Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2158351-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2158351-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Mateus Rafael Gelati Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Karla da Silva Gelati (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de manutenção contratual, interposto contra r. decisão (fls. 99/100, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir as rés a manter a apólice do agravado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante que as regras para cancelamento de apólices individuais e coletivas são distintas e, no caso, a rescisão unilateral observou a RN/ANS 557/22, assim como os termos pactuados, de modo que inaplicável o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/98. Defende que a ausência de renovação contratual, ao término da vigência, não ofende o Código Consumerista e do excesso no arbitramento das astreintes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a liminar. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2071758-73.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. O agravado é titular de apólice coletiva por adesão e recebeu notícia de rescisão do contrato, estipulado com União Brasileira de Estudantes (UBES) por intermédio de Qualicorp. Entretanto, além da ausência de prova de que se disponibilizou ao beneficiário outro plano coletivo por adesão ou individual/ familiar, o caso aparenta se amoldar ao Tema/STJ 1082, pois o segurado, menor (nasc. 01.05.2012, fl. 37, origem) acometido Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 830 de transtorno do espectro autista, recebeu prescrição para se submeter a tratamento multidisciplinar intensivo e imediato, sob pena de regressão em suas condições de saúde (fl. 42, origem), terapias negadas pelo plano e alcançadas judicialmente (AP nº 1004763-44.2021.8.26.0405). Ademais, diante do porte empresarial da operadora do plano de saúde, a multa diária não se mostra excessiva e, não se ignore, a fixação em importe inferior poderia esvaziar sua natureza coercitiva. De outro vértice, as astreintes permitem revisão, se preenchidos os requisitos legais. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004873-88.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1004873-88.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Anderson da Silva - Apelado: Valmir Pires da Silva - Apelado: Maria Fatima da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42312 APELAÇÃO Nº: 1004873-88.2021.8.26.0099 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA APTE.:ANDERSON DA SILVA APDOS.: VALMIR PIRES DA SILVA E MARIA FATIMA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ GONÇALVES SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de improcedência do pedido principal e de parcial procedência do pedido reconvencional. Irresignação do autor-reconvindo. Não conhecimento. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo Advogado. Precedentes do STJ. Apesar disso, foi determinada a intimação pessoal do recorrente pelo Juízo a quo, que restou frustrada. Comunicação de eventual mudança de endereço ao Juízo que é ônus da parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ausente regularização da representação, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que importa no não conhecimento do recurso. Precedente desta Câmara. RECURSONÃO CONHECIDO. (Decisão nº Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 851 42312). I - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ANDERSON DA SILVA em face de VALMIR PIRES DA SILVA e MARIA FATIMA DA SILVA, que por sua vez, apresentaram reconvenção. A r. sentença, prolatada no dia 27/09/2022, julgou improcedente o pedido da ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora (fls. 180/185). Ônus de sucumbência a cargo do autor-reconvindo, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré-reconvinte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, sendo o referido montante válido para ambas as pretensões. Apela o AUTOR-RECONVINDO, buscando, em síntese, a anulação da r. sentença em razão do cerceamento de defesa, e subsidiariamente, a condenação dos apelados a pagarem indenização pelo prejuízo material causado (fls. 188/200). O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 210/222). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. O Advogado que representava o recorrente peticionou nos autos, comunicando arenúncia ao mandato (fls. 202). Juntou termo de renúncia de mandato, devidamente assinado pelo recorrente, no qual constou expressamente a ciência de que deveria nomear novo Advogado no prazo de 10 dias (fls. 203). Embora desnecessária a intimação do recorrente para regularização da representação processual, conforme entendimento do C. STJ (EDclnoAgIntnoREsp1558743/RJ e AREsp 1506879/RS), o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do recorrente, mas o Oficial de Justiça não logrou encontrá-lo (conforme certidão - fls. 226). De todo modo, presume-se válida a intimação tal como realizada, mesmo porque competia ao recorrente a comunicação de eventual mudança de endereço ao Juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo doartigo 112 do CPC, não houve a regularização da representação processual, o que importa nonão conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do CPC. Nesse sentido, precedente desta Câmara: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Renúncia ao mandato outorgado pela recorrente depois da interposição do apelo. Diligência para intimação pessoal da parte que restou negativa, em virtude de mudança de endereço não informada na origem. Validade da intimação tal como realizada. Exegese do art. 274, § único, do CPC. Comprovação, outrossim, de que a apelante foi cientificada acerca da renúncia de sua patrona. Requisito do art. 112 do CPC atendido. Inércia da parte. Caracterizada a ausência de pressuposto processual consistente na capacidade postulatória que impede o conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC. Precedentes desta Câmara e do C. STJ. Recurso adesivo não conhecido. Aplicação do artigo 997, §2º, inciso III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006158-90.2021.8.26.0625; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Apesar do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença em favor da parte apelada são majorados para 11% do valor atualizado da causa principal, para ambas as pretensões, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III -Ante o exposto,NÃO CONHEÇOda apelação, nos termos doartigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2097925-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2097925-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Elisa de Almeida Filgueira(just.gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cláudia de Almeida Filgueira (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2097925-59.2023.8.26.0000 Comarca: Foro de São José dos Campos Agravantes: Elisa de Almeida Filgueira e Outro Agravada: Sul America Companhia de Seguro Saúde Decisão monocrática nº 57.284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 72-75, dos autos de origem, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a realização de tratamento multidisciplinar com profissionais habilitados, método ABA, de fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional e fisioterapia, para o prosseguimento do tratamento de acordo com pedido médico (fls. 26) indicado na inicial, conforme sua rede credenciada. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em suma, estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Requerem a reforma da r. decisão recorrida para que seja-lhes concedida integralmente a tutela de urgência pleiteada. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito ativo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (cf. fls. 329-335, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Serena Almeida Alves (OAB: 471096/ SP) - Sonia de Almeida Santos Alves (OAB: 277545/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 856 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161226-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161226-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josic Queiroz Serafim - Agravado: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 468 (origem), embargos de declaração rejeitados fls. 482, que, nos autos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, nos termos do art. 59 da Lei nº 1.101/205 c.c. art. 924, II do CPC, determinando que o crédito deverá ser objeto de recebimento mediante o plano de recuperação, com habilitação junto ao Juízo competente. Sustenta, em síntese, que o crédito incluído no plano de recuperação judicial diz respeito somente a indenização referente ao atraso na entrega do imóvel. Sustenta que a informação de impossibilidade de cumprimento da obrigação sobreveio após homologação do plano de recuperação, devendo, assim, ser realizada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para fixação de indenização. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao agravo de instrumento n. 2241975-23.2019.8.26.0000. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. Por sua vez, o art. 203, §1º do CPC, dispõe que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso concreto, o MM Juízo a quo extinguiu a execução, nos termos do art. 59 da Lei nº 1.101/205 c.c. art. 924, II do CPC, determinando que o crédito deverá ser objeto de recebimento mediante o plano de recuperação judicial, com a habilitação junto ao Juízo competente. Portanto, o processamento do recurso é inadmissível, eis que configura via recursal inadequada. Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2296247-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2296247-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Joice Aparecida Farias Navarro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42106 AGRAVO Nº: 2296247-59.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A AGDOA.: JOICE APARECIDA FARIAS NAVARRO JUÍZA DE ORIGEM: LARISSA GASPAR TUNALA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora para suspender a exigibilidade das parcelas do preço do imóvel objeto da demanda, bem como para proibir as requeridas de inscreverem o nome da autora em cadastros de inadimplentes. Inconformismo. Acordo celebrado. Prolação de sentença. Agravo prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42106). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos com pedido de tutela de urgência (processo nº 1070873-33.2022.8.26.0100), ajuizada por JOICE APARECIDA FARIAS NAVARO em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do preço do imóvel objeto da demanda, bem como para proibir as requeridas de inscreverem o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa (fls. 91/92 de origem). A agravante afirma que é credora das parcelas do preço do imóvel adquirido pela ré, uma vez que a titularidade de tal direito foi cedida pela vendedora original do bem, por meio de cédula de crédito bancário, a qual representa promessa de pagamento de dívida líquida, certa e exigível, que não se confunde com o negócio que lhe deu origem. Insiste que o empréstimo garantido por alienação fiduciária que deu origem à cédula de crédito em questão não pode ser confundido com o compromisso de compra e venda original, razão pela qual subsistiriam os deveres da agravada com relação a si. Aduz, ainda, que o negócio deve ser liquidado mediante o vencimento antecipado da dívida e execução da garantia fiduciária, e não da forma como pretendida pela autora. Por tais razões pede a reforma da decisão e a revogação da tutela de urgência deferida nos autos de origem. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 20/21). A distribuição se deu de forma livre. A decisão de fls. 112/114, proferida por este relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte contrária foi intimada da interposição do recurso e não apresentou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II - O recurso não é conhecido. No dia 07/06/2023 foi prolatada sentença que homologou o acordo celebrado e julgou extinto o processo. Prejudicado o agravo voltado à antecipação de tutela. III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2159771-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2159771-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Herlan Moura e Silva - Agravado: Hervan Moura e Silva - Agravada: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Agravado: Hexag Cp Servicos Educacionais Ltda - Agravado: Hexag Editora Ltda - Agravado: Hexag Franchising Ltda - Agravado: Hexag Sistema de Ensino Ltda - Agravado: Hexag Vestibulares Rj Ltda - Agravado: Hexag Vestibulares Ltda - Epp - Interessado: Hplus Sistema de Ensino Ltda - Interessado: Cursos Med Vestibulares Ltda (Hplus Med) - Interessada: Maria Regina Domingues. - Interessado: Cursos Med Rj Vestibulares Ltda - Interessado: Fernando Nunes Nizoli - Interessado: Educazione Integrata Ltda Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação condenatória com pedido de tutela de urgência, por concorrência parasitária e seus reflexos movida por Hexag CP Serviços Educacionais Ltda., Hexag Editora Ltda., Hexag Franchising Ltda., Hexag Sistema de Ensino Ltda., Hexag Vestibulares RJ Ltda., Hexag Vestibulares Ltda., AGF Administração e Participações Eireli e HSMS Administração e Participações Eireli em face de Cursos Med Vestibulares Ltda. (HPlus Med), Herlan Moura e Silva, Maria Regina Domingues, Cursos Med RJ Vestibulares Ltda., Fernando Nunez Nizoli e Educazione Integrata Ltda., (i) indeferiu pedido de tramitação do processo em segredo de justiça; (ii) julgou prejudicada a questão preliminar arguida pela parte requerida quanto à suposta ilegitimidade ativa; e (iii) indeferiu pedido de tutela de urgência. Recorre o réu Herlan a sustentar, em síntese, que os autores descumpriram decisões judiciais proferidas no processo nº 1001700-16.2022.8.26.0004, relativas à nomeação de administradora judicial (Laspro Consultores Ltda.) para exercer a gestão provisória das sociedades do Grupo Hexag, inclusive no que toca à propositura de ações judiciais em nome delas; que a ação de origem foi ajuizada em 30 de março de 2023; que interpôs recurso de apelação contra a r. sentença proferida no processo nº 1001700-16.2022.8.26.0004, no qual foram comprovados os reiterados crimes e faltas graves cometidos pelos autores, sendo injusta e indevida a permanência de Hervan e Helen na administração das sociedades do Grupo Hexag; que o Poder Judiciário vem sendo conivente com as atrocidades cometidas por Hervan e Helen, pois, embora ciente das ilicitudes, faltas graves e má-fé, de maneira inocente e inconsequente confundiu questões administrativas, cíveis, societárias, empresariais, tributárias, trabalhistas e criminais com um mero litígio puramente familiar; que a administradora judicial afirmou em um dos relatórios que apresentou no processo nº 1001700- 16.2022.8.26.0004 que, após analisar minuta de ação de crime de concorrência desleal, entendeu que ela somente poderia ser proposta em face das pessoas jurídicas e não em face das pessoas físicas como fora minutada (fls. 13); que a ausência ou Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 893 inocorrência de atos de concorrência desleal já foi objeto de apreciação por este E. Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, em processos de natureza criminal e cível, em despachos, decisões, sentença e acórdão proferidos nos processos nºs 1104163-39.2022.8.26.0100, 1500682-76.2022.8.26.0100, 2012661-74.2023.8.26.0000 e 1017450- 37.2022.8.26.0011; que a ação de origem não passa de mais uma tentativa de má-fé de penalizá-lo injustamente, assim como as demais rés, e confundir o D. Juízo de origem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Hexag em razão da apelação interposta nos autos de nº 1001700-16.2022.8.26.0004 (atas assembleares), devendo até o julgamento definitivo desse processo, dos de nº 1034769-08.2023.8.26.0100 (concorrência desleal) e, sobretudo o de nº 1124219- 93.2022.8.26.0100 (dissolução parcial societária com apuração de haveres) os sócios, Srs. Hervan e Helen, permanecerem afastados por prévia, expressa e fundamentada determinação do MM. Juízo a quo em diversas decisões, pelos próprios relatos e provas trazidas pela AJ e, por sua vez, por não possuírem permissão para a promoção de ações extra ou judiciais em nome das referidas empresas, devendo a ação e os pedidos do processo de origem serem julgados totalmente improcedentes pela evidente e comprovada inexistência de quaisquer práticas de concorrência desleal (por reiteradas vezes em Juízo) e/ou atividades parasitárias por parte dos Requeridos e do ora Agravante ou extinto o processo sem exame do mérito, acolhendo-se os pedidos constantes na contestação apresentada na origem (fls. 14/15). Cumulativamente, requer sejam os Srs. Hervan e Helen condenados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa a indenizar os Agravantes, pela comprovada litigância de má-fé bem como pelos prejuízos sofridos em razão das absurdas pretensões que não se fundam sequer em indícios e a arcar com os honorários advocatícios despendidos nos exatos termos dos arts. 81 e 85 do CPC, bem como caso seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa e extinto o processo sem exame do mérito os ora Agravados não poderão ‘propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que’ foram condenados, nos exatos termos do art. 92 do CPC (fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. 1- HEXAG CP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA HEXAG EDITORA LTDA,HEXAG FRANCHISING LTDA, HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA, HEXAG VESTIBULARES RJ LTDA, HEXAG VESTIBULARES LTDA, HERVAN MOURA ESILVA, HELEN SANDRA MOURA MARANHA SOARES, AGF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI e HSMS ADMINISTRACAO E PARTIPACOES EIRELI, propuseram ação contra HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA, HERLAN MOURA ESILVA, MARIA REGINA DOMINGUES, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA, FERNANDO NUNEZ NIZOLI e EDUCAZIONE INTEGRATA LTDA. Aduzem, em síntese que o processo é distribuído por dependência em razão da existência de conexão com os processos 1054307-09.2022.8.26.0100, 1048856-03.2022.8.26.0100 e 1003787-11.2023.8.26.0003, sendo que os dois primeiros processos foram ajuizados em desfavor de franqueados que passaram a utilizar a bandeira para a marca da requerida e o processo 1003787-11.2023.8.26.0003 versa sobre a aquisição ilegal de links patrocinados. Ressalta que a parte autora é formada por empresas do Grupo Hexag que criaram os cursinhos Hexag Vestibular Mackenzie e Hexag Medicina, cuja metodologia exclusiva e arrojada obteve índices altíssimos de aprovação no vestibular, porém, Herlan, sócio minoritário de forma desleal optou por criar curso concorrente copiando o Hexag, constituindo inicialmente o Smart Cursinho pré-vestibular online Ltda; optou, assim, por se desligar do grupo Hexag, passando a concorrer diretamente com cursos presenciais da marca HPLUS em 19.3.2021, copiando integralmente a metodologia do curso Hexag. Afirma que o professor Kim que exercia cargo de confiança de coordenador pedagógico foi contrato pela parte requerida e, sob alegação de ter sido criador da metodologia, exercia assédio junto aos alunos e familiares a respeito da falência do grupo Hexag (fls. 13/16), pretendendo, com isso, migrar os alunos para o HPlus. Relata que no curso do processo 1048856-03.2022.8.26.2022 foi demonstrada a virada de bandeira da marca Hexag para HPlus, sem prévio aviso aos alunos (fls. 22/23), fato que levou este juízo a conceder tutela de urgência e fixar multa diária de R$ 100.000,00, observando-se o teto de R$ 3.000.000,00. Entretanto, as franqueadas não respeitaram a decisão judicial. Requerem, em sede de tutela de urgência, determinação de abstenção do uso dos materiais didáticos originais ou plagiados do curso HEXAG; A imediata abstenção do uso de links patrocinados, ou quaisquer publicidades relacionadas com o curso HEXAG ou sua marca; A imediata abstenção da comercialização decursos idênticos aos comercializados pelo curso HEXAG, especialmente relacionados com os temas que lhe diferenciam mercadologicamente como, por exemplo: O Estudo Orientado, método criado pelo curso HEXAG que consiste permite que o aluno assista às aulas e, no mesmo dia, pratique o que aprendeu e oferta de Seguro Aprovação que consiste no oferecimento de descontos e bolsas, caso o aluno não seja aprovado ao final do curso; A imediata exclusão de publicações veiculadas em redes sociais ou quaisquer outros portais de alunos que cursaram o curso HEXAG, tratando como ‘cases de sucesso’ do curso HPLUS; A imediata abstenção de veiculação de publicidade, matéria ou descrições em sites de buscas veiculando o curso HEXAG com o curso HPLUS; A fim de dar eficácia a tal medida, deverá ser determinado que as Rés providenciem o seu cumprimento por todas as suas operações, conduzidas diretamente ou por terceiros, e, consequentemente, cessem imediatamente a realização de matrículas de novos alunos ou o início das aulas, enquanto não cumpridas todas as adaptações necessárias. c. Não sendo esse o entendimento do D. Juízo o que não se admite - requer seja deferida tutela de urgência cautelar, para o fim de que se determine ao menos que as Rés cessem imediatamente a abertura de novas operações ou salas de aula, a fim de evitar prejuízos aos futuros alunos ou empresários, em razão do uso do material plagiado e demais ilegalidades cometidas. Ao final requererem sejam: os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo a prática de concorrência desleal/parasitária por parte das Rés e, consequentemente, condenando-as ao pagamento de: Lucros cessantes, com fulcro nos art. 208 e 209 da Lei n.º 9.279/1996, nos art. 186 e ss., art. 402 e ss., art. 944 e ss. do Código Civil, no importe a ser estimado através de liquidação, conforme dispõe o art. 210 da Lei n.º 9.279/1996; Indenização por enriquecimento ilícito, com fulcro no art. 209 da Lei n.º 9.279/1996, e art. 186 e ss., art. 884 e ss., art. 944 e ss. do Código Civil, no importe a ser estimado através de liquidação e; g. Indenização por danos morais, com fulcro no art. 209 da Lei n.º 9.279/1996, e art. 186 e ss., art. 944 e ss. do Código Civil, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada operação ativa da Ré, totalizando o valor de R $400.000,00 (quatrocentos mil reais); h. Sejam as Rés condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em importe não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a complexidade do feito. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo (fls. 841/842). Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 847). A parte requerida habilitou-se nos autos (fls. 853/857). Nas fls. 860/863 a parte autora reitera o pedido de concessão de tutela de urgência. HERLAN MOURA E SILVA manifestou-se nas fls. 864/882. Alega, preliminarmente ilegitimidade ativa em razão de Hervan e Helen estarem afastados da administração da sociedade por decisão proferida no processo 1001700-16.2022.8.26.0004 (fls. 2073/2074 e 2932/2936), nomeando administradora judicial a Laspro Construtores Ltda. Afirma que a tutela de urgência deve ser indeferida, pois continua sendo sócio do grupo Hexag cujo contrato social não veda que quaisquer dos sócios constituam pessoas jurídicas autônomas. Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça por diversas e reiteradas vezes assinalou pela inexistência de Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 894 concorrência desleal (fl. 868/878). Requer, por isso, seja: a) acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Hexag em razão dos sócios, Srs. Hervan e Helen, estarem afastados por prévia, expressa e fundamentada determinação deste MM. Juízo e, por sua vez, não possuírem permissão da AJ nomeada para a promoção de ações em nome das referidas empresas; b) indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência considerando a comprovada inexistência dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC (fumaça do bom direito, perigo da demora e/ou risco ao resultado útil do processo); c) julgada totalmente improcedente a ação e os pedidos constantes na inicial, pela evidente e comprovada inexistência de quaisquer práticas de concorrência desleal (por reiteradas vezes em Juízo) por parte dos Requeridos e; d) os Srs. Hervan e Helen condenados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa a indenizar os Requeridos pelos prejuízos sofridos em razão das absurdas pretensões que não se fundam sequer em indícios e a arcar com os honorários advocatícios despendidos nos exatos termos do artigo 81 do CPC. Nas fls. 1043/1051, apresentou contestação. CURSOS MED VESTIBULARES LTDA e FERNANDO NUNEZ NIZOLI manifestaram-se nas fls. 937/958 e apresentaram contestação nas fls. 976/1010. Alegam preliminarmente a ilegitimidade ativa, pois a administradora judicial do grupo Hexag é da Laspro, que não outorgou procuração nos presentes autos. Relata que a procuração juntada nos autos é eivada de falsidade ideológica e nulidade. Requer o indeferimento da tutela de urgência em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e quanto ao mérito requererem a improcedência. Certidão de fl. 1135 noticia o decurso do prazo sem manifestação de HPlus Sistema de Ensino Ltda., Maria Regina Domingues e Educazione Integrata, sobre o pedido de tutela de urgência. DECIDO. 2- Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, destacando-se, também, que há ferramenta no sistema SAJ que autoriza a juntada de documentos determinados em sigilo, o que pode ser utilizado para aqueles que a parte autora indica estarem resguardados por cláusulas de confidencialidade. Proceda-se a retirada da tarja. 3- A questão preliminar arguida pela parte requerida de ilegitimidade ativa restou prejudicada em razão da sentença de 23.5.2023, proferida nos autos do processo de nº 1001700-16.2022.8.26.0100, que tramita por este juízo, em que houve a determinação da cessação da administração judicial das sociedades, devolvendo-se à administração aos irmãos Helen e Hervan. 4- A parte requerida nega a existência de concorrência desleal entre o grupo Hexag e HPlus, pois continua sendo sócio do grupo Hexag cujo contrato social não veda que quaisquer dos sócios constituam pessoas jurídicas autônomas. Observo que a decisão proferida nos autos 1048856-03.2022 (ajuizado em desfavor de franqueados que passaram a utilizar a bandeira para a marca da requerida) mencionada pela parte autora refere-se a processo que tem como partes Hexag SJC Serviços Educacionais Ltda EPP contra Hexag Franchising Ltda, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial deste Fórum Central, e que difere do presente caso. Ainda, nos termos da certidão de fl. 1135, as demais requeridas não se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência. No caso, não se analisa apenas a uso indevido de marca, mas também atos de concorrência desleal manifestados em aliciamento de alunos e professores, uso indevido de know how, dentre outros, o que, à toda evidência, exige maior aprofundamento da matéria fática. Assim, considerando todos os fatos narrados pela parte autora, não obstante a ausência de impugnação por parte de alguns dos desmandos, não extraio a probabilidade do direito a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, seja concedida a tutela de urgência, tendo em vista que a demonstração da existência da alegada concorrência desleal ainda exige melhor aprofundamento fático. Até mesmo porque o incompreensível litígio envolvendo os três irmãos, Herlan, Hervan e Helen, vai muito além da presente ação, colocando em risco até mesmo a continuidade da empresa. Este juízo, quase semanalmente, é chamado a deliberar em alguma das muitas ações que tramitam junto a esta vara, sobre alguma controvérsia que recai sobre os irmãos, que, reitero, colocam em risco a continuidade da empresa e emprego de dezenas de funcionários, além de, aparentemente, como se consignou na sentença recentemente lançada nos autos do processo acima mencionado, funcionarem sem as devidas autorizações da municipalidade, colocando em risco a segurança de seus alunos. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a urgência. 4- Citem-se as demais requeridas HPlus Sistema de Ensino Ltda, Maria Regina Domingues e Educazione Integrata por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se. (fls. 1.136/1.142 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o cabimento, ante a ausência de previsão do tema da legitimidade processual no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois os pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal deduzidos pelo agravante em relação ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1001700-16.2022.8.26.0004 já foram indeferidos por este Relator nos autos do processo nº 2159743-12.2023.8.26.0000. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque o agravante nada argumentou a esse respeito. Se Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 895 não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante nem tampouco a instrumentalidade recursal, pois, conforme se extrai da própria r. decisão recorrida, o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, pendendo, inclusive, a regular citação de todos os requeridos. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB: 309366/SP) - Camila Daniela Romera Fernandes (OAB: 186664/SP) - Gabrielle Ramos Lima (OAB: 448039/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2164669-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164669-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cinematográfica Limeira Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Laspro Consultores - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito proposta pelo Banco Daycoval S.A., na recuperação judicial do Grupo Centerplex, para declarar a integral extraconcursalidade da CCB n. 85892-9. Confira-se fls. 132/134, de origem. Inconformada, a recuperanda/impugnada Cinematográfica Limeira Ltda. argumenta, em suma, que a operação está integralmente sujeita à recuperação judicial, pois, na sua ótica, a exceção de que trata o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, só se aplica aos titulares de garantia fiduciária de bens infungíveis (art. 1.361, do CC), não abrangendo, portanto, os direitos creditórios, de natureza fungível (caso da Lei n. 4.728/1965, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Lei n. 9.514/1997). O princípio da preservação da empresa (art. 47, da LRJF) também alicerça a tese de concursalidade do crédito, sob o argumento que não é possível a superação da crise sujeitando-se às arbitrariedades dos bancos. Em resumo, ao menos para fim de classificação do crédito na recuperação judicial, o impugnante seria titular de mero penhor de créditos. No mais, reclama a necessidade de individualização da garantia fiduciária, a ausência de previsão contratual que permita as retenções bancárias e, ainda, o equívoco do vencimento antecipado das parcelas, em razão da distribuição da recuperação judicial. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seja reconhecida a sujeição da aludida operação ao concurso, “mantendo especialmente os R$ 140.000,61 já reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial como Classe III Quirografários” 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos. O pedido de efeito suspensivo se apresenta genérico, sem expor as razões (perigo de dano e probabilidade de direito) ou especificar o que se pretende. De qualquer forma, imagina- se, considerando o escopo desta impugnação de crédito, que a pretensão é a manutenção, como quirografário, do valor de R$140.000,61, e o perigo de dano seria a possibilidade de sofrer retenções bancárias dos recebíveis futuros, entregues em garantia fiduciária. Todavia, o temor não se justifica porque esta C. Câmara decidiu, por maioria, na sessão de 14.06.2022, ao dar provimento parcial ao AI n. 2067927-80.2022.8.26.0000, interposto pelo grupo agravante, que a CCB n. 85892-9 expressaria crédito concursal e extraconcursal e, mais importante, determinou a devolução, pelo agravado, dos valores retidos após a recuperação judicial. Por tais fundamentos, nego o efeito pretendido. 3. Anota-se a conexão deste agravo com os AIs ns. 2084174-05.2023.8.26.0000 e 2092681-52.2023.8.26.0000, interpostos nos autos da impugnação de crédito promovida pela devedora, que discute o mesmo contrato (processo n. 1074356-71.2022.8.26.0100). 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002384-92.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002384-92.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Wladimir Bartchewsky - Apelado: Fernando Cardoso de Oliveira - Apelada: Flavia Cardoso de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 250, que, em cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da impugnação, rejeitou-a, determinou a expedição de MLJ em favor do credor, e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. O executado apelou às fls. 253/267, e a parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 275/284. É o relatório. A apelante recorreu de decisão interlocutória que julgou rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a fase processual e, portanto, não pode ser classificada como sentença. Não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive se deu com a juntada das razões em Primeira Instância. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.015,§ ÚNICO, DO NOVO CPC. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.11.166819-0/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 14ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, negaram provimento ao recurso, v. u., j. 02.02.2017, DJe 10/10/2017) AGRAVO INTERNO - impugnação a cumprimento dE sentença - decisão INTERLOCUTÓRIA - não extinção da execução - recurso cabível - agravo de instrumento - inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do cpc - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GRAVE - iNAPLICABILIDADE DOS princípioS da fungibilidade E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2185192-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018) RECURSO. APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CABIMENTO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA BENEFICIO CONCEDIDO VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUE ESTAVA A DESAFIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÀO. ADEMAIS. QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO LEGAL CASO DE ERRO GRAVE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIL1DADE RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Com Revisão 9130432-18.2004.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 11/09/2006) No caso dos autos, além de se tratar de erro grosseiro, a interposição de apelação afeta o procedimento, com o encaminhamento dos autos da habilitação à Segunda Instância. Pelo exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 932,III, do CPC. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Karina Parola Cordeiro (OAB: 200349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2046071-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2046071-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: F. C. de B. - Embargda: M. M. P. de B. - VOTO Nº 2814 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO CARDOSO DE BRITO, contra a decisão monocrática de fls. 33/35, sob alegação de que encerra erro material ao mencionar que o embargante buscou a redução do encargo somente em 18/11/2022” (fls. 79/81 dos autos principais). Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando o recurso a tal propósito. Não obstante as alentadas razões neste invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, o embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso adequado, a isso não se prestando os embargos em testilha. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que nos embargos declaratórios o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, feito o prequestionamento, pela simples suscitação do tanto nos embargos de declaração. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eliane Assis de Paula (OAB: 79672/PR) - Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Jocilene Oliveira Mendes (OAB: 421365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2116255-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2116255-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. de J. - Agravado: C. B. da S. - Voto n. 2811 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 16/17 que, nos autos da ação de divórcio c.c regulamentação da guarda dos filhos menores, dentre outras deliberações, entendeu inviável a cumulação dos pleitos, determinando a emenda da inicial para eleger somente um deles. Insurge-se a agravante alegando, em resumo, que o pedido de guarda dos filhos menores tem estreita relação com o divórcio. Aduz que a competência para a apreciação de ambos é do mesmo Juízo de Família e que, caso mantida a decisão impugnada, a parte agravante se verá na contingência de propor ações autônomas, devendo, ao final, renovar a insurgência em sede de apelação, o que certamente se mostrará prejudicial à Administração da Justiça, dado que eventual provimento do apelo ensejará o retorno dos autos ao primeiro grau para que a parte agravada seja citada a respeito dos pleitos excluídos no início da demanda. Pontua, ainda, que a tramitação em separado das questões versadas na inicial imporia, na espécie, sério prejuízo à parte agravante, eis que as circunstâncias do caso concreto recomendam a apreciação conjunta de todas as matérias. Ademais, a parte agravada, do mesmo modo, arcaria com deslocamentos e custos desnecessários. Pleiteia, assim, o provimento do inconformismo. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sobreveio notícia de reconsideração do decisum antagonizado (fls. 14/16). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que houve a reconsideração da r. decisão vergastada, nos termos do artigo 1.108, § 1º, do Código de Processo Civil, fulminando o mérito da insurgência contida neste agravo (fls. 34/35 na origem); portanto, forçoso convir que o mesmo perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2130926-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2130926-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de O. B. - Agravada: V. da C. S. - Interessado: A. F. de O. C. (Menor) - VOTO Nº 2569 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 228 na origem, a qual manteve deliberação anterior (fls. 207, também na origem), que revogou a liminar que regulamentava provisoriamente as visitas do pai à filha. Insurge-se o agravante, aduzindo, em apartada síntese, que está impedido de conviver com a filha, tendo em vista narrativa inverídica da agravada de que teria praticado abuso contra a menor. Sustenta que a agravada procura afasta-lo da infante, mediante prática que caracteriza alienação parental. Aduz que sempre cuidou sozinho da filha quando pequena, pois a genitora trabalhava. Requer a concessão do efeito ativo para ver modificado o decisum antagonizado e conferido seu direito de visitar a menor, e, ao final, o provimento deste. Recurso intempestivo, mas regularmente sem preparo em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos na origem. É o suscinto relatório. Fundamento e decido. O agravo não pode ser conhecido, eis que intempestivo. A decisão que revogou a liminar proferida nos Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 927 autos de nº. 1016348-98.2022, que regulamentava as visitas do genitor à filha, é a de fls. 209 na origem, e está preclusa. Sabido que o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, quando o advogado já está habilitado nos autos, ex vi do artigo 1.003, caput e § 5º, do CPC; caso contrário, o inicio do prazo se dá com a juntada do mandado de intimação da parte acerca do conteúdo da decisão que lhe desfavoreceu, nos termos insculpidos no art. 231, II, do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, o ilustre Julgador singular revogou a liminar que garantia a visitação paterna ao agravante através da decisão de fls. 209, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/03/2023 (fls. 213). Ocorre que o agravante interpôs este agravo somente em 30 de maio de 2023, vale dizer, muito após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, e como sabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo em comento. Como se vê, o agravante pretende rediscutir a questão estabelecida em deliberação judicial pretérita, e não o conteúdo de fls. 228, na medida em que apenas se reportou aos termos da anterior, matéria de direito já apreciada. No entanto, a irresignação tinha lugar na primeira oportunidade, e não apenas quando negado o pleito de reconsideração e endossada a decisão inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2038818-21.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório, j. em 14.03.2022). Destarte, tendo a quinzena prevista para interposição do agravo de instrumento se findado antes da interposição deste, o presente recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edimundo Silva Oliveira Junior (OAB: 458891/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2153442-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2153442-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: V. J. B. - Agravada: E. C. S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 434 na origem, que, em cumprimento de sentença movido pela agravada, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, dispondo que as matérias tratadas não se cuidam de matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo. Na verdade, o que se verifica é que o executado pretende rediscutir questões que foram tratadas ou deveriam ter sido tratadas quando da impugnação ao cumprimento de sentença já decidido. Pede o recorrente a reforma do decisum em foco. Aduz que padece de error in procedendo, visto que todas as teses sustentadas na exceção são atinentes a requisitos inadiáveis para a regularidade da execução. Assevera que, por expressa previsão na legislação processual, tais tópicos são de ordem pública, não se submetem à preclusão e merecem conhecimento de ofício pelo juiz. No mais, afirma que o título é incerto, ilíquido e inexigível em relação ao valor da venda do veículo, às dívidas relativas ao IPTU do imóvel objeto de partilha, aos empréstimos bancários contraídos na vigência do casamento e aos supostos título de capitalização que lhe pertencem. Alega, por fim, que a penhora realizada em seu carro é irregular, pois não foi observada a ordem legal de preferência. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a este e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, para que seja anulado o pronunciamento guerreado, determinando-se que o juiz a quo aprecie as questões oferecidas ou para que, caso se entenda que a causa está apta a julgamento, seja reconhecida a ausência dos pressupostos processuais necessários ao cumprimento de sentença, considerando-se extinta a presente demanda (fls. 01/25). Recurso tempestivo e regularmente preparado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil que a tutela de Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 933 urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que vislumbro in casu. Destarte, presentes os requisitos legais supracitados, concedo o EFEITO SUSPENSIVO almejado ao agravo. Comunique-se à origem. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Celso Matheus Preiss (OAB: 346908/SP) - Rona Marjory Duarte Falqueiro (OAB: 178927/SP) - Camila Kitagaki Ferreira Rosa (OAB: 397926/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2154366-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2154366-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. de S. B. - Agravado: A. S. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, tirado da r. decisão proferida nas fls. 84/86 na origem, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c. c. outros pedidos, fixou alimentos provisórios a serem custeados pelo réu, ora agravado, em favor dos filhos comuns, ora agravantes, no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos ou, em caso de ausência de vínculo formal de trabalho, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, importe estabelecido como piso mínimo para todas as hipóteses. Insurgem-se os recorrentes, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 934 pedindo a reforma do decisum em foco. Pleiteiam, basicamente, a majoração da verba alimentar em testilha para o total de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou, quando desempregado ou laborando informalmente, para 1 (um) salário mínimo. Sustentam, em síntese, que o valor determinado está abaixo de suas necessidades, eis que dois são os menores, e com alto custo de vida. Aduzem que o genitor sempre apresentou boa situação financeira e está devidamente empregado, auferindo ganhos elevados, podendo contribuir com quantia maior, sem prejuízos à sua subsistência. Asseveram, ainda, que a genitora possui renda baixa e certamente ficará sobrecarregada se conservado o encargo nestes moldes. Buscam a antecipação de tutela e, ao final, o provimento definitivo deste inconformismo. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Pois bem, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, os agravantes não demonstraram a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas dos alimentandos, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; por ora, não me convenço da capacidade econômica do recorrido de custear soma maior do que a adrede estipulada. Destarte, ausentes fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos tout court, indefiro a antecipação de tutela almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Anderson Oliveira de Souza (OAB: 281659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157044-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2157044-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Lucas Caldas da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Interessado: João Manoel da Silva (Representando Menor(es)) - Interessada: Daniela Caldas dos Santos Profeta da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 612 dos autos que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios ao patrono dos exequentes. Alegam os agravantes, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinada o arbitramento de multa e a fixação de honorários advocatícios, uma vez que as obrigações impostas pelo decisum não teriam sido cumpridas tempestivamente. Propugnam, também, pela concessão de tutela antecipada, para que se dê a imposição da cobrança da multa acrescida de honorários de execução da execução inclusive tendo este ido até o STJ, fixando o percentual de 20% (vinte por cento). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, nesse início de cognição, não me convenço do desacerto da decisão antagonizada. Além de não verificar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não verifico, ao menos neste momento, irregularidade na decisão ora combatida. Somente o esgotamento do contraditório poderá bem estabelecer a real dinâmica dos fatos, como também as circunstâncias em que as obrigações impostas foram ou não cumpridas. Manda a prudência que se aguarde. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157252-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2157252-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Interessado: Medical Health Assistência Médica - Agravada: Rita de Cássia Matos - Agravado: Sérgio de Souza Leal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 135 dos autos que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0035752-66.2019.8.26.0002. Alegam os agravantes, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada vez que teria ocorrido a supressão da instrução probatória, medida que causaria cerceamento de defesa. Propugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). In casu, não me convenço de que tais requisitos estejam desenhados no quanto almejado pela agravante. Manda a prudência que se aguarde. Destarte, nego o efeito suspensivo buscado pela agravante. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Marilena Simões Valentim (OAB: 428517/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Maria Aparecida Silva Souza Real (OAB: 163290/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2159504-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2159504-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. B. S. de A. - Agravado: A. da S. - Interessado: J. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 190 na origem, que, no bojo de ação de alimentos c.c. outros pedidos, concedeu a guarda provisória das infantes à genitora autora, definida nos autos do processo nº 1011323-39.2023.8.26.0564, e fixou alimentos em favor delas a serem suportados pelo genitor réu, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em suas razões, alega o requerido, ora agravante, que as filhas estão sob sua custódia fática e a mais velha se recusa a residir com a mãe, bem como que esta última já abandonou as crianças com ele e tem problemas com vício em jogos de azar. Afirma que já existe ação em curso, na qual faz parte do polo ativo, versando sobre o mesmo objeto, devendo ser reconhecida a conexão entre as demandas. Aduz, além disso, que deve ser expedido mandado de constatação para averiguar com quem está a guarda das menores. Diante de tais argumentos, busca a entrega de efeito suspensivo a este e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos ensejadores da excepcional concessão de efeito suspensivo, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano efetivo. A tônica da controvérsia não permite concluir pela existência de irregularidades na decisão atacada. As alegações pinçadas pelo agravante no sentido de indicar que as crianças estão sob sua custódia estão desprovidas de amparo. Sendo assim, correto o arbitramento de alimentos provisórios a serem pagos pelo recorrente que, ao menos neste momento e à míngua de maiores elementos probatórios, deve ser mantido incólume. Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório, nego o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Willame Mauricio Taveira (OAB: 453717/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016885-58.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1016885-58.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Andrea Romaoli Garcia - Apelado: José Pedro do Amaral Garcia Junior - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação de indenização por danos morais e existenciais c.c. alimentos, pela qual condenada ao ônus sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante, preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, eis que não oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como produção de provas consistente em expedição de ofícios, reputados como necessários à demonstração dos fatos por si alegados, resultando na sentença de improcedência, tida como surpresa, visando à sua nulidade. Alega ainda se tratar de decisão extra petita, pois não analisados os argumentos por si deduzidos, nem a documentação carreada aos autos. No mérito, repisa que a negativação de seu nome decorreu de conduta ilícita praticada pelo réu, seu ex-marido, ao realizar venda de imóvel comum sem a sua necessária outorga uxória e sem o pagamento da correspondente corretagem. Insiste ter sido vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, além de infidelidade, com menção aos documentos nos autos capazes de corroborar tais pontos, tudo a justificar a alegada necessária reparação de ordem moral e existencial, refutada a ocorrência de perdão tácito. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4758. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andrea Romaoli Garcia (OAB: 332542/SP) (Causa própria) - Bruno Massa Biancofiore (OAB: 277020/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002320-47.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002320-47.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Jose Carlos Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que conforme contratos anexos aos autos, foram cobrados juros sobre juros de todos os contratos, caracterizando claramente anatocismo, além disto, foram cobrados juros superiores a 12% ao ano, conforme planilha acostada aos autos. Ressalta sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização e de juros abusivos. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, frise-se que em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o recorrente anuiu aos valores constantes nos contratos acostados aos autos e devidamente assinado pelas partes, cuja cláusula apenas seria passível de revisão (ou anulação) para eventual perícia abranger os contratos pretéritos, existindo comprovação da ocorrência de vício de consentimento. A ausência de vício faz emergir a plena validade do título executivo em tela (a confissão de dívida, súmula 300-STJ) pela presença incontestável dos requisitos legais: documento assinado pelo devedor, por duas testemunhas, ainda que não presenciais, atestando a falta de mácula na formação da vontade ali expressa. Vide Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, STJ Súmulas, Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas, Editora JusPodium, 2.009, página 344. Seria passível a discussão dos contratos anteriores que deram origem a Cédula de Crédito Bancário se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação subjacente sem sofrer implicação decorrente da constituição em mora, qualquer uma que fosse, situação inocorrida na espécie, pois houve anotação de inadimplência consistente em citação na ação de cobrança. Confira-se Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, STJ Súmulas, Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas, Editora JusPodium, 2.009, página 663. Não incide na espécie a regra da súmula 286 do STJ, portanto (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores), à falta de viabilidade processual para a revisão da indigitada norma contratual. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963- 17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira- Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1096 se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamento indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: José Heleno de Souza (OAB: 379674/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007785-94.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1007785-94.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Claudomir Verissimo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a revisão do contrato para recálculo com exclusão da tarifa de registro de contrato, com repetição de indébito simples e cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária a contar da data da cobrança indevida e dos juros de mora legais a partir da citação. Como a ré decaiu de parte mínima do pedido, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 88/90) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 91. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima e não contém abusividade, atendendo ao disposto na Resolução 320/2009 do Contran, sendo obrigatório o registro dos contratos de financiamento de veículos junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e alega que foi comprovada a realização do serviço, sendo encartada tela do Sistema Nacional de Gravames. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 31 de agosto de 2019, no valor total de R$ 18.200,45 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 517,91 (fls. 10/11). A apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,13). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1097 serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do constante a fls. 73 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Desse modo, inexistente pagamento indevido, nada há a repetir. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, V do CPC, dá-se provimento ao recurso para declarar válida a cobrança da tarifa de registro de contrato. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1047141-02.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1047141-02.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Furquim de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização; do sistema de amortização; dos juros abusivos e acima da média de mercado, bem como das seguintes tarifas: registro, cadastro, avaliação e seguro. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A presente ação revisional tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 301853126, firmada pelas partes em 20 de julho de 2015, no valor de R$ 19.863,35 para pagamento em 48 parcelas de R$ 645,63, cada (fls. 84). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (26,60%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,99%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963- 17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . A face do contrato firmado pelas partes em 16 de julho de 2015, estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 496,00), registro do contrato (R$ 101,54), avaliação do bem (R$ 330,00) e de seguro (R$ 810,81). (fls. 78) Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1102 compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 34) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 79, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/ SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 79), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso somente para excluir a cobrança do seguro proteção financeira, devendo ser restituído ao apelante de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - João Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) - João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2162221-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162221-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidival Silmar Soares - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidival Silmar Soares contra a r. decisão de fls. 55/56 dos autos da ação que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos.1. Revendo posicionamento anterior concluo que o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaque-se que o autor reside em Itaquaquecetuba SP. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, a taxa judiciária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), providenciando a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que, em que pese a argumentação firmada na r. sentença, o ajuizamento da ação em sua comarca é uma prerrogativa, não uma obrigatoriedade. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado apenas em prol dos consumidores, motivo pelo qual a negativa sob esse fundamento é inconstitucional. Aduz que o deslocamento entre o seu domicílio e a comarca em que a demanda tramita pode ser feito por transporte público, gerando um gasto de R$5,00 de ônibus e R$4,40 do metrô, o que não obstaria o seu comparecimento. Sustenta que não possui vínculo empregatício e seus rendimentos advêm de trabalhos informais e esporádicos, suficientes apenas para garantir sua subsistência e de seus dependentes. Alega não possuir rendimentos tributáveis suficientes a ensejar a declaração de renda, de forma que é isento do pagamento de imposto de renda. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2216106-58.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2216106-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tietê - Autora: ANNETE SILVIA BIANCHINI - Réu: A.A Representações Ltda. - Réu: Arnaldo Magalhães Tobias - Interessado: Luiz Heitor Schreiner Mayer - O 11º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Annete Silvia Bianchini, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de decalração, so quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a autora interpôs Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1197 RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração em 15% da verba honorária já fixada na origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 4169), as requeridas pleiteiam o levantamento do depósito prévio na proporção de 50% para cada uma. O advogado Arnaldo Magalhães Tobias requer o inicio do cumprimento de sentença para o recebimento de R$ 17.045,09, referente a 50% dos honorários advocatícios, atualizado em junho/2023. O advogado Gustavo Dias Paz também requer o inicio do cumprimento de sentença para o recebimento de R$ 17.045,09, referente a 50% dos honorários advocatícios, atualizado em junho/2023. Assim, determino: 1-) Intime-se a autora Annete Silvia Bianchini, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 34.090,18, em junho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, caberá às requeridas realizar o levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que os formulário MLE de fls. 4172 e 4175 foram preenchidos com os dados bancários dos advogados. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, procedam os advogados ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários das requeridas: A.A. Representações Ltda e Arnaldo Magalhães Tobias. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Arnaldo Magalhães Tobias (OAB: 272032/SP) - Gustavo Dias Paz (OAB: 226324/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2160077-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2160077-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BLENDA DE ASSUNLÇÃO CARDOSO GASPAR - Agravada: Lauren Djehdian Suzmeyan - Agravada: MAIRA CIPELLI SANCHEZ DUARTE SILVA - Agravado: M Sanchez Corretora de Imóveis - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Blenda de Assunção Cardoso Gaspar contra a decisão que, nos autos de ação de rescisão de contrato de locação cumulada com declaração de nulidade de cláusula e indenização por danos materiais e morais que move em face de Lauren Djehdian Suzmeyan e M Sanchez Corretora de Imóveis, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência (fls. 111/112 dos autos de origem). Pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma do decisum para autorizar o depósito em juízo das cópias das chaves que ainda estão em poder da mesma, desde a distribuição da demanda em 18/04/2023, que visava exatamente a interrupção das cobranças, autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 902,04 (novecentos e dois reais e quatro centavos) referente ao aluguel proporcional do mês de abril do ano de 2023, que se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão bem como que se abstenham de acionar o seguro fiança contratado junto a Porto seguros (fls. 96/99) (fls. 7). 2. Concede-se a tutela de urgência exclusivamente para deferir o depósito das chaves em juízo. Assim decido porque a entrega das chaves é, em princípio, direito potestativo da locatária. Em relação aos demais pedidos, não se entrevê risco de dano irreparável que possa advir até o julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 4. Intimem-se, inclusive as agravadas, para, querendo, apresentarem contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Int. (Fica o (a) agravante intimado(a) a comprovar o recolhimento de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos) referente às despesas postais com a intimação do(a) (s) agravado(a) (s), através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 120-1) - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nelson Jose Neves Filho (OAB: 288634/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010689-79.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1010689-79.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apliquim Indústria Comércio e Serviços Ltda – Epp - Apelante: Marcelo de Queiroz Machado - Apelado: Eduardo Luiz Matarazzo-me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 390/394, desafiada por embargos de declaração rejeitados (fls. 401), cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos por Apliquim Indústria, Comércios e Serviços Ltda Epp. e Marcelo de Queiroz Machado contra Eduardo Luiz Matarazzo ME para reconhecer o excesso de execução diante do pagamento da quantia de R$ 50.000,00, perfazendo, pois, montante de R$ 450.000,00 atualizada pela tabela prática do tjsp desde o vencimento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês também do vencimento do título. Sucumbente o Embargado em parte menor, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o montante da dívida, na proporção de 10%, enquanto os Embargante arcarão na proporção de 90%. Inconformados, apelam os embargantes que a embargada não é parte legítima, pois não demonstrou a cessão do crédito. Diz que a petição inicial é inepta, pois não há documento que comprove o negócio jurídico. Fala que há necessidade de realização de pericia contábil para verificação do débito. Diz que a penhora deve ser levantada, pois a área é contaminada e o bem não lhe pertence. Comenta que há excesso de execução. Requer o provimento do recurso (fls. 404/417). Recurso tempestivo e sem preparo. A embargada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 440/454). É o relatório. Versa o feito sobre embargos à execução. Os apelantes, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuaram o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, pleiteando o deferimento da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 459/461). Determinado o recolhimento do preparo, deixou transcorrer in albis o prazo para preparar o recurso (fls. 463). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2079599-51.2023.8.26.0000; Relator Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º) Pedido de justiça gratuita, indeferido Pedido de reconsideração não conhecido Não recolhimento do preparo recursal após intimação Decurso do prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º, 8º e 11). (Apelação Cível 1004560-92.2022.8.26.0358; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos embargantes em 10% sobre o montante da dívida. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o montante atualizado da dívida, em substituição ao fixado em razão do disposto no art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Lima Simões (OAB: 267259/SP) - Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2164893-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164893-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R C Ferreira Incorporadora Eirelli Epp - Agravado: José Luis Acerbi Junior - Interessado: Valter Bispo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando que o recurso de apelação interposto pelo agravado não seja recebido. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) as partes realizaram acordo, o qual foi homologado pelo Juízo singular; b) o agravado é mero interveniente no feito, cujos pedidos foram indeferidos; c) os mesmos requerimentos formulados nesta demanda são objeto de ação própria ajuizada pelo recorrido; d) pleiteia que o recurso de apelação interposto pelo agravado não seja recebido; e) subsidiariamente, pugna pelo recebimento do apelo do agravado, apenas no efeito devolutivo (fls. 01/09). Desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação, dada a possibilidade de julgamento imediato do agravo. É a síntese do necessário. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Juiz singular homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, bem como indeferiu o requerimento formulado pelo agravado nos autos, que deverá ser postulado por meio de embargos de terceiro. Com efeito, em que pese o inconformismo da agravante, avaliando os requisitos de admissibilidade, cuja matéria, por se tratar de ordem pública, não está acobertada pela preclusão pro judicato, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. Isso porque a matéria suscitada (recebimento do recurso de apelação) não consta do rol de cabimento do art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De todo modo, o recorrente não aponta a decisão objeto deste recurso, porque ela não existe. Isso porque o juízo da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo agravado será feito nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, segundo o qual os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Como se observa, não é possível identificar qualquer hipótese de cabimento de interposição do presente recurso, capaz de autorizar e justificar a aplicação do Tema Repetitivo 988, do STJ, que trata da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo supramencionado. Neste contexto, não é possível o conhecimento do presente agravo nos termos art. 932, III, do CPC. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Nilceia Aparecida Andres (OAB: 126143/SP) - Walleska Maria Acerbi (OAB: 415197/SP) - Stevens Fabricio Moreira (OAB: 207895/SP) - André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2163277-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163277-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autora: Soraya Ferrante Guimarães - Autora: Thereza de Moraes Ferrante - Autor: Guilherme Ferrante (Espólio) - Réu: Município de Piracicaba - Réu: Rbr Engenharia e Construções Ltda e Outro - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Soraya Ferrante Guimarães, Thereza de Moraes Ferrante e Espólio de Guilherme Ferrante em face de RBR Engenharia e Construções Ltda. e Município de Piracicaba, em que buscam os autores rescindir a sentença prolatada nos autos da ação de nº 1000617-26.2015.8.26.0451, a qual julgou Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1358 procedente a ação promovida pelo Município de Piracicaba em face de RBR Engenharia e Construções LTDA, Thereza de Moraes Ferrante e Espólio de Guilherme Ferrante, para condenar os requeridos à imediata demolição das estruturas de concreto incidentes sobre o imóvel e a retirada de todo o entulho, os quais deverão arcar com todas as despesas decorrentes dessas e outras intervenções que se fizerem necessárias a fim de cessar a situação de risco que o imóvel oferece a terceiros, confinantes e ocupantes (fls. 95/99). Alegam os requerentes, em síntese, que, após o trânsito em julgado da sentença que buscam rescindir, ocorrido em 27/07/2018, tomaram conhecimento de laudo técnico especializado que aponta a possibilidade de retomada das obras, o que configura a ocorrência de fatos novos aptos a sustentar a rescisão da sentença em questão. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão liminar de tutela de urgência para suspender o cumprimento da sentença objeto da rescisória e permitir a imediata retomada das obras (fls. 01/07). Primeiramente, anoto que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelos requerentes, representado pelo valor da obrigação que lhes foi imposta na sentença cuja rescisão é pretendida na presente demanda. E, conforme se extrai do orçamento juntado pelos próprios demandantes às fls. 106/109 do cumprimento de sentença nº 0012815- 10.2018.8.26.0451, o valor atribuído à demolição do edifício em questão é de R$ 4.270.413,00 (quatro milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e treze reais). O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Sendo assim, corrijo de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 4.270.413,00 (quatro milhões, duzentos e setenta mil e quatrocentos e treze reais), o qual corresponde ao proveito econômico perseguido pelos requerentes na presente ação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. Para a sua concessão não se exige o estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica (art. 99, § 2º do NCPC), uma vez que a presunção de necessidade econômica é relativa. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No presente caso, contudo, conforme já inclusive consignado no acórdão prolatado no Agravo de Instrumento de nº 2007764-08.2020.8.26.0000, de minha relatoria, j. em 03/03/2020 A hipossuficiência financeira e técnica que os executados alegaram na ação principal (fls. 655; 698-700 dos autos principais) não é suficiente para inverter a condenação em fase de cumprimento de sentença. Além disso, os documentos que os próprios agravados juntaram aos autos (fls. 50-65) noticiam que têm condições de construir prédio; se podem construir prédio, podem demolir edificação também. A par disto, limitaram-se os requerentes a juntar aos presentes autos extratos e recibos de declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2015 e 2016 (fls. 12/22), os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira atual, considerados ainda os bens e valores listados na escritura pública de inventário e partilha de fls. 23/28, deixados por Guilherme Ferrante. Assim, ausentes quaisquer elementos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira dos requerentes e considerando-se a natureza da obrigação em causa, que evidencia a capacidade financeira dos autores de construir um edifício, cujas obras desejam retomar, bem como o reconhecimento judicial anterior de sua capacidade financeira para demoli-lo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deverão os requerentes emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de recolher o valor das custas e despesas processuais e efetuar o depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC, considerado o valor da causa ora arbitrado, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) - Marcelo Algeo Molina (OAB: 236870/ SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2164563-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164563-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Municipio de Águas da Prata - Agravado: Construserra Construções Ltda. Me. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164563-74.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2164563-74.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA AGRAVADOS: CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Heitor Siqueira Pinheiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Reintegração de Posse nº 1004392-08.2023.8.26.0568 concedeu parcialmente a antecipação da tutela para que autorizada a saída da construtora do local por ato voluntário em até 10 dias (úteis), possa ela levar consigo aquilo que é incontroverso de sua propriedade, porém mantidos os bens e os materiais de titularidade controvertida sob DEPÓSITO JUDICIAL com a prefeitura. Narra o agravante que o contrato firmado pela Prefeitura com a empresa agravada encerrou-se em 27.06.2023, ocasião em que a notificou a desocupar imediatamente o imóvel público. Afirma que fiscais municipais compareceram ao local da obra e verificaram que diversos bens móveis de propriedade do Município se encontram dentro do imóvel público e estão sendo desmobilizados pela agravada. Assim, entende que o prazo para desocupação conferido pelo juízo a quo é desproporcional e longo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a desocupação seja feita de forma imediata, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando a documentação acostada nestes autos, verifica-se que em 27.06.2023, o Município de Águas da Prata expediu notificação extrajudicial direcionada à Construserra Construções EIRELI e a Francisco Alves da Silva (fls. 74/76) com o seguinte teor: Diante dessa situação, a Prefeitura da Estância Hidromineral de Águas da Prata concluiu que a continuidade do contrato não atende mais aos interesses da administração pública, uma vez que a CONTRATADA não cumpriu as cláusulas contratuais, portanto, não temos mais interesse em renová-lo. Além disso, exigimos a imediata desocupação do local da obra, bem como a retirada de todos os equipamentos e ferramentas pertencentes à empresa CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI. Solicitados que, IMEDIATAMENTE a partir do recebimento desta notificação, a empresa CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI efetue a desocupação completa do local da obra. Em documento do dia seguinte (28.06.2023), engenheiro civil da Prefeitura do Município de Águas da Prata elaborou comunicação interna (fls. 78/79) esclarecendo que Informamos que todos os itens listados foram devidamente remunerados para a empreiteira e são de pertencimento da municipalidade. Outros elementos já existentes anteriormente à obra também de grande importância comercial se encontram presentes na edificação, como poltronas assinadas pelo arquiteto Sergio Rodrigues com valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por poltrona. Além disso, na mesma data, foi lavrado auto de fiscalização pelo Município de Águas da Prata (fl. 81) relatando o seguinte: Em vistoria fiscal realizada, fomos recebidos pelo senhor Franciso Alves da Silva, representante da empresa contratada para executar o projeto do Balneário Teotônio Vilela, conforme disposto no Contrato Administrativo 48/2022. Com o objetivo de cumprir a cláusula 4.2.1 do referido contrato, a qual estabelece um prazo fixo de 365 dias para conclusão da obra, comparecemos para solicitar a retirada e desmobilização das atividades. No entanto, fomos surpreendidos pela resistência do representante, que claramente demonstrou um comportamento inaceitável, ignorando Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1364 as orientações da autoridade administrativa e desrespeitando os servidores presentes. Ele alegou que somente uma decisão judicial teria a autoridade para removê-lo do local, o que contraria princípios fundamentais, questionando a competência/poder do fiscal municipal. Quando questionado sobre o prazo estabelecido, ele afirmou de forma categórica que ‘não há um prazo e que ele não irá estabelecer um prazo para sair do local’. Porquanto, diante da resistência e desconsideração diante da Administração Pública municipal, restou evidente que o representante irá desacatar qualquer ordem fora da esfera judicial, fazendo-se necessário um desforço imediato por analogia uma vez que o particular se recusa a sair do próprio municipal (prédio público municipal). Pois bem. Embora não se ignore a alegada urgência do Poder Público municipal em retomar o local onde se desenvolveram as obras contratadas, é certo que inexistem indícios de que bens móveis de propriedade da municipalidade estejam sendo desmobilizados ou prejudicados pelas atitudes da empresa agravada e de seu sócio. Veja-se que a decisão judicial agravada deu solução adequada para resguardo dos bens públicos de eventuais prejuízos, na medida em que estabeleceu que a construtora somente pode levar consigo os bens e pertences sobre os quais não existam divergências quanto à sua exclusiva titularidade e que os demais bens, pertences e materiais, sobre os quais possam existir querelas, por auto pormenorizado a ser elaborado por oficial de justiça e na presença de prepostos das partes, ficarão em DEPOSITO JUDICIAL, tendo a prefeitura como a depositária. Sendo assim, inexiste urgência que justifique que o prazo para desocupação conferido pelo juízo a quo seja reduzido para que seja imediatamente cumprida tal ordem. Há de se considerar que a desmobilização da contratada, de seus equipamentos e de seus funcionários não é factível de forma imediata, vez que não se trata de medida simples a ser cumprida, sujeitando-se a planos e contingências. Por fim, note-se que o período de 10 (dez) dias úteis estabelecido pela decisão agravada, considerando o lapso de vigência contratual e a complexidade da obra contratada, mostra-se proporcional e razoável para que a agravada desocupe voluntariamente o local. Desta forma, não se vislumbra urgência no pleito e nem probabilidade do direto para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Letícia Porfírio Zanetti (OAB: 423166/SP) - Adolpho Augusto Lima Azevedo (OAB: 374937/ SP) - Lucilene Tsuchiya Lima (OAB: 278365/SP) - Isabella Germini Menin (OAB: 385408/SP) - Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2162974-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162974-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Francilea de Jesus dos Santos - Agravado: Janaina Batista Alves - Agravado: Cosme Alves Lacerda - Agravado: Renata Aparecida da Silva Lima - Agravado: José Epifânio da Silva - Agravado: Demais Ocupantes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2162974-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18443 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162974-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA CTEEP AGRAVADOS: FRANCILEA DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Claudia Carneiro Calbucci Renaux AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Decisão recorrida que determinou a realização de perícia de engenharia para dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes Insurgência da autora Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 1002742-43.2021.8.26.0002, determinou a realização de perícia de engenharia para dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de reintegração de posse por si ajuizada em face de ocupantes irregulares de imóvel público. Aduz que a realização de prova pericial é desnecessária na espécie, uma vez que a invasão indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nesses termos, aduz ser cabível o presente recurso de agravo, bem como pontua que é desnecessário o perito estipular o valor das benfeitorias, tampouco analisar o tempo de ocupação do bem. Afirma, ademais, que imóveis atingidos pelos ônus da servidão são limitados quanto ao uso e ao gozo da área, no que for compatível com a existência da servidão administrativa, de modo que, dentre outras restrições, é proibida, dentro da faixa serviente, a construção de qualquer natureza ou depósito de materiais que comprometam o regular funcionamento da linha de transmissão, que invariavelmente colocará em risco a vida das pessoas que irregularmente fazem o uso da área em questão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que determinou a realização de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos envolvendo a CTEEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. Ação de reintegração de posse. Decisão do juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia e fixou seu objeto. Inconformismo da empresa autora/agravante. Pretensão de reforma da r. decisão agravada. Inviabilidade. Decisão que determina realização de perícia e fixa seu objeto, em fase de conhecimento, insuscetível de recurso em separado por não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Objeto da perícia que, mesmo se for em parte irrelevante, não ensejará delonga excessiva, posto necessária a realização da diligência pericial de qualquer forma. Possibilidade Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1366 de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Não afronta ao Tema nº 988 do STJ, pois não verificada urgência decorrente de potencial inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150548-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022)(Destaquei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDÃO DE PASSAGEM PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau, que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova pericial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do NCPC. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060904-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)(Destaquei) Em arremate, consoante pontuado pelo eminente Des. Danilo Panizza por ocasião da análise de recurso de agravo de instrumento também interposto pela CTEEP contra decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, tratando-se de ação de Reintegração de Posse, levando-se em conta as principais dúvidas, cruciais ao adequado deslinde da causa, ad cautelam, necessário a realização de perícia no local, para avaliação e confronto de todas as informações apresentadas pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2118925-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Silvio Rodrigues dos Santos (OAB: 246598/SP) - Janaina Martins de Oliveira (OAB: 405396/SP) - Leandro Teixeira Ramos da Silva (OAB: 264800/SP) - Alessandra da Costa Santana (OAB: 206870/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1048820-78.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1048820-78.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: C. F. M. F. - Agravado: M. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra despacho deste Relator, que determinou o recolhimento do valor em dobro do preparo recursal da apelação, nos termos da lei processual, uma vez que já decidida nos Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1385 autos a negativa da gratuidade da justiça, bem como ausente a comprovação do preparo. Pugna, assim, pela reconsideração ou reforma, a fim de que seja reconhecido efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. O pronunciamento desta relatoria (fl. 2019), como ficou absolutamente evidente, apenas fez referência à ausência de previsão na legislação processual (ope legis) do efeito suspensivo ao recurso especial, nada absolutamente nada decidindo a esse respeito, porquanto não competente (RITJSP, art. 256). Além disso, e a despeito da inadequação em impugná-lo pela via recursal, haja vista que dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001), a manifestação então proferida e ora impugnada tão somente deu seguimento aos desdobramentos processuais pela ausência tanto do preparo do recurso de apelação quanto dos benefícios da gratuidade da justiça, além de considerar os efeitos do acórdão prolatado pelo órgão colegiado no agravo interno anteriormente interposto (50000), por meio do qual foram rejeitados todos os argumentos do ora agravante acerca das condições jurídicas para a isenção do recolhimento do valor (DJe 18/5/2023), circunstâncias a serem discutidas pelas vias próprias, que não estas. Portanto, por todos os ângulos, flagrante a inadmissibilidade recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Prossigam-se nos autos do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/ SP) - Haydee Souza Tsivilis (OAB: 349876/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB: 355020/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2165311-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165311-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A - Agravado: Autoridade Portuaria de Santos S/A (Atual Denominação) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A. contra a Decisão proferida às fls. 541, integrada pela r. Decisão de fls. 574/575, que rejeitou os Embargos de Declaração manejados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0012327-71.2022.8.26.0562 proposto pela Autoridade Portuária de Santos S.A. - atual denominação da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) em face da ora agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, de início, a prevenção da Col. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, tendo em vista a anterior Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1386 apreciação de recurso de Apelação (n. 9058615-83.2007.8.26.0000) derivada da ação principal (n. 1003204-96.2003.8.26.0562). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por este Relator. Justifico. Trata- se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra Decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ajuizada pela CODESP em face da Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A., sendo que, na fase de conhecimento, foi interposto recurso de Apelação contra a Sentença, julgada pela 10ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria, à época, do Excelentíssimo Desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez (Apelação n. 9058615-83.2007.8.26.0000 fls. 136/140 do processo originário). Nesse sentido, convém destacar que o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara nos seguintes termos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator da Apelação n. 9058615-83.2007.8.26.0000 ou a quem ocupa atualmente a respectiva cadeira. Nesses termos, importante trazer à colação breve excerto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2058627-31.2021.8.26.0000, pela Excelentíssima Doutora Paola Lorena, desta 3ª Câmara de Direito Público, em 22 de março de 2021, cujo teor que corrobora com o entendimento supracitado: (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 08/12, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Doutor Antonio Carlos Malheiros (Autos nº 1038646-73.2018.8.26.0053). A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: (...) Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Antonio Carlos Malheiros ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. (negritei) Outrossim, anote-se que o Col. Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula n. 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e redistribuído para a 10ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima e retro expostos, observadas as formalidades de praxe. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência de videoconferência requerido pela procuradora da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thaís Perinotto Cortes (OAB: 472793/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Isis Magri Teixeira (OAB: 374115/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Rodrigo Octavio Franco Morgero (OAB: 183631/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2104088-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2104088-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Susana Monteiro Waszak - Agravado: Município de Araçariguama - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACF- DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.809/2023 Agravo de Instrumento nº 2104088-55.2023.8.26.0000 Agravante: Susana Monteiro Waszak Agravada: Secretaria da Educação do Município de Araçariguama DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido de reintegração da agravante ao cargo de Professora de Educação Básica I PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO Informação de que a impetrante (ora agravante), requereu a desistência do mandado de segurança, o qual foi extinto, sem julgamento do mérito, por sentença proferida em 13/06/2023 SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001213-12.2023.8.26.0586, que indeferiu o pedido de reintegração da agravante no cargo de professora de Educação Básica I, nos seguintes termos: (...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por S.M.W. Afirma, em síntese, que fora excluída indevidamente do concurso público 01/2022, voltado à contratação de professor de educação infantil, haja vista que não possui nível universitário. Salienta que realizou idêntico processo seletivo em 2021 e laborou todo o ano de 2022, sem qualquer empecilho. Requer, pois, a sua imediata reintegração no cargo de professora de Educação Básica I. É o relatório. Decido. A impetrante reputa ilegal a exigência de nível superior no concurso 01/2022, voltado ao preenchimento de vagas de professor na educação básica. Pois bem. Ab initio, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abusividade no ato. Explica-se. Inexiste qualquer impedimento à Administração Pública municipal no tocante à imposição de exigências maiores e/ou superiores às mínimas para qualquer cargo público, desde que o ato esteja previsto no edital do certame (princípio da vinculação ao edital). Hipótese dos autos. O edital é claro ao expor que para o cargo de professor de educação básica I, há necessidade de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Superior Normal (p. 16). A admissão de formação mínimo inferior prevista no art. 62 da LDB não é uma garantia ao candidato em concurso, mas apenas um piso imposto à Administração Pública. Saliente-se que a informação de que a impetrante lecionou em períodos pretéritos em mesmo cargo, apesar ad exigência do edital, não pode ser utilizado como argumento plausível para justificar novo equívoco da Administração Pública. Atente-se que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, em virtude do princípio da autotutela e o fez ao negar ingresso da impetrante no cargo em virtude de novo certame. Pelo exposto, de rigor, o INDFERIMENTO da liminar guerreada. (...) (fls. 129/130 autor originais). Aduz a agravante, que era professora do Ensino Básico I, na Rede de Ensino do Município de Araçariguama (período em que compreende o 1º ao 5º ano do ensino fundamental), e que foi admitida ainda em 2022, mediante contratação temporária após aprovação em processo seletivo de 2021. Que, após um ano de trabalho, decidiu realizar novamente o processo seletivo para lecionar em 2023, tendo e classificado, mas que, após assumir o magistério do 3º ano do ensino fundamental, foi surpreendida, em fevereiro, com sua exoneração do cargo, sob alegação de que sua contratação seria irregular pois não preenchia o requisito editalício, de comprovação do nível de escolaridade em Licenciatura Plena em pedagogia ou Normal Superior (possuía apenas o curso Normal Níveo Médio). Entende que sua exoneração é irregular e contrária à jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que o Município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida pelo art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), e que o edital desrespeitou referida norma. Requer, dessa forma, a antecipação da tutela recursal, de forma a determinar sua imediata reintegração ao cargo de Professora de Educação Básica I. No mérito, busca a reforma da decisão agravada. A tutela recursal foi indeferida (fls. 13/19), e às fls. 24/28, a Municipalidade de Araçariguama informa que a agravante desistiu da ação mandamental (original), em trâmite pela colenda 2ª Vara Cível da comarca de Araçariguama, a qual foi extinta, sem relação do mérito, por sentença proferida em 13/06/2023 (fls. 27/28). É o relatório. No caso, nota-se ausência de interesse recursal da agravante, por superveniente perda do objeto (art. 996, caput, do Código de Processo Civil de 2015), porque o processo original (Mandado de Segurança nº 1001213-12.2023.8.26.0586, foi extinto, sem julgamento do mérito, com homologação do pedido de desistência da própria parte impetrante (ora agravante). Nessa esteira, conforme disposição do art. 1.011, inciso I, e do art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1414 do agravo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Hamilton Antonio Zardo Neto (OAB: 62156/SC) - Gabriel Gonçalves Masiero (OAB: 65209/SC) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2166222-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2166222-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Armando Alvares Penteado - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2166222-21.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Fundação Armando Alvares Penteado Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 149/151 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que busca, neste ensejo, a Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1466 reforma do r. decisório, em suma, alegando que parte do débito exequendo, relativo ao IPTU, exercício de 2012, foi objeto de execução por parte da municipalidade nos autos da execução fiscal de nº 1502852-51.2017.8.26.0090, destacando, ainda, a existência de prévio reconhecimento da imunidade tributária da agravante relativamente ao referido exercício fiscal, alegando a configuração da prescrição do crédito exequendo, a teor do artigo 174, caput, do CTN, bem como aduzindo, por derradeiro, que faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca, questão que prescinde de dilação probatória para o seu reconhecimento, nos termos do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ, o que resultaria na desnecessidade da oposição de embargos à execução fiscal, mencionando vasta jurisprudência sobre a controvérsia (fls. 01/43). É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela entidade tributante para a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU, exercícios de 2012 e 2013, conforme se observa das Certidões de Dívida Ativa de fls. 02/03 (dos autos originários). A agravante alega, no que concerne ao IPTU, exercício de 2012, que a municipalidade ajuizou, anteriormente, execução fiscal sob o nº 1502852- 51.2017.8.26.0090, pretensão executória na qual a municipalidade pediu desistência, sobrevindo, em decorrência, sentença de extinção, da qual foi interposto recurso de apelação pela entidade tributante, ao qual foi negado provimento, nos termos de V. Aresto sob a relatoria do i. Desembargador Ricardo Chimenti, da C. 18º Câmara de Direito Público, cuja ementa segue, in verbis: Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2012. Exceção de Pré-executividade. Posterior pedido de extinção do feito pela própria municipalidade, nos termos do art. 26 da LEF, tendo em vista provimento em ação declaratória em que se reconheceu a imunidade tributária da fundação excipiente. Sentença que julgou extinta a execução fiscal e condenou a excepta ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Insurgência da Municipalidade. Desacolhimento. Aplicação da inteligência da Súmula 153 do STJ. Alegação de a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ambas as demandas caracterizaria bis in idem. Não constatação. Honorários devidos. Inviabilidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa do juiz nas causas de elevado valor, por ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do §4º do art. 90 do CPC e aplicação do caput do mesmo artigo. Valor fixado em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, e majorados em razão da sucumbência recursal. Recurso não provido E consoante o Regimento Interno desta C. Corte, tem-se, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, tem-se a prevenção do i. Relator Ricardo Chimenti para a apreciação deste recurso de agravo de instrumento. Assim sendo, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2162773-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162773-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lieying Zhao - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Barra Funda - Vistos. LIEYING ZHAO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos do processo nº 1524086-05.2023.8.26.0050, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição das aves apreendidas (fls. 01/15). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clariane Mendes de Alcantara (OAB: 320799/SP)



Processo: 1537188-36.2019.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1537188-36.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: C. B. A. - Apelante/ A.M.P: J. A. H. de L. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que a petição interposta pelo Assistente do Ministério Público, fls. 5020, seja apreciada pelo MM. Juiz a quo. Com o retorno, ante a petição de fls. 4998, abra-se vista ao douto defensor do sentenciado, para que apresente as razões de apelação, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Andrade Martini (OAB: 351667/SP) - Bruno Fernandes Carvalho (OAB: 436155/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Rosa Aguiar Horta de Lima (OAB: 235187/SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Leandro Teixeira Davi (OAB: 273855/SP) - Sala 04 DESPACHO Nº 0016818-27.2023.8.26.0000 (019.01.2000.011655) - Processo Físico - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Deneval Jose da Silva - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de DENEVAL JOSÉ DA SILVA, com fundamento no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em que se objetiva anular a condenação que foi imposta ao REQUERENTE, restabelecendo a sua condição de pessoa primária e de bons antecedentes, bem como lhe seja devolvido os direitos políticos, cassados com tal condenação (fls. 09 SIC). Noticiada a existência de pedido revisional anterior, já indeferido, adveio o despacho de fls. 132, com o fim de que o requerente esclarecesse com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Nestes termos, adveio a petição de fls. 136/139, com a simplista fórmula, em que pese a falta de concisão, de que o presente pedido revisional não é uma simplória cópia e/ou reiteração do pleito outrora apresentado a essa Corte de Justiça (fls. 137 SIC). Deste modo, houve nova decisão desta Presidência, de modo a permitir manifestação específica e pormenorizada da diferenciação entre o presente pedido e o pedido anterior, indeferido (fls. 157). Nesse contexto, adveio a petição de fls. 160/167, repisando o argumentado na decisão colegiada proferida pelo Colendo 2º Grupo de Direito Criminal, ao indeferir o pedido revisional anterior. DECIDO. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1484 especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior, fundamentadamente INDEFERIDA por decisão colegiada. Intimado a esclarecer a diferenciação do presente pedido do anterior, verifica-se que, na esteira do já observado anteriormente, o peticionante reitera o pedido revisional, assim como tenta rever, pela via inadequada, a decisão colegiada proferida por este Soldalício, quando do indeferimento da Revisão Criminal nº 0020830-26.2019.8.26.0000. Evidentemente, se o peticionante não estava resignado com o decidido no pedido revisional anterior, deveria ter se utilizado da via recursal adequada, a qual não se confunde, evidentemente, com um novo pedido revisional. Ademais, certo é, ainda, que o peticionante, por meio da presente ação impugnativa, veicula pedidos outros estranhos à via utilizada, os quais podem ser feitos independentemente de intervenção judicial. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Galindo (OAB: 103852/SP) - Sala 04 Nº 0018860-49.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Jéssica Aline Correa Aguayo - Vistos. Defiro a juntada da procuração (fls. 16/17). Intime-se a defesa para apresentar, no prazo de cinco dias, a certidão de trânsito em julgado da condenação. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/SP) - Sala 04 Nº 0019165-33.2023.8.26.0000 (224.01.1998.062939) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rosilei Araújo Barbosa, Aliás - Rivelino Ferreira da Silva - Vistos. Ante o teor da informação de fls. 67, reconsidero a decisão de processamento. Intimem-se os advogados para que renovem, no formato digital, o ajuizamento da revisão criminal, observando- se o disposto na Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Após, arquive-se. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Sala 04 Nº 0019209-23.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Claudio Adão Alves de Oliveira Silva - Vistos. Apresentadas as razões, processe-se a presente revisão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco da Silva (OAB: 418954/SP) - Sala 04 Nº 0019494-45.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Joao Batista Tonele - Vistos. Considerando a informação de fl. 60, e levando-se em conta que realmente a certidão de fl. 59 comprova o trânsito em julgado unicamente para o MP, concedo derradeiro prazo de 10 dias para o revisionando atender integralmente a decisão de fl. 20, demonstrando o trânsito em julgado da condenação para a defesa, sob pena de indeferimento do processamento da revisão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Tadeu Marques (OAB: 250009/SP) - Marcelle Agostinho Tasoko (OAB: 200675/SP) - Sala 04 Nº 7000519-31.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Everton Rodrigues dos Santos Coelho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que seja aberta vista ao representante do Ministério Público a fim de apresentar as contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2165302-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165302-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Paciente: Diego Bento Pedrozo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Bento Pedrozo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de invasão domiciliar pelos policiais, a qual teria resultado na apreensão das drogas, pois não teria ocorrido apreensão do acusado em via pública de acordo com o declarado pela testemunha de defesa Maisson. No mais, inexistiriam fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal do acusado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a anulação das provas obtidas por meio da busca pessoal ilegal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada nulidade consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - 10º Andar



Processo: 1008708-57.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1008708-57.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: T. R. J. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM OS TRATAMENTOS DE PSICOLOGIA COM TERAPIA ESPECIALIZADA NO MÉTODO ABA, MUSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA PELOS MÉTODOS PECS E TEACHH, PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL PRESCRITOS AO AUTOR, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, DE FORMA INTEGRAL, DENTRO DA REDE CREDENCIADA OU, CASO NÃO HAJA PRESTADORES CREDENCIADOS DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO DO AUTOR OU LIMÍTROFE, TAMBÉM FORA DA REDE CREDENCIADA, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL. NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO, CASO O TRATAMENTO SEJA REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA DEVERÁ SER REEMBOLSADO DE ACORDO COM OS LIMITES CONTRATUAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS JUNTO AO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 10, §13 DA LEI Nº 9.656/98, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022, QUE AMPLIOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. EMBORA A OPERADORA TENHA IMPUGNADO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS À AUTORA, OS ELEMENTOS APRESENTADOS SÃO INSUFICIENTES PARA ABALAR A PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REQUERIDA QUE NÃO POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU A ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539/2022 DA ANS, QUE PASSOU A DETERMINAR QUE, EM HIPÓTESE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA, AS OPERADORAS OFEREÇAM A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA, ADEMAIS, QUE VEM SENDO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TRATAMENTOS QUE DEVEM SER REALIZADOS PREFERENCIALMENTE JUNTO À REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA. CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONVÊNIO MÉDICO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TAL MODALIDADE JUNTO AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. PRECEDENTES. REEMBOLSO INTEGRAL QUE SOMENTE É DEVIDO AOS TRATAMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA QUANDO INEXISTENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZÁ-LO JUNTO A PRESTADORES FORNECIDOS PELA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 41894) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002477-02.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002477-02.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Roberto da Silva - Apelado: ALS Empresa Brasileira de Franchising Ltda ME - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL FRANQUIA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA- RECONVINDA. PEDIDOS INICIAIS ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI 8.955/1994 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL - EVENTUAIS VÍCIOS HÁ MUITO CONVALIDADOS EM RAZÃO DA REGULAR EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO POR RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO AUSENTE EFETIVO PREJUÍZO AO FRANQUEADO QUE PUDESSE ACARRETAR ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº IV DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PROMESSA DE LUCRO MERAMENTE ESTIMATIVA LEGÍTIMA ALOCAÇÃO DE RISCO ENTRE PARTES EMPRESARIAIS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EFETIVO SUPORTE DA FRANQUEADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB: 398356/SP) - Pedro Facuri Neto (OAB: 269015/SP) - Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003756-64.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1003756-64.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda e outro - Apelado: Maicon Wellinton dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado (que declara) - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DAS RÉS. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM PERCENTUAL ABUSIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA 20% SOBRE OS VALORES DAS PARCELAS PAGAS, QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1795 DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS RÉS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA DESEMBOLSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEI 6.899/81 (LEI QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO DO LOTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O MESMO FICOU À DISPOSIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE. TAXA DEVIDA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONFORME PEDIDO DAS APELANTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS READEQUADAS, DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. AJUIZAMENTO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE 88% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMO PROPÕEM AS APELANTES. NÃO INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO, EM CASO DE LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PEGOS PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032567-58.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1032567-58.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Kleber Freitas Matos - Apte/Apdo: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Cicero Andrade - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da ré, negando-se provimento ao recurso do autor. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECUSA DE FORNECIMENTO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR, PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO CADEIA KAPPA ISS III DE ALTO RISCO. INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO DALINVI (DARATUMUMABE) ASSOCIADO AO NINLARO (CITRATO DE IXAZOMIBE 4MG V.O.). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO MONTANTE DE R$25.000,00. RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO DA DOENÇA NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 95 E 102. LIMITAÇÃO QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA E O OBJETO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEI 14.454/2022, QUE VIABILIZA A SUA REALIZAÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Kleber Freitas Matos (OAB: 254326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000577-32.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000577-32.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: L. P. LTDA - Apelado: S. P. B. H. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE AUTORES QUE ALEGAM ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, APENAS PARA EXCLUIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE É APENAS PROPRIETÁRIA DO TERRENO E NÃO INCORPORADORA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESCABIMENTO A REQUERIDA PRATICOU ATOS CONDIZENTES COM A ATIVIDADE INCORPORATIVA, RESPONSABILIZANDO-SE PERANTE OS ADQUIRENTES PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E RECEBENDO OS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES HIPÓTESE EM QUE A PROPRIETÁRIA SE EQUIPARA AO INCORPORADOR E INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29, DA LEI N° 4.591/1964, E 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1922 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - Luciano Fantinati (OAB: 220671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002351-88.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002351-88.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Jose Moreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS EMBARGANTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA EMBARGADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO QUE A EMBARGANTE É EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, DE MODO QUE A EMPRESA QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DESDE O INÍCIO NÃO GOZA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE OS BENS RELACIONADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E OS BENS PESSOAIS DO EMPRESÁRIO - OS BENS PARTICULARES DO EMPRESÁRIO PODEM SOFRER CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR PROPRIAMENTE NA INCLUSÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEU PATRIMÔNIO PUDESSE SER ATINGIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA EMBARGADA CONSEQUENTEMENTE, TAMPOUCO HÁ QUE SE COGITAR DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA EMBARGADA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Pizzo Lonardi (OAB: 235815/SP) - Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Fabiana Santos Arruda (OAB: 28138/DF) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1050101-07.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1050101-07.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pablo Felipe Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Magistrado(a) Renato Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1926 Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DIVERSA DA CONTRATADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DOCUMENTO EM QUE O AUTOR AMPARA SUA PRETENSÃO DESCONSIDERA A INCIDÊNCIA, NO VALOR DO CRÉDITO, DAS QUANTIAS RELATIVAS A TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO ADEMAIS, A TAXA DE JUROS NOMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, DEVIDAMENTE INFORMADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE A RÉ DEMONSTROU TER REGISTRADO O CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004109-69.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1004109-69.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Renato Alves da Silva Esquadrias Metálicas Me - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PERDAS E DANOS C.C. EXIBIÇÃO E TUTELA ANTECIPADA CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS EFETUADAS E VALORES NÃO REPASSADOS PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DA QUANTIA REFERENTE AO REPASSE DO CRÉDITO DE SUAS VENDAS - RETENÇÃO DAS QUANTIAS EM RAZÃO DE “CHARGEBACK” (CANCELAMENTO DE COMPRA EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO PELO TITULAR DO CARTÃO) E PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETENÇÃO DE QUANTIAS ORIUNDAS DA TRANSAÇÃO COMERCIAL APÓS TER SIDO EFETIVAMENTE APROVADA, EM CASO DE SUSPEITA DE FRAUDE. REFERIDA CLÁUSULA VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO PODE A RÉ REDECARD S.A. ATRIBUIR ESSE ÔNUS AO SEU CLIENTE E SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA, CONSIDERANDO-SE QUE CABE A ELA O DEVER DE EVITAR FRAUDES E DE MANTER SEU SISTEMA SEGURO E ATUALIZADO. ADEMAIS, O AUTOR TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS PARA A REALIZAÇÃO DAS VENDAS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adreiza Farias de Oliveira (OAB: 355064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2058011-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2058011-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Acreditar Securitizadora S/A - Embargdo: Alma Equipamentos para Pulverização - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EMPRESA COEXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PENHORA POSSÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE, TODAVIA, SE MOSTRA POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, X, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE EXIGE, NO ENTANTO, CAUTELAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, NÃO COMPROMETENDO AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, §1º, DO CPC. ALTERNATIVA DE PAGAMENTO QUE, NO CASO, NÃO FOI APRESENTADA PELA DEVEDORA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% DO FATURAMENTO BRUTO PARA 5% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA, FICANDO AO JUÍZO “A QUO” A INCUMBÊNCIA DE ESTABELECER O MECANISMO DE CONTROLE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRA ORDEM DE PENHORA DE FATURAMENTO, NO PERCENTUAL DE 15%, FIXADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1009931-06.2020.8.26.0100. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000535-96.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000535-96.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: E. S. P. D. de E. S. - Apelada: T. A. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso contra os votos do 2º e 3º Juízes que o proviam. Declaração de voto pelo 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO), RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE NÃO COMPROVAM A CULPA DA AUTORA PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. PROVA TÉCNICA QUE IMPUTA A OCORRÊNCIA À EDP. LAUDO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NAS RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ APURADA (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL. ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A COBRANÇA DE VALOR VULTOSO E A AMEAÇA DE SE VER TOLHIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020502-93.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1020502-93.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advocacia Severino Alves Ferreira - Apelada: Creusa Silva de Oliveira Fontes - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO PARA COMPELIR O ESCRITÓRIO REQUERIDO A PRESTAR CONTAS QUANTO AO VALOR OBTIDO E DESCONTADO EM DEMANDA JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PLEITEADA. APELAÇÃO DA ESCRITÓRIO REQUERIDO, QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. EXAME: DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS” QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, MESMO PORQUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO UM TODO, MAS TÃO SOMENTE À PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL EM QUESTÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 550, § 5º, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.680.168/SP. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Alessandra Cristina Santos Jesus (OAB: 429641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007269-63.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1007269-63.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Manoel de Sousa (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: América Latina Logística Malha Paulista S A e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA COM FALECIMENTO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXAME TOXICOLÓGICO COMPROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE ÁLCOOL ETÍLICO NA CONCENTRAÇÃO DE 3,2 G/L DE SANGUE. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ED E RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Gabriella Magalhães Tavares (OAB: 406346/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003914-97.2014.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Consis Construções Incorporações e Serviços Ltda - Embargdo: Copel Geração e Administração S/A - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXPRESSA MENÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUANTO À INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROJETO DE LOTEAMENTO PROTOCOLADO PERANTE A PREFEITURA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROJETO ELABORADO EM DATA ANTERIOR, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA EM QUE APRESENTADO Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2567 À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, ESSENCIALMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE SE HAJA DEBATIDO E DECIDIDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Ivanes da Gloria Mattos (OAB: 323488/ SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0105607-19.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MINISTERIAL VOLTADA A CONDENAR O MUNICÍPIO A REGULARIZAR LOTEAMENTO E REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DEMANDA AFORADA EM 2008, ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 785/2017, QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU SUA INCIDÊNCIA APENAS AOS FEITOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA, ASSIM, QUE REMANESCE COM A 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 5º, INCISOS I.21 E I.35, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS NUMERADAS DE 1ª A 10ª, COMPONENTES DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vernice Keico Asahara (OAB: 93449/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0249497-53.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Pereira Braga (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, ESSENCIALMENTE, À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Matheus Januario Pereira (OAB: 273644/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001143-67.2013.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Leandro Vinicius da Conceição - Embargdo: Carlos Eduardo Pignatari - Embargdo: Construtora Piovesan Ltda e outros - Embargdo: Alaor Tosto do Amaral - Embargdo: João Carlos Alves Machado e outros - Embargdo: Olivio Scamatti e outros - Embargdo: Demop Participações Ltda - Embargdo: Guilherme Pansani do Livramento - Embargdo: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Limitada e outros - Embargdo: Fernando Cesar Matavelli - Embargdo: Serafim Sesito Junior - Embargdo: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO FRATELLI. LICITAÇÕES TIDAS COMO FRAUDULENTAS E DESVIO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES. FORÇA TAREFA ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO, JUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, UMA VEZ QUE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU PELA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA CRIMINAL ESTADUAL, BEM COMO DAS PROVAS QUE DELA DERIVARAM (HABEAS CORPUS Nº 129.646). PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE QUE SE BASEARAM INTEGRALMENTE EM TAIS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO FEITO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM ANALISADOS DOCUMENTOS APREENDIDOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO, QUE IGUALMENTE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU ERROS NO ARESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Lucas Vinicius Dias dos Santos (OAB: 411882/SP) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/ SP) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/ SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Sílvia Helena Alves Giovanini (OAB: 223207/SP) - Cleber Costa Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2568 Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001626-04.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Luiz Carlos Carvalho dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e ao recurso voluntário. V. U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE, À LUZ DO ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA, NÃO PRODUZ EFEITOS COM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, FOI EFETUADA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, X, LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, QUE HAVIA ESQUEMA PARA FRAUDAR LICITAÇÃO COM FINALIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DA PREFEITURA. MÁ-FÉ DO AUTOR DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO E OS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AO BEM. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Maximino Pedro Junior (OAB: 442713/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000741-02.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: União Federal-fazenda Nacional - Apelado: Rodabras Industria Brasileira de Rodas e Autopecas Ltda - Apelado: Wagner Hansen e outros - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA PELO C. STJ NO C. C. 143008-SP. APELANTE (UNIÃO FEDERAL) QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE TRÊS ARREMATAÇÕES DE IMÓVEIS, EM EXECUÇÕES FISCAIS QUE MOVEU CONTRA A EMPRESA RODOBRAS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE RODAS E AUTO PEÇAS LTDA. ALEGA TER HAVIDO SIMULAÇÃO POR PARTE DOS ARREMATANTES, QUE SERIAM PROPRIETÁRIOS OU TERIAM VINCULO COM A EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO “CONSILIUM FRAUDIS”. PRETENSÃO A ANULAR UMA DAS ARREMATAÇÕES (A DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 34.911 DO 2º R.I. DE LIMEIRA) ATINGIDA, ADEMAIS, PELA DECADÊNCIA (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Maria Barros Barbosa (OAB: 7569/AL) - Daniel Correa Franco (OAB: 387106/SP) - Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Izilda Cristina Aguera (OAB: 83509/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0002417-28.2010.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Elvis Helbert Brevi e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Negaram provimento ao apelo dos réus e não conheceram do recurso da corré Maria Santa Rocha Informática ME. - APELAÇÃO FALTA DE PREPARO RECURSAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCEDENDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DESERÇÃO RECONHECIDA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE MONTE MOR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FRAUDE EM LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS E CARTA CONVITE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES - ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE AFERIR INEQUÍVOCAS CONDUTAS ILÍCITAS E DOLOSAS QUE RESULTARAM EM FRAUDE À LICITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. RECURSO DA CORRÉ MARIA SANTA ROCHA INFORMÁTICA ME NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Almeida Fabbio (OAB: 245804/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0135369-60.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Construbase Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Rejeitaram os embargos de Construbase Engenharia Ltda. e acolheram os da municipalidade em julgamento conjunto com o nº 6 da pauta. VU. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. OMISSÃO.-A DISCORDÂNCIA COM OS MAUS OU BONS FUNDAMENTOS DE UMA DECISÃO NÃO VIABILIZA O RECURSO ACLARATÓRIO.-“É INCABÍVEL, NOS DECLARATÓRIOS, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2569 REVER A DECISÃO ANTERIOR, REEXAMINANDO PONTO SOBRE O QUAL JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO, COM INVERSÃO, EM CONSEQUÊNCIA, DO RESULTADO FINAL. NESSE CASO, HÁ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO, O QUE FOGE AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC” (ED NO RESP 44.500, J. 24-6-2003).-OMISSÃO QUANTO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA E ACOLHIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PAULISTANA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 3000783-30.2013.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Walor Ltda - Embargdo: Joao Paulo Ismael - Embargdo: Ana Cristina Machado Cesar - Embargdo: Frederico Guidoni Scaranello - Embargdo: Diogo Leonel das Chagas (E outros(as)) e outro - Embargdo: Fabiana Pereira da Silva - Embargdo: Município de Campos do Jordão - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES CATALOGADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ELEMENTARES, ALINHANDO-SE A POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOLIDADO À LUZ DE PRECEDENTE QUALIFICADO EXARADO PELO STF. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS AO EXAME EM SEGUNDO GRAU. MÁ AVALIAÇÃO DE PROVAS OU INADEQUADA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE ESCAPAM AOS ESTREITOS LINDES DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Bruna Araujo Belsito (OAB: 434621/SP) - Andreia Renata Cabrelon Simon (OAB: 193978/SP) - Fernanda de Oliveira Faria (OAB: 175948/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Wilson de Bellis (OAB: 165134/SP) - Viviane Almeida Dias (OAB: 219915/SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 3001187-98.2013.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Sandro Aparecido Pio - Embargdo: Antonio Hélio Nicolai - Embargdo: Município de Itapira - Embargdo: Viação Itajaí Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, COM VISTAS AO ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FINALIDADE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/ SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Janaina Cavalcante dos Santos Chiarelli (OAB: 166046/SP) - Jose Alberto da Costa Villar (OAB: 79402/SP) - Amanda Beluomini (OAB: 204887/SP) - Julio Cesar Petrucelli (OAB: 94949/SP) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0006949-22.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Pillar I - Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Município de Cajamar - Apelado: Masa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: ROMMEL ALVES NOGUEIRA e outro - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento à apelação da requerida e deram parcial provimento à dos autores, nos termos do voto do relator. VU. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E LESÕES MORAIS. CARREAMENTO DE LAMA E DETRITOS SOBRE UM IMÓVEL.-ADOTADA, NO DIREITO BRASILEIRO, A TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DA AÇÃO, NÃO É POSSÍVEL, DE LOGO, RETROCEDER DA IMPROCEDÊNCIA DE MÉRITO PARA CONCLUIR NA FALTA DE CONDIÇÕES DA DEMANDA. -PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OBRA REALIZADA PELA REQUERIDA VULNEROU O ENTORNO DO IMÓVEL DOS DEMANDANTES -PREVIAMENTE CONSTRUÍDO NO LUGAR, DE MODO QUE CONFIRMADA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS E LESÕES.-LESÕES MORAIS CONFIGURADAS, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, CUJA QUANTIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DEVE SER OBJETO DE PROCESSO LIQUIDATÓRIO.-RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUM DOS REQUERIDOS, O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE QUE DEU CAUSA À INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NA LIDE.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA REQUERIDA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES, PARA DETERMINAR QUE, EM LIQUIDAÇÃO, SEJA APURADO O QUANTUM INDENITÁRIO DOS DANOS MATERIAIS OBJETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Cassia Faro e Mello Ferreira (OAB: 79778/ SP) - Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) (Procurador) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2570 (OAB: 201849/SP) - Aline Ribeiro Pinho (OAB: 250353/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0015139-84.2013.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Acórdão preservado, com o parcial provimento do apelo fazendário. VU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1.076, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACÓRDÃO QUE, EM READEQUAÇÃO CONSOANTE O ART. 1.040, II, DO CPC, MANTEVE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO EM ORDEM A CIRCUNSCREVER A REDUÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS PATAMARES MÍNIMOS INDICADOS PELOS §§2º, 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA, FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. MANEJADO NOVO RECURSO ESPECIAL PELA MESMA EMBARGANTE, ANOTA-SE COESO O DECISUM À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO PRESERVADO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio de Almeida Garcia (OAB: 237078/SP) - Carolina Roberta Rota (OAB: 198134/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0135369-60.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construbase Engenharia Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Rejeitaram os embargos de Construbase Engenharia Ltda. e acolheram os da municipalidade em julgamento conjunto com o nº 7 da pauta. VU. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. OMISSÃO.-A DISCORDÂNCIA COM OS MAUS OU BONS FUNDAMENTOS DE UMA DECISÃO NÃO VIABILIZA O RECURSO ACLARATÓRIO.-“É INCABÍVEL, NOS DECLARATÓRIOS, REVER A DECISÃO ANTERIOR, REEXAMINANDO PONTO SOBRE O QUAL JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO, COM INVERSÃO, EM CONSEQUÊNCIA, DO RESULTADO FINAL. NESSE CASO, HÁ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO, O QUE FOGE AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC” (ED NO RESP 44.500, J. 24-6-2003).-OMISSÃO QUANTO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA E ACOLHIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PAULISTANA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1057374-26.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1057374-26.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Advocacia Husni Paolillo Cabariti S/C - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O REENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS (ALÍQUOTA FIXA) A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (19/10/2022) - DESENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO OCORRIDO EM 1/1/2022 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO POSSUI FORMA OU CARACTERÍSTICA MERCANTIL TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA RELATIVA A CADA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO PORQUANTO NÃO HOUVE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, MAS SIM DO SIMPLES NACIONAL, FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO REGIME, QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO DE MATÉRIA A SER ACLARADA - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2585 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1550248-19.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1550248-19.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2587 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2163194-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163194-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Vicente Nunes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/ PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06/12/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163214-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163214-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Claudino Matias - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2003. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2163219-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163219-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Joaquim Narciso Ferreira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/ PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06/12/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2608 DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500850-49.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1500850-49.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Antonio Donizete Bernardo - ME - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL LICENÇA E FUNCIONAMENTO-RENDAS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DA CITAÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS HERDEIROS DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA, FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2611 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008659-03.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1008659-03.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apda: S. G. da S. S. (Menor) - Apelado: M. de A. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso de apelação da Fazenda Pública Estadual e à remessa necessária e não conheceram do apelo da autora. V. U. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO III. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO SPINRAZA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO SPINRAZA (NUSINERSENA) 12MG/5ML. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DA REQUERENTE.2. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RESTRITA AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO QUE, EMBORA INTERPOSTO EM NOME DA MENOR, VERSA SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DE SUA PATRONA. BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDAS À DEMANDANTE QUE NÃO SE ESTENDEM À SUA ADVOGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ- LO. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.5. FÁRMACO QUE FOI INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS APENAS PARA PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPOS I E II, DE ACORDO COM A PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 18 DE JANEIRO DE 2022. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE ÓBICE LEGAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO NO PRESENTE CASO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO TEMA Nº 106 DO C. STJ, AINDA QUE O FÁRMACO CONSTE DO RENAME PARA TIPO DIVERSO DA PATOLOGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU USO EVIDENCIADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, CORROBORADA PELA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO IMESC. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A SUA AQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. MEDICAÇÃO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. 6. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.7. POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO GENÉRICO E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.8. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Advs: Marcela Furlan Baggio (OAB: 367979/SP) - Luíz Antônio de Freitas (OAB: 312470/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010867-79.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1010867-79.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelado: D. C. dos P. - VOTO Nº: 56188 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : BRADESCO SAÚDE S/A APDo. : DOUGLAS CORREA DOS PASSOS Visto. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória proposta pelo ora apelado para condenando o réu a autorizar e custear o tratamento indicado às fls. 196 nas dependências de clínica constante de sua rede credenciada, observando-se as demais cláusulas contratuais, inclusive a que prevê o regime de coparticipação após o prazo de trinta dias no percentual de 50%, facultando-se ao autor o tratamento em clínica particular, porém, mediante reembolso, nos termos do contrato. Diante da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas a arcar com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada uma, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Recorre a ré, pleiteando a reforma da sentença para que se reconheça a limitação do reembolso aos limites contratuais e a possibilidade de cobrança de coparticipação a partir do 31º dia de internação. Recurso processado com resposta e manifestação da D. Procuradoria de Justiça pelo seu desprovimento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido pela Turma Julgadora, pois é flagrante a ausência de interesse recursal da apelante, que já obteve êxito em sua defesa, tendo a sentença recorrida reconhecido a possibilidade de limitação do reembolso aos limites contratuais e de cobrança de coparticipação a partir do 31º dia de internação. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Sandra Aparecida Paulino (OAB: 261177/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154409-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2154409-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Garça - Autora: Márcia Maria Serafim do Prado - Autor: Dirceu Francisco do Prado - Réu: Euro de Barros Couto - Réu: Maristella Almeida Prado de Barros Couto - Cuida- se de ação rescisória visando a desconstituição de sentença proferida em autos de ação de usucapião (Processo nº 1000500- 72.2016.8.26.0201), com fulcro no art. 966, VIII, do CPC. Alega-se, em síntese, que houve erro material quanto à descrição do imóvel, motivo por que os requerentes solicitaram ao juízo a retificação da sentença, o que restou indeferido. DECIDO. Conforme se verifica a fls. 225, a sentença objeto da presente ação rescisória, que julgou procedente ação de usucapião, transitou em julgado em 26.05.2020. Dispõe o art. 975 do CPC que O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Decorridos mais de três anos após o termo inicial do prazo previsto pereceu o direito material de desconstituir a sentença de mérito. Em nada interfere na contagem do prazo o fato de os requerentes haverem peticionado nos autos de origem após formado definitivamente o título executivo e a partir disso o juízo Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 798 haver prolatado nova decisão em 2022. Como se sabe, o prazo decadencial da ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.843/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Considera-se como termo inicial a última decisão sobre a controvérsia resolvida na sentença rescindenda e, não, de decisão que tratou de simples petição relacionada ao cumprimento do julgado, incapaz de reabrir o prazo da ação rescisória, o qual não se suspende nem se interrompe por ser decadencial. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Flávia Fontes Marini (OAB: 277011/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289789-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2289789-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Andrea Mastroianni de Lemos Britto - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ‘a quo’ que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 808 para o fim de determinar o restabelecimento do seguro saúde a favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta-se, em síntese, que as cláusulas acerca do cancelamento do contrato são válidas e que o prazo estipulado para o restabelecimento é exíguo. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 16); com contraminuta (fls. 19/22) e preparo recolhido (fls. 12/14). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 15/06/2023, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a presente ação (fls. 344/348 dos autos de origem proc. nº 1124561- 07.2022.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Fábio dos Santos Pereira (OAB: 407085/SP) - Fabio dos Santos Pereira (OAB: 83928/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2117526-51.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2117526-51.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: E. M. P. - Embargdo: J. M. (Espólio) - Embargda: G. B. de M. (Inventariante) - Embargda: M. M. B. - Interessado: A. M. - Interessada: A. R. M. G. - VOTO Nº 34.965 Embargante: E. M. P. Embargados: G. B. de M. e outros Comarca: São Bernardo do Campo 2ª Vara de Família e Sucessões Juíza: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator Interposição sucessiva de dois recursos em face da mesma decisão impugnada Aplicação do princípio da unicidade ou singularidade recursal Recurso não conhecido. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/05) opostos pela parte autora, contra a r. decisão monocrática de fls. 794/798 dos autos da ação rescisória que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Alega a embargante que estão presentes os requisitos legais de tempestividade e condições da ação para processamento e conhecimento da rescisória. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A parte embargante protocolou dois recursos contra a mesma decisão. Estes embargos de declaração de nº 2117526-51.2023.8.26.0000/50001 protocolados no dia 14/06/2023 às 18h18 - e os embargos declaratórios processados sob o nº 2117526-51.2023.8.26.0000/50000 protocolados no dia 29/05/2023 às 18h00. Considerando que na ordem de distribuição este recurso foi o segundo, de rigor o reconhecimento da preclusão consumativa, incidindo na espécie o princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual em face de um ato judicial é possível apenas a interposição de um único recurso. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO. Bloqueio de valores via BACENJUD. Conversão em penhora e intimação dos executados para apresentação de impugnação. Intempestividade configurada. Não obstante, houve afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, decorrência da interposição de dois agravos idênticos contra a mesma decisão. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2206051-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020); DECISÃO MONOCRÁTICA N. 19.120 Processual. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão indeferiu a gratuidade da justiça e não acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Pretensão à reforma. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 819 Princípio da singularidade recursal. Agravo de Instrumento protocolado horas depois do protocolo de outro agravo, ambos em face da mesma decisão. Impossibilidade de sucessiva interposição de dois ou mais recursos. Preclusão consumativa bem caracterizada. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2210255-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) em>AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de agravo anterior apresentado pelo próprio agravante Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2172778- 44.2020.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra a mesma decisão já recorrida pela parte agravante. Ao interpor o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa em relação à decisão que se pretendia modificar, e, ainda que o segundo tenha sido interposto no prazo, é inadmissível seu conhecimento, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno apresentado que insiste em questões que foram superadas com o entendimento adotado pela decisão, cujo esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão recursal da agravante, razão pela qual o inconformismo não procede, devendo ser mantida a decisão objurgada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2079958-35.2022.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Em face do exposto, por decisão monocrática, Não se conhece do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sandra Pereira Saggio (OAB: 165131/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2141901-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2141901-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristina Aparecida Silva dos Santos Mariano - Agravado: Daniel Vila Nova Mariano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada as fls. 12/17, embargos de declaração acolhidos fls. 18/19, que, nos autos de exigir contas, julgou procedente a primeira fase da ação e condenou a agravante a prestar contas referente ao período de efetivo exercício do cargo (nomeação até remoção), no prazo de 15 dias, e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 826 advocatícios, fixados em R$1.000,00. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão, sob o argumento de que as contas foram prestadas nos autos da ação de inventário, nos autos da ação de remoção da inventariança, bem como nos autos de origem. Alega que os documentos relacionados à empresa são públicos, registrados nos órgãos competentes, e que os demais documentos foram juntados aos autos. Por fim, aduz que, caso a decisão agravada seja mantida, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos, uma vez que o valor da ação é de R$1.000,00. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Isto porque necessários maiores esclarecimentos quanto à matéria, bem como por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito. Assim, não concedo o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mariana Corbo Fontes Ramos (OAB: 300449/SP) - Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002538-71.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002538-71.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Joselito Teixeira Santos - Apelado: Milton Joventino dos Santos Filho - Decisão Monocrática nº: 30628 Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 207/209, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bertioga, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de parceria c/c indenização por danos materiais e morais, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa Pleiteia o apelante, preliminarmente, a anulação da r. sentença porque o MM. Julgador proferiu decisão condenando-o a pagar objeto diverso do que foi pedido na exordial, ou seja, porque o julgamento é extra petita porque o apelado é revel. Sustenta que as provas da ilicitude praticadas pelo apelado estão bem delineadas, não tendo trazido documentos idôneos quanto à sua titularidade do terreno. Denuncia, ainda, o advogado do apelado que patrocina simultaneamente o apelante em outro processo de usucapião. Apresentadas as contrarrazões (ps. 262/277), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso está deserto. Equivoca-se o apelante ao pretender recolher o preparo recursal com base, apenas, no valor dos honorários sucumbenciais ao qual foi condenado. Diferentemente do mencionado, só é irrelevante o valor inicial da causa quando o recurso estiver impugnando uma sentença que determinou uma condenação. Não é o caso dos autos. A sentença é de improcedência dos pedidos iniciais e, da leitura das razões de apelação, verifica-se que o questionamento do apelante não abrange apenas as verbas sucumbenciais a que foi condenado, mas também a própria improcedência dos pedidos. Tanto é assim que ele faz menção às provas por ele trazidas aos autos e à inexistência da comprovação da titularidade do terreno pela parte ré, pleiteando ao final (...) deferimento da nulidade da r. sentença extra petita (...), reforma do nexo de causalidade reconhecendo a culpa exclusiva do apelado, no evento danoso (p. 216). Nesse cenário, o preparo recursal, no percentual de 4%, deve ser calculado com base no valor da causa, ex vi do art. 4º, II da Lei 11.608/2003. O recurso está deserto diante da insuficiente do preparo de p. 219, sem complementação no prazo de cinco dias, após ter sido instado para tanto (p. 287). Destaca-se que a manifestação de ps. 290/293 não interrompe o prazo acima mencionado porque não se trata de recurso, nem houve pedido nesse tocante. Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação. São Paulo, 29 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Claudemir Sestari (OAB: 88402/SP) - Debora dos Santos Pinheiro (OAB: 418942/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2046288-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2046288-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos da Silva Leite - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória c.c. indenização por danos materiais proposta por José Carlos da Silva Leite em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, indeferiu o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência que tinha por intuito suspender os reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade) aplicados desde 2012, substituindo-os por aquele fornecido pela ANS para os planos individuais. O agravante requer que o feito tramite sob segredo de justiça, haja vista que o escritório de advocacia que o representa registrou boletim de ocorrência, noticiando a prática de crimes de estelionato e falsa identidade contra diversos clientes que possuem ações em tramite, cujos dados públicos foram utilizados, por estelionatários, que solicitam quantias em dinheiro para, supostamente, liberar indenizações. Ademais, afirma que o rol do artigo 189, do CPC, não é taxativo e deve ser determinado sempre que necessário à defesa da intimidade ou interesse social. Sustenta também que possui dificuldades para adimplir as reiteradas majorações impostas anualmente de forma obscura e sem comprovação Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 852 atuarial, que a coexistência dos índices, resulta no elevado valor da mensalidade cobrado atualmente, causando onerosidade excessiva. Por fim, afirma que a variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, de 2012 a 2022, corresponde a 443,50%, enquanto os reajustes da ANS para o mesmo período, correspondem a 155,87%, e que a contratação de um novo plano certamente não lhe será vantajosa, pois terá que abrir mão de benefícios. Pede, por fim, a reforma da decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, restou indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 21/23). Foi apresentada contraminuta (fls. 28/41). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou parcial procedente a ação (fls. 708/715). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2160822-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2160822-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Pinus Brasil Agro Florestal Ltda. - Agravado: Socer Brasil Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 479/481 dos autos de origem, copiada a fls. 33/35 destes autos, a qual indeferiu: a) (...) o pedido de extinção do feito por falta de interesse processual ou perda do objeto, assim como de suspensão do processo até final decisão do INPI sobre a existência de patente em nome da autora, conforme formulado no item “b” de fls.461 (...).; e b) o pedido formulado no item “c” de fls.461, porquanto não vislumbro o alegado risco de risco de revelação de segredo de negócio da ré, sobretudo porque o perito é profissional de confiança do juízo (...).. Sustenta a ré, aqui agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, já que A partir do indeferimento do pedido de patente pelo INPI ao menos deveria o Nobre Magistrado restringir a prova pericial, sob pena de se permitir amplo acesso da Agravada por seus patronos e assistente técnico a integralidade do parque fabril da Agravante, ocasionando com isso a revelação de segredos industriais (...)” - fl. 09. Há pedido de suspensão da r. decisão agravada diante da proximidade da data da perícia, a qual foi reagendada para o dia 13/07/2023. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 36/37). Pedido de registro de patente pela agravante perante o INPI (fl. 41/55). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, a ação de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, exceto em caso de indeferimento integral da produção de prova requerida pela parte (art. 382, §4º, do CPC). In casu, a produção antecipada de prova foi deferida em 09/05/2022 (fl. 178/180 da origem), sendo a perícia realizada em 18/08/2022 (fl. 234/266 da origem). Por entender necessária sua complementação, o D. Juízo a quo determinou (...) o retorno do perito ao local para elaboração de laudo complementar, com a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, assim como participarem da produção da prova. fl. 407/409 da origem. A agravante, ao ter ciência da data designada para a complementação da perícia (20/06/2023 fl. 456/457 da origem), informou que o equipamento a ser periciado encontrava-se em manutenção até o dia 30/06/2023 (fl. 465 da origem), sendo, então, a perícia redesignada para o dia 13/07/2023. Neste contexto, a agravante requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual da autora, ora agravada, em razão do indeferimento do pedido de registro da patente junto ao INPI (15/05/2023 fl. 46/475 da origem) ou, ainda, subsidiariamente, a delimitação da perícia outrora designada. Em que pese a literalidade do art. 382, §4º, do CPC, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se, em casos excepcionais, a arguição em defesa ou recurso de questões outras, quando presente efetivo conflito de interesses em torno da própria prova. Nesse sentido, acórdão da lavra do Eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. (STJ, Resp nº 2037088/SP, 3ª Turma, j. 07/03/2023). Contudo, como também elucidado no referido v. acórdão, quando Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. destaques deste Relator, que é exatamente a hipótese dos autos. Dessa forma, a inauguração de discussão acerca do registro ou não da patente, inclusive, neste momento processual, mostra-se inapropriada ao próprio objeto da ação de antecipação de provas, sem olvidar-se que a agravada ainda poderá recorrer da decisão de indeferimento do registro junto ao INPI (fl. 466/475 da origem). Outrossim, a tentativa de delimitação da perícia, sob o fundamento de hipotética violação de segredo industrial, à evidência, também não é matéria passível de recurso, notadamente quando já efetivada a primeira perícia e, diante do quanto bem considerou o D. Juízo de origem ao dispor(...) não vislumbro o alegado risco de risco de revelação de segredo de negócio da ré, sobretudo porque o perito é profissional de confiança do juízo, necessita de amplo acesso às instalações da empresa, além da utilização dos equipamentos necessários à realização da perícia, de modo que não é o caso de limitar seu acesso ao estabelecimento da ré. fl. 33 deste agravo. Logo, revela-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2162563-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162563-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Afl Consultores Associados Ltda. - Agravante: Afl Integra - Soluções Fiscais e de Tecnologia da Informação Eireli Epp - Agravado: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Agravado: Jmb Equipamentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de falência das empresas JAMBEIRO CALDERARIA E USINAGEM LTDA. e JMB EQUIPAMENTOS LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, contra a r. decisão de fls. 2522 dos autos de origem, a qual determinou: Aguarde-se o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000284- 93.2023.8.26.0101, posto que foi requerido a extensão dos efeitos da falência à ré jambeiro Calderaria e Usinagem Ltda.. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 17/18). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por este Relator, porquanto interposto contra a r. decisão de fls. 2522 dos autos de origem, a qual foi prolatada nos autos do pedido de falência das empresas JAMBEIRO CALDERARIA E USINAGEM LTDA e JMB EQUIPAMENTOS LTDA. Ocorre que, em consulta aos autos do procedimento nº 1000043-39.2022.8.26.0101, é possível notar que a empresa JMB EQUIPAMENTOS LTDA teve a sua falência decretada em 30/11/2022 e houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que foi julgado pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do EXMO. SR. DESEMBARGADOR FORTES BARBOSA (autos do procedimento nº 2020462-41.2023.8.26.0000). Outrossim, relevante observar que a própria massa falida da JMB EQUIPAMENTOS LTDA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de estender os efeitos de sua falência para as empresas que compõem o GRUPO JAMBEIRO, que são: JAMBEIRO CALDERARIA E USINAGEM LTDA., JAMBEIRO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e JMB SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. (fl. 01/19 autos do procedimento nº 0000284-93.2023.8.26.0101). O art. 55 do CPC dispõe que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir., sendo exatamente a hipótese dos autos. Assim, a teor do que preconiza o art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. destaques deste Relator. Dessa forma, não há que se falar em distribuição livre deste agravo de instrumento (fl. 19). Nesse sentido, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que indeferiu a substituição de valores bloqueados por seguro-garantia, diante da não concordância dos exequentes Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 886 - Insurgência da executada - Competência Recursal - Recurso distribuído livremente - Redistribuição a magistrado prevento Prevenção ao magistradoocasionada pelo julgamento anterior de agravo de instrumento em execução distinta, mas fundada no mesmo título extrajudicial - Artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2268099-38.2022.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2137764-38.2016.8.26.0000 nos autos da Recuperação Judicial da agravada LEÃO ENGENHARIA LTDA. - Aplicação do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição ao eminente Desembargador Hamid Bdine, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Art. 932, III, CPC NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO MAGISTRADO. (Agravo de Instrumento nº 223333- 09.2019.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j. 21/10/2019 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua remessa à douta Presidência da Seção de Direito Privado para que promova a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador FORTES BARBOSA. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1001917-38.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001917-38.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: F. R. Z. - Apelado: A. C. L. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. C. L. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. C. L. Z. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de alimentos contra sentença (fls. 289/291), que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, solicitando a redução dos alimentos fixados judicialmente em demanda anterior. Irresignado, o apelante, pugna pela total reforma da r. sentença, sob o argumento de alteração de sua situação financeira que culmina na impossibilidade de pagar o valor fixado. Ainda, pleiteia que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não prospera. Consta que o apelante cumpre com o pagamento de prestações alimentícias aos seus dois filhos menores de idade, ora representados pela genitora. O valor fixado em sentença proferida em 2013, foi de R$2.000,00 mensais, atualizados monetariamente, além do dever de arcar com despesas escolares e convênio médico Assim, pleiteia a redução do valor para 1,5 salários mínimos e a exclusão da obrigação de pagamento das despesas escolares e convênio médico, pois entende que devem ser pagos com o valor dos alimentos. Para concessão de efeito suspensivo é imprescindível que o recorrente comprove os indícios de fomus boni iuris e periculum in mora, que não restaram demonstrados. No caso em apreço, a parte restringiu-se a reiterar os mesmos argumentos rejeitados pela r.sentença. A concessão do efeito suspensivo, ao contrário, pode causar danos irreversíveis aos menores alimentandos. Desta forma indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, constato que a parte apelada já foi intimada para apresentação de contrarrazões. Aguarde-se prosseguimento do feito e posterior julgamento. Int - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Camila Cristina do Vale (OAB: 269853/SP) - Dayane Cristina Santos Teixeira (OAB: 381521/SP) - Fernando Salvador Neto (OAB: 102428/SP) - Carlos Henrique Batista (OAB: 262015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2155689-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2155689-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odete Hiroko Tokuda - Agravado: Angelo de Branco - Agravado: Angelo Teixeira de Branco - Agravado: José Teixeira de Branco - Agravado: Mario Teixeira de Branco - Agravada: Martha Teixeira de Branco Valério - Agravada: Ana Lúcia Campos de Branco - Agravado: Vilna Bulgarelli de Branco - Agravado: Reinaldo Valerio Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 108 dos autos principais que, em ação de adjudicação compulsória, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo no prazo de trinta dias. Alega a agravante que não tem como arcar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Afirma que trabalha como professora infantil do município e recebe cerca de R$ 8.000,00, mensais. Realiza tratamento psiquiátrico desde 2014, fazendo uso de medicação controlada e contínua. Cuida de uma irmã enferma, que conta com 66 anos de idade e está internada em hospital, fazendo uso de fraldas e sonda nasogástrica, com quadro de doença incurável e irreversível denominada doença de CREUTZFELD-JAKOB. Diz que custeou um exame laboratorial não coberto pelo plano no valor de R$ 1.993,00 (RT-QUIC LIQUOR). Considera suficiente a declaração de pobreza firmada. Busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da determinação do recolhimento das custas e despesas processuais pelas agravantes no prazo de 30 (trinta) dias e da possibilidade de indeferimento da inicial e extinção prematura do feito, concedo o efeito suspensivo almejado para que se aguarde o julgamento deste inconformismo pelo Colegiado, uma vez existente o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC). Comunique-se à origem. Tendo em conta parte da documentação apresentada em primeiro grau, complemente-a a autora juntado aos autos cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jorge Shiguetero Kamiya (OAB: 76765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156263-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2156263-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: E. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. W. M. - Agravante: F. de S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela exequente contra a r. decisão de fls. 12/13 dos principais que, em cumprimento de sentença de alimentos, designou audiência de mediação virtual a ser realizada entre as partes. Insurge-se a recorrente para sustentar o equívoco do r. decisum. Alega, em síntese, que o artigo 528, caput e §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro passo em execuções desta espécie deve ser a intimação pessoal do executado para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de efetuá-lo, não havendo previsão de audiência conciliatória. Afirma que tal disposição tem intuito de preservar a celeridade em tema de suma importância, não podendo a alimentanda esperar ainda mais tempo para ter sua pretensão satisfeita, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à sua subsistência. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo a este e, ao final, o integral provimento da insurgência, para ver seguido o rito legalmente previsto no tanto. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à agravante em Primeiro Grau. É relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que, nas fls. 29/30, foi prolatada decisão cancelando a audiência de conciliação designada, e intimando o executado para, em 03 (três) dias, pagar o débito cobrado, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê- lo, sob pena de prisão civil. Assim, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ana Cláudia Miner Corrêa Lima (OAB: 373826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2101304-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2101304-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Condomínio Carapicuíba-K - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.911 Agravo de Instrumento Processo nº 2101304-08.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Condomínio Carapicuíba-K Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Comarca: Carapicuíba Juíza de Direito: Leila França Carvalho Mussa PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, em cognição sumária, declarou a inexigibilidade do débito e impôs à ré obrigação de não fazer Sentença superveniente em cognição exauriente Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou, em cognição exauriente, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência resta prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 384/385, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, movida por CONDOMÍNIO CARAPICUÍBA-K contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora para o fim de suspender a exigibilidade das faturas vincendas, bem como impor à ré obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de corte do fornecimento de energia elétrica, por entender pela ausência dos pressupostos legais. Irresignado, agrava o autor, sustentando que a manutenção das cobranças perpetradas pela ré em valor exorbitante afronta o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, consagrado pela Lei Maior como fundamento do Estado Democrática do Direito. Destaca a iminência na suspensão do fornecimento do serviço de natureza essencial a todas as famílias que residem no local, o que perdurará por considerável período, isto é, até que seja comprovado o inequívoco erro da ré no faturamento e emissão das contas de consumo. Argumenta que A lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos (fls. 6). Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão de origem com a concessão da tutela de urgência. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 45/46). É o relatório. I. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais e tutela de urgência que CONDOMÍNIO CARAPICUÍBA K move contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, na qual a autora alega que, desde janeiro/2021, a ré tem incorrido em severos erros na medição do consumo mensal, importando o faturamento em valores vultosos, incompatíveis com o uso real. Inobstante as diversas solicitações de verificação técnica in loco, a ré nada providenciou. Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das faturas vencidas, além da abstenção do corte de fornecimento. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, indeferiu a tutela de urgência (fls. 84/385), sobreveio a r. sentença de parcial procedência, copiada a fls. 443/447, que declarou a inexigibilidade dos débitos sub judice, suspendendo a cobrança das correspondentes faturas, bem como impôs à ré obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção do corte de fornecimento de energia elétrica. Confira-se: Assim, enfim, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e o faço para tão somente reconhecera inexigibilidade do referido débito; suspendendo- se, assim, a cobrança das apontadas faturas de valor abusivo; se abstendo, inclusive, de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica. Por fim, fica rejeitado o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da parcial procedência dos pedidos inicialmente formulados, e consequente parcial sucumbência observada, cada uma das partes deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e despesas processuais, além de honorários advocatícios na proporção de10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte contrária (observada a justiça gratuita, se o caso). (fls. 446 da origem). Logo, não há mais o que ser decidido com relação ao agravo de instrumento, diante do caráter substitutivo da decisão proferida em cognição exauriente. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. [...] 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Vitor Pereira Brito (OAB: 467010/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2163009-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163009-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Monteiro de Barros Koch - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Rr Família Participações Ltda. - Agravado: Vivva Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Upper Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARBARA MONTEIRO DE BARROS KOCH, autora de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de MSKONFORTO SOFÁS E COLCHÕES LTDA. E OUTROS, contra a decisão de fls. 2212/2213, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Trecho in verbis: Vistos. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Bárbara Monteiro de Barros Kock em face de MSK Operações e Investimentos Ltda. A exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica relativamente às pessoas indicadas às p. 12-14 (itens “1” a “9”). Determinada a citação da parte executada (p. 1.947-1.949); MSK apresentou exceção de pré-executividade às p. 1.996-2.005;reconhecida a incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro (p. 2.151-2.152);rejeitada a exceção de pré- executividade apresentada pela executada MSK (p. 2.155 e 2.162); agravo de instrumento interposto contra aludida decisão (p. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1028 2.199.2.201); em consulta ao e-SAJ 2º Grau nesta data, possível verificar que foi negado provimento ao recurso (julgamento de 15/05/2023) e os autos encontram-se aguardando julgamento de Embargos de Declaração. É o breve relato. DECIDO. Respeitado o entendimento adotado pelo magistrado que conduzia o feito anteriormente (p. 1.947.1.949 e 1.971), tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Malgrado o teor do artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, o processo de execução não comporta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial, diante da incompatibilidade dos procedimentos. No processo de execução, o executado será citado para pagar o débito em 03 dias; quanto ao pedido de desconsideração, o sócio será citado para se defender em 15 dias. In casu, foram encaminhadas às pessoas indicadas às p. 14, itens “1” a “9”, cartas de citação para pagamento do débito, no prazo de 03 dias (p. 1.951-1.959). Na linha de entendimento do TJSP, se faz necessário garantir ao sócio e/ou à empresa sucessora o direito à ampla defesa e ao contraditório, para posterior redirecionamento da ação de execução, se o caso. Entendimento diverso implicaria na prática de atos de expropriação antes mesmo da apreciação do pedido de desconsideração. Confira-se: AGRAVO DEINSTRUMENTO Execução de título extrajudicial cumulada com pedido de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão agravada que determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado por meio de incidente Insurgência Impossibilidade - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado diretamente na petição inicial da execução - Procedimentos, entretanto, que são incompatíveis - Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender aos princípios do devido processo legal e do contraditório - Inaplicabilidade do art. 134, § 2°, do CPC no procedimento de execução de título extrajudicial Submissão de terceiros à excussão patrimonial depende de instauração de incidente processual, com observância dos ditames do devido processo legal Impossibilidade de cumulação de pedidos em caso de incompatibilidade procedimental Artigo 327, §1º, III, do CPC - Indispensável, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução -Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048268-85.2022.8.26.0000; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro:25/04/2022). Ante o exposto, indefere-se o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar tumulto processual, incumbe à exequente, querendo, deduzir o pedido de desconsideração na forma de incidente.. 2. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada, com o deferimento da inclusão dos demais réus no polo passivo e a concessão da tutela de urgência para arresto de bens em face de todos. Insurge-se, sustentando o cabimento da tutela de urgência, reiterando a atuação fraudulenta dos réus e insistindo ter sido vítima do esquema de pirâmide financeira (Contrato de prestação de serviços de assessoria, negociação e intermediação de negócios de criptomoeda, de nº 25300, em 17.11.2021). Relata o encerramento das atividades da MSK a partir de dezembro de 2021 e a indevida retenção por ela do valor investido (R$ 100.000,00), com descumprimento da obrigação pelo qual ficou estipulado que a MSK restituiria os valores aportados, em 10 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, entre os dias 20 e 30 de cada mês, iniciando-se em janeiro de 2022. Indica a existência de centenas processos movidos por consumidores na mesma situação, além de haver investigação criminal em curso, conforme noticiado pela mídia. Por outro lado, reitera a existência de grupo econômico, formado por empresas com os mesmos sócios e endereços, todas utilizadas para a fraude relatada, ressaltando o abuso da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo para antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito, e bem assim, o desacerto da decisão recorrida, cujos fundamentos são ignorados. Ademais, vê-se que a autora admite a ausência de relação contratual com as demais rés, a justificar a inclusão delas no polo passivo, o que fez com base em pedido prévio de quebra da personalidade jurídica para extensão da medida de arresto de ativos financeiros também destas, o que se afigura açodado, pois carente de elementos concretos, também porque após a decisão recorrida foram juntados novos documentos aos autos. Impõe-se a espera por mais e melhores elementos de convicção, inclusive sobre a tese de insolvência e dilapidação patrimonial, tudo sob à luz de que o pleito da autora está amparado no descumprimento do contrato pela primeira ré, o que igualmente requer apuração sob o crivo do contraditório. 4. Dispensada a contraminuta por se tratar de decisão initio litis, não tendo ocorrido a citação da parte adversa. 5. Aguarde-se o julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001851-39.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001851-39.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ana da Silva Sandoval - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 445/452, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Referida sentença acolheu a impugnação à gratuidade, autorizando o pagamento das despesas processuais em dez parcelas, com exceção do preparo recursal. E considerando que a autora litigou de má-fé, alterando a verdade dos fatos, condenou-a, nos termos do art. 80, II, do CPC, a pagar à parte ré, multa correspondente a 10% do valor da causa, na forma do art. 98, §4º, do CPC. A autora apela. Pretende que seja afastada a condenação em litigância de má-fé. Discorre sobre o direito de defesa, assim como os princípios do devido procedimento legal e do contraditório. Assevera que o exercício de um direito não pode ser considerado litigância de má-fé. Aduz que a sentença a condenou em litigância de má-fé porque teria usufruído do Mútuo. Todavia, sobre seu benefício previdenciário incidiriam descontos relativos às parcelas do empréstimo consignado, inclusive com juros. Ao final, terá pagado mais do dobro do valor depositado em sua conta. Diz que é praticamente impossível o apelante ficar em mora com as parcelas do empréstimo consignado, razão pela qual não se faz necessário a consignação do valor em juízo, nesse sentido na peça exordial se manifestou favorável inclusive sobre o abatimento de valores recebidos, se houvesse sentença de procedência. Alega que a boa-fé é presumida, mas a configuração da má-fé precisaria ser comprovada. Afirma que sendo hipossuficiente, o valor fixado a título de multa compromete sua subsistência. Pretende a reforma da sentença, reconhecendo-se a validade do art. 428 do CPC, com a inversão do ônus da prova e o acolhimento dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da multa para patamar mínimo (fls. 456/460). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 463/478). É o relatório. Considerando que o Juízo acolheu a impugnação à gratuidade, autorizando o pagamento das despesas processuais de forma parcelada, com exceção do preparo recursal e, ainda, que não há insurgência quanto a este tópico da sentença, o recorrente deverá proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007327-73.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1007327-73.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Adilson Carlos Amancio - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 170/176, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 183/189. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade e, no mérito, argumenta, em suma, abusividade dos juros estipulados no contrato, bem como haver indevida capitalização dos juros, requerendo a reforma da r. sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. O recurso, tempestivo, mas sem recolhimento da taxa judiciária, foi processado e contrariado (fls. 314/350). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não demonstração da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 353). Diante da ausência de efetiva comprovação da pobreza do apelante em sentido jurídico, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 427/428). Sobreveio então pedido de desistência do recurso (fl. 431). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que seu patrono tem poderes especiais, inclusive para desistir (fls. 23/24). Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020227-11.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1020227-11.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelada: Paula Barbosa Picoli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.156/160, cujo relatório se adota, julgou procedente em o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a liminar, para condenar a ré à restituir em favor da parte autora o valor total investido, atualizado monetariamente pela tabela prática deste tribunal desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação, descontados os saques comprovadamente já realizados pela parte autora, a ser apurado em liquidação, a fim de afastar o enriquecimento ilícito de outrem, ou apropriação indébita de valores. Ante os princípios da causalidade e da maior sucumbência, a parte ré deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação, fixados com base nos critérios prescritos nos art. 82, §2º e art. 85 do CPC. Há embargos de declaração rejeitados (fls.169). Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 22/06/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.395). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Paula Barbosa Picoli (OAB: 395083/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2157480-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2157480-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Karoline Jesus Sanches - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karoline Jesus Sanches contra a r. decisão de fls. 50 dos autos de origem, que move em face de Claro S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: 1. Analiso a presente à luz do Comunicado CG nº 02/2017, oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que a patrona que representa a autora distribuiu centenas de ações semelhantes a esta em todo o Estado de São Paulo. 2. Pois bem. De início, indefiro a liminar, haja vista que a autora confessa que manteve relação jurídica com a ré. 3. No mais, junte extratos completos e atualizados do SCPC e SERASA, sem omissão de qualquer outro apontamento, e diga se tem outras dívidas vencidas e não pagas, inclusive em relação a outras instituições, haja vista que, em consulta ao SAJ, verifiquei que a autora distribuiu, nos últimos 10 dias, outras 05 ações semelhantes a esta, mas contra réus diferentes. 4. Somado a isso, a autora contratou advogado particular para pleitear elevada indenização em todas as ações, tudo incompatível com a boa-fé objetiva e díspar com a alegada tamanha pobreza, devendo, assim, assumir os riscos se se pretende enriquecer por meio de demandas 5. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade e desde logo eventual pedido de diferimento, cabendo à parte comprovar o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. 6. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que está desempregada e que reside em imóvel cedido por parentes e amigos. Aduz que é isenta de declarar imposto de renda, o que pode ser verificado nas declarações juntadas aos autos de origem. Destaca que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar estado de miserabilidade, de forma que os documentos juntados são suficientes ao deferimento do pedido. Afirma que a apresentação de questionário socioeconômico, devidamente assinado, reforça o estado de fragilidade financeira que está vivendo. Salienta que o patrocínio por advogada particular em nada abala sua pretensão de obter as benesses. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, que seja deferida a gratuidade de justiça e reformada a r. decisão. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou como desempregada, apresentando carteira de trabalho sem anotação atual (fls. 30/33 da origem). Em relação às demais peças que instruem os autos originários, verifica-se que a autora anexou declaração de renda (fls. 34 da origem), em que afirma não auferir rendimentos; questionário socioeconômico (fls. 35 da origem), em que destaca que faz jus ao benefício do bolsa família e certidões que indicam a isenção do imposto de renda (fls. 36/38 da origem) Em que pese a alegação de que faz jus ao programa Bolsa Família, verifica-se que a autora não promoveu a juntada de nenhum comprovante do referido benefício. Destaca-se, ademais, que a documentação juntada não é suficiente para ilustrar a situação financeira da parte autora. Nessa perspectiva, determino que a agravante apresente o comprovante do recebimento do Bolsa Família, os três últimos extratos de sua conta corrente, que demonstrem suas movimentações financeiras, e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2160559-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2160559-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: VANILDE PIRES DA SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanilde Pires da Silva Santos contra a decisão proferida a fls. 52/53 dos autos originais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. In verbis (grifos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 47/50. A contradição que justifica interposição de embargos de declaração é a contida no corpo da decisão e não a alegada contradição da decisão com a lei. Ante o exposto, nego provimento aos embargos. No entanto, a decisão de fls. 42/43 deve se modificada para se adequar ao artigo 303 e seguintes do CPC. Não vislumbro elementos para concessão de tutela cautelar para que o requerido seja autorizado consignar o valor que entende devido porque a probabilidade do direito alegado não restou demonstrada. Não existem elementos que demonstrem probabilidade de incorreção na cobrança. O mesmo fundamento Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1141 inviabiliza concessão de tutela de urgência para impedir inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e busca e apreensão do veículo em caso de inadimplemento. Não vislumbro elementos para concessão de tutela cautelar autorizando consignação do valor devido em juízo, pois não há indício de recusa no recebimento, tão pouco, indícios de que o requerido não tenha meios de devolver valor pago em excesso, em caso de procedência da demanda, assim, não restou demonstrado perigo de dano. Não é possível contrariar a lei determinando que o requerido se abstenha de comunicar ao Banco Central sobre a concessão do crédito. Por fim, não vislumbro necessidade de concessão de cautelar antecedente para exibição de documentos e dos pagamentos. O requerente já apresentou pedido definitivo (item f -fls. 21), não sendo necessária posse destes documentos para complementação do pedido e os referidos documentos deverão ser apresentados pelo requerido no curso do processo. Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar antecedente. Caberá ao requerente aditar a inicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 303, §6º, CPC. Intime-se. Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, relata que ajuizou ação revisional c.c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência em face de Banco Votorantim S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o requerido, sob a alegação de caracterização de abusividade com relação à taxa de juros, bem como em razão da capitalização de juros e da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Argumenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois há risco de lesão grave e de difícil reparação, notadamente pela possível negativação de seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito e pela perda da posse do bem enquanto a dívida é discutida em juízo. Afirma que a consignação em pagamento das parcelas incontroversas do financiamento possibilita a discussão a respeito da abusividade das cláusulas contratuais e afasta a mora, garantindo a proteção ao seu nome e a posse do veículo. Aduz que a obrigação contratual firmada será cumprida por meio de depósitos judiciais, no valor indicado na inicial, o que não ocasiona prejuízo ao agravado, que possui diversas garantias (dentre elas, o próprio veículo objeto do contrato de financiamento). Aponta que a liberdade contratual deve observar a função social do contrato para que não haja desequilíbrio entre as partes, em conformidade com os princípios constitucionais da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa, o que foi desrespeitado no caso em questão, vez que a cobrança de saldo devedor é três vezes superior ao valor financiado anteriormente, evidenciando o enriquecimento ilícito do requerido. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, para determinar a não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e, também, a manutenção na posse do bem. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Decido. 1. Inicialmente, a matéria versada no incidente comporta o recurso de agravo de instrumento, por versar sobre decisão que trata de tutela antecipada, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos da origem, não passa despercebido que o contrato de financiamento em discussão foi firmado recentemente, em 16.06.2022, tendo a agravante financiado o montante de R$43.900,00, para pagamento em 60 parcelas mensais, no valor de R$1.421,62, tendo adimplido apenas seis parcelas do contrato até fevereiro de 2023 (fls. 29/31 dos autos da origem). Ainda, a taxa de juros foi expressamente fixada em 1,24% a.m. e 16,01% a.a. Após, em 26.02.2023, ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que não possui condições de honorar as prestações e de que há cláusulas abusivas em relação aos juros e demais taxas, objetivando a concessão de intervenção judicial para consignar o pagamento do valor das prestações que entende devidas (no valor de R$731,60, conforme indicado no laudo pericial a fls. 30 dos autos da origem), a fim de obstar a busca e apreensão do veículo e a negativação de seu nome. Pois bem. É sabido que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula nº 380 do C. STJ), da mesma forma que a propositura de qualquer ação não importa o reconhecimento do direito da parte contratante à antecipação de tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC. No caso, nesta fase processual, não há indícios de que a instituição financeira agravada esteja praticando as abusividades apontadas. Veja-se: A capitalização de juros é admitida desde que haja disposição expressa nesse sentido nas cláusulas contratuais de contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) ou em leis especiais, e a declaração unilateral da recorrente a respeito das taxas de juros não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes, havendo a necessidade de se comprovar a irregularidade das importâncias cobradas, sob o crivo do contraditório. Assim, contrariamente às alegações da agravante, estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, de forma que o envio de seu nome para os cadastros de proteção ao crédito e a apreensão do veículo configuram apenas o exercício regular de direito por parte do requerido, ora agravado. Também não é possível admitir o pedido de depósito das parcelas no valor que a agravante entende cabível para afastar os efeitos da mora. Isto, porque apenas o depósito do valor integral contratado das parcelas seria capaz de elidir a mora e, no caso, também não é admissível a consignação do valor integral, eis que não se tem notícia de recursa por parte do banco para o recebimento das parcelas, devendo tal pagamento ser realizado diretamente ao credor agravado. Sobre a questão, seguem precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento Requerimentos para obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, bem como para autorizar o depósito do valor integral das parcelas A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) Ausência da probabilidade do direito alegado Análise da avença, ademais, que deve se dar sob o crivo do contraditório Requerente que ainda pretendeu o depósito integral das parcelas, o que evidencia a desnecessidade da consignação, porquanto ausente comprovação de recusa do recebimento pela instituição financeira - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070530-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022; g.n.). Dessa forma, em sede de cognição sumária e sem análise do mérito da demanda, não há que se falar em preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Ausente a citação da parte contrária, é dispensada a intimação para contraminuta. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2163651-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163651-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Pupin Filho - Agravante: Cooperativa Central de Laticinios do Estado de Sao Paulo - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Central de Laticinios do Estado de São Paulo CCL e Geraldo Pupin Filho contra a r. decisão de fls. 72/73, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Mercantil do Brasil S/A, determinou o bloqueio de circulação dos veículos de marca/modelo FORD/F250 e placas CZG-5373, de propriedade do executado Sr. Geraldo Pupin Filho, que figura como avalista Cédula de Credito Bancário e do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Venda Mercantil firmado entre as partes, indicando que, em relação ao último veículo, há informação de roubo/furto. Os agravantes relatam, em síntese, que diante do inadimplemento da referida Cédula de Crédito Bancário, foi ajuizada a presente ação, objetivando a satisfação do montante de R$4.418.201,29 (valor histórico em 26.08.2013, data de ajuizamento da execução). Afirmam que, no decorrer do processo, as medidas de constrição de valores foram infrutíferas, havendo penhora de imóveis de propriedade do Sr. Geraldo Pupin Filho. Posteriormente, foi deferida a restrição de circulação do veículo F/250, caminhonete utilizada há mais de 14 anos em sua atividade laboral de produtor rural. Informam que tal veículo é o único de propriedade do executado e que tal bem configura um objeto de trabalho, imprescindível para suas funções (transporte de alimentos produzidos, adubo, defensivos agrícolas, ração e silagem para rebanho). Colacionam precedentes e requerem a reforma da r. decisão, apontando a existência de decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2107884-54.2023.8.26.0000, deferindo a suspensão da decisão que restringiu a circulação do referido bem (caminhonete F/250). Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. 1. Anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. No caso, não se verificam os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal. Compulsando os autos, trata-se de ação de execução ajuizada em 26.08.2013, objetivando a satisfação de vultosa dívida firmada por meio de Cédula de Crédito Bancário, tendo o executado Sr. Geraldo Pupin Filho, proprietário do bem em discussão, figurado como avalista do pacto. Nota-se que os executados-agravantes não ofereceram bens à penhora ou outros valores para a satisfação integral da dívida, constando Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1147 nos autos a existência de penhora em relação aos imóveis nº 23.622, nº 8301, n º 23.671, de propriedade do Sr. Geraldo Pupin Filho. Também não restou evidenciado ou minimamente comprovado nos autos que o veículo é utilizado nas atividades laborais do executado. Assim, a despeito da excepcionalidade da medida de restrição de circulação de veículo, tem-se que tal restrição se enquadra no poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, IV do CPC, além de assegurar a efetividade da ordem judicial. Por outro lado, a constrição evitará o perdimento e/ou depreciação do bem. Portanto, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. 6. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luciano Tokumoto (OAB: 251318/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0033969-61.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0033969-61.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antonio Alves da Silva - Apelado: Antonio Garcia Ortega - Apelado: Ariovaldo dos Santos - Apelado: Darcidio Aparecido da Silva - Apelada: Dinorah de Oliveira Nunes Elias - Apelada: Elizabeth Kayoko Hiraoka Ajimura - Apelado: Ézio Costa de Oliveira - Apelado: Helio Vicente - Apelado: João Augusto de Oliveira Filho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Verifico a fls. 224 e 234 a concessão do diferimento de custas. Pontuo, entretanto, que as custas para interposição de recurso especial e extraordinário têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento pelo Tribunal de origem, com base em lei estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu artigo 151, inciso III (neste sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP, relator o ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 03/05/2017). Assim, diante do deferimento a fls. 224 e 234, e não comprovada a condição de beneficiários da gratuidade da justiça, providenciem os recorrentes Antonio Alves da Silva e outros o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil atual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Aparecido Avansi (OAB: 106290/ Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1155 SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172076-12.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172076) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil - Apelado: Alessandro Domingos de Oliveira (Não citado) - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175929-58.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175929) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panalpina Ltda - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - Interessada: United Air Lines INC - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime da repercussão geral, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por DSV Air Sea Brasil Ltda.., pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175929-58.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175929) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panalpina Ltda - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - Interessada: United Air Lines INC - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por DSV Air Sea Brasil Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/ SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175929-58.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175929) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panalpina Ltda - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - Interessada: United Air Lines INC - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por United Airlines Inc., no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1014137-64.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1014137-64.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Adriana Olmos Pholio Freitas - Apelante: Alvaro de Oliveira Fernandes - Apelante: Antonio Maria Claret de Oliveira - Apelante: Augusto Koch Junior - Apelante: Francisco Luiz Caldas - Apelante: Juliano Pinheiro Caldas - Apelante: Karina Trespach Tenoury - Apelante: Simone Rodrigues Curi - Apelante: Antonio Roberto Dias Maria - Apelado: Tiago Vallejo Marsaioli (Não citado) - 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP Apelantes: ADRIANA OLMOS PHOLIO FREITAS, ALVARO DE OLIVEIRA FERNANDES, ANTONIO MARIA CLARET DE OLIVEIRA, ANTONIO ROBERTO DIAS MARIA, AUGUSTO KOCH JUNIOR, FRANCISCO LUIZ CALDAS, JULIANO PINHEIRO CALDAS, KARINA TRESPACH TENOURY E SIMONE RODRIGUES CURI Apelado: TIAGO VALLEJO MARSAIOLI Magistrado: Dr. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 36204 A r. sentença de fls. 88/90, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização proposta por Adriana Olmos Pholio Freitas, Alvaro De Oliveira Fernandes, Antonio Maria Claret De Oliveira, Antonio Roberto Dias Maria, Augusto Koch Junior, Francisco Luiz Caldas, Juliano Pinheiro Caldas, Karina Trespach Tenoury e Simone Rodrigues Curi contra Tiago Vallejo Marsaioli. Irresignados, os acionantes recorrem (fls. 93/101). Sustentam que houve alteração da coisa comum sem autorização da assembleia. Alegam suspeição do MM. Juiz de Direito.. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, motivo por que é recebido por este relator em seus regulares efeitos. Contrarrazões a fls. 124/144. É o relatório. A fls. 163/166, 168, 170/172 e 174/175 foi noticiada a composição amigável entre as partes. Portanto, a fim de evitar prejuízo as partes e visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da apelação. Postas estas premissas, homologa-se o acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, ficando, assim, prejudicado o recurso interposto. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Fabíola Rodrigues Lopes (OAB: 238748/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Gabriéla Mota Pessoa (OAB: 456067/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2163152-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163152-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kun Oh Kim - Agravado: AURORA GUTIERREZ TRUPPA - Decisão Monocrática VOTO Nº 36271 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kun Oh Kim, nos autos da ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de locação residencial, ajuizada por Aurora Gutierrez Truppa, impugnando a sentença reproduzida a fls. 36/38 e a decisão decorrente de embargos de declaração (fls. 41), que antecipou a tutela e julgou procedente a demanda para obrigar o réu a autorizar a realização das obras necessárias no imóvel localizado na rua Sóror Angélica, nº 705, apto 91-A, Vila Éster, CEP 02452-060, São Paulo/SP, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante sustenta que não há necessidade obras no imóvel e inexiste o vazamento alegado pela autora, razão pela qual necessária a revogação da tutela de urgência, pois já interposta apelação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A decisão recorrida é terminativa, sentença, de modo que a interposição de agravo de instrumento constitui falha inescusável, erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. Para eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação o legislador elegeu meio adequado, que não se confunde com o instrumental. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Embargantes que se insurgem contra decisão que, diante de apelação interposta, determinou a intimação dos apelados para contrarrazões, sem nada consignar quanto à concessão de efeito suspensivo ao apelo. Descabimento. Juízo de admissibilidade de recurso de apelação que deve ser realizado pelo Tribunal. Pleito de concessão do efeito suspensivo à apelação que deve ser dirigido ao Tribunal ou ao Relator de forma autônoma. Arts. 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, I e II do CPC. Precedentes. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer para realização de reparos em imóvel Processo sentenciado, com embargos de declaração já rejeitados, e apelação interposta aguardando resposta Irresignação que se volta contra a sentença na qual se deferiu liminar e contra a decisão que rejeitou os declaratórios, ao fundamento de que assim autorizado com o fito de suspender a obrigação Erro grosseiro A apelação devolve ao Tribunal todas as questões do processo, de modo que, interposta contra sentença, não há se falar em recurso contra decisão interlocutória, muito menos contra a própria sentença - Pretensão que se haveria de veicular em pedido de efeito suspensivo, ex vi do art. 1.012, § 3º, do CPC Absoluta inadequação da via eleita RECURSO NÃO CONHECIDO. Importante ressaltar que no sistema processual brasileiro vige o princípio da unirrecorribilidade, não se adminitindo, portanto, dois recursos contra a mesma descisão. Postas estas premissas, não se conhece do agravo de instrumento. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Yasmin Santos de Alencar (OAB: 486366/SP) - Claudio Damião Gullich de Santana (OAB: 221587/SP) - Leandro Augusto Gaboardi (OAB: 295888/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010119-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1010119-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Guilherme Rodrigues Solano - Apelante: Eric Augusto Balthazar Bambino - Apelado: Condomínio Edifício Viva Vida Golf Club - Apelação. Competência recursal. Ação de arbitramento de honorários. Prestação de serviços advocatícios. Sentença de parcial procedência para condenar o réu ao pagamento de honorários fixados no valor mínimo previsto na tabela da OAB/SP em relação a duas ações. Recurso dos autores pretendendo a realização de perícia judicial ou fixação em percentual (20%) do proveito econômico obtido pelo réu no acordo firmado na ação de obrigação de fazer e fixação no mesmo valor do perito judicial em relação a medida cautelar de produção de provas. Prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que julgou a apelação nº 1021652-55.2020.8.26.0002, interposta em ação de cobrança de honorários profissionais, entre as mesmas partes e referente as mesmas duas ações (medida cautelar de produção de provas e ação de obrigação de fazer). Ações oriundas da mesma relação jurídica, discutindo honorários das mesmas ações. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior. Necessidade de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata- se de recurso de apelação interposto por Carlos Guilherme Rodrigues Solano e Eric Augusto Balthazar Bambino em face da sentença de fls. 1.339/1.342, proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários, promovida contra o Condomínio Edifício Viva Vida Golf Club. A ação foi julgada parcialmente procedente para: condenar a ré a pagar aos autores NOVENTA POR CENTO do valor mínimo praticado na tabela de honorários OAB para ação de produção antecipada de provas e condenação em obrigação de fazer com glosa de cinco mil reais já recebidos, cujo resultado deve ter com juros de 1% da citação e correção monetária do trânsito em julgado. Reciprocamente sucumbentes em porções iguais, as partes arcam com metade das custas e despesas. Por seu turno, a parte autora paga ao advogado réu 10% do valor da causa. Por sua vez, a ré paga aos autores 10% do valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.354). A sentença foi disponibilizada no Dje de 25/04/2022 (fls. 1.344) e a decisão dos embargos, no DJe de 21/07/2022 (fls. 1.356). Recurso protocolado em 10/08/2022. Preparo recolhido às fls. 1379/1381. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Os Autores requerem a anulação ou reforma da sentença. Alegam que deveria ser nomeado perito judicial para realizar a apuração do trabalho desenvolvido pelos Autores na ação de produção antecipada de provas nº 1026092-04.2014.8.26.0100 e na ação de obrigação de fazer nº 1043991-73.2018.8.26.0100. Reputam os honorários arbitrados em 90% do valor mínimo da tabela da OAB/SP não é condigna com o elevado nível de trabalho, e certamente não remunera, de forma digna, o profissional (fls. 1367). Apontam que na medida cautelar de produção de provas durou longos 04 (quatro) anos. Indica que foi gasto com perícia nos referidos autos o importe de R$ 70.300,00. Requer a realização de perícia. Alternativamente, requer a fixação dos honorários no percentual (20%) previsto na tabela da OAB/SP a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, que foi de R$ 2.500.077,92, conforme acordo firmado na ação de obrigação de fazer, bem como a fixação de honorários advocatícios no mesmo valor fixado ao perito judicial da medida cautelar de produção de provas. O Réu não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 27ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre a mesma relação jurídica foi ajuizada ação de cobrança de honorários profissionais, entre as mesmas partes e referentes as mesmas duas ações (1026092-04.2014.8.26.0100 e 1043991-73.2018.8.26.0100). A referida ação nº 1021652- 55.2020.8.26.0002 foi julgada improcedente. O recurso interposto pelos advogados Autores naquela ação foi desprovido pela 27ª Câmara de Direito Privado em 30/11/2021, em acórdão de relatoria da e. desª Daise Fajardo Nogueira Jacot, em acórdão assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços advocatícios. Contrato escrito. Patronos demandantes que reclamam o pagamento de verba honorária contratual, correspondente a seis por cento (6%) do valor do acordo firmado entre o Condomínio demandado e terceira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória nº 1043991-73.2018.8.26.0100. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que insistem na procedência da Ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. EXAME: Prova documental constante dos autos que é segura na indicação de que o cliente revogou os poderes outorgados aos Advogados no dia 01 de outubro de 2018, constituindo outra Advogada para patrocinar seus interesses em Juízo, sobrevindo a autocomposição entre os litigantes no dia 09 de abril de 2020.Formalização do acordo objeto de discussão após o transcurso demais de ano e meio da revogação do mandato, que afasta a remuneração reclamada com fundamento no contrato firmado entre as partes, já que não é dado aos Patronos se beneficiarem des erviço prestado por outrem. Ausência de pedido de arbitramento judicial e de interesse na instrução probatória que, à luz do princípio da congruência, impunha mesmo o desfecho de improcedência. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELOS COMPRADORES EM FACE DA CONSTRUTORA E CORRETORA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DA TAXA SATI E CORRETAGEM. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO FATO, CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1276 julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de restituição de valores. A presente demanda deriva do mesmo contrato e relação jurídica, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. (TJSP;Apelação Cível 1004477- 42.2019.8.26.0565; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Julgamento de anterior demanda ajuizada com lastro em contrato de plano de saúde, sob o pretexto de haver negativa de atendimento pela operadora Presente ação que, de igual modo, foi ajuizada com fundamento no mesmo contrato Prevenção da Câmara para conhecimento de causas derivadas do mesmo contrato Precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2023689-44.2020.8.26. 0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo contrato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006306-43.2015.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que discutiu mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 1014657-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente da mesma relação jurídica existente entre as partes e em relação à verba honorária das mesmas duas ações, o presente apelo deverá ser redistribuído a 30ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) (Causa própria) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) (Causa própria) - Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) - Gustavo Rosa Brabo (OAB: 405366/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002301-39.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002301-39.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Enxovais Algralisma Ltda Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 396/397, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por ENXOVAIS ALGRALISMA LTDA ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela autora, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Oportunamente, arquivem- se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I.C. Insurgência recursal do autor às fls. 400/409. Contrarrazões do réu às fls. 413/431. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que o apelante apresentasse documentação comprobatória da necessidade da gratuidade processual (fls. 435). O apelante não apresentou a documentação solicitada (fls. 437), e por esta razão, foi indeferida a concessão da benesse desejada, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 438/439). Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 441. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige- se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor não recolheu o preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação do referido pedido (fls. 435), o apelante não apresentou a documentação solicitada, sendo negada a concessão da benesse e determinado o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 441. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mario Paulo da Costa (OAB: 133970/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019010-81.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1019010-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sandra Helena Barusco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - 1.- Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fl. 1321/1324 que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento na prescrição. Por força da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, respeitadas as normas relativas à gratuidade de justiça. Requer a apelante a reforma da sentença, alegando que a Instrução Normativa do INSS impõe limite de 3,06% de juros ao mês, ao passo que o contrato prevê a taxa de 3,56% no mesmo período. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. A sentença julgou improcedente o pedido da autora com base na prescrição quinquenal. Com efeito, observa-se que a fundamentação exposta em minuta recursal diz respeito ao limite de juros aplicável ao caso. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. Com base no art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2017545-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2017545-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Augusto Venancio Martins - Agravante: Martins Guidi Sociedade de Advogados - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Elisabeth de Jesus Perina Boni - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Augusto Venâncio Martins, sócio de Martins, Guidi Sociedade de Advogados, contra a decisão que deixou de arbitrar honorários na Execução Individual proposta por Elisabeth de Jesus Perina Boni em relação ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, processo n. 0005316-30.2003.8.26.0053 (053.03.005316-4) da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo, aduzindo, em apertada síntese, que a referida decisão está fundada em erro de fato, haja vista que nos embargos de declaração (fls. 162 à 164), o Juízo foi alertado da existência nos autos de pedido anterior de arbitramento de honorários, tal como informado às fls. 04 do presente agravo. No direito, citou Súmula e Tema Repetitivo do Col. Superior Tribunal de Justiça, bem como artigo do Código de Processo Civil, alegando, outrossim, que o arbitramento se mostra legítimo em razão do princípio da causalidade, permitindo o artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/94, que seja executado nos autos da execução principal, o que coaduna com entendimento jurisprudencial dominante. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, e o arbitramento dos honorários na forma do artigo 85, § 3º., inciso I, do CPC, elevados na forma do artigo 85, § 11º., do CPC. O recurso foi recebido às fls. 25/26. Devidamente intimada, a parte contrária deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentação de contraminuta, conforme certificado às fls. 38. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Melhor compulsando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido por este Relator. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida em sede de execução de sentença, oriundo da Ação Civil Pública Coletiva nº 516/1996, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, sendo que na fase de conhecimento foi interposto recurso de apelação contra a Sentença, julgada pela 1ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria, à época, do Excelentíssimo Desembargador Scarance Fernandes (Apelação nº 53.212-5/9 - fls. 127 do processo originário). Como é cediço, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim preceitua a respeito da conexão, para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Negritei) Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do processo nº 516/1996 (Apelação nº 53.212-5/9), ou a quem ocupa atualmente sua cadeira. Nesses termos, importante trazer à colação breve excerto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2058627- 31.2021.8.26.0000, pela Excelentíssima Doutora Paola Lorena, desta 3ª Câmara de Direito Público, em 22 de março de 2021, cujo teor que corrobora com o entendimento supracitado: (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 08/12, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Doutor Antonio Carlos Malheiros (Autos nº 1038646-73.2018.8.26.0053). A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: (...) Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Antonio Carlos Malheiros ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. (Negritei) Outrossim, anote-se que o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula nº 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” Mesmíssima hipótese dos autos. Não obstante, cite-se como exemplo, corroborando com a referida prevenção, o Agravo de Instrumento nº 2126195-69.2018.8.26.0000, procedente de execução da mesma Ação Coletiva originária (516/1996), julgado pelo ilustre Relator Rubens Rihl, conforme o V. Acórdão prolatado às fls. 46/50 do citado recurso, por colegiado da aludida Colenda 1ª Câmara de Direito Público. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e redistribuído para a 1ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima e retro expostos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Tania Aparecida Guidi Martins (OAB: 126320/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130327-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2130327-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Agravante: Shopping West Plaza Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário - Fii Shopping West Plaza - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e OUTROS contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, indeferiu a liminar consignando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será limitada aos juros, sem reflexo na obrigação principal, deixando claro que a suspensão da execução depende do depósito integral, até então inexistente. Em suas razões recursais, alega a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Alega que a Municipalidade possuía conhecimento das condições dos imóveis ao tempo dos lançamentos originais de IPTU para os exercícios de 2018 a 2023. Defende que o Código Tributário Nacional não autoriza a revisão do lançamento de ofício sem que seja comprovada a ocorrência de erro de fato, nos termos da tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.130.545/RJ, sob a sistemática de Recursos Repetitivos. Explica que a desproporcionalidade dos valores exigidos, relativos a 06 (seis) exercícios, no valor de R$ 2.011.855,30 (dois milhões, onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) compromete o oferecimento de garantia. Requer a concessão do efeito suspensivo para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em debate e, ao final, o provimento recursal. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 759/760) e sem oposição ao julgamento virtual (fl. 763). RELATADO. DECIDO. A agravante requereu, em 27/06/2023, a desistência do recurso a fl. 765. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Daniela Shuller de Almeida (OAB: 222051E/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000085-68.2018.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000085-68.2018.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Gislei Gonçalves Damazio Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de sentença que julgou improcedente a ação acidentária movida pela obreira em face do INSS. Apela a vencida aduzindo estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do amparo infortunístico, razão pela qual requer a inversão do julgado, com a procedência do pedido e a condenação do INSS a conceder à apelante o benefício de acidentário compatível, a partir de 25/2/2017 (data da cessação indevida do auxílio-doença - NB: 141.037.847-8). Subsidiariamente, pede que a conversão do julgamento em diligência, com a realização de nova perícia médica que constate o estado de saúde da segurada; condenando-se o INSS ao pagamento dos valores devidos e consectários de estilo. O recurso não foi respondido. A apelante manifestou expressa oposição ao julgamento virtual do feito. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1470 É o relatório. Afirma a parte obreira padecer de males nos membros superiores e inferiores (mononeuropatias dos membros inferiores; outras sinovites e tenossinovites; sinovite crepitante crônica da mão e do punho e síndrome do túnel do carpo), decorrentes de sua atividade laboral como rurícola (nexo causal presumido), o que teria causado incapacidade laborativa e conduziria à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez acidentário ou previdenciário, caso não caracterizado o nexo causal. Consta à fl. 373, ter sido concedido à apelante o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 3/12/2002 a 21/12/2005 e de 22/12/2005 a 24/2/2017, CID G560 Síndrome do túnel do carpo. À fl. 52 consta Carta de Concessão/ Memória de Cálculo de Aposentadoria por Invalidez (B32) implantada à obreira com data de início em 22/12/2005, benefício que não consta no CNIS da autora (fl. 373). Às fls. 383/385 o INSS fez juntada de documentos que demonstram ter a autora ajuizado ação previdenciária anterior em face do INSS (Processo n. 0011593-40.2005.4.03.6302), que tramitou perante o JEF Cível de Ribeirão Preto, assunto: Aposentadoria por invalidez, aparentemente em razão dos mesmos males alegados na presente demanda (consulta ao site PJEC) Para que não caracterize decisão surpresa (art. 10 do CPC/15), digam as partes sobre possível coisa julgada, trazendo a autora certidão de objeto e pé da demanda supra mencionada. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/ SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2165575-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165575-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emerson Guilherme Soares Moreira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Emerson Guilherme Soares Moreira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Osasco, nos autos de nº 1502009-78.2023.8.26.0542. Sustenta- se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim a desproporcionalidade da manutenção da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/13). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1534 até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, o paciente registra prática de atos infracionais, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 14/15). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de drogas 98 porções de cocaína e com anotações típicas de contabilidade do tráfico, além de mais de mil reais em dinheiro, não ficando demonstrado o exercício de qualquer atividade lícita, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Oficie- se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2151275-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2151275-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Everton Paulo Schafer - Impetrante: Laerte Henrique Vanzella Pereira - Impetrante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everton Paulo Schafer, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, nos autos do processo criminal em epígrafe, após confirmação da condenação pela prática de infração prevista no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003, no qual restou condenado a pena total e definitiva de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão em regime inicial fechado, ao que parece, indeferiu a modificação do regime para o aberto ou semiaberto. Os impetrantes postulam, em síntese, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou semiaberto, afirmando que há precedentes jurisprudenciais e que houve violação ao previsto no artigo 33, parágrafo 2º, alíneas a, b e c do Código Penal. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão liminar da ordem para que seja modificado o regime imposto na sentença. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1559 Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora, especialmente se houve pedido de modificação de regime nos autos de execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Após, os autos devem retornar ao relator prevento. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 479016/SP) - Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB: 442982/SP) - 10º Andar



Processo: 1010477-27.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1010477-27.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: WASHINGTON LUIS SANTOS SILVA - Apelado: Luciano de Gouveia Barreto - Apda/Apte: Larissa Gonçalves Guimarães e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso dos autores apelantes Larissa Gonçalves Guimarães e Marcos Chagas da Silva e deram provimento ao recurso do apelante Washington Luiz Santos Silva. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DOS AUTORES - AUTORES APELANTES QUE, APESAR DE INTIMADOS PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL, QUEDARAM-SE INERTES - DESERÇÃO CARACTERIZADA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO ART. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO APELAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU, VISANDO À FIXAÇÃO EM SEPARADO, DE 10% TANTO DO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL COMO DA RECONVENÇÃO - ACOLHIMENTO CONSIDERANDO QUE A RECONVENÇÃO TEM NATUREZA DE AÇÃO, O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO SEU RESULTADO DEVE SER TRATADO DE FORMA INDEPENDENTE DAQUELE DECORRENTE DA AÇÃO PRINCIPAL - EXEGESE DO §1º, DO ART. 85, CPC - NO CASO, COMO HOUVE SUCUMBÊNCIA DOS APELADOS TANTO NA AÇÃO PRINCIPAL COMO NA RECONVENÇÃO, O ADVOGADO APELANTE TAMBÉM FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL - REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR OS AUTORES APELADOS LARISSA E MARCOS CHAGAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO APELANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL, SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PARA A RECONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luis Santos Silva (OAB: 67242/SP) (Causa própria) - Joao Pidori Junior (OAB: 114980/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003148-88.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1003148-88.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bassk Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Valter Masson Júnior e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), DERAM PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a taxa de fruição do imóvel em 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, a incidir desde a data da imissão dos compradores na posse do imóvel, até a efetiva reintegração da ré na posse do bem (data da prolação da r. sentença), por maioria de votos, vencido o relator sorteado (que declara) - COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER 80% DOS VALORES PAGOS E AUTORIZANDO O DESCONTO DE ENCARGOS INERENTES À POSSE, COMO TRIBUTOS E TARIFAS. INCONFORMISMO DA RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA RÉ. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM PERCENTUAL DESARRAZOADO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM UMA SÓ PARCELA. DESPESAS INCIDENTES NO IMÓVEL E EVENTUALMENTE NÃO PAGAS QUE PODEM SER COMPENSADAS COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, DESDE QUE COMPROVADAMENTE ARCADAS PELA RÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO DO LOTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O MESMO FICOU À DISPOSIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAR A TAXA DE FRUIÇÃO DO LOTE EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. AJUIZAMENTO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, CONFIGURANDO BIS IN IDEM (DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO). RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER- SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO A SER INDENIZADA. HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO-SÓ PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/ SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004537-53.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1004537-53.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Tiago Aparecido Masetti - Apda/Apte: Tathiana Stuchi de Oliveira Prieto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO AGREDIDA PELO RÉU, APÓS DISCUSSÃO RELACIONADA A QUESTÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, INJUSTIFICADAMENTE, TERIA DESFERIDO UM SOCO EM SUA BOCA, DO QUE RESULTOU UM CORTE, COM NECESSIDADE DE SUTURA COM 30 PONTOS - PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, ADUZINDO QUE FOI A AUTORA QUEM O AGREDIU, ARRANHANDO-LHE A REGIÃO DO PEITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 E DANOS MATERIAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIA DO RECONVINTE AFIRMANDO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE TER SIDO ELE O AUTOR DA AGRESSÃO - LAUDO MÉDICO E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A AGRESSÃO - TESTEMUNHA QUE ASSISTIU AOS FATOS, E DECLAROU QUE A AGRESSÃO PARTIU DO RÉU - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE TERIA SE DEFENDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA QUE, AINDA QUE HOUVESSE, TERIA FICADO DESCARACTERIZADA PELO EXCESSO NA REAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Miotto (OAB: 189552/SP) - Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008148-82.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1008148-82.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Antonia Maria da Silva de Moura (Justiça Gratuita) - Apelada: Aracy de Paula Adão - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DO MARIDO DA EMBARGANTE EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A CITAÇÃO DE SEU CÔNJUGE POR NÃO TER FIGURADO NO POLO PASSIVO DA REFERIDA DEMANDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SEU CÔNJUGE FOI REGULARMENTE CITADO NOS AUTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SE TORNOU REVEL ADEMAIS, O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE SEQUER SUSCITOU A NULIDADE ARGUIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS SOMENTE APÓS O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INFIRMAM EVENTUAL DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA EMBARGANTE, QUE, AO QUE TUDO INDICA, OPTOU POR POSTERGAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARA MOMENTO QUE JULGOU OPORTUNO VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CONHECIDO COMO “NULIDADE DE ALGIBEIRA” SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen de Oliveira Campolina (OAB: 236845/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Valquiria Lino da Silva Francisco (OAB: 425028/SP) - Jhonathan Henrique Amarante (OAB: 298224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1094789-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1094789-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Joao Maria Scharaiber Filho - Me e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Juliana Vieira Barbosa Buss OAB/DF 45.151, pela apelante. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DO CARTÃO DE CRÉDITO/ DÉBITO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS MELIANTES, DISCREPANTES DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA. AUTOR QUE APRESENTOU PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTESTAÇÃO, SEM OBTER ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUESTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR DESVIADO, E TAMBÉM EM DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DO RÉU. IRRECUSÁVEL RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Guilherme Mendonça Rezante (OAB: 369919/SP) - Jaider de Miranda Fracasso (OAB: 468189/SP) - Danielle Nunes Alcantara Rezante (OAB: 463555/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002597-41.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002597-41.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO VOLTADA À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DOS NÚCLEOS CONGELADOS N° 13, 14, 15 E 85 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, FIXANDO PRAZOS ENCADEADOS PARA O PROCEDER ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INGERÊNCIA NA AUTONOMIA MUNICIPAL E OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUE SE AQUIETOU POR ANOS NA PROMOÇÃO DAS REGULARIZAÇÕES DE NÚCLEOS URBANOS DOS QUAIS TEM AMPLO CONHECIMENTO. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR OCUPAÇÕES IRREGULARES EM SEU TERRITÓRIO. EXEGESE DO ART. 128 E ART. 30, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE AFASTADA. PEDIDO DE QUE SEJAM AFASTADOS OU ALONGADOS/ESCALONADOS OS PRAZOS FIXADOS NA R. SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. PRAZOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PONDERANDO-SE A MOROSIDADE DO ENTE PÚBLICO E A URGÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS INDICADAS NA PRESENTE DEMANDA, O QUE NÃO SUBTRAI NEM MITIGA A PRERROGATIVA QUE SE RECONHECE AO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM PONDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO E AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO, DE PROCEDER AO ALARGAMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2163236-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163236-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Irmo Bellon - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001401-69.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001401-69.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Com Agro Past e Im C Flor Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM AGOSTO DE 2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM CITAÇÃO EFETIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO INICIAL DA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, COM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO APÓS O DECURSO DE QUASE 8 (OITO) ANOS, TENDO A FAZENDA PÚBLICA SIDO INTIMADA A PROCEDER COM O NECESSÁRIO PARA CITAÇÃO APENAS EM 2022. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA APRECIADO À LUZ DO ART. 1.013 E §§ DO CPC/2015. PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, PELA VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTARAM FRUSTRADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0092936-40.2006.8.26.0000(994.06.092936-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0092936-40.2006.8.26.0000 (994.06.092936-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dorival Sobrinho Filho - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram o Acórdão anteriormente proferido para afastar a deserção e negar provimento ao recurso autárquico e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE ESTAR A AUTARQUIA ISENTA DO PAGAMENTO DA DESPESA COM PORTE DE REMESSA E DE RETORNO (TEMA Nº 135) ACÓRDÃO ALTERADO PARA AFASTAR A DESERÇÃO.ACIDENTÁRIA EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA INOCORRÊNCIA MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Miriam de Andrade Carneiro Leao (OAB: 36790/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Anis Sleiman (OAB: 18454/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0113968-57.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Solange Santos Machado - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 24640AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO AUTÁRQUICO IRRESIGNAÇÃO DO INSS - AUTOS DEVOLVIDOS PARA ANÁLISE DO TEMA 1.001 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXIGIBILIDADE O PRÉVIO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO PELO INSS ACÓRDÃO MODIFICADO.RECURSO PROVIDO - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/ SP) - Francisco Carlos Nobre Machado (OAB: 220640/SP) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2625



Processo: 2161669-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161669-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ibitinga - Requerente: Nicanor Bonini - Requerente: Leonor de Morais Bonini - Requerido: Fide Construtora e Incorporadora Eireli ME - Interessado: Lairton Luiz Cassiano - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo requerido em face de sentença, já apelada, que julgou improcedentes embargos de terceiro e mandou trasladar cópia à ação de imissão de posse. Argumentam os requerentes que comprovaram a ocupação da área há mais de década, por força de arrendamento firmado com o filho e sucessor dos titulares tabulares originários, e em que erigiram casa e fizeram plantio. É o relatório. A imissão de posse deliberada nos autos principais já havia sido suspensa porque nos embargos de terceiro se concedeu efeito suspensivo, pelo próprio Juízo de origem, o que se confirmou em agravo julgado por esta Câmara (AI 2017706-59.2023.8.26.0000), assim ementado: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão que deferiu tutela provisória para postergar imissão na posse de imóvel. Inconformismo da parte embargada que não prospera. Indícios, até o momento, de que os embargantes residem no imóvel, ao argumento de que firmado contrato de arrendamento há mais de dez anos. Auto de constatação na origem que parecem apontar para a existência de agricultura familiar no terreno. Ausente periculum in mora da suspensão da ordem de imissão, maior o risco da hipótese inversa. Decisão mantida. Recurso desprovido. Do corpo do julgado se colhe: E certo que, conforme já se destacou na decisão inicial, há na origem auto de constatação (fls. 329) que parece corroborar a narrativa dos embargantes, imprimindo à espécie suficiente verossimilhança ao menos para que se defira a suspensão da ordem de imissão pelo prazo postulado. Veja-se o que lá se constatou: Propriedade tipo rural, sendo neste local encontrado uma casa localizada logo após a entrada após uns 15 metros a deita contendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro lajeada piso frio e telha tipo francesa, área externa pequena cobertura com vaga 2 carros onde residem Sra. Leonor de Morais Bonini e Nicanor Bonini informando serem arrendatários, logo após uma pequena quarto externo onde reside Sr. Manoel leme Pereira que aí reside sem qualquer vínculo locatício sendo o local disponibilizado pelos embargantes a título de caridade (...) nos fundos haviam: uma horta, chiqueiro, com dois porcos, ao lado esquerdo pequeno curral com 5 cabeças de gado, sendo destes 2 bezerros, soltos pelos terrenos, várias galinhas tipo caipira impossibilitando sua contagem o embargante declarou que haviam em torno de 30 aves, também haviam 2 gansos, mais embaixo do terreno foi avistado dois cavalos porém o embargante declarou que os mesmos não lhe pertencem e que estão no local para pastarem (...) bem mais ao fundo do terreno havia um região coberta, pequeno telhado, e mais um quarto usado pelo Sr. Lairton Cassiano` ( fls. 329 da origem, destaques acrescidos) Pois, ao menos por ora, parece estar constatada a residência dos terceiros embargantes no imóvel, bem como a existência de atividade agrícola familiar de subsistência, o que também demonstram as fotografias juntadas a fls. 18/34 dos autos principais. A constatação da residência da Leirton Cassiano, afastada do imóvel dos embargados, também parece se amoldar à narrativa dos embargantes, que narram ter firmado com o réu contrato verbal de arrendamento há cerca de dez anos, mediante pagamento mensal de R$ 500,00, por isso ocupando parte do imóvel aqui discutido. No mais, deferida a suspensão temporária, como já se ressaltou, maior seria o perigo inverso, de dano aos embargantes, ao se os obrigar a desocupar imóvel, de pronto, por força de ação da qual, ao que contam, sequer tiveram conhecimento. Depois disso, o feito foi julgado antecipadamente, assentando-se na sentença (integrada em declaratórios) que ausente prova do arrendamento, pelo que não caberia discutir retenção e indenização por benfeitorias. Ocorre que será preciso ainda aferir a situação em si da posse e o destino da edificação que parece incontroversamente haver no terreno. Sem contar o fato de que os titulares anteriores, referidos pela sentença, seriam os pais do suposto arrendador, Lairton. Ademais, calha considerar que, no caso, já em regra o apelo teria efeito suspensivo, porque a tutela que se concedeu foi, a rigor, para sustar a imissão. Mas, expressamente revogada, de toda sorte cabe então a suspensão presente, embora apenas da área que os requerentes afirmam ocupar, porque maior a gleba. Ante o exposto, e na forma acima, defere-se o pedido (Servirá a presente decisão como ofício), até a vinda da apelação e cientificada a embargada. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Eduardo de Sant’ana Custodio (OAB: 252338/SP) - Adriana Dias de Souza (OAB: 319165/SP) - Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2158843-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2158843-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Mateus Rafael Gelati Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de manutenção contratual, interposto contra r. decisão (fls. 99/100, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir as rés a manter a apólice do agravado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da licitude da rescisão contratual, da inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e da irreversibilidade da medida. Discorre acerca da inaplicabilidade das regras para cancelamento de apólices individuais às coletivas. Diz que o distrato entre Qualicorp, estipulante e administradora de benefícios, e a operadora do plano de saúde observou os termos pactuados. Alega exorbitância das astreintes, aptas a causar o enriquecimento ilícito do agravado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a liminar ou, subsidiariamente, reduzir o montante arbitrado à multa diária. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2158351-37.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. De início, observo que há outro recurso em andamento, contra a mesma r. decisão, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (AI nº 2158351-37.2023.8.26.0000). Já analisado o caso em cognição não exauriente, reitero as razões para o indeferimento do efeito suspensivo: O agravado é titular de apólice coletiva por adesão e recebeu notícia de rescisão do contrato, estipulado com União Brasileira de Estudantes (UBES) por intermédio de Qualicorp. Entretanto, além da ausência de prova de que se disponibilizou ao beneficiário outro plano coletivo por adesão ou individual/familiar, o caso aparenta se amoldar ao Tema/STJ 1082, pois o segurado, menor (nasc. 01.05.2012, fl. 37, origem) acometido de transtorno do espectro autista, recebeu prescrição para se submeter a tratamento multidisciplinar intensivo e imediato, sob pena de regressão em suas condições de saúde (fl. 42, origem), terapias negadas pelo plano e alcançadas judicialmente (AP nº 1004763-44.2021.8.26.0405). Ademais, diante do porte empresarial da operadora do plano de saúde, a multa diária não se mostra excessiva e, não se ignore, a fixação em importe inferior poderia esvaziar sua natureza coercitiva. De outro vértice, as astreintes permitem revisão, se preenchidos os requisitos legais. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Dessarte, é obrigação da agravante manter a prestação dos serviços ao beneficiário da apólice. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2162114-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162114-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Denise Aparecida Marchezim - Agravado: Rvm Participações Ltda - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fls. 67/68, origem) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que vem arcando regularmente com o pagamento das prestações e taxas pactuadas decorrentes do instrumento de compra e venda de lote de terreno, assim como do financiamento, e, não mais lhe interessando a continuidade do negócio, requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos pagamentos. Acresce que há aparente simulação de negócio jurídico entre vendedora e financeira, o que anularia o pacto, tanto que diversas são as ações judiciais manejadas em desfavor da atuação conjunta das agravadas. Diz que, havendo desinteresse na mantença contratual, não é razoável que continue obrigada a efetuar os pagamentos oriundos do preço e dos direitos de aquisição sobre o imóvel. Pugna pela tutela antecipada recursal, para suspensão de quaisquer cobranças referentes ao negócio e ao imóvel, assim como para que se abstenham de inscrever seu nome no rol dos maus pagadores, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Comprove a agravante a concessão da gratuidade processual ou recolha a taxa recursal, sob pena de não conhecimento. 2. As partes firmaram instrumento de compra e venda de lote de terreno, em 05.10.2021, pelo valor de R$ 250.498,78, para pagamento de entrada e mais 120 prestações, com início e fim, respectivamente, em 10.11.2021 e 10.03.2023, e, a partir da 18ª parcela, financiamento com alienação fiduciária em favor de empresa parceira da vendedora. Em 21.06.2023, a agravante distribuiu a ação na qual postula rescindir o contrato e receber as quantias até então desembolsadas. Nos termos a Súmula/TJ nº 1, O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas [...], de modo que, à míngua de notícia de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, assim como da aparente prática de venda casada e formação de grupo econômico, defiro a tutela de urgência, para (i) suspender a exigibilidade das prestações do financiamento, taxas de conservação, contribuições sociais (slim) e taxas de melhoramentos e não enviar o nome da agravante ao rol de inadimplentes, sob pena de multa no dobro do valor cobrado/inscrito, por ato de descumprimento, e (ii) declaro a rescisão contratual, para autorizar, desde logo, a retomada do bem pelas agravantes, que o poderão negociar livremente com terceiros. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Maria Cella de Moura Campos (OAB: 102944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2052528-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2052528-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. M. - Agravada: M. M. M. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2052528-74.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. C. M. Agravados: M. M. M. M. (representando menores), L. M. M. (menor representada) e D. M. M. (menor representado) Comarca de São Paulo Juíz(a) de primeiro grau: Marilia Carvalho Ferreira de Castro Decisão monocrática nº 5.249 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela antecipatória que tinha por intuito a redução dos alimentos provisórios fixados em 33,33% dos rendimentos líquidos do agravante. Decisão proferida posteriormente, que retificou a decisão que arbitrou os alimentos provisórios, reduzindo-os para 25% dos rendimentos líquidos. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra a r. decisão de fls. 42/43 (processo principal) que, em ação de regulamentação de visitas e fixação de guarda e alimentos, o MM. Juízo a quo fixou alimentos provisórios, devidos pelo agravante aos agravados, em 33,33% de seus rendimentos líquidos. Alega o agravante, em resumo, que, além dos agravados, possui mais uma filha a quem paga alimentos no importe de 20% de seus rendimentos líquidos; que, desde a separação de fato, vem pagamento espontaneamente aos filhos o montante de 20% de seus rendimentos líquidos; que sozinho ainda paga o financiamento do apartamento do casal, no montante de R$1.560,00, bem como as despesas do carro, dívidas do cartão da agravada no valor de R$ 733,00 no mês, IPTU e seguro; que, por ter a genitora se mudado com os agravados para São Paulo, tem maiores gastos para visitá-los, já que a cidade fica há aproximadamente 170 km de sua residência; que o montante fixado ultrapassa suas possibilidades. Pede, por fim, a redução do valor dos alimentos provisórios fixados para 20% de seus rendimentos líquidos. Decisão a fls. 97/98 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Contraminuta apresentada às fls. 101/114. Peças juntadas aos autos a fls. 116/117, com cópia do termo de audiência realizada em 29/06/2023 (fls. 52/53, origem), pela MMa. Juíza a quo, que retificou a decisão que arbitrou os alimentos provisórios, reduzindo-os para 25% dos rendimentos líquidos do requerido, ora agravante. Parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça pelo não conhecimento do presente recurso ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 122/125). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, sobreveio r. decisão (fls. 52/53, origem), copiada a fls. 116/117, que retificou a decisão que arbitrou os alimentos provisórios, reduzindo-os para 25% dos rendimentos líquidos do requerido agravante, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. De se notar, ainda, que, o feito prossegue para colheita da instrução e, até o momento, em sede de apreciação antecipada, não há outros elementos aptos para eventual nova alteração dos alimentos provisórios. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) - Samara Dias Guzzi (OAB: 258297/SP) - Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2163943-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163943-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Waldemar Nicolau - Agravado: Maria Luiza Ribaldo Nicolau - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2163943-62.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AI nº 2163943-62.2023.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguros Saúde Agravados: Waldemar Nicolau e outra Comarca de Jaú Decisão monocrática nº 5776 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Declinação de competência desta C. Câmara de Direito Privado. Determinação para que se redistribuam Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 866 os autos ao Grupo de Apoio ao Colégio Recursal da 33ª Circunscrição Judiciária Jaú/SP. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento provisório de decisão, interposto contra r. decisão (fls. 31/32, origem) que reconheceu a exigibilidade da multa diária. Brevemente, sustenta a agravante da inexigibilidade das astreintes na quantia de R$ 100.000,00, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução sem o prévio trânsito em julgado de sentença que as confirmem. Acresce da inobservância da Súmula/STJ nº 410, o que igualmente afasta a pretensão executória. Aduz exorbitância no importe arbitrado e apto a enriquecer ilicitamente os agravados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão. É o relato do essencial. Decido. Cuida-se de demanda distribuída no âmbito dos juizados especiais, de modo que declino da competência desta C. Câmara. Redistribuam-se os autos ao Grupo de Apoio ao Colégio Recursal da 33ª Circunscrição Judiciária Jaú/SP, observada eventual prevenção à 3ª Turma Cível e Criminal, à qual se direcionou o AI nº 0100118-94.2018.8.26.09041 (fls. 305/314, obrigação de fazer). Posto isto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fleire Aparecido Barretos Andolfato (OAB: 26670/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2159874-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2159874-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cursos Med Vestibulares Ltda (Hplus Med) - Agravante: Cursos Med Rj Vestibulares Ltda - Agravante: Fernando Nunes Nizoli - Agravado: Hexag Cp Servicos Educacionais Ltda - Agravado: Hexag Editora Ltda - Agravado: Hexag Franchising Ltda - Agravado: Hexag Sistema de Ensino Ltda - Agravado: Hexag Vestibulares Rj Ltda - Agravado: Hexag Vestibulares Ltda - Epp - Interessado: Hplus Sistema de Ensino Ltda - Interessado: Herlan Moura e Silva - Interessado: Educazione Integrata Ltda Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação condenatória com pedido de tutela de urgência, por concorrência parasitária e seus reflexos movida por Hexag CP Serviços Educacionais Ltda., Hexag Editora Ltda., Hexag Franchising Ltda., Hexag Sistema de Ensino Ltda., Hexag Vestibulares RJ Ltda., Hexag Vestibulares Ltda., AGF Administração e Participações Eireli e HSMS Administração e Participações Eireli em face de Cursos Med Vestibulares Ltda. (HPlus Med), Herlan Moura e Silva, Maria Regina Domingues, Cursos Med RJ Vestibulares Ltda., Fernando Nunez Nizoli e Educazione Integrata Ltda., (i) indeferiu pedido de tramitação do processo em segredo de justiça; (ii) julgou prejudicada a questão preliminar arguida pela parte requerida quanto à suposta ilegitimidade ativa; e (iii) indeferiu pedido de tutela de urgência. Recorrem os réus Cursos Med Vestibulares Ltda (Hplus Med), Cursos Med Rj Vestibulares Ltda e Fernando Nunes Nizoli a sustentar, em síntese, a ilegitimidade dos sócios Hervan e Helen para firmar o instrumento mandatário, que instrui a inicial do processo de origem; que os mencionados Sócios estavam destituídos de prerrogativa para postular em juízo em face dos ora Agravantes, haja vista que, o titular de direito apto a assinar o instrumento mandatário à época da distribuição do processo de origem, à saber em 30/05/2023 era única e exclusivamente a LASPRO, na condição de Administradora interventora; que a mencionada decisão ao rejeitar a ilegitimidade ativa suscitada Agravante, viola norma cogente, que não é passível de relativização, ela é absoluta de interpretação estrita, clara, ocasionando assim, insegurança jurídica; que na data do ajuizamento do processo de origem, a saber em 30/05/2023, os Sócios estavam afastados por determinação do R. Juiz de piso. Razão pela qual os ora Agravados não ostentavam capacidade postulatória; que a mencionada r. Decisão viola o princípio jurídico contido na expressão Tempus regit actum, na qual, no caso em comento trata-se sobre os atos praticados devem ser regidos pelo tempo. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. 1- HEXAG CP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA HEXAG EDITORA LTDA,HEXAG FRANCHISING LTDA, HEXAG SISTEMA DE ENSINO LTDA, HEXAG VESTIBULARES RJ LTDA, HEXAG VESTIBULARES LTDA, HERVAN MOURA ESILVA, HELEN SANDRA MOURA MARANHA SOARES, AGF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI e HSMS ADMINISTRACAO E PARTIPACOES EIRELI, propuseram ação contra HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA, HERLAN MOURA ESILVA, MARIA REGINA DOMINGUES, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA, FERNANDO NUNEZ NIZOLI e EDUCAZIONE INTEGRATA LTDA. Aduzem, em síntese que o processo é distribuído por dependência em razão da existência de conexão com os processos 1054307-09.2022.8.26.0100, 1048856-03.2022.8.26.0100 e 1003787-11.2023.8.26.0003, sendo que os dois primeiros processos foram ajuizados em desfavor de franqueados que passaram a utilizar a bandeira para a marca da requerida e o processo 1003787-11.2023.8.26.0003 versa sobre a aquisição ilegal de links patrocinados. Ressalta que a parte autora é formada por empresas do Grupo Hexag que criaram os cursinhos Hexag Vestibular Mackenzie e Hexag Medicina, cuja metodologia exclusiva e arrojada obteve índices altíssimos de aprovação no vestibular, porém, Herlan, sócio minoritário de forma desleal optou por criar curso concorrente copiando o Hexag, constituindo inicialmente o Smart Cursinho pré-vestibular online Ltda; optou, assim, por se desligar do grupo Hexag, passando a concorrer diretamente com cursos presenciais da marca HPLUS em 19.3.2021, copiando integralmente a metodologia do curso Hexag. Afirma que o professor Kim que exercia cargo de confiança de coordenador pedagógico foi contrato pela parte requerida e, sob alegação de ter sido criador da metodologia, exercia assédio junto aos alunos e familiares a respeito da falência do grupo Hexag (fls. 13/16), pretendendo, com isso, migrar os alunos para o HPlus. Relata que no curso do processo 1048856-03.2022.8.26.2022 foi demonstrada a virada de bandeira da marca Hexag para HPlus, sem prévio aviso aos alunos (fls. 22/23), fato que levou este juízo a conceder tutela de urgência e fixar multa diária de R$ 100.000,00, observando-se o teto de R$ 3.000.000,00. Entretanto, as franqueadas não respeitaram a decisão judicial. Requerem, em sede de tutela de urgência, determinação de abstenção do uso dos materiais didáticos originais ou plagiados do curso HEXAG; A imediata abstenção do uso de links patrocinados, ou quaisquer publicidades relacionadas com o curso HEXAG ou sua marca; A imediata abstenção da comercialização decursos idênticos aos comercializados pelo curso HEXAG, especialmente relacionados com os temas que Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 896 lhe diferenciam mercadologicamente como, por exemplo: O Estudo Orientado, método criado pelo curso HEXAG que consiste permite que o aluno assista às aulas e, no mesmo dia, pratique o que aprendeu e oferta de Seguro Aprovação que consiste no oferecimento de descontos e bolsas, caso o aluno não seja aprovado ao final do curso; A imediata exclusão de publicações veiculadas em redes sociais ou quaisquer outros portais de alunos que cursaram o curso HEXAG, tratando como ‘cases de sucesso’ do curso HPLUS; A imediata abstenção de veiculação de publicidade, matéria ou descrições em sites de buscas veiculando o curso HEXAG com o curso HPLUS; A fim de dar eficácia a tal medida, deverá ser determinado que as Rés providenciem o seu cumprimento por todas as suas operações, conduzidas diretamente ou por terceiros, e, consequentemente, cessem imediatamente a realização de matrículas de novos alunos ou o início das aulas, enquanto não cumpridas todas as adaptações necessárias. c. Não sendo esse o entendimento do D. Juízo o que não se admite - requer seja deferida tutela de urgência cautelar, para o fim de que se determine ao menos que as Rés cessem imediatamente a abertura de novas operações ou salas de aula, a fim de evitar prejuízos aos futuros alunos ou empresários, em razão do uso do material plagiado e demais ilegalidades cometidas. Ao final requererem sejam: os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo a prática de concorrência desleal/parasitária por parte das Rés e, consequentemente, condenando-as ao pagamento de: Lucros cessantes, com fulcro nos art. 208 e 209 da Lei n.º 9.279/1996, nos art. 186 e ss., art. 402 e ss., art. 944 e ss. do Código Civil, no importe a ser estimado através de liquidação, conforme dispõe o art. 210 da Lei n.º 9.279/1996; Indenização por enriquecimento ilícito, com fulcro no art. 209 da Lei n.º 9.279/1996, e art. 186 e ss., art. 884 e ss., art. 944 e ss. do Código Civil, no importe a ser estimado através de liquidação e; g. Indenização por danos morais, com fulcro no art. 209 da Lei n.º 9.279/1996, e art. 186 e ss., art. 944 e ss. do Código Civil, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada operação ativa da Ré, totalizando o valor de R $400.000,00 (quatrocentos mil reais); h. Sejam as Rés condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em importe não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a complexidade do feito. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo (fls. 841/842). Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 847). A parte requerida habilitou-se nos autos (fls. 853/857). Nas fls. 860/863 a parte autora reitera o pedido de concessão de tutela de urgência. HERLAN MOURA E SILVA manifestou-se nas fls. 864/882. Alega, preliminarmente ilegitimidade ativa em razão de Hervan e Helen estarem afastados da administração da sociedade por decisão proferida no processo 1001700-16.2022.8.26.0004 (fls. 2073/2074 e 2932/2936), nomeando administradora judicial a Laspro Construtores Ltda. Afirma que a tutela de urgência deve ser indeferida, pois continua sendo sócio do grupo Hexag cujo contrato social não veda que quaisquer dos sócios constituam pessoas jurídicas autônomas. Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça por diversas e reiteradas vezes assinalou pela inexistência de concorrência desleal (fl. 868/878). Requer, por isso, seja: a) acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Hexag em razão dos sócios, Srs. Hervan e Helen, estarem afastados por prévia, expressa e fundamentada determinação deste MM. Juízo e, por sua vez, não possuírem permissão da AJ nomeada para a promoção de ações em nome das referidas empresas; b) indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência considerando a comprovada inexistência dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC (fumaça do bom direito, perigo da demora e/ou risco ao resultado útil do processo); c) julgada totalmente improcedente a ação e os pedidos constantes na inicial, pela evidente e comprovada inexistência de quaisquer práticas de concorrência desleal (por reiteradas vezes em Juízo) por parte dos Requeridos e; d) os Srs. Hervan e Helen condenados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa a indenizar os Requeridos pelos prejuízos sofridos em razão das absurdas pretensões que não se fundam sequer em indícios e a arcar com os honorários advocatícios despendidos nos exatos termos do artigo 81 do CPC. Nas fls. 1043/1051, apresentou contestação. CURSOS MED VESTIBULARES LTDA e FERNANDO NUNEZ NIZOLI manifestaram-se nas fls. 937/958 e apresentaram contestação nas fls. 976/1010. Alegam preliminarmente a ilegitimidade ativa, pois a administradora judicial do grupo Hexag é da Laspro, que não outorgou procuração nos presentes autos. Relata que a procuração juntada nos autos é eivada de falsidade ideológica e nulidade. Requer o indeferimento da tutela de urgência em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e quanto ao mérito requererem a improcedência. Certidão de fl. 1135 noticia o decurso do prazo sem manifestação de HPlus Sistema de Ensino Ltda., Maria Regina Domingues e Educazione Integrata, sobre o pedido de tutela de urgência. DECIDO. 2- Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, destacando-se, também, que há ferramenta no sistema SAJ que autoriza a juntada de documentos determinados em sigilo, o que pode ser utilizado para aqueles que a parte autora indica estarem resguardados por cláusulas de confidencialidade. Proceda-se a retirada da tarja. 3- A questão preliminar arguida pela parte requerida de ilegitimidade ativa restou prejudicada em razão da sentença de 23.5.2023, proferida nos autos do processo de nº 1001700-16.2022.8.26.0100, que tramita por este juízo, em que houve a determinação da cessação da administração judicial das sociedades, devolvendo-se à administração aos irmãos Helen e Hervan. 4- A parte requerida nega a existência de concorrência desleal entre o grupo Hexag e HPlus, pois continua sendo sócio do grupo Hexag cujo contrato social não veda que quaisquer dos sócios constituam pessoas jurídicas autônomas. Observo que a decisão proferida nos autos 1048856-03.2022 (ajuizado em desfavor de franqueados que passaram a utilizar a bandeira para a marca da requerida) mencionada pela parte autora refere-se a processo que tem como partes Hexag SJC Serviços Educacionais Ltda EPP contra Hexag Franchising Ltda, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial deste Fórum Central, e que difere do presente caso. Ainda, nos termos da certidão de fl. 1135, as demais requeridas não se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência. No caso, não se analisa apenas a uso indevido de marca, mas também atos de concorrência desleal manifestados em aliciamento de alunos e professores, uso indevido de know how, dentre outros, o que, à toda evidência, exige maior aprofundamento da matéria fática. Assim, considerando todos os fatos narrados pela parte autora, não obstante a ausência de impugnação por parte de alguns dos desmandos, não extraio a probabilidade do direito a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, seja concedida a tutela de urgência, tendo em vista que a demonstração da existência da alegada concorrência desleal ainda exige melhor aprofundamento fático. Até mesmo porque o incompreensível litígio envolvendo os três irmãos, Herlan, Hervan e Helen, vai muito além da presente ação, colocando em risco até mesmo a continuidade da empresa. Este juízo, quase semanalmente, é chamado a deliberar em alguma das muitas ações que tramitam junto a esta vara, sobre alguma controvérsia que recai sobre os irmãos, que, reitero, colocam em risco a continuidade da empresa e emprego de dezenas de funcionários, além de, aparentemente, como se consignou na sentença recentemente lançada nos autos do processo acima mencionado, funcionarem sem as devidas autorizações da municipalidade, colocando em risco a segurança de seus alunos. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a urgência. 4- Citem-se as demais requeridas HPlus Sistema de Ensino Ltda, Maria Regina Domingues e Educazione Integrata por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 897 tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se. (fls. 1.136/1.142 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o cabimento, ante a ausência de previsão do tema da legitimidade processual no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois os pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal deduzidos pelo corréu Herlan Moura e Silva em relação ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1001700-16.2022.8.26.0004 já foram indeferidos por este Relator nos autos do processo nº 2159743-12.2023.8.26.0000. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque o agravante nada argumentou a esse respeito. Se não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito dos agravantes nem tampouco a instrumentalidade recursal, pois, conforme se extrai da própria r. decisão recorrida, o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, pendendo, inclusive, a regular citação de todos os requeridos. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Pedro Baptistão de Carvalho Lerro (OAB: 309366/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Renata de Caroli (OAB: 177829/SP) - Nelson Matos Machado (OAB: 422649/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2162388-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162388-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Andreia de Andrade Pereira - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a r. decisão que julgou extinta a sua impugnação de crédito, por falta de interesse processual (fls. 74/75 de origem). Sustenta a recorrente, em resumo, que apresentou impugnação para retificar o crédito da credora agravada, habilitado no valor de R$ 140.690,39, na classe dos créditos quirografários, porquanto o valor correto é R$ 20.506,02, conforme título executivo judicial que o embasa; porém, diz, o incidente foi extinto, ao fundamento de que foi distribuído em data posterior ao encerramento da Recuperação Judicial. No entanto, argumenta que a r. decisão incorre em erro, pois, embora a sentença de encerramento da recuperação judicial tenha sido proferida em 14/10/2021, a publicada ocorreu em 20/10/2021, sendo que o incidente de impugnação foi distribuído em 18/10/2021. Defende que a referida sentença só passou a ter validade e eficácia com publicação no DJE, por força do art. 1ª da LINDB e do art. 494 do CPC, razão pela qual a sua Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 900 impugnação é medida adequada para proceder a retificação do crédito da agravada no quadro geral de credores. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para suspender o feito e, caso não seja o entendimento, seja determinada a retificação do crédito da agravada no quadro geral de credores, no valor de R$ 20.506,02, na classe de crédito quirografário, bem como o número de CPF da credora. Protesta pela concessão de tutela antecipada recursal (fls. 01/14). 3. Observe-se que, do conjunto postulatório, a agravante pretende, em caráter provisório, não a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, mas a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa postulada no incidente, para que não sofra prejuízo irreversível com a manutenção do valor incorreto do crédito da recorrida no quadro geral de credores. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela recorrente sinalizam a probabilidade do direito ao processamento do incidente perante o juízo da recuperação judicial, ainda que convertido em procedimento comum, assim como da pretensão de retificação do valor do crédito da agravada no quadro geral de credores. Com efeito, a sentença judicial que o embasa (fls. 18/22 de origem) e cálculo atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (fls. 23 de origem) apontam que o valor correto seria R$ 20.506,02, e não R$ 140.690,39. Ressalte-se que a impugnada agravada foi regularmente intimada nos autos da impugnação (fls. 46/47 de origem) e não apresentou manifestação. Inegável, ademais, a presença de risco de dano de difícil ou impossível reparação, porquanto sem a tutela jurisdicional pretendida, a recuperanda terá que efetuar o pagamento de valor indevido, com grande probabilidade de não obter eventual restituição no futuro. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor que exceder o crédito incontroverso (R$ 20.506,02) da credora agravada habilitado no quadro geral de credores. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006804-14.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1006804-14.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 919 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clara Verissimo Moura (Menor) - Apelante: Cleber Diniz Moura (Representando Menor(es)) - Apelante: Tatiane Cristina Verissimo Moura (Representando Menor(es)) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. 1) Fls. 531: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CLARA VERÍSSIMO MOURA ingressa perante este Juízo com ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegou que é contratante dos serviços prestados pela ré e que foi diagnosticada com displasia bronco pulmonar e hidrocefalia. Houve indicação médica de tratamento domiciliar (home care), que foi concedido em ação judicial. Posteriormente, houve indicação médica de utilização de órteses. Todavia, passados mais de trinta dias do pedido, a ré não se manifestou. Requereu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada por sentença, para determinar o custeio do tratamento pela ré. Ao final, pediu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 60.000,00. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória (fls. 69/74). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 88/89. Aditamento à petição inicial a fls. 92/94. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 100/128). Impugnou o valor atribuído à causa. Alegou, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para atendimento em sistema de home care e fornecimento de órteses. Disse que não há danos morais a serem indenizados e impugnou o valor indenizatório pretendido pela autora. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido. Aditamento à contestação a fls. 282/285. O processo foi saneado pela decisão de fls. 326/328, que rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar apresentada pela ré, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo pericial a fls. 414/418. Manifestação da ré a fls. 425/427. Parecer do Ministério Público a fls. 438/449. Encerrada a instrução (fls. 450), a ré apresentou alegações finais, por meio de memoriais (fls. 453/458). A autora não se manifestou (certidão de fls. 459). O Ministério Público reiterou o parecer de fls. 438/449. É o relatório. D E C I D O. O pedido é parcialmente procedente. O primeiro ponto digno de destaque diz respeito ao fato de que a contratação existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos das Súmulas 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 608 do STJ, a seguir transcritas: (...) É fato incontroverso que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades e não havendo prazos de carência a serem cumpridos. Consta do relatório médico de fls. 50, datado de 17.01.2015, que a autora possui histórico de prematuridade e muito baixo peso ao nascer (1225g), com necessidade de ventilação mecânica logo após o nascimento. Teve meningite neonatal diagnosticada no 10º dia de vida. Necessitou de ventilação mecânica por tempo prolongado (>30 dias), e foi submetida a gastrostomia para alimentação pela ausência de reflexos de deglutição. Ressonância magnética mostrou grave comprometimento cerebral, com grande hidrocefalia, áreas de gliose, hemorragia pregressa e encefalomalacia (sequelas da meningite e principalmente da prematuridade). Foi submetida á neurocirurgia para colocação de cateter de derivação da hidrocefalia. Evolui clinicamente com sinais de paralisia cerebral espástica, episódios de cianose e dificuldades respiratória. Recebeu alta em 23/12/2014, mas reinternou em 08/01 e 11/01/15, com vazamento da gastrostomia e pneumonia. Em consequência, houve indicação médica de tratamento domiciliar (home care). A questão foi objeto do processo nº 1001885-89.2015.8.26.0007, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Foro Regional, em que foi concedida tutela provisória em favor da autora, confirmada por sentença e acórdão, para determinar a prestação de serviço de home care. Como se pode observar, existe coisa julgada em relação à obrigação da ré de prestar atendimento domiciliar (home care) à autora, não prevalecendo a alegação de exclusão de cobertura apresentada em defesa. No dia 01.02.2021, houve solicitação médica de confecção de órteses de membros superiores e inferiores para a autora, como comprova o documento de fls. 61. O pedido foi encaminhado à ré (fls. 62/63), que não se manifestou, caracterizando negativa de cobertura. A ré afirma, em sua contestação, a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (fls. 107). Todavia, a cláusula contratual invocada pela ré é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: (...) Aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o teor da Súmula 96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: (...) Não pode prevalecer a negativa de fornecimento de órteses, tendo em vista a existência de cobertura para a doença que acomete a autora, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situação análoga: (...) A necessidade de utilização de órteses pela autora foi confirmada pelo perito nomeado por este Juízo, no laudo de fls. 414/418, em que se concluiu o seguinte: Tanto o relatório médico apresentado e as condições clínicas constatadas da menor, fazem concluir que as órteses solicitadas, estão corretamente indicadas bem como o colete torácico que ainda não está em uso. Conclui-se, pois, que é dever da ré fornecer as órteses indicadas pelo médico que acompanha a autora, inclusive em caso de necessidade de futura substituição. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. O pleito da autora se funda na negativa de cobertura de tratamento médico especializado e o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade (Recurso Especial nº 1.651.957 - MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 16.03.2017). Todavia, não é o que se verifica no caso dos autos, em que não se constatou a ocorrência de fatos mais graves e capazes de violar os direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para: a) confirmar a tutela provisória deferida a fls. 88/89, tornando-a definitiva; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na substituição das órteses, em caso de futura necessidade, desde que haja indicação médica devidamente fundamentada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo recíproca a sucumbência, 70% desta verba será devida ao patrono da autora e 30% ao patrono do réu. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. A cobrança de tais verbas, todavia, em relação à autora, deverá obedecer ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que é ela beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 79) (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 88/89), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento à parte apelante. Ora, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 30% para 40% sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 79). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Pereira Hellu (OAB: 324475/SP) - Adriana Francisca de Jesus (OAB: 453843/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 920 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2056143-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2056143-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube Hípico Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 924 de Santo Amaro - Agravado: Geraldo de Arruda Penteado Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão de fls. 347 dos principais que concedeu tutela de evidencia nos seguintes termos: Diante da plausibilidade do direito invocado do autor enquanto associado dos quadros da ré, o que chega à condição de tutela de evidência, defiro a liminar para que o mesmo seja reintegrado como membro associado, atribuindo-lhe todos os direitos previstos no respectivo estatuto em até 72h, sob pena de multa diária de cem reais limitada a vinte mil (a ser exigida em eventual cumprimento provisório de sentença).Em sendo tutela de evidência, de rigor que não há necessidade de perquirir por perigo na demora. Por isto, a presente decisão-ofício a ser retirada pelo advogado autor e encaminhado à ré, sob pena de ineficácia; a posteriori comprovado nos autos. Alega a agravante que não haveria nos autos elementos suficientes para o deferimento da tutela de evidência, vez que o agravado não seria mais membro associado do clube, motivo pelo qual não há que se falar em sua reintegração. É relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que, nas fls. 424/427, foi prolatada r. sentença que julgou a ação improcedente, cassando a liminar adrede concedida. Assim, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Ante o exposto DOU POR PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Bruno Moreira de Melo (OAB: 18861/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2125361-90.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2125361-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. M. P. de A. - Embargda: V. G. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 926 MARTINS PORTES DE ALMEIDA, contra a decisão monocrática de fls. 69/72, sob alegação de que partiu de premissa equivocada ao considerar a intempestividade do agravo de instrumento adrede manejado. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando o recurso a tal propósito. Não obstante as alentadas razões nestes invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, o embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso adequado, a isso não se prestando os embargos em testilha. Como sabido, o pedido de reconsideração de decisões judiciais não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o interregno de 15 (quinze) dias para interposição de agravo de instrumento, como amiúde explanado no decisum atacado. Cediço, por fim, que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que nos embargos declaratórios o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, feito está o prequestionamento, pela simples suscitação do tanto. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/ SP) - Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz (OAB: 269615/SP) - Regina Maria Cotrofe (OAB: 69852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2137797-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2137797-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alecsandro Valle - Agravante: Karini Cristini Valle - Agravada: Maria Mastrorosa Valle - Agravada: Bianca Valle - Agravado: Arnaldo Valle Gallego (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 784/787, na origem, que, em procedimento de abertura de inventário, decretou a nulidade do acordo extrajudicial firmado entre os herdeiros acerca da partilha dos bens que compõe o espólio do de cujus. Insurgem-se os recorrentes, aduzindo, em síntese, que as partes se compuseram amigavelmente acerca do patrimônio proveniente do inventário sublinhado, incluindo as dívidas, e avençaram suas obrigações, razão pela qual não há óbice para sua homologação. Afirmam que são todos maiores e capazes e possuem legitimidade para transigir, bem como que o documento foi elaborado de forma a dividir detalhadamente o conjunto de bens em comento. Asseveram que o pacto vem sendo cumprido, porém de forma parcial, pois a herdeira Bianca nunca arcou com os impostos dos imóveis que lhe cabiam. Pleiteiam, em respeito ao pacta sunt servanda, a concessão de efeito ativo a este e, ao final, o provimento do inconformismo, a fim de verem acolhido o acordo celebrado. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É o conciso relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, os agravantes não demonstraram a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. Pelo que se extrai dos principais, a petição de fls. 775/779, acompanhada da declaração de fls. 780/781 e do relatório médico de fls. 782/783, coloca em dúvida a vontade da viúva meeira quando da assinatura do referido contrato. Assim: Ficou internada no Hospital Santa Catarina no período de 07 a 22 de março por problemas pulmonares e cardíacos, que normalmente são consequência de longos períodos no leito. Nesse período de internação a Inventariante foi submetida a tratamento com muitos medicamentos, inclusive, medicamentos para que não ficasse agitada, pois, estava com falta de oxigenação, em virtude do quadro pulmonar e esse quadro lhe causava agitação e confusão mental. Durante a internação, segundo a Inventariante, lhe foi apresentado um documento por seus filhos Alecsandro e Karini, sendo-lhe informado que se tratava de documento para uso da administração do hospital. Dias depois, patrona dos presentes autos recebeu uma notificação dizendo que, os poderes outorgados pela inventariante haviam sido revogados através do documento que a inventariante assinou sem ler o conteúdo. Ciente desse fato, a inventariante pediu para que fosse feita a declaração de vontade, em anexo, que foi lida e assinada na presença de duas testemunhas, (sendo que o Sr. Leonardo Valle, trata-se do filho do herdeiro Alecsandro Valle) para que não reste dúvida de sua vontade, deixando claro que torna o documento juntado às fls. 774, sem validade desde o momento da assinatura por erro de consentimento e que, nunca foi sua intenção revogar os poderes outorgados à Dra. Deborah Ronconi. A Inventariante deixou claro, também, nessa declaração que, não abre mão dos bens de sua meação (...) Por fim, declarou que qualquer documento que se refira ao processo em tela e qualquer outro que possa surgir, ligado ao presente feito seja assinado em conjunto com sua filha Bianca Valle para que seja confirmada sua real vontade. Sendo assim, por prudência e cautela, entendo necessário manter a nulidade decretada na origem de modo a não colocar em risco e inviabilizar por completo a pretensão da viúva meeira. Destarte, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial alicerçada no esgotamento do contraditório, nego o efeito ativo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Joao Léo Barbieri da Silva (OAB: 187775/SP) - Deborah Ronconi (OAB: 144052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2141907-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2141907-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: B. G. de M. - Embargdo: m m J. de D. da 1 V. da O. de B. - Interessado: N. P. G. de M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. T. R. G. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 2811 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 929 por DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA contra a decisão de fls. 56/57, sob alegação de que encerra omissão. Sustenta, em síntese, que o paciente detém a guarda unilateral de um filho, sendo o único responsável por sua subsistência, razão pela qual futuro decreto de prisão poderá gerar o desamparo do infante. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante exposto na decisão objurgada, o inadimplemento, ainda que parcial da verba alimentar, autoriza o decreto de prisão, conforme preceitua o art. 911 do CPC/2015 e a Súmula de nº 309 do C.Superior Tribunal de Justiça, e as demais questões subjacentes deverão ser enfrentadas em ações adequadas para tanto. No mais, como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Antonio Carlos Checco (OAB: 21602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2153287-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2153287-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Lucas Caldas da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: João Manoel da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Daniela Caldas dos Santos Profeta da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 612 dos autos que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução de multa cominatória pretendida pelo agravante. Alega o agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinado o pagamento da multa cominatória fixada em sentença, uma vez que as obrigações impostas pelo decisum não teriam sido cumpridas tempestivamente. Propugna a agravante, também, pela concessão de tutela antecipada, para: b.1) determinar contratação da profissional descrita às fls. 48 inclusão imediata de 20 (vinte) sessões de intervenção de neuromodulação não invasiva pela técnica de TDCS conforme prescrição de fls. 48; b.2) contratação do tratamento de equoterapia (fls. 15), informando nos autos data do início, bem como que não ocorra choque com as sessões realizadas perante a Clínica Sete e que possa permitir ao exequente que ocorra deslocamento a tempo confortável usufruindo dos serviços prestados; b.3) tratamento da fisioterapia; b.4) tendo em vista a caracterização inequívoca do descumprimento de decisão judicial, tendo ocorrido, que as executadas paguem a multa atualizada no importe de R$ 308.537,80 (trezentos e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) correspondentes a 40 (quarenta) dias de teto limite, conforme sentença exequenda; b.4) caso, devidamente intimadas dos itens descritos nas alíneas a.1, a.2 e a.3 não seja cumprida a obrigação no tempo da alínea b, que na forma do que disciplina a lei, sem prejuízo do já descrito na alínea a.4 acima, que ocorra elevação da multa fixada para valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do que permite o inciso I, do §1º do art. 537 do CPC fixando como limite R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); b.5) fixação de honorários da execução. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, nesse início de cognição, não me convenço do desacerto da decisão antagonizada. Somente o esgotamento do contraditório poderá bem estabelecer a real dinâmica dos fatos em comento, como também as circunstâncias em que as obrigações impostas foram ou não cumpridas. Manda a prudência que se aguarde. Quanto às demais obrigações pretendidas, verifico que a agravada já foi intimada a comprovar o adimplemento respectivo no prazo de 10 dias, nos termos da decisão guerreada. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018442-66.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1018442-66.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marlene Anselmo de Souza Belli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA -TARIFA DE CADASTRO Contrato bancário Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes Cabimento Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566- Onerosidade excessiva- Ausência: Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. Valor cobrado, no caso concreto, que não permite o reconhecimento de onerosidade excessiva. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 116/120, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação revisional c.c. repetição de indébito, movida por MARLENE ANSELMO DE SOUZA BELLI contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º), ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Inconformada, a autora apela (fls. 123/133), sustentando a ilegalidade da tarifa de cadastro, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, e Súmula 566. Entende que a autorização para cobrança da tarifa de cadastro não permite que ela possa ser pactuada em qualquer valor, cabendo o exame em cada caso concreto. Destaca que o valor médio cobrado por outras instituições financeiras era de R$ 675,47, ao passo que o apelado exigiu, sob tal rubrica, a quantia de R$ 749,00. Discorre sobre a mitigação do pacta sunt servanda, especialmente quando as cláusulas contratuais violam as normas legais. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que o pedido inicial seja integralmente acolhido, adequando-se a tarifa de cadastro aos valores médios de mercado divulgados pelo Banco Central. O recurso é tempestivo, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 62), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 137/144, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. MARLENE ANSELMO DE SOUZA BELLI ajuizou ação revisional c.c. restituição de valores contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo ter celebrado com o réu o contrato de financiamento de veículo n. 0167521754, a ser quitado por meio de 48 parcelas de R$ 579,68, documentado em cédula de crédito bancário, o qual se encontra eivado de irregularidade, diante da excessiva Tarifa de Cadastro cobrada. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança, além da restituição do respectivo valor (R$ 749,00). Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 62). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual interposto o presente recurso, que não comporta provimento, contudo. II. A alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada. Com efeito, pela leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo deduzido encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. Confiram- se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Não houve mera reprodução da exordial, sendo possível extrair o inconformismo autoral em contraposição aos fundamentos adotados na r. sentença de improcedência. III. No mérito, mister consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. O contrato foi celebrado em 1º.4.2019, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 21/23). A Tarifa de Cadastro, cuja cobrança é permitida pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário nacional, possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, e está expressamente prevista no contrato, em atenção ao art. 1º da Resolução. Anote-se, ainda, que a possibilidade de sua cobrança foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, dando origem à Súmula n. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, não comprovou a autora- sequer alegou- a existência de relação jurídica pretérita com o banco apelado, circunstância que obstaria a cobrança da tarifa impugnada. Não bastasse, não se entrevê abusividade também com relação ao valor cobrado pela prestação desse serviço, ou seja, R$ 749,00 (IV, item 7- fls. 21), não havendo prova de que destoasse significativamente dos valores cobrados por outras instituições financeiras nesse período. Ora, o valor declinado a fls. 4 corresponde à tarifa média cobrada pelas instituições financeiras em agosto/2021- e não abril/2019, quando celebrado o negócio jurídico-, o que impede o emprego do valor declinado como parâmetro. Ainda que assim não fosse, não se verifica discrepância excessiva entre os valores, sendo certo que a média declinada pelo Banco Central para operações semelhantes, na mesma época de contratação, não constitui limite de cobrança, estando as tarifas suscetíveis às variações mercadológicas, desde que não importem onerosidade excessiva. Logo, não comporta reparo a r. sentença de improcedência. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, a e b, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do réu para R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida à autora. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1011 ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 3 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1133754-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1133754-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sinara Kellen Sousa de Macedo - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 166/181, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com Repetição do Indébito proposta por SINARA KELLEN SOUSA DE MACEDO contra BANCO J SAFRA S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa. Recorre a autora, alegando que as taxas de juros contratadas superam de forma excessiva a média de mercado, sustentando a existência de abusividade, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, bem como a ilegalidade das tarifas de avaliação de bens, registro de contrato e cadastro. Busca a reforma da sentença. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instada a trazer documentos que comprovassem a alegada condição financeira, a Apelante trouxe extrato bancário de uma conta (fls. 245/261), comprovante de despesas (fls. 263/276) e declaração de renda de 2021, o que por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações da Apelante, pois não foram juntadas declaração de imposto de renda atualizada, bem como o documento registrato do Banco Central demonstrando todas as contas bancárias da autora, o que se revela pertinente visto que os extratos apresentados revelam transferências entre contas de titularidade da autora. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira para recolher o preparo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da Apelante. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907-22.2021.8.26.0004; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Por conseguinte, deverá a Apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. P. Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001458-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001458-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 256/258 que julgou improcedente a ação anulatória de consolidação da propriedade de imóvel dado em alienação fiduciária ajuizada por CARLOS SILVA OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. Isso porque, nota-se que o objeto principal do processo é a discussão da garantia de alienação fiduciária, sobretudo a regularidade do procedimento para a consolidação da propriedade em mãos da instituição bancária credora. A competência para o julgamento de tal matéria, de acordo com o disposto na Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. TJSP, artigo 5º, inciso III, item III.3, é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL Sentença de improcedência Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1048 - Alienação fiduciária Discussão sobre a realização de leilão extrajudicial de bem imóvel dado como garantia fiduciária em Instrumento Particular de Venda e Compra firmado entre as partes Matéria que se discute a garantia - Competência recursal da Subseção III de Direito Privado - Aplicabilidade do artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 - A competência pela matéria é absoluta Recurso não conhecido, com remessa determinada. (Apelação Cível nº 0004279-36.2011.8.26.0360, da Comarca de Mococa, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Achile Alesina, j. 11/04/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda de bem imóvel. Execução extrajudicial da garantia de pacto adjeto de alienação fiduciária. Pretensão anulatória. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Inteligência do Item III.3 da Resolução n.º 623/13. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado e do C. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1010175-70.2017.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Tasso Duarte de Melo, j. 17/12/2018). Assim sendo, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 4 de julho de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1010169-31.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1010169-31.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marli Ribeiro Lamim - Apelante: Douglas Alves Goes Fabiano - Apelada: Patricia Braga Martins - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.134/139 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Opostos embargos de declaração pela parte demandante (fls. 142/146), restaram rejeitados (fls. 151/153). Inconformados, apelam os embargantes (fls. 157/174) sustentando que a apelada somente realizou a transferência das quotas societárias da empresa para os apelantes em 07 de maio de 2020 conforme Ficha Cadastral Simplificada já apresentada nos autos (fl. 160). Dito isso, é evidente que se o contrato foi celebrado para a compra e venda da empresa, e sendo a transferência das quotas do capital social da pessoa jurídica o ato que sacramenta a venda da companhia, resta claro que a companhia só foi vendida para os apelantes em 07/05/2020 (fl. 161). Nesse sentido, considerando que a embargada não cumpriu com sua parte na avença, não está autorizada a exigir que a parte embargante cumpra com a sua, nos termos do previsto no artigo 476 do Código Civil. Não cabe a alegação de que o pagamento pelo valor da empresa deveria ser realizado antes da transferência das quotas, pois o artigo 491 do Código Civil dispõe que, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço, donde se extrai, a contrário senso, que sendo a venda a crédito (como foi o caso na espécie), o vendedor é obrigado a entregar a coisa vendida (empresa) antes de receber o preço integral (fl. 161). Portanto, as parcelas de venda da empresa só eram exigíveis após 07 de maio de 2020, de forma que o vencimento das 20 parcelas correto é o seguinte: 30/06/2020 (primeira parcela), 30/07/2020 (segunda parcela); 30/08/2020 (terceira parcela); 30/09/2020 (quarta parcela); 30/10/2020 (quinta parcela); 30/11/2020 (sexta parcela); 30/12/2020 (sétima parcela); 30/01/2021 (oitava parcela); 30/02/2021 (nona parcela); 30/03/2021 (décima parcela); 30/04/2021 (decima primeira parcela); 30/05/2021 (décima segunda parcela); 30/06/2021 (decima terceira parcela); 30/07/2021 (décima quarta parcela); 30/08/2021 (decima quinta parcela); 30/09/2021 (décima sexta parcela); 30/10/2021 (decima sétima parcela); 30/11/2021 (décima oitava parcela); 30/12/2021 (decima nona parcela); 30/01/2022 (vigésima parcela); 30/10/2021 (decima primeira parcela) (fl. 161). Ressalvam que, por liberalidade, continuaram efetuando o pagamento do valor do contrato mesmo com o inadimplemento Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1053 por parte da apelada. Entretanto, a liberalidade dos apelantes de pagar o preço, não altera o fato da apelada estar impedida de exigir o preço, nos termos do artigo 476 CC (fl. 163). Alegam que houve erro material na fundamentação da sentença porquanto não procede o argumento de que a obrigação contratual de transferir as quotas era dos apelantes, primeiro porque a Cláusula 2ª prevê que a obrigação de pagar os custos da transferência das quotas era dos compradores e não que a obrigação da transferência era dos compradores (fl. 163). Em resumo, o instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do CC se sobrepõe à data de pagamento das parcelas prevista no contrato, pois quando a apelada se tornou inadimplente com suas obrigações contratuais passou a estar impedida de exigir as obrigações da outra parte (apelantes) (fl. 163). Asseveram que o contrato de compra e venda pactuado entre as partes não trouxe nenhuma previsão de percentual de juros a serem aplicados como penalidade no caso de atraso das parcelas, pelo que deveria sofrer a incidência da Taxa Selic, afastando qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, uma vez que o STJ, em decisão firmada em recurso repetitivo, assentou o entendimento de que é essa a interpretação a ser conferida ao artigo 406 do Código Civil. Pedem a revogação da gratuidade judiciária deferida à apelada. Alegam que cabível, no caso, o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência/efeito ativo recursal, pois presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que, o apelante Douglas está em vias de sofrer constrição e remoção de seu veículo, sendo que a apelada está executando valor em excesso e requerendo se utilizando indevidamente de benefício para acelerar seus atos de invasão no patrimônio dos apelantes, caso o processo de execução não seja paralisado até o julgamento deste recurso, o bem do apelante Douglas será adjudicado ou leiloado para quitar crédito calculado com patente excesso, nisso residindo o perigo de dano (fls. 172/173). Assim, postulam a suspensão do processo de execução até o julgamento final do recurso de apelação. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, de modo a cassar o benefício da justiça gratuita concedido à apelada e reconhecer como valor correto de execução a soma de R$ 10.669,75, ao invés de R$ 12.725,24, nos termos do cálculo presente em fls. 52- 52 (fl. 173). Isento de preparo em razão da gratuidade de que são beneficiários os embargantes, o recurso foi respondido (fls. 178/183). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. A alegação da parte apelante, no sentido de que, teria havido excesso de execução, diz respeito ao mérito e será analisada quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de piso que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim como a antecipação de tutela requerida. Voto n° 28126. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila Rodrigues Santiago Roncalle (OAB: 174480/MG) - Caio César Módolo (OAB: 366321/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001575-68.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001575-68.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Pablo Ariel Alves Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 124/133 julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; ante a sucumbência, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sustentando que há abusividade dos juros remuneratórios; que a taxa contratada é superior à taxa média de mercado; que são ilegais as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, devendo haver restituição dos valores em dobro; (fls. 136/141). Processado e respondido o recurso (fls. 145/156), vieram os autos a esta Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1062 Instância e, após, a esta Câmara. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a ausência de recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sendo que foi concedida a oportunidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, para que o autor e apelante, fizesse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, fls. 159. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Em juízo de admissibilidade, verificou-se a ausência de recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sendo que foi concedida a oportunidade, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, para que o autor e apelante, fizesse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, decisão deste Relator às fls. 159. Ressalta-se que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, vez que houve revogação expressa do benefício nos termos da r. sentença (fls. 125). Apesar disso, o apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 161), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.007, §4º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0036023-88.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0036023-88.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Evilmar Carneiro Utilidades Domesticas - Epp - Apelado: José Evilmar Carneiro - Apelado: Diogo Antonio Guerra Mascarenhas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 304, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia do autor para dar andamento ao feito. Custas pelo autor. Aduz o apelante para a reforma do julgado que houve violação ao art. 6º do CPC, havendo afronta ao princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Discorre sobre a instrumentalidade das formas. Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia do apelante para dar andamento ao feito. Conforme fundamentação adotada: O autor foi reiteradamente intimado para dar andamento ao feito, conforme as determinações de fls. 247, 253 e 298, sendo, por fim, intimado por carta para fazê-lo, sob pena de extinção (fl. 302). Mas permaneceu inerte (fl. 303). Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1095 tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014708-95.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1014708-95.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ricardo Figueiredo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/238, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos acima da taxa média de mercado; abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e cadastro; não está prevista a capitalização mensal de juros e equivocada a utilização da Tabela Price. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 20/06/2022, no valor total de R$ 37.778,88 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 787,06 (fl. 29 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 29, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (39,7882%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,8300%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1099 dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 1.700,00) e despesas com registro (R$ 245,82). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança de despesas com registro, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança de despesas com registro, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 36) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2161327-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161327-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Aparecida Correa Pupo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a r. decisão proferida às fls. 86/87 da ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo pessoal c.c. reparação de danos materiais, morais e pedido de antecipação de tutela de origem, ajuizada por Maria Aparecida Correa Pupo, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, conforme disposto no art.1.048, I do CPC, bem como defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Alega a parte autora ter sido vítima de realização de contrato e transferência financeiras mediante fraude em relação às requeridas. Em tutela de urgência, pede a suspensão do contrato realizado e cancelamento das transferências e abertura de conta. Defiro parcialmente a tutela pleiteada, apenas para que seja suspenso o suposto empréstimo indevido realizado com a requerida Bradesco, contrato n. 472702546, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do 6º (sexto)dia, em caso de descumprimento comprovado. Quanto aos demais pedidos em tutela, não vislumbro risco de dano ao resultado útil do processo, pois as medidas de cancelamento de transferência financeira, por ora, não são efetivas, visto que o dano já foi causado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação oumediação¹ de forma virtual. Deverão ser apresentados nos autos e-mails válidos, tanto da parte autora, quanto de seu(s) patronos(s), para oportunamente envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte autora não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, fornecer seu e-mail ou de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) para a realização da audiência virtual de conciliação, podendo, ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, comunicar seu e-mail através do endereço eletrônico : cejusc.botucatu@tjsp.jus.br, mencionando seu nome completo e o número do processo. O prazo para apresentação do e-mal é de 1 (um) dia antes da audiência. Em caso de total impossibilidade de acesso, por ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer ao CEJUSC no dia e hora da audiência, localizado junto ao fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, realizando a comunicação ao CEJUSC com pelo menos um dia de antecedência. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado. Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor. O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/19), sustenta o agravante, em síntese, que não há razões para a manutenção da liminar em seu desfavor, ante a ausência de irregularidades por si cometidas. Aduz, inclusive, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, posto não haver participado da relação jurídica-negocial que resultou em empréstimo e transferência do valor para conta de suposto terceiro estelionatário. Aponta que as movimentações financeiras feitas na conta Bradesco da agravada foram realizadas via Mobile Bank, através da aposição de senha da conta corrente e chave de segurança ou token, não havendo contrato físico. Frisa que não se responsabiliza por transações efetuadas na ocasião pois não houve falha de segurança; alega que as transações foram devidamente validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1144 cadastrado com as credenciais do cliente, não sendo identificadas falhas no ambiente interno, o que, na sua concepção, impossibilita a tese de fraude nos canais digitais. Assevera que a narrativa apresentada pela agravada, bem como os documentos que instruíram a inicial, indicam que as transações foram direcionadas para a conta da própria autora. Entende que a própria agravada deu causa a eventual fraude uma vez que passou suas credenciais a terceiros no golpe da falsa central de atendimento, pontuando, ainda, tratar-se de atitude negligente com relação à segurança, uma vez que executou comandos solicitados por terceiro desconhecido. Salienta que as transações contestadas foram transferidas para outras contas de titularidade da autora, junto aos corréus, de modo que o processo de contestação deve ser aberto junto a eles, para que se evite o reembolso em duplicidade. Alega que, considerando que as operações de transferência de valores foram direcionadas a contas bancárias de titularidade da própria agravada, não haveria como o banco detectar eventual fraude ou golpe. Destaca que na demanda não se constata qualquer ato ilícito de sua parte, nem mesmo defeito na prestação do serviço, de modo que não deve ser responsabilizado pela situação narrada pela autora. Argumenta ser o caso de aplicação da excludente de responsabilidade descrita no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a multa que lhe foi fixada na origem é descabida, porquanto inexistente a prova de descumprimento da ordem; indica, outrossim, que a forma determinada para o cumprimento da tutela lhe é onerosa, tendo em vista que a r. decisão agravada não fixou prazo razoável para o cumprimento da determinação, não observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogação da decisão agravada ou, subsidiariamente, para redução da multa imposta e concessão de prazo razoável para o cumprimento da determinação. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto à necessidade de se limitar um teto para a astreinte fixada. No mérito recursal, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, considerando que a agravada apresentou, a princípio, certa verossimilhança no quanto alegado, bem como é, de fato, hipossuficiente, ao menos na acepção técnica. Há verossimilhança na alegação da autora, não havendo nos autos nada que infirme a argumentação de que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, havendo ainda registrado boletim de ocorrência quanto ao ocorrido, o qual, embora se trate de documento de confecção unilateral, já confere certa plausibilidade às alegações trazidas pela requerente. Há hipossuficiência, ao menos na acepção técnica, na medida em que os argumentos da autora-agravada demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação da requerente, por ora não infirmada, de que não procedeu à contratação de empréstimo bancário e não realizou as transferências bancárias impugnadas, de modo que teria havido fraude em decorrência de falha na prestação de serviço ofertada pelo requerido. O periculum in mora, por seu turno, decorre da cobrança de valores relativos a contratação de empréstimo pessoal não reconhecido pela autora. Quanto à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Em análise aos autos de origem, não se identifica, até o momento, o cumprimento da medida, assim, considerando a finalidade das astreintes e, por ora, necessidade de assegurar a manutenção da suspensão dos descontos, justifica-se a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da ordem, devendo ser ponderado, sob um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do prazo fixado, bem como o valor da astreinte. No caso concreto, foi estipulado prazo de cinco dias para cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do 6º (sexto)dia, em caso de descumprimento comprovado. A ordem de suspensão do empréstimo impugnado é comando de fácil cumprimento, via sistema bancário próprio do agravante, não se vendo razões para a concessão de prazo maior. Em relação ao valor da astreinte, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$200,00 por dia, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, tem-se como proporcional o valor da multa fixada, devendo ser mantida, sendo certo que, na hipótese de descumprimento reiterado, se tornará possível a revisão desse valor para maior. Nota-se, todavia, que não foi fixado limite para a incidência da multa diária, sendo prudente, por ora, limitar a astreinte ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Rosana Mary de Freitas Constante (OAB: 77086/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008981-52.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1008981-52.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adão da Cunha Claro - Apelante: Sueli da Silva - Apelado: Associação Franciscana de Assistência Social São José Colégio Ave Maria - 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP Apelante: ADÃO DA CUNHA CLARO Apelada: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ASSITÊNCIA SOCIAL SÃO JOSÉ COLÉGIO AVE MARIA MM. Juiz de Direito: Dr. FRANCISCO JOSÉ BLANCO MAGDALENA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 36221 A r. sentença de fls. 579/581 julgou improcedente a ação monitória ajuizada por Associação Franciscana de Assistência Social São José Colégio Ave Maria contra Adão da Cunha Claro e Sueli da Silva, para converter os documentos de fls. 31/37 em título judicial, para a cobrança de R$ 24.355,64, atualizada e acrescida de juros de mora desde a data da propositura da ação, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da obrigação. Irresignado, o réu recorre (fls. 584/592) sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega a existência de agiotagem e cobrança de juros excessivos. Sustenta que o empréstimo mediante juros além do patamar legal configura nulidade do ato jurídico. O recurso foi recebido e processado. Contrarrazões (fls. 596/602). É o relatório. Rejeita-se a questão preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova. Cabe-lhe, mercê da dicção do art. 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, a iniciativa do magistrado de prestar, definitivamente, a tutela jurisdicional, sem determinar a produção de outras provas, não consubstancia cerceamento de defesa. Trata-se de ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ministrado a aluna Vitória da Silva Cunha Claro, filha dos réus. Requer a autora a cobrança das mensalidades escolares inadimplidas pelos réus. A sentença recorrida julgou procedente a ação. Consta, em sua fundamentação, que ficou comprovado o débito ora cobrado. O certo é que as razões de apelação do réu não estão atreladas àquelas que deram causa à procedência do pedido, não impugnando, especificamente, a sentença debatida. Trata-se, por conseguinte, de razões inteiramente dissociadas do provimento impugnado. O réu, tal como em sua peça de defesa, alega a existência de agiotagem. Menciona empréstimo com juros exorbitantes. Se refere a cheques retidos como forma de pressioná-lo ao pagamento. Entretanto, em nenhum momento, o demandado se insurgiu quanto às mensalidades escolares inadimplidas, que foi exatamente a fundamentação da sentença e a procedência do pedido. Dessa forma, houve descumprimento à regra prevista no inc II do art. 1010 do CPC, haja vista que o recorrente deveria atacar, especificamente, os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, o que não fez. Inegável, destarte, a ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. A respeito, cita-se a seguinte manifestação jurisprudencial: Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1223 “Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja receber, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.... Assim, como não impugnou os fundamentos da sentença, o réu descumpriu o disposto no inc. II do art. 1.010, do CPC. Se isso não bastasse também não houve o recolhimento do preparo recursal. Postas essas premissas, repele-se a preliminar e não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP) - Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001479-64.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001479-64.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Suzelaine Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Voto nº 169 Vistos. Cuida-se de apelo da ré a desafiar a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais (fls. 200/203) para condenou-a ao restabelecimento do plano anterior, com o preço outrora praticado, ou, na impossibilidade, entregando um equivalente, e cessando a cobrança de serviços extras não autorizados, como “Gigas para Redes Sociais”, dentre outros comandos. A ré, inconformada, sustentou que a cobrança é legal e regular, inexistindo mudança no valor exigido do consumidor. Ademais, apontou a inexistência de pretensão resistida quanto à alíquota de ICMS, comprometida com a compensação ou restituição dos valores em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022. Tanto assim que a fatura vencida em janeiro de 2023 já tem devolução acumulada (fls. 218). Requereu, assim, a reforma da r. sentença para afastar as condenações em obrigação de fazer e de restituir valores. Bem processado o recurso. Manifestação da autora a fls. 240/241 apontando suposto descumprimento da sentença, pedindo a condenação em R$ 1.000,00 por descumprimento. Há pedido de desistência recursal a fls. 235. É o relatório. Na espécie, a recorrente formulou pedido expresso de desistência quanto ao apelo interposto. Diante de tal pleito, prejudicada está a análise do mérito recursal, vez que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do mesmo, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Nesta ordem de ideias, HOMOLOGO o pleito de desistência externado pela apelante, e DOU POR PREJUDICADO o recurso de agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Eduardo de Souza Cruz (OAB: 480440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 0013763-64.2008.8.26.0624(990.09.288476-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0013763-64.2008.8.26.0624 (990.09.288476-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Abigail Rodrigues Leidke - Apelado: Emilio Liedke - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1254 impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Markus Henrique Tavares Gonsalves Silva (OAB: 242222/SP) - Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP) - Polyana Falcão (OAB: 227044/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0033512-93.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Apelado: Miro Multimarcas Ltda Me - Apelado: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira - Apelado: Casimiro Jose Diz - Vistos. Verifico que o preparo do recurso de apelação (folhas 260 e 262) foi efetuado em valor menor que o devido, vez que a sentença de folhas 242/243 julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante aplicou a alíquota de 4% sobre o valor da causa sem correção monetária, assim para o cálculo do preparo recursal deveria ter utilizado o valor da causa devidamente atualizado até a data em que efetuado o recolhimento. Desse modo se faz necessária a complementação do recolhimento, observando que sobre a diferença a ser recolhida deve incidir correção monetária até a data do efetivo recolhimento da complementação, posto que referida atualização cinge-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda. Portanto, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para complementar o preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0337559-89.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sebastiao Macedo - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor SEBASTIÃO MACEDO, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2147737-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2147737-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Rosana Sanchez Luters - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 116 dos autos de origem que, em ação revisional de contrato bancário proposta pela ora agravante contra o ora agravado, indeferiu o benefício da gratuidade processual pleiteado por aquela. Sustenta a agravante que a declaração de pobreza firmada pela parte interessada goza de presunção de veracidade, sendo tal declaração suficiente para a concessão do benefício pretendido. Diz que é aposentada e pensionista e que todos os documentos juntados aos autos demonstram a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, já que recebe mensalmente valor líquido de aproximadamente R$ 1.078,85. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. O agravado não apresentou resposta. É o relatório. Houve pedido de arquivamento dos autos, o qual é recebido como pedido de desistência do recurso formulado pela agravante (fls. 24/26). A agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 24/26, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de junho de 2023. PEDRO KODAMA Relator (Assinatura digital) - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB: 222098/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004086-17.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1004086-17.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Cleide Maria Sedenho (Assistência Judiciária) - Interessado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação contra r. sentença (fls. 319/326), que julgou os pedidos parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e os requeridos Banco Pan S.A e Banco Bradesco S/A referente ao contrato nº 312760963-8, condenando esses réus à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, mais atualização monetária de cada desconto e juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação; restabelecer o contrato nº 242990490, respeitando-se as disposições contratuais iniciais; condenar os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S/A a pagarem à autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, corrigindo-se monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido, e e determinar que a requerente restitua ao réu Banco Pan S.A. a quantia de R$ 403,26 depositada em sua conta corrente, corrigida monetariamente desde o depósito, podendo ser abatido deste valor as parcelas já pagas referente ao contrato mencionado, observada a quantia já depositada nos autos (fls. 70). (fls. 325/326). Apela o Banco Bradesco S.A. Sustenta, em suma, que não houve portabilidade, mas sim cessão e contratos, do Banco Santander para o Banco Pan e deste para o Banco Bradesco. Diz que a cessão, consoante normas do BACEN, independe de autorização do devedor, vez que são mantidas as condições originalmente contratadas (prazo, número e valor de parcelas etc.). Aduz que não há danos morais a indenizar e que a fixação de tal verba enseja enriquecimento sem causa da consumidora. Cita precedentes. Pugna pelo provimento do recurso. Apela, também, o corréus Banco Santander (fls. 354/356). Sustenta, em suma, que o contrato portado já foi quitado e, portanto, não pode ser restabelecido. Diz que tal circunstância torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2. Compulsando os autos, nota-se que as partes não foram intimadas para oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco Santander S.A. 3. Intime-se, portanto, a autora, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e os corréus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S.A., na pessoa de seus advogados, para oferta de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 4. Corrija-se, ainda, o cadastro do processo para que conste que os corréus Banco Santander S.A. e Banco Bradesco S.A. são apelantes e apelados. Cumpra-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/ MG) (Defensor Público) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003374-64.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1003374-64.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Solange da Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A sentença de fls. 127/130, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07.03.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recorreu a parte autora às fls. 133/146, buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado. Alega, em síntese, que deve ser declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro, avaliação e quanto ao seguro argumenta entende que houve venda casada. Postula que os juros sejam Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1333 reduzido, pois entende que houve encargos abusivos que compõe o CET postulando o recálculo das parcelas diante da sua redução, requerendo o abatimento da diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 151/190). 2.-TARIFAS BANCÁRIAS Parcial razão assiste à recorrente. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Com efeito, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 17) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Diante disso, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando- se o valor líquido do crédito (R$ 41.900,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 850,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 17 a previsão da cobrança do custo com o registro de contrato no valor de R$ 170,53, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no documento de fl. 23 que revela o registro do contrato, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. Em relação à tarifa de avaliação cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00- fl. 17). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, repasse à cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. De fato, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 3.021,17 pela cobertura propiciada (fl. 17). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pela credora. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário, financiamento de veículo. Sentença de improcedência. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. Devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1007635-51.2018.8.26.0077, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 29.05.2019). CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSIBILIDADE SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA 566, STJ) COBRANÇA LEGÍTIMA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 958/STJ ILEGALIDADE - SEGURO - JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 972/STJ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1003994-80.2014.8.26.0114; Rel. Des. Matheus Fontes, j. 14/02/2019). Na hipótese dos autos, observa-se na proposta de adesão de fl. 21 que a seguradora contratada é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada à consumidora outra seguradora para contratação do serviço. Sob tal perspectiva, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, era mesmo de rigor à declaração de ilegalidade da cobrança do Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1334 seguro, sendo indevido o valor (R$ 3.021,17- fl. 17) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Por fim, não pode ser acolhido o pedido em relação à redução dos juros por entender que houve encargos abusivos que compõe o CET. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. (Apelação nº 0175646-98.2012.8.26.0100, E. 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mourão Neto, j.17.03.2014). Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1002240-64.2014.8.26.0127, Rel. Des. Helio Nogueira, j. 12.02.2015). Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 239,00 - fl. 17), seguro prestamista (R$ 3.021,17 - fl. 17) devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, visto que está ausente a má-fé da requerida na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009818-72.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1009818-72.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: João dos Santos Filho - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/216, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, anulando a tarifa de avaliação do bem, seguro e juros remuneratórios cobrados sobre operações em atraso cumuladas com outros encargos. Apela o banco réu, alegando que o seguro foi contratado por livre opção do consumidor e que não houve venda casada. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. Há mesmo de ser afastada a exigência do seguro, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1337 nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários para 12% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação (base estipulada na sentença). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021458-91.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1021458-91.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eduardo Lourenço Vargas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 176/181, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. Apelou o autor, alegando que o banco cobra juros abusivos e essa conduta viola a boa-fé. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1338 financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios de 7,55 ao mês e 139,51 ao ano não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2125099-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2125099-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Data - São Paulo - Requerente: Carlos Soares Costa da Silva - Requerido: Comandante da Aeronáutica - DESPACHO Habeas Data Processo nº 2125099-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO HABEAS DATA Nº 2125099- 43.2023.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: CARLOS SOARES COSTA DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA AERONÁUTICA Vistos. Trata-se de habeas data impetrado por CARLOS SOARES COSTA DA SILVA em face de ato praticado pelo COMANDANTE DA AERONÁUTICA que lhe teria negado acesso à Certidão de Tempo de Contribuição. Alega o impetrante que após implemento das exigências legais, teria requerido aposentadoria junto ao INSS, porém que a autarquia previdenciária solicitou-lhe o envio de sua relação de remunerações percebidas pelo impetrante durante o tempo de contribuição. Para tanto, fez o pedido de acesso à sua CTC, porém permanece sem o documento solicitado, ou sequer foi informado sobre prazo para confecção do mesmo, de forma que ainda não conseguiu valer-se do seu direito de se aposentar. Postula, dessa maneira, a) a conceder o pedido liminar, para que o impetrado entregue a Relação das Remunerações, conforme solicitado pelo INSS e d) julgar procedente o presente remédio constitucional, para confirmação do pedido liminar, determinando que o impetrado forneça as informações solicitadas pela autarquia; Em decisão monocrática de fls. 20/22 não se conheceu da impetração diante da incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O impetrante peticionou à fl. 25 informando que o INSS concedeu o benefício previdenciário pleiteado, independente das informações ora requeridas do impetrado e postulando a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. Em que pese já tenha sido declarada a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação (fls. 20/22), o fato superveniente relatado pelo impetrante (obtenção do benefício previdenciário na via administrativa), fez com que ele protocolasse pedido de desistência da demanda. Assim, tratando-se de ato processual unilateral que dispensa qualquer providência por parte da autoridade coatora/da demandada não resta outra opção, exceto a homologação do pedido Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1361 de desistência para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos doa art. 485, inciso VII, CPC. Diante do exposto, considerando a homologação do pedido de desistência, determina-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VII, CPC. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edmarin Ferrario de Lima Chaves (OAB: 405851/SP) - Maria Rosa Daguano Ferrario de Lima (OAB: 251836/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2161532-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161532-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Agravado: Bardella S/A Industrias Mecânicas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161532-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161532-46.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI AGRAVADO: BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS Julgador de Primeiro Grau: Paula Regina Schempf Cattan Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1090110-58.2019.8.26.0100, indeferiu o prosseguimento o pedido de penhora formulado pelo SENAI, sob o fundamento de que os atos de constrição ou de alienação dos bens da executada devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Bardella S/A Indústrias Mecânicas visando à cobrança de termo de consolidação, confissão de dívida e acordo extrajudicial, no bojo da qual postulou o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens da executada pelo sistema SISBAJUD, o que fora indeferido com o que não concorda. Alega que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, que modificou a Lei nº 11.101/05, pacificou a questão ora posta, no sentido de que a competência do juízo da recuperação judicial é de substituição dos atos de constrição, permitindo-se ao juízo da execução a prática de atos constritivos. Argui, assim, que houve a perda do objeto do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da novidade legislativa. Requer, nessa medida, a reforma da decisão agravada, para o deferimento do pedido de pesquisa e penhora de ativos em nome da empresa Executada através do sistema judiciário SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - Francisco Carlos Bertoldo (OAB: 449298/ SP) - Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2162517-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162517-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adinaldo dos Santos Nascimento - Agravado: Município de Santo André - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2162517- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162517-15.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ Julgadora de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013579-82.2023.8.26.0554, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na peça vestibular. Narra o agravante, em síntese, que é servidor público municipal de Santo André, exercendo a função de Auxiliar Administrativo, e que seu filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, necessitando dos cuidados do genitor. Assim, relata que ingressou com demanda judicial em face do Município, com pedido de tutela provisória de urgência para a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que seu filho precisa de acompanhamento nos diversos tratamentos que realiza, e que há risco de dano a seu desenvolvimento, caso não possa frequentá-los, o que pode ser evitado com a redução da carga horária, considerando, ainda, o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Assevera que o direito está contemplado no art. 98, §s 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), sendo passível de extensão analógica, pelo princípio da isonomia, também aos servidores municipais, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e pelo que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097. Requer a antecipação da tutela recursal para a redução da sua carga horária de trabalho de modo a ajustar à rotina de terapia do seu filho, sem prejuízo dos vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De fato, inexiste amparo específico para a pretensão do autor/agravante na legislação municipal. Entretanto, a questão deve ser apreciada de uma forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, pelo Decreto Federal nº 6.949/09, conforme o procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, devendo ser tratada, portanto, como emenda constitucional. De seu turno, a aludida Convenção Internacional estabelece Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1368 o seguinte em seus arts. 4º e 7º: Artigo 4. Obrigações gerais. 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7. Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (...) (destaquei). Com efeito, a norma, com status de emenda constitucional, impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a realização dos direitos nela previstos, (...) inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência, levando em conta (...) a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, e estabelecendo, ainda, que o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Em adendo, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possiblidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal: ADMINISTRATIVO SERVIDOR MUNICIPAL MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE LICENÇA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM ÔNUS SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL POSSIBILIDADE PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES ANÁLISE DE CADA CASO PARCIMÔNIA CASO CONCRETO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009) 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. (...) 4. Relevante anotar a ressalva de que, “consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades” (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje. 14.2.2011) 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. (Recurso em Mandado de Segurança nº 34.630/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/10/2011) (destaquei). Assim, e sob o prisma das disposições constitucionais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, há de se entender pela possibilidade de aplicação, por analogia, da Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que assim prevê em seu art. 98, §§ 2º e 3º: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (destaquei). Inclusive, esse foi o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no recentíssimo julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema nº 1.097), dotado de Repercussão Geral, em que fixou a seguinte tese jurídica: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 (Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.12.2022) (destaquei). Nesse sentido também decidi em questão análoga à posta nestes autos, na relatoria do Agravo de Instrumento nº 2271183-52.2019.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 22.04.2020). Desta Primeira Câmara de Direito Público, ainda, em casos recentíssimos: TUTELA DE URGÊNCIA - Servidor municipal Pretensão de redução de jornada com fundamente no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 - Possibilidade - Tema nº 1.097 da Repercussão Geral - Probabilidade do direito alegado - Tutela de urgência mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2078378-33.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 03.05.2023) (destaquei). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - Concessão de horário especial, com redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), a fim de viabilizar o acompanhamento do filho, portador de deficiência, nas atividades terapêuticas - Possibilidade - Aplicação analógica do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, norma que rege os servidores públicos federais, aos servidores municipais, diante da tese jurídica fixada pelo STF no tema nº 1.097 de repercussão geral - Redução da jornada alterada para 25% - Recurso provido em parte. (Apelação nº 1005049-55.2022.8.26.0318, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 25.04.2023) (destaquei). E é harmônica a jurisprudência desta Corte Paulista: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR MUNICIPAL PROFESSOR REDUÇÃO DE JORNADA TEMA 1097/STF Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, professora, objetivando que a autoridade coatora reduza a carga horária, sem prejuízo da integral remuneração da impetrante, em 50% (máximo de 35 horas), sem redução da remuneração e sem exigência de compensação de carga horária, por aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, da União, por ser o seu filho portador de paralisia cerebral e totalmente incapaz, conforme relatório médico juntado aos autos Pedido julgado improcedente Pleito de reforma da sentença Cabimento Tema 1097 do STF Sentença reformada para conceder a segurança Precedentes do TJSP Recurso provido. (Apelação nº 1003352-81.2023.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 12.06.2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. FILHO PORTADOR DE TEA. Procedência na origem. Recurso da Fazenda Estadual. Desacolhimento. Ainda que não se olvidem, em linha com anterior posicionamento desta Câmara, os princípios da legalidade e da autonomia estadual, impeditivos da concessão do benefício em decorrência da ausência de previsão legal no plano estadual, faz-se imperativa a observância do precedente qualificado correspondente ao Tema STF 1.097, RE 1.137-867-SP. Seguimento à tese fixada: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. De rigor o deferimento do pleito de redução de jornada, sem compensação ou prejuízo de remuneração, pela necessidade de prestar cuidados especiais a filho portador de transtorno do espectro autista. Desfecho de origem preservado. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (Apelação nº 1002145-77.2019.8.26.0153, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 27.03.2023) (destaquei). Vale destacar, no mais, que esse era o entendimento que prevalecia mesmo antes da edição do precedente vinculante, como segue: SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Redução de carga horária para acompanhamento de tratamento de filho deficiente Possibilidade - Aplicação da Lei Federal 8.112/90 Analogia Convenção Internacional sobre os Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1369 Direitos das Pessoas com Deficiência Dignidade da pessoa portadora de deficiência - Convívio familiar - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido (Apelação nº 1002888-43.2018.8.26.0082, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 13.11.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos gêmeos autistas. Cabimento. Interpretação sistêmica de dispositivos e princípios relacionados ao tema de proteção ao deficiente e de proteção especial da infância, como absoluta prioridade e proteção integral que autoriza a concessão parcial da tutela de urgência. Pretensão à transferência para posto de trabalho mais próximo da residência da autora, que, deverá ser verificada durante a instrução, observado o interesse público. Decisão que indeferiu a liminar reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2195588-47.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 21.10.2019) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Redução da carga de horário de trabalho de funcionária pública municipal sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, em virtude de sua filha ser portadora de autismo Possibilidade Apesar de não existir legislação municipal que autorize diretamente a redução da jornada de trabalho do servidor municipal de Ribeirão Grande em hipóteses como a do presente caso, o arcabouço da legislação Artigo 98, § 3º da Lei 8.112/90, Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitem a conclusão de que tal proteção é de lhe ser deferida, porém em proporção menor à fixada pelo MM. Juiz a quo Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Redução da Jornada de Trabalho da Autora para 30 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos e sem necessidade de compensação Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Apelação nº 1001573-85.2017.8.26.0123, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 30.07.2019) (destaquei). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação porque a servidora possui filho autista, dentre outras moléstias. Admissibilidade. Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, bem como aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado. Precedente jurisprudencial deste E. TJSP. Aplicação do ordenamento jurídico que procura resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando também proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação e Reexame Necessário nº 1002869-83.2016.8.26.0348, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 05.06.2019) (destaquei). APELAÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA FILHO COM SÍNDROME DE DOWN Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema Decisão reformada Recurso provido (Apelação nº 1005310-23.2017.8.26.0309, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 07.02.2018) (destaquei). Em assim sendo, ao menos à primeira vista, considerando que o agravante demonstrou que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA (fl. 24), e que a sua jornada normal de trabalho (fl. 21) é incompatível com a rotina deste de escolarização (fl. 24) e acompanhamento terapêutico (fl. 25), tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória. Lado outro, como o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 não impôs um percentual específico para a redução da carga horária nos casos de sua incidência, entendo ser o caso de a reduzir, nesse caso específico, na proporção de 30% (trinta por cento), e não de 50% (cinquenta por cento), em atenção ao princípio da razoabilidade, que deve ser levado em consideração nesta fase de cognição sumária O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a redução de 30% (trinta por cento) da jornada diária de trabalho do autor/agravante, sem prejuízo dos seus vencimentos, até o julgamento do recurso por esta Turma Julgadora. Deixo de fixar astreintes desde já, tendo em vista que não há qualquer indicativo de que o Município agravado irá resistir em dar cumprimento à decisão judicial, sem prejuízo à eventual revisão desse posicionamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2164947-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164947-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164947-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2164947-37.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADA: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ CRAISA Julgador de Primeiro Grau: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de Liquidação por Arbitramento nº 0008971-92.2022.8.26.0554, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à Reclamação Constitucional nº 52.402, junto ao Supremo Tribunal Federal, no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 10% do valor dado à reclamação, em favor do patrono da reclamante, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo. Narra a agravante, em síntese, que a Corte Suprema, ao julgar procedente a referida ação autônoma, determinou o pagamento de honorários de sucumbência em favor da reclamante, ora agravada, mas deixou que o seu valor fosse fixado na origem, com o que procedeu o juízo a quo, nos autos do incidente de liquidação originário, arbitrando-os proporcionalmente ao valor atribuído à Reclamação Constitucional, de R$ 2.269.121,50, com o que não concorda. Sustenta que a ação em que a agravada foi vitoriosa tinha por objeto tão somente o rito processual a ser seguido na execução, não possuindo qualquer conteúdo econômico, de modo que a condenação de primeiro grau é injusta e desproporcional ao trabalho efetivamente desempenhado pelos procuradores da parte contrária. Nesses termos, defende que os honorários devem ser fixados por equidade, na sistemática do art. 85, § 8º, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma de decisão recorrida, a fim de se proceder à apreciação equitativa da verba honorária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Reclamação nº 52.402, de lavra do Min. Roberto Barroso, de 27.06.2022, ajuizada pela pra agravada, foi julgada procedente a fim de cassar a decisão reclamada (Autos nº 0005733- 02.2021.8.26.0554) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. Além disso, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1370 quanto aos ônus sucumbenciais, restou definido o seguinte: Condeno a parte beneficiária ao pagamento de honorários de sucumbência, que deverão ser fixados nos autos do processo de origem a quem também competirá o exame de eventual pedido de gratuidade de justiça. Com base nessa determinação, este colegiado decidiu, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2242171-85.2022.8.26.0000, que a matéria poderia ser suscitada por incidente de liquidação por arbitramento, de modo que a decisão então agravada merecia ser reformada para que seja dado prosseguimento ao incidente de liquidação instaurado pela parte agravante, cumprindo-se o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Reclamação Constitucional nº 52.402 quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Confira a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de liquidação por arbitramento Decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios Irresignação Agravante que teve seus pedidos julgados procedentes na Reclamação Constitucional nº 52.402 julgada pelo STF Na ocasião, a Suprema Corte condenou a parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência exclusivamente em razão da procedência dos pedidos da reclamação Sucumbência autônoma em relação ao processo de origem Adequação do incidente de liquidação por arbitramento para a fixação dos honorários determinados pelo STF (art. 509, caput, CPC) Precedentes do próprio STF que reconhecem a existência de sucumbência autônoma em reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/15, não havendo que se confundir com a sucumbência das causas em que se originaram as decisões reclamadas Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2242171-85.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 15.02.2023). O incidente, então, teve prosseguimento, e o juízo a quo prolatou a r. decisão ora agravada (fl. 107), de seguinte teor: Vistos. Ante o decidido em sede de agravo interposto (fls. 51/56), arbitro honorários advocatícios devidos na Reclamação Constitucional nº 52.402 no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 10% do valor dado à reclamação, em favor do patrono da reclamante, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da diminuta complexidade do trabalho ali desenvolvido, até porque se trata de mera repetição de mais de uma dezena de reclamações de igual teor, sem necessidade de qualquer novo trabalho intelectual, sem perder de vista, ainda, o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da lide, que não recomendam a fixação em patamar maior. Por fim, vale assinalar que, tendo a verba sido arbitrada no patamar mínimo, desnecessária a prévia intimação da parte contrária para se manifestar, ante a ausência de prejuízo. Intimem-se. Pois bem. De saída, anoto que este recurso é a via adequada para contrastar a decisão recorrida, tenda em vista o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável em uma interpretação teleológica: Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaquei)., Ainda, a controvérsia inerente ao an debeatur em razão da sucumbência da agravante na Reclamação Constitucional nº 52.402 já foi enfrentada por este colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2242171-85.2022.8.26.0000. Discute-se agora, tão somente, o quantum debeatur relativo a esse título. Sendo assim, em 31.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, (Tema 1076), discutiu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência de acordo com a equidade (art. 85, §8º, CPC), definindo teses sobre a matéria, nos termos que seguem: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com o devido respeito, porém, à primeira vista considera-se que essa verba deve, de fato, neste caso concreto, ser fixada por equidade, e não com base nos percentuais legais previstos no §3º, do art. 85, do CPC. O CPC/2015 enseja o arbitramento equitativo da verba honorária quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do novel diploma processual. Silencia, entretanto, quanto à fixação sobre valor elevado. Esse silêncio não significa que ao órgão julgador é vedado o arbitramento equitativo da verba honorária, se e quando essa se mostre exorbitante e desproporcional. Afinal, se o NCPC franqueia a fixação equitativa de honorários a fim de que estes não sejam módicos, tem-se que o mesmo critério pode ser empregado com o fito de não os tornar excessivos, em patente incompatibilidade com a natureza da causa. Na espécie, atribuiu-se à Reclamação Constitucional nº 52.402 o valor de R$ 2.269.121,50 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), de modo que a verba honorária fixada pelo juízo a quo, sem considerar a atualização daquele montante, perfaz o correspondente a R$ 226.912,15 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e doze reais e quinze centavos). Nesse cenário, cotejando a exorbitância do valor que seria atribuído aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a baixa complexidade da controvérsia relativa à necessidade de submeter a execução movida contra a agravada, empresa pública, ao regime dos precatórios, na linha do que já havia decidido o STF em diversos precedentes anteriores -, a sua fixação de acordo com os percentuais legais se revelaria, no caso concreto, desproporcional, de modo que, pelo que se conclui em um juízo de cognição sumária, realmente comporta determinação por equidade. Observa-se que o próprio juízo a quo reconheceu a necessidade de quantificar essa condenação com modicidade, (...) em razão da diminuta complexidade do trabalho ali desenvolvido, até porque se trata de mera repetição de mais de uma dezena de reclamações de igual teor, sem necessidade de qualquer novo trabalho intelectual, sem perder de vista, ainda, o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da lide, que não recomendam a fixação em patamar maior, ainda que a condenação, ao fim, tenha sido vultuosa. De mais a mais, vê-se que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2071046-49.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravada em paralelo à Reclamação Constitucional nº 52.402, decidiu-se fixar os honorários sucumbenciais que lhe favoreciam, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também levando em conta a exorbitância do valor em execução, como segue: Em razão do acolhimento da impugnação ofertada, necessário que se arbitrem honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte exequente em favor dos patronos da executada, os quais se fixa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a autorização conferida pelo art. 85, §11, CPC/15 e o alto valor demandado no cumprimento de sentença de origem escorando-se nos critérios estabelecidos pelo §2º do referido art. 85. A incidência dos princípios gerais do direito como vetores de interpretação e aplicação do ordenamento processual defluem do disposto no artigo 5º da LINDB, cujo comando foi reproduzido pelo artigo 8º do CPC/2015 (Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.). A dizer: a aplicação do ordenamento jurídico não deve se prestar a fim diametralmente oposto àquele para o qual foi concebido, de sorte que a incidência das normas do artigo 85 do CPC/2015 visa a assegurar que os procuradores recebam remuneração consentânea com o trabalho desenvolvido, não podendo servir, à obviedade, como fator de enriquecimento sem causa. Em suma: a excepcionalidade da situação reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC implicaria remuneração excessiva. Ademais, embora se reconheça a decisão proferida pelo STJ no recente Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1371 julgamento do Tema nº 1.076, entende-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC/15) encontra fundamento tanto na letra do próprio diploma processual civil quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual deve prevalecer: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022). (Destaquei). Confiram- se, nesse sentido, recentes julgados desta Câmara: JUÍZO DE RETRATAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Retorno dos autos determinada pela E. Presidência da Seção de Direito Público para a realização do juízo de conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.850.512/SP (Tema no 1.076/STJ) Descabimento Não incidência do tema Fixação dos honorários na forma pretendida que acarretaria condenação desproporcional da parte sucumbente Observância do art. 85, par. 2º, do Código de Processo Civil - Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal que prevalecem diante do tema firmado em sede de recurso repetitivo Honorários fixados por equidade que devem subsistir - Manutenção do v. acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1585374-77.2014.8.26.0014; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). APELAÇÃO Recurso Especial - Juízo de retratação Verba honorária fixada por equidade, devidamente justificada na particularidade do caso concreto Honorários de advogado mantidos, por atender, com equidade, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que segue a orientação do Plenário do STF (ACO 2988 ED), que deve prevalecer mesmo diante do Tema 1076/STJ. DECISÃO NÃO RETRATADA. (TJSP; Apelação Cível 1500084- 39.2015.8.26.0506; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Constatada a probabilidade do direito, o periculum in mora emana da possibilidade de, com o prosseguimento da liquidação originária, a agravante vir a ser executada por quantia excessiva, tendo agredida sua saúde patrimonial somente para, ato contínuo, buscar a restituição pelo árduo caminho dos precatórios. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. A efetiva quantificação do valor devido, se o caso, será realizada oportunamente. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Carlos Eurico Leandro (OAB: 109746/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2164800-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164800-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: El Sunzal Confecções Eirelli Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por El Sunzal Confecções contra a Decisão proferida às fls. 163/164 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, que deferiu o redirecionamento da execução fiscal com a inclusão de sócio no polo passivo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita. Relata que figura como executada/ devedora em mais de 30 (trinta) processos neste E. Tribunal de Justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, como é cediço, prescreve o art. 98, do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o art. 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em testilha, em que pese o fato de a parte ora agravante integrar o polo passivo em diversas ações no âmbito deste E. Tribunal, reputo insuficiente para demonstrar, de pronto, a sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000494-29.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000494-29.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Alex Duarte de Oliveira - Apelante: Ana Lucia Cardoso - Apelado: Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Alex Duarte de Oliveira e Ana Lúcia Cardoso em face do SAAE Saneamento Ambiental de Atibaia, na qual buscam os autores a condenação da requerida na reparação dos danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido em razão de buraco existente na via pública. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual os requerentes viram-se condenados nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, os autores reiteram os argumentos desenvolvidos na inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 559), manifestando-se somente os requerentes (fls. 561). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Atibaia. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) - Rafael de Mamede Oliveira R da Costa Leite (OAB: 182616/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004130-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 3004130-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mirian Lage Fernandes Miranda - Agravo de Instrumento nº 3004130-79.2023.8.26.0000 COMARCA: São José dos Campos Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Mirian Lage Fernandes Miranda Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2696 dos autos de primeira instância, que homologou os cálculos da agravada diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição, pois o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual. Subsidiariamente, reclama excesso na execução pela cobrança de recálculo da GAM, GTE, Gratificação Geral e Prêmio de Valorização. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1412 nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2165680-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165680-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Várzea Paulista - Impetrante: Paulo Afonso Barbosa - Impetrado: Mm Juiz(a) da Terceira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jundiaí - Voto nº 38.464 MANDADO DE SEGURANÇA nº 2165680-03.2023.8.26.0000 Impetrante: PAULO AFONSO BARBOSA Impetrado: MM. JUIZ DA TERCEIRA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE JUNDIAÍ Interessado: MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA Ação mandamental impetrada contra decisão do Colégio Recursal de Jundiaí que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante Não conhecimento Competência para o julgamento do mandado de segurança originário que é do próprio Colégio Recursal Aplicação do art. 47, inciso V, do Provimento CSM 2.203/14, e da Súmula nº 376/STJ Precedentes do STJ e do TJSP. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO AFONSO BARBOSA contra ato da TERCEIRA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE JUNDIAÍ, na pessoa da MMª Juíza de Direito, Dra. Maria Claudia Moutinho Ribeiro, que considerou deserto o recurso inominado interposto pelo impetrante. Sustenta, primeiramente, o cabimento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, e art. 5º, da Lei 12.016/09, e que o mérito da pretensão inicial não foi apreciado, tendo em vista que considerado deserto o recurso inominado, flagrante a violação ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, pois, entendendo o relator pelo não preenchimento dos pressupostos autorizativos deveria conferir prazo que o recolhimento do preparo. Requer a suspensão do processo nº 1002254-06.2020.8.26.0655 até o final do julgamento do mandamus. No mérito, requer a cassação do V. Acórdão que julgou deserto o recurso, e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, estabeleça prazo para o recolhimento do preparo (fls. 01/07). É o Relatório. Verifica-se dos autos que o impetrante, Guarda Municipal em Várzea Paulista, propôs ação de recálculo de adicional por tempo de serviço triênio, em face do Município de Várzea Paulista, perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Várzea Paulista, julgada improcedente e acolhida a impugnação para revogar os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 104/110). Interposto recurso inominado (fls. 114/132), o impetrante opôs embargos de declaração contra a r. decisão que determinou o recolhimento do preparo (fls. 139/140), rejeitados (fls. 141/142). O agravo de instrumento (fls. 148/161), foi provido pela Terceira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jundiaí (fls. 176/178). Após, o recurso inominado foi julgado deserto pelo Colégio Recursal (fls. 201/203), seguida de rejeição dos embargos de declaração do impetrante (fls. 216/218), daí a razão da impetração do presente mandado de segurança originário. Respeitado entendimento em contrário, esta 9ª Câmara de Direito Público não possui competência para julgar o presente mandamus. Para tanto, é importante observar o disposto no art. 60, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, Decreto-lei Complementar nº 3/1969, que estabelece: Artigo 60 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Civil processar e julgar: I - originariamente: a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital, do Tribunal de Contas e dos Juízes de primeira instância, sempre que quanto a estes, os atos impugnados não se relacionem com causas de competência recursal de outro Tribunal; O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu art. 2º, apresenta a composição do Tribunal: Art. 2º Compõem o Tribunal: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - o Conselho Superior da Magistratura; IV - o Presidente; V - o Vice-Presidente; VI - o Corregedor Geral da Justiça; VII as Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; VIII as Turmas Especiais das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; IX os Presidentes das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; X - os Grupos de Câmaras; XI - a Câmara Especial; XII a Câmara Especial de Presidentes; XIII as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas; XIV as Comissões, permanentes e temporárias; XV os Desembargadores; Por sua vez, o art. 233, do RITJSP: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Como se pode verificar dos dispositivos normativos citados, os juízes dos Juizados Especiais e as Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais não estão juridicamente subordinados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, o art. 47, inciso V, do Provimento CSM 2.203/14, juntamente com a Súmula nº 376/STJ, determinam a competência do Colégio Recursal para o julgamento de mandado de Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1415 segurança originário: Art. 47. O Presidente do Colégio Recursal incumbe-se de: (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) ... V - despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e habeas corpus impetrado contra ato do Colégio, de Juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para a qual foi criado; Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Portanto, dúvidas não há acerca da competência do Colégio Recursal para o recebimento, processamento e julgamento do presente mandado de segurança, que não trata de questões competência. O STJ, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a parte agravante não pretendia, por meio da subjacente impetração, analisar os limites da competência do juizado especial, hipótese em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, caberia, sim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar o writ (leiam-se, a propósito, o AgRg no RMS 42.598/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; e o RMS 17.524/BA, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 11/9/2006). 2. Na verdade, o que o agravante buscava, indevidamente, discutir no mandado de segurança era o acerto ou desacerto de um acórdão de turma recursal que averbou, no mérito, a prescrição de ação de cobrança de honorários advocatícios. Correta, portanto, a decisão que aplicou ao caso a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.146/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.) E, nestes E. Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra v. acórdão da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Marília Não conhecimento da ação mandamental Competência da própria Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar recursos correlatos ao mandado de segurança - Aplicação da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2154585-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. 1. Indenização - Licença prêmio não usufruída em atividade Reconhecimento de prescrição do fundo de direito Sentença mantida em sede recursal - Ato coator praticado por autoridade judiciária no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Cubatão - Competência do Colégio Recursal para conhecer e julgar recursos e ações que tramitam de acordo com o Sistema dos Juizados Especiais - Inteligência da Súmula 376/STJ - Declinação de competência, com redistribuição do mandamus. 2. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos para o correspondente E. Colégio Recursal competente. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2183662- 64.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃO VISANDO REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL, NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. Inadmissibilidade. Competência originária da própria Turma Recursal para julgar o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Aplicação da Súmula nº 376 do STJ. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à E. Turma Recursal da Comarca de Osasco. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2087117-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Mandado de Segurança originário Impetração contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Colégio Recursal de Guarulhos Competência da própria Turma Recursal Súmula 376 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Precedentes Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0024989-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020) É o que basta como razão de decidir, sendo o caso de redistribuição do feito ao Colégio Recursal de Jundiaí. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal de Jundiaí. P.I.C. São Paulo, 3 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Edesonia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 3109/AC) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013200-63.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1013200-63.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Apelado: Oswaldo Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 134/136, que concedeu a segurança e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para garantir o direito do impetrante à isenção do IPVA 2021, relativa ao veículo Nissan/Kicks Active CVT, Renavam 012464913227, Placa FYG2G87, confirmando-se a liminar deferida às fls. 40/41. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula nº 105 do E. STJ; Súmula nº 512 do C. STF e artigos 25 da Lei 12061/2009) Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 162). O Parecer da D. Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do reexame necessário ( 174/180). É o relatório. A causa versa sobre isenção tributária em relação à veículo adquirido por portador de deficiência, tendo por objetivo afastar a incidência da Lei Estadual nº 17.293/2020. O impetrante é portador de deficiência e alega ter sido prejudicado pela alteração das regras referentes à isenção do IPVA que constavam da Lei Estadual nº 13.296/2008, na sua redação original, em virtude da edição da Lei Estadual nº 17.293/2020, no sentido de impor restrição da concessão da isenção tributária a somente o beneficiário que apresente deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. Assim era a redação original do art. 13 da Lei Estadual nº 13.296/08: Art. 13. É isenta do IPVA a propriedade: (...) III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (destaquei). A Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, entretanto, trouxe nova redação a tal dispositivo, restringindo a concessão da benesse: Artigo 13 É isenta do IPVA a propriedade: (...) III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a sua situação individual (destaquei). Essa alteração legislativa restringiu a concessão da isenção do IPVA aos portadores de deficiência física que sejam condutores de veículo submetidos a adaptações estruturais individualizadas que propiciem exatamente a sua dirigibilidade pelo beneficiário, não bastando que o automóvel esteja equipado com itens normais de série, como câmbio automático e direção hidráulica. Sob essa nova ordem de exigências, o impetrante não preencheria os requisitos estipulados para obter a isenção do IPVA, embora gozasse do benefício até o advento da alteração legislativa, pois o respectivo veículo não possui elementos de adaptação e customização para uma situação individualizada. Na espécie, porém, ocorreu violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a nova lei entrou em vigor em 16/10/2020, menos de 90 dias antes da ocorrência do fato gerador do IPVA/2021, em 01/01/2021, de conformidade ao art. 3º, inc. I, da Lei Estadual nº 13.296/08, e passou a autorizar a cobrança de um imposto do qual a demandante gozava isenção. O referido princípio impõe vedação à cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que o instituiu. Convém realizar uma leitura mais detida do que dispõe o art. 150, inc. III, alínea c, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (destaquei). Salvo melhor interpretação, a vedação não se refere apenas à hipótese em que ocorre aumento do tributo. A aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal também é cabível quando sucede alteração dos critérios para obtenção da isenção do imposto no caso, do IPVA para portadores de deficiência física porque, ao restringir a concessão do benefício, a alteração na legislação estadual autoriza a cobrança do tributo para situações, como a da impetrante, para as quais antes vigorava a isenção. Nesse sentido, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0012425-30.2021.8.26.0000, o C. Órgão Especial reconheceu inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 17.293/20 em relação ao art. 13, inc. III, exatamente em razão de ofensa ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Essa decisão implicou a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 4º do Decreto nº 65.337/20 no trecho que dispõe sobre isenção de IPVA para veículos de propriedade para pessoas com deficiência física. A conferir: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Legislação que revogou parcialmente a isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários. Inexistência de direito adquirido à isenção. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não se trata, no caso, de disposição sobre o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária principal. Revogação da isenção que equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E. STF, razão pela qual deve observar os princípios constitucionais tributários. Lei que passou a viger na data de sua publicação. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1450 Efeitos imediatos que implicaram revogação incontinenti do benefício na hipótese de aquisição de veículo novo. Ofensa, ademais, à anterioridade nonagesimal, posto que, contados os 90 dias a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso, de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano de cada ano. Inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sem redução de texto, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Inconstitucionalidade por arrastamento, nos mesmos termos, do 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência. Arguição de inconstitucionalidade acolhida (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0012427-97.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. MOACIR PERES, julgado em 1º/09/2021, destaquei). Nessa linha o julgamento da ADI nº 2006601-56.2021.8.26.0000, pelo Órgão Especial, ratificando o entendimento outrora já manifestado no sentido de que a norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e que, no caso da Lei Estadual nº 17.296/2020, cumprida apenas a anterioridade anual, tendo sido, assim, a ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual nº 17.296, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação aos exercícios seguintes, pois inexiste direito adquirido à almejada isenção, de modo que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal deve ser aferido a cada fato gerador (art. 179, caput e §§1º e 2º do CTN), sendo vedado ao provimento jurisdicional dispor acerca de fato futuro e incerto. A propósito, a modificação legislativa aqui tratada restou superada pelo advento da Lei Estadual nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021 (que revogou o inc. III e o parágrafo 1-A do art. 13 da Lei Estadual nº 17.293/20), cujas novas disposições e regulamentos a ela pertinentes (vide Decreto Estadual 66.470/2022, Resolução SFP nº 5/2022) é que regerão a análise administrativa da concessão do benefício pleiteado, evidenciando-se que a pretensão de concessão indefinida da isenção se mostra equivocada, pois será regida pela nova ordem legal em vigor. Assim, o caso é de manutenção da isenção do IPVA em relação ao exercício de 2021, afastando-se, contudo, a concessão indefinida da isenção quanto aos exercícios seguintes que deverão observar o disposto na Lei Estadual nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/05/2006, p. 240). Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Joseph Conti Amaral (OAB: 399794/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0029914-90.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0029914-90.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agvte/Agvdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Everton Tadeu dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Everton Tadeu dos Santos contra r. decisão de fls. 35/45, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de extinção da ação de execução da multa, deixando de reconhecer a extinção da punibilidade do executado. Em suas razões recursais (fls. 46/57), a defesa sustenta, em síntese que: (i) deve ser julgada extinta a punibilidade da pena de multa, diante da irretroatividade do julgado da ADI nº 3.150; (ii) a execução in casu é ineficaz, pois contrária à noção econômica de custo-benefício, e deveria ser abandonada visto que os valores cobrados são inferiores aos custos inerentes à própria demanda judicial de execução, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e contrário ao disposto no art. 1ª da Resolução PGE 21/2017; (iii) o dispêndio Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1501 de esforços pelo Estado não justifica a cobrança do crédito podre, ou seja, de dívidas pequenas e por vezes impagáveis, considerando a população miserável alvo da seletividade penal; (iv) impedir a extinção da punibilidade após cumprimento integral da pena privativa de liberdade significaria reforçar os estigmas causados pela pena, afrontando diretamente o princípio da dignidade humana e dificultado a recolocação do egresso no mercado de trabalho; (v) a não extinção da punibilidade impossibilita o executado de acessar documentos e programas essenciais para reinclusão social, bem como exercer sua cidadania completamente; e (vi) o julgamento da ADI 3.150 pelo STF trouxe efeitos inesperados, como a sobrepunição da pobreza, visto que os réus são, em regra, pobres e impossibilitados de arcar com a pena de multa. Requer o agravante, ao final, que seja provido o recurso, para que seja extinta a punibilidade da pena de multa. Contraminuta às fls. 63/79. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 80), os autos foram distribuídos a esta relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 90/94 pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em 23 de agosto de 2021, o Ministério Público ajuizou ação de execução em face de Everton Tadeu dos Santos para cobrar valor atualizado de R$ 349,80, conforme fls. 1/4 dos autos. Devidamente citado o executado (fl. 14 dos autos de origem, processo nº 1022783-81.2021.8.26.0050), a defesa, então, apresentou pedido de extinção da ação de execução, diante da hipossuficiência do réu, o que veio a ser indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, já que não há prova concreta desta, inclusive, é de se observar que até o presente momento nenhuma medida constritiva, permitida em lei, foi adotada com o objetivo de quitar o débito. (fl. 41 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após interposição deste agravo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção da punibilidade da pena de multa do agravante diante da ausência de êxito em todas as diligências viáveis para a satisfação do crédito oriundo da condenação imposta ao executado (fls. 114/117 do processo nº 1022783-81.2021.8.26.0050), comprovando-se a situação de hipossuficiência do executado, o que motivou, inclusive, a extinção da pena de multa pelo juízo a quo (fls. 119 dos autos de origem). Assim, diante extinção da pena de multa, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em execução Pena de multa - Natureza de sanção penal - Pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento - Natureza de sanção penal, não de tributo - Extinção determinada na origem Perda de objeto - Agravo PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0029873-26.2022.8.26.0050, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Andre Paulo Francisco Fasolino de Menezes (OAB: 300939/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1500719-24.2019.8.26.0136/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1500719-24.2019.8.26.0136/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Cerqueira César - Agravante: Cristiano Henrique da Cruz Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Cristiano Henrique da Cruz Oliveira, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso especial a hipóteses fixadas em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando soluções Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1577 normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado por aquela Corte, única competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso especial, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de recurso repetitivo, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.053. São Paulo, 27 de junho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) DESPACHO



Processo: 2045012-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2045012-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roge Naim Tenn e outro - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Reapreciando a questão, modificaram o acórdão e deram provimento em parte ao recurso. V.U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. TEMA 677 STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. RECURSO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFIRMOU A DECISÃO RECORRIDA, VISTO QUE OBSERVARA A TESE 677 DO C. STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO FOI ACOLHIDA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 677. ART. 1.030, II DO CPC/2015. CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE REVISÃO DO TEMA Nº 677 DE RECURSOS REPETITIVOS: ‘NA EXECUÇÃO O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL’. NO CASO, O DEPÓSITO FOI REALIZADO EM AGOSTO DE 2018 E COMPLEMENTADO EM ABRIL DE 2019 PARA FINS DE GARANTIA. LEVANTAMENTO QUE SE DEU EM SETEMBRO DE 2019. REAPRECIANDO À QUESTÃO À LUZ DA REVISÃO DO TEMA 677, A DECISÃO AGRAVADA É REFORMADA PARA O FIM DE SE DEFERIR O PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE DO DÉBITO, QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR EXECUTADO DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. REAPRECIANDO A QUESTÃO, MODIFICA-SE O ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 42255). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1776 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009640-32.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Mc Fil Tecnologia de Filtragens Ltda - Apelado: Solufil Comercio de Filtros Ltda e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. CÓPIAS DE E-MAIL OBTIDAS MEDIANTE INVESTIGAÇÃO DE CONTA PARTICULAR DE EMPREGADO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, LVI, DA CF. DESCONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MACULADOS. EXAME PERICIAL RECHAÇOU A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E CONTRAFAÇÃO DE MAQUINÁRIO. ILÍCITOS CONCORRENCIAIS NÃO ATESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Costa Souza (OAB: 17407/RS) - Eliana Barbosa Palmeira (OAB: 341473/SP) - Eduardo Barrufi Gomes (OAB: 48374/RS) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0009737-62.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Luis Batista da Silveira - Apelado: Lázaro Ferrarezzi e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DO AUTOR.IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DESCABIMENTO TRABALHO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTIR FRAUDE OU DESVIO DE FATURAMENTO CRÍTICAS GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE QUALQUER INDÍCIO DE FALTA DE HIGIDEZ MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AFASTA A ADEQUAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00, DIANTE DO DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE E O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA, EM CURSO HÁ MAIS DE 13 ANOS PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS INTELIGÊNCIA ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliet Mattos de Carvalho (OAB: 369130/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Renata Rodrigues Lima (OAB: 284292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002785-64.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002785-64.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: S. C. C. P. - Apelado: E. M. de A. 4 - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS MARCÁRIOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRAFAÇÃO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS LIQUIDAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL À PARTE PREJUDICADA, DENTRE AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 210 DA LEI 9.279/1996 DESNECESSIDADE DE SE DETERMINAR O CRITÉRIO DE FORMA ANTECIPADA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DANO MORAL “IN RE IPSA” MAJORAÇÃO EM PARTE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (E NÃO PARA R$ 10.000,00), A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTE DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS PROFERIDOS EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE DESCABIMENTO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Airton Picolomini Restani (OAB: 155354/SP) - Dênis de Jesus de Souza (OAB: 400832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1778



Processo: 1077575-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1077575-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelado: Rosana Losano da Silva Lima (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Saulo Nunes de Andrade OAB/SP 386.930, pelos apelados. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA EMBARGADA INSURGÊNCIA PARCIAL ACOLHIMENTO PRETENSÃO NA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELADA SRA. FABIANA IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO EMBORA A RECORRENTE FABIANA RESIDIR NO EXTERIOR, A RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE - MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS EMBARGANTES/APELADAS, MAS SOMENTE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE APELADAS QUE ALEGARAM NA INICIAL DOS EMBARGOS A PRETENSÃO QUANTO A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS FORÇAS DA HERANÇA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, VI, DO CPC - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, VISTO QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DAS APELADAS QUANTO A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TODAVIA, OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS FORAM AFASTADOS, NO QUE SE REFERE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENÚNCIA A HERANÇA E NULIDADE DE CITAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL, A PARTE APELANTE/EMBARGADA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SUA PRETENSÃO READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE IMPOSTA ÀS APELADAS/EMBARGANTES, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Luiz Alexandre Cavalca Ramachiotti (OAB: 191641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005442-63.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1005442-63.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elenilda Barbosa de Sousa Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO REQUERIDO À REFORMA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA EM QUE O CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE POSSUI EXPERTISE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONÁRIOS, SISTEMAS, BANCO DE DADOS E TODA INFRAESTRUTURA PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR REALIZAR “PROVA NEGATIVA”, COM NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELANTE QUE, PODENDO, NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO PELA REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$5.000,00 FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2152



Processo: 0209569-57.2008.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0209569-57.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drumond Grupi e Teixeira Advogados - Apelado: Biazzo Simon Advogados - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS - RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA DE DRUMOND GRUPI APELANTE ENTENDE QUE DEVE SER DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO DADA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA; E, NEM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS AFIRMA QUE NÃO FOI OBSERVADO O LIMITE CONTRATUAL DE REEMBOLSO IMPUGNA OS VALORES COBRADOS PELA AUTORA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA MASSA FALIDA.APELANTE QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PEÇAS DIGITALIZADAS QUE INCLUÍA OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA AUSÊNCIA DE NULIDADE.FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO CAUSA NULIDADE DA SENTENÇA JULGADO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS PRECEDENTE.PERITA QUE EFETUOU CÁLCULOS DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA BIAZZO E DA REQUERIDA DRUMOND GRUPI APELANTE QUE SUSTENTA HAVER INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIAM SER OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE PÁGINAS 4.509/4.516 AVENÇA ASSINADA ENTRE A DRUMOND GRUPI E A EMPRESA “ACE SEGURADORA” QUE NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO À REQUERENTE BIAZZO SIMON ADVOGADOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERITA E ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA RECORRIDA - ACOLHIMENTO ACERTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 933,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Guimarães Santoro (OAB: 154308/SP) - Andreza Andries (OAB: 222456/SP) - Gabriel Antunes Correia da Silva (OAB: 271390/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000925-78.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000925-78.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Adequaram o julgado e deram provimento ao recurso. V. U. - ADEQUAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AIIM POR SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE DEVIDO O CREDITAMENTO REALIZADO JULGADO QUE, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA, ENTENDEU QUE, DIANTE DO ALTO VALOR DA CAUSA, SER O CASO DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE, ONDE NÃO HÁ ESPAÇO PARA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FACE DO ESTADO, EM QUE PESEM O ZELO E O LABOR APRESENTADOS PELOS ADVOGADOS, FIXANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO, DEVIDO AO TEMA 1.076 DO STJ RESP 1.850.512/SP DECISÃO QUE DEVE SER ADEQUADA NO QUE TOCA À VERBA HONORÁRIA, DE ACORDO COM O PARADIGMA, QUE DEVE SER FIXADA, ANTE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ADEQUADARECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2299421-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2299421-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: S. M. F. e S. - Embargdo: S. A. C. de S. S. - Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão de fls. 299/302 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a liminar deferida na origem para implante de bomba de infusão de fármacos nos limites que arcaria na rede credenciada. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão está eivado de omissão ao não observar que o tratamento prescrito consiste em uma série de procedimentos específicos, dentre eles a reposição de fármacos. Informa que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, conseguiu realizar a cirurgia, implantando a bomba de infusão. Alega que para continuidade de seu tratamento necessita além do acompanhamento multidisciplinar também da reposição de fármacos. Decido. Observe-se que, conquanto a noticiada alteração do quadro fático tenha sido trazida somente com os embargos declaratórios, entende-se que tal fato superveniente poderá influir na análise da demanda, conforme prevê expressamente o artigo 493 do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ademais, dispõe o artigo 933 do Código de Processo Civil que: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie a serventia a publicação da decisão de fls. 09 com celeridade, devendo a parte contrária se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 60165/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1000228-62.2016.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000228-62.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Hopi Hari S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 786 Otavio D. de Oliveira - Me - VOTO Nº: 56122 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : HOPI HARI S/A APDO. : OTAVIO D. DE OLIVEIRA - ME JUÍZA : ÉRICA MIDORI SANADA Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de violação de direito autoral proposta pelo ora apelado, para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 15.000,00, corrigida e acrescida de juros moratórios legais desde 06/06/2015, bem como indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data da prolação, indeferidos os demais pedidos indenizatórios. Por força da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas nos ônus respectivos, as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, arbitrada a honorária dos patronos do autor em 10% do valor da condenação e dos patronos da ré em 10% da diferença do valor pleiteado a título de danos materiais e o efetivamente concedido, observada a condição do autor de beneficiário da Justiça Gratuita. Em recurso, a ré defende que nada é devido ao autor, pois não houve contrato de prestação de serviços entre as partes, nem há prova de que o vídeo foi por ela vinculado, não servindo as provas por ele produzidas nos autos, o depoimento testemunhal, porque inverídico, e a ata notarial, porque demonstra que o vídeo foi publicado no canal pessoal do seu funcionário e não em nome do parque, não podendo responder por suas ações, além dos créditos terem sido a ele atribuídos. Sustenta, ainda, que não se demonstrou o que o autor efetivamente perdeu ou deixou de ganhar, sendo o pedido incerto, além de não ter sido atingido a honra objetiva da pessoa jurídica autora. Impugna, alternativamente, o valor atribuído pelo perito para o trabalho realizado pelo autor, considerando-o exorbitante e desproporcional. Contrarrazões às fls. 430/442. É o relatório. O apelo está deserto. Diante da não comprovação do pagamento das custas de preparo, foi a apelante intimada a fls. 453 para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Com supedâneo no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a honorária sucumbencial devida pela apelante para 13% do valor da condenação. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo, com observação quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Caroline Zangiacomo Cotrim Cassarotti (OAB: 273302/SP) - Eduardo Ernesto Fritz (OAB: 201569/SP) - Julio Cesar Conrado (OAB: 108816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2160768-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2160768-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: E. F. - Agravado: C. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 159 (processo principal nº 1006133- 57.2022.8.26.0297) que, nos autos da ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido para que o material genético do requerido fosse colhido em sua residência, esclarecendo que para o deslinde da causa é necessária a realização do exame de DNA pelo IMESC, que adota procedimentos a fim de assegurar a identificação correta das pessoas, fidedignidade do exame e a incolumidade das conclusões. Sustenta o agravante ser uma pessoa idosa, atualmente com 86 anos, acometido por diversas enfermidades, o levou ao seu não comparecimento ao exame inicialmente agendado, diante do quadro de DPOC exacerbado associado à piora da função renal. Diz ser plenamente possível a realização de coleta externa de material genético, cabendo ao juízo a quo designar um perito ou laboratório no próprio município e local de seu domicílio. Busca a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo, já que a sua ausência no exame agendado para 25/08/2023 poderá gerar o efeito da presunção de paternidade. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 159 autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 801 CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renan Cavenaghi Fiod (OAB: 311662/SP) - Marcos Paulo Matias (OAB: 40876/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2161376-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161376-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: Carlos Hiroshi Kezuka - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca 2ª Vara Cível - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, alegando-se, em resumo, que o impetrante é vítima de cerceamento de defesa causado por omissão judicial, especialmente em relação às suas pretensões no Processo nº 1004618-86.2022.8.26.0361, quais sejam, a fixação do valor dos alugueres, e dos frutos sonegados, com consequente deferimento da ordem de constrição nas contas indicadas. DECIDO. Verifica-se que a impetração do presente mandamus ocorreu após a autoridade dita coatora haver decretado a extinção do processo sem resolução do mérito em autos de ação incidental (Processo nº 1004618-86.2022.8.26.0361), reconhecida na sentença a litispendência vez que os pedidos já estão embutidos na petição inicial do processo 1023404-52.2020.8.26.0361. Contra a sentença cabia oportuno recurso de apelação. Assim, a via eleita encontra óbice na previsão do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, a teor da qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Há muito vem se Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 803 entendendo que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não sendo possível manejá-lo para insurgir-se contra decisão judicial em relação à qual a lei prevê recurso próprio. Tanto que editada, nesse sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência firmou- se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz a admissão do writ encontrar-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder” (STJ, RMS 28.737/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 24/2/2010). Ademais, “Não cabeMandado de Segurançapara fixar oucontrolaracondutadomagistrado,no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (STJ, AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015), certo que eventual demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo domandado de segurança (STJ, AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). O reconhecimento do abuso ou da ilegalidade, no cenário da contenda entre condôminos narrada na inicial, dependerá da análise do caso concreto, com a incursão em fatos controvertidos, sujeitos à produção de prova, o que é inviável na estreita via do mandamus (STJ, RMS 14.354/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 23/09/2002, p. 366). Ante o exposto, indefiro desde logo a inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 330, III, do CPC, - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Emerson Afonso Rosa (OAB: 439071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2164992-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164992-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barra Bonita - Requerente: Elizabete Aparecida Dario Rodrigues - Requerente: David Rodrigues Carvalho - Requerido: Fato Della Valle Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Petição nº 2164992-41.2023.8.26.0000 Comarca: Barra Bonita (1ª Vara Judicial) Requerentes: Elizabete Aparecida Dario Rodrigues e David Rodrigues Carvalho Requerida: Fato Della Valle Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Juiz sentenciante: Guilherme Becker Atherino Decisão Monocrática nº 29.749 Petição. Pedido de efeito ativo à apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Mera alusão contratual a pacto de alienação fiduciária que não atrai a aplicação Lei nº 9.514/97 (REsp 1891498/SP). Garantia não registrada. Resolução do contrato. Possibilidade. Aplicação, em princípio, dos enunciados da Súmula nº 1 desta Corte e a Súmula nº 543 do STJ. Efeito ativo à apelação concedido para manter a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição da requerida de incluir os requerentes em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c.c. restituição movida por Elizabete Aparecida Dario Rodrigues e David Rodrigues Carvalho em face de Fato Della Valle Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Sustentam os requerentes que firmaram instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, sendo, entretanto, inaplicável ao caso concreto o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, pois a garantia não foi levada a registro, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa pela ausência de registro. Alegam que não têm condições de continuar pagando as parcelas do imóvel, devendo o contrato ser interpretado como mero compromisso de compra e venda, aplicando-se as Súmulas nºs 01, 02 e 03 do TJSP, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Requerem a antecipação da tutela recursal para manter a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição da requerida de registrá-los em cadastro de órgão de proteção ao crédito. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Em 02 de agosto de 2017, as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária referente ao Lote nº 50, da Quadra A, do empreendimento denominado Residencial Bem Viver, localizado no município de Barra Bonita/SP (fls. 33/58 dos autos de origem). Os requerentes ajuizaram a ação de origem visando a resolução do contrato alegando a impossibilidade de continuar pagando as parcelas do preço, sobrevindo a r. sentença de improcedência, contra a qual interpuseram recurso de apelação. Pois bem. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento pelo STJ do Tema 1095, editou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1891498/SP, 2ª Seção, Rel. Min Marco Buzzi, j. 26/10/2022). Assim, a mera alusão a pacto de alienação fiduciária no contrato firmado pelas partes, isoladamente, não atrai a aplicação Lei nº 9.514/97, pois no caso em exame a garantia ao que tudo indica não foi levada a registro, sendo possível, em princípio, a resolução do contrato por iniciativa do adquirente, aplicando-se os enunciados das Súmula nº 1 desta Corte e a Súmula nº 543 do STJ. Destarte, defere- se o efeito ativo à apelação interposta pelos requerentes para manter a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição da requerida de incluí-los em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vitor Santos de Lima (OAB: 404268/ SP) - Diogo Cândido de Souza (OAB: 412618/SP) - André Luiz Tirolo (OAB: 410440/SP) - Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2054021-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2054021-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Elizabeth Cristina dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 63/64, origem) que deferiu a tutela de urgência postulada com o fim de compelir a ré a autorizar os exames e procedimentos gestacionais, bem como o parto. Aduz o agravante, em síntese, que, apesar de todas as alegações trazidas pela requerente, pelos documentos acostados na inicial e na presente contestação, não se verifica qualquer conduta da agravante que justifique a pretensão autoral, não havendo qualquer prova dos danos que a requerente, supostamente, sofreu. Requer a atribuição do efeito suspensivo a Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 853 fim de que seja suspensa a exigibilidade de cumprimento da decisão agravada e, ao final provimento para fins de reforma da referida decisão. Foi apresentada contraminuta (fls. 61/72). A decisão de fls. 73/75 indeferiu a concessão do efeito suspensivo pretendido. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 27.04.2023, sobreveio r. sentença (fls. 405/410, origem), que julgou procedente o pedido inicial para, mantendo a liminar, declarar, em relação à ré Notre Dame, a inexigibilidade de prazo de carência em relação ao contrato aderido em 10.09.2022; e, para condenar a ré Notre Dame e a ré Corpore, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como julgou improcedente a pretensão inicial em relação a ré Plural Gestão, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB: 327698/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2160918-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2160918-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Peruíbe - Requerente: V. L. V. dos S. - Requerido: B. D. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: T. S. D. C. (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2160918-41.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requente: V. L. V. dos S. Requerida: B. D. dos S. (menor) Comarca de Peruíbe Decisão monocrática nº 5743 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Pensão fixada em 30% dos vencimentos líquidos do requerente, se empregado, ou 50% do salário mínimo. Alimentante que demonstrou situação de desemprego e a existência de outras duas filhas menores, cujas necessidades também se presumem. Ausência de pesquisas patrimoniais de praxe, na origem, a demonstrar condição financeira superior à alegada renda mensal de R$ 1.100,00. Lapso temporal de mais de uma década entre o nascimento das duas primeiras filhas (nasc. 2006 e 2007), incluindo-se a requerida, e a mais nova (nasc. 2017). Probabilidade do direito invocado. Pensão de 50% do salário mínimo a uma única filha apto a comprometer o auxílio material às demais e a própria mantença do requerente. Preenchimento dos requisitos do artigo 300 c.c. 1.012, §3º e §4º, do CPC. Pedido deferido, para suspender os efeitos da r. sentença e manter a obrigação provisoriamente fixada. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 199/204, origem) que julgou procedente a ação, para arbitrar a pensão em 33% dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade. Sustenta o peticionante, em resumo, da necessidade de concessão do efeito suspensivo, posto que a r. sentença julgou antecipadamente o feito mesmo anotando da ausência de provas seguras quanto aos rendimentos que recebe como autônomo. Diz que pediu a oitiva de testemunhas e demonstrou que ajuda financeiramente outras duas filhas, G, com a qual contribuiu com R$ 180,00, e H, que reside consigo. Entretanto, o arbitramento da pensão em 30% de sua renda líquida, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade, extrapola suas condições financeiras. Aduz que, como vendedor autônomo, percebe renda aproximada de R$ 1.100,00 e mal consegue arcar com os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, R$ 439,95, que dirá em metade, R$ 660,00, além de seu aluguel de R$ 530,00 e demais despesas básicas. Atualmente, somente consegue suportar R$ 198,00 de pensão à requerida. Invoca a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, e postula o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Como regra geral, tem-se a possibilidade de execução provisória da sentença, em consonância com o disposto no art. 1.012, §1º, II, do CPC, cuja eficácia é passível de suspensão, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 1.012, §3º e §4º, do CPC. De início, anote-se que a prova dos rendimentos é essencialmente documental, de nada prestando a oitiva de testemunhas para tal finalidade, daí que não se concluiu do cerceamento de defesa. De igual sorte, o momento oportuno de comprovar a tese que defende é a juntada de documentos com a contestação. Nesse passo, demonstrou a ausência de vínculo empregatício e que possui outras duas outras filhas (nasc. 04.03.2006 e 06.07.2017, fls. 163/164). Embora não se possa perquirir o exato valor da renda mensal do trabalho autônomo, vez que juntado extrato bancário somente do período de janeiro a fevereiro/2023, de se observar a singela movimentação financeira, a situação de desemprego e a existência de outras duas filhas a quem o requerente tem o dever de auxiliar materialmente. Nesse passo, vislumbro a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois os alimentos em 50% do salário mínimo tendem a comprometer o auxílio material às duas outras filhas e a própria sobrevivência do requerente. Note-se que, na origem, também não se determinaram diligências de praxe para busca patrimonial em nome do requerente (Sisbajud, Infojud, Renajud), o que não autoriza concluir que alcance renda superior ao salário mínimo, como autônomo, e suficiente para adimplir as três obrigações alimentares e ainda prover o próprio sustento. Mencione-se do razoável lapso temporal de mais de uma década entre o nascimento das duas primeiras filhas (04.03.2006, fl. 164, e 11.06.2007, fl. 11) e o da mais nova (nasc. 06.07.2017, fl. 164), à qual não se pode prejudicar com o pensionamento a menor. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, para manter a obrigação alimentar em 1/3 do salário mínimo, nos termos da r. decisão inaugural concessiva da tutela de urgência (fls. 18/19, origem). Oficie-se, comunicando-se. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - Taciane Ribeiro Ferreira (OAB: 388995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161583-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161583-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: R&D Empreendimentos Eireli - Agravado: Massa Falida de Cerâmica San Marino Ltda - Perito: Carlos Eduardo Mauricio (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Gás Brasiliano Distribuidora Sa - Interessado: Banco Bradesco Sa - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Interessado: Abilio Pedro Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Terracor Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Santander (brasil) Sa - Interessado: Itaú Unibanco Sa - Interessado: Sind dos Trab das Ind Vidr, Crist, Espelhos e de Cerâmica de Louça de Porto Ferreira e Região - Interessado: Procer Industria Quimica, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Dimensional Equipamentos Elétricos Ltda - Interessado: Rigefa Beneficiamento e Moagens Ltda - Interessado: Vidrados Bs Industria e Comercio de Materiais Pra Ceramica Ltda - Interessado: Epema, Empresa Paulista de Embalagens Agroindustriais Ltda - Interessado: Moinhos Pedra Branca - Interessado: Produx Industrial e Comercial Ltda - Interessado: Rei da Borracha de Piracicaba - Interessado: Valdir Evaristo dos Santos - Interessado: Joao Aureliano da Silva - Interessado: Marcio Antonio da Silva Junior - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Elivelton de Souza Pires - Interessado: Andre Luis Fonseca - Interessado: Reinaldo Costa da Silva - Interessado: Paulo Roberto Bergamo - Interessado: Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Ondapel S/A Industria de Embalagens - Interessado: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Ary Oswaldo Caloni Filho - Interessado: Ernesto Ricciardi Neto - Interessado: Alessandro da Cruz - Interessado: Jose da Silva Galego - Interessado: Tiago Henrique Pereira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Vidroporto S/A - Interessado: Municipio de Porto Ferreira - Interessado: Município de Tambaú - Interesdo.: MARCOS CESAR SCHERER - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R&D Empreendimentos Eireli contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA que, na falência de Cerâmica San Marino, reconheceu preclusão de direito de arrematação de bem, verbis: Vistos. A interessada fez, nos autos, proposta de aquisição do bem levado a leilão antes da data do praceamento. Em seguida, o imóvel foi arrematado em leilão por valor menor que a proposta apresentada. Observando o cumprimento do art. 895 do CPC, a interessada foi intimada a pagar o preço da oferta em 5 dias. Passado o prazo, o arrematante manifestou-se alegando que precluiu o direito de aquisição do bem. Alegou que já pagou o preço da arrematação e pediu a expedição de carta de arrematação para si. A interessada manifestou-se nos autos 2 dias após o prazo, juntando comprovantes de depósitos. Decido. Deduzindo sua proposta nos autos do processo, cumpria à parte interessada a observação das regras processuais legais. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (art. 223 do CPC). A parte interessada comprovou o cumprimento do ato após o prazo, semdeclinar justa causa nos autos do processo, ocorrendo preclusão temporal. Afasto a incidência das normas regulamentadores indicadas às fls.5368/5392 porque não se referem à hipótese de oferecimento de proposta de aquisição na forma do art. 895 do CPC, não incorrendo em nulidade a proposta deduzida nos autos do processo. Não obstante, considerando a preclusão temporal e o interesse legítimo do arrematante em obter o bem e, tendo em vista que o arrematante já pagou o preço, defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante Marcos Cesar Scherer, devolvendo-se os valores depositados pela interessada. (fls. 5.401/5.402 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a)em27/4/2023, realizou-se leilão dos bens da falida especificados no lote 2 veículos, sucatas e maquinários, avaliados em R$ 384.413,40, tendo sido fixadas como condições para venda que em segundo leilão os lotes seriam vendidos pelo VALOR MÍNIMO DE 60% (...) DAAVALIAÇÃO (vide edital de fls. 5083/5086) e que somente na hipótese de NÃO HAVER LANCE DE ARREMATAÇÃO NO DIA 27 DE ABRIL DE 2023, o i. leiloeiro estaria apto a colher propostas condicionais, para que o juiz competente avaliasse se a proposta seria ou não conveniente à Falida; (b) em 27/4/2023, ela, agravante, apresentou lance de R$ 231.000,00, atendendo aos critérios do edital, tendo sido esse o único lance formulado para o lote 2 naquela data; (c) apesar disso, oleiloeiro requereu a continuidade do certame para recebimento de outras propostas, o que foi indeferido, tendo o leiloeiro, contudo, prosseguido com o certame; (d) houve, então, apresentação de proposta pelo agravado em maio de 2023, no valor de R$ 166.765,36, fora das regras do edital; (e)em 5/6/2023, seu lance foi homologado (fl. 5.299), tendo sido ordenado o pagamento em 5 dias; contudo, por problemas alheios à sua vontade, depositou integralmente o preço apenas no sétimo dia, o que não gerou quaisquer prejuízos; (f) o Magistrado a quo, todavia, disse precluso o direito de aquisição e acolheu a proposta do agravado; (g) houve excesso de formalismo por parte do Magistrado a quo, que [t]omou uma rasa irregularidade de prazo não peremptório como um ato da mais alta gravidade, e de outro lado, ignorou vícios processualmente insuperáveis para homologar uma venda direta visivelmente prejudicial à Massa Falida; (h) o preço ofertado pelo agravado é vil, pois desatende regra expressa do edital; e (i) a decisão agravada viola o princípio da maximização dos ativos da falida (art. 75 da Lei 11.101/2005). Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para determinar que a arrematação deve se aperfeiçoar em favor da agravante R&D EMPREENDIMENTOS. É o relatório. Convém traçar breve histórico do leilão dos bens da falida. Leia-se o edital de leilão eletrônico de fls.5.083/5.086 dos autos de origem: 2º Leilão: Início no dia 6 de abril de 2023 às 14h01 com encerramento no dia 27 de abril de 2023 às 14h00 ocasião em que será transmitido ao vivo em tempo real via internet, por no mínimo 20 minutos, prorrogando-se por 3 (três) minutos a cada lance ofertado. LANCE INICIAL A PARTIR DE 60% (sessenta por cento) DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA COPRA DO(S) BEM(NS) (...) (...) DA PROPOSTA: (...) Não sendo ofertados lances livres nas condições previstas neste edital, fica o leiloeiro autorizado a receber ofertas em condições diversas das estipuladas neste edital por 15 (quinze) dias, cabendo ao Exmo. Juiz competente avaliar se a proposta é, ou não, conveniente à Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. (grifos do original). No dia de encerramento do leilão, apresentou a agravante proposta de aquisição à vista, pelo valor de R$ 231.000,00 (fls.5.134/5.135). A fls. 5.151/5.155, está Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 882 auto negativo do 2º leilão, com a ressalva do leiloeiro de que com o intuito de consumar positivamente o certame, conforme previsão no edital, seguirá aberto para lances por 15 (quinze) dias, cabendo ao Exmo. Juiz competente avaliar se a proposta é, ou não, conveniente à Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Isto foi indeferido à fl. 5.166. Nada obstante, o certame prosseguiu e, em maio de 2023, deu-se arrematação por Marcos Cesar Scherer, por R$ 166.765,36 (fls. 5.171/5.172). Sobreveio decisão que homologou a proposta da agravante, determinando que efetuasse o pagamento em 5 dias (fl. 5.299). O prazo terminaria em 20/6/2023 (certidão de publicação a fls.5.314/5.315). O arrematante Marco Cesar Scherer manifestou-se, então, informando que a agravante deixou de pagar o valor da arrematação tempestivamente e que ele, por outro lado, já havia feito depósito (fl. 5.353). A agravante veio a depositar apenas em 23/6/2023 (fl. 5.395) Marcos, então, peticionou pela nulidade da proposta da agravante, por não ter sido apresentada no sistema do leilão eletrônico. Defendeu, ademais, que o depósito, por intempestivo, deveriaser desconsiderado (fls. 5.368/5.370). Pois bem. Nesta análise perfunctória, verifica-se que a agravante não apenas foi a única licitante dado que deu lance no dia de encerramento, embora não o tenha feito na plataforma online , comotambém ofereceu preço de acordo com o edital. O agravado, por outro lado, somente depois, já em maio, ofertou valor inferior da 60% da avaliação. De boa cautela, destarte, que se defira, como ora efetivamente defiro, o pretendido efeito suspensivo, preservando-se a utilidade de eventual provimento do recurso. Oficie-se. À contraminuta. Após, ao administrador judicial e, por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB: 99293/MG) - Luiz Gonzaga Proenca Junior (OAB: 106496/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Guilherme Boyadjian (OAB: 162610/SP) - Leandro Cesar Fernandes (OAB: 231943/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/ SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ivo Hissnauer (OAB: 107462/SP) - Everaldo João Ferreira (OAB: 1967/SC) - Ivan Spreafico Curbage (OAB: 371965/SP) - Mozart Gramiscelli Ferreira (OAB: 187716/SP) - Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB: 156985/SP) - Andrea Chelminsky Teixeira Lagazzi Alonso (OAB: 126357/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Igor de Lacerda E Schutz (OAB: 236058/SP) - Rogério José de Lima (OAB: 173071/SP) - Elen Renata Aparecida da Silva Lanzelloti (OAB: 302045/SP) - Marcio Roberto Silva (OAB: 335134/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rodrigo Ferreira de Paiva (OAB: 189897/SP) - Rodolpho Raphael Nery Carrozzo Scardua (OAB: 322890/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/ SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Danilo da Fonseca Crotti (OAB: 305667/SP) - Erlon Mutinelli (OAB: 181424/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) - Adriana Bergamo (OAB: 119677/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2164066-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164066-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: J.d. Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos Eirelli - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de recuperação judicial de J.D. Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos Eireli, concedeu tutela de urgência para determinar às instituições financeiras mencionadas a fls. 2360/2379 (Banco Sofisa e Banco Industrial) que se abstenham e/ou liberem as travas impostas sobre os recebíveis oriundos de vendas com cartões de crédito, após o ajuizamento do pedido de recuperação. Recorre o Banco Industrial do Brasil S.A. a sustentar, em síntese, que é titular de crédito extraconcursal, no valor de R$ 10.000.000,00, consubstanciado em cédula de crédito bancário emitida em 22/08/2022, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (nº 40-0204/22) presentes e futuros, oriundos de operações de cartões de crédito; que não se discute a extraconcursalidade do crédito, haja vista que os documentos apresentados pela própria recuperanda comprovam a CCB está garantida por cessão fiduciária registrada em momento anterior ao pedido recuperacional; que o credor fiduciário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que, ao contrário do deliberado pela r. decisão recorrida, não há distinção entre crédito performado e crédito a performar; que não havendo sujeição dos contratos garantidos por cessão fiduciária à recuperação judicial, o Juízo recuperacional não tem competência para invalidar suas cláusulas e desconsiderar a garantia regularmente pactuada pelas partes; que as amortizações realizadas não comprometem as atividades da recuperanda; que não há qualquer ilegalidade na retenção de garantias, visto que os resgastes ocorreram em razão do vencimento de crédito extraconcursal; que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, presentes ou futuros, não constituem bens de capital e não se submetem à recuperação judicial; que o deferimento do pedido recuperacional não pode ser considerado o marco temporal para identificação dos créditos, tendo em vista que não tem condições de identificar a data da venda com pagamento mediante cartão de crédito; que o valor da venda efetivada no estabelecimento da recuperanda não é creditado automaticamente na conta vinculada à CCB; que, portanto, ainda que houvesse distinção entre créditos performados e a performar, não seria possível identificar o que foi constituído antes ou depois do pedido recuperacional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigatoriedade de abstenção e/ou liberação das travas impostas sobre os recebíveis oriundos de vendas com cartões de crédito, após o ajuizamento do pedido de recuperação, ao menos, enquanto não proferida decisão final neste recurso; ou, quando não, requer-se que, ao menos, seja autorizado o depósito judicial dos valores dos recebíveis creditados na conta vinculada após a prolação da Decisão Agravada, até o julgamento final deste recurso, obstando-se o levantamento de quaisquer valores pela AGRAVADA. Ao final, requer o provimento do recurso, afastando, em definitivo, a obrigatoriedade de abstenção e/ou liberação das travas impostas sobre os recebíveis oriundos de vendas com cartões de crédito, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, Dr. Emerson Gomes de Queiroz Coutinho, assim se enuncia: VISTOS: Pretende a recuperanda a liberação das travas bancárias, bloqueios e amortizações (sobre vendas virtuais realizadas com cartões de créditos) exclusivamente após o marco recuperacional, porque tais medidas não apenas comprometem a manutenção de sua atividade empresarial, mas também materializa prejuízo aos demais credores. Os documentos trazidos a fls. 2381/2476 são mesmo hábeis a demonstrar as cédulas de crédito bancário contraídas pela autora com os bancos Sofisa e Banco Industrial garantidos com cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de vendas digitais (celebradas através do Marketplace mantido pela B2W COMPANHIA DIGITAL). E a despeito de tais contratos antecederem o processamento da recuperação judicial, eventuais retenções no curso da demanda e, sobretudo, do período de suspensão (“stay period”), não apenas repercutiria nas vendas futuras (havidas na constância da recuperação judicial) e, por isso mesmo, poderia comprometer as atividades, mas também, e principalmente, evidenciaria vantagem de tais credores em relação aos demais. Dispicienda a verificação analítica dos créditos em comento neste passo procedimental, pois como já dito, durante o prazo legal ficam proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Para além disso, aliás, a questão ultrapassa o período legal de suspensão, porque esbarra justamente no risco ao resultado útil do processo, consistente na manutenção das atividades da autora. É que a teor do que dispõe o art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, considerando a natureza do crédito fiduciário em comento (recebíveis e retenções relativas aos créditos a performar), constituídos posteriormente à distribuição da recuperação (diferentemente dos bens móveis e imóveis), devem ser integralmente liberados à devedora. Àqueles v. arestos colacionados pela autora e pela Administradora Judicial trago outro, também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas, mantendo as “travas bancárias” realizadas pelos bancos credores - Inconformismo - Acolhimento em parte - Recuperanda que celebrou contratos bancários com o Banco Bradesco e Banco Itaú. Banco Bradesco - Recuperanda que celebrou contrato de desconto de duplicatas físicas e escriturais com o banco agravado - Retenção de valores que é possível com o adimplemento do título pelo devedor originário (sacado), uma vez que os valores adimplidos pelos sacados, que se referem aos títulos cedidos pela recuperanda e descontados pelo banco, não são de titularidade da recuperanda, mas sim do Banco agravado - Retenção que não abrange todo e qualquer valor que esteja disponível na conta das agravantes, mas sim aos valores depositados decorrentes do pagamento, pelos devedores originários, dos títulos descontados pelo agravado - Probabilidade do direito das recuperandas não evidenciada - Litigância de má-fé das recuperandas reconhecida - Decisão mantida em relação ao Banco Bradesco, com observação. Banco Itaú - Cédula de crédito bancário celebrada com o Banco Itaú, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios e imóvel - Cessão fiduciária em garantia de créditos futuros - Créditos performados (constituídos) até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 903 que são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado - Crédito de recebíveis que constitui bem incorpóreo e fungível, não se enquadrando no conceito de bem de capital, nem comportando, por sua própria natureza, o mesmo tratamento - Jurisprudência do C. STJ - Créditos não performados (não constituídos) na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais a garantia é ineficaz - Propriedade fiduciária não constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperacional, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 - À luz do que dispõe o art. 49, § 3°, do mesmo diploma legal, a existência da propriedade fiduciária deve ser aferida na data do pedido de recuperação - Retenções relativas aos créditos a performar, ou seja, aos recebíveis constituídos posteriormente à distribuição da recuperação que devem ser integralmente liberados à devedora - Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido em parte, com observação e aplicação de multa por litigância de má-fé (Agravo de Instrumento 2193469-45.2021.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021). Destaquei. Constou do julgado supra, aliás, que a “cessão fiduciária de créditos futuros se sujeita a regime jurídico análogo ao da compra e venda de coisa futura. Não há propriedade sobre algo que ainda não existe. A propriedade somente se constitui a partir do momento em que seu objeto passa a existir. Sendo assim, a cessão fiduciária em garantia de crédito futuro não transfere, desde logo, a propriedade (rectius , titularidade) do crédito não existente (ainda não constituído) ao credor fiduciário. No caso de créditos futuros, embora válida a cessão, a constituição da propriedade fiduciária fica sujeita ao implemento de condição suspensiva: a constituição do crédito cedido em garantia. Enquanto isso não ocorre, a eficácia da cessão resta suspensa, inexistindo propriedade fiduciária (cf. art. 125, do CC), porque inexistente seu objeto. Do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, extrai se que o marco temporal ser considerado, para definir quais são os créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, é a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A existência de propriedade fiduciária, para o fim de se aplicar a regra prevista no § 3°, do art. 49, deve ser aferida, portanto, nesta data. Não havendo propriedade fiduciária constituída até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, aplica-se a regra geral do art. 49, caput, da lei de regência. Os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência. No que tange aos créditos não performados - e, portanto, inexistentes - até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais inexiste propriedade fiduciária constituída naquela data, a cessão fiduciária anterior resta ineficaz. A propriedade fiduciária, em garantia de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, não pode se constituir após o pedido de recuperação, ante o que dispõe o caput do art. 49. O que remanescer da obrigação originária, sem propriedade fiduciária em garantia constituída até aquela data, será crédito sujeito à recuperação judicial, de natureza quirografária. Ante o exposto e, com fundamento no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para determinar às instituições financeiras mencionadas a fls. 2360/2379 (Banco Sofisa e Banco Industrial) que se abstenham e/ou liberem as travas impostas sobre os recebíveis oriundos de vendas com cartões de crédito, após o ajuizamento do pedido de recuperação. Intimem-se. (fls. 37 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Isso porque, conforme bem consignado pelo D. Juízo de origem, em se tratando de alienação fiduciária de créditos futuros, somente os créditos cedidos fiduciariamente até o pedido de recuperação judicial estão sujeitos à regra prevista no artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/05, de modo que os créditos não performados constituem créditos concursais. Assim, considerando que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, se a propriedade fiduciária de créditos futuros não for constituída até ao ajuizamento do pedido recuperacional, estes, em tese, não se submetem à regra disposta no artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/05. Esse, aliás, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou ao agravante o depósito em juízo de valores relativos a direitos creditórios (recebíveis de cartões de crédito e débito) cedidos fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário, sob pena de multa diária, para liberação de parte deles, na sequência, à agravada, destinados a arcar com despesas essenciais Inconformismo Acolhimento em parte Cessão fiduciária em garantia de créditos futuros Créditos performados (constituídos) até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial que são de titularidade do credor fiduciário e podem, portanto, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado Dinheiro que constitui bem incorpóreo e fungível, não se enquadrando no conceito de bem de capital, nem comportando, por sua própria natureza, o mesmo tratamento Depósito em juízo e subsequente liberação à recuperanda que não tem amparo legal e comporta risco de esvaziamento da garantia Jurisprudência do C. STJ Créditos não performados (não constituídos) na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por outro lado, em relação aos quais resta a garantia ineficaz Propriedade fiduciária que não havia sido constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05 Propriedade fiduciária, à luz do que dispõe o art. 49, § 3°, cuja existência deve ser aferida na data do pedido de recuperação Valores relativos a transações realizadas (i.e., créditos performados) após o pedido de recuperação judicial que devem ser integralmente liberados à devedora Precedente desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão agravada reformada em parte Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2274677-56.2018.8.26.0000; Rel. Des.Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 05/06/2019) Recuperação judicial. Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por banco credor. Agravo de instrumento deste, pela extraconcursalidade dos créditos, uma vez que garantidos por cessão fiduciária de recebíveis. Recaindo a cessão fiduciária sobre recebíveis futuros, não performados, é mesmo impossível a especificação dos títulos que constituem o lastro da garantia. “Exigir esse tipo de identificação é chancelar a inutilidade da lei, posto que jamais seria possível realizar a cessão fiduciária em garantia de recebíveis, em virtude de, no momento do contrato, esses títulos ainda não existirem.” (RUI GUIMARÃES PICELI e WANNER FERREIRA FRANCO). Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP; AI 2162064-25.2020.8.26.0000; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que restringiu a incidência da ordem de abstenção da prática de trava bancária durante o stay period e indeferiu liberação de valores - Inconformismo - Acolhimento em parte - Cessão fiduciária em garantia de créditos futuros - Créditos performados (constituídos) até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado - Crédito de recebíveis que constitui bem incorpóreo e fungível, não se enquadrando no conceito de bem de capital, nem Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 904 comportando, por sua própria natureza, o mesmo tratamento - Jurisprudência do C. STJ - Créditos não performados (não constituídos) na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais a garantia é ineficaz - Propriedade fiduciária não constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperacional, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 - À luz do que dispõe o art. 49, § 3°, do mesmo diploma legal, a existência da propriedade fiduciária deve ser aferida na data do pedido de recuperação - Valores relativos a transações realizadas (i.e., créditos performados) após o pedido de recuperação judicial que devem ser integralmente liberados à devedora - Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2193987-06.2019.8.26.0000; Rel. Des.Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) Registra-se, ademais, que, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito do agravante, tampouco a instrumentalidade recursal e do processo, até porque o crédito habilitado em favor da agravante não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se o administrador judicial para manifestar-se e a agravada para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Ricardo Azanha Lins (OAB: 364302/SP) - Leonardo Scanavachi (OAB: 315349/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2144268-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2144268-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Erica Lima de Souza - Agravado: José Jorge Lima Pereira - Agravada: Maria José Lima Pereira - Agravada: Marli Pereira da Cruz - Agravada: Marluse Lima Pereira - Voto nº 2335 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 258/260 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, indeferiu o pedido de denunciação da lide à Municipalidade de Rinópolis. Alega a agravante que não é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação por não ter firmado qualquer contrato de seguro com a agravada, figurando como mera estipulante. A municipalidade deve responder pela cobertura de eventuais sinistros ocorridos no imóvel. Diz que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso. Busca o deferimento do pedido de denunciação à lide ao Município de Rinópolis. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, deixo de intimar a agravada para manifestação e resposta porquanto o resultado deste inconformismo não lhe causará prejuízo, nos moldes da orientação esposada no julgamento do REsp de nº. 1.936.838/SP pela E. Ministra Relatora Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, DJe de 18/2/2022. Os autores, na qualidade de adquirentes de bem imóvel construído pela ré, buscam a reparação dos danos suportados em razão dos vícios de construção em comento. A inicial foi instruída com a cópia do contrato respectivo, a qual estampa a CDHU como cedente de direitos, de modo que referida instituição tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação (fls. 43/55 dos autos principais). Descabida a denunciação da lide ao Município de Rinópolis; no caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 88, que veda a aplicação do instituto às demandas que versam sobre relação de consumo, de molde a proporcionar ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Importa ressaltar que a agravante está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º). Segundo Rizzato Nunes, não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgão da Administração direta etc. Como bem decidiu o juiz a quo o artigo 88 do CDC proíbe expressamente a denunciação da lide. Trata-se de regra insculpida em benefício do consumidor, pois atua em prol da brevidade do processo. Uma vez que a agravada ajuizou a ação em face da CDHU, porque com ela que foi firmado o contrato, não há que se falar em denunciação da lide, ressalvada a possibilidade de propositura de ação de regresso contra a seguradora, em caso de procedência da demanda. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2152513-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2152513-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. G. S. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. M. - Interessado: K. V. S. M. (Menor) - Interessado: K. V. S. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 158, na origem, que, em ação de divórcio litigioso c. c. outros pedidos, revogou a guarda provisória dos filhos comuns, outrora concedida em favor da genitora agravante, para deferi-la ao genitor agravado. Insurge-se a recorrente, aduzindo, em síntese, que o relatório emitido pela Oficial de Justiça, que embasou a referida determinação, foi promovido de forma parcial e não retratou a verdade dos fatos. Afirma que a profissional omitiu no documento algumas ocorrências, deixando de citar a forma agressiva com que o recorrido a recebeu quando foi acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como a restrição que aquele promoveu à liberdade dos menores na oportunidade, impedindo-os de ir com a mãe. Assevera que o pai manipula os filhos para que digam aquilo que é benéfico às suas pretensões e que, enquanto estiveram sob seus cuidados, ela sempre se preocupou com os seus desempenhos escolares e vestimentas, tendo totais condições de exercer a guarda em comento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a este e, ao final, o provimento do inconformismo, a fim de reverter o pronunciamento atacado para que a situação retorne ao status quo ante. Recurso tempestivo e regularmente sem preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em Primeiro Grau. É o conciso relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, nesta sede, a agravante demonstrou a existência de situação excepcional que autoriza o deferimento da medida antecipatória pretendida. Pelo que se extrai do todo, o documento essencial para a definição da questão posta a deslinde foi a certidão de fls. 147 dos principais, na qual o Oficial de Justiça atesta que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do genitor dos infantes: presente a genitora dos menores, Sra. Dayane Gisele Silva Martins, e o apoio da Policia Militar, viatura M 15412PM Cb Roberto e Sd Batista, fomos atendidos pela Sra. Hilda, avó dos menores, e o pai, Marcelo. Após tomar conhecimento da r. ordem judicial, este afirmou que a menor Kamilly estava em casa e Kauã estava na escola, afirmou que ambos não acompanhariam a genitora por vontade própria e saiu para buscar Kauã, retornando depois de algum tempo. Neste interim, solicitei à avó que vestisse a criança e a trouxesse à presença da mãe. Kamilly saiu da residência e pude conversar com ela, por alguns minutos, parecia amedrontada, tremula, e nervosa, e afirmou que não queria ver e nem acompanharia sua mãe. Perguntei se queria ao menos, dar um abraço, sua mãe se aproximou do portão e pediu que ela saísse e que em casa, elas conversariam melhor. Somente depois que sua avó a incentivou, ela saiu no portão e deixou que sua mãe a abraçasse, e em seguida ficou agarrada à avó e foi, categórica, ao afirmar que não acompanharia a genitora. Com Kauã, ocorreu a mesma coisa, o menor desceu do veículo do pai, e se recusou a abraçar e conversar com a mãe, somente com o incentivo de seu pai, ele a abraçou, mas se afastou em seguida e recusou a acompanhá-la. Ambas as crianças pareciam assustadas, Kauã parecia triste e Kamilly aparentava estar bastante nervosa e a mãe não conseguiu convencê-los a acompanha-la, e não usou de força, respeitando a vontade dos menores. No intuito de não causar traumas, atendendo ao determinado, DEIXEI de proceder à Apreensão dos menores. Pois bem, em cognição sumária, em que pese o teor de referida certidão, vislumbro que ambas as partes procedem a diversas acusações, uma em relação à outra, estando os menores contaminados por tal beligerância, pois. Ademais, há nos autos de origem documentos cujo teor não pode ser descartado. Nesse particular, o termo de comparecimento da genitora ao Conselho Tutelar no dia 10 de maio, relatando que o agravado, exercendo a autotutela, o que é vedado por lei, quebrou cadeado existente em sua residência e de lá retirou os filhos comuns, eis que, segundo informou, o mesmo não quer pagar a pensão alimentícia devida (fls. 214 na origem). Não bastasse, em 19 de maio a escola informou que Kauã não comparecia às aulas desde o dia 10 do mesmo mês (fls. 215/216), coincidentemente a data em que a agravante esteve no Conselho Tutelar como suprarreferido. Há verossimilhança nas graves ponderações a estes carreadas. Diante deste cenário, e até que as questões postas a desate estejam melhor elucidadas na origem, com a produção do estudo psicossocial pertinente, já agendado para o próximo dia 10 de julho (fls. 175 na origem), prudente a suspensão do decisum que inverteu a guarda provisória dos menores concedendo-a ao agravado Destarte, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem com urgência, a fim de que os infantes sejam entregues à agravante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Claudionor Santos Novais (OAB: 484221/SP) - Pedro Fernandes Pereira (OAB: 302092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2154211-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2154211-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Cintia da Silva Martins Vieira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 73/75, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Em razões recursais, a agravante alega que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Afirma que Isto porque foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E. 66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso de 37kg. Todavia, referido tratamento médico é agressivo e o paciente apresenta uma perda de peso extremamente rápida, sendo comum, portanto, que apresente considerável flacidez e excesso de pele, sendo usualmente recomendada a estas pessoas a continuação do tratamento médico pós-bariátrica, por meio da cirurgia reparadora. Ressalta que perdeu cerca de 37 kg após a cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica). Pede a concessão de efeito ativo a este e, ao final, seu provimento. Propugna a agravante pela concessão de tutela antecipada in casu. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela almejada. Perfeitamente aplicáveis ao caso concreto as súmulas de nºs 97 e 102 deste E. Tribunal, segundo as quais: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS., respectivamente. O cenário em análise aponta para risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente justificado pelo relatório médico juntado na ação de origem (fls. 36/37), verbis: Paciente Cíntia da Silva Martins Vieira submetida à gastroplastia (Bypass) para tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades associadas no dia 09/02/2022, relatou perda ponderal importante de 37Kg (Peso antes da cirurgia 96kg), evoluiu com abdome em avental com diástase abdominal, ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região torácica, região lombar, região Sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais e coxas bilateralmente. A grande perda ponderal promovida pela cirurgia bariátrica acarretou as seguintes sequelas: 1.Flacidez excessiva que frequentemente evolui com intertrigo e eventuais celulítes em locais de dobras cutâneas (sulcos mamários, região supra-púbica, axilas, sulcos glúteos e regiões crurais); 2. Relata dificuldade em realizar higiene e asseio, consequentemente reclama de mal cheiro devido a sudorese excessiva e atritos cutâneos, com uso constante e necessário de cremes, pomadas, antissépticos e desodorantes corporais. 3. Apresenta acompanhamento psicológico especializado solicitando seguimento com as cirurgias reparadoras do tratamento pós bariátrico (vide relatório psicológico). Relatou também perda de interesse de convívio social, baixa autoestima e insatisfação pessoal devido ao dimorfismo corporal determinado pela perda ponderal pós cirúrgica. Refere que as condições acima descritas comprometem a integração social, convívio íntimo e laboral. 4. Relata perda de feminilidade devido a atrofia glandular mamária associada a ptose dermocutânea importante e assimétrica das mamas. Por todas as condições acima descritas, a Sra. Cíntia da Silva Martins Vieira necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas, em complementação ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem estar físico e psíquico da paciente. Outrossim, o laudo psicológico juntado ao todo (fls. 38/40) relata o seguinte: A paciente se queixa dos incômodos trazidos pelas sobras excessivas de peles, devido à grande perda de peso nos últimos meses. As sobras de pele dos seios, braços, abdômen, costas e coxas a incomodam profundamente, trazendo danos psicológicos. É importante ressaltar que o sofrimento emocional causado pelas sobras de pele, bem como as limitações físicas, pessoais, profissionais, sociais etc., tais como não conseguir se olhar no espelho sem chorar, chegando ao ponto de ficar alguns dias sem olhar seu reflexo, candidíase, vergonha de deixar o corpo aparente e evitar lugares públicos, principalmente praias, justificam e intensificam a importância de cirurgia plástica com urgência. A paciente relata que a qualidade das relações sexuais só decaiu. Antes da cirurgia, ainda conseguia encontrar posições confortáveis e que lhe permitiam chegar ao orgasmo, mas agora, afirma que o marido tem uma mulher magra, mas cheia de pelancas, passando a reclamar constantemente. Eu preciso da minha vida de volta. Eu achei que a cirurgia fosse resolver todo o meu problema e olha a situação que eu me encontro hoje. SIC CONCLUSÃO: Fica claro comprometimentos de ordem psicológica e física, mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social. Demonstrou em sessões vergonha em demasia, insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos de acordo com DSM-IV, pode ser classificada com Transtorno Depressivo (CID-10F32). Concluo, que através dos dados analisados que a paciente necessita da continuidade de seu Tratamento de Obesidade, com equipe multidisciplinar mantendo os acompanhamentos de rotina e a realização de cirurgias reparadoras, a fim de melhorar sua saúde psicológica, física e qualidade de vida com urgência. Imprescindível neste momento, pois, a intervenção médica para o caso da agravante diante do transtorno psicológico por ela apresentado, pois os procedimentos reparadores visam o restabelecimento total da saúde da mesma (neste aspecto, a saúde mental, que, na prática, influi diretamente no seu bem-estar, autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como meramente estéticos, tampouco entendidos como puro capricho. Destarte, defiro a tutela almejada para determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos em foco, nos termos da prescrição médica pertinente, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157104-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2157104-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: V. M. L. - Agravado: I. M. K. L. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. P. K. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 65/66, na origem, que, em cumprimento de sentença movido pela agravada, determinou que o genitor agravante cumpra o regime de convivência que se obrigou a observar, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em que não comparecer à casa da filha para visitá-la. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que é um pai presente e que sempre visitou a filha livremente por ato de amor e carinho, não sendo recomendável a substituição deste sentimento pessoal por uma obrigação ou dever legal, que demande coação. Aduz, ainda, que não foi comprovado seu desleixo ou omissão em relação à convivência com a menor a ensejar o arbitramento de multa cominatória. Pugna pela concessão de efeito ativo a este e, ao final, pelo provimento definitivo do inconformismo para ver reformado o decisum em foco, afastando-se a multa determinada e eventual indenização, bem como extinguindo-se o pleito de plano, por impossibilidade jurídica do pedido e por ser extra-petita. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 938 o sucinto relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. O cerne do recurso é a possibilidade ou não de se compelir o recorrente a visitar sua filha, e a cominação de pena, em caso de descumprimento do tanto, qual seja, a de multa. A propósito: APELAÇÃO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de fixação de multa para o caso de descumprimento do regime de visitas acordado entre as partes. Sentença de extinção, por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Insurgência da exequente. Acolhimento. Legitimidade ativa da mãe, como guardiã das crianças, de figurar no polo ativo da ação que visa compelir o executado a cumprir o regime de visitas. Descumprimento admitido pelo pai, cuja motivação seria o seu novo trabalho, o que levou a sucessivos atrasos para a retirada dos menores. Necessidade de fixação de multa, ressalvado o ajuizamento de ação própria para rever o regime de visitação vigente. Sentença reformada para determinar que o pai cumpra o horário de retirada dos filhos, pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Recurso provido, invertidos os ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 0001424- 02.2018.8.26.0405; Relator: Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Destarte, e em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, indefiro o efeito ativo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Miranda Neto (OAB: 151532/SP) - Gabriela Almeida Oliveira Forcinetti (OAB: 404081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2158989-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2158989-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. D. B. de A. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. B. R. - Interessado: O. B. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 453/454, na origem, que, nos autos de ação de divórcio litigioso c.c. outros pedidos, deferiu pedido efetuado pelo genitor réu para ampliar o regime de visitas anteriormente fixado (fls. 423/424), estabelecendo, também, nas férias escolares dos meses de julho e dezembro, quando a menor passará a segunda metade das férias de julho em companhia do genitor, assim como a primeira metade das férias de dezembro. Em suas razões, alega a autora, ora agravante, que não se opõe ao cumprimento da visitação pelo agravado, todavia, entende que o englobamento de metade do período das férias de julho e de dezembro é excessivo. Afirma que o pai tem histórico de desistência de conviver com a criança por compromissos profissionais, bem como que o ambiente a que submete a filha é prejudicial; nele há brigas constantes e falta de higiene. Diante de tais argumentos, busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, para o fim de ver revogada a ampliação determinada. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente em Primeiro Grau. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A priori, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a excepcional concessão do efeito suspensivo, notadamente a plausibilidade do direito invocado Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 939 e o risco de dano efetivo. A tônica da controvérsia não permite concluir pela existência de irregularidades na decisão atacada, visto que não há elementos que desabonem a conduta do genitor em relação à filha, sendo necessário garantir o máximo de convivência possível entre eles, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança. Frise-se que está sendo aguardada a juntada do estudo psicológico respectivo no todo, e que aquele de cunho social está aprazado para o mês de agosto de 2023, sendo de rigor aguardar o término das avaliações em comento para eventualmente restringir a visitação paterna. Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório, nego o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. PGJ. Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Gabriela Sequeira Kermessi (OAB: 362184/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156678-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2156678-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Elisa Soares de Jesus - Agravante: Marluce Garcia Cruz - Agravante: Ruth Maria Fernandes Correa - Agravante: Irineu de Paula Cruz - Agravada: Maria Jose dos Santos Borelli - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 969 Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que julgou procedente o pedido inicial para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP associação beneficente de auxílio mútuo dos servidores públicos, determinando a inclusão no polo passivo da execução da AMASEP. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 19/20). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto inexiste a indicação de iminente perdimento de bens capaz de ocasionar um relevante prejuízo. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Apreciada a medida urgente, retornem os autos conclusos ao relator prevento. São Paulo, 4 de julho de 2023. Benedito Antonio Okuno (Magistrado substituto, art. 70, §2º, do R.I.) - Advs: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/ MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2158406-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2158406-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Jose dos Santos Borelli - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 23/24). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto inexiste a indicação de iminente perdimento de bens capaz de ocasionar um relevante prejuízo. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Apreciada a medida urgente, retornem os autos conclusos ao relator prevento. São Paulo, 4 de julho de 2023. Benedito Antonio Okuno (Magistrado substituto, art. 70, §2º, do R.I.) - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2159184-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2159184-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Jose dos Santos Borelli - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que julgou procedente o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 34/35). Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto inexiste a indicação de iminente perdimento de bens capaz de ocasionar um relevante prejuízo. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Apreciada a medida urgente, retornem os autos conclusos ao relator prevento. São Paulo, 4 de julho de 2023. Benedito Antonio Okuno (Magistrado substituto, art. 70, §2º, do R.I.) - Advs: Ana Raquel Vasconcelos Santos (OAB: 110892/MG) - Karina Amaral Ribeiro de Miranda (OAB: 108674/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 972



Processo: 1008645-57.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1008645-57.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Barbosa de Pontes - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir os juros efetivos totais mensais para 6,48% e anuais para 146,45%, bem como condenar o réu a devolver ao autor os valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, a parte ré responderá por honorários advocatícios da parte autora fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como o autor responderá por honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como da capitalização. Requer que seja afastada a condenação a restituição de valores e, subsidiariamente, com correção monetária a partir da citação. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 15.096,77, para pagamento em 24 prestações de R$ 1.169,12, cada, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 7,39% e custo efetivo mensal de R$ 10,50% ao mês e 236,95% ao ano. (fls. 41) Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalta-se que foi o recorrido que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, tendo ciência das taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhes conviessem, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelante, era de conhecimento do recorrido, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O montante do contrato, os respectivos encargos, bem como o valor das parcelas estão previstos no pacto, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Ressalta-se que a instituição financeira não sucumbiu em relação à capitalização, restando prejudicada tal matéria. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamento indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido inicial e condena-se o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024811-26.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1024811-26.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elias Braga Alexandrino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 215/221, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato, extirpando-se o valor da taxa de avaliação de bem (R$ 295,00) da base de cálculo do financiamento, recalculando-se as prestações e o saldo devedor, sendo os valores pagos a maior restituídos com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada compensação com débito pendente. Ante a mínima sucumbência da requerida, o autor responderá pelas custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor atualizado Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1100 da causa, observada a gratuidade. Aduz o autor para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos acima da taxa média de mercado; abusiva a cobrança das tarifas de registro, seguro e seguro auto; não está prevista a capitalização mensal de juros e equivocada a utilização da Tabela Price. Recorre também a ré e sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem. Em preliminar de contrarrazões, impugna a ré a gratuidade judiciária. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recursos tempestivos, dispensado o preparo ao requerente e preparado pela requerida, contrariados. É o relatório. Inicialmente, mantém-se a gratuidade judiciária concedida ao requerente, não demonstrando a ré que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 15/03/2022, no valor total de R$ 19.921,03 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 966,53 (fl. 60 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 60, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (49,21%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,39%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O contrato traz expressa a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 187,51), tarifa de avaliação do bem (R$ 295,00), do seguro prestamista (R$ 1.593,88) e do seguro auto (R$ 1.327,25). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 69) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 121/122 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro prestamista e ao seguro auto, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação dos seguros tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento dos seguros à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança dos aludidos seguros. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para manter a cobrança da avaliação de bem e para excluir a cobrança do seguro prestamista e do seguro auto, recalculando-se as prestações e o saldo devedor, sendo os valores pagos a maior restituídos com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada compensação com débito pendente. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pela ré ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram- Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1101 se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nestes apelos. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e dá-se provimento à apelação da ré. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2107197-53.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2107197-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: RADAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Réu: J. FRANCHINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - O 6º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Radar Administração e Participação Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio revertido em multa em favor do réu. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3394), o réu pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) O depósito prévio foi revertido em favor da empresa ré J. Franchini Empreendimentos e Participações Ltda. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcos Tavares Ferreira - OAB/SP nº 221.260 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de J. Franchini Empreendimentos e Participações Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intime-se a autora Radar Administração e Participação Ltda, ora executada, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 47.608,73, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Manzato Oliva (OAB: 114851/SP) - Jose Norberto de Toledo (OAB: 23708/SP) - Gabriel Navarro Alonso (OAB: 8960/ SP) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1013995-77.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1013995-77.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Apelado: José Domingos Farias da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 208/214, cujo relatório adoto em complemento, que na ação de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. reintegração de posse e perdas e danos proposta por Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada contra José Domingos Farias da Silva, julgou os pedidos formulados para o fim de: a) Decretar e declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes (fls. 17/20); b) Determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial e; c) Autorizar a retenção, pela autora, do equivalente a 10% do valor pago pelo requerido e do IPTU devidos, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros legais (1% ao mês) desde o vencimento do prazo previsto na notificação extrajudicial. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada qual, observada a gratuidade da justiça. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por reconvenção por José Domingos Farias da Silva em face de Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada para condenar o reconvindo a devolver ao reconvinte 90% dos valores pagos até o presente momento pela aquisição do lote, devidamente corrigido pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP, além de juros legais (1% ao mês) a partir da intimação para oferecimento de resposta à reconvenção. Dada a sucumbência, arcará a parte reconvinda com as custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. Observa-se que o recurso de apelação da parte autora foi interposto sem ter sido providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 237/238). Isso porque, embora ela sustente que o valor do preparo foi recolhido com base na porcentagem de 90% das quantias pagas, deduzido o valor do débito relativo ao IPTU (fls. 217), extrai-se do recurso que pretende, além da majoração da quantia a ser retida da parte contrária e consequentemente minoração do valor a ser devolvido (pelo menos 50%), a condenação do réu ao pagamento de indenização pela utilização gratuita do bem (taxa de fruição), modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, além da alteração da distribuição do ônus sucumbencial (fls. 217/232). Assim, ao contrário do que entendido, a base de cálculo a ser considerada para cálculo do preparo é o valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 15.855/15. Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do CPC. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, a parte autora, ora apelante, deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do valor atualizado da causa (vc de aproximadamente = R$ 142.869,17 - fls. 36), descontando-se o valor de R$ 519,11, recolhido a fls. 237/238, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Daniela Stefani Amaral (OAB: 172881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001547-28.2020.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001547-28.2020.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1332 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Andrei Mendes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/163, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. Apelou a autora às fls. 166 e seguintes. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 179/200. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 200,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO e ASSISTÊNCIA De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, no caso em análise, há de ser mantida a exigência do Seguro Prestamista, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era opcional e facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro com a companhia por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003711-32.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1003711-32.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Fábio Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/204, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02.03.2023, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade da cobrança do seguro auto rcf (prestamista) e condenar a ré a: i) restituir à autora o valor indevidamente pago a este título (R$ 751,66 ); e ii) recalcular as parcelas do contrato com a taxa de juros efetivamente prevista, com a consequente restituição dos valores cobrados a maior. Sobre tais valores haverá a incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da data da pactuação (Súmula nº 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), desde a citação (art. 405 do CC); com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheceu o magistrado a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do adversário, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a benesse da gratuidade judiciária concedida à autora (arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 98, §3º, todos do CPC). Apelou o autor às fls. 217/243, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a abusividade na cobrançados juros. Alega, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros de maneira composta, afirmando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2170-36/2001. Insurge-se contra a Tabela Price, afirmando que deve ser substituído o método de amortização da dívida do sistema PRICE para o sistema GAUSS. Sustenta a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação e do registro do contrato, requerendo a restituição dos valores excessivamente em dobro, conforme dispõe o art. 42 do CDC. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 258/270). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1335 seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 1,10% e taxa anual 14,02% ( fl. 73). Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Diante disso, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo - Cédula de crédito bancário - Relação de consumo configurada - Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento - Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados - Sentença de procedência parcial - Manutenção - Recurso desprovido Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, como pretende o apelante. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO Em relação à tarifa de avaliação e custo com registro do contrato, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00 - fl. 73). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. No tocante à despesa com o registro do contrato (R$ 154,14- fl. 73) igualmente não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte do requerido, tal prova se daria por Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1336 meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntado no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Realmente, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e Custo com Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Em relação a pretensão do autor-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 72/73) foi firmada em 30.10.2019 - data anterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos não autoriza a restituição em dobro, como pretende o apelante, devendo a devolução ocorrer de forma simples. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação e do custo com registro do contrato. Esses valores devem ser restituídos, de forma simples, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a parte requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1500130-96.2018.8.26.0417/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1500130-96.2018.8.26.0417/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Figueira Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1500130-96.2018.8.26.0417/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1500130-96.2018.8.26.0417/50001 COMARCA: PARAGUAÇU PAULISTA EMBARGANTE: FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em relação ao v. acórdão de fls. 67/72, que negou provimento à apelação da exequente, a fim de manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender operado o abandono da causa. Em suas razões, alega que o julgado foi omisso na medida em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais seriam devidos, pelo princípio da causalidade, já que foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Com isso, intime-se a parte embargada para que, assim querendo, se manifeste no prazo legal a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sérgio Moreira dos Santos (OAB: 453652/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2158940-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2158940-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Pedro Rocha Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158940-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2158940-29.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO: PEDRO ROCHA DIAS Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1037520-12.2023.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para obstar o Município de São Paulo de adotar qualquer medida tendente à remoção do autor. Narra o agravante, em síntese, que o agravado teve seu imóvel interditado por meio da lavratura de Auto de Interdição, do qual constou determinação de desocupação do bem, motivo pelo qual ele ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para obstar a remoção e a destruição de sua moradia, que foi deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda a municipalidade. Alega que a edificação do agravado ocupa área pública com grave risco de ruína, situada à beira de córrego, a qual apresenta rachaduras diagonais em sua estrutura, impondo ameaça à integridade física dos ocupantes, o que justifica a intervenção do Poder Público. Sustenta a irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso algum sinistro ocorra na área, e argumenta que não cabe o pagamento de auxílio aluguel de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que o benefício da política pública municipal tem valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando, também, as fortes suspeitas de que o agravado tem imóvel próprio em outro endereço. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, indeferindo-se a tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Pedro Rocha Dias ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo visando a compelir as requeridas a não retirar o requerente de seu imóvel, bem como não destruam sua casa, posto que o mesmo utiliza como sua moradia. Caso não seja o entendimento desse juízo que as requeridas sejam condenadas a pagar ao requerente um auxílio moradia no valor de R$ 2.500,00. Caso ainda não seja o entendimento desse sábio juiz que as requeridas sejam compelidas a cadastrar e colocar imediatamente o autor em um dos programas habitacionais de seus governos o realocando em um imóvel, afim de que o mesmo o utilize como moradia, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00por dia de descumprimento, tornando definitiva um dos pedidos da tutela de urgência, isto com fundamento do artigo 487, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil; condenar as requeridas no valor de R$ 100.000,00 a título de DANOS MORAIS/MATERIAIS (CASO SEJA RECONHECIDA A DEMOLIÇÃO), isto com fundamento do artigo 487, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (fl. 19 autos originários). Formulou, ainda, o autor pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que as requeridas não retirem o requerente, bem como não destruam sua a casa, posto que o mesmo utiliza como sua moradia. Caso não seja o entendimento desse juízo que seja concedida a tutela de urgência para que o requerente possa começar a receber um auxílio moradia da Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 2.500,00. Caso ainda não seja o entendimento desse sábio juiz que as requeridas sejam compelidas a cadastrar e colocar imediatamente o autor em um dos programas habitacionais de seus governos o realocando em um imóvel, a fim de que o mesmo o utilize como moradia IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, isto conforme artigos 300, 2ª e 537 ambos do CPC (fl. 19 autos originários). O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para obstar o Município de São Paulo de adotar qualquer medida tendente à remoção do autor (fls. 45/46 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O Auto de Fiscalização nº 28-01.003.800-0, lavrado em 01/03/2023 por agentes da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais Prefeitura Regional Ermelino Matarazzo, constatou a existência de ocupação irregular de área municipal com edificação ou seu entorno em situação de risco, em violação aos artigos 1º, 2º, III, e 4º, todos do Decreto Municipal nº 48.832/07, e ao artigo 86, § 7º, do Decreto Municipal nº 57.776/17 (fl. 31 autos originários). Constou do referido documento também que: Com fundamento no poder de polícia da Administração Municipal, conferido pela Constituição Federal, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de São Paulo e de acordo com as disposições do artigo 87, da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017, lavro o presente AUTO DE INTERDIÇÃO, e determino a desocupação do imóvel, em virtude do risco existente na continuidade do uso do imóvel, nas atuais condições, importando grave ameaça a integridade física de seus ocupantes, de seus vizinhos ou dos transeuntes. O não atendimento a presente determinação implicará na requisição de auxílio policial, e na abertura de Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1367 INQUÉRITO POLICIAL, para apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como a adoção de medidas judiciais preconizadas no Artigo 88, da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017, implicando na responsabilização exclusiva do responsável pelo imóvel, eximindo-se a PMSP da responsabilidade por danos materiais e pessoas decorrentes de possível sinistro. Ainda, constou do Auto de Fiscalização que: Auto de Intimação Fica V. Sª INTIMADA a desocupar a Área Municipal ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Na conformidade do art. 4º, do Decreto Municipal nº 48.832, de 17 de outubro de 2ag007. Caso não atendida a presente intimação, ou desacolhida a defesa, serão adotadas as medidas administrativas previstas no Decreto Municipal nº 48.832, de 17 de outubro de 2007. Consta, ainda, da Ficha de Ocorrência nº 053/ DDEC-EM/2023, de 01 de março de 2023, que: A DDEC-EM informa que se trata de ocorrência onde 03 (três) casas tiveram suas vigas rachadas pelas águas do córrego Ponte Rasa por motivos de fortes chuvas. Verificamos que as residências e comércios locais foram afetadas e apresentam rachadura nas paredes e piso. (fl. 27 do agravo de instrumento). Além disso, em 22/06/2023, agente da Divisão de Defesa Civil de Ermelino Matarazzo constatou que: Relato à V.S.ª que em 02/06/2023 estivemos no local da ocorrência de Risco de Desabamento para monitoramento e após os registros fotográfico, verificamos as moradias já interditadas apresentavam diversas rachaduras em diagonal e continua colocando as vidas em risco, impactando o meio ambiente e causando insegurança aos patrimônios dos outros moradores às margens do Córrego Ponte Rasa, haja vista as estruturas, os vigamentos, as paredes e as colunas estarem comprometidas. Esclareço que a esse DDEC-EM, juntamente com os técnicos do CPDU da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo aplicaram por bem a interdição dos imóveis por ter sido detectado o perigo de Manifesta Ruína, e que a a situação local requer uma obra de desassoreamento do córrego e mitigação do local em caráter de urgência para contenção do calçamento e da fundação da ponte para prevenção contra as fortes chuvas futuras. Solicito providências, haja vista as casas de número 41 e 29 estarem promovendo o aumento de acidentes no entorno, as casas de nº 8 e 8B apresentarem com rachaduras diagonais nas suas estruturas como também rachaduras com risco de ruína em sua base (foto 2); esse cenário pode levar ao acontecimento de outros acidentes, principalmente aos transeuntes e veículos que por ali circulam, como também o perímetro da obra ter a Faculdade Drummond e o Colégio Floresta. Esclareço que cabe à Defesa Civil acompanhar, por questões de segurança na continuidade do monitoramento dos riscos (fl. 19 do presente agravo de instrumento). Com efeito, respeitada a convicção do julgador de primeiro grau, é caso de suspender os efeitos da decisão recorrida. Isso porque, a documentação trazida pelo Município de São Paulo revela que as moradias no local apresentam rachaduras em diagonal, com risco de ruírem, em ameaça à integridade física de seus ocupantes, o que justifica a lavratura do Auto de Interdição por agentes municipais, com a consequente desocupação do imóvel pelo autor/agravado. É o que se observa de fl. 20/22 do presente recurso. A lavratura do Auto de Interdição por agentes municipais está inserida no exercício do Poder de Polícia Administrativa, descrito no artigo 78 do Código Tributário Nacional como: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (negritei) Não se pode perder de vista que em favor do ato administrativo impugnado milita a presunção de legitimidade e de veracidade, o que, na lição de HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138), não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, a interdição do imóvel deve prevalecer. A questão relativa ao pagamento de auxílio-moradia ao autor/agravado deve ser aprofundada no curso do processo, considerando os indícios de que ele é proprietário de outro imóvel na região. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Pamela Nogueira Rocha Dias (OAB: 475907/SP) - Tiago Santos Silvestre (OAB: 343150/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2163689-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163689-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Agravada: Aurenita Miranda Leal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 259/260 (processo nº 1062647-42.2022.8.26.0002 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro), nos autos da Ação de Indenização promovida por Aurenita Miranda Leal, que indeferiu o requerimento manejado pelo recorrente, atinente à substituição do perito nomeado pelo Juízo a quo para a produção da respectiva prova, bem como para redução dos honorários periciais fixados. Narra, em apertada síntese, que o caso em apreço cuida de ação indenizatória ajuizada pela agravada, em razão de suposta falha no atendimento prestado à genitora da recorrida, decorrente da constatação de fratura do fêmur, que teria sido então omitida pelos profissionais da empresa recorrente. Sustenta que na ocasião da especificação de provas, pugnou pela realização de prova pericial, a ser laborada por profissional com especialidade na área técnica debatida, a saber, ortopedia/traumatologia, sendo tal pedido deferido pelo Magistrado de primeiro grau, no entanto, aduz que o perito nomeado na demanda originária foi objeto de impugnação pelo agravante, alegando que ele não é especialista na área em comento. Por conseguinte, o Juízo a quo indeferiu a alteração do profissional por ele nomeado, sob o fundamento de que o experto em questão se mostra adequado ao caso, pois em diversas situações análogas não houve prejuízo técnico ao trabalho do expert (fls. 259 da origem). Outrossim, fixou o valor dos salários periciais de acordo com o montante apresentado pelo perito (R$ 5.270,00 cinco mil, duzentos e setenta reais), e nesse contexto se insurge também a parte agravante, para que a verba em discute seja reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso, a fim de destituir o profissional indicado e nomear novo perito especialista em ortopedia/traumatologia ou, na hipótese de manutenção, seja então reduzida a verba honorária, conforme a importância acima sugerida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 18/20). Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (Negritei) In casu, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante dos fatos narrados, já que a determinação proferida pelo Juízo a quo, no que tange à produção da competente prova pericial, poderá causar prejuízo à parte agravante e aos demais litigantes, notadamente no que pertine a ofensa à celeridade processual, bem como a prática de atos eventualmente desnecessários, o que justifica o recebimento deste agravo de instrumento. No mais, o pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, diante das alegações apresentadas pelo agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, uma vez que, se porventura mantida a marcha processual da forma atual, com o início dos trabalhos periciais, poderá culminar na prática de atos processuais deveras inapropriados para o deslinde do feito, causando entraves à fase de conhecimento e, desta feita, alargando excessivamente a demanda, resultando em indesejada morosidade processual. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Marcos Rogerio Foresto (OAB: 239525/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2165325-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165325-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Transportes Irmãos Maiochi Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Irmãos Maiochi Ltda., contra r. decisão lançada que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade. Aduz a agravante, em síntese, que ingressou com incidente de exceção de pré-executividade visando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Assevera que a CDA é nula pela inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada e anular a CDA ou, subsidiariamente, determinar a exclusão do PIS e da COFINS do ICMS. Pois bem. Cuida-se de recurso extraído dos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da agravante, visando o recebimento de ICMS. A agravante apresentou incidente de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, inviabilidade da cobrança de PIS e COFINS na base do ICMS. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, que tem por finalidade obstar um ato de constrição de bem, em razão da extinção da obrigação, ou a existência de vício no título executivo, perceptível mediante pura ilação jurídica. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de CDA, uma vez que atendeu aos pressupostos legais insculpidos no art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Com efeito, as as CDAs, além de indicarem expressamente que se trata de ICMS declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, também descrevem com clareza o cálculo dos consectários legais. Não há falar, portanto, em iliquidez e incerteza do título, sendo pertinente que se lembre do disposto no artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional, que estabelece a presunção de liquidez e certeza de dívida regularmente inscrita, presunção esta aqui não ilidida. Por seu turno, sobre a base de cálculo do ICMS, dispõe a LC nº 87/1996: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição Como se vê, a base de cálculo do ICMS contempla, para além do valor da operação, as demais importâncias pagas, daí porque não há ilegalidade, tampouco indevida ampliação da base de cálculo do tributo. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Pretensão da apelante tendente à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do imposto estadual. Inadmissibilidade. Inexistência de ilegalidade decorrente da inclusão dos valores relativos a essas contribuições na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade de aplicação do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, haja vista ter esse Pretório Excelso, nessa oportunidade, adotado posicionamento no sentido de não compor o ICMS a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e não o contrário. Ausência de afronta aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao não confisco. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1034932-72.2021.8.26.0224; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA pugnando pela apuração do valor do ICMS com exclusão das contribuições do PIS e COFINS. Segurança denegada. Necessidade de manutenção da r. sentença. Jurisprudência sedimentada do STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento dessa C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AC nº 1044136-42.2019.8.26.0053). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. Questão pacificada pelo E. STF no julgamento do RE n. 582.461-SP Tema 214 de repercussão geral (É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na sua própria base de cálculo). Consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Incompatibilidade do Tema 69 de repercussão geral (leading case RE n. 574.706- PR) na espécie, visto que a presente ação mandamental não trata de pedido de exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS ou da Cofins. Precedentes do STJ e deste TJSP. Segurança denegada no 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - AC nº 1066553-86.2019.8.26.0053). No mesmo sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1o, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1o, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5 Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/ MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Com se vê, perfeitamente possível a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Sendo assim, processe-se o presente recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Thiago Matheus Beja Fontoura da Silva (OAB: 302704/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2165526-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165526-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1394 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Alice Pereira - Impetrado: Secretario Municipal de Saude - Impetrado: Secretaria Estadual da Saúde - Litisconsorte: Município de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Vistos. A competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra Secretários Municipal e Estadual de Saúde não é das Câmaras deste Egrégio Tribunal, por força do que determina a Constituição do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Dicção dos art. 74, III, da Constituição Estadual e 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não conheço, pois, da impetração, determinando sua imediata redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, feitas as devidas anotações. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Karin Miucha Avelino Oliveira (OAB: 261236/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3002143-57.2013.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jaboticabal - Embargte: Valdecir Garbin - Embargte: Maria Elisabete Madeo Garbin - Interessado: Ong Esquadrão de Aço - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3002143-57.2013.8.26.0291/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 3002143- 57.2013.8.26.0291/50001 Embargantes: VALDECIR GARBIN e outra Embargados: ONG ESQUADRÃO DE AÇO e outros Comarca: JABOTICABAL Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rita de Cassia Morano Candeloro (OAB: 90634/SP) (Procurador) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9000474-34.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 206-234: Não evidenciado fato superveniente suscetível de alterar a situação financeira da parte que, até julgamento em segundo grau, não gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há razão para a concessão do benefício neste adiantado passo processual. Indefiro-o, portanto. Recolha-se o preparo. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 26 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002197-11.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Nocaute 100 Indústria de Artigos Esportivos Ltda - Interessado: Olimpiadas Ind de Artigos Esportivos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19102 (decisão monocrática) Apelação 9002197-11.1992.8.26.0014 LCA (físico) Origem Foro das Execuções Fiscais Estaduais Apelante Nocaute 100 Indústria de Artigos Esportivos Ltda Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Daniel Ovalie da Silva Souza Sentença 30/11/2020 APELAÇÃO. Desistência. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NOCAUTE 100 INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra a r. sentença de fls. 259/261 que, em execução fiscal proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem condenação em honorários. Desistência manifestada a fls. 308. FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação de desistência, é caso de homologação do pedido, nos termos do artigo 998 do CPC, caput: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência e deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9002198-93.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nocaute 100 Indústria de Artigos Esportivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Olimpiadas Industria de Artigos Esportivos LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19103 (decisão monocrática) Apelação 9002198-93.1992.8.26.0014 LCA (físico) Origem Foro das Execuções Fiscais Estaduais Apelante Nocaute 100 Indústria de Artigos Esportivos Ltda Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Daniel Ovalie da Silva Souza Sentença 30/11/2020 APELAÇÃO. Desistência. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NOCAUTE 100 INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra a r. sentença de fls. 134/136 que, em execução fiscal proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem condenação em honorários. Desistência manifestada a fls. 146. FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação de desistência, é caso de homologação do pedido, nos termos do artigo 998 do CPC, caput: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência e deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3004164-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 3004164-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Patricia Divina da Silva Costa - Interessado: Município de Franca - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 109/11 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por PATRICIA DIVINA DA SILVA COSTA, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 345 mg, para tratamento de carcinoma mamário invasivo. O agravante alega o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para tratamento oncológico. O medicamento foi prescrito por médico particular (fls. 13/6, autos de origem). Na Nota Técnica nº 1.222/2023 - NatJus/SP, elaborada especificamente para o caso dos autos, opinou-se desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento por se tratar de droga com poucos estudos, benefício somente para progressão livre de doença e com descrição de mais de 10% de doença pulmonar intersticial ou pneumonite como efeito colateral. Benefício de sobrevida global identificado apenas como desfecho secundário. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. A demonstração da imprescindibilidade do insumo demanda instrução probatória. Observa-se, todavia, que os documentos médicos informam que a agravada se encontra em estágio IV da doença, ou seja, no estágio mais avançado. A medicação, caso seja eficaz, pode ter a eficácia comprometida pela interrupção no tratamento. Justifica-se a manutenção do fornecimento até que a matéria seja examinada pela sentença. INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Antonio Roberto Soares (OAB: 206292/SP) - Antonio Roberto Soares (OAB: 206292/SP) - Édina Tótoli Duarte (OAB: 394290/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) (Procurador) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2164746-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164746-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Geraldo Macarenko - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ernani Arraes - Interessado: Márcio Eduardo Gomes - Interessada: Luciana Cristina Mattos - Interessado: Carlos Rogério Alves - Interessada: Marlene Aparecida Habermann Gomes - Interessado: Maria Ignez de Carvalho Arraes - Interessado: Gilson Aparecido Feijó - Interessado: Taciano Landgraf Macarenko - Interessada: Jéssica de Almeida Bueno - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou edital de leilão expedido em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, interposto sob fundamento de que a ausência de publicação das datas dos leilões, seus horários de abertura e fechamento, macula não só a publicidade endoprocessual, como também para conhecido de terceiros interessados econômica ou juridicamente no ato de leilão, e semelhante nulidade foi reconhecida no AgInst. 2091558-87.2021.8.26.0000, além de que está indo a leilão o usufruto de titularidade do agravante, constante da matrícula 16.669 do CRI de Leme, já considerada impenhorável na decisão do Agravo de Instrumento 2121132- 92.2020.8.26.0000. É o relatório. Decido. Observo não haver referência, na r. decisão agravada, sobre a data para realização dos leilões (05/07/23 -1º pregão e 25/07/23 - 2º pregão) e suas condições, a denotar, com a devida vênia, reiterada ofensa ao princípio da publicidade, tornando-se nula, a impor redesignação do ato. Além, pontuo, ter sido declarada no julgamento do Agravo de Instrumento no 2121132-92.2020.8.26.0000 nula a penhora do imóvel sob Matrícula 16.669 do CRI de Leme, dada sua inalienabilidade, pois gravado com cláusula de usufruto, a resultar em impenhorabilidade (CC, art. 1.393 e CPC, art. 832), a denotar manifesta descabida da inclusão em hasta pública. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, suspensos os leilões designados. À contraminuta. Após, colha-se manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Oficie-se incontinenti. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/ SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Rafael Maradei (OAB: 213031/SP) - Gisela Maradei (OAB: 75371/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Lucas Naif Caluri (OAB: 153048/SP) - Jéssica de Almeida Bueno (OAB: 418096/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3004178-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 3004178-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emily Narbona Perozzo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Jose Narbona Perozzo (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004178-38.2023.8.26.0000 Comarca: Itu Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Emily Narbona Perozzo e Maria Jose Narbona Perozzo Juiz: Fernando França Viana Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24779 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 54/56 dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Emily Narbona Perozzo, representada por sua genitora Maria José Narbona Perozzo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu a tutela pleiteada para determinar à ré, no prazo de 15 (quinze) dias, que adote as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento Canabidiol Healthmeds 6.000mg, na concentração de 100mg/ml (2 frascos por mês), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1446 diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Inconformado, o Estado de São Paulo agravou da decisão, aduzindo, em síntese: a) não preenchimento do Tema 106 do STJ; b) inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); c) impossibilidade de veicular pedido a marca específica; d) o prazo para cumprimento é exíguo; e) no Brasil há 18 produtos à base de cannabidiol com comércio autorizado pela Anvisa; f) a multa diária fixada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se exorbitante e viola o princípio da razoabilidade; g) pugnou pela reforma da r. decisão. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não estão presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Verifica-se dos autos que a autora menor apresenta um déficit intelectual grave congênito e uma epilepsia com múltiplas crises e refratária ao tratamento medicamentoso e, considerando o seu perfil clínico, histórico e conhecimentos da literatura médica atual, há indicação de prova terapêutica com uso de canabidiol comercializado pelo Laboratório Prati Donaduzzi 20ml solução Canabidiol Healthmeds 6.000mg. Observa-se que o tratamento não é padronizado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Alto Custo), tampouco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) (fls. 28 e 221/222). Assim, o caso deve ser analisado à luz do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, observa-se que a autora menor e sua genitora não possuem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Aliás, foram-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 54/56). A terapia adotada em princípio, com medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde (SUS), mostrou-se infrutífera e por esta razão, visando à melhora terapêutica, foi receitado referido medicamento. Em cognição sumária, a parte autora comprovou os requisitos cumulativos exigidos no Tema 106, juntando prova da sua hipossuficiência, bem como relatório médico fundamentado e circunstanciado dando conta da patologia acometida e demonstração da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0000070-20.2016.8.26.0628 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: QMC TELECOM DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Matinas Suzuki Junior - Apelado: Angelica Brum Suzuki - Apelado: José Ricardo Massimo - Apelado: Cezare Ponzetta Massimo - Trata-se de recursos de apelação interposto por QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda. e pelo Município de Cotia contra a r. sentença de fls. 1.409/1.411vº, integrada à fl. 1.478, cujo relatório se adota, que nos autos de ação anulatória de ato administrativo intentada por Matinas Suzuki Júnior e outros em face daqueles, julgou procedente o pedido, para: (i) DECLARAR A NULIDADE do alvará de licença n. 1283/2015 concedido pelo Município de Cotia à pessoa de Cleber Mello e Locatária QMC Telecom do Brasil C.I. Ltda, para implantação de rádio base de telecomunicação (ERB), na Rua dos Elfos, 78, neste município de Cotia (fls. 44) e, com isso, mantenho a tutela antecipada já deferida; (ii) em vista dos efeitos “ex tunc” operados pela nulidade do alvará, CONDENAR a requerida QMC TELECOM DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA, à obrigação de fazer consistente no desfazimento completo do empreendimento acima citado, no prazo máximo de três meses a contar da presente data, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00; (iii) CONDENAR, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE COTIA na obrigação de fazer acima constituída, caso verificado que a requerida QMC TELECOM se mostre desidiosa em sua obrigação, podendo a Municipalidade, posteriormente, voltar-se contra essa em ação de regresso. Condeno as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Delegacia de Polícia para que apure o eventual cometimento de crime previsto na Lei n. 6.766/79. P.I.C. (fl. 1.411/vº). Inconformadas, apelaram as partes requeridas (QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda. e Município de Cotia), postulando a nulidade da r. sentença e/ou a improcedência do pedido inicial (fls. 1.482/1.500 e 1.506/1.513). Contrarrazões nos autos (fls. 1.534/1.546 e 1.556/1.594), com pedido de aplicação de pena de litigância de má-fé em relação à empresa/ apelante (fl. 1.594). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.667/1.671). Em 16.02.2022, esta C. Câmara determinou a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal, para apreciação de eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 75/2007 (V. Acórdão fls. 1.789/1.810). Em 30.03.2023, o C. Órgão Especial acolheu o referido incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 75/2007 (V. Acórdão fls. 1.884/1.909). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1.682). Eis o breve relato. Cuida-se, na espécie, de ação anulatória intentada por Matinas Suzuki Junior e outros em face QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda. e Município de Cotia, objetivando anular definitivamente o ato administrativo de licença de alvará nº 1283/2015 referente ao protocolo nº 7545/2015 para construção de instalação de ERB no imóvel sito à Rua dos Elfos, 78, Bairro do Maranhão, Cotia-SP em favor de Cleber Mello e QMC Telecomdo Brasil C.I. Ltda; [...] Sendo julgada procedente a presente ação e sob a pena de aplicação de multa diária no importe de 20% sobre o valor da contra partida recebida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seja ordenada a Requerida que se encarregue de mandar a QMC proceder a remoção de todos os equipamentos instalados e edificações construídas no imóvel, recompondo inclusive a via publica pelos estragos ocasionados pela obra e excesso de peso de caminhões, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o que poderá fazer aplicando as multas previstas na referida Lei Complementar 75/2007 em face da QMC. (fl. 34). A r. sentença de fls. 1.409/1.411vº, integrada à fl. 1.478, conforme relatado, julgou procedente o pedido, para: (i) DECLARAR A NULIDADE do alvará de licença n. 1283/2015 concedido pelo Município de Cotia à pessoa de Cleber Mello e Locatária QMC Telecom do Brasil C.I. Ltda, para implantação de rádio base de telecomunicação (ERB), na Rua dos Elfos, 78, neste município de Cotia (fls. 44) e, com isso, mantenho a tutela antecipada já deferida; (ii) em vista dos efeitos “ex tunc” operados pela nulidade do alvará, CONDENAR a requerida QMC TELECOM DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA, à obrigação de fazer consistente no desfazimento completo do empreendimento acima citado, no prazo máximo de três meses a contar da presente data, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00; (iii) CONDENAR, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE COTIA na obrigação de fazer acima constituída, caso verificado que a requerida QMC TELECOM se mostre desidiosa em sua obrigação, podendo a Municipalidade, posteriormente, voltar-se contra essa em ação de regresso. (fl. 1.411/vº). Apelaram ambas as partes requeridas. A empresa QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda., para anular a r. sentença, em razão de cerceamento de defesa, ou julgar improcedente o pedido inicial. O Município de Cotia, por sua vez, apenas, para Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1447 inverter o julgado, mediante a improcedência da pretensão inicial (fls. 1.482/1.500 e 1.506/1.513). Pois bem. Na espécie, os autores sustentam a nulidade do Alvará de Licença nº 1.283/2015 concedido, pelo Município de Cotia, à Cleber Mello e à respectiva locatária, QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda., para implantação de Estação Rádio Base (ERB), na Rua dos Elfos, nº 78, naquela Municipalidade, por infringência, notadamente, à Lei Complementar Municipal nº 75/2005, sob as alegações de que: a) não se observou o perímetro ao lote mínimo de 500 m2; b) não se observou a metragem mínima de 10 m de frente; c) não se observou a construção de um muro de 3 m, no mínimo, para instalação do citado empreendimento; d) a estação não está situada em um raio mínimo de 100 m de distância dos demais estabelecimentos presentes no local; e) a concessionária deixou de declinar as empresas de telefonia celular com quem compartilharia a ERB; f) no memorial descritivo do empreendimento não constou menção que os equipamentos receberiam tratamento acústico; g) o proprietário do imóvel não teria autorizado o locatário à instalação do ERB no local; e h) a rua em que o empreendimento foi instalado não tem 10 m de largura. Entretanto, conforme relatado, esta C. Câmara suscitou, em 16.02.2022, a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da referida lei municipal (V. Acórdão fls. 1.789/1.810), que foi acolhido, em 30.03.2023, pelo C. Órgão Especial (V. Acórdão fls. 1.884/1.909), conforme julgado assim ementado: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Município de Cotia Lei Complementar Municipal n. 75/2007 que “disciplina a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, containeres e demais equipamentos que compõem as estações de rádio base e centrais telefônicas no Território do Município de Cotia” Norma questionada que invade a competência privativa da União Municipalidade que não possui competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia - Violação ao artigo 22, inciso IV da Constituição Federal aplicável ao município por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo Precedentes do STF (ADI 3110 e Tema 1235 da Repercussão Geral) - Arguição acolhida. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021593-22.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora MARCIA DALLA DÉA BARONE, Órgão Especial, j. 12.04.2023 d.n.) Assim, com fundamento no artigo 933 do CPC (Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.), manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) (Procurador) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) - Stella Claudio Gioielli (OAB: 315670/SP) - Bianca Casale Kitahara Toro (OAB: 211035/SP) - Rosaria Maria Ponzetta (OAB: 136995/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0049590-04.1999.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Interessado: Luiz Carlos Massoni - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Coml . Imp. e Exp. Acima Rolamentos Sjr. Preto Ltda - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0049590-04.1999.8.26.0576/50001 Comarca: São José do Rio Preto Agravante: Coml . Imp. e Exp. Acima Rolamentos Sjr. Preto Ltda Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Luiz Carlos Massoni Juiz: Marcelo Haggi Andreotti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24708 Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Comercial Importação e Exportação Acima Rolamentos S.J.R. Preto Ltda. para reforma da r. decisão monocrática de fls. 167/174 que, em sede de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo julgada extinta com fulcro no art. 924, III, CPC, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo sócio Luiz Carlos Massoni. Busca a agravante a reforma da r. decisão monocrática aos seguintes argumentos: a) não se considerou a circunstância de que a executada integra as razões do indigitado recurso de apelação; e, b) trata-se de lapso. É o relatório. 1) Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.021, §2º CPC). 2) Após, venham-me conclusos os autos. 3) Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marcela Luciana Miziara Gonzalez (OAB: 104224/ SP) - Jose Luiz de Araujo (OAB: 85532/SP) - Claudia Mara Arantes da Silva (OAB: 108904/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0152328-86.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Debony Usinagem de Precisao Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0152328-86.2012.8.26.0100 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEBONY USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. em face da r. sentença de fls. 608/615. O apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais ou porte de remessa e retorno. 2. O apelante em seu recurso de apelação de fls. 600/630 pugnou pelo diferimento de custas para o final da presente demanda. Verifica-se que o pedido de diferimento do recolhimento das custas totais (preparo e porte de remessa e retorno) foi objeto de análise por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em v. acórdão unânime, de relatoria desta Subscritora, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 24519-57.2016.8.26.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.03.2020 (conforme consulta ao sistema e-SAJ), interposto contra r. decisão de fls. 632 dos presentes autos. Ora, o v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento acima mencionado manteve integralmente a r. decisão de fls. 632, que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento do preparo e determinou a intimação da ora apelante para recolher o valor do preparo e porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso interposto. Todavia, mesmo após o trânsito em julgado do v. aresto mencionado, não houve por parte da ora apelante o recolhimento das custas recursais. 3. Em assim sendo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal e porte de remessa e retorno, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 4. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9001304-29.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS. Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido extinta execução fiscal, por prescrição (art. 924, V, CPC), e, sem condenação da exequente no pagamento de honorários (fls. 93/96), o advogado da executada apelou (fls. 100/113). Ao mesmo tempo em que apelou, requereu assistência judiciária gratuita, mas, sem qualquer comprovação documental sobre a impossibilidade de arcar com encargos processuais, entendo descabido deferir a pretensão. À míngua de recolhimento do preparo, que haveria de se dar com a interposição da apelação (art. 1.007 Código de Processo Civil), impõe- se, agora, análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, e, com efeito, faltou o referido preparo. Então, neste juízo de prelibação, entendo que a só afirmação de impossibilidade de arcar os custos do processo, sem comprovação, não é capaz de autorizar, por si só, a concessão de assistência judiciária gratuita. Como já referi, não houve a demonstração exigida, e, com essas observações, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino seja o preparo feito em cinco dias, sob Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1448 pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento determinado, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0001967-28.2001.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Marcopolo S/A - Apelante: Leandro José Vieira - Apelante: José Aparecido do Prado - Apelante: Antônio Pain - Interessado: Transportadora Utinga Ltda - Apelante: Marcelo de Souza Silva - Interessado: Auto Viação Triângulo Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Taciba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001967-28.2001.8.26.0493 Comarca: Regente Feijó Apelantes: Marcopolo S/A, Leandro José Vieira, José Aparecido do Prado, Antônio Pain e Marcelo de Souza Silva Apelado: Prefeitura Municipal de Taciba Interessados: Transportadora Utinga Ltda e Auto Viação Triângulo Ltda Juiz: Marcel Pangoni Guerra Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22167 Vistos. Conforme se entrevê do r. despacho de fls. 1.554/1.555 vº, objetivando este Relator a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante Antonio José Paim e em cumprimento ao disposto nos arts. 98, caput c.c. 99, §§2º e 7º CPC, determinei-lhe que promovesse, cumulativamente, a juntada dos seguintes documentos: i) extratos de movimentação bancária de contas-correntes e/ou de poupança ativas relacionadas aos três meses que antecederam a interposição do recurso; ii) holerites relacionados ao mesmo período, considerando tratar-se de servidor público; e, iii) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completas, relacionadas aos exercícios fiscais (anos-calendários) 2014, 2015 e 2016, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Considerando pleito de idêntico jaez deduzido pelo apelante Marcelo de Souza Silva, determinei-lhe também que promovesse, cumulativamente, a juntada: i) dos extratos de movimentação bancária de contas-correntes e/ou de poupança ativas relacionadas aos três meses que antecederam a interposição dos recursos; e, ii) das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completas, relacionadas aos exercícios fiscais (anos-calendários) 2014 e 2015, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Em cumprimento, o corréu Antonio José Paim coligiu apenas parcialmente a documentação exigida, a saber: i) as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relacionadas aos exercícios fiscais de 2016 (fls. 1.582/1.590) e 2015 (fls. 1.591/1.599), remanescendo silente quando ao DIRPF 2014; ii) os holerites relacionados aos meses de outubro a dezembro/2016 (fls. 1.600/1.602); e, ii) os extratos bancários de fls. 1.603/ 1.618. Entrementes, certificou-se decurso de prazo sem manifestação do corréu Marcelo de Souza Silva (fl. 1.633, aos 20/06/2023). Pois bem. Conforme o parágrafo único do art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por outro lado, dispõe o § 2º, do art. 99, do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Como se entrevê, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos daquele que, para valer- se do direito constitucional, se sujeita a ver prejudicado o sustento, próprio ou da família. In casu, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada pelos apelantes. Em primeiro lugar, a DIRPF 2016 (ano calendário 2015), colacionada aos autos pelo apelante Antonio José Paim evidencia existência de saldo em caderneta de poupança no importe de R$ 45.356,80 (fl. 1.585), inclusive refletido na DIRPF precedente (fl. 1.594). Além disso, os extratos de movimentação bancária demonstram aplicação financeira em Renda Fixa, em importe médio de R$ 48.119,86 (fls. 1.606, 1.611/1.612, 1.616 e 1.619). Esta situação, a meu ver, não condiz com a aventada hipossuficiência para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em segundo lugar, instado à comprovação da hipossuficiência financeira alegada quando da interposição do recurso de apelação correlato (fls. 1.448/1.455), o corréu Marcelo de Souza Silva silenciou em absoluto. Indefere-se, portanto, a gratuidade judiciária propugnada pelos apelantes Antonio José Paim e Marcelo de Souza Silva. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA E EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDOS - Ausentes os requisitos para as concessões da tutela de urgência e os benefícios da Justiça Gratuita - Art. 300 do Código de Processo Civil - Ausência dos requisitos legais - Não demonstração da verossimilhança das alegações e falta de risco irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprovado o estado de hipossuficiência alegado Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272752-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do pedido Hipossuficiência não configurada Manutenção do indeferimento Não faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte que não apresenta prova de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2293243-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Comprovação do estado de pobreza. Necessidade. O juiz pode negar a gratuidade de justiça se os elementos dos autos forem incompatíveis com o pedido. Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2008306- 21.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Ante o exposto, determino aos indigitados apelantes que promovam o integral recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da causa, observadas as premissas estabelecidas na Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §2º CPC). Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Camila Matheus Giacomelli (OAB: 270968/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) - Marcelo de Souza Silva (OAB: 144546/SP) (Causa própria) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/ SP) - Cristina Peso Lavitola Siqueira (OAB: 176411/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Rafael Zachi Uzelotto (OAB: 262452/SP) - Patricia Aparecida Formigoni Avamileno (OAB: 117378/SP) - Maria de Souza Rosa (OAB: 63734/SP) - Luciana Maria Lopes Kapitaniec (OAB: 168364/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Sérgio Calixto Bernardo (OAB: 186607/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 0500957-19.2005.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0500957-19.2005.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: E. R. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0500957-19.2005.8.26.0664 Processo nº 0500957-19.2005.8.26.0664 Apelante: M. de V. Apelado: E. R. C. Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Votuporanga Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4823 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em decorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS e T.L.F.F. dos exercícios de 2001 a 2004, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$328,26 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), em dezembro de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 492,50 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2148530-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2148530-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Cleuri Virginia Ferreira - Magistrado(a) João Pazine Neto - Conheceram em parte do recurso e a ele negaram provimento na parte conhecida. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1773 EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA ANTERIORMENTE (R$ 10.000,00) E, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA PENDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS), DETERMINOU NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PARCIAL CONHECIMENTO. QUESTÕES ACERCA DO MÉRITO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE JÁ FORAM APRECIADAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA EVITAR NOVA MULTA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO QUE DEVIA MESMO SER REJEITADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DE SUA FIXAÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE FOI MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALÉM DE CONFIRMADA PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR FIXADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (R$ 10.000,00) QUE DEVE SER MANTIDO, ANTE O PATENTE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, QUE ACARRETOU A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE JULGADO, APESAR DO PRAZO RAZOÁVEL CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (30 DIAS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1024255-93.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1024255-93.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: A. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. G. V. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO PAUTADO EM ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE QUE O IMPEDE DE TRABALHAR. NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE NÃO FOI AFASTADA NOS AUTOS. EVENTUAL PROBLEMA DE SAÚDE NÃO JUSTIFICA POR SI SÓ A EXONERAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO TAMBÉM NÃO ISENTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO MENOR. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE DATA DE 1 ANO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICASSE A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. FALTA DE PROVAS CONTUNDENTES QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO ALIMENTANTE, JÁ QUE PODERIAM SER EMITIDOS PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE. EXISTÊNCIA DE DIFICULDADE INTRANSPONÍVEL DE PROVER OS ALIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Siqueira Santos Filho (OAB: 128859/SP) - Wagner Pavan Ramos (OAB: 370322/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2142551-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2142551-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comunidade Ecumênica da Paz - Agravado: Conaprole - Cooperativa Nacional de Productores de Leche - Agravado: D.n.f. – Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE EM QUE A ESPÉCIE RECURSAL ELEITA PELA RECORRENTE É INADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP - CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, VERIFICA-SE QUE, EM PRIMEIRO GRAU, A AGRAVANTE AQUIESCEU À DECISÃO RECORRIDA PRÁTICA, SEM NENHUMA RESERVA, DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, NOS TERMOS DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ) - Fernanda Almeida Prado de Souza Gomes (OAB: 275862/SP) - Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Vitor Correa da Silva Meletti (OAB: 274754/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1047956-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1047956-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Josiene de Oliveira Santos Macedo Turquetti - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2023 V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO. MONTANTE DESCONTADO EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: ERRO DO BANCO AO DESCONTAR VALOR PARCIAL. OS DESCONTOS CONTINUAM SENDO EFETUADOS. A MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PERMITE QUE A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS SEJA A JUROS MENORES, TENDO O CEDENTE GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, RESCINDINDO A AVENÇA ANTECIPADAMENTE EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. NÃO É OPONÍVEL AO AUTOR O FATO DE A RÉ TER PERDIDO PARTE DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, SENDO DEVER DA DEVEDORA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM ABERTO. RESTOU COMPROVADO QUE, APESAR DO DESCONTO PARCIAL, EM MONTANTE INFERIOR AO PACTUADO, OCORREU A REGULARIZAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO SEGUINTE, OU SEJA, HOUVE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO, CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Robson Tome de Souza (OAB: 213789/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007178-21.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1007178-21.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria do Carmo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU EM OITO VEZES A MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DESTA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DESCABIMENTO CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE É SUBSIDIÁRIO, CUJA APLICAÇÃO SÓ TEM LUGAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, §8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO OCORRERAM NA ESPÉCIE CONQUANTO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO SEJA INESTIMÁVEL, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO SE MOSTRA BAIXO, DE MODO QUE O CRITÉRIO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA, COM BASE NESTE VALOR, DEVE SER MANTIDO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DAS PARTES, E OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DEVENDO SER MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2197 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003716-33.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1003716-33.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2527 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Vanessa Cardoso Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Jandira Onicio de Brito Vilas Boas - Iprejan - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AUXÍLIO-DOENÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE TEVE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO IPREJAN LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA SERVIDORA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM O ACERTO DO INDEFERIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, TORNANDO INSUBSISTENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Jefferson da Silva Costa (OAB: 197401/SP) - Guilherme Alkimim Costa (OAB: 407948/SP) - Silvio Marques Costa (OAB: 233655/SP) - Douglas de Moraes Norbeato (OAB: 217149/SP) - Fabiano Zago de Oliveira (OAB: 317820/SP) - Vanessa Cordeiro de Carvalho (OAB: 204004/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1023851-31.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1023851-31.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Inlog Logística e Manutenção Ltda. (Antiga denominação) e outro - Apelado: Coordenador do Departamento de Fiscalização Tributária - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE É O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO A RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU FATURAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC 116/03. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ABATIMENTO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 189, NO SENTIDO DE QUE “[...] OS TRIBUTOS FEDERAIS QUE ONERAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA QUALIFICAÇÃO CONTÁBIL QUE SE LHES DÊ, EMBUTIDOS NO PREÇO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, POR FALTA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.”. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DO PRÓPRIO ISS QUE DEVEM SEGUIR A MESMA LÓGICA. DEDUÇÕES QUE, A PRINCÍPIO, SOMENTE PODERIAM OCORRER MEDIANTE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB: 321738/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2158636-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2158636-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vivian Kelen Rosa Viana - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 74, que indeferiu pedido de justiça gratuita pleiteado por VIVIAN KELEN ROSA VIANA, na ação indenizatória que move em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES E OUTRA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Os documentos anexados pela autora demonstram ganho superior ao teto estabelecido para concessão da gratuidade da justiça, utilizado como parâmetro, inclusive, pela Defensoria Pública do Estado, que é de três salários mínimos, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado. Recolha, pois, as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre a requerente, alegando em síntese que seus rendimentos líquidos se encontram abaixo da faixa salarial de três salários-mínimos, valor que entende ser o teto estabelecido como regra para concessão da benesse legal. Alega que a Resolução nº 140 da Defensoria Pública Estadual estabelece como teto o valor de (cinco) salários-mínimos e não de 3 (três) salários-mínimos como dito na r. decisão. Aduz que arca com contas de fornecimento de energia elétrica, de consumo de água, de financiamento e de condomínio, que compromete parte expressiva de sua renda, além de despesas com transporte, alimentação e demais necessidades. Afirma que adquiriu o imóvel sob análise pelo Programa Minha Casa Minha Vida, dedicado à população de baixa renda, do que se deduz sua hipossuficiência nos termos da lei. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/14 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga a recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. A recorrente labora como analista de produção, percebendo salário líquido de R$ 3.523,00 para o mês de março de 2.023. Trata-se de importância indicativa de boas condições financeiras. Por outro lado, a agravante não apresentou prova de despesas excepcionais, além de despesas ordinárias e prestações do financiamento do imóvel objeto da demanda. Diante de tal cenário, forçoso concluir que, embora não seja abastada, a requerente apresenta condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso do agravante. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Andou bem a D. Magistrada de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244150-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2244150-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. V. D. N. - Agravada: H. C. P. I. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ‘a quo’ que, em ação de nulidade, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do pacto antenupcial de comunhão universal de bens (fls. 97/98 do proc. nº 1021779-15.2022. 8.26.0554). Sustenta-se, em síntese, que o agravante é portador de síndrome de dependência pelo uso de drogas, álcool e fármacos e não possui o discernimento necessário para se casar pelo regime de comunhão estável. Requer-se a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.17); com contraminuta (fls.30/40) e custas recolhidas (fls. 32/33). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls.147/148). DECIDO. Houve pedido desistência da ação de nulidade, manifestada às fls.791/793 dos autos do processo nº 1021779-15.2022.8.26.0554, em razão de composição entabulada pelas partes nos autos da ação de divórcio processo nº 1003738-56.2023.8.26.0565. Além disso, compulsando os autos originários (proc. nº 1021779-15.2022.8.26.0554), verifico que em 30/06/2023 o juízo ‘a quo’ homologou, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls.799). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos, e que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edna Marques da Cunha (OAB: 202073/SP) - Evelin de Cassia Mocarzel (OAB: 92960/SP) - Josiane Renata dos Santos (OAB: 238115/SP) - Wanessa Regina Borim Janjúlio (OAB: 288463/SP) - Hillary Christine Piedade Inácio (OAB: 417756/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2117526-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2117526-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 818 Embargte: E. M. P. - Embargdo: J. M. (Espólio) - Embargda: G. B. de M. (Inventariante) - Embargda: M. M. B. - Interessado: A. M. - Interessada: A. R. M. G. - VOTO Nº 34.964 Embargante: E. M. P. Embargados: G. B. de M. e outros Comarca: São Bernardo do Campo 2ª Vara de Família e Sucessões Juíza: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator Obscuridade sanada sem alteração no resultado do voto Fundamentos jurídicos constantes no acórdão recorrido Embargos acolhidos nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/05) opostos pela parte autora, contra a r. decisão monocrática de fls. 794/798 dos autos da ação rescisória que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Alega a embargante que estão presentes os requisitos legais de tempestividade e condições da ação para processamento e conhecimento da rescisória. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada necessita ser aclarada, contudo, sem modificação do resultado do julgamento. Não obstante a embargante sustente que a sua pretensão é rescindir a r. sentença proferida nos autos nº 1017241-63.2019.8.26.0564 e não a sentença que homologou o divórcio consensual (objeto da ação de nulidade sob o nº de processo 1013759-49.2021.8.26.0011), a fundamentação está baseada na nulidade do divórcio litigioso convertido em consensual - ante a alegação de que teria sido coagida a aceitar os termos do acordo firmado bem como na alegação de sub-rogação de bem patrimonial de seu casamento, o que teria acarretado prejuízo à legítima dos herdeiros. Em consulta processual no sistema SAJ, observa-se que a ação anulatória supramencionada foi extinta, ante o reconhecimento da decadência do direito da autora, nos termos do artigo 354 c.c. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto contra referida sentença foi julgado deserto. Não havendo notícia de recurso à instância superior, tampouco de concessão de efeito suspensivo. Com efeito, as questões alegadas na presente ação rescisória correspondem aos mesmos argumentos deduzidos na ação anulatória, sendo a discussão eventualmente cabível naqueles autos e não suscetíveis de nova apreciação nesta via processual, de modo que a petição inicial deduzida nesta ação não é apta a sustentar a pretensão da autora como decidido na r. decisão monocrática embargada - de rescindir a sentença que reconheceu a união estável existente entre o de cujus seu ex-cônjuge e a companheira que esteve com ele até o momento do óbito. Não é demais mencionar que a autora não integrou a relação processual originária, inexistindo legitimidade para a propositura da presente ação rescisória. Seu interesse como terceira interessada poderia ser eventualmente legítimo no processo de inventário e/ou partilha de bens - se o caso e a depender da análise do pedido pelo juiz da causa - porém, não na pretensão de desconstituição da r. sentença de reconhecimento de dissolução e união estável, mormente baseando o seu pedido na fundamentação de que o seu acordo de divórcio foi viciado e, ressalta-se, sem qualquer reconhecimento judicial da suscitada nulidade. Oportuno colacionar jurisprudência esclarecedora desta C. Corte de Justiça que mutatis mutandis decidiu neste mesmo sentido: Ação rescisória. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”. Alegação de afronta ao inciso VIII do artigo 966 do CPC. Ilegitimidade ativa. Autor que não integrou a relação processual originária, e não está submetido aos efeitos da sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Condição de condômino sequer demonstrada, uma vez que não titulada a propriedade perante o registro imobiliário, de forma que ao Autor não pode ser atribuída a condição de terceiro juridicamente interessado (artigo 967, inciso II, do CPC). Ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, III, do Código de Processo Civil.(TJSP; Ação Rescisória 2060384-89.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Como se sabe, os magistrados estão adstritos ao princípio do livre-convencimento motivado de suas decisões, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie. Não é necessário que o decisum aborde todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados no recurso de apelação, bastando que estejam consignadas, de forma motivada e fundamentada, as razões utilizadas para a resolução das questões postas em litígio. No caso, todos os pontos devolvidos a este juízo foram apreciados à saciedade, não havendo, pois, questões a serem sanadas nesta oportunidade. Com efeito: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em face do exposto, por decisão monocrática, Acolhem-se os presentes embargos de declaração apenas para aclarar a decisão embargada, sem modificação no resultado do julgamento. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sandra Pereira Saggio (OAB: 165131/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161114-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161114-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Brenner Alyson Faria de Farias - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2161114-11.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGTE.: NOTRE DAME INTERMÉDIDA SAÚDE S/A AGDO.: BRENNER ALYSON FARIA DE FARIAS JUÍZA DE ORIGEM: RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0001194-25.2023.8.26.0068), proposto por BRENNER ALYSON FARIA DE FARIAS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., que rejeitou a impugnação apresentada pela executada (fls. 25/27 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) o que se determinou anteriormente foi a cobertura do tratamento médico, sendo a autorização e o custeio da conduta médica direto com o prestador do serviço (de preferência, credenciado); (ii) não foi determinado o reembolso das despesas com o tratamento, como está sendo executado; (iii) a sentença faz menção a pedidos médicos e não à nota fiscal, cujo valor corresponde a R$13.600,00, sobre o qual não foi determinada qualquer atualização monetária e tampouco a incidência de juros; (iv) há, por conseguinte, excesso de execução, sendo devido neste feito apenas o valor relativo às verbas de sucumbência, no patamar de R$ 2.493,99. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida como indevida a execução de reembolso de despesas médicas, homologando-se o valor já depositado relativo à sucumbência (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 05/06/2023 (fls. 25/27 de origem). Recurso interposto no dia 27/06/2023. O preparo foi devidamente recolhido (fls. 09/10). Prevenção pelo processo de nº 1015510-94.2021.8.26.0068. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise sumária, observa-se que o processo principal (número 1015510-94.2021.8.26.0068), que deu origem ao título judicial exequendo, teve como objeto o pedido de reembolso do tratamento médico negado pela ré, tanto que se trata de ação indenizatória. A r. sentença daqueles autos, em sua fundamentação, observou que, apesar do nome da ação, o pedido principal corresponde a uma obrigação de fazer, qual seja, o custeio do tratamento da moléstia junto à clínica Heads.. Ao final, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida Notre Dame Intermedica Saúde S/A ao custeio integral do tratamento, conforme prescrição médica de folha 21/24, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 290/292 daqueles autos). Em face da sentença, foi interposto recurso de apelação apenas pela ré, ora agravante, tendo sido mantida a sentença por esta Câmara, tal como lançada (fls. 356/364 do processo principal). Nesse contexto, de plano, embora o dispositivo da sentença realmente não tenha mencionado o valor do reembolso, nos termos da nota fiscal apresentada com a inicial, o custeio pela agravante do tratamento médico conforme a prescrição de fls. 21/24 do feito principal leva à mesma conclusão acerca do valor devido relativo ao tratamento. Isso porque o referido relatório médico indica o serviço médico apenas na Heads Clínica Dr. Gerd Schreen, de modo que, ainda que se compreenda que a agravante foi condenada a uma obrigação de fazer, esta só poderia ser cumprida na mencionada clínica, tal como foi feito. Por conseguinte, a princípio, nos termos do dispositivo do título judicial exequendo, a agravante deveria custear, em 15 dias, sob pena de multa, o tratamento médico na Heads Clínica, o qual, por já ter sido realizado pelo agravado desde 2021, só poderia mesmo ser passível de reparação monetária. No entanto, essa compreensão poderá ter impacto nos juros devidos, pois, já que a rigor não houve condenação em quantia certa, o cômputo de juros desde a realização do tratamento não se revela correto. A agravante foi condenada ao custeio do tratamento, repita-se, no prazo assinalado pelo dispositivo da sentença, sendo que o autor não recorreu da sentença, em caso de insurgência. Apenas após o escoamento desse prazo, já tendo ciência a agravante de que o tratamento não poderia ser custeado diretamente à clínica (o que configuraria inclusive uma obrigação impossível de ser cumprida), é que o reembolso tem lugar, como única forma de dar cumprimento à obrigação. Portanto, por vislumbrar possível excesso de execução a partir dessas considerações, no tocante aos juros, recomenda-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando-se o levantamento de qualquer quantia até apreciação deste recurso pela Turma Julgadora. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2161144-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2161144-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. S. - Agravada: G. A. J. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 1475, origem) que deferiu o prosseguimento de leilão judicial de imóvel localizado em Campos do Jordão/SP. Brevemente, sustenta o agravante que as partes conviveram maritalmente de 1984 a 1988 e, quando da separação, restou ajustado que à agravada caberia a titularidade de um apartamento, em região nobre, além de pensão alimentícia de CZ$ 50.000,00. Entretanto, em fins de 2006, vítima de tentativa de homicídio, com repercussões sérias em sua saúde físico-mental, perdeu sua capacidade laborativa e passou a sobreviver de seguro-desemprego. Endividado com vários credores, a agravada distribuiu execuções contra si a partir de 2007. Informa que obteve êxito em demanda para exonerá-lo dos alimentos (nº 00331018-45.2009.8.26.0100), em agosto/2011. Ainda assim, durante anos a agravada manejou quatro execuções em seu desfavor, pelos ritos da penhora e da prisão. Em relação aos autos originários, referentes ao débito de abril/2007 a março/2009, pelo rito da penhora, embora tenha satisfeito a execução, a agravada requereu o prosseguimento de leilão judicial, o que refutou (fls. 1275/1276 e 1277/1293), mas sem que se apreciassem suas arguições na origem. Em sede recursal, acordão desta C. Câmara determinou o enfrentamento das questões que suscitou antes de se prosseguir com o leilão (AI nº 2185526- 11.2020.8.26.0000, fls. 1315/1316 e 1390/1395, origem). Sem que se atentasse à satisfação do crédito reunido das execuções, a r. decisão recorrida deferiu a continuidade do leilão, relativo à dívida dos autos nº 1015060-02.2014.8.26.0100, em contrariedade com r. decisão anterior (fl. 1467, origem). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar da cobrança a dívida dos autos nº 1015060-02.2014.8.26.0100. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2117204-75.2016.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que a agravada executa o valor de R$ 364.148,54, referente à dívida do processo nº 0317897-47.2009.8.26.0100, extinto diante do deferimento para persecução do crédito nos autos originários, com esteio no artigo 485, IV, do CPC, e 1015060-02.2014.8.26.0100, cuja desistência se homologou em 08.01.2020, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. À vista da antiguidade da verba e da pendência de julgamento de outro Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 841 recurso interposto pela agravada (AI nº 2144832-92.2023.8.26.0000), no qual se insurge contra a r. decisão mencionada pelo agravante (fl. 1467, origem), defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações, em especial quanto ao total do crédito perseguido remanescente de todas as execuções envolvendo as partes. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000450-15.2020.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000450-15.2020.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Thuneko Koga - Apelante: Roberto Tetsuo Koga - Apelado: Luciano dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Antonio Brittes - Interessado: Ana Paula da Silva Salim - Interessado: Lairton Garcia dos Santos Junior - Interessada: Geriana Meloni Bortolaia Garcia - Interessado: Gilson de Castro Veronez Junior - Interessada: Cleonice Lourenço Cavalcanti Brittes - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42149 APELAÇÃO Nº: 1000450-15.2020.8.26.0069 COMARCA: BASTOS APELANTE: ROBERTO TETSUO KOGA E OUTRA APELADO: LUCIANO DOS SANTOS SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de escritura pública. Sentença de procedência parcial. Inconformismo dos corréus ROBERTO e THUNEKO. Pedido de concessão da gratuidade indeferido. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção. Recurso que não preenche condição de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 849 (Decisão nº 42149). I LUCIANO DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de negócio jurídico e declaratória de nulidade de escritura pública c.c. condenatória em obrigação de fazer e adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência em face de ANTÔNIO BRITTES, CLEONICE LOURENÇO CAVALCANTE BRITTES, ROBERTO TETSUO KOGA, THUNEKO KOGA, LAIRTON GARCIA DOS SANTOS JUNIOR, GERIANA MELONI BORTOLAIA GARCIA, GILSON DE CASTRO VERONEZ JÚNIOR e ANA PAULA SALIM VERONEZ. A r. sentença de fls. 301/307, proferida em 18 de outubro de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face dos corréus ANTÔNIO, CLEONICE, ROBERTO e THUNEKO, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos demais corréus. Apelam os CORRÉUS ROBERTO TETSUO KOGA e THUNEKO KOGA, alegando, em síntese que não participaram do negócio celebrado entre Antônio e Cleonice e o autor, bem como que estes inadimpliram sua obrigação de pagamento do preço avençado do imóvel, razão pela qual não podem ser responsabilizados pela devolução de quaisquer valores. Pedem a reforma da sentença e o decreto de improcedência dos pedidos formulados em face de si. Os apelantes não recolheram as custas de preparo, postulando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões às fls. 347/350. II A decisão de fls. 354/356, proferida por este relator, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade, determinando que os apelantes procedessem ao recolhimento das custas de preparo em 05 dias úteis, nos termos do art. 101, § 2º do CPC sob pena de deserção. III Intimados, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo deferido para o recolhimento do preparo. Assim, o recurso é inadmissível em razão da deserção. IV Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. V Regularizados, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maikon Alves Candido (OAB: 437966/SP) - Jaqueline Costa Netto (OAB: 412228/SP) - Eder Antonio de Oliveira (OAB: 389414/SP) - Lucilene Aparecida da Silva Zulian (OAB: 284848/SP) - Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2162299-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162299-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: C. A. R. N. - Requerente: E. H. N. - Requerido: D. M. C. de O. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42147 PETIÇÃO Nº: 2162299-84.2023.8.26.0000 COMARCA: SUZANO REQUERENTE: C.A.R.N. e outro REQUERIDO: D.M.C.O. JUÍZA DE ORIGEM: EDUARDO CALVERT PETIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Ação de reconhecimento de paternidade. Sentença que julgou procedente a demanda e deferiu antecipação de tutela no que diz respeito aos alimentos e a realização de visitas do genitor à filha menor, inclusive com a possibilidade de pernoite. Alegação dos requeridos de impossibilidade de fixação do regime de convivência sem a realização de estudos psicológico e social. Pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC. Impossibilidade, uma vez que ainda inexistente recurso de apelação nos autos de origem. Precedente. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42147). I - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência, com fundamento no artigo 1.012, V, §3º, do Código de Processo Civil em face de sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento de paternidade (processo nº 1006502-75.2014.8.26.0606), ajuizada por D.M.C.O. em face de C.A.R.N.. Compulsados os autos de origem constata-se que o autor alegou, na inicial, que no dia 06/07/2013 iniciou um relacionamento amoroso com a genitora da ré, que perdurou até meados de setembro de 2013 e, após uma semana, ela o procurou afirmando que estava grávida e o filho seria dele. Aduz que a partir disso passaram a manter contato por telefone e foi informado pela requerida de que ela havia reatado com seu ex-marido, o qual iria assumir a paternidade da criança. Afirma que a ré, ora peticionante, não lhe informou acerca do nascimento e registro da menor, tampouco permitiu que ele tivesse contato com a menor. Por tais razões, postulou o reconhecimento da paternidade da menor, mediante sentença, expedindo-se o mandado ao Cartório de Registro Civil para a devida averbação e, caso seja reconhecido que ele é o genitor da menor, que fosse deferido o direito de visitas, nos termos anteriormente propostos, a cada 15 dias, retirando a menor as 9:00 do sábado até as 18:00 de domingo, alternando as datas no final de ano e férias. Requereu, ainda, a realização de prova documental, testemunhal, pericial (consistente em exame hematológico e DNA) e depoimento pessoal da genitora. A decisão de fl. 230 de origem deferiu a realização de perícia de DNA para aferir paternidade do requerente, a ser realizada pelo IMESC, cujo laudo foi apresentado às fls. 276/283. Sobreveio a r. sentença às fls. 313-318 de origem, proferida em 07/06/2023, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a paternidade do autor em relação a primeira ré e determinar a correção dos seus registros civis, mantendo-se, no entanto, a filiação socioafetiva em relação ao pai registral. A sentença manteve a guarda da menor com os requeridos, estabelecendo regime de visitas em favor do autor, nos termos do pedido inicial, e também fixou alimentos a serem pagos pelo autor, no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, na hipótese de trabalho registrado, ou meio salário-mínimo mensal na hipótese de desemprego ou trabalho informal. A sentença também antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata vigência dos alimentos e do regime de visitas, independentemente da interposição de recursos pelas partes. Os requeridos apresentam pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência em face do ponto da sentença que determinou a imediata vigência do regime de visitas. Afirmam que seria necessária a realização de estudo social e psicológico, para então determinar a realização das visitas que se iniciem de maneira gradual, permitindo que a genitora leve a menor até o local de encontro com o pai, de maneira que não haja completa e abrupta ruptura em sua rotina até final decisão do feito. Aduzem que inserir uma criança de 9 anos, criada dentro de um núcleo familiar, em outro completamente desconhecido e esperar que a própria criança se adeque à nova realidade é no mínimo, temerário, e tal situação causará prejuízos psicológicos e abalo em seu desenvolvimento. A distribuição se deu de forma livre. II O pedido de concessão de efeito suspensivo não é conhecido. O artigo 1.012, §1º, inciso Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 865 V do CPC estabelece que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Em tal hipótese, a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático, tratando-se de exceção ao art. 1.012, caput do CPC. O §4º do mesmo dispositivo legal estabelece que em tais casos a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O §3º do referido artigo, por sua vez, prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se houver prevenção ou se já distribuída a apelação. No caso em tela, compulsados os autos de origem, constata-se que ainda não foi interposto recurso de apelação em face da sentença ora atacada, estando pendente o julgamento de embargos de declaração (SAJ - 30/06/2023 - 11:15 horas). Inexistindo recurso com pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra a possibilidade jurídica do pedido ora formulado, de concessão de efeito suspensivo. Assim, o pedido de efeito suspensivo apresentado nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC não possui natureza de recurso autônomo. No caso dos autos não é possível vislumbrar, desde logo, o cabimento do presente pedido de efeito suspensivo, uma vez que ainda não há notícia da interposição de recurso de apelação nos autos de origem, com pedido de efeito suspensivo. Por tal razão, o pedido de concessão de efeito suspensivo não reúne condições de apreciação no presente momento, eis que não há que se falar em probabilidade de provimento de um recurso ainda inexistente. Nesse sentido já entendeu este Tribunal: Agravo Interno Negativa de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação não interposto Probabilidade de provimento, no momento, inexistente Inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 2265683-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023). Observa-se, por fim, inexistir óbice à análise de efeito suspensivo após a interposição do eventual apelo. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mariana Cotrim Simon (OAB: 287888/SP) - Camila Tiemi Oda (OAB: 253208/SP) - Victor Navarro Neto Neves (OAB: 361379/ SP) - Gustavo de Almeida Nunes (OAB: 405361/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2164910-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164910-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yolanda Amorim de Souza - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Fundação Zerbini - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42323 AGRAVO Nº: 2164910-10.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: YOLANDA AMORIM DE SOUZA AGDA.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A E FUNDAÇÃO ZERBINI JUÍZA DE ORIGEM: LARISSA GASPAR TUNALA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora, por ausência de hipótese legal. Inconformismo. Não conhecimento. Determinação de recolhimento das custas processuais que constou na sentença de extinção da ação, da qual a parte autora deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para interposição de apelação. Preclusão da matéria corretamente reconhecida na decisão agravada, nos termos do artigo 507 do CPC. Eventual concessão da gratuidade de justiça, ademais, que não retroagiria para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes do STJ. Circunstâncias que implicam no não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42323). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 1114976-28.2022.8.26.0100), ajuizada por YOLANDA AMORIM DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO ZERBINI, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora, por ausência de hipótese legal (fls. 85 de origem). A agravante afirma, em síntese, que: (i) houve o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do CPC; (ii) após o trânsito em julgado da decisão, foi intimada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa; (iii) quando a extinção decorre do não recolhimento das custas iniciais, a autora não tem a obrigação de quitar essas custas, uma vez que a hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição; (iv) o cancelamento da distribuição não gera ônus para a autora, sob pena de gerar enriquecimento ilícito por parte do ente estatal arrecadante; (v) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pedido que reitera nesta oportunidade. Por tais razões, busca a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão para que seja afastada a determinação de recolhimento das custas (fls. 01/09). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 23/06/2023 (fls. 87 de origem). Recurso interposto no dia 30/06/2023. Preparo não recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Distribuição livre. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Compulsando os autos de origem, verificou-se que no dia 30/01/2023, foi prolatada a r. sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do CPC (fls. 66 de origem), sendo que ao final constou expressamente que as custas seriam a cargo da parte autora. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 69/72 de origem), foram rejeitados pelo Juízo a quo, no dia 15/02/2023 (fls. 73 de origem). Após o ato ordinatório datado de 30/05/2023, que determinou à autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 77 de origem), a autora opôs embargos de declaração novamente (fls. 80/84 de origem), os quais não foram conhecidos pela decisão agravada (fls. 85 de origem). Com efeito, a questão relativa às custas processuais deveria ter sido objeto do recurso adequado, mesmo porque a r. sentença foi expressa quanto à determinação do recolhimento. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de apelação, portanto, houve preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do CPC. No que diz respeito à gratuidade de justiça, não há o que ser apreciado, pois ainda que fosse o caso de concessão do benefício, este teria efeito ex nunc, ou seja, não retroagiria para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido, precedentes do C. STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 destaque não original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 destaque não original) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2164547-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2164547-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravante: Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravado: Marcelo de Macedo Soares e Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2164547-23.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravantes: Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e outra Agravado: Marcelo de Macedo Soares e Silva Decisão monocrática nº 26.901 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA PROMOVIDA PELO AGRAVADO. PRETENSÃO DE PARCIAL REFORMA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE QUE NÃO TEM APLICAÇÃO FRENTE AO ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Interposição contra sentença que extinguiu a fase executiva promovida pelo agravado. Pretensão de reforma parcial. Cabimento de apelação. Princípio da fungibilidade que não tem aplicação no caso em que houve erro crasso. Não conhecimento do recurso. Insurgiram-se as agravantes contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação por elas oposta e extinguiu a execução nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Alegaram, em síntese, que não foi fixada a honorária advocatícia sucumbencial; que têm direito ao ressarcimento das custas e das despesas e também à referida verba; e que procede seu pedido. É o relatório. DECIDO. As agravantes impugnaram sentença proferida na origem (fls. 213/214, dos autos principais) em que a fase de cumprimento de sentença promovida pelo agravado foi extinta à luz do quanto disposto no art. 924, I, do atual Código de Processo Civil (indeferimento da petição inicial), como nela constou expressamente. Sucede que contra sentença inequívoca no caso, porque pôs fim à fase promovida pelo recorrido, ressalte-se -, tem cabimento o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do mesmo Codex: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Marcus Vinícius Rios Gonçalves percucientemente leciona sobre a fase de cumprimento de sentença: Recebida a impugnação, o juiz intimará o impugnado (exequente) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias (...) Em seguida, o juiz verificará se está ou não em condições de julgar o incidente. Em caso afirmativo, ele o fará; em caso negativo, determinará as provas necessárias. O incidente é sempre julgado por decisão interlocutória, salvo se, do acolhimento das alegações do devedor, resultar em extinção da execução. Se ele alegar alguma coisa extintiva, como pagamento ou prescrição, e o juiz a acolher, a consequência inexorável será a extinção da execução, e então o ato decisório haverá de ser qualificado como sentença. Do contrário, se a execução ainda prosseguir, será decisão interlocutória, e o recurso adequado será o agravo de instrumento (Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª edição, 2018, São Paulo: Ed. Saraivajur, p. 869 grifos nossos). Demais disso, sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa em rechaçá-la frente ao erro crasso, nos exatos termos do caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. FIM. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 568/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/ STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai os óbices das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. 4. A alegação de que a parte exequente não deu quitação total do crédito exequendo e, por isso, não houve extinção do cumprimento de sentença, padece da falta de prequestionamento, além de demandar o reexame de fatos e provas dos autos, situação que atrai a vedação das Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1861233/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.22). Esta Câmara Empresarial assim também já deliberou: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução Inadmissibilidade - Hipótese de erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2067368-26.2022.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 21.07.2022). Logo, evidenciado o erro inescusável na interposição do agravo de instrumento pelas recorrentes, não pode ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. São Paulo, 03 de julho de 2023. Intimem-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabricio Favero (OAB: 216177/SP) - Diogo Leonardo Machado de Melo (OAB: 206671/SP) - Rodrigo de Macedo Soares E Silva (OAB: 196362/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2115474-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2115474-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Manoel Carlos de Almeida Ribeiro - Agravante: Ana Carolina Sampaioa de Almeida Ribeiro Tacon - Agravante: Maria Alice Sampaio de Almeida Ribeiro - Agravante: Antonio Carlos de Almeida Ribeiro (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 123 que, em ação de sobrepartilha, distribuída por dependência aos autos do inventário, indeferiu o pedido de reconsideração para pagar custas judiciais em razão da extinção do feito por indeferimento da petição inicial (fls. 102/103), determinando o versamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Insurgem-se os agravantes, na condição de herdeiros do falecido Antonio. Sustentam que o inventário do pai findou há bastante tempo, tratando-se de autos físicos e arquivados. Narram que recentemente descobriram a existência de saldo bancário a ser sobrepartilhado e ingressaram com o respectivo pedido, como incidente processual dos autos do inventário; contudo o MM. juiz de origem indeferiu a petição inicial e determinou o recolhimento das custas processuais respectivas, por entender que o pedido deveria ser formulado no bojo dos autos do inventário. Pugnam pelo provimento deste para se verem isentados do pagamento da taxa judiciária em comento. É o suscinto relatório. Fundamento e decido. O agravo não pode ser conhecido, eis que intempestivo. Extrai-se do todo que foi protocolado na origem pedido de sobrepartilha de ativos financeiros descobertos em nome do falecido, após o encerramento do inventário, com fundamento do no art. 1040, inciso II e 1041 e seu parágrafo único ambos Código de Processo Civil. Sustentam os agravantes que se trata de uma conta poupança de nº 14006243-2 de Agencia 233-0, Banco do Brasil, objeto de ação de cumprimento de sentença em trâmite perante a D. 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital São Paulo, processo nº 1008580-81.2016.8.26.0053 no valor de R$ 1.008.335,10, melhor descrito e caracterizado nos mencionados autos. No entanto, por equívoco, como admitido nas razões de recurso, a petição inicial foi distribuída por dependência aos autos de inventário que são físicos e estão arquivados. Diante deste cenário, a ilustre Magistrada a quo entendeu ser caso de indeferimento da petição inicial, e assim o fez nos idos de 2022. Recentemente, os autores solicitaram a reconsideração do capítulo da sentença que os condena ao pagamento das custas processuais, ensejando o decisum vergastado. Ocorre que o reclamo é intempestivo. Conforme dos autos se verifica, a r. sentença lançada nas fls. 102/103, que indeferiu a petição inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a distribuição equivocada de ação autônoma, e não como incidente processual, foi proferida em 25/07/2022, publicada em 28/07/2022 e transitou em julgado em 26/08/2022 (fls. 105 e 115, na origem). Sabido que o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, quando o advogado já está habilitado nos autos, ex vi do artigo 1.003, caput e § 5º, do CPC; caso contrário, o inicio do prazo se dá com a juntada do mandado de intimação da parte acerca do conteúdo da decisão que lhe desfavoreceu, nos termos insculpidos no art. 231, II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o ilustre Julgador singular através da r.sentença de fls. 102/103, proferida em 25/07/2022, indeferiu a petição inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais. O recorrente, a seu turno, solicitou a reconsideração de tal deliberação, formulando para tanto pedido protocolado em 20/01/2023 (fls. 121/122 na origem), e dando azo à decisão de fls. 123. No entanto, e como sabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo em comento. Com efeito, os agravantes pretendem rediscutir a questão estabelecida em sentença transitada em julgado, e não o conteúdo de fls. 123, na medida em que apenas se reportaram aos termos da anterior, matéria de direito já apreciada e alcançada pela preclusão temporal. Como dito, a irresignação tinha lugar na primeira oportunidade, e não apenas quando negado o pleito de reconsideração e endossada a decisão inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2038818-21.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório, j. em 14.03.2022). Destarte, NÃO CONHEÇO do inconformismo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2165306-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165306-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: G. P. - Agravada: M. J. de A. P. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em autos de Divórcio Litigioso que, dentre outras providências, determinou o afastamento do Agravante das dependências do conglomerado das empresas familiares. O Agravante diz, em resumo, que há incompetência absoluta da 1ª Vara da Família e das Sucessões para proferir decisão com fulcro no artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 11.340/2006, mais conhecida, Lei Maria da Penha, conforme entendimento do STJ. Aduz que deve ser reconhecida a ausência da participação do Ministério Público, por afronta dos artigos artigo 43 do Estatuto do Idoso, do art. 279 do CPC 2015 e da Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 178. Pede seja fixado dia e horário para que ele e também a Agravada frequentem a empresa e acessem os conglomerados, sob pena de fixação de multa para quem descumprir o dia e o horário do outro. Em primeiro lugar, entendo que não é caso de anulação do processo em virtude da não intervenção no feito pelo Ministério Público. Embora o artigo prescreva que é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, nas ações de família não há obrigatoriedade legal para que o MP intervenha quando uma das partes seja idosa, mas sim quando uma das partes for incapaz (fls. 698 do CPC), o que o Agravante não demonstrou que seja. Além disso, nos termos do artigo 279, § 2º do CPC, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Verifico que na ação originária o MM. Juízo a quo já determinou a intimação do Ministério Público, que poderá então indicar a ausência de prejuízo. Como se não bastasse, o artigo 698, § único do CPC dispõe que o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de tal modo que entendo que a manifestação do MP serve para amparar a situação da vítima e não do suposto agressor. Não vislumbro então que a não intimação do MP possa vir a ter causado prejuízo à vítima, que teve sua integridade física e moral resguardada. Ademais, não noto incompetência absoluta da 1ª Vara da Família e das Sucessões para proferir decisão com fulcro no artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Assim já entendeu esta C. Câmara: Ação de Arbitramento de aluguel. Sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor, ora apelante, o qual foi impedido judicialmente de aproximar- se do lar, nos termos do art. 22, incisos II e III, “a” e “b” da Lei n. 11.340/06. União estável. Ausência de partilha. Recurso negado. (Apelação Cível 1005425-34.2018.8.26.0010; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). Por fim, verifico que foi marcada audiência conciliatória para 24.08.2023, às 10h30min, de tal modo que, diante de toda a beligerância e animosidade entre as partes, bem como de prévia condenação em processo criminal, entendo que deve ser mantido, por ora, o afastamento do Agravante das empresas familiares. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9054210-33.2009.8.26.0000(991.09.026877-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 9054210-33.2009.8.26.0000 (991.09.026877-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Agostinho Gameiro Malho (espólio) (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 225/302: Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição finaceira contra a r. sentença proferida às fls. 77/90, que julgou procedente demanda de cobrança de Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1036 expurgos inflacionários ocorridos no contexto dos planos econômicos instituídos pelo governo Collor. Conforme de vislumbra da análise detalhada dos autos, após manejo do apelo pelo banco réu em dezembro de 2008 (fls. 92/130), os autos permaneceram suspensos, aguardando decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Em dezembro de 2021, a instituição financeira peticionou nos autos, que se encontravam neste Sodalício, informando a realização de acordo entre as partes (fls. 137/143). Em razão dos advogados subscritores da transação não possuírem poderes para representar as partes no processo, foi proferido despacho para que fossem regularizadas as respectivas representações (fls. 145), a fim de que o acordo fosse homologado. Ante a inércia dos litigantes, foi proferida a r. decisão monocrática de fls. 148/149, indeferindo o pedido de homologação do acordo, julgando, no entanto, prejudicado o recurso de apelação pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da quitação da avença, informada pelo banco. Referida decisão transitou em julgado em 27/05/2022 (fls. 153). Finalizada a prestação jurisdicional pelo juízo ad quem, os autos retornaram ao primeiro grau, oportunidade em que foram juntadas no processo diversas petições protocoladas pelas partes entre os anos de 2011 e 2021, ou seja, ao tempo em que os autos se encontravam neste Tribunal para apreciação do apelo. Nota-se que, às fls. 156/158, foi juntada petição pelo banco, datada de 14/09/2011, informando que o advogado da parte autora poderia estar envolvido em fraudes, em razão de recente reportagem neste sentido veiculada por jornais de grande circulação. Em seguida, especificamente em 17/02/2012, o autor nomeou novo procurador (fls. 159/161), Dr. Douglas Veiga Tarraço, revogando expressamente os poderes de seu advogado anterior, Dr. Carlos Alberto Martins. Alguns anos depois, em 25/02/2021, a instituição também informou possuir novo patrocínio, solicitando que as intimações passassem a ser feitas em nome do advogado Dr. João Thomaz P. Gondim, sob pena de nulidade (fls. 164/165). Contudo, as referidas petições, conforme já mencionado, foram direcionadas ao primeiro grau e somente juntadas após o retorno dos autos ao juízo de origem, de modo que os atuais patronos das partes só foram devidamente cadastrados para o recebimento de intimações em 08/06/2022 (fls. 166), após o apelo ter sido julgado prejudicado. Confiram-se abaixo as publicações disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico, a respeito do despacho e decisão proferidos em segundo grau, ambos sem intimação dos atuais procuradores das partes: Nº 9054210-33.2009.8.26.0000 (991.09.026877-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Agostinho Gameiro Malho (espólio) (Justiça Gratuita) - Visto. 1. Fl. 137/138: manifeste-se a autora quanto ao acordo noticiado nos autos. 2. Fl. 139/140: Tendo em vista a ausência de procuração nestes autos dos advogados que subscreverm o acordo firmado entre as partes, defiro prazo de prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) Nº 9054210-33.2009.8.26.0000 (991.09.026877-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Agostinho Gameiro Malho (espólio) (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 77/90, que julgou procedente a ação de cobrança. Recorre o Banco réu, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a inépcia de petição inicial, a ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios e correção monetária. No mérito, alega que o procedimento adotado obedeceu integralmente a lei e as normas expedidas pelo Banco Central. Requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito. Recebido e processado, o recurso foi impugnado, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição do requerido de fls. 137 informou a quitação integral do débito, postulou a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Contudo, o instrumento do acordo juntado pelo requerido está subscrito por advogados que não tem procuração nos autos, o que impede a homologação da transação. Além disso, a despeito da determinação de regularização da representação processual (fls. 145), o Banco réu se manteve inerte. Por outro lado, a quitação do débito informada nos autos e o pedido de extinção da ação são incompatíveis com a vontade de recorrer. Dessa forma, ante a perda superveniente do interesse recursal, o recurso de apelação encontra- seprejudicado. Posto isto, dá-se por prejudicado o julgamento recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) Ora, a teor do que dispõe o art. 272, §5º do CPC/15, Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A Corte Superior, apreciando o tema, já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de nova intimação a ser promovida pelo Tribunal de origem, com a devolução do prazo recursal. (STJ, AgInt no Resp nº 1.795.060/SP, Quarta Turma, Relator Raul Araújo, j. 20/08/2019, DJ 09/09/2019) Nesse contexto, evidente a nulidade operada na presente demanda. Esta, inclusive, fica ainda mais clara ao se folhear os autos físicos, uma vez que as petições não foram juntadas em ordem cronológica, havendo petições de 2021 encartadas anteriormente àquelas protocolizadas em 2008 e 2011. Portanto, diante da inequívoca ocorrência de nulidade, uma vez que os patronos não foram intimados após constituídos, evidente o prejuízo ocasionado à parte recorrente pela falta de intimação em nome do advogado indicado. Posto isto, de rigor o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após o despacho proferido por esta relatoria em 07/02/2022, disponibilizado em 17/02/2022 e publicado em 18/02/2022, do qual as partes não foram devidamente intimadas, conforme acima demonstrado. Por consectário lógico, resta nula, ainda, a decisão monocrática de fls. 148/149, que indeferiu a homologação do acordo e julgou a apelação prejudicada. Observe-se que, conforme mencionado anteriormente, as petições não se encontram encartadas de forma cronológica. Portanto, a nulidade se refere apenas aos atos praticados posteriormente à data de 07/02/2022, não abarcando eventuais petições de data anterior, que, por equívoco, tenham sido juntadas somente após o retorno ao primeiro grau. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, manifeste-se a parte requerida, no prazo impreterível de 15 dias, juntando procuração outorgada ao atual patrono, a fim de que seja, em definitivo, regularizada sua representação processual. Manifeste-se, ainda, o autor, a respeito do acordo juntado (fls. 137/143), informando se ratifica seus termos ou se desconhece tal documento. Não sendo firmado acordo pelas partes, os autos permanecerão suspensos até decisão final do tema pelo STF. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Douglas Veiga Tarraço (OAB: 204269/SP) - Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1001623-76.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001623-76.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Terezinha Poli Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 113/118 que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Opostos embargos de declaração pela requerente (fls. 121/122), restaram rejeitados (fl. 135). Inconformada, apela autora (fls. 139/150) suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude da ausência de motivação, vez que a sentença fundamentou a improcedência declarada por dois motivos, a existência da foto de perfil da apelante no contrato e a obtenção da coordenada geográfica da sua residência pelo aplicativo, mas não enfrentou a matéria desenvolvida pela apelante (fl. 141). No mérito, sustenta que foi vítima do tradicional golpe do consignado e há provas suficientes que indiquem a empreitada criminosa, o que torna a instituição financeira responsável aos danos causados. Aduz que o contrato trazido pela apelada em sede de contestação é o principal documento hábil a instruir os pedidos iniciais, salientando que o contrato é inteiramente digital, confeccionado de forma automática pelo aplicativo utilizado pelo terceiro fraudador quando do pedido de empréstimo. Por se tratar de um mecanismo e relação digital, o aplicativo obtém todas as informações do aparelho utilizado para a contratação (fl. 143). Torna a defender que o contrato trazido pelo próprio apelado indiciou a existência de 3 IP’s, o que significa que o terceiro fraudador se utilizou de 3 equipamentos para a empreitada criminosa: 170.82.110.11; 2.16.189-13; 189.38.114.70 (fl. 143) A apelante trouxe extrato completo dos 3 IP’s acima mencionados (vide folhas 98/106), cujas pesquisas indicam que todos os IP’s se tratam de um hospedeiro que não é a recorrente, com domínio, endereço cadastral e paradeiro totalmente desconhecido pela mesma, comprovando, pois, a ilicitude contratual (fl. 143). Os IP’s 189.38.114.70 e 2.16.189.13 indicam ISP’s diferentes, sendo um em nome da própria requerida ‘Banco Safra S/A’ e o outro ‘Akami International B.V.’, mas uma informação se assemelha, qual seja, a coordenada geográfica ( -23.547436, -46.637398) (fl. 144). Em pesquisa junto ao Google Maps, referida localização é fixa e aos arredores do Edifício Matarazzo, na Grande Capital Paulista, próximo ao Viaduto do Chá (fl. 144). O outro IP, nº 170.82.110.11, indica um domínio em nome de frsys.com.br e ISP identificado em nome de Amaro Amaro Comunicao Ltda ME, com coordenada geográfica indicada na cidade de Morro Agudo (-20.731390, -48.057780), repita-se, totalmente desconhecida pela apelante. É muito provável que o terceiro fraudador tenha editado ou criado dados nos IP’s mencionados para o fim exclusivo de perpetrar golpes à terceiros, o que não é incomum ou complexo para um habitual hacker (fl. 145). Assevera que não nega a apelante ser a mesma na foto acostada no contrato, no entanto afirma que não foi quem acostou referida foto, sendo este ato realizado pelo terceiro fraudador (fl. 146). Assim argumentando, alega que deveria ser reformada a sentença, determinando-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato nº 26581846; a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação à indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1051 (fls. 154/165). Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2273945-36.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes (fls. 125/131). A autora peticionou nos autos, fl. 168, requerendo a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Realizado depósito judicial para fins de garantia do juízo (fls. 169/170). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. As alegações da apelante, no sentido de que, foi realizado, em 28/06/2022, empréstimo pelo réu em seu nome, com descontos em seu benefício previdenciário, através do contrato identificado pelo nº 26581846, no valor de R$ 27.691,07, para pagamento em 84 parcelas de R$ 747,00, afirmando não ter efetuado ou tampouco autorizado tal contratação, dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de Origem que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida. Voto n° 28092. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004152-71.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1004152-71.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Maria Aparecida Ruffo Denadai (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 213/217, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do seguro prestamista atrelado ao contrato e financiamento e condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, o respectivo valor, autorizada a compensação com débitos da autora perante o réu. Em razão da sucumbência recíproca, consignou a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% para a advogada da autora e 70% para os advogados do réu, vedada a compensação da verba honorária e observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela o réu a fls. 163/173. Argumenta em suma, ter sido sua idoneidade comprovada por auto de constatação em processo administrativo, requerendo sua utilização como prova emprestada, afirmando que a contratação do seguro é opção do cliente, defendendo, também, a independência da contratação do título de capitalização em relação ao financiamento. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária da condenação. Por seu turno, apela a autora a fls. 177/194. Sustenta, em síntese, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1065 pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Os recursos são tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida à autora, tendo sido processados e contrariados (fls. 200/213 pela autora e fls. 216/232 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso do autor no que tange ao seguro, eis que tal verba restou afastada pela r. sentença, carecendo de interesse recursal neste ponto o recurso. Todavia, a questão será objeto de apreciação, pois devolvida a esta Instância pelo réu. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso da autora merece prosperar em parte, enquanto o recurso do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 587,30 abril de 2020), não se verificando abusividade. A autora se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se de pesquisa efetuado no Detran/SP, na qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 233), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 62/63), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro, cuja cobrança importou em R$ 390,31. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro (denominado Cap Parc Premiável 12+) tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do produto, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Acrescente-se ser despropositada a pretensão do réu de que seja utilizada como prova emprestada um suposto auto de constatação produzido em processo administrativo, pois não foi juntado o alegado documento, de modo que não pode ser considerado, como cediço. Ressalte-se, ainda, causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente, como alega o réu, contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, deve ser afastada, mantida a ordem de exclusão. Com razão a autor em relação ao pleito de recálculo das prestações para expurgo dos encargos e tributo incidentes sobre os valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e IOF, de modo que a devolução deve considerar esses reflexos, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso do réu é desprovido, ao passo que o recurso da autora comporta provimento em parte, para determinar a exclusão, também, da tarifa de avaliação e para determinar o recálculo das prestações e do CET. Feito o recálculo, no caso de existência de valor a ser restituído, fica mantida a autorização de compensação, como consignado na r. sentença e, na hipótese de restituição, os valores devem ser atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora contados da citação, ficando rejeitado o pedido subsidiário do réu de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Ante o exposto, conheço em parte do recurso da autora e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1066



Processo: 2165514-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2165514-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Edileia Pereira Silva - Agravado: Rcb Portfólios Ltda. - VOTO N. 47808 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2165514-68.2023.8.26.0000 COMARCA: JANDIRA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: JULIANA MORAES CORREGIARI BEI AGRAVANTE: EDILEA PEREIRA SILVA AGRAVADA: RCB PORTFÓLIOS LTDA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 120/121, que, em ação declaratória e indenizatória, determinou a emenda da petição inicial a fim de que a autora exiba nos autos procuração específica, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, enfatizando que não há necessidade de exibição de procuração específica, com reconhecimento de firma, ponderando que sua representação processual está regular no feito. Aduz que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, discorrendo sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, postulando, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. O pedido de gratuidade processual pende de análise pela douta juíza da causa, razão pela qual concedo a benesse apenas para isentar a agravada do recolhimento da taxa judiciaria devida em razão da interposição deste recurso. No mais, não conheço do recurso. E isto porque, a decisão que, em ação declaratória e indenizatória determina a emenda da petição inicial para determinar a exibição nos autos de instrumento de procuração com firma reconhecida da outorgante, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, a vedar que deste recurso possa o Tribunal conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação. No entanto, tal pressuposto [urgência configurada pela inutilidade do julgamento do tema no momento da apreciação do apelo], imprescindível à admissibilidade de agravo de instrumento tirado contra matéria estranha ao rol taxativo, não se verifica na espécie. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 04 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0009230-62.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cesario Malaspina (espólio) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 198/203), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Lucimara Gama Santanna (OAB: 219858/SP) - Luciana Karine Maccari (OAB: 196698/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0009470-58.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1076 Armando Kiyoshi Aoyama - 1. Regularize o Dr. Eduardo Chalfin - OAB/SP 241.287 sua representação processual no prazo de 5 dias. Cadastre-se para fins de intimação. 2. Fls. 75/77: O Banco informa a celebração de acordo, todavia não trouxe o instrumento devidamente assinado pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Leoncio Gomes de Andrade (OAB: 118919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0014420-07.2007.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelado: Nelson Figueiredo Mendes - Apelado: Adriano Augusto Figueiredo Mendes - Apelado: Caio Márcio Figueiredo Mendes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - A certidão de óbito do coautor Nelson Figueiredo Mendes não acompanhou a petição de fls. 401/418. Assim, intime-se o advogado doutor Alexandre Alves Vieira - OAB/SP 147.382 para que proceda à devida regularização. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0391370-27.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Irma de Azevedo Mattos - Apelado: Luiz Athayde Rocha de Mattos Filho - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Daliana Negri dos Santos Lemos (OAB: 415789/ SP) - Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB: 217103/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011026-60.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1011026-60.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Aparecida de Lourdes Raimundo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 204/206, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade judiciária. Apela a autora e sustenta a ilegalidade de cobrança do seguro prestamista, requerendo a repetição do indébito, bem como a condenação do apelado em indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que não houve Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1098 impugnação específica pelo apelante em relação à devolução em dobro, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pelo recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). A Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista foi acostada às fls. 183/184, a qual se encontra atrelada ao contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por fim, no que atine ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Por conseguinte, não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído à apelante de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1124007-77.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1124007-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberval Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/185, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta a ilegalidade de cobrança de: tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; registro de contrato; seguro. Pugna pelo recálculo do CET conforme taxa média do mercado incidente à época da contratação, bem como a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, não respondido e dispensado o preparo, em virtude de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato acostado às fls. 30/33, traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 648,00), registro de contrato (R$ 174,12), tarifa de avaliação do bem (R$ 398,00), e do seguro (R$ 1.629,73). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado à fl. 34 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, revendo posição anterior, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Por outro lado, quanto ao seguro, O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1103 não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 20/05/2018 (fl. 30). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança da tarifa de avaliação de bem e do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pela ré ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2162018-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2162018-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Manoel Gomes Junior - Agravado: Rony Carlos Esposto Polizello - Agravado: Baldin Bioenergia S A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 236/238 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem Luiz Manoel Gomes Junior e Rony Carlos Esposto Polizello para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou a impugnação da agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo o impugnante, em síntese, que i) o cumprimento provisório de sentença deve ser extinto por existir outro em andamento, executando o mesmo título, ii) há excesso de execução já que o valor do bem utilizado como base para o cálculo do proveito econômico não pode ser aquele previsto no título executivo extrajudicial, e iii) deve ser obstada qualquer tentativa de levantamento do valor depositado em garantia. Os impugnados, regularmente intimados, defenderam a correção do crédito reclamado já que o anterior cumprimento de sentença (0000210-09.2021.8.26.0457) refere-se a título judicial diverso, bem como a ausência de excesso de execução, pois o título judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido, o que foi estritamente observado no cálculo que instruiu o pedido, havendo de ser condenado o impugnante, uma vez ausente o pagamento voluntário da obrigação, ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. É o breve relatório. Decido. A impugnação não há de ser acolhida. De proêmio, tratando-se de cumprimento de sentença em que se executa diferença de honorários advocatícios sucumbenciais, não há se falar em extinção da execução. Outrossim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor do proveito econômico, que equivale ao do bem cuja penhora foi desconstituída à época da constrição, a propósito, valor esse atribuído aos embargos de terceiro (processo principal), sem que houvesse impugnação a respeito, não havendo se falar, pois, em excesso de execução. Da mesma forma, convém explicitar que o depósito em garantia efetuado pelo impugnante não corresponde a pagamento, sendo devida a aplicação das cominações legais previstas no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sobre o tema vale conferir, por sua inteira pertinência, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao revisar o Tema 677: Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp 1820963 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 19/10/2022). Logo, a pretensão creditícia dos impugnados merece acolhimento, com a ressalva de que, por não ter havido pagamento voluntário, deve ser apresentada nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo os impugnados apresentar, no prazo de quinze dias, novo cálculo do quantum debeatur. A despeito do insucesso da impugnação, afigura-se descabida nova condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em conformidade com a Súmula519 do C. Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Int. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 290 dos autos de origem). 2. O agravante alega excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos embargos de terceiro, correspondente ao valor do bem cuja penhora foi cancelada. Entretanto, discorda do valor utilizado pelos agravados como base do cálculo dos honorários de sucumbência. Argumenta que não se pode assumir que o bem cuja penhora foi levantada vale R$ 2.681.000,00, isso porque se refere a um bem móvel, qual seja um terno de moenda Simisa-Emplal, avaliado a mais de 10 (dez) anos, quando da garantia prestada em 09/04/2013, data em que a CCB nº 21/01685-2 foi emitida, no valor de R$ 2.681.000,00 (fls. 08). Acrescenta que caso a penhora não fosse cancelada, o referido bem seria levado a alienação judicial e, para tanto, seria previamente avaliado. O valor da avaliação, o atual, portanto, seria o valor do bem e, consequentemente, do proveito econômico almejado pelo Agravante no processo de Execução (fls. 09), de modo que se aplicaria o mesmo raciocínio para se aferir a base de cálculo dos honorários de sucumbência, a exigir a avaliação do bem, sobretudo pela depreciação do maquinário ao longo dos dez anos desde quando o bem foi dado em garantia. Pede a exclusão da multa e honorários adicionais previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o cumprimento Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1121 de sentença foi iniciado de maneira provisória e a base de cálculo era incerta, razão pela qual não houve recusa ao pagamento voluntário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/56). 4. Defiro o efeito suspensivo para obstar atos constritivos e levantamento de valores até que se conclua o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 59/69). 6. Intimem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Pinheiro Cremonez (OAB: 253784/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006019-32.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1006019-32.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Veronica Marcia Valentim Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogério Andrade Macedo (Justiça Gratuita) - Apelada: Olga Cabral Frutuoso - Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que a autora alega ter emprestado aos requeridos R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo sido pago apenas R$ 55.000,00. Quer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 181.468,33, com acréscimos de juros e correção monetária. Os requeridos ofertaram reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia cobrada em excesso, alegando que efetuaram o pagamento de R$ 65.552,00; e, para comprovação juntaram os documentos de páginas 259/287. Em manifestação, a autora/reconvinda sustenta haver manipulação em parte destes documentos (p. 298, especificamente). A respeitável sentença recorrida julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, mencionando (...) Os requeridos, por sua vez, apresentaram os comprovantes de depósito feitos por Rogério em favor da autora (fls. 283/287), pretendendo que a soma dos valores (R$ 12.900,00) seja acrescido ao que foi ressalvado pela autora, porém tal pretensão não pode ser atendida, pois, cabia aos requeridos o ônus da prova dos pagamentos e, portanto, deveriam juntar todos os comprovantes de pagamento para o abatimento de importância superior à mencionada na inicial (...) (destaquei) (p. 322, especificamente). Ocorre que além dos comprovantes de transferências bancárias mencionadas no respeitável julgado, os reus/reconvintes também juntaram extratos bancários que indicam transferências para a conta 0265/27449-8 (p. 259/275; 277; e, 281/282), além de outros comprovantes de transferências (p. 276; e, 278/280). Assim, converto o julgamento em diligência com base no artigo 938 parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e determino que a autora/apelada diga expressamente se a conta acima mencionada é de sua titularidade; e, em caso positivo, informe a que título recebeu os valores indicados nos extratos. Sem prejuízo, determino que os réus/apelantes juntem os comprovantes de transferências bancárias relacionadas com as operações indicadas nos extratos. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as juntadas, diga a parte adversa e tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Danieli Lima Ramos (OAB: 242564/ SP) - Rafael Araujo de Mattos (OAB: 379713/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000197-06.2021.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000197-06.2021.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Marcio Pereira de Noronha - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. MAJORAM-SE os honorários advocatícios (§11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil) para vinte por cento do valor-base adotado na r. sentença. Conforme fundamentado naquele despacho de fls. 313/314, o apelante atuou em desabrida má-fé: O recurso foi, inicialmente, distribuído à C. Vigésima-Terceira Câmara de Direito Privado (termo de fls. 306), após o que a Em. Desembargadora Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI proferiu a r. decisão de fls. 307/308 via da qual declinou a competência para a C. Trigésima-Sétima Câmara em razão de distribuição anterior do AI nº 2296733-15.2020.8.26.0000 envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Constata-se que esse agravo de instrumento foi tirado de r. decisão que deferiu apenas parcialmente requerimento de justiça gratuita, a qual foi proferida em ação análoga, com petições iniciais cópias uma da outra e tendo por objeto a revisão do mesmo contrato. Essa ação foi ajuizada perante outro Juízo de Primeiro Grau (Terceira Vara Cível da Comarca de Itapetininga Proc. nº 1008963- 51.2020.8.26.0269) e dela o aqui apelante (lá também autor) desistiu em 21.01.2021, com homologação em 25.01.2021, ao ver improvido o agravo de instrumento (do qual igualmente veio a desistir na mesma data), tudo conforme fls. 170/171 dos respectivos autos. Menos de vinte dias depois (em 09.02.2021 fls. 25), repetiu a ação, agora em outra Comarca (a de São Miguel Arcanjo), com objetivos obviamente predatórios, tendo logrado êxito, agora, em obter aquele deferimento do pedido de justiça gratuita; eventual litigância de má-fé será futura e oportunamente examinada. Litigou em má-fé, pois, peticionou contra fato incontroverso ao renovar pretensão (obtenção de justiça gratuita) já rejeitada anteriormente, acerca do que silenciou, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário em face da inusitada insistência , culminando por apresentar recurso manifestamente protelatório (o agravo interno) - arts. 79 a 81 do atual Cód. de Proc. Civil - pelo que muito bem se justifica, nesta oportunidade, imposição de multa no valor de nove por cento do valor atualizado da causa. Registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Luciano de Souza Raimundo (OAB: 426989/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023097-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1023097-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Rafael de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 414/421, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 430 e seguintes. Alega que os juros são abusivos e que é ilegal nesse caso a cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 33,86% e a taxa mensal de 2,46%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1339 regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 155,72). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa- fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contrato, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas se houver. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com o parcial provimento do recurso do autor, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2163499-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2163499-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2163499- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2163499-29.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: NUELI RICARDO DUARTE Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1023654-33.2023.8.26.0506, deferiu a liminar para que as rés forneçam à parte beneficiária acima mencionada, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, o aparelho CPAP + MÁSCARA com acoplagem para suplementação de oxigênio + TRAQUEIA + FILTROS + CABEÇOTE E SEUS COMPONENTES, juntamente coma necessária reposição de equipamentos complementares, requeridos na inicial e descritos no relatório médico juntado a fls. 10/21, de forma gratuita, seja em espécie ou em valor pecuniário, diante da impossibilidade econômica do beneficiário em adquiri-los e da necessidade de controlara moléstia que lhe aflige, consignando que a entrega do aparelho se dá de forma precária, permanecendo em seu poder até que comprovada a efetiva necessidade, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes e na Lei 8080/90, art. 2º, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública visando à dispensação do aparelho CPAP e insumos para Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1362 Nueli Ricardo Duarte, portadora de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Acentuada, em que formulou pedido de concessão de medida liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, de modo que a União Federal de ingressar no polo passivo da ação, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Argui que há um fluxo de atendimento e de regulação de vagas, que deve ser observado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, e da igualdade, e argumenta que o Sistema Único de Saúde SUS pode dispensar o CPAP, desde que, após avaliação e exames, seja constatada a real necessidade e indicação clínica. Aduz que é necessário o acompanhamento domiciliar do tratamento com aparelho CPAP, e alega que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, e posterior remessa dos autos à Justiça Federal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Foi então decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Assim, descabe a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, que fica indeferida. No mais, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Acentuada tem o direito material de obter do Estado o insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando- se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Há nos autos de origem prova da moléstia através do relatório médico (fls. 10/23 autos originários), bem como da necessidade do tratamento, de modo que, nesse momento processual, não há elementos para a suspensão da decisão concessiva da liminar. O pedido ministerial possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1363 como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Em caso análogo, já decidiu essa c. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER - APARELHO CPAP - Tutela de urgência deferida em primeiro grau para compelir o ente público estadual a fornecer aparelho CPAP, acompanhado de umidificador e reposição de equipamentos complementares de forma periódica - Decisório que não merece reparo - Atestado médico indicativo da doença e necessidade de fornecimento do aparelho médico - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005251-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito do tema: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Fornecimento de aparelho de respiração e insumos. Preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ que se evidencia. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001621-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Agravo de Instrumento Ação civil pública - Obrigação de Fazer Tutela de urgência - Saúde Idosa - Portadora de Síndrome de Apneia Obstrutiva Crônica Fornecimento do aparelho “CPAP” e insumos - Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a liminar para fornecimento dos insumos pleiteados Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007318-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento/insumo Ação civil pública com pedido de tutela antecipada Paciente diagnosticado com Síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono Grave, necessitando do equipamento CPAP (dispositivo de Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas), conforme prescrição médica, mas sem condições financeiras para o custeio do tratamento Decisão que concedeu a tutela de urgência Inconformismo da Fazenda Estadual Não cabimento Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência postulada (art. 300, CPC) Responsabilidade solidária dos entes da federação que subsiste em decorrência de expressa disposição constitucional Inteligência do art. 23, inc. II, e art. 196, ambos da CF A imprescindibilidade do insumo prescrito ao paciente, bem como a sua hipossuficiência para custear o tratamento, encontram-se bem comprovadas por meio dos documentos que instruem os autos de origem Presença, por analogia, dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o Tema Repetitivo nº 106, pois, embora o equipamento em questão não corresponda a medicamento propriamente dito, é possível considerar que a questão é essencialmente a mesma; cabendo exclusivamente ao médico responsável a indicação do tratamento mais adequado ao paciente Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001210-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140188-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2140188-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Idelma Leandro Botini Me - Agravado: Prefeito do Município de Tabatinga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2140188-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18436 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140188-09.2023.8.26.0000 COMARCA: IBITINGA AGRAVANTE: IDELMA LEANDRO BOTINI ME AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABATINGA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TABATINGA Julgador de Primeiro Grau: Fábio Alves da Motta AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo Precedentes - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001774-19.2023.8.26.0236, indeferiu o pedido de liminar asseverando que No caso dos autos, em sumária cognição, em que pesa a relevância da fundamentação apresentada, não se vislumbra a existência de risco de dano, caso a medida pleiteada seja deferida somente ao final. Com efeito, o impedimento em honrar seus compromissos financeiros, pela falta dos pagamentos ao serviço prestado, não restou comprovado, o que lhe competia fazer, de plano, o que não ocorreu. Narra a agravante, em síntese, que o Município de Tabatinga tem retido, de forma indevida e ilegal, os valores constantes de diversas notas fiscais referentes à execução de serviços de limpeza, sob o argumento de que existiam denúncias de que a empresa não estaria pagando as verbas trabalhistas, e de que ela havia sido incluída no polo passivo de duas reclamações trabalhistas. Alega que todos os funcionários receberam as suas devidas contraprestações, e que os processos ainda estão em fase inicial, com prazo em aberto para a apresentação de defesa. Assevera que a retenção não se dá pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou pela não apresentação de documentos estabelecidos no edital ou no contrato, de modo que inexistiria previsão que a autorizasse. Argui que a não concessão da medida liminar impede que ela honre os seus demais compromissos financeiros, como o pagamento de fornecedores, tributos e funcionários. Requereu a antecipação da tutela recursal, de modo a serem liberados os pagamentos de todas as notas fiscais emitidas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 357/359). Oposição ao julgamento virtual à fl. 364. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento da ação mandamental de origem, observo que houve prolação de sentença, conforme dispositivo que segue: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IDELMA LEANDRO BOTINI ME em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABATINGA, extinguindo o processo com resolução do mérito com amparo no art. 487, I do CPC, para DENEGAR a ordem pleiteada. Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie, consoante art. 25, da Lei nº 12.016/09. Desta forma, o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência da decisão definitiva. Nessa linha entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) Assim já se decidiu em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2117223-37.2023.8.26.0000 (j. 23.06.2023), de que fui relator. Ainda, também desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1365



Processo: 3004198-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 3004198-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 570/571 dos autos de origem que concedeu a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança contra a autora e de incluir eventual débito em cadastro de devedores referente ao “Termo de Autorização de Uso”, e compeli-lo a emitir, em até 5 dias, referido Termo, sem previsão de cobrança na faixa de domínio indicada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC, queautorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do artigo 995, combinado com 1.019, inciso I,do CPC. Os requisitos não estão evidenciados na hipótese, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, vale dizer, o fumus boni iuris. Na verdade, este milita em favor da outra parte. Por ocasião do julgamento das ADI`s 3.763/RS e 3.798/SC o C. STF firmou o entendimento de que é defeso aos Estados e Municípios instituírem cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo - bens públicos de uso comum - em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público titularizado pela União. Acrescente-se a isso outras circunstâncias desfavoráveis à pretensão da agravante, tais como ponderar que o repasse de tais custos para os usuários do serviço público violaria o princípio da modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º da Lei Geral de Concessões e Permissões). Além disso, o Decreto n. 84.398/80 (norma geral aplicável a todas as esferas federativas, que regulamento o Código de Águas, recepcionado pelo atual ordenamento constitucional - art. 2º) veda expressamente a cobrança efetivada. No mesmo sentido, tem decido o. C STJ (REsp 1.144.399/ PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 24/10/2017, e AgInt no REsp 1.482.422/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) . O periculum in mora é inverso e decorre da infundada obstrução a projetos, de interesse público, os quais requerem presteza em benefício da coletividade. Indefiro, assim, a efeito suspensivo. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/ SP) (Procurador) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Priscila Moreira Gouveia (OAB: 30012/CE) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003841-15.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1003841-15.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Assis - Apelado: Aristeu Bomfim - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1449 Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário considerado interposto contra a sentença de fls. 571/583, pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Não houve interposição de recursos voluntários, e os autos subiram para reexame necessário. Os autos estavam em arquivo aguardando definição pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação ou não da figura do reexame necessário, nas ações típicas de improbidade administrativa ajuizadas com esteio na Lei n.º 8.429/92, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau, conforme afetação de recurso especiais sob o Tema n.º 1042 do STJ, com determinação de sobrestamento de todos os processos em segunda instância. Ocorre, porém, que, em sessão realizada no dia 24/02/2022, em razão do advento da Lei Federal n.º 14.230 (de 25/10/2021), a Primeira Seção da Corte Superior determinou o retorno dos recursos especiais ao Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado. De fato, é imperiosa a observância das modificações introduzidas na Lei n.º 8.429/92 e do novo procedimento imposto às ações de improbidade administrativa, em decorrência da Lei Federal n.º 14.230/2021, passando a figurar o art. 17-C, § 3.º, da LIA, que estipula expressamente que Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. Por se cuidar de alteração legislativa envolvendo matéria processual, não há dúvida de que a regra incide desde logo, quanto ao descabimento do reexame necessário para todos os feitos em curso, o que deve ser observado partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 26/10/2021. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cleber Rogerio Barbosa (OAB: 185187/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1017190-47.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1017190-47.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: NÚBIA TERESA RIBEIRO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 242/245: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Mair Ferreira de Araujo (OAB: 163738/SP) - Marcelo Jorge (OAB: 185308/SP) - Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 24003/MS) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0041369-29.2011.8.26.0053/50014 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Tiisa Infraestrutura e Investimentos S.A. - Interessado: Carioca Christiani-nielsen Engenharia S/A - Interessado: Cetenco Engenharia S/A - Interessado: Heleno & Fonseca Construtecnica S/A - Interessado: Cr Almeida S/A - Engenharia de Obras - Interessado: Consbem Construções e Comércio Ltda. - Interessado: Galvão Engenharia S/A - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Embargte: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.a - Interessado: Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia - Interessado: Sergio Henrique Passos Avelleda - Interessado: Mendes Junior Trading e Engenharia S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (nova denominação de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A) - Interessado: construtora passarelli ltda - Interessado: Servix Engenharia S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇAO INTERNACIONAL S/A (atual denominaçao da Odebrecht Global s/a - Interessado: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S. A. - Interessado: CONSTRUTORA OAS S. A. - Interessado: CCI CONSTRUÇOES S/A - Vistos. Fls. 24676/24683: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Carolina Guizzo (OAB: 206536/SP) - Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/SP) - Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB: 202467/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Caio Mário da Silva Pereira Neto (OAB: 163211/SP) - Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - Julio Cezar Alves (OAB: 100705/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Guilherme Pupe da Nobrega (OAB: 29237/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Roberto Zilsch Lambauer (OAB: 285807/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/ SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Leandro D´alessio (OAB: 207136/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Daniela Camara Maurer (OAB: 162540/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Jose Mauricio Balbi Sollero (OAB: 30851/MG) - Pedro Romeiro Hermeto (OAB: 42860/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Julio Aguiar Dias (OAB: 164023/SP) - Ronaldo Noronha Behrens (OAB: 65585/MG) - Bernardo Lopes Portugal (OAB: 73309/MG) - Marcelo Dias Gonçalves Vilela (OAB: 73138/ MG) - Bruno Veloso Lago (OAB: 77974/MG) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0039409-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Cezar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Melhor examinando o Recurso Especial de fls. 140-6, verifico, neste momento, que a matéria ofertada nos autos não possui semelhança com a decidida à fl. 171. Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.171, prevalecendo a de fl. 173. Prossiga-se. São Paulo, 27 de junho de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Estela Waksberg Guerrini (OAB: 235368/SP) (Defensor Público) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000159-29.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Argemiro Agostinho dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 256. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000159-29.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Argemiro Agostinho dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 243-251, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1473 Nº 0003840-94.2010.8.26.0510/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Alessandro Magno de Melo Rosa - Agravante: Marcos Antonio Bueno - Agravante: Sikander Assessoria COnsultoria e Gerenciamento Empresarial Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ipeúna - Vistos. Fls.: 1190/1197 e 1205/1207: Dê-se vista ao Município para contraminuta. São Paulo, 28 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Emanuel Danieli da Silva (OAB: 213168/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004163-85.2011.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Morro Agudo - Apte/Apdo: Carlos Henrique Sabino - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 226-241, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - Gil Donizeti de Oliveira (OAB: 131302/SP) - Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB: 131656/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004163-85.2011.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Morro Agudo - Apte/Apdo: Carlos Henrique Sabino - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 243-252. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/ SP) - Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - Gil Donizeti de Oliveira (OAB: 131302/SP) - Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB: 131656/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006635-15.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Silmar José Prazer (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Vanusa Fabiano Mendes (OAB: 306992/SP) - Celso Ferreira dos Reis Pierro (OAB: 232940/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007169-89.2013.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravado: Renata Olesen - Agravado: Sabine Schmidt Gallas - Agravante: Prefeitura Municipal de Diadema - Recurso Nº 0007169-89.2013.8.26.0161/50001 Vistos. Fls. 237/249 Dê-se vista para contrarrazões. Após, com ou sem resposta e considerando que o agravo interposto insurge- se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial, preservada a decisão de fls. 233/234 (cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam, oportunamente os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gregorio Zi Soo Kim (OAB: 259709/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007169-89.2013.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravado: Renata Olesen - Agravado: Sabine Schmidt Gallas - Agravante: Prefeitura Municipal de Diadema - Vista ao(s) agravado(s) para apresentar(em) Contraminuta ao Agravo. - Magistrado(a) - Advs: Gregorio Zi Soo Kim (OAB: 259709/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008605-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Carlos da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 201-217 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008605-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Carlos da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 219-230. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008965-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nilton Anjos da Fortuna - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) - Marcio Fernando Aparecido Amorozini (OAB: 242635/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008965-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nilton Anjos da Fortuna - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 183-188, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1474 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) - Marcio Fernando Aparecido Amorozini (OAB: 242635/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011208-03.2008.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Luis Ferreira Marques - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - Robson Francisco Ribeiro Proença (OAB: 215275/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011208-03.2008.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Pedro Luis Ferreira Marques - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 336-347, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - Robson Francisco Ribeiro Proença (OAB: 215275/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013910-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moises Pereira Amaral - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 167-170, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013910-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moises Pereira Amaral - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 172-181. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013910-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moises Pereira Amaral - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 183- 189. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029265-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: M4 Brands Gestão de Marcas Ltda - Vistos. Fls. 509-510: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra a decisão de fl. 506, com fundamento no artigo 1022, inciso I, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, vez que não foram invertidos os ônus da sucumbência, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil. Requer, assim, sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios para que seja suprida a omissão arguida, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Intimada, a embargada não se manifestou (fl. 515). Decido. O pleito não comporta acolhimento. Em que pesem os argumentos expostos pela embargante, em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos ônus da sucumbência em razão da renúncia ao direito em que se funda ação. Isso porque tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Em sendo assim, convém que o órgão julgador originário possa analisar a questão, inclusive por ter competência para eventual revisão da persistência da sucumbência, nos termos referidos acima. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, com os esclarecimentos supramencionados, mantida a decisão embargada. Int. e baixem-se os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) (Procurador) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030538-33.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: Emerson de Paula dos Santos (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1475 Nº 0030538-33.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: Emerson de Paula dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 343-353 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030538-33.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: Emerson de Paula dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 376-379. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031438-40.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Léa Cristina de Moraes de Abreu - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Alexandre Gonçalves Mariano (OAB: 154905/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031438-40.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Léa Cristina de Moraes de Abreu - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Alexandre Gonçalves Mariano (OAB: 154905/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034025-31.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Rizzutto Birque - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Amelia Carvalho (OAB: 91726/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034025-31.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvana Rizzutto Birque - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 360-366, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Amelia Carvalho (OAB: 91726/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034036-59.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Carlos Barbieri - Apelante: Solange Salvador Teixeira Barbieri - Apelado: Municipio de Ribeirao Preto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 235/242) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034036-59.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Carlos Barbieri - Apelante: Solange Salvador Teixeira Barbieri - Apelado: Municipio de Ribeirao Preto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 246/254) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036719-21.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rute Saldanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 282- 288, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036719-21.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rute Saldanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 308-320. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036719-21.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rute Saldanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 322-336. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1476 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038393-20.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Vistos. Fls. 5428-5433: Manifeste-se a Companhia Brasileira de Distribuiçao. São Paulo, 29 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039906-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ermano Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039906-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ermano Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 99-111, de acordo com os Temas 862 e 1105/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041636-78.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sidnei Rodolfo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041636-78.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sidnei Rodolfo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046915-21.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Cicera Olivia de Carvalho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046915-21.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Cicera Olivia de Carvalho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 227-230. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046915-21.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Cicera Olivia de Carvalho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 185-199, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0047415-62.2012.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Maria José Righetti de Paiva - Agravante: Cassiano de Paiva - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Der - Departamento Estadual de Estrada e Rodagem de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 291-322, aditado às fls. 554-80), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Jose Assis Mourao (OAB: 44545/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049823-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fundação Richard Hugh Fisk - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 1477 Réu: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Fls. 1130-1131: Manifeste-se a Fundação Richard Hugh Fisk. São Paulo, 3 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102977-81.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bunge Alimentos S A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 973-9: Manifestem-se as partes, esclarecendo se o processo administrativo já foi analisado. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0146206-57.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Redutores Transmotecnica Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. À MESA. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0146206-57.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Redutores Transmotecnica Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Recurso Nº 0146206-57.2012.8.26.0100 Vistos. Tendo em vista que os agravos de fls. 210/216 e 217/223 foram julgados pelo Acórdão de fls. 254/258, bem como considerando que os agravos interpostos às fls. 200/203 e 205/208 insurgem-se, exclusivamente, contra parte das decisões que deliberaram inadmitir os recursos especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, preservadas as decisões de fls. 194/195 e 196/197 (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, para eventual análise. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/ SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0017729-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0017729-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Samuel Guimaraes Alvares - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Samuel Guimarães Alvares em favor próprio, objetivando a apreciação de seu pedido de livramento condicional. Em sua inicial (fls. 01/05), a impetrante/ paciente alega, em síntese, que não pode cair sobre ele o ônus da demora da prestação judicial, requerendo seja liminarmente determinado que o juízo de origem atualize o cálculo de penas do paciente e julgue os benefícios executórios pendentes, e que o paciente aguarde em liberdade a apreciação de seu requerimento, com decisão confirmatória ao final. Liminar parcialmente deferida às fls. 08/09 para que o juízo de origem atualize o cálculo da pena e aprecie os benefícios requeridos. Informações da autoridade impetrada às fls. 13/14. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 17/18 pelo não conhecimento da ordem por perda de objeto. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Como informado pela autoridade coatora, em cumprimento à ordem foram juntados aos autos os documentos mencionados por Vossa Excelência na decisão do presente writ, bem como cálculo de penas atualizado. Na sequência, o pedido foi deferido. A unidade prisional será comunicada da decisão para realização da advertência do sentenciado quanto às condições do livramento condicional. (fls. 14) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) HABEAS CORPUS DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PROGRESSÃO CONCEDIDA PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000500-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de livramento condicional Indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo - Decisum já cassado por este Órgão Julgador Perda de objeto Decisão subsequente do Juízo de origem que, se o caso, deve ser combatida por meio de novo recurso - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002450-84.2023.8.26.0041; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/ DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar



Processo: 1004183-21.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1004183-21.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria dos Santos Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20%, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.?RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO.MÉRITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. INAFASTABILIDADE, PARA QUE NÃO SE PRESTIGIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR MÍNIMO DE R$5.000,00 QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO (E NÃO R$2.000,00, COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ; BEM COMO, PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O MÍNIMO DE R$5.000,00.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001478-41.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1001478-41.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Manoel Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELE DISPONIBILIZADO. PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO AUTOR. INAFASTABILIDADE, PARA QUE NÃO SE PRESTIGIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR, COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ; BEM COMO, PARA CONDENAR A PARTE APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1033948-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1033948-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construmais – Construção, Comércio e Serviço Ltda Me - Apelado: CONSÓRCIO BACIA DO SÃO FRANCISCO e outro - Apelado: Fbs Construção Civil e Pavimentação Ltda. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS FISCAIS-FATURA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO E FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., E QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL, COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS RÉS E A CONDENAÇÃO DELAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, NO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E COMPROVADOS PELAS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS AUTOS. EXAME: CONTRATO QUE FOI FIRMADO SOMENTE ENTRE A AUTORA E O CONSÓRCIO RÉU, SEM INTERVENIÊNCIA DAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO COM PREVISÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS, INCLUSIVE QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS CUSTOS, QUE SE APLICA APENAS NA RELAÇÃO ENTRE ELAS, E NÃO SOBRE AS RELAÇÕES FIRMADAS COM TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS S.A. PAULISTA E FBS CONSTRUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. BOLETINS DE MEDIÇÃO APROVADOS E ASSINADOS PELO CONSÓRCIO, QUE ERAM REQUISITOS PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DA COBRANÇA CORRESPONDENTE. DOCUMENTOS QUE SÓ FORAM JUNTADOS PELA AUTORA COM A APELAÇÃO. JUNTADA TARDIA E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O EXAME NO TOCANTE, “EX VI” DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE “E-MAIL” ENVIADO PELO CONSÓRCIO RÉU PARA A AUTORA, QUE FOI JUNTADO COM A INICIAL, CONFIRMANDO A APROVAÇÃO DA MEDIÇÃO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2018, E AUTORIZANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NO TOCANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONSÓRCIO EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL DE OUTUBRO DE 2018. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, EM RELAÇÃO AO MÊS DE OUTUBRO DE 2018, QUE ERA DE RIGOR, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PADECIMENTO MORAL INDENIZÁVEL NÃO EVIDENCIADO. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL, MAS SOMENTE EM RELAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA, QUE ABRANGE SUA IMAGEM, REPUTAÇÃO SOCIAL, CONCEITO E BOA FAMA NO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA NO TOCANTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, NECESSARIAMENTE, PREJUÍZO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2344 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Carlos Padillha Cardoso (OAB: 27100/PE) - Gabriela Amorim Pereira (OAB: 336875/SP) - Maria Paula de Oliveira Bianco Sorrilha (OAB: 367986/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/ SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002373-31.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002373-31.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2505 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Transportadora RC Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, EM RAZÃO DE SIMULAÇÃO NA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, POR MEIO DE EMPRESAS SUBCONTRATADAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA, QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EFETIVA ENTRADA NA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO E A UTILIZAÇÃO DA MERCADORIA COMO INSUMO PARA A CONSECUÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, APENAS PARA RECONHECER O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA, LIMITANDO-A A 100% DO VALOR DO TRIBUTO, BEM COMO OS JUROS MORATÓRIOS INCONSTITUCIONAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002621-34.2019.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1002621-34.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Município de Porto Feliz - Apelado: Tiago dos Santos Iescas - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS VEÍCULO ATINGIDO POR PARTE DO TELHADO DE ESCOLA MUNICIPAL, QUE SE SOLTOU EM DECORRÊNCIA DE CHUVA E FORTE VENTO, DIANTE DE ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO “FAUTE DU SERVICE” FATOS COMPROVADOS LAUDO PERICIAL QUE APUROU A FRAGILIDADE DA COBERTURA UTILIZADA NA ÉPOCA DO EVENTO OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ESCOLA PÚBLICA - FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA VENTOS FORTES QUE NÃO JUSTIFICAVAM A SOLTURA DE PARTE DO TELHADO DA ESCOLA - CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Colombo - Julien Giacomeli - Patricia Stelata Ghiraldi Bisetto (OAB: 334265/SP) - Ricardo Bisetto (OAB: 402431/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2021176-06.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 2021176-06.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Lojas Renner - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA ORA EMBARGADA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FAVORÁVEL À EMPRESA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PROCON QUE FORAM CONHECIDOS E REJEITADOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TAMBÉM O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS CASO DE SE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR - QUESTÃO QUE SERÁ ENFRENTADA, SANANDO- SE A CONTRADIÇÃO, PORÉM SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pasqual Totaro (OAB: 99821/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Paula Cristina Rigueiro Barbosa (OAB: 127158/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9226062-62.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida D Elima Garcia - Apelado: Ivanir Rosa de Lima - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905 DO STJ. ACÓRDÃO REVISTO, PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. REGER-SE-Á A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Caetano Procopio Neves (OAB: 139321/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2537



Processo: 1013040-08.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1013040-08.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Michelle Cristina Torrezan Previde (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CONCURSO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORA CONVOCADA PARA CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO EFETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS COMO TEMPORÁRIOS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO FORAM CAPAZES DE CONVOLAR A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2545 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500291-81.2006.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 0500291-81.2006.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: R. de O. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISS-(M)”, “LIC. FISCAL” “MULTA INFR” E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000311-07.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1000311-07.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: J. A. R. do N. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de determinar a disponibilização de professor auxiliar ao menor durante todo o período em que permanecer na escola, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, conforme fundamentação supra.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O MENOR PERMANECER NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE PERMITE O ACRÉSCIMO OU DECRÉSCIMO DA QUANTIDADE DE HORAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PROFESSOR AUXILIAR NO CURSO DA LIDE OU APÓS A SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 505, I, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC E DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Monica Rocha Alves (OAB: 290158/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021997-71.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-05

Nº 1021997-71.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: F. R. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São José dos Campos, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de possibilitar que o profissional a ser disponibilizado pelo apelante possa vir a ser compartilhado com os demais alunos que venham a necessitar, desde que matriculados na mesma sala de aula, mantida no mais a r. sentença tal como lançada. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DO MENOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA ADEQUADA ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DO MENOR DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL LEVE (CID10: F70.1),TRANSTORNO MISTO DE HABILIDADES ESCOLARES (CID10: F81.3) E OUTROS TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS (CID10: F90.3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3771 2750 CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO ESCOLA QUE DEVE CONTAR COM PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309