerente: R. U. C. - Requerida: M. A. A. - Interessada: C. M. C. - Interessado: L. C. (Menor) - Interessado: S. C. N. (Menor) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e guarda, na qual ficou estabelecido, entre outras deliberações, que o ora requerente deverá pagar alimentos aos filhos no montante de 1 e ½ salários mínimos. O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque não há comprovação nos autos de que possa arcar com os alimentos no montante fixado. Sustenta que: possuía rendimentos de R$ 1.514,79 na data do recurso e, atualmente, eles são de R$ 1.780,00; não recebe aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário; paga aluguel no valor de R$ 630,00. Afirma que foi instaurado cumprimento provisório de sentença e que o não pagamento da pensão alimentícia no valor fixado pode ensejar sua prisão civil. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 433/438 do processo n. 1000949-81.2019.8.26.0538) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que, no caso em análise, pelo que consta dos autos, por meio da decisão de págs. 8/11, que fixou os alimentos devidos aos filhos no montante de 1,5 salários mínimos, o Magistrado a quo julgou apenas parte do mérito e consignou que o feito prossegue com relação à partilha de bens e dívidas do casal. Assim, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a via eleita para alcançar o provimento jurisdicional é manifestamente inadequada, já que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, no qual, inclusive, cabe requerimento de efeito suspensivo. Incorreu a parte, portanto, em erro processual grosseiro, o que enseja o não conhecimento desse pedido, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto no caso, diante da redação clara e compreensível dos artigos mencionados acima. A propósito, mesmo se fosse caso de decisão com natureza de sentença, conforme disposição do artigo 203, §1º, do Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1163 CPC, este E. Tribunal de Justiça decidiu que, ao julgar um capítulo de mérito, o sistema legal indica expressamente que é a mesma impugnável por meio de agravo de instrumento, inexistindo, assim, qualquer dúvida objetiva acerca do comando, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (TJSP; Agravo de Instrumento 2145519-16.2016.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/08/2017). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 932, III, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Reginaldo Fernandes Pereira (OAB: 310751/SP) - Murilo Buso Correa (OAB: 194677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001388-39.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001388-39.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: D. I. K. - Apelada: J. L. T. - Interessado: V. G. T. K. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001388-39.2021.8.26.0048 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 2936 Apelação nº: 1001388-39.2021.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Juiz(a): Lucas Campos de Souza Apelante (s): D.I.K. Apelado (a)(s): J.L.T.K. Trata-se de recurso de apelação interposto por D.I.K. em face de J.L.T.K. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para atribuir a guarda do filho do casal V.G.T. em favor da mãe, regulamentando as visitas paternas. Fixou-se a pensão alimentícia em um salário- mínimo em favor da criança e indeferiu-se o pensionamento à autora. Determinou-se a partilha dos bens móveis descritos a fls. 08/09 e 11, item V, afastando-se as dívidas porque não comprovadas. Sucumbência da parte ré, que foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. O apelante pleiteia a inversão do resultado do julgamento (fls. 435/441). A decisão de fls. 475/476 indeferiu o benefício da gratuidade e determinou o depósito das custas de preparo para conhecimento do recurso por ele interposto. Sobreveio a petição de fls. 479/480 noticiando a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, homologa-se a desistência do recurso, que perdeu o seu objeto, e nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fábio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - Maria Silvia Pova (OAB: 423995/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2159872-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2159872-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daisy Rivkind - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Gladys Rivkind (Espólio) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão de fls. 345/346 que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica. O agravante alega que houve nulidade na citação e que não houve preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que não houve comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Formula pedido de efeito suspensivo. Preparo recolhido em fls. 351/352. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que a continuidade da execução em face dos sócios poderá atacar os seus respectivos patrimônios. No mesmo sentido, houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, diante dos requisitos previstos no art. 50 do CC sobre a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Até o momento, a r. decisão judicial deve ser suspensa, para que o cumprimento de sentença siga sem os sócios, por segurança e cautela. Cumpre ressaltar que não há irreversibilidade na medida, já que o eventual desprovimento do recurso fará a retomada do rito do cumprimento de sentença em face dos sócios. Desse modo, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o cumprimento de sentença siga sem os sócios, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Informe o D. Juízo de origem. Intime-se às agravadas para apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Eline Cristina Severino (OAB: 360970/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Alberto Rivkind - Daisy Rivkind - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2162541-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162541-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Flávio Ricardo Barranco - Interessado: Motel Chalé Empreendimentos Turísticos Ltda.-EPP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 602/603, mantida por embargos declaratórios rejeitados às fls. 615 dos autos de origem, que em cumprimento de sentença promovido pela ora agravante contra o agravado para execução dos valores relativos a condenação na ação principal (ação inibitória combinada com indenizatória por perdas e danos com pedido de liminar) indeferiu o pedido de penhora dos bens da cônjuge do executado, por entender que ela não é parte no processo, não obstante o regime de bens do casamento. Objetiva o agravante a reforma da decisão recorrida aduzindo, em síntese, que: i) o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer a plena possibilidade de utilização da penhora de bens em nome da cônjuge por dívidas contraídas pelo devedor; ii) metade dos bens adquiridos na constância do casamento passam a fazer parte do acervo patrimonial do agravado, mostrando-se acertada a interpretação de que 50% dos bens estariam aptos a serem penhorados, diferentemente do decido em 1º grau; iii) em observância ao regime de casamento adotado, o bem adquirido em nome do cônjuge inocente, também faz parte do acervo patrimonial do agravado; iv) inexiste impedimento algum para a realização da penhora sobre a quota parte que pertence ao cônjuge inadimplente, pois, nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações; v) há presunção de que a dívida contraída beneficiou a família, o que será passível de penhora é a quota parte correspondente ao cônjuge devedor, ou seja, 50% do patrimônio adquirido por força do regime de casamento, ainda que o bem esteja registrado exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, devendo sempre ser respeitada a meação. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Não há urgência e nem risco de dano irreparável ou de irreversibilidade a justificar o sacrifício do contraditório recursal, razão pela qual indefiro a antecipação da Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1229 tutela recursal. Comunique-se, servindo este como ofício. Em seguida, às contrarrazões. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Laura Rodrigues Rios (OAB: 470431/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/ SP) - Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2162271-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162271-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - Agravada: Bruna Conrado da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO PARA PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD AUTARQUIA MUNICIPAL ISENÇÃO PREVISTA NOS PROVIMENTOS CSM Nº 1864/2011 E 2039/2013 RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 136, que determinou o recolhimento das custas; aduz isenção, regramento próprio do Poder Judiciário, pede concessão de tutela, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/148). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Dispõe o provimento do Conselho Superior da Magis-tratura de nº 1864/2011, em seu art. 4º, que as autarquias municipais são isentas da cobrança por serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud. Demais disso, insta ponderar que a mesma disposição foi mantida no provimento nº 2039/2013, que incluiu o Sistema SerasaJud. Nessa esteira, considerando tratar-se, a autora, de autarquia municipal, corolário lógico a isenção das pesquisas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICI-AL Autarquia Municipal - Isenção do recolhimento da taxa judiciária para pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud Possi-bilidade Benefício previsto nos Provimentos CSM 1864/2011 e 2039/2013 Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080820-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câma-ra de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS PESQUISAS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD CABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de isenção do pagamento das despesas para pesquisas junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenud agravante que consiste em autarquia municipal isenção expressamente prevista no art. 4º do Provimento CSM nº 1.864/2011 decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294017-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1255 Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Agravo de instrumento Ação monitória em fase de cumpri-mento de sentença Decisão agravada indeferiu o reconheci-mento da isenção da credora ao pagamento das custas para realização de pesquisas pelos Sistema Infojud, Bacenjud e Renajud Descabimento A agravante é autarquia municipal isenta da referida cobrança Inteligência do art. 2º, §1º, XI, da Lei 11.608/2003 c.c. art. 4º do Provimento 1864/2011 do CSM Isenção evidenciada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221758-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para concessão da isenção para as pesquisas solicitadas, quais sejam SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, e demais elencadas nos provimentos CSM nº 1864/2011 e 2039/2013, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2163465-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163465-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fernanda Alves dos Santos - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MERO DESPACHO - PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL - ARTIGO 1.001 C.C. 203, AMBOS DO CPC - AGRAVO MANIFESTAMENTE INCOGNOSCÍVEL - ARTIGO 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 17/19 da origem, determinando que a autora apresente documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, para fins de gratuidade; irresignada, a demandante alega suficiência da declaração de incapacidade, impossibilidade de prova de isenção de entrega de declaração de bens e rendimentos, aduzindo ser descabido o indeferimento da benesse, busca concessão, pede antecipação a tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, inexiste conteúdo decisório no r. despacho que apenas determinou que a parte comprovasse suficientemente a alegada incapacidade para custear o processo, para fins de gratuidade. Não houve deferimento ou indeferimento do benefício. Assim, trata-se, evidentemente, de pronunciamento irrecorrível, artigo 1.001, c.c. artigo 203, ambos do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO Pretensão recursal objetivando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Caso dos autos, no entanto, que o r. despacho proferido não indeferiu a gratuidade de justiça, mas tão somente determinou a juntada de documentos para fins de oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica Despacho sem conteúdo decisório. Aplicação do disposto no artigo 1.001, do Código de Processo Civil Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002679-42.2022.8.26.0597; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) AGRAVO - Justiça Gratuita decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita Recurso do autor despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho artigo 1015, V do CPC ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal Decisão mantida Observância, contudo, ao disposto no art. 99, § 4º do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Dessarte, não se conhece do recurso. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0011436-06.2002.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0011436-06.2002.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caetano José Chaves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 41381 APELAÇÃO Nº 0011436-06.2002.8.26.0189 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CAETANO JOSÉ CHAVES COMARCA: FERNANDÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL JUIZ: MARCELO BONAVOLONTA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41381 A r. sentença de fls. 626/627, de relatório adotado, julgou extinto o cumprimento de sentença iniciado por BANCO NOSSA CAIXA S/A, atualmente BANCO DO BRASIL S/A, em face de CAETANO JOSÉ CHAVES, com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição. Apela o autor, ora exequente (fls. 632/637), sustentando, em síntese, inocorrência de prescrição intercorrente, porquanto não houve suspensão do processo por ausência de bens e o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Requer a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito. Recurso tempestivamente interposto, com contrarrazões às fls. 644/648. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. O apelante iniciou o presente cumprimento de sentença (fls. 349/350) para executar o valor de R$7.192,07 decorrente do título judicial constituído após trâmite regular da ação monitória ajuizada pelo Banco Nossa Caixa S/A. Compulsando os autos e, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que o recurso interposto na ação principal foi julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Alexandre Ayres de Camargo (Distribuição às fls. 266 - Apelação nº 1.323.961-3 (9114454-98.2004.8.26.0000) - Acórdão fls. 272/277). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 23ª Câmara de Direito Privado. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Maria Cristina Dourado Alvarenga de Souza (OAB: 143420/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052696-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1052696-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Juliana de Campos Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1052696- 24.2022.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41449 APELAÇÃO Nº 1052696-24.2022.8.26.0002 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: JULIANA DE CAMPOS MOTTA COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA: CLÁUDIA LONGOBARDI CAMPANA APELAÇÕES. Transação realizada, com manifestação expressa de desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 243/246, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida por JULIANA DE CAMPOS MOTTA em face do BANCO PAN S/A para declarar inexigível o débito de R$ 5.536,92, fls. 50 e ss, devendo ser liberado o saldo integral do FGTS da autora, no valor de R$13.143,28, bem como restituídos eventuais descontos, correspondentes às parcelas contratadas, corrigidas monetariamente desde o desconto e com juros de mora de 1% a contar da citação. Ainda, condenou o réu a pagar a autora R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pelo réu rejeitados às fls. 253. Apela o réu (fls. 256/274) sustentando, em síntese, que deve ser investigada a participação da Caixa Econômica Federal, pois eventual fraudador só pode contratar com o Banco PAN após acessar o aplicativo da CEF, por meio de sua senha; que a Justiça Comum é incompetente para o julgamento do presente feito; que o empréstimo foi regularmente contratado mediante login e senha pelo APP; ausência de ato ilícito e que a indenização por danos materiais e moral é descabida. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 282/290. As partes noticiaram a realização de acordo (fls. 293/295). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1286 e legais efeitos, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 30 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029007-33.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1029007-33.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelada: Roberta Wexell Crukovic (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27529 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Roberta Wexell Crukovic contra Lojas Riachuelo S/A, atribuindo- se à causa o valor de R$ 1.077,80. Sobreveio r. sentença a fls. 70/75 julgando PROCEDENTE o pedido para declarar que os créditos apontados pela parte autora na petição inicial estão prescritos, em consequência, para determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00, valor deverá ser atualizado a partir desta data e acrescidos de juros legais, do trânsito em julgado. Apela a requerida pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que: (A) Neste portal o consumidor pode negociar dívidas negativadas ou não. No site são claramente diferenciados os tipos de dívidas com ofertas de acordo (Contas Atrasadas ou Dívidas Negativadas), deixando sempre claro que dívidas vencidas há mais de 5 anos não constarão no Cadastro de Inadimplentes. De forma alguma, tal serviço se confunde com negativação, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor, em área logada. (fls. 80); (B) não tendo havido negativação nem tampouco disponibilização de informações a terceiros, não existindo qualquer conduta (comissiva ou omissiva) que possa justificar a condenação em providenciar a exclusão do débito dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o cadastramento na Plataforma Limpa Nome é voluntário e gratuito e caso o consumidor não queira mais ter acesso a essas informações, com um simples clique pode optar pelo descadastramento. (fls. 81); (C) no AResp 1.587.949/ SP, a C. 4ª Turma do STJ aplicou a súmula nº 83 do Superior Tribunal para não conhecer do recurso especial interposto pela parte devedora, justamente por reconhecer que já há entendimento firmado no C.STJ no sentido de que a prescrição não impede a cobrança da obrigação. (fls. 82). Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado a fls. 89. É o relatório. Decido. É o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em harmonia com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, correta a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição e determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como que cessem as cobranças extrajudiciais. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Na jurisprudência apontada (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1587949-SP) verifica-se que o entendimento deste Tribunal é posterior ao do STJ. Diante do desprovimento recursal, os honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.000,00 devem ser majorados para R$ 1.500,00, atualizados a partir desta sessão de julgamento. Se houver agravo interno ou embargos declaratórios, poderão se majorados novamente. Isto posto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1325 DESPACHO



Processo: 1003845-31.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003845-31.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Cassia Nicoletti Rodrigues Salmazo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 115/118, que julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Recorre o advogado da parte autora requerendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios. Não sendo o benefício da justiça gratuita extensível ao advogado, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro (fls. 163). Requereu o causídico, então, a gratuidade da justiça, o que se passa a decidir. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, em que pese o requerente não declare renda (fls. 169/171), tem-se que é advogado atuante e patrocina mais de 180 (cento e oitenta) causas no Tribunal de Justiça de São Paulo, fato que não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o Apelante cumprir o determinado às fls. 163, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2162863-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162863-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Paulo Sergio Furlan Braga - Agravado: Sergio Henrique Assaf Guerra - Interessado: Cetapi do Brasil Ltda - Interessado: Osmar José Bernardes Filho - De um lado, como é cediço, a parte deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado (artigo 36 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente). Com efeito, a exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídicoprocessual (RTJ 176/99, ‘apud’ Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 167), devendo ser examinada de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição e sendo ainda insuscetível de preclusão (CPC 267 IV e § 3.º; 301 VIII e § 4.º) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª edição, São Paulo, RT, 2014, p. 263). De outro, como se sabe, não só são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, como são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (artigo 4º, ‘caput’ e parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994), mas, conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais (STJ, REsp n. 91.766-DF, 4ª Turma, j. 22-09-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de quenãohánulidadesemprejuízo(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282. (ARRUDA ALVIM,Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128). Partindo-se de tais premissas, basta a perfunctória análise da decisão proferida, cujo teor reproduzimos: Cuida-se de pedido de nulidade processual com efeito suspensivo, manejado pelo executado PAULO SÉRGIO FURLAN BRAGA, alegando, em síntese, que seu patrono, até então habilitado nos autos, encontra-se com a inscrição perante a OAB cancelada desde 21/10/2011, data anterior a distribuição do presente cumprimento de sentença, razão pela qual não teve ciência da distribuição e intimação para pagamento, que acarretou no grave cerceamento de defesa. Afirmou ainda que se impõe a suspensão de qualquer medida constritiva de bens e valores em nome do requerido, nos termos do art. 300, do CPC, ante a nulidade das intimações e o perigo de dano que o requerido sofrerá com restrições em sua conta bancária e patrimônio. Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo, seja enviado ofício a OAB para que informem o motivo do cancelamento e decrete a nulidade dos atos processuais, vista imediata para obtenção de cópias do processo e a juntada da procuração e regularização da representação processual. Por sua vez, instado a se manifestar, nos termos do art. 10, do CPC, o exequente refutou todos os pontos controversos arguidos pelo executado, em fls. 1307/1309. É o relatório. Decido. Os pedidos de nulidade processual e suspensão da decisão de medidas constritivas não merecem ser acolhidos. Ao contrário do que afirma o executado, a ação de conhecimento, ajuizada por ele próprio, foi julgada improcedente Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1369 em 08 de setembro de 1999, conforme sentença de fls. 720/732, razão pela qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação. Diante do trânsito em julgado da r. sentença, no dia 30 de outubro do mesmo ano (fl. 762), o, até então advogado do réu pediu o início do cumprimento de sentença, que poderia ser promovido nos próprios autos, com a intimação do autor, para que efetuasse o pagamento da quantia de R$ 153.567,92 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), em até 24 (vinte e quatro) horas, ou nomeasse bens à penhora, conforme petição de fls. 765/766. Nos termos da decisão de fl. 768, foram acolhidos os pedidos do d. advogado, passando os autos a constar como “Execução de Sentença - Honorários Advocatícios”, bem como expedido o mandado de citação, este foi devidamente cumprido pelo sr. Oficial de Justiça, na data de 10 de dezembro de 1999, conforme certidão de fl. 793. Nessa toada, não têm qualquer razão de ser argumentos do executado de desconhecimento total da existência da cobrança. A uma, porque a inscrição do seu patrono foi cancelada mais de 10 (dez) anos após o início de cumprimento da demanda. A duas, porque o executado foi pessoalmente intimado para pagamento ou indicação de bens à penhora, sem que houvesse qualquer cerceamento de defesa. Inclusive, foi intimado pessoalmente, mais uma vez, para se manifestar nos autos acerca da concordância ou não sobre uma transferência do contrato de financiamento (fl. 901), ocasião em que juntou petição assinada de próprio punho pela não concordância (fl. 906). Noutro vértice, é dever das partes manter atualizados os dados cadastrais para que sejam devidamente efetivadas as intimações, conforme inteligência do art. 77, VII, do CPC, não competindo tal aos serventuários da justiça. No caso concreto, trata-se de conflito única e exclusivamente entre particulares, ou seja, o executado e seu advogado, uma vez que, munido de procuração devidamente assinada, o d. patrono representava legalmente os interesses de seu cliente, relação disciplinada na seara do direito privado, ocorrendo falha de comunicação entre ambos e devendo processar em autos separados, em sendo o caso. Tamanha a inexistência de informações que chegou a ser certificado por escrevente técnico judiciário que, compulsando os autos, não encontrou notícias de que o advogado Dr. Gustavo Pereira da Silva Filho não fosse mais o advogado do executado Paulo Sérgio Furlan Braga (fl. 1195). Outrossim, as decisões de medidas constritivas podem ser adotadas e são realizadas como medidas atípicas que visam à satisfação do débito sem ouvir a parte devedora, a fim de assegurar sua efetividade, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC. Dessa forma, aplica-se o contraditório na modalidade diferida ou postergada no tempo, ou seja, é dada a oportunidade à parte contrária se manifestar acerca da decisão, após a realização de todas as medidas autorizadas pelo juízo, de acordo com cada caso. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelofundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ RE n.º 1.782.418 RJ - 2018/0313595-7. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data da Publicação 26/04/2019). Em igual tom, colho decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu a penhora de faturamento e de lucros e dividendos da executada Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda. Irresignação dos executados Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda., Ronaldo Gomes Guerra Barcellos e Marcelo Miranda Bittencourt PRELIMINARES - Não conhecimento da pretensão de substituição dos atos constritivos pela oferta de quotas sociais, porquanto realizadas posteriormente à prolação da decisão agravada - Alegação de nulidade da decisão agravada por inobservância ao contraditório necessário para deferimento de medidas atípicas Inocorrência - As medidas deferidas pelo douto juízo a quo, a rigor, não são atípicas Ademais, o contraditório se operou de maneira diferida no caso, com a oportunidade de manifestação dos executados após o deferimento das medidas constritivas MÉRITO - A ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil não é peremptória, podendo ser modificada pelo juízo no caso concreto A decisão agravada foi proferida após o detalhamento, na petição de fls. 912/921, de uma miríade de atos de desvio patrimonial praticados no curso da execução, tais como remessas ao exterior e “empréstimos” para parentes, sobre os quais os agravantes não teceram qualquer consideração, nem na origem nem tampouco nas razões do presente recurso - Processo executivo que se realiza no interesse do credor Alegação de excesso de penhoras Parcial acolhimento - Até a prolação da r. decisão agravada, a execução de origem (autos nº 1005186-46.2021.8.26.0100) não se encontrava garantida por qualquer bem - Eventual excesso somente poderia ser constatado concretamente, à luz de futura avaliação dos bens constritos Todavia, inviabilizada a realização de atos constritivos para satisfação simultânea dos valores buscados nas execuções de autos nº 1005186-46.2021.8.26.0100 e 1083075-13.2020.8.26.0100 Aproveitamento dos atos de penhora até o montante de R$ 7.390.989,91 (atualizado até a planilha de fl. 923) Pretensão de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, formulada em sede de contraminuta Não acolhimento - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22289970920228260000 SP 2228997-09.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 08/12/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022). (Negritei); e AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que negou o pedido de suspensão da CNH e de passaporte da executada - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1370 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E. STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C. Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20552975520238260000 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 28/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Ante o exposto, AFASTO a tese de nulidade processual e INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão relativa a medidas constritivas, anotando que será oportunamente oferecida oportunidade para o executado se manifestar acerca do resultado das pesquisas. Sem prejuízo, providencie a z. serventia a habilitação do advogado junto ao sistema SAJPG5, conforme petição de fls. 1293/1300,, ou ainda o teor dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração, oposto por PAULO SÉRGIO FURLAN BRAGA em face da decisão de fls. 1313/1315, que afastou a tese de nulidade processual e indeferiu a suspensão da decisão de medidas constritivas. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (fl. 1324/1327), e lhes provejo, a fim de elucidar o ponto levantado pelo embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, trata-se de um instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. O embargante aduz que houve omissão na r. decisão no tocante à nulidade relacionada aos atos processuais de seu patrono anterior, que estava com a inscrição na OAB cancelada desde 2011, não possuindo mais poderes de representação nos presentes autos. Verifico que, de fato, a decisão abordou única e exclusivamente a nulidade processual em vista à distribuição do cumprimento de sentença. Ocorre que, de igual forma, os argumentos esposados acerca de eventual invalidez dos atos do d. advogado não merecem acolhimento. Primeiramente, registre-se que os presentes autos tratam-se de incidente de cumprimento de sentença, e não de processo de conhecimento, oportunidade em que foi devidamente exercida a ampla defesa e contraditório, sem que houvesse qualquer prejuízo à parte contrária. Ademais, apesar do embargante evocar a aplicação da inteligência do artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, o que significa dizer sobre a possibilidade do magistrado se utilizar de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocadas por ele para fundamentar suas deliberações, colaciona aos autos ementas integralmente obsoletas e de matérias totalmente dispares. Assim, a inteligência do dispositivo acima exposto ocorre justamente para evitar que o direito material permaneça engessado através do lapso temporal, ante a impossibilidade de atualização normativa no mesmo passo da evolução social, servindo portanto como fonte do direito resultante da interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. Nessa toada, restou pacificado no ordenamento jurídico o entendimento da Suprema Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus 104.963, de que a atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela OAB com efeito retroativo, posteriormente a sua atuação, não causa nulidade do processo, se sua atuação não trouxe prejuízo ao seu cliente. Em igual tom, mas na seara cível, é cognoscível que, se da nulidade apontada não decorreu prejuízo, aplica-se então o artigo 282, §1º do CPC, em atenção ao princípio “pas des nulittés sans grief”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB POSTERIOR À SUA ATUAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ATOS PRATICADOS NO INTERESSE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não há constrangimento ilegal a ser sanado se não houve prejuízo ao paciente, defendido satisfatoriamente na primeira fase do procedimento do Júri por advogado que teve sua inscrição posteriormente cancelada pela Ordem dos Advogados do Brasil.” (HC 89.894/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2008) 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado esclareceu que todos os atos praticados pelo suposto advogado e aqui reputados pelo ora recorrente como prejudiciais estavam de acordo com os interesses da defesa, tendo, inclusive, sido renovados pelos novos advogados constituídos. 3. O Tribunal a quo, ao denegar a impetração originária manteve seu posicionamento alinhado ao desta Corte Superior no sentido de que não seria possível reconhecer a aventada nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 53766 SP 2014/0306459-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Outrossim, apesar de ser obrigação da parte manter atualizados seus dados cadastrais, conforme disposto no art. 77, inciso VII, do CPC e tratando-se o caso única e exclusivamente de conflito inter partes, o que vale dizer, entre o patrono e seu cliente, até a substituição de habilitação do defensor constituído (fl. 1301), não houve prova nos autos de qualquer prejuízo ao embargante, bem como ausente qualquer manifestação do patrono anterior. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, sem efeito modificativo, incluindo o decisum no sentido de afastar a nulidade dos atos processuais pela ausência de informação do cancelamento de inscrição na OAB de advogado devidamente habilitado nos autos pelo embargante. No mais, a decisão fica mantida nos demais pontos para se ter a exata dimensão da impossibilidade de se atribuir efeito/suspensivo à judiciosa e percuciente análise já efetuada pelo diligente magistrado Lucas Dadalto Sahão, que por ora deve prevalecer. Processe-se sem efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo de quinze dias. São Paulo, 30 de junho de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Sergio Henrique Assaf Guerra (OAB: 109193/ SP) - Gustavo Pereira da Silva Filho (OAB: 84901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1000864-46.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000864-46.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. O. e I. LTDA - Apelado: B. D. G. - Da r. sentença (fls. 551/555) que julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré apelante a devolver os valores aportados à apelada, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 568/585). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita da ré (fls.660/676). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 703/706. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 19/06/2023 (cf. certidão de fls. 707). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante manifestou-se contra o despacho, apresentando petição na qual pretende a reapreciação do pleito em virtude da juntada de novos documentos (fls. 709/712), o que se mostra descabido. O despacho apreciou a pretensão e indeferiu o pedido realizado, porque suficientes os documentos para formar a convição do juízo, inexistente suporte legal para a pretensão pela via utilizada. Cumpria à parte recolher as custas ou utilizar-se de instrumento adequado para impugnação da decisum. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Antonio Augusto Guimarães Borges Neto (OAB: 231444/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1029672-64.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1029672-64.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Anderson Machado de Souza - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.279 Processual. Busca e apreensão. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Anderson Machado de Souza contra a sentença de fls. 87/90 que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Itaú Unibanco S/A, consolidando em mãos do requerente o domínio e a posse do bem apreendido. Ante a sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Nas razões recursais o apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 98/100). A decisão de fls. 116 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A despeito da rejeição de embargos declaratórios em face da quele decisão opostos (fls. 121/122), aquela determinação não foi atendida (fls. 124). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1467 diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 116, a gratuidade de justiça requerida pelo apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, nem mesmo depois de rejeitados embargos declaratórios opostos pelo apelante a fls. 121/122 (conforme certificado a fls. 124), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2018946-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2018946-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NEW STAR PRODUÇÕES E EVENTOS - Agravada: Eliane Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.816 Processual. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a tutela. Pretensão à reforma. Determinação para recolhimento em dobro da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por New Star Produções contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Eliane Aparecida da Silva (fls. 30 dos autos originais) que deferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais de fls. 1/19, a agravante pugna pela reforma dessa decisão. A fls. 71 foi determinado ao agravante que providenciasse no prazo legal, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Porém, ele se manteve inerte, conforme certidão de fls. 73. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º desse artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, como relatado, o agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da taxa judiciária, tendo sido determinado, em consequência, que providenciasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Tal comando que, todavia, não foi atendido (cf. certidão de fls. 73). Bem por isso, no regime do CPC/1973 (como no agora vigente), e por razões óbvias, o juiz de primeiro grau não tinha de ficar aguardando o decurso do prazo para só depois disso julgar deserto o recurso, valendo lembrar que a disciplina do CPC/1973 não previa a possibilidade de recolhimento em dobro em caso de não comprovação no ato da interposição. Agora, porém, sob a égide do CPC em vigor, foi mantida a regra que dispõe sobre a necessidade de comprovação no ato da interposição, de modo que o relator também não tem de ficar aguardando a parte recorrente comprovar o preparo; ao contrário, deve prontamente determinar o recolhimento em dobro. Simplesmente, cuida-se de observar o fenômeno da preclusão, pois neste agravo de instrumento, a todas as luzes, não foi comprovado recolhimento Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1468 nenhum no ato da interposição, dando azo ao rigor da lei, em permitir seguimento ao recurso somente com o recolhimento em dobro, o que não foi atendido. Destarte, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste agravo de instrumento, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Necessidade de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil Determinação para recolhimento em dobro, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual Agravante que recolhe o valor simples do preparo Deserção configurada. Agravo não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2075164-05.2021.8.26.0000 Relator Afonso Celso da Silva Acórdão de 10 de junho de 2021, publicado no DJE de 11 de junho de 2021, sem grifo no original). RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Apelação do requerido, sem recolhimento das custas de preparo - Intimado para recolher as custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC, o apelante recolheu apenas o valor simples de R$ 1.152,00, enquanto deveria ter recolhido o valor total de R$ 2.304,00 - Imposição da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1030141-15.2018.8.26.0564 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do agravado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Fica o agravante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Andre Scarani Baena (OAB: 375923/SP) - Fernando Fausto Cervantes Campos (OAB: 442352/SP) - Elane Maria Silva (OAB: 147244/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2127770-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2127770-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Rr Servicos Contabeis Eireli - Réu: ART MM INFO SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA. (antiga Art Case), - Réu: Crie & Corte Serviços e Projetos Especiais Eireli - Réu: Marcelo Zanetti Godoi - Réu: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati - Interessado: Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.391 Processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo, sustentando, pois, que a sentença violou manifestamente norma jurídica e se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos. Possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando constatado de plano seu descabimento. Utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal, depois que a apelação interposta pela autora não foi conhecida, porque deserta. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por RR Serviços Contábeis EIRELI contra a sentença reproduzida a fls. 122/125, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança que ajuizou em face de ART MM INFO Serviços e Projetos Especiais EIRELI e Crie Corte Serviços e Projetos Especiais EIRELI, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 9.367,37 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), quantia que deverá ser atualizada pela tabela prática do E.TJSP para cálculos judiciais a partir de cada vencimento e, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, acolhendo pedido reconvencional, para, nos termos do artigo 940, do Código Civil, condenar a parte autora ao pagamento, em dobro do valor irregularmente cobrado, nos termos da fundamentação, observando, para tanto, a diferença entre o valor atualizado da condenação, e o valor postulado na inicial, em sede de cumprimento de sentença. As custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, fixando-se a verba honorária recíproca em 10% (dez por cento) dos valores das condenações. A petição inicial pede a rescisão dessa sentença na parte em que condenou a autora ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, invocando o artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que permitem a rescisão da decisão de mérito transitada em julgada quando violar manifestamente norma jurídica e se fundar em erro de fato verificável do exame dos autos (fls. 1/7). O pronunciamento judicial de fls. 158 ordenou à autora que providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial: (i) a emenda da peça inaugural, para correção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à quantia indicada na planilha de cálculos juntada a fls. 121 do Processo n. 0008050-61.2023.8.26.0114, mais correção monetária e juros de mora incidentes até a data da propositura desta ação, além da verba honorária sucumbencial; (ii) o recolhimento da taxa judiciária, calculada sobre o valor alterado da causa; (iii) o recolhimento da despesa para citação postal dos réus; e (iv) a realização do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, para que corresponda a 5% do valor alterado da causa (grifos Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1469 originais). Esse comando foi atendido pela petição de fls. 161, instruída com documentos (fls. 162/168). 3. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar- lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Com efeito, a autora pretende rescindir a sentença reproduzida a fls. 122/125, aduzindo que o decisum violou manifestamente norma jurídica, a saber, a Súmula n. 159 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (de 1916), porque se fundou em erro verificável do exame dos autos, qual seja, considerou que a ação de cobrança foi proposta após a apresentação dos comprovantes de pagamento pelas rés. Ocorre, todavia, que o § 1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil prevê que existe erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (grifou-se). No caso em tela, constitui base do pedido reconvencional a incidência do artigo 940 do Código Civil segundo o qual Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição , tratando-se, portanto, de ponto controvertido sobre o qual o magistrado se pronunciou. O que se verifica no caso concreto, na verdade, é a indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, depois que a apelação interposta pela autora não foi conhecida, porque deserta, como se vê na decisão monocrática reproduzida a fls. 139/145. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. Extinção sem resolução do mérito que é de rigor Teses sustentadas pela parte autora que não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC Autor que não teve apelação conhecida, porque deserta, e agora pretende conferir feitio recursal à ação rescisória Não há “erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa” (CPC, art. 485, IX), ou violação à “literal disposição de lei” (CPC, art. 485, V), senão que razoável interpretação de fatos e documentos, situação que não conduz à rescisão do julgado - Ação rescisória não é sucedâneo recursal. INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. (37ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2220348-02.2015.8.26.0000 Relator Sérgio Gomes Acórdão de 17 de novembro de 2015, publicado no DJE de 25 de novembro de 2015, sem grifos no original). Ação Rescisória alegação de que a r. sentença viola manifestamente norma jurídica, pugna pela rescisão com base no art. 966, V do CPC - Autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo contra a sua própria torpeza que na ação originária a apelação interposta da sentença não foi conhecida, por ter sido julgada deserta - Se o apelo não teve sucesso, seja no mérito, seja porque não conhecido, não pode, por via transversa, pretender nova discussão sobre o tema - Impossibilidade Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (5ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2282479-03.2021.8.26.0000 Relator Moreira Viegas Acórdão de 14 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2022, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA À COISA JULGADA E ERRO DE FATO. APELAÇÃO DESERTA. Pretensão de desconstituição de sentença, com fundamento no art. 966, inc. IV e seguintes, ao argumento de que o contrato objeto de cobrança se insere no débito declarado inexigível em ação prévia. Alegação de que o ofício expedido ao Serasa, determinando a baixa da negativação referente ao aludido contrato, apresentou erro de digitação, informando a numeração incorreta do contrato (061346397 e não, como era devido, 061346937). Inconformismo contra o entendimento do Juízo originário acerca da inexistência de erro material, o que revela que o fundamento central do pedido rescisório é a alegação de erro de fato. Erro de fato, porém, que pressupõe matéria não apreciada pelo Juízo e não, como se dá na espécie, a valoração alegadamente equivocada do fato. Jurisprudência e doutrina. Circunstâncias que autorizariam a improcedência liminar do pedido, por aplicação analógica do art. 332, caput, do CPC. Seja como for, todas estas questões foram articuladas em apelação que não foi conhecida porque deserta. Ausência de interesse de agir. Preclusão consumativa. Impossibilidade do manejo de ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, com fundamento nos arts. 330, III; 485, incs. I e VI; e 968, §3º, todos do CPC. (24ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2253065-57.2021.8.26.0000 Relator Rodolfo Pelizari Acórdão de 31 de agosto de 2022, publicado no DJE de 6 de setembro de 2022, sem grifo no original). Este último paradigma invoca precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro de fato que autoriza a rescisão de decisão judicial transitada em julgado é apenas aquele que não foi nem deveria necessariamente ser objeto de deliberação judicial na demanda originária. Quando o Poder Judiciário não é provocado a decidir determinada questão por inércia das partes, a hipótese é de preclusão consumativa, não de erro de fato apto à rescisão de coisa julgada (1ª Seção Agravo Interno na Ação Rescisória n. 5.772/ES Relator Ministro Benedito Gonçalves Acórdão de 14 de agosto de 2019, publicado no DJE de 19 de agosto de 2019). Nesse contexto, enfim, inviável o seguimento desta ação rescisória, porque, repita-se, inadequada a via eleita, daí resultando a falta de interesse processual. Chamo a atenção da autora para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcus Barbosa Awazu (OAB: 404169/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2161545-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161545-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Roclan Industria e Comercio Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roclan Indústria e Comércio Limitada contra a Decisão proferida às fls. 431/433 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que acolheu, em parte, a Objeção de Pré-Executividade ajuizada pela ora agravante e rejeitou a referida Objeção para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que, na origem, ajuizou Objeção de Pré-Executividade sustentando, dentre outros, sua ilegitimidade passiva, não acolhida, nesse ponto, pelo MM. Juiz de origem. Aduz, em apertada síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a Execução Fiscal de origem foi confeccionada em 22.04.2020, quando já extinta a ora agravante, regularmente baixada a sua inscrição em 03.05.2017 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que, por não possuir mais personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da respectiva ação executória. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da Execução Fiscal de origem até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento e, ao final, o seu provimento, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1557 Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 12/13). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera baixa da inscrição do CNPJ junto à Receita Federal não extingue definitivamente a empresa, que subsiste para fins de liquidação. Demais disso, a mencionada baixa da inscrição independe da regularidade fiscal da empresa, o que, por óbvio, não a isenta do pagamento dos débitos porventura devidos, os quais devem ser ultimados em sede de liquidação. Nesse sentido, ainda que registrada a baixa da inscrição em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a empresa subsiste para fins de liquidação, de modo que remanesce a sua legitimidade para integrar o polo passivo de ação executiva ajuizada para cobrança de créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos entre o ano de 2010 e 2011, enquanto plenamente em atividade. Tal conclusão se extrai inclusive da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ acostada pela parte agravante, ao dispor expressamente que fica (...) ressalvado aos órgãos convenentes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados.” (Fls. 18 da origem - Negritei) Ademais, frise-se que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta E. Corte, que, em casos análogos, assim procedeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Imposto Sobre Serviços relativos aos exercícios de 2009 e 2010 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Não acolhimento de alegada ilegitimidade passiva - Dissolução regular da empresa executada, ora agravante, em momento anterior ao do ajuizamento da demanda - Irrelevância - Possibilidade, a teor dos arts. 76 e 317 do CPC/15, de sanar vício relativo a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte - Prescrição, contudo, verificada, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional - Extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do NCPC - Custas processuais e honorários advocatícios pela Municipalidade - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171160- 35.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Decisão agravada que rejeitou a objeção, deixando de reconhecer o pleito de ilegitimidade passiva do agravante. Manutenção. Indiferença do fato da empresa ter procedido à baixa junto à Jucesp, Receita Federal e Estadual após a ocorrência do fato gerador. Relação jurídica tributária já constituída antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Ademais, agravante que é solidariamente responsável pelo pagamento do tributo até a efetiva comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito. Inteligência dos arts. 134, do CTB, 6º, II, da Lei Estadual n.º 13.296/08 e 128, do CTN. Nota fiscal de venda do veículo que não exime o agravante do dever de comunicar a transferência do veículo aos órgãos de trânsito. Art. 4º, III, da Lei Estadual n.º 6.606/89. Manutenção da r. decisão agravada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147124-94.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPVA Exceção de pré-executividade Alegação de ilegitimidade passiva, diante de baixa da sociedade na junta comercial Descabimento Fato gerador da obrigação tributária ocorrido antes de ser firmado o distrato social Condição de proprietária do veículo e consequente responsabilidade pelo pagamento não afastadas Inteligência dos artigos 1º, caput, e 4º da Lei Estadual nº 6.606/1989 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016047-59.2016.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/03/2016; Data de Registro: 17/03/2016) (negritei) Idêntico o proceder. Desta feita, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo postulado pela parte agravante, mormente pela ausência de probabilidade do direito. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo legal (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003193-65.2022.8.26.0218/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003193-65.2022.8.26.0218/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargdo: Benedicto Pereira de Moraes Filho - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSP) em face da decisão proferida às fls. 112/119, no recurso de Apelação Cível em apenso, a qual não conheceu do recurso interposto, nos seguintes termos: O recurso de Apelação não deve ser conhecido. Justifico. Com efeito, de rigor consignar que não se olvida que, figurando entidade autárquica no polo passivo da ação judicial, a citação deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, a teor do que prevê o Código de Processo Civil (Art. 242, § 3º), bem como que a legislação retrocitada dispõe acerca da forma de realização do aludido ato citatório, consoante os dispositivos que seguem: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (grifei) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Lado outro, também é certo que a ausência de fato obstativo ao direito de recorrer é pressuposto negativo de admissibilidade dos recursos, razão pela qual, uma vez configurada a presença de tal circunstância, tem-se a impossibilidade de admissão do recurso. Tal proceder é consectário do quanto dispõe o diploma processual civil, no seu artigo 1.000, vejamos: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Pois bem. No caso em testilha, em que pesem os argumentos e a irresignação da parte agravante, no que atinge às irregularidades das notificações observadas durante a marcha processual no presente feito, verifica-se do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0001410-55.2022.8.26.0218) decorrente do título executivo judicial em comento, no qual teve a parte ora agravante a oportunidade de levantar as teses ora ventiladas, através de Impugnação (Art. 535, inciso I, CPC), que assim não o fez, não obstante os termos dispostos no art. 278, do CPC. Em verdade, manifestou de forma expressa que não se opõe aos novos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 29 dos autos retrocitados), a indicar a inexistência de prejuízo resultante das irregularidades supramencionadas, sem a qual não há que se declarar nulidade. Desta feita, diante de tal manifestação, entendo que a parte ora agravante, ao fim e ao cabo, exprimiu concordância, inclusive, com o quanto fixado na r. Sentença combatida, de modo que não se mostra adequado discutir, no âmbito do presente recurso, tais alegações. A respeito da matéria, mutatis mutandis, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, a saber: (...) Idêntico o proceder. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Apelação interposto. (negritei) Embarga alegando a ocorrência de contradição na r. decisão monocrática, vez que não conheceu do recurso de apelação por pressupor que a recorrente havia tido comportamento incompatível com o desejo de recorrer ao concordar com os novos cálculos apresentados pelo exequente nos autos de cumprimento de sentença nº 0001410-55.2022.8.26.0218, cálculos estes que foram apresentados de acordo com a impugnação da embargante. Alega ainda que não aventou sobre a nulidade de citação nos autos de cumprimento de sentença, pois o mesmo se tratava somente de obrigação de pagar (honorários, despesas e custas) que até então estava certificado como tendo transitado em julgado, não sendo ali local para se discutir a nulidade de citação do processo de conhecimento, por esse motivo, alegou quanto a nulidade de citação no recurso de apelação. Alegou ainda que se tratando de nulidade absoluta, tal era passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Foi apresentada contraminuta (fls. 07/09) É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos, ao contrário do quanto alegado pela embargante, a decisão guerreada não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes Embargos de Declaração porquanto, em seu bojo, conste a análise dos fundamentos necessários para a decisão e indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. Como consabido, assim estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifei) O que pretende a embargante, à evidência, no caso sub judice, é rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida. No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (negritei) Assim, devidamente analisados todos os pontos relevantes, à luz do regramento pertinente, é cristalino que a embargante apenas traz nova discussão da matéria com a finalidade precípua de obter um reexame e consequentemente, reformar a decisão que lhe foi desfavorável. A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada, sendo certo que foi enfrentada toda a matéria, de maneira que descabido o presente recurso, de modo que o mero inconformismo não enseja oposição de Embargos Declaratórios. Sem prejuízo, consigne- se, não obstante, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1563 sentido contrário. No mais, saliento que toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no Col.STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos pela Ponto Mix Distribuidora de Alimentos Ltda.. São Paulo, 1º de julho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Fatima Antonia da Silva Batalhoti (OAB: 143767/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001823-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 3001823-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eulina Marida da Costa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 96/97 da origem (processo 1000238 95.2023.8.26.0066 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por EULINA MARIA DA COSTA, que determinou a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 14, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em aperta síntese que, em verdade, o que restou decidido no referido IAC n. 14 é que não será possível ao juiz estadual a prática de atos judiciais visando resolver a questão da competência da Justiça Federal, não tendo havido, entretanto, nenhuma determinação de que os processos devam ser suspensos. Assevera, portanto, considerando que a decisão do STJ no IAC nº 14 é vinculante e que não houve determinação de suspensão dos processos, a demanda em questão deve seguir o seu curso normalmente. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso. Decisão proferida às fls. 11/16 deferiu o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, outrossim, dispensou informações. A agravada apresentou contraminuta às fls. 19/20. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque sobreveio ofício oriundo do juízo de primeiro grau (fls. 23/24) comunicando o prosseguimento na tramitação do feito originário, ante decisão de 17/04/2023, de lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferida no Tema 1234, de Repercussão Geral (fls. 23/24), que determinou que: “(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. O art.1018, § 1º, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1568 PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000114-91.2022.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000114-91.2022.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Rodrigo Gomes Abreu - Apelado: Município de Diadema - APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO A petição de apelação deve ser instruída com o comprovante de pagamento do valor relativo ao preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003 (art. 4º) e do artigo 1.007, caput, do CPC Apelante que, no caso dos autos, apesar de intimado para que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º CPC/2015) não o fez Deserção configurada Falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RODRIGO GOMES ABREU, servidor público municipal atuando como Professor de Educação Básica I, lotado na Secretaria de Educação, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA objetivando a anulação de sua exoneração e a nulidade do processo de sindicância. A medida liminar foi indeferida (fls. 404). A sentença de fls. 431/436 denegou a segurança, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em verba honorária (art. 25, da Lei 12.016/09). Inconformado com o supramencionado decisum, apela o impetrante, com razões recursais às fls. 451/465. Repisa, em síntese, os fatos e argumentos trazidos na exordial, reforçando que o decisum recorrido não teria considerado as ilegalidades apontadas, teria sido omissa em alguns pontos, como por exemplo: desrespeito ao princípio da estrita legalidade dos procedimentos administrativos, conforme art. 37, CF; o uso de provas ilícitas no processo administrativo; violação ao artigo 220 da Lei Complementar Municipal 008/91 Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, via de consequência o princípio do devido processo legal; valoração das provas juntadas pelo apelado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 471/487). Oposição ao julgamento virtual manifestado pelo apelante (fls. 491). Despacho de fls. 492/493 determinou o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Às fls. 496 e ss, guias de recolhimento do preparo acostada pelo recorrente. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois a apelação é manifestamente inadmissível diante do preparo recursal recolhido parcialmente. Explico. É cediço que o valor correspondente ao pagamento do preparo há de ser comprovado no momento da interposição do recurso, consoante já estabelecia a Lei nº 11.608/2003 (art. 4º) e o atual artigo 1.007, caput, do CPC/2015, ambos in verbis: Art. 4º. A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. ............... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, no caso dos autos, a apelação foi interposta sem a comprovação de recolhimento/pagamento da referida taxa judiciária de preparo. Nesses casos, dispõe o artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 que: § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Isto porque a nova sistemática processual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). Todavia, embora intimado para efetuar o preparo exigido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção, o apelante recolheu o preparo parcialmente, não obedecendo à regra do art. 1007, § 4º, do CPC, não tendo recolhido em dobro. Ora, como bem assevera o preclaro Professor Fredie Didier Júnior, que compôs a comissão de juristas que revisou o Anteprojeto do novo Diploma Processual Civil na Câmara dos Deputados: Caso recolha valor menor que o dobro, após ser intimado, o recorrente não terá direito à complementação prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 1.007, § 5º, CPC). Ou seja, ou o recorrente recolhe o valor cobrado ou o recurso não será conhecido. Se não fosse assim, o recorrente teria três oportunidades de fazer o preparo, em óbvio incentivo ao abuso processual. (in. Curso de Direito Processual Civil Vol. 3. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 129). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do presente recurso, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Welington Morishita Rebeque Gropo (OAB: 246887/SP) - Helmut Josef Gruber (OAB: 242790/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2161677-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161677-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creusa Aparecida de Novais Silveira - Agravante: Cristiane Nascimento - Agravante: Luciana de Freitas Pereira - Agravante: Wagner Ferreira Menino - Agravante: William Manfrinato - Agravante: Eunice Aparecida Alves Soares - Agravante: Gilmar Roberto da Silva - Agravante: Marcia Petenuci Fernandes Munhoz - Agravante: Silvana Lopes Bocca Rodriguero - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2161677-05.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:CREUSA APARECIDA DE NOVAIS SILVEIRA e OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREUSA APARECIDA DE NOVAIS SILVEIRA e OUTROS contra decisão de fls. 876/880, complementada pela decisão de fls. 902, que rejeitou embargos de declaração oposta pelos mesmos agravantes, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, a qual homologou os cálculos de liquidação de sentença elaborados por perito judicial, limitando as diferenças da incorreta conversão dos vencimentos em URV até a data da publicação da Lei Complementar 1.111/10, quando efetivada a reestruturação da carreira dos ora agravantes. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Esclareceu, ainda, o Sr. Perito no resumo das diferenças apuradas e atualizadas que: ‘O demonstrativo acima foi elaborado até a vigência da Lei Complementar nº1111/2010, de 25.05.2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, reestruturou as carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 01.07.2010’ (fls. 851). Portanto, o cálculo elaborado pelo Sr. Perito observou os termos do acórdão exequendo, apurando-se as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos do servidor em URV, limitadas à data da reestruturação da carreira dos autores. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o cálculo apresentado no laudo pericial de fls. 845/852, devendo a execução prosseguir com a adoção do cálculo apurado no demonstrativo de fls. 851, devendo nele ser acrescidos os valores referentes as custas processuais e honorários periciais suportados pelos autores (50%), e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as diferenças a serem pagas, conforme determinado no acórdão de fls. 52. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada acolheu cálculos elaborados por perito contábil, limitando as diferenças da incorreta conversão dos vencimentos em URV até a data da publicação da LC 1.111/10, quando efetivada a reestruturação da carreira dos ora agravantes. Afirmam que a Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1611 imposição da limitação sobredita implica violação ao posicionamento adotado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF. Isso porque, nada obstante tenha se limitado temporalmente a apuração de diferenças até a data da reestruturação da carreira, foi determinado que, se a reestruturação implicar em redução de remuneração, o servidor terá direito à percepção de uma parcela a título de vantagem pessoal (VPNI) até que tal diferença venha a ser absorvida por aumentos POSTERIORES. Alegam que está comprovado documentalmente que a reestruturação da carreira implicou em redução salarial, uma vez que houve o pagamento de vantagem pessoal (VPNI) transitoriamente, até o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, fixar como termo final da apuração de diferenças a data da vigência da LC 1.111/10 ensejará manifesto prejuízo aos agravantes, além de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao quanto decidido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 561.836/RN. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se que a cessação das diferenças ocorra na data indicada pelo próprio Estado de São Paulo (2019), quando as diferenças devidas foram finalmente absorvidas, propiciando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 81/83). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2162774-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162774-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Sisa Industria de Peças Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.834 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162774-40.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1500621-98.2019.8.26.0666 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA (1ª VARA JUDICIAL) AGRAVANTE: SISA INDÚSTRIA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP MM. JUIZ DE 1º GRAU: André Acayaba de Rezende AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R. decisão agravada que acolheu o pedido de penhora de 20% direitos creditórios da executada. PREVENÇÃO. Anterior agravo de instrumento contra r. decisão de 1º grau proferida na execução fiscal (autos principais) que foi analisado e julgado pela C. 3ª Câmara de Direito Público. Prevenção desta C. 13ª Câmara de Direito Público indicada no termo de distribuição com conclusão que não subsiste, tendo em vista que o agravo de instrumento ali indicado foi interposto em face de r. decisão de 1º Grau proferida em execução fiscal distinta. Competência recursal da C. 3ª Câmara de Direito Público para apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Colenda 3ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISAINDÚSTRIA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (nº 1500621-98.2019.8.26.0666) movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da ora agravante, que acolheu o pedido de penhora de 20% direitos creditórios da executada. A r. decisão agravada (fl. 332/334 da execução fiscal) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 317/321: Trata-se de requerimento de penhora de direitos creditórios da executada junto a seus fornecedores formulado pela Fazenda Pública da Estadual. Decido. A presente execução tramita há alguns anos, sem satisfação do crédito da exequente, muito embora, como se vê da documentação apresentada, a empresa executada continue em pleno funcionamento, com faturamento expressivo. A penhora de créditos de fornecedores é instituto que conta com expressa previsão no Código de Processo Civil (Art. 855 do CPC) e na LEF (Art. 1º, I e VIII) e tem sido admitida pela jurisprudência do E. TJSP, reconhecendo-se que tais créditos se equiparam a dinheiro na ordem preferencial da penhora, uma vez que os valores serão depositados em juízo pelos fornecedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão à penhora de recebíveis - Possibilidade - Devedora contumaz e que permaneceu inerte após ter sido citada -Tentativas de constrição de dinheiro pelo Bacen Jud com base em diversos CNPJs atrelados à executada que não lograram êxito - Empresa ativa e com faturamento expressivo - Execução que se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) - Determinação para que o clientes indicadas pelo exequente depositem judicialmente os créditos a serem pagos à empresa executada, observado o limite do valor atualizado da execução - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2191120-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara d eDireito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2021 ;Data de Registro: 12/02/2021) Execução fiscal. Devedora que registra dívida expressiva com o Fisco e vem protelando o desfecho das execuções, com a oferta de debentures, de difícil comercialização. Pedido de expedição de ofícios aos clientes da devedora, para que depositem em juízo os valores devidos à executada, que serão penhorados, assim que depositados. Penhora que não recai sobrefaturamento ou crédito, mas sobre dinheiro. Admissibilidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229328-35.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Datado Julgamento: 20/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016). Trata-se, ainda, de medida que, além de observar a ordem preferencial de penhora ,na forma como postulada, será menos onerosa que eventual penhora de faturamento, pois atingirá apenas os direitos creditórios da executada em patamar razoável que certamente não comprometerá suas atividades. Pelo exposto, defiro a penhora de 20% dos créditos da executada, até o limite R$6.434.522,92, a serem recebidos das empresas HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL (fls. 322)WEIDPLAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS (fls. 323) C B INDUSTRIALLT (fls. 324) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOSLTDA (fls. 325) WETZEL S/A (fls. 326) ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA (fls. 327)SIMOLDES PLÁSTICOS IND LT (fls. 328) PROMETAL INDUSTRIAL LTDA (fls. 329)TEMPOS DE BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE MONTAGEM DE PRODUTOS E SERVIÇOSLTDA (fls. 330) e ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA (fls. 331) que deverão ser intimadas, via e-mail indicados, ou caso não haja informação do e-mail por carta com AR, certificando-se a Z. Serventia, por telefone o seu recebimento, para que: realizem Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1636 os pagamentos de 20% dos valores devidos, em razão de quaisquer operações realizadas com a executada SISA PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 11.357.124/0002-26 presentes e futuras, tenham ou não os créditos sido cedidos ou então com a respectiva cobrança sendo realizada por terceiros, em conta judicial vinculada a esta execução fiscal, até o valor de R$6.434.522,92 ou contra ordem judicial, com a advertência de que, se negarem o débito em conluio com a executada, a quitação que esta lhes der caracterizará fraude à execução, nos termos do art.856, §§2º e 3º, do CPC5; apresentem cópias de todos os documentos representativos dos créditos que a executada contra elas possua (como, p. ex., contratos, duplicatas, notas promissórias, etc.) e informem dados de agência e conta bancária em que costumeiramente realizam o pagamento das mercadorias adquiridas junto à executada; Após a formalização das intimações acima determinadas, intime-se a executada acerca da penhora ora realizada, para que não pratique ato de disposição do crédito (Art. 855, II, doCPC). Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) em outra execução fiscal (nº 1500007-98.2016.8.26.0666) a FESP requereu a penhora de faturamento de 10%, tendo sido deferida pelo Juízo a quo, com a nomeação de administrador judicial; b) a manutenção da penhora de 20% do direito creditórios inviabilizará seu negócio e terá como consequência o provável encerramento de suas atividades; c) não será possível arcar com seus custos de produção, compras de matéria-prima, pagamento de salários de seus funcionários, parcelamentos etc, considerando que não opera com margem de lucro de 30% de seu faturamento; d) o envio de ofício ou a comunicação às empresas clientes, para que façam a retenção de 20% dos direitos creditórios, e depositem em favor do Juízo a quo, causará enorme constrangimento e ataque ao bom nome da empresa, o que poderá acarretar o encerramento de contratos e o consequente encerramento das parcas atividades ainda existentes na empresa-agravante; e) a Fazenda sequer compareceu à sede da Agravante para proceder à penhora de bens disponíveis no local, visto que o parque industrial da Agravante é suficiente para garantir o Juízo; f) nítido que a execução em questão está a correr da forma mais gravosa à Agravante, vez que a penhora requerida se encontra em total afronta ao artigo 835, do Código de Processo Civil, uma vez que a Agravante possui ativo imobilizado de equipamentos industriais que se prestam a garantir a presente execução fiscal. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada a para reconhecer a impenhorabilidade de seus direitos creditórios, junto a seus clientes, por ser medida abusiva e arbitrária, tendo em vista a penhora já deferida sobre o faturamento nos autos da ação de execução fiscal nº 1500007-98.2016.8.26.0666, bem como por afrontar o quanto disposto no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, visto que possui em seu ativo imobilizado, maquinários e equipamentos passíveis de penhora para garantia do Juízo. Custas recolhidas as fls. 17/18 (deste agravo). É o breve relatório. Em detida análise dos autos, reputo, em princípio, que esta Egrégia 13ª. Câmara de Direito Público em verdade não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. Pelo que se depreende do termo de distribuição com conclusão de fl. 19 (deste agravo), o presente recurso foi distribuído a esta Relatora em virtude de prevenção com o agravo de instrumento nº 2270961-50.2020.8.26.0000. No entanto, verifico que o agravo de instrumento nº 2270961-50.2020.8.26.0000 que foi analisado e julgado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, com v. acórdão de minha relatoria, foi interposto contra r. decisão de 1º Grau nos autos da execução fiscal nº 1500007-98.2016.8.26.0666. Por sua vez, o presente recurso foi interposto contra r. decisão de 1º Grau proferido nos autos da execução fiscal nº 1500621-98.2019.8.26.0666, portanto, diversa daquela no qual foi proferido o v. acórdão por esta C. 13ª Câmara de Direito Público acima mencionado, apesar de conterem as mesmas partes. Isto porque, na execução fiscal nº 1500621-98.2019.8.26.0666 a FESP pretende a cobrança de ICMS no montante de R$ 6.951.886,08 consubstanciado na CDA nº 1.267.659.834 (fls. 01/16 dos autos principais), enquanto na execução fiscal nº 1500007-98.2016.8.26.0666 a FESP pretende a cobrança de ICMS no montante de R$ 2.940.392,43 consubstanciado na CDA nº 1.215.055.267, conforme informação extraída do SAJ. Desta feita, não há a prevenção indicada no termo de distribuição com conclusão de fl. 19 (deste agravo), pois se tratam de execuções fiscal distintas, e portanto, de cobrança de créditos distintos. Corrobora o acima alegado, o fato de que na execução fiscal nº 1500621-98.2019.8.26.0666, da qual deriva o presente recurso, já foi interposto o agravo de instrumento nº 3001747-02.2021.8.26.0000 pela FESP que, por sua vez, foi desprovido pela C. 3ª Câmara de Direito Público, de Relatoria da Exma. Desª. Paola Lorena (fls. 204/209 dos autos principais). Neste passo, o Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Como visto, a C. 3ª Câmara de Direito Público apreciou e julgou outro agravo de instrumento interposto em face de r. decisão de 1º Grau proferida na execução fiscal nº 1500621-98.2019.8.26.0666, estando, portanto, preventa para análise e julgamento de quaisquer recursos nas causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Assim sendo, verifico que aquele órgão colegiado foi o primeiro a tomar contato com o recurso derivado da mesma ação, de modo a caracterizar sua prevenção, nos termos do caput do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para análise do presente recurso. Aplicável, portanto, a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, propondo sua remessa à Colenda 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, mais especificamente a Exma. Desª. Paola Lorena, pelos motivos acima apontados, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 30 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2163704-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163704-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Etevilna Maria da Silva - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que em deferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento de tratamento médico adequado, interposto sob fundamento de que o atendimento pretendido pela parte contrária não é urgente, mas sim eletivo, não havendo fundamentação médica indicando a necessidade de realização imediata com o afastamento das filas de espera no âmbito do SUS. Pugna-se, subsidiariamente, pela EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. É o relatório, decido. Indefiro o efeito suspensivo por estar comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento médico adequado à agravada, vislumbrada a urgência dado o quadro de dor crônica, como está na conclusão do laudo pericial: Periciada tem acometimento de discos intervertebrais com radiculopatia que causam dores crônicas e constantes (págs. 213/219 dos autos de origem A regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por outra, entendo possível a cominação de multa diária em caso de descumprimento, mesmo contra ente estatal, entendimento já pacificado neste Tribunal, mesmo porque inexiste mandamento legal que a impeça, além de que bem fixado o seu valor (R$ 300,00), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabível, no entanto, sua limitação, aqui posta em 30 dias, a perfazer o montante de R$ 9.000,00 em caso de descumprimento da obrigação. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2163243-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163243-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Joane Felipe - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto ao crédito documentado na CDA n. 6074/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287- 83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional: i) passou a fluir em 02/01/2015; ii) expiraria no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 06/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição de parte dos créditos exequendos, reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Joane para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1660 para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000722-17.2017.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000722-17.2017.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Denis Dione Alexandre Gonzaga - Apelante: Dehon Aparecido Toso - Apelado: Município de Estrela do Norte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1000722-17.2017.8.26.0456 - Pirapozinho 45.397 Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Município de Estrela do Norte contra Dehon Aparecido Toso, ocupante do cargo de Prefeito de Estrela do Norte pelo período de 01 de janeiro Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1672 de 2005 a 31 de dezembro de 2012, e Denis Dione Alexandre Gonzaga, ocupante do cargo de encarregado de cadastro e patrimônio desde 2008, aduzindo que o segundo, mesmo trabalhando na prefeitura, à época, cursou ensino superior em engenharia civil, em período integral, de sorte que seria inviável que pudesse realizar as duas atividades concomitantemente, o que levou-o a apresentar 346 faltas injustificadas, totalizando o valor de R$ 20.421,61, não descontadas por determinação do primeiro, caracterizando dano ao erário público. Pugnou pela condenação dos réus nas sanções previstas no art. 10, caput e inciso XII da Lei nº 8.429/92. Julgou-a procedente a sentença de f. 1236/9, cujo relatório adoto, para condenar os réus: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio do Município de Estrela do Norte, consistente nos valores pagos ao segundo por horas não trabalhadas, a ser apurado na fase processual apropriada; b) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; c) à suspensão dos direitos políticos por período de cinco a oito anos; d) ao pagamento de multa civil no mesmo valor do dano; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Apelam os réus. Denis Dione Alexandre Gonzaga, pleiteando a gratuidade processual, argui preliminar de prescrição das sanções por improbidade administrativa, já que se trata de servidor estatutário cujo exercício decorre de concurso público, o que atrai a aplicação do inciso II, do art. 23 da Lei 8.429/92. No mérito, argumenta com a inocorrência de danos ao erário, notadamente diante da prova documental acerca do trabalho desempenhado (f. 293/736), inclusive em dias que o sistema absolutamente inverossímil e falho do controle de ponto marcou sua ausência. Diz que o sistema de marcação de ponto na Prefeitura de Estrela do Norte sempre foi caótico e não confiável. Além disso, houve a produção de prova oral que revelou ser o apelante assíduo no trabalho e cumpridor da sua jornada laboral, bem como ter 517 horas [extras] de crédito perante o município, relativas ao banco de horas. Aduz, ainda, que as faltas imputadas não passam de ilações feitas por servidores públicos deslegitimados, notadamente porque Os servidores aludidos teriam alterado por diversas vezes o sistema de controle de ponto para fazer incluir informações falsas quanto às suas jornada de trabalho, o que deixa incontroverso a ausência de fidedignidade do sistema informatizado do controle de ponto e sua fácil manipulação. Conclui que O que realmente houve foi a concessão de horário especial pela condição de estudante, fato que ocorreu pelo exercício regular do seu direito de petição (fls. 136/138), com fulcro no art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Vê-se, portanto, que não houve violação ao princípio da moralidade na situação fática apresentada, nem dano ao erário, pois a redução da jornada de trabalho e a flexibilidade dela decorre de critério objetivo previsto na lei municipal, sem se olvidar o interesse do Município em enriquecer o espeque intelectual dos seus servidores no caso do recorrente a graduação em engenharia civil. Pede que seja reconhecida a inexistência de dano ao erário apto a configurar o ato de improbidade, já que cumpria sua jornada de trabalho; Subsidiariamente, reconhecer a ausência de elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade administrativa, bem como possibilitar a compensação das supostas horas faltantes, por se tratar de mera irregularidade no banco de horas; ou, quando menos desclassificar o ato de improbidade para a seara da culpa, abrandando-se a pena imposta para a reparação do dano e aplicação de multa, reconhecendo-se a prescrição das parcelas fora do lapso quinquenal. Mantendo-se o ato imputado como doloso, afastar a aplicação cumulativa das sanções para o fim de aplicar de forma isolada a pena de multa civil e ressarcimento ao erário, com fundamento nas circunstância, boa-fé do apelante e seu histórico ilibado (f. 1245/82). Dehon Aparecido Toso, pleiteando a gratuidade processual, afirma que a única conduta a si imputada foi a de autorizar a flexibilização do horário do servidor, que é garantia estatutária, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição. Além disso, como não há nos autos qualquer prova de que tenha agido com dolo ou culpa grave, de modo a lesar o erário para beneficiar o servidor, as imputações condenatórias são vazias de fundamentação fática e jurídica. Pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, readequando-a apenas para aplicação de multa, pois a conduta imputada foi pautada no Estatuto municipal e não houve proveito econômico de sua parte (f. 1467/95). Contrarrazões a f. 1486/92. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pela denegação dos recursos (f. 1486/92). É o relatório. À mesa. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/ SP) - Bruna Castelane Galindo (OAB: 311068/SP) - Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - Eurico Rosan Felicio (OAB: 269516/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0086558-97.2015.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0086558-97.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Adriana Maria de Oliveira Furtado Ferreira - Assistente M.P: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados ANDRÉ EDUARDO HEINIG e FABIANI PORTO LAGOAS, constituídos pela apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados ANDRÉ EDUARDO HEINIG (OAB/SC n.º 28.532) e FABIANI PORTO LAGOAS (OAB/RJ n.º 185.471), multa de 10 (dez) salários mínimos para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, para conhecimento e providências que entenderem de rigor, em relação ao Advogado ANDRÉ EDUARDO HEINIG. Comunique- se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para conhecimento e providências que entenderem de rigor, em relação à Advogada FABIANI PORTO LAGÔAS. Intime-se a apelante (por edital, se em liberdade, por se tratar de ré revel, ou pessoalmente, se ainda presa) para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1747 Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Eduardo Heinig (OAB: 28532/SC) - Fabiani Porto Lagôas (OAB: 185471/ RJ) - Cristiane Battaglia Vidilli (OAB: 207664/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - Sala 04



Processo: 1502811-07.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1502811-07.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: JÔNATAS HENRIQUE DO AMARAL - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 0023739-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0023739-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Audu Diou da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 0023739-02.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Audu Diou da Silva Autoridade coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Despacho proferido nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de habeas corpus impetrado por Audu Diou da Silva, em causa própria, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Em breve síntese, o impetrante/paciente alega que os policiais adentraram em sua residência em consentimento ou mandado judicial e apenas confessou os fatos por orientação do advogado, contudo, não possuía drogas em sua residência, tendo sido condenado a pena de nove (09) anos de reclusão, mas acredita que fazia jus a pena mais branda. Pretende, pois, o abrandamento da reprimenda. É o relatório. Consultando os autos de origem pelo sistema eletrônico desta Corte foi possível constatar que 19 de maio de 2023, esta Egrégia Corte julgou recurso de apelação interposto pela defesa do Paciente, no qual foi dado parcial provimento, reduzindo a sanção para cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias/multa. Assim, o presente habeas corpus perdeu o objeto, pois não existe o suposto constrangimento ilegal e consequentemente interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Encaminhe-se cópia da presente decisão e do acórdão do processo principal para o impetrante e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de junho de 2023. Alberto Anderson Filho Desembargador - Magistrado(a) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2143330-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2143330-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Danyllo Nunes Braga dos Santos - Impetrante: Wagner Linares Junior - Impetrante: Elisabeth Pezzuol - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Danyllo Nunes Braga dos Santos, aduzindo estar o paciente submetido a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, vez que preso em flagrante por suposta infração ao artigo 311, “caput” e § 2º, inciso III, do Código Penal, teve sua prisão convertida em preventiva, bem como indeferido o pedido de liberdade provisória, nos autos nº 1505613-02.2023.8.26.0266, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Em breve síntese, sustentam os impetrantes que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, fazendo jus, portanto, a substituição do cárcere por cautelares diversas. Postulam, dessa forma, a concessão da ordem, com o deferimento da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, expedindo-se alvará de soltura do paciente (págs. 1/8). A liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações da d. autoridade apontada como coatora (págs. 51/54). A i. Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 58/67, opinou pela denegação da ordem. É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem, verifico que, em 29 de junho, o magistrado impetrado revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe o recolhimento de fiança em até 05 dias após sua soltura, sob pena de revogação da medida, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, o que já se efetivou (págs. 196/198; 202/204 e 208 dos autos originários). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Elisabeth Pezzuol (OAB: 126762/SP) - 9º Andar



Processo: 1061910-80.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1061910-80.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Célio Sarzedas e outro - Apelado: Rubens Domenici - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL - PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE COTAS DA EMPRESA “ENVIRON CESTARIA RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA”. AUTOR APELADO QUE POSTULA A ANULAÇÃO DA PROPOSTA, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE “OMISSÃO DOLOSA” DO RÉU APELANTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM BASE EM INADIMPLEMENTO DO RÉU, CONDENANDO-O À DEVOLUÇÃO DO “SINAL” PAGO INCONFORMISMO DO RÉU CELIO ACOLHIMENTO EM PARTE.1. LEGITIMIDADE DAS PARTES. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR APELADO RUBENS E A PASSIVA DO RÉU APELANTE CELIO NÃO PODE SER ACOLHIDA. OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR QUE, AINDA QUE A “PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE COTAS DA EMPRESA ENVIRON CESTARIA RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA.”, TENHA SIDO ASSINADA POR MARIANNA DONZELLINI, NÃO FOI ELA A REAL E EFETIVA PROPONENTE - “NAS DECLARAÇÕES DE VONTADE SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA DO QUE AO SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM” (ART. 112, CC).2. AUSÊNCIA DA PROVA DO DOLO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O PEDIDO DO AUTOR APELADO FOI DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, COM BASE EM DOLO (ARTS. 147, 171, II, 182 E 417, CÓDIGO CIVIL). ENTRETANTO, A R. SENTENÇA SE LASTREOU NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU (ART. 475, CÓDIGO CIVIL), SITUAÇÃO QUE ENCERRA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, SEJA JULGANDO FORA DO QUE FOI PEDIDO, SEJA ADOTANDO OUTRO FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. EM PRINCÍPIO, O ARGUMENTO DO RÉU APELANTE PROSPERA, NO TOCANTE À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492, CPC), O QUE ENSEJARIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NO ENTANTO, PELA TEORIA DA “CAUSA MADURA”, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, CABE AO TRIBUNAL JULGAR DESDE LOGO O MÉRITO QUANDO A SENTENÇA NÃO FOR CONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR (ART. 1.013, § 3º, II, CPC). 3. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CÓDIGO CIVIL). NO TOCANTE AO MÉRITO DA CAUSA, CABE LEMBRAR QUE COMPETE AO JUIZ ATENDER AOS FINS SOCIAIS DO PROCESSO, À RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E À BOA-FÉ DO AUTOR (ART. 323, § 2º, CPC). A DESPEITO DE A R. SENTENÇA TER CONDENADO O RÉU CELIO SARZEDAS À RESTITUIÇÃO DE R$ 34.000,00 POR TER SIDO PAGO A TÍTULO DE “SINAL”, CUMPRE ACRESCENTAR QUE NÃO É RAZOÁVEL ALIJAR O AUTOR APELADO DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DE TAL QUANTIA, UMA VEZ QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO RÉU APELADO (ART. 884, CC) RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.4. TERMO “A QUO” DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O RÉU APELANTE FOI CONDENADO “A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 34.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO TJSP DESDE A DATA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA”. NO ENTANTO, O RÉU CÉLIO SARZEDAS AFIRMOU QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA OUTRA SÓCIA, TEJO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., NÃO SE EFETIVOU. ALÉM DISSO, O “EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA” PELA SÓCIA TEJO NÃO PODE SERVIR DE TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR RUBENS, POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS DOIS FATOS. É DIZER, O SIMPLES FATO DE A SÓCIA TEJO TER “EXERCIDO” SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO CELIO, POR SI, NÃO SERVE DE MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ENTREGUE PELO AUTOR RUBENS. DESSA FORMA, O VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR APELADO (R$ 34.000,000) DEVE SER CORRIGIDO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE A “DISTRIBUIÇÃO” DA PRESENTE AÇÃO, COMO POSTULADO PELO RÉU APELANTE. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/ SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Rosimeire Faustina Maria dos Santos (OAB: 306377/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003756-64.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003756-64.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda e outro - Apelado: Maicon Wellinton dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado (que declara) - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DAS RÉS. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM PERCENTUAL ABUSIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 20% SOBRE OS VALORES DAS PARCELAS PAGAS, QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS RÉS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA DESEMBOLSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEI 6.899/81 (LEI QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO DO LOTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O MESMO FICOU À DISPOSIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE. TAXA DEVIDA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONFORME PEDIDO DAS APELANTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS READEQUADAS, DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. AJUIZAMENTO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE 88% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2218 (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMO PROPÕEM AS APELANTES. NÃO INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO, EM CASO DE LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PEGOS PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004537-53.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004537-53.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Tiago Aparecido Masetti - Apda/Apte: Tathiana Stuchi de Oliveira Prieto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO AGREDIDA PELO RÉU, APÓS DISCUSSÃO RELACIONADA A QUESTÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, INJUSTIFICADAMENTE, TERIA DESFERIDO UM SOCO EM SUA BOCA, DO QUE RESULTOU UM CORTE, COM NECESSIDADE DE SUTURA COM 30 PONTOS - PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, ADUZINDO QUE FOI A AUTORA QUEM O AGREDIU, ARRANHANDO-LHE A REGIÃO DO PEITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 E DANOS MATERIAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIA DO RECONVINTE AFIRMANDO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE TER SIDO ELE O AUTOR DA AGRESSÃO - LAUDO MÉDICO E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A AGRESSÃO - TESTEMUNHA QUE ASSISTIU AOS FATOS, E DECLAROU QUE A AGRESSÃO PARTIU DO RÉU - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE TERIA SE DEFENDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA QUE, AINDA QUE HOUVESSE, TERIA FICADO DESCARACTERIZADA PELO EXCESSO NA REAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Miotto (OAB: 189552/SP) - Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2075471-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2075471-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Daniele Santos Joaquim de Lima - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Por maioria de votos, julgaram suspenso o recurso até o julgamento do Tema pelo C. STJ. Julgou contrário o 2º juiz sem declaração de voto. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIAS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO BARIÁTRICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ (TEMA N. 1169). DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS E RECURSOS PENDENTES QUE TRAMITEM EM TERRITÓRIO NACIONAL E VERSEM SOBRE O TEMA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC, SALVO OS CASOS URGENTES. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DESTE RECURSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DAQUELA CORTE (JULGAMENTO OU DESAFETAÇÃO), A SER NOTICIADA PELA AGRAVANTE. RECURSO SUSPENSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021401-41.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Costa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Rodrigo Van Tol Valente e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA C.C. DANOS MORAIS. PRAZO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELO COMPRADOR. NOVAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO ANTERIOR. BOA-FÉ CONTRATUAL E OBJETIVA. FINANCIAMENTO POSTERIOR EM VALOR DIVERSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Machado de Azevedo (OAB: 228989/SP) - Suely Van Tol Valente (OAB: 197970/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0021210-67.2008.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Amauri Alexandre Luz - Apelado: Associação do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. TAXAS ASSOCIATIVAS DE LOTEAMENTO FECHADO. TEMA N. 492 DO E. STF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 13.465/2017. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL, MAS EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR EM DEIXAR OS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO, ANTERIORMENTE A SUA EDIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS INDEVIDAS, BEM COMO AS VINCENDAS ANTERIORES À LEI N. 13.465/2017, QUANDO A COBRANÇA SE TORNOU CONSTITUCIONAL. EVENTUAIS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Antonio Lopes Pereira (OAB: 58240/SP) - Janderly Gleice Kowalez (OAB: 162509/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1080262-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1080262-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2394 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renan Rodrigues Parra Assumpção Ferreira - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FACULTATIVO E QUE NÃO CONTA COM COBERTURA CONTRATUAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO AUTOR EM QUE ALEGA NÃO SEA TRATAR DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FACULTATIVO, SENÃO QUE NECESSÁRIO EM RAZÃO DO ACENTUADO GRAU DE MIOPIA COM O QUAL CONVIVIA (DEZ GRAUS), A GERAR-LHE UM ALTO GRAU DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COTIDIANAS. APELO SUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO SEGURO-SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE. CONSIDERADA AS CARACTERÍSTICAS DA PATOLOGIA E A ACENTUADA LIMITAÇÃO QUE IMPÕE À VIDA COTIDIANA DO AUTOR,SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POIS, PARA OBRIGAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010142-54.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1010142-54.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marinete Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER, DE FORMA DOBRADA, AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. FOI AUTORIZADO O DEMANDADO REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.AUTORA COM RAZÃO E RÉU SEM RAZÃO.PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REQUERIDO QUE COLACIONA AO FEITO UM CONTRATO EM BRANCO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE MESMO SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU A COBRANÇA COM BASE EM UM CONTRATO SEM QUALQUER ASSINATURA, APESAR DE AFIRMAR QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA PRESENCIAL, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.APELO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Dionizio (OAB: 342532/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026217-31.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1026217-31.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Sucena Matuk Long - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIROS JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ademir de Oliveira Costa Junior (OAB: 252047/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012179-47.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1012179-47.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Odair Jose Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM REALIZADA COM POSTERIOR ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO RÉU. RECURSO DO AUTOR. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU DE FORMA CONTÁBIL COM PROVA DA VENDA DO VEÍCULO POR MEIO DE RECIBO EMITIDO PELO LEILOEIRO. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO AUTOR. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. A DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO, ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA, EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, COMO DECIDIDO RECENTEMENTE PELO C. STJ. COM EFEITO, SEGUNDO A EG. CORTE SUPERIOR, A “DESPEITO DA ALTERAÇÃO, PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DA NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUANDO HÁ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA QUE SEJA ALTERADA A FORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ANTES ADMITIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO, AFINAL, O CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PERMANECEU O MESMO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Aparecido Foschiani (OAB: 168064/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030111-38.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1030111-38.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Dona Gloria do Abc Ltda Me - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SE APLICA AO CASO A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE TAL SITUAÇÃO NÃO LEVE POR SI SÓ AO ÊXITO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. CONTRATO COM OBRIGAÇÕES CLARAS. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE A AUTORA-RECONVINDA TENHA PROMOVIDO A DENÚNCIA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA-RECONVINDA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, APENAS COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Fernandes Narcizo (OAB: 172899/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1061169-40.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1061169-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fgs Transportadora Turistica Ltda - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Diretor da Diretoria Geral da ARTESP - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral da dra. Lannara Cavalcante Nunes, deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MANDAMENTAL TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS ‘FRETAMENTO COLABORATIVO’1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR EMPRESA LIMITADA DE TRANSPORTE TURÍSTICO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO MANDAMENTAL PREVENTIVA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, C/C ART. 330, § 1º, II, AMBOS DO CP, REPUTANDO GENÉRICO O PEDIDO DA DEMANDA.2. PRETENSÃO RECURSAL: REFORMAR A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR QUE A ARTESP SE ABSTENHA DE REALIZAR APREENSÕES, APLICANDO ESTRITAMENTE A MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUAL SEJA, A REMOÇÃO DE VEÍCULO, NO CASO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 430/STF Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2963 (ARE 639496): É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. IN CASU, A PREVISÃO DE APREENSÃO DE VEÍCULOS NO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, INSERTA NOS DECRETOS ESTADUAIS (N. 29.912/89 E N. 29.913/89), EXTRAPOLA A PREVISÃO DA MEDIDA DE REMOÇÃO PREVISTA NO CTB (ART. 231, VIII), MAIS BRANDA. JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA E R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000272-14.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000272-14.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda (Antiga denominação) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2019 ESTAÇÃO RÁDIO BASE TRANSMISSORA/RECEPTORA DE SINAIS DE TELEFONIA CELULAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, CONSIDERANDO INDEVIDA A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA REFORMA DO R. DECISÓRIO COMPETÊNCIA MUNICIPAL INTERESSE LOCAL INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, OBJETO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 919 DO E. STF, QUE ABARCA O CASO EM APREÇO IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1509949-96.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1509949-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Gilberto Alves de Matos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leme Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bianca Vieira de Oliveira Silva (OAB: 438294/SP) (Defensor Dativo) - Marcelly Bisognini Janson (OAB: 364223/SP) - 9º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - I ao IV Grupo - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3160 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000303-91.1978.8.26.0161/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eiichi Yamazaki (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) Nº 0000890-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Adriana de Cassia Buganza Sanches e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO SOBRE O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL QUE DELA DECORRE, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 531 RE 693456/RJ.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 279/STF.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) Nº 0001420-65.1999.8.26.0587/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Elza Lara Loer - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 660 - ARE N. 748.371/MT, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.- A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 339 - AI N. 791.292/ PE.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) - Marina Gaensly Blattner (OAB: 229618/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Daniel (OAB: 287117/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Rafael Tsuhaw Yang (OAB: 240976/SP) - Rafaela de Almeida Santos (OAB: 225508/SP) Nº 0002476-88.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gikichi Hamazaki (Por curador) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Antonio Deolindo de Souza (OAB: 89424/SP) Nº 0003344-52.2014.8.26.0663/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Votorantim - Agravante: Makro Atacadista S A - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3161 EXTRAORDINÁRIO.- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.- A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/ PE TEMA 339.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/ SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) Nº 0005557-75.2008.8.26.0587/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Abras do Una Agroindustria, Agricultura e Comercio Ltda e outro - Agravante: Marcelo de Melo Furtado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 AO CASO EM ANÁLISE.- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.- A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/PE, TEMA 339.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 279/STF.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Henrique dos Santos Oliveira (OAB: 365140/SP) - Ricardo Camarotta Abdo (OAB: 237161/ SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) Nº 0006599-39.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Orlando Chalegre da Silva (E outros(as)) - Agravado: Adilson Alexandre da Silva e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) Nº 0010545-53.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leila Tazinaffo Cardozo e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Acolheram os embargos de declaração, sem efeitos modificativos V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO OMISSÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS CONSTATADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO PRODUZIDA PELO EMBARGANTE EM AGRAVO INTERNO, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DA VIA DECLARATÓRIA PARA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) Nº 0012100-78.2007.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josias Olimpio Ferreira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao agravo interno, em razão da sistemática Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3162 recursal adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo interno V.U - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.- A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eduardo Aluizio Esquivel Millas (OAB: 27703/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) Nº 0012309-74.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lenita da Cunha Baggio e outros - Agravada: Iolanda Annichino Pimenta Neves - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO REFERENTE AO PERÍODO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.111.175/SP TEMA 145.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) Nº 0013923-51.2010.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: raizen energia sa - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO RELATIVA AO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO §8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.850.512/SP TEMA 1076, POR MEIO DO QUAL SE FIRMOU A TESE DE SE ADMITIR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) Nº 0017281-44.2012.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: João Walter Agudo Romão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.492.221/PR). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Gilberto Palamone Agudo Romão (OAB: 213693/SP) Nº 0025573-13.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Aluisio Felix Araujo (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos agravos internos e não conheceram do recurso quanto às demais questões que não se encontram submetidas à sistemática dos repetitivos, porquanto a interposição se manifesta em desacordo com o Enunciado nº 77/CJF V.U - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. - LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3163 INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF.- A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS NO AGRAVO QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO CONHECIMENTO ENUNCIADO Nº 77/CJF PRECEDENTES DO STF. - MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) Nº 0027623-31.2010.8.26.0053/50012 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fabio Luiz Polloni (Justiça Gratuita) - Agravante: Adauto Sandoval Moreira - Agravante: Adriano José Rossetto - Agravante: Antonio Carlos Amaral Vieira - Agravante: Antonio Dias Batista - Agravante: Antonio Moreira Sobrinho - Agravante: Carmen Silvia Monteiro de Barros Martinelli - Agravante: Diva Cioni - Agravante: Maria de Lourdes Neves de Souza - Agravante: Maria Thomazina Romano Tassinari - Agravante: Mercia Coutinho Galvão Torres - Agravante: Vanir Periotto Luz - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDORES INATIVOS INTEGRANTES DE QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO A PERMANECEREM NA CLASSE EM QUE APOSENTADOS É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 439 - RE N. 606.199/PR.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) (Procurador) Nº 0038299-38.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Kiung Ohk Kim e outros - Agravado: Jung Hyon e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO REFERENTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, CORRESPONDE AO DECIDIDO NO RESP N. 1.111.189/SP TEMA 126/STJ.- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE CONHECEM EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) Nº 0041224-70.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Moyses Flora Agostinho (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) Nº 0042476-79.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Miquelina Rauseo Zanardi - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3164 MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE 968.574/MT - TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 A ESTADOS E MUNICÍPIOS, INCLUSIVE AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS COM AFASTAMENTO DA CHAMADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A FEITO DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL, É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 15 - RESP. N. 1.101.726/SP. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Claudia Regina Paviani (OAB: 190611/SP) Nº 0044015-12.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nahur Bolssonaro e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) Nº 0046575-24.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosalina Mazaroto e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) Nº 0054734-33.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joana D Arc Silveira Pinto - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) Nº 0121675-87.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aureliano Xavier de Oliveira (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3165 DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.495.146/MG). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Verena Godoy Pasquali (OAB: 265570/SP) - Ubirajara Ferreira Diniz (OAB: 46335/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) Nº 0124879-41.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Miguel Fausto - Agravado: Nilcea Marques Fausto - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. - DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Olga Luzia Cordoniz de Azevedo (OAB: 58588/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) Nº 0145378-36.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Manoel Jose Pires Dourado (E outros(as)) - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravado: Clotilde Vidal Iglesias Dourado - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) Nº 0149293-93.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Francisco Scarpa e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.492.221/PR). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/ SP) Nº 0173593-81.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Makro Atacadista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS, REALIZADO PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS (EMITIDAS PELA EMPRESA VENDEDORA) TENHAM SIDO, POSTERIORMENTE, DECLARADAS INIDÔNEAS À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, DA LEI COMPLEMENTAR N. 97/96, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.148.444/MG TEMA 272.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3166 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda de Azevedo Costa (OAB: 185033/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/ SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) (Procurador) Nº 0175005-22.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elias Kamel Elias Bou Assi - Agravado: Halloun Khouri Bou Assi - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Nelson Rodrigues da Cunha (OAB: 30334/SP) - Tullio Jose Costa R da Cunha (OAB: 130015/ SP) Nº 0222372-76.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hiroshi Utsonomiya (E outros(as)) - Agravado: Kimiko Utsunomiya - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.492.221/PR). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) Nº 0255570-07.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Batista Franco (E outros(as)) - Agravado: Carmelina Soares Franco - Agravado: Jose Batista Franco - Agravado: Ignes Messelli Franco - Agravado: Maria Padilha Beazim - Agravado: Oswaldo Beazim - Agravado: Jair Beazim - Agravado: Pedro Valentin Beazim - Agravado: Helena Maria Beazim Marin - Agravado: Jose Luiz Marin - Agravado: Olivia Padilha Rego - Agravado: Otacilio Rego - Agravado: Luiz Batista Padilha - Agravado: Zilda P Padilha - Agravado: Antonio Padilha - Agravado: Julia Padilha Franco - Agravado: Geraldo Franco - Agravado: Francisco Geraldo Padilha - Agravado: Clara Padilha Perine - Agravado: Orlando Perine - Agravado: Amelia Padilha Narcizo - Agravado: Pedro Narcizo - Agravado: Wilma Narcizo - Agravado: Sergio Narcizo - Agravado: Fatima Narcizo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do agravo e negaram provimento ao agravo interno V.U - AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APRECIADA PELAS CORTES SUPERIORES CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO PRESIDENTE (OU AO VICE-PRESIDENTE) DO TRIBUNAL RECORRIDO PROCEDER À ANÁLISE ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS E A TESE REPETITIVA FIXADA (CPC, ART. 1.030, I A III; § 2º).- A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.- APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.070 DO CPC E ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MÉRITO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/ SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) Nº 0310372-52.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Wilma Ferrador Faustino e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3167 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) Nº 0400869-80.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Der Departamento de Estradas de Rodagem Sp - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Amanda Empreendimentos e Participacoes Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.492.221/PR). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) Nº 0416717-05.1996.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marco Antônio Garcia e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Luiz Antonio Braga (OAB: 76473/SP) - Carlos Alberto Cardoso (OAB: 90264/SP) Nº 0587761-66.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eva Guilherme (E outros(as)) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.492.221/PR. - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO TEMA N.º 905 (RESP 1.492.221/PR). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) Nº 0600592-55.2008.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associaçao dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de Sao Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE N. 731.333/SP - TEMA 750, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Keny Morita (OAB: 258952/SP) - Ilson Junior Cantarella Cherubim (OAB: 353897/SP) - Fernanda de Barros Villas Boas (OAB: 191418/SP) - Renan Braghin (OAB: 332902/ Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 3168 SP) - Walter Domingues da Silva Neto (OAB: 383409/SP) - Josue Soares (OAB: 399796/SP) - Débora Soares Jallad (OAB: 226345E/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) Nº 0615352-78.1986.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Cajamar - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) Nº 0801318-88.2009.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Wagner Ocimar Balieiro e outros - Agravado: Antonio Dutra da Silva - Agravada: Angela de Moraes Guadagnin e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.- A QUESTÃO REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS É IDÊNTICA À MATÉRIA TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP. N. 1.253.844/SC, TEMA N. 510/STJ.- APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ POR ANALOGIA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Bruno Eduardo Inocencio Silva Santos (OAB: 282983/ SP) - Tania Lis Tizzoni Nogueira (OAB: 61877/SP) - Nathalia Nogueira Barbosa (OAB: 361832/SP) - Celio dos Reis Mendes (OAB: 111720/SP) - José Carlos Sobrinho (OAB: 351455/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - William de Souza Freitas (OAB: 147867/SP) - Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) Nº 9155144-33.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado - Embargdo: José Flávio Guedes - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cássia Rocha Conte - Pércio Farina INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016247-34.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1016247-34.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. M. S. R. - Apelante: A. de S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. P. R. - Vistos. A r. sentença de fls. 654/655, cujo relatório adoto, JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda proposta por A. M. S. R. (menor representada por sua genitora) e A. de S. S. em face de W. P. R., com fulcro no art. 485, IV e VI, revogando a tutela concedida e os benefícios concedidos nos autos de execução em apenso. Inconformadas com a r. sentença, apelam as autoras (fls. 662/674) aduzindo, em síntese, que: (1) não há uma decisão judicial no sentido de analisar a modificação de sua situação de fato, que teve uma redução de sua renda em quase seis mil reais; (2) se comprometem com diversas dívidas enquanto o apelado possui escritório luxuoso e possui um veículo automotivo de alto custo; (3) é evidente que o réu possui condições financeiras para suportar o pagamento de pensão alimentícia em R$ 1.500,00; (4) passaram a sobreviver com uma renda inferior a três salários-mínimos e tiveram a situação piorada com a revogação dos benefícios concedidos nos autos de execução em apenso. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença e concedido o benefício da justiça gratuita, recebendo a manifestação de fls. 176/179 como emenda à inicial para que sejam majorados os alimentos provisórios fixados, restabelecidos os cumprimentos de sentença e determinada realização de audiência e estudo social com as partes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 680/688). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 728/729, pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Os arts. 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo da recorrente, fato Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1074 é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários-mínimos federais. No caso dos autos, a autora é professora de inglês na Secretaria de Educação da Prefeitura de São Vicente, auferindo vencimentos que perfazem o total de R$ 5.169,92 (fl. 562). De fato, vislumbra-se a diminuição de sua remuneração desde a análise do agravo de instrumento, entretanto a quantia constante dos novos holerites ainda demonstra possibilidade financeira suficiente para afastar o suposto estado de pobreza arguido, motivo pelo qual indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 415513/SP) - Pedro Valerio da Silva Meirelles (OAB: 421236/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1040013-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1040013-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jean Carlos Rocha - Apte/Apdo: Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. - Apte/Apda: Arlene Russi de Assumpção - Apte/Apdo: Cyro Pescelaro Pezzo - Apte/Apdo: Décio Lopes Junior - Apte/Apda: Grazieli Vieira de Souza - Apte/Apdo: Jeferson Einloft de Carvalho - Apte/ Apdo: Jorge Henrique Fantini - Apte/Apdo: Eduardo Guimarães de Assumpção - Apelado: Elo Soluções Logísticas Integradas Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.487) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença parcial (art. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1103 356 do CPC) da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. BRUNA ACOSTA ALVAREZ que (a) deu pela parcial procedência dos pedidos da ação declaratória, cumulada com apuração de haveres, ajuizada por Jean Carlos Rocha contra EGA Assessoria em Comércio Exterior Ltda., Eduardo Guimarães de Assumpção, Arlene Russi de Assumpção, CyroPescelaro Pezzo, Décio Lopes Junior, Grazieli Vieira de Souza, Jeferson Einloft de Carvalho e Jorge Henrique Fantini; e (b)julgouparcialmente o mérito de reconvenção, pela improcedência de pedido reconvencional. Transcrevo seu relatório: Vistos. JEAN CARLOS ROCHA ajuizou a presente ‘ação declaratória cumulada com dissolução parcial e apuração de haveres’ em face de EGA ASSESSORIA EM COMÉRCIOEXTERIOR LTDA, EDUARDO GUIMARÃES DE ASSUMPÇÃO, ARLENE RUSSI DE ASSUMPÇÃO, CYRO PESCELARO PEZZO, DÉCIO LOPES JÚNIOR, GRAZIELI VIEIRA DE SOUZA, JEFERSON EINLOFT DE CARVALHO E JORGE HENRIQUE FANTINI. Alega, em síntese, que, em razão da quebra da affectio societatis, realizou pedido de retirada da sociedade. Diante de solicitação dos outros sócios, permaneceu em suas funções administrativas na sociedade, como Diretor Comercial, até que, em 26/10/2018 foi destituído da direção, de seus recebimentos de pró-labore e das distribuições de lucros da sociedade. Sustenta que o real percentual de participação societária do requerente é diverso do contido no contrato social da ré, sendo, em verdade, o apresentado no Acordo de Sócios da EGA, firmado em 16/07/2014. Alega a nulidade parcial do referido acordo de sócios, quanto às disposições que impõem o dever de confidencialidade e não concorrência, pelo prazo de cinco anos, assim como a cláusula de retirada de sócio. Sustenta que os réus não apresentaram documentos fiscais comprobatórios de seus haveres, sob a afirmação de que a sociedade teria prejuízo em seu patrimônio líquido. Requer a tutela de urgência para que seja realizada a suspensão dos efeitos dos itens 6.2, 6.3 e 6.4 da Cláusula VI do Acordo de Sócios da sociedade EGA, bem como a tutela de evidência para a realização imediata de perícia para avaliação judicial da EGA na data base de 07de janeiro de 2019, data de sua saída, devendo os haveres serem calculados pela metodologia de Patrimônio Líquido Ajustado e Fluxo de Caixa Descontado. Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a formalização imediata da retirada do requerente do contrato social da sociedade ré, na data de 07 de janeiro de 2019. Ao final, requereu: a) seja declarada a nulidade das cláusulas 6.2, 6.3 e 6.4 do Acordo de Sócios da EGA; b) a nulidade da cláusula 4.4.1 ou, subsidiariamente, a inaplicabilidade da cláusula pela inobservância do prazo previsto na cláusula 4.4.2 e 4.4.3; c) seja declarada que a participação societária do requerente era de 6,815% das cotas sociais; d) a confirmação da tutela de evidência com a formalização da dissolução parcial e saída do autor da sociedade em 07/01/2019; e) a apuração de haveres do requerente conforme participação societária. A tutela de urgência foi deferida parcialmente apenas para determinar a expedição de ofício à JUCESP para exclusão do autor do quadro societário, fixando o termo final de participação na sociedade no dia 07/01/2019. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 2118209-30.2019.8.26.0000, foi confirmada a tutela de urgência deferida em 1ª instância, deferindo-se parcialmente o pedido de tutela para determinar a realização de perícia para avaliação do valor patrimonial da sociedade (fls.573-582). Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (fls. 286-323). Impugnaram, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, alegaram a impossibilidade de reconhecimento da nulidade parcial do acordo de sócios, bem como que a apuração de haveres deve observar a forma de cálculo nos termos do referido instrumento contratual e, ainda, que a participação social do autor é a prevista no contrato social, nomontante de 1%. Ainda, argumentam sobre a impossibilidade de utilização da metodologia do ‘Patrimônio Líquido Ajustado e Fluxo de Caixa Descontado’. Deduziram pedido em reconvenção em razão de supostos atos de concorrência desleal praticados pelo autor, requerendo a citação da sociedade empresarial ELO Soluções Logísticas Integradas Eireli. Requereram a tutela de urgência para que o reconvindo seja compelido a não infringir a cláusula de não competição, sob pena de multa. Em cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, nomeou-se o perito judicial Dr. Irineu da Silva Moura (fls. 583). Quesitos apresentados pelo autor (fls. 594-601 e 881-897) e pelos réus (fls.866-877). Decisão intimando o perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários (fls. 902). Embargos de declaração pelos réus (fls. 916-918). Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelos réus, sanando as omissões apontadas e decidindo por afastar a impugnação ao valor da causa e a impugnação aos quesitos do autor (fls. 919). O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção (fls. 957-979). Sobreveio réplica pelos reconvintes (fls. 1.112-1.133). Laudo Pericial (fls. 1.248-1.316). Deferida a inclusão da sociedade Elo Soluções Logísticas Integradas Eireli no polo passivo da demanda, assim como requerido em sede de reconvenção (fls. 1448). Impugnação ao laudo pericial pelo autor (fls. 1.566-1.592). Esclarecimentos pelo Perito Judicial (fls. 1.722-1.760). Manifestações do autor e dos réus aos esclarecimentos periciais (fls.1.765-1.773 e1.774-1.783). Devidamente citada, a corré ELO Soluções Logísticas Integradas LTDA apresentou contestação à reconvenção (fls. 1.807-1.839). Alegou,preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão da ausência de provas e ausência de vínculo com o autor/reconvindo Jean Carlos Rocha. No mérito, alega que sua administração é composta pelo sócio Ricardo Espíndola que, de fato, já pertenceu ao quadro de funcionários da reconvinte, todavia não possui qualquer obrigação de não-concorrência, sejacontratual ou legal. Alega que não se uniu ao autor-reconvindo para exercer qualquer atividade, não existindo qualquer vínculo entre estes que possam acarretar atos de concorrência desleal. Sustenta, ainda, a ausência de direito de uso exclusivo do modelo ‘Non Terminal Operator NTO’. Embargos de declaração pelos réus apontando a omissão acerca do pedido de tutela de urgência deduzido na reconvenção (fls. 1.906-1.912). Réplica dos reconvintes à contestação apresentada pela corré Elo Soluções (fls.1.941-1.956). Decisão proferida às fls. 2.172-2.176, que concedeu a tutela de urgência requerida em reconvenção, para determinar a abstenção do autor-reconvindo da prática de atos de concorrência desleal, com violação à cláusula de não concorrência e de dever de confidencialidade. Indicação de provas pelas partes às fls. 2.200-2.203, fls. 2.225-2.228 e 2.261-2.270. É o relatório. (fls. 2.356/2.358; grifos do original). S. Exa., a MM. Juíza de Direito, esclareceu que [o] feito comporta julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso II, cumulado com artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de outras provas além daquelas existentes nos autos, uma vez que a prova necessária ao julgamento da integralidade dos pedidos deduzidos na demanda principal e ao julgamento do pedido de cobrança de empréstimo deduzido na reconvenção é exclusivamente documental. Analisando a demanda principal, primeiramente, fixou os honorários periciais definitivos em R$ 10.000,00. Com relação à impugnação do valor da causa, em se tratando de pedido de apuração de haveres, assentou que é evidente a sua iliquidez, de maneira que o valor da causa deve ser apenas estimado (...), como feito. Adentrando no exame do mérito, analisou, primeiramente, o pedido de dissolução parcial com relação ao autor. Considerou que [c]onsta dos autos que o autor era sócio da sociedade empresária ré EGA ASSESSORIA e, em07/11/2018, realizou a notificação dos demais sócios, conforme documentos de fls. 111-135, manifestando seu interesse em se retirar da sociedade, o que teria se operado em 07/01/2019, cumprindo o requisito do art. 1.029 do Código Civil. Assim, [d]ecorrido o prazo de 60 dias, sem que tenha havido a formalização da alteração societária, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a determinação de exclusão definitiva do autor dos quadros societários da ré, com a formalização da retirada junto à JUCESP, fixando seu termo final de participação na sociedade no dia 07/01/2018, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de nulidade das cláusulas 6.2, 6.3 e 6.4 do acordo de sócios da EGA, que preveem obrigações de confidencialidade e não concorrência, tratando-se de contrato escrito, firmado por partes capazes, com objeto lícito, envolvendo direitos de natureza Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1104 disponível, obedecendo a forma exigida em lei e com estrita observância dos requisitos legais (...), não se vislumbra ser possível a declaração de nulidade das cláusulas apontadas, especialmente porque [c]onforme decidido nestes autos na decisão de fls. 261-264 que indeferiu, nesse tocante, a tutela de urgência, bem como no v. Acórdão que manteve a decisão interlocutória de 1ª instância, as cláusulas que obrigam o autor de não violar o dever de sigilo das informações obtidas enquanto era sócio da ré e de não concorrer com ela, pelo prazo de 05(cinco) anos, dentro do território brasileiro, são adequadas e razoáveis, estando em consonância inclusive com o disposto no artigo 195, inciso XI e § 1º, da Lei nº 9.279/96. E, [e]m relação à alegação de que referida cláusula imporia proibição de atuação profissional, é certo que o autor, empresário que é, não tem quaisquer atuações vedadas, mas apenas com relação àquelas atividades que são realizadas pela ré (...), inexistindo (...) abusividade quanto aos limites territoriais de incidência da cláusula de não concorrência, vez que a atual dinâmica das relações empresariais, não limita a atuação da empresa no local em que está estabelecida, estendendo sua relações além das fronteiras de seu Município ou Estado. Entendeu não ser abusiva a ausência de previsão de contraprestação pela cláusula de non compete, pois, comobemobservado na v. Decisão Monocrática de fls. 573-582, prolatada no Agravo de Instrumento interposto, ‘a compensação pela contratação da não concorrência não é uma exigência apontada de forma unânime pela doutrina nem nas relações laborais. Assim sendo, torna-se ainda mais discutível numa relação empresarial e estatutária’, alémdeque o próprio autor indica a existência de direito de percebimento de haveres em valor considerável, razão pela qual não se mostra mesmo razoável a exigência necessária de contrapartida financeira. Prosseguindo, quanto ao pedido de nulidade da cláusula 4.1 do acordo de sócios, que estatuiu a aplicação de deságio na apuração de haveres do sócio retirante, prevalecendo a autonomia contratual, o princípio da mínima intervenção, princípio da boa-fé contratual e o princípio da preservação da empresa, não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula 4.4.1, do Acordo de Sócios assinado pelas partes, devendo ser plenamente aplicável ao caso concreto. Quanto ao pleito subsidiário de inaplicabilidade da cláusula 4.4.1, pela inobservância do prazo e procedimento das cláusulas 4.2 e 4.4.3 do acordo de sócios, considerou que [a]nãoquitação dos haveres apurados em conformidade com as cláusulas 4.4.2 e 4.4.3 apenas constitui plenamente em mora os demais sócios da ré, conforme decorre do artigo 397 do Código Civil (...). Fixou a participação societária do autor em 6,815%, conforme literalidade da cláusula 1.1 do acordo de sócios, fundamentando que a mera ausência de alteração do contrato social e respectivo registro perante a JUCESP (...) não implica na desconsideração do que constou expressamente no Acordo de Sócios de fls. 89-105, quanto às cotas pertencentes ao autor pois a(...)alteraçãodo contrato social com posterior registro perante à JUCESP teria mera finalidade de tornar público a terceiros que ao autor cabia 6,815% das cotas sociais (e não 1% como constava do contrato social). Para apuração dos haveres, primeiro observou haver expressa disposição contratual acerca do procedimento e da data em que deveria haver o pagamento dos haveres devidos ao sócio retirante, a correção monetária e juros de mora deverão incidir desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, conforme cláusulas 4.4.2 e 4.4.3. E, [q]uanto à alegação da ré, no sentido de que teria havido empréstimo ao autor, no valor equivalente a R$ 500.000,00, que deveria ser abatido de eventuais haveres devidos (...), esta não merece prosperar, porque o e-mail de fls. 107-109 não deixa qualquer margem a dúvidas de que o pagamento realizado se tratava de pagamento parcial das cotas sociais devidas ao autor em decorrência de sua retirada. Consignou S. Exa. que o valor da liquidação das cotas sociais deve considerar o percentual que cabia ao sócio conforme consta expressamente da cláusula 1.1 do Acordo de Sócios, istoé, 6,815%, deduzindo-se eventuais valores já pagos extrajudicialmente pelas cotas sociais, cabendo manter o quanto decidido em sede liminar, nos autos do Agravo de Instrumento nº2118209-30.2019.8.26.0000, com a apuração de haveres pelo valor patrimonial da sociedade (fl. 582). Anotou que o disposto no Anexo I do ‘Acordo de Sócios’, às fls. 105, se coaduna com a técnica de apuração prevista no art. 1.031 do Código Civil e que em se tratando de sociedade empresária que tem como objeto social a prestação de serviço, impositivo que seja considerado também o Fundo de Comércio, uma vez que o valor patrimonial da sociedade empresária de modo algum pode ser interpretado como o simples patrimônio líquido, uma vez que pessoas jurídicas que atuam no mercado de prestação de serviços não apresentam significativo ativo tangível a ser considerado. Com base no laudo pericial, fixou os haveres do autor-reconvindo em R$ 611.555,57, na data da dissolução, em07/01/2019 (fl. 1.315), (...) afastando-se, contudo, a dedução do suposto valor de empréstimo, uma vez que não comprovado nos autos; Passando à reconvenção, analisou unicamente o pedido de cobrança de empréstimo, que entendeu dispensar produção probatória, suspendendo o processo quanto ao julgamento dos demais (reconhecimento de prática de concorrência desleal pelo autor-reconvindo e pedidos indenizatórios daí decorrentes), em razão de prejudicialidade externa com ação de produção antecipada de provas (proc.0301986-07.2019.8.24.0033, da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC). Afastou alegação de inépcia e ilegitimidade passiva da empresa ELO, considerando haver informação de que o autor-reconvindo a utilizava para a prática de atos de concorrência desleal. Finalmente, entendeu que [c]omo já esclarecido no julgamento da demanda principal, a ré-reconvinte não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de empréstimo feito em favor do autor-reconvindo, que é fato constitutivo do direito alegado em reconvenção, como exigia o artigo 373 do Código Civil, não tendo sido apresentado contrato de mútuo. A fls. 2.379/2.380, S. Exa. decidiu questões pertinentes à instrução processual. Transcrevo o dispositivo da r. sentença parcial: 1. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar valor compatível e razoável à execução do trabalho efetivamente realizado. Por consequência, determino que o requerente realize o depósito do saldo restante, equivalendo ao montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observando-se que somente houve depósito de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme comprovante de fls. 921. Assim, providencie, a parte autora (a quem incumbia o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de fls.583, contra a qual não foi interposto recurso), o depósito no prazo de 10(dez) dias, referente ao adiantamento dos honorários periciais. 2. Julgo o mérito da integralidade dos pedidos deduzidos na demanda principal e julgo parcialmente o mérito dos pedidos deduzidos na reconvenção, conforme admite o artigo 356, inciso II, cumulado com artigo 355, inciso I, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Quanto à demanda principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência parcialmente concedida e: a) determinar a exclusão definitiva do autor dos quadros societários da ré junto à JUCESP, fixando seu termo final de participação na sociedade no dia 07/01/2018, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil. b) declarar que ao autor cabia 6,815% das cotas sociais da requerida EGA, condenando a ré ao pagamento dos valores apurados, fixados para 6,815% das cotas em R$ 611.555,57, em 07/01/2019, com abatimento de eventuais valores já pagos pela liquidação parcial das cotas sociais que pertenciam ao autor. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, observada as cláusulas 4.4.2 e 4.4.3. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais da demanda principal e a ré ao pagamento de 30%. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico da pretensão não acolhida (isto é, a diferença entre o valor que buscava obter e aquele efetivamente obtido). Condeno, por outro lado, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.2. Quanto à reconvenção, julgo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1105 parcialmente o mérito da demanda, analisando apenas o pedido de condenação do autor-reconvindo ao pagamento de suposto empréstimo tomado da ré e JULGO IMPROCEDENTE o referido pedido, julgando parcialmente extinto feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do conteúdo econômico correspondente ao referido pedido julgado improcedente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da reconvenção, pela Tabela Prática do TJ/SP, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3. Quanto ao pedido remanescente, que não foi julgado, consistente no reconhecimento de prática de ato de concorrência desleal pelo autor-reconvindo JEAN, com utilização da sociedade empresária ELO, bem como aos pedidos indenizatórios dele decorrentes, todos deduzidos em reconvenção, declaro o feito saneado e, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, apenas no que tange ao referido pedido, diante da prejudicialidade externa com a ação de produção antecipada de provas (autos nº 0301986-07.2019.8.24.0033), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, cabendo às partes informarem nos presentes autos quando ocorrer o encerramento daquele feito, com a colheita da integralidade das provas necessárias ao deslinde da demanda, no que diz respeito ao mencionado pleito. Intime-se. (fls. 2.380/2.282). Opostos embargos de declaração pelo autor-reconvindo (fls. 2.387/2.401) e pelos réus-reconvintes (fls. 2.402/2.411), foram ambos rejeitados (fls. 2.441/2.443). Apelação dos réus- reconvintes (fls. 2.450/2.481). Alegam que (a) o valor da causa deve ser retificado para corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor (R$ 2.900.000,00), intimando-se-o a complementar as custas iniciais; (b)oacordo de sócios, celebrado em 2014, atribuiu ao autor 6,815% de participação unicamente para fins de distribuição desproporcional de lucros (art. 1.009 do Código Civil), ao passo que as 5ª e 6ª alterações do contrato social da EGA, registradas posteriormente (2016 e 2018), previram participação societária de 1%; (c) o contrato social é o único documento hábil a determinar a participação societária, consoante decide o STJ (v.g. AgRg no Ag 1.416.710, LUIS FELIPE SALOMÃO) e este TJSP (v.g. AI 2069493- 40.2017.8.26.0000, FABIO TABOSA); (d) os julgados colacionados à r. sentença se referem às situações em que não foram levadas a registro entendimentos firmados entre os sócios que disciplinam as suas relações (...). Em sentido oposto, aqui não se está discutindo a existência ou não de uma determinada obrigação avençada entre os sócios. O que se discute aqui é a superveniência, em outras duas oportunidades, do estabelecimento de percentuais não condizentes com aqueles constantes do Acordo de Sócios; (e) a perícia não considerou todos os ajustes contábeis aplicáveis e a consequente necessidade de adequação do patrimônio líquido da sociedade EGA; (f) o método do fluxo de caixa descontado não é o ideal para ações de dissolução parcial de sociedade e muito menos para apuração de haveres, pois trata-se de projeção futura seja dos sucessos ou insucessos após a retirada do sócio e, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência desse E. TJSP e também da melhor doutrina empresarial, o futuro não pertence àquele que deixa a sociedade, de modo que o critério do valor patrimonial é o mais adequado; (g) o art. 1.031 do Código Civil determina a realização de balanço patrimonial especialmente levantado para apuração de haveres; (h)[o] Laudo Pericial constatou que EGA possuía, em 09.01.2019 (data-base), Patrimônio Líquido Negativo correspondente a R$ 3.204.160,00 (...).Entretanto, como demonstrado pelos Réus, ora Apelantes, em duas oportunidades (manifestações aos laudos de fls. 1478-1495 e fls.1774-1783), o verdadeiro Patrimônio Líquido Negativo da EGA na data-base correspondia a R$12.103.714,00 (...), devido à necessidade de realização d[e] ajustes; (i) a sentença considerou que apenas contrato escrito poderia provar a existência de mútuo, o que está incorreto, pois a lei não exige forma especial para o negócio, bem como requereram expressamente produção de prova testemunhal para comprová-lo; (j) asentença foi contraditória, porque retirou seu direito de produzir prova oral e, após, afirmou que ela não se desincumbiu de seu ônus, caracterizando cerceamento de defesa; (k) o mútuo também foi comprovado documentalmente, por meio de comprovantes de depósito a fls. 484/543 e declarações expressas do apelado a fls. 1.202, 1.204/1.206, além de ter sido contabilizado no balanço contábil da EGA; (l) o e-mail a fls. 107-109, utilizado na fundamentação da sentença, foi redigido em tom negocial entre o sócio majoritário da EGA e JEAN, no qual o Sr.Eduardo, após muitos aconselhamentos e entendimentos internos com o Autor/Apelado, enumera cenários para a sua saída. Uma mera possibilidade seria o pagamento do mútuo com a cessão integral de sua participação societária, mas isso nunca chegou a se concretizar de fato; (m) caso inalterada a sentença quanto à forma de apuração de haveres, ao menos caberá prover acerca de qual montante deve ser descontado dos valores a serem pagos ao apelado; (n) quanto aos honorários devidos a seus patronos, deve-se esclarecer qual seria o valor do proveito econômico da pretensão não acolhida sobre os quais incidirão ou, no mínimo, deve-se expressar qual o valor da condenação; e (o) deve-se afastar sua condenação ao pagamento de honorários quanto à reconvenção, pois ainda que o reconhecimento de mútuo seja improcedente, não há que se falar na total improcedência dos pedidos dos Réus/Apelantes, uma vez que o reconhecimento de que foram efetuados pagamentos ao JEAN que devem ser abatidos, por si só, já corresponde à parcial procedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Apelação do autor-reconvinte (fls. 2.488/2.528). Expõe que (a) há vício de fundamentação na sentença, que está baseada em perícia inconclusiva e inconsistente, que não esclareceu por qual razão não observou a metodologia de cálculo prevista na cláusula 4.4.1 e Anexo I do Acordo de Sócios da EGA (fls. 97 e 105) (...), tampouco (...) porque o resultado da avaliação apresentada no Laudo Pericial é 10 (dez) vezes inferior [R$ 8,9 milhões] ao resultado obtido pela metodologia prevista no Acordo de Sócios da EGA conforme cálculos detalhados no Laudo Pericial Divergente de fls. 1.593/1.681 [R$90 milhões], assim como, inferior a outras metodologias usualmente aceitas em mercado, inclusive aquela reconhecida pela própria administração da EGA (R$ 50 milhões); (b) o perito deixou de responder a boa parte de seus quesitos; (c) a sentença fundou-se em premissa equivocada, pois acabou por homologar o Laudo Pericial cuja avaliação tomou por base metodologia totalmente diversa [da prevista no acordo de sócios], importando em significativa ruptura do equilíbrio contratual em prejuízo do sócio retirante e dos próprios termos e fundamentos constantes do decisum que foram lançados para justificar a plena validade, eficácia e efeito vinculante do Acordo de Sócios para as partes litigantes.; (d) a prova a fls. 107/109 evidencia que o resultado obtido no laudo não representa o valor real da EGA; (e) caso se entenda pela inaplicabilidade da cláusula 4.4.1 e Anexo I do acordo de sócios, deve-se declarar a nulidade das cláusulas 6.2, 6.3 e 6.4, que versam sobre a obrigação de não concorrência do sócio retirante, porque, caso o laudo prevaleça, não haverá percebimento de haveres em valores condizentes à realidade fática, quebrando o equilíbrio econômico contratual diante do não recebimento de uma contrapartida justa pela retirada da sociedade e impedimento do exercício da profissão do Apelante; (f) devem ser reduzidos os honorários periciais, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, pois o laudo foi inconclusivo; (g) sucumbiu em parte mínima do pedido da inicial, de modo que, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, a parte adversa deve suportar integralmente os ônus da sucumbência; e (h) subsidiariamente, devem os honorários ser fixados sobre o valor da causa ou, alternativamente, por apreciação equitativa. Contrarrazões dos réus-reconvintes (fls.2.537/2.558). Reiteram em parte suas razões recursais, acrescentando que (a) no curso da demanda, o apelante Jean defendeu a utilização do método do patrimônio líquido ajustado e fluxo de caixa descontado, precisamente aquele que foi adotado pelo perito (fls. 28/29, 31); (b)autilização do método de cálculo para a avaliação da EGA por seu patrimônio foi definida pelo Exmo. Sr. Des. Relator CESAR CIAMPOLINI, que, analisando o Agravo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1106 de Instrumento n. 2118209-30.2019.8.26.0000, que tratava sobre a tutela de provisória de urgência, deferiu a realização da prova pericial de forma antecipada para determinar ‘a realização de perícia para avaliação do valor patrimonial da sociedade’ (fls.573-582); (c) os quesitos do apelante eram impertinentes para a elaboração do laudo pericial, porque pretendiam aplicação exclusiva de método previsto em acordo de sócios, que já havia sido afastado; (d)operito esclareceu satisfatoriamente o porquê de ter encontrado valores distintos daqueles apontados pelo assistente técnico do apelante; (e)[a]reiteração da arguição de nulidade das cláusulas de não concorrência prevista no Acordo de Sócios pelo Apelante tem uma razão de ser: JEAN vem praticando verdadeira concorrência desleal para com a Sociedade por meio fraudulento, de modo que pretende ver-se livre das disposições contratuais para que possa atuar livremente e sem as consequências que o contrato encerra; (f) no acordo de sócios não há vícios insanáveis que justifiquem a decretação de nulidade de cláusulas de não concorrência, notadamente porque estão temporal e territorialmente limitadas, conforme jurisprudência do STJ e deste TJSP; (g) com relação ao suposto desequilíbrio contratual gerado pela aplicação da metodologia do Fluxo de Caixa Descontado utilizado pelo i. Perito, o que eventualmente poderia, em tese, reduzir a contraprestação a ser auferida pelo sócio retirante em apuração de haveres, o Exmo. Des. Rel. CÉSAR CIAMPOLINI, ao receber o Agravo de Instrumento mencionado no capítulo anterior, afirmou que ‘a compensação pela contratação da não concorrência não é uma exigência apontada de forma unânime pela doutrina nem nas relações laborais. Assim sendo, torna-se ainda mais discutível numa relação empresarial e estatutária.’ (fls. 581); (h) deve ser mantido o valor dos honorários periciais; e (i) (...) com relação ao pedido de apuração de haveres, pedido que efetivamente havia liquidação possível, já que os demais tratavam de obrigações de fazer ou declarações, o Apelante sucumbiu em maior parte e a a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico não acolhido está em consonância com a preliminar de adequação do valor da causa suscitada pelos Apelados, já que o montante pretendido pelo Apelante era muito superior ao que foi estipulado como valor da causa, devendo ser mantida a r. sentença também nesse ponto. Contrarrazões do autor-reconvindo (fls.2.559/2.881). Reitera parcialmente suas razões recursais, acrescentando que (a) está correto o valor atribuído à causa, porque inexiste indicação de valores líquidos por ele perseguidos; (b) o acordo de sócios da EGA estabelece expressamente que o autor detém 6,815% de seu capital social; (c) inoportuna pretensão para que seus haveres sejam apurados com base em balanço de determinação especialmente levantado, bem como descabida apuração como se fosse dissolução total, conforme doutrina e jurisprudência mais recentes; (d) não houve cerceamento de defesa, pois os apelantes não trouxeram provas que sustentassem a existência de empréstimo e há provas contrarias à tese, sendo inviável o suprimento da lacuna com base em prova testemunhal, consoante art. 443, II, do Código Civil; (e) não houve mútuo, pois o próprio administrador da EGA já declarou tratar-se de operação de compra e venda; (f) descabe pretensão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor alegado da pretensão, pois o pedido da inicial é ilíquido; subsidiariamente, deve-se fixar a verba com base no valor da causa; e (g)correta a condenação da contraparte ao pagamento de honorários, dado seu decaimento quanto ao pedido reconvencional. Petição do autor-reconvindo requerendo a atualização do valor da causa para R$ 611.555,57, apontado no laudo pericial (fl. 1.305), por ser o atual conteúdo patrimonial em discussão (fl.2.582). Petições dos réus-reconvintes expondo fatosnovos que demonstrariam que o autor-reconvindo estaria descumprindo cláusula de não concorrência, em contrariedade a decisões judiciais, requerendo que lhe seja aplicada multa cominatória de R$10.000,00 para abster-se da prática, bem como multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fizeram ainda outros pedidos, com relação a empresa estranha à lide (fls. 2.583/2.604 e 2.705/2.709). Oposição do autor-reconvindo (fl. 2.702) e dos réus-reconvintes (fl. 2.704) ao julgamento virtual. Resposta de ELO Soluções Logísticas Integradas Ltda. às manifestações a fls. 2.583/2.604 e 2.705/2.709 (fls. 2.711/2.715). É o relatório. No momento processual do art. 931, III, do CPC, não conheço dos recursos, por inadmissíveis. As apelações foram interpostas contra decisão de parcial julgamento do mérito, impugnável por agravo de instrumento, nadicção do § 5º do art. 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Isso se justifica porque [a] decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, embora aprecie conclusivamente parte dos pedidos formulados pelo demandante, não encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, que deverá prosseguir para a produção de outras provas necessárias ao julgamento dos demais pedidos (FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUIZ DELLORE, ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE E ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JR., Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., pág.894). Ante tão expressa previsão legal, os recorrentes decerto incorreram em erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejam-se precedentes das Câmaras Empresariais deste Tribunal: Ação de dissolução parcial de sociedade, com reconvenção - Decisão que resolveu em parte o mérito, para determinar a retirada do réu reconvinte da sociedade - Inconformismo da autora reconvinda - Não conhecimento - Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, pois é nítido o caráter interlocutório da decisão recorrida, com expressa indicação de que se trata de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, o que desafia recurso diverso (agravo de instrumento), conforme indica o §5º, do referido art. 356, do CPC - Recurso não conhecido. (Ap.1011134-87.2018.8.26.0224, GRAVA BRAZIL; grifei). APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão parcial de mérito que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição em face de um dos corréus. Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Inteligência do art. 356, § 5º, doCPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1053996-28.2016.8.26.0100, AZUMA NISHI; grifei). E nem se alegue ser cabível apelação no tocante à ação principal, cujo mérito foi totalmente julgado. Ação e reconvenção hão de ser julgadas pela mesma sentença, como é inerente ao sistema (eeracomando expresso no diploma processual anterior: art. 318). Posto isso, como dito, não conheço dos recursos. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Joao Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) - Jose Orlando de Almeida Arrochela Lobo (OAB: 71201/SP) - Valdo Cestari de Rizzo (OAB: 103603/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2110702-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2110702-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Ilson Marques Lucena - Agravado: Brasfund Fundição Brasan Industria e Comercio de Material Fundido Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.471) Vistos etc. Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Ilson Marques Lucena contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. JULIANA FRANCINI DOS REIS COSTA, que, em ação de cobrança que move contra Brasfund Fundição Brasan Indústria e Comércio de Material Fundido Ltda. EPP., indeferiu antecipação de tutela, verbis: ‘Vistos. Em sua petição de fls. 733/734, o autor insiste na apreciação do pedido liminar lançado a fls. 683/685, para que este juízo condene a requerida, demodo antecipado, a pagar-lhe pro-labore, mensalmente, no valor que segundo ele seria incontroverso (R$1.735,00). É o relatório. Decido. Analisando a contestação de fls. 50/81, ao contrário do mencionado pelo autor, a requerida não reconhece a dívida em questão, mas apenas sugere que o valor da retirada a que o autor teria direito seria de no máximo R$1.735,00 a título de pro-labore. A alegação da requerida em sua contestação, ademais, é a de que o requerente não possuiria nenhum direito a esse título e que sequer vem prestando seus serviços para referida empresa desde maio de 2020 (fls. 63) conforme lhe competiria, o que, inclusive, veio corroborado pela petição do requerente ao afirmar que vem ‘recolhendo materiais recicláveis’ para sobreviver (fls. 683). Em todo caso, observo que se porventura esteja havendo interferência indevida da ré ou de seus sócios visando impedir o autor de trabalhar na empresa, a contrariar o referido estatuto social, a medida que deveria ser tomada pelo autor, nesta hipótese, seria distinta do que insistentemente vem pugnando nestes autos. A questão, pois, não se encontra madura o suficiente para condenar a requerida nos moldes como pretendido pelo autor, merecendo análise mais detida do caso na ocasião da prolação da sentença de mérito, ocasião em que, inclusive, serão analisadas as preliminares exsurgidas na contestação, talcomo já deliberado a fls. 458/460. Portanto, dada a questão controvertida instaurada no presente processo, não havendo indícios suficientes a corroborar com o pedido autoral para o fim de condenar a requerida a título de urgência, como pretende a fls.683/685, sobretudo em relação a eventual valor a que o requerente porventura tenha direito a título de pro-labore, de bom alvitre indeferir o pedido urgente lançado pelo autor a fls. 683/685, eis que não vislumbro, aomenos nesse momento processual, a probabilidade de seu direito, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutelas urgentes. (....) Int.’ (fls. 735/736 da origem, reproduzidas a fls. 68/69; destaques do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)naorigem, pleiteia o pagamento de pro labore da agravada, daqualdetém 25% das quotas; (b)averbadeixou de ser paga por represália do sócio majoritário, que foi obrigado a prestar contas da empresa em razão de procedência de ação judicial (proc.1001057-04.2020.8.26.0368, da 2ª Vara de Monte Alto), ajuizada por ele, agravante, porque o primeiro ‘sonegava impostos, desviava créditos da empresa em proveito próprio e não repartia os lucros devidamente’; (c)naação também se constatou que o sócio majoritário lhe deve R$1.116.305,85 em razão de não divisão de lucros; (d) a empresa permanece ativa e com plena capacidade econômica para pagá-lo; (e)aprópria agravada confessou que eram pagos a ele, agravante, R$1.735,00 mensais a título de pro labore, a denotar fumus boni iuris; e (f) quanto ao periculum in mora, ‘a demora no julgamento da tutela de urgência está obrigando o [a]gravante a recolher recicláveis das ruas’, pois o pro labore era sua única fonte de renda. Requer antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso, ‘para determinar o pagamento imediato do pro-labore ao [a]gravante, nos termos estabelecidos em pedido liminar de fls.683 a 685’. É o relatório. Indefiro liminar, por ausência de fumus boni iuris. Contrariamente ao alegado pelo agravante, não há quantia incontroversa no caso em tela. Na contestação, alegou a agravada que o sócio majoritário tem trabalhado, sozinho, desde maio de 2020, e a retirada do pro labore sempre esteve condicionada à prestação de serviços (fls. 63/64 dos autos de origem). Ovalor que o agravante aduz ser incontroverso (R$1.735,00), diz respeito, na verdade, ao valor retirado nos meses em que o agravante efetivamente prestou serviços. Alega, ainda, que, o agravante, por vontade própria, passou a se dedicar a empreendimento paralelo de coleta e reciclagem de descartáveis (fl. 65, sempre da origem). Não se ignora, é certo, a delicada situação financeira que o agravante alega vivenciar, tampouco a gravidade dos fatos imputados ao sócio majoritário. A imposição liminar de obrigação de pagar, contudo, não se mostra razoável em contexto de grande litigiosidade, em que ausentes provas que confiram robustez à tese recursal. Melhor aguardar-se o julgamento colegiado do recurso, portanto. Posto isso, como dito, indefiro antecipação de tutela recursal. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. (fls. 71/75). Contraminuta a fls. 80/93. Arguiu-se, preliminarmente, intempestividade na interposição do recurso (fls. 83/84). À fl. 95 determinou-se que o agravante sobre isto se manifestasse, atendido o comando a fls. 98/102. É o relatório. De se acolher a preliminar e não se conhecer do presente recurso, porquanto intempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJE em 14/4/2023 (fl. 738 dos autos de origem), tendo início a contagem do prazo para recurso em 17/4/2023, nos termos do arts. 231, VII, e 224, caput, doCPC. Ainda que considerados os feriados de 21/4/2023 (Tiradentes) e 1º/5/2023 (Dia Internacional do Trabalhador), é de fato intempestivo o presente agravo de instrumento, pois protocolado apenas em 10/5/2023. Veio, portanto, fora da quinzena do § 5º do art. 1.003 do CPC, que se findou em 9/5/2023. Aliás, tal fato foi reconhecido pelo agravante na minuta recursal (fls. 1/2). Alegou, todavia, na ocasião, inconsistências no sistema do Tribunal que o impediram de protocolizá-lo até o dia 9. Data venia, sem razão, em que pese seus bem lançados arrazoados. Não há qualquer comunicado no portal oficial do TJSP em relação à instabilidade do sistema SAJ no dia 9/5/2023, tampouco indisponibilidade para peticionamento eletrônico (pesquisa realizada no site: https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados). Mais, o vídeo gravado em nuvem, apresentado pelo agravante, com o qual pretende demonstrar a impossibilidade de peticionamento (link na fl. 2), não corrobora com sua alegação, poisdesacompanhado de qualquer comprovação de que referida instabilidade tenha ocorrido no dia em que realizada a dita tentativa, qual seja, o prazo fatal para interposição do recurso. Portanto, como dito, no momento processual do art. 932, III, do CPC, por inadmissível, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Oliveira Goez Cosma (OAB: 429093/SP) - Leila Eliana Paschoalin (OAB: 180320/SP) - Thatiana Angelica Furlan (OAB: 249397/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2161275-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161275-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Julia Vicentini Pedroso - Agravado: Radio Cultura de Campinas Ltda - Agravada: Sandra Regina Pedroso Pinheiro dos Santos - Agravada: Zilda Russo Pedroso - I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que, no âmbito de ação declaratória e de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, após indeferir pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, julgou procedente a ação para declarar nulo o ato societário que culminou na exclusão da recorrente dos quadros societários da empresa ré, além de decretar a dissolução parcial da sociedade em relação à sócia retirante (autora-agravante) a partir de sessenta dias contadas da data do último aviso de recebimento (AR) de citação das rés ou ingresso voluntário nos autos. Estabeleceu, no mais, os critérios para apuração dos haveres, determinando que a parte ré, após trânsito em julgado da sentença, realize o pagamento do valor que entende devido, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1675/1690 e 1708/1709 dos autos de origem). A recorrente, de início, explica que, não obstante a parcela da decisão recorrida tenha sido proferida em conjunto com as demais questões de mérito, no mesmo ato da sentença, tal decisão tem caráter interlocutório, e não, terminativo, razão pela qual é devida a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, explica que, no decorrer do trâmite processual, tomou conhecimento de fato novo, em dezembro de 2022, consistente na aquisição da empresa ré pelo Grupo EP, dono da EPTV Campinas. Narra que, com base em tal fato, formulou novo pedido de tutela de urgência para que as agravadas fossem intimadas a lhe pagar, diretamente em sua conta, o valor incontroverso referente a suas quotas sociais, montante por elas próprias apurados, de R$ 1.357.122,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e dois reais), sem que isso represente quitação, novação ou renúncia. Alega que o valor foi indicado pelas próprias agravadas e resta incontroverso, não justificando que se aguarde todo o transcurso do processo para seja resolvido. Explica que a sociedade ré ajuizou ação de consignação em pagamento informando ter apurado o mencionado valor como sendo seus haveres (da agravante) em razão de sua exclusão (agravante) da sociedade. Anuncia que referida ação foi julgada improcedente, sendo determinada a transferência do montante depositado naqueles autos para o processo de origem. Alega, porém, que o montante em questão não totaliza o valor tido como introverso pelas requeridas, perfazendo apenas a quantia de R$ 387.121,95 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos). Discorre que inexistem razões para que um valor reconhecido pela própria Agravada nestes autos como devido não seja imediatamente pago, com os acréscimos legais desde 02/12/2020, diretamente na conta da Agravante, que vem sendo injustamente tolhida de todos os seus direitos de sócia até então. Se as próprias Agravadas não questionam ou contestam esse valor que é, no mínimo, o valor devido à Agravante, sem prejuízo de valor complementar a ser apurado, não há razão para que a Agravada seja intimada a depositar integralmente esse valor na conta da Agravante, até porque, repita-se, esse valor não se encontra depositado em conta judicial. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar que as Agravadas depositem, no prazo de 5 dias úteis, diretamente em conta corrente da Agravante, o valor de R$ 1.357.122,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e dois reais) - data base de 02/12/2020 -, com os respectivos encargos moratórios até a data do efetivo depósito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem prejuízo da apuração judicial a ser feita nesses autos, com a complementação futura desse valor pelas Agravadas (fls. 01/25). II. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento, concretamente, é inadequado, uma vez que o recurso cabível contra sentença é o de apelação. Aqui, ao contrário do proposto pela recorrente, não foi proferida decisão tem caráter interlocutório, mas, isso sim, uma sentença, decretada a procedência da ação, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 1689 dos autos de origem), razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não se mostra cabível, por força do disposto no caput do artigo 1.009 do diploma processual vigente. A sentença, à qual se seguiu o julgamento dos embargos de declaração, pôs fim ao processo de conhecimento em primeira instância e deve ser desafiada por apelação, a qual, aliás, já foi interposta por ambas as partes (fls. 1712/1732, 1733/172 e 1762/1792 dos autos de origem), mostrando-se, portanto, inadequada a interposição deste agravo de instrumento. Nesse sentido, merece ser reproduzido o seguinte trecho de julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: No sistema recursal do Código de Processo Civil, os atos do Juiz estão conceituados e a cada ato corresponde um recurso. Assim, a sentença se caracteriza como o ato que põe termo ao processo, com ou sem exame do mérito. E o processo, nesse caso, deve ser visto de forma ampla. Se efetivamente houve extinção, sem prosseguimento do feito, foi proferida uma sentença. Se, ao contrário, se determinou a continuação do processo para resolver qualquer situação pendente, ainda que tenha sido extinto o feito em relação a um dos litisconsortes, a decisão tem natureza jurídica de interlocutória, agravável, portanto. (STJ- 4ª Turma, REsp nº 184.829-SP, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998). Sobressai, também, com teor semelhança e referente a situação processual inversa, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. (...) I O ato pelo qual o Juiz exclui litisconsorte tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita, portanto, a interposição de agravo. II Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Inaplicável, ademais, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio (REsp 164.729/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Ainda que observadas as alterações produzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/2005, máxime a redação dada ao § 1º do artigo 162, percebe-se que o legislador manteve a referência às decisões extintivas do processo, com ou sem a resolução do mérito. Todavia, o que se verifica na espécie, como fartamente destacado, é a continuidade do feito; daí, porque, o manejo do recurso de apelação, ao invés do agravo de instrumento, não autoriza a adoção da fungibilidade recursal, porque consubstancia erro grosseiro. 3. Recurso não conhecido. (STJ- 4ª Turma, REsp 645.388-MS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.3.2007) Assim como, se houvesse o deferimento de tutela provisória na sentença, não seria cabível o agravo de instrumento (o que se conjuga com o artigo 1.012, §1º, inciso V do CPC de 2015), este mesmo recurso não é cabível em não sendo acolhido o pleito de antecipação formulado pela parte, porque não ostenta autonomia e colide com o princípio da unirrecorribilidade. A inadequação do recurso conduz à falta de interesse recursal, o que, desde logo, precisa ser reconhecido, cabendo realçar, também, inexistir a possibilidade de saneamento das circunstâncias ensejadoras da inadmissão do recurso, motivo pelo qual é incabível, na espécie, a concessão do prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC de 2015. III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente agravo de instrumento, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Mariana Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1109 Lyvia Giovani Paul (OAB: 380078/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2284809-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2284809-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Leonardo de Souza Pirola - Agravado: A L P Negocios Automotivos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança c.c. obrigação de fazer e de não fazer, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, contra a r. decisão de fls. 162 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, objetivando que os réus, ora agravados, se abstenham da prática de violação da cláusula de não concorrência, firmada no contrato da franquia BMZ AUTO BROKERS, com o encerramento de suas atividades. E, ainda, que se abstenham de praticar (...) qualquer atividade congênere ou concorrente à da Requerente (...) - fl. 01/25 da origem. Pleiteia antecipação da tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência, negada pelo D. Juízo a quo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 22/24). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1124 (fl. 19/20). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 308/316, sentença de mérito proferida pelo D. Juízo a quo, nos seguintes termos: À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: i reconhecer a culpa exclusiva dos réus para a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; ii condenar os requeridos ao pagamento do valor mensal da franquia, das taxas de Marketing, das receitas de royalties, vencidos até o mês de julho de 2022; assim como ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 25.000,00, diante da rescisão antecipada e imotivada do Contrato de Franquia Empresarial; cujos valores deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o encerramento do contrato de franquia, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.. A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Irresignação dos autores Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda superveniente do objeto - A prolação de sentençaem primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda superveniente de seu objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2267471-83.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de franquia Decisão de origem que, em razão dos argumentos apresentados pelos réus/agravados em embargos de declaração, suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora/agravante Sentença proferida posteriormente julgando procedente o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de franquia descrito na exordial Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2085189-43.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/11/2022 destaques deste Relator). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB: 301632/SP) - Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP) - Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP) - Anaile da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP) - Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2303369-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2303369-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2303369-26.2022.8.26.0000 Agravante: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A Agravado: Banco Votorantim S.a. Origem: Foro Regional de Santo Amaro/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 3934 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução de obrigação de fazer - Acordo realizado entre as partes - Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos à execução de obrigação de fazer, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 2.774/2.775 dos autos de origem, a qual indeferiu requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito, recebendo os embargos com efeito suspensivo. O recurso foi recebido e, ato contínuo, direcionado ao Plantão Judiciário, nos termos da Portaria Conjunta n. 10.190/2022, ocasião na qual o DD. Desembargador GRAVA BRAZIL ponderou que a situação não se conforma à sistemática do plantão, em vista da inexistência de urgência. A agravante requereu a suspensão do feito a fls. 72, indicando que as partes estavam em tratativas de acordo. Oposição ao julgamento virtual e concordância com o pedido de suspensão manifestada pela agravada a fls. 76/77. As partes se manifestaram, em conjunto, noticiando que formularam pedido de homologação de acordo, perante o juízo singular, a fls. 95. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que as partes noticiaram ao juízo singular a realização de acordo (fls. 2.828), requerendo a sua homologação. Sendo assim, o presente inconformismo perdeu o seu objeto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 29 de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Carolina Barros de Carvalho Miranda (OAB: 324104/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2132774-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2132774-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Isaltino Luciano Cavalheri - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, interposta por : ISALTINO LUCIANO CAVALHERI, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e depressão resistente ao tratamento, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré cubra integralmente o tratamento o autor com atendimento ambulatorial para ministração de fármaco Spravato intranasal, nos termos prescritos por seu médico assistente, sob pena de multa diária. Aduz a operadora/agravante que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos pela parte autora. Refere que a obrigação da operadora de saúde se restringe aos limites fixados no contrato quanto às despesas e aos tratamentos ali previstos, e que o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico e que foi efetivamente negado, não encontra previsão nas diretrizes de utilização do rol da ANS, não possuindo cobertura. Sustenta que o rol é taxativo e não estariam preenchidos os requisitos para mitigar a previsão de taxatividade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do decidido. Contrarrazões (fls. 410/434). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 1017/1023 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nostermos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar concedida e condenar a ré a imediatacobertura do tratamento prescrito, em favor do autor, com a droga de nome comercialSPRAVATO 28mg, aplicado em hospital da rede credenciada, nos moldes prescritos pelo médicoresponsável, sob pena de multa, que majoro para R$ 300,00, por dia de atraso, limitada ao valor dotratamento.Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 6000,00, considerando o valore a complexidade da causa, nos termos do art. 85 do CPC” Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2159001-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2159001-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Antonio Jose de Souza Freitas e Silva - Agravado: Vitor Marçola - Agravada: Leda Ferreira Lima - Interessado: Wellington Soares de Paula - Interessado: Paulo Pereira dos Santos - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Jose de Souza Freitas e em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos que lhes promove, e a outros, Vitor Marçola e Leda Ferreira Lima, contra a r. decisão de fls. 852/854 e 866, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Fls. 826/830: o requerido alega que apesar de ter efetuado o pagamento de 90% do valor do acordo não houve cumprimento pelos autores de parte do acordo (assinatura dos documentos necessários para venda do apartamento), apesar de inúmeras tentativas de contato. A procuração correta somente foi fornecida em as 17h00min do dia 30/03/23, o que impossibilitou a venda do imóvel e recebimento da parcela inicial no valor de R$ 103.000,00. Em virtude dessa demora tentou negociar o pagamento do saldo restante (a última parcela com vencimento em 30/03/23 tinha o valor de R$ 252.000,00 e somente foi pago o valor de R$175.000,00), mas a reposta dos autores foi no sentido de que não abririam mão da multa. Apontou a má-fé do autores, que demoraram para entregar a procuração tão somente para receber a multa em questão. Dessa forma, requereu a suspensão dos pagamentos e a incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Fls.842/849: o patrono dos autores afirmou que não houve fixação de obrigação para os autores assinar uma procuração dando poderes aos requeridos, mas sim assinar os documentos necessários para a transferência do domínio do imóvel. Os autores são idosos, residem no interior (Cerquilho) e não estavam obrigados a arcar com os custos da procuração. Não houve recusa de seu atendimento no escritório de advocacia. Pretende o recebimento do saldo devedor. É o relatório. Fundamento e decido. Por proêmio, observo que não foi estabelecido no termo de acordo um prazo a partir do qual os autores deveriam apresentar os documentos necessários para a venda do imóvel para terceiro. Por outro lado, os autores não foram notificados de forma extrajudicial a fornecer os documentos necessários, não havendo dies a quo de contagem para o cumprimento da obrigação. Além disso, não há prova de tudo quanto alegado pelo patrono dos requeridos acerca de não ser recebido no escritório de advocacia que representava os autores. Ressalte-se, ainda, que conforme constou do acordo seria de responsabilidade dos requeridos as despesas necessárias com a documentação para a transferência do imóvel. Dessa forma, a alegação de que a procuração pública que acabou por ser providenciada pelos autores, já permitindo a venda do imóvel somente foi lavrada em data próxima ao vencimento da última parcela para “forçar” o recebimento da multa não trata de mera ilação. Ante o exposto :Indefiro o pedido de fl. 830, não havendo que se falar em suspensão do pagamento ou de multa diária; 2. Com relação ao pedido de fl. 848 deverá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, providenciando o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Alega o agravante que o retardo no cumprimento de acordo homologado judicialmente se deu em virtude de óbice imposto pelos agravados que, cientificados por intermédio de seu advogado constituído uma semana antes do termo final, apresentaram no último dia do prazo instrumento de procuração necessário para viabilizar o adimplemento. Além de mensagens por aplicativo de celular, afirma que o referido causídico foi procurado pessoalmente em seu escritório na tentativa de obter o instrumento de mandato necessário para alienação do bem, sendo que, ausente na ocasião, foi deixado recado com Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1162 sua atendente, conforme demonstra o documento de fls. 850. Pretende, pois, o reconhecimento de descumprimento contratual dos Agravados, sendo declarada a exigibilidade do acordo suspensa, bem como condenar os Agravados ao pagamento da multa diária pela demora no envio da procuração, a ser abatida do valor do saldo a pagar, já consignado em juízo. Preparado (fls. 33/34). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que, as partes controvertem quanto à culpa pela execução tardia de acordo homologado judicialmente, sendo rejeitada pelo d. juízo a quo a tese apresentada pelo devedor. Considerando o fato de que a rejeição do argumento veiculado pelo devedor importa a possibilidade de o saldo devedor ser acrescido do sancionamento respectivo, deve ser processado o recurso no efeito suspensivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Adenilson José Rodrigues de Paula (OAB: 459334/SP) - Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Luciana Carrasco (OAB: 353340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2089181-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2089181-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Paciente: R. A. B. B. - Impetrada: M. J. de D. da 3 V. civil da C. de C. - Impetrante: W. M. - Interessado: M. E. A. B. - Vistos, Habeas corpus impetrado pelo digno advogado Dr. W. M. em favor do paciente R. A. B. B., em razão de decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão, medida sustentada de ilegal. Indeferida a liminar (fls. 157), foram prestadas as informações requisitadas (fls. 172/174 e 176/199). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 201/204). É o relatório. A ordem está prejudicada diante do integral cumprimento da pena de prisão e posterior soltura do paciente. Conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça: consta ainda que o mandado de prisão foi cumprido em 13 de abril de 2023 (fls. 181/183 origem) e, ante o decurso do prazo, o paciente foi posto em liberdade em 12 de maio de 2023 (fls. 221/222 origem). Assim, diante do cumprimento do decreto de prisão civil pelo decurso do prazo e consequente do restabelecimento da liberdade pelo juízo de origem, é de se concluir que o presente pedido de habeas corpus resta prejudicado em razão da perda do objeto, não havendo, neste momento, qualquer constrangimento ilegal ou violação de direito do paciente a ser reparado pelo remédio heroico. (fls. 202/203). Assim, verifica-se haver cessado o suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o único a ser apreciado em sede de Habeas Corpus. “Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado”(STF - HC 70.722-0 rel. Min. Marco Aurélio - DJ 30.9.94, p. 26.166). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. P. e Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP) - Wilson Maciel (OAB: 228505/SP) - Marcia Cristina Cruz Maia de Almeida (OAB: 204461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2131731-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2131731-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Caroline Soares Lima - (Voto nº 37,002) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 65/67 dos autos principais, que deferiu em parte a tutela de urgência em caráter antecedente para determinar à requerida que, no prazo de 05 dias, dê cobertura integral ao procedimento cirúrgico (transplante duplo de rim e pâncreas) indicado à autora, nos termos do relatório médico, a ser realizado em nosocômio e por profissionais credenciados à operadora de planos de saúde. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; a recorrida está suspensa pela equipe técnica na fila de doação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em cumprimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência; ainda que assim não fosse, sequer há previsão para disponibilização dos órgãos; a manutenção do decisum equivale a dar um cheque em branco à agravada; o sobredito transplante não figura no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, consoante disposição do art. 19, inc. IV, da RN nº 465/2021, tudo a justificar a pronta revogação da combatida decisão. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 31/39. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 21 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e condenou a requerida a autorizar e custear a realização da intervenção cirúrgica de transplante duplo de pâncreas-rim junto ao Hospital Alemão Osvaldo Cruz - Unidade Vergueiro. Condenada a operadora ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 25.000,00, em valores da data da negativa da cobertura, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12,5% do valor da condenação em dinheiro, devendo arcar, ainda, com os honorários médicos atinentes ao ato cirúrgico (fls. 249/252 e 258 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 30 de junho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Juliana dos Santos Menezes (OAB: 92570/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1200



Processo: 1010753-29.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1010753-29.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Wilton Parreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fls. 275/278 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi realizado o recolhimento integral do preparo. Ao revés, a causídica requereu a concessão da gratuidade processual (fl. 281), apresentando os documentos de fls. 282/296. Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência, em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1231 pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para complementação do recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do não conhecimento integral do recurso de apelação (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), majoro a verba honorária devida pelo apelante para R$ 1.000,00, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Klicya Kellyn Silva Silveira (OAB: 93222/PR) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1054775-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1054775-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliete Rocha Cantil - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1054775- 73.2022.8.26.0002 Voto nº 35.848 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança de saldo devedor remanescente de operações de crédito bancário, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra ELIETE ROCHA CANTIL, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.751,00, a ser atualizada pela tabela do TJ-SP desde o ajuizamento da ação, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação (fls. 148/155). Recorre a ré. Alega que é incompreensível como o apelado obteve o valor perseguido. Ressalta que a apelante impugna todos os valores apresentados pelo Apelado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Requer a inversão da sucumbência (fls. 158/165). Recurso recebido e contrariado (fls. 169/174). É o relatório. Trata-se de ação de cobrança de saldo devedor remanescente de operações de crédito bancário, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra ELIETE ROCHA CANTIL. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 148/155): “(...) 1) Do contrato de adesão: Inicialmente, cumpre destacar que o único fato de o contrato moldar-se sob a forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo, como reiteradamente vem se alegando. Além disso, não há qualquer elemento que demonstre a premente necessidade, inexperiência ou leviandade do requerente, quando da assinatura do contrato em apreço. E as normas vigentes no campo das obrigações objetivam proteger pessoas que não têm condições mínimas de avaliar o risco do negócio entabulado. Entretanto, esse não é o caso dos presentes autos, em que o instrumento firmado entre as partes indica claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo a qualquer leigo que viesse a analisá-lo aquilatar suas vantagens e desvantagens diante de sua adesão. É sabido que o financiamento de um bem implica pagamento superior ao seu preço à vista, ao passo que permite a sua disponibilidade imediata, o que não haveria caso o próprio comprador optasse por aguardar a reunião de recursos próprios para pagamento à vista. Dessa forma, aquele que opta por contrair um financiamento está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que foi por ele sopesado quando da decisão de adquirir o bem objeto do financiamento. No caso em tela, insurge-se o requerente contra encargos cobrados no contrato, todavia, na hipótese, deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. 2) Da relação de consumo: Reconhece-se que entre as partes há relação de consumo, pois o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, cabe ressaltar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Obviamente, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. 3) Dos juros cobrados: É pacífico o entendimento de que não vigora a limitação dos juros contratuais compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano (EC nº 40/03). A norma do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na esteira da Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional”. Isso porque a Lei 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar, a teor do disposto no art. 192 da Carta Magna, sendo que o seu art. 4°, inciso IX, delegou ao Conselho Monetário Nacional competência normativa para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros praticadas pelos bancos, de onde se conclui, a contrario sensu, que não há limitação aos juros praticados pelas Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1232 instituições financeiras, podendo esses ser pactuados livremente, a taxas de mercado. Nesse sentido: STJ, REsp n° 237.302/ RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.3.2000, e a novel Súmula Vinculante nº 7 do STF. Encampando essa tese, o Conselho Monetário Nacional, com base na competência normativa que lhe foi delegada pela Lei n° 4.595/64, baixou a Resolução n° 1.064, de 5 de dezembro de 1985, a qual, em seu inciso I, estabeleceu que, “ressalvado o disposto no inciso III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis” O contrato de financiamento, de acordo com as alegações do autor em sua peça exordial, foi firmado na modalidade de parcelas pré-fixadas à taxa de juros definida, estipulando também o valor das taxas e despesas incidentes, previamente conhecidas, de modo que as respectivas cláusulas financeiras não encerram nenhuma ilegalidade. Prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que somente seria admitida a capitalização inferior à anual em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Egrégia Segunda Seção daquela Corte passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 31 de março de 2000, certo que no caso dos autos o pacto foi firmado em 26.10.2010. N Ainda, não há que se falar também em ilegalidade na adoção da Tabela Price, como alegado pelo requerente. O sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, não implica em juros capitalizados, mas na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. De acordo com PAULO SANDRONI, a Tabela Price consiste em um “sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado. A Tabela Price deve seu nome provavelmente ao inglês R. Price, que durante o século XVIIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de capitalização. Na medida em que a prestação é composta de dois elementos - uma de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar” (DICIONÁRIO DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO, ED. NOVA CULTURAL, 1.996, P. 404). A fórmula da Tabela Price é desenvolvida para determinar um fator que multiplicado pelo valor do principal, venha resultar num valor de prestação constante no tempo. O mérito dessa fórmula é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor. Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização que será deduzida do saldo. No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação. Assim ocorre sucessivamente. Pode-se observar que, em nenhum momento, se processa qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros. Assim, não há que se falar em anatocismo, inexistindo a alegada capitalização de juros em razão do uso da Tabela Price. Dessa forma, a redução da tarifa de juros, no caso em tela, sem a ocorrência de imprevisão ou onerosidade excessiva (o que não se constata no caso em tela), seria medida extremamente injusta perante os demais usuários do sistema que cumprem suas obrigações com sacrifício e pontualidade, mormente quando é sabido que o “spread” bancário comporta inúmeros vetores, tais como a alta tributação, a existência de empréstimo compulsório, o “risco Brasil”, a insegurança jurídica gerada por decisões judicias conflitantes e, por fim, a inadimplência, que apresentam grande complexidade, não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas. Note-se que, ainda que houvesse capitalização de juros, como alegado, não haveria vedação à adoção de tal prática, porquanto aos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (31 de março de 2000) ela é permitida quando prevista expressamente no instrumento contratual. Das tarifas bancárias: A cobrança das tarifas questionadas é autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que prevista em contrato, como no presente caso, conforme se depreende do disposto na Resolução Bacen nº 3.518/2007: “Art. 1º: A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) §1º: III não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes da prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Entretanto, conforme decisão recente do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, REsp nº 1.578.526- SP, reconhecida a 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Assim, ônus processual da devedora a comprovação da quitação do débito, do qual não se desincumbiu a parte requerida, artigo 373, II, do CPC, tampouco impugnados os cálculos apresentados, prospera integralmente a pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.751,00 , a ser atualizada pela tabela do TJ-SP desde o ajuizamento da ação, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação.” Contra tal sentença, insurge-se a ré, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da ré não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente tecendo comentários genéricos a respeito da petição inicial. Com efeito, a recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações da ré, perpassando pelos temas do contrato de adesão, da aplicação do CDC, dos juros cobrados, da possibilidade de utilização da tabela PRICE e da validade das tarifas bancárias. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante apenas diz que não entendeu como autor chegou ao valor cobrado, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Tanto é que, nas razões recursais, a apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que sequer foi afastada pela sentença, que reconheceu a relação de consumo das partes. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus da recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à ré, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor da condenação. São Paulo, 30 de junho Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1233 de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Christian Chagas Nunes de Souza (OAB: 395887/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2163493-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163493-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de R. de S. P. - Agravada: P. R. D. - Interessado: J. E. e P. LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU CONSULTA AO CENSEC - DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIABILIDADE DA PESQUISA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 451, denegatória de pesquisa CENSEC; aduz efetividade, princípios da celeridade e duração razoável do processo, sigilo, cooperação, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23). 3 - Peças anexadas (fls. 10/21). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Em 05/10/2018 ajuizou-se ação de execução para cobrança de nota promissória emitida para pagamento de serviços educacionais, vencida em 29/01/2017, de R$ 33.996,66. Denota-se que a autora empreendeu várias tentativas de localização de bens, via Bacenjud, Renajud, Infojud, com expedição de ofícios à CNSEG e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sem sucesso. Nessa esteira, possível se torna consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), colimando-se efetividade processual, tendo e mira a disponibilização de informações outras, acessíveis apenas pelo Judiciário. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC Pedido indeferido, sob o fundamento de ser livre a pesquisa, por qualquer cidadão Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que, nos termos do Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça é composta por módulos operacionais, relativas a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP) Pesquisa junto à base RCTO e CESDI que é livre, podendo ser diligenciada pela própria parte interessada Necessidade, todavia, de expedição de oficio à CENSEC, para obtenção dos dados constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), que somente são fornecidos mediante intervenção judicial Artigos 10 e 19 do Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001125-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. ACESSO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (“CENSEC”). INFORMAÇÕES TAMBÉM ACESSÍVEIS PELA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). HIPÓTESES DE PLEITO DE DADOS QUE NÃO PODEM SER ACESSADOS DIRETA-MENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDEN-TES DO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1256 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO. Informações junto à CENSEC podem ser obtidas mediante intervenção do Poder Judiciário, conforme dispositivo legal mencionado editado pelo CNJ. Daí emerge o atendimento do pleito formulado pelo exequente perante o Juízo da execução, inclusive há precedentes deste TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047446-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir pesquisa junto à CENSEC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Gilberto de Paiva Campos (OAB: 292764/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2141853-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2141853-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS ALA LTDA - Réu: Hgf Calçados Ltda - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Indústria e Comércio de Calçados ALA Ltda. em face de HGF Calçados Ltda., por meio da qual busca a autora desconstituir a r. sentença proferida pela 22ª Vara Cível de São Paulo, Processo nº 1097812-84.2021.8.26.0100 que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o réu ao pagamento das duplicatas não pagas, no montante de R$ 350.133,90. Foi deferido prazo para a parte autora recolher as custas iniciais, além de realizar o depósito da importância de cinco por centro sobre o valor da causa aludido pelo art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 560). Após o indeferimento do pleito de substituição do depósito de 5% previsto no inciso II, do artigo 968 do CPC, por garantia ofertada por meio da máquina de montar bico (fls. 571-572), bem como do seu parcelamento (fls. 613-614), concedeu-se o prazo de 10 dias para a realização do depósito, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. O processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, porquanto configurada hipótese de indeferimento da inicial, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil, compete a autora depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. O depósito previsto constitui requisito de admissibilidade da petição inicial da ação rescisória, cujo escopo é preservar a seriedade de sua propositura, obstando a utilização indiscriminada em hipóteses não previstas em lei. Com efeito, nos termos do § 3º do referido artigo, além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. No caso concreto, como narrado acima, foi indeferido o pleito de substituição do depósito de 5% previsto no inciso II, do artigo 968 do CPC, por garantia ofertada por meio da máquina de montar bico (fls. 571-572), bem como o seu parcelamento (fls. 613-614) e determinado o recolhimento do valor do depósito, tendo o requerente se quedado inerte, conforme a certidão de fl. 616. Por isso, é de rigor o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinto o processo, nos termos do artigo 968, § 3º, cumulado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de indeferimento da inicial antes de formada a relação processual. Ante o exposto, indefere-se a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos acima. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jaderson Cim (OAB: 33863/SC) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003059-05.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003059-05.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Silvani Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 176/182, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar que o réu providencie a devolução dos valores fixados a título de seguro prestamista, no valor de R$ 2.142,19. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, sendo o réu condenado em 10% do valor da condenação e a autora em 10% dos valores dos pedidos rejeitados. Apela o réu a fls. 189/197. Argumenta, em suma, e no que se refere à procedência decretada, que a determinação de restituição do seguro contraria entendimento da Superior Instância, ressaltando que iniciativa de contratação é de exclusiva vontade do consumidor, não existindo condição de contratação do seguro para concessão do financiamento, afirmando ser opção do cliente financiar o seguro com a seguradora parceira da instituição financeira, refutando a ordem de devolução, pois a cobrança estava prevista no contrato. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 202/211, reproduzidas a fls. 212/221). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Embora não haja imposição legal para oferta de outras seguradoras, a imposição de uma seguradora para contratação de seguro configura prática vedada pela legislação pátria. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro, ou de optar por contratá-lo com outra seguradora, ressaltando-se que o certificado do seguro ostenta o logotipo do apelante (fl. 144), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pela apelada, ou a real possibilidade de ela optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona da apelada, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2094286-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2094286-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mauro Fernandes Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Fernandes Martins, tirado da r. decisão proferida as fls.225/226, pela qual o MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas rejeitara impugnação, apresentada diante do Banco do Brasil S/A, na qual arguida a nulidade da citação em fase executória. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 256). Tal prazo, todavia, decorreu in albis (fls. 258). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, depois da concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Tiago Cesar Vicente (OAB: 318275/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2162571-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162571-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravada: Jaqueline Couto Damião - Agravado: Mario Schiavenin - Agravado: Douglas Schiavenin - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS SICOOB CREDCEQ deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 1409 do processo, digitalizada a fls. 220) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a restrição de licenciamento e circulação do veículo VW/GOL 1.0, placa EPP2C96, porquanto já determinada restrição de transferência, suficiente à finalidade patrimonial da medida, sem onerar excessivamente o executado. Inconformada, recorre a exequente. Sustenta, em síntese, que não foi possível a localização de quaisquer valores pelo sistema SISBAJUD, tampouco da entrega de declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Assim, pleiteou a agravante as restrições negadas pela decisão objeto do presente recurso. Destaca a recorrente que a execução, que tramita há quase 7 anos, visa à satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC) e, no presente caso, o veículo automotor é bem altamente deteriorável e que perde valor de mercado a cada dia, além de ser de fácil ocultação e de difícil localização, urgindo as inserções de restrições para diminuir os efeitos causados pelo uso indiscriminado. Pretende o acolhimento do pedido para inclusão de restrições de licenciamento e circulação sobre o veículo localizado em nome de Larissa Velloso Shiavenin, cônjuge do agravado Douglas Schiavenin, ante a permissibilidade da legislação atinente ao caso, bem como o regime de casamento adotado. Pugnou pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a possibilidade de arquivamento do feito; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, atribuo efeito suspensivo apenas para impedir que o processo seja remetido ao arquivo, preservando o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados pelo DJe desde que possuam advogado cadastrado nos autos. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Vivian Aparecida Pereira Mees (OAB: 188631/SP) - Liliane de Cassia Nicolau (OAB: 18256/PR) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003645-24.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003645-24.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antonio Luivan Alves da Silva - Apelado: Isvaldinei Domingues - Apelada: Adriana Aparecida Soares Domingues - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de apelação interposta por Antonio Luivan Alves da Silva em face da sentença de fls. 237/239, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ele ajuizada em face de Isvaldinei Domingues e outra, nos seguintes termos: O autor veio a Juízo sem explicar as circunstâncias da ocupação da casa pelos réus, fatos que só foram revelados na contestação, ou seja, de que eles entraram na posse do imóvel por compra feita a um terceiro, para quem o autor havia transmitido numa negociação posteriormente desfeita verbalmente. Vencida a instrução, não se pode afirmar que os réus tenham entrado de má- fé na posse do imóvel, uma vez comprovado o pagamento do preço a terceiro (fls.82/85), ressaltando-se que o autor deveria ter demandado, aqui, também as pessoas que alienaram o imóvel ao réu, uma vez que o distrato da primeira negociação foi verbal. Os réus moram há sete anos na casa, segundo depoimento pessoal (fls.216), não há prova de que tenham ingressado na posse de má-fé, de onde se segue a improcedência da ação possessória. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor nas custas do processo e em honorários de advogado, de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Com razões às fls. 242/246, sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel acerca do qual se pleiteia a reintegração de posse, e que as pessoas de Rosimeire e Marcos procederam a venda do referido bem aos apelados, os quais sabiam que o imóvel não lhes pertencia e que, ainda assim, efetuaram a compra. Pugna a concessão da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando-se procedente o feito. Contrarrazões às fls. 260/269, pelo desprovimento do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária, o apelante foi intimado para que efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 280/282). Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 284). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre Domiciano Martins (OAB: 164919/SP) - Wagner Tadeu Morais da Silva (OAB: 219917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1062537-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1062537-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercados e Negócios Ltda. – M&N - Apelado: Procable Energia e Telecomunicações S/A - APELAÇÃO Nº 1062537-11.2020.8.26.0100 APELANTE: Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1338 MERCADOS E NEGÓCIOS LTDA APELADA: PROCABLE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 19.909 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 268/270). Rejeitaram-se os embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 288/290) Apelou (fls. 293/304). Não há contrarrazões (fls. 310). É O RELATÓRIO. O autor pretende a cobrança de R$ 77.764,67 por comissões não pagas decorrentes de contrato de representação comercial. Relata a propositura de outra demanda de mesma natureza, com idêntico objeto (processo nº 1015841-59.2019.8.26.0161). O pedido foi julgado procedente (fls. 217/222), decisão confirmada em grau recursal em 2.12.21 pela 24ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre os feitos, o que torna prevento aquele colegiado para a apreciação deste recurso, evitando-se decisões conflitantes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 24ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) - Natália Pereira de Moraes (OAB: 362357/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004183-88.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004183-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Cristina da Silva Franco - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 219/229, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Banco Bradesco em face de Fernanda Cristina da Silva Franco. A requerida interpôs recurso de apelação (fls. 240/249) e requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a complementação dos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1344 aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, instada a apresentar outras provas da hipossuficiência econômica afirmada, em especial a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou documento hábil de sua isenção Situação das Declarações IRPF), extratos da movimentação das contas bancárias de que é titular, faturas de seus cartões de crédito e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, apresentou tão somente os extratos de negativações e o extrato da conta corrente, deixando de apresentar os demais documentos solicitados. Nota-se, entretanto, que a requerente reside em bairro nobre de São Paulo e deixa de informar de onde advém a renda utilizada para manutenção de sua residência (tais como IPTU, condomínio) e padrão de vida. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a Apelante para recolher o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lucas Bonato de Amorim (OAB: 18748/MT) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020296-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1020296-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uncle Paulista Comercio de Artigos de Couro e Vestuarios Ltda - Apelado: Brasc Shopping Centers S/A - Apelado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35824 Apelação Cível nº 1020296-85.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível Apelante: Uncle Paulista Comercio de Artigos de Couro e Vestuários Ltda Apelado: Brasc Shopping Centers S/A e Outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Priscilla Bittar Neves Netto APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC - Processo extinto, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por UNCLE PAULISTA COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E VESTUARIOS LTDA contra respeitável sentença de fls. 535/542, que, nos autos da ação revisional de aluguel que move contra BRASC SHOPPING CENTERS S/A e OUTROS, julgou improcedente a ação e improcedente também a ação renovatória em apenso (autos n° 1084385-59.2017.8.26.0100). Irresignada, apela a parte autora (fls. 579/609), requerendo a reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 628/655). É o relatório. II - Sobreveio a petição de fls. 709/712 noticiando composição amigável entre as partes, dando, entre si, recíproca quitação quanto ao objeto da demanda e requerendo a homologação da avença, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, III do CPC e a desistência do recurso de apelação interposto. Noticiada transação entre a parte autora e as rés, acerca do objeto da lide, tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular, a parte autora adequadamente representadas por sua patrona com poderes para transigir (fls. 45) e as requeridas assinando digitalmente o acordo representadas por sua administradora dotada de poderes para transigir (fl. 278/279) e por seu patrono com poderes gerais para o foro (fl. 274). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso de apelação interposto e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marco Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012945-24.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1012945-24.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canis Majoris Ltda - Apelante: Gr Bank S.a - Apelante: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelante: Red Servicos Digitais Ltda - Apelante: Ong Gr Together - Apelante: Isis de Oliveira Barbosa - Apelante: Mateus Davi Pinto Lucio - Apelado: Gian Claudio Cornelio Moreira - Interessado: Pagflex Soluções Ltda - Interessado: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: In Cripto Ltda - Interessada: Tamiris Santiago Dantas - Interessado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1450 Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Lucas Ramos de Jesus - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Da r. sentença (fls. 533/538) que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar as rés ao pagamento do valor correspondente a R$ 41.076,14 em prol do apelado, recorrem as rés. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 541/552). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.657/681). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 689/691. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 19/06/2023 (cf. certidão de fls. 692). O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Francisco Batista do Nascimento (OAB: 238786/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Alexandre de Jesus Almeida (OAB: 380738/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019276-58.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1019276-58.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: FERNANDO MENDES SILVA JUNIOR - Apelado: Neide de Miranda Seiffert (Espólio) - Apelada: MARIA IGNEZ MIRANDA SEIFFERT - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37860 Apelação Cível Processo nº 1019276- 58.2022.8.26.0477 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: FERNANDO MENDES SILVA JUNIOR Apelados: NEIDE DE MIRANDA SEIFFERT (ESPÓLIO) E OUTRO Comarca: Foro de Praia Grande 5ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 746/764, sem preparo), interposta contra a r. sentença de fls. 713/716, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito Aléssio Martins Gonçalves, que julgou improcedente a ação renovatória ajuizada por FERNANDO MENDES SILVA JUNIOR, determinando-se ainda o seu despejo. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Apela o autor, pretendo a reforma da r. sentença, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminar de mérito, requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, argumenta, em apertada síntese, que preenche todos os requisitos para a renovação do contrato de locação. Contrarrazões às fls. 827/831, pugnando pela improvimento do recurso. O recurso é tempestivo (fls. 718 e 746) e foi regularmente processado. É o relatório. Passo, inicialmente, à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado pelo réu em razões de apelação. O ora apelante não litiga sob o beneplácito da gratuidade judiciária, eis que não houve pedido formulado na petição inicial. Entendo, contudo, que o apelante é merecedor da gratuidade da justiça. Isto porque, além de ter apresentado a declaração de hipossuficiência (fls. 749), o apelante desocupou o imóvel em que exercia o seu comércio, não havendo indicação nos autos que o tenha transferido para outro local, além de ter juntado os documentos de fls. 767/790, os quais demonstram saldo negativo em conta corrente, merecendo, portanto, credibilidade de presunção de que não tem condições de arcar com eventual custas do processo sem prejuízo do seu sustento. Sendo certo ainda o valor elevado do preparo (R$ 9.931,99 fls. 837). Portanto, fica aqui deferida a gratuidade da justiça ao apelante. Feitas tais premissas, passa-se à análise do recurso. Trata-se de Ação Renovatória por meio da qual o apelante pleiteia a renovação do contrato de locação pelo prazo de sete anos, e valor mensal do locatício em R$ 20.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 526/567), sustentado, em suma, que o autor não tem direito à renovação, por descumprimento contratual, notadamente a falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação, bem como falta de garantia. Na sequência, foi proferido o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: O pedido é improcedente. Como é cediço, em atenção ao princípio da função social da empresa e com o objetivo de proteger o ponto comercial, estabelece o art. 51, da Lei nº 8.245/91, que, nas locações destinadas ao comércio, constitui direito do locatário Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1451 a renovação contratual. Exige-se, para tanto, a existência de contrato escrito com prazo determinado, que o prazo do contrato a renovar, somados os anteriores, seja superior a cinco anos, e que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, há pelo menos três anos ininterruptos. Pois bem. No caso presente, não se vislumbra a presença dos requisitos legais cumulativos para a pretensão renovatória, senão vejamos. As partes celebraram contrato de locação comercial, tendo por objeto parte do imóvel situado na Av. Presidente Costa e Silva, nº 53, Boqueirão, Praia Grande/SP, designada LOJA (fls. 183/190). Conforme previu a cláusula 1ª, parágrafo único, Destaca-se da área da loja a porção de 721 m2 com 12 metros de frente para a avenida; do lado esquerdo de que observa o imóvel da rua, doravante designada por ÁREA B, porção esta que o LOCATÁRIO deverá conservar livre e desimpedida de coisas e pessoas para ser restituída às LOCADORAS no momento em que for solicitado (destaquei). Assim, ao contrário do que consta da exordial, a porção de 721 m2 (designada ÀREA B) não integrou o contrato de locação, mas apenas parte do imóvel designada simplesmente de LOJA, com início de vigência em 1º/08/2015 e término em 31/07/2016, conforme cláusula 3ª, comprometendo-se o autor a efetuar o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 15.000,00, com previsão de reajuste anual pelo IGP-M (cláusula 4ª). Como se vê, ao final do prazo determinado (31/07/2016), o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado (cláusula 6ª, parágrafo 3º), sendo incabível o pleito renovatório por não estar preenchido o requisito do art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Frise-se, nesse particular, que não se afigura crível a assertiva do autor de que, antes do término do contrato de locação, houve renovação verbal pelo prazo de sete anos, com início em 31/07/2016 e término em 31/07/2023, tendo em vista a ausência de mínimos indícios nos autos a respeito, além da existência de expressa previsão contratual acerca da prorrogação da locação nas mesmas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado. Se isso não bastasse, não houve exato cumprimento do contrato em curso, requisito estabelecido no art. 71, da Lei do Inquilinato, haja vista que o autor se encontra inadimplente com os alugueres vencidos desde 05/11/2021, muito anteriormente, portanto, ao ajuizamento desta ação aos 08/11/2022, conforme notificação extrajudicial de fls. 549/553 e memória de cálculo de fls. 554. A respeito, o próprio requerente reconhece que não carreou aos autos os comprovantes de pagamento dos referidos alugueres, sob a singela alegação de que aguarda do Banco Itaú os comprovantes de transferências bancárias, cuja solicitação está em andamento (fls. 577), o que não possui fundamento jurídico, visto que, a toda evidência, possui facilmente acesso aos extratos de sua conta bancária. Ora, o locador não é obrigado a suportar o ônus da renovação, por longo período, em favor do descumpridor de suas obrigações. Assim, também por este motivo, qual seja, o inadimplemento contratual, conclui-se pela ausência de direito à renovação postulada pelo autor. Por sua vez, em atenção às normas que regem a ação renovatória de locação, cabe ressaltar o caráter dúplice, que impõe, no caso de improcedência do pedido renovatório, a expedição de mandado de despejo do ocupante, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.245/91. Registre-se que o próprio ajuizamento da ação renovatória traduz o exercício do direito de defesa por parte do locatário, que pretende se manter no imóvel alugado, mesmo ciente da intenção do locador em não renovar o contrato de locação. Bem por isso, inadmitida a renovação, a desocupação do imóvel, tal qual reclamada pelos réus na contestação, decorre da própria lei, sendo de rigor o decreto de despejo. Por fim, não se vislumbra conduta maliciosa e intencionalmente temerária do autor capaz de ensejar sua condenação por litigância de má-fé, mas simplesmente o exercício do direito de ação constitucionalmente previsto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Expeça-se mandado de notificação e despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.245/91. (...) (n/ grifos) Irresignado, apela o locatário, insistindo na renovação do contrato de locação. Contudo, a presente ação perdeu o seu objeto. Os documentos de fls. 807/821 (fotos do imóvel), fls. 822 (auto de imissão de posse) e fls. 823 (certidão do Oficial de Justiça), demonstram que o imóvel objeto dos autos foi desocupado voluntariamente por parte do ora apelante, tendo as locadores tomado posse do imóvel. Nesta feita, ante a ulterior desocupação do imóvel pelo autor-apelante, configurada está a perda do objeto decorrente de fato superveniente, porquanto ausente, a partir daí, o interesse recursal em relação à manutenção da locação, não havendo mais lide a ser resolvida. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota 10, em parte): “Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Assim, em razão de causa superveniente, qual seja a entrega do imóvel locado, houve esvaziamento do objeto deste feito, prejudicado, pois, o presente recurso em seu mérito. Neste sentido, casos análogos julgados por este E. Tribunal de Justiça: Ementa:LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA APELAÇÃO OFERTADA PELA AUTORA - SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO ADESOCUPAÇÃODO IMÓVEL -PERDA DO OBJETORECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Ementa:Locação.Ação renovatóriajulgada improcedente. Prova pericial não realizada. Preclusão.Desocupaçãodo imóvel no curso do processo.Perda do objetoda ação. Recurso improvido. Ementa:Apelação.Ação renovatória. Locação de bem imóvel. 1. A ação tinha como objeto a renovação do contrato de locação firmado entre as partes, de modo que adesocupaçãodo imóvel, pela locatária, importou lógicaperda do objeto. 2. Por força do esvaziamento do ponto fulcral da lide, torna-se inócua e até inoportuna qualquer manifestação do juízo acerca do valor do aluguel. 3. Situação que não se confunde com desistência da ação. Inteligência do artigo 462, do CPC/73. Recurso não provido. Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte ré (art. 85, § 11, do CPC/15), e sopesando a complexidade e o valor da demanda, o tempo despendido e o local da prestação de serviços, tenho que a verba honorária a que foi condenado o ora apelante deve ser majorada para R$ 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do v. acórdão, com observação quanto à concessão da gratuidade ao apelante. São Paulo, 28 de junho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Mariana Martucci Bertocco Coelho (OAB: 255346/SP) - Jeferson Teodoro Coelho (OAB: 360262/SP) - Selma Stehlick Queique (OAB: 107109/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004413-82.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004413-82.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valeria Cristina Campos Ferreira dos Santos - Apelante: Danilo Faustino da Silva - Apelada: Darcy Takae Oikawa Fukumoto - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.336 Civil e processual. Ação revisional de contrato de locação julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos autores. Reconhecimento da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n. 1005199-63.2021.8.26.0482. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Danilo Faustino da Silva e Valéria Cristina Campos Ferreira dos Santos contra a sentença de fls. 195/201, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de locação que ajuizaram em face de Darcy Takae Oikawa Fukumoto, impondo àqueles os ônus da sucumbência. Este recurso pugna ou pela anulação do decisum, por ofensa ao devido processo legal, ou por sua reforma integral, para que a demanda seja julgada procedente, como se depreende das razões recursais de fls. 204/227. Contrarrazões a fls. 232/236, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1463 este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n. 1005199-63.2021.8.26.0482. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). No caso concreto, as partes celebraram um contrato de locação não residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rui Barbosa n. 1.838/1.848, Bairro Santa Helena, em Presidente Prudente (SP) (fls. 21/26). Tendo deixado os locatários de pagar os aluguéis e outros encargos da locação, em 25 de fevereiro de 2021 a locadora ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, onde foi autuada sob o n. 1005199- 63.2021.8.26.0482. Depois, em 5 de março de 2022, os locatários ajuizaram esta ação, buscando a revisão do valor dos aluguéis, em razão da queda de faturamento causada pela pandemia do vírus COVID-19. As demandas foram julgadas numa única sentença, proferida em 22 de maio de 2022 na ação de despejo cumulada com cobrança, decisum que foi trasladado para esta ação revisional apenas em 2 de fevereiro de 2023. Os locatários apelaram da sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança, apelação que deu entrada neste E. Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2022 e foi livremente distribuída em 9 de agosto de 2022 à C. 30ª Câmara de Direito Privado, inicialmente sob a relatoria do Desembargador Andrade Neto, sucedido pelo Desembargador Marcos Gozzo. Referida apelação foi desprovida em julgamento realizado em 23 de março de 2023, tendo o acórdão transitado em julgado em 20 de abril de 2023. Transladada para estes autos, a sentença foi novamente publicada em 6 de fevereiro de 2023, motivando a interposição desta apelação, que foi livremente distribuição a este órgão colegiado (fls. 241), em manifesto equívoco, uma vez que é certa a prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, por força do citado artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que, repita-se, as ações têm como objeto o mesmo contrato de locação. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em embargos à execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel Distribuição à 30ª Câmara de Direito Privado Julgamento, pela C. 35ª Câmara de Direito Privado, de apelação interposta em ação indenizatória derivada do mesmo contrato Prevenção Reconhecimento Inteligência do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal Conflito de competência acolhido, para declarar competente a 35ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial - Privado 3 Conflito de competência n. 0077855-36.2015.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, publicado no DJE de 29 de fevereiro de 2016). Ação revisional de aluguel. Locação em shopping center. Competência recursal. Existência de ação renovatória discutindo o mesmo contrato de locação, entre as mesmas partes. Agravo de instrumento interposto anteriormente na ação renovatória que foi distribuído e julgado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1045136-54.2020.8.26.0114 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de março de 2022, publicado no DJE de 8 de março de 2022). Apelação. Locação de imóvel comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Anterior ação de consignação de aluguéis. Ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de locação e os mesmos débitos. Apelação interposta nos autos daquela ação consignatória. Distribuição anterior à 30ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Art. 105 do Regimento Interno. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000516-87.2022.8.26.0048 Relatora Ana Lúcia Romanhole Martucci Acórdão de 11 de julho de 2022, publicado no DJE de 13 de julho de 2022). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 30ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Francisco Carlos Faustino (OAB: 366054/SP) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB: 262055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021922-97.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1021922-97.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelada: Daniele da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.331 Consumidor e processual. Ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com restituição de valores julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Roger do Skyline Securitizadora S/A contra a sentença de fls. 264/266, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com restituição de valores proposta por Daniele da Silva, para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto e declarar a nulidade do negócio, reconduzindo às partes ao estado anterior, com a condenação da ré a restituir a autora o valor de R$72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatendo-se desta quantia os valores já restituídos pela ré, conforme comprovado nestes autos. As custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, arbitrando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação em benefício do patrono da autora e em 10% do proveito econômico obtido para o patrono da parte ré. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, a suspensão do processo até o julgamento do processo crime 1003206- 61.2021.8.11.0042, pois o julgamento daquele afeta o julgamento deste, ou que seja suspensa a obrigação de pagamento do contido na sentença em desfavor da Apelante até o julgamento do processo criminal em comento, como se colhe das razões recursais de fls. 279/283. Contrarrazões a fls. 311/317, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento deste recurso. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido pela decisão monocrática de fls. 370, tendo em vista o que foi decidido monocraticamente no Agravo de Instrumento n. 2240215-68.2021.8.26.0000 e pelo órgão colegiado no Agravo Interno n. 2240215-68.2021.8.26.0000/50000, conforme acórdão reproduzido a fls. 333/338, a qual ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 72.500,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e da verba honorária sucumbencial, tudo nos moldes delineados na sentença (fls. 266), observando que o termo final da correção monetária e dos juros de mora é a data da interposição do recurso (destaques no original). Essa determinação, todavia, não foi atendida, optando a recorrente por interpor recurso especial (fls. 374/384), que não foi admitido pelo insigne Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 395/396). Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive deste órgão colegiado: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas de preparo - Inércia - Recurso de apelação não conhecido, por deserção Inteligência do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 0002876-55.2007.8.26.0042/50003 Relator Melo Bueno Acórdão de 21 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, sem grifo no original). Apelação Justiça gratuita indeferida por despacho do Relator Decisão confirmada pela Turma Julgadora em julgamento de agravo interno Recurso especial que não é dotado de efeito suspensivo Preparo não recolhido Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1031951-93.2017.8.26.0100 Relator Souza Lopes Acórdão de 16 de junho de 2021, publicado no DJE de 21 de junho de 2021, sem grifo no original). Ação monitória Justiça gratuita indeferida Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1466 a requerida apelante por decisão monocrática da relatoria, mantida em agravo regimental pela Câmara Julgadora Interposição de Recurso Especial sem notícia de concessão de efeito suspensivo Recurso especial que, em princípio, não é dotado de efeito suspensivo, cabendo a ré apelante, de imediato, recolher o preparo recursal, independentemente de nova intimação Inércia Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004374-53.2021.8.26.0019 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 14 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 20 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Não obstante o não conhecimento deste recurso, inviável a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que a verba foi arbitrada em primeira instância no percentual máximo de 20% (vinte por cento) (10% para os advogados de cada parte, com bases de cálculos diversas). Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Daniele da Silva (OAB: 397935/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000198-05.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000198-05.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Ana Clara Ferreira Matias Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Apelado: Priscila Palazzo Marques & Cia Ltda. - Apelado: Daiane Mazarin Estética Avançada - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 493/504, cujo relatório adoto, complementada a fls. 516 e 525 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para (i) declarar a rescisão do contrato celebrado; (ii) condenar as corrés Daiane Mazarin Estética Avançada e Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda., solidariamente, a devolverem à autora, de forma simples, o valor correspondente a 9 sessões, calculadas sobre o valor integral do contrato, (R$ 4.042,00), resultando em R$ 252,62 cada sessão, abatendo do crédito remanescente o valor correspondente à multa de 30%, tudo com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de vencimento dos boletos e incidindo juros de mora desde a data da citação; (iii) condenar os três corréus, solidariamente, a cancelarem os boletos vincendos. Outrossim, ratificou a decisão liminar anteriormente proferida. Diante da sucumbência, determinou que a autora arcará com 50% do valor das custas e despesas processuais e os corréus, solidariamente, com o pagamento dos 50% remanescentes. Por fim, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 5% do valor da condenação para o patrono da parte autora e 5% para os patronos dos corréus. De acordo com autora, a sentença merece reforma para condenar as recorridas, solidariamente, a devolverem à apelante, o valor integral do contrato, sendo afastada qualquer multa contratual em face da autora, tendo em vista a abusividade da previsão no instrumento, em nítido abuso aos consumidores hipossuficientes. Outrossim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, pleiteia a condenação das recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2.º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do C.STJ (REsp 1.746.072/PR), observando-se a majoração pelo trabalho adicional realizado em grau de recurso, conforme artigo 85, §11 do CPC (fls. 528/545). Segundo a corré Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda., a sentença comporta reforma no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos vertidos na inicial, especialmente no tocante à responsabilidade da Apelante. Pede a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte contrária no pagamento das custas e honorários advocatícios, com a majoração ao trabalho adicional em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (fls. 548/553). Recursos tempestivos, isento de preparo o primeiro (gratuidade da justiça - fls. 187/193), preparado o segundo (fls. 554/556) e respondidos (fls. 561/567, 568/598 e 599/613). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 617). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar- lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo da corré recorrente, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, tal como o apelo da corré Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela corré apelante em suas razões recursais não parecem, por ora, ser aptas a alterar a conclusão apresentada pelo juízo de primeiro grau Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 493/504. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Patrícia Leite dos Santos (OAB: 422810/SP) - Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB: 77245/RS) - Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS) - Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1488



Processo: 1000138-27.2019.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000138-27.2019.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Mauro Sérgio Ribeiro - Apelante: Wilian Fernandes Souza Chaves - Apelante: Jerry Jerônimo de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Itapura - Interessado: Edina Pereira de Souza Chaves (Espólio) - Interessado: Ermis Mazaia Junior - Interessado: Laercio Ferreira da Silva (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000138- 27.2019.8.26.0246 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAURO SÉRGIO RIBEIRO (fls. 1.068/1.089), WILLIAN FERNANDES SOUZA CHAVES (fls. 1.092/1.108) e JERRY JERÔNIMO DE OLIVEIRA (fls. 1.109/1.129), em face da r. sentença (fls. 1.053/1.065) que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os apelantes e outros. O decisum condenou (i) Jerry Jeronymo de Oliveira ao pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época; (ii) Laércio Ferreira da Silva (empresa Sol de Verão Restaurante e Hotel Ltda) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e (iii) Ermis Mazaia Junior, Willian Fernandes Souza Chavez e Mauro Sergio Ribeiro ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida à época, sob o fundamento de ter ocorrido dispensa indevida de procedimento licitatório para contratação de serviços de lavagem e manutenção de veículos. Tanto o apelante MAURO SÉRGIO RIBEIRO (fl. 1.068) quanto o apelante WILLIAN FERNANDES SOUZA (fl. 1.093) pleitearam os benefícios da justiça gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. MAURO SÉRGIO juntou declaração de pobreza (fl. 1.090) e um holerite, referente a janeiro/2023 (fl. 1.091). Já o apelante WILLIAN não juntou nenhum documento. Pois bem. Como visto, os apelantes deixaram de trazer aos autos elementos que corroborassem com o alegado estado de insuficiência financeira notadamente, as últimas três declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física. Quanto a Willian, absolutamente nenhum documento foi juntado, nem mesmo a declaração de pobreza. Quanto a Mauro Sérgio, trouxe aos autos somente um holerite e a declaração de pobreza, que não são, por ora, suficientes ao deferimento da benesse. Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial (art. 99, §2º, do CPC/2015). Sendo assim, antes de se proceder ao exame das apelações e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015): providenciem os apelantes, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; ou, alternativamente (ii) juntem aos autos, no mesmo prazo, documentos (notadamente, as últimas três declarações completas de Imposto de Renda de Pessoa Física) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia das partes (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Thiago Andrade de Sirahata (OAB: 16403/MS) - Lilian Tamy Hirata (OAB: 372125/SP) - Denise Yoko Massuda (OAB: 161769/SP) - Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) - Juliana Miranda Alfaia da Costa (OAB: 307714/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2092719-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2092719-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luis Carlos Dorigo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CARLOS DORIGO contra a r. decisão de fls. 92 dos autos de origem que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a emenda à inicial, retificou de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar como sendo R$ 13.917,03 (treze mil, novecentos e dezessete reais e três centavos), declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Agrava o autor a requerer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita. Alega que o valor da causa, atribuído na inicial, guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora: considerando a média do valor mensal do medicamento em R$ 14.000,00, tem-se que a prestação anual alcança o montante de R$ 168.000,00. Pretende restabelecer a competência originária da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru. Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Defiro a assistência judiciária gratuita. Os documentos de fls. 36/66 comprovaram a hipossuficiência da parte. O agravante pleiteia o fornecimento do medicamento ENZALUTAMIDA, na dose diária de 160 mg, para tratamento médico. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.000,00 (fls. 19). Em 22/3/2023, a MMª. Juíza retificou o valor da causa para R$ 13.917,03 (treze mil, novecentos e dezessete reais e três centavos), decisão contra a qual se insurge o agravante, sob a seguinte fundamentação (g.n.): Vistos. 1. Fls. 90/91: acolho como emenda à inicial, procedendo a z. Serventia com as retificações necessárias. 2. Em que pese o valor atribuído à causa pelo D. Patrono, entendo que deve haver sua retificação, pois o objeto da lide é o próprio tratamento à saúde, sendo que não há como atribuir correto valor à causa por determinado número de multiplicação (por um ano), posto que não há uma descrição delimitada de sua utilização, que é por tempo contínuo (fls. 24). Assim sendo, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico o valor dado à causa, para que passe a constar como sendo R$ 13.917,03 (treze mil, novecentos e dezessete reais e três centavos). 3. Com o valor inferior a 60 salários mínimos, bem como o objeto da presente ação não se enquadra no casos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, e considerando a instalação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru no dia 17.02.2017 e, por tratar-se de competência absoluta, nos termos do § 4ºdo artigo 2º da Lei 12.153/2009 (No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta), encaminhe-se a presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição para o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1590 Com razão. Segundo relatório médico e prescrição, o autor tem câncer de próstata em estágio avançado, com metástase, e necessita do uso do medicamento ENZALUTAMIDA, na dose de 160 mg (4 cápsulas de 40 mg) por dia, de forma contínua até progressão da doença ou toxicidade inaceitável, fls. 23/4 do processo de origem. Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em nenhum momento o médico subscritor informou que a medicação seria para o período de um ano, conforme o causídico considerou para atribuir valor à causa. Em realidade, o período de medicação, segundo o receituário, é até progressão da doença ou toxicidade inaceitável. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). No mais, ressalte-se que a r. decisão agravada é de 22/3/2023, foi disponibilizada no DJE em 24/3/2023, fls. 97 do processo de origem. No dia seguinte, 23/3/2023, a tutela provisória foi deferida pela mesma magistrada, na condução da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Bauru, fls. 94 do processo de origem. Em 2/5/2023, o Estado informou a disponibilidade do medicamento em estoque, para retirada pelo autor, fls. 168/9 do processo de origem. Assim, a imediata disponibilização do medicamento ratifica a desnecessidade de perícia. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2162390-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162390-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Consórcio Construtor Setor 07 - Agravante: Obragem Engenhria e Construçoes Ltda - Agravado: Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Sorocaba - Agravado: Secretária de Administração da Prefeitura de Sorocaba - Consórcio Construtor Setor 07 insurge-se contra a r. decisão copiada a fls. 91/92, que indeferiu liminar visando a suspensão de procedimento de licitação destinada à contratação de serviços de reabilitação de infraestrutura de viária no Município de Sorocaba. (Concorrência nº 024/2021), no qual foi inabilitado. Objetiva a agravante anular o ato que declarou a sua inabilitação por suposto desatendimento aos itens 9.1.3. b e c, do Edital de Concorrência Pública n.º 024/2021, porquanto comprovou por meio de laudo técnico pormenorizado a execução de obras e serviços similares e/ou equivalentes às especificações do edital de licitação, em absoluta consonância com o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, suficientes para elidir a conclusão administrativa; refere que sagrou-se empresa com proposta manifestação superior à da impetrante, gerando gastos desnecessários ao órgão público; e aponta o periculum in mora na iminência de homologação e adjudicação do objeto licitado para outro licitante, com valor menos vantajoso à Administração Pública Municipal. Nestes termos, pretende a antecipação da tutela recursal, determinando- se a imediata suspensão do certame, e a final, o provimento do recurso com a sua confirmação. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 170/172), o agravante ingressou com pedido de desistência a fl. 174 (procuração a fl. 65). É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1607 prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1021736-11.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1021736-11.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: Associação Beneficente Jesus Jose e Maria - Apelado: Pedro de Moraes Ramos da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra a r. sentença de fls. 723/730, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Pedro de Moraes Ramos da Silva (menor representado por seu genitor Carlos Andre Ramos da Silva), em face do Município de Guarulhos e da Associação Beneficente Jesus, José e Maria Maternidade JJM, objetivando a condenação dos requeridos em danos morais e materiais, em razão de suposta negligência no atendimento do parto do menor, em 30/06/2011, que teria ocasionado a distócia de ombro, pela dificuldade na passagem do ombro do recém-nascido, ocasionando sequelas irreversíveis por lesões acarretando uma incapacidade parcial e permanente. A r. sentença de fls. 723/730 julgou procedente a demanda em face do Município, afastando a Associação do polo passivo, para condenar o réu ao pagamento de R$ 26.400,00, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de pensão vitalícia mensal em 1/3 do salário mínimo partir de 18 anos de idade até o autor completar 65 anos de idade, considerando a extensão da incapacidade. Apela o Município (fls. 745/773), alegando, em síntese: que foi equivocada a extinção do feito em relação à corré Associação Beneficente Jesus, José e Maria; ser o julgamento contrário à prova dos autos, a qual concluiu pela inexistência de indícios de má prática médica no atendimento prestado à parturiente e ao autor; ausência do nexo de causalidade; subsidiariamente, não cabimento de danos morais, ou sua redução, bem como não cabimento da pensão mensal, ou sua necessária revisão. Contrarrazões da Associação Beneficente às fls. 781/794 e do Autor a fls. 795/811. É o relatório. Compulsando-se os autos, constata-se que, embora a ação seja movida por incapaz, não houve oportunidade para que o Ministério Público interviesse em primeiro grau de jurisdição o que, ao menos em tese, pode dar ensejo a nulidade. Antes de se examinar esse ponto, portanto, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) (Procurador) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Simone Santos da Silva (OAB: 271997/SP) - CARLOS ANDRE RAMOS DA SILVA - 2º andar - sala 23



Processo: 1002026-68.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1002026-68.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: João Batista Alves - Interessado: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras T C A - Voto nº 38.462 REMESSA NECESSÁRIAnº 1002026-68.2022.8.26.0038 Comarca: ARARAS Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: JOÃO BATISTA ALVES Interessado: SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS TCA (Juiz dePrimeiroGrau:Antonio César Hildebrand e Silva) REMESSA NECESSÁRIA Servidor Público Municipal Pretensão ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos, além do pagamento dos valores atrasados Ação julgada procedente em Primeiro Grau - Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.1.181/1.187, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no valor de 20% do salário-mínimo, até a entrada em vigor da LC 31/13, e 20% do menor salário operacional da Prefeitura Municipal de Araras, com reflexo do referido adicional nas horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e serviço noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1615 as diferenças, incidirão juros de mora contados da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 - TEMA 905/STJ) e correção monetária, mês a mês, pela variação do IPCA-e, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.497). Após 09/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pela EC nº 113/2021. Despesas processuais (CPC 85) pela requerida, observada a isenção quanto às custas (LCE 11.608/03 artigo 6º), a qual ficará igualmente responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada (CPC 85 § 3º). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista de ônibus escolares e circulares, pela qual requereu o recebimento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, com inclusão nos vencimentos e reflexos em outras verbas funcionais, além do pagamento dos valores atrasados, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau em relação à insalubridade, daí o reexame necessário em tela. Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 57.524,34, não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico reclamado (planilha de fls. 207) é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Na presente hipótese, ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretende obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal, considerando-se que a r. sentença limitou o pagamento do adicional de insalubridade a 20% do salário-mínimo, até a entrada em vigor da LC 31/13, e 20% do menor salário operacional da Prefeitura Municipal de Araras, tornando a remessa necessária incognoscível. Assim, a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 100 (cem) salários- mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Em idênticos casos, são os precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. ação de cobrança - Cobradora de ônibus Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras - TCA R. sentença de procedência da ação, reconhecendo o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, calculado em 20% do valor do salário mínimo, até a entrada em vigor da LC nº. 31/13, e, após, em 20% do valor do menor salário operacional da Prefeitura de Araras, com reflexos e respeitada a prescrição quinquenal Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários- mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do nCPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007302-85.2019.8.26.0038; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) AÇÃO ORDINÁRIA REMESSA NECESSÁRIA Incabível a remessa necessária, no caso, eis que, ausente recurso voluntário das partes e o valor do proveito econômico é inferior ao limite de 100 salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1006493-61.2020.8.26.0038; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. Reexame Necessário. Descabimento na hipótese, uma vez que o proveito econômico almejado é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004818-34.2018.8.26.0038; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso oficial. P.R.I. São Paulo, 3 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Eloan da Cruz (OAB: 304637/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011446-77.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1011446-77.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cristiano Figueira de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cristiano Figueira de Faria contra a r. sentença de fls. 161/163, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 0511657-59.2011.8.26.0562. O recorrente sustenta que:a) merece lembrança o REsp. n. 1.120.295/SP; b) não é caso de aplicação da Súmula 106/STJ; c) operou-se prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil; d) a execução esteve sem movimentação ou providência do credor por oito anos; e) cumpre ter em mente os arts. 487 (inc. II) e 924 (inc. III) do Código de Processo Civil; e) a CDA não aponta o termo inicial dos encargos moratórios e correção monetária; f) faltam certeza, liquidez e exigibilidade; g) a CDA é nula; h) conta com jurisprudência; i) nenhum valor é devido, dada a ausência de fato gerador; j) a sentença merece reforma (fls. 171/178). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) houve preclusão consumativa; b) toca ao seu adversário afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA; c) a sentença deve ser Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1657 mantida (fls. 183/184). O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 403,95 (fls. 40, in fine - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em maio/2011, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 645,20* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.Gov.Br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18. 2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para Cristiano se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163217-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163217-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Carlos Ferreira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto ao crédito documentado na CDA n. 1552/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a ISS - exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional: i) passou a fluir em 02/01/2015; ii) expiraria no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 06/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição de parte dos créditos exequendos, reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar José Carlos para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163451-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163451-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: B. D. B. - Impetrante: B. R. G. S. - Impetrante: N. C. G. S. - Impetrado: C. 8 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B.D.B., figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0002382-12.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0002382-12.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Jean Carlos Barboza de Souza - VISTOS. O Advogado Dr. Eid João Ahmad, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Eid João Ahmad (OAB/SP n.º 86.444), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eid João Ahmad (OAB: 86444/SP) - Sala 04



Processo: 2150731-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2150731-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Erson da Silva de Oliveira - Paciente: Ivan Augusto Lopes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Erson Da Silva de Oliveira, em favor de Ivan Augusto Lopes, apontado como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Foro Central Criminal da Barra Funda, pleiteando seja dispensando o paciente do pagamento da fiança arbitrada e a expedição de alvará de soltura em seu favor. Sustenta, em apertada síntese, que foi o paciente foi preso em flagrante delito rm 02/06/2023, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e art. 304 c.c. art. 297, todos do Código Penal. Destarte, em audiência de custódia, o Juízo do Plantão Judiciário concedeu-lhe liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00. Aduz, ainda, que a combativa defesa pleiteou a dispensa de fiança, o que restou indeferido pela autoridade apontada como coatora. Nessa senda, arremata informando que o paciente não dispõe de recursos suficientes para arcar com a quantia arbitrada, evidenciando grave constrangimento ilegal. Foram solicitadas prévias informações à autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas (fls. 27/30). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 23.06.2023, foi determinada a dispensa da fiança arbitrada. Destarte, cumpriu-se o alvará de soltura expedido em favor do paciente na mesma data alhures informada. (fls. 116/118, processo nº 1517948-70.2023.8.26.0228). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Erson da Silva de Oliveira (OAB: 441525/SP) - 7º Andar



Processo: 2160724-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2160724-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Saymon Staider da Cruz - Paciente: Pedro Gabriel Proença Rodrigues Garcia - Impetrante: Benedito Orestes Gonzaga Neto - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Benedito Orestes Gonzaga Neto (Advogado), em favor de SAYMON STAIDER DA CRUZ e PEDRO GABRIEL DE PROENÇA RODRIGUES. Consta que o paciente SAYMON STAIDER DA CRUZ foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 330, do Código Penal, bem como artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto que o paciente PEDRO GABRIEL PROENÇA RODRIGUES GARCIA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 29.05.2023 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapeva, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (referindo que os pacientes são pessoas íntegras, trabalhadoras, de bons antecedentes e provedoras do sustento de seu lar, além de ter endereço certo no distrito da culpa), referindo que a esposa de Saymon está grávida e Pedro é pai de criança menor de 12 anos de idade, situação que lhes permite prisão domiciliar. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, sustentando que em caso de condenação pode ser reconhecido tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial diverso do fechado para início de cumprimento da pena. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, permitindo aos pacientes responderem ao processo em liberdade, com imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente SAYMON STAIDER DA CRUZ os crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; artigo 330, do Código Penal; e artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69, do Código Penal, e PEDRO GABRIEL PROENÇA RODRIGUES GARCIA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo ali descrito: no dia 28 de maio de 2023, por volta das 17h48min, na Praça Antônio Rodrigues de Souza Sobrinho, 120, Centro, na cidade de Ribeirão Branco/SP, nesta Comarca de Itapeva/SP, SAYMON STAIDER DA CRUZ, qualificado as fls. 07/08, e PEDRO GABRIEL PROENÇA RODRIGUES GARCIA, qualificado as fls. 09/10, agindo em concurso e com unidade de desígnios, transportavam, para fins de tráfico, 1,8g (um grama e oitenta centigramas) de cocaína, divididos em dez pinos de eppendorf; 4,2g (quatro gramas e vinte centigramas) de cocaína, na forma de crack, divididos em vinte e seis porções (pedras); 13,5g (treze gramas e cinquenta centigramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, divididos em dez porções (auto de exibição e apreensão de fls. 17, laudos de constatação provisória de fls. 53/56, 57/60 e 61/64 e laudos de exames químico-toxicológicos de fls. 115/118, 119/122 e 123/126), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, também, do incluso Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 28 de maio de 2023, por volta das 17h48min, na Praça Antônio Rodrigues de Souza Sobrinho, 120, Centro, na cidade de Ribeirão Branco/SP, nesta Comarca de Itapeva/SP, SAYMON STAIDER DA CRUZ, qualificado as fls. 07/08, desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 28 de maio de 2023, por volta das 17h48min, na Praça Antônio Rodrigues de Souza Sobrinho, 120, Centro, na cidade de Ribeirão Branco/SP, nesta Comarca de Itapeva/SP, SAYMON STAIDER DA CRUZ, qualificado as fls. 07/08, conduziu o veículo GM Monza, placas BIV5103, pela via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Segundo o apurado, o denunciados se uniram para a prática do crime de tráfico de drogas, um aderindo a conduta do outro como se a própria fosse. Para tanto, os denunciados transportavam referidas drogas no veículo GM Monza, placas BIV5103, conduzido pelo denunciado SAYMON, pessoa não habilitada para conduzir veículos automotores, tendo como passageiro o denunciado PEDRO GABRIEL. Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pela Praça Antônio Rodrigues de Souza Sobrinho, Centro, na cidade de Ribeirão Branco/SP, quando avistaram o referido veículo transitando pelo local. O denunciado SAYMON era pessoa conhecida pelo meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas, razão pela qual os policiais deram sinal de parada. Contudo, o denunciado SAYMON não obedeceu a ordem dos policiais e empreendeu fuga, saindo com o veículo em alta velocidade, quase atingindo o policial militar Vinicius Henrique de Oliveira Garcez. Os policiais militares iniciaram perseguição com a viatura policial, situação em que o denunciado SAYMON realizou manobras perigosas pela via pública, até que uma das rodas traseiras do veículo conduzido por ele se desprendeu, fazendo com que o automóvel parasse, possibilitando, assim, a realização da abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado. Porém, em revista no veículo, os policiais encontraram no assoalho, próximo ao banco traseiro, um pacote contendo as drogas descritas acima (auto de exibição e apreensão de fls. 17). Questionados pelos agentes públicos, os denunciados negaram a propriedade das substâncias. Por conta disso, os denunciados foram presos em flagrante delito. Assim, diante das circunstâncias da apreensão, precisamente o fato de terem empreendido fuga; a quantidade e a variedade de entorpecentes encontrados (três espécies de drogas); bem ainda sua forma de acondicionamento (já divididas em pequenas porções para a venda), demonstram, de maneira límpida, que as drogas que os denunciados transportavam se destinavam ao comércio ilícito (fls. 140/142, dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de Pedro Gabriel Proença Rodrigues Garcia e Saymon Staider da Cruz, por terem, em tese, praticado o delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva, em relação a ambos os averiguados. A advogada de defesa manifestou-se pela concessão de liberdade provisória de ambos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se se que há situação de flagrância. Constato, ainda, que foram observadas as formalidades descritas nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Portanto, o flagrante encontra-se material e formalmente em ordem, sem irregularidades ou nulidades a declarar, razão pela qual o HOMOLOGO. Por outro lado, é o caso de decretação da prisão preventiva dos autuados. Note-se que há prova da materialidade do crime (em razão da presença dos laudos de constatação de fls. 37/40, 41/44, 45/48, 53/56 e 57/60), bem como indícios suficientes de autoria, eis que os entorpecentes foram apreendidos no interior do veículo do autuado Saymon. Ademais, a pena decorrente da tipificação provisória conduz à compreensão de que está satisfeito o requisito legal objetivo (pena máxima acima de 04 anos), não havendo óbice à decretação da prisão cautelar. Averbo que, neste momento, não é possível uma incursão profunda na seara probatória, pelo que seria açodado, nesta sede, proceder ao exame minucioso da culpabilidade dos autuados. O que os autos revelam é que há, em juízo preliminar, indicativo convincente de que os entorpecentes se destinavam ao comércio espúrio, pois as condições em que se desenvolveu a ação, a natureza, a forma de acondicionamento e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, indicam que as drogas não se destinavam apenas ao consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28, §2º). Quanto ao periculum libertatis, o tráfico de drogas, embora não seja praticado com violência contra a pessoa, é responsável direto pelo aumento da criminalidade, especialmente em localidades pobres e carentes, como é o caso do Município de Ribeirão Branco/SP. Com efeito, conforme declarações constantes nos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando depararam com um veículo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1826 GM/Monza de cor azul, conduzido pelo autuado Saymon, o qual não obedeceu ao sinal de parada e empreendeu fuga, saindo com o veículo em alta velocidade e fazendo manobras perigosas. Relataram que, ao deixar o local, o autuado atirou o carro para cima do policial Garcez, quase atropelando-o. Assim, após alguns minutos, conseguiram realizar a abordagem dos ocupantes do veículo GM/Monza, sendo o condutor Saymon e seu acompanhante o autuado Pedro Gabriel. Informaram que, após uma busca pessoal nada de ilícito foi encontrado em poder deles, mas no interior do veículo, no assoalho próximo ao banco traseiro, localizaram um pacotinho contendo diversos entorpecentes, sendo 10 pinos plásticos de cor roxa contendo substância branca semelhante a cocaína, 26 pedras de substância amarelada semelhante ao crack envoltas em plástico transparente e ainda 10 porções de erva com características de maconha. Indagados a respeito dos entorpecentes, ambos negaram a posse, alegando que a droga não pertenciam a nenhum deles. Note-se que, de acordo com o declarado pelos policiais, o averiguado Saymon já era conhecido nos meios policiais pela envolvimento com o tráfico de drogas. Lado outro, Saymon possui anotação na Vara da Infância e Juventude, conforme fls. 49. Segundo o STJ, a prática de ato infracional anterior, devidamente reconhecida pela Justiça da Infância, é causa apta a ensejar a decretação da prisão preventiva (HC 494.991/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019). Oportuno registrar, ainda, que a grande quantidade de drogas encontradas evidencia profundo engajamento com a criminalidade, sendo possível afastar, em cognição sumária, a condição de pequenos traficantes. Assim, os elementos concretos indicam que há profundo envolvimento dos autuados no mundo do crime, levando a crer que existe também forte indicativo de que, em liberdade, eles continuarão violando o ordenamento jurídico, dedicandose a condutas aparentemente delituosas. Há, pois, evidente risco à manutenção da ordem pública. No presente feito, a prisão preventiva é necessária não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso os indiciados fossem imediatamente colocados em liberdade, logo após suas prisões pela autoridade policial. Nessas condições, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não há constrangimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si só, não servem como fundamento para a revogação da custódia cautelar. (STJ. Quinta Turma. Rel. Edson Vidigal. J. 04/03/1999). Sobre a alegação dos autuados de que teriam sidos agredidos no ato de prisão, neste primeiro momento, não há maiores elementos para demonstrar que houve a prática de crime pelos agentes de segurança do Estado. Assim, tenho por temerário que se determine a instauração de procedimento investigativo contra os policiais militares neste momento de cognição sumária. Desse modo, considero ser mais salutar que se aguarde a realização da audiência de instrução, oportunidade em que poderão ser colhidos maiores elementos, para análise da eventual necessidade de apuração de atos ilícitos praticados pelos policiais. Ante o exposto, e com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO o flagrante em prisão preventiva, mantendo no cárcere Saymon Staider da Cruz e Pedro Gabriel Proença Rodrigues Garcia. Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva (fls. 81/84, dos autos de origem). Mantida a cautelar: Vistos. 1. As petições de fls. 145/159, e fls. 165/179, apresentam pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por SAYMON STAIDER DA CRUZ e PEDRO GABRIEL PROENÇA RODRIGUES GARCIA, respectivamente. O acusado Saimon alega que é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita, emprego fixo, é primário, tem residência nesta Comarca, é arrimo de sua família, com esposa grávida de 7 meses, e que se compromete a comparecer a todos os atos do processo. Por sua vez, o acusado Pedro alega que tem bons antecedentes, residência e emprego fixos, mantenedor de um filho menor de idade, e que não irá atrapalhar a regularidade da investigação. 2. O Ministério Público opinou contrariamente (fls. 188/189). Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Já houve pedido de liberdade provisória nos autos em apenso por cada um dos acusados (autos nº 0001247-79.2023.8.26.0270 e 0001248-64.2023.8.26.0270), os quais foram indeferidos por este juízo em decisões datadas de 20/06/2023 e 21/06/2023. Os novos pedidos de liberdade nada trazem de novo. Com efeito, não se mostra recomendável, nesta sede, invadir a seara do mérito antes do encerramento da instrução. A prova colhida em juízo deverá ser apreciada em conjunto com as alegações das partes, evitando, assim, a supressão do contraditório, que se opera tanto em favor da Defesa quanto do Ministério Público. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas. 4. Expeça-se o necessário para notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar, nos termos da Lei de Tóxicos 5. Apresente o defensor constituído, no prazo legal, a pertinente defesa preliminar. Int. Itapeva, 26 de junho de 2023 (fls. 191/192, dos autos principais). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Na hipótese, os pacientes respondem pelo crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, punido com pena de reclusão superior a quatro anos. Na hipótese, as circunstâncias da prisão indicam provável dedicação ao comércio espúrio, em comparsaria. Segundo consta, os pacientes transportavam considerável quantidade e principalmente variedade de entorpecentes, colocando em risco à sociedade, conduta de gravidade concreta geradora de maior risco social, justificando, de fato, pelo menos em primeira análise, a manutenção da cautelar para garantia de ordem pública, além do fato de ter ocorrido uma tentativa de fuga, indicando possibilidade de prejuízo à instrução e mesmo à aplicação da lei penal em caso de soltura, pelo menos, por ora, portanto, não parecendo suficientes aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Benedito Orestes Gonzaga Neto (OAB: 213619/SP) - 10º Andar



Processo: 1009842-87.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1009842-87.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: F. C. R. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. L. C. R. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. L. de O. ( M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 25% DO RENDIMENTO MENSAL DO GENITOR OU DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO. CABIMENTO. GENITOR QUE TEM OUTRA FILHA MENOR DE IDADE, DE OUTRO RELACIONAMENTO, A QUEM DEVE O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA NO MONTANTE DE 20% DE SEU RENDIMENTO MENSAL OU DO SALÁRIO MÍNIMO. HISTÓRICO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL QUE NO CASO CONCRETO CORROBORA COM A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR, EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL, E 20% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO”. (V.42213). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Scheide Pereira Ignácio (OAB: 202440/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001365-16.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001365-16.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. da S. P. - Apelada: G. R. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXANDO O ENCARGO DO RÉU EM 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - INSURGÊNCIA DO GENITOR - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, SEM INDICAR QUAL ENTENDE SER O MAIS ADEQUADO, COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, ALEGANDO O RECORRENTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS 3 FILHOS QUE DEPENDEM DE SUA RENDA - RECORRENTE QUE POSSUI RENDA CONSIDERÁVEL, DOIS FILHOS MAIORES DE IDADE CUJAS NECESSIDADES NÃO DEVEM SER PRIORIZADAS EM RELAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA AUTORA, DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À RECORRIDA PRECEDE A CONSTITUIÇÃO DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR E A NOVA PROLE - REFORMA NA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, POR SE TRATAREM DE VERBAS TRANSITÓRIAS E DESVINCULADAS DA REMUNERAÇÃO HABITUALMENTE RECEBIDA - DEMAIS VERBAS QUE FICARÃO MANTIDAS - VALOR ARBITRADO QUE FICA MANTIDO - CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2091 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo André Corrêa Minhoto (OAB: 161964/SP) - Thaís de Sousa Silva (OAB: 401784/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1023384-58.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1023384-58.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vanessa Fatima Noronha-me - Apelado: Moreira & Bastazini Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO MARCÁRIO MARCA MISTA “D’FATTO IMÓVEIS” - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA DA AUTORA APELADA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI CONCORRÊNCIA DESLEAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ A SE ABSTER DE USAR A MARCA DA AUTORA INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA DA AUTORA, PARA OFERECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS NO MESMO SEGMENTO (COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS), CONDUTA QUE VIOLA SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITOS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA, ANTE O DEFERIMENTO DO REGISTRO NO INPI - PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INCONTROVERSA, A UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AUTORA PELA RÉ SIMILARIDADE DAS MARCAS QUE INCLUSIVE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA DA RÉ PELO INPI HIPÓTESE QUE ENCERRA EVIDENTE RISCO DE CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES E DESVIO DE CLIENTELA DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA POR SEU TITULAR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Henrique da Silva Alves (OAB: 373095/SP) - Miriam Helena Belancieri (OAB: 352277/SP) - Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2281467-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2281467-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: José Carlos Moreno Agrícola - Em Recuperação Judicial e outros - Agravado: Valdinei Trindade Souza - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO PELA EXORDIAL, COM BASE NO ART. 485, INC. VI DO CPC, DEIXANDO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SOLICITADO ESTAVA ATUALIZADO ATÉ DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E ASSIM O INCIDENTE DEVERIA TER SIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NO VALOR DE R$ 103.208,89, CLASSE I (CRÉDITOS TRABALHISTAS) CABIMENTO PARCIAL AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA, MAS O VALOR DESSE CRÉDITO A SER ADMITIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES HIPÓTESE NA QUAL, RAZÃO CABE ÀS RECUPERANDAS, POIS O CRÉDITO DO AGRAVADO ESTAVA ATUALIZADO ATÉ DATA POSTERIOR À DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO INC. II DO ART. 9° DA LEI N. 11.101/05 OS VALORES DISCUTIDOS DEVEM SER ATUALIZADOS SOMENTE ATÉ 18 DE SETEMBRO DE 2019 TODAVIA, CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NA DEMANDA TRABALHISTA VALOR ATUALIZADO/DEFLACIONADO NO IMPORTE DE R$ 107.427,67, CONFORME INDICADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, QUE É O CORRETO A SER INCLUSO NO QGC NA CLASSE I LITIGIOSIDADE INOCORRENTE, APENAS AS PARTES TENDO APRESENTADO CÁLCULOS EQUIVOCADOS DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA, PARA QUE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FOSSE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA INCLUIR O CRÉDITO DO RECORRIDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE I TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$ 107.427,67, SEM CONDENAÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Fabio Rogerio Berti (OAB: 314603/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Flávio Murilo Tartuce Silva (OAB: 164327/SP) - Gracileia Monteiro Tartuce Silva (OAB: 302142/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1084404-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1084404-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hangar Refeições e Restaurante Eirelli - Apelado: Asspesp - Associação Paulista de Assistência Aos Servidores Públicos - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO RESTAURANTE “HANGAR” EXPLORADO PELA AUTORA APELADA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C INDENIZATÓRIA - AUTORA APELADA QUE AJUIZOU AÇÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ESPAÇO ARRENDADO À RÉ APELANTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONDENAR A RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO A EMPRESA JUINA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA., COMO SUBLOCADORA, SUBLOCOU O IMÓVEL À AUTORA ASSOCIAÇÃO, QUE, POR SUA VEZ, ARRENDOU O FUNDO DE COMÉRCIO DO RESTAURANTE LOCALIZADO DENTRO DO ESPAÇO QUE LHE FOI SUBLOCADO RÉ APELANTE QUE NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL APÓS FINDO O PRAZO CONTRATUAL (01/06/2021), MESMO APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA AUTORA APELADA DESCABE FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA RÉ APELANTE ADMITE QUE A AUTORA APELADA LHE ARRENDOU O FUNDO DE COMÉRCIO E QUE O PRAZO DO CONTRATO SE FINDOU EM 01/06/2021, TANTO QUE ARGUMENTA QUE VINHA TENTANDO NEGOCIAR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO - EVENTUAL FALTA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR ORIGINAL (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL), NÃO INTERFERE NEM OBSTA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES - A RÉ APELANTE AFIRMA QUE A AÇÃO CORRETA SERIA A DE “DESPEJO”, E NÃO POSSESSÓRIA. PORÉM, É PRECISO TER EM MENTE QUE O CONTRATO FOI DE “ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO”, E NÃO PROPRIAMENTE DE “IMÓVEL URBANO”, SENDO INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI N. 8.245/1991 AUTORA QUE NÃO DESCUMPRIU QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL, VISTO QUE O FUNDAMENTO PARA SEU PEDIDO POSSESSÓRIO FOI O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, EM 01/06/2021 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, QUE FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Braga Lima Vinagreiro (OAB: 295588/SP) - Carlos Henrique Penna Regina (OAB: 198938/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002198-80.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1002198-80.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: S. C. A. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: K. C. de F. e outro - Apelado: G. B. I. LTDA - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS AUTORAS NO VALOR TOTAL DE R$5.000,00; JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIRADA DE CONTEÚDO E INDICAÇÃO DE URL, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À RÉ G.. INCONFORMISMO DAS AUTORAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL CABIMENTO. PUBLICAÇÃO EM CANAL DE ENTRETENIMENTO POPULAR NA INTERNET, COM MAIS DE 100.000 MIL INSCRITOS NA PLATAFORMA ‘YOUTUBE’, DE UM VÍDEO GRAVADO NO INTERIOR DO IMÓVEL EM QUE MORAVA O FALECIDO GENITOR DAS AUTORAS, VÍDEO ESSE SE TRATA DE UMA ESPÉCIE DE INVESTIGAÇÃO DE FENÔMENOS “FANTASMAGÓRICOS”, EM QUE OS APRESENTADORES TENTAM ESTABELECER CONTATO COM PESSOAS MORTAS E NO QUAL AFIRMAM QUE O LOCAL É ASSOMBRADO PELO ESPÍRITO DO FALECIDO GENITOR DAS AUTORAS E QUE ATRAVÉS DE UM EQUIPAMENTO SUPOSTAMENTE TERIAM ENTRADO EM CONTATO COM O ‘DE CUJUS’. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FAMILIARES PARA A VEICULAÇÃO DO NOME DO FALECIDO GENITOR DAS AUTORAS, QUE ERA EVANGÉLICO, ASSIM COMO SUAS FILHAS, QUE PASSARAM A SER OBJETO DE CHACOTA ENTRE OS MORADORES DO BAIRRO EM QUE SITUADA A CASA QUE APARECE NO VÍDEO, EXPONDO A IMAGEM DO FALECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADO PARA R$5.000,00 PARA CADA AUTORA, TOTALIZANDO R$15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola (OAB: 357994/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010468-27.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1010468-27.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Aislan Antonio Faneco e outro - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA PELOS COMPRADORES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NA DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS PAGAS A MAIS - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS TAMBÉM À CONSTRUTORA - PLANILHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APONTA SOMENTE OS PAGAMENTOS A ELA DESTINADOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PORQUE O “QUANTUM DEBEATUR” NÃO PODE SER AFERIDO “ICTU OCULI” - PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA QUE SE REVELAVA INSUFICIENTE PARA O DESATE DA QUESTÃO - DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DA RÉ NO VALOR DE R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2138807-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2138807-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRANCIELLE GASPAR DE CAMPOS MARTINS - Agravado: F.r. Serviços Ltda e outro - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE EM FACE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA TAMBÉM DIRECIONADA AS SÓCIAS. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.024, DO CCB. MERA INADIMPLÊNCIA OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU MESMO A INATIVIDADE OPERADA DE FORMA NÃO DOLOSA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A PRÁTICA PELA PARTE EXECUTADA DE ATOS FRAUDULENTOS OU PRATICADOS COM EVIDENTE MÁ FÉ. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.874/19. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE OFERTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Lauro Alves de Castro (OAB: 35478/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000419-44.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000419-44.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Katia Aparecida Tenorio Gama - Apelado: L.c. Comercio de Equipamentos de Solda Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE SER CREDORA DA REQUERIDA NO VALOR DE R$8.655,57, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, REPRESENTADO PELO CHEQUE Nº 000521, PRÉ- DATADO PARA 20/03/2016, EMITIDO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS. O CHEQUE FOI DEVOLVIDO SEM COMPENSAÇÃO POR IRREGULARIDADE (MOTIVO 31 - ERRO FORMAL). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.592,00, A SER CORRIGIDO DESDE A DATA DA EMISSÃO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO QUE OS DOCUMENTOS SÃO HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. A CÁRTULA APRESENTADA CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO PROVA ESCRITA DA DÍVIDA E PREENCHENDO O REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, PORQUE REVESTIDO DE CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DÉBITO. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VALIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO E A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, PODE-SE OBSERVAR QUE ENTRE A DATA DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO SE PASSARAM MAIS DE CINCO ANOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB: 85630/SP) - Erick Rafael Sangalli (OAB: 290234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2112288-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2112288-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CroSoften Tecnologia e Inovação - EPP - Agravado: Global Blue Consulting And Businnes Solutions Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PRECLUSA A PROVA PERICIAL. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2615 AGRAVANTE QUE RELATA TER EFETUADO O PAGAMENTO DAS TRÊS 3 PRIMEIRAS PARCELAS, MAS NÃO CONSEGUIU ARCAR COM O DEMAIS PAGAMENTOS POR DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA PANDEMIA. ARGUMENTA TER REALIZADO EMPRÉSTIMO DO VALOR RESTANTE DA PERÍCIA E DEPOSITOU NOS AUTOS, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA PRECLUSÃO. INSISTE QUE NÃO TEVE A INTENÇÃO DE SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE NATUREZA DILATÓRIA, A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE COGITAR PRECLUSÃO TEMPORAL (ARTIGO 139, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO ÀS PARTES E AO PERITO. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODENDO DETERMINAR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, A OITIVA DE TESTEMUNHAS, BEM COMO ORIENTAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. NÃO OBSTANTE A IMPORTÂNCIA DO ATENDIMENTO ÀS REGRAS RELATIVAS À TÉCNICA PROCESSUAL, REPUTA-SE ADEQUADA MAIOR FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES, EM OBSERVÂNCIA À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, PARA MELHOR ATENDER AOS COMANDOS DA LEI E PERMITIR O EQUILÍBRIO NA ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL EM LITÍGIO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayany Daniela Melo Magalhaes (OAB: 177521/MG) - Jose Roberto Dantas dos Santos (OAB: 262822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001419-98.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001419-98.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apte/Apdo: MARCOS DAS NEVES - Apdo/Apte: Marcelo Maríngolo - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado do autor, por votação unânime - APELAÇÕES AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE INICIALMENTE, APÓS RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA PERÍCIA E REPELIR DE PLANO PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE TELA DE CONTENÇÃO VENTILADA APÓS ULTRAPASSADA A FASE LIMITE DO ART. 359, II, DO CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO O USO NOCIVO DA PROPRIEDADE DO RÉU DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO ACERCA DOS TRATOS PREVENTIVOS NECESSÁRIOS NA FLORA EXISTENTE EM SEU IMÓVEL A FIM DE NÃO CAUSAR DANO AO AUTOR. ISTO CONSIDERADO, CONDENOU-O A PROCEDER À PODA PERIÓDICA NO EQUINÓCIO DE OUTONO E SOLSTÍCIO DE INVERNO NAS ÁRVORES DE MENOR CRESCIMENTO E MENOR PORTE E, NAS ÁRVORES DE MAIOR PORTE E CRESCIMENTO, TRIMESTRALMENTE, TAL COMO INDICADO NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LADO OUTRO, REPELIU O PLEITO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISPENDIDOS PELO AUTOR - DESFECHO QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, EM ESPECIAL COM AQUELES RELATIVOS À DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI”. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DO ENCARGO QUE SOBRE ELE RECAI DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUA NARRATIVA E, ASSIM, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE PRETENDE VER RECONHECIDO ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXORDIAL RESPALDAM-SE EM PARCOS E FRÁGEIS ELEMENTOS, INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE AFIRMA POSSUIR. CONTEXTO DESSUMIDO DAS PROVAS REUNIDAS QUE NÃO REVELA VULNERAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA - INEXISTÊNCIA DE RAMOS DE ÁRVORES QUE ULTRAPASSEM O PLANO VERTICAL DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS E INDEVIDAMENTE AVANCEM SOBRE A PROPRIEDADE VIZINHA. TAMBÉM NÃO SE COGITA QUE OS ESPÉCIMES VEGETAIS INFLIJAM DIRETAMENTE RISCO GRAVE À PROPRIEDADE AO IMÓVEL DO DEMANDANTE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DOS QUE NELE HABITAM, PORQUE NÃO FORAM AVENTADOS O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, DA SAÚDE OU DA ESTABILIDADE DESTES. OUTROSSIM, O ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO NÃO É APTO A REVELAR QUE O Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2763 INCÔMODO DERIVADO DA NATURAL E INEVITÁVEL QUEDA DE MATERIAL ORGÂNICO DAS ÁRVORES DESBORDE DOS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA DOS MORADORES DA VIZINHANÇA E TRANSCENDA OS DISSABORES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE (ENCARGOS ORDINÁRIOS DE VIZINHANÇA) - NÃO BASTASSE A NEBULOSIDADE QUE PAIRA SOBRE A ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO ILÍCITO, COMISSIVO OU OMISSIVO, DO RÉU, TAMBÉM NENHUMA PROVA APRESENTOU O DEMANDANTE CAPAZ DE EVIDENCIAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, O LIAME CAUSALIDADE DESTE COM AS AVARIAS DETECTADAS EM SEU IMÓVEL, FAZENDO ESVANECER O CORRESPONDENTE ANSEIO INDENIZATÓRIO. NÃO HÁ RESPALDO PARA QUE SE ATRIBUA AO RÉU A RESPONSABILIDADE POR TELHAS QUEBRADAS E CALHAS E RUFOS DANIFICADOS. CARENTE DE SUBSÍDIO SUFICIENTEMENTE SUBSTANCIOSO O RELATO DO AUTOR DE QUE PREPOSTO DESTE CAUSARA TAIS AVARIAS, NÃO SUPEROU O CAMPO DAS MERAS ILAÇÕES, IMPOSSIBILITANDO O ACOLHIMENTO DE SUA VERSÃO COMO A QUE SE COADUNA COM A VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS - INCERTOS TANTO O COMPORTAMENTO ILÍCITO QUANTO O NEXO CAUSAL, NÃO SE VISLUMBRA EFETIVA OCORRÊNCIA DO MAU USO DA PROPRIEDADE RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO DO AUTOR ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2116771-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2116771-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brascadm Gestão Ltda. - Agravado: Renato Rubin Boutique Eireli Epp - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DETERMINAR À RÉ QUE PRESTE CONTAS REFERENTES AO CÁLCULO DO CONDOMÍNIO, EM ESPECIAL COM DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DOS ENCARGOS COMUNS, DAS ÁREAS LOCADAS OCUPADAS/DESOCUPADAS E RESPECTIVOS COEFICIENTES DE RATEIO. AO FINAL, RELEGOU A FIXAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA FASE PROCEDIMENTAL SUBSEQUENTE, QUANDO DA EFETIVA Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2773 APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, LOGROU A AUTORA AMEALHAR ELEMENTOS DOTADOS DE FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO REIVINDICADO À OBTENÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO, NA FORMA ESPECIFICADA NA SENTENÇA INOCORRENTES PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, POIS A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS E PORQUE O PERÍODO DE 60 DIAS MENCIONADO NO ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/1991 SE REFERE À PERIODICIDADE MÍNIMA PARA QUE O LOCATÁRIO DE LOJA EM “SHOPPING CENTER” FORMULE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, E NÃO AO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE TAL DIREITO PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, E TAMBÉM NÃO SE IDENTIFICA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO OU INDETERMINADO O CABIMENTO DESTE ESPECIAL PROCEDIMENTO E, MAIS QUE ISSO, A EXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS RESTARAM DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS, NOTADAMENTE PELO FATO DE DECORRER DA POSIÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELA IRRESIGNADA DE ADMINISTRADORA DE BENS ALHEIOS, DE PACTUAÇÃO DA VERBA TER SIDO EFETUADA EM VALOR VARIÁVEL E DA CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TER ALCANÇADO ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE SOBRE SI RECAI DE ATESTAR QUE, NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, CUMPRIRA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER À CONTRAPARTE AS CONTAS ACERCA DAS VARIÁVEIS PARA O CÁLCULO DA COBRANÇA EM QUESTÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DA INSURGENTE DE QUE SOMENTE PODE RESPONDER PELO PERÍODO EM QUE ATUOU COMO ADMINISTRADORA DO “SHOPPING CENTER”, NÃO PROSPERA PORQUE INCONGRUENTE, JÁ QUE AJUIZARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A ORA RECORRIDA VEICULANDO PRETENSÃO SATISFATIVA QUE ABRANGE OS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS DURANTE TODA A LOCAÇÃO. ORA, SE DETÉM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES, ARVORANDO-SE, NAQUELES AUTOS, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO POR TODA A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR QUE POSSA SE DESVENCILHAR DO CORRESPONDENTE DEVER DE PRESTAR CONTAS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Maria Eduarda Borges Gamborgi (OAB: 451325/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0100769-47.2006.8.26.0053(053.06.100769-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0100769-47.2006.8.26.0053 (053.06.100769-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Armando Marcondes Machado Junior - Apdo/Apte: Silvio de Melo - Apdo/Apte: Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sp - Apdo/Apte: Procurador Geral do Estado - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Necessidade de adequação do acórdão para reformá-lo, negando agora provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda. V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 609.381/GO TEMA 480 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.358/SP, TEMA Nº 257 AÇÃO EM QUESTÃO TRATA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC Nº 42/2003 POSSIBILIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 609.381/ GO (TEMA 480) FIXOU A TESE DE QUE O TETO DE RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, SUBMETENDO ÀS REFERÊNCIAS DE VALOR MÁXIMO NELE DISCRIMINADAS TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, AINDA QUE ADQUIRIDAS DE ACORDO COM REGIME LEGAL ANTERIOR, BEM COMO QUE OS VALORES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA CADA NÍVEL FEDERATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM EXCESSO CUJO PAGAMENTO NÃO PODE SER RECLAMADO COM AMPARO NA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS O TEMA 257 DO STF COMPLEMENTOU O ENTENDIMENTO COM A TESE DE QUE SE COMPUTAM, PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REFORMÁ-LO, NEGANDO AGORA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2062548-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2062548-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Novo Mundo Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DAQUELE CUJO NOME AINDA OSTENTA, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2016 - EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR, AJUIZADA EM 14/08/2019, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, OCORRIDO EM 2021 - REPROPOSITURA DA DEMANDA EM 18/11/2022, ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Thiago Henriques Zulatto Sant`anna Correia (OAB: 289579/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0013536-67.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0013536-67.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Ferreira Guimarães Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Embargdo: Zanetti Franchising Ltda - Me - Os embargos devem ser rejeitados. O r. despacho de fls. 658 determinou o recolhimento do preparo sob os seguintes fundamentos De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1120 recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa. A sentença foi proferida nos seguintes termos (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a improcedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 297/299. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, à luz do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 500/600) E, no recurso de apelação, pretende a apelante O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação a fim de que seja cassada a sentença de origem, e, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, requer seja apreciado o mérito para acolher os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 489, § 1º c/c art. 1.013, § 3º, inciso IV do CPC ou, alternativamente, caso não seja decretada nulidade, pleiteia pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença de origem, acolhendo-se os pedidos formulados na petição inicial, considerando o farto arcabouço probatório coligido aos autos; (...). (fls. 626 destaques deste Relator) Ora, a interpretação de que o cálculo da taxa judiciária deva incidir sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência não prospera, porquanto o apelo não está a discutir a condenação ao pagamento da verba honorária, o que se aplicaria, a essa pretensão, o disposto no §2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Todavia, requer a apelante a reforma integral da r. sentença guerreada, para reconhecer PROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Em casos análogos tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator Recebimento como agravo interno Determinação de complementação do preparo recursal fundada em cálculo realizado pela z. Serventia Manutenção Informação que se baseou no valor da causa Cabimento Apelo que busca a reforma integral do julgado e não apenas quanto a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial Preparo recursal a ser calculado sobre o valor da causa Hipótese do §2º, do art. 4º, da Lei n.º 11.608/2003 que não pode ser aplicada ao caso dos autos Pedido de gratuidade judiciária indeferido, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira a possibilitar a concessão do benefício Recurso desprovido. (Embargos de Declaração Cível nº 1056747-85.2016.8.26.0100; Relator MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 21/02/2022 destaques deste Relator) AGRAVO INTERNO APELAÇÃO DESERTA Pedido de reconsideração da decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação, por falta de complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, CPC Inconformismo contra o recolhimento do preparo com base no valor da causa Pretensão de que o cálculo leve em consideração apenas o valor devido a título de honorários advocatícios Descabimento Apelo que busca a reforma integral do julgado e não se propõe a discutir a condenação ao pagamento da verba honorária Cálculo do preparo deve refletir a pretensão econômica do apelante Inteligência do art. 4º, II da Lei nº 11.608/2003 Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1005438-03.2019.8.26.0526; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; 2ª Câmara de Direito Público; j. 10/12/2021 destaques deste Relator) Por fim, desnecessário o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos opostos e DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor atualizado de R$ 6.582,93, sob pena de deserção. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joao Vitor da Cunha Resende (OAB: 166635/MG) - LUIZ HENRIQUE RESENDE DE AZEVEDO (OAB: 129622/ MG) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157477-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2157477-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entersa – Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda. - Agravado: Allonda Ambiental Participações S.A. - Agravado: Allonda Comercial Geossintéticos Ambientais Ltda - Agravado: Allonda Energia Ltda. - Agravado: Allonda Engenharia e Construção Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2157477-52.2023.8.26.0000 Agravante: Entersa - Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Agravados: Allonda Ambiental Participações S.A., Allonda Comercial Geossintéticos Ambientais Ltda, Allonda Energia Ltda. e Allonda Engenharia e Construção Ltda Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação extrajudicial de ALLONDA AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A., ALLONDA AMBIENTAL SA., ALLONDA ENERGIA LTDA E ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 7.156/7.162, copiada a fls. 26/32 dos autos de origem, a qual determinou a suspensão, pelo prazo de 180 dias úteis, das ações e execuções contra a recuperanda ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos no presente feito, inclusive pedidos de falência em andamento. Sustenta que os pressupostos legais à concessão da medida não estão atendidos, na medida em que as agravadas elencaram todos os créditos numa única relação para todas as empresas, apresentando único plano de recuperação, no intuito de tentar obter a consolidação substancial, inaplicável aos pedidos de recuperação extrajudicial. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, possibilitando o prosseguimento da execução individual ajuizada pela agravante, e, afinal, pelo provimento do agravo. DECIDO. Por ocasião da interposição do agravo de instrumento n. 2058883- 03.2023.8.26.0000, distribuído ao DD. Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, desta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, representou-se à Egrégia Presidência desta Corte de Justiça quanto às providências a adotar, ante o questionamento quanto à prevenção deste Relator, em razão de ter recebido anteriormente o agravo de instrumento n. 2030455-11.2023.8.26.0000. Distribuídos os autos a este Relator, foi instaurado conflito negativo de competência (autos n. 0015019-46.2023.8.26.0000) no qual deliberou-se, até o julgamento respectivo, que as medias urgentes deveriam ser decidias pelo DD. Desembargador suscitado, nos termos seguintes: Posto isso, à vista dos contundentes fundamentos relacionados na representação do Juiz Substituto em Segundo Grau Jorge Tosta (fls. 70/73), fica o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda designado para decidir as medidas urgentes, ex vi do art. 201 do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique- se (fls. 106/108). Decisão de idêntico teor fora prolatada em outros feitos originados do mesmo processo, no conflito de competência negativo n. 0015020-31.2023.8.26.0000, suscitado no agravo de instrumento n. 2058883-03.2023.8.26.0000, fls. 541/544; no conflito de competência negativo n. 0015021-16.2023.8.26.0000, suscitado no agravo de instrumento n. 2058792-10.2023.8.26.0000, fls. 103/106; no conflito de competência n. 0015022-98.2023.8.26.0000, suscitado no agravo de instrumento n. 2058755-80.2023.8.26.0000, fls. 390/392; e, finalmente, no conflito negativo n. 0015023-83.2023.8.26.0000, suscitado no agravo de instrumento n. 2058196-26.2023.8.26.0000 a fls. 476/479. Em face do exposto, redistribuam-se os autos ao DD. Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, desta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Matheus Alberto Cavacine (OAB: 453369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1025121-34.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1025121-34.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rogério Sebastião dos Santos - Apelado: Ff Madeiras e Ferragens Rio Preto Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025121-34.2022.8.26.0554 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41471 APELAÇÃO Nº 1025121-34.2022.8.26.0554 APELANTE: ROGÉRIO SEBASTIÃO DOS SANTOS APELADO: FF MADEIRAS E FERRAGENS RIO PRETO LTDA COMARCA: SANTO ANDRÉ JUÍZA: BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado interposto em ação que tem por objeto o mesmo cheque desta ação. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 117/120, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por FF MADEIRAS E FERRAGENS RIO PRETO LTDA em face de ROGÉRIO SEBASTIÃO DOS SANTOS para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao cheque emitido pela ré, de nº SU-301371, fls. 17/18, no valor atualizado de R$ 10.688,91, em 21/10/2022, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, além de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1285 fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 127/134) sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa; que não foi notificado da cessão de crédito; que o juízo de origem desconsiderou o fato de que o credor teve conhecimento do desacordo comercial entre o apelante e o marceneiro que lhe repassou a cártula; que na ação declaratória nº 1030933-33.2017.8.26.0554 foi concedida liminar para suspender a exigibilidade dos cheques; que o cheque 301371 foi declarado inexigível em razão da rescisão do contrato firmado com o marceneiro Ezequiel da Costa e que a verba honorária deve ser reduzida. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 140/144. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Depreende-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), que há recurso julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado, interposto em ação que tem por objeto, dentre outros, o mesmo cheque desta ação (cheque nº 301371). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 30 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) - Maria de Fatima Diniz Nunes (OAB: 149651/SP) - Renato Gomes Salviano (OAB: 226786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1032543-56.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1032543-56.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. do C. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. e C. P. LTDA - Interessado: M. S. V. (Revel) - Interessado: E. R. da S. (Revel) - Interessado: I. N. G. (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1032543-56.2017.8.26.0224 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41463 APELAÇÃO Nº 1032543- 56.2017.8.26.0224 APELANTE: JOSÉ DO CARMO ALMEIDA APELADA: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI. COMARCA: GUARULHOS JUIZ: PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 865/870, de relatório adotado, julgou procedente o pedido reivindicatório para determinar a imissão da parte autora na posse dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 31/46, e improcedente o pedido indenizatório. Diante da sucumbência, condenou a autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré os 70% restantes. Ainda, condenou a autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios arbitrados em 11% do valor atualizado da causa, e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes rejeitados às fls. 910/911. Apela o réu (fls. 915/937) pleiteando a manutenção de sua posse no imóvel e a concessão da usucapião. Subsidiariamente, requer seja determinado de ofício a realização de perícia em relação aos lotes ocupados e tempo ocupado. Ou, ainda, a anulação da r. sentença para que seja realizada perícia para sanar as questões sobre o objeto da lide. Contrarrazões às fls. 941/950. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. A apelada afirma na inicial que é legítima possuidora dos LOTES: 23 área de 250,00m2, 24 área de 250,00, 25 área de 250,00, 26 área de 250,00, 27 área de 250,00, 28 área de 250,00m2, 29 área de 250,00m2 e 30 área de 262,50 m2 da QUADRA 144, do Loteamento denominado PARQUE CONTINENTAL e que a área foi invadida - destaquei. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a 24ª Câmara de Direito Privado julgou recurso envolvendo a mesma relação jurídica destes autos (Apelação nº 1039110-40.2016.8.26.0224). Nos autos referidos indicou-se que, em 03/09/2016, foram invadidos quarenta lotes da quadra 143 do mesmo loteamento e que, posteriormente, estenderam a invasão para os lotes 01, 02, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da quadra 144. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - destaquei. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 24ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 30 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) - Reynaldo Villa Verde Junior (OAB: 426318/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023552-39.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1023552-39.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Nilson Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 58,53, referente à tarifa de registro, à falta de comprovação do pagamento desse valor para essa finalidade e, pela sucumbência, condenou o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em oitocentos reais. Apela a ré a fls. 89/98. Argumenta, em suma, a legalidade da tarifa de registro, cuja prestação do serviço está comprovada pela pesquisa efetuado junto ao órgão de trânsito, salientando que a Superior Instância já reconheceu a validade da cobrança. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 185/206). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, apesar da certidão da Serventia Judicial de 1º Grau (fl. 113), nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação na hipótese de pedido condenatório será calculado sobre o valor fixado na sentença (R$ 58,53). Assim, o valor a ser recolhido, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, era o mínimo (5 Ufesps), exatamente como efetuado pela apelante (fls. 99/100), razão pela qual reconsidero o despacho de fl. 115, pois regular o preparo do recurso. Apesar de conhecido, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança pela tarifa de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, ou de pagamento pelo serviço, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O pedido subsidiário, de redução dos honorários sucumbenciais, não comporta acolhimento, pois não se vislumbra qualquer exagero, descabida redução, sob pena de aviltamento da atividade profissional desenvolvida pelo procurador do apelado. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1312 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015106-28.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1015106-28.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Vania Moreira Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27530 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Vania Moreira Correia contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, atribuindo-se à causa o valor de R$ 2.357,44. Sobreveio r. sentença a fls. 203/209 julgando improcedente a ação promovida por VANIA GOMES MOREIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por inexistência de lesividade, a existência de cobrança de dívida legítima, bem como a inexistência de dano e falta de publicidade em plataforma que só tem acesso a parte interessada. A autora responderá pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1324 arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido. Anote-se ser beneficiária da assistência judiciária, aplicando-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.. Apela a requerente pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que: (A) a prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente. Contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida (art. 189 do Código Civil), não passando de uma mera obrigação natural.; (B) a promessa de limpar o nome com o pagamento feito por intermédio na dita plataforma daquele que se propõe a quitar o débito inexigível viola o princípio da boa-fé, na medida em que é o pagamento em questão colocado como meio de se ter um bom nome na praça. O não pagamento por sua vez, é colocado como indicativo de demérito à pessoa inscrita na plataforma com contas em atraso e, portanto, sinônimo de inadimplência ou nome sujo; (C) Até Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SP, editou Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do nosso eg. TJSP, aprovado em 22/09/2022, que classifica a figuração na Serasa Limpa Nome como uma ilícita cobrança extrajudicial de débitos.; (D) a inscrição intitulada conta atrasada é levada a crer que o apontamento é equivalente à negativação, e por isso, faz jus ao dano moral indenizável (fls. 218). (E) Diante do resultado proclamado, condenou a parte autora: i) responderá pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido. Anote-se ser beneficiária da assistência judiciária, aplicando-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (fls. 223). (F) Devem ser aplicadas as Súmulas 54 e 362 ambos do STJ (fls. 228). Apresentadas as contrarrazões pelo fundo réu a fls. 233/269, este pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, é o caso de dar provimento parcial ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar- se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Não tem razão a apelante, contudo, quanto à almejada indenização por danos morais. Seu nome foi inserido apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Não provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score), não há se falar em indenização por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca e, em razão disso, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais. Sendo inestimável o valor do proveito econômico obtido, por se tratar de ação meramente declaratória e não constitutiva ou condenatória, os honorários devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada lado, no qual cada parte pagará tal valor ao patrono da parte contrária, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora a fls. 35. Isto posto, para decretar o parcial provimento da ação, declarando a prescrição e a retirada do nome da plataforma, mas sem qualquer indenização, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 30 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adonias Pereira Barros Junior (OAB: 438694/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2159867-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2159867-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Simka - Agravado: Idelino Gonçalves de Sales - Agravante: Sergio Simka - Agravante: Silvio Simka - Agravante: Sonia Simka - Agravada: Sofia Gonçalves de Sales - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Simka, Sérgio Simka, Silvio Simka e Sônia Simka contra a r. decisão de fls. 97 da ação de reintegração de posse c/c liminar de origem, movida em face de Idelino Gonçalves de Sales, ora agravado, que determinou o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação, nos seguintes termos: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora a taxa judiciária e as despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Deverá o advogado providenciar a queima da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o recolhimento das custas iniciais e recursais, nesse momento, impossibilitará o acesso à justiça. Destacam que, na peça inicial, requereram apenas o direito de recolher as custas ao final do processo, sendo certo que esse pedido não foi, nem sequer, considerado pela r. decisão agravada. Afirmam que é de rigor a concessão do benefício, a fim de viabilizar o amplo acesso ao Judiciário, já que se encontram, ainda que momentaneamente, em situação desfavorável. Apresentam descrição detalhada da demanda possessória originária. Requerem o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja viabilizado o diferimento do pagamento das custas para o fim da demanda, bem como a gratuidade de justiça apenas em sede recursal. É o relatório. Decido. 1. Em relação ao efeito suspensivo recursal, é certo que o deferimento da tutela pretendida depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ocorre que, no caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que os agravantes, de fato, fazem jus ao diferimento das custas. In casu, para o deferimento do pagamento das custas ao final, é indispensável a comprovação da impossibilidade financeira momentânea, bem como a previsão nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Nesse sentido, nota-se que a ação de que trata os autos não encontra previsão no referido rol, motivo pelo qual inviável o deferimento do pedido. Portanto, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações dos agravantes. 2. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado exclusivamente em relação ao pleito recursal, verifica-se que há dúvidas sobre a real situação econômica dos agravados, o que impossibilita a imediata apreciação do pedido. Nessa perspectiva, determino que, para a análise do pedido de gratuidade quanto aos ônus decorrentes deste agravo, os agravantes apresentem as respectivas afirmações de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos de contas correntes dos últimos três meses, e declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios, bem como prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ronaldo de Oliveira Bittencourt (OAB: 144356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1052058-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1052058-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Alves da Silva Epifanio - Apelado: Renato Dias dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio dos quais se objetiva a reforma da R. sentença que julgou improcedente o pleito reconvencional e procedente em parte o pleito principal. Nele a ré-reconvinte busca reformar da r. sentença, para o fim de ver invertido o julgado e, subsidiariamente, ver acolhido pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da condenação fixada, o qual, ao que parece, sequer foi observado. Sobre a referida matéria, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698- 48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, para verificação da suficiência do preparo recursal recolhido pela ré nos termos supra. Com o retorno, intime-se a apelante para que, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, supra eventual insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Renato Dias dos Santos (OAB: 259766/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003600-17.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003600-17.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: B. S. S/A - Apelado: I. - D. P. I. LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- I. - D. P. I. L. ajuizou ação de cobrança em face de B. S. S. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 198/200, cujo relatório adoto, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por Ibimagem - Diagnósticos por Imagem Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.901,13, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento (06/09/22) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (fls. 100 - 03/10/22). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela requerida, esses últimos fixados em R$ 700,00 (CPC, art. 85, § 8º). Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma. Argumenta que não foram respeitados os trâmites para custeio de procedimentos existentes na apólice de seguro. A autora não demonstra nos autos que encaminhou a documentação correta para o custeio dos exames realizados pelos segurados. Não pode a autora pretender que a Bradesco Saúde arque com custos não previstos no contrato, ainda que necessários. A parte autora carece de interesse processual, pois jamais negou a devolução dos valores em questão. A seguradora realiza uma série de análises internas antes de autorizar ou não determinada solicitação que lhe é feita pelo segurado. Para a liberação da senha, a seguradora analisa o pedido da beneficiária, considerando-se um procedimento regular, sem intercorrências e imprevistos. Naturalmente, podem ocorrer imprevistos, mas no caso dos autos, não houve qualquer negativa por parte da seguradora. A imposição da devolução dos valores ou danos materiais, portanto, é totalmente inconsistente no caso (fls. 203/212). Em contrarrazões, a autora alegou que a apelante em nenhum momento negou a dívida. Sequer justificou as glosas realizadas, eis que se utilizou de argumentos manifestamente genéricos para a negativa, não explicando qual seria a falta de justificativa ou qual o documento faltante, confessando ter autorizado a realização de todos os exames. Os procedimentos aos beneficiários foram previamente autorizados pela apelante. Os exames e laudos foram realizados, com emissão das guias e pautadas em pedidos médicos. Não há falar em falta de interesse de agir, pois buscou receber seu crédito por todos os meios disponíveis e informados pela apelante, de modo que somente com o ajuizamento da Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1426 demanda será possível a sua satisfação (fls. 218/226). 3.- Voto nº 39.596. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002853-08.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1002853-08.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: C. P. de F. e L. - Apelado: A. A. de F. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.421 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação de repetição do indébito em dobro cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Reconhecimento da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n. 1002115-54.2021.8.26.0288. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL contra a sentença de fls. 126/129, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição do indébito em dobro cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Adriano Alves de Freitas, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a suplicada a restituir ao autor o valor pago, na forma simples, nos termos da fundamentação suso lançada, acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP a partir da data do desembolso e dos juros moratórios legais, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, assim como a verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 17.500,00 fls. 12), ressalvando, porém, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Este recurso pugna pela reforma do decisum, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, nos termos das razões recursais de fls. 132/135. Contrarrazões a fls. 141/147, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento da Apelação n. 1002115-54.2021.8.26.0288. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). No caso concreto, a petição inicial narra que na data de 11 de abril de 2020, o ora Requerente alugou seu imóvel residencial localizado na Rua Travessa Misael da Silva Prado, 36, Centro, Ituverava/SP, CEP: 14.500-000 para os inquilinos (Jordana Pereira da Silva Sandrin e Jefferson da Silva Bastos), e que na data de 21/04/2021, a CPFL constatou que o relógio da casa estava sem lacre e havia um jumper, conhecido popularmente como Gato, entre a fase de entrada e saída do medidor, razão pela qual os inquilinos desistiram da locação do imóvel e ajuizou (sic) ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor da CPFL, processo nº. 1002115- 54.2021.8.26.0288 que tramitou perante esse respeitável juizado (fls. 2). Os inquilinos, prossegue a exordial, informaram que jamais realizaram quaisquer ilegalidades no sistema de medição de energia elétrica no mencionado imóvel e conforme Acórdão anexo, referente ao Processo nº. 1002115- 54.2021.8.26.0288, que tramitou perante a vara cível da comarca de Ituverava/SP (fls. 3). Consta do aludido acórdão, da lavra da C. 30ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Tércio Pires, que a apelação estava sendo provida, para declarar a inexigibilidade dos débitos atrelados a termo de confissão de dívida firmado pelo proprietário do imóvel e a envolver suposto consumo clandestino informado em TOI lavrado ao tempo da ocupação da morada pelos autores/locatários e que estes, lado outro, guardam legitimidade para postular a declaração de inexigibilidade do débito objeto de termo de confissão de dívida firmado pelo proprietário do imóvel, e isso porque lavrado termo de ocorrência ao tempo em que ocupavam o imóvel locado (fls. 4). Derivando os processos dos mesmos fatos (supostas irregularidades na unidade consumidora instalada no imóvel situado na Rua Travessa Misael da Silva Prado n. 36, Centro, em Ituverava/SP), ainda sendo distintos os autores, segue-se que esta apelação não devia ter sido livremente distribuída (fls. 149), uma vez que é certa a prevenção daquela câmara, por força do citado artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (15ª e 22ª Câmaras de Direito Privado). Ação de reintegração de posse proposta por Associação de Moradores sob o argumento de que a ré extrapolou o decreto de reintegração de posse reconhecido em seu favor em ação possessória anterior. Ações que derivam do mesmo fato. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da apelação interposta em ação possessória anterior. Exegese do art. 105, do RITJSP. Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado). (Turma Especial - Privado 1 Conflito de competência n. 0052853-59.2018.8.26.0000 Relator Gilberto dos Santos Acórdão de 11 de março de 2019, publicado no DJE de 14 de março de 2019, sem grifo no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de colisão entre automóveis. Alegada conexão com outra ação indenizatória, decorrente do mesmo fato, tendo em vista o envolvimento de três veículos no acidente. Identidade de causa de pedir. Conexão reconhecida. Risco de decisões conflitantes nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Prevenção determinada pela distribuição Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1461 da primeira ação. Inteligência do artigo 59 do Código de Processo Civil. Competência do Juiz suscitado da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco. (Câmara Especial Conflito de Competência n. 0018599-55.2021.8.26.0000 Relator Dimas Rubens Fonseca Acórdão de 21 de junho de 2021, publicado no DJE de 19 de julho de 2021, sem grifo no original). Dúvida de competência. Prevenção. Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente. A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. (Turma Especial - Privado 3 Conflito de Competência n. 0002072-72.2014.8.26.0000 Relator Morais Pucci Acórdão de 27 de março de 2014, publicado no DJE de 30 de abril de 2014, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 30ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Carlos Alberto Alves de Freitas (OAB: 340687/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006056-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1006056-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Agrícola Rosiagri Ltda - Apelado: Brf S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.306 Civil e processual. Ação de indenização julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de parcelamento da taxa judiciária com ordem de realização do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Decisão monocrática confirmada no julgamento de agravo interno, que voltou a ordenar a realização do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Inércia da apelante. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Comercial Agrícola Rosiagri Ltda. contra a sentença de fls. 312/319, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por BRF S/A, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 900.728,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, a fim de julgar improcedente a demanda (fls. 324/336). Contrarrazões a fls. 340/356, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou- se). No caso em exame, tendo a apelante postulado nas razões recursais o parcelamento da taxa judiciária devida a título de preparo deste recurso, o pronunciamento judicial de fls. 362 ordenou a juntada de documentos que conferissem amparo a essa pretensão, invocando a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como esse comando não foi atendido (fls. 376), a decisão monocrática de fls. 377 indeferiu o pedido de parcelamento e determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 900.728,00), atualizado monetariamente e acrescido juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença (fls. 318/319), observando, ainda, que o termo final tanto da correção monetária quanto dos juros de mora seria a data da interposição do recurso. A apelante interpôs contra essa decisão monocrática agravo interno (fls. 390/394), que foi desprovido pelo órgão colegiado, ordenando o acórdão que a recorrente efetuasse o preparo da apelação, na forma determinada na decisão monocrática agravada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste acórdão, sob pena de deserção (fls. 414/420). Como esse comando não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 433, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento do pedido de concessão da benesse ou de parcelamento do preparo Concessão de prazo para o recolhimento do referido preparo recursal Inércia dos apelantes Deserção Inteligência do art. 1.007, do atual Código de Processo Civil (art. 511, do CPC revogado) - Recurso não conhecido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015741-98.2016.8.26.0100 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1464 Relatora Lígia Araújo Bisogni Acórdão de 22 de novembro de 2017, publicado no DJE de 4 de dezembro de 2017, sem grifo no original). Apelação Ação de cobrança Sentença de improcedência - Recurso interposto sem preparo, com pedido de diferimento do recolhimento para o final da demanda e, subsidiariamente, de parcelamento do quantum devido Intimação para comprovar a impossibilidade atual Inércia - Indeferimento - Determinação para recolhimento das custas devidas Nova inércia - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005488-81.2020.8.26.0562 Relator Irineu Fava Acórdão de 10 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 1º de março de 2021, sem grifos no original). Apelação Cível. Consórcio. Ação de restituição imediata de valores. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preparo. Pedido de parcelamento. Art. 98, §6º, do CPC. Indeferimento. Prazo para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, em valor atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Inércia. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013959-31.2018.8.26.0506 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 18 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO MONITÓRIA. Sentença de procedência. Apelo com pedido de diferimento ou parcelamento das custas relativas ao preparo recursal. Inércia após indeferimento dos pedidos e determinação para complementação do preparo. Art. 1.007, § 4º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1041649-71.2019.8.26.0224 Relatora Mary Grün Acórdão de 19 de abril de 2022, publicado no DJE de 28 de abril de 2022, sem grifo no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devidos pela apelante são majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando que aludida majoração pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Anoto, para que não se alegue omissão, que será examinada em primeira instância a petição de fls. 380, instruída com documento (fls. 381/384), a qual noticia que as partes celebraram acordo extrajudicial, postulando sua homologação e a suspensão do processo até o cumprimento das obrigações nele assumidas, ressaltando que tal peça foi protocolada em 16 de junho de 2023, quando já expirado o prazo para realização do preparo. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, uma vez que deserta, determinando à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, observando o que consta da decisão monocrática de fls. 377, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan (OAB: 65873/RS) - Marcelo Carlos Zampieri (OAB: 38529/ RS) - Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006708-65.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1006708-65.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colégio Torres - Apelado: Claudemil Valentim - Apelado: Roberto Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de pedido que visa conferir o excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O magistrado, Doutor Sinval Ribeiro de Souza, julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia proposta por Claudemil Valentim e Roberto Carlos da Silva em face de Colégio Torres, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado. Insurge-se o Réu aduzindo, em síntese, que os locadores não comprovaram a suposta intenção de demolição do prédio. É o Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1496 relatório. O art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, é taxativo ao mencionar que nas ações de despejo, sob qualquer fundamento, consignação em pagamento, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. No caso, trata-se de sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, desafiando recurso de apelação com efeito meramente devolutivo. Não se desconhece a possibilidade da retomada do imóvel pelos locadores para demolição do prédio. Contudo, tratando-se de estabelecimento de ensino deve ser respeitado o ano letivo, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual concedo o pleiteado efeito suspensivo ao recurso de apelação para obstar a retomada do imóvel pelos locadores até o fim do ano letivo de 2023. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Felipe Romano (OAB: 240481/SP) - Manoel Messias Teixeira (OAB: 73828/SP) - Sergio Roberto Matos (OAB: 59383/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004120-14.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004120-14.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Enzo Yuri Massaharuo Okumura - Apte/Apdo: Marcos Rogério de Oliveira - Apelada: Ivany Galicio de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos de Oliveira - Apelado: Luiz Donizete de Oliveira - Apelado: Okumura & Okumura Salto Eireli - Apelada: Gisele Francisco - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 267/271, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais, proposta por Marcos Rogério de Oliveira e Outros contra Okumura Okumura Salto Eireli (Centro Automotivo Millenium) e Outros, apenas para determinar aos requeridos restituírem a quantia de R$ 10.726,00 (dez mil setecentos e vinte e seis reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP desde o dispêndio e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da citação. Ante a sucumbência parcial recíproca, os litigantes repartirão as custas e despesas processuais e arcarão com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformados, o coautor Marcos Rogério de Oliveira e o corréu Enzo Yuri Massaharuo Okumura apelam. Entretanto, observo que o recurso de apelação do coapelante Enzo foi interposto sem ter sido providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 423/425). Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do CPC. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, o coapelante Enzo deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente à 4% do valor da condenação, descontando-se o valor de R$ 342,60, recolhido a fls. 424/425, nos termos do artigo 4º, §2°, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jesuel Martins de Oliveira (OAB: 454170/SP) - Guilherme Ferreira da Silva Domingos (OAB: 366714/SP) - Kaue Fernando Toldo (OAB: 344514/SP) - Sidnei Cruz (OAB: 199487/SP) - Bruno Ricardo Merlin (OAB: 341751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2125516-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2125516-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Soares da Silva - Agravante: Aroldo Luiz de Carvalho - Agravante: Odair Martins Teixeira - Agravante: Marcos Tadeu Zebelin - Agravante: João Batista da Silva - Agravante: Samuel Rodirgues Mendonça - Agravante: Vicente Francisco de Meira - Agravante: Gerson Padilha - Agravante: Mauricio de Macedo - Agravante: Devanil Mapeli - Agravante: Roberto Luiz da Silva - Agravante: Narcisco Santos de Oliveira - Agravante: João Batista de Araujo - Agravante: Osvaldo Machado - Agravante: Eugenio Batista - Agravante: Deraldino dos Santos - Agravante: Murilo Vanderlei Domingues Martins, - Agravante: Ulisses Roberto de Carvalho - Agravante: Cristina Aparecida Fortes - Agravante: João Batista Andriguetto - Agravante: Sidnei Soares da Silva - Agravante: Ulisses Roberto de Carvalho - Agravante: Eugenio Batista - Agravante: Osvaldo Machado - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravo de Instrumento nº 2125516-93.2023.8.26.0000 Agravantes: SIDNEI SOARES DA SILVA e OUTROS (justiça gratuita) Agravada: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Cynthia Thome Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidnei Soares da Silva e outros contra a r. decisão (fl. 282/283 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelos agravantes em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, já em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido dos agravantes de intimação da agravada para que esta apresente os informes faltantes e determinou que os agravantes apresentem memória de cálculo do valor exequendo. Alegam os agravantes, no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que é dever da agravada apresentar os informes necessários para a elaboração da memória de cálculo do cumprimento de sentença. Aduz que a apresentação dos informes é imprescindível para aferir o valor efetivamente devido pela agravada em decorrência dos descontos irregulares realizados nos vencimentos dos agravantes, sendo, portanto, patente sua obrigação de complementar a documentação já apresentada nestes autos. Com tais argumentos pediram a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, para, ao final, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento com a reforma da decisão (fls. 11/12). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que os agravantes, integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ajuizaram em face da agravada ação ordinária para obrigar esta a deixar de promover nos vencimentos daqueles o desconto do percentual de 2% (dois por cento), a título de contribuição ao quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo para a prestação de serviços de assistência médica, e a restituir os valores indevidamente descontados a este título. A r. sentença de fls. 78/82 dos autos principais julgou o feito improcedente, ensejando a oposição de recurso de apelação pelos ora agravantes, ao qual foi dado provimento por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para julgar procedente a demanda, condenando a agravada a deixar de descontar dos vencimentos dos agravantes o percentual de 2% (dois por cento) a título de contribuição para a Cruz Azul de São Paulo e a restituir os valores indevidamente cobrados a este título a partir da citação (fls. 85/94 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 03/02/2.022 (fl. 127 dos autos principais), dando ensejo à instauração do presente cumprimento de sentença pelos agravantes. Na petição inicial do cumprimento de sentença, os agravantes requereram que o Juízo a quo intimasse a agravada para fornecer os informes necessários para a elaboração da memória de cálculo, consistente nos extratos financeiros que indiquem o montante descontado de seus vencimentos a título de contribuição para a Cruz Azul de São Paulo. O Juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido de intimação judicial e determinou que incumbe aos agravantes requererem da agravada, pela via administrativa, a apresentação dos informes necessários para a elaboração da memória de cálculo (fl. 129 dos autos principais). Os agravantes cumpriram a determinação judicial, comprovando a realização do pedido administrativo de fornecimento dos informes (fls. 132/133 dos autos principais). Seguiu-se a apresentação dos informes pela agravada nos próprios autos do cumprimento de sentença (fls. 139/260 dos autos principais), no entanto, os agravantes arguiram a insuficiência dos documentos apresentados, indicando com precisão os que ainda devem ser apresentados pela agravada e requerendo ao Juízo a quo a intimação da agravada para apresentá-los (fls. 266/268 dos autos principais). Ato seguinte, o Juízo a quo novamente indeferiu o pedido de intimação judicial da agravada, determinando que os agravantes devem apresentar a memória de cálculo no prazo de 90 (noventa) dias (fl. 270 e 276 dos autos principais). Os agravantes reiteraram o pedido de que a agravada fosse intimada para apresentar os informes faltantes (fl. 280 dos autos principais), o que foi novamente negado Juízo a quo, sob a afirmação de que a elaboração da memória de cálculo pelos agravantes independe a apresentação dos informes (fls. 282/283 dos autos principais), ensejando a interposição do presente agravo de instrumento, nos termos acima relatados. Pois bem, de início, imprescindível destacar que vige o dever de cooperação entre as partes para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em tela, em análise sumária do feito, nota-se que a ausência de intimação judicial da agravada para complementar a documentação já juntada aos autos, ou indicar eventual motivo pelo qual não pode cumprir este ônus, aparentemente não se coaduna com o princípio acima referido. Isso porque a apresentação dos informes faltantes certamente contribuirá para a exata elaboração do cálculo pelos agravantes, evitando eventuais discussões quanto ao montante efetivamente devido; por outro lado, caso a apresentação deste informes pela agravada seja por algum motivo inviável, bastará Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1553 que esta justifique, desincumbindo-se assim de seu ônus. Não se descuida do que foi fixado no TEMA nº 880, de 30/06/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a apresentação dos cálculos pelo exequente mesmo que o executado deixe de apresentar a documentação necessária, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da “liquidação” por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando- se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”. 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Julg. em 28/6/2.017, DJe de 30/6/2.017) (negritei e grifei) O referido precedente vinculante, no entanto, é expresso ao determinar que será possível a apresentação da memória de cálculo diretamente pelo exequente quando o executado descumprir injustificadamente a ordem judicial de apresentação dos informes necessários, sendo que, no caso em tela, porém, não houve determinação judicial neste sentido, de modo que, em tese, não seriam considerados válidos os cálculos dos agravantes pela indevida omissão da agravada. Assim, com base no já referido dever de cooperação, bem como no princípio da duração razoável do processo, e a fim de evitar desnecessário prolongamento da demanda, é patente a relevância na argumentação expendida pelos agravantes, no sentido de ser necessária a intimação judicial da agravada para apresentar os informes faltantes. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano também se evidencia, diante do risco de extinção do cumprimento de sentença pelo descumprimento da determinação do Juízo a quo de apresentação da memória de cálculo pelos agravantes. Assim sendo, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da determinação do Juízo a quo, de que os agravantes apresentem a memória de cálculo no prazo de 90 (noventa) dias, ao menos até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157571-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2157571-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Caldesteel- Equipamentos Industriais - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALDSTEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 288 da origem (processo n. 1018181- 34.2022.8.26.0625 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho, para apreciar o pedido. No entanto, este juízo não incluiu o nome do embargante no Serasa. Tal inclusão decorre do ajuizamento da demanda e somente é excluído com a extinção. Aguarde-se no PRAZO a impugnação da Fazenda Pública. Intimem-se. Narra, em apertada síntese, que nos autos da Execução Fiscal n. 1505605-49.2022.8.26.0625, para viabilizar o oposição dos Embargos supracitados, garantiu integralmente a dívida tributária através de depósito em dinheiro e, sendo assim, postulou nos autos originários a retirada do apontamento dos órgãos de proteção ao crédito, por meio de expedição de ofício ao SERASA, cujo pedido restou indeferido pelo Magistrado de origem, nos termos acima delineados. Desta feita, enaltecendo que os Embargos à Execução, inclusive, já foram recebibos com atribuição de efeito suspensivo ao executivo fiscal, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, para que sejam retirados os apontamentos e as publicidades atinentes ao débito tributário em voga, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 14/15). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, verifico que a tutela recursal pretendida merece deferimento. Justifico. Com efeito, extrai-se dos autos da Execução Fiscal n. 1505605-49.2022.8.26.0625, às fls. 75/76, que o agravante realizou depósito em dinheiro do valor referente à dívida tributária discutida naquela demanda, justamente com o fito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de Embargos à Execução, que foram autuados sob o n. 1018181-34.2022.8.26.0625, sendo estes recebidos pelo Magistrado a quo com atribuição de efeito suspensivo. Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da execução devidamente garantido, reputo que tal circunstância é situação suficiente para justificar a baixa do apontamento da executada no órgão de proteção ao crédito da SERASA. Demais disso, não se pode perder de vista que os embargos à execução opostos pela ora recorrente, se julgados improcedentes, culminarão na conversão do aludido depósito em renda e, em caso de procedência, poderá reverter o montante em favor da agravante, sendo que, em quaisquer das situações, por consequência, o crédito tributário restará extinto, não havendo motivos, portanto, para manutenção do apontamento no órgão de proteção ao crédito, o que, outrossim, não acarretaria em eventual risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Sem prejuízo, importante trazer à baila que casos semelhantes também já foram objetos de apreciação pela Seção de Direito Público deste E. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1556 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISSQN - Exercício de 2.018 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Limitação da atualização e o cálculo dos juros à Taxa Selic, a partir da vigência da EC 113/21, com possibilidade de alcançar todo o valor da dívida - Julgamento do RE 1.216.078/SP que permite Estados e Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros até os percentuais estabelecidos pela União para esse fim (Tema 1.062) que, por simetria, se estende à legislação municipal - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Pedido de exclusão do apontamento realizado pela SERASA - Depósito em dinheiro que suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II) e, consequentemente o apontamento realizado naquele órgão - Precedentes do TJSP - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190277-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS do exercício de 2015 - Comparecimento espontâneo da executada antes do despacho citatório - Depósito em juízo do montante integral do débito exequendo - Decisão que deu por garantido o juízo e determinou a suspensão do apontamento na Serasa - Manutenção do r. decisório - Não prospera a alegação do Município de nulidade do “decisum” por ausência de intimação prévia acerca do depósito efetuado - Dinheiro que ocupa o primeiro bem na ordem preferencial de penhora do art. 11 da LEF - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN - Devida a suspensão do apontamento do débito - Montante depositado correspondente à dívida principal, juros, multa e honorários advocatícios provisórios - Insuficiência do valor não verificada - Inadmissibilidade do depósito judicial das custas processuais exigida pela Municipalidade - Ausência de sentença condenatória nesse sentido - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019820-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, estando presentes os elementos necessários, DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada, para que o Juízo a quo providencie a expedição de ofício à SERASA, nos termos requeridos pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações, providenciando-se o que de direito. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Camargo dos Santos Leite (OAB: 305884/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2162346-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162346-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ieda Domiciano Pinto - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por IEDA DOMICIANO PINTO, em face da decisão proferida às fls. 54 da origem, nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1038716-17.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, que indeferiu o pedido liminar. Irresignada com a presente decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o processo se trata de Mandado de Segurança impetrado a fim de possibilitar a liberação de seu veículo (modelo SUBARU TRIBECA, placas EJH-6045, cor PRETA, código RENAVAM 00149173610 e Chassi 4S4WXFLU58S018354, modelo 2008), independente das despesas de remoção e estadia no pátio do DER, pois conforme já explanado na origem, o automóvel foi apreendido pelo DER sob a alegação da falta de licenciamento. Assevera que o licenciamento não foi realizado até a data da apreensão, pois havia um bloqueio judicial indevido que impedia que a impetrante realizasse o licenciamento. Aduz que apesar do veículo encontrar-se em nome do seu ex-cônjuge, Valter Felau, na época da aquisição a agravante se encontrava casada. Todavia, por conta do processo n. 0041689-12.2019.8.26.0114, contra Valter Felau, tal bloqueio ocorreu, por um equívoco, pois não houve motivo para que o bloqueio ocorresse, tampouco decisão judicial. Assim, tendo a agravante tomado ciência da ordem de bloqueio, opôs embargos de terceiro n. 1017966- 05.2023.8.26.0114, que resultou no agravo de instrumento n. 2134256-40.2023.8.26.0000, que deferiu o pedido de retirada do bloqueio de circulação, permitindo então que a impetrante realizasse o licenciamento do veículo. Ocorre que, devidamente regularizados os documentos do veículo, em posse do comprovante de licenciamento/2023, dirigiu-se ao pátio para a retirada do automóvel, porém foi informada que não poderia retirar sem o pagamento obrigatório das despesas de parqueamento, no valor de R$ 19.861,12 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Apesar de argumentar que a apreensão foi por um bloqueio judicial indevido, que impedia o licenciamento, mas que por ordem judicial de retirada já havia realizado o licenciamento e que caso não pudesse retirar o veículo ficaria totalmente impedida de se locomover, até mesmo limitada a trabalhar. Demais disso, argumentou que o veículo precisava ser liberado, pois assim evitaria perdê-lo, já que as diárias de pátio já estavam altíssimas e aumentando numa proporção que em pouco tempo, resultaria no perdimento do bem. Porém, sem sucesso na liberação, pois condicionada ao pagamento das despesas do pátio impetrou a presente ação. Afirma que o ato é abusivo, ilegal, arbitrário, ofensivo e contraditório aos ditames da Constituição Federal, porém a medida liminar foi indeferida pelo Juízo. Alega que a liminar foi indeferida ignorando todas as provas robustas e incontestes, além dos ensinamentos doutrinários e vasta jurisprudência. Afirma estar presentes a verossimilhança e o perigo na demora, pois se o carro não for liberado em curto prazo os valores das diárias ultrapassarão o próprio valor do veículo. Assim, da necessidade da tutela liminar, Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1559 vez que preenchidos os requisitos para sua concessão. Alega que o presente recurso não tem por objetivo questionar o pagamento das despesas, se são ou não devidas, mas que para tal demanda o Estado deve procurar os meios legais e fazer o uso do processo legal. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a medida liminar no sentido de determinar ao DER a liberar o veículo, independentemente das despesas de remoção e estadia de pátio. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, recolhido o preparo (fls. 11/12) e em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal (segurança preventiva), pois consoante se infere dos documentos trazidos à baila, o veículo objeto deste recurso encontra-se em nome de terceiro (Valter Ferlau - fls. 20 da origem) e pelo que consta da certidão de casamento (fls. 21), em nome de seu esposo e que não compõe o polo passivo do writ na origem; ademais, a ação n. 1000520-79.2023.8.26.0666, de divórcio litigioso, encontra-se em fase de citação de seu esposo e não há nos autos partilha de bens, dessa forma o referido veículo faz parte do patrimônio do casal; demais disso a decisão que deferiu a liminar no agravo de instrumento n. 2134256-40.2023.8.26.0000, manteve o bloqueio de transferência do automóvel, nomeando a agravante como depositária e suspendeu apenas a ordem de restrição de circulação anteriormente inserida. Lado outro, não há provas ainda de que o bloqueio de circulação do veículo realizado na ação n. 0041689-12.2019.8.26.0114 tenha sido realizado de forma indevida, tanto que mantido o bloqueio, porém, agora, de transferência do veículo, restando a agravante como depositária do mesmo. E nesta senda, como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Outrossim, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficientemente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, intervir no presente feito. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Henrique Panontin (OAB: 472862/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004724-21.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004724-21.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Santa Isabel Esporte Clube - Apdo/Apte: Município de Santa Isabel - VOTO 0966 Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE (fls. 164/175 e 176/183) na ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar que lhe move PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL, contra a r. Sentença de fls. 139/142, (com embargos de declaração rejeitados - fls. 159), que julgou procedentes os pedidos expostos na inicial para reintegrar a Municipalidade na posse do imóvel em discute, confirmando-se a liminar e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mês a título de aluguel-pena, a incidir desde 21 de julho de 2016, até o cumprimento da medida liminar (fls. 136/137). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Sucumbente, paga a ré custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Demais disso, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em apertada síntese, alega a apelante que faz jus ao deferimento da justiça gratuita e pugna sua concessão. Ademais, faz uma síntese do processado e discorre sobre os lucros cessantes e assevera que a a sentença deve ser reformada em parte para excluir a condenação em lucros cessantes, por improvados e inexistente. Disserta da não apresentação de contestação e julgamento antecipado da lide. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma, em parte da decisão, excluindo-se da condenação os lucros cessantes, por improvados e inexistentes (fls. 164/175). Todavia, em fls. 176/183, apresenta outra petição de recurso de apelação, alegando, em síntese, erro técnico na petição anteriormente protocolada. Afirma fazer jus ao deferimento da justiça gratuita e requer a sua concessão. Faz uma síntese do processado e discorre sobre os lucros cessantes e afirma ser inexistentes. Disserta sobre a falta de previsão legal de pena contratual combinado com prescrição trienal e desocupação do imóvel. Ao final, requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do direito pleiteado pela autora e a condenação nas verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 187/197). O recurso de apelação foi distribuído a este Relator (fls. 200) e pela decisão de fls. 201/202, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela ré/apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo recursais no prazo de 05 (cinco dias). Todavia, pela petição de fls. 206, o procurador da ré/apelante Dr. Alexandre Rodrigues das Chagas, OAB/SP 383.214, renunciou ao mandato e pela decisão de fls. 208, foi determinada a anotação da renúncia, bem como ressalvou que a ré/apelante permanecia representada pelo procurador substabelecido em fls. 145, Dr. Ademar Francisco Martins Neto, OAB/SP 380.730. Ademais, salientou que após o julgamento do Agravo Interno nº 1004727- 21.2021.8.26.0543/50000, os autos tornassem para o julgamento da Apelação Cível. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão de fls. 201/202 (fls. 211/234), apresentada contraminuta (fls. 239/484), e negado provimento para manter a decisão guerreada (fls. 485/491). Certificado o decurso do prazo para a manifestação acerca do V. Acórdão que julgou o Agravo Interno, autos voltou a tramitar no processo principal (fls. 493). Pela decisão de fls. 494, foi determinado à apelante a comprovar o recolhimento do respectivo preparo, em dobro nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte (Certidão de fls. 496). A Municipalidade manifestou-se nos autos requerendo a certificação do trânsito em julgado da presente ação, tendo em vista a inércia da recorrente (fls. 498). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. O pedido da Municipalidade apelada de fls. 498 merece ser indeferido, pois o trânsito em julgado será certificado nos autos após o decurso de prazo da presente decisão. Verifica-se dos autos que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado em fls. 494 e certificado em fls. 496. Ante a inércia da parte apelante, ou seja, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil, art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela ré/apelante. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ademar Francisco Martins Neto (OAB: 380730/SP) - Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2162042-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162042-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cerqueira César - Requerente: Município de Águas de Santa Bárbara - Requerido: José Mariano da Silva - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2162042-59.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2162042-59.2023.8.26.0000 Requerente: MUNICIPALIDADE DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA Requerido: JOSÉ MARIANO DA SILVA Comarca: CERQUEIRA CÉSAR Juíza sentenciante: DRA. JOANNA TERRA SAMPAIO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual foi interposto contra a r. sentença de fls. 25/37, proferida nos autos n.º 1002401-71.2019.8.26.0136, que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face do ora requerido, revogando os efeitos da tutela antecipada, determinando o necessário para o levantamento das constrições. Sustenta a requerente, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo à apelação, com o fim, especificamente, de obstar a produção imediata dos efeitos da revogação da tutela de urgência, por força da qual foi decretada a indisponibilidade dos bens do requerido. O pedido comporta provimento. Com efeito, o artigo 1.012, § 4º, do CPC, dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê do dispositivo acima, o requerente precisa demonstrar que o seu recurso tem grande chance de ser provido (à semelhança da tutela provisória de evidência) ou, apresentando fundamentação relevante, lograr êxito em comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (como na tutela provisória de urgência). Neste sentido, leciona a doutrina: ...será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a ‘relevância da fundamentação do recurso’, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se ‘demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (Alexandre Freitas Câmara in O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). No caso, conforme alega a requerente, a demanda originária traduz-se em ação de improbidade administrativa, ante a ocorrência de dano ao erário, nos termos do artigo 10, caput, e incisos IX e XI da Lei nº 8.429/1.992, alterada pela Lei n.º 14.230/2021. Assim sendo, faz-se de rigor se observar as prescrições da legislação específica da matéria, que, nos termos do artigo 16, do referido codex, assim dispõe in verbis: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º - A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se vê, ainda é possível a decretação da indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, quando se evidenciar que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo ser presumida a urgência. E esse é o caso dos autos. Isto porque, além de serem relevantes os fundamentos trazidos pela requerente, no sentido de haver a comprovação dos atos de improbidade, há evidente periculum in mora, uma vez que se autorizado o levantamento das constrições, estar-se-á colocando em risco a possibilidade de ressarcimento do dano causado ao erário, caso, a final, haja a reforma do decisum, ferindo, assim, direito indisponível do Estado e da coletividade. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Após, intimadas as partes, arquive-se o presente expediente. São Paulo, 30 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) - Placidio dos Santos Cardoso (OAB: 262445/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2163454-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163454-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nancy Oliveira Dourado (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NANCY OLIVEIRA DOURADO contra a r. decisão de fls. 674/5, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, indeferiu o ressarcimento de valor utilizado na aquisição de medicamento, por entender que o bloqueio de verba pública para aquisição do medicamento é medida é excepcional e não deve ser imposta como meio de reembolso de gastos pretéritos à intimação do ente público. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para afastar a determinação de levantamento do bloqueio realizado às fls. 622/623 em favor da agravada Fazenda Estadual, devendo tal importância ser utilizada para o ressarcimento à agravante das importâncias despendidas para aquisição da medicação Tecentriq e despesas médicas para aplicação dos três primeiros ciclos do tratamento de seu grave quadro de saúde, despesas estas com as quais teve de arcar às suas próprias expensas, diante da inércia da agravadas em dar integral cumprimento à r. decisão de fls. 186/189 dos autos principais, que antecipou os efeitos da tutela, e que perfazem a importância de R$ 90.475,90 (noventa mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) (fls. 650/653 dos autos principais). DECIDO. Na ação de obrigação de fazer, o pedido é de fornecimento de medicamentos, não de reparação de perdas e danos. Não há previsão constitucional ou legal que embase o pedido de ressarcimento de valores desembolsados pelo cidadão. Confiram-se os argumentos do Desembargador Antonio Carlos Villen, na Apelação nº 0123079-75.2007.8.26.0000 (726.652-5/7-00), que adoto como razões de decidir: O descumprimento de norma relativa ao direito à saúde pode ensejar a responsabilidade da Administração caso implique lesão à própria saúde do cidadão. Ademais, para que haja obrigação de indenizar, o primeiro requisito legal que deve ser observado é se os requeridos agiram ilicitamente em prejuízo do autor. Não há, porém, nenhuma norma que preveja o ressarcimento de despesas efetuadas por pessoas carentes com medicamentos ou serviços médicos. Aliás, tampouco existe norma constitucional ou legal de que decorra a obrigação de ressarcimento, pelo Estado, de despesas efetuadas pelos cidadãos com outros bens garantidos pela Constituição, como o ensino fundamental gratuito, moradia, segurança etc. Solução contrária implicaria transformar o Estado em segurador universal e certamente, decretar sua falência. Se tais considerações impedem, por si sós, o acolhimento do pedido inicial, não custa acrescentar que a limitação de recursos e as próprias normas legais que disciplinam o SUS, visando à preservação dos serviços de saúde, impossibilitam que o Estado disponha, de imediato, de todos os medicamentos necessários ao tratamento de todas as enfermidades apresentadas pelos cidadãos. Em consequência, o fato de o Município não dispor do medicamento de alto custo pleiteado pelo apelante, no momento de sua necessidade, não é suficiente para, sem maiores indagações quanto ao ocorrido, caracterizar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Muito menos é suficiente para que se possa falar em ilícito e consequente responsabilidade fundada nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, como alegado na inicial. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 0045909-86.2012.8.26.0053 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/10/2013 Ementa: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MEDICAMENTO. Fornecimento de medicamento para tratamento de pessoa com grave doença. Admissibilidade. Dever constitucional do Estado. Pretensão ao ressarcimento de Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1592 quantias desembolsadas para o pagamento de medicamentos. Obrigação que consiste no fornecimento de medicamento ou insumo, de forma eficiente e contínua, enquanto perdurar o estado de necessidade, e não de valor para cobrir sua aquisição. Pretensão que envolve recursos públicos, os quais não podem ser geridos por particular e tampouco pelo Judiciário. Verba honorária mantida. Recursos improvidos. Apelação nº 0011168-47.2008.8.26.0445 Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Pindamonhangaba Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/02/2013 Ementa: APELAÇÃO. SAÚDE. DESPESAS EFETUADAS POR PESSOA POBRE COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO VALOR PAGO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CUJO DESCUMPRIMENTO PODE IMPLICAR RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR DANO CAUSADO À SAÚDE DO CIDADÃO, NÃO ASSIM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O QUE ELE TENHA DESPENDIDO COM MEDICAMENTOS OU SERVIÇOS MÉDICOS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL A AMPARAR O PRETENDIDO REEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação nº 0039670-03.2011.8.26.0053 Relator(a): José Luiz Germano Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/02/2013 Ementa: APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. Falecimento do autor. Perda de objeto. Impossibilidade de análise do mérito da causa. Ressarcimento de despesas com o tratamento médico pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal e constitucional. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2164377-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2164377-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Edson de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Superintendente da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo Andre Craisa - Agravado: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDSON DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 17 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA, indeferiu a liminar pela qual se buscava autorização para que o impetrante possa montar sua barraca nas feiras livres do município. O agravante alega, em síntese, que é feirante e, em 12/4/2023, foi notificado por agentes fiscais do cancelamento de sua licença em razão de débito fiscal, de modo que a partir daquela data não poderia mais montar sua barraca nas feiras livres do Município de Santo André. Sustenta que o agravado não cumpriu o disposto na lei municipal, na medida em que não deu, ao agravante, oportunidade de apresentação de defesa. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Edson de Souza contra ato do Superintendente da Companhia Regional de Abastecimento integrado de Santo André Craisa. Alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que teve sua licença cancelada, sem ao menos ter sido possibilitado, ao agravante, o oferecimento de recurso. Pois bem. A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: 2. Indefiro a liminar, porque ausentes os requisitos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.016/09. Justifico que deneguei a liminar porque, prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni juris. Com efeito, nada demonstra a irregularidade do procedimento adotado pela autoridade impetrada, porquanto inexistem documentos que demonstrem o pagamento do débito em aberto, bem como a interposição de recurso na seara administrativa pelo impetrante, a afastar a alegação no sentido de existir excesso na atuação. Anota Theotonio Negrão: ...a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da Instância Superior (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1828, nota 21b ao art. 7º da Lei nº 1533/51). É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As alegações reclamam a prévia oitiva da parte contrária. No caso, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada pelo impetrante. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joel Marcondes dos Reis (OAB: 188738/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1018943-20.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1018943-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: BRENOS MULTIMARCAS - EIRELI - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RECURSO INOMINADO:1018943-20.2022.8.26.0053 RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:BRENOS MULTIMARCAS - EIRELI Juiz(a) de 1º Grau: Larissa Kruger Vatzco DECISÃO MONOCRÁTICA 39643 - lcb RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA), COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão da autora ao reconhecimento de inexigibilidade de IPVA de veículo registrado em seu nome, assim como repetição de indébito tributário e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança e protesto após perda do domínio do veículo advinda da apreensão judicial do bem. Sentença de parcial procedência. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Feito que tramitou perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e pelo procedimento comum, com recolhimento de custas e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Recurso inominado que se destina aos feitos sentenciados perante os Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 12.153/09) Único recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva a respeito do cabimento do referido recurso Precedentes deste TJSP, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Recurso inominado não conhecido. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1605 Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRENOS MULTIMARCAS - EIRELI contra o ESTADO DE SÃO PAULO, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança de IPVA sobre o veículo descrito na inicial, assim como a repetição de valores indevidamente recolhidos a este título e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que promove a venda de veículos em concessionárias e que, em 2016, adquiriu o veículo descrito na inicial. Ocorre que, em 28/04/2017, foi surpreendida com a apreensão do veículo por força de decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Umuarama, nos autos do processo criminal nº 5005982-02.2017.4.04.7004. Afirma que, a despeito da apreensão, continuou a receber cobranças de licenciamento e IPVA incidentes sobre o veículo, os quais pagou para evitar a inscrição de seu nome no CADIN e em outros cadastros de inadimplentes. Alega que requereu a restituição da coisa apreendida, sem sucesso. Sustenta que, após a apreensão, foram descaracterizados o domínio e a posse sobre o veículo, de forma que se mostra descabida a cobrança do IPVA a partir de então. Requereu, assim, a restituição dos valores de IPVA pagos de 2017 a 2022, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das cobranças e protestos indevidos. A sentença de fls. 233/238 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de (i) declarar a inexigibilidade do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo I/LR Evoque Dynamic SD, cor branca, ano 2013/2013, gasolina, RENAVAM 00992280214, placa FAB-0626, relativa aos exercícios de 2018 e seguintes, até que o bem seja devolvido à autora ou retirado definitivamente de sua esfera de direitos no âmbito do processo criminal nº 5005982-02.2017.4.04.7004, em trâmite na 1ª Vara Federal de Umuarama; bem como (ii) condenar a ré à devolução à autora dos valores efetivamente pagos por ela a este título, inclusive emolumentos cartorários, o que será comprovado por ocasião do cumprimento de sentença.. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico que cada qual obteve. Inconformado com a sentença, o ESTADO réu ofereceu recurso inominado, dirigido ao Colégio Recursal, com razões recursais às fls. 243/252. Em síntese, alega que é da autora a responsabilidade pelos débitos de IPVA, uma vez que não houve comunicação do ocorrido aos órgãos competentes, em descumprimento às obrigações acessórias previstas pela legislação aplicável. Afirma que a apreensão do veículo se deu no Estado do Paraná, e não consta que o DETRAN de São Paulo tenha sido cientificado da apreensão e perdimento da coisa. Defende que a perda da posse do veículo demanda a realização de uma série de procedimentos para ser constatada e efetivada perante os órgãos responsáveis. Afirma que, como o autor permanecia na condição de proprietário do veículo quando da ocorrência do fato gerador do IPVA, é regular o lançamento do tributo em seu nome. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja a ação julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, mantida a procedência, requer reparos no tocante aos consectários legais aplicáveis aos valores repetíveis, para que a correção monetária se dê pelo IPCA-E, a contar do recebimento de cada pagamento até o trânsito em julgado, e, a partir do trânsito em julgado, incida sobre o débito apenas a taxa SELIC, que compreende tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 253/262. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário (IPVA) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativamente ao veículo descrito na inicial. Verifica-se que o feito tramitou perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e pelo procedimento comum, inclusive com recolhimento de custas de distribuição pelo recorrido (fls. 170/171) e condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como se vê da sentença recorrida. No entanto, o ESTADO DE SÃO PAULO, recorrente, apresentou recurso inominado, apesar de o presente feito não ter tramitado pelo rito dos Juizados Especiais, previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09. Assim, contra a sentença proferida em processo que tramitou sob o procedimento comum somente caberia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ressalto ser inaplicável ao caso em apreço o princípio da fungibilidade recursal, pois, para tanto, entende-se que deve haver dúvida objetiva a respeito de qual recurso desafia a decisão recorrida. No caso concreto, não há dúvidas de que a sentença proferida pelo juízo de origem é impugnável somente por apelação, de maneira que não existe dúvida objetiva a respeito do cabimento do referido recurso. E nem se alegue dúvida causada pela decisão de fls. 173, em que inicialmente declarada a incompetência do juízo por conta do valor atribuído à causa, com a consequente determinação de remessa dos autos a uma das Varas do JEFAZ. Isso porque, contra a decisão, a autora opôs embargos de declaração, informando que a ação era proposta por Eireli, sem enquadramento como ME ou EPP, de modo que não poderia ser parte no JEFAZ. Com efeito, reconhecido o equívoco, foram acolhidos os embargos de declaração (fls. 177/178), para reconsideração da decisão de fls. 173 e reconhecimento da competência da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processamento e julgamento do feito. Portanto, inegável que o único recurso cabível contra a sentença atacada era o de apelação. Na mesma linha de entendimento é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Contratações temporárias. Sentença de improcedência Não incidência da Consolidação das Leis Trabalhistas. Aplicabilidade da Lei Municipal nº 10.793/89. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIMENTO - Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível nº 1017219-15.2021.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. em 07/06/2023) (gn); APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Professora de Educação Básica II Autora que teve seu período de readaptação cessado por despacho publicado em 28/08/2018 do DOE - Prova pericial realizada em Juízo, pelo IMESC, constatando que a demandante se encontra inapta a exercer suas atividades - Readaptação que deve ser mantida RECURSO INOMINADO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO CONHECIMENTO - Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Apelo da autora, parcialmente provido, para inclusão no valor da condenação, de valor descontado durante o trâmite do processo, conforme pedido na inicial. Verba honorária determinada por equidade, na espécie. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO. (TJSP; Apelação Cível nº 1012942-52.2018.8.26.0152; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. em 19/05/2023) (gn); RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO TRIBUTÁRIO IPVA DEFICIENTE Pretensão de pessoa com deficiência de obter isenção de IPVA Sentença de procedência Pleito de reforma Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Recurso inominado que se destina aos feitos sentenciados perante o Juizado Especial, situação diversa dos autos Contra a sentença prolatada nestes autos, a apelação é o recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível contra a sentença proferida pelo Juízo a quo RECURSO INOMINADO não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado nº 1004866-48.2021.8.26.0309; 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; j. em 09/08/2021) (gn); RECURSO INOMINADO. Preliminar em contrarrazões de não cabimento. Acolhimento. Interposição contra r. sentença, proferida em processo que observou o procedimento comum. Ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível ou erro escusável para tanto. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1000656- 75.2022.8.26.0128; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; j. em 25/04/2023) (gn); AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1606 monocrática que não conheceu do recurso inominado, por ser nítido caso de apelação, configurando assim erro grosseiro. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação processada sob o rito ordinário configura hipótese manifesta de inadmissibilidade recursal e erro grosseiro, impedindo inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgados desta Egrégia Corte de Justiça Paulista. Não-conhecimento do inominado. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno nº 1024460-85.2020.8.26.0114; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 14/08/2021) (gn); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECÁLCULO DE PROVENTOS - HOMOLOGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PROCESSO QUE TRAMITOU NO RITO ORDINÁRIO INAPLICÁVEL A MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE SER ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária nº 0002493-68.2019.8.26.0103; 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza;j. em 05/06/2.020). Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Evelyn Cintra Pinto (OAB: 330996/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2163497-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163497-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Silvia Cristina Gasparini Perfeito - Agravado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Sobreveio decisão monocrática do relator, nos autos de recurso de apelação, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento Recurso que não pode ser admitido. ERRO GROSSEIRO Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo interno Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIA CRISTINA GASPARINI PERFEITO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos de Apelação 1031320- 06.2022.8.26.0576, retirada de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a gratuidade à apelante, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo em 10 dias. Sustenta a agravante, em síntese, pela necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a exequente auferiria vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o valor dado à causa de R$ 85.729,07 (oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sete centavos). Aduz que a exequente não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Nesse sentido, requereu a antecipação da tutela recursal para deferimento da justiça gratuita e, ao final, seu provimento para confirmar a medida. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Sobreveio decisão copiada a estes autos às fls. 20/24, nos autos da apelação 1031320-06.2022.8.26.0576, proferida por esta relatoria, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento, o qual não pode ser admitido. Nos termos do art. 1.021, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A decisão recorrida, portanto, não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de agravo de instrumento, mas sim por agravo interno. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, não conheço recurso de agravo de instrumento, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1608 Nº 0003488-75.2008.8.26.0068 (068.01.2008.003488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Furlan - Apelado: Nilton de Souza - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Marina Mendonça Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelada: Rita de Cássia Marques Mesa Campos (Falecido) - Apelado: Maria da Conceição Marques (Herdeiro) - Apelado: Antonio Luiz Marques (Herdeiro) - Apelado: Celeste de Paulo Marques (Herdeiro) - Assim, determino a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada às fls. 1.706/1.707. Não havendo oposição, certifique-se e intime-se a Fazenda para depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001246-30.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001246-30.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jaison Alex Gimenez Contrin - VOTO Nº 32199 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001246-30.2022.8.26.0491 COMARCA: RANCHARIA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: JAISON ALEX GIMENEZ CONTRIN MM. Juiz de 1ª instância: Bruno Igor Rodrigues Sakaue Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JAISON ALEX GIMENEZ CONTRIN, verberando a r. sentença de fls. 117/119, que julgou procedente o pedido formulado pelo ora apelado, para declarar a nulidade do ato administrativo que negou a licença- saúde do autor, concedendo-lhe o benefício e condenando a parte ré a restituir ao autor o valor que lhe fora descontado do salário pelo seu não comparecimento no período, com correção monetária da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros legais da citação. Pela sucumbência, foi a ainda a FESP, requerida, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, estes arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 §§ 2º e 8º do CPC. 2.Inconformada, alega a recorrente, no apelo de fls. 125/144, que merecedora de reforma a r. sentença, eis que a concessão da licença no período pretendido pelo autor, ora apelado, apresenta-se dissonante da perícia médica produzida perante o DPME, Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1616 que concluiu pela preservação da capacidade laborativa do servidor no período. Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença saúde na esfera administrativa; é ato de competência exclusiva do órgão médico oficial do estado O DPME a concessão de licenças por motivo de saúde; o ato impugnado possui presunção de legitimidade e veracidade e a negativa administrativa encontra respaldo no princípio da legalidade. O autor não provou de maneira suficiente o direito invocado; as perícias administrativas são dotadas de discricionariedade; há de se observar o princípio da independência e harmonia entre os poderes da federação. Pretende, assim, com o acolhimento de seu apelo, seja o pedido julgado improcedente. 3.De um exame mais acurado do direito debatido nos autos, verifica-se que deles não consta, ainda, a cópia do laudo de perícia administrativa elaborada pelo DPME, documento que fundamentou a negativa do pedido de concessão da licença saúde objeto dos autos. Ora, no caso em apreço, imprescindível a juntada do aludido documento, eis que sem ele, impossível a análise da legalidade - ou não - do indeferimento do pedido. 3.1.Assim, determino intime-se a FESP, ora apelante, maior interessada no eventual provimento do recurso de apelação, para que traga aos autos, no prazo improrrogável de dez dias, a cópia integral do laudo de perícia administrativa elaborada pelo DPME para o pedido de JAISON ALEX GIMENEZ CONTRIN, valendo a observação de que a ausência do documento poderá pesar em seu desfavor, eis que é a única detentora das informações nele contidas, sendo certo que já deveria tê-lo trazido aos autos ao menos em duas oportunidades anteriores: quando da apresentação da contestação, e depois, quando da interposição do presente recurso de apelação, especialmente considerada a fundamentação da r. sentença que objetiva reformar. 4.Após decorrido tal prazo, certifique a z. Secretaria da Câmara o cumprimento ou não da diligência, tornando os autos à conclusão para elaboração de voto. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016108-30.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1016108-30.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Apelado: Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. - Vistos. Temos apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 384/386, integrada a fls. 405, que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. O v. acórdão de fls. 438/446 deu parcial provimento ao apelo, reduzindo os honorários sucumbenciais para R$ 15.000,00, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Recursos especiais (fls. 460/470 e 482/490) foram inadmitidos (fls. 529 e 531/532) e ambas as partes agravaram (fls. 535/544 e 570/579). Não foi conhecido agravo do réu (fls. 608/611). O eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, do Tribunal da Cidadania, conheceu do agravo da autora, deu provimento ao apelo extremo interposto por ela e comandou a baixa dos autos a esta Corte estadual, dadas as teses sufragadas no Tema 1076 (fls. 627/629). O ilustre Presidente da Seção de Direito Público fez restituir os autos à 18ª Câmara, para juízo de conformidade (fls. 649), algo que efetivamente se fez (v. acórdão de fls. 652/656, datado de 04 de abril último). Opostos embargos declaratórios contra a r. decisão presidencial (fls. 658/660), o ínclito Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI reconheceu a existência de erro material e suprimiu o comando de retorno dos autos à E. Presidência, para exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 663/664). Nada mais havendo a decidir, determino que a digna Serventia certifique o (eventual) trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 652/656 e, ato contínuo, restitua os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505151-63.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1505151-63.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apte/Apda: Tharssila Nasthaja Gomes Vanderlei - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Hélder Silva, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Hélder Silva (OAB/SP n.º 416.749), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helder Silva (OAB: 416749/SP) - Sala 04



Processo: 2128069-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2128069-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Pedro Covre Neto - Paciente: MAICON MARTINS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.220 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2128069-16.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a concessão de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto - Pedido prejudicado - Paciente cumprindo penas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto - Ordem prejudicada. O Doutor Pedro Covre Neto, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MAICON MARTINS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Bauru 3ª RAJ. Alega o nobre impetrante que foi imposto ao paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, devendo a reprimenda observar os parâmetros previstos na Súmula Vinculante nº 56. Assevera que sobre o tema a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça modificou o art. 23 da Resolução 417/2021 também do Conselho Nacional de Justiça, eis que estabelece o dever de intimar a pessoa condenada a dar início ao cumprimento de pena no regime prevalente de sua condenação. Afirma que o comunicado nº 628/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a intimação do apenado antes da expedição de mandado de prisão. Destaca que a ordem de prisão só pode ser emitida se a Autoridade Penitenciária puder disponibilizar vaga para o cumprimento de pena, alegando que o atual cenário no sistema penitenciário indica a inexistência de vagas. Aduz que a ordem de prisão deve ser revogada devendo ser expedido contramandado de prisão, e ainda, devendo ser concedida a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até que seja disponibilizada vaga para o paciente, com fundamento na Súmula Vinculante 56, na Reclamação 51.888, na Resolução 474/2022 e no Comunicado 628/2022 do Tribunal de Justiça. Ressalta que o excesso de execução é evidente, razão pela qual deve ser concedida a presente ordem a fim de cessar imediatamente o constrangimento ilegal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para reformar a ordem de prisão, com a expedição de contramandado de prisão, concedendo-se a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o paciente (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido (fls. 55/57). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 60). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 63/64). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de MAICON MARTINS, pretendendo reformar a ordem de prisão, com a expedição de contramandado de prisão, concedendo-se a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o paciente. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos de receptação, ameaça e descumprimento de medida protetiva à pena total de 01 ano, 6 meses e 22 dias, em regime inicial semiaberto. Em cumprimento ao item 4 do Comunicado nº 628/2022, foi solicitada informação à Secretaria da Administração Penitenciária sobre a existência de vaga para o cumprimento de pena. Houve resposta positiva acerca da existência de vaga. As partes se manifestaram e o Juízo determinou a expedição do mandado em regime semiaberto para cumprimento, independentemente de prévia intimação do sentenciado. Os autos aguardam informações sobre o cumprimento do mandado de prisão e o início da execução da pena imposta. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema Intinfo deste Egrégio Tribunal de Justiça, o mandado de prisão foi cumprido em 09.06.2023, e o paciente se encontra cumprindo penas no CPP de Bauru, estabelecimento compatível com o regime semiaberto. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente se encontra cumprindo penas no CPP de Bauru, estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Assim, estando o paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime imposto no título condenatório (regime semiaberto), o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de junho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 9º Andar



Processo: 2160763-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2160763-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kauan Henrique Ferreira de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kauan Henrique Ferreira de Jesus que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo DEECRIM UR1 que, nos autos do processo de execução em epígrafe, no qual cumpre pena por prática de crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2006, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que seja concedida a progressão ao regime intermediário, dispensando- se a realização do exame criminológico. Sucessivamente, postula que seja determinada a apreciação pelo Juízo da Execução do pedido afastada a obrigatoriedade do referido exame. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações, com urgência, ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2159348-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2159348-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Bragança Paulista - Interessado: Sustentare Saneamento S/A - Requerente: Município de Bragança Pulista - Requerido: Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2159348-20.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Bragança Paulista Requerida: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminar - Decisão proferida em agravo de instrumento em que negado o efeito ativo e determinado o processamento do agravo - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Bragança Paulista requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2151574- 36.2023.8.26.0000, da C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. Conforme consta dos autos, o Juízo de primeira instância indeferiu a tutela em ação ajuizada com a finalidade de resguardar a manutenção e a continuidade do serviço público de coleta, gestão e armazenamento dos resíduos sólidos no Município, bem como os objetivos públicos atrelados à preservação ambiental e ao direito à saúde. Contra esta decisão o requerente interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual o Excelentíssimo Desembargador Paulo Ayrosa, da C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, ao determinar o processamento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo formulado pelo agravante. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que negado o efeito ativo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1896 (fl. 554/556). Ocorre que o art. 4º da Lei nº 8.437/92 autoriza que o presidente do tribunal suspenda a execução da liminar concedida em ação movida contra o Poder Público ou seus agentes nas hipóteses nele elencadas. No caso concreto, a demanda foi movida pelo próprio Município de Bragança Paulista e não houve o deferimento de qualquer tutela de urgência. Em verdade, busca o requerente, por via obliqua, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. Ainda que assim não se entendesse, o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003148-88.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003148-88.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bassk Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Valter Masson Júnior e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), DERAM PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a taxa de fruição do imóvel em 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, a incidir desde a data da imissão dos compradores na posse do imóvel, até a efetiva reintegração da ré na posse do bem (data da prolação da r. sentença), por maioria de votos, vencido o relator sorteado (que declara) - COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER 80% DOS VALORES PAGOS E AUTORIZANDO O DESCONTO DE ENCARGOS INERENTES À POSSE, COMO TRIBUTOS E TARIFAS. INCONFORMISMO DA RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2217 ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA RÉ. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM PERCENTUAL DESARRAZOADO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM UMA SÓ PARCELA. DESPESAS INCIDENTES NO IMÓVEL E EVENTUALMENTE NÃO PAGAS QUE PODEM SER COMPENSADAS COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, DESDE QUE COMPROVADAMENTE ARCADAS PELA RÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO DO LOTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O MESMO FICOU À DISPOSIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAR A TAXA DE FRUIÇÃO DO LOTE EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. AJUIZAMENTO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, CONFIGURANDO BIS IN IDEM (DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO). RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER- SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO A SER INDENIZADA. HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO-SÓ PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/ SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2106413-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2106413-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Miguel Ferreira Sampaio - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, LIMITANDO O REEMBOLSO DAS TERAPÊUTICAS AOS LIMITES DO CONTRATO E EXCLUINDO A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE ARCAR COM A TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TRATAMENTOS RECOMENDADOS POR MÉDICO E VINCULADOS A DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - O PARECER DO NAT-JUS NÃO PODE PREVALECER SOBRE O RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTANDO, EM QUE A ESCOLHA DO TRATAMENTO OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO PACIENTE - REEMBOLSO LIMITADO AO CONTRATO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTIR NA REDE CREDENCIADA ESTABELECIMENTOS APTOS A FORNECEREM A INTEGRALIDADE DAS TERAPÊUTICAS RECOMENDADAS - ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - “PERICULUM IN MORA” DIANTE DOS RISCOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA COM A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO - PEDIDO CAUTELAR JULGADO PROCEDENTE PARA RESTABELECER A LIMINAR PARA COMPELIR A REQUERIDA A SUPORTAR INTEGRALMENTE O CUSTEIO DAS TERAPÊUTICAS ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003624-79.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003624-79.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Valdevino Souza da Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos o 2º e o 5º quanto a preliminar de nulidade de sentença e o 2º quanto ao mérito. Declara o 2º. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COMPRA IMPUGNADA PELO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - João Daniel Ribeiro Veloso Gomes (OAB: 448359/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2501



Processo: 1005070-93.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1005070-93.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Cetelem S/A - Apdo/ Apte: ALICE ANDRADE DE CASTRO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso do banco e na parte conhecida, deram-lhe provimento e negaram ao da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 27-840998341-19, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. BANCO RÉU QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, DETERMINOU QUE A RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS FOSSE FEITA NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO A TAL ASPECTO. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A QUANTIA DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA, REPRESENTA “AMOSTRA GRÁTIS” AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM 50%, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008936-76.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1008936-76.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2531 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Janice Negrin Rodrigues - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS LOGO APÓS O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE TAMBÉM SÃO QUESTIONADAS PELA DEMANDANTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E CABAL DE QUEM REALMENTE TERIA REALIZADO AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030906-36.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1030906-36.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zeni Ferreira Arcanjo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIROS JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA, DE FORMA SIMPLES, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157857-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2157857-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Maria Aparecida de Souza - Magistrado(a) Maia da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PROVAS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PELO PAGAMENTO DA PROVA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 429 DO CPC E AO DECIDIDO NO RESP REPETITIVO N. 1846649/MA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marlene de Souza (OAB: 420415/SP) - Thais Mariana Lima Leão (OAB: 401466/SP) - Jose Daniel Tasso (OAB: 284183/SP) - Antonio da Silva Carneiro (OAB: 126657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001455-30.2005.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dimas Modesto de Oliveira Neto - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETANDO A EXTINÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2556 PROCESSO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ DEZOITO ANOS E EM QUE PESEM AS REITERADAS TENTATIVAS NÃO SE LOGROU OBTER BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.IRRELEVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS E BUSCAS INFRUTÍFERAS DE BENS NO CURSO DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL.PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE, QUE NÃO APRESENTOU FATOS IMPEDITIVOS, SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS À PRESCRIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0048128-97.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bmd S.a - Apelada: Marlene Cavalcanti Freire e outro - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESCABIMENTO DA PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR/EXEQUENTE. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE “DECISÃO SURPRESA”. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA/IAC 1 DO C. STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489 DO CPC.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Fernando Cláudio (OAB: 262056/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002513-32.2008.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Diva Savioli Foschi - Agravante: Mario Luiz Foschi - Agravante: Nivia Maria Foschi - Agravante: Selene Maria Foschi - Agravado: Valdemir do Carmo de Almeida - Agravado: David Batista Antenor - Agravado: Maria Aparecida da Luz de Almeida - Agravado: Francisco Felix dos Santos - Agravado: Ivone Borges dos Santos - Agravado: Alaide Borges Lilli - Agravado: Justino Lilli - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA RECONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.ALEGAÇÃO DE QUE, NA VERDADE, HÁ PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.303.844-4 (9007511-18.2008.8.26.0000) EM 30.10.2008, INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002506-40.2008.8.26.0075.TODAVIA, A 12ª CÂMARA JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO 0002506-40.2008.8.26.0075 E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 15ª CÂMARA, A QUAL IGUALMENTE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª CÂMARA.DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Valter Cren Junior (OAB: 301759/SP) - Marina Angelo (OAB: 61222/SP) - Armando Miani Junior (OAB: 159238/SP) - Ana Maria Batalha Miani (OAB: 179643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012749-44.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1012749-44.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Rubens Ferreira de Castro - Apda/Apte: Tatiana Pereira Zelinschi Arruda e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAM AS AUTORAS QUE O REQUERIDO É ADVOGADO E O CONTRATARAM PARA PATROCINAR UMA AÇÃO QUE TEVE POR OBJETIVO A CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DO PAI, OCORRE QUE O REQUERIDO TERIA REPASSADO PARA AS AUTORAS QUANTIA MENOR, PLEITEIAM O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DOS VALORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO DO REQUERIDO, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO MÉRITO, INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EXAME: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO PRINCIPAL E DIRETO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRETENSÃO DO AUTOR PARA COBRANÇA DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREENCHIDOS OS REQUISITOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ JUROS FIXADOS, NEM DO TERMO INICIAL DOS JUROS, ALÉM DISSO, RESTARAM CONTROVERSO OS CÁLCULOS REALIZADOS.APELAÇÃO DAS AUTORAS, REQUERENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO NO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO SER HIPOSSUFICIENTES - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA NO CASO CONCRETO COM DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2582 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES - A R. SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, VEZ QUE FOI RECONHECIDO APENAS O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira de Castro (OAB: 95221/SP) (Causa própria) - Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB: 238290/ SP) - Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1071501-66.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1071501-66.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDSON COSTA DE Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2644 PAULA (Justiça Gratuita) - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL COMPRA E VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO VÍCIO NO PRODUTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE RELAÇÃO DE CONSUMO - CONQUANTO AS PARTES TENHAM POSTULADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O MM. JUÍZO A QUO ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA E JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, DECLARANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR ENTENDER QUE “A COMPROVAÇÃO DO EVENTUAL ATO ILÍCITO (PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO COM RISCO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES) NÃO LEVARIA À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL TAL COMO PUGNADO PELO AUTOR” (FL. 476) POIS O AUTOR “SEQUER ABRIU O REFRIGERANTE OU O CONSUMIU”. SUCEDE, PORÉM, QUE O C. STJ DELIBEROU QUE SE AFIGURA PRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL O FATO DA PARTE AUTORA TER OU NÃO INGERIDO O PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO. OUTROSSIM, EMBORA A AQUISIÇÃO DO PRODUTO TENHA OCORRIDO NO REMOTO ANO DE 2015, O AUTOR INDICOU O LOCAL ONDE O PERITO PODERIA TER ACESSO À EMBALAGEM DE COCA-COLA, SEGUNDO ELE, LACRADA. EM SEU RECURSO INSISTE O AUTOR NA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO OBJETO, PERÍCIA ESSA TAMBÉM REQUERIDA PELAS RÉS. AVERIGUAÇÃO A RESPEITO DA PERMANÊNCIA DE OBJETO ESTRANHO NO INTERIOR DO VASILHAME DE REFRIGERANTE (ALEGADAMENTE LACRADO) É IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA LIDE, TENDO EM CONTA A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ A RESPEITO. ASSIM, FORÇOSO CONVIR QUE A CAUSA NÃO ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO, MÁXIME CONSIDERANDO A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, QUE ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS COM CONTORNOS BEM DEFINIDOS, QUE RECOMENDAM, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 375, DO CPC), A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA POR CONFIGURADO O ERROR IN PROCEDENDO. DEMANDA DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Novelli (OAB: 218629/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2223412-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2223412-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maludix Holding Ltda. e outro - Agravado: Jose Vieira de Sa Junior - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - FALHA NA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA AS CONSTRUTORAS E OUTRAS EMPRESAS QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ALEGAÇÃO DE QUE AS RÉS CONSTRUTORAS NÃO PAGARAM VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ANTERIORMENTE PROPOSTA CONTRA ELAS E ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE “EFETUEM A LOCAÇÃO E CUSTEIEM O PAGAMENTO INTEGRAL DE ALUGUEL DE CASA SEMELHANTE E PRÓXIMA ÀQUELA EM QUE O AUTOR RESIDIA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DO VALOR SUGERIDO PELO AUTOR E DO BLOQUEIO DE VALORES, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD” - AGRAVO INTERPOSTO POR DUAS RÉS - RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE JULGOU APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO FUNDADA NO MESMO FATO E AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA REFERIDA SENTENÇA - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise de Fatima Cantieri (OAB: 151842/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001816-62.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001816-62.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Rosa Motta da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO aos recursos da parte requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2701 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSOS DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Micali (OAB: 360485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011836-65.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1011836-65.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria da Penha Silva Martins Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2703 PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000426-81.2021.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000426-81.2021.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Marcia Fernanda Bordini dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES IN CASU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM AO VALOR MÓDICO DE R$ 790,11. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Camila de Souza (OAB: 412512/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2243521-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2243521-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Américo Brasiliense - Autor: Romania Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2830 Indústria e Comércio Ltda (Justiça Gratuita) - Réu: Eckes Processamento de Frutos Ltda. - Magistrado(a) Morais Pucci - Improcedência da ação rescisória. V.U. Declarou-se impedido o Desembargador Pedri Baccarat. - AÇÃO RESCISÓRIA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DE FATO NÃO ALEGADO PELA AUTORA, QUE NÃO PODERIA SER CONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUIZ. EMBORA NÃO TENHA CONSTADO COMO FUNDAMENTO PARA O PEDIDO INICIAL A ALEGAÇÃO DE QUE A FABRICANTE NÃO PRODUZIU TODOS OS EQUIPAMENTOS, ESSA QUESTÃO FOI LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUANDO A FABRICANTE ALEGOU TER SOFRIDO PREJUÍZO, PORQUANTO TINHA PRODUZIDO TODOS OS EQUIPAMENTOS CONTRATADOS, MAS CONSEGUIU VENDER A TERCEIRO APENAS QUATRO DELES. ESSES FATOS (A FABRICAÇÃO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, A VENDA DE ALGUNS E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA FABRICANTE) CONSTITUÍRAM ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA COMPRADORA (AUTORA NOS AUTOS DE ORIGEM) E DESLOCAVA PARA A RÉ O ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, II, CPC). O ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSIDEROU QUE A COMPRADORA DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO E, AUSENTE CLÁUSULA PENAL, DETERMINOU O RETORNO DO STATUS QUO ANTE, CABENDO À PARTE INOCENTE A COMPOSIÇÃO DE SUAS PERDAS, CASO COMPROVADAS. FINALMENTE, DECIDINDO A PARTIR DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, CONCLUIU QUE A FABRICANTE NÃO COMPROVOU O PREJUÍZO ALEGADO, E A CONDENOU A DEVOLVER À COMPRADORA O VALOR QUE RECEBEU PELA VENDA DOS EQUIPAMENTOS A TERCEIRO, A FIM DE EVITAR SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO FOI, SIM, LEVANTADO E DISCUTIDO NOS AUTOS.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Possi (OAB: 214744/SP) - Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Andre Siqueira do Amaral (OAB: 435658/SP) - Paulo Sérgio Kalil Silva (OAB: 34768/BA) - Sala 707



Processo: 1006003-14.2018.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1006003-14.2018.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney da Silva - Apelada: Janaína Rosa Domingues - Apelado: Amauri de Oliveira Tavares - Apelado: Cimaper Poços Artesianos Ltda Epp e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO DE ITAÍ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PERFURAÇÃO DE UM POÇO ARTESIANO JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO 05/2013. MODALIDADE PREGÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SE DEU SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEM JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE NÃO SE VISLUMBRAR NENHUM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2947 ACERCA DA LESÃO AO ERÁRIO. CONSIDERAÇÕES QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PARQUET NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NENHUM EXPEDIENTE DE CARACTERÍSTICA FRAUDULENTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CUJOS TERMOS SÃO CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR (RITJSP, ART. 252). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Bertoli (OAB: 99846/SP) - Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB: 282593/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Paulo Roberto Gomes Ignacio (OAB: 126318/SP) - Edison Pereira da Silva (OAB: 68364/SP) - Tito Marcos Martini (OAB: 86561/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1036337-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1036337-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Beter S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, mantiveram o julgado. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STF DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 132 DO STF). JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030, II DO NCPC (RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA CONSTRUTORA BETER S/A (MASSA FALIDA), REFORMANDO A SENTENÇA DO MM. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE ALEGA TER SIDO PAGO TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA Nº 132, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EM NADA CONFRONTA O QUANTO DECIDIDO POR SE TRATAR DE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM MOMENTO MUITO ANTERIOR À EC 30/2000 E EDIÇÃO DA SV 17 PRECEDENTES JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2971 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001615-33.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001615-33.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Alana Delbone Ianelli - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERMATITE ATÓPICA GRAVE, CID 10 L 20.9.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO: DUPILUMABE 300 MG. POR SER A AUTORA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA, CID L 20.9.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.RESPONSABILIDADE ESTADUAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 22/23 E PRESCRIÇÃO DE FLS. 21.PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO CONFORME LAUDO TÉCNICO DE FLS. 232/238.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Dirceu Ribeiro dos Reis Junior (OAB: 249709/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2153314-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2153314-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Cristiano de Souza Mazeto - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO com fundamento no artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil em razão de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação cominatória nas seguintes linhas: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CRISTIANO DE SOUZA MAZETO contra a UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e consequentemente torno definitiva a decisão liminar de fls. 36/40 e 123/128, mantida a obrigação da Ré de autorizar e custear por completo a cirurgia, o tratamento e a revisão ou reabordagem conforme os documentos de fls. 20/25, 30, 37 e 234 ( cirurgia de descompressão e artrodese com fixação de pinos e parafusos e com o Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1089 uso de navegação O-ARM ), abrangendo as internações hospitalares, tudo independentemente de qualquer limitação imposta contratualmente (CDC, arts. 6º, 39, 46, 51 e 53 e Súmula 608 do STJ), procedendo-se também o reembolso integral do tratamento realizado por hospital ou prestador particular, tudo sob pena de multa diária cominatória de R$-30.000,00 (CPC, arts. 536, §1º e 537, caput e §§ 1º e 4º). Deverá a Ré providenciar a autorização e a realização da cirurgia de descompressão e artrodese com fixação de pinos e parafusos com a necessidade de uso de navegação O-ARM ( fls. 03/04 e 20). E, considerando os fatos supervenientes (fls. 119/128, 230/235, mormente fls. 234, 236/238 e 248/252 ), proceda-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio de R$-108.883,73 nas contas da Ré para pagamento do tratamento e cirurgia conforme fls. 119/120, 121/122 e 132, tudo mediante recibo de quitação e/ou notas fiscais correspondentes, observada, se for o caso, a coparticipação ( CPC, arts. 8º, 139, IV, 322, § 2º, 493, 497, 536 e 537 ). Oficie-se, encaminhando-se cópia da presente sentença ( fls. 234 ). Pagará a Requerida as custas processuais e honorários advocatícios de R$-3.000,00 conforme arts. 8º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, agora com juros e correção monetária a partir da presentes entença ( CPC, art. 8º ). Intime-se pessoalmente a Ré com cópia da presente sentença. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação APENAS no que tange à ordem de bloqueio de ativos financeiros no importe de R$108.883,73, sob o argumento de probabilidade de reversão do julgamento e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, prescreve o artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil que § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O dispositivo supratranscrito é claro no sentido de que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação basta que um dos requisitos esteja devidamente preenchido. Assim, deve ser constatada a probabilidade de provimento do recurso, OU haver risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que, e aqui revela-se um requisito intrínseco à segunda hipótese, seja relevante à fundamentação. Pois bem, da análise dos autos de origem constata-se que não houve o manejo de recurso de apelação pela postulante, logo é evidente a falta de interesse processual. Isso sem se falar que não é possível aferir nem a probabilidade do provimento do recurso, haja vista inexistir razões recursais, tampouco aferir a relevância da fundamentação pelas mesmas razões. Assim, indefiro o pedido formulado. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015117-76.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1015117-76.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luciano dos Santos Romão - Apelante: Stefanye Martins de Bastos Romão - Apelante: Stefanye Martins de Bastos Romão - Apelante: Flavia Martins de Bastos Azevedo - Apelado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Apelado: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou improcedente embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 522/524). Os apelantes pleiteiam, inicialmente, o deferimento da gratuidade processual. Destacam que a majoração do valor da causa implicou na absoluta impossibilidade de recolhimento do preparo de apelação [pelos] motivos já expostos anteriormente. Num segundo plano, levantam questão preliminar, propondo estar concretizada nulidade processual, pois não tiveram oportunidade de apresentar réplica à impugnação das apeladas. No mérito, anunciando que as apeladas estão em recuperação Judicial, insistem que a Cláusula 26.1.3 do contrato firmado é clara ao estabelecer um direito potestativo de rescisão contratual, sem que sequer seja necessária a explicitação de motivos, desde que preenchidos os seus requisitos autorizadores, os quais inequivocamente são observados no caso concreto. Pretendem, ainda a imposição de multa contratual às apeladas, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme previsto na Cláusula 32.3 do mesmo contrato. Invocando o disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002, propõem, outrossim, a inequívoca possibilidade de compensação de valores. Concluem estar plenamente caracterizado o excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, do CPC e pedem a anulação ou a reforma da sentença (fls. 527/537). Os apelados, em contrarrazões, requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 541/558). II. Por decisão publicada em 3 de fevereiro de 2023, foi indeferida a gratuidade Judiciária pleiteada pelos apelantes, determinado o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 562/567). III. Os apelantes ajuizaram agravo regimental (fls. 569/581), que foi desprovido (fls. 616/621), rejeitados posteriores embargos de declaração, por acórdão publicado em 5 de junho de 2023 (fls. 633/639). IV. Os apelantes não recolheram as custas do preparo no prazo concedido e não houve oposição ao julgamento virtual. V. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. VI. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada, com o trânsito em julgado, a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018998-27.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1018998-27.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. M. P. - Apelado: Z. & Z. A. de F. LTDA - Apelado: M. M. A. de S. LTDA. - Apelado: S. O. C. de S. LTDA - Apelado: R. B. Z. - Apelado: L. G. B. Z. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação de cobrança, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 2273/2285). O apelante (autor) argumenta que o Juízo a quo não valorou corretamente as provas produzidas, propondo ter sido demonstrado que os recorridos engendraram um conluio fraudulento resultante no desvio de verbas (comissões adicionais), que deveriam ser pagas em favor da Seguralta Oeste Corretora de Seguros Ltda. Relata que, considerando que era sócio da referida sociedade, teria direito ao recebimento das comissões adicionais, de acordo com sua quota parte, mas, tendo em vista dito conluio fraudulento, deixou de receber valores que lhe eram de direito. Afirma que restou comprovado que as comissões adicionais, que eram pagas em favor da Seguralta Oeste Corretora de Seguros Ltda, passaram a ser pagas em favor da MS Macri Assessoria de Seguros Ltda, beneficiando somente os recorridos, com a indevida supressão de sua participação na partilha dos valores correspondentes. Argumenta que a motivação da sentença está fundada no depoimento de uma única testemunha arrolada pela parte recorrida, desconsiderando totalmente as provas documentais e as demais testemunhas ouvidas. Sustenta que as demais testemunhas ouvidas afirmaram a inexistência de funcionários da MS Macri Assessoria de Seguros Ltda e inexistência de prestação de serviços pela referida empresa. Assevera que, em contestação, a MS Macri Assessoria de Seguros Ltda apenas reportou prestar diversos serviços de assessoria a seguradoras, não apresentando, contudo, elementos capazes de especificar quais seriam estes serviços. Argumenta que, de acordo com a prova testemunhal, a MS Macri Assessoria de Seguros Ltda atua simplesmente no sentido de angariar corretoras em nome das seguradoras, para venda de seus respectivos seguros, persistindo divergência com relação à tese de defesa apresentada. Aduz que a prova documental produzida demonstra que a MS Macri Assessoria de Seguros Ltda estava recebendo comissão adicional ou bonificação sobre a produção da Seguralta Oeste Corretora de Seguros Ltda e não, sobre serviços prestados. Afirma que, com a petição inicial, foram apresentados documentos comprovando suas alegações, tais como Acordo Operacional firmado entre Seguralta Oeste Corretora de Seguros e Tokyo Marine Seguradora, demonstrando que o pagamento de adicional era efetuado em favor da Seguralta, notas fiscais comprovando que comissões e adicionais eram pagos regularmente para a Seguralta, notas fiscais comprovando que os adicionais antes pagos em favor da Seguralta passaram a ser pagos em favor da MS Macri, relatório enviado pela Tokio Marine Seguradora indicativo de que pagará adicional à MS Macri com base na produção mensal da Seguralta, contrato entre a Tokio Marine e MS Macri com data de 2014, deixando claro que os adicionais deveriam ser pagos em favor da MS Macri, mensagem de correio eletrônico (e-mail) em que a Allianz Seguros S/A solicita a anuência de todos os sócios para pagamento de adicionais da Seguralta em favor da MS Macri e documentos relacionados à empresa MS Macri. Frisa que inexistem funcionários vinculados à MS Macri Assessoria de Seguros Ltda e que não há prestação de qualquer tipo de serviço ligado a assessoria de seguros. Alega que não há Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1111 provas nos autos aptas a comprovar as alegações dos réus, não tendo sido apresentada carteira de funcionários, qual o tipo de serviço prestado, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro tipo de prova hábil a comprovar a atuação da MS Macri. No mais, argumenta que, em razão do elevado valor da causa, a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual a ser calculado sobre o valor da causa apresenta com um óbice ao acesso ao Poder Judiciário, devendo ser revisado, evitando enriquecimento indevido. Pede a reforma do decisum (fls. 2288/2322). II. O ajuizamento da demanda ocorreu no mês de abril de 2017, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 579.489,83 (quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) (fls. 44). O recurso foi ajuizado em outubro de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 23.179,60 (vinte e três mil, cento e setenta e nove reais e sessenta centavos) (fls. 2323/2324). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente, restando um saldo remanescente em aberto de R$ 7.829,60 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), referenciado para o mês de junho de 2023. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2154859-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2154859-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Roberto Saab - Agravante: Roberto Saab Centro de Medicina do Trabalho e Otorrinolaringologia Ltda. - Agravada: Suelene Ana Maria Calonego - Interessado: Organização Contabil Farid Madi Ltda - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Roberto Saab e Centro de Medicina do Trabalho e Otorrinolaringologia Ltda. contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra.ANACAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA que, em ação cautelar que lhe move Suelene Ana Maria Calonego, determinou-lhes que apresentassem documentos no prazo de dez dias, verbis: Vistos. Nos termos do laudo elaborado pelo experto do juízo, DETERMINO ao requerido que apresente os documentos faltantes, consistentes nas planilhas dos lançamentos diários dos valores recebidos no balcão pelo atendimento de pacientes; relação nominal das empresas clientes, com atendimento externo dos empregados; prestação de serviços de elaboração de laudos técnicos e demais exames exigidos por lei trabalhista e previdenciária; notas fiscais e recibos emitidos, bem como os mesmos documentos legalmente previstos e exigíveis nas normas contábeis, fiscais e tributárias, os demais relacionados nas letras ‘a’ a ‘g’ do item 1 das considerações preliminares, relativos aos anos-base 2016 a 2022, além da nova juntada de documentos aptos à visualização, considerando-se que alguns se apresentam em formato que a impossibilitam (a exemplo, §1º de fl. 3987), sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado da causa, bem como sob pena de sujeitar-se a responder por crime de desobediência. Prazo: 10 dias. Restando reconhecido por meio da perícia a ausência dos referidos documentos, qualquer objeção por parte do requerido deverá ser objeto do recurso apropriado, não se admitindo novas alegações de que a documentação já se encontra acostada ao feito. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intimem-se. (fl. 4.064 dos autos de origem). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)adecisão agravada determinou a apresentação de documentos relativos aos anos-base de 2016 a 2022, o que extrapola o período indicado na inicial (15/6/2012 até a data do ajuizamento); (b) no julgamento da Ap. 1001422- 18.2016.8.26.0071, esta Câmara ordenou a exibição dos documentos na forma postulada na inicial, desde que previstos em lei; (c)todos os documentos legalmente obrigatórios foram apresentados, notadamente os lançamentos constantes dos livros diário e razão, bem como relatórios componentes dos balanços patrimoniais e demonstrações de resultados de 2012 a 2015, conforme demonstrado por seu assistente técnico a fls. 4.011/4.019 dos autos de origem; (d) o perito deveria ter se limitado a verificar a completude da documentação apresentada, e não apurar se os lançamentos nela contidos correspondem à realidade; e (e)operito equivocou-se quanto ao período de exibição de documentos (junho de 2012 a julho de 2020), apesar de ter sido alertado a respeito Requerem efeito suspensivo e, a final, oprovimento do recurso, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, onde esse E. Tribunal decida estarem definitivamente exibidos todos os documentos buscados pela Agravada e, por conseguinte, determine a extinção da ação, por suas mãos ou pelo Juízo a quo. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Esta Câmara julgou a Ap.1001422-18.2016.8.26.0071, de minha relatoria, interposta pela ora agravada contra sentença que havia extinguido a ação sem julgamento de mérito. Eis a ementa lavrada para o acórdão, de resto já transitado em julgado: Ação cautelar movida pela mulher contra o ex-marido, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, tendo, por força da sentença de divórcio, sido o patrimônio do extinto casal dividido meio a meio. Disposição patrimonial que alcançou as cotas de sociedade em nome do varão. Pretensão de obter o depósito dos lucros que lhe caibam na empresa, desde a separação do casal, bem assim a exibição de documentos societários. Cautelar extinta, sem julgamento de mérito, na origem, por carência de ação, na medida em que, não tendo a autora ingressado no contrato social da empresa, não titularia tais direitos. Julgamento que se reforma em parte, mantido o decreto de carência no que tange aos valores exigidos, mas deferida a exibição de documentos societários com os quais a autora se habilitará a promover ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de seus haveres. Paradigmático julgado do STJ (REsp 114.798, MENEZES DIREITO). À vista do disposto no art. 655 do CPC/39, em vigor durante o trâmite da ação cautelar por força do art. 1.218, VII, do CPC/73, reconhece-se a legitimidade da mulher, tais as circunstâncias, como ‘interessada’, na dicção do art. 655 cit., para propor ação de exibição de documentos preparatória daquela em que poderá apurar seus haveres, antes judicialmente reconhecidos, de que não pode ser privada. Parágrafo único do art. 600 do CPC/15 que, de resto, assim dispõe expressamente. Apelação da autora parcialmente provida. No corpo do acórdão, foi consignado que [s]eaautora não titula direito de receber haveres diretamente da sociedade de que não é formalmente sócia, não se lhe pode tolher a prerrogativa de exigir a exibição de documentos que a orientem na propositura da ação de dissolução parcial de sociedade que tem contra os corréus, o que está conforme o parágrafo único do art. 600 do CPC (grifos do original). Então, julgou-se a ação cautelar procedente em parte, determinando que os réus apresentassem os documentos postulados na inicial. Pois bem. Nesta análise perfunctória, à vista do decidido na apelação supra, parece que a exibição de documentos não deva ser restrita, mas sim abrangente, estendendo- se a todos aqueles necessários a subsidiar eventual ação de dissolução parcial de sociedade. A apresentação de documentos atinentes aos anos de 2016 a 2022 foi justificada, ademais, à fl. 3.987 do laudo pericial: Considerando não haver nos autos evidências de pagamentos de lucros auferidos pela empresa ré ao longo do período objeto da ação, correspondente a quota-parte pertencente à autora, faz-se necessário juntar também os mesmos documentos legalmente previstos e exigíveis Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1113 nas normas contábeis, fiscais e tributárias, bem como os demais relacionados nas letras ‘a’ a ‘g’ do item 1 das considerações preliminares, relativos aos anos-base 2016 a 2022. (grifei). No mais, verifico que no laudo pericial (fls.3.985/3.990), o expert consignou que [e]m análise aos inúmeros documentos juntados nos autos constatou-se apenas os demonstrativos fiscais/ contábeis relativos ao período de 2012 a 2015, extratos bancários da pessoa física e jurídica dos réus e declaração de faturamento emitido pelo escritório Brasfran Contabilidade relativo ao período de julho/2012 a dezembro/2015 (fl. 3.986) e que [n]ão há evidências de que todas as receitas auferidas pela empresa Roberto Saab Centro de Medicina do Trabalho e Otorrinolaringologia Ltda. estão efetivamente contabilizadas, diante da não apresentação dos documentos postulados na inicial (...), asaber: planilhas dos lançamentos diários dos valores recebidos no balcão pelo atendimento de pacientes; relação nominal das empresas clientes, com atendimento externo dos empregados; prestação de serviços de elaboração de laudos técnicos e demais exames exigidos por lei trabalhista e previdenciária; notas fiscais e recibos emitidos (fl. 3.987). O assistente técnico dos agravantes, afls.4.011/4.019, afirmou que todos os documentos foram apresentados, indicando o número das folhas em que juntados aos autos. Todavia, nesta cognição sumária, não parece que a assertiva se confirme. Por exemplo, nos livros diário e razão não se identifica relação nominal das empresas clientes, mas, tão só, indicações de algumas delas em entradas contábeis; e, na relação de documentos a fls.4.014/4.015, não foram indicados notas fiscais ou recibos, sendoinsuficiente alegação de que tais documentos comporiam os livros empresariais (fl. 4.018). Tais singelas constatações infirmam a probabilidade do direito dos agravantes, sem prejuízo de que venham a ser aprofundadas ou mesmo reconsideradas por ocasião do julgamento colegiado deste recurso. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Sueli Maria Calonego (OAB: 112398/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2156923-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2156923-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C D O Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: I G Comércio de Cosméticos Salvador Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação marcária), cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por C. D. O. Empreendimentos e Participações Ltda. contra I. G. Comércio de Cosméticos Salvador Ltda., indeferiu liminar, verbis: Vistos. 1. C D O EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME propôs ação contra IG COMÉRCIO DE COSMÉTICOS SALVADOR LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que tem por sigla as letras ‘C D O’, que representam as iniciais de ‘Cristiane Dios’ (mais conhecida como ‘CrisDios’), sua sócia, em conjunto com o termo ‘Organics’ (do inglês ‘orgânicos’). A referida sociedade empresária se apresenta como uma das integrantes do ‘Grupo Laces’, referência nacional e internacional na área de tratamentos para os cabelos e saúde dos fios. O reconhecimento do Grupo Laces decorre de seu famoso empreendimento ‘Laces and Hair’ um dos salões de beleza mais conhecidos e prestigiados do Brasil, fundado na cidade de São Paulo, há mais de trinta anos, pela renomada cabeleireira Mercedes Dios (genitora de Cristiane Dios). O Laces oferece técnicas e tratamentos capilares especiais, que incluem o uso de produtos naturais, como ervas, flores e frutos tropicais, sendo pioneiro na produção artesanal de cosméticos naturais. A qualidade dos seus produtos e de seus serviços permitiu a conquista de fiel clientela na cidade de São Paulo, incluindo famosos e celebridades, que associam há muitos anos o nome ‘DIOS’ de sua sócia ao Laces. Refere que é titular das marcas LACES AND HAIR ME DIOS, MERCEDES DIOS, LACES ANDHAIR, CRIS DIOS ORGANICS, ORGANICOCRISDIOSLACES e CRIS DIOS. Afirma, ainda, que em 2021 registrou a marca BIOMA SALON utilizada no programa para capacitação de donos de estabelecimentos profissionais cujo objetivo é transformar os salões convencionais em salões de beleza sustentáveis, porém, foi surpreendida quando soube, em 30.1.2023, que a requerida utilizava a marca BIOMA CARE, através da conta @biomacarebrasil no instagram, no mesmo segmento mercadológico. Ao argumento de que a parte requerida estaria se aproveitando do prestígio da parte autora, promovendo confusão nos consumidores e desviando sua clientela, acarretando-lhe, assim, prejuízo financeiro e moral requer, em sede de tutela de urgência: ‘para que a requerida seja imediatamente impedida de utilizar a marca ‘BIOMA CARE’, na fachada de seus estabelecimentos, em seus produtos, em qualquer meio de propaganda, virtual, ou não, em seu endereço eletrônico, em blocos fiscais, em sacolas, frascos ou em qualquer outro meio de apresentação para o mercado consumidor, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento’. Ao final requer a procedência da ação para: ‘(c) Aprocedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada, para condenar a Ré a se abster, definitivamente, de usar, sob qualquer forma, a marca ‘BIOMA CARE’ na fachada de seus estabelecimentos, em seus produtos, em qualquer meio de propaganda, virtual, ou não, em seu endereço eletrônico, em blocos fiscais, em sacolas ou em qualquer outro meio de apresentação para o mercado consumidor, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00(cinco mil reais); (d) A procedência do pedido para que a Ré seja condenada a compor as perdas e danos patrimoniais decorrentes da prática de violação a direitos marcários, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes do disposto nos arts. 208 a 210, da LPI; (e)Aprocedência do pedido para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa, ocasionados à Autora, em montante não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) ‘. A inicial veio acompanhada de documentos. Diante das peculiaridades do caso foi concedido prazo para que a requerida se manifestasse sobre o pedido de tutela (fls. 74/75). IG Comércio de Cosméticos Salvador Ltda manifestou-se nas fls. 78/89. Afirma que não é um salão e lançou sua marca de produto BIOMA CARE que não se confunde com as marcas da parte autora. Afirma, ainda, que diversos sites de empresas utilizam os produtos BIOMA, como a linha da L’aqua Di Fiori que utiliza o Bioma Amazon; Bioma Ocean e Bioma Mediterranean, bem como que diversas empresas registraram no INPI a marca Bioma, que é termo comum. Assevera que os produtos da autora não são idênticos aos produtos da requerida, havendo distinção nas embalagens, logo e grafia. Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Às fls. 98/99 a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios da marca Bioma Care e Bioma Salon. DECIDO. A parte autora demonstra a titularidade das marcas nas apresentações mista e nominativa registradas, com destaque para as marcas na apresentação nominativa BIOMA SALON de natureza de produto e especificação: ‘Cosméticos; Cosméticos para as sobrancelhas; Cosméticos para os cílios; Cremes cosméticos; Estojos de cosméticos [kits de cosméticos]; Hastes com pontas de algodão para fins cosméticos; Preparações de colágeno para fins cosméticos; Preparações para bronzear [cosméticos]; Produtos cosméticos para cuidados da pele; Produtos cosméticos para os cílios; Extratos de ervas para fins cosméticos; Velas de massagem para fins cosméticos; Cosméticos para crianças; Parches em gel para os olhos para fins cosméticos; Estojo de cosméticos de brinquedo (com cosméticos reais) e natureza de serviço e especificação ‘Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos’, registrada sob nº 916755720 e 916755878 (fls. 102/111). A requerida, por sua vez, utiliza a palavra ‘BIOMA’ para compor sua marca e atua, em princípio, no comércio atacadista de cosméticos (produtos de perfumaria, higiene pessoal, médicos e ortopédicos) fls. 92/97, utilizando a marca BIOMA CARE, através da conta @biomacarebrasilno instagram, cujo registro foi indeferido pelo INPI (fls. 100/101). Pois bem. De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1114 visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III). Contudo, em relação às marcas mistas de titularidade da parte autora, não é possível afirmar, nesta análise sumária, que a requerida se utiliza do conjunto formado pelos elementos nominativos e figurativos presentes nas marcas mistas registradas pelas autoras, pois não são semelhantes ou aptas a induzir em erro o consumidor (fl. 102/111): A proteção da marca mista não impede o uso do elemento nominativo, quando não acompanhado de similaridade quanto ao uso dos demais elementos que compõem a marca mista, como os elementos figurativos, sobretudo no caso de termo que, em tese, pode ser considerado de uso comum, como é o caso do termo Bioma. Com relação à proteção da marca nominativa, as alegações da parte autora parecem não prosperar. É que embora a autora tenha demonstrado o registro da marca, o que lhes confere a proteção desejada nota-se que o termo Bioma é comum, marca fraca, evocativa. Sendo certo que a palavras tem características evocativa, ou seja, ‘unidade biológica’ o que representaria, ao menos em princípio, possível enfraquecimento das características da novidade e da distintividade da marca e, consequentemente, possibilitaria a flexibilização de sua proteção. Nesse aspecto, os sinais gráficos e as cores utilizadas pela requerida (fl. 21), ao que parece, não se confundem com a marca mista registrada pela autora o que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não teria o condão de induzir eventual cliente a erro, ainda que pela internet. Por essas questões, não há como extrair, em um juízo de cognição sumária dos fatos, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Logo, ainda que se possa extrair eventual perigo no uso da marca registrada pela autora em análise de cognição sumária, observados os documentos que instruíram a petição inicial, não é possível afirmar a intenção da requerida de imitar a marca ou o nome comercial da autora ou mesmo violar o direito de exclusividade da última sobre a marca ‘BIOMA’. O perigo reverso, por sua vez, deve também ser considerado, por se tratar de pedido de urgência que envolve a abstenção do uso de marca pelo qual a requerida é conhecida. Posto isso, indefiro a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (fls. 114/117 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)aagravada, que se utiliza de signo figurativo não registrado (Bioma Care), viola sua marca figurativa Bioma Salon (quadro comparativo à fl. 10); (b)o elemento nominativo de sua marca é suficientemente similar ao do signo da agravada, pois ambos valem-se de expressões com significados semelhantes (care e salon remetem, ambas, a cuidados estéticos), e merece proteção enquanto elemento da marca figurativa registrada, na forma do art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996, ainda que não possua registro de marca nominativa, ao que se soma o fato de titularizar marcas mistas registradas que não contém elemento figurativo, masestilização tipográfica do mesmo signo (fl. 13); (c)a semelhança dos elementos figurativos é evidente, notadamente pela utilização da mesma paleta de cores e da letra B com grafia bastante similar; (d) há, também, imitação marcária em sua dimensão ideológica, pois ambos os signos destinam-se a promover comercialização de serviços e produtos no ramo de saúde e estética capilar, com associação a práticas de sustentabilidade (fl. 11); (e)a decisão recorrida é omissa quanto aos fundamentos para qualificar como evocativo a expressão bioma, que, de todo modo, não é evocativa quando analisada conjuntamente com a expressão salon, lembrando que a agravada não é titular de qualquer marca integrada pela expressão bioma; (f) a agravada passou a utilizar o signo figurativo impugnado após um de seus sócios ter participado de evento de apresentação da marca e do conceito de negócio da agravante (fls. 17/19); (g) pedido de registro da agravada para marca Bioma Care Cosmético Profissional foi indeferido pelo INPI; (h)há periculum in mora, hajavista o risco de associação indevida entre as marcas e de confusão de consumidores. Requer seja concedida tutela provisória recursal para que a agravada seja impedida de utilizar a pretensa marca BIOMA CARE em seus produtos e em qualquer meio de propaganda, virtual ou não, em seus endereços eletrônicos (tal como o disponível na URL https://www.instagram.com/biomacarebrasil/), e em blocos fiscais, em sacolas ou em qualquer outro meio de apresentação para o mercado consumidor, sob pena de multa diária ou de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias (fl. 25). Requer, a final, o provimento do recurso para confirmação da liminar recursal ou concessão da tutela provisória requerida, se indeferida ab initio. É o relatório. Indefiro liminar, ausente periculum in mora. É que, da própria narrativa das razões recursais, depreende-se que a agravada é sociedade incipiente (foi constituída em 28/7/2022 fl. 125 e o primeiro registro de divulgação do signo Bioma Care data de 21/1/2023 fl. 19). Além disto, não há notícia de ampla atuação da agravada no mercado da agravante, que, de sua parte, é é altamente reconhecida, tanto nacional quanto internacionalmente, em especial por pessoas inseridas em seu ambiente de negócio, entre as quais, certamente senão com certeza , não há quem desconheça seus empreendimentos e sua atuação no mercado. (fl. 34). Ademais, como bem fundamentou o MM. Juízo aquo, há manifesto periculum in mora inverso, eis que impedir a agravada de utilizar o signo em discussão significaria pôr fim à atividade tal como desenvolvida até agora. Teria ela, quiçá, de fechar as portas. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Clarice Fernandes Santos (OAB: 144139/MG) - Rita de Cássia da Silva Alves (OAB: 12111/BA) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2151015-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2151015-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odontoclinic S/A - Agravado: Dental Mauá Odontologia Ltda - Agravado: Eduardo Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2151015-79.2023.8.26.0000 Agravante: Odontoclinic S/A Agravados: Dental Mauá Odontologia Ltda e Eduardo Ferreira Origem: Foro Central Cível/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 3933 COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento - Decisão que ordenou a juntada do título executivo devidamente assinado ou, alternativamente, a emenda da petição inicial para conversão da execução de título extrajudicial em procedimento comum - Assinatura digital baseada em certificado digital sem credenciamento na ICP-Brasil - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.3 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das CRDE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, a fls. 96/97 dos autos de origem, a qual ordenou ao exequente, ora agravante, a juntada do título executivo devidamente assinado ou, alternativamente, seja providenciada a emenda da petição inicial para a conversão em procedimento comum. Sustenta o desacerto da decisão recorrida, ao asseverar que a assinatura foi baseada em certificado digital sem credenciamento na ICP-Brasil. Isso porque as partes reconheceram expressamente, ao assinar o instrumento, que os meios eletrônicos de assinatura eram válidos, tendo se utilizado de certificado digital. Conclui, assim, estarem atendidos os requisitos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão que entendeu existir vício na assinatura de documento que lastreia execução de título extrajudicial. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, o qual se refere à execução de título extrajudicial. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de franquia é irrelevante para fins de determinação da competência. Nesse sentido, o item II.3 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos análogos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de quotas de estabelecimento comercial. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência cível nº 0005074- 06.2021.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, j. 15/03/2021 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante.(Conflito de competência cível nº 0032180-45.2018.8.26.0000, RelatorJOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 30/08/2018 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio da competência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. A competência para julgamento dos embargos à execução segue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência recursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido na execução. Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo a competência para o julgamento da execução a outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar a competência da Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada.Conflito de competência procedente. (Conflito de competência cível n. 0031449-83.2017.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 17/07/2017 destaques deste Relator). No mesmo sentido, entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A embargante opôs embargos de terceiro em face da penhora do imóvel que teve lugar em ação de execução de título extrajudicial movida pela embargada. Verifica-se, portanto, que, uma vez conexos à ação principal, a causa de pedir dos embargos de terceiro também diz respeito à execução do título extrajudicial. Logo, não é competente esta Câmara de Direito Empresarial para o julgamento do recurso. Competência das Câmaras de Direito Privado, numeradas de 11 a 24 e 37 a 38. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(Apelação Cível nº 1042742-85.2016.8.26.0576; Relator CARLOS ALBERTO GARBI; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 12/06/2017 destaques deste Relator). De se registrar que, em processos análogos, os recursos vêm sendo julgados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme se vê abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de improcedência Instrumento particular de confissão de dívida Prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, que deve ser observado pela integralidade do valor executado, o qual incluiu o débito principal e seus acessórios Inexistência de excesso de execução Partes que acordaram que, no caso de inadimplemento das parcelas, haveria o vencimento antecipado e integral da dívida original, sem qualquer desconto Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1123 Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial Observância do pacta sunt servanda Correção monetária que objetiva a reposição do valor real da moeda, não se tratando de penalidade Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(Apelação Cível n. 1051920-21.2022.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorMARCO FÁBIO MORSELLO, j. 30/03/2023). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. São Paulo, 27 de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Ogalla Tinti (OAB: 196282/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0004872-25.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0004872-25.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. C. de L. (Menor) - Apelante: A. C. de L. (Menor) - Apelante: Z. M. de P. C. de L. - Apelado: G. A. de L. F. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 195/196, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por I.C. DE L. e A.C. DE L., representados por Z.M. DE P.C. DE L., em face de seu genitor G.A. DE L.F., condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao autor Arthur na importância mensal de 1/3 do salário mínimo nacional e julgando improcedente a ação em relação a Isabella. Em razão do decidido, foi declarada a sucumbência recíproca das partes e cada uma delas condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Inconformados, buscam os requerentes a reforma da decisão (fls. 205/208), argumentando que sua genitora dedicou seu tempo integralmente aos cuidados da prole, sendo impedida, inclusive, de realizar qualquer atividade laboral pelo período de 26 anos, o que dificultou sua reinserção no mercado de trabalho após o divórcio. e que ela está atualmente desempregada, sem qualquer fonte de renda para manutenção familiar, bem como coabitando na casa de sua irmã, que a acolheu (sic fls. 207). Defendem, ainda, que I., apesar de maior, está matriculada em curso superior, portanto não pode dedicar seu tempo integralmente em busca de uma fonte de renda, necessitando de auxílio familiar, inclusive paterno (sic fls. 207), esclarecendo que o valor fixado a título de alimentos é insuficiente para sua manutenção. Alegam que o réu é trabalhador autônomo, sendo impossível verificar se, de fato, os valores comprovados são sua renda exclusiva, considerando que são diversos os meios possíveis para o recebimento de créditos. (sic fls. 208) e que Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1169 o aluguel, sua maior despesa comprovada, é dividido com sua atual companheira. Pleiteiam, ao final, a majoração da pensão alimentícia para valor equivalente a 143,54% do salário mínimo, que seria devido a ambos os filhos. Recurso respondido (fls. 218/221). Este processo chegou ao TJ em 03/11/2020, sendo a mim distribuído em 10/11/2020, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 239), que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 248/252). Às fls. 254/256 converti o julgamento em diligência, para comprovação de que a coautora I. estaria cursando a faculdade, com posterior manifestação do réu. Realizada a diligência, o processo retornou à conclusão em 05/05/2023 (fls. 292). Suspendi o processamento do recurso e determinei a expedição de carta de intimação aos autores, a fim de que regularizassem sua representação processual (fls. 293), em razão da informação da Defensoria Pública de denegação de atendimento (fls. 286). Regularmente intimados (fls. 299), os autores permaneceram silentes (certidão de fls. 300). Nova conclusão em 23/06/2023 (fls. 300). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” (grifei). A representação processual é pressuposto processual de validade, previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Como os autores não estão mais representados pela Defensoria Pública (fls. 286), cabia a eles buscar novo patrono para defender seus interesses nesta ação, principalmente em razão de terem sido regularmente intimados para tanto (fls. 299). Deste modo, não sendo sanada a incapacidade processual, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2161987-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161987-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Alcione Ranulfo de Jesus - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1 MIL POR DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 10 MIL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS INTERRUPÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO QUE SE MOSTRA DE RIGOR - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO POR AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL QUE DEVERÁ SER JUSTIFICADA E LEVADA A CONHECIMENTO DO DOUTO MAGISTRADO PARA DELIBERAÇÃO, SENDO INSUFICIENTES MERAS ILAÇÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO ASTREINTE DEVIDAMENTE FIXADA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 121/123, que deferiu a tutela, determinando que o banco se abstenha de promover os descontos, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento, limitada a R$ 10 mil; aduz não preenchimento dos requisitos, parte ilegítima, impossibilidade de cancelamento e estorno sem autorização da corré, autora que deveria desabilitar o débito automático, contraditório e ampla defesa, irreversibilidade da medida, multa elevada, prazo exíguo, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 150). 3 - Peças anexadas (fls. 15/177). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou- se demanda, asseverando, a autora, sofrer descontos de R$ 33,90 referente a seguro não contratado (fls. 120). Considerando tratar-se, a autora, de aposentada, auferindo parcos vencimentos de cerca de R$ 1 mil, sopesada a difi-culdade de prova de fato negativo, escorreita a determinação de sus-pensão dos descontos, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Nessa esteira, deverá a casa bancária interromper os débitos na conta, de imediato, desinfluente tenham sido comandados pela corré, sequer comprovada autorização da consumidora-correntista. Ressalte-se que eventual impossibilidade de atendimento por ausência de tempo hábil deverá ser justificada e levada à apreciação do douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Quanto ao valor da multa, fora devidamente fixada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando espaço redução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexi-gibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Tutela de urgência deferida para cessar descontos indevidos do contrato por meio de débito automático não autorizado, sob pena de multa por descumprimento Inconformismo do réu Descabimento Elementos que evidenciam, em cognição sumária, típica do momento processual em que concedida a liminar impugnada, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano Multa fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir eventual enriquecimento sem causa Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004392-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização Tutela de urgência Determinação de que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes ao parcelamento automático da cobrança discutida, e se abstenha de promover descontos diretamente da conta corrente da autora, sob pena de multa por desconto indevido ou cobrança - Insurgência apenas contra a multa cominatória - “Astreintes” - Cabimento - Inteligência dos arts. 497, 536 e 537, todos do CPC - Excessividade e desproporcionalidade não verificadas -Penalidade cuja aplicação depende apenas do próprio agravante, que não se insurge contra a determinação judicial - Impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo fixado Não demonstração Recorrente que inclusive noticia providências adotadas para o atendimento da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135533-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Gislaine dos Santos Correia (OAB: 459710/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001808-50.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001808-50.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni (Por curador) - Apelado: Rafael Cimi Canzian (Justiça Gratuita) - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Rafael de Brito Mendes - Vistos. 1:- Trata-se de ação de embargos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Rafael Cimi Canzian ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Fasttur Turismo e Câmbio Eireli Me e outros, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em breve síntese, que a ré Fasttur lhe fez proposta de aplicação financeira com promessa de alta rentabilidade. Afirma que em maio/2019, através de um contrato de mútuo, aplicou o montante de R$ 50.000,00, no entanto, a partir de novembro/2019 as rés não lhe pagaram os rendimentos prometidos, tendo a parte autora sido surpreendida com a notícia de que as requeridas têm sido alvo de diversas reclamações dos investidores, bem como de investigações por parte das autoridades competentes. Requer, em sede de tutela provisória, o bloqueio do patrimônio dos requeridos até que alcançado o montante investido. Ao fim, requer seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor investido (R$ 50.000,00) acrescido das remunerações prometidas e não pagas, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, além de indenização pelos danos morais sofridos, estimada em R$ 40.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 51/167. Às fls. 213/214 foi deferido o arresto cautelar requerido pelo autor na inicial. Citados, às fls. 241/282 os requeridos Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI - ME e Chrystiano Borges Barcelos apresentaram contestação na qual alegam, em sede de preliminar, inépcia da inicial, sob o argumento de que reconhecido pela requerente o recebimento de parte da compensação prometida. Alegam, ainda, ilegitimidade passiva do requerido Chrystiano Borges Barcelos, sob o argumento de que o contrato de mútuo noticiado na inicial foi celebrado com a requerida Fasttur, e não com o sócio desta. No mérito, afirmam que o contrato em questão é de mútuo, em que o mutuário se comprometeu a promover a devolução do valor emprestado no prazo de 361 dias. Afirmam, ainda, que sofreram um golpe cometido pela empresa Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e pelo sócio oculto Alexandre. Negam que possuam responsabilidade pelos danos suportados pela requerente, impugnam a alegação de descumprimento contratual e afirmam que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e de desconsideração da personalidade jurídica. Pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 283/504. À fl. 505 foi deferida a justiça gratuita pleiteada pelo requerido Chrystiano Borges Barcelos, e à fl. 546 foi indeferido o pleito formulado pela requerida Fasttur Turismo e Câmbio EIRELI ME. Houve réplica à contestação apresentada (fls. 550/578). Também citados, às fls. 602/658 os requeridos Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e André Vinícius Livrieri apresentaram contestação na qual alegam, em sede de preliminar, incompetência do juízo, sob o argumento de que as partes elegeram como foro competente o da Comarca de São Paulo. Alegam, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de mútuo noticiado na inicial foi celebrado com a requerida Fasttur. No mérito, negam que possuam responsabilidade pelos danos suportados pela requerente, impugnam a alegação de existência de pirâmide financeira e afirmam que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e de indenização pelos danos sofridos. Pugnam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 659/685. Houve réplica à contestação apresentada (fls. 711/732). Embora citado (fl. 688), o requerido Rafael de Brito Mendes deixou de apresentar contestação. Às fls. 690/697 foi requerido pelo autor a exclusão do pedido relativo à restituição dos valores prometidos e não pagos, o que, nos termos da decisão de fl. 706 foi indeferido tendo-se em vista a discordância dos réus a este respeito. Por fim, citado por edital (fls. 810 e 826), o requerido Alexandre de Menezes Lencione quedou-se inerte, razão pela qual às fls. 835/836 a Defensoria Pública apresentou contestação. Nesta alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e necessidade de realização de outras diligências com vistas à citação pessoal do requerido. No mérito, contesta os pedidos por negativa geral, afirma que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e de indenização pelos danos sofridos e pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 840/847). É o relatório (fls. 892/894). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, em relação ao requerido Alexandre de Menezes Lencioni JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os demais requeridos a pagar ao autor o montante de R$ 50.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a celebração da avença, descontados os valores já pagos no decorrer da execução da avença. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das respectivas custas processuais. Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, com exceção dos valores objeto da condenação; e arcará a parte ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao requerido Chrystiano Borges Barcelos, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. (fls.905). Apela a embargante alegando preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Chrystiano Borges Barcellos. No mérito, alega a apelante: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; descabimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; necessidade de inclusão do sócio oculto (fato) no polo passivo, Alexandre de Menezes Lencioni; existência de manobra ardilosa de Alexandre, para tentar vincular Chrystiano Borges às operações da Fasttur e transferir a responsabilidade unicamente para ele; toda a operação e administração da Fasttur era exercida pelo Sr. Alexandre Lencioni, verdadeiro e único proprietário da empresa; Chrystiano era, tão somente, sócio nominal e aquele que assinava os contratos; toda a administração era exercida pelo Alexandre, já que era ele o proprietário de fato da Fasttur; segue tecendo considerações acerca das empresas e sócios envolvidos (fls.930/961). O recurso está contrarrazoado (fls.968/973). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Foi determinado à empresa apelante o depósito do preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, já que os benefícios da assistência judiciária foram concedidos tão somente ao sócio. No entanto, quedou-se inerte a coapelante, embora intimada, quanto ao recolhimento do preparo (fls.983/988). Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1273 pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do autor, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB: 348891/SP) - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2160801-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2160801-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Claudenor Antonio de Oliveira - Autora: Eliana Cristina Souza Oliveira - Réu: Sergio Salles - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Claudenor Antonio de Oliveira e outra contra Sergio Salles, com objetivo de rescindir a r. sentença proferida no processo nº 1004125- 77.2016.8.26.0278 (fls. 51/54), que julgou procedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida pelo réu da rescisória, para declarar rescindido o contrato que vinculava as partes, reintegrar a parte autora na posse do imóvel mencionado na inicial e declarar a perda total das benfeitorias e acessões erigidas no local pela parte ré da ação possessória. Sustentam os autores da rescisória, em síntese, que ocorreu erro de fato, porque o contrato não previa a possibilidade de perda de acessão, mas tão somente de perda de benfeitorias. Explicam que a sentença deve ser desconstituída, porque declarou a perda das acessões com base em cláusula contratual inexistente. Pleiteiam o deferimento da justiça gratuita, a suspensão liminar da ordem de reintegração de posse exarada na sentença e ao final a procedência do pedido para a desconstituição da coisa julgada, julgando sem resolução de mérito o pedido de perda do direito à acessão e improcedente o pedido possessório. Nos termos do que dispõe o §2º do artigo 99 no novo CPC, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciem os autores a juntada de prova da sua situação de hipossuficiência, consistente em cópias de extratos dos três últimos meses das contas bancárias ativas, três últimas faturas de cartões de crédito utilizados, cópia integral da carteira de trabalho, três últimos comprovantes de rendimentos, recente declaração completa de imposto de renda à Receita Federal e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Considerando-se que a matéria é bastante controversa, que a sentença apreciou expressamente a questão impugnada e que houve revelia na ação possessória, está ausente, a princípio, a probabilidade do direito, de forma que indefiro a tutela provisória. Melhor aguardar o exercício do contraditório para verificar a presença dos requisitos da tutela provisória. O conjunto probatório ainda é frágil para demonstrar os requisitos da providência pleiteada. Após a juntada dos documentos dos autores, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ieda Matos Pedro (OAB: 298219/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006193-30.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1006193-30.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Marcia Cristina Gabaldi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 128/136, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas referentes à cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 239,00 e seguro prestamista, no valor de R$ 770,00, condenando o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, rejeitando os demais pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como reciprocamente com honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida à autora. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 139/144), rejeitados pela r. decisão de fls. 157/161, que aplicou multa à embargante em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Apela a autora a fls. 151/156. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, requerendo, ainda, devolução dos valores indevidamente cobrados, com reflexo dos juros contratuais. Por seu turno, apela a ré a fls. 164/174. Sustenta, em síntese, a legalidade da tarifa de avaliação do bem, cuja destinação é a retribuição do profissional incumbido do exame da coisa e aferição do preço de veículo usado, ressaltando a existência de laudo juntado aos autos e ausência de abusividade na cobrança, asseverando, ainda, opção da autora quanto à contratação do seguro, não tendo sido comprovado o condicionamento do financiamento à sua contratação, cuja faculdade está expressa no item B.6, no qual poderia a autora optar pela não contratação no momento da assinatura, que se aperfeiçoou em termo apartado. Os recursos são tempestivos, estando preparado somente o da ré em virtude da gratuidade concedida à autora, e foram processados com oferta de contrarrazões somente pela autora (fls. 183/90). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso da ré não comporta provimento e o recurso da autora merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato, ao passo que a ré se volta contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1310 Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 111/112), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro do contrato. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 770,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na referida cláusula B.6 (fl. 105) há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro, ou de optar por contratá-lo com outra seguradora, ressaltando-se que o certificado do seguro ostenta o logotipo do grupo econômico no qual inserida a ré (fl. 109), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pela autora, ou a real possibilidade de ela optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. E com razão a autora em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela autora, referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se à autora, de forma simples, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do acolhimento dos pedidos iniciais, deverá a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) - Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010070-41.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1010070-41.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Juliana Araujo Frias Maciano (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 155/161, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro, deixando de acolher os demais pedidos formulados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, sejam divididos igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça concedia à autora. Apela o réu a fls. 164/182. Argumenta, em suma, voluntariedade da manifestação de vontade da autora na pactuação impugnada, cujas estipulações dos encargos estão em consonância com a legislação vigente, defendendo a força obrigatória do contrato e afirmando a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando a inexistência de abusividade na cobrança. Por fim, assentou ter sido facultativa a contratação do seguro formalizada em instrumento separado, sem qualquer condicionante à concessão do financiamento, refutando a repetição de valores, requerendo, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam impostos exclusivamente à autora, que decaiu de maior parte. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 193/206). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1311 Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV eletrônico anotação referente à alienação fiduciária (fl. 61), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, acolhe-se o recurso neste ponto para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 458,00, outra a solução, eis que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 109/110), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, fica desprovido o recurso neste ponto. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso também não comporta acolhimento neste ponto. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de afastar a ordem de restituição da tarifa de registro do contrato, ficando, no mais, mantida a r. sentença. Destarte, os pedidos contidos na inicial restaram acolhidos parcialmente, julgando-se procedentes os pedidos de afastamento da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. O parcial provimento do recurso não altera o cenário de que as partes sucumbiram reciprocamente, tendo sido adequadamente e proporcionalmente distribuídas as verbas sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer desacerto. Por fim, não é o caso de majorar honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a apelação foi parcialmente provida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2161658-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161658-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Beatriz das Neves Domingues - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz das Neves Domingues, tirado da r. decisão copiada às fls. 28/29, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada em Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1313 face de Banco Bradesco Financiamento S/A, pela qual fora determinada a juntada, no prazo de 15 dias, de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, ou, na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, a comprovação do depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No tocante ao mérito, sustenta, em síntese, o descabimento da medida, por não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de documentos tidos por essenciais à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos comprobatório da existência das relações jurídicas mantidas com os réus. Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis. Recurso incabível. Precedentes. A questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297694-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Determinação de emenda da inicial para juntada das notas fiscais e dos instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite. Inconformismo da parte autora. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inexistência de decisão teratológica e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Inaplicabilidade, ao caso, da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, caso o feito seja extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051935-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0004109-56.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelado: Sebastiana de Oliveira Novaes - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Ciência ao Banco do Brasil S/A da petição de fls. 214. Observo, por oportuno, que a adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2162393-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2162393-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ASSUNÇÃO - Agravado: Everson Barros Uchoa - Irresignação deduzida nos autos de tutela de urgência cautelar antecedente contra r. decisão exibida às fls. 40/41 dos originários que, aplicando a fungibilidade, concedeu tutela de urgência de caráter antecipado para suspender a assembleia geral extraordinária convocada para o dia 28/06/2023, a partir das 18H30min. Alega o condomínio agravante que o condômino agravado está inadimplente, de modo que não poderia participar e votar na assembleia, nem tampouco impugná-la judicialmente. Sustenta que o único intuito do agravado é tumultuar a atual gestão. Aduz que o aplicativo a ser utilizado na realização da assembleia virtual permite que os apelantes se manifestem por escrito e votem. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para cassar a liminar, autorizando-se a realização do ato. É o breve relatório. Extrai-se dos autos que o condômino agravado manejou na origem tutela de urgência cautelar de caráter antecedente para o fim de suspender a realização de assembleia geral extraordinária agendada para o dia 28/06/2023 às 18h30, em primeira convocação, ou às 19h, em segunda e última convocação, no formato on line (fls. 16/19). Ao analisar o pleito, o d. magistrado a quo, aplicando a fungibilidade entre as tutelas de urgência, houve por bem deferir o pedido, observando que na verdade se cuidaria de providência de cunho antecipatório, in verbis: Com fulcro no princípio da fungibilidade conheço da petição inicial, determinando que, doravante, seja o presente feito processado em conformidade com o regramento do artigo 303 e seguintes do CPC. E nessa senda, entendo que está presente a probabilidade do direito invocado, porquanto o edital de convocação de pp. 16/19, ao prever que a deliberação e discussão da pauta a ser apresentada por meio do link indicado no “Passo 1” ocorrerá em ambiente 100% virtual, por escrito, por meio do aplicativo do condomínio, sem fazer qualquer referência à possibilidade de debate da pauta pelos condôminos, retira destes os direitos de voz e amplo debate, sendo o edital, assim, potencialmente contrário ao que preconiza o art. 1.354-A, inc. II, do Código Civil. Logo, e por considerar estar outrossim presente o risco de dano, com fulcro no art. 303, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, determinando a suspensão da assembleia geral extraordinária convocada para o dia 28/06/2023, a partir das 18h30min. Intime-se a parte ré, expedindo mandado com urgência-plantão. Desnecessária a emenda da inicial, nos moldes do art. 303, § 1º, inc. I, do CPC, uma vez que da leitura da petição inicial verifico que o autor já fez a exposição completa dos fatos e dos seus fundamentos, sendo possível depreender o pedido de tutela final, consistente no cancelamento da assembleia de condôminos. Conquanto aviado no mesmo dia em que o condomínio tomou ciência da decisão, e poucas horas antes dos horários eleitos para a realização da assembleia objeto de suspensão, o presente recurso apenas foi distribuído a este Relator em 29/06/2023, quando já superada a data designada para a realização do ato. O cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do objeto desta insurgência ante a superação do aspecto material concernente à questão apreciada liminarmente, avultando a ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque resta prejudicada a revogação da tutela de urgência que suspendia apenas a assembleia datada de 28/06/2023, em decorrência do lapso temporal transcorrido, esvaziando a utilidade e a necessidade deste agravo, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra-se prejudicado. Isto posto, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, julgo-a prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB: 228776/SP) - Barbara Mariana de Lima (OAB: 478647/SP) - Rafael Guimarães Tamasevicius (OAB: 318127/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2122603-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2122603-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BOSQUE - Embargdo: MARCIO ROGERIO DE JESUS ORICCHIO - Embargda: ERICA CRISTIANE DE OLIVEIRA - Vistos. 1.- MARCIO ROGÉRIO DE JESUS ORICCHIO e ERICA CRISTIANE DE OLIVEIRA interpuseram agravo de instrumento contra decisão de fls. 142/143, dos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA VERDE. O pleiteado efeito ativo foi concedido (fls. 23/25). O agravado apresentou contraminuta (fls. 30/35). Pelo acórdão de fls. 37/48, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o agravado apresenta embargos de declaração sustentando obscuridade e contradição. Alega que o julgado deixou de considerar o princípio da causalidade na fixação da sucumbência, bem como julgou o recurso extra petita, pois não houve pedido dos embargados, ora agravantes, de condenação do embargante nas verbas de sucumbência, seja nos autos principais, seja no presente recurso de agravo de instrumento. A própria decisão agravada, não havia condenado o executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, posto que havia apresentado simples petição (fls. 111/115 dos autos principais), que foi recebida como exceção de pré-executividade (fls. 142/143 dos autos principais). Não era do conhecimento do embargante o litígio envolvendo a posse do bem, conforme documentos apresentados nos autos. Se tais documentos fossem do conhecimento do embargante, este não teria ajuizado a ação contra os embargados. 2.- Voto nº 39.587. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carim Cardoso Saad (OAB: 114278/SP) - Daniela Camillo Roque (OAB: 212136/SP) - Josimar Cardoso Pereira (OAB: 322173/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1059305-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1059305-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasc Shopping Centers S/A - Apelante: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Apelado: Uncle Paulista Comercio de Artigos de Couro e Vestuarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35825 Apelação Cível nº 1059305-54.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível Apelante: Brasc Shopping Centers S/A e Outros Apelada: Uncle Paulista Comercio de Artigos de Couro e Vestuários Ltda Juiz 1ª Inst.: Dr. Priscilla Bittar Neves Netto APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC - Processo extinto, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por BRASC SHOPPING CENTERS S/A e OUTROS contra respeitável sentença de fls. 609/612, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que movem contra UNCLE PAULISTA COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E VESTUARIOS LTDA, julgou improcedente a ação. Irresignada, apela a parte autora (fls. 615/625), requerendo a reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 631/642). É o relatório. II - Sobreveio a petição de fls. 655/659 noticiando composição amigável entre as partes, dando, entre si, recíproca quitação quanto ao objeto da demanda e requerendo a homologação da avença, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, III do CPC e a desistência do recurso de apelação interposto. Noticiada transação entre a parte autora e as rés, acerca do objeto da lide, tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular, a parte ré adequadamente representadas por sua patrona com poderes para transigir (fls. 282) e as requeridas assinando digitalmente o acordo representadas por sua administradora dotada de poderes para transigir (fl. 9/10) e por seu patrono com poderes gerais para o foro (fl. 5). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso de apelação interposto e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Marco Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1441 DESPACHO



Processo: 1003198-08.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003198-08.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alphaville Urbanismo S/A - Apelado: Flávio Hernandes Palhares - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.397 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Reconhecimento da competência da 1ª Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Litígio que tem como causa de pedir remota contrato de venda e compra de imóvel. Reconhecimento, ademais, da prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Privado, derivada do anterior julgamento da Apelação n. 1042382-35.2017.8.26.0506. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Alphaville Urbanismo S/A contra a sentença de fls. 174/176, integrada a fls. 187/188, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Flávio Hernandes Palhares, para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o importe de R$5.000,00, com acréscimo de correção monetária a contar deste arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma do decisum, ou para que a demanda seja julgada improcedente ou a fim de reduzir o quantum indenizatório, como se colhe das razões recursais de fls. 191/206. Contrarrazões a fls. 212/215, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, uma vez que a competência é da 1ª Subseção de Direito Privado, especificamente da C. 8ª Câmara de Direito Privado. A petição inicial informa que o Autor adquiriu um terreno junto ao requerido em 04 de abril de 2015, sendo que o pagamento era feito de forma parcelada, o qual fica localizado no loteamento Alphaville Ribeirão Preto, conforme se pode observar pela cópia do contrato de venda e compra anexo (DOC. 03) (fls. 1, grifou-se). A exordial foi instruída com o contrato celebrado entre as partes, tratando- se, efetivamente, de contrato de venda e compra de imóvel (fls. 11/28). Em sendo assim, a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifou-se). Ressalto que não tem relevo que o contrato de venda e compra firmado entre os litigantes contenha pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a ação não discute a garantia. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO REVISIONAL. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de compra e venda de bem imóvel. Ausência de discussão acerca de compromisso de compra e venda, não existindo também nenhum questionamento acerca da garantia fiduciária. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 04ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência n. 0038240- 92.2022.8.26.0000 Relator Marcondes D’Ângelo Acórdão de 4 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2023, sem grifos no original). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL ART. 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de Competência n. 0007583-36.2023.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 17 de abril de 2023, publicado no DJE de 18 de abril de 2023, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Pretensão de outorga da escritura definitiva de compra e venda e cancelamento da hipoteca sobre o imóvel, constituída entre incorporadora e instituição financeira Ausência de discussão a respeito de garantia fiduciária - Competência da Subseção de Direito Privado I Art. 5º, I.25, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência n. 0034710-80.2022.8.26.0000 Relator Luiz Antônio de Godoy Acórdão de 17 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Além de reconhecer a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, cumpre também reconhecer a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Privado, derivada do anterior julgamento da Apelação n. 1042382-35.2017.8.26.0506. Com efeito, a petição inicial informa que em agosto de 2017 o Autor ingressou com uma ação judicial visando a rescisão do contrato e a devolução de parte da quantia paga até então, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contando com a seguinte numeração: 1042382-35.2017.8.26.0506, acrescentando que a sentença de 1º grau julgou procedente a ação e foi confirmada em grau de recurso, operando-se o trânsito em julgado em 3 de março de 2021 e o pagamento da condenação no mês subsequente (fls. 2). A exordial foi instruída com acórdão da C. 8ª Câmara de Direito Privado, negando provimento à Apelação n. 1042382-35.2017.8.26.0506 (fls. 49/54). Ora, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). A propósito, Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1462 confiram-se os seguintes arestos das Turmas Especiais das Subseções de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual e ação indenizatória que envolvem as mesmas partes e mesma relação jurídica contratual. Prevenção da Eg. 7ª Câmara de Direito Privado, em virtude de julgamento de recurso de apelação interposto na primeira ação. Hipóteses de prevenção que não se confundem com as de conexão e continência previstas no Código de Processo Civil. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da 7ª câmara de direito privado. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0012165-79.2023.8.26.0000 Relatora Lígia Araújo Bisogni Acórdão de 26 de maio de 2023, publicado no DJE de 6 de junho de 2023, sem grifo no original). Conflito de competência Agravo de instrumento Recurso interposto em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulado com obrigação de não fazer Distribuição por prevenção à 5ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento anterior ação cautelar e ação declaratória Embora não exista conexão entre as demandas na origem, o Artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça adota critério diverso do Artigo 55 do Código de Processo Civil, de maior abrangência desde que envolva a mesma relação jurídica, como ocorreu na espécie Precedentes da Turma Especial Conflito acolhido para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado para julgar o recurso em questão. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0019360-52.2022.8.26.0000 Relatora Maria Dalla Déa Barone Acórdão de 29 de julho de 2022, publicado no DJE de 5 de agosto de 2022, sem grifo no original). Conflito de competência. Pedido de produção antecipada de provas (v.g., avaliação) tendo por objeto bens móveis (maquinário industrial). Recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão denegatória do pedido de liminar. Existência de demanda de reintegração de posse, entre as mesmas partes, em torno da mesma relação jurídica e dos mesmos bens da vida, no âmbito da qual interposto precedente recurso de apelação. Vínculo entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Irrelevância do julgamento da demanda possessória para efeito de reconhecimento da acessoriedade. Alcance do dispositivo regimental que é bem mais amplo que o do art. 55 do CPC, superando as hipóteses de conexão em sentido estrito ou a viabilidade de julgamento conjunto das causas (§§ 1º a 3º do mesmo art. 55). Objetivo, diferentemente, que não é apenas de evitar decisões conflitantes, mas também de direcionar a um único órgão, como garantia de harmonia num plano mais amplo, recursos ou ações originárias referentes à mesma relação jurídica ou derivadas do mesmo fato, como na hipótese. Perspectiva de avaliação dos bens, ademais, que no caso da produção antecipada em que proferida a r. decisão agravada, está situada no mesmo contexto de inadimplemento e retomada dos bens motivador do pedido de reintegração de posse. Declinação da competência pela C. 30ª Câmara de Direito Privado, à qual distribuído o agravo, em favor da C. 33ª Câmara de Direito Privado, responsável pelo julgamento do recurso anterior. Prevenção dessa última reconhecida. Recusa de competência que se tem por injustificada. Configuração da hipótese do art. 66, II, do CPC. Conflito de competência procedente. Competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado, suscitante. (Turma Especial - Privado 3 Conflito de Competência n. 0004191-88.2023.8.26.0000 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 31 de março de 2023, publicado no DJE de 4 de abril 2023, sem grifos no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição à preventa C. 8ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fernando Martin Hernandes Palhares (OAB: 331350/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003220-79.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003220-79.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Leonisa Marquezini Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Vandre Bine Fazio (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.312 Processual. Locação de bem imóvel. Ação de despejo cumulada com cobrança. Indeferimento da petição inicial. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Pedido de desistência que deve ser homologado, prescindindo-se da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Observação, que se faz necessária, no sentido de que não assiste à apelante justificar seu pedido de desistência por conta de suposta insuficiência do sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça no peticionamento de documentos sigilosos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonisa Marquezini Andre contra a sentença de fls. 29 que, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo referente à ação de despejo cumulada com cobrança movida em face de Vandre Bine Fazio. Inconformada, pugna a apelante pela reforma do decisum com o fim exclusivo de lhe ver concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 31/40). Sem contrarrazões. A fls. 45 foi dada oportunidade à apelante que juntasse aos autos sua mais recente declaração de renda e bens enviada à Receita Federal. Na medida em que a petição de fls. 48/49 veio desacompanhada de qualquer documentação, a fls. 50 foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sobreveio então a petição de fls. 53, por meio da qual a apelante manifestou a desistência de seu recurso vez que o sistema do ESAJ não permite em grau de recurso a juntada de documentos como sigiloso. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologo, pois, a desistência do recurso. Vale observar, a justificativa da apelante no sentido de que a desistência decorre de suposta insuficiência do sistema ESAJ não lhe socorre, primeiro porque deveria ter sido apresentada na oportunidade em que determinada a juntada da documentação solicitada e não depois de indeferido o pedido da concessão do benefício e, segundo, porque ainda que eventualmente exista tal insuficiência, certo é que poderia ter sido solicitado pela parte que o processo passasse a correr em segredo de justiça. 3. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, que, bem por isso, não será conhecido. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonisa Marquezini Andre (OAB: 111889/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012524-20.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1012524-20.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FÁBIO ARRA DE OLIVEIRA - Apelado: Geru Tecnologia e Serviços S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.350 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Sentença de improcedência, com condenação do autor por litigância de má-fé. Pretensão à parcial reforma manifestada pelo autor. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 2ª Subseção, por isso que relativa a contrato bancário, a teor do disposto no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio Arra de Oliveira contra a sentença de fls. 122/125, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório que moveu em face de Geru Tecnologia e Serviços S/A e que condenou o apelante , bem como condenou o autor a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da ação e a arcar com as custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões recursais de fls. 128/136, o apelante pugna tão somente pelo afastamento da penalidade. Contrarrazões a fls. 140/143. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Na petição inicial o apelante afirmou que desconhece o débito apontado pela requerida, de maneira que jamais recebeu qualquer tipo de cartão de débito ou crédito da mesma (fls. 2 destaque no original). A apelada, por sua vez, afirmou na contestação que A ré é uma empresa brasileira de tecnologia que oferece uma plataforma online (www.geru.com.br) para acesso e possível liberação de empréstimos disponibilizados por instituições financeiras credenciadas. Trata-se de uma ideia revolucionária voltada a promover operações de crédito por meio da informatização (fls. 38). Para comprovar a existência da relação jurídica, a apelada instruiu a peça de defesa com a cédula de crédito bancário n. 87850 (fls. 83/92). Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominado. A propósito, invocam-se os seguintes precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência - ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais empréstimo bancário descontos no benefício previdenciário da autora - distribuição do feito à 24ª Câmara Cível de Direito Privado, que declinou do feito conflito suscitado pela 29ª Câmara Cível de Direito Privado matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado negócio subjacente que não desloca a competência para julgamento do recurso inteligência do art. 5º, II.4 e II.9 da Resolução 653/13 desta Corte - conflito de competência julgado procedente. (Conflito de competência cível 0027644-83.2021.8.26.0000; Relator Coutinho de Arruda; Data do Julgamento: 17/03/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO DECLARATÓRIA DEE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em responsabilidade civil extracontratual, oriunda de contrato bancário. Ausência de qualquer discussão acerca de compra e venda de bens móveis. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª , e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, itens II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 24ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0043103-28.2021.8.26.0000; Relator Marcondes D’Angelo; Data do Julgamento: 14/12/2021). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/SP) - Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1049714-78.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1049714-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indústria Agro-química Braido Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Odinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito ajuizada por Indústria Agro-Química Braido Ltda., representada por seus sócios, contra Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a anulação de autos de infração de multas de trânsito e repetição de indébito, ante a necessidade da dupla notificação para aplicação das multas, nos termos do artigo 257, § 8º, do CTB. Pugna para que seja aplicada a jurisprudência consolidada no julgamento da IRDR - Tema 1.097, do STJ, que firmou o entendimento pela necessidade da dupla notificação para a aplicação das multas do art. 257, §8º, do CTB. Assevera que a demanda não seja suspensa pela IRDR, Tema 1.097, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da IRDR, consoante artigos 927, 985, inciso I, e 1.040, inciso III, todos do CPC. A r. sentença de fls.126/129 (com embargos de declaração rejeitados - fls. 152/153), julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade das penalidades por falta de identificação do condutor aplicadas à parte requerida sem observância da dupla notificação. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas processuais e honorários de advogado cruzados arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Nas razões de apelo (fls. 157/169), pugnou a autora pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente, alegando, em síntese, que deve ser mantida a anulação das multas aplicadas tendo em vista a não indicação de condutores a todos os veículos descritos na demanda, nos termos do art. 257, §8º, do CTB e que sejam restituídos os valores pagos, pois comprovados os pagamentos das multas (fls. 48 e 97/102), bem como a adequação dos honorários de sucumbência, com a devida majoração nos termos do §11, do art. 85, do CPC e a condenação da apelada nas despesas processuais. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 170/171). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 178). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em Acórdão publicado no Dje em 08.06.2021, proferido no Resp 1.925.456/SP, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015); (...). (grifei) A questão submetida ao julgamento foi: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade Ademais, a tese firmada estabeleceu que: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” (grifei) Outrossim, em consulta ao extrato processual do Resp nº 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados. Posto isso, SUSPENDO o andamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097 do STJ). Aguarde-se. Int. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1551 - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2102607-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2102607-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 0993 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOMAQ MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA., em face da Decisão proferida às fls. 551 da origem (processo nº 1073699-76.2022.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA, que assim decidiu: VISTOS. I Ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar. Com efeito, em janeiro de 2.022 restou publicada a Lei Complementar Federal nº 190, razão pela qual, considerando a preexistência de legislação estadual instituindo a cobrança do DIFAL no Estado de São Paulo e o Princípio da Anterioridade Anual, ao menos em sede de cognição sumária, observa-se que atualmente inexiste qualquer ilegalidade na exigência da referida exação em face da impetrante. (...). Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem para que seja afastada a cobrança do diferencial de alíquotas DIFAL- ICMS no ano calendário de 2022, bem como obter o direito à compensação dos valores supostamente recolhidos de forma indevida a esse título, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado de São Paulo, desde 01/01/2022, incluindo-se os que ocorrerem durante a tramitação da demanda. Narra que mesmo após ter sido pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a edição de lei complementar federal para a cobrança do DIFAL-ICMS, veiculando normas gerais do imposto, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 17.470/2021 (que alterou a Lei n° 6.374/89), estabelecendo o fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS já a partir de 2022. Nessa senda, argumenta então que se encontra claro e inequívoco que a partir da LC Federal n° 190/2022, na qual regulamentou o DIFAL, a norma paulista (Lei n° 17.470/2021) passou a ter, de fato, validade, no entanto, as referidas normas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, para produção de efeitos, momento em que terão eficácia. Aduz, portanto, tendo vista os princípios supracitados, que a cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC nº 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem, contudo, deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. Pugna, desta forma, pela concessão da tutela recursal pleiteada, para que seja afastada a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS no ano calendário de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual e, ao final, o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 21/27, indeferiu-se o pedido de tutela recursal requerido. A fazenda Pública do Estado de São Paulo não se opôs ao julgamento virtual (fls. 29). Foi apresentada contraminuta às fls. 36/59. Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de se manifestar nos autos (Parecer de fls. 63). Agravada não se opôs ao julgamento virtual (fls. 66). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, infere- se dos autos principais que, em data de 04.05.2023 (fls. 639/644), houve a prolação de sentença na ação mandamental que tramita na origem, a qual concedeu, em parte a segurança pleiteada, e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2161998-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161998-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Simara Buzato Mengalli - Agravado: Edmilson Aparecido Mengalli - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 11, que, em ação de procedimento comum ajuizada por SIMARA BUZATO MENGALLI e OUTRO, deferiu a liminar para que o requerido proceda a baixa do gravame de alienação fiduciária do I/TOYOTA HILUX, placa BWL 7H78, em nome de RAFAEL ROSOLEN ROMANO referente ao contrato CCB n. 5.872.231, no prazo de 05 dias. O agravante alega, em síntese, que não pode ser responsabilizado por eventual fraude no financiamento do referido veículo, posto que é uma instituição consolidada no mercado e com alta credibilidade. Afirma que o Banco apenas intermediou a aquisição do veículo por meio de financiamento bancário, sendo a contratação efetuada por terceiro. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para revogar a tutela de urgência concedida, posto que o Banco Agravante se encontra impossibilitado de baixar o gravame ou, alternativamente, para que a obrigação de baixa do GRAVAME recaia sobre o DETRAN. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência interposta por Simara Buzato Mengalli e Edmilson Aparecida Mengalli em face do Banco Bradesco S.A., Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e Departamento de Estradas e Rodagem DER. Narra a inicial que os autores são proprietários do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, prata, placa BWL7H78, modelo 2019, e foram surpreendidos com notificações de autuação por infração de trânsito. Relatam que, nas datas das infrações, o veículo estava em uma revendedora de automóveis em Casa Branca, e não saiu do local. Verificaram que, no prontuário do veículo, consta uma intenção de gravame, com restrição financeira de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, tendo como arrendatário/financiando o Sr. Rafael Rosolen Romano, pessoa desconhecida. Afirmam que o veículo autuado e financiado é clonado. Pleiteiam a tutela de urgência para que o Banco Bradesco se abstenha de efetuar busca e apreensão do veículo no caso de não pagamento das parcelas do financiamento. Requerem que o Detran suspenda a tramitação dos autos de infração, bem como autorize e forneça a substituição da placa do veículo de propriedade dos autores e suspenda a tramitação de procedimento administrativo referente à transferência de propriedade do veículo para o terceiro desconhecido. Por fim, pugnam pela condenação do Banco Bradesco no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 29.000,00. Inicialmente, pela r. decisão de fls. 65/6, autos de origem, foi deferida a liminar para determinar que o requerido DETRAN e a CETSP suspendam a tramitação das infrações trânsito referente ao veículo objeto dos autos (AIT’s 1K678194-7 e 1º270550-7 e nº JR-B4-206104-5) determinando ainda que o DETRAN providencie a substituição das placas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias. Posteriormente, o Detran informou nos autos a impossibilidade do cumprimento da decisão judicial, conforme exposto: (...) Houve na data de hoje tentativa sem sucesso de registrar o veículo em tela em nova placa alfanumérica pelo motivo de ainda constar financiamento ativo atrelado ao chassis 8AJBA3FS3K0255517, em nome de RAFAEL ROSOLEN ROMANO, CPF 369.518.138-92, NR. CONTRATO: 62100000000005872231, NOME DO AGENTE FINANCEIRO: BCO BRADESCO AS. Esclareço que a competência para sua baixa é do agente financeiro BCO BRADESCO SA. Diante dessa informação, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: Ciente da impossibilidade de cumprimento da liminar deferida, conforme ofício de p. 213-214. Há que se complementar a decisão de p. 65-66. Havendo indícios da fraude e de que se trata de um veículo dublê, conforme decisão liminar anteriormente deferida. P. 65-66, defiro a liminar para que o requerido BANCO BRADESCO S/A proceda a Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1591 baixa do gravame de alienação fiduciária do I/TOYOTA HILUX placa BWL7H78, em nome de RAFAEL ROSOLEN ROMANO referente ao contrato CCB n. 5.872.231, no prazo de 05 dias. Após, com o cumprimento da determinação supra, oficie-se com urgência ao DETRAN a fim de que dê cumprimento à decisão de p. 65-66. Pois bem. Ao contrário do alegado pelo agravante, é responsabilidade da instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame. É o que dispõe o artigo 16, parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 689/2017: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1000130-91.2020.8.26.0318 Relator(a): Carolina Pereira de Castro Comarca: Leme Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Data do julgamento: 29/12/2020 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Veículo de propriedade da autora objeto de contrato de financiamento celebrado pelo banco réu com terceiro. Fraude incontroversa. Gravame no veículo que impediu o pleno exercício do direito de propriedade pela autora, já que a venda não pode ser perfectibilizada. Lesão extrapatrimonial demonstrada, pois a autora foi impedida de vender veículo de sua propriedade. 2. Obrigação de fazer imposta à financeira para baixa do gravame. Ausência de emissão de CRLV após a inclusão do gravame. Irrelevância: impossibilidade de baixa tão somente de forma direta pelo RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames). Inteligência do art. 16 da Resolução 689/17 do Contran: responsabilidade da instituição financeira por informar a quitação do contrato junto ao Detran. Logo, não cabe ao Poder Judiciário expedir ofício para que o Detran proceda diretamente à baixa do gravame. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação nº 1002598-56.2019.8.26.0126 Relator(a): Berenice Marcondes Cesar Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/9/2020 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. Responsabilidade pela baixa do Gravame. Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame. Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada. A manutenção indevida do gravame sobre o veículo gera danos morais, diante do evidente abalo psicológico. Valor majorado para R$ 10.000,00, observando a razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Hugo Miguel Dias Bonaretti Constantino dos Santos (OAB: 457295/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB: 346902/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1031433-46.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1031433-46.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: G. J. da S. - Apelante: L. L. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de G. - Trata-se de apelação de e G. J. da S. e outra contra a r. sentença de fl. 83 que julgou extinto o feito por não terem os Autores emendado a inicial, cumprindo a determinação de fls. 79/81, em ação proposta contra o Município de Guarulhos, em que pretendiam a condenação deste por danos morais, em razão de não atender a avaliação médica de gravidez de alto risco da coautora L. L. S., no sentido de alteração das suas atividades, o que teria sido causa da morte de sua filha em virtude de omissão de seu empregador no trato de sua gestação. Em sede de apelação, os Autores requerem a anulação da r. sentença, porquanto o Juízo singular sequer teria analisado os documentos de fls. 72/73, em que justificaram a emenda à inicial, pleiteando inicialmente a gratuidade de justiça. Em despacho de fls. 96/97 - Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade na origem ao coautor G., e tratando-se o polo ativo de casal cuja renda conjunta se presume estar acima de três salários mínimos, mínimo considerado pela Defensoria Pública para o deferimento da assistência gratuita -, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo se determinado para, no prazo de 5 (cinco) dias, os autores recolherem as custas de preparo, ou justificassem concretamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do CPC. Certidão de fl. 99 certificando o decurso do prazo sem recolhimento das custas de preparo. É o relatório. Não se conhece do recurso. O Código de Processo Civil exige, no ato da interposição do recurso de apelação, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, consoante se infere do artigo 1.007, que preceitua: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o citado dispositivo legal preceitua, em seu § 2º, que caso o recorrente não comprove a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre ressalvar que a lei prevê exceção em que se admite relevar a deserção, por decisão irrecorrível, contanto que o recorrente demonstre justo impedimento, mediante concessão de novo quinquídio para o recolhimento (§ 6º). No presente caso, devidamente intimada a parte autora para o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal no prazo de cinco dias (fls. 96/97) deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem que procedesse ao recolhimento (fl. 99). Por esse motivo, à vista do término do prazo fixado, inviável se torna a apreciação do apelo. Nesse sentido, a Jurisprudência desta C. Câmara e desta E. Corte: APELAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação para comprovação da condição de hipossuficiência ou determinação para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 Decurso do prazo, sem manifestação da parte apelante DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1004331- 95.2019.8.26.0663, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28 de novembro de 2022, Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA). DESERÇÃO Custas recolhidas em valor inferior ao devido Abertura de prazo para complementação Pedido de gratuidade posterior ao apelo que não isenta do recolhimento do preparo recursal Art. 1.007 do CPC Nova concessão de prazo Ordem de complementação não atendida Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº 1046487-80.2022.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, j. 17 de dezembro de 2022, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Intimação realizada na pessoa do patrono da apelante para o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno dos autos. Transcurso in albis do prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência. Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção. (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido. (Apelação nº 0088421-32.2007.8.26.0224, rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2017) APELAÇÃO Ação Revisional de PEP Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal Não comprovação do recolhimento das taxas no ato de interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo após intimação ou de existência de justo impedimento para o não recolhimento Inteligência do artigo 1007, §§4º e 6º, do CPC/2015 Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1025359- 20.2015.8.26.0224, rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2017). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cesar Augusto de Souza (OAB: 267396/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2161213-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161213-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ferraz de Vasconcelos - Autor: Roberto Antunes de Souza - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Schiavinatti - Interessado: Juracy Ferreira da Silva - Interessado: Jose Jorge Pinheiro - Interessado: José Izidro Neto - Interessado: Natanael Alves dos Santos - Interessado: Joseph Raffoul - Interessado: Luiz Fabio Alves da Silva - Interessado: Jose Osvaldo Alves Xisto - Interessado: Jose Geraldo Brunetti - Interessado: Manuel Auto Silvano - Interessado: Ferrazense Eventos e Publicacoes Comerciais Ltda. - Interessado: Jose Roberto de Oliveira - Interessado: Jose Luiz de Souza Neto - Interessado: Orestes Florindo Coelho - Interessado: Alfredo Walter Regner - Interessado: Clovis Sultanum de Figueiredo - Interessado: Municipio de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Henrique Marques - VISTOS. Antes do mais, corrijam-se os dados do processo, pois o autor é apenas ROBERTO ANTUNES DE SOUZA, que constituiu os advogados conforme procuração de pág. 45, sem que haja interessados. Ação rescisória proposta com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, por ROBERTO ANTUNES DE SOUZA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para rescindir julgamento em que teria ocorrido cerceamento de defesa porque o processo foi julgado sem a oportunização da produção de provas, condenando o autor pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-lhe sanções sem a observância do devido processo legal. A alegada violação da norma jurídica vem firmada na tese da aplicação da Lei 14.230/2021 e obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, matéria objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.199. Prosseguiu com alegação de ausência de dolo e inexistência de promoção pessoal, porquanto as decisões exaradas no processo originário se pautaram em erro, deixando de analisar o dolo e as provas constantes dos autos e demonstradoras da ausência de vontade do autor em cometer qualquer ato ímprobo. Denunciou nulidade do julgamento também porque desbordou a manifestação do Ministério Público pela reforma da r. sentença para exclusão da condenação na pena de suspensão dos direitos políticos. Assim, ao manter a condenação na suspensão dos direitos políticos do autor, a sentença proferiu julgamento extra petita, isto é, condenou em pena diversa daquela pretendida ou pugnada pelo autor da ação, violando as normas do Código de Processo Civil, precipuamente, os artigos 141 e 392 do Códex. Indicou ausência da prática de atos ímprobos porque as condutas supostamente cometidas pelo autor e mencionadas de forma não individualizada na inicial da ação originária não se amoldam aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 e, portanto, o autor não pode ter sua condenação mantida. Sustentou prescrição intercorrente porque entre a data do ajuizamento e a data da publicação da sentença condenatória, decorreu o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, atingindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, visto que, dada a interrupção, o prazo volta a contar pela metade do estabelecido no caput do artigo 23 da Lei 8.429/92. Em remate, sobre o erro de fato, afirmou que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente, imputando ao autor uma conduta não praticada por ele e, Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1629 por consequência, condenando-o nas penas de Improbidade Administrativa de forma injusta e ilegal. Requereu tutela provisória com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão rescindenda e a tramitação do Cumprimento de Sentença - Processo nº 0000638-42.2023.8.26.0191, até a final decisão da presente Ação Rescisória, bem como, a reintegração do autor ao cargo eletivo diante do evidente erro e injusta condenação em suspensão dos direitos políticos. (pág. 13). É o relatório. Em sintética síntese, colhida na petição inicial, o fundamento do autor para a pretendida rescisão é que ocorreu erro de fato verificável dos exames dos autos, pois resta evidente a ausência de dolo e prática dos atos imputados ao autor, como também, a Lei de Improbidade Administrativa e suas alterações não foram observadas e aplicadas, acarretando na manifesta violação à norma jurídica e prossegue o petitório em alentada fundamentação, posta em mais de quarenta páginas. Colhem-se também, com a devida vênia, acidez e veemência nesse peticionamento, quase indo além das estremaduras permitidas na dogmática processual, tanto que constou ter sido o aqui autor processado e condenado nas penas previstas na Lei 8.429/92, de forma injusta e ilegal, desconsiderando o caderno probatório dos autos originários, bem como, em clara violação à norma, a inexistência de dolo, a prescrição e os pedidos do autor da ação (pág. 10). A denúncia do autor, como se lê, é de terem ocorrido injustiça, ilegalidade e desconsideração de provas, assertiva descabida se se perceber, na própria cronologia apresentada na petição inicial sob rubrica síntese do processo originário, ter tido o aqui autor acesso a todos os graus de jurisdição, com todos os recursos cabíveis e pertinentes, sempre sob estreita e dedicada atenção de seu(s) então procurador(es). Anoto, ainda, cuidar-se de propositura de nova ação, pois houve recente apresentação de pleito rescisório, extinto o processo, no entanto, sem resolução do mérito ante inépcia da petição inicial, a autorizar o ajuizamento ora em análise, como já veio pontuado na petição inicial. Feitos esses registros e nada obstante a referida alentada fundamentação autoral, é de relevo perceber cuidar-se de situação processual consolidada e vir a presente ação em face de ordem judicial para cumprimento da decisão posta como rescindenda, circunstância a não autorizar suspensão da eficácia do julgado, pois a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda ordem contida no art. 969 do Código de Processo Civil. É certo haver exceção a essa regra, como está no mesmo enunciado, de ser ressalvada a concessão de tutela provisória. A exceção legal, deveras, não tem boa cabida, apesar da acerba crítica feita pelo autor e de entender presentes os requisitos de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil (pág. 10). Ao prosseguir nesse texto, nova contundência redacional de ter sido o autor processado e condenado na Lei 8.429/92, de forma injusta e ilegal, desconsiderado o caderno probatório dos autos originários, bem como, em clara violação à norma, a inexistência de dolo, a prescrição e os pedidos do autor da ação. Em verdade, e é fácil assim concluir, o autor traz todos os fatos já julgados, com trânsito em julgado, e quer reabrir disputa sobre todos eles, enquanto a matéria dita só de direito ou independente de provas ao longo da instrução não autoriza a pretendida tutela de urgência. Impende declarar, desde logo, não ocorrer retroação da Lei 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei 8.429/92, pois a conduta descrita como ímproba, a sentença e o julgamento ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal, Sobre esse tema, aliás, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, definitivamente, ao fixar as teses para se dar vigência ao novo regime trazido pela Lei 14.230/21, já registrado ter sido cumprida a Lei 8.429/92, vigente quando da prática já declarada ímproba e por época de todos os julgamentos. Como a proposta do autor é de rejulgamento, a conclusão sobre terem ocorrido, ou não, os vícios por ele apontados está a exigir, se caso dilação probatória, mesmo porque possa haver alguma circunstância processual a ser considerada dentre aquelas chamada de condições da ação. A regra, como concluo, é o cumprimento da decisão e não ocorre circunstância autorizante da pretendida suspensão, pertinente apenas em casos excepcionalíssimos, não ocorrente aqui e, como já considerei algures, assim decido parafraseando a D. Ministra Laurita Vaz: não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ-3ª Seção, AR 3.154 AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05). Alegada probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo não têm sentido em ação rescisória, ao menos neste passo procedimental de análise de circunstâncias autorizantes de concessão antecipada da tutela. A mais não me lanço para não invadir o mérito da disputa. Indefiro, pois, tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) autor(es)(as) a providenciar (em) o comprovante de recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Alana Cássia Martins de Lima (OAB: 382508/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/ SP) - Elcio Caetano de Lima (OAB: 109668/SP) - Sergio Fardim Santos (OAB: 216777/SP) - Josue Jorge de Oliveira (OAB: 131862/SP) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Natanael Alves dos Santos (OAB: 108041/SP) - David Andrade Macedo (OAB: 102445/SP) - João Vinicius Mafuz (OAB: 249201/SP) - Ricardo Pereira da Silva (OAB: 344643/SP) - Rosimar Oliveira Santos (OAB: 142085/SP) - Rosane Sanches Antunes (OAB: 180123/SP) - Marcus Viniccius Florindo Coelho (OAB: 169234/SP) - Edson de Moura (OAB: 158176/SP) - Izildinha Ap. de Q Sultanum de Figueiredo (OAB: 80665/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB: 479813/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2161205-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2161205-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmen Rodrigues Penha (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161205-04.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Carmen Rodrigues Penha Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24751 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 42/45 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Carmen Rodrigues Penha contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu tutela de urgência direcionada à dispensação do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, na quantidade e periodicidade prescritas, para tratamento de doença pulmonar intersticial crônica fibrosante com distúrbio ventilatório restritivo grave (CID J. 84.9 e J.96.1) que a acomete. Consoante a MM. Juíza, a evidência científica da eficácia do medicamento Nintedanibe para tratamento de insuficiência pulmonar já foi objeto de análise técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS-SP), em nota técnica na qual se considerou que referido medicamento só foi testado em pacientes cuja função pulmonar estava razoavelmente preservada (Capacidade Vital Forçada CVF acima de 50% e abaixo de 80%) e resultou em 5% de retardo na perda progressiva da função pulmonar, na observação de 52/54 semanas, o que não significa um resultado impactante, pois continua ocorrendo a perda progressiva da função do pulmão, só que num ritmo mais lento e não há especificação quanto à melhoria da qualidade de vida ou melhoria funcional ou mesmo quanto à diferença sobre a mortalidade. Mais precisamente, sua recomendação de uso é condicional, eis que se trata de medicamento de relação custo-efetividade baixa (elevado custo e efeito reduzido). No caso concreto, asseverou a MM. Juíza que o relatório médico coligido pela autora indica a apuração da CVF da paciente em 30% o que, de acordo com o relatório da NATJUS-SP, não é indicativo da eficácia do medicamento, sendo inviável o deferimento da tutela de urgência ora pretendida. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) é portadora de doença pulmonar intersticial crônica fibrosante com distúrbio ventilatório restritivo grave e VEF1 e CVF próximos a 30%, que está progredindo rapidamente, necessitando, portanto, de medida terapêutica imediata; b) trata-se de enfermidade verdadeiramente grave que implica em severas restrições em sua vida de relação, tais como a utilização de oxigênio suplementar domiciliar e sessões de fisioterapia; c) em que pese a administração de azatioprina e corticoterapia sistêmica, não foram verificados sinais clínicos de melhora; logo, a única possibilidade terapêutica à sua disposição é o medicamento Nintedanibe 150 mg; d) sem prejuízo de que o fármaco está registrado na ANVISA, é certo que no ano de 2020 referido princípio ativo recebeu nova indicação terapêutica, passando a contemplar a moléstia que a acomete; e) o custo mensal do tratamento equivale a R$ 16.000,00, ao passo que sua renda mensal corresponde a R$ 2.543,91, donde resulta flagrante a respectiva hipossuficiência financeira para arcar com os custos elevados do tratamento; f) preencheu todos os requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos; g) a medicação prescrita em seu benefício visa à melhora da mais importante função vital: a respiração; h) a decisão recorrida, caso mantida, implicará reducionismo quase pueril ao negar à agravante o acesso à medicação que lhe foi prescrita sob a alegação de que se trata de medicação muito cara; i) a prescrição médica derivou de trabalho realizado por médico que acompanha o desenvolvimento de seu quadro clínico, na especialidade de pneumologia, portanto experiente; j) em processo similar a este, o mesmo NATJUS-SP apontou a eficácia do fármaco (isto, no ano de 2021); e, k) pugnou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ora pretendido. Carmen Rodrigues Penha propôs contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a presente ação de procedimento comum objetivando o deferimento de tutela de urgência direcionada à dispensação do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, na quantidade e periodicidade prescritas, para tratamento de doença pulmonar intersticial crônica fibrosante com distúrbio ventilatório restritivo grave (CID J. 84.9 e J.96.1) que a acomete. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora é portadora de doença pulmonar intersticial crônica fibrosante, com distúrbio ventilatório restritivo grave e VEF1 e CVF próximos a 30% que está progredindo rapidamente, necessitando, portanto, de medida terapêutica imediata. Esclarece a autora tratar-se de enfermidade verdadeiramente grave que implica em severas restrições em sua vida de relação, tais como a utilização de oxigênio suplementar domiciliar e sessões de fisioterapia. Por outro lado, em que pese a administração de azatioprina e corticoterapia sistêmica em tratamentos anteriores, o médico responsável pelo respectivo acompanhamento clínico não verificou sinais clínicos de melhora. Com este quadro, prescreveu-se o medicamento Nintedanibe 150 mg, duas vezes por dia, única possibilidade terapêutica disponível e hábil ao tratamento da enfermidade, sem prejuízo de que o fármaco está registrado na ANVISA e, no ano de 2020, recebeu nova indicação terapêutica, contemplando a moléstia que a acomete. Esclarece também que o custo mensal do tratamento equivale a R$ 16.000,00, ao passo que sua renda mensal corresponde a R$ 2.543,91, donde resulta flagrante a respectiva hipossuficiência Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1632 financeira para arcar com os custos elevados do tratamento. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos, propugnou a autora, ora agravante, a tutela de urgência na forma supramencionada, que restou indeferida. Inconformada, insurge-se a autora propugnando a reforma do decisum. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2023, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que a autora, ora agravante, foi diagnosticada com doença pulmonar intersticial crônica, com tomografia de tórax sugestiva de padrão de pneumonia intersticial não-específica fibrosante (CID J.84.9 e J.96.1). Neste diapasão, extrai-se do relatório elaborado pelo médico que acompanha a evolução de seu quadro clínico Dr. Marcelo Schweller (CRM nº 102.898 pneumologista) que a moléstia apresenta dispneia progressiva, atualmente aos mínimos esforços, bem como queda da saturação de oxigênio em ar, com características, portanto, de insuficiência respiratória crônica: (...) A espirometria mostra distúrbio ventilatório restritivo grave, com VEF 1 e CVF próximos a 30% do previsto. A evolução da doença mostra-se progressiva, com piora clínica, tomográfica e funcional, o que exige medida terapêutica imediata. Não houve sinais de melhora após o uso de azatioprina e corticoterapia sistêmica prescritas por outro pneumologista. No caso, o tratamento indicado é uma medicação ANTIFIBRÓTICA, na tentativa de lentificar a piora da função pulmonar. Indico tratamento com NINTEDANIBE 150mg duas vezes ao dia. Não há medicação disponível na rede pública que possa exercer o mesmo efeito. (fl. 30 destaques e grifos nossos) Sem embargo de que o referido relatório encontra supedâneo nos exames de fls. 32/34, em especial a tomografia computadorizada de tórax de cujo laudo extrai-se a informação de Espessamento pleural à esquerda, pneumotórax à esquerda e pneumomediastino são examinados o exame atual, e não estavam no exame anterior, bem como o grau de expansão pulmonar foi menor no exame atual, o que pode justificar o aparente aumento da extensão do comprometimento intersticial exsurge estreme de dúvidas, outrossim, que a paciente outrora já se submeteu a tratamento com fármaco fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a saber, Azatioprina, bem como corticoterapia sistêmica que não surtiram os efeitos desejados pelo médico pneumologista que anteriormente a atendia. Como se entrevê, o estado de saúde da agravante é grave e exige medida terapêutica imediata mediante ministração do fármaco requerido em juízo com o intuito justamente de retardar/lentificar a piora da função pulmonar. Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA sob número 146820105, com validade até 1/112031, ao passo que a agravante também comprovou insuficiência financeira para suportar o custo tratamento sem prejuízo de seu próprio sustento: com efeito, trata-se de paciente aposentada, cuja renda anual corresponde a R$ 30.526,92 (fl. 37), não reunindo, ao menos em tese, condições de arcar com a despesa mensal para aquisição do princípio ativo (R$ 16.980,00 fl. 38). Note-se, ao ensejo, que a eficácia do medicamento Nintedanibe 150 mg relativamente a pacientes portadores de CVF inferiores a 50% somente não pode ser aferida porque os estudos clínicos-cientificos preferiram excluí-los dos ensaios randomizados ao deliberarem limitá-los aos pacientes cujas CVFs situavam-se entre 50% e 80%. Neste sentido, veja-se as informações constantes da Nota Técnica emitida pelo NATJUS-DF em demanda proposta por paciente portadora de CVF de 42% (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/ natjus-df/1357.pdf, acesso em 29/06/2023 ), in verbis: 3.8. Sobre o uso de antifibróticos (nintedanibe e pirfenidona) em pacientes com FPI avançada, já com distúrbio ventilatório restritivo grave (CVF < 50%): Os estudos clínicos do nintedanibe na FPI (INPULSIS-1 e INPULSIS-2) e da pirfenidona na FPI(CAPACITY 004, CAPACITY 006 e ASCEND) excluíram pacientes que inicialmente já apresentavam distúrbio ventilatório restritivo grave (CVF < 50%). Portanto, seus resultados não podem ser transpostos para pacientes que iniciam antifibróticos já com doença avançada. Segundo as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento Farmacológico da Fibrose Pulmonar Idiopática, documento oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, efeitos benéficos da pirfenidona ou do nintedanibe no grupo de pacientes com FPI muito avançada (CVF < 50% do predito e/ou DLCO < 30%) não estão bem caracterizados, pois os estudos randomizados fase 3 que avaliaram esses fármacos no tratamento da FPI excluíram esse grupo de pacientes. Não há, portanto, evidências científicas sólidas de que pacientes com FPI que iniciam os antifibróticos já em fase avançada da doença apresentem benefícios clinicamente relevantes (melhora na dispneia e redução na mortalidade) com essas medicações. (destaques e grifos nossos) Sem demérito à manifestação da equipe NAT-Jus/SP mencionada na r. decisão recorrida, repita-se, somente inexistem evidências acerca da eficácia do fármaco em prol de pacientes portadores de FIP e/ou doença pulmonar intersticial crônica fibrosante com CVF inferior a 50% justamente porque os estudos científicos/clínicos deliberaram excluídos da Fase 3 de randomização, o que não significa, a princípio, inadequação e/ou eficácia do medicamento Nintedanibe 150mg em seu benefício. Aliás, é disso que se trata: melhora de vida, ainda que sob o aspecto da sobrevida e redução da progressão da doença e de condições de hospitalização, mantendo-se a enferma, com dignidade, mais próximo dos familiares, a despeito de índices a respeito que possam induzir à resolução da questão a meros cálculos estatísticos sobre o provável tempo de vida da pessoa e/ou eficácia do medicamento relativamente a pacientes cuja CVF situe-se aquém de 50%. Em arremate: O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar questão análoga, em recurso com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a obrigação do Estado de fornecer até mesmo medicamento de alto custo não reconhecido pelo SUS, haja vista que o Plenário dessa Corte Suprema, por maioria, apreciando o Tema 6 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário (DJe 228 14/9/2020, p. 37), o qual foi interposto pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte pugnando-se justamente o contrário, para que fosse reconhecida a não-obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado (RE 566.471), caso concreto esse em que havia sido reconhecida a repercussão geral para se discutir, exatamente, o Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema 6) (TJSP; Apelação Cível 1074973- 12.2021.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). Conclui-se, portanto que, o periculum in mora verbera em prol da agravante, portadora de moléstia gravíssima e que também apontou a presença dos requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos. Em assim sendo, concede-se o efeito suspensivo ativo a fim de determinar-se à Fazenda Pública estadual, ora agravada, que promova a Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1633 dispensação do fármaco Nintedanibe 150 mg no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em razão do estado gravíssimo da paciente. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lucas Silveira Maule (OAB: 280583/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2163598-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163598-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: Eduardo Sangalli - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, em razão de r. Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que lhe move EDUARDO SANGALI que homologou os cálculos do exequente, ora agravado. A r. decisão vergastada, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, às fls. 98 dos autos de origem, complementada pela decisão em sede de embargos de declaração, às fls. 113/114, possui o seguinte teor: Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado às fls.78/87, pela Fazenda do Estado sob a alegação de excesso de execução, pois a liquidação de sentença já teria fixado o montante em valor inferior ao constante no cumprimento de sentença. No mais, a impugnante pede a extinção da execução pois teria sido concedida a aposentadoria especial Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1637 excluindo a pretensão em execução. Manifestação da parte contrária às fls. 94/96. O pedido não merece acolhida. Não há que se falar em excesso de execução, vez que o exequente apresentou em seus cálculos que o valor pedido corresponde ao determinado em liquidação de sentença acrescido de honorários advocatícios, não constituindo, portanto cobrança além do que constou no título executivo. No mais, quanto ao pedido de extinção do processo pelo reconhecimento de que a implantação da aposentadoria afastaria a pretensão do autor, entende-se que o pedido de execução está fundado em título executivo judicial líquido. Ante o exposto, afasto a impugnação ao cumprimento de sentença. Deverá o exequente proceder ao necessário para expedição deprecatório. Intime-se. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por EDUARDO SANGALI contra a decisão de folhas 98, na qual a parte postula seja analisada questão da omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos, e dou provimento ao recurso para complementar a decisão e sanar a omissão apontada. Prevê o art. 85, §7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, houve impugnação pelo ente executado, a qual não foi acolhida na decisão de fl. 98, determinando-se o prosseguimento da execução, com expedição do ofício requisitório. Assim, cabível a fixação de honorários, como pleiteado pelo embargante. Diante disso, fixo os honorários em favor do advogado da parte exequente em 10% do valor do débito. Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, e DOU PROVIMENTO ao recurso na forma expendida acima. No restante, permanece a decisão prolatada com seus parâmetros publicados, tal como está lançada. Intime-se. Aduz a UNESP, ora agravante, em síntese, que: a) o agravado, ajuizou pedido de cumprimento de sentença, apresentando a soma de R$ 1.286.743,43 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios respectivos; b) tratando-se de execução que inovou o título executivo judicial, que tinha sido definido e homologado por r. sentença, publicada no DOE de 24/11/2020, a UNESP não concordando com os valores apresentados, com escopo no artigo 535, II e IV, do CPC, conforme lhe compete e lhe faculta o Estatuto processual, formulou impugnação à execução; c) o juízo a quo, afastou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por esta agravante; d) o agravado propôs embargos, insurgindo-se contra a r. decisão interlocutória que, a seu ver, teria deixado de condenar a embargada aos honorários advocatícios, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau; e) equivoca-se o r. Juízo de primeiro grau, pois já existente condenação em verba honorária, os quais são objeto de execução, nada mais havendo a esse título a se conceder, sob pena de incorrer em bis in idem, implicando verdadeiro enriquecimento sem causa, em detrimento dos cofres públicos; f) a sucumbência da UNESP não foi total, mas apenas sobre a diferença entre a liquidação de sentença e os honorários advocatícios acrescidos pelo agravado, qual seja R$ 167.836,10 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos); g) assim, mesmo que devidos fossem, o que se admite apenas para argumentar e demonstrar a incorreta postulação, os honorários advocatícios jamais poderiam ser fixados, considerando-se o princípio da equidade, em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Requer a concessão de efeito suspensivo e que seja dado provimento ao recurso para reformar a condenação da Unesp ao pagamento dos honorários sobre valor total do débito ou, por equidade, condenar ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou ainda, condenação em sucumbência sobre a diferença da liquidação e os honorários acrescentados pelo agravado, qual seja R$ 167.836,10 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos). É o breve relatório. 1. Considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente o risco de difícil reparação. Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo possível, após a rejeição da impugnação pela UNESP, a expedição de precatório e levantamento de valores em favor do exequente antes do processamento e apreciação das teses veiculadas no agravo de instrumento. 3. Nesta perspectiva, visando a evitar levantamento de valores antes do exame do pleito recursal, concedo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento de valores, até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. 4. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 5. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Moura Brasil Alegro (OAB: 127092/MG) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Paulo Antonio Coradi (OAB: 132923/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1015972-52.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1015972-52.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Guaraçatuba Imóveis Próprios Ltda. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Bernardo do Campo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Guaraçatuba Imóveis Próprios Ltda., em face da r. sentença de fls. 302/304, que julgou procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos fiscais não-tributários oriundos do Processo Administrativo SB 43.074/2019-61, anulando a respectiva cobrança, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Constou, ainda: Em caso de recurso, atente-se para a conexão existente entre os processos de n. 1016658-44.2020.8.26.0564, 1016671-43.2020.8.26.0564, 1016669-73.2020.8.26.0564, 1016665-36.2020.8.26.0564, 1016663-66.2020.8.26.0564 e 1016649-82.2020.8.26.0564, de modo que a questão possa ser apreciada por uma única instância de revisão.. Sustenta a Municipalidade apelante, em síntese, que os débitos impugnados pela autora são oriundos de processo administrativo, no qual se constatou, mediante vistoria in loco e relatório fotográfico, a ocupação de área pública de sua propriedade, de modo que a Secretaria de Finanças autuou sete expedientes para a cobrança de preço público (...), os quais são discutidos nos presentes autos e nos de nº 1016665-36.2020.8.26.0562;1016669-73.2020.8.26.0564;1016663- 66.2020.8.26.0564; 1016658-44.2020.8.26.0564; 1016671-43.2020.8.26.0564 e 1016649-82.2020.8.26.0564.. Alega que a autora é contribuinte do preço público, ainda que o imóvel de sua propriedade esteja locado a terceiro, pois o acesso à Avenida Winston Churchill só é viabilizado se passar pela área da Municipalidade, o que acaba por possibilitar a cobrança de aluguel mais elevado. Defende que, na contramão do que constou na r. sentença, o Código Tributário Municipal não dispõe sobre a necessidade de notificação prévia ao lançamento tributário, a fim de permitir, ao contribuinte, que escolha entre permanecer no local mediante indenização ou que desocupe. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente, mantendo-se os preços públicos devidamente constituídos. Recebido e processado o recurso, houve a oferta de contrarrazões (fls. 369/389). A fls. 397/398, sobreveio petição da apelada, informando que há processos conexos ao presente, distribuídos, anteriormente, à C. 18ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Marcelo Lopes Theodósio, devendo o presente feito ser julgado conjuntamente. Assim, embora este recurso tenha sido distribuído livremente para esta C. 14ª Câmara de Direito Público em 28/06/2023, verifica-se que outros Recursos de Apelação, referentes à Ações Declaratórias com a mesma causa de pedir e mesmo pedido da presente, foram distribuídos à C. 18ª Câmara de Direito Público. Com efeito, em 24/05/2023, foi distribuída ao Exmo. Des. Marcelo Lopes Theodósio, livremente, a primeira Apelação oriunda dos autos da Ação Declaratória nº 1016665-36.2020.8.26.0564, sobrevindo, então, outras distribuições de Apelações conexas, por prevenção. Desse modo, a fim de que não haja decisões conflitantes sobre a mesma situação jurídica posta em juízo, entendo que há prevenção do Exmo. Des. Relator Marcelo Lopes Theodósio, para conhecer e julgar o recurso sub judice, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1639 os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, pelas razões aqui aduzidas, entendo que os presentes autos devem ser redistribuídos e encaminhados, com urgência, à C. 18ª Câmara de Direio Público, competente para a análise do apelo. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos (OAB: 27646/SP) - Breno Henrique Fernandes Camargo (OAB: 344715/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2144263-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2144263-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Gabriel Alencar Batista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juízo da 01ª Plantão Cj de Santos/ sp - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gabriel Alencar Batista, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1502487-07.2023.8.26.0536, ao qual responde como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, mormente em face das circunstâncias pessoais do agente, que lhe permitiriam o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado; ainda, acena para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 70/73). É o relatório. Em consulta ao processo originário, constata-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente e expedido alvará de soltura, já cumprido (fls. 92/93; 119/122- principal). Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1789 Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2164131-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2164131-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria de Fatima Pereira Taddeo - Paciente: Cesar Gustavo Bottacini Victorino - A Advogada Maria de Fatima Pereira Taddeo, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Cesar Gustavo Bottacini Victorino, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão, da Comarca da Capital. Narra que o Paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de receptação. Alega que a decisão impugnada seria carente de fundamentação idônea e que a segregação cautelar seria desproporcional. Pleiteia, em suma, a concessão da liminar para determinar que o Paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. Indefiro a liminar pretendida. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Respeitados os argumentos apresentados na impetração, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Com efeito, não avisto violação à presunção de inocência, mas sim a presença de fortes indícios de autoria e de periculosidade social, em razão da gravidade concreta da conduta. Ao contrário do sustentado, a decisão impugnada, reproduzida a fls. 53/56, revela-se suficientemente fundamentada e destacou que o crime de receptação, embora se trate de delito cometido sem violência ou grave ameaça, nem por isso deixa de ter caráter particularmente grave, uma vez que tal conduta se encontra no fim da ‘cadeia produtiva’ da criminalidade, relacionando-se quase sempre a outros crimes patrimoniais como furtos e roubos, causando, assim, indiretamente, sérios abalos à ordem pública ao financiar e fomentar a atividade criminosa. Não há como desconsiderar, ainda, que o Paciente ostenta registro de ato infracional (fl. 43), existindo fundado receio de reiteração delitiva e, por isso, revela-se inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do CPP. É cediço, outrossim, que a motivação da prisão preventiva não se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indícios de autoria sirvam para formar a convicção sobre a necessidade da restrição de liberdade, não retrata juízo sobre a culpa, este formado apenas quando da prolação da sentença. E, desde que presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar, indiferente tratar-se de agente primário, com bons antecedentes e com indicação de residência fixa. Esse, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: A Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1891 existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (STJ, Quinta Turma, RHC 43239/ RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.08.2014). Assim, não vislumbro, ao menos em análise perfunctória, flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Colham-se informações da ilustre autoridade judiciária apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB: 436115/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0034206-07.2012.8.26.0071/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Interessado: Ivan de Oliveira Campos Bueno - Interessado: Marcos Gabriel Canale Sanches - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Sérgio de Arruda Quintiliano Neto - VISTOS. Fls. 3617: trata-se de pedido de sustentação oral formulado no agravo interno intentado pela Defesa de Sergio Arruda Quintiliano Neto. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto nº 48.908. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/ SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/ MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Esther Nasser (OAB: 233780E/SP) Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1892 Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1004264-05.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004264-05.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: V. M. A. C. - Apelada: A. B. M. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Querelada: M. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS RELATIVO À PATERNIDADE. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO REGISTRADO, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA FILHA MENOR QUE É PRESUMIDA E DECORRE DA MENORIDADE. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU OS GASTOS MENSAIS COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO, NEM COMPROVOU ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM SUAS POSSIBILIDADES. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO RÉU, RESSALVADA A GRATUIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42120). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilma Maria Borges Adao (OAB: 97535/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucise Elaine Cunha Martinez (OAB: 451393/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001867-74.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001867-74.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Darlene Barbosa da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RECONVINDA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA A COMPELIR A CUSTEAR A CIRURGIA BARIÁTRICA PRESCRITA À REQUERIDA RECONVINTE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ASSINATURAS NO CONTRATO E NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE GUARDAM BASTANTE SEMELHANÇAS COM AS DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADOS PELA RECORRIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE E DE PESO E ALTURA QUE CORRESPONDEM À IMC DE PESSOA SAUDÁVEL. RECORRENTE QUE INDAGOU À RECORRIDA, APÓS PEDIDO DE CIRURGIA BARIÁTRICA E DOIS MESES APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO,SE ELA PRETENDIA RETIFICAR A DECLARAÇÃO DE SAÚDE AO QUE OPTOU ESTA ÚLTIMA POR NÃO FAZÊ-LO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE É IRRELEVANTE ANTE RELATÓRIOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA RECORRIDA, QUE ATESTAM SOFRER ELA DE OBESIDADE HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PLANO DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL COM FULCRO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/1998. SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Nelson Aparecido Gomes (OAB: 190070/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2235729-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2235729-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: José Geraldo Gallo Ferreira - Agravado: Faro Finanças e Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA, E DETERMINOU QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL PROMOVESSE A INSERÇÃO DO CRÉDITO, NA RELAÇÃO DE CREDORES, CONFORME APONTADO, SALIENTANDO QUE AS CUSTAS SÃO INDEVIDAS NA ESPÉCIE, E QUE NÃO HAVERIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE INTENTO DO RECURSO REFERE-SE A SABER SE EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, A RECUPERANDA PODE VEICULAR PRETENSÃO DESTINADA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS OU NULAS, E SUBSIDIARIAMENTE, QUE É NULA A PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA 12ª DOS INSTRUMENTOS PARTICULARES DE FOMENTO MERCANTIL, A RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO, ORA AGRAVANTE, PELOS CRÉDITOS APONTADOS NÃO TEM COMO SUBSISTIR, DEVENDO SER DECLARADA NULA NÃO SOMENTE ESSA DISPOSIÇÃO, COMO TAMBÉM A NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA E O RESPECTIVO AVAL, TUDO ISSO MEDIANTE A EXCLUSÃO DESSES CRÉDITOS DO QGC, VISTO SEREM INDEVIDOS DESCABIMENTO OS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SÃO MEROS INCIDENTES PROCESSUAIS, SEM AMPLITUDE PROBATÓRIA, TANTO QUE HÁ A NECESSIDADE DE O HABILITANTE/ IMPUGNANTE TRAZER OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO (ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05) A ATIVIDADE COGNITIVA NESSES FEITOS DEVE SER DEDICADA À AVERIGUAÇÃO DO VALOR OU DO MONTANTE DO CRÉDITO E DA SUA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO DA SUA EXISTÊNCIA QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO DEVE SER REALIZADO EM DEMANDA PRÓPRIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Marcio Renato Surpili (OAB: 127332/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2269051-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2269051-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Pátria Farma Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Eireli - EPP - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (PEDIDO DE FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE ORIGINALMENTE ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DA AGRAVADA, NA CLASSE (QUIROGRAFÁRIA), NO VALOR DE R$ 363.557,21, SEM CUSTAS, POR ENTENDER INDEVIDAS NA ESPÉCIE, E COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ALEGAÇÃO DE QUE, EM SE TRATANDO DE CREDOR FIDUCIÁRIO, O SEU CRÉDITO, POR FORÇA DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS TANTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO DA FALÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL A ANÁLISE DEVE SER FEITA FRENTE A PEDIDO DE FALÊNCIA E NÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DISCUTIDO QUE NÃO SE SUBSOME A NENHUMA DAS HIPÓTESE PREVISTAS NO ART. 84 DA LEI N. 11.101/05 PARA SER CONSIDERADO COMO EXTRACONCURSAL CRÉDITO RECONHECIDO COMO QUIROGRAFÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INC. VI, ALÍNEA “A” DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (PEDIDO DE FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ALEGAÇÃO DE QUE DEVE OCORRER A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTINÊNCIA LITIGIOSIDADE OCORRENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE NA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ESTE FIM.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 8.000,00, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA MASSA FALIDA, E NÃO DA FALIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/ SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1032567-58.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1032567-58.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Kleber Freitas Matos - Apte/Apdo: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Cicero Andrade - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da ré, negando-se provimento ao recurso do autor. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECUSA DE FORNECIMENTO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR, PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO CADEIA KAPPA ISS III DE ALTO RISCO. INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO DALINVI (DARATUMUMABE) ASSOCIADO AO NINLARO (CITRATO DE IXAZOMIBE 4MG V.O.). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO MONTANTE DE R$25.000,00. RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO DA DOENÇA NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 95 E 102. LIMITAÇÃO QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA E O OBJETO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEI 14.454/2022, QUE VIABILIZA A SUA REALIZAÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Kleber Freitas Matos (OAB: 254326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011872-60.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1011872-60.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Congregação de Santa Catarina - Embargda: Neusa Vieira Schiavolin - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS - SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA REQUERENTE CONDENANDO A EX-EMPREGADORA E O PLANO DE SAÚDE A MANTER A AUTORA NO CONTRATO COLETIVO, BEM COMO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA SUSCITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A EMBARGANTE E SUA EX-EMPREGADA, CABENDO SOMENTE AO PLANO DE SAÚDE MANTER A BENEFICIÁRIA E EVENTUAIS DEPENDENTES - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA EX- EMPREGADORA COM A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM PARCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009182-79.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1009182-79.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. N. F. - Apelado: R. M. E. LTDA – E. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UM INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A REVELIA E A PRODUÇÃO DE SEU PRINCIPAL EFEITO O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO ALEGADO NA PEÇA INICIAL , JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA DUAS DAS REQUERIDAS, CONDENANDO-AS NO PAGAMENTO DE MULTA E NA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIREM OS DANOS MATERIAIS. CONTRA UMA DAS REQUERIDAS, A R. SENTENÇOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. AUTORA QUE APELA, ALEGANDO QUE TODAS AS REQUERIDAS DEVEM SER SOLIDARIAMENTE CONDENADAS NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, E QUE SE REFORME A R. SENTENÇA QUANTO A TER DECLARADO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A UMA DAS REQUERIDAS.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE É DE SER QUALIFICADA COMO DE CONSUMO, APLICANDO-SE-LHE, POIS, AS NORMAS QUE INTEGRAM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSUNÇÃO DO COMPROMISSO CONTRATUAL DE VISTORIA E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PELA EMPRESA INTERMEDIÁRIA QUE A TORNA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA TANTO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUANTO PELOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE, ASSOCIADO AOS INFORTÚNIOS SUPORTADOS PELA AUTORA E QUE CONFIGURAM DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS BEM ASSIM O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL , COM A CONDENAÇÃO DE TODAS AS REQUERIDAS, INCLUSIVE A LITISCONSORTE PASSIVA, SUA CASA.ON-LINE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, ATRIBUINDO-LHE A CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA COM AS DEMAIS REQUERIDAS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2393 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Ferreira dos Santos (OAB: 381694/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2211436-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2211436-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Andrea Melo de Farias e outro - Agravado: Ban S/c Ltda - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E DEFERINDO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS ADEMAIS, CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DA AVALIÇÃO DO EXEQUENTE QUE OBSERVARAM OS TERMOS DO CONTRATO E DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, NÃO SENDO INFIRMADOS PELAS CONTAS DOS EXECUTADOS RECURSO NEGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E DEFERINDO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO PRETENSÃO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DAS BENFEITORIAS PELOS MESMOS PARÂMETROS, NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E REDISCUSSÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, COM PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO BEM TEMAS AFASTADOS POR DECISÕES ANTERIORES IRRECORRIDAS QUESTÕES PRECLUSAS - IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAR DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC RECURSO NEGADO.RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nuno Falleiros de Souza (OAB: 176474/SP) - Estela Maris Bonome (OAB: 160971/SP) - Ana Maria Carvalho Marantes (OAB: 66425/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001477-60.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nicola E. Filho - M e - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS CONTRATOS PELO AGENTE FINANCEIRO PERMITE O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES, SEM OS ENCARGOS ALEGADAMENTE CONTRATADOS TAXA DE JUROS REDIMENSIONADA PARA O EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU AO VALOR PRATICADO, CONFORME SEJA MAIS VANTAJOSO AO MUTUÁRIO CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA OU MENSAL DE JUROS AFASTADA, POIS AUSENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ENCARGOS MORATÓRIOS CORRETAMENTE AFASTADOS, MANTIDA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS DE MORA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0002624-30.2010.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Sistema Coc de Educação e Comunicação Ltda - Apelado: Aurelio Saraiva Guimarães - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO, POIS O PROCESSO FICOU SEM REGULAR ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0002784-72.2008.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Soldera e outro - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CRE. PESSOAL RET. ÚNICO SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXEQUENDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V C.C. ART. 921, §5º, DO CPC ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DECISÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 489 DO CPC E 93, IX, DA CF/88 PRELIMINAR REJEITADA.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CRE. PESSOAL RET. ÚNICO SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXEQUENDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V C.C. ART. 921, §5º DO CPC -CABIMENTO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/ SC) SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2433 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I) VERIFICADO CONTRADITÓRIO OBSERVADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA RECURSO NEGADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS EXECUTADOS RECURSO NÃO CONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OBSTA A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CREDOR RECURSO NEGADO.RECURSO NEGADO, NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Evangelista (OAB: 224891/SP) - Fabio Junior Aparecido Pio (OAB: 275674/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0053397-54.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Panalpina Ltda - Apelado: Sérgio Ribeiro Calil - Apelada: Maria de Fátima Prosperi Ribeiro Calil - Apelado: Multicircuits Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO PEDIDO PARA QUE SEJA ANULADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE PODE E DEVE PROCURAR BENS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SÓ VOLTOU A CORRER APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO; NÃO HAVENDO PERDA DO INTERESSE PELA FRUSTRAÇÃO, AINDA QUE SUCESSIVA, DAS TENTATIVAS DE ENCONTRAR BENS PARA SALDAR A DÍVIDA EXTINÇÃO AFASTADA, PARA QUE POSSA HAVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Isaias Lopes da Silva (OAB: 123849/SP) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004410-96.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004410-96.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Cristiane Aparecida de Oliveira Perrone (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE, POSTERIORMENTE, TEVE O NOME INSCRITO NO ROL DE INADIMPLENTES POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO DE Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2529 EMPRÉSTIMO ESPECIFICADO NA INICIAL, BEM COMO CONDENAR O BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E CABAL DE QUEM REALMENTE TERIA REALIZADO AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Grasieli Silva Araujo (OAB: 409110/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005784-26.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1005784-26.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: B. D. S/A - Apdo/Apte: L. A. F. J. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE NÃO RECONHECE DIVERSAS TRANSAÇÕES REALIZADAS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNADO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS DO AUTOR SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.SEM RAZÃO O RÉU E COM RAZÃO EM PARTE O AUTOR.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E CABAL DE QUEM REALMENTE TERIA REALIZADO AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DÉBITOS QUESTIONADOS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE DECLARADOS INEXIGÍVEIS. DANO MORAL. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, ERA MESMO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DO CONSUMIDOR, QUE BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima 7 Lobo & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Mara Elvira Barbosa e Sousa (OAB: 193843/SP) - Elvira Gerbelli (OAB: 78784/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012336-10.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1012336-10.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Chubb Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2532 Seguros Brasil S/A - Apelado: Transportadora Sulista S.A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO - A PARTE SEGURADORA, APÓS TER PAGO A INDENIZAÇÃO DO SEGURO, NÃO TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TRANSPORTADOR CONTRATADO PELA SEGURADA, EM CASO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO DA CLÁUSULA DDR (DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO), QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA PELA PROVA DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS CONDIÇÃO RESOLUTIVAS PREVISTAS NA AVENÇA, NO CASO DOS AUTOS: “CULPA GRAVE, DOLO OU MÁ FÉ, PRATICADOS POR SÓCIOS CONTROLADORES DA TRANSPORTADORA, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E TAMBÉM SEUS REPRESENTANTES”, “INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, OU “INSUFICIÊNCIA OU IMPROPRIEDADE DE EMBALAGEM E MAU ACONDICIONAMENTO DA CARGA, QUANDO ESTES ESTIVEREM A CARGO DA TRANSPORTADORA” - INEXISTINDO PROVA DE CULPA GRAVE, DOLO, MÁ-FÉ, DE INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO OU DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DE MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO ESTIPULADAS POR PARTE DA TRANSPORTADORA RÉ, ÔNUS QUE ERA DA PARTE AUTORA SEGURADORA (CPC/2015, ART. 373, I), DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DA CLÁUSULA DDR (DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO) INSERTA NO CONTRATO DE SEGURO, QUE ESTIPULA A RENÚNCIA DA SEGURADORA AUTORA AO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA TRANSPORTADORA RÉ, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) - Oksana Paludzysyn Meister (OAB: 35127/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026430-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1026430-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmem Ramos Nicoletti (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO, VISANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, A CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO TAMBÉM PELA PRÓPRIA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005741-68.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1005741-68.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria de Lourdes Reis Silva (Interdito(a)) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E CONDENOU À AUTORA A RESTITUIR OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA PELO BANCO RÉU INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA AUTORA QUE NÃO NEGOU, OPORTUNAMENTE, O RECEBIMENTO DO MENCIONADO CRÉDITO, TAMPOUCO TROUXE, AOS AUTOS, EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA CONTA PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DESTES DEPÓSITOS - PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO “STATUS QUO ANTE”, COM A DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.JUROS MORATÓRIOS A RESTITUIÇÃO DE VALORES, PELO RÉU, DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA LEGAIS, CONTADOS DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Eliete Reis da Silva Barbosa - Rafael de Souza Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2563 Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008778-66.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1008778-66.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Hursan Ribeiro - Apelante: Luciane Stigliane Ribeiro - Apelado: Legacy Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RECORRENTE QUE PRETENDE A RESCISÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES DESEMBOLSADOS RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DE 80% DOS VALORES PAGOS, QUE SE IMPÕE CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELOS AUTORES, COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) COMO COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS AUTORES PRECEDENTES DO TJ-SP SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA TEMPO DE FRUIÇÃO E OCUPAÇÃO DO BEM AÇÃO MOVIDA PELOS AUTORES VISANDO À RESCISÃO CONTRATUAL E À DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES DESEMBOLSADOS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO AO COMPRADOR DE 80% DOS VALORES PAGOS, BEM COMO DETERMINOU QUE, DO VALOR TOTAL PAGO PELOS AUTORES, HAVERIA DESCONTO RELATIVO AO VALOR DE FRUIÇÃO MENSAL DE TODO O PERÍODO DE POTENCIAL OCUPAÇÃO, CORRESPONDENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL, DEVEM OS AUTORES ARCAR COM O PAGAMENTO PELO TEMPO DE FRUIÇÃO E OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SEM A CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SENDO DESNECESSÁRIO PEDIDO RECONVENCIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CONSIDERANDO O IMPROVIMENTO DESTE APELO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, CUJO PAGAMENTO CABE AOS AUTORES EM PROL DA RÉ, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2565 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0168581-57.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0168581-57.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELIAS FREDERICO (Herdeiro) e outro - Apelada: Danielle Koren (Herdeiro) e outros - Apelada: Marguerita Juanita Virginia Risueno e outros - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÒVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC COM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES ORIGINÁRIOS (LOCADORES), EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXCLUSÃO DOS COEXECUTADOS DOV KOREN E DANIELLE KOREN DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, TORNANDO INSUBSISTENTES PENHORAS EM IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, DISPONDO, AINDA, QUE A PRETENSÃO REGRESSIVA MANEJADA POR ELIAS FREDERICO E TOBIAS FREDERICO (FILHOS DA FALECIDA COFIADORA VIOLETA FREDERICO) SÓ PODERÁ SER EXERCIDA EM FACE DA EMPRESA LOCATÁRIA (KOREN CONSULTORIA, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.) E EM FACE DOS COFIADORES ARMANDO OSWALDO MACCHION E SUA ESPOSA SÔNIA MACCHION, E AINDA ASSIM, SOMENTE SOBRE O 1/3 DA DÍVIDA APURADA ATÉ 30/08/2008.APELO DE ELIAS FREDERICO E TOBIAS FREDERICO, QUE QUITARAM 50% DO DÉBITO MEDIANTE ACORDO COM OS LOCADORES, SUB-ROGANDO-SE EM SEUS DIREITOS EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES NA PROPORÇÃO DO DÉBITO ADIMPLIDO E PASSANDO A OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACORDO DE FLS. 970/972, FIRMADO ENTRE OS LOCADORES, A LOCATÁRIA, DOV KOREN E DANIELLE KOREN. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES DO ACORDO, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO DE QUE DOV E DANIELLE KOREN FORAM TRATADOS COMO SE FIADORES FOSSEM, QUANDO, EM REALIDADE, SÃO PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES DA EMPRESA LOCATÁRIA. INSISTÊNCIA EM SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA TAIS CODEVEDORES DEVE SER MANTIDO. SEM RAZÃO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO JÁ RECHAÇADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2044696-24.2022.8.26.0000, DESPROVIDO POR ESTA C. CÂMARA. COEXECUTADO DOV KOREN QUE, NÃO OBSTANTE SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA LOCATÁRIA, INDUBITAVELMENTE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NA CONDIÇÃO DE FIADOR, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FLS. 12/18. DANIELLE KOREN QUE ERA SIMPLES REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA LOCATÁRIA, SEQUER TENDO FIGURADO COMO PARTE NO CONTRATO, SENDO MANTIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE SER HERDEIRA (NETA) DA COFIADORA VIOLETA FREDERICO. NO ÂMBITO DA PRETENSÃO REGRESSIVA MANEJADA PELOS APELANTES, CADA GRUPO DE FIADORES RESPONDE POR 1/3 DA GARANTIA PRESTADA, A SABER, 1/3 PARA DOV KOREN, 1/3 PARA ARMANDO MACCHION E SUA ESPOSA E 1/3 PARA O ESPÓLIO DE VIOLETA FREDERICO (1/9 PARA CADA UM DOS TRÊS HERDEIROS, A SABER, ELIAS FREDERICO, TOBIAS FREDERICO E DANIELLE KOREN). DOV KOREN E DANIELLE KOREN QUE QUITARAM OS 50% RESTANTES DA DÍVIDA COM OS LOCADORES, FRAÇÃO MAIOR QUE O DE SUAS QUOTAS-PARTES SOMADAS (4/9), COMO BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO A QUO. DIREITO DE REGRESSO DOS APELANTES QUE, DE FATO, SÓ PODERÁ SER EXERCIDO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA (KOREN CONSULTORIA), BEM COMO EM FACE DOS COFIADORES ARMANDO E SÔNIA, QUE NÃO ARCARAM COM QUAISQUER VALORES DA DÍVIDA, RESTRITA A PRETENSÃO, EM FACE DESTES ÚLTIMOS, SOMENTE À SUA QUOTA-PARTE (1/3) NO DÉBITO ORIGINAL, APURADO ATÉ 30/08/2008, TENDO EM VISTA A EXONERAÇÃO DE FIANÇA A PARTIR DE 30/09/2008 OBTIDA MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS QUE NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE (ART. 795 DO CPC). EVENTUAL PRETENSÃO DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS QUE DEVERÁ SER PRECEDIDA DA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB: 240859/SP) - Camila de Souza Rodrigues (OAB: 149321/MG) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/ SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2593 Sala 513



Processo: 1001264-11.2023.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001264-11.2023.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Não citado) - Apelado: Darlan Teixeira dos Santos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CASO EM QUE O DESTINATÁRIO NÃO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO DE DESTINO, PORQUANTO SE MUDOU, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA PARTE CONTRATANTE DE INFORMAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENDEREÇO CORRETO OU QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEJA POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SEJA COMO ATITUDE DE BOA-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.592.422/RJ. ADEMAIS, BANCO QUE AINDA PROCEDEU AO PROTESTO DO TÍTULO, DEVENDO SER CONSIDERADA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2802 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033208-10.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1033208-10.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alex Sandro Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. MOTOCICLISTA QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM ROTA DE ENTREGA PELO APLICATIVO DA RÉ. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2805 DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CONTRATO DE SEGURO, PORQUE O DEVER CABE À ESTIPULANTE E NÃO À SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR ACIDENTES OCORRIDOS COM OS ENTREGADORES APÓS A ENTREGA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Augusto Guerra (OAB: 455423/SP) - Natalino Nunes da Silva (OAB: 255801/SP) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/ RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017385-43.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1017385-43.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Fernanda Moreira Pereira - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE TAUBATÉ FUNDO MUNICIPAL DE BOLSAS DE ESTUDOS SIMUBE CORREÇÃO MONETÁRIA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA A PARTE RÉ SEJA CONDENADA A RESTITUIR TODOS OS VALORES ADIMPLIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE BOLSAS DE ESTUDOS, COM JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA, EM RAZÃO DE TER DESCUMPRIDO O CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ PELO INPC.MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM POSSIBILIDADE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA O ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO, IGPM, COMO ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE SEUS VALORES CLÁUSULA QUE ESTÁ COMPREENDIDA NA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADES DAS PARTES E NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PORQUE ESCOLHIDO PELAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045746-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1045746-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Roberto Rodrigues Junior - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INCURSO NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LEI 8.429/92, POR TER APRESENTADO HISTÓRICO ESCOLAR E DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSOS VISANDO SER INVESTIDO NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, E RECEBENDO A QUANTIA DE R$ 556.153,27 A TÍTULO DE VENCIMENTOS, DURANTE O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.LEGITIMIDADE ATIVA ADIS 7042 E 7043 NA QUAL O STF DECIDIU EXISTIR LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MODIFICAÇÕES DA LEI 8.429/92, INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21, QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA, QUE TIVERAM A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA PELO STF.MÉRITO MULTA CIVIL POSSIBILIDADE RÉU QUE SE VALEU DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM FILOSOFIA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PARA SER INVESTIDO NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II E DAR AULAS POR APROXIMADAMENTE 08 ANOS ATÉ SER DESCOBERTO DOLO E MÁ-FÉ CARACTERIZADOS RÉU QUE NÃO APENAS SE ENRIQUECEU ILICITAMENTE EM PREJUÍZO AO ERÁRIO COMO, DE FORMA CONSCIENTE, PREJUDICOU CENTENAS DE ALUNOS AO NEGAR-LHES A POSSIBILIDADE DE APRENDER COM PROFESSOR CAPACITADO PARA ENSINAR PREJUÍZO NA EDUCAÇÃO QUE REVELA ELEVADA GRAVIDADE DA CONDUTA E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL, NO MESMO VALOR DO PATRIMÔNIO ILICITAMENTE ACRESCIDO PELO RÉU R$ 556.153,27, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL DEVENDO SER REFORMADA NESTE TÓPICO.JUROS DE MORA TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO POR ATO ILÍCITO, OS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O ATO ILÍCITO NOS TERMOS DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 54, DO STJ SENTENÇA QUE DETERMINOU SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E, POR ISSO, MERECE SER REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUANDO PRESENTE A MÁ-FÉ PROCESSUAL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23-B DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 REGRAMENTO ESPECIAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFASTA REGRAS REGAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS NO CASO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045125-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1045125-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. P. - Apelado: J. K. dos S. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1045125-96.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Da r. sentença de fls. 336/349, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para conferir a guarda do menor à genitora, regulamentando o direito de visitas do genitor, as partes recorrem. O autor é beneficiário da justiça gratuidade, concedida pela r. decisão de fls. 69, após provar a sua hipossuficiência, como determinado a fls. 33. A requerida, por seu turno, ao contestar, sequer postulou pela concessão do benefício, recolhendo, ademais, a guia respectiva a fls. 102 e, ao apelar, mencionou que litigava sob os auspícios da gratuidade, o que foi impugnado em contrarrazões, observando, também a douta Procuradoria Geral de Justiça, que ela deveria ser intimada para comprovar a hipossuficiência. Pois bem. A r. sentença, ao condenar as partes nas verbas de sucumbência, suspendeu a sua exigibilidade, considerando a gratuidade que teria sido concedida a ambos. Todavia, como visto, a autora nem mesmo postulou pelo benefício na origem, não se podendo olvidar que ele não pode ser concedido de ofício. Destarte, intime-se a autora para que, em 5 dias a contar da publicação desta decisão, junte cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, extratos bancários, demonstrativos de pagamento e outros documentos que entender pertinentes a evidenciar a alegada hipossuficiência, ou recolher o preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Andreia Aparecida Mansani Costa Chaves (OAB: 372774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2059443-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2059443-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: SOLAR IRAPURU VII GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU III GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU IV GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU V GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU VI GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA LTDA. - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE X SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XI SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XII SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XIII SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU II GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU I GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA, - Agravado: SOLAR DO SERTÃO V ENERGIA SPE LTDA. - Agravado: SOLAR CENTRAL MINAS II GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA. - Agravado: SOLAR CENTRAL MINAS I GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA. - Agravado: SOLAR CENTRAL MINAS HOLDING GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA. - Agravado: SERRA TALHADA I ENERGIA SPE LTDA. - Agravado: New Energies Soluções Em Energia Ltda. - Agravado: New Energies Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Newen Holding Ltda. - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB: 482611/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001655-98.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001655-98.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelada: Elisabete da Conceição Pedro - Cuida-se de apelação em ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores, interposta contra a r. sentença de fls. 132/135, que julgou parcialmente procedente os pedidos, com o fim de declarar a resolução do contrato a fls. 43/52 por inexecução voluntária por parte da requerida, condenar a ré no pagamento à autora de R$ 8297,31, R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 500,00, R$ 6297,31, e as parcelas mensais de R$ 667,72 pagas desde 10.02.2018 até agosto de 2020. Os valores serão atualizados de acordo com a tabela prática do TJSP desde os pagamentos e terão incidência de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação da ré (fl. 91 - 12.04.2022). E para condenar a ré no pagamento em favor do autor da multa contratual prevista no item 13.3 de 10% do valor atualizado da promessa de compra venda de R$ 59.995,00 (fl. 45) - a atualização deverá ser feita desde o momento da assinatura do contrato - - e terá juros de mora de 1% ao mês contados desta sentença, condenar o réu no pagamento ao autor de R$ 10.000,00 a título de danos morais - o valor será atualizado e terá juros de mora de 1% ao mês contados desta. A gratuidade da justiça pretendida pela requerida, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante destes fatos considerados conjuntamente, a declaração de insuficiência econômica firmada pela requerida é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Ademais, acostou documentação que não corrobora com o quanto alegado. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça, em casos envolvendo a mesma agravante: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. Rejeitada a pretensão da agravante à concessão da benesse, eis que ausente comprovação da alegada miserabilidade jurídica e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2233861-61.2020.8.26.0000, de 06 de novembro de 2020, Rel. Des. Jarbas Gomes). Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Miguel Francisco (OAB: 244002/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160630-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2160630-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Foro de Ouroeste - Autora: Silmara Pereira da Silva - Réu: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória com pedido de efeito suspensivo ajuizada contra a sentença proferida a fls. 110/111 dos autos de origem nº 1000826-60.2020.8.26.0696 que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse formulado pela ora requerida contra Jair Antonio Gaudino São Felício nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução demérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de rescindir o contrato e consolidar a propriedade e a posse do imóvel em favor da parte autora, com o perdimento integral dos valores pagos pelo demandado à CDHU. Narrou a requerente que, embora pessoalmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, sendo o feito decidido à sua revelia. Após o trânsito em julgado da sentença, houve o requerimento de seu cumprimento pela então autora CDHU, tendo sido expedido mandado de reintegração de posse que aguarda seu cumprimento. Informou que não obstante figurar como compradora no contrato de mútuo celebrado com a requerida, pois vivia em união estável com o então requerido, sequer foi incluída no polo passivo daquela demanda, tampouco citada para se manifestar em exercício de seu direito de defesa. Argumentou que por esta razão o título judicial que fundamenta aquela execução é nulo, razão pela qual se faz necessária a imediata suspensão da medida reintegrativa e a declaração de nulidade da sentença. Por isso pediu a concessão de antecipação de tutela para suspender a ordem de reintegração de posse nos autos da ação originária, nos termos do art. 969, do CPC, e a final a procedência da presente ação para anular o referido processo desde o início ante a ausência de inclusão da requerente no polo passivo da ação em litisconsórcio passivo necessário e consequentemente, sua não citação naquele feito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/68. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em razão da prolação de sentença que rescindiu contrato de compra e venda, mútuo e hipoteca de imóvel e determinou a reintegração de posse de imóvel em demanda proposta pela requerida CDHU apenas contra seu companheiro Jair Antonio Gaudino São Felício. Em razão da inexistência de inclusão da requerente no polo passivo daquele litígio e, consequentemente, da falta de sua citação, insurge-se a autora pleiteando a nulidade daquele título judicial transitado em julgado. Inicialmente concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da narrativa trazida pela requerente em relação à invalidade da sentença proferida, tenho que a hipótese dos autos é de inexistência do processo de origem. Volta-se a discussão do feito originário ao inadimplemento de contrato celebrado entre a ora requerida, a autora e seu companheiro para a aquisição de imóvel residencial em regime de mútuo hipotecário oferecido pela ré. Conforme ressaltado pela requerente, sua Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1179 participação no negócio se deu em conjunto com seu companheiro como se nota dos documentos juntados a fls. 36/43 e 44/47, tratando-se o último deles de declaração expressa de convivência em união estável. Não obstante todas as formalidades que circundaram o contrato, quando do ajuizamento da ação de rescisão contratual, olvidou-se a então requerente de incluir em seu polo passivo a litisconsorte necessária. Não é demais lembrar que na hipótese dos autos o litisconsórcio em questão também é de natureza unitária, haja vista a indissociabilidade da decisão a ser proferida em relação às partes integrantes da relação jurídica demandada conforme previsões dos art. 114 e 116 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. A ausência da citação de um dos litisconsortes enseja, como pretendido, a nulidade do processo em que proferida sentença sem a devida formação da relação jurídico-processual, consoante previsão do art. 115, II, do mesmo diploma legal: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (...) Da simples leitura da petição inicial é possível concluir que em se tratando de compradora do imóvel juntamente com o requerido demandado na ação de rescisão contratual e reintegração de posse, sua legitimidade para atuar naquele feito a fim de propiciar a promoção de sua defesa era indispensável, pois cotitular dos direitos que recaem sobre o imóvel decorrente do contrato firmado entre as partes. Neste sentido: COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA. CONCILIAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM ATRASO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELA CDHU SEM A PRESENÇA DE UM DOS CÔNJUGES. NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA COM PREVISÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL EM 60 DIAS. Diante da ausência do cônjuge, o acordo não é válido e não produz o efeito da resolução do contrato originário. Sem a participação daquela contratante Sandra dos Santos A. Lima, a execução daquele pretenso efeito não lhe alcançava. Nessa linha, não merece prevalecer a argumentação da apelante no sentido de que o acordo firmado em audiência de conciliação e assinado por apenas um dos cessionários seria plenamente válido e suficiente para execução, inclusive na parte da retomada do bem em caso de inadimplência. A situação sob análise é totalmente distinta da prevista no mencionado artigo 1.648 do Código Civil. A referida outorga pode ser passível de supressão em ação específica e por decisão expressa do juiz. A sentença de homologação pelo juiz de um acordo sem presença de um cônjuge não produz o efeito (implícito) de suprir sua autorização, mormente quando nada menciona a respeito. Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça. Sentença de extinção do processo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1024324-89.2018.8.26.0007; Relator:Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/06/2021) Entretanto, nos autos de origem o que se vê não é a mera ausência de citação da litisconsorte, mas a exclusão da requerente do polo passivo daquela ação indicada pela própria requerida, que não se atentou à formação do contrato no qual figurava como mutuária a autora. Por isso fundamenta a requerente sua pretensão inicial no art. 966, V, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) No entanto, esta não é a hipótese dos autos. Isso porque os únicos e exclusivos pedidos a serem formulados em ação rescisória é o de rescisão da sentença transitada em julgado e o novo julgamento da demanda, nos exatos termos do art. 968, I, do CPC. Logo, a sentença que julgar procedente esta ação deverá, necessariamente, desconstituir o julgado anterior e, incontinenti, promover seu pronto e novo julgamento a partir dos elementos presentes na demanda rescindenda. No caso dos autos, apenas a rescisão da sentença não bastaria para a retificação do vício apontado pela autora, qual seja, sua completa exclusão da ação impugnada, e nem mesmo um novo julgamento seria possível nesta via eleita, já que a demanda de origem não contou com sua participação em nenhum momento. Vale dizer que a sentença proferida e ora combatida não é apenas inválida em relação à autora, mas sim inexistente, pois não verificada na composição de seu polo passivo a presença da litisconsorte necessária, como visto acima. Disto decorre logicamente a inexistência de coisa julgada em relação a si e, consequentemente, a ausência de interesse rescisório do título judicial em comento em razão da não produção de efeitos de sentença inexistente. Ausente aquele pressuposto de formação e desenvolvimento válido do processo, a hipótese não é de rescisão da sentença transitada em julgado em relação a terceiro, mas sim de nulidade do processo originário em virtude da inexistência de formação da relação processual, pois não observado o litisconsórcio necessário inerente às ações relativas à reintegração de posse em que existente mais de um contratante. Neste sentido vale lembrar a profícua lição extraída do seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Busca-se com a presente ação rescisória desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de energia elétrica com base nas Portarias ns. 038/86 e 045/86, tendo em vista o congelamento previsto nos Decretos-Leis ns. 2.283/86 e 2.284/86. 2. Rejeita-se a preliminar de litispendência, visto que, embora evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o n. 546/96, não há como se reconhecer a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada perante esta Corte foi extinta sem julgamento do mérito por falta de documentação essencial à propositura da ação. 3. A contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC somente tem início a partir da ciência inequívoca da decisão que se intenta rescindir pela parte vencida. Assim, ausente a intimação da parte vencida, rejeita-se a preliminar de decadência para a propositura da rescisória. 4. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. 5. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 6. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 7. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1180 Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado.9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. (AR n. 569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010). Também este o entendimento adotado por esta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA PETIÇÃO INICIAL Preliminar Inépcia Não atendida a exigência do artigo 488, I, do CPC/1973 Ausência de pedido de novo julgamento da ação de usucapião Requisito indispensável, já que a desconstituição da sentença, sem nova decisão sobre a questão, implicaria em ausência de prestação jurisdicional, a acarretar a perpetuação do conflito Falta de conclusão lógica advinda da narrativa dos fatos, na petição inicial, a caracterizar a inépcia, a levar à extinção do processo sem resolução de mérito Acolhimento da preliminar pertinente, para esse fim. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de declaração de nulidade da sentença proferida em ação de usucapião, porque para ela não citados os autores da rescisória Hipótese que não cuida de falta de citação ou de nulidade do ato citatório, mas de não inclusão dos requerentes da rescisória no polo passivo da ação Circunstância que resultou na inexistência de sentença relativamente a eles Rescisória que cabe para desfazer sentença de mérito Se não houve sentença, não se formou coisa julgada em face deles Descabimento da ação rescisória, sendo caso de manejo da querela nullitatis insanabilis Inadequação da via eleita Precedentes jurisprudenciais desta 10ª Câmara e do STJ Acolhimento da preliminar pertinente Extinção do processo, sem resolução do mérito. Processo julgado extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 0015885-21.2004.8.26.0000; Relator:João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/06/2017) Ação Rescisória. Autor que, dizendo-se confrontante do imóvel, alega não ter sido citado para a ação de usucapião manejada pela ré e de que se saiu vencedora. Ausência de interesse de agir, modalidade adequação. Sentença que deve ser atacada via ação anulatória prevista no artigo 486 do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. Processo declarado extinto. (Ação Rescisória 2012212-34.2014.8.26.0000 Relator: Araldo Telles; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016) AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO À REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CONFISSÃO INVÁLIDA (ART. 485, III, VIII E IX CPC). 1. Ainda que, hipoteticamente, fosse aqui reconhecida a existência da sentença proferida sem citação válida, não há como se admitir a propositura de ação rescisória em tal situação (sentença supostamente proferida em processo inexistente). Para esse fim, o meio processual adequado é a ação autônoma declaratória de nulidade, denominada querela nullitatis insanabilis. Portanto, a ação escolhida pelo autor é via inadequada, de modo que deve ser a inicial indeferida por falta de interesse de agir.2. É certo haver entendimento no sentido de que, na própria rescisória, pode ser declarada a nulidade da sentença, porque, no pedido mais forte está compreendido o menos forte’. No entanto, essa solução não comporta acolhimento no caso, pois seria necessário, se reconhecida a nulidade citatória, fazer voltar o processo original ao início e reabrir prazos e instrução. É solução que não se justifica quando desde logo, no exame preliminar da demanda, se vê a inadequação da via escolhida. Indeferimento da petição inicial. (Ação Rescisória 0152646-78.2012.8.26.0000 Relator: Roberto Maia; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013) À vista do exposto, conclui-se que não há que se falar em rescisão de sentença transitada em julgado na hipótese dos autos em virtude da inexistência de seu objeto, qual seja, título judicial acobertado pela coisa julgada. A correta providência para se obstar a manutenção dos efeitos da decisão questionada que se encontra em fase de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, I, do CPC. Já em relação à nulidade processual deverá a requerente se valer da via própria e adequada da ação declaratória de querela nullitatis insanabilis para obtenção da tutela que inadequadamente buscou por meio do ajuizamento desta ação rescisória. Constatada a inadequação da demanda proposta, de rigor sua extinção sem apreciação do mérito em virtude da ausência de interesse da autora com o consequente indeferimento da inicial. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, nos termos do art. 485, I, do CPC, em virtude da ocorrência da hipótese prevista no art. 330, III, do mesmo codex. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mara Cristina de Souza (OAB: 236419/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005039-59.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1005039-59.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Associação Condomínio Jaú Shopping Center - Apelado: Rafael Catelli Giannini - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 557/561, cujo relatório se adota, que reconheceu a coisa julgada e julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de retificação e adequação de registro imobiliário movida por Associação Condomínio Jaú Shopping Center em face de Rafael Catelli Giannini, com fundamento no art. 485, inciso V, última figura, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em R$1.200,00. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 568/572), foram rejeitados (fls. 584/585). A autora apela, pelas razões apresentadas às fls. 588/598. Recurso tempestivo, preparado (fls. 599/600) e respondido (fls. 604/625). É o relatório em sede recursal. Verifica-se que a 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, sob a relatoria do Des. J. B. PAULA LIMA, julgou a Apelação nº 1002752-07.2014.8.26.0302 (fls. 323/337), interposta contra a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação anulatória de registro imobiliário que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú, ajuizada pela Associação ora autora em face de Espólio de José Milton Gianini, representado por seu herdeiro filho Rafael Catelli Giannini (ora réu), com a finalidade de anular o mesmo registro imobiliário em questão e que foi considerada para o reconhecimento da coisa julgada na sentença ora apelada. Observa-se, portanto, a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 29 de junho de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Matheus Morelli Bordi (OAB: 465206/SP) - Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2164368-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2164368-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Adriano Henrique Ramello - Agravado: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Agravo de Instrumento nº 2164368- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 42, complementada às fls. 54 (dos autos de origem) que, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o recalculo feito pelo exequente, ora agravado, in verbis: (...) Conforme já reconhecido pelo exequente, houve de fato excesso na execução, ao passo que, com o recalculo do debito apresentado (fls. 39/40), a procedência da presente impugnação é medida de rigor. Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, reconhecendo o excesso de execução, cujo recalculo já fora efetuado pela parte exequente. Prossiga-se com a execução, promovendo a parte exequente o andamento desta, requerendo o que de direito no prazo de 05dias, sob pena de arquivamento (...). Insurge-se o recorrente contra r. decisum e argumenta que, mesmo acolhendo a impugnação, ainda há excesso de execução, eis que o novo cálculo elaborado pelo exequente ainda está equivocado, pois inclui débito prescrito. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Celio Dias Sales (OAB: 139191/SP) - Juliana Silva de Paula (OAB: 313786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013542-06.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1013542-06.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Camila Gomes Ricoboni (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - A r. sentença de fls. 81/83, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação de consignação em pagamento movida por CAMILA GOMES RICOBONI em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 235/240), que sustenta a possibilidade de quitação do débito e a suficiência do depósito judicial, correspondente ao valor do débito acrescido de encargos decorrentes da mora. Pretende a suspensão da consolidação da propriedade do bem dado em garantia. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 244/248. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A presente demanda objetiva a consignação em pagamento das parcelas de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, para que seja depositado em juízo o valor de R$5.987,84 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) com objetivo de purgação da mora para suspender eventual consolidação da propriedade do bem dado em garantia e do procedimento de expropriação do bem pelo credor fiduciário, sob a égide da Lei. nº 9.517/97. Portanto, vê-se que a controvérsia diz respeito à garantia fiduciária e não se discutem as cláusulas contratuais. Assim, trata-se de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.3 (Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia) da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CAUTELAR SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DE CREDOR Decisão proferida em ação cautelar que tem como questão central, a suspensão da consolidação do imóvel em favor do credor, agravante, sob fundamento que não lhe foi concedido prazo para purgar a mora. Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal (“ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia”), nos termos do art. 5º, III.3) da Resolução nº 623/2013, do órgão Especial. Conflito procedente para reconhecer a competência da Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado. Determinada a remessa dos autos à Câmara suscitante (34ª) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0036589-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) Conflito de competência. Ação de consignação em pagamento para purgação de mora e reestabelecimento de pagamentos de financiamento de imóvel. Pretensão de impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário do bem dado em garantia. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte, nos termos do art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013, inobstante a prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência cível 0030384-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Conflito de competência Ação de consignação pagamento - Contrato de compra e venda de imóvel residencial mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel Pretensão de reverter a execução da garantia, com o pagamento do valor devido e retomada do bem e a consequente desconstituição da consolidação de propriedade fiduciária sobre bem imóvel - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, item III.3 da Resolução 623/2013 - Conflito julgado improcedente, para reconhecer a competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0050110-13.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DJ 29/01/2018). Conflito positivo de competência suscitado pela parte. Ausente manifestação expressa de ambos os órgãos envolvidos acerca de sua competência, não se observa a ocorrência de conflito positivo. Incidente conhecido como dúvida de competência. Inexistência de decisões conflitantes. Os recursos foram interpostos em ações cuja causa de pedir remete a cláusula de alienação fiduciária em garantia, matéria cuja competência é atribuída pelo art. 5º, III.3. da Res. 623/2013 à Terceira Subseção de Direito Privado. Competência ratione materiae que se sobrepõe a eventual prevenção. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito conhecido como dúvida, para declarar a competência da 32ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 2094049- 38.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Desembargador GOMES VARJÃO, j. 29/05/2019). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000689-66.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000689-66.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Juveni Dias - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 64 indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem julgamento do mérito, o presente processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do CPC, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais. Apelação da parte autora às fls. 67/86, pretendendo, em síntese, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça; que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem; e a concessão de tutela antecipada. Processado e respondido o recurso (fls. 90/2), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Às fls. 96/9 houve o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, concedendo-se ao recorrente o prazo de cinco dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 96/9, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o recorrente manteve-se inerte (fls. 101), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1303 do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Por fim, considerando o ingresso do apelado na lide, com a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 90/2), e a posterior confirmação da sentença terminativa, cabível o arbitramento de honorários em prol de seu respectivo patrono. Fica o apelante condenado, desse modo, além do pagamento de custas processuais, também de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (indicado às fls. 61), com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2). 3. Recurso especial provido (REsp nº 1.753.990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2018). Recurso não conhecido, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB: 35003/BA) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1002582-23.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1002582-23.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Alex Tonini Marconato - Apelado: Sacramento Agricultura e Pecuária Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Alex Tonini Marconato, em face da r. sentença de fls. 249/250, integrada pela r. decisão de fls. 256/257 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais c.c pedido de tutela de urgência c.c multa cominatória ajuizada em face de Sacramento Agricultura e Pecuária Ltda., julgou a ação extinta sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas pela parte autora. Após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da r. sentença, a liminar deferida a fls. 45/46 foi revogada, e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, o autor-apelante objetiva, no mérito, a reforma da r. sentença, para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa; subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado. Preliminarmente, pleiteia pela concessão do benefício da gratuidade recursal, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Afirma, nesse sentido, que é veterinário e, atualmente, presta serviços veterinários nas propriedades rurais da região, haja vista estar desempregado e sem registro formal. Subsidiariamente, requer seja tomado por base, para fins de aferição das custas do preparo, o valor da condenação, ou seja, 10% do valor da causa, tendo em vista que o objeto da presente Apelação Cível reside na condenação da parte Apelante (Autor no primeiro grau) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No mérito, assevera, em síntese, que os honorários de sucumbência são devidos apenas no caso de verificação da lide no processo, o que não foi realizado, posto que a discussão se limitou ao deferimento do benefício da gratuidade em seu favor. Ressalta que, quando do deferimento da liminar requerida na inicial, litigava sob o pálio da justiça gratuita e, naquele momento, ainda não havia sido efetivada a citação do apelado. Argumenta que os atos praticados encontravam-se amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça a si deferidos, e que a revogação do benefício não possui efeito retroativo. Pontua que os honorários sucumbenciais só seriam devidos na hipótese de uma das partes restar vencida, o que não foi o caso dos autos. Indica que a extinção do processo se deu apenas em razão de sua impossibilidade financeira para efetuar o recolhimento das custas processuais, não tendo havido desídia ou abandono de causa, de modo que, diante do indeferimento da justiça gratuita, houve o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290, do CPC. Pugna pela reforma da r. sentença na parte em que foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas às fls. 308/318. É o relatório. Decido. Consoante narrado acima, o apelante declara hipossuficiência e requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, anteriormente indeferido em primeiro grau. Pois bem. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1328 Em análise dos autos, denota-se que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo autor, inicialmente concedido às fls. 30, foi revogado pela r. decisão de fls. 198/199, proferida nos seguintes termos (g.n.): Vistos. O pedido de revogação da gratuidade de justiça ao autor comporta acolhida. Isso porque, os documentos de fls.157/193 indicam que para o exercício de 2022 o autor teve rendimentos tributáveis da ordem de R$ 87.560,18 (fls.167), o que é incompatível com a alegação de que é hipossuficiente nos termos legais. Com efeito, a gratuidade da justiça exige que o pagamento das despesas processuais coloque em risco a vida de seu beneficiário, sendo reservada apenas às pessoas que realmente necessitem. Nesse sentido, os elementos de convicção trazidos nos autos permitem a revogação do benefício, notadamente se considerarmos os rendimentos tributáveis e outros bens e direitos que o autor possui. A propósito, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Portanto, há sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos. Desse modo, de todo o analisado, é possível concluir que a gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser revogada. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do requerido e revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor. Intime-o para que recolha as custas de ingresso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos de provas pelas partes. Intime-se. Interposto agravo de instrumento em face do decisum supratranscrito, o E. Des. Hélio Nogueira recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (fls. 219/226), consignando que: (...) Estabelecidas tais premissas, força reconhecer não ser possível traçar um perfil da condição pessoal do agravante condizente com a alegada dificuldade financeira. Embora ele alegue que está desempregado, os extratos bancários juntados nos autos (fls. 104/112) demonstram a entrada de créditos em valores elevados (R$14.700,00, R$ 5.000,00 maio, R$ 5.000,00 junho, R$9.200,00 julho). Bem como, sua declaração de renda (fls. 114/126) traz a informação de que é detentor de quotas de capital de cooperativas e aplicações financeiras e teve como rendimentos tributáveis o valor de R$ 87.560,18. (...). Posteriormente, o autor-apelante desistiu do agravo de instrumento interposto (fls. 230/231) e, embora intimado para recolher as custas iniciais do processo (fls. 245), quedou-se inerte (fls. 248), ocasionado a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 249/250). Em sede de apelação, o autor-apelante pugna pela concessão da gratuidade recursal, todavia, limita-se a reiterar o pleito da justiça gratuita, sem a apresentação de documentação atualizada que justificasse a impossibilidade de custear o preparo recursal neste momento. Nesse sentido, veja-se que o autor-apelante colacionou ao recurso interposto, a declaração de hipossuficiência (fl. 286), certidão de propriedade de veículo (fls. 287), certidão emitida pelo Registro de Imóveis e Jaboticabal (fls. 288/291), Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 292/295), certidão de protestos (fls. 296/297) e extratos dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 298/304). Entretanto, a juntada de tal documentação não indica que o autor-apelante, neste momento processual, faz jus às benesses da gratuidade da justiça, até mesmo porque, os documentos anexados são antigos, datados de 2021 e não se prestam a respaldar o pedido feito em apelação interposta em março de 2023. Diante de tal circunstância, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que o apelante exiba extratos de suas contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como a cópia da última declaração de imposto de renda, além de prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, em especial, a respeito dos documentos e argumentações apresentados em sede de contrarrazões de apelação, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. No mesmo prazo, faculto ao autor o recolhimento do preparo recursal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tiago Otto Santucci (OAB: 318849/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2081494-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2081494-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: PETERSON REYNAN ESTEVES (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Elisana dos Santos Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, aos 15.06.2023 Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Revogado o efeito ativo anteriormente concedido - Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 10.04.2023, tirado da ação de rescisão contratual declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 29.03.2023, que remeteu a apreciação da tutela provisória para momento posterior à resposta. Sustentam os agravantes, em síntese, que o coagravante goza de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 20.02.2013, e que a genitora, também coagravante, identificou em sua conta bancária um crédito incompatível com seus rendimentos, no valor de R$15.564,46. Afirmam que recebem diversas ligações oferecendo empréstimos, o que sempre foi negado, porém, em uma ocasião, a coagravante reconhece que enviou seus documentos pessoais, porém apenas para fins de uma simulação. Alegam que a genitora foi induzida a erro, pois não autorizou a contratação do empréstimo, o que vem comprometendo o valor do benefício auferido pelo seu filho, coagravante. Afirmam que nunca foi solicitado o empréstimo. Aduzem que realizaram o depósito judicial do valor exato que foi creditado na conta corrente da coagravante (fls. 32/33), visando o deferimento da liminar, para que o réu se abstenha a efetuar os descontos do empréstimo consignado no benefício do coagravante, no valor de R$424,00, oficiando-se o INSS para bloqueio dos descontos. Requerem a antecipação da tutela recursal, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade e com a concessão da antecipação da tutela recursal em favor do agravante, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do coagravante, relativamente ao empréstimo consignado objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a um período inicial de 30 dias (fls.12/14). Contraminuta do agravado às fls. 18/21, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença, aos 15.06.2023, extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 215/219, dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do Novo CPC (ilegitimidade ativa). (...). Importante observar que no caso em apreço não houve a concessão de efeito suspensivo, de forma que nada obstava o MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando revogado o efeito ativo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Guilherme Aran Bernabe (OAB: 348861/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/ CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0045908-63.2018.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0045908-63.2018.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Aurio de Oliveira Lima Junior - Embargdo: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Embargte: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Embargte: A&l Administração e Participações - Eireli - Interessado: Hsgm Consultoria Administrativa Ltda. - Interessado: Hugo Cattini Maluf - Interessado: Douglas Guilherme da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.286 Embargos de declaração. Decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embargos de declaração que não apontam nenhum vício, objetivando a suspensão do recurso de apelação julgado prejudicado por falta superveniente de interesse recursal em razão do noticiado acordo. Melhor analisando os autos, constata-se que apelação é inadmissível. De acordo com o inciso IV do artigo 1.015 do CPC a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por meio de agravo de instrumento e não por apelação. Previsão também existente no artigo 136 do mesmo diploma. Hipótese na qual não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Rio Branco Holding e Participações Ltda., Aurio de Oliveira Lima Junior, Al Administração e Participações Eireli contra a decisão monocrática de fls. 823/825 dos autos anexos que não conheceu do recurso da apelação que interpuseram. Nas razões recusais de fls. 1/2 os embargantes não apontam nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Postulam a suspensão do presente recurso até o cumprimento integral do acordo. 2. Este recurso está prejudicado. Isso porque, melhor analisando os autos, o recurso de apelação não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, que assim dispõe: Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro escusável). Dúvida objetiva, porém, é aquela que, à míngua de expressas regras legais, decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. No caso concreto, trata-se de decisão que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 741/746 dos autos anexos). Com efeito, o inciso IV Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1460 do artigo 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Se não bastasse, a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também prevê o artigo 136 do mesmo diploma que Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Destarte, impõe-se reconhecer que, por ser recurso inadequado, esta apelação não pode ser admitida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Câmara: Apelação Cível. Decisão interlocutória em incidente de desconsideração de personalidade jurídica impugnada por apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade não aplicado. Não conhecimento do recurso. (TJSP;Apelação Cível 0024128-46.2021.8.26.0100; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Fase de cumprimento de sentença Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Decisão de natureza interlocutória Apelação Inadequação da via eleita Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002242-12.2021.8.26.0481; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE JULGADO ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão apelada julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão apelada tem natureza interlocutória Cabível a interposição de agravo de instrumento (e não de apelação), nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000553-41.2021.8.26.0348; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) De qualquer modo, não passa despercebido que, em consulta aos autos originais, o MM. Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e suspendeu a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (fls. 1355/1362 e 1.427/1.428 daqueles autos). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação, ficando prejudicado os embargos de declaração. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Leandro Nogueira da Silva (OAB: 267189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2150384-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2150384-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luis Antonio Leal Sutto - Agravado: Danilo Cerqueira dos Santos - Agravado: Pedro Sergio Doege Simoneti - Agravado: Saimon Diego Cardoso - Agravado: Charles Roberto Silva Guerreiro - Agravado: Geovana Salerno Bresquiliari Cerqueira - Agravado: Moises Nascimento Trindade - Agravado: Ps Money Intermediações de Negócios Ltda. - Agravado: Lemann Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Agravado: Skyfx Intermediação Ltda. - Agravado: Skylinegroup Participações S.a - Agravado: Skyline Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Skyline Securitizadora S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.280 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Decisão que limitou o polo passivo à primeira requerida indicada e determinou a apresentação de documentos para apreciação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Pretensão à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento tirado de demanda que deu origem a esta. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Antônio Leal Sutto contra a decisão de fls. 256/257 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança que move em face de Skyline Securitizadora S/A e outros, que determinou a emenda da inicial para fins de limitação do polo passivo da demanda à primeira requerida indicada, bem como oportunizou ao demandante a apresentação de documentação para fins de análise da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Postula a concessão de medida de urgência já nesta sede recursal e a posterior reforma da decisão para o fim de ver deferido o benefício da gratuidade e afastada a determinada limitação do polo passivo da demanda (fls. 1/16). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Isso porque da análise da petição recursal se observa que a presente demanda é derivada de anterior movida pelo ora agravante e outros em face dos mesmos agravados (processo n. 1008439- 29.2023.8.26.0405) em que fora determinada também pelo magistrado singular a limitação de seu polo ativo, oportunidade em que, antes da livre distribuição deste agravo de instrumento (em 17/06), ainda em maio deste ano foi julgado outro agravo de instrumento interposto pelo ora agravante e pelos demais autores daquele feito pela C. 36ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento de n. 210230-40.2023.8.26.0000). Destarte, na distribuição deste agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à preventa C. 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: José Alan Menezes Falcão (OAB: 45168/CE) - Micaely Tavares Bezerra (OAB: 38374/CE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2295996-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2295996-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Condomínio Edifício Ibicaba - Agravada: Ana Cláudia Rodrigues Fatala Loureiro - Interessada: Rosália Helena Garcia Bonsegno - Interessado: ANTÔNIO CLÁUDIO BONSEGNO, (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.257 Processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Pretensão à reforma. Sentença de procedência parcial prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Ibicaba contra a decisão de fls. 942/943 (dos autos originais) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, depois de produzida a prova pericial, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar ao agravante que no prazo de 20 (vinte) dias, dê início às obras de remoção de todo o bolor e mofo que se encontram no apto. 603 desde a distribuição da presente demanda, bem inicie as obras para remoção dos focos de vazamento que atingem o apto 603 advindos das prumadas do Edifício Ibicaba (área comum), aos seguintes fundamentos: (...) O laudo pericial e seus esclarecimentos (fls. 712/770, fls. 780/793, fls. 827/833 e fls. 842/849) indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam o que “há vazamento em alguma prumada do condomínio, sendo esta a origem dos danos que atingem a unidade nº603 da Autora, nº703 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1483 dos corréus e outras unidades de terceiros (...). Há perigo de dano, consistente em danos de monta e convivência diária e insalubre com grande quantidade de bolor e mofo a qual a autora encontra-se submetida, causada pelos vazamentos Postula a concessão de medida de urgência recursal e ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, para revogar a tutela antecipada concedida na origem. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial seria controverso e frágil, além de afirmar o risco de irreversibilidade da medida (fls. 1/11). A decisão de fls. 15/16 indeferiu a pretendida medida de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Contraminuta a fls. 19/21 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Em consulta aos autos originais se verifica que foi proferida sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente em parte o pedido deduzido pela agravada, para condenar o agravante ao cumprimento da obrigação de iniciar as obras de remoção de todo o bolor e mofo que se encontram no apto. 603 desde a distribuição da presente demanda, bem como as obras para remoção dos focos de vazamento que atingem o apto 603 advindos das prumadas do Edifício Ibicaba (área comum), (...), sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento (fls. 1.061/1.067 daqueles autos). Desse modo, patente a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme Coelho de Almeida (OAB: 132053/ SP) - André Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2054424-60.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2054424-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Andrea Correa Cortez - Recorrido: Brtoner Ltda - Epp - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido por Andrea Correa Cortez contra o cumprimento de sentença de acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da causa. Sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença é oriundo de relação contratual de locação, cujo débito está baseado em ferramentas fraudulentas, documentos falsos. Que não concorda com os valores cobrados pelo exequente por serem indevidos e excessivos, sem contar a nulidade da execução, tendo em vista que a exequente obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, com evidente dolo de enganar, razão pela qual o negócio jurídico deve ser declarado nulo de pleno direito. O impugnado, ora exequente, manifestou-se às fls. 451/452. É o relatório. Rejeito a impugnação. Conforme dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na execução de acórdão, o executado pode alegar excesso através de impugnação apontando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Contudo, a executada, ora impugnante, não apontou nem discriminou o valor que entende devido, mas apenas insiste no reconhecimento da nulidade do procedimento, eis que baseado em documentos falsos. A tese de que o presente cumprimento de sentença está alicerçado em documentos fraudulentos também não subiste. Primeiro porque tenta resdiscutir questão já transitada em julgado; segundo porque não consta do rol do art. 525, § 1º, do CPC. Destarte, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Clobson Fernandes (OAB: 210767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1007642-27.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1007642-27.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: José Francisco da Silva - Apelado: Cesar Masashi Yasukawa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Danos Morais e Materiais e Pedido de Liminar, ajuizada por César Masashi Yasukawa em face de José Francisco da Silva e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que informa a possível prática de fraude por parte do primeiro corréu, conjuntamente com prepostos da segunda corréus, no que diz respeito a elaboração de fraudulento contrato de compra e venda de terreno que é de propriedade do suplicante. Outrossim, afirma que em referido terreno o primeiro corréu promoveu a realização de desmatamento e construção irregular que ensejaram a notificação do autor pela prefeitura do Município de Caraguatatuba SP, quando então tomou conhecimento de todo o ocorrido, com a formação de procedimento administrativo, o que por certo lhe causou danos de ordem moral e material, motivos pelos quais propõe a presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 12/52). Decisão de fls. 53, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pleito formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência. Após, apresentação de contestação pelos corréus (fls. 104/108 e 223/251), seguidas de réplicas (fls. 133/137 e 268/269), foi o feito saneado (fls. 271/272), e na sequência, sobrevieram outras deliberações, manifestações das partes, inclusive, acerca da prova pericial realizada por engenheiro civil, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 411/418, e por derradeiro, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 473/480), oportunidade em que considerando as provas produzidas nos autos, julgou procedentes, em partes, os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. Dispositivo: Diante do exposto: a) Julgo procedente em termos a pretensão obrigacional: a.1) Imponho ao requerido José Francisco da Silva as obrigações de que no prazo de trinta dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, providencie a demolição da construção, com remoção dos entulhos; a restituição da posse do imóvel ao autor, livre de pessoas ou coisas; a restauração de vegetação, devendo para tanto realizar o plantio de cinquenta mudas de espécies arbóreas nativas da região, diversificadas e adaptadas às condições de clima, solo, relevo e umidade presentes no local, no espaçamento de 3x2m (três metros entre linhas e dois metros entre plantas). Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações, fica Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1564 fixada multa de R$ 10.000,00, a incidir por inteiro e por única vez, hipótese na qual cumprirá ao autor providenciar o cumprimento direto das medidas, ficando o requerido obrigado ao ressarcimento das respectivas despesas (com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde cada desembolso). a.2) Imponho ao requerido José Francisco da Silva a obrigação de que no prazo de trinta dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, providencie a quitação de multas administrativas municipais que tenham sido impostas em relação à construção irregular no imóvel (inscrição municipal 09.042.016) e à violação do embargo administrativo. Para o caso de descumprimento da obrigação, fica fixada multa de R$ 2.000,00, a incidir por inteiro e por única vez, hipótese na qual cumprirá ao autor providenciar a quitação dos débitos, ficando o requerido obrigado ao ressarcimento das respectivas despesas (com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde cada desembolso). a.3) Declaro a invalidade das penalidades administrativas que foram impostas ao autor César Masashi Yasukawa no procedimento ambiental estadual, e imponho ao Estado de São Paulo a obrigação de que em trinta dias úteis, contados da intimação via portal eletrônico em incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado após o trânsito em julgado, promova o redirecionamento do procedimento administrativo ambiental (decorrente do AIA 331974), passando a fluir contra José Francisco da Silva. Em caso de descumprimento, terá incidência multa mensal de R$ 1.000,00, com vencimento todo dia 1º de cada mês, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. b) Julgo procedente em termos a pretensão indenizatória contra o primeiro requerido, de modo que condeno José Francisco da Silva a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado, consoante a Súmula n° 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data de início dos eventos danosos (22/09/2016, fl. 16, data em que se tem com segurança a informação de que as atitudes ilícitas estavam em curso, conforme Súmula 54 do STJ). c) Julgo improcedente o pedido de reparação civil por danos morais que foi deduzido contra o Estado de São Paulo. d) Quanto à sucumbência: d.1) O requerido José Francisco da Silva foi integralmente sucumbente em relação ao autor, observada a Súmula n° 326 STJ (no sentido de que a condenação a indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca). Fica condenado ao pagamento de dois terços das custas processuais e ao ressarcimento da quota de honorários periciais adiantada pelo autor (tendo em vista que referida prova não dizia respeito ao Estado de São Paulo, fl. 351), todas com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, sem incidência de juros e multa. Fica também condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação por danos morais, tendo sido adotado percentual superior ao mínimo em função da sucumbência também em relação às pretensões obrigacionais. d.2) Na relação processual entre o autor e o Estado de São Paulo há sucumbência recíproca. O Estado de São Paulo fica condenado a ressarcir um sexto da taxa judiciária recolhida pelo autor para distribuição da petição inicial, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, sem incidência de juros e multa. O Estado de São Paulo fica também condenado ao pagamento em favor do advogado do autor de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante apreciação equitativa (tendo em vista ser ilíquido o conteúdo econômico da questão obrigacional, mas sendo de pouca expressão financeira, na medida em que tinham sido aplicadas penalidades mínimas), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (30.05.2022), e com juros moratórios de poupança a partir do trânsito em julgado, em observância ao Tema 810 de Repercussão Geral do STF. O autor fica condenado a pagar em favor do Estado de São Paulo honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, considerando que o autor sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais, deduzido em expressivo conteúdo econômico (equivalente ao valor de mercado do imóvel); sobre a quantia incide correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (a partir da presente data) e juros moratórios de 1% ao mês (a contar do trânsito em julgado). Observo que os índices moratórios de condenação são distintos, em conformidade com o regime legal, que diferencia as condenações de particulares das condenações da fazenda pública. (grifei) E, em relação à sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo corréu José Francisco da Silva (fls. 489/492), e pela parte autora (fls. 499/502), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 509/510. Irresigando, interpôs Recurso de Apelação o corréu José Francisco da Silva (fls. 513/519), que em razões recursais, ocasião em que alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de produzir demais outras provas, e na sequência, promove impugnações aos termos da sentença, especialmente quanto a ausência de provas a corroborar o quanto alegado pelo autor em inicial, e assim, requereu que seja dado provimento ao recurso interposto, para que sejam afastadas as penalidades impostas, quando não, para que seja possibilitado ao réu a produção das demais provas, as quais entende serem necessárias ao desfecho da questão posta sob apreciação. Foi apresentada contrarrazões pela parte autora (fls. 528/532), que na sequência, também manifestou-se em oposição ao julgamento virtual (fls. 540). Sobreveio aos autos o despacho de fls. 542, determinando ao corréu José Francisco da Silva, ora apelante, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, contudo, o fez de modo insuficiente (fls. 547 548/549). É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pelo corréu José Francisco da Silva, vejamos. Assim estabelecem os §§ 2º, 4º e 5º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (grifei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado a ao apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 542), contudo, foi realizado em quantia menor do que realmente devido, uma vez que levou em consideração o valor residual constante na planilha apresentada pela serventia em novembro de 2022 (fls. 522), contudo, o preparo foi recolhido apenas ao final de março de 2023, sem a devida atualização, conforme se infere da guia de recolhimento e comprovante de pagamento de fls. 548/549. Consoante se confere da referida guia, bem como, do comprovante de recolhimento, depreende-se que o apelante não promoveu a devida atualização do valor do preparo, em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei) Logo, em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1565 originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, como preparo não foi realizado de forma devida, e frente a proibição de que seja determinada a complementação, uma vez que já atribuído em oportunidade anterior prazo para a recolha, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pelo corréu. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes assim decidiu, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não realizada a integral complementação do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo corréu José Francisco da Silva. São Paulo, 2 de julho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2053136-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2053136-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Jose da Silva Leite - VOTO N. 0960 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Sebastião/SP contra decisão proferida às fls. 62/64 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José da Silva Leite, que deferiu a liminar pleiteada para que a Municipalidade agravante forneça à parte impetrante/agravada o medicamento NINTENDANIBE 150mg, ou similar que atenda as necessidades do impetrante, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, referencia fatos que não condizem com a realidade do presente caso, notadamente por fazer alusão a medicamento não pleiteado na origem e enfermidade da qual não padece a ora agravada. No mais, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar deferida na origem; (ii) que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) já analisou a possibilidade de inclusão do medicamento Esilato de Nintedanibe, em 2018, manifestando-se desfavoravelmente, ante a relação entre evidências científicas e custo benefício do fármaco entendimento acompanhado igualmente pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus); (iii) incompetência absoluta, ante a necessidade de ingresso da União na lide, em razão da tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 793; (iv) que é oferecido pelo SUS tratamento para a doença que acomete a parte impetrante/agravada, mas não há nos autos comprovação de que essa alternativa tenha sido utilizada, nem da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o que não atende aos requisitos fixados no Tema n. 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ); (v) ilegitimidade da Municipalidade agravante para figurar no polo passivo da lide; (vi) exiguidade do prazo assinalado para o cumprimento da liminar. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Decisão proferida às fls. 118/133, indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, outrossim, dispensou a requisição de informações. Regularmente intimada (Certidão de fls. 135), deixou a parte contrária de apresentar contraminuta, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 136. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos da ação mandamental a concessão da segurança em definitivo, em data de 23.05.2023 (fls. 235/237 da origem), por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança que, inclusive, confirmou a liminar anteriormente concedida para assegurar à impetrante/agravada o direito de obter do Município, gratuita e prontamente, com a urgência requerida pela situação, o medicamento indicado na petição inicial, enquanto for necessário, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 157256/RJ) - Maristela Rodrigues Leite (OAB: 29543/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1020647-05.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1020647-05.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargdo: Elektro Redes S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1020647-05.2021.8.26.0053/50001 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP contra v. acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (fls. 2.567/2.587 processo principal) que, nos autos da ação declaratória c.c. com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor e também em face da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. pela ora embargada, ELEXTRO REDES S.A., deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para fins de julgar procedente a pretensão inicial, no sentido de, comprovada a aprovação do projeto de instalação da infraestrutura necessária para distribuição e transmissão de energia elétrica sobre faixa de domínio de rodovia estadual (fls. 1.677/1.678 p.p.), autorizar-lhe o início dos trabalhos, independentemente do pagamento da anuidade exigida pela ARTESP com fundamento exclusivo no item 9.1, da Portaria SPU/DER nº 50/2009; em consequência, julgou prejudicado o recurso da ARTESP-ré, vez que se insurgia unicamente quanto à forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial em seu favor. Em suas razões (fls. 01/05), a ARTESP-embargante sustentou que o v. Acórdão padeceria de vício de contradição, vez que o recurso de apelação foi interposto, na verdade, pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. (INTERVIAS). Ainda, aduziu que o v. acórdão seria omisso em relação a questão técnica trazida na inicial, bem como dispositivos da legislação federal. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os alegados vícios apontados. Pois bem. Excepcionalmente, manifestem-se as embargadas, acerca dos presentes aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Rafael Paes Arida (OAB: 324800/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - 1º andar - sala 12



Processo: 2159047-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2159047-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Espírito Santo do Pinhal - Autor: Comercial Del Guerra Ltda - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por COMERCIAL DEL GUERRA LTDA. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, em que pleiteia a rescisão do v. acórdão relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Miluzzi, da c. 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do requerente (processo nº 0002550-30.2011.8.26.0180). O requerente alega FATO RELEVANTÍSSIMO, DE SEU CONHECIMENTO SUPERVENIENTE, de que a legislação de 1992 utilizada como suporte para o julgamento procedente do pedido havia sido alterada em 1997 para dispor que a demolição do imóvel objeto da ação não necessitava de autorização prévia. Isso porque a Lei n° 1.880, de 26 de maio de 1992 foi alterada pela Lei n° 2.269, de 25 de setembro de 1997, que passou a exigir autorização prévia apenas para imóveis registrados como concluídos até o ano de 1900 - Artigo 1º, Parágrafo único: ‘a demolição a que se refere o caput deste Artigo, diz respeito a edificações registradas, como concluídas, na Prefeitura Municipal, até o ano de 1900’. Sustenta que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação com base em lei que já havia sido revogada no momento de sua propositura. Aponta que a Certidão nº 22/2017 (doc. 8), emitida pela Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal-SP, atesta que as Leis Municipais nos 1880/1992 e 2.269/97 encontram-se em pleno vigor, razão pela qual entende que Esse fato comprova ainda mais que a produção da prova pericial era imprescindível, na medida em que essa observação seria muito bem apontada por um perito profissional. Informa que este equívoco da aplicação de lei já revogada já foi reconhecido pelo 5º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu a Revisão Criminal nº 0050650-27.2018.8.26.0000 (doc.9), para ‘absolver Daniel Latarini Peres e Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1584 Hiper Serra Azul Supermercado Ltda, pela prática do artigo 62, inciso I, c.c artigo 2º, c.c artigo 3º, todos da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 621, inciso I, c. c. artigo 386, inciso III, ambos da Lei Adjetiva Penal,’ por ATIPICIDADE DE CONDUTA, sobre os mesmos fatos tratados no presente feito. Em resumo, aduz que o imóvel tratado nos autos foi construído na década de 1940, muito após o ano de 1900, não era necessária a autorização prévia do Executivo local para sua demolição desde 1997, em virtude da redação do parágrafo único da Lei nº 1.880/92, que havia sido alterada pela Lei nº 2.269/97. Alega que obteve autorização do CONDEPHAAT para a demolição do imóvel situado na Rua Vicente Gonçalves, n° 442, Centro. Repisa que não necessitava de outras autorizações municipais para a realização da demolição, além da do CONDEPHAAT, a atestar a legalidade da demolição. Informa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu o cumprimento de sentença sob o n° 0000787-71.2023.8.26.0180 (doc.10), no qual pugnou pela intimação da requerente a fim de que proceda, em 15 (quinze) dias, ao pagamento da quantia de R$ 2.742.597,27 (dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos - memória de cálculo anexa), já devidamente atualizados com juros e correção monetária nos termos da sentença. Requer a concessão da tutela de urgência para que se determine a suspensão do cumprimento de sentença de n° 0000787-71.2023.8.26. 0180, e a procedência do pedido para anulação da condenação da Requerente, e por conseguinte, um novo julgamento do feito após a produção de provas. DECIDO. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em 23/11/2011, contra a requerente, com o fim de obter sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral que causou ao proceder à demolição do imóvel situado na Rua Vicente Gonçalves nº 442. O imóvel estava dentro do perímetro delimitado por 14 ruas da região central da cidade, pertencente ao Núcleo Histórico Urbano, pela Resolução SC-35, de 16/11/1992, considerado de valor histórico, arquitetônico e cultural, porque era marco representativo de estilo arquitetônico missões ou missioneiros e que conservava um pedaço da história da arquitetura, bem como da história do Município de Espírito Santo do Pinhal, fls. 31/47. A r. sentença, aos 26/7/2012, julgou procedente o pedido para condenar a requerente ao pagamento de R$ 560.000,00, por dano moral coletivo, a serem recolhidos ao Fundo a que se refere a Lei 7.347/85, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A requerente foi condenada por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da condenação, fls. 51/64. Em 10/2/2014, o v. acórdão rescindendo negou provimento à apelação da requerente (processo nº 0002550-30.2011.8.26.0180), com a seguinte ementa (g.n.): EMENTAS. VALOR DA CAUSA. Ação civil pública. Diante da impossibilidade de mensuração econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor e, por conseguinte, deve ser considerado como válido aquele atribuído na petição inicial (art. 258 do CPC). Agravo retido não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. A petição inicial contém os requisitos do artigo 282 do CPC. A ação foi calcada na relevância histórico-cultural do imóvel demolido. Impossibilidade de reconhecimento da improcedência da ação prima facie. Hipótese que comportava julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido não provido. NULIDADE DA SENTENÇA. Não é nula a sentença que enfrenta as questões controvertidas à luz da prova produzida nos autos. Preliminar rejeitada. RECURSO. Apelação. Alegação de intempestividade. Não ocorrência Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Indenização por dano moral coletivo. Demolição de imóvel de valor histórico, arquitetônico e cultural, sem licença da Administração Municipal e de forma açodada, para sua transformação em estacionamento. Alegação de que o CONDEPHAAT autorizou a demolição e de que o bem não havia sido tombado. Irrelevância. Resolução de âmbito estadual que não se sobrepõe às normas municipais, ditadas com vistas ao ordenamento urbano. Proteção paisagística, monumental, histórica e arquitetônica que se insere na competência do Município (artigos 30, I e VIII e 182 da Constituição Federal). Comprovação de que o imóvel fazia parte do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Espírito Santo do Pinhal, fato de conhecimento da apelante (artigos 216, § 1º da CF e 51 da LM 3063/2006 Plano Diretor do Município). Ocorrência do dano e do nexo causal. Gravidade da conduta da apelante. Valor da Indenização bem fixado. Sentença de procedência. Recurso conhecido e não provido. Trânsito em julgado em 16/56/2023, fls. 92. A requerente fundamenta o pedido no art. 966, V, VII, e VIII do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Pois bem. O Ministério Público trouxe a informação de que o Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT instituiu “Núcleo Histórico Urbano”, em perímetro delimitado por 14 (quatorze) ruas da região central do Município de Espírito Santo do Pinhal, por meio da Resolução SC-35, de 16/11/1992. O imóvel situado na Rua Vicente Gonçalves nº 442, apesar de não ser tombado, estava dentro desse perímetro e era marco representativo de estilo arquitetônico ‘missões’ ou ‘missioneiro’, estilo este que, conforme relatório anexo - elaborado por integrantes do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Espírito Santo do Pinhal CONDEPAC-PINHAL (doc. 3) ‘alterou de maneira marcante paisagem de inúmeras cidades brasileiras inclusive de São Paulo nos anos 30’, tendo boa parte de sua popularidade ligada ao próprio advento do cinema e à influência das produções hollywoodianas, fls. 32. Ressalte-se a presença de representante da requerente em reunião do CONDEPAC- PINHAL, em 2/2/2011, para expor a intenção da demolição, ocasião em que não foi aprovada a emissão de alvará de demolição pelo município, por unanimidade. A demolição ocorreu em 5/3/2011, sábado de carnaval, dois meses depois de adquirido o imóvel pelo Supermercado Del Guerra, em 28/1/2011. A r. sentença foi clara ao explicitar a ocorrência da demolição do imóvel, sem autorização administrativa do município (fls. 59/60): (...) Incontroverso e provado que o imóvel desmoronou, sobre a ruína, o réu sustenta que ocorreu espontaneamente em virtude das fortes chuvas. A realidade, porém, é diversa. Conveniente observar que o imóvel robusto, porquanto suportou intempéries por quase 80 anos sem perder a imponência (fls. 32, 112 e 347). Não obstante, sintomaticamente, sucumbiu em 05/03/11, numa manhã de carnaval, nem dois meses depois de ter sido adquirido pelo réu (cf. escritura pública de compra e venda datada de 28/01/2011 fls. 212/213). Aliado a isso, o requerido estava ciente do indeferimento do pedido de demolição motivado pela relevância histórica do bem (fls. 348), porquanto a senhora Marli Latarini Pires, integrante do quadro social do Supermercado Del Guerra Ltda. (fls. 149) compareceu na reunião ordinária do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Espírito Santo Pinhal - CONDEPAC-PINHAL, realizada no dia 02 de fevereiro de 2011, para expor o intento de demolir o imóvel visando a expansão das instalações do empreendimento (fls. 89/92), e, com isso, melhor servir. Evidente que o indeferimento do alvará para demolição tornou-se um entrave para os projetos do estabelecimento Supermercado Del Guerra Ltda. Entretanto, sem qualquer cerimônia e fazendo-se de desentendido em relação à resistência justificada das zelosas integrantes do CONDEPAC-PINHAL, o requerido, simplesmente, demoliu o imóvel com um trator e, em curto espaço de tempo, começou a retirar os escombros do terreno (fls. 112/114). (...) O argumento da agravante é contundente. Todavia, constata-se que a afronta à Lei Municipal 1.880/92 não foi o fundamento único do v. acórdão, e nem foi argumento central. Levaram-se em conta outros favores, como o fato de o imóvel se encontrar em perímetro declarado de interesse histórico e de ter havido consulta prévia ao órgão de proteção do patrimônio municipal, com resposta negativa, seguida, em curto prazo, de repentina e irreversível demolição. Ainda que houvesse lei nova dispensando a autorização para demolição, as particularidades do caso não traduzem, com a clareza necessária, a Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1585 plausibilidade da tese rescisória. Havia definição de perímetro de imóveis de valor histórico, delimitado por 14 ruas da região central da cidade, pertencente ao Núcleo Histórico Urbano, pela Resolução SC-35, de 16/11/1992. Houve solicitação de autorização para demolição, no âmbito municipal, em 2/2/2011. Houve manifestação expressa do poder público de vedação à demolição. Por fim, as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual a absolvição, no âmbito criminal, não implica, automaticamente, a improcedência da pretensão na esfera cível. Indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte contrária. Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023. Alves Braga Junior RelatorFica(m) intimado(s) o(s) autor(es) a comprovar(em), em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento do valor correspondente a três (03) UFESPs referente a Despesa da Condução dos Oficiais de Justiça, em guia própria disponível no site do Banco do Brasil]. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Isadora Terra Ribeiro (OAB: 70267/DF) - Jose Lavinas da Rocha Filho (OAB: 29327/DF) - Marcus Vinicius Marcondes Buzanelli (OAB: 36707/DF) - Juliana Barreto Spindola de Ataides (OAB: 38776/DF) - Bruna Scotti Batista (OAB: 64562/DF) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1001570-94.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001570-94.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Carlos Vicente de Oliveira (E outros(as)) - Apelante: Gabriela de Oliveira - Apelante: Gilberto de Oliveira - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 21.729 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº 1001570-94.2021.8.26.0025 Apelante: Carlos Vicente de Oliveira e outros Apeladas: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP e outro Juíza sentenciante: Caroline Costa de Camargo RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento das despesas postais, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem manifestação do agravante. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 237/239, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Angatuba, que julgou o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, pois entendeu pela ilegitimidade do autor em razão de formular pretensão de defesa de direitos difusos e coletivos em ação de procedimento comum. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que é parte legítima, visto se tratar de pedido individualizado, valorado, cabendo a realização de perícia judicial (fls. 242/247). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4257/262 e 263/268). É o relatório. Isso porque, conforme certidão de fl. 280, o prazo concedido para o recolhimento das custas recursais decorreu e não houve manifestação do apelante. Por tais razões, não tendo o apelante recolhido o regular preparo, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 30 de junho de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Isabella Martin Niyama (OAB: 303975/SP) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1500771-75.2020.8.26.0559
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1500771-75.2020.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: F. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Thiago Nogueira Xavier, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Thiago Nogueira Xavier (OAB/SP n.º 349.085), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Nogueira Xavier (OAB: 349085/SP) - Sala 04



Processo: 2155824-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2155824-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Manoel Carlos de Souza - Impetrante: Sergio Alessandro Pereira - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Manoel Carlos de Souza, alegando-se submissão do paciente a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itanhaém, no processo de execução sob nº 7000302-13.2020.8.26.0032. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre sua pena em regime fechado e até a presente data não teve analisado seu pedido de progressão ao regime aberto, apesar de já preenchidos os requisitos necessários para a obtenção de tal benesse, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público. Alega, portanto, excesso de prazo para a execução da pena, tendo em vista, a morosidade no andamento processual. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem, com a progressão ao regime aberto e o livramento condicional ou, subsidiariamente, que se determine ao juízo de origem o imediato andamento do pleito em apreço (pág. 1/4). A liminar foi indeferida (págs. 42/44), e as informações requisitadas à d. autoridade apontada como coatora foram juntadas (págs. 47/48). A i. Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 51/52, opinou no sentido de se julgar prejudicada a ordem. É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem, verifico que em 26 de junho, o magistrado impetrado concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, determinando-se a realização de audiência de advertência, o que já se efetivou (págs. 147/149 e 158/160 dos autos de execução). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 9º Andar



Processo: 0035037-25.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 0035037-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Araraquara - Embargte: Everton da Silva Pinto - Embargdo: Colendo 6º Grupo de Câmaras de Direito Criminai - Vistos. Cuida-se de embargos infringentes opostos por EVERTON DA SILVA PINTO contra o v. acórdão proferido pelo Colendo 8º Grupo de Câmaras da Seção Criminal, Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1791 que, por maioria de votos, julgou improcedente a Revisão Criminal, vencidos o Eminente Desembargador Newton neves, que a deferia, e os Eminentes Desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. (fls. 174/182). Pleiteia a reforma do julgado, a fim de que prevaleça o voto vencido, e seja reestabelecida a decisão originária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, assim como a fixação de regime inicial aberto e a aplicação de penas restritivas de direitos. (fls. 1/3 do apenso próprio). É o breve relatório. Os embargos infringentes comportam indeferimento liminar, por falta de pressuposto recursal objetivo. Isso porque os embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único), no processo penal, só podem ser opostos contra decisões de segunda instância que julgam recurso em sentido estrito ou apelação, não tendo previsão de seu cabimento em revisão criminal, espécie de ação autônoma de impugnação de competência originária, de modo que a falta de cabimento, pressuposto recursal objetivo, impede o conhecimento do reclamo. Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Colendo Grupo de Câmaras: EMBARGOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL. Indeferimento do pedido revisional, por maioria de votos. Recurso cabível contra decisões não unânimes, desfavoráveis ao acusado, proferidas em segunda instância. Revisão criminal que tem natureza jurídica de ação e não de recurso. Ausência de previsão legal. Embargos não conhecidos (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0068816-15.2015.8.26.0000; Rel. Des. Leme Garcia; 8º Grupo de Direito Criminal; julg. em 07.06.2018) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não ser diverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp nº 687.966/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª Turma, julg. em 17.11.2011, grifei e destaquei); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal. 2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis. 3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.” Ordem denegada (HC nº 25.836/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 10.06.2003, grifei e destaquei). No mesmo sentido, o oportuno magistério do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em sua consagrada obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 17ª edição, p. 1414/1415: Aplicabilidade do recurso: somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução [...]. Impossibilidade no caso de ação penal de competência originária: quando se tratar de ação penal de competência originária, em caso de recebimento de denúncia, ainda que por maioria de votos, não cabem embargos infringentes, pois é hipótese não prevista pelo Código de Processo Penal. Nesse prisma: TRF-3.ª Região: ‘não se apresenta cabível o recurso de embargos infringentes, em matéria penal, contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de Tribunal. Artigo 609, par. único, do Código de Processo Penal e artigo 259, do regimento Interno desta Corte. Questão pacificada pela jurisprudência do Excelso Pretório e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (APN 220- 2006.03.00.026541-0-sp, Órgão Especial, rel. Suzana Camargo, 24.10.2010, v.u.)’. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS INFRIGENTES. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2158680-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2158680-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: L. R. G. P. - Impetrado: J. T. da 1 V. C. da C. de M. das C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO RODRIGO GERALDES PIRES contra o ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido de adiamento da sessão de julgamento do Plenário do Tribunal do Júri (processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091). Numa síntese, a impetração deu conta de que o processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, é fruto de desmembramento dos autos originários n. 0000939-47.2013.8.26.0091 (réu Adriano Pereira da Silva), em razão da revelia do réu Ivanildo Pereira da Silva (declarada em 10/11/2014). A inicial lembrou que o processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091 (réu Ivanildo Pereira da Silva) já teve anterior Sessão Plenária (realizada em 20/08/2019) anulada por vicio contido na sentença de pronúncia (a denúncia teria imputado ao réu Ivanildo Pereira da Silva o motivo torpe e a sentença o pronunciado por motivo fútil). Após nova sentença de pronúncia contra o réu Ivanildo Pereira da Silva pela prática do crime previsto no art. 121 §2º, I, do Código Penal (em concurso de agentes com Adriano Pereira da Silva), o Juízo de Origem determinou o apensamento dos autos do processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091 (réu Ivanildo Pereira da Silva) aos autos do processo-crime n. 0000939-47.2013.8.26.0091 (réu Adriano Pereira da Silva). O impetrante informou que por ter sido designada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 25/07/2023 nos autos do processo-crime n. 0000939- 47.2013.8.26.0091 (réu Adriano Pereira da Silva), sobreveio decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (proferida em 08/05/2023) designando a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para a mesma data também em relação ao processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091 (réu Ivanildo Pereira da Silva), determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto em Sessão Plenária. Em razão da data designada, o impetrante, que seria o único advogado constituído do réu Ivanildo Pereira da Silva, peticionou nos autos do processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091 indicando que não poderia comparecer à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 25/07/2023, haja vista que teria Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1834 adquirido, em 21/03/2023, um pacote de viagem para a sua família (dois adultos e duas crianças). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente e o pedido foi indeferido pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Apontou o impetrante que a decisão atacada teria violado direito líquido e certo previsto no art. 265, §1º, do Código de Processo Penal, que permite o adiamento da audiência se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, bem como registrou que “a redesignação da Sessão Plenária para o réu Ivanildo não trará prejuízo para o julgamento do corréu Adriano, que poderá acontecer na data já agendada sem nenhum obstáculo”. Afirmou, ainda, que a “viagem do impetrante envolve toda a sua família, a qual não foi possível de ser realizada em razão da pandemia que assolou o mundo inteiro” e que “a sua marcação levou por base o desmembramento dos feitos e a possibilidade dos réus serem julgados de forma separada, o que já ocorreu anteriormente”, além de ter informado que “o impetrante não tem condições de remarcar a data da viagem, pois envolve não só a ele, mas seus filhos, que à época estarão de férias escolares, bem como sua esposa, que também reservou suas datas em seu trabalho”. Em sede de liminar, pugnou pela suspensão da “sessão plenária para o réu Ivanildo designada para o dia 25/07/2023, às 10:00 hs, a fim de evitar graves e irreparáveis prejuízos ao impetrante e, por conseguinte, à plenitude de defesa do réu”. No mérito, requereu a concessão da segurança para “declarar a ilegalidade do ato reputado como coator, lançado nos autos do processo nº 0000081-11.2016.8.26.0091 que tramita perante a 1ª vara criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, diante da inequívoca abusividade da decisão e, por consequência, suspender a Sessão Plenária em relação ao réu Ivanildo Pereira da Silva, remarcando-a para data futura posterior à 29/07/2023, diante da notícia comprovada da impossibilidade de comparecimento do único procurador do réu” (fls. 01/35). Em 28 de junho de 2023, o impetrante peticionou nos autos informando que não se opunha ao julgamento virtual (fls. 38). É o relatório. A impetração deu conta de que o impetrante teve direito líquido e certo violado, em razão do indeferimento, por parte da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, do pedido de adiamento da sessão de julgamento do Plenário do Tribunal do Júri (processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091). Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, da Lei n. 12.016/09, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do que deve ser entendido por direito líquido e certo, trago as considerações de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, ampliada e atualizada, Malheiros Editores, 2012). No mesmo sentido, o Min. ALEXANDRE DE MORAES (RMS 37.258-AgR/DF Primeira Turma j. em 28/09/2020 DJe de 07/10/2020), do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi enfático ao afirmar que o direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Não há direito apto a ser tutelado por meio do Mandado de Segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação. Em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o Mandado de Segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (Superior Tribunal de Justiça, RMS 10.208/SP, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.” Com efeito, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo e dá outras providências, no seu art. 1º, dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, a utilização do Mandado de Segurança, em sede processual penal, contra ato judicial, deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo ameaça a direito líquido e certo. No caso concreto, o impetrante insurge-se contra decisão proferida nos autos do processo-crime n. 0000081- 11.2016.8.26.0091, que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. A decisão foi assim redigida: “Vistos. Fls. 668/669: Trata-se de pedido da Defesa de IVANILDO PEREIRA DA SILVA de redesignação de data da seção plenária do E. Tribunal do Júri. Alega em apertada síntese que adquiriu pacote de viagem junto de sua família antes da designação para viagem em data que coincide com a data da sessão plenária designada à fl. 663. Nesta oportunidade juntou os seguintes documentos: a) Comprovante de aquisição de pacote de viagem dos dias 23/07/2023 a 28/07/2023 para quatro pessoas (fls. 670/672); b) E-mail informando a contratação do pacote em 21 de março de 2023 com a seguinte informação à fl. 675 ‘Política de cancelamento Caso a solicitação de cancelamento ocorra com menos de 31 dia(s) de antecedência da data programada para entrada, será cobrada multa de 50% do valor da reserva. Cancelamentos solicitados com mais de 31 dia(s) de antecedência da data programada para a entrada serão realizadas gratuitamente.’ Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer contrário ao pedido de redesignação, alegando, dentre outros argumentos, que nos documentos juntados não há menção de taxa cobrada em eventual cancelamento (fls. 684/685). É a síntese do necessário. Decido. Acolho o parecer ministerial, cujos fundamentos utilizo como razão de decidir. Destaca-se, na linha do referido parecer, que a documentação acostada pela i. Defesa não corrobora a alegação de que haverá imposição de multa pelo cancelamento de sua viagem, ao contrário, indica-se que o cancelamento seria gratuito com antecedência de mais de 31 dias (vide fls. 671 e 675). Ainda, salienta-se que a i. Defesa foi intimada para manifestação, nos termos do art. 422 do CPP, em fevereiro de 2023 (fls. 647/648), sendo evidente, em tal contexto, que a designação da Sessão Plenária estava próxima de ocorrer. Isto posto, não se revela possível acolher o pedido da i. Defesa. Cumpra-se a decisão de fl. 663, no que remanescer. Intime-se.” (fls. 26/27). A despeito de entender existir fundada dúvida a respeito do cabimento do Mandado de Segurança para a finalidade pretendida pelo impetrante (possibilidade de adiamento da audiência prevista no art. 265, §1º, do Código de Processo Penal e no art. 362, II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal, em razão de constituir faculdade do Magistrado desde que seja apresentado motivação devidamente justificada pela parte), verifico que, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar, pois os motivos apresentados pelo impetrante (e que foram submetidos ao Juízo de Origem) são plausíveis para justificar o adiamento da Sessão de Julgamento designada para o dia 25/07/2023. A uma, porque o impetrante seria o único advogado do réu Ivanildo Pereira da Silva, de sorte Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 1835 que a sua ausência na Sessão Plenária ensejaria grave prejuízo à defesa do réu, em descompasso com o devido processo legal e da plenitude de defesa (art. 5º, LV e XXXVIII, “a”, da Constituição Federal). A duas, porque foram juntados, tanto nos autos originários quanto nesta impetração, documentos que comprovam que o pacote de viagens do impetrante foi adquirido em 21/03/2023 (fls. 16/23), isto é, em período muito anterior à decisão que designou a Sessão Plenária para o dia 25/07/2023 (fls. 12/13) e que determinou a reunião entre os processos-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091 (réu Ivanildo Pereira da Silva) e n. 0000939-47.2013.8.26.0091 (réu Adriano Pereira da Silva). A três, porque os documentos da viagem do impetrante dão conta de que a reserva no hotel teria a duração de 05 (cinco) dias (entrada no dia 23/07/2023 e saída no dia 28/07/2023) e incluiria dois adultos e dois menores (uma criança com 03 anos e um adolescente com 14 anos), ou seja, comprovariam que se tratava de um passeio em família e no período de férias escolares. Além disso, parece-me plausível o argumento do impetrante de que, como os processos-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091 e n. 0000939-47.2013.8.26.0091 não estavam reunidos, seria possível que fossem designadas datas diferentes para as Sessões Plenárias. Só por este motivo e com um pouco de empatia, frise-se, o Juízo de Origem poderia ter determinado o adiamento da Sessão Plenária. A quatro, porque não haveria qualquer obstáculo para o adiamento da Sessão Plenária para data posterior, dada a inexistência de risco de prescrição, tampouco impedimento que se realizasse, na data de 25/07/2023, apenas a Sessão Plenária em relação ao réu Adriano Pereira da Silva (processo- crime n. 0000939-47.2013.8.26.0091), embora não fosse conveniente, é claro. A cinco e por derradeiro, porque não me parece razoável qualquer entendimento no sentido de que a pauta do Poder Judiciário não pode se submeter à agenda dos advogados dos réus ou mesmo de que eventual adiamento geraria custo desnecessário para a máquina pública, afinal, no caso concreto, já houve custo desnecessário com a anulação de Sessão Plenária anterior em 20/08/2019, seja por inconsistências na sentença de pronúncia (a denúncia teria imputado ao réu Ivanildo Pereira da Silva o motivo torpe e a sentença o pronunciado por motivo fútil), seja por ausência de embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a mencionada sentença de pronúncia, não sendo um simples adiamento devidamente justificado pela defesa que iria prejudicar os trabalhos. Com essas considerações e reservando-me a melhor refletir sobre o cabimento do Mandado de Segurança para as hipóteses de adiamento de audiência, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, haja vista que o impetrante comprovou, justificadamente, motivo idôneo para o adiamento da Sessão Plenária designada para o dia 25/07/2023, à luz do que prevê o art. 265, §1º, do Código de Processo Penal e o art. 362, II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal. Logo, com essas considerações, defiro a liminar para reconhecer a ilegalidade do ato reputado como coator proferido pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos do processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091, que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão Plenária, determinando que o Juízo de Origem redesigne a Sessão Plenária para nova data em relação ao réu Ivanildo Pereira da Silva (processo-crime n. 0000081-11.2016.8.26.0091), ficando a seu critério a manutenção da data de 25/07/2023 para a realização da Sessão Plenária em relação ao réu Adriano Pereira da Silva (processo-crime n. 0000939-47.2013.8.26.0091). Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Leandro Rodrigo Geraldes Pires (OAB: 216213/SP) - 10º Andar



Processo: 2163579-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2163579-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: F. P. C. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Paulo Cardoso em face de ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de são Sebastião que, nos autos em epígrafe, decretou sua prisão temporária no processo em que é investigado por suposta prática de estupro tentado e ameaça, no âmbito da violência doméstica. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, ante a ausência de fundamentação idônea, vez que não apresentou a imprescindibilidade para sua manutenção. Suscita ainda, que a suposta vítima teria comparecido na Defensoria Pública para declarar que não se sentia ameaçada pelo paciente e que já teria tentado retirar a denúncia na delegacia, pois teria somente a intenção de medidas protetivas. Diante disso, postula o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1004902-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1004902-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: F. O. B. (Menor) - Apte/Apdo: B. G. de O. (Representando Menor(es)) e outro - Apda/Apte: C. N. U. - C. C. - Apdo/Apte: U. F. S. C. M. LTDA - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PLANO DE SAÚDE - AUTORA DIAGNOSTICADA COM TUMOR NA ADRENAL SUPERIOR DA ESPÉCIE NEUROBLASTOMA COM METÁSTASE NOS LIFONODOS NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE CÂNCER - ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CRIANÇA DE TENRA IDADE - RISCO DE VIDA CARACTERIZADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL UNIMED AFASTADA SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS, EIS QUE INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED DE SAÚDE - REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SUPOSTA IMPERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDICADO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVER DE OBSERVAR A BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DISCUTIR A PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE PELO MÉDICO ASSISTENTE DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSOS NÃO PROVIDOS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/ SP) - Nemias Martins (OAB: 229577/SP) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - David Sombra Peixoto (OAB: 388253/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2093



Processo: 1003189-48.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003189-48.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Natanael Vicente Mendes - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO NULOS OS CONTRATOS DE “SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO” ACOLHIMENTO DA PRINCIPAL PRETENSÃO DO AUTOR APELADO, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, COM RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, E, POR CONSEGUINTE, NA CONDENAÇÃO DA RÉ APELANTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELA “SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE”, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A EMPRESA RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR APELADO - A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DE MODO QUE, SE A RÉ APELANTE É QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2122 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB: 405836/SP) - Wilson Oliveira (OAB: 307005/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003803-78.2022.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003803-78.2022.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sami Assistência Médica Ltda - Agravado: Norberto de Araújo Fernandes - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR EM SUA REDE CREDENCIADA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR REFERENTES A SUSPEITA DE CÂNCER NO RIM ESQUERDO E LINFOMA - MULTA IMPOSTA QUE NÃO MERECE CENSURA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE PORQUE A FIXAÇÃO TEM POR OBJETIVO COMPELIR A OPERADORA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO FIXADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2024321-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2024321-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Gláucia de Brito e outro - Agravado: J. Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - Magistrado(a) César Peixoto - Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 3º juiz. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INCONFORMISMO DOS ADQUIRENTES - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE EM CASO DO TEMA 1.095, DO C. STJ - GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA EM PROL DA PRÓPRIA ALIENANTE COM ÚNICO ESCOPO DE IMPEDIR ADQUIRENTES DE POSTULAREM O DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM BASE NO CDC - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Gustavo Dantas Dias (OAB: 369102/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000283-82.2007.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Eduardo Marins e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO SOBRESTADA SINE DIE. PETIÇÃO AVIADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ‘A QUO’ PARA FORMULAR O PEDIDO NO FEITO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO OPERADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP Nº 1.604.412/SC. AO REVÉS DO DEDUZIDO PELO CREDOR, A PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DECORREU DE SUA CONDUTA OMISSIVA. COMPULSANDO OS AUTOS, POSSÍVEL AFERIR QUE A MENCIONADA PETIÇÃO SOLICITANDO PESQUISA JUNTO À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO), FOI AVIADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TENDO A MMª. JUÍZA DETERMINADO O IMPULSO DO FEITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, NO ENTANTO, NÃO HOUVE QUALQUER ANDAMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE. O PROCESSO FOI SUSPENSO SINE DIE EM 03/04/2012 E A EXECUÇÃO FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, CONFORME CONSTATOU O JUÍZO “A QUO”, AO DETERMINAR, EM 28/03/2022, A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0000613-48.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: J DE S AFONSO NETO - ME (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO. EM SUA APELAÇÃO, O RÉU FAZ USO DE PETIÇÃO PADRONIZADA E QUESTIONA PONTOS QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO OS PEDIDOS RELATIVOS A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS REMUNERATÓRIOS, OS PEDIDOS NÃO FORAM ACOLHIDOS PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 1010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUANTO AOS ITENS ANTES MENCIONADOS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DETERMINADA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A AUTORA É TITULAR DA CONTA CORRENTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SUSTENTANDO-SE A COBRANÇA DE VALOR EM EXCESSO. DIVERSAMENTE DO QUE APONTADO NO LAUDO PERICIAL ELABORADO, VERIFICOU-SE QUE HOUVE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO (FL. 250) QUE PREVIU 1,88% AO MÊS E 25,045% AO ANO. PORTANTO, DEVE SER DECLARADA A LEGALIDADE DA Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2398 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0001624-58.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pc Serviços Construção e Comércio Ltda (Por curador) e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUJO VALOR NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. CUMULAÇÕES INDEVIDAS CORRETAMENTE AFASTADAS EM PRIMEIRO GRAU. RESPEITO ÀS SÚMULAS NºS 296 E 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Douglas Ribeiro Basilio (OAB: 261312/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0001637-88.2006.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Fundação Educacional de Ituverava - Apelado: Fátima Renata Abdalla Forneli - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DADA A FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESCABIMENTO. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA MUNICIPALIDADE (FONTE PAGADORA DA EXECUTADA) TAMBÉM FORAM APRESENTADOS PELA DEVEDORA, TENDO A CREDORA SE PRONUNCIADO A RESPEITO DOS MESMOS EM MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, NESTA VIA, FOI POSSÍVEL IMPUGNAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, PRESERVANDO-SE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARCELAS DA TRANSAÇÃO DESCONTADAS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPASSE DA FONTE PAGADORA. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS REGULARES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. COMPULSANDO O RELATÓRIO DETALHADO DOS PAGAMENTOS FEITOS PELA PREFEITURA DE IPUÃ, CONFERE-SE TODOS OS 26 (VINTE E SEIS) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 200,00, FEITOS MÊS A MÊS, A CONTAR DE JULHO DE 2010 ATÉ AGOSTO DE 2012. DA MESMA MANEIRA, A MUNICIPALIDADE ATESTOU O PAGAMENTO EM REFERÊNCIA NA CONTA BANCÁRIA DA EXEQUENTE, EM ATENÇÃO À ORDEM Nº 381/2006. NÃO HÁ DÚVIDA DOS DESCONTOS HAVIDOS DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. A FONTE PAGADORA CONFIRMOU O PAGAMENTO E, NESSE ASPECTO, A ALUDIDA FALTA DE REPASSE DEVERIA SER DEMONSTRADA PELA CREDORA. DE TODO O MODO, NÃO TENDO A DEVEDORA DADO CAUSA AO AVENTADO E, DIANTE DA QUITAÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES AJUSTADAS, A EXTINÇÃO DO FEITO ERA MESMO MEDIDA CORRETA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Ronywerton Marcelo Alves Pereira (OAB: 192681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002701-13.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto Imperial de Dracena Ltda e outro - Apelada: Karine Aparecida Ramos Costa - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÔMPUTO A PARTIR DO ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 921, III E § 1º, DO CPC, ANTES DAS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A EXECUÇÃO FOI EFETIVAMENTE SUSPENSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJE EM 05/03/2020. NESSE PASSO, O PRAZO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEVE INÍCIO EM 05/03/2021, OU SEJA, DECORRIDO 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III, E § 1º, DO CPC, COM MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE EM 19/10/2021, QUANDO FORMULOU PEDIDO DE PENHORA “ON LINE”. AO CONTRÁRIO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NA R. SENTENÇA, APÓS O ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O CREDOR ATENDEU ÀS INTIMAÇÕES PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, INCLUSIVE COM PENHORA DE VEÍCULO. ADEMAIS, NÃO SE AFIGURA CORRETA A APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021, SOBRETUDO PARA ADOTAR COMO TERMO INICIAL O ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À REGRA DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS, PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB: 139204/SP) - Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2399 Nº 0002706-67.2001.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Apelado: Ivan Periotto Ribeiro - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO CHEQUE INSURGÊNCIA PELO CREDOR, QUE PERSEGUE O CRÉDITO HÁ 22 ANOS, SEM ÊXITO - DESCABIMENTO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791, III, CPC/1973) EM FEVEREIRO DE 2009 REINÍCIO DAS BUSCAS POR BENS EM MARÇO DE 2011 SEGUIDO DE NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO MESMO FUNDAMENTO EM ABRIL DE 2011 AUTOS QUE PERMANECERAM EM ARQUIVO ATÉ SETEMBRO DE 2012, QUANDO RETOMADA TENTATIVA DE LOCAÇÃO DE BENS DE FORMA INCESSANTE, MAS QUANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ HAVIA SE CONSUMADO DIREITO MATERIAL FUNDADO EM CHEQUE QUE PRESCREVE EM SEIS MESES, CONTADOS DA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DEPOIS DO PRIMEIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 791, III, CPC/1.973, A TEOR DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ATUALIDADE QUE NÃO PRESSUPÕE APENAS INÉRCIA DO CREDOR, DECORRENDO DE FATO OBJETIVO, O MERO DECURSO DO TEMPO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, A FIM DE QUE AS AÇÕES NÃO SE ESTENDAM PELA ETERNIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.056/CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA, COM AS CORREÇÕES E ACRÉSCIMOS AQUI REALIZADOS RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Carvalho Carlim (OAB: 150856/MG) - Érick Mota Borghesi (OAB: 200365/MG) - Fernando Luciano Garzao (OAB: 136739/SP) - Juliana Paulino da Costa Mello (OAB: 239637/SP) (Causa própria) - Mariana Marangão Facanali (OAB: 326523/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002974-16.2015.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guararapes - Agravante: Batista e Souza Lingeries Ltda Me e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38531AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB: 146786/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0004493-11.2014.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Francisca dos Santos Figueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Viação Garcia Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. QUEDA NA DESCIDA DO ÔNIBUS. ESTACIONAMENTO EM LOCAL INADEQUADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FALHA NA CONDUTA DO MOTORISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA E FATO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA QUE, AO DESCER DO COLETIVO, ACIDENTOU-SE. QUEDA CAUSADA PELA FALHA DA RÉ: (A) MOTORISTA QUE ESTACIONOU O ÔNIBUS EM LOCAL INADEQUADO, SEM CHECAR AUSÊNCIA DE BURACOS A COMPROMETEREM SEGURANÇA DO DESEMBARQUE E (B) EMPRESA QUE ESCOLHEU O POSTO QUE NÃO MANTINHA UM LOCAL ADEQUADO PARA A DESCIDA DOS PASSAGEIROS, COLOCANDO-OS SOB RISCO COM A EXISTÊNCIA DE BURACOS. INCIDÊNCIA CÓDIGO CIVIL (ART. 734) E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO I E 14). EMPRESA RÉ QUE VIOLOU OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO Nº 2521/98 E NA RESOLUÇÃO Nº 3.871/2012 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDORA ATINGIDA EM SUA INTEGRIDADE CORPORAL, AO SOFRER FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORATIVAS POR 60 DIAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATENDENDO-SE PARÂMETROS FIXADOS PELA TURMA JULGADORA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA QUE NÃO PROVOU PREJUÍZO PATRIMONIAL, EM ESPECIAL PAGAMENTO DE PESSOA PARA SUA SUBSTITUÇÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL (COMÉRCIO). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. O ACIDENTE OCORREU EM 07/04/2014 E HAVIA COBERTURA DO SEGURO. A APÓLICE Nº 1002300013832 PREVIU VIGÊNCIA ENTRE 28/02/2014 E 28/02/2015 (FLS. 151/152) COM A COBERTURA PARA AQUILO QUE INTERESSA AO DESLINDE DO RECURSO: DANOS MATERIAIS, DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CONSIDERANDO QUE A APÓLICE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E PARA DANOS MORAIS, A SEGURADORA LITISDENUNCIADA RESPONDERÁ INCLUSIVE SOLIDARIAMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NOTÍCIA DE POSTERIOR DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 18, D, DA LEI 6.024/1974.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Braz Paião (OAB: 154965/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Mariana Filgueiras dos Reis (OAB: 31319/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2400 Nº 0008924-75.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Jose Aparecido dos Santos - Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO REVISIONAL QUE SE LIMITOU A DISCUTIR O EXCESSO DE COBRANÇA, A PARTIR DA TESE DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COM ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO. OS JUROS, NO CONTRATO DISCUTIDO, PODEM SER CAPITALIZADOS, POIS HÁ COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PERÍODOS MENSAL ( 2,32%) E ANUAL (32,19%), INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0019074-18.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Alves - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO SOBRESTADA SINE DIE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROMOVIDO PELA CREDORA APÓS CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP. Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA EFEITO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). O PROCESSO FOI ARQUIVADO SINE DIE EM OUTUBRO DE 2012. NO ENTANTO, O PROCESSO FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL, COM PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO EM 10/12/2021. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ERA EXIGIDA APENAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ABANDONO HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA FLUÊNCIA INDEPENDE DE TAL INTIMAÇÃO. LOGO, A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ERA MESMO MEDIDA QUE SE IMPUNHA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0039054-92.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Viviane Barbuy de Oliveira - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO PRESTAÇÃO SERVIÇOS ESCOLARES INSURGÊNCIA PELO CREDOR ACOLHIMENTO IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/21, QUE ALTEROU O §4º, DO ART. 921/CPC, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TAL QUAL FEITO PELO CONDUTOR DA LIDE INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CPC - APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N. 1.604.412 - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO CREDOR, QUE DE FORMA DILIGENTE VEM PERSEGUINDO SEU CRÉDITO, SEQUER TENDO PRETENDIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA ANULADA FEITO QUE DEVERÁ PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0700452-70.2012.8.26.0673 - Processo Físico - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eliana Bardela Ferreira - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38510REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA POUPANÇA DA AUTORA. BANCO- REQUERIDO QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE CONTA EM NOME DA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA COM O RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SURPRESA À PARTE CONTRÁRIA E AO ÓRGÃO JULGADOR, ALÉM DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À LEALDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS, ASSIM COMO OS ARGUMENTOS A ELES RELACIONADOS, HAJA VISTA A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SER TITULAR DE CONTA POUPANÇA JUNTO AO BANCO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2401 RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Andreia Yurie Ocamoto Arakawa (OAB: 227269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 3002871-41.2013.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: R. C. dos S. e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADA EM ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. A R. SENTENÇA NÃO MERECE QUALQUER REPARO, UMA VEZ QUE O DOUTO JUÍZO “A QUO” CUMPRIU EXATAMENTE O QUE DETERMINA O ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CPC. O CREDOR, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO SEM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. O PATRONO DO EXEQUENTE FOI INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL, PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, NÃO SE EXIGINDO A ALUDIDA RESSALVA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/ PR) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Flávio Mantovani Pinto (OAB: 168744/SP) - Marcos Luís Bassi (OAB: 191002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 3009159-04.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Osmar Torres de Santana Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Lincoln Luiz Castilho de Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso do embargante e não conheceram do recurso do embargado. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA PESSOA JURÍDICA. GARANTIA DE FIANÇA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. GARANTIA DE FIANÇA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO COBRADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS EM RELAÇÃO AO FIADOR L.L.C.A., RECONHECENDO-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO APRESENTADO. RECURSOS DO EMBARGANTE O.T.S.F E DO BANCO EMBARGADO. PRIMEIRO, REJEITAM-SE A ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO HAVIA NECESSIDADE DE PERICIAL PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DA COBRANÇA - EM ESPECIAL PARA DECISÃO SOBRE VALIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E APLICAÇÃO DE TAXAS E JUROS. ERAM TODOS TEMAS DE DIREITO. ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGUNDO, REJEITA-SE, TAMBÉM, A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NO INSTRUMENTO CONTRATUAL (FLS. 07/14), CONSTA CLÁUSULA ESPECIFICA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (CLAUSULA “OITAVA - ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE”, FL. 9Vº). E TERCEIRO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO DO BANCO RÉU (EMBARGADO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ADEQUAÇÃO), PORQUE O BANCO BUSCOU DISCUTIR NA APELAÇÃO ADESIVA RELAÇÃO JURÍDICA (LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE) DO FIADOR, QUE NÃO FOI A PARTE RECORRENTE. OU SEJA, O RECURSO ADESIVO PRESSUPUNHA EXISTÊNCIA DE RECURSO DO FIADOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliane Donato da Silva Jardim (OAB: 128055/SP) - Thaisa Donato (OAB: 372509/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9170460-52.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Janete Aparecida Fuzato Dommarco e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO CONDENATÓRIA. POUPANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. APÓS O INGRESSO DO APELO, O APELANTE APRESENTOU NOS AUTOS PETIÇÃO CONJUNTA COM INFORMAÇÃO DE ACORDO AMIGÁVEL COM O CONSEQUENTE TERMO FINAL DA DISCUSSÃO TRAVADA NO PROCESSO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II CPC). PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Adriano Mellega (OAB: 187942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0085965-74.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Virginia Ferrari Ambra e outro - Magistrado(a) Castro Figliolia - Conheceram em parte do recurso dos autores e na parte conhecida deram parcial provimento em maior extensão com relação ao julgamento anterior, com determinação e não conheceram do recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA APELAÇÕES Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2402 INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES APELO DO BANCO RÉU NA AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À PARTE CONHECIDA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ELES PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL E DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO NA AÇÃO REVISIONAL QUESTÃO SUSCITADA APENAS NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA À AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO BANCO, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE A QUESTÃO SEJA APRECIADA ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR AQUELA CORTE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA (TEMA REPETITIVO 28) ABUSO RECONHECIDO NA SENTENÇA PROLATADA EM 1º GRAU MORA DESCARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM FIXADOS PORQUE A DEMANDA FOI AJUIZADA MUITO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015 DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL SE A DECISÃO RECORRIDA TIVER SIDO PUBLICADA A PARTIR DE 18/03/2016, QUE É O CASO DOS AUTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES MAJORADOS PARA 13% SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS, SOMADOS AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE JULGAMENTO DE PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES QUE PASSA A SER DE MAIOR EXTENSÃO, ABARCANDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DE MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO RÉU POR CONTA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ELE INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Márcio Mello Casado (OAB: 138047A/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012633-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1012633-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Junqueira Barbosa - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOME DO AUTOR INSCRITO NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” EM RAZÃO DE DÍVIDAS CUJA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA PRESCRITA. PEDIDO DO AUTOR PARA QUE SEJA DECLARADA A PRESCRIÇÃO E PARA QUE SEJA DETERMINADA A CESSAÇÃO DE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES E DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS DADOS DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUANTO ÀS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, POR MENSAGEM E LIGAÇÃO TELEFÔNICA, POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU A PRÁTICA DA CONDUTA, O QUE IMPEDIU O ACOLHIMENTO DESTE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. COM RAZÃO EM PARTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO FOI DE R$ 138.459,03, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. A MERA DECLARAÇÃO DE UMA PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA NÃO GERA TAL GANHO ECONÔMICO, POIS A SENTENÇA NÃO É NEM CONSTITUTIVA E NEM CONDENATÓRIA. O VALOR DA CAUSA CONSIDEROU UM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E INEXISTENTE, ENSEJANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS EM PATAMAR EQUITATIVO. DE QUALQUER MODO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, EM FAVOR DA PATRONA DO AUTOR, NÃO FORAM FIXADOS DE MODO ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ELEVADOS DE R$ 1.500,00 PARA R$ 3.000,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017843-47.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1017843-47.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amaury Cunha Camara Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER PRESCRITO O DÉBITO DE R$ 8.715,00 (CONTRATO 5873055001720041747444), VENCIDO EM 27.11.2013 E DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS EXCLUAM O DÉBITO DO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” E DETERMINOU AINDA QUE CESSEM AS COBRANÇAS. AFASTOU A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO AUTOR. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 12.000,00; A MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS ENTENDE QUE FORAM ABORDADOS 5 PEDIDOS: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO; DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO; ABSTENÇÃO DAS COBRANÇAS; EXCLUSÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA.COM.BR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, A CONDENAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS CONCOMITANTES IMPEDEM RECONHECIMENTO DE ABALO MORAL.OS PEDIDOS CINDIDOS PELA APELANTE DECORREM DO MESMO FATO, OU SEJA, O DÉBITO ESTÁ PRESCRITO, CUJA CONSEQUÊNCIA É A SUA INEXIGIBILIDADE E A EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. PORTANTO, HÁ DOIS PEDIDOS, A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OS DANOS MORAIS. ADEMAIS, PARA APURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO SE CONTA PELO NÚMERO DE PEDIDOS, MAS SIM PELO TEOR DO QUE SE BUSCA E SE OBTEM. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA REFORMA NESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATENDEU AOS CRITÉRIOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003440-11.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1003440-11.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Erik Alves Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Hipermix Brasil Serviços de Concretagem Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO RÉU DESCABIMENTO CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA - FACE A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL RELATIVAMENTE AO CONCEITO JURÍDICO DE ‘PROVA ESCRITA’, NECESSÁRIA, PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, PREVISTA NO ‘CAPUT’ DO ART.700 DO CPC; ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA VEM ADMITINDO QUE PARA CONFIGURAÇÃO DE TAL PROVA, BASTA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE SINALIZE A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, SEJA ELE UNILATERAL, BILATERAL, UMA PLURALIDADE DE DOCUMENTOS OU ATÉ MESMO DOCUMENTO EMITIDO POR TERCEIRO. DE FATO, COMO JÁ DECIDIDO PELO C. STJ, “A PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, ISTO É, APTA A ENSEJAR A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO - A QUE ALUDE OS ARTIGOS 1.102-A DO CPC/1.973 E 700 DO CPC/2.015, PRECISA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO O DOCUMENTO SER ESCRITO E SUFICIENTE PARA, EFETIVAMENTE, INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DO DIREITO ALEGADO, NÃO SENDO NECESSÁRIO PROVA ROBUSTA, ESTREME DE DÚVIDA, MAS SIM DOCUMENTO IDÔNEO QUE PERMITA JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR”. NOTAS FISCAIS/FATURAS E COMPROVANTES DE SERVIÇO SÃO APTAS A EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É INCONTESTE. AO PROMOVER A AÇÃO, A AUTORA/APELADA APONTOU, DE FORMA COERENTE E CONCATENADA O VALOR DO DÉBITO, INSTRUINDO-A COM MEMÓRIA DE CÁLCULO, ALÉM DE DOCUMENTOS ATINENTES À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RESPECTIVA DÍVIDA. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A AUTORA, ORA APELADA, OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS INSERIDOS NO ART. 700 DO CPC. ADEMAIS, TEM-SE O INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS E A TERMO, EM QUE A MORA SE CONFIGURA, DESDE LOGO, COM O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397, CAPUT, DO CC; OU SEJA, TRATA-SE DE HIPÓTESE DE MORA EX RE E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ DE SE FALAR, COMO CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, NA IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PRÉVIA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES. ASSIM, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA É MERECEDORA DE FÉ, NA MEDIDA EM QUE INDICA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, PELOS QUAIS O APELANTE SE COMPROMETEU A EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS NA INICIAL. CONTRATAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADAS PELAS FATURAS E COMPROVANTES DE SERVIÇO CARREADOS AOS AUTOS, FATO SEQUER IMPUGNADO PELO RECORRENTE.- MÉRITO NÃO PROSPERA ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É INEXISTENTE, PORQUANTO QUITADA. - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC TODAVIA, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO DIVERGE SOBRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA AUTORA. SUPLICADO QUE ALEGA TER EFETUADO PAGAMENTO EM DINHEIRO, SEM EXIGIR RECIBO. O FATO DO CDC SER APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA OBRIGATORIEDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COM EFEITO, SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC, A INVERSÃO DEVE ACONTECER, QUANDO A CRITÉRIO DO JUIZ AFIGURAR-SE VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. OUTROSSIM, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC É REGRA DE JULGAMENTO E NÃO DE INSTRUÇÃO. VALE DIZER; DEVE SER APLICADA PELO JUÍZO, QUANDO NÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2625 MAIS HOUVER MEIOS PARA ACLARAR OS FATOS CONTROVERTIDOS, A FIM DE SE EVITAR O NON LIQUET. É CERTO, OUTROSSIM, QUE TAL JUÍZO DE VALORAÇÃO É FEITO COM BASE NOS ELEMENTOS DE FATO APRESENTADOS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO E, AINDA, POR AQUELES COLHIDOS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. BEM POR ISSO, FORÇOSO CONVIR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS, ANTE O QUE SE TEM NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, ACONTECE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE REGRA DE DECIDIR OU REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ABSOLUTO IMPLICA EM DETERMINAR QUE UMA PARTE PRODUZA PROVA QUE, A RIGOR, ESTARIA A CARGO DA PARTE ADVERSA. EM OUTRAS PALAVRAS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ABSOLUTO TEM A VER COM A ATRIBUIÇÃO A UMA PARTE DA PRODUÇÃO DE PROVA QUE, A RIGOR, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O CPC, INCUMBIRIA À OUTRA, NA DEFESA DE SEU DIREITO. TRATA-SE EM VERDADE, FACE AO QUE SE TEM NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE REGRA DIRIGIDA AO JUIZ NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES E CONSTANTES DOS AUTOS. EM SUMA, É REGRA DE APRECIAÇÃO DE PROVA O QUE CABE AO JULGADOR E NÃO O DEVER DE UMA PARTE SUBSTITUIR A OUTRA NA PRODUÇÃO DA PROVA. ADMITIR O CONTRÁRIO SIGNIFICA ABRIR PRECEDENTE TEMERÁRIO E CAMPO FÉRTIL PARA FRAUDES, NO QUAL O CONSUMIDOR, BATENDO- SE PELA INVERSÃO AUTOMÁTICA E ILIMITADA DO ÔNUS PROBANDI, DEDUZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NADA PROVA E, MESMO ASSIM, SAI VENCEDOR DA DEMANDA, EM FRANCO ABUSO E DESVIRTUAMENTO DOS PROPÓSITOS DA LEI CONSUMERISTA. DESTARTE, IN CASU, UMA VEZ ADMITIDA A CONTRATAÇÃO PELO RÉU E ALEGANDO PAGAMENTO DO DÉBITO EXIGIDO PELA APELADA COMPETIA AO APELANTE, PROVA MÍNIMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, INDISCUTIVELMENTE, DE CUNHO PRÉ-CONSTITUÍDO. CONTUDO, O APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR COMO LHE COMPETIA, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. II, DO CPC, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA APONTADA NOS AUTOS. DE FATO, NÃO NEGADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR, NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL EXIGIR DA PRESTADORA DE SERVIÇOS A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, OU SEJA, QUE A AUTORA NÃO RECEBEU PAGAMENTO EM DINHEIRO. REALMENTE, NO CENÁRIO DOS AUTOS, MAIS RAZOÁVEL SE AFIGURAVA EXIGIR DO RÉU A PROVA DO QUANTO POR ELE ALEGADO. LOGO, POR NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PAGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Joaquim Alves de Mattos (OAB: 68942/SP) - Maria Cecilia Fernandes de Mattos Crispim (OAB: 199992/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2217315-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 2217315-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Delecavo Oste Salim - Agravada: Marina Cavalcanti de Paula Santos - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUTA-SE A VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. COM EFEITO, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL, PORÉM REJEITADOS. OUTROSSIM, NÃO SE DEVE OLVIDAR QUE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ADMITEM A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, POSTO QUE SUCINTO SIGNIFICA BREVE E NÃO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, OU FUNDAMENTAÇÃO. SEJA COMO FOR, AINDA QUE SE VISLUMBRASSE ALGUMA NULIDADE NA R. DECISÃO AGRAVADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE IMPEDIMENTO DESTA C. CORTE, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENTÃO DEDUZIDA. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ABARCADA PELO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 1013, § 3º., DO CPC, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO JÁ DELIBERADO PELO C. STJ E POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, O INCONFORMISMO NÃO PROSPERA. COM EFEITO, O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVE LIMITAR-SE À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALI ESTABELECIDOS. VIA DE CONSEQUÊNCIA, QUESTÕES CONCERNENTES SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS, LEVANTAMENTOS, QUANTIA A MAIOR, DEVERÃO SER DEDUZIDAS NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALMENTE, O PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO EXTINGUIU O PROCESSO PRINCIPAL, PERMANECENDO A DÍVIDA DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, PERANTE A EXEQUENTE. A COBRANÇA POR PARTE DO AGRAVANTE CINGE-SE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, AS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, NCPC, INCIDEM, TÃO SOMENTE, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS A FAVOR DO AGRAVANTE, QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1118647-69.2016.8.26.0100. COM EFEITO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NO MAIS, O QUANTO ALEGADO ACERCA DO EQUÍVOCO DA CONTA HOMOLOGADA É DESPICIENDO. ISSO PORQUE EM SE TRATANDO DE CONTA OU CÁLCULO, SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM O TÍTULO OU LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO OCORRE PRECLUSÃO. COM EFEITO, ENQUANTO PENDENTE A DÍVIDA, CABE AO EXEQUENTE APRESENTAR CÁLCULOS CORRESPONDENTES AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EM EXECUÇÃO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. AO DEVEDOR, POR SEU TURNO, CUMPRE APONTAR EVENTUAL INCORREÇÃO NA QUANTIA APRESENTADA PELO CREDOR. PORTANTO, ENTENDENDO A PARTE AGRAVANTE QUE O CÁLCULO DO VALOR DÉBITO ESTÁ EQUIVOCADO, BASTA REQUERER NOVAMENTE AO JUÍZO A QUO A ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA (QUANTAS VEZES QUISER), NOS TERMOS EM QUE ENTENDE CORRETA, NA MEDIDA EM QUE ACERCA DO TEMA, COMO ACIMA ASSEVERADO, NÃO OCORRE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2648 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB: 347368/SP) - Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Rafael Dutra Barreiros (OAB: 180465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000247-38.2022.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000247-38.2022.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Maria Benedita da Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2698



Processo: 1000031-80.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000031-80.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Eduardo Pancracio - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCNIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). PARTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, DE ACORDO COM A MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3770 2699 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Gomes da Silva (OAB: 413789/SP) - Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000631-58.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1000631-58.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Isabel Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Seguradora S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, SENDO QUE TAIS VALORES DEVERÃO SER PAGOS SOLIDARIAMENTE PELOS REQUERIDOS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008000-03.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1008000-03.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Palmantin - Apelada: Conceicao Pereira Pessuto - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE AFIGURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 784, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DIFERE DA SITUAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 784, III, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL. APELO QUE ENCONTRA PARCIAL GUARIDA, NO SENTIDO DE QUE EM RELAÇÃO À MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER OBSERVADO O QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA CLÁUSULA 8ª, INCLUSIVE QUANTO À PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, VEDADA A COMPENSAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Marcos Ferrari (OAB: 261144/SP) - Marlene Ferrari dos Santos (OAB: 96965/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024214-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1024214-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe (Procurador Geral do Estado) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosineide Cristina Barboza dos Santos e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ATIVO IAMSPE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO SEJA DETERMINADO AO RÉU QUE CALCULE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE PAGA AOS AUTORES, FUNCIONÁRIOS DO IAMSPE, COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 432/85 E 1.179/12, AO INVÉS DE UTILIZAR O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, PROCEDIMENTO QUE ATUALMENTE ADOTA. PEDEM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICAÇÃO EMPREGADOS PÚBLICOS COM VÍNCULO REGIDO PELA CLT ORIGEM DO DIREITO PLEITEADO QUE É A LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.MÉRITO - RECÁLCULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA APLICAÇÃO DA LCE 432/85, ALTERADA PELA LCE 1179/12 LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIO OU SERVIDOR PÚBLICO AO REGULAMENTAR O BENEFÍCIO PRECEDESTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSECTÁRIOS LEGAIS CALCULADOS COM BASE NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810, DO STF, TÃO SOMENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, OCORRIDO EM 08/11/2021 APÓS A EC 113/21, DEVEM OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEREM CALCULADOS PELA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3° DA NORMA CONSTITUCIONAL SENTENÇA QUE MERECE REPARO TÃO SOMENTE NESTE ASPECTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045688-09.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1045688-09.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Helena Silva de Oliveira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO LCE 669/91.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PARA QUE REESTABELEÇA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AOS PROFESSORES E AGENTES DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR AUTORES OS QUAIS TRABALHAM NA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA WANDA MASCAGNI DE SÁ, E DEIXARAM DE RECEBER O REFERIDO ADICIONAL NO ANO DE 2008. PEDEM AINDA O PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO IMPOSSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 669/91, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 66.805/2022 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALE AOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO NORMAS QUE DETERMINAM QUE OS INDICADORES SOCIOECONÔMICOS DEVEM SER ANALISADOS POR UNIDADE ESCOLAR E NÃO APENAS COM BASE NA REGIÃO EM QUE ELAS ESTÃO INSERIDAS IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOR SEM MAIORES ANÁLISES DADOS SOCIOECONÔMICOS REGINAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES LOCALIZADAS NAQUELA REGIÃO NECESSIDADE DE COTEJO ESPECÍFICO POR UNIDADE ESCOLAR PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDA O BENEFÍCIO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A UNIDADE ESCOLAR EM QUE LOTADOS OS AUTORES É UNIDADE VULNERÁVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tailma Gomes da Silva Viana (OAB: 446451/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001581-09.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1001581-09.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONVÊNIO ADMINISTRATIVO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA HOSPITAL SEM FINS LUCRATIVOS LEI ESTADUAL 17.461/22 MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DETERMINADO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER A SUSPENSÃO DOS CONVÊNIOS EXISTENTES ENTRE ELE E A ENTIDADE HOSPITAL DONA BALBINA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE PORTO FERREIRA, BEM COMO MANTENHA EMENDAS PARLAMENTARES, AS QUAIS O AUTOR ESPECIFICA, DESTINADAS À ENTIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO SUSPENSÃO DOS CONVÊNIOS IMPOSSIBILIDADE CONVÊNIOS QUE OBJETIVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO SUS E QUE FORAM CELEBRADOS COM O ÚNICO HOSPITAL DA LOCALIDADE QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUSPENSÃO DOS CONVÊNIOS QUE AFETARIAM SOBREMANEIRA O ATENDIMENTO POPULACIONAL - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA.INTERVENÇÃO MUNICIPAL DECRETADA NO HOSPITAL DONA BALBINA APÓS CONSTATAÇÃO DE QUE A UNIDADE ESTAVA SEM ATENDIMENTO REGULAR DE PEDIATRIA HÁ TRINTA DIAS INTERVENÇÃO QUE NÃO É OPOSTA AOS OBJETIVOS DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO RÉU, AO CONTRÁRIO, BUSCA OS CONCRETIZAR LEI ESTADUAL 17.461/21 QUE REGULAMENTA O AUXÍLIO FINANCEIRO ESTADUAL ÀS ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO TRAZ DENTRE AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO A INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR, CONFORME ARTIGO 9° DA LEI.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Tamiê Sartori Tsuji (OAB: 326964/SP) (Procurador) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005588-55.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-04

Nº 1005588-55.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Viação Atibaia São Paulo Ltda. - Apelado: Município de Atibaia - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE ATIBAIA. RECUSA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM VIRTUDE DE APONTAMENTO DÉBITO RESIDUAL. ERRO ADMINISTRATIVO NO LANÇAMENTO DE CARNÊS REFERENTES A PARCELAMENTO. ULTERIOR CORREÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE OS SEUS ATOS. INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES FAZENDÁRIOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DE PARCELAMENTO. DESACOLHIMENTO. SE, DE UM LADO, É INDISPUTÁVEL O ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO AO EXPEDIR BOLETOS DE PAGAMENTO DE PARCELAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO, NÃO SE HÁ RECUSAR AO PODER PÚBLICO, BEM COMPREENDIDA A INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS FAZENDÁRIOS E AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE OS SEUS ATOS, A POSSIBILIDADE DE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE MODO A APONTAR NÃO SOLVIDO SALDO CREDOR. DELIBERADA CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, QUE VOLUNTARIAMENTE DEU INÍCIO A PROTOCOLO ADMINISTRATIVO EM SEDE DO QUAL FORAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS QUANTO À COBRANÇA. APRESENTADO QUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DO CÁLCULO CONSIDERADA INDEVIDA PELA APELANTE, DEVIDAMENTE ACOLHIDO AINDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM EMISSÃO DE GUIA DO VALOR SEM OS ENCARGOS IMPUGNADOS, EM DATA ANTERIOR AO AFORAMENTO DA LIDE. FALTA DE ANTERIOR NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE QUE, PARA O CASO, TEM-SE POR PROVIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/ SP) - Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB: 394650/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31